ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2011.075.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 75

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

54.o ano
9 de Março de 2011


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2011/C 075/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6038 — EDFT-L/ATIC/STMC6 JV) ( 1 )

1

2011/C 075/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6135 — Carlyle/Administratiekantoor Alpinvest/Alpinvest) ( 1 )

1

2011/C 075/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6060 — Citigroup/Public Sector Pension Investment Board/DP World/DP World Australia/JV) ( 1 )

2

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2011/C 075/04

Taxas de câmbio do euro

3

 

V   Avisos

 

OUTROS ACTOS

 

Comissão Europeia

2011/C 075/05

Aviso às empresas que pretendam importar substâncias regulamentadas que empobrecem a camada de ozono para a União Europeia ou exportá-las da União Europeia e às empresas que pretendam solicitar uma quota dessas substâncias para utilizações laboratoriais e analíticas em 2012

4

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

9.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 75/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6038 — EDFT-L/ATIC/STMC6 JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 75/01

Em 2 de Março de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua francês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6038.


9.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 75/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6135 — Carlyle/Administratiekantoor Alpinvest/Alpinvest)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 75/02

Em 2 de Março de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6135.


9.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 75/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6060 — Citigroup/Public Sector Pension Investment Board/DP World/DP World Australia/JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 75/03

Em 2 de Março de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6060.


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

9.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 75/3


Taxas de câmbio do euro (1)

8 de Março de 2011

2011/C 75/04

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3898

JPY

iene

114,64

DKK

coroa dinamarquesa

7,4576

GBP

libra esterlina

0,86050

SEK

coroa sueca

8,8470

CHF

franco suíço

1,2949

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,7550

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,233

HUF

forint

272,62

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7059

PLN

zloti

3,9848

RON

leu

4,1895

TRY

lira turca

2,2152

AUD

dólar australiano

1,3778

CAD

dólar canadiano

1,3539

HKD

dólar de Hong Kong

10,8263

NZD

dólar neozelandês

1,8793

SGD

dólar de Singapura

1,7641

KRW

won sul-coreano

1 555,93

ZAR

rand

9,6129

CNY

yuan-renminbi chinês

9,1292

HRK

kuna croata

7,4049

IDR

rupia indonésia

12 212,12

MYR

ringgit malaio

4,2167

PHP

peso filipino

60,487

RUB

rublo russo

39,2993

THB

baht tailandês

42,222

BRL

real brasileiro

2,2994

MXN

peso mexicano

16,7804

INR

rupia indiana

62,6640


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


V Avisos

OUTROS ACTOS

Comissão Europeia

9.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 75/4


Aviso às empresas que pretendam importar substâncias regulamentadas que empobrecem a camada de ozono para a União Europeia ou exportá-las da União Europeia e às empresas que pretendam solicitar uma quota dessas substâncias para utilizações laboratoriais e analíticas em 2012

2011/C 75/05

1.

O presente aviso destina-se às empresas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (a seguir designado por «regulamento»), que pretendam:

a)

Importar para a União Europeia ou exportar da União Europeia, em 2012, substâncias incluídas na lista do anexo I do regulamento; ou

b)

Solicitar uma quota para utilizações laboratoriais e analíticas dessas substâncias em 2012.

2.

São abrangidos os seguintes grupos de substâncias:

Grupo I

:

CFC 11, CFC 12, CFC 113, CFC 114 ou CFC 115

Grupo II

:

outros CFC totalmente halogenados

Grupo III

:

halon 1211, halon 1301 ou halon 2402

Grupo IV

:

tetracloreto de carbono

Grupo V

:

1,1,1-tricloroetano

Grupo VI

:

brometo de metilo

Grupo VII

:

hidrobromofluorocarbonetos

Grupo VIII

:

hidroclorofluorocarbonetos

Grupo IX

:

bromoclorometano

3.

As importações ou exportações de substâncias isentas da proibição geral de importação e de exportação carecem de uma licença emitida pela Comissão, excepto nos casos de trânsito, de depósito temporário e da sujeição aos regimes de entreposto aduaneiro ou de zona franca, previstos no Regulamento (CE) n.o 450/2008, por um período máximo de 45 dias. A produção de substâncias regulamentadas também carece de autorização prévia.

4.

As importações para introdução em livre prática na União Europeia estão sujeitas a limites quantitativos, que compete à Comissão determinar com base nas declarações de importação de substâncias regulamentadas para as seguintes utilizações:

a)

Utilizações laboratoriais e analíticas (sob condição do cumprimento das quotas de produção/importação e das limitações quantitativas);

b)

Utilizações críticas (halons);

c)

Utilizações como matéria-prima;

d)

Utilizações como agente de transformação.

5.

A atribuição de quotas de produção e de importação para utilizações laboratoriais e analíticas é efectuada em conformidade com o artigo 10.o, n.o 6, do regulamento. Os pedidos de quotas para utilizações laboratoriais e analíticas estão sujeitos a procedimento idêntico ao indicado abaixo para as importações.

6.

As empresas que pretendam importar ou exportar substâncias regulamentadas em 2012 e não tenham solicitado, nos últimos anos, uma licença de importação ou de exportação (antes de 2010 designada por «autorização de exportação») devem comunicá-lo à Comissão, apresentando até 16 de Maio de 2011 o formulário de registo disponível em http://circa.europa.eu/Public/irc/env/review_2037/library. Após o registo, as empresas devem proceder como se refere no ponto 7.

7.

As empresas registadas como importadoras ou exportadoras na base «Main-ODS-database» devem preencher e apresentar o formulário de declaração pertinente disponível em linha na referida base (http://ec.europa.eu/clima/policies/ozone/ods_en.htm).

8.

Os formulários de declaração estarão disponíveis na referida base de dados a partir de 16 de Maio de 2011.

9.

A Comissão só considerará válidos os formulários de declaração devidamente preenchidos, sem erros, que receber até 30 de Junho de 2011.

As empresas devem apresentar as suas declarações o mais cedo possível, com uma antecedência que permita efectuar eventuais correcções durante o período de declaração.

10.

A apresentação de uma declaração não confere, por si só, qualquer direito de importar, de exportar ou, no caso das substâncias regulamentadas para utilizações laboratoriais e analíticas, de produzir. Para poderem importar, exportar ou produzir em 2012, as empresas devem apresentar previamente a declaração correspondente e solicitar uma licença, utilizando para o efeito o formulário disponível em linha na base «Main-ODS-database».