ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2010.357.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 357

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

53.o ano
30 de Dezembro de 2010


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

PARECERES

 

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

2010/C 357/01

Parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (FRONTEX)

1

2010/C 357/02

Parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados sobre a comunicação da Comissão sobre a abordagem global relativa à transferência dos dados do registo de identificação dos passageiros (PNR) para países terceiros

7

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2010/C 357/03

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

12

2010/C 357/04

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6023 — Schweizerische Post/Österreichische Post/JV) ( 1 )

16

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2010/C 357/05

Taxas de câmbio do euro

17

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2010/C 357/06

Auxílio estatal — Grécia — Auxílio estatal C 27/10 (ex NN 6/09) — Auxílio estatal à United Textiles SA — Convite à apresentação de observações nos termos do artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ( 1 )

18

2010/C 357/07

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6041 — PAI/Gecos/Nuance) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

28

2010/C 357/08

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6107 — Platinum Equity/Nampak Paper Holdings) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

29

2010/C 357/09

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6070 — Predica/Generali Vie/Europe Avenue) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

30

2010/C 357/10

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6100 — Gilde/Parcom/Gamma) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

31

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

PARECERES

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

30.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 357/1


Parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (FRONTEX)

2010/C 357/01

A AUTORIDADE EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DE DADOS,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o artigo 16.o,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, nomeadamente, o artigo 8.o,

Tendo em conta a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (1),

Tendo em conta o pedido de parecer em conformidade com o artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (2),

ADOPTOU O SEGUINTE PARECER:

I.   INTRODUÇÃO

1.

Em 24 de Fevereiro de 2010, a Comissão adoptou uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (FRONTEX) (3) (a seguir designada «a proposta» ou «o Regulamento proposto»).

2.

A Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (EDPS) congratula-se com o facto de ter sido consultada informalmente pela Comissão antes da adopção da proposta. A EDPS emitiu as suas observações informais em 8 de Fevereiro de 2010, das quais resultaram diversas alterações na versão final da proposta adoptada pela Comissão.

3.

Em 2 de Março de 2010, a proposta adoptada pela Comissão foi enviada à EDPS para consulta em conformidade com o artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

4.

Neste contexto, é também pertinente referir que em 26 de Abril de 2010 a EDPS emitiu um parecer sobre uma notificação de controlo prévio recebida da parte do responsável pela protecção de dados da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (FRONTEX) referente ao «Conjunto de nomes e alguns outros dados pertinentes de repatriados para fins de operações conjuntas de regresso (OCR)» (a seguir designado «Parecer de Controlo Prévio») (4). As conclusões do parecer supramencionado, cujo assunto é o tratamento de dados pessoais no contexto da preparação e realização de OCR nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2007/2004, serviram de base para algumas das observações e conclusões expostas no presente parecer.

Objecto da proposta

5.

No que se refere ao objecto da proposta, a Exposição de Motivos que acompanha o regulamento proposto (a seguir designada EM) diz o seguinte: «a proposta diz respeito a alterações ao Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho (…) necessárias para garantir um funcionamento correcto e claramente definido da Agência FRONTEX nos próximos anos. O objectivo da proposta consiste em adaptar o regulamento, em função das avaliações realizadas e da experiência prática, em clarificar o mandato da Agência e em resolver as deficiências identificadas».

6.

Neste contexto, é de referir que o considerando 9 da proposta refere o facto de o Programa de Estocolmo apelar a uma clarificação e reforço do papel da FRONTEX no que diz respeito à gestão das fronteiras externas da União Europeia.

7.

Além disso, o considerando 10 refere a necessidade de reforçar as capacidades operacionais da FRONTEX. Como se diz neste considerando «o mandato da Agência deve ser revisto, a fim de reforçar em especial as capacidades operacionais da Agência, garantindo simultaneamente que todas as medidas tomadas sejam proporcionais aos objectivos visados e que os direitos fundamentais sejam respeitados (…)». Ademais, o considerando 11 salienta que «devem ser reforçadas as possibilidades actuais de prestar apoio efectivo aos Estados-Membros quanto aos aspectos operacionais relacionados com os recursos técnicos disponíveis».

8.

Acresce ainda que, como se refere no considerando 4 da proposta, «o presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, designadamente a dignidade do ser humano, a proibição de tortura e outras penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, o direito à liberdade e à segurança, o direito de protecção dos dados pessoais, o direito de asilo, o princípio da não repulsão, a não discriminação, os direitos das crianças e o direito à acção judicial. O presente regulamento deve ser aplicado pelos Estados-Membros em conformidade com estes direitos e princípios.».

9.

A proposta reflecte as recomendações feitas na Comunicação da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2008, sobre a avaliação e o futuro desenvolvimento da Agência FRONTEX (5), bem como as que foram feitas pelo Conselho de Administração, na medida em que essas recomendações requerem uma revisão do quadro normativo da Agência, com as excepções descritas na avaliação de impacto.

II.   OBSERVAÇÕES GERAIS

10.

A título de observação de carácter geral, a EDPS regista que a proposta visa permitir que a FRONTEX cumpra com mais eficácia as suas funções e responsabilidades actuais, bem como as previstas pelo regulamento proposto. Caso sejam aprovadas como propõe a Comissão, as novas funções da FRONTEX, tal como referidas na Exposição de Motivos, devem incluir, entre outras, as seguintes: a) alargar o âmbito das actividades relacionadas com as análises de risco; b) reforçar as actividades relacionadas com a pesquisa; c) introduzir a possibilidade de coordenar operações conjuntas de regresso; d) novas funções relacionadas com o desenvolvimento e exploração de sistemas de informação; e) novas funções relacionadas com a prestação de assistência ao EUROSUR, etc.

11.

Este novo quadro normativo previsto pela proposta, no âmbito do qual a FRONTEX vai funcionar num futuro próximo e que poderá também implicar a atribuição de novas funções operacionais à FRONTEX com base no regulamento proposto, foi devidamente tomado em consideração pela EDPS no processo de reflexão sobre o conteúdo e as conclusões do presente parecer.

12.

Neste cenário e tendo em conta, como anteriormente foi referido, os possíveis novos papéis e novas responsabilidades da Agência, é surpreendente que o regulamento proposto mantenha um silêncio quase absoluto acerca do tratamento de dados pessoais pela FRONTEX, com a única excepção da última frase do artigo 11.o da proposta. Esta questão também será analisada mais aprofundadamente à luz das constatações e das conclusões do Parecer de Controlo Prévio da EDPS referido no n.o 4.

13.

Para além disso, o parecer incidirá sobre as disposições específicas do regulamento proposto que têm, ou poderão eventualmente ter, no futuro, implicações a nível da protecção de dados. Neste contexto, o parecer debruçar-se-á sobre as seguintes disposições específicas:

Sistemas de intercâmbio de informações (nova redacção do artigo 11.o);

Protecção de dados (artigo 11.o-A recém-aditado);

Regras de segurança em matéria de protecção das informações classificadas e das informações sensíveis não classificadas (artigo 11.o-B recém-aditado);

Cooperação com as agências e órgãos da União Europeia e organizações internacionais (nova redacção do artigo 13.o);

Facilitação da cooperação operacional com países terceiros e cooperação com as autoridades competentes de países terceiros (nova redacção do artigo 14.o).

Falta de uma base jurídica específica respeitante ao tratamento de dados pessoais pela FRONTEX

14.

Como já foi referido, a proposta não especifica se, e se for esse o caso, em que circunstâncias, condições e com que limitações, e sujeito a que salvaguardas, a FRONTEX seria autorizada a proceder ao tratamento de (alguns) dados pessoais no contexto das suas crescentes funções e responsabilidades previstas pela proposta. De facto, o regulamento proposto não esclarece esta questão nem contém uma base jurídica específica que clarifique as circunstâncias nas quais poderá ter lugar o referido tratamento por parte da FRONTEX, sujeito a fortes salvaguardas de protecção dos dados e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da necessidade.

15.

Neste contexto, é importante referir uma vez mais a Exposição de Motivos, que informa que a opção preferida da Avaliação de Impacto é tida plenamente em conta na proposta «com excepção da atribuição à Frontex de um mandato limitado para tratar dados pessoais no âmbito da luta contra as redes criminosas de imigração ilegal». A EM diz ainda que «a Comissão considera que devem ser exploradas todas as possibilidades de reforçar a luta contra o auxílio à imigração ilegal e o tráfico de seres humanos». No entanto, «prefere abordar a questão dos dados pessoais no contexto da estratégia global de intercâmbio de informações a apresentar no final do corrente ano, tendo em conta a reflexão a fazer sobre a forma de desenvolver a cooperação entre agências no domínio da justiça e dos assuntos internos como foi solicitado pelo Programa de Estocolmo».

16.

A EDPS tem dúvidas acerca da abordagem adoptada pela Comissão no regulamento proposto, no que respeita à questão do tratamento de dados pessoais pela FRONTEX. A referência supracitada contida na EM não esclarece qual poderia ser o âmbito do tratamento de dados pessoais noutros domínios das actividades da FRONTEX (ver n.os 10 e 11). A fim de explicar esta questão com base num exemplo, a EDPS deseja remeter para o seu Parecer de Controlo Prévio relativo à preparação e realização das OCR, uma actividade no âmbito da qual, de acordo com informações que a FRONTEX prestou à EDPS, poderia ser eventualmente necessário algum tipo de tratamento de dados pessoais para a execução eficaz das funções estabelecidas no artigo 9.o do Regulamento FRONTEX.

17.

No Parecer de Controlo Prévio, a EDPS considerou «preferível, se não mesmo necessária, uma base jurídica mais específica do que o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2007/2004, devido à sensibilidade dos dados e das actividades em questão no que respeita a uma população vulnerável, a fim de estabelecer limites mais claros para o tratamento e assegurar garantias adequadas para as pessoas em causa, de acordo com o estipulado no artigo 8.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia».

18.

A EDPS entende que o exemplo das operações conjuntas de regresso, no âmbito das quais a FRONTEX considera ser necessário proceder a algum tipo de tratamento de dados pessoais, demonstra que há uma necessidade urgente de que esta questão seja clarificada na proposta. A relutância da Comissão em especificar este assunto no regulamento proposto ou em dizer claramente em que data o vai fazer, preferindo em vez disso adiar a questão enquanto aguarda que se verifiquem novas circunstâncias jurídicas e políticas (ver n.o 15 do presente parecer), suscita graves preocupações. Na opinião da EDPS, esta abordagem poderia dar azo a uma insegurança jurídica indesejável e a um risco considerável de incumprimento das regras e salvaguardas em matéria de protecção de dados.

19.

Considerando as novas funções e responsabilidades da FRONTEX previstas na proposta, a EDPS é de opinião que o regulamento proposto deveria tratar claramente — na medida em que tal seja necessário e adequado — a questão do âmbito das actividades que poderão eventualmente dar origem ao tratamento de dados pessoais pela FRONTEX. A EDPS considera que é necessária uma base jurídica específica que lide com a questão do tratamento de dados pessoais pela FRONTEX no contexto das suas funções actuais ou novas. Esse tratamento só deverá ser permitido nos casos em que seja necessário para fins claramente identificados e legais — nomeadamente OCR.

20.

Para além disso, a base jurídica deverá prever a especificação das salvaguardas, limitações e condições necessárias e adequadas ao abrigo das quais ocorrerá esse tratamento de dados pessoais, em conformidade com o artigo 8.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e com o artigo 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE.

21.

A necessidade de especificação é ainda mais pertinente devido à dificuldade prática de estabelecer uma distinção clara entre as actividades operacionais e não operacionais da FRONTEX e, mais especificamente, os casos em que o tratamento de dados pessoais ocorreria para fins puramente administrativos ou puramente operacionais. Estes termos poderão suscitar confusão quanto ao seu âmbito e conteúdo precisos. Por isso, a EDPS convida o legislador a clarificar a questão no regulamento proposto.

22.

A EDPS aproveita também esta oportunidade para frisar que as conclusões do Parecer de Controlo Prévio apenas se aplicam a uma actividade específica (ou seja, OCR) a levar futuramente a cabo pela FRONTEX em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento FRONTEX (6). Estas conclusões assentam numa análise exaustiva das circunstâncias jurídicas e práticas desta actividade específica, bem como nas informações prestadas pela FRONTEX à EDPS no decorrer do controlo prévio. Por consequência, não podem aplicar-se à avaliação da necessidade, proporcionalidade e legalidade de qualquer tratamento de dados pessoais que venha a ser previsto no futuro no contexto de outras actividades da FRONTEX. Se acaso for previsto pela FRONTEX qualquer outro tratamento de dados pessoais, este deverá ser submetido a uma análise casuística no que respeita à sua legalidade, na ausência de uma disposição específica no Regulamento FRONTEX (7).

III.   ANÁLISE DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DA PROPOSTA

23.

Tal como referido no n.o 3, o presente parecer abordará também as disposições específicas do regulamento proposto que têm ou poderão vir a ter implicações em matéria de protecção de dados (artigos 11.o, 11.o-A, 11.o-B, 13.o e 14.o).

Artigo 11.o — Sistemas de intercâmbio de informações

24.

A proposta apresenta uma nova redacção do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2007/2004, que modifica o papel da Agência, obrigando-a a facilitar o intercâmbio de informações e a desenvolver e explorar um sistema de informação que permita proceder ao intercâmbio de informações classificadas. Mais especificamente, a redacção proposta estipula que «a Agência pode tomar todas as medidas necessárias para facilitar o intercâmbio, com a Comissão e com os Estados-Membros, de informações úteis para a execução das suas funções. Deve desenvolver e explorar um sistema de informação que permita proceder ao intercâmbio de informações classificadas com a Comissão e os Estados-Membros. O intercâmbio de informações a cobrir por esse sistema não incluirá o intercâmbio de dados pessoais».

25.

A EDPS congratula-se com a especificação proposta na última frase da disposição supramencionada, dado que a mesma esclarece o conteúdo das informações que podem ser objecto de intercâmbio entre a FRONTEX e a Comissão e os Estados-Membros, não deixando dúvidas sobre se esse intercâmbio de informações envolverá ou não dados pessoais.

26.

No entanto, neste contexto, a EDPS deseja chamar a atenção para o facto de que o artigo 11.o proposto é na realidade a única disposição da proposta que trata explicitamente da questão do tratamento de dados pessoais pela FRONTEX no âmbito das suas actividades operacionais. Fá-lo excluindo o intercâmbio de dados pessoais no domínio de um sistema de informações específico. O facto de outras disposições, como a que trata da cooperação com as agências e órgãos da União Europeia e as organizações internacionais (artigo 13.o) ou a que rege a cooperação com países terceiros (artigo 14.o), não conterem nenhuma especificação desta natureza poderá gerar incertezas ou mesmo preocupações relativamente à protecção de dados.

Artigo 11.o-A — Protecção de Dados

27.

A proposta prevê o aditamento do artigo 11.o-A, que diz respeito à aplicação do Regulamento (CE) n.o 45/2001 e tem a seguinte redacção: «O Conselho de Administração estabelece medidas para que o Regulamento (CE) n.o 45/2001 seja aplicado pela Agência, incluindo as relativas ao responsável pela protecção de dados da Agência».

28.

A EDPS congratula-se com esta disposição, que confirma que a Agência é obrigada a tratar dados pessoais em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001, onde quer que lhe seja permitido fazê-lo.

29.

Nesse contexto, a nomeação do responsável pela protecção de dados reveste-se de especial importância e deverá ser acompanhada pelo rápido estabelecimento das normas de execução relativas ao âmbito das suas competências e funções em conformidade com o artigo 24.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 45/2001. Para além disso, essas normas devem ser complementadas por todas as medidas necessárias para a aplicação efectiva deste regulamento à FRONTEX.

30.

Esta disposição também é altamente pertinente no contexto das conclusões do Parecer de Controlo Prévio para efeito do qual a FRONTEX informou a EDPS de que seria necessário algum tipo de tratamento de dados pessoais para a execução adequada e eficaz das funções previstas no artigo 9.o do Regulamento FRONTEX. Uma vez que o Regulamento (CE) n.o 45/2001 é aplicável, a FRONTEX, no seu papel de controladora dos dados, terá de assegurar o cumprimento de todas as disposições contidas nesse regulamento.

31.

Há que referir aqui também que a proposta não contém quaisquer normas específicas relativas ao exercício dos direitos da pessoa em causa [artigos 13.o a 19.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001]. Além disso, também não existe qualquer disposição específica relativa à obrigação do controlador de dados de prestar informações à pessoa em causa [artigos 11.o e 12.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001]. A EDPS recomenda que se tenham especialmente em conta essas normas nas medidas a estabelecer pelo Conselho de Administração com base no novo artigo 11.o-A previsto na proposta.

Artigo 11.o-B — Regras de segurança em matéria de protecção das informações classificadas e das informações sensíveis não classificadas

32.

O artigo 11.o-B prevê que a FRONTEX aplique os princípios de segurança estabelecidos na Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão para informações classificadas. São abrangidas, nomeadamente, as disposições relativas ao intercâmbio, tratamento e conservação de informações classificadas. A disposição proposta obriga igualmente a Agência a aplicar os princípios de segurança relativos ao tratamento das informações sensíveis não classificadas, tal como adoptados e aplicados pela Comissão.

33.

A EDPS congratula-se com esta disposição que considera ser uma especificação necessária relativamente ao modo como as informações classificadas deverão ser protegidas, trocadas, tratadas e armazenadas pela FRONTEX. A EDPS congratula-se igualmente com o modo como as informações sensíveis não classificadas serão tratadas de forma segura, de acordo com os princípios de segurança adoptados pela Comissão. A fim de completar e clarificar esta obrigação de segurança, a EDPS recomenda que sejam aditadas à última frase do artigo 11.o-B as seguintes palavras: «e desenvolve, em conformidade, a sua própria e detalhada política de segurança». Na realidade, para serem eficazes, é necessário que os princípios da Comissão sejam transpostos de forma adequada e aplicados por meio de uma política de segurança talhada à medida das necessidades.

Artigo 13.o — Cooperação com as agências e órgãos da União Europeia e as organizações internacionais

34.

A proposta substitui a actual redacção do artigo 13.o do Regulamento FRONTEX. De acordo com a nova redacção, «A Agência pode cooperar com a Europol, o Gabinete Europeu de Apoio ao Asilo, a Agência dos Direitos Fundamentais, outras agências e órgãos da União Europeia e as organizações internacionais competentes nos domínios abrangidos pelo presente regulamento, no quadro de acordos de trabalho celebrados com essas entidades, de acordo com as disposições pertinentes do Tratado e com as disposições relativas à competência das mesmas entidades».

35.

Tendo examinado esta disposição, a EDPS entende que os acordos de trabalho celebrados com agências, órgãos e organizações internacionais referidos neste artigo não envolverão o tratamento de dados pessoais. Este entendimento baseia-se no facto de a nova formulação não especificar esta questão nem se ocupar das categorias de dados que podem ser objecto de intercâmbio entre as agências e os órgãos nem prever também as condições em que esse intercâmbio possa ocorrer.

36.

Não obstante a posição acima assumida, a EDPS gostaria de chamar a atenção para o disposto no artigo 22.o da Decisão do Conselho, de 6 de Abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol) (8) (a seguir designada Decisão Europol) no que respeita a Relações com instituições, órgãos e organismos da União ou da Comunidade. Esta disposição permite que a Europol estabeleça e mantenha relações de cooperação com as instituições, órgãos e organismos instituídos pelo, ou com base no, Tratado da União Europeia e Tratado que institui as Comunidades Europeias, nomeadamente a FRONTEX. Neste contexto, dever-se-á acrescentar que o artigo 22.o, n.o 2, estipula que: «A Europol celebra acordos ou convénios de ordem prática com as entidades referidas no n.o 1; esses acordos ou convénios de ordem prática podem incidir sobre o intercâmbio de informações operacionais, estratégicas ou técnicas, incluindo dados pessoais e informações classificadas. Estes acordos ou convénios de ordem prática apenas podem ser celebrados após aprovação pelo Conselho de Administração, e, no que diz respeito ao intercâmbio de dados pessoais, após parecer da Instância Comum de Controlo». Ademais, com base no artigo 22.o, n.o 3, a Europol pode, antes da entrada em vigor do acordo ou convénio de ordem prática referido no n.o 2, receber directamente e utilizar informações, incluindo dados pessoais, das entidades referidas no n.o 1, na medida em que tal seja necessário ao exercício legítimo das suas funções, e pode, nas condições estabelecidas no artigo 24.o, n.o 1, transmitir directamente informações, incluindo dados pessoais, a essas entidades, na medida em que tal seja necessário ao exercício legítimo das funções do destinatário.

37.

Dado que a Decisão Europol contém uma disposição que pode permitir à Europol celebrar um acordo ou um convénio de ordem prática com a FRONTEX, o qual pode incidir sobre o intercâmbio de informações operacionais, estratégicas e técnicas, incluindo dados pessoais, a EDPS apela ao legislador para que clarifique no regulamento proposto que o convénio de ordem prática que pode ser celebrado com a Europol com base no proposto artigo 13.o do Regulamento FRONTEX excluirá o intercâmbio de informações de carácter pessoal.

Artigo 14.o — Facilitação da cooperação operacional com países terceiros e cooperação com as autoridades competentes de países terceiros

38.

O artigo 14.o, n.o 1, da proposta trata da questão da facilitação da cooperação operacional com países terceiros e da cooperação com as autoridades competentes de países terceiros. Mais especificamente, requer que a Agência «em questões da sua competência e na medida do necessário para o desempenho das suas funções, (…) facilite a cooperação operacional entre os Estados-Membros e países terceiros no quadro da política de relações externas da União Europeia, nomeadamente no que diz respeito aos direitos humanos». Além disso, o n.o 6 do artigo atrás referido estipula que: «a Agência pode cooperar com as autoridades de países terceiros competentes nos domínios abrangidos pelo presente regulamento, no quadro de acordos de trabalho celebrados com essas autoridades, de acordo com as disposições pertinentes do Tratado».

39.

No que respeita à disposição supramencionada, a EDPS faz notar que a mesma não refere o tratamento de dados pessoais nem especifica se, e se for esse o caso, em que medida e em que circunstâncias, os «acordos de trabalho» previstos nesta disposição incluirão dados pessoais. Por isso, e tendo em conta o raciocínio referido nas Observações Gerais, a EDPS entende que esta disposição não envolverá o tratamento de dados pessoais. Essa conclusão também é consentânea com a informação que a EDPS recebeu da FRONTEX no contexto da notificação para Controlo Prévio referente às OCR.

IV.   CONCLUSÕES

40.

A EDPS congratula-se com o facto de ser consultada pela Comissão em conformidade com o artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

41.

A EDPS registou o objecto do regulamento proposto bem como os motivos que levaram à adopção da proposta que prevê a revisão do quadro legislativo da FRONTEX. Regista, nomeadamente, que a proposta visa permitir que a FRONTEX cumpra de forma mais eficaz as suas funções e responsabilidades actuais e bem assim as previstas pelo regulamento proposto.

42.

Tendo em consideração o novo quadro jurídico previsto pela proposta, no âmbito do qual a FRONTEX vai funcionar no futuro próximo e que também poderá implicar a atribuição de novas funções operacionais à FRONTEX com base no regulamento proposto, é surpreendente que a proposta mantenha silêncio sobre o tratamento de dados pessoais pela FRONTEX com a única excepção da última frase do artigo 11.o

43.

Na opinião da EDPS, o regulamento proposto deveria — na medida do que fosse necessário e adequado — abordar claramente a questão do âmbito das actividades que poderão dar origem ao tratamento de dados pessoais pela FRONTEX.

44.

É necessária uma base jurídica específica que se ocupe da questão do tratamento de dados pessoais pela FRONTEX e que clarifique as circunstâncias nas quais poderá ter lugar esse tratamento por parte da FRONTEX, sujeito a fortes salvaguardas de protecção dos dados e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da necessidade. Esse tratamento de dados só deve ser permitido quando seja necessário para fins claramente identificados e legais (em particular OCR).

45.

A base jurídica deverá especificar as salvaguardas, limitações e condições necessárias e adequadas ao abrigo das quais ocorrerá um tratamento de dados pessoais, em conformidade com o artigo 8.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e com o artigo 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, incluindo garantias respeitantes aos direitos da pessoa em causa como um dos elementos de maior importância.

46.

A relutância da Comissão em especificar este assunto no regulamento proposto ou em dizer claramente em que data o vai fazer, preferindo em vez disso adiar a questão enquanto aguarda que se verifiquem novas circunstâncias jurídicas e políticas, suscita graves preocupações. Na opinião da EDPS, esta abordagem poderá dar azo a uma insegurança jurídica indesejável e a um risco considerável de incumprimento das regras e salvaguardas em matéria de protecção de dados.

47.

A fim de melhorar ainda mais a proposta, a EDPS apela também ao legislador para que clarifique no regulamento proposto que o acordo de trabalho que pode ser celebrado com a Europol com base no proposto artigo 13.o do Regulamento FRONTEX excluirá o intercâmbio de informações de carácter pessoal. Para além disso, sugere igualmente uma clarificação do artigo 11.o-B da proposta.

Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 2010.

Peter HUSTINX

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados


(1)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(2)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(3)  COM(2010) 61 final.

(4)  O parecer está disponível em: http://www.edps.europa.eu/EDPSWEB/webdav/site/mySite/shared/Documents/Supervision/Priorchecks/Opinions/2010/10-04-26_Frontex_EN.pdf

(5)  COM(2008) 67 final.

(6)  O artigo 9.o estipula que: «A Agência prestará o apoio necessário às operações conjuntas de regresso dos Estados-Membros, respeitando a política comunitária nesta matéria. A Agência pode utilizar os recursos financeiros da Comunidade disponíveis para o efeito. (…)».

(7)  Ver o ponto 3, n.o 2, do Parecer de Controlo Prévio «Legalidade do tratamento»: «A AEPD considera que o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2007/2004 e o artigo 5.o, alínea a) do Regulamento (CE) n.o 45/2001 podem assim, nas circunstâncias específicas do caso presente, servir apenas de base jurídica provisória para a actividade de tratamento prevista, sujeita a uma análise meticulosa da necessidade de uma base jurídica mais específica, no contexto da revisão em curso do Regulamento (CE) n.o 2007/2004». Nas conclusões finais, a AEPD sugeriu também que a FRONTEX: a) proceda a uma análise do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001, a fim de dar cumprimento aos seus requisitos, antes que tenha lugar uma transferência nos termos do seu âmbito de aplicação. Num caso desses, a AEPD solicitou à FRONTEX que a informasse da metodologia utilizada para o cumprimento deste artigo antes da realização da transferência; b) implemente os procedimentos necessários para garantir os direitos das pessoas em causa; c) implemente a obrigação de informar antes da ocorrência da actividade de tratamento, excepto se os Estados-Membros fornecerem a informação às pessoas em causa, em conformidade com o artigo 12.o do regulamento. A AEPD solicitou ainda à FRONTEX que a informe sobre as medidas de implementação específicas tomadas a este respeito.

(8)  2009/371/JAI (JO L 121 de 15.5.2009, p. 37).


30.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 357/7


Parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados sobre a comunicação da Comissão sobre a abordagem global relativa à transferência dos dados do registo de identificação dos passageiros (PNR) para países terceiros

2010/C 357/02

A AUTORIDADE EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DE DADOS,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 16.o,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o artigo 8.o,

Tendo em conta a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (1),

Tendo em conta o pedido de parecer apresentado nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados, nomeadamente o artigo 41.o  (2),

ADOPTOU O SEGUINTE PARECER:

I.   INTRODUÇÃO

1.   Consulta da AEPD

1.

Em 21 de Setembro de 2010, a Comissão adoptou uma comunicação sobre a abordagem global relativa à transferência dos dados do registo de identificação dos passageiros (PNR) para países terceiros (3). Essa comunicação foi enviada à AEPD para consulta no mesmo dia.

2.

A AEPD congratula-se com o facto de ter sido consultada pela Comissão. Antes da adopção da comunicação, já lhe tinha sido oferecida a possibilidade de formular observações informais. Algumas dessas observações foram tidas em conta na versão final do documento, embora outros aspectos continuem a suscitar preocupação no que respeita à protecção dos dados.

2.   A proposta no seu contexto

3.

A abordagem global às questões em matéria de PNR que a Comissão apresenta na sua comunicação pretende estabelecer um quadro coerente relativo à transferência de dados PNR para os países terceiros. Para além da necessidade de segurança jurídica desenvolvida na comunicação, esta abordagem harmonizada também recebeu um forte apoio do Parlamento Europeu, ao qual o novo quadro institucional confia a competência de ratificar acordos PNR com países terceiros (4).

4.

A comunicação é complementada por recomendações com vista à negociação de acordos PNR com países terceiros específicos. Essas recomendações são restritas e não são analisadas no presente parecer. Contudo, a relação entre a comunicação geral e as recomendações é objecto de algumas observações no capítulo II.

5.

Para além da abordagem global à transferência de dados PNR para países terceiros, a Comissão também está a elaborar uma abordagem revista em matéria de PNR para a UE. Uma proposta para um tal quadro da UE já tinha sido intensamente debatida no Conselho, no âmbito do antigo terceiro pilar, antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa (5). Esses debates não permitiram chegar a um consenso sobre vários elementos essenciais do sistema PNR, como, por exemplo, a utilização da base de dados criada ao abrigo desse sistema. O Programa de Estocolmo instou então a Comissão a apresentar uma nova proposta, mas não focou os elementos essenciais da mesma. A apresentação de uma proposta de directiva relativa a um sistema PNR da UE está prevista para o início de 2011.

6.

O presente parecer centra-se na comunicação da Comissão. Na primeira parte, analisa a comunicação no contexto da actual evolução no domínio da protecção de dados, na segunda parte, aborda a legitimidade do sistema PNR e na terceira centra-se nas questões mais específicas de protecção de dados contidas na comunicação.

II.   ANÁLISE DA PROPOSTA

1.   Observações gerais

7.

A AEPD congratula-se com a abordagem horizontal da comunicação, consentânea com os recentes pedidos do Parlamento Europeu para que se realize uma análise minuciosa e se elabore uma perspectiva coerente dos sistemas PNR existentes e previstos. Um nível elevado e harmonizado de protecção aplicável a todos estes sistemas é um objectivo que deve ser fortemente apoiado.

8.

A AEPD questiona, todavia, o calendário geral das diversas iniciativas directa ou indirectamente relacionadas com o tratamento dos dados PNR.

9.

Embora a comunicação mencione os acordos internacionais relativos aos sistemas PNR e a iniciativa com vista a um PNR da UE, as normas propostas na comunicação dizem exclusivamente respeito aos acordos internacionais. O quadro da UE será debatido e desenvolvido posteriormente.

10.

Uma agenda mais lógica e oportuna deveria incluir, no entender da AEPD, uma reflexão aprofundada sobre um eventual sistema da UE que contivesse garantias de protecção de dados conformes com o quadro jurídico da UE, e desenvolver, nesta base, uma abordagem para os acordos com países terceiros.

11.

A AEPD também destaca o trabalho em curso relativo a um acordo geral entre a UE e os EUA sobre a partilha de dados para efeitos de aplicação da lei (6), cujo objectivo é estabelecer um conjunto de princípios que garantam um nível elevado de protecção dos dados pessoais como condição para o intercâmbio desses dados com os Estados Unidos. Os resultados das negociações entre a UE e os EUA deveriam servir de referência a futuros acordos bilaterais celebrados pela União Europeia e os seus Estados-Membros, incluindo o acordo PNR entre a UE e os EUA.

12.

Outro elemento a tomar em consideração neste contexto é a reflexão geral sobre o quadro de protecção de dados da UE, que está a ser conduzida pela Comissão, tendo em vista a apresentação de uma comunicação antes de finais de 2010, a que se deverá seguir uma proposta de novo quadro regulamentar em 2011 (7). Este processo de revisão tem lugar no quadro «pós-Lisboa», que tem um impacto directo na aplicação horizontal dos princípios de protecção de dados aos antigos pilares da UE, incluindo a cooperação policial e judiciária em matéria penal.

13.

Para garantir a coerência, a UE deve chegar a acordo sobre os seus instrumentos internos e, com base nestes instrumentos, negociar acordos com países terceiros. A agenda global deve começar, assim, por se concentrar no quadro geral de protecção de dados da UE, depois na eventual necessidade de um sistema PNR da UE e, por último, nas condições para o intercâmbio de dados com países terceiros, com base no quadro da UE actualizado. Nesta fase, as garantias previstas num futuro acordo UE-EUA também devem ser tidas em conta aquando do estabelecimento das condições de transferência de dados PNR para países terceiros.

14.

A AEPD está ciente do facto de que, por diversas razões processuais e políticas, esta ordem ideal não está a ser seguida na prática. Considera, no entanto, que a lógica subjacente a estas diversas etapas não deve ser esquecida pelos diversos intervenientes da Comissão, do Conselho e do Parlamento. Dado que estes processos, nomeadamente em relação ao quadro da UE e às negociações UE-EUA, estão a progredir em paralelo, há que ter devidamente em conta essa necessidade de coerência e de uma perspectiva harmonizada sobre as garantias de protecção de dados na UE e no contexto das transferências. Em concreto, isto implicaria, nomeadamente:

Ter em conta os resultados da avaliação de impacto relativa ao PNR da UE antes de finalizar quaisquer negociações PNR com países terceiros;

Garantir que se retiram ensinamentos das revisões dos acordos PNR actuais;

E, no que diz respeito às negociações com os Estados Unidos, ligar as negociações relativas ao PNR com as referentes ao acordo geral sobre a partilha de dados para efeitos de aplicação da lei. Só assim se poderá assegurar a existência de garantias coerentes em ambos os acordos.

15.

Por último, a AEPD levanta a questão da ligação entre a comunicação e as orientações elaboradas pela Comissão. Trata-se de saber em que medida se devem especificar garantias e condições precisas nas normas desenvolvidas na comunicação ou nas orientações estabelecidas por país: se o objectivo global é harmonizar as condições de tratamento e intercâmbio de dados PNR, a AEPD considera que a margem de manobra para cada acordo internacional deve ser o mais limitada possível e que as normas devem estabelecer um quadro preciso. As normas devem ter um impacto efectivo no conteúdo dos acordos. Várias observações a seguir apresentadas exigem mais precisão nesse sentido.

2.   Legitimidade do sistema

16.

A AEPD e o Grupo de Trabalho do artigo 29.o já insistiram, em vários pareceres (8) que é necessário justificar claramente o desenvolvimento dos sistemas PNR, quer no âmbito da UE quer para o intercâmbio de dados com países terceiros. A necessidade das medidas deve ser determinada e sustentada por provas concretas, e depois avaliada e ponderada face ao grau de invasão da vida privada das pessoas, a fim de garantir um resultado proporcional e o menos invasivo possível. O facto de a recente evolução tecnológica ter tornado esse acesso e análise possíveis, como é afirmado no fim do ponto 2.2 da comunicação, não é em si mesmo uma justificação para o desenvolvimento de um sistema que visa rastrear todos os viajantes. Por outras palavras: a disponibilidade de meios não deve justificar os fins.

17.

Como é a seguir explicado, a AEPD considera que a transferência em bloco de dados sobre pessoas inocentes para efeitos de avaliação dos riscos suscita graves questões de proporcionalidade. A AEPD questiona em particular a utilização pró-activa de dados PNR. Enquanto a utilização «reactiva» dos dados não causa preocupações de maior, desde que faça parte da investigação de um crime já cometido, a utilização em tempo real e pró-activa suscita uma avaliação mais crítica.

18.

Nos termos da comunicação, mesmo no contexto «em tempo real», os dados PNR serão utilizados «para fins de prevenção da criminalidade, vigilância ou detenção de pessoas antes da prática de um crime», com base em «indicadores pré-determinados baseados no risco» (9). A ideia principal de tomar medidas em relação às pessoas, antes de um crime ter sido cometido, com base em indicadores de risco é, no entender da AEPD, uma medida pró-activa, cuja utilização num contexto de aplicação da lei é tradicionalmente definida e limitada de forma rigorosa.

19.

Além disso, nem a noção de indicadores de risco nem a noção de «avaliação do risco» estão suficientemente desenvolvidas, e a segunda pode ser facilmente confundida com a noção de «caracterização». Esta semelhança é mesmo reforçada pelo alegado objectivo de criar «padrões de viagem e de comportamento geral». A AEPD põe em questão o nexo entre os dados iniciais e os padrões deduzidos desses dados. O processo visa impor a uma pessoa uma avaliação do risco — e possivelmente medidas coercivas — com base em dados que não estão relacionados com essa pessoa. Como já foi afirmado no seu parecer anterior sobre uma proposta de PNR da UE, a principal preocupação da AEPD prende-se com o facto de as «decisões relativas a pessoas serem tomadas com base em padrões e critérios estabelecidos utilizando os dados sobre passageiros em geral. Assim sendo, as decisões relativas a uma pessoa poderão ser tomadas, tomando como referência (pelo menos parcialmente) padrões derivados dos dados de outras pessoas. É portanto com referência a um contexto abstracto que serão tomadas decisões que podem afectar grandemente as pessoas em causa. É extremamente difícil para um indivíduo defender-se contra tais decisões» (10).

20.

A utilização dessas técnicas em grande escala, envolvendo o rastreio de todos os passageiros suscita, por isso, sérias questões de conformidade com os princípios fundamentais de privacidade e protecção de dados, nomeadamente os estabelecidos no artigo 8.o da CEDH, nos artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE e no artigo 16.o do TFUE.

21.

Qualquer decisão final sobre a legitimidade dos sistemas PNR deve ter em conta estes elementos, que devem ser analisados e desenvolvidos na avaliação de impacto realizada no âmbito do projecto PNR da UE. A agenda deve ser estabelecida de modo a permitir uma análise cuidadosa dos resultados desta avaliação na elaboração dos requisitos globais dos sistemas PNR.

3.   Conteúdo das normas propostas

22.

Sem prejuízo das observações de fundo precedentes sobre a legitimidade dos sistemas PNR, a AEPD congratula-se com a extensa lista de normas, visivelmente inspiradas pelos princípios de protecção de dados da UE, que em vários aspectos deverão reforçar a protecção prevista nos acordos específicos. O valor acrescentado e as insuficiências identificadas nessas normas são a seguir analisados.

Adequação e carácter vinculativo de qualquer acordo

23.

A AEPD entende da redacção da comunicação que a avaliação da adequação se pode basear no quadro geral de protecção dos dados do país destinatário ou ser contextual, dependendo dos compromissos juridicamente vinculativos contidos num acordo internacional aplicável ao tratamento dos dados pessoais. Considerando o papel decisivo dos acordos internacionais relativamente às avaliações da adequação, a AEPD sublinha a necessidade de estabelecer claramente o carácter vinculativo dos acordos para todas as partes envolvidas e considera que este deve ser complementado por uma indicação explícita de que os acordos garantem direitos directamente aplicáveis para as pessoas em causa. A AEPD considera que estes elementos constituem um aspecto essencial da avaliação da adequação.

Âmbito e finalidade

24.

Os primeiros dois pontos da lista de princípios referem-se à limitação da finalidade. No subtítulo «utilização dos dados», o primeiro ponto menciona os efeitos repressivos e de segurança, referindo depois o terrorismo e outra criminalidade transnacional grave, tendo por base «a abordagem» das definições estabelecidas em instrumentos da UE. A AEPD põe em causa esta redacção, que poderia sugerir a ideia de que os futuros acordos não seriam baseados com precisão nessas definições, mas apenas inspiradas por elas. É essencial, por razões de segurança jurídica, que o terrorismo e a criminalidade transnacional grave sejam definidos de forma precisa e que os instrumentos da UE referidos na comunicação sejam identificados. Além disso, a AEPD recorda que, antes de os diferentes tipos de crimes serem incluídos no sistema PNR, devem ser previamente considerados necessários e proporcionais.

25.

O segundo ponto parece referir-se mais ao âmbito (a natureza dos dados recolhidos) do que ao princípio da finalidade. A AEPD constata que a comunicação não inclui uma lista dos dados que podem ser objecto de intercâmbio, uma vez que deixa a cada acordo específico a determinação das categorias de dados a transferir. Para evitar divergências e a inclusão de categorias de dados desproporcionadas em alguns acordos com países terceiros, a AEPD considera que às normas deve ser adicionada uma lista comum e exaustiva de categorias de dados, consentânea com a finalidade do intercâmbio de dados. Recorda os pareceres do Grupo de Trabalho do artigo 29.o a este respeito, os quais indicam as categorias de dados que seriam admissíveis e aquelas que são consideradas excessivas em relação aos direitos fundamentais das pessoas em causa (11). As categorias de dados a excluir são, nomeadamente, aquelas que podem ser consideradas como dados sensíveis — e que estão protegidas pelo artigo 8.o da Directiva 95/46/CE, os dados SSR/SSI (informações sobre pedidos de serviços especiais/informações de serviços especiais), os dados OSI (outras informações de serviços), os campos em aberto ou de texto livre (como as «observações gerais», onde podem figurar dados de natureza sensível), e as informações relativas aos passageiros frequentes e aos «dados de comportamento».

Dados sensíveis

26.

A comunicação afirma que os dados sensíveis não devem ser utilizados, salvo em circunstâncias excepcionais. A AEPD lamenta esta excepção. Considera que as condições da excepção são excessivamente amplas e não dão quaisquer garantias: a utilização dos dados caso a caso apenas é apresentada a título de exemplo; além disso, a limitação da finalidade deve ser um princípio geral aplicável a qualquer tratamento de dados PNR e não uma garantia apenas aplicável aos dados sensíveis. A AEPD considera que a autorização do tratamento de dados sensíveis, mesmo em casos limitados, nivelaria a protecção de todos os sistemas PNR pelo sistema menos conforme com a protecção de dados e não pelo mais conforme. Exorta, por isso, à exclusão total do tratamento de dados sensíveis, como princípio.

Segurança dos dados

27.

A obrigação geral de segurança desenvolvida na comunicação é considerada satisfatória. A AEPD entende, no entanto, que poderia ser complementada por uma obrigação de informação mútua em caso de violação da segurança: os destinatários ficariam responsáveis por informar os seus congéneres caso os dados recebidos tivessem sido objecto de divulgação ilegal. Essa obrigação contribuirá para aumentar a responsabilidade em relação a um tratamento seguro dos dados.

Aplicação da lei

28.

A AEPD apoia o sistema de supervisão previsto na comunicação, incluindo as medidas de fiscalização e responsabilidade. O direito de cada indivíduo a vias de recurso administrativo e judicial também é fortemente apoiado. Quanto aos direitos de acesso, a AEPD entende que não podem ser previstas limitações, o que é positivo. Caso seja necessária uma limitação em casos excepcionais, o seu âmbito preciso e as garantias necessárias, incluindo nomeadamente um direito de acesso indirecto, devem ser claramente mencionados nas normas.

Transferências ulteriores

29.

A AEPD manifesta satisfação pela restrição das transferências ulteriores à revelação caso a caso, seja a outras autoridades governamentais ou a países terceiros. Considera que, complementarmente a este princípio, a limitação da finalidade aplicável às transferências para países terceiros também deve ser aplicada às transferências, dentro do país terceiro, para outras autoridades governamentais. Prevenir-se-ia, assim, qualquer utilização posterior ou o cruzamento dos dados PNR com informações tratadas para fins diferentes. A AEPD está preocupada, em especial, com o risco de cruzamento dos dados com informações provenientes de outras bases de dados, como a do ESTA, no que respeita aos Estados Unidos. Faz notar que a recente decisão dos EUA de exigir uma taxa pela utilização do ESTA leva à recolha de informações sobre os cartões de crédito dos viajantes. A AEPD insta a que se introduza uma limitação clara para impedir a comparação inadequada de informações fora do âmbito do acordo PNR.

Conservação dos dados

30.

O período de conservação dos dados não é objecto de uma harmonização eficaz. A AEPD considera que, por princípio, os dados PNR devem ser apagados se os controlos efectuados aquando da sua transmissão não tiverem desencadeado quaisquer medidas de aplicação. Caso o contexto nacional justifique a necessidade de um período de conservação limitado, a AEPD entende que as normas devem estabelecer um período máximo de conservação. Além disso, o princípio de limitação dos direitos de acesso dos funcionários em termos temporais deve ser reforçado e a anonimização gradual dos dados deve ser considerada como uma obrigação e não como um exemplo.

As modalidades de transmissão

31.

A AEPD apoia a utilização exclusiva do sistema de transferência por exportação («push») para transmitir os dados PNR. Insta à adopção de garantias concretas que assegurem que o sistema «push» é efectivamente o único sistema utilizado na prática. A experiência e as inspecções realizadas pelas autoridades de protecção de dados mostraram, na verdade, que não obstante as obrigações previstas nos acordos já em vigor, designadamente em relação ao «PNR EUA», ainda subsiste uma transferência por extracção («pull») residual e que, em paralelo com a transferência por exportação, as autoridades dos EUA têm um acesso mais vasto aos dados PNR através de sistemas informatizados de reserva. Devem ser tomadas medidas jurídicas e técnicas para evitar que o sistema «push» seja contornado.

32.

A frequência («razoável») das transmissões de dados pelas companhias aéreas deve ser definida e um número máximo de transmissões estabelecido. Os sistemas actuais que prevêem as disposições mais compatíveis com a privacidade devem constituir o parâmetro de referência para esse exercício.

Conceitos gerais

33.

A AEPD também solicita uma maior precisão no que respeita a alguns elementos essenciais da aplicação dos acordos PNR. O período de duração dos acordos («determinado», «necessário») e a sua revisão («periódica») devem ser definidos com maior clareza, numa perspectiva horizontal. A periodicidade das revisões conjuntas, em especial, poderia ser especificada, bem como a obrigação de realizar uma primeira revisão num prazo específico após a entrada em vigor dos acordos: por exemplo, um período máximo de três anos.

III.   CONCLUSÃO

34.

A AEPD congratula-se com a abordagem horizontal que a Comissão apresenta na sua comunicação. Trata-se de um passo fundamental em direcção a um quadro global para o intercâmbio de dados PNR. Algumas preocupações importantes moderam, todavia, esta apreciação geral.

35.

Os sistemas PNR apresentados na comunicação não respeitam, só por si, os critérios de necessidade e proporcionalidade desenvolvidos no presente parecer e nos anteriores pareceres da AEPD e do Grupo de Trabalho do artigo 29.o. Para serem admissíveis, as condições de recolha e tratamento de dados pessoais devem ser consideravelmente restringidas. A AEPD está, sobretudo, preocupada com a utilização dos sistemas PNR para efeitos de avaliação dos riscos ou de caracterização.

36.

O desenvolvimento de normas PNR deve ter em conta o quadro geral de protecção de dados e a respectiva evolução jurídica na UE, bem como a negociação de acordos de intercâmbio de dados a um nível mais geral, sobretudo com os Estados Unidos. Deve assegurar-se que um futuro acordo com os Estados Unidos sobre o PNR respeitará o acordo geral sobre protecção de dados celebrado com os EUA. Os acordos em matéria de PNR com outros países terceiros também devem ser coerentes com esta abordagem.

37.

É essencial que qualquer acordo com países terceiros tenha em conta os novos requisitos de protecção de dados, tal como estão a ser desenvolvidos no quadro institucional «pós-Lisboa».

38.

A AEPD insta também a uma maior precisão na abordagem global relativa às garantias mínimas aplicáveis a todos os acordos: devem ser aplicadas condições mais rigorosas, em especial no que diz respeito ao tratamento de dados sensíveis, ao princípio de limitação da finalidade, às condições das transferências ulteriores e à conservação dos dados.

39.

Por último, a AEPD insiste no facto de que todos os acordos devem prever direitos directamente aplicáveis para as pessoas em causa. A eficácia dos procedimentos de aplicação, tanto pelas pessoas em causa como pelas autoridades de controlo, é uma condição essencial para se avaliar a adequação de qualquer acordo.

Feito em Bruxelas, em 19 de Outubro de 2010.

Peter HUSTINX

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados


(1)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(2)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(3)  COM(2010) 492 final.

(4)  Foram assinados acordos com:

Os Estados Unidos: Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre a transferência de dados contidos nos registos de identificação dos passageiros (PNR) pelas transportadoras aéreas para o Departamento da Segurança Interna dos Estados Unidos e sobre o tratamento dos dados em causa pelo mesmo departamento (Acordo PNR 2007) (JO L 204 de 4.8.2007, p. 18);

O Canadá: Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá sobre o tratamento dos dados relativos às informações antecipadas sobre os passageiros e aos registos de identificação dos passageiros (JO L 82 de 21.3.2006, p. 15);

A Austrália: Acordo entre a União Europeia e a Austrália sobre o tratamento de dados originários da União Europeia contidos nos Registos de Identificação dos Passageiros (PNR) e a transferência desses dados pelas transportadoras aéreas para os serviços aduaneiros da Austrália (JO L 213 de 8.8.2008, p. 49-57).

(5)  Em 6 de Novembro de 2007, a Comissão adoptou uma proposta de decisão-quadro relativa à utilização dos dados dos Registos de Identificação dos Passageiros (Passenger Name record — PNR) para efeitos de aplicação da lei [COM(2007) 654 final]. A AEPD apresentou o seu parecer sobre esta proposta em 20 de Dezembro de 2007 (JO C 110 de 1.5.2008, p. 1).

(6)  Ver, nomeadamente, a consulta lançada pela Comissão em Janeiro de 2010 sobre o futuro acordo internacional entre a União Europeia (UE) e os Estados Unidos da América (EUA) sobre a protecção dos dados pessoais e a partilha de informações para efeitos de aplicação da lei, e os contributos do Grupo de Trabalho do artigo 29.o e da AEPD, que podem ser encontrados no endereço Internet: http://ec.europa.eu/justice/news/consulting_public/news_consulting_0005_en.htm

(7)  A Comissão lançou um processo de revisão do actual quadro jurídico, que principiou com uma conferência de alto nível em Maio de 2009. Subsequentemente, realizou-se uma consulta pública até ao final de 2009 e várias reuniões de consulta das partes interessadas em Julho de 2010. A contribuição do Grupo de Trabalho do artigo 29.o, na qual a AEPD participou activamente, está disponível no seguinte endereço Internet: http://ec.europa.eu/justice/policies/privacy/workinggroup/wpdocs/index_en.htm#general_issues

(8)  Parecer da AEPD, de 20 de Dezembro de 2007, sobre a proposta de decisão-quadro do Conselho relativa à utilização dos dados dos Registos de Identificação dos Passageiros (Passenger Name Record — PNR) para efeitos de aplicação da lei (JO C 110 de 1.5.2008, p. 1). Os pareceres do Grupo de Trabalho do artigo 29.o estão disponíveis no seguinte endereço Internet: http://ec.europa.eu/justice/policies/privacy/workinggroup/wpdocs/index_en.htm#data_transfers

(9)  Página 4 da comunicação, capítulo 2.1.

(10)  Parecer de 20 de Dezembro de 2007 sobre a proposta de decisão-quadro do Conselho relativa à utilização dos dados dos Registos de Identificação dos Passageiros (Passenger Name Record — PNR) para efeitos de aplicação da lei (JO C 110 de 1.5.2008, p. 4).

(11)  Parecer de 23 de Junho de 2003 sobre o nível de protecção garantido nos Estados Unidos para a transferência dos dados dos passageiros, WP78. Este parecer e os pareceres subsequentes do Grupo de Trabalho sobre esta questão estão disponíveis no endereço Internet: http://ec.europa.eu/justice_home/fsj/privacy/workinggroup/wpdocs/index_en.htm#data_transfers


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

30.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 357/12


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 357/03

Data de adopção da decisão

25.11.2010

Número de referência do auxílio estatal

N 246/10

Estado-Membro

Polónia

Região

Kujawsko-Pomorskie

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Fabryka Form Metalowych FORMET SA

Base jurídica

Artykuł 56 ust. 1 pkt 2 ustawy z dnia 30 sierpnia 1996 r. o komercjalizacji i prywatyzacji – Dz. U. z 2002 r. nr 171, poz. 1397 ze zm.

Tipo de auxílio

Auxílio individual

Objectivo

Recuperação de empresas em dificuldade

Forma do auxílio

Empréstimo em condições favoráveis

Orçamento

Montante global do auxílio previsto: 2,30 milhões de PLN

Intensidade

Duração

30.11.2010-30.5.2011

Sectores económicos

Indústria transformadora

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Minister Skarbu Państwa

ul. Krucza 36/Wspólna 6

00-522 Warszawa

POLSKA/POLAND

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

27.10.2010

Número de referência do auxílio estatal

N 326/10

Estado-Membro

Polónia

Região

Regiony wymienone w Rozporządzeniu Prezesa Rady Ministrów z dnia 10 sierpnia 2010 r. zmieniającym rozporządzenie w sprawie gmin i miejscowości, w których stosuje się szczególne zasady odbudowy, remontow i rozbiórek obiektów budowlanych zniszczonych lub uszkodzonych w wyniku działania żywiołu (Dz. U. nr 144, poz. 969)

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Program pomocy dotyczący zrekompensowania przedsiębiorstwom szkód spowodowanych przez powodzie w Polsce w 2010 r.

Base jurídica

Ustawa z dnia 12 sierpnia 2010 r. o wspieraniu przedsiębiorców dotkniętych skutkami powodzi z 2010 r.

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Compensação de danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários

Forma do auxílio

Empréstimo em condições favoráveis

Orçamento

Montante global do auxílio previsto: 100 milhões de PLN

Intensidade

100 %

Duração

até 31.12.2012

Sectores económicos

Todos os sectores

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Fundusze pożyczkowe

Brak możliwości podania jednego adresu, gdyż pomoc będzie udzielana przez wybrane w drodze konkursu regionalne i lokalne fundusze pożyczkowe (w Polsce jest ich aktualnie ok. 70)

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

8.11.2010

Número de referência do auxílio estatal

N 392/10

Estado-Membro

Espanha

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Reestructuración de Cajasur

Base jurídica

El artículo 7 del Real Decreto Ley 9/2009 de 26 de junio, sobre restructuración bancaria y reforzamiento de los recursos propios de la entidades de crédito

Tipo de auxílio

Auxílio individual

Objectivo

Auxílio para sanar uma perturbação grave da economia

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Montante global do auxílio previsto: 392 milhões de EUR

Intensidade

Duração

1.1.2011-31.12.2015

Sectores económicos

Intermediação financeira

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministerio español de Hacienda

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

15.11.2010

Número de referência do auxílio estatal

N 437/10

Estado-Membro

Espanha

Região

Galicia

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Ayudas para daños causados en los establecimientos turísticos por las inundaciones acaecidas los días 9 y 10 de junio de 2010 en A Mariña Luguesa y en los ayuntamientos limítrofes

Base jurídica

Decreto 96/2010, de 17 de junio, de medidas urgentes para la reparación de los daños causados por las inundaciones acaecidas los días 9 y 10 de junio de 2010 en A Mariña Luguesa y en los ayuntamientos limítrofes.

Orden de 18 de junio de 2010 que regula la concesión de ayudas para la reparación de los daños provocados en los establecimientos turísticos, por la que se desarrolla el Decreto 96/2010, de 17 de junio, de medidas urgentes para la reparación de los daños causados por las inundaciones acaecidas los días 9 y 10 de junio de 2010 en A Mariña Luguesa y en los ayuntamientos limítrofes

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Compensação de danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Montante global do auxílio previsto: 0,2 milhões de EUR

Intensidade

100 %

Duração

21.7.2010-2.10.2010

Sectores económicos

Hotéis e restaurantes (turismo)

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Consejero de Cultura y Turismo

Calle San Caetano s/n bloque 3, 2a

15781 Santiago de Compostela

ESPAÑA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

1.12.2010

Número de referência do auxílio estatal

N 543/10

Estado-Membro

Suécia

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Ändringar i stödordning om garantier till banker

Base jurídica

Förordning om ändring i förordningen (2008:819) om statliga garantier till banker m.fl.

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Auxílio para sanar uma perturbação grave da economia

Forma do auxílio

Garantia

Orçamento

Montante global do auxílio previsto: 750 000 milhões de SEK

Intensidade

Duração

1.1.2011-30.6.2011

Sectores económicos

Intermediação financeira

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Riksgäldskontoret

SE-103 74 Stockholm

SVERIGE

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm


30.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 357/16


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6023 — Schweizerische Post/Österreichische Post/JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 357/04

Em 30 de Novembro de 2010, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua alemão e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32010M6023.


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

30.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 357/17


Taxas de câmbio do euro (1)

29 de Dezembro de 2010

2010/C 357/05

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3136

JPY

iene

107,99

DKK

coroa dinamarquesa

7,4528

GBP

libra esterlina

0,85390

SEK

coroa sueca

8,9885

CHF

franco suíço

1,2483

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,8090

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,263

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

279,40

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7097

PLN

zloti

3,9667

RON

leu

4,2986

TRY

lira turca

2,0545

AUD

dólar australiano

1,2975

CAD

dólar canadiano

1,3155

HKD

dólar de Hong Kong

10,2225

NZD

dólar neozelandês

1,7272

SGD

dólar de Singapura

1,7042

KRW

won sul-coreano

1 500,57

ZAR

rand

8,7855

CNY

yuan-renminbi chinês

8,6976

HRK

kuna croata

7,3848

IDR

rupia indonésia

11 822,75

MYR

ringgit malaio

4,0518

PHP

peso filipino

57,601

RUB

rublo russo

39,9949

THB

baht tailandês

39,628

BRL

real brasileiro

2,2127

MXN

peso mexicano

16,2676

INR

rupia indiana

59,1550


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

30.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 357/18


AUXÍLIO ESTATAL — GRÉCIA

Auxílio estatal C 27/10 (ex NN 6/09) — Auxílio estatal à United Textiles SA

Convite à apresentação de observações nos termos do artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 357/06

Por carta de 27 de Outubro de 2010, publicada na língua que faz fé a seguir ao presente resumo, a Comissão comunicou à Grécia a decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativamente ao auxílio acima mencionado.

As partes interessadas podem apresentar, no prazo de um mês a contar da data de publicação do presente resumo e da carta que o acompanha, as suas observações sobre as medidas em relação às quais a Comissão inicia o procedimento, enviando-as para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo dos Auxílios Estatais

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Fax +32 22961242

Estas observações serão comunicadas à Grécia. Qualquer interessado que apresente observações pode solicitar por escrito o tratamento confidencial da sua identidade, devendo justificar o pedido.

TEXTO DO RESUMO

PROCEDIMENTO

Em Setembro de 2008, a Comissão deu início a uma apreciação preliminar relativamente a diversas medidas de auxílio a favor do produtor de têxteis grego United Textiles SA e seus bancos mutuantes. A Comissão considerou que as respostas iniciais das autoridades gregas não estavam completas. Consequentemente, em 3 de Março de 2009, a Comissão emitiu igualmente uma injunção para prestação de informações.

DESCRIÇÃO DO BENEFICIÁRIO E DAS MEDIDAS DE AUXÍLIO

United Textiles é uma empresa têxtil grega de grande dimensão, que desenvolve actividades de produção de vestuário, fibras e tecidos. Realiza vendas tanto no mercado grossista como no mercado retalhista. Em 2008, 54 % das suas vendas foram efectuadas noutros países da UE (60 % em 2007). Em 2009, detinha activos totais num montante de 201,7 milhões de EUR e realizou nesse exercício um volume de negócios de 4,5 milhões de EUR (vendas limitadas a partir das existências). Nos anos anteriores, registara vendas de 30,6 milhões de EUR em 2008 e de 74,7 milhões de EUR em 2007. No final de 2008 contava com 1 348 trabalhadores (actualmente 680).

A situação da empresa tem vindo a deteriorar-se constantemente, pelo menos desde 2004, com uma diminuição gradual das vendas, resultados antes de impostos negativos e uma situação líquida negativa desde 2008. Devido a esta última situação, qualquer terceiro legalmente interessado poderia ter requerido a dissolução da empresa. Desde 2001, o apoio dos bancos mutuantes à empresa tem sido reduzido. A partir de Junho de 2008, a maior parte das operações da empresa registou uma paragem e, a partir de Maio de 2009, registou-se uma cessação de actividades praticamente total. Em Julho de 2008, o principal accionista da empresa decidiu não participar num aumento de capital que estava programado. Desde 2008, praticamente todos os pagamentos respeitantes aos empréstimos bancários da empresa estão em atraso.

No período 2007-2010, foram concedidas à empresa três medidas de auxílio no total, duas das quais foram igualmente concedidas a favor dos bancos mutuantes da empresa. Trata-se nomeadamente das seguintes medidas:

1.

Em 30 de Maio de 2007, foi concedida ao Banco Nacional da Grécia, banco mutuante da United Textiles, uma garantia estatal relativa a novos empréstimos num montante total de 20 milhões de EUR. A garantia estatal cobre mais do que o montante total destes empréstimos, não tendo o Estado recebido qualquer prémio. A garantia baseava-se num regime de garantia não notificado de 26 de Janeiro de 2007.

2.

Em 25 de Maio de 2009, as autoridades gregas procederam a um reescalonamento das dívidas em atraso da empresa para com a segurança social, que se elevavam a 18,6 milhões de EUR, tendo estabelecido um calendário de 96 pagamentos mensais de 0,19 milhões de EUR cada. O montante objecto de reescalonamento compreende em parte montantes já anteriormente reescalonados.

3.

Em 30 de Junho de 2010, o Estado grego concedeu uma garantia aos bancos mutuantes da United Textiles. Esta garantia cobre um novo empréstimo sindicado de 63,6 milhões de EUR.

APRECIAÇÃO

A Comissão considera, a título preliminar, que as três medidas constituem auxílios estatais na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Os dados financeiros da United Textiles e a situação global da empresa revelam que se trata de uma empresa em dificuldades. Assim, a Comissão analisou as medidas de auxílio acima referidas à luz das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade de 2004.

A Comissão decidiu dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE, uma vez que tem dúvidas, em relação às três medidas, de que estejam preenchidas todas as condições para a concessão de auxílios à reestruturação. A Comissão duvida, em especial, que a United Textiles fosse elegível para beneficiar de auxílios de emergência, visto que os auxílios recebidos não se limitaram a um período de seis meses e não foram seguidos da notificação de um plano de reestruturação. A Comissão duvida igualmente que a United Textiles fosse elegível para beneficiar de auxílios à reestruturação, visto que a concessão deste tipo de auxílios está condicionada à existência de um plano de reestruturação sólido, que a Grécia não apresentou. Por último, a Comissão duvida que os bancos mutuantes da empresa fossem elegíveis para beneficiar quer de auxílios regionais, quer de auxílios à reestruturação, quer mesmo de qualquer outro tipo de auxílios, visto que receberam auxílios ao funcionamento e não se encontravam em dificuldades.

TEXTO DA CARTA

«Η Επιτροπή ενημερώνει την Ελλάδα ότι, αφού εξέτασε τις πληροφορίες που παρασχέθηκαν από της αρχές της χώρας σχετικά με το προαναφερόμενο μέτρο, αποφάσισε να κινήσει τη διαδικασία που προβλέπεται στο άρθρο 108 παράγραφος 2 της συνθήκης για τη λειτουργία της Ευρωπαϊκής Ένωσης (1) (στο εξής: ΣΛΕΕ).

1.   ΔΙΑΔΙΚΑΣΙΑ

(1)

Κατόπιν πληροφοριών σύμφωνα με τις οποίες η Ελλάδα σκόπευε να χορηγήσει εγγύηση για νέα δάνεια ύψους 35 εκατομ. EUR για τη χρηματοδότηση της Ενωμένης Κλωστοϋφαντουργίας, η Επιτροπή ζήτησε από τις ελληνικές αρχές να υποβάλουν τις παρατηρήσεις τους σχετικά με το προαναφερόμενο μέτρο με επιστολές της 11ης Σεπτεμβρίου 2008, της 14ης Οκτωβρίου 2008, της 20ής Οκτωβρίου 2008, της 18ης Νοεμβρίου 2008 και της 4ης Δεκεμβρίου 2008. Οι ελληνικές αρχές έδωσαν μη ολοκληρωμένες απαντήσεις με τις επιστολές της 15ης Οκτωβρίου 2008 και της 10ης Νοεμβρίου 2008.

(2)

Για αυτόν τον λόγο, στις 3 Μαρτίου 2009, η Επιτροπή εξέδωσε διαταγή για την παροχή πληροφοριών βάσει του άρθρου 10 παράγραφος 3 του κανονισμού (ΕΚ) 659/1999 (2) στην οποία ζητούσε από την Ελλάδα να υποβάλει όλες τις πληροφορίες που ήταν απαραίτητες για να εκτιμήσει εάν η Ενωμένη Κλωστοϋφαντουργία είχε λάβει κρατική ενίσχυση και εάν η ενίσχυση ήταν συμβατή με την εσωτερική αγορά. Η Ελλάδα υπέβαλε τις πληροφορίες που ζητήθηκαν με επιστολή της 11ης Μαρτίου 2009.

(3)

Η Επιτροπή ζήτησε πρόσθετες πληροφορίες όσον αφορά το προαναφερόμενο μέτρο καθώς και για ορισμένα άλλα μέτρα, υπέρ της Ενωμένης Κλωστοϋφαντουργίας και των πιστωτριών τραπεζών της, με επιστολές της 20ής Μαρτίου 2009, της 8ης Φεβρουαρίου 2009, της 17ης Μαρτίου 2010, της 19ης Ιουλίου 2010 και της 23ης Αυγούστου 2010. Οι ελληνικές αρχές απάντησαν με επιστολές της 7ης Απριλίου 2009, της 25ης Φεβρουαρίου 2010, της 26ης Μαρτίου 2010, της 13ης Αυγούστου 2010 και της 30ής Αυγούστου 2010.

(4)

Μετά από αίτημα των ελληνικών αρχών, πραγματοποιήθηκε σύσκεψη στις 7 Ιουλίου 2010. Με την ευκαιρία αυτή, η Ενωμένη Κλωστοϋφαντουργία υπέβαλε μία νέα προκαταρκτική προσέγγιση αναδιάρθρωσης.

2.   ΠΕΡΙΓΡΑΦΗ ΤΩΝ ΕΙΚΑΖΟΜΕΝΩΝ ΔΙΚΑΙΟΥΧΩΝ ΚΑΙ ΤΩΝ ΜΕΤΡΩΝ

2.1.   Οι εικαζόμενοι δικαιούχοι

Ενωμένη Κλωστοϋφαντουργία

(5)

Η Ενωμένη Κλωστοϋφαντουργία είναι μεγάλη ελληνική κλωστοϋφαντουργική εταιρεία εισηγμένη στο Χρηματιστήριο Αθηνών. Το 2008, πραγματοποίησε το 54 % πωλήσεών της σε άλλες χώρες της ΕΕ (60 % το 2007).

(6)

Το 2009, είχε σύνολο ενεργητικού 201,7 εκατ. EUR και κύκλο εργασιών 4,5 εκατ. EUR (περιορισμένες πωλήσεις αποθεμάτων). Οι πωλήσεις των προηγούμενων ετών ήταν 30,6 εκατ. EUR το 2008 και 74,7 εκατ. EUR το 2007. Στα τέλη του 2008 το προσωπικό της αριθμούσε 1 348 εργαζομένους (σήμερα 680). Η εταιρεία έχει τέσσερις θυγατρικές σε τρεις χώρες, Βουλγαρία, Αλβανία και Πρώην Γιουγκοσλαβική Δημοκρατία της Μακεδονίας. Ο βασικός της μέτοχος είναι υπεράκτια εταιρεία με την επωνυμία European Textiles Investments Ltd (Μαυρίκιος).

(7)

Η επιχειρηματική δραστηριότητα της Ενωμένης Κλωστοϋφαντουργίας συνίσταται στην παραγωγή ενδυμάτων, νημάτων και υφασμάτων. Οι πωλήσεις της πραγματοποιούνται τόσο σε αγορές χονδρικής όσο και λιανικής. Διαθέτει 12 μονάδες παραγωγής σε διάφορες περιοχές της Ελλάδας. Αυτές οι μονάδες παραγωγής δεν λειτουργούν από το 2008, λόγω ελλείψεως κεφαλαίου κινήσεως.

(8)

Η κατάσταση της εταιρείας παρουσιάζει σταθερή επιδείνωση τουλάχιστον από το 2004, με σταδιακή μείωση των πωλήσεων, αρνητικά ΚΠΦ (3) και αρνητικά ίδια κεφάλαια από το 2008. Λόγω αυτού του προβλήματος, η εταιρεία θα μπορούσε να λυθεί σύμφωνα με την ελληνική νομοθεσία (4).

(9)

Από το 2001, η στήριξη των πιστωτριών τραπεζών προς την εταιρεία ήταν περιορισμένη, με μειωμένα πιστωτικά όρια και δάνεια. Από τον Ιούνιο του 2008, μεγάλο μέρος των δραστηριοτήτων της έχει διακοπεί Από τον Μάρτιο του 2009, η παραγωγή έχει σταματήσει σχεδόν εντελώς. Τον Ιούλιο του 2008, ο βασικός μέτοχος της εταιρείας αποφάσισε να μη συμμετάσχει σε προγραμματισμένη αύξηση του κεφαλαίου. Από το 2008, σχεδόν το σύνολο των τραπεζικών της δανείων έχουν καταστεί υπερήμερα. Από τον Φεβρουάριο του 2010, οι μετοχές της εταιρείας έχουν τεθεί σε αναστολή διαπραγμάτευσης στο Χρηματιστήριο Αθηνών.

Πιστώτριες τράπεζες

(10)

Οι πιστώτριες τράπεζες της Ενωμένης Κλωστοϋφαντουργίας, που εμπλέκονται στα εξεταζόμενα μέτρα κρατικών ενισχύσεων, είναι οι ελληνικές τράπεζες Εθνική Τράπεζα της Ελλάδος, η Εμπορική Τράπεζα, η Τράπεζα ΑΤΕ, η Alpha Bank και η Eurobank. Είναι όλες εμπορικές τράπεζες που δραστηριοποιούνται στην παροχή ενός πλήρους φάσματος χρηματοπιστωτικών προϊόντων και υπηρεσιών. Είναι παρούσες, μέσω θυγατρικών, σε άλλες χώρες της ΕΕ, και ιδίως στη Βουλγαρία, την Κύπρο, τη Γαλλία, τη Γερμανία, το Λουξεμβούργο, τις Κάτω Χώρες, την Πολωνία, τη Ρουμανία και το Ηνωμένο Βασίλειο (5).

2.2.   Τα εικαζόμενα μέτρα

(11)

Κατά την περίοδο 2007-2010, χορηγήθηκαν συνολικά τρία μέτρα κρατικών ενισχύσεων στην εταιρεία. Στο παρόν στάδιο, η Επιτροπή θεωρεί ότι δύο από αυτά τα μέτρα χορηγήθηκαν επίσης υπέρ των δανειοδοτριών τραπεζών της εταιρείας. Ειδικότερα:

Μέτρο 1: Η κρατική εγγύηση του Μαΐου 2007

(12)

Στις 30 Μαΐου 2007, χορηγήθηκε στην Εθνική Τράπεζα της Ελλάδας, που δανειοδοτούσε τη Ενωμένη Κλωστοϋφαντουργία, κρατική εγγύηση για νέο δάνειο που περιλάμβανε: α) αναδιάταξη υφιστάμενου δανείου ύψους 7,5 εκατ. EUR και β) νέο δάνειο ύψους EUR 12,5 εκατ. EUR. Η κρατική εγγύηση κάλυπτε ποσό μεγαλύτερο από το συνολικό ύψος αυτών των δανείων. Κάλυπτε ποσό ύψους 30 εκατ. EUR συν τόκους, για δάνεια συνολικού ύψους 20 εκατ. EUR. Αυτό το νέο δάνειο είχε εξάμηνο επιτόκιο EURIBOR, συν προσαύξηση (spread) ύψους 1,85 % (6), ανερχόμενο συνολικά σε 6,10 % στις 30 Μαΐου 2007. Δεν είχε προβλεφθεί προμήθεια για την κρατική εγγύηση. Οι πιστώτριες τράπεζες έλαβαν εξασφαλίσεις για το νέο δάνειο, με τη μορφή ενεχυρίασης εμπορευμάτων και προσωπικών εγγυήσεων από μέρους των μετόχων.

(13)

Η εγγύηση στηριζόταν σε μη κοινοποιηθέν καθεστώς εγγυήσεων της 26ης Ιανουαρίου 2007. Το καθεστώς προέβλεπε ότι θα μπορούσε να παρασχεθεί κρατική εγγύηση για υφιστάμενα δάνεια σε βιομηχανικές, μεταλλευτικές, κτηνοτροφικές και ξενοδοχειακές επιχειρήσεις που ήταν εγκατεστημένες στο Νομό Ημαθίας (όπου βρίσκεται μέρος των δραστηριοτήτων της Ενωμένης Κλωστοϋφαντουργίας). Το καθεστώς δεν απέκλειε προβληματικές επιχειρήσεις και δεν προέβλεπε προμήθεια για την κρατική εγγύηση.

Μέτρο 2: Αναδιάταξη οφειλών για εισφορές κοινωνικής ασφάλισης

(14)

Στις 25 Μαΐου 2009, οι ελληνικές αρχές προχώρησαν σε αναδιάταξη των ληξιπρόθεσμων ασφαλιστικών οφειλών της εταιρείας, που ανέρχονταν σε 18,6 εκατ. EUR, για μια περίοδο 96 μηνιαίων πληρωμών ύψους 0,19 εκατ. EUR εκάστη. Η αναδιάταξη πραγματοποιήθηκε στο πλαίσιο του ελληνικού Νόμου 3762/2009.

(15)

Οι υποβληθείσες πληροφορίες δεν προσδιορίζουν συγκεκριμένα οποιεσδήποτε ποινές ή τόκους αναφορικά με την αναδιάταξη. Αναφέρουν μόνο ότι το 2009 έγινε αναδιάταξη νέων ληξιπρόθεσμων υποχρεώσεων από ασφαλιστικές εισφορές ύψους 14,6 εκατ. EUR, επιπλέον προηγούμενων ληξιπρόθεσμων υποχρεώσεων από ασφαλιστικές εισφορές ύψους EUR 2,8 εκατ. EUR. Αναφέρεται επίσης ότι υπήρξε πρόσθετη αύξηση ύψους 1,2 εκατ. EUR λόγω της αναδιάταξης. Αυτό θα μπορούσε να θεωρηθεί ως ένα είδος ποινής ή τόκου. Τα τρία αυτά ποσά ισούνται με 18,6 εκατ. EUR.

(16)

Η Επιτροπή παρατηρεί ότι στο ποσό της αναδιάταξης περιλαμβάνονταν εν μέρει ποσά που είχαν ήδη αναχρηματοδοτηθεί παλαιότερα, πράγμα που θα μπορούσε να αποτελεί ένδειξη ότι οι προηγουμένως αναδιαταχθείσες οφειλές δεν είχαν εξοφληθεί. Η Επιτροπή σημειώνει επίσης ότι από το 2007, στις ετήσιες εκθέσεις της εταιρείας, οι υποχρεώσεις της από ασφαλιστικές εισφορές αναφέρονται ως “ρυθμισθείσες”, πράγμα που σημαίνει ότι είχε ήδη λάβει χώρα τουλάχιστον μία αναδιάταξη από το έτος αυτό και πριν από την προαναφερθείσα αναδιάταξη της 25ης Μαΐου 2009.

Μέτρο 3: Η κρατική εγγύηση του Ιουνίου 2010

(17)

Στις 30 Ιουνίου 2010, το ελληνικό δημόσιο χορήγησε εγγύηση στις πιστώτριες τράπεζες της Ενωμένης Κλωστοϋφαντουργίας. Οι τράπεζες αυτές είναι η Εθνική Τράπεζα της Ελλάδος, η Εμπορική Τράπεζα, η Τράπεζα ΑΤΕ, η Alpha Bank και η Eurobank. Η εγγύηση καλύπτει νέο κοινοπρακτικό δάνειο ύψους 63,6 εκατ. EUR, που υποδιαιρείται σε τρία επιμέρους ποσά για τους εξής σκοπούς:

α)

36,6 εκατ. EUR για την αναδιάταξη δανείων που είχαν χορηγηθεί στην εταιρεία από τις πιστώτριες τράπεζές της την περίοδο από τον Αύγουστο του 2008 έως τον Σεπτέμβριο του 2009.

Σύμφωνα με τις διαθέσιμες πληροφορίες, τα εν λόγω δάνεια είχαν επιτόκια μεταξύ 3 μηνών και 6 μηνών EURIBOR, συν 1,25 % έως 3 %. Επίσης σύμφωνα με τις διαθέσιμες πληροφορίες, τα δάνεια αυτά δεν καλύπτονταν αρχικά με κρατική εγγύηση.

β)

15 εκατ. EUR για τη χρηματοδότηση των ληξιπρόθεσμων οφειλών της εταιρείας προς το δημόσιο, τους προμηθευτές και τους εργαζομένους της.

γ)

12 εκατ. EUR για τη χρηματοδότηση επενδύσεων και λειτουργικών δαπανών.

(18)

Το υποκείμενο κοινοπρακτικό δάνειο έχει διάρκεια 9 ετών. Στην υπουργική απόφαση για τη χορήγηση εγγύησης δεν προσδιοριζόταν το επιτόκιο για τα δάνεια που επρόκειτο να καλυφθούν. Αναφερόταν απλώς ότι τα δάνεια έπρεπε να είναι με το επιτόκιο της αγοράς. Η κρατική εγγύηση καλύπτει ποσοστό 80 % του δανείου. Προβλέπεται για το δημόσιο ετήσια προμήθεια εγγύησης 2 % επί του μέσου ετήσιου οφειλόμενου ποσού. Οι πιστώτριες τράπεζες λαμβάνουν, εκτός από την κρατική εγγύηση, εξασφαλίσεις για το νέο δάνειο με τη μορφή ενεχυρίασης μετοχών της εταιρείας για τουλάχιστο το 25,9 % του συνόλου των μετοχών της και προσημειώσεων υποθήκης πρώτης σειράς επί των ακίνητων περιουσιακών στοιχείων της εταιρείας. Το κράτος δεν λαμβάνει εξασφαλίσεις για την εγγύησή του, αλλά σε περίπτωση κατάπτωσης της εγγύησης, οι εξασφαλίσεις του δανείου θα μεταφερθούν στο κράτος.

(19)

Η εγγύηση του Ιουνίου 2010 αντικατέστησε την προηγούμενη εγγύηση που είχε χορηγηθεί στις 2 Οκτωβρίου 2009. Η εγγύηση αυτή είχε χορηγηθεί για ένα νέο δάνειο ύψους 40 εκατ. EUR 40 που αποσκοπούσε επίσης στην αναδιάταξη δανείων που είχαν χορηγηθεί στην εταιρεία κατά την περίοδο από τον Αύγουστο του 2008 έως τον Φεβρουάριο του 2009 (βλ παράγραφο 17 στοιχείο α) ανωτέρω). Ωστόσο, το δάνειο των 40 εκατ. EUR ουδέποτε χορηγήθηκε και συνεπώς η εγγύηση του Οκτωβρίου 2009 ουδέποτε ενεργοποιήθηκε. Αντίθετα, η εγγύηση αυτή αντικαταστάθηκε από τη νέα εγγύηση του Ιουνίου 2010, η οποία κάλυπτε το κοινοπρακτικό δάνειο ύψους 63,6 εκατ. EUR. Σύμφωνα με τις ελληνικές αρχές, ο λόγος της αντικατάστασης αυτής ήταν ότι το ύψος του δανείου των 40 εκατ. EUR δεν αρκούσε πλέον για την κάλυψη των αναγκών ρευστότητας της εταιρείας.

(20)

Όσον αφορά τα τραπεζικά δάνεια που χορηγήθηκαν κατά την περίοδο από τον Αύγουστο του 2008 έως τον Σεπτέμβριο του 2009 (βλ παράγραφο 17 στοιχείο α) ανωτέρω), η Επιτροπή παρατηρεί ότι ορισμένες πληροφορίες φαίνεται να δείχνουν ότι οι πιστώτριες τράπεζες είναι πιθανό να είχαν επηρεαστεί από υπόσχεση χορήγησης κρατικής εγγύησης.

(21)

Ειδικότερα, σύμφωνα με τις υποβολές πληροφοριών των ελληνικών αρχών και τις ετήσιες εκθέσεις της Ενωμένης Κλωστοϋφαντουργίας, την εποχή που χορηγήθηκαν τα δάνεια, είχε ζητηθεί από τον εκπρόσωπο των πιστωτριών τραπεζών κρατική εγγύηση για τα εν λόγω δάνεια (Μάιος 2008). Επίσης, οι ελληνικές αρχές είχαν εκφράσει την πρόθεσή τους να χορηγήσουν κρατική εγγύηση για τα ίδια δάνεια (πριν τον Ιούλιο του 2008). Επιπλέον, οι ελληνικές αρχές είχαν ανακοινώσει ότι πριν τα τέλη Ιουλίου του 2008, οι πιστώτριες τράπεζες θα υπέγραφαν συμφωνία ύψους 35 εκατ. EUR για τη χρηματοδότηση της Ενωμένης Κλωστοϋφαντουργίας με κρατική εγγύηση. Τελικά, η κρατική εγγύηση χορηγήθηκε τον Οκτώβριο του 2009.

(22)

Επιπλέον, και πάλι σύμφωνα με τις υποβολές πληροφοριών των ελληνικών αρχών και τις ετήσιες εκθέσεις της Ενωμένης Κλωστοϋφαντουργίας, πραγματοποιήθηκαν δύο συσκέψεις τον Σεπτέμβριο του 2008 και τον Απρίλιο του 2009, μεταξύ των ελληνικών αρχών, των πιστωτριών τραπεζών και της Ενωμένης Κλωστοϋφαντουργίας. Κατά την πρώτη σύσκεψη, η συζήτηση αφορούσε την “εξασφάλιση της ομαλής λειτουργίας της Εταιρείας σύμφωνα με το επιχειρησιακό σχέδιο”· επίσης αναφέρεται ότι “ο Υπουργός έδωσε συγκεκριμένες κατευθύνσεις” για την αναδιάρθρωση της Ενωμένης Κλωστοϋφαντουργίας (7). Σκοπός της δεύτερης σύσκεψης ήταν η “χρηματοδότηση του επιχειρησιακού σχεδίου αναδιάρθρωσης και εξυγίανσης της Εταιρίας” (8). Τέλος, αναφέρεται ότι τα επίμαχα δάνεια “χορηγήθηκαν κατόπιν συνεννοήσεως των αρμοδίων κρατικών αρχών (Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών) και των δανειστριών τραπεζών” (9).

3.   ΤΑ ΣΧΟΛΙΑ ΤΩΝ ΕΛΛΗΝΙΚΩΝ ΑΡΧΩΝ ΣΧΕΤΙΚΑ ΜΕ ΤΑ ΕΙΚΖΟΜΕΝΑ ΜΕΤΡΑ

(23)

Οι πληροφορίες που υποβλήθηκαν από τις ελληνικές αρχές σχετικά με τα εικαζόμενα μέτρα κρατικών ενισχύσεων μπορούν να συνοψιστούν ως εξής:

Μέτρο 1: Η κρατική εγγύηση του Μαΐου 2007

(24)

Η Ελλάδα ισχυρίζεται ότι δεν συνιστά κρατική ενίσχυση δεδομένου ότι δεν είχε επιλεκτικό χαρακτήρα υπέρ της Ενωμένης Κλωστοϋφαντουργίας, αλλά χορηγήθηκε βάσει ενός καθεστώτος εγγύησης για βιομηχανικές, μεταλλευτικές, κτηνοτροφικές και ξενοδοχειακές επιχειρήσεις στην περιοχή της Ημαθίας (βλ. παρ. 13 ανωτέρω), και συνεπώς δεν αφορούσε μόνο την Ενωμένη Κλωστοϋφαντουργία αλλά ήταν διαθέσιμη και για άλλες εταιρείες.

(25)

Εκτός τούτου, η Ελλάδα ισχυρίζεται ότι η εγγύηση χορηγήθηκε σύμφωνα με τον (εθνικό) ελληνικό Νόμο 2322/95, που επέτρεπε στο Υπουργείο Οικονομικών να χορηγεί κρατικές εγγυήσεις σε τραπεζικά ιδρύματα για δάνεια που είχαν σκοπό την αναδιάταξη οφειλών ή τη χορήγηση νέου κεφαλαίου κίνησης.

(26)

Επιπλέον, η Ελλάδα ισχυρίζεται ότι πριν τη χορήγηση της εγγύησης, η εταιρεία είχε υποβάλει στις ελληνικές αρχές σχέδιο αναδιάρθρωσης με χρηματοδότηση από τράπεζες και χωρίς καμία κρατική εγγύηση. Αυτό το σχέδιο αναδιάρθρωσης δεν υπεβλήθη ποτέ επισήμως στην Επιτροπή.

(27)

Τέλος, η Ελλάδα ισχυρίζεται ότι η εγγύησή της χορηγήθηκε σύμφωνα με τις σχετικές διατάξεις της Επιτροπής: είχε μέγιστο ποσοστό κάλυψης 80 % και 20 εκατ. EUR και είχε χορηγηθεί για δάνεια που είχαν συναφθεί με επιτόκια της αγοράς. Επίσης τα δάνεια ήταν κατάλληλα εξασφαλισμένα με ενεχυρίαση εμπορευμάτων και προσωπικές εγγυήσεις μετόχων και είχαν χορηγηθεί για μια συγκεκριμένη πράξη και διάρκεια.

Μέτρο 2: Αναδιάταξη οφειλών για ληξιπρόθεσμες ασφαλιστικές εισφορές

(28)

Η Ελλάδα ισχυρίζεται ότι η αναδιάταξη των ληξιπρόθεσμων οφειλών προς το δημόσιο αποφασίστηκε στο πλαίσιο του Νόμου 3762/2009, που είχε γενική ισχύ στην Ελλάδα.

Μέτρο 3: Η κρατική εγγύηση του Ιουνίου 2010

(29)

Η Ελλάδα αναφέρει ότι η κρατική εγγύηση του Ιουνίου 2010 είχε χορηγηθεί επειδή η έκταση της προηγούμενης εγγύησης του 2009 (η οποία ουδέποτε εφαρμόστηκε) δεν αρκούσε πλέον για την κάλυψη των αναγκών ρευστότητας της εταιρείας.

(30)

Η Ελλάδα ισχυρίζεται ότι εγγύηση του Ιουνίου 2010 ήταν σύμφωνη με τις κατευθυντήριες γραμμές διάσωσης και αναδιάρθρωσης (10) και ότι δεν παρέχει πλεονέκτημα στην Ενωμένη Κλωστοϋφαντουργία. Η Ελλάδα ισχυρίζεται περαιτέρω ότι δεν παραβιάστηκε η αρχή της εφάπαξ ενίσχυσης, διότι η εγγύηση του Ιουνίου 2010 αντικαθιστά την εγγύηση του Οκτωβρίου 2009 και μεταβάλλει αρκετές διατάξεις της εγγύησης του Μαΐου 2007 (βλ. μέτρο 1 στις παραγράφους 12-13 ανωτέρω). Συνεπώς, η εγγύηση του Ιουνίου 2010 ενσωματώνει το σύνολο των ρητρών των δανείων της εταιρείας σε ένα και μόνο κείμενο με ενιαίες διατάξεις.

4.   ΕΚΤΙΜΗΣΗ

4.1.   Κατάσταση της εταιρείας

(31)

Όπως διαπιστώνεται στις ανωτέρω παραγράφους 7-8 και αναλύεται ακολούθως στις παραγράφους (64)-(68), οι επιχειρησιακές επιδόσεις και τα οικονομικά αποτελέσματα της εταιρείας παρουσίασαν σημαντική επιδείνωση την περίοδο 2004-2009. Σε αυτήν τη βάση, η Επιτροπή συνάγει ότι η επιχείρηση ήταν προβληματική κατά την έννοια των σημείων 10 και 11 των κατευθυντηρίων γραμμών διάσωσης και αναδιάρθρωσης κατά το χρόνο που λήφθηκαν τα εξεταζόμενα μέτρα υπέρ της εταιρείας (περίοδος 2007-2010). Η Επιτροπή θεωρεί επίσης ότι η εταιρεία είναι προβληματική επί του παρόντος διότι η κατάστασή της δεν έχει βελτιωθεί έκτοτε.

4.2.   Ύπαρξη κρατικής ενίσχυσης

Μέτρα 1 και 3: Κρατικές εγγυήσεις του Μαΐου 2007 και του Ιουνίου 2010

Ενίσχυση προς την Ενωμένη Κλωστοϋφαντουργία

(32)

Το άρθρο 107 παράγραφος 1 της ΣΛΕΕ προβλέπει ότι οι ενισχύσεις που χορηγούνται υπό οποιαδήποτε μορφή από τα κράτη ή με κρατικούς πόρους και που νοθεύουν ή απειλούν να νοθεύσουν τον ανταγωνισμό ευνοώντας ορισμένες επιχειρήσεις ή την παραγωγή ορισμένων αγαθών, είναι ασυμβίβαστες με την κοινή αγορά, κατά το μέτρο που επηρεάζουν τις μεταξύ κρατών μελών συναλλαγές. Συνεπώς, ένα μέτρο για να θεωρηθεί ενίσχυση, πρέπει να πληροί τα ακόλουθα τέσσερα κριτήρια:

(33)

Πρώτον, το μέτρο πρέπει να χορηγείται από ένα κράτος μέλος ή με κρατικούς πόρους. Οι κρατικές εγγυήσεις συνεπάγονται κινδύνους για τους κρατικούς πόρους, δεδομένου ότι σε περίπτωση κατάπτωσής τους πρέπει να πληρωθούν από τον κρατικό προϋπολογισμό. Επιπλέον, κάθε εγγύηση για την οποία δεν προβλέπεται κατάλληλη αμοιβή συνεπάγεται απώλεια οικονομικών πόρων για το κράτος. Συνεπώς, ικανοποιείται το κριτήριο των κρατικών πόρων.

(34)

Δεύτερον, το μέτρο πρέπει να παρέχει πλεονέκτημα στον δικαιούχο. Η Επιτροπή θεωρεί ότι οι δύο εξεταζόμενες εγγυήσεις είναι πιθανό να έχουν χορηγήσει αδικαιολόγητο πλεονέκτημα στην Ενωμένη Κλωστοϋφαντουργία. Πράγματι, σύμφωνα με την ανακοίνωση της Επιτροπής σχετικά με την εφαρμογή των άρθρων 87 και 88 της συνθήκης ΕΚ στις κρατικές ενισχύσεις με τη μορφή εγγυήσεων (11), τμήματα 2.2 και 3.2, όταν ο δανειολήπτης δεν καταβάλλει για την εγγύηση τιμή που καθορίζεται βάσει κριτηρίων αγοράς, του παρέχονται πλεονεκτικοί όροι. Σε ορισμένες περιπτώσεις, ο δανειολήπτης, ως επιχείρηση που αντιμετωπίζει οικονομικές δυσχέρειες, δεν θα μπορούσε να εξεύρει πιστωτικό ίδρυμα διατεθειμένο να του χορηγήσει πιστώσεις με οποιουσδήποτε όρους, χωρίς κρατική εγγύηση. Επίσης, μια από τις απαιτούμενες ενδείξεις ώστε μια μεμονωμένη κρατική εγγύηση να μην αποτελεί ενίσχυση είναι ότι δεν πρέπει να καλύπτει ποσοστό μεγαλύτερο του 80 % του οφειλόμενου δανείου.

(35)

Στην προκειμένη υπόθεση, όσον αφορά την εγγύηση του 2007 (μέτρο 1), αυτή χορηγήθηκε για δάνεια σε προβληματική επιχείρηση και δεν προβλεπόταν προμήθεια για τον εγγυητή (το Δημόσιο). Επίσης, αντίθετα με τους ισχυρισμούς της Ελλάδας, φαίνεται ότι κάλυπτε ποσό μεγαλύτερο από το συνολικό ύψος των επιμέρους υποκείμενων δανείων, δηλαδή επρόκειτο για ποσό 30 εκατ EUR συν τόκους, για την κάλυψη δανείων συνολικού ύψους 20 εκατ EUR. Λαμβάνοντας υπόψη τα σημεία 3.2. και 4.2 της ανακοίνωσης για τις κρατικές ενισχύσεις με τη μορφή εγγυήσεων και το γεγονός ότι η εταιρεία αντιμετώπιζε σοβαρά οικονομικά προβλήματα κατά το χρόνο χορήγησης της εγγύησης αυτής, καθώς και το γεγονός ότι η Επιτροπή δεν διαθέτει καμία ένδειξη για αντίστοιχη ενδεικτική προμήθεια εγγύησης που θα μπορούσε να ισχύει στη χρηματοπιστωτική αγορά για παρόμοιες εγγυήσεις, το επιτόκιο του δανείου (6,10 %) συν η προμήθεια εγγύησης (0 %) δεν φαίνεται να αντιστοιχεί σε τιμή καθοριζόμενη βάσει κριτηρίων αγοράς, αν γίνει σύγκριση μεταξύ του επιτοκίου που θα είχε καταβάλει η εταιρεία αυτή χωρίς την κρατική εγγύηση και του επιτοκίου που λήφθηκε χάρη στην κρατική εγγύηση. Πράγματι, εάν η σύγκριση γίνει βάσει της ανακοίνωσης σχετικά με την αναθεώρηση της μεθόδου καθορισμού των επιτοκίων αναφοράς και προεξόφλησης (12), θα χρειαζόταν προσαύξηση από 400 έως 1000 μονάδες βάσης συν το βασικό επιτόκιο που είχε καθοριστεί για την Ελλάδα την εποχή εκείνη (4,62 %) δηλαδή υψηλότερο του 6,10 % που προβλεπόταν στην παρούσα υπόθεση.

(36)

Ομοίως, η εγγύηση του 2010 (μέτρο 3) χορηγήθηκε σε εταιρεία που αντιμετώπιζε οικονομικές δυσχέρειες. Με τον ίδιο τρόπο, παρόλο που είχε προβλεφθεί προμήθεια εγγύησης 2 % για το Δημόσιο, το επίπεδο αυτής της προμήθειας δεν φαίνεται εκ πρώτης όψεως να έχει καθοριστεί βάσει κριτηρίων αγοράς. Πράγματι, η Επιτροπή επισημαίνει τη σημαντική επιδείνωση της οικονομικής κατάστασης της Ενωμένης Κλωστοϋφαντουργίας την περίοδο 2004-2009 και την υπερημερία των δανείων της και, συνεπώς. έχει επιφυλάξεις εάν ένας ιδιώτης εγγυητής θα είχε προσφέρει μια τέτοια εγγύηση, όταν η παραγωγή του δικαιούχου είχε σχεδόν σταματήσει εντελώς και η διαπραγμάτευση των μετοχών στο χρηματιστήριο είχε ανασταλεί, δεδομένου ότι κάτω από παρόμοιες συνθήκες θα ήταν εξαιρετικά δύσκολο μια τέτοια εταιρεία να εξοφλήσει το δάνειο και ο εγγυητής να αποφύγει τις συνέπειες μιας κατάπτωσης της εγγύησης που είχε παράσχει. Η Επιτροπή σημειώνει επίσης ότι το επιτόκιο του εγγυημένου δανείου δεν καθορίζεται ρητά αλλά επαφίεται στη διακριτική ευχέρεια των πιστωτριών τραπεζών. Συνεπώς, η Επιτροπή δεν είναι σε θέση να βεβαιώσει ότι η προμήθεια εγγύησης θα μπορούσε να θεωρηθεί σύμφωνη με τους όρους της αγοράς συγκρίνοντας το επιτόκιο που η εταιρεία θα είχε επωμιστεί χωρίς την εγγύηση με το επιτόκιο που έλαβε χάρη στην κρατική εγγύηση, λαμβάνοντας υπόψη αυτήν την προμήθεια εγγύησης. Σε κάθε περίπτωση, εάν γίνει σύγκριση με βάση την ανακοίνωση της Επιτροπής σχετικά με την αναθεώρηση της μεθόδου καθορισμού των επιτοκίων αναφοράς και προεξόφλησης, η Επιτροπή παρατηρεί ότι σύμφωνα με την ανακοίνωση αυτή θα απαιτείτο προσαύξηση από 400 έως 1 000 μονάδες βάσης συν το βασικό επιτόκιο που είχε καθοριστεί για την Ελλάδα την εποχή εκείνη. Η Επιτροπή θεωρεί σε αυτό το στάδιο ότι, εάν η εταιρεία κατόρθωνε να βρει οποιαδήποτε χρηματοδότηση στην κεφαλαιαγορά, η προσαύξηση που θα ίσχυε για τον δικαιούχο θα ήταν τουλάχιστον 1 000 μονάδες βάσης (διαβάθμιση χαμηλότερη από CCC), διότι η οικονομική του κατάσταση ήταν ακόμη χειρότερη σε σχέση με την εποχή της πρώτης εγγύησης (αύξηση των συσσωρευμένων ζημιών, οριακές πωλήσεις, παύση δραστηριοτήτων κ.ά.). Με βάση τα στοιχεία αυτά, η Επιτροπή έχει αμφιβολίες κατά πόσο το επίπεδο της ανωτέρω προμήθειας εγγύησης, εάν προστεθεί στο επιτόκιο του κοινοπρακτικού δανείου, θα μπορούσε να ισούται με το χρηματοπιστωτικό κόστος ενός παρόμοιου μη εγγυημένου δανείου και καλεί την Ελλάδα να προσκομίσει κάθε χρήσιμη πληροφορία σχετικά με το ζήτημα αυτό.

(37)

Συνεπώς, η Επιτροπή θεωρεί στο παρόν στάδιο ότι και οι δύο εγγυήσεις δεν ήταν σύμφωνες με την ανακοίνωση σχετικά με τις εγγυήσεις και συνιστούν πλεονέκτημα υπέρ της Ενωμένης Κλωστοϋφαντουργίας.

(38)

Τρίτον, για να θεωρηθεί ενίσχυση βάσει του άρθρου 107 παράγραφος 1 της ΣΛΕΕ, ένα μέτρο πρέπει να είναι επιλεκτικό. Η εγγύηση του Μαΐου 2007 στηριζόταν σε ένα τομεακό καθεστώς και η εγγύηση του Ιουνίου 2010 ήταν ad hoc μέτρο υπέρ της Ενωμένης Κλωστοϋφαντουργίας. Ως εκ τούτου, πράγματι ικανοποιείται το κριτήριο της επιλεκτικότητας.

(39)

Τέλος, το μέτρο πρέπει να προκαλεί στρέβλωση του ανταγωνισμού και να επηρεάζει τις συναλλαγές μεταξύ των κρατών μελών. Η Ενωμένη Κλωστοϋφαντουργία δραστηριοποιείται σε τομέα τα προϊόντα του οποίου αποτελούν αντικείμενο εκτενών συναλλαγών μεταξύ των κρατών μελών και στον οποίο επικρατεί οξύς ανταγωνισμός. Κατά τον χρόνο λήψης των μέτρων ενίσχυσης, η Ενωμένη Κλωστοϋφαντουργία ήταν επιχείρηση η οποία πραγματοποιούσε το μεγαλύτερο μέρος των πωλήσεών της σε άλλα κράτη μέλη (βλ. παράγραφο 5 ανωτέρω). Επίσης, τα εξεταζόμενα μέτρα εξασφάλιζαν στην Ενωμένη Κλωστοϋφαντουργία πλεονέκτημα έναντι των ανταγωνιστών της (βλ. παραγράφους 34-37 ανωτέρω). Όταν μια κρατική ενίσχυση ενισχύει τη θέση μιας επιχείρησης έναντι των εμπορικών ανταγωνιστών της από άλλα κράτη μέλη, οι άλλες επιχειρήσεις θα πρέπει να θεωρηθεί ότι επηρεάζονται από την εν λόγω ενίσχυση. Συνεπώς, ικανοποιείται το κριτήριο της στρέβλωσης του ανταγωνισμού και του επηρεασμού των συναλλαγών μεταξύ των κρατών μελών.

(40)

Βάσει των ανωτέρω, μπορεί να συναχθεί το συμπέρασμα ότι οι κρατικές εγγυήσεις του Μαΐου 2007 και του Ιουνίου 2010 (μέτρα 1 και 3) συνιστούν κρατική ενίσχυση υπέρ της Ενωμένης Κλωστοϋφαντουργίας κατά την έννοια του άρθρου 107 παράγραφος 1 της ΣΛΕΕ.

Ενίσχυση προς τις πιστώτριες τράπεζες

(41)

Όσον αφορά τις πιστώτριες τράπεζες της Ενωμένης Κλωστοϋφαντουργίας, το κριτήριο για τους πόρους του Δημοσίου ικανοποιείται με τον ίδιο τρόπο όπως και την Ενωμένη Κλωστοϋφαντουργία (βλ. παράγραφο 32 ανωτέρω).

(42)

Όσον αφορά το κριτήριο του πλεονεκτήματος, η Επιτροπή θεωρεί στο παρόν στάδιο ότι οι δύο εξεταζόμενες εγγυήσεις ενδέχεται να έχουν εξασφαλίσει αδικαιολόγητο πλεονέκτημα στις πιστώτριες τράπεζες. Πράγματι, σύμφωνα με την ανακοίνωση σχετικά με τις εγγυήσεις, τμήμα 2.3, η κρατική εγγύηση μπορεί να συνιστά ενίσχυση προς τον δανειοδότη, στο βαθμό που παρέχει μεγαλύτερες εξασφαλίσεις στο δανειοδότη περιορίζοντας το υφιστάμενο άνοιγμά του. Στην προκειμένη περίπτωση, και οι δύο εγγυήσεις χορηγήθηκαν ρητά για την εξασφάλιση νέων δανείων με στόχο, τουλάχιστον εν μέρει, την αναδιάταξη υφιστάμενων δανείων. Κατ’ αυτόν τον τρόπο οι εν λόγω εγγυήσεις παρείχαν στους πιστωτές εξασφάλιση αναφορικά με τα υφιστάμενα δάνεια.

(43)

Συνεπώς, η Επιτροπή θεωρεί στο παρόν στάδιο ότι η ΕΤΕ ενδέχεται να έχει επίσης ευεργετηθεί από ενίσχυση μέσω της εγγύησης του Μαΐου 2007 (μέτρο 1) στο μέτρο που η εγγύηση αυτή κάλυπτε υφιστάμενο δάνειο (7,5 εκατ. EUR). Επιπλέον, η Επιτροπή θεωρεί στο παρόν στάδιο ότι και οι πέντε πιστώτριες τράπεζες ενδέχεται να έχουν επίσης ευεργετηθεί από ενίσχυση μέσω της εγγύησης του Ιουνίου 2010 (μέτρο 3) στο μέτρο που αυτή κάλυπτε υφιστάμενα δάνεια των εν λόγω πιστωτικών ιδρυμάτων (36,6 εκατ. EUR).

(44)

Όσον αφορά την επιλεκτικότητα, οι κρατικές εγγυήσεις είχαν παρασχεθεί για υφιστάμενα δάνεια που είχαν χορηγηθεί από συγκεκριμένες τράπεζες, και συνεπώς είχαν επιλεκτικό χαρακτήρα ως προς τους δικαιούχους.

(45)

Τέλος, όσον αφορά τη στρέβλωση του ανταγωνισμού και τον επηρεασμό των συναλλαγών μεταξύ των κρατών μελών, οι τραπεζικές υπηρεσίες προσφέρονται σε ευρεία κλίμακα σε όλη την Ευρωπαϊκή Ένωση και αποτελούν αντικείμενο έντονου ανταγωνισμού. Κατά τον χρόνο λήψης των μέτρων ενίσχυσης, οι πιστώτριες τράπεζες της Ενωμένης Κλωστοϋφαντουργίας προσέφεραν χρηματοπιστωτικά προϊόντα και υπηρεσίες, μέσω των θυγατρικών τους σε άλλες χώρες της ΕΕ (βλ. παράγραφο 10 ανωτέρω). Επίσης, η εξεταζόμενη ενίσχυση εξασφάλισε στις πιστώτριες τράπεζες της Ενωμένης Κλωστοϋφαντουργίας πλεονέκτημα έναντι των ανταγωνιστών τους (βλ. παραγράφους 42-43 ανωτέρω). Όταν μια κρατική ενίσχυση ενισχύει τη θέση μιας επιχείρησης έναντι άλλων επιχειρήσεων που ανταγωνίζονται σε επίπεδο εμπορίου μεταξύ των κρατών μελών, οι τελευταίες πρέπει να θεωρηθεί ότι θίγονται από την εν λόγω ενίσχυση. Κατ’ αυτόν τον τρόπο, ικανοποιείται το κριτήριο της στρέβλωσης του ανταγωνισμού και του επηρεασμού των συναλλαγών μεταξύ των κρατών μελών.

(46)

Βάσει των ανωτέρω, η Επιτροπή θεωρεί στο παρόν στάδιο ότι οι κρατικές εγγυήσεις του Μαΐου 2007 και του Ιουνίου 2010 (μέτρα 1 και 3) ενδέχεται να συνιστούν κρατική ενίσχυση υπέρ των πιστωτριών τραπεζών Εθνική Τράπεζα της Ελλάδος, Εμπορική Τράπεζα, Τράπεζα ΑΤΕ, Alpha Bank και Eurobank κατά την έννοια του άρθρου 107 παράγραφος 1 της ΣΛΕΕ.

Πιθανή κρατική εγγύηση για δάνεια της περιόδου από τον Αύγουστο του 2008 έως τον Σεπτέμβριο του 2009

(47)

Όσον αφορά δάνεια που χορηγήθηκαν στην Ενωμένη Κλωστοϋφαντουργία την περίοδο από τον Αύγουστο του 2008 έως τον Σεπτέμβριο του 2009 (βλ. παράγραφο 17 σημείο α) ανωτέρω), η Επιτροπή παρατηρεί ότι ορισμένες πληροφορίες υποδηλώνουν ότι οι πιστώτριες τράπεζες είναι πιθανό να είχαν επηρεαστεί από υπόσχεση για τη χορήγηση κρατικής εγγύησης (βλ. παραγράφους 20-22 ανωτέρω). Η Επιτροπή παρατηρεί επίσης ότι τα δάνεια αυτά καλύφθηκαν τελικά από τις κρατικές εγγυήσεις του Οκτωβρίου 2009 και του Ιουνίου 2010. Η τελευταία αντικατέστησε την εγγύηση του Οκτωβρίου 2009.

(48)

Η Επιτροπή δεν αποκλείει στο σημείο αυτό το ενδεχόμενο η ανωτέρω υπόσχεση, εάν πράγματι εξακριβωθεί στη διάρκεια της επίσημης διαδικασίας έρευνας, να συνιστά κρατική εγγύηση που δόθηκε ήδη το 2008, και συνεπώς πριν από τις εγγυήσεις του Οκτωβρίου 2009 και του Ιουνίου 2010, για την κάλυψη των δανείων της περιόδου από τον Αύγουστο του 2008 έως τον Σεπτέμβριο του 2009. Μια τέτοια εγγύηση θα εξασφάλιζε πλεονεκτήματα στην Ενωμένη Κλωστοϋφαντουργία και τις πιστώτριες τράπεζές της, με την έννοια της ανωτέρω ανάλυσης για την ύπαρξη κρατικής ενίσχυσης (βλ. παραγράφους 32-46 ανωτέρω).

Μέτρο 2: Αναδιάταξη οφειλών για ληξιπρόθεσμες ασφαλιστικές εισφορές

(49)

Όσον αφορά το κριτήριο των κρατικών πόρων, ο στόχος των εισφορών κοινωνικής ασφάλισης είναι η χρηματοδότηση του προϋπολογισμού των οργανισμών κοινωνικής ασφάλισης, που αποτελούν νομικά πρόσωπα δημοσίου δικαίου υπό την εποπτεία του Δημοσίου. Συνεπώς, η μη είσπραξη αυτών των εισφορών στερεί πόρους από το κράτος. Συνεπώς, ικανοποιείται το κριτήριο αυτό.

(50)

Όσον αφορά το κριτήριο του πλεονεκτήματος, η Ενωμένη Κλωστοϋφαντουργία έλαβε πράγματι προθεσμία 8 ετών για την πληρωμή χρηματοπιστωτικής υποχρέωσης, σε μια εποχή που αντιμετώπιζε σοβαρά οικονομικά προβλήματα και υπήρχε μεγάλη πιθανότητα αθέτησης των υποχρεώσεών της. Σύμφωνα με πάγια νομολογία (13), για να διαπιστωθεί κατά πόσο έχει δοθεί επιλεκτικό πλεονέκτημα με τη μη είσπραξη οφειλών και κατά πόσο το πλεονέκτημα θα μπορούσε να θεωρηθεί κρατική ενίσχυση για τους σκοπούς του άρθρου 107 παράγραφος 1 της ΣΛΕΕ, θα πρέπει να εξακριβωθεί ότι η Ενωμένη Κλωστοϋφαντουργία δεν μπορούσε να αποκτήσει το πλεονέκτημα αυτό κάτω από κανονικές συνθήκες της αγοράς. Από την άποψη αυτή, το ουσιώδες ερώτημα που πρέπει να τεθεί είναι κατά πόσο η συμπεριφορά του κράτους ως πιστωτή στις δεδομένες συνθήκες θα μπορούσε να συγκριθεί με τη συμπεριφορά ενός συνετού ιδιώτη πιστωτή.

(51)

Οι ελληνικές αρχές δεν διευκρίνισαν εάν τα χρέη της εταιρείας προς το δημόσιο είχαν αναδιαταχθεί με την εφαρμογή κατάλληλων ποινών. Πράγματι, οι πληροφορίες που παρασχέθηκαν δεν είναι συγκεκριμένες. Αναφέρονται μόνο ποινές ή τόκοι ύψους 1,2 εκατ. EUR, που θα συνεπάγονταν επίσης επιτόκιο 7 %. Ακόμη και εάν πράγματι επρόκειτο για ποινή ή επιτόκιο που εφαρμόστηκε κατά την αναδιάταξη, φαίνεται να είναι χαμηλότερο από εκείνο που ίσχυε για οφειλέτες σε οικονομική κατάσταση παρόμοια με εκείνη της Ενωμένης Κλωστοϋφαντουργίας.

(52)

Επιπλέον, οι ελληνικές αρχές δεν ενημέρωσαν την Επιτροπή εάν η Ενωμένη Κλωστοϋφαντουργία είχε τηρήσει προηγούμενες συμφωνίες αναδιάταξης. Σχετικά με το θέμα αυτό, η Επιτροπή παρατηρεί ότι η αναδιάταξη του 2009 εφαρμόστηκε επίσης για οφειλόμενο ποσό 2,8 εκατ. EUR από προηγούμενες αναδιατάξεις οφειλών. Η Επιτροπή παρατηρεί ότι αυτό θα μπορούσε να αποτελεί ένδειξη ότι οι προηγούμενες αναδιατάξεις οφειλών είχαν αποτύχει.

(53)

Για τους λόγους που προαναφέρθηκαν, η Επιτροπή έχει επιφυλάξεις για το κατά πόσο η συμπεριφορά των ελληνικών αρχών θα μπορούσε να συγκριθεί με εκείνη ενός συνετού ιδιώτη πιστωτή, δεδομένου ότι δεν διευκρινίστηκε η τυχόν εφαρμογή ποινής ή επιτοκίου, σε ύψος ίσο με εκείνο της αγοράς, και ότι η αναδιάταξη του 2009 εφαρμόστηκε παρά τις κατά τα φαινόμενα αποτυχημένες προηγούμενες συμφωνίες αναδιάταξης. Ακόμη και η ποινή ή το επιτόκιο του 7 % (βλ. παράγραφο 51 ανωτέρω), που κατά τα φαινόμενα εφαρμόστηκε, φαίνεται να είναι χαμηλότερο από εκείνο που θα ίσχυε για εταιρείες σε τόσο δεινή οικονομική κατάσταση όπως η Ενωμένη Κλωστοϋφαντουργία.

(54)

Επιπλέον, ανεξαρτήτως του ύψους της ποινής που εφαρμόστηκε για την αναδιάταξη, η Επιτροπή έχει επιφυλάξεις για το εάν ένας ιδιώτης πιστωτής θα είχε δεχθεί οποιοδήποτε είδος αναδιάταξης καθώς η εταιρεία αντιμετώπιζε ήδη πολύ σοβαρά οικονομικά προβλήματα και είχε παύσει το μεγαλύτερο μέρος της παραγωγής της, με αποτέλεσμα να φαίνεται απίθανο το ενδεχόμενο μιας μεταγενέστερης εξόφλησης του χρέους.

(55)

Τέλος, η Επιτροπή έχει επιφυλάξεις κατά πόσο το μέτρο αυτό θα μπορούσε να θεωρηθεί ότι ικανοποιεί το κριτήριο του ιδιώτη πιστωτή, αν εξετασθεί μεμονωμένα, δεδομένου ότι η εταιρεία τύγχανε ήδη κρατικής στήριξης με τη μορφή εγγύησης που φαίνεται ότι αποτελεί κρατική ενίσχυση.

(56)

Έτσι, η Επιτροπή θεωρεί ότι στο στάδιο αυτό η αναδιάταξη των χρεών ενδέχεται να έχει προσφέρει πλεονέκτημα στην εταιρεία κατά την έννοια του άρθρου 107 παράγραφος 1 της ΣΛΕΕ.

(57)

Όσον αφορά το κριτήριο της επιλεκτικότητας, τα ληξιπρόθεσμα χρέη της Ενωμένης Κλωστοϋφαντουργίας προς το Δημόσιο είχαν αναδιαταχθεί στο πλαίσιο μιας ad hoc απόφασης για την εταιρεία. Συνεπώς, ικανοποιείται το κριτήριο αυτό.

(58)

Τέλος, το κριτήριο της στρέβλωσης του ανταγωνισμού και του επηρεασμού των συναλλαγών μεταξύ των κρατών μελών ικανοποιείται με τον ίδιο τρόπο όπως και στην παράγραφο 38 ανωτέρω.

(59)

Σύμφωνα με τις ανωτέρω παρατηρήσεις, μπορεί να συναχθεί το συμπέρασμα ότι η αναδιάταξη των ληξιπρόθεσμων υποχρεώσεων κοινωνικής ασφάλισης συνιστά κρατική ενίσχυση υπέρ της Ενωμένης Κλωστοϋφαντουργίας κατά την έννοια του άρθρου 107 παράγραφος 1 της ΣΛΕΕ.

4.3.   Παράνομη ενίσχυση

(60)

Σύμφωνα με το άρθρο 1 στοιχείο στ) του κανονισμού αριθ. 659/1999 του Συμβουλίου, της 22ας Μαρτίου 1999 για τη θέσπιση λεπτομερών κανόνων εφαρμογής του άρθρου 93 της συνθήκης ΕΚ (14), “παράνομη ενίσχυση” είναι μια νέα ενίσχυση η οποία εφαρμόζεται κατά παράβαση του άρθρου 108 παράγραφος 3 της ΣΛΕΕ.

(61)

Στην προκειμένη υπόθεση, τα μέτρα ενισχύσεων υπέρ της Ενωμένης Κλωστοϋφαντουργίας και των πιστωτριών τραπεζών της εφαρμόστηκαν από την Ελλάδα χωρίς να κοινοποιηθούν στην Επιτροπή και χωρίς να έχουν ληφθεί οι παρατηρήσεις της Επιτροπής σχετικά με αυτά ή να έχει εκδοθεί τελική απόφαση για τη συμβατότητα των μέτρων με την κοινή αγορά.

(62)

Κατά συνέπεια, η Επιτροπή θεωρεί στο παρόν στάδιο ότι τα υπό εξέταση μέτρα ενίσχυσης είναι παράνομα.

(63)

Όσον αφορά ειδικότερα την κρατική εγγύηση του Ιουνίου 2010 (μέτρο 3), η Επιτροπή θεωρεί στο παρόν στάδιο, ότι αυτή έχει παρασχεθεί. Πράγματι, η κρατική εγγύηση εγκρίθηκε με υπουργική απόφαση, δηλαδή με δεσμευτική πράξη του κράτους, η οποία επέτρεπε να πραγματοποιηθεί η πληρωμή του υποκείμενου δανείου με την εγγύηση του κράτους. Το γεγονός ότι, σύμφωνα με τις υποβληθείσες πληροφορίες, το υποκείμενο δάνειο δεν έχει ακόμη εκδοθεί, δεν μεταβάλλει τη νομική ισχύ της κρατικής εγγύησης, δεδομένου ότι η ενεργοποίηση του δανείου επαφίεται πλήρως στη διακριτική ευχέρεια των δικαιούχων, δηλαδή της Ενωμένης Κλωστοϋφαντουργίας και των πιστωτριών τραπεζών της.

4.4.   Συμβατότητα των μέτρων ενίσχυσης

Επιλεξιμότητα της Ενωμένης Κλωστοϋφαντουργίας

(64)

Όπως αναφέρθηκε στις παραγράφους 7-8 ανωτέρω και αναλύεται λεπτομερέστερα στον πίνακα 1 που ακολουθεί, οι επιχειρηματικές και οικονομικές επιδόσεις της εταιρείας επιδεινώθηκαν σημαντικά κατά την περίοδο 2004-2009.

Πίνακας 1

Βασικά οικονομικά στοιχεία της Ενωμένης Κλωστοϋφαντουργίας (σε εκατ. EUR)

 

2004

2005

2006

2007

2008

2009

Κύκλος εργασιών

154,3

97,5

64,6

74,7 (15)

30,6

4,5

ΚΠΦ

–89,6

–61,3

–49,3

–38,5

–62,4

–60,6

Συσσωρευμένες ζημίες

264,1

316

378,3

418,7

481

520,3 (16)

Εγγεγραμμένο κεφάλαιο

276,3

283,3

280,8

288,9

290,4

290,4 (16)

Ίδια κεφάλαια

95,2

35,7

32,9

4,6

49,1

111,5

Χρέος/ίδια κεφάλαια

281 %

692 %

829 %

6,243 %

– 561 %

– 280 %

Στοιχεία από τις οικονομικές καταστάσεις 2004-2009.

(65)

Με βάση αυτά τα οικονομικά στοιχεία, η Επιτροπή καταλήγει στο συμπέρασμα ότι η εταιρεία ήταν προβληματική κατά την έννοια του σημείου 10 των κατευθυντηρίων γραμμών για τη διάσωση και την αναδιάρθρωση προβληματικών επιχειρήσεων κατά το χρόνο που λήφθηκαν τα υπό εξέταση μέτρα υπέρ αυτής (περίοδος 2007-2010). Η Επιτροπή θεωρεί επίσης ότι η εταιρεία είναι προβληματική επί του παρόντος.

(66)

Ειδικότερα, όσον αφορά το σημείο 10 (α) των κατευθυντηρίων γραμμών, το εγγεγραμμένο κεφάλαιο της εταιρείας, όπως προκύπτει από τις οικονομικές καταστάσεις των ετών 2004-2009, δεν είχε απολεσθεί αλλά αυξηθεί την περίοδο 2004-2009. Ωστόσο, η Επιτροπή παρατηρεί ότι την ίδια περίοδο τα ίδια κεφάλαια της εταιρείας μειώθηκαν σε ελάχιστο επίπεδο (2007) ή έγιναν αρνητικά (2008 και 2009). Συγχρόνως, η εταιρεία δεν έλαβε κατάλληλα μέτρα για να αντιμετωπίσει τη μείωση των ιδίων κεφαλαίων της, όπως προβλέπεται στην ελληνική νομοθεσία (17). Τα μέτρα αυτά θα συνίσταντο είτε στην αύξηση του κεφαλαίου είτε στην κεφαλαιοποίηση των ζημιών, πράγμα που θα οδηγούσε στην εξάλειψη του εγγεγραμμένου κεφαλαίου. Φαίνεται ότι μόνο η δεύτερη περίπτωση θα ήταν εφικτή για την Ενωμένη Κλωστοϋφαντουργία, λόγω της κρίσιμης οικονομικής της κατάστασης (βλ. πίνακα 1 ανωτέρω) και των δυσχερειών πρόσβασής της σε χρηματοδότηση (βλ. παράγραφο 9 ανωτέρω). Βάσει των ανωτέρω, η Επιτροπή θεωρεί ότι η εταιρεία είχε στην ουσία απολέσει περισσότερο από το ήμισυ του εγγεγραμμένου κεφαλαίου της.

(67)

Επιπλέον, όσον αφορά το σημείο 10 γ), από το 2008 η εταιρεία πληρούσε, βάσει της ελληνικής νομοθεσίας, τις προϋποθέσεις υπαγωγής σε συλλογική πτωχευτική διαδικασία (18).

(68)

Τέλος, όσον αφορά το σημείο 11 των κατευθυντηρίων γραμμών, οι συνήθεις ενδείξεις μιας προβληματικής επιχείρησης όπως η αύξηση των ζημιών, η μείωση του κύκλου εργασιών και η συσσώρευση του χρέους, υπήρχαν τουλάχιστον από το 2004.

Ενίσχυση στην Ενωμένη Κλωστοϋφαντουργία

(69)

Στο μέτρο που τα μέτρα συνιστούν ενίσχυση κατά την έννοια του άρθρου 107 παράγραφος 1 της ΣΛΕΕ, η συμβατότητά τους πρέπει να εξεταστεί βάσει των εξαιρέσεων που προβλέπονται στις παραγράφους 2 και 3 του εν λόγου άρθρου.

(70)

Είναι σαφές ότι οι εξαιρέσεις που προβλέπονται στο άρθρο 107 παράγραφος 2 και στο άρθρο 107 παράγραφος 3, στοιχεία δ) και ε), δεν ισχύουν και δεν οι ελληνικές αρχές δεν τις επικαλέστηκαν.

(71)

Η Επιτροπή πρέπει επίσης να εξετάσει κατά πόσο ορισμένα από τα επίμαχα μέτρα θα ήταν συμβατά βάσει των κανόνων για την αντιμετώπιση της κρίσης που προβλέπονται στο Προσωρινό Πλαίσιο (19). Ωστόσο, η Επιτροπή παρατηρεί ότι η Ενωμένη Κλωστοϋφαντουργία ήταν σαφώς προβληματική επιχείρηση πριν την 1η Ιουλίου 2008 και, συνεπώς, δεν είναι επιλέξιμη για τη χορήγηση ενίσχυσης βάσει του Προσωρινού Πλαισίου.

(72)

Η Ενωμένη Κλωστοϋφαντουργία ήταν προβληματική επιχείρηση κατά τον χρόνο που λήφθηκαν τα μέτρα για τη στήριξή της (βλ. παραγράφους 8-9 και 64-68 ανωτέρω), και συνεπώς η συμβατότητα των μέτρων ενίσχυσης μπορεί να αξιολογηθεί μόνο βάσει των κατευθυντηρίων γραμμών διάσωσης και αναδιάρθρωσης (δηλαδή βάσει του άρθρου 107 παράγραφος 3 στοιχείο γ της ΣΛΕΕ).

(73)

Πρώτον, η Επιτροπή έχει επιφυλάξεις για το κατά πόσο τα μέτρα θα μπορούσαν να θεωρηθούν συμβατά ως ενισχύσεις διάσωσης. Στο παρόν στάδιο, η Επιτροπή δεν είναι σε θέση να αποφανθεί αν τα μέτρα περιορίζονται στο ελάχιστο αναγκαίο, αν δικαιολογούνται λόγω σοβαρών κοινωνικών προβλημάτων και αν προκαλούν αθέμιτα δυσμενείς δευτερογενείς συνέπειες για άλλα κράτη μέλη. Επιπλέον, οι εγγυήσεις του 2007 και του 2010 δεν έχουν περιορισμένη διάρκεια 6 μηνών. Η αναδιάταξη του χρέους, που είναι συγκρίσιμη με δάνειο, έχει και αυτή διάρκεια μεγαλύτερη της περιόδου των 6 μηνών που επιτρέπεται για τις ενισχύσεις διάσωσης.

(74)

Δεύτερον, η Επιτροπή παρατηρεί ότι κανένα από τα μέτρα δεν φαίνεται να είναι συμβατό ούτε ως ενίσχυση αναδιάρθρωσης. Στο παρόν στάδιο, η θέσπιση αυτών των μέτρων ενίσχυσης δεν φαίνεται να είχε εξαρτηθεί από την εφαρμογή σχεδίου αναδιάρθρωσης που θα εξασφάλιζε την αποκατάσταση της μακροπρόθεσμης βιωσιμότητας της επιχείρησης. Πράγματι, βάσει των στοιχείων που είναι διαθέσιμα επί του παρόντος, δεν υπήρχε τέτοιο σχέδιο, και όλες οι προσπάθειες αναδιάρθρωσης είχαν αποτύχει, σε βαθμό που πρακτικά η λειτουργία της εταιρείας είχε σταματήσει και είχε τεθεί εκτός χρηματιστηρίου. Παρά αυτήν την αποτυχία της αναδιάρθρωσης, το κράτος συνέχισε να παρέχει κεφάλαια κίνησης στην Ενωμένη Κλωστοϋφαντουργία. Συνεπώς, στο παρόν στάδιο η Επιτροπή θεωρεί ότι τα μέτρα ενίσχυσης στο σύνολό τους αποτελούν απλώς ενισχύσεις λειτουργίας χωρίς καμία προαπαιτούμενη αξιόπιστη αναδιάρθρωση.

(75)

Επίσης, η Επιτροπή έχει αμφιβολίες αν η εταιρεία έλαβε οποιαδήποτε σημαντική χρηματοδότηση για τις πράξεις της η οποία θα μπορούσε να θεωρηθεί ως ίδια συμμετοχή χωρίς ενίσχυση. Τέλος, η Επιτροπή έχει αμφιβολίες για το αν εφαρμόστηκαν οποιαδήποτε αντισταθμιστικά μέτρα κατά την έννοια των κατευθυντηρίων γραμμών διάσωσης και αναδιάρθρωσης.

(76)

Όσον αφορά την επιλεξιμότητα της Ενωμένης Κλωστοϋφαντουργίας για ενισχύσεις αναδιάρθρωσης, η Επιτροπή σημειώνει ότι η εταιρεία λάμβανε ενισχύσεις λειτουργίας τουλάχιστον από το 2007, έτος κατά το οποίο αντιμετώπιζε ήδη δυσχέρειες.

(77)

Στο παρόν στάδιο, η Επιτροπή θεωρεί ότι το ανωτέρω γεγονός (βλ. παράγραφο 76) φαίνεται να αντιβαίνει την αρχή της “εφάπαξ ενίσχυσης”, πράγμα που αποτελεί ένδειξη ότι τα προβλήματα που αντιμετωπίζει η εταιρεία έχουν επαναλαμβανόμενο χαρακτήρα και ότι τα μέτρα ενίσχυσης υπέρ της εταιρείας έχουν οδηγήσει σε νοθεύσεις του ανταγωνισμού που είναι αντίθετες προς το κοινό συμφέρον. Επιπλέον, η Επιτροπή κρίνει ότι δεν υπάρχουν στοιχεία που να υποδηλώνουν ότι η αναδιάρθρωση θα πρέπει να θεωρηθεί ως συνεχής και αδιάλειπτη διαδικασία, δεδομένου ότι τα μέτρα ενίσχυσης του 2007, 2009 και 2010 χορηγήθηκαν επί σειρά ετών και δεν υπήρχε το προαπαιτούμενο ενός ενιαίου σχεδίου αναδιάρθρωσης ή στρατηγικής ικανής να αποκαταστήσει τη μακροπρόθεσμη βιωσιμότητα της επιχείρησης.

(78)

Με βάση τις ανωτέρω παρατηρήσεις, η Επιτροπή θεωρεί στο παρόν στάδιο ότι δεν έχει τηρηθεί η αρχή της “εφάπαξ ενίσχυσης”.

(79)

Τέλος, η Επιτροπή δεν έχει υπόψη της άλλο σύνολο κανόνων για τις κρατικές ενισχύσεις, το οποίο να καθιστά την εικαζόμενη ενίσχυση συμβατή με τη ΣΛΕΕ.

(80)

Κατά συνέπεια, βάσει της προκαταρκτικής εξέτασης του μέτρου και των πληροφοριών που υποβλήθηκαν, στο παρόν στάδιο, η Επιτροπή έχει αμφιβολίες ως προς τη συμβατότητα του μέτρου με τους κανόνες της ΕΕ σχετικά με τις κρατικές ενισχύσεις.

Ενίσχυση στις πιστώτριες τράπεζες

(81)

Η ενίσχυση στις πιστώτριες τράπεζες αποσκοπούσε στη μείωση του ανοίγματός τους έναντι της Ενωμένης Κλωστοϋφαντουργίας, δηλαδή στη διατήρηση των εσόδων (κεφάλαιο συν τόκοι) που προέρχονταν από δάνεια προς την εταιρεία. Συνεπώς, φαίνεται ότι οι πιστώτριες τράπεζες έλαβαν επίσης ενίσχυση λειτουργίας. Οι ενισχύσεις λειτουργίας κανονικά απαγορεύονται και μπορούν να χορηγηθούν μόνο κατ’ εξαίρεση εφόσον δικαιολογούνται λόγω της συμβολής τους στην περιφερειακή ανάπτυξη και της φύσης τους και εφόσον το ύψος τους είναι ανάλογο προς τα προβλήματα που καλούνται να αντιμετωπίσουν. Η επιχειρηματολογία της Ελλάδας δεν στηρίχθηκε σε τέτοιου είδους περιστάσεις.

(82)

Επιπλέον, οι πιστώτριες τράπεζες της Ενωμένης Κλωστοϋφαντουργίας δεν ήταν προβληματικές και, συνεπώς, δεν είναι επιλέξιμες για ενισχύσεις διάσωσης και/ή αναδιάρθρωσης.

(83)

Η Επιτροπή δεν έχει υπόψη της άλλο σύνολο κανόνων για τις κρατικές ενισχύσεις, το οποίο θα δικαιολογούσε τέτοιου είδους ενισχύσεις λειτουργίας στις πιστώτριες τράπεζες στην εξεταζόμενη υπόθεση.

5.   ΣΥΜΠΕΡΑΣΜΑ

(84)

Λαμβάνοντας υπόψη τις ανωτέρω παρατηρήσεις, η Επιτροπή αποφάσισε να κινήσει τη διαδικασία του άρθρου 108 παράγραφος 2 της ΣΛΕΕ όσον αφορά τα μέτρα κρατικών εγγυήσεων του Μαΐου 2007 και του Ιουνίου 2010, καθώς και την αναδιάταξη των ληξιπρόθεσμων υποχρεώσεων από ασφαλιστικές εισφορές και καλεί την Ελλάδα να υποβάλει τις παρατηρήσεις της και να παράσχει όλες τις απαιτούμενες πληροφορίες για την αξιολόγηση της ενίσχυσης εντός ενός μηνός από την παραλαβή της παρούσας. Ειδικότερα, η Ελλάδα καλείται να παράσχει τις ακόλουθες πληροφορίες:

την πιστοληπτική διαβάθμιση της εταιρείας κατά το χρόνο παροχής των δύο εγγυήσεων·

την αγοραία τιμή για παρόμοιες εγγυήσεις προς εταιρείες σε συγκρίσιμη οικονομική κατάσταση κατά τον χρόνο παροχής των δύο εγγυήσεων·

το επιτόκιο το οποίο θα έπρεπε να καταβάλει η Ενωμένη Κλωστοϋφαντουργία χωρίς τις δύο εγγυήσεις·

το επιτόκιο του κοινοπρακτικού δανείου που καλύπτεται από την εγγύηση του 2010·

την ενδεχόμενη ποινή που εφαρμόστηκε, κατά την αναδιάταξη του 2009 των ληξιπρόθεσμων υποχρεώσεων από ασφαλιστικές εισφορές της Ενωμένης Κλωστοϋφαντουργίας·

εάν είχαν εφαρμοστεί προηγούμενες αναδιατάξεις υποχρεώσεων από ασφαλιστικές εισφορές για την Ενωμένη Κλωστοϋφαντουργία και εάν είχαν τηρηθεί από την εταιρεία.

(85)

Η Επιτροπή καλεί τις ελληνικές αρχές να διαβιβάσουν αμέσως αντίγραφο της παρούσας επιστολής στους πιθανούς αποδέκτες της ενίσχυσης.

(86)

Η Επιτροπή υπενθυμίζει στην Ελλάδα το ανασταλτικό αποτέλεσμα του άρθρου 108 παράγραφος 3 της ΣΛΕΕ και εφιστά την προσοχή της στο άρθρο 14 του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 659/1999 του Συμβουλίου, που προβλέπει ότι κάθε παράνομη ενίσχυση μπορεί να ανακτηθεί.

(87)

Η Επιτροπή προειδοποιεί την Ελλάδα ότι θα ενημερώσει τα ενδιαφερόμενα μέρη με τη δημοσίευση της παρούσας επιστολής και περίληψής της στην Επίσημη Εφημερίδα της Ευρωπαϊκής Ένωσης. Θα ενημερώσει επίσης τα ενδιαφερόμενα μέρη στις χώρες ΕΖΕΣ οι οποίες έχουν υπογράψει τη συμφωνία ΕΟΧ, με δημοσίευση ανακοίνωσης στο συμπλήρωμα ΕΟΧ της Επίσημης Εφημερίδας της Ευρωπαϊκής Ένωσης και θα ενημερώσει την Εποπτεύουσα Αρχή της ΕΖΕΣ αποστέλλοντας αντίγραφο της παρούσας επιστολής. Όλα τα ενδιαφερόμενα μέρη θα κληθούν να υποβάλουν τις παρατηρήσεις τους εντός ενός μηνός από την ημερομηνία της δημοσίευσης αυτής.»


(1)  Από 1ης Δεκεμβρίου 2009, τα άρθρα 87 και 88 της συνθήκης ΕΚ έχουν γίνει, αντιστοίχως, τα άρθρα 107 και 108 της ΣΛΕΕ. Οι δύο σειρές διατάξεων είναι ουσιαστικά ταυτόσημες. Για τους σκοπούς της παρούσας απόφασης οι αναφορές στα άρθρα 107 και 108 της ΣΛΕΕ νοούνται ως αναφορές στα άρθρα 87 και 88 της συνθήκης ΕΚ, κατά περίπτωση.

(2)  Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 659/1999 του Συμβουλίου της 22ας Μαρτίου 1999 για τη θέσπιση λεπτομερών κανόνων εφαρμογής του άρθρου 93 (νυν άρθρου 88) της συνθήκης ΕΚ, ΕΕ L 83 της 27.3.1999, σ. 1-9.

(3)  Κέρδη προ φόρων (καθαρά κέρδη).

(4)  Βάσει του άρθρου 47 του ελληνικού Νόμου 2190/1920, σε περίπτωση που το σύνολο των ιδίων κεφαλαίων της εταιρείας γίνει κατώτερο από το 50 % του μετοχικού κεφαλαίου, η γενική συνέλευση των μετόχων πρέπει να αποφασίσει (εντός 6 μηνών από τη λήξη της χρήσης) τη λύση της εταιρείας ή την υιοθέτηση άλλου μέτρου.

(5)  Όπως αναφέρεται στις οικονομικές εκθέσεις και τους δικτυακούς τόπους των τραπεζών.

(6)  Περιλαμβανομένου φόρου 0,6 %, που εφαρμόζεται σε όλα τα δάνεια στην Ελλάδα (εκτός των στεγαστικών και των αγροτικών δανείων, για τα οποία ο φόρος είναι 0,12 %).

(7)  Αναφέρεται στη σελίδα 7 της ετήσιας οικονομικής έκθεσης του 2008 της Ενωμένης Κλωστοϋφαντουργίας.

(8)  Αναφέρεται στη σελίδα 11 της οικονομικής έκθεσης του 2009 της Ενωμένης Κλωστοϋφαντουργίας.

(9)  Αναφέρεται στη σελίδα 5 της επιστολής των ελληνικών αρχών που υπεβλήθη στις 22 Φεβρουαρίου 2010.

(10)  ΕΕ C 244 της 1.10.2004, σ. 2.

(11)  ΕΕ C 155 της 20.6.2008, σ. 10.

(12)  ΕΕ C 14 της 19.1.2008, σ. 6.

(13)  Βλ. π.χ. απόφαση της 29ης Απριλίου 199 στην υπόθεση C-342/96 Ισπανία κατά Επιτροπής, Συλλογή 1999, σ. I-2459 απόφαση της 11ης Ιουλίου 2002 στην υπόθεση T-152/99 HAMSA κατά Επιτροπής, Συλλογή 2002, σ. II-3049 απόφαση της 29ης Ιουνίου 1999 στην υπόθεση C-256/97 DM Transport, Συλλογή 1999, σ. I-3913.

(14)  ΕΕ L 83 της 27.3.1999, σ. 1.

(15)  Αύξηση λόγω υψηλότερων κεφαλαίων που επέτρεπαν τη λειτουργία περισσότερων εργοστασίων.

(16)  Σεπτέμβριος 2009.

(17)  Βλ. ανωτέρω υποσημείωση 4.

(18)  Πρβλ. υποσημείωση 15.

(19)  Ανακοίνωση της Επιτροπής — Προσωρινό κοινοτικό πλαίσιο για τη λήψη μέτρων κρατικής ενίσχυσης με σκοπό να στηριχθεί η πρόσβαση στη χρηματοδότηση κατά τη διάρκεια της τρέχουσας χρηματοπιστωτικής και οικονομικής κρίσης, ΕΕ C 16 της 22.1.2009, σ. 1, όπως τροποποιήθηκε με την ανακοίνωση της Επιτροπής σχετικά με την τροποποίηση του προσωρινού κοινοτικού πλαισίου για τη λήψη μέτρων κρατικής ενίσχυσης με σκοπό να στηριχθεί η πρόσβαση στη χρηματοδότηση κατά τη διάρκεια της τρέχουσας χρηματοπιστωτικής και οικονομικής κρίσης, ΕΕ C 303 της 15.12.2009, σ. 6.


30.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 357/28


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6041 — PAI/Gecos/Nuance)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 357/07

1.

A Comissão recebeu, em 20 de Dezembro de 2010, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas PAI Partners SAS («PAI», França) e Gecos — Generale di Commercio e Servizi SpA («Gecos», Itália), a empresa mãe do grupo PAM, adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da empresa The Nuance Group AG («Nuance», Suíça), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

PAI: empresa de capitais de investimento (private equity) que assegura a gestão e presta aconselhamento a fundos de capitais de investimento,

Gecos: empresa-mãe do Grupo PAM, que desenvolve principalmente actividades no sector retalhista de larga escala dos produtos alimentares e não alimentares,

Nuance: activa no sector retalhista das viagens.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6041 — PAI/Gecos/Nuance, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


30.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 357/29


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6107 — Platinum Equity/Nampak Paper Holdings)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 357/08

1.

A Comissão recebeu, em 21 de Dezembro de 2010, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Platinum Equity Group («Platinum», EUA) adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo da Nampak Paper Holdings Limited, («Nampak Paper», RU), uma filial a 100 % da Nampak Holdings Plc., mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Platinum: fusão, aquisição e exploração de empresas com um vasto leque de actividades, incluindo tecnologia da informação, telecomunicações, logística, serviços, fabrico e distribuição de metais,

Nampak Paper: fabrico e fornecimento de embalagens.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6107 — Platinum Equity/Nampak Paper Holdings, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


30.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 357/30


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6070 — Predica/Generali Vie/Europe Avenue)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 357/09

1.

A Comissão recebeu, em 14 de Dezembro de 2010, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Predica, propriedade do Groupe Crédit Agricole («GCA», França), e a empresa Generali Vie, propriedade do Grupo Generali («Generali», Itália), adquirem, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações, comunitárias, o controlo conjunto da sociedade civil imobiliária Europe Avenue S.C.I. («Europe Avenue», França), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

GCA: grupo bancário de origem francesa,

Generali: grupo de seguros de origem italiana,

Europe Avenue: detenção e gestão de uma carteira de bens imobiliários para escritórios situada na Avenue de l'Europe em Bois-Colombes no departamento Hauts-de-Seine (92), em França.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6070 — Predica/Generali Vie/Europe Avenue, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


30.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 357/31


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6100 — Gilde/Parcom/Gamma)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 357/10

1.

A Comissão recebeu, em 21 de Dezembro de 2010, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Gilde Buy-Out Management Holding BV («Gilde», Países Baixos) e Parcom Capital Management BV («Parcom», Países Baixos), propriedade do Grupo ING, adquirem, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da empresa Gamma Holding NV («Gamma», Países Baixos) mediante uma combinação de participações.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Gilde: empresa de capitais de investimento (private equity),

Parcom: empresa de capitais de investimento (private equity),

Gamma: desenvolvimento, fabrico e venda de produtos inovadores de base têxtil para diversos fins e sectores.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6100 — Gilde/ /Parcom/Gamma, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).