ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2011.047.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 47

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

54.o ano
15 de Fevreiro de 2011


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2011/C 047/01

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

1

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2011/C 047/02

Taxas de câmbio do euro

3

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2011/C 047/03

Informações sintéticas transmitidas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 736/2008 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos da pesca ( 1 )

4

2011/C 047/04

Informações sintéticas transmitidas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 736/2008 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos da pesca ( 1 )

7

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2011/C 047/05

Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

10

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2011/C 047/06

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6019 — APMT/Bolloré/Meridian Port Services) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

11

 

OUTROS ACTOS

 

Comissão Europeia

2011/C 047/07

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

12

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

15.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 47/1


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 47/01

Data de adopção da decisão

17.11.2010

Número de referência do auxílio estatal

N 144/10

Estado-Membro

Países Baixos

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

O&O-steun aan Rekkof

Base jurídica

Kaderwet EZ-subsidies; O&O-programma Civiele Vliegtuigontwikkeling

Tipo de auxílio

Auxílio individual

Objectivo

Investigação e desenvolvimento, Desenvolvimento sectorial

Forma do auxílio

Subvenção reembolsável

Orçamento

Montante global do auxílio previsto 19,72 milhões EUR

Intensidade

33 %

Duração

até 31.12.2012

Sectores económicos

Indústria transformadora

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministerie van Economische Zaken

Postbus 20101

2500 EC Den Haag

NEDERLAND

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

10.12.2010

Número de referência do auxílio estatal

N 336/10

Estado-Membro

Áustria

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Breitband Austria Zwanzigdreizehn

Base jurídica

Sonderrichtlinie Breitband Austria Zwanzigdreizehn

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Desenvolvimento sectorial

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Despesa anual prevista 10 milhões EUR

Montante global do auxílio previsto 26 milhões EUR

Intensidade

75 %

Duração

1.1.2011-31.12.2013

Sectores económicos

Correios e telecomunicações

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Bundesministerium für Verkehr, Innovation und Technologie

Ghegastrabe 1

1030 Wien

ÖSTERREICH

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

15.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 47/3


Taxas de câmbio do euro (1)

14 de Fevereiro de 2011

2011/C 47/02

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3440

JPY

iene

112,15

DKK

coroa dinamarquesa

7,4568

GBP

libra esterlina

0,84000

SEK

coroa sueca

8,7562

CHF

franco suíço

1,3065

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,8770

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,235

HUF

forint

272,35

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7058

PLN

zloti

3,9436

RON

leu

4,2490

TRY

lira turca

2,1460

AUD

dólar australiano

1,3430

CAD

dólar canadiano

1,3280

HKD

dólar de Hong Kong

10,4735

NZD

dólar neozelandês

1,7797

SGD

dólar de Singapura

1,7233

KRW

won sul-coreano

1 511,82

ZAR

rand

9,8273

CNY

yuan-renminbi chinês

8,8662

HRK

kuna croata

7,4120

IDR

rupia indonésia

11 978,93

MYR

ringgit malaio

4,1026

PHP

peso filipino

58,667

RUB

rublo russo

39,3787

THB

baht tailandês

41,368

BRL

real brasileiro

2,2438

MXN

peso mexicano

16,1932

INR

rupia indiana

61,1520


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

15.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 47/4


Informações sintéticas transmitidas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 736/2008 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos da pesca

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 47/03

N.o de auxílio: XF 18/10

Estado-Membro: Irlanda

Região/entidade que concede o auxílio: An Bord Iascaigh Mhara

Denominação do regime de auxílios/nome da empresa que recebe um auxílio ad hoc: Aquaculture Innovation and Technology Scheme

Base jurídica: Sea Fisheries Act 1952 (No 7 of 1952)

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante do auxílio ad hoc concedido: 700 000,00 EUR por ano no período 2010-2014

Intensidade máxima do auxílio: 40 % das despesas elegíveis para projectos de investimento promovidos pelo sector privado.

Data de entrada em vigor: 23 de Julho de 2010.

Duração do regime (no máximo, até 30 de Junho de 2014). Indicar:

a título do regime: o auxílio será pago até 30 de Junho de 2014.

no caso de um auxílio ad hoc: a data prevista do último pagamento — não aplicável.

Objectivo do auxílio: O Innovation and Technology Scheme tem por objectivo incentivar o investimento em tecnologias inovadoras e testar estas últimas em condições comerciais, a fim de aumentar o rendimento e a competitividade, determinar a viabilidade económica e técnica da criação de novos sítios e espécies, apoiar as medidas destinadas a uma melhor viabilidade ambiental a longo prazo, investir em medidas a favor do melhoramento da saúde e do bem-estar dos peixes, bem como da qualidade dos produtos, melhorar a saúde e a segurança no trabalho no sector da aquicultura, enriquecer as competências e a base de conhecimento do sector, integrar a aquicultura nas comunidades costeiras e zonas rurais e harmonizar este sector.

Indicar qual dos artigos (8.o a 24.o) é invocado: Artigos 11.o e 21.o

Actividades em causa: Investir em tecnologias inovadoras e testar estas últimas em condições comerciais, a fim de aumentar o rendimento e a competitividade, determinar a viabilidade económica e técnica da criação de novos sítios e espécies, apoiar as medidas destinadas a uma melhor viabilidade ambiental a longo prazo, investir em medidas a favor do melhoramento da saúde e do bem-estar dos peixes, bem como da qualidade dos produtos, melhorar a saúde e a segurança no trabalho no sector da aquicultura, enriquecer as competências e a base de conhecimento do sector, integrar a aquicultura nas comunidades costeiras e zonas rurais e harmonizar este sector.

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio:

An Bord Iascaigh Mhara

PO Box 12

Crofton Road

Dún Laoghaire

Co. Dublin

IRELAND

Endereço do sítio web onde pode ser consultado o texto integral do regime ou os critérios e condições a título dos quais o auxílio ad hoc é concedido fora do âmbito de qualquer regime de auxílios: http://www.bim.ie

Justificação: indicar os motivos que levaram ao estabelecimento de um regime de auxílios e não de um apoio ao abrigo do Fundo Europeu das Pescas: O financiamento concedido à Irlanda ao abrigo do Fundo Europeu das Pescas destinava-se prioritariamente ao abate à frota de pesca. O desenvolvimento da aquicultura será financiado pelo Governo irlandês, a partir dos fundos da dotação anual do Tesouro Público concedidos à An Bord Iascaigh Mhara, incluídos na dotação do ministério da agricultura, da pesca e da alimentação.

N.o de auxílio: XF 23/10

Estado-Membro: Irlanda

Região/entidade que concede o auxílio: An Bord Iascaigh Mhara

Denominação do regime de auxílios/nome da empresa que recebe um auxílio ad hoc: Aquaculture Innovation and Technology Scheme

Base jurídica: Sea Fisheries Act 1952 (No 7 of 1952)

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante do auxílio ad hoc concedido: 700 000,00 EUR por ano no período 2010-2014

Intensidade máxima do auxílio: 40 % das despesas elegíveis para projectos de investimento promovidos pelo sector privado.

Data de entrada em vigor: 23 de Julho de 2010.

Duração do regime (no máximo, até 30 de Junho de 2014). Indicar:

a título do regime: o auxílio será pago até 30 de Junho de 2014.

no caso de um auxílio ad hoc: a data prevista do último pagamento — não aplicável.

Objectivo do auxílio: O Innovation and Technology Scheme tem por objectivo incentivar o investimento em tecnologias inovadoras e testar estas últimas em condições comerciais, a fim de aumentar o rendimento e a competitividade, determinar a viabilidade económica e técnica da criação de novos sítios e espécies, apoiar as medidas destinadas a uma melhor viabilidade ambiental a longo prazo, investir em medidas a favor do melhoramento da saúde e do bem-estar dos peixes, bem como da qualidade dos produtos, melhorar a saúde e a segurança no trabalho no sector da aquicultura, enriquecer as competências e a base de conhecimento do sector, integrar a aquicultura nas comunidades costeiras e zonas rurais e harmonizar este sector.

Indicar qual dos artigos (8.o a 24.o) é invocado: Artigos 11.o e 21.o

Actividades em causa: Investir em tecnologias inovadoras e testar estas últimas em condições comerciais, a fim de aumentar o rendimento e a competitividade, determinar a viabilidade económica e técnica da criação de novos sítios e espécies, apoiar as medidas destinadas a uma melhor viabilidade ambiental a longo prazo, investir em medidas a favor do melhoramento da saúde e do bem-estar dos peixes, bem como da qualidade dos produtos, melhorar a saúde e a segurança no trabalho no sector da aquicultura, enriquecer as competências e a base de conhecimento do sector, integrar a aquicultura nas comunidades costeiras e zonas rurais e harmonizar este sector.

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio:

An Bord Iascaigh Mhara

PO Box 12

Crofton Road

Dún Laoghaire

Co. Dublin

IRELAND

Endereço do sítio web onde pode ser consultado o texto integral do regime ou os critérios e condições a título dos quais o auxílio ad hoc é concedido fora do âmbito de qualquer regime de auxílios: http://www.bim.ie

Justificação: indicar os motivos que levaram ao estabelecimento de um regime de auxílios e não de um apoio ao abrigo do Fundo Europeu das Pescas: O financiamento concedido à Irlanda ao abrigo do Fundo Europeu das Pescas destinava-se prioritariamente ao abate à frota de pesca. O desenvolvimento da aquicultura será financiado pelo Governo irlandês, a partir dos fundos da dotação anual do Tesouro Público concedidos à An Bord Iascaigh Mhara, incluídos na dotação do ministério da agricultura, da pesca e da alimentação.

N.o de auxílio: XF 36/10

Estado-Membro: Irlanda

Região/entidade que concede o auxílio: An Bord Iascaigh Mhara

Denominação do regime de auxílios/nome da empresa que recebe um auxílio ad hoc: Seafood Graduate Development Scheme

Base jurídica: Sea Fisheries Act 1952 (No 7 of 1952)

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante do auxílio ad hoc concedido: 250 000 EUR

Intensidade máxima do auxílio: No máximo, 40 % dos projectos elegíveis do sector privado e 100 % dos projectos do sector público de interesse colectivo executados por organismos públicos e/ou institutos de investigação.

Data de entrada em vigor: a data a ter em consideração é 1 de Novembro de 2010.

Duração do regime ou do auxílio individual (no máximo, até 30 de Junho de 2014). Indicar:

a título do regime: o auxílio será pago até 30 de Junho de 2014.

no caso de um auxílio ad hoc: a data prevista do último pagamento — não aplicável.

Objectivo do auxílio: O regime tem por objectivo apoiar o desenvolvimento do sector recorrendo a diplomados especializados competentes em matéria de desenvolvimento empresarial, comercialização e desenvolvimento de novos produtos do mar/marisco.

O regime é pago a título dos artigos 17.o, 21.o e 23.o do Regulamento (CE) n.o 736/2008 da Comissão, de 22 de Julho de 2008.

Indicar qual dos artigos (8.o a 24.o) é invocado: artigos 17.o, 21.o e 23.o

Actividades em causa: Sectores da produção, transformação e comercialização de produtos do mar/marisco.

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio:

An Bord Iascaigh Mhara

PO Box 12

Crofton Road

Dún Laoghaire

Co. Dublin

IRELAND

Endereço do sítio web onde pode ser consultado o texto integral do regime ou os critérios e condições a título dos quais o auxílio ad hoc é concedido fora do âmbito de qualquer regime de auxílios: http://www.bim.ie/templates/text_content.asp?node_id=1085

Justificação: indicar os motivos que levaram ao estabelecimento de um regime de auxílios e não de um apoio ao abrigo do Fundo Europeu das Pescas: O financiamento concedido à Irlanda ao abrigo do Fundo Europeu das Pescas foi prioritariamente destinado a outras medidas, concretamente ao abate à frota de pesca, a sistemas de pesca que respeitem o ambiente, à gestão costeira da pesca e ao eixo 4 (desenvolvimento das comunidades costeiras).


15.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 47/7


Informações sintéticas transmitidas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 736/2008 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos da pesca

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 47/04

N.o de auxílio: XF 19/10

Estado-Membro: Espanha

Região/entidade que concede o auxílio: Comunitat Valenciana/Generalitat

Denominação do regime de auxílios/nome da empresa que recebe um auxílio ad hoc: Convenio de colaboración entre la Generalitat Valenciana, el Ayuntamiento de Guardamar del Segura y la Cofradía de pescadores de Guardamar del Segura para la promoción de los productos pesqueros frescos en la Comunitat Valenciana

Base jurídica: Convenio de colaboración entre la Generalitat Valenciana, a través de la Conselleria de Agricultura, Pesca y Alimentación, el Ayuntamiento de Guardamar del Segura y la Cofradía de pescadores de Guardamar del Segura para la promoción de los productos pesqueros frescos en la Comunitat Valenciana

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio ad hoc concedido: 10 000 EUR

Intensidade máxima do auxílio: 50 % das despesas elegíveis (os restantes 50 % ficam a cargo do orçamento do município de Guardamar del Segura)

Data de entrada em vigor:

Duração do regime ou do auxílio individual Indicar:

No caso de um regime de auxílios: a data até à qual pode ser concedido o auxílio;

X

No caso de um auxílio ad hoc: a data prevista do último pagamento: 31 de Dezembro de 2010

Objectivo do auxílio: Desenvolvimento de uma política de qualidade e valorização, conquista de novos mercados ou realização de campanhas de promoção dos produtos da pesca frescos

Indicar qual dos artigos (8.o a 24.o) é invocado: artigo 20.o

Actividades em causa: Promoção de produtos da pesca frescos

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio:

Generalitat de la Comunitat Valenciana

Consellería de Agricultura, Pesca y Alimentación

C/ Amadeo de Saboya, 2

46010 Valencia

ESPAÑA

Endereço do sítio web onde pode ser consultado o texto integral do regime ou os critérios e condições a título dos quais o auxílio ad hoc é concedido fora do âmbito de qualquer regime de auxílios: http://www.agricultura.gva.es/especiales/ayudas_agrarias/pdf/aytoguardamar2010.pdf

Justificação: indicar os motivos que levaram ao estabelecimento de um regime de auxílios e não de um apoio ao abrigo do Fundo Europeu das Pescas: Trata-se de um auxílio financiado com fundos próprios da Generalitat, não co-financiado pelo FEP, que não está, portanto, incluído no PO espanhol para o sector das pescas

N.o de auxílio: XF 20/10

Estado-Membro: Espanha

Região/entidade que concede o auxílio: Comunitat Valenciana/Generalitat

Denominação do regime de auxílios/nome da empresa que recebe um auxílio ad hoc: Convenio de colaboración entre la Generalitat Valenciana, el Ayuntamiento de Gandía y la Cofradía de pescadores de Gandía para la promoción de los productos pesqueros frescos en la Comunitat Valenciana

Base jurídica: Convenio de colaboración entre la Generalitat Valenciana, a través de la Conselleria de Agricultura, Pesca y Alimentación, el Ayuntamiento de Gandía y la Cofradía de pescadores de Gandía para la promoción de los productos pesqueros frescos en la Comunitat Valenciana

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio ad hoc concedido: 10 000 EUR

Intensidade máxima do auxílio: 50 % das despesas elegíveis (os restantes 50 % ficam a cargo do orçamento do município de Gandía)

Data de entrada em vigor:

Duração do regime ou do auxílio individual Indicar:

No caso de um regime de auxílios: a data até à qual pode ser concedido o auxílio;

X

No caso de um auxílio ad hoc: a data prevista do último pagamento: 31 de Dezembro de 2010

Objectivo do auxílio: Desenvolvimento de uma política de qualidade e valorização, conquista de novos mercados ou realização de campanhas de promoção dos produtos da pesca frescos

Indicar qual dos artigos (8.o a 24.o) é invocado: Artigo 20.o

Actividades em causa: Promoção de produtos da pesca frescos

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio:

Generalitat de la Comunitat Valenciana

Conselleria de Agricultura, Pesca y Alimentación

C/ Amadeo de Saboya, 2

46010 Valencia

ESPAÑA

Endereço do sítio web onde pode ser consultado o texto integral do regime ou os critérios e condições a título dos quais o auxílio ad hoc é concedido fora do âmbito de qualquer regime de auxílios: http://www.agricultura.gva.es/especiales/ayudas_agrarias/pdf/aytoguardamar2010.pdf

Justificação: indicar os motivos que levaram ao estabelecimento de um regime de auxílios e não de um apoio ao abrigo do Fundo Europeu das Pescas: Trata-se de um auxílio financiado com fundos próprios da Generalitat, não co-financiado pelo FEP, que não está, portanto, incluído no PO espanhol para o sector das pescas

N.o de auxílio: XF 21/10

Estado-Membro: Espanha

Região/entidade que concede o auxílio: Comunitat Valenciana/Generalitat

Denominação do regime de auxílios/nome da empresa que recebe um auxílio ad hoc: Convenio de colaboración entre la Generalitat Valenciana, el Ayuntamiento de Benicarló y la Cofradía de pescadores de Benicarló para la promoción de los productos pesqueros frescos en la Comunitat Valenciana

Base jurídica: Convenio de colaboración entre la Generalitat Valenciana, a través de la Conselleria de Agricultura, Pesca y Alimentación, el Ayuntamiento de Benicarló y la Cofradía de pescadores de Benicarló para la promoción de los productos pesqueros frescos en la Comunitat Valenciana

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio ad hoc concedido: 10 000 EUR

Intensidade máxima do auxílio: 50 % das despesas elegíveis (os restantes 50 % ficam a cargo do orçamento do município de Benicarló)

Data de entrada em vigor:

Duração do regime ou do auxílio individual Indicar:

No caso de um regime de auxílios: a data até à qual pode ser concedido o auxílio;

X

No caso de um auxílio ad hoc: a data prevista do último pagamento: 31 de Dezembro de 2010

Objectivo do auxílio: Desenvolvimento de uma política de qualidade e valorização, conquista de novos mercados ou realização de campanhas de promoção dos produtos da pesca frescos

Indicar qual dos artigos (8.o a 24.o) é invocado: Artigo 20.o

Actividades em causa: Promoção de produtos da pesca frescos

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio:

Generalitat de la Comunitat Valenciana

Consellería de Agricultura, Pesca y Alimentación

C/ Amadeo de Saboya, 2

46010 Valencia

ESPAÑA

Endereço do sítio web onde pode ser consultado o texto integral do regime ou os critérios e condições a título dos quais o auxílio ad hoc é concedido fora do âmbito de qualquer regime de auxílios: http://www.agricultura.gva.es/especiales/ayudas_agrarias/pdf/aytoguardamar2010.pdf

Justificação: indicar os motivos que levaram ao estabelecimento de um regime de auxílios e não de um apoio ao abrigo do Fundo Europeu das Pescas: Trata-se de um auxílio financiado com fundos próprios da Generalitat, não co-financiado pelo FEP, que não está, portanto, incluído no PO espanhol para o sector das pescas

N.o de auxílio: XF 22/10

Estado-Membro: Espanha

Região/entidade que concede o auxílio: Comunitat Valenciana/Generalitat

Denominação do regime de auxílios/nome da empresa que recebe um auxílio ad hoc: Convenio de colaboración entre la Generalitat Valenciana, el Ayuntamiento de Denía y la Cofradía de pescadores de Denía para la promoción de los productos pesqueros frescos en la Comunitat Valenciana

Base jurídica: Convenio de colaboración entre la Generalitat Valenciana, a través de la Conselleria de Agricultura, Pesca y Alimentación, el Ayuntamiento de Denía y la Cofradía de pescadores de Denía para la promoción de los productos pesqueros frescos en la Comunitat Valenciana

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio ad hoc concedido: 10 000 EUR

Intensidade máxima do auxílio: 50 % das despesas elegíveis (os restantes 50 % ficam a cargo do orçamento do município de Denía)

Data de entrada em vigor:

Duração do regime ou do auxílio individual Indicar:

No caso de um regime de auxílios: a data até à qual pode ser concedido o auxílio;

X

No caso de um auxílio ad hoc: a data prevista do último pagamento: 31 de Dezembro de 2010

Objectivo do auxílio: Desenvolvimento de uma política de qualidade e valorização, conquista de novos mercados ou realização de campanhas de promoção dos produtos da pesca frescos

Indicar qual dos artigos (8.o a 24.o) é invocado: Artigo 20.o

Actividades em causa: Promoção de produtos da pesca frescos

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio:

Generalitat de la Comunitat Valenciana

Consellería de Agricultura, Pesca y Alimentación

C/ Amadeo de Saboya, 2

46010 Valencia

ESPAÑA

Endereço do sítio web onde pode ser consultado o texto integral do regime ou os critérios e condições a título dos quais o auxílio ad hoc é concedido fora do âmbito de qualquer regime de auxílios: http://www.agricultura.gva.es/especiales/ayudas_agrarias/pdf/aytoguardamar2010.pdf

Justificação: indicar os motivos que levaram ao estabelecimento de um regime de auxílios e não de um apoio ao abrigo do Fundo Europeu das Pescas: Trata-se de um auxílio financiado com fundos próprios da Generalitat, não co-financiado pelo FEP, que não está, portanto, incluído no PO espanhol para o sector das pescas


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

15.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 47/10


Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

2011/C 47/05

1.   A Comissão Europeia anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento abaixo indicado, as medidas anti-dumping a seguir referidas caducarão na data mencionada no quadro infra, tal como previsto no artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1202/2009 do Conselho (1), que institui um direito anti-dumping sobre as importações de álcool furfurílico originário da República Popular da China.

2.   PROCEDIMENTO

Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito. Este pedido tem de conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo.

Caso a Comissão decida reexaminar as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país de exportação e os produtores da União terão, então, a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões expostas no pedido de reexame.

3.   Prazo

Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, endereçado à Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio (Unidade H-1), N-105 4/92, B-1049 Bruxelas (2), em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses antes da data indicada no quadro infra.

4.   O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (3).

Produto

País(es) de origem ou de exportação

Medidas

Referência

Data de caducidade

Álcool furfurílico

República Popular da China

Direito anti-dumping

Regulamento de Execução (UE) n.o 1202/2009 do Conselho (JO L 323 de 10.12.2009, p. 48)

10.12.2011


(1)  JO L 323 de 10.12.2009, p. 48.

(2)  Fax +32 22956505.

(3)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

15.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 47/11


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6019 — APMT/Bolloré/Meridian Port Services)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 47/06

1.

A Comissão recebeu, em 8 de Fevereiro de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas APM Terminals BV («APMT»), propriedade do grupo AP Møller-Maersk A/S («APMM», Dinamarca), e Bolloré SA («Bolloré», França), adquirem, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da empresa Meridian Port Services Limited («Meridian Port Services», Gana), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

APMM: desenvolvimento e exploração de terminais de contentores e actividades conexas a nível mundial, transporte marítimo regular por contentor, transporte interior e logística, reboque portuário, petroleiros, prospecção e produção de petróleo e de gás, comércio a retalho e transporte aéreo,

Bolloré: serviços de transporte e logística a nível mundial, fabrico de películas plásticas, máquinas de venda de títulos de transporte, baterias e veículos eléctricos, distribuição de combustível na Europa, comunicação e média, publicidade e comercialização de plantações nos Camarões, Estados Unidos e França,

Meridian Port Services: desenvolvimento, gestão e exploração do terminal de contentores no Porto de Tema no Gana, bem como serviços conexos.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6019 — APMT/Bolloré/Meridian Port Services, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


OUTROS ACTOS

Comissão Europeia

15.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 47/12


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

2011/C 47/07

A presente publicação confere um direito de oposição ao pedido de registo nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem ser enviadas à Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«LOUGH NEAGH EEL»

N.o CE: UK-PGI-0005-0796-10.02.2010

IGP ( X ) DOP ( )

1.   Nome:

«Lough Neagh Eel»

2.   Estado-Membro ou país terceiro:

Reino Unido

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício:

3.1.   Tipo de produto:

Classe 1.7.

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1:

Por «Lough Neagh Eel» entende-se a enguia amarela (eiró, localmente conhecida por «castanha») e a prateada (brasino) da espécie selvagem Anguilla anguilla (enguia europeia) capturada na área identificada. O presente pedido de registo diz respeito exclusivamente a enguia fresca.

Características da «Lough Neagh Eel»:

Grandes dimensões (comprimento mínimo: 40 cm; peso: entre 150-600 g).

Teor de gordura superior ao da enguia de outras regiões (as enguias «Lough Neagh» adultas apresentam aproximadamente 23 % de gordura).

A eiró (Brown/Yellow Eel), enguia juvenil, apresenta cor verde-escura com pigmentação castanha/amarela.

O brasino (enguia adulta) é preto com pigmentação prateada.

A «Lough Neagh Eel» possui cabeça estreita, cauda curta e corpo arredondado.

A carne da enguia fresca, quando cozinhada, é branca, macia e fofa, de sabor terroso.

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados):

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal):

Não aplicável. A enguia alimenta-se no meio natural.

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada:

A enguia tem de ser capturada na área identificada, à linha ou com rede, no Lough Neagh, ou com armadilhas fixas na foz do Lough, até ao estuário do rio Bann.

Para os produtos transformados, nomeadamente a enguia fumada, a indicação geográfica («Lough Neagh Eel») refere-se à matéria-prima, «Lough Neagh Eel», fresca.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.:

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem:

4.   Delimitação concisa da área geográfica:

Lough Neagh, na Irlanda do Norte, e estuário do rio Bann, da margem Norte do Lough Neagh, até Cutts, Coleraine.

5.   Relação com a área geográfica:

5.1.   Especificidade da área geográfica:

Lough Neagh é o maior lago das Ilhas Britânicas e o quinto maior da Europa, com 150 milhas quadradas (cerca de 390 km2) de superfície. É alimentado por diversos rios e comunica com o mar através do rio Bann inferior, na margem Norte do Lough.

Muitos dos rios que desaguam no Lough transportam sedimentos que aí se depositam. Estes sedimentos, muito escuros, são compostos por limo e argila, matéria orgânica e frústulos de diatomáceas. O limo e a argila derivam primariamente de matérias em suspensão transportadas pelo rio e a matéria orgânica tem origem, em parte, em bacias hidrográficas e, em parte, em matéria produzida dentro do lago. A sua natureza e dimensões tornam-no um habitat adequado para a vida invertebrada, em especial as larvas de Chironomidae, que dominam as comunidades bênticas do lago e constituem o grosso da dieta da enguia.

O Lough é rico em nutrientes (hipertrófico) e permanentemente varrido pelo vento, assegurando que a natureza fertilizada do lago não perca muito oxigénio nos meses mais quentes.

O meixão (enguia-de-vidro) emigra do mar dos Sargaços em direcção a Norte, ao longo da corrente do Golfo, através do oceano Atlântico. Segue a corrente do Atlântico Norte em direcção à Irlanda. Alcança a zona de maré do rio Bann na costa setentrional da Irlanda do Norte, em Coleraine, onde é capturado e transportado em camiões, ou sobe nadando contra a corrente, até Lough Neagh. Quando chega ao Lough, estaciona, alimenta-se e desenvolve-se até atingir o momento de regressar ao mar dos Sargaços, para desovar. Quando atinge o estado adulto, deixa de se alimentar e regressa instintivamente ao local de desova. O único trajecto directo de regresso ao mar é o rio Bann inferior.

A «Lough Neagh Eel» é capturada tradicionalmente de três formas diferentes: dois métodos diferentes para a eiró (enguia amarela) e um terceiro para o brasino (enguia prateada):

Enguia amarela

Pesca à linha

Os pescadores preparam, no máximo, quatro linhas de nylon, de aproximadamente 1 milha (1,6 km) de comprimento, com cerca de 400 anzóis iscados em cada linha. As linhas são «levantadas» na madrugada seguinte. O processo implica içar a linha a bordo manualmente e armazenar a enguia capturada em barris cheios de água, para minimizar a mortalidade.

A captura é levada para terra e todas as enguias com menos de 16 polegadas (40 cm) de comprimento são devolvidas ao Lough, nos termos das normas da Sociedade Cooperativa dos Pescadores do Lough Neagh, para garantir a sustentabilidade futura da população.

Pesca com rede

Artes de arrasto manual com sacos de rede que podem atingir 90 jardas (82,3 m) de comprimento e 18 jardas (16,5 m) de profundidade. Utilizam-se aladores hidráulicos para puxar as cordas presas às redes, mas as redes em si têm de ser aladas à mão e não rebocadas pelo barco. A pesca da enguia por arrasto é proibida para proteger o leito do Lough.

Os pescadores baseiam-se na experiência e conhecimento profundo do Lough para localizarem as melhores capturas em condições ambientais e meteorológicas diversas.

Em terra, a enguia é calibrada e restituída ao Lough quando não atinge 40 cm de comprimento, no âmbito da gestão sustentável da população. Entre as medidas de gestão da sustentabilidade da espécie salienta-se uma época de defeso e uma quota diária de capturas.

Enguia prateada

Por enguia prateada entende-se a enguia que atingiu a fase adulta no Lough Neagh e que inicia instintivamente a emigração para Norte, em direcção à costa, e daí para o mar dos Sargaços, para se reproduzir.

A enguia prateada só pode ser capturada entre 1 de Junho e o final de Fevereiro.

É pescada em açudes fixos, em Toome (Toomebridge), à saída do Lough Neagh, na margem Norte, e em Kilrea, no rio Bann inferior, aproximadamente a 15 milhas (24 km) a Norte de Lough Neagh.

A enguia prateada emigra unicamente a coberto da escuridão, pelo que é capturada de noite, lançando grandes redes ao rio, nas represas. As redes estão junto a um tanque implantado no rio, onde são colocadas depois de capturadas. Os tanques podem ser elevados ou rebaixados, consoante o nível da água fluvial, dependente da flutuação da pluviosidade.

Seguidamente, a enguia é transportada para a fábrica da cooperativa, onde é calibrada e reencaminhada, tal como acontece com a enguia amarela.

Sustentabilidade e gestão das populações de enguias

A enguia europeia está inventariada no anexo II da CITES (Convenção sobre o comércio internacional das espécies selvagens ameaçadas de extinção). Além disso, o Regulamento (CE) n.o 1100/2007 do Conselho que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de enguia europeia preconiza a elaboração de planos de gestão da enguia.

Para garantir a sustentabilidade da unidade populacional de enguia europeia na bacia do Neagh/Bann, está em funcionamento um plano de gestão da enguia, desenvolvido e aplicado em cooperação com a Sociedade Cooperativa dos Pescadores do Lough Neagh. Foram adoptadas diversas medidas para manter a unidade populacional. A gestão prática destas medidas só é possível através de um sistema de licenças, da responsabilidade da Cooperativa. Qualquer pessoa pode requerer uma licença. Não é obrigatório ser-se membro da Cooperativa para requerer licença, mas a posse de uma licença dá direito a filiação.

A Sociedade Cooperativa dos Pescadores do Lough Neagh gere a sustentabilidade da pesca da enguia através de diversas medidas:

Controlo da emissão de licenças — a Cooperativa emite cerca de 180 licenças todos os anos. Os proprietários de embarcações que possuam licença não se podem ausentar da embarcação durante a operação de captura.

Controlo dos métodos de captura — só é autorizada a pesca da enguia à linha ou com rede. O número de anzóis em cada linha não pode ultrapassar o máximo definido. Há limites fixados quer para a embarcação quer para a rede.

Diariamente, são fixadas quotas de captura por embarcação, para impedir a sobrexploração do lago.

As enguias com menos de 40 cm (comprimento mínimo autorizado) têm de ser devolvidas à água pelos pescadores. Na fábrica, toda a enguia que não respeite o calibre é devolvida à água, estando a violação sujeita a sanções.

Encerramento da época — a captura de enguia amarela e prateada é proibida em determinadas alturas do ano, para permitir a reposição da unidade populacional.

Serviço de protecção — funciona durante 24 horas, garantindo assim que a pesca é efectuada unicamente por pescadores de enguia licenciados.

Operação de «captura e transporte» — todos os anos, a migração interna de meixão (subida do rio Bann até ao Lough Neagh) é facilitada pela sua captura em armadilhas, seguida de transporte, em tanques, para o Lough, para aumentar o número que indivíduos que atinge o lago.

Cordas tradicionais de palha — utilizam-se cordas de palha, fabricadas manualmente e colocadas nos pontos de passagem do meixão, para o ajudar o subir o rio e a alcançar o Lough. Aumenta-se assim a taxa de êxito da migração interna para o Lough.

Manutenção de um «intervalo de graça» nas represas de enguia prateada — guarda-se 10 % de enguia por pescar, nas represas de captura da enguia prateada, para permitir o regresso de parte da unidade populacional à zona de acasalamento no mar dos Sargaços.

Compra de meixão de outras áreas para complementar o recrutamento natural da unidade populacional — nos últimos anos, observa-se uma diminuição da migração natural de meixão para o Lough Neagh, pelo que a Cooperativa compra meixão noutras áreas, para que cresça no Lough. O meixão que se desenvolve no Lough adquire as características distintivas da «Lough Neagh Eel».

5.2.   Especificidade do produto:

A «Lough Neagh Eel» é conhecida em toda a Europa pelo seu elevado teor de gordura (a enguia adulta possui aproximadamente 23 % de gordura), que a torna ideal para fumagem. Praticamente toda a produção de enguia de Lough Neagh é comercializada fora da Irlanda. Parte da enguia é encaminhada para Billingsgate, em Londres, indo a maioria para os Países Baixos e o Norte da Alemanha, onde é fumada.

A «Lough Neagh Eel» alimenta-se sobretudo de larvas invertebradas predominantes em Lough Neagh. Este tipo de alimentação determina as suas características peculiares: cabeça mais estreita relativamente à enguia de outras regiões que se alimenta de peixe.

A enguia é pescada de acordo com técnicas sustentáveis que garantem a boa gestão da pesca.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP):

A tradição e a técnica de pesca da enguia na área geográfica identificada constituem a base da relação com a área geográfica. O pedido de registo baseia-se igualmente na reputação da «Lough Neagh Eel», no que respeita ao teor mais elevado de gordura relativamente à enguia de outras áreas.

Lough Neagh é o maior lago de água doce das Ilhas Britânicas, famoso pelas características distintivas descritas em 5.1, constituindo um habitat que fornece alimento de elevado valor, que contribui para o teor de gordura superior único da enguia do Lough Neagh.

A tradição histórica vem de longe, tal como comprovado pelo facto de a pesca da enguia selvagem se praticar no Lough Neagh desde a Idade do Bronze. A técnica de pesca da enguia na área geográfica identificada é ancestral.

Os pescadores continuam a utilizar muitos dos métodos tradicionais utilizados por muitas gerações antes deles. A pesca opera-se seguindo práticas sustentáveis administradas pela Sociedade Cooperativa dos Pescadores do Lough Neagh. Entre as práticas adoptadas conta-se a observância de um «intervalo de graça», que impede a captura de 10 % da enguia nas represas, de modo a permitir que a enguia prateada (adulta) regresse à região de acasalamento, no mar dos Sargaços.

A importância e reputação da pesca da enguia em Lough Neagh é notória ao longo da História. Muitos são os poemas escritos sobre os pescadores da área e várias as superstições alimentadas pelos pescadores de enguia. Mais recentemente, a escultura erigida em Toome, representando enguia na água, reflecte a importância da pesca da enguia na História local e no património da região.

A maior parte da «Lough Neagh Eel» é vendida nos Países Baixos, onde é considerada a melhor do mundo para fumagem. Por tudo o que foi dito, a enguia de Lough Neagh é muito procurada e atinge preços muito mais elevados do que a enguia de aquicultura ou de outras proveniências.

Referência à publicação do caderno de especificações:

[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

http://www.defra.gov.uk/foodfarm/food/industry/regional/foodname/products/documents/lough-neagh-eel-pgi.pdf


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.