ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2011.130.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 130

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

54.o ano
30 de Abril de 2011


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2011/C 130/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 120 de 16.4.2011

1

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2011/C 130/02

Processo C-34/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de Março de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal du travail de Bruxelles — Bélgica) — Gerardo Ruiz Zambrano/Office national de l'emploi (ONEM) (Cidadania da União — Artigo 20.o TFUE — Concessão de um direito de permanência, com base no direito da União, a um menor no território do Estado-Membro de que esse menor tem a nacionalidade, independentemente do prévio exercício, por este, do seu direito de livre circulação no território dos Estados-Membros — Concessão, nas mesmas circunstâncias, de um direito de permanência derivado ao ascendente, nacional de um Estado terceiro, que tem o menor a seu cargo — Consequências do direito de permanência do menor para os requisitos a cumprir, à luz do direito do trabalho, pelo ascendente desse menor, nacional de um Estado terceiro)

2

2011/C 130/03

Processo C-41/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de Março de 2011 — Comissão Europeia/Reino dos Países Baixos (Incumprimento de Estado — Imposto sobre o valor acrescentado — Sexta Directiva IVA — Directiva 2006/112/CE — Aplicação de uma taxa reduzida — Animais vivos normalmente destinados à preparação de alimentos para consumo humano ou animal — Entrega, importação e aquisição de cavalos)

2

2011/C 130/04

Processo C-50/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de Março de 2011 — Comissão Europeia/Irlanda (Incumprimento de Estado — Directiva 85/337/CEE — Obrigação da autoridade ambiental competente de realizar uma avaliação do impacto ambiental dos projectos — Pluralidade de autoridades competentes — Necessidade de garantir a avaliação da interacção entre os factores que possam ser afectados directa ou indirectamente — Aplicação da directiva a obras de demolição)

3

2011/C 130/05

Processo C-161/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de Março de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Symvoulio tis Epikrateias — Grécia) — Kakavetsos-Fragkopoulos AE Epexergasias kai Emporias Stafidas, anteriormente K. Fragkopoulos kai SIA O.E./Nomarchiaki Aftodioikisi Korinthias (Livre circulação de mercadorias — Medida de efeito equivalente às restrições quantitativas à exportação — Uvas secas de Corinto — Regulamentação nacional que visa a protecção da qualidade do produto — Limites impostos à comercialização em função das diferentes regiões de produção — Justificação — Proporcionalidade)

3

2011/C 130/06

Processo C-236/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 1 de Março de 2011 (pedido de decisão prejudicial da Cour constitutionnelle — Bélgica) — Association Belge des Consommateurs Test-Achats ASBL, Yann van Vugt, Charles Basselier/Conseil des ministres (Reenvio prejudicial — Direitos fundamentais — Luta contra as discriminações — Igualdade de tratamento entre homens e mulheres — Acesso a bens e serviços e seu fornecimento — Prémios e prestações de seguro — Factores actuariais — Tomada em consideração do critério do sexo enquanto factor de avaliação de risco de seguro — Contratos privados de seguro de vida — Directiva 2004/113/CE — Artigo 5.o, n.o 2 — Derrogação sem limite temporal — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 21.o e 23.o — Invalidade)

4

2011/C 130/07

Processo C-240/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de Março de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Najvyšší súd Slovenskej republiky — República Eslovaca) — Lesoochranárske zoskupenie VLK/Ministerstvo životného prostredia Slovenskej republiky (Ambiente — Convenção de Aarhus — Participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente — Efeito directo)

4

2011/C 130/08

Processo C-437/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de Março de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de grande instance de Périgueux — França) — AG2R Prévoyance/Beaudout Père et Fils SARL (Concorrência — Artigos 101.o TFUE, 102.o TFUE e 106.o TFUE — Regime de reembolso complementar de despesas de saúde — Convenção colectiva — Inscrição obrigatória num organismo segurador determinado — Exclusão expressa de qualquer possibilidade de dispensa de inscrição — Conceito de empresa)

5

2011/C 130/09

Processo C-440/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 3 de Março de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Najwyższy — República da Polónia) — Zakład Ubezpieczeń Społecznych Oddział w Nowym Sączu/Stanisława Tomaszewska [Segurança social dos trabalhadores migrantes — Artigo 45.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 — Período mínimo exigido pelo direito nacional para a aquisição de um direito a uma pensão de reforma — Tomada em consideração do período de quotização cumprido noutro Estado-Membro — Totalização — Modalidades de cálculo]

5

2011/C 130/10

Processos apensos C-497/09, C-499/09, C-501/09 e C-502/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de Março de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Finanzamt Burgdorf (C-497/09), CinemaxX Entertainment GmbH & Co. KG, anciennement Hans-Joachim Flebbe Filmtheater GmbH & Co. KG (C-499/09), Lothar Lohmeyer (C-501/09), Fleischerei Nier GmbH & Co. KG (C-502/09)/Manfred Bog (C-497/09), Finanzamt Hamburg-Barmbek-Uhlenhorst (C-499/09), Finanzamt Minden (C-501/09), Finanzamt Detmold (C-502/09) [Fiscalidade — IVA — Sexta Directiva 77/388/CEE — Artigos 5.o e 6.o — Qualificação de uma actividade comercial como entrega de bens ou prestação de serviços — Fornecimento de refeições ou de alimentos prontos para consumo imediato em estabelecimentos ou veículos de restauração — Fornecimento, num cinema, de pipocas e de chips tortilla (nachos) para consumo imediato — Caterer ao domicílio — Anexo H, categoria 1 — Interpretação dos termos produtos alimentares]

6

2011/C 130/11

Processo C-508/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 3 de Março de 2011 — Comissão Europeia/República Italiana (Incumprimento de Estado — Conservação de aves selvagens — Directiva 79/409/CEE — Derrogação ao regime de protecção de aves selvagens)

7

2011/C 130/12

Processo C-134/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 3 de Março de 2011 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica (Incumprimento de Estado — Directiva 2002/22/CE — Artigo 31.o — Critérios para a concessão do estatuto de beneficiário da obrigação de transporte — Objectivos de interesse geral que permitem a concessão desse estatuto — Impacto do número de utilizadores finais das redes de comunicação na concessão desse estatuto — Princípio da proporcionalidade)

7

2011/C 130/13

Processo C-203/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 3 de Março de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Varhoven administrativen sad — Bulgária) — Direktsia Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto — Varna/Auto Nikolovi OOD (Directiva 2006/112/CE — Imposto sobre o valor acrescentado — Peças usadas para automóveis — Importação na União por um sujeito passivo revendedor — Regime da margem de lucro ou regime normal do IVA — Constituição do direito a dedução — Efeito directo)

7

2011/C 130/14

Processos apensos C-235/10 a C-239/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 3 de Março de 2011 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation du Grand-Duché de Luxembourg — Luxemburgo) — David Claes e o./Landsbanki Luxembourg SA, em liquidação (Reenvio prejudicial — Política social — Directiva 98/59/CE — Despedimentos colectivos — Rescisão imediata do contrato de trabalho na sequência de uma decisão judicial que ordena a dissolução e a liquidação do empregador, pessoa colectiva — Inexistência de consulta dos representantes dos trabalhadores — Equiparação do liquidatário ao empregador)

8

2011/C 130/15

Processo C-28/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 18 de Janeiro de 2011 — Eurogate Distribution GmbH/Hauptzollamt Hamburg-Stadt

8

2011/C 130/16

Processo C-38/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 28 de Janeiro de 2011 — Amorim Energia BV/Ministério das Finanças e da Administração Pública

9

2011/C 130/17

Processo C-39/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 28 de Janeiro de 2011 — VBV — Vorsorgekasse AG/Finanzmarktaufsichtsbehörde (FMA)

9

2011/C 130/18

Processo C-45/11 P: Recurso interposto em 2 de Fevereiro de 2011 pela Deutsche Bahn AG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 12 de Novembro de 2010 no processo T-404/09, Deutsche Bahn AG contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

9

2011/C 130/19

Processo C-65/11: Acção intentada em 15 de Fevereiro de 2011 — Comissão Europeia/Reino dos Países Baixos

10

2011/C 130/20

Processo C-67/11 P: Recurso interposto em 16 de Fevereiro de 2011 por DTL Corporación, S.L. do acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 15 de Dezembro de 2010 no processo T-188/10, DTL Corporación S.L./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).

11

2011/C 130/21

Processo C-71/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgerichts (Alemanha) em 18 de Fevereiro de 2011 — República Federal da Alemanha/Y

11

2011/C 130/22

Processo C-73/11 P: Recurso interposto em 18 de Fevereiro de 2011 por Frucona Košice a.s. do acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) proferido em 7 de Dezembro de 2010 no processo T-11/07: Frucona Košice a.s./Comissão Europeia, St. Nicolaus — trade a.s.

12

2011/C 130/23

Processo C-75/11: Acção intentada em 21 de Fevereiro de 2011 — Comissão Europeia/República da Áustria

13

2011/C 130/24

Processo C-101/11 P: Recurso interposto em 28 de Fevereiro de 2011 por Herbert Neuman e Andoni Galdeano del Sel do acórdão proferido pelo Tribunal Geral, em 16 de Dezembro de 2010, no processo T-513/09, José Manuel Baena Grupo, S.A./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) e Herbert Neuman e Andoni Galdeano de Sel

13

2011/C 130/25

Processo C-102/11: Recurso interposto em 2 de Março de 2011 pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 16 de Dezembro de 2010 no processo T-513/09, José Manuel Baena Grupo, S.A./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e Herbert Neuman e Andoni Galdeano del Sel

14

 

Tribunal Geral

2011/C 130/26

Processo T-50/09: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de Março de 2011 — Ifemy’s/IHMI (Dada & Co. Kids) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca comunitária figurativa Dada & Co. kids — Marca nacional nominativa anterior DADA — Motivo relativo de recusa — Não utilização séria da marca anterior — Artigo 43.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actualmente artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009]]

15

2011/C 130/27

Processo T-102/11: Recurso interposto em 22 de Fevereiro de 2011 — American Express Marketing & Development/IHMI (IP ZONE)

15

2011/C 130/28

Processo T-109/11: Recurso interposto em 16 Fevereiro de 2011 — Apollo Tyres AG (Baden, Suíça)/IHMI — Endurance Technologies (ENDURANCE)

15

2011/C 130/29

Processo T-111/11: Recurso interposto em 21 de Fevereiro de 2011 — ClientEarth/Comissão

16

2011/C 130/30

Processo T-118/11: Recurso interposto em 2 de Março de 2011 — Attey/Conselho

17

2011/C 130/31

Processo T-119/11: Recurso interposto em 2 de Março de 2011 — Gbagbo/Conselho

17

2011/C 130/32

Processo T-120/11: Recurso interposto em 2 de Março de 2011 — BFA/Conselho

18

2011/C 130/33

Processo T-121/11: Recurso interposto em 2 de Março de 2011 — Versus Bank/Conselho

18

2011/C 130/34

Processo T-122/11: Recurso interposto em 2 de Março de 2011 — Yao N'Dré/Conselho

18

2011/C 130/35

Processo T-123/11: Recurso interposto em 2 de Março de 2011 — Legré/Conselho

18

2011/C 130/36

Processo T-124/11: Recurso interposto em 3 de Março de 2011 — Kipré/Conselho

19

2011/C 130/37

Processo T-128/11: Recurso interposto em 23 de Fevereiro de 2011 — LG Display e LG Display Taiwan/Comissão

19

2011/C 130/38

Processo T-130/11: Recurso interposto em 7 de Março de 2011 — Gossio/Conselho

20

2011/C 130/39

Processo T-131/11: Recurso interposto em 7 de Março de 2011 — Ezzedine/Conselho

20

2011/C 130/40

Processo T-132/11: Recurso interposto em 7 de Março de 2011 — Kessé/Conselho

21

2011/C 130/41

Processo T-134/11: Recurso interposto em 3 de Março de 2011 — Al-Faqih e o./Comissão

21

2011/C 130/42

Processo T-137/11: Recurso interposto em 11 de Março de 2011 — Guiai Bi Poin/Conselho

22

2011/C 130/43

Processo T-138/11: Recurso interposto em 11 de Março de 2011 — Ahouma/Conselho

22

2011/C 130/44

Processo T-139/11: Recurso interposto em 11 de Março de 2011 — Gnango/Conselho

23

2011/C 130/45

Processo T-140/11: Recurso interposto em 11 de Março de 2011 — Guei/Conselho

23

2011/C 130/46

Processo T-141/11: Recurso interposto em 11 de Março de 2011 — Dogbo/Conselho

23

2011/C 130/47

Processo T-142/11: Recurso interposto em 14 de Março de 2011 — SIR/Conselho

24

2011/C 130/48

Processo T-144/11: Recurso interposto em 14 de Março de 2011 — Kassarate/Conselho

24

2011/C 130/49

Processo T-145/11: Recurso interposto em 14 de Março de 2011 — Vagba/Conselho

24

2011/C 130/50

Processo T-146/11: Recurso interposto em 14 de Março de 2011 — Yoro/Conselho

25

2011/C 130/51

Processo T-147/11: Recurso interposto em 14 de Março de 2011 — Robe/Conselho

25

2011/C 130/52

Processo T-148/11: Recurso interposto em 14 de Março de 2011 — Mangou/Conselho

25

2011/C 130/53

Processo T-150/11: Recurso interposto em 14 de Março de 2011 — Governo de Aragão e o./Conselho

26

 

Tribunal da Função Pública

2011/C 130/54

Processo F-59/09: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 8 de Março de 2011 — De Nicola/Banco Europeu de Investimento (Função pública — Pessoal do Banco Europeu de Investimento — Avaliação — Promoção — Competência do Tribunal da Função Pública — Admissibilidade — Decisão de indeferimento tácito — Directiva interna — Representante do pessoal — Princípio do respeito dos direitos de defesa)

27

2011/C 130/55

Processo F-86/10: Despacho do Tribunal da Função Pública de 3 de Março de 2011 — Dubus/Parlamento

27

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

30.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 130/1


2011/C 130/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 120 de 16.4.2011

Lista das publicações anteriores

JO C 113 de 9.4.2011

JO C 103 de 2.4.2011

JO C 95 de 26.3.2011

JO C 89 de 19.3.2011

JO C 80 de 12.3.2011

JO C 72 de 5.3.2011

Estes textos encontram-se disponíveis no:

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

30.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 130/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de Março de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal du travail de Bruxelles — Bélgica) — Gerardo Ruiz Zambrano/Office national de l'emploi (ONEM)

(Processo C-34/09) (1)

(Cidadania da União - Artigo 20.o TFUE - Concessão de um direito de permanência, com base no direito da União, a um menor no território do Estado-Membro de que esse menor tem a nacionalidade, independentemente do prévio exercício, por este, do seu direito de livre circulação no território dos Estados-Membros - Concessão, nas mesmas circunstâncias, de um direito de permanência derivado ao ascendente, nacional de um Estado terceiro, que tem o menor a seu cargo - Consequências do direito de permanência do menor para os requisitos a cumprir, à luz do direito do trabalho, pelo ascendente desse menor, nacional de um Estado terceiro)

2011/C 130/02

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal du travail de Bruxelles

Partes no processo principal

Recorrente: Gerardo Ruiz Zambrano

Recorrido: Office national de l'emploi (ONEM)

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunal du travail de Bruxelles — Interpretação dos artigos 12.o, 17.o e 18.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, conjugados com os artigos 21.o, 24.o e 34.o da Carta dos Direitos Fundamentais — Atribuição do direito de residência a um cidadão da União no território do Estado-Membro da sua nacionalidade, independente do exercício, por parte do mesmo, do direito de circular — Atribuição, nas mesmas circunstâncias, de um direito de residência derivado ao ascendente, cidadão de um Estado terceiro, que assume o encargo de um filho menor que tem a nacionalidade de um Estado-Membro, direito esse de que beneficiaria de qualquer forma se o filho menor tivesse exercido o seu direito de circular — Consequências do direito de residência do filho menor nas condições a preencher, à luz do direito do trabalho, pelo ascendente desse menor, cidadão de um Estado terceiro

Dispositivo

O artigo 20.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado-Membro, por um lado, recuse a um nacional de um Estado terceiro, que tem a seu cargo os seus filhos de tenra idade, cidadãos da União, a permanência no Estado-Membro da residência destes últimos, cuja nacionalidade têm, e, por outro, recuse ao dito nacional de um Estado terceiro uma autorização de trabalho, na medida em que essas decisões venham a privar os referidos filhos do gozo efectivo do essencial dos direitos associados ao estatuto de cidadão da União.


(1)  JO C 90, de 18.4.2009.


30.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 130/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de Março de 2011 — Comissão Europeia/Reino dos Países Baixos

(Processo C-41/09) (1)

(Incumprimento de Estado - Imposto sobre o valor acrescentado - Sexta Directiva IVA - Directiva 2006/112/CE - Aplicação de uma taxa reduzida - Animais vivos normalmente destinados à preparação de alimentos para consumo humano ou animal - Entrega, importação e aquisição de cavalos)

2011/C 130/03

Língua do processo: neerlandês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: D. Triantafyllou e W. Roels, agentes)

Demandado: Reino dos Países Baixos (representantes: C. M. Wissels, M. Noort, D. J. M. de Grave e J. Langer, agentes)

Intervenientes em apoio do demandado: República Federal da Alemanha (representantes: M. Lumma e C. Blaschke, agentes), República Francesa (representante: B. Beaupère-Manokha, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 12.o, em conjugação com o anexo H, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) e dos artigos 96.o, 97.o e 98.o e 99.o, em conjugação com o anexo III, da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Taxa reduzida — Entrega, importação e aquisição de determinados animais vivos (designadamente cavalos) não destinados à preparação ou produção de alimentos para consumo humano ou animal

Dispositivo

1.

Ao aplicar uma taxa reduzida do imposto sobre o valor acrescentado à totalidade das entregas, importações e aquisições intracomunitárias de cavalos, o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 12.o, conjugado com o anexo H, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, conforme alterada pela Directiva 2006/18/CE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2006, e dos artigos 96.o a 99.o, n.o 1, da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conjugados com o anexo III.

2.

O Reino dos Países Baixos é condenado nas despesas.

3.

A República Federal da Alemanha e a República Francesa suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 129, de 6.6.2009.


30.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 130/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de Março de 2011 — Comissão Europeia/Irlanda

(Processo C-50/09) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 85/337/CEE - Obrigação da autoridade ambiental competente de realizar uma avaliação do impacto ambiental dos projectos - Pluralidade de autoridades competentes - Necessidade de garantir a avaliação da interacção entre os factores que possam ser afectados directa ou indirectamente - Aplicação da directiva a obras de demolição)

2011/C 130/04

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: P. Oliver, C. Clyne e J.-B. Laignelot, agentes)

Recorrida: Irlanda (representantes: D. O'Hagan, agente, G. Simons SC, D. McGrath, BL)

Objecto

Incumprimento de Estado — Artigos 2.o, 3.o e 4.o da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40) — Obrigação de descrever e avaliar os efeitos directos e indirectos de um projecto sobre os factores enumerados no artigo 3.o da directiva

Dispositivo

1.

A Irlanda:

não tendo transposto o artigo 3.o da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, conforme alterada pela Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997, e pela Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003,

não tendo garantido que, quando tanto as autoridades encarregadas do ordenamento do território como a Agência para a protecção do ambiente tenham poderes de decisão a nível de um projecto, sejam plenamente respeitadas as condições previstas nos artigos 2.o a 4.o da referida directiva, e

tendo excluído as obras de demolição do âmbito de aplicação da sua legislação que transpõe a Directiva 85/337, conforme alterada pela Directiva 2003/35,

não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.

2.

A Irlanda é condenada nas despesas.


(1)  JO C 82, de 4.4.2009.


30.4.2011   

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C 130/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de Março de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Symvoulio tis Epikrateias — Grécia) — Kakavetsos-Fragkopoulos AE Epexergasias kai Emporias Stafidas, anteriormente K. Fragkopoulos kai SIA O.E./Nomarchiaki Aftodioikisi Korinthias

(Processo C-161/09) (1)

(Livre circulação de mercadorias - Medida de efeito equivalente às restrições quantitativas à exportação - Uvas secas de Corinto - Regulamentação nacional que visa a protecção da qualidade do produto - Limites impostos à comercialização em função das diferentes regiões de produção - Justificação - Proporcionalidade)

2011/C 130/05

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Symvoulio tis Epikrateias

Partes no processo principal

Recorrente: Kakavetsos-Fragkopoulos AE Epexergasias kai Emporias Stafidas, anteriormente K. Fragkopoulos kai SIA O.E.

Recorrida: Nomarchiaki Aftodioikisi Korinthias

sendo intervenientes: Ypourgos Georgias, Enosis Agrotikon Synaiterismon Aigialeias tou Nomou Achaïas,

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Symvoulio tis Epikrateias — Livre circulação de mercadorias — Restrições quantitativas à exportação — Medidas de efeito equivalente — Legislação nacional que distingue as regiões de produção de uvas secas consoante a qualidade destas — Proibição de transferência, transformação e comercialização de uvas secas da região B, de qualidade inferior, para a região A, de qualidade superior — Proibição de transferir, transformar e comercializar na região As uvas secas de qualidade suprema proveniente de uma parte especial dessa mesma região — Compatibilidade com os artigos 29.o e 30.o CE

Dispositivo

O 29.o CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê uma proibição absoluta de introdução, armazenamento, tratamento e acondicionamento, para fins de exportação, de uvas secas tanto entre as duas sub-zonas da zona A como entre a segunda sub-zona da zona A e a zona B, na medida em que não permite atingir de modo coerente os objectivos legítimos prosseguidos e vai além do que é necessário para garantir a realização deste.


(1)  JO C 153, de 4.7.2009


30.4.2011   

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C 130/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 1 de Março de 2011 (pedido de decisão prejudicial da Cour constitutionnelle — Bélgica) — Association Belge des Consommateurs Test-Achats ASBL, Yann van Vugt, Charles Basselier/Conseil des ministres

(Processo C-236/09) (1)

(Reenvio prejudicial - Direitos fundamentais - Luta contra as discriminações - Igualdade de tratamento entre homens e mulheres - Acesso a bens e serviços e seu fornecimento - Prémios e prestações de seguro - Factores actuariais - Tomada em consideração do critério do sexo enquanto factor de avaliação de risco de seguro - Contratos privados de seguro de vida - Directiva 2004/113/CE - Artigo 5.o, n.o 2 - Derrogação sem limite temporal - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigos 21.o e 23.o - Invalidade)

2011/C 130/06

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour constitutionnelle

Partes no processo principal

Recorrentes: Association Belge des Consommateurs Test-Achats ASBL, Yann van Vugt, Charles Basselier

Recorrido: Conseil des ministres

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Cour constitutionnelle (Bélgica) — Validade do artigo 5.o, n.o 2, da Directiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento (JO L 373, p. 37) — Utilização do sexo como factor determinante na avaliação dos riscos e no cálculo dos prémios e prestações de seguros, com base em dados actuariais e estatísticos pertinentes e precisos — Contratos de seguro de vida — Admissibilidade e justificação da diferença de tratamento?

Dispositivo

O artigo 5.o, n.o 2, da Directiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, é inválido, com efeitos a 21 de Dezembro de 2012.


(1)  JO C 205, de 29.8.2009.


30.4.2011   

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C 130/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de Março de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Najvyšší súd Slovenskej republiky — República Eslovaca) — Lesoochranárske zoskupenie VLK/Ministerstvo životného prostredia Slovenskej republiky

(Processo C-240/09) (1)

(Ambiente - Convenção de Aarhus - Participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente - Efeito directo)

2011/C 130/07

Língua do processo: eslovaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Najvyšší súd Slovenskej republiky

Partes no processo principal

Recorrente: Lesoochranárske zoskupenie VLK

Recorrido: Ministerstvo životného prostredia Slovenskej republiky

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Najvyšší súd Slovenskej republiky — Interpretação do artigo 9.o, n.o 3, da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação pública no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria ambiental, celebrada em 25 de Junho de 1998 e aprovada pela Comunidade Europeia por Decisão do Conselho, de 17 de Fevereiro de 2005 (JO L 124, p. 1) — Efeito directo desta disposição — Interpretação do conceito de «actos de autoridades públicas» — Inclusão ou não das decisões das autoridades públicas cuja ilegalidade é respeitante ao impacto ambiental

Dispositivo

O artigo 9.o, n.o 3, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, aprovada em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de Fevereiro de 2005, não tem efeito directo em direito da União. Cabe, contudo, ao órgão jurisdicional de reenvio interpretar, na medida do possível, o direito processual relativo às condições que devem estar preenchidas para intentar uma acção administrativa ou jurisdicional em conformidade tanto com os objectivos do artigo 9.o, n.o 3, desta Convenção como com o objectivo de protecção jurisdicional efectiva dos direitos conferidos pelo direito da União, a fim de permitir a uma organização de defesa do ambiente, como a Lesoochranárske zoskupenie VLK, impugnar num órgão jurisdicional uma decisão tomada no termo de um procedimento administrativo susceptível de ser contrário ao direito da União relativo ao ambiente.


(1)  JO C 233, de 26.9.2009.


30.4.2011   

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C 130/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de Março de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de grande instance de Périgueux — França) — AG2R Prévoyance/Beaudout Père et Fils SARL

(Processo C-437/09) (1)

(Concorrência - Artigos 101.o TFUE, 102.o TFUE e 106.o TFUE - Regime de reembolso complementar de despesas de saúde - Convenção colectiva - Inscrição obrigatória num organismo segurador determinado - Exclusão expressa de qualquer possibilidade de dispensa de inscrição - Conceito de empresa)

2011/C 130/08

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de grande instance de Périgueux

Partes no processo principal

Demandante: AG2R Prévoyance

Demandada: Beaudout Père et Fils SARL

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunal de grande instance de Périgueux — Concorrência — Regulamentação nacional que torna obrigatória a inscrição de todas as empresas pertencentes a um determinado sector profissional junto de um organismo segurador único designado — Conceito de empresa na acepção do artigo 81.o CE — Organismo que reclama o pagamento das contribuições a um empresa que já tinha subscrito um contrato de seguro que oferece garantias superiores — Exclusão expressa de toda e qualquer possibilidade de dispensa da inscrição — Compatibilidade, com os artigos 81.o CE e 82.o CE, desse regime de inscrição — Eventual risco de abuso de posição dominante

Dispositivo

1.

O artigo 101.o TFUE, conjugado com o artigo 4.o, n.o 3, TUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à decisão dos poderes públicos de tornar obrigatório, a pedido das organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores de um determinado sector de actividade, um acordo resultante de negociações colectivas que prevê a inscrição obrigatória num regime de reembolso complementar de despesas de saúde de todas as empresas do sector em causa, sem possibilidade de isenção.

2.

Na medida em que a actividade que consiste na gestão de um regime de reembolso complementar de despesas de saúde como o que está em causa no processo principal deva ser qualificada de económica, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, os artigos 102.o TFUE e 106.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem, nas circunstâncias existentes no processo principal, a que os poderes públicos confiem a um organismo de previdência o direito exclusivo de gerir esse regime, sem nenhuma possibilidade de as empresas do sector de actividade em causa ficarem isentas da inscrição no referido regime.


(1)  JO C 24, de 30.1.2010


30.4.2011   

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C 130/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 3 de Março de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Najwyższy — República da Polónia) — Zakład Ubezpieczeń Społecznych Oddział w Nowym Sączu/Stanisława Tomaszewska

(Processo C-440/09) (1)

(Segurança social dos trabalhadores migrantes - Artigo 45.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Período mínimo exigido pelo direito nacional para a aquisição de um direito a uma pensão de reforma - Tomada em consideração do período de quotização cumprido noutro Estado-Membro - Totalização - Modalidades de cálculo)

2011/C 130/09

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Najwyższy

Partes no processo principal

Recorrente: Zakład Ubezpieczeń Społecznych Oddział w Nowym Sączu

Recorrido: Stanisława Tomaszewska

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Sąd Najwyższy — Interpretação do artigo 45.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98) e do artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (JO L 74, p. 1; EE 05 F1 p. 106) — Pensão de reforma antecipada devido a um determinado período de quotização — Método de cálculo das prestações — Cúmulo dos períodos de quotização cumpridos noutro Estado-Membro e no Estado-Membro em causa antes ou depois da soma dos períodos suplementares, previsto pela lei nacional, ascendendo a um terço dos períodos de quotização

Dispositivo

O artigo 45.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1992/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos da determinação do período de seguro mínimo exigido pelo direito nacional para a aquisição do direito a uma pensão de reforma por um trabalhador migrante, a instituição competente do Estado-Membro em causa, para determinar o limite que os períodos não contributivos não podem ultrapassar em relação aos períodos de quotização, conforme previsto pela legislação desse Estado-Membro, deve tomar em consideração todos os períodos de seguro cumpridos durante o percurso profissional do trabalhador migrante, incluindo os cumpridos noutros Estados-Membros.


(1)  JO C 37, de 13.2.2010.


30.4.2011   

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C 130/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de Março de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Finanzamt Burgdorf (C-497/09), CinemaxX Entertainment GmbH & Co. KG, anciennement Hans-Joachim Flebbe Filmtheater GmbH & Co. KG (C-499/09), Lothar Lohmeyer (C-501/09), Fleischerei Nier GmbH & Co. KG (C-502/09)/Manfred Bog (C-497/09), Finanzamt Hamburg-Barmbek-Uhlenhorst (C-499/09), Finanzamt Minden (C-501/09), Finanzamt Detmold (C-502/09)

(Processos apensos C-497/09, C-499/09, C-501/09 e C-502/09) (1)

(Fiscalidade - IVA - Sexta Directiva 77/388/CEE - Artigos 5.o e 6.o - Qualificação de uma actividade comercial como “entrega de bens” ou “prestação de serviços” - Fornecimento de refeições ou de alimentos prontos para consumo imediato em estabelecimentos ou veículos de restauração - Fornecimento, num cinema, de pipocas e de chips “tortilla” (“nachos”) para consumo imediato - Caterer ao domicílio - Anexo H, categoria 1 - Interpretação dos termos “produtos alimentares”)

2011/C 130/10

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrentes: Finanzamt Burgdorf (C-497/09), CinemaxX Entertainment GmbH & Co. KG, anciennement Hans-Joachim Flebbe Filmtheater GmbH & Co. KG (C-499/09), Lothar Lohmeyer (C-501/09), Fleischerei Nier GmbH & Co. KG (C-502/09)

Recorridos: Manfred Bog (C-497/09), Finanzamt Hamburg-Barmbek-Uhlenhorst (C-499/09), Finanzamt Minden (C-501/09), Finanzamt Detmold (C-502/09)

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof — Interpretação do artigo 5.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54), assim como da expressão«produtos alimentares», constante do Anexo H da referida directiva — Equiparação de uma determinada actividade comercial a uma «entrega de bens» ou a uma «prestação de serviços» — Venda de refeições (salsichas, batatas fritas, etc.) para consumo imediato, a partir de uma camioneta

Dispositivo

1.

Os artigos 5.o e 6.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, conforme alterada pela Directiva 92/111/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1992, devem ser interpretados no sentido de que:

o fornecimento de pratos ou de alimentos acabados de preparar, prontos para consumo imediato em estabelecimentos ou veículos de restauração ou nos bares dos cinemas, constitui uma entrega de bens, na acepção do referido artigo 5.o, quando uma análise qualitativa do conjunto da operação revele que os elementos de prestação de serviços que precedem e acompanham a entrega dos alimentos não são preponderantes;

salvo nos casos em que um caterer ao domicílio se limita a entregar pratos estandardizados, sem outro elemento de serviço suplementar, ou em que outras circunstâncias particulares demonstrem que a entrega dos pratos representa o elemento predominante de uma operação, as actividades de catering ao domicílio constituem prestações de serviços na acepção do referido artigo 6.o

2.

No caso de entrega de bens, o conceito de «produtos alimentares» que consta do anexo H, categoria 1, da Sexta Directiva 77/388, conforme alterada pela Directiva 92/111, deve ser interpretado no sentido de que abrange igualmente os pratos e refeições que tenham sido cozidos, assados, fritos ou preparados de outro modo para consumo imediato.


(1)  JO C 63, de 13.3.2010.


30.4.2011   

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C 130/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 3 de Março de 2011 — Comissão Europeia/República Italiana

(Processo C-508/09) (1)

(Incumprimento de Estado - Conservação de aves selvagens - Directiva 79/409/CEE - Derrogação ao regime de protecção de aves selvagens)

2011/C 130/11

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: D. Recchia e C. Zadra, agentes)

Demandada: República Italiana (representantes: G. Palmieri et G. Fiengo, agentes, S. Fiorentino, avvocato dello Stato)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 9.o da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 103, p. 1; EE 15 F02, p. 125) — Derrogações — Região da Sardenha

Dispositivo

1.

Tendo a Região da Sardenha aprovado e aplicado uma legislação relativa à autorização de derrogações ao regime de protecção de aves selvagens que não respeita as condições estabelecidas no artigo 9.o da Directiva 79/409/CEE, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 9.o dessa directiva.

2.

A República Italiana é condenada nas despesas.


(1)  JO C 24 de 30.1.2010.


30.4.2011   

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C 130/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 3 de Março de 2011 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica

(Processo C-134/10) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2002/22/CE - Artigo 31.o - Critérios para a concessão do estatuto de beneficiário da obrigação de transporte - Objectivos de interesse geral que permitem a concessão desse estatuto - Impacto do número de utilizadores finais das redes de comunicação na concessão desse estatuto - Princípio da proporcionalidade)

2011/C 130/12

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Nijenhuis e C. Vrignon, agentes)

Demandado: Reino da Bélgica (representantes: M. Jacobs e T. Materne, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Transposição incorrecta do artigo 31.o da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal) (JO L 108, p. 51) — Critérios para a concessão do regime de difusão de rádio e de televisão, designado «must carry» — Objectivos de interesse geral que permitem a concessão desse regime — Impacto do número de utilizadores finais das redes de comunicação sobre a concessão do referido regime — Princípio da proporcionalidade

Dispositivo

1.

Não tendo transposto correctamente o artigo 31.o da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal), o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições dessa directiva e do artigo 56.o TFUE.

2.

O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.


(1)  JO C 161, de 19.6.2010.


30.4.2011   

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C 130/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 3 de Março de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Varhoven administrativen sad — Bulgária) — Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto» — Varna/«Auto Nikolovi» OOD

(Processo C-203/10) (1)

(Directiva 2006/112/CE - Imposto sobre o valor acrescentado - Peças usadas para automóveis - Importação na União por um sujeito passivo revendedor - Regime da margem de lucro ou regime normal do IVA - Constituição do direito a dedução - Efeito directo)

2011/C 130/13

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Varhoven administrativen sad

Partes no processo principal

Recorrente: Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto»- Varna

Recorrida:«Auto Nikolovi» OOD

Objecto

Pedido de decisão prejudicial –Varhoven administrativen sad — Interpretação dos artigos 311.o, n.o 1, primeiro parágrafo, 314.o e 320.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e n.o 2, da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Regime de tributação da margem de lucro realizada pelo sujeito passivo revendedor quando procede a uma importação de bens em segunda mão na Comunidade — Conceito de «bens em segunda mão» e pertinência, para a definição deste conceito, da possibilidade de identificar em concreto os bens em causa — Momento em que se constitui o direito à dedução do IVA pago a montante a favor do sujeito passivo revendedor — Efeito directo do artigo 314.o da directiva

Dispositivo

1.

O artigo 314.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que o regime de tributação da margem de lucro não é aplicável a entregas de bens como as peças usadas para automóveis, importados na União pelo próprio sujeito passivo revendedor e que estão sujeitos ao regime normal do imposto sobre o valor acrescentado.

2.

O artigo 320.o, n.os 1, primeiro parágrafo, e 2, da Directiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional que difere, até à entrega posterior sujeita ao regime normal do imposto sobre o valor acrescentado, o direito do sujeito passivo revendedor a deduzir o imposto sobre o valor acrescentado pago, nos termos do referido regime, quando da importação de bens que não sejam objectos de arte, de colecção ou antiguidades.

3.

Os artigos 314.o e 320.o, n.os 1, primeiro parágrafo, e 2, da Directiva 2006/112 têm efeito directo, o que permite a um particular invocá-los num tribunal nacional com o objectivo de afastar a aplicação de uma regulamentação nacional incompatível com essas disposições.


(1)  JO C 195 de 17.7.2010.


30.4.2011   

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C 130/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 3 de Março de 2011 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation du Grand-Duché de Luxembourg — Luxemburgo) — David Claes e o./Landsbanki Luxembourg SA, em liquidação

(Processos apensos C-235/10 a C-239/10) (1)

(Reenvio prejudicial - Política social - Directiva 98/59/CE - Despedimentos colectivos - Rescisão imediata do contrato de trabalho na sequência de uma decisão judicial que ordena a dissolução e a liquidação do empregador, pessoa colectiva - Inexistência de consulta dos representantes dos trabalhadores - Equiparação do liquidatário ao empregador)

2011/C 130/14

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation du Grand-Duché de Luxembourg

Partes no processo principal

Recorrentes: David Claes (C-235/10), Sophie Jeanjean (C-236/10), Miguel Rémy (C-237/10), Volker Schneider (C-238/10), Xuan-Mai Tran (C-239/10)

Recorrida: Landsbanki Luxembourg SA, em liquidação

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Cour de cassation (Luxemburgo) — Interpretação dos artigos 1.o, 2.o e 3.o da Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos colectivos (JO L 225, p. 16) — Disposições nacionais que prevêem a rescisão imediata do contrato de trabalho na sequência de uma declaração judicial de insolvência resultante da cessação das actividades — Falta de consulta dos representantes dos trabalhadores antes de tal despedimento — Equiparação do liquidatário judicial da insolvência ao empregador

Dispositivo

1.

Os artigos 1.o a 3.o da Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos colectivos, devem ser interpretados no sentido de que se aplicam à cessação das actividades de um estabelecimento empregador na sequência de uma decisão judicial que ordena a sua dissolução e a sua liquidação por insolvência, quando, ocorrendo tal cessação, a legislação nacional prevê a rescisão com efeito imediato dos contratos de trabalho dos trabalhadores.

2.

Até ao momento em que um estabelecimento cuja dissolução e liquidação são ordenadas deixa definitivamente de ter personalidade jurídica, as obrigações decorrentes dos artigos 2.o e 3.o da Directiva 98/59 devem ser cumpridas. As obrigações que incumbem ao empregador por força destes artigos devem ser executadas pela direcção do estabelecimento em causa, quando permaneça em funções, mesmo com poderes limitados quanto à gestão desse estabelecimento, ou pelo seu liquidatário, na medida em que a gestão do referido estabelecimento seja assumida inteiramente por esse liquidatário.


(1)  JO C 209, de 31.7.2010


30.4.2011   

PT

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C 130/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 18 de Janeiro de 2011 — Eurogate Distribution GmbH/Hauptzollamt Hamburg-Stadt

(Processo C-28/11)

2011/C 130/15

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Hamburg

Partes no processo principal

Recorrente: Eurogate Distribution GmbH

Recorrido: Hauptzollamt Hamburg-Stadt

Questão prejudicial

Deve o artigo 204.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (a seguir «Código Aduaneiro») (1), ser interpretado no sentido de que, no caso de uma mercadoria não comunitária sujeita ao regime de entreposto aduaneiro e à qual tenha sido atribuído um novo destino aduaneiro no momento do apuramento do referido regime, o incumprimento da obrigação de inscrever a saída da mercadoria do entreposto aduaneiro no programa informático organizado para esse efeito no momento em que se procede ao apuramento do regime de entreposto aduaneiro — e não em data muito posterior —, leva à constituição de uma dívida aduaneira relativamente à mercadoria em causa?


(1)  JO L 302, p. 1.


30.4.2011   

PT

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C 130/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 28 de Janeiro de 2011 — Amorim Energia BV/Ministério das Finanças e da Administração Pública

(Processo C-38/11)

2011/C 130/16

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Supremo Tribunal Administrativo

Partes no processo principal

Recorrente: Amorim Energia BV

Recorrido: Ministério das Finanças e da Administração Pública

Questão prejudicial

Os artigos 63o e 65o do TFUE (ex-artigos 56o e 58o do TCE) opõem-se à legislação de um Estado-membro, como a dos artigos 46o, no 1, 96o, nos 2 e 3, 14o, no 3, e 89o do CIRC [Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas], que, no âmbito da eliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos, muito embora respeitando a Directiva no 90/435/CEE (1) do Conselho, de 23 de Julho de 1990, não permite às sociedades accionistas residentes noutro Estado-Membro obter o reembolso do imposto retido na fonte nas mesmas circunstâncias que as sociedades accionistas residentes em Portugal, exigindo para o efeito um período mínimo de detenção maior e uma participação social mínima mais relevante, tornando mais morosa ou inviabilizando a eliminação da dupla tributação económica?


(1)  Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados- Membros diferentes

JO L 225, p. 6


30.4.2011   

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C 130/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 28 de Janeiro de 2011 — VBV — Vorsorgekasse AG/Finanzmarktaufsichtsbehörde (FMA)

(Processo C-39/11)

2011/C 130/17

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof (Austria)

Partes no processo principal

Recorrente: VBV — Vorsorgekasse AG

Recorrida: Finanzmarktaufsichtsbehörde (FMA)

Questão prejudicial

É compatível com a livre circulação de capitais, consagrada nos artigos 63.o e seguintes TFUE, uma disposição nos termos da qual uma caixa de previdência profissional só pode investir o património atribuído a uma sociedade de investimento em títulos de participação de fundos de investimento que estejam autorizados a exercer a sua actividade na Áustria?


30.4.2011   

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C 130/9


Recurso interposto em 2 de Fevereiro de 2011 pela Deutsche Bahn AG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 12 de Novembro de 2010 no processo T-404/09, Deutsche Bahn AG contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

(Processo C-45/11 P)

2011/C 130/18

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Deutsche Bahn AG (representante: K. Schmidt-Hern, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (representante: G. Schneider, agente)

Pedidos da recorrente

Anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 12 de Novembro de 2010, no processo T-404/09;

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 23 de Julho de 2009 (processo R 379/2009-1);

Condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) nas despesas das duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso tem por objecto o acórdão do Tribunal Geral, pelo qual este negou provimento ao recurso interposto pela recorrente, para anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de 23 de Julho de 2009, relativa ao indeferimento do seu pedido de registo de uma marca figurativa, que consiste na combinação horizontal das cores cinzenta e vermelha.

No seu recurso, a recorrente alega uma violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009, e invoca um total de quatro fundamentos.

Em primeiro lugar, ao proceder à análise do carácter distintivo, o Tribunal Geral atendeu a um sinal distinto da marca cujo registo é pedido. O Tribunal Geral não apreciou o sinal no seu conjunto, mas atendeu apenas a uma espécie de combinação das cores cinzento claro/vermelho de semáforo. As particularidades do sistema de cores não foram tomadas em conta no caso vertente, embora a ordem concreta destas cores na marca objecto do litígio seja parte do pedido de registo da marca e concretize o sinal.

Em segundo lugar, ao proceder à análise do carácter distintivo, o Tribunal Geral não teve em conta os serviços concretos para os quais foi apresentado o pedido de registo da marca, e examinou a impossibilidade de protecção quanto a produtos totalmente diferentes. No acórdão, a suposta falta de carácter distintivo da marca foi deduzida do facto de que determinados objectos ou produtos são normalmente apresentados nas cores em causa (partes de locomotivas e quadros de comando em vias férreas, sinais de trânsito, barreiras em passagens de nível e sinais de tráfego ferroviário, bem como comboios e bordos do cais). Ora, não é pedido o registo da marca em causa para estes produtos. O Tribunal Geral não explicou por que motivo não seria possível proteger a marca em causa para determinados produtos do sector do trânsito ou do tráfego ferroviário nem a marca de serviços cujo registo é pedido.

Em terceiro lugar, ao proceder à análise do carácter distintivo da marca, o Tribunal Geral partiu de fundamentos jurídicos errados, ao apreciar do mesmo modo o carácter distintivo de marcas de produtos e de serviços. O Tribunal Geral não teve em conta que as diferentes categorias de sinais não são necessariamente apreendidas da mesma forma pelo público. Ao passo que o consumidor poderá não estar habituado a deduzir a origem dos produtos da cor ou da embalagem destes últimos sem elementos gráficos nem nominativos, dado que normalmente os produtos e embalagens são coloridos, a situação é completamente diferente no caso dos serviços. Dado que os serviços são, por natureza, incolores, o modo como os consumidores apreendem as cores quanto aos serviços é totalmente distinto do modo como apreendem as cores para produtos. Logo, ao apreciar o carácter distintivo das cores, importa distinguir entre produtos e serviços.

Em quarto lugar, ao proceder à análise do carácter distintivo da marca concreta, o Tribunal Geral desvirtuou os factos pertinentes e não fundamentou o seu acórdão de modo suficiente. O Tribunal Geral presumiu sem qualquer fundamento que as riscas coloridas horizontais são normalmente utilizadas como elementos de decoração em comboios. Ao fazê-lo, ignorou que, no caso em apreço, se trata de apreciar o carácter distintivo de uma marca de cor concreta e não de riscas em vagões de comboios em geral. O Tribunal Geral também não teve em conta que não foi pedido o registo da marca controvertida para vagões de comboios, mas para serviços da classe 39. Por último, a recorrente explicou detalhadamente que os elementos de cores no âmbito do tráfego ferroviário não são entendidos como elementos de decoração, mas sim como indicações de origem. O Tribunal Geral não analisou estes argumentos da recorrente.


30.4.2011   

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C 130/10


Acção intentada em 15 de Fevereiro de 2011 — Comissão Europeia/Reino dos Países Baixos

(Processo C-65/11)

2011/C 130/19

Língua do processo: neerlandês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Nijenhuis e D. Triantafyllou, agentes)

Demandado: Reino dos Países Baixos

Pedidos da demandante

A Comissão pede ao Tribunal de Justiça

Declare que o Reino dos Países Baixos, não tendo consultado o comité do IVA e ao permitir que entidades que não são sujeitos passivos formem uma unidade fiscal, como resulta da resolução de 18 de Fevereiro de 1991 n.o VB91/347, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 9.o e 11.o da Directiva 2006/112/CE (1), relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado;

Condene o Reino dos Países Baixos nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O artigo 9.o, n.o 1, da Directiva 2006/112/CE determina que por «sujeito passivo» se entende qualquer pessoa que exerça, de modo independente e em qualquer lugar, uma actividade económica, seja qual for o fim ou o resultado dessa actividade. O artigo 11.o da Directiva IVA determina que após consulta do Comité Consultivo do Imposto sobre o Valor Acrescentado («Comité do IVA»), cada Estado-Membro pode considerar como um único sujeito passivo as pessoas estabelecidas no território desse mesmo Estado-Membro que, embora juridicamente independentes, se encontrem estreitamente vinculadas entre si nos planos financeiro, económico e de organização.

Segundo a Comissão, os Países Baixos, ao permitirem que entidades que não são sujeitos passivos formem uma unidade fiscal, não cumpriram as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 9.o e 11.o da Directiva 2006/112/CE. Além disso, não tendo consultado o Comité do IVA, não cumpriram o artigo 11.o da Directiva IVA.


(1)  JO L 347, p. 1.


30.4.2011   

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C 130/11


Recurso interposto em 16 de Fevereiro de 2011 por DTL Corporación, S.L. do acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 15 de Dezembro de 2010 no processo T-188/10, DTL Corporación S.L./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).

(Processo C-67/11 P)

2011/C 130/20

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: DTL Corporación, SL (representante: A. Zuazo Araluze, advogado)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e Gestión de Recursos y Soluciones Empresariales, S.L.

Pedidos da recorrente

anular na totalidade o acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) proferido em 15 de Dezembro de 2010, no processo T-188/10

julgar procedente os pedidos em primeira instância:

1.

anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 17 de Fevereiro de 2010, no processo R 767/2009-2;

2.

substituição por outra decisão que indefira a oposição deduzida pela Gestión de Recursos y Soluciones Empresariales, S.L. contra a marca comunitária número 5153325 «SOLARIA» (FIGURATIVA), autorizando o registo da referida marca comunitária para todos os serviços solicitados nas classes 37 e 42;

3.

condenação do IHMI e das outras partes que se oponham a este recurso nas despesas deste.

Fundamentos e principais argumentos

1.

irregularidades processuais no processo no Tribunal Geral que lesam os interesses da recorrente: o pedido de suspensão do processo ao abrigo do artigo 77.o, alíneas c) e d), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral foi completamente ignorado (artigo 58.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia).

2.

violação do direito da União pelo Tribunal Geral: o acórdão viola o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1) do Conselho — actualmente Regulamento (CE) n.o 207/2009 (2) do Conselho —, sobre a marca comunitária, ao afirmar expressamente que:

a)

o elemento nominativo da marca comunitária objecto do litígio é dominante no conjunto da marca;

b)

o referido elemento nominativo não é dominante no conjunto da marca; o que se traduz numa contradição que influencia decisivamente a apreciação do risco de confusão (artigo 58.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia).


(1)  De 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994 L 11, p. 1).

(2)  De 24 de Março de 2009 (JO L 78, p. 1).


30.4.2011   

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C 130/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgerichts (Alemanha) em 18 de Fevereiro de 2011 — República Federal da Alemanha/Y

(Processo C-71/11)

2011/C 130/21

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgerichts

Partes no processo principal

Recorrente: República Federal da Alemanha

Recorrido: Y

Intervenientes: Der Vertreter des Bundesinteresses beim Bundesverwaltungsgericht; Der Bundesbeauftragte für Asylangelegenheiten beim Bundesamt für Migration und Flüchtlinge

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 9.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 2004/83/CE (1) ser interpretado no sentido de que nem todas as ingerências na liberdade religiosa que violem o artigo 9.o da CEDH representam um acto de perseguição na acepção da primeira disposição, apenas se verificando uma grave violação da liberdade religiosa como direito humano fundamental quando é atingido o núcleo essencial desta?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

a)

O núcleo essencial da liberdade religiosa restringe-se à profissão de fé e à prática de actos religiosos em casa ou na vizinhança ou um acto de perseguição na acepção do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 2004/83/CE também pode consistir no facto de o exercício da religião em público representar, no país de origem, um risco para a própria vida, integridade física ou liberdade física, levando o requerente a abdicar do referido exercício?

b)

Caso o núcleo essencial da liberdade religiosa também possa abranger a prática de determinados actos religiosos em público:

 

Neste caso, para que se verifique uma grave violação da liberdade religiosa, é suficiente que o requerente considere que este tipo de prática de actos religiosos é imprescindível para a preservação da sua identidade religiosa,

 

ou é ainda necessário que a comunidade religiosa a que o requerente pertence considere a prática destes actos religiosos um elemento essencial da sua doutrina religiosa,

 

ou poderão mais restrições resultar ainda de outras circunstâncias, como por exemplo a situação geral que se vive no país de origem?

3.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

Existe um receio justificado de perseguição, na acepção do artigo 2.o, alínea c), da Directiva 2004/83/CE, quando está assente que, após o regresso ao país de origem, o requerente continuará a praticar determinados actos religiosos — não incluídos no núcleo essencial da liberdade religiosa —, apesar de estes representarem um risco para a própria vida, integridade física ou liberdade física, ou pode exigir-se ao requerente que renuncie futuramente a este tipo de actos?


(1)  Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida (JO L 304, p. 12; rectificação no JO L 204, de 5 de Agosto de 2005, p. 24).


30.4.2011   

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C 130/12


Recurso interposto em 18 de Fevereiro de 2011 por Frucona Košice a.s. do acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) proferido em 7 de Dezembro de 2010 no processo T-11/07: Frucona Košice a.s./Comissão Europeia, St. Nicolaus — trade a.s.

(Processo C-73/11 P)

2011/C 130/22

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Frucona Košice a.s. (representantes: P. Lasok QC, J. Holmes, Barrister, B. Hartnett, Barrister, O. Geiss, Rechtsanwalt)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, St. Nicolaus — trade a.s.

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1.

anular o acórdão do Tribunal Geral proferido em 7 de Dezembro de 2010 no processo T-11/07, na parte em que respeita aos quarto e sexto fundamentos invocados pela recorrente nesse Tribunal;

2.

julgar procedentes esses fundamentos;

3.

remeter o processo ao Tribunal Geral para que possa julgar o quinto, sexto, sétimo, oitavo e nono fundamentos invocados pela recorrente, na medida em que respeitam ao processo de execução fiscal; e

4.

condenar a Comissão no pagamento das despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Para alicerçar o seu presente recurso, a recorrente invoca os dois fundamentos seguintes:

1.   Primeiro fundamento: o Tribunal Geral não apreciou a aplicação feita pela Comissão do critério do credor privado através de uma pauta jurídica correcta.

2.   Segundo fundamento: de modo inadmissível, o Tribunal Geral procurou substituir o raciocínio da Comissão pelo seu próprio no que respeita à aplicação do critério do credor privado; e/ou apreciou a prova existente relevante para tal apreciação de um modo manifestamente incorrecto, desvirtuando assim o claro sentido desta prova.


30.4.2011   

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C 130/13


Acção intentada em 21 de Fevereiro de 2011 — Comissão Europeia/República da Áustria

(Processo C-75/11)

2011/C 130/23

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: V. Kreuschitz e D. Roussanov, agentes)

Demandada: República da Áustria

Pedidos da demandante

A demandante pede que o Tribunal de Justiça se digne decidir da seguinte forma:

A República da Áustria violou as obrigações que lhe incumbem por força das disposições combinadas dos artigos 18.o, 20.o e 21.o do TFUE, e do artigo 24.o da Directiva 2004/38/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, por ter concedido reduções tarifárias nos transportes públicos apenas aos estudantes a quem seja atribuída uma prestação familiar austríaca.

A República da Áustria é condenada nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os cidadãos da União têm o direito de circular livremente no território dos Estados-Membros, sob reserva das limitações e das condições previstas pelos Tratados e pelas disposições adoptadas em sua execução. Sempre que os cidadãos da União façam uso desse direito, devem, em princípio, ser tratados da mesma forma que os cidadãos do Estado-Membro de acolhimento.

O facto de subordinar a redução controvertida, concedida aos estudantes, dos preços dos transportes à recepção de prestações familiares na Áustria prejudica, pela sua natureza, mais os cidadãos de outros Estados-Membros do que os cidadãos austríacos, violando assim o princípio da igualdade de tratamento entre os cidadãos da União e os cidadãos nacionais.

Contrariamente ao defendido pelo Governo austríaco, a redução nos preços dos transportes não constitui uma prestação em espécie que vise compensar os encargos familiares, uma vez que só os estudantes inscritos num estabelecimento de ensino superior têm manifestamente direito à mesma.

A diferença de tratamento relativamente aos estudantes cujos progenitores não têm direito às prestações familiares austríacas também não está coberta pela derrogação prevista no artigo 24.o, n.o 2, da Directiva 2004/38, nos termos da qual o Estado-Membro de acolhimento pode, em determinadas circunstâncias, recusar conceder aos estudantes cidadãos de outros Estados-Membros ajudas de subsistência sob a forma de bolsas de estudo ou de empréstimos estudantis.

Toda e qualquer derrogação ao princípio da igualdade de tratamento deve ser interpretada de forma estrita. É por este motivo que a redução concedida aos estudantes nos preços dos transportes não pode constituir uma ajuda de subsistência sob a forma de bolsas de estudo ou de empréstimos estudantis. Por conseguinte, ao serem excluídos do benefício dos preços reduzidos de transporte os estudantes cujos progenitores não recebem prestações familiares austríacas, é violado o direito da União.


(1)  JO L 158, p. 77.


30.4.2011   

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C 130/13


Recurso interposto em 28 de Fevereiro de 2011 por Herbert Neuman e Andoni Galdeano del Sel do acórdão proferido pelo Tribunal Geral, em 16 de Dezembro de 2010, no processo T-513/09, José Manuel Baena Grupo, S.A./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) e Herbert Neuman e Andoni Galdeano de Sel

(Processo C-101/11 P)

2011/C 130/24

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Herbert Neuman e Andoni Galdeano del Sel (representante: S. Míguez Pereira, advogada)

Outra parte no processo: José Manuel Baena Grupo, S.A. e Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos dos recorrentes

Declaração da admissibilidade e da procedência do presente recurso;

Anulação do acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção), de 16 de Dezembro de 2010, no processo T-513/09;

Declaração da nulidade do modelo comunitário n.o 000 426 895-0002;

Subsidiariamente, remissão do processo para o Tribunal Geral para que seja proferido novo acórdão conforme ao direito;

Condenação de José Manuel Baena Grupo, S.A., titular do desenho industrial cuja nulidade é pedida, nas despesas do processo em primeira instância, caso venha a intervir no recurso.

Fundamentos e principais argumentos

a)

Violação do artigo 25.o, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002 (1) do Conselho e artigos relacionados

O Tribunal Geral incorreu em erro ao declarar que o desenho controvertido produz no consumidor informado uma impressão global diferente da produzida pelo desenho anterior, invocado em apoio do pedido de nulidade.

b)

Violação do artigo 25.o, alínea e), do Regulamento n.o 6/2002 do Conselho e artigos relacionados

Omissão e erro na apreciação e interpretação do artigo 25.o, alínea e), do Regulamento do Conselho por parte do Tribunal Geral.

c)

Erro do Tribunal Geral por falta de fundamentação do acórdão recorrido

Falta de fundamentação e ultrapassagem dos limites da sua competência no acórdão recorrido por parte do Tribunal Geral.


(1)  JO 2002, L 3, p. 1, de 12 de Dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários


30.4.2011   

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C 130/14


Recurso interposto em 2 de Março de 2011 pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 16 de Dezembro de 2010 no processo T-513/09, José Manuel Baena Grupo, S.A./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e Herbert Neuman e Andoni Galdeano del Sel

(Processo C-102/11)

2011/C 130/25

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: J. Crespo Carrillo e A. Folliard-Monguiral, agentes)

Outras partes no processo: José Manuel Baena Grupo, SA e Herbert Neuman e Andoni Galdeano del Sel

Pedidos do recorrente

Anulação do acórdão recorrido;

Prolação de novo acórdão quanto ao mérito, negando provimento ao recurso da decisão impugnada, ou remissão do processo para o Tribunal Geral;

Condenação da recorrente no Tribunal Geral nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O IHMI considera que o acórdão recorrido deve ser anulado na medida em que o Tribunal Geral violou o artigo 61.o RMC (1), pelas razões abaixo expostas, que podem ser resumidas do seguinte modo:

a)

Ao substituir a apreciação dos factos da Câmara de Recurso pela sua própria apreciação, sem ter encontrado «erros manifestos de apreciação», o Tribunal Geral ultrapassou o autorizado pelo artigo 61.o RMC, relativamente aos desenhos e modelos comunitários. Em vez de exercer o seu controlo jurisdicional de legalidade, o Tribunal Geral exerceu as mesmas competências reservadas pelo artigo 60.o RMC às Câmaras de Recurso.

b)

Violação do artigo 25.o, n.o 1, alínea c), do RMC, em conjugação com o artigo 6.o RMC:

i)

O Tribunal Geral aplicou um critério erróneo ao examinar a questão de saber se os modelos comparados produzem uma impressão global diferente no consumidor informado. Existe erro de direito porque o Tribunal Geral verificou se as semelhanças e diferenças seriam «conservadas na memória» do consumidor (v. n.os 22 e 23 do acórdão recorrido). Contudo, a comparação não pode basear-se na memória do consumidor. Tratando-se de desenhos e modelos — e não de marcas —, o critério correcto consiste em determinar se as semelhanças e diferenças existentes entre os desenhos ou modelos conduzem a uma impressão geral diferente no momento em que o consumidor informado faz uma comparação directa dos mesmos.

ii)

O Tribunal Geral apenas analisou a percepção de uma parte do público pertinente e não levou a cabo qualquer fundamentação da percepção dos consumidores de parte dos produtos em questão, concretamente, o «material impresso, incluindo material publicitário».


(1)  Regulamento (CE) n.o 6/02 do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários

JO 2002, L 3, p. 1


Tribunal Geral

30.4.2011   

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C 130/15


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de Março de 2011 — Ifemy’s/IHMI (Dada & Co. Kids)

(Processo T-50/09) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária figurativa Dada & Co. kids - Marca nacional nominativa anterior DADA - Motivo relativo de recusa - Não utilização séria da marca anterior - Artigo 43.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actualmente artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009]»)

2011/C 130/26

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ifemy’s Holding GmbH (Munique, Alemanha) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agent)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Dada & Co. Kids Srl (Prato, Itália)

Objecto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 27 de Novembro de 2008 (processo R 911/2008-4), relativa a um processo de oposição entre a Ifemy’s Holding GmbH e a Dada & Co. Kids Srl

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Ifemy’s Holding GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 90, de 18.4.2009.


30.4.2011   

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C 130/15


Recurso interposto em 22 de Fevereiro de 2011 — American Express Marketing & Development/IHMI (IP ZONE)

(Processo T-102/11)

2011/C 130/27

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: American Express Marketing & Development Corp. (Nova Iorque, Estados Unidos) (representantes: V. Spitz, A. Gaul, T. Golda e S. Kirschstein-Freund, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 1 de Dezembro de 2010 proferida no processo R 1125/2010-2;

a título subsidiário, modificar a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 1 de Dezembro de 2010 proferida no processo R 1125/2010-2, e declarar que o recurso é justificado;

condenar o IHMI nas despesas do recurso e do processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: marca nominativa «IP ZONE», para os serviços da classe 42

Decisão do examinador: indeferimento do pedido de marca comunitária

Decisão da Câmara de Recurso: negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados: violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso declarou que a marca não possui o carácter distintivo necessário e é descritiva relativamente aos serviços em causa.


30.4.2011   

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C 130/15


Recurso interposto em 16 Fevereiro de 2011 — Apollo Tyres AG (Baden, Suíça)/IHMI — Endurance Technologies (ENDURANCE)

(Processo T-109/11)

2011/C 130/28

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Apollo Tyres AG (Baden, Suíça) (representante: S. Szilvasi, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Endurance Technologies Pvt Ltd (Aurangâbâd, Inde)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 25 de Novembro de 2010 no processo R 625/2010-1 e

condenar a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas do presente litigio

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a recorrente

Marca comunitária em causa: A marca nominativa «ENDURANCE», para produtos da classe 12 e serviços das classes 35 e 37 — Pedido de marca comunitária n.o 6419824

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: registo da marca figurativa comunitária n.o 5819149 «ENDURANCE» e desenho a cores, relativo a produtos da classe 12

Decisão da Divisão de Oposição: o pedido de marca comunitária foi parcialmente rejeitado

Decisão da Câmara de Recurso: Foi negado provimento ao recurso, o pedido da requerente da oposição, apresentado em aplicação do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 216/96 (1), foi parcialmente acolhido e, em consequência, o pedido de marca comunitária foi parcialmente rejeitado

Fundamentos invocados Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso concluiu incorrectamente que há risco de confusão.


(1)  Regulamento (CE) n.o 216/96 da Comissão, de 5 de Fevereiro de 1996, que estabelece o regulamento processual das câmaras de recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2082/2004, de 6 de Dezembro de 2004.


30.4.2011   

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C 130/16


Recurso interposto em 21 de Fevereiro de 2011 — ClientEarth/Comissão

(Processo T-111/11)

2011/C 130/29

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ClientEarth (Londres, Reino-Unido) (representante: P. Kirch, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Declarar que a Comissão violou a Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente;

Declarar que a Comissão violou o Regulamento n.o 1367/2006 (1);

Declarar que a Comissão violou o Regulamento n.o 1049/2001 (2);

Anular a decisão tácita tomada com base no artigo 8.o, n.o 3 do Regulamento n.o 1049/2001, com a qual a Comissão não respondeu, no prazo previsto, ao pedido de confirmação da recorrente e através da qual a Comissão não deu acesso aos documentos pedidos; e

Condenar a Comissão nas despesas da recorrente, incluindo as despesas efectuadas por eventuais intervenientes.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca sete fundamentos.

1.

O primeiro fundamento é relativo à alegação de que a decisão impugnada viola o artigo 8.o, n.o 1 e 2 do Regulamento n.o 1049/2001 pelo facto de a Comissão não ter respondido ao pedido de confirmação da recorrente dentro do prazo e por não ter fundamentado essa actuação.

2.

O segundo fundamento é relativo à alegação de que a decisão impugnada viola o artigo 4.o, n.os 1, 2 e 4 Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, por não ter concedido o acesso pedido pela recorrente aos estudos de controlo de conformidade e aos planos de implementação e por essa actuação não ter sido fundamentada. A decisão impugnada também viola o artigo 6.o, n.o 1 do Regulamento n.o 1367/2006 por não ter interpretado as excepções previstas no artigo 4.o do Regulamento n.o 1049/2001 de modo restritivo.

3.

O terceiro fundamento é relativo à alegação de que a decisão impugnada viola o artigo 4.o, n.o 2, alínea b) do Regulamento n.o 1367/2006 por não ter divulgado a informação nos registos da Comissão.

4.

O quarto fundamento é relativo à alegação de que a decisão impugnada viola o artigo 7.o do Regulamento n.o 1367/2006 por não ter informado o recorrente a respeito da Direcção-Geral a que devia pedir o acesso aos documentos relativos às Directivas 1998/81/CE (3) e 2001/18/CE (4) ou não ter transferido o pedido à Direcção-Geral competente.

5.

O quinto fundamento é relativo à alegação de que a decisão impugnada viola o artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001 por não ter permitido o acesso do recorrente aos estudos de controlo de conformidade e aos planos de implementação pedidos. A divulgação desses documentos não poria em causa o objectivo das investigações realizadas com base no artigo 4.o, n.o 2. nem impediria o correcto desenrolar de potenciais processos por incumprimento baseados no artigo 258.o do TFUE. A decisão impugnada viola o artigo 4.o, n.o 6 do Regulamento n.o 1049/2001 por não dar acesso parcial aos documentos pedidos.

6.

O sexto fundamento é relativo à alegação de que a decisão impugnada viola o artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1049/2001. O acesso aos documentos pedidos não prejudicaria gravemente o processo decisório da Comissão.

7.

O sétimo fundamento é relativo à alegação de que a decisão impugnada viola o artigo 4.o, n.o 2, último travessão e o artigo 4.o, n.o 3 do Regulamento n.o 1049/2001 por não ter determinado a existência de um interesse público superior que impusesse a divulgação dos documentos pedidos e por não ter fornecido uma fundamentação detalhada para essa recusa.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO 2006 L 264, p. 13)

(2)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001 L 145, p. 43)

(3)  Directiva 98/81/CE do Conselho de 26 de Outubro de 1998 que altera a Directiva 90/219/CEE, relativa à utilização confinada de organismos geneticamente modificados (JO 1998 L 330, p. 13)

(4)  Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho — Declaração da Comissão (JO 2001 L 106, p. 1)


30.4.2011   

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C 130/17


Recurso interposto em 2 de Março de 2011 — Attey/Conselho

(Processo T-118/11)

2011/C 130/30

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Philipp Attey (Abidjan, Costa do Marfim) (representante; J.-C. Tchikaya, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão 2011/18/PESC do Conselho, de 14 de Janeiro de 2011, que altera a Decisão 2010/656/PESC do Conselho que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim, e o Regulamento (UE) n.o 25/2011 do Conselho, de 14 de Janeiro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 560/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim, na parte em que dizem respeito ao recorrente;

Condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

O primeiro fundamento é baseado em erro manifesto de apreciação, uma vez que as medidas restritivas tomadas contra o recorrente por obstrução ao processo de paz e de reconciliação na Costa do Marfim e por não aceitação do resultado das eleições presidenciais assentam no facto de o Conselho ter considerado, erradamente, que A. Ouattara foi eleito presidente da República da Costa do Marfim, quando. L. Gbagbo foi proclamado presidente pelo Conselho Constitucional.

2.

O segundo fundamento é baseado em desvio de poder na medida em que os actos impugnados i) prosseguem fim diverso do definido no artigo 21.o TUE, a saber, a promoção da Democracia e do Estado de Direito no mundo, tendo L. Gbagbo sido democraticamente proclamado presidente da República da Costa do Marfim e ii) violam a Carta das Nações Unidas, que a União se comprometeu a respeitar, tendo o Conselho violado o princípio da não ingerência nos assuntos internos dos Estados.

3.

O terceiro fundamento é baseado na violação do artigo 215.o, n.o 3, TFUE, pois os actos impugnados não contêm nenhuma garantia jurídica.

4.

O quarto fundamento baseia-se na violação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

na parte em que foram violados os direitos de defesa do recorrente, dado que o recorrido não lhe comunicou os actos de que é acusado, não lhe permitindo, assim, apresentar utilmente a sua posição a esse propósito, e

na parte em que violou o direito de propriedade do recorrente, fazendo-o de forma desproporcionada.


30.4.2011   

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C 130/17


Recurso interposto em 2 de Março de 2011 — Gbagbo/Conselho

(Processo T-119/11)

2011/C 130/31

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Simone Gbagbo (Abidjan, Costa do Marfim) (representante J.-C. Tchikaya, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão 2011/18/PESC do Conselho, de 14 de Janeiro de 2011, que altera a Decisão 2010/656/PESC do Conselho que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim, e o Regulamento (UE) n.o 25/2011 do Conselho, de 14 de Janeiro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 560/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim, na parte em que dizem respeito à recorrente;

Condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos invocados pela recorrente são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos invocados no processo T-118/11, Attey/Conselho.


30.4.2011   

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C 130/18


Recurso interposto em 2 de Março de 2011 — BFA/Conselho

(Processo T-120/11)

2011/C 130/32

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Banque pour le financement de l’agriculture (BFA) (Abidjan, Costa do Marfim) (representante: J.-C. Tchikaya, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão 2011/18/PESC do Conselho, de 14 de Janeiro de 2011, que altera a Decisão 2010/656/PESC do Conselho que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim, e o Regulamento (UE) n.o 25/2011 do Conselho, de 14 de Janeiro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 560/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim, na parte em que dizem respeito ao recorrente;

Condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos invocados pelo recorrente são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos invocados no processo T-118/11, Attey/Conselho.


30.4.2011   

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C 130/18


Recurso interposto em 2 de Março de 2011 — Versus Bank/Conselho

(Processo T-121/11)

2011/C 130/33

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Versus Bank (Abidjan, Costa do Marfim) (representante: J. -C. Tchikaya, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão 2011/18/PESC do Conselho, de 14 de Janeiro de 2011, que altera a Decisão 2010/656/PESC do Conselho que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim, e o Regulamento (UE) n.o 25/2011 do Conselho, de 14 de Janeiro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 560/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim, na parte em que dizem respeito ao recorrente;

Condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos invocados pelo recorrente são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos invocados no processo T-118/11, Attey/Conselho.


30.4.2011   

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C 130/18


Recurso interposto em 2 de Março de 2011 — Yao N'Dré/Conselho

(Processo T-122/11)

2011/C 130/34

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Paul Yao N'Dré (representante: J.-C. Tchikaya, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão 2011/18/PESC do Conselho, de 14 de Janeiro de 2011, que altera a Decisão 2010/656/PESC do Conselho que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim, e o Regulamento (UE) n.o 25/2011 do Conselho, de 14 de Janeiro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 560/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim, na parte em que dizem respeito ao recorrente;

Condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos invocados pelo recorrente são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos invocados no processo T-118/11, Attey/Conselho.


30.4.2011   

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C 130/18


Recurso interposto em 2 de Março de 2011 — Legré/Conselho

(Processo T-123/11)

2011/C 130/35

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Thierry Legré (Abidjan, Costa do Marfim) (representante: J.-C. Tchikaya, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão 2011/18/PESC do Conselho, de 14 de Janeiro de 2011, que altera a Decisão 2010/656/PESC do Conselho que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim, e o Regulamento (UE) n.o 25/2011 do Conselho, de 14 de Janeiro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 560/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim, na parte em que dizem respeito ao recorrente;

Condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos invocados pelo recorrente são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos invocados no processo T-118/11, Attey/Conselho.


30.4.2011   

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C 130/19


Recurso interposto em 3 de Março de 2011 — Kipré/Conselho

(Processo T-124/11)

2011/C 130/36

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Stéphane Kipré (Abidjan, Costa do Marfim) (representante: J.-C. Tchikaya, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão 2011/18/PESC do Conselho, de 14 de Janeiro de 2011, que altera a Decisão 2010/656/PESC do Conselho que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim, e o Regulamento (UE) n.o 25/2011 do Conselho, de 14 de Janeiro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 560/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim, na parte em que dizem respeito ao recorrente;

Condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos invocados pelo recorrente são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos invocados no processo T-118/11, Attey/Conselho.


30.4.2011   

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C 130/19


Recurso interposto em 23 de Fevereiro de 2011 — LG Display e LG Display Taiwan/Comissão

(Processo T-128/11)

2011/C 130/37

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: LG Display Co. Ltd (Seul, Coreia) e LG Display Taiwan (Formosa, Taiwan, República da China) (representantes: A. Winckler e F.-C. Laprévote, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Anulação parcial ou redução considerável da coima aplicável;

Condenação da Comissão Europeia no pagamento das despesas da instância e outras despesas apresentadas no âmbito do presente recurso; e

Aplicação de qualquer outra medida considerada pelo Tribunal como adequada.

Fundamentos e principais argumentos

Com o seu recurso, as recorrentes pedem a anulação parcial da Decisão C(2010) 8761 final da Comissão, de 8 de Dezembro de 2010 no processo COMP/39.309 — LCD — Ecrãs de Cristais Líquidos, em que a Comissão considerou que as recorrentes e outras empresas violaram o artigo 101.o TFUE e o artigo 53.o do EEE, por terem participado num acordo e numa prática concertada únicos e continuados no sector dos ecrãs de cristais líquidos para aparelhos de televisão, agendas electrónicas e monitores, na medida em que a decisão aplica uma coima às recorrentes.

Para alicerçar os seus recursos, as recorrentes invocam quatro fundamentos:

1.

Um primeiro fundamento, em que alegam que a Comissão incluiu errada e injustificadamente as vendas da LG Display às suas sociedades-mãe no valor das vendas que serve de base ao cálculo das coimas, e que violou princípios do direito processual, como os direitos de defesa. A este respeito, alegam que:

Em primeiro lugar, a alegação da Comissão de que a infracção incidiu sobre as vendas às sociedades-mãe da LG Display não constava da comunicação de acusações e que as divergências entre esta comunicação e a decisão impugnada viola o direito das recorrentes a serem ouvidas;

Em segundo lugar, a Comissão aplicou erradamente as orientações para o cálculo das coimas ao incluir as vendas da LG Display às suas sociedades-mãe no dito cálculo;

Em terceiro lugar, o facto de a Comissão qualificar as referidas vendas de «vendas directas EEE» e de «vendas directas no EEE através de produtos transformados», viola o princípio da igualdade de tratamento.

As recorrentes afirmam que qualquer coima aplicada à LG Display deveria assentar unicamente nas vendas «no mercado livre» destinadas a entidades não afiliadas, uma vez que só estas vendas podiam ter sido afectadas por esta infracção.

2.

No seu segundo fundamento, sustentam que a Comissão recusou erradamente à LG Display uma imunidade em matéria de coimas para 2005 e que, violou, assim, a comunicação de clemência de 2002. A este respeito, as recorrentes invocam:

Em primeiro lugar, que o acesso da LG Display aos autos foi seriamente entravado em razão de insuficiências processuais;

Em segundo lugar, que a LG Display cumpriu as exigências para beneficiar de uma imunidade parcial em virtude da comunicação sobre a clemência de 2002, aplicável no presente caso;

Em terceiro lugar, que o indeferimento pela Comissão do pedido da LG Display não está fundamentado e assenta em vários erros de direito e de facto.

As recorrentes afirmam que a coima aplicada à LG Display deveria, assim, corresponder a uma imunidade parcial para 2005.

3.

Com o seu terceiro fundamento, as recorrentes sustentam que, não obstante o facto de a LG Display ter prestado um auxílio excepcional à Comissão, ultrapassando as obrigações que lhe cabiam por força da comunicação sobre a clemência de 2002, a Comissão recusou conceder-lhe uma redução suplementar da coima de pelo menos 10 % em troca de cooperação e, portanto, violou a referida comunicação.

4.

Com o seu quarto fundamento, as recorrentes sustentam que a exclusão dos fornecedores japoneses de ecrãs de cristais líquidos da decisão impugnada, embora dois deles tenham admitido ter tomado parte na mesma infracção única e continuada, viola o princípio da segurança jurídica e coloca a LG Display numa situação em que há uma forte probabilidade de violação da regra non bis in idem e do princípio da proporcionalidade.


30.4.2011   

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C 130/20


Recurso interposto em 7 de Março de 2011 — Gossio/Conselho

(Processo T-130/11)

2011/C 130/38

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Marcel Gossio (Abidjan, Costa do Marfim) (representante: G. Collard, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Constatar que, no que se refere ao recorrente, Marcel GOSSIO, o Regulamento UE no 25/2011 do Conselho de 14 de Janeiro de 2011 e a Decisão 2011/18/PESC do Conselho de 14 de Janeiro de 2011, publicadas em 15 de Janeiro de 2011 no Jornal Oficial da União Europeia, não têm fundamentação de facto,

Por conseguinte,

Anular o Regulamento UE no 25/2011 do Conselho de 14 de Janeiro de 2011 e a Decisão 2011/18/PESC do Conselho de 14 de Janeiro de 2011;

Subsidiariamente, ordenar que o nome de Marcel GOSSIO seja retirado das listas anexas ao dito regulamento e à dita decisão.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos.

1.

O primeiro fundamento é baseado na violação do dever de fundamentação, na medida em que as razões de inscrição do recorrente na lista das pessoas e entidades a que se aplicam medidas restritivas são estereotipadas, sem qualquer menção de um elemento factual preciso que permita avaliar a pertinência da dita inscrição.

2.

O segundo fundamento é baseado num erro manifesto de apreciação, na medida em que o recorrente, embora fazendo parte da administração, não tinha competência, consideradas as suas funções, para se colocar sob a autoridade de um presidente específico, tendo de exercer as suas funções na continuidade da administração a que pertence.


30.4.2011   

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C 130/20


Recurso interposto em 7 de Março de 2011 — Ezzedine/Conselho

(Processo T-131/11)

2011/C 130/39

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Ibrahim Ezzedine (Treichville, Costa do Marfim) (representante G. Collard, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Constatar que, no que se refere ao recorrente, Ibrahim EZZEDINE, a Decisão 2011/71/PESC do Conselho de 31 de Janeiro de 2011, publicada em 2 de Fevereiro de 2011 no Jornal Oficial da União Europeia, não tem fundamentação de facto,

Por conseguinte,

Anular a Decisão 2011/71/PESC do Conselho de 31 de Janeiro de 2011;

Subsidiariamente, ordenar que o nome de Ibrahim EZZEDINE seja retirado da lista anexa à dita decisão.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos.

1.

O primeiro fundamento é baseado na violação do dever de fundamentação, na medida em que as razões de inscrição do recorrente na lista das pessoas e entidades a que se aplicam medidas restritivas são estereotipadas, sem qualquer menção de um elemento factual preciso que permita avaliar a pertinência da dita inscrição.

2.

O segundo fundamento é baseado num erro manifesto de apreciação, na medida em que é imputado ao recorrente a contribuição para o financiamento da administração ilegítima de L. Gbagbo, quando o recorrente apenas exercia uma actividade de empresário privado e contribuía, então, simplesmente para o financiamento da República da Costa do Marfim, e não para um regime específico, com o pagamento de impostos e taxas.


30.4.2011   

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C 130/21


Recurso interposto em 7 de Março de 2011 — Kessé/Conselho

(Processo T-132/11)

2011/C 130/40

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Feh Lambert Kessé (Abidjan, Costa do Marfim) (representante: G. Collard, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Constatar que, no que se refere ao recorrente, Feh Lambert KESSE, o Regulamento UE no 25/2011 do Conselho de 14 de Janeiro de 2011 e a Decisão 2011/18/PESC do Conselho de 14 de Janeiro de 2011, publicadas em 15 de Janeiro de 2011 no Jornal Oficial da União Europeia, não têm fundamentação de facto,

Por conseguinte,

Anular o Regulamento UE no 25/2011 do Conselho de 14 de Janeiro de 2011 e a Decisão 2011/18/PESC do Conselho de 14 de Janeiro de 2011;

Subsidiariamente, ordenar que o nome de Feh Lambert KESSE seja retirado das listas anexas ao dito regulamento e à dita decisão.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos invocados pelo recorrente são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos invocados no processo T-130/11, Gossio/Conselho.


30.4.2011   

PT

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C 130/21


Recurso interposto em 3 de Março de 2011 — Al-Faqih e o./Comissão

(Processo T-134/11)

2011/C 130/41

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Al-Bashir Mohammed Al-Faqih (Birmingham, Reino Unido), Ghunia Abdrabbah (Birmingham, Reino Unido), Taher Nasuf (Manchester, Reino Unido) e Sanabel Relief Agency Ltd (Birmingham, Reino Unido) (representantes: E. Grieves, Barrister, e N. Garcia-Lora, Solicitor)

Recorridos: Comissão Europeia

Pedidos

Anulação do Regulamento (UE) n.o 1139/2010 da Comissão (1) e do Regulamento (UE) n.o 1138/2010 da Comissão (2), na medida em que dizem respeito aos recorrentes; e

Condenação do Conselho da União Europeia no pagamento, para além das suas próprias despesas, das efectuadas pelos recorrentes, bem como de quaisquer importâncias que lhes tenham sido adiantadas a título de assistência judiciária pelo cofre do Tribunal.

Fundamentos e principais argumentos

Para alicerçar o seu recurso, os recorrentes invocam os seguintes fundamentos:

1.

Com um primeiro fundamento, alegam que a Comissão ignorou deliberadamente a jurisprudência vinculativa do Tribunal de Justiça e não controlou de modo independente a base que serviu às designações dos recorrentes nem inquiriu das razões destas designações.

2.

Com um segundo fundamento, alegam que os Regulamentos (UE) n.os 1139/2010 e 1138/2010 da Comissão não respeitam o direito a um recurso judicial e infringem os direitos de defesa, violando, assim, o artigo 6.o da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

3.

Com um terceiro fundamento, alegam que as conclusões a que a Comissão chegou na revisão da situação de um dos recorrentes, a Sanabel Relief Agency Ltd, são erradas e juridicamente infundadas.

4.

Com um quarto fundamento, alegam que os Regulamentos (UE) n.os 1139/2010 e 1138/2010 da Comissão interferem de forma desproporcionada com os direitos de propriedade e o direito ao respeito da vida privada que assistem a todos os quatro recorrentes ao abrigo do artigo 8.o da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. Acresce que esta legislação é irracional, particularmente tendo em conta a posição do Reino Unido, de que os três primeiros recorrentes deixaram de preencher os critérios relevantes.


(1)  Regulamento (UE) n.o 1139/2010 da Comissão, de 7 de Dezembro de 2010, que altera pela 141.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã (JO L 322, p. 6).

(2)  Regulamento (UE) n.o 1138/2010 da Comissão, de 7 de Dezembro de 2010, que altera pela 140.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã (JO L 322, p. 4).


30.4.2011   

PT

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C 130/22


Recurso interposto em 11 de Março de 2011 — Guiai Bi Poin/Conselho

(Processo T-137/11)

2011/C 130/42

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Georges Guiai Bi Poin (Abidjan, Costa do Marfim) (representante: G. Collard, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Constatar que, no que se refere ao recorrente, Georges GUIAI BI POIN, o Regulamento UE no 25/2011 do Conselho de 14 de Janeiro de 2011 e a Decisão 2011/18/PESC do Conselho de 14 de Janeiro de 2011, publicadas em 15 de Janeiro de 2011 no Jornal Oficial da União Europeia, não têm fundamentação de facto,

por conseguinte:

Anular o Regulamento UE no 25/2011 do Conselho de 14 de Janeiro de 2011 e a Decisão 2011/18/PESC do Conselho de 14 de Janeiro de 2011;

Subsidiariamente, ordenar que o nome de Georges GUIAI BI POIN seja retirado das listas anexas ao dito regulamento e à dita decisão.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos.

1.

O primeiro fundamento é baseado na violação do dever de fundamentação, na medida em que as razões de inscrição do recorrente na lista das pessoas e entidades a que se aplicam medidas restritivas são estereotipadas, sem qualquer menção de um elemento factual preciso que permita avaliar a pertinência da dita inscrição.

2.

O segundo fundamento é baseado num erro manifesto de apreciação, na medida em que:

É imputado ao recorrente ter-se recusado a ficar sob a autoridade do presidente democraticamente eleito, A. Ouattara, quando o recorrente não podia, na qualidade de militar subtrair-se à obediência às autoridades constitucionais do seu país que tinham proclamado L. Gbagbo como presidente eleito, e

é imputada ao recorrente a responsabilidade por violações graves dos Direitos do Homem e do Direito Internacional Humanitário, quando o recorrente não foi posto em causa pelo Tribunal Penal Internacional cuja competência é reconhecida pela República da Costa do Marfim.


30.4.2011   

PT

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C 130/22


Recurso interposto em 11 de Março de 2011 — Ahouma/Conselho

(Processo T-138/11)

2011/C 130/43

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Brouha Nathanaël Ahouma (Abidjan, Costa do Marfim) (representante G. Collard, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Constatar que, no que se refere ao recorrente, Brouha Nathanaël AHOUMA, o Regulamento UE no 25/2011 do Conselho de 14 de Janeiro de 2011 e a Decisão 2011/18/PESC do Conselho de 14 de Janeiro de 2011, publicadas em 15 de Janeiro de 2011 no Jornal Oficial da União Europeia, não têm fundamentação de facto,

por conseguinte:

Anular o Regulamento UE no 25/2011 do Conselho de 14 de Janeiro de 2011 e a Decisão 2011/18/PESC do Conselho de 14 de Janeiro de 2011;

Subsidiariamente, ordenar que o nome de Brouha Nathanaël AHOUMA seja retirado das listas anexas ao dito regulamento e à dita decisão.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos invocados pelo recorrente são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos invocados no processo T-137/11, Guiai Bi Poin/Conselho.


30.4.2011   

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C 130/23


Recurso interposto em 11 de Março de 2011 — Gnango/Conselho

(Processo T-139/11)

2011/C 130/44

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Loba Emmanuel Patrice Gnango (Abidjan, Costa do Marfim) (representante: G. Collard, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Constatar que, no que se refere ao recorrente, Loba Emmanuel Patrice GNANGO, o Regulamento UE no 25/2011 do Conselho de 14 de Janeiro de 2011 e a Decisão 2011/18/PESC do Conselho de 14 de Janeiro de 2011, publicadas em 15 de Janeiro de 2011 no Jornal Oficial da União Europeia, não têm fundamentação de facto,

por conseguinte:

Anular o Regulamento UE no 25/2011 do Conselho de 14 de Janeiro de 2011 e a Decisão 2011/18/PESC do Conselho de 14 de Janeiro de 2011;

Subsidiariamente, ordenar que o nome de Loba Emmanuel Patrice GNANGO seja retirado das listas anexas ao dito regulamento e à dita decisão.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos invocados pelo recorrente são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos invocados no processo T-137/11, Guiai Bi Poin/Conselho.


30.4.2011   

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C 130/23


Recurso interposto em 11 de Março de 2011 — Guei/Conselho

(Processo T-140/11)

2011/C 130/45

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Badia Brice Guei (Abidjan, Costa do Marfim) (representante: G. Collard, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Constatar que, no que se refere ao recorrente, Badia Brice GUEI, o Regulamento UE no 25/2011 do Conselho de 14 de Janeiro de 2011 e a Decisão 2011/18/PESC do Conselho de 14 de Janeiro de 2011, publicadas em 15 de Janeiro de 2011 no Jornal Oficial da União Europeia, não têm fundamentação de facto,

por conseguinte:

Anular o Regulamento UE no 25/2011 do Conselho de 14 de Janeiro de 2011 e a Decisão 2011/18/PESC do Conselho de 14 de Janeiro de 2011;

Subsidiariamente, ordenar que o nome de Badie Brice GUEI seja retirado das listas anexas ao dito regulamento e à dita decisão.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos invocados pelo recorrente são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos invocados no processo T-137/11, Guiai Bi Poin/Conselho.


30.4.2011   

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C 130/23


Recurso interposto em 11 de Março de 2011 — Dogbo/Conselho

(Processo T-141/11)

2011/C 130/46

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Blé Brunot Dogbo (Abidjan, Costa do Marfim) (representante: G. Collard, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Constatar que, no que se refere ao recorrente, Blé Brunot DOGBO, o Regulamento UE no 25/2011 do Conselho de 14 de Janeiro de 2011 e a Decisão 2011/18/PESC do Conselho de 14 de Janeiro de 2011, publicadas em 15 de Janeiro de 2011 no Jornal Oficial da União Europeia, não têm fundamentação de facto,

por conseguinte:

Anular o Regulamento UE no 25/2011 do Conselho de 14 de Janeiro de 2011 e a Decisão 2011/18/PESC do Conselho de 14 de Janeiro de 2011;

Subsidiariamente, ordenar que o nome de Blé Brunot DOGBO seja retirado das listas anexas ao dito regulamento e à dita decisão.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos invocados pelo recorrente são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos invocados no processo T-137/11, Guiai Bi Poin/Conselho.


30.4.2011   

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C 130/24


Recurso interposto em 14 de Março de 2011 — SIR/Conselho

(Processo T-142/11)

2011/C 130/47

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Société Ivoirienne de raffinage (SIR) (Abidjan, Costa do Marfim) (representante: M. Ceccaldi, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão 2011/18/PESC e o Regulamento (EU) n.o 25/2011 do Conselho, de 14 de Janeiro de 2011, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades, designadamente no que se refere à sociedade SIR;

Condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

O primeiro fundamento é baseado na violação da Carta das Nações Unidas, e na violação dos artigos 3.o, n.os 5 e 6, 21.o, n.o 1, TUE e 7.o TFUE, na medida em que o Conselho excedeu as suas competências ao instaurar as medidas restritivas, não constando o nome da recorrente nas pessoas visadas pela Resolução 1572 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

2.

O segundo fundamento é baseado na violação do princípio da não ingerência nos assuntos internos dos Estados, tendo o Conselho contrariado a decisão soberana do Conselho Constitucional da República da Costa do Marfim que proclamou presidente eleito L. Gbagbo e não A. Ouattara.

3.

O terceiro fundamento é baseado numa ilegalidade intrínseca dos actos impugnados, que são insusceptíveis de se inserir numa competência e/ou numa atribuição do Conselho.

4.

O quarto fundamento é baseado na violação do direito de defesa, na medida em que a recorrente não pôde tomar conhecimento dos factos que lhe são imputados e, consequentemente, não pôde invocar utilmente a sua posição a esse respeito.

5.

O quinto fundamento é baseado na violação do princípio da proporcionalidade, pois as consequências das medidas tomadas quer contra a recorrente, quer contra a população da Costa do Marfim são excessivas face ao objectivo prosseguido.


30.4.2011   

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C 130/24


Recurso interposto em 14 de Março de 2011 — Kassarate/Conselho

(Processo T-144/11)

2011/C 130/48

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Tiapé Edouard Kassarate (Abidjan, Costa do Marfim) (representantes: G. Collard e L. Aliot, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Constatar que, no que se refere ao recorrente, Tiapé Edouard KASSARATE, o Regulamento UE no 25/2011 do Conselho de 14 de Janeiro de 2011 e a Decisão 2011/18/PESC do Conselho de 14 de Janeiro de 2011, publicadas em 15 de Janeiro de 2011 no Jornal Oficial da União Europeia, não têm fundamentação de facto,

por conseguinte:

Anular o Regulamento UE no 25/2011 do Conselho de 14 de Janeiro de 2011 e a Decisão 2011/18/PESC do Conselho de 14 de Janeiro de 2011;

Subsidiariamente, ordenar que o nome de Tiapé Edouard KASSARATE seja retirado das listas anexas ao dito regulamento e à dita decisão.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos invocados pela recorrente são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos invocados no processo T-137/11, Guiai Bi Poin/Conselho


30.4.2011   

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C 130/24


Recurso interposto em 14 de Março de 2011 — Vagba/Conselho

(Processo T-145/11)

2011/C 130/49

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Gagbei Faussignaux Vagba (Abidjan, Costa do Marfim) (representantes: G. Collard e L. Aliot, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Constatar que, no que se refere ao recorrente, Gagbei Faussignaux VAGBA, o Regulamento UE no 25/2011 do Conselho de 14 de Janeiro de 2011 e a Decisão 2011/18/PESC do Conselho de 14 de Janeiro de 2011, publicadas em 15 de Janeiro de 2011 no Jornal Oficial da União Europeia, não têm fundamentação de facto,

por conseguinte:

Anular o Regulamento UE no 25/2011 do Conselho de 14 de Janeiro de 2011 e a Decisão 2011/18/PESC do Conselho de 14 de Janeiro de 2011;

Subsidiariamente, ordenar que o nome de Gagbei Faussignaux VAGBA seja retirado das listas anexas ao dito regulamento e à dita decisão.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos invocados pela recorrente são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos invocados no processo T-137/11, Guiai Bi Poin/Conselho.


30.4.2011   

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C 130/25


Recurso interposto em 14 de Março de 2011 — Yoro/Conselho

(Processo T-146/11)

2011/C 130/50

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Claude Yoro (Abidjan, Costa do Marfim) (representante: G. Collard, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar que, no que se refere ao recorrente, Claude Yoro, o Regulamento UE n.o 25/2011 do Conselho, de 14 de Janeiro de 2011, e a Decisão 2011/18/PESC do Conselho, de 14 de Janeiro de 2011, publicados em 15 de Janeiro de 2011 no Jornal Oficial da União Europeia, não têm fundamento factual;

consequentemente

anular o Regulamento UE n.o 25/2011 do Conselho, de 14 de Janeiro de 2011, e a Decisão 2011/18/PESC do Conselho, de 14 de Janeiro de 2011;

a título subsidiário, ordenar que o nome de Claude Yoro seja retirado das listas anexas ao referido regulamento e à referida decisão.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e os principais argumentos invocados pelo recorrente são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-137/11, Guiai Bi Poin/Conselho.


30.4.2011   

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C 130/25


Recurso interposto em 14 de Março de 2011 — Robe/Conselho

(Processo T-147/11)

2011/C 130/51

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Gogo Joachim Robe (Abidjan, Costa do Marfim) (representante: G. Collard, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Constatar que, no que se refere ao recorrente, Gogo Joachim ROBE, o Regulamento UE no 25/2011 do Conselho de 14 de Janeiro de 2011 e a Decisão 2011/18/PESC do Conselho de 14 de Janeiro de 2011, publicadas em 15 de Janeiro de 2011 no Jornal Oficial da União Europeia, não têm fundamentação de facto,

por conseguinte:

Anular o Regulamento UE no 25/2011 do Conselho de 14 de Janeiro de 2011 e a Decisão 2011/18/PESC do Conselho de 14 de Janeiro de 2011;

Subsidiariamente, ordenar que o nome de Gogo Joachim ROBE seja retirado das listas anexas ao dito regulamento e à dita decisão.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos invocados pela recorrente são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos invocados no processo T-137/11, Guiai Bi Poin/Conselho.


30.4.2011   

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C 130/25


Recurso interposto em 14 de Março de 2011 — Mangou/Conselho

(Processo T-148/11)

2011/C 130/52

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Philippe Mangou (Abidjan, Costa do Marfim) (representantes: G. Collard e L. Aliot, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Constatar que, no que se refere ao recorrente, Philippe MANGOU, o Regulamento UE no 25/2011 do Conselho de 14 de Janeiro de 2011 e a Decisão 2011/18/PESC do Conselho de 14 de Janeiro de 2011, publicadas em 15 de Janeiro de 2011 no Jornal Oficial da União Europeia, não têm fundamentação de facto,

por conseguinte:

Anular o Regulamento UE no 25/2011 do Conselho de 14 de Janeiro de 2011 e a Decisão 2011/18/PESC do Conselho de 14 de Janeiro de 2011;

Subsidiariamente, ordenar que o nome de Philippe MANGOU seja retirado das listas anexas ao dito regulamento e à dita decisão.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos invocados pela recorrente são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos invocados no processo T-137/11, Guiai Bi Poin/Conselho.


30.4.2011   

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C 130/26


Recurso interposto em 14 de Março de 2011 — Governo de Aragão e o./Conselho

(Processo T-150/11)

2011/C 130/53

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentes: Governo de Aragão (Aragão, Espanha), Principado das Astúrias, Junta de Castela e Leão (representantes: C. Fernández Vicién, I. Moreno-Tapia Rivas, E. Echeverría Álvarez, M. López Garrido, advogadas)

Recorrido: Conselho

Pedidos dos recorrentes

Os recorrentes pedem ao Tribunal General que digne:

anular o artigo 3.o, n.o 1, alíneas a, b e f), n.o 3 e o artigo 7.o, n.os 2 e 3, da Decisão n.o 2010/787/UE do Conselho, e

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso tem por objecto a anulação parcial da Decisão do Conselho de 10 de Dezembro de 2010, relativa aos auxílios de Estado destinados a facilitar o encerramento de minas de carvão não competitivas (2010/787/UE).

Em apoio do seu recurso os recorrentes invocam quatro fundamentos.

1.

O primeiro fundamento é baseado num erro manifesto de apreciação dos factos e consequente violação do artigo 194.o TFUE.

A decisão padece de erro manifesto na apreciação dos factos na parte em que afirma que pequena contribuição do carvão subvencionado para o conjunto das fontes de energia deixou de justificar a manutenção de tais subvenções destinadas a garantir o aprovisionamento de energia na União. Ao incorrer no referido erro, a decisão impugnada impõe medidas que violam um dos objectivos de política energética estabelecidos no artigo 94.o TFUE, que, na sua alínea b), prevê a obrigação de garantir a segurança do aprovisionamento da União.

2.

O segundo fundamento é baseado na violação do princípio da proporcionalidade

A exigência de encerramento ou de redução dos auxílios recebidos em aplicação da decisão impugnada para minas que, não sendo competitivas em 2011, podem vir a sê-lo em 2018, não é proporcional ao respeito dos objectivos prosseguidos pela decisão em causa. Assim sendo, as disposições impugnadas no presente processo ultrapassam o necessário para garantir a protecção do meio ambiente, na medida em que não contribuem para a redução da percentagem de energia produzida a partir do carvão. As disposições impugnadas também não são proporcionais ao alcance dos objectivos de competitividade da indústria do carvão, uma vez que (i) podem dar lugar ao encerramento em 2018 de minas que então serão competitivas, mas que devido à decisão impugnada tiveram de comprometer-se a encerrar porque em 2011 não podiam subsistir sem a ajuda concedida por esta decisão e (ii) não fomentam a manutenção de minas competitivas de um ponto de vista ambiental e de segurança.

3.

O terceiro fundamento é baseado na violação do princípio da confiança legítima

Os recorrentes consideram que certos aspectos da decisão impugnada, ao eliminarem a segurança do aprovisionamento como objectivo protegido pelas novas regras, violam o princípio comunitário da confiança legítima.

4.

O quarto fundamento é baseado na falta de fundamentação.

Segundo os recorrentes a decisão não fundamenta suficientemente a adopção de medidas que divergem do estabelecido no Regulamento anterior e do contexto normativo que o acompanha.


Tribunal da Função Pública

30.4.2011   

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C 130/27


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 8 de Março de 2011 — De Nicola/Banco Europeu de Investimento

(Processo F-59/09) (1)

(Função pública - Pessoal do Banco Europeu de Investimento - Avaliação - Promoção - Competência do Tribunal da Função Pública - Admissibilidade - Decisão de indeferimento tácito - Directiva interna - Representante do pessoal - Princípio do respeito dos direitos de defesa)

2011/C 130/54

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Carlo De Nicola (Strassen, Luxemburgo) (representante: L. Isola, advogado)

Recorrido: Banco Europeu de Investimento (Representantes: C. Gómez de la Cruz, T. Gilliams e F. Martin, agentes, assistidos por A. Dal Ferro, advogado)

Objecto

Por um lado, anulação das promoções decididas em 29 de Abril de 2008 que não incluem o nome do recorrente, bem como da avaliação do recorrente relativa ao ano de 2007. Por outro lado, anulação da decisão do Comité de recurso de continuar a conhecer do caso apesar de um pedido de recusa. Por último, reconhecimento do facto de o recorrente ser vítima de assédio moral e condenação do recorrido na cessação dos actos de assédio e na reparação dos danos morais e materiais.

Dispositivo

1.

O relatório de apreciação de 2007 e a decisão de recusa de promoção de C. De Nicola são anulados.

2.

Os demais pedidos do recurso são julgados improcedentes.

3.

C. De Nicola e o Banco Europeu de Investimento suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 205 de 29.8.09, p. 49.


30.4.2011   

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C 130/27


Despacho do Tribunal da Função Pública de 3 de Março de 2011 — Dubus/Parlamento

(Processo F-86/10) (1)

2011/C 130/55

Língua do processo: francês

O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 317, de 20.11.2010, p. 49.