ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2011.060.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 60

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

54.o ano
25 de Fevreiro de 2011


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

PARECERES

 

Banco Central Europeu

2011/C 060/01

Parecer do Banco Central Europeu, de 11 de Fevereiro de 2011, sobre uma recomendação para uma decisão do Conselho relativa ao mecanismo de renegociação da Convenção Monetária com o Principado do Mónaco (CON/2011/8)

1

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2011/C 060/02

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

3

2011/C 060/03

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

7

2011/C 060/04

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6071 — Ineos/Ineos Nova) ( 1 )

9

2011/C 060/05

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5978 — GDF Suez/International Power) ( 1 )

9

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2011/C 060/06

Decisão do Conselho, de 20 de Dezembro de 2010, que nomeia e substitui membros do Conselho Directivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

10

 

Comissão Europeia

2011/C 060/07

Taxas de câmbio do euro

11

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2011/C 060/08

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

12

2011/C 060/09

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

15

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2011/C 060/10

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6138 — Banque Privée 1818/Messine Participations/Rothschild Assurance et Courtage/Rothschild & CIE Gestion) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

21

2011/C 060/11

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6120 — APMT/PSA/COSCO/DPPC/DPCT) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

23

2011/C 060/12

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6128 — Blackstone/Mivisa) ( 1 )

24

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

PARECERES

Banco Central Europeu

25.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 60/1


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 11 de Fevereiro de 2011

sobre uma recomendação para uma decisão do Conselho relativa ao mecanismo de renegociação da Convenção Monetária com o Principado do Mónaco

(CON/2011/8)

2011/C 60/01

Introdução e base jurídica

Em 9 de Fevereiro de 2011, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma recomendação para uma decisão do Conselho relativa ao mecanismo de renegociação da Convenção Monetária com o Principado do Mónaco (1) (a seguir «projecto de decisão»).

A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no n.o 3 do artigo 219.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do Regulamento Interno do BCE.

Observações genéricas

O BCE acolhe com agrado o projecto de decisão que, mais de dez anos após a introdução do euro, visa alterar a Convenção Monetária celebrada com o Principado do Mónaco, de modo a garantir uma abordagem mais coerente nas relações entre a União e países terceiros.

O BCE congratula-se, nomeadamente, com o novo método de determinação do limite máximo da emissão de moedas de euro do Mónaco, que fixa em 80 % a proporção mínima de moedas de euro monegascas que devem ser colocadas em circulação ao valor nominal.

O BCE observa, no entanto, que é conveniente ajustar a terminologia utilizada no projecto de decisão — e consequentemente também na Convenção Monetária — para ter em conta a evolução legislativa.

Nos casos em que o BCE recomenda uma alteração ao projecto de decisão, as sugestões de reformulação específicas constam do anexo, acompanhadas de um texto explicativo.

Feito em Frankfurt am Main, em 11 de Fevereiro de 2011.

O Vice-Presidente do BCE

Vítor CONSTÂNCIO


(1)  COM(2011) 23 final.


ANEXO

Propostas de redacção

Texto proposto pela Comissão

Alterações propostas pelo BCE (1)

Alteração n.o 1

Artigo 2.o, alínea a)

«a)

A Convenção é celebrada entre a União Europeia, representada pela República Francesa e pela Comissão Europeia, e o Principado do Mónaco.».

«a)

A Convenção é celebrada entre a União Europeia, representada pela República Francesa e pela Comissão Europeia em estreita concertação com o BCE, e o Principado do Mónaco.».

Explicação

Dado que um dos objectivos da renegociação da convenção com o Mónaco é assegurar uma maior coerência com outras convenções monetárias, o BCE aconselha a utilização de formulação idêntica à utilizada na Convenção Monetária com o Estado da Cidade do Vaticano [assinada em 17 de Dezembro de 2009  (2)] no que respeita ao papel do BCE. Além disso, a redacção proposta é coerente com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1338/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que define medidas necessárias à protecção do euro contra a falsificação  (3), no qual se prevê que a Comissão deve cooperar com países terceiros e organizações internacionais em estreita concertação com o Banco Central Europeu.

Alteração n.o 2

Artigo 2.o, alínea b)

«b)

O método de determinação do limite máximo da emissão de moedas de euro do Mónaco é revisto. O novo limite máximo é calculado com base num método que combina uma parte fixa destinada a evitar a especulação numismática excessiva sobre as moedas do Mónaco, mediante a satisfação da procura do mercado de coleccionadores, e uma parte variável, calculada como o produto da emissão média per capita em França no ano n–1 pelo número de habitantes do Mónaco. Sem prejuízo da emissão de moedas de colecção, a Convenção limita a 80 % a proporção mínima de moedas de euro que o Mónaco pode emitir ao valor nominal.».

«b)

O método de determinação do limite máximo da emissão de moedas de euro monegascas é revisto. O novo limite máximo é calculado com base num método que combina uma parte fixa destinada a evitar a especulação numismática excessiva sobre as moedas monegascas, mediante a satisfação da procura do mercado de coleccionadores, e uma parte variável, calculada como o produto da emissão média per capita em França no ano n–1 pelo número de habitantes do Mónaco. Sem prejuízo da emissão de moedas de colecção, a Convenção fixa em 80 % das moedas de euro emitidas anualmente a proporção mínima de moedas de euro que o Mónaco deve colocar em circulação ao valor nominal.».

Explicação

O BCE considera importante a utilização de terminologia precisa de direito monetário no mandato e, subsequentemente, na própria convenção monetária. Em termos mais concretos, importa ter em conta as conclusões do relatório elaborado por um grupo de trabalho constituído por representantes dos ministérios das finanças e dos bancos centrais nacionais da área do euro (grupo de trabalho sobre o curso legal do euro/«Euro legal tender working group») e distinguir a «colocação em circulação»  (4) da «emissão» de moedas de euro  (5).


(1)  O texto a aditar por proposta do BCE figura em negrito no corpo do artigo. As palavras riscadas no corpo dos artigos indicam o texto a suprimir por proposta do BCE.

(2)  JO C 28 de 4.2.2010, p. 13.

(3)  JO L 181 de 4.7.2001, p. 6.

(4)  A colocação em circulação é uma actividade puramente operacional e física, que pode ser delegada.

(5)  A emissão em sentido amplo, que inclui a colocação em circulação e a inscrição no balanço da autoridade emitente, é um acto da autoridade pública, que não pode ser delegado em terceiros.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

25.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 60/3


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 60/02

Data de adopção da decisão

25.3.2010

Número de referência do auxílio estatal

N 72/10

Estado-Membro

Áustria

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Fonds zu Förderung des privaten Rundfunks

Base jurídica

Bundesgesetz über die Einrichtung einer Kommunikationsbehörde Austria („KommAustria“) und eines Bundeskommunikationssenates (KommAustria-Gesetz); Richtlinien des Fonds zur Förderung des privaten Rundfunks

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Promoção da cultura

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

 

Despesa anual prevista: 15 milhões de EUR

 

Montante global do auxílio previsto: 57,5 milhões de EUR

Intensidade

55 %

Duração

1.7.2010-31.12.2014

Sectores económicos

Meios de comunicação social

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Rundfunk und Telekom Regulierungs-GmbH

Mariahilferstraße 77-79

1060 Wien

ÖSTERREICH

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no endereço Internet:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

25.3.2010

Número de referência do auxílio estatal

N 73/10

Estado-Membro

Áustria

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Fonds zu Förderung des nichtkommerziellen Rundfunks

Base jurídica

Bundesgesetz über die Einrichtung einer Kommunikationsbehörde Austria („KommAustria“) und eines Bundeskommunikationssenates (KommAustria-Gesetz); Richtlinien des Fonds zur Förderung des nichtkommerziellen Rundfunks

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Promoção da cultura

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

 

Despesa anual prevista: 3 milhões de EUR

 

Montante global do auxílio previsto: 11,5 milhões de EUR

Intensidade

90 %

Duração

1.7.2010-31.12.2014

Sectores económicos

Meios de comunicação social

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Rundfunk und Telekom Regulierungs-GmbH

Mariahilferstraße 77-79

1060 Wien

ÖSTERREICH

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no endereço Internet:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

20.7.2010

Número de referência do auxílio estatal

N 196/10

Estado-Membro

Estónia

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Eesti lairibaühenduste arendamiseks esialgse nimega Estonian Wideband Infrastructure Network (ESTWIN)

Base jurídica

Infoühiskonna edendamise meetme tingimused avatud taotlemise alusel

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Desenvolvimento sectorial

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Montante global do auxílio previsto: 350 milhões de EEK

Intensidade

100 %

Duração

até 31.12.2011

Sectores económicos

Correios e telecomunicações

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Estonian Informatics Centre

Rävala 5

15169 Tallinn

EESTI/ESTONIA

Enterprise Estonia

Lasnamäe 2

11412 Tallinn

EESTI/ESTONIA

Agricultural Registers and Information Board (ARIB)

Narva mnt 3

51009 Tartu

EESTI/ESTONIA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no endereço Internet:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

26.1.2011

Número de referência do auxílio estatal

N 343/10

Estado-Membro

Itália

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Reti di impresa

Base jurídica

Articolo 42 legge 122/2010

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Inovação

Forma do auxílio

Benefício fiscal

Orçamento

 

Despesa anual prevista: 20 milhões de EUR

 

Montante global do auxílio previsto: 48 milhões de EUR

Intensidade

Medida que não constitui auxílio

Duração

31.7.2010-31.12.2013

Sectores económicos

Todos os sectores

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no endereço Internet:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

21.12.2010

Número de referência do auxílio estatal

NN 50/10

Estado-Membro

Irlanda

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Second emergency recapitalisation in favour of INBS

Base jurídica

The Credit Institutions (Financial Support) Act 2008

Tipo de auxílio

Auxílio individual

Objectivo

Auxílio para sanar uma perturbação grave da economia

Forma do auxílio

Outras formas de participação de capital

Orçamento

Montante global do auxílio previsto: 2 700 milhões de EUR

Intensidade

Duração

Sectores económicos

Intermediação financeira

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Irish Minister of Finance

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no endereço Internet:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm


25.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 60/7


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 60/03

Data de adopção da decisão

12.10.2010

Número de referência do auxílio estatal

N 97/10

Estado-Membro

França

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Mesure de réduction du coût d’usage de la musique en ligne

Base jurídica

Projet de décret relatif à la «Carte musique»

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Desenvolvimento sectorial

Forma do auxílio

Transacção em condições diferentes do mercado

Orçamento

 

Despesa anual prevista: 25 milhões de EUR

 

Montante global do auxílio previsto: 75 milhões de EUR

Intensidade

50 %

Duração

até 25.10.2012

Sectores económicos

Meios de comunicação social

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministère de la Culture et de la communication

3 rue de Valois

75033 Paris Cedex 01

FRANCE

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

11.1.2011

Número de referência do auxílio estatal

N 498/10

Estado-Membro

Itália

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Film production in South Tyrol

Base jurídica

Legge provinciale n. 66/2010

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Promoção da cultura

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

 

Despesa anual prevista: 5 milhões de EUR

 

Montante global do auxílio previsto: 15 milhões de EUR

Intensidade

80 %

Duração

1.1.2011-31.12.2013

Sectores económicos

Meios de comunicação social

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Provincia autonoma di Bolzano

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm


25.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 60/9


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6071 — Ineos/Ineos Nova)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 60/04

Em 16 de Fevereiro de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6071.


25.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 60/9


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5978 — GDF Suez/International Power)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 60/05

Em 26 de Janeiro de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M5978.


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

25.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 60/10


DECISÃO DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 2010

que nomeia e substitui membros do Conselho Directivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

2011/C 60/06

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 337/75 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, nomeadamente o artigo 4.o  (1),

Tendo em conta a candidatura apresentada pela Comissão ao Conselho no que se refere aos representantes das organizações de trabalhadores,

Tendo em conta a candidatura apresentada pela Comissão ao Conselho no que se refere aos representantes das organizações patronais,

Considerando o seguinte:

(1)

Por decisão de 14 de Setembro de 2009 (2), o Conselho nomeou os membros do Conselho Directivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional para o período compreendido entre 18 de Setembro de 2009 e 17 de Setembro de 2012.

(2)

Com a renúncia de Zygmunt CYBULSKI ao mandato, vagou um lugar de membro do Conselho Directivo do Centro, na categoria dos representantes das organizações de trabalhadores.

(3)

Com a renúncia ao mandato de Galia BOZHANOVA (BG) e Jan Willem van den BRAAK (NL), vagaram dois lugares de membro do Conselho Directivo do Centro, na categoria dos representantes das organizações patronais,

DECIDE:

Artigo único

São nomeados membros do Conselho Directivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, pelo período remanescente do mandato, ou seja, até 17 de Setembro de 2012:

 

REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES DE TRABALHADORES:

POLÓNIA

:

Gertruda WIECZOREK

OPZZ/Warszawa

 

REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES PATRONAIS:

BULGÁRIA

:

Daniela SIMIDCHIEVA

Businesseurope

PAÍSES BAIXOS

:

G.A.M. van der GRIND

Businesseurope

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

J. SCHAUVLIEGE


(1)  JO L 39 de 13.2.1975, p. 1.

(2)  JO C 226 de 19.9.2009, p. 2.


Comissão Europeia

25.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 60/11


Taxas de câmbio do euro (1)

24 de Fevereiro de 2011

2011/C 60/07

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3773

JPY

iene

112,69

DKK

coroa dinamarquesa

7,4547

GBP

libra esterlina

0,85130

SEK

coroa sueca

8,7985

CHF

franco suíço

1,2748

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,7190

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,529

HUF

forint

273,40

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7037

PLN

zloti

3,9975

RON

leu

4,2320

TRY

lira turca

2,2132

AUD

dólar australiano

1,3682

CAD

dólar canadiano

1,3550

HKD

dólar de Hong Kong

10,7370

NZD

dólar neozelandês

1,8450

SGD

dólar de Singapura

1,7606

KRW

won sul-coreano

1 563,18

ZAR

rand

9,7389

CNY

yuan-renminbi chinês

9,0551

HRK

kuna croata

7,4225

IDR

rupia indonésia

12 219,39

MYR

ringgit malaio

4,2152

PHP

peso filipino

60,318

RUB

rublo russo

40,0115

THB

baht tailandês

42,159

BRL

real brasileiro

2,2979

MXN

peso mexicano

16,7989

INR

rupia indiana

62,6230


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

25.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 60/12


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

2011/C 60/08

N.o do auxílio: XA 194/10

Estado-Membro: Alemanha

Região: Bayern

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Richtlinie des Bayer. Staatsministeriums für Ernährung, Landwirtschaft und Forsten für die Förderung der Tierzucht Nr. 7824-L

Base jurídica: Bayerisches Tierzuchtgesetz (BayTierZG);

Richtlinie des Bayer. Staatsministeriums für Ernährung, Landwirtschaft und Forsten für die Förderung der Tierzucht Nr. 7824-L

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 0,7 milhões de EUR para a promoção de associações de criadores oficialmente reconhecidas nos termos do artigo 15.o, n.o 2, e do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.

Intensidade máxima dos auxílios: Até 50 %

Data de execução: Subvenções concedidas numa base anual, a partir da data em que o auxílio é objecto de aprovação ou isenção pela Comissão Europeia.

Duração do regime ou do auxílio individual:

Objectivo do auxílio: O auxílio financeiro deve permitir que as associações de criadores oficialmente reconhecidas prossigam as suas actividades de interesse geral e prestem serviços no sector da criação de animais.

Sector(es) em causa: Explorações agrícolas

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Bayerische Landesanstalt für Landwirtschaft (LfL)

Abteilung Förderwesen und Fachrecht

Menzinger Str. 54

80638 München

DEUTSCHLAND

Endereço do sítio Internet: http://www.stmelf.bayern.de/agrarpolitik/programme/26373/rili_tierzucht.pdf

Outras informações: —

N.o do auxílio: XA 199/10

Estado-Membro: Itália

Região: Veneto

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Interventi integrati a supporto delle imprese venete — Politiche attive per il contrasto alla crisi — Linea 3 — II fase — Alte professionalità.

Base jurídica: L.R. n. 10/90 «Ordinamento del sistema della formazione professionale e organizzazione delle politiche regionali del lavoro».

DGR n. 1566 del 26 maggio 2009«Politiche attive per il contrasto alla crisi occupazionale».

DGR n. 1568 dell'8 giugno 2010 della Regione del Veneto e DDR n. 1357 dell'8 ottobre 2010.

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 139 997,50 EUR

Intensidade máxima dos auxílios: 100 %

Data de execução: O pagamento do auxílio é feito a partir da data de publicação do número de registo do pedido de isenção no sítio Internet da Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão Europeia.

Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31 de Dezembro de 2013.

Objectivo do auxílio: Assistência técnica [artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006].

Sector(es) em causa: Agricultura, silvicultura e pescas.

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Regione del Veneto

Palazzo Balbi

Dorsoduro 3901

30123 Venezia VE

ITALIA

Tel. +39 412795030

Fax +39 412795085

Endereço electrónico: dir.formazione@regione.veneto.it

Endereço do sítio Internet: http://www.regione.veneto.it/Servizi+alla+Persona/Formazione+e+Lavoro/Modulistica+FSE+Formazione+2007-2013.htm

Outras informações: Para mais informações:

Direzione Regionale Formazione

Fondamenta S. Lucia

Cannaregio 23

30121 Venezia VE

ITALIA

Tel. +39 412795029 / 5030

Fax +39 412795085

Endereço electrónico: dir.formazione@regione.veneto.it

N.o do auxílio: XA 200/10

Estado-Membro: Itália

Região: Campania, Lazio, Piemonte, Sicilia

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Contributi per la realizzazione di progetti o programmi di attività proposti da Organismi della filiera del settore corilicolo volti al miglioramento della qualità del prodotto e alle iniziative di marketing, valorizzazione e promozione dei territori vocati alla coltivazione della nocciola: Campania, Lazio, Piemonte e Sicilia.

Base jurídica:

Decreto ministeriale n. 0017188 del 4 novembre 2010 recante determinazione dei criteri e delle modalità per la realizzazione di progetti o programmi di attività di ricerca, sviluppo e valorizzazione della qualità e dell'innovazione di processo, nonché per la concessione dei relativi contributi concernenti la filiera del settore corilicolo,

Articolo 12 — L. 241/90: criteri e modalità per la concessione di sovvenzioni, contributi, sussidi e ausili finanziari,

Legge 7/3/03, n. 38: disposizioni in materia di agricoltura,

D.lgs 18/5/01, n. 228: orientamento e modernizzazione del settore agricolo,

D.lgs 27/5/05, n. 102: regolazione del mercato agroalimentare,

DPCM 5/8/05: disposizioni per la costituzione dei tavoli di filiera e successivo D.M. 1872 del 27 ottobre 2005,

D.M. 10013 del 1o luglio 2009: criteri e modalità per la concessione di aiuti alle Unioni nazionali e alle forme associate riconosciute,

Comma 1084 — L. 296/06 (finanziaria 2007),

Legge 22/12/08, n. 204: Bilancio di previsione dello Stato per l’anno 2009.e bilancio pluriennale per il triennio 2009-2011,

Legge 30/12/08, n. 303: dotazione finanziaria per l’attuazione dei piani nazionali di settore,

Piano del settore Corilicolo 2010-2012.

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 1 800 000 EUR

Intensidade máxima dos auxílios: 100 %

Data de execução: O regime entra em vigor a partir da data de publicação do número de registo do pedido de isenção na página Internet da Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão.

Duração do regime ou do auxílio individual: O auxílio será concedido até 31 de Dezembro de 2013.

Objectivo do auxílio: Promoção da produção de produtos agrícolas de qualidade [artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006]

Prestação de assistência técnica no sector agrícola [artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006].

Sector(es) em causa: Agricultura — Sector da avelã

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Ministero delle politiche agricole alimentari e forestali

Dipartimento delle politiche di sviluppo economico e rurale

Via XX Settembre 20

00187 Roma RM

ITALIA

Endereço do sítio Internet: http://www.politicheagricole.gov.it

http://www.politicheagricole.it/ConcorsiGare/default.htm

http://www.politicheagricole.it/SettoriAgroalimentari/Corilicolo/default.htm

Outras informações: O Decreto ministerial n.o 0017188 de 4 de Novembro de 2010 será publicado no sítio Internet do Ministério das Políticas Agrícolas, Alimentares e Florestais, nos endereços mencionados, logo que tenha sido registado pelo Tribunal de Contas. Para fins da regulamentação nacional, esta disposição entrará em vigor, após o seu registo, na data de publicação na Gazzetta ufficiale della Repubblica italiana; por este motivo, a sua eventual publicação no sítio Internet do ministério competente antes do seu registo poderia ser fonte de confusão para os potenciais beneficiários.

As autoridades italianas comprometem-se a não alterar a base jurídica do auxílio anexa e a publicá-la no sítio acima referido, bem como o número de registo do pedido de isenção atribuído pela Comissão Europeia, assim que este tiver sido registo, em conformidade com os procedimentos administrativos en vigor.

N.o do auxílio: XA 205/10

Estado-Membro: Itália

Região: Todo o território

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Determinazione dei criteri e delle modalità per la realizzazione di progetti o programmi di per lo sviluppo e la valorizzazione della qualità e dell'innovazione di processo, nonchè per la concessione dei relativi contributi concernenti la filiera del settore florovivaistico.

Base jurídica: Decreto ministeriale n. 18227 del 23 novembre 2010.

Legge n. 38/03.

Decreto legislativo n. 228/2001.

Decreto legislativo n. 102/2005.

DPCM. del 5 agosto 2005, recante disposizioni per la costituzione dei tavoli di filiera.

Decreto ministeriale del 27 ottobre 2005, n. 1872, recante disposizioni sui tavoli di filiera.

DPCM dell'8 novembre 2005, recante disposizioni per la costituzione del tavolo di filiera florovivaistico.

Decreto ministeriale n. 121 del 24 febbraio 2006, concernente l’istituzione del tavolo di filiera florovivaistico.

Decreto ministeriale n. 10013 del 1o luglio 2009, riguardante criteri e modalità per la concessione di aiuti alle Unioni.

Piano di settore florovivaistico.

Verbale tavolo di filiera florovivaistica del 6 luglio 2010.

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 1 000 000 de EUR

Intensidade máxima dos auxílios: 100 %

Data de execução: A partir da data de publicação do número de registo do pedido de isenção no sítio Internet da Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão Europeia.

Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31 de Dezembro de 2013.

Objectivo do auxílio: Incentivar a produção de produtos agrícolas de qualidade [artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006].

Assistência técnica no sector agrícola [artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006].

Sector(es) em causa: Agricultura — sector florícola.

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Ministero delle politiche agricole alimentari e forestali

Dipartimento delle politiche di sviluppo economico e rurale

Via XX Settembre 20

00187 Roma RM

ITALIA

Endereço do sítio Internet: http://www.politicheagricole.it/ConcorsiGare/default.htm

http://www.politicheagricole.it/SettoriAgroalimentari/Florovivaismo/default.htm

Outras informações: O diploma relativo ao presente documento será publicado no sítio Internet do Ministério da Agricultura, Alimentação e Florestas, nos endereços supracitados, quando for registado pelo Tribunal de Contas.

Nos termos da legislação nacional, a presente disposição entra em vigor após o respectivo registo, na data de publicação na Gazzetta ufficiale della Repubblica italiana; assim sendo, a sua publicação antes do registo no sítio Internet do ministério competente poderia induzir em erro os beneficiários potenciais.

As autoridades italianas comprometem-se a não alterar a base jurídica do auxílio anexo ao presente e a publicá-lo no sítio referido, acompanhado do número de registo do pedido de isenção atribuído pela Comissão Europeia, nos termos dos trâmites administrativos em vigor.


25.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 60/15


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

2011/C 60/09

N.o do auxílio: XA 68/10

Estado-Membro: Reino de Espanha

Região: Comunidad Autónoma de Canarias

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Ayudas urgentes y de carácter excepcional para reparar los daños producidos por el temporal en el Archipiélago los días 15 a 18 de febrero de 2010, previstas en el artículo 6, del Decreto no 21/2010, a excepción de las relativas a la reparación de daños en infraestructuras de industrialización y comercialización de productos agrícolas de las entidades comercializadoras (apartado 4 del artículo 6) que se acogen al Reglamento (CE) no 1998/2006, de «mínimis».

Base jurídica:

artículo 6 del Decreto Territorial no 21/2010, de 25 de febrero, de ayudas y medidas urgentes y de carácter excepcional para reparar los daños producidos por el temporal en el Archipiélago los días 15 a 18 de febrero de 2010 (B.O.C. no 43 de 3 de marzo de 2010), a excepción de las destinadas a la reparación de daños en infraestructuras de industrialización y comercialización de productos agrícolas de las entidades comercializadoras que se acogen como ya se ha señalado al Reglamento (CE) no 1998/2006, de «mínimis».

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Quinhentos mil euros (500 000 EUR).

Intensidade máxima dos auxílios: De acordo com o estabelecido no artigo 6.o do Decreto n.o 21/2010, de 25 de Fevereiro de 2010, o montante dos auxílios poderá ascender a 90 % dos danos sofridos.

No caso das perdas de produção, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Decreto n.o 21/2010, de 25 de Fevereiro de 2010, a intensidade bruta do auxílio não deve exceder 80 % [90 % no caso das zonas desfavorecidas ou das zonas indicadas no artigo 36.o, alínea a), subalíneas i), ii) e iii) do Regulamento (CE) n.o 1698/2005], das perdas que o acontecimento climático adverso causou nas receitas da venda do produto, sendo essas perdas calculadas de acordo com o previsto no artigo 11.o, n.os 2, 3, 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão.

No caso dos auxílios por danos nos meios de produção e nas infra-estruturas do sector agrícola, nos termos do artigo 6.o, n.o 4, do Decreto n.o 21/2010, de 4 de Fevereiro de 2010, os danos são calculados de acordo com o previsto no artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão. A quantificação dos danos é calculada aplicando a percentagem dos danos avaliados ao custo aprovado pela Direcção Geral da Agricultura, de acordo com os módulos estabelecidos para o efeito. Esse valor é acreditado, com base na relação dos danos sofridos, pelo serviço correspondente do Cabildo Insular competente, não podendo nunca exceder a diferença entre o valor dos danos sofridos e o montante dos restantes auxílios ou indemnizações declaradas compatíveis ou complementares e que, pelos mesmos motivos, possam ser concedidos por outras administrações, organismos públicos, nacionais ou internacionais, ou qualquer entidade financiada com fundos públicos ou privados, ou que correspondam a apólices de seguros.

Não obstante, a compensação será reduzida em 50 % caso a exploração agrícola ou pecuária não disponha de um seguro agrícola que cubra, pelo menos, 50 % da sua produção anual média, nos termos do artigo 11.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas.

Do mesmo modo, se o auxílio não for suficiente para dar resposta à totalidade dos pedidos, a percentagem de financiamento poderá ser reduzida, para todos os requerentes, até esgotamento da dotação disponível.

Data de execução: Uma vez recebido o aviso de recepção e o número de identificação da medida, assim como da publicação do seu resumo no portal Internet da Comissão, nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, conforme previsto na nona disposição adicional do Decreto n.o 21/2010, de 25 de Fevereiro de 2010, que fixa uma condição suspensiva dos auxílios regulados pelo artigo 6.o do referido decreto, salvo os que tenham por objectivo reparar danos nas infra-estruturas de transformação e comercialização de produtos agrícolas (artigo 6.o, n.o 5, do Decreto n.o 167/2009) elegíveis ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1998/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios de minimis.

Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31 de Dezembro de 2010 ou até à utilização integral das dotações para financiamento dos referidos auxílios (500 000 EUR).

Objectivo do auxílio: Os objectivos previstos são os que constam do Decreto n.o 21/2010, e que se ajustam ao estabelecido no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão:

A intensidade bruta do auxílio não deve exceder 80 %, e 90 % nas zonas desfavorecidas ou nas zonas referidas na alínea a), subalíneas i), ii) e iii), do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, designadas pelos Estados-Membros nos termos dos artigos 50.o e 94.o desse regulamento, da redução do rendimento da venda do produto que resulte do acontecimento climático adverso. Essa redução de rendimento será calculada subtraindo:

Do montante máximo de perda elegível para auxílio a título do n.o 1 deve deduzir-se:

De acordo com o artigo 6.o do Decreto n.o 21/2010, de 25 de Fevereiro de 2010, serão concedidos auxílios para:

a)

Danos registados nas explorações agrícolas e pecuárias relativamente às quais, nas datas do sinistro, o período de aplicação do correspondente seguro não teve ainda início, desde que esse seguro tenha sido subscrito na campanha anterior;

b)

Danos registados nas explorações agrícolas e pecuárias que, no momento da sua ocorrência, disponham de um seguro válido complementar do sistema de seguros agrícolas combinados e que cubra os danos não garantidos pelo referido sistema;

c)

Danos nas produções agrícolas e pecuárias não incluídas no plano de seguros agrícolas combinados em vigor, mas que estejam contemplados por qualquer outro plano de seguros.

Para determinar a indemnização, são avaliadas as perdas registadas na produção estimada para a campanha em causa. Para o efeito, têm-se em conta, na medida do possível, as condições e procedimentos previstos no sistema de seguros agrícolas.

Os auxílios previstos para as produções agrícolas e pecuárias são concedidos aos titulares das explorações agrícolas que tenham sofrido perdas iguais ou superiores a 30 % da produção.

Sector(es) em causa:

Produção animal: sectores caprino, cunícola, avícola e apícola.

Produção vegetal: sectores das frutas das regiões temperadas e subtropicais (banana, papaia, abacate …), vinícola e dos produtos hortícolas (batata) e ornamentais.

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Consejería de Agricultura, Ganadería, Pesca y Alimentación (Dirección General de Agricultura)

Avda. José Manuel Guimerá, 10

Edificio de Servicios Múltiples II, Planta 3a

38071 Santa Cruz de Tenerife

ESPAÑA

Endereço do sítio Internet: http://www.gobcan.es/agricultura/otros/reglamento_CE_pynes.htm

Outras informações: —

N.o do auxílio: XA 131/10

Estado-Membro: Espanha

Região: Comunidad Autónoma de Canarias

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Subvenciones destinadas al fomento de la lucha integrada contra plagas y enfermedades en los cultivos agrícolas.

Base jurídica: Proyecto de Orden de la Consejería de Agricultura, Ganadería, Pesca y Alimentación, por la que se establecen las bases reguladoras de la concesión de las subvenciones destinadas al fomento de la lucha integrada contra plagas y enfermedades en los cultivos agrícolas.

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 1 000 000,00 EUR

Intensidade máxima dos auxílios: Nos termos do artigo 5.o do projecto de diploma acima mencionado, o montante dos auxílios com base no orçamento adoptado pela Consejería de Agricultura, Ganadería, Pesca y Alimentación pode cobrir entre 35 % e 100 % dos salários do pessoal contratual técnico, com um limite de 15 000 EUR por técnico.

Data de execução: A partir da data de publicação, no sítio Internet da Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão Europeia, do número de registo do pedido de isenção, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.

Duração do regime ou do auxílio individual: Até 2013.

Objectivo do auxílio: Auxílios destinados a indemnizar os agricultores por despesas suportadas no quadro da prevenção e erradicação das doenças dos animais e das plantas e das infestações por parasitas; trata-se de despesas com controlos sanitários, testes e outras medidas de rastreio, compra e administração de vacinas, de medicamentos e de produtos fitofarmacêuticos, abate e destruição de animais e destruição de culturas. Artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.

São admissíveis as despesas com salários de pessoal técnico encarregado da execução de programas de luta integrada contra parasitas, durante o ano civil da campanha.

Por programas de luta integrada entende-se a realização de testes de rastreio, a erradicação e, consoante os casos, a aplicação de produtos fitofarmacêuticos adequados, bem como a destruição de culturas.

Sector(es) em causa: Nos termos do artigo 4.o do projecto de diploma, são beneficiários do pagamento directo das subvenções as associações Agrupaciones de Defensa Vegetal (ADV), reconhecidas pela Consejería de Agricultura, Ganadería, Pesca y Alimentación e inscritas no registo de Agrupaciones de Defensa Vegetal antes da data de entrega do pedido, nos termos do Decreto n. o 221/2008 de 18 de Novembro de 2008 (B.O.C. n.o 239 de 28 de Novembro de 2008).

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Consejería de Agricultura, Ganadería, Pesca y Medio Ambiente (Dirección General de Agricultura y Desarrollo Rural)

Avda. José Manuel Guimerá, 8

Edificio Usos Múltiples II, Planta 3a

38071 Santa Cruz de Tenerife

ESPAÑA

Endereço do sítio Internet: http://www.gobcan.es/agricultura/doc/otros/Reglamento_CE_1857_2006/modificacion_orden_30_junio.pdf

Outras informações: Las Palmas de Gran Canaria, 2010

Director General de Asuntos Económicos con la Unión Europea

N.o do auxílio: XA 170/10

Estado-Membro: França

Região: Départements d'Outre-mer (DOM)

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Aides en faveur du secteur de l’élevage dans les départements d’Outre-mer (DOM)

Base jurídica:

Articles L 621-1 à L 621-11, articles R 621-1 à R 621-43 et articles R 684-1 à R 684-12 du code rural

Artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão;

Projet de décision du directeur de l’Odeadom

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 380 000 EUR.

Intensidade máxima dos auxílios:

Até 100 % para os auxílios destinados a cobrir despesas administrativas de estabelecimento e manutenção de livros genealógicos;

Até 70 % para os auxílios destinados a cobrir o custo dos testes efectuados para determinar a qualidade ou o rendimento genético do gado;

Até 40 % para os auxílios aos investimentos relativos à introdução nas explorações de técnicas ou de práticas de selecção inovadoras.

Data de execução: Depois de recebido o aviso de recepção da Comissão.

Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31 de Dezembro de 2013 e até 31 de Dezembro de 2011 para os auxílios aos investimentos relativos à introdução nas explorações de técnicas ou de práticas de selecção inovadoras.

Objectivo do auxílio: Trata-se de auxílios a favor do sector da pecuária nos departamentos ultramarinos, financiados a partir do orçamento do gabinete de desenvolvimento da economia agrícola dos departamentos ultramarinos (Odeadom). Este auxílio não será cumulável com um eventual auxílio similar financiado pelo programa POSEI França.

O auxílio tem os seguintes objectivos:

Melhoramento genético dos efectivos mediante a utilização de técnicas de reprodução inovadoras (transferência de embriões, introdução nas explorações de técnicas ou de práticas de selecção inovadoras);

Criação, desenvolvimento e manutenção de livros genealógicos de raças locais;

Testes efectuados para determinar a qualidade ou o rendimento genético dos efectivos (controlo do rendimento, teste de resistência à dermatofilose, etc.).

O auxílio inscreve-se no âmbito do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão.

Em conformidade com o artigo 16.o, n.o 3, não será pago qualquer auxílio aos criadores.

Sector(es) em causa: Sector dos ruminantes e das produções em regime de criação intensiva.

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

ODEADOM

12 rue Henri Rol-Tanguy

TSA 60006

93555 Montreuil Cedex

FRANCE

Endereço do sítio Internet: http://www.odeadom.fr/wp-content/uploads/2010/09/100817-elevage-bis.pdf

Outras informações: O regime proposto permitirá prosseguir o regime XA 109/08 com um orçamento anual mais adaptado às necessidades dos agricultores dos departamentos ultramarinos.

N.o do auxílio: XA 172/10

Estado-Membro: França

Região: Départements d'Outre-mer (DOM)

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Aides aux investissements dans les exploitations agricoles des départements d'Outre-mer (DOM)

Base jurídica:

Articles L 621-1 à L 621-11, articles R 621-1 à R 621-43 et articles R 684-1 à R 684-12 du code rural

Artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão

Projet de décision du directeur de l’Odeadom

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 1 650 000 EUR.

Intensidade máxima dos auxílios: Até 75 % dos investimentos elegíveis.

Data de execução: Logo que seja recebido o aviso de recepção da Comissão Europeia.

Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31 de Dezembro de 2013.

Objectivo do auxílio: O auxílio destina-se a investimentos no sector agrícola nos departamentos ultramarinos e será financiado pelo orçamento do Odeadom [Office de développement de l’économie agricole des départements d’Outre-mer (serviço de desenvolvimento da economia agrícola dos departamentos ultramarinos)]. Este auxílio não será cumulável com eventuais auxílios semelhantes financiados pelo programa POSEI (França).

O objectivo será, no sector das frutas e produtos hortícolas dos DOM, assegurar um abastecimento regular do mercado local através do desenvolvimento de produções adaptadas em quantidade e qualidade, bem como diversificar as produções fora de época. Trata-se igualmente de melhorar a competitividade dos produtos destinados à exportação no sector das plantas para perfume e aromáticas.

No sector animal, os objectivos serão o aumento dos recursos forrageiros, o desenvolvimento das produções, o equipamento das explorações, a criação e melhoria de meios de produção, a melhoria das condições de higiene, a melhoria das normas relativas ao bem-estar dos animais e a redução dos custos de produção.

As despesas elegíveis podem incluir:

O montante máximo da ajuda concedida a uma empresa individual não poderá exceder 500 000 EUR.

Sector(es) em causa: Todas as produções agrícolas.

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

ODEADOM

12 rue Henri Rol-Tanguy

TSA 60006

93555 Montreuil Cedex

FRANCE

Endereço do sítio Internet: http://www.odeadom.fr/wp-content/uploads/2010/09/100924-investissement.pdf

Outras informações: O regime proposto permitirá prosseguir o regime XA 112/08 com um orçamento anual mais adaptado às necessidades dos agricultores dos departamentos ultramarinos.

N.o do auxílio: XA 180/10

Estado-Membro: Espanha

Região: Ilhas Baleares

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Ayudas para fomentar la producción de productos agrícolas de calidad.

Base jurídica: Orden de la Consejera de Agricultura y Pesca, de 10 de marzo de 2005, por la que se establecen las bases reguladoras de las subvenciones en el sector agrario y pesquero (BOIB no 43, de 17 de marzo de 2005).

Proyecto de Resolución de la Presidenta del Fondo de Garantía Agraria y Pesquera de las Illes Balears (FOGAIBA), por la que se convocan las ayudas para fomentar la producción de productos agrícolas de calidad, correspondientes al año 2010.

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: As despesas anuais inicialmente previstas ascendem a 169 386,73 EUR, com possibilidade de aumentar as dotações.

Intensidade máxima dos auxílios: 70 % dos gastos relativos a acções elegíveis. Limite por beneficiário: 50 000,00 EUR.

Data de execução: A partir da data de publicação do número de registo do pedido de isenção no sítio Internet da Direcção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural da Comissão.

Duração do regime ou do auxílio individual: Prevê-se que as medidas constantes do regime de auxílios sejam aplicadas até 31 de Outubro de 2011.

Objectivo do auxílio: A medida baseia-se no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão e destina-se a possibilitar e consolidar a elaboração de produtos de qualidade nas Ilhas Baleares, com o objectivo de aumentar a competitividade e a qualidade da produção agrícola do sector primário.

Sector(es) em causa: Agricultura.

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Fondo de Garantía Agraria y Pesquera de las Illes Balears (FOGAIBA)

C/ Foners, 10

07006 Palma

Illes Balears

ESPAÑA

Endereço do sítio Internet: https://intranet.caib.es/sacmicrofront/archivopub.do?ctrl=MCRST469ZI79747&id=79747

Outras informações: —


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

25.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 60/21


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6138 — Banque Privée 1818/Messine Participations/Rothschild Assurance et Courtage/Rothschild & CIE Gestion)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 60/10

1.

A Comissão recebeu, em 16 de Fevereiro de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Banque Privée 1818 (controlada pelo grupo BPCE, França), Messine Participations, Rothschild Assurance et Courtage e Rothschild & Cie Gestion (controladas por Paris Orléans SA, França) adquirem, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, mediante aquisição e entrada de acções, o controlo conjunto da empresa Sélection R (França), a qual absorverá previamente a sociedade 1818 Partenaire, cedida pelo Banque Privée 1818.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Banque Privée 1818: banco privado cuja actividade se centra na gestão de fortunas e cujos serviços abrangem a gestão financeira, operações imobiliárias e a concessão de crédito. A filial 1818 Partenaire constitui a plataforma de produtos de investimento reservados a conselheiros independentes em gestão de patrimónios,

Messine Participations: sociedade criada pelo Grupo Rothschild como estrutura de acolhimento da totalidade ou parte das acções detidas por Rothschild & Cie Gestion (gestão de activos) e por Rothschild Assurance et Courtage (corretagem de seguros) na sociedade Sélection R,

Sélection R: distribuição de produtos de investimento através de conselheiros independentes em gestão de patrimónios.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6138 — Banque Privée 1818/Messine Participations/Rothschild Assurance et Courtage/Rothschild & CIE Gestion, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


25.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 60/23


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6120 — APMT/PSA/COSCO/DPPC/DPCT)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 60/11

1.

A Comissão recebeu, em 18 de Fevereiro de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas APM Terminals China Company Limited («APMT»), pertencente ao grupo A.P. Møller-Maersk A/S («APMM», Dinamarca), PSA China Pte Ltd («PSA China»), pertencente a PSA International Pte Ltd («PSA», Singapura), COSCO Ports (Dalian) Limited («COSCO Dalian»), pertencente ao grupo China Ocean Shipping (Group) Company («COSCO»), e Dalian Port Company (PDA) Limited («DPPC», China) adquirem, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da empresa Dalian Port Container Terminal Co. Ltd («DPCT», China), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

APMM: desenvolvimento e exploração de terminais de contentores e actividades conexas á escala mundial, transporte marítimo regular de contentores, transportes terrestres e logística, reboque portuário, navios-tanques, exploração e produção de petróleo e gás, comércio retalhista e transportes aéreos,

PSA: exploração de portos à escala mundial,

COSCO: transporte marítimo de mercadorias, logística, construção e reparação naval, serviços de gestão de navios, engenharia naval, exploração de terminais e prestação de serviços informáticos e financeiros conexos,

DPPC: sociedade holding do grupo Dalian Port, que exerce a sua actividade no domínio da exploração de terminais de contentores, automóveis e petróleo/produtos químicos liquefeitos e na prestação de serviços de logística e portuários conexos,

DPCT: exploração de um terminal de contentores no porto de Dalian, na China.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6120 — APMT/PSA/COSCO/DPPC/DPCT, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


25.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 60/24


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6128 — Blackstone/Mivisa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 60/12

1.

A Comissão recebeu, em 18 de Fevereiro de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual fundos de investimento geridos ou aconselhados por filiais do The Blackstone Group LP (designados conjuntamente «Blackstone», EUA) adquirem, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo da empresa Sofamen XXI, SAU (designada em conjunto com as suas filiais «Mivisa», Espanha), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Blackstone: gestão alternativa de activos e prestação de serviços de consultoria financeira à escala mundial,

Mivisa: fabrico de latas para produtos alimentares em folha de flandres.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou pelo correio, com a referência COMP/M.6128 — Blackstone/Mivisa, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).