ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2011.103.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 103

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

54.o ano
2 de Abril de 2011


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2011/C 103/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 95 de 26.3.2011

1

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2011/C 103/02

Processos apensos C-436/08 e C-437/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de Fevereiro de 2011 (pedidos de decisão prejudicial do Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Linz — Áustria) — Haribo Lakritzen Hans Riegel BetriebsgmbH (C-436/08), Österreichische Salinen AG (C-437/08)/Finanzamt Linz (Livre circulação de capitais — Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas — Isenção dos dividendos de origem nacional — Isenção dos dividendos de origem estrangeira subordinada ao respeito de certas condições — Aplicação de um sistema de imputação nos dividendos de origem estrangeira não isentos — Provas exigidas relativamente ao imposto estrangeiro imputável)

2

2011/C 103/03

Processo C-52/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de Fevereiro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Stockholms tingsrätt — Suécia) — Konkurrensverket/TeliaSonera AB (Reenvio prejudicial — Artigo 102.o TFUE — Abuso de posição dominante — Preços aplicados por um operador de telecomunicações — Prestações ADSL intermédias — Prestações de ligação em banda larga aos clientes finais — Compressão de margens dos concorrentes ou efeito de compressão tarifária das margens)

3

2011/C 103/04

Processo C-251/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 17 de Fevereiro de 2011 — Comissão Europeia/República de Chipre (Contratos de direito público de obras e de fornecimentos — Sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações — Directiva 93/38/CEE — Anúncio de concurso — Critério de adjudicação — Igualdade de tratamento entre os proponentes — Princípio da transparência — Directiva 92/13/CEE — Processo de recurso — Dever de fundamentar uma decisão de excluir um proponente)

4

2011/C 103/05

Processo C-260/09 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de Fevereiro de 2011 — Activision Blizzard Germany GmbH (anteriormente CD-Contact Data GmbH)/Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Artigos 81.o CE e 53.o do Acordo EEE — Mercado das consolas de jogos de vídeo e cartuchos de jogos da marca Nintendo — Limitação das exportações paralelas neste mercado — Acordo entre fabricante e distribuidor exclusivo — Acordo de distribuição que permite as vendas passivas — Demonstração de um concurso de vontades na falta de prova documental directa de uma limitação dessas vendas — Nível de prova exigido para a demonstração de um acordo vertical)

4

2011/C 103/06

Processo C-283/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de Fevereiro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Rejonowy Warszawa — República da Polónia) — Artur Weryński/Mediatel 4B Spółka z o.o. (Cooperação judiciária em matéria civil — Obtenção de provas — Audição de uma testemunha pelo tribunal requerido a pedido do tribunal requerente — Compensação atribuída às testemunhas)

5

2011/C 103/07

Processos apensos C-307/09 a C-309/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de Fevereiro de 2011 (pedidos de decisão prejudicial do Raad van State — Países Baixos) — Vicoplus SC PUH (C-307/09), BAM Vermeer Contracting sp. zoo (C-308/09), Olbek Industrial Services sp. zoo (C-309/09)/Minister van Sociale Zaken en Werkgelegenheid (Livre prestação de serviços — Destacamento de trabalhadores — Acto de adesão de 2003 — Medidas transitórias — Acesso de nacionais polacos ao mercado de trabalho dos Estados já membros da União à data da adesão da República da Polónia — Exigência de uma autorização de trabalho para a colocação de mão-de-obra à disposição — Directiva 96/71/CE — Artigo 1, n.o 3)

5

2011/C 103/08

Processo C-359/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de Fevereiro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Ítélőtábla — República da Hugria) — Donat Cornelius Ebert/Budapesti Ügyvédi Kamara (Advogados — Directiva 89/48/CEE — Reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos — Directiva 98/5/CE — Exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele onde a qualificação foi adquirida — Utilização do título profissional do Estado-Membro de acolhimento — Requisitos — Inscrição numa ordem profissional de advogados do Estado-Membro de acolhimento)

6

2011/C 103/09

Processo C-494/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de Fevereiro de 2011 (pedido de decisão prejudicial da Commissione Tributaria Provinciale di Alessandria — Itália) — Bolton Alimentari SpA/Agenzia Dogane Ufficio delle Dogane di Alessandria [Reenvio prejudicial — Admissibilidade — Direito aduaneiro — Contingente pautal — Código Aduaneiro — Artigo 239.o — Regulamento (CEE) n.o 2454/93 — Artigos 308.o-A, 308.o-B e 905.o — Regulamento (CE) n.o 975/2003 — Atum — Esgotamento do contingente — Data de abertura — Domingo]

6

2011/C 103/10

Processo C-11/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 17 de Fevereiro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Staatssecretaris van Financiën/Marishipping and Transport BV [Reenvio prejudicial — Regulamento (CEE) n.o 2658/87 — Pauta aduaneira comum — Direitos aduaneiros — Isenção — Substâncias farmacêuticas — Composição — Restrições]

7

2011/C 103/11

Processo C-16/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de Fevereiro de 2011 [pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Reino Unido] — The Number Ltd, Conduit Enterprises Ltd/Office of Communications, British Telecommunications plc (Aproximação das legislações — Telecomunicações — Redes e serviços — Directiva 2002/22/CE — Designação de empresas para a prestação do serviço universal — Imposição de obrigações específicas à empresa designada — Listas e serviços de informações de listas telefónicas)

8

2011/C 103/12

Processo C-25/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de Fevereiro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de première instance de Liège — Bélgica) — Missionswerk Werner Heukelbach ev/État belge (Fiscalidade directa — Livre circulação de capitais — Imposto sucessório — Legados a favor de organismos sem fins lucrativos — Recusa de aplicação de uma taxa reduzida quando esses organismos têm a sua sede operacional num Estado-Membro diferente daquele em que o de cujus residia ou trabalhava efectivamente — Restrição — Justificação)

8

2011/C 103/13

Processo C-30/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 10 de Fevereiro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Linköpings tingsrätt — Suécia) — Lotta Andersson/Staten genom Kronofogdemyndigheten i Jönköping, Tillsynsmyndigheten (Reenvio prejudicial — Directiva 80/987/CEE — Artigo 10.o, alínea c) — Disposição nacional — Garantia de pagamento dos créditos em dívida dos trabalhadores assalariados — Exclusão das pessoas que, nos seis meses anteriores à apresentação à insolvência da sociedade que as emprega, detinham uma parte essencial desta e exerciam uma influência considerável sobre a mesma)

9

2011/C 103/14

Processo C-78/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de Fevereiro de 2011 (pedido de decisão prejudicial da Cour d'appel de Rouen — França) — Marc Berel, e o./Administration des douanes de Rouen, Receveur principal des douanes du Havre, Administration des douanes du Havre (Código Aduaneiro Comunitário — Artigos 213.o, 233.o e 239.o — Responsabilidade solidária de vários devedores pela mesma dívida aduaneira — Dispensa de pagamento dos direitos de importação — Extinção da dívida aduaneira — Invocação por um devedor solidário da dispensa concedida a outro condevedor — Impossibilidade)

9

2011/C 103/15

Processo C-321/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 17 de Fevereiro de 2011 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica [Incumprimento de Estado — Directiva 2007/2/CE — Política do ambiente — Infra-estrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) — Partilha e actualização de dados em formato electrónico — Transposição incompleta]

10

2011/C 103/16

Processo C-391/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 3 de Fevereiro de 2011 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica (Incumprimento de Estado — Directiva 2007/36/CE — Exercício de certos direitos dos accionistas de sociedades cotadas — Falta de transposição completa no prazo estabelecido)

10

2011/C 103/17

Processo C-395/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 3 de Fevereiro de 2011 — Comissão Europeia/República Francesa (Incumprimento de Estado — Directiva 2007/2/CE — Política do ambiente — Infra-estrutura de informação geográfica — Intercâmbio e actualização de dados em formato digital — Não adopção de medidas nacionais de transposição)

11

2011/C 103/18

Processo C-143/10 P: Recurso interposto em 29 de Janeiro de 2010 por Antoni Tomasz Uznański do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 27 de Novembro de 2009 no processo T-348/09, Uznański/Polónia

11

2011/C 103/19

Processo C-611/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 23 de Dezembro de 2010 — Waldemar Hudzinski/Agentur für Arbeit Wesel — Familienkasse

11

2011/C 103/20

Processo C-612/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 23 de Dezembro de 2010 — Jaroslaw Wawrzyniak/Agentur für Arbeit Mönchengladbach — Familienkasse

11

2011/C 103/21

Processo C-625/10: Acção intentada em 29 de Dezembro de 2010 — Comissão Europeia/República francesa

12

2011/C 103/22

Processo C-626/10 P: Recurso interposto em 28 de Dezembro de 2010 por Kalliope Agapiou Joséphidès do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 21.10.2010 no processo T-439/08, Agapiou Joséphidès/Comissão e AEEAC

13

2011/C 103/23

Processo C-627/10: Acção intentada em 29 de Dezembro de 2010 — Comissão Europeia/República da Eslovénia

13

2011/C 103/24

Processo C-5/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 6 de Janeiro de 2011 — Bundesgerichtshof/Titus Alexander Jochen Donner

14

2011/C 103/25

Processo C-25/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 17 de Janeiro de 2011 — Varzim Sol — Turismo, Jogo e Animação, SA/Fazenda Pública

14

2011/C 103/26

Processo C-34/11: Acção intentada em 21 de Janeiro de 2011 — Comissão Europeia/República Portuguesa

15

2011/C 103/27

Processo C-35/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (England and Wales) (Chancery Division) (Reino Unido) em 21 de Janeiro de 2011 — Test Claimants in the FII Group Litigation/Commissioners of Inland Revenue, Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

15

2011/C 103/28

Processo C-42/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d’appel d’Amiens (França) em 31 de Janeiro de 2011 — Procedimento penal contra João Pedro Lopes Da Silva Jorge

16

2011/C 103/29

Processo C-46/11: Acção intentada em 1 de Fevereiro de 2011 — Comissão Europeia/República da Polónia

16

2011/C 103/30

Processo C-48/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 2 de Fevereiro de 2011 — Verosaajien oikeudenvalvontayksikkö/A Oy

17

2011/C 103/31

Processo C-52/11 P: Recurso interposto em 4 de Fevereiro de 2011 por Fernando Marcelino Victoria Sánchez do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 17 de Novembro de 2010 no processo T-61/10

17

 

Tribunal Geral

2011/C 103/32

Processo T-118/07: Acórdão do Tribunal Geral de 18 de Fevereiro de 2011 — P.P.TV/IHMI — Rentrak (PPT) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca comunitária nominativa PPT — Marca nacional figurativa anterior PPTV — Motivo relativo de recusa — Ausência de risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]]

19

2011/C 103/33

Processo T-385/07: Acórdão do Tribunal Geral de 17 de Fevereiro de 2011 — FIFA/Comissão (Radiodifusão televisiva — Artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE — Medidas tomadas pelo Reino da Bélgica relativamente aos acontecimentos de grande importância para a sociedade belga — Campeonato do Mundo de Futebol — Decisão que declara as medidas compatíveis com o direito comunitário — Fundamentação — Artigos 43.o CE e 49.o CE — Direito de propriedade)

19

2011/C 103/34

Processo T-55/08: Acórdão do Tribunal Geral de 17 de Fevereiro de 2011 — UEFA/Comissão (Radiodifusão televisiva — Artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE — Medidas tomadas pelo Reino Unido relativamente aos acontecimentos de grande importância para a sociedade deste Estado-Membro — Campeonato Europeu de Futebol — Decisão que declara as medidas compatíveis com o direito comunitário — Fundamentação — Artigos 49.o CE e 86.o CE — Direito de propriedade)

20

2011/C 103/35

Processo T-68/08: Acórdão do Tribunal Geral de 17 de Fevereiro de 2011 — FIFA/Comissão (Radiodifusão televisiva — Artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE — Medidas tomadas pelo Reino Unido relativamente aos acontecimentos de grande importância para a sociedade deste Estado-Membro — Campeonato do Mundo de Futebol — Decisão que declara as medidas compatíveis com o direito comunitário — Fundamentação — Artigos 43.o CE, 49.o CE e 86.o CE — Direito de propriedade)

20

2011/C 103/36

Processo T-10/09: Acórdão do Tribunal Geral de 17 de Fevereiro de 2011 — Formula One Licensing/IHMI — Global Sports Media (F1-LIVE) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária F 1-LIVE — Marcas figurativa comunitária e nominativas nacionais e internacional anteriores F 1 e F 1 Formula 1 — Rejeição da oposição pela Câmara de Recurso — Motivos relativos de recusa — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009]]

21

2011/C 103/37

Processo T-122/09: Acórdão do Tribunal Geral de 17 de Fevereiro de 2011 — Zhejiang Xinshiji Foods e Hubei Xinshiji Foods/Conselho [Dumping — Importações de citrinos preparados ou conservados originários da República Popular da China — Direitos de defesa — Dever de fundamentação — Princípio da boa administração — Artigo 15.o, n.o 2, e artigo 20.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 384/96 [actuais artigo 15.o, n.o 2, e artigo 20.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009]]

21

2011/C 103/38

Processo T-324/09: Acórdão do Tribunal Geral de 17 de Fevereiro de 2011 — J & F Participações/IHMI — Plusfood Wrexham (Friboi) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária Friboi — Marca nominativa nacional anterior FRIBO — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Utilização séria da marca anterior — Artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 207/2009]

22

2011/C 103/39

Processo T-385/09: Acórdão do Tribunal Geral de 17 de Fevereiro de 2011 — Annco/IHMI — Freche et Fils (ANN TAYLOR LOFT) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária ANN TAYLOR LOFT — Marca nominativa nacional anterior LOFT — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

22

2011/C 103/40

Processo T-471/10: Recurso interposto em 28 de Setembro de 2010 — Gill/Comissão

22

2011/C 103/41

Processo T-32/11: Recurso interposto em 24 de Janeiro de 2011 — Veregnide Douaneagenten/Comissão

23

2011/C 103/42

Processo T-60/11: Recurso interposto em 26 de Janeiro de 2011 — Kraft Foods Global Brands/IHMI — Fenaco (SUISSE PREMIUM)

24

2011/C 103/43

Processo T-65/11: Recurso interposto em 28 de Janeiro de 2011 — Recombined Dairy System/Comissão Europeia

25

2011/C 103/44

Processo T-78/11 P: Recurso interposto em 7 de Fevereiro de 2011 por Erika Lenz do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 14 de Dezembro de 2010 no processo F-80/09, Lenz/Comissão

25

2011/C 103/45

Processo T-80/11: Recurso interposto em 9 de Fevereiro de 2011 — Nath Kalsi/IHMI — American Clothing Associates (RIDGE WOOD)

26

2011/C 103/46

Processo T-85/11 P: Recurso interposto em 11 de Fevereiro de 2011 por Luigi Marcuccio do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 23 de Novembro de 2010 no processo F-65/09, Marcuccio/Comissão

27

2011/C 103/47

Processo T-88/11: Recurso interposto em 18 de Fevereiro de 2011 — BIA Separations/Comissão

27

2011/C 103/48

Processo T-92/11: Recurso interposto em 18 de Fevereiro de 2011 — Andersen/Comissão

28

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

2.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 103/1


2011/C 103/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 95 de 26.3.2011

Lista das publicações anteriores

JO C 89 de 19.3.2011

JO C 80 de 12.3.2011

JO C 72 de 5.3.2011

JO C 63 de 26.2.2011

JO C 55 de 19.2.2011

JO C 46 de 12.2.2011

Estes textos encontram-se disponíveis no:

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V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

2.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 103/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de Fevereiro de 2011 (pedidos de decisão prejudicial do Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Linz — Áustria) — Haribo Lakritzen Hans Riegel BetriebsgmbH (C-436/08), Österreichische Salinen AG (C-437/08)/Finanzamt Linz

(Processos apensos C-436/08 e C-437/08) (1)

(Livre circulação de capitais - Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas - Isenção dos dividendos de origem nacional - Isenção dos dividendos de origem estrangeira subordinada ao respeito de certas condições - Aplicação de um sistema de imputação nos dividendos de origem estrangeira não isentos - Provas exigidas relativamente ao imposto estrangeiro imputável)

2011/C 103/02

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Linz

Partes no processo principal

Recorrentes: Haribo Lakritzen Hans Riegel BetriebsgmbH (C-436/08), Österreichische Salinen AG (C-437/08)

Recorrido: Finanzamt Linz

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Unabhängiger Finanzsenat — Interpretação do direito comunitário — Legislação nacional que sujeita os dividendos de origem nacional ao método da imputação, ao passo que esse método só se aplica aos dividendos de origem estrangeira a partir de um limiar de participação de 25 % — Prática administrativa e judicial segundo qual, para satisfazer as exigências do direito comunitário, é aplicado o método da imputação aos dividendos de origem estrangeira resultantes de uma participação inferior ao limiar de 25 %

Dispositivo

1.

O artigo 63.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro que prevê a isenção do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas relativamente aos dividendos de carteiras de títulos provenientes de participações em sociedades residentes e que subordina essa isenção relativamente aos dividendos de carteiras de títulos provenientes de participações em sociedades estabelecidas nos Estados partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu à existência de um acordo completo de assistência mútua em matéria administrativa e de cobrança entre o Estado-Membro e o Estado terceiro em causa, na medida em que, para atingir os objectivos da legislação em causa, apenas é necessária a existência de um acordo de assistência mútua em matéria administrativa.

2.

O artigo 63.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação de um Estado-Membro que isenta de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas os dividendos de carteiras de títulos que uma sociedade residente recebe de outra sociedade residente, ao passo que sujeita a esse imposto os dividendos de carteiras de títulos que uma sociedade residente recebe de uma sociedade estabelecida noutro Estado-Membro ou num Estado terceiro parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, desde que, porém, o imposto pago no Estado de residência desta última sociedade seja imputado no imposto devido no Estado-Membro da sociedade beneficiária e os encargos administrativos a que a sociedade beneficiária está sujeita para poder beneficiar dessa imputação não sejam excessivos. As informações reclamadas pela administração fiscal nacional à sociedade beneficiária de dividendos relativas ao imposto que incidiu efectivamente sobre os lucros da sociedade distribuidora de dividendos no seu Estado de residência são inerentes ao próprio funcionamento do método de imputação e não podem ser considerados encargos administrativos excessivos.

3.

O artigo 63.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que, para prevenir uma dupla tributação económica, isenta do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas os dividendos de carteiras de títulos recebidos por uma sociedade residente e distribuídos por outra sociedade residente e que, relativamente aos dividendos distribuídos por uma sociedade estabelecida num Estado terceiro que não seja parte no acordo EEE, não prevê nem a isenção dos dividendos nem um sistema de imputação do imposto pago pela sociedade distribuidora no seu Estado de residência.

4.

O artigo 63.o TFUE não se opõe à prática de uma autoridade fiscal que, relativamente aos dividendos provenientes de certos Estados terceiros, aplica o método de imputação abaixo de determinado limite de participação da sociedade beneficiária no capital da sociedade distribuidora e o método de isenção acima desse limite, ao passo que aplica sistematicamente o método de isenção relativamente aos dividendos de origem nacional, desde que, porém, os mecanismos em causa destinados a prevenir ou a atenuar a tributação em cadeia dos rendimentos distribuídos conduzam a um resultado equivalente. O facto de a administração fiscal nacional reclamar informações à sociedade beneficiária dos dividendos relativas ao imposto que incidiu efectivamente sobre os rendimentos da sociedade distribuidora de dividendos no Estado terceiro de residência desta última sociedade é inerente ao próprio funcionamento do método de imputação e não afecta, enquanto tal, a equivalência entre métodos de isenção e de imputação.

5.

O artigo 63.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a uma regulamentação nacional que concede às sociedades residentes a possibilidade de reportar as perdas sofridas durante um exercício fiscal aos exercícios fiscais ulteriores e que previne a dupla tributação económica dos dividendos mediante a aplicação do método de isenção aos dividendos de origem nacional, ao passo que aplica o método de imputação aos dividendos distribuídos por sociedades estabelecidas noutro Estado-Membro ou num Estado terceiro, na medida em que essa regulamentação não admita, no caso de aplicação do método de imputação, o reporte da imputação do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas pago no Estado-Membro onde se encontra estabelecida a sociedade distribuidora dos dividendos aos exercícios seguintes se, relativamente ao exercício durante o qual recebeu os dividendos de origem estrangeira, a sociedade beneficiária tiver registado uma perda de exploração;

não obriga um Estado-Membro a prever, na sua legislação fiscal, a imputação do imposto cobrado sobre os dividendos através de retenção na fonte noutro Estado-Membro ou num Estado terceiro, a fim de prevenir a dupla tributação jurídica dos dividendos recebidos por uma sociedade estabelecida no primeiro Estado, tributação essa que resulta do exercício paralelo, pelos Estados-Membros em causa, da sua competência fiscal respectiva.


(1)  JO C 19, de 24.01.2009


2.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 103/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de Fevereiro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Stockholms tingsrätt — Suécia) — Konkurrensverket/TeliaSonera AB

(Processo C-52/09) (1)

(Reenvio prejudicial - Artigo 102.o TFUE - Abuso de posição dominante - Preços aplicados por um operador de telecomunicações - Prestações ADSL intermédias - Prestações de ligação em banda larga aos clientes finais - Compressão de margens dos concorrentes ou efeito de “compressão tarifária das margens”)

2011/C 103/03

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Stockholms tingsrätt

Partes no processo principal

Demandante: Konkurrensverket

Demandada: TeliaSonera AB

Interveniente: Tele2 Sverige AB

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Stockholms Tingsrätt — Interpretação do artigo 82.o CE — Efeito de compressão de margens — Preços aplicados por um operador de telecomunicações antes detentor de um monopólio histórico para o acesso ADSL — Diferença entre os preços facturados por um operador aos operadores intermediários para o fornecimento por grosso do acesso ADSL e as tarifas aplicadas pelo operador aos consumidores para o acesso ADSL insuficiente para cobrir os custos suplementares suportados pelo próprio operador com o fornecimento desses serviços a retalho

Dispositivo

Na falta de justificação objectiva, pode constituir um abuso na acepção do artigo 102.o TFUE o facto de uma empresa verticalmente integrada, que ocupa uma posição dominante no mercado grossista das prestações por linha de assinante digital assimétrica intermédias, aplicar uma prática tarifária tal que a diferença entre os preços praticados nesse mercado e os praticados no mercado retalhista das prestações de ligação em banda larga aos clientes finais não seja suficiente para cobrir os custos específicos que esta empresa deve suportar para aceder a este último mercado.

Ao apreciar o carácter abusivo de tal prática, importa ter em conta todas as circunstâncias de cada caso concreto. Em particular:

há que ter em consideração, em princípio e prioritariamente, os preços e os custos da empresa em causa no mercado das prestações retalhistas. Só quando, atendendo às circunstâncias, não for possível fazer referência a esses preços e custos é que cabe examinar os dos concorrentes que operam nesse mesmo mercado, e

é necessário demonstrar que, tendo em conta, em especial, o carácter indispensável do produto grossista, esta prática tem um efeito anticoncorrencial pelo menos potencial no mercado retalhista, sem que isso seja minimamente justificado do ponto de vista económico.

Para efeitos da referida apreciação, não é, em princípio, pertinente:

o facto de a empresa em causa não estar sujeita a uma obrigação regulamentar de fornecer as prestações por linha de assinante digital assimétrica intermédias no mercado grossista no qual ocupa uma posição dominante;

o grau de domínio do mercado por parte dessa empresa;

a circunstância de a referida empresa não ocupar uma posição dominante igualmente no mercado retalhista das prestações de ligação em banda larga aos clientes finais;

a circunstância de os clientes aos quais tal prática tarifária se aplica serem clientes novos ou existentes da empresa em causa;

a impossibilidade, para a empresa dominante, de recuperar os prejuízos que a aplicação de tal prática tarifária lhe possa causar, nem

o grau de maturação dos mercados em questão e a presença nestes de uma nova tecnologia, que exige elevados investimentos.


(1)  JO C 90, de 18.4.2009.


2.4.2011   

PT

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C 103/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 17 de Fevereiro de 2011 — Comissão Europeia/República de Chipre

(Processo C-251/09) (1)

(Contratos de direito público de obras e de fornecimentos - Sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações - Directiva 93/38/CEE - Anúncio de concurso - Critério de adjudicação - Igualdade de tratamento entre os proponentes - Princípio da transparência - Directiva 92/13/CEE - Processo de recurso - Dever de fundamentar uma decisão de excluir um proponente)

2011/C 103/04

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: C. Zadra, agente, I. Chatzigiannis e M. Patakia, agentes)

Recorrido: República de Chipre (representantes: K. Likourgos e A. Pantazi-Lamprou, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 4.o, n.o 2 e 31.o, n.o 1, da Directiva 93/38/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO L 199, p. 84) — Violação do artigo 1.o, n.o 1, da Directiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO L 76, p. 14) — Dever de fundamentar uma decisão de excluir um proponente — Obrigação de garantir que as decisões tomadas pelas entidades adjudicantes são objecto de recursos eficazes e tão céleres quanto possível — Princípios da igualdade de tratamento e de transparência

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 233 de 26.09.2009


2.4.2011   

PT

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C 103/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de Fevereiro de 2011 — Activision Blizzard Germany GmbH (anteriormente CD-Contact Data GmbH)/Comissão Europeia

(Processo C-260/09 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Artigos 81.o CE e 53.o do Acordo EEE - Mercado das consolas de jogos de vídeo e cartuchos de jogos da marca Nintendo - Limitação das exportações paralelas neste mercado - Acordo entre fabricante e distribuidor exclusivo - Acordo de distribuição que permite as vendas passivas - Demonstração de um concurso de vontades na falta de prova documental directa de uma limitação dessas vendas - Nível de prova exigido para a demonstração de um acordo vertical)

2011/C 103/05

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Activision Blizzard Germany GmbH (anteriormente CD-Contact Data GmbH) (representantes: J. K. de Pree e E.N.M. Raedts, advocaten)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: S. Noë e F. Ronkes Agerbeek, agentes)

Objecto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção) de 30 de Abril de 2009 no processo (T-18/03), CD-Contact Data GmbH/Comissão das Comunidades Europeias pelo qual o Tribunal reduziu a coima aplicada ao recorrente e, no demais, negou provimento a um recurso que tinha como objecto a anulação da Decisão 2003/675/CE da Comissão, de 30 de Outubro de 2002, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE (COMP/35.587 PO Video Games, COMP/35.706 PO Nintendo Distribution e COMP/36.321 Omega-Nintendo), que se refere a um conjunto de acordos e de práticas concertadas no mercado das consolas Nintendo e dos cartuchos de jogos de vídeo compatíveis com a consola Nintendo, destinados a limitar as exportações paralelas destas consolas e cartuchos

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Activision Blizzard Germany GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 220, de 12.9.2009.


2.4.2011   

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C 103/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de Fevereiro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Rejonowy Warszawa — República da Polónia) — Artur Weryński/Mediatel 4B Spółka z o.o.

(Processo C-283/09) (1)

(Cooperação judiciária em matéria civil - Obtenção de provas - Audição de uma testemunha pelo tribunal requerido a pedido do tribunal requerente - Compensação atribuída às testemunhas)

2011/C 103/06

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy Warszawa

Partes no processo principal

Recorrente: Artur Weryński

Recorrida: Mediatel 4B Spółka z o.o.

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Interpretação do Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial (JO L 174, p. 1) — Audição de uma testemunha por um tribunal de um Estado-Membro a pedido de um tribunal de outro Estado-Membro — Compensação a atribuir às testemunhas — Possibilidade de o tribunal requerido pedir ao tribunal requerente o pagamento de um adiantamento para a testemunha ouvida

Dispositivo

Os artigos 14.o e 18.o do Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial, devem ser interpretados no sentido de que um tribunal requerente não está obrigado a pagar ao tribunal requerido um adiantamento da compensação a atribuir à testemunha inquirida nem ao respectivo reembolso.


(1)  JO C 244, de 10.10.2009


2.4.2011   

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C 103/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de Fevereiro de 2011 (pedidos de decisão prejudicial do Raad van State — Países Baixos) — Vicoplus SC PUH (C-307/09), BAM Vermeer Contracting sp. zoo (C-308/09), Olbek Industrial Services sp. zoo (C-309/09)/Minister van Sociale Zaken en Werkgelegenheid

(Processos apensos C-307/09 a C-309/09) (1)

(Livre prestação de serviços - Destacamento de trabalhadores - Acto de adesão de 2003 - Medidas transitórias - Acesso de nacionais polacos ao mercado de trabalho dos Estados já membros da União à data da adesão da República da Polónia - Exigência de uma autorização de trabalho para a colocação de mão-de-obra à disposição - Directiva 96/71/CE - Artigo 1, n.o 3)

2011/C 103/07

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrente: Vicoplus SC PUH (C-307/09), BAM Vermeer Contracting sp. zoo (C-308/09), Olbek Industrial Services sp. zoo (C-309/09)

Recorrido: Minister van Sociale Zaken en Werkgelegenheid

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Raad van State (Países Baixos) — Interpretação dos artigos 49.o e 50.o CE e do artigo 1.o, n.o 3, alínea c), da Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18, p. 1) — Legislação nacional que exige uma autorização de trabalho para a colocação de trabalhadores à disposição

Dispositivo

1.

Os artigos 56.o TFUE e 57.o TFUE não se opõem a que, durante o período transitório previsto no capítulo 2, n.o 2, do Anexo XII do Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, um Estado-Membro subordine o destacamento, na acepção do artigo 1.o, n.o 3, alínea c), da Directiva 96/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, de trabalhadores nacionais polacos no seu território à obtenção de uma autorização de trabalho.

2.

O destacamento de trabalhadores na acepção do artigo 1.o, n.o 3, alínea c), da Directiva 96/71 constitui uma prestação de serviços fornecida mediante remuneração pela qual o trabalhador destacado permanece ao serviço da empresa prestadora, sem ser celebrado qualquer contrato de trabalho com a empresa utilizadora. Caracteriza-se pela circunstância de a deslocação do trabalhador para o Estado-Membro de acolhimento constituir o próprio objecto da prestação de serviços efectuada pela empresa prestadora e de este trabalhador realizar o seu trabalho sob o controlo e a direcção da empresa utilizadora.


(1)  JO C 267, de 7.11.2009.


2.4.2011   

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C 103/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de Fevereiro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Ítélőtábla — República da Hugria) — Donat Cornelius Ebert/Budapesti Ügyvédi Kamara

(Processo C-359/09) (1)

(Advogados - Directiva 89/48/CEE - Reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos - Directiva 98/5/CE - Exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele onde a qualificação foi adquirida - Utilização do título profissional do Estado-Membro de acolhimento - Requisitos - Inscrição numa ordem profissional de advogados do Estado-Membro de acolhimento)

2011/C 103/08

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Ítélőtábla

Partes no processo principal

Recorrente: Donat Cornelius Ebert

Recorrida: Budapesti Ügyvédi Kamara

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Fővárosi Ítélőtábla — Interpretação da Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO L 19, p. 16) e da Directiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional (JO L 77, p. 36) — Legislação de um Estado-Membro que reserva a possibilidade de exercício da profissão de advogado, com o título profissional desse Estado, aos advogados que nele obtiveram a inscrição no registo da ordem profissional dos advogados

Dispositivo

1.

Nem a Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos, conforme alterada pela Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, nem a Directiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional, se opõem a uma regulamentação nacional que, para efeitos do exercício da advocacia com o título de advogado do Estado-Membro de acolhimento, institui a obrigação de ser membro de uma entidade como uma Ordem dos Advogados.

2.

As Directivas 89/48 e 98/5 complementam-se ao instaurar para os advogados dos Estados-Membros duas vias de acesso à profissão de advogado num Estado-Membro de acolhimento, com o título profissional deste último.


(1)  JO C 312, de 19.12.2009.


2.4.2011   

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C 103/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de Fevereiro de 2011 (pedido de decisão prejudicial da Commissione Tributaria Provinciale di Alessandria — Itália) — Bolton Alimentari SpA/Agenzia Dogane Ufficio delle Dogane di Alessandria

(Processo C-494/09) (1)

(Reenvio prejudicial - Admissibilidade - Direito aduaneiro - Contingente pautal - Código Aduaneiro - Artigo 239.o - Regulamento (CEE) n.o 2454/93 - Artigos 308.o-A, 308.o-B e 905.o - Regulamento (CE) n.o 975/2003 - Atum - Esgotamento do contingente - Data de abertura - Domingo)

2011/C 103/09

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Commissione Tributaria Provinciale di Alessandria

Partes no processo principal

Recorrente: Bolton Alimentari SpA

Recorrido: Agenzia Dogane Ufficio delle Dogane di Alessandria

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Commissione Tributaria Provinciale di Alessandria — Interpretação do artigo 239.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1) — Interpretação dos artigos 308.o-A a 308.o-C, 899.o, n.o 2, e 905.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 (JO L 253, p. 1) — Reembolso ou dispensa do pagamento dos direitos de importação — Possibilidade de um Estado-Membro se pronunciar sobre um pedido de reembolso — Conceito de «situações especiais» na acepção do artigo 239.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 — Importador comunitário excluído de um contingente pautal aberto num domingo, em razão do encerramento dos serviços aduaneiros nacionais ao domingo

Dispositivo

1.

Os artigos 308.o-A a 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2007, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que a Comissão Europeia possa tomar uma decisão que exclua um operador de um contingente pautal pelo facto de esse contingente se ter esgotado no próprio dia da sua abertura, um domingo, dia de encerramento dos serviços aduaneiros no Estado-Membro em que o operador em causa está estabelecido.

2.

Os artigos 308.o-A a 308.o-C do Regulamento n.o 2454/93, conforme alterado pelo Regulamento n.o 214/2007, devem ser interpretados no sentido de que não impõem a um Estado-Membro que peça à Comissão Europeia a suspensão de um contingente pautal para assegurar o tratamento equitativo e não discriminatório dos importadores quando a abertura desse contingente pautal ocorre num domingo, dia de encerramento dos serviços aduaneiros no Estado-Membro em causa, e quando há risco de o referido contingente se esgotar no próprio dia da sua abertura uma vez que os serviços aduaneiros noutros Estados-Membros estão abertos ao domingo.

3.

Nos outros casos não visados no artigo 899.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2454/93, conforme alterado pelo Regulamento n.o 214/2007, a autoridade aduaneira de um Estado-Membro é competente para se pronunciar ela própria sobre o pedido de reembolso previsto no artigo 239.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, quando entende que não pode ser imputada nenhuma irregularidade à Comissão Europeia e o pedido em causa não se enquadra em nenhum dos outros casos previstos no artigo 905.o, n.o 1, do referido Regulamento n.o 2454/93.

4.

O artigo 239.o do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1791/2006, deve ser interpretado no sentido de que pode visar a exclusão de um importador da União Europeia de um contingente pautal cuja data de abertura ocorre num domingo em razão do encerramento ao domingo dos serviços aduaneiros no Estado-Membro em que esse importador está estabelecido.


(1)  JO C 24, de 30.1.2010.


2.4.2011   

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C 103/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 17 de Fevereiro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Staatssecretaris van Financiën/Marishipping and Transport BV

(Processo C-11/10) (1)

(Reenvio prejudicial - Regulamento (CEE) n.o 2658/87 - Pauta aduaneira comum - Direitos aduaneiros - Isenção - Substâncias farmacêuticas - Composição - Restrições)

2011/C 103/10

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Staatssecretaris van Financiën

Recorrida: Marishipping and Transport BV

Objecto

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos — Interpretação do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1) — Substâncias farmacêuticas isentas de direitos aduaneiros — Substância que não se apresenta em estado puro — Restrições

Dispositivo

O Anexo I, primeira parte, título II, C, ponto 1, alínea i), do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado, respectivamente, pelo Regulamento (CE) n.o 2031/2001 da Comissão, de 6 de Agosto de 2001, e pelo Regulamento n.o 1832/2002 da Comissão, de 1 de Agosto de 2002, deve ser interpretado no sentido de que uma substância farmacêutica, que conste da lista das substâncias visadas no anexo 3 da terceira parte do mesmo Anexo I, à qual tenham sido acrescentadas outras substâncias, designadamente farmacêuticas, deixou de poder beneficiar da isenção de direitos aduaneiros que seria aplicável se essa substância se encontrasse em estado puro.


(1)  JO C 80, de 27.03.2010


2.4.2011   

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C 103/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de Fevereiro de 2011 [pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Reino Unido] — The Number Ltd, Conduit Enterprises Ltd/Office of Communications, British Telecommunications plc

(Processo C-16/10) (1)

(Aproximação das legislações - Telecomunicações - Redes e serviços - Directiva 2002/22/CE - Designação de empresas para a prestação do serviço universal - Imposição de obrigações específicas à empresa designada - Listas e serviços de informações de listas telefónicas)

2011/C 103/11

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Appeal (England Wales) (Civil Division)

Partes no processo principal

Recorrentes: The Number Ltd, Conduit Enterprises Ltd

Recorridos: Office of Communications, British Telecommunications plc

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Court of Appeal (England Wales) (Civil Division) — Interpretação das Directivas 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva autorização) (JO L 108, p. 21), 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva quadro) (JO L 108, p. 33), e 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal) (JO L 108, p. 51) — Designação de empresas para a prestação do serviço universal — Obrigações específicas a que pode ser submetida a empresa designada

Dispositivo

O artigo 8.o, n.o 1, da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva «serviço universal»), autoriza os Estados-Membros, quando decidem designar uma ou mais empresas em conformidade com esta disposição para garantir a prestação do serviço universal, ou de diferentes elementos do serviço universal, nos termos definidos nos artigos 4.o a 7.o e 9.o, n.o 2, desta mesma directiva, a impor a estas empresas apenas as obrigações específicas, previstas nas disposições da referida directiva, ligadas à prestação do referido serviço ou dos elementos deste aos utilizadores finais pelas próprias empresas designadas.


(1)  JO C 63 de 13.03.2010.


2.4.2011   

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C 103/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de Fevereiro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de première instance de Liège — Bélgica) — Missionswerk Werner Heukelbach ev/État belge

(Processo C-25/10) (1)

(Fiscalidade directa - Livre circulação de capitais - Imposto sucessório - Legados a favor de organismos sem fins lucrativos - Recusa de aplicação de uma taxa reduzida quando esses organismos têm a sua sede operacional num Estado-Membro diferente daquele em que o de cujus residia ou trabalhava efectivamente - Restrição - Justificação)

2011/C 103/12

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de première instance de Liège

Partes no processo principal

Demandante: Missionswerk Werner Heukelbach ev

Demandado: État belge

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunal de première instance de Liège — Interpretação dos artigos 18.o, 45.o, 49.o e 54.o TFUE — Direitos sucessórios — Recusa de aplicação da taxa reduzida aplicável aos legados feitos às associações sem fins lucrativos e às fundações de utilidade pública que têm a sua sede num Estado-Membro diferente daquele em que o de cujus residiu ou trabalhou — Discriminação em razão da nacionalidade — Restrição à liberdade de estabelecimento

Dispositivo

O artigo 63.o TFUE opõe-se à legislação de um Estado-Membro que reserva a possibilidade de beneficiar de uma taxa reduzida de imposto sucessório aos organismos sem fins lucrativos que têm a sua sede operacional nesse Estado-Membro ou no Estado-Membro no qual o de cujus residia efectivamente ou tinha o seu local de trabalho, no momento da sua morte, ou no qual anteriormente tinha efectivamente residido ou tido o seu local de trabalho.


(1)  JO C 100, de 17.4.2010.


2.4.2011   

PT

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C 103/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 10 de Fevereiro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Linköpings tingsrätt — Suécia) — Lotta Andersson/Staten genom Kronofogdemyndigheten i Jönköping, Tillsynsmyndigheten

(Processo C-30/10) (1)

(Reenvio prejudicial - Directiva 80/987/CEE - Artigo 10.o, alínea c) - Disposição nacional - Garantia de pagamento dos créditos em dívida dos trabalhadores assalariados - Exclusão das pessoas que, nos seis meses anteriores à apresentação à insolvência da sociedade que as emprega, detinham uma parte essencial desta e exerciam uma influência considerável sobre a mesma)

2011/C 103/13

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Linköpings tingsrätt

Partes no processo principal

Recorrente: Lotta Andersson

Recorrida: Staten genom Kronofogdemyndigheten i Jönköping, Tillsynsmyndigheten

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Linköpings tingsrätt — Interpretação do artigo 10.o, alínea c) da Directiva 80/987/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, conforme alterada pela Directiva 2002/74/CE — Legislação nacional que exclui dos beneficiários da garantia de pagamento de créditos em dívida aos trabalhadores as pessoas que tiverem detido, nos seis meses anteriores à apresentação do pedido de insolvência da sociedade empregadora, uma parte social essencial nessa sociedade e que nela tivessem exercido uma influência considerável

Dispositivo

O artigo 12.o, alínea c), da Directiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, relativa à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (Versão codificada), deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma disposição de direito nacional que exclui um trabalhador assalariado do direito à garantia de pagamento dos créditos em dívida dos trabalhadores assalariados com o fundamento de que este, individual ou conjuntamente com familiares próximos, detinha uma parte essencial da empresa em causa e exercia uma influência considerável sobre as actividades desta nos seis meses anteriores à apresentação à insolvência dessa empresa.


(1)  JO C 100, de 17.4.2010.


2.4.2011   

PT

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C 103/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de Fevereiro de 2011 (pedido de decisão prejudicial da Cour d'appel de Rouen — França) — Marc Berel, e o./Administration des douanes de Rouen, Receveur principal des douanes du Havre, Administration des douanes du Havre

(Processo C-78/10) (1)

(Código Aduaneiro Comunitário - Artigos 213.o, 233.o e 239.o - Responsabilidade solidária de vários devedores pela mesma dívida aduaneira - Dispensa de pagamento dos direitos de importação - Extinção da dívida aduaneira - Invocação por um devedor solidário da dispensa concedida a outro condevedor - Impossibilidade)

2011/C 103/14

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d'appel de Rouen

Partes no processo principal

Recorrentes: Marc Berel, na qualidade de mandatário da sociedade Port Angot Développement, Emmanuel Hess, na qualidade de administrador judicial da sociedade Port Angot Développement, Rijn Schelde Mondia France SA, Receveur principal des douanes de Rouen Port, Administration des douanes — Havre port, Société Port Angot Développement, sucessora da sociedade Manutention de Produits Chimiques et Miniers Maprochim SAS, Asia Pulp Paper France EURL

Recorridos: Administration des douanes de Rouen, Receveur principal des douanes du Havre, Administration des douanes du Havre

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Cour d'appel de Rouen — Interpretação dos artigos 213.o, 233.o e 239.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1) — Dispensa do pagamento dos direitos de importação — Possibilidade de um condevedor invocar a solidariedade das obrigações aduaneiras para beneficiar de uma dispensa dos direitos de importação anteriormente concedida a outro condevedor

Dispositivo

Os artigos 213.o, 233.o e 239.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 82/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, devem ser interpretados no sentido de que obstam à aplicação, no contexto da responsabilidade solidária por uma dívida aduaneira prevista no artigo 213.o, como é o caso da situação em causa no processo principal, de um princípio do direito nacional segundo o qual a dispensa parcial de direitos concedida ao abrigo do artigo 239.o a um dos condevedores pode ser invocada por todos os outros, com a consequência de que a extinção da dívida prevista no artigo 233.o, primeiro parágrafo, alínea b), do mesmo código se aplicaria à própria dívida, ficando todos os devedores solidários dela exonerados até à concorrência do montante pelo qual a dispensa foi concedida.


(1)  JO C 113, de 1.5.2010.


2.4.2011   

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C 103/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 17 de Fevereiro de 2011 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica

(Processo C-321/10) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2007/2/CE - Política do ambiente - Infra-estrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) - Partilha e actualização de dados em formato electrónico - Transposição incompleta)

2011/C 103/15

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representante: J. Sénéchal, agente)

Demandado: Reino da Bélgica (representantes: T. Materne e M. Jacobs, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não adopção ou não comunicação, no prazo previsto, das disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 2007, que estabelece uma infra-estrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108, p. 1)

Dispositivo

1.

Não tendo tomado, no prazo estabelecido, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 2007, que estabelece uma infra-estrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire), o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.

2.

O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.


(1)  JO C 246, de 11 de Setembro de 2010.


2.4.2011   

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C 103/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 3 de Fevereiro de 2011 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica

(Processo C-391/10) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2007/36/CE - Exercício de certos direitos dos accionistas de sociedades cotadas - Falta de transposição completa no prazo estabelecido)

2011/C 103/16

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Braun e L. de Schietere de Lophem, agentes)

Demandado: Reino da Bélgica (representantes: M. Jacobs e J.-C. Halleux, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não adopção ou não comunicação, no prazo previsto, das disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2007/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativa ao exercício de certos direitos dos accionistas de sociedades cotadas (JO L 184, p. 17)

Dispositivo

1.

Não tendo adoptado, no prazo estabelecido, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2007/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativa ao exercício de certos direitos dos accionistas de sociedades cotadas, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.

2.

O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.


(1)  JO C 274, de 09.10.2010


2.4.2011   

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C 103/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 3 de Fevereiro de 2011 — Comissão Europeia/República Francesa

(Processo C-395/10) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2007/2/CE - Política do ambiente - Infra-estrutura de informação geográfica - Intercâmbio e actualização de dados em formato digital - Não adopção de medidas nacionais de transposição)

2011/C 103/17

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Alcover San Pedro e V. Peere, agentes)

Demandada: República Francesa (representantes: G. de Bergues e S. Menez, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não adopção, no prazo previsto, das disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 2007, que estabelece uma infra-estrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE) (JO L 108, p. 1)

Dispositivo

1.

Ao não adoptar, no prazo estabelecido, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 2007, que estabelece uma infra-estrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE), a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.

2.

A República Francesa é condenada nas despesas.


(1)  JO C 274 de 09.10.2010.


2.4.2011   

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C 103/11


Recurso interposto em 29 de Janeiro de 2010 por Antoni Tomasz Uznański do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 27 de Novembro de 2009 no processo T-348/09, Uznański/Polónia

(Processo C-143/10 P)

2011/C 103/18

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Antoni Tomasz Uznański (representante: A. Nowak, adwokat)

Outra parte no processo: República da Polónia

Por despacho de 19 de Novembro de 2010 o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) negou provimento ao recurso.


2.4.2011   

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C 103/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 23 de Dezembro de 2010 — Waldemar Hudzinski/Agentur für Arbeit Wesel — Familienkasse

(Processo C-611/10)

2011/C 103/19

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Waldemar Hudzinski

Recorrida: Agentur für Arbeit Wesel — Familienkasse

Questão prejudicial

Deve o artigo 14.o-A, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71 (1) ser interpretado no sentido de que priva o Estado-Membro não competente nos termos desta disposição da faculdade de conceder prestações familiares, segundo o seu direito nacional, ao trabalhador assalariado que esteja apenas temporariamente empregado no seu território, quando nem o próprio trabalhador nem os seus filhos têm domicílio ou residência habitual nesse Estado não competente?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98)


2.4.2011   

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C 103/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 23 de Dezembro de 2010 — Jaroslaw Wawrzyniak/Agentur für Arbeit Mönchengladbach — Familienkasse

(Processo C-612/10)

2011/C 103/20

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Jaroslaw Wawrzyniak

Recorrido: Agentur für Arbeit Mönchengladbach — Familienkasse

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71 (1) ser interpretado no sentido de que priva o Estado-Membro não competente nos termos desta disposição, para cujo território um trabalhador assalariado tenha sido destacado e que também não é o Estado-Membro de residência dos filhos desse trabalhador, da faculdade de conceder prestações familiares ao trabalhador destacado, quando este não sofre um prejuízo jurídico em consequência do seu destacamento para este Estado-Membro?

2.

Em caso de resposta negativa à primeira questão:

Deve o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71 ser interpretado no sentido de que o Estado-Membro não competente, para cujo território um trabalhador assalariado tenha sido destacado, só tem a faculdade de conceder prestações familiares caso não exista no outro Estado-Membro um direito a prestações familiares comparáveis?

3.

Em caso de resposta negativa a esta questão:

Nesse caso, as disposições do direito comunitário ou da União opõem-se a uma disposição jurídica nacional como a que decorre do § 65, n.o 1, primeira frase, ponto 2, conjugada com o § 65, n.o 2, da EStG, que exclui o direito a prestações familiares quando uma prestação comparável é ou deveria ser paga no estrangeiro caso fosse apresentado um pedido nesse sentido?

4.

Em caso de resposta afirmativa a esta questão:

Como deve ser resolvida a situação de cumulação entre o direito no Estado competente, que é simultaneamente o Estado de residência dos filhos, e o direito no Estado não competente, no qual não residem os filhos?


(1)  Regulamento (CEE) no 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98).


2.4.2011   

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C 103/12


Acção intentada em 29 de Dezembro de 2010 — Comissão Europeia/República francesa

(Processo C-625/10)

2011/C 103/21

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: J.-P. Keppenne e H. Støvlbæk, agentes)

Demandada: República Francesa

Pedidos da demandante

Declarar que, tendo em conta as medidas insuficientes tomadas para dar execução ao primeiro pacote ferroviário, a República francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força:

do artigo 6.o, n.o 3, e do Anexo II da Directiva 91/440/CEE, conforme alterada (1), e do artigo 14, n.o 2, da Directiva 2001/14/CE (2);

do artigo 6.o, n.os 2 a 5, da Directiva 2001/14/CE;

do artigo 11.o da Directiva 2001/14/CE;

condenar a República francesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua acção, a Comissão apresenta dois fundamentos.

Em primeiro lugar, critica a demandada por não ter respeitado todas as obrigações previstas no primeiro pacote ferroviário que impõe não apenas a separação entre as entidades que exploram os serviços ferroviários (em França, a SNCF) e as responsáveis pela gestão da infra-estrutura (em França, a RFF), mas também que as funções ditas «essenciais» de repartição de capacidades ferroviárias, de cobrança das taxas resultantes da utilização da infra-estrutura e de concessão de licenças sejam asseguradas por organismos independentes. Ora, a SNCF está encarregada de desempenhar determinadas funções essenciais em matéria de atribuição de canais horários, funções que exerce por intermédio da Direction des Circulations Ferroviaires (DCF). Este serviço especializado não é independente da SNCF, nem do ponto de vista jurídico nem do ponto de vista organizacional e decisório.

Em segundo lugar, a Comissão alega que a regulamentação nacional não transpõe correcta e integralmente as exigências da Directiva 2001/14/CE relativas ao estabelecimento de um sistema de melhoria do rendimento em matéria tarifária de acesso à infra-estrutura ferroviária. A legislação francesa também levanta dificuldades na medida em que não prevê incentivos suficientes para reduzir os custos de prestação da infra-estrutura e o nível das taxas de acesso.


(1)  Directiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários (JO L 237, p. 25).

(2)  Directiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança (JO L 75, p. 29).


2.4.2011   

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C 103/13


Recurso interposto em 28 de Dezembro de 2010 por Kalliope Agapiou Joséphidès do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 21.10.2010 no processo T-439/08, Agapiou Joséphidès/Comissão e AEEAC

(Processo C-626/10 P)

2011/C 103/22

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Kalliope Agapiou Joséphidès (representantes: C. Joséphidès e H. Joséphidès, advogados)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (AEEAC)

Pedidos da recorrente

anulação do acórdão do Tribunal Geral de 21 de Outubro de 2010 no processo T-439/08;

anulação da decisão da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (AEEAC), de 1 de Agosto de 2008, que recusou à recorrente o acesso a determinados documentos do processo n.o 07/0122 relativos à atribuição de um Centro de Excelência Jean Monnet à Universidade de Chipre;

anulação da decisão da Comissão C(2007) 3749, de 8 de Agosto de 2007, relativa à decisão individual de atribuição de subvenções no âmbito do Programa para a educação e a formação ao longo da vida, sub-programa Jean Monnet;

condenação das recorridas nas despesas relativas às duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca diversos fundamentos.

A Kalliope Agapiou Joséphidès alega a violação pelo Tribunal Geral do seu direito subjectivo de acesso aos documentos que lhe dizem respeito, do princípio da transparência previsto nos artigos 1.o, segundo parágrafo, e 6.o TUE, do artigo 255.o CE e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia [artigos 8.o, 41.o, n.o 2, alínea b), 42.o e 52.o, n.o 6]. O Tribunal Geral cometeu um erro de natureza processual pelo facto de não ter tido em conta as referências feitas pela recorrente na audiência à Carta dos Direitos Fundamentais nem as conclusões do Ombudsman da República de Chipre, de 3 de Junho de 2009, relativas à recusa da Universidade de Chipre de conceder acesso aos documentos controvertidos, igualmente detidos pelas recorridas.

A recorrente invoca um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral, na medida em que decidiu, por um lado, que a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (AEEAC) era competente para processar o pedido confirmativo de acesso aos documentos e, por outro, para indeferir a excepção de ilegalidade da decisão do Comité de Direcção da AEEAC suscitada pela recorrente.

Além disso, invoca a violação de diversas disposições do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1), que o Tribunal Geral interpretou em termos excessivamente restritivos, ignorando os princípios desenvolvidos pela jurisprudência.

A recorrente invoca igualmente um fundamento relativo à violação dos princípios da lealdade, da coerência, de boa administração e da fundamentação.

Por fim, defende que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na medida em que não anulou a decisão da Comissão C(2007) 3749, de 8 de Agosto de 2008.


(1)  Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).


2.4.2011   

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C 103/13


Acção intentada em 29 de Dezembro de 2010 — Comissão Europeia/República da Eslovénia

(Processo C-627/10)

2011/C 103/23

Língua do processo: esloveno

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: H. Støvlbæk e D. Kukovec, agentes)

Demandada: República da Eslovénia

Pedidos da requerente

A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que declare que a República da Eslovénia, no que respeita à realização do primeiro pacote ferroviário, não cumpre com os requisitos impostos pelo artigo 6.o, n.o 3 e do anexo II da Directiva 91/440/CEE (1), conforme alterada, pelo artigo 14.o, n.o 2 da Directiva 2001/14/CE (2), pelos artigos 6.o, números 2 a 5, 7.o, n.o 3, 8.o, n.o 1 e 11 da mesma Directiva 2001/14/CE e pelo artigo 30.o de tal Directiva.

Condenar a República da Eslovénia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Segundo a Comissão, a República da Eslovénia não cumpre os requisitos impostos pelo artigo 6.o, n.o 3 e do anexo II da Directiva 91/440/CEE, conforme alterado pelo artigo 14.o, n.o 2 da Directiva 2001/14/CE, devido ao facto de o gestor da infra-estrutura, que presta por sua vez serviços de transporte ferroviário, dirigir o tráfego dos comboios e estar, portanto, envolvido no processo decisório relativo à atribuição das linhas ferroviárias ou na atribuição da capacidade da infra-estrutura.

Na opinião da Comissão, a República da Eslovénia tão pouco respeitou as obrigações impostas pelo artigo 6.o, números 2 a 5 da Directiva 2001/14/CE, na medida em que não garantiu um mecanismo de incentivos para reduzir os custos de fornecimento da infra-estrutura e o nível de direitos de acesso.

Assim, a Comissão afirma que a República da Eslovénia não cumpriu com as obrigações impostas pelo artigo 7.o, n.o 3, da Directiva 2001/14/CE, pelo facto de não ter previsto um método de cálculo apto a garantir que os direitos relativos ao pacote mínimo de acesso aos serviços sobre a linha sejam iguais ao custo directamente relacionado com a prestação do serviço ferroviário.

Por outro lado, segundo a Comissão, a República da Eslovénia violou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 11.o da Directiva 2001/14/CE, na medida em que não introduziu um sistema de melhoria de desempenho, mediante o qual as empresas ferroviárias e os gestores da infra-estrutura sejam incentivados a reduzir ao mínimo as perturbações e a melhorar os desempenhos da rede ferroviária.

Ademais, a República da Eslovénia incumpriu as obrigações que lhe incumbiam por força do artigo 8.o, n.o 1, da Directiva 2001/14/CE, na medida em que o seu ordenamento jurídico não contempla a obrigação de verificar se um segmento específico de mercado permite incrementos com o objectivo da plena recuperação de custos por parte do gestor da infra-estrutura.

Por fim, segundo a Comissão, a República da Eslovénia incorreu numa violação das obrigações emergentes do artigo 30.o, n.o 1 da Directiva 2001/14/CE devido ao facto de não ter instituído um organismo de regulamentação que seja independente no plano decisório do gestor da infra-estrutura ferroviária ou do candidato.


(1)  Directiva do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários (JO L 237, p. 25)

(2)  Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança (JO L 75, p. 29).


2.4.2011   

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C 103/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 6 de Janeiro de 2011 — Bundesgerichtshof/Titus Alexander Jochen Donner

(Processo C-5/11)

2011/C 103/24

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Titus Alexander Jochen Donner

Recorrido: Generalbundesanwalt beim Bundesgerichtshof

Questão prejudicial

Devem os artigos 34.o e 36.o TFUE, que regulam a liberdade de circulação de mercadorias, ser interpretados no sentido de que obstam à punibilidade, resultante da aplicação de disposições penais nacionais, da cumplicidade na distribuição ilícita de obras protegidas por direitos de autor, quando, numa venda transfronteiriça de uma obra protegida por direitos de autor na Alemanha, se verifique, cumulativamente, que:

Essa obra foi trazida de um Estado-Membro da União Europeia para a Alemanha e o poder de disposição efectivo sobre ela foi transmitido na Alemanha;

A transmissão da propriedade ocorreu no outro Estado-Membro em que a obra não estava protegida por direitos de autor ou em que tal protecção não era exequível?


2.4.2011   

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C 103/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 17 de Janeiro de 2011 — Varzim Sol — Turismo, Jogo e Animação, SA/Fazenda Pública

(Processo C-25/11)

2011/C 103/25

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Supremo Tribunal Administrativo

Partes no processo principal

Recorrente: Varzim Sol — Turismo, Jogo e Animação, SA

Recorrida: Fazenda Pública

Questões prejudiciais

1.

O artigo 23o do CIVA [Código do imposto sobre o valor acrescentado] é compatível com os artigos 17o, nos 2 e 5, e 19o da Sexta Directiva 77/388/CEE (1), do Conselho, de 17 de Maio de 1977?

2.

Caso afirmativo, é conforme aos artigos 17o, nos 2 e 5, e 19o da citada directiva o estabelecimento de um pro rata específico de dedução do imposto sobre o valor acrescentado suportado pelos sujeitos passivos que apenas efectuem operações tributáveis, ainda que por afectação real, com base na existência de subvenções não tributadas a esse sector («inputs»), nos termos do predito artigo 23o?


(1)  Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme

JO L 145, p. 1, EE 9 F1, p. 54


2.4.2011   

PT

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C 103/15


Acção intentada em 21 de Janeiro de 2011 — Comissão Europeia/República Portuguesa

(Processo C-34/11)

2011/C 103/26

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Guerra e Andrade e A. Alcover San Pedro, agentes)

Demandada: República Portuguesa

Pedidos

Declarar que a República Portuguesa, não garantindo que as concentrações de PM10 no ar ambiente não excedem os valores-limite exigidos pelo artigo 13o da Directiva 2008/50/CE (1) do Parlamento e do Conselho, de 21 de Maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa, não dá cumprimento aos deveres que lhe incumbem por força do referido artigo 13o da Directiva 2008/50/CE;

Condenar a República Portuguesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Atendendo às objecções levantadas pela Comissão na sua decisão de 26 de Novembro de 2009 e à luz dos relatórios apresentados por Portugal, que mostram que os valores-limite de PM10 continuam a ser excedidos em várias zonas e aglomerações e apontam em certos casos para uma tendência de ultrapassagem a longo prazo dos limites, a Comissão considera que o Estado português não dá cumprimento ao estabelecido no artigo 13o da Directiva 2008/50/CE, no que respeita às aglomerações e zonas de Braga, Porto litoral, Área Metropolitana de Lisboa Norte e Área Metropolitana de Lisboa Sul.


(1)  JO L 152, p. 1


2.4.2011   

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C 103/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (England and Wales) (Chancery Division) (Reino Unido) em 21 de Janeiro de 2011 — Test Claimants in the FII Group Litigation/Commissioners of Inland Revenue, Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

(Processo C-35/11)

2011/C 103/27

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice (England and Wales) (Chancery Division)

Partes no processo principal

Recorrentes: Test Claimants in the FII Group Litigation

Recorridos: Commissioners of Inland Revenue, Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

Questões prejudiciais

1.

As menções a «taxa de tributação» e a «diferentes níveis de tributação» no número 56 do acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Dezembro de 2006, Test Claimants in the FII Group Litigation, C-446/04, Colect., p. I-11753:

a)

Dizem respeito apenas às taxas de tributação nominais ou legais; ou

b)

Dizem respeito às taxas de tributação efectivamente pagas bem como às taxas de tributação nominais ou legais; ou

c)

Dizem respeito a algo diferente, e se sim, a quê?

2.

Fará alguma diferença na resposta dada às questões 2 e 4 do reenvio no processo C-446/04 se:

a)

o imposto estrangeiro sobre sociedades não é pago (ou não é totalmente pago) pela sociedade não residente que distribuiu dividendos à sociedade residente, que são pagos a partir dos lucros, englobando os dividendos pagos pela sua filial directa ou indirecta domiciliada num Estado-Membro e que foram pagos a partir dos lucros sobre os quais incidiu o imposto pago nesse Estado; e/ou

b)

se o pagamento antecipado do imposto sobre as sociedades (a seguir «ACT») não é efectuado pela sociedade residente que recebe os dividendos da sociedade não residente, mas é pago pela sua sociedade-mãe residente directa ou indirecta, sobre a posterior distribuição de lucros da sociedade beneficiária, os quais directa ou indirectamente incluem os dividendos?

3.

Nas circunstâncias descritas na questão 2(b) supra, a sociedade que paga o ACT tem direito a efectuar um pedido de reembolso do imposto indevidamente cobrado (acórdão San Giorgio (1)) ou só tem direito a uma compensação dos prejuízos (acórdão Brasserie du Pêcheur e Factortame (2))?

4.

Quando a legislação nacional em questão não se aplica exclusivamente às situações em que a sociedade-mãe exerce uma influência decisiva sobre a sociedade que realiza o pagamento de dividendos pode uma sociedade residente invocar o artigo 63.o do TFUE (antigo artigo 56.o CE) relativamente aos dividendos recebidos da filial sobre a qual exerce influência decisiva e que seja residente num país terceiro?

5.

A resposta do Tribunal de Justiça dada à questão 3 do reenvio no processo C-446/04 também se aplica quando as filiais não residentes relativamente às quais nenhuma transferência poderia ser feita não estão sujeitas a imposto sobre as sociedades no Estado-Membro da sociedade-mãe?


(1)  Acórdão de 9 de Novembro de 1983, Ammistrazione delle Finanze dello Stato V SpA San Giorgio (199/82, Recueil, p. 3595).

(2)  Acórdão de 5 de Março de 1996, Brasserie du Pêcheure e Factortame (C-46/93 e C-48/93, Colect., p. I-1029).


2.4.2011   

PT

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C 103/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d’appel d’Amiens (França) em 31 de Janeiro de 2011 — Procedimento penal contra João Pedro Lopes Da Silva Jorge

(Processo C-42/11)

2011/C 103/28

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d’appel d’Amiens

Partes no processo principal

João Pedro Lopes Da Silva Jorge

Questões prejudiciais

1.

O princípio de não discriminação consagrado no artigo 12.o CE [actual artigo 18.o TFUE] opõe-se a uma norma nacional como o artigo 695-24 do code de procédure pénale, que reserva a faculdade de recusar a execução de um mandado de detenção europeu para efeitos de execução de uma pena privativa de liberdade aos casos em que a pessoa procurada é de nacionalidade francesa e as autoridades francesas competentes se comprometem a proceder à execução da pena?

2.

[…] A aplicação em direito interno do motivo de não execução previsto no artigo 4.o, n.o 6, da Decisão-quadro (1) 2002/584/JAI é deixada à discricionariedade dos Estados-Membros ou tem carácter obrigatório, e, em especial, um Estado-Membro pode adoptar uma medida que comporte uma discriminação baseada na nacionalidade?


(1)  Decisão-quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190, p. 1).


2.4.2011   

PT

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C 103/16


Acção intentada em 1 de Fevereiro de 2011 — Comissão Europeia/República da Polónia

(Processo C-46/11)

2011/C 103/29

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: S. Petrova e K. Herrmann, agentes)

Demandada: República da Polónia

Pedidos da demandante

Declaração de que a República da Polónia, ao proceder à transposição incorrecta das condições para estabelecer derrogações como as previstas no artigo 16.o, n.o 1, da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (1), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa disposição;

condenação da República da Polónia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão acusa a República da Polónia de transposição incorrecta para o direito polaco das condições de derrogação das proibições ligadas à protecção das espécies de aves e de animais que constam no artigo 16.o, n.o 1, da Directiva 92/43/CEE do Conselho.

Em primeiro lugar, em dois regulamentos do Ministro do Ambiente relativos às espécies de plantas e animais selvagens objecto de protecção procede-se, segundo o n.o 7, pontos 1 e 8, a uma derrogação geral à proibição do serviço da protecção de espécies (como, p. ex., a proibição de morte intencional, captura, etc.) relacionada com as actividades associadas à condução racional das explorações agrícolas, florestais ou piscícolas. Todavia, a possibilidade de tal derrogação não está prevista no artigo 16, n.o 1, da Directiva 92/43/CEE.

Em segundo lugar, no artigo 52.o, n.o 1, ponto 5, da Lei sobre a protecção da natureza, a possibilidade de estabelecer uma derrogação, «para evitar prejuízos sérios, nomeadamente nas explorações agrícolas, florestais ou piscícolas», à proibição relacionada com a protecção de espécies animais, tem um alcance mais abrangente do que a derrogação prevista no artigo 16.o, n.o 1, alínea b), da Directiva 92/43/CEE.

Em terceiro lugar, no artigo 56.o, n.o 4, ponto 1, Lei sobre a protecção da natureza, a possibilidade de derrogação das proibições relativas à protecção das espécies, no caso resultante da «necessidade de limitar prejuízos sérios para a economia, nomeadamente, para a agricultura, silvicultura ou pesca», é mais abrangente do que a prevista no artigo 16.o, n.o 1, alínea b), da directiva habitats.

Em quarto lugar, o regulamento de 28 de Setembro de 2004 relativo às espécies de animais selvagens objecto de protecção autoriza a morte ou captura, etc., da lontra comum (Lutra Lutra) que surge em viveiros de piscicultura, considerados áreas de reprodução, ainda que seja uma espécie que exige uma protecção rigorosa de acordo com o Anexo IV da Directiva 92/43/CEE.


(1)  JO L 206, p. 7.


2.4.2011   

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C 103/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 2 de Fevereiro de 2011 — Verosaajien oikeudenvalvontayksikkö/A Oy

(Processo C-48/11)

2011/C 103/30

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

korkein hallinto-oikeus

Partes no processo principal

Recorrente: Verosaajien oikeudenvalvontayksikkö

Outra parte: A Oy

Questões prejudiciais

Uma permuta de acções, no âmbito da qual uma sociedade finlandesa cede a uma sociedade norueguesa (que assume a forma jurídica de uma aksjeselskap) acções de uma sociedade de que é proprietária e recebe em troca acções emitidas pela sociedade norueguesa, deve ser tratada no plano fiscal da mesma maneira neutra que se a permuta de acções tivesse sido efectuada entre sociedades anónimas nacionais ou sociedades estabelecidas em Estados-Membros da União Europeia?


2.4.2011   

PT

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C 103/17


Recurso interposto em 4 de Fevereiro de 2011 por Fernando Marcelino Victoria Sánchez do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 17 de Novembro de 2010 no processo T-61/10

(Processo C-52/11 P)

2011/C 103/31

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Fernando Marcelino Victoria Sánchez (representante: P. Suarez Plácido, advogado)

Outras partes no processo: Parlamento Europeu e Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

Anulação do despacho de 17 de Novembro de 2010, proferido pela Quarta Secção do Tribunal Geral, devendo a acção por omissão interposta por F. Victoria Sánchez ser declarada admissível e não manifestamente desprovida de fundamento, e revogar-se a condenação nas despesas.

Consequentemente, que o Tribunal de Justiça decida o recurso […] quanto ao mérito, ou a título subsidiário, remeta o processo ao Tribunal Geral para julgamento, uma vez decidida a sua admissibilidade e fundamentação, e condene as instituições recorridas nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente alega os seguintes fundamentos de recurso:

1.

Violação do disposto no artigo 44.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, dado que a petição inicial contém o objecto do litígio, a exposição sumária dos fundamentos invocados e, por último, os pedidos que se inferem claramente do dispositivo da petição que consiste em «declarar que a falta de resposta do Parlamento Europeu e da Comissão ao pedido escrito apresentado em 6 de Outubro de 2009 é contrária ao direito comunitário e ordenar a sua sanação pelas referidas instituições».

2.

Violação dos artigos 20.o, n.o 2, alínea d), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (ex-artigo 17.o TCE), 24.o TFUE (ex-artigo 21.o TCE), 227.o TFUE (ex-artigo 194.o TCE), conjugados com o disposto no artigo 58.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, relativamente à petição que F. Victoria Sánchez enviou ao Parlamento Europeu em 2008 em que chamava a atenção da referida instituição para o risco que corre um cidadão espanhol que ouse denunciar a corrupção política e a fraude fiscal existente nesse Estado-Membro. Juntamente com a petição dirigida ao Parlamento, enviou um contrato assinado por importantes personalidades do seu país — entre elas um advogado que dá o nome ao maior escritório de advogados de Espanha e Portugal — no qual se expunha como todas essas personalidades defraudavam a Fazenda Pública e a colectividade mediante a criação de empresa fictícias e opacas para o Estado. A petição foi arquivada liminarmente e nenhum eurodeputado espanhol respondeu aos sucessivos pedidos de apoio efectuados pelo recorrente — através de 10 mensagens electrónicas em que solicitava a cooperação dos seus representantes no sentido de garantir a sua integridade face às ameaças recebidas.

3.

Violação dos direitos fundamentais estabelecidos nos artigos 6.o TUE, 20.o e 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia por parte das instituições recorridas, por considerar que o facto de a Comissão Europeia ter ignorado o pedido escrito enviado em 6 de Outubro de 2009 consubstancia uma violação grave do artigo 6.o do TUE, na medida em que esta instituição deve promover um espaço de convivência democrática entre todos os europeus, deve respeitar a igualdade de acesso dos cidadãos às instituições da União e deve garantir a protecção jurisdicional efectiva, a menos que a fraude fiscal seja uma situação de facto sobre a qual se deve pronunciar o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que considera o contribuinte um lesado indirecto. O recorrente também chama a atenção para a insegurança jurídica no direito comunitário causada por diversas sentenças judiciais espanholas que ignoram as advertências dos representantes legais do recorrente para cumprimento do direito europeu, referindo-se em concreto aos acórdãos do Tribunal de Justiça Europeu nos processos C-570/07 e C-571/07 (1) sobre a liberdade de estabelecimento de farmácias em Espanha.

4.

Violação do disposto nos artigos 265.o e 266.o do TFUE, na medida em a petição inicial que deu origem ao processo no Tribunal Geral se destinava a obter a declaração de que a falta de resposta do Parlamento e da Comissão ao pedido feito em 6 de Outubro de 2009 era contrária ao direito comunitário e a que fosse ordenado às referidas instituições que sanassem o vício, o que é determinado ex lege pela aplicação do artigo 266.o TFUE, nos termos do qual o órgão de que emana o acto anulado ou cuja omissão foi declarada contrária aos Tratados deve adoptar as medidas necessária para dar execução ao acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, neste caso, sanar a sua omissão respondendo ao pedido escrito de 6 de Outubro de 2009.


(1)  Acórdão de 1 de Junho de 2010, ainda não publicado na Colectânea.


Tribunal Geral

2.4.2011   

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C 103/19


Acórdão do Tribunal Geral de 18 de Fevereiro de 2011 — P.P.TV/IHMI — Rentrak (PPT)

(Processo T-118/07) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária nominativa PPT - Marca nacional figurativa anterior PPTV - Motivo relativo de recusa - Ausência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009])

2011/C 103/32

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: P.P.TV — Publicidade de Portugal e Televisão, SA (Lisboa, Portugal) (representantes: I. de Carvalho Simões e J.M. Conceição Pimenta, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: inicialmente S. Laitinen, em seguida D. Botis, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Rentrak Corp. (Portland, Oregon, Estados-Unidos)

Objecto

Recurso de anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 17 de Janeiro de 2007 (Processo R 1040/2005-1), relativa a um processo de oposição entre a P.P.TV. — Publicidade de Portugal e Televisão, SA e a Rentrak Corp.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A P.P.TV — Publicidade de Portugal e Televisão, SA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 155, de 7.7.2007


2.4.2011   

PT

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C 103/19


Acórdão do Tribunal Geral de 17 de Fevereiro de 2011 — FIFA/Comissão

(Processo T-385/07) (1)

(Radiodifusão televisiva - Artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE - Medidas tomadas pelo Reino da Bélgica relativamente aos acontecimentos de grande importância para a sociedade belga - Campeonato do Mundo de Futebol - Decisão que declara as medidas compatíveis com o direito comunitário - Fundamentação - Artigos 43.o CE e 49.o CE - Direito de propriedade)

2011/C 103/33

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Fédération internationale de football association (FIFA) (Zurique, Suíça) (representantes: inicialmente R. Denton, E. Batchelor, F. Young, solicitors, e A. Barav, advogado, e em seguida M. Batchelor, A. Barav, D. Reymond, advogado, e F. Carlin, barrister)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: E. Montaguti e N. Yerrell, na qualidade de agentes, assistidas por J. Flynn, QC, e L. Maya, barrister)

Intervenientes em apoio da recorrida: Reino da Bélgica (representantes: L. Van den Broeck e C. Pochet, agentes, assistidas por J. Stuyck, A. Berenboom e A. Joachimowicz, advogados); República Federal da Alemanha (representantes: M. Lumma e J. Möller, agentes); Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: S. Behzadi-Spencer, E. Jenkinson e L. Seeboruth, agentes, assistidos inicialmente por T. de la Mare, e em seguida por B. Kennelly, barristers)

Objecto

Pedido de anulação parcial da Decisão 2007/479/CE da Comissão, de 25 de Junho de 2007, sobre a compatibilidade com o direito comunitário das medidas tomadas pela Bélgica nos termos do n.o 1 do artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 180, p. 24)

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Fédération internationale de football association (FIFA) suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efectuadas pela Comissão Europeia.

3.

O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 315, de 22.12.2007.


2.4.2011   

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C 103/20


Acórdão do Tribunal Geral de 17 de Fevereiro de 2011 — UEFA/Comissão

(Processo T-55/08) (1)

(Radiodifusão televisiva - Artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE - Medidas tomadas pelo Reino Unido relativamente aos acontecimentos de grande importância para a sociedade deste Estado-Membro - Campeonato Europeu de Futebol - Decisão que declara as medidas compatíveis com o direito comunitário - Fundamentação - Artigos 49.o CE e 86.o CE - Direito de propriedade)

2011/C 103/34

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Union des associations européennes de football (UEFA), (Nyon, Suíça) (representantes: A. Bell, K. Learoyd, solicitors, D. Anderson, QC, e B. Keane, solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Benyon e E. Montaguti, agentes, assistidos por J. Flynn, QC, e M. Lester, barrister)

Intervenientes em apoio da recorrida: Reino da Bélgica (representantes: C. Pochet, agente, assistida por J. Stuyck, advogado); Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: inicialmente S. Behzadi-Spencer e V. Jackson, e em seguida Behzadi-Spencer e L. Seeboruth, agentes, assistidos por T. de la Mare e B. Kennelly, barristers)

Objecto

Pedido de anulação parcial da Decisão 2007/730/CE da Comissão, de 16 de Outubro de 2007, relativa à compatibilidade com o direito comunitário das medidas adoptadas pelo Reino Unido em aplicação do n.o 1 do artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 295, p. 12)

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Union des associations européennes de football (UEFA) suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efectuadas pela Comissão Europeia.

3.

O Reino da Bélgica e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 107, de 26.4.2008.


2.4.2011   

PT

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C 103/20


Acórdão do Tribunal Geral de 17 de Fevereiro de 2011 — FIFA/Comissão

(Processo T-68/08) (1)

(Radiodifusão televisiva - Artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE - Medidas tomadas pelo Reino Unido relativamente aos acontecimentos de grande importância para a sociedade deste Estado-Membro - Campeonato do Mundo de Futebol - Decisão que declara as medidas compatíveis com o direito comunitário - Fundamentação - Artigos 43.o CE, 49.o CE e 86.o CE - Direito de propriedade)

2011/C 103/35

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Fédération internationale de football association (FIFA) (Zurique, Suíça), (representantes: inicialmente E. Batchelor, F. Young, solicitors, A. Barav, D. Reymond, advogados, e F. Carlin, barrister, e em seguida M. Batchelor, A. Barav, D. Reymond e F. Carlin)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente F. Benyon, E. Montaguti e N. Yerrell, e em seguida F. Benyon e E. Montaguti, agentes, assistidos por J. Flynn, QC, e M. Lester, barrister)

Intervenientes em apoio da recorrida: Reino da Bélgica (representantes: C. Pochet, agente, assistida por J. Stuyck e A. Joachimowicz, advogados); Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: inicialmente S. Behzadi-Spencer e V. Jackson, e em seguida S. Behzadi-Spencer e L. Seeboruth, agentes, assistidos inicialmente por T. de la Mare, e em seguida por B. Kennelly, barristers)

Objecto

Pedido de anulação parcial da Decisão 2007/730/CE da Comissão, de 16 de Outubro de 2007, relativa à compatibilidade com o direito comunitário das medidas adoptadas pelo Reino Unido em aplicação do n.o 1 do artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 295, p. 12)

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Fédération internationale de football association (FIFA) suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efectuadas pela Comissão Europeia.

3.

O Reino da Bélgica e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 107, de 26.4.2008.


2.4.2011   

PT

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C 103/21


Acórdão do Tribunal Geral de 17 de Fevereiro de 2011 — Formula One Licensing/IHMI — Global Sports Media (F1-LIVE)

(Processo T-10/09) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária F 1-LIVE - Marcas figurativa comunitária e nominativas nacionais e internacional anteriores F 1 e F 1 Formula 1 - Rejeição da oposição pela Câmara de Recurso - Motivos relativos de recusa - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009])

2011/C 103/36

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Formula One Licensing BV (Roterdão, Países Baixos) (representantes: B. Klingberg e K. Sandberg, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Global Sports Media Ltd (Hamilton, Bermudas) (representantes: inicialmente por T. de Haan e J.-J. Evrard, e em seguida por T. de Haan, advogado)

Objecto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 16 de Outubro de 2008 (processo R 7/2008-1), relativa a um processo de oposição entre a Racing-Live SAS e a Formula One Licensing BV

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Formula One Licensing BV é condenada nas despesas.


(1)  JO C 55, de 7.3.2009.


2.4.2011   

PT

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C 103/21


Acórdão do Tribunal Geral de 17 de Fevereiro de 2011 — Zhejiang Xinshiji Foods e Hubei Xinshiji Foods/Conselho

(Processo T-122/09) (1)

(Dumping - Importações de citrinos preparados ou conservados originários da República Popular da China - Direitos de defesa - Dever de fundamentação - Princípio da boa administração - Artigo 15.o, n.o 2, e artigo 20.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 384/96 [actuais artigo 15.o, n.o 2, e artigo 20.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009])

2011/C 103/37

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Zhejiang Xinshiji Foods Co. Ltd (Liuao Town, Sanmen County, China); e Hubei Xinshiji Foods Co. Ltd (Dangyang City, China) (representantes: F. Carlin, barrister, A. MacGregor, solicitor, N. Niejahr e Q. Azau, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix e R. Szostak, agentes, assistidos inicialmente por G. Berrisch e G. Wolf, a seguir por G. Berrisch, advogados)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: H. van Vliet e C. Clyne, agentes)

Objecto

Pedido de anulação do Regulamento (CE) n.o 1355/2008 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (a saber, mandarinas, etc.) originários da República Popular da China (JO L 350, p. 35), na medida em que diz respeito às recorrentes.

Dispositivo

1.

Regulamento (CE) n.o 1355/2008 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (a saber, mandarinas, etc.) originários da República Popular da China é anulado, na medida em que diz respeito à Zhejiang Xinshiji Foods Co. Ltd e à Hubei Xinshiji Foods Co. Ltd.

2.

A Zhejiang Xinshiji Foods e a Hubei Xinshiji Foods suportarão metade das respectivas despesas.

3.

O Conselho da União Europeia suportará as respectivas despesas e metade das despesas efectuadas pela Zhejiang Xinshiji Foods e pela Hubei Xinshiji Foods.

4.

A Comissão Europeia suportará as respectivas despesas.


(1)  JO C 141, de 20.6.2009.


2.4.2011   

PT

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C 103/22


Acórdão do Tribunal Geral de 17 de Fevereiro de 2011 — J & F Participações/IHMI — Plusfood Wrexham (Friboi)

(Processo T-324/09) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária Friboi - Marca nominativa nacional anterior FRIBO - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Utilização séria da marca anterior - Artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 207/2009)

2011/C 103/38

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: J & F Participações SA (Sorocaba, Brasil) (representante: A. Fernández Fernández-Pacheco, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: J. Crespo Carrillo, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Plusfood Wrexham Ltd (Llay, Wrexham, Reino Unido) (representante: G. van Roeyen, advogado

Objecto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 22 de Abril de 2009 (processo R 824/2008-1), relativa a um processo de oposição entre a Fribo Foods Ltd e a Agropecuaria Friboi, Ltda.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A J & F Participações SA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 256 de 24.10.2009.


2.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 103/22


Acórdão do Tribunal Geral de 17 de Fevereiro de 2011 — Annco/IHMI — Freche et Fils (ANN TAYLOR LOFT)

(Processo T-385/09) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária ANN TAYLOR LOFT - Marca nominativa nacional anterior LOFT - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

2011/C 103/39

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Annco, Inc. (Wilmington, Delaware, Estados Unidos) (Representante: G. Triet, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Freche et fils associés (Paris, França)

Objecto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 1 de Julho de 2009 (processo R 1485/2008-1), relativa a um processo de oposição entre a Freche et fils associés e a Annco, Inc.

Dispositivo

1.

A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 1 de Julho de 2009 (processo R 1485/2008-1) é anulada.

2.

Quanto ao restante, o recurso é julgado inadmissível.

3.

O IHMI é condenado nas despesas.


(1)  JO C 282, de 21.11.2009.


2.4.2011   

PT

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C 103/22


Recurso interposto em 28 de Setembro de 2010 — Gill/Comissão

(Processo T-471/10)

2011/C 103/40

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Brendan Gill (Lifford, Irlanda) (representantes: A.M. Collins SC, N.J. Travers, Barrister e D.P. Barry, Solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

Anulação da Decisão da Comissão de 13 de Julho de 2010 notificada por carta à Irlanda sob o número C(2010) 4572, e notificada ao recorrente em 16 de Julho de 2010, que indeferiu os pedidos de aumento das capacidades de segurança apresentados com vista a alongar o pesqueiro a motor Brendelen e a substituí-lo através de um novo pesqueiro pelágico, e que foi adoptada em substituição da decisão relativa aos referidos pedidos contida na Decisão da Comissão n.o 2003/245, de 4 de Abril de 2003, relativa aos pedidos recebidos pela Comissão no sentido de aumentar os objectivos do POP IV, a fim de ter em conta as melhorias em matéria de segurança, navegação marítima, higiene, qualidade dos produtos e condições de trabalho no respeitante aos navios de comprimento de fora a fora superior a 12 metros (JO 2003 L 90, p. 48), que foi anulada, na parte que diz respeito ao recorrente, pelo acórdão do Tribunal Geral proferido em 13 de Junho de 2006 nos processos T-218/03 a T-240/03, Boyle e o./Comissão, Colect., p. II-1699; e

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Através do presente recurso, o recorrente pede, nos termos do artigo 236.o do TFUE, a anulação da Decisão da Comissão notificada por carta sob o número C(2010) 4752, de 13 de Julho de 2010, à Irlanda, e notificada ao recorrente em 16 de Julho, a qual indeferiu os pedidos de aumento das capacidades de segurança apresentados com vista a alongar o pesqueiro a motor Brendelen e a substituí-lo através de um novo pesqueiro pelágico, e que foi adoptada em substituição da decisão relativa aos referidos pedidos contida na Decisão da Comissão n.o 2003/245, de 4 de Abril de 2003, relativa aos pedidos recebidos pela Comissão no sentido de aumentar os objectivos do POP IV, a fim de ter em conta as melhorias em matéria de segurança, navegação marítima, higiene, qualidade dos produtos e condições de trabalho no respeitante aos navios de comprimento de fora a fora superior a 12 metros (JO 2003 L 90, p. 48), que foi anulada, na parte que diz respeito ao recorrente, pelo acórdão do Tribunal Geral proferido em 13 de Junho de 2006 nos processos T-218/03 a T-240/03, Boyle e o./Comissão, Colect., p. II-1699.

Para fundamentar os seus pedidos, o recorrente invoca os seguintes argumentos:

 

Em primeiro lugar, o recorrente alega que a recorrida agiu sem base legal. O artigo 4.o, no 2, da Decisão 97/413/CE do Conselho, de 26 de Junho de 1997, relativa aos objectivos e às normas de execução para a reestruturação do sector das pescas da Comunidade, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1997 e 31 de Dezembro de 2001, a fim de alcançar, numa base sustentável, o equilíbrio entre os recursos e a sua exploração (JO L 175, p. 27) continua a fornecer a base legal adequada para a decisão recorrida e, assim sendo, a Comissão não dispunha de base legal para adoptar a decisão como uma decisão ad hoc.

 

Em segundo lugar, o recorrente afirma que a Comissão violou uma formalidade essencial. O recorrente alega que a decisão recorrida, nos termos da Decisão do Conselho 97/413/CE, devia ter sido adoptada através do procedimento dos Comités de Gestão e que, tendo optado por adoptar a decisão numa base ad hoc, a Comissão violou formalidades essenciais.

 

Em terceiro lugar, o recorrente alega que, ao ter interpretado de forma errada o artigo 4.o, n.o 2, da Decisão do Conselho n.o 97/413/CE, a Comissão abusou dos seus poderes, em especial por se ter baseado em critérios irrelevantes e por ter ignorado a definição de «esforço de pesca», fornecida na Decisão do Conselho n.o 97/413/CE e na legislação comunitária da pesca aplicável, no momento em que o recorrente apresentou o seu pedido de arqueação de segurança em Dezembro de 2001.

 

Além disso, o recorrente afirma que a decisão recorrida contém uma série de erros manifestos de apreciação do pedido de arqueação de segurança apresentado pelo recorrente. Em especial, alega que a decisão da Comissão de recusar o pedido do recorrente, pelo facto de o novo pesqueiro sugerido ter um maior volume debaixo do convés principal do que o Brendelen, é manifestamente errada, tal como a sua pressuposição de que o «esforço de pesca» do novo pesqueiro proposto será maior do que o do Brendelen original e aumentado.

 

Por último, o recorrente alega que a Comissão violou o direito do recorrente à igualdade de tratamento. O recorrente alega que a recusa do seu pedido por parte da Comissão, devido ao maior volume debaixo do convés principal do novo pesqueiro que propôs constitui uma enorme diferença de tratamento que constitui uma discriminação intolerável contra ele, em comparação com a forma totalmente diferente como a Comissão tratou outros pedidos para aumentar a arqueação de segurança aceites na Decisão n.o 2003/245, tal como relativamente a um dos pedidos inicialmente rejeitado nessa decisão, mas depois aceite na Decisão C(2010) 4765, de 13 de Julho de 2010.


2.4.2011   

PT

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C 103/23


Recurso interposto em 24 de Janeiro de 2011 — Veregnide Douaneagenten/Comissão

(Processo T-32/11)

2011/C 103/41

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Veregnide Douaneagenten BV (Roterdão, Países Baixos) (Representante: J. van der Meché, advogado)

Recorrida: União Europeia, representada pela Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente pede ao Tribunal Geral que se digne:

Anular, pelos fundamentos expostos infra, a decisão impugnada.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação da decisão da Comissão Europeia de 1 de Outubro de 2010, registada sob o n.o REC 02/09.

A Comissão decidiu, com fundamento nos artigos 220.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 2913/92 (1) e 871.o do Regulamento n.o2454/93 (2), que a recorrente agiu de boa fé e cumpriu todas as normas em vigor relativas às declarações aduaneiras, mas que não se tinha verificado nenhum erro por parte das autoridades competentes e, por isso, a cobrança a posteriori de direitos não podia deixar de ter lugar.

A recorrente entende que, no caso vertente, está em causa o erro a que se refere o segundo parágrafo do artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 2913/92. Com efeito, esse parágrafo dispõe que, se o estatuto preferencial das mercadorias for determinado com base num sistema de cooperação administrativa que envolva as autoridades de um país terceiro, a emissão de um certificado por estas autoridades constitui, quando este se revele incorrecto, um erro. Segundo a recorrente, foi o que sucedeu.

Além disso, a recorrente alega que, no caso de cobrança a posteriori de direitos, as autoridades aduaneiras neerlandesas têm de provar que a emissão dos certificados errados é imputável a uma declaração errada dos factos por parte do exportador.

A recorrente entende que, por conseguinte, há que concluir que a emissão dos certificados errados pelas autoridades aduaneiras de Curaçauconstitui um erro nos termos do artigo 220.o, n.o 2, alínea b), segundo parágrafo, do Regulamento n.o 2913/92.

Ademais, a Comissão verificou, na sua investigação, que não se podia considerar que a recorrente tivesse praticado actos fraudulentos ou revelado uma negligência grosseira, mas que não se verificam quaisquer circunstâncias excepcionais, pelo que não se justifica a dispensa de pagamento dos direitos aduaneiros.

A recorrente alega, a este respeito, que a decisão referente à dispensa de pagamento dos direitos aduaneiros nos termos do artigo 239.o do Regulamento n.o 2913/92, constante do acto ora impugnado, não foi tomada no prazo fixado no artigo 907.o do Regulamento n.o 2454/93. Por conseguinte, segundo a recorrente as autoridades neerlandesas têm de deferir o pedido de dispensa de pagamento dos direitos aduaneiros.

Além do mais, a Comissão, na sua investigação não observou o procedimento correcto, porquanto não ouviu a recorrente nem lhe deu oportunidade de se pronunciar, como era devido, o que, segundo a recorrente, é contrário ao direito de defesa consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

A recorrente alega ainda que se verifica uma circunstância excepcional, dado que, para poder invocar o artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 2913/92, está dependente de documentos que não possui nem tinha de possuir.


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1).

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1).


2.4.2011   

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C 103/24


Recurso interposto em 26 de Janeiro de 2011 — Kraft Foods Global Brands/IHMI — Fenaco (SUISSE PREMIUM)

(Processo T-60/11)

2011/C 103/42

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Kraft Foods Global Brands LLC (Northfield, Estados Unidos da América) (representante: M. de Justo Bailey, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Fenaco Genossenschaft (Berna, Suíça)

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 11 de Novembro de 2010, no processo R 522/2010-1, e

condenar o recorrido e a interveniente nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Fenaco Genossenschaft

Marca comunitária em causa: marca figurativa «SUISSE PREMIUM» para produtos e serviços das classes 30, 31 e 42

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca figurativa «PREMIUM» para produtos da classe 30

Decisão da Divisão de Oposição: indeferimento da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: não provimento do recurso

Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1) dado que existiria risco de confusão entre as marcas em conflito.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


2.4.2011   

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C 103/25


Recurso interposto em 28 de Janeiro de 2011 — Recombined Dairy System/Comissão Europeia

(Processo T-65/11)

2011/C 103/43

Língua do processo: dinamarquês

Partes

Recorrente: Recombined Dairy System A/S (Horsens, Dinamarca) (representantes: T.K. Kristjánsson e T. Gønge, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anulação do artigo 1.o, números 2 e 4, da decisão da Comissão Europeia de 12 de Novembro de 2010 (Processo C(2010) 7692 (REC 03/08), dirigida às autoridades aduaneiras dinamarquesas, que declara que, no que diz respeito ao montante de 1 406 486,06 EUR (10 492 385,99 DKK), se justifica a contabilização a posteriori dos direitos aduaneiros referidos no pedido do Reino da Dinamarca de 6 de Outubro de 2008 e que, no que diz respeito ao montante de 1 234 365,24 EUR (9 208 364,69 DKK), não se justifica conceder a dispensa de pagamento dos direitos aduaneiros referidos no pedido do Reino da Dinamarca de 6 de Outubro de 2008;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A conclusão da Comissão de que é justificável proceder a uma contabilização a posteriori e de que não é justificável conceder a dispensa de pagamento dos direitos aduaneiros em causa baseia-se numa apreciação quanto a saber se se está na presença de um erro das autoridades aduaneiras, nos termos do artigo 236.o e do artigo 220.o, n.o 2, alínea b), e de circunstâncias especiais nos termos do artigo 239.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que aprovou o Código Aduaneiro Comunitário (1).

Na decisão contestada, a Comissão considerou:

que não houve erro das autoridades aduaneiras no que diz respeito a dois produtos a respeito dos quais a recorrente tinha obtido a Informação Pautal Vinculativa (a seguir «IPV»),

que houve erro das autoridades aduaneiras no que diz respeito a um produto relativamente ao qual as autoridades aduaneiras indicaram à recorrente não ser necessária a IPV, uma vez que a recorrente era detentora de uma IPV para um produto idêntico para efeitos pautais, e

que não houve qualquer erro das autoridades aduaneiras a respeito de dois outros produtos relativamente aos quais a recorrente não tinha pedido IPV, uma vez que tais produtos eram idênticos, para efeitos pautais, aos produtos relativamente aos quais a recorrente tinha obtido a IPV.

A Comissão considerou, por outro lado, que se verificavam circunstâncias especiais a respeito dos dois produtos relativamente aos quais tinha sido emitida a IPV e relativamente ao produto a respeito do qual tinha sido indicado não ser necessária a IPV, não se verificando, no entanto, circunstâncias especiais em relação aos dois últimos produtos, uma vez que a recorrente não requereu a IPV a respeito dos mesmos.

A recorrente apresentou os seguintes argumentos em apoio do seu recurso:

1.

De acordo com o primeiro argumento, as autoridades aduaneiras cometeram um erro no que diz respeito a todos os cinco produtos em relação a todo o período, uma vez que a classificação pelas autoridades aduaneiras na posição 3504 nas IPV emitidas conduziu a recorrente a supor legitimamente que tal classificação estava correcta.

2.

De acordo com o segundo argumento, existem circunstâncias especiais no que diz respeito aos dois produtos relativamente aos quais não foi pedida a IPV, uma vez que a alteração pelas autoridades aduaneiras, com efeitos retroactivos, da interpretação da pauta aduaneira (2) que vinha sendo aplicada ao longo dos anos ultrapassa o risco comercial normal.


(1)  JO L 302, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1).


2.4.2011   

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C 103/25


Recurso interposto em 7 de Fevereiro de 2011 por Erika Lenz do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 14 de Dezembro de 2010 no processo F-80/09, Lenz/Comissão

(Processo T-78/11 P)

2011/C 103/44

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Erika Lenz (Osnabrück, Alemanha) (representantes: V. Lenz e J. Römer, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

anulação integral do acórdão do Tribunal da Função Pública, de 14 de Dezembro de 2010, proferido no processo F-80/09;

procedência total dos pedidos apresentados em primeira instância;

condenação da Comissão Europeia nas despesas do presente processo de recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Para fundamentar o seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

1.   Primeiro fundamento: descrição errada da matéria de facto no n.o 29 do acórdão recorrido e violação do Regulamento de Processo

a recorrente critica o Tribunal da Função Pública por qualificar e aceitar a fundamentação da Comissão na decisão impugnada como tal, apesar de a mesma não ter sido apresentada em língua alemã, não tendo, por isso, sido reconhecida pela recorrente. Ao fazê-lo, o Tribunal da Função Pública violou o artigo 29.o do seu Regulamento de Processo e não observou o disposto no Regulamento n.o 1 do Conselho, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 1958, n.o 17, p. 385; EE 01 F1 p. 8). Na opinião da recorrente, o n.o 29 do acórdão recorrido contém não apenas um erro processual mas também uma exposição errada da matéria de facto.

2.   Segundo fundamento jurídico: descrição errada da profissão de praticante de medicina alternativa na Alemanha

A recorrente alega que o Tribunal da Função Pública fez uma exposição factual errada da profissão de praticante de medicina alternativa do Heilpraktiker na Alemanha.

3.   Terceiro fundamento: apresentação errada dos factos relativamente à convocação de uma testemunha

A recorrente alega que o Tribunal da Função Pública apresentou de forma errada os factos que deviam ter levado à convocação de uma testemunha. O Tribunal da Função Pública afirmou erradamente, nos n.os 20 e 45 do acórdão recorrido, que na petição inicial se falava de reembolsos que deviam ser feitos à testemunha. Contudo, a recorrente defende que na realidade estavam em causa depoimentos relativos a factos ocorridos durante o período em que a testemunha trabalhava para o regime de assistência na doença das Instituições Europeias.

4.   Quarto fundamento jurídico: falta de apreciação de alguns factos para efeitos da tomada de decisão

A recorrente invoca neste ponto que algumas das observações das partes feitas na audiência no Tribunal da Função Pública não foram reproduzidas no acórdão e, logo, não foram apreciadas.


2.4.2011   

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C 103/26


Recurso interposto em 9 de Fevereiro de 2011 — Nath Kalsi/IHMI — American Clothing Associates (RIDGE WOOD)

(Processo T-80/11)

2011/C 103/45

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Dwarka Nath Kalsi e Ajit Nath Kalsi (Agra, Índia) (representante: J. Schmidt, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: American Clothing Associates NV (Evergem, Bélgica)

Pedidos dos recorrentes

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 19 de Novembro de 2010, no processo R 599/2010-1;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Os recorrentes.

Marca comunitária em causa: Marca figurativa que contém o elemento verbal «RIDGE WOOD», para produtos e serviços das classes 18, 24 e 25.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: American Clothing Associates NV.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa «RIVER WOODS» e marca figurativa que contém o elemento nominativo «RIVER WOODS» e «River Woods», para produtos e serviços das classes 18, 25 e 40.

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferiu a oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: Deu provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), na medida em que entre as marcas em conflito não existe risco de confusão; violação do artigo 15.o, n.o 1, e do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009, pelo facto de não terem sido apresentados elementos de prova da utilização das marcas anteriores, e violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, na medida em que os factos alegados pela American Clothing Associates não são suficientes para fundamentar o prestígio no sentido do referido artigo.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


2.4.2011   

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C 103/27


Recurso interposto em 11 de Fevereiro de 2011 por Luigi Marcuccio do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 23 de Novembro de 2010 no processo F-65/09, Marcuccio/Comissão

(Processo T-85/11 P)

2011/C 103/46

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

O recorrente pede ao Tribunal Geral que se digne:

de qualquer forma: anular in toto e sem qualquer excepção o acórdão recorrido;

declarar que o documento produzido pela CE no dia da audiência foi sempre, e continua a ser, absolutamente inadmissível in hanc litem;

acolher in toto e sem qualquer excepção o petitum do recurso em primeira instância;

condenar a recorrida no pagamento, em favor do recorrente, de todas as despesas, encargos e honorários por este suportados e inerentes à causa de qua em todos as instâncias;

a título subsidiário: remeter a causa de qua ao Tribunal da Função Pública, com outra formação, para que se pronuncie de novo no que se refere ao mérito da mesma.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é dirigido contra o acórdão do Tribunal da Função Pública (TFP) de 23 de Novembro de 2010. Esse acórdão negou provimento ao recurso que tem por objecto a anulação da decisão de 5 de Agosto de 2008, adoptada em execução do acórdão do Tribunal de Primeira Instância [actual Tribunal Geral] de 10 de Junho de 2008, processo T-18/04, Marcuccio/Comissão (não publicado na Colectânea), a anulação da decisão de indeferimento da reclamação contra essa decisão, e ainda a condenação da Comissão a pagar-lhe uma certa quantia a título de ressarcimento dos alegados danos sofridos devido a tais decisões.

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos.

1.   Primeiro fundamento: versa sobre certos erros in procedendo e in iudicando e ainda sobre violação do direito de defesa.

2.   Segundo fundamento: versa sobre a incompetência do autor da decisão cuja anulação foi pedida através do recurso em primeira instância.

3.   Terceiro fundamento: versa sobre uma falta absoluta de fundamentação da decisão cuja anulação foi pedida com o recurso em primeira instância.

4.   Quarto fundamento: versa sobre a ilegalidade de uma pluralidade de declarações contidas no acórdão recorrido, e ainda sobre os seguintes vícios: a) violação, e também interpretações e aplicações erradas, falsas e irracionais de normas da lei, b) violação do princípio patere elegem quam ipse fecisti, c) desvio e abuso de poder também na modalidade de desvio e abuso de processo; d) falta absoluta de fundamentação.


2.4.2011   

PT

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C 103/27


Recurso interposto em 18 de Fevereiro de 2011 — BIA Separations/Comissão

(Processo T-88/11)

2011/C 103/47

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: BIA Separations d.o.o. (Liubliana, Eslovénia) (representantes G. Berrisch, advogado, e N. Chesaites, Barrister)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

anulação da decisão tácita da Comissão de 10 de Dezembro de 2010 que indeferiu o pedido confirmativo da recorrente de acesso à decisão da Comissão sobre o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e o Banco Europeu de Investimento a respeito do Instrumento de Financiamento com Partilha de Risco de Crédito (C(2008) 2181) e ao projecto de decisão da Comissão sobre o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e o Banco Europeu de Investimento a respeito do Instrumento de Financiamento com Partilha de Risco de Crédito (C(2008) 8058);

condenação da Comissão no pagamento das despesas da presente instância.

Fundamentos e principais argumentos

Para alicerçar o seu recurso, a recorrente invoca um fundamento único relativo à violação pela Comissão do artigo 296.o TFUE, por não ter respondido ao pedido confirmativo da recorrente de acesso à informação dentro do prazo fixado e previsto pelo artigo 8.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (1).


(1)  JO L 145, p. 43


2.4.2011   

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C 103/28


Recurso interposto em 18 de Fevereiro de 2011 — Andersen/Comissão

(Processo T-92/11)

2011/C 103/48

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Jørgen Andersen (Ballerup, Dinamarca) (representantes: M. F. Nissen e G. Van de Walle de Ghelcke, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Anulação do artigo 1.o, n.o 2, da decisão da Comissão de 24 de Fevereiro de 2010 relativa ao auxílio estatal C 41/08 (ex NN 35/08) — contratos de serviço público de transporte entre o Ministério dos Transportes da Dinamarca e a Danske Statsbaner (DSB) (JO 2011, L 7, p. 1);

Condenação da Comissão no pagamento das despesas efectuadas pelo recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Para alicerçar o seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos:

1.

Um primeiro fundamento, com o qual alega que a Comissão cometeu um manifesto erro de direito quando concluiu que o Governo dinamarquês não cometeu um erro de apreciação manifesto a respeito da classificação da ligação Copenhaga-Ystad como serviço público e da sua inclusão no regime dos contratos de serviço público. O recorrente considera que esta ligação tem sido explorada eficazmente pelos participantes no mercado sem ser subsidiada e que, portanto, não deveria ter sido incluída num contrato de serviço público.

2.

Um segundo fundamento, com o qual alega que a Comissão cometeu um manifesto erro de direito quando não ordenou a recuperação da sobrecompensação incompatível paga à DSB decorrente dos dividendos pagos ao seu accionista, o Estado Dinamarquês. O recorrente considera que o pagamento de dividendos por uma sociedade detida a 100 % pelo Estado a este último não é um mecanismo legítimo para neutralizar a sobrecompensação incompatível.

3.

Um terceiro fundamento, com o qual alega que a Comissão cometeu um manifesto erro de direito quando aplicou o Regulamento n.o 1370/2007 (1) em vez do Regulamento n.o 1191/69 (2). O recorrente considera que, no tocante ao auxílio de Estado ilegal, a Comissão deveria ter aplicado o direito em vigor no momento em que o auxílio foi concedido.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho (JO L 315, p. 1).

(2)  Regulamento (CEE) no 1191/69 do Conselho, de 26 de Junho de 1969, relativo à acção dos Estados-membros em matéria de obrigações inerentes à noção de serviço público no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (JO L 156, p. 1; EE 08 F1 p. 131).