ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2011.085.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 85

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

54.o ano
18 de Março de 2011


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2011/C 085/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6121 — GEA Dutch Holding/CFS Holdings) ( 1 )

1

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2011/C 085/02

Projecto de orçamento rectificativo n.o 1 da União Europeia para o exercício de 2011 — Posição do Conselho

2

 

Comissão Europeia

2011/C 085/03

Taxas de câmbio do euro

3

2011/C 085/04

Decisão da Comissão, de 17 de Março de 2011, que delega na República da Croácia a gestão da ajuda relativa à Componente V — Agricultura e Desenvolvimento Rural — do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) para as medidas de pré-adesão 301 e 302 no período de pré-adesão

4

2011/C 085/05

Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

8

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2011/C 085/06

Comunicação da Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares ( 1 )

9

 

V   Avisos

 

OUTROS ACTOS

 

Comissão Europeia

2011/C 085/07

Especificações principais da ficha técnica relativa à Újfehértói meggypálinka

10

 

Rectificações

2011/C 085/08

Rectificação das informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria) (JO C 78 de 11.3.2011)

13

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

18.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 85/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6121 — GEA Dutch Holding/CFS Holdings)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 85/01

Em 11 de Março de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6121.


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

18.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 85/2


Projecto de orçamento rectificativo n.o 1 da União Europeia para o exercício de 2011 — Posição do Conselho

2011/C 85/02

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.o, em conjugação com o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 1081/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010 (2), nomeadamente o artigo 37.o,

Considerando o seguinte:

O orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2011 foi definitivamente aprovado em 15 de Dezembro de 2010 (3);

Em 14 de Janeiro de 2011, a Comissão apresentou uma proposta que incluía o projecto de orçamento rectificativo n.o 1 ao orçamento geral para o exercício de 2011,

DECIDE:

Artigo único

Em 15 de Março de 2011, foi adoptada a posição do Conselho sobre o projecto de orçamento rectificativo n.o 1 da União Europeia para o exercício de 2011.

O texto integral está acessível para consulta ou descarregamento no sítio Internet do Conselho: http://www.consilium.europa.eu/

Feito em Bruxelas, em 15 de Março de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

MATOLCSY Gy.


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1, com rectificações no JO L 25 de 30.1.2003, p. 43, e no JO L 99 de 14.4.2007, p. 18.

(2)  JO L 311 de 26.11.2010, p. 9.

(3)  JO L 68 de 15.3.2011, p. 1.


Comissão Europeia

18.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 85/3


Taxas de câmbio do euro (1)

17 de Março de 2011

2011/C 85/03

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,4004

JPY

iene

110,42

DKK

coroa dinamarquesa

7,4586

GBP

libra esterlina

0,86745

SEK

coroa sueca

8,9905

CHF

franco suíço

1,2625

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,8985

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,396

HUF

forint

273,74

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7070

PLN

zloti

4,0790

RON

leu

4,1800

TRY

lira turca

2,2182

AUD

dólar australiano

1,4216

CAD

dólar canadiano

1,3808

HKD

dólar de Hong Kong

10,9252

NZD

dólar neozelandês

1,9391

SGD

dólar de Singapura

1,7922

KRW

won sul-coreano

1 586,55

ZAR

rand

9,9220

CNY

yuan-renminbi chinês

9,2076

HRK

kuna croata

7,3763

IDR

rupia indonésia

12 298,92

MYR

ringgit malaio

4,2803

PHP

peso filipino

61,477

RUB

rublo russo

40,0900

THB

baht tailandês

42,404

BRL

real brasileiro

2,3367

MXN

peso mexicano

16,9434

INR

rupia indiana

63,2300


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


18.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 85/4


DECISÃO DA COMISSÃO

de 17 de Março de 2011

que delega na República da Croácia a gestão da ajuda relativa à Componente V — Agricultura e Desenvolvimento Rural — do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) para as medidas de pré-adesão 301 e 302 no período de pré-adesão

2011/C 85/04

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 718/2007 da Comissão, de 12 de Junho de 2007, que dá aplicação ao Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (2), nomeadamente o artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (a seguir designado por «Regulamento Financeiro») (3), nomeadamente os artigos 53.o-C e 56.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (a seguir designado por «Normas de execução») (4), nomeadamente o artigo 35.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1085/2006 estabelece os objectivos e os princípios fundamentais da assistência de pré-adesão aos países candidatos e aos países potenciais candidatos para o período de 2007 a 2013 e confere à Comissão a responsabilidade da sua execução.

(2)

Os artigos 11.o, 12.o, 13.o, 14.o, 18.o e 186.o do Regulamento (CE) n.o 718/2007 dão à Comissão a possibilidade de delegar competências em matéria de gestão no país beneficiário e de definir os requisitos para a referida delegação, no que respeita à componente V — Agricultura e Desenvolvimento Rural — do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão.

(3)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 718/2007, a Comissão e o país beneficiário celebram um acordo-quadro destinado a estabelecer e a acordar as regras da cooperação no que se refere ao apoio financeiro a conceder pela UE ao país beneficiário. Se necessário, esse acordo-quadro pode ser complementado por um ou vários acordos sectoriais, abrangendo disposições específicas para as diferentes componentes.

(4)

Para delegar competências de gestão no país beneficiário, devem ser cumpridas as condições estabelecidas nos artigos 53.o-C e 56.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, bem como no artigo 35.o das Normas de execução.

(5)

O acordo-quadro que estabelece as regras da cooperação no que se refere ao apoio financeiro a conceder pela UE à República da Croácia no âmbito da execução da assistência ao abrigo do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) foi celebrado em 17 de Dezembro de 2007 entre o Governo da República da Croácia e a Comissão da União Europeia.

(6)

O programa para a agricultura e o desenvolvimento rural da República da Croácia ao abrigo do IPA (a seguir designado por «programa IPARD»), aprovado pela Decisão C(2008) 690 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2008, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1085/2006 e com o artigo 184.o do Regulamento (CE) n.o 718/2007, inclui um plano relativo às contribuições comunitárias anuais, bem como o acordo de financiamento.

(7)

O acordo sectorial celebrado em 12 de Janeiro de 2009 entre a Comissão da União Europeia, agindo em nome e por conta da União Europeia, e o Governo da República da Croácia, agindo por conta da República da Croácia, complementa as disposições do acordo-quadro, estabelecendo as disposições específicas relativas à aplicação e execução do programa IPARD para a agricultura e o desenvolvimento rural da República da Croácia, ao abrigo do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA).

(8)

O programa IPARD foi alterado pela última vez em 26 de Novembro de 2010 pela Decisão C(2010) 8462 da Comissão.

(9)

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 718/2007 da Comissão, o país beneficiário deve designar os organismos e autoridades responsáveis pela execução do programa IPARD: o responsável pela acreditação, o gestor orçamental nacional, o fundo nacional, a autoridade de gestão, a agência IPARD e a autoridade de auditoria.

(10)

O Governo da Croácia nomeou como fundo nacional o «Sector do fundo nacional», unidade organizacional do Tesouro Público, no Ministério das Finanças, que assume as funções e responsabilidades definidas no anexo I do acordo sectorial.

(11)

O Governo da Croácia nomeou como agência IPARD a instituição pública independente «Organismo pagador para a agricultura, pescas e desenvolvimento rural», que assume as funções e responsabilidades definidas no anexo I do acordo sectorial.

(12)

O Governo da Croácia nomeou como autoridade de gestão a «Autoridade de gestão do programa Sapard/IPARD» da Direcção do Desenvolvimento Rural do Ministério da Agricultura, Pescas e Desenvolvimento Rural, que assume as funções e responsabilidades definidas no anexo I do acordo sectorial.

(13)

O responsável pela acreditação notificou à Comissão Europeia, em 12 de Novembro de 2008, a acreditação do gestor orçamental nacional e do fundo nacional, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 718/2007.

(14)

O gestor orçamental nacional notificou à Comissão Europeia, em 12 de Novembro de 2008, a acreditação da estrutura operacional responsável pela gestão e execução da componente V do IPA — Desenvolvimento Rural — para as medidas 101, 103 e 301, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 718/2007. Em 6 de Maio de 2010, o gestor orçamental nacional decidiu publicar uma adenda à decisão relativa à acreditação nacional para a medida IPARD 301.

(15)

Em 28 de Maio de 2010, o gestor orçamental nacional notificou à Comissão Europeia a acreditação da estrutura operacional responsável pela gestão e execução da componente V do IPA — Desenvolvimento Rural — para a submedida 202/1 «Aquisição de competências» e as medidas 302 «Diversificação e desenvolvimento de actividades económicas rurais» e 501 «Assistência técnica», em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 718/2007.

(16)

Em 21 de Dezembro de 2010, o gestor orçamental nacional notificou à Comissão Europeia a retirada da acreditação da estrutura operacional responsável pela gestão e execução da componente V do IPA — Desenvolvimento Rural — para a submedida 202/1.

(17)

Em 16 de Março de 2009, as autoridades croatas apresentaram à Comissão a lista das despesas elegíveis para as medidas 101, 103 e 301, em conformidade com o artigo 32.o, n.o 3, do acordo sectorial. A lista foi aprovada pela Comissão em 8 de Abril de 2009.

(18)

Em 29 de Outubro de 2010, as autoridades croatas apresentaram à Comissão a última versão alterada da lista das despesas elegíveis para a medida 302, em conformidade com o artigo 32.o, n.o 3, do acordo sectorial. A lista foi aprovada pela Comissão em 10 de Novembro de 2010.

(19)

Em 24 de Novembro de 2009, as autoridades croatas apresentaram à Comissão a lista das despesas elegíveis para a medida 501, em conformidade com o artigo 32.o, n.o 3, do acordo sectorial. A lista foi aprovada pela Comissão em 29 de Março de 2010.

(20)

O Organismo pagador para a agricultura, pescas e desenvolvimento rural, agindo na qualidade de agência IPARD, e a Autoridade de gestão do programa Sapard/IPARD, da Direcção do Desenvolvimento Rural, agindo na qualidade de autoridade de gestão, são responsáveis pela execução das três medidas acreditadas pelo gestor orçamental nacional: 301 «Melhoramento e desenvolvimento das infra-estruturas rurais», 302 «Diversificação e desenvolvimento das actividades económicas rurais» e 501 «Assistência técnica», definidas no programa, além das duas medidas delegadas em 2009, de um total de sete no programa IPARD.

(21)

A fim de terem em conta as exigências do artigo 19.o, n.o 1, do acordo-quadro, as despesas a realizar ao abrigo da presente decisão só são elegíveis para financiamento comunitário se não tiverem sido pagas antes da data da decisão de delegação, com excepção da medida 501 «Assistência técnica» referida no artigo 19.o, n.o 2, do acordo-quadro e dos custos gerais referidos no artigo 172.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 718/2007. As despesas são elegíveis se estiverem em conformidade com os princípios de uma boa gestão financeira, nomeadamente os princípios de economia e de relação custo-eficácia.

(22)

O Regulamento (CE) n.o 718/2007 estabelece que é possível prescindir da exigência de aprovação ex ante em conformidade com o artigo 18.o, n.o 2, do mesmo regulamento, com base numa análise casuística do bom funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo em causa, e prevê normas de execução da referida análise.

(23)

Nos termos dos artigos 14.o e 18.o do Regulamento (CE) n.o 718/2007, foram analisadas as acreditações referidas nos artigos 11.o, 12.o e 13.o do mesmo regulamento e foram examinados os procedimentos e estruturas dos organismos e autoridades em causa, constantes do pedido apresentado pelo gestor orçamental nacional, inclusivamente através de verificações no local.

(24)

As verificações efectuadas pela Comissão relativamente às medidas 301 «Melhoramento e desenvolvimento das infra-estruturas rurais» e 302 «Diversificação e desenvolvimento das actividades económicas rurais» baseiam-se num sistema que está operacional, mas não funciona ainda, no que se refere à totalidade dos elementos relevantes.

(25)

Embora a autoridade de auditoria não seja directamente abrangida pela presente decisão, o seu nível de disponibilidade para agir na qualidade de órgão de auditoria funcionalmente independente aquando da apresentação à Comissão do processo de aprovação para a delegação da gestão foi avaliado através de verificações no local.

(26)

O cumprimento pela Croácia dos requisitos do artigo 56.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro e dos artigos 11.o, 12.o e 13.o do Regulamento (CE) n.o 718/2007 foi avaliado através de verificações no local.

(27)

A avaliação mostrou que a Croácia cumpre os requisitos relativos às medidas 301 e 302. Contudo, o Organismo pagador para a agricultura, pescas e desenvolvimento rural, agindo na qualidade de agência IPARD, ainda não aplicou correctamente os critérios de acreditação relativos às funções que deve assumir no âmbito da execução da medida 501.

(28)

É, por conseguinte, conveniente, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 718/2007, prescindir da exigência de aprovação ex ante referida no artigo 165.o do Regulamento Financeiro e delegar no gestor orçamental nacional, no fundo nacional, na agência IPARD e na autoridade de gestão, de forma descentralizada, as competências de gestão relativas às medidas 301 e 302 do programa da Croácia,

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   A gestão da assistência prestada ao abrigo da componente V — Agricultura e Desenvolvimento Rural — do IPA é delegada nos organismos em causa, nas condições estabelecidas na presente decisão.

2.   Em conformidade com o artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 718/2007, prescinde-se da exigência de aprovação ex ante pela Comissão das funções de gestão, pagamento e execução relativas às medidas 301 «Melhoramento e desenvolvimento das infra-estruturas rurais» e 302 «Diversificação e desenvolvimento das actividades económicas rurais» exercidas pela República da Croácia.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável com base nas seguintes estruturas, organismos e autoridades designados pela República da Croácia para a gestão das medidas 301 e 302 do programa previsto ao abrigo do IPA — componente V:

a)

Gestor orçamental nacional;

b)

Fundo nacional;

c)

Estrutura operacional para o IPA — Componente V:

autoridade de gestão,

agência IPARD.

Artigo 3.o

1.   As competências de gestão são delegadas nas estruturas, organismos e autoridades especificados no artigo 2.o da presente decisão.

2.   As autoridades nacionais efectuam verificações complementares no que respeita às estruturas, organismos e autoridades previstos no artigo 2.o da presente decisão, a fim de assegurar que o sistema de gestão e de controlo funciona de maneira satisfatória. As verificações são efectuadas antes da apresentação da primeira declaração de despesas solicitando o reembolso relativo às medidas indicadas no artigo 1.o, n.o 2, da presente decisão.

Artigo 4.o

1.   As despesas pagas antes da data da presente decisão não são, em caso algum, elegíveis, com excepção dos custos gerais referidos no artigo 172.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 718/2007.

2.   As despesas são elegíveis se estiverem em conformidade com os princípios de uma boa gestão financeira, nomeadamente os princípios de economia e de relação custo-eficácia.

Artigo 5.o

1.   Sem prejuízo de quaisquer decisões de concessão de assistência ao abrigo do programa IPARD a beneficiários individuais, são aplicáveis as normas de elegibilidade das despesas para a medida 301 propostas pela Croácia no seu ofício n.o«Classe: NP 018-04/09-01/106, ref.a n.o: 525-12-3-0472/09-2», de 16 de Março de 2009, registado na Comissão em 26 de Março de 2009 com o n.o 8151.

2.   Sem prejuízo de quaisquer decisões de concessão de assistência ao abrigo do programa IPARD a beneficiários individuais, são aplicáveis as normas de elegibilidade das despesas para a medida 302 propostas pela Croácia no seu ofício n.o«Classe: NP 011-02/09-01/72, ref.a n.o: 525-12-3-0473/10-30», de 19 de Outubro de 2010, registado na Comissão em 29 de Outubro de 2010 com o n.o 761752.

Artigo 6.o

1.   A Comissão supervisiona o cumprimento dos requisitos em matéria de delegação de competências de gestão, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 718/2007.

2.   Em qualquer momento do processo de aplicação da presente decisão, se a Comissão considerar que as obrigações da República da Croácia, nos termos da presente decisão, deixaram de ser cumpridas, pode decidir retirar ou suspender a delegação de competências de gestão, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 718/2007.

3.   Como previsto no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 718/2007, a República da Croácia assegura:

A investigação e uma resolução eficaz de todos os casos em que existam suspeitas de ocorrência da fraudes ou irregularidades, bem como o funcionamento de um mecanismo de controlo e de informação equivalente ao referido no Regulamento (CE) n.o 1828/2006 da Comissão;

A aplicação de medidas de prevenção da fraude pelos seus organismos nacionais. As medidas de prevenção da fraude adoptadas são igualmente comunicadas à Comissão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 2011.

Pela Comissão

Dacian CIOLOŞ

Membro da Comissão


(1)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 82.

(2)  JO L 170 de 29.6.2007, p. 1.

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.


18.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 85/8


Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

2011/C 85/05

Image

Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação e emitida pela Itália

As moedas de euro destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objectivo de informar o público em geral e as pessoas que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas de euro (1). Em conformidade com as Conclusões do Conselho de 10 de Fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a Comunidade que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de serem emitidas exclusivamente moedas de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das restantes moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico a nível nacional ou europeu.

País emissor: Itália.

Tema da comemoração: o 150.o aniversário da unificação da Itália.

Descrição do desenho: A parte interna da moeda mostra, no centro, três bandeiras da Itália a ondular ao vento, representando os três cinquentenários já celebrados — 1911, 1961 e 2011 — símbolo de uma perfeita ligação entre as gerações: é o logótipo do 150.o aniversário da unificação da Itália. Por cima, a inscrição «150o DELL’UNITA’ D’ITALIA» (150.o aniversário da unificação da Itália); à direita, as iniciais do país emissor «RI» (República Italiana); por baixo, as datas «1861 › 2011 › › »; sob as datas, no centro, o símbolo da casa da moeda «R» e à direita as iniciais do artista Ettore Lorenzo Frapiccini e as três primeiras letras do nome em italiano da sua profissão (incisore) «ELF INC».

No anel exterior da moeda, estão representadas as doze estrelas da bandeira europeia.

Volume da emissão: 10 milhões de moedas.

Data de emissão: Março de 2011.


(1)  As outras faces nacionais das moedas de euro destinadas à circulação encontram-se em: http://ec.europa.eu/economy_finance/euro/cash/coins/index_en.htm

(2)  Ver Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de Fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de Dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas de euro destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

18.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 85/9


Comunicação da Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 85/06

Estado-Membro

França

Rotas em causa

Clermont-Ferrand–Lille

Clermont-Ferrand–Marselha

Clermont-Ferrand–Estrasburgo

Clermont-Ferrand–Toulouse

Data de entrada em vigor das obrigações de serviço público

Revogação

Endereço para obtenção do texto e de informações e/ou documentação relacionadas com as obrigações de serviço público

Decreto de 2 de Fevereiro de 2011 que revoga os decretos de 26 de Novembro de 2009 relativos à imposição de obrigações de serviço público no que respeita a serviços aéreos regulares entre Clermont-Ferrand e Lille, Marselha, Estrasburgo e Toulouse

NOR: DEVA1103124A

http://www.legifrance.gouv.fr/initRechTexte.do

Para mais informações:

Direction Générale de l’Aviation Civile

DTA/SDT/T2

50 rue Henry Farman

75720 Paris Cedex 15

FRANCE

Tel. +33 158094321

Endereço electrónico: osp-compagnies.dta@aviation-civile.gouv.fr


V Avisos

OUTROS ACTOS

Comissão Europeia

18.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 85/10


ESPECIFICAÇÕES PRINCIPAIS DA FICHA TÉCNICA RELATIVA À ÚJFEHÉRTÓI MEGGYPÁLINKA

2011/C 85/07

INTRODUÇÃO

Em 8 de Junho de 2010, a Hungria apresentou um pedido de registo da «Újfehértói meggypálinka» como indicação geográfica ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e protecção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho.

Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 110/2008, a Comissão deve verificar, no prazo de doze meses a contar da data de apresentação do pedido, se o mesmo respeita o disposto no regulamento.

Tendo a verificação sido feita, os serviços da Comissão, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 110/2008, anunciaram, na 101.a reunião do Comité para as Bebidas Espirituosas, realizada em 17 de Novembro de 2010, que o pedido respeita o disposto no regulamento.

Por conseguinte, as especificações principais da ficha técnica devem ser publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 7, do regulamento, qualquer pessoa singular ou colectiva que tenha um interesse legítimo na matéria pode, no prazo de seis meses a contar da data de publicação das especificações principais da ficha técnica, objectar ao registo de uma indicação geográfica no anexo III, alegando o incumprimento das condições previstas no regulamento. A objecção, devidamente fundamentada, deve ser apresentada à Comissão numa das línguas oficiais da União Europeia ou acompanhada de uma tradução numa dessas línguas.

ESPECIFICAÇÕES PRINCIPAIS DA FICHA TÉCNICA RELATIVA À «ÚJFEHÉRTÓI MEGGYPÁLINKA»

A.   Denominação e categoria da bebida espirituosa, incluindo a indicação geográfica:

Denominação: «Újfehértói meggypálinka»

Categoria de bebida espirituosa: Aguardente de frutos [categoria 9 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 110/2008]

B.   Descrição da bebida espirituosa, incluindo as principais características físicas, químicas, microbiológicas e organolépticas:

Características organolépticas:

Clara, incolor, de sabor e aroma agradáveis de ginjas, com notas de citrino do fruto e notas de maçapão dos caroços de ginja.

Propriedades físico-químicas:

Título alcoométrico

:

mín. 40 % vol.;

Teor de álcool metílico

:

mín. 1 000 g/hl de álcool a 100 % vol.;

Teor de substâncias voláteis

:

mín. 200 g/hl de álcool a 100 % vol.;

Teor de ácido cianídrico

:

máx. 7 g/hl de álcool a 100 % vol.

C.   Delimitação da zona geográfica em questão:

A «Újfehértói meggypálinka» só pode provir das seguintes localidades no departamento de Szabolcs-Szatmár-Bereg: Bálintbokor, Butyka, Császárszállás, Érpatak, Geszteréd, Kálmánháza, Kismicske, Kisszegegyháza, Lászlótanya, Ludastó, Petőfitanya, Szirond, Újfehértó, Újsortanya, Táncsicstag, Vadastag, Zsindelyes.

D.   Descrição do método de obtenção da «Újfehértói meggypálinka»:

A «Újfehértói meggypálinka» só pode ser produzida com as variedades de ginjas «Újfehértói fürtös» e «Debreceni bőtermő».

Não podem ser acrescentados aditivos ou açúcar à polpa dos frutos.

Durante o processo de brassagem, é adicionada levedura devidamente preparada e reidratada ao mosto de ginjas descaroçadas.

No que respeita aos frutos com caroço, é necessário assegurar o chamado «sabor do caroço». Por conseguinte, se necessário, são adicionados ao mosto em fermentação caroços secos moídos, para além da quantidade permitida de caroços moídos (máx. 3 %).

O mosto de ginja pode ser destilado com dois tipos de equipamento (de destilação fraccionada, do tipo «kisüsti», ou de destilação contínua). Após a destilação, o líquido destilado é deixado em repouso e maturação, em cubas limpas de aço inoxidável, durante, pelo menos, três meses.

E.   Elementos que demonstram a ligação do produto ao ambiente geográfico ou à origem geográfica:

Os solos na zona geográfica em causa são essencialmente arenosos e com húmus, sobre rochas arenosas. Este tipo de solo caracteriza-se por um teor de húmus superior a 1 % e uma camada superficial de 40 cm. Possui boa capacidade de retenção de água e boa permeabilidade, é ventilado e não seca facilmente, sendo o seu teor de nutrientes suficiente para proporcionar um bom rendimento. As propriedades do solo em termos de gestão da água são igualmente favoráveis, dado que se combina uma permeabilidade moderada à água com uma boa capacidade de retenção de água. A ventilação dos solos e as suas propriedades em termos de gestão dos nutrientes são outros factores positivos.

Comparando as condições exigidas para a produção da variedade «Újfehértói fürtös» com as características da zona geográfica, verifica-se existir uma feliz coincidência, pelo que não é um mero acaso que a produção de ginjas tenha tido início aqui e que a variedade «Újfehértói fürtös» tenha aqui a sua origem, ou que a maior parte da produção de ginja no departamento de Szabolcs-Szatmár-Bereg tenha aqui lugar.

Em Újfehértó, bem como em toda a zona de Alföld, os frutos desempenharam um papel importante na alimentação. Um desses frutos era a ginja, cujas variedades silvestres se encontravam já nas zonas vizinhas, no início do século XVII.

Os pequenos proprietários com maiores terrenos e pomares faziam a «pálinka» do Verão ao mesmo tempo que era feita a «pálinka» das colheitas para os habitantes da localidade.

No início do século XIX, Újfehértó começou a ter numerosas vinhas de grandes dimensões. Para além de videiras, viam-se também árvores de fruto, como as ginjeiras «ciganas» semi-silvestres e, em número crescente, as ginjeiras «Szilágyi» e «Pándy». Em meados dos anos 70 do século XX, começaram a surgir pomares de ginjeiras em pequenas explorações, constituídos principalmente pela variedade «Pándy»; a variedade «Fürtös» desenvolveu-se no centro de investigação de Újfehértó em 1965.

Havia duas grandes destilarias industriais de «pálinka» em Újfehértó, uma financiada pela colectividade e a outra pelos proprietários locais. A primeira situava-se na parte norte da localidade; a segunda, fundada por Lőrinc Csernyus, Primeiro-Tenente na Revolução de 1848-1849, situava-se na parte sul e ainda funciona, em Rákóczi út.

Em suma, pode dizer-se que, tendo em conta as condições climáticas adequadas, a produção e o consumo da «pálinka» de ginja têm uma longa tradição na área designada.

A «Újfehértói meggypálinka» só pode ser produzida e engarrafada nas destilarias da zona geográfica em causa.

F.   Requisitos estabelecidos por disposições da UE e/ou nacionais e/ou regionais:

Artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e protecção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho;

Lei LXXIII de 2008, relativa à «pálinka», à «pálinka» de bagaço de frutos e ao Conselho Nacional da «Pálinka».

G.   Nome e endereço do requerente:

Nome

:

Zsindelyes Pálinkafőzde Kft.

Endereço

:

Érpatak

Zsindelyes tanya 1.

4245

MAGYARORSZÁG/HUNGARY

H.   Complemento à indicação geográfica e/ou regras específicas de rotulagem:

As indicações incluem, para além dos requisitos legais, os seguintes elementos:

 

«Újfehértói meggypálinka»

 

«Indicação geográfica».


Rectificações

18.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 85/13


Rectificação das informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria)

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 78 de 11 de Março de 2011 )

2011/C 85/08

Na página 20, na primeira linha do segundo quadro:

em vez de:

«Número de referência do auxílio estatal

SA.31163»,

deve ler-se:

«Número de referência do auxílio estatal

X 282/10 (SA.31163)».