ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2011.004.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 4

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

54.o ano
7 de Janeiro de 2011


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2011/C 004/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5983 — Tyco Electronics/ADC Telecommunications) ( 1 )

1

2011/C 004/02

Início ao processo (Processo COMP/M.5969 — SCJ/Sara Lee) [Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho] ( 1 )

2

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2011/C 004/03

Taxas de câmbio do euro

3

2011/C 004/04

Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/actualização para 27 Estados-Membros aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2011[Publicado de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão de 21 de Abril de 2004 (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1)]

4

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2011/C 004/05

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6049 — Compagnie de Saint-Gobain/Trakya/JV) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

5

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

7.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 4/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5983 — Tyco Electronics/ADC Telecommunications)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 4/01

Em 6 de Dezembro de 2010, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32010M5983.


7.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 4/2


Início ao processo

(Processo COMP/M.5969 — SCJ/Sara Lee)

[REGULAMENTO (CE) N.o 139/2004 DO CONSELHO]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 4/02

No dia 22 de Dezembro de 2010, a Comissão decidiu dar início ao processo relativamente ao caso acima mencionado, após ter concluído que a concentração notificada suscita sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum. O início do processo abre a segunda fase da investigação relativamente à concentração notificada, não prejudicando, no entanto, a decisão final sobre o caso. A decisão é baseada nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho.

A Comissão convida os terceiros interessados a apresentarem-Ihe as observações que entenderem sobre este projecto de concentração.

Para que as observações sejam tomadas em conta no processo, estas devem ser recebidas pela Comissão no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da data da publicação da presente comunicação. As observações devem ser enviadas por fax (+32 22964301 / 2967244) ou por correio, e devem mencionar o número de Processo COMP/M.5969 — SCJ/Sara Lee, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Secretariado Operações de Concentração

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

7.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 4/3


Taxas de câmbio do euro (1)

6 de Janeiro de 2011

2011/C 4/03

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3091

JPY

iene

108,92

DKK

coroa dinamarquesa

7,4517

GBP

libra esterlina

0,84450

SEK

coroa sueca

8,9210

CHF

franco suíço

1,2677

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,7475

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,710

HUF

forint

275,95

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7015

PLN

zloti

3,8553

RON

leu

4,2575

TRY

lira turca

2,0251

AUD

dólar australiano

1,3138

CAD

dólar canadiano

1,3011

HKD

dólar de Hong Kong

10,1777

NZD

dólar neozelandês

1,7269

SGD

dólar de Singapura

1,6939

KRW

won sul-coreano

1 466,14

ZAR

rand

8,8589

CNY

yuan-renminbi chinês

8,6748

HRK

kuna croata

7,3995

IDR

rupia indonésia

11 778,06

MYR

ringgit malaio

4,0170

PHP

peso filipino

57,496

RUB

rublo russo

40,0330

THB

baht tailandês

39,568

BRL

real brasileiro

2,2042

MXN

peso mexicano

15,9448

INR

rupia indiana

59,2825


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


7.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 4/4


Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/actualização para 27 Estados-Membros aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2011

[Publicado de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão de 21 de Abril de 2004 (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1)]

2011/C 4/04

Taxas de base calculadas de acordo com a Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de actualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6). Em função da utilização da taxa de referência, a taxa de base deve ser acrescida de uma margem adequada, estabelecida na comunicação. Para o cálculo da taxa de actualização, isto significa que deve ser acrescentada uma margem de 100 pontos de base. O Regulamento (CE) n.o 271/2008 da Comissão, de 30 de Janeiro de 2008, que altera o Regulamento de execução (CE) n.o 794/2004 prevê que, salvo disposição em contrário prevista numa decisão específica, a taxa de juro aplicável na recuperação dos auxílios estatais também será calculada adicionando 100 pontos de base à taxa de base.

As taxas alteradas são indicadas em negrito.

O quadro anterior foi publicado no JO C 325 de 2.12.2010, p. 11.

De

Até

AT

BE

BG

CY

CZ

DE

DK

EE

EL

ES

FI

FR

HU

IE

IT

LT

LU

LV

MT

NL

PL

PT

RO

SE

SI

SK

UK

1.1.2011

1,49

1,49

3,97

1,49

1,79

1,49

1,76

1,49

1,49

1,49

1,49

1,49

5,61

1,49

1,49

2,56

1,49

2,64

1,49

1,49

4,26

1,49

7,18

1,76

1,49

1,49

1,48

1.12.2010

31.12.2010

1,45

1,45

4,15

1,45

2,03

1,45

1,88

1,85

1,45

1,45

1,45

1,45

5,97

1,45

1,45

2,85

1,45

3,15

1,45

1,45

4,49

1,45

7,82

1,38

1,45

1,45

1,35

1.10.2010

30.11.2010

1,24

1,24

4,15

1,24

2,03

1,24

1,88

2,27

1,24

1,24

1,24

1,24

5,97

1,24

1,24

2,85

1,24

3,99

1,24

1,24

4,49

1,24

7,82

1,38

1,24

1,24

1,35

1.9.2010

30.9.2010

1,24

1,24

4,15

1,24

2,03

1,24

1,88

2,27

1,24

1,24

1,24

1,24

5,97

1,24

1,24

2,85

1,24

3,99

1,24

1,24

4,49

1,24

7,82

1,18

1,24

1,24

1,35

1.8.2010

31.8.2010

1,24

1,24

4,92

1,24

2,03

1,24

1,88

2,27

1,24

1,24

1,24

1,24

5,97

1,24

1,24

2,85

1,24

3,99

1,24

1,24

4,49

1,24

7,82

1,18

1,24

1,24

1,35

1.7.2010

31.7.2010

1,24

1,24

4,92

1,24

2,03

1,24

1,88

2,27

1,24

1,24

1,24

1,24

5,97

1,24

1,24

2,85

1,24

3,99

1,24

1,24

4,49

1,24

7,82

1,02

1,24

1,24

1,35

1.6.2010

30.6.2010

1,24

1,24

4,92

1,24

2,03

1,24

1,88

2,77

1,24

1,24

1,24

1,24

5,97

1,24

1,24

3,45

1,24

4,72

1,24

1,24

4,49

1,24

7,82

1,02

1,24

1,24

1,16

1.5.2010

31.5.2010

1,24

1,24

4,92

1,24

2,03

1,24

1,88

2,77

1,24

1,24

1,24

1,24

5,97

1,24

1,24

4,46

1,24

6,47

1,24

1,24

4,49

1,24

7,82

1,02

1,24

1,24

1,16

1.4.2010

30.4.2010

1,24

1,24

4,92

1,24

2,39

1,24

1,88

3,47

1,24

1,24

1,24

1,24

5,97

1,24

1,24

5,90

1,24

8,97

1,24

1,24

4,49

1,24

9,92

1,02

1,24

1,24

1,16

1.3.2010

31.3.2010

1,24

1,24

4,92

1,24

2,39

1,24

1,88

4,73

1,24

1,24

1,24

1,24

7,03

1,24

1,24

7,17

1,24

11,76

1,24

1,24

4,49

1,24

9,92

1,02

1,24

1,24

1,16

1.1.2010

28.2.2010

1,24

1,24

4,92

1,24

2,39

1,24

1,88

6,94

1,24

1,24

1,24

1,24

7,03

1,24

1,24

8,70

1,24

15,11

1,24

1,24

4,49

1,24

9,92

1,02

1,24

1,24

1,16


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

7.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 4/5


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6049 — Compagnie de Saint-Gobain/Trakya/JV)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 4/05

1.

A Comissão recebeu, em 22 de Dezembro de 2010, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Saint-Gobain Glass France, uma filial da Compagnie de Saint-Gobain SA («Saint-Gobain», França), e Traky Cam Sanayii AS («Trakya», Turquia), pertencente ao grupo Sisecam, adquirem, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da empresa Trakya Glass Rus ZAO («JV», Rússia), mediante aquisição de acções da nova empresa criada que constitui uma empresa comum.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Saint-Gobain: a sua actividade centra-se na produção e venda de vidro, cerâmica, matérias plásticas e materiais de construção. Dedica-se igualmente à distribuição de materiais de construção em diversos países do EEE,

Trakya: dedica-se principalmente à produção e venda de vidro, artigos de vidro, embalagens de vidro e produtos químicos,

JV: produção e venda de vidro na Rússia.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6049 — Compagnie de Saint-Gobain/Trakya/JV, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).