ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.CE2010.348.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 348E

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

53.o ano
21 de Dezembro de 2010


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Parlamento Europeu
SESSÃO 2009-2010
Sessões de 25 de Fevereiro de 2010
A Acta desta sessão foi publicada no JO C 111 E de 30.4.2010.
TEXTOS APROVADOS

 

Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2010

2010/C 348E/01

Situação na Ucrânia
Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Fevereiro de 2010, sobre a situação na Ucrânia

1

2010/C 348E/02

Prioridades do Parlamento para o Conselho de Direitos Humanos da ONU (Genebra, 1-26 de Março de 2010)
Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Fevereiro de 2010, sobre a 13.a sessão do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas

6

2010/C 348E/03

Pequim + 15 – Plataforma de Acção das Nações Unidas para a Igualdade dos Géneros
Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Fevereiro de 2010, sobre Pequim + 15 – Plataforma de Acção das Nações Unidas para a Igualdade de Género

11

2010/C 348E/04

Livro Verde sobre a reforma da política comum das pescas
Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Fevereiro de 2010, sobre o Livro Verde sobre a reforma da política comum das pescas (2009/2106(INI))

15

2010/C 348E/05

Transporte de cavalos para abate na União Europeia
Declaração do Parlamento Europeu, de 25 de Fevereiro de 2010, sobre o transporte de cavalos para abate na União Europeia

37

 

III   Actos preparatórios

 

Parlamento Europeu

 

Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2010

2010/C 348E/06

Projectos de investimento relativos às infra-estruturas energéticas ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de Fevereiro de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à comunicação à Comissão de projectos de investimento nas infra-estruturas energéticas na Comunidade Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 736/96 do Conselho (COM(2009)0361 – C7-0125/2009 – 2009/0106(COD))

38

P7_TC1-COD(2009)0106Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 25 de Fevereiro de 2010 tendo em vista a aprovação do Regulamento (UE) n.o. …/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à comunicação à Comissão de projectos de investimento nas infra-estruturas energéticas na União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 736/96 do Conselho

39

ANEXO

47

2010/C 348E/07

Previsão de receitas e despesas para o orçamento rectificativo n.o 1/2010 (Secção I, Parlamento Europeu)
Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Fevereiro de 2010, sobre a previsão de receitas e despesas para o orçamento rectificativo 1/2010 (Secção I, Parlamento Europeu) (2010/2014(BUD))

50

Legenda dos símbolos utilizados

*

processo de consulta

**I

processo de cooperação, primeira leitura

**II

processo de cooperação, segunda leitura

***

processo de parecer conforme

***I

processo de co-decisão, primeira leitura

***II

processo de co-decisão, segunda leitura

***III

processo de co-decisão, terceira leitura

(O processo indicado funda-se na base jurídica proposta pela Comissão)

Alterações políticas: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▐.

Correcções e adaptações técnicas efectuadas pelos serviços: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico sem negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ║.

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Parlamento Europeu SESSÃO 2009-2010 Sessões de 25 de Fevereiro de 2010 A Acta desta sessão foi publicada no JO C 111 E de 30.4.2010. TEXTOS APROVADOS

Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2010

21.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 348/1


Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2010
Situação na Ucrânia

P7_TA(2010)0035

Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Fevereiro de 2010, sobre a situação na Ucrânia

2010/C 348 E/01

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Ucrânia,

Tendo em conta a Declaração Comum sobre a Parceria Oriental, lançada em Praga, em 7 de Maio de 2009,

Tendo em conta a declaração e as recomendações saídas da reunião da Comissão Parlamentar de Cooperação UE-Ucrânia, realizada em 26-27 de Outubro de 2009,

Tendo em conta que a Ucrânia é membro da Organização Mundial do Comércio desde Março de 2008,

Tendo em conta a adesão da Ucrânia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia, aprovada pelo Conselho ministerial do TCE, em Zagreb, em Dezembro de 2009,

Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação (APC) entre a União Europeia e a Ucrânia, que entrou em vigor em 1 de Março de 1998, e as negociações em curso do Acordo de Associação entre a UE e a Ucrânia (AA), que visa substituir o APC,

Tendo em conta a Agenda de Associação UE-Ucrânia, que substitui o Plano de Acção UE-Ucrânia, adoptada no Conselho de Cooperação EU-Ucrânia, em Junho de 2009,

Tendo em conta o acordo entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia em matéria de facilitação de vistos, que foi assinado em 18 de Junho de 2007 e que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2008, bem como o diálogo UE-Ucrânia em matéria de vistos lançado em Outubro de 2008,

Tendo em conta o Memorando de Entendimento para o estabelecimento de um diálogo sobre a política regional e o desenvolvimento da cooperação regional, assinado em 22 de Julho de 2009 pelo Ministério do Desenvolvimento Regional e Construção ucraniano e pela Comissão Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de Outubro de 2006 que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP) (1),

Tendo em conta o Memorando de Entendimento relativo à cooperação no domínio da energia entre a União Europeia e a Ucrânia, assinado em 1 de Dezembro de 2005,

Tendo em conta a Declaração Conjunta aprovada pela Conferência de Investimento Internacional Conjunta UE-Ucrânia sobre a modernização do sistema de trânsito de gás, que teve lugar em 23 de Março de 2009,

Tendo em conta o acordo entre a Naftogaz e a Gazprom em relação aos direitos de trânsito aplicáveis aos fornecimentos de petróleo para 2010, celebrado em Dezembro 2009,

Tendo em conta os resultados das eleições presidenciais ucranianas cuja primeira volta teve lugar em 17 de Janeiro e a segunda volta em 7 de Fevereiro de 2010,

Tendo em conta as declarações da missão de observação OSCE/ODHIR sobre as eleições presidenciais de 17 de Janeiro e de 7 de Fevereiro de 2010 de acordo com as quais as normas internacionais foram, em grande parte, observadas,

Tendo em conta a declaração da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Catherine Ashton, de 8 de Fevereiro de 2010, sobre as eleições presidenciais na Ucrânia,

Tendo em conta as modificações de última hora da lei eleitoral, aprovadas pelo Parlamento ucraniano (Verkhovna Rada) em 3 de Fevereiro de 2010, antes da realização da segunda volta das eleições presidenciais,

Tendo em conta o Plano Indicativo Nacional 2011-2013 para a Ucrânia,

Tendo em conta os resultados das recentes cimeiras UE-Ucrânia, nomeadamente o reconhecimento, na Cimeira UE-Ucrânia de 2008, realizada em Paris, da Ucrânia como país europeu, que partilha a História e os valores comuns com os países da União Europeia, e as conclusões da Cimeira UE-Ucrânia, realizada em Kiev em 4 de Dezembro de 2009,

Tendo em conta o n.o 4 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que a Ucrânia é um país vizinho de importância estratégica para a UE; considerando que a dimensão, os recursos do território, a população e a localização geográfica da Ucrânia conferem a esse país uma posição de destaque na Europa e um importante papel a nível regional,

B.

Considerando que a Ucrânia é um Estado europeu e que, nos termos do artigo 49.o do Tratado da União Europeia, pode solicitar a adesão à UE, como qualquer Estado europeu que respeite os princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelo os direitos humanos e liberdades fundamentais, bem como o Estado de Direito,

C.

Considerando as conclusões da missão de observação eleitoral OSCE/ODHIR, de acordo com as quais as eleições observaram globalmente as normas internacionais,

D.

Considerando que o facto de as eleições presidenciais que tiveram lugar em 17 de Janeiro e 7 de Fevereiro de 2010 terem decorrido de forma regular em relação aos direitos civis e políticos, incluindo a liberdade de reunião, associação e expressão, evidencia que a Ucrânia está apta a conduzir eleições livres e justas,

E.

Considerando que, embora as organizações não governamentais não estivessem oficialmente autorizadas a observar as eleições, a presença de observadores nacionais e internacionais reforçou de forma significativa a transparência durante o processo eleitoral e no dia do sufrágio,

F.

Considerando que, em 17 de Fevereiro de 2010, na sequência de um recurso da Primeira Ministra Timoshenko, o Supremo Tribunal Administrativo da Ucrânia suspendeu a decisão da Comissão Eleitoral Central que estabelece os resultados das eleições presidenciais e reconhece Viktor Ianukovich como Presidente da Ucrânia e que a Primeira Ministra retirou o seu recurso em 20 de Fevereiro de 2010 alegando que não era possível obter justiça no Tribunal em referência,

G.

Considerando que, na segunda volta, o ambiente da campanha foi negativamente afectado por acusações mútuas de fraude e alterações de última hora à lei eleitoral,

H.

Considerando que há que recordar que a Ucrânia é um país que viveu sob o comunismo e a dominação soviética e que percorreu um longo caminho para ultrapassar as consequências negativas desse legado,

I.

Considerando que um dos principais objectivos do Parlamento em matéria de política externa é reforçar e promover a Política Europeia de Vizinhança (PEV), que visa reforçar as relações políticas, económicas e culturais dos países em causa com a UE e respectivos Estados-Membros,

J.

Considerando que a Parceria Oriental está a ganhar forma; considerando que o Parlamento espera que as novas autoridades ucranianas desenvolvam esforços a fim de cumprir os seus objectivos; considerando que, para ser bem sucedida e contribuir para o desenvolvimento pacífico, a estabilidade e a prosperidade de todos os vizinhos orientais, incluindo a Ucrânia, a Parceria Oriental deve assentar em projectos concretos e credíveis e dispor de fundos adequados,

K.

Considerando que a UE preconiza uma Ucrânia estável e democrática, que respeite os princípios da economia social de mercado, o Estado de Direito, os direitos do Homem e a protecção das minorias e que garanta os direitos fundamentais, considerando que a estabilidade política interna da Ucrânia e a ênfase nas reformas internas constituem pré-requisitos para o futuro desenvolvimento das relações entre a União Europeia e a Ucrânia,

L.

Considerando que, desde que a revolução laranja teve lugar, a Ucrânia desperdiçou lamentavelmente durante mais de cinco anos a oportunidade para fazer face de forma adequada às suas maiores lacunas em termos constitucionais e institucionais, especialmente no que diz respeito à resolução de conflitos de competências entre o Presidente e o Primeiro Ministro, considerando que, por isso, importantes projectos de reforma nos sectores público, económico e social registam atrasos, foram incorrectamente aplicados ou nem sequer foram finalizados,

M.

Considerando que, independentemente dos resultados das eleições presidenciais, a Ucrânia deve prosseguir a sua via de reformas constitucionais tendo em vista estabelecer um sistema viável e eficaz de equilíbrio e controlo de poderes para definir uma repartição clara das competências entre o presidente, o gabinete de ministros e o Verkhovna Rada (parlamento ucraniano),

N.

Considerando que as relações UE-Ucrânia registaram, em geral, substanciais progressos nos últimos anos e, em particular, nos domínios da política externa e de segurança e em matéria comercial, financeira e económica; considerando que não foram efectuados progressos suficientes nos domínios energético e ambiental,

O.

Considerando que a adesão da Ucrânia à Organização Mundial do Comércio (OMC) marca um importante passo na sua aceitação das normas económicas internacionais e europeias e no reforço das relações comerciais com a UE e acelera as negociações sobre o estabelecimento de uma zona de comércio livre abrangente e aprofundada como parte integrante do Acordo de Associação,

P.

Considerando que a adesão da Ucrânia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia se reveste de grande importância para todas as partes,

Q.

Considerando que o Acordo de Associação entre a UE e a Ucrânia deve estimular o processo de reforma e conferir um papel mais destacado à sociedade civil,

1.

Regozija-se com o facto de os relatos da missão internacional de observação das eleições presidenciais na Ucrânia darem conta de progressos significativos em relação a eleições anteriores, sendo que estas eleições foram consentâneas com a generalidade das normas da OSCE e da UE em matéria de eleições livres e equitativas;

2.

Congratula-se com a declaração da missão de observação eleitoral da OSCE/ODHIR sobre o respeito pelos direitos civis e políticos, incluindo liberdade de reunião, associação e expressão num ambiente pluralista em termos de meios de comunicação social;

3.

Congratula-se com a afluência às urnas relativamente elevada, o que demonstra a participação activa dos cidadãos ucranianos, tendo em vista decidir do rumo do seu país; regozija-se com o facto de um vasto leque de candidatos em representação de diferentes posições políticas ter participado nestas eleições, oferecendo ao eleitorado uma verdadeira escolha;

4.

Lamenta que as normas eleitorais continuem a constituir objecto de discussão e sublinha que a lei eleitoral em vigor, modificada em Agosto de 2009, é considerada pela OSCE/ODHIR como um recuo em relação à legislação precedente, o que induz um quadro jurídico pouco claro e incompleto; lamenta a adopção, pelo Verkhovna Rada, das alterações altamente controversas à lei relativa às eleições presidenciais, proposta pelo Partido das Regiões apenas alguns dias antes da segunda volta, encoraja, por isso, as autoridades ucranianas a reverem e a completarem a legislação eleitoral do país; insta a uma maior transparência a nível do financiamento dos candidatos e dos partidos políticos e exorta a um financiamento mais transparente da campanha durante os períodos pré-eleitorais;

5.

Tendo em conta que a Ucrânia ratificou a Convenção-Quadro do Conselho da Europa para a Protecção das Minorias Nacionais e a Carta Europeia das Línguas Regionais ou Minoritárias, solicita às autoridades ucranianas que envidem mais esforços para estender a mão às comunidades minoritárias do país, associando-as mais estreitamente à evolução política do país e respeitando o direito à educação das minorias na sua língua materna;

6.

Está convicto de que a Ucrânia, enquanto país europeu, partilha de uma história e de valores comuns com os países da União Europeia e reconhece as aspirações europeias da Ucrânia;

7.

Espera que os políticos e as autoridades ucranianas reconheçam a necessidade de estabilização política e económica, nomeadamente através de reformas constitucionais, da consolidação do Estado de Direito, do estabelecimento de uma economia de mercado social e de renovados esforços visando combater a corrupção e melhorar o clima empresarial e de investimento;

8.

Destaca a importância de reforçar a cooperação entre a Ucrânia e a UE no domínio da energia e exorta à conclusão de outros acordos entre a UE e a Ucrânia destinados a assegurar fornecimentos de energia às duas partes, incluindo um sistema de trânsito fiável para o petróleo e o gás;

9.

Solicita à Ucrânia que implemente plenamente e ratifique a sua adesão ao Tratado da Comunidade da Energia e acelere a adopção de uma nova lei do gás que respeite a Directiva 2003/55/CE da UE;

10.

Realça que, a despeito dos progressos já efectuados, o acordo existente visando facilitar a emissão de vistos deve ser reexaminado à luz dos objectivos a longo prazo e exorta o Conselho a conferir mandato à Comissão para rever este acordo com as autoridades ucranianas, a fim de elaborar um roteiro para a supressão da obrigação de vistos para a Ucrânia, incluindo o objectivo intermédio de abolir as actuais taxas aplicáveis a vistos;

11.

Solicita à Comissão que trabalhe com os Estados-Membros e com a Ucrânia para preparar medidas especiais a introduzir por ocasião do campeonato europeu de futebol 2012 a fim de facilitar a circulação das pessoas que têm bilhetes para o evento;

12.

Regozija-se com ao apoio activo da Ucrânia à Parceria Oriental e à Assembleia Parlamentar Euronest e com os compromissos assumidos no sentido da consolidação dos esforços visando melhor assegurar a democracia, o primado do direito e o respeito pelos direitos humanos, bem como a economia de mercado social, o desenvolvimento sustentável e a boa governação;

13.

Apoia as iniciativas emblemáticas da Parceria Oriental, nomeadamente sobre a gestão integrada das fronteiras e a energia, sobre uma zona de comércio livre e o reforço institucional;

14.

Espera que a Ucrânia reitere a sua determinação em prosseguir na via da integração europeia, bem como do aprofundamento e reforço da cooperação com a UE no espaço de vizinhança, no tocante, nomeadamente, à Parceria Oriental e às políticas no âmbito da Sinergia para o Mar Negro;

15.

Exorta a Comissão e o Conselho a reafirmarem a vontade da União Europeia de ajudar a Ucrânia nesta direcção através dos instrumentos propostos pela Parceria Oriental e a Agenda de Associação UE-Ucrânia; exorta a Comissão a alinhar estreitamente o Programa Indicativo Nacional 2011-2013 com a Agenda da Associação;

16.

Salienta que a Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundada deverá assegurar a integração gradual da Ucrânia no mercado interno da UE, incluindo a extensão das quatro liberdades ao país;

17.

Acolhe favoravelmente a intenção expressada pelo Banco Europeu de Investimento (BEI) de estabelecer uma representação em Kiev e salienta a importância de aumentar o compromisso do BEI na Ucrânia;

18.

Sublinha a importância de um reforço da cooperação em matéria de intercâmbio de jovens e estudantes e de desenvolvimento de programas de bolsas que permitirão aos Ucranianos familiarizar-se com a União Europeia e os seus Estados-Membros;

19.

Exorta todos os países vizinhos a respeitarem plenamente o sistema democrático do Estado ucraniano e a absterem-se de qualquer pressão ou ingerência destinada a neutralizar a vontade democrática e as decisões tomadas pela Ucrânia relativamente ao seu desenvolvimento político, social e económico;

20.

Deplora profundamente a decisão do Presidente ucraniano cessante, Viktor Iouchtchenko, de conceder a título póstumo a Stepan Bandera, dirigente da Organização dos Nacionalista Ucranianos (OUN) que colaborou com a Alemanha nazi, o título de «herói nacional da Ucrânia»; espera que os novos dirigentes ucranianos reconsiderem este tipo de decisão e reafirmem o seu compromisso em favor dos valores europeus;

21.

Exorta a Comissão a conceder a assistência técnica necessária para melhorar radicalmente a eficiência energética da rede de electricidade da Ucrânia e intensificar a cooperação no que se refere à reforma do sector do gás, a fim de o tornar compatível com as normas UE; requer um apoio europeu consequente a uma estratégia ucraniana de redução do consumo de energia e de aumento da eficiência energética, como a melhor forma de reduzir as despesas relativas ao gás e a sua dependência das importações de energia;

22.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Estados-Membros, ao Governo e ao Parlamento da Ucrânia e às Assembleias Parlamentares do Conselho da Europa, da OSCE e da NATO.


(1)  JO L 310 de 9.11.2006, p. 1.


21.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 348/6


Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2010
Prioridades do Parlamento para o Conselho de Direitos Humanos da ONU (Genebra, 1-26 de Março de 2010)

P7_TA(2010)0036

Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Fevereiro de 2010, sobre a 13.a sessão do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas

2010/C 348 E/02

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre o Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas (UNHRC), nomeadamente a sua resolução de 14 de Janeiro de 2009 sobre o desenvolvimento do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, incluindo o papel da UE (1), bem como as de 16 de Março de 2006 sobre o resultado das negociações respeitantes ao Conselho dos Direitos do Homem e a 62.a sessão da Comissão dos Direitos do Homem das Nações Unidas (2), de 29 de Janeiro de 2004 sobre as relações entre a União Europeia e as Nações Unidas (3), de 9 de Junho de 2005 sobre a reforma das Nações Unidas (4), de 29 de Setembro de 2005 sobre os resultados da Cimeira Mundial das Nações Unidas (14-16 de Setembro de 2005) (5) e de 7 de Maio de 2009 sobre o Relatório Anual sobre os Direitos do Homem no mundo (2008) e a política da União Europeia nesta matéria (6),

Tendo em conta as suas resoluções sobre questões urgentes relativas aos direitos humanos e à democracia,

Tendo em conta a resolução A/RES/60/251 da Assembleia-Geral das Nações Unidas que institui o Conselho dos Direitos do Homem (UNHRC),

Tendo em conta as anteriores sessões, quer regulares, quer extraordinárias, do UNHRC, bem como as anteriores rondas do exame periódico universal (UPR),

Tendo em conta a 13.a sessão do UNHRC, que se realizará em Março de 2010, e a oitava ronda do exame periódico universal (UPR), que se realizará de 3 a 14 de Maio de 2010,

Tendo em conta a reforma do UNHRC, que terá lugar em 2011,

Tendo em conta as alterações institucionais introduzidas na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa,

Tendo em conta o artigo 2.o, o n.o 5 do artigo 3.o e os artigos 18.o, 21.o, 27.o e 47.o do Tratado da União Europeia, na versão que lhe foi dada pelo Tratado de Lisboa,

Tendo em conta o n.o 4 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que o respeito, a promoção e a salvaguarda da universalidade dos direitos humanos fazem parte do acervo jurídico e ético da União Europeia e constituem um dos fundamentos da unidade e da integridade europeias (7),

B.

Considerando que o UNHRC é uma plataforma única consagrada aos direitos humanos universais e constitui um fórum específico dedicado aos direitos humanos no sistema das Nações Unidas,

C.

Considerando que a reforma do UNHRC seguirá duas vias, devendo o estatuto do organismo ser debatido em Nova Iorque e os procedimentos em Genebra; considerando que, no próximo ano, terão lugar diversas iniciativas e reuniões informais,

D.

Considerando que o papel da União Europeia como interveniente global adquiriu maior importância nas últimas décadas e que uma nova abordagem, materializada no Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE), pode contribuir para reforçar a acção da União Europeia na sua resposta aos desafios globais de uma forma coerente, sistemática e eficaz,

E.

Considerando que uma delegação da Subcomissão dos Direitos do Homem do Parlamento Europeu se deslocará a Genebra durante a décima terceira sessão do UNHRC, tal como aconteceu por ocasião de sessões anteriores do UNHRC e, antes disso, das sessões da Comissão dos Direitos do Homem das Nações Unidas, organismo que precedeu o UNHRC,

1.

Salienta a importância da 13.a sessão do UNHRC, pois será a sessão fundamental do UNHRC em 2010; congratula-se com o segmento de alto nível da 13.a sessão ordinária, que contará com a participarão de ministros e outros representantes de alto nível; observa que, nas reuniões do segmento de alto nível, serão debatidas duas questões, a saber, a crise económica e financeira e a Declaração das Nações Unidas sobre educação e formação no domínio dos direitos humanos;

2.

Congratula-se com o facto de na ordem do dia da 13.a sessão do UNHRC figurar um relatório do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem sobre o impacto das crises económicas e financeiras globais no respeito de todos os direitos humanos e sobre as acções necessárias para atenuar esse impacto; apela aos Estados-Membros da UE para que contribuam activamente para este debate;

3.

Exorta os Estados-Membros a participarem activamente no debate anual interactivo sobre os direitos das pessoas com deficiência, bem como nos debates sobre o direito à verdade (iniciados pelo Grupo da América Latina e das Caraíbas (GRULAC) e centrados na verdade histórica sobre a repressão) e na reunião anual sobre os direitos da criança;

4.

Salienta a importância das posições comuns da UE sobre questões a debater na 13.a sessão do UNHRC, embora ainda não tenham sido totalmente clarificadas as modalidades da acção dos Estados-Membros da UE nesse organismo na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa;

Actividades do Conselho dos Direitos do Homem

5.

Reitera o seu apelo aos Estados-Membros da UE para que se oponham activamente a qualquer tentativa de enfraquecimento dos conceitos de universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos e para que encorajem activamente o UNHRC a conferir a mesma atenção a todas as formas de discriminação, incluindo em razão do género, da raça, da idade, da orientação sexual e da religião ou crença;

6.

Alerta para os perigos de uma extrema politização do UNHRC susceptível de impedir o cumprimento do mandato deste organismo; sublinha a importância de resoluções por país, adoptadas para tratar casos graves de violação dos direitos humanos; condena veementemente, neste contexto, o recurso a «moções de não-acção» e manifesta o seu desapontamento com a utilização deste procedimento na 11.a sessão extraordinária do Conselho, facto que impediu a adopção de uma resolução final consequente e coerente tendo por objecto a situação no Sri Lanka;

7.

Congratula-se com a organização, por iniciativa do Brasil, da 13.a sessão extraordinária sobre o Haiti, centrada no objectivo da integração de uma abordagem orientada para os direitos humanos nos esforços de reconstrução subsequentes ao terramoto que devastou o país, e com os aspectos inovadores desta sessão, como a realização de uma sessão extraordinária na sequência de uma catástrofe natural e a participação de agências especializadas das Nações Unidas como meio para disponibilizar pareceres de peritos como base para o debate; salienta o importante papel desempenhado pelo perito independente em matéria de direitos humanos no Haiti no que se refere à integração dos direitos humanos nos esforços mais amplos da ONU ou nas iniciativas de apoio ao Haiti lideradas pelos países doadores, e exorta os Estados membros das Nações Unidas a darem seguimento a esta sessão, incorporando a abordagem dos direitos humanos nas iniciativas mais amplas de apoio ao Haiti e conferindo particular atenção às pessoas vulneráveis, como as crianças;

8.

Apela aos Estados-Membros da UE para que atribuam prioridade a medidas específicas do UNHRC destinadas a pôr termo às violações dos direitos humanos de que é vítima a população civil em situações de guerra e de conflitos violentos, incluindo a violência de que são alvo directo mulheres e crianças, bem como o problema das crianças-soldados;

9.

Lamenta que não tenha sido possível ao UNHRC resolver com suficiente prontidão outras situações graves de violação dos direitos humanos; insta os Estados-Membros da UE a condenarem as violações dos direitos humanos e a fomentarem activamente a criação de mecanismos do UNHRC aptos a enfrentar as crises de direitos humanos no Afeganistão, na Guiné-Conacri, no Irão, no Iémen, no Iraque e no Sara Ocidental; insiste em que o mandato das Nações Unidas inclua o acompanhamento da situação dos direitos humanos no Sara Ocidental;

10.

Reitera a sua posição relativa ao conceito de «difamação das religiões» e, embora reconheça a necessidade de uma abordagem cabal do problema da discriminação das minorias religiosas, considera que não é adequado incluir este conceito no Protocolo sobre as normas complementares relativas ao racismo, à discriminação racial, à xenofobia e a todas as formas de discriminação; insta os Estados membros das Nações Unidas a aplicarem integralmente as normas existentes em matéria de liberdade de expressão e liberdade de religião e crença;

11.

Reitera o seu apelo aos Estados-Membros da UE para que garantam o respeito dos direitos humanos nas suas políticas internas, pois de outro modo a posição da UE no UNHRC fica enfraquecida;

12.

Congratula-se com o novo empenhamento dos Estados Unidos nos órgãos das Nações Unidas e com a sua subsequente eleição como membro do UNHRC, bem como com o trabalho construtivo no domínio da liberdade de expressão realizado na 64.a Assembleia Geral da ONU e com o plano de acção sobre o seguimento da Conferência de Revisão de Durban; exorta os Estados Unidos e os Estados-Membros da UE a acompanharem as iniciativas deste tipo no futuro e a cooperarem plenamente neste domínio;

13.

Manifesta a sua inquietação face à candidatura do Irão às eleições para o UNHRC, que terão lugar em Maio de 2010; reitera a sua oposição ao princípio da «tábua rasa» nas eleições para o UNHRC, insta à realização de eleições abertas para todos os grupos regionais e exorta a União Europeia a envidar todos os esforços para impedir a eleição dos países que apresentem os quadros mais problemáticos em matéria de direitos humanos;

14.

Insta a UE e os seus Estados-Membros a continuarem a insistir na definição de critérios de elegibilidade para o UNHRC, em particular no requisito mínimo de cooperação com os procedimentos especiais, de acordo com o seu mandato; exorta a União Europeia a desempenhar um papel de liderança, estabelecendo linhas de orientação com parceiros inter-regionais que serão usadas durante as eleições;

15.

Apela ao controlo efectivo da aplicação na prática dos procedimentos especiais e das conclusões e recomendações dos órgãos criados ao abrigo das convenções das Nações Unidas no âmbito do exame periódico universal (UPR) para cada país;

16.

Insta os Estados-Membros da União Europeia a envidarem todos os esforços para preservar os mandatos para os procedimentos especiais; apela à renovação do mandato do Relator Especial da ONU sobre Myanmar e a República Popular Democrática da Coreia, bem como à instituição de um novo mandato específico para a República Democrática do Congo, dada a deterioração da situação humanitária neste país;

17.

Congratula-se com o estudo conjunto sobre práticas globais de recurso a detenções secretas no âmbito da luta contra o terrorismo, o qual será debatido na 13.a sessão; insta os Estados-Membros a apoiarem este estudo e a assegurarem o seguimento adequado do mesmo, em consonância com as posições anteriores do Parlamento Europeu sobre o assunto, em particular as suas resoluções de 19 de Fevereiro de 2009 (8) e de 14 de Fevereiro de 2007 (9) sobre a alegada utilização de países europeus pela CIA para o transporte e detenção ilegal de prisioneiros;

18.

Exorta a UE a participar activamente nas próximas sessões do UPR, a fim de garantir um procedimento correcto e resultados que apoiem e dêem seguimento aos procedimentos especiais da ONU e às conclusões e recomendações dos órgãos criados ao abrigo das convenções das Nações Unidas, nomeadamente prestando a assistência técnica necessária para a sua execução;

19.

Insta a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e os Estados-Membros a trabalharem em prol de uma forte posição comum da UE relativamente ao seguimento a dar ao relatório da missão de inquérito sobre o conflito em Gaza e no Sul de Israel, exigindo publicamente a aplicação das suas recomendações e a responsabilização por todas as violações do direito internacional, incluindo alegados crimes de guerra, e solicitando a ambas as partes que conduzam investigações que respeitem os padrões internacionais em termos de independência, imparcialidade, transparência, rapidez e eficácia, em consonância com a Resolução A/64/L.11 da Assembleia Geral das Nações Unidas, e salienta que o respeito do direito internacional no domínio dos direitos humanos e do direito humanitário internacional por todas as partes e em todas as circunstâncias é uma condição essencial para alcançar uma paz justa e duradoura no Médio Oriente;

20.

Convida a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e os Estados-Membros da UE a controlarem activamente o cumprimento das recomendações incluídas no relatório Goldstone através da consulta das missões externas da UE e das ONG que operam neste domínio; solicita que as recomendações e as observações com estas relacionadas sejam incluídas nos diálogos da UE com ambas as partes, bem como nas posições da UE em instâncias multilaterais;

21.

Salienta que, embora a questão da reforma do UNHRC não deva ser directamente abordada na 13.a sessão do UNHRC, é necessário um processo de reforma transparente e exaustivo, que tenha em conta as ONG, a sociedade civil e as restantes partes interessadas;

22.

Salienta que a reforma do UNHRC não deve impedir este organismo de prosseguir o seu trabalho de fundo sobre violações dos direitos humanos;

23.

Exorta os Estados-Membros da UE, tendo em vista a primeira reunião do grupo de trabalho sobre a reforma do UNHRC instituído pela Resolução A/HRC/12/L.28, a adoptarem uma posição comum sobre esta questão, bem como uma estratégia de negociação eficaz e dinâmica; salienta a importância de uma posição comum da UE sobre o processo de reforma do UNHRC e insta os Estados-Membros da UE a respeitarem os limites acordados conjuntamente;

24.

Insta a sua Comissão dos Assuntos Externos a redigir uma recomendação ao Conselho, a fim de contribuir atempadamente para a posição da UE sobre a próxima reforma;

25.

Manifesta a sua convicção, embora reconhecendo a necessidade de um debate mais abrangente, de que a reforma deverá preservar a independência do Alto Comissariado para os Direitos do Homem, salvaguardar e, se possível, reforçar os procedimentos especiais, bem como garantir a possibilidade de o UNHRC abordar violações específicas dos direitos humanos através de resoluções por país e mandatos por país; sublinha a importância da indivisibilidade dos direitos humanos, quer se trate de direitos sociais, económicos, culturais, civis ou políticos; toma conhecimento dos debates sobre as modalidades de reforço do UNHRC sem recorrer ao pacote de desenvolvimento institucional;

Participação da UE

26.

Reconhece a participação activa da UE e dos seus Estados-Membros nos trabalhos do UNHRC, felicita a Bélgica pelo êxito da Presidência do UNHRC até ao momento e acolhe com satisfação as prioridades da Presidência espanhola no domínio dos direitos humanos;

27.

Exorta o Conselho e a Comissão a prosseguirem os seus esforços tendentes a promover a ratificação universal do Estatuto de Roma e a adopção de legislações nacionais de execução, em conformidade com a Posição Comum 2003/444/PESC do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativa ao Tribunal Penal Internacional (10) e o plano de acção de 2004 que dá seguimento à Posição Comum; acolhe favoravelmente o Acordo de Cooperação e Auxílio entre a UE e o TPI e, nessa base, exorta a União Europeia e os seus Estados-Membros a cooperarem plenamente com o Tribunal e a prestarem-lhe toda a assistência necessária; toma nota de que a primeira Conferência de Revisão do Estatuto de Roma se realizará em Campala, no Uganda, de 31 de Maio a 11 de Junho de 2010, e será essencial para a continuação do desenvolvimento do Tribunal;

28.

Entende que a nova estrutura institucional da UE oferece uma oportunidade para aumentar a coerência, a visibilidade e a credibilidade das acções da UE no UNHRC; solicita à Alta Representante/Vice-Presidente da Comissão que vele por que sejam tomadas medidas concretas para dar aplicação ao Tratado de Lisboa, a fim de evitar um período de transição demasiado longo que comprometeria a credibilidade e a eficácia da União, e por que as novas modalidades aumentem a capacidade da UE para participar na cooperação inter-regional e cooperar com países de outros blocos sobre iniciativas comuns;

29.

Encarrega a sua delegação à 13.a sessão do UNHRC de expor as preocupações expressas na presente resolução, convida-a a apresentar um relatório à Subcomissão dos Direitos do Homem sobre a sua visita e considera que é oportuno continuar a enviar uma delegação do Parlamento Europeu às sessões pertinentes do UNHRC;

*

* *

30.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Alta Representante/Vice-Presidente da Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho de Segurança das Nações Unidas, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Presidente da 64.a Assembleia Geral das Nações Unidas, ao Presidente do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, ao Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem e ao Grupo de Trabalho UE-ONU instituído pela Comissão dos Assuntos Externos.


(1)  Textos aprovados, P6_TA(2009)0021.

(2)  Textos aprovados, P6_TA(2006)0097.

(3)  Textos aprovados, P5_TA(2004)0037.

(4)  Textos aprovados, P6_TA(2005)0237.

(5)  Textos aprovados, P6_TA(2005)0362.

(6)  Textos aprovados, P6_TA(2009)0385.

(7)  Artigo 2.o, n.o 3 do artigo 5.o e artigo 6.o do Tratado UE.

(8)  Textos aprovados, P6_TA(2009)0073.

(9)  Textos aprovados, P6_TA(2007)0032.

(10)  http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cmsUpload/l_15020030618pt00670069.pdf


21.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 348/11


Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2010
Pequim + 15 – Plataforma de Acção das Nações Unidas para a Igualdade dos Géneros

P7_TA(2010)0037

Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Fevereiro de 2010, sobre Pequim + 15 – Plataforma de Acção das Nações Unidas para a Igualdade de Género

2010/C 348 E/03

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Quarta Conferência Mundial sobre a Mulher, realizada em Pequim em Setembro de 1995, a Declaração e a Plataforma de Acção aprovadas em Pequim e os ulteriores documentos finais aprovados nas sessões especiais das Nações Unidas (Pequim +5 e Pequim +10) sobre as acções e iniciativas a empreender para aplicar as referidas Declaração e Plataforma de Acção, aprovadas, respectivamente, em 9 de Junho de 2000 e em 11 de Março de 2005,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), de 1979,

Tendo em conta a Resolução da Assembleia-Geral das Nações Unidas, de 14 de Setembro de 2009, intitulada «Coerência sistémica» (A/RES/63/311), que apoia firmemente a consolidação, numa entidade compósita, de várias entidades para a igualdade de género,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 1.o, 2.o, 3.o, 4.o, 5.o, 21.o e 23.o,

Tendo em conta o artigo 2.o do Tratado da União Europeia, o qual salienta os valores comuns aos Estados-Membros, tais como o pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres,

Tendo em conta o artigo 19.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o qual faz referência à luta contra a discriminação em razão do sexo,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 1 de Março de 2006, intitulada «Roteiro para a igualdade entre homens e mulheres 2006-2010» (COM(2006)0092),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho de 2 de Dezembro de 1998, nos termos das quais a avaliação anual da aplicação da Plataforma de Acção de Pequim deverá incluir um conjunto de indicadores quantitativos e qualitativos e de índices de referência,

Tendo em conta a declaração comum dos Ministros da UE responsáveis pela igualdade de género, de 4 de Fevereiro de 2005, no contexto da revisão, 10 anos depois, da Plataforma de Acção de Pequim, que reitera nomeadamente o seu firme apoio e empenho na aplicação integral e efectiva da Declaração e da Plataforma de Acção de Pequim,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho de 2 e 3 de Junho de 2005, nas quais os Estados-Membros e a Comissão são convidados a reforçar os mecanismos institucionais de promoção da igualdade entre homens e mulheres e a criar um enquadramento para avaliar a aplicação da Plataforma de Acção de Pequim, a fim de garantir um acompanhamento mais coerente e sistemático dos progressos realizados,

Tendo em conta o Pacto Europeu para a Igualdade de Género, adoptado pelo Conselho Europeu, em Março de 2006 (1),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 14 de Maio de 2007, sobre a igualdade de género e a capacitação das mulheres na cooperação para o desenvolvimento,

Tendo em conta o relatório geral elaborado pela Presidência sueca da União Europeia, intitulado «Pequim + 15: a Plataforma de Acção e a União Europeia», no qual são salientados os actuais obstáculos à realização plena da igualdade de género,

Tendo em conta as suas Resoluções, de 15 de Junho de 1995, sobre a Quarta Conferência Mundial sobre a Mulher realizada em Pequim: «Igualdade, Desenvolvimento e Paz» (2) e, de 10 de Março de 2005, sobre o seguimento da Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres - Plataforma de Acção, Pequim + 10 (3),

Tendo em conta as perguntas, de 26 de Janeiro de 2010, à Comissão e ao Conselho sobre Pequim + 15 - Plataforma de Acção das Nações Unidas para a Igualdade de Género (O-0006/2010 – B7-0007/2010, O-0007/2010 – B7-0008/2010),

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 115.o e o n.o 2 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que, não obstante os esforços realizados, não foram alcançados os objectivos estratégicos da Plataforma de Pequim, e ainda que persistem a desigualdade e os estereótipos de género, continuando as mulheres a ocupar uma posição subalterna relativamente aos homens, nos domínios visados na Plataforma,

B.

Considerando que a igualdade de género é um princípio fundamental da União Europeia, consagrado no Tratado CE, e que é um dos seus objectivos e missões, e que a integração da igualdade entre as mulheres e os homens em todas as suas actividades constitui uma missão específica da União,

C.

Considerando que o pleno gozo de todos os direitos humanos pelas mulheres e as jovens é parte inalienável, integral e indivisível dos direitos humanos universais e é essencial para fazer evoluir a situação das mulheres e das jovens, da paz, da segurança e do desenvolvimento,

D.

Considerando que é fundamental a participação activa dos homens e dos jovens nas políticas e nos programas destinados a promover a igualdade de género, e ainda que devem ser oferecidas aos homens oportunidades realistas, especialmente em termos de licença de paternidade, de partilharem as responsabilidades familiares e domésticas com as mulheres, em pé de igualdade,

E.

Considerando que existem importantes sinergias ao nível do conteúdo entre a CEDAW e a Plataforma de Acção, visto que muitas das questões sensíveis abordadas na Plataforma são explicitamente abrangidas pela Convenção,

F.

Considerando que a CEDAW celebrou o 30.o aniversário da sua assinatura, em 18 de Dezembro de 1979, bem como o 10.o aniversário do Protocolo Facultativo à Convenção, que dá poderes ao Comité da CEDAW para apreciar queixas de violações dos direitos humanos apresentadas em nome individual e considerando que, até hoje, 186 países ratificaram a CEDAW e 98 destes países ratificaram o Protocolo Facultativo,

G.

Considerando que o tema acordado para a 54.a sessão da Comissão das Nações Unidas sobre o Estatuto da Mulher (a chamada reunião Pequim + 15) é a revisão da Declaração de Pequim e o contributo para delinear uma perspectiva de género, tendo em vista a realização plena dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio,

1.

Sublinha que, não obstante os progressos obtidos na realização dos objectivos estratégicos da Plataforma de Acção de Pequim, persistem desigualdades e estereótipos de género, continuando as mulheres a ocupar uma posição subalterna relativamente aos homens nos domínios visados na Plataforma;

2.

Lamenta a falta de dados actuais, fiáveis e comparáveis, tanto a nível nacional como a nível da UE, para os indicadores aprovados para o seguimento da Plataforma de Pequim, já elaborados em muitos domínios sensíveis identificados na Plataforma de Acção de Pequim, entre os quais as mulheres e a pobreza, a violência contra as mulheres, os mecanismos institucionais, as mulheres e os conflitos armados e as crianças do sexo feminino;

3.

Solicita à Comissão que continue a desenvolver a avaliação anual da aplicação da Plataforma de Acção de Pequim e que utilize eficazmente os indicadores e os relatórios analíticos como um contributo para diferentes domínios políticos e como base para novas iniciativas tendentes à consecução da igualdade de género;

4.

Considera necessário que a Comissão apresente um plano a médio prazo para o acompanhamento e a revisão periódicos dos conjuntos de indicadores já desenvolvidos para o seguimento da Plataforma de Acção de Pequim, utilizando todos os recursos disponíveis, incluindo os conhecimentos especializados do Grupo de Alto Nível da Comissão para a Integração da Perspectiva de Género;

5.

Insta a Comissão a que, ao preparar a estratégia de seguimento do seu roteiro, tenha em conta a crise económica e financeira, o impacto das alterações climáticas nas mulheres, o desenvolvimento sustentável, o envelhecimento da sociedade, a situação das mulheres de minorias étnicas, especialmente as mulheres romanichéis, bem como as prioridades do actual roteiro: a independência económica igual para homens e mulheres, incluindo o ponto 1.6 sobre a luta contra a múltipla discriminação das mulheres de minorias étnicas e das mulheres migrantes; a conciliação de vida profissional, familiar e privada; a participação equilibrada de homens e mulheres nos processos decisórios; a erradicação da violência de género, a eliminação dos estereótipos de género na sociedade e a promoção da igualdade de género nas políticas externa e de desenvolvimento;

6.

Solicita aos Estados-Membros e à Comissão que tomem mais medidas para promover a emancipação das mulheres, a igualdade de género e a integração da perspectiva de género na cooperação para o desenvolvimento, nomeadamente através da conclusão e adopção de um Plano de Acção da UE para as questões de género e em conformidade com a Declaração de Paris sobre a Eficácia da Ajuda e o Programa de Acção de Accra;

7.

Insta a Comissão a que, ao preparar a estratégia de seguimento do seu roteiro, estabeleça laços mais sólidos com a Plataforma de Acção de Pequim, garantindo uma maior coerência entre a estratégia da UE em matéria de igualdade de género e os esforços para atingir os objectivos identificados na Plataforma de Acção de Pequim;

8.

Apoia firmemente a criação da nova entidade das Nações Unidas para a igualdade de género, que combina actividades políticas e operacionais, e pede a todos os Estados membros das Nações Unidas, em particular aos Estados da União Europeia, que velem por que a nova entidade seja dotada de importantes recursos financeiros e humanos e dirigida por um subsecretário-geral das Nações Unidas responsável pela igualdade de género;

9.

Salienta que a saúde sexual e reprodutiva e os direitos que lhes são inerentes fazem parte integrante da agenda relativa aos direitos das mulheres e que é essencial aumentar os esforços que visem melhorar os direitos e a saúde reprodutiva das mulheres a nível europeu e mundial;

10.

Salienta que a saúde sexual e reprodutiva faz parte integrante da agenda relativa aos direitos das mulheres;

11.

Salienta que o aborto não deve ser promovido como método de planeamento familiar e que se deve sempre proporcionar às mulheres que recorreram ao aborto um tratamento humano e aconselhamento;

12.

Solicita à União Europeia que, dentro do novo quadro jurídico estabelecido pelo Tratado de Lisboa, se torne parte da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) e do seu protocolo facultativo;

13.

Encoraja o Instituto Europeu para a Igualdade de Género (IEIG) a promover a troca de conhecimentos entre os Estados-Membros em todos os domínios visados pela Plataforma de Acção de Pequim, através do programa de intercâmbio de boas práticas sobre a igualdade de género, tendo em vista reforçar a realização dos compromissos definidos na Plataforma;

14.

Solicita que, na revisão da Estratégia de Lisboa a efectuar em 2010, seja incluída uma prioridade/capítulo importante em matéria de igualdade de género, com novos objectivos, que sejam reforçados os vínculos com a Plataforma de Acção de Pequim e utilizados os indicadores de Pequim para fortalecer a perspectiva de género nos Programas Nacionais de Reforma, bem como nos relatórios nacionais sobre estratégias de protecção e inclusão sociais;

15.

Solicita à Comissão que proceda a uma avaliação periódica dos progressos alcançados nas áreas sensíveis, identificadas na Plataforma de Acção de Pequim, para as quais foram já adoptados indicadores elaborados para dar seguimento à Plataforma de Pequim;

16.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a adoptar e aplicar políticas específicas para promover a igualdade de género, incluindo medidas activas, tendo em vista acelerar a realização de facto da igualdade de género e promover o pleno gozo de todos os direitos humanos pelas mulheres e raparigas;

17.

Acolhe favoravelmente a importância atribuída à igualdade de género nos planos da nova Presidência espanhola;

18.

Reconhece que a integração da perspectiva de género e as acções específicas destinadas a promover a igualdade de género representam estratégias complementares, e que é necessário reforçar as estruturas e os métodos, utilizando-os de modo eficaz tanto a nível nacional como a nível da UE;

19.

Encoraja o Instituto Europeu da Igualdade entre Homens e Mulheres a continuar a desenvolver estratégias e instrumentos para a integração da perspectiva de género, em especial nos seguintes domínios:

20.

Reitera a necessidade de aplicar e acompanhar de forma sistemática a integração da perspectiva de género nos processos legislativo e orçamental, bem como noutros processos, estratégias, programas e projectos relevantes em diferentes domínios políticos, incluindo a política económica, as políticas de integração, o método de coordenação aberto tanto para o emprego como para a protecção e inclusão sociais, a Estratégia da União Europeia para o Desenvolvimento Sustentável, o quadro de cooperação europeia em matéria de juventude, a política externa e de desenvolvimento e a Política Europeia de Segurança e de Defesa, bem como de promover a utilização sistemática dos indicadores desenvolvidos para o seguimento da Plataforma de Acção de Pequim em todos os domínios e processos políticos pertinentes;

21.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.


(1)  Bol. CE 3-2002, ponto I.13.

(2)  JO C 166, 3.7.1995, p. 92.

(3)  JO C 320 E, 15.12.2005, p. 247.


21.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 348/15


Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2010
Livro Verde sobre a reforma da política comum das pescas

P7_TA(2010)0039

Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Fevereiro de 2010, sobre o Livro Verde sobre a reforma da política comum das pescas (2009/2106(INI))

2010/C 348 E/04

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1),

Tendo em conta a sua Resolução de 17 de Janeiro de 2002 sobre o Livro Verde da Comissão sobre o futuro da politica comum de pescas (2),

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982,

Tendo em conta o Acordo de 1995 relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores (o «Acordo de Nova Iorque», aprovado em 4 de Agosto de 1995),

Tendo em conta o Código de Conduta da Pesca Responsável da FAO, aprovado em 31 de Outubro de 1995,

Tendo em conta o código de boas práticas para a pesca desportiva, da EIFAC, adoptado em Maio de 2008,

Tendo em conta a Declaração Final da Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, realizada em Joanesburgo de 26 de Agosto a 4 de Setembro de 2002,

Tendo em conta a estratégia revista da União Europeia a favor do desenvolvimento sustentável, adoptada pelo Conselho Europeu em 15/16 de Junho de 2006,

Tendo em conta a Directiva-Quadro 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política para o meio marinho (directiva «Estratégia Marinha») (3),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre o papel da PCP na aplicação de uma abordagem ecossistémica da gestão do meio marinho (COM(2008)0187) e a sua Resolução de 13 de Janeiro de 2009 sobre a PCP e a abordagem ecossistémica da gestão das pescas (4),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão relativa aos instrumentos de gestão baseados nos direitos de pesca (COM(2007)0073) e a sua resolução de 10 de Abril de 2008 sobre os instrumentos de gestão baseados nos direitos de pesca (5),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Alcançar a sustentabilidade nas pescarias da UE através do rendimento máximo sustentável» (COM(2006)0360) e a sua Resolução de 6 de Setembro de 2007 sobre a aplicação do princípio da sustentabilidade nas pescas da União Europeia através do rendimento máximo sustentável (RMS) (6),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Uma política destinada a reduzir as capturas acessórias indesejadas e a eliminar as devoluções nas pescarias europeias» (COM(2007)0136) e a sua Resolução de 31 de Janeiro de 2008 sobre esta Comunicação (7),

Tendo em conta a sua Resolução de 24 de Abril de 2009 sobre «a governação no âmbito da PCP: o Parlamento Europeu, os conselhos consultivos regionais e as outras partes interessadas» (8), assim como a sua Resolução de 6 de Setembro de 2006 sobre o plano de acção 2006-2008 para a simplificação e a melhoria da política comum da pesca (9),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 3 de Setembro de 2008 intitulada «Uma Estratégia Europeia para a Investigação Marinha: Um quadro coerente no âmbito do Espaço Europeu da Investigação para apoio à utilização sustentável dos oceanos e mares» (COM(2008)0534) e sua Resolução de 19 de Fevereiro de 2009 sobre a investigação aplicada no domínio da política comum das pescas (10),

Tendo em conta as suas resoluções de 6 de Julho de 2005 sobre uma proposta de regulamento do Conselho sobre o Fundo Europeu para as Pescas (11), de 15 de Junho de 2006 sobre a pesca costeira e os problemas que enfrentam os pescadores do sector (12), de 15 de Dezembro de 2005 sobre redes de mulheres: pesca, agricultura e diversificação (13) e de 28 de Setembro de 2006 sobre a melhoria da situação económica no sector das pescas (14),

Tendo em conta o Relatório Especial n.o 7/2007 do Tribunal de Contas relativo aos sistemas de controlo, de inspecção e de sanção aplicáveis às regras de conservação dos recursos haliêuticos comunitários, assim como o Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (15), o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, relativo às autorizações para as actividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias (16), e o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (17), assim como as suas resoluções de 23 de Fevereiro de 2005 (18), de 15 de Fevereiro de 2007 (19), de 5 de Junho de 2008 (20), de 10 de Abril de 2008 (21) e de 22 de Abril de 2009 (22),

Tendo em conta a sua Resolução de 12 de Dezembro de 2007 sobre a OCM no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (23),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Lançamento de um debate sobre a abordagem da Comunidade em matéria de programas de rotulagem ecológica dos produtos da pesca» (COM(2005)0275) e a sua Resolução de 7 de Setembro de 2006 sobre este assunto (24),

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e a sua Resolução de 7 de Maio de 2009 sobre as novas competências e responsabilidades do Parlamento na aplicação do Tratado de Lisboa (25),

Tendo em conta a sua Resolução de 12 de Julho de 2007 sobre o Livro Verde intitulado «Para uma futura política marítima da União: uma visão europeia para os oceanos e os mares» (26), assim como a sua Resolução de 2 de Setembro de 2008 sobre as pescas e a aquicultura no contexto da Gestão Integrada da Zona Costeira na Europa (27),

Tendo em conta a sua Resolução de 4 de Fevereiro de 2009 intitulada «2050: O futuro começa hoje – Recomendações com vista a uma futura política comunitária integrada de preservação do clima» (28),

Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de Novembro de 2009, sobre «a Estratégia da UE para a Conferência de Copenhaga sobre as Alterações Climáticas (29)»,

Tendo em conta a resolução do Parlamento Europeu, de 4 de Dezembro de 2008, sobre a elaboração de um plano comunitário de gestão das unidades populacionais para corvos-marinhos com vista à diminuição da cada vez maior incidência dos seus efeitos sobre os recursos de pesca, a pesca e a aquicultura (30),

Tendo em conta as comunicações da Comissão sobre uma politica marítima integrada, nomeadamente a comunicação sobre «Orientações para uma abordagem integrada da política marítima: rumo a melhores práticas de governação marítima integrada e de consulta das partes interessadas» (COM(2008)0395) e as comunicações intituladas «Roteiro para o ordenamento do espaço marítimo: definição de princípios comuns na UE» (COM(2008)0791) e « Desenvolver a dimensão internacional da política marítima integrada da União Europeia» (COM(2009)0536), assim como o recente o relatório de progresso sobre a política marítima europeia (COM(2009)0540),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão «Construir um futuro sustentável para a aquicultura – um novo ímpeto para a estratégia de desenvolvimento sustentável da aquicultura europeia» (COM(2009)0162),

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão intitulado «Reforma da política comum de pescas» (COM(2009)0163),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A7-0014/2010),

A.

Considerando a necessidade fundamental de se conservar as unidades populacionais de peixes, caso se pretenda que o sector das pescas seja capaz de abastecer o público de pescado e de equilibrar a balança alimentar de cada um dos Estados-Membros e da União Europeia (UE) no seu conjunto, assim como o seu considerável contributo para o bem-estar socioeconómico das comunidades costeiras, o desenvolvimento local, o emprego, a preservação e criação de actividades económicas a montante e a jusante, o abastecimento de peixe fresco e a manutenção das tradições culturais locais,

B.

Considerando que a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982, deve constituir a base permanente para a regulação da política comum das pescas (PCP), em especial na vertente relativa à gestão internacional do sector das pescas,

C.

Considerando que a reforma da PCP deve ter em conta a política ambiental da UE, consagrada nos Tratados, bem como a Declaração de Bali, de Dezembro de 2007,

D.

Considerando que a União Europeia (UE) é uma entidade de direito internacional e, em conformidade com o estabelecido nos seus tratados e regras de funcionamento, tem como missão específica garantir uma integração económica, social e política das suas políticas, incluindo a PCP,

E.

Considerando que o objectivo fundamental da PCP, tal como inscrito no Regulamento (CE) n.o 2371/2002, consiste em garantir um desenvolvimento sustentável do sector das pescas, viabilizando-o no plano económico e social, e em assegurar o bom estado biológico dos recursos marinhos, premissa fundamental para o exercício presente e futuro da actividade,

F.

Considerando o fracasso do objectivo essencial da PCP e a confirmação da inviabilidade de uma política demasiado centralizada e hierarquizada,

G.

Considerando a diversidade dos mares europeus e a especificidade da frota e da pesca praticada em cada um deles,

H.

Considerando que o Conselho, na sua resolução de 3 de Novembro de 1976, nomeadamente no Anexo VII, previu acções destinadas a salvaguardar as necessidades específicas das regiões cujas populações locais são particularmente dependentes da pesca e das actividades conexas,

I.

Considerando que, nos termos do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, a PCP abrange a conservação, a gestão e a exploração dos recursos aquáticos vivos e da aquicultura, bem como a transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, sempre que essas actividades sejam exercidas no território dos Estados-Membros ou nas águas comunitárias por navios de pesca comunitários ou nacionais dos Estados-Membros, sem prejuízo da responsabilidade primária do Estado de pavilhão,

J.

Considerando que 88 % das unidades populacionais comunitárias capturadas superam os níveis RMS e que 30 % dessas unidades populacionais se encontram fora dos limites biológicos de segurança, com graves consequências para a viabilidade da indústria,

K.

Considerando que a aplicação da PCP interage directamente com domínios tão vastos como a defesa do ambiente, as alterações climáticas, a segurança, a saúde pública, a protecção dos consumidores e o desenvolvimento regional, o comércio interno e internacional, as relações com os países terceiros e a cooperação para o desenvolvimento, pelo que é fundamental garantir uma justa e cuidadosa harmonização entre todos estes domínios, respeitando sempre o princípio da subsidariedade,

L.

Considerando que, nos termos da Directiva 2008/56/CE, os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para a consecução ou manutenção de um bom estado ambiental em todas as águas marinhas da União Europeia até 2020, o mais tardar, o que implicará a regulamentação das actividades de pesca no quadro da PCP,

M.

Considerando a existência de uma clara desigualdade entre o nível de rendimento da população que vive da pesca e o de outras camadas populacionais e a necessidade de garantir um nível de vida equitativo, em especial através do aumento do seu rendimento individual,

N.

Considerando que a actual conjuntura geopolítica, económica e social, bem como a definição de um plano estratégico e de acção para a preservação e o desenvolvimento sustentável dos oceanos e dos mares na Europa e no Mundo (política marítima integrada-PMI), justificam o compromisso assumido de estabelecer uma PCP sustentável em termos ecológicos e socioeconómicos e em que o poder decisório do Parlamento Europeu no âmbito da PCP sai reforçado tal como previsto no Tratado de Lisboa,

O.

Considerando que a pesca é uma das principais actividades que utilizam o mar e os seus recursos, devendo, portanto, ser considerada um elemento essencial no quadro da PMI,

P.

Considerando que o Grupo de Peritos Intergovernamental sobre a Evolução do Clima (GCIEC), que reúne investigadores de todo o mundo, avaliou o impacto das alterações climáticas e concluiu que podem estar ameaçados inúmeros ecossistemas devido a uma combinação de factores sem precedentes e a perturbações associadas às alterações climáticas,

Q.

Considerando que a natureza dos constrangimentos que afectam as regiões ultraperiféricas (RUP), cuja permanência, intensidade e conjugação as diferenciam das demais regiões da UE com desvantagens geográficas e/ou com problemas demográficos, foi reconhecida no direito primário comunitário e recentemente inscrita no TFUE,

R.

Considerando que, para ser mais participativa e eficaz, a PCP deverá ser organizada por forma a envolver de forma pluridisciplinar todas as partes directa ou indirectamente ligadas ao sector, nomeadamente os pescadores, quer exerçam a pesca comercial quer a desportiva, os aquicultores, o sector da transformação, os retalhistas, os armadores, os representantes destes grupos, a sociedade civil (incluindo as ONG que operam no domínio do ambiente e do desenvolvimento), a comunidade científica e os responsáveis institucionais,

S.

Considerando que esta nova reforma da PCP irá já representar um melhor alinhamento da política das pescas com as regras do mercado único,

T.

Considerando que, não obstante os progressos obtidos na sequência da revisão da PCP efectuada em 2002, persistem graves problemas de sobrecapacidade da frota e de escassez dos recursos haliêuticos, cuja magnitude varia de região para região, problemas estes que se têm vindo a agravar nos últimos anos, com um impacto altamente negativo sobre as espécies não alvo e o ambiente marinho em geral e a consequente deterioração das condições ecossistémicas,

U.

Considerando que os problemas como a sobrecapacidade e a escassez de recursos haliêuticos não devem ser considerados endémicos ou universais, atendendo às enormes variações entre as diversas frotas e pescarias, e que as soluções para esses problemas devem ser desenvolvidas e aplicadas de forma a ter em conta as enormes disparidades regionais na UE,

V.

Considerando que os nossos mares têm capacidade para suportar um contingente de peixes superior ao actual e que, se pudessem ser reconstituídas as unidades populacionais, seria possível fixar limites que permitiriam a captura de quantidades de pescado significativamente superiores sem riscos para a sustentabilidade,

W.

Considerando que os níveis de devolução são inaceitavelmente elevados, podendo, segundo os pescadores, chegar a atingir 80 % das capturas,

X.

Considerando que a política de conservação e gestão foi o maior fracasso da PCP e que esta política não foi alterada nem actualizada desde a sua criação, sendo, por conseguinte, necessário ponderar a concepção de um novo modelo de conservação e gestão das pescas,

Y.

Considerando que a União Europeia, em virtude dos compromissos assumidos em fóruns internacionais, definiu como objectivos da sua política das pescas a gestão através do rendimento máximo sustentável (RMS), o princípio de precaução e a abordagem ecossistémica,

Z.

Considerando que a manutenção de frotas de pesca modernas, competitivas, ecológicas e seguras não é incompatível com a redução das capacidades de pesca, redução essa que tem aliás vindo a ser feita por vários Estados-Membros, com base numa investigação científica fiável, para se adaptarem melhor à disponibilidade dos recursos, e que as partes interessadas defenderam sempre medidas que não deteriorassem o sector mas produzissem efeitos positivos e graduais, como o esforço para aumentar a biomassa de peixe, a redução dos dias de pesca, o estabelecimento de zonas de protecção biológica, a modernização da pequena pesca costeira, etc.,

AA.

Considerando que a pesca é uma das actividades económicas mais afectadas pela escassez dos recursos haliêuticos, escassez esta que resulta do mau estado de saúde dos ecossistemas marinhos, e que a sua sustentabilidade futura dependerá da capacidade de inverter esta tendência através da recuperação da saúde e do restabelecimento do equilíbrio do ecossistema marinho em geral; considerando, por conseguinte, que o próprio sector deve contribuir para os esforços de restabelecimento de um equilíbrio que permitirá a sustentabilidade da actividade no futuro e garantirá a sua cada vez maior viabilidade a médio e longo prazo,

AB.

Considerando que a actividade da pesca é responsável pelo sustento de inúmeras comunidades costeiras que a ela se têm dedicado há várias gerações, contribuindo ainda para a dinâmica económica e social das regiões interessadas e para o património cultural da UE, e que a política das pescas deve ser desenvolvida de forma a proteger os meios de subsistência em todas as regiões de pesca tradicionais da Europa com base no respeito dos direitos históricos,

AC.

Considerando que os direitos históricos foram protegidos no passado pelo princípio da estabilidade relativa e, que, independentemente da configuração dos regimes de gestão que venham a ser instaurados, devem ser mantidos os benefícios concedidos às comunidades costeiras que decorrem da estabilidade relativa,

AD.

Considerando que a frota de pesca artesanal e as zonas altamente dependentes da pesca requerem um tratamento diferenciado e um maior apoio socioeconómico na nova PCP,

AE.

Considerando que as mulheres, apesar da sua baixa representatividade no subsector das capturas, são um grupo importante pelo papel fundamental que desempenham em domínios directamente ligados à PCP, como sejam, entre outros, a aquicultura, a transformação, a comercialização, a investigação, a gestão dos negócios, a formação e a segurança marítima,

AF.

Considerando que, à semelhança do que já foi reconhecido no sector agrícola, também no sector das pescas as mulheres são vítimas de desigualdades que se traduzem em salários mais baixos (ou mesmo ausência de remuneração), menores regalias sociais e até, em alguns casos, obstáculos à sua participação plena em organismos de cúpula em algumas comunidades ou associações,

AG.

Considerando que os produtos da pesca e da aquicultura constituem uma fonte importante e crescente de abastecimento em proteínas de grande qualidade e em gorduras saudáveis que são imprescindíveis para as necessidades alimentares da UE,

AH.

Considerando que a frota comunitária e a indústria pesqueira da UE garantem um abastecimento alimentar de qualidade superior e desempenham um papel fundamental para o emprego, a coesão social e o dinamismo das regiões litorais, periféricas, ultraperiféricas e insulares da UE,

AI.

Considerando que a colocação no mercado de produtos da pesca dotados de uma certificação alimentar acreditada, desde a sua captura, passando pelo seu processo de engorda ou transformação (dependendo da indústria em questão), até à sua comercialização, deverá assentar em critérios de sustentabilidade ambiental e contribuir para uma maior sensibilização, quer dos produtores, quer dos consumidores, em prol de uma pesca sustentável,

AJ.

Considerando que a FAO tem desenvolvido trabalhos importantes no âmbito da rotulagem ecológica dos produtos da pesca e da aquicultura e que em Maio de 2005 o seu Comité das Pescas (COFI) elaborou orientações nesta matéria para serem ponderadas pela Comissão Europeia,

AK.

Considerando que a promoção do desenvolvimento sustentável de uma dada região deverá valorizar a interacção entre as componentes ambientais naturais e humanas e promover a qualidade de vida das comunidades ribeirinhas; considerando que uma política para as pescas deve partir do postulado de que existe uma interdependência entre o bem-estar destas e a sustentabilidade dos ecossistemas, dos quais são parte integrante,

AL.

Considerando que as frotas artesanais e as frotas de natureza mais empresarial e industrial têm características e deparam com problemas muito diferentes que não podem encaixar num modelo uniforme, exigindo, por conseguinte, um tratamento diferenciado,

AM.

Considerando que é hoje comummente aceite que existe um certo número de instrumentos que permitem uma abordagem diferente da gestão da pesca que podem complementar vantajosamente os actuais sistemas e desempenhar um papel significativo na gestão comunitária do sector,

AN.

Considerando que alguns Estados-Membros já instituíram os seus próprios instrumentos, como os regimes de crédito à conservação marinha, cujo objectivo é incentivar a inovação positiva na indústria, podendo estas medidas tomadas a nível nacional ser ajustadas, em cooperação com as partes interessadas, para ter em conta as circunstâncias locais,

AO.

Considerando que uma reflexão sobre os modelos de gestão das pescas deve ser alvo de uma ponderação cuidada e ter em conta as diferentes realidades económicas, sociais e das pescarias entre os Estados-Membros, sem descurar o papel da subsidiariedade, com vista a uma gestão global equilibrada dos recursos e a promover o acesso proporcional das diferentes frotas,

AP.

Considerando que a actividade do sector das pescas se concentra sobretudo em regiões de economia frágil, na sua maioria de Objectivo 1, e que a situação de crise do sector está a ter um profundo impacto ao nível da coesão económica e social nestas regiões,

AQ.

Considerando que o valor das zonas de proibição de capturas enquanto instrumento eficiente de protecção dos ecossistemas marinhos, juntamente com as vantagens que oferece a nível da gestão das pescarias, é amplamente reconhecido, desde que sejam respeitadas certas normas mínimas no seu estabelecimento e protecção,

AR.

Considerando que deverá ser dada a maior atenção à importância estratégica do sector da aquicultura e à sua evolução a nível comunitário, tanto ao nível socioeconómico e ambiental como ao nível da segurança alimentar; considerando, no entanto, que a indústria deve evitar os danos causados ao ambiente marinho local ou o esgotamento das unidades populacionais selvagens, em especial os pequenos pelágicos capturados para alimentar muitas espécies na aquicultura,

AS.

Considerando que a actividade da apanha do marisco representa uma parte integrante do sector e é muito relevante em certas zonas costeiras, sendo a apanha de marisco a pé geralmente efectuada por mulheres, e que esta actividade deve ser totalmente integrada na nova PCP,

AT.

Considerando que a UE deverá coordenar a sua política de desenvolvimento e a PCP, consagrando mais meios materiais, humanos, técnicos e orçamentais no quadro da sua política de cooperação para o desenvolvimento com os países terceiros no sector da pesca,

AU.

Considerando que as organizações regionais de gestão da pesca (ORGP) e os acordos de parceria no domínio da pesca deveriam desempenhar um papel crucial, e cada vez mais importante, no aproveitamento e na exploração sustentável dos recursos haliêuticos, tanto nas águas comunitárias como nas águas internacionais, embora várias avaliações de desempenho das ORGP recentemente efectuadas tenham identificado sérias lacunas no funcionamento das mesmas, levando a Assembleia Geral da ONU a apelar à tomada de medidas urgentes para melhorar o seu desempenho,

AV.

Considerando que os organismos regionais de gestão devem desempenhar um papel essencial na utilização e na exploração sustentável das pescarias nas águas da Comunidade, permitindo que as decisões de gestão sejam tomadas ao nível mais adequado, em cooperação com as partes interessadas,

AW.

Considerando que a política externa da PCP é essencial para garantir o abastecimento da indústria e dos consumidores, uma vez que mais de um terço da produção comunitária provém de pescarias internacionais e de águas pertencentes às ZEE de países terceiros,

AX.

Considerando que a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) constitui uma das mais graves ameaças para a exploração sustentável dos recursos aquáticos vivos e compromete não só o próprio fundamento da PCP, mas também os esforços envidados a nível internacional para promover uma melhor governação dos oceanos, e que o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um sistema de controlo comunitário, cuja entrada em vigor está para breve, visa promover um maior controlo e coordenação da gestão,

AY.

Considerando que 60 % dos peixes consumidos na União Europeia são capturados fora das águas da UE, ficando esta elevada percentagem a dever-se ao facto de a PCP não ter conseguido manter os níveis dos recursos haliêuticos necessários para satisfazer a procura dos cidadãos comunitários,

AZ.

Considerando que a Comissão já reconheceu a entrada no mercado comunitário de produtos que não respeitam os tamanhos mínimos definidos na UE, nomeadamente devido à não aplicação das normas de comercialização aos produtos congelados,

BA.

Considerando que muitos dos postos de trabalho no sector das pescas estão a ser actualmente preenchidos por trabalhadores originários dos países terceiros, dado que esta actividade está a tornar-se cada vez menos atractiva para os jovens da Comunidade,

BB.

Considerando que a acentuada descida dos preços da maioria das espécies tem tido, nos últimos anos, um impacto muito negativo sobre o rendimento dos produtores, e que estes viram simultaneamente aumentar os seus custos de produção, custos estes que não podem fazer repercutir no preço da primeira venda,

BC.

Considerando a alteração das estruturas do mercado dos produtos da pesca, que passou de uma situação de equilíbrio aceitável entre produtores e compradores para uma situação que pode cada vez mais ser vista como um oligopólio destes últimos, em consequência da concentração das cadeias de distribuição e de compra,

BD.

Considerando que muitas das exportações de países terceiros estão a colocar o sector comunitário perante um grave problema de competitividade, ao não cumprirem as normas e sistemas de controlo que são aplicados aos produtores e consumidores comunitários com o consequente aumento dos custos de produção,

BE.

Considerando que esta situação de preços em baixa também não beneficia, a longo prazo, o consumidor,

Aspectos gerais

1.

Congratula-se com a iniciativa da Comissão de apresentar o Livro Verde, iniciativa que desencadeia um procedimento de consulta e um importante debate de ideias sobre os constrangimentos e os desafios que se colocam à actual PCP, tendo em vista a sua reforma urgente e profunda, e apela a que seja também tido em conta o parecer das partes interessadas;

2.

Considera que a actual reforma é fundamental para o futuro da indústria europeia da pesca e que, a não ser adoptada e aplicada uma reforma radical, poderá suceder que já não haja peixes nem indústria da pesca aquando da próxima reforma;

3.

Concorda com o Livro Verde em que a sustentabilidade económica e social requer recursos haliêuticos produtivos e ecossistemas marinhos funcionais, sendo, por conseguinte, a sustentabilidade ecológica uma condição indispensável para o futuro económico e social da pesca europeia;

4.

Acolhe igualmente com agrado os dois princípios axiais enunciados pela Comissão para uma reforma eficaz e bem-sucedida da PCP, a saber, a responsabilização do sector, assente no estabelecimento de condições favoráveis ao cumprimento das boas práticas de pesca, e uma reorganização e adopção a longo prazo dos modelos de gestão, a fim de encontrar instrumentos que complementem e melhorem o tradicional sistema único de TAC e quotas actualmente em vigor e de fazer face ao problema da sobrecapacidade das frotas;

5.

Acolhe com agrado a análise da Comissão sobre os cinco obstáculos estruturais da actual política de pesca e partilha da opinião de que devem ser colocados no centro da reforma cinco aspectos, designadamente: o problema profundamente enraizado da sobrecapacidade da frota; a falta de objectivos políticos precisos, e, consequentemente, de orientações claras para a tomada de decisões e a sua aplicação; um processo de decisão que incentiva as visões a curto prazo; um quadro que não confere ao sector uma responsabilidade suficiente e a falta de vontade política de assegurar o cumprimento e o baixo nível de cumprimento por parte do sector;

6.

Congratula-se com o reconhecimento da necessidade de aplicar um quadro mais simplificado com o objectivo de alcançar os melhores resultados nas acções a adoptar e, por conseguinte, salienta a importância de intensificar os esforços neste sentido;

7.

Reitera que o principal objectivo da PCP deve ser garantir o futuro da pesca, tanto dos recursos haliêuticos como dos pescadores, através da recuperação das unidades populacionais e do restabelecimento da viabilidade económica do sector;

8.

Reitera que a PCP tem de garantir a sustentabilidade a longo prazo das pescas, caso o sector queira contribuir para a salvaguarda da viabilidade socioeconómica das comunidades costeiras, a garantia do abastecimento público de pescado, a soberania e segurança alimentares e a melhoria das condições de vida dos pescadores, assegurando, assim, o desenvolvimento sustentável das zonas costeiras mais dependentes da pesca;

9.

Considera que a gestão das pescas deve ser projectada no sentido de minimizar o impacto das actividades de pesca nas espécies associadas e dependentes e que as decisões importantes devem ser precedidas de uma avaliação do impacto ambiental, como sucede com a maioria das outras indústrias;

10.

Frisa que a actual PCP é uma das políticas comunitárias mais integradas, que outorga à Comunidade amplas competências e, por conseguinte, responsabilidades para a gestão e conservação dos recursos marinhos e apela a uma maior participação das partes interessadas;

11.

Salienta que, apesar da profunda reforma de que foi objecto em 2002, 27 anos após a sua criação a PCP debate-se com graves problemas em determinadas pescarias, genericamente caracterizados pela sobrepesca, pela sobrecapacidade em alguns segmentos da frota, que precisa de ser claramente definida, pela ineficiência energética e pelo desperdício, bem como pela falta de investigação fiável sobre unidades populacionais, aos quais se acrescentam outros factores como a regressão económica e social que se verifica actualmente no sector, a globalização do mercado dos produtos da pesca e da aquicultura, as consequências das alterações climáticas e o progressivo esgotamento dos recursos resultante do mau estado de saúde dos ecossistemas marinhos;

12.

Entende que toda e qualquer política de pesca deverá ter em conta uma multiplicidade de dimensões – social, ambiental, económica – que exigem uma abordagem integrada e equilibrada, incompatível com uma visão que as hierarquize segundo uma definição apriorística de prioridades;

13.

Sublinha que a salvaguarda da viabilidade do sector estratégico das pescas e das comunidades piscatórias e a manutenção da sustentabilidade dos ecossistemas marinhos não são objectivos inconciliáveis;

14.

Considera que os problemas como a sobrepesca, a sobrecapacidade, o sobreinvestimento e o desperdício não deveriam ser considerados endémicos ou universais mas sim problemas específicos de frotas e pescarias particulares, devendo ser solucionados de forma a que tais especificidades fossem reconhecidas;

15.

Assinala que o Parlamento chamou a atenção, em sucessivas legislaturas, para o facto de as regras da PCP não serem suficientemente respeitadas por todos os operadores e solicitou repetidamente às instituições competentes da UE e a todos os Estados-Membros uma melhoria dos controlos, a harmonização dos critérios de inspecção, das sanções e dos sistemas de declaração das capturas, a transparência dos resultados das inspecções e o reforço dos sistemas de inspecção comunitários, de forma a criar uma cultura de respeito da legalidade, envolvendo os principais interessados e atribuindo-lhes maiores responsabilidades;

16.

Observa que o novo Regulamento sobre o controlo contém um conjunto de medidas cuja relação custo/eficácia é susceptível de crítica no âmbito da reforma da PCP;

17.

Sublinha que muitos dos problemas enfrentados pela PCP resultam da não aplicação dos princípios da boa governação;

18.

Realça que, com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o Parlamento deixará de ser apenas um órgão de consulta para se tornar co-legislador também no sector das pescas, partilhando o poder de decisão com o Conselho, excepto na fixação de TAC e quotas;

19.

Salienta que as ORGP e os acordos de parceria no sector da pesca devem desempenhar um papel essencial na boa governação e na aplicação de boas práticas de pesca nas suas respectivas zonas de competência e campos de aplicação e que o objectivo da UE deveria ser a promoção das mais altas normas de conservação e gestão das pescas;

20.

Considera que devem ser criados organismos regionais de gestão das águas da UE, com a participação dos Estados-Membros e das partes interessadas, que terão um papel fundamental na gestão e aplicação das boas práticas de pesca nas respectivas jurisdições da UE;

21.

Insiste em que o processo de reforma da PCP deverá estar finalizado no início de 2011, de modo a poder ser devidamente tido em conta aquando da discussão do próximo quadro financeiro da UE, e a garantir a plena aplicação da PCP reformada;

22.

Sublinha a necessidade de ter em conta os conhecimentos científicos e a investigação técnica aplicada às necessidades do sector a fim de minimizar os impactos negativos sobre os ecossistemas marinhos e que é necessário instaurar e aperfeiçoar progressivamente uma política de conservação e de exploração sustentável dos recursos haliêuticos, com o envolvimento e a participação tanto dos investigadores do sector cooperativo, na qualidade de observadores, como de representantes de pleno direito dos conselhos consultivos regionais (CCR); salienta ainda que a falta de dados científicos precisos sobre as pescarias e os ecossistemas marinhos não deve impedir a adopção de uma abordagem de precaução na nova política comum das pescas;

23.

Sublinha que, não obstante o grau de complexidade de qualquer processo de alteração dos modelos de gestão das pescas e as dificuldades, nomeadamente de ordem jurídica, que poderão surgir neste processo, estas não são insuperáveis, como o comprova o êxito obtido com outros modelos de gestão em outras partes do mundo; insta a Comissão a ponderar com todo o cuidado a possibilidade da introdução de novos modelos de gestão que complementem os actuais modelos de gestão das pescas;

24.

Sublinha que, apesar das medidas de retirada já adoptadas, a sobrecapacidade continua a ser um problema grave, e que subsistem segmentos da frota europeia, particularmente da frota artesanal, que não foram suficientemente renovados, para além de embarcações obsoletas ou demasiado velhas que precisam de ser modernizadas ou substituídas, de forma a reforçar a segurança a bordo e limitar o seu impacto sobre o ambiente sem provocar um aumento da capacidade de pesca;

25.

Salienta a importância das associações de pescadores, organizações de produtores e outras associações do sector para o bom funcionamento e desenvolvimento do sector;

26.

Sublinha que o êxito da aquicultura sustentável dependerá de um ambiente favorável às empresas, tanto a nível nacional como local, e que os Estados-Membros e as autoridades regionais devem poder contar com um enquadramento comunitário adequado para o desenvolvimento harmonioso do sector e o aproveitamento de todo o seu potencial gerador de riqueza e emprego, que dá preferência aos pescadores cujas actividades regridem;

27.

Frisa que o crescimento demográfico na União Europeia e os seus futuros alargamentos, bem como os fenómenos de variabilidade climática, poderão ter um impacto profundo na actual estrutura de gestão dos produtos da pesca e da piscicultura;

28.

Observa com surpresa o facto de Livro Verde não mencionar o papel decisivo dos portos de pesca no sector das pescas, já que os portos desempenham uma importante função no desembarque, na armazenagem e na distribuição do peixe; insta, por conseguinte, a Comissão a conferir um maior relevo ao papel dos portos na pesca, uma vez que a evolução do sector exige uma modernização das infra-estruturas; considera, além disso, que os portos de pesca europeus poderão contribuir no futuro para o desenvolvimento e a oferta de sistemas de certificação e de métodos de rastreabilidade das capturas mais eficazes;

29.

Sublinha que a plena incorporação da mulher nas actividades do sector, em pé de igualdade com os homens, é um objectivo fundamental que deve ser reflectido em todas as políticas e medidas projectadas e adoptadas para o sector;

30.

Reafirma que a pesca é uma actividade fundamental, não só no plano alimentar mas também nos planos social, recreativo e cultural, que constitui em muitas regiões costeiras da Europa um meio de subsistência importante e, em alguns casos, único para um elevado número de famílias que dele dependem directa ou indirectamente, contribuindo ainda para a dinamização do litoral e para a integração do tecido socioeconómico na orla costeira, em sintonia com outras actividades marítimas;

31.

Considera necessário avaliar e respeitar o papel das mulheres na pesca e no desenvolvimento sustentável de zonas de pesca; convida os Estados-Membros a adoptar as medidas necessárias para assegurar que os cônjuges colaboradores gozem de um nível de protecção no mínimo equivalente ao dos trabalhadores por conta própria e em condições idênticas às aplicáveis a estes últimos, inclusive no que diz respeito ao acesso à profissão e ao direito de pescar; convida a Comissão e os Estados-Membros a cooperar a fim de promover e incorporar o princípio de igualdade de oportunidades nas várias fases da aplicação do Fundo Europeu das Pescas (concepção, aplicação, acompanhamento e avaliação), tal como previsto no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006;

32.

Insta a Comissão a garantir que a maioria dos grupos vulneráveis do sector das pescas, em especial as mulheres que exercem actividades de pesca e de apanha do marisco, não sejam discriminadas na atribuição dos direitos de acesso aos recursos haliêuticos, incentivando a sua participação nos CCR;

33.

Considera que as futuras medidas financeiras de acompanhamento devem ter em conta os novos objectivos da Política Comum das Pescas; considera, neste contexto, que os recursos financeiros a negociar no âmbito do novo quadro financeiro plurianual para 2014-2020 devem prever nomeadamente um aumento do orçamento consagrado à PCP, de forma a criar as condições financeiras necessárias para a plena aplicação e concretização das orientações definidas pela reforma; insiste em que uma Política Comum das Pescas pressupõe um justo financiamento comunitário com vista a garantir uma exploração dos recursos aquáticos que assegure a sustentabilidade nos planos económico, ambiental e social; rejeita qualquer tentativa de renacionalização dos custos da PCP;

34.

Considera que as consecutivas reduções da ajuda comunitária ao sector, previstas pelo actual quadro financeiro plurianual 2007-2013, nomeadamente no tocante à diminuição das dotações afectadas ao Fundo Europeu das Pescas e à Organização Comum de Mercado foram um dos factores que contribuíram para o agravamento da situação no sector;

35.

Insiste na manutenção do princípio da convergência na atribuição dos fundos estruturais e de coesão, incluindo do FEP, no respeito do princípio da solidariedade e da coesão económica e social;

36.

Afirma vir a ser necessário o estabelecimento de um período de transição para que esta reforma da PCP possa ser devidamente harmonizada com o quadro actual desta política comum;

Aspectos específicos

Protecção e conservação dos recursos e conhecimento científico

37.

Considera que os compromissos assumidos pela PCP no sentido de inverter as consequências económicas e sociais da redução das possibilidades de pesca, do aumento dos níveis de poluição e de uma maior concorrência internacional devem ser compatíveis com a sustentabilidade do sector a longo prazo;

38.

Preconiza a adopção de uma abordagem ecossistémica na PCP, abordagem essa que deverá constituir uma preocupação comum em todas as actividades económicas que se desenvolvem e têm impacto no meio marinho, valorizando a gestão integrada do litoral onde se concentram ecossistemas complexos com um equilíbrio ecológico muito sensível entre interesses ambientais, económicos, sociais, recreativos e culturais; convida, neste sentido, a Comissão a assegurar que a reforma da PCP contemple as medidas adoptadas para combater as alterações climáticas e que preveja o financiamento adequado para a execução destas medidas;

39.

Defende que a reforma da PCP deve continuar a respeitar o princípio da precaução previsto no Código de Conduta da Pesca Responsável e no Acordo de Nova Iorque, de forma a não permitir que alguma vez se coloque em risco a sobrevivência e/ou sustentabilidade das espécies;

40.

Considera que as comunidades locais de pesca devem ser sempre as primeiras a ter acesso às unidades populacionais de peixes, embora os direitos de acesso devam basear-se em critérios actualizados e deixar de ser exclusivamente baseados no critério das capturas históricas, devendo ser gradualmente introduzidos critérios ambientais e sociais para determinar quem tem o direito de pescar, e que estes critérios devem incidir sobre a selectividade das artes de pesca e as consequentes capturas acessórias e devoluções ao mar, as perturbações do habitat marinho, a contribuição para a economia local, o consumo energético e as emissões de CO2, a qualidade do produto final, a criação de emprego e o cumprimento das regras da PCP, e que deve ser dada prioridade à pesca para consumo humano; manifesta a sua convicção de que a utilização destes critérios poderá gerar uma dinâmica capaz de promover melhores práticas de pesca e conduzir a uma indústria da pesca mais sustentável no plano ecológico, social e económico;

41.

Considera que os direitos históricos foram protegidos no passado graças ao princípio da estabilidade relativa e que qualquer novo regime de gestão deve preservar os benefícios concedidos às comunidades costeiras a título da estabilidade relativa;

42.

Considera que a devolução de peixes constitui uma prática de pesca contrária ao desenvolvimento sustentável, que deve ser progressivamente abolida, podendo para o efeito ser criadas quer medidas de incentivo positivas quer, se necessário, medidas sancionatórias para levar os pescadores a utilizar artes mais selectivas; considera que, caso os incentivos não reduzam as devoluções com a celeridade suficiente, deve então ser imposta uma proibição das devoluções;

43.

Considera que a já referida viabilidade a longo prazo do sector, a adopção da abordagem ecossistémica, a aplicação do princípio da precaução e a selecção de artes de pesca adequadas só serão possíveis no quadro de uma política das pescas descentralizada, no âmbito da qual as decisões são tomadas em função das condições mais adequadas às situações que prevalecem em cada um dos domínios de pesca e em cada uma das regiões marítimas;

44.

Defende a necessidade de se garantir uma protecção efectiva nas zonas costeiras, de elevada sensibilidade ambiental (principais zonas de reprodução e alevinagem dos recursos biológicos);

45.

Insta a Comissão a avaliar os efeitos que a aplicação das medidas adoptadas para combater as alterações climáticas podem ter sobre a pesca e o ambiente marinho;

46.

Considera que deve ser efectuada uma comparação entre a capacidade global da frota e os recursos haliêuticos disponíveis para captura, a fim de determinar quais as frotas que estão equilibradas com os recursos e quais as que necessitam de ser reduzidas, com indicação dos valores da redução, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 2371/2002;

47.

Sublinha que, nos termos do n.o 1 do artigo 55.o do novo regulamento de controlo adoptado em 20 de Novembro de 2009 (Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho), os Estados-Membros «garantem que a pesca recreativa seja praticada no seu território e nas águas comunitárias de forma compatível com os objectivos e regras da Política Comum das Pescas»;

48.

Insta a Comissão a ponderar as implicações sociais e os graves prejuízos causados às pescarias por alguns predadores, como as populações desproporcionadas de focas e corvos-marinhos;

49.

Insiste na necessidade de garantir um maior investimento na investigação aplicada e nos conhecimentos científicos no domínio da pesca, incentivando a investigação a nível das associações do sector, cuja competência e experiência tem aumentado nos últimos anos, bem como de reforçar a participação do sector da pesca nos conteúdos temáticos dos programas-quadro de apoio à investigação; insiste ainda na necessidade de uma coordenação a nível europeu da investigação e dos conhecimentos no domínio da pesca; considera ser essencial a redução das incertezas nas avaliações científicas e que sejam gerados e incorporados nas avaliações dados sociais e económicos adequados, devendo igualmente continuar a ser incorporadas nas avaliações as informações transmitidas pelas partes interessadas; sublinha que a nova abordagem ecossistémica implicará uma investigação pluridisciplinar;

50.

Sublinha que a investigação científica pesqueira é uma ferramenta essencial para a gestão das pescas, indispensável para identificar os factores que condicionam a evolução dos recursos haliêuticos, para proceder à sua avaliação quantitativa e para desenvolver modelos que permitam prever a sua evolução, mas também para a melhoria das artes de pesca, das embarcações e das condições de trabalho e de segurança dos pescadores, articulando-se com os conhecimentos e a experiência destes últimos;

51.

Salienta que a investigação científica deverá ter em conta as componentes social, ambiental e económica da actividade da pesca; considera essencial proceder à avaliação do impacto dos diferentes sistemas/instrumentos de gestão da pesca no emprego e no rendimento das comunidades piscatórias;

52.

Insiste na necessidade de proporcionar as condições de trabalho, direitos condignos e condições salariais apropriadas aos investigadores e técnicos envolvidos na investigação científica pesqueira;

53.

Defende um recurso cada vez maior às tecnologias de informação relacionada com o sector, bem como à informatização dos sistemas de recolha e transferência de dados, tanto para as administrações regionais e nacionais, como para os profissionais e organizações de produtores, de forma a permitir uma maior acessibilidade à informação e transparência da mesma;

54.

Defende que o recurso às novas tecnologias (para efeitos de fiscalização e controlo das pescas) com carácter obrigatório, a bordo dos navios de pesca deve processar-se de forma gradual e transitória, de forma a facilitar a adaptação do sector;

55.

Reconhece que tanto as espécies alvo como as espécies não alvo, como peixes, tubarões, tartarugas, aves marinhas, mamíferos marinhos etc., são criaturas sensíveis, exortando a Comissão a conceder ajuda ao desenvolvimento de métodos de captura e abate que reduzam o sofrimento desnecessário da fauna selvagem marinha;

Rentabilidade da actividade e valorização profissional

56.

Recorda que a reforma da PCP deve ter em conta o facto de a UE ter decidido que a exploração dos recursos haliêuticos deve ser gerida por meio do objectivo do rendimento máximo sustentável, concebido como limite máximo do nível de exploração, e não como objectivo a alcançar, mas insiste em que este objectivo deve ser compatibilizado com uma abordagem multiespecífica que tenha em conta a realidade de todas as espécies envolvidas numa pescaria, evitando a actual abordagem da aplicação do RMS unidade por unidade populacional; considera ser conveniente aplicar este objectivo de modo operacional, baseá-lo em dados científicos e avaliar o seu impacto socioeconómico;

57.

Salienta a importância do apoio político e económico à cooperação entre pescadores e investigadores com vista a proporcionar aconselhamento numa base que reflicta de forma mais fiel as condições no mar e possa ser aplicada mais rapidamente;

58.

Salienta a importância do sector das pescas na situação socioeconómica, no emprego e na promoção da coesão económica e social das RUP; lembra que as Regiões Ultraperiféricas da Comunidade registam atrasos de desenvolvimento no plano social e económico, devido ao afastamento, à insularidade, à pequena superfície e ao relevo e clima difíceis que as caracterizam e que a sua dependência económica em relação a alguns produtos, nomeadamente os da pesca, a exiguidade dos mercados e a dupla natureza destas regiões (regiões comunitárias e simultaneamente territórios situados num contexto de país em desenvolvimento) justificam, em alguns domínios da PCP, uma discriminação positiva, nomeadamente no que diz respeito ao apoio à modernização e renovação das frotas;

59.

Exorta a Comissão a reconhecer as especificidades das regiões ultraperiféricas e das comunidades insulares periféricas que dependem quase totalmente da pesca para a sua sobrevivência económica, e os aspectos que as diferenciam, e a promover medidas de apoio adequadas à sustentabilidade biológica e social das pescas nestas regiões;

60.

Recomenda a manutenção do POSEI-Pescas (Regime de compensação dos custos suplementares ligados ao escoamento de determinados produtos da pesca nas RUP) à semelhança do que já se verifica com o POSEI Agricultura, e, nesse sentido, defende que este programa deveria ser de vigência ilimitada, uma vez que a situação de ultraperificidade é permanente;

61.

Afirma ser necessário criar clusters inter-profissionais no sector das pescas, envolvendo os proprietários, trabalhadores, transformadores, intermediários, etc., que promovam o diálogo dos vários intervenientes do sector a montante e a jusante;

62.

Exorta a Comissão a criar programas comunitários específicos de apoio à pequena pesca costeira, à pesca artesanal e ao sector do marisco, actividades que são, de um modo geral, desenvolvidas por pequenas e médias unidades de exploração, a fim de ajudar estes sectores a superar as suas tradicionais dificuldades estruturais, aproveitando melhor as oportunidades oferecidas pelo FEP, dado que muitas medidas deste Fundo estão já exclusivamente orientadas para as pequenas e médias empresas e, em particular, para as ajudar a intervir melhor e a revalorizar os seus produtos no mercado;

63.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem uma formação adequada aos pescadores e capitães de navios, que inclua programas de educação obrigatórios sobre as «melhores práticas» de pesca e os princípios fundamentais de ecologia marinha para os que têm necessidade de habilitações profissionais, a fim de valorizar os diplomas, prestigiar a profissão e atrair jovens capazes de maior versatilidade e mobilidade profissional, adoptando uma abordagem mais orientada para o espírito empreendedor no sector e integrando todos os elementos técnicos, científicos e culturais necessários para ajudar a ultrapassar a percepção generalizada da pesca como uma actividade marginal;

64.

Sublinha que as habilitações profissionais são um factor essencial para a melhoria da produtividade e o aumento dos salários; recorda que os trabalhos qualificados são uma característica das empresas tecnologicamente avançadas e implicam uma melhor remuneração, um melhor conhecimento das normas (e, consequentemente, uma maior probabilidade de cumprimento das mesmas), bem como uma melhor interpretação e respeito da interacção entre a pesca e os ecossistemas;

65.

Considera necessário garantir a todos os pescadores e mariscadores, quer sejam homens ou mulheres, um melhor acesso aos instrumentos financeiros da União Europeia e que que lhes seja garantido um estatuto idêntico em todos os Estados-Membros, a fim de que possam beneficiar de uma total segurança social e protecção nos sistemas de previdência social de cada Estado-Membro; salienta a necessidade de estabelecer uma estratégia de apoio financeiro aos profissionais da pesca que, em virtude do reajustamento da capacidade de pesca à disponibilidade dos recursos haliêuticos ou a planos de recuperação dos mesmos recursos, correm o risco de sofrer quebras na sua actividade ou de perderem o emprego;

66.

Convida os Estados-Membros a elaborar, no quadro das suas respectivas legislações laborais, convenções colectivas para as frotas europeias destinadas a melhorar as suas condições de trabalho e de segurança;

67.

Considera necessário zelar por que os produtores tenham uma maior participação na cadeia de comercialização do pescado fresco e dos outros produtos da pesca, reduzindo o número de intermediários na cadeia comercial e envolvendo cada vez mais as organizações de produtores e outras partes interessadas na gestão dos recursos e na comercialização do pescado, com vista a rentabilizar o mais possível o subsector das capturas e apoiar todas as actividades de venda directa ou de comercialização pelo produtor que permitam encurtar a cadeia de comercialização;

68.

Insta a Comissão a melhorar a informação fornecida aos consumidores sobre a origem e a qualidade dos produtos da pesca, a criar um programa específico de rotulagem e etiquetagem ecológicas para a valorização dos produtos da pesca e a promoção da saúde dos consumidores, através de controlos rigorosos e de uma completa rastreabilidade desde a obtenção da matéria-prima à comercialização do produto final, tanto para a venda de peixe fresco como de produtos transformados provenientes da pesca ou da aquicultura;

69.

Reafirma a necessidade de garantir o rigoroso cumprimento das medidas de controlo e de certificação dos produtos da pesca e da aquicultura que entram no mercado comunitário, incluindo as importações, para assegurar a sua identidade e o facto de que provêm de pescarias sustentáveis e, se for caso disso, de uma adequada transformação; salienta ainda a necessidade de verificar que os produtos importados cumprem as normas de rastreabilidade e os requisitos sanitários, ambientais e sociais a que os produtores comunitários estão obrigados, a fim de estabelecer um regime de igualdade de condições no mercado comunitário;

Modelos de gestão: descentralização, responsabilização e fiscalização

70.

Salienta que a primeira e principal tarefa de gestão da pesca, enquanto actividade que explora um recurso auto-renovável, consiste em controlar directa ou indirectamente o esforço total de pesca de modo a atingir o objectivo de garantir o abastecimento público de pescado num quadro de sustentabilidade dos recursos;

71.

Considera essencial estabelecer um enquadramento político que garanta um sistema de tomada de decisões a médio e longo prazo para o sector, aplicando diferentes planos operacionais de acordo com as especificidades dos ecossistemas marinhos e com as particularidades das diferentes frotas e indústrias europeias;

72.

Considera que, embora possam ser formulados objectivos estratégicos a longo prazo a nível da UE, devem ser atribuídas aos Estados-Membros e aos organismos regionais responsabilidades efectivas em termos de desenvolvimento e execução de planos operacionais individuais, cabendo às instituições europeias garantir o cumprimento dos objectivos essenciais;

73.

Considera que devem ser exigidos planos de gestão e de recuperação a longo prazo para todas as pescarias ou regiões de pesca da União Europeia; apela a que os planos respeitem, por natureza, o princípio de precaução, estejam baseados em pareceres científicos e respondam a critérios coerentes que garantam uma abordagem ecossistémica; considera que os planos de gestão devem ser controlados com regularidade, a fim de que, se necessário, possam ser adaptados a quaisquer novas circunstâncias;

74.

Considera que os planos de gestão e de recuperação devem ser cientificamente avaliados e rigorosamente testados, por simulação, de forma a garantir a alta probabilidade de consecução dos seus objectivos, apesar das muitas incertezas inerentes no nosso conhecimento científico do ambiente marinho e das características das unidades populacionais de peixes;

75.

Insta a Comissão a examinar todas as medidas alternativas para fazer face à sobrepesca e as possibilidades de modernização de certos segmentos da frota sem aumentar a capacidade de pesca;

76.

Considera que um envolvimento mais directo do sector das pescas na formulação da PCP e na sua gestão poderia reduzir significativamente as devoluções; considera que deve ser prestado todo o apoio possível às experiências com uma gestão baseada em resultados; considera que, para tal, será necessário rever o regulamento sobre o controlo (Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho), apesar de o mesmo só ter sido adoptado em finais de 2009;

77.

Defende um sistema de gestão para o sector das pescas que rompa com a tradicional abordagem vertical (top-down), apostando antes no princípio da regionalização e da subsidiariedade (descentralização horizontal), sem que daí decorra uma discriminação regional ou uma alteração na execução comum da política da pesca, na avaliação do princípio da estabilidade relativa, na eventualidade de as conclusões dessa avaliação exigirem que o referido princípio seja aplicado de forma mais flexível e na participação dos profissionais do sector e de outras partes interessadas; rejeita firmemente, dada a diversidade da frota comunitária, toda e qualquer tentativa de adoptar um modelo único comunitário de gestão das pescas, solicitando, antes, que sejam tidas devidamente em conta as especificidades dos diferentes mares europeus; salienta, contudo, a necessidade de não pôr em perigo a igualdade de oportunidades dos produtores no mercado europeu nem a harmonização das condições de concorrência;

78.

Exorta a Comissão a elaborar um modelo distinto, claramente definido, liberal, desburocratizado e simplificado para gerir a pequena pesca costeira, no qual as instituições europeias fixam os objectivos globais a alcançar pelos Estados-Membros de acordo com a sua própria estratégia;

79.

Reconhece o potencial de autogestão e de regionalização para a criação de uma cultura de cumprimento;

80.

Considera que a participação das partes interessadas no planeamento e gestão das políticas de gestão das pescas podem levar a medidas de gestão mais eficazes e que, por conseguinte, deve ser reconhecida, promovida e incentivada a inovação positiva empreendida a nível individual, local ou do Estado-Membro;

81.

Considera importante um maior debate e estudo em torno de uma eventual descentralização da PCP com a participação de todos os intervenientes a nível institucional e sectorial;

82.

Exorta a Comissão a estudar detalhadamente a possibilidade de adoptar novos mecanismos de gestão da pesca, complementares do sistema de TAC e quotas, excepto quando este sistema continue a ser adequado, já que estas disposições não só facilitariam a instauração de uma política de eliminação das devoluções, como permitiriam uma adaptação mais flexível da frota ao estado real dos recursos na sua diversidade e distribuição; insta a Comissão a ponderar se devem ser introduzidas alterações ao princípio da estabilidade relativa e, em especial, a avaliar como podem as comunidades costeiras altamente dependentes da pesca ser positivamente discriminadas na repartição dos recursos haliêuticos e, em caso afirmativo, quais as alterações a introduzir;

83.

Considera que um sistema de gestão baseado no esforço de pesca permitiria desenvolver uma política de não devolução eficaz e simplificar os actuais procedimentos administrativos e de controlo, excessivamente pesados e onerosos tanto para o sector como para as administrações dos Estados-Membros;

84.

Considera inadequado medir o esforço de pesca de modo uniforme, sem ter em conta a diversidade das frotas e das artes; considera que o controlo do esforço de pesca deve ter em conta as várias espécies, as várias artes de pesca e o impacto avaliado das capturas sobre os mananciais de cada espécie;

85.

Considera que qualquer alteração do modelo de gestão deve incluir um período transitório de aplicação exclusivamente no interior de cada Estado-Membro, a fim de evitar quaisquer alterações bruscas e avaliar os resultados antes de alargar a sua aplicação a nível comunitário;

86.

Considera igualmente que qualquer novo modelo de gestão deve assentar na actual repartição baseada na estabilidade relativa, mas considera ser inevitável no futuro a PCP ser obrigada a reconhecer a realidade actual da utilização de quotas, dotando o sistema com a flexibilidade suficiente para não travar a eficácia económica e a rentabilidade dos investimentos;

87.

Considera que as várias medidas de gestão dos recursos haliêuticos serão tanto melhor entendidas, aceites e concretizadas quanto maior for a participação, mais claros forem os objectivos e quanto mais longe se for no apoio económico e social aos afectados; insiste na necessidade da aplicação de mecanismos de subvenção ou compensação dos pescadores afectados pelas repercussões económicas e sociais dos planos de reconstituição e de gestão plurianuais, e das medidas de protecção dos ecossistemas;

88.

Defende que os conselhos consultivos regionais (CCR), as outras partes interessadas e a Agência de Controlo da Pesca da União, na sua função de avaliação, têm um papel mais activo a desempenhar no processo de reforma da PCP, tanto no decurso do processo como a posteriori, e que devem ser garantidas a estes órgãos as condições logísticas e financeiras necessárias para o pleno e eficaz exercício das suas novas competências, tal como previsto nas anteriores resoluções do Parlamento Europeu, como na resolução supramencionada de 24 de Abril de 2009;

89.

Exige um elemento regional mais forte na tomada de decisões, que tenha em maior consideração as especificidades regionais dos ecossistemas e as condições de produção naturais e em que os órgãos consultivos regionais desempenhem um papel cada vez mais importante;

90.

Sublinha a importância da Agência Europeia para o Controlo e Fiscalização das Pescas no contexto da PCP reformada, e afirma a necessidade de garantir uma harmonização e objectividade do controlo da pesca, e de aplicar um regime uniforme e equitativo de disposições e sanções, reforçando-se deste modo a confiança dos armadores e pescadores no princípio fundamental da igualdade de tratamento;

91.

Considera que a política de controlo da PCP deve ter em conta os seguintes aspectos:

um controlo mais directo pela Comissão Europeia, aproveitando ao máximo as possibilidades oferecidas pela criação da Agência de Controlo das Pescas,

a simplificação legislativa através da adopção de normas que melhor se adaptem à realização dos objectivos,

a aplicação do princípio de que a parte infractora deve reparar os danos causados a outros operadores, e

um processo decisório da base para o topo, o que facilitará a aplicação do sistema de controlo;

92.

Defende o incremento de uma política de responsabilização em que só os Estados-Membros que não tenham cumprido os seus compromissos em matéria de controlo e conservação estejam impedidos de beneficiar de fundos estruturais e de outros apoios comunitários nos termos do artigo 95.o do novo Regulamento de Controlo; considera ser essencial que apenas as actividades e medidas baseadas numa pesca ecológica, económica e socialmente sustentável beneficiem, com flexibilidade, do financiamento comunitário e nacional a favor da pesca;

93.

Afirma que a pesca INN constitui uma forma de concorrência desleal, fortemente penalizadora para todos os pescadores europeus que cumprem a legislação comunitária, nacional e dos países terceiros, exercendo de forma responsável a sua actividade;

94.

Lembra que a Pesca INN constitui um elemento perturbador do justo funcionamento do mercado da pesca, bem como um foco de ameaça para o equilíbrio dos ecossistemas;

95.

Incentiva a UE, na qualidade de maior importador e de maior mercado mundial de peixe, a assumir uma posição de liderança no combate ao problema global das pescas ilegais, utilizando todas as oportunidades que se nos deparem para colocar a luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INDNR) no topo da agenda internacional, atendendo ao sério prejuízo ambiental que dela resulta, no qual se incluem, quer o enfraquecimento da resiliência dos ecossistemas marinhos aos impactos das alterações climáticas, quer a ameaça que a pesca INDNR representa para a segurança alimentar;

Gestão das frotas de pesca comunitárias

96.

Sublinha que o âmbito da reforma da PCP deve procurar soluções que garantam um equilíbrio estável e permanente entre os recursos haliêuticos e a capacidade da frota;

97.

Reitera a importância de ajustar a capacidade da frota de pesca aos recursos disponíveis, mas insiste em que a Comissão e os Estados-Membros devem quantificar a capacidade excedentária efectiva, identificando as frotas que estão sobredimensionadas relativamente às suas actuais possibilidades de pesca;

98.

Apoia um tratamento diferenciado para os segmentos de pesca de alto mar e os segmentos cuja estrutura e capacidade empresarial são mais equiparadas a outras actividades económicas, relativamente à pesca de carácter mais artesanal, com uma maior vinculação às zonas litorais e a mercados específicos, menor volume de produção por unidade e diferentes estruturas de custos e emprego;

99.

Apoia a elaboração de novas definições de pesca artesanal e pesca industrial e o estabelecimento de critérios mais flexíveis para a determinação destas definições, no sentido de uma melhor adaptação destas formas de pesca às diferentes realidades que prevalecem no sector da pesca comunitária; para o efeito, exorta a Comissão a proceder a um levantamento exaustivo e rigoroso da dimensão, das características e da distribuição da actual frota comunitária, ponderando bem os critérios para a sua respectiva definição, de forma a evitar uma discriminação entre frotas semelhantes ou entre frotas dos diferentes Estados-Membros que operam nas mesmas águas;

100.

Exorta a Comissão a definir claramente o conceito de sobrecapacidade; considera necessário indagar os motivos da sobrecapacidade e, em especial, as razões económicas para a capacidade, e a explorar as possíveis ligações com a política do mercado, consciente de que, em certos casos, as forças do mercado podem constituir um critério fundamental a ter em conta; considera que os critérios para a definição da frota comunitária devem ir além de parâmetros numéricos simplistas, integrando factores de ponderação diferenciados para cada região e facultando, deste modo, um modelo uniforme e flexível, capaz de responder de forma equitativa à diversidade de situações da frota comunitária;

101.

Considera que o actual FEP e os futuros fundos estruturais para o sector das pescas devem continuar a apoiar a renovação e a modernização das frotas, sobretudo no que diz respeito à pequena pesca costeira e artesanal, desde que esse apoio assente em critérios de segurança (minimizadores de acidentes de trabalho), higiene e conforto, bem como de protecção ambiental, economia de combustível e outros que não impliquem aumento da capacidade de pesca das frotas em questão;

102.

Defende que a política de apoio às frotas de pesca devem ter em consideração critérios de mérito, tais como: desenvolvimento de boas práticas de pesca «amigas do ambiente», respeito pela cultura do cumprimento, implementação de sistemas de organização (associações de produtores);

103.

Manifesta-se a favor da instituição de um fundo de desmantelamento que resolva de forma eficaz e a curto prazo os problemas de sobrecapacidade, com regras que evitem que a sua utilização possa ser obstruída pelos Estados-Membros;

104.

Considera que, a longo prazo, a frota de pesca deveria ser capaz de se autofinanciar e de se manter competitiva num mercado liberalizado de produtos da pesca, mas sublinha que tal só será possível no quadro de uma PCP cujo modelo de gestão das pescas facilite a rentabilidade das empresas;

Aquicultura e produtos transformados

105.

Está convicto de que uma aquicultura forte, de alta qualidade e ecologicamente sustentável poderia constituir um motor do crescimento em sectores conexos e contribuiria para o desenvolvimento das zonas costeiras e das zonas rurais, com benefícios significativos também para os consumidores, sob a forma de produtos alimentares de grande qualidade, saudáveis e produzidos de forma ecológica;

106.

Considera que a competitividade da aquicultura comunitária deverá ser reforçada através de um apoio forte e contínuo à investigação e ao desenvolvimento tecnológico, de um melhor ordenamento das zonas costeiras e das bacias hidrográficas, que facilite o acesso ao espaço, e da inclusão das necessidades específicas da aquicultura na política de mercado da União Europeia; reconhece o importante papel desempenhado pelas organizações de produtores (OP) estabelecidas no quadro da organização comum de mercado e insta a Comissão a tratar especificamente nestas regras as necessidades e requisitos próprios do sector da aquicultura;

107.

Considera que o desenvolvimento sustentável da aquicultura exige a criação de unidades de produção e a adopção de métodos de produção respeitadores do ambiente, incluindo fontes de alimentação sustentáveis, no sentido de prevenir fenómenos como a eutrofização das águas e promover a produção de produtos de qualidade mediante a instauração de normas sanitárias mais exigentes e o estabelecimento de normas elevadas para a aquicultura biológica e o bem-estar animal, bem como um elevado nível de defesa dos consumidores; salienta a importância da concessão de incentivos em prol da produção da aquicultura biológica e dos esforços para aumentar a eficiência dos viveiros de piscicultura;

108.

Afirma a aquicultura como parte integrante da PCP, desenvolvendo um papel de complementaridade para com o subsector das capturas, nomeadamente no que diz respeito à oferta de disponibilidade alimentar, empregabilidade e repovoamento, sobretudo das espécies que estão mais sobreexploradas no meio selvagem;

109.

Defende a necessidade de incentivar os investimentos em novas tecnologias de aquicultura piscícola, nomeadamente a concepção de sistemas intensivos baseados na reciclagem de água, a piscicultura marinha off-shore e a piscicultura em águas doces, bem como na investigação de cultivo de novas espécies com interesse económico e de rações produzidas com menor impacto ambiental, com um apoio prioritário à melhoria da sustentabilidade ambiental; reconhece o enorme potencial da aquicultura offshore e solicita à Comissão que examine mecanismos específicos para apoiar o desenvolvimento desta piscicultura marinha offshore;

110.

Considera ser necessário introduzir regras que estabeleçam boas práticas de mercado (inspecções de qualidade dos produtos, defesa do consumidor, direitos aduaneiros) e a concorrência leal para os produtos da pesca provenientes de fora da UE, com exclusão dos produtos que são abrangidos por regulamentos incluídos em acordos da UE com terceiros;

111.

Afirma ser indispensável que, no caso de paragens biológicas da frota por motivo de reposição de stocks de peixe, a indústria conserveira seja também contemplada, desde que não existam alternativas ao abastecimento das espécies objecto das medidas em questão;

112.

Exorta a Comissão a apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu propostas que incentivem a procura de novas espécies aquícolas de alta qualidade e elevado valor acrescentado, em especial espécies herbívoras, promovendo a investigação e o intercâmbio de boas práticas a nível comunitário no que respeita a estas espécies e aos seus métodos de produção e comercialização, a fim de satisfazer as preocupações ambientais e de permitir um melhor posicionamento concorrencial face a outros produtos alimentares inovadores;

113.

Destaca a importância de proporcionar financiamento às empresas de aquicultura independentemente da sua dimensão, sendo o critério principal o seu contributo para o desenvolvimento socioeconómico da vida costeira;

Mercados e comercialização do pescado

114.

Transmite as queixas do sector de que a reforma da OCM dos produtos da pesca e da aquicultura esteve ligada ao processo de reforma da PCP, ao contrário do que aconteceu com a política de controlo das pescas, o que significará provavelmente que se vai ter de esperar até 2013 para que os produtores comunitários disponham de um novo quadro que lhes permita melhor rentabilizar a sua actividade; espera que a comunicação da Comissão sobre o futuro da actual OCM seja apresentada sem demora;

115.

Advoga a necessidade urgente de uma revisão ambiciosa da OCM dos produtos da pesca para se aumentar o seu contributo para garantir o rendimento do sector, a estabilidade dos mercados, a melhoria da comercialização dos produtos da pesca e o aumento do seu valor acrescentado;

116.

Sublinha a necessidade de se criarem mecanismos para a promoção da concentração da oferta, nomeadamente a constituição e dinamização de organizações de produtores;

117.

Solicita, além disso, a elaboração de um estudo que apresente uma análise pormenorizada da situação generalizada de concentração da procura no mercado dos produtos da pesca, a fim de verificar a existência de estratégias de mercado que violem as regras da concorrência e que tenham por efeito reduzir os preços praticados para a maioria das espécies;

118.

Defende a necessidade de criação de mecanismos de intervenção no mercado, particularmente nas pescarias em que se adopte o modelo de gestão assente no princípio dos Direitos de Pesca Transferíveis, de forma a impedir a concentração excessiva dos mesmos num número reduzido de operadores (cláusulas de salvaguarda) o que, num mesmo Estado Membro, poderia colocar em risco a viabilidade da sua frota artesanal, entre diferentes Estados Membros, poderia colocar em risco a sustentabilidade do sector em alguns deles;

119.

Solicita ainda que, nos seus futuros planos de recuperação e de gestão, a Comissão analise o impacto e as eventuais repercussões que podem ter sobre o mercado europeu a redução das capturas e a posterior importação de produtos dos países terceiros para compensar a escassez do mercado;

120.

Insiste na necessidade de garantir a coerência da política comercial comum com os objectivos prosseguidos no quadro da PCP, a fim de impedir que novas concessões (multilaterais, regionais ou bilaterais) a nível da protecção externa, pautal e não pautal, da UE para os produtos da pesca e da aquicultura, anulem totalmente ou comprometam os esforços desenvolvidos para garantir o escoamento da produção comunitária a preços suficientemente remuneradores;

121.

Considera que tudo deve ser feito para evitar o agravamento da já elevada dependência da UE das importações de países terceiros para o seu abastecimento em produtos da pesca e da aquicultura;

122.

Afirma ser necessário que a UE assegure a promoção externa dos produtos da pesca comunitários, tais como as conservas e produtos aquícolas, nomeadamente promovendo a sua certificação e financiando a sua divulgação em certames e feiras internacionais;

Relações externas

123.

Considera que os objectivos que devem orientar a acção externa da PCP são a defesa dos interesses das pescas comunitárias em conformidade com a política externa da UE;

124.

Defende o reforço da presença comunitária nas ORGP, na FAO, na ONU e em outros organismos internacionais, a fim de promover uma gestão sustentável das pescarias internacionais e o combate à pesca ilegal e de garantir uma maior protecção dos ecossistemas marinhos a fim de assegurar o futuro das actividades de pesca;

125.

Defende a necessidade de criar mecanismos de promoção dos produtos comunitários da pesca provenientes de fontes ecologicamente sustentáveis e socialmente justas dentro e fora da UE;

126.

Insiste no facto de que, tal como estipula a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, a UE só deve aceitar o acesso às unidades populacionais de peixes em águas territoriais de países terceiros, quando houver a demonstração científica de que existe um excesso que não pode ser capturado pelos pescadores desses países e que esse excesso pode ser capturado de uma forma sustentável, mediante a utilização, no mínimo, dos mesmos padrões que os aplicados na UE (selectividade de equipamentos, etc.);

127.

Defende que os novos acordos de pesca com países terceiros devem ser alvo de uma avaliação global, em função de critérios definidos pelo Parlamento Europeu; considera que o objectivo destes critérios deveria ser obter um equilíbrio entre os interesses económicos e a promoção da pesca sustentável, reforçando a capacidade dos nossos parceiros para garantir a pesca sustentável nas suas próprias águas e assim contribuírem para melhorar a gestão da pesca no exterior da UE, aumentar o emprego local no sector e manter a credibilidade da União Europeia enquanto defensora dos direitos humanos e da democracia a nível mundial, em coerência com a política externa da União;

128.

Solicita, além disso, que as disposições de compensação financeira nos acordos de parceria no sector da pesca devem estabelecer claramente uma distinção entre a rubrica relativa à componente comercial e a rubrica referente à cooperação para o desenvolvimento das pescas dos países terceiros, para efeitos de uma maior transparência orçamental;

129.

Considera que os acordos de parceria devem contribuir para a criação de postos de trabalho nos países terceiros, reduzir os níveis de pobreza, desenvolver estruturas de apoio ao sector (portos de pesca, estruturas de armazenamento e transformação de pescado, etc.) e também reduzir os índices de imigração para a UE;

130.

Defende que as compensações financeiras concedidas ao abrigo de Acordos de Pesca com países terceiros devem ser aplicadas na promoção e desenvolvimento do sector das pescas desses mesmo países, quer através de financiamentos direccionados obrigatoriamente para a construção de infra-estruturas (portos de pesca, armazéns, unidades de transformação de pescado, etc.) quer através da atribuição de meios operacionais (embarcações, artes, etc.) para o exercício responsável e sustentado da actividade pesqueira;

131.

Manifesta a sua convicção de que os acordos de parceria no sector da pesca devem ser negociados com base em dados científicos sólidos e entende que quaisquer outros desenvolvimentos necessários devem implicar a inclusão obrigatória no processo de negociação de todas as medidas técnicas e de melhorias substanciais dos mecanismos de cumprimento das disposições contidas no acordo;

132.

Solicita que o sector afectado seja consultado durante o processo de negociação e que o CCR para a Pesca Remota participe na qualidade de observador nas comissões mistas previstas nos acordos;

133.

Considera que a complexidade crescente da situação, a necessidade de um acompanhamento mais eficaz dos acordos e o número crescente de tarefas envolvidas na participação adequada nas ORP requer um aumento dos recursos humanos e materiais da DG MARE, e que deveria ser ponderada a possibilidade de descentralização da gestão executiva para os Estados-Membros;

Política Marítima Integrada

134.

Considera que a PCP exige numa abordagem global da gestão do património haliêutico e deve articular-se com as políticas ambientais e com a PMI;

135.

Considera uma boa decisão o facto de a Comissão Europeia ter incluído a política marítima integrada (PMI) entre as suas prioridades e sublinha que a nova abordagem ecossistémica estabelece uma ligação prioritária e directa entre a PCP e a PMI;

136.

Considera que a actividade da pesca deve ser devidamente enquadrada e articulada num contexto mais vasto de actividades marítimas, tais como os transportes marítimos, o turismo náutico, os parques eólicos offshore e a aquicultura, e integrada em clusters de actividades marítimas;

137.

Afirma que a pesca, pelo volume de recursos que explora, é uma das actividades económicas com maior impacto nos ecossistemas, sendo o sector mais afectado pela acção de outras actividades sobre estes ecossistemas, como o turismo, os transportes marítimos, o desenvolvimento urbano e costeiro, etc.;

138.

Está convicto de que a integração efectiva da PCP na PMI exige vontade política e que as entidades nacionais, regionais e locais da pesca estejam dispostas a assumir compromissos neste domínio; sublinha que, tendo em conta os seus objectivos próprios, e reconhecendo embora a necessidade de uma correcta articulação entre diferentes políticas com incidência sobre o meio marinho, uma PCP não deve estar subordinada a outras políticas comunitárias entretanto definidas; considera, pelo contrário, que estas últimas devem salvaguardar e integrar os objectivos da política de pescas;

139.

Aponta a necessidade de definir os meios financeiros adequados à PMEI, reitera o princípio de que a novas prioridades deverão corresponder novos meios financeiros; rejeita o financiamento da PMEI a partir do FEP;

140.

Considera necessário proceder a um planeamento do espaço marítimo europeu correcto e rigoroso, que promova a delimitação de zonas biogeográficas como forma de preservação dos ecossistemas marinhos mais sensíveis; recorda, a propósito, que a pesca artesanal, a aquicultura marinha e a produção de marisco são principalmente levadas a cabo nos ecossistemas mais vulneráveis situados perto da costa, pelo que a interacção é ainda mais directa e imediata;

141.

Observa que, no Livro Verde, a Comissão reconhece que o regime das 12 milhas náuticas tem vindo globalmente a funcionar bem e que uma das poucas áreas onde a PCP foi relativamente bem sucedida quando o controlo foi da responsabilidade dos Estados-Membros; solicita, no entanto, que este princípio tenha um carácter permanente;

*

* *

142.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura, aos conselhos consultivos regionais, ao Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca, ao Comité do Diálogo Social Sectorial para as Pescas Marítimas e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO C 271 E de 7.11.2002, p. 67.

(3)  JO L 164 de 25.6.2008, p. 19.

(4)  Textos Aprovados, P6_TA(2009)0009.

(5)  JO C 247 E de 15.10.2009, p. 1.

(6)  JO C 187 E de 24.7.2008, p. 228.

(7)  JO C 68 E de 21.3.2009, p. 26.

(8)  Textos Aprovados, P6_TA(2009)0317.

(9)  JO C 305 E de 14.12.2006, p. 155.

(10)  Textos Aprovados, P6_TA(2009)0065.

(11)  JO C 157 E de 6.7.2006, p. 324.

(12)  JO C 300 E de 9.12.2006, p. 504.

(13)  JO C 286 E de 23.11.2006, p. 519.

(14)  JO C 306 E de 15.12.2006, p. 417.

(15)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.

(16)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 33.

(17)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(18)  JO C 304 E de 1.12.2005, p. 258.

(19)  JO C 287 E de 29.11.2007, p. 502.

(20)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0245.

(21)  JO C 247 E de 15.10.2009, p. 87.

(22)  Textos Aprovados, P6_TA(2009)0255.

(23)  JO C 305 E de 18.12.2008, p. 271.

(24)  JO C 305 E de 14.12.2006, p. 233.

(25)  Textos Aprovados, P6_TA(2009)0373.

(26)  JO C 175 E de 10.7.2008, p. 531.

(27)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0382.

(28)  Textos Aprovados, P6_TA(2009)0042.

(29)  Textos Aprovados, P7_TA(2009)0089.

(30)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0583.


21.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 348/37


Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2010
Transporte de cavalos para abate na União Europeia

P7_TA(2010)0040

Declaração do Parlamento Europeu, de 25 de Fevereiro de 2010, sobre o transporte de cavalos para abate na União Europeia

2010/C 348 E/05

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 123.o do seu Regimento,

A.

Considerando que, todos os anos, cerca de 100 000 cavalos para abate são desnecessariamente transportados a longa distância, em condições desumanas, para o interior e através do território da União Europeia,

B.

Considerando que existem provas bem documentadas de que os cavalos são transportados a longa distância, o que lhes provoca uma série de problemas de bem-estar, tais como lesões graves, doenças, exaustão e desidratação, devido a falhas da legislação em vigor,

C.

Considerando que existem fortes provas de que o Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais durante o transporte e operações afins, não foi objecto de uma aplicação firme,

D.

Considerando que a Comissão está a proceder a uma revisão do Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho,

1.

Toma nota da petição organizada pelo World Horse Welfare sobre o transporte a longa distância de cavalos para abate na Europa;

2.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que realizem um estudo aprofundado do conjunto das provas apresentadas pelo World Horse Welfare, no contexto da revisão pela Comissão do Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho;

3.

Insta os Estados-Membros e a Comissão Europeia a aplicarem com firmeza o Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente declaração, com a indicação do nome dos respectivos signatários (1), ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos e governos dos Estados-Membros.


(1)  A lista dos signatários está publicada no Anexo 1 da Acta de 25 de Fevereiro de 2010 (P7_PV(2010)02-25(ANN1)).


III Actos preparatórios

Parlamento Europeu

Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2010

21.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 348/38


Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2010
Projectos de investimento relativos às infra-estruturas energéticas ***I

P7_TA(2010)0034

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de Fevereiro de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à comunicação à Comissão de projectos de investimento nas infra-estruturas energéticas na Comunidade Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 736/96 do Conselho (COM(2009)0361 – C7-0125/2009 – 2009/0106(COD))

2010/C 348 E/06

(Processo legislativo ordinário - primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2009)0361),

Tendo em conta a consulta do Conselho ao Parlamento (C7-0125/2009),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o e os n.os 1 e 2 do artigo 194.o do Tratado sobre o Funcionamento da UE,

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

Tendo em conta os artigos 55.o e 37.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0016/2010),

1.

Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos dos Estados-Membros.


Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2010
P7_TC1-COD(2009)0106

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 25 de Fevereiro de 2010 tendo em vista a aprovação do Regulamento (UE) n.o. …/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à comunicação à Comissão de projectos de investimento nas infra-estruturas energéticas na União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 736/96 do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os n.os 1 e 2 do artigo 194.o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, ▐

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A introdução de uma política energética comum baseada na solidariedade e orientada para garantir o aprovisionamento energético da União, realizar a transição para uma economia de alta eficiência energética e assegurar o funcionamento de mercados de energia competitivos, baseados na solidariedade e na concorrência leal, no quadro do mercado interno, é um objectivo que a União se fixou.

(2)

A obtenção de uma perspectiva global da evolução do investimento nas infra-estruturas energéticas da União é condição prévia do desenvolvimento de uma política energética europeia . Tal perspectiva deverá permitir à Comissão efectuar as comparações e avaliações necessárias ou propor medidas relevantes com base em números e análises adequados, em especial no que respeita ao futuro equilíbrio entre oferta e procura de energia. As medidas propostas ou aprovadas a nível da União deverão ser neutras e não deverão equivaler a intervenções no funcionamento do mercado.

(3)

O panorama energético, dentro e fora da União , mudou significativamente nos últimos anos, fazendo do investimento em infra-estruturas energéticas uma questão crucial que cumpre resolver, a fim de garantir a segurança energética da União, em particular através da eficiência energética e de poupanças de energia, identificar futuras carências e/ou excedentes potenciais na oferta de energia e assegurar um abastecimento regular de energia para a União, o funcionamento ininterrupto do mercado interno e ▐ a transição, em que a União se lançou, para uma economia de alta eficiência energética .

(4)

O novo contexto energético exige um investimento considerável em todas as infra-estruturas, nomeadamente nos sectores das energias renováveis e da eficiência energética , bem como o desenvolvimento de novos tipos de infra-estruturas e a adopção de novas tecnologias pelo mercado. A liberalização do sector da energia e a maior integração do mercado interno conferem aos operadores económicos um papel de maior relevo no investimento e impõem, ao mesmo tempo, novos requisitos políticos, como os objectivos a cumprir em matéria de composição do leque de combustíveis, orientando as políticas dos Estados-Membros no sentido de infra- estruturas energéticas novas e modernizadas.

(5)

Para este efeito, antes de investirem em novas infra-estruturas, os Estados-Membros deverão ponderar sempre a possibilidade de reduzir o consumo de energia, de acordo com o objectivo da UE de atingir o nível de 20 % de eficiência energética, como a forma de atingir com a melhor relação custo-eficácia os seus objectivos de redução das emissões de gases com efeito de estufa, e a possibilidade de melhorar e ampliar as infra-estruturas existentes. Os projectos de investimento em infra-estruturas energéticas deverão ser totalmente adequados ao objectivo de atingir, no horizonte de 2020, o nível mínimo de 20 % para a energia proveniente de fontes renováveis sustentáveis.

(6)

Dados os ▐ objectivos da política energética e a evolução do mercado, deverá ser dada maior atenção ao investimento prioritário em infra-estruturas energéticas na União, sobretudo a fim de antecipar futuros problemas de segurança do aprovisionamento energético , promover boas práticas e assegurar uma maior transparência no que respeita ao futuro desenvolvimento de sistemas energéticos interligados na União.

(7)

A Comissão e, em especial, o seu Observatório do Mercado da Energia deverão, por conseguinte, para garantir os investimentos prioritários, dispor de dados e informações exactos sobre os projectos de investimento actuais e futuros , incluindo os projectos de encerramento parcial de infra-estruturas, nos principais sectores do sistema energético da UE.

(8)

Revestem-se de interesse para futuros projectos de investimento da União os dados e informações sobre a evolução previsível das capacidades de produção, transporte e armazenamento e sobre os projectos nos diversos sectores da energia. É, por isso, necessário assegurar que sejam comunicados à Comissão e, sobretudo, ao Observatório do Mercado da Energia os planos e projectos de investimento cujos trabalhos já tenham sido iniciados ou estejam previstos para os próximos cinco anos, bem como os relativos ao encerramento parcial ou integral de infra-estruturas nos próximos três anos.

(9)

Para que a Comissão tenha uma imagem coerente da futura evolução do sistema energético da UE no seu conjunto, é necessário que disponha de um quadro harmonizado de comunicação de informações sobre os projectos de investimento, baseado em categorias actualizadas de dados e informações oficiais a transmitir pelos Estados-Membros.

(10)

As informações que a Comissão obtenha por força do presente regulamento podem ser utilizadas para verificar o cumprimento dos compromissos dos Estados-Membros no quadro da legislação específica da UE, nomeadamente da Directiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (2).

(11)

Para este fim, os Estados-Membros deverão comunicar à Comissão os dados e informações não só sobre os projectos de investimento em infra-estruturas energéticas relativos à produção, armazenamento e transporte de petróleo, de gás ▐ , de carvão, de energias renováveis e de energia eléctrica, mas também sobre os grandes projectos de aquecimento e arrefecimento urbano e de captura, transporte e armazenamento de dióxido de carbono que estejam previstos ou em construção no seu território, incluindo as interconexões com países terceiros. As empresas interessadas deverão ter a obrigação de comunicar ao Estado-Membro os dados e informações em questão, de modo a que a Comissão possa monitorizar as infra-estruturas energéticas da UE. Os Estados-Membros e a Comissão deverão ser obrigados a assegurar a confidencialidade dos dados fornecidos pelas empresas.

(12)

Dado o horizonte temporal dos projectos de investimento no sector da energia, deverá ser suficiente a comunicação de informações de dois em dois anos.

(13)

A fim de evitar uma sobrecarga administrativa desproporcionada e reduzir tanto quanto possível os custos para os Estados-Membros e para as empresas, em especial as pequenas e médias empresas, o presente regulamento deverá permitir isentar os Estados-Membros e as empresas da obrigação de comunicarem informações nos casos em que tenham sido transmitidas à Comissão informações equivalentes e comparáveis ao abrigo de legislação específica do sector da energia da UE, aprovada pelas instituições da União Europeia e tendo em vista a realização dos objectivos de competitividade dos mercados europeus da energia, de sustentabilidade do sistema energético da UE e de segurança do aprovisionamento energético da União Europeia. Deverá, pois, ser evitada a duplicação das obrigações de comunicação de informações constantes da legislação do terceiro pacote de liberalização da energia (Directiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade (3), Directiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural (4), Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (5), Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade (6) e Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativo à condições de acesso às redes de transporte de gás natural (7). A Comissão deverá esclarecer a aplicação desta isenção, a fim de atenuar efectivamente a sobrecarga decorrente da comunicação, e clarificar o conteúdo, o formato e o calendário das obrigações de comunicação, precisando quem são as pessoas ou as entidades que estão sujeitas a estas obrigações e os responsáveis pela gestão do sistema de comunicação.

(14)

Os Estados-Membros, as entidades delegadas ou, se for o caso, os organismos encarregados de elaborar os planos de investimento específicos do sector da energia da UE deverão assegurar a qualidade, a relevância, a exactidão, a clareza, a actualidade e a coerência dos dados e informações que comunicam à Comissão, ao mesmo tempo que cabe assegurar a confidencialidade dos dados e das informações sensíveis em termos comerciais.

(15)

Tendo em vista o tratamento dos dados e com o objectivo de simplificar e assegurar a sua comunicação, a Comissão e, em especial, o Observatório do Mercado da Energia deverão poder adoptar todas as medidas adequadas para o efeito, nomeadamente a utilização de ferramentas e procedimentos informáticos integrados. A Comissão deverá assegurar que estes recursos informáticos garantam a confidencialidade dos dados e das informações comunicados à Comissão.

(16)

A protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros é regida pela Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (8), e, no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais pela Comissão, pelo Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (9). O presente regulamento não altera essas disposições.

(17)

O acesso às informações sobre ambiente é regido pelo Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (10), e pela Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente (11). O presente regulamento não altera essas disposições.

(18)

A Comissão e, em especial, o seu Observatório do Mercado da Energia deverão fornecer uma análise regular e transsectorial da evolução estrutural e das perspectivas do sistema energético da UE e, se for caso disso, uma análise mais centrada em determinados aspectos desse sistema; essa análise deverá ser complementar das abordagens nacionais, desenvolver as dimensões regionais e contribuir, nomeadamente, para reforçar a segurança energética, através da identificação de possíveis lacunas em termos de infra-estruturas e de investimento e dos riscos conexos, tendo em vista o equilíbrio entre a oferta e a procura a longo prazo. A referida análise deverá também contribuir para um debate permanente a nível da UE sobre a necessidade de infra-estruturas energéticas, devendo portanto ser transmitida, para discussão, aos interessados.

(19)

As pequenas e médias empresas deverão poder beneficiar do acompanhamento e da comunicação de informações sobre os projectos de investimento decorrentes do presente regulamento, graças aos quais os dados recolhidos serão disponibilizados ao público e, a longo prazo, contribuirão para que as tendências de investimento assumam formas novas e mais bem coordenadas.

(20)

A Comissão pode ser assistida por peritos dos Estados-Membros, ou quaisquer outros peritos competentes, a fim de desenvolver um entendimento comum das potenciais lacunas em termos de infra-estruturas e dos riscos conexos e de promover a transparência no que respeita aos futuros desenvolvimentos de particular interesse para os novos operadores do mercado.

(21)

A Comissão deverá aprovar as medidas técnicas, nomeadamente definições técnicas complementares, necessárias à aplicação do presente regulamento.

(22)

Por conseguinte, dadas as alterações necessárias para o adaptar aos actuais desafios energéticos, e por motivos de clareza, o Regulamento (CE) n.o 736/96 do Conselho (12) deverá ser revogado e substituído por um novo regulamento,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece um quadro comum para a comunicação à Comissão de dados e informações sobre os projectos de investimento em infra-estruturas energéticas dos sectores do petróleo, do gás ▐ , do carvão, das energias renováveis e da electricidade, bem como sobre os grandes projectos de investimento ligados ao aquecimento e arrefecimento urbano e relativos à captura e armazenamento do dióxido de carbono produzido por estes sectores.

2.     O presente regulamento aplica-se igualmente às empresas da UE que invistam em projectos de infra-estruturas energéticas em países terceiros que estejam directamente ligados às redes energéticas de um ou mais Estados-Membros ou nelas tenham impacto.

3.   O presente regulamento aplica-se aos tipos de projectos de investimento enumerados no anexo cuja construção tenha sido iniciada ou esteja prevista para os próximos cinco anos, bem como aos relativos ao encerramento de infra-estruturas num prazo de três anos.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(1)   «Infra-estruturas»: instalações ou partes de instalações, de qualquer tipo, relacionadas com a produção, o transporte e o armazenamento de energia e de fontes de energia ou de dióxido de carbono;

(2)   «Projectos de investimento»: os projectos destinados a:

(3)   «Projectos de investimento previstos»: os projectos de investimento antes do início da construção e de incorridos custos de capital ou antes de se tornar efectivo o encerramento, incluindo os projectos de investimento para os quais as autoridades competentes tenham recebido um pedido inicial de autorização, mas cujas principais características (localização, contratante, empresa, determinados aspectos técnicos de base e operacionais , etc.) possam, total ou parcialmente, ser sujeitas a revisão ulterior ou autorização final;

(4)   «Projectos de investimento em construção»: os projectos de investimento cuja construção tenha tido início e para os quais tenham sido incorridos custos de capital;

(5)   «Encerramento»: a fase em que uma infra-estrutura é definitivamente retirada de serviço;

(6)   «Produção»: a geração de electricidade e o processamento de combustíveis, incluindo biocombustíveis;

(7)   «Transporte»: a transmissão de electricidade, de gás, de combustíveis liquefeitos ou de dióxido de carbono através de uma rede, em especial:

(8)   «Armazenamento»: a conservação, a título permanente ou temporário, de energia térmica e de electricidade ou de fontes de energia ▐ em infra-estruturas à superfície e subterrâneas ou em depósitos geológicos, ou o confinamento de dióxido de carbono em formações geológicas subterrâneas ;

(9)     «Depósito» :

um sistema fechado de reservatórios ou uma estrutura geológica específica que forme um local de armazenamento fechado;

(10)   «Empresa»: qualquer pessoa, singular ou colectiva, privada ou pública, que decida ou execute projectos de investimento;

(11)   «Fontes de energia»:

a)

Fontes de energia primária, como o petróleo, o gás natural , o carvão ou os combustíveis nucleares , ou fontes de energia transformada, como a electricidade;

b)

Fontes de energia renováveis, incluindo a energia hidroeléctrica, da biomassa, eólica, solar, oceânica e geotérmica;

c)

Produtos energéticos, como os produtos petrolíferos refinados e os biocombustíveis;

(12)     «Dados agregados» :

os dados agregados a nível nacional ou regional; se a agregação a nível nacional for passível de revelar informações respeitantes a uma determinada empresa que sejam sensíveis em termos comerciais, pode fazer-se a agregação a nível regional;

(13)     «Organismo específico» :

um organismo encarregado, nos termos da legislação da UE específica do sector da energia, de preparar e aprovar, a nível da UE, planos plurianuais de investimento em infra-estruturas energéticas e de desenvolvimento das redes, como a rede europeia dos operadores das redes de transporte de electricidade prevista no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009 e a rede europeia dos operadores das redes de transporte de gás prevista no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009;

(14)     «Sistema de aquecimento urbano» ou «sistema de arrefecimento urbano» :

a distribuição de energia térmica sob a forma de vapor, de água quente ou de líquidos refrigerados, a partir de uma fonte de produção central, através de um sistema de transporte, a múltiplos edifícios ou locais, para o aquecimento ou arrefecimento de espaços ou processos.

Artigo 3.o

Comunicação de dados

1.   Mantendo proporcionada a carga representada pela recolha e comunicação de informações, os Estados-Membros ou as entidades nas quais deleguem tais funções compilam todos os dados e informações especificados no presente regulamento a partir do início de 2011 e, em seguida, de dois em dois anos.

Comunicam os dados agregados e informações relevantes sobre os projectos à Comissão em 2011 , que será o primeiro ano de comunicação de informações, e, em seguida, de dois em dois anos.

Os Estados-Membros ou as suas entidades delegadas comunicam os dados agregados e informações relevantes sobre os projectos até 31 de Julho do ano de comunicação.

2.   A Comissão pode isentar os Estados-Membros ou as suas entidades delegadas da obrigação referida no n.o 1 caso, nos termos da legislação da UE específica do sector da energia:

a)

O Estado-Membro interessado ou a sua entidade delegada já tenham comunicado os dados ou informações solicitados e tenha feito referência à data da comunicação e à legislação específica aplicada;

b)

Um organismo específico seja encarregado de preparar um plano plurianual de investimento em infra-estruturas energéticas a nível da UE e, para este efeito, compile dados e informações equivalentes; neste caso, o organismo específico comunica todos os dados e informações relevantes à Comissão nos prazos fixados no n.o 1.

Artigo 4.o

Fontes de dados

1.   As empresas interessadas comunicam os dados e informações referidos no artigo 3.o aos Estados-Membros ou entidades delegadas em cujo território planeiam realizar projectos de investimento antes de 31 de Maio do ano de comunicação. Os dados e informações comunicados devem reflectir a situação dos projectos de investimento em 31 de Março do ano de comunicação.

O disposto no primeiro parágrafo não é, porém, aplicável às empresas caso o Estado-Membro em causa decida utilizar outros meios para fornecer à Comissão os dados e informações referidos no artigo 3.o , desde que os dados e informações fornecidos sejam comparáveis e equivalentes .

2.   Os Estados-Membros devem evitar a dupla recolha de dados que já sejam exigidos pela legislação da UE em vigor e manter tão baixos quanto possível os custos para as empresas.

Artigo 5.o

Conteúdo da comunicação

1.   No que respeita aos projectos de investimento referidos no anexo, a comunicação prevista no artigo 3.o deve indicar, se for o caso:

a)

O volume das capacidades previstas ou em construção;

b)

A localização, nome, tipo e principais características das infra-estruturas ou capacidades previstas ou em construção, com indicação das que se encontram na fase de planificação e das que já estão a ser construídas ;

c)

A data em que as autoridades competentes receberam o pedido de autorização inicial e a data em que previsivelmente estarão concedidas todas as autorizações e licenças de construção necessárias;

d)

A data provável de entrada em serviço;

e)

O tipo de fontes de energia utilizadas;

f)

As tecnologias de interesse para a segurança do aprovisionamento, como o fluxo inverso, as capacidades de substituição do combustível ou quaisquer outros equipamentos relevantes;

g)

O equipamento dos sistemas de captura de carbono ou dos mecanismos de reconversão;

h)

A indisponibilidade temporária ou a interrupção do funcionamento de uma infra-estrutura por um período superior a três anos.

2.   No que respeita ao encerramento proposto de capacidades, a comunicação prevista no artigo 3.o deve indicar:

a)

O carácter e a capacidade da infra-estrutura em causa;

b)

A data provável do encerramento, incluindo, se for o caso, as datas intermédias da retirada gradual de serviço da infra-estrutura ;

c)

A lista das medidas de reabilitação ambiental previstas, caso essa reabilitação seja exigida por legislação específica.

3.   Qualquer comunicação feita nos termos do artigo 3.o deve incluir o volume das capacidades instaladas de produção, de transporte e de armazenamento existentes no início do ano de comunicação.

Caso os Estados-Membros disponham de quaisquer informações sobre atrasos ou obstáculos à execução de projectos de investimento , as suas entidades delegadas ou o organismo específico referido no n.o 2 do artigo 3.o devem incluir essas informações na comunicação .

Artigo 6.o

Qualidade e publicação dos dados

1.   Os Estados-Membros, as suas entidades delegadas ou, se for o caso, os organismos específicos encarregados de elaborar os planos de investimento específicos do sector da energia da UE asseguram a qualidade, a relevância, a exactidão, a clareza, a actualidade e a coerência dos dados e informações que comuniquem à Comissão. Se as informações não forem suficientemente claras e completas, a Comissão pode requerer àqueles organismos que forneçam informações suplementares.

No caso dos organismos específicos encarregados de elaborar os planos de investimento específicos do sector da energia da UE, os dados e informações comunicados devem ser acompanhados dos correspondentes comentários dos Estados-Membros sobre a qualidade e a relevância dos dados e informações recolhidos.

2.   A Comissão publica os dados agregados e as informações transmitidos por força do presente regulamento, nomeadamente no quadro das análises referidas no n.o 3 do artigo 10.o, desde que tais dados e informações sejam publicados de forma agregada a nível nacional ou regional (em especial se no Estado-Membro em questão só estiver sediada uma empresa deste tipo) e que não sejam divulgados, nem possam ser inferidos, dados individuais sobre as empresas.

Esta publicação é efectuada sem prejuízo da legislação nacional ou da UE que rege o acesso do público à informação, em particular à informação ambiental, à informação relativa às sociedades cotadas em bolsa ou à informação relativa ao financiamento público de projectos de investimento.

Os Estados-Membros , as suas entidades delegadas e a Comissão são responsáveis por preservar a confidencialidade dos dados ou informações comercialmente sensíveis que tenham na sua posse .

Artigo 7.o

Medidas de execução

A Comissão aprova as medidas necessárias à execução do presente regulamento . Essas medidas devem incluir, nomeadamente, as metodologias de cálculo a utilizar, as definições técnicas, a forma, o conteúdo e ▐ outros pormenores da comunicação de dados e informações referida no artigo 3.o , incluindo a aplicação da isenção prevista no n.o 2 do mesmo artigo, e, em especial, disposições relativas ao calendário e ao conteúdo das comunicações e às entidades sujeitas à obrigação de comunicação .

Artigo 8.o

Tratamento dos dados

1.    A Comissão será responsável pelo desenvolvimento, alojamento em servidor, gestão e manutenção, para fins de planificação, dos recursos informáticos necessários para a recepção, o armazenamento e todas as formas de tratamento dos dados ou informações sobre as infra-estruturas energéticas comunicados à Comissão por força do presente regulamento.

2.     A Comissão assegura também que os recursos informáticos necessários para os fins referidos no n.o 1 garantam a confidencialidade dos dados e das informações comunicados à Comissão por força do presente regulamento.

Artigo 9.o

Protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados

O presente regulamento não afecta as disposições do direito da União e, em especial, não altera as obrigações dos Estados-Membros no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais nos termos da Directiva 95/46/CE, nem as obrigações que incumbem às instituições e órgãos da UE por força do Regulamento (CE) n.o 45/2001 no que diz respeito ao tratamento por estes últimos dos dados pessoais aquando do exercício das suas responsabilidades.

Artigo 10.o

Acompanhamento e apresentação de relatórios

1.   Com base nos dados e informações transmitidos e, se for caso disso, em quaisquer outras fontes de dados, nomeadamente dados adquiridos pela Comissão, a Comissão apresenta, pelo menos de dois em dois anos, uma análise transsectorial da evolução estrutural e das perspectivas do sistema energético da UE, nomeadamente com o objectivo de:

a)

Identificar potenciais carências e/ou excedentes futuros na oferta e na procura de energia, dando especial atenção a quaisquer potenciais insuficiências e falhas futuras nas infra-estruturas de produção e transmissão, nomeadamente as que resultem do envelhecimento das infra-estruturas ;

b)

Analisar a evolução dos projectos de investimento entre a data da comunicação e a da realização efectiva e, em particular, o desenvolvimento de fontes de energia renováveis, promovendo boas práticas para ▐ ultrapassar os obstáculos detectados ;

c)

Aumentar a transparência para os participantes no mercado e os operadores potenciais ;

d)

Acompanhar os projectos de investimento da UE em países terceiros que tenham impacto no mercado da energia e na segurança energética da UE;

e)

Identificar quaisquer riscos de dependência excessiva de uma única infra-estrutura energética, bem como os riscos associados às conexões com países terceiros;

f)

Identificar as necessidades de investimento para melhorar o funcionamento do mercado interno da energia (fluxo inverso e interconexões, por exemplo).

A Comissão pode também fornecer, com base nestes dados e informações, quaisquer análises específicas que sejam consideradas necessárias ou adequadas.

2.   Na preparação das análises referidas no n.o 1, a Comissão deve concertar-se com os organismos específicos encarregados dos planos de investimento para o sector da energia da UE e pode ser assistida por peritos dos Estados-Membros ou por quaisquer outros peritos, grupos ou associações com competências específicas no domínio em questão.

3.   A Comissão deve discutir as análises com os interessados. A Comissão transmite as análises efectuadas ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu e procede à sua publicação.

4.     A fim de assegurar a coerência entre as diferentes publicações em matéria de monitorização, a Comissão deve ter na devida conta os planos plurianuais de investimento no domínio das infra-estruturas energéticas elaborados por organismos específicos.

Artigo 11.o

Revisão

1.    No prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão procede à revisão da sua aplicação.

2.     A fim de melhorar a qualidade dos dados, ao proceder à revisão referida no n.o 1 a Comissão deve examinar, se for caso disso, os limiares mínimos fixados no anexo, podendo requerer aos Estados-Membros que especifiquem as principais características das infra-estruturas ou capacidades previstas ou em construção.

Artigo 12.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 736/96.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 25 de Fevereiro de 2010.

(2)   JO L 140 de 5.6.2009, p. 16.

(3)   JO L 211 de 14.8.2009, p. 55.

(4)   JO L 211 de 14.8.2009, p. 94.

(5)   JO L 211 de 14.8.2009, p. 1.

(6)   JO L 211 de 14.8.2009, p. 15.

(7)   JO L 211 de 14.8.2009, p. 36.

(8)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(9)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(10)   JO L 264 de 25.9.2006, p. 13.

(11)   JO L 41 de 14.2.2003, p. 26.

(12)  JO L 102 de 25.4.1996, p. 1.

Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2010
ANEXO

PROJECTOS DE INVESTIMENTO

1.   PETRÓLEO

1.1.     Produção

Instalações de extracção com capacidade mínima de 20 000 barris/dia.

1.2.   Refinação

Instalações de destilação com capacidade igual ou superior a 1 milhão de t/ano;

Ampliações das capacidades de destilação para além de 1 milhão de t/ano;

Instalações de reforming/cracking com capacidade igual ou superior a 500 t/dia;

Instalações de dessulfuração para fuelóleos residuais/gasóleo/feedstock/outros produtos petrolíferos.

São excluídas as instalações químicas que não produzem fuelóleo e/ou combustíveis automóveis ou que apenas os produzem como subprodutos.

1.3.   Transporte

Oleodutos de petróleo bruto com uma capacidade igual ou superior a 3 milhões de toneladas/ano, e ampliações ou prolongamentos desses oleodutos com um comprimento mínimo de 30 quilómetros;

Oleodutos de produtos derivados do petróleo com uma capacidade igual ou superior a 1,5 milhões de toneladas/ano, e ampliações ou prolongamentos desses oleodutos com um comprimento igual ou superior a 30 quilómetros;

Oleodutos que constituam elos essenciais nas redes nacionais e internacionais de interconexão e oleodutos e projectos de interesse comum identificados nas orientações estabelecidas nos termos do artigo 171.o do Tratado sobre o Funcionamento da UE.

São excluídos os gasodutos destinados a fins militares, bem como os que servem instalações não abrangidas pelo âmbito de aplicação do ponto 1.2.

1.4.   Armazenamento

Instalações de armazenamento para petróleo bruto e produtos derivados do petróleo (instalações com capacidade igual ou superior a 150 milhões de m3 ou, no caso das cisternas, com capacidade igual ou superior a 100 000 m3).

São excluídas as cisternas destinadas a fins militares, bem como as que servem instalações não abrangidas pelo âmbito de aplicação do ponto 1.2.

2.   GÁS

2.1.     Produção

Instalações de extracção com capacidade mínima de 100 000 m3/dia.

2.2.   Transporte

Gasodutos, incluindo os destinados ao transporte de gás natural e biogás;

Gasodutos que constituam elos essenciais nas redes nacionais ou internacionais de interconexão, gasodutos e projectos de interesse comum identificados nas orientações estabelecidas nos termos do artigo 171.o do Tratado sobre o Funcionamento da UE e projectos referidos no anexo ao Regulamento (CE) n.o 663/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece um programa de concessão de apoio financeiro comunitário a projectos no domínio da energia para o relançamento da economia (1) .

2.3.   ▐ GNL

Terminais para a importação e exportação de gás natural liquefeito;

Capacidades de regaseificação e armazenamento e liquefacção.

2.4.   Armazenamento

Instalações de armazenamento conectadas aos gasodutos de transporte referidos no ponto 2.2;

Equipamentos informáticos e suportes lógicos destinados a monitorizar e fornecer aos organismos competentes da UE relatórios em tempo real sobre o nível de existências de gás.

São excluídos os gasodutos, os terminais e as instalações destinados a fins militares, bem como os que servem instalações químicas que não produzem produtos energéticos ou que apenas os produzem como subprodutos.

3.     CARVÃO, LINHITE E XISTOS BETUMINOSOS

3.1.     Produção

Novas minas ou ampliação de minas a céu aberto com produção anual mínima de 1 milhão de toneladas;

Novas minas ou ampliação de minas subterrâneas com produção anual mínima de 1 milhão de toneladas.

4.   ELECTRICIDADE

4.1.   Produção

Centrais térmicas e nucleares (geradores com potência unitária igual ou superior a 100 MW);

Centrais hidroeléctricas (centrais com potência igual ou superior a 30 MW);

Parques eólicos (com capacidade igual ou superior a 20 MW para os parques offshore ou com capacidade igual ou superior a 5 MW para os parques onshore);

Instalações de produção de energia solar térmica concentrada e geotérmica ▐ (grupos com potência unitária igual ou superior a 10 MW) e instalações fotovoltaicas (com potência igual ou superior a 5 MW) ;

Instalações de produção de electricidade a partir de biomassa/ biolíquidos /resíduos (geradores com potência unitária igual ou superior a 5 MW );

Centrais de produção combinada de electricidade e calor útil (unidades com capacidade eléctrica igual ou superior a 10 MW);

Instalações descentralizadas de produção de energia renovável ligadas a uma rede eléctrica ou que beneficiam de um contrato de compra por uma empresa, com capacidade de produção acumulada superior a 10 MW.

4.2.   Transporte

Linhas aéreas de transporte, desde que concebidas para uma tensão igual ou superior a 100 kV ;

Cabos subterrâneos e submarinos de transporte, desde que concebidos para uma tensão igual ou superior a 100 kV;

Projectos de interesse comum identificados nas orientações estabelecidas nos termos do artigo 171.o do Tratado sobre o Funcionamento da UE e projectos referidos no anexo ao Regulamento (CE) n.o 663/2009 ;

Sistemas de aquecimento urbano com diâmetro igual ou superior a 300 mm.

4.3.     Armazenamento

Instalações de armazenamento de electricidade.

5.   BIOCOMBUSTÍVEIS

5.1.   Produção

Instalações de produção de biocombustíveis (refinarias com capacidade igual ou superior a 50 000 toneladas/ano).

6.   DIÓXIDO DE CARBONO

6.1.   Transporte

Condutas de CO2 ligadas às instalações de produção referidas nos pontos 1.2 e 4.1.

6.2.   Armazenamento

A presente secção abrange igualmente os projectos de armazenamento geológico de dióxido de carbono previstos no Regulamento (CE) n.o 663/2009.

Instalações de armazenamento (armazém ou complexo de armazenamento com capacidade igual ou superior a 100 kt).

São excluídas as instalações de armazenamento para fins de investigação e desenvolvimento tecnológico.


(1)   JO L 200 de 31.7.2009, p. 31.


21.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 348/50


Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2010
Previsão de receitas e despesas para o orçamento rectificativo n.o 1/2010 (Secção I, Parlamento Europeu)

P7_TA(2010)0038

Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Fevereiro de 2010, sobre a previsão de receitas e despesas para o orçamento rectificativo 1/2010 (Secção I, Parlamento Europeu) (2010/2014(BUD))

2010/C 348 E/07

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.o,

Tendo em conta a Decisão 2007/436/CE, Euratom, do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (3) (AII) e, nomeadamente, o Quadro Financeiro Plurianual (QFP) previsto na Parte I e constante do Anexo I,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010,

Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral à Mesa sobre a elaboração do anteprojecto de previsão de receitas e despesas para um orçamento rectificativo para o exercício de 2010,

Tendo em conta o anteprojecto de previsão de receitas e despesas para o orçamento rectificativo que a Mesa elaborou em 14 de Dezembro de 2009, nos termos do n.o 6 do artigo 23.o e do n.o 1 do artigo 79.o do Regimento do Parlamento,

Tendo em conta o projecto de previsão de receitas e despesas que a Comissão dos Orçamentos elaborou em 27 de Janeiro de 2009, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 79.o do Regimento do Parlamento,

Tendo em conta o artigo 79.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0017/2010),

A.

Considerando que, durante o processo orçamental de 2010, foi acordado que, para quaisquer despesas especificamente relacionadas com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, se utilizariam, se necessário, os instrumentos orçamentais existentes, como um orçamento rectificativo, após a aprovação do orçamento inicial para 2010,

B.

Considerando o facto de ter sido realçado que, nesse caso, e tanto quanto possível, a reorganização dos recursos existentes deveria ser completamente analisada antes de qualquer pedido de recursos suplementares,

C.

Considerando que foi especialmente salientado que o nível inicial de dotações aprovado no seu orçamento, equivalente a 19,87 % das despesas autorizadas na rubrica 5 (dotações administrativas) do QFP não incluía as adaptações eventualmente necessárias à luz do Tratado de Lisboa, em particular no domínio legislativo,

D.

Considerando que, simultaneamente, foi reconhecido que, devido às margens limitadas disponíveis, seria indispensável adoptar outras medidas de poupança e reafectação para permitir responder às exigências suplementares,

1.

Congratula-se com a proposta da Mesa de um orçamento rectificativo para o exercício de 2010 relativo ao orçamento do Parlamento Europeu (Secção I do orçamento geral da União), e recorda que a sua apresentação é plenamente conforme com o facto de ter sido acordado que quaisquer necessidades suplementares decorrentes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa seriam objecto de tratamento separado, através dos instrumentos orçamentais existentes;

2.

Salienta que a excelência legislativa é a prioridade do Parlamento e que importa facultar aos deputados, às comissões e aos grupos políticos os meios necessários para a alcançar; concorda com a orientação geral da proposta da Mesa e com as áreas de incidência dos reforços propostos; considera, além disso, que a dimensão geral da proposta tem razão de ser, atendendo às justificações dadas e aos novos desafios que temos pela frente;

3.

Solicita, atendendo ao impacto financeiro plurianual esperado destas e de outras possíveis propostas relacionadas com o Tratado de Lisboa, uma avaliação da utilização dos subsídio de secretariado;

4.

Constata que o nível total do orçamento proposto pela Mesa ascenderia a 1 620 760 399 EUR, o que representa 20,04 % da rubrica 5 original; nota, dado o contexto atrás exposto e o volume total do orçamento, que o limite de 20 %, que impõe a si mesmo de longa data, é excedido em 0,04 %, ou 3200000 EUR, na proposta da Mesa;

5.

Considera que a referência global para o seu orçamento deverá continuar a ser a programação plurianual original do QFP, a fim de garantir que seus interesses sejam salvaguardados, mantendo, ao mesmo tempo, a disciplina orçamental;

6.

Considera que a actual base de 20 % para a rubrica 5 é agora mais restritiva em comparação com a situação anterior, uma vez que terá de cobrir despesas não previstas na declaração que impôs a si mesmo em 1988; recorda que, desde 2006, o Parlamento incluiu despesas como o Estatuto dos Deputados (com consequentes economias para os Estados-Membros), o Estatuto dos Assistentes, as despesas relacionadas com o seu novo papel após o Tratado de Lisboa e também uma política imobiliária alargada para acomodar as suas necessidades globais, incluindo os alargamentos;

7.

Considera que, com base nas referências do QFP original, negociado em 2006 e em vigor desde 2007, as despesas devem permanecer dentro do limite tradicional de 20 %, como elemento indicativo de referência;

8.

Considera que deverá ser possível, com um volume total superior a 1 600 000 000 EUR, manter o orçamento dentro do limite de 20 % (ou seja, chegar a um nível de 19,99 %), respeitando plenamente as necessidades suplementares indicadas na proposta da Mesa; observa que tal implicaria uma redução do orçamento global no montante de 4000000 EUR;

9.

Decide fazer este ajustamento, sem tocar nos elementos da proposta da Mesa, através da redução da reserva para os edifícios de 15000000 EUR para 11000000 EUR; observa que desta forma o nível total do orçamento passa a ser de 1 616 760 399 EUR, o que representa 19,99 % da rubrica 5; insiste na necessidade de um planeamento a longo prazo da sua política imobiliária;

10.

Salienta que devem ser tomadas medidas tendentes a assegurar a sustentabilidade orçamental nos próximos anos; reafirma a importância da elaboração de uma política orçamental de base zero que garanta mais rigor e transparência; solicita uma informação clara, o mais rapidamente possível, sobre o montante global das despesas fixas no orçamento do Parlamento, tal como referido na resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Outubro de 2009, sobre o projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010 (4);

11.

Aprova a previsão de receitas e despesas para o orçamento rectificativo n.o 1/2010;

12.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e a previsão de receitas e despesas ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 163 de 23.6.2007, p. 17.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(4)  Textos Aprovados, P7_TA(2009)0052.