ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2011.108.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 108

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

54.o ano
7 de Abril de 2011


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2011/C 108/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6050 — DuPont/DSM/Actamax JV) ( 1 )

1

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2011/C 108/02

Aviso à atenção das pessoas a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2010/656/PESC do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2011/221/PESC do Conselho, e no Regulamento (CE) n.o 560/2005 do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 330/2011 do Conselho, relativos a medidas restritivas contra a Costa do Marfim

2

2011/C 108/03

Aviso à atenção das pessoas a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2010/656/PESC do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2011/221/PESC do Conselho, e no Regulamento (CE) n.o 560/2005 do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 330/2011 do Conselho, relativos a medidas restritivas contra a Costa do Marfim

4

 

Comissão Europeia

2011/C 108/04

Taxas de câmbio do euro

5

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2011/C 108/05

Actualização da lista dos títulos de residência referidos no artigo 2.o, n.o 15, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO C 247 de 13.10.2006, p. 1, JO C 153 de 6.7.2007, p. 5, JO C 192 de 18.8.2007, p. 11, JO C 271 de 14.11.2007, p. 14, JO C 57 de 1.3.2008, p. 31, JO C 134 de 31.5.2008, p. 14, JO C 207 de 14.8.2008, p. 12, JO C 331 de 21.12.2008, p. 13, JO C 3 de 8.1.2009, p. 5, JO C 64 de 19.3.2009, p. 15, JO C 198 de 22.8.2009, p. 9; JO C 239 de 6.10.2009, p. 2, JO C 298 de 8.12.2009, p. 15, JO C 308 de 18.12.2009, p. 20, JO C 35 de 12.2.2010, p. 5, JO C 82 de 30.3.2010, p. 26, JO C 103 de 22.4.2010, p. 8)

6

2011/C 108/06

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1628/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao investimento com finalidade regional ( 1 )

8

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2011/C 108/07

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6097 — Caterpillar/Bucyrus) ( 1 )

10

 

OUTROS ACTOS

 

Comissão Europeia

2011/C 108/08

Informação — Consulta pública — Indicações geográficas da Moldávia

11

2011/C 108/09

Publicação de um pedido em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

14

2011/C 108/10

Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

19

2011/C 108/11

Publicação de um pedido em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

23

 

Rectificações

2011/C 108/12

Rectificação ao Convite à apresentação de propostas — EACEA/36/10 — Cooperação EU-EUA em matéria de ensino superior e formação profissional — Atlantis: Acções em prol da criação de laços transatlânticos e redes académicas no domínio da formação e dos estudos integrados — Convite à apresentação de propostas 2011 (JO C 2 de 5.1.2011)

26

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

7.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 108/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6050 — DuPont/DSM/Actamax JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 108/01

Em 21 de Fevereiro de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6050.


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

7.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 108/2


Aviso à atenção das pessoas a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2010/656/PESC do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2011/221/PESC do Conselho, e no Regulamento (CE) n.o 560/2005 do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 330/2011 do Conselho, relativos a medidas restritivas contra a Costa do Marfim

2011/C 108/02

CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Comunica-se a seguinte informação às pessoas que constam do Anexo I à Decisão 2011/221/PESC (1) do Conselho, que altera a Decisão 2010/656/PESC do Conselho, e no Anexo I ao Regulamento (UE) n.o 330/2011 (2) do Conselho, que altera o Regulamento (CE) n.o 560/2005 do Conselho, relativos a medidas restritivas contra a Costa do Marfim.

O Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu que as pessoas singulares constantes da lista que figura no Anexo I à RCSNU 1975 (2011) ficam sujeitas às medidas financeiras e às restrições de viagem impostas nos pontos 9 a 11 da RCSNU 1572 (2004).

As pessoas em causa podem, em qualquer momento, enviar à Comissão da ONU criada nos termos do ponto 14 da Resolução 1572 (2004) do CSNU um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista da ONU. Tal pedido deve ser enviado para o seguinte endereço:

United Nations — Focal point for delisting

Security Council Subsidiary Organs Branch

Room S-3055 E

New York, NY 10017

UNITED STATES OF AMERICA

Para mais informações, consultar http://www.un.org/sc/committees/751/comguide.shtml

Na sequência da decisão da ONU, o Conselho da União Europeia determinou que as pessoas que constam do referido anexo à RCSNU 1975 (2011) devem ser incluídas nas listas de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2010/656/PESC do Conselho e no Regulamento (CE) n.o 560/2005 do Conselho. Os fundamentos para a designação das pessoas em causa constam das entradas relevantes do Anexo I da Decisão 2011/221/PESC do Conselho e do Anexo I do Regulamento (UE) n.o 330/2011 do Conselho.

Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios web referidos no Anexo II do Regulamento (CE) n.o 560/2005, um requerimento no sentido de serem autorizados a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efectuar pagamentos específicos (ver artigo 3.o do regulamento).

As pessoas em causa podem enviar ao Conselho um requerimento, para o endereço abaixo indicado, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada.

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

Coordenação TEFS

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Chama-se igualmente a atenção para a possibilidade de cada pessoa em causa interpor recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 93 de 7.4.2011, p. 20.

(2)  JO L 93 de 7.4.2011, p. 10.


7.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 108/4


Aviso à atenção das pessoas a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2010/656/PESC do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2011/221/PESC do Conselho, e no Regulamento (CE) n.o 560/2005 do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 330/2011 do Conselho, relativos a medidas restritivas contra a Costa do Marfim

2011/C 108/03

CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Comunica-se a seguinte informação às pessoas que constam do Anexo II à Decisão 2011/221/PESC do Conselho (1), que altera a Decisão 2010/656/PESC do Conselho, e no Anexo II ao Regulamento (UE) n.o 330/2011 do Conselho (2), que altera o Regulamento (CE) n.o 560/2005 do Conselho, relativos a medidas restritivas contra a Costa do Marfim.

O Conselho da União Europeia determinou que as pessoas constantes dos anexos acima referidos devem ser incluídas na lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2010/656/PESC do Conselho e no Regulamento (CE) n.o 560/2005 do Conselho, relativos a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia.

Chama-se a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios web referidos no Anexo II do Regulamento (CE) n.o 560/2005 do Conselho, um requerimento no sentido de serem autorizados a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efectuar pagamentos específicos (ver artigo 3.o do regulamento).

As pessoas e entidades em causa podem enviar ao Conselho um requerimento, para o endereço abaixo indicado, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada.

Council of the European Union

General Secretariat

TEFS Coordination

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Chama-se igualmente a atenção para a possibilidade de cada pessoa em causa interpor recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 93 de 7.4.2011, p. 20.

(2)  JO L 93 de 7.4.2011, p. 10.


Comissão Europeia

7.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 108/5


Taxas de câmbio do euro (1)

6 de Abril de 2011

2011/C 108/04

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,4300

JPY

iene

121,82

DKK

coroa dinamarquesa

7,4569

GBP

libra esterlina

0,87750

SEK

coroa sueca

9,0124

CHF

franco suíço

1,3097

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,7850

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,426

HUF

forint

263,24

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7090

PLN

zloti

3,9858

RON

leu

4,1005

TRY

lira turca

2,1762

AUD

dólar australiano

1,3766

CAD

dólar canadiano

1,3714

HKD

dólar de Hong Kong

11,1215

NZD

dólar neozelandês

1,8455

SGD

dólar de Singapura

1,8021

KRW

won sul-coreano

1 552,65

ZAR

rand

9,5624

CNY

yuan-renminbi chinês

9,3579

HRK

kuna croata

7,3720

IDR

rupia indonésia

12 371,78

MYR

ringgit malaio

4,3258

PHP

peso filipino

61,641

RUB

rublo russo

40,3300

THB

baht tailandês

43,115

BRL

real brasileiro

2,2940

MXN

peso mexicano

16,8597

INR

rupia indiana

63,1630


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

7.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 108/6


Actualização da lista dos títulos de residência referidos no artigo 2.o, n.o 15, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO C 247 de 13.10.2006, p. 1, JO C 153 de 6.7.2007, p. 5, JO C 192 de 18.8.2007, p. 11, JO C 271 de 14.11.2007, p. 14, JO C 57 de 1.3.2008, p. 31, JO C 134 de 31.5.2008, p. 14, JO C 207 de 14.8.2008, p. 12, JO C 331 de 21.12.2008, p. 13, JO C 3 de 8.1.2009, p. 5, JO C 64 de 19.3.2009, p. 15, JO C 198 de 22.8.2009, p. 9; JO C 239 de 6.10.2009, p. 2, JO C 298 de 8.12.2009, p. 15, JO C 308 de 18.12.2009, p. 20, JO C 35 de 12.2.2010, p. 5, JO C 82 de 30.3.2010, p. 26, JO C 103 de 22.4.2010, p. 8)

2011/C 108/05

A publicação da lista dos títulos de residência referidos no artigo 2.o, n.o 15, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão nos termos do disposto no artigo 34.o do Código das Fronteiras Schengen.

Além da publicação no Jornal Oficial, é feita uma actualização mensal no sítio Internet da Direcção-Geral Home.

LUXEMBURGO

Alteração da lista publicada no JO C 207 de 14.8.2008

É aditado à lista o seguinte tipo de título de de residência:

Titre de légitimation délivré au personnel des institutions et organisations internationales établies au Luxembourg, visé par le Ministère des Affaires étrangères (Título emitido aos membros da família do pessoal das instituições e organizações internacionais instaladas no Luxemburgo, visado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros)

NORUEGA

Substituição da lista publicada no JO C 153 de 6.7.2007

Oppholdstillatelse (Título de residência)

Arbeidstillatelse (Autorização de trabalho)

Permanent oppholdstillatelse (Autorização de estabelecimento/Autorização permanente de trabalho e residência)

Caso o estrangeiro necessite de um documento de viagem, pode ser utilizado, em complemento da autorização de residência, de trabalho ou de estabelecimento, um dos dois documentos seguintes:

Um documento de viagem para refugiados («Reisebevis» — verde)

Um passaporte de imigrante («Utlendingspass» — azul).

O titular de um desses documentos é autorizado a reentrar no território norueguês durante o período de validade do documento.

Cartões emitidos aos cidadãos da UE/EEE/EFTA, bem como aos membros da sua família que sejam nacionais de um país terceiro:

Oppholdskort for familiemedlem til EØS-borger (Cartão de residência para familiares de cidadãos da UE/EEE/EFTA)

Oppholdskort for familiemedlem til EU/EØS/EFTA-borger (Cartão de residência para familiares de cidadãos da UE/EEE/EFTA)

Oppholdskort for tjenesteytere eller etablerere tilknyttet et EØS-foretak (Cartão de residência para fornecedores de serviços ou empresários em fase de arranque de uma empresa já estabelecida noutro país da UE/EEE/EFTA)

Varig Oppholdsbevis for EØS-borgere (Documento de residência permanente para cidadãos da UE/EEE/EFTA)

Varig Oppholdskort for familiemedlem til EØS-borger (Documento de residência permanente para familiares de cidadãos da UE/EEE/EFTA)

Registreringsbevis for EØS- borgere (Certificado de registo para cidadãos UE/EEE/EFTA)

Os cartões acima referidos serão emitidos quer pela Polícia norueguesa («Politiet») quer pela Direcção da Imigração norueguesa («UDI»).

Títulos diplomáticos:

Identitetskort for diplomater (Cartão de identidade para diplomatas — vermelho)

Identitetskort for hjelpepersonale ved diplomatisk stasjon (Cartão de identidade para o pessoal de serviço/pessoal auxiliar — castanho)

Identitetskort for administrativt og teknisk personale ved diplomatisk stasjon (Cartão de identidade para o pessoal administrativo e técnico — azul)

Identitetskort for utsendte konsuler ved fagkonsulater (Cartão de identidade para os cônsules de carreira — verde)

Além disso, o Ministro dos Negócios Estrangeiros emite títulos de residência, sob a forma de vinheta, para os titulares de passaportes diplomáticos, de serviço e oficiais, sujeitos à obrigação de visto, bem como para o pessoal de missões estrangeiras titular de um passaporte nacional.


7.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 108/8


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1628/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao investimento com finalidade regional

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 108/06

Número do auxílio

XR 102/08

Estado-Membro

Espanha

Região

Galicia

Denominação do regime de auxílios ou da empresa beneficiária de um auxílio ad hoc suplementar

Modificación IG143: Ayudas para la bonificación de los gastos financieros en los préstamos del Igape para financiar proyectos de inversión en la Comunidad Autónoma de Galicia con fondos del Banco Europeo de Inversiones (BEI).

Base jurídica

Resolución del 12 de diciembre de 2007 (DOG no 244, del 19 de diciembre de 2007) por la que se da publicidad a las bases reguladoras de las ayudas para la bonificación de los gastos financieros en los préstamos del Igape para financiar proyectos de inversión en la Comunidad Autónoma de Galicia con fondos del Banco Europeo de Inversiones (BEI).

Resolución del 15 de mayo de 2008 (DOG no 100, del 26 de mayo) por la que se hace pública la modificación de las bases reguladoras de las ayudas para la bonificación de los gastos financieros en los préstamos del Igape para financiar proyectos de inversión en la Comunidad Autónoma de Galicia con fondos del Banco Europeo de Inversiones (BEI).

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Despesa anual prevista

Montante global do auxílio previsto

2 milhões de EUR

Intensidade máxima dos auxílios

30 %

Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento

Data de execução

27.5.2008

Duração

31.12.2013

Sectores económicos

Todos os sectores elegíveis para auxílios ao investimento com finalidade regional

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Instituto Gallego de Pormoción Económica (Igape)

Complejo Administrativo de San Lázaro, s/n

15703 Santiago de Compostela (A Coruña)

ESPAÑA

Tel. +34 902300903 / 981541147

Fax +34 981558844

Endereço electrónico: informa@igape.es

O endereço Internet da publicação do regime de auxílios

http://www.xunta.es/doc/Dog2008.nsf/a6d9af76b0474e95c1257251004554c3/c79f40e740628bd6c1257458003b5da4/$FILE/10000D010P057.PDF

Outras informações

Número do auxílio

XR 116/08

Estado-Membro

Reino Unido

Região

Northern Ireland

Denominação do regime de auxílios ou da empresa beneficiária de um auxílio ad hoc suplementar

NI Broadband Fund

Base jurídica

Communications Act 2003

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Despesa anual prevista

0,32 milhões de GBP

Montante global do auxílio previsto

Intensidade máxima dos auxílios

30 %

Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento

Data de execução

7.8.2008

Duração

31.12.2013

Sectores económicos

Todos os sectores elegíveis para auxílios ao investimento com finalidade regional

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Department of Enterprise, Trade and Investment

Netherleigh

Massey Avenue

Belfast

BT4 2JP

UNITED KINGDOM

O endereço Internet da publicação do regime de auxílios

http://www.detini.gov.uk/cgi-bin/get_builder_page?page=4058&site=10&parent=233

Outras informações


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

7.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 108/10


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6097 — Caterpillar/Bucyrus)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 108/07

1.

A Comissão recebeu, em 25 de Março de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Caterpillar Inc. («Caterpillar», EUA) adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo da empresa Bucyrus International Inc. («Bucyrus», EUA), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Caterpillar: fabrico e venda de maquinaria, motores e peças sobressalentes, incluindo equipamento para a extracção mineira, bem como prestação de serviços financeiros,

Bucyrus: fabrico e venda de equipamento para a extracção mineira, bem como fornecimento de peças sobressalentes e prestação de serviços de pós-venda relativamente a esse equipamento.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou pelo correio, com a referência COMP/M.6097 — Caterpillar/Bucyrus, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias comunitárias»).


OUTROS ACTOS

Comissão Europeia

7.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 108/11


INFORMAÇÃO — CONSULTA PÚBLICA

Indicações geográficas da Moldávia

2011/C 108/08

Estão em curso negociações para um acordo entre a União e a Moldávia sobre protecção das indicações geográficas de produtos agrícolas e géneros alimentícios. Neste contexto, está em estudo a protecção, na União Europeia, dos nomes a seguir indicados, enquanto indicações geográficas.

A Comissão convida os Estados-Membros ou países terceiros ou as pessoas singulares ou colectivas com um interesse legítimo, residentes ou estabelecidas num Estado-Membro ou país terceiro, a manifestarem oposição à referida protecção, por meio de declaração devidamente fundamentada.

As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de dois meses a contar da data da presente publicação, e ser enviadas para o seguinte endereço electrónico: AGRI-B3-GI@ec.europa.eu.

As referidas declarações só serão examinadas se forem recebidas dentro do prazo estipulado e se demonstrarem que a protecção da denominação proposta:

1)

Estaria em conflito com a denominação de uma variedade vegetal ou uma raça animal, pelo que poderia induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto;

2)

Seria homónima ou parcialmente homónima de uma denominação já protegida na União em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1) que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») e o Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão, de 14 de Julho de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho, no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas (2), ou o Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), de 15 de Janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e protecção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho, ou previsto nos acordos celebrados pela União com os seguintes países:

México (Decisão 97/361/CE do Conselho, de 27 de Maio de 1997, relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos Mexicanos sobre o reconhecimento mútuo e a protecção das denominações no sector das bebidas espirituosas (4)),

antiga República jugoslava da Macedónia (Decisão 2001/916/CE do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à celebração de um protocolo complementar de adaptação dos aspectos comerciais do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, de modo a ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre concessões preferenciais recíprocas em relação a certos vinhos, o reconhecimento, a protecção e o controlo recíprocos das denominações de vinhos e o reconhecimento, protecção e controlo recíprocos das denominações de bebidas espirituosas e de bebidas aromatizadas (5)),

Croácia (Decisão 2001/918/CE do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à celebração de um Protocolo complementar de adaptação dos aspectos comerciais do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, de modo a ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre concessões preferenciais recíprocas em relação a certos vinhos, o reconhecimento, a protecção e o controlo recíprocos das denominações de vinhos e o reconhecimento, a protecção e o controlo recíprocos das denominações de bebidas espirituosas e de bebidas aromatizadas (6)),

África do Sul (Decisão 2002/51/CE do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul sobre o Comércio de Vinho (7), e Decisão 2002/52/CE do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul sobre o Comércio de Bebidas Espirituosas (8)),

Suíça (Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica, de 4 de Abril de 2002, relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça (9), nomeadamente o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas – anexo 7),

República do Chile (Decisão 2002/979/CE do Conselho, de 18 de Novembro de 2002, relativa à assinatura e à aplicação provisória de determinadas disposições do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro (10)),

Canadá (Decisão 2004/91/EC do Conselho, de 30 Julho 2003, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Canadá, sobre o comércio de vinho e de bebidas espirituosas (11)),

Estados Unidos da América (Decisão 2006/232/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa à celebração do acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o comércio de vinhos (12)),

República da Albânia (Decisão 2006/580/CE do Conselho, de 12 de Junho de 2006, relativa à assinatura e à conclusão do Acordo Provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Albânia, por outro (13) (Protocolo n.o 3 relativo às concessões preferenciais recíprocas no que respeita a certos vinhos e ao reconhecimento, à protecção e ao controlo recíprocos das denominações dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados),

Montenegro (Decisão 2007/855/CE do Conselho, de 15 de Outubro de 2007, relativa à assinatura e à celebração do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República do Montenegro, por outro (14)),

Bósnia e Herzegovina (Decisão 2008/474/CE do Conselho, de 16 de Junho de 2008, relativa à assinatura e à celebração do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro (15) – Protocolo 6),

Austrália (Decisão 2009/49/CE do Conselho, de 28 Novembro 2008, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Austrália sobre o comércio de vinho (16)),

Sérvia (Decisão 2010/36/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2008, relativa à assinatura e à celebração do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Sérvia, por outro (17));

3)

Atendendo à reputação, notoriedade e duração da utilização de uma marca, poderia induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do produto;

4)

Iria prejudicar a existência de uma denominação total ou parcialmente idêntica ou de uma marca ou a existência de produtos que se encontrem legalmente no mercado há pelo menos cinco anos à data da publicação da presente informação;

5)

Ou se fornecerem elementos que permitam concluir que a denominação cuja protecção se encontra em estudo é genérica.

Os critérios acima enunciados serão avaliados relativamente ao território da UE; tratando-se de direitos de propriedade intelectual, deve entender-se apenas o território ou territórios em que os referidos direitos estão protegidos. A eventual protecção destas denominações na União Europeia fica subordinada à conclusão com êxito das presentes negociações e ao acto jurídico subsequente.

Lista de indicações geográficas de produtos agrícolas e de géneros alimentícios  (18)

Categoria do produto

Denominação registada na Moldávia

Vinho

Romănești

Vinho

Ciumai

Чумай


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 193 de 24.7.2009, p. 60.

(3)  JO L 39 de 13.02.2008, p. 16.

(4)  JO L 152 de 11.06.1997, p. 15.

(5)  JO L 342 de 27.12.2001, p. 6.

(6)  JO L 342 de 27.12.2001, p. 42.

(7)  JO L 28 de 30.01.2002, p. 3.

(8)  JO L 28 de 30.1.2002, p. 112.

(9)  JO L 114 de 30.04.2002, p. 1.

(10)  JO L 352 de 30.12.2002, p. 1.

(11)  JO L 35 de 06.02.2004, p. 1.

(12)  JO L 87 de 24.03.2006, p. 1.

(13)  JO L 239 de 01.09.2006, p. 1.

(14)  JO L 345 de 28.12.2007, p. 1.

(15)  JO L 169 de 30.6.2008, p. 10.

(16)  JO L 28 de 30.01.2009, p. 1.

(17)  JO L 28 de 30.01.2010, p. 1.

(18)  Lista fornecida pelas autoridades da Moldávia, no quadro das negociações em curso.


7.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 108/14


Publicação de um pedido em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

2011/C 108/09

A presente publicação confere um direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data do presente aviso.

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«TERRE AURUNCHE»

N.o CE: IT-PDO-005-0571-21.11.2006

IGP ( ) DOP ( X )

1.   Nome:

«Terre Aurunche»

2.   Estado-Membro ou país terceiro:

Itália

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício:

3.1.   Tipo de produto:

Classe 1.5 —

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1:

Por «Terre Aurunche», entende-se azeite virgem extra obtido exclusivamente de oliveiras das seguintes cultivares autóctones:

a)

«Sessana», numa proporção de 70 %, no mínimo;

b)

«Corniola», «Itrana» e «Tenacella», numa proporção de 30 %, no máximo.

A cultivar «Sessana» é originária da área de produção (o seu nome deriva do da localidade de Sessa Aurunca, o maior município da área de produção) e as cultivares menores provêm dos territórios vizinhos e representam um património igualmente importante que adquiriu carácter autóctone ao longo dos anos.

Quando distribuído para consumo, o azeite virgem extra «Terre Aurunche» apresenta as seguintes características físico-químicas e organolépticas:

 

Cor: variável entre amarelo-palha e verde mais ou menos intenso.

 

Características organolépticas:

Atributos

Mediana (2)

Defeitos

0

Frutado a azeitona

3-7

Amargo

3-7

Picante

3-7

Alcachofra

2-4

Amêndoa

1-3

 

Características físico-químicas:

Acidez

:

inferior ou igual a 0,60.

Índice de peróxidos mEq O2/kg

:

inferior ou igual a 13.

Espectrofotometria UV K232

:

inferior ou igual a 2,10.

Polifenóis totais

:

superior ou igual a 130 mg/kg.

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados):

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal):

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada:

As operações de cultura, produção e presnagem do azeite virgem extra «Terre Aurunche» só podem ocorrer na área geográfica de produção identificada no ponto 4.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.:

O azeite virgem extra «Terre Aurunche» é colocado no mercado em recipientes de barro esmaltado, vidro ou folha-de-flandres ou em embalagens unidose.

O acondicionamento pode realizar-se fora da área geográfica de produção, desde que ocorra nos 20 dias seguintes à data de participação dos resultados das análises físico-químicas e organolépticas realizadas pela estrutura de controlo. Garante-se assim ao consumidor final a preservação das características do azeite «Terre Aurunche», em especial as notas típicas a alcachofra e amêndoa, mesmo quando o produto é submetido a transporte.

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem:

O rótulo colocado na embalagem tem obrigatoriamente de mencionar o nome da denominação de origem protegida «Terre Aurunche», em caracteres claros e indeléveis, numa cor que contraste fortemente com a do rótulo e de modo a distinguir-se claramente do conjunto das indicações que nele figurem, no respeito da legislação em vigor em matéria de rotulagem; tem igualmente que incluir o logótipo, composto por um círculo que encerra a denominação e a representação de uma ponte num quadro de elementos naturais típicos das terras de Aurunche, ou seja, a conjugação de mar e montanha iluminados pelo sol. É proibido acrescentar qualquer outra menção complementar à denominação de origem protegida «Terre Aurunche», incluindo indicações como «tipo», «gusto», «uso», «selezionato», «scelto» ou similares. É igualmente proibido o recurso a indicações que façam referência a unidades geográficas diferentes das expressamente previstas no caderno de especificações. O nome das explorações agrícolas, propriedades, fábricas, empresas e marcas privadas não podem revestir carácter laudatório nem ser de natureza a induzir em erro o consumidor. No rótulo deve figurar o nome, firma, endereço da empresa responsável pela produção e/ou o acondicionamento do azeite e campanha e produção. É permitida a menção a agricultura biológica ou produção integrada.

Logótipo:

Image

4.   Delimitação concisa da área geográfica:

A área de produção da azeitona e de confecção do azeite virgem extra da denominação de origem protegida «Terre Aurunche» compreende todo o território administrativo dos seguintes municípios da província de Caserta: Caianello, Carinola, Cellole, Conca della Campania, Falciano del Massico, Francolise, Galluccio, Marzano Appio, Mignano Monte Lungo, Mondragone, Rocca D’Evandro, Roccamonfina, San Pietro Infine, Sessa Aurunca, Sparanise, Teano, Tora e Piccilli.

5.   Relação com a área geográfica:

5.1.   Especificidade da área geográfica:

A área geográfica de produção do azeite virgem extra «Terre Aurunche» corresponde à região exposta, em eras geológicas passadas, a escorrimentos, erupções e chuvas vulcânicas do Roccamonfina, um dos vestígios vulcânicos mais vastos da Europa. Estas condições originaram substratos agrícolas quase homogéneos; além disso, a cultura da cultivar «Sessana» está generalizada nesta área desde sempre.

Por estes motivos, decidiu-se delimitar a área de produção da DOP «Terre Aurunche» aos terrenos expostos no passado às erupções do vulcão Roccamonfina, hoje plantadas, essencialmente, com oliveiras da cultivar «Sessana».

A área geográfica de produção caracteriza-se por clima semi-árido ameno, típico da região mediterrânica, com pluviosidade concentrada no Outono e Inverno. As amplitudes térmicas das regiões de grande vocação oleícola são frequentemente elevadas na Primavera e no Verão, devido à proximidade do mar Tirreno a oes-sudoeste, que proporciona dias quentes e secos, e à presença dos maciços montanhosos adjacentes (maciço de Matese a leste e cadeia de Mainarde a nordeste), que, por sua vez, são responsáveis por noites frescas.

A estrutura geomórfica deriva do maciço vulcânico do Roccamonfina, hoje extinto, que caracteriza determinantemente a pedogénese local, pois todos os terrenos agrícolas, em especial os situados nas encostas, derivam da desagregação dos escorrimentos e das erupções piroclásticas ocorridas no Pleistoceno.

A cultivar «Sessana» encontra-se especialmente distribuída por toda a área de produção da DOP «Terre Aurunche». Está igualmente presente nas zonas limítrofes, mas em menor escala. A forma particular de desenvolvimento da planta, que cresce em altura se não for dominada por podas racionais, caracteriza fortemente a paisagem local. A origem da cultivar «Sessana» está profundamente enraizada no território, a tal ponto que o próprio nome deriva de Sessa Aurunca, o maior município da área geográfica de produção.

A associação das características específicas dos terrenos situados na área de produção da DOP «Terre Aurunche» e da cultivar «Sessana» torna o produto particularmente típico da área de produção.

Além disso, as características morfológicas da drupa, de pecíolo curto ou pouco desenvolvido, conferem à cultura e, em especial, à colheita da azeitona particularidades muito típicas: as operações de colheita mecanizada não bastam para colher todo o produto. Por esse motivo, a apanha manual continua a ser o único modo eficaz de garantir uma colheita quantitativamente significativa. Graças a este método, o fruto continua a ser hoje, tal como no passado, colhido em boas condições de conservação e no estado ideal de maturação para obtenção de azeite de grande valor.

5.2.   Especificidade do produto:

O azeite virgem extra «Terre Aurunche», produzido exclusivamente a partir de variedades autóctones, é extremamente representativo do território, devido à grande proporção da cultivar «Sessana».

O azeite virgem extra «Terre Aurunche» revela um perfume frutado limpo e aromas típicos derivados das notas acentuadas a alcachofra, associados a um sabor agradável amargo e picante, num conjunto equilibrado por notas doces a amêndoa.

O azeite virgem extra «Terre Aurunche» distingue-se igualmente pela sua riqueza em polifenóis.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP):

O reconhecimento da DOP «Terre Aurunche» justifica-se pelas características organolépticas peculiares do azeite virgem extra, directamente ligadas à sua composição específica, em que predomina a cultivar «Sessana».

Estas características, incontestavelmente únicas, devem-se à coexistência, na área de produção, de clima ameno, mas com noites frescas, e de terrenos de natureza vulcânica, ricos em macro e microelementos essenciais à produção de azeitona e azeite de qualidade.

Graças à pedogénese associada à desagregação dos escorrimentos e das erupções piroclásticas do vulcão Roccamonfina, ocorridas no Pleistoceno, os terrenos são particularmente ricos em macroelementos, essenciais para qualquer cultura agrícola. Além disso, a presença de microelementos em quantidade modesta, em especial de manganésio (elemento que catalisa muitos processos enzimáticos e bioquímicos e desempenha um papel determinante na formação de muitas vitaminas e da clorofila), de magnésio (elemento fundamental para a formação da molécula de clorofila) e de zinco (elemento que contribui para que a planta optimize os componentes azotados, que favorecem o alongamento celular, e ao qual há que atribuir as propriedades de crescimento vertical da copa, tão peculiares da cultivar «Sessana»), torna os terrenos da área geográfica identificada um substrato particularmente adaptado ao cultivo da oliveira de cultivar «Sessana».

Os produtos derivados desta variedade são particularmente prezados e ricos em substâncias polifenólicas, devido, nomeadamente, às particularidades do clima. Efectivamente, é por de mais conhecido que a riqueza em polifenóis evidenciada pelo azeite resulta de fotossíntese eficaz e da síntese das proteínas. É à presença maioritária de microelementos nos terrenos de cultivo da «Sessana» que ela deve a sua riqueza superior em polifenóis, relativamente a todas as variedades da área de produção da província de Caserta.

A contribuição particular importante dos solos vulcânicos da área de produção, que favorecem os processos enzimáticos e bioquímicos mais importantes da planta, bem como o clima ameno e as amplitudes térmicas, propiciam ao azeite «Terre Aurunche» os seus aromas a amêndoa e notas frutadas mais ou menos intensos, exaltados no perfume da alcachofra.

Referência à publicação do caderno de especificações:

[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

A presente administração lançou o procedimento nacional de oposição publicando a proposta de reconhecimento da DOP «Terre Aurunche» no Jornal Oficial da República Italiana, n.o 262, de 10 de Novembro de 2005. O texto consolidado do caderno de especificações de produção pode ser consultado no sítio Internet:

 

http://www.politicheagricole.it/NR/rdonlyres/effxw73rcqyj2ryznmuh4o5v73xohpkny4vbs24ahrlrme3azxlp6emsla57qsp7oulbjz6pvz4p4ipskxcvkmt53pe/20061110_Disciplinare_esameUE_Terre_Aurunche.pdf

ou

 

directamente na página principal do sítio Internet do Ministério da Agricultura de Itália (http://www.politicheagricole.it), clicando em «Prodotti di Qualità» (à esquerda do ecrã) e, a seguir, em «Disciplinare di Produzione all′esame dell′UE [regolamento (CE) n. 510/2006]».


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  CVr % inferior ou igual a 20.


7.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 108/19


Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

2011/C 108/10

A presente publicação confere um direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data do presente aviso.

PEDIDO DE ALTERAÇÃO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

PEDIDO DE ALTERAÇÃO AO ABRIGO DO ARTIGO 9.o

«PATACA DE GALICIA»/«PATATA DE GALICIA»

N.o CE: ES-PGI-0105-0205-17.03.2010

IGP ( X ) DOP ( )

1.   Rubrica do caderno de especificações objecto da alteração:

Nome do produto

Image

Descrição do produto

Image

Área geográfica

Prova de origem

Image

Método de obtenção

Relação

Rotulagem

Exigências nacionais

Image

Outras (especificar)

2.   Tipo de alteração(ões):

Image

Alteração ao documento único ou ficha-resumo

Alteração do caderno de especificações da DOP ou IGP registada para a qual não foi publicado o documento único nem a ficha-resumo

Alteração do caderno de especificações que não exige a alteração do documento único publicado [artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

Alteração temporária do caderno de especificações decorrente da imposição de medidas sanitárias ou fitossanitárias pelas autoridades públicas [artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

3.   Alteração(ões):

3.1.   Descrição do produto:

Os calibres são alterados em função do Decreto Real n.o 31/2009, de 16 de Janeiro de 2009, que adopta a norma comercial de qualidade para a batata de consumo no mercado nacional (B.O.E. n.o 21, de 24 de Janeiro de 2009), passando a ter a seguinte redacção:

«35 mm de calibre mínimo. Todavia, admite-se a comercialização de batata de calibre compreendido entre 18 e 35 mm, sob a denominação “patata menuda fuera de calibre” (batata miúda fora de calibre) ou outra designação comercial equivalente.».

3.2.   Área geográfica:

A área de produção e acondicionamento estende-se às localidades limítrofes de Castrelo do Val, Laza, Monterrei, Oímbra e Verín, pertencentes à subzona de A Limia.

3.3.   Método de obtenção:

Suprimem-se as condições relativas à densidade de plantação, definidas pelo produtor, consoante o equipamento e o calibre utilizados para semente.

A amontoa pode ser substituída por práticas culturais análogas.

Os calibres de acondicionamento são alterados em função do Decreto Real n.o 31/2009, de 16 de Janeiro de 2009, que adopta a norma comercial de qualidade para a batata de consumo no mercado nacional (B.O.E. n.o 21, de 24 de Janeiro de 2009).

Passa a ser autorizado o acondicionamento de 20 kg para restaurantes, hotéis e outros agrupamentos.

3.4.   Outras (especificar):

A homogeneidade do calibre não é obrigatória nas embalagens comerciais de peso líquido superior a 5 kg. Nas embalagens comerciais de peso líquido inferior ou igual a 5 kg, a diferença entre as unidades maiores e as mais pequenas não deve ultrapassar 35 mm.

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«PATACA DE GALICIA»/«PATATA DE GALICIA»

N.o CE: ES-PGI-0105-0205-17.03.2010

IGP ( X ) DOP ( )

1.   Nome:

«Pataca de Galicia»/«Patata de Galicia»

2.   Estado-Membro ou país terceiro:

Espanha

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício:

3.1.   Tipo de produto:

Classe 1.6. —

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1:

Por «Pataca de Galicia»/«Patata de Galicia» entende-se o tubérculo da espécie Solanum tuberosum L., da cultivar Kennebec, destinado a consumo humano.

Características especiais da batata protegida pela indicação geográfica «Pataca de Galicia»:

Forma dos tubérculos: redondos a ovais;

Presença de olhos muito superficiais;

Pele de aspecto liso e fino;

Cor da pele: amarelo claro;

Cor da polpa: branco;

Textura: firme ao tacto e cremosa depois de cozinhada, consistente na boca;

Qualidade para consumo: excelente, nomeadamente pelo teor em matéria seca e pelas características de cor, aroma e sabor da batata cozinhada;

Características analíticas: teor de matéria seca superior a 18 % e teor de açúcares redutores inferior a 0,4 %.

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados):

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal):

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica delimitada:

Para além da cultura propriamente dita, a armazenagem e o acondicionamento do produto têm igualmente de ocorrer na área geográfica identificada.

O facto de a armazenagem e o acondicionamento ocorrerem na área geográfica identificada responde à necessidade de preservar as características especiais da produção e prende-se com o facto de as instalações estarem tradicionalmente implantadas nas zonas de produção de maior qualidade. Salienta-se que, durante o processo de acondicionamento, o produto é triado manualmente, no respeito da tradição, por pessoal especializado. Esta prática visa igualmente reduzir qualquer degradação final do produto, decorrente do transporte (choques, temperaturas inadaptadas, etc.) e de condições inadequadas de armazenagem.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.:

A batata de consumo que beneficia da indicação geográfica protegida (IGP) «Pataca de Galicia» ou «Patata de Galicia» é comercializada em embalagens novas, limpas e fabricadas de materiais adequados, propícios a um bom arejamento e conservação e ao transporte adequado do produto.

O acondicionamento efectua-se em lotes homogéneos do ponto de vista do calibre e da proveniência (calibre mínimo: 35 mm). Todavia, admite-se a comercialização de batata de calibre compreendido entre 18 e 35 mm, sob a denominação «patata menuda fuera de calibre» (batata miúda fora de calibre) ou outra designação comercial equivalente.

A homogeneidade do calibre não é obrigatória nas embalagens comerciais de peso líquido superior a 5 kg. Nas embalagens comerciais de peso líquido inferior ou igual a 5 kg, a diferença entre as unidades maiores e as mais pequenas não deve ultrapassar 35 mm.

As embalagens podem apresentar peso líquido de 15, 10, 5, 4, 3, 2 ou 1 kg; as embalagens de peso compreendido entre 20 e 25 kg são autorizadas a título excepcional quando se destinam a restaurantes, hotéis e outros agrupamentos que o solicitem.

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem:

Todas as embalagens da IGP têm de ostentar, em caracteres de imprensa de dimensões correspondentes ao terço da face principal das mesmas, o logótipo da IGP e a menção «Indicación Geográfica Protegida “Pataca de Galicia”/“Patata de Galicia”».

Todas as embalagens ostentam um contra-rótulo numerado, com o logótipo da indicação geográfica, emitido pela estrutura de controlo.

4.   Delimitação concisa da área geográfica:

A área geográfica identificada compreende quatro subzonas da Comunidade Autónoma da Galiza, a saber:

Subzona de Bergantiños (A Coruña): territórios municipais de Carballo, Coristanco, A Laracha, Malpica e Ponteceso;

Subzona de A Terra Chá-A Mariña (Lugo): totalidade dos territórios municipais de Abadín, Alfoz, Barreiros, Cospeito, Foz, Lourenzá, Mondoñedo, Ribadeo, Trabada, Valadouro, Vilalba e Xermade;

Subzona de Lemos (Lugo): territórios municipais de Monforte de Lemos, Pantón e Saviñao;

Subzona de A Limia (Ourense): constituída pelos municípios de Baltar, Os Blancos, Calvos de Randín, Castrelo do Val, Cualedro, Laza, Monterrei, Oímbra, Porqueira, Rairíz de Veiga, Sandiás, Sarreaus, Trasmiras, Verín, Vilar de Santos e Xinzo de Limia, as localidades de Coedo e Torneiros, pertencentes ao município de Allaríz, as de Bóveda, Padreda, Seiró e Vilar de Barrio, pertencentes ao município de Vilar de Barrio, e as de A Abeleda, Bobadela a Pinta, A Graña e Sobradelo, que fazem parte do município de Xunqueira de Ambía.

5.   Relação com a área geográfica:

5.1.   Especificidade da área geográfica:

A área geográfica identificada oferece condições climáticas e edáficas propícias ao desenvolvimento da cultura e que garantem a elevada qualidade da batata da Galiza.

Características específicas da área geográfica da IGP directamente ligadas aos parâmetros considerados ideais para a batata:

 

Clima:

Precipitação: convém salientar as chuvas abundantes das subzonas produtoras, compreendidas entre 1 000 e 1 500 mm/ano, com um período seco em Agosto e Setembro.

Temperatura: amena durante o desenvolvimento vegetativo da batata.

 

Solo:

Solos de textura franca e franco-arenosa, com pH compreendido entre 5 e 6,5.

 

Relevo:

Estas regiões ocupam terrenos situados em zonas de planície, de altitude média ou baixa, ideais para o cultivo da batata.

5.2.   Especificidade do produto:

Entre as características que conferem a especificidade qualitativa à batata da Galiza, relativamente à de outras zonas de produção, salienta-se:

Boa adaptação da cultivar Kennebec aos solos galegos, a qual produz tubérculos de olhos muito superficiais, pele fina e lisa e polpa muito branca;

Parâmetros qualitativos: a batata protegida pela IGP é ligeiramente farinhenta, de consistência bastante firme, desintegrando-se ligeira ou moderadamente, firme ao tacto. Estas características tornam a batata um produto ideal para todos os tipos de preparações culinárias, que se distingue pelo teor em matéria seca, cor, aroma e sabor depois de cozinhada;

Características analíticas: teor de matéria seca superior a 18 % e teor de açúcares redutores inferior a 0,4 %.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP):

As condições naturais da área geográfica, nomeadamente as precipitações abundantes e as temperaturas amenas das subzonas produtoras, oferecem à cultura da batata o desenvolvimento vegetativo ideal, sem necessidade de recurso a irrigação, obtendo-se assim o crescimento contínuo dos tubérculos.

A existência de um período seco nos meses de Agosto e Setembro, em que o solo acusa défice de água, propicia a perda de água dos tubérculos antes da apanha, favorecendo o amadurecimento perfeito e permitindo a formação de pele resistente. Esta situação, aliada à redução do teor de água do tubérculo, contribui para a conservação do mesmo e aumenta a sua qualidade culinária.

Nas zonas de produção predominam os solos de textura franca e franco-arenosa, com valores de pH compreendidos entre 5 e 6,5, que convêm perfeitamente a esta cultura, pois permitem um bom arejamento, diminuindo assim o aparecimento de doenças como a Pectobacterium spp. ou a Rhizoctonia solani. Esta textura permite que a pele do tubérculo seja fina e uniforme e que os tubérculos saiam limpos da terra (não sendo necessário lavá-los). Além disso, o pH pouco ácido impede a presença de algumas doenças, como a Streptomyces spp.

Quanto ao factor humano, convém salientar, entre as práticas culturais tradicionais, a utilização generalizada de estrume natural, numa proporção de 25 a 30 t/ha, que contribui grandemente para a qualidade culinária final da batata produzida nestas condições específicas.

Referência à publicação do caderno de especificações:

[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

http://mediorural.xunta.es/fileadmin/arquivos/alimentacion/Patata_Galicia_Pliego_Condiciones.pdf


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.


7.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 108/23


Publicação de um pedido em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

2011/C 108/11

A presente publicação confere um direito de oposição nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«PTUJSKI LÜK»

N.o CE: SI-PGI-0005-0811-14.06.2010

IGP ( X ) DOP ( )

1.   Nome:

«Ptujski lük»

2.   Estado-Membro ou país terceiro:

Eslovénia

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício:

3.1.   Tipo de produto:

Classe 1.6.

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1:

Por «Ptujski lük» (Allium cepa L.) entende-se a cebola da cultivar Ptujska rdeča. A cebola apresenta forma oblongo-cordiforme. Uma cebola pesa 70 g, no mínimo, e possui uma secção equatorial de 40 mm de diâmetro, no mínimo. Possui colo estreito, fino e fechado. A altura, medida da base circular do bolbo até ao colo, tem de ser 10-50 % inferior ao diâmetro equatorial.

A cor das escamas secas exteriores varia entre castanho-avermelhado e vermelho-claro. As túnicas são brancas com matizes azulados ou arroxeados, de roxo mais distinto na orla.

A «Ptujski lük» possui sabor moderadamente pungente e cheiro forte a cebola.

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados):

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal):

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada:

A cebola portadora da designação «Ptujski lük» tem de ser produzida na área geográfica identificada.

A semente ou o cebolo para transplante têm de ser produzidos na área geográfica identificada ou provenientes de produtores que comprovem cultivar a variedade Ptujska rdeča.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.:

A «Ptujski lük» é vendida em réstias tradicionais (palha de centeio, seis ou doze cebolas de tamanho e cor idênticos, sem recurso a cordas, arame ou similares), em embalagens pequenas (máx. 2 kg) e a granel.

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem:

A cebola que preenche as condições definidas no caderno de especificações é rotulada com a designação «Ptujski lük», a menção «Indicação Geográfica Protegida» e o símbolo nacional de qualidade.

4.   Delimitação concisa da área geográfica:

A área geográfica de produção é determinada historicamente e compreende a planície de Ptujsko Polje, delimitada pela cidade de Ptuj, o rio Drava, o sopé de Slovenske Gorice e as povoações de Mihovci e Velika Nedelja.

5.   Relação com a área geográfica:

5.1.   Especificidade da área geográfica:

A planície de Ptujsko Polje está inserida numa região plana natural onde os terrenos evoluíram numa sequência edáfica de areia e seixos. Os solos são superficiais, de elevado teor de partículas de areia e rochas. Devido ao clima continental, de precipitações primaveris e Verões quentes e relativamente secos, os solos são propícios a seca. No que respeita à pedogénese, cada uma das duas sequências apresenta dois sistemas edáficos. Nos terrenos de seixo e areia os solos são aluviais de terraço pleistocénico e nos de argila e limo de pseudogleys castanhos e antrossolos.

Os solos aluviais são jovens e edaficamente não desenvolvidos. Apresentam estrutura arenosa fina, com muito poucas partículas argilosas. São permeáveis e porosos. A areia fina atinge uma profundidade de 100 cm; os seixos raramente atingem a superfície. Nos locais em que a água penetrou, os terrenos são aráveis e oferecem condições propícias de cultura, em especial nos locais protegidos das inundações.

Em Ptujsko Polje predominam os solos castanhos. De um ponto de vista de auto-suficiência, são estrategicamente importantes para a produção alimentar. Contribuem para tal a qualidade dos solos e a planura dos terrenos. Os solos apresentam profundidade média, teor médio de húmus, porosidade e textura leve. Predominam os terrenos aráveis.

Os solos castanhos sobre limo profundo situam-se na orla dos montes Slovenske Gorice e no vale de Pesnica, sendo o limo o seu principal constituinte. Este tipo de solo é mais profundo, de estrutura mais fina e menos permeável. A área é de cultura intensiva, prado e produção de lúpulo.

Os antrossolos ocupam o vale do rio Pesnica, no ponto de entrada na Ptujsko Polje. A maioria dos terrenos é melhorada (em termos de drenagem e utilização agrícola). As propriedades físicas e químicas dos solos foram modificadas. Procedeu-se a arejamento e permeabilização através de lavoura profunda, aumentando-lhes o pH com fertilizantes, de modo a reduzir-lhes a acidez. Predomina a cultura intensiva.

Geograficamente, a Dravsko-Ptujsko Polje faz parte da região eslovena da sub-Panónia, de clima acentuadamente continental. A precipitação não é especialmente abundante (média anual no período 1961-2000: cerca de 950 mm). Em Ptuj, a precipitação concentra-se em Junho, Julho e Agosto (habitualmente, mais de 100 mm por mês), sendo Março, Abril e Maio os meses mais secos (apenas 60-85 mm por mês).

A «Ptujski lük» é apanhada à mão. Garante-se assim a elevada qualidade do produto. É igualmente característico da «Ptujski lük» a sua apresentação em réstias de seis ou doze cebolas do mesmo tamanho e cor.

5.2.   Especificidade do produto:

A «Ptujski lük» distingue-se pelas suas qualidades de longa conservação e excelentes propriedades culinárias. Desfaz-se rapidamente quando cozinhada, mantendo o seu sabor característico. Distingue-se ainda pela sua forma oglongo-cordiforme, cor avermelhada das escamas secas e das túnicas e sabor moderadamente pungente.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP):

A relação entre a «Ptujski lük» e a área identificada baseia-se na reputação que adquiriu ao longo dos anos e no método tradicional de produção. «Ptujski lük» é a designação comum da cebola cultivada na Ptujsko Polje há mais de 200 anos. A área de cultivo é conhecida por «terra da cebola» (lükarija) desde tempos imemoriais, pelo facto de aí se cultivar a cebola (lüka). Segundo Anton Ingolič, que viveu e trabalhou na região, o cultivo da cebola iniciou-se em Dornava, no coração da terra da cebola, tendo-se alargado daí a toda a Ptujsko Polje. Todos os produtores de Dornava (e da Ptujsko Polje) se dedicam ao cultivo da cebola, sobretudo os pequenos e médios agricultores.

Devido ao padrão da precipitação, a rotação dos cereais foi a principal forma de cultura a desenvolver-se e estabelecer-se na Ptujsko Polje. O cultivo da cebola é igualmente ideal para incorporação neste sistema de rotação. A cebola não requer altas temperaturas para se desenvolver. Dado que os solos arenosos secam e aquecem rapidamente, a semente pode ser lançada e o cebolinho plantado muito cedo, quando os dias ainda são muito curtos. Durante a época temporã, a cebola desenvolve um sistema radicular forte, engrossando com as chuvas de Primavera. Segue-se um Verão quente e seco, necessário ao desenvolvimento das características aromáticas (sabor) e, em especial, à secagem adequada da cebola. Assim sendo, a cebola começa por ser deixada a secar nos campos, sendo esta fase acabada nas instalações do produtor. Dado que a agricultura, em especial o cultivo de cereais (incluindo centeio), se desenvolveu na área geográfica desde tempos imemoriais, a tradição conhecida de entrançar a cebola com palha de centeio (réstias) espalhou-se igualmente.

O sabor mais pungente da cebola deve-se ao clima seco durante a época da colheita e aos solos superficiais arenosos, pobres em nutrientes.

As várias etapas e o método de produção da cebola reflectem-se localmente numa variedade de actividades, costumes, ditos, ditados e pratos tradicionais que evoluíram e sobreviveram, bem como nas características arquitectónicas das casas, que tinham de ter telhados salientes para a secagem da cebola. Estas práticas sobrevivem e fazem parte integrante do quotidiano dos habitantes (pratos especiais ainda muito populares, a secagem da cebola em quintais, ao abrigo de alpendres, e o entrelaçamento das réstias) e estão associadas a acontecimentos turísticos.

Referência à publicação do caderno de especificações:

[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

http://www.mkgp.gov.si/fileadmin/mkgp.gov.si/pageuploads/saSSo/2008_Sektor_za_varnost_in_kakovost_hrane_in_krme/Specifikacije_priznanih_kmetijskih_pridelkov/PTUJSKI_LUK.pdf


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.


Rectificações

7.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 108/26


Rectificação ao Convite à apresentação de propostas — EACEA/36/10 — Cooperação EU-EUA em matéria de ensino superior e formação profissional — Atlantis: Acções em prol da criação de laços transatlânticos e redes académicas no domínio da formação e dos estudos integrados — Convite à apresentação de propostas 2011

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 2 de 5 de Janeiro de 2011 )

2011/C 108/12

Na página 4, no ponto 6, no primeiro parágrafo, o prazo da apresentação das candidaturas foi alterado:

em vez de:

«7 de Abril de 2011»,

deve ler-se:

«24 de Maio de 2011».