ISSN 1725-2482 doi:10.3000/17252482.C_2010.358.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 358 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
53.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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ACORDOS INTERINSTITUCIONAIS |
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Comissão Europeia |
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2010/C 358/01 |
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COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2010/C 358/02 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2010/C 358/03 |
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2010/C 358/04 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
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Comissão Europeia |
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2010/C 358/05 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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II Comunicações
ACORDOS INTERINSTITUCIONAIS
Comissão Europeia Banco Europeu de Investimento
31.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 358/1 |
ACORDO DE COOPERAÇÃO
relativo à aplicação da Decisão C(2010) 7499 da Comissão
entre a Comissão Europeia e o Banco Europeu de Investimento
2010/C 358/01
ÍNDICE
SECÇÃO 1 |
DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS |
Artigo 1.o |
Definições |
Artigo 2.o |
Objecto |
Artigo 3.o |
Princípios e âmbito da cooperação |
Artigo 4.o |
Papel do BEI |
Artigo 5.o |
Papel da Comissão |
Artigo 6.o |
Síntese das tarefas |
SECÇÃO 2 |
SELECÇÃO DE PROJECTOS |
Artigo 7.o |
Preparação do caderno de encargos |
Artigo 8.o |
Manual de procedimentos |
Artigo 9.o |
Preparação dos convites à apresentação de propostas |
Artigo 10.o |
Avaliação e acompanhamento das propostas |
SECÇÃO 3 |
CONVERSÃO EM MOEDA DAS LICENÇAS DE EMISSÃO, GESTÃO E PAGAMENTO DAS RECEITAS |
Artigo 11.o |
Transferência das licenças de emissão para o BEI |
Artigo 12.o |
Conversão em moeda das licenças de emissão |
Artigo 13.o |
Gestão das receitas |
Artigo 14.o |
Pagamento das receitas |
SECÇÃO 4 |
DISPOSIÇÕES FINAIS |
Artigo 15.o |
Responsabilidades |
Artigo 16.o |
Comissões e despesas |
Artigo 17.o |
Revisão das comissões e dos prazos |
Artigo 18.o |
Empréstimos do BEI |
Artigo 19.o |
Relatórios |
Artigo 20.o |
Auditoria |
Artigo 21.o |
Comité Director |
Artigo 22.o |
Confidencialidade |
Artigo 23.o |
Transparência |
Artigo 24.o |
Entrada em vigor |
Artigo 25.o |
Termo |
Artigo 26.o |
Legislação aplicável e resolução de litígios |
Artigo 27.o |
Alterações, renúncias e autorizações |
Artigo 28.o |
Cessão |
Artigo 29.o |
Comunicações |
Artigo 30.o |
Anexos |
O presente Acordo de Cooperação é celebrado entre:
a Comissão Europeia (a seguir designada por «Comissão»),
Rue de la Loi/Wetstraat 200, 1049 Bruxelles/Brussel, BELGIQUE/BELGIË, representada para efeitos da assinatura do presente Acordo por Jos DELBEKE, Director-Geral, Direcção-Geral de Acção Climática,
por um lado, e
o Banco Europeu de Investimento (a seguir denominado «BEI»),
com sede em 98-100, boulevard Konrad Adenauer, 98-100, 2950 Luxembourg, LUXEMBOURG, representado para efeitos da assinatura do presente Acordo por Simon BROOKS, Vice-Presidente,
por outro,
(a Comissão e o BEI a seguir designados conjuntamente por «Partes»),
Considerando o seguinte:
a) |
O artigo 10.o-A, n.o 8, da Directiva 2003/87/CE (1) prevê que, até 31 de Dezembro de 2015, sejam disponibilizados 300 milhões de licenças de emissão na reserva para novos operadores do regime do comércio de licenças de emissão da UE, a fim de ajudar a estimular a criação e o funcionamento de projectos de demonstração comercial, tendo em vista a captura e o armazenamento geológico de CO2, em condições de segurança ambiental, bem como de projectos de demonstração de tecnologias inovadoras de aproveitamento de energias renováveis; |
b) |
A Decisão da Comissão C(2010) 7499 estabelece as regras e os critérios de selecção e execução dos projectos, bem como os princípios básicos para a conversão em moeda das licenças e a gestão das receitas; |
c) |
Dada a experiência do BEI no domínio da selecção e do financiamento de projectos, a Comissão procurou envolvê-lo, e o BEI concordou, na aplicação da Decisão C(2010) 7499. A Decisão estabelece uma série de tarefas respeitantes à selecção de projectos, à conversão em moeda das licenças e à gestão das receitas e à sua transferência para os Estados-Membros, que o BEI deve realizar a pedido, em nome, e por conta da Comissão. A Comissão prepara os cadernos de encargos para os convites à apresentação de propostas, bem como organiza e lança o convite à apresentação de propostas como lhe compete nos termos da Decisão; |
d) |
Nos termos do artigo 4.o, terceiro parágrafo, da Decisão C(2010) 7499, a Comissão e o BEI devem celebrar um Acordo que defina os termos e condições particulares em que o BEI desempenhará as suas funções; |
e) |
O presente Acordo estabelece os termos e condições particulares aplicáveis ao desempenho, pelo BEI, das suas tarefas, nos termos da Decisão C(2010) 7499, e ao desempenho, pela Comissão, de algumas tarefas conexas. |
AS PARTES ACORDARAM NO SEGUINTE:
SECÇÃO 1
DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
Artigo 1.o
Definições
1. No presente Acordo, salvo outra interpretação imposta pelo contexto, entende-se por:
Acordo |
o presente Acordo de Cooperação, incluindo os anexos. |
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Decisão |
a Decisão da Comissão C(2010) 7499, que estabelece critérios e medidas para o financiamento de projectos de demonstração comercial tendo em vista a captura e o armazenamento geológico de CO2 em condições de segurança ambiental, bem como de projectos de demonstração de tecnologias inovadoras de aproveitamento de energias renováveis no contexto do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade estabelecido pela Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. |
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Projectos CAC |
projectos de demonstração comercial tendo em vista a captura e o armazenamento geológico de CO2 em condições de segurança ambiental. |
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Projectos FER |
projectos de demonstração de tecnologias inovadoras de aproveitamento de energias renováveis. |
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Iniciativa NER 300 |
processo de selecção e financiamento dos projectos de demonstração CAC e FER no âmbito da Decisão e tal como especificado posteriormente no presente Acordo. |
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Convite à apresentação de propostas |
o convite à apresentação de propostas nos termos do artigo 2.o, n.o 2, e do artigo 5.o da Decisão. |
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Decisões de atribuição |
as decisões de atribuição nos termos do artigo 9.o da Decisão. |
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Risco de execução |
o risco de uma contraparte, à qual o BEI vendeu as licenças de emissão, não pagar o preço acordado no momento da entrega. |
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Risco de investimento |
o risco de o BEI investir as receitas da conversão em moeda das licenças de emissão em instrumentos financeiros que, na data do vencimento, não permitam recuperar o capital e/ou os juros acordados. |
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Preço de referência |
o preço que, no momento de uma transacção relevante, seja o mais baixo dos seguintes:
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Transacção relevante |
um acordo de conversão em moeda de licenças de emissão. |
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EURIBOR (taxa interbancária de oferta do euro - Euro Interbank Offered Rate) |
a taxa de juro à qual são oferecidos depósitos a prazo a três meses em euros, divulgada às 11h00, hora de Bruxelas, ou num momento ulterior que o BEI considere admissível, na data de fixação na página EURIBOR 01, ou noutra que a substitua, ou, caso não se verifique uma destas condições, por qualquer outro meio de divulgação escolhido pelo BEI para o efeito. Se a taxa não for publicada deste modo, o BEI solicitará aos serviços de quatro dos principais bancos da zona euro da sua escolha que indiquem a taxa de juro que cada um desses bancos oferece para um depósito em euros a três meses de um montante equivalente aos bancos de primeira ordem do mercado interbancário da zona euro, aproximadamente às 11h00, hora de Bruxelas, na data de fixação da taxa. Se forem fornecidas pelo menos duas cotações, a taxa correspondente à data de fixação considerada será a média aritmética das duas. Se, em resposta ao solicitado, forem fornecidas menos de duas cotações, a taxa correspondente à data de fixação considerada será a média aritmética das taxas cotadas pelos bancos de primeira ordem da zona euro, seleccionados pelo BEI, aproximadamente às 11h00, hora de Bruxelas, no segundo dia útil anterior à data de fixação, no que respeita aos empréstimos em euros a três meses e de um montante equivalente aos principais bancos europeus. |
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Data de fixação |
o segundo dia útil relevante anterior do primeiro dia do período considerado para efeitos da determinação da EURIBOR. |
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Dia útil relevante |
qualquer dia em que o sistema TARGET 2 está aberto para a liquidação dos pagamentos em euros. |
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TARGET 2 |
sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real. |
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Encargos |
qualquer taxa ou comissão exigida pelo mercado para a conversão em moeda das licenças de emissão, e os juros gerados pelos pedidos de cobertura adicional. |
2. No presente Acordo, salvo outra interpretação imposta pelo contexto,
— |
os títulos existem apenas por uma finalidade de ordem prática e não afectam a estrutura ou a interpretação de qualquer disposição do presente Acordo, |
— |
as palavras utilizadas no singular incluirão o plural e vice-versa, |
— |
qualquer referência a um artigo ou a um anexo será uma referência ao correspondente artigo ou anexo do presente Acordo, salvo indicação em contrário. |
Artigo 2.o
Objecto
O presente Acordo estabelece os termos e condições particulares aplicáveis ao desempenho, pelo BEI, das funções que lhe competem nos termos da Decisão, no que respeita à selecção dos projectos, à conversão em moeda das licenças de emissão, à gestão e pagamento das receitas, bem como ao desempenho, pela Comissão, de algumas tarefas conexas, nos termos da Decisão.
Artigo 3.o
Princípios e âmbito da cooperação
1. Embora intensificando o diálogo e a coordenação com vista à concretização de objectivos comuns de promoção das políticas da UE, a Comissão e o BEI conservarão o seu carácter específico e autónomo próprio, em conformidade com o disposto no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A Comissão e o BEI terão os seus objectivos específicos e métodos de trabalho próprios, incluindo hierarquias e processos de decisão independentes.
2. A Comissão e o BEI, se bem que reconheçam as suas características e limitações mútuas, acentuam a importância do trabalhar em parceria e de forma complementar, a fim de reunirem as respectivas competências, recursos e conhecimentos no desempenho das tarefas e dos objectivos estabelecidos na Decisão.
Artigo 4.o
Papel do BEI
O BEI executará as suas tarefas a pedido, em nome e por conta da Comissão, que será responsável perante terceiros. O BEI desempenhará as suas tarefas em conformidade com a Decisão e nos termos e condições estabelecidos no Acordo e segundo as suas próprias regras e procedimentos, boas práticas bancárias e medidas de gestão e controlo adequadas.
Artigo 5.o
Papel da Comissão
A Comissão será globalmente responsável pelo processo NER 300 e pela aplicação da Decisão, nomeadamente no que respeita à preparação, lançamento e gestão do convite à apresentação de propostas, à autorização e selecção final de projectos, bem como à adjudicação dos contratos.
Artigo 6.o
Síntese das tarefas
1. Dentro dos prazos estabelecidos no anexo 1, o BEI:
a) |
Assistirá a Comissão na preparação dos cadernos de encargos para os convites à apresentação de propostas, na elaboração de um manual de procedimentos para a avaliação de projectos e na preparação do convite à apresentação de propostas; |
b) |
Procederá à avaliação da viabilidade financeira e técnica dos projectos elegíveis através dos procedimentos adequados, classificará as propostas de projectos e recomendará à Comissão a adopção de decisões de atribuição, conforme estabelecido mais pormenorizadamente no manual de procedimentos; |
c) |
Converterá em moeda as licenças de emissão e gerirá e reinvestirá as receitas; |
d) |
Transferirá as receitas para os Estados-Membros para serem efectuados os pagamentos; |
e) |
Devolverá os fundos restantes aos Estados-Membros; |
f) |
Informará a Comissão. |
2. Nos prazos estabelecidos no anexo 2, a Comissão:
a) |
Elaborará um manual de procedimentos para a avaliação de projectos; |
b) |
Assegurará a transferência dos 300 milhões de licenças de emissão para o BEI, bem como a sua disponibilização para a liquidação de transacções; |
c) |
Consultará o BEI, antes de adoptar decisões de atribuição relativamente às receitas disponíveis, e acordarão em conjunto calendários de pagamentos nas referidas decisões; |
d) |
Informará o BEI das decisões de atribuição adoptadas. |
SECÇÃO 2
SELECÇÃO DE PROJECTOS
Artigo 7.o
Preparação dos cadernos de encargos
O BEI assistirá a Comissão na supervisão e controlo de qualidade do trabalho realizado pelos consultores contratados pela Comissão no que respeita à preparação dos cadernos de encargos para a selecção de projectos, centrando-se especificamente no seguinte:
— |
processos/documentos, |
— |
critérios de elegibilidade, |
— |
metodologia para a avaliação da diligência devida de carácter técnico e financeiro e dos critérios de avaliação, |
— |
termos e condições contratuais, |
— |
manual de procedimentos, |
— |
programa de trabalho. |
Artigo 8.o
Manual de procedimentos
1. A Comissão elaborará um manual de procedimentos para a avaliação de projectos no qual serão estabelecidas as metodologias de avaliação a aplicar durante a avaliação dos procedimentos adequados, que terão por base os procedimentos adequados do BEI.
2. O BEI assistirá a Comissão na elaboração do manual de procedimentos.
3. O manual de procedimentos será acordado por ambas as Partes.
Artigo 9.o
Preparação dos convites à apresentação de propostas
Na preparação dos convites à apresentação de propostas, o BEI:
a) |
Desenvolverá o programa de trabalho para realizar a avaliação técnica e financeira através de procedimentos adequados dos projectos elegíveis, classificar as propostas de projectos e apresentar recomendações à Comissão para a adopção de decisões de atribuição; |
b) |
Desenvolverá os processos de gestão dos projectos necessários para a gestão e controlo do pessoal, das empresas de consultoria e de terceiros interessados no desempenho das funções que, nos termos do presente Acordo, são atribuídas ao BEI; |
c) |
Assistirá a Comissão na preparação do lançamento dos convites à apresentação de propostas. |
Artigo 10.o
Avaliação e acompanhamento das propostas
1. O BEI:
a) |
Receberá as propostas de projectos dos Estados-Membros e verificará se estão completas; |
b) |
Procederá à avaliação através de procedimentos adequados dos projectos elegíveis em conformidade com as especificações previstas no convite à apresentação de propostas e no manual de procedimentos; |
c) |
Classificará as propostas e apresentará à Comissão recomendações com vista às decisões de atribuição, em conformidade com os requisitos do manual de procedimentos; |
d) |
Assistirá a Comissão na avaliação dos resultados da primeira fase de convites à apresentação de propostas e no aperfeiçoamento e adaptação pertinentes do processo NER 300. |
2. A Comissão:
a) |
Consultará o BEI antes de adoptar decisões de atribuição relativamente às receitas disponíveis, e acordarão em conjunto calendários de pagamento nas referidas decisões; |
b) |
Informará o BEI das decisões de atribuição por si adoptadas. |
SECÇÃO 3
CONVERSÃO EM MOEDA DAS LICENÇAS DE EMISSÃO, GESTÃO E PAGAMENTO DAS RECEITAS
Artigo 11.o
Transferência das licenças de emissão para o BEI
A Comissão assegurará a transferência dos 300 milhões de licenças de emissão para o BEI e a sua disponibilização para a liquidação das transacções logo que o registo da União esteja operacional.
Artigo 12.o
Conversão em moeda das licenças de emissão
1. No prazo de um mês após a transferência dos 300 milhões de licenças de emissão para o BEI e a sua disponibilização para a liquidação das transacções, o BEI deverá iniciar a conversão em moeda das licenças. Para tal, procederá à sua venda, em bolsa ou mediante transacções negociadas em privado (ou seja, num mercado de balcão) com uma ou várias contrapartes, ou através de leilões, desde que estes leilões sejam realizados de forma compatível com os objectivos e princípios estabelecidos no artigo 10.o, n.o 4, da Directiva 2003/87/CE e as suas disposições de execução.
2. O BEI converterá em moeda as licenças para a sua liquidação em Dezembro de 2013. O BEI não exigirá às suas contrapartes qualquer pagamento, salvo no acto de entrega das licenças.
3. O BEI procederá à conversão em moeda das licenças, com o objectivo de minimizar qualquer impacto no mercado das licenças de emissão da UE. O BEI determinará um método de conversão em moeda, que incluirá a programação da conversão, bem como a distribuição do volume de licenças ao longo do período de conversão e os meios de conversão (bolsas ou outro). A conversão em moeda observará os seguintes princípios:
a) |
O mais tardar 10 meses após a transferência das licenças para o BEI e a sua disponibilização para a liquidação das transacções, deverá estar concluída a conversão em moeda de 200 milhões de licenças, no mínimo; |
b) |
A conversão em moeda deve ter lugar regularmente e, pelo menos, de duas em duas semanas. Os volumes de conversão em moeda serão distribuídos, tão uniformemente quanto possível, ao longo do período correspondente. Os volumes e o calendário da conversão em moeda podem ser ajustados para reduzir ao mínimo qualquer impacto no mercado secundário; |
c) |
O BEI garantirá que os preços da conversão em moeda não se desviem significativamente dos preços pertinentes do mercado secundário durante o período de conversão em moeda; |
d) |
Durante o período de conversão em moeda, nas duas semanas seguintes ao termo de cada mês, serão publicados mensalmente no sítio Internet do BEI relatórios que indiquem, pelo menos, o volume total e os preços agregados da conversão; |
e) |
A conversão em moeda será efectuada em conformidade com a legislação aplicável em matéria de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e abuso de mercado, pelo que será exigido às contrapartes que actuam em nome do BEI a demonstração de cumprimento de tais disposições. |
4. Logo que possível e, em qualquer caso, antes do início da conversão em moeda, serão publicados no sítio Internet do BEI os principais elementos do método de conversão em moeda, nomeadamente o período fixado e o volume total previsto da mesma.
5. Com vista a minimizar o risco de execução, o BEI aplicará um processo destinado a garantir a selecção de uma ou várias contrapartes profissionais com uma qualificação na sua actividade normal que o BEI considere aceitável. Além disso, e na medida em que o exijam as suas directrizes e procedimentos operativos habituais, o BEI exigirá às suas contrapartes a constituição de uma garantia de execução.
Artigo 13.o
Gestão de receitas
O BEI procederá à gestão das receitas resultantes da conversão em moeda das licenças de emissão em conformidade com os princípios de gestão de activos constantes do anexo 3 e com os requisitos adequados de diligência devida. Os juros obtidos, após dedução das comissões do BEI, serão reinvestidos em conformidade com os referidos princípios de gestão de activos até ao pagamento definitivo aos Estados-Membros.
Artigo 14.o
Pagamento das receitas
1. O BEI:
a) |
Transferirá as receitas e, se for caso disso, os juros obtidos para os Estados-Membros, para pagamento por estes dos projectos de acordo com a programação de pagamento constante das decisões de atribuição; |
b) |
Gerirá e reinvestirá as receitas que os Estados-Membros não utilizem em projectos e que sejam devolvidas ao BEI. |
2. Os calendários de pagamento incluídos nas decisões de atribuição serão fixados pela Comissão de acordo com o BEI, de forma a garantir a liquidez e a disponibilidade das receitas.
SECÇÃO 4
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 15.o
Responsabilidades
1. Em conformidade com o papel do BEI, a sua responsabilidade nos termos do Acordo e de qualquer outro documento nele referido limitar-se-á ao cumprimento dos seus deveres e obrigações, conforme especificados no Acordo.
2. O BEI ficará isento de responsabilidades e será indemnizado pela Comissão por quaisquer responsabilidades, perdas, danos, custos ou despesas em que incorram o mesmo, os seus delegados, funcionários ou agentes, em resultado do desempenho das suas tarefas previstas no Acordo ou em qualquer outro documento nele referido, salvo por motivo de negligência por acção ou omissão ou de conduta dolosa deliberada, desde que o BEI apresente provas adequadas de tais responsabilidades, perdas, danos, custos, reclamações ou despesas e, se for caso disso, o BEI tenha defendido diligentemente tal reivindicação.
3. Quaisquer responsabilidades, perdas, danos, encargos ou despesas incorridos pelo BEI nos termos do número anterior, nomeadamente os decorrentes de outros riscos que não os riscos de investimento ou de execução (denominados colectivamente «responsabilidades incorridas pelo BEI»), e que não se devam a uma actuação dolosa ou negligente da Comissão, serão deduzidos das receitas resultantes da conversão em moeda das licenças de emissão e terão prioridade sobre todos os demais pagamentos que devam ser efectuados com tais receitas. Antes de efectuar a dedução de qualquer pagamento desse tipo, que não corresponda a perdas, danos, encargos ou despesas decorrentes de outros riscos que não os riscos de investimento ou de execução, o BEI enviará uma factura à Comissão, que esta deverá aprovar antes de ser efectuado o pagamento, não devendo tal aprovação ser recusada injustificadamente.
4. No entanto, não obstante o anteriormente exposto e qualquer outra disposição do Acordo, a Comissão não será responsável por qualquer obrigação incorrida pelo BEI que exceda as receitas geradas, ou que venham a ser geradas, pela conversão em moeda das licenças de emissão, salvo se tal obrigação incorrida pelo BEI se dever a uma actuação deliberada ou negligente da Comissão.
Artigo 16.o
Comissões e despesas
1. O BEI será remunerado pelo desempenho das suas funções previstas no Acordo. Sem prejuízo de uma revisão das comissões e dos prazos nos termos do artigo 17.o, as comissões do BEI não poderão exceder os 45 000 000 EUR (quarenta e cinco milhões de euros).
2. Sem prejuízo de uma revisão das comissões e dos prazos nos termos do artigo 17.o, o calendário de pagamento das comissões será a seguinte:
a) |
Uma comissão anual de 3 480 000 EUR durante o período compreendido entre 2010 e a conclusão da avaliação das propostas na sua totalidade (incluindo a segunda fase); |
b) |
Uma comissão anual de 520 000 EUR durante o período compreendido entre a data de conclusão da avaliação das propostas e 2025; |
c) |
Uma comissão de 125 000 EUR pela avaliação de cada projecto CAC; |
d) |
Uma comissão de 56 250 EUR pela avaliação de cada projecto FER; |
e) |
No que se refere à conversão em moeda das licenças de emissão e à gestão das receitas, desde o início da conversão em moeda até à conclusão dos pagamentos, uma comissão fixa de 0,05 EUR por licença de emissão. |
3. O BEI cobrará juros sobre as comissões, com base na EURIBOR acrescida de 10 pontos de base, compostos trimestralmente.
4. As comissões do BEI serão deduzidas dos rendimentos gerados pela gestão das receitas e terão prioridade sobre todos os demais pagamentos que devam ser efectuados ao abrigo dos referidos rendimentos. Os rendimentos gerados pela gestão das receitas incluem, sem limitação, os decorrentes da gestão das receitas em relação ao preço de referência, que consiste na possível margem excedentária do preço a que o BEI acordou converter em moeda as licenças de emissão acima do preço de referência.
5. Todas as despesas efectuadas pelo BEI serão deduzidas das receitas geradas pela conversão em moeda das licenças de emissão e terão prioridade sobre todos os demais pagamentos que devam ser efectuados ao abrigo das referidas receitas. Em caso de designação de contrapartes pelo BEI, as despesas correspondentes serão determinadas aquando da selecção das mesmas.
6. Antes de deduzir qualquer pagamento de comissões, o BEI enviará uma factura à Comissão que será aprovada por esta antes de ser efectuado o pagamento.
Artigo 17.o
Revisão das comissões e prazos
As Partes acordarão, com a maior brevidade, uma revisão adequada e proporcionada das disposições do Acordo relativas às comissões e aos prazos nos seguintes casos:
a) |
Se as metodologias de avaliação e o âmbito circunstanciado dos trabalhos definidos no manual de procedimentos implicarem um volume de trabalho significativamente diferente do previsto nos procedimentos habituais de diligência devida do BEI; |
b) |
Se o número de propostas de projectos recebido pelo BEI e/ou a proporção de propostas de projectos CAC e FER diferirem consideravelmente do número e da proporção previstos no anexo 1; |
c) |
No caso de ocorrerem atrasos que escapem ao controlo e à responsabilidade do BEI. |
Artigo 18.o
Empréstimos do BEI
O BEI poderá conceder empréstimos para projectos, avaliando esses projectos e realizando as avaliações de diligência devida para efeitos de tais empréstimos, em conformidade com as suas próprias regras, princípios e procedimentos.
Artigo 19.o
Relatórios
O BEI apresentará à Comissão os seguintes relatórios:
a) |
Diligências devidas:
|
b) |
Pagamentos:
|
c) |
Conversão em moeda e gestão de activos:
|
Artigo 20.o
Auditoria
O BEI responderá a qualquer pedido da Comissão no sentido de esclarecer ou verificar informações financeiras ou contabilísticas específicas facultadas pelo BEI nos termos do Acordo. Se a Comissão solicitar que tais verificações sejam efectuadas por um auditor externo, o BEI designará os seus auditores externos para esse efeito. O BEI terá direito a recuperar qualquer montante razoável em que incorra relativo aos auditores externos contratados a pedido da Comissão do mesmo modo que, e adicionalmente, às despesas em que incorra nos termos do disposto no artigo 16.o, n.o 5.
Artigo 21.o
Comité Director
1. A aplicação do presente Acordo será supervisionada por um Comité Director constituído, no mínimo, por:
— |
dois membros designados pela Comissão com nível de Director, |
— |
dois membros designados pelo BEI com nível de Director. |
2. O Comité Director:
— |
examinará regularmente os progressos das tarefas e a concretização dos objectivos do Acordo, |
— |
examinará e emitirá pareceres sobre questões estratégicas e políticas relacionadas com o Acordo, |
— |
debaterá e procurará resolver litígios que lhe sejam apresentados pelas Partes nos termos do Acordo, |
— |
examinará qualquer outra questão que lhe seja expressamente confiada nos termos do Acordo. |
3. O Comité Director deliberará por consenso.
4. Os membros do Comité Director actuarão em nome da Parte que os tiver nomeado e de acordo com as suas instruções.
5. Os membros não receberão qualquer retribuição pela sua participação nas reuniões do Comité Director.
6. A Comissão assegurará o Secretariado do Comité Director (a seguir denominado «Secretariado»).
7. O Secretariado desempenhará as seguintes funções:
— |
elaboração da proposta para o regulamento interno do Comité Director, |
— |
organização de reuniões do Comité Director, incluindo a elaboração e distribuição dos documentos, ordem de trabalhos e as actas do mesmo, |
— |
quaisquer outras tarefas definidas no Acordo de cooperação ou determinadas pelo Comité Director. |
8. As comunicações entre as Partes que digam respeito ao Comité Director devem ser canalizadas através do Secretariado.
9. O Comité Director reunir-se-á a pedido de qualquer um dos seus membros e, em qualquer caso, duas vezes por ano, no mínimo. As reuniões do Comité Director serão organizadas pelo Secretariado.
10. O Comité Director adoptará o seu regulamento interno, mediante proposta do Secretariado.
11. O Comité Director elegerá o seu presidente, que será um representante da Comissão.
Artigo 22.o
Confidencialidade
Sem prejuízo das obrigações de confidencialidade assumidas pelo BEI perante terceiros e sob reserva do disposto no artigo 23.o, a Comissão e o BEI comprometem-se a considerar confidencial e a absterem-se de divulgar a terceiros, sem consentimento prévio por escrito, qualquer documento, informação ou outro material directamente relacionado com o Acordo ou qualquer documento nele mencionado ou que tenha sido obtido durante ao desempenho das funções e esteja devidamente classificado como confidencial. No entanto, este compromisso não pode afectar qualquer comunicação de informações requerida por força de uma disposição legal ou por ordem de um tribunal com competência na matéria, o que poderá incluir a comunicação de informações ao Parlamento Europeu ou ao Conselho em relação ao Acordo e, em particular, ao Tribunal de Contas Europeu.
Artigo 23.o
Transparência
As Partes procurarão coordenar a publicação do Acordo, com a maior brevidade possível, após a sua entrada em vigor. O BEI desempenhará as funções que lhe competem por força do Acordo, em conformidade com os princípios da sua política de transparência.
Artigo 24.o
Entrada em vigor
O Acordo entrará em vigor na data da sua assinatura pela última das Partes ou na data de entrada em vigor da Decisão, se esta for posterior.
Artigo 25.o
Termo
1. O presente Acordo cessará de vigorar nos seguintes casos:
a) |
Conclusão do pagamento; |
b) |
Revogação da Decisão; |
c) |
Se, após consultada a outra Parte e apresentado o assunto ao Comité Director, não for possível, num prazo razoável, resolver a questão de forma amigável, uma das Partes pode rescindir o Acordo se considerar que existem motivos fundados que suscitem dúvidas quanto à possibilidade de prosseguir a cooperação nos termos do Acordo, por ter deixado de existir a base de confiança mútua, nomeadamente devido a incumprimento grave e sustentado pela outra Parte das obrigações que lhe foram atribuídas nos termos do Acordo. |
2. No termo dos pagamentos, de acordo com a alínea a) anterior, o BEI transferirá para os Estados-Membros os fundos não utilizados para projectos, em conformidade com as decisões a tomar pela Comissão com base nos princípios estabelecidos no artigo 10.o-A, n.o 7, da Directiva 2003/87/CE.
3. No caso de revogação antecipada do Acordo, nos termos das alíneas b) ou c) anteriores, todas as licenças de emissão não convertidas em moeda detidas pelo BEI, todas as receitas decorrentes da conversão em moeda das licenças, salvo as receitas ou rendimentos necessários para cobrir as comissões, despesas, custos, perdas ou responsabilidades do BEI, serão transferidas para a Comissão (que actuará em nome dos Estados-Membros). A revogação do contrato não afectará o dever das Partes de continuarem a cumprir as suas obrigações nos termos do Acordo no que respeita às licenças de emissão que foram convertidas em moeda por força de contratos com terceiros.
4. No caso de revogação antecipada do Acordo, uma das Partes deverá isentar a outra de responsabilidades e indemnizá-la por qualquer custo, perda ou responsabilidade em que incorra como consequência da revogação antecipada do Acordo, sempre que essa revogação antecipada se deva a negligência, por acção ou omissão, ou a conduta dolosa da primeira ou a incumprimento por esta de alguma das obrigações que lhe são impostas nos termos do Acordo.
Artigo 26.o
Legislação aplicável e resolução de litígios
O Acordo será regido pelos princípios gerais do direito da União. Qualquer litígio entre as Partes em matéria de interpretação, aplicação ou execução do Acordo e de qualquer outro documento nele referido, incluindo a sua existência, validade ou revogação não amigável após intervenção do Comité Director, será submetido à jurisdição do Tribunal de Justiça da União Europeia.
Artigo 27.o
Alterações, derrogações e autorizações
Qualquer alteração, derrogação ou autorização com respeito ao Acordo será feita por escrito e assinada pelos representantes autorizados de cada uma das Partes.
Artigo 28.o
Cessão
Nenhuma das Partes poderá ceder, no todo ou em parte, os direitos ou obrigações que lhe competem nos termos do Acordo sem o consentimento prévio por escrito da outra Parte.
Artigo 29.o
Comunicações
1. Todas as notificações e demais comunicações relativas ao presente Acordo entre as Partes devem ser enviadas para os seguintes endereços:
No que respeita à Comissão: |
|
||||||
No que respeita ao BEI: |
|
2. Qualquer alteração dos endereços supracitados só produzirá efeito depois de ter sido notificada a outra Parte.
Artigo 30.o
Anexos
Os considerandos e os seguintes anexos fazem parte integrante do Acordo:
Anexo 1 |
: |
Prazos para o BEI |
Anexo 2 |
: |
Prazos para a Comissão |
Anexo 3 |
: |
Princípios de gestão de activos |
O presente Acordo foi redigido e assinado em quatro exemplares originais em língua inglesa, ficando dois exemplares do mesmo em poder de cada uma das Partes a partir da data a seguir indicada.
Bruxelas, 3 de Novembro de 2010.
Londres, 4 de Novembro de 2010.
Em nome e por conta da Comissão Europeia
Jos DELBEKE
Director-Geral
Em nome e por conta do Banco Europeu de Investimento
Simon BROOKS
Vice-Presidente
(1) JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.
ANEXO I
Prazos para o BEI
Sem prejuízo de uma revisão das comissões e dos prazos, conforme previsto no artigo 17.o, o BEI disporá dos prazos indicados nos dois quadros seguintes.
Os prazos referidos baseiam-se numa estimativa do número total de propostas de projectos (165) correspondentes aos dois convites à apresentação de propostas, das quais:
a) |
20 propostas correspondem a projectos CAC, e 90 propostas a projectos FER, na primeira fase do convite à apresentação de propostas; e |
b) |
10 propostas correspondem a projectos CAC, e 45 propostas a projectos FER, na segunda fase do convite à apresentação de propostas. |
1.a) Primeiro convite à apresentação de propostas
Tarefas |
Prazos |
Lançamento pela Comissão do primeiro convite à apresentação de propostas |
|
Elaboração do programa de trabalho e informação à Comissão |
quatro meses após o lançamento do convite à apresentação de propostas |
Apresentação das propostas ao BEI pelos Estados-Membros |
|
Recepção das propostas, comprovação do cumprimento total das especificações e informação à Comissão |
seis semanas após a recepção das propostas |
Relatórios sobre a situação da avaliação |
de três em três meses, o primeiro três meses após a recepção das propostas e o último após conclusão da avaliação |
Conclusão da avaliação da diligência devida, classificação e recomendações com vista às decisões de atribuição |
nove meses após a recepção das propostas |
Relatório sobre a experiência adquirida na sequência do primeiro convite à apresentação de propostas |
dois meses após a conclusão das avaliações do primeiro convite à apresentação de propostas |
1.b) Segundo convite à apresentação de propostas
Tarefas |
Prazos |
Lançamento pela Comissão do segundo convite à apresentação de propostas |
|
Elaboração do programa de trabalho e informação à Comissão |
quatro meses após o lançamento do convite à apresentação de propostas |
Apresentação das propostas ao BEI pelos Estados-Membros |
|
Recepção das propostas, comprovação do cumprimento total das especificações e informação à Comissão |
seis semanas após a recepção das propostas |
Relatórios sobre a situação da avaliação |
de três em três meses, o primeiro três meses após a recepção das propostas e o último após a conclusão da avaliação |
Conclusão da avaliação da diligência devida, classificação e recomendações com vista às decisões de atribuição |
nove meses após a recepção das propostas |
Aspectos gerais
Relatórios sobre a transferência das receitas para os Estados-Membros para utilização em projectos |
31 de Dezembro de cada ano, desde o início até ao final do período de pagamento |
Relatório final sobre o pagamento das receitas aos Estados-Membros |
31 de Dezembro do ano seguinte àquele em que terminam os pagamentos |
Conversão em moeda e gestão dos activos
Conversão em moeda |
|
||||||
Relatório sobre a conversão em moeda |
de cinco em cinco meses, o primeiro cinco meses após o início da conversão em moeda das licenças. |
||||||
Relatório sobre a gestão dos activos |
de seis em seis meses, o primeiro seis meses depois de recebidas as primeiras receitas |
||||||
Demonstrações financeiras |
Anualmente, as primeiras no final do ano em que tem início a conversão em moeda das licenças de emissão |
||||||
Transferência dos fundos excedentários para os Estados-Membros |
No termo do período de pagamento |
ANEXO 2
Prazos para a Comissão
Tarefas |
Prazos |
Elaboração do manual de procedimentos para a avaliação de projectos |
Na data de lançamento do primeiro convite à apresentação de propostas |
Transferência das licenças para o BEI |
Logo que o registo da União esteja em funcionamento |
Informação ao BEI das decisões de atribuição |
Nos 14 dias seguintes à adopção das decisões de atribuição |
ANEXO III
PRINCÍPIOS DE GESTÃO DE ACTIVOS APLICÁVEIS À GESTÃO DAS RECEITAS DECORRENTES DA CONVERSÃO EM MOEDA DAS LICENÇAS DE EMISSÃO
Para efeitos da gestão das receitas, o BEI deverá realizar um exercício de afectação de activos a fim de assegurar, por um lado, a obtenção do máximo benefício económico decorrente da referida gestão e, por outro, um risco suficientemente baixo de perda de capital em consequência de flutuações no mercado.
Para executar a referida afectação de activos, o BEI deverá adoptar um pressuposto relativo aos futuros fluxos de tesouraria de pagamentos. A reserva de segurança de tesouraria (a partir da qual serão efectuados os pagamentos) corresponderá, por defeito, a um pagamento linear em cinco anos, ou seja, um pagamento de 20 % ao ano, considerando que os montantes não pagos em anos anteriores serão adicionados à reserva de liquidez prevista para o ano em curso. Por exemplo, a reserva de tesouraria prevista para o primeiro ano corresponderá a 20 % dos activos que constituem a carteira. Se, no primeiro ano, apenas for pago um montante correspondente a 10 % do volume inicial da carteira, a reserva de tesouraria do segundo ano corresponderá a 30 % (ou seja, a soma dos 20 % inicialmente previstos e dos 10 % restantes do primeiro ano), e assim sucessivamente. No entanto, o BEI, com base no padrão de pagamento efectivo e previsto, poderá ajustar anualmente o referido pressuposto, de modo a optimizar o processo de afectação dos activos.
Dentro dos limites que determinam a reserva de liquidez mínima e o vencimento máximo disponível da carteira de investimentos (inicialmente igual a cinco anos), o BEI decidirá do prazo a que serão investidos os activos. Em determinados casos, o BEI será autorizado a manter uma reserva de liquidez de um nível superior ao mínimo exigido.
1. Introdução
1.1. A Tesouraria do BEI gerirá todos os activos sob reserva do disposto no presente Acordo.
1.2. Ao executar transacções por força deste mandato, a Tesouraria observará os mesmos requisitos de diligência e a mesma atenção com que gere as próprias carteiras do BEI ou executa os seus outros mandatos.
2. Princípios gerais de gestão
2.1. Os activos da carteira serão investidos exclusivamente em instrumentos denominados em euros.
2.2. A gestão da carteira de activos será orientada pelas melhores práticas do sector de gestão de activos e as regras prudenciais tradicionais aplicadas às actividades financeiras. Há que ter o cuidado especial de assegurar que os activos geridos produzam liquidez suficiente e se obtenha, simultaneamente, o rendimento máximo compatível com as limitações de risco impostas por estes princípios.
2.3. A gestão dos activos da carteira deve ser orientada pelos seguintes princípios:
— |
os investimentos serão efectuados em depósitos, aplicações a curto prazo do mercado monetário e instrumentos de rendimento fixo. Será concedida prioridade à preservação do capital, |
— |
será mantida uma conta em numerário com a possibilidade de constituição de depósitos a prazo com o objectivo de absorver os fluxos de liquidez e servir de reserva de segurança de tesouraria. |
2.4. As transacções de valores mobiliários serão baseadas no princípio da «entrega contra pagamento» e serão efectuadas através dos sistemas Euroclear, Clearstream e/ou sistemas de liquidação de valores mobiliários reconhecidos no mercado nacional.
3. Tipos de investimentos
3.1. Tipos de investimentos elegíveis
3.1.1. |
Na data de negociação, será investida na carteira monetária, que incluirá depósitos, títulos do tesouro e instrumentos do mercado monetário a curto prazo com um vencimento a 100 dias, no máximo (ou num fundo adequado do mercado monetário, como o Fundo Unitário do BEI) um determinado montante dos fundos (correspondente à reserva de liquidez exigida para um determinado ano). Aos bancos devedores autorizados a realizar esses investimentos deve ter sido atribuída pela Moody’s, pelo menos, a notação «P-1» a curto prazo, ou uma notação equivalente no momento da execução de novos investimentos. Este critério de notação será considerado respeitado se, pelo menos, uma das três agências, Moody’s, Standard & Poor’s ou Fitch (ou as suas sucessoras) tiver atribuído a notação exigida ou outra superior. |
3.1.2. |
Os fundos restantes constituirão a carteira de investimentos (ou um fundo adequado a médio e longo prazo). Pelo menos 55 % do valor nominal da carteira de investimento deve consistir em obrigações emitidas ou garantidas pelos governos da zona euro ou pelas suas agências de risco soberano equivalente (como títulos do tesouro, obrigações do tesouro, obrigações de agências governamentais e obrigações garantidas pelos governos) ou instituições supranacionais; |
3.1.3. |
Os restantes 45 % da carteira de investimentos podem incluir obrigações ou títulos de desconto emitidos por governos ou pelas suas agências não pertencentes à zona euro, obrigações garantidas por países que não pertençam à zona Euro, bem como obrigações cobertas. |
3.2. Limites de crédito
Os limites de crédito serão definidos pela contraparte, tendo em consideração as notações individuais e a evolução do volume total da carteira sob gestão.
3.3. Limites de concentração em investimentos
3.3.1. |
Enquanto o montante dos fundos sob gestão na carteira de liquidez for inferior a 100 milhões de euros, a concentração máxima por contraparte é de 10 milhões de EUR. Quando os fundos sob gestão na carteira de liquidez forem superiores a 100 milhões de EUR, a concentração máxima por contraparte é de 10 % do montante nominal da carteira de liquidez. |
3.3.2. |
Para assegurar uma diversificação do risco suficiente, o montante total investido em títulos do mesmo emitente não deve exceder 10 % (20 % no caso de títulos soberanos da zona euro) do montante nominal da carteira de títulos. Se o montante total de activos investido em títulos for inferior a 100 milhões de EUR, o número de emissões únicas ou de entidades emissoras deve ser, pelo menos, igual ao autorizado por investimentos de títulos únicos de 10 milhões de EUR. |
3.3.3. |
O investimento total numa emissão de títulos não será superior a 10 % da respectiva quantia nominal pendente da emissão. |
4. Cedência de títulos automática
Um depositário (entidade de custódia) está autorizado a administrar instrumentos automáticos de cedência de títulos.
5. Auditoria externa e depositário
A carteira será anualmente objecto de uma auditoria externa.
Os títulos afectados à carteira serão mantidos numa conta, com um ou mais depositários, em nome do BEI.
Os honorários das auditorias e os encargos decorrentes da custódia, se e quando incorrerem, serão cobrados integralmente à carteira.
6. Apresentação de relatórios
O BEI apresentará um relatório semestral. Os elementos dos relatórios serão posteriormente acordados pelas Partes.
7. Disposições finais
O BEI proporá, e as Partes acordarão, a estratégia pormenorizada de investimentos, os parâmetros de referência de investimento e os limites de crédito pelo menos 3 meses antes de ter lugar o investimento efectivo.
A estratégia de investimento, os parâmetros de referência de investimento e os limites de crédito devem ser actualizados anualmente, ou sempre que necessário.
COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
31.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 358/19 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU
A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2010/C 358/02
Data de adopção da decisão |
25.11.2010 |
||||
Número de referência do auxílio estatal |
N 244/10 |
||||
Estado-Membro |
Polónia |
||||
Região |
Kujawsko-Pomorskie |
||||
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
UNIMOR RADIOCOM Sp. z o.o. |
||||
Base jurídica |
Artykuł 56 ust. 1 pkt 2 ustawy z dnia 30 sierpnia 1996 r. o komercjalizacji i prywatyzacji – Dz.U. z 2002 r. nr 171, poz. 1397 ze zm. |
||||
Tipo de auxílio |
Auxílio individual |
||||
Objectivo |
Recuperação de empresas em dificuldade |
||||
Forma do auxílio |
Empréstimo em condições favoráveis |
||||
Orçamento |
Montante global do auxílio previsto: 1 milhão de PLN |
||||
Intensidade |
— |
||||
Duração |
30.11.2010-30.5.2011 |
||||
Sectores económicos |
Indústria transformadora |
||||
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
||||
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no endereço Internet:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
Data de adopção da decisão |
29.10.2010 |
||||
Número de referência do auxílio estatal |
N 401/10 |
||||
Estado-Membro |
França |
||||
Região |
— |
||||
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Modification du dispositif d'exonération de la taxe sur les contrats d'assurance maladie solidaires et responsables |
||||
Base jurídica |
Article 1001, 2 bis du code général des impôts |
||||
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
||||
Objectivo |
Apoio social a consumidores individuais |
||||
Forma do auxílio |
Redução da matéria colectável |
||||
Orçamento |
Despesa anual previsto: 1 100 milhões de EUR |
||||
Intensidade |
— |
||||
Duração |
Indeterminada |
||||
Sectores económicos |
Intermediação financeira |
||||
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
||||
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no endereço Internet:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
Data de adopção da decisão |
8.12.2010 |
|||||
Número de referência do auxílio estatal |
N 532/10 |
|||||
Estado-Membro |
Hungria |
|||||
Região |
— |
|||||
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
A lakáscélú kölcsönökre vonatkozó állami készfizető kezességvállalási program meghosszabítása |
|||||
Base jurídica |
A lakáscélú kölcsönökre vonatkozó állami készfizető kezességről szóló 2009. évi IV. Törvény |
|||||
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
|||||
Objectivo |
Apoio social a consumidores individuais |
|||||
Forma do auxílio |
Garantia |
|||||
Orçamento |
Despesa anual prevista: 35 milhões de EUR Montante global do auxílio previsto: 35 milhões de EUR |
|||||
Intensidade |
— |
|||||
Duração |
1.1.2011-30.6.2011 |
|||||
Sectores económicos |
Intermediação financeira |
|||||
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
|||||
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no endereço Internet:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
31.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 358/22 |
Taxas de câmbio do euro (1)
30 de Dezembro de 2010
2010/C 358/03
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,3280 |
JPY |
iene |
108,24 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4544 |
GBP |
libra esterlina |
0,86020 |
SEK |
coroa sueca |
9,0133 |
CHF |
franco suíço |
1,2475 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
7,8190 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
25,240 |
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
HUF |
forint |
279,00 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,7098 |
PLN |
zloti |
3,9650 |
RON |
leu |
4,2873 |
TRY |
lira turca |
2,0636 |
AUD |
dólar australiano |
1,3079 |
CAD |
dólar canadiano |
1,3275 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,3350 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,7207 |
SGD |
dólar de Singapura |
1,7132 |
KRW |
won sul-coreano |
1 504,06 |
ZAR |
rand |
8,8030 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
8,7659 |
HRK |
kuna croata |
7,3855 |
IDR |
rupia indonésia |
11 933,16 |
MYR |
ringgit malaio |
4,0900 |
PHP |
peso filipino |
58,108 |
RUB |
rublo russo |
40,5432 |
THB |
baht tailandês |
40,046 |
BRL |
real brasileiro |
2,2182 |
MXN |
peso mexicano |
16,4473 |
INR |
rupia indiana |
59,6500 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
31.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 358/23 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 22 de Dezembro de 2010
que altera a Decisão 2009/964/UE relativa à adopção do Plano de Trabalho de 2010 para a Aplicação do Segundo Programa de Acção Comunitária no domínio da Saúde (2008-2013), aos critérios de selecção, de atribuição e outros critérios aplicáveis às contribuições financeiras destinadas às acções deste programa e ao pagamento da contribuição comunitária no âmbito da Convenção Quadro da OMS para o Controlo do Tabaco
2010/C 358/04
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão n.o 1350/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, que cria um Segundo Programa de Acção Comunitária no domínio da Saúde (2008-2013) (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 1.
Tendo em conta a Decisão 2004/858/CE da Comissão, de 15 de Dezembro de 2004, que institui uma agência de execução, denominada «Agência de Execução do Programa de Saúde Pública», para a gestão da acção comunitária no domínio da saúde pública em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2009/964/UE da Comissão (3) foi adoptada a 18 de Dezembro de 2009. |
(2) |
Alguns dos concursos públicos inicialmente previstos não tiveram resultado e por isso não serão levados a cabo em 2010. Por esse motivo, a parte da dotação inicialmente afectada para concursos público deve ficar disponível para outras acções. |
(3) |
As duas conferências da Presidência a co-financiar ao abrigo do Plano de Trabalho de 2010 serão organizadas no segundo semestre de 2010 e no primeiro semestre de 2011, respectivamente. |
(4) |
Não irá ser celebrada uma convenção de subvenção directa com organizações internacionais, inicialmente prevista no plano de trabalho para 2010, e os montantes estimados para outras serão reduzidos. Por esse motivo, uma parte da dotação inicialmente afectada para convenções de subvenção directa com organizações internacionais deve ficar disponível para outras acções. |
(5) |
Não vai ser levada a cabo uma acção de contratação através de acordo administrativo com o Centro Comum de Investigação ao abrigo do mecanismo de financiamento «outras actividades». Por esse motivo, uma parte da dotação inicialmente afectada para acordos administrativos com o Centro Comum de Investigação ao abrigo desse mecanismo de financiamento deve ficar disponível para outras acções. |
(6) |
É necessário alterar a distribuição orçamental entre os diferentes mecanismos de financiamento indicados no anexo I, ponto 2, da Decisão 2009/964/UE da Comissão, a fim de permitir financiar um maior número de projectos e acções conjuntas. |
(7) |
As variações no orçamento inicialmente afectado aos diferentes mecanismos de financiamento excedem os 20 % indicados no artigo 1.o, n.o 2, da Decisão 2009/964/UE da Comissão, constituindo assim uma mudança substancial da decisão de financiamento já adoptada e tornando necessária a sua alteração. |
(8) |
A Decisão 2009/964/UE da Comissão deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão conformes com o parecer do comité referido no artigo 10.o da Decisão n.o 1350/2007/CE, |
DECIDE:
Artigo único
O anexo I da Decisão 2009/964/UE da Comissão é alterado do seguinte modo:
1. |
Na rubrica 2.1: Convite à apresentação de propostas para a realização de projectos, a segunda frase do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «O montante global indicativo para o convite à apresentação de projectos deverá ascender a 16 300 000 EUR (cerca de 34,7 % do orçamento operacional).» |
2. |
Na rubrica 2.2: Concursos públicos, a primeira frase do segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «O montante global indicativo para os concursos públicos deverá equivaler a 7 864 640 EUR (cerca de 16,7 % do orçamento operacional).» |
3. |
Na rubrica 2.3: «Acções conjuntas», a segunda frase do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «O montante global indicativo para o convite à apresentação de propostas para a realização de acções conjuntas deverá ascender a 16 000 000 EUR (cerca de 34,1 % do orçamento operacional).» |
4. |
Na rubrica 2.5: Conferências no domínio da saúde pública e avaliação dos riscos, a segunda frase do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «O montante global indicativo para o convite à apresentação de propostas para a realização de conferências deverá ascender a 850 000 EUR (cerca de 1,8 % do orçamento operacional): Deste montante, 200 000 EUR destinar-se-ão à realização de conferências organizadas pela Presidência da União Europeia e 650 000 EUR às restantes conferências.» |
5. |
A rubrica 2.5.1: Conferências organizadas pela Presidência da União Europeia é alterada do seguinte modo:
|
6. |
Na rubrica 2.6: Cooperação com as organizações internacionais, a segunda frase do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «O montante global indicativo estima-se em 2 600 000 EUR (cerca de 5,5 % do orçamento operacional).» |
7. |
Na rubrica 2.8: Outras actividades, a quarta frase do segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Será reservado um montante global de 1 100 000 EUR (cerca de 2,3 % do orçamento operacional) para este efeito.» |
8. |
A rubrica 3.2.1.1: Desenvolver a prevenção e o controlo de doenças transmissíveis existentes ou emergentes passa a ter a seguinte redacção:
|
9. |
A rubrica 3.2.1.2: Melhoria da preparação e capacidade de resposta em caso de emergência sanitária, incluindo as alterações climáticas, as questões relacionadas com a pandemia da gripe e a cooperação inter-regional é alterada do seguinte modo:
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10. |
A rubrica 3.2.1.3: Aumentar a capacidade de resposta actual face a ameaças associadas a agentes biológicos, químicos e radiológicos e ao impacto na saúde dos factores ambientais é alterada do seguinte modo:
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11. |
Na rubrica 3.2.2.1: Desenvolver a prevenção em matéria de segurança dos pacientes, é suprimido o seguinte primeiro travessão:
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12. |
A rubrica 3.2.2.2: Pareceres científicos e avaliação dos riscos é alterada do seguinte modo:
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13. |
A rubrica 3.3.1.1: Promover a integração da saúde em todas as políticas é suprimida |
14. |
A rubrica 3.3.2.4: Saúde sexual e VIH-SIDA é alterada do seguinte modo:
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15. |
Na rubrica 3.2.2.6: Prevenção da dependência, é suprimido o seguinte oitavo travessão:
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16. |
Na rubrica 3.3.2.7: Prevenção de doenças graves, crónicas e raras, é suprimido o seguinte segundo travessão:
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17. |
Na rubrica 3.4.1: Intercâmbio de conhecimentos e boas práticas, é suprimido o seguinte segundo travessão:
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Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2010.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 301 de 20.11.2007, p. 3.
(2) JO L 369 de 16.12.2004, p. 73.
(3) JO L 340 de 22.12.2009, p. 1.
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Comissão Europeia
31.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 358/27 |
CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS — EACEA/35/10
Programa de mobilidade académica Intra-ACP
África (Mwalimu Nyerere) e Caraíbas e Pacífico
2010/C 358/05
1. Objectivos e Descrição
O objectivo do programa é promover o desenvolvimento sustentável e a redução da pobreza mediante o aumento da disponibilidade de mão-de-obra formada e altamente qualificada nos países de África, das Caraíbas e do Pacífico.
O presente programa visa reforçar a cooperação entre as instituições de ensino superior em África, nas Caraíbas e no Pacífico no sentido de ampliar o acesso a uma educação de qualidade que permita aos estudantes iniciar estudos de pós-graduação e os encoraje a fazê-lo, bem como promover a manutenção dos mesmos nas respectivas regiões e a mobilidade de pessoal (académico e administrativo), aumentando a competitividade e a atractividade das próprias instituições.
Mais concretamente, o presente programa visa:
— |
fornecer acesso ao ensino superior, incluindo aos estudantes oriundos de grupos desfavorecidos, |
— |
facilitar a cooperação e o reconhecimento de estudos e qualificações, |
— |
contribuir para a melhoria da qualidade do ensino superior através da promoção da internacionalização e da harmonização dos programas e curricula entre as instituições participantes, |
— |
melhorar a capacidade de cooperação internacional das instituições de ensino superior nos países de África, Caraíbas e Pacífico, |
— |
promover a cooperação entre instituições de origem e de acolhimento, |
— |
permitir que os estudantes, pessoal docente e pessoal administrativo beneficiem linguística, cultural e profissionalmente da experiência obtida no contexto da mobilidade para outro país, |
— |
melhorar, a médio prazo, os laços políticos, culturais, educativos e económicos entre os países participantes. |
2. Candidatos elegíveis e composição da parceria
Os candidatos elegíveis são as instituições de ensino superior nos países de África, Caraíbas e Pacífico que ministram cursos de ensino superior ao nível da pós-graduação e/ou doutoramento, reconhecidos pelas autoridades competentes dos respectivos países. Apenas são elegíveis as instituições de ensino superior dos países de África, das Caraíbas e do Pacífico acreditadas pelas autoridades nacionais relevantes em África, nas Caraíbas ou no Pacífico. As filiais das instituições de ensino superior localizadas fora dos países de África, Caraíbas ou Pacífico não são elegíveis.
A parceria será constituída por entre três e doze instituições de ensino superior.
3. Actividades elegíveis e duração
O projecto irá envolver a identificação dos programas de mestrado e doutoramento de elevada qualidade existentes, a organização e implementação de mobilidade de estudantes e pessoal nestes níveis de ensino superior, o fornecimento de ensino/formação e outros serviços a estudantes de outras nacionalidades, bem como actividades de ensino/formação e investigação e outros serviços atribuídas ao pessoal de países abrangidos pelo projecto. As actividades devem decorrer num dos países elegíveis abrangidos pelo Convite à apresentação de propostas e participantes na parceria.
A duração prevista de um projecto (incluindo a organização da mobilidade e a respectiva implementação) e o período elegível não devem ser superiores a 54 meses ou, em casos devidamente justificados, a 60 meses.
4. Critérios de atribuição
Todas as candidaturas serão avaliadas por peritos externos independentes de acordo com os três critérios de atribuição abaixo enumerados:
Critérios |
Ponderação |
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20 % |
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70 % |
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15 % |
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20 % |
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20 % |
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15 % |
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10 % |
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Total |
100 % |
5. Orçamento e montante das subvenções
O montante global indicativo disponibilizado para o presente Convite à apresentação de propostas é de 9 milhões de EUR para as janelas geográficas que se seguem e devem permitir cerca de 300 fluxos de mobilidade:
Lote |
Janelas geográficas |
Montante global indicativo |
Lote 1 |
África |
7 milhões de EUR |
Lote 2 |
Pacífico e Caraíbas |
2 milhões de EUR |
6. Apresentação de propostas e prazo
Apenas serão aceites as candidaturas a subvenções apresentadas no formulário correcto e acompanhadas dos respectivos anexos, devidamente preenchidos. As candidaturas a subvenções devem ser datadas e assinadas no original pela pessoa autorizada a assumir compromissos juridicamente vinculativos em nome do organismo candidato.
Quaisquer informações consideradas necessárias pelo candidato devem ser incluídas em folhas separadas.
As candidaturas a subvenção e os respectivos anexos devem ser enviadas por correio registado para o seguinte endereço:
Education, Audiovisual and Culture Executive Agency |
Call for proposals EACEA/35/10 — ‘Intra-ACP academic mobility scheme’ |
Attn Mr Joachim FRONIA |
BOUR 02/29 |
Avenue du Bourget 1 |
1040 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
As candidaturas a subvenção devem igualmente ser enviadas em versão electrónica para o seguinte endereço de correio electrónico:
EACEA-INTRA-ACP@ec.europa.eu
A candidatura a subvenção completa e os respectivos anexos devem ser enviados até ao dia 6 de Maio de 2011 (fazendo fé a data do carimbo dos correios).
Apenas serão aceites as candidaturas enviadas até ao final do prazo e que cumpram os requisitos definidos no formulário de candidatura a subvenção. Não serão aceites candidaturas enviadas por fax ou correio electrónico.
Todos os documentos necessários estão disponíveis em:
http://eacea.ec.europa.eu/intra_acp_mobility