ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2011.140.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 140

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

54.o ano
11 de Maio de 2011


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2011/C 140/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6127 — Atos Origin/Siemens IT Solutions & Services) ( 1 )

1

2011/C 140/02

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

2

2011/C 140/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6156 — JCDecaux/Bolloré/JV) ( 1 )

3

 

III   Actos preparatórios

 

Comissão Europeia

2011/C 140/04

Propostas legislativas adoptadas pela Comissão

4

 

BANCO CENTRAL EUROPEU

 

Banco Central Europeu

2011/C 140/05

Parecer do Banco Central Europeu, de 17 de Março de 2011, sobre um projecto de decisão do Conselho Europeu que altera o artigo 136.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita a um mecanismo de estabilidade para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro (CON/2011/24)

8

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2011/C 140/06

Taxas de câmbio do euro

12

2011/C 140/07

Taxas de câmbio do euro

13

2011/C 140/08

Última publicação de documentos COM, à excepção das propostas legislativas e das propostas legislativas adoptadas pela Comissão
JO C 121 de 19.4.2011

14

2011/C 140/09

Documentos COM, à excepção das propostas legislativas, adoptados pela Comissão

15

 

Conselho Europeu do Risco Sistémico

2011/C 140/10

Decisão do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 25 de Março de 2011, que adopta o Código de Conduta do Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS/2011/3)

18

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Serviço Europeu de Selecção do Pessoal (EPSO)

2011/C 140/11

Anúncio de Concursos Gerais

20

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2011/C 140/12

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6184 — Indorama/Sinterama/Trevira) ( 1 )

21

2011/C 140/13

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6186 — Advent/Towergate Businesses) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

22

 

OUTROS ACTOS

 

Conselho

2011/C 140/14

Aviso à atenção das pessoas a quem se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2011/273/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 442/2011 do Conselho que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

23

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

11.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 140/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6127 — Atos Origin/Siemens IT Solutions & Services)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 140/01

Em 25 de Março de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6127.


11.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 140/2


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 140/02

Data de adopção da decisão

21.3.2011

Número de referência do auxílio estatal

SA.32566 (11/N)

Estado-Membro

Eslováquia

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Prechod na digitálne televízne vysielanie v Slovenskej republike – Koncové zariadenie pre sociálne znevýhodnene osoby – zmena

Base jurídica

zákon č. 523/2004 Z. z. o rozpočtových pravidlách verejnej správy a o zmene a doplnení niektorých zákonov, v znení neskorších predpisov, zákon č. 231/1999 Z. z. o štátnej pomoci v znení neskorších predpisov; výnos MDPT SR o poskytovaní dotácií na podporu prechodu na digitálne televízne vysielanie v Slovenskej republike

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Apoio social a consumidores individuais

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Montante global do auxílio previsto 3,8 milhões EUR

Intensidade

100 %

Duração

até 1.7.2013

Sectores económicos

Meios de comunicação social

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministerstvo dopravy, pôšt a telekomunikácií Slovenskej republiky

Námestie Slobody 6

PO Box 100

810 05 Bratislava

SLOVENSKO/SLOVAKIA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm


11.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 140/3


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6156 — JCDecaux/Bolloré/JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 140/03

Em 26 de Abril de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua francês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6156.


III Actos preparatórios

Comissão Europeia

11.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 140/4


Propostas legislativas adoptadas pela Comissão

2011/C 140/04

Documento

Parte

Data

Título

COM(2011) 68

 

1.3.2011

Proposta conjunta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1284/2009 que institui certas medidas restritivas específicas contra a República da Guiné

COM(2011) 71

 

7.3.2011

Proposta de Regulamento (Euratom) do Conselho que estabelece as regras para a participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções indirectas do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e para a difusão de resultados da investigação (2012-2013)

COM(2011) 72

 

7.3.2011

Proposta de Decisão do Conselho relativa ao Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013)

COM(2011) 73

 

7.3.2011

Proposta de Decisão do Conselho relativa ao Programa Específico, a realizar através de acções indirectas, de execução do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013)

COM(2011) 74

 

7.3.2011

Proposta de Decisão do Conselho relativa ao Programa Específico, a realizar através de acções directas pelo Centro Comum de Investigação, de execução do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013)

COM(2011) 82

 

7.3.2011

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera determinados regulamentos relativos à política comercial comum no que diz respeito aos procedimentos de adopção de certas medidas

COM(2011) 88

 

3.3.2011

Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura de um Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia, por um lado, e a Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, que estabelece uma maior liberalização das suas trocas comerciais de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca, e que altera o Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro

COM(2011) 89

 

3.3.2011

Proposta de Decisão do Conselho relativa à celebração de um Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia, por um lado, e a Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, que estabelece uma maior liberalização das suas trocas comerciais de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca, e que altera o Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro

COM(2011) 103

 

9.3.2011

Proposta de Decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos do Alto Mar no Oceano Pacífico Sul

COM(2011) 106

 

10.3.2011

Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura e aplicação provisória de um Memorando de Cooperação entre a União Europeia e a Organização da Aviação Civil Internacional

COM(2011) 107

 

10.3.2011

Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão de um Memorando de Cooperação entre a União Europeia e a Organização da Aviação Civil Internacional

COM(2011) 117

 

14.3.2011

Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura do Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Mongólia, por outro

COM(2011) 118

 

10.3.2011

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) e a Convenção de aplicação do Acordo de Schengen

COM(2011) 120

 

11.3.2011

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos pneumáticos dos veículos a motor e seus reboques bem como à respectiva instalação nesses veículos (Codificação)

COM(2011) 121

 

16.3.2011

Proposta de Directiva do Conselho relativa a uma matéria colectável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS)

COM(2011) 124

 

17.3.2011

Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo para a Promoção, a Oferta e a Utilização dos Sistemas de Navegação por Satélite GALILEO e GPS e Aplicações Conexas entre os Estados Unidos da América, por um lado, e a Comunidade Europeia e respectivos Estados-Membros, por outro

COM(2011) 126

 

16.3.2011

Proposta de Regulamento do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais

COM(2011) 127

 

16.3.2011

Proposta de Regulamento do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas

COM(2011) 130

 

21.3.2011

Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura do Protocolo Suplementar de Nagóia-Kuala Lumpur, sobre Responsabilidade Civil e Indemnização, ao Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica

COM(2011) 132

 

10.3.2011

Proposta conjunta de Regulamento do Conselho que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação existente no Egipto

COM(2011) 134

 

23.3.2011

Proposta de Decisão de Execução do Conselho que autoriza a República da Lituânia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

COM(2011) 137

 

30.3.2011

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão

COM(2011) 141

 

24.3.2011

Proposta de Decisão do Conselho relativa à renovação do estatuto de Empresa Comum concedido à Hochtemperatur Kernkraftwerk GmbH (HKG)

COM(2011) 142

 

31.3.2011

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos contratos de crédito para imóveis de habitação

COM(2011) 147

 

24.3.2011

Proposta de Decisão do Conselho relativa à renovação da concessão de vantagens à Empresa Comum Hochtemperatur-Kernkraftwerk GmbH (HKG)

COM(2011) 151

 

28.3.2011

Proposta de Regulamento do Conselho que institui um direito de compensação definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinadas barras de aço inoxidável originárias da Índia

COM(2011) 155

 

25.3.2011

Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da UE

COM(2011) 156

 

4.4.2011

Proposta de Regulamento do Conselho que altera as listas dos processos de insolvência, dos processos de liquidação e dos síndicos dos Anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 relativo aos processos de insolvência e que codifica os Anexos A, B e C do referido regulamento

COM(2011) 157

 

23.3.2011

Proposta conjunta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 204/2011 do Conselho que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

COM(2011) 161

 

31.3.2011

Proposta de Decisão do Conselho que estabelece a posição a adoptar, em nome da União Europeia, no Comité da Ajuda Alimentar, em relação à prorrogação da Convenção relativa à Ajuda Alimentar de 1999

COM(2011) 162

 

4.4.2011

Proposta de Regulamento do Conselho relativo à publicação electrónica do Jornal Oficial da União Europeia

COM(2011) 165

 

4.4.2011

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1425/2006 do Conselho que institui um direito anti dumping definitivo sobre as importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões originários, designadamente, da República Popular da China

COM(2011) 185

 

6.4.2011

Proposta de Decisão do Conselho que estabelece a posição da União Europeia no Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio, no que diz respeito à adesão da República de Vanuatu à Organização Mundial do Comércio

COM(2011) 194

 

1.4.2011

Proposta conjunta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) no. 560/2005 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades, a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim

COM(2011) 196

 

5.4.2011

Proposta conjunta de Regulamento do Conselho que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão

Estes textos acham-se disponíveis em EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


BANCO CENTRAL EUROPEU

Banco Central Europeu

11.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 140/8


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 17 de Março de 2011

sobre um projecto de decisão do Conselho Europeu que altera o artigo 136.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita a um mecanismo de estabilidade para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro

(CON/2011/24)

2011/C 140/05

Introdução e base jurídica

Em 10 de Janeiro de 2011 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho Europeu um pedido de parecer sobre um projecto de decisão do Conselho Europeu que altera o artigo 136.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita a um mecanismo de estabilidade para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro (1) (a seguir «projecto de decisão»).

A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no segundo parágrafo do n.o 6 do artigo 48.o do Tratado da União Europeia. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.

Observações genéricas

1.

Numa união monetária, a vigilância reforçada nos domínios fiscal e macroeconómico constitui o instrumento adequado para minimizar o risco da ocorrência de crises de dívida soberana com a dimensão e gravidade das que recentemente se registaram na União Europeia. Com esse fim em vista o BCE instou a que se promovesse um «avanço significativo» na governação económica da união económica e monetária (UEM) que conduzisse a uma união económica mais aprofundada e mais condizente com o grau de integração económica e de interdependência já conseguido pelos Estados-Membros cuja moeda é o euro. O BCE apresentou sugestões para a prossecução de tal avanço na sua comunicação intitulada Reinforcing economic governance in the euro area, de 10 de Junho de 2010, tendo submetido propostas jurídicas concretas nesse sentido no seu parecer CON/2011/13, de 16 de Fevereiro de 2011, sobre a reforma da governação económica na União Europeia (2).

2.

Dado que, mesmo em condições de vigilância fiscal e macroeconómica reforçada, o risco de crise de dívida soberana continua a ser importante, e com o fim de salvaguardar a estabilidade da área do euro no seu todo, torna-se conveniente estabelecer um regime permanente de gestão de crises que, em última instância, seja capaz de prestar apoio financeiro temporário a Estados-Membros cuja moeda seja o euro e que vejam dificultado o acesso aos mercados para o seu financiamento. Tal regime deveria ser concebido de forma a reduzir ao mínimo o risco subjectivo (moral hazard) e a reforçar os incentivos para um ajustamento preventivo fiscal e macroeconómico.

3.

Os Estados-Membros cuja moeda é o euro têm vindo recentemente a sublinhar a sua determinação em tomar medidas de protecção da estabilidade da área do euro tendo, para o efeito, acordado num pacote de empréstimos bilaterais à República Helénica e estabelecido o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF/EFSF) como um mecanismo intergovernamental da área do euro destinado a prestar assistência a Estados-Membros em situação financeira difícil. O FEEF coexiste com o Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira (MEEF) da União Europeia e, tal como o pacote de empréstimos à República Helénica, o seu financiamento está sujeito a rigorosa condicionalidade a negociar entre o Estado-Membro que pede auxílio e a Comissão Europeia, agindo em representação dos Estados-Membros cuja moeda é o euro e em ligação com o BCE e o Fundo Monetário Internacional (FMI), e tem de ser aprovado pelos Estados-Membros cuja moeda é o euro e que prestam o auxílio.

4.

Neste contexto, e reiterando o apelo para um reforço adicional da vigilância fiscal e macroeconómica já efectuado no parecer CON/2011/13, o BCE acolhe com agrado o projecto de decisão. Depois da aprovação do projecto de decisão por todos os Estados-Membros um novo n.o 3 será adicionado ao artigo 136.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). De acordo com a mesma, é de esperar que os Estados-Membros cuja moeda é o euro estabeleçam um mecanismo permanente, designado por Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE/ESM) (3). O MEE será accionado se tal se revelar indispensável para a salvaguarda da estabilidade da área do euro no seu todo, podendo ser concedida assistência financeira ao seu abrigo, mas apenas se sujeita a condições rigorosas. O MEE substituirá os mecanismos temporários do MEEF e do FEEF actualmente existentes, os quais continuarão a funcionar até Junho de 2013, ou até à data em que as respectivas actividades cessem de vez.

5.

Além disso, e ainda antes da sua entrada em vigor, o texto do novo n.o 3 do artigo 136.o do TFUE ajuda a clarificar e, logo, a confirmar, o alcance do artigo 125.o do TFUE relativamente à salvaguarda da estabilidade financeira da área do euro no seu todo, ou seja: o accionamento de uma assistência financeira temporária é, em princípio, compatível com o disposto no artigo 125.o do TFUE, desde que a mesma seja indispensável para tal salvaguarda e esteja sujeita a condições rigorosas. Assim sendo, o novo n.o 6 do artigo 3.o do TFUE não alarga as competências da União.

6.

Relativamente à configuração final do MEF, estão em curso os necessários preparativos. Quatro aspectos poderiam aumentar a eficácia e facilitar a operação do MEF: a) o mesmo deveria ser estabelecido por meio de tratado subordinado ao direito internacional público e ratificado pelos Estados-Membros cuja moeda seja o euro, de modo a que as legislações nacionais fiquem obrigadas a conformarem-se com as disposições desse tratado; b) as regras para a tomada de decisões do âmbito do MEF deveriam promover a eficiência, por exemplo, mediante a previsão do accionamento do MEF mediante o acordo mútuo dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro; c) o MEF deveria poder utilizar, em plena harmonia com os Tratados, uma panóplia de meios adequada a combater eficazmente o contágio em situações agudas de instabilidade do mercado; e d) o MEF tem de respeitar os princípios de uma gestão prudente e sã e ficar sujeito a auditorias internas e externas.

7.

Para além destes quatro aspectos, é essencial que o MEF fique protegido contra o risco subjectivo (moral hazard) inerente a qualquer mecanismo de gestão de crises. São indispensáveis para providenciar incentivos fortes e duradouros para a adopção de políticas fiscais e económicas sólidas nos Estados-Membros cuja moeda é o euro salvaguardas como o envolvimento do FMI na análise da sustentabilidade da dívida, nas negociações e no financiamento do programa, a imposição de termos e condições estritos em linha com a prática do FMI, e ainda a vigilância regular e rigorosa do cumprimento do programa de ajustamento fiscal e macroeconómico, do qual depende a concessão da assistência financeira, por parte dos Estados-Membros assistidos. Além do mais, tais salvaguardas contribuem para eficácia do acima referido regime reforçado de vigilância fiscal e macroeconómica da União.

8.

Um elemento fundamental do projecto de decisão é o facto de esta prever um mecanismo intergovernamental, em vez de um mecanismo da União. O BCE defende o recurso ao método da União e veria com agrado que, depois de analisada a experiência obtida, a seu tempo o MEF se viesse a converter num mecanismo da União. Entretanto, o BCE apoia a intenção de se conceder às instituições da União, dada a sua especialização e foco no interesse colectivo da União, um papel proeminente no processo de apreciação das circunstâncias que conduzam ao accionamento do MEF e das condições para a concessão de auxílio financeiro.

9.

Relativamente ao papel do BCE e do Eurosistema, embora o BCE possa actuar como agente fiscal do MEF ao abrigo do artigo 21.o-2 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), à semelhança do que acontece em relação ao Mecanismo de Apoio Financeiro a Médio Prazo da União (4), ao FEEF e ao MEEF, o artigo 123.o do TFUE não permitiria que o MEF fosse uma contraparte do Eurosistema nos termos do artigo 18.o dos Estatutos do SEBC. Quanto a este último aspecto, o BCE relembra que a proibição de financiamento monetário constante do artigo 123.o do TFUE constitui um das pedras basilares da arquitectura jurídica da UEM (5), tanto por razões de disciplina fiscal dos Estados-Membros como para preservar a integridade da política monetária única e a independência do BCE e do Eurosistema.

10.

O BCE encoraja os Estados-Membros a aprovarem prontamente o projecto de decisão de modo a que a mesma possa entrar em vigor na data nela prevista, ou seja, em 1 de Janeiro de 2013.

11.

O BCE recomenda a alteração do projecto de decisão em relação a um aspecto técnico-jurídico. Do anexo consta uma proposta de redacção específica, acompanhada da respectiva explicação.

Feito em Frankfurt am Main, em 17 de Março de 2011.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  V. as conclusões do Conselho Europeu de 16 e 17 de Dezembro de 2010.

(2)  Ainda não publicada no Jornal Oficial. V. tb. a declaração introdutória do Presidente do BCE na sequência da reunião do Conselho do BCE de 4 de Novembro de 2010.

(3)  V. a declaração do Eurogrupo de 28 de Novembro de 2010.

(4)  V. o segundo parágrafo do ponto 1 do parecer do BCE CON/2009/37, de 20 de Abril de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Conselho altera o Regulamento (CE) n.o 332/2002 que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (JO C 106 de 8.5.2009, p. 1).

(5)  V. o Relatório de Convergência do BCE de Maio de 2010, p. 24.


ANEXO

Propostas de redacção

Texto proposto pelo Conselho Europeu

Alteração proposta pelo BCE (1)

Alteração

Artigo 2.o, segundo parágrafo

«A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2013, se tiverem sido recebidas todas as notificações.».

«O artigo 1.o da presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2013, se tiverem sido recebidas todas as notificações.»

Explicação

Apenas o artigo 1.o do projecto de Decisão entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 2013 e, de acordo com o artigo 48.o, n.o 6 do Tratado UE, desde que o processo nacional de aprovação tenha sido concluído até essa data, ou em data posterior após a conclusão do referido processo. Na falta de uma referência no artigo 48.o, n.o 6 do Tratado UE à entrada em vigor desta obrigação de notificação específica, o artigo 2.o, que impõe aos Estados-Membros a obrigação de notificarem a conclusão dos respectivos procedimentos nacionais de aprovação, entrará em vigor, tal como a própria decisão, conforme o previsto no segundo parágrafo do artigo 279, n.o 2 do TFUE (ou seja, no vigésimo dia seguinte ao da publicação da Decisão no Jornal Oficial da União Europeia, a menos que outra data seja fixada no projecto de decisão).


(1)  O texto em negrito indica as passagens a aditar por proposta do BCE.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

11.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 140/12


Taxas de câmbio do euro (1)

9 de Maio de 2011

2011/C 140/06

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,4397

JPY

iene

116,28

DKK

coroa dinamarquesa

7,4570

GBP

libra esterlina

0,87925

SEK

coroa sueca

8,9791

CHF

franco suíço

1,2617

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,8665

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,176

HUF

forint

264,40

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7093

PLN

zloti

3,9383

RON

leu

4,0998

TRY

lira turca

2,2202

AUD

dólar australiano

1,3389

CAD

dólar canadiano

1,3884

HKD

dólar de Hong Kong

11,1901

NZD

dólar neozelandês

1,8179

SGD

dólar de Singapura

1,7752

KRW

won sul-coreano

1 557,53

ZAR

rand

9,6798

CNY

yuan-renminbi chinês

9,3496

HRK

kuna croata

7,3783

IDR

rupia indonésia

12 323,02

MYR

ringgit malaio

4,3047

PHP

peso filipino

61,892

RUB

rublo russo

39,9600

THB

baht tailandês

43,479

BRL

real brasileiro

2,3167

MXN

peso mexicano

16,7077

INR

rupia indiana

64,3830


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


11.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 140/13


Taxas de câmbio do euro (1)

10 de Maio de 2011

2011/C 140/07

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,4358

JPY

iene

115,72

DKK

coroa dinamarquesa

7,4563

GBP

libra esterlina

0,87790

SEK

coroa sueca

8,9565

CHF

franco suíço

1,2602

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,8035

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,227

HUF

forint

263,85

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7093

PLN

zloti

3,9315

RON

leu

4,0888

TRY

lira turca

2,2398

AUD

dólar australiano

1,3295

CAD

dólar canadiano

1,3777

HKD

dólar de Hong Kong

11,1595

NZD

dólar neozelandês

1,8104

SGD

dólar de Singapura

1,7698

KRW

won sul-coreano

1 552,92

ZAR

rand

9,6990

CNY

yuan-renminbi chinês

9,3218

HRK

kuna croata

7,3775

IDR

rupia indonésia

12 281,91

MYR

ringgit malaio

4,2952

PHP

peso filipino

61,695

RUB

rublo russo

39,8300

THB

baht tailandês

43,332

BRL

real brasileiro

2,3138

MXN

peso mexicano

16,6538

INR

rupia indiana

64,2590


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


11.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 140/14


Última publicação de documentos COM, à excepção das propostas legislativas e das propostas legislativas adoptadas pela Comissão

2011/C 140/08

JO C 121 de 19.4.2011

Histórico das anteriores publicações:

 

JO C 94 de 26.3.2011

 

JO C 88 de 19.3.2011

 

JO C 26 de 28.1.2011

 

JO C 296 de 30.10.2010

 

JO C 76 de 25.3.2010

 

JO C 303 de 15.12.2009


11.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 140/15


Documentos COM, à excepção das propostas legislativas, adoptados pela Comissão

2011/C 140/09

Documento

Parte

Data

Título

COM(2011) 70

 

15.2.2011

Parecer da Comissão sobre o projecto de Decisão do Conselho Europeu que altera o artigo 136.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita a um mecanismo de estabilidade para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro

COM(2011) 83

 

1.3.2011

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao comIté Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Relatório sobre a avaliação intercalar do Programa «Europa para os Cidadãos» 2007 2013

COM(2011) 85

 

24.2.2011

Comunicação da Comissão ao Conselho – Seguimento da Decisão 2010/320/UE do Conselho dirigida à Grécia com o objectivo de reforçar e aprofundar a supervisão orçamental e que notifica a Grécia no sentido de tomar medidas para a redução do défice considerada necessária a fim de corrigir a situação de défice excessivo

COM(2011) 86

 

24.2.2011

Recomendação de Decisão do Conselho que altera pela terceira vez a Decisão 2010/320/UE do Conselho, de 10 de Maio de 2010, dirigida à Grécia com o objectivo de reforçar e aprofundar a supervisão orçamental e que notifica a Grécia no sentido de tomar medidas para a redução do défice considerada necessária a fim de corrigir a situação de défice excessivo

COM(2011) 102

 

8.3.2011

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 450/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao índice de custos da mão-de-obra (ICM)

COM(2011) 104

 

28.2.2011

Relatório da Comissão – Respostas dos Estados-Membros ao Relatório Anual do Tribunal de Contas – exercício de 2009

COM(2011) 105

 

10.3.2011

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 7.o da Decisão 2006/500/CE (Tratado da Comunidade da Energia)

COM(2011) 109

 

8.3.2011

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Plano de Eficiência Energética de 2011

COM(2011) 110

 

2.3.2011

Relatório intercalar da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre as reformas na Croácia no domínio do sistema judicial e dos direitos fundamentais (capítulo de negociação 23)

COM(2011) 111

 

10.3.2011

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a execução do Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear Primeiro relatório – Programas de acção anuais de 2007, 2008 e 2009

COM(2011) 112

 

8.3.2011

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Roteiro de transição para uma economia hipocarbónica competitiva em 2050

COM(2011) 113

 

11.3.2011

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – Qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel utilizados no transporte rodoviário na União Europeia: Sexto relatório anual (ano de 2007)

COM(2011) 114

 

10.3.2011

Relatório da Comissão ao Conselho Europeu – Relatório sobre as barreiras ao comércio e ao investimento de 2011 – Empenhar os nossos parceiros económicos estratégicos na melhoria do acesso ao mercado: acções prioritárias para eliminar as barreiras comerciais

COM(2011) 115

 

14.3.2011

Recomendação de Decisão do Conselho relativa à designação da Capital Europeia da Cultura de 2015 na República Checa

COM(2011) 116

 

11.3.2011

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – Qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel utilizados no transporte rodoviário na União Europeia: Sétimo relatório anual (ano de 2008)

COM(2011) 122

 

8.4.2011

Resposta da Comissão ao Relatório especial «Eficiência e eficácia das contribuições da UE canalizadas através de Organizações das Nações Unidas em países afectados por conflitos»

COM(2011) 123

 

16.3.2011

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – Primeiro relatório sobre a aplicação da Directiva 2000/9/CE relativa a instalações por cabo para transporte de pessoas

COM(2011) 125

 

16.3.2011

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Eliminar as incertezas ligadas aos direitos patrimoniais dos casais internacionais

COM(2011) 128

 

24.3.2011

Livro Verde sobre o jogo em linha no mercado interno

COM(2011) 131

 

17.3.2011

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as estatísticas compiladas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2150/2002 relativo às estatísticas de resíduos e à respectiva qualidade

COM(2011) 133

 

21.3.2011

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – Terceiro relatório de acompanhamento relativo à Comunicação sobre a escassez de água e as secas na União Europeia, COM(2007) 414 final

COM(2011) 136

 

23.3.2011

Relatório da Comissão – Fundo de Solidariedade da União Europeia Relatório anual de 2009

COM(2011) 138

 

23.3.2011

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – 2.o Relatório sobre dádivas voluntárias e não remuneradas de sangue e componentes sanguíneos

COM(2011) 140

 

22.3.2011

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Introdução do euro na Estónia

COM(2011) 144

 

28.3.2011

Livro Branco - Roteiro do espaço único europeu dos transportes – Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos

COM(2011) 146

 

23.3.2011

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Reforma das regras da UE em matéria de auxílios estatais aplicáveis aos serviços de interesse económico geral

COM(2011) 149

 

23.3.2011

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – Protecção consular para os cidadãos da UE em países terceiros: situação actual e vias futuras

COM(2011) 150

 

29.3.2011

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as garantias cobertas pelo orçamento geral Situação em 30 de Junho de 2010

COM(2011) 152

 

4.4.2011

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões para uma estratégia espacial da União Europeia ao serviço do cidadão

COM(2011) 154

 

25.3.2011

Projecto de orçamento rectificativo n.o 2 ao orçamento geral de 2011 – Mapa de despesas por secção – Secção III – Comissão

COM(2011) 159

 

31.3.2011

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – Programa SAFA da União Europeia

COM(2011) 160

 

30.3.2011

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Relatório de 2010 sobre a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da UE

COM(2011) 163

 

31.3.2011

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Protecção das infra-estruturas críticas da informação – «Realizações e próximas etapas: para uma cibersegurança mundial»

COM(2011) 164

 

5.4.2011

Livro Verde – O quadro da UE do governo das sociedades

COM(2011) 173

 

5.4.2011

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Um quadro europeu para as estratégias nacionais de integração dos ciganos até 2020

COM(2011) 177

 

6.4.2011

Comunicação da Comissão ao Conselho relativa à participação da União Europeia na Sexta Conferência Ministerial para a Protecção das Florestas na Europa (Oslo, 14 a 16 de Junho de 2011)

COM(2011) 181

 

7.4.2011

Comunicação da Comissão ao Conselho relativa ao pedido de apresentação de uma proposta sobre o regime de reforma antecipada para os funcionários da UE

COM(2011) 200

 

8.3.2011

Comunicação conjunta ao Conselho Europeu, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Uma parceria para a democracia e a prosperidade partilhada com o Sul do Mediterrâneo

Estes textos acham-se disponíveis em EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


Conselho Europeu do Risco Sistémico

11.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 140/18


DECISÃO DO COMITÉ EUROPEU DO RISCO SISTÉMICO

de 25 de Março de 2011

que adopta o Código de Conduta do Comité Europeu do Risco Sistémico

(CERS/2011/3)

2011/C 140/10

O CONSELHO GERAL DO COMITÉ EUROPEU DO RISCO SISTÉMICO,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (1) e, nomeadamente, os seus artigo 5.o, n.o 8, artigo 7.o e artigo 8.o,

Tendo em conta a Decisão CERS/2011/1, de 20 de Janeiro de 2011, que adopta o Regulamento Interno do Comité Europeu do Risco Sistémico (2) e, nomeadamente, o seu artigo 26.o,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

Código de Conduta do Comité Europeu do Risco Sistémico

1.   É adoptado o Código de Conduta do Comité Europeu do Risco Sistémico constante do anexo da presente decisão, da qual passa a fazer parte integrante.

2.   A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

3.   A presente Decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia e nas páginas do CERS/ESRB na web.

Feito em Frankfurt am Main, em 25 de Março de 2011.

O Presidente do CERS

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 1.

(2)  JO C 58 de 24.2.2011, p. 4.


ANEXO

Código de Conduta do Comité Europeu do Risco Sistémico

1.

Os membros do Conselho Geral, do Comité Director, do Comité Técnico Consultivo e do Comité Científico Consultivo (os dois últimos a seguir colectivamente designados «comités consultivos») do Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) devem observar os mais elevados padrões éticos na sua conduta, respeitando os princípios que lhe sejam aplicáveis por força dos regulamentos vigentes nas instituições a que pertençam. Deles se espera que tenham sempre presente o carácter público das suas funções e se comportem de modo a salvaguardar e promover a confiança do público no CERS e, ainda, que actuem de forma honesta, independente e imparcial, no interesse exclusivo de toda a União, discretamente e sem consideração pelos seus próprios interesses, evitando qualquer situação susceptível de originar um conflito pessoal de interesses. Existe conflito de interesses sempre que os membros tenham em determinada matéria um interesse financeiro ou outro, de carácter pessoal ou privado, o qual possa efectiva ou alegadamente influenciar um desempenho isento e objectivo das suas funções. Por interesse pessoal ou privado dos membros entende-se qualquer potencial vantagem para o próprio, para os seus familiares e afins ou para o seu círculo de amigos e conhecidos.

2.

Os membros do Comité Científico Consultivo devem ainda obedecer às regras deontológicas adicionais que constem na sua carta de nomeação e no seu contrato com o Banco Central Europeu.

3.

Ao proferirem discursos ou declarações públicos, e no seu relacionamento com os meios de comunicação em matérias relacionadas com o CERS, os membros do Conselho Geral, do Comité Director e dos Comités Consultivos devem: a) Deixar claro se estão a pronunciar-se em nome próprio ou em nome do CERS, em cujo caso devem consultar previamente o Presidente ou um dos vice-presidentes do CERS; b) Esforçar-se por respeitar o papel representativo da presidência; c) Observar escrupulosamente a confidencialidade; e d) Estar devidamente conscientes do papel e funções que desempenham no CERS.

4.

Os membros do Conselho Geral, do Comité Director e dos Comités Consultivos podem, na sua vida privada, exercer funções pedagógicas e académicas, assim como actividades não lucrativas. Em contributos científicos ou académicos sobre matérias relacionadas com o CERS deve ficar claro que a contribuição é efectuada a título pessoal e não representa a opinião do CERS.

5.

O sigilo profissional impede a divulgação de informação relacionada com as actividades e debates do CERS que não tenham sido legitimamente tornadas públicas.

6.

Os membros do Conselho Geral, do Comité Director e dos Comités Consultivos não podem utilizar informação que não seja pública para promoverem interesses privados próprios ou alheios. Os mesmos devem, em particular, abster-se de utilizar tal informação em operações financeiras de carácter privado, quer directa quer indirectamente por intermédio de terceiros, e quer levadas a cabo por sua própria conta e risco ou por conta e risco de terceiros.

7.

O respeito pelo princípio da independência é incompatível com o facto de se solicitar, receber ou aceitar de qualquer fonte quaisquer favores, recompensas, remunerações ou dádivas que excedam um valor considerado normal ou insignificante, de natureza pecuniária ou outra, que de algum modo se relacionem com a função ou actividade realizada para o CERS.

8.

O disposto nos n.os 5 e 7 continua a ser aplicável aos membros do Conselho Geral, do Comité Director e dos Comités Consultivos mesmo após terminados os respectivos mandatos no CERS.

9.

O presente Código de Conduta aplica-se igualmente aos suplentes e substitutos dos membros do Conselho Geral e seus acompanhantes, e aos suplentes dos membros do Comité Director e dos Comités Consultivos.


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Serviço Europeu de Selecção do Pessoal (EPSO)

11.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 140/20


ANÚNCIO DE CONCURSOS GERAIS

2011/C 140/11

O Serviço Europeu de Selecção de Pessoal (EPSO) organiza os concursos gerais seguintes:

 

EPSO/AD/208/11 — Juristas linguistas de língua búlgara (BG)

 

EPSO/AD/209/11 — Juristas linguistas de língua estónia (ET)

 

EPSO/AD/210/11 — Juristas linguistas de língua húngara (HU)

 

EPSO/AD/211/11 — Juristas linguistas de língua maltesa (MT)

 

EPSO/AD/212/11 — Juristas linguistas de língua polaca (PL)

 

EPSO/AD/213/11 — Juristas linguistas de língua eslovena (SL)

 

EPSO/AD/214/11 — Juristas linguistas de língua sueca (SV)

O anúncio dos concursos é publicado unicamente em búlgaro, estónio, húngaro, maltês, polaco, esloveno e sueco no Jornal Oficial C 140 A de 11 de Maio de 2011.

Podem ser obtidas informações complementares no sítio do EPSO http://eu-careers.eu


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

11.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 140/21


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6184 — Indorama/Sinterama/Trevira)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 140/12

1.

A Comissão recebeu, em 2 de Maio de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Indorama Ventures Public Company Limited («Indorama», Tailândia), controlada em última instância por Canopus International Ltd (Maurícia), e Sinterama SpA («Sinterama», Itália), controlada em última instância por Compagnie de l'Ours Sarl (Luxemburgo), adquirem, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da empresa Trevira GmbH («Trevira», Alemanha), mediante aquisição de acções

2.

As actividades das empresas em causa são:

Indorama: produção e fornecimento de resina, pré-formas e garrafas de PET; produção e fornecimento de ácido tereftálico purificado; produção e fornecimento de poliéster em pastilhas para têxteis, de fibras descontínuas e fios contínuos de poliéster e de lãs penteadas,

Sinterama: produção e fornecimento de fios contínuos de poliéster,

Trevira: produção e fornecimento de poliéster em pastilhas para têxteis e de fibras descontínuas e fios contínuos de poliéster.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou pelo correio, com a referência COMP/M.6184 — Indorama/Sinterama/Trevira, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias comunitárias»).


11.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 140/22


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6186 — Advent/Towergate Businesses)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 140/13

1.

A Comissão recebeu, em 26 de Abril de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual certos fundos controlados por Advent International Corporation («Advent», EUA) adquirem, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo das empresas Towergate Partnership Limited (RU), Cullum Capital Ventures Limited (RU), Countrywide Insurance Management Limited (RU) e Powerplace Insurance Services Limited (designadas conjuntamente «Towergate Businesses»), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Advent: aplicações de capitais de investimento (private equity) à escala mundial em diversos sectores, incluindo os dos serviços financeiros, meios de comunicação social, comunicações, tecnologias da informação, comércio a retalho, indústria e produtos farmacêuticos,

Towergate Businesses: serviços de mediação no domínio dos seguros no reino Unido.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6186 — Advent/Towergate Businesses, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


OUTROS ACTOS

Conselho

11.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 140/23


Aviso à atenção das pessoas a quem se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2011/273/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 442/2011 do Conselho que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

2011/C 140/14

CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Comunica-se a seguinte informação às pessoas que constam do anexo II à Decisão 2011/273/PESC do Conselho (1) e do anexo II ao Regulamento (UE) n.o 442/2011 do Conselho (2) que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria.

O Conselho da União Europeia determinou que as pessoas constantes dos Anexos acima referidos devem ser incluídos na lista de pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2011/273/PESC do e no Regulamento (UE) n.o 442/2011 do que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria.

Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Web referidos no anexo III do Regulamento (UE) n.o 442/2011, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efectuar pagamentos específicos (cf. artigo 6.o do regulamento).

As pessoas em causa podem apresentar ao Conselho um requerimento, para o endereço abaixo indicado, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de os incluir na lista acima referida:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

Coordenação TEFS

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Chama-se igualmente a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 121 de 10.5.2011, p. 11.

(2)  JO L 121 de 10.5.2011, p. 1.