ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2011.056.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 56

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

54.o ano
22 de Fevreiro de 2011


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RECOMENDAÇÕES

 

Conselho

2011/C 056/01

Recomendação do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2011, relativa à nomeação de um membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu

1

 

PARECERES

 

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

2011/C 056/02

Parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — A política de luta contra o terrorismo da UE: principais realizações e desafios futuros

2

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2011/C 056/03

Comunicação da Comissão relativa à autoridade habilitada a emitir certificados de origem no quadro do Regulamento (CE) n.o 891/2009

7

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2011/C 056/04

Decisão do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2011, que nomeia e substitui membros do Conselho Directivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

8

 

Comissão Europeia

2011/C 056/05

Taxas de câmbio do euro

9

2011/C 056/06

Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/actualização para 27 Estados-Membros aplicáveis a partir de 1 de Março de 2011[Publicado de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão de 21 de Abril de 2004 (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1)]

10

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2011/C 056/07

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6130 — AXA IMPEE/NOVACAP) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

11

2011/C 056/08

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6121 — GEA Dutch Holdings BV/CFS Holdings BV) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

12

 

OUTROS ACTOS

 

Comissão Europeia

2011/C 056/09

Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

13

2011/C 056/10

Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

18

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RECOMENDAÇÕES

Conselho

22.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/1


RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

de 15 de Fevereiro de 2011

relativa à nomeação de um membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu

2011/C 56/01

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 283.o, a alínea h) do n.o 2 do artigo 139.o, e os artigos 11.o-2 e 42.o-3 do Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu,

RECOMENDA AO CONSELHO EUROPEU:

A nomeação de Peter PRAET como membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu por um período de oito anos, com efeitos a partir de 1 de Junho de 2011.

Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

MATOLCSY Gy.


PARECERES

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

22.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/2


Parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — «A política de luta contra o terrorismo da UE: principais realizações e desafios futuros»

2011/C 56/02

A AUTORIDADE EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DE DADOS,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 16.o,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os artigos 7.o e 8.o,

Tendo em conta a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (2), nomeadamente o artigo 41.o,

ADOPTOU O SEGUINTE PARECER:

I.   INTRODUÇÃO

1.

Em 20 de Julho de 2010, a Comissão adoptou uma Comunicação intitulada «A política de luta contra o terrorismo da UE: principais realizações e desafios futuros» (3). A Comunicação pretende descrever «os elementos principais para uma avaliação política da actual Estratégia da UE de luta contra o terrorismo» e também constitui um elemento da Estratégia de Segurança Interna (4). Nela se avaliam os resultados obtidos no passado e traçam os desafios e directrizes futuros da política de luta contra o terrorismo da UE.

2.

Muitas das iniciativas mencionadas na comunicação já foram objecto de pareceres ou comentários específicos da AEPD. Contudo, a comunicação apresenta uma ampla perspectiva política e orientações a longo prazo que justificam que a AEPD emita um parecer a seu respeito.

3.

O presente parecer visa contribuir, assim, para opções políticas mais fundamentais num domínio em que a utilização de informações pessoais é simultaneamente crucial, maciça e particularmente sensível.

4.

O parecer não formula quaisquer comentários sobre a mais recente comunicação da Comissão neste domínio, intitulada «Estratégia de Segurança Interna da UE em Acção: cinco etapas para uma Europa mais segura» e adoptada em 22 de Novembro de 2010 (5). Ela será analisada pela AEPD num outro parecer, no qual se voltará a abordar a necessidade de estabelecer relações claras entre os diferentes documentos.

5.

No presente parecer, a AEPD analisa os diversos elementos da comunicação, ao mesmo tempo que formula conselhos e recomendações com o intuito de garantir o direito fundamental à protecção dos dados pessoais no âmbito da política de luta contra o terrorismo da UE, sobretudo ao responder a desafios futuros e ao elaborar novas orientações políticas.

II.   ANÁLISE DA COMUNICAÇÃO E QUESTÕES PERTINENTES EM MATÉRIA DE PROTECÇÃO DE DADOS

6.

Baseando-se na estrutura da Estratégia da UE de luta contra o terrorismo de 2005 (6), a comunicação analisa primeiramente os quatro vectores principais da política de luta contra o terrorismo da UE: prevenir, proteger, perseguir e reagir. Num capítulo específico aborda, seguidamente, algumas questões horizontais, nomeadamente o respeito dos direitos fundamentais, a cooperação internacional e o financiamento.

1.   Prevenir, Proteger, Perseguir, Reagir e a necessidade de incorporar os princípios de protecção de dados

7.

«Prevenir» é um vector que engloba um vasto número de actividades, desde a prevenção da radicalização e do recrutamento até ao exame da forma como os terroristas utilizam a Internet. Neste contexto, a comunicação refere entre as principais realizações a Decisão-Quadro relativa à luta contra o terrorismo, adoptada em 2002 (7) e alterada em 2008 (8).

8.

A «protecção» das pessoas e das infra-estruturas também constitui um tema muito vasto, que inclui iniciativas referentes à segurança das fronteiras e dos transportes, ao controlo de substâncias precursoras dos explosivos, à protecção das infra-estruturas críticas e ao reforço da cadeia de abastecimento.

9.

Em «perseguir» inclui-se a recolha de informações, a cooperação policial e judiciária, e o combate às actividades terroristas e seu financiamento. Os desafios futuros neste sector são o estabelecimento de um quadro relativo ao registo de identificação dos passageiros (PNR) da UE (9), a utilização do artigo 75.o TFUE para desenvolver um quadro relativo ao congelamento de fundos e bens, e o reconhecimento mútuo na obtenção de provas em matéria penal.

10.

«Reagir» refere-se à capacidade de resposta às consequências de um atentado terrorista e inclui o apoio às vítimas do terrorismo.

11.

Todos estes domínios têm fortes ligações a iniciativas que já foram objecto de uma posição da AEPD: o Programa de Estocolmo, as medidas restritivas e o congelamento de bens, a conservação de dados, os scâneres de segurança, os precursores de armas, os dados biométricos, a Decisão Prüm, os registos de identificação dos passageiros, o Acordo TFTP, o Sistema de Informação de Schengen, o Sistema de Informação sobre Vistos, a gestão integrada das fronteiras, a Estratégia de Gestão da Informação da UE e o intercâmbio transfronteiras de elementos de prova.

12.

Os domínios da «prevenção» e da «protecção» são os mais delicados do ponto de vista da protecção de dados, por diversas razões.

13.

Em primeiro lugar, são domínios, por definição, baseados em avaliações prospectivas dos riscos, as quais desencadeiam, na maioria dos casos, um tratamento amplo e «preventivo» de grandes volumes de dados pessoais relativos a cidadãos não suspeitos (como, por exemplo, o rastreio da Internet, as «fronteiras electrónicas» (e-borders) e os scâneres de segurança).

14.

Em segundo lugar, a comunicação prevê um aumento das parcerias entre as autoridades de aplicação da lei e as empresas privadas (como os fornecedores de serviços Internet, as instituições financeiras e as empresas de transportes) tendo em vista o intercâmbio de informações pertinentes e, por vezes, a «delegação» nessas empresas de certos aspectos das funções policiais. Esse aumento implica uma maior utilização pelas autoridades públicas de dados pessoais, recolhidos por empresas privadas para fins comerciais, para efeitos de aplicação da lei.

15.

Muitas dessas iniciativas foram frequentemente adoptadas como uma resposta rápida a incidentes terroristas, sem que as eventuais duplicações ou sobreposições com medidas já existentes fossem devidamente tidas em conta. Em alguns casos, apesar de já terem passado vários anos desde que entraram em vigor, ainda não se determinou até que ponto a invasão da privacidade dos cidadãos resultante dessas medidas era realmente necessária.

16.

Além disso, a utilização «preventiva» dos dados pessoais é mais susceptível de causar discriminação. A análise preventiva das informações implicaria a recolha e o tratamento de dados pessoais relativos a vastas categorias de indivíduos (por exemplo, todos os passageiros, todos os utilizadores da Internet), independentemente de existirem suspeitas específicas a seu respeito. A análise desses dados — em especial quando associada a técnicas de prospecção de dados — pode levar a que pessoas inocentes sejam assinaladas como suspeitas apenas devido ao facto de terem um perfil (idade, sexo, religião, etc.) e/ou padrões (por exemplo, de viagem, de utilização da Internet, etc.) semelhantes aos de pessoas ligadas, ou suspeitas de estarem ligadas, ao terrorismo. Por conseguinte, sobretudo neste contexto, a utilização ilícita ou inexacta de informações pessoais (por vezes sensíveis), associada aos amplos poderes coercivos das autoridades de aplicação da lei, pode levar à discriminação e à estigmatização de pessoas e/ou grupos de pessoas específicos.

17.

Nesta perspectiva, ao garantir um nível elevado de protecção de dados também se está a contribuir para combater o racismo, a xenofobia e a discriminação, sendo que, segundo a comunicação, as iniciativas nesse sentido «podem igualmente contribuir para prevenir a radicalização e o recrutamento para fins terroristas».

2.   Uma abordagem coerente baseada no princípio da necessidade

18.

Uma observação importante de carácter geral tem a ver com a necessidade de assegurar a coerência e relações claras entre todas as comunicações e iniciativas no domínio dos assuntos internos e, em particular, no domínio da segurança interna. Por exemplo, apesar de a estratégia da UE de luta contra o terrorismo estar intimamente ligada à estratégia de gestão da informação, à estratégia relativa à Carta dos Direitos Fundamentais e ao modelo europeu de intercâmbio de informações, as relações entre todos estes documentos não são abordadas de forma explícita e exaustiva. Esta situação tornou-se ainda mais evidente com a adopção, em 22 de Novembro de 2010, da Comunicação «Estratégia de Segurança Interna da UE em Acção: cinco etapas para uma Europa mais segura» (10).

19.

A AEPD recomenda, por isso, às instituições da UE que assegurem que as políticas e iniciativas no domínio dos assuntos internos e da segurança interna são concebidas e aplicadas de modo a manterem uma abordagem coerente e relações claras entre si, criando sinergias adequadas e positivas, e evitando a duplicação de tarefas e de esforços.

20.

A AEPD recomenda ainda que o princípio da necessidade seja explicitamente tido em conta em cada proposta apresentada neste domínio. Isso exige que se considerem as possíveis sobreposições com instrumentos já existentes e que se limite a recolha e o intercâmbio de dados pessoais ao estritamente necessário para os objectivos pretendidos.

21.

Por exemplo, no caso do Acordo relativo ao Programa de Detecção do Financiamento do Terrorismo (TFTP II) celebrado com os EUA, a AEPD questionou em que medida o acordo era realmente necessário para obter resultados que podiam ser obtidos mediante a utilização de instrumentos menos invasivos da vida privada, como os já estabelecidos pelo quadro da UE e internacional existente (11). No mesmo parecer, a AEPD questionou a necessidade de enviar dados pessoais por atacado e não de forma mais direccionada.

22.

A comunicação menciona que um dos desafios consiste «em assegurar que estes instrumentos cubram as necessidades reais (de aplicação da lei), embora garantindo o pleno respeito do direito à privacidade e das normas em matéria de protecção de dados». A AEPD congratula-se com este reconhecimento explícito e exorta as instituições da UE a avaliarem cuidadosamente até que ponto os instrumentos já existentes, bem como os previstos, cobrem as necessidades reais de aplicação da lei, e a evitarem eventuais sobreposições das medidas, ou restrições desnecessárias à vida privada. Nesta perspectiva, os instrumentos existentes devem provar ser um meio eficaz de combate ao terrorismo, aquando das revisões periódicas.

23.

A AEPD tem defendido, em numerosos pareceres e comentários e, com especial ênfase, no recente parecer sobre a comunicação «Apresentação geral da gestão da informação no domínio da liberdade, segurança e justiça» (12), a necessidade de avaliar todos os instrumentos existentes em matéria de intercâmbio de informações, antes de propor outros novos. Na verdade, a avaliação da eficácia das medidas existentes, em paralelo com a análise do impacto das novas medidas previstas na vida privada, é crucial e deve conferir um papel importante à acção da União Europeia neste domínio, em conformidade com a abordagem proposta pelo Programa de Estocolmo.

24.

As sobreposições e a falta de eficácia devem conduzir ao ajustamento das opções políticas, ou mesmo à consolidação ou rejeição dos sistemas de recolha e tratamento de dados existentes.

25.

A AEPD recomenda que se preste especial atenção às propostas conducentes à recolha dos dados pessoais de todos os cidadãos em geral e não apenas dos suspeitos. Também devem ser especificamente analisados e justificados os casos em que se prevê que os dados pessoais possam ser tratados para outros fins que não aqueles para os quais foram inicialmente recolhidos, como é o caso, por exemplo, do acesso, para fins de aplicação da lei, aos dados pessoais armazenados no sistema Eurodac.

26.

A comunicação destaca também que um dos desafios futuros consistirá em garantir uma política eficaz de investigação em matéria de segurança, a qual contribuiria para um elevado nível de segurança. A AEPD subscreve a afirmação da comunicação de que uma investigação eficaz nessa matéria deverá reforçar as relações entre os diversos intervenientes. Deste ponto de vista, é crucial que as competências no domínio da protecção de dados nela sejam integradas desde o início, de modo a orientar as opções políticas e a garantir a máxima incorporação possível da privacidade nas novas tecnologias orientadas para a segurança, em conformidade com o princípio da «privacidade desde a fase de concepção».

3.   Relativamente à utilização de medidas restritivas (congelamento de bens)

27.

No que respeita à utilização de medidas restritivas (congelamento de bens) contra países e suspeitos de terrorismo específicos, a jurisprudência do Tribunal de Justiça tem confirmado, de forma reiterada e coerente, que o respeito dos direitos fundamentais na luta contra o terrorismo é essencial para assegurar o respeito dos direitos dos cidadãos e a legalidade das medidas tomadas.

28.

A AEPD já formulou pareceres e comentários neste domínio (13), em que destacou, por um lado, as melhorias introduzidas nos procedimentos, mas por outro lado exigiu mais melhorias, principalmente quanto ao direito de informação e de acesso aos dados pessoais, à definição clara das restrições desses direitos e à disponibilidade de vias de recurso judicial eficazes e de um controlo independente.

29.

A necessidade de melhorar o procedimento e as garantias ao dispor dos indivíduos constantes das listas foi recentemente confirmada pelo Tribunal Geral no denominado processo «Kadi II» (14). O Tribunal salientou, em especial, que era necessário informar a pessoa inscrita na lista de forma pormenorizada sobre os fundamentos da sua inscrição. Isto aproxima-se muito dos direitos de acesso e de rectificação dos dados pessoais de cada indivíduo, nomeadamente quando estes são incorrectos ou desactualizados, consagrados na legislação relativa à protecção de dados. Estes direitos, explicitamente mencionados pelo artigo 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais, são elementos essenciais da protecção de dados, que só podem ser objecto de limitações na medida em que essas limitações sejam necessárias, previsíveis e estabelecidas por lei.

30.

Nesta perspectiva, a AEPD concorda com a comunicação quando esta afirma que um dos desafios futuros no domínio da política de luta contra o terrorismo será a utilização do artigo 75.o TFUE. Esta nova base jurídica, introduzida pelo Tratado de Lisboa, permite especificamente a adopção de medidas de congelamento dos bens contra pessoas singulares ou colectivas. A AEPD recomenda que esta base jurídica também seja utilizada para estabelecer um quadro para o congelamento de bens inteiramente conforme com o respeito dos direitos fundamentais. A AEPD está disponível para contribuir para o desenvolvimento futuro de instrumentos e procedimentos legislativos pertinentes, e espera ser consultada da forma devida e em tempo útil quando a Comissão — de acordo com o previsto no seu Programa de Trabalho para 2011 — elaborar um regulamento específico neste domínio (15).

31.

Numa perspectiva mais vasta, é necessário instituir um quadro jurídico para a protecção de dados também aplicável à Política Externa e de Segurança Comum. Na verdade, o artigo 16.o TFUE constitui uma base jurídica para o estabelecimento de normas de protecção de dados também no domínio da PESC. A base jurídica e o procedimento legal diferentes instituídos pelo artigo 39.o TUE apenas são aplicáveis quando os dados pessoais são tratados, neste domínio, pelos Estados-Membros. No entanto, apesar de o Tratado de Lisboa exigir essas normas de protecção de dados e prever os instrumentos necessários para as estabelecer, a recente Comunicação «Uma abordagem global da protecção de dados pessoais na União Europeia» (16) ainda não prevê nenhuma iniciativa nesse sentido. Neste contexto, a AEPD insta a Comissão a apresentar uma proposta relativa ao estabelecimento de um quadro jurídico para a protecção de dados no domínio da Política Externa e de Segurança Comum.

4.   Respeito dos Direitos Fundamentais e Cooperação Internacional

32.

O capítulo dedicado ao respeito dos direitos fundamentais faz notar que a UE deve constituir um exemplo em matéria de respeito da Carta dos Direitos Fundamentais, a qual deve ser o ponto de referência de todas as suas políticas. A AEPD congratula-se com esta abordagem.

33.

A AEPD também apoia a afirmação de que o respeito dos direitos fundamentais não é apenas uma exigência jurídica, mas igualmente uma condição essencial para promover a confiança mútua entre as autoridades nacionais e o público em geral.

34.

Neste contexto, a AEPD recomenda uma atitude proactiva e medidas concretas nesse sentido, também como forma de aplicar efectivamente a Carta dos Direitos Fundamentais da UE (17).

35.

Devem realizar-se avaliações do impacto na privacidade (Privacy Impact Assessments - PIA) e uma consulta precoce das autoridades competentes em matéria de protecção de dados relativamente a todas as iniciativas que afectem a protecção de dados pessoais, independentemente dos seus promotores e do domínio em que são propostas.

36.

No seu capítulo sobre a cooperação internacional, a comunicação também destaca a necessidade de criar as «necessárias condições jurídicas e políticas com vista a uma cooperação reforçada com os parceiros externos da UE no domínio do combate do terrorismo».

37.

A este respeito, a AEPD lembra a necessidade de assegurar a adopção de garantias adequadas aquando do intercâmbio de dados pessoais com países terceiros e organizações internacionais, a fim de garantir que os direitos de protecção dos dados pessoais dos cidadãos também são adequadamente respeitados no contexto da cooperação internacional.

38.

Para esse efeito, há também que promover a protecção de dados em cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais, a fim de assegurar o cumprimento das normas da UE. Essa acção está igualmente em sintonia com a intenção da Comissão de elaborar normas jurídicas e técnicas para uma protecção de dados de elevado nível em países terceiros e a nível internacional, bem como de reforçar a cooperação com países terceiros (18).

39.

As medidas restritivas (congelamento de bens) constituem uma clara oportunidade para a acção da União Europeia neste domínio, em que a cooperação intensa com os países terceiros e a Organização das Nações Unidas não deve reduzir o elevado nível de protecção dos direitos fundamentais proporcionado pelo sistema jurídico da UE.

III.   CONCLUSÕES

40.

A AEPD congratula-se com a atenção prestada pela comunicação aos direitos fundamentais e à protecção dos dados, e recomenda que se adoptem outras melhorias concretas no domínio da política de luta contra o terrorismo.

41.

A AEPD recomenda que se apoie com iniciativas concretas o respeito dos direitos fundamentais neste domínio, muito em especial o direito à protecção dos dados pessoais, que é indispensável para promover a segurança jurídica, a confiança e a cooperação na luta contra o terrorismo, além de ser uma condição jurídica necessária para o desenvolvimento dos sistemas previstos.

42.

A AEPD também subscreve a ideia de que se deve preferir, neste domínio, uma política mais sistemática e menos dirigida para incidentes, em especial quando os incidentes levam à criação de novos sistemas de armazenamento, recolha e intercâmbio de dados sem uma avaliação adequada das alternativas existentes.

43.

Nesta perspectiva, a AEPD recomenda às instituições da UE que assegurem que as políticas e iniciativas no domínio dos assuntos internos e da segurança interna são concebidas e aplicadas de modo a manterem uma abordagem coerente e relações claras entre si, criando sinergias adequadas e positivas, e evitando a duplicação de tarefas e de esforços.

44.

A AEPD recomenda, assim, que o legislador da UE reforce o papel de protecção de dados através da adopção de acções específicas (e da fixação de prazos), designadamente:

A avaliação da eficácia das medidas existentes, em paralelo com a análise do seu impacto na vida privada, é crucial e deve conferir um papel importante à acção da União Europeia neste domínio;

Ao prever novas medidas, há que tomar em consideração as eventuais sobreposições com instrumentos já existentes, ter em conta a sua eficácia, e limitar a recolha e o intercâmbio de dados pessoais ao que é estritamente necessário para os objectivos pretendidos;

Propor a criação de um quadro jurídico para a protecção de dados também aplicável à Política Externa e de Segurança Comum;

Propor uma abordagem ampla e global, com base no artigo 75.o TFUE, que garanta, no domínio das medidas restritivas (congelamento de bens), quer a eficácia das medidas de aplicação da lei quer o respeito dos direitos fundamentais;

Colocar a protecção de dados no centro do debate das medidas neste domínio, assegurando, por exemplo, a realização de avaliações de impacto na privacidade e na protecção de dados e uma consulta oportuna das autoridades competentes em matéria de protecção de dados, quando são apresentadas propostas relevantes;

Assegurar que as competências no domínio da protecção de dados são integradas, desde o início, na investigação em matéria de segurança, de modo a orientar as acções políticas e a garantir a máxima incorporação possível da privacidade nas novas tecnologias orientadas para a segurança;

Assegurar a adopção de garantias adequadas quando os dados pessoais são tratados no contexto da cooperação internacional, promovendo simultaneamente o desenvolvimento e a aplicação dos princípios de protecção de dados pelos países terceiros e as organizações internacionais.

Feito em Bruxelas, em 24 de Novembro de 2010.

Peter HUSTINX

Supervisor Europeu para a Protecção de Dados


(1)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(2)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(3)  COM(2010) 386 final.

(4)  Ver página 2 da Comunicação.

(5)  COM(2010) 673 final.

(6)  Documento 14469/4/05, de 30 de Novembro de 2005.

(7)  2002/475/JAI, (JO L 164 de 22.6.2002, p. 3).

(8)  2008/919/JAI, (JO L 330 de 9.12.2008, p. 21).

(9)  Também anunciado no Plano de Acção de aplicação do Programa de Estocolmo da Comissão COM(2010) 171 final, de 20 de Abril de 2010.

(10)  Ver n.o 4 do presente parecer.

(11)  Parecer da AEPD de 22 de Junho de 2010.

(12)  Parecer da AEPD de 30 de Setembro de 2010.

(13)  Parecer de 28 de Julho de 2009, sobre a Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 881/2002 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, (JO C 276 de 17.11.2009, p. 1). Parecer de 16 de Dezembro de 2009 sobre várias propostas legislativas que impõem certas medidas restritivas específicas no que diz respeito à Somália, ao Zimbabué, à República Democrática da Coreia e à Guiné, (JO C 73 de 23.3.2010, p. 1). Ver também a carta da AEPD, de 20 de Julho de 2010, sobre três propostas legislativas referentes a certas medidas restritivas, nomeadamente em relação a Slobodan Milosevic e às pessoas que lhe estão associadas, em apoio do mandato do Tribunal Internacional para a Antiga Jugoslávia, e em relação à Eritreia. Todos os pareceres e comentários da AEPD estão disponíveis no seu sítio web: http://www.edps.europa.eu

(14)  Acórdão de 30 de Setembro de 2010 no processo T-85/09 Kadi contra Comissão Europeia; ver, em especial, pontos 157 e 177.

(15)  O Programa de trabalho da Comissão para 2011 [COM(2010) 623, de 27 de Outubro de 2010] menciona no seu anexo II (Lista indicativa de iniciativas que poderão ser adoptadas) um «Regulamento que institui um procedimento para o congelamento de fundos das pessoas suspeitas de actividades terroristas na UE».

(16)  Comunicação da Comissão (2010) 609, de 4 de Novembro de 2010.

(17)  Ver Comunicação da Comissão (2010) 573, de 19 de Outubro de 2010, «Estratégia para a aplicação efectiva da Carta dos Direitos Fundamentais pela União Europeia».

(18)  Ver Comunicação (2010) 609 «Uma abordagem global da protecção de dados pessoais na União Europeia», páginas 16-17.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

22.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/7


Comunicação da Comissão relativa à autoridade habilitada a emitir certificados de origem no quadro do Regulamento (CE) n.o 891/2009

2011/C 56/03

O Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão, de 25 de Setembro de 2009, publicado no Jornal Oficial da União Europeia L 254 de 26 de Setembro de 2009, abriu um contingente pautal de importação de açúcar originário da Austrália.

O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão, de 25 de Setembro de 2009, especifica que a introdução em livre prática dos produtos importados ao abrigo desse contingente está subordinada à apresentação de um certificado de origem.

A autoridade a seguir indicada está autorizada a emitir certificados de origem no quadro deste regulamento:

Chamber of Commerce Et.

Industry Queensland

Industry House

375 Wicham Terrace

Brisbane Q 4000

AUSTRALIA

Tel. +07 3842 2244

Fax +07 3832 3195

Endereço electrónico: info@cciq.com.au


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

22.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/8


DECISÃO DO CONSELHO

de 14 de Fevereiro de 2011

que nomeia e substitui membros do Conselho Directivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

2011/C 56/04

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 337/75 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, nomeadamente o artigo 4.o  (1),

Tendo em conta a candidatura apresentada pela Comissão ao Conselho no que se refere aos representantes das organizações de trabalhadores,

Considerando o seguinte:

(1)

Por decisão de 14 de Setembro de 2009 (2), o Conselho nomeou os membros do Conselho Directivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional para o período compreendido entre 18 de Setembro de 2009 e 17 de Setembro de 2012.

(2)

Com a renúncia de Petri LEMPINEN ao mandato, vagou um lugar de membro do Conselho Directivo do Centro, na categoria dos representantes das organizações de trabalhadores,

DECIDE:

Artigo único

É nomeado membro do Conselho Directivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, pelo período remanescente do mandato, ou seja, até 17 de Setembro de 2012:

REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES DE TRABALHADORES:

FINLÂNDIA

:

Aleksi KALENIUS

Confederação Finlandesa dos Trabalhadores (STTK).

Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 2011.

Pelo Conselho

A Presidente

HOFFMANN R.


(1)  JO L 39 de 13.2.1975, p. 1.

(2)  JO C 226 de 19.9.2009, p. 2.


Comissão Europeia

22.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/9


Taxas de câmbio do euro (1)

21 de Fevereiro de 2011

2011/C 56/05

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3668

JPY

iene

113,68

DKK

coroa dinamarquesa

7,4553

GBP

libra esterlina

0,84250

SEK

coroa sueca

8,7620

CHF

franco suíço

1,2960

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,7690

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,458

HUF

forint

271,01

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7041

PLN

zloti

3,9277

RON

leu

4,2328

TRY

lira turca

2,1609

AUD

dólar australiano

1,3521

CAD

dólar canadiano

1,3444

HKD

dólar de Hong Kong

10,6389

NZD

dólar neozelandês

1,7899

SGD

dólar de Singapura

1,7436

KRW

won sul-coreano

1 531,28

ZAR

rand

9,7702

CNY

yuan-renminbi chinês

8,9760

HRK

kuna croata

7,4085

IDR

rupia indonésia

12 095,94

MYR

ringgit malaio

4,1510

PHP

peso filipino

59,328

RUB

rublo russo

39,8620

THB

baht tailandês

41,728

BRL

real brasileiro

2,2751

MXN

peso mexicano

16,4539

INR

rupia indiana

61,4890


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


22.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/10


Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/actualização para 27 Estados-Membros aplicáveis a partir de 1 de Março de 2011

[Publicado de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão de 21 de Abril de 2004 (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1)]

2011/C 56/06

Taxas de base calculadas de acordo com a Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de actualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6). Em função da utilização da taxa de referência, a taxa de base deve ser acrescida de uma margem adequada, estabelecida na comunicação. Para o cálculo da taxa de actualização, isto significa que deve ser acrescentada uma margem de 100 pontos de base. O Regulamento (CE) n.o 271/2008 da Comissão, de 30 de Janeiro de 2008, que altera o Regulamento de Execução (CE) n.o 794/2004 prevê que, salvo disposição em contrário prevista numa decisão específica, a taxa de juro aplicável na recuperação dos auxílios estatais também será calculada adicionando 100 pontos de base à taxa de base.

As taxas alteradas são indicadas em negrito.

O quadro anterior foi publicado no JO C 4 de 7.1.2011, p. 4.

De

Até

AT

BE

BG

CY

CZ

DE

DK

EE

EL

ES

FI

FR

HU

IE

IT

LT

LU

LV

MT

NL

PL

PT

RO

SE

SI

SK

UK

1.3.2011

1,49

1,49

3,97

1,49

1,79

1,49

1,76

1,49

1,49

1,49

1,49

1,49

5,61

1,49

1,49

2,56

1,49

2,20

1,49

1,49

4,26

1,49

7,18

2,23

1,49

1,49

1,48

1.1.2011

28.2.2011

1,49

1,49

3,97

1,49

1,79

1,49

1,76

1,49

1,49

1,49

1,49

1,49

5,61

1,49

1,49

2,56

1,49

2,64

1,49

1,49

4,26

1,49

7,18

1,76

1,49

1,49

1,48

1.12.2010

31.12.2010

1,45

1,45

4,15

1,45

2,03

1,45

1,88

1,85

1,45

1,45

1,45

1,45

5,97

1,45

1,45

2,85

1,45

3,15

1,45

1,45

4,49

1,45

7,82

1,38

1,45

1,45

1,35

1.10.2010

30.11.2010

1,24

1,24

4,15

1,24

2,03

1,24

1,88

2,27

1,24

1,24

1,24

1,24

5,97

1,24

1,24

2,85

1,24

3,99

1,24

1,24

4,49

1,24

7,82

1,38

1,24

1,24

1,35

1.9.2010

30.9.2010

1,24

1,24

4,15

1,24

2,03

1,24

1,88

2,27

1,24

1,24

1,24

1,24

5,97

1,24

1,24

2,85

1,24

3,99

1,24

1,24

4,49

1,24

7,82

1,18

1,24

1,24

1,35

1.8.2010

31.8.2010

1,24

1,24

4,92

1,24

2,03

1,24

1,88

2,27

1,24

1,24

1,24

1,24

5,97

1,24

1,24

2,85

1,24

3,99

1,24

1,24

4,49

1,24

7,82

1,18

1,24

1,24

1,35

1.7.2010

31.7.2010

1,24

1,24

4,92

1,24

2,03

1,24

1,88

2,27

1,24

1,24

1,24

1,24

5,97

1,24

1,24

2,85

1,24

3,99

1,24

1,24

4,49

1,24

7,82

1,02

1,24

1,24

1,35

1.6.2010

30.6.2010

1,24

1,24

4,92

1,24

2,03

1,24

1,88

2,77

1,24

1,24

1,24

1,24

5,97

1,24

1,24

3,45

1,24

4,72

1,24

1,24

4,49

1,24

7,82

1,02

1,24

1,24

1,16

1.5.2010

31.5.2010

1,24

1,24

4,92

1,24

2,03

1,24

1,88

2,77

1,24

1,24

1,24

1,24

5,97

1,24

1,24

4,46

1,24

6,47

1,24

1,24

4,49

1,24

7,82

1,02

1,24

1,24

1,16

1.4.2010

30.4.2010

1,24

1,24

4,92

1,24

2,39

1,24

1,88

3,47

1,24

1,24

1,24

1,24

5,97

1,24

1,24

5,90

1,24

8,97

1,24

1,24

4,49

1,24

9,92

1,02

1,24

1,24

1,16

1.3.2010

31.3.2010

1,24

1,24

4,92

1,24

2,39

1,24

1,88

4,73

1,24

1,24

1,24

1,24

7,03

1,24

1,24

7,17

1,24

11,76

1,24

1,24

4,49

1,24

9,92

1,02

1,24

1,24

1,16

1.1.2010

28.2.2010

1,24

1,24

4,92

1,24

2,39

1,24

1,88

6,94

1,24

1,24

1,24

1,24

7,03

1,24

1,24

8,70

1,24

15,11

1,24

1,24

4,49

1,24

9,92

1,02

1,24

1,24

1,16


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

22.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/11


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6130 — AXA IMPEE/NOVACAP)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 56/07

1.

A Comissão recebeu, em 14 de Fevereiro de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual o fundo de investimento em capitais de risco AXA LBO Fund IV, gerido pela sociedade AXA Investment Managers Private Equity Europe SA («AXA IMPEE», França), pertencente ao grupo AXA (França), adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitarias, o controlo exclusivo do grupo NOVACAP («NOVACAP», França), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

AXA IMPEE: fundo de investimento,

NOVACAP: fabrico e comercialização de produtos químicos destinados à indústria.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6130 — AXA IMPEE/NOVACAP, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


22.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/12


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6121 — GEA Dutch Holdings BV/CFS Holdings BV)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 56/08

1.

A Comissão recebeu, em 14 de Fevereiro de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o e na sequência de uma remessa ao abrigo do n.o 5 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa GEA Dutch Holding BV («GEA», Países Baixos), controlada pelo GEA Group AG (Alemanha), adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo da empresa CFS Holdings BV («CFS», Países Baixos), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

GEA: desenvolvimento e fabrico de componentes para as tecnologias dos processos, incluindo maquinaria e equipamento para o sector da transformação de bens alimentares,

CFS: fabrico de equipamento para o sector da transformação de bens alimentares.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6121 — GEA Dutch Holdings BV/CFS Holdings BV, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


OUTROS ACTOS

Comissão Europeia

22.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/13


Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

2011/C 56/09

A presente publicação confere um direito de oposição ao pedido de alteração nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem ser enviadas à Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

PEDIDO DE ALTERAÇÃO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

PEDIDO DE ALTERAÇÃO AO ABRIGO DO ARTIGO 9.o

«AZEITES DO RIBATEJO»

N.o CE: PT-PDO-0117-0219-09.01.2006

IGP ( ) DOP ( X )

1.   Rubrica do caderno de especificações objecto da alteração:

Nome do produto

Image

Descrição do produto

Image

Área geográfica

Prova de origem

Método de obtenção

Relação

Rotulagem

Exigências nacionais

Outras (especificar)

2.   Tipo de alteração(ões):

Image

Alteração do documento único ou ficha-resumo

Alteração do caderno de especificações da DOP ou IGP registada para a qual não foi publicado o documento único nem a ficha-resumo

Alteração do caderno de especificações que não exige a alteração do documento único publicado [artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

Alteração temporária do caderno de especificações decorrente da imposição de medidas sanitárias ou fitossanitárias pelas autoridades públicas [artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

3.   Alteração(ões):

3.1.   Descrição:

1.

Inclusão da variedade Cobrançosa, face à sua expressão na região, dando origem a azeites cujo sabor e aroma não alteram o padrão dos azeites tradicionais, desde há séculos apreciados no Ribatejo. Foi, por isso, efectuado um estudo que demonstrou que, acrescentando azeite da variedade Cobrançosa ao azeite de Galega Vulgar, este não perde as características químicas e sensoriais características do Azeite do Ribatejo.

2.

Alteração e fixação da composição varietal do olival, com as seguintes especificações:

Galega Vulgar e/ou Lentisca na percentagem mínima de 55 % (estas duas variedades, em conjunto ou isoladamente, devem perfazer um mínimo de 55 %);

Cobrançosa, na percentagem máxima de 45 %;

Outras variedades, numa percentagem máxima de 5 %;

Exclusão absoluta da variedade Picual.

Nota: Estas alterações determinam a caducidade da divisão da área geográfica em 2 sub-regiões.

3.

Alteração de alguns parâmetros físico-químicos, na sequência de alterações legislativas gerais e da realização de estudos mais aprofundados sobre o produto e suas características.

4.

Melhoria da definição das características organolépticas dos Azeites do Ribatejo

3.2.   Área Geográfica:

Da área geográfica são excluídos alguns concelhos e freguesias, nos quais se verificou que a olivicultura passou a ter muito menor expressão e em que os azeites deixaram de ter as características definidas.

Explicitação da inclusão de algumas freguesias do concelho de Rio Maior, as quais, por lapso, não constavam na listagem inicial, embora já constassem das peças desenhadas (mapas da área geográfica).

Desaparecimento da divisão da área geográfica em 2 sub-regiões, por falta de argumentos técnicos face à existência da variedade Lentisca em toda a região.

FICHA-RESUMO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«AZEITES DO RIBATEJO»

N.o CE: PT-PDO-0117-0219-09.01.2006

DOP ( X ) IGP ( )

A presente ficha contém os principais elementos do caderno de especificações para efeitos de informação.

1.   Serviço competente do Estado-Membro:

Nome:

Gabinete de Planeamento e Políticas

Endereço:

Rua Padre António Vieira 1

1099-073 Lisboa

PORTUGAL

Tel.

+351 213819300

Fax

+351 213876635

Endereço electrónico:

Gpp@gpp.pt

2.   Agrupamento:

Nome:

Associação dos Agricultores do Ribatejo

Endereço:

Rua de Santa Margarida 1-A

2000-114 Santarém

PORTUGAL

Tel.

+351 243323794 / 327444

Fax

+351 243322829

Endereço electrónico:

geral@aaribatejo.pt

Composição:

Produtores/transformadores ( X ) Outra ( )

3.   Tipo de produto:

Classe 1.5 —

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

4.   Caderno de especificações:

[Resumo das condições definidas no artigo 4.o, n.o 2, do do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

4.1.   Nome:

«Azeites do Ribatejo»

4.2.   Descrição:

Designam-se por Azeites do Ribatejo as gorduras líquidas obtidas do fruto Olea Europeia L., extraídas por processos exclusivamente mecânicos, de azeitonas das variedades Galega Vulgar, Lentisca e Cobrançosa, provenientes de olivais localizados na área geográfica de produção.

Os Azeites do Ribatejo apresentam as seguintes características (em síntese):

 

Acidez — Virgem Extra — máx. 0,8 %, Virgem — máx. 1,5 %

 

Índice de Peróxido: máx. 15 meq O2/Kg

 

Absorvências: K 232 nm — máx. 2,00, K 270 nm — máx. 0,20, ΔK — máx. 0,01

 

Cor — Comprimento de onda dominante (λ) — 577-578 nm

 

Trilinoleína — máx. 0,2 %

 

Ác. Gordos Trans % — Oléicos — máx. 0,03, TransLinoleicos + TransLinolénicos — máx. 0,03

 

Álcoois Alifáticos — máx. 300 mg/Kg

 

Esteróis %

Colesterol

< 0,5

Brassicasterol

≤ 0,1

Campesterol

≤ 4,0

Estigmasterol

< campesterol

β-Sitosterol

≥ 93,0

Δ7-Estigmasterol

≤ 0,3

 

Esteróis Totais — mín. 1 000 mg/Kg

 

Eritrodiol + Uvaol — máx. 4,5 %

 

Ceras — máx. 250 mg/Kg

Estão também fixados os parâmetros dos ácidos gordos e triglicéridos.

Os Azeites do Ribatejo são medianamente frutados, com um frutado verde e maduro, com notas a maça e uma cor amarela ouro, por vezes ligeiramente esverdeada. Para serem aprovados como Azeites do Ribatejo, os azeites virgem extra ou virgem devem ter a mediana dos defeitos igual a zero. Além disso, os azeites que apresentarem características organolépticas diferentes das que são típicas das variedades autorizadas serão reprovados.

4.3.   Área geográfica:

A área geográfica de produção, transformação e acondicionamento está circunscrita aos Concelhos de Abrantes, Alcanena, Alcobaça (apenas as freguesias de S. Vicente de Aljubarrota e Turquel), Alvaiázere, Azambuja (apenas a freguesia de Vila Nova de S. Pedro), Cartaxo (apenas as freguesias de Cartaxo, Ereira, Pontével e Vale da Pinta), Constância, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Gavião, Golegã, Ourém (apenas as freguesias de Alburitel, Atouguia, Caxarias, Cercal, Espite, Fátima, Formigais, Freixianda, Gondemaria, Matas, N.a S.a da Misericórdia, N.a S.a da Piedade, Olival, Rio de Couros e Seiça), Porto de Mós (apenas as freguesias de Alcaria, Alvados, Arrimal, Juncal, Mendiga, Pedreiras, S. Bento e Serro Ventoso), Rio Maior (apenas as freguesias de Alcobertas, Arruda dos Pisões, Assentiz, Azambujeira, Fráguas, Malaqueijo, Marmeleira, Outeiro da Cortiçada, Ribeira de S. João, Rio Maior, S. João da Ribeira e S. Sebastião), Santarém, Sardoal, Tomar, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha.

4.4.   Prova de origem:

Para além das próprias características do produto, existe um sistema de rastreabilidade implementado. Todos os operadores, independentemente da função exercida (olivicultores, lagareiros ou acondicionadores/embaladores) têm que se submeter ao regime de controlo e certificação. Para cada produtor autorizado pelo Agrupamento de Produtores Gestor da DOP a utilizar a denominação de origem protegida «Azeites do Ribatejo» é elaborado um Registo Descritivo, do qual constam elementos actualizados relativos à proveniência da azeitona utilizada, às condições efectivas de produção/recepção e às condições tecnológicas de produção e/ou acondicionamento existentes. No que respeita aos olivicultores, são feitas acções de controlo nas épocas de tratamentos, granjeios e especialmente colheita, com uma periodicidade adequada. Relativamente aos lagareiros e acondicionadores as acções de controlo incidem nos períodos extracção, armazenamento e acondicionamento. O regime de controlo instituído é exercido ao longo de toda a fileira, sendo cada embalagem de Azeites do Ribatejo devidamente identificada pela aposição da respectiva Marca de Certificação numerada que permite rastrear o produto ao longo de todo o processo produtivo. O uso da DOP só é permitida nas embalagens de azeite virgem e virgem extra com as características analíticas descritas e cujo processo produtivo tenha sido submetido a controlo.

4.5.   Método de obtenção:

Os Azeites do Ribatejo são obtidos da extracção do fruto Olea Europeia L., por processos exclusivamente mecânicos, em lagares situados na área geográfica de produção definida e respeitadas todas as Boas Práticas, incluindo práticas culturais, tratamentos fitosanitários, condições de apanha, transporte e transformação/acondicionamento. Só são permitidas azeitonas provenientes de olivais localizados na mesma área geográfica e das variedades e proporções: Galega Vulgar e/ou Lentisca, mínimo 55 %, Cobrançosa, máximo 45 %. Admitem-se outras variedades (com excepção da Picual, que é proibida), numa percentagem máxima de 5 %. Não são permitidas técnicas de 2.a extracção nem utilizados enzimas ou talco. Os azeites virgem e virgem extra são acondicionados em recipientes apropriados e rotulados em conformidade. Todas as operações descritas ocorrem na área geográfica, na medida em que o azeite é miscível, não sendo possível proceder a separação ou distinção posterior. Assim, esta é a forma apropriada de efectuar o controlo e evitar soluções de continuidade na rastreabilidade do produto, garantindo-se ao consumidor a origem, a qualidade e a genuinidade do produto.

4.6.   Relação:

Os olivais estão implantados na região do Ribatejo, com condições agro-climáticas marcadamente mediterrânicas, com verões quentes e secos e onde predominam os solos calcários. Tendo sido a olivicultura tão importante ao longo da História da região, tinha obrigatoriamente que deixar vincadas algumas marcas nas tradições do povo Ribatejano, de entre as quais se podem destacar as inúmeras receitas gastronómicas regionais confeccionadas com azeite. Para além da relação histórica e sócio-cultural entre o produto e a região, os Azeites do Ribatejo apresentam um perfil químico e sensorial conhecido e diferenciado em relação a outros. Apesar de as variedades utilizadas não serem exclusivas da região, a composição percentual do olival e o ecossistema são determinantes para a obtenção de azeite com as características apresentadas.

4.7.   Estrutura de controlo:

Nome:

Certis

Endereço:

Rua Diana de Liz, Horta do Bispo

Apartado 320

7006 Évora

PORTUGAL

Tel.

+351 266769564

Fax

+351 266769566

Endereço electrónico:

4.8.   Rotulagem:

Figuram obrigatoriamente na rotulagem a menção «Azeites do Ribatejo — Denominação de Origem Protegida» e o respectivo logotipo comunitário. Da rotulagem consta ainda a marca de certificação, a qual contém obrigatoriamente o nome do produto e respectiva menção, o nome do organismo de controlo e o número de série (código numérico ou alfanumérico que permite rastrear o produto). Em caso algum o nome ou denominação social e morada do produtor podem ser substituídas pelo nome de qualquer outra entidade, ainda que se responsabilize pelo produto ou o comercialize. A denominação de venda «Azeites do Ribatejo — DOP» não pode ser acrescida de qualquer outra indicação ou menção, incluindo marcas de distribuidores ou outras.


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.


22.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/18


Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

2011/C 56/10

A presente publicação confere um direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data do presente aviso.

PEDIDO DE ALTERAÇÃO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

PEDIDO DE ALTERAÇÃO AO ABRIGO DO ARTIGO 9.o

«RISO DI BARAGGIA BIELLESE E VERCELLESE»

N.o CE: IT-PDO-0105-0337-06.03.2008

IGP ( ) DOP ( X )

1.   Rubrica do caderno de especificações objecto da alteração:

Nome do produto

Image

Descrição do produto

Área geográfica

Prova de origem

Método de obtenção

Relação

Rotulagem

Exigências nacionais

Outras (especificar)

2.   Tipo de alteração(ões):

Image

Alteração ao documento único ou ficha-resumo

Alteração ao caderno de especificações da DOP ou IGP registada para a qual não foi publicado o documento único nem a ficha-resumo

Alteração ao caderno de especificações que não exige a alteração do documento único publicado [artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

Alteração temporária do caderno de especificações decorrente da imposição de medidas sanitárias ou fitossanitárias pelas autoridades públicas [artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

3.   Alteração(ões):

3.1.   Descrição do produto:

No artigo 2.o do Caderno de Especificações, relativo à «descrição do produto» DOP «Riso di Baraggia Biellese e Vercellese», alteraram-se os parâmetros relativos à viscosidade de cada uma das sete variedades de arroz. Os parâmetros agora propostos resultam de análise minuciosa efectuada de acordo com uma metodologia interna definida e aperfeiçoada pelo Ente Nazionale Risi. Esta metodologia prevê o emprego de novos instrumentos de análise que permitem obter resultados mais precisos do que os obtidos no passado. Efectivamente, não só os instrumentos estão sujeitos a calibragem periódica recorrendo a amostras de referência certificadas pelo Servizio di Taratura Italiano (SIT — serviço italiano de calibragem), em termos de força, distância e velocidade utilizadas no ensaio da viscosidade do arroz, como se automatizaram totalmente algumas fases do processo de análise, permitindo assim reduzir ao mínimo as causas de variabilidade e melhorar a reprodutibilidade do método de análise em si.

É justamente devido a esta automatização que os resultados relativos à viscosidade diferem, em valor numérico, dos resultados anteriormente obtidos pela técnica de análise e instrumentos então utilizados, entretanto tornados obsoletos.

Além disso, considerando que a viscosidade é um parâmetro que varia em função das condições de maturação e refinação do arroz, o Caderno de Especificações determina o período de realização da análise do arroz, ou seja, o Outono, no termo da campanha de colheita, que é quando são mais elevados os valores relativos à viscosidade.

Salienta-se ainda a correcção de um erro material sobre a unidade de medida da viscosidade, erradamente expresso em g/cm2; a unidade foi alterada para g/cm no Documento Único anexo ao presente pedido de alteração.

Concluindo, ao definir parâmetros mais precisos, corrigir um erro material e indicar a fase de produção em que é conveniente analisar a viscosidade do arroz, o pedido de alteração pretende fornecer elementos mais claros e específicos, que permitam avaliar melhor a viscosidade do produto, beneficiando assim quer o produtor quer o consumidor.

Introduziu-se uma tolerância de 10 % para os valores relativos ao comprimento, largura, consistência, viscosidade, cristalinidade e peso do grão, indicados no quadro das características físico-químicas. Entendeu-se oportuno propor tal tolerância, pois os dados analíticos disponíveis revelam que essas características são fortemente influenciadas pelas condições meteorológicas do ano de cultura.

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«RISO DI BARAGGIA BIELLESE E VERCELLESE»

N.o CE: IT-PDO-0105-0337-06.03.2008

IGP ( ) DOP ( X )

1.   Nome:

«Riso di Baraggia Biellese e Vercellese»

2.   Estado-Membro ou país terceiro:

Itália

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício:

3.1.   Tipo de produto:

1.6 —

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1:

A indicação DOP «Riso di Baraggia Biellese e Vercellese» designa exclusivamente o produto orizícola obtido por transformação do arroz bruto ou paddy em arroz «descascado», «branqueado» e «vaporizado».

As variedades de arroz abrangidas pela DOP são a seguir indicadas, com as respectivas características:

Variedade

Cor do pericarpo

Comprimento

Forma

Pérola

Estria

Dente

Secção

Cabeça

Arborio

Branca

Longo

Arredondada

Central-extensa

Ausente

Pronunciado

Achatada

Oblonga

Baldo

Branca

Longo

Fuselada

Ausente

Ausente

Normal

Arredondada

Normal

Balilla

Branca

Curto

Redonda

Lateral

Curta

Normal

Arredondada

Bojuda

Carnaroli

Branca

Longo

Fuselada

Centro-lateral

Ausente

Pronunciado

Arredondada

Oblonga

S. Andrea

Branca

Longo

Fuselada

Centro-lateral

Curta

Normal

Arredondada

Normal

Loto

Branca

Longo

Fuselada

Ausente

Ausente

Normal

Arredondada

Oblonga

Gladio

Branca

Longo

Muito fuselada

Ausente

Ausente

Fugaz

Achatada

Oblonga

As indicações de ordem biométrica e as características físico-químicas que identificam e definem as variedades de arroz em análise, juntamente com os parâmetros supra, são as seguintes:

 

Calibre do grão

Consistência

Viscosidade

Cristalinidade

Peso de 1 000 bagos

 

Comprimento

Largura

kg/cm2

g/cm

%

g

 

mm

mm

 

 

 

Descascado

Branqueado

Variedade

Máx.

Mín.

Máx.

Mín.

Máx.

Arborio

7,2

3,5

0,65

7,5

38

34

Baldo

7,2

3,2

0,61

7,5

50

35

31

Balilla

5,2

3,2

0,64

5,1

25

22

Carnaroli

7,0

3,4

0,86

3,2

35

31

S. Andrea

6,6

3,3

0,58

8,5

34

30

Loto

6,4

3,1

0,72

7,5

40

28

25

Gladio

7,0

2,2

0,86

1,5

70

22

20

Admite-se uma tolerância de 10 % sobre os valores indicados. A análise da viscosidade do arroz realiza-se no Outono, no termo da campanha de colheita.

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados):

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal):

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica delimitada:

Todas as operações de produção do «Riso di Baraggia Biellese e Vercellese», cultura, colheita, elaboração e/ou transformação da denominação de origem protegida têm de ocorrer na área de produção identificada no ponto 4.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.:

As operações de acondicionamento são obrigatoriamente fiscalizadas pela estrutura de controlo.

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem:

O produto DOP «Riso di Baraggia Biellese e Vercellese» comercializado tem obrigatoriamente de ostentar um rótulo com a menção da denominação precisa da variedade agrícola cultivada no território, e não uma variedade semelhante, mesmo que esta seja admitida pela legislação em vigor. Estão previstos diversos tipos de embalagem, consoante o mercado de destino.

Indicação obrigatória no rótulo, em caracteres de imprensa:

Rótulo (DOP) da União Europeia;

Logótipo do DOP «Riso di Baraggia Biellese e Vercellese», que deve figurar na embalagem, juntamente com o acima referido, em caracteres claramente identificáveis em termos de dimensão e cor;

Marcas privadas dos arrozais e fábricas de descasque, designação das empresas e informações sobre a variedade.

São proibidas as menções de carácter laudatório ou que possam induzir em erro o consumidor.

O logótipo da denominação «Riso di Baraggia Biellese e Vercellese» é de forma circular, tendo na base, em primeiro plano, a representação de três grãos de arroz branqueado, verticais e juntos, como em norma são apresentados e vistos pelo consumidor. É evidente no ápice dos grãos a minúscula zona oca na qual, antes da refinação, se alojava o embrião da cariopse. Sobre o fundo branco interior do logótipo, destaca-se a imagem estilizada do maciço do Monte Rosa, de cujos glaciares descem as águas que alimentam directamente os arrozais de Baraggia, em cujo cultivo tem origem exclusiva o «Riso di Baraggia Biellese e Vercellese». Na sua parte superior, o logótipo é completado pelo nome «Riso di Baraggia» e, na base, pela indicação do território administrativo representado, Biellese e Vercellese. As embalagens da DOP «Riso di Baraggia Biellese e Vercellese», a enviar para consumo, devem ser dos seguintes pesos em kg: 0,250, 0,500, 1,0, 2,0, 5,0, 10,0, 25,0 e consistir em pacotes ou sacos de tecido ou plástico higienicamente aptos para conter produtos alimentares e embalagens de materiais diferentes mas conformes às normas legais que regem as condições higiénico-sanitárias sobre os alimentos.

4.   Delimitação concisa da área geográfica:

A zona delimitada pela denominação de origem protegida «Riso di Baraggia Biellese e Vercellese» situa-se no nordeste do Piemonte (províncias de Biella e de Vercelli) e compreende os territórios municipais e respectivas fracções dos seguintes municípios: Albano Vercellese, Arborio, Balocco, Brusnengo, Buronzo, Carisio, Casanova Elvo, Castelletto Cervo, Cavaglià, Collobiano, Dorzano, Formigliana, Gattinara, Ghislarengo, Gifflenga, Greggio, Lenta, Massazza, Masserano, Mottalciata, Oldenico, Rovasenda, Roasio, Salussola, San Giacomo Vercellese, Santhià, Villanova Biellese, Villarboit.

5.   Relação com a área geográfica:

5.1.   Especificidade da área geográfica:

Pode considerar-se que a zona de produção constituída pela área identificada no ponto 4 é composta por um todo único, caracterizado pela dificuldade de nivelamento dos terrenos, devido à sua peculiaridade (estrutura argilosa e ferrosa), que se traduz por condições desiguais de submersão. O clima constitui um elemento adicional, caracterizado por meses estivais relativamente frescos e por frequentes inversões térmicas, favorecidas pelos ventos que descem dos montes. Por outro lado, a presença de águas frias faz com que esta zona, situada no sopé dos Alpes, seja a primeira irrigada pelas torrentes de montanha.

5.2.   Especificidade do produto:

O «Riso di Baraggia Biellese e Vercellese» caracteriza-se por firmeza na cozedura, consistência superior e viscosidade modesta.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP):

A singularidade da zona de Baraggia e do seu arroz foi descrita durante cerca de 50 anos no «Giornale di Risicoltura», editado mensalmente de 1912 a 1952 pelo antigo Istituto Sperimentale di Risicoltura di Vercelli, com frequentes artigos técnico-científicos para explicar as peculiares características de Baraggia e do arroz que aí se produzia. O mesmo Istituto adquiriu em 1931, no município de Villarboit (centro da área orizícola de Baraggia), uma fazenda orizícola que utilizava como centro de investigação a fim de aperfeiçoar as especificidades de produção da zona. A partir de 1952, seguiu-se ao referido mensário a revista «Il Riso», editada pelo Ente Nazionale Risi (E.N.R. — autoridade nacional responsável pela orizicultura), em cujos artigos se recordam as peculiares características de qualidade do arroz produzido nesta região. É a estas características da zona de produção que o «Riso di Baraggia Biellese e Vercellese» deve a sua firmeza na cozedura, consistência superior e viscosidade modesta. Tais características são unanimemente reconhecidas pelo consumidor e atribuíveis, entre outras razões, a rendimentos mais baixos e ciclos vegetativos mais longos do que os verificados noutras zonas.

O cultivo do arroz na área delimitada de Baraggia remonta aos começos do século XVII e consta até de actos notariais do ano 1606 no município de Salussola, incluído no perímetro delimitado.

Até aos primeiros anos do século transacto, o arroz — cultura histórica tradicional de Baraggia — foi utilizado como símbolo, quer de manifestações populares quer de carácter desportivo, com destaque para competições de ciclismo, em que participaram campeões como Coppi, Bartali, Magni e outros.

Referência à publicação do caderno de especificações

[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

A actual administração lançou o procedimento nacional de oposição, publicando o pedido de alteração da DOP «Riso di Baraggia Biellese e Vercellese» no Jornal Oficial da República Italiana, n.o 23, de 28 de Janeiro de 2008.

O texto consolidado do caderno de especificações pode ser consultado no seguinte sítio Internet: http://www.politicheagricole.it/DocumentiPubblicazioni/Search_Documenti_Elenco.htm?txtTipoDocumento=Disciplinare%20in%20esame%20UE&txtDocArgomento=Prodotti%20di%20Qualit%E0>Prodotti%20Dop,%20Igp%20e%20Stg

Ou directamente na página principal do sítio Internet do Ministério (http://www.politicheagricole.it): clicando em «Prodotti di Qualità» (à esquerda do ecrã) e, a seguir, em «Disciplinari di Produzione all’esame dell’UE [regolamento (CE) n. 510/2006]».


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.