ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2011.040.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 40

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

54.o ano
9 de Fevreiro de 2011


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2011/C 040/01

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

1

2011/C 040/02

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

5

2011/C 040/03

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108. o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

9

2011/C 040/04

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6107 — Platinum Equity/Nampak Paper Holdings) ( 1 )

11

2011/C 040/05

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6055 — Strabag SE/EW4E Group/BMG JV) ( 1 )

11

2011/C 040/06

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5986 — Schindler/Droege/ALSO/Actebis) ( 1 )

12

2011/C 040/07

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6099 — Apax/Takko) ( 1 )

12

 

Banco Central Europeu

2011/C 040/08

Parte 0 das regras aplicáveis ao pessoal do BCE, respeitante ao código deontológico (O presente revoga e substitui o texto publicado no Jornal Oficial C 104 de 23.4.2010, p. 3)

13

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2011/C 040/09

Taxas de câmbio do euro

18

2011/C 040/10

Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião, de 12 de Junho de 2008, relativo a um projecto de decisão no âmbito do Processo COMP/39.180 — Fluoreto de alumínio — Relator: Áustria

19

2011/C 040/11

Parecer do Comité Consultivo em matéria de decisões, acordos, práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião, de 20 de Junho de 2008, relativo a um projecto de decisão respeitante ao Processo COMP/39.180 — Fluoreto de alumínio (2) — Relator: Áustria

19

2011/C 040/12

Relatório final do Auditor no processo relativo ao Fluoreto de alumínio (Processo COMP/39.180)

20

2011/C 040/13

Resumo da Decisão da Comissão, de 25 de Junho de 2008, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/39.180 — Fluoreto de alumínio) [notificada com o número C(2008) 3043 final]  ( 1 )

22

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2011/C 040/14

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6117 — Assa Abloy/Cardo) ( 1 )

24

2011/C 040/15

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6137 — Citigroup Inc/Maltby Acquisitions Limited) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

25

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

9.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 40/1


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 40/01

Data de adopção da decisão

5.10.2010

Número de referência do auxílio estatal

N 159/10

Estado-Membro

França

Região

Départements d'outre-mer

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Régime d’aides à caractère social au bénéfice de certaines catégories de personnes ayant leur résidence habituelle dans l'une des collectivités suivantes: la Guadeloupe, la Guyane, la Martinique, Mayotte, la Nouvelle-Calédonie, la Polynésie française, La Réunion, Saint-Barthélemy, Saint-Martin, Saint-Pierre-et-Miquelon et Wallis-et-Futuna

Base jurídica

Loi no 2009-594 du 27 mai 2009 pour le développement économique des outre-mer (article 50); Projets de décret et d'arrêtés d'application

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Apoio social a consumidores individuais

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Despesa anual prevista 52 milhões EUR

Intensidade

100 %

Duração

1.7.2010 — Indeterminada

Sectores económicos

Transportes aéreos

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministère de l'Outre-mer (DéGéOM)

27 rue Oudinot

75007 Paris

FRANCE

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

26.10.2010

Número de referência do auxílio estatal

N 299/10

Estado-Membro

Alemanha

Região

Freistaat Bayern

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Richtlinie zur Förderung der Breitbanderschließung in ländlichen Gebieten (Breitbandrichtlinie)

Base jurídica

Art. 23, 44 Bayerische Haushaltsordnung Gesetz über die Gemeinschaftsaufgabe „Verbesserung der Agrarstruktur und des Küstenschutzes“ (GAK-Gesetz)

Grundsätze zur Förderung der integrierten ländlichen Entwicklung (ILE) — Teil B im GAK-Rahmenplan 2008-2011

Breitbandrichtlinie des Freistaats Bayern

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Desenvolvimento regional

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

 

Despesa anual prevista 57 milhões EUR

 

Montante global do auxílio previsto 57 milhões EUR

Intensidade

Duração

até 31.12.2011

Sectores económicos

Correios e telecomunicações

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Regierung von Mittelfranken

Promenade 27

91522 Ansbach

DEUTSCHLAND

Regierung von Niederbayern

Regierungsplatz 540

84028 Landshut

DEUTSCHLAND

Regierung von Oberbayern

Maximilianstraße 39

80538 München

DEUTSCHLAND

Regierung von Oberfranken

Ludwigstraße 20

95444 Bayreuth

DEUTSCHLAND

Regierung der Oberpfalz

Emmeramsplatz 8

93039 Regensburg

DEUTSCHLAND

Regierung von Schwaben

Fronhof 10

86152 Augsburg

DEUTSCHLAND

Regierung von Unterfranken

Peterplatz 9

97070 Würzburg

DEUTSCHLAND

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

12.10.2010

Número de referência do auxílio estatal

N 391/10

Estado-Membro

Alemanha

Região

Hessen

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Broadband development in Hessen

Base jurídica

1.

Gesetz über die Gemeinschaftsaufgabe „Verbesserung der Agrarstruktur und des Küstenschutzes“ (GAK-Gesetz);

2.

Förderung der integrierten ländlichen Entwicklung (ILE)

3.

Teil B im GAK-Rahmenplan 2008-2011

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Desenvolvimento regional

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

 

Despesa anual prevista 0,7 milhões EUR

 

Montante global do auxílio previsto 2,1 milhões EUR

Intensidade

Duração

até 31.12.2012

Sectores económicos

Correios e telecomunicações

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Kommunen in Hessen

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

21.10.2010

Número de referência do auxílio estatal

N 425/10

Estado-Membro

Itália

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Rinnovo del regime di ricapitalizzazione a favore del settore finanziario in Italia introdotto con l'art. 12 del DL 28.11.2008 convertito nella L 29.1.2009 n. 2 e successivo DM attuativo del 25.2.2009

Base jurídica

DL 5 agosto 2010 n. 125 art. 2 comma 1

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Auxílio para sanar uma perturbação grave da economia

Forma do auxílio

Outras formas de participação de capital

Orçamento

Intensidade

Duração

até 31.12.2010

Sectores económicos

Intermediação financeira

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministero dell'Economia e Finanze

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm


9.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 40/5


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 40/02

Data de adopção da decisão

18.12.2009

Número de referência do auxílio estatal

N 599/09

Estado-Membro

Dinamarca

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Aid scheme for the production and broadcasting of Danish TV drama and TV documentary programmes

Base jurídica

Retningslinjer for fordeling af Public Service-Puljen, jf. § 11a I lov om radio- og fjernsynsvirksomhed, jf. Lovbekendtgørelse nr. 388 af 11. april 2007

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Promoção da cultura

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

 

Despesa anual prevista: 20 milhões de DKK

 

Montante global do auxílio previsto: 20 milhões de DKK

Intensidade

80 %

Duração

1.1.2010-31.12.2010

Sectores económicos

Meios de comunicação social

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Kulturministeriet

Nybrogade 2

1203 København K

DANMARK

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

24.1.2011

Número de referência do auxílio estatal

N 451/10

Estado-Membro

Alemanha

Região

Rotenburg Wümme

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Aufbau einer Next Generation Access Infrastruktur im Landkreis Rotenburg (Wümme)

Base jurídica

Landeshaushaltsordnung Niedersachsen, Verwaltungsvorschriften zur Landeshaushaltsordnung und ihre Nebenbestimmungen

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Desenvolvimento regional

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Montante global do auxílio previsto: 15 milhões de EUR

Intensidade

Duração

até 31.3.2016

Sectores económicos

Correios e telecomunicações

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Verschiedene Städte und Landratsämter

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

29.11.2010

Número de referência do auxílio estatal

N 529/10

Estado-Membro

Irlanda

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Transfer of the second tranche of assets to NAMA

Base jurídica

National Asset Management Agency Act 2009

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Auxílio para sanar uma perturbação grave da economia

Forma do auxílio

Outras formas de participação de capital

Orçamento

[…] (1)

Intensidade

Duração

26.2.2010-26.2.2011

Sectores económicos

Intermediação financeira

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Department of Finance

Government Buildings

Upper Merrion Street

Dublin 2

IRELAND

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

13.1.2011

Número de referência do auxílio estatal

SA.32104 (2010/N)

Estado-Membro

Estónia

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Prolongation of aid scheme N 387/09 Compatible limited amount of aid

Base jurídica

Draft Decree of the Minister for Economic Affaire and Communications

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Auxílio para sanar uma perturbação grave da economia

Forma do auxílio

Subvenção directa; Bonificação de juros; Garantia

Orçamento

 

Despesa anual prevista: 13 milhões de EUR

 

Montante global do auxílio previsto: 13 milhões de EUR

Intensidade

Duração

até 31.12.2011

Sectores económicos

Todos os sectores

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministry of Finance

Foundation Enterprise Estonia («Ettevõtluse Arendamise Sihtasutus»)

Liivalaia 13/15

10118 Tallinn

EESTI/ESTONIA

Credit and Export Guarantee Fund («Krediidi ja Ekspordi Garanteerimise SA KredEx»)

Pärnu mnt 67b

10134 Tallinn

EESTI/ESTONIA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

26.1.2011

Número de referência do auxílio estatal

SA.32156 (2010/N)

Estado-Membro

Alemanha

Região

Sachsen, Sachsen-Anhalt, Thüringen, Mecklenburg-Vorpommern, Brandenburg

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Änderung «Bundesbürgschaften unter Einbindung paralleler Landesbürgschaften für Vorhaben in den neuen Ländern und im Regionalfördergebiet Berlin» (N 439/07) — Auslaufregelung statistische Effekt-Regionen

Base jurídica

Bundeshaushaltsgesetz in der jährlichen Fassung, insbes. § 3(1) Nr. 5. Bundeshaushaltsordnung. Titel: Bundeshaushaltsplan

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Desenvolvimento regional

Forma do auxílio

Garantia

Orçamento

Montante global do auxílio previsto: 1 020 milhões de EUR

Intensidade

Duração

1.1.2011-31.12.2012

Sectores económicos

Todos os sectores

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Bundesministerium für Wirtschaft und Technologie

Scharnhorststr. 34-37

10115 Berlin

DEUTSCHLAND

Bundesministerium der Finanzen

Wilhelmstr. 97

10117 Berlin

DEUTSCHLAND

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm


(1)  Dados confidenciais.


9.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 40/9


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108. o do TFEU

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 40/03

Data de adopção da decisão

15.7.2010

Número de referência do auxílio estatal

N 546/09

Estado-Membro

Irlanda

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Restructuring of Bank of Ireland

Base jurídica

CIFD Act 2008

Tipo de auxílio

Auxílio individual

Objectivo

Auxílio para sanar uma perturbação grave da economia

Forma do auxílio

Outras formas de participação de capital

Orçamento

Montante global do auxílio previsto 4 600 milhões EUR

Intensidade

Duração

Sectores económicos

Intermediação financeira

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Irish Minister for Finance

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

5.1.2011

Número de referência do auxílio estatal

N 517/10

Estado-Membro

Reino Unido

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

WRAP — Capital Grants and Lease Guarantee Fund Scheme (prolongation and modification)

Base jurídica

Section 153 of the Environmental Protection Act 1990 and the Financial Assistance for Environmental Purposes (No 2) Order 2000 (S1 2000/2211)

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Protecção do ambiente

Forma do auxílio

Subvenção directa, Bonificação de juros, Garantia

Orçamento

Montante global do auxílio previsto 50 milhões GBP

Intensidade

50 %

Duração

até 31.3.2015

Sectores económicos

Todos os sectores

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

WRAP

The Old Academy

21 Horse Fair

Banbury

OX16 0AH

UNITED KINGDOM

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

26.1.2011

Número de referência do auxílio estatal

SA.32121 (2010/N)

Estado-Membro

Alemanha

Região

Brandenburg

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Landesbürgschaftsprogramm des Landes Brandenburg für Betriebsmittelkredite

Base jurídica

Bürgschaftsrichtlinie des Landes Brandenburg für die Wirtschaft und die freien Berufe, Runderlass des Ministeriums der Finanzen von 2007; Landeshaushaltsordnung und dazu erlassene Verwaltungsvorschriften; Haushaltsgesetz des Landes Brandenburg in der jährlichen Fassung

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Desenvolvimento regional

Forma do auxílio

Garantia

Orçamento

Montante global do auxílio previsto 340 milhões EUR

Intensidade

Duração

1.1.2011-31.12.2012

Sectores económicos

Todos os sectores

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministerium der Finanzen des Landes Brandenburg

Steinstr. 104-106

14480 Potsdam

DEUTSCHLAND

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm


9.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 40/11


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6107 — Platinum Equity/Nampak Paper Holdings)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 40/04

Em 2 de Fevereiro de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6107.


9.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 40/11


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6055 — Strabag SE/EW4E Group/BMG JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 40/05

Em 2 de Fevereiro de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua alemão e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6055.


9.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 40/12


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5986 — Schindler/Droege/ALSO/Actebis)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 40/06

Em 10 de Dezembro de 2010, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua alemão e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32010M5986.


9.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 40/12


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6099 — Apax/Takko)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 40/07

Em 1 de Fevereiro de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6099.


Banco Central Europeu

9.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 40/13


Parte 0 das regras aplicáveis ao pessoal do BCE, respeitante ao código deontológico

(O presente revoga e substitui o texto publicado no Jornal Oficial C 104 de 23 de Abril de 2010, p. 3)

2011/C 40/08

0.1.   Disposições gerais

0.1.1.

A conduta dos membros do pessoal não pode colocar em causa a sua independência e imparcialidade, nem prejudicar a reputação do BCE. Os membros do pessoal devem:

a)

Respeitar os valores comuns do BCE e actuar na sua vida profissional e privada de uma forma que se coadune com a condição de instituição europeia do BCE;

b)

Desempenhar as respectivas funções com rigor, seriedade e sem atender a interesses pessoais ou nacionais, manter padrões elevados de deontologia profissional e guardar lealdade ao BCE;

c)

Agir com prudência e cautela em todos os seus negócios financeiros privados, abstendo-se de participar em quaisquer operações económicas ou financeiras que possam prejudicar a sua independência ou imparcialidade.

0.1.2.

Os privilégios e imunidades de que os membros do pessoal gozam ao abrigo do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia são concedidos unicamente no interesse do BCE. Os referidos privilégios e imunidades não isentam os membros do pessoal do cumprimento das suas obrigações particulares nem da observância das leis e dos regulamentos de polícia em vigor. Se algum privilégio ou imunidade for colocado em questão, o membro do pessoal em causa deve informar de imediato a Comissão Executiva do BCE.

0.1.3.

Os membros do pessoal provenientes de outra organização ou instituição a trabalhar no BCE em regime de destacamento ou de licença fazem parte integrante do pessoal do BCE, têm os mesmos direitos e obrigações que os outros membros do pessoal e desempenham as suas funções em benefício exclusivo do BCE.

0.2.   Responsável pelas questões de ética

Os membros do pessoal podem solicitar o conselho do Responsável pelas questões de ética sobre qualquer assunto relacionado com a correcta observância do código deontológico em vigor no BCE. As condutas que observem os conselhos do Responsável pelas questões de ética presumem-se conformes com o código deontológico, não dando por conseguinte origem à instauração de procedimento disciplinar contra os membros do pessoal em causa pelo não cumprimento das suas obrigações profissionais. No entanto, tal aconselhamento não exime os membros do pessoal de responsabilidades externas.

0.3.   Segredo profissional

0.3.1.

Os membros do pessoal devem abster-se de divulgar sem autorização qualquer informação confidencial recebida no contexto do seu emprego a pessoas alheias ao BCE (incluindo os seus familiares), assim como a colegas do BCE que não necessitem dessa informação para poderem desempenhar as suas funções, salvo se essa informação já tiver sido tornada pública ou se encontrar publicamente disponível.

0.3.2.

A autorização para a divulgação de informação no interior e no exterior do BCE deverá ser obtida de acordo com as regras de utilização e confidencialidade de documentos constantes do Manual de Práticas Internas (Business Practice Handbook).

0.3.3.

A autorização para divulgação será concedida aos membros do pessoal obrigados a depor, como testemunhas em processos judiciais ou noutra qualidade, e sempre que a recusa em prestar depoimento acarrete responsabilidade penal. A título de excepção, tal autorização não será necessária no caso de os membros do pessoal serem notificados para depor perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em litígios envolvendo o BCE e actuais ou antigos membros do pessoal.

0.4.   Relações internas

0.4.1.

Os membros do pessoal devem obedecer às instruções dos seus superiores e respeitar as vias hierárquicas apropriadas.

0.4.2.

Os membros do pessoal não podem solicitar a outros membros do pessoal a execução de tarefas de carácter particular para benefício próprio ou de terceiros.

0.4.3.

Os membros do pessoal devem comportar-se lealmente para com os seus colegas. Os membros do pessoal não devem, em particular, ocultar de outros membros do pessoal informação que possa afectar o desenrolar das actividades destes, especialmente com o propósito de com isso obterem vantagens pessoais, nem fornecer-lhes informação falsa, incorrecta ou distorcida. Tão-pouco devem obstruir o trabalho dos colegas ou recusar prestar-lhes colaboração.

0.5.   Utilização dos recursos do BCE

Os membros do pessoal devem respeitar e proteger os bens propriedade do BCE. Todo o equipamento e meios, independentemente da sua natureza, são fornecidos pelo BCE apenas para uso oficial salvo se a sua utilização privada for autorizada, ao abrigo das normas do Manual de Práticas Internas aplicáveis ou de permissão especial. Os membros do pessoal tomarão todas as medidas razoáveis e necessárias para limitar tanto quanto possível os custos do BCE, por forma a optimizar a eficiência da utilização dos recursos disponíveis.

0.6.   Dignidade no local de trabalho

Os membros do pessoal devem abster-se de exercer qualquer forma de discriminação contra terceiros, assim como de qualquer tipo de pressão psicológica ou de assédio sexual, ocasionais ou prolongados. Estes devem ainda demonstrar sensibilidade e consideração pelos outros e evitar qualquer comportamento que alguém possa razoavelmente considerar ofensivo. A situação de um membro do pessoal que tenha impedido ou denunciado actos de assédio ou intimidação não será prejudicada a qualquer título. Os membros do pessoal devem observar a política de Dignidade no Local de Trabalho adoptada pelo BCE.

0.7.   Obrigação de denunciar a violação de deveres profissionais

0.7.1.

Sem prejuízo das obrigações impostas aos membros do pessoal pela Decisão BCE/2004/11, de 3 de Junho de 2004, relativa aos termos e condições para os inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude no Banco Central Europeu em matéria de luta contra a fraude, a corrupção e todas as actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, e que altera as Condições de Emprego aplicáveis ao pessoal do Banco Central Europeu (1), os membros do pessoal devem informar o BCE e/ou o Responsável pelas questões de ética se tomarem conhecimento ou tiverem suspeitas fundadas da ocorrência de actividades de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, abuso de informação privilegiada, fraude ou corrupção no desempenho das actividades profissionais de outro membro do pessoal ou de qualquer fornecedor de bens ou serviços do BCE.

0.7.2.

Em todos os outros casos os membros do pessoal podem informar o BCE e/ou o Responsável pelas questões de ética se tomarem conhecimento ou tiverem suspeitas fundadas da ocorrência de uma violação dos respectivos deveres profissionais por parte de um membro do pessoal ou de qualquer fornecedor de bens ou serviços do BCE.

0.7.3.

Os membros do pessoal não serão sujeitos a qualquer tipo de tratamento injusto ou discriminatório, intimidação, represálias ou perseguição por terem manifestado conhecimento ou suspeitas fundadas de violação de deveres profissionais.

0.7.4.

Se assim o solicitar, a identidade de um membro do pessoal que participe o seu conhecimento ou suspeitas fundadas de uma violação de deveres profissionais será protegida.

0.8.   Conflitos de interesse — regra geral

Os membros do pessoal devem evitar colocar-se em qualquer situação susceptível de originar um conflito de interesses entre as suas actividades profissionais e os seus interesses privados, ou que como tal possa ser interpretada. Os membros do pessoal que, no exercício das suas funções, sejam chamados a decidir uma questão em cujo tratamento ou resultado tenham um interesse pessoal devem informar prontamente o seu superior hierárquico imediato ou o Responsável pelas questões de ética. O BCE pode tomar todas as medidas apropriadas para evitar conflitos de interesses. Se nenhuma outra medida se revelar adequada o BCE pode, nomeadamente, retirar ao membro do pessoal em questão a responsabilidade por determinada matéria.

0.9.   Emprego remunerado de cônjuge ou companheiro/a reconhecido/a

Os membros do pessoal devem informar o BCE ou o Responsável pelas questões éticas caso o emprego remunerado do cônjuge ou companheiro/a reconhecido/a seja susceptível de originar um conflito de interesses. Se ficar demonstrado que a natureza desse emprego pode ser incompatível com as responsabilidades do membro do pessoal e se este for incapaz de assumir o compromisso de fazer cessar o conflito de interesses dentro de um prazo pré-estabelecido, o BCE, depois de consultar o responsável pelas questões éticas, decidirá se lhe deve retirar a responsabilidade pela matéria em questão.

0.10.   Ofertas

0.10.1.

Por «oferta» entende-se qualquer regalia ou benefício, de índole financeira ou outra, que de algum modo se relacione com a qualidade de funcionário do BCE do membro do pessoal e que não constitua a compensação acordada pelos serviços prestados, concedidos ou recebidos pelo membro do pessoal ou por um qualquer seu familiar, contacto pessoal ou profissional.

0.10.2.

Os membros do pessoal não podem solicitar nem aceitar quaisquer ofertas, com as seguintes excepções:

a)

Entretenimento e hospitalidade proporcionados por entidades do sector privado cujo valor não exceda 50 EUR;

b)

Ofertas cujo valor não exceda o que seja considerado habitual e apropriado nas relações com outros bancos centrais, organismos públicos nacionais e organizações internacionais.

Os membros do pessoal comprometem-se a devolver à fonte todas as ofertas recebidas em infracção às normas aplicáveis e a informar essa fonte das normas em vigor no BCE sobre esta matéria. Se não for possível devolver as ofertas, os membros do pessoal devem entregá-las ao BCE. Os membros do pessoal devem comunicar quaisquer ofertas recebidas ou recusadas no formulário disponibilizado para o efeito na Intranet, com excepção das ofertas previstas na alínea b) e das ofertas cujo valor exceda 10 EUR.

0.10.3.

A aceitação de uma oferta não deve, em qualquer circunstância, condicionar ou influenciar a objectividade e a liberdade de acção de um membro do pessoal, nem criar obrigações para o recipiente ou expectativas indevidas por parte do dador.

0.10.4.

Os membros do pessoal não podem solicitar nem aceitar ofertas de participantes em procedimentos de aquisição de bens ou serviços.

0.10.5.

É vedada a aceitação de ofertas frequentes provenientes de uma mesma fonte.

0.10.6.

Os membros do pessoal devem comunicar quaisquer ofertas aos seus familiares efectuadas por fontes relacionadas a qualquer título com a qualidade de funcionário do BCE do membro do pessoal.

0.11.   Actividades externas exercidas durante o desempenho de deveres profissionais

Os membros do pessoal não podem aceitar em nome pessoal quaisquer honorários pagos por terceiros por actividades externas que se relacionem a qualquer título com a sua qualidade de funcionário do BCE. Tais honorários serão pagos ao BCE.

0.12.   Actividades privadas

0.12.1.

Os membros do pessoal devem abster-se de levar a cabo actividades privadas que possam, de algum modo, afectar negativamente o cumprimento das suas obrigações para com o BCE e, em especial, constituir uma fonte de conflito de interesses.

0.12.2.

Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, os membros do pessoal podem exercer actividades privadas não remuneradas, tais como actos de mera gestão para conservação do património familiar e actividades de carácter cultural, científico, docente, desportivo, filantrópico, religioso, social ou voluntário, que não obstem ao bom cumprimento das respectivas obrigações para com o BCE e que não constituam uma causa potencial de conflito de interesses.

0.12.3.

Os membros do pessoal devem solicitar a autorização do BCE para o exercício de quaisquer outras actividades privadas, tais como:

a)

Investigação, proferimento de palestras, autoria de artigos ou livros ou qualquer outra actividade privada similar não remunerada que tenham por objecto tópicos relacionados com o BCE ou a actividade deste;

b)

Qualquer outra actividade privada não remunerada não incluída no âmbito do artigo 0.12.2;

c)

Actividades privadas remuneradas.

Ao decidir sobre a concessão de autorização do exercício destas actividades privadas, o BCE levará em conta se a actividade em questão é susceptível de afectar negativamente o desempenho das obrigações profissionais do membro do pessoal para com o BCE e, em especial, se a mesma pode dar origem a um conflito de interesses.

0.12.4.

Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, os membros do pessoal podem exercer actividades políticas. Ao exercer actividades políticas os membros do pessoal devem abster-se de fazer uso da função e cargo que desempenham no BCE e evitar que as suas opiniões pessoais possam ser interpretadas como reflectindo o parecer do BCE.

0.12.5.

Os membros do pessoal devem notificar o BCE da sua intenção de se candidatarem a um cargo público e o BCE, tendo em conta os interesses do serviço, decidirá se o membro do pessoal em questão:

a)

Deve solicitar uma licença por motivos pessoais;

b)

Deve ser autorizado a tirar férias anuais;

c)

Pode ser autorizado a exercer as suas actividades a tempo parcial; ou

d)

Pode continuar a desempenhar as suas obrigações como antes.

0.12.6.

Os membros do pessoal que sejam eleitos para um cargo público devem informar imediatamente o BCE. Este, tendo em conta os interesses do serviço, a importância do cargo, as obrigações que o mesmo acarreta e a remuneração e reembolso das despesas associadas com o desempenho dessas funções, tomará uma das decisões referidas no número anterior. Se o membro do pessoal tiver de solicitar uma licença por motivos pessoais, ou for autorizado a desempenhar as suas funções a tempo parcial, o período de licença ou de trabalho a tempo parcial corresponderá ao do mandato do membro do pessoal.

0.12.7.

As actividades privadas devem ser exercidas fora do horário de trabalho. O BCE pode, a título excepcional, aprovar derrogações a esta norma.

0.12.8.

O BCE pode exigir em qualquer momento a cessação das actividades privadas que não cumpram, ou deixem de cumprir, os requisitos referidos nos números anteriores.

0.13.   Aquisição pública de bens ou serviços

Os membros do pessoal devem zelar pela correcta aplicação das normas para a aquisição pública de bens ou serviços, mantendo a objectividade, neutralidade e equidade e assegurando a transparência da sua actuação. Nos procedimentos de aquisição pública os membros do pessoal devem obedecer a todas as regras gerais e específicas relativas à prevenção e comunicação de conflitos de interesses, à aceitação de ofertas e ao segredo profissional. Os membros do pessoal só podem comunicar com os participantes em procedimentos de aquisição mediante canais oficiais, devendo evitar prestar informações verbalmente.

0.14.   Negociação de futuros empregos

Os membros do pessoal devem comportar-se com integridade e discrição em quaisquer negociações relativas a um possível futuro emprego e à aceitação deste. Os membros do pessoal devem informar o seu superior imediato de qualquer potencial futuro emprego que possa suscitar um conflito de interesses ou constituir um abuso da sua posição no BCE, ou como tal ser entendido. Poderá ser exigido ao membro do pessoal em questão que deixe de se ocupar de qualquer assunto que se relacione com um potencial futuro empregador.

0.15.   Prémios, distinções e condecorações

Os membros do pessoal devem obter autorização antes de aceitarem quaisquer prémios, distinções ou condecorações relacionados com o seu trabalho para o BCE.

0.16.   Relações externas

0.16.1.

Os membros do pessoal devem ter sempre em mente a independência e a reputação do BCE, assim como a necessidade de guardarem o segredo profissional no seu relacionamento com terceiros. No exercício das suas funções, os membros do pessoal não devem solicitar nem receber instruções de qualquer governo, autoridade, organização ou indivíduo alheios ao BCE. Os membros do pessoal devem informar os seus superiores de quaisquer tentativas por parte de terceiros de influenciar o BCE no desempenho da sua missão.

0.16.2.

Nos seus contactos com o público, os membros do pessoal devem obedecer às normas do BCE relativas ao acesso público à informação e tomar em atenção o Código Europeu de Boas Práticas Administrativas.

0.16.3.

A conduta dos membros do pessoal para com os seus colegas dos BCN do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) deve pautar-se por um espírito de estreita cooperação, reger-se pelos princípios da não discriminação, da igualdade de tratamento e da imparcialidade nacional. No seu relacionamento com os BCN, os membros do pessoal devem ter presentes as suas obrigações para com o BCE e a imparcialidade do BCE no âmbito do SEBC.

0.16.4.

Os membros do pessoal devem exercer cautela no seu relacionamento com grupos de interesse e com os meios de comunicação, especialmente em assuntos relacionados com as suas actividades profissionais, e ter sempre em atenção os interesses do BCE. Os membros do pessoal devem remeter à Direcção das Comunicações todos os pedidos de informação relacionados com as suas actividades profissionais efectuados por representantes dos meios de comunicação, e cumprir as normas aplicáveis do Manual de Práticas Internas.

0.17.   Abuso de informação privilegiada

0.17.1.

Os membros do pessoal devem evitar utilizar, ou tentar utilizar, informação referente às actividades do BCE e que não tenha sido tornada pública ou não esteja acessível ao público para promover interesses privados ou de terceiros. Aos membros do pessoal fica expressamente vedado utilizar tal informação em qualquer operação financeira, e ainda recomendar ou desaconselhar de tais operações. Esta obrigação continua a vigorar após a cessação da relação laboral com o BCE.

0.17.2.

Os membros do pessoal apenas poderão negociar a curto prazo com valores mobiliários ou direitos se, antes de efectuarem tais operações, o Responsável pelas questões de Ética tiver ficado convencido da natureza não especulativa e da razão de tais operações.

0.17.3.

Os membros do pessoal devem manter registos da informação referente ao ano civil anterior e ao ano civil em curso, que seja respeitante:

a)

Às suas contas bancárias, incluindo contas conjuntas, contas de depósito de títulos e contas abertas junto de corretores da Bolsa;

b)

A quaisquer procurações que lhes tenham sido conferidas por terceiros em relação às respectivas contas bancárias, incluindo contas de depósito de títulos;

c)

A quaisquer instruções ou orientações genéricas dadas a terceiros em quem tenha delegado a gestão da sua carteira de investimentos;

d)

A qualquer compra ou venda de activos ou direitos, efectuadas por sua própria conta e risco ou por conta e risco de terceiros;

e)

Aos extractos das contas acima referidas;

f)

À celebração ou alteração de contratos de hipoteca ou de outros empréstimos, contraídos por sua própria conta e risco ou por conta e risco de terceiros; e

g)

Às operações relacionadas com planos de reformas, incluindo o Regime de Pensões e Plano de Reformas do BCE.

A fim de controlar a observância do disposto no artigo 0.17.1 e 0.17.2, os membros do pessoal devem fornecer, a pedido da Direcção-Geral dos Recursos Humanos, Orçamento e Organização, a documentação referida respeitante a um período consecutivo de seis meses, a ser indicado no pedido.

As obrigações decorrentes do presente artigo para os membros do pessoal continuam a vigorar por um ano a contar da cessação da sua relação laboral com o BCE.

0.17.4.

Os membros do pessoal que, em razão das funções que desempenham, se presumam como tendo acesso a informação privilegiada sobre a política monetária do BCE, questões cambiais, operações financeiras do SEBC, análise de estabilidade financeira do SEBC, estatísticas ainda não publicadas, actividades do CERS ou a qualquer outra informação sensível para o mercado devem abster-se de efectuar operações de investimento financeiro em qualquer dos seguintes produtos:

Acções e instrumentos derivados conexos relacionados com instituições financeiras monetárias da União, incluindo sucursais na União de instituições financeiras monetárias de países terceiros, fundos de pensões e sociedades de seguros;

Outros organismos de investimento colectivo e instrumentos derivados relativamente aos quais possam exercer influência na política de investimento;

Instrumentos financeiros derivados baseados em índices sobre os quais possam ter influência.

Os investimentos já existentes quando um membro do pessoal passar a ficar abrangido por esta disposição podem ser mantidos ou alterados sempre que este:

Comunique ao responsável pelas questões de ética qualquer alteração nos veículos de investimento; e

Forneça, por iniciativa própria e sem demora, os pormenores sobre quaisquer alterações à informação referida nas alíneas a) a c) do artigo 0.17.3.

As obrigações previstas no presente artigo continuam a vigorar durante um ano após o membro do pessoal em questão ter deixado de pertencer a uma categoria de pessoal que se presuma ter acesso à informação privilegiada referida no primeiro parágrafo.

0.17.5.

Os membros do pessoal que, em virtude das suas funções, se presumam ter acesso a informação privilegiada sobre a política monetária do BCE ou questões cambiais devem abster-se de realizar qualquer operação de investimento financeiro durante o período de sete dias que anteceder a primeira reunião do Conselho do BCE em cada mês civil.


(1)  JO L 230 de 30.6.2004, p. 56.


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

9.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 40/18


Taxas de câmbio do euro (1)

8 de Fevereiro de 2011

2011/C 40/09

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3635

JPY

iene

112,09

DKK

coroa dinamarquesa

7,4546

GBP

libra esterlina

0,84860

SEK

coroa sueca

8,7715

CHF

franco suíço

1,3030

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,8590

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,018

HUF

forint

269,23

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7022

PLN

zloti

3,8856

RON

leu

4,2550

TRY

lira turca

2,1509

AUD

dólar australiano

1,3457

CAD

dólar canadiano

1,3502

HKD

dólar de Hong Kong

10,6097

NZD

dólar neozelandês

1,7587

SGD

dólar de Singapura

1,7349

KRW

won sul-coreano

1 504,34

ZAR

rand

9,8957

CNY

yuan-renminbi chinês

8,9786

HRK

kuna croata

7,4148

IDR

rupia indonésia

12 155,40

MYR

ringgit malaio

4,1335

PHP

peso filipino

59,052

RUB

rublo russo

39,9615

THB

baht tailandês

41,887

BRL

real brasileiro

2,2850

MXN

peso mexicano

16,3859

INR

rupia indiana

61,7630


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


9.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 40/19


Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião, de 12 de Junho de 2008, relativo a um projecto de decisão no âmbito do Processo COMP/39.180 — Fluoreto de alumínio

Relator: Áustria

2011/C 40/10

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão Europeia relativamente à classificação dos factos como um acordo e/ou prática concertada na acepção do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE.

2.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão Europeia quanto ao produto e à zona geográfica afectados pelo cartel.

3.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão Europeia quanto ao facto de o cartel constituir uma infracção única e continuada.

4.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão Europeia no que se refere aos destinatários do projecto de decisão, especificamente no que diz respeito à imputação de responsabilidades às empresas-mãe dos grupos em causa.

5.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão Europeia quanto ao facto de dever ser aplicada uma coima aos destinatários do projecto de decisão.

6.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão Europeia relativamente aos pedidos apresentados ao abrigo da Comunicação sobre a clemência de 2002.

7.

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


9.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 40/19


Parecer do Comité Consultivo em matéria de decisões, acordos, práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião, de 20 de Junho de 2008, relativo a um projecto de decisão respeitante ao Processo COMP/39.180 — Fluoreto de alumínio (2)

Relator: Áustria

2011/C 40/11

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes de base das coimas.

2.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao projecto de decisão no que respeita à imunidade e à rejeição de qualquer redução das coimas, com base na Comunicação sobre a clemência de 2002.

3.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes finais das coimas.

4.

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


9.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 40/20


Relatório final do Auditor (1) no processo relativo ao Fluoreto de alumínio

(Processo COMP/39.180)

2011/C 40/12

O projecto de decisão relativo ao presente processo suscita as seguintes observações:

Antecedentes

Em Março de 2005, a Boliden Odda A/S apresentou um pedido de imunidade ao abrigo da Comunicação sobre a clemência de 2002. A Comissão concedeu à Boliden uma imunidade condicional em 28 de Abril de 2005.

A subsequente investigação da Comissão concluiu que os produtores de fluoreto de alumínio, um composto químico sob a forma de um pó branco que é utilizado na produção de alumínio, se tinham comportado de forma concertada para trocar informações sensíveis e acordarem preços, aumento de preços e partilha do mercado.

A Comissão realizou inspecções nas instalações de Alufluor ab, Derivados del Fluor SA, Fluorsid SpA, e C.E. Guilini & C. Srl e entrevistou um anterior trabalhador da empresa que apresentou o pedido de clemência. Foram igualmente enviados pedidos de informações ao abrigo do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

Em 22 de Abril de 2007, imediatamente antes da transmissão da comunicação de objecções (CO), a Fluorsid SpA apresentou um pedido de clemência, que a Comissão rejeitou posteriormente, em 13 de Julho de 2007.

Comunicação de Objecções

A comunicação de objecções foi adoptada em 24 de Abril de 2007 e enviada às seguintes partes: Boliden Odda A/S, Derivados del Fluor, Fluorsid SpA, Industries Chimiques du Fluor, Industrial Química de Mexico, Minerales y Productos Derivados, Minmet Financing Company, Outokumpu e QB Industrias. As partes receberam a CO e um CD-ROM que continha o processo entre 26 e 30 de Abril de 2007. Algumas partes solicitaram curtas prorrogações, que foram concedidas pelo Auditor dessa altura, Serge Durande.

Acesso ao processo

Entretanto, surgiu uma questão relativa ao acesso ao processo, que implicou o envio de um novo CD-ROM em 18 e 19 de Junho de 2007, o que significou uma modificação dos prazos. Os prazos finais foram fixados em 1-10 de Agosto de 2007 e todas as partes responderam dentro desses prazos.

As gravações áudio das entrevistas com um anterior trabalhador da empresa que apresentou o pedido de clemência foram resumidas num documento e colocadas no processo. A Comissão baseia-se apenas nas informações constantes do documento assinado, mas as partes têm o direito de aceder às gravações áudio, uma vez que constituem uma reprodução mecânica do que foi dito nas entrevistas. O resumo assinado incluía igualmente um reconhecimento de que as outras partes poderiam ter acesso às gravações áudio e, uma vez que nem o entrevistado nem a empresa que apresentou o pedido de clemência levantaram objecções, foram enviadas às partes que as solicitaram.

Alegada falta de consulta em conformidade com o Acordo Euro-Mediterrânico

A ICF alegou que a Comissão estava obrigada a respeitar o Acordo Euro-Mediterrânico (Acordo) celebrado entre a UE e o Governo da Tunísia e a consultar o Comité de Associação em relação a este processo. Contudo, neste caso, a Comissão está a aplicar o artigo 81.o do Tratado e não o Acordo. De qualquer forma, o Acordo não concede direitos específicos a empresas privadas no âmbito do presente processo.

Terceiros

Nenhum terceiro esteve envolvido neste processo.

Audição oral

Em 13 de Setembro de 2007 foi realizada uma audição oral. Todas as partes compareceram na audição.

Projecto de decisão

O projecto de decisão não foi enviado a alguns dos destinatários da CO, a saber, Derivados del Fluor, SA, Minerales y Productos Derivados, SA (empresa-mãe da Derivados del Fluor), e Outokumpu Oyj, principalmente devido à redução da duração das infracções no projecto de decisão comparativamente com a comunicação de objecções.

O projecto de decisão apresentado à Comissão inclui apenas as objecções relativamente às quais as partes tiveram a oportunidade de se pronunciar.

À luz do que precede, considero que o direito de ser ouvido das partes foi respeitado no âmbito do presente processo.

Bruxelas, 24 de Junho de 2008.

Michael ALBERS


(1)  Nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21.


9.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 40/22


Resumo da Decisão da Comissão

de 25 de Junho de 2008

relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE

(Processo COMP/39.180 — Fluoreto de alumínio)

[notificada com o número C(2008) 3043 final]

(Apenas faz fé o texto nas línguas inglesa, francesa e italiana)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 40/13

Em 25 de Junho de 2008, a Comissão adoptou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1), a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, devendo acautelar o interesse legítimo das empresas na protecção dos seus segredos comerciais. Uma versão não confidencial da decisão pode ser consultada no sítio Internet da Direcção-Geral da Concorrência no seguinte endereço:

http://ec.europa.eu/comm/competition/antitrust/cases/index/

1.   INTRODUÇÃO

(1)

Os destinatários desta decisão são as empresas envolvidas no abastecimento de fluoreto de alumínio que infringiram o artigo 81.o do Tratado CE e o artigo 53.o do Acordo EEE, na medida em que celebraram um acordo com o objectivo de aumentar os preços no mercado do fluoreto de alumínio e examinaram diferentes regiões do mundo, incluindo a Europa, para estabelecer um nível de preços geral e, em certos casos, acordar uma repartição do mercado. Trocaram igualmente informações comercialmente sensíveis. O âmbito geográfico da infracção era mundial. A infracção prolongou-se de 12 de Julho a 31 de Dezembro de 2000.

2.   DESCRIÇÃO DO PROCESSO

2.1.   Procedimento

(2)

Em Março de 2005, a Boliden informou a Comissão do cartel entre produtores de fluoreto de alumínio e solicitou a imunidade ao abrigo da Comunicação sobre a clemência de 2002. Em Abril de 2007, a Fluorsid solicitou a imunidade ao abrigo da Comunicação sobre a clemência.

(3)

Em Maio de 2005, a Comissão procedeu a inspecções sem aviso prévio nas instalações dos produtores europeus de fluoreto de alumínio. Em Agosto de 2006, a Comissão entrevistou um ex-trabalhador da empresa que solicitou a imunidade. Entre Setembro de 2006 e Fevereiro de 2007, a Comissão enviou pedidos de informações às empresas em causa. Em 24 de Abril de 2007, a Comissão iniciou o procedimento e adoptou uma comunicação de objecções. Em 13 de Setembro de 2007 foi realizada uma audição oral. Todas as partes exerceram o seu direito de serem ouvidas. Em 11 e 14 de Abril de 2008 foram solicitadas informações adicionais.

(4)

O Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitiu pareceres favoráveis em 12 e 20 de Junho de 2008. A decisão foi adoptada em 25 de Junho de 2008.

2.2.   Resumo da infracção

(5)

O fluoreto de alumínio é um composto químico com a fórmula AlF3. Acrescentar fluoreto de alumínio ao processo de produção do alumínio primário reduz o consumo de electricidade necessário no processo de fundição, contribuindo assim consideravelmente para a redução dos custos de produção do alumínio. A energia constitui um factor importante dos custos na produção de alumínio.

(6)

Os produtores de fluoreto de alumínio a quem é dirigida a decisão, reuniram-se em 12 de Julho de 2000, em Milão. Nessa reunião celebraram um acordo com o objectivo de aumentar os preços do fluoreto de alumínio a nível mundial e examinaram diferentes regiões do mundo, (Europa, América do Sul, América do Norte, Austrália e «outros mercados», por exemplo, a Turquia) para estabelecer um nível de preços geral e, em certos casos, acordar uma repartição do mercado. Trocaram igualmente informações comercialmente sensíveis. Na segunda metade de 2000, os destinatários desta decisão estabeleceram contactos bilaterais durante os quais os acordos de cartel foram controlados com vista à sua aplicação.

(7)

A decisão conclui que, em 12 de Julho de 2000, os destinatários da decisão chegaram a um acordo ou desenvolveram uma prática concertada em violação do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE. A infracção prolongou-se de 12 de Julho a 31 de Dezembro de 2000. Todos os destinatários são responsáveis pela infracção durante a totalidade do período da infracção. O âmbito geográfico da infracção é mundial.

2.3.   Destinatários

(8)

A decisão é dirigida à Boliden Odda A/S (Noruega), Fluorsid SpA (Itália), Minmet Financing Company SA (Suíça), Société des Industries Chimiques du Fluor (Tunísia), Industrial Quimica de Mexico, SA de C.V. (México) e QB Industrial, S.A.B de C.V. (México).

2.4.   Medidas correctivas

2.4.1.   Montante de base da coima

(9)

O âmbito do cartel era mundial e as quotas de mercado dos membros de cartel no mercado mundial não estarem proporcionalmente reflectidas nas suas vendas de fluoreto de alumínio no EEE. A Comissão aplicou, por conseguinte, o ponto 18 das Orientações de 2006 relativas às coimas a fim de que os montantes iniciais reflectissem a natureza da infracção, o seu impacto real no mercado e o âmbito do mercado geográfico abrangido pelo comportamento colusivo das partes e pela capacidade económica dos membros do cartel para falsear a concorrência no EEE. Para determinar o valor das vendas do fluoreto de alumínio no EEE de cada um dos destinatários da decisão foram utilizadas as quotas relativas de cada destinatário nas vendas totais dos destinatários na zona geográfica abrangida pelo cartel (mais ampla do que o EEE).

(10)

A Comissão, tendo considerado as circunstâncias do processo, em especial a natureza da infracção e o seu âmbito geográfico, fixou em 17 % a proporção do valor de vendas a utilizar para estabelecer o montante de base.

(11)

A infracção durou de 12 de Julho até 31 de Dezembro de 2000, menos de seis meses. Consequentemente, o factor de multiplicação aplicado ao montante determinado com base no valor de vendas era de 0,5, tendo sido aplicado a todos os destinatários.

(12)

A fim de dissuadir as empresas de celebrarem acordos horizontais de fixação dos preços, tal como o que está em causa, o montante de base das coimas a impor foi aumentado num montante suplementar. Tendo em conta as circunstâncias do processo e, em especial, a natureza da infracção e do seu âmbito geográfico, conclui-se que seria adequado um montante suplementar de 17 % do valor das vendas.

2.4.2.   Ajustamentos do montante de base

2.4.2.1.   Circunstâncias agravantes e atenuantes

(13)

Não existem circunstâncias agravantes a considerar.

(14)

As partes solicitaram a aplicação de uma série de circunstâncias atenuantes, tais como a ausência de natureza grave da infracção, a sua não aplicação, a ausência de impacto e a duração limitada dos acordos de cartel, o papel passivo no cartel e a cooperação efectiva fora do quadro da Comunicação sobre a clemência. Todas as circunstancias atenuantes foram rejeitadas no quadro da decisão.

2.4.2.2.   Aumento específico de carácter dissuasivo

(15)

A Comissão não considerou necessário aplicar um factor de multiplicação às coimas a impor, a fim de assegurar um efeito dissuasivo suficiente.

2.4.3.   Aplicação do limite de 10 % do volume de negócios

(16)

Os montantes individuais finais das coimas calculados antes da aplicação da Comunicação sobre a clemência mantiveram-se abaixo dos 10 % do volume de negócios a nível mundial dos destinatários da decisão.

2.4.4.   Aplicação da Comunicação sobre a clemência de 2002: redução das coimas

(17)

A Boliden foi a primeira a informar a Comissão relativamente a um cartel secreto a nível mundial para o fluoreto de alumínio. A Boliden cooperou de forma efectiva com a Comissão ao longo do processo administrativo e cumpriu os outros critérios relevantes para a imunidade estabelecidos na Comunicação sobre a clemência de 2002. Por conseguinte, foi concedida imunidade à Boliden relativamente a eventuais coimas que de outra forma lhe teriam sido impostas.

(18)

Em Abril de 2007, a Fluorsid solicitou a imunidade ao abrigo da Comunicação sobre a clemência. A Comissão não considerou que as provas apresentadas revistam um valor acrescentado significativo na acepção da Comunicação sobre a clemência de 2002. O pedido de redução das coimas por parte da Fluorsid foi rejeitado.

3.   DECISÃO

(19)

A Decisão concluiu que as seguintes empresas infringiram o artigo 81.o do Tratado e o artigo 53.o do Acordo EEE, participando, de 12 de Julho até 31 de Dezembro de 2000, num acordo e/ou numa prática concertada no sector do fluoreto de alumínio:

a)

Boliden Odda A/S;

b)

Fluorsid SpA e Minmet Financing Company SA;

c)

Société des Industries Chimiques du Fluor;

d)

Industrial Quimica de Mexico SA de C.V. e Q.B. Industrias S.A.B. de C.V.

(20)

São aplicadas as seguintes coimas:

a)

Boliden Odda A/S: 0 EUR;

b)

Fluorsid SpA e Minmet Financing Company SA, solidariamente: 1 600 000 EUR;

c)

Société des Industries Chimiques du Fluor: 1 700 000 EUR;

d)

Industrial Quimica de Mexico SA de C.V. e Q.B. Industrias S.A.B. de C.V., solidariamente: 1 670 000 EUR.

(21)

As empresas referidas no ponto 19 devem pôr imediatamente termo às infracções nele referidas, caso ainda não o tenham feito, e devem abster-se de repetir qualquer acto ou comportamento, tais como os referidos nesse ponto, bem como qualquer acto ou comportamento com objecto ou efeito idêntico ou semelhante.


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

9.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 40/24


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6117 — Assa Abloy/Cardo)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 40/14

1.

A Comissão recebeu, em 2 de Fevereiro de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Assa Abloy AB (Suécia) adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo da empresa Cardo AB (Suécia), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Assa Abloy AB: fabricação e fornecimento de soluções para a abertura de portas (produtos electrónicos e mecânicos de segurança), fechaduras e produtos conexos, tais como dispositivos de saída de emergência, bem como de ferragens para janelas,

Cardo AB: fornecimento de portas industriais e de sistemas logísticos, sistemas de tratamento de águas residuais, equipamento para o sector do papel e pasta de papel e portas de garagens.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou pelo correio, com a referência COMP/M.6117 — Assa Abloy/Cardo, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).


9.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 40/25


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6137 — Citigroup Inc/Maltby Acquisitions Limited)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 40/15

1.

A Comissão recebeu, em 2 de Fevereiro de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Citigroup Inc («Citi», EUA) adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo da empresa Maltby Acquisitions Limited («MAL», RU), detentora da totalidade do capital social de EMI Group Ltd («EMI», RU), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Citi: serviços financeiros,

EMI: gravação, edição e distribuição em linha de música.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6137 — Citigroup Inc/Maltby Acquisitions Limited, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).