ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2011.080.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 80

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

54.o ano
12 de Março de 2011


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2011/C 080/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 72 de 5.3.2011

1

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2011/C 080/02

Processo C-382/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 25 de Janeiro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Unabhängiger Verwaltungssenat des Landes Oberösterreich — Áustria) — Michael Neukirchinger/Bezirkshauptmannschaft Grieskirchen (Transporte aéreo — Licença para a operação de voos comerciais de balão — Artigo 12.o CE — Requisito de residência ou sede social — Sanções administrativas)

2

2011/C 080/03

Processo C-90/09 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 20 de Janeiro de 2011 — General Química, SA, Repsol Química, SA, Repsol YPF, SA/Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Sector dos produtos químicos para o tratamento da borracha — Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.o CE — Grupo de empresas — Responsabilidade solidária de uma sociedade-mãe pelas infracções às regras de concorrência cometidas pelas suas filiais — Imputação à sociedade-mãe líder de um grupo)

2

2011/C 080/04

Processo C-155/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 20 de Janeiro de 2011 — Comissão Europeia/República Helénica (Incumprimento de Estado — Artigos 12.o CE, 18.o CE, 39.o CE e 43.o CE — Artigos 4.o, 28.o e 31.o do acordo que institui o Espaço Económico Europeu — Legislação fiscal — Condições de isenção do imposto sobre a transmissão na primeira aquisição de um imóvel — Isenção reservada apenas aos residentes no território nacional bem como aos nacionais de origem grega que não residam nesse território à data da aquisição)

3

2011/C 080/05

Processo C-168/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 27 de Janeiro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Milano — Itália) — Flos SpA/Semeraro Casa e Famiglia SpA (Propriedade industrial e comercial — Directiva 98/71/CE — Protecção legal de desenhos e modelos — Artigo 17.o — Obrigação de cumulação da protecção de desenhos e modelos com a dos direitos de autor — Legislação nacional que exclui ou torna inoponível durante um determinado período a protecção dos direitos de autor de desenhos e modelos que caíram no domínio público antes da sua entrada em vigor — Princípio da protecção da confiança legítima)

4

2011/C 080/06

Processo C-463/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 20 de Janeiro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de Castilla La Mancha — Espanha) — CLECE, S.A./María Socorro Martín Valor, Ayuntamiento de Cobisa (Política social — Directiva 2001/23/CE — Transferência de empresas — Manutenção dos direitos dos trabalhadores — Conceito de transferência — Actividades de limpeza — Actividade assegurada directamente por um município, com recrutamento de novo pessoal)

4

2011/C 080/07

Processo C-489/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 27 de Janeiro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Hof van Beroep te Gent — Bélgica) — Vandoorne NV/Belgische Staat (Sexta Directiva IVA — Artigos 11.o, C, n.o 1, e 27.o, n.os 1 e 5 — Matéria colectável — Medidas de simplificação — Tabacos manufacturados — Selos fiscais — Cobrança única do IVA na fonte — Fornecedor intermédio — Não pagamento total ou parcial do preço — Não restituição do IVA)

5

2011/C 080/08

Processo C-490/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 27 de Janeiro de 2011 — Comissão Europeia/Grão-Ducado do Luxemburgo (Incumprimento de Estado — Artigo 49.o CE — Livre prestação de serviços — Não reembolso das despesas relativas às análises e aos exames de laboratório efectuados em Estados-Membros diferentes do Grão-Ducado do Luxemburgo — Regulamentação nacional que não prevê o seu pagamento sob a forma de um reembolso das despesas adiantadas para tais análises e exames — Regulamentação nacional que subordina o reembolso de despesas com as prestações de cuidados de saúde à observância dos requisitos previstos por essa regulamentação)

5

2011/C 080/09

Processo C-92/10 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 13 de Janeiro de 2011 — Media-Saturn- Holding GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Motivo absoluto de recusa — Ausência de carácter distintivo — Marca constituída por um slogan publicitário e composta por elementos isoladamente desprovidos de carácter distintivo — Sinal figurativo BEST BUY)

6

2011/C 080/10

Processo C-559/08 P: Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 16 de Setembro de 2010 — Deepak Rajani (Dear!Net Online)/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Artoz-Papier AG (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Marca comunitária — Marca nominativa ARTOZ — Oposição do titular da marca nominativa internacional ARTOZ — Recusa de registo)

6

2011/C 080/11

Processo C-342/09 P: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 27 de Outubro de 2010 — Victor Guedes — Indústria e Comércio, SA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Consorci de l'Espai Rural de Gallecs, com sede em Gallecs [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca comunitária — Regulamento (CE) n.o 40/94 — Artigo 8.o, n.os 1, alínea b), e 5.o — Marca figurativa Gallecs — Oposição do titular das marcas figurativas nacionais GALLO, GALLO AZEITE NOVO e Azeite Novo, e da marca figurativa comunitária GALLO — Indeferimento da oposição — Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente]

7

2011/C 080/12

Processo C-459/09 P: Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 16 de Setembro de 2010 — Dominio de la Vega, SL/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) Ambrosio Velasco SA [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca comunitária — Regulamento (CE) n.o 40/94 — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) — Pedido de marca figurativa comunitária DOMINIO DE LA VEGA — Marca figurativa comunitária anterior PALACIO DE LA VEGA — Existência de risco de confusão numa parte do território da União — Apreciação da semelhança entre marcas — Elemento dominante]

7

2011/C 080/13

Processo C-487/09: Despacho do Tribunal de Justiça de 6 de Outubro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Supremo — Espanha) — Inmogolf SA/Dirección General de Tributos de la Consejería de Economia y Hacienda de la Comunidad Autónoma de Murcia (Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo — Directiva 69/335/CEE — Impostos indirectos — Reuniões de capitais — Transmissões de valores mobiliários — Capital social maioritariamente constituído por imóveis)

8

2011/C 080/14

Processo C-532/09 P: Despacho do Tribunal de Justiça de 4 de Outubro de 2010 — Vladimir Ivanov/Comissão Europeia (Recurso — Acção de responsabilidade extracontratual — Perda de uma oportunidade de ser recrutado — Reserva de uso indevido de processo — Recurso em parte inadmissível e em parte manifestamente desprovido de fundamento jurídico)

8

2011/C 080/15

Processos apensos C-74/10 P e C-75/10 P: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 29 de Setembro de 2010 — European Renewable Energies Federation ASBL (EREF)/Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Artigo 19.o do Estatuto do Tribunal de Justiça — Representação de uma parte por um advogado que não tem a qualidade de terceiro — Inadmissibilidade manifesta)

9

2011/C 080/16

Processo C-84/10: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 22 de Outubro de 2010 — Longevity Health Products, Inc./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Merck KGaA [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca comunitária — Regulamento (CE) n.o 40/94 — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) — Sinal nominativo Kids Vits — Oposição do titular da marca nominativa comunitária VITS4KIDS — Nível de atenção do público pertinente — Risco de confusão — Semelhança dos sinais — Direito de ser ouvido]

9

2011/C 080/17

Processo C-290/10 P: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 9 de Setembro de 2010 — Franssons Verkstäder AB/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Lindner Recyclingtech GmbH [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Recurso para o Tribunal Geral em que é pedida a anulação de uma decisião da terceira secção da Câmara de Recurso do IHMI — Regulamento (CE) n.o 6/2002 — Prazo de recurso — Inadmissibilidade por extemporaneidade — Recurso manifestamente improcedente]

9

2011/C 080/18

Processo C-513/10 P: Recurso interposto em 14 de Outubro de 2010 por Dimitris Platis do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 30 de Setembro de 2010, no processo T-311/10, Dimitris Platis/Conselho e Grécia

10

2011/C 080/19

Processo C-587/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 15 de Dezembro de 2010 — Vogtländische Straßen-, Tief- und Rohrleitungsbau GmbH Rodewisch (VSTR)/Finanzamt Plauen, interveniente: Bundesministerium der Finanzen

10

2011/C 080/20

Processo C-594/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 17 de Dezembro de 2010 — T. G. van Laarhoven/Staatssecretaris van Financiën

10

2011/C 080/21

Processo C-600/10: Acção intentada em 16 de Dezembro de 2010 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

11

2011/C 080/22

Processo C-603/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upravno sodišče Republike Slovenije (República da Eslovénia) em 21 de Dezembro de 2010 — Pelati doo/República da Eslovénia

12

2011/C 080/23

Processo C-613/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione Tributaria Provinciale di Parma (Itália) em 30 de Dezembro de 2010 — Danilo Debiasi/Agenzia delle Entrate Ufficio di Parma

12

2011/C 080/24

Processo C-622/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance de Namur (Bélgica) em 22 de Dezembro de 2010 — Rémi Paquot/Estado belga — SPF Finances

12

2011/C 080/25

Processo C-623/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance de Namur (Bélgica) em 22 de Dezembro de 2010 — Adrien Daxhelet/Estado belga — SPF Finances

13

2011/C 080/26

Processo C-7/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Palermo (Itália) em 5 de Janeiro de 2011 — Processo penal instaurado a Fabio Caronna

14

2011/C 080/27

Processo C-12/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Dublin Metropolitan District Court (Irlanda) em 10 de Janeiro de 2011 — Danise McDonagh/Ryanair Ltd

14

2011/C 080/28

Processo C-14/11 P: Recurso interposto em 11 de Janeiro de 2011 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção), em 27 de Outubro de 2010 no processo T-24/05, Alliance One International, Inc. (anteriormente, Standard Commercial Corp.), Standard Commercial Tobacco Company, Inc., Trans-Continental Leaf Tobacco Corp. Ltd/Comissão Europeia

15

2011/C 080/29

Processo C-20/11: Acção intentada em 13 de Janeiro de 2011 — Comissão Europeia/República da Polónia

15

2011/C 080/30

Processo C-22/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein oikeus (Finlândia) em 17 de Janeiro de 2011 — Finnair Oyj/Timy Lassooy

15

2011/C 080/31

Processo C-37/11: Acção intentada em 25 de Janeiro de 2011 — Comissão Europeia/República Checa

16

2011/C 080/32

Processo C-455/09: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 22 de Setembro de 2010 — Comissão Europeia/República da Polónia

17

2011/C 080/33

Processo C-525/09: Despacho do Presidente da Sexta Secção do Tribunal de Justiça de 28 de Setembro de 2010 — Comissão Europeia/República Portuguesa

17

 

Tribunal Geral

2011/C 080/34

Processo T-437/09: Acórdão do Tribunal Geral de 2 de Fevereiro de 2011 — Oyster Cosmetics/IHMI — Kadabell (Oyster cosmetics) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária Oyster cosmetics — Marca figurativa comunitária anterior Kadus oystra AUTO STOP PROTECTION — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Semelhança de sinais — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), d Regulamento (CE) n.o 207/2009]

18

2011/C 080/35

Processo T-54/07: Despacho do Tribunal Geral de 21 de Janeiro de 2011 — Vtesse networks Ltd/Comissão Europeia (Recurso de anulação — Auxílios de Estado — Telecomunicações — Imposto sobre bens imóveis das empresas no Reino Unido — Decisão que declara que a medida em causa não constitui um auxílio — Não afectação individual — Inadmissibilidade)

18

2011/C 080/36

Processo T-586/10: Recurso interposto em 22 de Dezembro de 2010 — Aktieselskabet af 21. november 2001/IHMI — Parfums Givenchy (only givenchy)

19

2011/C 080/37

Processo T-592/10: Recurso interposto em 27 de Dezembro de 2010 — El Corte Inglés/IHMI — Technisynthese (BTS)

19

2011/C 080/38

Processo T-593/10: Recurso interposto em 29 de Dezembro de 2010 — El Corte Inglés/IHMI — Ruan (B)

20

2011/C 080/39

Processo T-596/10: Recurso interposto em 28 de Dezembro de 2010 — Almunia Textil/IHMI — FIBA Europe (EuroBasket)

20

2011/C 080/40

Processo T-597/10: Recurso interposto em 27 de Dezembro de 2010 — Biodes/IHMI — Manasul International (BIESUL)

21

2011/C 080/41

Processo T-598/10: Recurso interposto em 27 de Dezembro de 2010 — Biodes/IHMI — Manasul International (LINEASUL)

21

2011/C 080/42

Processo T-14/11: Recurso interposto em 11 de Janeiro de 2011 — Timab Industries e CFPR/Comissão Europeia

22

2011/C 080/43

Processo T-23/11: Recurso interposto em 17 de Janeiro de 2011 — El Corte Inglés, SA/IHMI — BA&SH (ba&sh)

22

2011/C 080/44

Processo T-24/11: Recurso interposto em 19 de Janeiro de 2011 — Bank Refah Kargaran/Conselho

23

2011/C 080/45

Processo T-25/11: Recurso interposto em 17 de Janeiro de 2011 — Germans Boada/IHMI (Forma de uma cortadora de cerâmica)

23

2011/C 080/46

Processo T-29/11: Recurso interposto em 14 de Janeiro de 2011 — Technische Universität Dresden/Comissão Europeia

23

2011/C 080/47

Processo T-33/11: Recurso interposto em 24 de Janeiro de 2011 — Peeters Landbouwmachines/IHMI — Fors MW (BIGAB)

24

2011/C 080/48

Processo T-34/11: Recurso interposto em 24 de Janeiro de 2011 — Canon Europa/Comissão

24

2011/C 080/49

Processo T-35/11: Recurso interposto em 24 de Janeiro de 2011 — Kyocera Mita Europe/Comissão

25

2011/C 080/50

Processo T-36/11: Recurso interposto em 24 de Janeiro de 2011 — Japan Airlines/Comissão

25

2011/C 080/51

Processo T-39/11: Recurso interposto em 24 de Janeiro de 2011 — Cargolux Airlines/Comissão

26

2011/C 080/52

Processo T-40/11: Recurso interposto em 24 de Janeiro de 2011 — Lan Airlines e Lan Cargo/Comissão

27

2011/C 080/53

Processo T-42/11: Recurso interposto em 19 de Janeiro de 2011 — Universal/Comissão

28

2011/C 080/54

Processo T-44/11: Recurso interposto em 17 de Janeiro de 2011 — Itália/Comissão

29

2011/C 080/55

Processo T-45/11: Recurso interposto em 21 de Janeiro de 2011 — Itália/Comissão

30

2011/C 080/56

Processo T-46/11: Recurso interposto em 24 de Janeiro de 2011 — Deutsche Lufthansa e o./Comissão

31

2011/C 080/57

Processo T-48/11: Recurso interposto em 24 de Janeiro de 2011 — British Airways/Comissão

32

2011/C 080/58

Processo T-54/11: Recurso interposto em 27 de Janeiro de 2011 — Espanha/Comissão

33

2011/C 080/59

Processo T-57/11: Recurso interposto em de 27 de Janeiro de 2011 — Castelnou Energía/Comissão

33

2011/C 080/60

Processo T-399/07: Despacho do Tribunal Geral de 25 de Janeiro de 2011 — Basell Polyolefine/Comissão

34

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

12.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 80/1


2011/C 80/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 72 de 5.3.2011

Lista das publicações anteriores

JO C 63 de 26.2.2011

JO C 55 de 19.2.2011

JO C 46 de 12.2.2011

JO C 38 de 5.2.2011

JO C 30 de 29.1.2011

JO C 13 de 15.1.2011

Estes textos encontram-se disponíveis no:

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

12.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 80/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 25 de Janeiro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Unabhängiger Verwaltungssenat des Landes Oberösterreich — Áustria) — Michael Neukirchinger/Bezirkshauptmannschaft Grieskirchen

(Processo C-382/08) (1)

(Transporte aéreo - Licença para a operação de voos comerciais de balão - Artigo 12.o CE - Requisito de residência ou sede social - Sanções administrativas)

2011/C 80/02

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Unabhängiger Verwaltungssenat des Landes Oberösterreich

Partes no processo principal

Recorrente: Michael Neukirchinger

Recorrida: Bezirkshauptmannschaft Grieskirchen

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Unabhängiger Verwaltungssenats des Landes Oberösterreich — Interpretação dos artigos 49.o e seguintes do Tratado CE — Legislação nacional que proíbe, sob pena de sanções administrativas, a organização de voos comerciais em balão na falta de uma licença nacional, cuja emissão está sujeita à condição de o interessado ter residência ou sede no território nacional

Dispositivo

O artigo 12.o CE opõe-se à regulamentação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que, para a operação de voos de balão nesse Estado-Membro e sob pena de sanções administrativas em caso de não respeito desta regulamentação

exige que uma pessoa residente ou estabelecida noutro Estado-Membro, que é titular, neste segundo Estado-Membro, de uma licença para a operação de voos comerciais de balão, tenha residência ou sede social no primeiro Estado-Membro, e

obriga esta mesma pessoa a obter uma nova licença, sem levar devidamente em conta o facto de os requisitos de concessão serem substancialmente idênticos aos da licença já concedida no segundo Estado-Membro.


(1)  JO C 285, de 8.11.2008.


12.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 80/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 20 de Janeiro de 2011 — General Química, SA, Repsol Química, SA, Repsol YPF, SA/Comissão Europeia

(Processo C-90/09 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Sector dos produtos químicos para o tratamento da borracha - Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.o CE - Grupo de empresas - Responsabilidade solidária de uma sociedade-mãe pelas infracções às regras de concorrência cometidas pelas suas filiais - Imputação à sociedade-mãe líder de um grupo)

2011/C 80/03

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentes: General Química, SA, Repsol Química, SA, Repsol YPF, SA (representantes: J.M. Jiménez-Laiglesia Oñate e J. Jiménez-Oñate, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre e E. Gippini Fournier, agentes)

Objecto

Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância (Sexta Secção) de 18 de Dezembro de 2008, General Química e o./Comissão (T-85/06), em que o Tribunal negou provimento ao pedido de anulação parcial da Decisão 2006/902/CE da Comissão, de 21 de Dezembro de 2005, relativa a um procedimento nos termos do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE relativamente à Flexsys NV, Bayer AG, Crompton Manufacturing Co. Inc. (ex-Uniroyal Chemical Co. Inc.), Crompton Europe Ltd, Chemtura Corporation (ex-Crompton Corporation), General Química SA, Repsol Química SA e Repsol YPF SA. (Processo COMP/F/C.38.443 — Produtos químicos para a indústria da borracha) (JO L 353, p. 50) e, a título subsidiário, de redução da coima aplicada às recorrentes

Dispositivo

1.

O acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Dezembro de 2008, General Química e o./Comissão (T-85/06), é anulado na parte em que nega provimento ao recurso da General Química SA, Repsol Química SA e Repsol YPF SA destinado à anulação da Decisão 2006/902/CE da Comissão, de 21 de Dezembro de 2005, relativa a um procedimento nos termos do artigo 81.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE relativamente à Flexsys NV, Bayer AG, Crompton Manufacturing Company Inc. (ex-Uniroyal Chemical Company Inc.), Crompton Europe Ltd, Chemtura Corporation (ex-Crompton Corporation), General Química SA, Repsol Química SA e Repsol YPF SA. (Processo COMP/F/C.38.443 — Produtos químicos para a indústria da borracha), na medida em que, por um lado, o Tribunal não expôs as razões nas quais se baseou para chegar à conclusão segundo a qual a comunicação da Repsol Química SA, em que se ordenava à General Química SA que cessasse quaisquer práticas susceptíveis de constituir uma infracção às regras da concorrência era, por si só, suficiente para provar que a Repsol Química SA exercia uma influência determinante sobre a política da General Química SA, não apenas no mercado, mas também no que diz respeito ao comportamento infractor objecto da decisão 2006/902, e na medida em que, por outro lado, o Tribunal de Primeira Instância não apreciou concretamente os elementos apresentados pela General Química SA, pela Repsol Química SA e pela Repsol YPF SA para demonstrar a autonomia da General Química SA na determinação e execução da sua política comercial.

2.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3.

É negado provimento ao recurso interposto pela General Química SA, pela Repsol Química SA e pela Repsol YPF SA no Tribunal de Primeira Instância.

4.

Cada parte suportará as suas próprias despesas relativas à presente instância sendo a General Química SA, a Repsol Química SA e a Repsol YPF SA condenadas na totalidade das despesas relativas ao processo em primeira instância.


(1)  JO C 90, de 18.04.2009.


12.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 80/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 20 de Janeiro de 2011 — Comissão Europeia/República Helénica

(Processo C-155/09) (1)

(Incumprimento de Estado - Artigos 12.o CE, 18.o CE, 39.o CE e 43.o CE - Artigos 4.o, 28.o e 31.o do acordo que institui o Espaço Económico Europeu - Legislação fiscal - Condições de isenção do imposto sobre a transmissão na primeira aquisição de um imóvel - Isenção reservada apenas aos residentes no território nacional bem como aos nacionais de origem grega que não residam nesse território à data da aquisição)

2011/C 80/04

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal e D. Triantafyllou, agentes)

Demandada: República Helénica (representantes: P. Mylonopoulos e V. Karra, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 18.o, 39.o e 43.o CE — Isenção do imposto de transmissão na compra do primeiro imóvel — Isenção de que beneficiam apenas as pessoas já residentes na Grécia e os cidadãos gregos não residentes na Grécia no momento da aquisição

Dispositivo

1.

A República Helénica:

tendo isentado do imposto sobre a transmissão de imóveis, em aplicação do artigo 1.o, n.os 1 e 3, segundo parágrafo, da Lei 1078/1980, apenas os residentes a título permanente no território nacional, enquanto os não residentes que tenham a intenção de se vir a instalar nesse território não estão isentos do referido imposto, e

tendo isentado do mesmo imposto, sob certas condições, apenas os nacionais gregos ou as pessoas de origem grega aquando da aquisição de uma primeira residência no território nacional,

não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 12.o CE, 18.o CE, 39.o CE e 43.o CE, bem como dos artigos 4.o, 28.o e 31.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de Maio de 1992.

2.

A República Helénica é condenada nas despesas.


(1)  JO C 167, de 18.07.2009


12.3.2011   

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C 80/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 27 de Janeiro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Milano — Itália) — Flos SpA/Semeraro Casa e Famiglia SpA

(Processo C-168/09) (1)

(Propriedade industrial e comercial - Directiva 98/71/CE - Protecção legal de desenhos e modelos - Artigo 17.o - Obrigação de cumulação da protecção de desenhos e modelos com a dos direitos de autor - Legislação nacional que exclui ou torna inoponível durante um determinado período a protecção dos direitos de autor de desenhos e modelos que caíram no domínio público antes da sua entrada em vigor - Princípio da protecção da confiança legítima)

2011/C 80/05

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Milano

Partes no processo principal

Recorrente: Flos SpA

Recorridos: Semeraro Casa e Famiglia SpA

Interveniente: Assoluce — Associazione nazionale delle Imprese degli Apparecchi di Illuminazione

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunale di Milano — Interpretação dos artigos 17.o e 19.o da Directiva 98/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998, relativa à protecção legal de desenhos e modelos — Legislação nacional que transpôs a directiva introduzindo a protecção dos direitos de autor para os desenhos e modelos — Possibilidade de um Estado-Membro alargar as condições de concessão da referida protecção

Dispositivo

1.

O artigo 17.o da Directiva 98/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998, relativa à protecção legal de desenhos e modelos, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro que exclui da protecção dos direitos de autor desse Estado-Membro os desenhos e modelos que foram objecto de registo num ou com efeitos num Estado-Membro e que caíram no domínio público antes da data da entrada em vigor dessa legislação, embora satisfaçam todas as condições exigidas para beneficiar dessa protecção.

2.

O artigo 17.o da Directiva 98/71 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro que exclui, quer por um período substancial de dez anos quer na íntegra, da protecção dos direitos de autor os desenhos e modelos que, embora satisfaçam todas as condições exigidas para beneficiar dessa protecção, tenham caído no domínio público antes da data da entrada em vigor dessa legislação, em relação a qualquer terceiro que tenha fabricado ou comercializado no território nacional produtos realizados segundo os referidos desenhos e modelos, independentemente da data em que esses actos foram realizados.


(1)  JO C 167, de 18.07.2009


12.3.2011   

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C 80/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 20 de Janeiro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de Castilla La Mancha — Espanha) — CLECE, S.A./María Socorro Martín Valor, Ayuntamiento de Cobisa

(Processo C-463/09) (1)

(Política social - Directiva 2001/23/CE - Transferência de empresas - Manutenção dos direitos dos trabalhadores - Conceito de “transferência” - Actividades de limpeza - Actividade assegurada directamente por um município, com recrutamento de novo pessoal)

2011/C 80/06

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de Castilla La Mancha

Partes no processo principal

Recorrente: CLECE, S.A.

Recorridos: María Socorro Martín Valor, Ayuntamiento de Cobisa

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunal Superior de Justicia de Castilla La Mancha — Interpretação do artigo 1.o, n.o 1, da Directiva 2001/23/CEE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO L 82, p. 16) — Âmbito de aplicação — Retoma por um município, enquanto autoridade pública, do serviço de limpeza de um edifício público

Dispositivo

O artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, deve ser interpretado no sentido de que esta última não se aplica a uma situação em que um município, que confiava a limpeza das suas instalações a uma empresa privada, decide pôr termo ao contrato que o vinculava à segunda e exercer, ele próprio, essas actividades de limpeza, recrutando novo pessoal para o efeito.


(1)  JO C 63, de 13.3.2010.


12.3.2011   

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C 80/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 27 de Janeiro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Hof van Beroep te Gent — Bélgica) — Vandoorne NV/Belgische Staat

(Processo C-489/09) (1)

(Sexta Directiva IVA - Artigos 11.o, C, n.o 1, e 27.o, n.os 1 e 5 - Matéria colectável - Medidas de simplificação - Tabacos manufacturados - Selos fiscais - Cobrança única do IVA na fonte - Fornecedor intermédio - Não pagamento total ou parcial do preço - Não restituição do IVA)

2011/C 80/07

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van Beroep te Gent

Partes no processo principal

Recorrente: Vandoorne NV

Recorrido: Belgische Staat

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Hof van beroep te Gent — Interpretação dos artigos 11.o, C, n.o 1, e 27.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Medidas de simplificação — Legislação nacional que prevê, para os tabacos manufacturados importados para o território nacional ou nele adquiridos ou produzidos, uma cobrança de IVA na fonte que exclui a redução da base tributável para os sujeitos passivos que pagaram o imposto sobre esses produtos

Dispositivo

Os artigos 11.o, C, n.o 1, e 27.o, n.os 1 e 5, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, conforme alterada pela Directiva 2004/7/CE do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, que, ao prever, a fim de simplificar a cobrança do imposto sobre o valor acrescentado e de lutar contra a fraude ou a evasão fiscal no que se refere aos tabacos manufacturados, a cobrança deste imposto, mediante selos fiscais, de uma só vez e na fonte, ao fabricante ou ao importador desses produtos, exclui o direito de os fornecedores intermédios que intervêm posteriormente na cadeia de entregas sucessivas obterem a restituição do imposto sobre o valor acrescentado no caso de não pagamento do preço dos referidos produtos pelo adquirente.


(1)  JO C 37, de 13.2.2010.


12.3.2011   

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C 80/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 27 de Janeiro de 2011 — Comissão Europeia/Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-490/09) (1)

(Incumprimento de Estado - Artigo 49.o CE - Livre prestação de serviços - Não reembolso das despesas relativas às análises e aos exames de laboratório efectuados em Estados-Membros diferentes do Grão-Ducado do Luxemburgo - Regulamentação nacional que não prevê o seu pagamento sob a forma de um reembolso das despesas adiantadas para tais análises e exames - Regulamentação nacional que subordina o reembolso de despesas com as prestações de cuidados de saúde à observância dos requisitos previstos por essa regulamentação)

2011/C 80/08

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Rozet e E. Traversa, agentes)

Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo (representantes: C. Schiltz, agente, A. Rodesch, avocat)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 49.o CE (artigo 56.o TFUE) — Restrição à livre prestação de serviços — Disposições nacionais que excluem o reembolso das análises e exames laboratoriais de biologia médica efectuados noutros Estados-Membros — Assunção das despesas apenas no caso de esses exames e análises serem efectuados em laboratórios de análises que respeitem integralmente as condições previstas pela legislação nacional

Dispositivo

1.

Não tendo previsto, no quadro da sua regulamentação relativa à segurança social, a possibilidade de pagamento das despesas de análises e exames de laboratório, na acepção do artigo 24.o do Código da Segurança Social luxemburguês, na sua versão aplicável ao litígio, efectuadas noutro Estado-Membro, por meio do reembolso das despesas adiantadas para essas análises e exames, mas tendo previsto unicamente um sistema de assunção directa pelas caixas de doença, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49.o CE.

2.

A acção é julgada improcedente quanto ao restante.

3.

A Comissão Europeia e o Grão-Ducado do Luxemburgo suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 37, de 13.02.2010.


12.3.2011   

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C 80/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 13 de Janeiro de 2011 — Media-Saturn- Holding GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-92/10 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Motivo absoluto de recusa - Ausência de carácter distintivo - Marca constituída por um slogan publicitário e composta por elementos isoladamente desprovidos de carácter distintivo - Sinal figurativo «BEST BUY»)

2011/C 80/09

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Media-Saturn-Holding GmbH (representante: E. Warnke, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: G. Schneider, agente)

Objecto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção), de 15 de Dezembro de 2009, Media-Saturn/IHMI (BEST BUY) (T-476/08), pelo qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso de anulação interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 28 de Agosto de 2008, que nega provimento ao recurso interposto da decisão do examinador que recusou o registo do sinal figurativo «BEST BUY» como marca comunitária para produtos e serviços das classes 1, 2, 5 a 12, 14 a 17, 20 a 22, 27, 28, 35, 37, 38 e 40 a 42 — Carácter distintivo de uma marca constituída por um slogan publicitário e composta por elementos isoladamente desprovidos de carácter distintivo

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Media-Saturn-Holding GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 113, de 1 de Maio de 2010.


12.3.2011   

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C 80/6


Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 16 de Setembro de 2010 — Deepak Rajani (Dear!Net Online)/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Artoz-Papier AG

(Processo C-559/08 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Marca comunitária - Marca nominativa ARTOZ - Oposição do titular da marca nominativa internacional ARTOZ - Recusa de registo)

2011/C 80/10

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Deepak Rajani (representante: A. Kockläuner, Rechtsanwalt)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos (representante: A. Folliard-Monguiral, agente), Artoz-Papier AG

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção), de 26 de Novembro de 2008, Rajani/IHMI — Artoz-Papier (ATOZ) (T-100/06), que negou provimento ao recurso de anulação interposto pelo requerente da marca nominativa ATOZ, para serviços das classes 35 e 41, da decisão R 1126/2004-2 da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), de 11 de Janeiro de 2006, que negou provimento ao recurso da decisão da Divisão de Oposição que tinha recusado o registo da referida marca no âmbito da oposição deduzida pelo titular das marcas nominativas internacionais «ARTOZ», para serviços das classes 35 e 41.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Deepak Rajani é condenado nas despesas.


(1)  JO C 82 de 4 de Abril de 2009.


12.3.2011   

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C 80/7


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 27 de Outubro de 2010 — Victor Guedes — Indústria e Comércio, SA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Consorci de l'Espai Rural de Gallecs, com sede em Gallecs

(Processo C-342/09 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca comunitária - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigo 8.o, n.os 1, alínea b), e 5.o - Marca figurativa Gallecs - Oposição do titular das marcas figurativas nacionais GALLO, GALLO AZEITE NOVO e Azeite Novo, e da marca figurativa comunitária GALLO - Indeferimento da oposição - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente)

2011/C 80/11

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Victor Guedes — Indústria e Comércio, SA (representante: B. Braga da Cruz, advogado)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: J. Crespo Carrilo, agente), Consorci de l'Espai Rural de Gallecs, com sede em Gallecs

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção) (actualmente Tribunal Geral), de 11 de Junho de 2009, Victor Guedes-Indústria e Comércio, SA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (T-151/08), pelo qual o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso de anulação interposto pelo titular das marcas figurativas nacionais «GALLO», «GALLO AZEITE NOVO», «GALLO AZEITE» e da marca figurativa comunitária «GALLO», para produtos e serviços das classes 29 e 31, da Decisão R 986/2007-2 da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), de 16 de Janeiro de 2008, que negou provimento ao recurso da decisão da Divisão de Oposição que indeferiu a oposição deduzida pelo recorrente ao pedido de registo da marca figurativa «Gallecs», para produtos das classes 29, 31 e 35 — Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e 5.o, do Regulamento (CE) n.o 40/94

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Victor Guedes — Indústria e Comércio SA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 267, de 7 de Novembro de 2009.


12.3.2011   

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C 80/7


Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 16 de Setembro de 2010 — Dominio de la Vega, SL/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) Ambrosio Velasco SA

(Processo C-459/09 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca comunitária - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) - Pedido de marca figurativa comunitária DOMINIO DE LA VEGA - Marca figurativa comunitária anterior PALACIO DE LA VEGA - Existência de risco de confusão numa parte do território da União - Apreciação da semelhança entre marcas - Elemento dominante)

2011/C 80/12

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Dominio de la Vega, SL (representantes: E. Caballero Oliver e A. Sanz-Bermell y Martínez, abogados)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: J. Crespo Carrillo, agente), Ambrosio Velasco SA (representante: E. Armijo Chávarri, abogado)

Objecto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção), de 16 de Setembro de 2009, Dominio de la Vega/IHMI (T-458/07), pelo qual o Tribunal negou provimento ao recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 3 de Outubro de 2007 (Processo R 1431/2006-2), relativa a um processo de oposição entre Ambrosio Velasco, SA e Dominio de la Vega, SL

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Dominio de la Vega SL é condenada nas despesas.


(1)  JO C 24 de 30.01.2010.


12.3.2011   

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C 80/8


Despacho do Tribunal de Justiça de 6 de Outubro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Supremo — Espanha) — Inmogolf SA/Dirección General de Tributos de la Consejería de Economia y Hacienda de la Comunidad Autónoma de Murcia

(Processo C-487/09) (1)

(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Directiva 69/335/CEE - Impostos indirectos - Reuniões de capitais - Transmissões de valores mobiliários - Capital social maioritariamente constituído por imóveis)

2011/C 80/13

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo

Partes

Recorrente: Inmogolf SA

Recorrida: Dirección General de Tributos de la Consejería de Economia y Hacienda de la Comunidad Autónoma de Murcia

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunal Supremo — Interpretação dos artigos 11.o, alínea a), e 12.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO L 249, p. 25; EE 09 F1 p. 22) — Proibição de impor a criação, emissão, admissão em bolsa, circulação ou negociação de títulos — Derrogação — Imposto sobre a transmissão de valores mobiliários — Imposição nacional sobre as transferências de partes sociais de uma sociedade em que pelo menos 50 % dos activos são bens imobiliários e que tenha por efeito a aquisição do controlo da sociedade pelo adquirente dos títulos

Dispositivo

A Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, e, mais particularmente, os seus artigos 11.o, alínea a), e 12.o, n.o 1, alínea a), não se opõem a uma regulamentação de um Estado-Membro, como a prevista no artigo 108.o, n.o 2, da Lei n.o 24/1988, de 28 de Julho de 1988, relativa ao mercado de valores, conforme alterada pela Lei n.o 18/91, de 6 de Junho de 1991, que, a fim de impedir a evasão fiscal no âmbito da transmissão de bens imóveis pela interposição de sociedades, sujeita as transmissões de valores ao imposto sobre as transmissões patrimoniais, sempre que essas transmissões de valores representem partes do capital social de sociedades cujo activo é constituído por, pelo menos, 50 % de imóveis e que o adquirente obtenha, na sequência dessa transmissão, uma posição que lhe permita exercer o controlo da entidade em causa, mesmo na hipótese de, por um lado, não ter havido intenção de evasão ao imposto e de, por outro, essas sociedades serem plenamente operacionais e os imóveis não poderem ser dissociados da actividade económica exercida pelas referidas sociedades.


(1)  JO C 63, de 13.3.2010.


12.3.2011   

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C 80/8


Despacho do Tribunal de Justiça de 4 de Outubro de 2010 — Vladimir Ivanov/Comissão Europeia

(Processo C-532/09 P) (1)

(Recurso - Acção de responsabilidade extracontratual - Perda de uma oportunidade de ser recrutado - Reserva de uso indevido de processo - Recurso em parte inadmissível e em parte manifestamente desprovido de fundamento jurídico)

2011/C 80/14

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Vladimir Ivanov (representante: F. Rollinger, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e B. Eggers, agentes)

Objecto

Recurso do despacho do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 30 de Setembro de 2009, Ivanov/Comissão (T-166/08) através do qual este último negou provimento ao recurso do demandante para obtenção da reparação do prejuízo que o demandante alega ter sofrido na sequência da decisão da Comissão que recusa recrutá-lo como agente local de assistência administrativa e técnica para a delegação da Comissão em Sófia — Natureza autónoma da acção de responsabilidade extracontratual em relação ao recurso de anulação — Reserva de uso indevido de processo — Possibilidade de invocação oficiosa desta regra pelo Tribunal de Primeira Instância

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

V. Ivanov é condenado nas despesas.


(1)  JO C 51 de 27.02.2010


12.3.2011   

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C 80/9


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 29 de Setembro de 2010 — European Renewable Energies Federation ASBL (EREF)/Comissão Europeia

(Processos apensos C-74/10 P e C-75/10 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Artigo 19.o do Estatuto do Tribunal de Justiça - Representação de uma parte por um advogado que não tem a qualidade de terceiro - Inadmissibilidade manifesta)

2011/C 80/15

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: European Renewable Energies Federation ASBL (EREF) (representante: J. Kuhbier, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: B. Martenczuk e N. Khan, agentes)

Objecto

Recurso do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Sexta Secção) de 19 de Novembro de 2009, EREF/Comissão (T-94/07), pelo qual aquele Tribunal julgou manifestamente inadmissível um recurso de anulação da decisão da Comissão C(2006) 4963 final, de 24 de Outubro de 2006, que declara que algumas das fontes de financiamento utilizadas pela sociedade TVO para a construção de um reactor nuclear na Finlândia («projecto Olkiluoto 3») não constituem um auxílio de Estado — Representação por um advogado que não tem a qualidade de terceiro

Dispositivo

1.

É negado provimento aos recursos.

2.

A European Renewable Energies Federation ASBL é condenada nas despesas.


(1)  JO C 113 de 01.05.2010


12.3.2011   

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C 80/9


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 22 de Outubro de 2010 — Longevity Health Products, Inc./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Merck KGaA

(Processo C-84/10) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca comunitária - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) - Sinal nominativo «Kids Vits» - Oposição do titular da marca nominativa comunitária VITS4KIDS - Nível de atenção do público pertinente - Risco de confusão - Semelhança dos sinais - Direito de ser ouvido)

2011/C 80/16

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Longevity Health products, Inc. (representante: J. E. Korab, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: G. Schneider, agente), Merck KGaA

Objecto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção), de 9 de Dezembro de 2009, Longevity Health products/IHMI — Merck (Kids Vits) (T-484/08), pelo qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso de anulação interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 28 de Agosto de 2008, que rejeitou o registo do sinal nominativo «Kids Vits» como marca comunitária para certos produtos da classe 5, ao deferir a oposição do titular da marca nominativa comunitária anterior «VITS4KIDS» — Violação do direito de ser ouvido no processo — Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.o 40/94 — Risco de confusão entre duas marcas

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Longevity Health Products Inc. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 100 de 17.04.2010.


12.3.2011   

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C 80/9


Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 9 de Setembro de 2010 — Franssons Verkstäder AB/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Lindner Recyclingtech GmbH

(Processo C-290/10 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Recurso para o Tribunal Geral em que é pedida a anulação de uma decisião da terceira secção da Câmara de Recurso do IHMI - Regulamento (CE) n.o 6/2002 - Prazo de recurso - Inadmissibilidade por extemporaneidade - Recurso manifestamente improcedente)

2011/C 80/17

Língua de processo: inglês

Partes

Recorrente: Franssons Verkstäder AB (representante: O. Öhlén, advokat)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Lindner Recyclingtech GmbH

Objecto

Recurso interposto do despacho do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 10 de Maio de 2010, Franssons Verkstäder/IHMI (T-98/10), pelo qual foi julgado inadmissível o recurso de anulação interposto pelo titular do desenho ou modelo comunitário n.o 2537780001 (enfardadeira), contra a decisão R 690/2007-3 da Terceira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), de 22 de Outubro de 2009, que anulou a decisão da Divisão de Anulação que indeferiu o pedido de declaração de nulidade apresentado pela Lindner Recyclingtech — Prazos de recurso — Inadmissibilidade manifesta

Parte decisória

1.

É negado provimento ao recurso;

2.

A Franssons Verkstäder AB suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 328 du 04.12.2010


12.3.2011   

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C 80/10


Recurso interposto em 14 de Outubro de 2010 por Dimitris Platis do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 30 de Setembro de 2010, no processo T-311/10, Dimitris Platis/Conselho e Grécia

(Processo C-513/10 P)

2011/C 80/18

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Dimitris Platis (representante: P. Théodoropoulos, advogado)

Outras partes no processo: Conselho da União Europeia e República Helénica

Por despacho de 17 de Dezembro de 2010, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) ordenou a que fosse negado provimento ao recurso, por ser, em parte, manifestamente improcedente e, em parte, manifestamente inadmissível.


12.3.2011   

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C 80/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 15 de Dezembro de 2010 — Vogtländische Straßen-, Tief- und Rohrleitungsbau GmbH Rodewisch (VSTR)/Finanzamt Plauen, interveniente: Bundesministerium der Finanzen

(Processo C-587/10)

2011/C 80/19

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Vogtländische Straßen-, Tief- und Rohrleitungsbau GmbH Rodewisch (VSTR)

Recorrido: Finanzamt Plauen

Interveniente: Bundesministerium der Finanzen

Questões prejudiciais

1.

A Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (1), permite que os Estados-Membros considerem a existência de uma entrega intracomunitária isenta do pagamento de imposto apenas quando o sujeito passivo prove, por via contabilística, o número de identificação de IVA do adquirente?

2.

Para a resposta a dar a esta questão, é importante determinar:

se o adquirente é um empresário estabelecido num país terceiro, que, embora tenha expedido o objecto da entrega de um Estado-Membro para outro no âmbito de uma operação em cadeia, não está registado para efeitos de IVA em nenhum Estado-Membro, e

se o sujeito passivo provou que o adquirente apresentou uma declaração fiscal relativa à aquisição intracomunitária?


(1)  JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54.


12.3.2011   

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C 80/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 17 de Dezembro de 2010 — T. G. van Laarhoven/Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-594/10)

2011/C 80/20

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: T. G. van Laarhoven

Recorrido: Staatssecretaris van Financiën

Questões prejudiciais

1.

O artigo 17.o, n.o 6, segundo parágrafo, da Sexta Directiva [77/388/CE] (1) opõe-se à introdução de alterações numa regulamentação, como a que está em causa no presente processo, que limita a dedução, através da qual um Estado-Membro decidiu utilizar a faculdade prevista nessa disposição de (manutenção da) exclusão da dedução relativamente a determinados bens e serviços, se, em consequência dessas alterações, o montante excluído da dedução aumentar na maior parte dos casos, mas a lógica e a sistemática da regulamentação limitadora da dedução tiverem permanecido inalteradas?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: o órgão jurisdicional nacional está obrigado a não aplicar na íntegra a regulamentação limitadora da dedução ou poderá limitar-se a excluir a sua aplicação na medida em que esta alargue o âmbito de aplicação da exclusão ou da limitação existente à data da entrada em vigor da Sexta Directiva?


(1)  Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1, EE 09 F1 p. 54).


12.3.2011   

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C 80/11


Acção intentada em 16 de Dezembro de 2010 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

(Processo C-600/10)

2011/C 80/21

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal e W. Mölls, agentes)

Demandada: República Federal da Alemanha

Pedidos da demandante

A demandante pede que o Tribunal de Justiça se digne:

Declarar que a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 63.o TFUE e do artigo 40.o do Acordo EEE, por ter mantido em vigor legislação nos termos da qual os dividendos que são pagos a fundos de pensão parcialmente sujeitos a imposto bem como os juros que são pagos a tais fundos de pensão e a caixas de pensão parcialmente sujeitas a imposto são tratados de forma mais desfavorável em termos fiscais do que os dividendos ou juros que são pagos a caixas de pensão ou fundos de pensão sujeitos a imposto sobre a totalidade dos seus rendimentos.

Condenar a República Federal da Alemanha nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O objecto da presente acção é a regulamentação alemã nos termos da qual os dividendos que são pagos a fundos de pensão parcialmente sujeitos a imposto (isto é, não residentes) bem como os juros que são pagos a tais fundos de pensão e a caixas de pensão parcialmente sujeitas a imposto são tratados de forma mais desfavorável em termos fiscais do que os dividendos ou juros que são pagos a caixas de pensão ou fundos de pensão sujeitos a imposto sobre a totalidade dos seus rendimentos (isto é, residentes).

Os fundos de pensão e as caixas de pensão não residentes são prejudicados em relação a entidades semelhantes residentes pelas três razões seguintes:

 

Na tributação dos juros recebidos pelas caixas de pensão não são cobrados o imposto sobre o rendimento do capital nem o imposto sobre as sociedades quando o beneficiário dos juros é uma caixa de pensão residente isenta de imposto. Deste modo, os rendimentos em causa escapam a qualquer tributação. No entanto, para as caixas de pensão não residentes não está prevista uma correspondente isenção do imposto sobre o rendimento do capital, pelo que este é cobrado no valor de 25 % do montante bruto, acrescido da contribuição de solidariedade.

 

Em relação à tributação dos dividendos recebidos por fundos de pensão, os fundos de pensão residentes podem incluir o imposto sobre o rendimento do capital num procedimento de liquidação do imposto pela administração. Por um lado, tal leva a que as despesas de exploração possam ser deduzidas do imposto só sendo tributados os rendimentos líquidos. Por outro lado, o imposto sobre os rendimentos do capital é imputado no rendimento global, aplicando-se a taxa normal do imposto sobre as sociedades de 15 %. No entanto, os fundos de pensão não residentes não podem ser objecto destes ajustamentos: para estes a regulamentação controvertida exclui a dedução de quaisquer despesas de exploração, incluindo aquelas directamente relacionadas com as receitas obtidas em território nacional.

 

Por último, no que toca à tributação dos juros recebidos pelos fundos de pensão, a situação jurídica é, no essencial, equivalente à dos dividendos recebidos por fundos de pensão: como no caso dos dividendos, os fundos de pensão não residentes são assim prejudicados tanto relativamente à dedução de despesas de exploração como no que respeita à taxa de imposto.

 

Segundo a Comissão, este desfavorecimento das caixas de pensão ou dos fundos de pensão não residentes é incompatível com a livre circulação de capitais. Essa distinção não está objectivamente justificada em nenhum dos casos.

 

O artigo 63.o TFUE proíbe todas as medidas que prejudiquem os movimentos de capitais transfronteiriços em relação aos movimentos de capitais puramente internos. Neste contexto, o artigo 65.o, n.o 1, alínea a), TFUE não pode ser interpretado no sentido de que toda a regulamentação fiscal, que estabeleça uma distinção entre contribuintes em função do seu lugar de residência ou do lugar em que o seu capital é investido, é sem mais compatível com o Tratado. Esta disposição é restringida pelo artigo 65.o, n.o 3, TFUE nos termos do qual as medidas nacionais a que se refere o artigo 63.o, n.o 1, TFUE não devem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada à livre circulação de capitais e pagamentos, tal como definida no artigo 63.o Tais distinções são apenas compatíveis com o direito da União, na medida em que se apliquem a situações que não são objectivamente comparáveis ou quando sejam justificadas por razões imperiosas de interesse geral. Tal justificação só é válida se a regulamentação não exceder o necessário para alcançar os objectivos que prossegue.

 

Quanto à questão da dedução das despesas de exploração, a Comissão remete para o facto de os Estados-Membros terem que respeitar a proibição de discriminação consagrada no Tratado também no domínio da tributação na fonte. Neste contexto, o Estado da fonte não pode invocar regulamentações unilaterais existentes noutros Estados-Membros para exonerar-se do cumprimento das suas próprias obrigações. A Alemanha não alegou ter sido acordado com outros Estados-Membros que estes procederiam à dedução das despesas de exploração no lugar da Alemanha. Ainda que tal acordo existisse, o mesmo não atingiria frequentemente o objectivo visado, por exemplo, quando os rendimentos em causa estivessem isentos de imposto no outro Estado ou o sujeito passivo considerado na sua totalidade não realizasse quaisquer lucros. Além disso, no caso do método da imputação, a dedução das despesas de exploração no Estado de residência não pode substituir a realizada no Estado da fonte. Com efeito, os dois Estados tributariam, em princípio, o mesmo rendimento. Por conseguinte, uma tributação que não abrange os rendimentos brutos mas apenas os rendimentos líquidos só está garantida se ambos os Estados aplicarem as suas normas relativas à dedução das despesas de exploração. Consequentemente, a dedução pelo Estado da fonte não conduz a uma duplicação, mas assegura antes a igualdade de tratamento com as situações puramente internas.


12.3.2011   

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C 80/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upravno sodišče Republike Slovenije (República da Eslovénia) em 21 de Dezembro de 2010 — Pelati doo/República da Eslovénia

(Processo C-603/10)

2011/C 80/22

Língua do processo: esloveno

Órgão jurisdicional de reenvio

Upravno sodišče Republike Slovenije

Partes no processo principal

Recorrente: Pelati doo

Recorrida: República da Eslovénia

Questão prejudicial

Deve o disposto no artigo 11.o da Directiva 90/434/CEE (1) do Conselho ser interpretado no sentido de que obsta a uma regulamentação nacional por força da qual a República da Eslovénia, como Estado-Membro, subordina a concessão de um benefício fiscal a uma sociedade comercial que pretenda proceder a uma divisão (cisão de uma parte da sociedade e criação de uma nova sociedade) à apresentação, dentro do prazo, de um pedido de emissão de uma autorização de reconhecimento dos benefícios fiscais decorrentes da cisão, se estiverem preenchidos os pressupostos previstos, ou nos termos da qual o sujeito passivo do imposto perde automaticamente, pelo decurso do prazo, os benefícios fiscais previstos na legislação nacional?


(1)  Directiva 90/434/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados-Membros diferentes (JO L 225, p. 1).


12.3.2011   

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C 80/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione Tributaria Provinciale di Parma (Itália) em 30 de Dezembro de 2010 — Danilo Debiasi/Agenzia delle Entrate Ufficio di Parma

(Processo C-613/10)

2011/C 80/23

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Commissione Tributaria Provinciale di Parma

Partes no processo principal

Recorrente: Danilo Debiasi

Recorrida: Agenzia delle Entrate — Ufficio di Parma

Questão prejudicial

Existe um conflito entre, por um lado, os artigos 19.o, n.o 5, e 19.o bis do DPR n.o 633/72 e, por outro, o artigo 17.o, n.o 2, alínea a), da Directiva 77/388/CEE e os documentos COM(2001) 260 final de 23.05.2001 e COM(2000) 348 final de 07.06.2000, bem como desigualdades de tratamento no regime do IVA no âmbito comunitário, com a consequente necessidade de harmonização com os demais ordenamentos europeus, uma vez que vários Estados-Membros aplicam, em certas condições, um regime de tributação a taxa reduzida


12.3.2011   

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C 80/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance de Namur (Bélgica) em 22 de Dezembro de 2010 — Rémi Paquot/Estado belga — SPF Finances

(Processo C-622/10)

2011/C 80/24

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de première instance de Namur

Partes no processo principal

Recorrente: Rémi Paquot

Recorrido: Estado belga — SPF Finances

Questões prejudiciais

1.

O artigo 6.o do Título I «Disposições comuns» do Tratado de Lisboa, de 13 de Dezembro de 2007, que altera o Tratado da União Europeia assinado em Maastricht em 7 de Fevereiro de 1992, e em vigor desde 1 de Dezembro de 2009 (que retoma em grande parte as disposições que figuravam no artigo 6.o do Título I do Tratado da União Europeia, assinado em Maastricht em 7 de Fevereiro de 1992, e que entrou em vigor em 1 de Novembro de 1993), bem como o artigo 234.o (antigo artigo 177.o) do Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado CE), de 25 de Março de 1957, por um lado, e/ou o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 7 de Dezembro de 2000, por outro, opõem-se a que disposições legais nacionais, no caso em apreço o artigo 9.o, n.o 2, da Lei belga de 6 de Janeiro de 1989 sur la Cour d’arbitrage (actualmente designada Cour constitutionnelle) imponham aos juízes nacionais a jurisprudência que resulta dos acórdãos proferidos por uma instância superior de direito nacional (no caso em apreço, a referida Cour constitutionnelle) sobre recursos de anulação de disposições de direito interno que lhe tenham sido submetidos, quando esses recursos se baseiam numa violação de disposições do direito da União Europeia, que é directa e prioritariamente aplicável na ordem jurídica interna?

2.

O artigo 6.o do Título I «Disposições comuns» do Tratado de Lisboa, de 13 de Dezembro de 2007, que altera o Tratado da União Europeia assinado em Maastricht em 7 de Fevereiro de 1992, e em vigor desde 1 de Dezembro de 2009 (que retoma em grande parte as disposições que figuravam no artigo 6.o do Título I do Tratado da União Europeia, assinado em Maastricht em 7 de Fevereiro de 1992, e que entrou em vigor em 1 de Novembro de 1993), bem como o artigo 234.o (antigo artigo 177.o) do Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado CE), de 25 de Março de 1957, por um lado, e/ou o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 7 de Dezembro de 2000, por outro, opõem-se a que disposições legais nacionais, no caso em apreço o artigo 26.o, n.o 4, da Lei belga de 6 de Janeiro de 1989 sur la Cour d’arbitrage (actualmente designada Cour constitutionnelle), conforme alterada pela Lei de 12 de Julho de 2009, consideradas isoladamente ou conjugadas com as do artigo 9.o, n.o 2, da referida loi spéciale de 6 de Janeiro de 1989, imponham aos juízes nacionais que submetam a uma instância superior de direito nacional (no caso em apreço, a referida Cour constitutionnelle) qualquer questão prejudicial relativa à interpretação das disposições do direito da União Europeia, que é directa e prioritariamente aplicável na ordem jurídica interna, quando essas disposições são igualmente reproduzidas na Constituição nacional e quando os referidos juízes presumem que estas disposições são violadas no âmbito dos litígios que lhes são submetidos, tudo isto tendo como consequência que os referidos juízes são privados da possibilidade de aplicar imediatamente o direito da União Europeia, pelo menos na hipótese de a referida instância superior já ter decidido sobre uma questão idêntica?


12.3.2011   

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C 80/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance de Namur (Bélgica) em 22 de Dezembro de 2010 — Adrien Daxhelet/Estado belga — SPF Finances

(Processo C-623/10)

2011/C 80/25

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de première instance de Namur

Partes no processo principal

Recorrente: Adrien Daxhelet

Recorrido: Estado belga — SPF Finances

Questões prejudiciais

1.

O artigo 6.o do Título I «Disposições comuns» do Tratado de Lisboa, de 13 de Dezembro de 2007, que altera o Tratado da União Europeia assinado em Maastricht em 7 de Fevereiro de 1992, e em vigor desde 1 de Dezembro de 2009 (que retoma em grande parte as disposições que figuravam no artigo 6.o do Título I do Tratado da União Europeia, assinado em Maastricht em 7 de Fevereiro de 1992, e que entrou em vigor em 1 de Novembro de 1993), bem como o artigo 234.o (antigo artigo 177.o) do Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado CE), de 25 de Março de 1957, por um lado, e/ou o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 7 de Dezembro de 2000, por outro, opõem-se a que disposições legais nacionais, no caso em apreço o artigo 9.o, n.o 2, da Lei belga de 6 de Janeiro de 1989 sur la Cour d’arbitrage (actualmente designada Cour constitutionnelle) imponham aos juízes nacionais a jurisprudência que resulta dos acórdãos proferidos por uma instância superior de direito nacional (no caso em apreço, a referida Cour constitutionnelle) sobre recursos de anulação de disposições de direito interno que lhe tenham sido submetidos, quando esses recursos se baseiam numa violação de disposições do direito da União Europeia, que é directa e prioritariamente aplicável na ordem jurídica interna?

2.

O artigo 6.o do Título I «Disposições comuns» do Tratado de Lisboa, de 13 de Dezembro de 2007, que altera o Tratado da União Europeia assinado em Maastricht em 7 de Fevereiro de 1992, e em vigor desde 1 de Dezembro de 2009 (que retoma em grande parte as disposições que figuravam no artigo 6.o do Título I do Tratado da União Europeia, assinado em Maastricht em 7 de Fevereiro de 1992, e que entrou em vigor em 1 de Novembro de 1993), bem como o artigo 234.o (antigo artigo 177.o) do Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado CE), de 25 de Março de 1957, por um lado, e/ou o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 7 de Dezembro de 2000, por outro, opõem-se a que disposições legais nacionais, no caso em apreço o artigo 26.o, n.o 4, da Lei belga de 6 de Janeiro de 1989 sur la Cour d’arbitrage (actualmente designada Cour constitutionnelle), conforme alterada pela Lei de 12 de Julho de 2009, consideradas isoladamente ou conjugadas com as do artigo 9.o, n.o 2, da referida loi spéciale de 6 de Janeiro de 1989, imponham aos juízes nacionais que submetam a uma instância superior de direito nacional (no caso em apreço, a referida Cour constitutionnelle) qualquer questão prejudicial relativa à interpretação das disposições do direito da União Europeia, que é directa e prioritariamente aplicável na ordem jurídica interna, quando essas disposições são igualmente reproduzidas na Constituição nacional e quando os referidos juízes presumem que estas disposições são violadas no âmbito dos litígios que lhes são submetidos, tudo isto tendo como consequência que os referidos juízes são privados da possibilidade de aplicar imediatamente o direito da União Europeia, pelo menos na hipótese de a referida instância superior já ter decidido sobre uma questão idêntica?


12.3.2011   

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C 80/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Palermo (Itália) em 5 de Janeiro de 2011 — Processo penal instaurado a Fabio Caronna

(Processo C-7/11)

2011/C 80/26

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Palermo

Partes no processo principal

Recorrido: Fabio Caronna.

Questões prejudiciais

1.

O n.o 2 do artigo [77.o da Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano] deve ser interpretado no sentido de que também os farmacêuticos devem obter autorização para a distribuição por grosso de medicamentos, ou antes no sentido de que a intenção do legislador comunitário era, de qualquer modo, a de dispensar os farmacêuticos de requerer essa autorização, como parece resultar da leitura do trigésimo sexto considerando?

2.

Mais genericamente, pergunta-se ao Tribunal qual é a interpretação correcta da regulamentação da autorização para a distribuição de medicamentos, prevista nos artigos 76.o a 84.o da Directiva, designadamente no que se refere aos requisitos estabelecidos para que o farmacêutico (entendido como pessoa singular e não como sociedade), nessa qualidade já autorizado a vender medicamentos a retalho pelo ordenamento nacional, possa efectuar também a distribuição dos medicamentos.


12.3.2011   

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C 80/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Dublin Metropolitan District Court (Irlanda) em 10 de Janeiro de 2011 — Danise McDonagh/Ryanair Ltd

(Processo C-12/11)

2011/C 80/27

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Dublin Metropolitan District Court

Partes no processo principal

Recorrente: Danise McDonagh

Recorrida: Ryanair Ltd

Questões prejudiciais

1.

Circunstâncias como o encerramento do espaço aéreo europeu devido à erupção do vulcão Eyjafjallajökull na Islândia, que causou uma interrupção generalizada e prolongada do tráfego aéreo, ultrapassam o quadro do conceito de «circunstâncias extraordinárias» na acepção do Regulamento n.o 261/2004 (1)?

2.

Se a resposta à primeira questão for afirmativa, o dever de prestar assistência nos termos dos artigos 5.o e 9.o está excluído em tais circunstâncias?

3.

Se a resposta à segunda questão for negativa, são os artigos 5.o e 9.o inválidos na medida em que são contrários aos princípios da proporcionalidade e da não discriminação, ao princípio do «justo equilíbrio de interesses» consagrado na Convenção de Montreal e aos artigos 16.o e 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia?

4.

Deve a obrigação imposta pelos artigos 5.o e 9.o ser interpretada no sentido de que comporta uma limitação implícita, como um limite temporal e/ou monetário, à assistência a prestar no caso de o cancelamento resultar de «circunstâncias extraordinárias»?

5.

Se a resposta à quarta questão for negativa, são os artigos 5.o e 9.o inválidos na medida em que são contrários aos princípios da proporcionalidade e da não discriminação, ao princípio do «justo equilíbrio de interesses» consagrado na Convenção de Montreal e aos artigos 16.o e 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91. JO L 46, p. 1.


12.3.2011   

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C 80/15


Recurso interposto em 11 de Janeiro de 2011 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção), em 27 de Outubro de 2010 no processo T-24/05, Alliance One International, Inc. (anteriormente, Standard Commercial Corp.), Standard Commercial Tobacco Company, Inc., Trans-Continental Leaf Tobacco Corp. Ltd/Comissão Europeia

(Processo C-14/11 P)

2011/C 80/28

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre, E. Gippini Fournier, R. Sauer, agentes)

Outras partes no processo: Alliance One International, Inc. (anteriormente, Standard Commercial Corp.), Standard Commercial Tobacco Company, Inc., Trans-Continental Leaf Tobacco Corp. Ltd

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o n.o 1 da parte decisória do acórdão recorrido;

Negar provimento ao recurso interposto no Tribunal Geral;

Condenar a TCLT nas despesas deste processo e as três requerentes nas despesas do processo em primeira instância.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega que o acórdão recorrido deve ser anulado, com base nos seguintes fundamentos:

1.

O Tribunal Geral violou o princípio da igualdade de tratamento ao não ter em conta jurisprudência assente, de acordo com a qual a responsabilidade de cada sociedade deve ser apreciada caso a caso.

2.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que o tratamento dado pela Comissão a determinadas sociedades-mães determinava a regra a aplicar para definir a responsabilidade de outras sociedades, ainda que esta regra ultrapassasse o que a jurisprudência exige.

3.

Ao impedir a Comissão de apresentar argumentos em resposta aos fundamentos baseados na discriminação, o Tribunal Geral violou o direito da Comissão a um processo contraditório e interpretou erradamente o dever de fundamentação.

4.

O Tribunal Geral violou o princípio da igualdade de tratamento, uma vez que a Leaf Tobacco Corp. Ltd se encontrava numa situação objectivamente diferente da Intabex e da Universal.


12.3.2011   

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C 80/15


Acção intentada em 13 de Janeiro de 2011 — Comissão Europeia/República da Polónia

(Processo C-20/11)

2011/C 80/29

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: I. Hadjiyiannis e Ł. Habiak, agentes)

Demandada: República da Polónia

Pedidos da demandante

Declaração de que ao não adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, que estabelece um quadro para a avaliação e gestão dos riscos de inundações (1), ou, em todo o caso, ao não as comunicar à Comissão, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 17.o, n.o 1, dessa directiva;

condenação da República da Polónia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição da Directiva 2007/60/CE expirou em 26 de Novembro de 2009.


(1)  JO L 288, p. 27


12.3.2011   

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C 80/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein oikeus (Finlândia) em 17 de Janeiro de 2011 — Finnair Oyj/Timy Lassooy

(Processo C-22/11)

2011/C 80/30

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein oikeus

Partes no processo principal

Recorrente: Finnair Oyj

Recorrido: Timy Lassooy

Questões prejudiciais

1.

Deve o Regulamento n.o 261/2004 (1), em especial o seu artigo 4.o, ser interpretado no sentido de que o seu âmbito de aplicação está limitado a uma recusa de embarque causada por excesso de reservas pela transportadora aérea operadora, por razões comerciais, ou o regulamento também se aplica à recusa de embarque causada por outros motivos, como, por exemplo, problemas operacionais?

2.

Deve o artigo 2.o, alínea j), do regulamento ser interpretado no sentido de que os motivos razoáveis aí referidos se limitam a factores relacionados com os próprios passageiros ou a recusa de embarque também pode ser considerada razoável por outros motivos? Caso o regulamento deva ser interpretado no sentido de o embarque também poder ser recusado por motivos diferentes dos que se relacionam com os próprios passageiros, é possível interpretá-lo no sentido de também ser razoável a recusa de embarque no caso de uma reorganização dos voos em virtude da ocorrência de circunstâncias extraordinárias, na acepção dos décimo quarto e décimo quinto considerandos?

3.

Deve o regulamento ser interpretado no sentido de que a transportadora aérea pode ser isenta de responsabilidade, nos termos do artigo 5.o, n.o 3, não apenas em relação aos passageiros que deviam ter embarcado no voo que foi cancelado em virtude da ocorrência das circunstâncias extraordinárias, mas também em relação a passageiros que deviam embarcar em voos posteriores, na medida em que tenha tentado distribuir as consequências negativas de uma circunstância extraordinária — por exemplo, uma greve — que a afectou, pelo conjunto dos passageiros, mais numeroso do que o grupo de passageiros do voo cancelado, distribuição essa que consistiu na reorganização dos voos posteriores de modo a que nenhum dos passageiros tivesse de esperar excessivamente? Por outras palavras, a transportadora aérea também pode invocar as circunstâncias extraordinárias em relação a passageiros que deviam embarcar em voos posteriores que não foram directamente afectados pela ocorrência em causa? Nesta medida, há alguma diferença relevante consoante a posição assumida pelo passageiro e a respectiva pretensão indemnizatória assentem no artigo 4.o do regulamento, que tem por objecto a recusa de embarque, ou no artigo 5.o do mesmo, relativo ao cancelamento de um voo?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46, p. 1).


12.3.2011   

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C 80/16


Acção intentada em 25 de Janeiro de 2011 — Comissão Europeia/República Checa

(Processo C-37/11)

2011/C 80/31

Língua do processo: checo

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: Z. Malůšková e H. Tserepa-Lacombe, agentes)

Demandada: República Checa

Pedidos da demandante

Declarar que, ao prever no artigo 1.o, n.o 2, alínea q), do Decreto n.o 77/2003 que a «manteiga para barrar» (pomazánkové máslo) significa um producto lácteo obtido a partir de creme azedo, enriquecido com leite em pó ou leitelho que contenha, em peso, não inferior a 31 % de matéria gorda láctea e 42 % de matéria seca, e ao permitir que esse produto seja comercializado com a designação «manteiga para barrar», a República Checa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 115.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (1), em conjugação com o ponto 1, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos do Anexo XV ao Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e a Parte A, n.os 1 e 4 do Apêndice do Anexo XV ao Regulamento (CE) n.o 1234/2007;

condenar a República Checa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O artigo 115.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, em conjugação com o ponto 1, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos do Anexo XV ao Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e a Parte A, n.os 1 e 4 do Apêndice do Anexo XV ao Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que a designação comercial «manteiga» é reservada para produtos com um teor mínimo de leite de pelo menos 80 % e um teor de água não superior a 16 %. Na República Checa, com o artigo 1.o, n.o 2, alínea q), do Decreto n.o 77/2003, do Ministério da Agricultura, de 6 de Março de 2003, um produto foi introduzido no mercado com a denominação comercial «manteiga para barrar». Esse produto é uma emulsão sólida, maleável, de tipo água em óleo, obtida principalmente a partir de creme azedo e que contém, em peso, não menos de 31 % de matéria gorda láctea e 42 % de matéria seca. Uma vez que o seu teor de matéria gorda láctea é inferior ao estabelecido, o produto «manteiga para barrar» não preenche os requisitos para utilização da denominação comercial «manteiga», pelo que são violadas as disposições do direito da União supra-referidas.

O ponto 1, segundo parágrafo do Anexo XV, em conjugação com a Parte A, n.o 4, do Apêndice ao Anexo XV ao Regulamento (CE) n.o 1234/2007 requer que seja usada a designação comercial «creme lácteo para barrar a X %», para produtos lácteos com teor de matéria gorda inferior a 39 %. A «manteiga para barrar» não é comercializada com essa designação e, consequentemente, são violadas as supra-referidas disposições do direito da União.

Em derrogação a esta regra, podem ser comercializados produtos com a denominação «manteiga» mesmo que não cumpram os referidos parâmetros, se estiverem preenchidos os critérios constantes do ponto 1, n.o 2, terceiro parágrafo, alínea a), do Anexo XV ao Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Estes produtos constam da lista exaustiva de produtos do Anexo I ao Regulamento (CE) da Comissão n.o 445/2007. (2) A «manteiga para barrar» não consta dessa lista, uma vez que não preenche as condições referidas no ponto 1, n.o 2, terceiro parágrafo, alínea a), do Anexo XV ao Regulamento (CE) n.o 1234/2007. A «manteiga para barrar» não pode, por isso, beneficiar dessas excepções.


(1)  JO L 299, 16.11.2007, p. 1

(2)  JO L 106, 24.4.2007, p. 24


12.3.2011   

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C 80/17


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 22 de Setembro de 2010 — Comissão Europeia/República da Polónia

(Processo C-455/09) (1)

2011/C 80/32

Língua do processo: polaco

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 24, de 30.1.2010.


12.3.2011   

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C 80/17


Despacho do Presidente da Sexta Secção do Tribunal de Justiça de 28 de Setembro de 2010 — Comissão Europeia/República Portuguesa

(Processo C-525/09) (1)

2011/C 80/33

Língua do processo: português

O Presidente da Sexta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 51, de 27.2.2010.


Tribunal Geral

12.3.2011   

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C 80/18


Acórdão do Tribunal Geral de 2 de Fevereiro de 2011 — Oyster Cosmetics/IHMI — Kadabell (Oyster cosmetics)

(Processo T-437/09) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária Oyster cosmetics - Marca figurativa comunitária anterior Kadus oystra AUTO STOP PROTECTION - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Semelhança de sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), d Regulamento (CE) n.o 207/2009)

2011/C 80/34

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Oyster Cosmetics SpA (Castiglione delle Stiviere, Itália) (representantes: A. Perani e P. Pozzi, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Kadabell GmbH Co. KG (Darmstadt, Alemanha) (representante: K. Sandberg, advogado)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 5 de Agosto de 2009 (processo R 1367/2008-1), relativa a um processo de oposição entre a Kadabell GmbH Co. KG e a Oyster Cosmetics SpA.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Oyster Cosmetics SpA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 11 de 16.1.2010.


12.3.2011   

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C 80/18


Despacho do Tribunal Geral de 21 de Janeiro de 2011 — Vtesse networks Ltd/Comissão Europeia

(Processo T-54/07) (1)

(Recurso de anulação - Auxílios de Estado - Telecomunicações - Imposto sobre bens imóveis das empresas no Reino Unido - Decisão que declara que a medida em causa não constitui um auxílio - Não afectação individual - Inadmissibilidade)

2011/C 80/35

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Vtesse networks Ltd (Hertford, Hertfordshire, Reino Unido) (representantes: H. Mercer, barrister, e J. Ballard, solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: N. Khan e H. van Vliet, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrente: AboveNet Communications UK Ltd (Londres, Reino Unido); Gamma Telecom Ltd (Newbury, Berkshire, Reino Unido); e VTL (UK) Ltd (Egham, Surrey, Reino Unido) (representantes: I. Forrester, QC, C. Arhold e K. Struckmann, advogados)

Interveniente em apoio da recorrida: British Telecommunications plc (Londres) (representantes: G. Robert et C. Berg, solicitors); e Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (representantes: V. Jackson, agente, assistido por C. Vajda, QC, e T. Morshead, barrister)

Objecto

Pedido de anulação parcial da Decisão 2006/951/CE da Comissão, de 12 de Outubro de 2006, relativa à aplicação pelo Reino Unido do imposto sobre imóveis comerciais à infra-estrutura de telecomunicações no Reino Unido [N.o C 4/2005 (ex NN 57/2004, ex CP 26/2004)] (JO L 383, p. 70).

Dispositivo

1.

O recurso é julgado inadmissível.

2.

A Vtesse Networks Ltd é condenada nas próprias despesas bem como nas efectuadas pela Comissão Europeia.

3.

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, a AboveNet Communications UK Ltd, a Gamma Telecom Ltd, a VTL (UK) Ltd e a British Telecommunications plc suportarão as respectivas despesas.


(1)  JO C 82 de 14.04.2007.


12.3.2011   

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C 80/19


Recurso interposto em 22 de Dezembro de 2010 — Aktieselskabet af 21. november 2001/IHMI — Parfums Givenchy (only givenchy)

(Processo T-586/10)

2011/C 80/36

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Aktieselskabet af 21. november 2001 (Brande, Dinamarca) (representante: C. Christiansen, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Parfums Givenchy SA (Levallois Perret, França)

Pedidos da recorrente

anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 7 de Outubro de 2010 no processo R 1556/2009-2; e

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: Marca figurativa colorida «only givenchy», para produtos da classe 3 — pedido de marca comunitária n.o 3980241

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca dinamarquesa com o registo n.o VR 2001 03359 da marca nominativa «ONLY», designadamente para produtos das classes 3 e 9; registo de marca dinamarquesa n.o VR 2000 02183 da marca nominativa «ONLY», para produtos da classe 25; registo de marca comunitária n.o 638833 da marca nominativa «ONLY», para produtos das classes 14, 18 e 25

Decisão da Divisão de Oposição: Rejeitou a oposição na totalidade

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação dos artigos 8.o, n.o 1, alínea b), e 8.o, n.o 5 do Regulamento do Conselho n.o 207/2009, uma vez que a Câmara de Recurso errou ao considerar não existir risco de confusão e que o público relevante não estabeleceria uma ligação ou uma relação entre as anteriores marcas e a marca impugnada.


12.3.2011   

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C 80/19


Recurso interposto em 27 de Dezembro de 2010 — El Corte Inglés/IHMI — Technisynthese (BTS)

(Processo T-592/10)

2011/C 80/37

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: El Corte Inglés, SA (Madrid, Espanha) (representantes: M. E. López Camba e J. L. Rivas Zurdo, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Technisynthese SARL (Saint Pierre Montlimart, França)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) com data de 23 de Setembro de 2010, no processo R 1380/2009-1 na sua totalidade, e

condenação da recorrida e dos eventuais intervenientes na totalidade das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: recorrente

Marca comunitária requerida: Marca nominativa «BTS» para produtos incluídos nas classes 14, 18, 25 e 28

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Technisynthese SARL

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marcas figurativas nacionais e comunitárias que contêm o elemento nominativo «TBS» para produtos incluídos nas classes 18 e 25

Decisão da Divisão de Oposição: Rejeição da oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão da Divisão de Oposição e acolhimento da oposição.

Fundamentos invocados: Ausência de prova do prestígio e do uso das marcas anteriores e violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), dado que não existe risco de confusão entre as marcas em conflito.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


12.3.2011   

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C 80/20


Recurso interposto em 29 de Dezembro de 2010 — El Corte Inglés/IHMI — Ruan (B)

(Processo T-593/10)

2011/C 80/38

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: El Corte Inglês, SA (Madrid, Espanha) (representantes: J. L. Rivas Zurdo e E. Seijo Veiguela, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Jian Min Ruan, Mem Martins, Portugal

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 4 de Outubro de 2010, no processo R 576/2010-2, que declare que por força do artigo 8.o, n.o 1, b), RMC, o recurso do oponente perante o IHMI devia ter sido acolhido e revogada a decisão da Divisão de Oposição de concessão total da marca comunitária n.o 6.379.721 «B» (MIXTA),

Condenar nas despesas a parte contrária.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Jian Min Ruan

Marca comunitária em causa: Marca figurativa em vermelho e branco que contém a letra «B» para produtos da classe 25

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca figurativa que contém a letra «B» para produtos da classe 25

Decisão da Divisão de Oposição: Improcedência da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), dado existir risco de confusão entre as marcas controvertidas.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)


12.3.2011   

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C 80/20


Recurso interposto em 28 de Dezembro de 2010 — Almunia Textil/IHMI — FIBA Europe (EuroBasket)

(Processo T-596/10)

2011/C 80/39

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Almunia Têxtil, SA (La Almunia de Doña Godina, Espanha) (representante: J. E. Astiz Suárez, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: FIBA Europe eV (Munique, Alemanha)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 6 de Outubro de 2010, no processo R 280/2010-1.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a FIBA Europe eV.

Marca comunitária em causa: marca nominativa «EuroBasket» para produtos e serviços das classes 9, 14, 16, 24, 25, 26, 28, 35, 38 e 41.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a recorrente.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca figurativa comunitária e nacional que contém o elemento nominativo «Basket» para produtos das classes 18, 25 e 28.

Decisão da Divisão de Oposição: deferimento parcial da oposição e recusa parcial do pedido de registo da marca comunitária para produtos das classes 9, 25, 28 e 41.

Decisão da Câmara de Recurso: provimento do recurso e indeferimento da oposição.

Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), dado que existiria risco de confusão entre as marcas em conflito.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


12.3.2011   

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C 80/21


Recurso interposto em 27 de Dezembro de 2010 — Biodes/IHMI — Manasul International (BIESUL)

(Processo T-597/10)

2011/C 80/40

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Biodes, SL (Madrid, Espanha) (representante: E. Manresa Medina, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Manasul International, SL (Ponferrada, Espanha)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 23 de Setembro de 2010, no processo R 1519/2009-1;

Condenar o recorrido e seus eventuais apoiantes na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Recorrente

Marca comunitária em causa: Marca figurativa que contém o elemento nominativo «BIESUL» para produtos das classes 5, 30 e 31

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Manasul International, SL

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marcas figurativas nacionais que contêm os elementos nominativos «MANASUL» e «MANASUL ORO» para produtos das classes 5, 30 e 31

Decisão da Divisão de Oposição: Rejeição da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Admissão do recurso e recusa da marca requerida

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5 do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), dado não existirem semelhanças entre as marcas controvertidas e dado a Câmara de Recurso não ter procedido à apreciação da prova do uso das marcas anteriores.


(1)  Regulamento (CE) n.o207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)


12.3.2011   

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C 80/21


Recurso interposto em 27 de Dezembro de 2010 — Biodes/IHMI — Manasul International (LINEASUL)

(Processo T-598/10)

2011/C 80/41

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Biodes, SL (Madrid, Espanha) (representantes: E. Manresa Medina, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Manasul International, SL (Ponferrada, Espanha)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) com data de 23 de Setembro de 2010, no processo R 1520/2009-1, e

condenação do recorrido e dos eventuais intervenientes na totalidade das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: recorrente

Marca comunitária requerida: Marca figurativa que contém o elemento nominativo «LINEASUL» para produtos incluídos nas classes 5, 30 e 31.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Manasul International, SL.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marcas figurativas nacionais que contêm os elementos nominativos «MANASUL» e «MANASUL ORO» para produtos incluídos nas classes 5, 30 e 31.

Decisão da Divisão de Oposição: rejeição da oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: provimento do recurso e recusa da marca pedida.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.os 1, alínea b), e 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), dado que não existe semelhança entre as marcas em conflito e a Câmara de Recurso não analisou a prova de uso das marcas anteriores.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)


12.3.2011   

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C 80/22


Recurso interposto em 11 de Janeiro de 2011 — Timab Industries e CFPR/Comissão Europeia

(Processo T-14/11)

2011/C 80/42

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Timab Industries (Dinard, França) e Cie Financière et de Participations Roullier (CFPR) (Saint Malo, França) (representante: N. Lenoir, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão;

Condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes pedem a anulação da Decisão da Comissão de 17 de Novembro de 2010 que recusou tacitamente o acesso a documentos da Comissão relativos ao procedimento a que a Comissão deu início no processo COMP/38.866 referente a um cartel no mercado europeu de fosfatos para alimentação animal.

As recorrentes invocam dois fundamentos de recurso.

1.

O primeiro fundamento consiste numa violação do dever de fundamentação, na medida em que a Comissão não teria respondido ao pedido confirmativo de acesso à sua (ou suas) decisão(ões) que fixam os níveis de coimas prováveis a aplicar aos destinatários da Decisão C(2010) 5004 final tomada no termo de um processo de transacção.

2.

O segundo fundamento consiste em erros de direito e erros manifestos de apreciação, na medida em que a Comissão teria, no processo de exame do pedido de acesso aos documentos, invocado o artigo 4.o, n.o 2, primeiro e terceiro travessões, e n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento no 1049/2001 (1) para justificar a recusa de acesso. As recorrentes alegam que os documentos solicitados:

Não são pareceres, mas decisões em que não está demonstrado que a comunicação possa constituir uma ofensa grave ao processo decisório;

Não colide com qualquer dado comercial sensível;

Não tem qualquer relação com actividade de inspecção, inquérito e auditoria.


(1)  Regulamento (CE) no 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).


12.3.2011   

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C 80/22


Recurso interposto em 17 de Janeiro de 2011 — El Corte Inglés, SA/IHMI — BA&SH (ba&sh)

(Processo T-23/11)

2011/C 80/43

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: El Corte Inglés, SA (Madrid, Espanha) (representantes: M. López Camba e J. Rivas Zurdo, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: BA&SH SAS (Paris, França)

Pedidos da recorrente

anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 7 de Outubro de 2010 no processo R 94/2010-2;

condenar o IHMI e a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: marca figurativa «ba&sh», para produtos e serviços das classes 3, 14, 18 e 25 — pedido de marca comunitária n.o 5679758

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: registo da marca espanhola n.o 2211312 da marca figurativa colorida «BASS10» para produtos da classe 3; registo da marca espanhola n.o 2140717 da marca figurativa colorida «BASS10» para produtos da classe 18; registo da marca espanhola n.o 2140718 da marca figurativa colorida «BASS10» para produtos da classe 25; registo da marca espanhola n.o 2223832 da marca figurativa colorida «BASS10» para produtos da classe 14

Decisão da Divisão de Oposição: rejeição da oposição na globalidade

Decisão da Câmara de Recurso: negado provimento ao recurso

Fundamentos invocados: a recorrente considera que a decisão impugnada viola os artigos 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, uma vez que a Câmara de Recurso concluiu erradamente não ter sido provada uma utilização séria da marca para os produtos em causa. A recorrente considera igualmente que a decisão impugnada viola o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, uma vez que as marcas comunitárias em causa, dada a sua semelhança, se prestam a confusão e que os produtos designados pela marca impugnada são parcialmente idênticos e parcialmente semelhantes aos abrangidos pelos registos anteriores.


12.3.2011   

PT

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C 80/23


Recurso interposto em 19 de Janeiro de 2011 — Bank Refah Kargaran/Conselho

(Processo T-24/11)

2011/C 80/44

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Bank Refah Kargaran (Teerão, Irão) (Representante: J.-M. Thouvenin, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente pede que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão 2010/644/PESC, de 25 de Outubro de 2010, na medida em que diz respeito ao recorrente;

Anular o Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho, de 25 de Outubro de 2010, na medida em que diz respeito ao recorrente;

Declarar a Decisão 2010/413/PESC inaplicável ao recorrente;

Condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos invocados pelo recorrente são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-4/11, Export Development Bank of Iran/Conselho.


12.3.2011   

PT

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C 80/23


Recurso interposto em 17 de Janeiro de 2011 — Germans Boada/IHMI (Forma de uma cortadora de cerâmica)

(Processo T-25/11)

2011/C 80/45

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Germans Boada, SA (Rubí, Espanha) (representante: J. Carbonell Callicó, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo ao Tribunal Geral:

A alteração da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 28 de Outubro de 2010, no processo R 771/2010-1, em conformidade com o disposto no artigo 65.o, n.o 3, do RMC e devido à violação do princípio da igualdade e dos artigos 7.o, n.o 1, alínea b), e 7.o, n.o 3, do RMC, ao admitir a marca tridimensional 7.317.911;

subsidiariamente, e só para o caso de a pretensão anterior ser indeferida, a anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto, de 28 de Outubro de 2010, no processo R 771/2010-1, devido à violação dos artigos 75.o e 76.o do RMC;

a condenação do recorrido nas despesas do processo, em conformidade com o artigo 87.o, n.o 2, do RMC.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária requerida: Marca tridimensional sob a forma de uma cortadora de cerâmica, para produtos da classe 8.

Decisão do examinador: indeferimento do pedido.

Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao reurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), dado que a marca pedida tem carácter distintivo e do artigo 7.o, n.o 3, do mesmo regulamento, dado que se terá demonstrado o carácter distintivo da marca pedida pelo uso; violação do princípio da igualdade e do artigo 14.o da Convenção para a protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais dado que o Instituto deveria ter tido em conta unicamente os factos e as provas apresentadas pelas partes dentro do prazo; violação dos artigos 75.o e 76.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009, dado que o Instituto não terá tido em conta factos e provas aduzidos em devida forma e dentro do prazo pela recorrente.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


12.3.2011   

PT

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C 80/23


Recurso interposto em 14 de Janeiro de 2011 — Technische Universität Dresden/Comissão Europeia

(Processo T-29/11)

2011/C 80/46

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Technische Universität Dresden (Dresden, Alemanha) (Representante: G. Brüggen, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Comissão de 4 de Novembro de 2010, nota de débito n.o 3241011712, relativa ao reembolso de um montante de 55 377,62 euros;

Condenação da recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Para fundamentar o recurso, a recorrente alega o seguinte:

1.

Violação do direito comunitário, devido a uma análise dos factos deficiente ou omissa

A recorrente alega uma análise dos factos deficiente ou omissa no que toca à elegibilidade de determinadas despesas pessoais, assim como de despesas de estadia e de viagem. Alega igualmente uma análise dos factos deficiente ou omissa no tocante a determinadas prestações de serviços.

2.

Violação do direito comunitário, devido a graves deficiências de fundamentação

Neste contexto, a recorrente alega a inexistência de fundamentação na nota de débito, a fundamentação deficiente do reconhecimento e do não reconhecimento de despesas de estadia e de viagem e a fundamentação deficiente do aumento do montante não elegível sob a rubrica «Prestações de serviços diversas».


12.3.2011   

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C 80/24


Recurso interposto em 24 de Janeiro de 2011 — Peeters Landbouwmachines/IHMI — Fors MW (BIGAB)

(Processo T-33/11)

2011/C 80/47

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Peeters Landbouwmachines BV (Etten-Leur, Países Baixos) (Representantes: P.N.A.M. Claassen, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: AS Fors MW (Saue, Républica da Estónia)

Pedidos da recorrente

O recorrente pede ao Tribunal que se digne:

anular a Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 4 de Novembro de 2010, no processo R 210/2010-1;

ordenar que o recorrido declare inválido o registo da marca comunitária objecto do pedido de declaração de nulidade ou ordenar que declare inválido o registo da marca comunitária objecto do pedido de declaração de nulidade, na parte em que diz respeito ao registo na Classe 7; e

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de declaração de nulidade: a marca nominativa «BIGAB» para produtos das classes 6, 7 e 12 — Registo de marca comunitária n.o 4363842

Titular da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: a recorrente

Direito de marca da parte que pede a declaração de nulidade: a parte que pede a declaração de nulidade da marca fundamenta o seu pedido em causas absolutas e relativas de nulidade com base nos artigos 52.o, n.o 1, alínea b) e 53.o, n.o 1, alínea b) em conjugação com o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho.

Decisão da Divisão de Anulação: Indeferiu o pedido de declaração de nulidade na totalidade

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados: A recorrente alega que a Câmara de Recurso cometeu um erro de apreciação no que diz respeito à má fé e não reconheceu a importância da semelhança entre os produtos abrangidos pelas marcas em questão.


12.3.2011   

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C 80/24


Recurso interposto em 24 de Janeiro de 2011 — Canon Europa/Comissão

(Processo T-34/11)

2011/C 80/48

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Canon Europa NV (Amstelveen, Países Baixos) (representantes: P. De Baere e P. Muñiz, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Julgar o recurso admissível;

anular o Regulamento (UE) n.o 861/2010 da Comissão, de 5 de Outubro de 2010, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 284, p. 1) e, em particular, as subposições introduzidas na posição 8443 31 do Sistema Harmonizado (a seguir «SH») e os correspondentes direitos aduaneiros, e;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o seu recurso, a recorrente tem por objectivo a anulação, nos termos do artigo 263.o TFUE, do Regulamento (UE) n.o 861/2010 da Comissão, de 5 de Outubro de 2010, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 284, p. 1) e, em particular, das subposições introduzidas na posição 8443 31 do SH e dos correspondentes direitos aduaneiros.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos:

 

Em primeiro lugar, a recorrente alega que o recurso de anulação é admissível nos termos do artigo 263.o TFUE, na medida em que a medida impugnada é um acto regulamentar que diz directamente respeito à recorrente e que não exige medidas de execução adicionais.

 

Além disso, a recorrente alega que o acto impugnado é inválido porque reduz o alcance da posição 8443 31 do SH de 2007 ao excluir do seu âmbito de aplicação as máquinas multifunções («MMF») que se encontravam anteriormente incluídas na posição 8471 60 do SH de 2002, não podendo a recorrida alterar o âmbito das subposições do SH por força do artigo 3.o da Convenção sobre o SH (1), e do artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2).

 

Além disso, a recorrente defende que o acto impugnado é inválido porque altera os direitos aduaneiros aplicáveis a determinadas MMF anteriormente incluídas nas posições 8471 60 e 8517 21 do SH de 2002 e, por conseguinte, viola o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho.

 

Por fim, o acto impugnado viola o Artigo II do GATT 1994 (3) e os compromissos assumidos pela UE na sua lista de concessões, na medida em que aplica direitos aduaneiros a determinadas MMF em relação aos quais a UE se tinha comprometido a eliminar todos os direitos aduaneiros.


(1)  Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, de 14 de Junho de 1983.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1).

(3)  Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994.


12.3.2011   

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C 80/25


Recurso interposto em 24 de Janeiro de 2011 — Kyocera Mita Europe/Comissão

(Processo T-35/11)

2011/C 80/49

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Kyocera Mita Europe BV (representantes: P. De Baere e P. Muñiz, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Julgar o recurso admissível;

anular o Regulamento (UE) n.o 861/2010 Comissão, de 5 de Outubro de 2010, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1) e, em particular, na medida em que introduz subposições na posição 8443 31 do Sistema Harmonizado («SH») e os direitos aduaneiros correspondentes, e;

condenar a recorrente nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do recurso, a recorrente invoca fundamentos idênticos aos apresentados pela recorrente no processo T-34/11, Canon Europa/Comissão.


(1)  JO L 284, p. 1.


12.3.2011   

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C 80/25


Recurso interposto em 24 de Janeiro de 2011 — Japan Airlines/Comissão

(Processo T-36/11)

2011/C 80/50

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Japan Airlines International Co., Ltd. (representantes: J.-F. Bellis e K. Van Hove, advogados, e R. Burton, Solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

anular a Decisão da Comissão de 9 de Novembro de 2010;

a título alternativo, no exercício da sua competência de plena jurisdição, reduzir a coima aplicada à recorrente, à AL e à Japan Airlines Corporation; e

condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Recurso de anulação da Decisão da Comissão C(2010) 7694 Final de 9 de Novembro de 2010 no processo COMP/39.258 — Transporte aéreo de carga. Esta decisão declara que a recorrente, bem como a Japan Airlines Corporation (JAC) (que foi incorporada pela recorrente e deixou de existir), violaram o artigo 101.o TFUE e o artigo 53.o EEE por terem coordenado com outras transportadoras a sua política de preços para serviços de transporte aéreo de carga relativamente a (i) sobretaxas de combustível (ii) sobretaxas de segurança e (iii) não pagamento de comissões sobre as taxas.

A recorrente apresenta oito fundamentos de recurso.

1.

Como primeiro fundamento, alega que a decisão viola o artigo 101.o TFUE e o artigo 53.o EEE ao incluir no âmbito da infracção imputada à recorrente rotas que esta não realizava nem estava autorizada a realizar.

2.

Como segundo fundamento, alega que a decisão viola o artigo 101.o TFUE e o artigo 53.o EEE, na medida em que a Comissão se considerou competente relativamente a serviços de transporte aéreo de carga em rotas entre o EEE e países terceiros quando esses serviços são prestados a clientes que se encontram fora do EEE.

3.

Como terceiro fundamento, alega que a decisão viola os princípios da não discriminação e da proporcionalidade ao aplicar graus de prova diferentes consoante as transportadoras.

4.

Como quarto fundamento, alega que a decisão viola as Orientações de 2006 para o cálculo das coimas e o princípio da proporcionalidade ao incluir no valor de vendas relevante, usado como base de cálculo da coima, receitas decorrentes de elementos de preço de serviços de transporte aéreo não relacionados com a infracção.

5.

Como quinto fundamento, alega que a decisão viola as Orientações de 2006 para o cálculo das coimas e o princípio da confiança ao incluir no valor de vendas relevante, usado como base de cálculo da coima, receitas auferidas com a prestação de serviços de transporte aéreo de carga entre os Estados do EEE e países terceiros.

6.

Como sexto fundamento, alega que a decisão viola o princípio da proporcionalidade ao limitar a redução da coima aplicada à recorrente a título do quadro regulatório a 15 %.

7.

Como sétimo fundamento, alega que a decisão viola o princípio da não discriminação ao não conceder à recorrente uma redução de 10 % da coima a título do reduzido envolvimento na infracção quando essa redução foi concedida a outros destinatários da decisão que se encontram numa posição objectivamente semelhante à da recorrente.

8.

Como oitavo fundamento, alega que a decisão viola o princípio da proporcionalidade ao não atender às circunstâncias específicas do caso concreto.


12.3.2011   

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C 80/26


Recurso interposto em 24 de Janeiro de 2011 — Cargolux Airlines/Comissão

(Processo T-39/11)

2011/C 80/51

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Cargolux Airlines International SA (Sandweiler, Luxemburgo) (Representantes: J. Joshua, Barrister e G. Goeteyn, Solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

Anulação total ou parcial dos artigos 1.o a 4.o, na medida em que dizem respeito à recorrente;

Anulação da coima aplicada à recorrente no artigo 5.o;

Em alternativa, redução substancial da coima com base na competência de plena jurisdição do Tribunal Geral;

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Pedido de anulação da Decisão C(2010) 7694 final da Comissão, de 9 de Novembro de 2010 no processo COMP/39.258 — Frete aéreo, na medida em que declara que o recorrente violou o artigo 101.o TFUE e o artigo 53.o EEE ao coordenar com outras transportadoras a sua política de preços para serviços de frete aéreo no que respeita a (i) taxas de combustível suplementares, (ii) taxas de segurança suplementares, e (iii) não pagamento de comissões sobre as taxas suplementares.

A recorrente invoca cinco fundamentos em apoio do seu recurso:

1.   Primeiro fundamento: erro manifesto de apreciação pelo facto de a Comissão ter qualificado erradamente a sua conduta como uma restrição por objecto não tendo provado qualquer efeito anti-concorrencial. A este respeito a recorrente alega que:

a existência do conceito de restrição por objecto não desvincula a Comissão do dever de proceder a algum tipo de apreciação, o que não fez;

a decisão não formula nenhuma teoria a respeito do prejuízo, tendo em conta, em particular, que a Comissão abandonou todas as alegações respeitantes à fixação de preços a ela subjacente.

2.   Segundo fundamento: alegação de violação de formalidades essenciais, violação do dever de fundamentação, violação dos direitos de defesa e erro manifesto de apreciação na medida em que a Comissão não identificou com suficiente precisão o alcance e parâmetros da conduta alegadamente constitutivos das infracções únicas e continuadas.

3.   Terceiro fundamento: alegação de um erro manifesto de apreciação na medida em que a Comissão não reuniu um conjunto de provas fiáveis para fundamentar as suas conclusões nem provou, segundo os critérios legais exigidos, os factos nos quais baseou as suas conclusões. A este respeito a recorrente alega que:

nenhum dos erros constantes da comunicação de acusações, então assinalados à Comissão, foi corrigido na decisão;

a Comissão utilizou abusivamente o conceito de infracção única e continuada ao insistir na possibilidade de um comportamento totalmente inocente fazer parte de uma empresa ilegal e utilizou a qualificação de «cartel mundial» como desculpa para apresentar provas inteiramente prejudiciais e irrelevantes.

4.   Quarto fundamento: alegação de que a Comissão cometeu um erro de direito ao erradamente declarar-se competente no que respeita à alegada coordenação anticoncorrencial em matéria de voos provenientes de aeroportos de países terceiros para aeroportos no EEE («voos de chegada»). Segundo a recorrente essas actividades estão fora do campo de aplicação territorial do artigo 101.o TFUE e e do artigo 53.o do Acordo EEE.

5.   Quinto fundamento: invocado no que respeita à revisão da coima com base na competência ilimitada do Tribunal Geral, assenta num erro manifesto de apreciação e na violação do princípio da proporcionalidade. A este respeito a recorrente alega que:

as Orientações sobre coimas de 2006 não são compatíveis com a exigência do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 (1) de basear a coima na gravidade e duração;

a Comissão sobreavaliou grosseiramente a gravidade total da alegada infracção. Nem a percentagem (16 % do valor das vendas), nem o valor adicional, são justificados no presente processo;

a Comissão avaliou erradamente a duração das infracções, no que respeita à recorrente recusando erradamente as circunstâncias atenuantes e não tendo em conta circunstâncias pertinentes como o carácter globalmente justo das sanções e a situação económica da recorrente.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado, JO 2003 L 1, p. 1


12.3.2011   

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C 80/27


Recurso interposto em 24 de Janeiro de 2011 — Lan Airlines e Lan Cargo/Comissão

(Processo T-40/11)

2011/C 80/52

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Lan Airlines SA e Lan Cargo SA (Santiago, Chile) (representantes: B. Hartnett, Barrister, e O. Geiss, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

Anular a decisão impugnada, na parte aplicável às recorrentes;

A título subsidiário, reduzir a coima aplicada às recorrentes, e

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o seu recurso, as recorrentes têm por objectivo a anulação, nos termos do artigo 263.o TFUE, da Decisão da Comissão, de 9 de Novembro de 2010, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir «TFUE»), do artigo 53.o do Acordo EEE e do artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (processo COMP/39.258 — Carga aérea), na parte aplicável às recorrentes:

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam seis fundamentos.

1.

No primeiro fundamento, alegam que a Comissão não fez prova juridicamente suficiente da participação das recorrentes numa infracção única e continuada e, consequentemente, cometeu um erro de direito e de facto na aplicação do artigo 101.o TFUE, na medida em que:

a Comissão não provou que a Lan Cargo tinha conhecimento ou deveria ter tido conhecimento da existência de um plano anti concorrencial comum;

a Comissão não provou que a Lan Cargo tinha a intenção, com o seu comportamento, de participar nesse plano anti concorrencial comum, e

a Comissão não provou que a Lan Cargo tinha conhecimento da existência de uma infracção no que se refere às sobretaxas de segurança ou às comissões sobre as sobretaxas.

2.

No segundo fundamento, alegam uma violação dos direitos de defesa das recorrentes por parte da Comissão, na medida em que:

a Comissão violou os direitos de defesa das recorrentes ao basear-se em provas que não referiu na comunicação de acusações;

a Comissão violou os direitos de defesa das recorrentes ao basear-se numa interpretação das provas que não foi claramente apresentada na comunicação de acusações;

a Comissão violou os direitos de defesa das recorrentes ao levantar acusações na decisão impugnada sobre as quais recorrentes não tiveram a oportunidade de apresentar observações.

3.

No terceiro fundamento, alegam que a Comissão violou os princípios da igualdade de tratamento, da responsabilidade individual e da proporcionalidade na determinação do montante de base da coima aplicadas às recorrentes, na medida em que:

a determinação pela Comissão da duração da infracção não corresponde à apreciação do conhecimento e da intenção de participar no alegado plano anti concorrencial comum;

a Comissão cometeu um erro no cálculo do montante de base;

o cálculo pela Comissão do elemento de base da coima não reflectiu a participação limitada das recorrentes na infracção alegada, e

o cálculo pela Comissão do elemento de base da coima não reflectiu o facto de que a infracção alegada não abrangia o preço total dos serviços relevantes.

4.

No quarto fundamento, alegam que a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento e o dever de fundamentação quando procedeu à adaptação do montante de base da coima ao levar em conta circunstâncias atenuantes, na medida em que:

a Comissão não levou em conta a diferença bastante significativa entre o nível de participação das recorrentes e a participação muito mais importante de outras companhias aéreas, e

a Comissão não apresentou uma justificação objectiva para o tratamento idêntico a que sujeitou diferentes companhias aéreas, não obstante estas se encontrarem em situações muito diferentes.

5.

No quinto fundamento, alegam que a Comissão não fundamentou i) a exclusão da decisão de onze destinatários da comunicação de acusações, ii) a conclusão de que as recorrentes tinham participado numa infracção única e continuada, e iii) o cálculo das coimas aplicadas, na medida em que:

a Comissão não fundamentou a exclusão da decisão impugnada de onze transportadoras destinatárias da comunicação de acusações;

a Comissão não fundamentou, relativamente aos elementos constitutivos exigíveis pelo Tribunal de Justiça, a sua conclusão de que as recorrentes participaram numa infracção única e continuada, e

a Comissão não fundamentou o cálculo do montante da coima aplicada às recorrentes no artigo 5.o da decisão impugnada.

6.

No sexto fundamento, alegam que a Comissão violou o direito das recorrentes a um processo equitativo e, portanto, o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 6.o da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, na medida em que:

não foi dada a oportunidade às recorrentes de interrogar ou contra interrogar testemunhas;

não foi dada a oportunidade às recorrentes de apresentar observações sobre o cálculo das coimas que lhes foram aplicadas;

a coima foi aplicada na sequência de uma audição que não foi pública e na qual a autoridade competente para a adoptar não esteve presente, e

a decisão impugnada foi adoptada por uma autoridade administrativa e não existe nenhum órgão jurisdicional competente para fiscalizar todos os aspectos da mesma.


12.3.2011   

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C 80/28


Recurso interposto em 19 de Janeiro de 2011 — Universal/Comissão

(Processo T-42/11)

2011/C 80/53

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Universal Corp. (Richmond, Estados Unidos) (Representante: C.R.A. Swaak, advogado)

Recorrido: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão controvertida constante dos ofícios de 12 e 30 de Novembro de 2010; e/ou

Declaração de que a recorrente não pode ser condenada no pagamento total ou parcial da coima aplicada neste processo até decisão definitiva no processo T-12/06 Deltafina/Comissão ou em qualquer processo subsequente; e

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Através deste recurso a recorrente pede, com base no artigo 263.o TFUE, a anulação da decisão da Comissão constante do ofício da Comissão dirigido à Universal Corporation, de 12 de Novembro de 2010, confirmado pelo ofício de 30 de Novembro de 2010, exigindo o pagamento solidário da coima aplicada à Universal Corporation e à Deltafina SpA no processo COMP/C.38.281.B2 — Raw Tobacco Italy, de 20 de Outubro de 2005, na sequência da desistência no processo T-34/06 Universal Corp./Comissão, mas anterior à decisão no processo T-12/06 Deltafina SpA/Comissão ou qualquer processo subsequente.

A recorrente invoca três fundamentos em apoio do seu recurso.

1.

Primeiro fundamento, que consiste na alegação de que a decisão está viciada;

A decisão controvertida está viciada na medida em que a coima está integralmente abrangida pela garantia constituída pela sua filial Deltafina. A recorrente só é solidariamente responsável pelo pagamento da coima aplicada pela Comissão à Deltafina, devido à participação directa desta última na infracção, na qualidade de sociedade-mãe a 100 %. A desistência do pedido de anulação apresentado pela recorrente é, por conseguinte, irrelevante no que concerne à questão de saber quando é que a coima deve ser paga.

2.

Segundo fundamento, que consiste na alegação de violação do princípio da protecção das expectativas legítimas;

A decisão controvertida viola o princípio da protecção das expectativas legítimas no que respeita à validade da garantia bancária até à conclusão do processo contra a Deltafina. Com base na aceitação, por parte da Comissão, da garantia bancária relativa ao pedido de anulação apresentado pela Deltafina, a Comissão criou a expectativa legítima de que se absteria de procurar obter o pagamento da coima antes de uma decisão definitiva no processo T-12/06. A Comissão também violou as expectativas legítimas da recorrente no que respeita a um tratamento coerente da Deltafina e da recorrente como uma empresa única, para efeitos de responsabilidade e execução.

3.

Terceiro fundamento, que consiste na alegação de violação do dever de boa administração decorrente do artigo 266.o TFUE;

A decisão controvertida viola o dever de boa administração decorrente do artigo 266.o TFUE, dever que a Comissão é obrigada a respeitar, ao exigir o pagamento prematuro da coima solidária antes da prolação da decisão final no processo Deltafina. Caso sejam total ou parcialmente procedentes as alegações da Deltafina, a Comissão será obrigada a reduzir ou eliminar o montante pelo qual a Universal está a ser solidariamente responsabilizada.


12.3.2011   

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C 80/29


Recurso interposto em 17 de Janeiro de 2011 — Itália/Comissão

(Processo T-44/11)

2011/C 80/54

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (representante: L. Ventrella, avvocato dello Stato

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente pede ao Tribunal que se digne:

anular parcialmente a Decisão C(2010) 7555 da Comissão, de 4 de Novembro de 2010, notificada em 5 de Novembro de 2010, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros no âmbito do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos em apoio do seu recurso.

1.

O primeiro fundamento diz respeito à violação de formalidades essenciais (artigo 269.o TUE, ex-artigo 253.o CE) por falta de fundamentação. Desvirtuação dos factos. Violação do princípio da proporcionalidade. Violação do artigo 24.o, n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 2799/1999 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 no que se refere à concessão de uma ajuda ao leite desnatado e ao leite em pó desnatado destinados à alimentação animal e à venda deste último (JO L 340, p. 3).

A este respeito, alega que a Comissão aplicou algumas correcções financeiras no sector do leite em pó desnatado devido à alegada aplicação incorrecta da redução do auxílio e das sanções previstas pela legislação. Em particular, com base numa interpretação restritiva do artigo 24.o n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2799/1999, errónea e não conforme ao espírito da própria norma, considerou que a verificação trimestral, efectuada na semana seguinte à do levantamento anómalo, não correspondia ao inquérito especial previsto pela legislação comunitária e, portanto, não podia substitui-lo. Além disso a Comissão, a partir de casos específicos de pequena importância, generalizou em matéria de eventual e hipotética inexistência de sanções por parte das autoridades italianas, desvirtuando, desse modo, os factos. Por fim, dado que os montantes das sanções que não foram aplicadas são largamente inferiores ao montante global da pena à qual a Comissão pretende condenar a Itália, não é possível compreender as razões da aplicação das correcções forfetárias, desproporcionadas e exorbitantes. Daqui resulta igualmente, além da evidente falta de fundamentação, a violação do princípio da proporcionalidade.

2.

O segundo fundamento diz respeito à violação das formalidades essenciais (artigo 269.o TUE, ex-artigo 253.o CE) por falta de fundamentação. Violação do princípio da proporcionalidade. Violação do artigo 6.o, n.o 3, TUE, por violação do princípio fundamental da confiança legítima, da segurança jurídica e da não retroactividade das regras materiais. Violação do artigo 32.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209, p. 1). Violação do princípio «ne bis in idem».

A recorrente afirma, quanto a este ponto, que a Comissão, na sequência de um inquérito aberto em 2003, procedeu a uma correcção dirigida ao Estado-Membro para o exercício financeiro de 2009, respeitante à organização do sistema de recuperação dos organismos pagadores, calculada em função dos casos que, não tendo sido então decididos pela própria Comissão, em aplicação das normas comunitárias vigentes à época, foram considerados abrangidos pela nova regulamentação, sujeita à regra dita dos 50-50, introduzida pelo Regulamento CE n.o 1290/05. A correcção financeira em questão é ilegal na medida em que imputou ao Estado-Membro, de forma automática, 50 % dos montantes em questão, segundo o previsto no artigo 32.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1290/05, ilegalmente aplicado retroactivamente a um inquérito sobre a gestão de dívidas que, no essencial, tem por objecto «a situação observada em 2002/2003», como expressamente admitiu a própria Comissão. Além disso, no que diz respeito aos casos objecto do controlo, o Estado italiano já sofreu uma correcção financeira de 50 %, por força do artigo 32.o do Regulamento n.o 1290/2005, com a Decisão C(2007) 1901 da Comissão, de 27 de Abril de 2007. Ora, com a decisão controvertida, para os mesmos casos e com base nas mesmas objecções, a Comissão aplica uma correcção financeira suplementar pontual que atinge os 100 % do montante dos créditos não pagos. Assim, é ilegal e desproporcionado aplicar, passados vários anos, uma sanção suplementar de 50 %, em violação do princípio «ne bis in idem».

3.

O terceiro fundamento é baseado na extinção dos poderes sancionatórios da Comissão. Ultrapassagem do prazo razoável para a conclusão dos inquéritos em causa. Violação do artigo 32.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1290/05. Violação do princípio «ne bis in idem».

A título subsidiário do segundo fundamento, no caso de o artigo 32.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1290/05, aplicado retroactivamente pela Comissão aos inquéritos em causa, ser considerado uma regra de procedimento, a recorrente invoca a ilegalidade da correcção acima referida em razão da ultrapassagem do prazo de caducidade de quatro anos para o exercício do poder sancionatório da Comissão. A título ainda mais subsidiário, a recorrente invoca a ilegalidade da correcção em causa por ultrapassagem do prazo razoável para os inquéritos em causa. Uma vez que tais inquéritos não foram encerrados num prazo razoável (passaram cerca de oito anos desde a sua abertura) o orçamento de Estado sofreu já um importante prejuízo financeiro devido à Decisão C(2007) 1901 da Comissão, de correcção forfetária de 50 %, no que respeita a casos que são igualmente objecto da decisão controvertida, em clara violação do princípio «ne bis in idem».


12.3.2011   

PT

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C 80/30


Recurso interposto em 21 de Janeiro de 2011 — Itália/Comissão

(Processo T-45/11)

2011/C 80/55

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (representante: P. Gentili, avvocato dello Stato)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular a Decisão da Comissão C(2010) 7893 final da Comissão, de 10.11.2010, notificada à República Italiana por carta de 11.11.2010 SG-Greffe (2010) D/18018, que indefere a remessa do caso COMP/M5960 — Crédit Agricole/Cassa di Risparmio della Spezia/Agenzie Intesa Sanpaolo

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso tem como objecto a decisão da Comissão que indeferiu o pedido da Autorità italiana della concorrenza (Autoridade Italiana da Concorrência) de remeter, por força do artigo 9.o do Regulamento (CE) n. 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24, p. 1), o exame da operação de concentração notificada à Comissão pela qual o Crédit Agricole S.A. adquiriu o controlo exclusivo da Cassa di Risparmio della Spezia S.p.A., actualmente controlado pela Intesa Sanpaolo por intermédio da Cassa di Risparmio di Parma e Piacenza S.p.A., controlada pelo Crédit Agricole S.A.

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

O primeiro fundamento consiste na violação do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004, na medida em que a Comissão tinha considerado tardio e não fundamentado o pedido de envio.

2.

O segundo fundamento consiste na violação do artigo 9.o, n.o 2, alíneas a) e b), e n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b), e segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 139/2004, e também na falta de fundamentação.

A este respeito, a recorrente afirma que a Comissão deu erradamente importância ao facto de que após a concentração as quotas de mercado não sofreriam alteração. Assim, o Crédit Agricole conseguirá essas quotas por concentração e não por expansão interna, como fez a Intesa Sanpaolo antes da concentração. O mercado provincial dos serviços bancários a retalho, seria, deste modo, afectado.

3.

O terceiro fundamento consiste na violação do artigo 9.o, n.o 2, alíneas. a) e b), e n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b), e parágrafo segundo, do Regulamento (CE) n.o 139/2004, e também na falta de fundamentação.

Considera a recorrente que, contrariamente ao que defende a Comissão, o mercado provincial dos serviços bancários existe: os utentes desses serviços, na verdade, não são propensos a deslocarem-se e é difícil para os operadores entrarem num mercado provincial saturado. Existia, portanto, um mercado restrito que não constitui uma parte substancial do mercado comum.

4.

O quarto fundamento consiste na violação do artigo 9.o, n.o 2, alíneas a) e b), e n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b), e segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 139/2004, e também na falta de fundamentação.

Neste aspecto, a recorrente alega que a Comissão não atendeu ao processo de infracção iniciado pela Autoridade da Concorrência contra o Crédit Agricole e Intesa Sanpaolo, que devem ser consideradas partes ligadas e não concorrentes, do ponto de vista do impacto no mercado.

5.

O quinto fundamento consiste na violação dos artigos 1.o e 9.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 e também na violação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

A recorrente considera que a concentração não é relevante em termos comunitários e que a autoridade da concorrência estava melhor posicionada para tal conhecer. No mínimo, a Comissão deveria ter remetido a parte da operação ligada aos mercados provinciais mencionados na decisão.


12.3.2011   

PT

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C 80/31


Recurso interposto em 24 de Janeiro de 2011 — Deutsche Lufthansa e o./Comissão

(Processo T-46/11)

2011/C 80/56

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Deutsche Lufthansa AG (Colónia, Alemanha), Lufthansa Cargo AG (Kelsterbach, Alemanha) e Swiss International Air Lines AG (Basileia, Suíça) (representantes: S. Völcker, F. Louis, E. Arsenidou e A. Israel, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

Anular os artigos 1.o a 4.o da decisão impugnada;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Recurso de anulação da Decisão da Comissão n.o C(2010) 7694 final, de 9 de Novembro de 2010, no processo COMP/39.258 — Carga aérea, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE.

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam quatro fundamentos:

1.

No primeiro fundamento, alegam que a decisão impugnada viola o artigo 11.o, n.o 2, e o artigo 11.o, n.o 1, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça, na medida em que se baseou em contactos entre concorrentes que tiveram lugar na Suíça.

2.

No segundo fundamento, alegam que a decisão impugnada viola o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento n.o 3975/87 (1), na medida em que se baseou em contactos entre os concorrentes que tiveram lugar antes de 1 de Maio de 2004 em jurisdições fora do EEE, com vista a determinar:

uma violação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE que envolve empresas de navegação aérea europeias (incluindo as recorrentes) antes de 1 de Maio de 2004;

a origem de uma infracção única e continuada anterior a 1 de Maio de 2004, de forma a provar uma infracção com início a partir dessa data.

3.

No terceiro fundamento, alegam que a decisão impugnada viola o artigo 101.o TFUE, o artigo 53.o do Acordo EEE e o artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça, na medida em que caracterizou os contactos entre concorrentes que tiveram lugar em jurisdições fora do EEE como parte integrante da mesmo infracção única e continuada com contactos entre concorrentes a nível da sede social.

4.

No quarto fundamento, alegam que a decisão impugnada viola o artigo 101.o TFUE e o artigo 53.o do Acordo EEE, na medida em que se funda na ideia de que os contactos entre concorrentes fora do EEE constituem em si infracções aos artigos 101.o TFUE e 53.o do Acordo EEE, isto é independentemente do facto de fazerem parte da mesma infracção única e continuada com contactos entre concorrentes a nível da sede social. Os acordos e práticas concertadas relativos aos transportes de carga aérea que entram no espaço EEE não restringem a concorrência no EEE e não afectam o comércio entre os Estados-Membros. Além disso, as intervenções governamentais num determinado número de jurisdições relevantes obstam à aplicação dos artigos 101.o TFUE e 53.o do Acordo EEE.


(1)  Regulamento (CEE) no 3975/87 do Conselho, de 14 de Dezembro de 1987, que estabelece o procedimento relativo às regras de concorrência aplicáveis às empresas do sector dos transportes aéreos, JO L 374, p. 1.


12.3.2011   

PT

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C 80/32


Recurso interposto em 24 de Janeiro de 2011 — British Airways/Comissão

(Processo T-48/11)

2011/C 80/57

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: British Airways plc (Harmondsworth, Reino Unido) (representantes: K. Lasok, QC, R. O'Donoghue, Barristers, e B. Louveaux, Solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular a decisão na medida em que conclui que a recorrente participou numa infracção relativa a comissões sobre sobretaxas, e/ou remeter o processo à Comissão para que esta reconsidere a sua decisão neste ponto;

anular a decisão na medida em que considera que a infracção da recorrente teve início em 22 de Janeiro de 2001, e alterar esta data para 1 de Outubro de 2001, e/ou remeter o processo à Comissão para que esta reconsidere a sua decisão neste ponto;

anular a decisão na medida em que considera que os elementos relativos a Hong-Kong, ao Japão, à Índia, à Tailândia, a Singapura, à Coreia e ao Brasil constituem infracções ao artigo 101.o TFUE, ao artigo 53.o do Acordo EEE e ao artigo 8.o do Acordo com a Suíça, e/ou remeter o processo à Comissão para que esta reconsidere a sua decisão neste ponto;

anular ou reduzir de maneira significativa a coima aplicada à recorrente na decisão à luz de todos os elementos acima mencionados ou a cada um deles e/ou em aplicação da competência de jurisdição plena do Tribunal Geral;

condenar a Comissão nas despesas efectuadas pela recorrente no âmbito do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação parcial da Decisão C(2010) 7694 final da Comissão, de 9 de Novembro de 2010, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, do artigo 53.o do Acordo EEE e do artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (processo COMP/39.258 — Carga aérea), relativamente à coordenação de diversos elementos do preço dos serviços de transporte aéreo de mercadorias em: i) rotas entre aeroportos no EEE; ii) rotas entre aeroportos na UE e aeroportos fora do EEE; iii) rotas entre aeroportos em Estados do EEE que não são Estados-Membros da UE e Estados terceiros; e rotas entre aeroportos dentro da UE e a Suíça. A coordenação dada como provada na decisão refere-se à sobretaxa carburante, à sobretaxa segurança e ao pagamento da comissão sobre as sobretaxas aos transitários.

Em apoio do recurso, a recorrente invoca sete fundamentos.

1.

No primeiro fundamento, alega a existência de erros manifestos de apreciação e uma fundamentação inadequada, na medida em que a Comissão não apresentou provas suficientemente precisas da participação da recorrente na coordenação do pagamento das comissões sobre as sobretaxas, ao mesmo tempo que não levou em conta provas significativas que tinha em seu poder e que demonstravam o contrário.

2.

No segundo fundamento, alega a existência de um erro manifesto de apreciação e a violação do dever da recorrida de apresentar prova suficiente da data em que teve início a infracção da recorrente. A este respeito, a recorrente defende que:

as provas apresentadas não cumprem os critérios de precisão e de concordância no que respeita à duração da infracção;

a conclusão da Comissão relativa à data em que teve início a infracção é contrária ao princípio in dubio pro reo.

3.

No terceiro fundamento, alega a existência de erros de direito e de facto, bem como erros manifestos de apreciação, na medida em que a Comissão não é competente para aplicar o artigo 101.o TFUE e/ou o artigo 53.o EEE à situação relativa à regulamentação aeronáutica e aos regimes administrativos de Hong-Kong, do Japão, da Índia, da Tailândia, de Singapura, da Coreia e do Brasil, e/ou na medida em que não exerceu a sua competência decorrente do princípio da cortesia internacional e/ou não tomou devidamente em consideração o princípio da cortesia internacional ao exercer a sua competência.

4.

No quarto fundamento, alega a violação do princípio da proporcionalidade, o princípio de que a pena deve ser ajustada à infracção e o princípio da igualdade de tratamento, na medida em que a coima aplicada à recorrente é desproporcionada em relação à gravidade da infracção. A este respeito, a recorrente defende que:

em caso de infracção por objecto, na apreciação e na determinação da gravidade, a Comissão deve ter em conta a «natureza» e a «potencialidade» no mercado relevante e no contexto económico determinante;

procedendo a uma análise adequada, existem no presente processo razões importantes para considerar que a gravidade da infracção da recorrente é menor do que a Comissão considerou ao aplicar o seu coeficiente multiplicador da gravidade.

5.

No quinto fundamento, alega uma violação do dever de fundamentação adequada e do princípio da proporcionalidade, na medida em que aumentou em 16 % o montante de base da coima para garantir um efeito dissuasivo.

6.

No sexto fundamento, alega a existência de um erro de direito e de facto e erros manifestos de apreciação, bem como a violação dos princípios da protecção da confiança legítima e/ou da igualdade de tratamento, assim como da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis, na medida em que a Comissão concedeu à recorrente o menor nível de redução da coima em virtude desta Comunicação, apesar de ter sido a primeira empresa a requerer uma redução da coima nos termos da Comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante.

7.

No sétimo fundamento, alega a existência de um erro manifesto de apreciação e a violação do princípio da igualdade de tratamento e do princípio da proporcionalidade na medida em que não concedeu à recorrente uma redução da coima devido à existência de circunstâncias atenuantes e também não levou em consideração o facto de que a recorrente teve uma participação limitada na infracção e não participou em todos os elementos da infracção.


12.3.2011   

PT

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C 80/33


Recurso interposto em 27 de Janeiro de 2011 — Espanha/Comissão

(Processo T-54/11)

2011/C 80/58

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (representante: M. Muñoz Pérez)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

O recorrente pede que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão C(2010) 7700, de 16 de Novembro de 2010, que reduz a contribuição do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) ao Programa Operacional Integrado da Andaluzia, Objectivo 1 (2000-2006), CCI 2000.ES.16.1.PO.003, na medida em que impõe uma correcção financeira de 100 % dos custos financiados pelo FEDER no que se refere aos contratos n.o 2075/2003 e n.o 2120/2005.

condenar a Comissão Europeia nas despesas

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso:

1.

O primeiro fundamento baseia-se na violação do artigo 39.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (JO L 161, p. 1), na medida em que a Comissão não respeitou o prazo de três meses para emitir a decisão impugnada, contados a partir da data da realização da audiência, ou, se for o caso, da remessa da informação adicional por parte das autoridades espanholas.

2.

O segundo fundamento baseia-se na violação, em virtude de aplicação incorrecta, do artigo 39.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento n.o 1260/1999, acima referido, dado que a Comissão aplica uma correcção financeira relativamente aos contratos n.o 2075/2003 e n.o 2120/2005, devido à existência de pretensas irregularidades no procedimento seguido para a adjudicação dos mesmos, quando a aplicação do processo por negociação sem publicidade estava perfeitamente em conformidade com o disposto no artigo 6.o, n.o 3, alíneas b) e c), da Directiva 93/36/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento (JO L 199, p. 1).


12.3.2011   

PT

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C 80/33


Recurso interposto em de 27 de Janeiro de 2011 — Castelnou Energía/Comissão

(Processo T-57/11)

2011/C 80/59

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Castelnou Energía, SL (Madrid, Espanha) (representante: E. Garayar, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

declarar a admissibilidade do recurso de anulação

declarar a nulidade da decisão, por virtude do artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e

condenar a CE no pagamento das despesas efectuadas pela Castelnou Energía SL no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca oito fundamentos.

Primeiro fundamento de recurso, extraído da violação do artigo 108.o, n.o 2, do TFUE e do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83, 27.3.1999, p. 1), na medida em que a adopção da decisão não foi precedida da abertura do procedimento formal de investigação, apesar da existência de sérias dúvidas acerca da sua compatibilidade.

Segundo fundamento de recurso, extraído da violação dos artigos 106.o, n.o 2, 107.o conjugado com o 108.o, n.o 2, TFUE e do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento n.o 659/1999, dado que a CE fez uma análise incompleta da medida, não tendo analisado a compatibilidade da medida considerada no seu conjunto, que se compõe de três elementos diferentes (i. é, a compensação financeira dos produtores de electricidade, o mecanismo de entrada em funcionamento preferencial e a obrigação de compra de carvão nacional).

Terceiro fundamento de recurso, extraído da violação do dever de fundamentação consagrado no artigo 296.o TFUE, na medida em que a CE não explicitou as razões que a levaram a não analisar a compatibilidade de todos os elementos da medida.

Quarto fundamento de recurso, extraído da violação dos princípios gerais do direito de defesa e da boa administração que devem reger o procedimento administrativo, dado que a Castelnou se viu privada da possibilidade de invocar os seus argumentos no quadro do procedimento formal de investigação que a CE deveria ter iniciado.

Quinto fundamento de recurso, extraído da violação do artigo 106.o, n.o 2, TFUE, do Enquadramento comunitário dos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público (JO C 297, 29.11.2005, p. 4), bem como do artigo 11.o, n.o 4, da Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE (JO L 176, 15.7.2003, p. 37) tendo em conta que (i) a medida não é justificada pela existência de um risco para o fornecimento de electricidade, que determine — como se pretende — a necessidade de um serviço de interesse económico geral e (ii) mesmo a existir um risco para o fornecimento de electricidade (quod non), a medida afigura-se de qualquer forma desproporcionada em relação ao objectivo de assegurar o fornecimento de electricidade e é, portanto, ilegal.

Sexto fundamento de recurso, extraído de um desvio de poder da CE, dado que, se bem que existissem indícios objectivos, pertinentes e concordantes que demonstram que a medida não era dirigida a assegurar a garantia de fornecimento de electricidade, mas a apoiar a indústria mineira, a CE escorou a decisão de compatibilidade da medida num fundamento que sabia que não era o real, adoptando, assim, a decisão por razões diversas das invocadas.

Sétimo fundamento de recurso, extraído da ilegalidade da decisão, dado que a sua adopção supõe uma violação por parte da CE das disposições do TFUE que garantem a livre circulação de mercadorias (artigos 28.o e 34.o TFUE) e a liberdade de estabelecimento (artigo 49.o TFUE).

Oitavo fundamento de recurso, extraído do erro de direito da CE, tendo em conta que a autorização da medida infringe certos diplomas de direito derivado da União, a saber: a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275, 25.10.2003, p. 32), alterada pela Directiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009 (JO L 140, 5.6.2009, p. 63); a Directiva 2005/89/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro de 2006, relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do fornecimento de electricidade e o investimento em infra-estruturas (JO L 33, 4.2.2006, p. 22); e o Regulamento (CE) n.o 1407/2002 do Conselho, de 23 de Julho de 2002, relativo aos auxílios estatais à indústria do carvão (JO L 205, 2.8.2002, p. 1).


12.3.2011   

PT

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C 80/34


Despacho do Tribunal Geral de 25 de Janeiro de 2011 — Basell Polyolefine/Comissão

(Processo T-399/07) (1)

2011/C 80/60

Língua do processo: alemão

O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 315, de 22.12.2007.