ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2011.074.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 74

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

54.o ano
8 de Março de 2011


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

PARECERES

 

Banco Central Europeu

2011/C 074/01

Parecer do Conselho do Banco Central Europeu, de 3 de Março de 2011, sobre uma recomendação do Conselho relativa à nomeação de um membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu (CON/2011/16)

1

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2011/C 074/02

Conclusões do Conselho Investir na futura mão-de-obra da União Europeia na área da saúde — Possibilidades de inovação e colaboração

2

2011/C 074/03

Conclusões do Conselho Abordagens inovadoras para as doenças crónicas nos sistemas de saúde pública e de cuidados de saúde

4

 

Comissão Europeia

2011/C 074/04

Taxas de câmbio do euro

6

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2011/C 074/05

Comunicação do Ministro da Economia, da Agricultura e da Inovação do Reino dos Países Baixos, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

7

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

PARECERES

Banco Central Europeu

8.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 74/1


PARECER DO CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 3 de Março de 2011

sobre uma recomendação do Conselho relativa à nomeação de um membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu

(CON/2011/16)

2011/C 74/01

Introdução e base jurídica

Em 18 de Fevereiro de 2011 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Presidente do Conselho Europeu um pedido de parecer sobre uma Recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (1) relativa à nomeação de um membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu.

A competência do Conselho do BCE para emitir parecer baseia-se no n.o 2 do artigo 283.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Observações genéricas

1.

A Recomendação do Conselho, a qual foi submetida ao Conselho Europeu e é agora objecto de consulta ao Parlamento Europeu e do Conselho do BCE, recomenda a nomeação de Peter Praet como membro da Comissão Executiva do BCE, por um mandato de oito anos, com início em 1 de Junho de 2011.

2.

O Conselho do BCE é de parecer que o candidato proposto é uma personalidade de reconhecida competência e com experiência profissional nos domínios monetário ou bancário, conforme o previsto no n.o 2 do artigo 283.o do Tratado.

3.

O Conselho do BCE não coloca objecções à Recomendação do Conselho sobre a nomeação de Peter Praet como membro da Comissão Executiva do BCE.

Feito em Frankfurt am Main, em 3 de Março de 2011.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO C 56 de 22.2.2011, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

8.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 74/2


Conclusões do Conselho «Investir na futura mão-de-obra da União Europeia na área da saúde — Possibilidades de inovação e colaboração»

2011/C 74/02

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

1.

LEMBRA que, segundo o artigo 168.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a acção da União, que é complementar das políticas nacionais, incide na melhoria da saúde pública; incentiva, além disso, a cooperação entre os Estados-Membros no domínio da saúde pública, apoiando, se necessário, a sua acção, e respeita inteiramente as responsabilidades dos Estados-Membros no que se refere à organização e prestação de serviços de saúde e de cuidados médicos;

2.

LEMBRA que, segundo o artigo 168.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os Estados-Membros coordenam entre si, em articulação com a Comissão, as suas políticas e programas;

3.

RECORDA as Conclusões do Conselho, de 2 de Junho de 2006, sobre os valores e princípios comuns aos sistemas de saúde da União Europeia, as quais apontam, designadamente, para a necessidade de garantir a acessibilidade e a prestação de cuidados seguros, de elevada qualidade e baseados em dados rigorosos;

4.

RECORDA o Livro Verde da Comissão intitulado «A mão-de-obra da União Europeia no sector da saúde», de 10 de Dezembro de 2008, e o relatório de 15 de Dezembro de 2009 relativo à consulta pública sobre o mesmo Livro Verde, que consideravam urgente o problema da escassez — actual e futura — de profissionais da saúde, e sobretudo de médicos e enfermeiros especialistas;

5.

LEMBRA a comunicação da Comissão intitulada «Europa 2020 — Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo», de 3 de Março de 2010, que apresenta sete iniciativas emblemáticas, entre as quais «Agenda para novas qualificações e novos empregos», cujo objectivo consiste em criar condições para a modernização dos mercados de trabalho com vista a aumentar os níveis de emprego e assegurar a sustentabilidade dos nossos modelos sociais, e «Juventude em movimento»;

6.

RECORDA o Código Mundial de Prática da OMS, adoptado na Assembleia Mundial da Saúde de 21 de Maio de 2010, que serve de quadro deontológico para orientar os Estados-Membros no recrutamento de profissionais da saúde;

7.

CONGRATULA-SE com a realização da conferência ministerial consagrada ao tema «Investir na futura mão-de-obra da União Europeia na área da saúde: Possibilidades de inovação e colaboração», que decorreu em La Hulpe a 9 e 10 de Setembro de 2010 e na qual foi destacada a necessidade de tomar iniciativas adequadas para investir em profissionais da saúde motivados, competentes e em número suficiente, protegendo assim a viabilidade e acessibilidade dos sistemas de saúde;

8.

SALIENTA que tanto o aumento do número de doenças graves e crónicas como o envelhecimento da população e da mão-de-obra da área da saúde, a evolução das necessidades dos pacientes e dos sistemas de saúde, a crescente mobilidade dos pacientes e dos profissionais do sector, o progresso científico e a emergência de novas tecnologias, levantam desafios cruciais a todos os Estados-Membros e exigem a adopção de abordagens inovadoras para a futura mão-de-obra da saúde;

9.

RECONHECE a dependência que existe entre os Estados-Membros no que toca às políticas de recursos humanos no sector dos cuidados de saúde, e em especial à mobilidade dos profissionais deste sector;

10.

CONVIDA os Estados-Membros a:

Intensificarem a colaboração e o intercâmbio de boas práticas, inclusive em matéria de recolha de dados comparáveis e de grande qualidade, de modo a dar um apoio mais eficaz à definição nos Estados-Membros de políticas para a mão-de-obra da saúde viradas para o futuro, que contribuam para o acesso universal aos cuidados, privilegiando a estimativa das futuras necessidades de mão-de-obra no sector e a planificação eficaz desta força de trabalho em toda a União Europeia;

Despertarem a consciência de que a motivação dos profissionais da saúde e a garantia de qualidade e segurança dos cuidados prestados passam pela criação de ambientes e condições de trabalho aliciantes e pela oferta de oportunidades de desenvolvimento profissional atractivas;

Estimularem o ensino e a formação dos profissionais da saúde com o objectivo de promover a qualidade e a segurança dos cuidados, e ponderarem a melhor forma de utilizar os instrumentos de financiamento da UE para este efeito, sem prejuízo do futuro quadro financeiro;

Aderirem ao Código Mundial de Prática da OMS para o recrutamento internacional;

11.

CONVIDA os Estados-Membros e a Comissão a:

Elaborarem um plano de acção com opções destinadas a apoiar a definição das políticas de mão-de-obra dos Estados-Membros para o sector da saúde, que reconheça as competências dos Estados-Membros, designadamente para a avaliação dos perfis de competências, o aperfeiçoamento das metodologias de planificação consoante as necessidades identificadas no sector, o desenvolvimento profissional contínuo e as estratégias de recrutamento e retenção, e a fazer face aos grandes desafios com que os profissionais da saúde se vêem confrontados em toda a UE tanto a médio como a longo prazo;

Associarem à elaboração do plano os representantes dos pacientes e os profissionais da saúde, bem como outros intervenientes do sector;

Terem em conta, aquando da elaboração do plano, o contributo que poderá vir de outros sectores — política educativa, laboral, social, mercado interno, etc.;

12.

CONVIDA a Comissão a:

Incentivar a cooperação entre os Estados-Membros e apoiar a elaboração do plano de acção até 2012;

Dar prioridade ao ensino e formação dos profissionais da saúde e ponderar a melhor forma de utilizar os instrumentos de financiamento da UE para este efeito, sem prejuízo do futuro quadro financeiro, em consonância com as iniciativas emblemáticas «Agenda para novas qualificações e novos empregos» e «Juventude em movimento» da estratégia Europa 2020;

Assegurar que o plano de trabalho 2011 do Programa de Saúde compreenda uma acção comum que ofereça aos Estados-Membros uma plataforma de cooperação para preverem as necessidades de mão-de-obra na área da saúde e fazerem o respectivo planeamento em estreita cooperação com o Eurostat, a OCDE e a OMS.


8.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 74/4


Conclusões do Conselho «Abordagens inovadoras para as doenças crónicas nos sistemas de saúde pública e de cuidados de saúde»

2011/C 74/03

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

1.

LEMBRA que, segundo o artigo 168.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a acção da União, que é complementar das políticas nacionais, incide na melhoria da saúde pública; incentiva, além disso, a cooperação entre os Estados-Membros no domínio da saúde pública, apoiando, se necessário, a sua acção, e respeita inteiramente as responsabilidades dos Estados-Membros no que se refere à organização e prestação de serviços de saúde e de cuidados médicos;

2.

LEMBRA que, segundo o artigo 168.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os Estados-Membros coordenam entre si, em articulação com a Comissão, as suas políticas e programas;

3.

SUBLINHA que os princípios e valores fundamentais da universalidade, do acesso a cuidados de elevada qualidade, da equidade e da solidariedade, conforme subscritos nas Conclusões do Conselho sobre os valores e princípios comuns aos sistemas de saúde da UE, de 2 de Julho de 2006, são de primordial importância para os pacientes com doenças crónicas;

4.

RECORDA que, segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), as doenças crónicas são doenças de longa duração e em geral com uma progressão lenta. As doenças crónicas são de longe a causa principal de mortalidade no mundo, representando 60 % de todos os óbitos a nível mundial e impõem um enorme fardo ao quotidiano dos pacientes e dos seus familiares e ao conjunto da sociedade. Na próxima década, registar-se-á um aumento das doenças crónicas, inclusive devido ao envelhecimento da população europeia;

5.

RECORDA que a Comissão, no seu Livro Branco: «Juntos para a saúde: Uma abordagem estratégica para a UE 2008-2013», de 23 de Outubro de 2007 (1), que desenvolve a Estratégia de Saúde da UE, salientava que a promoção de boa saúde numa Europa em envelhecimento e o apoio a sistemas dinâmicos de saúde e novas tecnologias são os objectivos primordiais para os próximos anos;

6.

RECORDA a Comunicação da Comissão: «Europa 2020 — Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo», de 3 de Março de 2010 (2), em especial a iniciativa emblemática «Plataforma Europeia contra a Pobreza» e a Comunicação da Comissão: «Iniciativa emblemática no quadro da estratégia “Europa 2020” — “União da Inovação”», de 6 de Outubro de 2010 (3), que prevê uma parceria piloto europeia de inovação no domínio do envelhecimento activo e saudável;

7.

SAÚDA a conferência ministerial: «Abordagens Inovadoras para as Doenças Crónicas nos Sistemas de Saúde Pública e de Cuidados de Saúde», realizada em Bruxelas em 20 de Outubro de 2010, que salientou a necessidade de encontrar formas inovadoras para a prevenção com eficácia de custos, de factores de risco comuns, por forma a criar um ambiente que torne as escolhas da saúde mais fáceis para os cidadãos, para ter em conta as desigualdades socioeconómicas tanto na promoção da saúde como nos cuidados de saúde, para facilitar uma melhor coordenação entre os sistemas de cuidados de saúde de modo a assegurar cuidados integrados centrados no paciente e estimular a investigação integrada na promoção da saúde, prevenção primária, prevenção secundária (incluindo o diagnóstico precoce), tratamento e cuidados das doenças crónicas;

8.

CONVIDA os Estados-Membros a:

Aprofundar o desenvolvimento de políticas centradas no paciente para a promoção da saúde, da prevenção primária e prevenção secundária, tratamento e cuidado das doenças crónicas, em cooperação com as partes interessadas relevantes, em especial as organizações de pacientes;

Assegurar que essas políticas contribuem para a redução das desigualdades na saúde, tendo em conta uma abordagem «Saúde em todas as Políticas»;

Identificar e trocar boas práticas no que respeita a essas políticas e aos dados comparáveis disponíveis sobre a incidência e a prevalência, bem como os resultados clínicos e sociais, das doenças crónicas;

9.

CONVIDA os Estados-Membros e a Comissão a:

Iniciar um processo de reflexão visando identificar opções para optimizar a resposta aos desafios das doenças crónicas, a cooperação entre Estados-Membros e resumir os seus resultados num documento de reflexão em 2012;

Conduzir este processo de reflexão em diálogo estreito com as partes interessadas relevantes, incluindo pacientes, profissionais, pagadores e prestadores de cuidados de saúde, e ter em conta a cibersaúde e o potencial contributo de outras áreas políticas relevantes, em particular emprego, deficiência, educação e habitação;

Incluir neste processo de reflexão, nomeadamente, margem para acções nos seguintes domínios:

promoção da saúde e prevenção das doenças crónicas: facilitar escolhas saudáveis de vida para todos os cidadãos, formular mensagens e intervenções para comunicar a promoção da saúde no que se refere a todas as doenças crónicas, integrar a saúde nos programas educativos; aprofundar o desenvolvimento da análise quantitativa da eficácia de custos e benefícios para a saúde em resultado da promoção e prevenção da saúde; explorar, com base em provas científicas, o âmbito para a detecção precoce de factores de risco relevantes para as doenças crónicas; reforçar a prevenção aplicando os princípios da saúde em todas as políticas,

cuidados de saúde: identificar e partilhar boas práticas sobre o modo de possibilitar aos pacientes com doenças crónicas maximizar a sua autonomia e qualidade de vida, sobre as intervenções precoces e pró-activas eficazes, sobre a prevenção secundária, sobre a abordabilidade e acesso aos cuidados de saúde para as doenças crónicas, sobre a implementação de modelos inovadores para os cuidados de saúde crónicos, em especial nos cuidados de saúde primários e comunitários e sobre as formas de reduzir as desigualdades da saúde neste domínio,

investigação sobre doenças crónicas: como basear a implementação prática da prevenção, intervenções e cuidados precoces no conhecimento científico actual das doenças crónicas, com o objectivo de melhorar as estratégias, tecnologias e o apoio que possibilitem o envelhecimento activo e saudável,

informações comparáveis a nível europeu sobre a incidência, a prevalência e os factores de risco e os resultados em relação às doenças crónicas, tendo em conta diferentes mecanismos existentes tais como o inquérito europeu sobre exames médicos (EHES), o desenvolvimento de estatísticas de morbilidade no âmbito do ESTAT, registos existentes e outras fontes, para permitir uma aferição comparativa e uma política baseada em factos e dados fiáveis;

10.

CONVIDA a Comissão a:

Apoiar os Estados-Membros e as partes interessadas no processo de reflexão e resumir os seus resultados num documento de reflexão até 2012;

Integrar, sempre que possível, as doenças crónicas como uma prioridade nos actuais e futuros programas europeus de investigação e desenvolvimento e ter em conta os resultados do processo de reflexão e a implementação da iniciativa «UE 2020»;

Reforçar ainda mais a cooperação com a OMC e a OCDE no domínio das doenças crónicas.


(1)  14689/07.

(2)  7110/10.

(3)  14035/10.


Comissão Europeia

8.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 74/6


Taxas de câmbio do euro (1)

7 de Março de 2011

2011/C 74/04

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,4028

JPY

iene

115,15

DKK

coroa dinamarquesa

7,4572

GBP

libra esterlina

0,86100

SEK

coroa sueca

8,8755

CHF

franco suíço

1,2960

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,7600

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,226

HUF

forint

271,66

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7061

PLN

zloti

3,9732

RON

leu

4,2005

TRY

lira turca

2,2473

AUD

dólar australiano

1,3803

CAD

dólar canadiano

1,3616

HKD

dólar de Hong Kong

10,9242

NZD

dólar neozelandês

1,8985

SGD

dólar de Singapura

1,7733

KRW

won sul-coreano

1 565,87

ZAR

rand

9,6253

CNY

yuan-renminbi chinês

9,1975

HRK

kuna croata

7,4072

IDR

rupia indonésia

12 321,23

MYR

ringgit malaio

4,2470

PHP

peso filipino

60,659

RUB

rublo russo

39,4734

THB

baht tailandês

42,673

BRL

real brasileiro

2,3211

MXN

peso mexicano

16,8308

INR

rupia indiana

63,2000


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

8.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 74/7


Comunicação do Ministro da Economia, da Agricultura e da Inovação do Reino dos Países Baixos, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

2011/C 74/05

O Ministro da Economia, da Agricultura e da Inovação comunica que foi recebido um pedido de autorização para prospecção de hidrocarbonetos no sector E5, indicado no mapa constante do anexo 3 do Regulamento da Exploração Mineira [Mijnbouwregeling, Stcrt. (Staatscourant — Jornal Oficial do Estado) — 2002, n.o 245].

Em conformidade com a directiva supracitada e com o artigo 15.o da Lei da Exploração Mineira [Mijnbouwwet, Stb. (Staatsblad — Boletim de Leis e Regulamentos da Administração Pública) — 2002, n.o 542], o Ministro da Economia, da Agricultura e da Inovação convida os interessados a apresentarem um pedido concorrente de autorização para prospecção de hidrocarbonetos no sector E5 da plataforma continental dos Países Baixos.

O Ministro da Economia, da Agricultura e da Inovação é a autoridade competente para conceder as autorizações. Os critérios, condições e exigências a que se referem o artigo 5.o, n.os 1 e 2, e o artigo 6.o, n.o 2, da directiva encontram-se definidos na Lei da Exploração Mineira (Stb. 2002, n.o 542).

Os pedidos podem ser apresentados no prazo de 13 semanas a contar da data de publicação do presente convite no Jornal Oficial da União Europeia e devem ser enviados para o seguinte endereço:

De minister van Economische Zaken, Landbouw en Innovatie

ter attentie van dhr. P. Jongerius, directie Energiemarkt

ALP/562

Bezuidenhoutseweg 30

Postbus 20101

2500 EC Den Haag

NEDERLAND

Os pedidos recebidos após aquele prazo não serão tidos em conta.

Será tomada uma decisão sobre os pedidos, o mais tardar, doze meses após o termo do referido prazo.

Para mais informações, contactar o Senhor E. J. Hoppel, pelo número de telefone +31 703797088.