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ISSN 1725-2482 doi:10.3000/17252482.C_2011.046.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 46 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
54.o ano |
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Número de informação |
Índice |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2011/C 046/01 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS |
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Tribunal de Justiça |
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2011/C 046/02 |
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2011/C 046/03 |
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2011/C 046/04 |
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2011/C 046/05 |
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2011/C 046/06 |
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2011/C 046/07 |
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2011/C 046/08 |
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2011/C 046/09 |
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2011/C 046/10 |
Processo C-569/10: Acção intentada em 3 de Dezembro de 2010 — Comissão Europeia/República da Polónia |
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2011/C 046/11 |
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2011/C 046/12 |
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Tribunal Geral |
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2011/C 046/13 |
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2011/C 046/14 |
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2011/C 046/15 |
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2011/C 046/16 |
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2011/C 046/17 |
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2011/C 046/18 |
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2011/C 046/19 |
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2011/C 046/20 |
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2011/C 046/21 |
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2011/C 046/22 |
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2011/C 046/23 |
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2011/C 046/24 |
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2011/C 046/25 |
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2011/C 046/26 |
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2011/C 046/27 |
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2011/C 046/28 |
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2011/C 046/29 |
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Tribunal da Função Pública |
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2011/C 046/30 |
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2011/C 046/31 |
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2011/C 046/32 |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
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12.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/1 |
2011/C 46/01
Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis no:
EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu
V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
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12.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/2 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Najvyšší súd Slovenskej republiky (República da Eslováquia) em 21 de Outubro de 2010 — Tanoarch s.r.o./Daňové riaditeľstvo Slovenskej republiky
(Processo C-504/10)
2011/C 46/02
Língua do processo: eslovaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Najvyšší súd Slovenskej republiky
Partes no processo principal
Recorrente: Tanoarch s.r.o.
Recorrido: Daňové riaditeľstvo Slovenskej republiky.
Questões prejudiciais
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1. |
É compatível com o artigo 2.o, n.o 1, da Sexta Directiva 77/388/CEE (1) do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, uma disposição segundo a qual o sujeito passivo pode deduzir do imposto de que é devedor o imposto sobre os bens e serviços que utiliza para o exercício da sua actividade empresarial enquanto sujeito passivo, se o imposto lhe for aplicado por outro sujeito passivo, no território nacional, para bens e serviços que são ou devem ser-lhe fornecidos, no caso de a recorrente, enquanto co-requerente do registo de uma invenção, para a qual ainda não foi concedida uma patente, já ser titular ex-lege do direito de utilizar autonomamente o serviço adquirido [se se tratar de] uma invenção que é objecto de uma patente na sua totalidade? |
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2. |
Pode interpretar-se a Sexta Directiva no sentido de que o direito ex-lege já existente do sujeito passivo de utilizar autonomamente a patente implica a impossibilidade jurídica de utilizar o serviço para o fornecimento de bens e serviços na qualidade de sujeito passivo e que, desse modo, se verifica o esgotamento jurídico do serviço adquirido? |
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3. |
O facto de, numa situação como a que é objecto do processo principal, a invenção ainda não estar registada como patente e de apenas se transmitirem quotas tem incidência na configuração de um abuso do direito do sujeito passivo de deduzir o IVA pago a montante, de acordo com o acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Fevereiro de 2006, Halifax e o., C-255/03? |
(1) JO L 145, p. 1.
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12.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/2 |
Recurso interposto em 22 de Novembro de 2010 por Stichting Al-Aqsa do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 9 de Setembro de 2010 no processo T-348/07, Al-Aqsa/Conselho
(Processo C-539/10 P)
2011/C 46/03
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Stichting Al-Aqsa (representantes: A. M. van Eik e M. J. G. Uiterwaal, advocaten)
Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, Reino dos Países Baixos, Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
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— |
Anular o acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 9 de Setembro de 2010 no processo T-348/07, na medida em que a respectiva fundamentação é impugnada em nome da recorrente, e proferir nova decisão em que julgue procedente o peticionado pela recorrente em primeira instância, aperfeiçoando a fundamentação do acórdão impugnado; |
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— |
Condenar o Conselho da União Europeia nas despesas do processo em ambas as instâncias. |
Fundamentos e principais argumentos
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1. |
O Tribunal Geral entendeu, no seu acórdão de 9 de Setembro de 2010 (no processo T-348/07), que, face à revogação do Sanctieregeling [Sanctieregeling terrorisme 2003 — decreto de sanções em matéria de terrorismo], que constituía a base para a manutenção da recorrente na lista, uma sentença do juiz competente para as providências cautelares também não constituía uma base suficiente para manter a recorrente na lista. A recorrente (a seguir «Al-Aqsa») revê-se nestas considerações do Tribunal Geral. |
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2. |
No entanto, o Tribunal Geral desenvolveu, no seu acórdão, um raciocínio em que julgou improcedentes fundamentos de recurso invocados pela Al-Aqsa. Assim, o Tribunal Geral considerou que a sentença do juiz competente para as providências cautelares, em conexão com a Sanctieregeling, pode ser tida como uma decisão tomada por uma autoridade competente, que corresponde à definição do artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931[/PESC]. Mais considerou o Tribunal Geral que, no que respeita à Al-Aqsa, pode-se dar por provado que esta tinha «conhecimento», na acepção do artigo 1.o, n.o 3, alínea k), da Posição Comum 2001/931[/PESC] e conforme exigido pelo artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento n.o 2580/2001 (1). |
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3. |
A recorrente não concorda com estas considerações, pelo que as impugna em sede de recurso para o Tribunal de Justiça. Ainda antes de apresentar os fundamentos para esse recurso, a recorrente aborda a admissibilidade do mesmo. |
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4. |
Os fundamentos aduzidos pela recorrente podem ser sintetizados como segue. Em primeiro lugar, o Tribunal Geral excedeu as suas competências de apreciação quando definiu, ele próprio, quais os elementos de prova que têm de ser tidos como uma decisão na acepção do artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum (fundamento 1). |
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5. |
Depois, o Tribunal Geral decidiu, incorrectamente, que se pode considerar que o Sanctieregeling, em conjunto ou não com a sentença do juiz competente para as providências cautelares, é uma decisão na acepção do artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum (fundamento 2). |
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6. |
Por último, o Tribunal Geral excedeu as suas competências quando interpretou por si próprio a sentença, ou pelo menos cometeu um erro de apreciação manifesto na interpretação da sentença (fundamento 3). |
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7. |
A Al-Aqsa conclui que o seu requerimento de recurso deve ser admitido e que as decisões impugnadas devem ser anuladas e aperfeiçoada a fundamentação em que assenta o acórdão impugnado. |
(1) Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga a Decisão 2005/930/CE (JO L 144, p. 70).
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12.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/3 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 22 de Novembro de 2010 — Refcomp SpA/Axa Corporate Solutions Assurance SA, Axa France IARD, Emerson Network, Climaveneta SpA
(Processo C-543/10)
2011/C 46/04
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrente: Refcomp SpA
Recorridas: Axa Corporate Solutions Assurance SA, Axa France IARD, Emerson Network, Climaveneta SpA
Questões prejudiciais
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1. |
Uma cláusula atributiva de competência, estipulada, numa cadeia de contratos comunitários, entre um fabricante de um bem e um comprador, em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000 (1),, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, produz efeitos em relação ao subadquirente e, caso afirmativo, em que condições? |
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2. |
Uma cláusula atributiva de competência produz efeitos em relação ao subadquirente e às suas seguradoras sub-rogadas na sua posição mesmo que o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 não seja aplicável à acção do subadquirente contra o fabricante, como decidiu o Tribunal de Justiça no seu acórdão de 17 de Junho de 1992, Handte (C-26/91, Colect., p. I-3967) (2)? |
(1) Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1).
(2) Acórdão de 17 de Junho de 1992, Handte (C-26/91, Colect., p. I-3967).
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12.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/3 |
Recurso interposto em 24 de Novembro de 2010 pelo Reino dos Países Baixos do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 9 de Setembro de 2010 no processo T-348/07, Stichting Al-Aqsa/Conselho da União Europeia
(Processo C-550/10 P)
2011/C 46/05
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Reino dos Países Baixos (representantes: C. M. Wissels e M. Noort, agentes)
Outras partes no processo: Stichting Al-Aqsa, Conselho da União Europeia, Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
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Anular o acórdão impugnado T-348/07 e ordenar a remessa do processo ao Tribunal Geral; |
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— |
Condenar a outra parte nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
O Tribunal Geral fez uma interpretação errada do artigo 1.o, n.os 4 e 6, da Posição Comum 2001/931[/PESC] e do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2580/2001 (1), quando decidiu que, após a revogação do Sanctieregeling [Sanctieregeling terrorisme 2003 — decreto de sanções em matéria de terrorismo], a sentença do juiz competente para as providências cautelares já não podia servir de fundamento para a colocação da Al-Aqsa na lista da União Europeia de pessoas e entidades cujos bens são congelados.
(1) Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga a Decisão 2005/930/CE (JO L 144, p. 70).
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12.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/4 |
Recurso interposto em 25 de Novembro de 2010 por Éditions Odile Jacob SAS do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 13 de Setembro de 2010 no processo T-279/04, Éditions Jacob/Comissão
(Processo C-551/10 P)
2011/C 46/06
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Éditions Odile Jacob SAS (representantes: O. Fréget, M. Struys, M. Potel-Saville e L. Eskenazi, avocats)
Outras partes no processo: Comissão Europeia, Lagardère SCA
Pedidos da recorrente
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— |
Anular o acórdão do Tribunal Geral, de 13 de Setembro de 2010, processo T-279/04, Éditions Odile Jacob SAS/Comissão, que negou provimento ao recurso de Odile Jacob, e; |
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— |
condenar a Comissão nas despesas, incluindo as relativas a Odile Jacob em primeira instância e no presente processo de recurso |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.
Com o seu primeiro fundamento, as Éditions Odile Jacob suscitam um erro de aplicação do conceito de concentração na acepção do Regulamento n.o 4064/89 (1) e um erro de qualificação jurídica da operação de transmissão temporária de participações, em violação dos critérios pertinentes à apreciação do controlo nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 4064/89. Em primeiro lugar, ao isolar a operação de transmissão temporária, pela qual a Natexis Banques Populaires (NBP) adquiriu, a título temporário, a Vivendi Universal Publishing, da construção jurídica que conduziu à aquisição do controlo da VUP pela Lagardère, o Tribunal Geral ignorou o objectivo geral do controlo das concentrações que visa apreender a realidade económica que se encontra subjacente a um conjunto de operações jurídicas. Ao agir nestes termos, o Tribunal Geral não só estabeleceu uma nova excepção ao Regulamento n.o 4064/89, que permite às operações de transmissão temporária, independentemente da empresa intermediária responsável pela transferência dos activos a ceder, de se subtrair ao controlo das concentrações, como também privou de efeito útil o artigo 3.o, n.o 5, alínea a), do referido regulamento.
Em segundo lugar, ao excluir a qualificação da operação nos termos do artigo 3.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento n.o 4064/89, o Tribunal Geral procedeu, de qualquer modo, a uma aplicação errada e distorcida do artigo 3.o. n.o 3, deste regulamento, circunscrita a uma leitura exclusiva das disposições contratuais com base nas quais se estrutura a operação controvertida.
Com o seu segundo fundamento, a recorrente denuncia um erro de direito, na medida em que o Tribunal Geral não retirou as consequências jurídicas das violações processuais cometidas pela Comissão. Ao consentir que sejam subtraídas ao controlo do Regulamento n.o 4064/89 estas infracções, relativas nomeadamente à violação do dever de suspensão, à inexistência de notificação de permita atribuir a competência à Comissão e à fraude por substituição aparente do adquirente, o Tribunal Geral legitimou uma fraude à lei, equiparável a um desvio de poder cometido pela Comissão.
Com o seu terceiro fundamento, as Éditions Odile Jacob invocam um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral ao não sancionar com uma declaração de nulidade a violação das formalidades essenciais de que padece a decisão da Comissão. Este fundamento tem por objecto, em particular, a falta de fundamentação relativa à qualificação da operação controvertida e a aplicação do artigo 3.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento n.o 4064/89 a uma parte desta operação e denuncia uma violação dos princípios da igualdade, da segurança jurídica e da confiança legítima.
Com o seu quarto e último fundamento, a recorrente denuncia os erros de direito e os erros manifestos de apreciação que o Tribunal Geral cometeu ao ignorar os critérios jurídicos pertinentes à apreciação da criação ou reforço de uma posição dominante e o carácter adequado dos compromissos em relação às declarações efectuadas pela Comissão.
(1) Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (JO L 395, p. 1).
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12.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/5 |
Recurso interposto em 25 de Novembro de 2010 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 13 de Setembro de 2010 no processo T-452/04, Éditions Jacob/Comissão Europeia
(Processo C-553/10 P)
2011/C 46/07
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: A. Bouquet, O. Beynet e S. Noë, agentes)
Outras partes no processo: Éditions Odile Jacob SAS, Wendel Investissement SA, Lagardère SCA
Pedidos da recorrente
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Anular o acórdão do Tribunal Geral de 13 de Setembro de 2010, Éditions Odile Jacob SAS/Comissão (T-452/04), na medida em que anulou a Decisão D(2004) 203365 da Comissão, de 30 de Julho de 2004, relativa à autorização da aquisição por parte da Wendel Investissement dos activos alienados em conformidade com a Decisão 2004/422/CE da Comissão, de 7 de Janeiro de 2004, que declara uma operação de concentração compatível com o mercado comum e o funcionamento do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Processo COMP/M.2978 Lagardère/Natexis/VUP (1); |
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— |
decidir, sendo caso disso, a título definitivo, sobre as questões objecto do presente recurso e negar provimento ao recurso de anulação, e; |
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— |
condenar a recorrente (Éditions Jacob) nas despesas relativas às duas instâncias. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.
Com o seu primeiro fundamento, a Comissão alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, na medida em que não examinou as consequências da eventual falta de independência do mandatário relativamente à Editis, na sua missão em relação à Wendel. Com efeito, segundo a recorrente, a falta de independência de uma pessoa responsável pela avaliação de um candidato só é juridicamente relevante quando se demonstre que esta pessoa levou em consideração na sua avaliação um interesse distinto do exigível pelo exercício correcto da missão que lhe foi confiada.
Com o seu segundo fundamento, a recorrente censura o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito e de ter desvirtuado os factos, na medida em que decidiu que o relatório do mandatário teve uma influência determinante na decisão impugnada, quando, na realidade, mesmo se a Comissão o tenha de levar em conta, não está vinculada pelo parecer do mandatário e tem, não obstante, o dever de levar a cabo o inquérito necessário para verificar se o adquirente responde aos critérios de autorização.
Com o seu terceiro fundamento, que tém duas partes, a Comissão alega, por um lado, uma interpretação errada do direito quanto à pertinência do primeiro fundamento suscitado pela recorrente, relativo à validade da decisão impugnada, e, por outro, uma violação do dever de fundamentação a este respeito.
(1) JO L 125, p. 54.
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12.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/5 |
Recurso interposto em 26 de Novembro de 2010 por Lagardère SCA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 13 de Setembro de 2010 no processo T-452/04, Éditions Jacob/Comissão Europeia
(Processo C-554/10 P)
2011/C 46/08
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Lagardère SCA (representantes: A. Winckler, F. de Bure e J.-B. Pinçon, avocats)
Outras partes no processo: Éditions Odile Jacob SAS, Comissão Europeia, Wendel Investissement SA
Pedidos da recorrente
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Anular o acórdão do Tribunal Geral, de 13 de Setembro de 2010, no processo T-452/04, na medida em que anulou a decisão da Comissão Europeia, de 30 de Julho de 2004, que autorizou a aquisição por parte da Wendel Investissement dos activos alienados no âmbito do procedimento de controlo de concentração n.o COMP/M.2978 — Lagardère/Natexis/VUP; |
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negar provimento ao recurso de Odile Jacob desta decisão, interposto no Tribunal Geral; |
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condenar a Odile Jacob na totalidade das despesas relativas ao presente processo, tanto em primeira instância como no âmbito do presente processo de recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.
Com o seu primeiro fundamento, a Lagardère acusa o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito ao invocar uma excepção de ilegalidade da decisão de aprovação do mandatário como fundamento da anulação da decisão de autorização.
Com o seu segundo fundamento, que tem quatro partes, a recorrente defende que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao decidir que a presença do representante do mandatário no directório da Editis como terceiro independente era susceptível de justificar a anulação da decisão de autorização. Tal decorre da desvirtuação de determinados factos, de vícios de fundamentação manifestos e de diversos erros de direito: o Tribunal Geral cometeu, assim, um erro de direito ao interpretar de forma errada o conceito de independência (primeira parte); na sua fundamentação, o Tribunal Geral não demonstrou em que termos a relação existente entre o representante do mandatário e a Editis poderia ter viciado o teor do relatório que o mandatário apresentou à Comissão (segunda parte); o Tribunal Geral desvirtuou os factos e viciou o acórdão impugnado por uma falta de fundamentação manifesta ao considerar que o relatório do mandatário exerceu uma «influência determinante» na decisão de autorização (terceira parte) e, por fim, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao decidir anular a decisão de autorização sem ter demonstrado em que medida esta teria tido um conteúdo diferente caso não tivessem ocorrido as irregularidades alegadas (quarta parte).
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12.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/6 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de grande instance de Chartres (França) em 29 de Novembro de 2010 — Michel Bourges-Maunoury, Marie-Louise Heintz Bourges-Maunoury/Direction des services fiscaux d'Eure et Loir
(Processo C-558/10)
2011/C 46/09
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal de grande instance de Chartres
Partes no processo principal
Demandantes: Michel Bourges-Maunoury, Marie-Louise Heintz Bourges-Maunoury
Demandada: Direction des services fiscaux d'Eure et Loir
Questões prejudiciais
O artigo 13.o, segundo parágrafo, do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, anexo ao Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias (1), opõe-se a que o conjunto dos rendimentos de um contribuinte, incluindo os rendimentos comunitários, seja tido em consideração no cálculo do limite máximo para efeitos do imposto sobre a fortuna («impôt de solidarité sur la fortune»)?
(1) JO L 152, p. 13, que passou a artigo 12.o do capítulo V do Protocolo (n.o 7) relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia (JO 2010, C 83, p. 266).
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12.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/6 |
Acção intentada em 3 de Dezembro de 2010 — Comissão Europeia/República da Polónia
(Processo C-569/10)
2011/C 46/10
Língua do processo: polaco
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representante: K. Herrmann, agente)
Demandada: República da Polónia
Pedidos da demandante
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Declaração de que a República da Polónia, ao não adoptar as medidas necessárias para garantir que o acesso à actividade que consiste na prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos não seja discriminatória relativamente às entidades interessadas e que as autorizações para exercer tal actividade sejam concedidas no termo de um procedimento em que todas as entidades interessadas possam apresentar um pedido e segundo critérios publicados no Jornal Oficial da União Europeia antes do início do prazo para a apresentação dos pedidos, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.o, n.o 2, 3.o, n.o 1 e 5.o, pontos 1 e 2, da Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (1); |
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Condenação da República da Polónia nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão apresenta três fundamentos para o incumprimento, pela República da Polónia, da Directiva 94/22/CE.
Em primeiro lugar, segundo a Comissão, a lei polaca «Prawo geologiczne i górnicze» (sobre a actividade geológica e de extracção) e os respectivos regulamentos de aplicação prevêem requisitos, que cada entidade interessada deve preencher no momento da apresentação do pedido de autorização de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos, susceptíveis de colocar algumas entidades que operam já no território polaco em melhor situação do que as restantes entidades, violando assim o princípio da igualdade de acesso a essa actividade.
Em segundo lugar, a lei polaca não sujeita totalmente o procedimento de concessão da autorização de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos ao procedimento de adjudicação, como exige o artigo 3.o, n.o 2, da Directiva 94/22/CE. A lei polaca sujeita a prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos à obtenção do direito de exploração mineira e a uma concessão. Só a obtenção do direito de exploração mineira é precedido, em regra, de um procedimento de adjudicação, com excepção, todavia, do direito de preferência por dois anos a favor da entidade que identificou e documentou o jazigo mineral e que redigiu a documentação geológica com a precisão exigida para obter a concessão da extracção mineira.
Em terceiro lugar, segundo a Comissão, a avaliação das propostas apresentadas para obtenção da autorização de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos não tem apenas por base os critérios especificados no artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 94/22/CE. Além disso, nem todos os critérios de avaliação das propostas estão disponíveis ao público, ou seja, publicados no Jornal Oficial da União Europeia.
(1) JO L 164, p. 3.
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12.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Bolzano (Itália) em 7 de Dezembro de 2010 — Kamberaj Servet/Istituto per l’Edilizia Sociale della Provincia Autonoma di Bolzano (IPES), Giunta della Provincia Autonoma di Bolzano, Provincia Autonoma di Bolzano
(Processo C-571/10)
2011/C 46/11
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Bolzano
Partes no processo principal
Recorrente: Kamberaj Servet
Recorridos: Istituto per l’Edilizia Sociale della Provincia Autonoma di Bolzano (IPES), Giunta della Provincia Autonoma di Bolzano, Provincia Autonoma di Bolzano
Questões prejudiciais
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1. |
O princípio do primado (principe de primauté) do direito da União impõe ao órgão jurisdicional nacional a aplicação plena e imediata das normas da União dotadas de eficácia directa, deixando de aplicar normas internas em conflito com o direito da União, mesmo se adoptadas ao abrigo de princípios fundamentais da ordem constitucional do Estado-Membro? |
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2. |
Em caso de conflito entre uma norma interna e a CEDH, a referência feita no artigo 6.o TUE à CEDH impõe ao órgão jurisdicional nacional a aplicação directa do artigo 14.o e do artigo 1.o do Protocolo Adicional n.o 12, deixando de aplicar a norma interna incompatível, sem dever previamente suscitar a questão da constitucionalidade perante o Tribunal Constitucional nacional? |
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3. |
O direito da União, em particular os artigos 2.o e 6.o TUE, os artigos 21.o e 34.o da Carta e as Directivas 2000/43/CE e 2003/109/CE, opõe-se a uma legislação nacional (rectius, provincial) como a constante das disposições conjugadas do artigo 15.o, n.o 3 [rectius, 2] do d.p.r. n.o 670/1972, dos artigos 1.o e 5.o da l.p. n.o 13, de 1998, bem como da deliberação n.o 1865 da Giunta provinciale de 20.07.2009, na parte em que, para os benefícios considerados e, em particular, para o denominado «subsídio de habitação», atribui relevância à nacionalidade, reservando aos trabalhadores residentes de longa duração que não sejam nacionais da União ou aos apátridas um tratamento menos favorável do que aos cidadãos residentes comunitários (italianos e não italianos)? |
Em caso de resposta afirmativa às questões anteriores:
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4. |
Em caso de violação de princípios gerais da União como a proibição de discriminação e a exigência de segurança jurídica, perante uma norma nacional de transposição que permite ao tribunal «ordenar a cessação do comportamento lesivo e adoptar qualquer outra medida idónea, segundo as circunstâncias e os efeitos da discriminação», e impõe que seja ordenada «a cessação do comportamento, da conduta ou do acto discriminatório, se ainda subsistente, bem como a eliminação dos efeitos» e permite ordenar «a fim de impedir a sua repetição, dentro do prazo fixado na medida, um plano de eliminação das discriminações verificadas», o artigo 15.o da Directiva 2000/43/CE, na parte em que prevê que as sanções devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas, deve ser interpretado no sentido de que abrange, entre as discriminações verificadas e os efeitos a eliminar, e para evitar igualmente discriminações inversas injustificadas, todas as violações incidentais sobre os destinatários da discriminação, mesmo que não sejam partes no litígio? |
Em caso de resposta afirmativa à questão anterior:
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5. |
O direito da União, em particular os artigos 2.o e 6.o TUE, os artigos 21.o e 34.o da Carta e as Directivas 2000/43/CE e 2003/109/CE, opõe-se a uma legislação nacional (rectius, provincial) que exige apenas aos nacionais extracomunitários mas não aos cidadãos comunitários (italianos e não italianos), colocados em plano de igualdade unicamente no que respeita à obrigação de residência no território da província superior a 5 anos, o requisito adicional de 3 anos de actividade profissional para poderem beneficiar do subsídio de habitação? |
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6. |
O direito da União, em particular os artigos 2.o e 6.o TUE e os artigos 18.o, 45.o e 49.o TFUE, em conjugação com os artigos 1.o, 21.o e 34.o da Carta, opõe-se a uma legislação nacional (rectius, provincial) que prevê para os cidadãos comunitários (italianos e não italianos) a obrigação de apresentarem a declaração ou agregação étnica a um dos três grupos linguísticos existentes no Alto Adige/Tirol do Sul para aceder ao benefício do subsídio de habitação? |
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7. |
O direito da União, em particular os artigos 2.o e 6.o TUE e os artigos 18.o, 45.o e 49.o TFUE, em conjugação com os artigos 21.o e 34.o da Carta, opõe-se a uma legislação nacional (rectius, provincial) que impõe aos cidadãos comunitários (italianos e não italianos) a obrigação de residência ou de trabalho no território da província durante, pelo menos, 5 anos para aceder ao benefício do subsídio de habitação? |
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12.2.2011 |
PT |
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C 46/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curte de Apel Timișoara (Roménia) em 8 de Dezembro de 2010 — Sergiu Alexandru Micșa/Administrația Finanțelor Publice Lugoj, Direcția Generală a Finanțelor Publice Timiș, Administrația Fondului pentru Mediu
(Processo C-573/10)
2011/C 46/12
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curte de Apel Timișoara
Partes no processo principal
Recorrente: Sergiu Alexandru Micșa
Recorridas: Administrația Finanțelor Publice Lugoj, Direcția Generală a Finanțelor Publice Timiș, Administrația Fondului pentru Mediu
Questões prejudiciais
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1. |
Deve o artigo 110.o do TFUE ser interpretado no sentido de que se opõe à isenção do pagamento de um imposto sobre a poluição, no caso de primeira matrícula no território de um Estado-Membro de veículos com características técnicas específicas, determinadas com precisão, apesar de os outros veículos estarem sujeitos ao pagamento do imposto, por força de disposições nacionais? |
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2. |
Se o artigo 110.o TFUE obstar à isenção referida na primeira questão somente em determinadas circunstâncias, pode constituir uma dessas circunstâncias o facto de todos, a maior parte ou um número considerável de veículos automóveis construídos no território nacional terem características técnicas que permitem a isenção (atendendo a que os veículos construídos noutros Estados-Membros da UE também apresentam essas características e estão abrangidos pela isenção)? |
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3. |
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, quais são as características que tornam um produto similar, na acepção do artigo 110.o TFUE, a um veículo automóvel que apresenta, cumulativamente, as seguintes características:
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Tribunal Geral
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12.2.2011 |
PT |
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C 46/9 |
Acórdão do Tribunal Geral de 16 de Dezembro de 2010 — Fidelio/IHMI (Hallux)
(Processo T-286/08) (1)
(Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária Hallux - Motivo absoluto de recusa - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009])
2011/C 46/13
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Fidelio KG (Linz, Áustria) (Representante: M. Gail, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: S. Schäffner, agente)
Objecto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 21 de Maio de 2008 (processo R 632/2007-4), relativo ao registo do sinal nominativo Hallux como marca comunitária
Dispositivo
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1. |
É negado provimento ao recurso. |
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2. |
A Fidelio KG é condenada nas despesas. |
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12.2.2011 |
PT |
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C 46/9 |
Acórdão do Tribunal Geral de 17 de Dezembro de 2010 — Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli/IHMI (Representação de um coelho de chocolate com fita vermelha)
(Processo T-336/08) (1)
(Marca comunitária - Pedido de marca comunitária tridimensional - Representação de um coelho de chocolate com fita vermelha - Motivo absoluto de recusa - Inexistência de carácter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009] - Inexistência de carácter distintivo adquirido pelo uso - Artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 40/94 (actual artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009))
2011/C 46/14
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Chocoladefabriken Lindt Sprüngli AG (Kilchberg, Suiça) (representantes: R. Lange, E. Schalast e G. Hild, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: G. Schneider, agente)
Objecto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 11 de Junho de 2008 (processo R 1332/2005-4), relativo a um pedido de registo de um sinal tridimensional constituído pela representação de um coelho de chocolate com fita vermelha como marca comunitária.
Dispositivo
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1. |
É negado provimento ao recurso. |
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2. |
A Chocoladefabriken Lindt Sprüngli AG é condenada nas despesas. |
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12.2.2011 |
PT |
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C 46/9 |
Acórdão do Tribunal Geral de 17 de Dezembro de 2010 — Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli/IHMI (Representação de uma rena de chocolate)
(Processo T-337/08) (1)
(Marca comunitária - Pedido de marca comunitária tridimensional - Representação de uma rena de chocolate - Motivo absoluto de recusa - Inexistência de carácter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009])
2011/C 46/15
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Chocoladefabriken Lindt Sprüngli AG (Kilchberg, Suiça) (representantes: R. Lange, E. Schalast e G. Hild, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Pohlmann, agente)
Objecto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 12 de Junho de 2008 (processo R 780/2005-4), relativo a um pedido de registo de um sinal tridimensional constituído pela representação de uma rena de chocolate como marca comunitária.
Dispositivo
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1. |
É negado provimento ao recurso. |
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2. |
A Chocoladefabriken Lindt Sprüngli AG é condenada nas despesas. |
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12.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/10 |
Acórdão do Tribunal Geral de 16 de Dezembro de 2010 — Rubinstein e L’Oréal/IHMI — Allergan (BOTOLIST e BOTOCYL)
(Processos apensos T-345/08 e T-357/08) (1)
(Marca comunitária - Processo de nulidade - Marcas nominativas comunitárias BOTOLIST e BOTOCYL - Marcas figurativas e nominativas nacionais anteriores BOTOX - Motivo relativo de recusa - Afectação do prestígio - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009] - Obrigação de fundamentação - Artigo 73.o do Regulamento n.o 40/94 (actual artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009))
2011/C 46/16
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Helena Rubinstein SNC (Paris, França) (representantes: A. von Mühlendahl e J. Pagenberg, advogados) (processo T-345/08); e L’Oréal SA (Paris) (representantes: A. von Mühlendahl e J. Pagenberg, advogados) (processo T-357/08)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Allergan, Inc. (Irvine, Califórnia, Estados Unidos)
Objecto
No processo T-345/08, recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 28 de Maio de 2008 (processo R 863/2007-1), relativa a um procedimento de anulação entre a Allergan, Inc. e a Helena Rubinstein SNC, e, no processo T-357/08, recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 5 de Junho de 2008 (processo R 865/2007-1), relativa a um procedimento de anulação entre a Allergan, Inc. e a L’Oréal SA.
Dispositivo
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1. |
É negado provimento aos recursos. |
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2. |
A Helena Rubinstein SNC é condenada nas despesas no processo T-345/08. |
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3. |
A L’Oréal SA é condenada nas despesas no processo T-357/08. |
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12.2.2011 |
PT |
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C 46/10 |
Acórdão do Tribunal Geral de 17 de Dezembro de 2010 — Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli/IHMI (Forma de um sininho com uma fita vermelha)
(Processo T-346/08) (1)
(Marca comunitária - Pedido de marca comunitária tridimensional - Forma de um sininho com uma fita vermelha - Motivo absoluto de recusa - Inexistência de carácter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009])
2011/C 46/17
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Chocoladefabriken Lindt Sprüngli AG (Kilchberg, Suiça) (Representante: R. Lange, E. Schalast e G. Hild, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: A. Pohlmann, agente)
Objecto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 13 de Junho 2008 (processo R 943/2007-4), relativa a um pedido de registo de um sinal tridimensional composto pela forma de um sininho com uma fita vermelha como marca comunitária.
Dispositivo
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1. |
É negado provimento ao recurso. |
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2. |
A Chocoladefabriken Lindt Sprüngli AG é condenada nas despesas. |
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12.2.2011 |
PT |
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C 46/10 |
Acórdão do Tribunal Geral de 17 de Dezembro de 2010 — Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli/IHMI (Representação de um coelho de chocolate)
(Processo T-395/08) (1)
(Marca comunitária - Pedido de marca comunitária tridimensional - Representação de um coelho de chocolate - Motivo absoluto de recusa - Inexistência de carácter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009] - Inexistência de carácter distintivo adquirido pelo uso - Artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 40/94 (actual artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009))
2011/C 46/18
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Chocoladefabriken Lindt Sprüngli AG (Kilchberg, Suiça) (representantes: R. Lange, E. Schalast e G. Hild, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: G. Schneider, agente)
Objecto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 18 de Julho de 2008 (processo R 419/2008-4), relativo a um pedido de registo de um sinal tridimensional constituído pela representação de um coelho de chocolate como marca comunitária.
Dispositivo
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1. |
É negado provimento ao recurso. |
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2. |
A Chocoladefabriken Lindt Sprüngli AG é condenada nas despesas. |
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12.2.2011 |
PT |
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C 46/11 |
Acórdão do Tribunal Geral de 17 de Dezembro de 2010 — Storck/IHMI (forma de um rato de chocolate)
(Processo T-13/09) (1)
( Marca comunitária - Pedido de marca tridimensional comunitária - Forma de um rato de chocolate - Motivo absoluto de recusa - Inexistência de carácter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009] - Direitos da defesa)
2011/C 46/19
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: August Storck KG (Berlim, Alemanha) (representantes: P. Goldenbaum, T. Melchert e I. Rohr, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: inicialmente G. Schneider, depois G. Schneider e R. Manea, agentes)
Objecto
Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 12 de Novembro de 2008 (processo R 185/2006-4), relativa a um pedido de registo de um sinal tridimensional constituído pela forma de um rato de chocolate como marca comunitária.
Dispositivo
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1. |
É negado provimento ao recurso. |
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2. |
A August Storck KG é condenada nas despesas. |
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12.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/11 |
Acórdão do Tribunal Geral de 16 de Dezembro de 2010 — Ilink Kommunikationssysteme/IHMI (ilink)
(Processo T-161/09) (1)
(Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária ilink - Motivo absoluto de recusa - Carácter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009])
2011/C 46/20
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Ilink Kommunikationssysteme GmbH (Berlim, Alemanha) (Representante: B. Schütze, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: A. Pohlmann, agente)
Objecto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 5 de Fevereiro de 2009 (processo R 1849/2007-4), relativo ao pedido de registo do sinal nominativo ilink como marca comunitária.
Dispositivo
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1. |
É negado provimento ao recurso. |
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2. |
A Ilink Kommunikationssysteme GmbH é condenada nas despesas. |
(1) JO C 153, de 4 de Julho de 2009.
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12.2.2011 |
PT |
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C 46/11 |
Acórdão do Tribunal Geral de 17 de Dezembro de 2010 — Amen Corner/IHMI — Comercio Electrónico Ojal (SEVE TROPHY)
(Processo T-192/09) (1)
(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária SEVE TROPHY - Marcas figurativas comunitárias anteriores Seve Ballesteros Trophy e SEVE TROPHY - Motivos relativos de recusa - Inexistência de semelhança dos produtos e dos serviços - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009] - Inexistência de benefício indevido decorrente do carácter distintivo ou do prestígio das marca anteriores e de prejuízo para estes - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 40/94 (actual artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009))
2011/C 46/21
Língua do processo: Espanhol
Partes
Recorrente: Amen Corner, SA (Madrid, Espanha) (Representantes: J. A. Calderón Chavero e T. Villate Consonni, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: J. Crespo Carrillo, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Comercio Electrónico Ojal, SL (Madrid)
Objecto
Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 5 de Março de 2009 (processo R 462/2008-2), relativo a um processo de oposição entre a Amen Corner, SA e a Comercio Electrónico Ojal, SL.
Dispositivo
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1. |
É negado provimento ao recurso. |
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2. |
A Amen Corner, SA é condenada nas despesas. |
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12.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/12 |
Acórdão do Tribunal Geral de 16 de Dezembro de 2010 — Deutsche Steinzeug Cremer & Breuer/IHMI (CHROMA)
(Processo T-281/09) (1)
(Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária CHROMA - Motivo absoluto de recusa - Carácter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)
2011/C 46/22
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Deutsche Steinzeug Cremer Breuer AG (Frechen, Alemanha) (representante: J. Albrecht, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: S. Schäffner, agente)
Objecto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 8 de Maio de 2009 (processo R 1429/2008-4), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo CHROMA como marca comunitária
Dispositivo
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1. |
É negado provimento ao recurso. |
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2. |
A Deutsche Steinzeug Cremer Breuer AG é condenada nas despesas. |
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12.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/12 |
Acórdão do Tribunal Geral de 16 de Dezembro de 2010 — Longevity Health Products/IHMI — Gruppo Lepetit (RESVEROL)
(Processo T-363/09) (1)
(Marca comunitária - Procedimento de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária RESVEROL - Marca nominativa internacional anterior LESTEROL - Motivo absoluto de recusa - Risco de confusão - Semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)
2011/C 46/23
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Longevity Health Products, Inc. (Nassau, Bahamas) (representante: J. Korab, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: D. Botis, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Gruppo Lepetit SpA (Lainate, Itália)
Objecto
Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 9 de Julho de 2009 (processo R 1204/2008-2), relativa a um procedimento de oposição entre o Gruppo Lepetit SpA e a Longevity Health Products, Inc.
Dispositivo
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1. |
É negado provimento ao recurso. |
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2. |
A Longevity Health Products, Inc. é condenada nas despesas. |
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12.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/12 |
Acórdão do Tribunal Geral de 16 de Dezembro de 2010 — LG Electronics/IHMI (KOMPRESSOR PLUS)
(Processo T-497/09) (1)
(Marca comunitária - Pedido de marca comunitária nominativa KOMPRESSOR PLUS - Motivo absoluto de recusa - Carácter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)
2011/C 46/24
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: LG Electronics, Inc. (Seoul, Coreia do Sul) (Representante: J. Blanchard, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: A. Folliard-Monguiral, agente)
Objecto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 23 de Setembro de 2009 (Processo R 397/2009-1), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo KOMPRESSOR PLUS como marca comunitária.
Dispositivo
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1. |
É negado provimento ao recurso. |
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2. |
A LG Electronics, Inc. suportará as despesas. |
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12.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/13 |
Acórdão do Tribunal Geral de 16 de Dezembro de 2010 — Baena Grupo/IHMI Neuman e Galdeano del Sel (Figura sentada)
(Processo T-513/09) (1)
(Desenho ou modelo comunitário - Processo de declaração de nulidade - Desenho ou modelo comunitário registado que representa uma figura sentada - Marca figurativa comunitária anterior - Causa de nulidade - Carácter individual - Impressão global diferente - Artigos 6.o e 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 6/2002)
2011/C 46/25
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: José Manuel Baena Grupo, SA (Santa Perpètua de Mogoda, Espanha) (representante: A. Canela Giménez, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: J. Crespo Carrillo e A. Folliard-Monguiral, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Herbert Neuman (Tarifa, Espanha) e Andoni Galdeano del Sel (Espanha)
Objecto
Recurso interposto da decisão da Terceira Câmara de Recurso do IHMI de 14 de Outubro de 2009 (processo R 1323/2008-3), relativa a um processo de declaração de nulidade entre Herbert Neuman e Andoni Galdeano del Sel, por um lado, e José Manuel Baena Grupo, SA, por outro.
Dispositivo
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1. |
A decisão da Terceira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 14 de Outubro de 2009 (processo R 1323/2008-3) é anulada. |
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2. |
O IHMI suportará as suas próprias despesas bem como as efectuadas por José Manuel Baena Grupo, SA. Herbert Neuman e Andoni Galdeano del Sel suportarão as suas próprias despesas. |
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12.2.2011 |
PT |
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C 46/13 |
Despacho do Tribunal Geral de 2 de Dezembro de 2010 — Apostolov/Comissão
(Processo T-73/10 P) (1)
(Recurso de decisão do Tribunal da Função Publica da União Europeia - Função pública - Recrutamento - Concurso - Rejeição de candidatura - Prazo de recurso - Intempestividade - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente infundado)
2011/C 46/26
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Svetoslav Apostolov (Saarwellingen, Alemanha) (representante: D. Schneider-Addae-Mensah, advogado)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e B. Eggers)
Objecto
Recurso do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 15 de Dezembro de 2009, Apostolov/Comissão (F-8/09, ainda não publicado na Colectânea) destinado, nomeadamente, à anulação desse despacho.
Dispositivo
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1. |
É negado provimento ao recurso. |
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2. |
Svetoslav Apostolov suportará as suas próprias despesas bem como as efectuadas pela Comissão Europeia no quadro da presente instância. |
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12.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/13 |
Recurso interposto em 29 de Novembro de 2010 — Natura Selection/IHMI — Afoi Anezoulaki (natur)
(Processo T-549/10)
2011/C 46/27
Língua na qual o recurso foi apresentado: inglês
Partes
Recorrente: Natura Selection, SL (Barcelona, Espanha) (representante: E. Sugrañes Coca, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Afoi Anezoulaki AE, que opera sob o nome de FIERATEX S.A. (Kilkis, Grécia)
Pedidos
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Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 6 de Setembro de 2010 no processo R 217/2010-2; |
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Anulação da decisão da Divisão de Oposição do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 4 de Dezembro de 2009; |
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Recusa do pedido de marca comunitária n.o 6908214, deferido pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) para «toalhas de mesa»; e |
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Condenação do recorrido nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca em questão: marca nominativa «natur», para produtos da classe 24 — pedido de marca comunitária n.o 6908214
Titular da marca ou do sinal invocados no processo de oposição: a recorrente
Marca ou sinal invocados no processo de oposição: Registo n.o 2016384 da marca figurativa comunitária «natura selection», para produtos e serviços das classes 3, 14, 16, 20, 25, 35, 38, 39 e 42; Registo n.o 2704948 da marca figurativa comunitária «natura» para produtos e serviços das classes 14, 25 e 35; Registo n.o 3694627 da marca figurativa comunitária «natura casa» para produtos e serviços das classes 20, 35 e 39; Registo n.o 4713368 da marca figurativa comunitária «natura» para produtos e serviços das classes 14, 20, 25 e 35; Registo n.o 642074 da marca figurativa internacional «natura selection» para serviços da classe 39; Registo n.o 1811494 da marca figurativa espanhola «natura selection» para serviços da classe 39; Sinal espanhol de estabelecimento nacional n.o 251725 a respeito da marca figurativa «natura selection» para a seguinte actividade «estabelecimento dedicado à comercialização de artigos para ofertas»; Sinal espanhol de estabelecimento nacional n.o 252321 a respeito da marca figurativa «natura selection» para a seguinte actividade «estabelecimento dedicado à comercialização de artigos para ofertas»; Sinal espanhol de estabelecimento nacional n.o 208780 a respeito da marca nominativa «NATURA SELECTION, S.L.» para a seguinte actividade «estabelecimento dedicado à comercialização de artigos para ofertas. Sito em Barcelona».
Decisão da Divisão de Oposição: Procedência da oposição para parte dos produtos objecto de contestação
Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso
Fundamentos: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, pois foi erradamente que a Câmara de Recurso partiu do princípio de que não havia risco de confusão entre as marcas, por não existir semelhança entre as marcas e entre os produtos.
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12.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/14 |
Recurso interposto em 16 de Dezembro de 2010 — HTTS Hanseatic Trade Trust & Shipping/Conselho
(Processo T-562/10)
2011/C 46/28
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: HTTS Hanseatic Trade Trust & Shipping GmbH (Hamburgo, Alemanha) (Representantes: J. Kienzle e M. Schlingmann, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos da recorrente
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Anulação, na parte que diz respeito à recorrente, do Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho, de 25 de Outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2007; |
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Condenação do Conselho da União Europeia nas despesas do processo e, em especial, nas despesas da recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos para o seu recurso:
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1. |
Primeiro fundamento de recurso: violação dos direitos de defesa da recorrente
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2. |
Segundo fundamento de recurso: violação do direito fundamental de propriedade da recorrente
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12.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/15 |
Recurso interposto em 13 de Dezembro de 2010 — Bimbo/IHMI — Panrico (BIMBO DOUGHNUTS)
(Processo T-569/10)
2011/C 46/29
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Bimbo, SA (Barcelona, Espanha) (representante: J. Carbonell Callicó, lawyer)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Panrico, SL (Barcelona, Espanha)
Pedidos da recorrente
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alterar a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 7 de Outubro de 2010, no processo R 838/2009-4 e deferir o pedido de registo de marca comunitária n.o 5096847; |
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a título subsidiário, anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 7 de Outubro de 2010, no processo R 838/2009-4; e |
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condenar o recorrido e a outra parte no processo nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A recorrente.
Marca comunitária em causa: A marca nominativa «BIMBO DOUGHNUTS», para produtos da classe 30 — pedido de registo de marca comunitária n.o 5096847
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Registo de marca espanhola n.o 399563 da marca nominativa «DONUT» para produtos da classe 30; Registo de marca espanhola n.o 643273 da marca figurativa «donuts» para produtos da classe 30; Registo de marca espanhola n.o 1288926 da marca nominativa «DOGHNUTS» para produtos da classe 30; Registo de marca espanhola n.o 2518530 da marca figurativa «donuts» para produtos da classe 30; Registo de marca portuguesa n.o 316988 da marca nominativa «DONUTS» para produtos da classe 30; Registo de marca internacional n.o 355753 da marca nominativa «DONUT» para produtos da classe 30; Registo de marca internacional n.o 814272 da marca figurativa «donuts» para produtos da classe 30;
Decisão da Divisão de Oposição: Confirma a oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Nega provimento ao recurso
Fundamentos invocados: A recorrente considera que a decisão impugnada viola os artigos 75.o e 76.o do Regulamento (EC) n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso não teve em conta factos e provas que lhe foram apresentados atempadamente pelas partes e que a decisão impugnada viola o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (EC) n.o 207/2009 do Conselho, dado que a Câmara de Recurso cometeu um erro na sua apreciação do risco de confusão.
Tribunal da Função Pública
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12.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/16 |
Despacho do Tribunal da Função Pública de 21 de Dezembro de 2010 — Lorenzo/Comité Económico e Social Europeu
(Processo F-29/10) (1)
2011/C 46/30
Língua do processo: francês
O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
(1) JO C 179, de 3.7.2010, p. 59.
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12.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/16 |
Despacho do Tribunal da Função Pública de 16 de Dezembro de 2010 — Adriaansen/Banco Europeu de Investimento
(Processo F-35/10) (1)
2011/C 46/31
Língua do processo: francês
O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
(1) JO C 209, de 31.7.2010, p. 54.
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12.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/16 |
Despacho do Tribunal da Função Pública de 16 de Dezembro de 2010 — Merhzaoui/Conselho da União Europeia
(Processo F-52/10) (1)
2011/C 46/32
Língua do processo: francês
O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
(1) JO C 221, de 14.8.2010, p. 61.