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ISSN 1725-2482 doi:10.3000/17252482.C_2011.102.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 102 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
54.o ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2011/C 102/01 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 ) |
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2011/C 102/02 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 ) |
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2011/C 102/03 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Parlamento Europeu |
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2011/C 102/04 |
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Comissão Europeia |
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2011/C 102/05 |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2011/C 102/06 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca |
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2011/C 102/07 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM |
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Comissão Europeia |
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2011/C 102/08 |
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2011/C 102/09 |
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OUTROS ACTOS |
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Comissão Europeia |
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2011/C 102/10 |
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2011/C 102/11 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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2.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/1 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU
A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2011/C 102/01
|
Data de adopção da decisão |
9.2.2010 |
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Número de referência do auxílio estatal |
N 15/10 |
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Estado-Membro |
Espanha |
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Região |
Comunidad Autónoma Euskera |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Publishing aid for Basque literature |
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Base jurídica |
Borrador de Orden de ayudas a la producción editorial de carácter literario en euskera |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objectivo |
Promoção da cultura |
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Forma do auxílio |
Subvenção directa |
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Orçamento |
Despesa anual prevista: 0,46 milhões de EUR Montante global do auxílio previsto: 0,46 milhões de EUR |
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Intensidade |
70 % |
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Duração |
1.10.2010-31.12.2010 |
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Sectores económicos |
Meios de comunicação social |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no endereço Internet:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
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Data de adopção da decisão |
18.8.2010 |
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|
Número de referência do auxílio estatal |
N 309/10 |
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Estado-Membro |
França |
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Região |
Nord, Pas-de-Calais |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Aide au sauvetage en faveur de SeaFrance |
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Base jurídica |
— |
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Tipo de auxílio |
Auxílio individual |
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|
Objectivo |
Recuperação de empresas em dificuldade |
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|
Forma do auxílio |
Auxílios de emergência sob forma de empréstimos |
||||
|
Orçamento |
Montante global do auxílio previsto: (40-70) milhões de EUR |
||||
|
Intensidade |
100 % |
||||
|
Duração |
18.8.2010-18.2.2011 |
||||
|
Sectores económicos |
Transportes marítimos e em águas costeiras |
||||
|
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
||||
|
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no endereço Internet:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
|
Data de adopção da decisão |
16.11.2010 |
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Número de referência do auxílio estatal |
N 418/10 |
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Estado-Membro |
Itália |
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Região |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Aiuti al salvataggio a favore di Tirrenia di Navigazione SpA in amministrazione straordinaria |
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Base jurídica |
Decreto legislativo 30 gennaio 1979, n. 26 (convertito nella legge 3 aprile 1979, n. 95), provvedimenti urgenti per l'amministrazione straordinaria delle grandi imprese in crisi (Articolo 2 bis); decreto legislativo 8 luglio 1999, n. 270, nuova disciplina dell'amministrazione straordinaria delle grandi imprese in stato di insolvenza, a norma dell'articolo 1 della legge 30 luglio 1998, n. 274; Decreto-legge 23 dicembre 2003, n. 347, convertito nella legge 18 febbraio 2004, n. 39, misure urgenti per la ristrutturazione industriale di grandi imprese in stato di insolvenza e decreto 23 dicembre 2004, n. 319, regolamento recante le condizioni e le modalita di prestazione della garanzia statale sui finanziamenti a favore delle grandi imprese in stato di insolvenza, ai sensi dell'articolo 101 del decreto legislativo 8 luglio 1999, n. 270. |
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Tipo de auxílio |
Auxílio individual |
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Objectivo |
Recuperação de empresas em dificuldade |
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Forma do auxílio |
Auxílios de emergência sob forma de empréstimos |
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|
Orçamento |
Montante global do auxílio previsto: 95 milhões de EUR |
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|
Intensidade |
100 % |
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|
Duração |
1.11.2010-31.4.2011 |
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|
Sectores económicos |
Transportes marítimos e em águas costeiras |
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|
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no endereço Internet:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
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Data de adopção da decisão |
23.2.2011 |
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Número de referência do auxílio estatal |
N 476/10 |
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Estado-Membro |
França |
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Região |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Reconduction du régime de garanties en faveur du financement de la construction navale |
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Base jurídica |
Projet de décret d'application du texte de loi concernant le dispositif de régime de garanties à la construction navale |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objectivo |
Desenvolvimento sectorial |
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Forma do auxílio |
Garantia |
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Orçamento |
— |
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Intensidade |
Medida que não constitui auxílio |
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Duração |
A partir de 23.2.2011 |
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Sectores económicos |
Construção naval |
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|
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no endereço Internet:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
|
Data de adopção da decisão |
15.11.2010 |
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|
Número de referência do auxílio estatal |
N 504/10 |
||||||
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Estado-Membro |
Malta |
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Região |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Air Malta |
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Base jurídica |
The act to authorise and regulate the raising of loans for the purpose of entering into re-lending agreements with Air Malta plc/Att biex jawtorizza u jirregola l-ġbir ta’ self bil-għan li jsiru ftehim ta’ self mill-ġdid mal-Air Malta plc. |
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|
Tipo de auxílio |
Auxílio individual |
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Objectivo |
Recuperação de empresas em dificuldade |
||||||
|
Forma do auxílio |
Empréstimo em condições favoráveis |
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|
Orçamento |
Montante global do auxílio previsto: 52 milhões de EUR |
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|
Intensidade |
100 % |
||||||
|
Duração |
15.11.2010-14.5.2011 |
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|
Sectores económicos |
Transportes aéreos |
||||||
|
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
||||||
|
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no endereço Internet:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
|
2.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/5 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU
A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2011/C 102/02
|
Data de adopção da decisão |
17.12.2010 |
||||
|
Número de referência do auxílio estatal |
N 485/10 |
||||
|
Estado-Membro |
Espanha |
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|
Região |
Galicia |
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|
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Ayudas Públicas-Galicia-Producciones o coproducciones en lengua gallega |
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|
Base jurídica |
La Ley 6/1999, de 1 de setiembre, del audiovisual de Galicia y las bases reguladoras para la concesión, en régimen de concurrencia competitiva, de subvenciones para producciones o coproducciones audiovisuales en lengua gallega |
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|
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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|
Objectivo |
Promoção da cultura |
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|
Forma do auxílio |
Subvenção directa |
||||
|
Orçamento |
|
||||
|
Intensidade |
50 % |
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|
Duração |
até 31.12.2013 |
||||
|
Sectores económicos |
Actividades recreativas, culturais e desportivas |
||||
|
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
||||
|
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
|
2.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/6 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU
A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2011/C 102/03
|
Data de adopção da decisão |
1.2.2011 |
||||
|
Número de referência do auxílio estatal |
N 374/10 |
||||
|
Estado-Membro |
Alemanha |
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|
Região |
Freistaat Sachsen |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Eckpunkte Hochwasser 2010 Freistaat Sachsen, Teil Land- und Forstwirtschaft sowie Fischerei |
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|
Base jurídica |
Haushaltsordnung des Freistaates Sachsen; Richtlinie des Sächsischen Staatsministeriums für Umwelt und Landwirtschaft für die Gewährung von Hilfen bei existenzgefährdenden Krisen und Notständen in Unternehmen der Land- und Forstwitschaft sowie Binnenfischerei und Aquakultur; Eckpunkte Hochwasserhilfe 2010 Freistaat Sachsen, Teil Land- und Forstwirtschaft sowie Fischerei |
||||
|
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
||||
|
Objectivo |
Compensação pelos danos causados por uma catástrofe natural (empresas do sector das pescas e aquicultura) |
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|
Forma do auxílio |
Auxílio directo e empréstimo subsidiado |
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|
Orçamento |
1 000 000 de EUR |
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|
Intensidade |
100 % |
||||
|
Duração |
Até 31.12.2011 |
||||
|
Sectores económicos |
Pescas e aquicultura |
||||
|
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
||||
|
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no endereço Internet:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
|
Data de adopção da decisão |
1.2.2011 |
||||
|
Número de referência do auxílio estatal |
N 509/10 |
||||
|
Estado-Membro |
França |
||||
|
Região |
Seis regiões litorais francesas |
||||
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Mesures de soutien accordées aux entreprises ostréicoles touchées par la mortalité des huîtres durant l'été 2010 |
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Base jurídica |
Article 4.4 des lignes directrices pour l'examen des aides d'État dans le secteur de la pêche et de l'aquaculture du 3 avril 2008 |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objectivo |
Compensação por uma parte das perdas de margem bruta sofridas pelas empresas ostreícolas devido à mortalidade anormal das ostras no Verão de 2010 |
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Forma do auxílio |
Criação de um Fundo de calamidades agrícolas, reembolso de taxas, redução dos encargos |
||||
|
Orçamento |
30 milhões de EUR |
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|
Intensidade |
11,8 % |
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|
Duração |
2011 |
||||
|
Sectores económicos |
Aquicultura, ostreicultores |
||||
|
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
||||
|
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no endereço Internet:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Parlamento Europeu
|
2.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/8 |
REGULAMENTAÇÃO RELATIVA À PROIBIÇÃO DE FUMAR NOS EDIFÍCIOS DO PARLAMENTO EUROPEU
Decisão da Mesa de 23 de Março de 2011
2011/C 102/04
A MESA,
Tendo em conta o artigo 23.o, n.o 2, do do Regimento do Parlamento Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité Consultivo para a Prevenção e a Protecção no Trabalho, emitido em 11 de Fevereiro de 2011,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nas suas resoluções, de 24 de Outubro de 2007, sobre o Livro Verde «Por uma Europa sem fumo: opções estratégicas a nível comunitário» (1) e, de 26 de Novembro de 2009, sobre a criação de espaços sem fumo (2), o Parlamento Europeu convida a Mesa a, no exercício do dever que lhe cabe de dar o exemplo, adoptar a proibição de fumar, que deve ser aplicada de forma rigorosa e sem excepções, em todos os locais do Parlamento, com efeitos imediatos. |
|
(2) |
Com base na Decisão 2004/513/CE do Conselho, a União Europeia ratificou a Convenção-Quadro da OMS sobre o Controlo do Tabaco, que contém, no n.o 1 do seu artigo 8.o, o reconhecimento pelas Partes da existência de provas científicas de que a exposição ao fumo do tabaco provoca doenças, incapacidade e morte e que, no n.o 2 do mesmo artigo, impõe às Partes a obrigação de adoptar medidas legislativas, executivas, administrativas e outras eficazes com vista à protecção contra a exposição ao fumo do tabaco em locais de trabalho fechados. |
|
(3) |
A Directiva 89/391/CEE do Conselho prevê, no seu artigo 5.o, que a entidade patronal é obrigada a assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores em todos os aspectos relacionados com o trabalho. |
|
(4) |
Atendendo a que existem provas científicas de que o tabagismo passivo representa uma séria ameaça para a saúde, o Parlamento Europeu tem o dever de proteger os seus deputados, funcionários e outros utilizadores das suas instalações dos riscos evitáveis para a saúde e das sensações desagradáveis causadas pelo tabagismo passivo. |
|
(5) |
Enquanto entidade patronal, o Parlamento Europeu tem a obrigação legal de proteger os membros do seu pessoal dos riscos para a saúde no local de trabalho. |
|
(6) |
Enquanto instituição, o Parlamento Europeu deve tomar todas as medidas necessárias para se proteger de eventuais acções de indemnização. |
|
(7) |
Tendo em conta os riscos para a saúde associados ao tabagismo passivo e activo, é conveniente que o Parlamento Europeu preste informações aos seus deputados e respectivos assistentes, bem como aos membros do seu pessoal, a fim de melhorar o conhecimento dos riscos do tabagismo passivo e activo, e que proponha programas de apoio aos que desejam deixar de fumar. |
|
(8) |
Por esta razão, o Parlamento Europeu apoia o objectivo de eliminar completamente o fumo nos seus edifícios, com exclusiva excepção das zonas especificamente previstas para o efeito. |
|
(9) |
É necessário assegurar a aplicação efectiva da proibição de fumar prevista na presente regulamentação. Esta proibição deve, por conseguinte, ser completada com procedimentos adequados que permitam assegurar a aplicação, quando necessário, de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas, |
DECIDE
Artigo 1.o
1. É proibido fumar em todos os edifícios do Parlamento Europeu, incluindo os seus gabinetes de informação nos Estados-Membros e o gabinete de ligação em Washington, excepto nas zonas especialmente previstas para o efeito indicadas no anexo.
Os Questores podem decidir sobre qualquer modificação posterior do anexo.
2. É igualmente proibido fumar nas viaturas oficiais e em todos os demais meios de transportes disponibilizados pela Instituição.
Artigo 2.o
1. Os deputados, os seus assistentes e restante pessoal são notificados da presente regulamentação.
2. Nas entradas e em todas as zonas públicas dos edifícios do Parlamento Europeu são colocadas indicações claras sobre a proibição de fumar prevista no artigo 1.o, excepto nas zonas especialmente previstas para o efeito indicadas no anexo. A localização exacta das zonas reservadas a fumadores deve ser indicada de forma clara, a fim de que os deputados, os assistentes dos deputados e os funcionários sejam informados das áreas onde é permitido fumar. Não são colocados cinzeiros à disposição do público nos edifícios do Parlamento, excepto nas zonas especialmente previstas para o consumo de tabaco e nas zonas adjacentes às entradas dos edifícios do Parlamento.
3. Os dirigentes dos grupos políticos recordam aos deputados e ao pessoal dos respectivos grupos a necessidade de respeitar a presente regulamentação.
Artigo 3.o
A Direcção-Geral do Pessoal, em colaboração com o Comité Consultivo para a Prevenção e a Protecção no Trabalho, elabora uma política de prevenção dos riscos do tabagismo activo e passivo mediante a aplicação de um conjunto integrado de medidas que prestem informações aos deputados ao Parlamento e aos seus assistentes, bem como aos membros do pessoal, susceptíveis de melhorar o conhecimento dos riscos associados ao tabagismo passivo e activo e propõe programas destinados a ajudar os que desejam deixar de fumar.
Artigo 4.o
Qualquer pessoa que não respeite a presente regulamentação é instada in situ a deixar de fumar (notificação verbal). O Secretário-Geral tem a responsabilidade de assegurar o cumprimento desta disposição.
Artigo 5.o
1. Qualquer deputado que persista em não respeitar a presente regulamentação, mesmo depois de receber a notificação verbal a que se refere o artigo 4.o, fica sujeito à aplicação, sob a autoridade dos Questores e do Presidente, do regime de sanções previsto no artigo 6.o
2. Qualquer funcionário, outro membro do pessoal ou assistente acreditado que persista em não respeitar a presente regulamentação, mesmo depois de receber a notificação verbal a que se refere o artigo 4.o, fica sujeito à aplicação, sob a autoridade do Secretário-Geral, do regime de sanções previsto no artigo 7.o
3. Qualquer assistente local, visitante ou outra pessoa que se encontre nas instalações do Parlamento (por exemplo, pessoal de prestadores de serviços e empresas externas) que persista em não respeitar a presente regulamentação, mesmo depois de receber a notificação verbal a que se refere o artigo 4.o, fica sujeito à aplicação, sob a autoridade do Secretário-Geral, do regime de sanções previsto no artigo 8.o
Artigo 6.o
1. O Secretário-Geral comunica aos Questores o nome de qualquer deputado que se recuse a respeitar a presente regulamentação. Posteriormente, os Questores enviam ao deputado em causa uma comunicação oficial (notificação escrita — «cartão amarelo»), informando-o de que serão aplicadas sanções pecuniárias se infringir de novo a presente regulamentação.
2. Em caso de reiterado incumprimento da presente regulamentação por parte de um deputado, o Presidente, com base numa proposta dos Questores, adopta a decisão de impor sanções pecuniárias ao deputado em causa («cartão vermelho»). O montante da sanção é equivalente ao montante do subsídio de estadia correspondente a um dia. Este montante é directamente deduzido do subsídio para despesas gerais dos deputados.
3. O deputado ao qual é aplicada uma sanção pode apresentar uma reclamação por escrito ao Presidente no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação ao Presidente. Esse recurso tem um efeito suspensivo. A Mesa comunica a sua decisão fundamentada ao autor da reclamação no prazo de dois meses a contar do dia da apresentação da reclamação.
Artigo 7.o
1. Em caso de reiterado incumprimento da presente regulamentação por um funcionário, outro membro do pessoal ou um assistente acreditado, o Secretário-Geral envia à pessoa em causa uma comunicação oficial (notificação escrita — «cartão amarelo»), informando-a de que serão aplicadas sanções disciplinares.
2. Em caso de incumprimento persistente da presente regulamentação, o funcionário, o outro membro do pessoal ou o assistente acreditado em causa é objecto de um processo disciplinar, em conformidade com o Estatuto dos Funcionários.
3. Qualquer pessoa à qual seja aplicada uma sanção nos termos do presente artigo pode apresentar um recurso à autoridade investida do poder de nomeação, nos termos do artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários e do regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Europeia, que se aplicam na íntegra.
Artigo 8.o
Em caso de reiterado incumprimento da presente regulamentação por parte de um assistente local, de um visitante ou de outra pessoa que se encontre nos edifícios do Parlamento, a pessoa em causa é imediatamente acompanhada até à saída do edifício.
Artigo 9.o
A presente regulamentação substitui a Decisão da Mesa, de 13 de Julho de 2004, relativa ao consumo de tabaco nos edifícios do Parlamento Europeu. A presente regulamentação entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial.
Artigo 10.o
As presentes normas serão avaliadas dois anos após a sua entrada em vigor.
(1) P6_TA(2007) 0471.
(2) P7_TA(2009) 0100.
ANEXO
Lista das zonas especialmente previstas para o consumo de tabaco:
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|
Bruxelas
|
|
|
Luxemburgo
|
|
|
Estrasburgo
|
Comissão Europeia
|
2.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/12 |
Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de Abril de 2011: 1,00 % (1)
Taxas de câmbio do euro (2)
1 de Abril de 2011
2011/C 102/05
1 euro =
|
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
|
USD |
dólar americano |
1,4141 |
|
JPY |
iene |
118,56 |
|
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4564 |
|
GBP |
libra esterlina |
0,88150 |
|
SEK |
coroa sueca |
8,9382 |
|
CHF |
franco suíço |
1,3059 |
|
ISK |
coroa islandesa |
|
|
NOK |
coroa norueguesa |
7,8055 |
|
BGN |
lev |
1,9558 |
|
CZK |
coroa checa |
24,512 |
|
HUF |
forint |
266,26 |
|
LTL |
litas |
3,4528 |
|
LVL |
lats |
0,7092 |
|
PLN |
zloti |
4,0398 |
|
RON |
leu |
4,1420 |
|
TRY |
lira turca |
2,1766 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,3649 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,3686 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
11,0020 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,8518 |
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SGD |
dólar de Singapura |
1,7842 |
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KRW |
won sul-coreano |
1 544,27 |
|
ZAR |
rand |
9,5544 |
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CNY |
yuan-renminbi chinês |
9,2592 |
|
HRK |
kuna croata |
7,3758 |
|
IDR |
rupia indonésia |
12 304,27 |
|
MYR |
ringgit malaio |
4,2784 |
|
PHP |
peso filipino |
61,348 |
|
RUB |
rublo russo |
40,1500 |
|
THB |
baht tailandês |
42,819 |
|
BRL |
real brasileiro |
2,3019 |
|
MXN |
peso mexicano |
16,7967 |
|
INR |
rupia indiana |
62,9800 |
(1) Taxa aplicada a operação mais recente realizada antes da data indicada. No caso de leilão de taxa variável, a taxa de juro é a taxa marginal.
(2) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS
|
2.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/13 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca
2011/C 102/06
Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:
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Data e hora do encerramento |
13.1.2011 |
|
Duração |
13.1.2011-31.12.2011 |
|
Estado-Membro |
França |
|
Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais |
ANF/8C3411 |
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Espécie |
Tamboril (Lophiidae) |
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Zona |
VIIIc, IX, X e águas da UE da zona CECAF 34.1.1 |
|
Tipo(s) de navios de pesca |
— |
|
Número de referência |
45903 |
Ligação Internet para a decisão do Estado-Membro:
http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/fishing_rules/tacs/index_pt.htm
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
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2.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/14 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca
2011/C 102/07
Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:
|
Data e hora do encerramento |
13.1.2011 |
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Duração |
13.1.2011-31.12.2011 |
|
Estado-Membro |
França |
|
Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais |
DWS/56789- |
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Espécie |
Tubarão de profundidade |
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Zona |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, VIII e IX |
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Tipo(s) de navios de pesca |
— |
|
Número de referência |
45903 |
Ligação Internet para a decisão do Estado-Membro:
http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/fishing_rules/tacs/index_pt.htm
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM
Comissão Europeia
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2.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/15 |
Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas de compensação aplicáveis às importações de determinado poli(tereftalato de etileno) originário da Índia
2011/C 102/08
A Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame intercalar parcial apresentado ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de Junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»).
1. Pedido de reexame
O pedido foi apresentado pela empresa Dhunseri Petrochem & Tea Limited («requerente»), um produtor-exportador indiano.
O âmbito do reexame limita-se à análise das subvenções no que diz respeito ao requerente.
2. Produto
O produto objecto de reexame é o poli (tereftalato de etileno) com uma viscosidade de, pelo menos, 78 ml/g, segundo a norma ISO 1628-5, actualmente classificado no código NC 3907 60 20 e originário da Índia («produto em causa»).
3. Medidas em vigor
As medidas actualmente em vigor assumem a forma de um direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 193/2007 do Conselho (2) sobre as importações de determinado poli(tereftalato de etileno), originário da Índia, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1286/2008 do Conselho (3).
4. Motivos do reexame
O requerente forneceu elementos de prova prima facie de que, no que a ele próprio diz respeito, houve uma mudança significativa das circunstâncias referentes às subvenções com base nas quais as medidas em vigor tinham sido instituídas e de que essa mudança tem um carácter duradouro.
O requerente alega que já não é necessário continuar a aplicar a medida sobre as importações do produto objecto de reexame ao seu nível actual para neutralizar as subvenções passíveis de medidas de compensação. O requerente apresentou elementos de prova suficientes de que o montante das subvenções desceu bastante abaixo da taxa do direito que lhe é actualmente aplicável. Esta redução do nível global das subvenções deve-se, sobretudo, ao cessamento do seu estatuto de unidade orientada para a exportação.
Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que, no que respeita às subvenções concedidas à Dhunseri Petrochem & Tea Limited, há elementos de prova prima facie suficientes de que as circunstâncias relacionadas com as subvenções se alteraram significativamente e que essa alteração tem carácter duradouro, devendo, por conseguinte, ser reexaminadas as medidas em vigor.
5. Procedimento para a determinação das subvenções
Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame intercalar parcial, a Comissão dá início a um reexame, ao abrigo do artigo 19.o do regulamento de base, com o objectivo de determinar se as medidas devem ser revogadas ou alteradas em relação ao requerente.
Se for o caso, pode ser necessário alterar a taxa do direito actualmente aplicável às importações do produto em causa provenientes de outras empresas da Índia.
a) Questionários
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários ao requerente e às autoridades do país de exportação em causa. Essas informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado no ponto 6, alínea a), do presente aviso.
b) Recolha de informações e realização de audições
Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista e a fornecer informações complementares para além das respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações e esses elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado no ponto 6, alínea a), do presente aviso.
Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas. Esse pedido deve ser apresentado no prazo fixado no ponto 6, alínea b), do presente aviso.
6. Prazos
a) Para as partes se darem a conhecer, responderem ao questionário e fornecerem quaisquer outras informações
Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo supramencionado.
b) Audições
Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 37 dias.
7. Observações por escrito, respostas a questionários e correspondência
Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e indicar nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (4) e, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, do regulamento de base, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção «Para consulta pelas partes interessadas».
Endereço da Comissão para o envio da correspondência:
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Comissão Europeia |
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Direcção-Geral do Comércio |
|
Direcção H |
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Gabinete: N105 04/092 |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
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Fax +32 22956505 |
8. Não colaboração
Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base.
Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta e poderão ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e forem utilizados os dados disponíveis, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.
9. Calendário do inquérito
Em conformidade com o artigo 22.o, n.o 1, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
10. Tratamento de dados pessoais
Note-se que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (5).
11. Conselheiro auditor
Note-se igualmente que, se considerarem que estão a encontrar dificuldades no exercício dos seus direitos de defesa, as partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da DG Comércio. Este actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços da Comissão, oferecendo, se necessário, mediação em questões processuais que afectem a protecção dos seus interesses neste processo, nomeadamente no que se refere a questões relativas a acesso ao dossiê, confidencialidade, prorrogação de prazos e tratamento dos pontos de vista apresentados por escrito e/ou oralmente. Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas web do Conselheiro Auditor no sítio web da Direcção-Geral do Comércio (http://ec.europa.eu/trade).
(1) JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.
(2) JO L 59 de 27.2.2007, p. 34.
(3) JO L 340 de 19.12.2008, p. 1.
(4) Esta menção significa que se trata de um documento exclusivamente destinado a utilização interna, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial ao abrigo do artigo 29.o do regulamento de base e do artigo 12.o do Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação.
(5) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
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2.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/18 |
Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinado poli(tereftalato de etileno) originário, nomeadamente, da Índia
2011/C 102/09
A Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame intercalar parcial apresentado ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»).
1. Pedido de reexame
O pedido foi apresentado pela Dhunseri Petrochem & Tea Limited («requerente»), um produtor-exportador indiano.
O âmbito do reexame limita-se à análise do dumping no que diz respeito ao requerente.
2. Produto
O produto objecto de reexame é o poli(tereftalato de etileno) com uma viscosidade de, pelo menos, 78 ml/g, segundo a norma ISO 1628-5, actualmente classificado no código NC 3907 60 20 e originário da Índia («produto em causa»).
3. Medidas em vigor
As medidas actualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 192/2007 do Conselho (2) sobre as importações de determinado poli(tereftalato de etileno) originário, nomeadamente, da Índia, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1286/2008 do Conselho (3).
4. Motivos do reexame
O pedido apresentado ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base fundamenta-se em elementos de prova prima facie, fornecidos pelo requerente, de que, no que lhe diz respeito, houve uma mudança das circunstâncias com base nas quais as medidas em vigor foram instituídas e de que essa mudança tem carácter duradouro.
O requerente apresentou elementos de prova prima facie reveladores de que, no que lhe diz respeito, deixou de ser necessário continuar a aplicar a medida ao nível actual para compensar o dumping. O requerente alega, em especial, que houve alterações significativas nos custos de produção da empresa, principalmente devido a uma diminuição significativa dos direitos aduaneiros aplicáveis às importações de matérias-primas de base e a melhorias no processo de produção; essas alterações determinaram uma margem de dumping substancialmente inferior desde a instituição das medidas em vigor. Uma comparação entre os preços praticados no mercado interno pelo requerente e os seus preços de exportação para a União indica que a margem de dumping parece ser substancialmente inferior ao nível actual da medida.
Por conseguinte, a manutenção de medidas no nível actual, fixado em função do nível de dumping anteriormente estabelecido, terá deixado de ser necessária para compensar o dumping.
5. Procedimento para a determinação do dumping
Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame intercalar parcial, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.
O inquérito irá determinar a necessidade de manter, revogar ou alterar as medidas em vigor no que diz respeito ao requerente.
Se for decidido que as medidas devem ser revogadas ou alteradas em relação ao requerente, pode ser necessário alterar a taxa do direito actualmente aplicável às importações do produto em causa provenientes de outras empresas da Índia.
a) Questionários
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários ao requerente e às autoridades do país de exportação em causa. Essas informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado no ponto 6, alínea a).
b) Recolha de informações e realização de audições
Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista e a fornecer informações complementares para além das respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações e esses elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado no ponto 6, alínea a).
Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas. Esse pedido deve ser apresentado no prazo fixado no ponto 6, alínea b).
6. Prazos
a) Para as partes se darem a conhecer, responderem ao questionário e fornecerem quaisquer outras informações
Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar os seus pontos de vista, responder ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo supramencionado.
b) Audições
Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 37 dias.
7. Observações por escrito, respostas a questionários e correspondência
Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e indicar nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência, enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (4) e, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção «Para consulta pelas partes interessadas».
Endereço da Comissão para o envio da correspondência:
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Comissão Europeia |
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Direcção-Geral do Comércio |
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Direcção H |
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Gabinete: N105 04/092 |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
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Fax +32 22956505 |
8. Não colaboração
Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.
Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta e poderão ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e forem utilizados os dados disponíveis, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.
9. Calendário do inquérito
Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 5, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
10. Tratamento de dados pessoais
Note-se que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (5).
11. Conselheiro Auditor
Note-se igualmente que, se considerarem que estão a encontrar dificuldades no exercício dos seus direitos de defesa, as partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da Direcção-Geral do Comércio. Este actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços da Comissão, oferecendo, se necessário, mediação em questões processuais que afectem a protecção dos seus interesses neste processo, nomeadamente no que se refere a questões relativas a acesso ao dossiê, confidencialidade, prorrogação de prazos e tratamento dos pontos de vista apresentados por escrito e/ou oralmente. Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas web do Conselheiro Auditor no sítio web da Direcção-Geral do Comércio (http://ec.europa.eu/trade).
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(2) JO L 59 de 27.2.2007, p. 1.
(3) JO L 340 de 19.12.2008, p. 1.
(4) Esta menção significa que se trata de um documento exclusivamente destinado a utilização interna, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).
(5) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
OUTROS ACTOS
Comissão Europeia
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2.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/20 |
Resultados das vendas de álcool de origem vínica na posse de organismos públicos
[Publicação em aplicação do artigo 83.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola]
2011/C 102/10
Decisão da Comissão de 11 de Fevereiro de 2010
Adjudicação do lote n.o 01/2010 do concurso permanente de álcool de origem vínica, com vista à utilização sob a forma de bioetanol na União Europeia
Utilização: sector dos carburantes, sob a forma de bioetanol
|
Organismo de intervenção armazenista |
Quantidade de álcool a 100 % vol. (hl) |
Preço (EUR/hl) do álcool a 100 % vol. |
||||
|
50 000 álcool bruto |
Rejeição das propostas |
Decisão da Comissão de 11 de Fevereiro de 2010
Adjudicação do lote n.o 02/2010 do concurso permanente de álcool de origem vínica, com vista à utilização sob a forma de bioetanol na União Europeia
Utilização: sector dos carburantes, sob a forma de bioetanol
|
Organismo de intervenção armazenista |
Quantidade de álcool a 100 % vol. (hl) |
Preço (EUR/hl) do álcool a 100 % vol. |
||||
|
25 000 álcool bruto |
Rejeição das propostas |
Decisão da Comissão de 11 de Fevereiro de 2010
Adjudicação do lote n.o 03/2010 do concurso permanente de álcool de origem vínica, com vista à utilização sob a forma de bioetanol na União Europeia
Utilização: sector dos carburantes, sob a forma de bioetanol
|
Organismo de intervenção armazenista |
Quantidade de álcool a 100 % vol. (hl) |
Preço (EUR/hl) do álcool a 100 % vol. |
||||
|
25 000 álcool bruto |
Rejeição das propostas |
Decisão da Comissão de 11 de Fevereiro de 2010
Adjudicação do lote n.o 01/2010 do concurso permanente de álcool de origem vínica, com vista à utilização sob a forma de bioetanol na União Europeia
Utilização: sector dos carburantes, sob a forma de bioetanol
|
Organismo de intervenção armazenista |
Quantidade de álcool a 100 % vol. (hl) |
Preço (EUR/hl) do álcool a 100 % vol. |
||||||
|
100 000 álcool bruto |
35,45 |
Decisão da Comissão de 11 de Fevereiro de 2010
Adjudicação do lote n.o 01/2010 do concurso permanente de álcool de origem vínica, com vista à utilização sob a forma de bioetanol na União Europeia
Utilização: sector dos carburantes, sob a forma de bioetanol
|
Organismo de intervenção armazenista |
Quantidade de álcool a 100 % vol. (hl) |
Preço (EUR/hl) do álcool a 100 % vol. |
||||
|
98 500,35 |
32,15 |
Decisão da Comissão de 16 de Março de 2010
Adjudicação do lote n.o 04/2010 do concurso permanente de álcool de origem vínica, com vista à utilização sob a forma de bioetanol na União Europeia
Utilização: sector dos carburantes, sob a forma de bioetanol
|
Organismo de intervenção armazenista |
Quantidade de álcool a 100 % vol. (hl) |
Preço (EUR/hl) do álcool a 100 % vol. |
||||
|
50 000 álcool bruto |
35,62 |
Decisão da Comissão de 16 de Março de 2010
Adjudicação do lote n.o 05/2010 do concurso permanente de álcool de origem vínica, com vista à utilização sob a forma de bioetanol na União Europeia
Utilização: sector dos carburantes, sob a forma de bioetanol
|
Organismo de intervenção armazenista |
Quantidade de álcool a 100 % vol. (hl) |
Preço (EUR/hl) do álcool a 100 % vol. |
||||
|
25 000 álcool bruto |
35,31 |
Decisão da Comissão de 16 de Março de 2010
Adjudicação do lote n.o 06/2010 do concurso permanente de álcool de origem vínica, com vista à utilização sob a forma de bioetanol na União Europeia
Utilização: sector dos carburantes, sob a forma de bioetanol
|
Organismo de intervenção armazenista |
Quantidade de álcool a 100 % vol. (hl) |
Preço (EUR/hl) do álcool a 100 % vol. |
||||
|
25 000 álcool bruto |
35,28 |
Decisão da Comissão de 16 de Março de 2010
Adjudicação do lote n.o 02/2010 do concurso permanente de álcool de origem vínica, com vista à utilização sob a forma de bioetanol na União Europeia
Utilização: sector dos carburantes, sob a forma de bioetanol
|
Organismo de intervenção armazenista |
Quantidade de álcool a 100 % vol. (hl) |
Preço (EUR/hl) do álcool a 100 % vol. |
||||||
|
50 000 álcool bruto |
Rejeição das propostas |
Decisão da Comissão de 16 de Março de 2010
Adjudicação do lote n.o 03/2010 do concurso permanente de álcool de origem vínica, com vista à utilização sob a forma de bioetanol na União Europeia
Utilização: sector dos carburantes, sob a forma de bioetanol
|
Organismo de intervenção armazenista |
Quantidade de álcool a 100 % vol. (hl) |
Preço (EUR/hl) do álcool a 100 % vol. |
||||||
|
50 000 álcool bruto |
Rejeição das propostas |
Decisão da Comissão de 16 de Março de 2010
Adjudicação do lote n.o 02/2010 do concurso permanente de álcool de origem vínica, com vista à utilização sob a forma de bioetanol na União Europeia
Utilização: sector dos carburantes, sob a forma de bioetanol
|
Organismo de intervenção armazenista |
Quantidade de álcool a 100 % vol. (hl) |
Preço (EUR/hl) do álcool a 100 % vol. |
||||
|
43 776,72 |
32,20 |
Decisão da Comissão de 20 de Abril de 2010
Adjudicação do lote n.o 07/2010 do concurso permanente de álcool de origem vínica, com vista à utilização sob a forma de bioetanol na União Europeia
Utilização: sector dos carburantes, sob a forma de bioetanol
|
Organismo de intervenção armazenista |
Quantidade de álcool a 100 % vol. (hl) |
Preço (EUR/hl) do álcool a 100 % vol. |
||||
|
50 000 álcool bruto |
36,05 |
Decisão da Comissão de 20 de Abril de 2010
Adjudicação do lote n.o 08/2010 do concurso permanente de álcool de origem vínica, com vista à utilização sob a forma de bioetanol na União Europeia
Utilização: sector dos carburantes, sob a forma de bioetanol
|
Organismo de intervenção armazenista |
Quantidade de álcool a 100 % vol. (hl) |
Preço (EUR/hl) do álcool a 100 % vol. |
||||
|
25 000 álcool bruto |
36,05 |
Decisão da Comissão de 20 de Abril de 2010
Adjudicação do lote n.o 09/2010 do concurso permanente de álcool de origem vínica, com vista à utilização sob a forma de bioetanol na União Europeia
Utilização: sector dos carburantes, sob a forma de bioetanol
|
Organismo de intervenção armazenista |
Quantidade de álcool a 100 % vol. (hl) |
Preço (EUR/hl) do álcool a 100 % vol. |
||||
|
25 000 álcool bruto |
36,05 |
Decisão da Comissão de 20 de Abril de 2010
Adjudicação do lote n.o 04/2010 do concurso permanente de álcool de origem vínica, com vista à utilização sob a forma de bioetanol na União Europeia
Utilização: sector dos carburantes, sob a forma de bioetanol
|
Organismo de intervenção armazenista |
Quantidade de álcool a 100 % vol. (hl) |
Preço (EUR/hl) do álcool a 100 % vol. |
||||||
|
50 000 álcool bruto |
36,05 |
Decisão da Comissão de 20 de Abril de 2010
Adjudicação do lote n.o 05/2010 do concurso permanente de álcool de origem vínica, com vista à utilização sob a forma de bioetanol na União Europeia
Utilização: sector dos carburantes, sob a forma de bioetanol
|
Organismo de intervenção armazenista |
Quantidade de álcool a 100 % vol. (hl) |
Preço (EUR/hl) do álcool a 100 % vol. |
||||||
|
50 000 álcool bruto |
36,05 |
Decisão da Comissão de 20 de Abril de 2010
Adjudicação do lote n.o 01/2010 do concurso permanente de álcool de origem vínica, com vista à utilização sob a forma de bioetanol na União Europeia
Utilização: sector dos carburantes, sob a forma de bioetanol
|
Organismo de intervenção armazenista |
Quantidade de álcool a 100 % vol. (hl) |
Preço (EUR/hl) do álcool a 100 % vol. |
||||
|
9 333,55 |
Rejeição das propostas |
Decisão da Comissão de 20 de Abril de 2010
Adjudicação do lote n.o 02/2010 do concurso permanente de álcool de origem vínica, com vista à utilização sob a forma de bioetanol na União Europeia
Utilização: sector dos carburantes, sob a forma de bioetanol
|
Organismo de intervenção armazenista |
Quantidade de álcool a 100 % vol. (hl) |
Preço (EUR/hl) do álcool a 100 % vol. |
||||
|
25 698,53 |
Rejeição das propostas |
Decisão da Comissão de 20 de Abril de 2010
Adjudicação do lote n.o 03/2010 do concurso permanente de álcool de origem vínica, com vista à utilização sob a forma de bioetanol na União Europeia
Utilização: sector dos carburantes, sob a forma de bioetanol
|
Organismo de intervenção armazenista |
Quantidade de álcool a 100 % vol. (hl) |
Preço (EUR/hl) do álcool a 100 % vol. |
||||
|
25 238,48 |
Rejeição das propostas |
Decisão da Comissão de 20 de Maio de 2010
Adjudicação do lote n.o 10/2010 do concurso permanente de álcool de origem vínica, com vista à utilização sob a forma de bioetanol na União Europeia
Utilização: sector dos carburantes, sob a forma de bioetanol
|
Organismo de intervenção armazenista |
Quantidade de álcool a 100 % vol. (hl) |
Preço (EUR/hl) do álcool a 100 % vol. |
||||
|
50 000 álcool bruto |
Rejeição das propostas |
Decisão da Comissão de 20 de Maio de 2010
Adjudicação do lote n.o 11/2010 do concurso permanente de álcool de origem vínica, com vista à utilização sob a forma de bioetanol na União Europeia
Utilização: sector dos carburantes, sob a forma de bioetanol
|
Organismo de intervenção armazenista |
Quantidade de álcool a 100 % vol. (hl) |
Preço (EUR/hl) do álcool a 100 % vol. |
||||
|
25 000 álcool bruto |
Rejeição das propostas |
Decisão da Comissão de 20 de Maio de 2010
Adjudicação do lote n.o 12/2010 do concurso permanente de álcool de origem vínica, com vista à utilização sob a forma de bioetanol na União Europeia
Utilização: sector dos carburantes, sob a forma de bioetanol
|
Organismo de intervenção armazenista |
Quantidade de álcool a 100 % vol. (hl) |
Preço (EUR/hl) do álcool a 100 % vol. |
||||
|
25 000 álcool bruto |
Rejeição das propostas |
Decisão da Comissão de 20 de Maio de 2010
Adjudicação do lote n.o 06/2010 do concurso permanente de álcool de origem vínica, com vista à utilização sob a forma de bioetanol na União Europeia
Utilização: sector dos carburantes, sob a forma de bioetanol
|
Organismo de intervenção armazenista |
Quantidade de álcool a 100 % vol. (hl) |
Preço (EUR/hl) do álcool a 100 % vol. |
||||||
|
17 540 álcool bruto |
Rejeição das propostas |
Decisão da Comissão de 20 de Maio de 2010
Adjudicação do lote n.o 07/2010 do concurso permanente de álcool de origem vínica, com vista à utilização sob a forma de bioetanol na União Europeia
Utilização: sector dos carburantes, sob a forma de bioetanol
|
Organismo de intervenção armazenista |
Quantidade de álcool a 100 % vol. (hl) |
Preço (EUR/hl) do álcool a 100 % vol. |
||||||
|
24 645 álcool bruto |
Rejeição das propostas |
Decisão da Comissão de 11 de Junho de 2010
Adjudicação do lote n.o 13/2010 do concurso permanente de álcool de origem vínica, com vista à utilização sob a forma de bioetanol na União Europeia
Utilização: sector dos carburantes, sob a forma de bioetanol
|
Organismo de intervenção armazenista |
Quantidade de álcool a 100 % vol. (hl) |
Preço (EUR/hl) do álcool a 100 % vol. |
||||
|
50 000 álcool bruto |
32,05 |
Decisão da Comissão de 11 de Junho de 2010
Adjudicação do lote n.o 14/2010 do concurso permanente de álcool de origem vínica, com vista à utilização sob a forma de bioetanol na União Europeia
Utilização: sector dos carburantes, sob a forma de bioetanol
|
Organismo de intervenção armazenista |
Quantidade de álcool a 100 % vol. (hl) |
Preço (EUR/hl) do álcool a 100 % vol. |
||||
|
25 000 álcool bruto |
32,05 |
Decisão da Comissão de 11 de Junho de 2010
Adjudicação do lote n.o 15/2010 do concurso permanente de álcool de origem vínica, com vista à utilização sob a forma de bioetanol na União Europeia
Utilização: sector dos carburantes, sob a forma de bioetanol
|
Organismo de intervenção armazenista |
Quantidade de álcool a 100 % vol. (hl) |
Preço (EUR/hl) do álcool a 100 % vol. |
||||
|
25 000 álcool bruto |
32,05 |
Decisão da Comissão de 11 de Junho de 2010
Adjudicação do lote n.o 08/2010 do concurso permanente de álcool de origem vínica, com vista à utilização sob a forma de bioetanol na União Europeia
Utilização: sector dos carburantes, sob a forma de bioetanol
|
Organismo de intervenção armazenista |
Quantidade de álcool a 100 % vol. (hl) |
Preço (EUR/hl) do álcool a 100 % vol. |
||||||
|
17 540 álcool bruto |
32,05 |
Decisão da Comissão de 11 de Junho de 2010
Adjudicação do lote n.o 09/2010 do concurso permanente de álcool de origem vínica, com vista à utilização sob a forma de bioetanol na União Europeia
Utilização: sector dos carburantes, sob a forma de bioetanol
|
Organismo de intervenção armazenista |
Quantidade de álcool a 100 % vol. (hl) |
Preço (EUR/hl) do álcool a 100 % vol. |
||||||
|
24 645 álcool bruto |
32,05 |
Decisão da Comissão de 13 de Julho de 2010
Adjudicação do lote n.o 16/2010 do concurso permanente de álcool de origem vínica, com vista à utilização sob a forma de bioetanol na União Europeia
Utilização: sector dos carburantes, sob a forma de bioetanol
|
Organismo de intervenção armazenista |
Quantidade de álcool a 100 % vol. (hl) |
Preço (EUR/hl) do álcool a 100 % vol. |
||||
|
50 000 álcool bruto |
Rejeição das propostas |
Decisão da Comissão de 13 de Julho de 2010
Adjudicação do lote n.o 17/2010 do concurso permanente de álcool de origem vínica, com vista à utilização sob a forma de bioetanol na União Europeia
Utilização: sector dos carburantes, sob a forma de bioetanol
|
Organismo de intervenção armazenista |
Quantidade de álcool a 100 % vol. (hl) |
Preço (EUR/hl) do álcool a 100 % vol. |
||||
|
25 000 álcool bruto |
Rejeição das propostas |
Decisão da Comissão de 13 de Julho de 2010
Adjudicação do lote n.o 18/2010 do concurso permanente de álcool de origem vínica, com vista à utilização sob a forma de bioetanol na União Europeia
Utilização: sector dos carburantes, sob a forma de bioetanol
|
Organismo de intervenção armazenista |
Quantidade de álcool a 100 % vol. (hl) |
Preço (EUR/hl) do álcool a 100 % vol. |
||||
|
25 000 álcool bruto |
Rejeição das propostas |
Decisão da Comissão de 23 de Setembro de 2010
Adjudicação do lote n.o 19/2010 do concurso permanente de álcool de origem vínica, com vista à utilização sob a forma de bioetanol na União Europeia
Utilização: sector dos carburantes, sob a forma de bioetanol
|
Organismo de intervenção armazenista |
Quantidade de álcool a 100 % vol. (hl) |
Preço (EUR/hl) do álcool a 100 % vol. |
||||
|
50 000 álcool bruto |
Rejeição das propostas |
Decisão da Comissão de 23 de Setembro de 2010
Adjudicação do lote n.o 20/2010 do concurso permanente de álcool de origem vínica, com vista à utilização sob a forma de bioetanol na União Europeia
Utilização: sector dos carburantes, sob a forma de bioetanol
|
Organismo de intervenção armazenista |
Quantidade de álcool a 100 % vol. (hl) |
Preço (EUR/hl) do álcool a 100 % vol. |
||||
|
25 000 álcool bruto |
Rejeição das propostas |
Decisão da Comissão de 23 de Setembro de 2010
Adjudicação do lote n.o 21/2010 do concurso permanente de álcool de origem vínica, com vista à utilização sob a forma de bioetanol na União Europeia
Utilização: sector dos carburantes, sob a forma de bioetanol
|
Organismo de intervenção armazenista |
Quantidade de álcool a 100 % vol. (hl) |
Preço (EUR/hl) do álcool a 100 % vol. |
||||
|
25 000 álcool bruto |
Rejeição das propostas |
Decisão da Comissão de 29 de Outubro de 2010
Adjudicação do lote n.o 22/2010 do concurso permanente de álcool de origem vínica, com vista à utilização sob a forma de bioetanol na União Europeia
Utilização: sector dos carburantes, sob a forma de bioetanol
|
Organismo de intervenção armazenista |
Quantidade de álcool a 100 % vol. (hl) |
Preço (EUR/hl) do álcool a 100 % vol. |
||||
|
50 000 álcool bruto |
35,10 |
Decisão da Comissão de 29 de Outubro de 2010
Adjudicação do lote n.o 23/2010 do concurso permanente de álcool de origem vínica, com vista à utilização sob a forma de bioetanol na União Europeia
Utilização: sector dos carburantes, sob a forma de bioetanol
|
Organismo de intervenção armazenista |
Quantidade de álcool a 100 % vol. (hl) |
Preço (EUR/hl) do álcool a 100 % vol. |
||||
|
25 000 álcool bruto |
35,10 |
Decisão da Comissão de 29 de Outubro de 2010
Adjudicação do lote n.o 24/2010 do concurso permanente de álcool de origem vínica, com vista à utilização sob a forma de bioetanol na União Europeia
Utilização: sector dos carburantes, sob a forma de bioetanol
|
Organismo de intervenção armazenista |
Quantidade de álcool a 100 % vol. (hl) |
Preço (EUR/hl) do álcool a 100 % vol. |
||||
|
25 000 álcool bruto |
35,10 |
Decisão da Comissão de 23 de Novembro de 2010
Adjudicação do lote n.o 25/2010 do concurso permanente de álcool de origem vínica, com vista à utilização sob a forma de bioetanol na União Europeia
Utilização: sector dos carburantes, sob a forma de bioetanol
|
Organismo de intervenção armazenista |
Quantidade de álcool a 100 % vol. (hl) |
Preço (EUR/hl) do álcool a 100 % vol. |
||||
|
50 000 álcool bruto |
37,15 |
Decisão da Comissão de 23 de Novembro de 2010
Adjudicação do lote n.o 26/2010 do concurso permanente de álcool de origem vínica, com vista à utilização sob a forma de bioetanol na União Europeia
Utilização: sector dos carburantes, sob a forma de bioetanol
|
Organismo de intervenção armazenista |
Quantidade de álcool a 100 % vol. (hl) |
Preço (EUR/hl) do álcool a 100 % vol. |
||||
|
25 000 álcool bruto |
37,15 |
Decisão da Comissão de 23 de Novembro de 2010
Adjudicação do lote n.o 27/2010 do concurso permanente de álcool de origem vínica, com vista à utilização sob a forma de bioetanol na União Europeia
Utilização: sector dos carburantes, sob a forma de bioetanol
|
Organismo de intervenção armazenista |
Quantidade de álcool a 100 % vol. (hl) |
Preço (EUR/hl) do álcool a 100 % vol. |
||||
|
25 000 álcool bruto |
37,15 |
Decisão da Comissão de 23 de Novembro de 2010
Adjudicação do lote n.o 01/2010 do concurso permanente de álcool de origem vínica, com vista à utilização sob a forma de bioetanol na União Europeia
Utilização: sector dos carburantes, sob a forma de bioetanol
|
Organismo de intervenção armazenista |
Quantidade de álcool a 100 % vol. (hl) |
Preço (EUR/hl) do álcool a 100 % vol. |
||||
|
9 333,48 |
30,05 |
Decisão da Comissão de 23 de Novembro de 2010
Adjudicação do lote n.o 02/2010 do concurso permanente de álcool de origem vínica, com vista à utilização sob a forma de bioetanol na União Europeia
Utilização: sector dos carburantes, sob a forma de bioetanol
|
Organismo de intervenção armazenista |
Quantidade de álcool a 100 % vol. (hl) |
Preço (EUR/hl) do álcool a 100 % vol. |
||||
|
25 669,70 |
30,05 |
Decisão da Comissão de 23 de Novembro de 2010
Adjudicação do lote n.o 03/2010 do concurso permanente de álcool de origem vínica, com vista à utilização sob a forma de bioetanol na União Europeia
Utilização: sector dos carburantes, sob a forma de bioetanol
|
Organismo de intervenção armazenista |
Quantidade de álcool a 100 % vol. (hl) |
Preço (EUR/hl) do álcool a 100 % vol. |
||||
|
25 178,42 |
30,05 |
Decisão da Comissão de 23 de Novembro de 2010
Adjudicação do lote n.o 03/2010 do concurso permanente de álcool de origem vínica, com vista à utilização sob a forma de bioetanol na União Europeia
Utilização: sector dos carburantes, sob a forma de bioetanol
|
Organismo de intervenção armazenista |
Quantidade de álcool a 100 % vol. (hl) |
Preço (EUR/hl) do álcool a 100 % vol. |
||||
|
35 961,844 |
32,05 |
Decisão da Comissão de 23 de Novembro de 2010
Adjudicação do lote n.o 04/2010 do concurso permanente de álcool de origem vínica, com vista à utilização sob a forma de bioetanol na União Europeia
Utilização: sector dos carburantes, sob a forma de bioetanol
|
Organismo de intervenção armazenista |
Quantidade de álcool a 100 % vol. (hl) |
Preço (EUR/hl) do álcool a 100 % vol. |
||||
|
36 043,821 |
32,05 |
Decisão da Comissão de 16 de Dezembro de 2010
Adjudicação do lote n.o 28/2010 do concurso permanente de álcool de origem vínica, com vista à utilização sob a forma de bioetanol na União Europeia
Utilização: sector dos carburantes, sob a forma de bioetanol
|
Organismo de intervenção armazenista |
Quantidade de álcool a 100 % vol. (hl) |
Preço (EUR/hl) do álcool a 100 % vol. |
||||
|
46 321 álcool bruto |
40,05 |
|
2.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/32 |
Anúncio relativo a um pedido nos termos do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE
Pedido proveniente de uma entidade adjudicante
2011/C 102/11
Em 23 de Março de 2011, a Comissão recebeu um pedido nos termos do artigo 30.o, n.o 5, da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais. O primeiro dia útil seguinte ao da recepção do pedido corresponde a 24 de Março de 2011.
Este pedido, proveniente da Associação Italiana da indústria petrolífera e mineira — Assomineraria, por conta das entidades adjudicantes do sector, refere-se à exploração de petróleo e de gás e à extracção de petróleo na Itália. O referido artigo 30.o determina que a Directiva 2004/17/CE não é aplicável se a actividade em questão estiver directamente exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado. A avaliação destas condições é feita exclusivamente nos termos da Directiva 2004/17/CE, sem prejuízo da eventual aplicação das regras da concorrência.
A Comissão dispõe de um prazo de três meses a contar do referido dia útil para adoptar uma decisão em relação a este pedido. Esse prazo termina, pois, no dia 24 de Junho de 2011.
Este prazo poderá eventualmente ser prorrogado por três meses. Essa prorrogação deve ser objecto de publicação.
Nos termos do artigo 30.o, n.o 6, segundo parágrafo, os pedidos subsequentes relativos à exploração e extracção de petróleo e gás em Itália, que forem apresentados antes do termo do prazo previsto para a adopção de uma decisão sobre o presente pedido, não são considerados novos processos e serão tratados no quadro do presente pedido.