ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2011.063.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 63

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

54.o ano
26 de Fevreiro de 2011


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2011/C 063/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 55 de 19.2.2011

1

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2011/C 063/02

Processo C-120/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Bavaria NV/Bayerischer Brauerbund eV [Reenvio prejudicial — Regulamentos (CEE) n.o 2081/92 e (CE) n.o 510/2006 — Aplicação no tempo — Artigo 14.o — Registo segundo o procedimento simplificado — Relações entre marcas e indicações geográficas protegidas]

2

2011/C 063/03

Processo C-507/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarto Secção) de 22 de Dezembro de 2010 — Comissão Europeia/República Eslovaca (Incumprimento de Estado — Auxílios de Estado — Perdão parcial de uma dívida fiscal de uma sociedade no quadro de uma concordata — Decisão da Comissão que declara a incompatibilidade desse auxílio com o mercado comum e que ordena a sua recuperação — Incumprimento)

2

2011/C 063/04

Processo C-77/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio — Itália) — Gowan Comércio Internacional e Serviços L.da/Ministero della Salute (Produtos fitossanitários — Directiva 2006/134/CE — Validade — Restrições à utilização do fenarimol como substância activa)

3

2011/C 063/05

Processo C-118/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Oberste Berufungs- und Disziplinarkommission — Áustria) — processo intentado por Robert Koller (Conceito de órgão jurisdicional nacional na acepção do artigo 234.o CE — Reconhecimento de diplomas — Directiva 89/48/CEE — Advogado — Inscrição na ordem profissional de um Estado-Membro diferente daquele em que o diploma foi homologado)

3

2011/C 063/06

Processo C-208/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Ilonka Sayn-Wittgenstein/Landeshauptmann von Wien (Cidadania europeia — Liberdade de circular e de permanecer no território dos Estados-Membros — Lei de valor constitucional de um Estado-Membro relativa à abolição da nobreza nesse Estado — Apelido de uma pessoa maior, nacional do referido Estado, obtido por adopção noutro Estado-Membro, no qual reside — Título nobiliárquico e partícula nobiliárquica que faz parte do apelido — Inscrição no registo civil pelas autoridades do primeiro Estado-Membro — Rectificação oficiosa da inscrição — Supressão do título e da partícula nobiliárquicos)

4

2011/C 063/07

Processo C-215/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Markkinaoikeus — Finlândia) — Mehiläinen Oy, Terveystalo Healthcare Oy, anteriormente Suomen Terveystalo Oyj/Oulun kaupunki (Contratos públicos de serviços — Directiva 2004/18/CE — Contrato misto — Contrato celebrado entre uma entidade adjudicante e uma sociedade privada independente dela — Criação, com participações iguais, de uma empresa comum que presta serviços de saúde — Compromisso dos sócios de adquirirem à empresa comum, durante um período transitório de quatro anos, os serviços de saúde que devem proporcionar aos seus empregados)

4

2011/C 063/08

Processo C-245/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Arbeidshof te Brussel — Bélgica) — Omalet NV/Rijksdienst voor Sociale Zekerheid (Livre prestação de serviços — Artigo 49.o CE — Empreiteiro estabelecido num Estado-Membro — Recurso a co-contratantes estabelecidos no mesmo Estado-Membro — Situação puramente interna — Inadmissibilidade do pedido de decisão prejudicial)

5

2011/C 063/09

Processo C-273/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Haarlem — Países Baixos) — Premis Medical BV/Inspecteur van de Belastingdienst/Douane Rotterdam, kantoor Laan op Zuid [Regulamento (CEE) n.o 729/2004 — Classificação da mercadoria andarilho na Nomenclatura Combinada — Posição 9021 — Posição 8716 — Rectificação — Validade]

5

2011/C 063/10

Processo C-277/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial da Court of Session (Escócia), Edimburgo — Reino Unido) — The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs/RBS Deutschland Holdings GmbH (Sexta Directiva IVA — Direito a dedução — Compra de automóveis e utilização para operações de locação financeira — Divergências entre os regimes fiscais de dois Estados-Membros — Proibição de práticas abusivas)

6

2011/C 063/11

Processo C-304/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de Dezembro de 2010 — Comissão Europeia/República Italiana (Incumprimento de Estado — Auxílios de Estado — Auxílios a favor de empresas recentemente cotadas na Bolsa — Recuperação)

6

2011/C 063/12

Processo C-338/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Unabhängiger Verwaltungssenat Wien — Áustria) — Yellow Cab Verkehrsbetriebs GmbH/Landeshauptmann von Wien (Livre prestação de serviços — Liberdade de estabelecimento — Regras de concorrência — Transportes de cabotagem — Transportes nacionais de passageiros em autocarro de linha — Pedido de exploração de uma linha — Concessão — Autorização — Requisitos — Disposição de uma sede ou de um estabelecimento permanente no território nacional — Diminuição de receitas que compromete a rentabilidade da exploração de uma linha já concessionada)

7

2011/C 063/13

Processo C-351/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de Dezembro de 2010 — Comissão Europeia/República de Malta (Incumprimento de Estado — Meio ambiente — Directiva 2000/60/CE — Artigos 8.o e 15.o — Estado das águas de superfície interiores — Elaboração e aplicação de programas de monitorização — Omissão — Apresentação de relatórios sucintos sobre esses programas de monitorização — Omissão)

7

2011/C 063/14

Processo C-393/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Nejvyšší správní soud — República Checa) — Bezpečnostní softwarová asociace — Svaz softwarové ochrany/Ministerstvo kultury (Propriedade intelectual — Directiva 91/250/CEE — Protecção jurídica dos programas de computador — Conceito de expressão, sob qualquer forma, de um programa de computador — Inclusão ou não da interface gráfica do utilizador de um programa — Direitos de autor — Directiva 2001/29/CE — Direito de autor e direitos conexos na sociedade da informação — Radiodifusão televisiva de uma interface gráfica do utilizador — Comunicação de uma obra ao público)

8

2011/C 063/15

Processo C-438/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Naczelny Sąd Administracyjny — República da Polónia) — Bogusław Juliusz Dankowski/Dyrektor Izby Skarbowej w Łodzi (Sexta Directiva IVA — Direito a dedução do IVA pago a montante — Serviços prestados — Sujeito passivo não inscrito no registo IVA — Menções obrigatórias na factura para efeitos do IVA — Regulamentação fiscal nacional — Exclusão do direito a dedução nos termos do artigo 17.o, n.o 6, da Sexta Directiva IVA)

8

2011/C 063/16

Processo C-488/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Supremo — Espanha) — Asociación de Transporte International por Carretera (ASTIC)/Administración General del Estado (Convenção TIR — Código Aduaneiro Comunitário — Transporte efectuado ao abrigo de uma caderneta TIR — Associação garante — Descarga irregular — Determinação do local da infracção — Cobrança dos direitos de importação)

9

2011/C 063/17

Processo C-517/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 22 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Collège d'autorisation et de contrôle du Conseil supérieur de l'audiovisuel — Bélgica) — no processo relativo à RTL Belgium SA, anteriormente TVi SA (Directiva 89/552/CEE — Serviços de radiodifusão televisiva — Collège d’autorisation et de contrôle du Conseil supérieur de l’audiovisuel — Conceito de órgão jurisdicional nacional na acepção do artigo 267.o TFUE — Incompetência do Tribunal de Justiça)

9

2011/C 063/18

Processo C-524/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal administratif de Paris — França) — Ville de Lyon/Caisse des dépôts et consignations [Reenvio prejudicial — Convenção de Aarhus — Directiva 2003/4/CE — Acesso do público à informação sobre ambiente — Directiva 2003/87/CE — Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa — Regulamento (CE) n.o 2216/2004 — Sistema de registos normalizado e seguro — Acesso aos dados operacionais em matéria de licenças de emissão de gases com efeito de estufa — Recusa de comunicação — Administrador central — Administradores de registos nacionais — Natureza confidencial dos dados na posse dos registos — Excepções]

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2011/C 063/19

Processo C-12/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 22 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Düsseldorf — Alemanha) — Lecson Elektromobile GmbH/Hauptzollamt Dortmund (Pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Nomenclatura combinada — Secção XVII — Material de transporte — Capítulo 87 — Veículos automóveis, tractores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios — Posições 8703 e 8713 — Veículos eléctricos de três ou quatro rodas, concebidos para transporte de uma pessoa e que atingem uma velocidade máxima de 6 a 15 km/h, equipados com uma coluna de direcção distinta e regulável, denominados de veículos eléctricos)

11

2011/C 063/20

Processo C-116/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation du Grand-Duché de Luxembourg — Luxemburgo) — État du Grand-duché de Luxembourg, Administration de l'enregistrement et des domaines/Pierre Feltgen (curateur de la faillite de Bacino Charter Company SA), Bacino Charter Company SA (Sexta Directiva IVA — Isenções — Artigo 15.o, n.os 4, alínea a), e 5 — Isenção das operações de locação de barcos de mar — Alcance)

11

2011/C 063/21

Processo C-276/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 22 de Dezembro de 2010 — Comissão Europeia/República Checa (Incumprimento de Estado — Ambiente — Directiva 2006/118/CE — Protecção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração — Não transposição no prazo estabelecido)

12

2011/C 063/22

Processo C-287/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal administratif — Luxemburgo) — Tankreederei I SA/Director da administração das contribuições directas (Livre prestação de serviços — Livre circulação de capitais — Bonificação do imposto sobre o investimento — Concessão ligada à aplicação física do investimento no território nacional — Exploração de barcos de navegação fluvial utilizados noutros Estados-Membros)

12

2011/C 063/23

Processo C-491/10 PPU: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Celle — Alemanha) — Joseba Andoni Aguirre Zarraga/Simone Pelz [Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.o 2201/2003 — Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental — Responsabilidade parental — Direito de guarda — Rapto de criança — Artigo 42.o — Execução de uma decisão, acompanhada da respectiva certidão, que ordena o regresso de uma criança, proferida por um tribunal competente (espanhol) — Competência do tribunal requerido (alemão) para recusar a execução da referida decisão em caso de violação grave dos direitos da criança]

12

2011/C 063/24

Processo C-336/08: Despacho do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 14 de Outubro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Landessozialgericht Berlin — Alemanha) — Christel Reinke/AOK Berlin (Reenvio prejudicial — Não conhecimento de mérito)

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2011/C 063/25

Processo C-334/09: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 2 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Meiningen — Alemanha) — Frank Scheffler/Landkreis Wartburgkreis (Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo — Directiva 91/439/CEE — Reconhecimento mútuo das cartas de condução — Renúncia à carta de condução nacional após ter atingido o limite máximo de pontos por diversas infracções — Carta de condução emitida noutro Estado-Membro — Relatório de peritagem médico-psicológico negativo obtido no Estado-Membro de residência após a obtenção de uma nova carta noutro Estado-Membro — Retirada do direito de conduzir no território do primeiro Estado-Membro — Faculdade para o Estado-Membro de residência do titular da carta emitida por um outro Estado-Membro de aplicar à referida carta as suas disposições nacionais relativas à restrição, à suspensão, à retirada ou à anulação do direito de conduzir — Requisitos — Interpretação do conceito de comportamento posterior à obtenção da nova carta de condução)

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2011/C 063/26

Processo C-20/10: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 11 de Novembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Trani — Itália) — Vino Cosimo Damiano/Poste Italiane SpA (Artigo 104.o, n.o 3, do Regulamento de Processo — Política social — Directiva 1999/70/CE — Artigos 3.o e 8.o do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo — Contratos de trabalho a termo no sector público — Primeiro ou único contrato — Dever de indicar as razões objectivas — Supressão — Regressão do nível geral de protecção dos trabalhadores — Princípio da não discriminação — Artigos 82.o e 86.o CE)

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2011/C 063/27

Processo C-22/10 P: Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 27 de Outubro de 2010 — REWE-Zentral AG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Aldi Einkauf GmbH & Co. OHG [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca comunitária nominativa Clina — Marca comunitária nominativa anterior CLINAIR — Recusa de registo — Motivo relativo de recusa — Exame do risco de confusão — Regulamento (CE) (n.o 40/94 — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b)]

15

2011/C 063/28

Processo C-102/10: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 28 de Outubro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Judecătoria Focșani (Roménia) — Frăsina Bejan/Tudorel Mușat (Regulamento de Processo — Artigos 92.o, n.o 1, 103.o, n.o 1, e 104.o, n.o 3, primeiro e segundo parágrafos — Aproximação das legislações — Sistema de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel — Contrato de seguro facultativo — Inaplicabilidade)

15

2011/C 063/29

Processo C-193/10: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 9 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Düsseldorf, Alemanha) — KMB Europe BV/Hauptzollamt Duisburg (Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo — Pauta aduaneira comum — Nomenclatura Combinada — Classificação pautal — Leitor MP3/multimédia — Posição 8521 — Aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som)

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2011/C 063/30

Processo C-199/10: Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 22 de Novembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Secilpar — Sociedade Unipessoal SL/Fazenda Pública (Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo — Artigos 56.o CE e 58.o CE — Tributação dos dividendos — Retenção na fonte — Legislação fiscal nacional que prevê a isenção dos dividendos pagos às sociedades residentes)

16

2011/C 063/31

Processo C-377/10: Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 6 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Tribunalul Dolj — Roménia) — Adrian Băilă/Administrația Finanțelor Publice a Municipiului Craiova, Administrația Fondului pentru Mediu (Reenvio prejudicial — Falta de relação com a realidade ou com o objecto da lide principal — Inadmissibilidade)

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2011/C 063/32

Processo C-439/10: Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Curtea de Apel Bacău — Roménia) — SC DRA SPEED SRL/Direcția Generală a Finanțelor Publice Bacău, Administrația Finanțelor Publice Bacău (Reenvio prejudicial — Falta de descrição do enquadramento de facto — Inadmissibilidade)

17

2011/C 063/33

Processo C-440/10: Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Curtea de Apel Bacău — Roménia) — SC SEMTEX SRL/Direcția Generală a Finanțelor Publice Bacău, Administrația Finanțelor Publice Bacău (Reenvio prejudicial — Falta de descrição do enquadramento de facto — Inadmissibilidade)

18

2011/C 063/34

Processo C-441/10: Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial da Curtea de Apel Bacău — Roménia) — Ioan Anghel/Direcția Generală a Finanțelor Publice Bacău, Administrația Finanțelor Publice (Reenvio prejudicial — Não descrição do quadro factual — Inadmissibilidade)

18

2011/C 063/35

Processo C-262/88 INT: Pedido de interpretação do acórdão de 17 de Maio de 1990, Barber (C-262/88), apresentado em 26 de Maio de 2010 por Manuel Enrique Peinado Guitart

18

2011/C 063/36

Processo C-549/10 P: Recurso interposto em 22 de Novembro de 2010 por Tomra Systems ASA, Tomra Europe AS, Tomra Systems GmbH, Tomra Systems BV, Tomra Leergutsysteme GmbH, Tomra Systems AB e Tomra Butikksystemer AS do acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) proferido em 9 de Setembro de 2010 no processo T-155/06: Tomra Systems ASA, Tomra Europe AS, Tomra Systems GmbH, Tomra Systems BV, Tomra Leergutsysteme GmbH, Tomra Systems AB e Tomra Butikksystemer AS/Comissão Europeia

18

2011/C 063/37

Processo C-562/10: Acção intentada em 30 de Novembro de 2010 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

19

2011/C 063/38

Processo C-566/10 P: Recurso interposto em 2 de Dezembro de 2010 pela República Italiana do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 13 de Setembro de 2010, nos processos apensos T-166/07 e T-285/07, República Italiana/Comissão Europeia

21

2011/C 063/39

Processo C-567/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour constitutionnelle (Bélgica) em 3 de Dezembro de 2010 — Inter-Environnement Bruxelles ASBL, Pétitions-Patrimoine ASBL, Atelier de Recherche et d'Action Urbaines ASBL/Gouvernement de la Région de Bruxelles-Capitale

22

2011/C 063/40

Processo C-570/10: Acção intentada em 6 de Dezembro de 2010 — Comissão Europeia/Irlanda

22

2011/C 063/41

Processo C-601/10: Acção intentada em 17 de Dezembro de 2010 — Comissão Europeia/República Helénica

22

2011/C 063/42

Processo C-6/11: Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pela High Court of Justice (Chancery Division) em 5 de Janeiro de 2011 — Daiichi Sankyo Company/Comptroller-General of Patents

23

2011/C 063/43

Processo C-16/11: Acção intentada em 11 de Janeiro de 2011 — Comissão Europeia/República da Estónia

24

2011/C 063/44

Processo C-60/09: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 1 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale della Campania — Itália) — Lucio Rubano/Regione Campania, Comune di Cusano Mutri

24

2011/C 063/45

Processo C-116/09: Despacho do Presidente da Oitava Secção do Tribunal de Justiça de 7 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Bezirksgericht Ried i.I. — Áustria) — Processo penal contra Antonio Formato, Lenka Rohackova, Torsten Kuntz, Gardel Jong Aten, Hubert Kanatschnig, Jarmila Szabova, Zdenka Powerova, Nousia Nettuno

24

2011/C 063/46

Processo C-387/09: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 30 de Novembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado Mercantil no 1 de Santa Cruz de Tenerife — Espanha) — Entidad de Gestión de Derechos de los Productores Audiovisuales (EGEDA)/Magnatrading SL

24

2011/C 063/47

Processo C-33/10: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 8 de Dezembro de 2010 — Comissão Europeia/Reino da Dinamarca

25

2011/C 063/48

Processo C-208/10: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 23 de Novembro de 2010 — Comissão Europeia/República Portuguesa

25

 

Tribunal Geral

2011/C 063/49

Processo T-382/08: Acórdão do Tribunal Geral de 18 de Janeiro de 2011 — Advance Magazine Publishers/IHMI — Capela & Irmãos (VOGUE) [Marca comunitária — Procedimento de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária VOGUE — Marca nominativa nacional anterior VOGUE Portugal — Inexistência de utilização séria da marca anterior — Artigo 43.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 40/94 (actual artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009)]

26

2011/C 063/50

Processo T-336/09: Acórdão do Tribunal Geral de 19 de Janeiro de 2011 — Häfele/IHMI — Topcom Europe (Topcom) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária Topcom — Marcas nominativas comunitária e Benelux anteriores TOPCOM — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Semelhança dos produtos — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

26

2011/C 063/51

Processo T-411/09: Despacho do Tribunal Geral de 12 de Janeiro de 2011 — Terezakis/Comissão [Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Recusa parcial de acesso — Substituição do acto impugnado no decurso da instância — Recusa de adaptação dos pedidos — Não conhecimento do mérito]

26

2011/C 063/52

Processo T-563/10 P: Recurso interposto em 10 de Dezembro de 2010 por Patrizia De Luca do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 30 de Setembro de 2010 no processo F-20/06, Patrizia De Luca/Comissão

27

2011/C 063/53

Processo T-570/10: Recurso interposto em 17 de Dezembro de 2010 — Environmental Manufacturing/IHMI — Wolf (Representação da cabeça de um lobo)

27

2011/C 063/54

Processo T-571/10: Recurso interposto em 16 de Dezembro de 2010 — Fabryka Łożysk Tocznych-Kraśnik/IHMI

28

2011/C 063/55

Processo T-580/10: Recurso interposto em 22 de Dezembro de 2010 — Wohlfahrt/IHMI Ferrero (Kindertraum)

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2011/C 063/56

Processo T-581/10: Recurso interposto em 23 de Dezembro de 2010 — X Technology Swiss/IHMI — Brawn (X-Undergear)

29

2011/C 063/57

Processo T-585/10: Recurso interposto em 17 de Dezembro de 2010 — Aitic Penteo/IHMI — Atos Worldline (PENTEO)

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2011/C 063/58

Processo T-7/11: Recurso interposto em 7 de Janeiro de 2011 — Bank Melli Iran/Conselho

30

2011/C 063/59

Processo T-12/11: Recurso interposto em 7 de Janeiro de 2011 — Iran Insurance/Conselho

31

2011/C 063/60

Processo T-13/11: Recurso interposto em 7 de Janeiro de 2011 — Post Bank/Conselho da União Europeia

32

 

Tribunal da Função Pública

2011/C 063/61

Processo F-118/10: Recurso interposto em 15 de Novembro de 2010 — Psarras/ENISA

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2011/C 063/62

Processo F-122/10: Recurso interposto em 19 de Novembro de 2010 — Cocchi e Falcione/Comissão

34

2011/C 063/63

Processo F-124/10: Recurso interposto em 26 de Novembro de 2010 — Labiri/CESE

34

2011/C 063/64

Processo F-128/10: Recurso interposto em 30 de Dezembro de 2010 — Mora Carrasco e o./Parlamento

35

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IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

26.2.2011   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 63/1


2011/C 63/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 55 de 19.2.2011

Lista das publicações anteriores

JO C 46 de 12.2.2011

JO C 38 de 5.2.2011

JO C 30 de 29.1.2011

JO C 13 de 15.1.2011

JO C 346 de 18.12.2010

JO C 328 de 4.12.2010

Estes textos encontram-se disponíveis no:

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V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

26.2.2011   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 63/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Bavaria NV/Bayerischer Brauerbund eV

(Processo C-120/08) (1)

(Reenvio prejudicial - Regulamentos (CEE) n.o 2081/92 e (CE) n.o 510/2006 - Aplicação no tempo - Artigo 14.o - Registo segundo o procedimento simplificado - Relações entre marcas e indicações geográficas protegidas)

2011/C 63/02

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Bavaria NV

Recorrido: Bayerischer Brauerbund eV

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Bundesgerichtshof — Interpretação do artigo 13.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 14.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 93, p. 12), e do artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 208, p. 1) — Validade do Regulamento (CE) n.o 1347/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho (JO L 182, p. 3) — Conflito entre uma indicação geográfica protegida, registada segundo o procedimento simplificado do artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 (aqui: «Bayerisches Bier»), e uma marca internacional (aqui: marca que inclui a palavra «Bavaria»)

Dispositivo

O artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, é aplicável à resolução do conflito entre uma denominação validamente registada como indicação geográfica protegida segundo o procedimento simplificado visado no artigo 17.o deste regulamento e uma marca correspondente a uma das situações visadas no artigo 13.o do mesmo regulamento e respeitante ao mesmo tipo de produto, cujo pedido de registo tenha sido apresentado tanto antes do registo desta denominação como antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 692/2003 do Conselho, de 8 de Abril de 2003, que altera o Regulamento n.o 2081/92. A data da entrada em vigor do registo desta denominação constitui a data de referência para efeitos do referido artigo 14.o, n.o 1.


(1)  JO C 197, de 2.8.2008.


26.2.2011   

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C 63/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarto Secção) de 22 de Dezembro de 2010 — Comissão Europeia/República Eslovaca

(Processo C-507/08) (1)

(Incumprimento de Estado - Auxílios de Estado - Perdão parcial de uma dívida fiscal de uma sociedade no quadro de uma concordata - Decisão da Comissão que declara a incompatibilidade desse auxílio com o mercado comum e que ordena a sua recuperação - Incumprimento)

2011/C 63/03

Língua do processo: eslovaco

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: C. Giolito, J. Javorský e K. Walkerová, agentes)

Recorrida: República Eslovaca (representante: B Ricziová, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não adopção, no prazo previsto, das disposições necessárias para dar cumprimento à Decisão C(2006) 2082 final da Comissão, de 7 de Junho de 2006, que declarou a incompatibilidade com o mercado comum do auxílio concedido pela Eslováquia a favor de Frucona Košice, sob a forma de anulação de uma dívida fiscal pela administração fiscal no âmbito de um processo de acordo com os credores, e que ordena o seu reembolso (auxílio de Estado n.o C-25/2005, ex NN/2005) (JO L 112, p. 14)

Dispositivo

1.

Não tendo adoptado, no prazo fixado, todas as medidas necessárias para recuperar junto do seu beneficiário o auxílio ilegal objecto da Decisão 2007/254/CE da Comissão, de 7 de Junho de 2006, relativa ao auxílio de Estado C-25/05 (ex NN 21/05) executado pela República Eslovaca a favor da Frucona Košice a.s., a República Eslovaca não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 249.o, quarto parágrafo, CE e do artigo 2.o dessa decisão.

2.

A República Eslovaca é condenada nas despesas.


(1)  JO C 102, de 1.5.2009.


26.2.2011   

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C 63/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio — Itália) — Gowan Comércio Internacional e Serviços L.da/Ministero della Salute

(Processo C-77/09) (1)

(Produtos fitossanitários - Directiva 2006/134/CE - Validade - Restrições à utilização do fenarimol como substância activa)

2011/C 63/04

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio

Partes no processo principal

Recorrente: Gowan Comércio Internacional e Serviços L.da

Recorrido: Ministero della Salute

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio — Validade, no que respeita às limitações relativas à inscrição do fenarimol como substância activa, do anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230, p. 1), conforme alterada pela Directiva 2006/134/CE da Comissão de 11 de Dezembro de 2006 que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa fenarimol (JO L 349, p. 32).

Dispositivo

A análise da questão prejudicial não identificou nenhum elemento susceptível de afectar a validade da Directiva 2006/134/CE da Comissão, de 11 de Dezembro de 2006, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa fenarimol.


(1)  JO C 102, de 01.05.2009


26.2.2011   

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C 63/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Oberste Berufungs- und Disziplinarkommission — Áustria) — processo intentado por Robert Koller

(Processo C-118/09) (1)

(Conceito de «órgão jurisdicional nacional» na acepção do artigo 234.o CE - Reconhecimento de diplomas - Directiva 89/48/CEE - Advogado - Inscrição na ordem profissional de um Estado-Membro diferente daquele em que o diploma foi homologado)

2011/C 63/05

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberste Berufungs- und Disziplinarkommission

Parte no processo principal

Robert Koller

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Oberste Berufungs- und Disziplinarkommission — Interpretação da Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO 1989, L 19, p. 16) — Aplicabilidade da directiva ao caso de um nacional austríaco, inscrito na Ordem dos advogados espanhola, na sequência da homologação do seu diploma austríaco e de estudos complementares com uma duração mínima de três anos efectuados numa universidade espanhola, e que, após ter exercido em Espanha a sua profissão durante três semanas, pede para ser admitido à prova de aptidão para efeitos da sua inscrição na Ordem dos advogados austríaca, com base no título que habilita ao exercício da profissão emitido em Espanha

Dispositivo

1.

Tendo em vista aceder à profissão regulamentada de advogado no Estado-Membro de acolhimento — e sem prejuízo de ficar sujeito a concluir com êxito uma prova de aptidão — as disposições da Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos, conforme alterada pela Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, podem ser invocadas pelo titular de um título emitido nesse Estado-Membro que sanciona um ciclo de estudos pós-secundários de mais de três anos, bem como de um título equivalente emitido noutro Estado-Membro após uma formação complementar de menos de três anos e que o habilita a aceder, neste último Estado, à profissão regulamentada de advogado, que aí exercia efectivamente à data em que pediu para ser admitido à prova de aptidão.

2.

A Directiva 89/48, conforme alterada pela Directiva 2001/19, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento recusem a uma pessoa que se encontre numa situação como a do recorrente no processo principal a admissão à prova de aptidão para a profissão de advogado na falta de prova da realização do estágio prático exigido pela regulamentação desse Estado-Membro.


(1)  JO C 141, de 20.06.2009.


26.2.2011   

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C 63/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Ilonka Sayn-Wittgenstein/Landeshauptmann von Wien

(Processo C-208/09) (1)

(Cidadania europeia - Liberdade de circular e de permanecer no território dos Estados-Membros - Lei de valor constitucional de um Estado-Membro relativa à abolição da nobreza nesse Estado - Apelido de uma pessoa maior, nacional do referido Estado, obtido por adopção noutro Estado-Membro, no qual reside - Título nobiliárquico e partícula nobiliárquica que faz parte do apelido - Inscrição no registo civil pelas autoridades do primeiro Estado-Membro - Rectificação oficiosa da inscrição - Supressão do título e da partícula nobiliárquicos)

2011/C 63/06

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Ilonka Sayn-Wittgenstein

Recorrido: Landeshauptmann von Wien

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Verwaltungsgerichtshof (Áustria) — Interpretação do artigo 18.o CE — Lei constitucional de um Estado-Membro que tem por objecto a abolição da nobreza neste Estado e que proíbe os seus nacionais de utilizarem títulos nobiliárquicos estrangeiros — Recusa das autoridades deste Estado-Membro de inscreverem no livro de assentos de nascimento um título nobiliárquico e uma preposição indicativa de um título nobiliárquico que fazem parte do apelido que uma pessoa adulta, nacional desse Estado, adquiriu noutro Estado-Membro, no qual reside, após a sua adopção por um nacional deste último Estado

Dispositivo

O artigo 21.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que as autoridades de um Estado-Membro possam, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, recusar reconhecer, em todos os seus elementos, o apelido de um nacional desse Estado, nos termos determinados num segundo Estado-Membro, no qual o referido nacional reside, aquando da sua adopção na idade adulta por um nacional deste segundo Estado-Membro, quando este apelido engloba um título nobiliárquico que não é admitido no primeiro Estado-Membro por força do seu direito constitucional, desde que as medidas tomadas por estas autoridades neste contexto sejam justificadas por razões de ordem pública, isto é, sejam necessárias para a protecção dos interesses que visam garantir e proporcionadas ao objectivo legitimamente prosseguido.


(1)  JO C 193, de 15.8.2009.


26.2.2011   

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C 63/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Markkinaoikeus — Finlândia) — Mehiläinen Oy, Terveystalo Healthcare Oy, anteriormente Suomen Terveystalo Oyj/Oulun kaupunki

(Processo C-215/09) (1)

(Contratos públicos de serviços - Directiva 2004/18/CE - Contrato misto - Contrato celebrado entre uma entidade adjudicante e uma sociedade privada independente dela - Criação, com participações iguais, de uma empresa comum que presta serviços de saúde - Compromisso dos sócios de adquirirem à empresa comum, durante um período transitório de quatro anos, os serviços de saúde que devem proporcionar aos seus empregados)

2011/C 63/07

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Markkinaoikeus

Partes no processo principal

Demandantes: Mehiläinen Oy, Terveystalo Healthcare Oy, anteriormente Suomen Terveystalo Oyj

Demandada: Oulun kaupunki

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Markkinaoikeus — Interpretação do artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) e d), da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114) — Contrato entre um município e uma sociedade privada independente que prevê a criação uma empresa comum que lhes pertence em partes iguais e para a qual são transferidas as respectivas actividades no domínio da saúde e do bem-estar no local de trabalho — Contrato pelo qual o município e a sociedade privada se comprometem a adquirir à nova empresa comum, durante um período transitório, os serviços no domínio da saúde e do bem-estar no local de trabalho para os respectivos trabalhadores

Dispositivo

A Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, deve ser interpretada no sentido de que, quando uma entidade adjudicante celebra com uma sociedade privada independente dela um contrato que prevê a criação de uma empresa comum, sob a forma de sociedade anónima, cujo objecto social é a prestação de serviços de saúde e de bem-estar no trabalho, a atribuição, pela referida entidade adjudicante, do contrato relativo aos serviços destinados aos seus próprios empregados, cujo valor excede o limiar previsto por essa directiva, e que é separável do contrato de criação dessa sociedade, deve fazer-se respeitando as disposições da referida directiva aplicáveis aos serviços mencionados no seu anexo II B.


(1)  JO C 193, de 15.08.2009


26.2.2011   

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C 63/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Arbeidshof te Brussel — Bélgica) — Omalet NV/Rijksdienst voor Sociale Zekerheid

(Processo C-245/09) (1)

(Livre prestação de serviços - Artigo 49.o CE - Empreiteiro estabelecido num Estado-Membro - Recurso a co-contratantes estabelecidos no mesmo Estado-Membro - Situação puramente interna - Inadmissibilidade do pedido de decisão prejudicial)

2011/C 63/08

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Arbeidshof te Brussel

Partes no processo principal

Recorrente: Omalet NV

Recorrido: Rijksdienst voor Sociale Zekerheid

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Arbeidshof te Brussel — Interpretação do artigo 49.o CE — Legislação social — Empreiteiro estabelecido na Bélgica que recorre a co-contratantes estabelecidos nesse Estado-Membro que não se registaram junto das autoridades nacionais — Aplicabilidade do artigo 49.o CE

Dispositivo

O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo arbeidshof te Brussel (Bélgica), por decisão de 25 de Junho de 2009, é inadmissível.


(1)  JO C 220, de 12.9.2009.


26.2.2011   

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C 63/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Haarlem — Países Baixos) — Premis Medical BV/Inspecteur van de Belastingdienst/Douane Rotterdam, kantoor Laan op Zuid

(Processo C-273/09) (1)

(Regulamento (CEE) n.o 729/2004 - Classificação da mercadoria «andarilho» na Nomenclatura Combinada - Posição 9021 - Posição 8716 - Rectificação - Validade)

2011/C 63/09

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Haarlem

Partes no processo principal

Recorrente: Premis Medical BV

Recorrido: Inspecteur van de Belastingdienst/Douane Rotterdam, kantoor Laan op Zuid

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Rechtbank Haarlem (Países Baixos) — Interpretação do Regulamento (CE) n.o 729/2004 da Comissão, de 15 de Abril de 2004, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 113, p. 5) — Artigos e aparelhos ortopédicos ou destinados a compensar deficiências ou enfermidades na acepção da posição 9021 da Nomenclatura Combinada — Andarilhos concebidos para ajudar as pessoas de mobilidade reduzida

Dispositivo

O Regulamento (CE) n.o 729/2004 da Comissão, de 15 de Abril de 2004, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada, na redacção que lhe foi dada por uma rectificação publicada em 7 de Maio de 2004, é inválido na medida em que, por um lado, a rectificação efectuada ampliou o âmbito de aplicação do regulamento inicial aos andarilhos que consistem numa estrutura tubular de alumínio assente em quatro rodas, das quais as dianteiras são giratórias, munido de punhos e travões, e concebidos para auxiliar pessoas com problemas de marcha e, por outro, classifica os referidos andarilhos na supbosição 8716 80 00 da NC.


(1)  JO C 267, de 07.11.2009


26.2.2011   

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C 63/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial da Court of Session (Escócia), Edimburgo — Reino Unido) — The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs/RBS Deutschland Holdings GmbH

(Processo C-277/09) (1)

(Sexta Directiva IVA - Direito a dedução - Compra de automóveis e utilização para operações de locação financeira - Divergências entre os regimes fiscais de dois Estados-Membros - Proibição de práticas abusivas)

2011/C 63/10

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Session (Escócia), Edimburgo

Partes no processo principal

Recorrentes: The Commissioners for Her Majesty's Revenue Customs

Recorrida: RBS Deutschland Holdings GmbH

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Court of Session (Scotland), Edinburgh — Interpretação do artigo 17.o, n.o 3, alínea a) da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1) — Operações efectuadas com a única intenção de obter uma vantagem fiscal — Prestação de serviços de locação de veículos automóveis no Reino Unido pela filial alemã de um banco com sede no Reino Unido

Dispositivo

1.

Em circunstâncias como as do processo no caso principal, o artigo 17.o, n.o 3, alínea a), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro não pode recusar a um sujeito passivo a dedução do imposto sobre o valor acrescentado pago a montante sobre a aquisição de bens efectuada nesse Estado-Membro, quando esses bens foram utilizados para o efeito de operações de locação financeira realizadas noutro Estado-Membro só porque as operações realizadas a jusante não darem lugar ao pagamento do imposto sobre o valor acrescentado no segundo Estado-Membro.

2.

O princípio da proibição de práticas abusivas, em circunstâncias como as do processo no caso principal, em que uma empresa estabelecida num Estado-Membro, opta por realizar, através da sua filial estabelecida noutro Estado-Membro, operações de locação financeira de bens a uma sociedade terceira estabelecida no primeiro Estado-Membro, com vista a evitar seja devido imposto sobre o valor acrescentado sobre pagamentos que remuneram estas operações, que são tratadas, no primeiro Estado-Membro, como prestações de serviços locativos realizadas no segundo Estado-Membro e, neste, como entregas de bens realizadas no primeiro Estado-Membro, não se opõe ao direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado previsto no artigo 17.o, n.o 3, alínea a), da Directiva 77/388.


(1)  JO C 267, de 7.11.2009.


26.2.2011   

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C 63/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de Dezembro de 2010 — Comissão Europeia/República Italiana

(Processo C-304/09) (1)

(Incumprimento de Estado - Auxílios de Estado - Auxílios a favor de empresas recentemente cotadas na Bolsa - Recuperação)

2011/C 63/11

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn, E. Righini e V. Di Bucci, agentes)

Demandada: República Italiana (representantes: G. Palmieri e P. Gentili, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não adopção, no prazo previsto, das medidas necessárias para dar cumprimento aos artigos 2.o, 3.o e 4.o da Decisão 2006/261/CE da Comissão, de 16 de Março de 2005, relativa ao regime de auxílios C 8/2004 (ex NN 164/2003) a que a Itália deu execução a favor de empresas recentemente cotadas na bolsa [notificada com o número C(2005) 591], (JO L 94, p. 42)

Dispositivo

1.

A República Italiana, ao não ter tomado, nos prazos estabelecidos, todas as medidas necessárias para suprimir o regime de auxílios declarado ilegal e incompatível com o mercado comum pela Decisão 2006/261/CE da Comissão, de 16 de Março de 2005, relativa ao regime de auxílios n.o C 8/2004 (ex NN 164/2003) a que a Itália deu execução a favor de empresas recentemente cotadas na Bolsa e para recuperar, junto dos beneficiários, os auxílios concedidos ao abrigo do referido regime, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o e 3.o dessa decisão.

2.

A República Italiana é condenada nas despesas.


(1)  JO C 256, de 24.10.2009


26.2.2011   

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C 63/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Unabhängiger Verwaltungssenat Wien — Áustria) — Yellow Cab Verkehrsbetriebs GmbH/Landeshauptmann von Wien

(Processo C-338/09) (1)

(Livre prestação de serviços - Liberdade de estabelecimento - Regras de concorrência - Transportes de cabotagem - Transportes nacionais de passageiros em autocarro de linha - Pedido de exploração de uma linha - Concessão - Autorização - Requisitos - Disposição de uma sede ou de um estabelecimento permanente no território nacional - Diminuição de receitas que compromete a rentabilidade da exploração de uma linha já concessionada)

2011/C 63/12

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Unabhängiger Verwaltungssenat Wien

Partes no processo principal

Recorrente: Yellow Cab Verkehrsbetriebs GmbH

Recorrido: Landeshauptmann von Wien

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Unabhängiger Verwaltungssenat Wien — Interpretação dos artigos 49.o e seguintes CE, e 81.o e seguintes CE — Legislação de um Estado-Membro que subordina a atribuição de uma concessão para a exploração de uma linha de transporte público à dupla condição de o requerente dessa concessão estar estabelecido nesse Estado e de a nova linha não pôr em risco a rentabilidade de uma linha de transporte similar existente

Dispositivo

1.

O artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que, para a concessão de uma autorização de exploração de uma linha urbana de transporte público de passageiros em autocarro, com paragens determinadas, segundo um horário preestabelecido, exige que os operadores económicos requerentes, estabelecidos noutros Estados-Membros, disponham de uma sede ou de outro estabelecimento no território desse Estado-Membro, mesmo antes de a autorização de exploração dessa linha lhes ser concedida. Em contrapartida, o artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que prevê um requisito de estabelecimento, quando este é exigido após a concessão desta autorização e antes de o requerente iniciar a exploração da referida linha.

2.

O artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que prevê a recusa da concessão de uma autorização para a exploração de uma linha turística de autocarro, em razão da diminuição da rentabilidade de uma empresa concorrente, titular de uma autorização de exploração de uma linha com um itinerário total ou parcialmente idêntico ao da linha solicitada, e isso apenas com fundamento nas afirmações dessa empresa concorrente.


(1)  JO C 282, de 21.11.2009.


26.2.2011   

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C 63/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de Dezembro de 2010 — Comissão Europeia/República de Malta

(Processo C-351/09) (1)

(Incumprimento de Estado - Meio ambiente - Directiva 2000/60/CE - Artigos 8.o e 15.o - Estado das águas de superfície interiores - Elaboração e aplicação de programas de monitorização - Omissão - Apresentação de relatórios sucintos sobre esses programas de monitorização - Omissão)

2011/C 63/13

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: S. Pardo Quintillán e K. Xuereb, agentes)

Demandada: República de Malta (representantes: S. Camilleri, D. Mangion, P. Grech e Y. Rizzo, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 8.o e 15.o da Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (JO L 327, p. 1) — Obrigação de elaborar e tornar operacionais programas de monitorização das águas de superfície interiores — Obrigação de apresentar relatórios sucintos sobre os programas de monitorização das águas de superfícies interiores

Dispositivo

1.

Não tendo, em primeiro lugar, elaborado e tornado operacionais programas de monitorização das águas de superfície interiores em conformidade com o artigo 8.o, n.os 1 e 2, da Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água e, em segundo lugar, apresentado relatórios sucintos sobre os programas de monitorização das águas de superfícies interiores em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, desta directiva, a República de Malta não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 8.o e 15.o da referida directiva.

2.

A República de Malta é condenada nas despesas.


(1)  JO C 267 de 7 de Novembro de 2009.


26.2.2011   

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C 63/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Nejvyšší správní soud — República Checa) — Bezpečnostní softwarová asociace — Svaz softwarové ochrany/Ministerstvo kultury

(Processo C-393/09) (1)

(Propriedade intelectual - Directiva 91/250/CEE - Protecção jurídica dos programas de computador - Conceito de “expressão, sob qualquer forma, de um programa de computador” - Inclusão ou não da interface gráfica do utilizador de um programa - Direitos de autor - Directiva 2001/29/CE - Direito de autor e direitos conexos na sociedade da informação - Radiodifusão televisiva de uma interface gráfica do utilizador - Comunicação de uma obra ao público)

2011/C 63/14

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Nejvyšší správní soud

Partes no processo principal

Recorrente: Bezpečnostní softwarová asociace — Svaz softwarové ochrany

Recorrido: Ministerstvo kultury

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Nejvyšší správní soud — Interpretação do artigo 1.o, n.o 2, da Directiva 91/250/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1991, relativa à protecção jurídica dos programas de computador (JO L 122, p. 42), e do artigo 3.o, n.o 1, da Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10) — Inclusão ou não inclusão da interface gráfica do utilizador no conceito«expressão, sob qualquer forma, de um programa de computador» previsto no artigo 1.o, n.o 2, da Directiva 91/250

Dispositivo

1.

A interface gráfica do utilizador não constitui uma forma de expressão de um programa de computador na acepção do artigo 1.o, n.o 2, da Directiva 91/250/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1991, relativa à protecção jurídica dos programas de computador, e não pode beneficiar da protecção de direitos de autor conferida aos programas de computador ao abrigo desta directiva. Todavia, esta interface pode beneficiar da protecção de direitos de autor enquanto obra, ao abrigo da Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, se constituir uma criação intelectual do próprio autor.

2.

A radiodifusão televisiva da interface gráfica do utilizador não constitui uma comunicação ao público de uma obra protegida pelo direito de autor, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, da Directiva 2001/29.


(1)  JO C 11, de 16.01.2010


26.2.2011   

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C 63/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Naczelny Sąd Administracyjny — República da Polónia) — Bogusław Juliusz Dankowski/Dyrektor Izby Skarbowej w Łodzi

(Processo C-438/09) (1)

(Sexta Directiva IVA - Direito a dedução do IVA pago a montante - Serviços prestados - Sujeito passivo não inscrito no registo IVA - Menções obrigatórias na factura para efeitos do IVA - Regulamentação fiscal nacional - Exclusão do direito a dedução nos termos do artigo 17.o, n.o 6, da Sexta Directiva IVA)

2011/C 63/15

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Naczelny Sąd Administracyjny

Partes no processo principal

Recorrente: Bogusław Juliusz Dankowski

Recorrido: Dyrektor Izby Skarbowej w Łodzi

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Naczelny Sąd Administracyjny — Interpretação do artigo 17.o, n.o 6, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Compatibilidade com esta disposição de uma regulamentação nacional que exclui o direito à dedução do IVA suportado por uma prestação de serviços, com base numa factura emitida, em violação do direito nacional, por uma pessoa que não consta do cadastro dos sujeitos passivos de IVA

Dispositivo

1.

Os artigos 18.o, n.o 1, alínea a), e 22.o, n.o 3, alínea b), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, conforme alterada pela Directiva 2006/18/CE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2006, devem ser interpretados no sentido de que um sujeito passivo beneficia do direito a dedução no que diz respeito ao imposto sobre o valor acrescentado pago por prestações de serviços fornecidas por outro sujeito passivo que não está registado para efeitos desse imposto, quando as facturas correspondentes contenham todas as informações exigidas pelo referido artigo 22.o, n.o 3, alínea b), em particular, as necessárias para a identificação da pessoa que emitiu as ditas facturas e a natureza dos serviços fornecidos.

2.

O artigo 17.o, n.o 6, da Sexta Directiva 77/388, conforme alterada pela Directiva 2006/18, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que exclua o direito a dedução do imposto sobre o valor acrescentado pago por um sujeito passivo a outro sujeito passivo, prestador de serviços, quando este não esteja registado para efeitos desse imposto.


(1)  JO C 37, de 13.02.2010


26.2.2011   

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C 63/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Supremo — Espanha) — Asociación de Transporte International por Carretera (ASTIC)/Administración General del Estado

(Processo C-488/09) (1)

(Convenção TIR - Código Aduaneiro Comunitário - Transporte efectuado ao abrigo de uma caderneta TIR - Associação garante - Descarga irregular - Determinação do local da infracção - Cobrança dos direitos de importação)

2011/C 63/16

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo

Partes no processo principal

Recorrente: Asociación de Transporte International por Carretera (ASTIC)

Recorrida: Administración General del Estado

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunal Supremo — Interpretação do artigo 221.o, n.o 3, Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1) e dos artigos 454.o, n.o 3, e 455.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1) — Transportes efectuados ao abrigo de uma caderneta TIR — Infracções ou irregularidades — Lugar — Processo — Recuperação a posteriori dos direitos de importação ou exportação

Dispositivo

1.

Os artigos 454.o e 455.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, devem ser interpretados no sentido de que, quando a presunção da competência para cobrar uma dívida aduaneira do Estado-Membro no território em que foi verificada uma infracção cometida durante um transporte TIR desaparece após uma decisão que estabelece que essa infracção foi cometida no território de outro Estado-Membro, as autoridades aduaneiras deste último Estado são competentes para cobrar essa dívida, na condição de os factos constitutivos da infracção terem sido objecto de um procedimento judicial no prazo de dois anos a contar da data em que a associação garante do território em que a mesma infracção foi verificada tenha sido advertida desta infracção.

2.

O artigo 455.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2454/93, conjugado com o artigo 11.o, n.o 1, da Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias a coberto das cadernetas TIR, assinada em Genebra em 14 de Novembro de 1975, deve ser interpretado no sentido de que, nas circunstâncias do processo principal, uma associação garante não pode invocar o prazo de prescrição previsto nestas disposições quando as autoridades aduaneiras do Estado-Membro no território em que ela é responsável a tenham notificado, no prazo de um ano a contar da data em que essas autoridades foram informadas da sentença executória que determina a sua competência, dos factos que deram origem à dívida aduaneira que deverá pagar até ao limite da quantia de que ela é garante.


(1)  JO C 63, de 13.03.2010.


26.2.2011   

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C 63/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 22 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Collège d'autorisation et de contrôle du Conseil supérieur de l'audiovisuel — Bélgica) — no processo relativo à RTL Belgium SA, anteriormente TVi SA

(Processo C-517/09) (1)

(Directiva 89/552/CEE - Serviços de radiodifusão televisiva - Collège d’autorisation et de contrôle du Conseil supérieur de l’audiovisuel - Conceito de órgão jurisdicional nacional na acepção do artigo 267.o TFUE - Incompetência do Tribunal de Justiça)

2011/C 63/17

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Collège d'autorisation et de contrôle du Conseil supérieur de l'audiovisuel

Partes no processo principal

RTL Belgium SA, anteriormente TVi SA

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Collège d'autorisation et de contrôle du Conseil supérieur de l'audiovisuel (Bélgica) — Interpretação do artigo 1.o, alínea c, da Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 298, p. 23) — Livre prestação de serviços — Serviços de radiodifusão televisiva — Conceitos de «fornecedor» de serviço audiovisual e de «controlo efectivo tanto sobre a selecção de programas como sobre a sua organização» — Conceito de órgão jurisdicional nacional na acepção do artigo 267.o TFUE

Dispositivo

O Tribunal de Justiça não é competente para responder à questão colocada pelo Collège d’autorisation et de contrôle du Conseil supérieur de l’audiovisuel na sua decisão de 3 de Dezembro de 2009.


(1)  JO C 51, de 27.2.2010.


26.2.2011   

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C 63/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal administratif de Paris — França) — Ville de Lyon/Caisse des dépôts et consignations

(Processo C-524/09) (1)

(Reenvio prejudicial - Convenção de Aarhus - Directiva 2003/4/CE - Acesso do público à informação sobre ambiente - Directiva 2003/87/CE - Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa - Regulamento (CE) n.o 2216/2004 - Sistema de registos normalizado e seguro - Acesso aos dados operacionais em matéria de licenças de emissão de gases com efeito de estufa - Recusa de comunicação - Administrador central - Administradores de registos nacionais - Natureza confidencial dos dados na posse dos registos - Excepções)

2011/C 63/18

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal administratif de Paris

Partes no processo principal

Recorrente: Ville de Lyon

Recorrida: Caisse des dépôts et consignations

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunal administratif de Paris — Interpretação das Directivas 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente (JO L 41, p. 26) e 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (JO L 275, p. 32) bem como dos artigos 9.o e 10.o do Anexo XVI do Regulamento (CE) n.o 2216/2004 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2004, relativo a um sistema de registos normalizado e protegido, em conformidade com a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 386, p. 1) — Acesso às informações relativas às transacções de licenças de emissão de gases com efeito de estufa — Recusa de comunicação dessas informações — Competências respectivas do administrador central e do administrador nacional do registo — Natureza confidencial das informações contidas nos registos e possibilidades de derrogação

Dispositivo

1.

Um pedido destinado à comunicação de dados operacionais como os em causa no processo principal, relativos aos nomes dos titulares de contas de origem e de destino das transferências de licenças de emissão, às licenças ou unidades de Quioto implicadas nessas operações bem como à data e hora das referidas operações, inclui-se exclusivamente nas regras específicas de comunicação ao público e de confidencialidade contidas na Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho, na versão resultante da Directiva 2004/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, bem como no Regulamento (CE) n.o 2216/2004 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2004, relativo a um sistema de registos normalizado e seguro, em conformidade com a Directiva 2003/87 e a Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

2.

Dados operacionais como os pedidos no processo principal por uma colectividade pública que deseje renegociar uma convenção de concessão constituem dados confidenciais na acepção do Regulamento n.o 2216/2004 e, em conformidade com os artigos 9.o e 10.o do mesmo, conjugados com os n.os 11 e 12 do anexo XVI do referido regulamento, tais dados, na falta de acordo prévio dos titulares das contas em causa, só são livremente consultáveis pelo grande público na zona pública do sítio Web do diário independente de operações a partir de 15 de Janeiro do quinto ano (X+5) seguinte ao ano (X) de realização das operações relativas às transferências de licenças de emissão.

3.

Embora, para efeitos da aplicação do Regulamento n.o 2216/2004, o administrador central seja o único competente para proceder à comunicação ao grande público dos dados mencionados no n.o 12 do anexo XVI deste regulamento, incumbe contudo ao administrador do registo nacional, chamado a pronunciar-se sobre um pedido que visa a comunicação desses dados operacionais, rejeitar ele próprio tal pedido na medida em que, na falta de acordo prévio dos titulares das contas em causa, esse administrador é obrigado a garantir a confidencialidade desses dados desde que estes não sejam legalmente comunicáveis ao grande público pelo administrador central.


(1)  JO C 37, de 13.02.2010.


26.2.2011   

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C 63/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 22 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Düsseldorf — Alemanha) — Lecson Elektromobile GmbH/Hauptzollamt Dortmund

(Processo C-12/10) (1)

(Pauta aduaneira comum - Classificação pautal - Nomenclatura combinada - Secção XVII - Material de transporte - Capítulo 87 - Veículos automóveis, tractores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios - Posições 8703 e 8713 - Veículos eléctricos de três ou quatro rodas, concebidos para transporte de uma pessoa e que atingem uma velocidade máxima de 6 a 15 km/h, equipados com uma coluna de direcção distinta e regulável, denominados de “veículos eléctricos”)

2011/C 63/19

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Düsseldorf — Alemanha

Partes no processo principal

Demandante: Lecson Elektromobile GmbH

Demandado: Hauptzollamt Dortmund

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht Düsseldorf -Interpretação do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho de 23 de Julho de 1987 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), conforme modificado pelo Regulamento (CE) n.o 1810/2004 da Comissão, de 7 de Setembro de 2004 (JO L 327, p. 1) — Veículos eléctricos com três ou quatro rodas concebidas para o transporte de uma pessoa e que atingem uma velocidade máxima de 6 a 15 km/h — Classificação na posição 8713 ou na posição 8703 da Nomenclatura Combinada?

Dispositivo

A posição 8703 da Nomenclatura Combinada que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1810/2004 da Comissão, de 7 de Setembro de 2004, deve ser interpretado no sentido de que abrange os veículos de três ou quatro rodas, concebidos para o transporte de uma pessoa, não necessariamente inválida, accionados por um motor eléctrico alimentado por uma bateria e que atinge uma velocidade máxima de 6 à 15 km/h, dotado de uma coluna de direcção distinta e regulável, denominados de«veículos eléctricos», como os que estão em causa no processo principal.


(1)  JO C 80, de 27.03.2010.


26.2.2011   

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C 63/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation du Grand-Duché de Luxembourg — Luxemburgo) — État du Grand-duché de Luxembourg, Administration de l'enregistrement et des domaines/Pierre Feltgen (curateur de la faillite de Bacino Charter Company SA), Bacino Charter Company SA

(Processo C-116/10) (1)

(Sexta Directiva IVA - Isenções - Artigo 15.o, n.os 4, alínea a), e 5 - Isenção das operações de locação de barcos de mar - Alcance)

2011/C 63/20

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation du Grand-Duché de Luxembourg

Partes no processo principal

Recorrentes: État du Grand-duché de Luxembourg, Administration de l'enregistrement et des domaines

Recorridos: Pierre Feltgen (administrador da insolvência de Bacino Charter Company SA), Bacino Charter Company SA

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Cour de cassation du Grand-Duché de Luxembourg — Interpretação do artigo 15.o, n.os 4, alínea a), e 5 da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1) — Isenção das operações de locação de barcos de mar — Isenção subordinada à condição de tais barcos serem afectos à navegação no alto mar e assegurarem um transporte remunerado de passageiros ou o exercício de uma actividade comercial, industrial ou de pesca

Dispositivo

O artigo 15.o, n.o 5, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, conforme alterada pela Directiva 91/680/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, deve ser interpretado no sentido de que a isenção de imposto sobre o valor acrescentado prevista nesta disposição não é aplicável às prestações de serviços que, mediante remuneração, consistem em pôr um barco e a respectiva tripulação à disposição de pessoas singulares, para fins de viagens de recreio em alto mar.


(1)  JO C 113, de 01.05.2010.


26.2.2011   

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C 63/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 22 de Dezembro de 2010 — Comissão Europeia/República Checa

(Processo C-276/10) (1)

(Incumprimento de Estado - Ambiente - Directiva 2006/118/CE - Protecção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração - Não transposição no prazo estabelecido)

2011/C 63/21

Língua do processo: checo

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: S. Pardo Quintillán e L. Jelínek, agentes)

Demandada: República Checa (representantes: M. Smolek e J. Jirkalová, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não adopção ou não comunicação, no prazo previsto, das disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração (JO L 372, p. 19)

Dispositivo

1.

Ao não ter adoptado, no prazo estabelecido, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração, a República Checa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 12.o dessa directiva.

2.

A República Checa é condenada nas despesas.


(1)  JO C 209 de 31.07.2010.


26.2.2011   

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C 63/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal administratif — Luxemburgo) — Tankreederei I SA/Director da administração das contribuições directas

(Processo C-287/10) (1)

(Livre prestação de serviços - Livre circulação de capitais - Bonificação do imposto sobre o investimento - Concessão ligada à aplicação física do investimento no território nacional - Exploração de barcos de navegação fluvial utilizados noutros Estados-Membros)

2011/C 63/22

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal administratif

Partes no processo principal

Recorrente: Tankreederei I SA

Recorrido: Director da administração das contribuições directas

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunal administratif (Luxemburgo) — Interpretação dos artigos 49.o CE e 56.o CE — Bonificação de imposto para investimento — Legislação que sujeita o benefício dessa bonificação à condição de que o investimento seja realizado num estabelecimento situado no território nacional e aplicado fisicamente nesse território — Sociedade que exerce uma actividade de tráfego marítimo internacional, estabelecida e sujeita a imposto no Luxemburgo, mas que efectuou um investimento consubstanciado na aquisição de um bem utilizado principalmente fora do território nacional — Entrave à livre prestação de serviços e à livre circulação de capitais

Dispositivo

O artigo 56.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma norma de um Estado-Membro, nos termos da qual o benefício de uma bonificação de imposto sobre o investimento é recusada a uma empresa que está estabelecida unicamente nesse Estado-Membro, apenas porque o bem de investimento, a título do qual esta bonificação é reivindicada, é aplicado fisicamente no território de outro Estado-Membro.


(1)  JO C 221, de 14.8.2010.


26.2.2011   

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C 63/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Celle — Alemanha) — Joseba Andoni Aguirre Zarraga/Simone Pelz

(Processo C-491/10 PPU) (1)

(Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.o 2201/2003 - Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental - Responsabilidade parental - Direito de guarda - Rapto de criança - Artigo 42.o - Execução de uma decisão, acompanhada da respectiva certidão, que ordena o regresso de uma criança, proferida por um tribunal competente (espanhol) - Competência do tribunal requerido (alemão) para recusar a execução da referida decisão em caso de violação grave dos direitos da criança)

2011/C 63/23

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Celle

Partes no processo principal

Recorrente: Joseba Andoni Aguirre Zarraga

Recorrido: Simone Pelz

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Oberlandesgericht Celle — Interpretação do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 338, p. 1) — Rapto de criança — Execução de uma decisão que ordena o regresso da criança emitida por um tribunal competente (espanhol) — Competência do tribunal requerido (alemão) para recusar a execução da referida decisão em caso de violação grave dos direitos da criança

Dispositivo

Em circunstâncias como as do processo principal, o tribunal competente do Estado-Membro de execução não pode opor-se à execução de uma decisão, acompanhada da respectiva certidão, que ordena o regresso de uma criança ilicitamente retida, com o fundamento de que o tribunal do Estado-Membro de origem que proferiu essa decisão terá violado o artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, interpretado em conformidade com o artigo 24.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, uma vez que a apreciação da existência de tal violação é da exclusiva competência dos tribunais do Estado-Membro de origem.


(1)  JO C 346, de 18.12.2010


26.2.2011   

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C 63/13


Despacho do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 14 de Outubro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Landessozialgericht Berlin — Alemanha) — Christel Reinke/AOK Berlin

(Processo C-336/08) (1)

(Reenvio prejudicial - Não conhecimento de mérito)

2011/C 63/24

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landessozialgericht Berlin

Partes

Recorrente: Christel Reinke

Recorrido: AOK Berlin

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Landessozialgericht Berlin — Interpretação dos artigos 18.o, 49.o e 50.o CE, bem como do artigo 34.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 74, p. 1; EE 05 F1 p. 156) — Reembolso das despesas médicas associadas a um tratamento urgente de um cidadão de um Estado Membro num estabelecimento hospitalar privado de outro Estado Membro, resultante da recusa do hospital público competente em fornecer a referida prestação, devido a sobrecarga — Legislação nacional do Estado Membro competente que exclui o reembolso das despesas médicas contraídas devido a um tratamento urgente recebido num estabelecimento hospitalar privado de outro Estado Membro, mas que permite o reembolso das referidas despesas facturadas por um estabelecimento hospitalar privado no território nacional

Dispositivo

Não há que responder ao pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landessozialgericht Berlin-Brandenburg (Alemanha) por decisão de 27 de Junho de 2008.


(1)  JO C 260 de 11.10.2008.


26.2.2011   

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C 63/13


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 2 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Meiningen — Alemanha) — Frank Scheffler/Landkreis Wartburgkreis

(Processo C-334/09) (1)

(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Directiva 91/439/CEE - Reconhecimento mútuo das cartas de condução - Renúncia à carta de condução nacional após ter atingido o limite máximo de pontos por diversas infracções - Carta de condução emitida noutro Estado-Membro - Relatório de peritagem médico-psicológico negativo obtido no Estado-Membro de residência após a obtenção de uma nova carta noutro Estado-Membro - Retirada do direito de conduzir no território do primeiro Estado-Membro - Faculdade para o Estado-Membro de residência do titular da carta emitida por um outro Estado-Membro de aplicar à referida carta as suas disposições nacionais relativas à restrição, à suspensão, à retirada ou à anulação do direito de conduzir - Requisitos - Interpretação do conceito de “comportamento posterior à obtenção da nova carta de condução”)

2011/C 63/25

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Meiningen

Partes

Recorrente: Frank Scheffler

Recorrido: Landkreis Wartburgkreis

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Verwaltungsgericht Meiningen — Interpretação dos artigos 1.o, n.o 2, e 8.o, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução (JO L 237, p. 1) — Carta de condução emitida por um Estado-Membro a um nacional de outro Estado-Membro que renunciou à sua carta de condução nacional e que tinha a sua residência habitual, no momento em que foi emitida a nova carta de condução, no território do Estado-Membro de emissão — Não reconhecimento desta carta pelas autoridades do Estado-Membro de domicílio com base num relatório psicológico elaborado nesse Estado-Membro com base num exame médico realizado após a emissão da nova carta mas que se referia unicamente a circunstâncias anteriores à sua obtenção — Qualificação do referido relatório como«circunstância posterior à obtenção da nova carta de condução» que pode justificar a aplicação de disposições nacionais relativas à restrição, suspensão, retirada ou anulação do direito de conduzir

Dispositivo

Os artigos 1.o, n.o 2 e 8.o, n.os 2 e 4 da Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução, conforme alterada pela Directiva 2006/103/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um Estado-Membro, no exercício da faculdade que lhe confere o artigo 8.o, n.o 2, de aplicar ao titular de uma carta de condução emitida noutro Estado-Membro as suas disposições nacionais relativas à restrição, à suspensão, à retirada ou à anulação do direito de condução, recuse o reconhecimento, no seu território, do direito de conduzir resultante de uma carta de condução válida emitida noutro Estado-Membro em razão de um relatório de peritagem sobre a aptidão para a condução apresentado pelo titular desta carta de condução, quando esse relatório, embora elaborado após a data da emissão da referida carta de condução e com base no exame do interessado realizado posteriormente a esta data, não apresenta relação, ainda que parcial, com o comportamento do interessado constatado após a emissão da mesma carta de condução e refere-se exclusivamente a circunstâncias ocorridas anteriormente à referida data.


(1)  JO C 267, de 07.11.2009


26.2.2011   

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C 63/14


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 11 de Novembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Trani — Itália) — Vino Cosimo Damiano/Poste Italiane SpA

(Processo C-20/10) (1)

(Artigo 104.o, n.o 3, do Regulamento de Processo - Política social - Directiva 1999/70/CE - Artigos 3.o e 8.o do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo - Contratos de trabalho a termo no sector público - Primeiro ou único contrato - Dever de indicar as razões objectivas - Supressão - Regressão do nível geral de protecção dos trabalhadores - Princípio da não discriminação - Artigos 82.o e 86.o CE)

2011/C 63/26

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Trani

Partes

Recorrente: Vino Cosimo Damiano

Recorrida: Poste Italiane SpA

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunale di Trani — Interpretação dos artigos 3.o e 8.o, n.o 3, do anexo à Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43) — Compatibilidade de uma legislação nacional que consagra na ordem jurídica interna uma cláusula que não especifica o pressuposto de celebração de contratos de trabalho a termo como forma de recrutamento de trabalhadores pela SpA Poste Italiane

Dispositivo

1.

O artigo 8.o, n.o 3, do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de Março de 1999, que figura em anexo à Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo ao contrato de trabalho a termo, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional como o artigo 2.o, n.o 1 bis, do decreto legislativo n.o 368/2001, relativo à implementação da Directiva 1999/70/CE respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo aos contratos de trabalho a termo (decreto legislativo n.o 368, attuazione della direttiva 1999/70/CE relativa all’accordo quadro sul lavoro a tempo determinato concluso dall’UNICE, dal CEEP e dal CES), de 6 de Setembro de 2001, que, ao contrário do regime legal aplicável antes da entrada em vigor deste decreto, permite a uma empresa, como a Poste Italiane SpA, celebrar, respeitadas determinadas condições, um primeiro ou único contrato de trabalho a termo com um trabalhador, como C. Vino, sem ter de indicar as razões objectivas que justificam o recurso a esse tipo de contrato, uma vez que essa legislação não está associada à implementação desse acordo-quadro. É irrelevante, a este respeito, que o objectivo prosseguido pela referida legislação não seja digno de protecção pelo menos equivalente à protecção dos trabalhadores contratados a termo visada pelo referido acordo-quadro.

2.

O Tribunal de Justiça da União Europeia é manifestamente incompetente para responder à quarta questão prejudicial submetida pelo Tribunale di Trani (Itália).

3.

A quinta questão prejudicial submetida pelo Tribunale di Trani é manifestamente inadmissível.


(1)  JO C 134 de 22.05.2010


26.2.2011   

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C 63/15


Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 27 de Outubro de 2010 — REWE-Zentral AG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Aldi Einkauf GmbH & Co. OHG

(Processo C-22/10 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária nominativa Clina - Marca comunitária nominativa anterior CLINAIR - Recusa de registo - Motivo relativo de recusa - Exame do risco de confusão - Regulamento (CE) (n.o 40/94 — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b))

2011/C 63/27

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: REWE-Zentral AG (representantes: M. Kinkeldey e A. Bognár, Rechtsanwälte)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: R. Pethke, agente), Aldi Einkauf GmbH & Co. OHG (representante: N. Lützenrath, Rechtsanwalt)

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Novembro de 2009 (Sexta Secção), REWE-Zentral/IHMI (T-150/08), pelo qual o Tribunal negou provimento ao recurso de anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 15 de Fevereiro de 2008 que indeferiu o registo do sinal nominativo «Clina» como marca comunitária para determinados produtos das classes 3 e 21, ao julgar procedente a oposição do titular da marca comunitária nominativa anterior «CLINAIR» — Risco de confusão entre as duas marcas — Não apreciação global dos factores pertinentes no âmbito do exame do risco de confusão — Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A REWE-Zentral AG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 80, de 27.03.2010.


26.2.2011   

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C 63/15


Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 28 de Outubro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Judecătoria Focșani (Roménia) — Frăsina Bejan/Tudorel Mușat

(Processo C-102/10) (1)

(Regulamento de Processo - Artigos 92.o, n.o 1, 103.o, n.o 1, e 104.o, n.o 3, primeiro e segundo parágrafos - Aproximação das legislações - Sistema de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel - Contrato de seguro facultativo - Inaplicabilidade)

2011/C 63/28

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Judecătoria Focșani

Partes

Recorrente: Frăsina Bejan

Recorrida: Tudorel Muat

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Judecătoria Focșani — Interpretação dos artigos 49.o TFUE, 56.o TFUE, 57.o TFUE e 59.o, primeiro parágrafo TFUE, 169.o TFUE e das Directivas 84/5/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, de 30 de Dezembro de 1983 (JO L 8, p. 17; EE 13 F15, p. 244), 92/49 CEE relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida, de 18 de Junho de 1992 (JO L 228, p. 1), 93/13/CEE relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, de 5 de Abril de 1993 (JO L 95, p. 29), 2005/14/CE relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis, de 11 de Maio de 2005 (JO L 149 de 11.6.2005, p. 14) e 2009/103/CE relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, de 16 de Setembro de 2009 (JO L 263, p.11) — Seguro de responsabilidade civil automóvel — Danos causados pelos veículos segurados — Legislação nacional que prevê cláusulas de exclusão desfavoráveis aos consumidores — Condições de exclusão que ultrapassam as previstas nas directivas — Possibilidade de o órgão jurisdicional nacional invocar a nulidade da cláusula de exclusão do risco segurado

Dispositivo

1.

O sistema de seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis instituído pela

Directiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de Abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade,

Segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis,

Terceira Directiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis,

Directiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis e que altera as Directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE do Conselho (Quarta Directiva sobre o seguro automóvel), e

Directiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, que altera as Directivas 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE do Conselho e a Directiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis,

não se opõe a uma legislação nacional que dispõe que o segurador exclui da cobertura do contrato de seguro facultativo de um veículo automóvel os danos causados quando esse veículo for conduzido por uma pessoa que se encontra sob os efeitos do álcool.

2.

O sistema de seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis fixado pelas Directivas 72/166, 84/5, 90/232, 2000/26 e 2005/14 não se opõe a uma legislação nacional que não obrigue uma seguradora a indemnizar imediatamente — por força de um contrato de seguro facultativo de um veículo automóvel– ao segurado lesado na sequência de um acidente e de obter o reembolso por parte da pessoa responsável do acidente do montante da indemnização pago a esse segurado, em circunstâncias em que o seguro não cobre o risco por força de uma cláusula de exclusão.

3.

Uma legislação nacional que prevê que o segurador exclua da cobertura de um contrato facultativo de um veículo automóvel os danos causados quando o veículo é conduzido por uma pessoa sob o efeito do álcool constitui uma restrição quer à liberdade de estabelecimento, quer à livre prestação de serviços. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio avaliar em que medida essa restrição pode, não obstante, ser admitida ao abrigo das medidas derrogatórias expressamente previstas pelo Tratado FUE ou justificada em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, por razões imperiosas de interesse geral.


(1)  JO C 113, de 01.05.2010.


26.2.2011   

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C 63/16


Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 9 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Düsseldorf, Alemanha) — KMB Europe BV/Hauptzollamt Duisburg

(Processo C-193/10) (1)

(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Pauta aduaneira comum - Nomenclatura Combinada - Classificação pautal - Leitor MP3/multimédia - Posição 8521 - Aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som)

2011/C 63/29

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Düsseldorf

Partes

Recorrente: KMB Europe BV

Recorrido: Hauptzollamt Duisburg

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht Düsseldorf — Interpretação do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 256, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1549/2006 da Comissão, de 17 de Outubro de 2006 (JO L 301, p. 1) — Leitor MP3 (MP3 Media Player) — Aparelho com capacidade limitada para reproduzir imagens fixas e vídeos, mas cuja função principal é a reprodução de som — Classificação na posição 8519 («aparelhos de gravação ou de reprodução de som») ou 8521 («aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som») da Nomenclatura Combinada

Dispositivo

A posição 8521 da Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1549/2006 da Comissão, de 17 de Outubro de 2006, deve ser interpretado no sentido de que dela estão excluídos os leitores MP3/multimédia, como os que estão em causa no processo principal, em que o órgão jurisdicional de reenvio conclui que a função principal que caracteriza o conjunto desses aparelhos é a gravação e reprodução de sons.


(1)  JO C 209, de 31.7.2010.


26.2.2011   

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C 63/16


Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 22 de Novembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Secilpar — Sociedade Unipessoal SL/Fazenda Pública

(Processo C-199/10) (1)

(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Artigos 56.o CE e 58.o CE - Tributação dos dividendos - Retenção na fonte - Legislação fiscal nacional que prevê a isenção dos dividendos pagos às sociedades residentes)

2011/C 63/30

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Supremo Tribunal Administrativo

Partes

Recorrente: Secilpar — Sociedade Unipessoal SL

Recorrida: Fazenda Pública

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Supremo Tribunal Administrativo — Compatibilidade com os artigos 12.o CE, 43.o CE, 56.o CE, 58.o, n.o 3, CE (actuais artigos 18.o, 49.o, 63.o e 65.o, n.o 3, TFUE) e com o artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO L 225, p. 6), de um diploma legislativo nacional relativo à tributação dos dividendos distribuídos por uma sociedade residente a uma sociedade beneficiária não residente que detém uma participação inferior a 25 % no capital social da sociedade que distribui os dividendos — Tributação por retenção na fonte à taxa de 15 % prevista pela convenção sobre a dupla tributação celebrada entre os dois Estados em causa — Isenção dos dividendos pagos às sociedades residentes

Dispositivo

Os artigos 56.o CE e 58.o CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a um regime fiscal resultante de uma convenção para evitar a dupla tributação celebrada entre dois Estados-Membros que prevê uma retenção na fonte de 15 % sobre os dividendos distribuídos por uma sociedade com sede num Estado-Membro a uma sociedade beneficiária com sede noutro Estado-Membro, quando a regulamentação nacional do primeiro Estado-Membro isenta desta retenção os dividendos pagos a uma sociedade beneficiária residente. Só assim não será se o imposto retido na fonte puder ser imputado no imposto devido no segundo Estado-Membro até ao montante da diferença de tratamento. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se essa neutralização da diferença de tratamento é realizada pela aplicação do conjunto das estipulações da Convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal no domínio dos impostos sobre o rendimento, celebrada em 26 de Outubro de 1993 entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha.


(1)  JO C 195, de 17.07.2010


26.2.2011   

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C 63/17


Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 6 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Tribunalul Dolj — Roménia) — Adrian Băilă/ Administrația Finanțelor Publice a Municipiului Craiova, Administrația Fondului pentru Mediu

(Processo C-377/10) (1)

(Reenvio prejudicial - Falta de relação com a realidade ou com o objecto da lide principal - Inadmissibilidade)

2011/C 63/31

Língua do processo: Romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunalul Dolj

Partes no processo principal

Recorrente: Adrian Băilă

Recorrido: Administrația Finanțelor Publice a Municipiului Craiova, Administrația Fondului pentru Mediu

Objecto

Pedido de Decisão Prejudicial — Tribunalul Dolj (Roménia) – Matrícula de veículos automóveis usados anteriormente matriculados noutros Estados-Membros — Imposto ambiental que incide sobre os veículos automóveis na sua primeira matrícula num determinado Estado-Membro — Compatibilidade da regulamentação nacional com o artigo 110.o do TFUE — Isenção temporária para veículos com certas características

Dispositivo

O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Dolj, por decisão de 9 de Junho de 2010, é manifestamente inadmissível.


(1)  JO C 274 de 09.10.2010


26.2.2011   

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C 63/17


Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Curtea de Apel Bacău — Roménia) — SC DRA SPEED SRL/Direcția Generală a Finanțelor Publice Bacău, Administrația Finanțelor Publice Bacău

(Processo C-439/10) (1)

(Reenvio prejudicial - Falta de descrição do enquadramento de facto - Inadmissibilidade)

2011/C 63/32

Língua do processo: Romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Bacău

Partes no processo principal

Recorrente: SC DRA SPEED SRL

Recorrido: Direcția Generală a Finanțelor Publice Bacău, Administrația Finanțelor Publice Bacău

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Curtea de Apel Bacău Secția Comercială, Contencios Administrativ și Fiscal — Matrícula de veículos automóveis usados anteriormente matriculados noutros Estados-Membros — Imposto sobre a poluição dos veículos automóveis na primeira matrícula num Estado-Membro — Compatibilidade da legislação nacional com o artigo 110.o do TFUE — Discriminação em relação a veículos automóveis usados já matriculados no território do referido Estado-Membro, não sujeitos ao referido imposto no momento da venda posterior e da nova matrícula

Dispositivo

O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Curtea de Apel Bacău, por decisão de 1 de Setembro de 2010, é manifestamente inadmissível


(1)  JO C 328 de 4.12.2010.


26.2.2011   

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C 63/18


Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Curtea de Apel Bacău — Roménia) — SC SEMTEX SRL/Direcția Generală a Finanțelor Publice Bacău, Administrația Finanțelor Publice Bacău

(Processo C-440/10) (1)

(Reenvio prejudicial - Falta de descrição do enquadramento de facto - Inadmissibilidade)

2011/C 63/33

Língua do processo: Romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Bacău

Partes no processo principal

Recorrente: SC SEMTEX SRL

Recorrido: Direcția Generală a Finanțelor Publice Bacău, Administrația Finanțelor Publice Bacău

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Curtea de Apel Bacău Secția Comercială, Contencios Administrativ și Fiscal — Matrícula de veículos automóveis usados anteriormente matriculados noutros Estados-Membros — Imposto sobre a poluição dos veículos automóveis na primeira matrícula num Estado-Membro — Compatibilidade da legislação nacional com o artigo 110.o do TFUE — Discriminação em relação a veículos automóveis usados já matriculados no território do referido Estado-Membro, não sujeitos ao referido imposto no momento da venda posterior e da nova matrícula

Dispositivo

O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Curtea de Apel Bacău, por decisão de 1 de Setembro de 2010, é manifestamente inadmissível


(1)  JO C 328, de 4.12.2010.


26.2.2011   

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C 63/18


Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial da Curtea de Apel Bacău — Roménia) — Ioan Anghel/Direcția Generală a Finanțelor Publice Bacău, Administrația Finanțelor Publice

(Processo C-441/10) (1)

(Reenvio prejudicial - Não descrição do quadro factual - Inadmissibilidade)

2011/C 63/34

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Bacău

Partes no processo principal

Recorrente: Ioan Anghel

Recorridos: Direcția Generală a Finanțelor Publice Bacău, Administrația Finanțelor Publice BacăuPartes

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Curtea de Apel Bacău Secția Comercială, Contencios Administrativ și Fiscal — Matrícula de veículos automóveis usados anteriormente matriculados noutros Estados-Membros — Imposto sobre a poluição dos veículos automóveis na primeira matrícula num Estado-Membro — Compatibilidade da legislação nacional com o artigo 110.o do TFUE — Discriminação em relação a veículos automóveis usados já matriculados no território do referido Estado-Membro, não sujeitos ao referido imposto no momento da venda posterior e da nova matrícula

Dispositivo

O pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Bacâu, por decisão de 1 de Setembro de 2010, é manifestamente inadmissível.


(1)  JO C 328, de 4.12.2010.


26.2.2011   

PT

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C 63/18


Pedido de interpretação do acórdão de 17 de Maio de 1990, Barber (C-262/88), apresentado em 26 de Maio de 2010 por Manuel Enrique Peinado Guitart

(Processo C-262/88 INT)

2011/C 63/35

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Manuel Enrique Peinado Guitart

Por despacho de 17 de Dezembro de 2010, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declarou a inadmissibilidade do pedido de interpretação.


26.2.2011   

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C 63/18


Recurso interposto em 22 de Novembro de 2010 por Tomra Systems ASA, Tomra Europe AS, Tomra Systems GmbH, Tomra Systems BV, Tomra Leergutsysteme GmbH, Tomra Systems AB e Tomra Butikksystemer AS do acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) proferido em 9 de Setembro de 2010 no processo T-155/06: Tomra Systems ASA, Tomra Europe AS, Tomra Systems GmbH, Tomra Systems BV, Tomra Leergutsysteme GmbH, Tomra Systems AB e Tomra Butikksystemer AS/Comissão Europeia

(Processo C-549/10 P)

2011/C 63/36

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Tomra Systems ASA, Tomra Europe AS, Tomra Systems GmbH, Tomra Systems BV, Tomra Leergutsysteme GmbH, Tomra Systems AB e Tomra Butikksystemer AS (representantes: O. W. Brouwer, advocaat, A.J. Ryan, Solicitor)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

Anular o acórdão do Tribunal Geral, como pedido no presente recurso;

Julgar definitivamente o litígio e anular a decisão ou, em todo o caso, reduzir a coima, ou, a título subsidiário, caso o Tribunal de Justiça não julgue definitivamente o litígio, remeter o processo ao Tribunal Geral para que decida em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça; e

Se não for reservada para final a decisão quanto às despesas, condenar a Comissão Europeia nas despesas das instâncias perante o Tribunal Geral e o Tribunal de Justiça.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso é dirigido contra o acórdão do Tribunal Geral de 9 de Setembro de 2010 no processo T-155/06, Tomra Systems ASA, Tomra Europe AS, Tomra Systems GmbH, Tomra Systems BV, Tomra Leergutsysteme GmbH, Tomra Systems AB e Tomra Butikksystemer AS/Comissão Europeia (a seguir «acórdão recorrido»), que negou provimento ao recurso interposto pelas recorrentes da decisão da Comissão Europeia que declarou que o seu comportamento era susceptível de compartimentar o mercado dos aparelhos de recolha de vasilhame.

As recorrentes alegam que o Tribunal de Justiça da União Europeia deve anular o acórdão recorrido, pois o Tribunal Geral cometeu erros de direito e erros processuais para concluir que o comportamento das recorrentes era susceptível de compartimentar o mercado dos aparelhos de recolha de vasilhame. A este respeito, as recorrentes invocam os seguintes fundamentos:

i)

erro de direito na fiscalização a que procedeu o Tribunal Geral quando apreciou a declaração da Comissão Europeia a respeito da existência de uma estratégia anticoncorrencial de exclusão: tendo exigido unicamente que a Comissão Europeia não tivesse ocultado documentos, o Tribunal Geral negou tacitamente estar obrigado a exercer uma cabal fiscalização da decisão da Comissão Europeia que aplica o artigo 82.o CE (actual artigo 102.o TFUE).Também não cumpriu os requisitos marginais dessa fiscalização, que consistem em verificar se a prova invocada pela Comissão Europeia é correcta, fiável, consistente, completa e susceptível de corroborar as conclusões daí retiradas;

ii)

erro de direito e não fornecimento de um raciocínio adequado e bastante a respeito da parte da procura total que os acordos tinham que cobrir para poderem ser considerados abusivos: o acórdão recorrido utiliza unicamente termos indefinidos e não corroborados para descrever a parte da procura objecto de exclusão, quando se devia ter exigido a demonstração clara de que a exclusão de um certo nível de procura era abusiva e fornecer um raciocínio adequado e bastante a esse respeito;

iii)

vício de forma e erro de direito no exame dos descontos retroactivos: o Tribunal Geral fez uma errada leitura dos argumentos das recorrentes sobre os descontos retroactivos e consequentemente não os teve correctamente em consideração. Acresce que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando não exigiu que a Comissão Europeia estabelecesse que os descontos retroactivos utilizados pelas recorrentes conduziram à fixação de preços abaixo do custo;

iv)

erro de direito e violação do dever de apresentar uma fundamentação adequada na determinação da questão de saber se os acordos que designam as recorrentes como fornecedor preferido, principal ou primeiro fornecedor podem ser qualificados de exclusivos, não tendo em consideração e não tendo estabelecido se todos os acordos em questão continham incentivos para o abastecimento exclusivo junto das recorrentes, após ter rejeitado o argumento das recorrentes de que havia que tomar em conta na sua apreciação se os acordos eram acordos de exclusividade vinculativos nos termos do direito nacional; e

v)

erro de direito na fiscalização da legalidade da coima a respeito da interpretação e aplicação do princípio da igualdade de tratamento: o Tribunal Geral não aplicou adequadamente o princípio da igualdade de tratamento, não tendo tomado em consideração a questão de saber se o nível geral das coimas tinha aumentado quando decidiu que a coima aplicada às recorrentes não era discriminatória.


26.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/19


Acção intentada em 30 de Novembro de 2010 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

(Processo C-562/10)

2011/C 63/37

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: F.W. Bulst e I. Rogalski, agentes)

Demandada: República Federal da Alemanha

Pedidos da demandante

Que se declare que a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 56.o TFUE, na medida em que

1.

reconhece um direito a subsídio por dependência nos termos da redacção do § 34, n.o 1, ponto 1, do Livro XI do Sozialgesetzbuch (Código alemão da segurança social), apenas durante um máximo de seis semanas, em caso de uma estadia temporária da pessoa dependente noutro Estado-Membro da União Europeia;

2.

em relação a serviços de assistência por dependência que são prestados em caso de uma estadia temporária da pessoa dependente noutro Estado-Membro por um operador estabelecido nesse Estado-Membro, não prevê um reembolso das despesas no montante das prestações de assistência em espécie por dependência reconhecidas na Alemanha ou exclui-o, nos termos do § 34, n.o 1, ponto 1, do Livro XI do Sozialgesetzbuch;

3.

não reembolsa ou exclui o reembolso nos termos do § 34, n.o 1, ponto 1, do Livro XI do Sozialgesetzbuch, em caso de uma estadia temporária da pessoa dependente noutro Estado-Membro da União Europeia, das despesas com a locação de equipamento de assistência, mesmo quando na Alemanha as referidas despesas sejam reembolsadas ou se ponham à disposição da pessoa dependente equipamentos de assistência e o reembolso não tenha como consequência uma duplicação ou outro aumento das prestações concedidas na Alemanha.

Que a República Federal da Alemanha seja condenada nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A presente acção tem por objecto o regime alemão relativo ao seguro de dependência, nos termos do qual as pessoas dependentes que recebem, na Alemanha, prestações do seguro público (social) de dependência, não têm direito a estas prestações na mesma medida quando se deslocam temporariamente a outro Estado-Membro e aí recebem (querem receber) serviços de assistência ou o subsídio por dependência. Em caso de estadia temporária num outro Estado-Membro da União Europeia, os preceitos em questão relativos às prestações de assistência em espécie por dependência, ao subsídio por dependência e aos equipamentos de assistência, prevêem prestações claramente mais reduzidas do que em caso de assistência na Alemanha.

A Comissão considera que o regime em causa não é compatível com o artigo 56.o TFUE, porque dificulta consideravelmente o acesso a serviços de assistência por dependência nos outros Estados-Membros da União Europeia, o que não é justificado nem necessário por razões imperiosas de interesse geral. Os serviços de assistência por dependência, como também a locação de equipamento de assistência são prestações realizadas a título oneroso e, nesta medida, constituem uma prestação de serviços na acepção do artigo 56.o TFUE. Por conseguinte, são abrangidos pelo âmbito de aplicação das disposições relativas à livre prestação de serviços. Na sua jurisprudência sobre o reembolso das despesas de tratamento médico efectuadas noutros Estados-Membros, o Tribunal de Justiça assinalou que os Estados-Membros, no exercício do seu poder de organização dos seus sistemas de segurança social, são obrigados a observar o direito comunitário. O facto de um regime pertencer ao domínio da segurança social não exclui, portanto, a aplicação do artigo 56.o TFUE.

Em relação ao regime do subsídio por dependência existe uma restrição (discriminatória), pelo facto de só ser possível beneficiar do direito a este subsídio durante o máximo de seis semanas, quando o segurado permanece no estrangeiro. Por conseguinte, dificulta-se à pessoa dependente o acesso a estas prestações de assistência noutros Estados-Membros, após decorrido este período.

Em relação ao regime da prestação de assistência em espécie por dependência, existe uma restrição (discriminatória), pelo facto de não se prever ou de se excluir um reembolso das prestações de assistência em espécie recebidas durante uma estadia temporária da pessoa dependente num outro Estado-Membro da União Europeia e efectuadas por um operador aí estabelecido. A circunstância, alegada pelo Governo alemão, de também no território nacional não serem assumidos os custos das prestações de assistência em espécie por dependência realizadas por estabelecimentos com os quais o organismo de seguro de dependência não celebrou um contrato de assistência, não conduz a uma apreciação diferente. Com efeito, existe na Alemanha uma multiplicidade de prestadores que subscreveram um contrato de assistência. Ao invés, tanto quanto é do conhecimento da Comissão, nos outros Estados-Membros da União Europeia não existe qualquer prestador nessas condições. Nesta medida, está basicamente excluído aos segurados (ou às pessoas dependentes) receber prestações de assistência em espécie por dependência ao abrigo do seguro social de dependência num outro Estado-Membro, não obstante o poderem fazer na Alemanha (ainda que não de todos os prestadores).

Por último, em relação ao regime da assistência com equipamento verifica-se uma restrição (discriminatória), pelo facto de os custos da locação (e utilização) de tal equipamento também não serem reembolsados noutros Estados-Membros da União Europeia, mesmo se fossem reembolsados no âmbito de cuidados prestados na Alemanha.

Segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, a livre prestação de serviços garantida pelo artigo 56.o TFUE exige não apenas a eliminação de todas as discriminações dos prestadores de serviços em razão da sua nacionalidade, como também a supressão de todas as restrições — mesmo quando se aplicam indistintamente a prestadores de serviços nacionais e a prestadores de serviços de outros Estados-Membros — se forem susceptíveis de impedir ou entravar as actividades do prestador estabelecido noutro Estado-Membro onde preste legalmente serviços análogos.

As causas justificativas apresentadas pelo Governo alemão — protecção da saúde pública e o equilíbrio financeiro do seguro de dependência — não são adequadas para justificar a presente restrição da livre prestação de serviços.

Por um lado, as disposições restritivas excedem claramente o necessário para proteger a qualidade das prestações de serviços em causa ou a saúde. Assim, um reembolso das despesas efectuadas noutros Estados-Membros da União Europeia é excluído em geral e independentemente de qualquer análise da qualidade. Deste modo, também não é concedido um reembolso das despesas se estiver garantida uma qualidade suficiente das prestações de assistência, com exclusão de um risco para a saúde da pessoa dependente.

Por outro lado, as disposições alemãs que excluem um reembolso das despesas efectuadas noutros Estados-Membros da União Europeia e que, em qualquer caso, seriam inferiores às financiadas na Alemanha, não são necessárias para evitar que o equilíbrio financeiro do sistema da segurança social sofra um prejuízo grave. Para concluir, a fim de se evitar uma restrição da livre prestação de serviços, as despesas efectuadas com as prestações de assistência por dependência noutros Estados-Membros da União Europeia teriam que ser reembolsadas apenas no montante em que também são reembolsadas na Alemanha.


26.2.2011   

PT

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C 63/21


Recurso interposto em 2 de Dezembro de 2010 pela República Italiana do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 13 de Setembro de 2010, nos processos apensos T-166/07 e T-285/07, República Italiana/Comissão Europeia

(Processo C-566/10 P)

2011/C 63/38

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente e P. Gentili, avvocato dello Stato)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, República da Lituânia e República Helénica

Pedidos da recorrente

Anulação, nos termos dos artigos 56.o, 58.o e 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, do acórdão de 13 de Setembro de 2010, processos apensos T-166/07 e T-285/07, proferido pelo Tribunal Geral da União Europeia nos recursos interpostos pela República Italiana pedindo a anulação:

1.

do aviso de concurso geral EPSO/AD/94/07 para a constituição de uma lista de reserva de 125 lugares de Administrador (AD5) no domínio da informação, da comunicação e dos média;

2.

do aviso de concurso geral EPSO/AST/37/07 para a constituição de uma lista de reserva de 110 lugares de Assistente (AST3) no domínio da comunicação e da informação;

ambos publicados nas edições em língua inglesa, francesa e alemã do Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 28 de Fevereiro de 2007, número C 45A;

3.

do aviso de concurso geral EPSO/AD/95/07 para a constituição de uma lista de reserva de 20 lugares de Administrador (AD5) no domínio das ciências da informação (Bibliotecas/Documentação);

publicado apenas nas edições em língua inglesa, francesa e alemã do Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 8 de Maio de 2007, número C 103;

Decisão directa do litígio, através da anulação dos avisos supra referidos;

Condenação da Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca sete fundamentos.

Com o primeiro fundamento, defende que o acórdão impugnado contém uma violação do sistema de competências em matéria de determinação do regime linguístico resultante do artigo 342.o TFUE, conjugado com o artigo 6.o do Regulamento n.o 1, que estabelece o regime linguístico (1). Com efeito, através do artigo 6.o do Regulamento n.o 1/58 o Conselho reconheceu às instituições a competência de determinarem as modalidades de aplicação do regime linguístico nos seus regulamentos internos. O Tribunal Geral, todavia, admitiu erradamente que a Comissão pode disciplinar aspectos do próprio regime linguístico também em meros avisos de concurso.

O segundo fundamento é dirigido contra a argumentação com que o Tribunal nega a violação dos artigos 1.o, 4.o e 5.o do Regulamento n.o 1/58. A recorrente contesta, sob diversos pontos de vista, a tese de que os avisos de concurso não constituem textos de alcance geral na acepção do artigo 4.o e que, assim, não são abrangidos pelo regime geral do referido regulamento. A tese do Tribunal, em sua opinião, também viola indirectamente vários aspectos do Estatuto dos Funcionários.

Com o terceiro fundamento a recorrente critica o acórdão impugnado na parte em que o Tribunal nega, no que respeita à publicação completa dos avisos de concurso em causa apenas em três línguas, uma violação do princípio da não discriminação, contido no artigo 12.o CE (actual artigo 18.o TFUE), e do princípio do multilinguismo, na acepção do artigo 22.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União, do artigo 6.o, n.o 3, UE, do artigo 5.o do Regulamento n.o 1/58 e do artigo 1.o, n.os 2 e 3, do anexo III do Estatuto dos Funcionários. Em opinião da recorrente, a publicação sucessiva em todas as línguas do avisos resumidos que remetem para a publicação completa dos avisos em francês, alemão e inglês não era adequada para evitar uma situação de discriminação em prejuízo dos candidatos de línguas diferentes destas últimas, como defende, pelo contrário, o Tribunal. Tendo em conta essa publicação sucessiva dos avisos o Tribunal violou ainda o artigo 263.o TFUE, já que a legitimidade de um acto deve ser examinada apenas com referência à formulação do acto no momento da sua adopção, sem que sejam relevantes elementos posteriores.

O quarto fundamento invocado pela recorrente refere-se à legitimidade da escolha de apenas três línguas como «segundas línguas» para o concurso. As considerações adoptadas pelo Tribunal para negar o carácter discriminatório e a incongruência da escolha feita pela Comissão implicam, designadamente, a violação de uma série de normas [artigos 1.o e 6.o do Regulamento n.o 1/58 e artigos 1.o-D, n.os 1 e 6, 27.o, n.o 2 e 28.o, alínea f), do Estatuto dos Funcionários] que consagram o princípio do multilinguismo também no interior das instituições da União. Não incumbe à recorrente, como defende o Tribunal, demonstrar a inaplicabilidade de eventuais excepções mas à Comissão fundamentar a sua escolha a esse respeito.

Com o quinto fundamento a recorrente critica o Tribunal por ter, erradamente, afastado a existência de uma violação do princípio da tutela da confiança legítima negando que a prática da Comissão, durante anos, em matéria de concursos, possa ter gerado uma confiança legítima nos possíveis candidatos quanto a determinados tipos de concurso.

Com o sexto fundamento a recorrente defende que, ao afirmar que a administração não era obrigada a justificar, nos avisos de concurso controvertidos, a escolha das três línguas que deviam ser utilizadas, o Tribunal violou o artigo 296.o, n.o 2, TFUE, segundo o qual todos os actos jurídicos são fundamentados.

O sétimo fundamento respeita, por fim, a uma violação das normas substanciais inerentes à natureza e finalidade dos avisos de concurso, em particular dos artigos l.o-D, n.os l e 6, 28.o, alínea f), e 27.o, n.o 2 do Estatuto dos Funcionários. O Tribunal cometeu um erro de direito ao afirmar que não incumbe apenas ao júri apreciar a competência linguística dos candidatos porque a autoridade que emite o aviso poderia, com carácter preventivo, efectuar uma selecção preliminar dos interessados numa base puramente linguística.


(1)  Regulamento n.o 1 que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 1958, 17, p. 385; EE 01 F1, p. 8).


26.2.2011   

PT

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C 63/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour constitutionnelle (Bélgica) em 3 de Dezembro de 2010 — Inter-Environnement Bruxelles ASBL, Pétitions-Patrimoine ASBL, Atelier de Recherche et d'Action Urbaines ASBL/Gouvernement de la Région de Bruxelles-Capitale

(Processo C-567/10)

2011/C 63/39

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour constitutionnelle

Partes no processo principal

Recorrentes: Inter-Environnement Bruxelles ASBL, Pétitions-Patrimoine ASBL, Atelier de Recherche et d'Action Urbaines ASBL

Recorrido: Gouvernement de la Région de Bruxelles-Capitale

Questões prejudiciais

1.

A definição de «planos e programas» constante do artigo 2.o, alínea a), da Directiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (1), deve ser interpretada no sentido de que exclui do âmbito de aplicação desta directiva um processo de revogação total ou parcial de um plano como a revogação de um plano concreto de utilização do solo previsto nos artigos 58.o a 63.o do Código da Região de Bruxelas-Capital relativo ao Ordenamento do Território [Code bruxellois d’aménagement du territoire]?

2.

A palavra «exigido[s]» constante do artigo 2.o, alínea a), da mesma directiva, deve ser entendida no sentido de que exclui da definição dos «planos e programas» planos que estejam efectivamente previstos em disposições legislativas, mas cuja adopção não seja obrigatória, como os planos concretos de utilização do solo previstos no artigo 40.o do Código da Região de Bruxelas-Capital relativo ao Ordenamento do Território [Code bruxellois d’aménagement du territoire]?


(1)  JO L 197, p. 30.


26.2.2011   

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C 63/22


Acção intentada em 6 de Dezembro de 2010 — Comissão Europeia/Irlanda

(Processo C-570/10)

2011/C 63/40

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: N. Yerrell, e M. Mac Aodha, agentes)

Demandada: Irlanda

Pedidos da demandante

Declaração de que, não tendo adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (1), ou, em todo o caso, não as tendo comunicado à Comissão, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 10.o dessa directiva;

condenação da Irlanda nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da directiva terminou em 30 de Junho de 2009.


(1)  JO L 260, p. 13


26.2.2011   

PT

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C 63/22


Acção intentada em 17 de Dezembro de 2010 — Comissão Europeia/República Helénica

(Processo C-601/10)

2011/C 63/41

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Patakia e D. Kukovec)

Demandada: República Helénica

Pedidos da demandante

declarar que, tendo adjudicado, segundo o procedimento por negociação, sem publicação prévia de um anúncio, contratos públicos que têm por objecto serviços complementares de registo cadastral e de planeamento urbano que não constavam do contrato inicial dos municípios de Vasiliki, Kassandra, Egnatia e Arethousa, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 8.o e 11.o, n.o 3, da Directiva 92/50/CEE (1), bem como dos artigos 20.o e 31.o, n.o 4, da Directiva 2004/18/CE (2);

condenar a República Helénica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão entende que, na medida em que:

1.

os municípios supra mencionados se incluem, na qualidade de autarquias locais, no conceito de entidades adjudicantes, na acepção do artigo 1.o, alínea b), da Directiva 92/50/CEE e do artigo 1.o, n.o 9, da Directiva 2004/18/CE;

2.

se trata de contratos a título oneroso que têm por objecto serviços de planeamento urbano (artigo 8.o, conjugado com o anexo IA, ponto 12, da Directiva 92/50/CEE e artigo 20.o, conjugado com o anexo IIA, ponto 12, da Directiva 2004/18/CE); e que

3.

o valor estimado de cada contrato controvertido excede os limites previstos no artigo 7.o da Directiva 92/50/CEE e no artigo 7.o da Directiva 2004/18/CE,

os contratos controvertidos são abrangidos pelo âmbito de aplicação destas directivas.

i)    Violação dos artigos 8.o e 11.o, n.o 3, da Directiva 92/50/CEE

No que respeita aos contratos controvertidos de serviços complementares adjudicados pelo município de Kassandra, a Comissão observa que a entidade adjudicante escolheu o procedimento de adjudicação directa sem publicação prévia de um anúncio de concurso, embora não estivessem preenchidos os requisitos previstos nos artigos 8.o e 11.o, n.o 3, alínea e), da Directiva 92/50/CEE, que permitem o recurso a este procedimento excepcional e se aplicam aos contratos em causa. Em particular, o requisito que exige a existência de circunstâncias imprevisíveis não está preenchido em relação a nenhum dos contratos de serviços complementares controvertidos. A título subsidiário, a Comissão assinala que, mesmo se os requisitos previstos pelas disposições excepcionais do artigo 11.o, n.o 3, alínea e), da Directiva 92/50/CEE estivessem preenchidos, o valor dos contratos de serviços complementares celebrados excede o limite de 50 % do montante do contrato principal, previsto pela directiva.

ii)    Violação dos artigos 20.o e 31.o, n.o 4, da Directiva 2004/18/CE

No que respeita aos contratos controvertidos de serviços complementares adjudicados pelos municípios de Vasiliki, Egnatia e Arethousa, a Comissão observa que as entidades adjudicantes escolheram o procedimento de adjudicação directa sem publicação prévia de um anúncio de concurso, não obstante não estarem preenchidos os requisitos previstos nos artigos 20o e 31.o, n.o 4, alínea a), da Directiva 2004/18/CE, que permitem o recurso a este procedimento excepcional e se aplicam aos contratos em causa. Em particular, o requisito que exige a existência de circunstâncias imprevisíveis não está preenchido em relação a nenhum dos contratos de serviços complementares controvertidos. A título subsidiário, a Comissão assinala que, mesmo se os requisitos previstos pelas disposições excepcionais do artigo 31.o, n.o 4, alínea a), da Directiva 2004/18/CE estivessem preenchidos, o valor dos contratos de serviços complementares celebrados excede o limite de 50 % do montante do contrato principal, previsto pela directiva.

Quanto à afirmação da República Helénica segundo a qual o procedimento adoptado para a adjudicação dos contratos controvertidos era conforme com o quadro jurídico nacional então em vigor, a Comissão salienta que o procedimento adoptado era contrário à Directiva 92/50/CEE, que já tinha sido transposta para o direito helénico à data em que os contratos supra mencionados foram celebrados (bem como à Directiva 2004/18/CE, aprovada ulteriormente). Em qualquer caso, a Comissão observa que o procedimento em questão também não é compatível com o quadro nacional invocado.

Uma vez que os Estados-Membros não podem invocar situações internas para justificar o não respeito de obrigações e prazos do direito comunitário, a Comissão entende que, não tendo adoptado e não tendo aplicado com eficácia as medidas requeridas para dar cumprimento às disposições do direito comunitário, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 8.o e 11.o, n.o 3, da Directiva 92/50/CEE, bem como por força dos artigos 20.o e 31.o, n.o 4, da Directiva 2004/18/CE.


(1)  JO L 209, de 24.7.1992, p. 1.

(2)  JO L 134, de 30.4.2004, p. 114.


26.2.2011   

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C 63/23


Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pela High Court of Justice (Chancery Division) em 5 de Janeiro de 2011 — Daiichi Sankyo Company/Comptroller-General of Patents

(Processo C-6/11)

2011/C 63/42

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice (Chancery Division).

Partes no processo principal

Recorrente: Daiichi Sankyo Company.

Recorrido: Comptroller-General of Patents.

Questões prejudiciais

1.

O Regulamento n.o 469/2009 (a seguir «regulamento») reconhece, entre outros objectivos identificados nos considerandos, a necessidade de os Estados-Membros da União concederem um CCP aos titulares de patentes nacionais ou europeias nos mesmos termos, como indicado nos considerandos 7 e 8. Na falta de harmonização do direito das patentes na UE, o que se deve entender no artigo 3.o, alínea a), do regulamento por «produto (…) protegido por uma patente de base em vigor» e quais são os critérios para o determinar?

2.

Num caso como o presente, que tem por objecto um medicamento composto por mais do que um princípio activo, há outros critérios ou critérios diferentes para determinar se «o produto (está) protegido por uma patente de base», na acepção do artigo 3.o, alínea a), do regulamento e, na afirmativa, quais são esses critérios?

3.

Para que uma combinação de princípios activos constante de uma autorização de introdução de um medicamento no mercado possa ser objecto de um CCP, e tendo em conta a letra do artigo 4.o do regulamento, o requisito de que o produto esteja «protegido por uma patente de base», na acepção dos artigos 1.o e 3.o do regulamento, está preenchido se o produto violar a patente de base nos termos do direito nacional?

4.

Para que uma combinação de princípios activos constante de uma autorização de introdução de um medicamento no mercado possa ser objecto de um CCP, e tendo em conta a letra do artigo 4.o do regulamento, o preenchimento do requisito de que o produto seja «protegido por uma patente de base», na acepção dos artigos 1.o e 3.o do regulamento, depende de a patente de base conter uma (ou mais) reivindicações que refiram expressamente uma combinação de (1) uma categoria de compostos que inclui um dos princípios activos no referido produto e (2) uma categoria de outros princípios activos que podem não estar especificados mas que inclui o outro princípio activo no referido produto; ou é suficiente que a patente de base contenha uma (ou mais) reivindicações que (1) reivindicam uma categoria de compostos que inclui um ou mais princípios activos no referido produto e (2) usa linguagem específica que, nos termos do direito nacional, alarga o âmbito de protecção para incluir a presença de outros princípios activos não especificados, incluindo o outro princípio activo no referido produto?


26.2.2011   

PT

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C 63/24


Acção intentada em 11 de Janeiro de 2011 — Comissão Europeia/República da Estónia

(Processo C-16/11)

2011/C 63/43

Língua do processo: estónio

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Alcover San Pedro e E. Randvere)

Demandada: República da Estónia

Pedidos da demandante

Declarar que a República da Estónia, não tendo adoptado todas as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para transpor a Directiva 2007/2/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de Março de 2007 (que estabelece uma infra-estrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia), nem comunicado as referidas disposições à Comissão, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da directiva;

condenar a República da Estónia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da directiva para a ordem jurídica nacional expirou em 15 de Maio de 2009.


(1)  JO L 108, p. 1.


26.2.2011   

PT

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C 63/24


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 1 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale della Campania — Itália) — Lucio Rubano/Regione Campania, Comune di Cusano Mutri

(Processo C-60/09) (1)

2011/C 63/44

Língua do processo: italiano

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 90, de 18.4.2009.


26.2.2011   

PT

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C 63/24


Despacho do Presidente da Oitava Secção do Tribunal de Justiça de 7 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Bezirksgericht Ried i.I. — Áustria) — Processo penal contra Antonio Formato, Lenka Rohackova, Torsten Kuntz, Gardel Jong Aten, Hubert Kanatschnig, Jarmila Szabova, Zdenka Powerova, Nousia Nettuno

(Processo C-116/09) (1)

2011/C 63/45

Língua do processo: alemão

O Presidente da Oitava Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 129, de 6.6.2009.


26.2.2011   

PT

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C 63/24


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 30 de Novembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado Mercantil no 1 de Santa Cruz de Tenerife — Espanha) — Entidad de Gestión de Derechos de los Productores Audiovisuales (EGEDA)/Magnatrading SL

(Processo C-387/09) (1)

2011/C 63/46

Língua do processo: espanhol

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 312, de 19.12.2009.


26.2.2011   

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C 63/25


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 8 de Dezembro de 2010 — Comissão Europeia/Reino da Dinamarca

(Processo C-33/10) (1)

2011/C 63/47

Língua do processo: dinamarquês

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 113, de 1.5.2010.


26.2.2011   

PT

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C 63/25


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 23 de Novembro de 2010 — Comissão Europeia/República Portuguesa

(Processo C-208/10) (1)

2011/C 63/48

Língua do processo: português

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 179, de 3.7.2010.


Tribunal Geral

26.2.2011   

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C 63/26


Acórdão do Tribunal Geral de 18 de Janeiro de 2011 — Advance Magazine Publishers/IHMI — Capela & Irmãos (VOGUE)

(Processo T-382/08) (1)

(Marca comunitária - Procedimento de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária VOGUE - Marca nominativa nacional anterior VOGUE Portugal - Inexistência de utilização séria da marca anterior - Artigo 43.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 40/94 (actual artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009))

2011/C 63/49

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Advance Magazine Publishers, Inc (Nova Iorque, Estados Unidos) (Representante: M. Esteve Sanz, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: J. Capela e Irmãos, L.da (Porto, Portugal)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 30 de Junho de 2008 (processo R 328/2003-2), relativa a um procedimento de oposição entre J. Capela Irmãos, L.da e Advance Magazine Publishers, Inc.

Dispositivo

1.

A decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 30 de Junho de 2008 (processo R 328/2003-2), é anulada.

2.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3.

O IHMI suporta as suas próprias despesas e as efectuadas pela Advance Magazine Publishers, Inc.


(1)  JO C 301 de 22.11.2008.


26.2.2011   

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C 63/26


Acórdão do Tribunal Geral de 19 de Janeiro de 2011 — Häfele/IHMI — Topcom Europe (Topcom)

(Processo T-336/09) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária Topcom - Marcas nominativas comunitária e Benelux anteriores TOPCOM - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Semelhança dos produtos - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

2011/C 63/50

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Häfele GmbH Co. KG (Nagold, Alemanha) (representantes: J. Dönch e M. Eck, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Topcom Europe (Heverlee, Bélgica) (representante: P. Maeyaert, advogado)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 5 de Junho de 2009 (processo R 1500/2008-2), relativa a um processo de oposição entre a Topcom Europe NV e a Häfele GmbH Co. KG.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Häfele GmbH Co. KG é condenada nas despesas, incluindo as despesas efectuadas pela Topcom Europe NV para efeitos do processo na Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).


(1)  JO C 256 de 24.10.2009.


26.2.2011   

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C 63/26


Despacho do Tribunal Geral de 12 de Janeiro de 2011 — Terezakis/Comissão

(Processo T-411/09) (1)

(Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Recusa parcial de acesso - Substituição do acto impugnado no decurso da instância - Recusa de adaptação dos pedidos - Não conhecimento do mérito)

2011/C 63/51

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ioannis Terezakis (Bruxelas, Bélgica) (representantes: inicialmente, B. Lombart, mais tarde, P. Synoikis, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn e C. ten Dam, agentes)

Objecto

Pedido de anulação da decisão da Comissão, de 3 de Agosto de 2009, que recusa ao recorrente o acesso a certas partes bem como aos anexos de determinadas cartas trocadas entre o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e o Ministério da Economia e das Finanças helénico respeitantes a irregularidades fiscais relacionadas com a construção do aeroporto de Spata, em Atenas (Grécia).

Dispositivo

1.

Já não há que conhecer do recurso.

2.

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 312 de 19.12.2009.


26.2.2011   

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C 63/27


Recurso interposto em 10 de Dezembro de 2010 por Patrizia De Luca do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 30 de Setembro de 2010 no processo F-20/06, Patrizia De Luca/Comissão

(Processo T-563/10 P)

2011/C 63/52

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Patrizia De Luca (Bruxelas, Bélgica) (representantes: S. Orlandi e J.-N. Louis, advogados)

Outras partes no processo: Comissão Europeia e Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal Geral se digne:

Anular o acórdão do Tribunal da Função Pública proferido em 30 de Setembro de 2010 (processo F-20/06, De Luca/Comissão) que nega provimento ao recurso da recorrente;

Proferir nova decisão no sentido de:

Anular a decisão de 23 de Fevereiro de 2005 da Comissão das Comunidades Europeias que nomeia a recorrente para um lugar de administradora, na parte em que fixa a sua classificação no grau A*9, escalão 2;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

O primeiro fundamento é baseado num erro de direito na medida em que o Tribunal da Função Pública julgou aplicável o artigo 12.o, n.o 3, do Anexo XIII do Estatuto dos funcionários da União Europeia, apesar de esta disposição só ser aplicável ao «recrutamento» de funcionários e de a recorrente já ter esse estatuto aquando da sua nomeação.

A recorrente alega que, ao julgar esta disposição aplicável, o Tribunal da Função Pública não respeitou o âmbito de aplicação material do artigo 12.o, n.o 3, do Anexo XIII do Estatuto, violando assim uma regra de interpretação nos termos da qual toda a disposição de direito transitório deve ser interpretada estritamente.

2.

O segundo fundamento é baseado num erro de direito, na medida em que a excepção de ilegalidade do artigo 12.o, n.o 3, do Anexo XIII do Estatuto foi julgada improcedente.

A recorrente alega que a aplicação desta disposição conduz à violação do princípio fundamental da igualdade de tratamento dos funcionários e do princípio da progressão na carreira, na medida em que a recorrente regrediu no grau depois de ter sido aprovada num concurso de nível superior, ao passo que os candidatos aprovados no concurso de passagem de categoria de grau B*10 beneficiaram de um tratamento mais favorável, pelo facto de a sua classificação ter sido fixada no grau A*10.

A recorrente alega, além disso, que o TFP cometeu um erro de direito ao considerar que não tinha sido implicitamente invocada uma excepção de ilegalidade dos artigos 5.o, n.o 2, e 12.o, n.o 3, do Anexo XIII do Estatuto, com base no fundamento assente na violação dos princípios da igualdade de tratamento, da proporcionalidade e do dever de fundamentação.


26.2.2011   

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C 63/27


Recurso interposto em 17 de Dezembro de 2010 — Environmental Manufacturing/IHMI — Wolf (Representação da cabeça de um lobo)

(Processo T-570/10)

2011/C 63/53

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Environmental Manufacturing LLP (Stowmarket, Reino Unido) (representantes: S. Malynicz, barrister, e M. Atkins, solicitor)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Sociedade Elmar Wolf, SAS (Wissembourg, França)

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 6 de Outubro de 2010 no processo R 425/2010-2; e

condenar o IHMI e a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: Marca figurativa representando a cabeça de um lobo para produtos da classe 7 — pedido de registo de marca comunitária n.o4 971 511

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca figurativa «WOLF Jardin», registo de marca francesa n.o99 786 007, para produtos das classes 1, 5, 7, 8, 12 e 31; marca figurativa «Outils WOLF», registo de marca francesa n.o1 480 873 para produtos das classes 7 e 8, registo internacional n.o154 431, para produtos das classes 7 e 8, e registo internacional n.o352 868 para produtos das classes 7, 8, 12 e 21

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão da Divisão de Oposição

Fundamentos invocados: A recorrente sustenta que a decisão impugnada viola o artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 207/2009 (1), uma vez que a Câmara de Recurso não identificou, no interior das classes de produtos para os quais as marcas anteriores estavam registadas, uma subcategoria coerente susceptível de ser apreendida independentemente da classe mais ampla, e, por conseguinte, não concluiu que a prova de um uso efectivo dessas marcas apenas tinha sido feita em relação a uma parte dos produtos para os quais as marcas estavam protegidas.

A recorrente sustenta, por outro lado, que a decisão impugnada viola o artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009: a Câmara de Recurso identificou incorrectamente o consumidor pertinente, dado que concluiu erradamente que existia um nexo relevante e que não aplicou o critério de um efeito no comportamento económico do consumidor pertinente e o critério de que, para ser considerado indevido, o uso da marca deve transmitir uma imagem ou dar um impulso comercial aos produtos do utilizador posterior, o que não era o caso. Além disso, segundo a recorrente, a Câmara de Recurso ignorou que a titular da marca anterior nem sequer invocou correctamente o prejuízo relevante para efeitos do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009, e ainda menos provou que tal prejuízo fosse provável, não tendo, por isso, feito a prova que lhe incumbia.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)


26.2.2011   

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C 63/28


Recurso interposto em 16 de Dezembro de 2010 — Fabryka Łożysk Tocznych-Kraśnik/IHMI

(Processo T-571/10)

2011/C 63/54

Língua em que o recurso foi interposto: polaco

Partes

Recorrente: Fabryka Łożysk Tocznych-Kraśnik S.A. (Kraśnik, Polónia) (Representante: J. Sieklucki, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Impexmetal S.A. (Varsóvia, Polónia)

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal se digne:

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 6 de Outubro de 2010 no processo R 1387/2009-1, na sua totalidade;

condenar o recorrido e a Impexmetal S. A nas despesas do processo, incluindo aquelas em que a recorrente incorreu no processo na Câmara de Recurso e na Divisão de Oposição do Instituto de Harmonização do Mercado Interno.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Recorrente

Marca comunitária em causa: Marca figurativa «FŁT 1» para produtos da classe 7 — pedido n.o 5026372

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: IMPEXMETAL S.A.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca figurativa comunitária «FŁT 1» e marca nominativa e figurativa nacional «FŁT 1» para produtos da classe 7

Decisão da Divisão de Oposição: Acolhimento parcial da oposição e recusa do registo da marca para alguns produtos da classe 7

Decisão da Câmara de Recurso: Não provimento do recurso da decisão da Divisão de Oposição

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento n.o 207/09, (1) ao apreciar erradamente a semelhança das marcas opostas, ao não ter em consideração o facto de a marca cujo registo se pede constituir parte da denominação social da recorrente, utilizada muito tempo antes do pedido de registo, e ser o sinal distintivo histórico legítimo da recorrente, e ao não ter em conta a coexistência prolongada e pacífica da marca pedida e das marcas invocadas no processo de oposição.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (Versão codificada) (JO L 78, p. 1).


26.2.2011   

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C 63/29


Recurso interposto em 22 de Dezembro de 2010 — Wohlfahrt/IHMI Ferrero (Kindertraum)

(Processo T-580/10)

2011/C 63/55

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Harald Wohlfahrt (Rothenburg o.d. Tauber, Alemanha) (representante: N. Scholz-Recht, advogada)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Ferrero SpA (Alba, Itália)

Pedidos do recorrente

Anular a Decisão da Divisão de Oposição de 27 de Maio de 2009 (oposição n.o B 668 600) e a decisão da Câmara de Recurso de 20 de Outubro de 2010 no processo R 815/2009-4;

autorizar o registo da marca comunitária «Kindertraum», pedido de registo n.o 002773059, igualmente para todos os produtos das classes 16 e 28 referidos no pedido de registo;

condenar o Instituto nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: O recorrente.

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «Kindertraum» para produtos das classes 15, 16, 20, 21 e 28.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Ferrero SpA.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: No total, 32 marcas anteriores que contêm o termo «kinder», umas configurado numa imagem, noutros casos, como componente de uma marca nominativa mais ampla e, noutros casos, este termo isolado, em particular a marca nominativa italiana «kinder», para produtos e serviços das classes 9, 16, 28, 30 e 42

Decisão da Divisão de Oposição: Deferiu a oposição e recusou o pedido de registo.

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1) por não ter feito prova de utilização após a cessação do período de protecção durante o processo de oposição. Inexistência formal de fundamentação da decisão impugnada, na medida em que, na sua decisão, a Câmara de Recurso não apreciou de todo a acusação relativa ao pedido abusivo de marca, devidamente fundamentada no seu recurso. Além disso, pedido abusivo de marca, na medida em que o único objectivo do titular da marca invocada no processo de oposição é de monopolizar o mais amplamente possível o termo «kinder». Por último, violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009, dado que não existe risco de confusão entre as marcas em conflito.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


26.2.2011   

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C 63/29


Recurso interposto em 23 de Dezembro de 2010 — X Technology Swiss/IHMI — Brawn (X-Undergear)

(Processo T-581/10)

2011/C 63/56

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: X Technology Swiss GmbH (Wollerau, Suíça) (Representantes: A. Herbertz e R. Jung, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Brawn LLC (Weekhawken, Estados Unidos da América)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 6 de Outubro de 2010, no processo R 1580/2009-1;

Condenar o recorrido nas suas próprias despesas e nas despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente.

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «X-Undergear» para produtos e serviços das classes 23 e 25.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Brawn LLC.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marcas nominativas nacionais e comunitárias «UNDERGEAR» para produtos da classe 25.

Decisão da Divisão de Oposição: Deferiu a oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), pois não existe risco de confusão entre as marcas em confronto.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


26.2.2011   

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C 63/30


Recurso interposto em 17 de Dezembro de 2010 — Aitic Penteo/IHMI — Atos Worldline (PENTEO)

(Processo T-585/10)

2011/C 63/57

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Aitic Penteo, SA (Barcelona, Espanha) (representante: J. Carbonell, lawyer)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Atos Worldline SA (Bruxelas, Bélgica)

Pedidos da recorrente

alterar a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 23 de Setembro de 2010, proferida no processo R 774/2010-1 e deferir o pedido de marca comunitária n.o 5480561

a título subsidiário, anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 23 de Setembro de 2010, proferida no processo R 774/2010-1; e

condenar o recorrido e a outra parte no processo nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: A marca nominativa «PENTEO», para produtos e serviço das classes 9, 38 e 42 — pedido de marca comunitária n.o 5480561

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: O registo de marca no Benelux n.o 772120 da marca nominativa «XENTEO» para produtos e serviços das classes 9, 36, 37, 38 e 42; Registo de marca internacional n.o 863851 da marca nominativa «XENTEO» para produtos e serviços das classes 9, 36, 37, 38 e 42

Decisão da Divisão de Oposição: Deferiu a oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados: A recorrente considera que a decisão impugnada viola: (i) O artigo 14.o da Convenção para a protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, que proíbe qualquer discriminação, exigindo um tratamento igual em conformidade com a lei, (ii) O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, uma vez que a Câmara de Recurso não teve em consideração o direito anterior da recorrente, (iii) Os artigos 75.o e 76.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, dado que a Câmara de Recurso não tomou em consideração factos e provas apresentados atempadamente pela recorrente, e (iv) O artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, visto que a Câmara de Recurso apreciou incorrectamente o risco de confusão.


26.2.2011   

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C 63/30


Recurso interposto em 7 de Janeiro de 2011 — Bank Melli Iran/Conselho

(Processo T-7/11)

2011/C 63/58

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Bank Melli Iran (Teerão, Irão) (representantes: L. Defalque e S. Woog, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos do recorrente

anular o n.o 5, secção B, do anexo da Decisão 2010/644/PESC do Conselho, de 25 de Outubro de 2010, que altera a Decisão 2010/413/PESC, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (1), e o n.o 5, secção B, do Anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho, de 25 de Outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2007 (2), bem como anular a decisão contida na carta do Conselho de 28 de Outubro de 2010;

declarar o artigo 20.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de Julho de 2010 (3), e o artigo 16.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho ilegais e inaplicáveis ao recorrente; e

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:

1.

Em primeiro lugar, alega a violação do artigo 215.o, n.os 2 e 3, TFUE e do artigo 40.o TFUE, o que constitui uma violação de uma formalidade essencial, dado que:

o Conselho PESC adoptou as medidas restritivas sem deixar qualquer poder de apreciação ao Conselho;

a Decisão 2010/413/PESC, na qual se baseia o Regulamento n.o 961/2010, baseia-se erradamente no artigo 29.o TFUE, na medida em que não define a posição da União sobre uma questão específica de natureza geográfica ou temática, como exigido no artigo 29.oTFUE, mas impõe obrigações precisas aos Estados-Membros e às pessoas sob a sua jurisdição;

o Regulamento n.o 961/2010 não contém as disposições necessárias em matéria de garantias jurídicas, em violação do artigo 215.o, no 3, TFUE,.

2.

Em segundo lugar, alega um erro do legislador da União Europeia na escolha da base legal da decisão e do regulamento impugnados, dado que as sanções foram adoptadas contra o recorrente e as suas filiais, que são pessoas colectivas e entidades não estatais não indicadas pelo CSNU. A este respeito, o recorrente sustenta que:

embora a escolha da base legal dos artigos 29.o TFUE e 215.o TFUE se justifique quando as instituições da União aplicam a Resolução das Nações Unidas, esta escolha não está necessariamente justificada quando são adoptadas medidas administrativas como o congelamento de fundos de pessoas colectivas e de entidades não estatais;

os actos impugnados deviam ter sido adoptados com base no artigo 75.o TFUE, o que implica a intervenção do Parlamento Europeu no âmbito do processo de codecisão.

3.

Em terceiro lugar, alega que a decisão e o regulamento impugnados foram adoptados em violação dos princípios da igualdade e da não discriminação, uma vez que foram adoptadas decisões semelhantes com outra base legal, como o artigo 75.o TFUE e, consequentemente, num quadro dotado de garantias judiciais adoptado pelo Parlamento Europeu e o Conselho, o que, na sua opinião, não se verificou nos actos impugnados.

4.

Em quarto lugar, alega que os actos impugnados foram adoptados em violação dos seus direitos de defesa, em especial do seu direito a um processo equitativo, dado que:

o recorrente não recebeu nenhumas provas ou documentos que sustentassem as alegações do Conselho, uma vez que as alegações adicionais relativas à decisão de 2008, feitas em 2009 e confirmadas em 2010, são muito vagas, pouco claras e o recorrente está impossibilitado de lhes responder;

foi negado ao recorrente o acesso aos documentos e o direito a ser ouvido;

os actos impugnados não estão suficientemente fundamentados, o que viola o direito do recorrente a uma tutela jurisdicional efectiva.

5.

Em quinto lugar, alega que os actos impugnados violam os princípios da boa administração e da confiança legítima pelos mesmos motivos expostos relativamente ao quarto fundamento.

6.

Em sexto lugar, alega que o Conselho não lhe deu a conhecer a sua decisão, incluindo os motivos da inscrição na lista, em violação do artigo 36.o, n.os 3 e 4, do Regulamento n.o 961/2010, que prevê que o Conselho procede à reavaliação da decisão no caso de serem apresentadas observações.

7.

Em sétimo lugar, alega um erro manifesto de interpretação e um desvio de poder na aplicação ao recorrente da Decisão 2010/413/PESC de 26 de Julho de 2010, uma vez que o Conselho interpretou erradamente o artigo 20.o, n.o 1, alínea b), desta decisão ao decidir que as actividades do recorrente, como as descritas nos actos impugnados, preenchiam os requisitos exigidos para serem consideradas actividades que deviam ser objecto de sanções.

8.

Em oitavo lugar, alega a violação do princípio da proporcionalidade e do direito de propriedade, uma vez que o Conselho não teve em conta a decisão do Conselho de Segurança das Nações Unidas, o que devia determinar a inaplicabilidade do artigo 20.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de Julho de 2010.


(1)  JO L 281, p. 81.

(2)  JO L 281, p. 1.

(3)  Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de Julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39).


26.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/31


Recurso interposto em 7 de Janeiro de 2011 — Iran Insurance/Conselho

(Processo T-12/11)

2011/C 63/59

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Iran Insurance Company (Teerão, Irão) (representante: D. Luff, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal Geral se digne:

anular o n.o 21, secção B, do anexo da Decisão 2010/644/PESC (1), de 25 de Outubro de 2010, e o n.o 21, secção B, do anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 961/2010 (2), de 25 de Outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão, e anular a decisão contida na carta do Conselho recebida em 23 de Novembro de 2010;

declarar o artigo 20.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2010/413/PESC (3) do Conselho, de 26 de Julho de 2010, e os artigos 16.o, n.o 2, e 26.o do Regulamento n.o 961/2010 do Conselho, inaplicáveis à recorrente; e

condenar o Conselho nas despesas da recorrente no processo.

Fundamentos e principais argumentos

Com o seu recurso, a recorrente requer, ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a anulação do n.o 21, secção B, do anexo da Decisão 2010/644/PESC do Conselho, de 25 de Outubro de 2010, e do n.o 21, secção B, do Anexo VIII do Regulamento n.o 961/2010 do Conselho, de 25 de Outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão, bem como dos artigos 16.o, n.o 2, e 26.o do Regulamento n.o 961/2010 do Conselho, de 25 de Outubro de 2010, na medida em que dizem respeito à recorrente, e a anulação da decisão contida na carta enviada pelo Conselho à recorrente em 28 de Outubro de 2010.

Em apoio do seu pedido, a recorrente alega os seguintes fundamentos:

 

Em primeiro lugar, a recorrente alega que o Tribunal Geral tem competência para apreciar o n.o 21, secção B, do anexo da Decisão 2010/644/PESC do Conselho, o n.o 21, secção B, do Anexo VIII do Regulamento n.o 961/2010 do Conselho e a decisão de 28 de Outubro de 2010, bem como a sua conformidade com os princípios gerais do direito europeu.

 

Além disso, as razões específicas para inscrever a recorrente na lista são erradas e não estão reunidos os requisitos previstos no artigo 20.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2010/413/PESC do Conselho e no artigo 16.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento n.o 961/2010 do Conselho. As referidas disposições devem ser declaradas inaplicáveis à recorrente. O Conselho cometeu um erro manifesto de facto e de direito. Consequentemente, o n.o 21, secção B, do anexo da Decisão 2010/644/PESC do Conselho, de 25 de Outubro de 2010 e o n.o 21, secção B, do Anexo VIII do Regulamento n.o 961/2010 do Conselho, de 25 de Outubro de 2010, devem ser anulados.

 

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega também que o regulamento de 2010 e a decisão de 2010 violam os seus direitos de defesa e, em especial, o seu direito a um processo equitativo, pois não recebeu provas ou documentos que sustentassem as alegações do Conselho e que as alegações contidas na decisão e no regulamento de 2010 são muito vagas e pouco claras, o que impede a Iran Insurance Company de lhes responder. Acresce que foi recusado à recorrente o acesso aos documentos e o direito a ser ouvida. O que constitui também uma falta de fundamentação.

 

Por outro lado, o artigo 24.o, n.o 3, da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, obriga o Conselho a dar a conhecer e a notificar a sua decisão à pessoa ou à entidade em causa, incluindo os motivos da sua inscrição na lista, e o n.o 4 do mesmo artigo dispõe que o Conselho reexamina a sua decisão se forem apresentadas observações. O Conselho violou estas duas disposições. Uma vez que os n.os 3 e 4 do artigo 24.o da Decisão 2010/413/PESC são reproduzidos nos n.os 3 e 4 do artigo 36.o do Regulamento n.o 961/2010 do Conselho, foi igualmente violada esta última disposição.

 

A recorrente alega ainda que, ao examinar a situação da recorrente, o Conselho violou o princípio da boa administração.

 

Acresce que, ao examinar a situação da recorrente, o Conselho violou o princípio da confiança legítima.

 

Por outro lado, a recorrente alega também que o Conselho violou o direito de propriedade e o princípio da proporcionalidade. O artigo 20.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2010/413/PESC do Conselho e o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento n.o 961/2010 do Conselho devem ser declarados inaplicáveis à recorrente. Além disso, ao proibir a celebração de contratos de seguro ou de resseguro com todas as entidades iranianas, o artigo 12.o da Decisão 2010/413/PESC do Conselho e o artigo 26.o do Regulamento n.o 961/2010 do Conselho violam igualmente o princípio da proporcionalidade. Por conseguinte, estas disposições também devem ser declaradas inaplicáveis à recorrente.

 

Por outro lado, a recorrente alega que o Regulamento n.o 961/2010 do Conselho viola o artigo 215.o, n.os 2 e 3, TFUE, que constitui a sua base legal, bem como o artigo 40.o TUE.

 

Por último, a recorrente alega que o regulamento e a decisão de 2010 foram adoptados em violação do princípio da igualdade e da não discriminação.


(1)  Decisão 2010/644/PESC do Conselho, de 25 de Outubro de 2010, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 281, p. 81).

(2)  Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho, de 25 de Outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2007 (JO L 281, p. 1).

(3)  Decisão do Conselho, de 26 de Julho 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39).


26.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/32


Recurso interposto em 7 de Janeiro de 2011 — Post Bank/Conselho da União Europeia

(Processo T-13/11)

2011/C 63/60

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Post Bank (Teerão, Irão) (representante: D. Luff, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos do recorrente

anular o n.o 34, secção B, do anexo da Decisão do Conselho 2010/644/PESC (1), de 25 de Outubro de 2010, e o n.o 40, secção B, do Anexo VIII do Regulamento (UE) do Conselho n.o 961/2010 (2), de 25 de Outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão;

declarar o artigo 20.o, n.o 1, alínea b), da Decisão do Conselho 2010/413/PESC (3), de 26 de Julho 2010, e o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento do Conselho n.o 961/2010 inaplicáveis ao recorrente; e

condenar o Conselho nas despesas do recorrente no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Com o seu recurso, o recorrente pede, nos termos do artigo 263.o TFUE, a anulação do n.o 34 da secção B do Anexo da Decisão do Conselho 2010/644/PESC, de 25 de Outubro, e do n.o 40 da secção B do Anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho, de 25 Outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão, bem como a anulação do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento do Conselho n.o 961/2010, de 25 de Outubro, na medida em que são aplicáveis ao recorrente.

O recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:

 

Em primeiro lugar, o recorrente sustenta que o Tribunal é competente para fiscalizar o n.o 34, secção B, do anexo à Decisão do Conselho 2010/644/PESC e o n.o 40, secção B, do Anexo VIII do Regulamento do Conselho 961/2010, bem como a Decisão de 28 de Outubro de 2010, e respectiva conformidade com os princípios gerais do direito da União Europeia.

 

Além disso, as razões específicas para inclusão do recorrente na lista são erradas e não estão preenchidos os requisitos do artigo 20.o, n.o 1, alínea b), da Decisão do Conselho 2010/413/CFSP e do artigo 16.o, n.os 2, alíneas a) e b), e 4, do Regulamento do Conselho n.o 961/2010. Estas disposições devem ser julgadas inaplicáveis ao recorrente. O Conselho incorreu num erro manifesto, de facto e de direito. Por conseguinte, o n.o 34, secção B, do Anexo da Decisão do Conselho 2010/644/PESC, de 25 de Outubro de 2010, bem como o n.o 40, secção B, do Anexo VIII do Regulamento do Conselho n.o 961/2010, de 25 de Outubro de 2010 devem ser anulados.

 

Em apoio do seu pedido, alega também que o Regulamento de 2010 e a Decisão de 2010 violam os seus direitos de defesa, em particular o seu direito a um julgamento justo uma vez que não recebeu qualquer prova ou documentos que fundamentem as alegações do Conselho, sendo as alegações feitas na decisão e no regulamento de 2010 muito vagas, pouco claras e virtualmente impossíveis de resposta da sua parte.

 

Além disso, o artigo 24.o, n.o 3, da Decisão do Conselho 2010/413/PESC exige que o Conselho comunique e notifique a sua decisão, incluindo as razões da inclusão na lista, e o artigo 24.o, n.o 4, da Decisão do Conselho 2010/413/PESC prevê o reexame da decisão quando sejam apresentadas observações. O Conselho violou ambas as disposições. Uma vez que as disposições do artigo 24.o, n.os 3 e 4, da Decisão do Conselho 2010/413/PESC são repetidas nos artigos 36.o, n.os 3 e 4, do Regulamento do Conselho n.o 961/2010, verifica-se também uma violação deste último.

 

Também é alegado que o Conselho violou o princípio da boa administração, na sua apreciação da situação do recorrente.

 

Acresce que o Conselho violou o princípio da confiança na sua apreciação da situação do recorrente.

 

O recorrente alega igualmente que o Conselho violou o seu direito de propriedade e o princípio da proporcionalidade. O artigo 20.o, n.o 1, alínea b), da Decisão do Conselho 2010/413/PESC e o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento do Conselho n.o 961/2010 devem ser declarados inaplicáveis ao recorrente.

 

O recorrente alega ainda que o Regulamento do Conselho n.o 961/2010 viola o artigo 215.o, n.os 2 e 3 TFUE, como base jurídica, bem como o artigo 40.o TUE.

 

Finalmente, o recorrente defende que o Regulamento de 2010 e a Decisão de 2010 foram adoptados em violação do princípio da igualdade e da não discriminação.


(1)  Decisão 2010/644/PESC do Conselho, de 25 de Outubro de 2010, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 281, de 27.10.2010, p. 81).

(2)  Regulamento (UE) n. o 961/2010 do Conselho, de 25 de Outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n. o 423/2007 (JO L 281, de 27.10.2010, p. 1).

(3)  Decisão do Conselho, de 26 de Julho 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, de 27.07.2010, p. 39).


Tribunal da Função Pública

26.2.2011   

PT

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C 63/34


Recurso interposto em 15 de Novembro de 2010 — Psarras/ENISA

(Processo F-118/10)

2011/C 63/61

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Aristidis Psarras (Heraklion, Grécia) (representantes: E. Boigelot e S. Woog, advogados)

Recorrida: Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA)

Objecto e descrição do litígio

Por um lado, anulação da decisão de demitir o recorrente das suas funções de contabilista da Agência e de nomear outra pessoa para o mesmo lugar. Por outro lado, pedido de condenação no pagamento ao recorrente de um montante a título de indemnização pelo dano sofrido no seguimento dos actos recorridos e do assédio de que alega ter sido vítima.

Pedidos do recorrente

O recorrente requer que o Tribunal se digne:

anular a decisão de 7 de Fevereiro de 2010 do Conselho de Administração da ENISA que demitiu o recorrente das suas funções de contabilista da Agência com efeitos imediatos e nomeou outra pessoa para o lugar de contabilista por tempo indeterminado;

anular, enquanto acto preparatório, o anexo 1 da decisão de 7 de Fevereiro de 2010 acima referida; este anexo 1 é a proposta feita pelo Director-Executivo enviada ao Conselho de Administração de atribuir de forma permanente as funções de contabilista a outra pessoa e de demitir o recorrente das suas funções de contabilista;

na medida do necessário, anular a decisão de 1 de Março de 2010 que foi em consequência adoptada pelo Director-Executivo de reafectar o recorrente a um novo lugar em conformidade com o disposto no artigo 7.o do Estatuto;

como consequência destas anulações, reintegrar o recorrente no lugar de contabilista da Agência;

condenar a ENISA a pagar ao recorrente o montante de 10 000 euros a título de indemnização, por um lado, dos danos sofridos devido às decisões recorridas e, por outro, dos danos morais sofridos devido ao assédio psicológico de que foi vítima, sob reserva de este montante ser aumentado no decurso da instância;

condenar a ENISA nas despesas.


26.2.2011   

PT

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C 63/34


Recurso interposto em 19 de Novembro de 2010 — Cocchi e Falcione/Comissão

(Processo F-122/10)

2011/C 63/62

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Giorgio Cocchi (Wezembeek-Oppem, Bélgica) e Nicola Falcione (Bruxelas, Bélgica) (representantes: S. Orlandi e J.-N. Louis, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão de retirar uma proposta relativa à transferência dos direitos à pensão dos recorrentes já aceite por estes.

Pedidos do recorrentes

Anulação da decisão de 12 de Fevereiro de 2010«que anula» a proposta de 16 de Setembro de 2009, aceite por N. Falcione em 9 de Outubro de 2009, relativa à transferência, ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto, dos seus direitos à pensão;

anulação da decisão de 23 de Fevereiro de 2010«que anula» a proposta de 13 de Outubro de 2009, aceite por G. Cocchi em 10 de Novembro de 2010, relativa à transferência, ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto, dos seus direitos à pensão;

condenação da recorrida no pagamento de 200 000 euros a N. Falcione e de 50 000 euros a G. Cocchi;

condenação da Comissão Europeia nas despesas.


26.2.2011   

PT

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C 63/34


Recurso interposto em 26 de Novembro de 2010 — Labiri/CESE

(Processo F-124/10)

2011/C 63/63

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Vassiliki Labiri (Bruxelas, Bélgica) (Representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e E. Marchal, advogados)

Recorrido: Comité Económico e Social Europeu

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão de arquivamento, sem consequências, do processo de inquérito administrativo instaurado na sequência de uma queixa por assédio moral apresentada pela recorrente.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão, de 18 de Janeiro de 2010, do Secretário-Geral do Comité Económico e Social Europeu, de não deduzir nenhuma acusação contra o chefe de Unidade da recorrente e de arquivar, sem consequências, o processo de inquérito administrativo instaurado conjuntamente pelo Comité Económico e Social Europeu e pelo Comité das Regiões na sequência de uma queixa por assédio moral;

condenação do Comité Económico e Social Europeu nas despesas.


26.2.2011   

PT

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C 63/35


Recurso interposto em 30 de Dezembro de 2010 — Mora Carrasco e o./Parlamento

(Processo F-128/10)

2011/C 63/64

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Aurora Mora Carrasco (Luxemburgo, Luxemburgo) e outros (Representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis, e E. Marchal, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu

Objecto e descrição do litígio

Anulação das decisões de não promover os recorrentes a título do exercício de promoção de 2009.

Pedidos dos recorrentes

Anulação das decisões do Parlamento Europeu de não promover os recorrentes a título do exercício de promoção de 2009;

condenação do Parlamento Europeu nas despesas.