ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2011.038.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 38

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

54.o ano
5 de Fevreiro de 2011


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2011/C 038/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 30 de 29.1.2011

1

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2011/C 038/02

Processo C-532/10 P: Recurso interposto em 16 de Novembro de 2010 por adp Gauselmann GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 9 de Setembro de 2010 no processo T-106/09, adp Gauselmann GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), Archer Maclean

2

2011/C 038/03

Processo C-534/10 P: Recurso interposto em 17 de Dezembro de 2010 por Brookfield New Zealand Ltd e Elaris SNC do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 13 de Setembro de 2010 no processo T-135/08, Schniga/ICVV — Elaris e Brookfield New Zealand (Gala Schnitzer)

2

2011/C 038/04

Processo C-538/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance de Liège (Bélgica) em 19 de Novembro de 2010 — Richard Lebrun, Marcelle Howet/Estado belga — SPF Finances

4

2011/C 038/05

Processo C-541/10 P: Recurso interposto em 22 de Novembro de 2010 por Quinta do Portal, SA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 8 de Setembro de 2010 no processo T-369/09, Quinta do Portal, SA/IHMI

4

2011/C 038/06

Processo C-545/10: Acção intentada em 23 de Novembro de 2010 — Comissão Europeia/República Checa

5

2011/C 038/07

Processo C-556/10: Acção intentada em 26 de Novembro de 2010 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

5

2011/C 038/08

Processo C-557/10: Acção intentada em 29 de Novembro de 2010 — Comissão Europeia/República Portuguesa

7

2011/C 038/09

Processo C-563/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen (Alemanha) em 1 de Dezembro de 2010 — Kashayar Khavand/República Federal da Alemanha

7

2011/C 038/10

Processo C-585/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vestre Landsret (Dinamarca) em 13 de Dezembro de 2010 — Niels Møller/Haderslev Kommune

8

 

Tribunal Geral

2011/C 038/11

Processos apensos T-231/06 e T-237/06: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de Dezembro de 2010 — Países Baixos/Comissão (Auxílios de Estado — Serviço público de radiodifusão — Medidas tomadas pelas autoridades neerlandesas — Decisão que declara os auxílios parcialmente compatíveis e parcialmente incompatíveis com o mercado comum — Auxílio novo ou auxílio existente — Conceito de auxílio de Estado — Conceito de empresa — Sobrecompensação dos custos da prestação do serviço público — Proporcionalidade — Dever de fundamentação — Direitos de defesa)

9

2011/C 038/12

Processo T-19/07: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de Dezembro de 2010 — Systran e Systran Luxembourg/Comissão (Responsabilidade extracontratual — Concurso para a realização de um projecto relativo à manutenção e ao reforço linguístico do sistema de tradução automática da Comissão — Códigos-fonte de um programa informático comercializado — Contrafacção do direito de autor — Divulgação não autorizada de saber-fazer — Acção de indemnização — Litígio extracontratual — Admissibilidade — Prejuízo real e determinado — Nexo de causalidade — Avaliação do prejuízo num montante único)

9

2011/C 038/13

Processo T-276/07: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de Dezembro de 2010 — Martin/Parlamento (Regulamentação relativa às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento Europeu — Recuperação dos montantes indevidamente pagos)

10

2011/C 038/14

Processo T-141/08: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de Dezembro de 2010 — E.ON Energie/Comissão [Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão que consta uma quebra de selo — Artigo 23.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Ónus da prova — Presunção de inocência — Proporcionalidade — Dever de fundamentação]

10

2011/C 038/15

Processo T-369/08: Acórdão do Tribunal Geral de 17 de Dezembro de 2010 — EWRIA e o./Comissão (Dumping — Importações de cabos de ferro e de aço originários da República Popular da China, da Índia, da África do Sul, da Ucrânia e da Rússia — Recusa de proceder a um reexame intercalar parcial do direito anti-dumping instituído)

10

2011/C 038/16

Processo T-427/08: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de Dezembro de 2010 — CEAHR/Comissão (Acordos, decisões e práticas concertadas — Abuso de posição dominante — Decisão de rejeição de uma denúncia — Recusa dos fabricantes de relógios suíços em fornecerem peças sobressalentes aos reparadores de relógios independentes — Interesse comunitário — Mercado pertinente — Mercado primário e mercado de assistência — Dever de fundamentação — Erro manifesto de apreciação)

11

2011/C 038/17

Processo T-460/08: Acórdão do Tribunal Geral de 17 de Dezembro de 2010 — Comissão/Acentro Turismo (Cláusula compromissória — Contrato de prestação de serviços de organização de viagens para missões oficiais — Inexecução do contrato — Admissibilidade — Pagamento do montante do principal da dívida — Juros de mora)

11

2011/C 038/18

Processo T-132/09: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de Dezembro de 2010 — Epcos/IHMI — Epco Sistemas (EPCOS) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária EPCOS — Marca figurativa nacional anterior epco SISTEMAS — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009] — Utilização séria da marca anterior — Artigo 43.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 40/94 (actual artigo 42.o, n.os 2 e 3 do Regulamento n.o 207/2009)]

12

2011/C 038/19

Processo T-143/09 P: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de Dezembro de 2010 — Comissão/Petrilli (Recurso de decisão do Tribunal da Função pública — Função pública — Agentes contratuais auxiliares — Contrato a termo — Regras relativas à duração máxima do recurso a pessoal não permanente nos serviços da Comissão — Decisão de não renovação do contrato)

12

2011/C 038/20

Processo T-175/09 P: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de Dezembro de 2010 — Conselho/Stols (Recurso de decisão do Tribunal da Função pública — Função pública — Promoção — Exame comparativo dos méritos — Erro manifesto de apreciação — Desvirtuação das provas)

12

2011/C 038/21

Processo T-191/09: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de Dezembro de 2010 — HIT Trading e Berkman Forwarding/Comissão [União aduaneira — Importação de lâmpadas fluorescentes com balastro electrónico integrado (CFL-i) com proveniência do Paquistão — Cobrança a posteriori de direitos de importação — Pedido de dispensa de pagamento de direitos de importação — Artigo 220.o, n.o 2, alínea b), e artigo 239.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92]

13

2011/C 038/22

Processo T-259/09: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de Dezembro de 2010 — Comissão/Arci Nuova Associazione Comitato di Cagliari e Gessa (Cláusula compromissória — Convenção celebrada no âmbito do apoio aos projectos europeus de discussões realizadas por organizações não governamentais relativamente a 2003 — Recurso contra o dirigente de uma associação — Incompetência — Incumprimento da convenção — Reembolso dos montantes adiantados)

13

2011/C 038/23

Processo T-323/09: Acórdão do Tribunal Geral de 24 de Novembro de 2010 — Comissão/Irish Electricity Generating [Cláusula compromissória — Contrato celebrado no quadro de um programa específico de investigação, de desenvolvimento tecnológico, inclusive de demonstração no domínio da energia não nuclear (1994-1998) — Inexecução do contrato — Reembolso das somas adiantadas — Juros de mora — Processo à revelia]

14

2011/C 038/24

Processo T-331/09: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de Dezembro de 2010 — Novartis/IHMI — Sanochemia Pharmazeutika (TOLPOSAN) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária TOLPOSAN — Marca nominativa internacional anterior TONOPAN — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

14

2011/C 038/25

Processo T-364/09 P: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de Dezembro de 2010 — Lebedef/Comissão (Recurso da decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Funcionários — Férias anuais — Destacamento a meio tempo devido a representação sindical — Ausência irregular — Dedução de dias das suas férias anuais — Artigo 60.o do Estatuto)

14

2011/C 038/26

Processo T-380/09: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de Dezembro de 2010 — Bianchin/IHMI — Grotto (GASOLINE) [Marca comunitária — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa comunitária GASOLINE — Marca figurativa comunitária anterior GAS — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

15

2011/C 038/27

Processo T-451/09: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de Dezembro de 2010 — Wind/IHMI — Sanyang Industry (Wind) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária Wind — Marca figurativa nacional anterior Wind — Motivo relativo de recusa — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Inexistência de semelhança entre os produtos e serviços]

15

2011/C 038/28

Processo T-52/10 P: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de Dezembro de 2010 — Lebedef/Comissão (Recurso do despacho do Tribunal da Função Pública — Função pública — Funcionários — Férias anuais — Destacamento a meio tempo devido a representação sindical — Ausência irregular — Dedução de dias das suas férias anuais — Artigo 60.o do Estatuto)

15

2011/C 038/29

Processo T-188/10: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de Dezembro de 2010 — DTL/IHMI Gestión de Recursos y Soluciones Empresariales (Solaria) [Marca comunitária — Procedimento de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária Solaria — Marca figurativa nacional anterior SOLARTIA — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Semelhança dos serviços — Semelhança dos sinais — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

16

2011/C 038/30

Processo T-559/10: Recurso interposto em 7 de Dezembro de 2010 — Laboratoire Garnier/IHMI (natural beauty)

16

2011/C 038/31

Processo T-560/10: Recurso interposto em 10 de Dezembro de 2010 — Nencini/Parlamento

17

2011/C 038/32

Processo T-561/10: Recurso interposto em 8 de Dezembro de 2010 — LG Electronics/IHMI (DIRECT DRIVE)

17

 

Tribunal da Função Pública

2011/C 038/33

Processo F-25/07: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 14 de Dezembro de 2010 — Bleser/Tribunal de Justiça (Função pública — Funcionários — Nomeação — Classificação em grau nos termos das novas regras menos favoráveis — Artigos 2.o e 13.o do anexo XIII do Estatuto — Princípio da transparência — Princípio da correspondência entre o grau e o emprego — Proibição de qualquer discriminação em razão da idade — Dever de solicitude — Princípio da boa administração — Princípios da segurança jurídica e da não retroactividade — Regra da proibição da reformatio in pejus — Princípio da protecção da confiança legítima — Princípio da boa fé — Princípio patere legem quam ipse fecisti)

18

2011/C 038/34

Processo F-14/09: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 15 de Dezembro de 2010 — Almeida de Campos e o./Conselho (Função pública — Funcionários — Promoção — Exercício de promoção de 2008 — Análise comparativa dos méritos entre administradores afectados a lugares de linguista e administradores afectados a lugares generalistas)

18

2011/C 038/35

Processo F-66/09: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 15 de Dezembro de 2010 — Saracco/BCE (Função pública — Pessoal do BCE — Licença sem vencimento — Duração máxima — Recusa de prolongamento)

19

2011/C 038/36

Processo F-67/09: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 15 de Dezembro de 2010 — Angelo Sánchez/Conselho (Função pública — Licença especial — Doença grave de um ascendente — Modo de cálculo do número de dias de licença em caso de vários ascendentes gravemente doentes)

19

2011/C 038/37

Processo F-25/10: Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 16 de Dezembro de 2010 AG/Parlamento (Função pública — Funcionários — Despedimento no final do período de estágio — Inadmissibilidade manifesta — Intempestividade do recurso — Notificação por carta registada com aviso de recepção)

19

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

5.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/1


2011/C 38/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 30 de 29.1.2011

Lista das publicações anteriores

JO C 13 de 15.1.2011

JO C 346 de 18.12.2010

JO C 328 de 4.12.2010

JO C 317 de 20.11.2010

JO C 301 de 6.11.2010

JO C 288 de 23.10.2010

Estes textos encontram-se disponíveis no:

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

5.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/2


Recurso interposto em 16 de Novembro de 2010 por adp Gauselmann GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 9 de Setembro de 2010 no processo T-106/09, adp Gauselmann GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), Archer Maclean

(Processo C-532/10 P)

2011/C 38/02

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: adp Gauselmann GmbH (representante: P. Koch Moreno, advogado)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), Archer Maclean

Pedidos da recorrente

Anular o acórdão recorrido do Tribunal Geral (Sétima Secção), proferido em 9 de Setembro de 2010 no processo T-106/09;

anular a decisão de 12 de Janeiro de 2009 da Primeira Câmara de Recurso do IHMI ou, a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral da União Europeia;

condenar as partes contrárias no pagamento das despesas relativas às duas instâncias

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega que o acórdão do Tribunal Geral não foi consistente com a jurisprudência relativa à interpretação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento sobre a marca comunitária (1). As alegações da recorrente têm por base os seguintes fundamentos:

a recorrente defende que o Tribunal Geral errou ao atribuir à expressão «Archer Maclean’s», que tem claramente um papel secundário ou marginal no contexto geral da marca objecto do pedido de registo, que a torna praticamente ilegível, o mesmo valor distintivo da palavra «MERCURY», a qual constitui o elemento distintivo e dominante, quando concluiu que não existe risco de confusão com a marca em conflito, «MERKUR».

a recorrente defende que o acórdão do Tribunal Geral procede a uma apreciação errada das duas marcas, na medida em que a palavra «MERCURY», que constitui o elemento distintivo e dominante da marca objecto do pedido de registo, para além de não ter qualquer significado na língua do mercado relevante, isto é, a Alemanha, é muito semelhante, do ponto de vista fonético e visual, à marca em conflito, «MERKUR».

por fim, a recorrente defende que o Tribunal Geral errou ao considerar que as diferenças mínimas entre a palavra «MERCURY», a qual constitui o elemento distintivo e dominante da marca objecto do pedido de registo, e «MERKUR», que é o símbolo da marca em conflito, eram suficientes para evitar que o público confundisse as duas marcas.


(1)  Regulamento (CE) do Conselho n.o 207/2009, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


5.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/2


Recurso interposto em 17 de Dezembro de 2010 por Brookfield New Zealand Ltd e Elaris SNC do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 13 de Setembro de 2010 no processo T-135/08, Schniga/ICVV — Elaris e Brookfield New Zealand (Gala Schnitzer)

(Processo C-534/10 P)

2011/C 38/03

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Brookfield New Zealand Ltd e Elaris SNC (representante: M. Eller, Rechtsanwalt)

Outras partes no processo: Instituto Comunitário das Variedades Vegetais e Schniga GmbH

Pedidos da recorrente

anular o acórdão do Tribunal Geral.

remeter o processo ao Tribunal Geral para julgamento ou, subsidiariamente, negar provimento mediante acórdão com força de caso julgado ao recurso da Plaintiff Schniga GmbH e, consequentemente, confirmar o decisão da Câmara de Recurso do ICVV de 21 de Novembro de 2007 nos processos A-003/2007 e A-004/2007.

ordenar o reembolso das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega que o acórdão recorrido deve ser anulado pelos seguintes fundamentos:

I.   Inadmissibilidade do terceiro fundamento invocado pela recorrente Schniga GmbH. Reapreciação ilícita dos factos examinados pela Câmara de Recurso. Violação do artigo 73.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2100/94 (1) (a seguir «RC»).

O terceiro argumento, invocado pela recorrente Schniga GmbH como fundamento do seu recurso de anulação da decisão da Câmara de Recurso, e julgado procedente no acórdão recorrido, devia ter sido declarado inadmissível, na medida em que implicou uma reapreciação dos factos, não permitida pelo artigo 73.o, n.o 2, do RC.

O Tribunal Geral violou o artigo 73.o, n.o 2, do RC ao reconsiderar ilicitamente as apreciações de facto da Câmara de Recurso relativas ao conteúdo concreto do requerimento individual na acepção do artigo 55.o, n.o 4, do RC e o entendimento das mesmas por parte da recorrente.

II.   Violação do artigo 55.o, n.o 4, em conjugação com o artigo 61.o, n.o 1, alínea b), e com o artigo 80.o do RC.

O Tribunal Geral errou ao afirmar (ou ao assumir implicitamente) que o artigo 55.o, n.o 4, do RC confere ao Instituto o poder de formular pedidos em casos individuais, cujo incumprimento conduz à recusa do pedido nos termos do artigo 61.o, n.o 1, alínea b), do RC, no que se refere não só à qualidade do material a apresentar num determinado prazo mas também à prova documental dessa qualidade.

O Tribunal Geral errou ao afirmar (ou ao assumir implicitamente) que o artigo 55.o, n.o 4, do RC confere ao Instituto o poder de dividir os seus pedidos individuais em dois pedidos autónomos e independentes, um relativo ao próprio material e outro relativo à prova documental da qualidade, cujo incumprimento determina, nos termos do artigo 61.o, n.o 1, alínea b), do RC, a recusa do pedido.

O Tribunal Geral errou ao afirmar (ou ao assumir implicitamente) que o artigo 55.o, n.o 4, em conjugação com o artigo 61.o, n.o 1, alínea b), do RC confere ao Instituto o poder de autorizar uma nova apresentação de material depois de o prazo fixado para a apresentação do material de determinada qualidade ter expirado, pelo simples facto de ainda não ter tdecorrido o prazo para enviar a prova documental da qualidade do referido material.

O Tribunal Geral errou ao afirmar (ou ao assumir implicitamente) que o artigo 55.o, n.o 4, em conjugação com o artigo 61.o, n.o 1, alínea b), do RC confere ao Instituto o poder de autorizar uma nova apresentação de material livre de vírus, uma vez que o prazo para a apresentação do referido material tinha expirado e uma vez que ficou definitivamente claro que o referido material não estava livre de vírus.

O Tribunal Geral também errou ao afirmar (ou ao assumir implicitamente) — dado que o material apresentado estava infectado de vírus e que, portanto, não podia nem nunca iria ser enviado qualquer certificado fitossanitário relativo ao referido material –que a expressão «logo que possível» referente ao pedido de envio desse certificado, não podia ser entendida como um prazo ou, em qualquer caso, não podia ser entendida como um prazo expirado, em relação ao pedido individual na acepção do artigo 55.o, n.o 4 do RC, que conduz à recusa do pedido nos termos do artigo 61.o, n.o 1, alínea b), do RC.

O Tribunal Geral errou igualmente ao afirmar (ou ao assumir implicitamente) que o artigo 55.o, n.o 4, do RC confere ao Instituto um poder de apreciação pleno para decidir ele próprio, sem nenhuma fiscalização administrativa ou judicial, sobre a precisão legal e a clareza dos seus pedidos em casos individuais, cujo incumprimento determina a recusa do pedido nos termos do artigo 61.o, n.o 1, alínea b), do RC, e errou também ao afirmar (ou ao assumir implicitamente) que essa apreciação discricionária por parte do Instituto pode ser efectuada: a) quer o requerente tenha ou não pedido formal e oportunamente, a restituição prevista no artigo 80.o do RC, e b) independentemente da forma como o requerente entende esse pedido ou da sua boa ou má fé na interpretação do mesmo.


(1)  JO L 227, p. 1.


5.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance de Liège (Bélgica) em 19 de Novembro de 2010 — Richard Lebrun, Marcelle Howet/Estado belga — SPF Finances

(Processo C-538/10)

2011/C 38/04

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de première instance de Liège

Partes no processo principal

Recorrentes: Richard Lebrun, Marcelle Howet

Recorrido: Estado belga — SPF Finances

Questão prejudicial

O artigo 6.o do Título I — «Disposições Comuns» do Tratado de Lisboa, de 13 de Dezembro de 2007, que altera o Tratado da União Europeia assinado em Maastricht em 7 de Fevereiro de 1992, e em vigor desde 1 de Dezembro de 2009 (que retoma grande parte das disposições que figuravam no artigo 6.o do Título I do Tratado da União Europeia, assinado em Maastricht em 7 de Fevereiro de 1992, e que entrou em vigor em 1 de Novembro de 1993), bem como o artigo 234.o (antigo artigo 177.o) do Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado CE), de 25 de Março de 1957, por um lado, e/ou o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 7 de Dezembro de 2000, por outro, opõem-se a que uma lei nacional, como a Lei de 12 de Julho de 2009, que altera o artigo 26.o da Lei especial de 6 de Janeiro de 1989 relativa à Cour d’arbitrage (1), imponha o recurso prévio à Cour constitutionnelle ao órgão jurisdicional nacional que constate que um cidadão contribuinte foi privado, por outra lei nacional, a saber, o artigo 2.o da Lei de 24 de Julho de 2008, da protecção jurisdicional efectiva garantida pelo artigo 6.o da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, integrada no direito comunitário, sem que esse órgão jurisdicional possa assegurar imediatamente a aplicabilidade directa do direito comunitário ao litígio que lhe foi submetido e possa ainda exercer uma fiscalização da conformidade com uma convenção quando a Cour constitutionnelle reconheceu a compatibilidade da lei nacional com os direitos fundamentais garantidos pelo Título II da Constituição?


(1)  Moniteu belge de 31 de Julho de 2009, p. 51617.


5.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/4


Recurso interposto em 22 de Novembro de 2010 por Quinta do Portal, SA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 8 de Setembro de 2010 no processo T-369/09, Quinta do Portal, SA/IHMI

(Processo C-541/10 P)

2011/C 38/05

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Quinta do Portal, SA (representante: Bolota Belchior, advogado)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Vallegre — Vinhos do Porto, SA

Pedidos

Anular totalmente o acórdão recorrido proferido pelo Tribunal Geral.

Declarar o provimento total dos pedidos apresentados pela recorrente em primeira instância, a saber, a anulação da decisão da primeira sala de recurso de 18 de Junho de 2009 do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, a qual indeferiu o recurso interposto de decisão da Divisão de Anulação de marcas comunitárias, que, por seu turno, anulara a marca comunitária no 004009908 PORTO ALEGRE, registada em 16 de Maio de 2006, publicada no Boletim de Marcas no 30/2005, de 25 de Julho de 2005 (Recurso no R 1012/2008-1).

Condenar a entidade recorrida nas despesas, em ambas as instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

Entre os vocábulos «Porto Alegre» e «Vista Alegre» existe dissemelhança conceptual, quer ao nível da componente dominante, da marca como um todo e dissemelhança gráfica e fonética, pois os dois vocábulos das duas marcas são diversos.

O carácter distintivo da marca comunitária requerida resulta, de forma determinante, da combinação dos termos «Porto» e «Alegre», que formam, em conjunto, uma unidade lógica e conceptual própria.

A palavra «Alegre» não constitui o elemento dominante da marca comunitária. Atendendo à incidência desta questão na apreciação da semelhança dos sinais, importa referir que tal não ocorre no caso em apreço.

O acórdão impugnado fez incorrecta interpretação e do artigo 8.o, no 1, alínea b), do Regulamento no 40/94 (1) e do Regulamento (CE) no 207/2009 (2), de 26 de Fevereiro de 2009, (a redacção é a mesma em ambos os regulamentos), assim os violando.

O acórdão recorrido não levou em conta estes argumentos aduzidos no recurso para o Tribunal Geral, não tendo apreciado esta argumentação.


(1)  Regulamento (CE) no 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1)

(2)  Regulamento (CE) no 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)


5.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/5


Acção intentada em 23 de Novembro de 2010 — Comissão Europeia/República Checa

(Processo C-545/10)

2011/C 38/06

Língua do processo: checo

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Šimerdová e H. Støvlbæk, agentes)

Demandada: República Checa

Pedidos da demandante

Declaração de que a República Checa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.o, n.o 1, 6.o, n.o 2, 7.o, n.o 3, 11.o e 30.o, n.o 5, da Directiva 2001/14/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança;

Declaração de que a República Checa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 10.o, n.o 7, da Directiva 91/440/CEE (2) do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários;

Condenação da República Checa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A República Checa violou o artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 2001/14/CE, porquanto fixou montantes máximos para as taxas de utilização da infra-estrutura, que o gestor da infra-estrutura não pode exceder. A determinação das taxas de utilização da infra-estrutura e a cobrança dessas taxas é da responsabilidade do gestor da infra-estrutura, de acordo com o artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 2001/14/CE. Os Estados-Membros apenas podem definir um quadro para as taxas de utilização das infra-estruturas.

A República Checa violou o artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 2001/14/CE, porquanto não tomou medidas para proporcionar aos gestores das infra-estruturas incentivos para a redução dos custos do fornecimento da infra-estrutura e do nível das taxas de acesso à mesma.

A República Checa violou o artigo 7.o, n.o 3, da Directiva 2001/14/CE, porquanto não assegurou que as taxas de utilização do pacote mínimo de acesso e do acesso por via férrea às instalações de serviços correspondem ao custo directamente imputável à exploração do serviço ferroviário.

A República Checa violou o artigo 11.o da Directiva 2001/14/CE, porquanto não instituiu um regime de melhoria do desempenho para incentivar as empresas de transporte ferroviário e o gestor da infra-estrutura a minimizar as perturbações e a melhorar o desempenho da rede ferroviária.

A República Checa violou o artigo 30.o da Directiva 2001/14/CE, porquanto não o transpôs correctamente para a sua ordem jurídica.

A República Checa violou o artigo 10.o, n.o 7, da Directiva 91/440/CEE, porquanto não assegurou a criação de uma entidade relativamente à República Checa, que possa ser considerada uma entidade nos termos do artigo 10.o, n.o 7, e cumprir as funções previstas nessa disposição.


(1)  JO L 75, p. 29.

(2)  JO L 237, p. 25.


5.2.2011   

PT

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C 38/5


Acção intentada em 26 de Novembro de 2010 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

(Processo C-556/10)

2011/C 38/07

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Braun e H. Støvlbæk, agentes)

Demandada: República Federal da Alemanha

Pedidos da recorrente

A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Declarar que a República Federal da Alemanha, ao aplicar o primeiro pacote da infra-estrutura ferroviária, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força:

do artigo 6.o, n.o 3, e do anexo II da Directiva 91/440/CEE, (1) bem como do artigo 4.o, n.o 2, e do artigo 14.o, n.o 2, da Directiva 2001/14/CE; (2)

do artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 2001/14/CE;

do artigo 7.o, n.o 3, do artigo 8.o, n.o 1, da Directiva 2001/14/CE, e

do artigo 30.o, n.o 4, da Directiva 2001/14/CE, em conjugação com o artigo 10.o, n.o 7, da Directiva 91/440/CEE.

Condenar a República Federal da Alemanha nas despesas.

Fundamento e principais argumentos

As Directivas 91/440/CEE e 2001/14/CE têm por finalidade garantir o acesso à infra-estrutura ferroviária a todas as empresas em condições de igualdade e não discriminatórias e o desenvolvimento na Europa de um mercado ferroviário competitivo, dinâmico e transparente. O artigo 6.o, n.o 3, da Directiva 91/440/CEE exige que o exercício de «funções determinantes» de um gestor da infra-estrutura sejam atribuídas a entidades ou empresas «que não efectuem, elas próprias, serviços de transporte ferroviário».

Segundo a Comissão, a independência do gestor da infra-estrutura no exercício das funções determinantes, exigida pela directiva, não está garantida na Alemanha, dado que diversas «funções determinantes» foram atribuídas a uma sociedade que, embora juridicamente independente, faz parte de uma holding à qual pertencem, entre outras, empresas que prestam serviços de transporte ferroviário.

A independência imposta pela Directiva 2001/14/CE não deve ser assegurada unicamente em termos jurídicos mas também no que respeita à organização e ao processo de tomada de decisões. Consequentemente, a empresa que exerce as funções determinantes só pode estar organizada juntamente com empresas que prestam serviços de transporte ferroviário numa mesma holding não apenas se estiver juridicamente separada de tais empresas, mas também se puder demonstrar que não forma com essas empresas uma unidade económica, ou seja, que, além de juridicamente independente, é também economicamente independente das mesmas. Portanto, se, no âmbito de uma holding, uma sucursal exercer «funções determinantes», há que tomar as medidas de protecção necessárias para garantir que a sociedade-mãe e a sucursal não possam actuar como uma unidade económica e, em consequência, como uma única empresa. No entanto, na Alemanha tais medidas de protecção adequadas e suficientes, susceptíveis de garantir a independência económica do gestor da infra-estrutura das empresas ferroviárias, não foram adoptadas. As medidas de protecção adoptadas pela Alemanha não são suficientes para garantir a independência das funções determinantes, evitar conflitos de interesses e impedir que a holding controle a entidade que exerce as referidas funções.

Por um lado, a observância dos requisitos de independência não é fiscalizada por uma autoridade independente e, em caso de violação do princípio da independência, os concorrentes não dispõem de uma efectiva possibilidade de recurso. Por outro lado, não é garantido que os trabalhadores, ou os órgãos de direcção e o pessoal dirigente, da entidade que exerce as funções determinantes sejam independentes da sociedade holding pelas seguintes razões:

os membros do conselho de administração da holding ou das outras sociedades pertencentes à mesma não são impedidos de pertencer ao conselho de administração da entidade que exerce as funções determinantes;

não está previsto que os membros do órgão de direcção da entidade que exerce funções determinantes, ou o pessoal que exerce as funções determinantes, não possam ocupar, após a cessação das respectivas actividades na entidade em questão, um lugar de direcção na holding ou noutras instituições controladas pela holding durante um número adequado de anos;

a nomeação do órgão de direcção da entidade que exerce as funções determinantes não está sujeita a condições claras nem são estabelecidas as obrigações jurídicas de tal órgão com vista a garantir a plena independência do processo de tomada de decisões;

a entidade que exerce as funções determinantes não dispõe de pessoal próprio que trabalhe num local separado ou com controlo de acesso, cujos contactos com a sociedade holding e com outras empresas controladas por esta se limitem às comunicações oficiais relacionadas com o exercício das funções determinantes;

o acesso aos sistemas de informação não é controlado, pelo que não se pode excluir que a holding receba informação sobre o exercício das funções determinantes.

Além da violação do princípio da independência do gestor da infra-estrutura no exercício das funções determinantes acima descrita, a República Federal da Alemanha também não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das Directivas 91/440 e 2001/14,

ao não ter transposto de forma suficiente as disposições da Directiva 2001/14/CE relativas à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e ao não ter criado as condições para a correcta aplicação do princípio dos custos totais;

ao não ter adoptado as medidas necessárias para obrigar os operadores das infra-estruturas a reduzir os custos das infra-estruturas e das taxas de utilização da rede ferroviária;

ao não ter atribuído à autoridade reguladora o poder de dar execução efectiva ao seu direito à informação perante o administrador da infra-estrutura mediante a aplicação de sanções adequadas.


(1)  Directiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários (JO L 237, p. 25).

(2)  Directiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança (JO L 75, p. 29).


5.2.2011   

PT

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C 38/7


Acção intentada em 29 de Novembro de 2010 — Comissão Europeia/República Portuguesa

(Processo C-557/10)

2011/C 38/08

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: H. Støvlbæk e M. França, agentes)

Demandada: República Portuguesa

Pedidos

A Comissão solicita ao Tribunal de Justiça que:

Declare que, no que respeita à transposição do primeiro pacote ferroviário, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5o, no 3, da Directiva 91/440/CEE (1) do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários (com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/12/CE (2)), do artigo 7o, no 3, da Directiva 91/440/CEE e do artigo 6o, no 1, da Directiva 2001/14/CE (3) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativa à repartição da capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança,

Condene a República Portuguesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Independência da gestão

O artigo 5.o n.o 3, da Directiva 91/440 contém uma lista de decisões que as empresas de transporte ferroviário devem poder tomar sem interferência do Estado. Entre essas decisões, contam-se as relativas ao pessoal, aos activos e às aquisições próprias. Estas decisões devem todavia ser tomadas no âmbito das linhas de orientação de política geral adoptadas pelo Estado. No entanto, em Portugal, no que respeita à empresa pública CP, por um lado, não só o Estado estabelece orientações estratégicas gerais para a aquisição e a alienação de participações noutras empresas, como também, por outro lado, obriga a que as decisões individuais de aquisição ou alienação de participações no capital de sociedades dependam da aprovação do Governo. Por estes motivos, a Comissão considera que Portugal não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.o, n.o 3, da Directiva 91/440 (redacção alterada).

Tarificação de acesso à infra-estrutura ferroviária

Nos termos dos artigos 7o, no 3, da Directiva 91/440 (redacção alterada) e 6o, no 1, da Directiva 2001/14, os Estados-Membros devem definir as condições necessárias para assegurar que as contas do gestor da infra-estrutura ferroviária apresentem um equilíbrio. Todavia em Portugal as receitas provenientes das taxas de utilização da infra-estrutura, o financiamento estatal e outros rendimentos de actividades comerciais são insuficientes para equilibrar as contas do gestor da infra-estrutura, a empresa pública REFER E.P. Por esses motivos, a Comissão considera que Portugal não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 7.o, n.o 3, da Directiva 91/440 (redacção alterada) e do artigo 6.o, no 1, da Directiva 2001/14.


(1)  JO L 237,.p. 25

(2)  JO L 75, p. 1

(3)  JO L 75, p. 29


5.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen (Alemanha) em 1 de Dezembro de 2010 — Kashayar Khavand/República Federal da Alemanha

(Processo C-563/10)

2011/C 38/09

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen

Partes no processo principal

Demandante: Kashayar Khavand

Demandada: República Federal da Alemanha

Questões prejudiciais

1.

A homossexualidade deve ser considerada como orientação sexual na acepção do artigo 10.o, n.o 1, alínea d), segundo parágrafo, da Directiva 2004/83/CE (1) e pode ser um motivo de perseguição suficiente?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

a)

Qual é o alcance da protecção conferida às práticas homossexuais?

b)

Pode um homossexual ser obrigado a viver a sua orientação secretamente no seu país de origem sem a dar a conhecer em público?

c)

Na interpretação e aplicação do artigo 10.o, n.o 1, alínea d), da Directiva 2004/83/CE devem ser tidas em conta proibições específicas para protecção da ordem e da moral públicas ou as práticas homossexuais têm a mesma protecção que a conferida aos heterossexuais?


(1)  Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida (JO L 304, p. 12).


5.2.2011   

PT

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C 38/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vestre Landsret (Dinamarca) em 13 de Dezembro de 2010 — Niels Møller/Haderslev Kommune

(Processo C-585/10)

2011/C 38/10

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Vestre Landsret

Partes no processo principal

Recorrente: Niels Møller

Recorrido: Haderslev Kommune

Questão prejudicial

A disposição do ponto 6.6, alínea c), do anexo 1 da Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996 (1), relativa à prevenção e controlo integrados da poluição, deve ser interpretada no sentido de que o espaço para marrãs está abrangido por esta disposição?


(1)  JO L 257, p. 26


Tribunal Geral

5.2.2011   

PT

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C 38/9


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de Dezembro de 2010 — Países Baixos/Comissão

(Processos apensos T-231/06 e T-237/06) (1)

(Auxílios de Estado - Serviço público de radiodifusão - Medidas tomadas pelas autoridades neerlandesas - Decisão que declara os auxílios parcialmente compatíveis e parcialmente incompatíveis com o mercado comum - Auxílio novo ou auxílio existente - Conceito de auxílio de Estado - Conceito de empresa - Sobrecompensação dos custos da prestação do serviço público - Proporcionalidade - Dever de fundamentação - Direitos de defesa)

2011/C 38/11

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Reino dos Países Baixos (Representantes: H. Sevenster e M. de Grave, agentes) (processo T-231/06); e Nederlandse Omroep Stichting (NOS) (Hilversum, Países Baixos) (Representantes: J. Feenstra e H. Speyart van Woerden, advogados) (processo T-237/06)

Recorrido: Comissão Europeia (Representantes: Khan e H. van Vliet, agentes)

Objecto

Pedidos de anulação da Decisão 2008/136/CE da Comissão, de 22 de Junho de 2006, sobre o pagamento ad hoc dos organismos de radiodifusão públicos neerlandeses C 2/2004 (ex NN 170/2003) (JO 2008, L 49, p. 1)

Dispositivo

1.

É negado provimento aos recursos.

2.

No processo T-231/06, o Reino dos Países Baixos é condenado nas despesas.

3.

No processo T-237/06, a Nederlandse Omroep Stichting (NOS) é condenada nas despesas.


(1)  JO C 261, de 28.10.2006.


5.2.2011   

PT

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C 38/9


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de Dezembro de 2010 — Systran e Systran Luxembourg/Comissão

(Processo T-19/07) (1)

(Responsabilidade extracontratual - Concurso para a realização de um projecto relativo à manutenção e ao reforço linguístico do sistema de tradução automática da Comissão - Códigos-fonte de um programa informático comercializado - Contrafacção do direito de autor - Divulgação não autorizada de saber-fazer - Acção de indemnização - Litígio extracontratual - Admissibilidade - Prejuízo real e determinado - Nexo de causalidade - Avaliação do prejuízo num montante único)

2011/C 38/12

Língua do processo: francês

Partes

Demandantes: Systran SA (Paris, França) e Systran Luxembourg SA (Luxemburgo, Luxemburgo) (Representantes: J.-P. Spitzer e E. De Boissieu, advogados)

Demandada: Comissão Europeia (Representantes: inicialmente, E. Montaguti e M. F. Benyon, depois E. Traversa e E. Montaguti, assistidos por A. Berenboom e M. Isgour, advogados)

Objecto

Acção de indemnização pelo prejuízo alegadamente sofrido pelas demandantes devido às ilegalidades cometidas na sequência de um concurso da Comissão relativo à manutenção e ao reforço linguístico do seu sistema de tradução automático.

Dispositivo

1.

A Comissão é condenada a pagar à Systran SA uma indemnização no montante de 12 001 000 euros.

2.

A acção é julgada improcedente quanto ao restante.

3.

A Comissão é condenada nas despesas.


(1)  JO C 69 de 24.3.2007.


5.2.2011   

PT

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C 38/10


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de Dezembro de 2010 — Martin/Parlamento

(Processo T-276/07) (1)

(Regulamentação relativa às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento Europeu - Recuperação dos montantes indevidamente pagos)

2011/C 38/13

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Hans-Peter Martin (Viena, Áustria) (representantes: É. Boigelot, T. Bontinck e S. Woog, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: inicialmente H. Krück, D. Moore e C. Karamarcos, posteriormente H. Krück, D. Moore e M. Windisch, agentes)

Objecto

Recurso de anulação da decisão do Secretariado-Geral do Parlamento Europeu de 10 de Maio de 2007 e, na medida do necessário, da nota de débito do Director-Geral das Finanças do Parlamento de 13 de Junho de 2007, adoptada em execução da decisão de 10 de Maio de 2007, bem como, sendo caso disso, de toda e qualquer decisão de execução dos actos acima mencionados adoptada no decurso do processo.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Hans-Peter Martin é condenado nas despesas.


(1)  JO C 211, de 8 de Setembro de 2007.


5.2.2011   

PT

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C 38/10


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de Dezembro de 2010 — E.ON Energie/Comissão

(Processo T-141/08) (1)

(Concorrência - Procedimento administrativo - Decisão que consta uma quebra de selo - Artigo 23.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Ónus da prova - Presunção de inocência - Proporcionalidade - Dever de fundamentação)

2011/C 38/14

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: E.ON Energie AG (Munique, Alemanha) (representantes: inicialmente A. Röhling, C. Krohs, F. Dietrich e R. Pfromm, em seguida A. Röhling, F. Dietrich e R. Pfromm, advogados)

Recorrido: Comissão Europeia (representantes: A. Bouquet, V. Bottka e R. Sauer, agentes)

Objecto

Pedido de anulação da Decisão C (2008) 377 final da Comissão, de 30 de Janeiro de 2008, relativa à fixação de uma coima nos aplicada nos termos do artigo 23.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho por quebra de selo (Processo COMP/B - 1/39.326 — E.ON Energie AG)

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A E.ON Energie AG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 158, de 21.6.2008.


5.2.2011   

PT

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C 38/10


Acórdão do Tribunal Geral de 17 de Dezembro de 2010 — EWRIA e o./Comissão

(Processo T-369/08) (1)

(Dumping - Importações de cabos de ferro e de aço originários da República Popular da China, da Índia, da África do Sul, da Ucrânia e da Rússia - Recusa de proceder a um reexame intercalar parcial do direito anti-dumping instituído)

2011/C 38/15

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: European Wire Rope Importers Association (EWRIA) (Hemer, Alemanha); Câbleries namuroises SA (Namur, Bélgica); Ropenhagen A/S (Vallensbaek Strand, Dinamarca); ESH Eisen- und Stahlhandelsgesellschaft mbH (Kaarst, Alemanha); Heko Industrieerzeugnisse (Hemer); Interkabel Internationale Seil- und Kabel-Handels GmbH (Solms, Alemanha); Jose Casañ Colomar, SA (Valência, Espanha); e Denwire Ltd (Dudley, Reino Unido) (Representante: T. Lieber, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: C. Clyne e H. van Vliet, na qualidade de agentes)

Objecto

Pedido de anulação da decisão da Comissão de 4 de Julho de 2008, pela qual esta se recusou a proceder a um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de cabos de ferro e de aço

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A European Wire Rope Importers Association (EWRIA), as Cabories namuroises SA, Ropenhagen A/S, ESH Eisen- und Stahlhandelsgesellschaft mbH, Heko Industrieerzeugnisse GmbH, Interkabel Internationale Seil- und Kabel-Handels GmbH, Jose Casañ Colomar SA e Denwire Ltd são condenadas nas despesas.


(1)  JO C 301, de 22.11.2008.


5.2.2011   

PT

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C 38/11


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de Dezembro de 2010 — CEAHR/Comissão

(Processo T-427/08) (1)

(Acordos, decisões e práticas concertadas - Abuso de posição dominante - Decisão de rejeição de uma denúncia - Recusa dos fabricantes de relógios suíços em fornecerem peças sobressalentes aos reparadores de relógios independentes - Interesse comunitário - Mercado pertinente - Mercado primário e mercado de assistência - Dever de fundamentação - Erro manifesto de apreciação)

2011/C 38/16

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Confédération européenne des Associations d'horlogers-réparateurs (CEAHR) (Bruxelas, Bélgica) (representante: P. Mathijsen, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente X. Lewis e F. Ronkes Agerbeek, e em seguida M. Ronkes Agerbeek e F. Castilla Contreras, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Richemont International SA (Bellevue, Suíça) (representantes: J. Ysewyn, advogado, e H. Crossley, solicitor)

Objecto

Anulação da Decisão C(2008) 3600 da Comissão, de 10 de Julho de 2008, que rejeita a denúncia apresentada pela recorrente no processo COMP/E-1/39.097

Dispositivo

1.

A Decisão C(2008) 3600 da Comissão, de 10 de Julho de 2008, no processo COMP/E-1/39.097, é anulada.

2.

A Richemont International SA suportará, além das suas próprias despesas, as efectuadas pela Confédération européenne des associations d’horlogers-réparateurs (CEAHR), devido à intervenção.

3.

A Comissão Europeia suportará, além das suas próprias despesas, as demais despesas efectuadas pela CEAHR.


(1)  JO C 313, de 6.12.2008.


5.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/11


Acórdão do Tribunal Geral de 17 de Dezembro de 2010 — Comissão/Acentro Turismo

(Processo T-460/08) (1)

(Cláusula compromissória - Contrato de prestação de serviços de organização de viagens para missões oficiais - Inexecução do contrato - Admissibilidade - Pagamento do montante do principal da dívida - Juros de mora)

2011/C 38/17

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão Europeia (Representantes: A. Aresu e A. Caeiros, agentes)

Demandada: Acentro Turismo SpA (Milão, Itália) (Representantes: A. Carta e G. Murdolo, advogados)

Objecto

Acção intentada pela Comissão ao abrigo do artigo 153.o EA com vista a obter a condenação da demandada a pagar as importâncias pretensamente devidas, acrescidas dos juros de mora, em execução do contrato de prestação de serviços 349-90-04 TL ISP I, relativo à organização de viagens para missões oficiais do Centro Comum de Investigação

Dispositivo

1.

A Acentro Turismo SpA é condenada a pagar à Comissão Europeia 13 497,46 euros a título de montante principal da dívida, 2 278,55 euros a título de juros de mora vencidos na data da propositura da acção (10 de Outubro de 2008), bem como juros de mora sobre estas importâncias, calculados em conformidade com as taxas em vigor a partir de 10 de Outubro de 2008 até ao dia do pagamento integral do montante principal da dívida.

2.

A Acentro Turismo é condenada nas despesas.


(1)  JO C 313, de 6.12.2008.


5.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/12


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de Dezembro de 2010 — Epcos/IHMI — Epco Sistemas (EPCOS)

(Processo T-132/09) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária EPCOS - Marca figurativa nacional anterior epco SISTEMAS - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009] - Utilização séria da marca anterior - Artigo 43.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 40/94 (actual artigo 42.o, n.os 2 e 3 do Regulamento n.o 207/2009))

2011/C 38/18

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Epcos AG (Munique, Alemanha) (representantes: L. von Zumbusch e S. Schweyer, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: S. Schäffner, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Epco Sistemas, SL (Constanti, Espanha)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 19 de Janeiro de 2009 (processo R 1088/2008-2), relativa a um processo de oposição entre Epco Sistemas, SL e Epcos AG.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Epcos AG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 129, de 6.6.2009.


5.2.2011   

PT

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C 38/12


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de Dezembro de 2010 — Comissão/Petrilli

(Processo T-143/09 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal da Função pública - Função pública - Agentes contratuais auxiliares - Contrato a termo - Regras relativas à duração máxima do recurso a pessoal não permanente nos serviços da Comissão - Decisão de não renovação do contrato)

2011/C 38/19

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: D. Martin e B. Eggers, agentes)

Outra parte no processo: Nicole Petrilli (Woluwé-Saint-Étienne, Bélgica) (representantes: inicialmente J.-L. Lodomez e J. Lodomez, seguidamente D. Dejehet e A. Depondt, advogados)

Objecto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção), de 29 de Janeiro de 2009, Petrilli/Comissão (F-98/07, ainda não publicado na Colectânea), e com o qual se pede a anulação desse acórdão.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e as efectuadas por Nicole Petrilli no quadro da presente instância.


(1)  JO C 153, de 4.7.2009.


5.2.2011   

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C 38/12


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de Dezembro de 2010 — Conselho/Stols

(Processo T-175/09 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal da Função pública - Função pública - Promoção - Exame comparativo dos méritos - Erro manifesto de apreciação - Desvirtuação das provas)

2011/C 38/20

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bauer e G. Kimberley, agentes)

Outra parte no processo: Willem Stols (Halsteren, Países Baixos) (representantes: S. Rodrigues e C. Bernard-Glanz, advogados)

Objecto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção), de 17 de Fevereiro de 2009, Stols/Conselho (F-51/08, ainda não publicado na Colectânea), e com o qual se pede a anulação deste acórdão.

Dispositivo

1.

O acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção), de 17 de Fevereiro de 2009, Stols/Conselho (F-51/08, ainda não publicado na Colectânea), é anulado.

2.

O processo é remetido ao Tribunal da Função Pública.

3.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


(1)  JO C 167, de 18.7.2009.


5.2.2011   

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C 38/13


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de Dezembro de 2010 — HIT Trading e Berkman Forwarding/Comissão

(Processo T-191/09) (1)

(União aduaneira - Importação de lâmpadas fluorescentes com balastro electrónico integrado (CFL-i) com proveniência do Paquistão - Cobrança a posteriori de direitos de importação - Pedido de dispensa de pagamento de direitos de importação - Artigo 220.o, n.o 2, alínea b), e artigo 239.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92)

2011/C 38/21

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrentes: HIT Trading BV (Lelystad, Países Baixos); e Berkman Forwarding BV (Barendrecht, Países Baixos) (representante: A.T.M. Jansen, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Bouyon e H. van Vliet, agentes, assistidos por Y. van Gerven, advogado)

Objecto

Pedido de anulação da Decisão C(2009) 747 final da Comissão, de 12 de Fevereiro de 2009, que declara que, a tomada em conta a posteriori de certos direitos de importação era justificada e que a dispensa de pagamento desses direitos não é justificada (processo REC 01/08).

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A HIT Trading BV e a Berkman Forwarding B são condenadas nas despesas.


(1)  JO C 180 de 1.8.2009


5.2.2011   

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C 38/13


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de Dezembro de 2010 — Comissão/Arci Nuova Associazione Comitato di Cagliari e Gessa

(Processo T-259/09) (1)

(Cláusula compromissória - Convenção celebrada no âmbito do apoio aos projectos europeus de discussões realizadas por organizações não governamentais relativamente a 2003 - Recurso contra o dirigente de uma associação - Incompetência - Incumprimento da convenção - Reembolso dos montantes adiantados)

2011/C 38/22

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: A.-M. Rouchaud-Joët e N. Bambara, agentes, assistidos por M. Moretto, advogado)

Demandados: Arci Nuova Associazione Comitato di Cagliari (Cagliari, Itália) (representantes: inicialmente, S. Diana, posteriormente P. Aureli, advogados); e Alberto Gessa (Cagliari, Itália)

Objecto

Acção nos termos do artigo 238.o CE, que tem por base uma cláusula compromissória, de condenação da Arci Nuova Associazione Comitato di Cagliari e, a título pessoal e solidariamente, de A. Gessa, a reembolsar a quantia adiantada pela Comissão no âmbito da convenção 2003-1550/001-001, acrescida de juros de mora.

Dispositivo

1.

A acção improcede na parte em que foi proposta contra Alberto Gessa.

2.

A Arci Nuova Associazione Comitato de Cagliari é condenada a reembolsar à Comissão Europeia a quantia de 15 675 Euros a título de capital, acrescida de juros de mora à taxa de 7,32 %, a contar de 20 de Maio de 2007 e até integral pagamento da dívida.

3.

A Arci Nuova associazione di Cagliari é condenada nas despesas.


(1)  JO C 220, de 12.9.2009


5.2.2011   

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C 38/14


Acórdão do Tribunal Geral de 24 de Novembro de 2010 — Comissão/Irish Electricity Generating

(Processo T-323/09) (1)

(Cláusula compromissória - Contrato celebrado no quadro de um programa específico de investigação, de desenvolvimento tecnológico, inclusive de demonstração no domínio da energia não nuclear (1994-1998) - Inexecução do contrato - Reembolso das somas adiantadas - Juros de mora - Processo à revelia)

2011/C 38/23

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: A.-M. Rouchaud-Joët e F. Mirza, agentes, assistidos por U. O’Dwyer e A. Martin, solicitors)

Recorrida: Irish Electricity Generating Co. Ltd (Waterford, Irlanda)

Objecto

Acção baseada em cláusula compromissória com vista a obter a condenação da Irish Electricity Generating Co. Ltd no reembolso da soma de 180 664,70 euros correspendente a uma parte dos adiantamentos que a Comissão lhe pagou no quadro do contrato WE/178/97/IE/GB, acrescida de juros de mora.

Dispositivo

1.

A Irish Electricity Generating Co. Ltd é condenada a reembolsar à Comissão Europeia a soma de 180 664,70 euros, acrescida de juros de mora:

taxa de 5, 56 % ao ano a contar de 25 de Agosto de 2003 até à data do presente acórdão;

à taxa anual aplicada por força da lei irlandesa, ou seja, actualmente a section 26 do Debtors (Ireland) Act 1840 (lei relativa aos devedores) alterada, no limite de uma taxa de 5,56 % ao ano, a contar do presente acórdão e até ao apuramento completo da dívida.

2.

A Irish Electricity Generating Co. Ltd é condenada nas despesas.


(1)  JO C 256 de 24.10.2009


5.2.2011   

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C 38/14


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de Dezembro de 2010 — Novartis/IHMI — Sanochemia Pharmazeutika (TOLPOSAN)

(Processo T-331/09) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária TOLPOSAN - Marca nominativa internacional anterior TONOPAN - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

2011/C 38/24

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Novartis AG (Bâle, Suíça) (Representante: N. Hebeis, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: B. Schmidt, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Sanochemia Pharmazeutika AG (Viena, Áustria)

Objecto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 18 de Junho de 2009 (processo R 1601/2007-1), relativa a um processo de oposição entre a Novartis AG e a Sanochemia Pharmazeutika AG

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Novartis AG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 267, de 7.11.2009.


5.2.2011   

PT

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C 38/14


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de Dezembro de 2010 — Lebedef/Comissão

(Processo T-364/09 P) (1)

(Recurso da decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Funcionários - Férias anuais - Destacamento a meio tempo devido a representação sindical - Ausência irregular - Dedução de dias das suas férias anuais - Artigo 60.o do Estatuto)

2011/C 38/25

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Giorgio Lebedef (Senninerberg, Luxemburgo) (representante: F. Frabetti, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representante: G. Berscheid, agente, assistido por B. Wägenbaur, advogado)

Objecto

Recurso em que é pedida a anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção), de 7 de Julho de 2009, Lebedef/Comissão (F-39/08, ainda não publicado na Colectânea).

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Giorgio Lebedef suportará as suas próprias despesas e as despesas apresentadas pela Comissão Europeia na presente instância.


(1)  JO C 282, de 21.11.2009


5.2.2011   

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C 38/15


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de Dezembro de 2010 — Bianchin/IHMI — Grotto (GASOLINE)

(Processo T-380/09) (1)

(Marca comunitária - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa comunitária GASOLINE - Marca figurativa comunitária anterior GAS - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

2011/C 38/26

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luciano Bianchin (Asolo, Itália) (representantes: G. Massa e P. Massa, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: O. Montalto, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Grotto SpA (Chiuppano, Itália) (representante: F. Jacobacci, advogado)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 13 de Julho de 2009 (processo R 1455/2008-2), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Grotto SpA e Luciano Bianchin.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Luciano Bianchin é condenado nas despesas.


(1)  JO C 282 de 21.11.2009


5.2.2011   

PT

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C 38/15


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de Dezembro de 2010 — Wind/IHMI — Sanyang Industry (Wind)

(Processo T-451/09) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária Wind - Marca figurativa nacional anterior Wind - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Inexistência de semelhança entre os produtos e serviços)

2011/C 38/27

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Harry Wind (Selfkant, Alemanha) (representante: J. Sroka, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Sanyang Industry Co., Ltd (Hsinchu, Taiwan)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 3 de Setembro de 2009 (processo R 1470/2008-4), relativa a um processo de oposição entre Harry Wind e a Sanyang Industry Co., Ltd.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Harry Wind é condenado nas despesas.


(1)  JO C 24 de 30.01.2010


5.2.2011   

PT

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C 38/15


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de Dezembro de 2010 — Lebedef/Comissão

(Processo T-52/10 P) (1)

(Recurso do despacho do Tribunal da Função Pública - Função pública - Funcionários - Férias anuais - Destacamento a meio tempo devido a representação sindical - Ausência irregular - Dedução de dias das suas férias anuais - Artigo 60.o do Estatuto)

2011/C 38/28

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Girogio Lebedef (Senningerberg, Luxemburgo) (representante: F. Frabetti, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e B. Berscheid, agentes, assistidos por B. Wägenbaur, advogado)

Objecto

Recurso em que é pedida a anulação do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção), de 30 de Novembro de 2009, Lebedef/Comissão (F-54/09, ainda não publicado na Colectânea).

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Giorgio Lebedef suportará as suas próprias despesas e as despesas apresentadas pela Comissão Europeia na presente instância.


(1)  JO C 113, de 1.5.2010


5.2.2011   

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C 38/16


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de Dezembro de 2010 — DTL/IHMI Gestión de Recursos y Soluciones Empresariales (Solaria)

(Processo T-188/10) (1)

(Marca comunitária - Procedimento de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária Solaria - Marca figurativa nacional anterior SOLARTIA - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Semelhança dos serviços - Semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

2011/C 38/29

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: DTL Corporación, SL (Madrid, Espanha) (representantes: C. Rueda Pascual e A. Zuazo Araluze, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: J. Crespo Carrillo, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Gestión de Recursos y Soluciones Empresariales, SL (Pamplona, Espanha) (representantes: C. Gutiérrez Martínez, H. Granado Carpenter e M. Pólo Carreño, advogados)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 17 de Fevereiro de 2010 (processo R 767/2009-2), relativo a um procedimento de oposição entre a Gestiόn de Recursos y Soluciones Empresariales, SL e a DTL Corporación, SL.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A DTL Corporación, SL é condenada nas despesas.


(1)  JO C 161 de 19.6.2010.


5.2.2011   

PT

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C 38/16


Recurso interposto em 7 de Dezembro de 2010 — Laboratoire Garnier/IHMI (natural beauty)

(Processo T-559/10)

2011/C 38/30

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Laboratoire Garnier et Cie (Paris, França) (representantes: R. Dissmann e A. Steegmann, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 23 de Setembro de 2010, no processo R 971/2010-1;

condenação do recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: a marca figurativa «natural beauty» para produtos da classe 3 — pedido de marca comunitária n.o 8294233

Decisão do examinador: recusa do pedido de registo de marca comunitária

Decisão da Câmara de Recurso: negado provimento ao recurso

Fundamentos invocados: violação dos artigos 7.o, n.o 1, alíneas b), e c), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, nos termos do artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009, uma vez que a Câmara de Recurso concluiu erradamente que estes fundamentos de recusa se aplicam à marca controvertida.


5.2.2011   

PT

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C 38/17


Recurso interposto em 10 de Dezembro de 2010 — Nencini/Parlamento

(Processo T-560/10)

2011/C 38/31

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Riccardo Nencini (Florença, Itália) (representante: F. Bertini, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos do recorrente

O recorrente pede que o Tribunal se digne:

anular a decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu de 7 de Outubro de 2010, dirigida ao Senhor Riccardo Nencini e a comunicação do Director-Geral da Direcção-Geral das Finanças do Parlamento Europeu de 13 de Outubro de 2010, n.o 315653, que tem por objecto «Repetição do indevido em relação ao pagamento dos subsídios de assistência parlamentar e de viagem — Nota de débito», bem como os seguintes actos já objecto de recurso anterior que está pendente no Tribunal Geral como processo T-431/10: a decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu de 16 de Julho de 2010, dirigida ao recorrente e, na medida do necessário, dos actos prévios, conexos e consequentes à decisão impugnada; a comunicação do Director-Geral da Direcção-Geral das Finanças do Parlamento Europeu de 4 de Agosto de 2010, n.o 312331, dirigida ao Senhor Riccardo Nencini e actos prévios, conexos e consequentes;

anular a decisão impugnada com remessa ao Secretário-Geral do Parlamento Europeu para nova determinação equitativa da importância controvertida;

de qualquer forma, dar-lhe vencimento em relação às despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente no presente processo é o mesmo do processo T-431/10, Nencini/Parlamento (1).

Em apoio do seu recurso, o recorrente alega fundamentos e argumentos semelhantes aos invocados nesse processo.


(1)  JO C 317, p. 40.


5.2.2011   

PT

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C 38/17


Recurso interposto em 8 de Dezembro de 2010 — LG Electronics/IHMI (DIRECT DRIVE)

(Processo T-561/10)

2011/C 38/32

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: LG Electronics, Inc. (Seul, República da Coreia) (Representante: M. Graf, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 22 de Setembro de 2010 no processo R 1027/2010-2;

Condenação do recorrido nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «DIRECT DRIVE» para produtos das classes 7 e 11 — pedido de marca comunitária n.o 8797052

Decisão do examinador: Indeferimento do pedido de registo

Decisão da Câmara de Recurso: Não provimento do recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c) do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, uma vez que a Câmara de Recurso não teve em conta marcas comunitárias anteriores e registos nacionais, assim como um pedido nacional.


Tribunal da Função Pública

5.2.2011   

PT

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C 38/18


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 14 de Dezembro de 2010 — Bleser/Tribunal de Justiça

(Processo F-25/07) (1)

(Função pública - Funcionários - Nomeação - Classificação em grau nos termos das novas regras menos favoráveis - Artigos 2.o e 13.o do anexo XIII do Estatuto - Princípio da transparência - Princípio da correspondência entre o grau e o emprego - Proibição de qualquer discriminação em razão da idade - Dever de solicitude - Princípio da boa administração - Princípios da segurança jurídica e da não retroactividade - Regra da proibição da reformatio in pejus - Princípio da protecção da confiança legítima - Princípio da boa fé - Princípio patere legem quam ipse fecisti)

2011/C 38/33

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Thomas Bleser (Nittel, Alemanha) (representantes: P. Goergen e M. Wehrheim, advogados)

Recorrido: Tribunal de Justiça da União Europeia (representantes: inicialmente M. Schauss, agente, em seguida A. V. Placco e M. Glaeser, agentes)

Interveniente em apoio do recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Arpio Santacruz e M. Simm, agentes)

Objecto

Anulação da decisão do Tribunal de Justiça que classificou o recorrente, cujo nome foi inscrito numa lista de reserva antes da entrada em vigor do novo Estatuto, nos termos das disposições menos favoráveis deste [artigo 12.o do anexo XIII do Regulamento (CE) Euratom n.o 723/2004 que altera o Estatuto dos Funcionários] — Pedido de indemnização

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Cada parte suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 117, de 26.5.2007, p. 36.


5.2.2011   

PT

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C 38/18


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 15 de Dezembro de 2010 — Almeida de Campos e o./Conselho

(Processo F-14/09) (1)

(Função pública - Funcionários - Promoção - Exercício de promoção de 2008 - Análise comparativa dos méritos entre administradores afectados a lugares de linguista e administradores afectados a lugares generalistas)

2011/C 38/34

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Ana Maria Almeida Campos (Bruxelas, Bélgica) e outros (representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis et É. Marchal, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bauer, G. Kimberley, agentes)

Objecto

Anulação das decisões da AIPN de não promover os recorrentes ao grau AD 12 no exercício de promoção de 2008 e, caso seja necessário, das decisões de promover a este grau, no mesmo exercício de promoção, os funcionários cujos nomes constam da lista dos funcionários promovidos, publicada na CP n.o 72/08, de 21 de Abril de 2008.

Dispositivo

1.

São anuladas as decisões através das quais o Conselho da União Europeia recusou promover ao grau AD 12, A. M. Almeida Campos, R. Dariol, S. Morello e K. Verstreken, a título do exercício de promoção de 2008.

2.

É negado provimento ao recurso quanto ao demais.

3.

O Conselho da União Europeia suportará a totalidade das despesas.


(1)  JO C 90 de 18.04.09, p. 40


5.2.2011   

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C 38/19


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 15 de Dezembro de 2010 — Saracco/BCE

(Processo F-66/09) (1)

(Função pública - Pessoal do BCE - Licença sem vencimento - Duração máxima - Recusa de prolongamento)

2011/C 38/35

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Roberta Saracco (Arona, Itália) (representante: F. Parrat, advogado)

Recorrido: Banco Central Europeu (BCE) (representantes: F. Malfrère, G. Nuvoli, agentes, assistidos por B. Wägenbaur, advogado)

Objecto

Anulação da decisão do BCE que recusa a renovação de uma licença sem vencimento.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

R. Saracco suportará a totalidade das despesas.


(1)  JO C 205 de 29.08.09, p. 51.


5.2.2011   

PT

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C 38/19


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 15 de Dezembro de 2010 — Angelo Sánchez/Conselho

(Processo F-67/09) (1)

(Função pública - Licença especial - Doença grave de um ascendente - Modo de cálculo do número de dias de licença em caso de vários ascendentes gravemente doentes)

2011/C 38/36

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Nicolás Angelo Sánchez (Bruxelas, Bélgica) (representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e É. Marchal, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: K. Zieleśkiewicz e M. Bauer, agentes)

Objecto

Anulação das decisões do recorrido que indeferiram os pedidos de licenças especiais apresentados pelo recorrente devido à doença grave de que os seus pais padecem.

Dispositivo

1.

As decisões do Conselho da União Europeia de 8 de Outubro de 2008 e de 8 de Dezembro de 2008 que indeferiram os pedidos de licenças especiais apresentados por N. Ângelo Sánchez são anuladas.

2.

O Conselho da União Europeia suporta a totalidade das despesas.


(1)  JO C 220, de 12.9.2009, p. 43.


5.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/19


Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 16 de Dezembro de 2010

AG/Parlamento

(Processo F-25/10) (1)

(Função pública - Funcionários - Despedimento no final do período de estágio - Inadmissibilidade manifesta - Intempestividade do recurso - Notificação por carta registada com aviso de recepção)

2011/C 38/37

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: AG (Bruxelas, Bélgica) (representantes: S. Rodrigues e C. Bernard-Glanz, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: S. Seyr e V. Montebello-Demogeot, agentes)

Objecto

Pedido de anulação da decisão de despedimento da recorrente no termo do período de estágio e pedido de indemnização dos danos alegadamente sofridos.

Dispositivo

1.

O recurso é julgado manifestamente inadmissível.

2.

AG suporta a totalidade das despesas.


(1)  JO C 161, de 19.6.2010, p. 58