ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2010.358.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 358

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

53.o ano
31 de Dezembro de 2010


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

ACORDOS INTERINSTITUCIONAIS

 

Comissão Europeia
Banco Europeu de Investimento

2010/C 358/01

Acordo de Cooperação relativo à aplicação da Decisão C(2010) 7499 da Comissão entre a Comissão Europeia e o Banco Europeu de Investimento

1

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2010/C 358/02

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

19

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2010/C 358/03

Taxas de câmbio do euro

22

2010/C 358/04

Decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 2010, que altera a Decisão 2009/964/UE relativa à adopção do Plano de Trabalho de 2010 para a Aplicação do Segundo Programa de Acção Comunitária no domínio da Saúde (2008-2013), aos critérios de selecção, de atribuição e outros critérios aplicáveis às contribuições financeiras destinadas às acções deste programa e ao pagamento da contribuição comunitária no âmbito da Convenção Quadro da OMS para o Controlo do Tabaco

23

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão Europeia

2010/C 358/05

Convite à apresentação de propostas — EACEA/35/10 — Programa de mobilidade académica Intra-ACP — África (Mwalimu Nyerere) e Caraíbas e Pacífico

27

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

ACORDOS INTERINSTITUCIONAIS

Comissão Europeia Banco Europeu de Investimento

31.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 358/1


ACORDO DE COOPERAÇÃO

relativo à aplicação da Decisão C(2010) 7499 da Comissão

entre a Comissão Europeia e o Banco Europeu de Investimento

2010/C 358/01

ÍNDICE

SECÇÃO 1

DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Artigo 1.o

Definições

Artigo 2.o

Objecto

Artigo 3.o

Princípios e âmbito da cooperação

Artigo 4.o

Papel do BEI

Artigo 5.o

Papel da Comissão

Artigo 6.o

Síntese das tarefas

SECÇÃO 2

SELECÇÃO DE PROJECTOS

Artigo 7.o

Preparação do caderno de encargos

Artigo 8.o

Manual de procedimentos

Artigo 9.o

Preparação dos convites à apresentação de propostas

Artigo 10.o

Avaliação e acompanhamento das propostas

SECÇÃO 3

CONVERSÃO EM MOEDA DAS LICENÇAS DE EMISSÃO, GESTÃO E PAGAMENTO DAS RECEITAS

Artigo 11.o

Transferência das licenças de emissão para o BEI

Artigo 12.o

Conversão em moeda das licenças de emissão

Artigo 13.o

Gestão das receitas

Artigo 14.o

Pagamento das receitas

SECÇÃO 4

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 15.o

Responsabilidades

Artigo 16.o

Comissões e despesas

Artigo 17.o

Revisão das comissões e dos prazos

Artigo 18.o

Empréstimos do BEI

Artigo 19.o

Relatórios

Artigo 20.o

Auditoria

Artigo 21.o

Comité Director

Artigo 22.o

Confidencialidade

Artigo 23.o

Transparência

Artigo 24.o

Entrada em vigor

Artigo 25.o

Termo

Artigo 26.o

Legislação aplicável e resolução de litígios

Artigo 27.o

Alterações, renúncias e autorizações

Artigo 28.o

Cessão

Artigo 29.o

Comunicações

Artigo 30.o

Anexos

O presente Acordo de Cooperação é celebrado entre:

a Comissão Europeia (a seguir designada por «Comissão»),

Rue de la Loi/Wetstraat 200, 1049 Bruxelles/Brussel, BELGIQUE/BELGIË, representada para efeitos da assinatura do presente Acordo por Jos DELBEKE, Director-Geral, Direcção-Geral de Acção Climática,

por um lado, e

o Banco Europeu de Investimento (a seguir denominado «BEI»),

com sede em 98-100, boulevard Konrad Adenauer, 98-100, 2950 Luxembourg, LUXEMBOURG, representado para efeitos da assinatura do presente Acordo por Simon BROOKS, Vice-Presidente,

por outro,

(a Comissão e o BEI a seguir designados conjuntamente por «Partes»),

Considerando o seguinte:

a)

O artigo 10.o-A, n.o 8, da Directiva 2003/87/CE (1) prevê que, até 31 de Dezembro de 2015, sejam disponibilizados 300 milhões de licenças de emissão na reserva para novos operadores do regime do comércio de licenças de emissão da UE, a fim de ajudar a estimular a criação e o funcionamento de projectos de demonstração comercial, tendo em vista a captura e o armazenamento geológico de CO2, em condições de segurança ambiental, bem como de projectos de demonstração de tecnologias inovadoras de aproveitamento de energias renováveis;

b)

A Decisão da Comissão C(2010) 7499 estabelece as regras e os critérios de selecção e execução dos projectos, bem como os princípios básicos para a conversão em moeda das licenças e a gestão das receitas;

c)

Dada a experiência do BEI no domínio da selecção e do financiamento de projectos, a Comissão procurou envolvê-lo, e o BEI concordou, na aplicação da Decisão C(2010) 7499. A Decisão estabelece uma série de tarefas respeitantes à selecção de projectos, à conversão em moeda das licenças e à gestão das receitas e à sua transferência para os Estados-Membros, que o BEI deve realizar a pedido, em nome, e por conta da Comissão. A Comissão prepara os cadernos de encargos para os convites à apresentação de propostas, bem como organiza e lança o convite à apresentação de propostas como lhe compete nos termos da Decisão;

d)

Nos termos do artigo 4.o, terceiro parágrafo, da Decisão C(2010) 7499, a Comissão e o BEI devem celebrar um Acordo que defina os termos e condições particulares em que o BEI desempenhará as suas funções;

e)

O presente Acordo estabelece os termos e condições particulares aplicáveis ao desempenho, pelo BEI, das suas tarefas, nos termos da Decisão C(2010) 7499, e ao desempenho, pela Comissão, de algumas tarefas conexas.

AS PARTES ACORDARAM NO SEGUINTE:

SECÇÃO 1

DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Artigo 1.o

Definições

1.   No presente Acordo, salvo outra interpretação imposta pelo contexto, entende-se por:

Acordo

o presente Acordo de Cooperação, incluindo os anexos.

Decisão

a Decisão da Comissão C(2010) 7499, que estabelece critérios e medidas para o financiamento de projectos de demonstração comercial tendo em vista a captura e o armazenamento geológico de CO2 em condições de segurança ambiental, bem como de projectos de demonstração de tecnologias inovadoras de aproveitamento de energias renováveis no contexto do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade estabelecido pela Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

Projectos CAC

projectos de demonstração comercial tendo em vista a captura e o armazenamento geológico de CO2 em condições de segurança ambiental.

Projectos FER

projectos de demonstração de tecnologias inovadoras de aproveitamento de energias renováveis.

Iniciativa NER 300

processo de selecção e financiamento dos projectos de demonstração CAC e FER no âmbito da Decisão e tal como especificado posteriormente no presente Acordo.

Convite à apresentação de propostas

o convite à apresentação de propostas nos termos do artigo 2.o, n.o 2, e do artigo 5.o da Decisão.

Decisões de atribuição

as decisões de atribuição nos termos do artigo 9.o da Decisão.

Risco de execução

o risco de uma contraparte, à qual o BEI vendeu as licenças de emissão, não pagar o preço acordado no momento da entrega.

Risco de investimento

o risco de o BEI investir as receitas da conversão em moeda das licenças de emissão em instrumentos financeiros que, na data do vencimento, não permitam recuperar o capital e/ou os juros acordados.

Preço de referência

o preço que, no momento de uma transacção relevante, seja o mais baixo dos seguintes:

a)

O preço oficial cotado para o contrato diário de futuros (spot) ICE ECX EUA determinado e publicado pela European Climate Exchange (Bolsa Climática Europeia);

b)

O preço obtido pelo BEI para efeitos da transacção relevante.

Transacção relevante

um acordo de conversão em moeda de licenças de emissão.

EURIBOR (taxa interbancária de oferta do euro - Euro Interbank Offered Rate)

a taxa de juro à qual são oferecidos depósitos a prazo a três meses em euros, divulgada às 11h00, hora de Bruxelas, ou num momento ulterior que o BEI considere admissível, na data de fixação na página EURIBOR 01, ou noutra que a substitua, ou, caso não se verifique uma destas condições, por qualquer outro meio de divulgação escolhido pelo BEI para o efeito.

Se a taxa não for publicada deste modo, o BEI solicitará aos serviços de quatro dos principais bancos da zona euro da sua escolha que indiquem a taxa de juro que cada um desses bancos oferece para um depósito em euros a três meses de um montante equivalente aos bancos de primeira ordem do mercado interbancário da zona euro, aproximadamente às 11h00, hora de Bruxelas, na data de fixação da taxa. Se forem fornecidas pelo menos duas cotações, a taxa correspondente à data de fixação considerada será a média aritmética das duas.

Se, em resposta ao solicitado, forem fornecidas menos de duas cotações, a taxa correspondente à data de fixação considerada será a média aritmética das taxas cotadas pelos bancos de primeira ordem da zona euro, seleccionados pelo BEI, aproximadamente às 11h00, hora de Bruxelas, no segundo dia útil anterior à data de fixação, no que respeita aos empréstimos em euros a três meses e de um montante equivalente aos principais bancos europeus.

Data de fixação

o segundo dia útil relevante anterior do primeiro dia do período considerado para efeitos da determinação da EURIBOR.

Dia útil relevante

qualquer dia em que o sistema TARGET 2 está aberto para a liquidação dos pagamentos em euros.

TARGET 2

sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real.

Encargos

qualquer taxa ou comissão exigida pelo mercado para a conversão em moeda das licenças de emissão, e os juros gerados pelos pedidos de cobertura adicional.

2.   No presente Acordo, salvo outra interpretação imposta pelo contexto,

os títulos existem apenas por uma finalidade de ordem prática e não afectam a estrutura ou a interpretação de qualquer disposição do presente Acordo,

as palavras utilizadas no singular incluirão o plural e vice-versa,

qualquer referência a um artigo ou a um anexo será uma referência ao correspondente artigo ou anexo do presente Acordo, salvo indicação em contrário.

Artigo 2.o

Objecto

O presente Acordo estabelece os termos e condições particulares aplicáveis ao desempenho, pelo BEI, das funções que lhe competem nos termos da Decisão, no que respeita à selecção dos projectos, à conversão em moeda das licenças de emissão, à gestão e pagamento das receitas, bem como ao desempenho, pela Comissão, de algumas tarefas conexas, nos termos da Decisão.

Artigo 3.o

Princípios e âmbito da cooperação

1.   Embora intensificando o diálogo e a coordenação com vista à concretização de objectivos comuns de promoção das políticas da UE, a Comissão e o BEI conservarão o seu carácter específico e autónomo próprio, em conformidade com o disposto no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A Comissão e o BEI terão os seus objectivos específicos e métodos de trabalho próprios, incluindo hierarquias e processos de decisão independentes.

2.   A Comissão e o BEI, se bem que reconheçam as suas características e limitações mútuas, acentuam a importância do trabalhar em parceria e de forma complementar, a fim de reunirem as respectivas competências, recursos e conhecimentos no desempenho das tarefas e dos objectivos estabelecidos na Decisão.

Artigo 4.o

Papel do BEI

O BEI executará as suas tarefas a pedido, em nome e por conta da Comissão, que será responsável perante terceiros. O BEI desempenhará as suas tarefas em conformidade com a Decisão e nos termos e condições estabelecidos no Acordo e segundo as suas próprias regras e procedimentos, boas práticas bancárias e medidas de gestão e controlo adequadas.

Artigo 5.o

Papel da Comissão

A Comissão será globalmente responsável pelo processo NER 300 e pela aplicação da Decisão, nomeadamente no que respeita à preparação, lançamento e gestão do convite à apresentação de propostas, à autorização e selecção final de projectos, bem como à adjudicação dos contratos.

Artigo 6.o

Síntese das tarefas

1.   Dentro dos prazos estabelecidos no anexo 1, o BEI:

a)

Assistirá a Comissão na preparação dos cadernos de encargos para os convites à apresentação de propostas, na elaboração de um manual de procedimentos para a avaliação de projectos e na preparação do convite à apresentação de propostas;

b)

Procederá à avaliação da viabilidade financeira e técnica dos projectos elegíveis através dos procedimentos adequados, classificará as propostas de projectos e recomendará à Comissão a adopção de decisões de atribuição, conforme estabelecido mais pormenorizadamente no manual de procedimentos;

c)

Converterá em moeda as licenças de emissão e gerirá e reinvestirá as receitas;

d)

Transferirá as receitas para os Estados-Membros para serem efectuados os pagamentos;

e)

Devolverá os fundos restantes aos Estados-Membros;

f)

Informará a Comissão.

2.   Nos prazos estabelecidos no anexo 2, a Comissão:

a)

Elaborará um manual de procedimentos para a avaliação de projectos;

b)

Assegurará a transferência dos 300 milhões de licenças de emissão para o BEI, bem como a sua disponibilização para a liquidação de transacções;

c)

Consultará o BEI, antes de adoptar decisões de atribuição relativamente às receitas disponíveis, e acordarão em conjunto calendários de pagamentos nas referidas decisões;

d)

Informará o BEI das decisões de atribuição adoptadas.

SECÇÃO 2

SELECÇÃO DE PROJECTOS

Artigo 7.o

Preparação dos cadernos de encargos

O BEI assistirá a Comissão na supervisão e controlo de qualidade do trabalho realizado pelos consultores contratados pela Comissão no que respeita à preparação dos cadernos de encargos para a selecção de projectos, centrando-se especificamente no seguinte:

processos/documentos,

critérios de elegibilidade,

metodologia para a avaliação da diligência devida de carácter técnico e financeiro e dos critérios de avaliação,

termos e condições contratuais,

manual de procedimentos,

programa de trabalho.

Artigo 8.o

Manual de procedimentos

1.   A Comissão elaborará um manual de procedimentos para a avaliação de projectos no qual serão estabelecidas as metodologias de avaliação a aplicar durante a avaliação dos procedimentos adequados, que terão por base os procedimentos adequados do BEI.

2.   O BEI assistirá a Comissão na elaboração do manual de procedimentos.

3.   O manual de procedimentos será acordado por ambas as Partes.

Artigo 9.o

Preparação dos convites à apresentação de propostas

Na preparação dos convites à apresentação de propostas, o BEI:

a)

Desenvolverá o programa de trabalho para realizar a avaliação técnica e financeira através de procedimentos adequados dos projectos elegíveis, classificar as propostas de projectos e apresentar recomendações à Comissão para a adopção de decisões de atribuição;

b)

Desenvolverá os processos de gestão dos projectos necessários para a gestão e controlo do pessoal, das empresas de consultoria e de terceiros interessados no desempenho das funções que, nos termos do presente Acordo, são atribuídas ao BEI;

c)

Assistirá a Comissão na preparação do lançamento dos convites à apresentação de propostas.

Artigo 10.o

Avaliação e acompanhamento das propostas

1.   O BEI:

a)

Receberá as propostas de projectos dos Estados-Membros e verificará se estão completas;

b)

Procederá à avaliação através de procedimentos adequados dos projectos elegíveis em conformidade com as especificações previstas no convite à apresentação de propostas e no manual de procedimentos;

c)

Classificará as propostas e apresentará à Comissão recomendações com vista às decisões de atribuição, em conformidade com os requisitos do manual de procedimentos;

d)

Assistirá a Comissão na avaliação dos resultados da primeira fase de convites à apresentação de propostas e no aperfeiçoamento e adaptação pertinentes do processo NER 300.

2.   A Comissão:

a)

Consultará o BEI antes de adoptar decisões de atribuição relativamente às receitas disponíveis, e acordarão em conjunto calendários de pagamento nas referidas decisões;

b)

Informará o BEI das decisões de atribuição por si adoptadas.

SECÇÃO 3

CONVERSÃO EM MOEDA DAS LICENÇAS DE EMISSÃO, GESTÃO E PAGAMENTO DAS RECEITAS

Artigo 11.o

Transferência das licenças de emissão para o BEI

A Comissão assegurará a transferência dos 300 milhões de licenças de emissão para o BEI e a sua disponibilização para a liquidação das transacções logo que o registo da União esteja operacional.

Artigo 12.o

Conversão em moeda das licenças de emissão

1.   No prazo de um mês após a transferência dos 300 milhões de licenças de emissão para o BEI e a sua disponibilização para a liquidação das transacções, o BEI deverá iniciar a conversão em moeda das licenças. Para tal, procederá à sua venda, em bolsa ou mediante transacções negociadas em privado (ou seja, num mercado de balcão) com uma ou várias contrapartes, ou através de leilões, desde que estes leilões sejam realizados de forma compatível com os objectivos e princípios estabelecidos no artigo 10.o, n.o 4, da Directiva 2003/87/CE e as suas disposições de execução.

2.   O BEI converterá em moeda as licenças para a sua liquidação em Dezembro de 2013. O BEI não exigirá às suas contrapartes qualquer pagamento, salvo no acto de entrega das licenças.

3.   O BEI procederá à conversão em moeda das licenças, com o objectivo de minimizar qualquer impacto no mercado das licenças de emissão da UE. O BEI determinará um método de conversão em moeda, que incluirá a programação da conversão, bem como a distribuição do volume de licenças ao longo do período de conversão e os meios de conversão (bolsas ou outro). A conversão em moeda observará os seguintes princípios:

a)

O mais tardar 10 meses após a transferência das licenças para o BEI e a sua disponibilização para a liquidação das transacções, deverá estar concluída a conversão em moeda de 200 milhões de licenças, no mínimo;

b)

A conversão em moeda deve ter lugar regularmente e, pelo menos, de duas em duas semanas. Os volumes de conversão em moeda serão distribuídos, tão uniformemente quanto possível, ao longo do período correspondente. Os volumes e o calendário da conversão em moeda podem ser ajustados para reduzir ao mínimo qualquer impacto no mercado secundário;

c)

O BEI garantirá que os preços da conversão em moeda não se desviem significativamente dos preços pertinentes do mercado secundário durante o período de conversão em moeda;

d)

Durante o período de conversão em moeda, nas duas semanas seguintes ao termo de cada mês, serão publicados mensalmente no sítio Internet do BEI relatórios que indiquem, pelo menos, o volume total e os preços agregados da conversão;

e)

A conversão em moeda será efectuada em conformidade com a legislação aplicável em matéria de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e abuso de mercado, pelo que será exigido às contrapartes que actuam em nome do BEI a demonstração de cumprimento de tais disposições.

4.   Logo que possível e, em qualquer caso, antes do início da conversão em moeda, serão publicados no sítio Internet do BEI os principais elementos do método de conversão em moeda, nomeadamente o período fixado e o volume total previsto da mesma.

5.   Com vista a minimizar o risco de execução, o BEI aplicará um processo destinado a garantir a selecção de uma ou várias contrapartes profissionais com uma qualificação na sua actividade normal que o BEI considere aceitável. Além disso, e na medida em que o exijam as suas directrizes e procedimentos operativos habituais, o BEI exigirá às suas contrapartes a constituição de uma garantia de execução.

Artigo 13.o

Gestão de receitas

O BEI procederá à gestão das receitas resultantes da conversão em moeda das licenças de emissão em conformidade com os princípios de gestão de activos constantes do anexo 3 e com os requisitos adequados de diligência devida. Os juros obtidos, após dedução das comissões do BEI, serão reinvestidos em conformidade com os referidos princípios de gestão de activos até ao pagamento definitivo aos Estados-Membros.

Artigo 14.o

Pagamento das receitas

1.   O BEI:

a)

Transferirá as receitas e, se for caso disso, os juros obtidos para os Estados-Membros, para pagamento por estes dos projectos de acordo com a programação de pagamento constante das decisões de atribuição;

b)

Gerirá e reinvestirá as receitas que os Estados-Membros não utilizem em projectos e que sejam devolvidas ao BEI.

2.   Os calendários de pagamento incluídos nas decisões de atribuição serão fixados pela Comissão de acordo com o BEI, de forma a garantir a liquidez e a disponibilidade das receitas.

SECÇÃO 4

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 15.o

Responsabilidades

1.   Em conformidade com o papel do BEI, a sua responsabilidade nos termos do Acordo e de qualquer outro documento nele referido limitar-se-á ao cumprimento dos seus deveres e obrigações, conforme especificados no Acordo.

2.   O BEI ficará isento de responsabilidades e será indemnizado pela Comissão por quaisquer responsabilidades, perdas, danos, custos ou despesas em que incorram o mesmo, os seus delegados, funcionários ou agentes, em resultado do desempenho das suas tarefas previstas no Acordo ou em qualquer outro documento nele referido, salvo por motivo de negligência por acção ou omissão ou de conduta dolosa deliberada, desde que o BEI apresente provas adequadas de tais responsabilidades, perdas, danos, custos, reclamações ou despesas e, se for caso disso, o BEI tenha defendido diligentemente tal reivindicação.

3.   Quaisquer responsabilidades, perdas, danos, encargos ou despesas incorridos pelo BEI nos termos do número anterior, nomeadamente os decorrentes de outros riscos que não os riscos de investimento ou de execução (denominados colectivamente «responsabilidades incorridas pelo BEI»), e que não se devam a uma actuação dolosa ou negligente da Comissão, serão deduzidos das receitas resultantes da conversão em moeda das licenças de emissão e terão prioridade sobre todos os demais pagamentos que devam ser efectuados com tais receitas. Antes de efectuar a dedução de qualquer pagamento desse tipo, que não corresponda a perdas, danos, encargos ou despesas decorrentes de outros riscos que não os riscos de investimento ou de execução, o BEI enviará uma factura à Comissão, que esta deverá aprovar antes de ser efectuado o pagamento, não devendo tal aprovação ser recusada injustificadamente.

4.   No entanto, não obstante o anteriormente exposto e qualquer outra disposição do Acordo, a Comissão não será responsável por qualquer obrigação incorrida pelo BEI que exceda as receitas geradas, ou que venham a ser geradas, pela conversão em moeda das licenças de emissão, salvo se tal obrigação incorrida pelo BEI se dever a uma actuação deliberada ou negligente da Comissão.

Artigo 16.o

Comissões e despesas

1.   O BEI será remunerado pelo desempenho das suas funções previstas no Acordo. Sem prejuízo de uma revisão das comissões e dos prazos nos termos do artigo 17.o, as comissões do BEI não poderão exceder os 45 000 000 EUR (quarenta e cinco milhões de euros).

2.   Sem prejuízo de uma revisão das comissões e dos prazos nos termos do artigo 17.o, o calendário de pagamento das comissões será a seguinte:

a)

Uma comissão anual de 3 480 000 EUR durante o período compreendido entre 2010 e a conclusão da avaliação das propostas na sua totalidade (incluindo a segunda fase);

b)

Uma comissão anual de 520 000 EUR durante o período compreendido entre a data de conclusão da avaliação das propostas e 2025;

c)

Uma comissão de 125 000 EUR pela avaliação de cada projecto CAC;

d)

Uma comissão de 56 250 EUR pela avaliação de cada projecto FER;

e)

No que se refere à conversão em moeda das licenças de emissão e à gestão das receitas, desde o início da conversão em moeda até à conclusão dos pagamentos, uma comissão fixa de 0,05 EUR por licença de emissão.

3.   O BEI cobrará juros sobre as comissões, com base na EURIBOR acrescida de 10 pontos de base, compostos trimestralmente.

4.   As comissões do BEI serão deduzidas dos rendimentos gerados pela gestão das receitas e terão prioridade sobre todos os demais pagamentos que devam ser efectuados ao abrigo dos referidos rendimentos. Os rendimentos gerados pela gestão das receitas incluem, sem limitação, os decorrentes da gestão das receitas em relação ao preço de referência, que consiste na possível margem excedentária do preço a que o BEI acordou converter em moeda as licenças de emissão acima do preço de referência.

5.   Todas as despesas efectuadas pelo BEI serão deduzidas das receitas geradas pela conversão em moeda das licenças de emissão e terão prioridade sobre todos os demais pagamentos que devam ser efectuados ao abrigo das referidas receitas. Em caso de designação de contrapartes pelo BEI, as despesas correspondentes serão determinadas aquando da selecção das mesmas.

6.   Antes de deduzir qualquer pagamento de comissões, o BEI enviará uma factura à Comissão que será aprovada por esta antes de ser efectuado o pagamento.

Artigo 17.o

Revisão das comissões e prazos

As Partes acordarão, com a maior brevidade, uma revisão adequada e proporcionada das disposições do Acordo relativas às comissões e aos prazos nos seguintes casos:

a)

Se as metodologias de avaliação e o âmbito circunstanciado dos trabalhos definidos no manual de procedimentos implicarem um volume de trabalho significativamente diferente do previsto nos procedimentos habituais de diligência devida do BEI;

b)

Se o número de propostas de projectos recebido pelo BEI e/ou a proporção de propostas de projectos CAC e FER diferirem consideravelmente do número e da proporção previstos no anexo 1;

c)

No caso de ocorrerem atrasos que escapem ao controlo e à responsabilidade do BEI.

Artigo 18.o

Empréstimos do BEI

O BEI poderá conceder empréstimos para projectos, avaliando esses projectos e realizando as avaliações de diligência devida para efeitos de tais empréstimos, em conformidade com as suas próprias regras, princípios e procedimentos.

Artigo 19.o

Relatórios

O BEI apresentará à Comissão os seguintes relatórios:

a)

Diligências devidas:

programa de trabalho de avaliação (quatro meses após o lançamento do primeiro convite à apresentação de propostas),

relatório sobre as propostas apresentadas (seis semanas após a recepção das propostas dos Estados-Membros),

relatórios trimestrais de situação da avaliação (primeiro relatório nos três meses seguintes à recepção das propostas dos Estados-Membros, e o último relatório após conclusão da avaliação de diligência devida, a classificação e a apresentação de recomendações à Comissão),

relatório sobre a experiência retirada da avaliação e da selecção na primeira fase de convites à apresentação de propostas (nos dois meses seguintes à conclusão da avaliação de diligência devida, à classificação e à apresentação de recomendações à Comissão);

b)

Pagamentos:

relatórios anuais sobre as receitas pagas aos Estados-Membros para utilização em projectos e sobre as receitas restituídas ao BEI pelos Estados-Membros (em 31 de Dezembro de cada ano, desde o início até ao termo do período de pagamento),

relatório final sobre o total de receitas pagas aos Estados-Membros para utilização em projectos e sobre as restantes receitas restituídas aos Estados-Membros (em 31 de Dezembro do ano seguinte àquele em que terminem os pagamentos);

c)

Conversão em moeda e gestão de activos:

relatórios apresentados de cinco em cinco meses sobre o processo de conversão da moeda, o primeiro cinco meses após o início do referido processo,

relatórios semestrais sobre a gestão de activos em conformidade com os princípios de gestão de activos, o primeiro seis meses após a recepção das primeiras receitas,

demonstrações financeiras.

Artigo 20.o

Auditoria

O BEI responderá a qualquer pedido da Comissão no sentido de esclarecer ou verificar informações financeiras ou contabilísticas específicas facultadas pelo BEI nos termos do Acordo. Se a Comissão solicitar que tais verificações sejam efectuadas por um auditor externo, o BEI designará os seus auditores externos para esse efeito. O BEI terá direito a recuperar qualquer montante razoável em que incorra relativo aos auditores externos contratados a pedido da Comissão do mesmo modo que, e adicionalmente, às despesas em que incorra nos termos do disposto no artigo 16.o, n.o 5.

Artigo 21.o

Comité Director

1.   A aplicação do presente Acordo será supervisionada por um Comité Director constituído, no mínimo, por:

dois membros designados pela Comissão com nível de Director,

dois membros designados pelo BEI com nível de Director.

2.   O Comité Director:

examinará regularmente os progressos das tarefas e a concretização dos objectivos do Acordo,

examinará e emitirá pareceres sobre questões estratégicas e políticas relacionadas com o Acordo,

debaterá e procurará resolver litígios que lhe sejam apresentados pelas Partes nos termos do Acordo,

examinará qualquer outra questão que lhe seja expressamente confiada nos termos do Acordo.

3.   O Comité Director deliberará por consenso.

4.   Os membros do Comité Director actuarão em nome da Parte que os tiver nomeado e de acordo com as suas instruções.

5.   Os membros não receberão qualquer retribuição pela sua participação nas reuniões do Comité Director.

6.   A Comissão assegurará o Secretariado do Comité Director (a seguir denominado «Secretariado»).

7.   O Secretariado desempenhará as seguintes funções:

elaboração da proposta para o regulamento interno do Comité Director,

organização de reuniões do Comité Director, incluindo a elaboração e distribuição dos documentos, ordem de trabalhos e as actas do mesmo,

quaisquer outras tarefas definidas no Acordo de cooperação ou determinadas pelo Comité Director.

8.   As comunicações entre as Partes que digam respeito ao Comité Director devem ser canalizadas através do Secretariado.

9.   O Comité Director reunir-se-á a pedido de qualquer um dos seus membros e, em qualquer caso, duas vezes por ano, no mínimo. As reuniões do Comité Director serão organizadas pelo Secretariado.

10.   O Comité Director adoptará o seu regulamento interno, mediante proposta do Secretariado.

11.   O Comité Director elegerá o seu presidente, que será um representante da Comissão.

Artigo 22.o

Confidencialidade

Sem prejuízo das obrigações de confidencialidade assumidas pelo BEI perante terceiros e sob reserva do disposto no artigo 23.o, a Comissão e o BEI comprometem-se a considerar confidencial e a absterem-se de divulgar a terceiros, sem consentimento prévio por escrito, qualquer documento, informação ou outro material directamente relacionado com o Acordo ou qualquer documento nele mencionado ou que tenha sido obtido durante ao desempenho das funções e esteja devidamente classificado como confidencial. No entanto, este compromisso não pode afectar qualquer comunicação de informações requerida por força de uma disposição legal ou por ordem de um tribunal com competência na matéria, o que poderá incluir a comunicação de informações ao Parlamento Europeu ou ao Conselho em relação ao Acordo e, em particular, ao Tribunal de Contas Europeu.

Artigo 23.o

Transparência

As Partes procurarão coordenar a publicação do Acordo, com a maior brevidade possível, após a sua entrada em vigor. O BEI desempenhará as funções que lhe competem por força do Acordo, em conformidade com os princípios da sua política de transparência.

Artigo 24.o

Entrada em vigor

O Acordo entrará em vigor na data da sua assinatura pela última das Partes ou na data de entrada em vigor da Decisão, se esta for posterior.

Artigo 25.o

Termo

1.   O presente Acordo cessará de vigorar nos seguintes casos:

a)

Conclusão do pagamento;

b)

Revogação da Decisão;

c)

Se, após consultada a outra Parte e apresentado o assunto ao Comité Director, não for possível, num prazo razoável, resolver a questão de forma amigável, uma das Partes pode rescindir o Acordo se considerar que existem motivos fundados que suscitem dúvidas quanto à possibilidade de prosseguir a cooperação nos termos do Acordo, por ter deixado de existir a base de confiança mútua, nomeadamente devido a incumprimento grave e sustentado pela outra Parte das obrigações que lhe foram atribuídas nos termos do Acordo.

2.   No termo dos pagamentos, de acordo com a alínea a) anterior, o BEI transferirá para os Estados-Membros os fundos não utilizados para projectos, em conformidade com as decisões a tomar pela Comissão com base nos princípios estabelecidos no artigo 10.o-A, n.o 7, da Directiva 2003/87/CE.

3.   No caso de revogação antecipada do Acordo, nos termos das alíneas b) ou c) anteriores, todas as licenças de emissão não convertidas em moeda detidas pelo BEI, todas as receitas decorrentes da conversão em moeda das licenças, salvo as receitas ou rendimentos necessários para cobrir as comissões, despesas, custos, perdas ou responsabilidades do BEI, serão transferidas para a Comissão (que actuará em nome dos Estados-Membros). A revogação do contrato não afectará o dever das Partes de continuarem a cumprir as suas obrigações nos termos do Acordo no que respeita às licenças de emissão que foram convertidas em moeda por força de contratos com terceiros.

4.   No caso de revogação antecipada do Acordo, uma das Partes deverá isentar a outra de responsabilidades e indemnizá-la por qualquer custo, perda ou responsabilidade em que incorra como consequência da revogação antecipada do Acordo, sempre que essa revogação antecipada se deva a negligência, por acção ou omissão, ou a conduta dolosa da primeira ou a incumprimento por esta de alguma das obrigações que lhe são impostas nos termos do Acordo.

Artigo 26.o

Legislação aplicável e resolução de litígios

O Acordo será regido pelos princípios gerais do direito da União. Qualquer litígio entre as Partes em matéria de interpretação, aplicação ou execução do Acordo e de qualquer outro documento nele referido, incluindo a sua existência, validade ou revogação não amigável após intervenção do Comité Director, será submetido à jurisdição do Tribunal de Justiça da União Europeia.

Artigo 27.o

Alterações, derrogações e autorizações

Qualquer alteração, derrogação ou autorização com respeito ao Acordo será feita por escrito e assinada pelos representantes autorizados de cada uma das Partes.

Artigo 28.o

Cessão

Nenhuma das Partes poderá ceder, no todo ou em parte, os direitos ou obrigações que lhe competem nos termos do Acordo sem o consentimento prévio por escrito da outra Parte.

Artigo 29.o

Comunicações

1.   Todas as notificações e demais comunicações relativas ao presente Acordo entre as Partes devem ser enviadas para os seguintes endereços:

No que respeita à Comissão:

European Commission

Directorate-General for Climate Action

For the attention of the Director, Directorate C

Rue de la Loi/Wetstraat 200

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

No que respeita ao BEI:

European Investment Bank

For the attention of the Director-General

Ops A Directorate

100, boulevard Konrad Adenauer

2950 Luxembourg

LUXEMBOURG

2.   Qualquer alteração dos endereços supracitados só produzirá efeito depois de ter sido notificada a outra Parte.

Artigo 30.o

Anexos

Os considerandos e os seguintes anexos fazem parte integrante do Acordo:

Anexo 1

:

Prazos para o BEI

Anexo 2

:

Prazos para a Comissão

Anexo 3

:

Princípios de gestão de activos

O presente Acordo foi redigido e assinado em quatro exemplares originais em língua inglesa, ficando dois exemplares do mesmo em poder de cada uma das Partes a partir da data a seguir indicada.

Bruxelas, 3 de Novembro de 2010.

Londres, 4 de Novembro de 2010.

Em nome e por conta da Comissão Europeia

Jos DELBEKE

Director-Geral

Em nome e por conta do Banco Europeu de Investimento

Simon BROOKS

Vice-Presidente


(1)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.


ANEXO I

Prazos para o BEI

Sem prejuízo de uma revisão das comissões e dos prazos, conforme previsto no artigo 17.o, o BEI disporá dos prazos indicados nos dois quadros seguintes.

Os prazos referidos baseiam-se numa estimativa do número total de propostas de projectos (165) correspondentes aos dois convites à apresentação de propostas, das quais:

a)

20 propostas correspondem a projectos CAC, e 90 propostas a projectos FER, na primeira fase do convite à apresentação de propostas; e

b)

10 propostas correspondem a projectos CAC, e 45 propostas a projectos FER, na segunda fase do convite à apresentação de propostas.

1.a)   Primeiro convite à apresentação de propostas

Tarefas

Prazos

Lançamento pela Comissão do primeiro convite à apresentação de propostas

Elaboração do programa de trabalho e informação à Comissão

quatro meses após o lançamento do convite à apresentação de propostas

Apresentação das propostas ao BEI pelos Estados-Membros

Recepção das propostas, comprovação do cumprimento total das especificações e informação à Comissão

seis semanas após a recepção das propostas

Relatórios sobre a situação da avaliação

de três em três meses, o primeiro três meses após a recepção das propostas e o último após conclusão da avaliação

Conclusão da avaliação da diligência devida, classificação e recomendações com vista às decisões de atribuição

nove meses após a recepção das propostas

Relatório sobre a experiência adquirida na sequência do primeiro convite à apresentação de propostas

dois meses após a conclusão das avaliações do primeiro convite à apresentação de propostas

1.b)   Segundo convite à apresentação de propostas

Tarefas

Prazos

Lançamento pela Comissão do segundo convite à apresentação de propostas

Elaboração do programa de trabalho e informação à Comissão

quatro meses após o lançamento do convite à apresentação de propostas

Apresentação das propostas ao BEI pelos Estados-Membros

Recepção das propostas, comprovação do cumprimento total das especificações e informação à Comissão

seis semanas após a recepção das propostas

Relatórios sobre a situação da avaliação

de três em três meses, o primeiro três meses após a recepção das propostas e o último após a conclusão da avaliação

Conclusão da avaliação da diligência devida, classificação e recomendações com vista às decisões de atribuição

nove meses após a recepção das propostas

Aspectos gerais

Relatórios sobre a transferência das receitas para os Estados-Membros para utilização em projectos

31 de Dezembro de cada ano, desde o início até ao final do período de pagamento

Relatório final sobre o pagamento das receitas aos Estados-Membros

31 de Dezembro do ano seguinte àquele em que terminam os pagamentos

Conversão em moeda e gestão dos activos

Conversão em moeda

A conversão em moeda terá início no prazo de um mês depois de os 300 milhões de licenças de emissão terem sido transferidos pelo BEI e serem disponibilizados para a liquidação das transacções;

O mais tardar dez meses depois de as licenças terem sido transferidas para o BEI e serem disponibilizadas para a liquidação das transacções, deverá ser concluída a conversão em moeda de, pelo menos, 200 milhões de licenças;

A conversão em moeda será efectuada periodicamente e, pelo menos, de duas em duas semanas, e os volumes de conversão serão distribuídos, o mais uniformemente possível, ao longo do respectivo período.

Relatório sobre a conversão em moeda

de cinco em cinco meses, o primeiro cinco meses após o início da conversão em moeda das licenças.

Relatório sobre a gestão dos activos

de seis em seis meses, o primeiro seis meses depois de recebidas as primeiras receitas

Demonstrações financeiras

Anualmente, as primeiras no final do ano em que tem início a conversão em moeda das licenças de emissão

Transferência dos fundos excedentários para os Estados-Membros

No termo do período de pagamento


ANEXO 2

Prazos para a Comissão

Tarefas

Prazos

Elaboração do manual de procedimentos para a avaliação de projectos

Na data de lançamento do primeiro convite à apresentação de propostas

Transferência das licenças para o BEI

Logo que o registo da União esteja em funcionamento

Informação ao BEI das decisões de atribuição

Nos 14 dias seguintes à adopção das decisões de atribuição


ANEXO III

PRINCÍPIOS DE GESTÃO DE ACTIVOS APLICÁVEIS À GESTÃO DAS RECEITAS DECORRENTES DA CONVERSÃO EM MOEDA DAS LICENÇAS DE EMISSÃO

Para efeitos da gestão das receitas, o BEI deverá realizar um exercício de afectação de activos a fim de assegurar, por um lado, a obtenção do máximo benefício económico decorrente da referida gestão e, por outro, um risco suficientemente baixo de perda de capital em consequência de flutuações no mercado.

Para executar a referida afectação de activos, o BEI deverá adoptar um pressuposto relativo aos futuros fluxos de tesouraria de pagamentos. A reserva de segurança de tesouraria (a partir da qual serão efectuados os pagamentos) corresponderá, por defeito, a um pagamento linear em cinco anos, ou seja, um pagamento de 20 % ao ano, considerando que os montantes não pagos em anos anteriores serão adicionados à reserva de liquidez prevista para o ano em curso. Por exemplo, a reserva de tesouraria prevista para o primeiro ano corresponderá a 20 % dos activos que constituem a carteira. Se, no primeiro ano, apenas for pago um montante correspondente a 10 % do volume inicial da carteira, a reserva de tesouraria do segundo ano corresponderá a 30 % (ou seja, a soma dos 20 % inicialmente previstos e dos 10 % restantes do primeiro ano), e assim sucessivamente. No entanto, o BEI, com base no padrão de pagamento efectivo e previsto, poderá ajustar anualmente o referido pressuposto, de modo a optimizar o processo de afectação dos activos.

Dentro dos limites que determinam a reserva de liquidez mínima e o vencimento máximo disponível da carteira de investimentos (inicialmente igual a cinco anos), o BEI decidirá do prazo a que serão investidos os activos. Em determinados casos, o BEI será autorizado a manter uma reserva de liquidez de um nível superior ao mínimo exigido.

1.   Introdução

1.1.   A Tesouraria do BEI gerirá todos os activos sob reserva do disposto no presente Acordo.

1.2.   Ao executar transacções por força deste mandato, a Tesouraria observará os mesmos requisitos de diligência e a mesma atenção com que gere as próprias carteiras do BEI ou executa os seus outros mandatos.

2.   Princípios gerais de gestão

2.1.   Os activos da carteira serão investidos exclusivamente em instrumentos denominados em euros.

2.2.   A gestão da carteira de activos será orientada pelas melhores práticas do sector de gestão de activos e as regras prudenciais tradicionais aplicadas às actividades financeiras. Há que ter o cuidado especial de assegurar que os activos geridos produzam liquidez suficiente e se obtenha, simultaneamente, o rendimento máximo compatível com as limitações de risco impostas por estes princípios.

2.3.   A gestão dos activos da carteira deve ser orientada pelos seguintes princípios:

os investimentos serão efectuados em depósitos, aplicações a curto prazo do mercado monetário e instrumentos de rendimento fixo. Será concedida prioridade à preservação do capital,

será mantida uma conta em numerário com a possibilidade de constituição de depósitos a prazo com o objectivo de absorver os fluxos de liquidez e servir de reserva de segurança de tesouraria.

2.4.   As transacções de valores mobiliários serão baseadas no princípio da «entrega contra pagamento» e serão efectuadas através dos sistemas Euroclear, Clearstream e/ou sistemas de liquidação de valores mobiliários reconhecidos no mercado nacional.

3.   Tipos de investimentos

3.1.   Tipos de investimentos elegíveis

Carteira de liquidez

3.1.1.

Na data de negociação, será investida na carteira monetária, que incluirá depósitos, títulos do tesouro e instrumentos do mercado monetário a curto prazo com um vencimento a 100 dias, no máximo (ou num fundo adequado do mercado monetário, como o Fundo Unitário do BEI) um determinado montante dos fundos (correspondente à reserva de liquidez exigida para um determinado ano). Aos bancos devedores autorizados a realizar esses investimentos deve ter sido atribuída pela Moody’s, pelo menos, a notação «P-1» a curto prazo, ou uma notação equivalente no momento da execução de novos investimentos. Este critério de notação será considerado respeitado se, pelo menos, uma das três agências, Moody’s, Standard & Poor’s ou Fitch (ou as suas sucessoras) tiver atribuído a notação exigida ou outra superior.

Carteira de investimentos

3.1.2.

Os fundos restantes constituirão a carteira de investimentos (ou um fundo adequado a médio e longo prazo). Pelo menos 55 % do valor nominal da carteira de investimento deve consistir em obrigações emitidas ou garantidas pelos governos da zona euro ou pelas suas agências de risco soberano equivalente (como títulos do tesouro, obrigações do tesouro, obrigações de agências governamentais e obrigações garantidas pelos governos) ou instituições supranacionais;

3.1.3.

Os restantes 45 % da carteira de investimentos podem incluir obrigações ou títulos de desconto emitidos por governos ou pelas suas agências não pertencentes à zona euro, obrigações garantidas por países que não pertençam à zona Euro, bem como obrigações cobertas.

3.2.   Limites de crédito

Os limites de crédito serão definidos pela contraparte, tendo em consideração as notações individuais e a evolução do volume total da carteira sob gestão.

3.3.   Limites de concentração em investimentos

Carteira de liquidez

3.3.1.

Enquanto o montante dos fundos sob gestão na carteira de liquidez for inferior a 100 milhões de euros, a concentração máxima por contraparte é de 10 milhões de EUR. Quando os fundos sob gestão na carteira de liquidez forem superiores a 100 milhões de EUR, a concentração máxima por contraparte é de 10 % do montante nominal da carteira de liquidez.

Carteira de investimentos

3.3.2.

Para assegurar uma diversificação do risco suficiente, o montante total investido em títulos do mesmo emitente não deve exceder 10 % (20 % no caso de títulos soberanos da zona euro) do montante nominal da carteira de títulos. Se o montante total de activos investido em títulos for inferior a 100 milhões de EUR, o número de emissões únicas ou de entidades emissoras deve ser, pelo menos, igual ao autorizado por investimentos de títulos únicos de 10 milhões de EUR.

3.3.3.

O investimento total numa emissão de títulos não será superior a 10 % da respectiva quantia nominal pendente da emissão.

4.   Cedência de títulos automática

Um depositário (entidade de custódia) está autorizado a administrar instrumentos automáticos de cedência de títulos.

5.   Auditoria externa e depositário

A carteira será anualmente objecto de uma auditoria externa.

Os títulos afectados à carteira serão mantidos numa conta, com um ou mais depositários, em nome do BEI.

Os honorários das auditorias e os encargos decorrentes da custódia, se e quando incorrerem, serão cobrados integralmente à carteira.

6.   Apresentação de relatórios

O BEI apresentará um relatório semestral. Os elementos dos relatórios serão posteriormente acordados pelas Partes.

7.   Disposições finais

O BEI proporá, e as Partes acordarão, a estratégia pormenorizada de investimentos, os parâmetros de referência de investimento e os limites de crédito pelo menos 3 meses antes de ter lugar o investimento efectivo.

A estratégia de investimento, os parâmetros de referência de investimento e os limites de crédito devem ser actualizados anualmente, ou sempre que necessário.


COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

31.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 358/19


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 358/02

Data de adopção da decisão

25.11.2010

Número de referência do auxílio estatal

N 244/10

Estado-Membro

Polónia

Região

Kujawsko-Pomorskie

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

UNIMOR RADIOCOM Sp. z o.o.

Base jurídica

Artykuł 56 ust. 1 pkt 2 ustawy z dnia 30 sierpnia 1996 r. o komercjalizacji i prywatyzacji – Dz.U. z 2002 r. nr 171, poz. 1397 ze zm.

Tipo de auxílio

Auxílio individual

Objectivo

Recuperação de empresas em dificuldade

Forma do auxílio

Empréstimo em condições favoráveis

Orçamento

Montante global do auxílio previsto: 1 milhão de PLN

Intensidade

Duração

30.11.2010-30.5.2011

Sectores económicos

Indústria transformadora

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Minister Skarbu Państwa

ul. Krucza 36/Wspólna 6

00-522 Warszawa

POLSKA/POLAND

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no endereço Internet:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

29.10.2010

Número de referência do auxílio estatal

N 401/10

Estado-Membro

França

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Modification du dispositif d'exonération de la taxe sur les contrats d'assurance maladie solidaires et responsables

Base jurídica

Article 1001, 2 bis du code général des impôts

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Apoio social a consumidores individuais

Forma do auxílio

Redução da matéria colectável

Orçamento

Despesa anual previsto: 1 100 milhões de EUR

Intensidade

Duração

Indeterminada

Sectores económicos

Intermediação financeira

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministère de l'économie, de l'industrie et de l'emploi

139 rue de Bercy

75572 Paris Cedex 12

FRANCE

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no endereço Internet:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

8.12.2010

Número de referência do auxílio estatal

N 532/10

Estado-Membro

Hungria

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

A lakáscélú kölcsönökre vonatkozó állami készfizető kezességvállalási program meghosszabítása

Base jurídica

A lakáscélú kölcsönökre vonatkozó állami készfizető kezességről szóló 2009. évi IV. Törvény

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Apoio social a consumidores individuais

Forma do auxílio

Garantia

Orçamento

Despesa anual prevista: 35 milhões de EUR

Montante global do auxílio previsto: 35 milhões de EUR

Intensidade

Duração

1.1.2011-30.6.2011

Sectores económicos

Intermediação financeira

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Pénzügyminisztérium

Budapest

József nádor tér 2–4.

1051

MAGYARORSZÁG/HUNGARY

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no endereço Internet:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

31.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 358/22


Taxas de câmbio do euro (1)

30 de Dezembro de 2010

2010/C 358/03

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3280

JPY

iene

108,24

DKK

coroa dinamarquesa

7,4544

GBP

libra esterlina

0,86020

SEK

coroa sueca

9,0133

CHF

franco suíço

1,2475

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,8190

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,240

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

279,00

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7098

PLN

zloti

3,9650

RON

leu

4,2873

TRY

lira turca

2,0636

AUD

dólar australiano

1,3079

CAD

dólar canadiano

1,3275

HKD

dólar de Hong Kong

10,3350

NZD

dólar neozelandês

1,7207

SGD

dólar de Singapura

1,7132

KRW

won sul-coreano

1 504,06

ZAR

rand

8,8030

CNY

yuan-renminbi chinês

8,7659

HRK

kuna croata

7,3855

IDR

rupia indonésia

11 933,16

MYR

ringgit malaio

4,0900

PHP

peso filipino

58,108

RUB

rublo russo

40,5432

THB

baht tailandês

40,046

BRL

real brasileiro

2,2182

MXN

peso mexicano

16,4473

INR

rupia indiana

59,6500


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


31.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 358/23


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2010

que altera a Decisão 2009/964/UE relativa à adopção do Plano de Trabalho de 2010 para a Aplicação do Segundo Programa de Acção Comunitária no domínio da Saúde (2008-2013), aos critérios de selecção, de atribuição e outros critérios aplicáveis às contribuições financeiras destinadas às acções deste programa e ao pagamento da contribuição comunitária no âmbito da Convenção Quadro da OMS para o Controlo do Tabaco

2010/C 358/04

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 1350/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, que cria um Segundo Programa de Acção Comunitária no domínio da Saúde (2008-2013) (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 1.

Tendo em conta a Decisão 2004/858/CE da Comissão, de 15 de Dezembro de 2004, que institui uma agência de execução, denominada «Agência de Execução do Programa de Saúde Pública», para a gestão da acção comunitária no domínio da saúde pública em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2009/964/UE da Comissão (3) foi adoptada a 18 de Dezembro de 2009.

(2)

Alguns dos concursos públicos inicialmente previstos não tiveram resultado e por isso não serão levados a cabo em 2010. Por esse motivo, a parte da dotação inicialmente afectada para concursos público deve ficar disponível para outras acções.

(3)

As duas conferências da Presidência a co-financiar ao abrigo do Plano de Trabalho de 2010 serão organizadas no segundo semestre de 2010 e no primeiro semestre de 2011, respectivamente.

(4)

Não irá ser celebrada uma convenção de subvenção directa com organizações internacionais, inicialmente prevista no plano de trabalho para 2010, e os montantes estimados para outras serão reduzidos. Por esse motivo, uma parte da dotação inicialmente afectada para convenções de subvenção directa com organizações internacionais deve ficar disponível para outras acções.

(5)

Não vai ser levada a cabo uma acção de contratação através de acordo administrativo com o Centro Comum de Investigação ao abrigo do mecanismo de financiamento «outras actividades». Por esse motivo, uma parte da dotação inicialmente afectada para acordos administrativos com o Centro Comum de Investigação ao abrigo desse mecanismo de financiamento deve ficar disponível para outras acções.

(6)

É necessário alterar a distribuição orçamental entre os diferentes mecanismos de financiamento indicados no anexo I, ponto 2, da Decisão 2009/964/UE da Comissão, a fim de permitir financiar um maior número de projectos e acções conjuntas.

(7)

As variações no orçamento inicialmente afectado aos diferentes mecanismos de financiamento excedem os 20 % indicados no artigo 1.o, n.o 2, da Decisão 2009/964/UE da Comissão, constituindo assim uma mudança substancial da decisão de financiamento já adoptada e tornando necessária a sua alteração.

(8)

A Decisão 2009/964/UE da Comissão deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão conformes com o parecer do comité referido no artigo 10.o da Decisão n.o 1350/2007/CE,

DECIDE:

Artigo único

O anexo I da Decisão 2009/964/UE da Comissão é alterado do seguinte modo:

1.

Na rubrica 2.1: Convite à apresentação de propostas para a realização de projectos, a segunda frase do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O montante global indicativo para o convite à apresentação de projectos deverá ascender a 16 300 000 EUR (cerca de 34,7 % do orçamento operacional).»

2.

Na rubrica 2.2: Concursos públicos, a primeira frase do segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O montante global indicativo para os concursos públicos deverá equivaler a 7 864 640 EUR (cerca de 16,7 % do orçamento operacional).»

3.

Na rubrica 2.3: «Acções conjuntas», a segunda frase do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O montante global indicativo para o convite à apresentação de propostas para a realização de acções conjuntas deverá ascender a 16 000 000 EUR (cerca de 34,1 % do orçamento operacional).»

4.

Na rubrica 2.5: Conferências no domínio da saúde pública e avaliação dos riscos, a segunda frase do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O montante global indicativo para o convite à apresentação de propostas para a realização de conferências deverá ascender a 850 000 EUR (cerca de 1,8 % do orçamento operacional): Deste montante, 200 000 EUR destinar-se-ão à realização de conferências organizadas pela Presidência da União Europeia e 650 000 EUR às restantes conferências.»

5.

A rubrica 2.5.1: Conferências organizadas pela Presidência da União Europeia é alterada do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Duas conferências organizadas pela Presidência da União Europeia, uma para a Presidência no segundo semestre de 2010 e a outra para a Presidência no primeiro semestre de 2011, são elegíveis para co-financiamento pela União Europeia até 100 000 EUR cada, à taxa máxima de co-financiamento da UE de 50 % do total dos custos elegíveis.»

b)

O quinto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«São as seguintes as conferências da Presidência a co-financiar no âmbito do Plano de Trabalho para 2010: uma conferência da Presidência sobre doenças crónicas, a realizar em Outubro de 2010, sob a Presidência Belga, e uma conferência sobre acção e prevenção, a realizar em Maio de 2011, sob a Presidência Húngara.»

6.

Na rubrica 2.6: Cooperação com as organizações internacionais, a segunda frase do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O montante global indicativo estima-se em 2 600 000 EUR (cerca de 5,5 % do orçamento operacional).»

7.

Na rubrica 2.8: Outras actividades, a quarta frase do segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Será reservado um montante global de 1 100 000 EUR (cerca de 2,3 % do orçamento operacional) para este efeito.»

8.

A rubrica 3.2.1.1: Desenvolver a prevenção e o controlo de doenças transmissíveis existentes ou emergentes passa a ter a seguinte redacção:

a)

É suprimido o primeiro parágrafo;

b)

É suprimido o seguinte terceiro travessão:

«—

Elaboração, aplicação e análise dos resultados de um estudo que permita identificar, a nível de cada Estado-Membro, os mecanismos de gestão e prestação de serviços relacionados com a tuberculose existentes no âmbito dos sistemas de saúde nacionais. O objectivo deste estudo é realizar uma análise descritiva dos diferentes modelos no contexto de avaliação dos resultados dos programas. A descrição pormenorizada dos modelos de prestação dos serviços relacionados com a tuberculose deverá contribuir para uma maior eficiência na avaliação da repartição dos recursos e do empenho dos Estados-Membros no controlo da tuberculose.

(Concurso público)»

9.

A rubrica 3.2.1.2: Melhoria da preparação e capacidade de resposta em caso de emergência sanitária, incluindo as alterações climáticas, as questões relacionadas com a pandemia da gripe e a cooperação inter-regional é alterada do seguinte modo:

a)

É suprimido o seguinte primeiro travessão:

«—

As actividades previstas incluem: a identificação e o intercâmbio de boas práticas, a redacção de documentos, a formação, as questões relacionadas com os meios de comunicação social e a comunicação com o grande público e os profissionais, o desenvolvimento de modelos e técnicas de planeamento das emergências sanitárias, a definição de orientações para a gestão das crises, a formação dos profissionais e auxiliares face a situações inesperadas, os currículos de formação (natureza da formação, objectivo e conteúdo), a disseminação das acções-chave identificadas no âmbito do programa do Comité de Segurança da Saúde e da Iniciativa para a Segurança Sanitária Mundial (ISSM)(22), a avaliação dos aspectos logísticos relacionados com a gestão das situações de crise, incluindo as questões ligadas à prossecução da actividade económica e à dimensão internacional dos eventos.

(Concurso público)»

b)

É suprimido o seguinte quinto travessão:

«—

Estudo sobre a legislação aplicável nos Estados-Membros em matéria de recolha de dados pessoais, em especial em situações de emergência relacionadas com a saúde pública. O objectivo é analisar a questão da protecção dos dados em tais circunstâncias. Os resultados deverão contribuir para uma maior coordenação das actividades de identificação dos contactos e, dessa forma, ajudar a conter as ameaças eventuais.

(Concurso público)»

10.

A rubrica 3.2.1.3: Aumentar a capacidade de resposta actual face a ameaças associadas a agentes biológicos, químicos e radiológicos e ao impacto na saúde dos factores ambientais é alterada do seguinte modo:

a)

É suprimido o seguinte primeiro travessão:

«—

Estudo e avaliação dos “laboratórios nacionais de referência”, para análise de substâncias químicas e radioactivas, incluindo um workshop sobre a partilha de competências e capacidades. O objectivo do estudo é analisar e fundamentar a criação de uma rede de laboratórios de referência a nível da UE, descrevendo a situação actual em matéria de laboratórios de referência nos Estados-Membros e explorando detalhadamente a evidência relevante sobre as potenciais vantagens ou desvantagens da criação dessa rede. Este estudo deve considerar os elementos mínimos constitutivos de um sistema de laboratórios de referência a nível da UE, nomeadamente elementos fundamentais para o seu desenvolvimento, e a interconexão nacional e internacional enquanto pré-requisito para a eficácia da investigação e resposta nas situações de crise.

(Concurso público)»

b)

É suprimido o seguinte quarto travessão:

«—

Apoio às prioridades do Comité de Segurança da Saúde para 2010, incluindo as actividades das secções deste comité e dos seus grupos de trabalho.

(Concurso público)»

11.

Na rubrica 3.2.2.1: Desenvolver a prevenção em matéria de segurança dos pacientes, é suprimido o seguinte primeiro travessão:

«—

Conferência sobre a troca de boas práticas e ferramentas no domínio da segurança dos doentes. O objectivo é apresentar os primeiros resultados das actividades e ferramentas desenvolvidas ao abrigo do convite à apresentação de propostas para projectos de 2009, do Segundo Programa de Saúde, e definir uma estratégia para a divulgação e utilização desses resultados. A conferência reunirá autoridades responsáveis pela saúde pública, profissionais de saúde, representantes do sector industrial e peritos na avaliação dos riscos. Os resultados da conferência permitirão, igualmente, lançar uma ponte entre a definição de políticas no domínio da segurança dos doentes aos níveis nacional e europeu e o sector da saúde, e melhorar a formação e os mecanismos de intercâmbio dos profissionais de saúde, nomeadamente entre regiões transfronteiriças.

(Concurso público)»

12.

A rubrica 3.2.2.2: Pareceres científicos e avaliação dos riscos é alterada do seguinte modo:

a)

É suprimido o seguinte terceiro travessão:

«—

Debate sobre a avaliação dos riscos com base numa análise da futura evolução das nanotecnologias. Este debate tem como objectivo identificar e analisar as questões relacionadas com a avaliação dos riscos que sejam suscitadas pela introdução de nanotecnologias de segunda e terceira geração.

(Acordo Administrativo com o CCI)»

b)

É suprimido o seguinte oitavo travessão:

«—

Colaboração em matéria de avaliação dos riscos através da realização de workshops sobre temas específicos ou gerais que estejam relacionados com a avaliação dos riscos e do trabalho dos comités científicos não alimentares da Comissão, para promover o diálogo entre peritos.

(Concurso público)»

c)

É suprimido o seguinte décimo primeiro travessão:

«—

Comunicação dos riscos através do desenvolvimento de uma estratégia de comunicação profissional, por exemplo através da organização de um pequeno workshop com jornalistas que trabalhem com questões científicas.

(Concurso público)»

d)

É suprimido o seguinte décimo segundo travessão:

«—

Avaliação dos recursos e necessidades actuais. O objectivo é garantir um funcionamento de elevada qualidade dos comités científicos (análise comparativa de agências da UE com funções comparáveis).

(Concurso público)»

13.

A rubrica 3.3.1.1: Promover a integração da saúde em todas as políticas é suprimida

14.

A rubrica 3.3.2.4: Saúde sexual e VIH-SIDA é alterada do seguinte modo:

a)

É suprimido o seguinte primeiro travessão:

«—

Estudo sobre o conhecimento dos jovens (12-17 anos de idade) em matéria de saúde sexual e reprodutiva, nos diferentes Estados-Membros da UE. O objectivo é melhorar a base de informação necessária para decidir sobre aquela que deverá ser a abordagem mais adequada, a nível europeu, em matéria de saúde sexual dos jovens.

(Concurso público)»

b)

É suprimido o seguinte terceiro travessão:

«—

Identificação dos métodos utilizados pelos especialistas em marketing para chegar aos jovens e análise da possível utilização desses métodos para a divulgação de comportamentos sexuais saudáveis junto dos jovens. O objectivo é apoiar/incentivar o debate sobre a saúde sexual a nível da UE, tendo em vista o desenvolvimento das políticas europeias neste domínio.

(Concurso público)»

15.

Na rubrica 3.2.2.6: Prevenção da dependência, é suprimido o seguinte oitavo travessão:

«—

Prestação de assistência técnica à Comissão para a elaboração do relatório intercalar sobre a Recomendação do Conselho de 18 de Junho de 2003. Esta actividade está prevista no Plano de Acção da UE no domínio da Droga relativo ao período de 2009-2012 (acção 23). O objectivo é avaliar a optimização da cobertura dos serviços de redução dos efeitos nocivos, com base no primeiro relatório adoptado em 2007, utilizando plenamente as intervenções de eficácia comprovada, em especial ao nível das prisões e dos serviços de reintegração, para pessoas em situação de acompanhamento após a sua libertação da prisão. Isto permitirá à Comunidade decidir, juntamente com os Estados-Membros, sobre a necessidade de adoptar outras recomendações.

(Concurso público)»

16.

Na rubrica 3.3.2.7: Prevenção de doenças graves, crónicas e raras, é suprimido o seguinte segundo travessão:

«—

Assistência técnica, científica e administrativa para aplicação da parceria europeia no domínio do cancro. A Comunicação “Acção contra o Cancro: Parceria Europeia” identifica acções específicas em quatro áreas: prevenção e promoção da saúde, cuidados de saúde, investigação sobre o cancro, e informação e dados. A parceria identificará outras acções necessárias para alcançar os objectivos definidos na comunicação, tendo como objectivo geral a redução da carga associada a esta doença na UE. O objectivo é prestar assistência técnica e aconselhamento para a aplicação da parceria europeia.

(Concurso público)»

17.

Na rubrica 3.4.1: Intercâmbio de conhecimentos e boas práticas, é suprimido o seguinte segundo travessão:

«—

Debates sobre os valores fundamentais das políticas neste domínio, e definição e aplicação dos direitos dos pacientes na Europa. O objectivo é proceder a uma avaliação, em conjunto com os Estados-Membros e as partes interessadas a nível da UE, das práticas em matéria de definição e controlo da aplicação dos direitos dos pacientes. Os resultados servirão de base para analisar estas questões no âmbito de outras iniciativas conexas, actuais e futuras, da Comissão.

Os debates deverão contar com a participação de um vasto leque de entidades ligadas às políticas de saúde e produzir resultados susceptíveis de ser utilizados para as futuras iniciativas da UE. O Observatório Europeu de Sistemas e Políticas de Saúde oferece a especialização e os recursos humanos necessários, bem como todos os contactos relevantes para assegurar o tratamento de todos os tópicos pretendidos, reunir os participantes visados e garantir os resultados desejados.

(Convenção de subvenção directa com o Observatório Europeu de Sistemas e Políticas de Saúde)».

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2010.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 301 de 20.11.2007, p. 3.

(2)  JO L 369 de 16.12.2004, p. 73.

(3)  JO L 340 de 22.12.2009, p. 1.


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão Europeia

31.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 358/27


CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS — EACEA/35/10

Programa de mobilidade académica Intra-ACP

África (Mwalimu Nyerere) e Caraíbas e Pacífico

2010/C 358/05

1.   Objectivos e Descrição

O objectivo do programa é promover o desenvolvimento sustentável e a redução da pobreza mediante o aumento da disponibilidade de mão-de-obra formada e altamente qualificada nos países de África, das Caraíbas e do Pacífico.

O presente programa visa reforçar a cooperação entre as instituições de ensino superior em África, nas Caraíbas e no Pacífico no sentido de ampliar o acesso a uma educação de qualidade que permita aos estudantes iniciar estudos de pós-graduação e os encoraje a fazê-lo, bem como promover a manutenção dos mesmos nas respectivas regiões e a mobilidade de pessoal (académico e administrativo), aumentando a competitividade e a atractividade das próprias instituições.

Mais concretamente, o presente programa visa:

fornecer acesso ao ensino superior, incluindo aos estudantes oriundos de grupos desfavorecidos,

facilitar a cooperação e o reconhecimento de estudos e qualificações,

contribuir para a melhoria da qualidade do ensino superior através da promoção da internacionalização e da harmonização dos programas e curricula entre as instituições participantes,

melhorar a capacidade de cooperação internacional das instituições de ensino superior nos países de África, Caraíbas e Pacífico,

promover a cooperação entre instituições de origem e de acolhimento,

permitir que os estudantes, pessoal docente e pessoal administrativo beneficiem linguística, cultural e profissionalmente da experiência obtida no contexto da mobilidade para outro país,

melhorar, a médio prazo, os laços políticos, culturais, educativos e económicos entre os países participantes.

2.   Candidatos elegíveis e composição da parceria

Os candidatos elegíveis são as instituições de ensino superior nos países de África, Caraíbas e Pacífico que ministram cursos de ensino superior ao nível da pós-graduação e/ou doutoramento, reconhecidos pelas autoridades competentes dos respectivos países. Apenas são elegíveis as instituições de ensino superior dos países de África, das Caraíbas e do Pacífico acreditadas pelas autoridades nacionais relevantes em África, nas Caraíbas ou no Pacífico. As filiais das instituições de ensino superior localizadas fora dos países de África, Caraíbas ou Pacífico não são elegíveis.

A parceria será constituída por entre três e doze instituições de ensino superior.

3.   Actividades elegíveis e duração

O projecto irá envolver a identificação dos programas de mestrado e doutoramento de elevada qualidade existentes, a organização e implementação de mobilidade de estudantes e pessoal nestes níveis de ensino superior, o fornecimento de ensino/formação e outros serviços a estudantes de outras nacionalidades, bem como actividades de ensino/formação e investigação e outros serviços atribuídas ao pessoal de países abrangidos pelo projecto. As actividades devem decorrer num dos países elegíveis abrangidos pelo Convite à apresentação de propostas e participantes na parceria.

A duração prevista de um projecto (incluindo a organização da mobilidade e a respectiva implementação) e o período elegível não devem ser superiores a 54 meses ou, em casos devidamente justificados, a 60 meses.

4.   Critérios de atribuição

Todas as candidaturas serão avaliadas por peritos externos independentes de acordo com os três critérios de atribuição abaixo enumerados:

Critérios

Ponderação

1.

Relevância

20 %

2.

Qualidade

70 %

2.1.

Qualidade académica

15 %

2.2.

Composição da parceria e mecanismos de cooperação

20 %

2.3.

Organização e implementação da mobilidade

20 %

2.4.

Serviços de apoio e acompanhamento de estudantes/pessoal

15 %

3.

Sustentabilidade

10 %

Total

100 %

5.   Orçamento e montante das subvenções

O montante global indicativo disponibilizado para o presente Convite à apresentação de propostas é de 9 milhões de EUR para as janelas geográficas que se seguem e devem permitir cerca de 300 fluxos de mobilidade:

Lote

Janelas geográficas

Montante global indicativo

Lote 1

África

7 milhões de EUR

Lote 2

Pacífico e Caraíbas

2 milhões de EUR

6.   Apresentação de propostas e prazo

Apenas serão aceites as candidaturas a subvenções apresentadas no formulário correcto e acompanhadas dos respectivos anexos, devidamente preenchidos. As candidaturas a subvenções devem ser datadas e assinadas no original pela pessoa autorizada a assumir compromissos juridicamente vinculativos em nome do organismo candidato.

Quaisquer informações consideradas necessárias pelo candidato devem ser incluídas em folhas separadas.

As candidaturas a subvenção e os respectivos anexos devem ser enviadas por correio registado para o seguinte endereço:

Education, Audiovisual and Culture Executive Agency

Call for proposals EACEA/35/10 — ‘Intra-ACP academic mobility scheme’

Attn Mr Joachim FRONIA

BOUR 02/29

Avenue du Bourget 1

1040 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

As candidaturas a subvenção devem igualmente ser enviadas em versão electrónica para o seguinte endereço de correio electrónico:

EACEA-INTRA-ACP@ec.europa.eu

A candidatura a subvenção completa e os respectivos anexos devem ser enviados até ao dia 6 de Maio de 2011 (fazendo fé a data do carimbo dos correios).

Apenas serão aceites as candidaturas enviadas até ao final do prazo e que cumpram os requisitos definidos no formulário de candidatura a subvenção. Não serão aceites candidaturas enviadas por fax ou correio electrónico.

Todos os documentos necessários estão disponíveis em:

http://eacea.ec.europa.eu/intra_acp_mobility