ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2010.352.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 352

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

53.o ano
23 de Dezembro de 2010


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2010/C 352/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6003 — Renco Group/Body Systems) ( 1 )

1

2010/C 352/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6065 — Axa Private Equity/CIR/KOS) ( 1 )

1

2010/C 352/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6030 — Bollore/CMA CGM/Terminal du Grand Ouest) ( 1 )

2

2010/C 352/04

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5934 — Veolia Water UK and Veolia Voda/Subsidiaries of United Utilities Group) ( 1 )

2

2010/C 352/05

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5992 — Sud-Chemie/Ashland/ASK JV) ( 1 )

3

2010/C 352/06

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5962 — SSI/QP/Oryx) ( 1 )

3

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2010/C 352/07

Taxas de câmbio do euro

4

2010/C 352/08

Parecer do Comité Consultivo em matéria de decisões, acordos, práticas concertadas e de posições dominantes proferido na sua reunião, de 9 de Setembro de 2010, relativo a um projecto de decisão respeitante ao Processo COMP/39.315 — ENI — Relator: Hungria

5

2010/C 352/09

Relatório final do Auditor — Processo COMP/39.315 — ENI

6

2010/C 352/10

Resumo da Decisão da Comissão, de 29 de Setembro de 2010, relativa a um processo nos termos do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 54.o do Acordo EEE (Processo COMP/39.315 — ENI) [notificada com o número C(2010) 6701]  ( 1 )

8

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2010/C 352/11

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria) ( 1 )

11

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão Europeia

2010/C 352/12

Convite à apresentação de propostas no âmbito do projecto de programa plurianual de trabalho no domínio da rede transeuropeia de energia (RTE-E), com vista à concessão de subvenções para 2011 [Decisão C(2010) 9395 da Comissão]

13

2010/C 352/13

Convite à apresentação de candidaturas no âmbito do programa de trabalho do Programa Conjunto Eurostars

14

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2010/C 352/14

Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

15

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2010/C 352/15

Dеcisão n.o 717, de 4 de Outubro de 2010, relativa à abertura do processo de autorização da prospecção e pesquisa de petróleo e gás natural — recursos naturais do subsolo previstos no artigo 2.o, n.o 1, ponto 3, da Lei sobre os recursos naturais do subsolo — no bloco 1 Novi Pazar, situado nos distritos de Rasgrad, Silistra, Dobritch, Choumen e Varna, e ao anúncio do concurso para a concessão de uma autorização

16

2010/C 352/16

Dеcisão n.o 767, de 22 de Outubro de 2010, relativa à abertura do processo de autorização da prospecção e pesquisa de petróleo e gás natural — recursos naturais do subsolo previstos no artigo 2.o, n.o 1, ponto 3, da Lei sobre os recursos naturais do subsolo — no bloco 2 Silistra, situado nos distritos de Silistra e Dobritch, e ao anúncio do concurso para a concessão de uma autorização

19

2010/C 352/17

Auxílio estatal — Suécia — Auxílio estatal C 29/10 (ex NN 42/10) — Alegada venda de bens públicos abaixo de preço de mercado pelo município de Vänersborg — Convite à apresentação de observações nos termos do artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ( 1 )

22

 

OUTROS ACTOS

 

Comissão Europeia

2010/C 352/18

Aviso à atenção das pessoas e entidades acrescentadas à lista referida no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que actuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo por força do Regulamento (UE) n.o 1250/2010 da Comissão

27

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

23.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 352/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6003 — Renco Group/Body Systems)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 352/01

Em 30 de Novembro de 2010, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32010M6003.


23.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 352/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6065 — Axa Private Equity/CIR/KOS)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 352/02

Em 14 de Dezembro de 2010, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32010M6065.


23.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 352/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6030 — Bollore/CMA CGM/Terminal du Grand Ouest)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 352/03

Em 15 de Dezembro de 2010, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua francês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32010M6030.


23.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 352/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5934 — Veolia Water UK and Veolia Voda/Subsidiaries of United Utilities Group)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 352/04

Em 28 de Outubro de 2010, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32010M5934.


23.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 352/3


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5992 — Sud-Chemie/Ashland/ASK JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 352/05

Em 29 de Novembro de 2010, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32010M5992.


23.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 352/3


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5962 — SSI/QP/Oryx)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 352/06

Em 15 de Dezembro de 2010, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32010M5962.


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

23.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 352/4


Taxas de câmbio do euro (1)

22 de Dezembro de 2010

2010/C 352/07

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3112

JPY

iene

109,68

DKK

coroa dinamarquesa

7,4521

GBP

libra esterlina

0,84920

SEK

coroa sueca

8,9812

CHF

franco suíço

1,2502

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,8715

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,280

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

276,20

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7098

PLN

zloti

3,9928

RON

leu

4,2853

TRY

lira turca

2,0355

AUD

dólar australiano

1,3143

CAD

dólar canadiano

1,3322

HKD

dólar de Hong Kong

10,1980

NZD

dólar neozelandês

1,7650

SGD

dólar de Singapura

1,7168

KRW

won sul-coreano

1 510,27

ZAR

rand

8,9211

CNY

yuan-renminbi chinês

8,7144

HRK

kuna croata

7,3914

IDR

rupia indonésia

11 856,37

MYR

ringgit malaio

4,0985

PHP

peso filipino

57,958

RUB

rublo russo

40,2825

THB

baht tailandês

39,552

BRL

real brasileiro

2,2246

MXN

peso mexicano

16,1933

INR

rupia indiana

59,1315


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


23.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 352/5


Parecer do Comité Consultivo em matéria de decisões, acordos, práticas concertadas e de posições dominantes proferido na sua reunião, de 9 de Setembro de 2010, relativo a um projecto de decisão respeitante ao Processo COMP/39.315 — ENI

Relator: Hungria

2010/C 352/08

1.

O Comité Consultivo partilha as preocupações da Comissão, expressas no seu projecto de decisão transmitido ao Comité Consultivo em 9 de Setembro de 2010, nos termos do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») e do artigo 54.o do Acordo EEE.

2.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o procedimento poder ser concluído através de uma decisão nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

3.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os compromissos propostos pela ENI serem adequados, necessários e proporcionados.

4.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de, tendo em conta os compromissos assumidos pela ENI, deixarem de existir motivos para uma intervenção da Comissão, sem prejuízo do disposto no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

5.

O Comité Consultivo solicita à Comissão que tome em consideração todos os outros aspectos abordados durante o debate.

6.

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


23.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 352/6


Relatório final do Auditor (1)

Processo COMP/39.315 — ENI

2010/C 352/09

Antecedentes

O presente processo diz respeito ao comportamento da ENI Spa («ENI») no mercado do transporte de gás para Itália e nos mercados de fornecimento de gás no mesmo país. De acordo com as conclusões preliminares da Comissão, a ENI pode ter abusado da sua posição dominante, na acepção do artigo 102.o do TFUE, mediante uma estratégia complexa equivalente a uma recusa de conceder acesso à infra-estrutura de transporte de gás para Itália, nomeadamente aos gasodutos TAG, TENP e Transitgas controlados conjuntamente com empresas terceiras. A referida estratégia pode ter sido aplicada através da recusa de conceder aos concorrentes acesso à capacidade disponível na rede de transporte (açambarcamento de capacidade), da oferta de capacidade em condições impraticáveis (degradação da capacidade) e da limitação estratégica do investimento (subinvestimento estratégico) no seu sistema de gasodutos de transporte internacional.

Procedimento

A Comissão deu início a uma investigação neste processo oficiosamente. Na sequência de uma inspecção e de outras medidas de investigação, a Comissão deu início a um processo em 2007. Em 6 de Março de 2009, foi adoptada uma comunicação de objecções, subsequentemente notificada à ENI.

Na sequência da notificação da comunicação de objecções, foi concedido à ENI acesso ao processo sob a forma de vários DVD. Esta empresa suscitou seguidamente uma série de questões processuais relativas ao acesso ao processo. Designadamente, a ENI contestou o tratamento das informações confidenciais no âmbito do processo, alegando que um número excessivo de omissões ou sínteses que não forneciam informações suficientes tornavam impossível a plena compreensão do seu conteúdo. Consequentemente, a ENI apresentou, entre Abril e Setembro de 2009, numerosos e reiterados pedidos de acesso adicional a documentos, em especial a documentos provenientes das acima mencionadas empresas de transporte controladas conjuntamente. Embora alguns desses pedidos tenham sido aceites, a maioria foi recusada. Não obstante, a fim de conceder à ENI um acesso mais completo às informações objecto de omissões, provenientes das empresas controladas conjuntamente, foi organizada uma sala de dados com as empresas que aceitaram tal procedimento.

Em estreita ligação com os pedidos de acesso adicional ao processo apresentados pela ENI, esta empresa solicitou igualmente, em diversas ocasiões, a prorrogação do prazo de resposta à comunicação de objecções, que concedi, nomeadamente, para organizar a sala de dados e para dar resposta aos pedidos da ENI de divulgação das informações omissas.

Três dias antes da audição oral, admiti como terceiro interessado, a seu pedido, uma empresa que desenvolve actividades no sector do transporte de gás.

A audição oral realizou-se em 27 de Novembro de 2009. O único terceiro interessado admitido ao procedimento não compareceu.

Os compromissos e o projecto de decisão

Na sua resposta à comunicação de objecções e na audição oral, a ENI contestou que as práticas alegadas suscitassem preocupações de concorrência. No entanto, na sequência da audição oral, a ENI iniciou conversações com os serviços da Comissão com vista a apresentar eventuais compromissos destinados a eliminar as preocupações manifestadas na comunicação de objecções. Em 4 de Fevereiro de 2010, a ENI apresentou compromissos à Comissão no sentido de dar resposta a tais preocupações. Nos referidos compromissos, a ENI propôs-se alienar as suas participações nas empresas relacionadas com os gasodutos TAG, TENP e Transitgas a um adquirente adequado independente e sem ligações com a ENI e que não suscite prima facie preocupações de concorrência. Relativamente ao TAG, os compromissos prevêem, em primeira instância, a alienação da participação a uma entidade pública controlada pelo Governo italiano.

Em 5 de Março de 2010, a Comissão publicou uma comunicação no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (2), resumindo as preocupações de concorrência e os compromissos propostos e convidando os terceiros interessados a apresentarem as suas observações no prazo de um mês a contar da publicação. Foram recebidas um total de 14 respostas, nomeadamente de expedidores (shippers), de algumas empresas de transporte integradas verticalmente e de duas autoridades reguladoras.

A Comissão informou a ENI do resultado do inquérito de mercado. Em 10 de Maio de 2010, a ENI enviou alguns esclarecimentos em resposta às observações dos terceiros. Na sequência de novas trocas de opinião com a Comissão, a ENI apresentou uma versão alterada dos compromissos em 8 de Julho de 2010.

Tendo em conta os compromissos alterados, a Comissão chegou à conclusão de que o processo deve ser encerrado mediante uma decisão nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

A ENI declarou à Comissão que lhe havia sido facultado um acesso suficiente às informações que considerava necessárias para propor compromissos destinados a dar resposta às preocupações de concorrência manifestadas pela Comissão.

Não foram apresentados ao Auditor outros pedidos ou contributos adicionais em relação ao presente processo pela ENI ou por terceiros interessados.

À luz do que precede, considero que o direito a ser ouvido foi respeitado no presente processo.

Bruxelas, 13 de Setembro de 2010.

Michael ALBERS


(1)  Nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência (JO L 162 de 19.6.2001, p. 21).

(2)  Todos os artigos a seguir referidos remetem para o Regulamento (CE) n.o 1/2003.


23.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 352/8


Resumo da Decisão da Comissão

de 29 de Setembro de 2010

relativa a um processo nos termos do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 54.o do Acordo EEE

(Processo COMP/39.315 — ENI)

[notificada com o número C(2010) 6701]

(Apenas faz fé o texto em língua italiana)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 352/10

Em 29 de Setembro de 2010, a Comissão adoptou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)  (1). Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho  (2), a Comissão publica os nomes das partes interessadas e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as eventuais sanções impostas, devendo acautelar o interesse legítimo das empresas na protecção dos seus segredos comerciais. Uma versão não confidencial da decisão pode ser consultada no sítio web da Direcção-Geral da Concorrência no seguinte endereço:

http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/case_details.cfm?proc_code=1_39315

1.   INTRODUÇÃO

(1)

A presente decisão tem como destinatária a empresa ENI SpA (a seguir denominada «ENI»). A decisão torna obrigatórios os compromissos propostos pela ENI e destinados a dar resposta às objecções em matéria de concorrência manifestadas pela Comissão à empresa numa comunicação de objecções.

2.   PROCEDIMENTO

(2)

O processo teve origem nos resultados de inspecções não anunciadas efectuadas em 5 de Maio de 2006 nas instalações da ENI, das suas filiais e de empresas controladas pela ENI que operam no sector da distribuição de gás no interior de Itália e com destino a este país. Em 20 de Abril de 2007, a Comissão deu início a um processo nos termos do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (3) e do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 (4). Em 6 de Março de 2009, a Comissão adoptou uma comunicação de objecções em que manifestava a suas preocupações em matéria de concorrência (5). A comunicação de objecções foi notificada à ENI por carta de 9 de Março de 2009. Em 1 de Outubro de 2009, a ENI respondeu, contestando as conclusões da comunicação de objecções. Em 27 de Novembro de 2009, teve lugar uma audição oral. Em 4 de Fevereiro de 2010, a ENI apresentou compromissos à Comissão em resposta às preocupações suscitadas na comunicação de objecções (6). Em 5 de Março de 2010, foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia uma comunicação nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, que resumia as preocupações da Comissão, bem como os compromissos propostos, e que convidava os terceiros interessados a apresentarem as suas observações sobre estes últimos no prazo de um mês a contar da publicação da comunicação (7). Em 27 de Abril de 2010, a Comissão comunicou à ENI as observações recebidas dos terceiros interessados na sequência da publicação da referida comunicação. Em 10 de Maio de 2010, a ENI enviou alguns esclarecimentos relativos às observações dos terceiros. Em 24 de Maio de 2010, a empresa apresentou informações adicionais solicitadas nos termos do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

(3)

Em 8 de Julho de 2010, a ENI enviou uma versão alterada dos compromissos, de modo a ter em conta as respostas ao inquérito ao mercado (a seguir denominada «compromissos finais»).

(4)

O Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitiu um parecer favorável em 9 de Setembro de 2010 (8). O Auditor apresentou o seu relatório final em 13 de Setembro de 2010 (9).

3.   PREOCUPAÇÕES IDENTIFICADAS NA COMUNICAÇÃO DE OBJECÇÕES

(5)

A comunicação de objecções da Comissão considerou que a ENI pode ter abusado da sua posição dominante na acepção do artigo 102.o do TFUE ao aplicar uma estratégia sistemática e implícita de recusa de fornecimento a nível dos seus gasodutos internacionais de transporte de gás para Itália, especificamente dos gasodutos TENP (10), Transitgas (11) e TAG (12).

(6)

A estratégia sistemática e implícita de recusa de fornecimento é susceptível de ter reduzido as oportunidades dos concorrentes da ENI de transportar gás para Itália na sua rede internacional (através de «açambarcamento» de capacidade, da oferta de capacidade em condições menos interessantes e da limitação estratégica do investimento em capacidades adicionais). Consequentemente, a exclusão do acesso aos gasodutos de importação restringiria a capacidade e o incentivo dos concorrentes para desenvolver uma concorrência efectiva nos mercados a jusante do fornecimento de gás em Itália. A Comissão concluiu que a ENI adoptou provavelmente uma estratégia de manter deliberadamente uma capacidade internacional reduzida, a fim de limitar as importações de gás de países terceiros para Itália e proteger os seus lucros nos mercados a jusante do fornecimento de gás. A Comissão considera que, neste caso, tal como indicado na comunicação de objecções, esta estratégia de recusa de fornecimento decorreria de um conflito de interesses inerente que enfrenta um operador dominante como a ENI, ao controlar ao mesmo tempo a distribuição e o fornecimento de gás. Esta prática prejudicaria assim os clientes do transporte efectuado por terceiros, a concorrência e, em última análise, os clientes finais nos mercados a jusante do fornecimento de gás em Itália.

4.   COMPROMISSOS

(7)

A ENI comprometeu-se a alienar as suas acções em empresas relacionadas com gasodutos de distribuição internacional de gás (TENP, Transitgas e TAG) (13) a um comprador adequado independente e sem ligações com a ENI que não suscite prima facie preocupações de concorrência.

(8)

Relativamente ao TAG, a ENI alienará a sua participação a uma entidade pública directa ou indirectamente controlada pelo Governo italiano (14).

(9)

A partir de 22 de Dezembro de 2009 e até ao final das alienações, a ENI compromete-se igualmente a não prorrogar nem renovar qualquer contrato de transporte ou celebrar qualquer novo contrato de transporte em seu benefício, enquanto expedidor (shipper) nos gasodutos TAG, TENP e Transitgas, à excepção de eventuais futuros leilões e outros procedimentos públicos de atribuição de capacidade de transporte de fluxo inverso para outros mercados que não o italiano.

(10)

Os compromissos finais da ENI são suficientes para eliminar eficazmente as preocupações de concorrência expressas pela Comissão na sua comunicação de objecções. Tais preocupações são eliminadas na medida em que o comportamento anticoncorrencial da ENI decorria do seu interesse em proteger as suas margens a nível do fornecimento de gás, negligenciando as receitas a nível do transporte. A este respeito, dado que as participações nos gasodutos serão alienadas a adquirentes adequados independentes e sem ligações com a ENI, que não suscitem prima facie preocupações de concorrência, as medidas correctivas propostas são adequadas para resolver este conflito de interesses estrutural, decorrente da integração vertical da empresa.

(11)

Os compromissos na sua forma final são igualmente necessários, porque nenhuma medida comportamental seria tão eficaz como a alienação das participações no OST para eliminar as preocupações suscitadas. O compromisso da ENI no sentido de alienar as suas acções nos gasodutos de distribuição internacional de gás (TENP, Transitgas e TAG) constitui uma medida estrutural do tipo previsto na comunicação de objecções. Sem esta medida correctiva estrutural, os incentivos para uma empresa de gás integrada verticalmente continuar a adoptar o comportamento alegadamente anticoncorrencial não seriam eliminados, mantendo-se o risco de, efectivamente, não ser posto termo à alegada infracção.

(12)

Por último, em razão do grande número de clientes de gás existentes nos mercados italianos a jusante e do considerável prejuízo potencial para tais clientes, os compromissos finais devem ser considerados adequados e proporcionados.

5.   CONCLUSÃO

(13)

À luz dos compromissos propostos, a decisão conclui que deixaram de existir motivos para uma intervenção por parte da Comissão e que o processo deve ser encerrado, sem prejuízo do disposto no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003.


(1)  A partir de 1 de Dezembro de 2009, os artigos 81.o e 82.o do Tratado CE passaram a ser, respectivamente, os artigos 101.o e 102.o do TFUE. As duas séries de disposições são idênticas em termos de substância. Para efeitos da presente decisão, deve entender-se que as referências aos artigos 101.o e 102.o do TFUE são, quando apropriado, referências aos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE.

(2)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

(3)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

(4)  JO L 123 de 27.4.2004, p. 18.

(5)  Tendo em conta o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, em conjugação com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004. A comunicação de objecções constitui igualmente uma apreciação preliminar, na acepção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho.

(6)  Nos termos dos artigos 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

(7)  JO C 55 de 5.3.2010, p. 13.

(8)  Ver página 5 do presente Jornal Oficial.

(9)  Ver página 6 do presente Jornal Oficial.

(10)  Os gasodutos TENP/Transitgas permitem importar gás proveniente do Norte da Europa para Itália através da Alemanha e da Suíça. O gasoduto TENP é controlado pela ENI (juntamente com a E.ON). A ENI controla a Gas Transport GmbH que, por sua vez, detém uma participação de controlo de 49 % na Trans Europa Naturgas Pipeline GmbH & Co, que é proprietária e operadora do gasoduto TENP. A ENI tem o controlo exclusivo do OST (operador do sistema de transporte) — Eni Gas Transport Deutschland SpA — que explora o TENP no que se refere à quota de direitos de transporte detida pela ENI (isto é, […] % da capacidade do TENP).

(11)  O gasoduto Transitgas, é controlado pela ENI (juntamente com a Swissgas). A ENI detém 46 % da Transitgas AG. A ENI controla em exclusivo igualmente o OST, Eni Gas Transport International SA (ENI GTI), que gere e explora parte da Transitgas de acordo com os direitos de capacidade detidos pela ENI no referido gasoduto (isto é, presta serviços de transporte de gás natural, incluindo a comercialização de cerca de […] % da capacidade de transporte detida pela ENI).

(12)  O gasoduto TAG permite importar gás da Rússia para Itália. A ENI (juntamente com a OMV) controla o OST (Trans Austria Gasleitung GmbH) que detém a totalidade dos direitos de capacidade para o transporte de gás natural no gasoduto TAG. A ENI detém cerca de […] % dos direitos de transporte da capacidade existente no TAG.

(13)  Especificamente, a ENI comprometeu-se a alienar as suas participações nos operadores do sistema de transporte (OST) e, quando aplicável, nas empresas criadas com fins especiais proprietárias do capital do OST e dos activos.

(14)  A Comissão concluiu que a Cassa Depositi e Prestiti Spa (a seguir denominada «CDP») podia ser considerada um adquirente adequado para o TAG.


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

23.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 352/11


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 352/11

Número de referência do auxílio estatal

SA. 31834

Estado-Membro

Itália

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

Gorizia

Regiões mistas

Entidade que concede o auxílio

Camera di Commercio, Industria, Artigianato e Agricoltura di Gorizia

Via Crispi 10

34170 Gorizia GO

ITALIA

http://www.go.camcom.gov.it/

Título da medida de auxílio

«Norme di attuazione del Regolamento per la gestione del Fondo Gorizia di cui alla legge 700 del 1975»

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Delibere n. 22/F.G. dd. 10.3.2010, n. 72/F.G. dd. 24.5.2010 e n. 143/FG dd. 16.9.2010, di modifica ed integrazione delle norme di attuazione della L. 700/1975 approvate con delibera n. 4/FG dd. 20.1.2009

Delibera n. 155/FG dd. 17.11.2008«Regolamento per la gestione del Fondo Gorizia»

Legge regionale Friuli Venezia Giulia n. 30 del 28.12.2007, art. 5, comma 76

Legge 27 dicembre 1975, n. 700

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Modificação X 368/09

Duração

1.10.2010-31.12.2013

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Recolha de resíduos; Culturas permanentes; Culturas temporárias; Silvicultura e exploração florestal; Reparação de produtos metálicos, máquinas e equipamento; Agências de publicidade; Actividades das agências de viagens; Actividades fotográficas; Actividades auxiliares dos transportes terrestres; Actividades de processamento de dados, domiciliação de informação e actividades relacionadas; Actividades de embalagem; Produção agrícola e animal combinadas; Comércio por grosso e a retalho; Reparação de veículos automóveis e motociclos; Produção animal; Propagação de plantas; Actividades dos serviços relacionados com agricultura e produção animal; Aquacultura em água doce; Actividades de limpeza; Outras actividades de serviços pessoais, n.e.; Reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico; Lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles; Actividades dos serviços de plantação e de manutenção de jardins; Actividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza; Actividades de alojamento e restauração; Consultoria e actividades relacionadas de programação informática; Actividades especializadas de design; Actividades de ensaios e análises técnicas

Tipo de beneficiário

PME; Grande

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

8,00 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção directa; Empréstimos em condições preferenciais (incluindo elementos relativos à garantia do empréstimo); Bonificação de juros

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios sob forma de capital de risco (artigos 28.o e 29.o)

1 500 000 EUR

Regime de auxílios

15 EUR

20 %

Auxílios ao investimento e ao emprego a favor das PME (artigo 15.o)

20 EUR

Auxílios às pequenas empresas recentemente criadas (artigo 14.o)

25 EUR

Formação geral (ponto 2 do artigo 38.o)

60 EUR

20 %

Auxílios ao investimento no domínio do ambiente a favor de medidas de poupança de energia (artigo 21.o)

20 EUR

20 %

Auxílios à aquisição de novos veículos de transporte que superem as normas comunitárias ou, na sua ausência, que melhorem o nível de protecção do ambiente (artigo 19.o)

35 EUR

20 %

Formação específica (ponto 1 do artigo 38.o)

25 EUR

20 %

Auxílios à participação de PME em feiras (artigo 27.o)

50 EUR

Auxílios ao investimento no domínio do ambiente a favor da promoção da energia produzida a partir de fontes renováveis (artigo 23.o)

45 EUR

20 %

Auxílios em matéria de consultoria a favor das PME (artigo 26.o)

50 EUR

Ligação Internet ao texto integral da medida de auxílio:

http://www.go.camcom.gov.it/allegati/pdf/fondogorizia/norme_attuaz_L700_comm_servizi.pdf


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão Europeia

23.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 352/13


Convite à apresentação de propostas no âmbito do projecto de programa plurianual de trabalho no domínio da rede transeuropeia de energia (RTE-E), com vista à concessão de subvenções para 2011

[Decisão C(2010) 9395 da Comissão]

2010/C 352/12

A Comissão Europeia, Direcção-Geral da Energia, lança um convite à apresentação de propostas, tendo em vista a concessão de subvenções a projectos em conformidade com as prioridades e objectivos definidos no programa anual de trabalho no domínio da Rede Transeuropeia de Energia (RTE-E) para 2011.

O montante máximo disponível no âmbito deste convite à apresentação de propostas para 2011 ascende a 24 150 000 EUR.

O prazo do convite à apresentação de propostas termina em 28 de Fevereiro de 2011.

O texto completo do convite está disponível no seguinte endereço Internet:

http://ec.europa.eu/energy/infrastructure/grants/index_en.htm


23.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 352/14


Convite à apresentação de candidaturas no âmbito do programa de trabalho do Programa Conjunto Eurostars

2010/C 352/13

É por este meio anunciada a publicação de um convite à apresentação de candidaturas no âmbito do programa de trabalho do Programa Conjunto Eurostars.

É assim solicitada a apresentação de candidaturas para o seguinte convite: Eurostars-2011-CO6

A documentação relativa ao convite, incluindo a data-limite, é publicada no seguinte sítio Web:

http://www.eurostars-eureka.eu/


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

23.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 352/15


Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

2010/C 352/14

1.   Tal como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009 (1), relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, a Comissão Europeia anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento abaixo indicado, as medidas anti-dumping a seguir referidas caducarão na data mencionada no quadro abaixo.

2.   Procedimento

Os produtores da União podem apresentar, por escrito, um pedido de reexame. Este pedido tem de conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo.

Caso a Comissão decida reexaminar as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país de exportação e os produtores da União terão, então, a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões expostas no pedido de reexame.

3.   Prazo

Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, endereçado a Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio (Unidade H-1), N-105 4/92, 1049 Bruxelles/Brussel, BELGIQUE/BELGIË (2), em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses antes da data indicada no quadro abaixo.

4.   O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009.

Produto

País(es) de origem ou de exportação

Medidas

Referência

Data de caducidade

Cloreto de potássio

Bielorrússia

Rússia

Direito anti-dumping

Compromisso

Regulamento (CE) n.o 1050/2006 do Conselho (JO L 191 de 12.7.2006, p. 1)

13.7.2011


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  Fax +32 22956505.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

23.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 352/16


DЕCISÃO N.o 717

de 4 de Outubro de 2010

relativa à abertura do processo de autorização da prospecção e pesquisa de petróleo e gás natural — «recursos naturais do subsolo» previstos no artigo 2.o, n.o 1, ponto 3, da Lei sobre os recursos naturais do subsolo — no bloco 1 «Novi Pazar», situado nos distritos de Rasgrad, Silistra, Dobritch, Choumen e Varna, e ao anúncio do concurso para a concessão de uma autorização

2010/C 352/15

REPÚBLICA DA BULGÁRIA

CONSELHO DE МINISTROS

Com base no artigo 5.o, n.o 2, no artigo 42.o, n.o 1, pontos 1 e 44, terceiro parágrafo, da Lei sobre os recursos naturais do subsolo, em conjugação com o artigo 4.o, n.o 2, ponto 16, e o n.o 1, ponto 24-A, da Lei sobre a energia,

O CONSELHO DE MINISTROS DECIDE:

1.

Abrir um processo de autorização da prospecção e exploração de petróleo e gás natural no bloco 1 «Novi Pazar», situado nos distritos de Rasgrad, Silistra, Dobritch, Choumen e Varna, numa área de 4 398 km2 delimitada pelas coordenadas geográficas dos pontos 1 a 12, em conformidade com o anexo.

2.

Que a autorização referida no ponto 1 será concedida na sequência de um processo de concurso.

3.

Que a autorização da prospecção e exploração será concedida por um período de 5 anos a contar da data de entrada em vigor do contrato de prospecção e exploração, prorrogável em conformidade com o artigo 31.o, n.o 3, da Lei sobre os recursos naturais do subsolo.

4.

Estabelecer como data-limite para a aquisição da documentação de participação no concurso as 17h00 do 120.o dia seguinte à data da publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia.

5.

Estabelecer como data-limite para a apresentação de pedidos de participação no concurso as 17h00 do 130.o dia seguinte à data da publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia.

6.

Estabelecer como data-limite para a apresentação das propostas em conformidade com a documentação de participação no concurso as 17h00 do 144.o dia seguinte à data da publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia.

7.

Que o concurso não será presencial.

8.

Fixar o custo da documentação de participação no concurso em 15 000 BGN. Essa documentação pode ser adquirida no Ministério da Economia, da Energia e do Turismo, sala 813, — rua Triaditsa 8, Sofia, BULGARIA (ул. Триадица № 8, гр. София) — até à data-limite fixada em conformidade com o ponto 4.

9.

Exigir que os candidatos à participação no concurso satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 23.o, n.o 1, da Lei sobre os recursos naturais do subsolo.

10.

Que cada candidatura será avaliada com base nas propostas de programa de trabalho, de meios de protecção ambiental, de mecanismos de formação e de bónus que a integrem, bem como em função da capacidade financeira e de gestão dos proponentes, como previsto na documentação de participação no concurso.

11.

Fixar o depósito para participação no concurso em 20 000 BGN, a constituir até à data-limite estabelecida no ponto 5 por transferência para a conta bancária do Ministério da Economia, da Energia e do Turismo, indicada na documentação de participação no concurso.

12.

Que, caso uma proposta não seja admitida a concurso, esse depósito será reembolsado no prazo máximo de 14 dias a contar da data em que seja comunicado ao proponente que não foi admitido a concurso.

13.

Que o depósito do candidato seleccionado será reembolsado após a assinatura do contrato e que os depósitos dos outros participantes no concurso serão reembolsados no prazo máximo de 14 dias a contar da data de publicação no Jornal Oficial da República da Bulgária da decisão do Conselho de Ministros de autorizar a prospecção e exploração.

14.

Que as notificações de participação no concurso e as propostas dos candidatos que correspondam às condições do concurso devem ser apresentadas ao Ministério da Economia, da Energia e do Turismo — rua Triaditsa 8, Sofia, BULGARIA (ул. Триадица № 8, гр. София) — em língua búlgara, em conformidade com o disposto no artigo 46.o da Lei sobre os recursos naturais do subsolo.

15.

Que as propostas apresentadas a concurso devem satisfazer as condições e requisitos enunciados na documentação de participação no concurso.

16.

Que o concurso se manterá mesmo que apenas seja admitido um proponente.

17.

Que o Ministério da Economia, da Energia e do Turismo é autorizado:

17.1.

A enviar o texto da presente decisão para publicação no Jornal Oficial da União Europeia, no Jornal Oficial da República da Bulgária e no sítio web do Conselho de Ministros;

17.2.

A organizar a realização do concurso.

18.

Que a presente decisão pode ser contestada no Supremo Tribunal Administrativo, no prazo máximo de 14 dias a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O Primeiro-Ministro

Boyko BORISOV

O Primeiro-Secretário do Conselho de Ministros

Rosen ZHELYAZKOV

A Primeira-Secretária do Ministério da Economia, da Energia e do Turismo

Ivanka RAICHKOVA

O Director da

Direcção jurídica do

Ministério da Economia, Energia e Turismo

Veselin DRAGNEV


ANEXO

LISTA DE COORDENADAS GEOGRÁFICAS

Sistema de coordenadas WGS 84

n.o

Longitude

Latitude

1

27.000000

43.765300

2

28.000000

43.761200

3

28.000000

43.743499

4

27.969000

43.736500

5

28.002442

43.448378

6

28.000000

43.256597

7

27.601900

43.256600

8

27.601867

43.276767

9

27.159606

43.277669

10

27.159558

43.259661

11

27.011711

43.259581

12

27.011717

43.295597

Superfície total — S = 4 398 km2


23.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 352/19


DЕCISÃO N.o 767

de 22 de Outubro de 2010

relativa à abertura do processo de autorização da prospecção e pesquisa de petróleo e gás natural — «recursos naturais do subsolo» previstos no artigo 2.o, n.o 1, ponto 3, da Lei sobre os recursos naturais do subsolo — no bloco 2 «Silistra», situado nos distritos de Silistra e Dobritch, e ao anúncio do concurso para a concessão de uma autorização

2010/C 352/16

REPÚBLICA DA BULGÁRIA

CONSELHO DE МINISTROS

Com base no artigo 5.o, n.o 2, no artigo 42.o, n.o 1, pontos 1 e 44, terceiro parágrafo, da Lei sobre os recursos naturais do subsolo, em conjugação com o artigo 4.o, n.o 2, ponto 16, e o n.o 1, ponto 24-A, da Lei sobre a energia,

O CONSELHO DE MINISTROS DECIDE:

1.

Abrir um processo de autorização da prospecção e exploração de petróleo e gás natural no bloco 2 «Silistra», situado nos distritos de Silistra e Dobritch, numa área de 2 652 km2 delimitada pelas coordenadas geográficas dos pontos 1 a 10, em conformidade com o anexo.

2.

Que a autorização referida no ponto 1 será concedida na sequência de um processo de concurso.

3.

Que a autorização da prospecção e exploração será concedida por um período de 5 anos a contar da data de entrada em vigor do contrato de prospecção e exploração, prorrogável em conformidade com o artigo 31.o, n.o 3, da Lei sobre os recursos naturais do subsolo.

4.

Estabelecer como data-limite para a aquisição da documentação de participação no concurso as 17h00 do 120.o dia seguinte à data da publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia.

5.

Estabelecer como data-limite para a apresentação de pedidos de participação no concurso as 17h00 do 130.o dia seguinte à data da publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia.

6.

Estabelecer como data-limite para a apresentação das propostas em conformidade com a documentação de participação no concurso as 17h00 do 144.o dia seguinte à data da publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia.

7.

Que o concurso não será presencial.

8.

Fixar o custo da documentação de participação no concurso em 15 000 BGN. Essa documentação pode ser adquirida no Ministério da Economia, da Energia e do Turismo, sala 813, — ul. Triaditsa 8, Sofia, BULGARIA (ул. Триадица № 8, гр. София, БЪЛГАРИЯ) — até à data-limite fixada em conformidade com o ponto 4.

9.

Exigir que os candidatos à participação no concurso satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 23.o, n.o 1, da Lei sobre os recursos naturais do subsolo.

10.

Que cada candidatura será avaliada com base nas propostas de programa de trabalho, de meios de protecção ambiental, de mecanismos de formação e de bónus que a integrem, bem como em função da capacidade financeira e de gestão dos proponentes, como previsto na documentação de participação no concurso.

11.

Fixar o depósito para participação no concurso em 20 000 BGN, a constituir até à data-limite estabelecida no ponto 5 por transferência para a conta bancária do Ministério da Economia, da Energia e do Turismo, indicada na documentação de participação no concurso.

12.

Que, caso uma proposta não seja admitida a concurso, esse depósito será reembolsado no prazo máximo de 14 dias a contar da data em que seja comunicado ao proponente que não foi admitido a concurso.

13.

Que o depósito do candidato seleccionado será reembolsado após a assinatura do contrato e que os depósitos dos outros participantes no concurso serão reembolsados no prazo máximo de 14 dias a contar da data de publicação no Jornal Oficial da República da Bulgária da decisão do Conselho de Ministros de autorizar a prospecção e exploração.

14.

Que as notificações de participação no concurso e as propostas dos candidatos que correspondam às condições do concurso devem ser apresentadas ao Ministério da Economia, da Energia e do Turismo — rua Triaditsa 8, Sofia, BULGARIA (ул. Триадица № 8, гр. София, БЪЛГАРИЯ) — em língua búlgara, em conformidade com o disposto no artigo 46.o da Lei sobre os recursos naturais do subsolo.

15.

Que as propostas apresentadas a concurso devem satisfazer as condições e requisitos enunciados na documentação de participação no concurso.

16.

Que o concurso se manterá mesmo que apenas seja admitido um proponente.

17.

Que o Ministério da Economia, da Energia e do Turismo é autorizado:

17.1.

A enviar o texto da presente decisão para publicação no Jornal Oficial da União Europeia, no Jornal Oficial da República da Bulgária e no sítio Web do Conselho de Ministros.

17.2.

A organizar a realização do concurso.

18.

Que a presente decisão pode ser contestada no Supremo Tribunal Administrativo, no prazo máximo de 14 dias a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O Primeiro-Ministro

Boyko BORISOV

O Primeiro-Secretário do Conselho de Ministros

Rosen ZHELYAZKOV

O Primeiro-Secretário do Ministério da Economia, da Energia e do Turismo

Vladimir TUDZHAROV

O Director da

Direcção Jurídica do Ministério

Da Economia, Energia e Turismo

Veselin DRAGNEV


ANEXO

LISTA DE COORDENADAS GEOGRÁFICAS

Sistema de coordenadas WGS 84

n.o

Longitude

Latitude

1

27.000000

44.132600

Fronteira

2

28.577300

43.739000

3

28.574400

43.732600

4

28.571800

43.722600

5

28.435000

43.722000

6

28.426500

43.687300

7

28.075700

43.760500

8

28.000000

43.743700

9

28.000000

43.761200

10

27.000000

43.765300

Superfície total — S = 2 652 km2


23.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 352/22


AUXÍLIO ESTATAL — SUÉCIA

Auxílio estatal C 29/10 (ex NN 42/10) — Alegada venda de bens públicos abaixo de preço de mercado pelo município de Vänersborg

Convite à apresentação de observações nos termos do artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 352/17

Por carta de 27 de Outubro de 2010, publicada na língua que faz fé a seguir ao presente resumo, a Comissão notificou à Suécia a decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativamente ao auxílio acima mencionado.

As partes interessadas podem apresentar as suas observações sobre a medida em relação à qual a Comissão deu início ao procedimento no prazo de um mês a contar da data de publicação do presente resumo e da carta que o acompanha, enviando-as para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo dos Auxílios Estatais

Rue Joseph II 70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Fax +32 22961242

Estas observações serão comunicadas à Suécia. Qualquer interessado que apresente observações pode solicitar por escrito o tratamento confidencial da sua identidade, devendo justificar o pedido.

TEXTO DO RESUMO

I.   PROCEDIMENTO

Em 26 de Maio de 2010, a Comissão recebeu uma denúncia na qual se alegava que a Suécia tinha concedido um auxílio estatal sob a forma de transacções de bens imobiliários que não correspondiam ao seu valor de mercado estimado.

II.   DESCRIÇÃO DA MEDIDA

A Suécia confirmou que foram efectivamente concluídas duas transacções importantes pelo município de Vänersborg, através da empresa imobiliária Fastighets Aktiebolag Vänersborg AB (a seguir designada «FABV»), por si detida a 100 %, ou seja:

1.   Transacção A: em 13 de Fevereiro de 2008, a FABV comprou à Chips AB as instalações fabris da sua filial Topp Livsmedel, situadas em Vänersborg (a seguir designadas «as instalações»), pelo preço de 17 milhões de SEK (1,7 milhões de EUR).

2.   Transacção B: na sequência de um acordo celebrado na mesma data, que atribuiu à empresa Hammar uma opção de compra das instalações a um preço fixo, em 11 de Agosto de 2008, a FABV vendeu as instalações à Hammar pelo preço acordado de 8 milhões de SEK (0,8 milhões de EUR).

III.   APRECIAÇÃO DA MEDIDA

Ambas as transacções — caso a Comissão constate que não foram concluídas em condições de mercado, ou seja: (i) caso o preço pago pela FABV pela compra das instalações à Chips tenha sido superior ao seu valor de mercado e/ou (ii) caso a FABV tenha vendido as instalações à Hammar por um preço inferior ao seu valor de mercado — podem em princípio ser qualificadas como auxílios estatais na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

Quanto à existência de uma vantagem para os potenciais beneficiários, as conclusões preliminares da Comissão são as seguintes.

 

Relativamente à transacção A, a Comissão nota que, aparentemente, o preço pago pela FABV pela compra das instalações não foi superior ao seu valor de mercado, segundo indicaram consultores externos independentes. Por conseguinte, pode excluir-se que a transacção A contenha elementos de auxílio, não constituindo assim um auxílio estatal na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

 

Relativamente à transacção B, pelo contrário, a Comissão duvida seriamente que o preço a que a FABV vendeu as instalações à Hammar, ou seja, 8 milhões de SEK (0,8 milhões de EUR), estivesse em conformidade com o seu valor de mercado. Na presente fase desconhece-se o valor de mercado uma vez que antes da venda não foi realizado qualquer processo de concurso, nem a FABV solicitou qualquer estudo independente sobre o valor das instalações em questão. Não obstante, o facto de após apenas alguns meses a Hammar ter voltado a vender as instalações a empresários privados locais por 40 milhões de SEK (4 milhões de EUR), sugere que a transacção B pode conter um elemento de auxílio estatal, que deverá ser quantificado como a diferença entre o preço que a Hammar pagou pelas instalações e o seu valor real de mercado.

 

Caso a transacção B seja considerada um auxílio estatal, a Comissão duvida que tal auxílio estatal seja compatível com o mercado interno com base num eventual objectivo de interesse comum.

 

Finalmente, a Comissão lembra que, nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, os auxílios ilegais podem ser recuperados junto do beneficiário.

TEXTO DA CARTA

«Kommissionen önskar genom denna skrivelse informera Sverige om att den, efter granskning av de upplysningar som tillhandahållits av Era myndigheter angående stödet i fråga, har beslutat att inleda förfarandet enligt artikel 108.2 i fördraget om Europeiska unionens funktionssätt (nedan kallat EUF-fördraget).

I.   FÖRFARANDE

(1)

Genom en skrivelse av den 26 maj 2009, registrerad den 16 juni 2009, mottog kommissionen ett klagomål rörande ett påstått statligt stöd genom försäljning av offentlig egendom under marknadspris.

(2)

Den 27 oktober 2009 vidarebefordrade kommissionen en icke-konfidentiell version av klagomålet till de nationella myndigheterna. Sverige lämnade svar genom en skrivelse av den 30 november 2010, registrerad samma dag.

(3)

Den 9 mars 2010 begärde kommissionen ytterligare upplysningar som Sverige tillhandahöll genom en skrivelse av den 20 april 2010.

(4)

Den 11 maj 2010 mottog kommissionen upplysningar som lämnats av Chips AB.

II.   BESKRIVNING

Berörda parter

(5)

Vänersborg (nedan kallat Vänersborg eller kommunen) ligger i Västra Götalands län, nära norska gränsen. I enlighet med Sveriges regionala stödkarta 2007–2013 (1) är detta inte något stödområde, eftersom inkomster och sysselsättningsgrad överensstämmer med det nationella genomsnittet.

(6)

Chips AB, en tillverkare av potatischips med säte i Mariehamn i Finland, är verksamt i Norden och Baltikum och har en konsoliderad omsättning på ungefär 2,6 miljarder SEK (260 miljoner EUR (2)) per år och omkring 800 anställda. År 2005 förvärvades Chips av den norska gruppen Orkla ASA, vars verksamheter innefattar märkesvaror, specialmaterial och investeringsverksamhet.

(7)

Topp Livsmedel (nedan kallat Topp) var ett dotterbolag till Chips AB som tillverkade djupfrysta grönsaker i Vänersborg och hade omkring 30 anställda (som mest sysselsatte företaget 86 personer). I slutet av 2007 aviserade Chips AB en nedläggning av produktionen vid Topp och inledde försäljningen av produktionsanläggningen.

(8)

Hammar Nordic AB är ett privat fastighetsbolag med säte i Trollhättan i Västra Götalands län. Det sysselsätter för närvarande 14 personer och hade år 2009 en omsättning på ungefär 10 miljoner SEK (omkring 1 miljon EUR), varför det motsvarar definitionen av småföretag i bilaga I i kommissionens förordning (EG) nr 70/2001 om tillämpningen av artiklarna 87 och 88 i EG-fördraget på statligt stöd till små och medelstora företag (3). Hammar Nordic Plugg AB är ett dotterbolag till Hammar Nordic AB. Såvitt kommissionen förstår bildades Hammar Nordic Plugg Ab enkom med anledning av de transaktioner som detta beslut avser. Det är driftsmässigt avhängigt sitt moderbolag, förefaller inte ha verksamhet eller tillgångar förutom de som avses i detta beslut, vilket gör att det kan antas att eventuella ekonomiska fördelar som beviljas Hammar Nordic Plugg AB också ytterst gynnar Hammar Nordic AB. Kommissionen kommer följaktligen att i detta beslut betrakta båda bolagen som en ekonomisk enhet och kommer i det följande att gemensamt beteckna dem Hammar.

(9)

Fastighets Aktiebolag Vänersborg AB (nedan kallat FABV) är ett fastighetsbolag som helt ägs av kommunen.

III.   ÅTGÄRDERNA

(10)

Beslutet avser två transaktioner:

Transaktion A

(11)

Den 13 februari 2008 köpte kommunen Topps produktionsanläggning (nedan kallad anläggningen  (4)) av Chips AB för 17 miljoner SEK (1,7 miljoner EUR) via FABV.

(12)

Samma dag ingick FABV två överenskommelser med Hammar. Den första överenskommelsen var ett hyresavtal enligt vilket FABV skulle hyra ut hela anläggningen till Hammar (varefter Hammar hyrde ut anläggningen i andra hand till lokala företagare som fortsatte produktionen på platsen). Den andra överenskommelsen bestod i en option som gav Hammar möjlighet att köpa anläggningen av FABV till ett förutbestämt pris av 8 miljoner SEK (0,8 miljoner EUR) när som helst under perioden mellan den 1 mars 2008 och den 28 februari 2010.

Transaktion B

(13)

Transaktion B ägde rum den 11 augusti 2008 när Hammar utnyttjade sin option och förvärvade anläggningen av FABV till det överenskomna priset av 8 miljoner SEK (0,8 miljoner EUR).

(14)

Den 30 juli 2008 (dvs. innan optionen utnyttjades) undertecknade Hammar ett preliminärt avtal med de lokala företagare som redan hyrde anläggningen i andra hand om att sälja anläggningen till dem för 40 miljoner SEK (4 miljoner EUR). Överlåtelsen genomfördes den 2 september 2008.

IV.   SYNPUNKTER SOM FRAMFÖRTS AV KLAGANDEN, SVERIGE SAMT CHIPS AB

(15)

Klaganden hävdar att anläggningen (som FABV köpte för 17 miljoner SEK och sex månader senare sålde till Hammar för 8 miljoner SEK) såldes av kommunen till Hammar under marknadsvärde och – eftersom FABV:s beslut om försäljning kan tillskrivas kommunen – utgör detta olagligt och oförenligt statligt stöd till Hammar.

(16)

Sverige har anfört att kommunens enda mål med att köpa anläggningen via FABV var att säkra produktionen och arbetstillfällena. Eftersom företaget inte avsåg att driva verksamheten själv valde kommunen den lösning som föreslogs av Hammar, dvs. uthyrning med köpoption. Sverige har medgivit att den option som Hammar beviljades krävde ett kapitaltillskott på 9 miljoner SEK (0,9 miljoner EUR) från kommunens budget till FABV för att täcka den förlust som skulle uppstå om Hammar utnyttjade optionen.

(17)

Sverige har medgivit att försäljningen till Hammar inte gjordes genom ett öppet anbudsförfarande och att det inte förekommit någon sakkunnig värdering av anläggningen.

(18)

Sverige anser att både priset vid tiden för köpet av anläggningen och det pris som den därefter såldes för till Hammar kan sägas ha varit kommersiellt motiverat eftersom kommunens huvudsyfte å ena sidan var att göra fastigheten tillgänglig för affärsverksamhet och därigenom säkra arbetstillfällen och å andra sidan att det framförhandlade priset förväntades öka med tiden, vilket sedermera bevisades genom att Hammar sålde anläggningen för 40 miljoner SEK. Sverige anför att det sanna marknadsvärdet på anläggningen snarare är lika med de 8 miljoner SEK som den såldes för till Hammar än de 17 miljoner SEK som betalades till Chips AB.

(19)

I sin inlaga hävdar Chips AB att anläggningens verkliga marknadsvärde under inga omständigheter kunde anses vara mindre än 17 miljoner SEK. När Chips AB beslöt att avyttra de aktuella tillgångarna uppdrog företaget åt fastighetskonsulten Colliers International att göra en uppskattning av försäljningspriset. Efter en försiktig beräkning, bl.a. på grundval av gängse normer för värdering av affärsfastigheter, uppskattades det lägsta skäliga försäljningspriset (för bara fastigheterna) vara 27 miljoner SEK (2,7 miljoner EUR). Denna uppskattning bestyrktes av att flera intressenter under försäljningsprocessen – som initierades av Chips AB och som ledde till att FABV köpte anläggningen – angav att priset skulle kunna överstiga 30 miljoner SEK (3 miljoner EUR). Chips AB godtog FABV:s lägre anbud på 17 miljoner SEK av tre skäl: a) de räddade arbetstillfällena skulle gynna Chips AB:s och Orklas anseende, b) de eventuella köparna var beredda att köpa anläggningen ’i befintligt skick’ dvs. utan några garantier från Chips AB med avseende på ersättningsansvar för miljöskador etc. och c) eftersom en uppgörelse med FABV kunde genomföras snabbt.

(20)

Chips AB anser att det pris som det fick av FABV för anläggningen inte var högre än marknadsvärdet och att försäljningen följaktligen inte kan ha innehållit några inslag av statligt stöd till förmån för Chips AB.

V.   PRELIMINÄR BEDÖMNING

(21)

Kommissionen har vid första anblick skäl att tro att transaktion B kan ha inbegripit statligt stöd i den mening som avses i artikel 107.1 i EUF-fördraget och, om så är fallet, att ifrågasätta huruvida detta stöd är förenligt med den inre marknaden i enlighet med artikel 107.3 c i EUF-fördraget.

1.   Förekomst av statligt stöd

(22)

Enligt artikel 107.1 i EUF-fördraget ’är stöd som ges av en medlemsstat eller med hjälp av statliga medel, av vilket slag det än är, som snedvrider eller hotar att snedvrida konkurrensen genom att gynna vissa företag eller viss produktion, oförenligt med den inre marknaden i den utsträckning som det påverkar handeln mellan medlemsstaterna’. I samband härmed bör noteras att det enligt EU:s regler för statligt stöd föreligger överföring av statliga medel både när staten köper en tillgång över marknadsvärdet (eftersom säljaren får mer av staten än vad tillgången är värd) och när staten säljer en tillgång under marknadsvärdet (eftersom köparen får en tillgång som är värd mer än det betalade priset).

(23)

För det första kan båda de potentiella stödmottagarna av det föregivna statliga stödet, dvs. Chips AB och Hammar, betraktas som företag eftersom de bedriver ekonomiska verksamheter och erbjuder varor och tjänster på marknaden (5).

(24)

För det andra genomfördes båda transaktionerna av kommunen via FABV. FABV ägs helt av kommunen, som måste täcka företagets potentiella förluster, och dess styrelse består av personer som ingår i kommunledningen. Vidare var kommunen tvungen att tillföra FABV kapital så att företaget skulle kunna genomföra transaktionen och Sverige har medgivit att kommunen via FABV drev sina egna mål att bevara arbetstillfällen och produktion inom kommunen (se skäl 16 ovan). Därför kan FABV:s beslut tillskrivas staten (6) (dvs. kommunen) och i den utsträckning de får ekonomiska följder innebär de användning av statliga medel.

(25)

För det tredje måste de aktuella transaktionerna betraktas som selektiva åtgärder eftersom de gynnade ett specifikt företag, dvs. Hammar och/eller Chips AB.

(26)

För det fjärde skulle det föregivna statliga stödet kunna snedvrida konkurrensen och påverka handeln inom gemenskapen (och EES). Chips AB en del av Orkla, en grupp som är verksam i flera medlemsstater och har verksamheter inom sektorer som exempelvis livsmedelsprodukter och specialmaterial med livlig konkurrens och handel inom gemenskapen (och EES. Hammar är, trots sin huvudsakligen lokala verksamhet, aktivt på fastighetsmarknaden där effekter på handeln inom gemenskapen (och EES) och konkurrensen inte kan uteslutas, i synnerhet med tanke på att kommunen ligger nära den norska gränsen och att en bred definition av dessa kriterier är tillämplig inom statsstödsreglerna (7).

(27)

Slutligen måste kommissionen förvissa sig om huruvida transaktionerna, eller någon av dem, uppfyller det fjärde kriteriet för statligt stöd, dvs. om den ena eller båda transaktionerna gynnar mottagaren av stödet. Konkret återstår att klargöra om i) det pris som FABV betalade för att köpa anläggningen från Chips AB var högre än marknadsvärdet och/eller ii) om FABV sålde anläggningen till Hammar till ett pris under marknadsvärdet (således en överföring av statliga medel till Chips AB alternativt Hammar).

i)   FABV:s köp av anläggningen av Chips AB

(28)

I fråga om transaktion A noterar kommissionen att Chips AB före försäljningsförhandlingarna uppdrog åt konsulten Colliers International att göra en värdering av Topps anläggning. I denna studie, som har överlämnats till kommissionen, rekommenderades ett lägsta försäljningspris på 27 miljoner SEK bara för fastigheterna. Kommissionen noterar att studien utförts av tredje man (som var oberoende både i förhållande till säljaren och köparen) med bred erfarenhet av fastighetssektorn. Den beställdes av Chips i samband med försäljningen av anläggningen, dvs. i ett sammanhang där Chips rimligen inte hade några andra intressen än att få en korrekt uppskattning av anläggningens marknadsvärde. På denna grundval har kommissionen inget uppenbart skäl att ifrågasätta tillförlitligheten hos Colliers Internationals värdering.

(29)

Chips AB har lämnat förklaringar angående sitt godtagande av FABV:s anbud på 17 miljoner SEK för hela anläggningen, trots expertutvärderingen och trots ett annat anbud på 30 miljoner SEK som det fick för bara fastigheten. Chips AB hävdar att dess agerande, i egenskap av en stor internationell grupp, främst motiverades av prioriteten att avyttra Topps lilla och förlustbringande verksamhet än att maximera ett relativt obetydligt försäljningspris, och att Chips var berett att godta ett lägre anbud för att undvika den försämring av företagets anseende som skulle kunna uppstå vid en fabriksnedläggning med åtföljande förslut av arbetstillfällen (anbudet på 30 miljoner SEK skulle bara ge upphov till omkring 8 arbetstillfällen medan många fler skulle ha räddats genom en försäljning av hela anläggningen under antagande om fortlevnad). Chips AB tillägger också att det nominellt högre anbudet bara för fastigheten skulle innebära högre transaktionskostnader eftersom maskiner samt immateriella rättigheter skulle behöva säljas separat.

(30)

Med ledning av ovanstående information förefaller det inte som om det pris som FABV betalade för att köpa anläggningen av Chips AB var högre än marknadsvärdet. Kommissionen finner därför inga skäl till att anse att transaktion A utgör statligt stöd i den mening som avses i artikel 107.1 i EUF-fördraget.

ii)   FABV:s försäljning av anläggningen till Hammar

(31)

I punkt 1 i kommissionens meddelande om inslag av stöd vid statliga myndigheters försäljning av mark och byggnader (8) (nedan kallat meddelandet) utesluts förekomsten av statligt stöd till förmån för köparen när försäljningen följer på ’ett vederbörligen offentliggjort, öppet och villkorslöst anbudsförfarande […] där det bästa eller det enda anbudet antas’.

(32)

Enligt de av Sverige lämnade upplysningarna förefaller FABV inte ha anordnat något anbudsförfarande inför försäljningen av anläggningen, varför det inte går att göra någon preliminär bedömning av den särskilda karaktär som ett sådant förfarande har.

(33)

Enligt punkt 2 i meddelandet bör, om överlåtelsen sker utan villkorslöst anbudsförfarande, en ’oberoende värdering genomföras av en eller flera oberoende värderingsmän före förhandlingarna om överlåtelsen för att fastställa marknadsvärdet på grundval av allmänt accepterade marknadsindikatorer och värderingsstandarder’.

(34)

I det fall överlåtelsen inte sker på grundval av ett öppet och villkorslöst anbudsförfarande eller om den äger rum utan ett sådant förfarande eller till ett pris som ligger under marknadsvärdet sådant det fastställts av oberoende värderingsmän, framgår vidare följande av punkt 3 i meddelandet: ’Utan att det påverkar tillämpningen av regeln om försumbart stöd skall medlemsstaterna således till kommissionen göra anmälan om följande transaktioner för att göra det möjligt för den att fastställa om statligt stöd förekommer och, om så är fallet, att göra en bedömning av dess förenlighet med den gemensamma marknaden’.

(35)

På grundval av den informationen som står till dess förfogande noterar kommissionen att FABV, i avsaknad av ett öppet och villkorslöst anbudsförfarande, inte begärde någon oberoende värdering av anläggningen före försäljningsförhandlingarna.

(36)

Trots att någon oberoende värdering inte beställdes av FABV före försäljningsförhandlingarna finns det – eftersom FABV sålde anläggningen till Hammar – viss information som gör det möjligt att sluta sig till anläggningens möjliga marknadsvärde.

(37)

Med hänsyn till att avtalet om försäljning till de lokala företagarna ingicks redan före transaktion B, och alltså slöts mellan privata aktörer som förmodligen utgick från rent affärsmässiga överväganden och att värdet på 40 miljoner SEK sannolikt torde utgöra en försiktig uppskattning eftersom försäljningen inte avsåg hela den fast egendomen och eventuellt också uteslöt varumärket, samt med tanke på att en tidigare oberoende utvärdering som beställts av Chips angivit ett försäljningspris på 27 miljoner SEK bara för fastigheterna, betvivlar kommissionen att det pris (8 miljoner SEK) till vilket FABV sålde anläggningen till Hammar avspeglar marknadsvärdet. Kommissionen anser därför preliminärt att det finns goda skäl att anse att 40 miljoner SEK är en mer rättvisande återspegling av anläggningens marknadsvärde. Om FABV hade sålt anläggningen i ett öppet och icke-diskriminerande förfarande skulle det med all sannolikhet ha fått samma pris av denna köpare.

(38)

Kommissionen har vidare inte några uppgifter som tillåter den att bedöma marknadsmässigheten av det hyresavtal som slöts mellan FABV och Hammar den 13 februari 2008 och av priset på den option som Hammar beviljades för att köpa anläggningen (se skäl 11–12) vilka, med hänsyn till de omständigheter under vilka dessa avtal ingicks, också kan inbegripa statligt stöd. Kommissionen uppmanar sålunda de svenska myndigheterna att lämna kommentarer också på dessa punkter.

(39)

Det ovan anförda leder till den preliminära slutsatsen att FABV:s försäljning av anläggningen gav Hammar en fördel – och följaktligen statligt stöd – vilket preliminärt uppskattas till skillnaden mellan det pris som Hammar betalade till FABV och det pris som Hammar sålde anläggningen för enligt avtalet av den 30 juli 2008.

2.   Det statliga stödets förenlighet med den inre marknaden

(40)

Enligt artikel 107.3 c i EUF-fördraget kan stöd för att underlätta utveckling av vissa näringsverksamheter eller vissa regioner anses vara förenligt med den inre marknaden, när det inte påverkar handeln i negativ riktning i en omfattning som strider mot det gemensamma intresset.

(41)

När kommissionen tillämpar denna fördragsbestämmelse måste den förvissa sig om att det föreslagna stödet bidrar till uppnåendet av gemenskapens mål och är nödvändigt och proportionerligt för att förverkliga dessa mål.

(42)

Det enda mål som de svenska myndigheterna uppgivit för de aktuella transaktionerna var den politiska avsikten att bevara företagets fortlevnad och att samtidigt rädda sysselsättning i Vänersborg, även om denna kommun inte ligger i något stödområde (se skäl 5 ovan).

(43)

I nuvarande skede noterar kommissionen att detta mål endast vore relevant med avseende på transaktion A, som enligt de svenska myndigheterna gjorde att 30 arbetstillfällen kunde räddas, och kommissionen har för närvarande inga skäl att anse att denna transaktion har inslag av statligt stöd (se skäl 28-30). Under alla omständigheter beaktas denna typ av mål i meddelandet från kommissionen – Gemenskapens riktlinjer för statligt stöd till undsättning och omstrukturering av företag i svårigheter (9) och varken Sverige eller Hammer har hittills lämnat några uppgifter som kan visa att de villkor som fastställs genom riktlinjerna är uppfyllda.

(44)

Vad beträffar möjliga mål av gemensamt intresse som särskilt avser transaktion B, i det fall den skulle fastslås vara statligt stöd som gynnar Hammar, har några andra skäl för förenlighet inte åberopats av de svenska myndigheterna.

(45)

Det har under alla omständigheter hittills inte i tillräckligt hög grad visats att transaktion B var nödvändig och proportionerlig för att uppnå eventuella mål av gemensamt intresse. Utan att åsidosätta eventuella väsentliga argument som framförts av medlemsstaten eller berörda parter hyser kommissionen därför i detta skede allvarliga tvivel om det föreligger giltiga skäl till att förklara dem förenliga med den inre marknaden enligt artikel 107.3 i EUF-fördraget, i det fall transaktionerna befinns utgöra statligt stöd i den mening som avses i artikel 107.1 i EUF-fördraget.

VI.   SLUTSATSER

(46)

I ljuset av vad som ovan anförts har kommissionen anledning att ifrågasätta om transaktion B (enligt ovanstående beskrivning) utgör statligt stöd och, om så är fallet, huruvida detta stöd är förenligt med den inre marknaden enligt artikel 107.3 c i EUF-fördraget.

Av ovan anförda skäl uppmanar kommissionen, i enlighet med det förfarande som anges i artikel 108.2 i EUF-fördraget, Sverige att inom en månad efter mottagandet av denna skrivelse inkomma med synpunkter och tillhandahålla alla upplysningar som kan bidra till bedömningen av stödet. Kommissionen uppmanar Era myndigheter att omedelbart översända en kopia av denna skrivelse till den potentiella stödmottagaren.

Kommissionen påminner Sverige om att artikel 108.3 i EUF-fördraget har uppskjutande verkan och hänvisar till artikel 14 i rådets förordning (EG) nr 659/1999, som föreskriver att allt olagligt stöd kan återkrävas från mottagaren.

Kommissionen meddelar Sverige att alla berörda parter kommer att underrättas genom ett offentliggörande av denna skrivelse och en sammanfattning av den i Europeiska unionens officiella tidning. Kommissionen kommer även att underrätta berörda parter i de Eftaländer som är avtalsslutande parter i EES-avtalet genom att offentliggöra ett tillkännagivande i EES-supplementet till Europeiska unionens officiella tidning, samt Eftas övervakningsmyndighet som tillställs en kopia av denna skrivelse. De berörda parterna kommer att uppmanas att inkomma med synpunkter inom en månad från dagen för offentliggörandet.»


(1)  EUT C 34, 16.2.2007, s. 2.

(2)  Uppgifterna i euro är rent indikativa. I beslutet utgås från kursen 1 EUR = 10 SEK.

(3)  EGT L 10, 13.1.2001, s. 33.

(4)  Anläggningen består av två fastigheter, lös egendom samt immateriella tillgångar (t.ex. varumärket). Fastigheterna har beteckningarna Vänersborg Esslingetorp 1:49 respektive Vänersborg Esslingetorp 1:57. Alla byggnader och andra fasta tillgångar fanns på den första tomten.

(5)  Jfr mål C-35/96 kommissionen mot Italien, REG 1998, punkt 36.

(6)  Jfr mål C-482/99 Stardust Marine, REG 2002, s. I-04397.

(7)  Jfr kommissionens beslut av den 30 januari 2008 om det statliga stöd C 35/2006 som Sverige genomfört till förmån för Konsum Jämtland Ekonomisk Förening (EUT L 126, 14.5.2008, s. 3), enligt vilket ’[k]onkurrensen påverkades genom snedvridningen av allokeringen av egendom mellan konkurrerande företag. […] Snedvridningen av konkurrensen förefaller vara av tämligen lokal karaktär och påverkan på handeln mellan medlemsstaterna torde vara tämligen begränsad’. Därtill kommer att kommissionen har uppgifter som tyder på att norska köpare tidigare har visat intresse för att förvärva anläggningen.

(8)  EGT C 209, 10.7.1997, s. 5.

(9)  EUT C 244, 16.2.2004, s. 2.


OUTROS ACTOS

Comissão Europeia

23.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 352/27


Aviso à atenção das pessoas e entidades acrescentadas à lista referida no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que actuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo por força do Regulamento (UE) n.o 1250/2010 da Comissão

2010/C 352/18

1.

A Posição Comum 2008/369/PESC (1) convida a Comunidade a congelar os fundos e recursos económicos das pessoas singulares e colectivas, entidades ou organismos que actuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo, tal como referidos na lista elaborada em conformidade com as Resoluções 1533(2004), 1596(2005), 1807(2008) e 1857(2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, regularmente actualizada pelo Comité das Nações Unidas criado nos termos da Resolução 1533(2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

A lista elaborada pelo Comité das Nações Unidas inclui:

as pessoas ou entidades que actuem em violação do embargo ao armamento e medidas conexas referidas no artigo 1.o,

os responsáveis políticos e militares de grupos armados estrangeiros que operam na RDC, que impeçam o desarmamento e o repatriamento ou a reinstalação voluntários dos combatentes pertencentes a esses grupos,

os responsáveis políticos e militares das milícias congolesas que recebem apoio do exterior da RDC, que impeçam a participação dos seus combatentes nos processos de desarmamento, desmobilização e reinserção,

os responsáveis políticos e militares que operam na RDC que recrutem ou utilizem crianças em conflitos armados, em violação do direito internacional aplicável,

as pessoas que operam na RDC e que cometam violações graves do direito internacional que envolvam actos contra crianças ou mulheres, em situações de conflito armado, incluindo assassínios e mutilações, violência sexual, raptos e deslocações forçadas,

as pessoas que impeçam o acesso ou a distribuição de ajuda humanitária na parte leste da RDC,

as pessoas ou entidades que apoiem os grupos armados ilegais na parte leste da RDC através do comércio ilícito de recursos naturais.

2.

O Comité das Nações Unidas decidiu, em 1 de Dezembro de 2010, acrescentar quatro pessoas singulares à lista relevante. As pessoas singulares em causa podem apresentar, a qualquer momento, ao Comité das Nações Unidas, um pedido de reapreciação da decisão de inclusão na lista, eventualmente acompanhado de documentação de apoio. Tal pedido deve ser enviado para o seguinte endereço:

United Nations — Focal point for delisting

Security Council Subsidiary Organs Branch

Room S-3055 E

New York, NY 10017

UNITED STATES OF AMERICA

Para mais informações, consultar: http://www.un.org/sc/committees/dfp.shtml

3.

Na sequência das decisões das Nações Unidas referidas no ponto 2, a Comissão adoptou o Regulamento (UE) n.o 1250/2010 (2), que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que actuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo (3).

As seguintes medidas, previstas no Regulamento (CE) n.o 1183/2005, são, por conseguinte, aplicáveis às pessoas singulares e colectivas, grupos e entidades em causa:

(a)

Congelamento de fundos e recursos económicos que sejam deles propriedade ou que por eles sejam possuídos ou detidos e proibição da colocação à sua disposição ou da utilização em seu benefício, directa ou indirectamente, de fundos e recursos económicos (artigo 2.o); e

(b)

Proibição de participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objecto ou efeito seja, directa ou indirectamente, contornar as medidas referidas na alínea a).

4.

As pessoas singulares acrescentadas à lista do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho pelo Regulamento (UE) n.o 1250/2010, na sequência da decisão das Nações Unidas de 1 de Dezembro de 2010 , podem comunicar à Comissão as suas observações sobre a sua inclusão na lista. Esta comunicação deve ser enviada para:

Comissão Europeia

«Medidas restritivas»

Rue de la Loi/Wetstraat 200

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

5.

Chama-se igualmente a atenção das pessoas singulares em causa para a possibilidade de contestarem o Regulamento (UE) n.o 1250/2010 perante o Tribunal Geral da UE, nas condições previstas no artigo 263.o, n.os 4 e 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

6.

Os dados pessoais das pessoas singulares incluídas na lista do Regulamento (UE) n.o 1250/2010 serão tratados em conformidade com as regras previstas no Regulamento (CE) n.o 45/2001 relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (4). Qualquer pedido, por exemplo de informações suplementares ou no sentido de exercer direitos conferidos pelo Regulamento (CE) n.o 45/2001 (acesso ou rectificação dos dados pessoais), deve ser enviado à Comissão para o mesmo endereço referido no ponto 4.

7.

Para efeitos de uma boa administração, chama-se a atenção das pessoas singulares que constam da lista do anexo I para a possibilidade de apresentarem um pedido às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), enumeradas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1183/2005, tendo em vista a obtenção de uma autorização para utilizarem fundos e recursos económicos congelados para cobrir necessidades essenciais ou proceder a pagamentos específicos, nos termos do disposto no artigo 3.o desse regulamento.


(1)  JO L 127 de 15.5.2008, p. 84.

(2)  JO L 341 de 23.12.2010, p. 11.

(3)  JO L 193 de 23.7.2005, p. 1.

(4)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.