ISSN 1725-2482 doi:10.3000/17252482.C_2011.141.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 141 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
54.o ano |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS |
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Tribunal da EFTA |
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2011/C 141/10 |
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2011/C 141/11 |
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2011/C 141/12 |
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2011/C 141/13 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2011/C 141/14 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6195 — Holcim/Basalt/H + B Grondstoffen JV) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2011/C 141/15 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6162 — Pfizer/Ferrosan Consumer Healthcare Business) ( 1 ) |
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OUTROS ACTOS |
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Comissão Europeia |
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2011/C 141/16 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
12.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 141/1 |
Taxas de câmbio do euro (1)
11 de Maio de 2011
2011/C 141/01
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,4357 |
JPY |
iene |
116,47 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4559 |
GBP |
libra esterlina |
0,87075 |
SEK |
coroa sueca |
8,9460 |
CHF |
franco suíço |
1,2661 |
ISK |
coroa islandesa |
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NOK |
coroa norueguesa |
7,7890 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
24,258 |
HUF |
forint |
263,67 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,7093 |
PLN |
zloti |
3,9013 |
RON |
leu |
4,0918 |
TRY |
lira turca |
2,2644 |
AUD |
dólar australiano |
1,3255 |
CAD |
dólar canadiano |
1,3701 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
11,1580 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,8074 |
SGD |
dólar de Singapura |
1,7666 |
KRW |
won sul-coreano |
1 543,42 |
ZAR |
rand |
9,7368 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
9,3220 |
HRK |
kuna croata |
7,3780 |
IDR |
rupia indonésia |
12 236,29 |
MYR |
ringgit malaio |
4,2777 |
PHP |
peso filipino |
61,557 |
RUB |
rublo russo |
39,7180 |
THB |
baht tailandês |
43,186 |
BRL |
real brasileiro |
2,3102 |
MXN |
peso mexicano |
16,5996 |
INR |
rupia indiana |
64,1690 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
12.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 141/2 |
Processos de liquidação
Decisão de abertura de processo de liquidação contra Ευρωπαϊκή Πρόνοια Α.Ε.Γ.Α. (Europaiki Pronoia A.E.G.A.)
(Comunicação com base no artigo 14.o da Directiva 2001/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao saneamento e à liquidação das empresas de seguros)
2011/C 141/02
Empresa de seguros |
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Data, entrada em vigor e natureza da decisão |
Decisão n.o 7/9 de 29 de Março de 2011 da Comissão dos Assuntos de Crédito e Seguros, sobre a revogação definitiva da licença de funcionamento da empresa e a sua colocação em liquidação. Entrada em vigor: 29 de Março de 2011 |
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Autoridades competentes |
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Autoridades fiscalizadoras |
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Liquidatário nomeado |
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Legislação aplicável |
Legislação grega, nos termos dos artigos 3.o, n.o 3, 7.o a 9.o e 17.o-A a 17.o-C da Lei n.o 400/1970. |
12.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 141/3 |
Medidas de saneamento
Decisão de adoptar medidas de saneamento a aplicar às empresas Novit Assicurazioni SpA e Sequoia Partecipazioni SpA
(Anúncio publicado em conformidade com o artigo 6.o da Directiva 2001/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao saneamento e à liquidação das empresas de seguros)
2011/C 141/03
Empresa de seguros |
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Empresa-mãe do grupo segurador em que se inserem as empresas de seguros |
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Data, entrada em vigor e natureza da decisão |
Decisão ISVAP n.o 2877, de 9 de Fevereiro de 2011 — Designação do administrador encarregado da gestão provisória nos termos do artigo 230.o, n.o 1, e do artigo 275.o, n.o 1, do Decreto Legislativo n.o 209/2005. |
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Autoridades competentes |
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Autoridade de supervisão |
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Administrador designado |
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Legislação aplicável |
Itália Artigo 230.o, n.o 1, e artigo 275.o, n.o 1, do Decreto Legislativo n.o 209/2005. |
A Decisão ISVAP n.o 2877, de 9 de Fevereiro de 2011, designou, em conformidade com o artigo 230.o do Decreto Legislativo n.o 209, de 7 de Setembro de 2005, o Dr. Luciano Becchio como administrador encarregado da gestão provisória das empresas Novit Assicurazioni SpA, com sede em Via Pisa 29, Turim, Italia, e Sequoia Partecipazioni SpA, com sede em Piazza Maria Teresa 3, Turim, Italia, por um período máximo de dois (2) meses a contar da data de adopção da presente decisão. Consequentemente, são suspensas as funções dos órgãos de administração e controlo das empresas.
12.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 141/4 |
Publicação nos termos da Directiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito
2011/C 141/04
O High Court of Ireland
NO PROCESSO ALLIED IRISH BANKS P.L.C. E NOS TERMOS DA LEI (DE ESTABILIZAÇÃO) DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO, DE 2010 (A SEGUIR DENOMINADA «LEI»)
Em 14 de Abril de 2011, em conformidade com a secção 29 da Lei, o High Court of Ireland proferiu uma ordem em matéria de passivos subordinados que altera, entre outros, determinados termos e/ou condições dos passivos subordinados de Allied Irish Banks p.l.c. («AIB») com os seguintes códigos ISIN:
XS0498532117; XS0498531069; XS0498530178; XS0435957682; XS0435953186; XS0368068937; XS0232498393; XS0214107053; XS0208845924; XS0197993875; XS0180778507; XS0100325983; XS0227409629; XS0120950158; XS0208105055; XS0257734037; XS0257571066; IE0000189625.
O High Court declarou ainda que a ordem relativa a passivos subordinados constitui uma medida de saneamento para efeitos da Directiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001.
Nos termos da secção 31 da Lei, pode ser requerida ao High Court of Ireland — Four Courts, Inns Quay, Dublin 7, Irlanda — a anulação da ordem em matéria de passivos subordinados, através de petição autenticada por acto notarial, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da sua publicação, nas condições aí estabelecidas. Nos termos da secção 64, ponto 2, da Lei, a ordem relativa a passivos subordinados só é passível de recurso perante o Supreme Court mediante autorização do High Court. A versão integral do texto da ordem pode ser solicitada ao Central Office of the High Court, através de correio electrónico, para o seguinte endereço: listroomhighcourt@courts.ie
12.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 141/5 |
Comunicação da Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade
Obrigações de serviço público no que respeita a serviços aéreos regulares
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2011/C 141/05
Estado-Membro |
Itália |
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Rotas em questão |
Reggio Calabria–Milão Malpensa e vice-versa, Reggio Calabria–Pisa San Giusto e vice-versa, Reggio Calabria–Turim Caselle e vice-versa |
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Data de entrada em vigor das obrigações de serviço público |
27 de Junho de 2011 |
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Endereço para obtenção, a título gratuito, das informações e/ou da documentação relacionada com as obrigações de serviço público |
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12.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 141/6 |
Comunicação da Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade
Aviso de concurso para a exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público constantes da nota informativa publicada no JO C 141 de 12.5.2011
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2011/C 141/06
Estado-Membro |
Itália |
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Rota aérea em questão |
Reggio Calabria–Turim Caselle e vice-versa |
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Prazo de validade do contrato |
2 anos a partir de 27 de Junho de 2011 |
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Prazo de apresentação das propostas |
2 meses a contar da data de publicação da presente nota informativa |
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Endereço para obtenção, a título gratuito, do texto do aviso de concurso e de quaisquer informações e/ou documentação pertinentes relacionadas com o concurso e as obrigações de serviço público |
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12.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 141/7 |
Comunicação da Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade
Aviso de concurso para a exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público constantes da nota informativa publicada no JO C 141 de 12.5.2011
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2011/C 141/07
Estado-Membro |
Itália |
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Rota aérea em questão |
Reggio Calabria–Pisa San Giusto e vice-versa |
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Prazo de validade do contrato |
2 anos a partir de 27 de Junho de 2011 |
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Prazo de apresentação das propostas |
2 meses a contar da data de publicação da presente nota informativa |
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Endereço para obtenção, a título gratuito, do texto do aviso de concurso e de quaisquer informações e/ou documentação pertinentes relacionadas com o concurso e as obrigações de serviço público |
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12.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 141/8 |
Comunicação da Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade
Aviso de concurso para a exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público constantes da nota informativa publicada no JO C 141 de 12.5.2011
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2011/C 141/08
Estado-Membro |
Itália |
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Rota aérea em questão |
Reggio Calabria–Milão Malpensa e vice-versa |
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Prazo de validade do contrato |
2 anos a partir de 27 de Junho de 2011 |
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Prazo de apresentação das propostas |
2 meses a contar da data de publicação da presente nota informativa |
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Endereço para obtenção, a título gratuito, do texto do aviso de concurso e de quaisquer informações e/ou documentação pertinentes relacionadas com o concurso e as obrigações de serviço público |
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12.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 141/9 |
Processo de liquidação
Decisão de dar início a um processo de liquidação em relação à empresa de seguros Western International Insurance Company (Europe) Limited
(Publicação em conformidade com o artigo 14.o da Directiva 2001/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao saneamento e à liquidação das empresas de seguros)
2011/C 141/09
Empresa de seguros |
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Data, entrada em vigor e natureza da decisão |
Data de início da liquidação: 5 de Outubro de 2006. O liquidatário foi designado na sequência de uma resolução da Assembleia Geral Extraordinária dos membros da empresa em 5 de Outubro de 2006. |
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Autoridades competentes |
Trata-se de uma Liquidação Voluntária pelos Membros. Os montantes devidos a todos os credores admissíveis foram ou serão pagos integralmente. Não existe uma autoridade competente na acepção da Secção 2(1) do S.I. n.o 168/2003 — Regulamentação das Comunidades Europeias (Saneamento e Liquidação das Empresas de Seguros) de 2003 |
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Autoridade de supervisão |
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Liquidatário designado |
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Lei aplicável |
Lei das Sociedades (Companies Acts) 1963-2001 |
V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal da EFTA
12.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 141/10 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
de 18 de Outubro de 2010
no Processo E-3/10
Órgão de Fiscalização da EFTA/República da Islândia
(Não cumprimento das suas obrigações por uma parte contratante — Directiva 2002/87/CE relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro)
2011/C 141/10
No Processo E-3/10, Órgão de Fiscalização da EFTA/República da Islândia — PEDIDO para que seja declarado que, ao não ter adoptado ou notificado, no prazo fixado, o Órgão de Fiscalização da EFTA das medidas necessárias para executar o acto referido no ponto 31ea do anexo IX do Acordo EEE, ou seja, a Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Directivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Directivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, tal como adaptado ao Acordo EEE pelo seu Protocolo n.o 1, a República da Islândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 32.o do referido acto e do artigo 7.o do Acordo EEE, o Tribunal, composto por Carl Baudenbacher, Presidente, Thorgeir Örlygsson e Henrik Bull (Juiz-Relator), Juízes, proferiu, em 18 de Outubro de 2010, um acórdão com o seguinte teor:
O Tribunal:
1. |
Declara que ao não adoptar, no prazo prescrito, as medidas necessárias para executar o acto referido no ponto 31ea do anexo IX do Acordo EEE, ou seja a Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Directivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Directivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, tal como adaptado ao Acordo EEE pelo seu Protocolo n.o 1, a República da Islândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 32.o desse acto e do artigo 7.o do Acordo EEE. |
2. |
Condena a República da Islândia nas despesas. |
12.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 141/11 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
de 10 de Dezembro de 2010
no Processo E-2/10
Þór Kolbeinsson/Estado islandês
(Segurança e saúde dos trabalhadores — Directivas 89/391/CEE e 92/57/CEE — Artigo 3.o do Acordo EEE — Responsabilidade dos empregadores e dos trabalhadores em matéria de acidentes de trabalho — Responsabilidade do Estado)
2011/C 141/11
No Processo E-2/10 entre Þór Kolbeinsson e o Estado islandês — PEDIDO ao Tribunal nos termos do artigo 34.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, apresentado pelo Héraðsdómur Reykjavíkur (Tribunal Distrital de Reiquejavique), Islândia, sobre a interpretação da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, e da Directiva 92/57/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis (oitava directiva especial na acepção do artigo 16.o, n.o 1, da Directiva 89/391/CEE), o Tribunal, composto por Carl Baudenbacher, Presidente, Thorgeir Örlygsson e Henrik Bull (Juiz-Relator), Juízes, proferiu, em 10 de Dezembro de 2010, um acórdão com o seguinte teor:
1. |
Salvo em circunstâncias excepcionais, não é compatível com a Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho nem com a Directiva 92/57/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis (oitava directiva especial na acepção do artigo 16.o, n.o 1, da Directiva 89/391/CEE), interpretadas à luz do artigo 3.o do Acordo EEE, considerar um trabalhador responsável, nos termos do direito nacional em matéria de responsabilidade civil, na totalidade ou na maior parte, pelos prejuízos sofridos na sequência de um acidente de trabalho, devido à sua própria negligência concorrente, quando se tenha estabelecido que a entidade empregadora não cumpriu por sua própria iniciativa as regras em matéria de segurança no lugar de trabalho e de condições de trabalho. Podem existir circunstâncias excepcionais se o trabalhador tiver causado o acidente deliberadamente ou actuado com manifesta negligência, mas, mesmo nesses casos, uma recusa completa de indemnização seria desproporcionada e não conforme com as directivas, excepto em casos extremos, em que o trabalhador é claramente mais responsável pelo acidente do que o empregador. |
2. |
Um Estado EEE pode ser considerado responsável pelo incumprimento da regra relativa à negligência concorrente prevista nas Directivas 89/391/CEE e 92/57/CEE, interpretadas à luz do artigo 3.o do Acordo EEE, desde que o incumprimento seja suficientemente grave. Compete ao tribunal nacional decidir, em conformidade com a jurisprudência estabelecida em matéria de responsabilidade do Estado em caso de violação do direito do EEE, se no presente caso esta condição se encontra preenchida. |
12.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 141/12 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
de 31 de Janeiro de 2011
no Processo E-13/10
Aleris Ungplan AS/Órgão de Fiscalização da EFTA
(Recusa do Órgão de Fiscalização da EFTA de dar início a um processo por alegado incumprimento por um Estado do EEE das suas obrigações no domínio dos concursos públicos — Actos susceptíveis de recurso — Admissibilidade)
2011/C 141/12
No processo E-13/10: Aleris ungplan AS/Órgão de Fiscalização da EFTA — PEDIDO, nos termos do artigo 36.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, de anulação da Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 248/10/COL, de 21 de Junho de 2010, relativa ao concurso público referente à prestação de serviços aos jovens na Noruega, o Tribunal, composto por: Carl Baudenbacher, presidente, Thorgeir Örlygsson (juiz-relator) e Per Christiansen, juízes, proferiu, em 31 de Janeiro de 2011, um acórdão com o seguinte teor:
1. |
O pedido é considerado inadmissível. |
2. |
O requerente é condenado nas despesas. |
12.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 141/13 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
de 10 de Dezembro de 2010
no Processo E-1/10
Periscopus AS/Oslo Børs ASA e Erik Must AS
(Directiva 2004/25/CE — Aquisição do controlo — Oferta obrigatória — Adaptação do preço da proposta — Circunstâncias e critérios claramente determinados — Referência ao preço de mercado)
2011/C 141/13
No Processo E-1/10 Periscopus AS/Oslo Børs AS e Erik Must AS — PEDIDO ao Tribunal nos termos do artigo 34.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, pelo Oslo tingrett (Tribunal distrital de Oslo), Noruega, relativo à interpretação do artigo 5.o, n.o 4, da Directiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição, tal como adaptado ao Acordo EEE pelo seu Protocolo n.o 1, o Tribunal, composto por Carl Baudenbacher, Presidente e Juiz-Relator, Thorgeir Örlygsson e Henrik Bull, Juízes, proferiu, em 10 de Dezembro de 2009, um acórdão com o seguinte teor:
O artigo 5.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Directiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição, obsta a que as legislações nacionais estabeleçam que o preço oferecido numa oferta obrigatória seja ajustado de modo a equivaler, pelo menos, ao «preço de mercado» nas situações em que é claro que este preço é superior ao calculado de acordo com a regra de base fixada em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, primeiro parágrafo, na ausência de uma maior clarificação do conceito de «preço de mercado». Em especial, é necessária uma clarificação suplementar do intervalo de tempo relevante para determinar o «preço de mercado», quer este preço seja calculado com base numa média ponderada pelo volume ou não e quanto à questão de saber se são necessárias transacções efectivas ou se, pelo contrário, são suficientes ordens de compra ou de venda em aberto para estabelecer um «preço de mercado».
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
12.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 141/14 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.6195 — Holcim/Basalt/H + B Grondstoffen JV)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2011/C 141/14
1. |
A Comissão recebeu, em 3 de Maio de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Holcim Grondstoffen B.V. («Holcim», Países Baixos), controlada pelo Grupo Holcim (Suíça), e Basalt Union GmbH («Basalt», Alemanha), pertencente ao Grupo Werhahn, adquirem, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da H + B Grondstoffen C.V. («JV», Países Baixos), mediante aquisição de acções da nova empresa que constitui uma empresa comum. |
2. |
As actividades das empresas em causa são:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6195 — Holcim/Basalt/H + B Grondstoffen JV, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias comunitárias»).
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).
12.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 141/15 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.6162 — Pfizer/Ferrosan Consumer Healthcare Business)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2011/C 141/15
1. |
A Comissão recebeu, em 2 de Maio de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o e na sequência de uma remessa ao abrigo do n.o 5 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a Pfizer Inc. («Pfizer», EUA) adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo do departamento de produtos de consumo para cuidados pessoais da Ferrosan Holding A/S («Ferrosan», Dinamarca), mediante aquisição de acções. |
2. |
As actividades das empresas em causa são:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou pelo correio, com a referência COMP/M.6162 — Pfizer/Ferrosan Consumer Healthcare Business, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias comunitárias»).
OUTROS ACTOS
Comissão Europeia
12.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 141/16 |
ESPECIFICAÇÕES PRINCIPAIS DA FICHA TÉCNICA RELATIVA A PISCO
2011/C 141/16
INTRODUÇÃO
Em 27 de Julho de 2009, a República do Peru apresentou um pedido de registo de Pisco como indicação geográfica ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e protecção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho.
Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 110/2008, a Comissão deve verificar, no prazo de doze meses a contar da data de apresentação do pedido referido no parágrafo anterior, se o mesmo respeita o disposto no regulamento.
Tendo a verificação sido feita, os serviços da Comissão, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 110/2008, anunciaram, na 101.a reunião do Comité para as Bebidas Espirituosas, realizada em 17 de Novembro de 2010, que o pedido respeita o disposto no regulamento.
Por conseguinte, as especificações principais da ficha técnica devem ser publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia.
Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 7, do regulamento, qualquer pessoa singular ou colectiva que tenha um interesse legítimo na matéria pode, no prazo de seis meses a contar da data de publicação das especificações principais da ficha técnica, objectar ao registo de uma indicação geográfica no anexo III, alegando o incumprimento das condições previstas no regulamento. A objecção, que deve ser devidamente fundamentada, deve ser apresentada à Comissão numa das línguas oficiais da União Europeia ou acompanhada de uma tradução numa dessas línguas.
ESPECIFICAÇÕES PRINCIPAIS DA FICHA TÉCNICA RELATIVA A PISCO
1. Denominação:
Pisco
2. Categoria de bebida espirituosa: Aguardente de frutos
3. Descrição: Aguardente obtida por fermentação do fruto da videira (Vitis vinifera).
Existem três tipos de Pisco, que se distinguem pelo tipo de uvas para Pisco (aromáticas ou não aromáticas) utilizadas na produção e pelo grau de fermentação a que o mosto é sujeito.
— Pisco Puro: obtido de uma única casta de uvas para Pisco; pode ser obtido de uvas aromáticas ou de uvas não aromáticas.
— Pisco Acholado: obtido da mistura de diversas castas de uvas para Pisco, antes da fermentação ou após a destilação.
— Pisco Mosto Verde: obtido da destilação dos mostos frescos de uvas para Pisco submetidos a fermentação interrompida.
4. Características físicas e químicas:
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Título alcoométrico volúmico a 20/20 °C (%): entre 38,0 e 48,0. |
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Resíduo seco a 100 °C (g/l): 0,6. |
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Componentes voláteis e afins (mg/100 ml AA):
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Furfural: 5, no máximo. |
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Aldeídos, tais como aldeído acético: entre 3 e 60. |
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Álcoois superiores, total: entre 60 e 350. |
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Acidez volátil, expressa em ácido acético: 200, no máximo. |
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Álcool metílico:
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5. Zona geográfica: Todas as fases de produção de Pisco, desde o cultivo da vinha e transformação das uvas até ao engarrafamento do produto final, são realizadas na «zona de produção de Pisco», que se situa nas seguintes regiões e províncias da República do Peru:
6. Método de obtenção:
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Vindima. Efectuada entre Março e Abril e inteiramente manual. |
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Esmagamento e desengace. As uvas a utilizar na elaboração do produto final são esmagadas e desengaçadas. Estas operações consistem no rompimento dos bagos para extrair o sumo, evitando o esmagamento das grainhas, e na remoção dos engaços. O desengace é uma etapa essencial na obtenção do mosto fermentado para a produção da bebida protegida ao abrigo da IGP. |
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Colocação em cubas e maceração. O mosto é colocado em cubas para fermentação. A fim de obter uma profundidade aromática no vinho de base na cuba, a película das uvas é macerada com o mosto, tendo a maceração uma duração variável consoante as características da casta. |
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Prensagem. Depois de concluída a maceração, o bagaço de uvas é prensado. |
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Fermentação. A fermentação é realizada em contentores que, actualmente, podem ser cubas de fermentação de cimento, nos grandes centros de produção, ou grandes vasilhas tradicionais de barro ou pequenos jarros de cerâmica, nos centros de produção mais pequenos. A fermentação pode ser efectuada sem maceração ou com maceração parcial ou completa do bagaço de uvas, consoante o tipo de Pisco a produzir de cada lote. Ao processo de maceração segue-se a fase tradicionalmente conhecida por «desencubagem», que consiste na separação da parte sólida do mosto, ou seja, o bagaço (película e grainhas), do líquido (sumo das uvas fermentado), permitindo a conclusão da fermentação. |
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Destilação. O Pisco caracteriza-se por ser obtido através de destilação directa e descontínua, com separação da «cabeça e cauda» a fim de seleccionar apenas a coluna central do produto, designada por «corpo» ou «coração». O mosto é aquecido em alambiques de dimensões pequenas ou normais, ou em alambiques aquecidos, de cobre ou estanho. |
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Maturação ou «conservação». A aguardente deve ser conservada em recipientes adequados durante três meses antes de ser engarrafada. Antes do engarrafamento do produto, procede-se à filtração, a fim de eliminar as partículas em suspensão, utilizando-se para este efeito filtros de acabamento. |
7. Ligação: A costa meridional do Peru, onde a zona de produção de Pisco se situa, é seca devido às correntes marinhas e a única humidade natural provém dos raros aguaceiros e nevoeiros que ocorrem durante o Inverno. O baixo teor de humidade e a quase ausência de precipitação ao longo do ano proporcionam as condições ideais às uvas, que, após a vindima, serão de alta qualidade, adequada para a produção da bebida.
A média plurianual das temperaturas máximas na zona geográfica de produção de Pisco varia entre 30,8 °C e 24,4 °C. A média das temperaturas mínimas varia entre 16,7 °C e 11,6 °C, oscilando as temperaturas médias anuais entre 22,4 °C e 18,5 °C. Este gradiente térmico ligeiramente atípico permite que o vinho atinja uma maturação fisiológica e tecnológica máxima, que permite a fermentação correcta dos mostos. As uvas alcançam a concentração de açúcares adequada para que as leveduras produzam mais álcool, daí resultando um teor alcoólico extraordinariamente elevado aquando da destilação do produto.
A zona de produção de Pisco é caracterizada por solos mistos (areia, limo e argila em proporções equivalentes) e solos muito arenosos. A água utilizada para irrigação provém das cheias dos rios, dada a proximidade destas zonas do sopé da cordilheira dos Andes. As vinhas são, assim, irrigadas com esta água, o que contribui para uma melhor produção de uvas de alta qualidade.
A estas condições juntam-se as práticas culturais utilizadas pelos produtores nas suas vinhas e o método tradicional utilizado para elaborar o produto, que deve o seu carácter único à combinação de saber, tradição e experiência.
8. Requisitos da legislação nacional: A denominação «Pisco» é protegida no Peru como denominação de origem pela Resolución Directoral no 072087-DIPI emitida pelo INDECOPI em 12 de Dezembro de 1990.
O produtor deve seguir o procedimento administrativo do INDECOPI a fim de obter uma autorização de utilização. Esse procedimento inclui a obrigação de comprovar que o produto cumpre a norma técnica peruana 211.001:2006.
9. Requerente: Instituto nacional de defensa de la competencia y de la protección de la propiedad intelectual «INDECOPI», calle De la Prosa, 138 — San Borja, Lima, Peru.
10. Autoridade de controlo: Comisión nacional del Pisco«CONAPISCO», Calle Uno Oeste 060. Urb. Corpac — San Isidro, Lima, Peru.
11. Rotulagem: O rótulo deve respeitar as especificações técnicas em vigor segundo as normas NTP 210.027/2004, NTP 209.038/2003 e NMP 001/1995 para que o produto possa ser comercializado a nível nacional ou internacional.
O rótulo deve indicar a casta de uvas para Pisco e o endereço da adega produtora. A zona de produção pode também ser indicada na rubrica «Zona de Producción», mas apenas quando o Pisco for produzido e engarrafado na zona de produção de Pisco de que são originárias as uvas para Pisco utilizadas na sua preparação.