ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.CE2011.007.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 7E

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

54.o ano
12 de Janeiro de 2011


Número de informação

Índice

Página

 

III   Actos preparatórios

 

CONSELHO

2011/C 007E/01

Posição (UE) n.o 1/2011 do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adopção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1934/2006 do Conselho que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento
Adoptada pelo Conselho em 10 de Dezembro de 2010

1

2011/C 007E/02

Posição (UE) n.o 2/2011 do Conselho em primeira leitura com vista à adopção de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento
Adoptada pelo Conselho em 10 de Dezembro de 2010

11

2011/C 007E/03

Posição (UE) n.o 3/2011 do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adopção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1889/2006 que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial
Adoptada pelo Conselho em 10 de Dezembro de 2010

14

2011/C 007E/04

Posição (UE) n.o 4/2011 do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adopção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento
Adoptada pelo Conselho em 10 de Dezembro de 2010

17

PT

 


III Actos preparatórios

CONSELHO

12.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 7/1


POSIÇÃO (UE) N.o 1/2011 DO CONSELHO EM PRIMEIRA LEITURA

tendo em vista a adopção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1934/2006 do Conselho que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento

Adoptada pelo Conselho em 10 de Dezembro de 2010

2011/C 7 E/01

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 207.o e o n.o 1 do artigo 209.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Desde 2007, a Comunidade tem vindo a racionalizar a sua cooperação geográfica com os países em desenvolvimento da Ásia, da Ásia Central e da América Latina, e ainda com o Iraque, o Irão, o Iémen e a África do Sul, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1905/2006, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (2).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1905/2006 tem por objectivo principal geral erradicar a pobreza através da realização dos objectivos de desenvolvimento do milénio. Além disso, no âmbito dos programas geográficos com os países, territórios e regiões em desenvolvimento criados ao abrigo desse regulamento, a cooperação limita-se essencialmente ao financiamento de medidas concebidas para satisfazer os critérios aplicáveis à ajuda pública ao desenvolvimento («critérios APD») estabelecidos pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (CAD /OCDE).

(3)

É do interesse da União continuar a aprofundar as suas relações com os países em desenvolvimento em causa, que são parceiros bilaterais importantes e intervenientes relevantes nas instâncias multilaterais e na governação mundial. A União tem um interesse estratégico em promover relações diversificadas com esses países, nomeadamente no que diz respeito aos intercâmbios económicos, comerciais, académicos, empresariais e científicos. Por conseguinte, precisa de um instrumento financeiro que permita financiar essas medidas, as quais, em princípio, não são consideradas ajuda pública ao desenvolvimento nos termos dos critérios APD, mas que se revestem de importância decisiva para a consolidação das relações com os países em desenvolvimento em questão e constituem um contributo importante para a promoção do seu progresso.

(4)

Para o efeito, no âmbito dos processos orçamentais 2007 e 2008 foram introduzidas quatro acções preparatórias para dar início a essa cooperação reforçada, nos termos da alínea b) do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3). Essas quatro acções preparatórias são: intercâmbios empresariais e científicos com a Índia; intercâmbios empresariais e científicos com a China; cooperação com o grupo de países de rendimento médio na Ásia; e cooperação com o grupo de países de rendimento médio na América Latina. De acordo com o referido artigo, o procedimento legislativo subjacente às acções preparatórias tem de ser concluído até ao final do terceiro exercício financeiro.

(5)

Os objectivos e as disposições do Regulamento (CE) n.o 1934/2006 (4) são adequados para prosseguir essa cooperação reforçada com os países abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1905/2006. Para o efeito, é necessário alargar o âmbito geográfico do Regulamento (CE) n.o 1934/2006 e prever uma dotação financeira para cobrir a cooperação com esses países em desenvolvimento.

(6)

Com o alargamento do âmbito geográfico do Regulamento (CE) n.o 1934/2006, os países em desenvolvimento em causa passam a ser abrangidos por dois instrumentos financeiros distintos de política externa. Importa assegurar que estes dois instrumentos financeiros se mantenham rigorosamente separados. As medidas que cumprem os critérios APD serão financiadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1905/2006, ao passo que o Regulamento (CE) n.o 1934/2006 se aplicará exclusivamente às medidas que, em princípio, não cumprem esses critérios. Para além disso, importa assegurar que o alargamento do âmbito geográfico não prejudique os países anteriormente abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1934/2006, a saber, os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento, em particular do ponto de vista financeiro.

(7)

Dado que a crise económica criou uma tensão orçamental extrema em toda a União e que o alargamento proposto abrange países que revelaram por vezes um nível de competitividade semelhante ao da União e atingiram um nível de vida médio próximo do de alguns Estados-Membros, a cooperação da União deverá ter em consideração os esforços realizados pelos países beneficiários para respeitar os acordos internacionais da Organização Internacional do Trabalho e para participar na consecução dos objectivos gerais de redução das emissões dos gases com efeito de estufa.

(8)

No âmbito da revisão da execução dos instrumentos de financiamento das acções externas foram detectadas incoerências nas disposições que excluem os custos relativos aos impostos, direitos ou outros encargos, considerados inelegíveis. Por razões de coerência, propõe-se alinhar essas disposições pelos outros instrumentos.

(9)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1934/2006 deverá ser alterado,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1934/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

O título do regulamento passa a ter a seguinte redacção:

2.

Os artigos 1.o a 4.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Objectivo

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por “países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento” os países e territórios enumerados no Anexo I do presente regulamento, e por “países em desenvolvimento” os países abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de cooperação para o desenvolvimento (5), enumerados no Anexo II do presente regulamento. Esses países são a seguir designados colectivamente como “países parceiros”.

O financiamento da União ao abrigo do presente regulamento apoia a cooperação económica, financeira, técnica, cultural e académica com os países parceiros nos domínios previstos no artigo 4.o, abrangidos pela sua esfera de competências. O presente regulamento tem por objectivo financiar as medidas que, em princípio, não satisfazem os critérios aplicáveis à ajuda pública ao desenvolvimento (critérios APD) estabelecidos pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (CAD /OCDE).

2.   O principal objectivo da cooperação com os países parceiros consiste em dar uma resposta específica à necessidade de reforçar os laços com esses países e de estabelecer com eles uma colaboração mais estreita numa base bilateral, regional ou multilateral, a fim de criar um ambiente mais favorável e transparente para o desenvolvimento das relações entre a União e os países parceiros, em conformidade com os princípios que norteiam a acção externa da União, tal como estabelecido no Tratado. Isto inclui, nomeadamente, a promoção da democracia, o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, o primado do direito, o trabalho condigno, a boa governação e a preservação do ambiente, a fim de contribuir para o progresso e para o desenvolvimento sustentável nos países parceiros.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   A cooperação visa estreitar os laços com os países parceiros a fim de reforçar o diálogo e a aproximação com esses países e de partilhar e promover estruturas e valores políticos, económicos e institucionais semelhantes. A União procura também reforçar a cooperação e o intercâmbio com os parceiros bilaterais já estabelecidos ou com relevância crescente e com os intervenientes relevantes nas instâncias multilaterais e na governação mundial. A cooperação abrange também os países parceiros em relação aos quais a União tem interesse estratégico em promover laços e os seus valores, tal como estabelecido no Tratado.

2.   No entanto, em circunstâncias devidamente justificadas e a fim de assegurar a coerência e a eficácia do financiamento da União, e de fomentar a cooperação regional, a Comissão pode decidir, ao aprovar os programas de acção anuais a que se refere o artigo 6.o, que sejam elegíveis para acções ao abrigo do presente regulamento países não incluídos nos anexos, nos casos em que os projectos ou programas a executar sejam de natureza regional ou transfronteiriça. Devem prever-se disposições para este efeito nos programas plurianuais de cooperação a que se refere o artigo 5.o.

3.   A Comissão altera as listas dos Anexos I e II em conformidade com as revisões periódicas da lista de países em desenvolvimento do CAD /OCDE e informa desse facto o Parlamento Europeu e o Conselho.

4.   Para o financiamento da União ao abrigo do presente regulamento, deve dar-se particular atenção, quando apropriado, ao cumprimento das normas laborais fundamentais da Organização Internacional do Trabalho pelos países parceiros e aos seus esforços para reduzir as emissões dos gases com efeito estufa.

5.   No que se refere aos países enumerados no Anexo II do presente regulamento, deve ser rigorosamente observada a coerência política com as medidas financiadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1905/2006 e do Regulamento (CE) n.o 1337/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que institui uma facilidade de resposta rápida ao aumento dos preços dos produtos alimentares nos países em desenvolvimento (6).

Artigo 3.o

Princípios gerais

1.   A União funda-se nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais e do primado do direito, e procura promover, desenvolver e consolidar a adesão dos países parceiros a estes princípios mediante o diálogo e a cooperação.

2.   Na aplicação do presente regulamento deve procurar adoptar-se uma abordagem diferenciada na concepção da cooperação com os países parceiros, se for caso disso, a fim de ter em conta os seus contextos económicos, sociais e políticos, bem como os interesses específicos, as estratégias e as prioridades da União.

3.   As medidas financiadas ao abrigo do presente regulamento devem abranger os domínios de cooperação previstos nomeadamente nos instrumentos, acordos, declarações e planos de acção estabelecidos entre a União e os países parceiros, bem como os domínios que se inserem nos interesses e prioridades específicos da União, e ser coerentes com os mesmos.

4.   Relativamente às medidas financiadas ao abrigo do presente regulamento, a União deve procurar assegurar a coerência com outros domínios da sua acção externa e outras políticas relevantes, nomeadamente a cooperação para o desenvolvimento. Essa coerência é assegurada aquando da definição das políticas, da planificação estratégica e da programação e execução das medidas.

5.   As medidas financiadas ao abrigo do presente regulamento devem complementar e trazer valor acrescentado aos esforços efectuados pelos Estados-Membros e pelos organismos públicos da União no domínio das relações comerciais e dos intercâmbios culturais, académicos e científicos.

6.   A Comissão presta informações ao Parlamento Europeu e troca opiniões regularmente com ele.

Artigo 4.o

Domínios de cooperação

O financiamento da União apoia acções de cooperação nos termos do artigo 1.o e é coerente com a finalidade geral, com o âmbito de aplicação, com os objectivos e com os princípios gerais do presente regulamento. O financiamento da União abrange acções que, em princípio, não cumprem os critérios APD e que podem incluir uma dimensão regional, nos seguintes domínios de cooperação:

1.

Promoção da cooperação, das parcerias e das empresas comuns entre actores económicos, sociais, culturais, académicos e científicos da União e dos países parceiros;

2.

Fomento das trocas comerciais, dos fluxos de investimento e das parcerias económicas a nível bilateral, dando atenção especial às pequenas e médias empresas;

3.

Promoção do diálogo entre actores políticos, económicos, sociais e culturais e outras organizações não governamentais dos sectores relevantes na União e nos países parceiros;

4.

Promoção das ligações interpessoais, de programas de educação e formação e de intercâmbios intelectuais, e melhoria do conhecimento mútuo entre as culturas, nomeadamente a nível familiar, incluindo medidas destinadas a garantir e aumentar a participação da União no programa Erasmus Mundus e em simpósios europeus sobre educação;

5.

Promoção de projectos de cooperação em domínios como a investigação, a ciência e a tecnologia, o desporto e a cultura, a energia (em particular, as energias renováveis), os transportes, as questões ambientais (incluindo as alterações climáticas), as questões alfandegárias, financeiras, jurídicas e relativas aos direitos humanos e qualquer outro tema de interesse mútuo para a União e para os países parceiros;

6.

Incremento da sensibilização em relação à União Europeia e da sua compreensão e visibilidade nos países parceiros;

7.

Apoio a iniciativas específicas, nomeadamente trabalhos de investigação, estudos, projectos-piloto ou projectos comuns destinados a responder de modo eficaz e flexível aos objectivos de cooperação decorrentes da evolução das relações bilaterais da União com os países parceiros ou a estimular o aprofundamento e o alargamento das relações bilaterais com esses países.

3.

No artigo 5.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A duração dos programas plurianuais de cooperação não deve ser superior ao período de vigência do presente regulamento. Os referidos programas devem estabelecer os interesses e as prioridades específicos da União, os objectivos gerais e os resultados esperados. Em particular no que se refere ao programa Erasmus Mundus, os programas devem procurar respeitar uma repartição geográfica tão equilibrada quanto possível. Devem estabelecer também os domínios escolhidos para o financiamento da União e delinear a afectação financeira indicativa dos fundos, em termos globais, por domínios prioritários e por países parceiros ou grupos de países parceiros, para o período em causa. Se for caso disso, essa indicação pode ser dada sob a forma de um intervalo de variação. Os programas plurianuais de cooperação devem ser objecto de uma revisão intercalar ou, se necessário, de revisões ad hoc.».

4.

No artigo 6.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A Comissão aprova os programas anuais de acção elaborados com base nos programas plurianuais de cooperação a que se refere o artigo 5.o e transmite-os simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.».

5.

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo passa a n.o 1;

b)

As alíneas e) e f) do n.o 1 passam a ter a seguinte redacção:

«e)

Os organismos mistos criados pelos países e regiões parceiros e pela União;

f)

As instituições e órgãos da União, na medida em que dêem execução às medidas de apoio especificadas no artigo 9.o.»;

c)

São aditados os seguintes números:

«2.   As acções abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de Junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (7), pelo Regulamento (CE) n.o 1717/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui um Instrumento de Estabilidade (8), ou pelo Regulamento (CE) n.o 1905/2006, e que sejam elegíveis para financiamento por esses regulamentos, não podem ser financiadas ao abrigo do presente regulamento.

3.   A assistência da União ao abrigo do presente regulamento não pode ser utilizada para financiar a aquisição pública de armas e munições, nem operações que tenham implicações no domínio militar ou da defesa.

6.

No artigo 8.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A assistência da União não pode, em princípio, ser utilizada para financiar impostos, direitos ou encargos nos países parceiros.».

7.

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O financiamento da União pode cobrir as despesas associadas às acções de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação directamente necessárias à execução do presente regulamento e à realização dos seus objectivos, e qualquer outra despesa de assistência administrativa ou técnica em que a Comissão, incluindo as suas delegações nos países parceiros, possa incorrer para a gestão das acções financiadas ao abrigo do presente regulamento.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A Comissão aprova medidas de apoio não abrangidas pelos programas plurianuais de cooperação e transmite-as simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.».

8.

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redacção:

«Protecção dos interesses financeiros da União»;

b)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   As convenções resultantes do presente regulamento devem incluir disposições destinadas a assegurar a protecção dos interesses financeiros da União, nomeadamente no que respeita a irregularidades, fraude, corrupção ou outras actividades ilegais, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (9), do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (10), e do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (11).

2.   As convenções devem autorizar expressamente a Comissão e o Tribunal de Contas a proceder a auditorias, nomeadamente com base em documentos ou no local, a todos os adjudicatários ou subadjudicatários que tenham beneficiado de financiamento da União. Também devem autorizar expressamente a Comissão a efectuar verificações e inspecções no local nos termos do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96.

9.

Os artigos 13.o e 14.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.o

Avaliação

1.   A Comissão avalia periodicamente as acções e os programas financiados ao abrigo do presente regulamento, se for caso disso ou a pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho, recorrendo a avaliações externas independentes, a fim de verificar se os objectivos foram atingidos e de poder elaborar recomendações para melhorar as operações futuras. Os resultados devem ser tidos em conta na concepção dos programas e na afectação dos fundos.

2.   A Comissão transmite os relatórios de avaliação a que se refere o n.o 1 ao Parlamento Europeu e ao Comité referido no n.o 1 do artigo 15.o, para conhecimento.

3.   A Comissão associa todos os interessados relevantes, incluindo os actores não estatais, à fase de avaliação da cooperação da União prevista pelo presente regulamento.

Artigo 14.o

Relatório anual

A Comissão analisa os progressos realizados na execução das medidas adoptadas ao abrigo do presente regulamento e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual pormenorizado sobre a execução do mesmo. O relatório expõe os resultados da execução do orçamento e apresenta todas as acções e programas financiados e, na medida do possível, indica os principais resultados e impactos das acções e programas de cooperação.».

10.

O artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.o

Disposições financeiras

O montante de referência financeira para a execução do presente regulamento durante o período 2007-2013 é de 172 000 000 EUR para os países enumerados no Anexo I, e de 176 000 000 EUR para os países enumerados no Anexo II. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites do quadro financeiro.».

11.

O título do Anexo passa a ter a seguinte redacção:

Lista dos países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento abrangidos pelo presente regulamento.».

12.

É aditado um novo Anexo II, cujo texto figura no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em …, em … .

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 21 de Outubro de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Posição do Conselho em primeira leitura de 10 de Dezembro de 2010.

(2)  JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(4)  JO L 405 de 30.12.2006, p. 41.

(5)  JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.

(6)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 62.».

(7)  JO L 163, de 2.7.1996, p. 1.

(8)  JO L 327 de 24.11.2006, p. 1.».

(9)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

(10)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(11)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.»;


ANEXO

«ANEXO II

Lista dos países em desenvolvimento abrangidos pelo presente regulamento

América Latina

1.

Argentina

2.

Bolívia

3.

Brasil

4.

Chile

5.

Colômbia

6.

Costa Rica

7.

Cuba

8.

Equador

9.

El Salvador

10.

Guatemala

11.

Honduras

12.

México

13.

Nicarágua

14.

Panamá

15.

Paraguai

16.

Peru

17.

Uruguai

18.

Venezuela

Ásia

19.

Afeganistão

20.

Bangladeche

21.

Butão

22.

Mianmar/Birmânia

23.

Camboja

24.

China

25.

Índia

26.

Indonésia

27.

República Popular Democrática da Coreia do Norte

28.

Laos

29.

Malásia

30.

Maldivas

31.

Mongólia

32.

Nepal

33.

Paquistão

34.

Filipinas

35.

Sri Lanca

36.

Tailândia

37.

Vietname

Ásia Central

38.

Cazaquistão

39.

República do Quirguizistão

40.

Tajiquistão

41.

Turquemenistão

42.

Usbequistão

Médio Oriente

43.

Irão

44.

Iraque

45.

Iémen

África do Sul

46.

África do Sul»


NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO

I.   INTRODUÇÃO

Em 21 de Abril de 2009, a Comissão adoptou a sua proposta (1) de regulamento que altera o Regulamento (CE) n.o 1934/2006 que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento.

O Parlamento Europeu adoptou o seu parecer em primeira leitura em 21 de Outubro de 2010.

O Conselho adoptou a sua posição em primeira leitura em 10 de Dezembro de 2010.

II.   OBJECTIVO

A proposta faz parte da revisão intercalar dos instrumentos de financiamento das acções externas. O objectivo principal consiste em alargar o âmbito do regulamento inicial a uma série de países abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1905/2006, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento e proporcionar uma base jurídica adequada para as actividades que, por não constituírem uma ajuda pública ao desenvolvimento na acepção da OCDE, são excluídas do âmbito desse regulamento. O regulamento alterado permitirá, portanto, reforçar os elos e aprofundar as relações com importantes parceiros mundiais emergentes com os quais a União Europeia tem um interesse estratégico em promover elos diversificados e criar um ambiente mais propício ao desenvolvimento de relações. Servirá igualmente de base às actividades com países de médio rendimento interessados em estabelecer intercâmbios económicos, comerciais, académicos, empresariais e científicos com a União Europeia.

III.   ANÁLISE DA POSIÇÃO DO CONSELHO EM PRIMEIRA LEITURA

Observações genéricas

A proposta foi apresentada pela Comissão ao abrigo do Tratado de Nice, que requer a consulta ao Parlamento Europeu. Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em 1 de Dezembro de 2009, a base jurídica passou a implicar a aplicação do processo legislativo ordinário. Tendo em conta estas alterações, o Conselho contactou o Parlamento Europeu logo no início do processo legislativo e encetou negociações substanciais entre as duas instituições. Graças a este processo, foi possível alcançar um elevado grau de convergência relativamente a muitas alterações apresentadas pelo Parlamento Europeu em primeira leitura, o que permitiu, por sua vez, ao Conselho incorporar um grande número dessas alterações na sua posição em primeira leitura.

Todavia, o Conselho não pode concordar com o Parlamento Europeu relativamente a dois pontos: a aplicação do procedimento dos actos delegados (artigo 290.o TFUE) e as alterações ao artigo 16.o relativamente às disposições financeiras.

Observações específicas

1.   Actos delegados (artigo 290.o TFUE)

O Parlamento Europeu adoptou várias alterações no sentido de introduzir a aplicação do procedimento dos actos delegados para efeitos de adopção de programas plurianuais de cooperação (documentos de estratégia plurianual), alterações essas que o Conselho considera inaceitáveis. Com efeito, o Conselho considera que os programas plurianuais de cooperação, não sendo actos vinculativos, não são actos de aplicação geral, que completem ou alterem o acto de base. Constituem, pelo contrário, medidas de execução na acepção do artigo 291.o TFUE.

2.   Artigo 16.o relativo às disposições financeiras

As alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu relativamente ao artigo 16.o não são aceitáveis no entender do Conselho. Embora tenham sido manifestadas preocupações semelhantes no Conselho no tocante à programação das dotações financeiras e às possíveis transferências entre rubricas orçamentais, o Conselho considera, no entanto, que estas questões devem ser decididas pelos dois ramos orçamentais – o Conselho e o Parlamento Europeu – no âmbito do procedimento orçamental anual e não devem fazer parte de um texto legislativo. Por conseguinte, o Conselho prefere o texto inicialmente proposto pela Comissão, acompanhado de uma declaração desta instituição que dá garantias quanto à utilização dos fundos. Esta declaração consta do anexo à posição do Conselho em primeira leitura.

IV.   CONCLUSÃO

A fim de chegar rapidamente a acordo acerca do regulamento alterado, o Conselho efectuou negociações substanciais com o Parlamento Europeu, contando com o apoio da Comissão. Estas negociações permitiram definir um elevado grau de consenso sobre o texto. Sendo certo que proposta da Comissão não lhe levantou dificuldades de maior, o Conselho esforçou-se, no entanto, para ir ao encontro, em especial, de algumas preocupações do Parlamento Europeu relacionadas com a aplicação do regulamento alterado.

O Conselho apela igualmente ao Parlamento Europeu para que subscreva este texto que reflecte os compromissos alcançados nas negociações a fim de que o regulamento possa entrar em vigor em 2010. Deste modo, garantir-se-ia que os fundos já inscritos no orçamento de 2010 não sejam perdidos para os projectos a que se destinam.


(1)  COM(2009) 197 final/2.


Declaração da Comissão relativa ao artigo 16.o

O regulamento trata da questão do apoio a diversas actividades específicas de ajuda não pública ao desenvolvimento em países abrangidos pelo instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento [Regulamento (CE) n.o 1905/2006 relativo ao ICD]. O regulamento destina-se a facultar uma solução pontual para esta questão.

A Comissão reitera que a erradicação da pobreza, incluindo a prossecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, é o objectivo principal da sua política de cooperação para o desenvolvimento e continua a fazer parte das suas prioridades.

Recorda ainda que o montante de referência financeira estabelecido no artigo 16.o para os países enumerados no Anexo II será executado através de rubricas orçamentais específicas destinadas a actividades não incluídas na ajuda pública ao desenvolvimento.

A Comissão confirma ainda a sua intenção de respeitar o montante de referência financeira estabelecido no artigo 38.o do instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento [Regulamento (CE) n.o 1905/2006] para o período 2007-2013, bem como as disposições do mesmo regulamento relativas ao cumprimento dos critérios para a APD. Recorda que, com base no seu actual planeamento financeiro, este montante de referência será superado em 2013.

Neste contexto, a Comissão tem a intenção de apresentar projectos de orçamentos que assegurem uma progressão da ajuda ao desenvolvimento para a Ásia e a América Latina, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1905/2006 relativo ao ICD, durante o período que decorre até 2013, a fim de que os montantes de APD actualmente previstos ao abrigo do ICD e do orçamento da UE não sejam afectados de uma forma geral.


12.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 7/11


POSIÇÃO (UE) N.o 2/2011 DO CONSELHO EM PRIMEIRA LEITURA

com vista à adopção de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento

Adoptada pelo Conselho em 10 de Dezembro de 2010

2011/C 7 E/02

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 209.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de tornar a ajuda externa da Comunidade mais eficaz e transparente, foi estabelecido em 2006 um novo enquadramento para o planeamento e a execução de actividades de assistência. Desse enquadramento fazem parte o Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (2), o Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (3), o Regulamento (CE) n.o 1934/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento (4), o Regulamento (CE) n.o 1717/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui um Instrumento de Estabilidade (5), o Regulamento (Euratom) n.o 300/2007 do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2007, que institui um Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear (6), o Regulamento (CE) n.o 1889/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial (7), e o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

(2)

A execução do Regulamento (CE) n.o 1905/2006 revelou a existência de incoerências no que respeita à excepção ao princípio de não elegibilidade dos custos relativos aos impostos, direitos ou outros encargos para financiamento da União. Propõe-se, portanto, que as disposições relevantes deste regulamento sejam alteradas a fim de serem harmonizadas com as dos outros instrumentos.

(3)

O presente regulamento não excede o necessário para atingir o seu objectivo, nos termos do n.o 4 do artigo 5.o do Tratado da União Europeia.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 deverá ser alterado em conformidade,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1905/2006 é alterado do seguinte modo: No artigo 25.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A assistência da União não pode, em princípio, ser utilizada para o pagamento de impostos, direitos ou encargos nos países beneficiários.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em …, em …

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 21 de Outubro de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Posição do Conselho em primeira leitura de 10 de Dezembro de 2010. Posição do Parlamento Europeu de … (ainda não publicada no Jornal Oficial)

(2)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 82.

(3)  JO L 310 de 9.11.2006, p. 1.

(4)  JO L 405 de 30.12.2006, p. 41.

(5)  JO L 327 de 24.11.2006, p. 1.

(6)  JO L 81 de 22.3.2007, p. 1.

(7)  JO L 386 de 29.12.2006, p. 1.

(8)  JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.


NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO

I.   INTRODUÇÃO

Em 21 de Abril de 2009, a Comissão adoptou a proposta de Regulamento que altera o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento e o Regulamento (CE) n.o 1889/2006 que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial.

O Parlamento Europeu adoptou o seu parecer em primeira leitura em 21 de Outubro de 2010.

O Conselho adoptou a sua posição em primeira leitura em 10 de Dezembro de 2010.

II.   OBJECTIVO

O Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD) é um de apenas dois instrumentos financeiros da UE para a acção externa que não prevêem qualquer excepção ao princípio da não elegibilidade dos custos relativos aos impostos, direitos ou outros encargos para financiamento da UE. O outro é o instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial.

Todos os outros instrumentos financeiros da UE para a acção externa estipulam que o apoio da UE não pode, em princípio, ser utilizado para financiar tais custos, permitindo assim uma certa flexibilidade em função de cada caso, se oportuno, no interesse de uma boa execução dos programas e projectos.

O objectivo da proposta da Comissão é alinhar as disposições pertinentes deste instrumento pelos outros instrumentos, aditando a expressão «em princípio» no n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento.

III.   ANÁLISE DA POSIÇÃO DO CONSELHO EM PRIMEIRA LEITURA

O Conselho não teve qualquer dificuldade em aceitar a única alteração proposta pela Comissão na sua proposta inicial, com vista a harmonizar as disposições pertinentes dos instrumentos financeiros existentes.

Além disso, o Conselho aceitou três alterações de carácter bastante técnico adoptadas pelo Parlamento Europeu, por razões de clareza e precisão. Em particular, o Conselho concordou com a divisão da proposta inicial em duas, para que fique claro que se trata de dois instrumentos distintos, o Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (DCI) e o instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial.

O Conselho não pôde todavia aceitar as alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu que introduzem a aplicação do procedimento previsto para os actos delegados (artigo 290.o do TFUE) para a adopção dos programas plurianuais de cooperação e dos documentos de estratégia. O Conselho considera que os programas plurianuais de cooperação, não sendo actos juridicamente vinculativos, não constituem actos de alcance geral que completam ou alteram o acto de base, mas sim medidas de execução na acepção do artigo 291.o do TFUE.

IV.   CONCLUSÃO

A proposta da Comissão não comportou quaisquer dificuldades para o Conselho, que aceitou um certo número de alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu.

O Conselho considera que a sua posição em primeira leitura constitui um compromisso equilibrado e convida o Parlamento Europeu a aceitar este texto a fim de manter o espírito e objectivo da proposta inicial, ou seja, garantir a coerência dos instrumentos financeiros da UE para a acção externa e permitir uma flexibilidade mínima mas necessária na sua execução.


12.1.2011   

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CE 7/14


POSIÇÃO (UE) N.o 3/2011 DO CONSELHO EM PRIMEIRA LEITURA

tendo em vista a adopção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1889/2006 que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial

Adoptada pelo Conselho em 10 de Dezembro de 2010

2011/C 7 E/03

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 209.o e o artigo 212.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de tornar a ajuda externa da Comunidade mais eficaz e transparente, foi estabelecido em 2006 um novo enquadramento para o planeamento e a execução de actividades de assistência. Desse enquadramento fazem parte o Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (2), o Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (3), o Regulamento (CE) n.o 1934/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento (4), o Regulamento (CE) n.o 1717/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui um Instrumento de Estabilidade (5), o Regulamento (Euratom) n.o 300/2007 do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2007, que institui um Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear (6), o Regulamento (CE) n.o 1889/2006 (7) e o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (8).

(2)

A execução desses regulamentos revelou a existência de incoerências no que respeita à excepção ao princípio de não elegibilidade dos custos relativos aos impostos, direitos ou outros encargos para financiamento da União. Propõe-se, portanto, que as disposições relevantes do Regulamento (CE) n.o 1889/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho sejam alteradas a fim de serem harmonizadas com as dos outros instrumentos.

(3)

O presente regulamento não excede o necessário para atingir o seu objectivo, nos termos do n.o 4 do artigo 5.o do Tratado da União Europeia.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1889/2006 deverá ser alterado em conformidade,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1889/2006 é alterado do seguinte modo:

No artigo 13.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.   A ajuda da União não pode, em princípio, ser utilizada para o pagamento de impostos, direitos ou encargos nos países beneficiários.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em …, em …

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 21 de Outubro de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Posição do Conselho em primeira leitura de 10 de Dezembro de 2010. Posição do Parlamento Europeu de … (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 82.

(3)  JO L 310 de 9.11.2006, p. 1.

(4)  JO L 405 de 30.12.2006, p. 41.

(5)  JO L 327 de 24.11.2006, p. 1.

(6)  JO L 81 de 22.3.2007, p. 1.

(7)  JO L 386 de 29.12.2006, p. 1.

(8)  JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.


NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO

I.   INTRODUÇÃO

Em 21 de Abril de 2009, a Comissão adoptou a sua proposta de Regulamento que altera o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento e o Regulamento (CE) n.o 1889/2006 que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial.

O Parlamento Europeu adoptou o seu parecer em primeira leitura em 21 de Outubro de 2010.

O Conselho adoptou a sua posição em primeira leitura em 10 de Dezembro de 2010.

II.   OBJECTIVO

O instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial é um de apenas dois instrumentos financeiros da UE para a acção externa que não prevêem qualquer excepção ao princípio da não elegibilidade dos custos relativos aos impostos, direitos ou outros encargos para financiamento da UE. O outro é o Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD).

Todos os outros instrumentos financeiros da UE para a acção externa estipulam que o apoio da UE não pode, em princípio, ser utilizado para financiar tais custos, permitindo assim uma certa flexibilidade em função de cada caso, se oportuno, no interesse de uma boa execução dos programas e projectos.

O objectivo da proposta da Comissão é alinhar as disposições pertinentes deste instrumento pelos outros instrumentos, aditando a expressão «em princípio» no n.o 6 do artigo 13.o do Regulamento.

III.   ANÁLISE DA POSIÇÃO DO CONSELHO EM PRIMEIRA LEITURA

O Conselho não teve qualquer dificuldade em aceitar a única alteração proposta pela Comissão na sua proposta inicial, com vista a harmonizar as disposições pertinentes dos instrumentos financeiros existentes.

Além disso, o Conselho aceitou três alterações de carácter bastante técnico adoptadas pelo Parlamento Europeu, por razões de clareza e precisão. Em particular, o Conselho concordou com a divisão da proposta inicial em duas, para que fique claro que se trata de dois instrumentos distintos: o Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (DCI) e o instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial.

O Conselho não pôde todavia aceitar as alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu que introduzem a aplicação do procedimento previsto para os actos delegados (artigo 290.o do TFUE) para a adopção dos programas plurianuais de cooperação e dos documentos de estratégia. O Conselho considera que os programas plurianuais de cooperação, não sendo actos juridicamente vinculativos, não constituem actos de alcance geral que completam ou alteram o acto de base, mas sim medidas de execução na acepção do artigo 291.o do TFUE.

IV.   CONCLUSÃO

A proposta da Comissão não comportou quaisquer dificuldades para o Conselho, que aceitou um certo número de alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu.

O Conselho considera que a sua posição em primeira leitura constitui um compromisso equilibrado e convida o Parlamento Europeu a aceitar este texto a fim de manter o espírito e objectivo da proposta inicial, ou seja, garantir a coerência dos instrumentos financeiros da UE para a acção externa e permitir uma flexibilidade mínima mas necessária na sua execução.


12.1.2011   

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CE 7/17


POSIÇÃO (UE) N.o 4/2011 DO CONSELHO EM PRIMEIRA LEITURA

tendo em vista a adopção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento

Adoptada pelo Conselho em 10 de Dezembro de 2010

2011/C 7 E/04

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 209.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após a transmissão do projecto de acto legislativo aos Parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A política da União no domínio do desenvolvimento tem como objectivo a redução da pobreza e, a prazo, a sua erradicação.

(2)

A União, na qualidade de membro da Organização Mundial do Comércio (OMC), está empenhada em integrar a dimensão comercial nas estratégias de desenvolvimento e a promover o comércio internacional a fim de favorecer o desenvolvimento e de reduzir a pobreza e, a longo prazo, erradicá-la à escala mundial.

(3)

A União apoia o Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) nos seus esforços para reduzir a pobreza e para alcançar um desenvolvimento económico e social sustentável e reconhece a importância dos sectores de produtos de base desses países.

(4)

A União está empenhada em apoiar a integração harmoniosa e progressiva dos países em desenvolvimento na economia mundial, tendo em vista um desenvolvimento sustentável. Os principais países ACP exportadores de bananas poderão ver-se confrontados com dificuldades decorrentes da alteração do regime comercial, nomeadamente em consequência da liberalização dos direitos aduaneiros aplicados a título do tratamento de nação mais favorecida (NMF) no âmbito da OMC e dos acordos bilaterais e regionais celebrados ou em vias de ser celebrados entre a União e certos países da América Latina. Por conseguinte, é conveniente acrescentar um programa de medidas de acompanhamento para o sector das bananas ACP (a seguir designado «programa») ao Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(5)

As medidas de assistência financeira a adoptar ao abrigo do programa deverão visar a melhoria do nível e das condições de vida das populações nas áreas de cultivo e nas cadeias de valorização da banana, nomeadamente no tocante a pequenos agricultores e pequenas entidades, bem como o respeito das normas laborais e de saúde e segurança no trabalho e das normas ambientais, designadamente as relativas à utilização dos pesticidas e à exposição aos mesmos. As medidas deverão igualmente apoiar a adaptação e incluir, quando se tornar relevante, a reorganização das zonas que dependem da exportação de bananas através de apoio a este sector do orçamento ou de intervenções com base em projectos específicos. As medidas deverão procurar estabelecer políticas de resiliência social, diversificação económica ou investimento a fim de melhorar a competitividade, quando tal for viável, tendo em conta os resultados e a experiência adquirida com o sistema especial de ajuda aos fornecedores tradicionais ACP de bananas, estabelecido nos termos do Regulamento (CE) n.o 2686/94 do Conselho (3), e com o quadro especial de assistência (QEA) aos fornecedores tradicionais ACP de bananas, estabelecido nos termos do Regulamento (CE) n.o 856/1999 do Conselho (4) e do Regulamento (CE) n.o 1609/1999 da Comissão (5). A União reconhece a importância de promover uma repartição mais equitativa das receitas das bananas.

(6)

O programa deverá acompanhar o processo de adaptação dos países ACP que exportaram quantidades significativas de bananas para a União nos últimos anos e que serão afectados pela liberalização no quadro do Acordo de Genebra sobre o Comércio de Bananas (6) e pelos acordos bilaterais ou regionais celebrados ou em vias de ser celebrados entre a União e certos países da América Latina. O programa baseia-se no QEA relativamente aos fornecedores tradicionais ACP de bananas. Está em conformidade com as obrigações internacionais da União no âmbito da OMC, tem um carácter reestruturante e visa a melhoria da competitividade e, por consequência, tem uma natureza temporária, sendo a sua duração máxima de quatro anos (2010-2013).

(7)

As conclusões da Comunicação da Comissão de 17 de Março de 2010 intitulada «Relatório Bienal relativo ao Quadro Especial de Assistência aos Fornecedores Tradicionais ACP de Bananas» indicam que os anteriores programas de ajuda contribuíram substancialmente para a melhoria da capacidade de diversificação económica bem-sucedida, embora o impacto exacto ainda não possa ser quantificado, e que a sustentabilidade das exportações de bananas ACP continua a ser frágil.

(8)

A Comissão realizou uma avaliação do programa QEA e não realizou nenhuma análise de impacto das medidas de acompanhamento no sector da banana.

(9)

A Comissão deverá assegurar uma coordenação eficaz do presente programa com os programas indicativos regionais e nacionais em curso nos países beneficiários, em particular no que diz respeito à realização dos objectivos em matéria económica, agrícola, social e ambiental.

(10)

Quase 2 % do comércio mundial da banana é certificado por organizações de produtores do comércio equitativo. Os preços mínimos do comércio equitativo são fixados com base no cálculo dos «custos sustentáveis de produção» estabelecidos na sequência de uma consulta aos interessados com o objectivo de internalizar os custos de cumprimento das normas sociais e ambientais adequadas e de obter uma margem de benefício razoável que permita aos produtores garantir a sua subsistência a longo prazo.

(11)

A fim de evitar a exploração dos trabalhadores locais, os agentes na cadeia de produção do sector da banana deverão acordar em assegurar uma repartição equitativa das receitas geradas pelo sector.

(12)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 deverá ser alterado em conformidade,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1905/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

Execução da assistência da União

Em conformidade com a finalidade global e âmbito de aplicação e com os objectivos e princípios gerais do presente regulamento, a assistência da União é executada através dos programas geográficos e temáticos previstos nos artigos 5.o a 16.o e dos programas previstos nos artigos 17.o e 17.o-A.»;

2.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 17.o-A

Principais países ACP fornecedores de bananas

1.   Os países ACP fornecedores de bananas indicados no Anexo III-A beneficiam de medidas de acompanhamento para o sector das bananas. A assistência da União a estes países tem por objectivo apoiar o seu processo de ajustamento na sequência da liberalização do mercado de bananas da União no âmbito da OMC. A assistência da União deve ser utilizada especialmente para lutar contra a pobreza através da melhoria do nível de vida e das condições dos agricultores e das populações em causa e, quando tal for relevante, das pequenas entidades, nomeadamente mediante o respeito das normas laborais e de segurança, bem como das normas ambientais, designadamente as relativas à utilização dos pesticidas e à exposição aos mesmos. A assistência da União deve ter em conta as políticas e estratégias de adaptação dos países, bem como o seu ambiente regional (em termos de proximidade relativamente às regiões ultraperiféricas da União e aos países e territórios ultramarinos) e centra-se especificamente nas seguintes áreas de cooperação:

a)

Reforço da competitividade do sector de exportação das bananas, quando tal for sustentável, tendo em conta a situação dos diferentes intervenientes na cadeia;

b)

Promoção da diversificação económica das regiões dependentes das bananas nos casos em que uma tal estratégia seja viável;

c)

Resposta às consequências mais gerais do processo de adaptação, eventualmente ligadas, mas não limitadas, ao emprego e aos serviços sociais, à utilização dos solos e à recuperação ambiental e à estabilidade macroeconómica.

2.   Nos limites do montante referido no Anexo IV, a Comissão estabelece o montante máximo disponível para cada país ACP fornecedor de bananas elegível referido no n.o 1 do presente artigo com base nos seguintes indicadores objectivos e ponderados:

a)

O comércio de bananas com a União;

b)

A importância das exportações de bananas para a economia do país ACP em causa, bem como o nível de desenvolvimento do país.

A definição dos critérios de afectação deve basear-se nos dados representativos dos anos anteriores a 2010 e cobrindo um período não superior a cinco anos e num estudo da Comissão sobre o impacto para os países ACP do acordo celebrado no âmbito da OMC e dos acordos bilaterais e regionais celebrados, ou em vias de ser celebrados, entre a União e certos países da América Latina principais exportadores de bananas.

3.   A Comissão adopta estratégias de apoio plurianuais por analogia com o artigo 19.o e nos termos do artigo 21.o. Deve assegurar que essas estratégias complementam os documentos de estratégia geográficos dos países em causa e o carácter temporário dessas medidas de acompanhamento para o sector das bananas.

As estratégias plurianuais de apoio às medidas de acompanhamento para o sector das bananas devem incluir:

a)

Um perfil ambiental actualizado do país, tendo devidamente em conta o sector da banana e focando, designadamente, os pesticidas;

b)

Informação sobre os resultados obtidos pelos anteriores programas de apoio ao sector da banana;

c)

Indicadores para avaliar os progressos em relação às condições de pagamento, no caso em que o apoio orçamental seja a forma de financiamento escolhida;

d)

Os resultados esperados do apoio;

e)

Um calendário das actividades de apoio e das previsões de pagamentos para cada país beneficiário;

f)

As formas como são realizados e acompanhados os progressos no cumprimento das principais normas laborais da OIT internacionalmente acordadas e das convenções sobre segurança e saúde no trabalho relevantes, bem como das principais normas ambientais aplicáveis internacionalmente acordadas;

Até dezoito meses antes do seu termo, deve proceder-se a uma avaliação do programa de medidas de acompanhamento para o sector das bananas e dos progressos realizados nos países em questão, a qual deve incluir recomendações sobre eventuais acções a prever e a sua natureza.»;

3.

O artigo 21.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 21.o

Aprovação de documentos de estratégia e de programas indicativos plurianuais

Os documentos de estratégia e os programas indicativos plurianuais referidos nos artigos 19.o e 20.o, as respectivas revisões previstas no n.o 2 do artigo 19.o e no n.o 1 do artigo 20.o, bem como as medidas de acompanhamento referidas nos artigos 17.o e 17.o-A, são aprovados pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 35.o.»;

4.

No artigo 25.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A ajuda da União não pode, em princípio, ser utilizada para o pagamento de impostos, direitos ou encargos nos países beneficiários.»;

5.

No artigo 29.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   As autorizações orçamentais são efectuadas com base em decisões adoptadas pela Comissão, nos termos do n.o 3 do artigo 17-A.o, do n.o 1 do artigo 22.o, do n.o 1 do artigo 23.o e do n.o 1 do artigo 26.o.»;

6.

No n.o 1.o do artigo 31.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A participação nos procedimentos de adjudicação de contratos ou de concessão de subvenção financiados ao abrigo de um programa temático, na acepção dos artigos 11.o a 16.o, e dos programas referidos nos artigos 17.o e 17-A.o está aberta a todas as pessoas singulares nacionais de um país em desenvolvimento, tal como definido pelo CAD/OCDE e no Anexo II, bem como a todas as pessoas colectivas que neles estejam estabelecidas, para além das pessoas singulares ou colectivas elegíveis por força do programa temático ou dos programas referidos nos artigos 17.o e 17-A.o. A Comissão publica e actualiza o Anexo II em conformidade com as revisões periódicas da lista dos beneficiários da ajuda do CAD/OCDE, informando o Conselho desse facto.»;

7.

No artigo 38.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   O montante de referência financeira para a aplicação do presente regulamento durante o período de 2007 a 2013 é de 17 087 milhões EUR.

2.   Os montantes indicativos afectados a cada um dos programas referidos nos artigos 5.o a 10.o, 11.o a 16.o, 17.o e 17.o-A constam do Anexo IV. Estes montantes são fixados para o período de 2007 a 2013.»;

8.

É inserido o Anexo III-A, tal como consta do Anexo I do presente regulamento;

9.

O Anexo IV é substituído pelo texto do Anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em …, em ….

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 21 de Outubro de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Posição do Conselho em primeira leitura de 10 de Dezembro de 2010. Posição do Parlamento Europeu de … (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.

(3)  JO L 286 de 5.11.1994, p. 1.

(4)  JO L 108 de 27.4.1999, p. 2.

(5)  JO L 190 de 23.7.1999, p. 14.

(6)  JO L 141 de 9.6.2010, p. 3.


ANEXO I

«ANEXO III-A

Principais países ACP fornecedores de bananas

1.

Belize

2.

Camarões

3.

Costa do Marfim

4.

Domínica

5.

República Dominicana

6.

Gana

7.

Jamaica

8.

Santa Lúcia

9.

São Vicente e Granadinas

10.

Suriname»


ANEXO II

«ANEXO IV

Dotações financeiras indicativas para o período 2007-2013 (em milhões EUR)

Total

17 087

Programas geográficos:

10 057

América Latina

2 690

Ásia

5 187

Ásia Central

719

Médio Oriente

481

África do Sul

980

Programas temáticos:

5 596

Investir nas pessoas

1 060

Ambiente e gestão sustentável dos recursos naturais

804

Intervenientes não estatais e autoridades locais no processo de desenvolvimento

1 639

Segurança alimentar

1 709

Migração e asilo

384

Países ACP signatários do protocolo do açúcar

1 244

Principais países ACP fornecedores de bananas

190»


NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO

I.   INTRODUÇÃO

Em 17 de Março de 2010, a Comissão adoptou a sua proposta de regulamento que altera o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento.

O Parlamento Europeu adoptou o seu parecer em primeira leitura em 21 de Outubro de 2010.

O Conselho adoptou a sua posição em primeira leitura em 10 de Dezembro de 2010.

II.   OBJECTIVO

É proposto o programa de Medidas ACP de Acompanhamento do Sector das Bananas (MASB) enquanto alteração ao Regulamento (CE) n.o 1905/2006 que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (ICD). O objectivo do programa MASB é contribuir para a reestruturação dos sectores das bananas dos dez principais países ACP exportadores de bananas.

A Organização Comum de Mercado (COM) do sector da banana da UE tem sido repetidamente contestada no seio da Organização Mundial do Comércio (OMC). Por conseguinte, a UE negociou no quadro da OMC um acordo comercial sobre o sector das bananas que apoia a finalização das modalidades agrícolas da Agenda de Desenvolvimento de Doha e de toda a Ronda de Doha.

Esse acordo conduzirá à redução da margem de preferência dos países ACP, o que tornará necessários alguns ajustamentos. O programa proposto de medidas de acompanhamento do sector das bananas para os principais países ACP fornecedores de bananas procura apoiar o ajustamento das zonas que dependem das exportações de bananas através de apoio orçamental ou de intervenções específicas. As medidas irão apoiar a adaptação ao impacto a outros níveis (por exemplo, social e ambiental), as políticas de diversificação económica ou os investimentos para aumentar a competitividade, sempre que tal seja uma estratégia viável.

As medidas são propostas como programa temporário com uma duração máxima de quatro anos (2010-2013). Disporão de um orçamento de 190 milhões EUR e serão introduzidas através de uma alteração ao ICD.

III.   ANÁLISE DA POSIÇÃO DO CONSELHO EM PRIMEIRA LEITURA

Na sequência de debates preliminares e construtivos entre as três Instituições, o Conselho aceitou 15 alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu em primeira leitura. O Conselho considera que essas alterações aperfeiçoam a proposta inicial, quer completando-a, sobretudo o preâmbulo, quer clarificando alguns aspectos essenciais do programa MASB.

Mais particularmente, a ajuda da UE concentra-se presentemente de forma explícita na erradicação da pobreza e na melhoria das condições de vida e de trabalho dos pequenos agricultores e de outras pessoas em causa.

Além disso, o regulamento refere-se doravante ao ambiente regional dos países elegíveis a título do programa MASB, mais especificamente no que diz respeito à proximidade em relação às regiões ultraperiféricas da UE e aos países e territórios ultramarinos (PTU).

O Conselho congratulou-se igualmente com as alterações do PE relativas aos requisitos de protecção do ambiente bem como aos requisitos sociais com base em normas da Organização Internacional do Trabalho (OIT) a incluir nas estratégias de apoio por país.

Por fim, convém notar que o texto prevê doravante uma avaliação do programa MASB dezoito meses antes do seu termo, podendo então ser feitas recomendações apropriadas.

No entanto, o Conselho não pôde aceitar as alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu que introduzem a aplicação do processo relativo aos actos delegados (artigo 290.o do TFUE) para a adopção de programas de cooperação plurianual e documentos de estratégia. O Conselho acredita que, dado que não constituem actos juridicamente vinculativos, os programas de cooperação plurianual não são actos de aplicação geral para completar ou alterar o acto de base, antes constituindo medidas de execução na acepção do artigo 291.o do TFUE.

IV.   CONCLUSÃO

Tendo em vista chegar rapidamente a acordo sobre o regulamento alterado, o Conselho encetou negociações de fundo com o Parlamento Europeu com a ajuda da Comissão. As negociações conduziram a um amplo grau de consenso sobre os elementos fundamentais do texto directamente relacionados com o programa MASB.

Embora a proposta da Comissão não tenha colocado dificuldades de maior ao Conselho, este último esforçou-se especialmente por ir ao encontro de algumas preocupações do Parlamento Europeu relacionadas com a aplicação do regulamento alterado.

O Conselho considera a sua posição em primeira leitura um compromisso equilibrado e apela ao Parlamento Europeu para que aceite esse texto a fim de que o regulamento possa entrar em vigor em 2010. Tal entrada em vigor permitiria que os fundos já inscritos no Orçamento de 2010 não sejam perdidos. O Conselho manifestou as suas sérias preocupações quanto ao facto de que a impossibilidade de chegar a acordo antes do final de 2010 seja susceptível de fazer perigar o tão aguardado acordo comercial sobre as bananas no seio da OMC.