ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2011.113.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 113

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

54.o ano
9 de Abril de 2011


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2011/C 113/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 103 de 2.4.2011

1

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2011/C 113/02

Processo C-608/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 24 de Dezembro de 2010 — Südzucker AG/Hauptzollamt Hamburg-Jonas

2

2011/C 113/03

Processo C-8/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgerichts Oldenburg (Alemanha) em 6 de Janeiro de 2011 — Johann Bilker e o./EWE AG

2

2011/C 113/04

Processo C-15/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 12 de Janeiro de 2011 — Leopold Sommer/Landesgeschäftsstelle des Arbeitsmarktservice Wien

3

2011/C 113/05

Processo C-19/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 14 de Janeiro de 2011 — Markus Geltl/Daimler AG

3

2011/C 113/06

Processo C-23/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 17 de Janeiro de 2011 — Fleischkontor Moksel GmbH/Hauptzollamt Hamburg-Jonas

4

2011/C 113/07

Processo C-26/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Grondwettelijk Hof (Bélgica) em 17 de Janeiro de 2011 — Belgische Petroleum Unie VZW e o./Belgische Staat

4

2011/C 113/08

Processo C-29/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Suceava (Roménia) em 17 de Janeiro de 2011 — Aurora Elena Sfichi/Direcția Generală a Finanțelor Publice Suceava — Administrația Finanțelor Publice Suceava, Administrația Fondului pentru Mediu

5

2011/C 113/09

Processo C-30/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Suceava (Roménia) em 17 de Janeiro de 2011 — Adrian Ilaș/Direcția Generală a Finanțelor Publice Suceava — Administrația Finanțelor Publice Suceava, Administrația Fondului pentru Mediu

5

2011/C 113/10

Processo C-31/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 20 de Janeiro de 2011 — Marianne Scheunemann/Finanzamt Bremerhaven

6

2011/C 113/11

Processo C-41/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (Bélgica) em 26 de Janeiro de 2011 — Inter-Environnement Wallonie ASBL, Terre wallonne ASBL/Région wallonne

6

2011/C 113/12

Processo C-43/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Milano (Itália) em 31 de Janeiro de 2011 — Procedimento penal contra Assane Samb

7

2011/C 113/13

Processo C-47/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Judecătoria Timișoara (Roménia) em 2 de Fevereiro de 2011 — SC Volksbank România SA/Autoritatea Națională pentru Protecția Consumatorilor CRPC ARAD TIMIȘ

7

2011/C 113/14

Processo C-50/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Ivrea (Itália) em 4 de Fevereiro de 2011 — Procedimento penal contra Lucky Emegor

7

2011/C 113/15

Processo C-60/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo (Tribunale di Ragusa (Itália) em 9 de Fevereiro de 2011 — Procedimento penal contra Mohamed Mrad

8

2011/C 113/16

Processo C-61/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte di Appello di Trento (Itália) em 10 de Fevereiro de 2011 — Procedimento penal contra El Dridi Hassen aliás Karim Soufi

8

2011/C 113/17

Processo C-64/11: Acção intentada em 11 de Fevereiro de 2011 — Comissão Europeia/Reino de Espanha

8

2011/C 113/18

Processo C-74/11: Acção intentada em 21 de Fevereiro de 2011 — Comissão Europeia/República da Finlândia

9

 

Tribunal Geral

2011/C 113/19

Processo T-110/07: Acórdão do Tribunal Geral de 3 de Março de 2011 — Siemens/Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado dos projectos de mecanismos de comutação isolados a gás — Decisão que dá por provada uma infracção ao artigo 81.o CE e ao artigo 53.o do acordo EEE — Repartição do mercado — Efeitos no interior do mercado comum — Conceito de infracção continuada — Duração da infracção — Prescrição — Coimas — Proporcionalidade — Circunstâncias agravantes — Papel de líder — Circunstâncias atenuantes — Cooperação)

10

2011/C 113/20

Processos T-117/07 e T-121/07: Acórdão do Tribunal Geral de 3 de Março de 2011 — Areva e o./Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado dos projectos de mecanismos de comutação isolados a gás — Decisão que dá por provada uma infracção ao artigo 81.o CE e ao artigo 53.o do acordo EEE — Direitos de defesa — Dever de fundamentação — Imputabilidade do comportamento ilícito — Duração da infracção — Coimas — Responsabilidade solidária pelo pagamento da coima — Circunstâncias agravantes — Papel de líder — Circunstâncias atenuantes — Cooperação)

10

2011/C 113/21

Processos apensos T-122/07 a T-124/07: Acórdão do Tribunal Geral de 3 de Março de 2011 — Siemens Österreich e o./Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado dos projectos de mecanismos de comutação isolados a gás — Decisão que dá por provada uma infracção ao artigo 81.o CE e ao artigo 53.o do acordo EEE — Repartição do mercado — Efeitos no interior do mercado comum — Conceito de infracção continuada — Duração da infracção — Prescrição — Coimas — Proporcionalidade — Limite de 10 % do volume de negócios — Responsabilidade solidária pelo pagamento da coima — Circunstâncias atenuantes — Cooperação — Direitos de defesa)

11

2011/C 113/22

Processo T-387/07: Acórdão do Tribunal Geral de 3 de Março de 2011 — Portugal/Comissão (FEDER — Redução de uma contribuição financeira — Subvenção global de apoio ao investimento autárquico em Portugal — Recurso de anulação — Despesas efectuadas — Cláusula compromissória)

12

2011/C 113/23

Processo T-401/07: Acórdão do Tribunal Geral de 3 de Março de 2011 — Caixa Geral de Depósitos, SA/Comissão Europeia (FEDER — Redução de uma contribuição financeira — Subvenção global de apoio ao investimento autárquico em Portugal — Recurso de anulação — Afectação directa — Inadmissibilidade — Cláusula compromissória)

12

2011/C 113/24

Processo T-589/08: Acórdão do Tribunal Geral de 3 de Março de 2011 — Evropaïki Dynamiki/Comissão (Contratos públicos de serviços — Procedimento de concurso — Prestação de serviços informáticos e de apoio aos utilizadores relativos ao sistema comunitário de comércio de direitos de emissão — Rejeição da proposta — Critérios de adjudicação — Dever de fundamentação — Erro manifesto de apreciação — Igualdade de tratamento — Transparência)

12

2011/C 113/25

Processo T-330/09: Despacho do Tribunal Geral de 17 de Fevereiro de 2011 — RapidEye/Comissão (Recurso de anulação — Auxílios de Estado — Auxílios concedidos pelas autoridades alemãs ao abrigo do enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional — Projecto de sistema de informação geográfica por satélite — Pedido de confirmação do alcance de uma decisão que declara um auxílio compatível com o mercado comum — Resposta da Comissão — Acto não susceptível de recurso — Inadmissibilidade)

13

2011/C 113/26

Processo T-130/10: Despacho do Tribunal Geral de 16 de Fevereiro de 2011 — Lux Management/IHMI — Zeis Excelsa (KULTE) (Marca comunitária — Pedido de declaração de nulidade — Acordo de coexistência das marcas e retirada do pedido de declaração de nulidade — Não conhecimento do mérito)

13

2011/C 113/27

Processo T-336/10: Despacho do Tribunal Geral de 3 de Fevereiro de 2011 — Abercrombie & Fitch Europe/IHMI — Gilli (GILLY HICKS) (Marca comunitária — Oposição — Desistência da oposição — Não conhecimento do mérito)

13

2011/C 113/28

Processo T-520/10 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 17 de Fevereiro de 2011 — Comunidad Autónoma de Galicia/Comissão (Processo de medidas provisórias — Auxílios de Estado — Compensação dos custos suplementares de produção de centrais eléctricas resultantes da obrigação de serviço público de produzir certos volumes de electricidade a partir de carvão endógeno e instituição de um mecanismo de entrada em funcionamento preferencial a seu favor — Decisão de não levantar objecções — Pedido de suspensão de execução — Fumus boni juris — Falta de urgência — Ponderação de interesses)

14

2011/C 113/29

Processo T-560/10 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 16 de Fevereiro de 2011 — Nencini/Parlamento (Processo de medidas provisórias — Membro do Parlamento Europeu — Recuperação de subsídios pagos a título do reembolso das despesas de assistência parlamentar e de viagem — Pedido de suspensão de execução — Falta de urgência)

14

2011/C 113/30

Processo T-68/11: Recurso interposto em 25 de Janeiro de 2011 — Erich Kastenholz/IHMI — qwatchme (Mostradores de relógios)

15

2011/C 113/31

Processo T-72/11: Recurso interposto em 3 de Fevereiro de 2011 — Sogepi Consulting y Publicidad/IHMI (ESPETEC)

15

2011/C 113/32

Processo T-82/11: Recurso interposto em 14 de Fevereiro de 2011 — FORMICA/IHMI — Silicalia (CompactTop)

16

2011/C 113/33

Processo T-83/11: Recurso interposto em 11 de Fevereiro de 2011 — Antrax It/IHMI — Heating Company (Radiadores de aquecimento)

16

2011/C 113/34

Processo T-84/11: Recurso interposto em 11 de Fevereiro de 2011 — Antrax It/IHMI — Heating Company (Radiadores de aquecimento)

17

2011/C 113/35

Processo T-89/11: Recurso interposto em 16 de Fevereiro de 2011 — Nanu-Nana Joachim Hoepp/IHMI — Vincci Hoteles (NANU)

17

2011/C 113/36

Processo T-91/11: Recurso interposto em 21 de Fevereiro de 2011 — Chimei InnoLux/Comissão

18

2011/C 113/37

Processo T-93/11: Recurso interposto em 15 de Fevereiro de 2011 — Stichting Corporate Europe Observatory/Comissão

19

2011/C 113/38

Processo T-103/11: Recurso interposto em 16 de Fevereiro de 2011 — Shang/IHMI (justing)

19

2011/C 113/39

Processo T-104/11: Recurso interposto em 17 de Fevereiro de 2011 — Ferrari/IHMI (PERLE’)

20

2011/C 113/40

Processo T-140/07: Despacho do Tribunal Geral de 4 de Fevereiro de 2011 — Chi Mei Optoelectronics Europe e Chi Mei Optoelectronics UK/Comissão

20

2011/C 113/41

Processo T-5/10: Despacho do Tribunal Geral de 16 de Fevereiro de 2011 — Comissão/Earthscan

20

2011/C 113/42

Processo T-217/10: Despacho do Tribunal Geral de 17 de Fevereiro de 2011 — Rautaruukki/IHMI — Vigil Pérez (MONTERREY)

20

2011/C 113/43

Processo T-274/10: Despacho do Tribunal Geral de 17 de Fevereiro de 2011 — Suez Environnement et Lyonnaise des eaux France/Comissão

21

2011/C 113/44

Processo T-316/10: Despacho do Tribunal Geral de 17 de Fevereiro de 2011 — HIM/Comissão

21

 

Tribunal da Função Pública

2011/C 113/45

Processo F-3/11: Recurso interposto em 11 de Janeiro de 2011 — Marcuccio/Comissão

22

2011/C 113/46

Processo F-12/11: Recurso interposto em 13 de Fevereiro de 2011 — Hecq/Comissão

22

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

9.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/1


2011/C 113/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 103 de 2.4.2011

Lista das publicações anteriores

JO C 95 de 26.3.2011

JO C 89 de 19.3.2011

JO C 80 de 12.3.2011

JO C 72 de 5.3.2011

JO C 63 de 26.2.2011

JO C 55 de 19.2.2011

Estes textos encontram-se disponíveis no:

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

9.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 24 de Dezembro de 2010 — Südzucker AG/Hauptzollamt Hamburg-Jonas

(Processo C-608/10)

2011/C 113/02

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Hamburg

Partes no processo principal

Recorrente: Südzucker AG

Recorrido: Hauptzollamt Hamburg-Jonas

Questões prejudiciais

1.

O titular de um certificado de exportação só tem direito à restituição à exportação quando é mencionado como exportador na casa 2 da declaração de exportação apresentada no serviço aduaneiro competente (artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento n.o 800/1999) (1)?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: o artigo 78.o, n.os 1 e 3, do Código Aduaneiro (2) permite uma revisão da declaração de exportação, para modificar o exportador indicado na casa 2 dessa declaração, e estão as autoridades aduaneiras, num caso como o do processo principal, obrigadas a regularizar a situação e a conceder ao exportador a restituição à exportação?

3.

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: as autoridades aduaneiras podem regularizar directamente a situação no sentido do artigo 78.o, n.o 3, do Código Aduaneiro, de modo a conceder ao exportador a restituição à exportação, sem que seja necessário efectuar antes uma rectificação da declaração de exportação?


(1)  Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 102, p. 11).

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1).


9.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgerichts Oldenburg (Alemanha) em 6 de Janeiro de 2011 — Johann Bilker e o./EWE AG

(Processo C-8/11)

2011/C 113/03

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Oldenburg

Partes no processo principal

Recorrente: Johann Bilker e o.

Recorrida: EWE AG.

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 1.o, n.o 2, da Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (1), ser interpretado no sentido de que as disposições desta directiva não se aplicam a disposições legislativas ou regulamentares mesmo no caso em que um profissional remeta nas suas condições contratuais gerais para disposições legislativas criadas para uma categoria diferente de consumidores e para outro tipo de contrato? Em caso de não aplicação da directiva, a sua não aplicação é também extensível à obrigação de redacção clara e compreensível prevista no artigo 5.o?

2.

O artigo 5.o, primeiro período, da Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, e o artigo 3.o, n.o 3, quarto período, da Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003 (2), que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Directiva 98/30/CE, devem ser, respectivamente, interpretados no sentido de que uma cláusula não é redigida «de forma clara e compreensível» e não são garantidos «níveis elevados de protecção dos consumidores, especialmente no que respeita à transparência das condições contratuais gerais», no caso em que um profissional baseia o direito unilateral de modificação dos preços no facto de se referir em termos gerais, nas suas condições contratuais gerais, a uma regulamentação destinada a outra categoria de consumidores e a outro tipo de contrato, e nas quais, além disso, a cláusula relativa ao direito de modificação dos preços não satisfaz a obrigação de transparência?


(1)  JO L 95, p. 29.

(2)  Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Directiva 98/30/CE (JO L 176, p. 57).


9.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 12 de Janeiro de 2011 — Leopold Sommer/Landesgeschäftsstelle des Arbeitsmarktservice Wien

(Processo C-15/11)

2011/C 113/04

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Leopold Sommer

Recorrido: Landesgeschäftsstelle des Arbeitsmarktservice Wien

Questões prejudiciais

1.

A Directiva 2004/114/CE (1) do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado (a seguir «directiva estudantes»), é aplicável na Áustria a um estudante búlgaro tendo em conta o n.o 14, primeiro ou terceiro parágrafos do ponto 1. Livre circulação de pessoas, do Anexo VI, Lista a que se refere o artigo 20.o do Protocolo (2): medidas transitórias — Bulgária, do Tratado de adesão da Bulgária?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: o direito da União, em particular o artigo 17.o da «directiva estudantes», opõe se a uma regulamentação nacional que, como as disposições da Ausländerbeschäftigungsgesetz pertinentes no processo principal, prevê em todos os casos uma análise da situação do mercado de trabalho antes da concessão a um empregador de uma autorização para empregar um estudante que resida há mais de um ano no território da República da Áustria (n.o 3 do artigo 17.o da «directiva estudantes»), fazendo ainda depender a concessão da referida autorização de outros pressupostos se for ultrapassado um número máximo fixado para trabalhadores estrangeiros?


(1)  JO L 375, p. 12

(2)  Protocolo relativo às condições e regras de admissão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia — Anexo VI: Lista a que se refere o artigo 20.o do Protocolo: medidas transitórias — Bulgária — 2. Livre circulação de pessoas (JO L 157, p. 104)


9.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 14 de Janeiro de 2011 — Markus Geltl/Daimler AG

(Processo C-19/11)

2011/C 113/05

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Markus Geltl

Recorrida: Daimler AG

Questões prejudiciais

1.

Num procedimento continuado, no âmbito do qual se visa, através de vários passos intermédios, a concretização de certa circunstância ou a ocorrência de certo evento, releva apenas, para efeitos de aplicação do artigo 1.o, n.o 1, da Directiva 2003/6/CE (1) e do artigo 1.o, n.o 1, da Directiva 2003/124/CE (2), que essa circunstância futura ou esse evento futuro possa ser considerado uma informação precisa, na acepção das mencionadas disposições das directivas, devendo-se por conseguinte apreciar se é razoavelmente previsível que essa circunstância futura ou esse evento futuro venha a ocorrer, ou no contexto do referido procedimento continuado também podem constituir informações precisas, na acepção das mencionadas disposições, os passos intermédios que se dão ou foram dados e que se relacionam com a concretização da circunstância ou do evento futuro?

2.

Para que exista previsibilidade razoável, na acepção do artigo 1.o, n.o 1, da Directiva 2003/124/CE, é necessário que essa previsibilidade seja classificada como preponderante ou elevada ou, diferentemente, deve-se entender, quanto às circunstâncias cuja existência futura ou quanto aos eventos cuja ocorrência futura seja razoavelmente previsível, que o grau da previsibilidade depende da amplitude dos efeitos sobre o emitente, bastando assim, quando exista uma elevada susceptibilidade de influência dos preços dos instrumentos financeiros, que a ocorrência da circunstância ou do evento futuro constitua uma hipótese em aberto, desde que não seja improvável?


(1)  Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (JO L 96, p. 16).

(2)  Directiva 2003/124/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, que estabelece as modalidades de aplicação da Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à definição e divulgação pública de informação privilegiada e à definição de manipulação de mercado (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 339, p. 70).


9.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 17 de Janeiro de 2011 — Fleischkontor Moksel GmbH/Hauptzollamt Hamburg-Jonas

(Processo C-23/11)

2011/C 113/06

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Hamburg

Partes no processo principal

Recorrente: Fleischkontor Moksel GmbH

Recorrido: Hauptzollamt Hamburg-Jonas

Questões prejudiciais

1.

O titular de um certificado de exportação só tem direito à restituição quando é mencionado como exportador na casa 2 da declaração de exportação apresentada na estância aduaneira competente (artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento n.o 800/1999) (1)?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: o Hauptzollamt competente para efectuar o pagamento da restituição está vinculado pela rectificação, realizada a posteriori pela estância aduaneira de exportação, dos dados fornecidos na casa 2 da declaração de exportação?

3.

Em caso de resposta negativa à segunda questão: a autoridade competente em matéria de restituições pode, num caso como o do processo principal, tomar à letra os dados fornecidos na casa 2 da declaração de exportação e indeferir o pedido de restituição à exportação com o fundamento de que quem o apresenta não é o exportador das mercadorias visadas por esse pedido, ou essa autoridade está obrigada, quando existe uma contradição entre a indicação do exportador na casa 2 da declaração de exportação e o documento prévio ao qual se faz referência na casa 40 e/ou o titular do certificado de exportação indicado na casa 44, a pedir esclarecimentos a quem apresentou o pedido de restituição e, se necessário, a rectificar ex officio os dados fornecidos na casa 2 da declaração de exportação?


(1)  Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 102, p. 11).


9.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Grondwettelijk Hof (Bélgica) em 17 de Janeiro de 2011 — Belgische Petroleum Unie VZW e o./Belgische Staat

(Processo C-26/11)

2011/C 113/07

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Grondwettelijk Hof (Bélgica)

Partes no processo principal

Recorrente

:

Belgische Petroleum Unie VZW e o.

Recorrido

:

Belgische Staat

Intervenientes

:

 

Belgian Ethanol Association VZW

 

Belgian Biodiesel Board VZW

Questões prejudiciais

1.

Os artigos 3.o, 4.o e 5.o da Directiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Directiva 93/12/CEE do Conselho, assim como, caso aplicável, o artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia e os artigos 26.o, n.o 2, 28.o e 34.o a 36.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição legal nos termos da qual todas as sociedades petrolíferas que introduzam no consumo produtos de gasolina e/ou produtos de gasóleo estão obrigadas a introduzir igualmente no consumo, no decurso do mesmo ano civil, uma quantidade de biocombustíveis sustentáveis, ou seja, bioetanol, puro ou sob a forma de bio-ETBE, na proporção mínima de 4 % v/v da quantidade de produtos de gasolina introduzidos no consumo, e FAME na proporção mínima de 4 % v/v da quantidade de produtos de gasóleo introduzidos no consumo?

2.

Em caso de resposta negativa à primeira questão prejudicial, o artigo 8.o da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, deve ser interpretado no sentido de que, não obstante o artigo 10.o, n.o 1, primeiro travessão, da mesma directiva, impõe a obrigação de comunicar à Comissão um projecto de norma, com base na qual todas as sociedades petrolíferas que introduzam no consumo produtos de gasolina e/ou produtos de gasóleo, estão obrigadas a introduzir igualmente no consumo, no decurso do mesmo ano civil, uma quantidade de biocombustíveis sustentáveis, ou seja, bioetanol, puro ou sob a forma de bio-ETBE, na proporção mínima de 4 % v/v da quantidade de produtos de gasolina introduzidos no consumo, e FAME na proporção mínima de 4 % v/v da quantidade de produtos de gasóleo introduzidos no consumo?


9.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Suceava (Roménia) em 17 de Janeiro de 2011 — Aurora Elena Sfichi/Direcția Generală a Finanțelor Publice Suceava — Administrația Finanțelor Publice Suceava, Administrația Fondului pentru Mediu

(Processo C-29/11)

2011/C 113/08

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Suceava

Partes no processo principal

Demandante: Aurora Elena Sfichi

Demandadas: Direcția Generală a Finanțelor Publice Suceava — Administrația Finanțelor Publice Suceava, Administrația Fondului pentru Mediu

Questões prejudiciais

1.

O artigo 110.o, primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (ex-artigo 90.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia), nos termos do qual nenhum Estado-Membro fará incidir, directa ou indirectamente, sobre os produtos dos outros Estados-Membros, imposições internas, qualquer que seja a sua natureza, superiores às que incidam, directa ou indirectamente, sobre produtos nacionais similares, deve ser interpretado no śentido de que obsta à criação, por um Estado-Membro, de um imposto com as características do imposto sobre a poluição previsto no Decreto de urgência n.o 50/2008 (Ordonanță de Urgență n.o 50/2008), conforme alterado, cobrado pela primeira matrícula na Roménia de veículos automóveis usados importados, anteriormente matriculados noutros Estados-Membros, ao passo que os veículos automóveis usados matriculados na Roménia não estão sujeitos ao mesmo imposto quando são objecto de transacção e novamente matriculados?

2.

O artigo 110.o, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (ex-artigo 90.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia), que visa eliminar os factores que protejam o mercado nacional e violem os princípios da concorrência, obsta à criação de um imposto sobre a poluição para veículos automóveis, cobrado pela primeira matrícula na Roménia de automóveis usados importados, anteriormente matriculados noutros Estados-Membros, quando, nos termos do Decreto de urgência n.o 218/2008 (Ordonanță de Urgență n.o 50/2008), estão isentos de pagamento de imposto sobre a poluição «os veículos automóveis M1, da classe de poluição Euro 4, com cilindrada não superior a 2 000 cm3, bem como todos os veículos automóveis N1, da classe de poluição Euro 4, matriculados pela primeira vez na Roménia ou noutro Estado-Membro entre 15 de Dezembro de 2008 e 31 de Dezembro de 2009», ou seja, a categoria de veículos automóveis que corresponde às características técnicas dos veículos produzidos na Roménia, favorecendo dessa forma a indústria automóvel nacional?


9.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Suceava (Roménia) em 17 de Janeiro de 2011 — Adrian Ilaș/Direcția Generală a Finanțelor Publice Suceava — Administrația Finanțelor Publice Suceava, Administrația Fondului pentru Mediu

(Processo C-30/11)

2011/C 113/09

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Suceava

Partes no processo principal

Demandante: Adrian Ilaș

Demandadas: Direcția Generală a Finanțelor Publice Suceava — Administrația Finanțelor Publice Suceava, Administrația Fondului pentru Mediu

Questões prejudiciais

1.

O artigo 110.o, primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (ex-artigo 90.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia), nos termos do qual nenhum Estado-Membro fará incidir, directa ou indirectamente, sobre os produtos dos outros Estados-Membros, imposições internas, qualquer que seja a sua natureza, superiores às que incidam, directa ou indirectamente, sobre produtos nacionais similares, deve ser interpretado no sentido de que obsta à criação, por um Estado-Membro, de um imposto com as características do imposto sobre a poluição previsto no Decreto de urgência n.o 50/2008 (Ordonanță de Urgență n.o 50/2008), conforme alterado, cobrado pela primeira matrícula na Roménia de veículos automóveis usados importados, anteriormente matriculados noutros Estados-Membros, ao passo que os veículos automóveis usados matriculados na Roménia não estão sujeitos ao mesmo imposto quando são objecto de transacção e novamente matriculados?

2.

O artigo 110.o, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (ex-artigo 90.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia), que visa eliminar os factores que protejam o mercado nacional e violem os princípios da concorrência, obsta à criação de um imposto sobre a poluição para veículos automóveis, cobrado pela primeira matrícula na Roménia de automóveis usados importados, anteriormente matriculados noutros Estados-Membros, quando, nos termos do Decreto de urgência n.o 218/2008 (Ordonanță de Urgență n.o 50/2008), estão isentos de pagamento de imposto sobre a poluição «os veículos automóveis M1, da classe de poluição Euro 4, com cilindrada não superior a 2 000 cm3, bem como todos os veículos automóveis N1, da classe de poluição Euro 4, matriculados pela primeira vez na Roménia ou noutro Estado-Membro entre 15 de Dezembro de 2008 e 31 de Dezembro de 2009», ou seja, a categoria de veículos automóveis que corresponde às características técnicas dos veículos produzidos na Roménia, favorecendo dessa forma a indústria automóvel nacional?


9.4.2011   

PT

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C 113/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 20 de Janeiro de 2011 — Marianne Scheunemann/Finanzamt Bremerhaven

(Processo C-31/11)

2011/C 113/10

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Marianne Scheunemann

Recorrido: Finanzamt Bremerhaven

Questão prejudicial

Deve o artigo 56.o, n.o 1, do Tratado que institui a Comunidade Europeia, em conjugação com o artigo 58.o do mesmo Tratado, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro que, relativamente ao cálculo do imposto sucessório sobre uma herança, prevê que uma participação, incluída no património privado, como sócio único de uma sociedade de capitais com sede e direcção no Canadá seja tomada em consideração pelo seu valor integral, ao passo que a aquisição de uma participação deste tipo numa sociedade de capitais com sede ou direcção no território nacional beneficia de uma isenção em função dos bens e o valor residual é considerado em apenas 65 % do seu montante?


9.4.2011   

PT

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C 113/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (Bélgica) em 26 de Janeiro de 2011 — Inter-Environnement Wallonie ASBL, Terre wallonne ASBL/Région wallonne

(Processo C-41/11)

2011/C 113/11

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: Inter-Environnement Wallonie ASBL, Terre wallonne ASBL

Recorrida: Région wallonne

Questões prejudiciais

O Conseil d’Etat,

chamado a pronunciar-se sobre um recurso de anulação do Decreto do Governo da Valónia, de 15 de Fevereiro de 2007, que altera o Livro II do Código do ambiente que constitui o Código da água no que diz respeito à gestão duradoira do azoto na agricultura,

que declara que esse decreto foi adoptado em violação do procedimento previsto na Directiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (1), e é, por esta razão, contrário ao direito da União Europeia, devendo consequentemente ser anulado,

mas que declara, ao mesmo tempo, que o decreto impugnado assegura uma execução conveniente da Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (2),

pode diferir no tempo os efeitos da anulação jurisdicional durante um curto período necessário à convalidação do acto anulado a fim de assegurar ao direito do ambiente da União uma certa execução concreta sem quebra de continuidade?


(1)  JO L 197, p. 30.

(2)  JO L 375, p. 1.


9.4.2011   

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C 113/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Milano (Itália) em 31 de Janeiro de 2011 — Procedimento penal contra Assane Samb

(Processo C-43/11)

2011/C 113/12

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Milano

Parte no processo penal nacional

Assane Samb

Questão prejudicial

À luz dos princípios da cooperação leal e do efeito útil das directivas, obstam os artigos 15.o e 16.o da Directiva 2008/115/CE (1) à possibilidade de um nacional de um país terceiro que se encontra em situação irregular no Estado-Membro ser punido com uma pena de prisão, que pode ir até quatro anos na hipótese do não acatamento da primeira ordem do Questore, e com uma pena de prisão, que pode ir até cinco anos pelo não acatamento das ordens subsequentes (acompanhada da obrigação, para a polícia judiciária, de proceder à detenção em flagrante delito), como mera consequência da sua falta de cooperação no procedimento de expulsão e, em particular, na sequência do mero não acatamento de uma ordem de afastamento emitida pela autoridade administrativa?


(1)  JO L 348 de 24.12.2008, p. 98.


9.4.2011   

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C 113/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Judecătoria Timișoara (Roménia) em 2 de Fevereiro de 2011 — SC Volksbank România SA/Autoritatea Națională pentru Protecția Consumatorilor CRPC ARAD TIMIȘ

(Processo C-47/11)

2011/C 113/13

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Judecătoria Timișoara

Partes no processo principal

Recorrente: SC Volksbank România SA

Recorrida: Autoritatea Națională pentru Protecția Consumatorilor — Comisariatul Județean pentru Protecția Consumatorilor (CRPC) ARAD TIMIȘ

Questões prejudiciais

1.

Em que medida o artigo 30.o, n.o 1, da Directiva 2008/48 (1) deve ser interpretado no sentido de que proíbe que os Estados-Membros imponham a aplicação da lei nacional de transposição da directiva também aos contratos celebrados antes da entrada em vigor da disposição nacional?

2.

Em que medida o artigo 22.o, n.o 1, da Directiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que institui a máxima harmonização no sector dos contratos de crédito ao consumo, harmonização que não permite aos Estados-Membros:

2.1.

alargar o âmbito de aplicação das normas constantes da Directiva 2008/48 a contratos expressamente excluídos do âmbito de aplicação da mesma (como os contratos de empréstimo hipotecário) ou

2.2.

instituir obrigações adicionais a cargo das instituições de crédito em matéria de tipos de comissões que estas podem cobrar nos contratos de crédito ao consumo abrangidos no âmbito de aplicação da disposição nacional de transposição?

3.

Em caso de resposta negativa às questões submetidas sob o n.o 2, em que medida os princípios da livre circulação de serviços e da livre circulação de capitais devem ser interpretados no sentido de que impedem que um Estado-Membro imponha às instituições de crédito medidas que proíbem nos contratos de crédito ao consumo a cobrança de comissões bancárias não enumeradas no elenco das comissões autorizadas, sem que estas últimas sejam definidas pela legislação do respectivo Estado?


(1)  Directiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Directiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133, p. 66).


9.4.2011   

PT

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C 113/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Ivrea (Itália) em 4 de Fevereiro de 2011 — Procedimento penal contra Lucky Emegor

(Processo C-50/11)

2011/C 113/14

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Ivrea

Partes no processo principal

Lucky Emegor

Questão prejudicial

À luz dos princípios da cooperação leal e do efeito útil das directivas, obstam os artigos 15.o e 16.o da Directiva 2008/115/CE à possibilidade de um nacional de um país terceiro que se encontra em situação irregular no Estado-Membro ser punido com uma pena de prisão, que pode ir até quatro anos em caso de não acatamento da primeira ordem do Questore de afastamento do território nacional no prazo de cinco dias a contar da notificação, e com uma pena de prisão de um a cinco anos pelo não acatamento das ordens subsequentes, acompanhada da obrigação, para a polícia judiciária, de proceder à detenção em flagrante delito, como mera consequência da sua falta de cooperação no procedimento de expulsão e, em particular, na sequência do mero não acatamento de uma ordem administrativa de afastamento.


9.4.2011   

PT

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C 113/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo (Tribunale di Ragusa (Itália) em 9 de Fevereiro de 2011 — Procedimento penal contra Mohamed Mrad

(Processo C-60/11)

2011/C 113/15

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Ragusa

Parte no processo principal

Mohamed Mrad

Questões prejudiciais

1.

Deve considerar-se a Directiva 2008/115/CE (1) directamente aplicável na ordem jurídica interna do Estado italiano a partir de 25 de Dezembro de 2010?

2.

O artigo 14, n.os 5-ter e 5-quater, do Decreto Legislativo 286/98, e alterações sucessivas, é incompatível com os artigos 15.o e 16.o da referida Directiva, daí decorrendo a obrigação para este juízo de não aplicar a regulamentação interna?


(1)  Directiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular — JO L 348, p. 98.


9.4.2011   

PT

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C 113/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte di Appello di Trento (Itália) em 10 de Fevereiro de 2011 — Procedimento penal contra El Dridi Hassen aliás Karim Soufi

(Processo C-61/11)

2011/C 113/16

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte di Appello di Trento

Partes no processo principal

El Dridi Hassen aliás Karim Soufi

Questões prejudiciais

À luz do princípio da cooperação leal, cujo efeito útil é alcançar os objectivos da directiva, e dos princípios de proporcionalidade, da adequação e da razoabilidade da pena, os artigos 15.o e 16.o da Directiva 2008/115/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, obstam:

1.

à possibilidade de punir, enquanto crime, a violação de uma fase intermédia do procedimento administrativo de regresso, antes de este estar concluído, recorrendo ao máximo rigor ainda possível em matéria de coerção administrativa?

2.

à possibilidade de punir com pena de prisão que pode ir até quatro anos a simples falta de cooperação, por parte do interessado, no procedimento de expulsão, e em especial, a hipótese de inobservância da primeira ordem de afastamento por parte da autoridade administrativa?


(1)  JO L 348, p. 98.


9.4.2011   

PT

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C 113/8


Acção intentada em 11 de Fevereiro de 2011 — Comissão Europeia/Reino de Espanha

(Processo C-64/11)

2011/C 113/17

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal e J. Baquero Cruz, agentes)

Demandado: Reino de Espanha

Pedidos da demandante

que se declare que, através do artigo 17, n.o 1, do Real Decreto Legislativo 2/2004, de 5 de Março, pelo qual se aprova o texto revisto da Ley del Impuesto sobre Sociedades (Lei do Imposto sobre sociedades), o Reino de Espanha não cumpriu o previsto no artigo 49.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no artigo 31.o, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

que se condene o Reino de Espanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A disposição controvertida estabelece um tratamento especial para as mais-valias não realizadas dos activos das sociedades que mudem a sua sede para outro Estado-Membro da União Europeia, cessem a sua actividade em Espanha para continuá-la noutro Estado-Membro, ou transfiram os seus activos para outro Estado-Membro. Nesses casos, o Estado espanhol tributa as mais-valias não realizadas no momento da saída, de forma que as sociedades afectadas devem satisfazer uma dívida fiscal por rendimentos não realizados e hipotéticos que talvez nunca se venham a realizar. Esse regime constitui uma excepção à regra normal segundo a qual se tributa a obtenção efectiva de rendimento pelo sujeito passivo durante o período tributável.

A Comissão considera que esse aspecto da legislação espanhola é incompatível com o TFUE e com o Acordo EEE, sendo uma medida discriminatória, e de qualquer forma, uma restrição desproporcionada à liberdade de estabelecimento. O regime espanhol pode dissuadir movimentos de empresas ou de activos que conduzam a uma melhor distribuição dos recursos económicos.

Segundo a Comissão, as sociedades devem ter direito a transferir para outro Estado-Membro a sua sede ou os seus activos individuais sem ter de submeter-se a procedimentos excessivamente complexos e onerosos. Na opinião da referida instituição, não existe qualquer justificação para proceder à cobrança imediata de impostos sobre mais-valias não realizadas na altura da transferência para outro Estado-Membro de uma sociedade espanhola ou da cessação de actividades em Espanha de um estabelecimento estável ou de transferência para outro Estado-Membro de activos detidos em Espanha, quando essa mesma tributação não exista em situações nacionais comparáveis.


9.4.2011   

PT

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C 113/9


Acção intentada em 21 de Fevereiro de 2011 — Comissão Europeia/República da Finlândia

(Processo C-74/11)

2011/C 113/18

Língua do processo: finlandês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: I. Koskinen e D. Triantafyllou, agentes)

Demandada: República da Finlândia

Pedidos da demandante

Que se declare que a República da Finlândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 9.o e 11.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), ao permitir incluir no grupo de pessoas devedoras de imposto sobre o valor acrescentado outras pessoas que não os sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado e ao limitar o sistema de registo de grupos aos prestadores de serviços de seguros e de serviços financeiros;

que se condene a República da Finlândia a pagar as despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

No artigo 11.o da Directiva 2006/112/CE, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, é permitido aos Estados-Membros tratar como um único sujeito passivo várias pessoas que, embora juridicamente independentes, se encontrem estreitamente vinculadas entre si nos planos financeiro, económico e de organização. No n.o 1 do artigo 9.o da directiva definiu-se o conceito de sujeito passivo para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado.

A Comissão considera que a Directiva 2006/112/CE não permite que as pessoas que não sejam devedoras de imposto sejam incluídas no grupo de sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado e, assim, que se estendam os direitos e obrigações dos devedores de imposto a pessoas não devedoras de imposto. A legislação da Finlândia, que permite incluir pessoas não devedoras de imposto no grupo de sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado, está, assim, em contradição com a directiva. A interpretação da Comissão está também de acordo com a finalidade do artigo 11.o, de simplificação administrativa e de prevenção de abusos.

O registo de grupos estabelecido na legislação da Finlândia é, além disso, contrário ao disposto no artigo 11.o da Directiva 2006/112/CE, na medida em que, na legislação finlandesa relativa ao imposto sobre o valor acrescentado, o âmbito de aplicação do registo de grupos é limitado às empresas que exercem actividade no sector de seguros ou no sector financeiro. A Comissão considera que o sistema de registo de grupos deve aplicar-se a todas as empresas estabelecidas no Estado-Membro, independentemente da questão de saber em que sector a empresa exerce a actividade. O sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado é um sistema uniforme e, quando nesse sistema se adopta um regime especial, esse regime deve, em princípio, ser aplicado de forma geral. Nada no texto do artigo 11.o da Directiva 2006/112/CE aponta no sentido de que o Estado-Membro pode limitar a aplicação do regime relativo ao registo de grupos de sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado a certos grupos que exercem actividade em certa área. Tendo em conta também a finalidade do artigo 11.o, essa disposição deve interpretar-se no sentido de que diz respeito a todas as empresas independentemente do sector de actividade. Limitando as disposições da legislação da Finlândia relativas ao imposto sobre o valor acrescentado o registo de grupos a certos grupos, elas estão também em contradição com o princípio geral do direito da União da igualdade de tratamento.


(1)  JO L 347, p. 1


Tribunal Geral

9.4.2011   

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C 113/10


Acórdão do Tribunal Geral de 3 de Março de 2011 — Siemens/Comissão

(Processo T-110/07) (1)

(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado dos projectos de mecanismos de comutação isolados a gás - Decisão que dá por provada uma infracção ao artigo 81.o CE e ao artigo 53.o do acordo EEE - Repartição do mercado - Efeitos no interior do mercado comum - Conceito de infracção continuada - Duração da infracção - Prescrição - Coimas - Proporcionalidade - Circunstâncias agravantes - Papel de líder - Circunstâncias atenuantes - Cooperação)

2011/C 113/19

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Siemens AG (Berlim e Munique, Alemanha) (representantes: inicialmente I. Brinker, T. Loest e C. Steinle, posteriormente I. Brinker e C. Steinle, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente F. Arbault e O. Weber, posteriormente X. Lewis e R. Sauer, e, por último, R. Sauer e A. Antoniadis, agentes)

Objecto

A título principal, pede-se a anulação parcial da Decisão C(2006) 6762 final da Comissão, de 24 de Janeiro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/38.899 — Mecanismos de comutação isolados a gás), e, a título subsidiário, de redução do montante da coima aplicada à recorrente.

Dispositivo

1.

Nega-se provimento ao recurso.

2.

A Siemens AG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 140 de 23.6.2007.


9.4.2011   

PT

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C 113/10


Acórdão do Tribunal Geral de 3 de Março de 2011 — Areva e o./Comissão

(Processos T-117/07 e T-121/07) (1)

(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado dos projectos de mecanismos de comutação isolados a gás - Decisão que dá por provada uma infracção ao artigo 81.o CE e ao artigo 53.o do acordo EEE - Direitos de defesa - Dever de fundamentação - Imputabilidade do comportamento ilícito - Duração da infracção - Coimas - Responsabilidade solidária pelo pagamento da coima - Circunstâncias agravantes - Papel de líder - Circunstâncias atenuantes - Cooperação)

2011/C 113/20

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Areva, sociedade anónima (Paris, França); Areva T & D Holding SA (Paris); Areva T & D SA (Paris); Areva T & D AG (Oberentfelden, Suíça) (representantes: A. Schild e J.-M. Cot, advogados); e Alstom, sociedade anónima (Levallois-Perret, França) (representantes: inicialmente por J. Derenne, advogado, W. Broere, solicitor, A. Müller-Rappard e C. Guirado, advogados, e seguidamente por J. Derenne e Müller-Rappard, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente por X. Lewis e F. Arbault, e seguidamente por M. Lewis, e, por último, por V. Bottka e N. Von Lingen, agentes)

Objecto

Recursos, a título principal, de anulação parcial da Decisão C(2006) 6762 final da Comissão, de 24 de Janeiro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/38.899 — Mecanismos de comutação isolados a gás), e, a título subsidiário, de redução do montante da coima que lhes foi aplicada

Dispositivo

1.

Os processos T-117/07 e T-121/07 são apensados para efeitos de acórdão.

2.

É anulado o artigo 2.o, alíneas b) e c), da Decisão C(2006) 6762 final da Comissão, de 24 de Janeiro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/38.899 — Mecanismos de comutação isolados a gás).

3.

Pelas infracções dadas por provadas no artigo 1.o, alíneas b) a f), da Decisão C(2006) 6762 final, são aplicadas as seguintes coimas:

Alstom, sociedade anónima: 10 327 500 euros;

Alstom: 48 195 000 euros, solidariamente com a Areva T & D SA, devendo ser pagos 20 400 000 euros do montante devido pela Areva T & D SA solidariamente por esta última e pelas Areva T & D AG, Areva, sociedade anónima, e Areva T & D Holding SA.

4.

Nega-se provimento aos recursos no restante.

5.

No processo T-117/07, a Comissão Europeia suportará um décimo das despesas da Areva, da Areva T & D Holding, da Areva T & D SA e da Areva T & D AG e um décimo das suas próprias despesas. A Areva, a Areva T & D Holding, a Areva T & D SA e a Areva T & D AG suportarão nove décimos das suas próprias despesas e nove décimos das despesas da Comissão.

6.

No processo T-121/07, a Comissão suportará um décimo das despesas da Alstom e um décimo das suas próprias despesas. A Alstom suportará nove décimos das suas próprias despesas e nove décimos das despesas da Comissão.


(1)  JO C 140, de 23.6.2007.


9.4.2011   

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C 113/11


Acórdão do Tribunal Geral de 3 de Março de 2011 — Siemens Österreich e o./Comissão

(Processos apensos T-122/07 a T-124/07) (1)

(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado dos projectos de mecanismos de comutação isolados a gás - Decisão que dá por provada uma infracção ao artigo 81.o CE e ao artigo 53.o do acordo EEE - Repartição do mercado - Efeitos no interior do mercado comum - Conceito de infracção continuada - Duração da infracção - Prescrição - Coimas - Proporcionalidade - Limite de 10 % do volume de negócios - Responsabilidade solidária pelo pagamento da coima - Circunstâncias atenuantes - Cooperação - Direitos de defesa)

2011/C 113/21

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Siemens AG Österreich (Viena, Áustria) (processo T-122/07); VA Tech Transmission & Distribution GmbH & Co. KEG (Viena) (processo T-122/07); Siemens Transmission & Distribution Ltd (Manchester, Reino Unido) (processo T-123/07); Siemens Transmission & Distribution SA (Grenoble, França) (processo T-124/07); e Nuova Magrini Galileo SpA (Bergamo, Itália) (processo T-124/07) (representantes: H. Wollmann e F. Urlesberger, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente F. Arbault e O. Weber, posteriormente X. Lewis e A. Antoniadis, e, por último, A. Antoniadis e R. Sauer, agentes)

Objecto

A título principal, pedido de anulação parcial da anulação parcial da Decisão C(2006) 6762 final da Comissão, de 24 de Janeiro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/38.899 — Mecanismos de comutação isolados a gás), e, a título subsidiário, de redução do montante da coima aplicada às recorrentes.

Dispositivo

1.

O artigo 1.o, alíneas m), p), q), r) e t), da Decisão C(2006) 6762 final da Comissão, de 24 de Janeiro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/38.899 — Mecanismos de comutação isolados a gás), é anulado na parte em que a Comissão dá por provada uma infracção, da Siemens AG Österreich, da VA Tech Transmission & Distribution GmbH & Co. KEG, da Siemens Transmission & Distribution Ltd, da Siemens Transmission & Distribution SA e da Nuova Magrini Galileo SpA, no período entre 1 de Abril e 30 de Junho de 2002.

2.

O artigo 2.o, alíneas j), k) e l), da Decisão C(2006) 6762 final é anulado.

3.

Pelas infracções dadas por provadas no artigo 1.o, alíneas m), p), q), r) e t), da Decisão C(2006) 6762 final, são aplicadas as seguintes coimas:

Siemens Transmission & Distribution SA e Nuova Magrini Galileo, solidariamente com a Schneider Electric SA: 8 100 000 euros;

Siemens Transmission & Distribution Ltd, solidariamente com a Siemens AG Österreich, a VA Tech Transmission & Distribution GmbH & Co. KEG, a Siemens Transmission & Distribution SA e a Nuova Magrini Galileo: 10 350 000 euros;

Siemens Transmission & Distribution Ltd, solidariamente com a Siemens AG Österreich e a VA Tech Transmission & Distribution GmbH & Co. KEG: 2 250 000 euros;

Siemens Transmission & Distribution Ltd: 9 450 000 euros.

4.

Nega-se provimento aos recursos no restante.

5.

No processo T-122/07, a Comissão Europeia suportará um décimo das despesas da Siemens AG Österreich e da VA Tech Transmission & Distribution GmbH & Co. KEG e um décimo das suas próprias despesas. A Siemens AG Österreich e a VA Tech Transmission & Distribution GmbH & Co. KEG suportarão nove décimos das suas próprias despesas e nove décimos das despesas da Comissão.

6.

No processo T-123/07, a Comissão suportará um décimo das despesas da Siemens Transmission & Distribution Ltd e um décimo das suas próprias despesas. A Siemens Transmission & Distribution Ltd suportará nove décimos das suas próprias despesas e nove décimos das despesas da Comissão.

7.

No processo T-124/07, a Comissão suportará um quinto das despesas da Siemens Transmission & Distribution SA e da Nuova Magrini Galileo e um quinto das suas próprias despesas. A Siemens Transmission & Distribution SA e a Nuova Magrini Galileo suportarão quatro quintos das suas próprias despesas e quatro quintos das despesas da Comissão.


(1)  JO C 140 de 23.6.2007.


9.4.2011   

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C 113/12


Acórdão do Tribunal Geral de 3 de Março de 2011 — Portugal/Comissão

(Processo T-387/07) (1)

(FEDER - Redução de uma contribuição financeira - Subvenção global de apoio ao investimento autárquico em Portugal - Recurso de anulação - Despesas efectuadas - Cláusula compromissória)

2011/C 113/22

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes, S. Rodrigues e A. Gattini, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: P. Guerra e Andrade e L. Flynn, na qualidade de agentes)

Objecto

Pedido de anulação parcial da Decisão C(2007) 3772 da Comissão, de 31 de Julho de 2007, relativa à redução da contribuição do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) à subvenção global de apoio ao investimento autárquico em Portugal a título da Decisão C(95) 1769 da Comissão, de 28 de Julho de 1995.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A República Portuguesa é condenada a suportar as suas próprias despesas e as da Comissão Europeia.


(1)  JO C 297, de 8.12.2007.


9.4.2011   

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C 113/12


Acórdão do Tribunal Geral de 3 de Março de 2011 — Caixa Geral de Depósitos, SA/Comissão Europeia

(Processo T-401/07) (1)

(FEDER - Redução de uma contribuição financeira - Subvenção global de apoio ao investimento autárquico em Portugal - Recurso de anulação - Afectação directa - Inadmissibilidade - Cláusula compromissória)

2011/C 113/23

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Caixa Geral de Depósitos, SA (Lisboa, Portugal) (representantes: N. Mimoso Ruiz, F. Ponce de Leão Paulouro e C. Farinhas, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn, P. Guerra e Andrade, agentes)

Interveniente em apoio da recorrente: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes, S. Rodrigues e A. Gattini, agentes)

Objecto

Pedido de anulação parcial da Decisão C(2007) 3772 da Comissão, de 31 de Julho de 2007, relativa à redução da contribuição do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) à subvenção global de apoio ao investimento autárquico em Portugal a título da Decisão C(95) 1769 da Comissão, de 28 de Julho de 1995, e um pedido de condenação da Comissão no pagamento do saldo da contribuição nos termos do artigo 238.o CE.

Dispositivo

1.

O recurso é julgado inadmissível.

2.

A Caixa Geral de Depósitos, SA, é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as efectuadas pela Comissão Europeia.

3.

A República Portuguesa suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 8, de 12.1.2008.


9.4.2011   

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C 113/12


Acórdão do Tribunal Geral de 3 de Março de 2011 — Evropaïki Dynamiki/Comissão

(Processo T-589/08) (1)

(Contratos públicos de serviços - Procedimento de concurso - Prestação de serviços informáticos e de apoio aos utilizadores relativos ao sistema comunitário de comércio de direitos de emissão - Rejeição da proposta - Critérios de adjudicação - Dever de fundamentação - Erro manifesto de apreciação - Igualdade de tratamento - Transparência)

2011/C 113/24

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (representantes: N. Korogiannakis, P. Katsimani e M. Dermitzakis, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: E. Manhaeve e N. Bambara, agentes, assistidos por P. Wytinck e B. Hoorelbeke, advogados)

Objecto

Por um lado, pedido de anulação das decisões da Comissão de 13 de Outubro de 2008 de rejeitar as propostas apresentadas pela recorrente em relação a cada um dos três lotes relativos ao concurso DG ENV.C2/FRA/2008/0017 «Contrato-Quadro relativo ao sistema de comércio de quotas de emissão — CITL/CR» (2008/S 72–096229) e de atribuir estes contratos a outro proponente e, por outro lado, pedido de indemnização.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE é condenada nas despesas.


(1)  JO C 69, de 21 de Março de 2009.


9.4.2011   

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C 113/13


Despacho do Tribunal Geral de 17 de Fevereiro de 2011 — RapidEye/Comissão

(Processo T-330/09) (1)

(Recurso de anulação - Auxílios de Estado - Auxílios concedidos pelas autoridades alemãs ao abrigo do enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional - Projecto de sistema de informação geográfica por satélite - Pedido de confirmação do alcance de uma decisão que declara um auxílio compatível com o mercado comum - Resposta da Comissão - Acto não susceptível de recurso - Inadmissibilidade)

2011/C 113/25

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: RapidEye AG (Brandenbourg an der Havel, Alemanha) (representante: T. Jestaedt, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: K. Gross e B. Martenczuk, agentes)

Objecto

Anulação da decisão alegadamente contida na carta da Comissão de 9 de Junho de 2009, relativa ao auxílio concedido pelas autoridades alemãs à RapidEye AG para criação de um sistema de informação geográfica por satélite [Auxílio de Estado CP 183/2009 — Alemanha; RapidEye AG (Controlo a posteriori MSR 1998 — N 416/2002)].

Dispositivo

1.

O recurso é julgado inadmissível.

2.

A RapidEye AG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 267, de 7 de Novembro de 2009.


9.4.2011   

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C 113/13


Despacho do Tribunal Geral de 16 de Fevereiro de 2011 — Lux Management/IHMI — Zeis Excelsa (KULTE)

(Processo T-130/10) (1)

(Marca comunitária - Pedido de declaração de nulidade - Acordo de coexistência das marcas e retirada do pedido de declaração de nulidade - Não conhecimento do mérito)

2011/C 113/26

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Lux Management Holding SA (Luxemburgo, Luxemburgo) (representante: S. Mas, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: D. Botis, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Zeis Excelsa SpA (Montegranaro, Itália)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 15 de Janeiro de 2010 (processo R 712/2008-4), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Zeis Excelsa SpA e a Lux Management Holding SA.

Dispositivo

1.

Não há que conhecer do recurso.

2.

A Lux Management Holding SA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 134 de 22.5.2010.


9.4.2011   

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C 113/13


Despacho do Tribunal Geral de 3 de Fevereiro de 2011 — Abercrombie & Fitch Europe/IHMI — Gilli (GILLY HICKS)

(Processo T-336/10) (1)

(Marca comunitária - Oposição - Desistência da oposição - Não conhecimento do mérito)

2011/C 113/27

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Abercrombie & Fitch Europe SA (Mendrisio, Suíça) (representantes: S. Malynicz, barrister, D. Stone e L. Ritchie, solicitors)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: P. Geroulakos, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Gilli Srl (Milão, Itália)

Objecto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 20 de Maio de 2010 (processo R 832/2008-1), relativo a um processo de oposição entre a Gilli Srl e Abercrombie & Fitch Europe SA.

Dispositivo

1.

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2.

A recorrente suportará as próprias despesas bem como as efectuadas pelo recorrido.


(1)  JO C 274 de 9.10.2010.


9.4.2011   

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C 113/14


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 17 de Fevereiro de 2011 — Comunidad Autónoma de Galicia/Comissão

(Processo T-520/10 R)

(Processo de medidas provisórias - Auxílios de Estado - Compensação dos custos suplementares de produção de centrais eléctricas resultantes da obrigação de serviço público de produzir certos volumes de electricidade a partir de carvão endógeno e instituição de um “mecanismo de entrada em funcionamento preferencial” a seu favor - Decisão de não levantar objecções - Pedido de suspensão de execução - Fumus boni juris - Falta de urgência - Ponderação de interesses)

2011/C 113/28

Língua do processo: espanhol

Partes

Requerente: Comunidad Autónoma de Galicia (Santiago de Compostela, Espanha) (representantes: S. Martínez Lage, H. Brokelmann e A. Rincón García Loygorri, advogados)

Requerida: Comissão Europeia (representantes: É. Gippini Fournier e C. Urraca Caviedes, agentes)

Objecto

Pedido de medidas provisórias com vista, em substância, a ordenar a suspensão da execução da Decisão C(2010) 4499 da Comissão, de 29 de Setembro de 2010, relativa ao auxílio estatal N 178/2010, notificada pelo Reino de Espanha sob a forma de compensação de serviço público associada a um mecanismo de entrada em funcionamento preferencial a favor das centrais de produção de energia eléctrica que utilizem carvão endógeno.

Dispositivo

1.

A Hidroeléctrica del Cantábrico, SA, e a Federación Nacional de Empresarios de Minas de Carbón são admitidas a intervir em apoio das conclusões da Comissão Europeia.

2.

Uma cópia de todos os elementos do processo será notificada, pelo Secretário, às partes mencionadas no ponto 1 deste dispositivo.

3.

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

4.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


9.4.2011   

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C 113/14


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 16 de Fevereiro de 2011 — Nencini/Parlamento

(Processo T-560/10 R)

(Processo de medidas provisórias - Membro do Parlamento Europeu - Recuperação de subsídios pagos a título do reembolso das despesas de assistência parlamentar e de viagem - Pedido de suspensão de execução - Falta de urgência)

2011/C 113/29

Língua do processo: italiano

Partes

Requerente: Riccardo Nencini (Barberino di Mugello, Itália) (representante: F. Bertini, advogado)

Requerido: Parlamento Europeu (representantes: N. Lorenz, A. Caiola e D. Moore, agentes)

Objecto

Pedido de suspensão da execução de várias decisões do Parlamento Europeu que ordenam a restituição de subsídios parlamentares que terão sido indevidamente recebidos.

Dispositivo

1.

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


9.4.2011   

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C 113/15


Recurso interposto em 25 de Janeiro de 2011 — Erich Kastenholz/IHMI — qwatchme (Mostradores de relógios)

(Processo T-68/11)

2011/C 113/30

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Erich Kastenholz (Troisdorf, Alemanha) (representante: L. Acker, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: qwatchme A/S (Vejle East, Dinamarca)

Pedidos do recorrente

Anular a decisão da Terceira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de 2 de Novembro de 2010, no processo R 1086/2009-3;

Remeter o processo à Divisão de Anulação com vista ao exame da protecção do direito de autor invocada pelo recorrente, a qual não foi convenientemente analisada pela referida divisão;

Condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Desenho ou modelo comunitário registado objecto do pedido de nulidade: desenho ou modelo comunitário n.o 602636-0003, que representa um mostrador de relógio.

Titular do desenho ou modelo comunitário: a qwatchme A/S.

Parte que pede a nulidade do desenho ou modelo comunitário: o recorrente.

Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: violação do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), conjugado com o artigo 4.o, bem como do artigo 25.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 6/2002 (1), por ausência de novidade e violação dos direitos de autor relativos à obra de arte de Paul Heimbach.

Decisão da Divisão de Anulação: indeferimento do pedido de declaração de nulidade.

Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: violação do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), conjugado com os artigos 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, dado que a Câmara de Recurso não procedeu, na sua decisão, a uma diferenciação adequada dos elementos «novidade» e «carácter singular», bem como violação do artigo 25.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 6/2002, visto que nem a Câmara de Recurso nem a Divisão de Anulação do IHMI averiguaram de forma correcta se o desenho ou modelo comunitário constitui um uso não autorizado de uma obra protegida pela legislação alemã em matéria de direitos de autor.


(1)  Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO L 3, p. 1).


9.4.2011   

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C 113/15


Recurso interposto em 3 de Fevereiro de 2011 — Sogepi Consulting y Publicidad/IHMI (ESPETEC)

(Processo T-72/11)

2011/C 113/31

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Sogepi Consulting y Publicidad, SL (Vic, Espanha) (representantes: J. P. de Oliveira Vaz Miranda Sousa, T. Barceló Rebaque e N. Esteve Manasanch, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

A recorrente solicita que o Tribunal Geral se digne:

declarar a nulidade e revogar a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 12 de Novembro de 2010, no processo R 312/2010-2;

autorizar o consequente registo da marca comunitária n.o 7114572 «ESPETEC», e

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: marca nominativa «ESPETEC», para produtos da classe 29.

Decisão do examinador: recusa da marca pedida.

Decisão da Câmara de Recurso: negado provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), uma vez que o termo «ESPETEC» não é desprovido de carácter distintivo considerado independentemente dos produtos pedidos e violação do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 dada a desvirtuação e incorrecta valoração das provas relativas à utilização da marca «ESPETEC» no mercado.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


9.4.2011   

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C 113/16


Recurso interposto em 14 de Fevereiro de 2011 — FORMICA/IHMI — Silicalia (CompactTop)

(Processo T-82/11)

2011/C 113/32

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Formica, SA (Galdakao, Espanha) (representante: A. Gómez López, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Silicalia, SL (Valencia, Espanha)

Pedidos da recorrente

A recorrente solicita ao Tribunal Geral que:

Declare a não conformidade com o Regulamento CE n.o 207/2009 sobre a marca comunitária, da decisão de 9 de Dezembro de 2010, da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, no processo R 1083/2010-1;

Declare que procede a concessão do registo da marca mista comunitária no6 524 243 CompacTop, da classe 20, e

Condene a demandada e, sendo o caso, a outra parte no pagamento das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Recorrente

Marca comunitária em causa: Marca figurativa «CompacTop» para produtos da classe 20

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Silicalia SL

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marcas figurativas comunitária e nacional que contém os elementos nominativos «COMPACquartz», «COMPACMARMOL&QUARTZ» e «COMPAC MARMOL&QUARTZ» para produtos e serviços das classes 19, 27, 35, 37 e 39

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) no 207/2009, (1) dado não existir semelhança nem risco de confusão entre as marcas controvertidas.


(1)  Regulamento (CE) no 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


9.4.2011   

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C 113/16


Recurso interposto em 11 de Fevereiro de 2011 — Antrax It/IHMI — Heating Company (Radiadores de aquecimento)

(Processo T-83/11)

2011/C 113/33

Língua em que o recurso foi interposto: italiano

Partes

Recorrente: Antrax It Srl (Resana, Itália) (representante: L. Gazzola, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Heating Company BVBA (The) (Dilsen, Bélgica)

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal se digne:

anular a decisão da Terceira Câmara de Recurso do IHMI, de 2 de Novembro de 2010, na parte em que declara nulo o modelo comunitário n.o 000593959-0001;

anular a decisão da Terceira Câmara de Recurso do IHMI, de 2 de Novembro de 2010, na parte em que condenou a Antrax It s.r.l. no pagamento das despesas efectuadas pela The Heating Company BVBA no processo no IHMI;

condenar o IHMI e a The Heating Company BVBA no pagamento a favor da Antrax It s.r.l. da totalidade das despesas efectuadas no presente processo e de todos os montantes devidos por força da lei.

condenar a The Heating Company BVBA no pagamento a favor da Antrax It s.r.l. da totalidade das despesas efectuadas no âmbito do processo no IHMI e de todos os montantes devidos por força da lei.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de declaração de nulidade: modelo comunitário n.o 000593959/0001 (radiadores de aquecimento).

Titular da marca comunitária: a recorrente

Parte que pede a nulidade da marca comunitária: The Heating Company BVBA

Direito de marca da parte que pede a nulidade: o desenho ou modelo comunitário controvertido não respeita os requisitos dos artigos 4.o a 9.o do regulamento relativo aos desenhos e modelos comunitários (RMC), na medida em que é desprovido de carácter distintivo relativamente ao modelo alemão n.o 5, constante do pedido múltiplo de registo n.o 401 10481.8, publicado a pedido da The Heating Company BVBA e alargado à França, Itália e Benelux na qualidade de modelo internacional n.o DM/060899.

Decisão da Divisão de Anulação: declarou a nulidade do modelo comunitário

Decisão da Câmara de Recurso: anulou a decisão impugnada e declarou nulo o modelo comunitário.

Fundamentos invocados: a existência de carácter individual do modelo comunitário n.o 000593959 — 0001.


9.4.2011   

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C 113/17


Recurso interposto em 11 de Fevereiro de 2011 — Antrax It/IHMI — Heating Company (Radiadores de aquecimento)

(Processo T-84/11)

2011/C 113/34

Língua em que o recurso foi interposto: italiano

Partes

Recorrente: Antrax It Srl (Resana, Italia) (representante: L. Gazzola, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Heating Company BVBA (The) (Dilsen, Bélgica)

Pedidos do recorrente

A recorrente pede que o Tribunal se digne:

anular a decisão da Terceira Câmara de Recurso do IHMI, de 2 de Novembro de 2010, na parte em que declara nulo o modelo comunitário n.o 000593959-0002;

anular a decisão da Terceira Câmara de Recurso do IHMI, de 2 de Novembro de 2010, na parte em que condenou a Antrax It s.r.l. no pagamento das despesas efectuadas pela The Heating Company BVBA no processo no IHMI;

condenar o IHMI e a The Heating Company BVBA no pagamento a favor da Antrax It s.r.l. da totalidade das despesas efectuadas no presente processo e de todos os montantes devidos por força da lei;

condenar a The Heating Company BVBA no pagamento a favor da Antrax It s.r.l. da totalidade das despesas efectuadas no âmbito do processo no IHMI e de todos os montantes devidos por força da lei.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de declaração de nulidade: modelo comunitário n.o 000593959/0002 (Radiadores de aquecimento)

Titular da marca comunitária: a recorrente

Parte que pede a nulidade da marca comunitária: The Heating Company BVBA

Direito de marca da parte que pede a nulidade: o modelo comunitário controvertido não respeita os requisitos dos artigos 4.o a 9.o do regulamento relativo aos desenhos e modelos comunitários (RMC), na medida em que praticamente idêntico ao modelo alemão n.o 4, constante do pedido múltiplo de registo n.o 401 10481.8, publicado em 10 de Setembro de 2002 e alargado à França, Itália e Benelux na qualidade de modelo internacional n.o DM/0608899.

Decisão da Divisão de Anulação: declarou a nulidade do modelo comunitário

Decisão da Câmara de Recurso: anulou a decisão impugnada e declarou nulo o modelo comunitário.

Fundamentos invocados: a existência de carácter individual do modelo comunitário n.o 000593959 — 0002.


9.4.2011   

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C 113/17


Recurso interposto em 16 de Fevereiro de 2011 — Nanu-Nana Joachim Hoepp/IHMI — Vincci Hoteles (NANU)

(Processo T-89/11)

2011/C 113/35

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Nanu-Nana Joachim Hoepp GmbH & Co. KG (Bremen, Alemanha) (Representantes: A. Nordemann, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Vincci Hoteles S.A. (Alcobendas, Espanha)

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 25 de Novembro de 2010, no processo R 641/2010-1;

condenação do recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a recorrente

Marca comunitária em causa: a marca nominativa «NANU», para produtos e serviços das classes 3, 4, 6, 16, 18, 20, 21, 24, 26 e 35 — Pedido de marca comunitária n.o 6218879

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: registo da marca nominativa comunitária n.o 5238704 «NAMMU», para produtos e serviços das classes 3, 32 e 44

Decisão da Divisão de Oposição: aceitou parcialmente a oposição e, por conseguinte, indeferiu parcialmente o pedido de marca comunitária para produtos e serviços das classes 3, 4, 16, 21 e 35 e rejeitou a oposição para produtos e serviços das classes 6, 9, 16, 18, 20, 21, 24, 26 e 35

Decisão da Câmara de Recurso: anulou parcialmente a decisão da Divisão de Oposição e rejeitou a oposição para produtos das classes 4, 16 e 21, negou provimento ao recurso quanto ao restante e confirmou o indeferimento do pedido de marca comunitária para produtos e serviços das classes 3, 21 e 35

Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso considerou erradamente que existia um risco de confusão por parte do público relevante.


9.4.2011   

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C 113/18


Recurso interposto em 21 de Fevereiro de 2011 — Chimei InnoLux/Comissão

(Processo T-91/11)

2011/C 113/36

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Chimei InnoLux Corp. (Zhunan, Taiwan), (representantes: J.-F. Bellis, advogado, e R. Burton, Solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Anulação da Decisão C(2010) 8761 final da Comissão, de 8 de Dezembro de 2010, no processo COMP/39.309 — LCD — Ecrãs de Cristais Líquidos, na medida em que nela se concluiu que a infracção se estendeu aos painéis LCD para aplicações de TV;

Redução do montante da coima aplicada à recorrente na decisão; e

Condenação da recorrida no pagamento das despesas da instância.

Fundamentos e principais argumentos

Para alicerçar o seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos:

1.

Um primeiro fundamento, com o qual alega que a Comissão aplicou um conceito jurídico errado, o conceito dito das «vendas directas no EEE através de produtos transformados», para a determinação do relevante valor das vendas para efeitos do cálculo da coima.

Para o cálculo do relevante valor das vendas da recorrente para efeitos da determinação da coima, a Comissão teve em conta o valor dos painéis LCD incorporados nos produtos de TI ou de TV acabados que foram vendidos pela recorrente no EEE. A recorrente sustenta que este conceito de «vendas directas no EEE através de produtos transformados» é juridicamente errado e não pode ser utilizado para a determinação do relevante valor das vendas. A recorrente alega que o conceito assenta em vendas de produtos que não têm directa ou indirectamente relação com a infracção e que este desvia artificialmente a localização das relevantes vendas cruzadas de painéis LCD no seio do grupo de fora do EEE para o interior deste e vice versa, dependendo do local de venda dos produtos nos quais tenham sido incorporados estes painéis LCD. A recorrente sustenta que, como tal, este conceito é incompatível com a jurisprudência dos órgãos jurisdicionais da UE no que respeita, designadamente, ao tratamento das vendas cruzadas no seio de grupos para efeitos do cálculo da coima. Por fim, a recorrente invoca que o conceito, como aplicado pela Comissão na sua decisão, provoca uma discriminação entre os destinatários desta decisão, ilegalmente baseada na mera forma das suas estruturas societárias respectivas.

2.

Um segundo fundamento, com o qual alega que a Comissão violou o artigo 101.o TFUE e o artigo 53.o do Acordo sobre o EEE quando concluiu que a infracção se estendeu aos painéis LCD para aplicações de TV.

A recorrente sustenta que, em razão das características específicas dos painéis LCD para aplicações de TV, o carácter superficial e episódico das discussões a respeito destes painéis e o facto de outras discussões bilaterais mais pormenorizadas a respeito de painéis LCD para aplicações de TV que envolveram terceiros não terem sido tomadas em conta pela Comissão na sua decisão, o comportamento a respeito dos painéis LCD para aplicações de TV deveria ter sido analisado e apreciado de modo diverso do comportamento a respeito dos painéis LCD para aplicações de TI. Mais especificamente, à luz destes factores, a recorrente alega que a conclusão da Comissão de que a infracção se estendeu aos painéis LCD para aplicações de TV está ferida por violações ao princípio da igualdade de tratamento e a requisitos processuais fundamentais e deve ser anulada ou, no mínimo, que a Comissão deveria ter apreciado a gravidade e a duração de qualquer infracção decorrente do comportamento a respeito dos painéis LCD para aplicações de TV separadamente da infracção referente aos painéis LCD para aplicações de TI para efeitos do cálculo da coima.

3.

Um terceiro fundamento, com o qual alega que o relevante valor das vendas tomado pela Comissão como base para o cálculo da coima da recorrente inclui erradamente outras vendas para além das vendas de painéis de ecrãs de cristais líquidos para aplicações de TI e TV.

As vendas de painéis LCD para aplicações médicas, que são utilizados para o fabrico de equipamento médico, foram erradamente incluídas nos dados a respeito das vendas fornecidos à Comissão durante o procedimento administrativo. Uma vez que os painéis médicos não podem ser qualificados de painéis de TI ou de TV, como estes são definidos pela Comissão na sua decisão, a recorrente sustenta que as suas vendas de painéis médicos devem ser excluídas do relevante valor das vendas utilizado para o cálculo da coima. As vendas de painéis LCD ditos de célula aberta (LCD open cells) foram também erradamente incluídas nos dados a respeito das vendas fornecidos à Comissão durante o procedimento administrativo. Uma vez que os painéis LCD de célula aberta não são produtos acabados e que na decisão não se concluiu por qualquer infracção a respeito de produtos semi-acabados, a recorrente alega que as suas vendas de painéis LCD de célula aberta devem ser excluídas do relevante valor das vendas utilizado para o cálculo da coima.


9.4.2011   

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C 113/19


Recurso interposto em 15 de Fevereiro de 2011 — Stichting Corporate Europe Observatory/Comissão

(Processo T-93/11)

2011/C 113/37

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Stichting Corporate Europe Observatory (Amesterdão, Países Baixos) (representantes: S. Crosby, solicitor e S. Santoro, lawyer)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

declarar que a decisão da Comissão de 6 de Dezembro de 2010, proferida no âmbito do processo GESTDEM 2009/2508, viola o Regulamento n.o 1049/2001 (1) e, consequentemente anulá-la; e

condenar a Comissão Europeia a suportar as despesas da recorrente, em conformidade com o artigo 87.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Com o seu recurso, a recorrente pretende, nos termos do artigo 263.o TFUE, a anulação da decisão da Comissão de 6 de Dezembro de 2010, proferida no âmbito do processo GESTDEM 2009/2508, que recusa o acesso integral a diversos documentos relativos às negociações comerciais entre a União Europeia e a Índia, nos termos do Regulamento n.o 1049/2001.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca um único fundamento, baseado na aplicação errada do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), terceiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001, uma vez que a excepção relativa à protecção do interesse público no que se refere às relações internacionais não é aplicável no caso em apreço porque todos os documentos solicitados são do domínio público.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43)


9.4.2011   

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C 113/19


Recurso interposto em 16 de Fevereiro de 2011 — Shang/IHMI (justing)

(Processo T-103/11)

2011/C 113/38

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Tiantian Shang (Roma, Itália) (representantes: A. Salerni, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal se digne

anular a decisão recorrida

e, por via de reforma da decisão do IHMI, reconhecimento da antiguidade da marca anterior nacional RM 2006C002075 relativamente à marca comunitária 008391202 composta por nome e sinal, com todas as consequências que daí resultam por força do Regulamento 40/94, conforme alterado pelo Regulamento n.o 207/2009

a título subsidiário, atendendo à coincidência, pelo menos, do elemento nominativo «Justing» presente em ambas as marcas, nacional e comunitária, reconhecer a anterioridade do elemento nominativo, ou seja, do nome «Justing», ampliando os efeitos retroactivos da marca comunitária registada, com eventual exclusão apenas da parte gráfica ilustrativa que circunda o nome.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Marca figurativa com o elemento nominativo «Justing» (pedido de registo n.o8 391 203), para produtos e serviços das classes 18 e 25, relativamente à qual reivindica a anterioridade da marca figurativa nacional (pedido de registo italiano n.o1 217 303), que também contém o elemento nominativo «JUSTING».

Decisão do examinador: Indeferimento do pedido de reivindicação da antiguidade da marca figurativa nacional, pelo facto de a marca italiana e a marca comunitária não serem idênticas

Decisão da Câmara de Recurso: Negar provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Aplicação errónea do artigo 34.o do Regulamento n.o 207/2009, bem como a violação da Directiva 98/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998, relativa à protecção legal de desenhos e modelos


9.4.2011   

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C 113/20


Recurso interposto em 17 de Fevereiro de 2011 — Ferrari/IHMI (PERLE’)

(Processo T-104/11)

2011/C 113/39

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Ferrari F.lli Lunelli SpA (Trento, Itália) (representantes: P. Perani e G. Ghisletti, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, no processo R 1249/2010-2, proferida em 8 de Dezembro de 2010 e notificada em 17 de Dezembro de 2010.

Condenar o IHMI no pagamento das despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Marca em causa: Marca figurativa internacional (n.o W 10510030) que contém o elemento nominativo «PERLE’», para produtos das classes 3, 25 e 33, a respeito da qual a recorrente requereu a protecção comunitária

Decisão do examinador: Recusa parcial do pedido de protecção

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Aplicação incorrecta do artigo 7.o, n.os 1, alíneas b) e c), e 2, do Regulamento n.o 207/2009.


9.4.2011   

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C 113/20


Despacho do Tribunal Geral de 4 de Fevereiro de 2011 — Chi Mei Optoelectronics Europe e Chi Mei Optoelectronics UK/Comissão

(Processo T-140/07) (1)

2011/C 113/40

Língua do processo: inglês

O presidente da Primeira Secção alargada ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 155, de 7.7.2007.


9.4.2011   

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C 113/20


Despacho do Tribunal Geral de 16 de Fevereiro de 2011 — Comissão/Earthscan

(Processo T-5/10) (1)

2011/C 113/41

Língua do processo: inglês

O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 80, de 27.3.2010.


9.4.2011   

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C 113/20


Despacho do Tribunal Geral de 17 de Fevereiro de 2011 — Rautaruukki/IHMI — Vigil Pérez (MONTERREY)

(Processo T-217/10) (1)

2011/C 113/42

Língua do processo: inglês

O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 195, de 17.7.2010.


9.4.2011   

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C 113/21


Despacho do Tribunal Geral de 17 de Fevereiro de 2011 — Suez Environnement et Lyonnaise des eaux France/Comissão

(Processo T-274/10) (1)

2011/C 113/43

Língua do processo: francês

O presidente da Quarta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 234, de 28.8.2010.


9.4.2011   

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C 113/21


Despacho do Tribunal Geral de 17 de Fevereiro de 2011 — HIM/Comissão

(Processo T-316/10) (1)

2011/C 113/44

Língua do processo: francês

O presidente da Quinta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 274, de 9.10.2010


Tribunal da Função Pública

9.4.2011   

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C 113/22


Recurso interposto em 11 de Janeiro de 2011 — Marcuccio/Comissão

(Processo F-3/11)

2011/C 113/45

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)

Recorrido: Comissão Europeia

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão tácita de indeferimento do pedido do recorrente de 15 de Março de 2010 e indemnização do dano sofrido.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão, independentemente da forma que revista, por meio da qual foi indeferido, pela Comissão, o pedido de 15 de Março de 2010, enviado pelo recorrente à Autoridade Investida do Poder de Nomeação (AIPN) da Comissão;

quatenus oportet, anulação do acto de indeferimento, adoptado pela Comissão, da reclamação, de 5 de Agosto de 2010;

quatenus oportet, anulação da nota de 24 de Agosto de 2010, redigida em língua italiana, recebida pelo autor em data não anterior a 1 de Outubro de 2010;

condenação da Comissão a indemnizar o dano ilegalmente sofrido pelo recorrente devido a cada uma das decisões cuja anulação é requerida, e a fortiori, na sua totalidade, através do pagamento ao recorrente do montante de 1 000 euros ou do montante superior ou inferior que o Tribunal considerar justo e equitativo;

condenação da Comissão nas despesas.


9.4.2011   

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C 113/22


Recurso interposto em 13 de Fevereiro de 2011 — Hecq/Comissão

(Processo F-12/11)

2011/C 113/46

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: André Hecq (Chaumont-Gistoux, Bélgica) (representante: L. Vogel, advogado)

Recorrido: Comissão Europeia

Objecto e descrição do litígio

Recurso de anulação da decisão tácita de indeferimento do pedido do recorrente por meio do qual pretende retomar as suas actividades profissionais e pedido de pagamento completo da sua remuneração de funcionário, calculado desde 1 de Agosto de 2003, bem como pedido de indemnização, sendo o montante total acrescido de juros de mora calculados à taxa anual de 7 % desde 1 de Agosto de 2003.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão adoptada pela AIPN em 29 de Outubro de 2010 por meio da qual indeferiu uma reclamação apresentada pelo recorrente em 6 de Julho de 2010 contra uma decisão tácita alegadamente tomada em 15 de Abril de 2010 e que indeferiu um pedido apresentado pelo recorrente em 15 de Dezembro de 2009, para retomar as suas actividades profissionais e o pagamento completo da sua remuneração de funcionário, calculado desde 1 de Agosto de 2003, bem como uma indemnização, sobre o montante total acrescido de juros de mora calculados à taxa anual de 7 % desde 1 de Agosto de 2003;

anulação, na medida do necessário, da decisão tácita que a AIPN alegadamente tomou em 15 de Abril de 2010, na parte em que indefere o pedido acima referido do recorrente, apresentado em 15 de Dezembro de 2009;

condenação da Comissão no pagamento ao recorrente, a título de indemnização, do montante correspondente às remunerações de funcionário de que foi injustamente privado, a partir de 1 de Agosto de 2003, a título principal e acessório, para além de um montante de 50 000 euros, sendo o montante total acrescido de juros de mora calculados desde 1 de Agosto de 2003, à taxa anual de 7 %;

condenação da Comissão Europeia nas despesas.