ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2010.347.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 347

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

53.o ano
18 de Dezembro de 2010


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

PARECERES

 

Comité Económico e Social Europeu

 

460.a reunião plenária de 17 e 18 de Fevereiro de 2010

2010/C 347/01

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Adequação das competências à evolução das necessidades da indústria e dos serviços – Contributo para a eventual constituição ao nível europeu de conselhos sectoriais para o emprego e as competências (parecer exploratório)

1

2010/C 347/02

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre A Agenda de Lisboa e o Mercado Interno (parecer de iniciativa)

8

2010/C 347/03

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre Integração e agenda social (parecer de iniciativa)

19

2010/C 347/04

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema Incidência dos acordos de parceria económica nas regiões ultraperiféricas (região das Caraíbas) (parecer de iniciativa)

28

2010/C 347/05

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Futura estratégia para o sector leiteiro europeu para o período de 2010-2015 e anos subsequentes (parecer de iniciativa)

34

2010/C 347/06

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre A agricultura na região euromediterrânica (incluindo a importância do trabalho das mulheres no sector agrícola e o papel das cooperativas) (parecer de iniciativa)

41

2010/C 347/07

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre A dimensão socioeconómica das relações UE-América Latina (parecer de iniciativa)

48

2010/C 347/08

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o As relações entre a União Europeia e Marrocos (parecer de iniciativa)

55

 

III   Actos preparatórios

 

Comité Económico e Social Europeu

 

460.a reunião plenária de 17 e 18 de Fevereiro de 2010

2010/C 347/09

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação no mercado e à utilização de produtos biocidas[COM(2009) 267 final – 2009/0076 (COD)]

62

2010/C 347/10

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos equipamentos sob pressão transportáveis[COM(2009) 482 final – 2009/0131 (COD)]

68

2010/C 347/11

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Conselho relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado[COM(2009) 427 final – 2009/0118 CNS]

73

2010/C 347/12

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/71/CE relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e a Directiva 2004/109/CE relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado[COM(2009) 491 final – 2009/0132 (COD)]

79

2010/C 347/13

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu – Análise da política de ambiente 2008[COM(2009) 304 final]

84

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

PARECERES

Comité Económico e Social Europeu

460.a reunião plenária de 17 e 18 de Fevereiro de 2010

18.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 347/1


460.aREUNIÃO PLENÁRIA DE 17 E 18 DE FEVEREIRO DE 2010

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Adequação das competências à evolução das necessidades da indústria e dos serviços – Contributo para a eventual constituição ao nível europeu de conselhos sectoriais para o emprego e as competências»

(parecer exploratório)

(2010/C 347/01)

Relator: Marian KRZAKLEWSKI

Co-relator: András SZŰCS

Por carta de 29 de Junho de 2009, a vice-presidente da Comissão Europeia, Margot Wallström, solicitou ao Comité Económico e Social Europeu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a elaboração de um parecer exploratório sobre a

Adequação das competências à evolução das necessidades da indústria e dos serviços – Contributo para a eventual constituição ao nível europeu de conselhos sectoriais para o emprego e as competências.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Comissão Consultiva das Mutações Industriais que emitiu parecer em 4 de Fevereiro de 2010.

Na 460.a reunião plenária de 17 e 18 de Fevereiro de 2010 (sessão de 17 de Fevereiro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 149 votos a favor, 6 votos contra e 5 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1   O Comité Económico e Social Europeu acolhe com grande interesse a informação referente à ideia de criar, ao nível europeu, conselhos sectoriais para o emprego e as competências. Na opinião do Comité, a criação de conselhos sectoriais bem organizados e geridos, em cuja actividade sejam envolvidas as várias partes interessadas, deverá dar um apoio fundamental ao processo de gestão da mudança sectorial e, em particular, antecipar a evolução da situação quanto às necessidades de emprego e competências, bem como adequar as competências à oferta e à procura.

1.2   O Comité está convicto de que os conselhos sectoriais europeus (CSE) poderão apoiar a gestão da mudança sectorial e contribuir para a consecução dos objectivos da iniciativa Novas Competências para Novos Empregos, bem como ser úteis durante o processo de decisão sobre a mudança sectorial no nível europeu.

1.3   Com base na análise das vantagens e desvantagens constantes do estudo de viabilidade sobre as opções políticas relativamente à concepção dos diferentes conselhos, o Comité tende a apoiar a concepção de conselhos sectoriais inspirada no diálogo social europeu. Os conselhos sectoriais poderão beneficiar consideravelmente do contacto (através da cooperação) com as estruturas do diálogo social sectorial europeu (DSE) e das suas actividades políticas.

Na opinião do Comité, a actividade dos comités europeus de diálogo social sectorial (CEDSS) pode servir de modelo operacional para os conselhos sectoriais europeus.

1.4.1   Há, no entanto, que salientar que os conselhos sectoriais europeus podem ter um âmbito de acção mais alargado, em termos do número de partes interessadas que o compõem, e um papel mais independente do que os comités europeus de diálogo social sectorial, que se centram mais nas competências e no mercado de trabalho do que no diálogo social.

1.4.2   O Comité considera que a oportunidade de criar conselhos sectoriais europeus deve existir igualmente para os sectores em que não há estruturas de diálogo social europeu. Assim, um novo conselho sectorial europeu poderia incitar à criação de um novo comité europeu de diálogo social sectorial.

1.5   O Comité considera que os futuros conselhos sectoriais regionais devem estabelecer uma cooperação estreita e regular com os seus homólogos nacionais. Recomenda que os conselhos sectoriais europeus apoiem a criação de conselhos nacionais, onde estes não existam, prestando aconselhamento e dando exemplos de boas práticas.

1.6   O Comité considera que, para além do apoio à gestão da mudança sectorial, as tarefas mais importantes a realizar pelos novos conselhos sectoriais europeus poderiam ser:

analisar tendências quantitativas e qualitativas do mercado de trabalho num dado sector;

fazer recomendações para colmatar e nivelar as lacunas quantitativas e qualitativas do mercado de trabalho e executar programas e medidas neste sentido;

apoiar a cooperação entre empresas e prestadores de EFP (1).

1.7   O Comité considera que, para funcionarem de forma eficaz, os conselhos sectoriais regionais devem:

constituir uma plataforma abrangendo parceiros sociais, estabelecimentos e institutos de educação e de formação, organismos e órgãos de poder público, associações profissionais e organismos prestadores de educação e formação profissional contínua (EFPC) e de educação e formação profissional inicial (EFPI);

concentrar-se num dado sector, ou seja, centrarem-se em sectores em sentido lato e ocuparem-se de profissões específicas a um determinado sector;

ter em conta a mudança dinâmica no âmbito dos sectores e da criação de novos sectores;

assegurar a participação dos representantes de empregadores e trabalhadores na gestão e, quando apropriado, dos organizadores das formações e do poder político;

dispor de uma forte parceria estratégica, o que significa que devem estabelecer ligações com escolas secundárias, institutos que prestam formação profissional pós-secundária, académicos, empresas, conselhos sectoriais e colectividades territoriais;

aplicar estratégias de trabalho produtivas e sensatas, concentrando-se nas realidades industriais e nas necessidades urgentes, como a necessidade de informação sobre o mercado de trabalho e meios para o recrutamento e a manutenção dos trabalhadores no sector, e ter em conta as necessidades das PME;

ter em conta, em primeiro lugar, a situação e as necessidades do mercado de trabalho, numa perspectiva europeia;

encorajar o desenvolvimento de uma abordagem que utilize uma metodologia comum com base nas funções (desempenho) realizadas nas empresas, para produzir uma pista de auditoria clara, que inclua tanto as actividades executadas no local de trabalho, como a formação final, a educação e as qualificações.

1.8   Com vista a reforçar a influência dos conselhos sectoriais regionais na mudança sectorial, o Comité propõe que se tenha em conta a questão da educação contínua em todos os níveis, em particular na educação e formação profissional contínua (EFPC), associada à educação e formação profissional inicial (EFPI), tal como outras formas de desenvolvimento e de reconhecimento das competências ao longo da vida.

1.9   O Comité propõe que se dê atenção especial aos sectores com elementos fortemente baseados no conhecimento, de preferência relacionados com aspectos como a «economia verde».

A criação de conselhos sectoriais deve, na opinião do Comité, assentar em realizações de processos políticos como o Quadro Europeu de Qualificações (QEQ), o Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS), o Sistema Europeu de Transferência de Créditos para o Ensino e Formação Profissionais (ECVET), o Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade (QREGQ) e o Europass, e contribuir para o seu desenvolvimento futuro.

1.10.1   É importante avançar na direcção da harmonização da política da formação contínua através da utilização do método aberto de coordenação.

1.11   O Comité exorta a que os conselhos sectoriais regionais a serem criados mantenham uma cooperação contínua com as universidades e os estabelecimentos de ensino superior europeus, os quais podem estabelecer uma ligação entre a indústria e a investigação científica relativa à formação. Neste domínio, o Fórum Universidades-Empresas demonstrou as vantagens que a cooperação traz à indústria e ao ensino superior (2).

1.12   Tendo em conta a relação entre os conselhos sectoriais regionais, por um lado, e o Cedefop e o Eurofound, por outro, o Comité considera que o apoio informativo e estrutural dado pelo Cedefop e pelo Eurofound aos trabalhos dos conselhos sectoriais deve ser tido em conta quando da definição das tarefas destes institutos. Para tal, há que atribuir recursos adicionais a essas fundações.

1.13   O Comité sublinha com veemência a recomendação de que os conselhos sectoriais, tanto no nível europeu, como no nacional, colaborem e ainda que estabeleçam uma ligação com os observatórios para o emprego e as competências e respectivas redes nacionais e europeias. Tal aplica-se aos conselhos cuja estrutura interna não inclui este tipo de observatório. Recomenda-se que, nos Estados-Membros onde serão criados conselhos sectoriais, se apoie a criação deste tipo de observatórios e respectiva rede de cooperação com os observatórios territoriais, onde estes ainda não existam.

Quanto ao financiamento do processo de criação e da actividade dos conselhos sectoriais no nível europeu, o Comité é de opinião que há que identificar, desde o início do processo de criação dos conselhos, os recursos necessários para o efeito. Além disso, há que prever recursos para apoiar os conselhos e desenvolver os observatórios do mercado de trabalho e de competências com os quais colaboram ou que se encontram nas suas estruturas.

1.14.1   O Comité recomenda à Comissão que, ao desenvolver o projecto-piloto sobre os conselhos sectoriais regionais, tenha em conta a criação, em primeiro lugar, de um número limitado de conselhos, em vez de instaurar imediatamente cerca de 20 sectores. Tal prende-se com as restrições orçamentais. É mais fácil assegurar financiamento para o lançamento de 4 a 5 conselhos por ano. Este tipo de garantia financeira a médio prazo para o projecto de conselhos sectoriais regionais afigura-se uma questão crítica.

1.15   O CESE apela a uma gestão mais profissional da inovação no ensino. É imperativo melhorar os sistemas de educação e de formação na UE para aumentar a empregabilidade e reduzir as desigualdades. As mudanças institucionais na educação dificilmente seguem as necessidades da sociedade. As instituições têm de ter em conta a necessidade de articular estreitamente as mudanças, a inovação, a educação e a formação.

1.16   O CESE exorta à reintegração da educação e da formação na vida real, aproximando-as das necessidades públicas e dos hábitos das novas gerações de educandos.

2.   Contexto do parecer exploratório

Por carta de 29 de Junho de 2009, a vice-presidente da Comissão Europeia, Margot Wallström, solicitou ao Comité Económico e Social Europeu a elaboração de um parecer exploratório sobre a Adequação das competências à evolução das necessidades da indústria e dos serviços – Contributo para a eventual constituição ao nível europeu de conselhos sectoriais para o emprego e as competências.

2.1.1   A carta refere a actual crise e as medidas que podem ser aplicadas no mercado de trabalho para adaptá-lo às necessidades de produção e para introduzir uma maior gestão social da mudança nos serviços e na indústria.

2.1.2   Segundo a Comissão, para atingir este objectivo, há que prover os trabalhadores actuais e futuros com os conhecimentos necessários às empresas, que permitem a sua adaptação à mudança. Este foi o tema da comunicação recente da Comissão intitulada Novas Competências para Novos Empregos [COM(2008) 868 final] que visa identificar e avaliar as necessidades em termos de qualificações na Europa até 2020 e desenvolver, na UE, a capacidade de melhor antecipar e adaptar as competências ao emprego.

2.1.3   Em 4 de Novembro de 2009, o Comité adoptou um parecer sobre esta comunicação (3).

2.2   No seguimento da publicação da comunicação, está agora a ser realizado, a pedido da Comissão, um estudo de viabilidade sobre a constituição ao nível europeu de conselhos sectoriais para o emprego e as competências. Durante a elaboração do presente parecer, o Comité teve acesso a uma versão provisória deste estudo de viabilidade (4).

3.   Tendências e inovação no domínio da educação e da formação na União Europeia

a)   Necessidade de inovar nos sistemas de ensino

3.1   Para beneficiar plenamente das possibilidades oferecidas pela mão-de-obra europeia, há que reforçar o capital humano. Isto é importante para a empregabilidade e o emprego, a capacidade de adaptação à mudança, em particular no contexto da actual crise económica, e também para a coesão social.

3.2   Aumentar a mobilidade dos cidadãos na Europa é um objectivo importante definido no Tratado de Lisboa. Para que os trabalhadores possam deslocar-se a outro Estado-Membro e de uma empresa a outra, é preciso que os empregadores possam comparar e fazer coincidir as competências de potenciais novos trabalhadores (desempenho) com as necessidades das empresas. Este é o princípio fundamental subjacente ao parecer solicitado pela Comissão sobre a Adequação das competências à evolução das necessidades da indústria .

3.3   Os conselhos sectoriais europeus a serem criados devem encorajar o desenvolvimento de uma abordagem que utilize uma metodologia comum com base nas funções (desempenho) realizadas nas empresas, para produzir uma pista de auditoria clara, que inclua tanto as actividades executadas no local de trabalho, como a formação final, a educação e as qualificações.

3.4   O CESE apela a uma gestão mais profissional da inovação no ensino. É imperativo melhorar os sistemas de educação e de formação na UE para aumentar a empregabilidade e reduzir as desigualdades. As mudanças institucionais na educação dificilmente seguem as necessidades da sociedade. As instituições têm de ter em conta a necessidade de articular estreitamente as mudanças, a inovação, a educação e a formação.

3.5   A inovação na educação está em estreita ligação com a sociedade do conhecimento e da informação. Os organismos de formação devem ter em conta as novas formas de aprendizagem e reconhecerem-lhes o devido valor. Os novos métodos de aprendizagem, incluindo modelos colaborativos apoiados nas TIC, facilitarão a coordenação entre domínios de aprendizagem ao longo da vida, como a educação de adultos, a educação superior, a educação nas escolas e a aprendizagem informal, reduzindo, deste modo, a separação institucional.

3.6   Dar maior importância às formações precedentes e à sua certificação é de importância estratégica, em especial para motivar os trabalhadores a beneficiarem das oportunidades de aprendizagem ao longo da vida. Os sistemas de acreditação e as qualificações profissionais deveriam estar cada vez mais associados aos resultados da formação e os obstáculos burocráticos deveriam ser reduzidos.

3.7   As políticas deveriam integrar a aprendizagem formal e não-formal e reconhecer que a aprendizagem ao longo da vida se está a tornar numa realidade, graças, nomeadamente, às redes de aprendizagem digitais e sociais.

b)   Rumo a um maior envolvimento das partes interessadas

3.8   O actual processo de globalização acompanhado de rápidas mudanças tecnológicas está a dar azo a problemas relacionados com lacunas na mão-de-obra em matéria de qualificações e com a necessidade de uma melhor integração entre educação, formação e trabalho. Um melhor envolvimento das partes interessadas na aprendizagem ao longo da vida deverá contribuir para melhorar as condições de concepção, aplicação e avaliação da inovação no sistema de ensino, ajudando a gerir de forma eficaz o conjunto de qualificações e de competências em constante mudança. O aumento do conhecimento, da sensibilização e da participação das empresas neste processo é crucial.

3.9   Os empregadores devem aceitar melhor que a formação da mão-de-obra não só contribui para o cumprimento das exigências económicas actuais, como também os ajuda enquanto ferramenta de valorização do capital humano a médio e longo prazo.

3.10   Há que ter mais em consideração o valor inerente ao desenvolvimento do espírito empresarial. A livre circulação dos trabalhadores e os incentivos à mobilidade da mão-de-obra devem ser um elemento mais reconhecido na promoção dos mercados de trabalho. Há que dispor de mais e melhor informação sobre os mercados de trabalho, as suas tendências e as exigências em termos de qualificações, a par de melhores serviços de aconselhamento e de apoio para as pessoas à procura de emprego.

c)   Educação e formação mais próximas da vida real

3.11   O CESE exorta à reintegração da educação e da formação na vida real, aproximando-as das necessidades públicas e dos hábitos das novas gerações de educandos. As formas inovadoras de educação são uma ocasião de investir de forma eficaz na educação e de aproximar as oportunidades de aprendizagem das empresas.

3.12   É necessária uma transição de uma formação baseada em cursos ministrados para uma formação e qualificações profissionais orientadas para os resultados da aprendizagem.

3.13   Na sociedade do conhecimento, trabalhar e aprender sobrepõem-se de forma crescente, pelo que há que incentivar todas as formas de aprendizagem no local de trabalho. Neste domínio, aumentar a motivação individual para aprender e fomentar o empenho das empresas em motivar os trabalhadores nesse sentido deveriam ser questões prioritárias.

4.   Contexto dos conselhos sectoriais e transversais (5) a vários níveis

4.1   O objectivo dos conselhos sectoriais e transversais (6) é obter conhecimento sobre o provável desenvolvimento da situação referente às necessidades de emprego e competências, com o propósito expresso de dar apoio à elaboração das políticas. A actividade do conselho pode limitar-se à análise, mas pode também abranger as políticas de adaptação e de execução.

4.2   Estes conselhos operam de forma organizada e contínua, constituindo também uma plataforma para as diferentes partes interessadas envolvidas na gestão dos conselhos. Entre as entidades interessadas contam-se, sobretudo, organismos, institutos e órgãos de poder público, parceiros sociais, institutos de educação, de formação e de investigação.

Os conselhos sectoriais podem estar organizados em vários níveis geográficos. O seu objectivo é estudar as alterações na procura de competências de um determinado grupo profissional (ou de vários grupos profissionais), de um determinado ramo industrial ou de clusters (sectoriais). Em alguns casos, os conselhos sectoriais nacionais têm representações regionais.

4.3.1   A Fundação de Dublim considera que o nível regional ou sectorial é fundamental para a concepção dos conselhos e sublinha que os conselhos constituídos no nível nacional e europeu deveriam actuar em conformidade com o princípio da subsidiariedade. Para facilitar a comunicação entre os órgãos de gestão dos conselhos regionais/sectoriais, há que envidar esforços no sentido de beneficiar de possíveis sinergias, por exemplo no domínio da monitorização e da investigação científica.

4.4   Os conselhos do nível nacional dividem-se entre os que se dedicam à educação e formação profissional inicial (EFPI) e os que se ocupam da educação e formação profissional contínua (EFPC). Em alguns países, podem dedicar-se a ambos os tipos de formação, criando um efeito de sinergia e evitando duplicações.

4.5   Os conselhos examinados no estudo de viabilidade têm um objectivo geral semelhante, nomeadamente melhorar o ajustamento entre a procura e a oferta no mercado de trabalho em termos quantitativos (postos de trabalho) e qualitativos (qualificações e competências). Há, no entanto, diferenças quanto à maneira de atingir este objectivo geral e também entre os conselhos que se centram na EFPI, por um lado, e os que se dedicam à EFPC, por outro. Esta observação aplica-se aos países onde a formação está dividida entre EFPI e EFPC.

4.6   Na maioria dos Estados-Membros, o objectivo principal dos conselhos transversais nacionais (intersectoriais) é a identificação, a análise quantitativa e a antecipação das tendências a longo prazo do mercado de trabalho e a apresentação de propostas de acção em resposta aos processos emergentes.

4.7   Em muitos casos, os conselhos transversais centram-se em questões não só quantitativas, como também qualitativas. Com base nas tendências do mercado de trabalho, os membros destes conselhos (como acontece, por exemplo, com os membros do Comité Consultivo dinamarquês para a Educação e Formação) aconselham os ministros da educação, não só sobre questões relacionadas com a definição das novas qualificações e a fusão ou eliminação das qualificações existentes, mas também sobre aspectos gerais da formação profissional, como a coordenação dos programas de formação.

4.8   Em alguns Estados-Membros, os conselhos transversais regionais têm os mesmos objectivos que os seus homólogos nacionais. Transmitem dados regionais aos institutos de investigação, a fim de estimar o número de postos de trabalho futuros e as necessidades em termos de competências. É interessante notar que alguns conselhos transversais regionais envidam enormes esforços no sentido de ajustar as necessidades qualitativas futuras em termos de competências com os dados quantitativos actuais referentes ao número de jovens que acedem à EFPI.

4.9   Os conselhos sectoriais nacionais que se dedicam à EFPI têm como principal objectivo assegurar que os novos trabalhadores que acedem ao mercado de trabalho dispõem das competências básicas adequadas.

4.10   O principal objectivo dos conselhos sectoriais nacionais que se dedicam à formação profissional contínua (FPC) consiste em aumentar as competências das pessoas que já se encontram no mercado de trabalho. Para este efeito, os conselhos definem as necessidades de formação dos trabalhadores, possibilitando também a formação através de cursos por eles organizados ou financiando cursos ministrados por fornecedores externos.

Os conselhos no nível nacional ou regional distinguem-se entre si quanto às tarefas que executam. Seguem-se exemplos de tarefas efectuadas pelos conselhos sectoriais e transversais:

analisar tendências quantitativas do mercado de trabalho;

analisar tendências qualitativas do mercado de trabalho;

propor políticas para colmatar as lacunas quantitativas;

propor políticas para corrigir as lacunas qualitativas;

propor a actualização das qualificações e das certificações;

apoiar a cooperação entre empresas e prestadores de EFP;

executar programas e medidas com vista a colmatar as lacunas (quantitativas e qualitativas).

4.11.1   Apenas alguns conselhos sectoriais nos Estados-Membros executam todas estas tarefas. Praticamente todos os conselhos sectoriais e transversais analisam as tendências qualitativas e quantitativas do mercado de trabalho. Um número relativamente pequeno de conselhos sectoriais e transversais prepara propostas políticas. A maioria realiza investigação ou encomenda trabalhos de investigação.

4.11.2   É muito frequente que os conselhos analisem tendências qualitativas do mercado de trabalho e elaborem propostas políticas, por exemplo, desenvolvendo perfis de ensino profissionais e dando pistas sobre a forma como colmatar as lacunas qualitativas. Muitos conselhos estão envolvidos no apoio à cooperação entre empresas e prestadores de EFP.

4.11.3   Alguns conselhos nacionais aplicam programas e medidas com vista a eliminar as lacunas em termos de qualificações no mercado de trabalho. Os conselhos transversais regionais dos novos Estados-Membros em particular formulam propostas para corrigir as lacunas qualitativas.

Os instrumentos utilizados pelos vários conselhos estão em estreita ligação com os seus objectivos e tarefas. Para os conselhos, os dados sobre as tendências quantitativas e qualitativas do mercado de trabalho são importantes. A tendência geral consiste em coligir e fazer analisar esses dados por organismos externos, salvo quando a estrutura do conselho já inclua, por exemplo, um observatório do mercado de trabalho.

4.12.1   Há que distinguir entre o processo de recolha e de análise dos dados sobre o mercado de trabalho e a adopção de decisões políticas sobre como reagir às tendências do mesmo.

A gestão dos conselhos sectoriais realizada actualmente nos países da UE e noutros países assegura a participação no seu Conselho de Administração de representantes dos empregadores (que assumem geralmente o papel de direcção), dos trabalhadores e, quando apropriado, dos prestadores de formação e do governo (no caso dos conselhos de âmbito regional, as autarquias). O Conselho de Administração criado deve ser de pequena dimensão (com vista a reforçar o processo de decisão), ou então suficientemente grande com vista a torná-lo o mais representativo possível. Os membros do Conselho de Administração devem ser, regra geral, oriundos da indústria, desfrutando de grande prestígio no sector, bem como de credibilidade.

4.13.1   Na avaliação da gestão dos conselhos, é salientado que a agenda do conselho não deve abranger questões relacionadas com as relações laborais, as quais são do domínio da comissão do diálogo sectorial. Além disso, ao abordar muitos outros temas extremamente importantes para os empregadores e trabalhadores, a actividade dos conselhos ajuda a aliviar as tensões que surgem com o diálogo social.

4.13.2   Frequentemente, os conselhos sectoriais colaboram no âmbito de uma organização. No Canadá, este papel é realizado pela Aliança dos Conselhos Sectoriais onde se procede ao intercâmbio de informações e instrumentos e se concebem procedimentos comuns, por exemplo para o desenvolvimento de normas profissionais nacionais.

5.   Observações na especialidade

Observatórios do mercado de trabalho enquanto base importante para o funcionamento eficaz dos conselhos sectoriais

Nos Estados-Membros da UE, operam vários observatórios do mercado do trabalho nos níveis nacional, sectorial e regional. Por vezes, as estruturas dos observatórios funcionam no âmbito de conselhos de emprego existentes ou operam sob um nome diferente.

5.1.1   Os observatórios são criados para:

monitorizar as tendências e as políticas do mercado de trabalho;

recolher, analisar e interpretar os dados;

transmitir os dados aos utilizadores em conformidade com as suas necessidades.

5.1.2   A ligação dos observatórios em redes nacionais e internacionais é de importância capital. Num mercado europeu e mundial caracterizado pela flexibilidade, os observatórios não podem existir estando isolados uns dos outros.

5.1.3   Cada observatório, enquanto instrumento de previsão com vista a melhor antecipar as mudanças no mercado de trabalho, só se desenvolverá e ganhará maior importância se, centrando-se nos seus próprios objectivos, estabelecer contactos regulares e sistemáticos com outros observatórios.

5.2   A tarefa dos observatórios de emprego e competências consiste na transmissão de informação estratégica aos diferentes intervenientes da mudança. Para além dos parceiros sociais e dos órgãos governamentais, estes incluem também as pequenas e médias empresas (PME), os institutos de formação, as autoridades e os governos locais, os serviços de emprego e os serviços de apoio às empresas.

5.3   O âmbito de acção dos observatórios do mercado de trabalho deve incluir:

a identificação das prioridades de formação e a garantia de uma interacção eficaz entre o desenvolvimento de competências e a criação de emprego;

a monitorização das alterações e da situação das necessidades do mercado de trabalho;

a análise das estatísticas referentes ao emprego e à educação;

a prestação de serviços de informação e a garantia de que na estrutura do observatório há um módulo de execução que apoie a transição «do estabelecimento de ensino ou de formação para o emprego», cujo objectivo principal é:

monitorizar as vias educativas e formativas que possibilitam a passagem para o estatuto de trabalhador;

identificar as alterações e as dependências recíprocas entre oferta e procura nos sectores económicos e nas várias profissões;

a coordenação da investigação e de sondagens e a participação na promoção da inovação e da política de desenvolvimento;

a divulgação da informação referente ao emprego e às competências junto dos diferentes grupos-alvo.

5.4   Um observatório pode fornecer análises sistemáticas do mercado de trabalho no nível nacional, mas também local e sectorial. Realiza análises comparativas no nível sectorial e examina as necessidades das diferentes profissões e especializações no nível territorial, sectorial e local, com vista a identificar a procura futura em termos de competências.

5.5   Os observatórios podem realizar as seguintes tarefas, apoiando ou completando o funcionamento dos conselhos sectoriais e transversais para o emprego e as competências:

criar e analisar previsões referentes às alterações sociais e económicas no nível nacional, sectorial ou regional, permitindo definir e identificar novos tipos de emprego que estejam a surgir nos sectores ou regiões particularmente em risco;

actualizar as definições referentes aos padrões dos sectores tradicionais com vista a adequar melhor as competências dos trabalhadores;

encorajar o desenvolvimento de parcerias no domínio da mudança e de actividades inovadoras através do seguinte:

criação de redes que ponham em ligação outros observatórios e partes interessadas;

desenvolvimento de estratégias de formação contínua;

prestação de serviços de aconselhamento profissional;

elaboração das formações com a participação das empresas, dos sectores e das iniciativas locais para o emprego.

5.6   Os observatórios do mercado de trabalho, que reúnem diferentes partes interessadas, devem também participar no debate sobre a evolução da economia europeia, nacional, sectorial, regional e local, realizado entre as partes interessadas, como por exemplo os conselhos sectoriais e transversais para o emprego. Os observatórios desempenham um papel particularmente importante na identificação de novos empregos e na compreensão de novas actividades económicas, novos padrões de emprego e novas competências.

No que toca às actuais relações entre os conselhos sectoriais e os observatórios do mercado de trabalho, em vários Estados-Membros (como a França e a Suécia) há observatórios do mercado de trabalho que identificam as necessidades de formação de cada sector em nome dos conselhos sectoriais nacionais para o ensino e a formação profissionais contínuos (em França, o observatório efectua esse trabalho em nome da Comissão dos Fundos para a Formação Sectorial (5)).

5.7.1   A pedido dos conselhos regionais horizontais, os observatórios do mercado de trabalho regionais de certos Estados-Membros identificam os sectores em crescimento ou em declínio. O resultado é uma informação alargada e coerente que é aproveitada pelas autoridades regionais, pelos parceiros sociais e pelos organismos de formação para determinar os tipos de ensino e formação profissionais necessários na oferta dos estabelecimentos de ensino regionais.

5.7.2   No caso de conselhos sectoriais europeus cuja criação esteja prevista, o Comité entende que o papel dos observatórios europeus que com eles colaboram poderia ser desempenhado pela Fundação de Dublim (Eurofound) e pelo Cedefop, sobretudo durante projectos-piloto. No futuro, os conselhos sectoriais europeus poderiam colaborar com redes supranacionais de observatórios do mercado de trabalho.

Bruxelas, 17 de Fevereiro de 2010

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Mario SEPI


(1)  EFP – Educação e formação profissional.

(2)  Comunicação da Comissão – Uma nova parceria para a modernização das universidades: Fórum da UE para o diálogo UNIVERSIDADES-EMPRESAS, COM(2009) 158 final, 2 de Abril de 2009.

(3)  JO C 128 de 18.5.2010, p. 74.

(4)  Feasibility study on the setup of Sectoral Councils on Employment and Skills at the European Level [Estudo de viabilidade sobre a criação de conselhos sectoriais de emprego e competências a nível europeu], elaborado por ECORYS a pedido da Comissão Europeia, DG Emprego, Assuntos Sociais e Igualdade de Oportunidades, 2009.

(5)  Com base no estudo de viabilidade (ver nota 4).

(6)  Se todos os trabalhadores ou todas as empresas de um determinado território forem abrangidos pelas actividades do conselho, podemos falar de um conselho transversal (intersectorial).


18.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 347/8


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «A Agenda de Lisboa e o Mercado Interno»

(parecer de iniciativa)

(2010/C 347/02)

Relator: Edwin CALLEJA

Em 26 de Fevereiro de 2009, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do n.o 2 do artigo 29.o do Regimento, elaborar um parecer de iniciativa sobre o tema:

A Agenda de Lisboa e o Mercado Interno.

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo emitiu parecer em 1 de Fevereiro de 2010.

Na 460.a reunião plenária de 17 e 18 de Fevereiro de 2010 (sessão de 17 de Fevereiro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 184 votos a favor, 16 votos contra e 34 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

O objectivo da Estratégia de Lisboa é fazer da Europa a economia baseada no conhecimento mais dinâmica e competitiva do mundo, capaz de, até 2010, crescer de forma sustentável, com mais e melhores empregos, maior coesão social e mais respeito pelo ambiente. Após a revisão de 2005, os governos nacionais passaram a assumir a responsabilidade pelos seus programas nacionais de reforma e a proceder a avaliações anuais dos progressos alcançados em relação aos objectivos de desenvolvimento sustentável estabelecidos. Sabe-se já que os objectivos não serão alcançados até à data-limite de 2010, mas uma melhor governação a nível europeu deveria contribuir para a realização das acções necessárias a curto prazo. A nova revisão da Estratégia de Lisboa não pode ser mais adiada. O Conselho tenciona, no entanto, tomar algumas decisões a este respeito na reunião da Primavera. O documento da Comissão relativo às «Consultas sobre a Futura Estratégia “UE 2020”» (1) constitui uma boa base de trabalho para estas decisões.

1.1.1   O CESE insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas importantes e decisivas para completar o mercado único, mas salvaguardando e desenvolvendo os padrões económicos, sociais e ambientais. O CESE sublinha a ligação intrínseca entre a Estratégia de Lisboa e o mercado único, não obstante a diferença nos respectivos modelos de governação. Um mercado único dinâmico é, ao mesmo tempo, uma condição e um contributo para o êxito da Estratégia «UE 2020».

1.2   O CESE recomenda uma mudança de estratégia e de atitude dos Estados-Membros no atinente às regras do mercado único e preconiza, para tal, as seguintes melhorias:

Melhor regulamentação: é fundamental uma regulamentação mais transparente e unívoca que seja mais fácil de gerir e represente menos encargos e menos perda de tempo para as empresas e os cidadãos em geral. Estes princípios têm de ser respeitados para facilitar as actividades transfronteiriças. Ao mesmo tempo, é óbvio que os problemas nos mercados financeiros, a necessidade de uma economia mais respeitadora do ambiente e o reforço dos sectores industrial e dos serviços que tenham em conta as alterações demográficas requerem uma nova abordagem. Melhor regulamentação não significa necessariamente menos regras nem mercados desregulados, mas deve criar as condições necessárias para ajudar a eliminar atitudes proteccionistas e sistemas concorrentes que concedam uma vantagem iníqua a certos Estados-Membros. A regulamentação deve ter em conta as condições económicas e sociais, estabelecer condições de igualdade para a actividade empresarial, assegurar uma maior coesão e garantir a justiça social e encorajar a livre circulação de recursos humanos e financeiros.

Melhor execução: as regras devem ser transpostas uniformemente em todos os Estados-Membros segundo uma interpretação coerente e única e com o mínimo de excepções. O reconhecimento mútuo em domínios não harmonizados tem de ser melhorado.

Melhor supervisão: a autoridade da Comissão Europeia, enquanto guardiã do mercado interno, deveria ser reforçada. A criação de um ponto de referência único em cada Estado-Membro com autoridade e responsável perante a Comissão Europeia pela aplicação uniforme das regras do mercado único permitiria melhorar a coordenação da supervisão e do controlo da execução.

Reforço da cooperação transfronteiriça, dos dispositivos de informação e dos sistemas de tratamento rápido de reclamações: a criação de uma relação de trabalho mais sólida entre as autoridades responsáveis dos Estados-Membros aumentará a confiança e a compreensão mútua. As redes já criadas pela Comissão Europeia deveriam servir de base a esta cooperação, a partir do momento em que funcionem em todos os Estados-Membros, para proteger e informar os cidadãos. Uma rede totalmente operacional permite uma vigilância eficaz e reduzirá drasticamente as importações de países terceiros que não respeitem as normas da UE com o objectivo não só de melhorar a qualidade dos produtos e a segurança do consumidor mas também garantir condições de concorrência uniformes à indústria da UE.

Mais justiça para os cidadãos: para melhorar a aplicação das regras do mercado único ao nível judicial, os juízes têm de ter acesso a formação adequada sobre direito europeu. Para resolver as tensões entre, por um lado, as liberdades do mercado interno e, por outro, os direitos fundamentais, os parceiros sociais estão a examinar várias alternativas. Devem ser estabelecidos princípios inequívocos, por forma a evitar que as quatro liberdades e os direitos colectivos dos trabalhadores não entrem em conflito.

Continuação e reforço do exercício de monitorização do mercado interno: espera-se que deste exercício surjam as melhores soluções para a elaboração e execução de uma regulamentação e de uma política mais eficazes. Essas soluções pragmáticas deverão visar assuntos específicos a nível de cada país e de cada mercado. Esse exercício deveria igualmente investigar e remover os entraves ao comércio no mercado único (2).

Estabelecer uma ordem de prioridade das questões relacionadas com o mercado único: haveria que rever as prioridades da UE para os próximos anos, uma vez que os progressos na realização dos objectivos de Lisboa podem estar a ser refreados por questões importantes pendentes na agenda do mercado único.

Em particular, é importante que a aplicação da Directiva «Serviços» se faça respeitando plenamente o espírito e as regras do mercado único. Neste contexto, um dos principais problemas é o facto de ainda não haver liberdade de circulação dos trabalhadores provenientes de alguns Estados-Membros que aderiram à UE no último alargamento. Controlar eficazmente a aplicação efectiva das disposições relativas ao destacamento de trabalhadores é fundamental para atingir o objectivo da directiva na matéria, nomeadamente criar condições equitativas de concorrência entre as empresas, garantir o respeito pelos direitos dos trabalhadores e evitar o dumping social.

Um dos problemas do mercado único e da UE é o facto de os salários e as condições de trabalho se terem transformado em factor de concorrência. A protecção dos padrões do mercado de trabalho revestirá importância crescente e deve fazer parte da nova Estratégia «UE 2020»

O mercado único estimula o transporte de mercadorias a longa distância, supérfluo e nocivo para o ambiente, o que está em contradição com as exigências cada vez maiores da política do ambiente e do desenvolvimento sustentável.

O CESE apoia as conclusões do Conselho de Ministros do Ambiente (3) e já teve a oportunidade de apresentar o seu parecer (4) sublinhando a necessidade de internalizar custos externos de forma a estabelecer correctamente os preços, reconhecendo o custo da inacção e o valor dos serviços ecossistémicos.

1.3   A Estratégia«UE 2020»depende do bom funcionamento do mercado único. Na próxima revisão do processo de Lisboa, a UE terá de avançar com audácia e procurar ocupar uma posição de liderança no desenvolvimento económico e social mundial. Para tal, deveria tirar partido das diferentes vantagens competitivas económicas existentes em várias regiões da União Europeia, num mercado único eficiente e que funciona correctamente.

1.4   A Estratégia «UE 2020» deve procurar solucionar as questões mais urgentes

Executar o plano de retoma para salvar a UE da recessão e ajudar os Estados-Membros a alcançar as metas e objectivos já estabelecidos. Esta estratégia deverá apoiar as alterações necessárias para que a indústria se torne mais ecológica e para que os hábitos dos consumidores mudem e favoreçam uma economia mais ecológica.

Identificar medidas concretas e desenvolver orientações para a eficiência ecológica através de uma estratégia integrada e um plano de acção a fim de promover a inovação ecológica durante este ano; fazer com que o próximo plano europeu de inovação vise criar um mercado interno harmonizado e competitivo neste domínio.

Desenvolver uma estratégia eficaz para acabar com a intervenção estatal nos sectores bancário, segurador e financeiro, reforçando, ao mesmo tempo, a supervisão e a regulamentação. Isso deve incluir uma abordagem estratégica no sentido da redução progressiva da intervenção do Estado, ao assegurar a viabilidade do sector financeiro com a definição de objectivos bem claros capazes de garantir a eficiência do sector, de aliviar a carga que pesa sobre o défice público e, ao mesmo tempo, de salvaguardar o contributo das actividades financeiras para a estabilidade económica e o crescimento.

Reforçar a tónica nas mudanças estruturais necessárias, tendo em conta as alterações demográficas e as questões daí resultantes. Será necessário empreender desde logo acções concretas para implementar nos Estados-Membros a Lei das Pequenas Empresas (Small Business Act).

1.5   Uma estratégia para futuros alargamentos da UE. Só deverão acontecer novos alargamentos se os candidatos conseguirem previamente a necessária aproximação jurídica ao acervo e preencherem todos os requisitos em matéria de boa governação, primado do direito e economia sustentável.

1.6   Ultrapassar a crise financeira

Uma vez que a crise financeira abalou os alicerces do progresso económico e social, convém que seja superada o mais tranquila e rapidamente possível. Financiar as empresas e incentivar o investimento na I&D é crucial se se pretender manter os níveis de emprego e o bem-estar económico.

A restauração da confiança no sector financeiro europeu é parte integrante da solução. Isto só pode ser conseguido com uma profunda renovação da supervisão pública e da regulamentação, que devem ser mais rigorosas para acompanhar a dimensão mundial e as operações dos mercados financeiros. É igualmente desejável que a regulamentação financeira vinculativa e a supervisão sejam coordenadas a nível mundial, devido aos efeitos de contágio rápidos e massivos que a crise financeira num determinado país tem num mundo cada vez mais interdependente.

Os Estados-Membros deveriam apoiar a abordagem do Banco Central Europeu (BCE), que tem em conta as vertentes económica e de emprego em pé de igualdade com a estabilidade dos preços, a responsabilidade de conduzir uma análise contínua da economia da zona euro e de fazer as suas recomendações ao Conselho ECOFIN. Convém também reexaminar o verdadeiro campo de acção e eficácia do Eurogrupo e o seu contributo para a definição da política monetária do euro.

Para evitar que a crise económica e financeira agrave ainda mais a situação social e do emprego, há que tomar todas as medidas necessárias a nível nacional e da UE com vista a adaptar as medidas sociais às circunstâncias actuais, evitando, porém, enfraquecer a protecção social e reduzir o poder de compra dos trabalhadores mas preservando a coesão do mercado interno e tendo em conta a sustentabilidade dos sistemas sociais e a necessidade de uma política fiscal sólida. Simultaneamente, os mercados de trabalho devem ser estabilizados como preparação para a recuperação económica, através de medidas, completas adicionais e intensivas em matéria de formação de trabalhadores e de educação baseada no conhecimento, que poderiam gerar postos de trabalho mais produtivos de qualidade superior.

Melhores meios de avaliação do progresso alcançado nos domínios social, económico e ambiental. É necessário criar indicadores adicionais, além do PIB, para compreender melhor o progresso em termos de desenvolvimento sustentável e bem-estar.

1.7   Melhorar a posição da Europa no mercado mundial

1.7.1   A Europa precisa de melhorar a sua posição na cena internacional. Isto pode ser alcançado respondendo aos desafios económicos, sociais e ambientais internos e reforçando a integração europeia e a cooperação internacional.

1.7.2   A indústria da UE deveria ser incentivada a orientar-se para sectores de grande intensidade tecnológica que privilegiem uma abordagem estratégica integrada respeitadora do ambiente. Desta forma, a UE teria uma vantagem competitiva, melhoraria o comércio externo e criaria «emprego verde» para os trabalhadores, almejando e assegurando a sustentabilidade económica a longo prazo.

1.7.3   Para conseguir um tal equilíbrio, é indispensável um pensamento inovador, por forma a que os progressos social e ambiental contribuam para a competitividade.

1.7.4   Uma maior redução das barreiras económicas e jurídicas deveria contribuir significativamente para intensificar ainda mais a integração dentro do mercado interno e o reforço geral da competitividade da Europa (5). Um maior envolvimento dos parceiros sociais e da sociedade civil organizada na nova estratégia «UE 2020» contribuirá para acelerar os progressos.

1.7.5   A dimensão mundial exige mais esforços conjuntos. Cada Estado-Membro deveria ocupar-se da sua própria agenda nacional, embora colaborando com outros para alcançar objectivos comuns definidos, designadamente:

um compromisso para com o desempenho de um papel mais forte no mundo, tendo em conta a deslocação do centro de gravidade para a Ásia e os países emergentes;

Uma política energética estratégica apoiada por acordos bilaterais entre a UE e outros países, juntamente com o desenvolvimento de uma nova infra-estrutura energética com baixo teor de carbono, inteligente e descentralizada;

insistência da UE junto dos seus parceiros comerciais para que estes adoptem e respeitem as convenções e os tratados internacionais da ONU e suas agências tais como a OIT, e de outros órgãos internacionais que estabelecem normas em matéria de ambiente, direitos dos trabalhadores, incluindo o princípio de salário igual para trabalho igual e a proibição do trabalho infantil.

2.   Introdução

2.1   Objectivos de Lisboa

2.1.1   Aquando do lançamento da Agenda de Lisboa, o Conselho da Primavera de 2000 definiu como objectivo estratégico da União a realizar até 2010 tornar-se na economia baseada no conhecimento mais dinâmica e competitiva do mundo, capaz de garantir um crescimento económico sustentável, com mais e melhores empregos, maior coesão social e respeito pelo ambiente. A Europa continuou empenhada em adaptar as várias políticas em vigor, as medidas institucionais e os instrumentos financeiros às suas prioridades estratégicas. O CESE realçou a importância da Estratégia de Lisboa, que, em sua opinião, é muito útil para preservar a dinâmica de reformas que fortaleceriam o mercado único e favoreceriam o seu posterior desenvolvimento e consolidação (6). Espera-se que as reformas nos mercados de bens, serviços, trabalho e capitais contribuam para um mercado único plenamente operacional e eficiente e para uma maior integração dos Estados-Membros numa zona económica pós-2010 mais competitiva e mais próxima da realização dos objectivos da Agenda de Lisboa, assegurando, ao mesmo tempo, o equilíbrio entre os pilares económico, social e ambiental do desenvolvimento sustentável.

2.2   A segunda fase da Agenda de Lisboa

2.2.1   Esta fase teve início com a revisão intercalar de 2005, em que cada Estado-Membro era responsável pela sua execução a nível nacional. As prioridades deveriam ser clarificadas e foram lançados novos instrumentos políticos e financeiros. Foram adoptadas novas orientações integradas para a política económica e laboral a incluir nos programas nacionais de reforma.

2.3   Estratégia de Lisboa pós-2010

2.3.1   O Conselho Europeu de Março de 2008 definiu igualmente um mandato para dar início a um processo de reflexão sobre o futuro da Agenda de Lisboa pós-2010 centrado:

nos investimentos nos recursos humanos e na modernização dos mercados de trabalho;

na libertação do potencial das empresas;

nos investimentos no conhecimento e na inovação;

nas alterações climáticas, na energia e no investimento nas respectivas infra-estruturas.

2.4   A Europa enredada na crise financeira

2.4.1   A União Europeia encontra-se em plena crise financeira mundial, que teve início nos EUA mas que assumiu agora proporções pandémicas, estendendo-se à economia mundial e prejudicando o investimento, privando as empresas das tão necessárias linhas de crédito e contribuindo para uma redução do comércio mundial que não se verificava desde a última Guerra Mundial. Em toda a União, as consequências sociais em termos de perda de emprego e de redução do poder de compra dos trabalhadores estão a atingir proporções alarmantes e não parece haver qualquer perspectiva imediata de recuperação. Até à data, o Banco Central Europeu tomou medidas com vista a proteger o euro da inflação e da deflação. Os Estados-Membros deveriam apoiar a abordagem do Banco Central Europeu (BCE) que toma em consideração as vertentes da economia e do emprego da mesma maneira que a estabilidade dos preços, atribuindo-lhe também a responsabilidade de conduzir uma análise contínua da economia da zona euro e de fazer as suas recomendações ao Conselho ECOFIN. Neste sentido, os Estados-Membros deveriam reexaminar o verdadeiro campo de acção e eficácia do Eurogrupo e o seu contributo para a definição da política monetária do euro. A abertura dos mercados no sector financeiro era um passo positivo. Contudo, a supervisão e a regulação públicas não acompanharam o ritmo da globalização dos mercados financeiros. Estes são desafios adicionais que a Europa tem de enfrentar e ultrapassar, através da revisão e do reforço da regulamentação.

2.5   Um revés para o mercado único e a Agenda de Lisboa

2.5.1   Os desafios da globalização. Tendo em conta a situação na UE, é evidente que o mercado único e a Agenda de Lisboa serão seriamente afectados. A globalização e os seus desafios permanecerão após a crise. A Europa tem de estar mais bem posicionada na cena internacional, alcançando progressos na capacidade de responder aos desafios internos económicos, sociais e ambientais e no reforço da integração europeia e da cooperação internacional. Para que esta estratégia seja eficaz, em sintonia com as prioridades revistas da Agenda de Lisboa, há que atingir um equilíbrio entre as dimensões económica, social e ambiental do desenvolvimento.

2.5.2   Coesão social

2.5.2.1   Quando, em 2000, a Estratégia de Lisboa foi lançada, a coesão social era, e continua a ser, um aspecto fundamental. Têm, todavia, sido bastante decepcionantes os progressos realizados nos Estados-Membros de combate à pobreza e à desigualdade. A pobreza e a desigualdade encontram-se ainda entre os problemas mais graves da Europa. A revisão da Estratégia de Lisboa tem de levá-los mais a sério e estabelecer e estabelecer objectivos mais ambiciosos para o desenvolvimento económico e social que conduzam a uma redução drástica da pobreza e das desigualdades.

2.5.2.2   As disparidades na assistência social e nos sistemas de segurança social na UE são óbvias. Algumas dessas disparidades resultam de sistemas fiscais totalmente diferentes e da concorrência fiscal. O imposto sobre as sociedades e a tributação dos dividendos e dos juros são elevados em alguns países e reduzidos noutros. Os modelos de imposto fixo reforçaram as disparidades nos impostos sobre os rendimentos e nas receitas entre os Estados-Membros. As despesas sociais, expressas em percentagem do PIB, são superiores a 30 % em alguns países e inferiores a 15 % noutros com um imposto fixo baixo. Todos os países enfrentam problemas quanto ao futuro dos seus sistemas de segurança social.

2.5.2.3   Padrões de educação mais elevados, mais e melhores qualificações negociáveis no mercado de trabalho e mais investigadores deveriam ser os pilares de uma maior competitividade para uma indústria europeia mais ecológica que seja líder na inovação, com melhor tecnologia, mais produtividade e valor acrescentado. Tal deveria criar mais e melhores empregos de qualidade e acelerar o desenvolvimento económico e social, contribuindo para a redução da pobreza e da desigualdade.

2.5.2.4   Convirá adoptar o método aberto de coordenação (MAC) e dar maior ênfase à acção simultânea e interactiva a nível europeu, nacional e regional. Ao nível dos Estados-Membros a participação dos parlamentos nacionais, dos parceiros sociais e da restante sociedade civil deveria permitir melhor compreensão e consciencialização dos principais domínios problemáticos e das medidas a adoptar.

2.5.2.5   Os fornecedores de serviços públicos fazem parte dos elementos da resposta indispensável aos problemas da coesão social e à actual crise económica e financeira, na medida em que realizam um trabalho essencial de apoio aos esforços dos governos para estabilizar a economia e os mercados de trabalho. O sector público actua como catalizador do crescimento económico e fornece as infra-estruturas para a prosperidade dos serviços privados. O objectivo de melhores serviços públicos (por exemplo, educação, saúde e assistência social) deve ser fundamental na nova estratégia europeia para o crescimento económico e o emprego e no interesse de todos os cidadãos europeus.

2.6   Inverter a tendência recessiva

2.6.1   Um mercado único mais eficaz deveria ajudar no desenvolvimento da UE a médio prazo e contribuir igualmente para uma mais rápida recuperação da actual crise económica e financeira. As reformas estruturais deveriam ser concebidas com o objectivo de uma recuperação sólida a longo prazo. Sem perder de vista o necessário equilíbrio social, deveriam igualmente visar a inversão das actuais tendências recessivas e evitar a deterioração da capacidade de produção da UE. Se os Estados-Membros encontrassem as sinergias e decidissem actuar em conjunto para redireccionarem as suas economias para o crescimento sustentável, haveria uma sensação generalizada de ter um objectivo e uma orientação. Os Estados-Membros deverão estar prontos para incentivar a procura do mercado interno e restaurar o poder de compra dos consumidores em sintonia com os progressos realizados para pôr fim à actual crise económica e financeira e consequente recessão.

3.   Observações na generalidade

3.1   Este parecer identificou algumas áreas, que a seguir se referem, nas quais o mercado único poderia contribuir para a Agenda de Lisboa após 2010.

3.2   Dimensão do mercado interno

3.2.1   A comercialização de bens no mercado interno da UE representa cerca do dobro do comércio com o resto do mundo, reflectindo os esforços de integração ao longo dos anos (7). Considera-se que o mercado único europeu de bens apresenta uma grande vantagem competitiva e faculta aos Estados-Membros uma boa base para alcançar o sucesso nos mercados externos e criar mais riqueza e emprego para os seus cidadãos. É provável que ocorram mais alargamentos da UE, o que fará aumentar a dimensão do mercado único.

3.3   Progressos na prossecução e realização do mercado único

3.3.1   O mercado único é um «processo evolutivo», mas há algumas questões fundamentais que requerem medidas urgentes. A aplicação correcta do acervo do mercado único é fulcral. O equilíbrio e a coerência entre os vários interesses devem ser mantidos. A concorrência entre Estados-Membros no mercado único deveria ser orientada para garantir ao consumidor uma qualidade e segurança acrescidas dos produtos, ao melhor preço, mas, ao mesmo tempo, proporcionando às empresas uma base mais forte e mais eficiente para a expansão do seu comércio externo. Um relatório publicado em Janeiro de 2009 (8) identifica aspectos do programa do mercado interno de 1992 que ainda não foram concretizados. O relatório conclui que a regulamentação existente permite diferenças na interpretação e execução e leva à ausência de harmonização. Refere igualmente custos administrativos elevados e a forma de completar a eliminação das barreiras existentes para as empresas.

3.3.2   A UE apresentou um novo conceito de internalização de todos os custos externos da totalidade dos modos de transporte. O CESE já teve a oportunidade de expor as suas observações (9) e reitera a sua recomendação de que apenas será possível alcançar o efeito pretendido se este princípio se aplicar, na mesma escala, a todos os domínios em que se geram custos externos. Nas conclusões de 23 de Outubro de 2009, o Conselho sublinhou a necessidade de aplicar este principio para fixar os preços adequadamente e solicitou aos Estados-Membros que intensificassem o debate sobre a melhor forma de utilizar instrumentos económicos com boa relação custo-eficácia, para reflectir melhor os verdadeiros custos e benefícios ambientais e atribuir um preço previsível às emissões de carbono. O Conselho também instou a Comissão a definir medidas concretas e desenvolver orientações com o objectivo de integrar a eficiência ecológica na nova Estratégia «UE 2020» e a apresentar uma estratégia integrada e um plano de acção para fomentar a inovação ecológica durante o ano em curso, bem como no próximo plano europeu da inovação a fim de criar um mercado interno harmonizado e competitivo neste domínio. Actualmente, os custos externos não se imputam aos distintos modos de transporte e aos seus utilizadores. Tal pode trazer vantagens competitivas aos modos de transporte que pressupõem elevados custos para a sociedade. A internalização eliminaria estas distorções da competitividade e impulsionaria uma mudança para modos de transporte mais respeitadores do ambiente. É importante aplicar este princípio de forma mais eficaz, pois poderá também implicar mudanças na estrutura dos operadores e dos utilizadores do sector dos transportes.

3.4   O sector dos serviços

3.4.1   O mercado interno de serviços ainda revela sinais de fraqueza. Espera-se que se registem progressos após a entrada em vigor da Directiva Serviços, no início deste ano. As questões transfronteiriças ainda são muito sensíveis, em particular no atinente aos sectores postal, financeiro e da energia. Há certas questões em que é impossível conceber soluções europeias dada a resistência dos Estados-Membros, havendo um campo de tensão com tendência para o aumento do proteccionismo. Os governos devem opor-se a essas medidas, que são de curto prazo e de alcance limitado. Deveriam supervisionar a situação e assegurar-se de que tais questões não implicam uma redução das normas sociais, ambientais, de qualidade e segurança nos domínios acima mencionados. O CESE apela aos Estados-Membros para que dêem ao pessoal administrativo a formação necessária para realizar uma transição sem problemas no momento de aplicar a Directiva Serviços. O sector dos serviços deve ser desenvolvido de forma a responder aos desafios das alterações demográficas, que também se colocarão ao mercado único, dado que certos serviços sociais não são abrangidos por esta directiva.

3.5   União Monetária

3.5.1   A União Monetária e o êxito do euro são fundamentais para uma maior integração e reforço do mercado interno de capitais. Com efeito, em períodos de desaceleração económica, o mercado interno e a zona euro comprovaram que proporcionam estabilidade às empresas, uma vez que a actividade comercial intracomunitária é menos afectada do que a extracomunitária. Estas indicações evidenciam o potencial que poderia ter uma maior integração.

3.6   Efeitos externos do euro

3.6.1   Estima-se que o comércio tenha aumentado cerca de 5 % desde a introdução do euro (10). Os mercados continuarão a beneficiar do aprofundamento da zona euro, incluindo a coordenação de políticas macroeconómicas, representação externa e regulamentação dos mercados financeiros, em particular à luz da actual desaceleração económica.

3.7   Limitações à aplicação das quatro liberdades

3.7.1   A liberdade de circulação contribuiu para o reforço da economia dos Estados-Membros da União Europeia, uma vez que aumenta a concorrência e oferece aos consumidores um leque de escolha mais vasto e produtos de qualidade superior a preços inferiores. Ajuda ainda as empresas da UE a competirem nos mercados de países terceiros. No entanto, registaram-se casos de aplicação pouco clara das normas a nível nacional ao abrigo da directiva relativa ao destacamento de trabalhadores, o que gera concorrência desleal entre as empresas e desrespeito pelos direitos dos trabalhadores e dumping social.

3.7.2   Nos últimos anos, as orientações para o emprego centraram-se sobretudo na mobilidade dos trabalhadores enquanto forma de melhorar a estrutura do mercado de trabalho. A promoção dos princípios de um mercado de trabalho activo e de regimes de flexigurança negociados entre os parceiros sociais e os governos, a promoção da aprendizagem e da formação ao longo da vida, a criação de sistemas de segurança social sólidos, adequados e sustentáveis, a agilização da igualdade de oportunidades, de modo a salvaguardar a igualdade entre homens e mulheres, a conciliação entre o trabalho e a vida privada e familiar e a eliminação de todo o tipo de discriminação são essenciais para que o mercado de trabalho contribua mais para os objectivos de Lisboa.

3.8   Limitações regulamentares

3.8.1   Desde os anos 80 que a regulamentação da UE se centra na livre circulação de bens, serviços, trabalhadores e capital. O ambiente regulamentar no qual as empresas actuam é um elemento crucial da sua competitividade e capacidade de crescer e criar emprego. As regras podem permitir a concorrência leal, mas também podem afectar a qualidade do clima empresarial. Por conseguinte, os regulamentos devem ser revistos e simplificados para que as empresas se adaptem rapidamente às alterações, mantendo os mercados justos e relativamente seguros. Os 27 Estados-Membros deveriam tomar medidas concertadas para estabilizar com eficácia o sistema de mercado da Europa. É necessário aplicar medidas rapidamente para que os bancos se concentrem mais nas suas actividades principais de garantirem a liquidez da economia real utilizando recursos de financiamento estáveis gerados por poupanças da própria economia, deixando as actividades especulativas nos mercados financeiros a outros operadores especializados nesta área.

3.8.2   Nos últimos cinco anos, o mercado único foi objecto de melhorias significativas no quadro legislativo da livre circulação de bens e de serviços. Essas melhorias deveram-se sobretudo ao Regulamento Reconhecimento Mútuo que estabelece regras técnicas comuns que reduzem custos administrativos e de produção adicionais. Em princípio, o Regulamento Acreditação e Vigilância do Mercado também reforçou a livre circulação através da promoção de melhores normas em benefício dos consumidores e da segurança dos bens comercializados.

3.8.3   Importa conciliar normas harmonizadas com a livre circulação de bens, serviços, trabalhadores e capital. Algumas limitações ainda impedem o funcionamento pleno do mercado interno.

3.8.4   A Comissão Europeia já criou redes que deverão ficar disponíveis em todos os Estados-Membros com recursos suficientes para exercerem a sua função. O CESE refere-se em particular ao Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), o Sistema de Alerta Rápido para produtos não-alimentares perigosos (RAPEX), ao Sistema de Alerta Rápido para Produtos Alimentares (RASFF) e ao SOLVIT. Estes instrumentos facultam informação e protegem os interesses dos cidadãos da UE e asseguram uma aplicação mais regular e uma monitorização mais consequente das regras do mercado único. Em geral, uma maior consciencialização por parte do público deveria facilitar a aplicação de reformas úteis com vista ao reforço do mercado único.

3.9   Externalidades ambientais

3.9.1   A médio e longo prazo, a UE terá de, enquanto comunidade, tornar-se na zona económica mais eficiente em termos de energia e recursos, e a política climática deve ser orientada para a sustentabilidade. Todas as possibilidades de poupar energia deverão ser analisadas, e as estruturas locais, renováveis e regionais deverão ser utilizadas. O aumento da eficiência energética e dos recursos tornar-se-á um dos elementos centrais de uma nova estratégia.

3.9.2   Para um melhor desenvolvimento económico sustentável, é necessária uma interface mais forte com a acção externa da UE para modelar a globalização e promover a convergência estratégica internacional para o desenvolvimento sustentável.

3.9.3   Nesse sentido, para que o mercado de bens contribua melhor para a realização dos objectivos de Lisboa, a UE deverá exprimir-se, com veemência e coerência, a uma só voz em todas as negociações internacionais.

3.9.4   É necessário mais investimento em investigação em matéria de energia e alterações climáticas. O investimento futuro da indústria na UE deveria basear-se numa política energética estratégica apoiada por acordos bilaterais entre a UE e outros países. O desenvolvimento de uma infra-estrutura energética com baixo teor de carbono, inteligente e descentralizada é igualmente importante.

3.10   Segurança do aprovisionamento de produtos energéticos e matérias-primas básicas

3.10.1   Por um lado, é essencial que a economia da UE disponha de um acesso contínuo e seguro a energia e matérias-primas, o que significa que a UE deveria alcançar um nível superior de auto-suficiência nesta matéria.

3.10.2   No contexto das grandes flutuações dos preços da energia e das matérias-primas nos últimos anos, o euro proporcionou protecção em relação à turbulência dos mercados financeiros e a sua força minimizou alguns dos efeitos do aumento dos preços verificado há dois anos quando a procura mundial de bens alimentares e de mercados energéticos era elevada.

3.10.3   A abertura dos mercados de capitais é igualmente importante a este respeito, em particular entre Estados-Membros. Esta abertura deveria ser incentivada com vista ao financiamento do comércio relativo ao abastecimento energético e à promoção do investimento no sector energético.

3.10.4   O mercado energético interno da UE precisa igualmente de ser transformado num sistema genuinamente coeso que funcione no quadro de uma política unificada com plena interconectividade e operatividade, garantindo concorrência leal e salvaguardando os direitos e interesses dos consumidores. A política de concorrência da UE, o reforço das autoridades reguladoras nacionais e uma política de serviços de interesse geral garantiriam aos consumidores um abastecimento adequado, seguro e ininterrupto de uma combinação energética simultaneamente sustentável e acessível.

3.11   Transportes e infra-estruturas de comunicação

3.11.1   No contexto da globalização, os transportes são fundamentais para o bom funcionamento do mercado único, já que favorece a cooperação e as trocas comerciais transfronteiras entre os Estados-Membros. Sistemas de transportes eficientes possibilitam a eficiência económica através de uma maior variedade de bens a preços competitivos. A infra-estrutura ferroviária intra-europeia constitui um modo eficiente e ecológico de transportar mercadoria, em oposição ao transporte rodoviário, que contribui para o aumento das emissões.

3.11.2   A Estratégia para o transporte marítimo 2009-2018 contribuirá igualmente para o desenvolvimento económico sustentável. Contudo, à medida que aumenta o número de navios que operam no comércio marítimo de curta distância e no comércio internacional, as questões relacionadas com as alterações climáticas e outros problemas ambientais terão de ser resolvidas.

3.11.3   São esperadas mudanças no sistema de transporte da UE com vista a reduzir a saturação da infra-estrutura, ajudando simultaneamente a economia da UE a adaptar-se aos desafios da globalização. Um sistema de transporte eficaz reforça as empresas e as oportunidades de emprego, ao mesmo tempo que assegura a competitividade a longo prazo dentro e fora da UE. O transporte também promove a inovação e o crescimento económico.

3.11.4   A interoperabilidade e a conectividade entre os Estados-Membros precisam de ser avaliadas especialmente no que se refere às redes de energia e ao acesso para todos os cidadãos aos serviços de Internet de banda larga. Estas questões afectam sobretudo as regiões periféricas.

3.11.5   As regiões periféricas continuam em desvantagem no atinente aos serviços de transporte aéreo. A UE deveria debruçar-se de novo sobre este problema com o objectivo de proporcionar aos habitantes destas regiões condições idênticas aos dos cidadãos que vivem na parte continental da Europa.

3.12   Competitividade no mercado único

3.12.1   A Estratégia de Lisboa tem sido bem sucedida em alguns aspectos do mercado de bens. O mercado interno europeu facilitou o comércio de bens e os consumidores dispõem de um leque de escolha de produtos muito mais vasto, a preços muito competitivos. Contudo, é necessária uma concorrência justa que pode ser alcançada com a vigilância eficaz a nível nacional através da cooperação entre Estados-Membros.

3.12.2   Todavia, parece existir um fosso entre o respeito dos compromissos a nível nacional e a nível europeu. À medida que aumenta a concorrência nos mercados de bens e serviços, torna-se cada vez mais urgente melhorar a competitividade a nível europeu. Há dados sólidos que nos permitem afirmar que maiores esforços de coordenação da I&D entre agrupamentos de PME e grandes empresas aumentam a competitividade, com efeitos que vão para além do mercado interno.

3.12.3   É igualmente importante assinalar que a criação da UEM contribuiu para tornar o mercado da UE mais competitivo através de custos inferiores e mais transparentes das actividades transfronteiriças. Facilitou ainda a entrada de novas empresas no mercado europeu, ao mesmo tempo que as empresas menos eficientes foram sendo eliminadas ou absorvidas. Todavia, ainda são possíveis melhorias com vista à flexibilidade no mercado interno e à mobilidade dos trabalhadores. Com efeito, o principal ponto fraco identificado em todos os mercados é a necessidade de o mercado único europeu assegurar a eliminação das barreiras internas que persistem.

3.13   A dimensão externa do mercado único

3.13.1   A abertura da Europa ao resto do mundo contribuiu para a sua prosperidade. Por conseguinte, é do seu interesse desenvolver a sua agenda externa para proteger e servir os interesses da sua população. Nas suas futuras políticas, a UE deveria deixar de fechar-se sobre si própria como tem feito essencialmente desde o Tratado de Roma de 1957. A UE deveria agora olhar no sentido da economia globalizada, determinada a desempenhar plenamente o seu papel, considerando a deslocação do centro de gravidade para a Ásia e os países emergentes, em particular os chamados BRIC – Brasil, Rússia, Índia e China. A UE deveria igualmente desenvolver a cooperação económica com países vizinhos no quadro da Política Europeia de Vizinhança, incluindo a Parceria Oriental e a União para o Mediterrâneo, com o objectivo de alargar a Zona de Comércio Livre. Os princípios do mercado aberto deveriam ser uma condição para os referidos acordos de parceria. Se a UE pretende manter o seu papel de líder dos mercados mundiais, é fulcral que, simultaneamente, aprofunde e aperfeiçoe o mercado interno.

3.13.2   A Europa também tem o dever de abordar os problemas mundiais e ajudar a definir o ritmo e o carácter de globalização. A UE seguiu outros grandes blocos comerciais na sua procura da liberalização do comércio no mercado mundial de bens e serviços. Está a negociar acordos de comércio livre bilaterais com a Coreia, a ASEAN e a Índia. Os progressos alcançados no Conselho Económico Transatlântico foram igualmente positivos. Esta estratégia reflecte em parte a falta de confiança em que as negociações da Ronda de Doha venham a concluir-se com êxito em breve. Esse bilateralismo poderia retirar todo o sentido ao objectivo das negociações comerciais multilaterais. Deve-se insistir na questão política da reciprocidade na abertura dos mercados internacionais e a conclusão da Ronda de Doha deveria permanecer uma prioridade. O CESE insta a Comissão Europeia e os chefes de governo dos Estados-Membros a, no âmbito das negociações sobre a liberalização do comércio, insistirem para que os governos de países terceiros respeitem os direitos humanos, as convenções da OIT e salvaguardem os recursos naturais, económicos e culturais.

3.13.3   Já há muito que a UE deveria contar com uma protecção única e unitária da Patente Comunitária. Os direitos da propriedade intelectual devem ser aplicados com mais vigor e o comércio de produtos de marca contrafeitos tem de ser combatido com eficácia (11).

3.13.4   A inexistência de uma fiscalização e vigilância do mercado eficazes na UE tem-se tornado cada vez mais evidente nos últimos anos devido a casos de alimentos e brinquedos de qualidade inferior importados de países terceiros. Como não há uma fiscalização eficaz dos bens importados de países terceiros, os consumidores da UE estão expostos a possíveis perigos para a sua saúde e a uma qualidade inferior. Tal provoca distorções da concorrência no mercado e pode afectar negativamente os investimentos futuros e o emprego na Europa.

3.13.5   Uma estratégia firme e concertada deveria ser igualmente uma forma de proteger os consumidores europeus de importações de bens e serviços de países terceiros que não respeitem normas técnicas, sociais, ambientais e condições de trabalho. Os Estados-Membros deveriam certificar-se de que as normas estabelecidas pela OIT, as NU e as suas agências e outras convenções internacionais sobre direitos individuais, liberdade de associação, direito dos trabalhadores de se organizarem e negociarem colectivamente e abolição do trabalho infantil e forçado são respeitados pelos países com os quais a UE tem acordos comerciais.

3.13.6   A crise actual mostra que é maior a interdependência entre países nos mercados financeiros e comerciais mundiais. Os sistemas financeiros mundiais devem ser reforçados graças a regras que favoreçam a prudência, melhorem a coordenação e a comunicação entre autoridades de acompanhamento e bancos centrais. Além disso, estas não devem apenas aumentar a transparência como assegurar o controlo severo dos movimentos de dinheiro ilícito proveniente do tráfico de droga, de actividades criminosas e do comércio ilegal de armas.

3.13.7   Neste contexto, o modelo de diálogo social da UE deveria ser imitado por países fora da União e o CESE deveria intensificar esforços de promoção deste conceito.

3.14   A dimensão social

3.14.1   O posterior desenvolvimento do mercado interno implica aceitação pelos cidadãos europeus. A dimensão social do mercado interno foi reforçada pela Carta dos Direitos Fundamentais incluída no Tratado de Lisboa. Tal deveria acentuar a importância da sociedade civil organizada no desenvolvimento adicional do mercado interno.

3.14.2   A estratégia da UE pós-2010 deveria promover uma sociedade mais justa e equitativa através da salvaguarda e desenvolvimento do seu modelo de sociedade, respeitando uma política integrada de desenvolvimento. Cada Estado-Membro deveria adaptar-se à globalização e às mudanças tecnológicas, melhorando a qualidade e a disponibilidade de educação e formação contínuas. Este período de crise deveria servir para promover o aumento do conhecimento para preparar a mão-de-obra para o futuro. Os desempregados deveriam ter a oportunidade de se reciclarem e de participarem em programas educativos, incluindo educação superior, que lhes permitiria reingressar no mercado de trabalho com perspectivas de melhores condições de emprego para eles próprios e de um maior incentivo aos seus empregadores para que invistam em novas exigências do mercado que o aumento das tecnologias deverá gerar nos próximos anos. O Fundo para a Globalização e o Fundo Social Europeu deveriam ser mais bem aproveitados e adaptados aos desafios desta natureza no mercado interno. Face ao impacto causado pela crise económica, urge ponderar a reformulação dos programas destinados especificamente a combater a pobreza.

4.   Observações finais

4.1   No contexto da crise actual, a UE precisa de adaptar as medidas da Estratégia de Lisboa de médio e longo prazo. Terá, além disso, de acrescentar medidas a curto prazo à sua agenda de reformas estruturais, mas sem deixar de continuar a investir no futuro. Este objectivo poderia ser alcançado em grande parte com mais investimento em I&D, inovação e educação, incentivando activamente o livre intercâmbio de conhecimentos entre os Estados-Membros e apoiando as empresas (em particular PME), que poderão assim contribuir para um mercado único mais dinâmico. Medidas no sentido de uma economia mais ecológica são igualmente essenciais enquanto forma de criar empregos e tecnologias assegurando, simultaneamente, o recurso a fontes de energia alternativas e cumprindo objectivos ambientais. Tal seria possível se a governação europeia fosse reforçada de modo a melhorar a dimensão colectiva da União Europeia e evitar a duplicação de esforços e recursos.

Bruxelas, 17 de Fevereiro de 2010

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Mario SEPI


(1)  COM(2009) 647 final de 24.11.2009.

(2)  Para uma visão de conjunto dos entraves ao mercado único ainda existentes, consultar o estudo do CESE-OMU publicado em http://www.eesc.europa.eu/smo/news/index_en.asp.

(3)  CESE 14891/09 de 23.10.2009.

(4)  CESE 1195/2009, JO C 317 de 23.12.2009, p. 80.

(5)  JO C 277 de 17.11.2009, p. 6.

(6)  JO C 77 de 31.3.2009, p. 15.

(7)  Painel de Avaliação do Mercado Interno, Dezembro de 2008.

(8)  When will it really be 1992 – Specific Proposals for Completing the Internal Market (Quando será realmente 1992 – Propostas específicas para a conclusão do Mercado Interno), publicado pelas federações neerlandesas de empregadores VNO – NCW, MKB (ver http://www.eesc.europa.eu/smo/prism/moreinformation/literature/7/index_en.asp).

(9)  JO C 317, 23.12.2009, p. 80 e CESE 1947/2009 de 17.12.2009 (TEN/356).

(10)  Study on the Impact of the Euro on Trade and Foreign Direct Investment (Estudo sobre o Impacto do Euro no Comércio e no Investimento Estrangeiro Directo), http://ec.europa.eu/economy_finance/publications/publication12590_en.pdf.

(11)  JO C 116 de 28.4.1999, p. 35 e JO C 221 de 7.8.2001, p. 20.


ANEXO

ao parecer do Comité Económico e Social Europeu

As seguintes propostas de alteração foram rejeitadas, tendo recolhido, contudo, pelo menos um quarto dos sufrágios expressos:

Ponto 1.2, 8.o, 9.o e 10.o travessões:

«Em particular, é importante que a aplicação da Directiva “Serviços” se faça respeitando plenamente o espírito e as regras do mercado único. Neste contexto, um dos principais problemas é o facto de ainda não haver liberdade de circulação dos trabalhadores provenientes de alguns Estados-Membros que aderiram à UE no último alargamento. Controlar eficazmente a aplicação efectiva das disposições relativas ao destacamento de trabalhadores é fundamental para atingir o objectivo da directiva na matéria, nomeadamente criar condições equitativas de concorrência entre as empresas, garantir o respeito pelos direitos dos trabalhadores .

s salários e as condições de trabalho factor de concorrência. A protecção dos padrões do mercado de trabalho revestirá importância crescente e deve fazer parte da nova Estratégia “UE 2020”.

O mercado único transporte a longa distância, ambiente e o desenvolvimento sustentável ».

Justificação

Hoje em dia, o termo «dumping» é, geralmente, empregue no contexto do direito comercial internacional, sendo o «dumping» definido como o acto executado pelo fabricante de um determinado país, que exporta um produto para outro país a um preço inferior ao exigido no mercado doméstico ou inferior ao respectivo custo de produção. O termo «dumping social “é, portanto, erradamente empregue no caso supracitado referente à aplicação da directiva relativa ao destacamento dos trabalhadores, dado que as empresas (por norma, de Estados-Membros economicamente menos desenvolvidos) que fornecem os seus produtos e serviços a outros Estados-Membros não aplicam preços abaixo dos respectivos custos. A utilização do termo” dumping social» dirigido aos novos Estados-Membros é ofensiva e deve ser evitada.

Referir as diferenças de salários e de condições de trabalho como um problema do mercado único contradiz o facto evidente de que os salários fazem sempre parte da concorrência entre as empresas, a qual constitui a base da economia do mercado livre e beneficia os consumidores. Quanto à protecção dos padrões do mercado de trabalho, há que identificar quais os padrões a salvaguardar. As convenções da OIT assinadas pela maioria dos Estados-Membros definem estes padrões.

Culpar o mercado único pelo aumento do transporte nocivo para o ambiente é um argumento unilateral. Do mesmo modo, teríamos de culpar a livre circulação de pessoas pelo aumento dos encargos ambientais. Há que ter em conta os aspectos ligados ao ambiente e ao desenvolvimento sustentável na definição da Estratégia «UE 2020».

Resultado da votação

Votos a favor: 93

Votos contra: 131

Abstenções: 8

Ponto 3.7.1

«A liberdade de circulação contribuiu para o reforço da economia dos Estados-Membros da União Europeia, uma vez que aumenta a concorrência e oferece aos consumidores um leque de escolha mais vasto e produtos de qualidade superior a preços inferiores. Ajuda ainda as empresas da UE a competirem nos mercados de países terceiros. ».

Justificação

Ainda há restrições à liberdade de circulação dos trabalhadores no mercado único, não obstante as evidências que provam que a situação do mercado de trabalho não piorou nos países que removeram as restrições.

O termo «dumping» é agora geralmente utilizado apenas no contexto do direito comercial internacional, sendo definido como o acto realizado por um produtor de um país que exporta um produto para outro país a um preço inferior ao preço do produto no país de origem ou a um preço inferior aos custos de produção. Por conseguinte, a utilização da expressão «dumping social» no caso acima mencionado da directiva relativa ao destacamento de trabalhadores é errónea, pois a empresa (normalmente do Estado-Membro economicamente menos desenvolvido) que fornece os produtos e serviços ao outro Estado-Membro não está a fazê-lo abaixo dos custos de produção. A expressão «dumping social» é ofensiva, pelo que deve ser evitada.

Resultado da votação

A alteração 5 (ponto 3.7.1.) estava ligada à alteração 3 (Ponto 1.2, 8.o, 9.o e 10.o travessões) e caducou em virtude do resultado da votação por esta obtida.

Ponto 3.8.1

«Desde os anos 80 que a regulamentação da UE se centra na livre circulação de bens, serviços, trabalhadores e capital. O ambiente regulamentar no qual as empresas actuam é um elemento crucial da sua competitividade e capacidade de crescer e criar emprego. As regras podem permitir a concorrência leal, mas também podem afectar a qualidade do clima empresarial. Por conseguinte, os regulamentos devem ser revistos e simplificados para que as empresas se adaptem rapidamente às alterações, mantendo os mercados justos e relativamente seguros. Os 27 Estados-Membros deveriam tomar medidas concertadas para estabilizar com eficácia o sistema de mercado da Europa. . ».

Justificação

A primeira parte do parágrafo não é realista. Que medidas podem ser tomadas? Se não se explicam quais são, é melhor não as mencionar pois produzem confusão e incerteza. Por outro lado, o problema actual não é de fontes de financiamento mas de confiança na economia real.

O ponto 1.6 do parecer aclara perfeitamente os problemas financeiros actuais e as suas soluções.

Resultado da votação

Votos a favor: 82

Votos contra: 127

Abstenções: 19


18.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 347/19


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Integração e agenda social»

(parecer de iniciativa)

(2010/C 347/03)

Relator: Luis Miguel PARIZA CASTAÑOS

Co-relator: Pedro ALMEIDA FREIRE

Em 16 de Julho de 2009, o Comité Económico e Social Europeu decidiu elaborar, nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do Regimento, um parecer de iniciativa sobre

Integração e agenda social.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania que emitiu parecer em 26 de Janeiro de 2010.

Na 460.o reunião plenária de 17 e 18 de Fevereiro de 2010 (sessão de 17 de Fevereiro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 158 votos a favor, 3 votos contra e 3 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e propostas

1.1   O Comité Económico e Social Europeu, enquanto instituição extremamente empenhada no fomento e no desenvolvimento da agenda de política social e na promoção da integração dos imigrantes e das minorias étnicas, decidiu elaborar o presente parecer de iniciativa, a fim de que a União Europeia reforce os vínculos entre as políticas de integração e a agenda de política social.

1.2   O ano de 2010 será muito importante para as políticas sociais europeias por ser o Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social, em que se elaborará a Estratégia UE 2020 e se aprovará também uma nova agenda social.

1.3   O Comité considera que a revisão da agenda social, a partir de 2010, deve ter mais em conta os efeitos sociais da imigração.

1.4   Tendo em conta que a imigração e a integração e a agenda social são da competência de comissários e direcções-gerais diferentes, o CESE propõe um reforço da cooperação política e administrativa na Comissão Europeia.

1.5   As políticas de integração devem estar vinculadas aos objectivos principais da política social da UE. Desta forma, todas as pessoas, incluindo os nacionais de países terceiros, os cidadãos europeus de origem imigrante e as minorias, poderão aproveitar as suas oportunidades. Do mesmo modo, o combate à exclusão social deve ter em conta todas as pessoas, incluindo os imigrantes, sejam cidadãos da UE ou nacionais de países terceiros.

1.6   O CESE considera prioritário reforçar a integração, ao nível europeu, tendo em conta a crise económica, a situação dos imigrantes e das minorias em relação ao emprego, à inserção social, à igualdade de género, à pobreza, à educação e formação, à saúde, à protecção social e à luta contra a discriminação.

1.7   O elemento da diversidade inerente à imigração deve ser incorporado de forma horizontal na elaboração e execução das políticas sociais, desenvolvendo-se ao mesmo tempo políticas e acções específicas orientadas para a integração dos imigrantes e das minorias étnicas.

1.8   Assim, e tendo em conta a experiência noutras políticas, o Comité propõe que se articule um processo de inclusão da integração nos diferentes instrumentos políticos, legislativos e financeiros da UE, a fim de promover a integração, a igualdade de tratamento e a não discriminação.

2.   Apresentação

2.1   A União Europeia está a elaborar uma política comum de imigração, para a qual o Comité contribui através dos seus pareceres, salientando a importância da integração enquanto «a solução para uma imigração bem sucedida» e reconhecendo a necessidade de as sociedades europeias melhorarem a capacidade de gerir a diversidade inerente à imigração a fim de reforçar a coesão social.

2.2   Nos últimos dez anos, os imigrantes contribuíram muito para o desenvolvimento económico e social da Europa (1). Muitas pessoas, homens e mulheres de países terceiros, foram integrados nos mercados de trabalho europeus colaborando no crescimento da economia, do emprego, das contribuições para a segurança social e da colecta fiscal.

2.3   O CESE propôs a «integração cívica», que se baseia «na progressiva equiparação dos imigrantes ao resto da população, quanto a direitos e obrigações, bem como o seu acesso a bens, serviços e canais de participação cívica em condições de igualdade de oportunidades e de tratamento» (2).

2.4   Em 2010 será o momento de renovar a Estratégia de Lisboa, com a Estratégia UE 2020, e a agenda social e de avaliar o Fundo para a Integração. A UE disporá igualmente do Tratado de Lisboa e da Carta dos Direitos Fundamentais, terá uma nova Comissão (3) e o Parlamento encontrar-se-á na primeira parte da actual legislatura.

2.5   2010 será igualmente o Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social, momento para a renovação do compromisso com a solidariedade, a justiça social e uma maior inserção.

2.6   As políticas de integração devem estar vinculadas aos objectivos principais da política social da UE. O CESE propõe o reforço da coordenação política e administrativa na Comissão Europeia.

2.7   No contexto da crise económica, muitos imigrantes encontram-se entre os grupos sociais mais vulneráveis e são as primeiras vítimas, perdendo o emprego em primeiro lugar, tendo maiores dificuldades em reintegrar-se no mercado de trabalho e correndo o risco de cair numa situação de pobreza, em especial no caso das mulheres imigrantes (4).

2.8   Os filhos de imigrantes têm também, amiúde, maiores probabilidades de não concluir com êxito os seus estudos.

2.9   O CESE considera necessário fomentar a luta contra a discriminação mediante o desenvolvimento dos instrumentos legislativos existentes e o reforço das políticas públicas e dos acordos sociais para a integração.

2.10   Num momento de crise económica, no debate político e social de alguns Estados-Membros assiste-se a ataques verbais cada vez mais intensos contra os direitos dos imigrantes, a um endurecimento da legislação e a um fomento da xenofobia.

2.11   Alguns governos estão também a restringir os fundos públicos destinados às políticas de integração, mas, em tempos de crise, o importante é reforçar o investimento em políticas sociais e não reduzi-lo.

2.12   Para o CESE, uma política de integração adequada é um factor de eficiência económica e de coesão social, no âmbito de uma política comum de imigração adequada.

2.13   As políticas de integração são muito diferentes na Europa em virtude das diferenças nas culturas sociais e políticas e nos sistemas jurídicos. Todavia, os objectivos da integração estão vinculados às políticas sociais em todos os Estados-Membros.

2.14   Há diferentes ritmos de integração de imigrantes na União Europeia. Presentemente, os processos migratórios são mais reduzidos nos novos Estados-Membros da Europa Central e Oriental e mais elevados nos da Europa Meridional e Ocidental. A experiência indica, porém, que, no futuro, todos os países europeus registarão elevados níveis de imigração.

2.15   O Comité gostaria de recordar que, de uma perspectiva global da política europeia de imigração, há que reforçar os vínculos entre a imigração e o desenvolvimento. Foi nesta perspectiva que o CESE elaborou dois pareceres (5).

3.   Integração

3.1   O processo social de integração desenvolve-se em diversos âmbitos da vida das pessoas, designadamente na família, no bairro e na cidade, no trabalho, no sindicato, na organização empresarial, na escola, no centro de formação, nas associações, nas instituições religiosas, nos clubes desportivos, nas forças armadas, etc.

3.2   Tendo em conta que a integração é um processo que decorre nas estruturas sociais, é necessária uma boa governação para que este processo social seja apoiado pelos poderes públicos através de políticas adequadas. O poder local e regional, no quadro das suas competências nos vários Estados-Membros, dispõe de instrumentos políticos, normativos e orçamentais que deve utilizar de forma adequada no âmbito das políticas de integração.

3.3   O princípio básico comum 10 (anexo 1) propõe que a integração faça parte de todos os domínios políticos e níveis de governo (mainstreaming).

3.4   O CESE já elaborou vários pareceres (6) de iniciativa instando a políticas comunitárias de integração proactivas, bilaterais, orientadas para a sociedade de acolhimento e para os imigrantes, com o objectivo de conseguir uma sociedade em que todos os cidadãos, independentemente da sua origem, tenham os mesmos direitos e as mesmas obrigações e partilhem os valores da sociedade democrática, aberta e plural.

3.5   O Comité considera que as organizações da sociedade civil têm um protagonismo essencial na integração. Os imigrantes e a sociedade de acolhimento devem manifestar uma atitude integradora. Os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil devem empenhar-se nas políticas de integração e na luta contra a discriminação.

3.6   A integração é um processo social que envolve os imigrantes e a sociedade de acolhimento. As diferentes administrações públicas e os parceiros sociais devem assumir compromissos. Os órgãos europeus, nacionais, regionais e municipais deverão elaborar programas no quadro das suas competências. Para serem eficazes e terem uma coerência global, os programas e as acções devem ser complementares e coordenados de forma adequada.

3.7   Noutro parecer (7), o CESE propôs um maior compromisso por parte do poder local, dado que a integração constitui um desafio principalmente ao nível local e regional. Estas políticas terão mais êxito se os órgãos de poder local e regional participarem nelas e se as organizações da sociedade civil colaborarem activamente.

3.8   A integração é um processo bilateral baseado nos direitos e obrigações dos nacionais de países terceiros e da sociedade de acolhimento, que permite a plena participação dos imigrantes. Num outro parecer, o CESE definiu «a integração como a progressiva equiparação dos imigrantes ao resto da população, quanto a direitos e obrigações, bem como o seu acesso a bens, serviços e canais de participação cívica em condições de igualdade de oportunidades e de tratamento» (8).

3.9   O Comité considera que os imigrantes devem adoptar uma atitude favorável à integração e que a abordagem bilateral significa que a integração afecta não só os imigrantes, mas também a sociedade de acolhimento.

3.10   As políticas de integração e de inserção social devem ser orientadas para vários fins, designadamente o primeiro acolhimento, o ensino da língua, das leis e dos costumes, a luta contra a discriminação, as políticas de emprego e formação, a igualdade do género, o ensino dos menores, a política da família, a política da juventude, o alojamento, os cuidados de saúde, o combate à pobreza, a extensão dos serviços sociais e uma participação cívica mais fácil das pessoas de origem imigrante.

3.11   Estas políticas devem facilitar uma vivência harmoniosa dos imigrantes nas sociedades europeias de acolhimento, sociedades que têm uma diversidade étnica e cultural cada vez maior.

3.12   Em 2002, numa conferência (9) co-organizada com a Comissão, o CESE propôs às instituições comunitárias a elaboração de um programa europeu para a integração e a criação de um fundo comunitário. A Comissão deu início a um programa-piloto sobre a integração (INTI) e, em 2006, propôs a criação de um Fundo para a Integração, que foi adoptado pelo Conselho e forma actualmente parte do orçamento para 2007-2013.

3.13   Em Novembro de 2004, o Conselho definiu os «princípios básicos comuns para a política de integração dos imigrantes na União Europeia» (10). Estes princípios actuam em complemento com os enquadramentos legislativos sobre direitos humanos, não discriminação e igualdade de oportunidades e inserção social.

3.14   O Comité gostaria de sublinhar a importância de uma abordagem comum europeia. Esta constitui uma forte mais-valia para as políticas e os processos de integração pela relação transversal com outras políticas da UE, nomeadamente, com a Estratégia UE 2020, a agenda social e a política de coesão, e pelo facto de reforçar vínculos entre a integração e os valores e princípios da UE, consignados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem.

3.15   O Fundo para a Integração é um instrumento financeiro para o desenvolvimento de políticas de integração com uma orientação e uma mais-valia europeias, baseado nos princípios básicos comuns. As políticas de integração têm como base jurídica o artigo 63.o do Tratado e destinam-se aos nacionais de países terceiros, ao passo que o FSE se destina a toda a população da UE, onde também se incluem os imigrantes. Assim, o Fundo para a Integração e o FSE são complementares.

3.16   O CESE aprova os seis objectivos políticos do Fundo para a Integração e espera vir a tomar conhecimento da avaliação intercalar daquele em 2010, a fim de poder propor algumas alterações.

3.17   Foi constituído recentemente o Fórum Europeu sobre a Integração para dar uma oportunidade à sociedade civil e às organizações de imigrantes de participarem nas políticas de integração da UE. O Comité está muito empenhado nas actividades do fórum.

3.18   O Conselho Europeu, nas suas conclusões sobre a integração de Junho de 2007, considerou necessário avançar na aplicação da Agenda Comum para a Integração de 2005, partindo dos princípios básicos comuns.

3.19   O CESE pretende completar esta abordagem e considera prioritário reforçar a integração, ao nível europeu, tendo em conta a situação dos imigrantes e das minorias em relação ao emprego, à inserção social, à igualdade do género, à pobreza, à educação e formação, à saúde, à protecção social e à luta contra a discriminação.

4.   A agenda de política social

4.1   Como consequência da crise financeira internacional, a União Europeia atravessa uma grave crise económica que está a provocar uma acentuada deterioração da situação social e a ter um impacto muito negativo na integração.

4.2   A agenda social renovada (11) (2008), devido ao momento em que foi elaborada, não conseguiu ter em conta a evolução tão negativa da crise económica, o aumento do desemprego e a deterioração das finanças públicas e da situação social.

4.3   A Comissão Europeia prevê que a recuperação económica será lenta e que a criação de emprego será adiada.

4.4   O CESE considera que a recuperação social será, de qualquer forma, muito mais lenta do que a retoma económica. Neste contexto, a contribuição da política social europeia será fundamental.

4.5   O ano de 2010 será muito importante para as políticas sociais europeias por ser o Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social, em que se elaborará a Estratégia UE 2020 e se aprovará também uma nova agenda social, com as acções e os instrumentos necessários.

4.6   A agenda social renovada (2008), que reconhece a contribuição importante da imigração para o emprego na Europa, propõe a melhoria da integração e a aplicação de políticas sociais nos domínios do ensino, da saúde e da habitação.

4.7   No seu parecer (12) de Janeiro de 2009 sobre a agenda social renovada, o CESE reconheceu os bons resultados desta nova abordagem e analisou os problemas provocados pelo aumento dos fluxos migratórios e pela carência de políticas sociais.

4.8   A Presidência francesa da UE solicitou ao Comité a elaboração de um parecer exploratório (13) intitulado Para um novo programa europeu de acção social, que foi adoptado em Julho de 2008. O CESE considera que o novo programa de acção social será útil para enfrentar a difícil situação económica e social. O Comité propôs que o novo programa tivesse em conta as políticas de integração, a igualdade de tratamento, o desenvolvimento do método aberto de coordenação, bem como o reforço dos recursos do Fundo para a Integração.

4.9   Em 6 de Maio de 2009, o Parlamento aprovou uma resolução (14) sobre a agenda social onde afirmava que a política de imigração se devia basear nos direitos humanos, devia contribuir para reforçar a legislação contra a discriminação e promover uma estratégia para a integração e a igualdade de oportunidades.

4.10   As pessoas que se encontram em situação administrativa irregular (pessoas indocumentadas) são muito vulneráveis, podem cair nas malhas da exploração laboral, da pobreza e da exclusão social mais extrema e, por isso, o Comité propôs a regularização da situação administrativa destas pessoas, tendo em conta o enraizamento social e laboral, no quadro do Pacto Europeu sobre a Imigração e o Asilo. Por outro lado, o CESE considera que as políticas sociais da UE não devem excluir os imigrantes não regularizados dos objectivos e dos programas de inserção social e do FSE.

4.11   Nos próximos anos, a mobilidade interna dos cidadãos europeus e a imigração para a Europa de muitos nacionais de países terceiros vai aumentar. Estes processos reforçarão a diversidade de origens nacionais, étnicas, religiosas e culturais da União Europeia.

4.12   Todavia, a actual agenda social renovada tem apenas em conta, de forma limitada, a diversidade das sociedades europeias, a integração dos imigrantes e das minorias, a igualdade de tratamento e a luta contra a discriminação. O Comité considera que a revisão da agenda social, a partir de 2010, deve ter mais em conta os efeitos sociais da imigração, tanto para os imigrantes como para as sociedades de acolhimento.

4.13   Consequentemente, há que reforçar os vínculos entre a agenda social e a integração. Para tal, o CESE propõe que a integração seja incluída nos diferentes instrumentos políticos, legislativos e financeiros da UE, a fim de promover a integração.

5.   Alguns domínios de política

5.1   Infância e juventude

5.1.1   As políticas da juventude deverão considerar as necessidades e circunstâncias específicas dos jovens imigrantes no seu processo de transição para a vida adulta e na sua integração social.

5.1.2   Muitos jovens, filhos de imigrantes, são bem-sucedidos profissionalmente e tornam-se cidadãos muito activos na sua comunidade. Muitos outros, porém, incluindo de segunda e terceira geração, encontram-se em situação muito vulnerável ou de exclusão social, têm elevados índices de fracasso escolar e, por isso, maior risco de desemprego.

5.1.3   O apoio às famílias é fundamental e, tal como já proposto pelo Comité (15), a UE deve ter uma política mais activa para a família.

5.1.4   O método aberto de coordenação no domínio da juventude deverá incluir indicadores que tenham em conta a diversidade, a imigração e a não discriminação.

5.1.5   As oportunidades oferecidas pelos programas europeus em matéria de aprendizagem contínua, mobilidade, espírito empresarial e cidadania entre os jovens devem ser aproveitadas, tendo em vista superar os obstáculos específicos enfrentados pelos jovens imigrantes e fomentar o intercâmbio de experiências.

5.2   Educação e formação

5.2.1   As políticas de integração dos Estados-Membros incluem a educação e a formação enquanto elementos fundamentais do processo. Todavia, as crianças e os jovens imigrantes e as minorias confrontam-se com obstáculos e desafios específicos que devem ser alvo de uma atenção especial.

5.2.2   Muitas vezes, os centros escolares encontram-se inundados de problemas e reptos que não podem ser resolvidos de forma adequada. Há que melhorar os recursos das escolas, a abertura de espírito e apoiar os professores na formação intercultural e na gestão da diversidade.

5.2.3   É também preciso desenvolver indicadores de qualidade do ensino suficientemente flexíveis para se adequarem às necessidades dos alunos, que são de origens cada vez mais diversas.

5.2.4   O quadro oferecido pelo método aberto de coordenação em matéria de educação deverá contribuir para identificar boas práticas nas respostas ao insucesso escolar dos jovens imigrantes.

5.2.5   Para isso, será necessário definir indicadores para o estatuto socioeconómico, a finalização dos estudos (escolaridade obrigatória) pelos jovens, a diversidade dos docentes, as competências interculturais dos professores, a permeabilidade social do sistema escolar, a concentração de alunos de origem imigrante, a promoção do multilinguismo no sistema de ensino, a abertura dos sistemas educativos a todas as crianças e jovens, etc.

5.2.6   No seu parecer sobre migração, mobilidade e integração (16), o CESE sublinha a forma como a situação de desvantagem em que se encontram as pessoas imigrantes ou oriundas da imigração tem impacto na educação dos adultos, pois estes participam menos em acções de formação contínua e os cursos que lhes são propostos concentram-se em grande parte na aquisição de competências linguísticas. A fim de melhorar a integração, há que alargar a oferta de formação contínua a toda a população, insistindo na igualdade de acesso das pessoas oriundas da imigração.

5.2.7   Os programas de educação e formação da Europa deverão incluir programas que transmitam os costumes, a história, os valores e os princípios das democracias europeias, bem como o conhecimento da cultura e os valores das sociedades de origem da população imigrante (quando o seu número o permita).

5.3   Emprego

5.3.1   A pedido da Presidência espanhola, o CESE está a elaborar um parecer exploratório (17) sobre A integração dos trabalhadores imigrantes , que também inclui propostas para a agenda social europeia.

5.3.2   O acesso ao mercado de trabalho é essencial e constitui uma parte fundamental do processo de integração, porque o emprego em condições dignas é a chave para a auto-suficiência económica dos imigrantes, favorece as relações sociais e o conhecimento mútuo com a sociedade de acolhimento.

5.3.3   Contudo, muitas vezes, os trabalhadores imigrantes encontram-se em situação de desvantagem e são alvo de discriminação directa ou indirecta. Enfrentam igualmente dificuldades legais para o reconhecimento das suas qualificações, e algumas legislações no domínio da imigração limitam a promoção profissional e a mudança de actividade.

5.3.4   Consequentemente, os trabalhadores imigrantes têm muitas vezes empregos de má qualidade, com salários mais baixos e em condições precárias. Esta situação difícil é especialmente frequente entre as mulheres.

5.3.5   Quem não tiver «papéis» e se encontre em situação irregular confronta-se com as condições mais precárias, trabalhando no emprego informal, sendo, por vezes, vítima de exploração laboral.

5.3.6   A nova geração de políticas de emprego e as acções do Fundo Social Europeu e do programa PROGRESS deviam incluir critérios e indicadores específicos para a melhoria do acesso dos imigrantes à oferta de circuitos integrados de inserção sociolaboral, incluindo o trabalho por conta própria. Esses circuitos poderão conter, entre outras questões e para além da formação linguística e cultural, medidas de reforço da formação dos imigrantes em matéria de novas tecnologias e prevenção de riscos laborais.

5.3.7   O CESE tem para si que a legislação e as políticas públicas devem ser complementadas com a colaboração dos parceiros sociais, porque a integração no mercado do trabalho também é uma questão de atitude social e de compromissos sindicais e empresariais.

5.3.8   Os trabalhadores imigrantes têm maior predisposição para a mobilidade, apesar de algumas legislações nacionais a impedirem e limitarem. A directiva relativa ao estatuto de residente de longa duração (18) (transposta de forma incorrecta para algumas legislações nacionais) pode facilitar a mobilidade. A rede EURES também pode ser utilizada mais eficazmente para favorecer a mobilidade dos trabalhadores imigrantes na UE.

5.4   Espírito empresarial dos imigrantes

5.4.1   Diversas pessoas desenvolvem o seu projecto migratório através do trabalho por conta própria ou da criação de empresas. Há cada vez mais empresas cujos gestores são oriundos da imigração.

5.4.2   O CESE considera que o espírito empresarial dos imigrantes deve ser apoiado pela UE, devendo, para tal, os instrumentos do FSE destinados ao fomento do espírito empresarial ter em conta a população oriunda da imigração.

5.4.3   As organizações empresariais e as câmaras de comércio também deverão abrir as suas portas às pessoas empreendedoras de origem imigrante e fomentar activamente o seu acesso às estruturas de direcção.

5.4.4   Da mesma forma, muitas iniciativas empresariais dos imigrantes desenvolvem-se na economia social, estimando, por isso, o Comité que elas devem ser apoiadas pelos instrumentos do FSE e pelas autoridades nacionais.

5.5   Protecção social

5.5.1   Na Europa, existem diferentes sistemas nacionais de pensões. Há que garantir que os trabalhadores imigrantes descontam para os sistemas de pensões e têm direito às prestações correspondentes sem discriminação.

5.5.2   É preciso assegurar a possibilidade de transferência dos direitos de pensão, a fim de aumentar a mobilidade, bem como o respeito dos direitos de pensão correspondentes em caso de regresso.

5.5.3   O método aberto de coordenação deverá incluir indicadores para avaliar se os trabalhadores imigrantes participam nos sistemas de pensões sem exclusão ou discriminação.

5.6   Habitação

5.6.1   Em consequência da crise económica, em muitas cidades, está a aumentar o número de pessoas «sem um tecto», sendo grande parte delas de origem imigrante.

5.6.2   Actualmente, muitas pessoas, sobretudo os jovens, têm problemas e dificuldades em aceder a alojamento.

5.6.3   Os imigrantes e as minorias têm também muitas dificuldades específicas em aceder a alojamento digno, pelo que o CESE considera que a política de habitação dos Estados-Membros deve fazer parte das políticas de integração, de combate à pobreza e à exclusão social.

5.6.4   A cidade e o bairro são os lugares onde vivem a maior parte dos europeus e, também, os imigrantes e as minorias. Num outro parecer (7), o CESE chamou a atenção para o papel do poder local e regional nas políticas de integração. Uma boa política urbana pode favorecer a integração e evitar os guetos urbanos degradados que surgem em alguns municípios.

5.6.5   As políticas de habitação devem, portanto, incluir critérios, medidas e indicadores que eliminem os obstáculos existentes, sendo de adoptar uma estratégia proactiva que envolva toda a sociedade, para além dos poderes públicos e dos parceiros sociais.

5.7   Saúde e outros serviços

5.7.1   Em alguns Estados-Membros, em virtude das legislações nacionais, muitos imigrantes não têm acesso aos sistemas de saúde e, por isso, encontram-se extremamente desprotegidos.

5.7.2   O sistema de coordenação em matéria de cuidados de saúde e a legislação europeia sobre imigração devem garantir o acesso da população imigrante às prestações do sistema nacional de saúde e a cuidados de saúde de qualidade em condições de igualdade. Da mesma forma, os sistemas de saúde deverão adaptar-se à diversidade social.

5.7.3   O Comité assinala que, em alguns Estados-Membros, grande parte do pessoal de saúde e de assistência às pessoas dependentes é de origem imigrante.

5.7.4   Há também que reforçar os esforços envidados no domínio da saúde no trabalho, pois muitas vezes os trabalhadores imigrantes estão expostos aos maiores riscos e não conhecem bem as leis e os programas de prevenção.

5.7.5   Em certos Estados-Membros, as pessoas oriundas da imigração não têm pleno acesso aos serviços sociais, e estes serviços não estão preparados para a diversidade das populações. O Comité propõe à Comissão que avalie a qualidade dos serviços públicos numa perspectiva de integração, diversidade e não discriminação.

5.7.6   O CESE estima que os imigrantes não devem ser alvo de discriminação nas políticas de saúde e sociais, na medida em que pagam impostos e contribuições para a segurança social tal como o resto da população. No actual contexto de crise económica e de dificuldades orçamentais, é preciso que todas as pessoas paguem os impostos e as contribuições para a segurança social, a fim de garantir a viabilidade dos serviços públicos.

5.8   Pobreza e exclusão social

5.8.1   Muitas pessoas de origem imigrante encontram-se em risco ou em situação de pobreza. A actual crise económica, o aumento do desemprego e do subemprego estão a agravar estas situações. É indispensável que os imigrantes e as minorias possam aceder aos programas de reciclagem profissional, a protecção em caso de desemprego, a alojamento e aos demais serviços sociais públicos.

5.8.2   Durante 2010 a UE celebrará o Ano Europeu de Combate à Pobreza e à Exclusão Social. O Comité considera necessário melhorar a inserção activa destinada aos imigrantes e às minorias de forma a garantir o rendimento mínimo, facilitar o acesso aos recursos e serviços públicos e ao mercado de trabalho.

5.8.3   O CESE chama a atenção para a actuação de algumas redes criminosas que exploram no trabalho imigrantes em situação irregular, especialmente no tráfico e prostituição de menores e mulheres. A luta policial e judicial contra estas máfias deve ser acompanhada de políticas de apoio e protecção das vítimas.

5.9   A luta contra a discriminação

5.9.1   O Parlamento (19) aprovou recentemente uma resolução sobre a nova directiva contra a discriminação, que completa as três directivas (20) já existentes. O Comité publicou igualmente um parecer (21) apoiando a proposta da Comissão e propondo o exame adequado da questão da discriminação múltipla.

5.9.2   A nova directiva, quando for finalmente adoptada, com base no artigo 19.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, alargará o princípio da não discriminação a domínios como a educação, a saúde, a protecção social e a habitação. O CESE insta o Conselho a ter em conta o seu parecer na aprovação da directiva.

5.9.3   É frequente os imigrantes, sejam mulheres, homens, adultos ou menores, sofrerem situações de discriminação que se agravam porque, enquanto nacionais de países terceiros, têm um estatuto jurídico com menor grau de protecção. Muitos deles são confrontados com situações de discriminação múltipla.

5.9.4   O CESE propõe à Comissão Europeia que elabore um plano de acção contra a discriminação múltipla, e oferece-se para colaborar na sua elaboração.

5.9.5   A Agência Europeia dos Direitos Fundamentais (22) deve prosseguir a elaboração dos seus relatórios sobre as situações de discriminação directa ou indirecta enfrentadas por muitos imigrantes.

5.10   Igualdade entre homens e mulheres

5.10.1   As mulheres oriundas da imigração sentem dificuldades específicas devido à sua condição de mulher, sendo, pois, necessário que as políticas de integração tenham uma perspectiva adequada do género.

5.10.2   O CESE considera que tanto nos princípios básicos comuns para a integração como na agenda social é necessário reforçar o elemento do género, de forma que as mulheres imigrantes e as que fazem parte de minorias étnicas disponham de oportunidades iguais e não sejam alvo de discriminação.

5.11   Migração e desenvolvimento

5.11.1   O CESE propôs (23), noutros pareceres, que a política de imigração contribuísse para o desenvolvimento económico e social dos países de origem, o que exige que a UE flexibilize a legislação relativa à imigração.

5.11.2   No domínio da política externa, a União Europeia deve promover, nas Nações Unidas, um enquadramento legislativo internacional para as migrações e subscrever a convenção (24) actualmente em vigor.

6.   Instrumentos da agenda social

6.1   Inclusão nas diferentes políticas

6.1.1   A inclusão da integração nas diferentes políticas implicará a organização, ou antes a reorganização, o desenvolvimento e a avaliação dos processos políticos, de modo a que o elemento da integração, a igualdade de oportunidades e de tratamento e a não discriminação dos imigrantes sejam incorporados em todos os objectivos, acções e instrumentos da agenda social, a todos os níveis e em todas as fases e por todos os actores envolvidos na sua adopção.

6.1.2   Tendo em conta que os modelos culturais são diferentes na União Europeia, esta prática deverá garantir, globalmente, a integração das experiências, das competências, dos interesses e das necessidades das pessoas, numa perspectiva de integração e diversidade, em todas as iniciativas de qualquer tipo e abrangência social e na avaliação das acções.

6.1.3   O processo deverá iniciar-se com uma avaliação de impacto que permita antecipar as necessidades, a fim de garantir uma integração adequada da diversidade social em todos os domínios previstos. Para tal, convirá acelerar o processo de definição de indicadores de integração, complementares aos contemplados no método aberto de coordenação para a inserção social. O Fórum Europeu sobre a Integração pode colaborar na elaboração dos indicadores.

6.1.4   Os critérios fundamentais para a inclusão nas diferentes políticas são a vontade dos responsáveis políticos e a participação de todas as partes interessadas públicas e privadas. Para tal, há que criar um quadro de cooperação através do qual se articulem as tomadas de decisão para essa mudança.

6.2   Legislação

6.2.1   O Comité considera necessário melhorar a qualidade da legislação comum europeia em matéria de imigração e que as directivas protejam de forma adequada os imigrantes. Foi com esse objectivo que elaborou um parecer (25) de iniciativa onde propõe que as políticas e a legislação europeia em matéria de imigração respeitem na medida correcta os direitos humanos.

6.2.2   O CESE considera que será mais fácil progredir na harmonização legislativa em matéria de imigração e asilo, depois de adoptado o Programa de Estocolmo.

6.2.3   A nova legislação contra a discriminação, que está a ser elaborada com base no artigo 13.o do Tratado, deve ser tida em consideração na formulação da legislação europeia sobre imigração.

6.3   Diálogo social

6.3.1   Os parceiros sociais têm a responsabilidade de promover a igualdade de tratamento nas empresas através do diálogo e da negociação. O CESE e a Fundação de Dublim organizaram uma audição no quadro da elaboração de um parecer (7). As conclusões dessa audição, que constam do anexo 3, podem ser muito úteis para os parceiros sociais e para a Comissão para uma integração no trabalho em condições de igualdade de tratamento e sem discriminação entre os trabalhadores autóctones e os imigrantes.

6.3.2   O diálogo social nos diferentes domínios pode fomentar a inserção activa dos trabalhadores imigrantes e das minorias. No âmbito da empresa, é mais fácil conseguir a participação activa dos trabalhadores oriundos da imigração.

6.3.3   Os parceiros sociais devem ser adequadamente consultados e emitir o seu parecer tendo em vista a elaboração da nova agenda social.

6.3.4   A Presidência espanhola da UE solicitou ao CESE a elaboração de um parecer (26) exploratório sobre A integração dos trabalhadores imigrantes. Nesse parecer, o Comité propôs várias iniciativas para melhorar a integração no trabalho.

6.4   Diálogo civil

6.4.1   Paralelamente ao diálogo social, o diálogo civil é um excelente procedimento de governação que faz parte do modelo social europeu e, na opinião do CESE, é um instrumento imprescindível para o desenvolvimento da agenda social europeia e para a integração.

6.4.2   A nível europeu, no que se refere à política de integração e à agenda social, há que reforçar a participação das organizações da sociedade civil especializadas em direitos humanos e na assistência aos imigrantes e às minorias.

6.4.3   O Fórum Europeu sobre a Integração deve ser consultado e participar activamente na elaboração da nova agenda social da UE.

6.4.4   A União Europeia deve prosseguir o fomento do diálogo intercultural, que é complementar à integração e aos objectivos da política social.

6.5   Método aberto de coordenação

6.5.1   Tal como proposto pela Comissão e pelo CESE, seria de aplicar um método aberto de coordenação à integração no quadro da política de imigração.

6.5.2   O Conselho decidiu melhorar a coordenação actual e atribuir à Comissão um papel mais relevante. O Comité aprova essa decisão, mas estima que devia ser mais ambiciosa.

6.5.3   Este método de coordenação deverá dispor de indicadores qualitativos e quantitativos específicos, podendo o CESE e o Fórum Europeu sobre a Integração colaborar na sua elaboração.

6.5.4   Os diversos métodos abertos de coordenação existentes no domínio da política social devem melhorar os objectivos e os indicadores da integração nas políticas de emprego, protecção social, cuidados de saúde e combate à pobreza e à exclusão social.

6.6   Financiamento

6.6.1   O Comité considera que é preciso reforçar as sinergias e a complementaridade entre o Fundo Social Europeu e o Fundo para a Integração.

6.6.2   O Fundo Social Europeu destina-se a pessoas com dificuldades especiais em encontrar emprego, como as mulheres, os jovens e os trabalhadores de idade avançada. Ajuda igualmente as empresas e os trabalhadores a adaptarem-se às mudanças impostas pelas novas tecnologias e pelo envelhecimento da sociedade. O FSE deve ter em maior conta a diversidade inerente à imigração nos seus objectivos e programas durante a programação actual (2007-2013) e no futuro.

6.6.3   Após 2013, será necessário aumentar os recursos financeiros do Fundo para a Integração e atribuir à Comissão maiores responsabilidades na gestão.

6.6.4   O programa PROGRESS destina-se a contribuir financeiramente para a realização dos objectivos da União Europeia no domínio do emprego e dos assuntos sociais e deve também reforçar a integração e a diversidade nos cinco domínios de acção principais, designadamente o emprego, a protecção e a inserção sociais, as condições de trabalho, a não discriminação e a diversidade e a igualdade do género.

7.   Uma cidadania europeia mais inclusiva

7.1   As democracias europeias são sociedades livres e abertas e devem fundar-se na inserção de todas as pessoas. As políticas de integração e a legislação em matéria de imigração não devem nunca ser usadas como justificação política para excluir os imigrantes e as minorias do direito de cidadania.

7.2   O CESE considera necessário alargar as bases das nossas democracias de forma a incluir novos cidadãos, iguais em direitos e obrigações. Os direitos de cidadania nacional e europeia devem incluir todas as diversidades, sem discriminação.

7.3   O CESE remete para a proposta apresentada noutro parecer (27) de conceder a cidadania europeia aos nacionais de países terceiros que tenham o estatuto de residentes de longa duração. O Comité insta a Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho a terem em conta a presente proposta nos objectivos da nova legislatura.

7.4   A Comissão Europeia deve adoptar uma nova iniciativa para promover a cidadania cívica de nacionais de países terceiros e fomentar a sua participação social e política.

8.   A nova Comissão Europeia

8.1   Tendo em conta o objectivo da integração, o CESE considera não ser conveniente que, no novo Colégio de Comissários, os assuntos da imigração estejam no mesmo serviço que as questões de segurança, criando-se ao mesmo tempo outra pasta para a Justiça e os Direitos Fundamentais.

8.2   Associar a imigração à segurança representa enviar uma mensagem negativa à sociedade europeia e aos imigrantes que não corresponde ao primeiro dos princípios básicos comuns para a integração, que é o carácter bilateral. São já demasiadas as mensagens que na Europa criminalizam a imigração!

8.3   Uma mensagem de carácter integrador seria as questões da imigração e do asilo dependerem da pasta da Justiça e dos Direitos Fundamentais, que é a proposta do Comité.

8.4   Neste contexto, reforçar a inclusão da integração na agenda social e nas demais políticas comunitárias é especialmente necessário, em particular para a defesa e a protecção dos direitos fundamentais dos imigrantes.

Bruxelas, 17 de Fevereiro de 2010

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Mario SEPI


(1)  COM(2008) 758 final.

(2)  JO C 125 de 27.5.2002.

(3)  As questões da integração e da agenda social são da competência de comissários e direcções-gerais diferentes.

(4)  Eurostat.

(5)  Ver os seguintes pareceres do CESE:

JO C 44 de 16.2.2008, p. 91.

JO C 120 de 16.5.2008, p. 82.

(6)  Ver os seguintes pareceres do CESE:

JO C 27 de 3.2.2009, p. 95.

JO C 125 de 27.5.2002, p. 112.

JO C 80 de 30.3.2004, p. 92.

JO C 318 de 23.12.2006, p. 128.

(7)  JO C 318 de 23.12.2006, p. 128.

(8)  JO C 125 de 27.5.2002, ponto 1.4 (relator: Luis Miguel Pariza Castaños).

(9)  Conferência sobre a Imigração: O papel da sociedade civil na promoção da integração, Bruxelas, 9 e 10 de Setembro de 2002.

(10)  Documento 14615/04 de 19 de Novembro de 2004.

(11)  COM(2008) 412 final.

(12)  JO C 182 de 4.8.2009, p. 65.

(13)  JO C 27 de 3.2.2009, p. 99.

(14)  2008/2330 (INI).

(15)  JO C 161 de 13.7.2007, p. 66 e JO C 120 de 16.5.2008, p. 66.

(16)  JO C 218 de 11.9.2009, p. 85.

(17)  Parecer exploratório do CESE sobre A integração dos trabalhadores imigrantes.

(18)  Directiva 2003/109/CE.

(19)  Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 2 de Abril de 2009, sobre a proposta de directiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.

(20)  Directiva 2000/43/CE, Directiva 2004/113/CE, Directiva 2000/78/CE.

(21)  JO C 182 de 4.8.2009, p. 19 e JO C 77 de 31.3.2009, p. 102.

(22)  O inquérito EU-MIDIS (Minorias e Discriminação na União Europeia) questionou mais de 23 000 mil pessoas de minorias étnicas e grupos de imigrantes sobre as suas experiências de discriminação, de crimes pessoais motivados pela raça e da actuação policial na UE.

(23)  JO C 44 de 16.2.2008, p. 91.

(24)  Convenção das Nações Unidas sobre a protecção internacional dos direitos de todos os trabalhadores imigrantes.

(25)  JO C 128 de 18.5.2010, p. 29.

(26)  Parecer exploratório do CESE sobre A integração dos trabalhadores imigrantes, relator: Luis Miguel Pariza Castaños.

(27)  Parecer de iniciativa, JO C 208 de 3.9.2003.


18.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 347/28


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema «Incidência dos acordos de parceria económica nas regiões ultraperiféricas (região das Caraíbas)»

(parecer de iniciativa)

(2010/C 347/04)

Relator: Hervé COUPEAU

Em 26 de Fevereiro de 2009, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do n.o 2 do artigo 29.o do Regimento, elaborar um parecer de iniciativa sobre o tema

«Incidência dos acordos de parceria económica nas regiões ultraperiféricas (região das Caraíbas).»

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social, que emitiu parecer em 2 de Fevereiro de 2010.

Na 460.a reunião plenária de 17 e 18 de Fevereiro de 2010 (sessão de 17 de Fevereiro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por unanimidade, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1   O campo de aplicação do Acordo de Parceria Económica (APE), firmado em 15 de Outubro de 2008 entre os quinze Estados do Fórum de Estados ACP (1) das Caraíbas (CARIFORUM) (2) e a UE, é particularmente vasto. No entanto, um certo número de factores, ainda que nele citados, colocam obstáculos aos objectivos de integração regional, de desenvolvimento sustentável ou ainda de cooperação entre os Estados do CARIFORUM e as regiões ultraperiféricas (a seguir designadas por RUP). Não obstante as RUP se poderem gabar de uma longa tradição europeia, estão ligadas geográfica, histórica, cultural e economicamente aos Estados do CARIFORUM. A sua posição estratégica permite estabelecer relações comerciais duradouras com as ilhas vizinhas. São, por conseguinte, as primeiras regiões europeias afectadas pelo APE.

1.2   O CESE tem em conta a complexidade das negociações, os riscos potenciais e as oportunidades oferecidas pelo APE tanto para os Estados do CARIFORUM como, em termos mais gerais, para a UE.

1.3   O CESE recomenda vivamente que se consulte os órgãos de poder local das RUP em todas as concertações no âmbito do Acordo APE UE-CARIFORUM. Não obstante estas RUP serem igualmente Departamentos Franceses da América (DFA), o que as distingue dos Estados do CARIFORUM, estão à altura de dar um contributo próprio para a construção de uma verdadeira integração regional.

1.4   O CESE considera igualmente fundamental integrar mais consequentemente a sociedade civil e os órgãos de poder local das RUP nos debates e nos vários comités de acompanhamento, com vista à implementação do Acordo APE, para alcançar o seu objectivo de integração regional.

1.5   A integração gradual dos Estados do CARIFORUM na economia mundial será impossível se não forem removidas as dificuldades no âmbito dos transportes (infra-estruturas e meios de transporte). O CESE recomenda à Comissão que opte por uma abordagem mais ampla nesta questão e se empenhe mais intensamente na busca de soluções concretas em concertação com os Estados do CARIFORUM e as RUP.

1.6   Para favorecer as relações comerciais na região das Caraíbas, o CESE recomenda às partes envolvidas que encarem a possibilidade de reduzir antecipadamente os direitos aduaneiros entre as RUP e os Estados do CARIFORUM.

1.7   O CESE congratula-se com o facto de o acordo APE ter em devida conta a necessidade de um procedimento claro para a adopção de medidas sanitárias e fitossanitárias (MSF). O CESE é, contudo, de opinião que as RUP devem fazer parte da autoridade competente pela aplicação das medidas MSF destinadas a facilitar o comércio intra-regional e participar nas negociações dos acordos bilaterais. O CESE preconiza igualmente que as RUP passem a beneficiar da denominação «RUP» que permitiria distinguir os seus produtos pela qualidade e o respeito das normas comunitárias.

1.8   O CESE recomenda expressamente que a gestão das zonas de pesca e de aquicultura das RUP passe pelo consenso com os Estados do CARIFORUM.

1.9   O CESE defende, por último, a melhor estruturação dos serviços para ser possível criar um autêntico turismo caribenho.

1.10   O CESE mantém-se vigilante quanto à integração das noções de respeito do ambiente e de protecção social no Acordo APE e considera que poderá oferecer uma visão de conjunto sobre esta região no seu conjunto.

2.   Introdução e observações na generalidade

2.1   Os artigos 349.o e 355.o do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia reconhecem a especificidade das regiões ultraperiféricas. Em 1986, a Comissão Europeia criou um grupo inter-serviços para as RUP incumbido de coordenar as acções comunitárias em prol destas regiões e de servir de intermediário nas relações com as administrações nacionais e regionais envolvidas. Desde 1989 estas regiões beneficiam de um programa específico de apoio a medidas de desenvolvimento socioeconómico para aumentar a convergência com o resto da União Europeia.

O artigo 239.o do Acordo APE UE-CARIFORUM tem em conta a proximidade geográfica das regiões ultraperiféricas da Comunidade Europeia e dos Estados do CARIFORUM «para reforçar as relações económicas e sociais entre estas regiões e os Estados do CARIFORUM, as partes esforçam-se por facilitar especificamente a cooperação em todos os domínios abrangidos pelo presente Acordo, bem como por facilitar o comércio de bens e de serviços, promover os investimentos e incentivar os transportes e as ligações de comunicação entre as regiões ultraperiféricas e os Estados do CARIFORUM.». Neste artigo também se refere a participação conjunta dos Estados CARIFORUM e das RUP nos programas-quadro e em acções específicas dos domínios abrangidos pelo Acordo APE.

2.2.1.   O CESE faz questão de assinalar a importância dos «Territórios Ultramarinos Neerlandeses» que são as ilhas Bonaire, Curaçau, Saba, Santo Eustáquio, São Martinho e Aruba, e que se situam na região das Caraíbas. Todavia, estas ilhas são, do ponto de vista europeu, «Países e Territórios Ultramarinos», o que as distingue juridicamente das RUP da zona das Caraíbas. No entanto, o CESE deve sublinhar que a integração regional na perspectiva do APE não será possível se não se tiver mais em conta os territórios ligados aos Estados-Membros da UE (Países Baixos, Reino Unido e França).

2.3   O CESE viu por bem analisar o impacto económico e social deste acordo na região das Caraíbas e, mais concretamente, nas RUP. Trata-se, portanto, de determinar a eficácia, a curto e médio prazo, dos esforços de integração regional ao nível de mercadorias, serviços, cooperação e boa governação económica, em âmbitos relacionados com o comércio (concorrência, investimento, propriedade intelectual, etc.).

A integração regional no «sentido lato do termo» (Estratégia Europeia RUP) é um dos objectivos principais do acordo APE, mas é também um objectivo consagrado às RUP numa óptica de inserção regional. No entanto, há um certo número de factores inerentes a este acordo que obstam, por um lado, à integração regional e, por outro, à eficácia do Acordo APE.

2.4.1   A ausência de consultas aos conselhos regionais e aos conselhos gerais das RUP, no âmbito das negociações do Acordo APE, minimizou o seu papel nas Caraíbas. Estes detêm conhecimentos específicos sobre os sectores ofensivos e defensivos (3) das RUP e estão aptos a apresentar a todo o momento os resultados dos seus estudos, graças a comités de direcção regionais. Por outro lado, por iniciativa do governo francês, a Assembleia dos Territórios Ultramarinos (États généraux de l’Outre-mer) tem contribuído com muitos elementos para remover os obstáculos ao acordo APE. Além disso, dada a sua proximidade geográfica e cultural, estas instituições mantêm já uma série de ligações com os Estados do CARIFORUM.

2.4.2   A não participação das RUP no Comité CARIFORUM-CE «Comércio e Desenvolvimento», no Comité Parlamentar CARIFORUM-CE e, sobretudo, no Comité Consultivo CARIFORUM-CE restringe a sua influência na União Europeia. O CESE apela, por isso, à integração nos vários comités de acompanhamento supracitados e, conforme os casos, deputados, membros da sociedade civil ou ainda representantes dos órgãos de poder local das RUP.

2.4.3   A não consulta da sociedade civil das RUP, que se vê confrontada diariamente com os problemas advindos das dificuldades de manter relações comerciais com os Estados das Caraíbas (infra-estruturas, quotas, «listas negativas»), entrava as trocas directas com a sociedade civil dos Estados do CARIFORUM.

2.4.4   O CESE incita as partes envolvidas a favorecer a entrada das RUP nas instituições regionais caribenhas, como o CARIFORUM ou a OECO (4), na qualidade de observadores. Com efeito, são estas instâncias que tomam várias decisões que dizem respeito à região das Caraíbas. Será, por isso, impossível qualquer inserção regional, se as RUP não estiverem nelas representadas, nem que seja apenas como observadores.

2.5   Transportes

2.5.1   O CESE realça que a liberalização dos bens e serviços apenas será viável graças a meios de transporte e a infra-estruturas adaptadas à situação. Ora, a região das Caraíbas não dispõe de meios de transporte suficientes. É verdade que existem duas companhias aéreas e duas companhias marítimas que se ocupam do transporte de passageiros entre as ilhas, mas não se trata de um serviço regular e não está assegurado o transporte de mercadorias. Não obstante a dotação específica de 275,6 milhões de euros consignada às RUP (Guadalupe, Martinica e Guiana), para compensar os custos adicionais decorrentes da sua situação geográfica, as RUP da região das Caraíbas vêem-se a braços com problemas de transporte de carga cujos custos são demasiado elevados e com uma legislação europeia de cabotagem não adequada a regiões insulares.

2.5.2   Para atenuar estas dificuldades, as RUP e os Estados do CARIFORUM pensaram num sistema de transporte de carga ou de transbordo. No entanto, por falta dos fundos necessários, estes projectos não avançaram.

2.5.3   No seu artigo 37.o, o APE faz referência aos transportes num capítulo reservado à agricultura e às pescas sem propor soluções concretas, quando as RUP e os Estados do CARIFORUM já haviam encarado soluções comuns.

2.5.4   Seria oportuno adoptar, no âmbito do próximo programa do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), uma ambiciosa política estrutural que dote todo o território das Caraíbas de um sistema de transporte adequado às regiões insulares.

2.6   Não há, aliás, qualquer menção no APE à resolução de litígios civis e comerciais. Em caso de litígio entre uma empresa do CARIFORUM e uma outra das RUP, não há nenhuma disposição que permita resolver os conflitos de jurisdição, os conflitos legais ou processos de exequatur. O acordo apenas prevê soluções para resolver diferendos nascidos da interpretação e da aplicação do APE. Seria, no entanto, oportuno no âmbito de um APE considerar opções jurídicas à altura de um tal acordo.

3.   Observações na especialidade – Análise da região das Caraíbas

3.1   Agricultura

A banana é um fruto produzido em quantidade na região das Caraíbas e constitui um dos principais recursos económicos das RUP. Com mais de 10 000 empregos, as exportações de banana representam, respectivamente, 14 % e 24 % das exportações para a União Europeia de Guadalupe e da Martinica. A banana tem um papel económico e social preponderante nas RUP. A União Europeia sempre esteve ciente do valor estratégico da produção de banana. O programa de ajuda POSEI (Opções Específicas para fazer face ao Afastamento e à Insularidade), aprovado pela Comissão Europeia em 22 de Agosto de 2007, prevê para as RUP uma verba anual de 129,1 milhões de euros. Este apoio parece, contudo, insuficiente uma vez que, para além dos problemas causados pelas condições meteorológicas, a banana das RUP está ameaçada pelos fornecedores de «bananas-dólares» cuja quota-parte de mercado na UE atinge os 73,4 %, após a liberalização do mercado (segundo dados da ODEADOM – Office de développement de l'économie agricole des départements d'outre-Mer) (5). Além disso, em 15 de Dezembro de 2009, a UE rubricou um acordo com os países produtores da América Latina para reduzir, até 2017, os direitos aduaneiros sobre a banana de 176 euros para 114 euros por tonelada, o que torna a situação das RUP e de certos Estados do CARIFORUM ainda mais precária.

3.1.1.1   A banana é igualmente extremamente importante para os demais Estados do CARIFORUM. Por exemplo, na Dominica, a banana é responsável, por si só, por 18 % do PIB, empregando 28 % da mão-de-obra. A crise do sector bananeiro não se restringe apenas às RUP. Actualmente, Santa Lúcia conta apenas com 2 000 produtores de banana quando em 1990 eram ainda 10 000.

3.1.1.2   O CESE considera que teria interesse constituir uma organização profissional inter-caribenha para conseguir uma quota-parte mais considerável na distribuição na UE da banana das Caraíbas, até porque certos Estados do CARIFORUM (Santa Lúcia, Domínica, etc.) fornecem banana a outros países (Canadá, etc.) com normas sanitárias e de rastreabilidade próximas das praticadas na UE.

3.1.2   Cana-de-açúcar e rum: O sector da cana-de-açúcar tem igualmente um papel fundamental nas RUP. Com, respectivamente, 32 % e 13 % da superfície agrícola útil (SAU) em Guadalupe e na Martinica, emprega mais de 6 500 pessoas a tempo inteiro. A produção açucareira elevou-se, durante a campanha de 2006-2007, a 5 849 toneladas na Martinica e a 80 210 toneladas em Guadalupe. A produção de rum, que na Martinica é de 79 352 HAP (6) (hectolitros de álcool puro) e em Guadalupe de 74 524 HAP, mostra ter uma importância estratégica não negligenciável para a sua comercialização fora das RUP.

Os legumes e a fruta são recursos que ainda não foram devidamente explorados se se pensar na riqueza do solo das RUP. No entanto, tudo leva a crer que as RUP optaram pela diversificação da sua produção agrícola. O ano de 2006 revela que Guadalupe produziu 17 218 e a Martinica 8 666 toneladas de fruta. Nesse mesmo ano, Guadalupe produziu 43 950 e a Martinica 37 892 toneladas de legumes frescos. Além disso, Guadalupe produz plantas aromáticas e perfumadas (baunilha), café, cacau, especiarias, plantas medicinais (a actividade hortícola ocupa 179 hectares), enquanto a Martinica produz principalmente ananás e certas especiarias (a actividade hortícola ocupa 105 hectares). Trata-se, por conseguinte, de um subsector agrícola de futuro, até porque estas RUP pretendem alargar as trocas comerciais aos outros países das Caraíbas, tanto no atinente ao comércio regional e internacional dos produtos como no atinente à investigação e ao desenvolvimento.

3.1.3.1   O objectivo desta diversificação é satisfazer completamente a procura interna de alimentos (auto-suficiência), uma vez que a agricultura das RUP é dominada pelas culturas de banana e de cana-de-açúcar destinadas à exportação. A título de exemplo, no ano de 2008, a importação de carne de porco conheceu um aumento de 10 % na Martinica e de 68,2 % em Guadalupe. Além disso, em Guadalupe, os legumes representam 67 % do total das importações de produtos frescos. Para conseguir esta auto-suficiência, os agricultores das RUP optaram recentemente por organizações inter-profissionais para agrupar os intervenientes no sector da produção, desde a indústria de transformação de produtos agrícolas e dos fornecedores até à distribuição. Deste modo, toda a cadeia é representada e cada um dos seus elos tem um papel fundamental no processo de decisão a nível inter-profissional (7). Não há, contudo, um sistema jurídico deste tipo nas ilhas vizinhas, cuja falta de organização prejudica o seu comércio de produtos agrícolas com as RUP.

3.1.4   Obstáculos ao comércio de produtos agrícolas entre as RUP e os Estados do CARIFORUM

3.1.4.1   A agricultura ocupa uma posição central nos meios de subsistência e no desenvolvimento da região e, como tal, constitui um sector defensivo para as RUP. As principais preocupações da região são, sobretudo, a segurança alimentar, a ausência de infra-estruturas e os direitos aduaneiros que entravam o comércio regional, bem como a protecção social.

3.1.4.2   Sob o ponto de vista da segurança alimentar, a produção de fruta e de legumes dos Estados do CARIFORUM não corresponde integralmente à legislação europeia. Embora utilize métodos com base nos princípios da análise do risco e de pontos de controlo críticos (HACCP) (8), a sua produção não obedece às normas praticadas na UE. Isto é tanto mais delicado pelo facto de as RUP não disporem de certos produtos que os Estados do CARIFORUM possuem em grande quantidade.

3.1.4.3   O APE prevê no seu artigo 40.o que, em matéria de segurança alimentar, as partes podem, em situações que causem ou possam causar sérias dificuldades, recorrer à cláusula de salvaguarda. No entanto, para as RUP pode ser difícil o acesso a curto prazo a esta possibilidade. Além disso, as medidas sanitárias e fitossanitárias do Acordo (9) (MSF) têm por objectivo normas MSF intra-regionais conformes com as normas da OMC, até se chegar a medidas harmonizadas com as adoptadas na UE mediante acordos bilaterais sobre o reconhecimento da equivalência das MSF. No entanto, as RUP que estão sujeitas à legislação europeia não beneficiam de uma denominação «RUP» para os produtos agrícolas e do mar, tal como foi solicitado reiteradamente pelo CESE (10), pelos órgãos de poder local (11) e pelos deputados europeus (12). Por último, as RUP não fazem parte da autoridade competente pela aplicação das medidas MSF destinadas a facilitar o comércio intra-regional, nem participam nas negociações dos acordos bilaterais.

3.1.4.4   O CESE partilha do propósito do APE de desenvolver as capacidades de comercialização para a realização de trocas comerciais tanto entre os Estados do CARIFORUM como entre as partes, e ainda de identificar soluções viáveis para melhorar a infra-estrutura de comercialização e de transporte (Artigo 43.o, n.o 2, alínea b)). O Acordo refere igualmente que a identificação de opções de financiamento e de cooperação para os produtores e os comerciantes é um dos objectivos principais no âmbito da agricultura e das pescas.

3.1.4.5   Um certo número de produtos transformados (compotas, café, etc.) provenientes das RUP são sancionados por «listas negativas» (impostos aduaneiros) nas alfândegas de certos outros países das Caraíbas, tornando aí difícil a sua venda. Não obstante os artigos 9.o e seguintes do APE relativos aos direitos aduaneiros, as RUP, face à sua situação especial nas Caraíbas e às suas especificidades reconhecidas pelos artigos 349.o e 355.o do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia, o CESE recomenda às partes envolvidas que ponderem reduções antecipadas dos direitos aduaneiros entre as RUP e os Estados do CARIFORUM, com o fito de favorecer as suas relações comerciais na região das Caraíbas.

3.2   Pesca

3.2.1   No sector das pescas ainda há muito por fazer após uma divergência inicial em que se questionava se a pesca deveria fazer parte de um acordo específico ou de um APE. A Comunidade Europeia recusou-se a tratar as questões da pesca na região num acordo separado e preferiu concluir acordos bilaterais sobre o acesso à pesca.

3.2.2   O APE prevê no seu artigo 43.o, n.o 2, alínea e), ajudar os operadores do CARIFORUM a cumprirem normas técnicas, sanitárias e de qualidade aos níveis nacional, regional e internacional, aplicáveis ao peixe e a produtos piscícolas.

3.2.3   O objectivo da União Europeia, mediante a sua Política Comum das Pescas (PCP), é privilegiar uma visão a longo prazo da gestão das pescas. A PCP é regida pelo princípio de precaução para proteger e conservar os recursos bioaquáticos e reduzir o mais possível a incidência das actividades pesqueiras nos ecossistemas marinhos. A região das Caraíbas não se encontra, todavia, toda ela na mesma situação, uma vez que as RUP continuam sujeitas a uma legislação muito rígida (zonas de interdição total de pesca, regulamentação da pesca da lagosta, do strombus gigas e do ouriço-do-mar, dispositivo de concentração de peixe (13), etc.) não aplicável aos outros Estados do CARIFORUM. A gestão das pescas é competência de cada Estado-Membro mas não tem em conta as especificidades da região das Caraíbas, o que penaliza a pesca de alto mar nesta região.

3.2.4   Por conseguinte, o CESE recomenda que a pesca seja gerida na bacia caribenha em comum acordo com os Estados do CARIFORUM.

3.3   Aquicultura

3.3.1   A pesca nas Caraíbas concentra-se especialmente nas espécies próximas do litoral: conquilhas (grandes moluscos marinhos de que se aproveita a carne em numerosas receitas locais), garoupa, lagosta, caranha e ainda muitas outras espécies dos maciços coralíferos. A exploração dos recursos marinhos pelágicos só agora começa por falta de embarcações de alto mar e pelas carências associadas às águas tropicais.

3.3.2   Nos últimos anos, a procura dos mercados locais desenvolveu-se graças à indústria do turismo. Se aduzirmos a isto os incentivos à exportação para o mercado americano e europeu, o resultado será uma sobreexploração que, com o tempo, redundará numa considerável redução dos recursos haliêuticos em toda a região.

3.3.3   Hoje quase todos os países da região das Caraíbas são importadores de produtos do mar. Até há pouco tempo, a abundância retirava todo o interesse à aquicultura. Além disso, a maioria dos países da região pouca tradição têm neste domínio. Por outro lado, não obstante o florescimento da aquicultura a nível mundial, a região das Caraíbas pouco desenvolveu a sua produção aquícola.

3.3.4   Só a partir de 2000 se verifica uma visível melhoria neste sector. Em 2004, a produção aquícola da Martinica atinge as 97 toneladas (10 toneladas de lagostins de água doce, 12 toneladas de peixe-galo e 75 toneladas de robalo das Caraíbas).

3.3.5   As ajudas concedidas às RUP para a produção aquícola são principalmente as previstas pelos conselhos regionais e pelo Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP) (14). No entanto, estas ajudas parecem ser insuficientes não só face aos progressos de certos Estados das Caraíbas (na Jamaica a produção ascendeu a 6 000 toneladas em 2002, segundo dados da FAO), mas também porque não evitam ainda que as RUP tenham de importar produtos do mar da Venezuela, da União Europeia e de certos países asiáticos.

3.3.6   O CESE recomenda vivamente que se pondere o desenvolvimento comum da aquicultura na região das Caraíbas mediante ajudas ao abrigo do FED e do FEADER

3.4   Turismo

3.4.1   O turismo é uma fonte de receitas fundamental para as RUP. A região das Caraíbas tem à partida certas vantagens. O seu ambiente natural para o turismo não tem equivalente em qualquer outra parte do mundo. A sua situação geográfica é única, no cruzamento dos mercados turísticos mundiais mais importantes. Além disso, no contexto do mercado turístico mundial, os produtos turísticos das duas margens do Atlântico criam novas normas mais exigentes para corresponder às expectativas dos turistas que visitam a região das Caraíbas.

3.4.2   O CESE vê, contudo, por bem sublinhar as disparidades nas infra-estruturas turísticas existentes entre as RUP e os demais Estados das Caraíbas que se voltaram para um turismo de massas e mais diversificado (cruzeiros, turismo náutico e, em menor medida, ecoturismo), ao passo que as RUP se vêem circunscritas a um turismo de nicho, mais sazonal e principalmente francófono. Estas disparidades devem-se a uma certa precariedade social que afecta os trabalhadores dos Estados do CARIFORUM.

3.4.3   O CESE realça igualmente que o turismo entre as ilhas é bastante restrito. Com efeito, ressalvando a realização de cruzeiros, há apenas duas companhias aéreas e duas companhias marítimas a assegurar o serviço de transporte entre as ilhas das Caraíbas. Além disso, sempre que os habitantes de um Estado do CARIFORUM precisam de se deslocar às RUP vizinhas têm de apresentar um pedido de visto cujo deferimento pode demorar vários meses. A conjunção destes dois elementos não só limita o turismo, mas também as relações comerciais regionais.

3.4.4   O CESE congratula-se com o facto de o APE estar atento aos serviços turísticos dotando-os de uma série de regras no âmbito da prevenção das práticas anti-concorrenciais, das PME, das normas de qualidade e ambientais, da cooperação e da assistência técnica. Não contém, no entanto, nenhuma disposição que faça referência a um turismo caribenho, nomeadamente com as RUP. É apenas mencionada a presença temporária de pessoas físicas para fins profissionais.

3.4.5   Segundo definição do Secretariado das Nações Unidas (15), a região das Caraíbas tem 250 milhões de habitantes, sendo a população apenas das ilhas das Caraíbas de 41 milhões. Este espaço corresponde a uma região em que são difíceis as ligações entre as ilhas, o que não favorece obviamente em nada o turismo regional. Por conseguinte, não se deve perder a oportunidade de criar um mercado turístico caribenho no sentido lato, pois isso será prejudicial tanto para as RUP como para os Estados do CARIFORUM.

3.4.6   O CESE considera que seria profícuo criar uma zona de turismo caribenho. Basta estruturar melhor os serviços.

3.5   Serviços

3.5.1   O comércio de serviços encontra-se em plena expansão. Trata-se de um sector realmente bem sucedido e constitui, por isso, um sector ofensivo para as RUP. Diminuiu a quota-parte das exportações de mercadorias na economia das Caraíbas, mas em compensação aumentou a da exportação de serviços, essencialmente graças ao turismo. A região tem plenamente consciência das potencialidades do comércio dos serviços. O turismo, os seguros, a construção civil, os serviços ambientais, as energias renováveis, a consultadoria (qualidade e marketing), a manutenção qualificada, a comunicação e os transportes, são sectores favoráveis ao comércio e ao crescimento económico da região.

3.5.2   O CESE considera que as RUP têm um papel essencial a desempenhar na exportação de serviços na região das Caraíbas, uma vez que países tal como o Haiti e a República Dominicana, que contam com pouco mais de 20 milhões de habitantes, anseiam por adquirir serviços de saúde ou serviços em geral às empresas segundo o modelo das RUP. Além disso, no âmbito da telefonia móvel, já há alguns operadores implantados em certos Estados das Caraíbas (República Dominicana), mas estes poderiam e desejariam ocupar uma posição mais importante.

3.5.3   Não obstante os artigos 75.o e seguintes do APE, que apenas contemplam o comércio entre os Estados do CARIFORUM e a UE continental, a liberalização acelerada dos serviços nas Caraíbas (República Dominicana), incluindo as RUP, permitiria a todas as partes envolvidas aproveitar certas oportunidades com vantagens para todas elas.

3.6   PME/PMI

3.6.1   As PME e as PMI precisam de um ambiente estável com regras transparentes e acesso aos processos mais avançados. Desde 2000, três quartos das empresas que compõem o tecido económico das RUP são pequenas unidades sem pessoal ao serviço (INSEE (16)). Em 2007, a criação de empresas conheceu um desenvolvimento muito considerável. A indústria (18 %), o comércio grossista e retalhista (12,8 %), mas sobretudo os serviços (pouco mais de metade das novas empresas) sofreram um grande impulso.

3.6.2   Os custos e os preços praticados nas PME/PMI dos departamentos ultramarinos são inevitavelmente superiores aos dos países vizinhos, mas oferecem, por outro lado, garantias de qualidade e de conformidade com as normas comunitárias. Estas garantias impostas às RUP e ignoradas pelos Estados do CARIFORUM, devem ser objecto de uma denominação «RUP» (ver ponto 3.1.4.3).

3.6.3   Numa abordagem global, o CESE considera que convém melhorar o acesso a este tipo de estruturas para assegurar o bom funcionamento do mercado das Caraíbas. Assim sendo, e na base conjunta dos trabalhos realizados pela Comissão (17) e pelo CESE (18) dentro da UE, seria oportuno propor soluções concretas propícias à criação de unidades de produção pequenas e médias. Para garantir à região das Caraíbas uma competitividade permanente, haveria que definir prazos de pagamento, reduzir a carga burocrática, garantir a sua articulação em rede, zelar por investimentos ou ainda pela aprendizagem ao longo da vida nas pequenas e médias empresas.

3.6.4   É, portanto, de toda a conveniência adoptar, no âmbito do programa de desenvolvimento regional e/ou do próximo FED, uma política audaciosa que favoreça a criação de PME/PMI em rede com toda a região das Caraíbas.

Bruxelas, 17 de Fevereiro de 2010

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Mario SEPI


(1)  Os ACP são os 79 Estados da África, Caraíbas e Pacífico que assinaram o Acordo de Lomé em 1975 e o Acordo de Cotonou em 2000.

(2)  Em 11 de Dezembro de 2009, o Haiti aderiu a este acordo.

(3)  Os comités consultivos das RUP determinaram um certo número de sectores em que detêm uma quota-parte importante de mercado e que são motores das suas economias (sectores sensíveis) e outros sectores que se encontram em perigo e que poderiam desaparecer rapidamente sem o apoio da UE (sectores defensivos).

(4)  Organização dos Estados das Caraíbas Orientais: uma organização regional de que fazem parte nove Estados das Caraíbas.

(5)  Office pour le développement de l’économie agricole des départements d'outre-mer (ultramarine) [Gabinete para o desenvolvimento da economia agrícola dos departamentos ultramarinos]

(6)  HAP (hectolitros de álcool puro).

(7)  IGUAFLHOR – Agrupamento inter-profissional de Guadalupe de fruta e legumes e da horticultura.

(8)  Hazard Analysis and Critical Control Point: sistema de auto-controlo de origem americana utilizado no sector agro-alimentar e baseado em sete princípios fundamentais. Trata-se, portanto, de um sistema que identifica, avalia e gere os riscos mais importantes no âmbito da segurança alimentar. Este sistema encontra-se integrado em certos actos legislativos europeus (Directiva 93/43/CE: higiene dos géneros alimentícios) e está ausente noutros (Regulamento (CE) n.o 178/2002).

(9)  Artigo 52.o e seguintes do APE.

(10)  JO C 211 de 19.8.2008, p. 72.

(11)  États généraux de l'outre mer [Assembleia dos territórios ultramarinos].

(12)  Por exemplo, pela deputada do PE Madeleine Degrandmaison.

(13)  Nota da Direcção-Geral de Políticas Internas da União, «A pesca na Martinica», Janeiro de 2007.

(14)  Instrumento estrutural de orientação da pesca utilizado pela Comissão para fins de adaptação e de modernização dos equipamentos do sector.

(15)  A região das Caraíbas abarca o arco das Antilhas (Grandes Antilhas e Pequenas Antilhas), a península do Iucatão, a costa caribenha da América Central, bem como as planícies costeiras da Colômbia, da Venezuela e o maciço das Guianas.

(16)  Instituto Nacional de Estatística e de Estudos Económicos.

(17)  COM(2007) 724 final e COM(2008) 394 final.

(18)  Parecer sobre «As diferentes medidas políticas, para além de um financiamento adequado, susceptíveis de contribuírem para o crescimento e o desenvolvimento das PME» in JO C 27 de 3.2.2009, p. 7. Parecer sobre «Contratos públicos internacionais» in JO C 224 de 30.8.2008, p. 32. Parecer sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: As diferentes medidas políticas, para além de um financiamento adequado, susceptíveis de contribuir para o crescimento e o desenvolvimento das PME» in JO C 182 de 4.8.2009, p. 30.


18.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 347/34


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Futura estratégia para o sector leiteiro europeu para o período de 2010-2015 e anos subsequentes»

(parecer de iniciativa)

(2010/C 347/05)

Relator: Frank ALLEN

Em 16 de Julho de 2009, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do n.o 2 do artigo 29.o do Regimento, elaborar um parecer de iniciativa sobre a

Futura estratégia para o sector leiteiro europeu para o período de 2010-2015 e anos subsequentes

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, que emitiu parecer em 28 de Janeiro de 2010.

Na 460.o reunião plenária de 17 e 18 de Fevereiro de 2010 (sessão de 17 de Fevereiro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 152 votos a favor, 6 votos contra e 6 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1   O sector leiteiro da UE detém uma importância estratégica de longo prazo, ao fornecer produtos lácteos seguros e de alta qualidade aos cidadãos europeus. É imperativo que a UE nunca fique dependente de fontes extracomunitárias para o abastecimento de leite e que continue a manter os padrões mais elevados de protecção animal, higiene, rastreabilidade, medicina animal, protecção ambiental e produção sustentável.

1.2   Os agricultores continuarão a produzir leite de boa qualidade, desde que esta actividade seja lucrativa (mas não a longo prazo, se não der lucro). A produção de leite na UE diminuirá e cessará por completo em algumas regiões, se os preços não forem estabilizados e permitirem obter lucros. As zonas desfavorecidas requerem particular atenção. Os produtores de leite também têm de obter um retorno financeiro por manterem uma agricultura multifuncional, que consiste em «bens não comerciais de serviço público», como a manutenção e o desenvolvimento da paisagem rural, a preservação da biodiversidade, dos habitats naturais e da arte e cultura rurais. Nos novos Estados-Membros, deveria ser considerada a possibilidade de pagamentos directos associados aos produtores de leite.

1.3   Há que destinar recursos consideráveis à inovação, investigação e desenvolvimento e à criação de gado para assegurar uma maior eficiência do sector leiteiro ao nível da exploração e da transformação, o que implica um melhor aproveitamento de pastos e forragens e o fabrico de novos produtos. Também há necessidade de novas e melhores tecnologias, tanto ao nível da exploração como da transformação. É essencial fazer investimentos de vulto para desenvolver o sector. A UE tem de se tornar líder mundial no sector.

1.4   É fundamental evitar a volatilidade de preços que ocorreu em 2007/08. Para tal, haverá que recorrer a medidas de apoio apropriadas e monitorizar adequadamente o mercado, a fim de garantir um equilíbrio razoável entre a oferta e a procura.

1.5   A UE tem a opção de reagir à situação do mercado recorrendo ao regime de quotas e a outros instrumentos de organização do mercado (pelo menos até 2015).

1.6   Em conformidade com a comunicação da Comissão de Julho de 2009, é preciso elaborar e aplicar um roteiro para compreender a razão pela qual os preços no consumidor têm permanecido 14 % mais elevados do que antes da subida dos preços dos lacticínios. A transparência é essencial em toda a cadeia alimentar.

1.7   Para assegurar a viabilidade do sector leiteiro depois de 2015, continuarão a ser necessárias diversas medidas de política agrícola, juntamente com um sistema de segurança para sustentar e estabilizar os preços, impedindo a sua queda excessiva e controlando flutuações fortes dos mesmos, e prever reservas de segurança suficientes para dar resposta a crises de escassez imprevistas ou a desastres naturais. Um sistema com medidas de mercado relativas à oferta e à procura é essencial para garantir um sector leiteiro sustentável e respeitador do ambiente depois de 2015. A alimentação em geral, e o leite, em particular, são demasiado importantes para o bem-estar dos cidadãos para estarem sujeitos às flutuações de um sistema de mercado livre e não regulamentado.

2.   Introdução

2.1   A exploração leiteira é uma das principais actividades agrícolas da UE. Em 2008, um milhão de agricultores produziu 150 milhões de toneladas de leite num valor superior a 40 mil milhões de euros, o que corresponde a 14 % do valor da produção agrícola da UE. Mais de 60 % da carne de bovino produzida na UE provém de gado leiteiro. De acordo com dados fornecidos pela Federação Internacional do Leite (FIL), a UE é o maior produtor mundial de leite, com 27 % da produção mundial de leite, seguida da Índia, com 20 %, e os EUA, com 16 %.

2.2   A indústria leiteira, da recolha à transformação, emprega cerca de 400 000 pessoas na UE.

2.3   A produção leiteira desempenha um papel muito importante na preservação do tecido económico e social das zonas desfavorecidas – onde, na verdade, se situam 60 % das explorações leiteiras da EU25. Esta é uma das actividades empresariais mais indicadas para manter as famílias nas zonas desfavorecidas e, juntamente com a criação de gado bovino e ovino, desempenha um papel fundamental na preservação e desenvolvimento da paisagem e do meio ambiente.

3.   Antecedentes

3.1   Nos últimos dois anos, assistiu-se a grandes oscilações de preços no mercado mundial do leite. Em 2007 e no início de 2008, registou-se um aumento recorde dos preços mundiais de produtos lácteos, levando a subidas consideráveis dos preços, a que se seguiu uma queda ainda mais vertiginosa na segunda metade de 2008.

3.2   A maior parte dos produtos lácteos são consumidos na região onde são produzidos. Cerca de 8 % da produção leiteira global é comercializada no mercado mundial, pelo que uma pequena alteração na primeira pode ter uma influência significativa no segundo. Por exemplo, uma diferença de 2 % entre a produção e o consumo globais equivale a 25 % do comércio mundial do sector leiteiro.

3.3   Embora a UE seja o maior exportador de queijo, os produtos de base, como o leite em pó e a manteiga, compõem a maioria das exportações do sector. Na verdade, o mercado leiteiro mundial pode ser descrito como essencialmente um mercado de produtos lácteos de base.

3.4   Uma vez que a UE é 109 % auto-suficiente em produtos lácteos, o excedente de 9 % está disponível para exportação para o mercado mundial. As principais exportações da UE são manteiga/óleo de manteiga, leite em pó desnatado, queijo, leite em pó gordo e leite condensado.

3.5   Desde 2000 que o consumo global de produtos lácteos vinha a aumentar, em média, 2,5 % por ano. Este valor desceu agora para 1 %.

3.6   Entre 2004 e 2006, o consumo global de produtos lácteos excedeu a produção, o que levou ao esgotamento das reservas, sendo esta a razão principal para a subida repentina dos preços mundiais dos produtos lácteos de base. Desde 2008 que esta relação se alterou, resultando actualmente numa produção superior à procura.

3.7   Esta aumento súbito dos preços do leite acabou por provocar uma queda da quota de mercado, à medida que os consumidores mudaram para produtos mais baratos e, em particular, que os ingredientes lácteos foram substituídos por alternativas mais baratas. A recessão global e a queda dos preços do petróleo contribuíram para uma diminuição ainda mais acentuada das vendas de produtos lácteos. Os países produtores de petróleo são grandes importadores de produtos lácteos e uma queda nos preços do petróleo reflecte-se numa diminuição das importações destes produtos, o que pode conduzir a uma descida dos preços do mercado leiteiro mundial.

3.8   Embora as flutuações de preço dos produtos lácteos de maior valor acrescentado sejam mais dificilmente rastreáveis, foi evidente a queda nas vendas destes produtos, à medida que os consumidores começaram a optar por produtos mais baratos.

3.9   Na sua comunicação ao Conselho de Julho de 2009, a Comissão afirmou que a subida de preços na segunda metade de 2007 gerou um aumento rápido dos preços do leite e um aumento acentuado dos preços no consumidor. Em contrapartida, os preços em baixa na segunda metade de 2008/09, período que registou uma queda de 39 % no preço da manteiga, de 49 % no do leite em pó desnatado, de 18 % no do queijo e de 31 % no do leite, provocaram apenas uma diminuição de cerca de 2 % nos preços no consumidor (média europeia). Com efeito, estes têm permanecido, em média, 14 % mais altos do que antes da subida de preços. Todavia, os países que registam vendas elevadas de produtos lácteos a retalhistas de preços baixos têm assistido em 2009 a uma «guerra de preços», que se serve dos produtos lácteos para fazer concorrência a outros retalhistas (1).

3.10   A racionalização e a concentração crescente do sector retalhista da UE conferiram-lhe um poder de negociação sem igual no resto da cadeia alimentar. Os agricultores aceitam os preços, em lugar de os fixarem, especialmente quando a oferta de leite é superior à procura. No conjunto, as autoridades e as regras da concorrência parecem estar a beneficiar mais o sector das grandes superfícies do que o milhão de produtores leiteiros. Os agricultores precisam de uma posição de negociação mais forte no atinente aos preços do leite à saída da exploração para restaurar o equilíbrio na cadeia alimentar.

3.11   Na Agenda 2000, seguida da revisão intercalar e do «Exame de Saúde» destinados a preparar a agricultura comunitária para um eventual Acordo OMC, baixou-se o preço de intervenção, o que, aliado às restrições quantitativas à intervenção, enfraqueceu o mecanismo de apoio aos preços. Em consequência, os preços à saída da exploração desceram para valores inferiores aos que precediam a aplicação de mecanismos de apoio, como a intervenção.

4.   Perspectivas de mercado

4.1   União Europeia

4.1.1   No mercado leiteiro da UE, a produção supera o consumo em 9 %.

4.1.2   Também são importados produtos lácteos de países terceiros a tarifas reduzidas. Estas importações são pequenas em relação ao consumo total da UE. Em 2007 e 2008, a UE importou respectivamente cerca de 330 000 e 300 000 toneladas de lacticínios. Os produtos lácteos importados na UE incluem queijo (1,1 % da produção da UE), manteiga (4,3 % da produção da UE) e leite em pó desnatado (2,4 % da produção da UE). As importações de produtos lácteos representam entre 2 % a 3 % de equivalente-leite da produção leiteira da UE.

4.1.3   No máximo 40 % do leite europeu é transformado em queijo e cerca de 30 % é usado para produtos lácteos frescos. Estes dois tipos de produtos têm sido os principais motores do aumento do consumo na UE na última década. Os restantes 30 % são transformados em manteiga, leite em pó e caseína.

4.1.4   As existências de intervenção de manteiga e leite em pó desnatado estavam a aumentar em resultado do consumo mais baixo na UE, da queda dos preços mundiais de mercado e da recessão global. A quota da UE foi aumentada em 2 % em 2008 e 1 % em 2009, o que, juntamente com futuros aumentos de quotas já acordados, poderá acabar por levar a um aumento da produção na UE.

4.1.5   O recurso às restituições à exportação evitou que as existências de intervenção aumentassem mais ainda, enquanto a intervenção estava aberta.

4.1.6   As medidas tomadas pela Comissão impediram uma descida dos preços do leite europeu para os valores do mercado mundial de 14-15 cêntimos o litro, estando a ser mantidos acima dos preços mundiais. Na UE, os preços vão desde os 16 cêntimos na Letónia aos 25/27 cêntimos o litro em muitos outros Estados-Membros, valor que ainda é inferior ao custo de produção. Que outro sector da sociedade trabalha gratuitamente ou mesmo abaixo do salário mínimo legal?

4.1.7   A produção de leite é actualmente 4,2 % inferior à quota e prevê-se que em 2009/2010 continue a manter-se inferior à quota.

4.1.8   É provável que a recuperação dos preços da UE (já iniciada) venha a ser muito gradual. A presença iminente de existências de intervenção consideráveis poderá atrasá-la, dependendo de quando a Comissão decidir introduzir as existências no mercado.

4.1.9   De acordo com dados da UE, o abate de vacas tem aumentado. É provável que esteja a ser abatido um número maior de vacas leiteiras, o que reduzirá a produção leiteira no futuro próximo. Contudo, a subida gradual dos preços do leite levará a um aumento da produção num pequeno número de países, a curto prazo.

4.1.10   Com a recuperação dos preços do leite no médio prazo, a produção aumentará até 2015 e é provável que se mantenha a par dos aumentos das quotas acordados no «Exame de Saúde».

4.1.11   A tendência de queda na produção de leite no Sul da Europa e em alguns Estados-Membros setentrionais irá provavelmente manter-se.

4.1.12   É provável que o consumo de produtos lácteos frescos e de queijo da UE permaneça fraco em virtude das perspectivas limitadas de aumento dos rendimentos.

4.1.13   A Comissão prevê uma redução dos excedentes de manteiga até 2015 devido à diminuição na produção de manteiga e ao aumento da produção de queijo. A exigida redução das restituições à exportação, objecto das negociações da OMC em curso, poderia assim ser facilitada.

4.1.14   Alguns peritos de mercado não excluem a possibilidade de vir a permanecer um excedente de manteiga devido à maior produção de produtos lácteos magros e à quebra no consumo de queijo.

4.1.15   As perspectivas de mercado na UE até 2015 mantêm-se incertas, mas é improvável que se venha a registar um crescimento idêntico ao da última década.

4.1.16   Nos últimos anos, o mercado leiteiro da UE tem-se deparado com um problema específico, nomeadamente o da elevada volatilidade dos preços. As frequentes mudanças de preços causam enormes problemas às explorações agrícolas e insegurança aos consumidores. Há, portanto, que tentar reduzir a elevada volatilidade nos mercados através de medidas adequadas.

4.2   Estados Unidos da América

4.2.1   Nos EUA, nos cinco anos anteriores a 2008, a produção leiteira cresceu 2,5 % por ano e o consumo cresceu 1 %, tendo tido um excedente de exportação anual de 5 milhões de toneladas. A fraqueza do dólar beneficiou as exportações.

4.2.2   As perspectivas de curto prazo para o sector leiteiro americano não são boas. A produção diminuiu 1 % em 2009 e, para 2010, é esperada nova diminuição de 1 %. A médio prazo, é provável que se venha a registar um certo aumento da produção, com uma recuperação dos preços do leite e a disponibilidade de rações animais a preços comportáveis. Tal aumento da produção irá provavelmente reflectir-se na produção de queijo e será para consumo interno.

4.2.3   O USDA Economic Research Service [Serviço de Investigação Económica do Ministério da Agricultura dos Estados Unidos] prevê uma subida dos preços do leite em 2010, em virtude do aumento do abate de vacas leiteiras e das exportações de produtos lácteos.

4.3   Nova Zelândia

4.3.1   A Nova Zelândia é o maior exportador mundial de produtos lácteos. A produção diminuiu cerca de 3 % em 2007/08, reduzindo as exportações, mas aumentou 8 % em 2008/09. Os peritos prevêem um crescimento médio de 3 % por ano, embora deva tornar a diminuir em 2015. Uma vez que a produção neozelandesa é baseada nas pastagens, as condições climáticas podem afectar seriamente os níveis de produção.

4.3.2   Até agora, os preços baixos não causaram uma quebra na produção neozelandesa. No futuro, devido ao uso crescente de ração concentrada e de adubo, é provável que uma nova baixa de preços venha a travar o aumento da produção de leite.

4.3.3   As questões ambientais estão a ganhar importância na Nova Zelândia, o que também poderá condicionar o crescimento a longo prazo.

4.3.4   É provável que as exportações de produtos lácteos neozelandeses continuem a crescer.

4.4   América do Sul

4.4.1   A América do Sul está ter a uma importância crescente como exportadora de produtos lácteos, sendo mais provável que venha a competir com os EUA nos mercados africanos do que com a Nova Zelândia nos mercados asiáticos. Prevê-se que o excedente de exportações do Brasil continue a aumentar até 2015.

4.5   China

4.5.1   A expansão da produção leiteira chinesa no decurso da última década foi extremamente rápida, mas prevê-se que o ritmo de crescimento abrande na próxima década. A produção chinesa não tem acompanhado o consumo, mas as importações de produtos lácteos pela China não são tão elevadas como inicialmente se previra.

4.5.2   A médio prazo, é esperado um aumento das importações chinesas de queijo e leite em pó magro, bem como as exportações de leite em pó gordo.

4.5.3   Em Dezembro de 2009, foram detectados dois novos casos de leite contaminado com melamina, o que poderá afectar seriamente as exportações chinesas de produtos lácteos.

4.6   Rússia

4.6.1   A produção de leite na Rússia irá provavelmente recuperar nos próximos cinco anos, à medida que as vacas de baixo rendimento forem sendo substituídas por vacas importadas de alto rendimento. Por motivos de segurança alimentar, a Rússia gostaria de aumentar a sua auto-suficiência ao nível dos produtos lácteos de 70 % para 95 %. Foi estabelecido um objectivo de produção de 37 milhões de toneladas de leite para 2012. Consequentemente, é possível que as importações de manteiga da Rússia diminuam a longo prazo, enquanto as importações de queijo irão provavelmente crescer.

4.7   As perspectivas globais do mercado mundial são de crescimento lento e o nível da extensão da retoma económica mundial determinará o aumento do consumo, em particular, em países do terceiro mundo.

4.8   Nos próximos 30 anos, o aumento da população estará essencialmente concentrado em países do terceiro mundo, o que deverá reflectir-se numa procura crescente de produtos lácteos. Porém, a não ser que haja crescimento económico adequado, esses países não estarão em condições de adquirir produtos lácteos em maior quantidade. Os produtos lácteos não fazem parte da alimentação de base tradicional na Ásia e em alguns países do terceiro mundo.

4.9   Questões tais como as alegações nutricionais e de saúde dos produtos lácteos serão formas cruciais de manter e expandir a quota de mercado dos produtos lácteos. É essencial a investigação e a inovação nestas áreas.

4.10   É importante que o rótulo contenha uma indicação da autenticidade do produto lácteo em causa e informe adequadamente os consumidores das suas qualidades nutricionais e dos efeitos benéficos para a saúde. O cumprimento de normas ambientais assumirá no futuro grande importância para a produção leiteira.

5.   Grupo de Alto Nível

5.1   O Comissário Fischer Boel criou um Grupo de Alto Nível sobre o leite, que publicará o seu relatório final em fins de Junho de 2010.

5.2   O grupo irá abordar as seguintes questões:

Relações contratuais entre produtores de leite e leitarias com o objectivo de equilibrar de modo mais eficaz a procura e a oferta no mercado leiteiro.

Acções para reforçar o poder de negociação dos produtores de leite.

Transparência e esclarecimento dos consumidores, qualidade, saúde e questões de rotulagem.

Inovação e investigação, a fim de tornar o sector mais competitivo.

A possibilidade de um mercado a prazo para os produtos lácteos.

6.   Iniciativa franco-alemã

6.1   O Ministro da Agricultura francês, Bruno Le Maire, estabeleceu três objectivos fundamentais para a agricultura europeia:

garantir aos agricultores receitas estáveis e condignas através de instrumentos reguladores fortes;

aumentar a transparência dos preços ao longo da cadeia alimentar, com a eventual criação de uma instância europeia de supervisão; e

tornar a inovação e o investimento no sector agro-alimentar uma prioridade da Agenda de Lisboa.

6.2   A iniciativa franco-alemã advoga mais acção ao nível da UE para proteger os produtores leiteiros, propondo um aumento temporário do preço de intervenção mínimo comunitário, preço a que a UE se comprometeria a comprar os excedentes dos produtores.

7.   Política até 2015

7.1   A Comissão opõe-se firmemente a quaisquer alterações ao aumento das quotas decidido no «Exame de Saúde». De momento, esses aumentos estão a ter pouco impacto, uma vez que a UE está 4,5 % abaixo da quota e é provável que assim permaneça no próximo ano. Contudo, com a melhoria dos preços do leite a médio prazo, aumentará a produção e com ela a diferença entre a produção e o consumo de leite, o que tenderá, em consequência, a fazer baixar os preços à saída da exploração, dependendo da situação do mercado mundial.

7.2   Os preços mundiais dos produtos lácteos de base são normalmente inferiores aos preços comunitários devido à existência de normas diferentes (e, consequentemente, de custos de produção diferentes) dentro e fora da UE. O modelo europeu de exploração leiteira nunca conseguirá competir com a Nova Zelândia e outros países, dado que a estrutura de custos dos factores de produção e as dimensões das unidades de produção leiteira são completamente diferentes.

7.3   As exportações extracomunitárias de queijo são geralmente competitivas, mas o aumento do consumo fora da UE depende de um crescimento económico sustentado minimamente duradouro.

7.4   Na ausência de medidas acessórias, a ideia de aumentar as quotas independentemente do nível de procura para permitir uma «aterragem suave» é contraditória, se o objectivo for desenvolver o modelo agrícola europeu e assegurar a continuidade da produção de leite nas zonas desfavorecidas. É necessário um ambiente rural forte e, em algumas regiões, a produção é um motor fundamental para o seu futuro no plano social, económico e cultural. A outra alternativa é o abandono da terra com consequências sociais e ambientais nefastas.

7.5   Aumentar as quotas do leite independentemente das condições do mercado e, em última análise, desregulamentar por completo o sector leiteiro faria sentido se a UE pretendesse adoptar o modelo agrícola neozelandês e americano. A emergência nos EUA de enormes explorações de criação intensiva, com mais de 2 000 vacas, é considerada, nesse país, o caminho a seguir. Ao actual ritmo de transformação, apenas 500 explorações agrícolas irão em breve produzir 1/3 do leite dos EUA. Uma tal política poria em sério risco o património cultural, a paisagem e o desenvolvimento das zonas rurais americanas, prejudicando o meio ambiente e a biodiversidade e levando também ao abandono das zonas montanhosas e das zonas húmidas. Assistir-se-ia, desta forma, à rejeição do modelo europeu da agricultura multifuncional.

7.6   O conceito de agricultura multifuncional implica que, para além de produzir bens alimentares, a agricultura tem outras funções, como o desenvolvimento das paisagens rurais, o enriquecimento do património natural e cultural, a prestação de apoio à economia rural e o aumento da segurança alimentar. A visão da OCDE de uma agricultura multifuncional é a de uma agricultura que produz uma série de bens básicos (alimentos e fibra) e, simultaneamente, uma série de outros produtos que não são de base, incluindo bens e serviços sociais e ambientais.

7.7   A exploração leiteira em sistema de criação intensiva de larga escala, que não respeita algumas normas (como a relativa à gestão do azoto no solo, por exemplo), tem sérias implicações para o meio ambiente.

7.8   Actualmente, 50 % da produção europeia de leite está concentrada em 11 % do território da UE. Independentemente das medidas políticas adoptadas, no futuro a dimensão média das explorações de gado bovino continuará a aumentar. Todavia, também não será desejável adoptar soluções políticas que incentivem as explorações leiteiras intensivas e de grandes dimensões em zonas que apresentam vantagens particulares do ponto de vista dos custos de produção, uma vez que comportariam sérios riscos a nível ambiental.

7.9   Os produtores leiteiros são actores no modelo europeu da agricultura multifuncional. Ainda que um sistema multifuncional possa resistir a períodos esporádicos de dificuldades, este modelo não é sustentável quando as flutuações dos preços à saída da exploração se tornam um fenómeno recorrente. A estabilidade dos preços à saída da exploração, que permite aos produtores leiteiros obter um rendimento razoável, é positiva tanto para os agricultores como para os consumidores.

8.   Após 2015

8.1   Para garantir e desenvolver a produção leiteira em toda a UE, é necessário que os produtores obtenham um rendimento justo, que lhes permita ter um estilo de vida normal e ao mesmo tempo investir no seu futuro enquanto produtores leiteiros. Por rendimento justo entende-se um rendimento comparável ao rendimento não agrícola médio.

8.2   O artigo 33.o do Tratado CE estabelece os objectivos da PAC, entre os quais se incluem: (a) garantir um nível de vida equitativo para a comunidade agrícola, (b) estabilizar os mercados, (c) garantir a oferta, e (d) garantir que os bens cheguem aos consumidores a preços razoáveis.

8.3   É essencial destinar recursos muito mais avultados à criação de gado e à prevenção das doenças que afectam o gado, bem como à investigação e à inovação ao nível das explorações agrícolas, a fim de permitir o desenvolvimento de uma indústria mais eficiente. Uma indústria leiteira mais competitiva é possível através de uma melhor utilização das pastagens e de outros tipos de ração. É necessária mais investigação e inovação ao nível da transformação, para desenvolver novos produtos e, dessa forma, aumentar a quota de mercado. O consumo de leite deve ser promovido por instituições de educação e saúde e por organizações da sociedade civil, já que o leite é não só um bom alimento com propriedades medicinais mas também uma bebida refrescante. São necessárias transformações radicais nestes domínios. A UE tem de manter a segurança e a auto-suficiência da oferta de leite no seu território. Seria um erro grave ficar dependente das importações de produtos lácteos, à semelhança do que aconteceu com a produção europeia de carne de bovino em consequência dos preços baixos à saída da exploração.

8.4   No relatório especial n.o 14/2009 do Tribunal de Contas Europeu, afirma-se, na recomendação n.o 1, que «a Comissão deve continuar a supervisionar a evolução do mercado do leite e dos produtos lácteos, aplicando as medidas necessárias para evitar que a desregulamentação do sector leve ao ressurgimento da sobreprodução. Caso contrário, o objectivo da Comissão de manter um nível de regulamentação mínimo, do tipo da rede de segurança, poderá revelar-se rapidamente impossível de cumprir». O CESE está convicto de que a intervenção como «rede de segurança» e a acumulação de existências pressupõem igualmente diversas medidas tanto do lado da oferta como do lado da procura para a estabilização do mercado.

8.5   O CESE considera essencial garantir as condições necessárias para assegurar o futuro de uma indústria leiteira viável em toda a UE.

8.6   É essencial um sistema que combine medidas de mercado tanto do lado da procura como do lado da oferta com sistemas de apoio directo adequados, para garantir uma indústria leiteira que satisfaça as necessidades sociais, económicas e ambientais da sociedade, tornando-se num regime agrícola verdadeiramente multifuncional, capaz de incutir um novo dinamismo nas zonas rurais da UE. Uma tal mudança traria benefícios sociais, culturais e económicos para o desenvolvimento global da UE.

9.   Observações na especialidade

9.1   O recurso a um «mercado a prazo» no sector leiteiro tem de ser cuidadosamente analisado, havendo, porém, que tomar em consideração a crise financeira mundial na sequência do uso indevido de produtos financeiros. O Comité afirmou anteriormente que os produtos alimentares têm, por isso, de ser encarados a uma luz completamente diferente dos bens industriais, por exemplo, ao nível dos quais os factores de custo determinam em larga medida onde é que eles são produzidos.

9.2   A maioria dos produtores leiteiros encontra-se organizada em cooperativas, o que lhes permite, em certa medida, exercer influência na comercialização dos seus produtos. Os produtores estão mais protegidos quando vendem o leite a uma cooperativa de que façam parte do que a uma empresa privada. Embora já existam contratos voluntários entre agricultores individuais e compradores, no caso de uma empresa privada, o poder de negociação do agricultor para estabelecer os termos do contrato é limitado. Estes contratos definem as condições de fornecimento mas não são de molde a exercer influência no desenvolvimento geral do mercado em toda a UE. A experiência tem demonstrado que é necessário melhorar a posição dos agricultores, e das cooperativas que os representam, na cadeia alimentar, pelo que devem também ser analisadas possibilidades concorrenciais de cooperação.

9.3   Nos novos Estados-Membros, contudo, muitos agricultores vendem o leite directamente a empresas leiteiras privadas. Uma vez que a concentração da indústria leiteira é cada vez maior, as alternativas são mínimas ou nulas, fazendo baixar os preços à saída da exploração. A fim de manter a competitividade ao nível do leite cru, os agricultores têm de se poder organizar em cooperativas que poderão depois vender o leite à indústria.

9.4   A maior parte dos produtores de leite nos Estados-Membros mais recentes (Bulgária e Roménia) recebem muito poucos apoios em termos de pagamentos directos, que são totalmente dissociados e calculados por hectare. Perante o nível reduzido dos apoios existentes, juntamente com a escassez de receitas e as dificuldades no acesso ao crédito, os agricultores não podem investir para cumprir as normas de higiene da UE.

9.5   Todas as importações de produtos lácteos da UE têm estar em conformidade com as normas europeias, particularmente ao nível da rastreabilidade, bem-estar animal, higiene, medicina animal, protecção ambiental, segurança alimentar e sustentabilidade dos métodos de produção. O teor de carbono é uma questão que está a começar a ganhar relevância.

9.6   É preciso garantir que os órgãos existentes, tais como comités de aconselhamento e gestão, dispõem de recursos suficientes para analisar a situação da oferta e da procura no mercado do leite. Os instrumentos necessários têm de estar disponíveis para garantir que os agricultores obtêm um preço do leite adequado, que lhes cubra os custos e dê lucro. A UE tem de manter a sua capacidade de produzir leite em quantidade suficiente, não podendo permitir-se ficar dependente da oferta de leite extracomunitário. Se adoptar as políticas erradas, tal poderá vir a acontecer num futuro distante.

9.7   A manutenção e o aumento do emprego a tempo inteiro e tempo parcial no sector leiteiro tem de constituir uma prioridade, particularmente nas zonas rurais.

9.8   Não se pode ignorar o problema da fome e da escassez de recursos alimentares adequados no terceiro mundo. As alterações climáticas a nível global, os preços mundiais dos alimentos e a oferta mundial de alimentos estão intimamente relacionados. A UE tem a responsabilidade de prestar auxílio ao mundo subdesenvolvido.

Bruxelas, 17 de Fevereiro de 2010

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Mario SEPI


(1)  JO C 128 de 18.5.2010, p. 111 e JO C 255,14.10.2005, p. 44.


ANEXO

ao parecer do Comité Económico e Social Europeu

A seguinte proposta de alteração foi rejeitada, tendo recolhido, contudo, pelo menos um quarto dos sufrágios expressos:

Ponto 7.7

Elidir:

«A exploração leiteira em sistema de criação intensiva de larga escala, que não respeita algumas normas (como a relativa à gestão do azoto no solo, por exemplo), tem sérias implicações para o meio ambiente.».

Resultado da votação

Votos a favor: 56

Votos contra: 76

Abstenções: 25


18.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 347/41


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «A agricultura na região euromediterrânica (incluindo a importância do trabalho das mulheres no sector agrícola e o papel das cooperativas)»

(parecer de iniciativa)

(2010/C 347/06)

Relator: Pedro NARRO

Em 26 de Fevereiro de 2009, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do Regimento, elaborar parecer de iniciativa sobre

A agricultura na região euromediterrânica (incluindo a importância do trabalho das mulheres no sector agrícola e o papel das cooperativas).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Relações Externas, que emitiu parecer em 3 de Fevereiro de 2010.

Na sua 460.a reunião plenária de 17 e 18 de Fevereiro de 2010 (sessão de 18 de Fevereiro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 156 votos a favor, com 7 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões

1.1   A agricultura mediterrânica caracteriza-se por uma grande heterogeneidade. Às diferenças nos sistemas de produção acresce o diferente nível de desenvolvimento, de apoios públicos à agricultura ou de estruturas económicas. Contudo, em todos os países da bacia mediterrânica, a agricultura exerce um papel fundamental nas zonas rurais, dinamizando as suas economias.

1.2   O processo imparável de liberalização comercial agrícola em curso condicionará a sustentabilidade da agricultura mediterrânica. A liberalização em si não deve constituir o objectivo do Euromed, mas sim uma ferramenta para realizar o objectivo prioritário de desenvolvimento económico, social e regional nos dois lados do Mediterrâneo.

1.3   O CESE aposta numa fase de transição que permita introduzir as alterações apropriadas na agricultura dos países envolvidos, possibilitando enfrentar com maior segurança os desafios apresentados pela vertente agrícola da globalização da economia, dos intercâmbios de experiências e do conhecimento.

1.4   Os estudos de avaliação de impacto elaborados pela Comissão Europeia sobre as consequências para a agricultura de uma zona de comércio livre no Mediterrâneo apontam claramente os grandes vencidos neste processo. Na Europa, as regiões meridionais especializadas na produção de frutas e legumes não conseguirão enfrentar a concorrência dos vizinhos do Mediterrâneo e, por seu lado, os países do Sul do Mediterrâneo registarão o abandono progressivo da sua produção continental, a saber, cereais, produtos lácteos e carne. A defesa dos produtos sensíveis deve ser respeitada no processo de liberalização em curso.

1.5   Esta fase de transformação da agricultura mediterrânica, caracterizada pela crise alimentar e pela liberalização, exige dos órgãos de poder públicos uma estratégia sólida e sustentada que permita conservar e viabilizar a actividade agrícola. A referida estratégia deve basear-se em três factores, designadamente a formação, a tecnologia e a investigação, a fim de fomentar uma agricultura que premeie a qualidade, o valor acrescentado e a melhoria do processo de comercialização.

1.6   As políticas públicas no Mediterrâneo devem orientar-se para uma gestão eficaz das consequências da liberalização. Para o CESE, são necessárias políticas a curto e médio prazo que estabeleçam compensações reais, através de linhas de apoio adicional, para os produtores da UE dos sectores mais afectados pela liberalização comercial. Por outro lado, devem ser implementadas políticas de diversificação das actividades nas zonas rurais e de apoio aos agricultores e às suas empresas, promovendo a adaptação ao novo contexto de produção.

1.7   Os países mediterrânicos devem aplicar políticas de formação destinadas ao sector agrícola, a fim de promover o emprego de qualidade, adaptar a mão-de-obra às necessidades do novo modelo de produção e limitar o impacto negativo do êxodo rural no emprego e nos fluxos migratórios.

1.8   A fim de apoiar o processo de desenvolvimento agrícola da bacia mediterrânica, o CESE considera prioritário reforçar o papel das organizações agrícolas locais através de projectos de desenvolvimento que promovam a capacidade de representação dos agricultores e a sua participação na tomada de decisões.

1.9   O reforço da competitividade do sector agrícola no Mediterrâneo exige uma estratégia de comercialização mais dinâmica. Um pilar da nova estratégia serão as cooperativas e outras formas de organização dos produtores, que deverão tornar-se instrumentos que permitirão aos agricultores concentrar a oferta e reforçar a sua posição nos mercados. O CESE defende iniciativas que melhorem o funcionamento da cadeia alimentar e a distribuição dos lucros por todos os seus elos.

1.10   O CESE considera fundamental valorizar o papel das mulheres e dos jovens nas explorações agrícolas e no mundo rural. Nos países do Sul do Mediterrâneo, a contribuição das mulheres para a agricultura é muito significativa, apesar de se tratar, na maioria dos casos, de um trabalho não reconhecido, não remunerado e submetido a fortes condicionalismos sociais. São necessárias novas políticas estruturais e incentivos que valorizem o trabalho das mulheres, permitindo-lhes abandonar a economia informal, e que fomentem o associativismo como instrumento para desenvolver um espírito empresarial, também necessário no sector agrícola.

1.11   Um factor determinante no desenvolvimento da agricultura mediterrânica é a gestão dos recursos hídricos. Um dos efeitos mais negativos das alterações climáticas na região mediterrânica será a diminuição da água disponível para a agricultura. O CESE reconhece a urgência em aplicar novas políticas de controlo e de modernização que permitam não só poupar água mas também optimizar a utilização deste precioso recurso. Todas as políticas devem basear-se na aplicação de novas tecnologias que permitam a viabilidade social, económica e ambiental do regadio.

1.12   A cooperação institucional deve ser acompanhada por uma cooperação mais estreita entre os elementos de sociedade civil. É prioritário que a UE fomente a cooperação regional e um maior envolvimento dos representantes da sociedade civil com o objectivo de proceder ao intercâmbio de experiências e à elaboração de projectos concretos para que as organizações agrícolas do Mediterrâneo promovam um modelo agrícola multifuncional. Seja como for, há que reforçar a parte agrícola da União pelo Mediterrâneo e avançar na constituição do Banco do Mediterrâneo.

2.   Introdução

2.1   O lançamento do processo de Barcelona em 1995 deu um impulso às relações da União Europeia com os seus vizinhos do Mediterrâneo (1) e estabeleceu as fundações para a criação na região de uma zona de paz e de prosperidade económica. Contudo, decorridos 15 anos desde a Declaração de Barcelona, só se pode falar de progressos moderados e de uma certa decepção nos nossos parceiros do Sul do Mediterrâneo.

2.2   A recente iniciativa política da União para o Mediterrâneo (2008), patrocinada pela França e Alemanha, constitui a prova de que, após alguns anos de letargia, a questão mediterrânica volta a ocupar um lugar prioritário na agenda comunitária com a consequente reactivação do debate sobre um sector tão estratégico no século XXI como a agricultura.

2.3   O CESE decidiu elaborar este parecer de iniciativa para contribuir para o necessário debate sobre o papel que o sector agrícola deve desempenhar na bacia mediterrânica. Encontramo-nos numa fase essencial para o seu desenvolvimento que será marcado por grandes desafios comuns a nível mundial.

2.4   A enorme complexidade da questão agrícola no Mediterrâneo impede uma abordagem pormenorizada dos problemas sectoriais quotidianos. No entanto, o Comité gostaria de dar início a uma reflexão estratégica sobre o futuro da agricultura mediterrânica, partindo do possível impacto de uma zona de comércio livre para os produtos agrícolas em ambas as margens da bacia mediterrânica. As consequências da liberalização não se circunscrevem apenas à questão comercial mas afectam de forma significativa o desenvolvimento económico, social e ambiental de um país.

2.5   Os países do Sul do Mediterrâneo sempre criticaram duramente a UE pelo seu proteccionismo agrícola excessivo, ao passo que a UE se mostrou alarmada com o impacto negativo em muitas regiões europeias da importação de determinados produtos, principalmente fruta e produtos hortícolas provenientes de Marrocos que, devido ao seu potencial agrícola e proximidade geográfica e cultural da Europa, é um dos representantes mais importantes da agricultura mediterrânica. O outro grande representante agrícola do Mediterrâneo é a Turquia, país candidato à UE, onde o sector agrícola é o mais importante para a sua economia e que apresenta um imenso potencial agrícola como reserva verde da Europa. Nos últimos anos, o Egipto também se converteu num dos países com maior potencial agrícola da bacia do Mediterrâneo.

2.6   Para além de uma visão tradicional sobre as relações agrícolas no Mediterrâneo é necessário reflectir cuidadosamente numa visão estratégica de longo prazo para a agricultura mediterrânica que permita a procura de sinergias e promova a viabilidade económica e social do sector agrícola nas duas margens do Mediterrâneo.

2.7   A experiência da União Europeia que apostou na produção de qualidade, valorização da origem do produto, modernização das infra-estruturas e formação, deve servir de exemplo e apresentar algumas orientações úteis para enfrentar as mudanças que se avizinham no Sul do Mediterrâneo. No entanto, não são apenas as experiências positivas que nos dão lições importantes. Infelizmente, a falta de coerência nas políticas de apoio à agricultura na Europa, a ausência de um planeamento a longo prazo e os desequilíbrios numa cadeia alimentar caracterizada por uma oferta atomizada de que a grande distribuição beneficia alertam para alguns riscos que devem ser tidos em conta no que podemos considerar uma grande fase de transição da agricultura mediterrânica.

2.8   Nos países do Sul assiste-se a uma grande dicotomia na sua agricultura, por um lado um sector dinâmico orientado para a exportação e cujo capital é detido por grandes operadores comerciais e, por outro, uma agricultura concentrada nos mercados locais e praticada por pequenos agricultores com uma organização económica deficiente.

3.   O processo de liberalização comercial

3.1   Em conformidade com o roteiro estabelecido no lançamento do processo de Barcelona (1995), será concedido um tratamento preferencial aos produtos agrícolas. A liberalização progressiva do comércio dos produtos agrícolas através de um regime de acesso preferencial e recíproco entre as partes tem em consideração os fluxos comerciais tradicionais e as respectivas políticas agrícolas (2). O objectivo prioritário desde 2005 foi a criação de uma zona de comércio livre em 2010. Esta data deve ser considerada uma data indicativa e em caso algum como uma data vinculativa, pois os países progridem, efectivamente, a velocidades diferentes em direcção a essa zona de comércio livre.

3.2   Nos últimos anos, a União Europeia celebrou novos e ambiciosos acordos agrícolas com Israel, a Jordânia e o Egipto. Quanto a Marrocos, estão em curso longas e complexas negociações e, apesar da escassa informação fornecida pelos negociadores europeus, após a recente conclusão das negociações, tudo aponta para a assinatura do acordo durante 2010. No que respeita aos restantes países do Mediterrâneo, apenas a Tunísia, e recentemente a Argélia, deram início a um novo ciclo de negociações.

Negociações entre a UE e os países do Mediterrâneo no domínio da agricultura

3.3   A protecção na União Europeia efectuou-se mediante a conjugação de vários instrumentos, como contingentes, direitos aduaneiros, calendários, licenças da importação, preços de entrada, etc. Por conseguinte, pode inferir-se que, tradicionalmente, a UE concedeu um apoio aos seus agricultores através de medidas aduaneiras, dado que as tradicionais ajudas da PAC desempenham um papel muito insignificante (3) no caso das produções mediterrânicas. Independentemente dessa protecção cada vez mais reduzida através dos direitos aduaneiros, existem outros factores essenciais para o comércio de produtos agro-alimentares, designadamente a distância, os custos de produção e as infra-estruturas.

3.4   A organização europeia COPA-COGECA, que agrupa as principais organizações agrícolas e cooperativas da UE, indicou, na sua posição sobre os Acordos Euromediterrânicos, a necessidade de a UE respeitar alguns princípios de base na negociação. Entre estes princípios básicos destaca-se a manutenção do conceito de produto sensível e de um preço de entrada para a fruta e os produtos hortícolas, o reforço dos controlos aduaneiros para evitar a fraude, a instauração de um sistema de controlo fitossanitário eficiente e o respeito da sazonalidade das produções, promovendo a gestão comum dos calendários de produção e de comercialização (4).

3.5   Os produtores do Sul do Mediterrâneo sentem dificuldades em aplicar as normas sanitárias europeias. Na verdade, as exigências aplicáveis aos produtos agrícolas importados do Mediterrâneo são inferiores às condições impostas aos produtos comunitários no que se refere ao bem-estar animal, rastreabilidade e normas ambientais. O CESE insta a UE a oferecer aos nossos parceiros mediterrânicos a assistência técnica necessária ao comércio, a transferência de tecnologia e o apoio à criação de sistemas de rastreabilidade e de alerta precoce.

3.6   O CESE já referiu várias a vezes a importância da rastreabilidade e da certificação de qualidade enquanto base fundamental do modelo agrícola comunitário. Este sistema consolidado na UE permite dispor de informações sobre um alimento do produtor ao consumidor e implica a possibilidade de encontrar e seguir o rasto através de todas as etapas de produção, transformação e distribuição de um produto alimentar. A rastreabilidade devia ser tratada de forma prioritária nas negociações no domínio da agricultura com os países da bacia do Mediterrâneo.

3.7   Embora esteja incompleta, a liberalização agrícola no Mediterrâneo é actualmente responsável por 90 % do comércio. A UE é o grande importador mundial de produtos alimentares e encontra-se num processo de abertura comercial sem precedentes. Não obstante esta notável abertura, subsistem uma série de produtos sensíveis para os quais foram estabelecidas disposições específicas para não penalizar determinados produtores que poderiam ser afectados muito negativamente em consequência de um aumento significativo das importações de produtos agrícolas, principalmente de fruta e produtos hortícolas.

3.8   O sector da fruta e dos produtos hortícolas desempenha um papel preponderante neste processo de liberalização. Com efeito, quase metade das exportações agro-alimentares de países terceiros mediterrânicos para a UE diz respeito a este sector. Muitas regiões do Sul da Europa especializaram-se na produção de frutas e produtos hortícolas e a sua economia regional depende em grande parte desta produção. Em 20 regiões da UE o cultivo de frutas e de produtos hortícolas corresponde a mais de metade da sua produção agrícola final. A UE deve garantir a celebração de acordos agrícolas com os países do Sul do Mediterrâneo, a UE que defendam as produções consideradas «sensíveis» e que seriam negativamente afectadas pelos referidos acordos.

3.9   As análises de impacto da liberalização comercial no Mediterrâneo encomendadas pela Comissão Europeia (5) mostram claramente como, num cenário de liberalização parcial ou total, a UE multiplicaria as suas exportações dos chamados produtos continentais, a saber, cereais, produtos lácteos e carne. Por outro lado, estas produções registariam uma forte diminuição em países como Marrocos onde, em 14 anos, a produção de leite diminuiria 55 %, a carne 22 % e o trigo 20 % (6). O risco de monocultura poderá traduzir-se na falta de abastecimento e na dependência das importações.

3.10   O CESE estima que se devem incluir critérios e cláusulas nos acordos de associação correspondentes que permitam verificar o impacto da abertura comercial em ambas as partes, em especial a fim de comprovar o cumprimento do objectivo primordial da política externa da União, a saber, a realização de progressos no respeito pelo ambiente, nos direitos laborais e, sobretudo, no desenvolvimento económico e social da população local e, portanto, não apenas das grandes empresas locais ou estrangeiras. Neste sentido, é imprescindível condicionar a abertura dos mercados europeus ao cumprimento das normas mínimas em matéria sociolaboral, ambiental e sanitária, em benefício da segurança alimentar e dos consumidores europeus, bem como para obter melhores condições de vida e de trabalho nos países do Sul do Mediterrâneo.

3.11   O CESE considera que há que estabelecer os mecanismos pertinentes e melhorar os existentes para assegurar o cumprimento das cláusulas aceites por ambas as partes nas questões referentes à liberalização comercial dos acordos de associação, designadamente o respeito dos valores aduaneiros estabelecidos e o cumprimento dos contingentes.

O papel dos órgãos de poder públicos face à liberalização

3.12   O Sul do Mediterrâneo confronta-se presentemente com alguns importantes dilemas que também existem na UE, nomeadamente qual o papel que o poder público deve desempenhar num processo de liberalização e desregulamentação dos mercados. Neste domínio, a UE e mais concretamente a evolução da PAC proporcionaram mudanças de orientação surpreendentes que deviam servir de exemplo aos países do Sul do Mediterrâneo para que, aprendendo com os erros e os êxitos do vizinho europeu, apliquem políticas públicas eficazes e coerentes a médio e longo prazo que permitam enfrentar com garantias a globalização que, por vezes, provoca distorções negativas num sector agrícola que, devido à sua contribuição para o produto interno bruto de um país, em caso algum pode ser tratado nas negociações internacionais como um sector económico sem importância.

3.13   Até há pouco tempo, a agricultura não constituía uma prioridade para as políticas dos países terceiros mediterrâneos e os fundos de cooperação procedentes da UE e dos organismos internacionais foram canalizados para outros sectores (7), testemunhando assim uma visão a curto prazo que prejudicou o desenvolvimento agrícola destes países. Nos últimos anos a mentalidade dos políticos tem vindo a mudar.

3.14   A crise alimentar de 2008, o aumento dos preços das matérias-primas de base e os receios fundados em relação ao processo de liberalização despertaram as autoridades nacionais e regionais da sua letargia, que começaram a dar uma nova orientação ao discurso agrícola tradicional baseado na multiplicação da produção e na concentração dos seus esforços na exportação de produtos agrícolas.

3.15   A estratégia agrícola dos governos do Mediterrâneo deve fomentar uma agricultura que premeie a qualidade, o valor acrescentado e a melhoria do processo de comercialização. A filosofia é clara e é, inclusivamente, partilhada por todos os intervenientes do Mediterrâneo. Contudo, a crua realidade demonstra que a falta de recursos económicos é uma dificuldade muito difícil de ultrapassar.

3.16   A formação, o apoio tecnológico e a investigação são ingredientes básicos que devem estar presentes nas futuras políticas agrícolas aplicadas nos países do Mediterrâneo. A união destes factores deverá contribuir para melhorar a posição da agricultura mediterrânica e a sua viabilidade, de forma a garantir a segurança alimentar, a luta contra a pobreza e o êxodo rural.

3.17   Apesar das grandes declarações a favor da investigação agronómica, muitos países do Mediterrâneo não mostraram a vontade política necessária para criar um quadro legislativo favorável. Devem ser redobrados os esforços de investigação para melhorar as técnicas de cultivo e proporcionar novos nichos de mercado através de um salto qualitativo. Hoje em dia, devido ao crescimento demográfico, um hectare dá para alimentar 3 vezes mais pessoas do que há 40 anos. O progresso tecnológico deve estar disponível para aumentar a produtividade e a biotecnologia pode contribuir decisivamente para uma agricultura mais produtiva e respeitadora do ambiente (8). Para enfrentar o futuro, a investigação deverá reforçar a cooperação entre a iniciativa pública e privada e melhorar a coordenação entre organismos, colocando-se desta forma ao serviço das verdadeiras necessidades básicas da agricultura e dos agricultores.

Um instrumento para enfrentar o desafio da agricultura, o Plano Verde marroquino

3.18   Um exemplo desta mudança de mentalidade é claramente o Plano Verde apresentado por Marrocos, em Abril de 2008, e que propõe uma estratégia agrícola nova e interessante para o Magreb. Este plano tem como objectivo converter a agricultura, num prazo de 10 a 15 anos, no principal motor da economia nacional através de um forte investimento de fundos públicos (9) com vista a atingir os dois grandes objectivos de uma agricultura moderna, de elevado valor acrescentado, e o aumento dos rendimentos dos pequenos agricultores.

3.19   Para o cumprimento destes objectivos ambiciosos, o governo marroquino previu a elaboração de planos regionais que deverão centrar-se em 3 tipos de projectos. O primeiro visa facilitar a transição de uma agricultura baseada nos cereais para culturas de maior valor acrescentado e menos dependente dos recursos hídricos. O segundo está ligado a um processo de reforço da agricultura intensiva que deverá colocar à disposição dos agricultores novas técnicas de produção. Por último, os planos regionais contribuirão para a diversificação da produção e valorização dos produtos regionais e locais.

Os que perdem com a liberalização nos dois lados do Mediterrâneo

3.20   A nível regional, os efeitos negativos da liberalização vão ser especialmente duros para as regiões europeias especializadas na produção de frutas e produtos hortícolas que, em todo o caso, se encontram entre as mais atrasadas e desfavorecidas da UE. Entre elas, e a título de exemplo, pode referir-se a Andaluzia (Espanha), Tessalónica (Grécia), Calábria (Itália) e o Norte do Douro (Portugal). A análise de impacto solicitada pela Comissão Europeia em 2007 e elaborada pelo CIHEAM (10) é conclusiva ao determinar que as consequências negativas do processo não serão distribuídas por toda a Europa, mas concentrar-se-ão em regiões muito precisas que serão os verdadeiros vencidos da liberalização.

3.21   Os pequenos produtores dos países do Sul do Mediterrâneo sofrerão directamente as consequências do processo de abertura das fronteiras, sendo obrigados a abandonar a produção perante a sua falta de competitividade face às produções continentais dos seus vizinhos do Norte do Mediterrâneo. Neste contexto de liberalização devem prever-se os instrumentos necessários para que os pequenos produtores, os mais vulneráveis, possam beneficiar dos novos acordos. As políticas de apoio ao rendimento, à organização e modernização da sua agricultura devem ser prioritárias.

3.22   Os poderes públicos devem comprometer-se a inverter a perigosa tendência actual que apresenta como beneficiários principais deste processo as grandes explorações, as multinacionais e os investidores de capital estrangeiro. Os efeitos benéficos da abertura dos mercados devem ser repartidos de uma forma justa e equilibrada por toda a cadeia de produção.

Organização do sector de produção face às novas estruturas de comercialização

3.23   Na UE o desequilíbrio entre os diferentes operadores da cadeia alimentar está a gerar graves prejuízos ao sector produtor que não consegue fazer frente à posição dominante que a grande distribuição alcançou na União Europeia. Este risco de concentração dos grandes operadores estará igualmente presente no desenvolvimento da agricultura da outra margem da bacia mediterrânica. Os agricultores podem perder as suas ligações ao mercado nacional e acabarem por ser submetidos às exigências da grande distribuição.

3.24   A competitividade do sector agrícola não depende apenas de uma melhor produção em termos de preço e qualidade. Para dar conteúdo ao conceito de «competitividade», a estratégia de comercialização e de promoção reveste muita importância. Perante a forte atomização do sector produtivo, o reforço e o desenvolvimento de formas de concentração da oferta, como os agrupamentos de produtores, cooperativas e outras formas de associação, tornam-se, indiscutivelmente, em pilares da nova estratégia.

3.25   A organização dos produtores em torno de movimentos cooperativos não é fácil. No Sul do Mediterrâneo existem ainda muitos obstáculos ao desenvolvimento do cooperativismo agrícola, não obstante uma legislação incipiente que pretende estabelecer as condições adequadas para o seu desenvolvimento. Alguns dos problemas principais enfrentados pelas cooperativas no Mediterrâneo são a falta de pessoal adequado para efectuar a gestão empresarial da cooperativa, recursos económicos precários, excessiva dependência de apoios do Estado, rigidez da legislação e dificuldade de acesso aos mercados. O êxito do movimento cooperativo depende da resolução dos problemas referidos e da aposta numa nova filosofia baseada no colectivo. Todavia, em todo o Mediterrâneo, a primeira premissa a respeitar será os agricultores poderem prosseguir a sua actividade agrícola e não se verem forçados a abandonar o sector.

3.26   Através da cooperação e da organização, os agricultores podem melhorar a sua posição de forma a superar a importante desvantagem que representa a sua atomização. O sucesso da cooperativa marroquina de produção de leite, COPAG, que produz anualmente 170 milhões de litros e que concentra 11 % da produção nacional, converteu-se num modelo a imitar por outros sectores. Esta cooperativa gera valor acrescentado, distribui os subsídios e garante um preço mínimo aos seus membros. No entanto, em países como o Líbano, são constituídas muitas cooperativas apenas porque estas são um requisito indispensável para aceder aos programas de desenvolvimento promovidos pelas ONG e, infelizmente, quando as cooperativas deixam de receber fundos deixam de ter interesse e desaparecem.

3.27   No Sul do Mediterrâneo, o desenvolvimento das estruturas associativas e o fomento do associativismo necessitam de um apoio firme das administrações públicas. A participação em cooperativas deve ser incentivada para que se convertam num instrumento útil e rentável para o agricultor. A mera criação de cooperativas não é sinónimo de sucesso, devendo estas ser dotadas de dinamismo e espírito empresarial para competir num mercado globalizado, consolidando o rendimento dos seus associados e melhorando a sua capacidade de aceder a matérias-primas, serviços e mercados.

4.   Transformação social na agricultura mediterrânica

4.1   O comércio livre agrícola deve fomentar e ser totalmente compatível com o desenvolvimento social e as características regionais. O Comité considera que o custo social de integração nos fluxos comerciais mundiais deve ser analisado detalhadamente para que se possa quantificar o impacto deste processo imparável e preparar a consequente adaptação das comunidades mais vulneráveis. Embora os frios dados macroeconómicos demonstrem o modesto peso da agricultura no comércio dos países do Mediterrâneo (7 % das suas exportações e 9 % das suas importações totais), a realidade revela que o peso político e social destes produtos é muito maior.

4.2   A fragilidade social nas zonas rurais do Mediterrâneo traduz-se em pobreza, desemprego, défice de infra-estruturas, degradação do território e num êxodo rural permanente. Tal como aconteceu nos países da UE, o ajustamento à globalização implica que os países do Mediterrâneo vão perder activos agrícolas, que as zonas rurais mais desfavorecidas vão ficar despovoadas e que os fluxos migratórios serão sujeitos a maiores pressões.

4.3   Para reduzir as consequências negativas da liberalização nas zonas rurais, as autoridades nacionais e regionais devem aplicar políticas sólidas de desenvolvimento rural que reforcem a competitividade das pequenas explorações, criem verdadeiras alternativas de emprego para os agricultores que se vejam forçados a abandonar a profissão e permitam às zonas rurais enfrentar com garantias a reconversão de um sector fundamental para o seu tecido socioeconómico. Esta tendência perigosa de despovoamento rural só será invertida se as mulheres e os jovens conseguirem integrar-se com êxito no sector da agricultura.

Mulheres e jovens, factores da mudança

4.4   As mulheres e os jovens serão em poucos anos os verdadeiros artesões da mudança na agricultura do Sul do Mediterrâneo. Na estratégia mediterrânica para o desenvolvimento sustentável defende-se o desenvolvimento de programas que ajudem a reforçar o papel das mulheres nos processos de decisão e a formação de novos líderes agrícolas e rurais que, com a sua capacidade de inovação e preparação, possam ser factores da mudança.

4.5   As mulheres estão cada vez mais envolvidas no sector agrícola do Mediterrâneo. O papel que desempenham na agricultura está a aumentar progressivamente e o seu potencial é enorme devido ao forte aumento da população, às alterações climáticas e aos fluxos migratórios dos homens da região para núcleos urbanos ou outros territórios mais prósperos (11). Infelizmente, as estatísticas oficiais são escassas e dão muito pouca atenção ao verdadeiro contributo das mulheres para a agricultura.

4.6   Foram desenvolvidas, no Mediterrâneo, iniciativas interessantes para melhorar a situação das mulheres nas zonas rurais. Os fundos do programa MEDA permitiram o financiamento, em Marrocos, de cooperativas de óleo de argão formadas totalmente por mulheres, cujo modelo foi alargado a outros territórios do Mediterrâneo. No Líbano, a criação, em 2008, do Observatório Nacional das Mulheres na Agricultura e nas Zonas Rurais, NOWARA (12), contribuiu para o desenvolvimento de várias iniciativas em prol da igualdade de género no sector agrícola, estabelecendo programas e actividades para melhorar o acesso das mulheres aos recursos de produção.

4.7   O tratamento das mulheres que trabalham na agricultura apresenta grandes diferenças quando se examinam os diferentes contextos nacionais. No Líbano, apenas 3,4 % das mulheres se dedica à agricultura, sendo a situação na Argélia semelhante e a participação das mulheres em actividades económicas muito reduzida. Inversamente, no Egipto, as mulheres representam 50 % do trabalho agrícola, apesar de não lhes ser permitido administrar os bens agrícolas que herdaram. Na Síria é ainda pior, na prática, pois convencionalismos sociais obrigam-nas a renunciar aos seus direitos sobre a terra. Marrocos sobressai pela acentuada integração das mulheres nas actividades agrícolas, cerca de 60 %, subindo para 70 % na Turquia. Nestes países, as mulheres dedicam-se principalmente a actividades que requerem muita mão-de-obra não mecanizada. As mulheres são responsáveis pela recolha e armazenamento dos produtos alimentares, participando bastante no cultivo, na rega, no controlo de pragas e na fertilização.

4.8   As mulheres que desempenham uma actividade agrícola nos países do Sul do Mediterrâneo enfrentam uma série de desvantagens importantes que têm influência no desenvolvimento da sua actividade. O elevado nível de analfabetismo e falta de formação, o trabalho não remunerado, o acesso proibido à propriedade, a impossibilidade de participar na tomada de decisões, condições de trabalho piores do que as dos homens, difícil acesso a empréstimos e, claro, os condicionalismos religiosos e sociais privam as mulheres do seu direito de decidir. Infelizmente, há ainda muito a fazer para obter a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres na agricultura e nas zonas rurais. É, pois, necessário que os governos do Mediterrâneo considerem esta missão como prioritária (13).

5.   A agricultura mediterrânica face às alterações climáticas

5.1   Todos os estudos científicos elaborados até ao momento indicam que a zona mediterrânica será a mais afectada pelas alterações climáticas. As condições geográficas e climáticas da agricultura praticada nesses territórios fazem com que a agricultura mediterrânica seja uma actividade especialmente vulnerável aos efeitos negativos das alterações climáticas, sobretudo tendo em conta o crescimento demográfico no Mediterrâneo e a necessidade, sublinhada pela FAO, de multiplicar a nossa produção de produtos alimentares. Esses efeitos incluem:

o desaparecimento de culturas e a perda de biodiversidade,

o avanço da desertificação e o aumento das zonas áridas,

o surgimento de novas pragas e doenças,

a diminuição de rendimentos e a grande volatilidade das produções, e

a diminuição dos recursos hídricos.

5.2   O trabalho de ajustamento às alterações climáticas exige medidas urgentes e instrumentos válidos que permitam uma melhor gestão do risco na agricultura, o desenvolvimento de novas variedades mais resistentes, a assistência técnica no trabalho diário do agricultor e, prioritariamente, que a investigação e as novas tecnologias sejam colocadas ao serviço do sector agrícola.

A relação entre a água e a agricultura

5.3   Porém, o elemento mais afectado pelas alterações climáticas e o factor determinante no desenvolvimento da agricultura mediterrânica é, sem sombra de dúvida, a água. O CESE já reflectiu noutras ocasiões sobre o impacto da diminuição dos recursos hídricos na agricultura (14) e continua a alertar para a necessidade de dirigir as políticas públicas para uma utilização mais sustentável deste recurso. O desafio reside em continuar a produzir riqueza sob a forma de produção agrícola, valor acrescentado, emprego, etc., com menos quantidade de água disponível.

5.4   O Plan Bleu  (15) já anunciou um aumento de 25 % na procura de água no Sul e no Leste do Mediterrâneo em 2025. Este aumento da procura deverá ser gerido num contexto marcado pela escassez e diminuição na disponibilidade deste precioso recurso. O CESE considera que essa gestão sustentável da água não pode basear-se exclusivamente na redução do regadio mas, sim, em melhores políticas de controlo e de modernização.

5.5   Na agricultura mediterrânica o regadio desempenha um papel estratégico. A superfície agrícola do Egipto é totalmente irrigada, Marrocos pretende aumentar em 450 000 hectares a sua superfície de regadio até 2025, Israel é o país do mundo com maior capacidade tecnológica na gestão da água para agricultura e a Tunísia foi capaz de executar com êxito um programa de gestão de água para regadio que obteve um elogio da FAO e do Banco Mundial.

5.6   O governo tunisino apostou no apoio às parcerias público-privado para a aplicação do seu plano estratégico. No âmbito dessa estratégia, celebraram-se contratos de exploração com incentivos para os agricultores, programas de melhoria da superfície irrigada que facilitam a transição para culturas de elevado valor acrescentado e menos dependente dos recursos hídricos, a repartição de quotas atribuídas pela bacia ou um sistema tarifário que permitiu a recuperação dos custos. A região espanhola da Andaluzia é um exemplo da modernização do regadio, tendo conseguido, em apenas 30 anos, reduzir em 50 % as necessidades de água por hectare.

5.7   O CESE reconhece a urgência em aplicar novas tecnologias que permitam não só poupar água mas também optimizar a utilização deste recurso. Devem explorar-se diferentes instrumentos para a gestão de água na agricultura como sistemas de irrigação localizada, de purificação e dessalinização de água, novas infra-estruturas, variedades mais bem adaptadas geneticamente à pressão sobre os recursos hídricos, a exploração de águas não convencionais, etc.

Bruxelas, 18 de Fevereiro de 2010

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Mario SEPI


(1)  Actualmente, a União para o Mediterrâneo reúne os 27 Estados-Membros da UE e os seguintes países mediterrânicos: Argélia, Marrocos, Tunísia, Turquia, Egipto, Israel, Palestina, Síria, Líbano, Jordânia, Croácia, Albânia, Montenegro, Bósnia-Herzegovina, Mónaco, Mauritânia e Líbia (na qualidade de observador).

(2)  As conferências periódicas de ministros do Comércio euromediterrânicos são responsáveis pelo impulso político dado aos aspectos comerciais do processo de liberalização. A última conferência ministerial realizou-se em Novembro de 2009 na sede do CESE, em Bruxelas.

(3)  O sector da fruta e legumes representa 16 % da produção agrícola final da UE. Contudo, o montante das ajudas não ultrapassa 4,5 % das despesas do FEOGA.

(4)  Parecer do CESE sobre Segurança sanitária – importações agrícolas e alimentares (JO C 100 de 30.4.2009, p. 60).

(5)  Sustainability Impact Assessment (análise de impacto da sustentabilidade), Eu-Med Ag Pol.

(6)  Estes dados constam do estudo Defining a trade strategy for Southern Mediterranean Countries. Antoine Bouet, International food policy research institute, 2006.

(7)  Dos fundos MEDA concedidos aos países parceiros do Mediterrâneo apenas 5 % foi destinado à agricultura e ao desenvolvimento rural.

(8)  Parecer do CESE sobre A UE face ao desafio alimentar mundial (JO C 100 de 30.4.2009, p. 44).

(9)  Nos próximos 10 anos Marrocos canalizará através da Agência de Desenvolvimento Agrícola cerca de 150 mil milhões de dirhams para a aplicação das medidas do seu Plano Verde.

(10)  Análise de impacto da liberalização comercial entre a UE e os países mediterrânicos, UE-MED, AGPOL, realizada pelo CIHEAM – IAM Montpellier.

(11)  A contribuição das mulheres para a produção agrícola é especialmente importante nas regiões caracterizadas por uma forte migração para as zonas urbanas.

(12)  Mais informações em www.nowaralebanon.org.

(13)  Ver parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre Promoção do espírito empresarial das mulheres na região Euromed, CESE 1004/2007, 12.6.2007. Esses assuntos foram também debatidos na 2.a conferência ministerial sobre o reforço do papel da mulher na sociedade, que decorreu em 11-12 de Novembro de 2009, em Marraquexe.

(14)  CESE 1200/2008 sobre As alterações climáticas e a agricultura europeia, JO C 27 de 3.2.2009, p. 59 sobre Enfrentar o desafio da escassez de água e das secas e JO C 224 de 30.8.2008, p. 67.

(15)  O Plan Bleu é um centro de cooperação na área do ambiente e do desenvolvimento do Mediterrâneo enquadrado no programa das Nações Unidas para o Mediterrâneo (PNUE/PAM).


18.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 347/48


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «A dimensão socioeconómica das relações UE-América Latina»

(parecer de iniciativa)

(2010/C 347/07)

Relator: José María ZUFIAUR NARVAIZA

Na reunião plenária de 26 de Fevereiro de 2009, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 29.o do Regimento, elaborar um parecer de iniciativa sobre

A dimensão socioeconómica das relações UE-América Latina.

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada de Relações Externas, emitiu parecer em 3 de Fevereiro de 2010.

Na 460.o reunião plenária de 17 e 18 de Fevereiro de 2010 (sessão de 17 de Fevereiro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 110 votos a favor, 0 votos contra e 2 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Recomendações

1.1   Realizar um salto qualitativo na Associação Estratégica Bi-regional. O CESE é da opinião de que no novo contexto mundial se deve intensificar o diálogo político e estabelecer uma agenda reforçada, orientada tanto para as interdependências comuns como para questões que requerem uma melhor regulação internacional, ou seja, o ambiente, a diminuição das desigualdades, as migrações, a paz e a segurança. No domínio bi-regional, as conclusões das cimeiras deveriam tornar-se mais operacionais.

1.2   Dar um novo impulso às políticas tradicionais. Tal implica colocar as migrações entre os temas centrais da agenda bi-regional, abordar a coesão social através de uma perspectiva global que contemple uma maior cooperação para alcançar este objectivo, criar mecanismos de convergência estrutural, impulsionar as políticas sectoriais e desenvolver as condições subjacentes a um trabalho digno. Nos acordos de associação deverão contemplar-se adequadamente as assimetrias existentes, utilizando para tal instrumentos como a avaliação da sustentabilidade, o reconhecimento efectivo do princípio de tratamento especial e diferenciado para os países menos desenvolvidos, o estabelecimento de excepções e períodos transitórios para os sectores em que tal seja necessário e uma abordagem diferenciada da cooperação para o desenvolvimento. A cooperação com os países latino-americanos de rendimento médio deveria orientar-se para objectivos de estabilidade macroeconómica, o reforço das instituições, a melhoria da competitividade e das capacidades comerciais, as reformas fiscais, a inovação e a cooperação educativa, científica e tecnológica.

1.3   Construir uma agenda de inovação como factor de desenvolvimento e transformação produtiva que aborde os aspectos sociais da inovação. O CESE solicita que se tenha em conta a dimensão social da inovação nas suas diversas vertentes: a importância dos contextos sociais e culturais nos processos de inovação tecnológica, as barreiras sociais, como a pobreza, que dificultam a inovação, as repercussões sociais das políticas de inovação, a capacidade geradora de tecido social da inovação, a necessidade de considerar e converter em políticas públicas a inovação social realizada pela própria sociedade, proveniente de conhecimentos ancestrais, colectivos ou práticos que se manifestam, por exemplo, nos domínios social e ambiental, a importância da participação da sociedade civil na aceitação e integração das actividades e políticas de inovação.

1.4   Colocar a participação da sociedade civil organizada no centro da Associação Estratégica UE-América Latina. Para o efeito, o CESE reclama que a política de cooperação da UE e a nova edição do Programa EurosociAL contemplem entre as suas prioridades o reforço das organizações da sociedade civil organizada e dos seus organismos representativos a nível regional, na América Latina, a criação de um mecanismo de coordenação bi-regional das instâncias representativas da SCO de ambas as regiões, a participação do CESE no patrocínio da futura Fundação UE-América Latina, a participação da SCO nos Acordos de Associação UE-América Latina através da criação de comités consultivos conjuntos, integrando nos referidos acordos capítulos específicos de conteúdo social, laboral e ambiental, a institucionalização da participação da sociedade civil na Associação Estratégica UE-México, a participação das organizações da SCO na definição e desenvolvimento do Programa EurosociAL, assim como nos Fóruns de Coesão Social AL-UE.

1.5   Quanto aos acordos de associação e comércio livre que a UE está a negociar com as regiões e países da América Latina, o CESE salienta que o respeito pelos direitos humanos, sociais e laborais fundamentais tem de ser um requisito necessário para a assinatura destes acordos pelas instituições europeias. O Comité considera necessário que se reconheçam mecanismos de acompanhamento, avaliação e consulta sobre tais acordos com a participação da sociedade civil organizada. Em particular, o CESE solicita à Comissão Europeia que garanta a integração destes princípios na negociação dos acordos de comércio livre a decorrer com a Colômbia e o Peru. O Comité insiste em que se realizem debates políticos aprofundados nas instituições antes de iniciar – já para não falar antes de ratificar – qualquer acordo, como prometido pelo comissário designado Karel De Gucht, e insta a que o CESE e as organizações representativas da sociedade civil participem nestes debates.

2.   Balanço positivo das relações UE-América Latina

2.1   A VI Cimeira de chefes de Estado e de Governo UE-América Latina e Caraíbas desenrolar-se-á num contexto mundial, europeu e latino-americano muito diferente do vigente há dez anos quando se deram os primeiros passos no estabelecimento da Associação Estratégica UE-América Latina com a Cimeira do Rio de 1999 (1).

2.2   O início das relações entre a UE e a América Latina remonta já a mais de 30 anos, desde o início do diálogo parlamentar PE-Parlatino nos anos 70, o Processo de São José e o diálogo CE-Grupo do Rio. Se é certo que o desejo das organizações da sociedade civil é que essas relações tivessem avançado mais, que alguns acordos de associação já tivessem sido assinados há vários anos e que as conclusões das cimeiras tivessem passado à prática de forma mais eficaz, não é menos certo que o balanço do que foi realizado até agora é muito positivo. Nos anos oitenta, esta relação foi marcada pela necessidade de paz e de democracia e materializou-se no importante contributo da Comunidade Europeia para os processos de paz na América Central. Mais tarde, a UE incentivou o regionalismo e a Associação Estratégica Bi-regional, com uma abordagem diferenciada para cada sub-região, bem como a gestão de desafios comuns gerados pela globalização, como os riscos ambientais, a energia, a segurança alimentar, as migrações ou a resposta à crise financeira e económica. Na agenda bi-regional introduziu-se o objectivo da coesão social e de aprovisionamento de bens públicos mundiais e regionais. A relação bi-regional também teve um impacto na governação mundial através da defesa de um multilateralismo eficaz. Como é assinalado na última comunicação da Comissão Europeia (2), aplicaram-se instrumentos concretos, a começar pelas próprias cimeiras e um processo para uma rede de acordos de associação, que já levou à assinatura de acordos deste tipo com o Chile e o México. Também se realizaram associações estratégicas com o Brasil e o México. No apoio a políticas sectoriais, foram criados instrumentos como o Programa EurosociAL, EurocLima e outros relacionados com o ensino. Além disso, foi instituída a Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana (EuroLat). A União continua a ser o primeiro investidor na região, o segundo parceiro comercial e o primeiro doador de ajuda ao desenvolvimento.

2.3   No âmbito da sociedade civil, foi criada uma rede de relações com as instituições representativas da sociedade civil organizada (SCO) nas sub-regiões da América Latina, contribuiu-se eficazmente para uma maior coordenação entre os diversos sectores – empresarial, sindical, terceiro sector – de ambos os continentes, melhorou-se a colaboração com os parlamentos regionais e o CESE obteve o estatuto de observador na EuroLat, com a qual assinou um protocolo de cooperação, que também está aberto à integração de novas instituições homólogas na América Latina. No quadro da Associação Estratégica UE-Brasil, criou-se a Mesa-Redonda UE-Brasil entre o CESE e o Conselho de Desenvolvimento Económico e Social do Brasil (CDES). Desta forma, o CESE contribui para reforçar as instâncias de participação da sociedade civil nos processos de integração sub-regional na América Latina, e foram dados passos, ainda que não suficientes, para a participação da SCO nos processos de negociação, no tocante ao reconhecimento do princípio de institucionalização de mecanismos de acompanhamento e consulta nos acordos de associação e à necessidade de que tais acordos incluam uma dimensão social, laboral e ambiental.

3.   Rumo a um salto qualitativo na Associação Estratégica Bi-regional

3.1   O novo contexto político caracteriza-se actualmente por diversos factores: uma crise económica mundial, o desafio ambiental, a ascensão económica da Ásia, a paralisação das negociações da OMC, o aumento dos fluxos migratórios, a intensificação em todos os sentidos das relações sul-sul e o aparecimento de novos fóruns de governação a nível mundial – G20, BRIC. Neste contexto, os países em desenvolvimento estão a adquirir maior protagonismo que terá de se estender a instâncias como as instituições financeiras internacionais (3) ou as organizações do sistema das Nações Unidas. Tudo isto exige que se actualize a agenda das relações UE-AL e se estabeleçam mecanismos mais específicos e eficazes para levar à prática as conclusões das cimeiras e de todos os outros domínios das relações bilaterais.

3.2   Além disso, surgem também novos projectos de integração na América Latina, como é o caso da União de Nações Sul-Americanas (UNASUL), que dão maior ênfase à dimensão política, de segurança e defesa, às infra-estruturas ou à coordenação de políticas em matéria de energia ou de finanças. Paralelamente, a crescente necessidade de uma política de cooperação a nível internacional, que a crise veio especialmente demonstrar, faz com que as questões não comerciais, como os riscos ambientais, a energia, a segurança alimentar e nutricional, as migrações, a pobreza e a desigualdade e a estabilidade financeira internacional adquiram maior peso na agenda bi-regional.

3.3   O CESE considera que esta nova etapa requer um reforço do diálogo político e uma agenda renovada, centrada tanto nas interdependências comuns como nas questões que requerem uma maior e melhor regulação internacional, como o ambiente, as migrações, o aumento das desigualdades, a paz e a segurança. Tal deveria implicar o estabelecimento de planos conjuntos para fazer face ao impacto social da crise económica e financeira, uma cooperação mais estreita em matéria de alterações climáticas e dos seus efeitos negativos, a revisão do modelo energético, o reforço da investigação, do desenvolvimento e da governação mundial. Ao mesmo tempo, continua a ser preciso manter os objectivos tradicionais da relação bi-regional, ou seja, a promoção da coesão social, a integração regional, o reforço e o ajustamento dos programas de cooperação. É necessário dar um novo impulso à consecução dos acordos de associação já iniciados através de fórmulas que tenham mais em conta as assimetrias e garantam melhor a coesão social. Neste sentido, o CESE considera positivo – ainda que claramente passível de ser melhorado – o anúncio da Comissão de criar a Facilidade de Investimento para a América Latina (FIAL), que favorecerá a integração e a interligação regionais e o desenvolvimento de políticas sectoriais, reforçará a componente da coesão social nos acordos – a par de outras medidas de carácter económico e social – e fomentará iniciativas de criação de fundos de coesão, como o Fundo para a Convergência Estrutural do Mercosul (FOCEM) e o Fundo de Coesão no âmbito da Convenção de União Aduaneira, adoptada pela América Central, em 2007.

4.   Por uma maior integração da sociedade civil organizada nos objectivos e programas da Associação Estratégica

4.1   De acordo com a sua própria experiência sobre a integração europeia, o CESE considera que o reforço da Associação Estratégica Bi-regional e dos seus objectivos políticos, económicos e sociais exige uma integração muito mais resoluta, articulada e eficaz da sociedade civil organizada em todas as fases do processo. A participação social é crucial para tornar as relações mais abertas, conhecidas e transparentes, a fim de promover um maior sentido de envolvimento das respectivas sociedades e tornar efectivas as medidas adoptadas conjuntamente. As relações UE-América Latina e Caraíbas, que remontam há mais de três décadas, nasceram dos laços tecidos pelas formações políticas e organizações sociais. Assim, a revitalização do diálogo bi-regional não passa só por integrar novos temas na agenda ou por torná-la mais ágil e eficaz, mas também por possibilitar a inclusão no diálogo de diferentes actores e sectores.

4.2   Para estimular e legitimar os processos de integração regional é fundamental o impulso de baixo para cima das organizações da sociedade civil organizada. Da mesma forma, para a aplicação de políticas públicas de coesão social é necessária a criação de instituições sociais participativas, assim como o seu fortalecimento. Neste sentido, o CESE apela à Comissão para que na renovação do Programa EurosociAL seja contemplado um programa de reforço das organizações da sociedade civil organizada e dos seus organismos representativos a nível regional.

4.3   O CESE apoia plenamente a pretensão de que a Associação Estratégica Bi-regional se dote de um programa de acção mais preciso, operacional e sujeito a monitorização e avaliação. Para uma maior eficácia, tal exigiria, nomeadamente, a articulação da participação dos diversos organismos representativos da SCO da América Latina e da UE – Fórum Consultivo Económico e Social do Mercosul, Comité Consultivo do Sistema de Integração da América Central (CC-SICA), Comités Consultivos Laboral e Empresarial Andinos, o Conselho Consultivo dos Povos Indígenas da Comunidade Andina e a Mesa Andina de Consumidores [Grupo de Trabalho da Comunidade Andina para os Direitos dos Consumidores], outros organismos que possam surgir no Chile e no México e o próprio CESE. Todas estas instâncias poderiam contribuir de forma positiva para o desenvolvimento de políticas em matéria de coesão social, alterações climáticas, inovação, migração e emprego decente, que possam ser adoptadas na cimeira e façam parte da agenda bi-regional. Neste sentido, o CESE propõe-se promover a criação de um mecanismo de coordenação bi-regional das instâncias representativas da SCO de ambas as regiões, que sirva para canalizar tais contributos nos períodos entre as cimeiras da UE-América Latina.

4.4   O CESE celebra a anunciada criação de uma fundação UE-AL e Caraíbas, como instância de preparação, acompanhamento e, se for o caso, execução dos mandatos das cimeiras, e considera que a função de articular e envolver os diversos actores, que a fundação poderia desempenhar, pode ser muito positiva neste sentido. O CESE, como o organismo mais representativo da sociedade civil organizada europeia, solicita a sua participação na direcção da futura fundação UE-ALC.

4.5   Como foi solicitado em todas as cimeiras anteriores, esta participação da SCO deveria reflectir-se, por sua vez, nos acordos de associação, através da criação de comités consultivos conjuntos, da inclusão nesses acordos da dimensão social, laboral e ambiental e da participação e consulta da sociedade civil na análise do impacto dos referidos acordos.

4.6   Assim e na lógica do direito de participação reconhecido à sociedade civil de ambas as partes na Associação Estratégica UE-Brasil, através da constituição de uma Mesa-Redonda entre instituições representativas da mesma, o CESE apela a que seja instituída uma participação semelhante na Associação Estratégica entre o México e a UE.

4.7   O CESE considera que uma integração efectiva da sociedade civil organizada na associação estratégica bi-regional pressupõe o aprofundamento da colaboração com a Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana. Para o efeito, coordenará um sistema de comunicação eficaz com a Assembleia e apresentará, na qualidade de observador na EuroLat, os contributos das organizações da sociedade civil a respeito dos temas que aí sejam objecto de debate e consenso. A criação do mecanismo de coordenação bi-regional mencionado no ponto 4.3 contribuirá fortemente para tal.

4.8   Além disso, o CESE solicita uma maior participação das organizações socioprofissionais na definição e desenvolvimento da segunda fase do Programa EurosociAL. Considera também que poderia contribuir de forma mais eficaz para o Fórum de Coesão Social se estivesse mais integrado na sua preparação e realização.

5.   A dimensão socioeconómica das relações UE-América Latina

5.1   A política de imigração América Latina – UE

5.1.1   Os crescentes fluxos migratórios da América Latina para a Europa exigem que se coloque o diálogo UE-AL sobre as migrações entre os temas centrais da agenda bi-regional. Da mesma forma, deveriam surgir consensos que dêem prioridade ao desenvolvimento de políticas de migração preventivas, possibilitando vias legais para a migração e a promoção de políticas de integração apropriadas. Para tal, dever-se-ia assegurar os direitos fundamentais dos migrantes, especialmente os direitos laborais e sociais, estabelecer convénios para o reconhecimento das qualificações profissionais dos imigrantes, facilitar os procedimentos de migração temporária e de reagrupamento familiar para os trabalhadores imigrantes residentes na União e, ainda, celebrar acordos para promover o direito à participação política dos imigrantes. Além disso, dever-se-ia garantir que os emigrantes da UE na América Latina e Caraíbas beneficiem do mesmo tratamento.

5.1.2   No que diz respeito aos fluxos migratórios, temporários (trabalhadores destacados) ou permanentes (emigração tradicional), deveriam ser encontradas soluções para evitar que, no âmbito das prestações de serviços ou dos investimentos empresariais, os trabalhadores destacados temporariamente da UE para a América Latina e vice-versa estejam sujeitos a dupla quotização social tanto no país de origem como no de emprego. Esta dupla contribuição para a segurança social poderia evitar-se através de instrumentos bilaterais que regulassem a unicidade da legislação aplicável.

5.1.3   Em relação à emigração mais tradicional, é necessário regulamentar a transferência das prestações sociais, especialmente das pensões. A aceitação ou a introdução de tais mecanismos de transferência, equivalentes aos que já existem em outras áreas, tanto por parte da UE como da América Latina enriqueceria as relações institucionais e favoreceria a situação dos trabalhadores emigrantes que, uma vez terminada a sua carreira profissional, poderiam voltar aos respectivos países com as pensões adquiridas, fruto do seu trabalho e das suas contribuições.

5.1.4   Para que os trabalhadores migrantes não se vejam impelidos a reagrupamentos familiares de curta duração – com o consequente desenraizamento do país de origem – poderia prever-se o reconhecimento das prestações familiares nos casos em que um trabalhador tenha a sua actividade profissional num Estado e os seus familiares residam noutro. Tal possibilitaria transferir os direitos em vez das famílias, com os respectivos benefícios para todas as partes. A este respeito e como primeira linha de acção, poderia incluir-se nos acordos de associação UE-América Latina e Caraíbas que já existem ou nos que estão em fase de negociação cláusulas de segurança social semelhantes às contempladas nos Acordos Euro-Mediterrânicos (4). Por último e tendo em conta a existência de uma Convenção Multilateral Ibero-americana de Segurança Social (5)e o Regulamento (CE) n.o 883/2004, poderia explorar-se a possibilidade de uma coordenação entre estes dois instrumentos que fosse útil tanto para os trabalhadores como para as empresas. Tal contribuiria para melhorar as relações económicas e sociais entre a UE e a América Latina.

5.1.5   O CESE considera fundamental que o próximo Programa EurosociAL II inclua entre as suas prioridades de acção a temática da migração entre a UE e a América Latina. Por conseguinte, preconiza que se ponha em prática a proposta do Parlamento Europeu de criar um observatório bi-regional das migrações.

5.2   Coesão social

5.2.1   Segundo a experiência europeia, a política de coesão, para além da existência dos fundos estruturais, requer uma abordagem global e coerente que integre um conjunto de políticas, desde a estabilidade macroeconómica à luta contra a discriminação. A coesão depende, essencialmente, de políticas e recursos nacionais, pelo que a América Latina deveria dar mais ênfase às políticas internas: política fiscal, protecção social e políticas activas que promovam a competitividade e o emprego digno.

5.2.2   Promover a coesão social nos processos de integração regional implica, por seu lado, abordar um conjunto de medidas. Desde o reconhecimento de assimetrias entre países e regiões a outras acções que incluam infra-estruturas, fundos de coesão, harmonização de legislações, políticas reguladoras, mecanismos eficazes de resolução de diferendos, políticas de harmonização da legislação laboral, gestão comum das migrações, políticas industriais e de enquadramento dos sectores produtivos. Além das abordagens exclusivamente institucionais, a associação bi-regional necessita, na opinião do CESE, que se avance com os diálogos sectoriais de modo a elaborar um plano de acção bi-regional que crie dinâmicas de integração e contribua para uma convergência económica e social na região graças à atenuação das assimetrias internas entre os países e as regiões.

5.2.3   O CESE é da opinião de que um impulso decisivo para um quadro democrático de relações laborais, o alargamento do trabalho digno, a emergência da economia submersa, a protecção social, a negociação colectiva e o diálogo social são factores essenciais da coesão social. E solicita que para tal o EurosociAL II inclua os interlocutores sociais na avaliação dos temas do primeiro EurosociAL e no esboço e gestão do próximo.

5.2.4   O CESE considera essencial para a coesão social o reconhecimento dos direitos dos povos indígenas, em conformidade com a Convenção n.o 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais em Países Independentes, aprovada em 1989.

5.3   Acordos de associação

5.3.1   Do ponto de vista do CESE, tanto para facilitar as negociações dos acordos de parceria como para contribuir para os objectivos bi-regionais de coesão social é necessário que tais acordos – que implicam processos de liberalização económica profundos – tenham em conta as assimetrias existentes entre as sub-regiões da América Latina visadas e a UE. Deverão utilizar-se para tal instrumentos como a avaliação da sustentabilidade (incluindo nos estudos de impacto uma participação permanente da sociedade civil organizada), o reconhecimento do princípio de tratamento especial e diferenciado para os países menos desenvolvidos, o estabelecimento de excepções e períodos transitórios para os sectores em que tal seja necessário, uma abordagem diferenciada da cooperação para o desenvolvimento e o impulso dado pelos fundos de convergência.

5.3.2   O CESE considera ainda essencial que a UE prossiga a sua política de apoio aos processos de integração regional na América Latina. Entende igualmente que tanto as negociações multilaterais iniciadas com alguns países como as parcerias estratégicas estabelecidas com outros devem contribuir para o estabelecimento de acordos regionais e para o reforço dos processos de integração. Deve utilizar-se para tal uma estratégia e medidas como as assinaladas no ponto 5.2.2. Para o CESE isto é um fundamento básico da Associação Estratégica Bi-regional e uma condição essencial para que a Europa e a América Latina sejam parceiros mundiais na governação multilateral.

5.3.3   O CESE solicita o desenvolvimento e a aplicação das disposições do Acordo de Associação UE-Chile relativas à participação da sociedade civil. Insta para tal a ser consultado juntamente com as organizações representativas da sociedade civil organizada chilena. Solicita ainda ao Conselho de Associação do Acordo UE-México o estabelecimento de um comité consultivo misto como instância de acompanhamento e consulta da sociedade civil organizada no acordo.

5.4   Cooperação

5.4.1   Nos últimos anos, a cooperação para o desenvolvimento da UE realizou importantes esforços para se adaptar às mudanças registadas na agenda do desenvolvimento, incluindo aspectos que afectam os países de rendimento médio. Sem prejuízo de que a UE continue a orientar os recursos prioritariamente para países de menor rendimento da região, o CESE considera que se deve prosseguir a cooperação com os países de rendimento médio direccionando-a para objectivos estratégicos como a estabilidade macroeconómica e do sistema financeiro, o fortalecimento das capacidades institucionais, a eficácia das políticas públicas, as reformas fiscais, as capacidades produtivas e o investimento em capital humano, a inovação e o apoio aos actores sociais como promotores de mudanças institucionais e normativas.

5.4.2   Alcançar acordos de associação requer uma maior adaptação dos programas de cooperação com vista ao apoio a políticas destinadas a transformar a produção e melhorar a competitividade, com especial ênfase nas capacidades das PME, na agilização do comércio e na conexão física dos mercados.

5.4.3   De igual forma, há que fortalecer as capacidades comerciais e favorecer a adopção de políticas comuns no quadro dos processos de integração regional, em prol da coesão social e territorial e da redução das assimetrias internas. Além disso, a cooperação educativa, científica e tecnológica pode ajudar a transformação da produção e apoiar as políticas nacionais de I+D+I, tanto através de instituições públicas como de programas de incentivos para o sector privado.

6.   Inovação, transformação da produção e desenvolvimento

6.1   Na perspectiva da VI Cimeira UE-ALC, os governos decidiram centrar os seus debates na inovação. A inovação é um dos principais, se não o principal motor de desenvolvimento, fundamental para a existência de ciclos prolongados e sustentados de crescimento e bem-estar. Embora a indústria continue a ser essencial para gerar progresso tecnológico, a inovação é agora comum a outros sectores de produção, designadamente os serviços, a agricultura e a energia, sendo, assim, fundamental para o reforço da produtividade em muitos outros domínios.

6.2   A inovação é também um factor determinante de duas tendências importantes que caracterizam a globalização da economia, nomeadamente o desenvolvimento de uma economia do conhecimento e a transição para uma economia sustentável. Em ambos os domínios, a articulação entre a dimensão global e a dimensão local da inovação é uma condição essencial.

6.3   O CESE proporá às suas organizações homólogas da América Latina que o VI Encontro da Sociedade Civil Organizada da UE-AL se pronuncie sobre a importância da inovação para a transformação da produção, o desenvolvimento e a coesão social, bem como sobre a dimensão social da inovação nos seus diversos aspectos. Tal é particularmente relevante para as relações bi-regionais num momento em que estas têm como objectivo o estabelecimento de uma «rede» de acordos de associação, incluindo zonas de comércio livre. Os ambiciosos objectivos de liberalização económica destes acordos, que são considerados do tipo «OMC-plus» por irem além do negociado na referida organização, podem implicar importantes custos de ajustamento, que devem ser reduzidos com políticas activas de transformação e modernização da produção e de aumento da competitividade, nas quais o estabelecimento de sistemas nacionais de investigação, inovação e desenvolvimento deve desempenhar um papel de destaque.

6.4   A transferência de tecnologia é um aspecto de particular importância, dado o seu papel fundamental nos processos de inovação. As elevadas exigências dos acordos de associação em matéria de protecção dos direitos de propriedade intelectual podem constituir um incentivo ou garantia para a transferência de tecnologia por parte dos investidores europeus, mas, ao mesmo tempo, podem representar uma importante barreira para a criação ou a transferência de tecnologia e para a inovação, como assinalaram alguns governos da região. Por conseguinte, é particularmente importante que estes acordos se caracterizem por uma maior flexibilidade e por fórmulas que reconheçam as importantes assimetrias que existem entre ambas as regiões nesta matéria, incluindo para tal, como referido, a cooperação para o desenvolvimento da UE.

6.5   A UE conta já com um grande número de instrumentos para a cooperação em matéria de investigação, desenvolvimento e inovação (I+D+I) com a América Latina. Há que citar em particular os resultantes do VII Programa-Quadro e dos Acordos de Cooperação Tecnológica assinados com os países de maior desenvolvimento relativo da região, assim como os programas de bolsas e cooperação académica bi-regional (ALBAN, ALFA) e os que são geridos pela Direcção-Geral Educação da Comissão. Todavia, não existe até agora uma estratégia integrada que agrupe todos estes instrumentos e a relacione com os objectivos da associação bi-regional. Existe uma necessidade premente de superar a actual dispersão dos instrumentos, em particular na Comissão, e de assegurar que estes contribuam para o reforço das capacidades nacionais de investigação, desenvolvimento e inovação. Neste contexto, há que recordar a importância da criação de um Espaço Comum de Educação Superior e Investigação UE-ALC como parte da «associação estratégica» bi-regional e de uma agenda de inovação e desenvolvimento entre ambas as regiões. A cooperação nos domínios da educação, ciência e tecnologia pode ajudar na transformação da produção e apoiar as políticas nacionais de investigação, desenvolvimento e inovação.

6.6   A inovação compreende igualmente outras áreas relevantes para a associação bi-regional, como a melhoria do nível e qualidade de vida da população, pelo seu impacto, por exemplo, no aumento da produtividade na produção de alimentos, contribuindo desta forma para a suficiência alimentar. Engloba também a aplicação de metodologias, técnicas, produtos e serviços inovadores em sectores como a saúde, a educação e a segurança social. Nestes casos, facilita-se a determinados sectores da população o acesso a tais serviços e eliminam-se discriminações, como as que se verificam na utilização das tecnologias da informação e da comunicação. As novas tecnologias para a produção de energias renováveis, melhoria da eficiência energética e redução da poluição provocada pelas energias fósseis, assim como as tecnologias para resolver os problemas de acesso a água potável e de combate à desertificação dos solos são outros exemplos da importância da inovação para melhorar a qualidade de vida dos cidadãos.

6.7   É geral o consenso sobre os três pilares fundamentais da inovação: o conhecimento, as instituições e as empresas. Assim, os grandes protagonistas do processo de inovação são, em geral, as universidades, as instituições públicas e os centros de produção. Todavia, a inovação pode resultar de diferentes tipos de conhecimentos, tais como o científico, tecnológico, ancestral ou acumulado (os habitantes locais que conhecem as propriedades das plantas ou os trabalhadores qualificados de uma empresa, por exemplo). Da mesma forma, quando são mencionadas as instituições (diferentes das de mercado) tem-se em mente as agências e outras instituições públicas, embora outro tipo de instituições também seja importante para fomentar a inovação, como as que regulam as relações laborais. Por último, a inovação tem a ver não só com o sector produtivo e com as empresas, mas também com o sector social (saúde, educação, habitação, defesa, justiça, segurança) e ambiental (água, solo, diversidade biológica, desflorestação, etc.).

6.8   No âmbito da análise teórica é reconhecida a necessidade de abordar a inovação a partir de uma perspectiva social integral, considerando-a como um todo sistémico, que abrange toda a sociedade e, por isso, transversal à mesma, englobando uma série de aspectos, desde os puramente científicos ou tecnológicos até aos sociais e institucionais. Como tal, a partir dos anos 90, começou-se a integrar os aspectos sócio-culturais e organizacionais da inovação, anteriormente pouco contemplados. Numa perspectiva histórica, a inovação tecnológica aparece associada à inovação social ou à dimensão social da inovação e vice-versa. A relação entre inovação social e desenvolvimento económico torna-se evidente, pelo que a dimensão social da inovação poderia ser considerada de importância vital, particularmente em contextos de desenvolvimento estrutural primário.

6.9   Outra característica essencial da inovação é a sua capacidade geradora de tecido social, articulando laços sociais entre indivíduos, grupos e instituições a partir de consensos básicos (bem comum, interesse comum, futuro partilhado, etc.) – laços capazes de gerar contextos sociais favoráveis à introdução, assimilação e difusão de inovações.

6.10   Não convém esquecer que as barreiras sociais, como a pobreza, são um entrave objectivo aos processos de inovação. Por um lado, porque restringem a assimilação dos incrementos de produção resultantes da inovação dada a falta de procura solvente. Por outro, devido à carência de capital humano capaz de promover e desenvolver os processos de inovação.

6.11   Para além do já referido, a inovação é resultado de um conjunto complexo de relações entre as partes que produzem, distribuem e aplicam diversos tipos de conhecimento. Em muitos casos, por exemplo, nos pólos e agrupamentos industriais e de desenvolvimento, a inovação requer um forte dinamismo regional e local, impossível sem a participação das organizações da sociedade civil. A inovação implica uma profunda mudança cultural que a coloque no centro das estratégias económicas e sociais. Ao nível das empresas, a inovação exige investimentos dispendiosos e de longo prazo. Implica a aceitação social das mudanças e sistemas de relações laborais baseados na negociação e no consenso, para além de uma política de formação do capital humano em diferentes momentos e níveis, como a formação profissional e a aprendizagem ao longo da vida.

6.12   De tudo isto se conclui, para efeitos do presente parecer, que a dimensão social da inovação é importante. Para evitar o risco inerente a uma abordagem tecnocrática da inovação, há que sublinhar a importância que têm nestes processos a participação social e os quadros institucionais que a incentivam e tornam possível. Tal é de particular relevância para o CESE, que apela a uma verdadeira participação dos intervenientes sociais e dos seus organismos representativos nas propostas relacionadas com o capital humano e, em geral, com a inclusão da dimensão social no plano de acção para a inovação, a elaborar na cimeira.

Bruxelas, 17 de Fevereiro de 2010

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Mario SEPI


(1)  As cimeiras realizadas até agora foram as seguintes: Rio de Janeiro 1999; Madrid 2002; México 2004; Viena: 2006; Lima 2008.

(2)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho: A União Europeia e a América Latina: uma parceria entre protagonistas globais COM(2009) 495/3.

(3)  Veja-se neste sentido as recomendações do CESE que fazem parte do seu «Programa para a Europa»: «a UE deveria […] actuar a favor do aumento do poder dos países em desenvolvimento nas instituições internacionais, nomeadamente no FMI e no Banco Mundial» (18.3).

(4)  Decisão do Conselho e da Comissão, de 24 de Janeiro de 2000, relativa à celebração do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (2000/204/CE, CECA) – JO L 70 de 18.3.2000, p. 1 – vejam-se os artigos 64.o e 68.o.

(5)  http://www.oiss.org/IMG/pdf/Convenio2007pt.pdf


18.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 347/55


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o «As relações entre a União Europeia e Marrocos»

(parecer de iniciativa)

(2010/C 347/08)

Relatora: Margarita LÓPEZ ALMENDARIZ

Em 16 de Julho de 2009, nos termos do artigo 29.o, n.o 2 do Regimento, o Comité Económico e Social Europeu decidiu elaborar um parecer de iniciativa sobre

«As relações entre a União Europeia e Marrocos».

A Secção Especializada de Relações Externas, incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 7 de Janeiro de 2010.

Na sua 460.a reunião plenária de 17 e 18 de Fevereiro de 2010 (sessão de 17 de Fevereiro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 187 votos a favor, 2 votos contra e 8 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1   O CESE considera de extrema importância o compromisso assumido por Marrocos de criar um Conselho Económico e Social, esperando que esta iniciativa se concretize dentro dos prazos previstos. A sua criação encontra-se, aliás, já numa fase avançada, visto o Conselho de Ministros ter aprovado no passado mês de Outubro o projecto de lei orgânica desta instituição que será submetido à aprovação do Parlamento marroquino. Tudo indica que este Conselho Económico e Social, composto por representantes das forças vivas e produtivas do país, principalmente as organizações socioeconómicas e empresariais e as estruturas associativas relevantes, entrará em funcionamento nos próximos meses. De qualquer modo, o CESE põe à disposição os seus conhecimentos e a sua experiência para facilitar a consecução deste objectivo.

1.2   O CESE recomenda que os chefes de Estado reunidos na primeira Cimeira UE-Marrocos, que terá lugar durante a Presidência espanhola, no primeiro semestre de 2010, atribuam um mandato ao CESE e ao futuro CES de Marrocos com vista ao estabelecimento de uma cooperação estruturada, para assegurar a participação activa da sociedade civil organizada.

1.3   O CESE reconhece o empenho do governo de Marrocos em integrar o acervo comunitário na sua legislação, mesmo não sendo um país membro da União Europeia. Esta circunstância facilitará, no futuro, a participação de Marrocos em todo o mercado único europeu. A integração deste acervo deverá reforçar a eficiência das instâncias de concertação e de negociação, baseadas nos princípios da representatividade e da independência. Haverá, contudo, que dotá-las de meios adequados e suficientes para que possam desenvolver as suas actividades, reconhecendo-lhes o direito de acesso à informação e aos documentos administrativos que necessitarem.

1.4   No processo para a consecução do Estatuto Avançado pelo Reino de Marrocos (obtido por decisão do Conselho de Associação reunido em Luxemburgo no dia 13 de Outubro de 2008), o CESE aprecia o empenho deste país em continuar a ser um dos principais parceiros da UE na região. Tal como já acontece noutros países, por exemplo, nos membros do Espaço Económico Europeu, o facto de Marrocos ter adquirido um estatuto avançado graças aos progressos constatados nos seus compromissos para com a UE e ao reconhecimento do acervo comunitário em todos os domínios, incluindo as questões sociais e dos direitos humanos, poderia ser um incentivo para o seu governo.

1.5   Se bem que o CESE se congratule com as mudanças em Marrocos, não há dúvida de que são necessárias ainda muitas reformas até poder ser considerado um país com plenas garantias de desenvolvimento.

1.6   Na sua opinião, não foram, contudo, devidamente exploradas as potencialidades das relações com Marrocos em todos os seus aspectos. Acima de tudo, importantes são os benefícios que esse desenvolvimento poderá trazer à sociedade marroquina. Assim, considera indispensável promover as reformas para abrir novos sectores ao comércio de serviços e aos investimentos. Importa, além disso, favorecer o estabelecimento de empresas de ambas as partes, facilitando as relações institucionais, criando um clima propício à actividade empresarial e organizando fóruns de encontro. Urge ainda intensificar a cooperação bilateral graças a iniciativas externas de interesse comum, sobretudo com os restantes países da zona mediterrânica, com vista a uma maior integração regional, tanto a nível económico como social e ambiental.

1.7   É, pois, fundamental conseguir a participação da sociedade civil na realização destas tarefas. Neste contexto e como ficou dito, o CESE é um firme apologista da criação em Marrocos de um Conselho Económico e Social, dotado de competências consultivas, pelo que apela às autoridades marroquinas que realizem consultas públicas neste sentido. Esse órgão deve ter como premissas a representatividade, a independência e a legitimidade. Segundo a nossa experiência, para criar uma instituição com estas características é fundamental um esforço de consenso entre os diversos sectores da sociedade civil envolvidos e o governo marroquino e uma clara definição de critérios equitativos no atinente à representatividade das organizações que dela farão parte. Essas organizações deverão ter liberdade para designar os seus representantes. A criação de um Conselho Económico e Social em Marrocos não deveria legitimar em caso algum a supressão das outras instituições consultivas existentes que já praticam a consulta da sociedade civil e que contribuem para a sua maturidade. Das competências deste conselho não deveria ficar, em princípio, excluída nenhuma das matérias sobre as quais o governo se pronuncia, incluindo as questões financeiras.

1.8   Para a UE, o objectivo final é que Marrocos venha a constituir um ponto de referência estratégico fundamental das suas relações com a zona Euromed, em todos os aspectos presentes e futuros.

1.9   Neste contexto, o CESE recomenda a criação de um Observatório do Mercado de Trabalho, de um sistema de formação profissional e de um sistema de segurança social que não discrimine as mulheres e combata mais eficazmente o trabalho infantil. O Comité recomenda igualmente à Comissão que apoie os intervenientes no diálogo social, ou seja, os parceiros sociais, para fortalecer o diálogo social e torná-lo mais produtivo.

1.10   O CESE lamenta que o Acordo de Associação UE-Marrocos tenha sido celebrado sem a prévia concertação dos parceiros sociais de ambas as partes, no atinente à cooperação em matéria de emprego e de desenvolvimento social.

1.11   É neste contexto que o CESE elabora o presente parecer sobre Marrocos. Para que a sociedade civil organizada seja tida em conta nas relações bilaterais, o CESE propõe uma nova estrutura para o diálogo entre as sociedades civis de ambas as partes.

2.   Justificação

2.1   Marrocos é um parceiro privilegiado da União Europeia de que partilha os objectivos da política externa destinados a fomentar a democracia e o desenvolvimento económico e social. Para contribuir para a consecução de tais objectivos, o governo do Reino de Marrocos empenha-se em levar avante o seu processo de democratização e em consolidar o Estado de Direito. É, aliás, neste domínio, o país mais avançado da região.

2.2   A estratégia da UE em Marrocos consiste em abordar as duas principais preocupações do país, que dominam a sua agenda política, económica e social. Trata-se, em primeiro lugar, de prosseguir o crescimento económico e de vencer os problemas do desemprego, da pobreza e da emigração. Por sua vez, no plano externo, espera-se conseguir a aplicação total do Acordo de Associação e da Política Europeia de Europeia de Vizinhança e dos respectivos planos de acção.

2.3   O Grupo de Trabalho ad hoc UE-Marrocos recomendou um aprofundamento das relações entre os novos protagonistas da parceria UE-Marrocos, em particular, entre o Parlamento Europeu e o Parlamento marroquino (1) e entre o Comité Económico e Social Europeu e o Conselho Económico e Social marroquino, que será criado proximamente.

3.   Situação política

3.1   Marrocos é uma monarquia constitucional no âmbito da qual a casa real assume poderes extremamente importantes no governo do país. A Constituição em vigor remonta a 1970, foi revista em 1991 e em 1996, e rege-se por um sistema parlamentar bicamaral, proíbe expressamente a existência de um partido único e garante a liberdade de associação.

3.2   Há alguns anos que o Reino de Marrocos tem vindo a modernizar e a democratizar o seu sistema político, com a promulgação de um novo Código da Família e de uma lei sobre os partidos políticos, o reforço da democracia local, a reforma da justiça e do sistema penitenciário e um projecto de nova lei eleitoral. Não obstante os progressos conseguidos, o CESE considera que continuam a persistir enormes desafios sociais, que requerem uma política contínua e coerente de redistribuição social a longo prazo com vista a melhorar os indicadores de desenvolvimento humano.

4.   Situação económica

4.1   O quadro macroeconómico de Marrocos tem-se vindo a consolidar numa conjuntura pouco favorável. Apesar disso, o sector turístico vive actualmente um período de pleno desenvolvimento graças a grandes investimentos, sobretudo no Norte do país. Está em curso uma importante reforma agrícola para melhorar a produtividade e reforçar o papel deste sector na luta contra a pobreza.

4.2   Embora a competitividade e a capacidade de atrair investidores ainda possam melhorar muito, os investimentos estrangeiros directos (IDE) aumentaram substancialmente, tendo os seus stocks atingido em 2006 um total de 29 250 milhões de dólares americanos (2), graças sobretudo a operações de privatização. A partir de 2006, os fluxos de investimento estrangeiro têm-se dissociado gradualmente do processo de privatização e têm-se realizado importantes operações em sectores como o do turismo, do imobiliário, das telecomunicações, dos seguros, da banca, da indústria e dos transportes.

4.3   Marrocos tem uma economia relativamente diversificada, contribuindo o sector dos serviços em grande medida e cada vez mais para o PIB (3). A indústria transformadora ocupa a segunda posição em termos de contribuição para o PIB, seguida da agricultura (4), cuja quota-parte revela uma tendência decrescente. Mas continua a ser modesta a contribuição para o PIB dos sectores mineiro e energético.

4.4   O turismo constitui a principal fonte de divisas de Marrocos, seguido das remessas financeiras dos marroquinos residentes no estrangeiro e das exportações de fosfato. As receitas provenientes das exportações de serviços (5) equivalem a mais de 80 % das provenientes das mercadorias. É cada vez maior o número de europeus que escolhe Marrocos como destino de férias ou mesmo para residência.

4.5   As reformas macroeconómicas e estruturais realizadas nos últimos anos têm contribuído para a diversificação crescente da economia do país e para o seu bom desempenho global. Estas reformas serão consolidadas a médio e a longo prazo graças a uma melhor governação, à aplicação de regras de concorrência transparentes e ao lançamento de uma política eficaz de protecção dos consumidores e dos utentes. O coeficiente médio anual do crescimento do PIB real de Marrocos no período entre 2002 e 2007 foi de 4,5 % (6), sustentado por uma procura dinâmica interna e por um aumento significativo da taxa de investimento. Durante 2008, o crescimento da economia marroquina foi de 5,8 %, apesar de uma certa desaceleração devida não só à diminuição da procura externa provocada pela crise financeira e económica internacional, mas também ao aumento dos preços, especialmente do petróleo.

4.6   O sector agrícola tem um papel determinante na evolução económica e social de Marrocos, sendo superior ao seu valor real em termos de PIB (7). Emprega 44 % (8) da população activa, percentagem que ascende aos 80 %, se se considerar a população activa rural, dada a falta de diversificação económica nas zonas rurais.

A agricultura permanece muito dependente do clima devido ao subdesenvolvimento das infra-estruturas de irrigação e é um sector pouco modernizado, mantendo uma estrutura arcaica largamente composta por pequenas explorações (cerca de 75 % das terras pertencem a pequenos proprietários), escassamente equipada, utilizando técnicas de produção antiquadas e uma mão-de-obra pouco qualificada. Não obstante, em parte devido aos esforços do governo e à entrada de investimentos estrangeiros, têm-se vindo a observar algumas mudanças nos últimos anos. Com efeito, actualmente, os restantes 25 % de propriedades agrícolas são constituídos por grandes explorações modernas em regime de regadio, com uma clara vocação para a exportação, produzindo 80 % dos citrinos, 35 % dos produtos hortícolas e 15 % dos cereais. Basicamente há 400 a 500 produtores de envergadura – incluindo grandes produtores-exportadores, o governo marroquino e algumas cooperativas.

A formação, o apoio tecnológico e a integração são elementos fundamentais para as futuras políticas agrícolas de Marrocos. Para melhorar a competitividade do sector agrícola marroquino é indispensável seguir uma estratégia de comercialização mais dinâmica. Importa igualmente prever novas políticas estruturais e novos incentivos à participação das mulheres no mercado de trabalho e ao associativismo como forma de desenvolver o espírito empresarial, também necessário no sector da agricultura.

4.7   A nova estratégia poderá traduzir-se, em parte, em cooperativas e outras formas de organização dos produtores, permitindo-lhes concentrar a oferta e consolidar a sua posição nos mercados. A cooperativa leiteira marroquina, COPAG, é um exemplo de como a união dos produtores em cooperativas pode gerar mais-valias e promover o espírito empresarial dos produtores, que continuam a ser o elo mais fraco da cadeia.

4.8   Por outro lado, o Plano Verde apresentado por Marrocos em Abril de 2008, pretende desenvolver a agricultura do país com o apoio de investimentos privados estrangeiros, o que mostra que há no Magrebe uma interessante e inovadora estratégia agrícola e uma evidente evolução das mentalidades. O Plano pretende, num prazo de dez a quinze anos, converter a agricultura no principal motor da economia nacional, através de investimentos públicos substanciais, a fim de alcançar dois objectivos principais: uma agricultura moderna de alto valor acrescentado e o aumento dos rendimentos dos pequenos agricultores. O Plano prevê a privatização de 700 000 hectares, cultivados actualmente com cereais, para transformá-los em terras de cultivo hortícola e frutícola mais intensivo, incentivando o regadio. Na próxima década, Marrocos consagrará, através da sua Agência para o Desenvolvimento Agrícola, cerca de 150 milhões de dirhams à aplicação das medidas do Plano Verde. Para tal serão propostos 700 a 900 projectos que representam um custo anual de 10 a 15 milhões de dirhams.

4.9   Marrocos é um país de rendimentos médios. Em 2008, o PIB per capita era de 2 580 dólares americanos (9), tendo este número quase duplicado desde 2002.

4.10   Em Novembro de 2009, a população de Marrocos ultrapassava os 31 650 000 habitantes, registando-se uma taxa média anual de crescimento demográfico de 1,2 % (9). A população urbana continua a aumentar e representa 56,4 % da população total. Durante o ano de 2008, a população activa alcançou 11,5 milhões de pessoas (10), mais 0,7 % do que no ano anterior, enquanto a taxa de actividade diminuiu ligeiramente, ascendendo a 36,8 % em relação aos 36,9 % de 2007.

4.11   O desemprego continua a ser uma das principais preocupações do país. Nas zonas urbanas, o desemprego atinge 14,1 % da população, enquanto nas zonas rurais a taxa de desemprego é de 4,7 %. Em conjunto, a taxa de desemprego era em 2008 de 9,4 % (11), equivalente a um total de 1 077 800 trabalhadores, considerando as pessoas com 15 ou mais anos de idade. O salário médio em Marrocos situa-se entre os 0,55 e os 0,65 euros/hora por 9 horas de trabalho (12). Os trabalhadores temporários não possuem qualquer tipo de direitos laborais e há um recurso generalizado à mão-de-obra infantil nas estufas marroquinas.

4.12   Até agora, a crise financeira internacional não afectou especialmente a economia de Marrocos, sobretudo pelo facto de o seu sector financeiro não estar muito integrado no sector financeiro internacional. Mas isso não significa que a crise económica não esteja a ter repercussões em alguns sectores económicos fundamentais do país como o sector imobiliário, o turismo, a indústria têxtil, a indústria automóvel e as exportações. Também têm sido afectados os fluxos de investimento externo e as remessas provenientes do estrangeiro menos substanciais do que antes, o que pode significar que a crise afectará o país durante mais tempo.

4.13   Marrocos foi classificado como o terceiro melhor destino de investimentos estrangeiros em África para 2009-2010, logo a seguir à África do Sul e ao Egipto (13). O estudo sublinha que Marrocos obteve bons resultados em várias categorias como infra-estruturas, estratégia em matéria de investimentos estrangeiros directos e potencial económico. Mas, ainda que a tendência dos fluxos de investimento seja positiva, há algumas observações críticas a fazer sobre o clima de negócios, pese a aprovação no ano passado de um código geral sobre a governação das empresas, um código específico para as PME e a adopção de decretos de aplicação de diversas alterações à lei das sociedades anónimas. Em Outubro de 2008, foi adoptado o projecto de lei de criação da Agência Marroquina para o Desenvolvimento dos Investimentos (AMDI).

4.14   As autoridades marroquinas estão empenhadas no lançamento da Carta Euromediterrânica para as Empresas que defende a consulta, o consenso e a qualidade. Existem no país diversas instituições que promovem os investimentos das empresas privadas, em especial as PME, sendo agora mais fácil o acesso ao crédito através da Caixa Central de Garantia (CCG).

4.15   As perspectivas (14) da economia marroquina continuam a ser, apesar de tudo, encorajadoras. De momento, Marrocos é de certo modo um país a salvo das turbulências financeiras mundiais por ter uma dívida externa pouco elevada e a longo prazo e as suas políticas macroeconómicas terem sido reforçadas. Presume-se que o crescimento económico continuará a ser relativamente forte a médio prazo e o saldo da conta corrente externa positivo, se bem que possa vir a registar um ligeiro défice a médio prazo. Por seu lado, o governo marroquino (15) prevê um crescimento do PIB real de 5,8 % para 2009, com um crescimento de 15 % do sector agrícola (16) e de 4,1 % do sector não agrícola. As autoridades económicas do país estão decididas a prosseguir os esforços de consolidação orçamental dos últimos anos e a alcançar o objectivo de manter, a médio prazo, o défice orçamental primário abaixo dos 3 % do PIB.

5.   Situação social

5.1   Em 2008 a taxa de desemprego era de 9,4 % (11), apesar de terem sido criados 310 mil postos de trabalho durante o ano passado, principalmente nos sectores da construção civil e dos serviços. Nos primeiros três meses de 2009, houve uma criação líquida de 40 mil empregos, fruto dos 76 mil novos postos de trabalho nas zonas urbanas, não obstante a perda de 36 mil empregos nas zonas rurais. A criação de emprego limitou-se aos sectores dos serviços e das obras públicas, que registaram cada um deles um aumento de 5,9 %, enquanto nos restantes houve perdas que oscilaram entre os 4,5 % no sector industrial e os 1,4 % nos sectores agrícola e pesqueiro.

5.2   Neste domínio, o problema mais grave é o do desemprego dos jovens (17), incluindo jovens universitários, o que conduz a uma fuga de cérebros. Destaca simultaneamente a prevalência do sector agrícola no mercado laboral, sendo igualmente considerável a quota-parte de emprego informal. Ao mesmo tempo, há uma economia submersa baseada no trabalho não declarado. Além disso, Marrocos tem mais dificuldade em absorver a mão-de-obra no seu mercado laboral em consequência da explosão demográfica anterior.

5.3   Estes valores de desemprego repercutem-se directamente nos rendimentos das famílias devido a carências todavia existentes nos sistemas de protecção social (seguro de desemprego, de saúde, pensões, etc.).

5.4   Os fluxos migratórios estão a diminuir em consequência da crise económica. A UE é o principal destino dos trabalhadores emigrantes marroquinos. Convém realçar as diferenças entre a emigração legal e a emigração ilegal. Os que emigraram ilegalmente deparam com condições de acolhimento muito mais penosas. Há também um número cada vez maior de intercâmbios profissionais entre ambas as zonas geográficas.

5.5   A taxa de actividade feminina mantém-se baixa. Enquanto o índice de ocupação masculina rondam os 80 %, o das mulheres não vai além dos 21 % nas zonas urbanas e dos 33 % nas zonas rurais (18). Salvo no que se refere à esperança de vida, os indicadores de desenvolvimento social das mulheres são inferiores aos dos homens em todos os outros domínios, tratando-se do tipo de actividade, do estatuto profissional, do nível de responsabilidade, do salário no sector privado, da taxa de desemprego ou ainda do nível de protecção social.

5.6   É necessário aprofundar os temas emprego e assuntos sociais, com vista à criação de um quadro institucional que permita desenvolver medidas activas e serviços públicos de emprego, controlar o mercado de trabalho para combater a economia submersa, o emprego informal e o trabalho não declarado, melhorar o investimento em capital humano e na empregabilidade, aumentar a protecção e a inclusão social, bem assim aplicar mecanismos para evitar discriminações no recrutamento de pessoal.

5.7   A cobertura pela segurança social da grande maioria dos trabalhadores marroquinos ainda deixa muito a desejar. Esta situação representa um verdadeiro drama para muitas famílias. É um problema de que está ciente o governo de Marrocos que mostra ter vontade política para a sua resolução. Com efeito, as autoridades marroquinas comprometeram-se a reforçar o controlo para que todos os trabalhadores contratados fiquem regularizados no regime de segurança social. Refira-se aqui que a Inspecção do Trabalho e a Caisse Nationale de Securité Sociale estão a envidar esforços consideráveis para melhorar a cobertura dos trabalhadores. No entanto, o governo de Marrocos terá de investir mais na saúde e na cobertura médica, de modo a facilitar o acesso dos cidadãos marroquinos ao sistema de saúde público.

5.8   Está a ser desenvolvido um plano de Mise en Conformité Sociale, de carácter tripartido, que determinará o grau de adequação e de cumprimento da legislação laboral nacional por parte das empresas marroquinas. Ao mesmo tempo, no âmbito da nova legislação social de Marrocos, está-se a avançar na certificação das empresas nacionais que respeitem efectivamente as normas laborais.

5.9   Já há algum tempo que foram dados os primeiros passos para criar um fórum centralizado da sociedade civil, mesmo não tendo uma verdadeira representatividade. Agora o governo de Marrocos comprometeu-se a lançar um Conselho Económico e Social (CES) antes do final de 2009, mas este ainda não foi constituído oficialmente, não obstante a sua criação estar consagrada desde 1997 na Constituição de Marrocos. O CESE espera que o pluralismo associativo da sociedade civil se reflicta na composição do CES de Marrocos, uma vez que a representatividade dos conselhos económicos e sociais, garantida por critérios claros e equitativos, é uma condição indispensável para a sua eficácia, bem como a independência do seu funcionamento e a afectação dos recursos necessários para tal. A existência de um Conselho Económico e Social não contradiz mas completa o papel das outras instâncias consultivas existentes em Marrocos.

5.10   No mundo empresarial, a organização mais representativa é a Confederação Geral de Empresas de Marrocos (CGEM). A Câmara de Comércio e Indústria desempenha também um papel importante no apoio às empresas, à educação, à formação, aos serviços empresariais e à internacionalização. A Associação das Mulheres Empresárias de Marrocos (AFEM), com mais de 350 membros a nível nacional, procura promover o papel da mulher no mundo empresarial, dispondo também de organizações regionais. A Associação Maroc Entrepreneurs dedica-se a incentivar os jovens à aprendizagem e à criação de empresas.

5.11   As principais organizações sindicais são: a União Marroquina do Trabalho (UMT), a Confederação Democrática do Trabalho (CDT), a União Geral dos Trabalhadores de Marrocos (UGTM), a Federação Democrática do Trabalho (FDT) e a União Nacional de Trabalhadores Marroquinos (UNTM). Merece igualmente destaque a União Nacional das Cooperativas Agrícolas Marroquinas (UNCAM).

5.12   É certo que o governo de Marrocos realizou reformas no âmbito do direito laboral, mas é necessário continuar a melhorar o respeito dos direitos laborais e proceder à ratificação das respectivas convenções da OIT, especialmente da Convenção n.o 87 sobre liberdade sindical.

5.13   A melhoria do sistema educativo e a alfabetização continuam a estar entre os desafios mais importantes para o desenvolvimento do país. Em Setembro de 2008, o Ministério da Educação de Marrocos apresentou um plano de urgência destinado não só à escolarização das raparigas das zonas rurais, mas também a garantir o acesso igual e efectivo das crianças à escolaridade obrigatória. A falta de mão-de-obra qualificada é um dos pontos críticos que dificulta a implantação de uma empresa em Marrocos, visto ser difícil encontrar quem preencha as vagas de técnicos intermédios.

5.14   Estão a ser envidados esforços para aproximar mais os sistemas de ensino superior, de investigação e de formação profissional de Marrocos ao Espaço Europeu de Ensino Superior, de Investigação Científica e de Formação Profissional. Uma vez alcançado este objectivo, será mais fácil melhorar as qualificações dos estudantes marroquinos e as suas capacidades profissionais com vista à entrada no mundo laboral. É indispensável haver maior adequação entre as qualificações profissionais e as necessidades de recrutamento das empresas. Seria, por isso, conveniente facilitar a realização de estágios nas empresas mediante acordos entre as universidades e as organizações empresariais, como a CGEM e as câmaras de comércio.

5.15   O CESE reputa indispensáveis sistemas para o reconhecimento mútuo de títulos académicos entre a UE e Marrocos, tendo em conta o estatuto avançado de Marrocos. Um dos principais problemas com que se debate este país é o elevado número de licenciados desempregados.

5.16   No atinente à cooperação com a UE, está prevista a formação de um grupo de trabalho (19) com representantes de organização empresariais e de empresários europeus e marroquinos incumbido de informar regularmente o Conselho da Associação sobre os entraves ao comércio e aos investimentos. Podem também participar nesse grupo representantes dos sindicatos.

5.17   Quanto à consolidação da democracia, as reformas realizadas levaram a progressos tais como a adopção da nova lei eleitoral que reforça a participação das mulheres, medidas de combate à corrupção e a adopção de um plano de acção estratégico para a institucionalização da igualdade de género. O governo marroquino anunciou já não haver reservas à Convenção no que respeita à eliminação de qualquer forma de discriminação da mulher, mas não foram ainda entregues nas Nações Unidas os instrumentos para esse efeito (20).

5.18   Em Novembro de 2008, o Ministério de Desenvolvimento Social, Família e Solidariedade lançou a sua sexta campanha na luta contra a violência de género, que levou ao aumento das denúncias dos actos de violência contra as mulheres através de uma linha telefónica prevista expressamente para esse efeito, embora não existindo ainda centros de acolhimento para as vítimas em número suficiente. Também ainda não foi aprovado o projecto de lei que penalizará a violência de género (21), continuando a haver problemas na aplicação do Código Civil da Família.

5.19   O índice de pobreza foi reduzido para 9 % (6), percentagem que equivale a uma população carenciada de mais de dois milhões de pessoas. Continua a ser, portanto, uma situação social preocupante que faz da luta contra a pobreza um dos maiores desafios enfrentados pelo país. O aumento do PIB per capita atrás referido continua a ser insuficiente para o combate à pobreza, uma vez que, dada a sua má repartição, não produz o esperado aumento do nível de vida da população. O principal instrumento para conseguir a redução da pobreza terá de ser o maior crescimento económico e a melhoria da produtividade, em paralelo com a melhoria dos direitos humanos indissociáveis dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, sem os quais será impossível uma melhor distribuição da riqueza. Importa coordenar melhor os vários programas de redução da pobreza que estão a ser realizados em Marrocos por instituições internacionais como as Nações Unidas e o Banco Mundial.

5.20   A emigração ilegal para a UE é outra das principais fontes de apreensão. Para além dos dois milhões de marroquinos a residir legalmente nos países da UE, estima-se que haja um milhão de pessoas em situação ilegal. Marrocos é também um dos países de passagem da emigração ilegal proveniente dos países subsaarianos para o território da União Europeia. Está a ser negociado neste momento o acordo de readmissão entre a UE e Marrocos.

6.   Relações entre a União Europeia e Marrocos

6.1   Os primeiros acordos assinados entre a União Europeia e Marrocos datam de 1969 e 1976. Posteriormente, a partir de 1995, já no âmbito do processo de Bolonha, foi assinado o Acordo de Associação da União Europeia com Marrocos, que entrou em vigor em 2000. Mais recentemente, em Julho de 2005, foi adoptado o Plano de Acção UE-Marrocos, no âmbito da Política Europeia de Vizinhança (PEV), por um período de cinco anos (22). Actualmente, as relações com Marrocos inserem-se no âmbito da União para o Mediterrâneo.

6.2   O Acordo de Associação determina o quadro jurídico das relações entre a União Europeia e Marrocos que visa a criação de uma zona de comércio livre, para além de estabelecer uma cooperação privilegiada, designadamente, nos domínios político, económico, social, científico e cultural.

6.3   O Documento de Estratégia por País (CPS) estabelece o quadro estratégico em que se integram as ajudas da UE a Marrocos no período de 2007 a 2013, reconhecendo os seguintes domínios prioritários de cooperação:

desenvolvimento de políticas sociais;

modernização económica;

apoio institucional;

uma boa governação e a promoção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;

protecção do ambiente.

6.4   No atinente à cooperação estratégica entre a UE e a África, Marrocos tem um papel activo no diálogo político entre ambas as partes por ser o principal responsável pelo arranque da sua colaboração no âmbito das alterações climáticas.

6.5   Em Outubro de 2008, a UE e Marrocos assinaram, também no âmbito do Acordo de Associação, um documento conjunto que tem por objectivo reforçar as relações bilaterais para conseguir o estatuto avançado para esse país graças ao qual será possível aprofundar as relações políticas, a integração do mercado interno, a cooperação sectorial e a dimensão humana do processo.

6.6   A UE continua a ser o principal parceiro comercial de Marrocos, uma vez que metade das suas importações (23) provém dos países europeus e quase três quartos das suas exportações (24) se destinam à UE. Considerando os países individualmente, a França é o principal país exportador, seguido da Espanha, do Reino Unido, da Itália e da Alemanha. No caso dos países importadores, a ordem é idêntica.

6.7   Na gama dos produtos objecto das trocas comerciais entre a UE e Marrocos, destaca-se uma gradual diversificação das importações marroquinas. Na última década, aumentou consideravelmente o número e a variedade de produtos europeus importados por Marrocos. Os principais produtos que Marrocos importa da UE são: tecidos, gás de petróleo e outros hidrocarbonetos, máquinas e aparelhos diversos e produtos químicos.

6.8   As exportações marroquinas para a UE são mais concentradas. Mais de metade dos produtos exportados dizem respeito a vestuário e artigos tricotados (mais de um terço do total), componentes electrónicos, crustáceos, moluscos e mariscos e fios e cabos eléctricos.

6.9   Nas negociações actuais tem-se em conta a situação de alguns sectores sensíveis, prevendo-se assimetrias nos compromissos assumidos e na progressão do seu cumprimento. Trata-se sobretudo da liberalização do comércio dos serviços e da garantia do direito de estabelecimento, assim como da liberalização do comércio de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados e de produtos pesqueiros.

6.10   A actual crise económica afectou gravemente o sector agrícola europeu e os agricultores viram o seu rendimento diminuir (aproximadamente 12,2 % em 2009, segundo dados do EUROSTAT). Neste sentido, as novas concessões comerciais proporcionadas a Marrocos no que respeita a produtos tão sensíveis como as frutas e os produtos hortícolas, que praticamente não beneficiam de ajudas comunitárias, vêm agravar ainda mais a já por si difícil situação económica de numerosas explorações agrícolas europeias. A utilização dos produtos hortícolas e frutícolas como moeda de troca na abertura comercial UE-Marrocos, em benefício de outras actividades económicas, tem consequências nefastas e compromete o futuro dos produtores, bem como o desenvolvimento de vastas zonas europeias. Importa, por isso, estabelecer compensações reais, mediante linhas de apoio suplementar, que permitam melhorar a competitividade nestas áreas.

O CESE vê com preocupação que a União Europeia e Marrocos tenham recentemente concluído a revisão das relações comerciais agrícolas no âmbito do Acordo de Associação quando se falta sistematicamente ao cumprimento do Acordo em vigor, desde o não pagamento dos direitos aduaneiros estabelecidos até ao incumprimento dos contingentes, isso sem terem sido criados novos mecanismos ou melhorados os vigentes, para assegurar o cumprimento das cláusulas aceites por ambas partes.

6.11   No que respeita aos investimentos directos provenientes da UE (25), convém destacar que a França (26) é o principal investidor em Marrocos, seguido da Espanha, do Reino Unido e da Alemanha (27). Os investimentos concentram-se principalmente no turismo, no sector imobiliário, nas telecomunicações, nos seguros, na banca, na indústria e nos transportes.

Bruxelas, 17 de Fevereiro de 2010

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Mario SEPI


(1)  O reforço da cooperação parlamentar passa, designadamente, pela constituição de uma comissão parlamentar mista entre o Parlamento Europeu e o Parlamento marroquino, em que estarão representadas as suas duas câmaras e não apenas a Câmara dos Representantes.

(2)  Fonte: CNUCED, base de dados FDI/TNC (Investimento Estrangeiro Directo/Empresas Transnacionais).

(3)  Uma contribuição de aproximadamente dois terços.

(4)  Incluindo a pecuária, a silvicultura e a pesca.

(5)  Duplicaram graças aos aumentos entre 2002 e 2006.

(6)  Fonte: Fundo Monetário Internacional (FMI).

(7)  Equivale em 2008 a 13 % do PIB. Fonte: FAO.

(8)  13 734 506 pessoas (incluindo agricultura, silvicultura e pesca). Fonte: FAO.

(9)  Fonte: Banco Mundial – World Development Indicators [Indicadores do Desenvolvimento Mundial].

(10)  Fonte: OIT-LABORSTA (base de dados estatísticos sobre o trabalho) segundo inquérito sobre mão-de-obra.

(11)  Fonte: OIT-LABORSTA (base de dados estatísticos sobre o trabalho).

(12)  Fonte: Federação Nacional do Sector Agrícola de Marrocos (UMT)

(13)  Segundo um estudo publicado pelo FDI Intelligence, dependente do grupo britânico The Financial Times.

(14)  Fonte: Fundo Monetário Internacional (FMI).

(15)  Previsões do Ministério da Economia e Finanças de Marrocos.

(16)  Incluindo a pesca e a sivicultura.

(17)  Segundo dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT), o desemprego é entre os jovens sete pontos superior à média do desemprego da população activa. Da percentagem total de desempregados, 39 % são jovens.

(18)  Segundo o Relatório de Acompanhamento de Marrocos – Documento SEC (2009) 520/2 de 23 Abril de 2009.

(19)  Referido no «Documento conjunto UE-Marrocos sobre o reforço das relações bilaterais/Estatuto Avançado» - DG E V Doc. 13653/08 p. 6.

(20)  Segundo o Relatório de Acompanhamento de Marrocos – Documento SEC (2009) 520/2 de 23 Abril de 2009.

(21)  Que está em preparação desde 2006.

(22)  Até ao momento, foram elaborados três relatórios de acompanhamento em Dezembro de 2006, Abril de 2008 e Abril de 2009.

(23)  51,4 % das importações de Marrocos provêm da UE.

(24)  71,9 % das exportações de Marrocos destinam-se à UE.

(25)  Fonte: Autoridades Cambiais – Fluxos financeiros – Governo de Marrocos.

(26)  Entre 2002 e 2008, os investimentos da França em Marrocos foram superiores a 53 mil milhões de dirhams.

(27)  No mesmo período, a Espanha investiu mais de 35 mil milhões de dirhams e o Reino Unido e a Alemanha, mais de 6 mil milhões de dirhams cada um deles.


III Actos preparatórios

Comité Económico e Social Europeu

460.a reunião plenária de 17 e 18 de Fevereiro de 2010

18.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 347/62


460.aREUNIÃO PLENÁRIA DE 17 E 18 DE FEVEREIRO DE 2010

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação no mercado e à utilização de produtos biocidas»

[COM(2009) 267 final – 2009/0076 (COD)]

(2010/C 347/09)

Relator: Jean-Marie BIOT

Em 17 de Julho de 2009, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 95.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação no mercado e à utilização de produtos biocidas

COM(2009) 267 final – 2009/0076 (COD).

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo emitiu parecer em 1 de Fevereiro de 2010.

Na 460.a reunião plenária de 17 e 18 de Fevereiro de 2010 (sessão de 17 de Fevereiro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 180 votos a favor, com 2 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1   O CESE apoia a substituição da directiva actualmente em vigor por um regulamento, que permitirá harmonizar a colocação no mercado dos produtos biocidas já que será directamente aplicável nos Estados-Membros.

1.2   O CESE aplaude os esforços da Comissão no sentido de aproximar a legislação europeia em matéria de biocidas do Regulamento REACH relativo aos produtos químicos e considera essencial que o novo regulamento em apreço preveja o alinhamento dos dados a fornecer com as disposições da Directiva 88/379/CEE e com o artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento REACH.

1.3   O CESE acolhe favoravelmente as alterações no que respeita às formulações-quadro, que deverão facilitar o desenvolvimento e a colocação no mercado de variações de composição no interior de um grupo de produtos biocidas. Contudo, haverá ainda que clarificar até que ponto haverá flexibilidade na composição, no que concerne quer às substâncias biocidas quer aos materiais inertes que as compõem.

1.4   O CESE observa que a Comissão atribui à Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) um papel de simples coordenação, quando ela poderia dar um contributo muito maior à agilização dos procedimentos de autorização dos produtos biocidas, tanto ao nível comunitário como ao nível nacional. O CESE pergunta-se, porém, se a Agência disporá a tempo de meios suficientes para desempenhar a sua missão, atendendo ao alargamento das suas atribuições aos produtos biocidas.

1.5   O CESE propõe que seja mantido o princípio da avaliação dos riscos caso a caso no que toca à decisão de autorização das substâncias activas constantes do anexo I da proposta, retomando a «Lista das substâncias activas e dos requisitos para a sua incorporação em produtos biocidas». Contudo, considera que certos produtos desinfectantes para a alimentação humana e o gado são sujeitos a uma discriminação arbitrária, já que não podem beneficiar das condições descritas no artigo 5.o, n.o 1, alínea c).

O CESE louva o facto de a proposta prever a partilha obrigatória de dados, sobretudo os obtidos com estudos em animais.

1.6.1   O CESE apoia a disposição da proposta segundo a qual todos os artigos ou materiais tratados devem conter apenas produtos biocidas autorizados. Trata-se de uma medida equitativa e obrigatória em toda a União.

O CESE aplaude a extensão desta medida aos materiais e artigos provenientes de países terceiros, a fim de assegurar a igualdade das condições no mercado.

1.7.1   O CESE realça a importância da rotulagem dos produtos e dos materiais tratados com vista a garantir uma informação adequada e eficaz para o utilizador. Não obstante, exorta a Comissão a aprofundar esta questão para limitar a rotulagem exaustiva apenas aos casos em que a mesma se revele útil para o consumidor. O CESE propõe dois níveis de informação. O primeiro deve apresentar as informações indispensáveis para a utilização e para a protecção do consumidor. O segundo deve conter a totalidade das informações conhecidas e estar disponível em caso de recurso dos consumidores para os intervenientes profissionais (centros de venenos, médicos, etc.). Esta informação pode ser divulgada através de bases de dados e de páginas na Internet.

1.8   O CESE apoia a harmonização das taxas cobradas tanto pelos Estados-Membros como pela Agência. No entanto, opõe-se ao pagamento de qualquer taxa anual sem justificação.

À semelhança do novo Regulamento relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, o CESE entende que no interesse da livre circulação de bens os procedimentos de comércio paralelo deveriam limitar-se a produtos idênticos, com base nas mesmas fontes de substâncias activas e co-ingredientes.

1.9.1   O CESE congratula-se por a Comissão reconhecer o fenómeno dos «passageiros clandestinos». Em seu entender, o artigo 83.o deveria conter disposições mais pormenorizadas.

1.10   O CESE convida a Comissão a clarificar de que forma auxiliará os Estados-Membros a efectuar controlos eficazes dos produtos biocidas no mercado.

1.11   À semelhança do que faz a Directiva que estabelece um quadro de acção a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (1), e no interesse da utilização sustentável dos produtos biocidas, o CESE propõe que a Comissão preveja no futuro uma utilização mais racional desses produtos.

2.   Introdução

2.1   O termo biocidas inclui qualquer substância activa ou mistura que contenha uma ou mais substâncias activas, apresentada sob a forma em que é fornecida ao utilizador, e que se destine a destruir, travar o crescimento, tornar inofensivo, evitar ou controlar, de qualquer outra forma, a acção de um organismo prejudicial por meios químicos ou biológicos. Todas as substâncias, misturas e dispositivos colocados no mercado com a intenção de produzir substâncias activas devem também ser considerados produtos biocidas (2).

2.2   Os produtos biocidas, quando usados judiciosamente, fazem parte do quotidiano de qualquer sociedade civilizada. Previnem a propagação de doenças e favorecem um nível elevado de higiene em ambientes densamente povoados. Todos os domínios da vida quotidiana são afectados pelo uso de produtos biocidas. Alguns desses produtos podem ser intrinsecamente perigosos sem deixarem de proteger a saúde e higiene humanas e animais e o ambiente de forma sustentável.

2.3   A Directiva 98/8/CE (3), actualmente em vigor, estabelece um quadro normativo harmonizado para a autorização e a colocação no mercado de produtos biocidas de baixo risco e substâncias de base.

2.4   O CESE emitiu um parecer sobre a matéria (4), no qual apoiou a proposta de directiva, na medida em que visava proteger a saúde humana e animal e o ambiente.

2.5   A Directiva 98/8/CE estabelece que a Comissão deve elaborar um relatório sete anos após a respectiva entrada em vigor e apresentá-lo ao Conselho. O relatório deve incidir na aplicação da directiva e no funcionamento, até essa data, dos procedimentos simplificados (formulações-quadro, produtos biocidas de baixo risco e substâncias de base).

2.6   As partes interessadas foram consultadas de diversas formas, ao que se seguiu uma avaliação de impacto e uma consulta geral pela Internet.

2.7   A proposta baseia-se igualmente em vários estudos, com destaque para o estudo de avaliação do impacto da revisão da Directiva 98/8/CE, que analisou as repercussões económicas, sociais e ambientais das diferentes opções políticas. As conclusões deste estudo foram directamente integradas na avaliação de impacto.

2.8   O regulamento proposto pela Comissão destina-se a substituir a directiva acima citada.

3.   Síntese da proposta

3.1   O objectivo da proposta em apreço, que substitui a Directiva 98/8/CE, é promover a livre circulação de produtos biocidas na Comunidade. Visa remediar as deficiências do quadro normativo detectadas nos oito primeiros anos de aplicação da directiva, melhorar e actualizar certos elementos do sistema e evitar os problemas previstos para o futuro. A proposta conserva, porém, a estrutura da Directiva 98/8/CE.

3.2   Espera-se que a simplificação dos procedimentos de autorização dos produtos biocidas nos Estados-Membros permita uma redução dos custos e dos encargos administrativos para os intervenientes económicos sem comprometer o nível de segurança.

3.3   A proposta aspira à coerência com as outras políticas e objectivos da União e tem em conta:

a recente legislação comunitária em matéria de produtos químicos (5);

o Regulamento (CEE) n.o 1272/2008 (6);

a legislação comunitária transversal nesta matéria;

as regras gerais e obrigações para os Estados-Membros;

um período de transição.

3.4   A proposta visa:

simplificar as regras de protecção de dados;

evitar a duplicação de estudos em animais vertebrados  (7) mediante a partilha obrigatória de dados;

uma maior harmonização dos sistemas de taxas nos Estados-Membros e ao nível comunitário;

o estabelecimento de regras para o comércio paralelo;

a inclusão dos artigos ou materiais tratados com produtos biocidas.

3.5   Em vários dos seus artigos, a proposta de regulamento encoraja a investigação e a inovação.

4.   Observações na generalidade

4.1   Proposta de nova legislação

4.1.1   A Directiva 98/8/CE relativa aos produtos biocidas será substituída por um regulamento.

4.1.2   A proposta de regulamento surge na linha da Directiva relativa aos produtos biocidas. Baseia-se numa avaliação de impacto que se concentrou no âmbito de aplicação, na autorização dos produtos, na partilha de dados, nas regras em matéria de dados e nas taxas cobradas pelos Estados-Membros.

4.1.3   A Comissão procurou aproximar a legislação comunitária em matéria de biocidas do Regulamento REACH relativo aos produtos químicos.

4.2   Regras de autorização

4.2.1   A introdução do conceito de autorização comunitária, com a ECHA como centro regulamentar, é um aspecto que favorecerá, em princípio, uma aplicação harmonizada em todos os Estados-Membros. A Comissão defende que este sistema é o mais eficaz e o mais adequado para melhorar a disponibilidade dos produtos e criar incentivos à inovação, dando assim um maior contributo à protecção da saúde humana e do ambiente. A fragmentação do mercado dos biocidas ao nível quer dos produtores (poucas empresas globalizadas, muitas PME) quer dos produtos e das aplicações obriga, porém, a relativizar essa conclusão. Com efeito, muitas empresas do sector só estão activas num pequeno número de países e necessitam, por isso, de uma autorização local. Só em caso de extensão do volume de negócios a outros Estados-Membros será necessário o reconhecimento mútuo.

4.2.2   A nova abordagem da Comissão de introduzir uma autorização comunitária dos produtos biocidas de baixo risco e das novas substâncias corre o risco de não ter o alcance desejado, uma vez que se aplicará apenas a uma minoria de substâncias para produtos biocidas e que, por isso, a simplificação administrativa para as empresas e as autoridades será reduzida. Por isso, não incitará as empresas a inovar.

4.2.3   O próprio conceito de produtos biocidas de baixo risco é referido esparsamente ao longo da proposta; seria útil dispor de uma melhor definição de produtos biocidas de baixo risco.

4.3   Dados a apresentar

4.3.1   Certos critérios para a definição dos produtos de baixo risco poderão revelar-se excessivamente restritivos. Esses critérios deveriam ser avaliados em função do seu impacto antes de serem incluídos na versão final do regulamento. Na verdade, o estudo deve basear-se nos riscos, tendo também em conta o grau de exposição, e não apenas nos perigos intrínsecos. Isso seria um incentivo para a inovação de produtos mais seguros utilizando as substâncias existentes. Os produtos que satisfizessem esses critérios deveriam, por isso, poder beneficiar do estatuto de «baixo risco». Proibir a promoção desses produtos como produtos de baixo risco seria contraproducente.

4.3.2   A proposta da Comissão de não incluir no anexo I os produtos de baixo risco poderá estimular o desenvolvimento e a comercialização. Contudo, conviria clarificar e analisar melhor certos aspectos, e nomeadamente definir orientações claras quanto aos dados sobre substâncias activas e a forma em que devem ser comunicados.

4.3.3   As regras gerais para a adaptação dos dados exigidos constantes do anexo IV são globalmente positivas. Constituem um guia para a repartição dos testes a realizar.

4.3.4   Os dados a apresentar sobre as substâncias activas constam do anexo II da proposta, estruturado em dois níveis, sendo o primeiro o nível padrão. A necessidade de apresentação de dados do nível II dependerá das características e da utilização prevista da substância activa em especial se tiver sido identificado um perigo para a saúde ou para o ambiente.

4.3.5   Certos estudos de toxicologia deixam de ser necessários para o primeiro nível, mas podem sê-lo no segundo. Todavia, visto que são os Estados-Membros quem determina o leque de dados exigidos com base na sua avaliação, há o risco de que venham a ser reclamados dados que vão além do cientificamente necessário.

4.3.6   Por motivos de concorrência, os dados a apresentar para fontes alternativas de substâncias activas não poderão ser reduzidos enquanto essas substâncias se encontrarem no anexo I e a sua protecção não tiver expirado.

4.3.7   O elevado nível dos dados exigidos para os produtos biocidas segundo o artigo 18.o (Requisitos em matéria de dados aplicáveis a um pedido de autorização) e o anexo III da proposta mantém-se inalterado em relação à directiva em vigor. Não há diferentes níveis de testes, e os requisitos não se limitam ao estritamente necessário. Torna-se assim difícil para os produtores desenvolver produtos inovadores para fins específicos.

4.4   Partilha de dados

4.4.1   É obrigatório partilhar os dados relativos aos testes em animais e repartir equitativamente os custos decorrentes da elaboração e utilização de dados para demonstrar a segurança dos produtos ao abrigo da directiva actual.

4.4.2   Embora a partilha de dados esteja em conformidade com o Regulamento REACH, a proposta diverge deste no que toca à protecção dos dados e à duração da protecção.

4.5   Medidas de simplificação

4.5.1   A proposta prevê alterações positivas no que respeita às formulações-quadro, que deverão facilitar o desenvolvimento e a colocação no mercado de variações de composição no interior de um grupo de produtos biocidas. Contudo, haverá ainda que clarificar até que ponto haverá flexibilidade na composição, no que concerne quer às substâncias biocidas quer aos materiais inertes que as compõem.

4.6   Papel da ECHA

4.6.1   A ECHA terá apenas um papel de coordenação e de validação da autorização comunitária para os produtos biocidas de baixo risco e as novas substâncias.

4.6.2   O CESE entende que a ECHA poderia funcionar como «central de triagem», capaz de agrupar aplicações semelhantes. A avaliação dessas aplicações poderia depois ser feita por uma única autoridade, mesmo quando os dossiês tenham sido apresentados em diferentes Estados-Membros.

4.7   Comércio paralelo – protecção dos dados

4.7.1   À semelhança do novo Regulamento relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, o CESE entende que no interesse da livre circulação de bens os procedimentos de comércio paralelo deveriam limitar-se a produtos idênticos, com base nas mesmas fontes de substâncias activas e co-ingredientes.

4.7.2   No quadro do comércio paralelo, a protecção dos dados exigidos deverá ser reforçada, pelo menos para as substâncias biocidas que deverão ser incluídas no anexo I.

4.7.3   Para evitar o fenómeno do «passageiro clandestino», a indústria reclamou que a relação das substâncias activas a introduzir no anexo I com a empresa fosse um requisito prévio à propriedade e à protecção dos dados. A indústria dos biocidas congratula-se por a Comissão reconhecer este fenómeno. O artigo 83.o deveria ser mais pormenorizado, para poder gerir mais eficazmente este fenómeno.

4.8   Materiais e artigos tratados

4.8.1   A proposta estipula que todos os materiais e artigos tratados devem sê-lo exclusivamente com produtos biocidas autorizados para o efeito em pelo menos um Estado-Membro. A proposta defende igualmente a extensão desta medida aos materiais e artigos provenientes de países terceiros, a fim de assegurar a igualdade das condições no mercado.

4.8.2   O CESE realça a importância da rotulagem dos produtos e dos materiais tratados com vista a garantir uma informação adequada e eficaz para o utilizador. Exorta a Comissão a aprofundar esta questão para limitar a rotulagem exaustiva apenas aos casos em que a mesma se revele útil para o consumidor. O CESE propõe dois níveis de informação. O primeiro deve apresentar as informações indispensáveis para a utilização e para a protecção do consumidor. O segundo deve conter a totalidade das informações conhecidas e estar disponível em caso de recurso dos consumidores para os intervenientes profissionais. Esta informação pode ser divulgada através de bases de dados e de páginas na Internet, em vez de no rótulo do produto.

4.9   Prazos e aplicação

4.9.1   O incumprimento dos prazos para as avaliações previstos na directiva pode provocar sérios embaraços. Os prazos foram prolongados numa mini-revisão da directiva, mas aparentemente pouco foi feito para retirar do mercado as substâncias que não foram revistas e que poderiam ser nocivas. A aplicação uniforme das definições e dos prazos deverá permitir uma melhor aplicação do procedimento entre os Estados-Membros.

4.9.2   A legislação comunitária sai enfraquecida quando aplicada de modo não uniforme e ineficaz nos Estados-Membros.

4.10   Remuneração

4.10.1   A Comissão propõe a harmonização das taxas cobradas quer pelos Estados-Membros quer pela ECHA. Os utilizadores deparam-se com grandes disparidades entre os Estados-Membros no que diz respeito à remuneração da avaliação. É frequente não haver qualquer relação entre os recursos exigidos ou efectivamente utilizados.

4.10.2   As taxas deveriam ser mais transparentes e indicar as diferentes etapas e os procedimentos da avaliação. Devem depender do volume de trabalho razoável necessário para a avaliação e só devem poder ser cobradas em caso de necessidade.

4.10.3   Em caso algum deve haver taxas anuais sem justificação.

5.   Observações na especialidade

5.1   Exclusão de substâncias biocidas do anexo I

5.1.1   O artigo 5.o, n.o 2, da proposta exclui do anexo I as substâncias activas classificadas como cancerígenas, mutagénicas, tóxicas para a reprodução ou que apresentem propriedades perturbadoras do sistema endócrino.

5.1.2   Contudo, o artigo 5.o, n.o 1, prevê três casos nos quais é excepcionalmente permitida a inclusão no anexo I de tais substâncias:

quando a exposição a essas substâncias é negligenciável para o utilizador,

quando as substâncias são necessárias para a saúde pública,

quando os benefícios ultrapassem os riscos.

No entanto, o último parágrafo do n.o 1 do mesmo artigo exclui totalmente a aplicação desta excepção a substâncias activas para produtos dos tipos 4 e 14 a 19 (8).

5.1.3   Algumas substâncias biocidas podem ser naturalmente perigosas, devido ao fim a que se destinam e que se reflecte na sua definição como «uma substância ou um microrganismo que tem uma acção contra organismos prejudiciais». Os benefícios da sua utilização e as medidas que minimizam o seu contacto com o homem e o ambiente podem permitir que essas substâncias sejam usadas como biocidas.

5.1.4   Embora uma exposição ocasional não seja motivo para preocupação de maior, o CESE recomenda prudência quanto às exposições prolongadas a produtos biocidas sem protecção adequada.

5.1.5   Contudo, o Comité considera que os produtos referidos (4 e 14 a 19) são sujeitos a uma discriminação arbitrária, já que não podem beneficiar das condições descritas no artigo 5.o, n.o 1, alínea c). Esta medida pode prejudicar a inovação e diminuir os investimentos em substâncias potencialmente úteis como produtos biocidas no futuro.

5.2   Alargamento do papel da ECHA

5.2.1   O CESE apoia o alargamento das competências da ECHA. A ECHA deve poder gerir activamente todos os procedimentos de autorização dos produtos biocidas, quer a nível europeu quer a nível nacional.

5.2.2   As vantagens de uma avaliação centralizada seriam as seguintes:

a ECHA teria ao seu dispor todos os procedimentos necessários para validar uma aplicação em caso de autorização comunitária;

a validação dos dossiês por um único organismo aumentaria a coerência e tornaria a legislação em matéria de biocidas mais simples e harmonizada;

os Estados-Membros poderiam concentrar os seus recursos na avaliação da aplicação;

a validação pela ECHA não significa que não seja possível apresentar novos dados descobertos num processo de avaliação. Isso continuaria a competir aos Estados-Membros.

5.2.3   Além disso, se a ECHA funcionasse como «central de triagem» e assumisse a gestão dos dossiês de todos os produtos biocidas:

o Registo Comunitário de Produtos Biocidas, gerido pela ECHA, tornar-se-ia num excelente instrumento de gestão dos grupos de produtos biocidas;

os produtos biocidas baseados na mesma substância activa ou utilizados nos mesmos tipos de produtos teriam a mesma data-limite para a apresentação das aplicações;

a avaliação dos elementos principais dos dossiês desses produtos por uma só autoridade competente reforçaria a coerência e a harmonização da legislação na matéria;

uma gestão eficaz dos procedimentos de avaliação encorajaria os utilizadores a preparar os dossiês com mais antecipação, reduzindo os períodos de espera para a indústria.

Bruxelas, 17 de Fevereiro de 2010

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Mario SEPI


(1)  Directiva 2009/128/CE – JO L 309 de 24.11.2009, p. 71.

(2)  Directiva 98/8/CE.

(3)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(4)  JO C 195 de 18.7.1994, p. 70.

(5)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (REACH), JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(6)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.

(7)  JO C 94 de 18.4.2002, p. 5, e JO C 277 de 17.11.2009, p. 51.

(8)  Tipo de produtos 4: Desinfectantes das superfícies em contacto com os géneros alimentícios e alimentos para animais.

Tipo de produtos 14: Rodenticidas.

Tipo de produtos 15: Avicidas.

Tipo de produtos 16: Moluscicidas.

Tipo de produtos 17: Piscicidas.

Tipo de produtos 18: Insecticidas, acaricidas e produtos utilizados para combater outros artrópodes.

Tipo de produtos 19: Repelentes e atractivos.

Os tipos 14 a 19 constituem o GRUPO 3: Produtos de controlo de animais prejudiciais.


18.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 347/68


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos equipamentos sob pressão transportáveis»

[COM(2009) 482 final – 2009/0131 (COD)]

(2010/C 347/10)

Relator: Antonello PEZZINI

Em 29 de Setembro de 2009, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 95.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos equipamentos sob pressão transportáveis

COM(2009) 482 final – 2009/0131 (COD).

A Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 1 de Fevereiro de 2010.

Na 460.o reunião plenária de 17 e 18 de Fevereiro de 2010 (sessão de 17 de Fevereiro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 190 votos a favor e 2 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1   O CESE aprecia os esforços da Comissão para adequar a legislação europeia relativa aos equipamentos sob pressão transportáveis à evolução internacional e às disposições estabelecidas recentemente para reforçar o mercado interno e simplificar os procedimentos necessários.

1.2   A proposta da Comissão é extremamente importante visto tornar extensível ao tráfego nacional a aplicação dos acordos internacionais de transporte de mercadorias perigosas por estrada (ADR), caminho-de-ferro (RID) e o Acordo Europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por via navegável interior (ADN), já incorporados na Directiva 2008/68.

1.3   Além disso, e segundo o CESE, a aprovação da directiva permitirá converter aquilo que tem o valor de recomendação, expresso pelo Conselho Económico das Nações Unidas para a Europa (UNECE) e da Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF), num autêntico acto legislativo para os Estados-Membros, com indubitáveis vantagens para o mercado interno.

1.4   O CESE recomenda vivamente que todos os procedimentos previstos tenham sempre como primeiro objectivo a segurança dos operadores e dos cidadãos, em todas as fases de produção, de transporte, de venda e de reciclagem dos equipamentos.

1.5   O CESE realça que o factor segurança deve ser o elemento principal das duas regulamentações: a regulamentação actual e a que decorre da aplicação da Directiva 2008/68/CE.

1.6   O CESE sublinha a importância de acções de formação, necessárias para dispor de pessoal qualificado e certificado para a gestão de riscos. Sugere que se defina exactamente as responsabilidades dos vários intervenientes e se preveja sanções no caso de violação das normas de segurança e do eventual pagamento de indemnizações, dando aos operadores a possibilidade de cobertura dos riscos mediante seguros adequados.

1.7   O CESE salienta a eficácia das escolhas feitas pela Comissão para dar uma estrutura legislativa coerente à proposta prevendo:

a integração das normas técnicas num único texto;

a transposição das medidas legislativas adoptadas para reforçar o mercado interno graças à definição mais clara do papel dos organismos notificados;

a extensão da legislação comunitária a outros Estados-Membros;

o reforço da fiscalização do mercado.

1.8   Na opinião do CESE, poder-se-iam desenvolver mais alguns dos artigos da proposta para facilitar a sua transposição nos Estados-Membros e evitar eventuais diferenças de interpretação.

1.9   O CESE defende o aprofundamento das relações com os países terceiros, especialmente com os países vizinhos e com os «enclaves» da UE, a fim de concluir acordos com os países cujos equipamentos sob pressão passam pela UE para assegurar que os mesmos estão em conformidade com os requisitos especificados na directiva.

1.10   O CESE está convencido de que a adopção de normas inequívocas sobre a rastreabilidade das fases de montagem, de manutenção e de controlo previstas para equipamentos sob pressão transportáveis contribuiria para incutir nos intervenientes uma verdadeira cultura da responsabilidade e para a maior clareza dos contenciosos em consequência dos danos que possam ser causados a operadores, a pessoas ou bens.

1.11   O CESE recomenda a elaboração de novas orientações que actualizem, à luz das duas novas regulamentações, as previstas na directiva 1999/36/CE, que deve ser revogada.

2.   Antecedentes

2.1   O CESE está totalmente persuadido da importância de reforçar a segurança dos equipamentos sob pressão transportáveis, nas fases de transporte interno de mercadorias perigosas, e de garantir a sua livre circulação na Comunidade, para a plena realização do mercado interno europeu e ainda para a protecção da indústria, do comércio internacional, do consumidor, do ambiente e dos cidadãos em geral.

2.2   O CESE concorda plenamente com a necessidade de

proceder à certificação e à avaliação de conformidade dos equipamentos sob pressão transportáveis novos,

efectuar controlos periódicos da revisão da conformidade,

submeter os equipamentos sob pressão transportáveis existentes a inspecções periódicas,

garantir que seja aposta nos equipamentos pelos organismos notificados a marcação de conformidade, em sinal de certificação,

reforçar os sistemas de fiscalização do mercado, conforme defendeu o CESE no seu parecer (1) sobre o novo quadro legislativo definido pelo Regulamento (CE) n.o 765/2008 e pela Decisão n.o 768/2008/CE.

2.3   Embora não tenham um carácter juridicamente vinculativo, a ONU elabora regularmente recomendações precisas sobre as novas normas ISO incluídas naquilo a que se decidiu chamar «livro laranja», que garante o reconhecimento internacional das normas facultativas ISO do sector, para ter em conta a evolução tecnológica, os novos materiais e os requisitos de transporte, assegurando deste modo a protecção das pessoas, dos bens e do ambiente.

2.4   O Comité de Peritos da ONU decidiu recentemente a inclusão, num capítulo especial, da referência a uma série de normas ISO, dando força de lei à marcação ONU.

2.5   A Comissão Económica para a Europa da ONU (UNECE) exprimiu a sua posição no âmbito:

do acordo europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por estrada (ADR) (2);

do Regulamento relativo ao transporte de mercadorias perigosas por caminho-de-ferro (RID) (3), documento este retomado nas directivas 94/55/CE e 96/49/CE,

do acordo europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por via navegável interior (ADN) (4).

2.6   No âmbito destes acordos, a UNECE aprovou em 18 de Agosto de 2009 a XVI revisão das recomendações sobre o transporte de mercadorias perigosas.

2.7   Esta revisão contém:

a classificação e a definição das várias classes,

a lista das principais mercadorias perigosas,

os requisitos gerais de embalagem,

os procedimentos de ensaio,

a marcação, a rotulagem, os testes e a aprovação das embalagens e das cisternas móveis,

os procedimentos de expedição.

2.8   Espera-se que essas revisões permitam a simplificação das operações de transporte, de movimentação e de controlo, a diminuição das formalidades e, em termos gerais, a redução das barreiras que entravam o transporte internacional de mercadorias classificadas como «perigosas», mas prestando uma atenção constante às normas e aos sistemas de segurança para operadores e cidadãos.

2.9   Em 24 de Setembro de 2008, o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram a Directiva 2008/68/CE relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, sobre a qual o CESE se pronunciou favoravelmente (5). Esta directiva derrogou as directivas 94/55/CE, 96/49/CE, 96/35/CE e 2000/18/CE (6).

2.10   Com a Directiva 2008/68/CE optou-se pela via de simplificação do quadro regulamentar englobando os três modos de transporte terrestre num único acto legislativo, remetendo para os acordos internacionais aplicáveis ao transporte de mercadorias perigosas nos anexos da directiva (5).

2.11   Actualmente, a nível europeu, esta matéria é abrangida não só pela Directiva 2008/68/CE, que retomou os acordos ADR, RID e ADN (7), mas também pela Directiva 1999/36/CE relativa a equipamentos sob pressão transportáveis, sobre a qual o CESE se pronunciou oportunamente (8), e por uma regulamentação que se enquadra no âmbito da «nova abordagem» e que foi alterada por diversas vezes (9) para adaptar os seus anexos aos progressos tecnológicos.

2.12   Os requisitos de normalização são fundamentais no caso dos equipamentos sob pressão transportáveis. Por isso, para garantir uma política de qualidade e de segurança, tornou-se indispensável recorrer à normalização que apoia e completa essa regulamentação. Também se deve ter em consideração os acessórios, conforme prevêem os acordos ADR, RID e ADN.

2.13   A Comissão publicou em 9 de Setembro de 2005 um relatório sobre a aplicação da Directiva 99/36/CE (10) pelos Estados-Membros no qual se salientava que «a maioria dos Estados-Membros não permite a realização por organismos aprovados das avaliações de conformidade para a colocação no mercado nacional de novos equipamentos sob pressão transportáveis» (sem recurso à opção do antigo artigo 4.o). Importa realçar que enquanto o recurso aos organismos aprovados é facultativo, o recurso aos organismos notificados é obrigatório.

2.14   Por outro lado, a própria Comissão havia adiado a data de aplicação da Directiva 1999/36/CE para 1 de Julho de 2005 no atinente aos tambores sob pressão, quadros de garrafas e cisternas, considerando que não «existem prescrições técnicas pormenorizadas e não foram acrescentadas referências adequadas às normas europeias pertinentes aos anexos da Directiva 94/55/CE do Conselho […] (transporte rodoviário de mercadorias perigosas) e da Directiva 96/49/CE do Conselho […] relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas […] conformes com o parecer do Comité para o transporte de mercadorias perigosas.» (11).

2.15   Com efeito, a aplicação da Directiva 1999/36/CE suscitou várias reacções de perplexidade por parte dos industriais, dos organismos que controlam a conformidade dos produtos, dos utilizadores, dos organismos profissionais e dos comités de normalização incumbidos de redigir os requisitos principais.

2.16   O Comité reitera o que já disse sobre o assunto, ou seja, que sem legislação comunitária uniforme para todos os tipos de transporte terrestre (rodoviário, ferroviário e fluvial) é difícil falar da criação das melhores condições de segurança possíveis para o transporte de mercadorias perigosas (12), em consonância com as normas internacionais.

3.   A proposta da Comissão

3.1   A proposta de directiva, a estender ao Espaço Económico Europeu (EEE), deveria responder aos quatro objectivos principais:

derrogar as Directivas 1999/36/CE, 76/767/CEE, 84/525/CEE, 84/526/CEE, 84/527/CEE e 1999/36/CEE relativas aos recipientes sob pressão,

simplificar o mais possível as normas, optimizando-as e harmonizando-as com as normas internacionais actualmente em vigor,

actualizar a regulamentação para garantir a livre circulação e a utilização dos equipamentos sob pressão transportáveis, em matéria de comercialização dos produtos no mercado interno, intervindo no Regulamento (CE) n.o 765/2008 e na Decisão n.o 768/2008/CE,

eliminar as contradições entre a regulamentação relativa aos equipamentos sob pressão transportáveis (Directiva 1999/36/CE) e as normas internacionais aplicáveis ao transporte das mercadorias perigosas, simplificando as disposições em vigor, especialmente as relativas aos procedimentos de avaliação de conformidade.

3.2   No interesse da segurança do transporte e da livre circulação destes equipamentos, a proposta da Comissão pretende definir com exactidão os deveres dos diferentes operadores económicos, dos operadores responsáveis pela manutenção quotidiana, incluindo proprietários e operadores de equipamentos sob pressão transportáveis, determinando com transparência as suas responsabilidades.

3.3   A proposta estabelece requisitos e responsabilidades para as autoridades responsáveis pela avaliação, notificação e pela monitorização dos organismos notificados e dos organismos de inspecção, prevendo igualmente o reconhecimento mútuo dos organismos notificados.

3.4   A Comissão reserva para si a faculdade de adaptar os anexos ao progresso científico e técnico, nos termos do procedimento de regulamentação com controlo do sistema de comitologia (13).

4.   Observações na generalidade

O CESE concorda com os objectivos da proposta no atinente à segurança, aos deveres e às responsabilidades dos operadores e das autoridades públicas, a procedimentos de controlo bem definidos, bem como às condições de colocação no mercado, de disponibilização e utilização dos equipamentos sob pressão transportáveis, no quadro comum para a comercialização de produtos definido pela Decisão n.o 768/2008/CE e pelo sistema de fiscalização do mercado definido pelo Regulamento (CE) n.o 765/2008.

4.1.1   O CESE considera fundamental o papel dos operadores em todos os procedimentos que dizem respeito aos equipamentos sob pressão transportáveis (pedido de reavaliação de conformidade, produção, transporte, manutenção técnica e reciclagem) e espera, por conseguinte, que as disposições de aplicação da directiva tenham em conta todas estas funções bastante delicadas. É essencial prever acções de formação regulares e adequadas dirigidas ao pessoal e destinadas a garantir uma gestão avisada dos riscos. Poderia ser conveniente prever um seguro de cobertura dos riscos para os operadores interessados.

4.2   O CESE teve a oportunidade de salientar com ênfase que «a livre circulação de bens é o principal motor da competitividade e do desenvolvimento económico e social do mercado único comunitário e que o reforço e a modernização das condições da comercialização de produtos seguros e de qualidade são fundamentais para os consumidores, as empresas e os cidadãos europeus em geral.» (14).

4.3   O CESE considera oportuna a ligação da nova regulamentação às normas internacionais, com a possibilidade de integrar as remissões para as convenções e para os acordos internacionais pertinentes, também com o fito de transformar em actos a vontade declarada de simplificar as normas e as disposições técnicas (15).

4.4   O CESE, embora tomando nota das «intensas consultas com os Estados-Membros e outras partes interessadas» efectuadas pela Comissão, teria preferido que a nova directiva proposta tivesse sido submetida a uma avaliação de impacto, sobretudo pela complexidade das disposições e das prescrições técnicas a respeitar.

4.5   A perspectiva da não aplicação da directiva proposta aos equipamentos sob pressão utilizados exclusivamente para o transporte de mercadorias perigosas dentro do território do EEE suscita uma certa perplexidade. O CESE considera, além disso, que convém aprofundar as relações com os países terceiros, especialmente com os países vizinhos e as «enclaves» comunitárias.

4.6   O CESE considera indispensável a adopção de disposições inequívocas sobre a rastreabilidade dos equipamentos sob pressão transportáveis, muito úteis para definir responsabilidades. O recente acontecimento trágico da explosão de uma cisterna na estação de Viareggio demonstrou claramente como são limitadas as possibilidades de definição de responsabilidades.

4.7   O CESE pergunta-se igualmente qual o motivo da ausência de medidas sancionatórias no caso de violação das prescrições estabelecidas pela directiva, sobretudo em matéria de segurança, tendo especialmente em mente o imperativo de proteger a segurança dos operadores e dos cidadãos.

4.8   No recurso ao procedimento de regulamentação com controlo do sistema de comitologia, o CESE teve a oportunidade de salientar que «os procedimentos do comité [devem ser] o mais transparentes possível e mais compreensíveis para as pessoas residentes na UE, em particular para as pessoas directamente interessadas em tais actos», recordando que «será necessário dar plena aplicação ao artigo 8.oA do Tratado de Lisboa, que prevê que as decisões sejam tomadas ao nível mais próximo possível dos cidadãos, garantindo a plena acessibilidade das informações aos cidadãos e à sociedade civil.» (16).

5.   Observações na especialidade

5.1   No atinente ao artigo 2.o, n.o 14, o CESE sugere que a proposta esclareça que a distinção «a título oneroso ou gratuito» se refere a casos particulares que não estão ao abrigo das competências dos organismos notificados.

5.2   No artigo 6.o, n.o 6, seria oportuno, segundo o CESE, indicar a quem deve ser entregue a documentação técnica nos anos remanescentes até ao fim do período previsto de 20 anos, no caso de cessação de actividades do importador. Uma vez que essa eventualidade está prevista nos anexos à Directiva 2008/68/CE, no ponto 1.8.7.1.6, seria conveniente fazer uma chamada explícita na proposta a este respeito.

5.3   No artigo 18.o, n.o 5, o CESE considera que, a par da necessidade de confidencialidade em caso de informações sensíveis, será indispensável, para evitar erros e omissões, tornar públicas as medidas adoptadas.

5.4   No artigo 29.o seria útil, na opinião do CESE, especificar melhor as obrigações, as incumbências e as responsabilidades a assumir pelos organismos notificados, para garantir a uniformidade e o rigor dos procedimentos num sector tão delicado como o dos equipamentos sob pressão transportáveis.

5.5   Reputa igualmente oportuno que se indique mais claramente no corpo da directiva quem é responsável nos Estados-Membros pela avaliação da eficiência e da obsolescência dos equipamentos e da maquinaria, para prevenir, sobretudo, eventuais danos pessoais. Esta indicação já está prevista na Directiva 2008/68/CE, mas seria útil incluí-la também explicitamente na actual proposta.

5.6   O CESE realça que, para além dos equipamentos sob pressão, há equipamentos que ficam «sob pressão» em consequência de certas acções. Seria conveniente dedicar algumas considerações a estes equipamentos. Também se deve prever normas de segurança para armazenamento de médio (Directiva 2008/68/CE) e de longo prazo.

5.7   Na opinião do CESE, poder-se-ia prever uma forma de dirimir os eventuais litígios (judiciais, de arbitragem, etc.) surgidos eventualmente entre proprietários, importadores, representantes e operadores.

5.8   O CESE recomenda, por último, a elaboração de orientações esclarecedoras, redigidas conjuntamente, tanto no atinente à directiva proposta como à Directiva 2008/68/CE, tal como se fez com a Directiva 1999/36/CE que vai ser agora revogada.

Bruxelas, 17 de Fevereiro de 2010

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Mario SEPI


(1)  JO C 120 de 16.5.2008, p. 1.

(2)  Concluído em 30 de Setembro de 1957 em Genebra. Em 31 de Março de 2009, Estados ratificaram o ADR: Albânia, Alemanha, Andorra, Áustria, Azarbeijão, Bielorússia, Bélgica, Bósnia-Herzegovina, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Espanha, Estónia, Macedónia, Federação Russa, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Cazaquistão, Letónia, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Marrocos, Moldávia, Montenegro, Noruega, Países Baixos, Polónia, Portugal, República Checa, Roménia, Reino Unido, Sérvia, Eslováquia, Eslovénia, Suécia, Suíça, Tunísia e Ucrânia.

(3)  O regulamento RID faz parte do anexo à Convenção sobre o Transporte Internacional por Caminho de Ferro (COTIF), adoptado em 3 de Junho de 1999 em Vilnius.

(4)  Acordo europeu concluído em 26 de Maio de 2000 em Genebra e alterado posteriormente.

(5)  JO C 256 de 27.10.2007, p. 44.

(6)  Directiva 2000/18/CE (JO L 118 de 19.5.2000, p. 41).

(7)  Notas 2, 3 e 4.

(8)  O CESE havia expresso a sua posição num parecer sobre a matéria de 10 de Julho de 1997 (JO C 296 de 29.9.1997, p. 6).

(9)  Pela Directiva 2001/2/CE da Comissão, de 4.1.2001, (JO L 5 de 10.1.2001, p. 4) e pela Directiva 2002/50/CE da Comissão, de 6.6.2002 (JO L 149 de 7.6.2002, p. 28).

(10)  COM(2005) 415 final de 9 de Setembro de 2005.

(11)  Decisão 2003/525/CE (JO L 183 de 22.7.2003, p. 45).

(12)  Ver nota 7.

(13)  Decisão 1999/468/CE (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23).

(14)  JO C 120 de 16.5.2008, p. 1.

(15)  De notar que os EUA não aceitam os recipientes com a marcação ONU mas apenas as homologadas pelo seu organismo DOT (Department of Transportation).

(16)  JO C 224 de 30.8.2008, p. 35


18.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 347/73


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Conselho relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado»

[COM(2009) 427 final – 2009/0118 CNS]

(2010/C 347/11)

Relator: Umberto BURANI

Em 23 de Setembro de 2009, em conformidade com o artigo 93.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Conselho decidiu consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de regulamento do Conselho relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (reformulação)

COM(2009) 427 final – 2009/0118 (CNS).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social que emitiu parecer em 2 de Fevereiro de 2010.

Na 460.a reunião plenária de 17 e 18 de Fevereiro de 2010 (sessão de 17 de Fevereiro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 203 votos a favor, 1 voto contra e 5 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1   O Regulamento (CE) n.o 1798/2003 do Conselho relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado está em vigor desde 1 de Janeiro de 2004. A Comissão tem de apresentar de três em três anos um relatório sobre o seu funcionamento. Paralelamente a este compromisso, que respeitou ao apresentar o relatório de Agosto de 2009, apresentou uma nova proposta de regulamento (reformulação). Por via desta proposta a Comissão faz alguns ajustamentos no quadro jurídico do regulamento em vigor, servindo-se da experiência dos primeiros anos de aplicação. O principal objectivo da Comissão, que ela própria declara, é pôr à disposição dos Estados-Membros um instrumento eficaz de luta contra a fraude mercê de uma maior cooperação administrativa.

1.2   O relatório da Comissão faz uma leitura clara e preciosa da proposta ao referir que a aplicação do regulamento não é satisfatória por uma série de razões. Em síntese, a cooperação administrativa entre os Estados-Membros em matéria de IVA ainda não é suficientemente intensa para lutar eficazmente contra a evasão e a fraude na União Europeia, assim se exprimiu o Tribunal de Contas, sendo estes mesmos os termos que a Comissão utiliza no referido relatório.

1.3   O CESE sublinha que a resistência à mudança tem efeitos nefastos nas finanças dos Estados-Membros da União Europeia. Há, é certo, razões de carácter prático para esta situação, mas a razão principal reside na vontade inconfessada de proteger interesses particulares que prevalecem sobre o bem comum.

1.4   Na prática há objectivamente visões diferentes sobre como assegurar o «normal desenrolar» das operações transfronteiras, ou seja, por um lado há a vontade de dar primazia à cooperação administrativa propriamente dita e, por outro, tende a dar-se prioridade à luta contra a fraude. A Comissão dispõe, para cada um destes aspectos, de dois órgãos consultivos, o grupo da ATFS (1) e o Comité Permanente para a Cooperação Administrativa (SCAC) (2) (ver adiante ponto 2.3.), pelo que fundi-los numa estrutura conjunta e coordenada talvez pudesse contribuir para atenuar o conflito latente entre eles.

1.5   O problema principal reside, porém, nas resistências a nível político que se manifestaram concretamente na contestação da competência do Tribunal de Contas para verificar a execução correcta do regulamento, tendo um Estado-Membro submetido a questão ao Tribunal de Justiça.

1.6   A nova proposta introduz grande quantidade de inovações, muito numerosas para enumerar num texto de síntese, pelo que se indicarão as principais. Entra elas, a obrigatoriedade de os Estados-Membros aplicarem o regulamento na sua totalidade e nos termos estabelecidos. Se for aprovado, a Comissão terá o poder – cada vez mais necessário – de aplicar sanções.

1.7   A criação em cada Estado-Membro de um único serviço central de ligação deveria simplificar e racionalizar o sistema de cooperação. É confirmada a obrigação de comunicar as informações sobre um sujeito passivo residente no próprio território e limitada a poucos casos específicos a possibilidade de recusar realizar um inquérito administrativo por conta de uma outra administração. Estas normas são particularmente importantes para as averiguações sobre vendas à distância. O CESE considera, no entanto, que a sua eficácia passa pela adopção generalizada de sistemas informatizados, pelo que seria prudente que a obrigatoriedade se prolongasse até 2015, fim do período transitório.

1.8   Diversos artigos prevêem uma série de automatismos: comunicação automática e por iniciativa própria de informações úteis a outras administrações, obrigatoriedade de um retorno de informação após a recepção das informações, acesso automático aos bancos de dados. Mas tudo isto pressupõe, além disso, procedimentos comuns, tarefa a que a Comissão terá que lançar mãos sem tardar.

1.9   Mas a norma que prevê a participação de funcionários de outros Estados-Membros nos inquéritos, inclusivamente fora dos serviços do Estado-Membro anfitrião, causa estranheza ao Comité, que a considera inoportuna por motivos evidentes de protecção de informações reservadas e sensíveis.

1.10   A criação de uma estrutura comum de luta contra a fraude ao IVA (Eurofisc) é, porventura, a inovação mais significativa, a qual deveria permitir trocas rápidas e multilaterais de informações. O CESE apoia esta iniciativa sem reservas, mas, ao mesmo tempo, chama a atenção para um aspecto que há muito o preocupa, isto é, a necessidade de criar uma ligação e instaurar a cooperação com os outros organismos empenhados na luta contra a criminalidade organizada e o branqueamento de capitais.

2.   Preâmbulo

2.1   O Regulamento (CE) n.o 1798/2003 do Conselho relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) entrou em vigor 1 de Janeiro de 2004. O regulamento foi acolhido favoravelmente pela maior parte dos Estados-Membros, que partilharam a vontade da Comissão de melhorar o quadro jurídico para a cooperação administrativa e de fornecer um instrumento de luta contra a fraude  (3). Em conformidade com o artigo 45.o do regulamento, a Comissão apresenta de três em três anos ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a sua aplicação, sendo em cumprimento deste requisito que apresentou o relatório de 18 de Agosto de 2009  (4).

2.2   Entretanto a sensibilidade para os problemas da fraude fiscal tem aumentado. Com efeito, em matéria de IVA, a Comunicação da Comissão sobre a necessidade de desenvolver uma estratégia coordenada tendo em vista melhorar a luta contra a fraude fiscal  (5), de 31 de Maio de 2006, apontava para a necessidade de desenvolver uma estratégia coordenada de luta, em particular contra a fraude «em carrossel». (6)  (7) Uma posterior comunicação (8) continha um programa de acção a breve prazo.

2.3   A Comissão apresentou agora uma proposta de regulamento que tem por objectivo reformular  (9) o precedente. Esta proposta é fruto das reflexões da Comissão, em parte próprias e em parte de contributos exteriores – os relatórios dos Estados-Membros sobre o funcionamento do regulamento de 2004, as respostas destes a questionários específicos, o relatório especial do Tribunal de Contas Europeu n.o 8/2007, a resolução do PE de 2 de Setembro de 2008 (2008/2033(INI)). A isto acresce o contributo do Grupo de Peritos sobre a Estratégia de Luta contra a Fraude Fiscal (AFTS) e o do Comité Permanente para a Cooperação administrativa (SCAC).

3.   Observações na generalidade

3.1   O relatório COM(2009) 428 final supracitado fornece uma preciosa chave de leitura do novo regulamento, porquanto a Comissão manifesta nele a sua insatisfação com a aplicação do regulamento em vigor, sentimento que está resumido na afirmação do Tribunal de Contas Europeu, citado pela própria Comissão, para quem «apesar de novas disposições introduzidas em 2004, a cooperação administrativa entre os Estados-Membros em matéria de IVA ainda não é suficientemente intensiva para fazer face à evasão e à fraude ao IVA a nível intracomunitário…». A Comissão envidou todos os esforços para melhorar as normas e torná-las mais facilmente aplicáveis, mas a verdadeira razão dos insucessos é a resistência à mudança por parte de algumas ou talvez muitas administrações nacionais. Ao lado das evidentes dificuldades de natureza administrativa ou técnica, é inútil esconder que a vontade de colaborar plenamente esbarra hoje num outro obstáculo – a protecção de verdadeiros ou pretensos interesses particulares. Em nenhuma outra área a ideia europeia tem tanta dificuldade em se afirmar como no domínio fiscal.

3.2   Uma boa cooperação administrativa é condição fundamental para o correcto desenrolar das operações transfronteiras e é certamente do interesse das administrações nacionais e dos cidadãos; mas o conceito de «correcto desenrolar» implica que essas operações se realizem em conformidade com a legislação fiscal. Os dois conceitos interpenetram-se: a cooperação administrativa e a luta contra a fraude fiscal são um todo indissociável, o que a Comissão traduz na prática ao propor a criação de uma estrutura comum (Eurofisc).

3.3   A Comissão dispõe de dois órgãos consultivos que lhe proporcionam o contributo de peritos de elevado nível – o Grupo ATFS e o Comité SCAC (ver ponto 2.3.); fundi-los num único organismo (ou criar dois grupos coordenados por uma única estrutura de decisão) talvez pudesse contribuir para minorar o «conflito de interesses»latente entre a administração e o sector fiscal. As regras para combater a fraude fiscal nem sempre são plenamente conciliáveis com a simplificação dos procedimentos administrativos, e vice-versa. A resistência à mudança reside, pelo menos em parte, nas diversas exigências inerentes ao próprio problema.

3.4   No entanto, os maiores problemas parecem situar-se ao nível político. No relatório mencionado em 2.1 sublinha-se que, na sequência das respostas aos inquéritos (ver ponto 2.3.), a Comissão deu aos Estados-Membros a possibilidade de se pronunciarem sobre o funcionamento da cooperação administrativa. Que só dois Estados-Membros tenham mostrado interesse num diálogo aberto com a Comissão dá que pensar… Outro elemento significativo é que um Estado-Membro questionou mesmo a competência do Tribunal de Contas para realizar uma auditoria sobre a aplicação do regulamento em matéria de cooperação administrativa, estando o caso a ser actualmente examinado pelo Tribunal de Justiça. Estes factos falam por si próprios e não incitam a optimismo para o futuro.

3.5   Outro aspecto de natureza política diz respeito à cooperação administrativa entre as autoridades fiscais e as autoridades responsáveis pelo combate ao branqueamento de capitais provenientes da criminalidade organizada e do terrorismo, exigência em que o CESE há muito tem vindo a insistir, mas que de momento não parece ter concitado consensos (10).

4.   Observações na especialidade

As alterações mais relevantes introduzidas pelo novo regulamento dizem respeito às maiores responsabilidades dos Estados-Membros em matéria de cooperação, à especificação das informações a fornecer e a receber e à delimitação dos direitos de acesso às informações. São igualmente delineados os princípios de um quadro regulamentar sobre a qualidade das informações e definidas as responsabilidades dos Estados-Membros no fornecimento de informações correctas e oportunas. Por fim, estabelece-se ainda a base jurídica para uma estrutura de cooperação administrativa com o objectivo principal de combater a fraude (Eurofisc).

4.1.1   O CESE manifesta o seu apreço e apoio à Comissão pelo novo regulamento, que, com efeito, constitui um passo avante decisivo na regulamentação desta matéria. Da aplicação das disposições resultará, se os Estados-Membros assim o quiserem, uma melhor organização das finanças públicas, tanto em termos de simplificação dos procedimentos como de luta contra a fraude.

4.2   O CESE apresenta em seguida algumas observações sobre as principais propostas inovadoras introduzidas pelo novo regulamento, as quais reflectem, por um lado, a sua vontade de colaboração, mas, por outro, são também fruto de uma avaliação objectiva dos obstáculos que ainda se colocam à consecução de uma boa cooperação administrativa.

O artigo 1.o , n.o 1, refere explicitamente o facto de um dos objectivos principais do regulamento rejeitado ser o de «combater a fraude ao IVA» e o n.o 2 do mesmo artigo estabelece as condições que os Estados-Membros devem reunir para cumprirem a obrigação de «garantir a protecção das receitas do IVA em todos os Estados-Membros». O texto do regulamento actualmente em vigor é menos incisivo e rigoroso, limitando-se, com efeito, a definir«regras e procedimentos para o intercâmbio electrónico de informações».

4.3.1   Esta inovação não é despicienda, uma vez que a obrigação de agir para cooperar implica que os Estados-Membros tenham de aplicar o regulamento na sua totalidade e nos termos estabelecidos. O CESE, embora concorde plenamente, questiona-se se, em termos práticos, os Estados-Membros poderão ou quererão adaptar-se ao novo regulamento, quando o próprio regulamento em vigor sofre já de atrasos e de derrogações. Além disso, a obrigatoriedade das disposições implica, da parte da Comissão, o poder de impor sanções e, da parte do Tribunal de Contas, o poder de realizar uma auditoria sobre a sua correcta aplicação, algo que não é unanimemente aceite. No relatório mencionado em 2.1, a Comissão refere, na verdade, o caso da Alemanha, que contestou um processo por infracção e a competência do Tribunal de Contas para realizar auditorias. A futura decisão do Tribunal de Justiça em relação ao recurso actualmente pendente terá um peso determinante no futuro da cooperação administrativa em matéria de IVA.

4.3.2   A nova formulação do artigo revela, por isso, que também a nível fiscal se manifestam as diferentes tendências existentes na política europeia. A interpretação dos tratados segundo diferentes perspectivas leva amiúde a que a Comissão defenda competências e poderes, enquanto os Estados-Membros mantêm as suas prerrogativas nacionais. O CESE é da opinião de que não deve tomar posição a este respeito, limitando-se a desejar que da aprovação do novo tratado nasça uma nova Europa, caracterizada pela adesão convicta dos Estados-Membros aos princípios nele consagrados.

4.4   O artigo 4.o obriga cada Estado-Membro a designar um só serviço central de ligação responsável pelos contactos com os outros Estados-Membros. O CESE congratula-se com esta decisão, mas sublinha que o bom funcionamento de um serviço central depende da eficiência das estruturas periféricas nacionais, condição essa que, de momento, não parece estar a ser cumprida em toda a parte.

O artigo 7.o (anterior artigo 5.o) confirma a obrigação de cada Estado-Membro comunicar informações sobre um dado sujeito passivo residente no seu território, quando estas forem requeridas por um outro Estado-Membro. Em determinados casos (11), a autoridade requerida pode recusar a realização de um inquérito administrativo, mas apenas se já tiver fornecido informações à autoridade requerente há menos de dois anos, tendo, no entanto, de fornecer os dados principais das transacções efectuadas nos dois anos anteriores pelo sujeito passivo em causa.

4.5.1   As novas regras revestem-se de particular importância para as vendas à distância e visam uma política correcta de colaboração administrativa. Infelizmente, mesmo na sua actual forma elas só são adoptadas parcialmente, em larga medida devido à inexistência de uma estrutura informática. O CESE entende, por isso, que seria aconselhável aplicar a estas regras o período transitório previsto para outras disposições, diferindo a sua obrigatoriedade para 2015, quando entrar em vigor o Regulamento (CE) n.o 143/2008 do Conselho (12).

4.6   O artigo 15.o clarifica o significado de «intercâmbio automático» das informações, conceito que consta já do artigo 17.o do actual regulamento: todos os Estados-Membros devem comunicar automaticamente, e por iniciativa própria, as informações que poderão ser úteis a outro Estado-Membro para proteger as suas receitas fiscais. Esta clarificação é significativa: no momento em que a comunicação espontânea de informações relevantes para outras administrações for realizada de modo sistemático, o conceito de cooperação administrativa terá sido plenamente assimilado.

4.7   Idealmente, o artigo 17.o deverá ser associado ao artigo 15.o, na medida em que determina que as autoridades requerentes façam um retorno das informações requeridas às autoridades que as forneceram. Com efeito, a cooperação não se restringe ao fornecimento de informações, mas passa também por manter as autoridades que as forneceram a par dos resultados das acções dele decorrentes.

4.8   O artigo 18.o (anterior artigo 22.o) especifica as informações que cada Estado-Membro deverá inserir na sua própria base de dados. O CESE entende que estas disposições terão um efeito duplamente benéfico, já que, por um lado, contribuirão para melhorar a funcionalidade do sistema de intercâmbio de informações na base de dados VIES (13) e, por outro, chamarão a atenção dos Estados-Membros para a aplicação da Directiva 2006/12/CE, relativamente à atribuição, alteração e cancelamento do número de identificação IVA. O facto de grande parte das fraudes se basear precisamente neste número demonstra a importância da correcta aplicação das referidas disposições, que trarão igualmente benefícios não negligenciáveis para os utilizadores, graças, sobretudo, às inovações em matéria de normas mínimas nas bases de dados, introduzidas nos artigos 23.o e 24.o .

4.9   O artigo 22.o , nos termos do qual cada Estado-Membro deverá facultar às autoridades competentes de qualquer outro Estado-Membro um acesso automatizado à própria base de dados, afigura-se estranho ao Comité. O CESE faz notar que, embora subordinado a um acordo prévio com a autoridade requerida  (14), o acesso directo coloca problemas de compreensão linguística, interpretação e utilização das informações. A própria Comissão está ciente do problema. Com efeito, o considerando 23 afirma que «é conveniente que sejam instituídos procedimentos comuns para garantir a comparabilidade … destas informações», uma noção que é reiterada noutro contexto, no considerando 27. O CESE entende que a disposição relativa ao acesso automatizado deveria ser adiada para uma data posterior, quando os procedimentos administrativos e electrónicos comuns tiverem sido adoptados por todos os Estados-Membros.

O artigo 29.o , relativo à participação de funcionários de outros Estados-Membros nos inquéritos administrativos, prevê, na verdade, n.o 1, que tais funcionários possam estar presentes não só nos serviços, mas também«em quaisquer outros locais» (na prática, nos serviços dos sujeitos passivos que estão a ser alvo de inquérito). Ao mesmo tempo, o n.o 2 suprime, por um lado, a disposição segundo a qual a autoridade requerida pode estabelecer as modalidades de participação nos inquéritos dos funcionários da autoridade requerente e, por outro, confirma que os funcionários da autoridade requerente, ainda que não exercendo os poderes de controlo reconhecidos aos funcionários da autoridade requerida, … podem ter «acesso aos mesmos locais e aos mesmos documentos» que estes últimos.

4.10.1   Esta série de poderes e de prerrogativas não parece prudente nem justificada. O CESE apela a que esta norma seja alvo de revisão e de reflexão mais madura. Um funcionário de outro Estado-Membro presente nos serviços de um sujeito passivo pode ficar a conhecer«um segredo comercial, industrial ou profissional, ou uma informação cuja divulgação seja contrária à ordem pública». Esta última frase é uma citação do artigo 56.o, n.o 4, que estabelece os casos em que uma dada informação pode ser recusada. Por maioria de razão, não se pode aceitar que um funcionário de outro Estado-Membro venha a ter conhecimento de tal informação em virtude da sua presença nos serviços do sujeito passivo.

Os artigos 34.o a 39.o dizem respeito a uma inovação, nomeadamente a instituição de uma estrutura comum de luta contra a fraude e a evasão ao IVA. Esta estrutura, que no relatório (15) foi denominada «Eurofisc», teria a tarefa fundamental de organizar intercâmbios de informação rápidos e multilaterais, com a recolha e a difusão de informações úteis no âmbito da cooperação administrativa. Os vários artigos referidos são dedicados aos diferentes aspectos do funcionamento do novo organismo. Ainda não é claro, contudo, se se tratará de um estrutura centralizada ou descentralizada.

4.11.1   O CESE acolhe favoravelmente a criação de um órgão que centralize e difunda as informações. Todavia, a entrada em funções de um tal órgão implicará a revisão de partes do regulamento, a fim de que este possa ficar em conformidade com o actual regime de colaboração bilateral.

4.11.2   É, alias, de referir um outro aspecto relacionado com a criação do Eurofisc, mas que não é abordado em nenhum ponto do regulamento ou da exposição de motivos: a colaboração e a associação com outros organismos que se dedicam à luta contra a criminalidade organizada e o branqueamento de capitais. Em muitos casos – pelo menos, nos mais graves –, a fraude em matéria de IVA não é um crime isolado, mas está ligada ao contrabando de produtos de contrafacção, ao tráfico de droga e de material de guerra e a todos os tipos de actividades levadas a cabo e controladas pela criminalidade organizada e pelo terrorismo. Não existe, quer ao nível da legislação, quer em termos práticos, uma cooperação estruturada entre organismos que se ocupem dos diferentes aspectos de um mesmo fenómeno, ou de fenómenos diferentes imputáveis às mesmas organizações, resultando desta situação duplicação de actividades, ineficiência e, amiúde, conflitos de competências.

4.11.3   O CESE faz uma análise mais aprofundada dos aspectos relativos à cooperação entre autoridades fiscais e autoridades policiais de luta contra o crime e o terrorismo num outro parecer sobre a boa governação em questões fiscais (16). Muito resumidamente, o problema radica na necessidade de melhor coordenação entre as directivas fiscais e as directivas relativas ao branqueamento de capitais. É inadmissível que existam vários organismos com objectivos idênticos, tais como administrações responsáveis pelos impostos directos e indirectos, alfândegas, polícia ou serviços secretos, mas que não estão interligados nem têm acordos de colaboração.

4.11.4   O CESE está ciente dos problemas de ordem prática e administrativa que uma tal solução acarretaria, bem como do tempo que levaria para pô-la em prática, mas recorda que o maior obstáculo é certamente a vontade política dos Estados-Membros – vontade essa, de momento, inexistente. A Comissão deveria, aliás, ter um papel impulsionador nesta matéria e incluir a cooperação administrativa entre organismos competentes nos seus programas a médio e longo prazo.

4.12   A proposta de regulamento não menciona a data da sua entrada em vigor, indicando apenas que tal ocorrerá no vigésimo dia após a data da sua publicação no Jornal Oficial. De acordo com o artigo 45.o , porém, uma série de procedimentos baseados na cooperação electrónica serão aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2015. Esta data afigura-se realística contanto que todos os Estados-Membros possam e queiram respeitá-la.

4.13   O artigo 51.o estipula que cada Estado-Membro deverá submeter o funcionamento do dispositivo de cooperação a uma auditoria (interna). Esta é, com certeza, uma medida necessária, motivada porventura pela experiência em matéria de auditorias externas (vide pontos 3.4 e 4.3.1), sobre as quais se aguarda a decisão do Tribunal de Justiça. O CESE questiona, contudo, a verdadeira eficácia de uma medida que atribui aos Estados-Membros a função de se controlarem a si próprios.

4.14   O artigo 56.o (anterior artigo 40.o) permanece inalterado, concedendo aos Estados-Membros a possibilidade de não transmitirem informações e de não realizarem inquéritos quando a própria legislação assim o impedir ou quando estiver implicada a divulgação de um segredo industrial ou profissional. Foi, no entanto, aditado um parágrafo que especifica que tal possibilidade não se aplica aos casos protegidos por sigilo bancário. Esta questão deveria ser enquadrada no contexto mais amplo da abolição do sigilo bancário e das disposições em matéria de combate ao branqueamento de capitais. Permanece, contudo, uma dúvida, nomeadamente, se as informações na posse de uma pessoa «designada enquanto agente ou fiduciário» são consideradas sigilo bancário ou segredo profissional. O CESE entende que seria desejável uma clarificação desta questão.

Bruxelas, 17 de Fevereiro de 2010

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Mario SEPI


(1)  Grupo de Peritos para a Estratégia Antifraude Fiscal (Anti Tax Fraud Strategy Expert Group)

(2)  Standing Committee on Administrative Cooperation.

(3)  O regulamento foi objecto de parecer do CESE (JO C 267 de 27.10.2005, p. 45).

(4)  COM(2009) 428 final – O relatório não é objecto de comentários específicos no presente parecer do CESE; as informações e as opiniões expressas pela Comissão são um precioso auxílio para compreender o significado das medidas propostas no novo regulamento.

(5)  COM(2006) 254 final.

(6)  Em alguns casos, este tipo de fraude evoluiu para um sistema de fraude intracomunitária denominada «do operador fictício» (COM(2009) 511 final, p. 3).

(7)  O CESE também comentou esta comunicação no seu parecer sobre a Comunicação da Comissão relativa à necessidade de elaborar uma estratégia coordenada de melhoria da luta contra a fraude fiscal, JO C 161 de 13.7.2007, p. 8.

(8)  COM(2008) 807 final.

(9)  COM(2009) 427 final.

(10)  Ver parecer CESE sobre Promover a boa governação em questões fiscais.

(11)  Os casos em que é contemplada a possibilidade de recusa constam do (novo) anexo ao regulamento e dizem respeito a uma série de serviços, entre os quais se incluem as vendas à distância, os serviços relativos a bens imobiliários e bens móveis corpóreos, actividades acessórias dos transportes e os serviços de telecomunicações, radiodifusão e televisão.

(12)  Regulamento (CE) n.o 143/2008 do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1798/2003 no que respeita à introdução de modalidades de cooperação administrativa e ao intercâmbio de informações no que se refere às regras relativas ao lugar das prestações de serviços, aos regimes especiais e ao procedimento de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 44 de 20.2.2008, p. 1).

(13)  VIES: VAT Information Exchange System [Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA].

(14)  O artigo 7.o prevê que «a pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida comunicará as informações…».

(15)  COM(2009) 428 final, ponto 2.1.

(16)  Comunicação da Comissão sobre a promoção da boa governação em questões fiscais, COM (2009) 201 final.


18.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 347/79


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/71/CE relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e a Directiva 2004/109/CE relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado»

[COM(2009) 491 final – 2009/0132 (COD)]

(2010/C 347/12)

Relator-geral: Angelo GRASSO

Em 14 de Outubro de 2009, o Conselho decidiu, em conformidade com o artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/71/CE relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e a Directiva 2004/109/CE relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado

COM(2009) 491 final – 2009/0132 (COD).

A Mesa do Comité encarregou, em 3 de Novembro de 2009, a Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social da preparação dos correspondentes trabalhos.

Dada a urgência dos trabalhos, na 460.a reunião plenária, realizada em 17 e 18 de Fevereiro de 2010 (sessão de 18 de Fevereiro de 2010), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 156 votos a favor, 1 voto contra e 4 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1   A proposta de directiva visa integrar na legislação da UE em vigor dois princípios com os quais está essencialmente de acordo: a) a qualidade da informação é um aspecto determinante para a capacidade efectiva de orientar as decisões de investimento dos operadores, e sobretudo dos pequenos operadores; b) uma gestão mais racional da informação é possível mediante a eliminação das duplicações de informação e, assim, dos custos da sua produção.

1.2   A aplicação na prática destes dois princípios apresenta dificuldades concretas, uma vez que a avaliação da qualidade é em si difícil, e ainda mais quando se refere à informação. Por outro lado, recorde-se que os mecanismos específicos de divulgação da informação sobre os mercados financeiros (semelhantes ao mecanismo de «osmose») e o impacto transversal que geram entre os diversos agentes económicos interessados num investimento («efeito de sinal») leva por sua vez a discrepâncias, por vezes significativas, entre os custos de produção da informação e os benefícios (nomeadamente económicos) da mesma.

1.3   A solução dos problemas de qualidade e viabilidade económica da informação deve, pois, ser conjunta e atender a que o melhor incentivo à produção de informação de qualidade por parte dos emitentes dos valores mobiliários consiste na obtenção de benefícios económicos pelo menos semelhantes aos custos da produção dessa informação. A relação custo-benefício da informação deveria ser avaliada tendo em consideração que o custo da mobilização de capital diminui quanto mais a informação é transparente, ao passo que se a informação não for transparente, os custos da mobilização serão maiores (prémio de risco de informação). O CESE espera que isso permita corrigir as assimetrias em matéria de informação a fim de reduzir o custo da mobilização de capital através de uma diminuição do prémio de risco de informação e promover a competitividade das empresas europeias no que se refere à mobilização de capital.

1.4   Uma proporção considerável (cerca de três quartos) da disparidade entre custo e benefício da informação deve-se aos mecanismos estruturais mediante os quais as informações são divulgadas junto dos intervenientes nos mercados, ao passo que apenas uma parte ínfima (cerca de um quarto) se prende com as informações não comunicadas pelo emitente. A proposta de directiva apresenta soluções que visam reduzir a primeira das duas partes do risco de informação, pelo que deve ser acolhida positivamente. O CESE salienta, porém, que as importantes poupanças que daí decorrerão não devem prejudicar a qualidade das informações comunicadas, sob pena de tornar a modificação contraproducente.

1.5   O conteúdo da proposta suscita igualmente um aspecto do problema que fica por resolver. A obrigação de divulgar a informação aos investidores não especializados entra em conflito com a obrigação de lhes fornecer todos os elementos necessários para a selecção dos investimentos, o que implica necessariamente a utilização de termos técnicos. O CESE preconiza uma solução que consistiria em criar um mercado dos «intermediários da informação», distinto do dos intermediários convencionais no domínio do capital e dos riscos (ou seja, em geral, os bancos, as sociedades de gestão, os intermediários especializados em produtos derivados, etc.). Com base nas experiências realizadas noutros países e em outras condições, o CESE sugere a criação (incluindo nas fases de colocação, e em complemento das propostas avançadas no documento em análise) de entidades jurídicas específicas às quais seriam delegadas determinadas tarefas (de forma semelhante ao voto por procuração) e o reconhecimento de figuras profissionais da informação financeira (segundo o modelo da gestão patrimonial, ou «family office») através de regulamentação específica.

2.   Evolução da legislação e importância do tema

2.1   A Comissão Europeia atribui uma enorme importância ao tema da transparência da informação nos mercados financeiros, de que são prova os diferentes actos legislativos que propôs sobre a matéria. Com efeito, o documento COM(2000) 126 marca o início de uma década de esforços no sentido de introduzir uma legislação clara e transparente na UE no que diz respeito à codificação da admissão dos valores mobiliários à cotação oficial e à informação a publicar. Com a proposta de directiva em apreço inicia-se uma nova fase nesse processo, destinada a melhorar a aplicação das regras de transparência da informação mediante a redução e a simplificação de determinados aspectos da publicação dos prospectos informativos.

No decénio 2000-2010, a orientação da legislação da UE evoluiu progressivamente.

2.2.1   A Directiva 2001/34 colocou a tónica na quantidade da informação que os emitentes de valores mobiliários são obrigados a comunicar aos investidores, sempre que a mesma seja essencial para a eficiência na atribuição nos mercados financeiros. Esta abordagem foi essencialmente apoiada pelo CESE no seu parecer de 29 de Novembro de 2000 (relator: Jochen Lehnhoff, 112 votos a favor, 0 contra e 0 abstenções), embora com a ressalva de que as informações aos investidores deveriam ser apresentadas de forma simples e clara.

2.2.2   Em 2003, a prioridade passou para a utilização da informação pelos operadores, com actos legislativos que visavam completar o texto original da Directiva 2001/34. A Directiva 2003/6 regulamentou o abuso da informação privilegiada, com destaque para os abusos susceptíveis de manipular o equilíbrio dos mercados financeiros e minar, assim, a confiança dos consumidores. Refira-se, porém, que esta directiva se concentra nos emitentes e nas autoridades de controlo, relegando para segundo plano o impacto que a utilização da informação possa ter sobre o comportamento dos consumidores. Em conformidade com esta abordagem, também a Directiva 2003/71 visava definir os critérios de redacção do prospecto a publicar em caso de ofertas públicas de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação.

2.2.3   A Directiva 2004/109 veio alterar a Directiva 2001/34, concentrando-se nos requisitos técnicos das informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado, a fim de harmonizar e integrar os mercados financeiros europeus e os serviços financeiros que neles operam. O parecer do CESE de 10 de Dezembro de 2003 (relator: D. Simon, 110 votos a favor, 1 abstenção), anterior à adopção da directiva, apoiou as propostas técnicas nela contidas, embora salientasse o risco de que regras demasiado inflexíveis viessem a aumentar excessivamente o custo da produção da informação obrigatória, tornando a plena transparência da informação menos interessante do ponto de vista económico, sobretudo para os pequenos emitentes.

2.2.4   Em 2005, por sua vez, os esforços para completar o quadro normativo orientaram-se para os órgãos de regulamentação da informação nos mercados, através de propostas relativas à organização dos comités de serviços financeiros. A intenção era permitir que os legisladores e as autoridades reguladores europeus pudessem responder de modo mais rápido e eficaz à evolução dos mercados financeiros (em particular devido à evolução tecnológica). O CESE emitiu parecer favorável a estas propostas da Comissão em 31 de Março de 2004 (relatora: Lucia Fusco, 95 votos a favor, 2 abstenções).

2.3   A proposta de directiva em apreço tem por objectivo principal melhorar a aplicação das Directivas 2003/71 e 2004/109, simplificando os procedimentos a fim de tornar a informação financeira mais compatível com as necessidades dos pequenos investidores e de aumentar a eficiência e a competitividade internacional dos emitentes estabelecidos na União. Assim, e ao contrário dos anteriores actos legislativos, a proposta em apreço concentra-se essencialmente na qualidade da informação financeira.

2.4   O CESE considera que a produção de muita informação nem sempre é compatível com a disponibilidade de informação de qualidade. Isso cria designadamente o problema da viabilidade económica da informação, uma vez que se parte do princípio de que o custo da informação financeira se prende mais com a quantidade dos prospectos do que com a qualidade do seu conteúdo. A proposta de directiva em apreço poderá permitir uma poupança de mais de 300 milhões de euros por ano ao eliminar os mecanismos que provocam a duplicação das diferentes fases do processo de difusão da informação.

2.5   A necessidade de dispor de mercados capazes de disponibilizar informações quantitativa e qualitativamente correctas a um custo sustentável para os investidores é um tema que suscita enorme interesse. Estudos recentes da Universidade Ca' Foscari de Veneza demonstram que a má informação (risco informativo) foi responsável em média por cerca de 37 % da volatilidade dos mercados de acções europeus nos últimos 15 anos, sem diferenças substanciais entre os diferentes sectores de actividade. Os mesmos estudos revelam, surpreendentemente, que mais de três quartos dos riscos ligados à informação se devem a mecanismos de difusão disponíveis entre os operadores do mercado, devendo-se apenas um quarto a distorções dos procedimentos de divulgação por parte dos emitentes. Estes problemas devem-se às características económicas da informação financeira, com elevados custos de produção e preços reduzidos de divulgação a terceiros, consequência directa da ausência de uma cláusula de exclusão mútua nos processos de utilização. Este fenómeno tende a reduzir a qualidade da informação e dos mecanismos da sua difusão e a aumentar, como compensação, a quantidade dessa informação, que é muitas vezes duplicada.

2.6   Assim, o CESE aplaude qualquer iniciativa legislativa que vise regulamentar os processos económicos de produção e difusão da informação, desde que isso contribua para melhorar efectivamente a qualidade da informação disponível nos mercados financeiros, tornando assim mais acessível aos investidores a selecção dos investimentos e reduzindo, dessa forma, igualmente os custos da mobilização de capitais pelos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação.

3.   Síntese da proposta de directiva

3.1   A proposta de directiva consiste em cinco artigos, dos quais os dois primeiros dizem respeito, respectivamente, à alteração da Directiva 2003/71/CE (artigo 1.o, o mais extenso) e da Directiva 2004/109/CE (artigo 2.o, mais breve). Os outros três artigos contêm disposições complementares que regem, respectivamente, a transposição (art. 3.o), a entrada em vigor (art. 4.o) e os destinatários (art. 5.o).

3.2   Análise e observações sobre o conteúdo do art. 1.o da proposta, relativo à Directiva 2003/71/CE

3.2.1   Proposta de alteração do art. 1.o, n.o 2, alíneas h) e j) e do art. 3.o, n.o 2, alínea e). Aditamento de um n.o 4 ao art. 1.o

3.2.1.1   O novo texto especifica antes de mais que os limites de aplicação da regulamentação se referem a todas as colocações efectuadas no território da União Europeia. Esta especificação é importante sobretudo para evitar que a legislação seja contornada através da fragmentação de uma mesma operação económica em diferentes operações juridicamente independentes e sujeitas a regimes jurídicos distintos. O CESE salienta que essa especificação é igualmente necessária para prevenir eventuais distorções na distribuição da informação nos diferentes territórios e a multiplicação dos custos que daí poderia advir, o que oneraria substancialmente as operações mais pequenas.

3.2.1.2   Em seguida, são apresentados os novos limites de aplicação da directiva, a fim de ter em conta a evolução dos mercados financeiros. Para evitar que os limites fiquem desactualizados, a Comissão deverá estar habilitada a adaptá-los à evolução das condições de difusão da informação nos mercados financeiros. O CESE reconhece a necessidade de dispor de limites mais facilmente adaptáveis às condições reais do mercado, mas recomenda que as alterações adoptadas pela Comissão se baseiem nas propostas das autoridades de regulamentação dos mercados e dos intermediários financeiros, que são os mais bem colocados, pela actividade que exercem, para acompanhar em permanência as necessidades efectivas dos mercados.

3.2.2   Proposta de alteração do artigo 2.o, n.o 1, alíneas e) e m), subalínea ii)

3.2.2.1   A proposta pretende alinhar a definição de «investidores qualificados» com a já formulada na Directiva Mercados de Instrumentos Financeiros. O CESE apoia esta posição, que contribui para a harmonização do quadro normativo da União Europeia.

3.2.2.2   A proposta define os critérios de definição do âmbito territorial para a emissão de valores mobiliários não representativos de capital cujo valor nominal unitário seja inferior a 1 000 euros, limitando-o aos Estados-Membros em que o emitente tem a sua sede estatutária ou em que os valores mobiliários serão admitidos à negociação num mercado regulamentado ou oferecidos ao público. O CESE louva a intenção da Comissão de simplificar os procedimentos para evitar o aumento dos custos decorrente da elaboração simultânea de vários prospectos. A este propósito, refira-se que o valor de mercado dos valores mobiliários é bastante distinto do seu valor nominal, que muitas vezes tem uma função meramente jurídica destina a determinar a percentagem de participação numa iniciativa. Por conseguinte, nem todos os valores mobiliários têm valor nominal, e alguns regimes jurídicos permitem a emissão de títulos sem valor nominal, sobretudo no caso de valores mobiliários não representativos de capital. Assim, o CESE recomenda completar a proposta emendando todas as referências a «valor nominal» para «valor de mercado» (ou de colocação) dos valores mobiliários representativos de capital e para «valor do subjacente» no caso de valores mobiliários não representativos de capital.

3.2.3   Proposta de alteração do artigo 3.o, n.o 2

3.2.3.1   A proposta introduz a possibilidade de os intermediários encarregados da colocação adoptarem o prospecto original do emitente, desde que esteja conforme às normas europeias, e evitarem assim os custos de elaboração de documentos suplementares. O CESE concorda com o princípio desta proposta e sua justificação, mas entende que conviria clarificar de que forma a nova regulamentação se aplicará nos casos, nomeadamente, em que um intermediário esteja estabelecido num país terceiro e efectue a colocação num país que não o do emitente.

3.2.3.2   O CESE entende, além disso, que o recurso das cadeias de distribuição («retail cascade») às possibilidades referidas no ponto precedente não deve pôr em causa a necessidade de evitar que a informação financeira fique desactualizada. Propõe, por isso, que as autoridades de regulamentação dos mercados em que estão estabelecidos os emitentes (ou os intermediários) fixem, quando da publicação de um prospecto, um prazo de validade a partir do qual o mesmo tenha que ser actualizado, partindo do princípio de que a operação que ocasionara essa publicação ainda esteja em curso.

3.2.4   Proposta de alteração do artigo 4.o, n.o 1, alínea e)

3.2.4.1   A proposta estende a dispensa prevista na legislação em vigor aos valores mobiliários oferecidos aos trabalhadores das empresas não cotadas num mercado regulamentado (incluindo as que tenham valores mobiliários negociados em mercados fora da UE). Esta proposta visa eliminar as diferenças de tratamento entre as diferentes categorias de empresas (empresas cotadas na UE por oposição a empresas não cotadas ou cotadas fora da UE) e limitar os custos ligados às colocações reservadas a pessoas que, na sua qualidade de trabalhadores da empresa, já estão informados do risco do investimento.

3.2.4.2   O CESE aplaude a intenção de reduzir os custos, mas realça que as operações de colocação dos valores mobiliários destinados aos trabalhadores da empresa poderão constituir por si sós uma informação importante para os investidores no mercado secundário, sobretudo quando se trata de grupos internacionais. O CESE recomenda, pois, que a extensão da dispensa seja acompanhada de uma revisão da legislação relativa à transparência dos mercados. A revisão da directiva sobre a matéria poderia ser proposta pelo CESE num parecer de iniciativa específico.

3.2.5   Proposta de alteração do artigo 5.o, n.o 2, do artigo 6.o, n.o 2, e do artigo 7.o

3.2.5.1   A proposta de directiva recomenda que seja dada mais importância ao sumário do prospecto, atendendo a que é uma fonte de informação crucial para os pequenos investidores. O redactor pode ser considerado juridicamente responsável em caso de má redacção do sumário; no entanto, a proposta estipula que a quantidade de palavras utilizadas no documento não é um indicador fiável da sua qualidade informativa, que depende muito mais das informações essenciais.

3.2.5.2   O CESE concorda que a quantidade de palavras não é suficiente para ajuizar da qualidade informativa dos sumários dos prospectos, mas entende que a proposta deveria ser mais clara quanto aos critérios para determinar quais as informações mais importantes. Dada a necessidade para os investidores de avaliar os investimentos com base na relação entre os níveis de risco e de rendimento previstos, as informações essenciais devem ser as que melhor permitam determinar o grau de risco do investimento, o que por sua natureza é difícil de avaliar. Assim, o CESE recomenda que as informações essenciais sejam determinadas com base no seu impacto potencial, através de indicadores normalizados já previstos noutros actos legislativos da UE, como o «valor em risco»; uma solução técnica alternativa avançada pelo CESE, que contribuiria para a simplificação, seria tornar obrigatória a indicação do valor em risco no sumário do prospecto.

3.2.6   Proposta de alteração do artigo 7.o, n.o 2

A proposta visa tornar os custos de elaboração do prospecto proporcionais à dimensão da emissão, nomeadamente no caso das emissões de direitos. Com efeito, é sabido que os custos de elaboração do prospecto não são exactamente proporcionais às dimensões da operação financeira e que as operações de menores dimensões suportam encargos desproporcionais. No caso da emissão de direitos, por sua vez, a diminuição dos encargos de elaboração é tanto mais justificada quanto os accionistas existentes tomaram já a decisão inicial de investir na empresa e devem estar familiarizados com as informações sobre a mesma.

O CESE apoia a iniciativa de reduzir os custos com a elaboração do prospecto em função da dimensão da operação, na medida em que se trata de um critério objectivamente quantificável. Contudo, julga restritivo o argumento avançado para a redução das obrigações nas emissões de direitos, uma vez que essa emissão ocorre muitas vezes antes da respectiva negociação com operadores que, por não fazerem parte dos accionistas da empresa na altura da emissão, poderiam não ter o mesmo acesso à informação. Em ambos os casos, e como anteriormente ficou dito, a introdução da indicação obrigatória do valor em risco do investimento permitiria diminuir os custos de elaboração do prospecto sem diminuir significativamente o valor informativo do sumário.

3.2.7   Proposta de alteração do artigo 8.o

A proposta introduz a possibilidade de omitir informações sobre o garante da oferta quando esta seja garantida pelo Estado, a fim de reduzir o custo total da operação. O CESE está essencialmente de acordo com essa proposta, mas recomenda que o prospecto inclua pelo menos a última notação do garante, uma vez que esse dado varia consoante os Estados mesmo no caso de valores mobiliários emitidos na mesma divisa e que a garantia poderia advir de órgãos do poder local e regional desse Estado dotados de autonomia financeira ou mesmo de empresas criadas especificamente para a colocação de valores públicos.

3.2.8   Proposta de alteração do artigo 9.o e do artigo 14.o, n.o 4

A proposta consiste em aumentar para 24 meses o prazo de validade do prospecto, em vez dos actuais 12. O CESE reitera as suas observações anteriores, a saber, que a natureza da informação financeira não permite determinar de forma rígida a validade de uma informação. Por isso, recomenda que seja mantido o actual prazo de 12 meses, dando às autoridades de regulamentação dos mercados financeiros de prorrogá-la por mais 12 meses a pedido, devidamente justificado, do emissor.

3.2.9   Proposta de alteração do artigo 10.o, do artigo 11.o, n.o 1, do artigo 12.o, n.o 2, e do artigo 14.o, n.o 4

3.2.9.1   O CESE apoia a proposta de supressão do artigo 10.o da directiva, uma vez que a obrigação em vigor de providenciar toda a informação publicada n.os 12 meses que precedem a emissão do prospecto gera custos injustificáveis para o emitente sem qualquer benefício para o investidor, o qual pode, com os recursos informáticos actuais, aceder facilmente aos prospectos anteriores, graças a uma alteração do artigo 14.o que tornou extensível à Internet a obrigação de publicação da informação dentro dos prazos de prescrição normalmente aplicáveis.

3.2.9.2   A proposta de alteração dos artigos 11.o e 12.o resultam da supressão do artigo 10.o e não suscitam, portanto, quaisquer objecções, à excepção das observações do ponto anterior.

3.2.10   Proposta de alteração do artigo 16.o

3.2.10.1   A proposta visa antes de mais definir o momento em que deixa de se aplicar a exigência de publicar um prospecto, sobretudo porque o encerramento definitivo da oferta e o momento em que a negociação tem início podem não coincidir: a proposta recomenda que se opte por aquele desses momentos que ocorra em primeiro lugar. O CRSE julga oportuno que a proposta preveja igualmente a obrigação para os intermediários responsáveis pela obrigação de publicar o volume de valores negociados entre o encerramento da oferta e o início da negociação. Os dados relativos ao volume de transacções efectuadas nesse período (uma prática outrora descrita como «mercado cinzento») deverão ser confirmados por uma autoridade de regulamentação e indicar o volume total das transacções efectuadas pelos intermediários que participam na colocação.

3.2.10.2   A proposta prevê ainda um prazo uniforme para o exercício pelos investidores do direito de revogar aceitações, que será de dois dias úteis após a publicação da adenda. O CESE apoia a uniformização do prazo, mas propõe que passe a ser obrigatório comunicar a adenda aos investidores que já tenham manifestado a sua aceitação através de um endereço de correio electrónico comunicado para esse efeito.

3.2.11   Proposta de alteração do artigo 18.o

As alterações propostas para o artigo 18.o da directiva actualmente em vigor são de natureza extremamente técnica e visam uma notificação mais rápida das atestações de conformidade dos prospectos. Isso contribui para diminuir os custos e os riscos em virtude de erro ou lapso na publicação dos prospectos, sobretudo nos Estados-Membros em que o passaporte não seja ainda efectivo. O CESE apoia estas alterações.

3.3   Análise e observações sobre o conteúdo do art. 2.o da proposta, relativo à Directiva 2004/109/CE

As alterações propostas no artigo 2.o destinam-se a harmonizar a Directiva 2004/109 com as modificações previstas no artigo anterior. O CESE apoia as alterações propostas, sem prejuízo das observações dos pontos anteriores.

Bruxelas, 18 de Fevereiro de 2010

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Mario SEPI


18.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 347/84


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu – Análise da política de ambiente 2008»

[COM(2009) 304 final]

(2010/C 347/13)

Relator: Daniel RETUREAU

Em 24 de Junho de 2009, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado CE, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu – Análise da política de ambiente 2008

COM(2009) 304 final.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente que emitiu parecer em 28 de Janeiro de 2010.

Na 460.o reunião plenária de 17 e 18 de Fevereiro de 2010 (sessão de 17 de Fevereiro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 118 votos a favor, 4 votos contra e 10 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1   Em conclusão, o Comité considera que as instituições comunitárias e os Estados-Membros tiveram seriamente em conta as problemáticas das alterações climáticas e do desenvolvimento sustentável. Resta, no entanto, muito a fazer até se poder adoptar posições comuns e alcançar compromissos quantificados e progressivos a nível internacional, o que passará por rever as políticas de assistência aos países ACP e, de um modo mais geral, aos países em desenvolvimento. O mesmo deve ser feito para os principais parceiros comerciais, a começar pelos EUA.

1.2   A «pegada ecológica» total dos produtos deve ser objecto de normas mínimas. A política europeia deve continuar a combinar a legislação com instrumentos e iniciativas voluntários de modo a modificar os comportamentos e fazer avançar a sensibilização para os novos problemas a enfrentar pelo Homem. Dever-se-á apostar no desenvolvimento da informação e da educação na sociedade civil.

1.3   A política integrada «clima/energia» começa a dar provas da sua eficácia. Há que levar por diante esta política, estendendo-a a outros gases com efeito de estufa e a outros sectores (em primeiro lugar, a todos os modos de transporte) e favorecendo a cooperação internacional.

1.4   A legislação, como o Regulamento REACH ou no domínio da responsabilidade ambiental, continuará a desempenhar um papel importante, a par das iniciativas das indústrias, dos cidadãos e dos consumidores.

1.5   Várias directivas adoptadas nos últimos anos requerem um acompanhamento atento para se garantir que estão a ser correctamente transpostas e que a legislação nacional aplicada é realmente eficaz, em particular em matéria de controlo da sua execução.

1.6   O relatório é muito completo e extremamente útil, mas não se sabe em que medida foi divulgado junto dos cidadãos.

2.   Principais pontos do relatório da Comissão

2.1   Para os cidadãos europeus, o ano de 2008 foi marcado por uma tomada de consciência sem precedentes da crise mundial das alterações climáticas, que passou a constituir, a seu ver, uma prioridade política essencial.

2.2   Assim, é necessário orientar o desenvolvimento para uma economia menos dependente do carbono e eficiente em termos de recursos. Há que envidar esforços suplementares para responder a estes desafios.

2.3   A economia foi fortemente afectada por uma crise sem paralelo. A crise financeira asfixiou os investimentos na economia real e provocou uma elevada taxa de desemprego, bem como o aumento abissal dos défices públicos devido aos empréstimos públicos e à aquisição de participações nos bancos e nas instituições de crédito.

2.4   O relatório da Comissão consiste numa comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu. O CESE não é formalmente consultado sobre os relatórios intercalares de progresso, mas solicita, geralmente, que estes lhe sejam enviados, permitindo-lhe acompanhar a aplicação efectiva da legislação e das orientações comunitárias.

2.5   O relatório anual de 2008 sobre a política de ambiente tem o mérito de fazer o ponto da situação das iniciativas comunitárias e da respectiva eficácia, nomeadamente no atinente aos compromissos assumidos em Quioto de redução das emissões de gases com efeito de estufa e aos novos compromissos que se esperava alcançar na conferência de Copenhaga. O Comité adoptou um parecer sobre este assunto (1).

2.6   Segundo a Comissão, e à luz das projecções, a UE está no bom caminho para atingir os objectivos de redução das emissões assumidos no âmbito do Protocolo de Quioto de luta contra as alterações climáticas. A UE e os seus Estados-Membros, ou, pelo menos, a maioria deles, estão em condições de cumprir os seus compromissos de redução. Prevê-se mesmo ultrapassar este objectivo, graças a esforços unilaterais realizados por alguns Estados-Membros que ponderam a adopção de medidas adicionais.

2.7   O relatório passa em revista os diferentes domínios que se inscrevem no âmbito de aplicação da política comunitária de ambiente, sendo a comunicação apenas um resumo. O relatório completo consiste num denso volume com mais de 200 páginas apenso ao documento da Comissão.

2.8   Em Junho de 2008, com base nos dados completos referentes a 2006, as emissões de gases com efeito de estufa da UE-15 foram inferiores em 2,7 % aos níveis do ano de referência (1990), tendo a economia crescido quase 40 % durante o mesmo período. As políticas e as medidas aplicadas devem permitir uma redução total de 3,6 % em 2010, em relação ao ano de referência, a meio caminho do período 2008-2012, para o qual a nossa meta de redução é de 8 %. Prevê-se uma redução adicional de 3 %, permitindo uma redução total de 6,6 %, graças à aquisição de créditos provenientes de projectos de redução das emissões em países terceiros, em aplicação dos mecanismos de Quioto. Prevê-se também uma redução suplementar de 1,4 % graças aos sumidouros de carbono.

2.9   O conjunto de todas estas medidas permitiria alcançar e, inclusivamente, ultrapassar o objectivo de Quioto, dado que os Estados-Membros ainda não incluíram nas suas projecções os limites máximos fixados para a atribuição de licenças de emissão para o período de comércio de licenças de emissão comunitárias de 2008-2012. Estas licenças deverão comportar uma redução adicional de 3,3 % das emissões em relação aos níveis do ano de referência.

3.   Observações

3.1   As projecções da Comissão no relatório para o ano de 2008 baseiam-se em dados completos relativamente antigos e em dados incompletos a partir de 2006. No entanto, estes eram os únicos dados disponíveis em 2008 e a Comissão teve em conta todos os resultados pertinentes reunidos até à publicação. Não obstante o resultado decepcionante da Conferência sobre o Clima de Copenhaga, o Comité considera que a UE deve cumprir o objectivo de redução de emissões que fixou para si para 2012, devendo continuar a envidar esforços para alcançar as outras reduções estabelecidas para 2020.

3.2   Várias directivas adoptadas nos últimos anos requerem um acompanhamento atento para se garantir que estão a ser correctamente transpostas e que a legislação nacional aplicada é realmente eficaz, em particular em matéria de controlo da sua execução. Alguns Estados-Membros não atingiram os objectivos que lhes foram atribuídos. O relatório realça os problemas e os obstáculos que ainda permanecem, bem como os progressos verificados. É completo e minucioso, e enuncia novos indicadores para determinar a pegada ecológica total dos produtos e das actividades. É desejável que o presente relatório seja amplamente difundido e que os próximos relatórios sejam largamente divulgados de modo a encorajar mudanças de comportamento na produção, na distribuição e no consumo.

3.3   O Comité não está plenamente convencido do argumento de que a crise constitua, per se, uma oportunidade de reorientar os modos de produção e de consumo para soluções mais sustentáveis. Um número crescente de famílias viu o seu poder de compra fortemente restringido pelo desemprego e pelo encerramento de empresas, algumas das quais deslocaram a sua produção para países terceiros. O emprego e a habitação continuam a ser preocupações prioritárias a curto prazo, em particular para os jovens, que precisam de respostas positivas.

3.4   Os empregos precários, com contrato a termo ou horários reduzidos, são cada vez mais comuns, o que introduz uma instabilidade pouco propícia a alterações nos modos de consumo tanto das famílias, como das empresas. Por vezes, estas optam por exportar os seus produtos mais poluentes para fora da UE, em vez de investir noutros modelos de produção, o que é cada vez mais difícil, tendo em conta que crédito, especialmente para as PME, escasseia.

3.5   O relatório limita-se a tratar superficialmente a questão das consequências da crise, ainda longe de serem solucionadas de forma respeitadora do ambiente. O impacto da crise também foi considerável nos países terceiros, em particular, nos países em desenvolvimento. Dificilmente se conceberá, no imediato, políticas eficazes destinadas a estes países, dado que a ajuda pública ao desenvolvimento e os diversos auxílios estão em franca diminuição. Uma mudança rápida e consequente de comportamento é indispensável para ajudar os países que não dispõem de meios nem de tecnologias para lutar contra as alterações climáticas.

3.6   Retomar, passivamente, a situação actual, com a mesma organização económica, não provocará nenhum progresso rumo a um ambiente mais seguro e de melhor qualidade. No entanto, os sinais enviados pelos mercados financeiros e pela indústria estão longe de ser encorajadores. É indispensável uma vontade política firme, uma mobilização mais forte dos cidadãos europeus e a divulgação pelos meios de comunicação de informação objectiva, que não seja inutilmente catastrofista.

Para os países em vias de industrialização (como a China, o Brasil, a Índia, etc.), os antigos modelos de consumo dos países industrializados de economia de mercado continuam a ser um objectivo a atingir e tanto os governos como os cidadãos desses países têm dificuldade em compreender os limites que se lhes pretende impor em matéria de poluição e de mudança de estilos de vida e de consumo. Consideram as obrigações de luta contra as alterações climáticas como uma espécie de injustiça histórica, numa altura em que procuram tirar a sua população da pobreza e promover a educação e a saúde graças à subcontratação, em grande escala, de empresas transnacionais.

3.7.1   Esses países solicitam auxílios e transferências de tecnologia, que deverão ser tidos seriamente em conta, se a intenção é enveredar pelo caminho traçado pelos acordos sobre o clima.

3.8   A questão do transporte de um extremo ao outro do mundo, em cadeias de produção desagregadas e entre locais de consumo muito distantes deve ser objecto de reflexão e de medidas adequadas. Actualmente, a reinternalização dos custos reais para o ambiente e o clima recai sobre os consumidores, quer sob a forma de custos, quer sob a forma de poluição. Neste sentido, o Comité apoia os esforços para rever a Convenção MARPOL e limitar a poluição por navios. No entanto, seria também conveniente introduzir legislação, ao nível mundial, para reger os mercados financeiros, melhorar a logística dos transportes e favorecer produções sustentáveis.

3.9   O Comité concorda com a Comissão que os governos devem servir-se dos seus planos de relançamento económico para melhorarem a eficiência energética, visando o desenvolvimento de infra-estruturas ambientais e favorecendo a eco-inovação.

3.10   Uma forte política ambiental pode ajudar a encetar uma retoma mais ecológica, com baixo teor de carbono e uma reorientação do consumo das empresas e das famílias.

3.11   A rápida perda de biodiversidade no mundo (extinção de muitas espécies animais e vegetais, estando algumas a ser fortemente atingidas, como as aves e as abelhas, essenciais para a produção agrícola) deve incitar à aplicação de políticas que travem o desaparecimento de espécies. Isto diz, particularmente, respeito aos seguintes domínios:

gestão das florestas e supressão do corte raso nas florestas primárias e tropicais;

métodos agrícolas (foi comprovado que os produtos fitossanitários em uso afectam a saúde das abelhas e a alimentação das aves).

3.12   O Comité considera positiva a criação de novos indicadores que tenham em conta a biodiversidade e o clima, à semelhança dos introduzidos para o EUROSTAT nos domínios prioritários do Sexto Programa de Acção em matéria de Ambiente.

3.13   O CO2 não é o único gás com efeito de estufa, devendo prestar-se muita atenção aos óxidos de azoto (NOx) e a tudo o que possa afectar a camada de ozono e provocar o aquecimento da atmosfera.

3.14   O Comité insiste na necessidade de sensibilizar e de envolver activamente os cidadãos, que devem ser orientados para boas práticas em matéria de consumo de produtos, bem como de limitação e de triagem selectiva de resíduos domésticos. É igualmente indispensável sensibilizar as empresas e incluir nos seus compromissos de responsabilidade social a luta contra as alterações climáticas.

3.15   A maioria dos programas e da legislação evocada no relatório foi objecto de pareceres do CESE em tempo útil (2), tendo o Comité estabelecido, a título permanente, um Observatório do Desenvolvimento Sustentável para contribuir de forma mais eficaz para as estratégias de luta contra as alterações climáticas, o acompanhamento das políticas e legislação comunitárias e o controlo da sua eficácia.

Bruxelas, 17 de Fevereiro de 2010

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Mario SEPI


(1)  JO C 128 de 18.5.2010, p. 116.

(2)  Pareceres do CESE: JO C 128 de 18.5.2010, p. 122; JO C 318 de 23.12.2009, p. 97; JO C 317 de 23.12.2009, p. 75; JO C 318 de 23.12.2009, p. 92; JO C 306 de 16.12.2009, p. 42; JO C 277 de 17.11.2009, p. 67; JO C 277 de 17.11.2009, p. 62; JO C 318 de 23.12.2009, p. 88; JO C 218 de 11.9.2009, p. 55; JO C 218 de 11.9.2009, p. 50; JO C 218 de 11.9.2009, p. 46; JO C 175 de 28.7.2009, p. 34; JO C 218 de 11.9.2009, p. 59; JO C 306 de 16.12.2009, p. 39; JO C 204 de 9.8.2008, p. 66.