ISSN 1725-2482 doi:10.3000/17252482.C_2011.040.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 40 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
54.o ano |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2011/C 040/09 |
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2011/C 040/10 |
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2011/C 040/11 |
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2011/C 040/12 |
Relatório final do Auditor no processo relativo ao Fluoreto de alumínio (Processo COMP/39.180) |
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2011/C 040/13 |
Resumo da Decisão da Comissão, de 25 de Junho de 2008, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/39.180 — Fluoreto de alumínio) [notificada com o número C(2008) 3043 final] ( 1 ) |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2011/C 040/14 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6117 — Assa Abloy/Cardo) ( 1 ) |
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2011/C 040/15 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6137 — Citigroup Inc/Maltby Acquisitions Limited) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
9.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 40/1 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU
A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2011/C 40/01
Data de adopção da decisão |
5.10.2010 |
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Número de referência do auxílio estatal |
N 159/10 |
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Estado-Membro |
França |
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Região |
Départements d'outre-mer |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Régime d’aides à caractère social au bénéfice de certaines catégories de personnes ayant leur résidence habituelle dans l'une des collectivités suivantes: la Guadeloupe, la Guyane, la Martinique, Mayotte, la Nouvelle-Calédonie, la Polynésie française, La Réunion, Saint-Barthélemy, Saint-Martin, Saint-Pierre-et-Miquelon et Wallis-et-Futuna |
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Base jurídica |
Loi no 2009-594 du 27 mai 2009 pour le développement économique des outre-mer (article 50); Projets de décret et d'arrêtés d'application |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objectivo |
Apoio social a consumidores individuais |
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Forma do auxílio |
Subvenção directa |
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Orçamento |
Despesa anual prevista 52 milhões EUR |
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Intensidade |
100 % |
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Duração |
1.7.2010 — Indeterminada |
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Sectores económicos |
Transportes aéreos |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
Data de adopção da decisão |
26.10.2010 |
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Número de referência do auxílio estatal |
N 299/10 |
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Estado-Membro |
Alemanha |
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Região |
Freistaat Bayern |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Richtlinie zur Förderung der Breitbanderschließung in ländlichen Gebieten (Breitbandrichtlinie) |
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Base jurídica |
Art. 23, 44 Bayerische Haushaltsordnung Gesetz über die Gemeinschaftsaufgabe „Verbesserung der Agrarstruktur und des Küstenschutzes“ (GAK-Gesetz) Grundsätze zur Förderung der integrierten ländlichen Entwicklung (ILE) — Teil B im GAK-Rahmenplan 2008-2011 Breitbandrichtlinie des Freistaats Bayern |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objectivo |
Desenvolvimento regional |
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Forma do auxílio |
Subvenção directa |
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Orçamento |
|
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Intensidade |
— |
||||||||||||||||||||||||||||
Duração |
até 31.12.2011 |
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Sectores económicos |
Correios e telecomunicações |
||||||||||||||||||||||||||||
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
||||||||||||||||||||||||||||
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
Data de adopção da decisão |
12.10.2010 |
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Número de referência do auxílio estatal |
N 391/10 |
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Estado-Membro |
Alemanha |
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Região |
Hessen |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Broadband development in Hessen |
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Base jurídica |
|
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objectivo |
Desenvolvimento regional |
||||||
Forma do auxílio |
Subvenção directa |
||||||
Orçamento |
|
||||||
Intensidade |
— |
||||||
Duração |
até 31.12.2012 |
||||||
Sectores económicos |
Correios e telecomunicações |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
Kommunen in Hessen |
||||||
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
Data de adopção da decisão |
21.10.2010 |
Número de referência do auxílio estatal |
N 425/10 |
Estado-Membro |
Itália |
Região |
— |
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Rinnovo del regime di ricapitalizzazione a favore del settore finanziario in Italia introdotto con l'art. 12 del DL 28.11.2008 convertito nella L 29.1.2009 n. 2 e successivo DM attuativo del 25.2.2009 |
Base jurídica |
DL 5 agosto 2010 n. 125 art. 2 comma 1 |
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
Objectivo |
Auxílio para sanar uma perturbação grave da economia |
Forma do auxílio |
Outras formas de participação de capital |
Orçamento |
— |
Intensidade |
— |
Duração |
até 31.12.2010 |
Sectores económicos |
Intermediação financeira |
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
Ministero dell'Economia e Finanze |
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
9.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 40/5 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU
A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2011/C 40/02
Data de adopção da decisão |
18.12.2009 |
||||
Número de referência do auxílio estatal |
N 599/09 |
||||
Estado-Membro |
Dinamarca |
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Região |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Aid scheme for the production and broadcasting of Danish TV drama and TV documentary programmes |
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Base jurídica |
Retningslinjer for fordeling af Public Service-Puljen, jf. § 11a I lov om radio- og fjernsynsvirksomhed, jf. Lovbekendtgørelse nr. 388 af 11. april 2007 |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objectivo |
Promoção da cultura |
||||
Forma do auxílio |
Subvenção directa |
||||
Orçamento |
|
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Intensidade |
80 % |
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Duração |
1.1.2010-31.12.2010 |
||||
Sectores económicos |
Meios de comunicação social |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
||||
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
Data de adopção da decisão |
24.1.2011 |
Número de referência do auxílio estatal |
N 451/10 |
Estado-Membro |
Alemanha |
Região |
Rotenburg Wümme |
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Aufbau einer Next Generation Access Infrastruktur im Landkreis Rotenburg (Wümme) |
Base jurídica |
Landeshaushaltsordnung Niedersachsen, Verwaltungsvorschriften zur Landeshaushaltsordnung und ihre Nebenbestimmungen |
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
Objectivo |
Desenvolvimento regional |
Forma do auxílio |
Subvenção directa |
Orçamento |
Montante global do auxílio previsto: 15 milhões de EUR |
Intensidade |
— |
Duração |
até 31.3.2016 |
Sectores económicos |
Correios e telecomunicações |
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
Verschiedene Städte und Landratsämter |
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
Data de adopção da decisão |
29.11.2010 |
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Número de referência do auxílio estatal |
N 529/10 |
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Estado-Membro |
Irlanda |
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Região |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Transfer of the second tranche of assets to NAMA |
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Base jurídica |
National Asset Management Agency Act 2009 |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objectivo |
Auxílio para sanar uma perturbação grave da economia |
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Forma do auxílio |
Outras formas de participação de capital |
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Orçamento |
[…] (1) |
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Intensidade |
— |
|||||
Duração |
26.2.2010-26.2.2011 |
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Sectores económicos |
Intermediação financeira |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
|||||
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
Data de adopção da decisão |
13.1.2011 |
|||||||||
Número de referência do auxílio estatal |
SA.32104 (2010/N) |
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Estado-Membro |
Estónia |
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Região |
— |
|||||||||
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Prolongation of aid scheme N 387/09 Compatible limited amount of aid |
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Base jurídica |
Draft Decree of the Minister for Economic Affaire and Communications |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objectivo |
Auxílio para sanar uma perturbação grave da economia |
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Forma do auxílio |
Subvenção directa; Bonificação de juros; Garantia |
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Orçamento |
|
|||||||||
Intensidade |
— |
|||||||||
Duração |
até 31.12.2011 |
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Sectores económicos |
Todos os sectores |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
|||||||||
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
Data de adopção da decisão |
26.1.2011 |
||||||||
Número de referência do auxílio estatal |
SA.32156 (2010/N) |
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Estado-Membro |
Alemanha |
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Região |
Sachsen, Sachsen-Anhalt, Thüringen, Mecklenburg-Vorpommern, Brandenburg |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Änderung «Bundesbürgschaften unter Einbindung paralleler Landesbürgschaften für Vorhaben in den neuen Ländern und im Regionalfördergebiet Berlin» (N 439/07) — Auslaufregelung statistische Effekt-Regionen |
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Base jurídica |
Bundeshaushaltsgesetz in der jährlichen Fassung, insbes. § 3(1) Nr. 5. Bundeshaushaltsordnung. Titel: Bundeshaushaltsplan |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objectivo |
Desenvolvimento regional |
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Forma do auxílio |
Garantia |
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Orçamento |
Montante global do auxílio previsto: 1 020 milhões de EUR |
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Intensidade |
— |
||||||||
Duração |
1.1.2011-31.12.2012 |
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Sectores económicos |
Todos os sectores |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
||||||||
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
(1) Dados confidenciais.
9.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 40/9 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108. o do TFEU
A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2011/C 40/03
Data de adopção da decisão |
15.7.2010 |
Número de referência do auxílio estatal |
N 546/09 |
Estado-Membro |
Irlanda |
Região |
— |
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Restructuring of Bank of Ireland |
Base jurídica |
CIFD Act 2008 |
Tipo de auxílio |
Auxílio individual |
Objectivo |
Auxílio para sanar uma perturbação grave da economia |
Forma do auxílio |
Outras formas de participação de capital |
Orçamento |
Montante global do auxílio previsto 4 600 milhões EUR |
Intensidade |
— |
Duração |
— |
Sectores económicos |
Intermediação financeira |
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
Irish Minister for Finance |
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
Data de adopção da decisão |
5.1.2011 |
||||||
Número de referência do auxílio estatal |
N 517/10 |
||||||
Estado-Membro |
Reino Unido |
||||||
Região |
— |
||||||
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
WRAP — Capital Grants and Lease Guarantee Fund Scheme (prolongation and modification) |
||||||
Base jurídica |
Section 153 of the Environmental Protection Act 1990 and the Financial Assistance for Environmental Purposes (No 2) Order 2000 (S1 2000/2211) |
||||||
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
||||||
Objectivo |
Protecção do ambiente |
||||||
Forma do auxílio |
Subvenção directa, Bonificação de juros, Garantia |
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Orçamento |
Montante global do auxílio previsto 50 milhões GBP |
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Intensidade |
50 % |
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Duração |
até 31.3.2015 |
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Sectores económicos |
Todos os sectores |
||||||
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
||||||
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
Data de adopção da decisão |
26.1.2011 |
||||
Número de referência do auxílio estatal |
SA.32121 (2010/N) |
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Estado-Membro |
Alemanha |
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Região |
Brandenburg |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Landesbürgschaftsprogramm des Landes Brandenburg für Betriebsmittelkredite |
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Base jurídica |
Bürgschaftsrichtlinie des Landes Brandenburg für die Wirtschaft und die freien Berufe, Runderlass des Ministeriums der Finanzen von 2007; Landeshaushaltsordnung und dazu erlassene Verwaltungsvorschriften; Haushaltsgesetz des Landes Brandenburg in der jährlichen Fassung |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
||||
Objectivo |
Desenvolvimento regional |
||||
Forma do auxílio |
Garantia |
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Orçamento |
Montante global do auxílio previsto 340 milhões EUR |
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Intensidade |
— |
||||
Duração |
1.1.2011-31.12.2012 |
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Sectores económicos |
Todos os sectores |
||||
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
9.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 40/11 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.6107 — Platinum Equity/Nampak Paper Holdings)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2011/C 40/04
Em 2 de Fevereiro de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade, |
— |
em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6107. |
9.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 40/11 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.6055 — Strabag SE/EW4E Group/BMG JV)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2011/C 40/05
Em 2 de Fevereiro de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua alemão e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade, |
— |
em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6055. |
9.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 40/12 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.5986 — Schindler/Droege/ALSO/Actebis)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2011/C 40/06
Em 10 de Dezembro de 2010, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua alemão e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade, |
— |
em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32010M5986. |
9.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 40/12 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.6099 — Apax/Takko)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2011/C 40/07
Em 1 de Fevereiro de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade, |
— |
em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6099. |
Banco Central Europeu
9.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 40/13 |
Parte 0 das regras aplicáveis ao pessoal do BCE, respeitante ao código deontológico
(O presente revoga e substitui o texto publicado no Jornal Oficial C 104 de 23 de Abril de 2010, p. 3)
2011/C 40/08
0.1. Disposições gerais
0.1.1. |
A conduta dos membros do pessoal não pode colocar em causa a sua independência e imparcialidade, nem prejudicar a reputação do BCE. Os membros do pessoal devem:
|
0.1.2. |
Os privilégios e imunidades de que os membros do pessoal gozam ao abrigo do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia são concedidos unicamente no interesse do BCE. Os referidos privilégios e imunidades não isentam os membros do pessoal do cumprimento das suas obrigações particulares nem da observância das leis e dos regulamentos de polícia em vigor. Se algum privilégio ou imunidade for colocado em questão, o membro do pessoal em causa deve informar de imediato a Comissão Executiva do BCE. |
0.1.3. |
Os membros do pessoal provenientes de outra organização ou instituição a trabalhar no BCE em regime de destacamento ou de licença fazem parte integrante do pessoal do BCE, têm os mesmos direitos e obrigações que os outros membros do pessoal e desempenham as suas funções em benefício exclusivo do BCE. |
0.2. Responsável pelas questões de ética
Os membros do pessoal podem solicitar o conselho do Responsável pelas questões de ética sobre qualquer assunto relacionado com a correcta observância do código deontológico em vigor no BCE. As condutas que observem os conselhos do Responsável pelas questões de ética presumem-se conformes com o código deontológico, não dando por conseguinte origem à instauração de procedimento disciplinar contra os membros do pessoal em causa pelo não cumprimento das suas obrigações profissionais. No entanto, tal aconselhamento não exime os membros do pessoal de responsabilidades externas.
0.3. Segredo profissional
0.3.1. |
Os membros do pessoal devem abster-se de divulgar sem autorização qualquer informação confidencial recebida no contexto do seu emprego a pessoas alheias ao BCE (incluindo os seus familiares), assim como a colegas do BCE que não necessitem dessa informação para poderem desempenhar as suas funções, salvo se essa informação já tiver sido tornada pública ou se encontrar publicamente disponível. |
0.3.2. |
A autorização para a divulgação de informação no interior e no exterior do BCE deverá ser obtida de acordo com as regras de utilização e confidencialidade de documentos constantes do Manual de Práticas Internas (Business Practice Handbook). |
0.3.3. |
A autorização para divulgação será concedida aos membros do pessoal obrigados a depor, como testemunhas em processos judiciais ou noutra qualidade, e sempre que a recusa em prestar depoimento acarrete responsabilidade penal. A título de excepção, tal autorização não será necessária no caso de os membros do pessoal serem notificados para depor perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em litígios envolvendo o BCE e actuais ou antigos membros do pessoal. |
0.4. Relações internas
0.4.1. |
Os membros do pessoal devem obedecer às instruções dos seus superiores e respeitar as vias hierárquicas apropriadas. |
0.4.2. |
Os membros do pessoal não podem solicitar a outros membros do pessoal a execução de tarefas de carácter particular para benefício próprio ou de terceiros. |
0.4.3. |
Os membros do pessoal devem comportar-se lealmente para com os seus colegas. Os membros do pessoal não devem, em particular, ocultar de outros membros do pessoal informação que possa afectar o desenrolar das actividades destes, especialmente com o propósito de com isso obterem vantagens pessoais, nem fornecer-lhes informação falsa, incorrecta ou distorcida. Tão-pouco devem obstruir o trabalho dos colegas ou recusar prestar-lhes colaboração. |
0.5. Utilização dos recursos do BCE
Os membros do pessoal devem respeitar e proteger os bens propriedade do BCE. Todo o equipamento e meios, independentemente da sua natureza, são fornecidos pelo BCE apenas para uso oficial salvo se a sua utilização privada for autorizada, ao abrigo das normas do Manual de Práticas Internas aplicáveis ou de permissão especial. Os membros do pessoal tomarão todas as medidas razoáveis e necessárias para limitar tanto quanto possível os custos do BCE, por forma a optimizar a eficiência da utilização dos recursos disponíveis.
0.6. Dignidade no local de trabalho
Os membros do pessoal devem abster-se de exercer qualquer forma de discriminação contra terceiros, assim como de qualquer tipo de pressão psicológica ou de assédio sexual, ocasionais ou prolongados. Estes devem ainda demonstrar sensibilidade e consideração pelos outros e evitar qualquer comportamento que alguém possa razoavelmente considerar ofensivo. A situação de um membro do pessoal que tenha impedido ou denunciado actos de assédio ou intimidação não será prejudicada a qualquer título. Os membros do pessoal devem observar a política de Dignidade no Local de Trabalho adoptada pelo BCE.
0.7. Obrigação de denunciar a violação de deveres profissionais
0.7.1. |
Sem prejuízo das obrigações impostas aos membros do pessoal pela Decisão BCE/2004/11, de 3 de Junho de 2004, relativa aos termos e condições para os inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude no Banco Central Europeu em matéria de luta contra a fraude, a corrupção e todas as actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, e que altera as Condições de Emprego aplicáveis ao pessoal do Banco Central Europeu (1), os membros do pessoal devem informar o BCE e/ou o Responsável pelas questões de ética se tomarem conhecimento ou tiverem suspeitas fundadas da ocorrência de actividades de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, abuso de informação privilegiada, fraude ou corrupção no desempenho das actividades profissionais de outro membro do pessoal ou de qualquer fornecedor de bens ou serviços do BCE. |
0.7.2. |
Em todos os outros casos os membros do pessoal podem informar o BCE e/ou o Responsável pelas questões de ética se tomarem conhecimento ou tiverem suspeitas fundadas da ocorrência de uma violação dos respectivos deveres profissionais por parte de um membro do pessoal ou de qualquer fornecedor de bens ou serviços do BCE. |
0.7.3. |
Os membros do pessoal não serão sujeitos a qualquer tipo de tratamento injusto ou discriminatório, intimidação, represálias ou perseguição por terem manifestado conhecimento ou suspeitas fundadas de violação de deveres profissionais. |
0.7.4. |
Se assim o solicitar, a identidade de um membro do pessoal que participe o seu conhecimento ou suspeitas fundadas de uma violação de deveres profissionais será protegida. |
0.8. Conflitos de interesse — regra geral
Os membros do pessoal devem evitar colocar-se em qualquer situação susceptível de originar um conflito de interesses entre as suas actividades profissionais e os seus interesses privados, ou que como tal possa ser interpretada. Os membros do pessoal que, no exercício das suas funções, sejam chamados a decidir uma questão em cujo tratamento ou resultado tenham um interesse pessoal devem informar prontamente o seu superior hierárquico imediato ou o Responsável pelas questões de ética. O BCE pode tomar todas as medidas apropriadas para evitar conflitos de interesses. Se nenhuma outra medida se revelar adequada o BCE pode, nomeadamente, retirar ao membro do pessoal em questão a responsabilidade por determinada matéria.
0.9. Emprego remunerado de cônjuge ou companheiro/a reconhecido/a
Os membros do pessoal devem informar o BCE ou o Responsável pelas questões éticas caso o emprego remunerado do cônjuge ou companheiro/a reconhecido/a seja susceptível de originar um conflito de interesses. Se ficar demonstrado que a natureza desse emprego pode ser incompatível com as responsabilidades do membro do pessoal e se este for incapaz de assumir o compromisso de fazer cessar o conflito de interesses dentro de um prazo pré-estabelecido, o BCE, depois de consultar o responsável pelas questões éticas, decidirá se lhe deve retirar a responsabilidade pela matéria em questão.
0.10. Ofertas
0.10.1. |
Por «oferta» entende-se qualquer regalia ou benefício, de índole financeira ou outra, que de algum modo se relacione com a qualidade de funcionário do BCE do membro do pessoal e que não constitua a compensação acordada pelos serviços prestados, concedidos ou recebidos pelo membro do pessoal ou por um qualquer seu familiar, contacto pessoal ou profissional. |
0.10.2. |
Os membros do pessoal não podem solicitar nem aceitar quaisquer ofertas, com as seguintes excepções:
Os membros do pessoal comprometem-se a devolver à fonte todas as ofertas recebidas em infracção às normas aplicáveis e a informar essa fonte das normas em vigor no BCE sobre esta matéria. Se não for possível devolver as ofertas, os membros do pessoal devem entregá-las ao BCE. Os membros do pessoal devem comunicar quaisquer ofertas recebidas ou recusadas no formulário disponibilizado para o efeito na Intranet, com excepção das ofertas previstas na alínea b) e das ofertas cujo valor exceda 10 EUR. |
0.10.3. |
A aceitação de uma oferta não deve, em qualquer circunstância, condicionar ou influenciar a objectividade e a liberdade de acção de um membro do pessoal, nem criar obrigações para o recipiente ou expectativas indevidas por parte do dador. |
0.10.4. |
Os membros do pessoal não podem solicitar nem aceitar ofertas de participantes em procedimentos de aquisição de bens ou serviços. |
0.10.5. |
É vedada a aceitação de ofertas frequentes provenientes de uma mesma fonte. |
0.10.6. |
Os membros do pessoal devem comunicar quaisquer ofertas aos seus familiares efectuadas por fontes relacionadas a qualquer título com a qualidade de funcionário do BCE do membro do pessoal. |
0.11. Actividades externas exercidas durante o desempenho de deveres profissionais
Os membros do pessoal não podem aceitar em nome pessoal quaisquer honorários pagos por terceiros por actividades externas que se relacionem a qualquer título com a sua qualidade de funcionário do BCE. Tais honorários serão pagos ao BCE.
0.12. Actividades privadas
0.12.1. |
Os membros do pessoal devem abster-se de levar a cabo actividades privadas que possam, de algum modo, afectar negativamente o cumprimento das suas obrigações para com o BCE e, em especial, constituir uma fonte de conflito de interesses. |
0.12.2. |
Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, os membros do pessoal podem exercer actividades privadas não remuneradas, tais como actos de mera gestão para conservação do património familiar e actividades de carácter cultural, científico, docente, desportivo, filantrópico, religioso, social ou voluntário, que não obstem ao bom cumprimento das respectivas obrigações para com o BCE e que não constituam uma causa potencial de conflito de interesses. |
0.12.3. |
Os membros do pessoal devem solicitar a autorização do BCE para o exercício de quaisquer outras actividades privadas, tais como:
Ao decidir sobre a concessão de autorização do exercício destas actividades privadas, o BCE levará em conta se a actividade em questão é susceptível de afectar negativamente o desempenho das obrigações profissionais do membro do pessoal para com o BCE e, em especial, se a mesma pode dar origem a um conflito de interesses. |
0.12.4. |
Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, os membros do pessoal podem exercer actividades políticas. Ao exercer actividades políticas os membros do pessoal devem abster-se de fazer uso da função e cargo que desempenham no BCE e evitar que as suas opiniões pessoais possam ser interpretadas como reflectindo o parecer do BCE. |
0.12.5. |
Os membros do pessoal devem notificar o BCE da sua intenção de se candidatarem a um cargo público e o BCE, tendo em conta os interesses do serviço, decidirá se o membro do pessoal em questão:
|
0.12.6. |
Os membros do pessoal que sejam eleitos para um cargo público devem informar imediatamente o BCE. Este, tendo em conta os interesses do serviço, a importância do cargo, as obrigações que o mesmo acarreta e a remuneração e reembolso das despesas associadas com o desempenho dessas funções, tomará uma das decisões referidas no número anterior. Se o membro do pessoal tiver de solicitar uma licença por motivos pessoais, ou for autorizado a desempenhar as suas funções a tempo parcial, o período de licença ou de trabalho a tempo parcial corresponderá ao do mandato do membro do pessoal. |
0.12.7. |
As actividades privadas devem ser exercidas fora do horário de trabalho. O BCE pode, a título excepcional, aprovar derrogações a esta norma. |
0.12.8. |
O BCE pode exigir em qualquer momento a cessação das actividades privadas que não cumpram, ou deixem de cumprir, os requisitos referidos nos números anteriores. |
0.13. Aquisição pública de bens ou serviços
Os membros do pessoal devem zelar pela correcta aplicação das normas para a aquisição pública de bens ou serviços, mantendo a objectividade, neutralidade e equidade e assegurando a transparência da sua actuação. Nos procedimentos de aquisição pública os membros do pessoal devem obedecer a todas as regras gerais e específicas relativas à prevenção e comunicação de conflitos de interesses, à aceitação de ofertas e ao segredo profissional. Os membros do pessoal só podem comunicar com os participantes em procedimentos de aquisição mediante canais oficiais, devendo evitar prestar informações verbalmente.
0.14. Negociação de futuros empregos
Os membros do pessoal devem comportar-se com integridade e discrição em quaisquer negociações relativas a um possível futuro emprego e à aceitação deste. Os membros do pessoal devem informar o seu superior imediato de qualquer potencial futuro emprego que possa suscitar um conflito de interesses ou constituir um abuso da sua posição no BCE, ou como tal ser entendido. Poderá ser exigido ao membro do pessoal em questão que deixe de se ocupar de qualquer assunto que se relacione com um potencial futuro empregador.
0.15. Prémios, distinções e condecorações
Os membros do pessoal devem obter autorização antes de aceitarem quaisquer prémios, distinções ou condecorações relacionados com o seu trabalho para o BCE.
0.16. Relações externas
0.16.1. |
Os membros do pessoal devem ter sempre em mente a independência e a reputação do BCE, assim como a necessidade de guardarem o segredo profissional no seu relacionamento com terceiros. No exercício das suas funções, os membros do pessoal não devem solicitar nem receber instruções de qualquer governo, autoridade, organização ou indivíduo alheios ao BCE. Os membros do pessoal devem informar os seus superiores de quaisquer tentativas por parte de terceiros de influenciar o BCE no desempenho da sua missão. |
0.16.2. |
Nos seus contactos com o público, os membros do pessoal devem obedecer às normas do BCE relativas ao acesso público à informação e tomar em atenção o Código Europeu de Boas Práticas Administrativas. |
0.16.3. |
A conduta dos membros do pessoal para com os seus colegas dos BCN do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) deve pautar-se por um espírito de estreita cooperação, reger-se pelos princípios da não discriminação, da igualdade de tratamento e da imparcialidade nacional. No seu relacionamento com os BCN, os membros do pessoal devem ter presentes as suas obrigações para com o BCE e a imparcialidade do BCE no âmbito do SEBC. |
0.16.4. |
Os membros do pessoal devem exercer cautela no seu relacionamento com grupos de interesse e com os meios de comunicação, especialmente em assuntos relacionados com as suas actividades profissionais, e ter sempre em atenção os interesses do BCE. Os membros do pessoal devem remeter à Direcção das Comunicações todos os pedidos de informação relacionados com as suas actividades profissionais efectuados por representantes dos meios de comunicação, e cumprir as normas aplicáveis do Manual de Práticas Internas. |
0.17. Abuso de informação privilegiada
0.17.1. |
Os membros do pessoal devem evitar utilizar, ou tentar utilizar, informação referente às actividades do BCE e que não tenha sido tornada pública ou não esteja acessível ao público para promover interesses privados ou de terceiros. Aos membros do pessoal fica expressamente vedado utilizar tal informação em qualquer operação financeira, e ainda recomendar ou desaconselhar de tais operações. Esta obrigação continua a vigorar após a cessação da relação laboral com o BCE. |
0.17.2. |
Os membros do pessoal apenas poderão negociar a curto prazo com valores mobiliários ou direitos se, antes de efectuarem tais operações, o Responsável pelas questões de Ética tiver ficado convencido da natureza não especulativa e da razão de tais operações. |
0.17.3. |
Os membros do pessoal devem manter registos da informação referente ao ano civil anterior e ao ano civil em curso, que seja respeitante:
A fim de controlar a observância do disposto no artigo 0.17.1 e 0.17.2, os membros do pessoal devem fornecer, a pedido da Direcção-Geral dos Recursos Humanos, Orçamento e Organização, a documentação referida respeitante a um período consecutivo de seis meses, a ser indicado no pedido. As obrigações decorrentes do presente artigo para os membros do pessoal continuam a vigorar por um ano a contar da cessação da sua relação laboral com o BCE. |
0.17.4. |
Os membros do pessoal que, em razão das funções que desempenham, se presumam como tendo acesso a informação privilegiada sobre a política monetária do BCE, questões cambiais, operações financeiras do SEBC, análise de estabilidade financeira do SEBC, estatísticas ainda não publicadas, actividades do CERS ou a qualquer outra informação sensível para o mercado devem abster-se de efectuar operações de investimento financeiro em qualquer dos seguintes produtos:
Os investimentos já existentes quando um membro do pessoal passar a ficar abrangido por esta disposição podem ser mantidos ou alterados sempre que este:
As obrigações previstas no presente artigo continuam a vigorar durante um ano após o membro do pessoal em questão ter deixado de pertencer a uma categoria de pessoal que se presuma ter acesso à informação privilegiada referida no primeiro parágrafo. |
0.17.5. |
Os membros do pessoal que, em virtude das suas funções, se presumam ter acesso a informação privilegiada sobre a política monetária do BCE ou questões cambiais devem abster-se de realizar qualquer operação de investimento financeiro durante o período de sete dias que anteceder a primeira reunião do Conselho do BCE em cada mês civil. |
(1) JO L 230 de 30.6.2004, p. 56.
IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
9.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 40/18 |
Taxas de câmbio do euro (1)
8 de Fevereiro de 2011
2011/C 40/09
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,3635 |
JPY |
iene |
112,09 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4546 |
GBP |
libra esterlina |
0,84860 |
SEK |
coroa sueca |
8,7715 |
CHF |
franco suíço |
1,3030 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
7,8590 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
24,018 |
HUF |
forint |
269,23 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,7022 |
PLN |
zloti |
3,8856 |
RON |
leu |
4,2550 |
TRY |
lira turca |
2,1509 |
AUD |
dólar australiano |
1,3457 |
CAD |
dólar canadiano |
1,3502 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,6097 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,7587 |
SGD |
dólar de Singapura |
1,7349 |
KRW |
won sul-coreano |
1 504,34 |
ZAR |
rand |
9,8957 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
8,9786 |
HRK |
kuna croata |
7,4148 |
IDR |
rupia indonésia |
12 155,40 |
MYR |
ringgit malaio |
4,1335 |
PHP |
peso filipino |
59,052 |
RUB |
rublo russo |
39,9615 |
THB |
baht tailandês |
41,887 |
BRL |
real brasileiro |
2,2850 |
MXN |
peso mexicano |
16,3859 |
INR |
rupia indiana |
61,7630 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
9.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 40/19 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião, de 12 de Junho de 2008, relativo a um projecto de decisão no âmbito do Processo COMP/39.180 — Fluoreto de alumínio
Relator: Áustria
2011/C 40/10
1. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão Europeia relativamente à classificação dos factos como um acordo e/ou prática concertada na acepção do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE. |
2. |
O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão Europeia quanto ao produto e à zona geográfica afectados pelo cartel. |
3. |
O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão Europeia quanto ao facto de o cartel constituir uma infracção única e continuada. |
4. |
O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão Europeia no que se refere aos destinatários do projecto de decisão, especificamente no que diz respeito à imputação de responsabilidades às empresas-mãe dos grupos em causa. |
5. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão Europeia quanto ao facto de dever ser aplicada uma coima aos destinatários do projecto de decisão. |
6. |
O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão Europeia relativamente aos pedidos apresentados ao abrigo da Comunicação sobre a clemência de 2002. |
7. |
O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia. |
9.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 40/19 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de decisões, acordos, práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião, de 20 de Junho de 2008, relativo a um projecto de decisão respeitante ao Processo COMP/39.180 — Fluoreto de alumínio (2)
Relator: Áustria
2011/C 40/11
1. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes de base das coimas. |
2. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao projecto de decisão no que respeita à imunidade e à rejeição de qualquer redução das coimas, com base na Comunicação sobre a clemência de 2002. |
3. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes finais das coimas. |
4. |
O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia. |
9.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 40/20 |
Relatório final do Auditor (1) no processo relativo ao Fluoreto de alumínio
(Processo COMP/39.180)
2011/C 40/12
O projecto de decisão relativo ao presente processo suscita as seguintes observações:
Antecedentes
Em Março de 2005, a Boliden Odda A/S apresentou um pedido de imunidade ao abrigo da Comunicação sobre a clemência de 2002. A Comissão concedeu à Boliden uma imunidade condicional em 28 de Abril de 2005.
A subsequente investigação da Comissão concluiu que os produtores de fluoreto de alumínio, um composto químico sob a forma de um pó branco que é utilizado na produção de alumínio, se tinham comportado de forma concertada para trocar informações sensíveis e acordarem preços, aumento de preços e partilha do mercado.
A Comissão realizou inspecções nas instalações de Alufluor ab, Derivados del Fluor SA, Fluorsid SpA, e C.E. Guilini & C. Srl e entrevistou um anterior trabalhador da empresa que apresentou o pedido de clemência. Foram igualmente enviados pedidos de informações ao abrigo do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003.
Em 22 de Abril de 2007, imediatamente antes da transmissão da comunicação de objecções (CO), a Fluorsid SpA apresentou um pedido de clemência, que a Comissão rejeitou posteriormente, em 13 de Julho de 2007.
Comunicação de Objecções
A comunicação de objecções foi adoptada em 24 de Abril de 2007 e enviada às seguintes partes: Boliden Odda A/S, Derivados del Fluor, Fluorsid SpA, Industries Chimiques du Fluor, Industrial Química de Mexico, Minerales y Productos Derivados, Minmet Financing Company, Outokumpu e QB Industrias. As partes receberam a CO e um CD-ROM que continha o processo entre 26 e 30 de Abril de 2007. Algumas partes solicitaram curtas prorrogações, que foram concedidas pelo Auditor dessa altura, Serge Durande.
Acesso ao processo
Entretanto, surgiu uma questão relativa ao acesso ao processo, que implicou o envio de um novo CD-ROM em 18 e 19 de Junho de 2007, o que significou uma modificação dos prazos. Os prazos finais foram fixados em 1-10 de Agosto de 2007 e todas as partes responderam dentro desses prazos.
As gravações áudio das entrevistas com um anterior trabalhador da empresa que apresentou o pedido de clemência foram resumidas num documento e colocadas no processo. A Comissão baseia-se apenas nas informações constantes do documento assinado, mas as partes têm o direito de aceder às gravações áudio, uma vez que constituem uma reprodução mecânica do que foi dito nas entrevistas. O resumo assinado incluía igualmente um reconhecimento de que as outras partes poderiam ter acesso às gravações áudio e, uma vez que nem o entrevistado nem a empresa que apresentou o pedido de clemência levantaram objecções, foram enviadas às partes que as solicitaram.
Alegada falta de consulta em conformidade com o Acordo Euro-Mediterrânico
A ICF alegou que a Comissão estava obrigada a respeitar o Acordo Euro-Mediterrânico (Acordo) celebrado entre a UE e o Governo da Tunísia e a consultar o Comité de Associação em relação a este processo. Contudo, neste caso, a Comissão está a aplicar o artigo 81.o do Tratado e não o Acordo. De qualquer forma, o Acordo não concede direitos específicos a empresas privadas no âmbito do presente processo.
Terceiros
Nenhum terceiro esteve envolvido neste processo.
Audição oral
Em 13 de Setembro de 2007 foi realizada uma audição oral. Todas as partes compareceram na audição.
Projecto de decisão
O projecto de decisão não foi enviado a alguns dos destinatários da CO, a saber, Derivados del Fluor, SA, Minerales y Productos Derivados, SA (empresa-mãe da Derivados del Fluor), e Outokumpu Oyj, principalmente devido à redução da duração das infracções no projecto de decisão comparativamente com a comunicação de objecções.
O projecto de decisão apresentado à Comissão inclui apenas as objecções relativamente às quais as partes tiveram a oportunidade de se pronunciar.
À luz do que precede, considero que o direito de ser ouvido das partes foi respeitado no âmbito do presente processo.
Bruxelas, 24 de Junho de 2008.
Michael ALBERS
(1) Nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21.
9.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 40/22 |
Resumo da Decisão da Comissão
de 25 de Junho de 2008
relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE
(Processo COMP/39.180 — Fluoreto de alumínio)
[notificada com o número C(2008) 3043 final]
(Apenas faz fé o texto nas línguas inglesa, francesa e italiana)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2011/C 40/13
Em 25 de Junho de 2008, a Comissão adoptou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1), a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, devendo acautelar o interesse legítimo das empresas na protecção dos seus segredos comerciais. Uma versão não confidencial da decisão pode ser consultada no sítio Internet da Direcção-Geral da Concorrência no seguinte endereço:
http://ec.europa.eu/comm/competition/antitrust/cases/index/
1. INTRODUÇÃO
(1) |
Os destinatários desta decisão são as empresas envolvidas no abastecimento de fluoreto de alumínio que infringiram o artigo 81.o do Tratado CE e o artigo 53.o do Acordo EEE, na medida em que celebraram um acordo com o objectivo de aumentar os preços no mercado do fluoreto de alumínio e examinaram diferentes regiões do mundo, incluindo a Europa, para estabelecer um nível de preços geral e, em certos casos, acordar uma repartição do mercado. Trocaram igualmente informações comercialmente sensíveis. O âmbito geográfico da infracção era mundial. A infracção prolongou-se de 12 de Julho a 31 de Dezembro de 2000. |
2. DESCRIÇÃO DO PROCESSO
2.1. Procedimento
(2) |
Em Março de 2005, a Boliden informou a Comissão do cartel entre produtores de fluoreto de alumínio e solicitou a imunidade ao abrigo da Comunicação sobre a clemência de 2002. Em Abril de 2007, a Fluorsid solicitou a imunidade ao abrigo da Comunicação sobre a clemência. |
(3) |
Em Maio de 2005, a Comissão procedeu a inspecções sem aviso prévio nas instalações dos produtores europeus de fluoreto de alumínio. Em Agosto de 2006, a Comissão entrevistou um ex-trabalhador da empresa que solicitou a imunidade. Entre Setembro de 2006 e Fevereiro de 2007, a Comissão enviou pedidos de informações às empresas em causa. Em 24 de Abril de 2007, a Comissão iniciou o procedimento e adoptou uma comunicação de objecções. Em 13 de Setembro de 2007 foi realizada uma audição oral. Todas as partes exerceram o seu direito de serem ouvidas. Em 11 e 14 de Abril de 2008 foram solicitadas informações adicionais. |
(4) |
O Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitiu pareceres favoráveis em 12 e 20 de Junho de 2008. A decisão foi adoptada em 25 de Junho de 2008. |
2.2. Resumo da infracção
(5) |
O fluoreto de alumínio é um composto químico com a fórmula AlF3. Acrescentar fluoreto de alumínio ao processo de produção do alumínio primário reduz o consumo de electricidade necessário no processo de fundição, contribuindo assim consideravelmente para a redução dos custos de produção do alumínio. A energia constitui um factor importante dos custos na produção de alumínio. |
(6) |
Os produtores de fluoreto de alumínio a quem é dirigida a decisão, reuniram-se em 12 de Julho de 2000, em Milão. Nessa reunião celebraram um acordo com o objectivo de aumentar os preços do fluoreto de alumínio a nível mundial e examinaram diferentes regiões do mundo, (Europa, América do Sul, América do Norte, Austrália e «outros mercados», por exemplo, a Turquia) para estabelecer um nível de preços geral e, em certos casos, acordar uma repartição do mercado. Trocaram igualmente informações comercialmente sensíveis. Na segunda metade de 2000, os destinatários desta decisão estabeleceram contactos bilaterais durante os quais os acordos de cartel foram controlados com vista à sua aplicação. |
(7) |
A decisão conclui que, em 12 de Julho de 2000, os destinatários da decisão chegaram a um acordo ou desenvolveram uma prática concertada em violação do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE. A infracção prolongou-se de 12 de Julho a 31 de Dezembro de 2000. Todos os destinatários são responsáveis pela infracção durante a totalidade do período da infracção. O âmbito geográfico da infracção é mundial. |
2.3. Destinatários
(8) |
A decisão é dirigida à Boliden Odda A/S (Noruega), Fluorsid SpA (Itália), Minmet Financing Company SA (Suíça), Société des Industries Chimiques du Fluor (Tunísia), Industrial Quimica de Mexico, SA de C.V. (México) e QB Industrial, S.A.B de C.V. (México). |
2.4. Medidas correctivas
2.4.1. Montante de base da coima
(9) |
O âmbito do cartel era mundial e as quotas de mercado dos membros de cartel no mercado mundial não estarem proporcionalmente reflectidas nas suas vendas de fluoreto de alumínio no EEE. A Comissão aplicou, por conseguinte, o ponto 18 das Orientações de 2006 relativas às coimas a fim de que os montantes iniciais reflectissem a natureza da infracção, o seu impacto real no mercado e o âmbito do mercado geográfico abrangido pelo comportamento colusivo das partes e pela capacidade económica dos membros do cartel para falsear a concorrência no EEE. Para determinar o valor das vendas do fluoreto de alumínio no EEE de cada um dos destinatários da decisão foram utilizadas as quotas relativas de cada destinatário nas vendas totais dos destinatários na zona geográfica abrangida pelo cartel (mais ampla do que o EEE). |
(10) |
A Comissão, tendo considerado as circunstâncias do processo, em especial a natureza da infracção e o seu âmbito geográfico, fixou em 17 % a proporção do valor de vendas a utilizar para estabelecer o montante de base. |
(11) |
A infracção durou de 12 de Julho até 31 de Dezembro de 2000, menos de seis meses. Consequentemente, o factor de multiplicação aplicado ao montante determinado com base no valor de vendas era de 0,5, tendo sido aplicado a todos os destinatários. |
(12) |
A fim de dissuadir as empresas de celebrarem acordos horizontais de fixação dos preços, tal como o que está em causa, o montante de base das coimas a impor foi aumentado num montante suplementar. Tendo em conta as circunstâncias do processo e, em especial, a natureza da infracção e do seu âmbito geográfico, conclui-se que seria adequado um montante suplementar de 17 % do valor das vendas. |
2.4.2. Ajustamentos do montante de base
2.4.2.1.
(13) |
Não existem circunstâncias agravantes a considerar. |
(14) |
As partes solicitaram a aplicação de uma série de circunstâncias atenuantes, tais como a ausência de natureza grave da infracção, a sua não aplicação, a ausência de impacto e a duração limitada dos acordos de cartel, o papel passivo no cartel e a cooperação efectiva fora do quadro da Comunicação sobre a clemência. Todas as circunstancias atenuantes foram rejeitadas no quadro da decisão. |
2.4.2.2.
(15) |
A Comissão não considerou necessário aplicar um factor de multiplicação às coimas a impor, a fim de assegurar um efeito dissuasivo suficiente. |
2.4.3. Aplicação do limite de 10 % do volume de negócios
(16) |
Os montantes individuais finais das coimas calculados antes da aplicação da Comunicação sobre a clemência mantiveram-se abaixo dos 10 % do volume de negócios a nível mundial dos destinatários da decisão. |
2.4.4. Aplicação da Comunicação sobre a clemência de 2002: redução das coimas
(17) |
A Boliden foi a primeira a informar a Comissão relativamente a um cartel secreto a nível mundial para o fluoreto de alumínio. A Boliden cooperou de forma efectiva com a Comissão ao longo do processo administrativo e cumpriu os outros critérios relevantes para a imunidade estabelecidos na Comunicação sobre a clemência de 2002. Por conseguinte, foi concedida imunidade à Boliden relativamente a eventuais coimas que de outra forma lhe teriam sido impostas. |
(18) |
Em Abril de 2007, a Fluorsid solicitou a imunidade ao abrigo da Comunicação sobre a clemência. A Comissão não considerou que as provas apresentadas revistam um valor acrescentado significativo na acepção da Comunicação sobre a clemência de 2002. O pedido de redução das coimas por parte da Fluorsid foi rejeitado. |
3. DECISÃO
(19) |
A Decisão concluiu que as seguintes empresas infringiram o artigo 81.o do Tratado e o artigo 53.o do Acordo EEE, participando, de 12 de Julho até 31 de Dezembro de 2000, num acordo e/ou numa prática concertada no sector do fluoreto de alumínio:
|
(20) |
São aplicadas as seguintes coimas:
|
(21) |
As empresas referidas no ponto 19 devem pôr imediatamente termo às infracções nele referidas, caso ainda não o tenham feito, e devem abster-se de repetir qualquer acto ou comportamento, tais como os referidos nesse ponto, bem como qualquer acto ou comportamento com objecto ou efeito idêntico ou semelhante. |
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
9.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 40/24 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.6117 — Assa Abloy/Cardo)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2011/C 40/14
1. |
A Comissão recebeu, em 2 de Fevereiro de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Assa Abloy AB (Suécia) adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo da empresa Cardo AB (Suécia), mediante aquisição de acções. |
2. |
As actividades das empresas em causa são:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou pelo correio, com a referência COMP/M.6117 — Assa Abloy/Cardo, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).
9.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 40/25 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.6137 — Citigroup Inc/Maltby Acquisitions Limited)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2011/C 40/15
1. |
A Comissão recebeu, em 2 de Fevereiro de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Citigroup Inc («Citi», EUA) adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo da empresa Maltby Acquisitions Limited («MAL», RU), detentora da totalidade do capital social de EMI Group Ltd («EMI», RU), mediante aquisição de acções. |
2. |
As actividades das empresas em causa são:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6137 — Citigroup Inc/Maltby Acquisitions Limited, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).