ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2010.343.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 343

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

53.o ano
17 de Dezembro de 2010


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2010/C 343/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6017 — APMT/DPW/COSCO/QPGL/QQCT) ( 1 )

1

2010/C 343/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5970 — CA Immo/Europolis) ( 1 )

1

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2010/C 343/03

Taxas de câmbio do euro

2

2010/C 343/04

Notificações nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I)

3

2010/C 343/05

Notificações nos termos do artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 864/2007 relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II)

7

 

Provedor de Justiça Europeu

2010/C 343/06

Relatório Especial elaborado em conformidade com o artigo 3.o, no 7, do do Estatuto do Provedor de Justiça Europeu

12

2010/C 343/07

Relatório anual 2009

13

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2010/C 343/08

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

14

2010/C 343/09

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

15

2010/C 343/10

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

16

2010/C 343/11

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

17

2010/C 343/12

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

18

2010/C 343/13

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

19

2010/C 343/14

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

20

2010/C 343/15

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

21

2010/C 343/16

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

22

2010/C 343/17

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

23

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2010/C 343/18

Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinados sistemas de eléctrodos de grafite originários da República Popular da China

24

 

OUTROS ACTOS

 

Comissão Europeia

2010/C 343/19

Anúncio relativo a um pedido nos termos do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE — Prorrogação do prazo — Pedido proveniente de uma entidade adjudicante

31

2010/C 343/20

Aviso à atenção de Fahd Mohammed Ahmed Al-Quso que foi acrescentado à lista referida nos artigos 2.o, 3.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, por força do Regulamento (UE) n.o 1204/2010 da Comissão

32

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

17.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 343/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6017 — APMT/DPW/COSCO/QPGL/QQCT)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 343/01

Em 13 de Dezembro de 2010, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32010M6017.


17.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 343/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5970 — CA Immo/Europolis)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 343/02

Em 10 de Dezembro de 2010, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32010M5970.


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

17.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 343/2


Taxas de câmbio do euro (1)

16 de Dezembro de 2010

2010/C 343/03

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3238

JPY

iene

111,28

DKK

coroa dinamarquesa

7,4503

GBP

libra esterlina

0,84795

SEK

coroa sueca

9,0381

CHF

franco suíço

1,2849

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,8950

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,155

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

273,70

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7098

PLN

zloti

3,9790

RON

leu

4,2930

TRY

lira turca

2,0223

AUD

dólar australiano

1,3373

CAD

dólar canadiano

1,3297

HKD

dólar de Hong Kong

10,2939

NZD

dólar neozelandês

1,7921

SGD

dólar de Singapura

1,7406

KRW

won sul-coreano

1 529,58

ZAR

rand

9,0519

CNY

yuan-renminbi chinês

8,8209

HRK

kuna croata

7,3905

IDR

rupia indonésia

11 964,29

MYR

ringgit malaio

4,1540

PHP

peso filipino

58,473

RUB

rublo russo

40,6740

THB

baht tailandês

39,863

BRL

real brasileiro

2,2548

MXN

peso mexicano

16,4469

INR

rupia indiana

60,0770


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


17.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 343/3


Notificações nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I)

2010/C 343/04

LISTA DE CONVENÇÕES

BÉLGICA

(Não foi recebida notificação.)

BULGÁRIA

Acordo de prestação de assistência judiciária mútua em matéria civil, familiar e penal entre a República Popular da Bulgária e a República Popular da Mongólia, assinado em Sófia a 27 de Novembro de 1968.

Acordo de assistência judiciária em matéria civil, familiar e penal entre a República Popular da Bulgária e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, assinado em Moscovo a 19 de Fevereiro de 1975.

Acordo de assistência judiciária em matéria civil, familiar e penal entre a República Popular da Bulgária e a República de Cuba, assinado em Havana a 11 de Abril de 1979.

Acordo de assistência judiciária em matéria civil, familiar e penal entre a República Popular da Bulgária e a República Socialista do Vietname, assinado em Sófia a 3 de Outubro de 1986.

Convenção de Budapeste de 22 de Junho de 2001 sobre o contrato de transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores (CMNI).

REPÚBLICA CHECA

Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Socialista Federal da Jugoslávia relativo às relações jurídicas em processos cíveis, de família e penais, Belgrado, 20 de Janeiro de 1964 (1).

Convenção sobre o contrato de transporte internacional de passageiros e bagagens por estrada (CVR), Genebra, 1 de Março de 1973.

Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a Mongólia relativo à prestação de assistência judiciária mútua em processos cíveis, de família e penais, Ulan Bator, 15 de Outubro de 1976.

Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República de Cuba relativo à assistência mútua em processos cíveis, de família e penais, Praga, 18 de Abril de 1980.

Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas relativo à assistência judiciária e às relações jurídicas em processos cíveis, de família e penais, Moscovo, 12 de Agosto de 1982 (2).

Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e o Vietname relativo à assistência judiciária em processos cíveis e penais, Praga, 12 de Outubro de 1982.

Tratado entre a República Checa e a Ucrânia relativo à assistência judiciária em processos cíveis, Kiev, 28 de Maio de 2001.

Convenção de Budapeste de 22 de Junho de 2001 sobre o contrato de transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores (CMNI).

Tratado entre a República Checa e a República do Usbequistão relativo à assistência judiciária e às relações jurídicas em processos cíveis e penais, Tachkent, 18 de Janeiro de 2002.

ALEMANHA

Convenção de Budapeste de 22 de Junho de 2001 sobre o contrato de transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores (CMNI).

ESTÓNIA

Acordo entre a República da Estónia e a Federação da Rússia relativo à assistência judiciária e às relações jurídicas em matéria civil, familiar e penal, 1993.

Acordo entre a República da Estónia e a Ucrânia relativo à assistência judiciária e às relações jurídicas em matéria civil, familiar e penal, 1995.

GRÉCIA

Notificação: não há convenções a notificar nos termos do artigo 25.o do regulamento.

ESPANHA

(Não foi recebida notificação.)

FRANÇA

Convenção da Haia de 15 de Junho de 1955 sobre a lei aplicável à compra e venda internacional de mercadorias.

Convenção da Haia de 14 de Março de 1978 sobre a lei aplicável aos contratos de mediação e à representação.

Convenção de Budapeste de 22 de Junho de 2001 sobre o contrato de transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores (CMNI).

IRLANDA

Notificação: não há convenções a notificar nos termos do artigo 25.o do regulamento.

ITÁLIA

Notificação: não há convenções a notificar nos termos do artigo 25.o do regulamento.

CHIPRE

Acordo entre o Governo da República de Chipre e o Governo da República das Filipinas sobre navios mercantes, assinado a 7 de Setembro de 1984, que entrou em vigor a 6 de Junho de 1985.

Acordo entre o Governo da República de Chipre e o Governo da República Popular da China sobre transporte marítimo, assinado a 29 de Agosto de 1990, que entrou em vigor a 9 de Maio de 1991.

Acordo entre o Governo da República de Chipre e o Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas sobre navios mercantes, assinado a 12 de Junho de 1985, que entrou em vigor a 1 de Novembro de 1985. Este acordo vincula a Federação da Rússia desde 19 de Janeiro de 1992.

Acordo entre o Governo da República de Chipre e o Governo da República Democrática Socialista do Sri Lanca sobre cooperação no domínio dos navios mercantes, assinado a 30 de Junho de 2000, que entrou em vigor a 2 de Maio de 2001.

Acordo entre o Governo da República de Chipre e o Governo da República Democrática e Popular da Argélia sobre navios mercantes, assinado a 11 de Novembro de 1997, que entrou em vigor a 28 de Fevereiro de 2003.

Acordo entre o Governo da República de Chipre e o Governo da República de Cuba sobre navios mercantes, assinado a 16 de Maio de 2000, que entrou em vigor a 25 de Dezembro de 2003.

Acordo entre o Governo da República de Chipre e o Governo da República Árabe da Síria sobre cooperação no domínio dos navios mercantes, assinado a 12 de Fevereiro de 2004, que entrou em vigor a 11 de Fevereiro de 2005.

Troca de notas que constitui um Acordo entre o Governo da República de Chipre e o Governo da Noruega sobre o direito de presença de pessoal militar e civil e outros funcionários noruegueses no território soberano da República de Chipre, a circulação de navios em águas territoriais e a utilização do espaço aéreo e das estradas por aviões e veículos terrestres, que entrou em vigor a 1 de Dezembro de 2006.

Acordo entre o Governo da República de Chipre e o Governo da República Árabe do Egipto sobre navios mercantes, assinado a 26 de Novembro de 2006, que entrou em vigor a 17 de Julho de 2007.

Acordo sobre o Estatuto das Forças entre a República de Chipre e as Nações Unidas relacionado com o apoio e os reforços da Força Interina das Nações Unidas no Líbano, que entrou em vigor a 25 de Fevereiro de 2008.

LETÓNIA

Convenção de Genebra de 1 de Março de 1973 sobre o contrato de transporte internacional de passageiros e bagagens por estrada (CVR).

Acordo de 3 de Fevereiro de 1993 entre a República da Letónia e a Federação da Rússia relativo à assistência judiciária e às relações jurídicas em matéria civil, familiar e penal.

Acordo de 14 de Abril de 1993 entre a República da Moldávia e a República da Letónia relativo à assistência judiciária e às relações jurídicas em matéria civil, familiar e penal.

Acordo de 21 de Fevereiro de 1994 entre a República da Letónia e a República da Bielorrússia relativo à assistência judiciária e às relações jurídicas em matéria civil, familiar e penal.

Acordo de 23 de Maio de 1995 entre a República da Letónia e a Ucrânia relativo à assistência judiciária e às relações jurídicas em matéria civil, familiar, laboral e penal.

Acordo de 21 de Novembro de 1995 entre o Governo da República da Letónia e o Governo da Ucrânia sobre emprego e protecção social dos residentes permanentes da Letónia e da Ucrânia no território da outra parte contratante.

Acordo de 23 de Maio de 1996 entre a República da Letónia e a República do Usbequistão relativo à assistência judiciária e às relações jurídicas em matéria civil, familiar, laboral e penal.

Acordo de 10 de Abril de 1997 entre a República da Letónia e a República do Quirguizistão relativo à assistência judiciária e às relações jurídicas em matéria civil, familiar e penal.

Acordo de 26 de Fevereiro de 1998 entre a República da Letónia e a Ucrânia sobre cooperação no domínio da segurança social.

Acordo de 29 de Junho de 2005 entre a República da Letónia e o Canadá sobre segurança social.

Acordo de 25 de Setembro de 2006 entre o Governo da República da Letónia e o Governo do Canadá relativo ao intercâmbio de cidadãos jovens.

LITUÂNIA

Acordo entre a República da Lituânia e a República da Bielorrússia relativo à assistência judiciária e às relações jurídicas em processos cíveis, de família e penais, 11 de Julho de 1993.

Acordo entre a República da Lituânia e a Ucrânia relativo à assistência judiciária e às relações jurídicas em processos cíveis, de família e penais, 20 de Novembro de 1994.

Acordo entre a República da Lituânia e a Federação da Rússia relativo à assistência judiciária e às relações jurídicas em processos cíveis, de família e penais, 21 de Janeiro de 1995.

Acordo entre a República da Lituânia e a República da Moldávia relativo à assistência judiciária e às relações jurídicas em processos cíveis, de família e penais, 18 de Fevereiro de 1995.

Acordo entre a República da Lituânia e a República do Usbequistão relativo à assistência judiciária e às relações jurídicas em processos cíveis, de família e penais, 10 de Julho de 1998.

Acordo entre a República da Lituânia e a República do Cazaquistão relativo à assistência judiciária e às relações jurídicas em processos cíveis, de família e penais, 8 de Abril de 1999.

Acordo entre a República da Lituânia e a República do Azerbaijão relativo à assistência judiciária e às relações jurídicas em processos cíveis, de família e penais, 22 de Novembro de 2002.

Acordo entre a República da Lituânia e a República da Arménia relativo à assistência judiciária e às relações jurídicas em processos cíveis, de família e penais, 8 de Julho de 2005.

LUXEMBURGO

Convenção de Budapeste de 22 de Junho de 2001 sobre o contrato de transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores (CMNI).

HUNGRIA

Tratado entre a República da Hungria e a República Socialista Federal da Jugoslávia sobre assistência judiciária mútua, assinado em Belgrado a 7 de Março de 1968, com as alterações e os aditamentos do Tratado de 1986.

Convenção de Budapeste de 22 de Junho de 2001 sobre o contrato de transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores (CMNI).

MALTA

Notificação: não há convenções a notificar nos termos do artigo 25.o do regulamento.

PAÍSES BAIXOS

Convenção de Budapeste de 22 de Junho de 2001 sobre o contrato de transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores (CMNI).

ÁUSTRIA

Acordo entre a República da Áustria e a República Argentina relativo à indemnização por acidentes industriais, 22 de Março de 1926.

POLÓNIA

Acordo entre a República Popular da Polónia e a República Popular Federal da Jugoslávia sobre relações jurídicas em matéria civil e penal, assinado em Varsóvia a 6 de Fevereiro de 1960.

Acordo entre a República Popular da Polónia e a República de Cuba sobre assistência judiciária em matéria civil, familiar e penal, assinado em Havana a 18 de Novembro de 1982.

Acordo entre a República Popular da Polónia e a República Democrática Popular da Coreia sobre assistência judiciária em matéria civil e penal, assinado em Pyongyang a 28 de Setembro de 1986.

Acordo entre a República da Polónia e a República Socialista do Vietname relativo à assistência judiciária e às relações jurídicas em matéria civil, familiar e penal, celebrado em Varsóvia a 22 de Março de 1993.

Acordo entre a República da Polónia e a Ucrânia relativo à assistência judiciária e às relações jurídicas em matéria civil e penal, celebrado em Kiev a 24 de Maio de 1993.

Acordo entre a República da Polónia e a República da Bielorrússia relativo à assistência judiciária e às relações jurídicas em matéria civil, familiar e penal, celebrado em Minsk a 26 de Outubro de 1994.

Acordo entre a República da Polónia e a Federação da Rússia relativo à assistência judiciária e às relações jurídicas em matéria civil e penal, celebrado em Varsóvia a 16 de Setembro de 1996.

PORTUGAL

Convenção sobre a lei aplicável aos contratos de mediação e à representação, celebrada em Haia, 14 de Março de 1978.

ROMÉNIA

Convenção Internacional do Transporte Ferroviário de Mercadorias (CIM), Berna, 25 de Fevereiro de 1961.

Convenção Internacional do Transporte Ferroviário de Passageiros e Bagagens (CIV), Berna, 25 de Fevereiro de 1961.

Protocolo A das convenções CIM e CIV de 1961, assinado em Berna a 26 de Fevereiro de 1966.

Convenção Adicional à Convenção Internacional do Transporte Ferroviário de Passageiros e Bagagens (CIV), de 25 de Fevereiro de 1961, relativa à responsabilidade das empresas ferroviárias pela morte ou lesões corporais de passageiros, Berna, 26 de Fevereiro de 1966.

Protocolo Adicional às Convenções Internacionais do Transporte Ferroviário de Mercadorias (CIM) e do Transporte Ferroviário de Passageiros e Bagagens (CIV), assinado em Berna a 7 de Fevereiro de 1970.

Protocolo 2 aprovado na Conferência Diplomática reunida com vista à entrada em vigor do Protocolo Adicional às Convenções Internacionais do Transporte Ferroviário de Mercadorias (CIM) e do Transporte Ferroviário de Passageiros e Bagagens (CIV), de 7 de Fevereiro de 1970, relativo à prorrogação do prazo de aplicação da Convenção Adicional à CIV de 1961 relativa à responsabilidade das empresas ferroviárias pela morte ou lesões corporais de passageiros, assinada em 26 de Fevereiro de 1966, Berna, 9 de Novembro de 1973.

Acordo entre o Governo da Roménia e o Governo da Hungria relativo ao tráfego ferroviário transfronteiriço, Budapeste, 12 de Março de 1997.

Convenção relativa à concessão de patentes europeias (Convenção da Patente Europeia), Munique, 5 de Outubro de 1973, bem como do Acto de revisão desta convenção, adoptado em Munique a 29 de Novembro de 2000.

Acordo Multilateral entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, a República da Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a República da Bulgária, a República da Croácia, a antiga República jugoslava da Macedónia, a República da Islândia, a República do Montenegro, o Reino da Noruega, a Roménia, a República da Sérvia e a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu (EACE), Luxemburgo, 9 de Junho de 2006.

ESLOVÉNIA

Notificação: não há convenções a notificar nos termos do artigo 25.o do regulamento.

ESLOVÁQUIA

Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Socialista Federal da Jugoslávia relativo às relações jurídicas em matéria civil, familiar e penal, Belgrado, 20 de Janeiro de 1964 (3).

Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Popular da Mongólia relativo ao auxílio mútuo e às relações judiciais em matéria civil, familiar e penal, Ulan Bator, 15 de Outubro de 1976.

Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República de Cuba relativo à assistência judiciária mútua em matéria civil, familiar e penal, Praga, 18 de Abril de 1980.

Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas relativo à assistência judiciária mútua e às relações judiciais em matéria civil, familiar e penal, Moscovo, 12 de Agosto de 1982 (4).

Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e o Vietname relativo à assistência judiciária em matéria civil e penal, Praga, 12 de Outubro de 1982.

Convenção de Budapeste de 22 de Junho de 2001 sobre o contrato de transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores (CMNI).

FINLÂNDIA

Convenção da Haia de 15 de Junho de 1955 sobre a lei aplicável à compra e venda internacional de mercadorias.

SUÉCIA

Convenção da Haia de 15 de Junho de 1955 sobre a lei aplicável à compra e venda internacional de mercadorias.

REINO UNIDO

Notificação: não há convenções a notificar nos termos do artigo 25.o do regulamento.


(1)  No que se refere à República Checa, este tratado é vinculativo para a Croácia, Sérvia, Bósnia e Herzegovina, Montenegro e a antiga República jugoslava da Macedónia.

(2)  No que se refere à República Checa, este tratado é vinculativo para a Bielorrússia, Quirguizistão, Moldávia e Rússia.

(3)  Este Tratado ainda é válido na Sérvia, Montenegro, Bósnia e Herzegovina e a antiga República jugoslava da Macedónia (ARJM).

(4)  Este Tratado ainda é válido na Rússia, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Cazaquistão, Moldávia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Usbequistão.


17.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 343/7


Notificações nos termos do artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 864/2007 relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II)

2010/C 343/05

LISTA DE CONVENÇÕES

BÉLGICA

(Não foi recebida notificação)

BULGÁRIA

Acordo de assistência judiciária em matéria civil, familiar e penal entre a República Popular da Bulgária e a República Socialista do Vietname, assinado em Sófia a 3 Outubro 1986.

REPÚBLICA CHECA

Convenção sobre a lei aplicável aos acidentes de viação, Haia, 4 de Maio de 1971.

Convenção sobre a concessão de patentes europeias (Convenção da Patente Europeia), Munique, 5 de Outubro de 1973.

Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a Confederação Suíça relativo à protecção das indicações de proveniência, denominações de origem e outras denominações geográficas, Berna, 16 de Novembro de 1973.

Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a Mongólia relativo à prestação de assistência judiciária mútua em processos cíveis, de família e penais, Ulan Bator, 15 de Outubro de 1976.

Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República de Cuba relativo à assistência mútua em processos cíveis, de família e penais, Praga, 18 de Abril de 1980.

Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas relativo à assistência judiciária e às relações jurídicas em processos cíveis, de família e penais, Moscovo, 12 de Agosto de 1982 (1).

Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e o Vietname relativo à assistência judiciária em processos cíveis e penais, Praga, 12 de Outubro de 1982.

Tratado entre a República Checa e a Ucrânia relativo à assistência judiciária em processos cíveis, Kiev, 28 de Maio de 2001.

Tratado entre a República Checa e a República do Usbequistão relativo à assistência judiciária e às relações jurídicas em processos cíveis e penais, Tachkent, 18 de Janeiro de 2002.

ALEMANHA

Convenção de 29 de Maio de 1933 para a unificação de certas normas aplicáveis ao arresto preventivo de aeronaves.

Convenção internacional para a unificação de certas normas aplicáveis ao arresto de navios de mar, 10 de Maio de 1952.

Tratado de 7 de Março de 1967 entre a República Federal da Alemanha e a Confederação Suíça relativo à protecção das indicações de proveniência e outras denominações geográficas.

Convenção de 24 de Setembro de 1968 entre a República Federal da Alemanha e a Organização Europeia de Investigação Espacial (ESRO) sobre o Centro Europeu de Operações Espaciais.

Convenção sobre a concessão de patentes europeias (Convenção da Patente Europeia), Munique, 5 de Outubro de 1973.

Tratado de 25 de Abril de 1977 entre a Confederação Suíça e a República Federal da Alemanha relativo à estrada entre Lörrach e Weil am Rhein em território suíço.

Convenção internacional sobre salvamento, Londres, 28 de Abril de 1989.

Convenção de 23 de Agosto de 1990 entre o Governo da República Federal da Alemanha e a Agência Espacial Europeia relativa ao Centro Europeu de Astronautas.

ESTÓNIA

Convenção sobre a concessão de patentes europeias (Convenção da Patente Europeia), Munique, 5 de Outubro de 1973.

Convenção internacional sobre salvamento, Londres, 28 de Abril de 1989.

Acordo entre a República da Estónia e a Federação da Rússia relativo à assistência judiciária e às relações jurídicas em matéria civil, familiar e penal, 1993.

Acordo entre a República da Estónia e a Ucrânia relativo à assistência judiciária e às relações jurídicas em matéria civil, familiar e penal, 1995.

GRÉCIA

Convenção internacional sobre salvamento, Londres, 28 de Abril de 1989.

ESPANHA

Convenção sobre a lei aplicável aos acidentes de viação, Haia, 4 de Maio de 1971.

Convenção da Haia de 2 de Outubro de 1973 sobre a lei aplicável à responsabilidade pelos produtos.

FRANÇA

Convenção internacional para a unificação de certas normas aplicáveis ao arresto de navios de mar, 10 de Maio de 1952.

Convenção sobre a lei aplicável aos acidentes de viação, Haia, 4 de Maio de 1971.

Convenção da Haia de 2 de Outubro de 1973 sobre a lei aplicável à responsabilidade pelos produtos.

Convenção sobre a concessão de patentes europeias (Convenção da Patente Europeia), Munique, 5 de Outubro de 1973.

IRLANDA

Convenção para a unificação de certas normas relativas à assistência e salvamento no mar e Protocolo de Assinatura, Bruxelas, 23 de Setembro de 1910.

Convenção internacional para a unificação de certas normas aplicáveis ao arresto de navios de mar, 10 de Maio de 1952.

Convenção sobre a concessão de patentes europeias (Convenção da Patente Europeia), Munique, 5 de Outubro de 1973.

Convenção internacional sobre salvamento, Londres, 28 de Abril de 1989.

ITÁLIA

Notificação: não há convenções a notificar nos termos do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento.

CHIPRE

Convenção para a unificação de certas normas relativas à assistência e salvamento no mar e Protocolo de Assinatura, Bruxelas, 23 de Setembro de 1910.

Convenção sobre a concessão de patentes europeias (Convenção da Patente Europeia), Munique, 5 de Outubro de 1973.

Convenção relativa à lei aplicável ao fideicomisso e ao seu reconhecimento, Haia, 1 de Julho de 1985.

Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Chipre e o Governo dos Estados Unidos da América relativo à não-proliferação, por via marítima, de armas de destruição maciça, dos seus sistemas de lançamento e materiais conexos, de 25 de Julho de 2005.

LETÓNIA

Tratado de Amizade, Comércio e Direitos Consulares de 20 de Abril de 1928 entre a Letónia e os Estados Unidos da América.

Convenção internacional para a unificação de certas normas aplicáveis ao arresto de navios de mar, 10 de Maio de 1952.

Convenção da Haia de 4 de Maio de 1971 sobre a lei aplicável aos acidentes de viação.

Convenção sobre a concessão de patentes europeias (Convenção da Patente Europeia), 5 de Outubro de 1973.

Convenção internacional sobre salvamento, de 28 de Abril de 1989 (SALVAMENTO).

Acordo de 3 de Fevereiro de 1993 entre a República da Letónia e a Federação da Rússia relativo à assistência judiciária e às relações jurídicas em matéria civil, familiar e penal.

Acordo de 14 Abril de 1993 entre a República da Moldávia e a República da Letónia relativo à assistência judiciária e às relações jurídicas em matéria civil, familiar e penal.

Acordo de 2 de Junho de 1993 entre o Governo da República da Letónia e o Governo da Federação da Rússia relativo à regulação do processo de reinstalação e à protecção dos direitos dos reinstalados.

Acordo de 21 de Fevereiro de 1994 entre a República da Letónia e a República da Bielorrússia relativo à assistência judiciária e às relações jurídicas em matéria civil, familiar e penal.

Acordo de 23 de Maio de 1995 entre a República da Letónia e a Ucrânia relativo à assistência judiciária e às relações jurídicas em matéria civil, familiar, laboral e penal.

Acordo de 21 de Novembro de 1995 entre o Governo da República da Letónia e o Governo da Ucrânia sobre emprego e protecção social dos residentes permanentes da Letónia e da Ucrânia no território da outra parte contratante.

Acordo de 23 de Maio de 1996 entre a República da Letónia e a República do Usbequistão relativo à assistência judiciária e às relações jurídicas em matéria civil, familiar, laboral e penal.

Acordo de 10 de Abril de 1997 entre a República da Letónia e a República do Quirguizistão relativo à assistência judiciária e às relações jurídicas em matéria civil, familiar e penal.

Acordo de 26 de Fevereiro de 1998 entre a República da Letónia e a Ucrânia sobre cooperação no domínio da segurança social.

Acordo de 29 de Junho de 2005 entre a República da Letónia e o Canadá sobre segurança social.

LITUÂNIA

Convenção da Haia sobre a lei aplicável aos acidentes de viação, 1971.

Convenção sobre a concessão de patentes europeias (Convenção da Patente Europeia), Munique, 1973.

Convenção internacional sobre salvamento, Londres, 1989.

Acordo entre a República da Lituânia e a República da Bielorrússia relativo à assistência judiciária e às relações jurídicas em processos cíveis, de família e penais, 11 de Julho de 1993.

Acordo entre a República da Lituânia e a Ucrânia relativo à assistência judiciária e às relações jurídicas em processos cíveis, de família e penais, 20 de Novembro de 1994.

Acordo entre a República da Lituânia e a Federação da Rússia relativo à assistência judiciária e às relações jurídicas em processos cíveis, de família e penais, 21 de Janeiro de 1995.

Acordo entre a República da Lituânia e a República da Moldávia relativo à assistência judiciária e às relações jurídicas em processos cíveis, de família e penais, 18 de Fevereiro de 1995.

Acordo entre a República da Lituânia e a República do Cazaquistão relativo à assistência judiciária e às relações jurídicas em processos cíveis, de família e penais, 27 de Abril de 1995.

Acordo entre a República da Lituânia e a República do Usbequistão relativo à assistência judiciária e às relações jurídicas em processos cíveis, de família e penais, 10 de Julho de 1998.

Convenção sobre a concessão de patentes europeias (Convenção da Patente Europeia), Munique, 2000.

Acordo entre a República da Lituânia e a República do Azerbaijão relativo à assistência judiciária e às relações jurídicas em processos cíveis, de família e penais, 22 de Novembro de 2002.

Acordo entre a República da Lituânia e a República da Arménia relativo à assistência judiciária e às relações jurídicas em processos cíveis, de família e penais, 8 de Julho de 2005.

LUXEMBURGO

Convenção internacional para a unificação de certas normas aplicáveis ao arresto de navios de mar, 10 de Maio de 1952.

Convenção sobre a lei aplicável aos acidentes de viação, Haia, 4 de Maio de 1971.

Convenção da Haia de 2 de Outubro de 1973 sobre a lei aplicável à responsabilidade pelos produtos.

Convenção sobre a concessão de patentes europeias (Convenção da Patente Europeia), Munique, 5 de Outubro de 1973.

HUNGRIA

Convenção de 29 de Maio de 1933 para a unificação de certas normas aplicáveis ao arresto preventivo de aeronaves.

Acordo entre a República Popular da Hungria e a República Socialista Federal da Jugoslávia sobre assistência mútua, assinado em Belgrado a 7 de Março de 1968.

Convenção sobre a lei aplicável aos acidentes de viação, Haia, 4 de Maio de 1971.

Acordo entre a República Popular da Hungria e a República Socialista do Vietname relativo à assistência judiciária em matéria civil, familiar e penal, assinado a 18 de Janeiro de 1985 em Hanói.

Acordo entre o Governo da República da Hungria e o Governo da Ucrânia sobre tráfego ferroviário transfronteiriço, assinado em Kiev a 19 de Maio de 1995.

Acordo entre a República da Hungria e a Ucrânia sobre as fronteiras estatais e a cooperação e assistência mútua nas questões fronteiriças, assinado em Kiev a 19 de Maio de 1995.

MALTA

Convenção sobre a concessão de patentes europeias (Convenção da Patente Europeia), Munique, 5 de Outubro de 1973.

PAÍSES BAIXOS

Convenção internacional para a unificação de certas normas aplicáveis ao arresto de navios de mar, 10 de Maio de 1952.

Convenção sobre a lei aplicável aos acidentes de viação, Haia, 4 de Maio de 1971.

Convenção da Haia de 2 de Outubro de 1973 sobre a lei aplicável à responsabilidade pelos produtos.

ÁUSTRIA

Convenção para a unificação de certas normas relativas à assistência e salvamento no mar, assinado em Bruxelas a 23 de Setembro de 1910.

Convenção sobre a lei aplicável aos acidentes de viação, Haia, 4 de Maio de 1971.

Convenção sobre a concessão de patentes europeias (Convenção da Patente Europeia), Munique, 5 de Outubro de 1973.

POLÓNIA

Acordo entre a República Popular da Polónia e a República Popular Federal da Jugoslávia relativo às relações jurídicas em matéria civil e penal, assinado em Varsóvia a 6 de Fevereiro de 1960 (Jornal Oficial n.o 27 de 28.6.1963, item 162).

Convenção sobre a lei aplicável aos acidentes de viação, Haia, 4 de Maio de 1971.

Acordo entre a República Popular da Polónia e a República Democrática Popular da Coreia relativo à assistência judiciária em matéria civil e penal, assinado em Pyongyang a 28 de Setembro de 1986 (Jornal Oficial n.o 24 de 18.8.1987, item 135).

Acordo entre a República da Polónia e a República Socialista do Vietname relativo à assistência judiciária e às relações jurídicas em matéria civil, familiar e penal, celebrado em Varsóvia a 22 de Março de 1993 (Jornal Oficial n.o 55 de 29.5.1995, item 289).

Acordo entre a República da Polónia e a Ucrânia relativo à assistência judiciária e às relações jurídicas em matéria civil e penal, celebrado em Kiev a 24 Maio 1993 (Jornal Oficial n.o 96 de 14.9.1994, item 465).

Acordo entre a República da Polónia e a República da Bielorrússia relativo à assistência judiciária e às relações jurídicas em matéria civil, familiar e penal, celebrado em Minsk a 26 de Outubro de 1994 (Jornal Oficial n.o 128 de 15.11.1995, item 619).

Acordo entre a República da Polónia e a Federação da Rússia relativo à assistência judiciária e às relações jurídicas em matéria civil e penal, celebrado em Varsóvia a 16 de Setembro de 1996 (Jornal Oficial n.o 83 de 24.6.2002, item 750).

PORTUGAL

Convenção para a unificação de certas normas relativas à assistência e salvamento no mar, assinada em Bruxelas, 23 de Setembro de 1910.

Convenção internacional para a unificação de certas normas aplicáveis ao arresto de navios de mar, 10 de Maio de 1952.

Convenção sobre a lei aplicável aos contratos de mediação e à representação, celebrada em Haia, 14 de Março de 1978.

ROMÉNIA

Convenção para a unificação de certas normas relativas à assistência e salvamento no mar e Protocolo de Assinatura, Bruxelas, 23 de Setembro de 1910.

Convenção (n.o 11) sobre o direito de associação (agricultura), Genebra, 12 de Novembro de 1921.

Convenção para a unificação de certas normas relativas aos danos causados por aeronaves a terceiros na superfície, Roma, 29 de Maio de 1933.

Convenção de 29 de Maio de 1933 para a unificação de certas normas aplicáveis ao arresto preventivo de aeronaves.

Convenção relativa à aviação civil internacional, Chicago, 7 de Dezembro de 1944.

Convenção sobre o reconhecimento internacional de direitos a bordo de aeronaves, Genebra, 19 de Junho de 1948.

Convenção (n.o 87) sobre a liberdade sindical e a protecção do direito sindical, São Francisco, 9 de Julho de 1948.

Convenção (n.o 98) sobre o direito de organização e de negociação colectiva, Genebra, 1 de Julho de 1949.

Convenção internacional para a unificação de certas normas aplicáveis ao arresto de navios de mar, 10 de Maio de 1952.

Convenção internacional do Eurocontrol relativa à cooperação para a segurança da navegação aérea, Bruxelas, 13 de Dezembro de 1960.

Convenção relativa aos crimes e outro tipo de actos cometidos a bordo de aeronaves, Tóquio, 14 de Setembro de 1963.

Convenção relativa à repressão da captura ilícita de aeronaves, Haia, 16 de Dezembro de 1970.

Convenção (n.o 135) dos representantes dos trabalhadores, Genebra, 23 de Junho de 1971, com Recomendação (n.o 143) dos representantes dos trabalhadores, Genebra, 23 de Junho de 1971.

Convenção relativa à repressão de actos ilícitos contra a segurança da aviação civil, Montreal, 23 de Setembro de 1971.

Convenção sobre a concessão de patentes europeias (Convenção da Patente Europeia), Munique, 5 de Outubro de 1973.

Convenção sobre a limitação da responsabilidade em sinistros marítimos (LLMC), Londres, 19 de Novembro de 1976.

Acordo sobre comércio de aeronaves civis, Genebra, 12 de Abril de 1979.

Acordo multilateral relativo às taxas de rota, Bruxelas, 12 de Fevereiro de 1981.

Convenção (n.o 154) da negociação colectiva, Genebra, 19 de Junho de 1981, com Recomendação (n.o 163) relativa à negociação colectiva, Genebra, 19 de Junho de 1981.

Protocolo relativo à repressão dos actos ilícitos de violência nos aeroportos destinados à aviação civil, que complementa a Convenção de 1971 relativa à repressão de actos ilícitos contra a segurança da aviação civil, Montreal, 24 de Fevereiro de 1988.

Convenção internacional sobre salvamento, Londres, 28 de Abril de 1989.

Convenção sobre a marcação dos explosivos plásticos para efeitos de detecção, Montreal, 1 de Março de 1991.

Protocolo que altera a Convenção de 19 de Novembro de 1976 sobre a limitação da responsabilidade em sinistros marítimos, Londres, 2 de Maio de 1996.

Acordo entre a Roménia e a Moldávia sobre assistência judiciária em matéria civil e penal, Chisinau, 6 de Julho de 1996.

Acordo entre o Governo da Roménia e o Governo da Hungria relativo ao tráfego ferroviário transfronteiriço, Budapeste, 12 de Março de 1997.

Convenção sobre a concessão de patentes europeias (Convenção da Patente Europeia), Munique, 29 de Novembro de 2000.

Acordo entre a Roménia e a Ucrânia relativo à assistência judiciária e às relações jurídicas em matéria civil, Bucareste, 30 de Janeiro de 2002.

ESLOVÉNIA

Convenção sobre a lei aplicável aos acidentes de viação, Haia, 4 de Maio de 1971.

Convenção da Haia de 2 de Outubro de 1973 sobre a lei aplicável à responsabilidade pelos produtos.

ESLOVÁQUIA

Convenção sobre a lei aplicável aos acidentes de viação, Haia, 4 de Maio de 1971.

Convenção sobre a concessão de patentes europeias (Convenção da Patente Europeia), Munique, 5 de Outubro de 1973.

Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a Confederação Suíça relativo à protecção das indicações de proveniência, denominações de origem e outras denominações geográficas, Berna, 16 de Novembro de 1973.

Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Democrática Popular da Mongólia relativo à assistência judiciária mútua e às relações jurídicas em matéria civil, familiar e penal, Ulan Bator, 15 de Outubro de 1976.

Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República de Cuba relativo à assistência judiciária mútua em matéria civil, familiar e penal, Praga, 18 de Abril de 1980.

Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas relativo à assistência judiciária mútua e às relações jurídicas em matéria civil, familiar e penal, Moscovo, 12 de Agosto de 1982 (2).

Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e o Vietname relativo à assistência judiciária em matéria civil e penal, Praga, 12 de Outubro de 1982.

FINLÂNDIA

Convenção internacional para a unificação de certas normas aplicáveis ao arresto de navios de mar, 10 de Maio de 1952.

Convenção da Haia de 2 de Outubro de 1973 sobre a lei aplicável à responsabilidade pelos produtos.

Convenção sobre a concessão de patentes europeias (Convenção da Patente Europeia), Munique, 5 de Outubro de 1973.

Convenção nórdica sobre protecção do ambiente, Estocolmo, 19 de Fevereiro de 1974.

Convenção internacional sobre salvamento, Londres, 28 de Abril de 1989.

SUÉCIA

Convenção nórdica sobre protecção do ambiente, Estocolmo, 19 de Fevereiro de 1974.

REINO UNIDO

Convenção internacional para a unificação de certas normas aplicáveis ao arresto de navios de mar, 10 de Maio de 1952.

Convenção sobre a concessão de patentes europeias (Convenção da Patente Europeia), Munique, 5 de Outubro de 1973.

Convenção da Haia sobre a lei aplicável ao fideicomisso e ao seu reconhecimento, 1985.

Convenção internacional sobre salvamento, Londres, 28 de Abril de 1989.


(1)  No que se refere à República Checa, este tratado é vinculativo para a Bielorrússia, Quirguizistão, Moldávia e Rússia.

(2)  Este Tratado ainda é válido relativamente à Rússia, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Cazaquistão, Moldávia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Usbequistão.


Provedor de Justiça Europeu

17.12.2010   

PT

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C 343/12


Relatório Especial elaborado em conformidade com o artigo 3.o, no 7, do do Estatuto do Provedor de Justiça Europeu (1)

2010/C 343/06

Em 2010, o Provedor de Justiça Europeu apresentou um relatório especial ao Parlamento Europeu.

Relatório especial, de 24 de Fevereiro de 2010, na sequência do projecto de recomendação à Comissão Europeia, no inquérito 676/2008/RT.

O texto do relatório especial está disponível na página Internet do Provedor de Justiça Europeu: http://www.ombudsman.europa.eu

Exemplares editados dos referidos relatórios podem ser pedidos gratuitamente ao Gabinete do Provedor de Justiça:

1 avenue du Président Robert Schuman

CS 30403

67001 Strasbourg Cedex

FRANCE

Tel. +33 388172313

Fax +33 388179062

Correio electrónico: eo@ombudsman.europa.eu


(1)  Decisão 94/262/CE do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais do exercício das funções do Provedor de Justiça Europeu (JO L 113 de 4.5.1994, p.15).


17.12.2010   

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C 343/13


Relatório anual 2009

2010/C 343/07

O Provedor de Justiça Europeu apresentou ao Parlamento Europeu o seu relatório de actividades relativo ao ano de 2009.

O relatório anual, assim como uma versão resumida, estão disponíveis na página Internet do Provedor de Justiça Europeu nas 23 línguas oficiais da União europeia

(http://www.ombudsman.europa.eu).

Exemplares editados do referido relatório podem ser disponibilizados gratuitamente mediante pedido ao Gabinete do Provedor de Justiça

1 avenue du Président Robert Schuman

CS 30403

67001 Strasbourg Cedex

FRANCE

Tel. +33 388172313

Fax +33 388179062

Endereço electrónico: eo@ombudsman.europa.eu


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

17.12.2010   

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Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

2010/C 343/08

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

17.3.2010

Duração

17.3.2010-31.12.2010

Estado-Membro

França

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

DGS/15X14

Espécie

Galhudo malhado (Squalus acanthias)

Zona

Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, V, VI, VII, VIII, XIII e, XIV

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência

4134

Ligação web para a decisão do Estado-Membro:

http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/fishing_rules/tacs/index_pt.htm


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


17.12.2010   

PT

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C 343/15


Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

2010/C 343/09

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

19.4.2010

Duração

19.4.2010-31.12.2010

Estado-Membro

Portugal

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

COD/1N2AB.

Espécie

Bacalhau (Gadus morhua)

Zona

Águas norueguesas das subzonas I, II

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência

Ligação web para a decisão do Estado-Membro:

http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/fishing_rules/tacs/index_pt.htm


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


17.12.2010   

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C 343/16


Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

2010/C 343/10

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

7.5.2010

Duração

7.5.2010-31.12.2010

Estado-Membro

Portugal

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

DWS/10-

Espécie

Tubarões de profundidade

Zona

X (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência

Ligação web para a decisão do Estado-Membro:

http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/fishing_rules/tacs/index_pt.htm


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


17.12.2010   

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C 343/17


Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

2010/C 343/11

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

7.5.2010

Duração

7.5.2010-31.12.2010

Estado-Membro

Portugal

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

COD/1/2B.

Espécie

Bacalhau (Gadus morhua)

Zona

Águas internacionais das zonas I e IIb

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência

Ligação web para a decisão do Estado-Membro:

http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/fishing_rules/tacs/index_pt.htm


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


17.12.2010   

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Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

2010/C 343/12

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

7.6.2010

Duração

7.6.2010-31.12.2010

Estado-Membro

Suécia

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

SOL/3A/BCD

Espécie

Linguado legítimo (Solea solea)

Zona

IIIa; águas da UE das divisões IIIb, IIIc e IIId

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência

Ligação web para a decisão do Estado-Membro:

http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/fishing_rules/tacs/index_pt.htm


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


17.12.2010   

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Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

2010/C 343/13

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

19.4.2010

Duração

19.4.2010-31.12.2010

Estado-Membro

Portugal

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

HAD/1N2AB.

Espécie

Arinca (Melanogrammus aeglefinus)

Zona

Águas norueguesas das subzonas I e II

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência

Ligação web para a decisão do Estado-Membro:

http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/fishing_rules/tacs/index_pt.htm


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


17.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 343/20


Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

2010/C 343/14

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

19.4.2010

Duração

19.4.2010-31.12.2010

Estado-Membro

Portugal

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

POK/1N2AB.

Espécie

Escamudo (Pollachius virens)

Zona

Águas norueguesas das subzonas Ì e II

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência

Ligação web para a decisão do Estado-Membro:

http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/fishing_rules/tacs/index_pt.htm


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


17.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 343/21


Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

2010/C 343/15

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

17.3.2010

Duração

17.3.2010-31.12.2010

Estado-Membro

França

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

DWS/56789-

Espécie

Tubarões de profundidade

Zona

V, VI, VII, VIII, IX (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência

4134

Ligação web para a decisão do Estado-Membro:

http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/fishing_rules/tacs/index_pt.htm


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


17.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 343/22


Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

2010/C 343/16

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

22.2.2010

Duração

22.2.2010-31.12.2010

Estado-Membro

Países Baixos

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

COD/7XAD34

Espécie

Bacalhau (Gadus morhua)

Zona

VIIb, VIIc, VIIe-k, VIII, IX e X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência

Ligação Internet para a decisão do Estado-Membro:

http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/fishing_rules/tacs/index_pt.htm


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


17.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 343/23


Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

2010/C 343/17

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

2.11.2010

Duração

2.11.2010-31.12.2010

Estado-Membro

Espanha

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

MAC/8C3411

Espécie

Sarda (Scomber scombrus)

Zona

VIIIc, IX e X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência

834235

Ligação web para a decisão do Estado-Membro:

http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/fishing_rules/tacs/index_pt.htm


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

17.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 343/24


Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinados sistemas de eléctrodos de grafite originários da República Popular da China

2010/C 343/18

A Comissão Europeia («Comissão») recebeu uma denúncia, apresentada ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), alegando que as importações de determinados sistemas de eléctrodos de grafite, originários da República Popular da China, estão a ser objecto de dumping, causando assim um importante prejuízo à indústria da União.

1.   Denúncia

A denúncia foi apresentada em 5 de Novembro de 2010 pela Associação Europeia de Produtores de Carvão e Grafite (European Carbon and Graphite Association) («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção total da União de determinados sistemas de eléctrodos de grafite.

2.   Produto objecto de inquérito

Os eléctrodos de grafite do tipo utilizado em fornos eléctricos, com uma densidade aparente superior ou igual a 1,5 g/cm3 e uma resistência eléctrica inferior ou igual a 7 μΩ.m, actualmente classificados no código NC ex 8545 11 00, e as peças de encaixe utilizadas em tais eléctrodos, actualmente classificadas no código NC ex 8545 90 90, constituem o produto objecto de inquérito («produto objecto de inquérito»).

3.   Alegação de dumping  (2)

O produto alegadamente objecto de dumping é o produto objecto de inquérito, originário da República Popular da China («país em causa»), actualmente classificado nos códigos NC ex 8545 11 00 e ex 8545 90 90. Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo.

Uma vez que, em virtude do disposto no artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base, a República Popular da China é considerada como um país sem economia de mercado, o autor da denúncia estabeleceu o valor normal para as importações provenientes da República Popular da China com base no preço num país terceiro com economia de mercado, a saber, o México. A alegação de dumping tem por base uma comparação do valor normal assim estabelecido com os preços de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto objecto de inquérito quando vendido para exportação para a União.

Nesta base, as margens de dumping calculadas são significativas no que respeita ao país de exportação em causa.

4.   Alegação de prejuízo

O autor da denúncia apresentou elementos de prova de que as importações do produto objecto de inquérito provenientes do país em causa aumentaram em termos de parte de mercado.

Os elementos de prova prima facie fornecidos pelo autor da denúncia mostram que o volume e os preços do produto objecto de inquérito importado tiveram, entre outras consequências, um impacto negativo nas quantidades vendidas, no nível dos preços cobrados e na parte de mercado detida pela indústria da União, com graves repercussões nos resultados globais da indústria da União.

5.   Procedimento

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que a denúncia foi apresentada pela indústria da União ou em seu nome e que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão dá início a um inquérito, em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base.

O inquérito determinará se o produto objecto de inquérito originário do país em causa é objecto de dumping e se esse dumping causou prejuízo à indústria da União. Em caso afirmativo, o inquérito procurará determinar se a instituição de medidas não será contra o interesse da União.

5.1.    Procedimento para a determinação do dumping

Os produtores-exportadores (3) do produto objecto de inquérito do país em causa são convidados a participar no inquérito da Comissão.

5.1.1.   Inquérito aos produtores-exportadores

a)   Amostragem

Em virtude do número potencialmente elevado de produtores-exportadores envolvidos neste processo no país em causa e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os produtores-exportadores a inquirir, mediante a selecção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores-exportadores ou representantes que ajam em seu nome são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo indicação em contrário, devendo fornecer à Comissão a seguinte informação sobre a sua empresa ou empresas:

Firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax, e pessoa a contactar;

Volume de negócios, em moeda local, e volume, em toneladas, do produto objecto de inquérito vendido para exportação para a União durante o período de inquérito («PI») compreendido entre 1 de Outubro de 2009 e 30 de Setembro de 2010, para cada um dos 27 Estados-Membros (4) separadamente e no total;

Volume de negócios, em moeda local, e volume de vendas, em toneladas, do produto objecto de inquérito vendido no mercado interno durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 2009 e 30 de Setembro de 2010;

Actividades precisas da empresa a nível mundial no que respeita ao produto objecto de inquérito;

Firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (5) envolvidas na produção e/ou venda (para exportação e/ou no mercado interno) do produto objecto de inquérito;

Quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra.

Os produtores-exportadores devem igualmente indicar se, no caso de não serem seleccionados para a amostra, desejam receber um questionário e outros formulários de pedido a fim de solicitarem uma margem de dumping individual, em conformidade com a alínea b) que se segue.

Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se for seleccionada para integrar a amostra, a empresa deverá preencher um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas («verificação no local»). Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As conclusões da Comissão relativas aos produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito baseiam-se nos dados disponíveis, pelo que o resultado poderá ser menos favorável para essa parte do que se tivesse colaborado.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos produtores-exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades do país em causa e poderá contactar as associações de produtores-exportadores conhecidas.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a selecção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo indicação em contrário.

Se for necessária uma amostra, os produtores-exportadores poderão ser seleccionados com base no volume mais representativo de exportações para a União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os produtores-exportadores conhecidos, as autoridades do país em causa e as associações de produtores-exportadores, através das autoridades do país em causa, quando adequado, de quais as empresas seleccionadas para a amostra.

Todos os produtores-exportadores seleccionados para a amostra terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da amostra seleccionada, salvo indicação em contrário.

As empresas que tenham concordado com uma eventual inclusão na amostra mas que não tenham sido seleccionadas para a amostra serão consideradas como colaborantes («produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra»). Sem prejuízo do disposto na alínea b) infra, o direito anti-dumping que pode ser aplicado às importações provenientes dos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra não poderá exceder a margem de dumping média ponderada estabelecida para os produtores-exportadores incluídos na amostra, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base.

b)   Margem de dumping individual para as empresas não incluídas na amostra

Os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra podem solicitar, nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base, que a Comissão calcule as suas margens de dumping individuais («margem de dumping individual»). Os produtores-exportadores que desejem solicitar uma margem de dumping individual devem solicitar um questionário e outros formulários de pedido, nos termos da alínea a) anterior, e devolvê-los, devidamente preenchidos, nos prazos especificados em seguida. O questionário preenchido deve ser apresentado no prazo de 37 dias a contar da data da notificação da amostra seleccionada, salvo indicação em contrário. Deve sublinhar-se que, para que a Comissão possa calcular margens de dumping individuais para os produtores-exportadores do país sem economia de mercado, estes terão de provar que cumprem os critérios para a concessão do tratamento de economia de mercado («TEM») ou, pelo menos, do tratamento individual («TI»), tal como se especifica no ponto 5.1.2.2.

Contudo, os produtores-exportadores que solicitem uma margem de dumping individual devem estar cientes de que a Comissão pode, ainda assim, decidir não calcular uma margem de dumping individual se, por exemplo, o número de produtores-exportadores for de tal modo elevado que torne esses cálculos demasiado morosos e impeça a conclusão do inquérito num prazo razoável.

5.1.2.   Procedimento relativo aos produtores-exportadores no país sem economia de mercado em causa

5.1.2.1.   Selecção do país de economia de mercado

Nos termos do disposto no ponto 5.1.2.2 e em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, no caso de importações provenientes da República Popular da China, o valor normal será determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado. Com esta finalidade, a Comissão seleccionará um país terceiro adequado com economia de mercado. A Comissão escolheu provisoriamente o México. Convidam-se as partes interessadas a apresentar as suas observações quanto à adequação desta escolha no prazo de 10 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

5.1.2.2.   Tratamento dos produtores-exportadores no país sem economia de mercado em causa

Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, os produtores-exportadores individuais do país em causa que considerem que, no que se refere ao fabrico e à venda do produto objecto de inquérito, prevalecem, para eles, condições de economia de mercado, podem apresentar um pedido devidamente fundamentado nesse sentido («pedido de TEM»). O tratamento de economia de mercado («TEM») será concedido se a avaliação do pedido de TEM mostrar que os critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base (6) estão a ser cumpridos. A margem de dumping dos produtores-exportadores a quem for concedido o TEM será calculada, na medida do possível e sem prejuízo da utilização de dados disponíveis nos termos do artigo 18.o do regulamento de base, a partir do seu próprio valor normal e dos seus próprios preços de exportação, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base.

Os produtores-exportadores individuais do país em causa podem também, ou em alternativa, solicitar o tratamento individual («TI»). Para que lhes seja concedido o TI, os produtores-exportadores têm de apresentar provas de que cumprem os critérios estabelecidos no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base (7). A margem de dumping dos produtores-exportadores a quem for concedido o TI será calculada com base nos seus próprios preços de exportação. O valor normal para os produtores-exportadores a quem for concedido o TI será baseado nos valores estabelecidos para o país terceiro com economia de mercado seleccionado, tal como atrás se indica.

a)   Tratamento de economia de mercado (TEM)

A Comissão enviará formulários de pedido de TEM a todos os produtores-exportadores no país em causa seleccionados para a amostra e aos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra que desejem solicitar uma margem de dumping individual, bem como a todas as associações conhecidas de produtores-exportadores e às autoridades do país em causa.

Todos os produtores-exportadores que desejem beneficiar do TEM devem apresentar um formulário de pedido de TEM devidamente preenchido no prazo de 15 dias a contar da data da notificação da amostra seleccionada ou da decisão de não seleccionar uma amostra, salvo indicação em contrário.

b)   Tratamento individual (TI)

Para solicitar o TI, os produtores-exportadores do país em causa seleccionados para a amostra e os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra que desejem solicitar uma margem de dumping individual devem apresentar o formulário de pedido de TEM, com as secções pertinentes para o TI devidamente preenchidas, no prazo de 15 dias a contar da data da notificação da amostra seleccionada, salvo indicação em contrário.

5.1.3.   Inquérito aos importadores independentes  (8)  (9)

Em virtude do número potencialmente elevado de importadores independentes envolvidos neste processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os importadores independentes a inquirir, mediante a selecção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os importadores independentes ou representantes que ajam em seu nome são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo indicação em contrário, devendo fornecer à Comissão a seguinte informação sobre as sua empresa ou empresas:

Firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax, e pessoa a contactar;

Actividades precisas da empresa no que respeita ao produto objecto de inquérito;

Volume, em toneladas, e valor, em euros, das importações na União e das revendas, no mercado da União, durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 2009 e 30 de Setembro de 2010, do produto objecto de inquérito importado originário do país em causa;

Firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (10) envolvidas na produção e/ou na venda do produto objecto de inquérito;

Quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra.

Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se for seleccionada para integrar a amostra, a empresa deverá preencher um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas («verificação no local»). Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As conclusões da Comissão relativas aos importadores que não colaboraram no inquérito baseiam-se nos dados disponíveis, pelo que o resultado poderá ser menos favorável para essa parte do que se tivesse colaborado.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a constituição da amostra dos importadores independentes, a Comissão contactará igualmente as associações de importadores conhecidas.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a selecção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo indicação em contrário.

Se for necessária uma amostra, os importadores poderão ser seleccionados com base no volume mais representativo de vendas do produto objecto de inquérito na União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os importadores independentes e associações de importadores conhecidos de quais as empresas seleccionadas para a amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos importadores independentes incluídos na amostra e a todas as associações de importadores conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data da notificação da selecção da amostra, salvo indicação em contrário. O questionário preenchido conterá informação, nomeadamente sobre a estrutura da(s) empresa(s), as actividades da(s) empresa(s) em relação ao produto objecto de inquérito e as vendas do produto objecto de inquérito.

5.2.    Procedimento para a determinação da existência de prejuízo

Entende-se por «prejuízo» um prejuízo importante causado à indústria da União, uma ameaça de prejuízo importante para a indústria da União ou um atraso importante na criação dessa indústria. A determinação do prejuízo baseia-se em elementos de prova positivos e inclui um exame objectivo do volume das importações objecto de dumping, do seu efeito nos preços no mercado da União e do impacto decorrente dessas importações na indústria da União. A fim de se estabelecer se a indústria da União sofreu um prejuízo importante, os produtores do produto objecto de inquérito da União são convidados a participar no inquérito da Comissão.

5.2.1.   Inquérito aos produtores da União

Em virtude do número potencialmente elevado de produtores da União envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os produtores da União a inquirir, mediante a selecção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores da União ou representantes que ajam em seu nome são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo indicação em contrário, devendo fornecer à Comissão a seguinte informação sobre as sua empresa ou empresas:

Firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax, e pessoa a contactar;

Actividades precisas da empresa a nível mundial no que respeita ao produto objecto de inquérito;

Valor, em euros, das vendas do produto objecto de inquérito efectuadas no mercado da União durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 2009 e 30 de Setembro de 2010;

Volume de vendas, em toneladas, do produto objecto de inquérito efectuadas no mercado da União durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 2009 e 30 de Setembro de 2010;

Volume, em toneladas, da produção do produto objecto de inquérito durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 2009 e 30 de Setembro de 2010;

Volume, em toneladas importadas na União, do produto objecto de inquérito produzido no país em causa durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 2009 e 30 de Setembro de 2010, se aplicável;

Nomes e actividades precisas de todas as empresas coligadas (11) envolvidas na produção e/ou na venda do produto objecto de inquérito (produzido quer na União quer no país em causa);

Quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra.

Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se for seleccionada para integrar a amostra, a empresa deverá preencher um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas («verificação no local»). Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As conclusões da Comissão relativamente aos produtores da União que não colaboram no inquérito baseiam-se nos dados disponíveis, pelo que o resultado poderá ser-lhes menos favorável do que se tivessem colaborado.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos produtores da União, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de produtores da União conhecidas.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a selecção da amostra, com exclusão das informações acima referidas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo indicação em contrário.

Se for necessária uma amostra, os produtores da União poderão ser seleccionados com base no volume mais representativo de vendas na União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. Todos os produtores da União e associações de produtores da União conhecidos serão notificados pela Comissão de quais as empresas seleccionadas para a amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores da União incluídos na amostra e às associações de produtores da União conhecidas. Estas partes devem enviar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data da notificação da selecção da amostra, salvo indicação em contrário. O questionário preenchido conterá informação, nomeadamente, sobre a estrutura da(s) empresa(s), a situação financeira da(s) empresa(s), as actividades da(s) empresa(s) em relação ao produto objecto de inquérito, o custo da produção e as vendas do produto objecto de inquérito.

5.3.    Procedimento de avaliação do interesse da União

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, na eventualidade de se provar a existência de dumping e do prejuízo por ele causado, será necessário determinar se a adopção de medidas anti-dumping não é contrária ao interesse da União. Os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e suas organizações de utilizadores representativas e as organizações de consumidores representativas são convidados a dar-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo indicação em contrário. Para poderem participar no inquérito, as organizações de consumidores representativas têm de demonstrar, no mesmo prazo, que existe uma ligação objectiva entre as suas actividades e o produto objecto de inquérito.

As partes que se dêem a conhecer no prazo acima referido podem fornecer à Comissão informações que permitam determinar se a instituição de medidas não será contra o interesse da União, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo indicação em contrário. Essas informações poderão ser facultadas em formato livre ou mediante o preenchimento de um questionário elaborado pela Comissão. Em qualquer dos casos, as informações apresentadas em conformidade com o artigo 21.o serão tomadas em consideração unicamente se forem corroboradas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.

5.4.    Outras observações por escrito

Nos termos do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo indicação em contrário.

5.5.    Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços da Comissão

Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição terão de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

5.6.    Procedimento para apresentação de observações por escrito e para envio de respostas aos questionários e demais correspondência

Quaisquer observações das partes interessadas, incluindo informações destinadas à selecção da amostra, formulários de pedido de TEM preenchidos, questionários preenchidos e respectivas actualizações devem ser apresentadas por escrito, tanto em papel como em formato electrónico, e indicar nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. Se, por razões técnicas, uma parte interessada não puder apresentar as suas observações e pedidos em formato electrónico, deve imediatamente informar desse facto a Comissão.

Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita (12)».

Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção H

Gabinete: N-105 04/092

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Fax +32 22956505

Endereço electrónico: trade-ad-graphite-electrode@ec.europa.eu

6.   Não colaboração

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões provisórias ou definitivas, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

7.   Conselheiro Auditor

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da DG Comércio. Este actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de investigação da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O Conselheiro Auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e agir como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.

Os pedidos de audição com o Conselheiro Auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição terão de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

O Conselheiro Auditor proporcionará igualmente às partes a oportunidade de realizar uma audição na qual possam apresentar pontos de vista diferentes e avançar contra-argumentos em matérias relacionadas, entre outras, com dumping, prejuízo, nexo de causalidade e interesse da União. Tal audição decorrerá, por norma, no final da quarta semana seguinte à divulgação das conclusões provisórias, o mais tardar.

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas Internet do Conselheiro Auditor no sítio Internet da Direcção-Geral do Comércio (http://ec.europa.eu/trade/issues/respectrules/ho/index_en.htm).

8.   Calendário do inquérito

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 9, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do regulamento de base, podem ser instituídas medidas provisórias o mais tardar nove meses a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

9.   Tratamento de dados pessoais

Quaisquer dados pessoais recolhidos neste inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (13).


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  Dumping é a prática de vender um produto para exportação («produto em causa») a um preço inferior ao seu «valor normal». Presume-se geralmente que o valor normal é um preço comparável para o produto «similar» no mercado interno do país de exportação. Entende-se por «produto similar» um produto análogo em todos os aspectos ao produto em causa ou, quando não exista tal produto, um outro produto que apresente características muito semelhantes às do produto em causa.

(3)  Entende-se por produtor-exportador uma empresa no país em causa que produz e exporta o produto objecto de inquérito para o mercado da União, quer directamente quer por intermédio de terceiros, incluindo todas as empresas coligadas envolvidas na produção, na venda no mercado interno ou na exportação do produto em causa. Os exportadores não produtores não têm, normalmente, direito a uma taxa do direito individual.

(4)  Os 27 Estados-Membros da União Europeia são: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Roménia e Suécia.

(5)  Nos termos do artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, que fixa determinadas disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, as pessoas serão consideradas coligadas nos seguintes casos: a) se fizerem parte da direcção ou do conselho de administração da empresa da outra e vice-versa; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for o empregador da outra; d) se uma pessoa possuir, controlar ou detiver directa ou indirectamente 5 % ou mais das acções ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra directa ou indirectamente; f) se ambas forem directa ou indirectamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem directa ou indirectamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família. As pessoas só são consideradas membros da mesma família, se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha recta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha recta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1). Neste contexto, «pessoa» refere-se a qualquer pessoa singular ou colectiva.

(6)  Os produtores-exportadores têm de demonstrar, em particular, o seguinte: i) as decisões das empresas em matéria de preços e custos são adoptadas em resposta às condições do mercado e sem uma interferência significativa do Estado, ii) as empresas têm um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às Normas Internacionais de Contabilidade, e aplicáveis para todos os efeitos, iii) não há distorções importantes herdadas do antigo sistema de economia centralizada, iv) a legislação aplicável em matéria de propriedade e falência garante a certeza e a estabilidade jurídicas, e v) as operações cambiais são realizadas a taxas de mercado.

(7)  Os produtores-exportadores têm de demonstrar, em particular, o seguinte: i) no caso de firmas total ou parcialmente detidas por estrangeiros ou de empresas comuns (joint ventures), os exportadores podem repatriar livremente o capital e os lucros, ii) os preços de exportação e as quantidades exportadas, bem como as condições de venda, são determinados livremente, iii) a maioria do capital pertence efectivamente a particulares; os funcionários do Estado que desempenhem funções no Conselho de Administração da empresa ou ocupem uma posição-chave a nível da gestão são minoritários ou a empresa é suficientemente independente da intervenção do Estado, iv) as operações cambiais são realizadas à taxa de mercado, e v) a intervenção do Estado não é de molde a permitir a evasão às medidas se as taxas dos direitos aplicados aos exportadores forem diferentes.

(8)  A amostra apenas pode incluir importadores não coligados com produtores-exportadores. Os importadores coligados com produtores-exportadores devem preencher o anexo 1 do questionário destinado aos produtores-exportadores. Para a definição de «parte coligada», ver a nota 5.

(9)  Os dados fornecidos por importadores independentes podem também ser utilizados em relação a outros aspectos do presente inquérito, com excepção da determinação da existência de dumping.

(10)  Para a definição de «parte coligada», ver a nota de rodapé 5.

(11)  Para a definição de «parte coligada», ver a nota de rodapé 5.

(12)  Trata-se de um documento confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping), protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(13)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


OUTROS ACTOS

Comissão Europeia

17.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 343/31


Anúncio relativo a um pedido nos termos do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE — Prorrogação do prazo

Pedido proveniente de uma entidade adjudicante

2010/C 343/19

Em 18 de Outubro de 2010, a Comissão recebeu um pedido ao abrigo do artigo 30.o, n.o 5, da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (1).

Este pedido, emanado da associação italiana da industria petrolífera e mineira — Assomineraria, por conta das entidades adjudicantes do sector, diz respeito à exploração e extracção de petróleo e gás em Itália. Foi publicado no JO C 290 de 27.10.2010, p. 20. O prazo inicial termina em 19 de Janeiro de 2011.

Considerando que os serviços da Comissão têm necessidade de obter e examinar informações suplementares, e em conformidade com as disposições previstas no artigo 30.o, n.o 6, segundo período do primeiro parágrafo, o prazo de que dispõe a Comissão para adoptar uma decisão sobre este pedido é prorrogado de três meses.

O prazo final termina, pois, em 19 de Abril de 2011.


(1)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 1.


17.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 343/32


Aviso à atenção de Fahd Mohammed Ahmed Al-Quso que foi acrescentado à lista referida nos artigos 2.o, 3.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, por força do Regulamento (UE) n.o 1204/2010 da Comissão

2010/C 343/20

1.

A Posição Comum 2002/402/PESC (1) convida a União a congelar os fundos e recursos económicos de Osama Bin Laden, dos membros da organização Al-Qaida e dos talibã, bem como de outras pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associados, tal como referidos na lista elaborada em conformidade com as Resoluções 1267(1999) e 1333(2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, regularmente actualizada pelo Comité das Nações Unidas criado nos termos da Resolução 1267(1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

A lista elaborada pelo Comité das Nações Unidas inclui:

a rede Al Qaida, os talibã e Osama Bin Laden,

pessoas singulares e colectivas, entidades, organismos e grupos associados à Al-Qaida, aos talibã e a Osama Bin Laden, bem como

pessoas colectivas, entidades e organismos que sejam propriedade ou estejam sob o controlo destas pessoas, entidades, organismos e grupos associados, ou que de outro modo os apoiem.

Os actos ou actividades que indiciam que uma pessoa, grupo, empresa ou entidade está «associado» à Al-Qaida, a Osama Bin Laden ou aos talibã incluem:

a)

Participação no financiamento, organização, facilitação, preparação ou execução de actos ou actividades em associação com, em nome, por conta ou em apoio da rede Al-Qaida, dos talibã ou de Osama Bin Laden, ou de qualquer célula, filial, emanação ou grupo dissidente;

b)

Fornecimento, venda ou transferência de armas ou material conexo para qualquer deles;

c)

Recrutamento para qualquer deles; ou

d)

Outro apoio a actos ou actividades de qualquer deles.

2.

O Comité das Nações Unidas decidiu, em 7 de Dezembro de 2010, acrescentar Fahd Mohammed Ahmed Al-Quso à lista relevante. Este pode apresentar, a qualquer momento, ao Provedor das Nações Unidas um pedido, eventualmente acompanhado por documentação de apoio, de reapreciação da decisão de inclusão na lista. Tal pedido deve ser enviado para o seguinte endereço:

Nações Unidas — Gabinete do Provedor

Sala TB-08041D

New York, NY 10017

UNITED STATES OF AMERICA

Tel. +1 2129632671

Fax +1 212 9631300 / 3778

Endereço electrónico: ombudsperson@un.org

Para mais informações, consultar: http://www.un.org/sc/committees/1267/delisting.shtml

3.

Na sequência da decisão das Nações Unidas referida no ponto 2, a Comissão adoptou o Regulamento (UE) n.o 1204/2010 (2), que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã (3). A alteração, efectuada nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 7.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 881/2002, acrescenta Fahd Mohammed Ahmed Al-Quso à lista do anexo I desse regulamento («Anexo I»).

As seguintes medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 881/2002 são aplicáveis às pessoas singulares e às entidades incluídas no anexo I:

1.

Congelamento de todos os fundos e recursos económicos que sejam sua propriedade ou que por elas sejam possuídos ou detidos e proibição (para todos) da colocação à sua disposição ou da utilização em seu benefício, directa ou indirectamente, de fundos ou recursos económicos (artigos 2.o e 2.o-A (4)); e

2.

Proibição de prestar, vender, fornecer ou transferir, por via directa ou indirecta, serviços de consultoria técnica, de assistência ou de formação relacionados com actividades militares às pessoas e entidades em causa (artigo 3.o).

4.

O artigo 7.o-A do Regulamento (CE) n.o 881/2002 (5) introduz um procedimento de revisão no âmbito do qual as pessoas incluídas na lista apresentam observações sobre os motivos de inclusão na lista. As pessoas e entidades acrescentadas ao anexo I pelo Regulamento (UE) n.o 1204/2010 podem solicitar à Comissão que lhes comunique os motivos que justificam a sua inclusão na lista. Este pedido deve ser enviado para:

Comissão Europeia

«Medidas restritivas»

Rue de la Loi/Wetstraat 200

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

5.

Chama-se igualmente a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de contestarem o Regulamento (UE) n.o 1204/2010 perante o Tribunal Geral da União Europeia, nas condições previstas nos quarto e sexto parágrafos do artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

6.

Os dados pessoais das pessoas em causa serão tratados em conformidade com as regras previstas no Regulamento (CE) n.o 45/2001 relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários (agora da União) e à livre circulação desses dados (6). Qualquer pedido, por exemplo de informações suplementares ou no sentido de exercer direitos conferidos pelo Regulamento (CE) n.o 45/2001 (por exemplo, acesso ou rectificação dos dados pessoais), deve ser enviado à Comissão para o endereço referido no ponto 4.

7.

Para efeitos de boa administração, chama-se a atenção das pessoas e entidades incluídas no anexo I para a possibilidade de apresentarem um pedido às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), enumeradas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 881/2002, para serem autorizadas a utilizar os fundos, outros activos financeiros ou recursos económicos congelados para necessidades essenciais ou pagamentos específicos, nos termos do disposto no artigo 2.o-A desse regulamento.


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 4.

(2)  JO L 333 de 17.12.2010, p. 45.

(3)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.

(4)  O artigo 2.o-A foi inserido pelo Regulamento (CE) n.o 561/2003 do Conselho (JO L 82 de 29.3.2003, p. 1).

(5)  O artigo 7.o-A foi inserido pelo Regulamento (UE) n.o 1286/2009 do Conselho (JO L 346 de 23.12.2009, p. 42).

(6)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.