ISSN 1725-2482 doi:10.3000/17252482.C_2010.342.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 342 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
53.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Contas |
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2010/C 342/01 |
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2010/C 342/02 |
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2010/C 342/03 |
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2010/C 342/04 |
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2010/C 342/05 |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Contas
16.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 342/1 |
RELATÓRIO
sobre as contas anuais da Empresa Comum ARTEMIS relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2009 acompanhado das respostas da Empresa Comum
2010/C 342/01
ÍNDICE
|
Pontos |
Página |
INTRODUÇÃO … |
1-5 |
2 |
DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE … |
6-15 |
2 |
OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL E FINANCEIRA … |
16-19 |
3 |
OUTRAS QUESTÕES … |
20-25 |
3 |
Quadro … |
4 |
|
Respostas da Empresa Comum … |
6 |
INTRODUÇÃO
1. |
A Empresa Comum ARTEMIS, sedeada em Bruxelas, foi criada em Dezembro de 2007 (1) por um período de 10 anos. |
2. |
Os membros fundadores da Empresa Comum ARTEMIS são a União Europeia representada pela Comissão, a Bélgica, a Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a Irlanda, a Grécia, a Espanha, a França, a Itália, a Hungria, os Países Baixos, a Áustria, Portugal, a Roménia, a Eslovénia, a Finlândia, a Suécia, o Reino Unido e a ARTEMISIA, uma associação que representa empresas e outras organizações de I & D activas na Europa no domínio dos sistemas informáticos incorporados. No final de 2009, eram também membros da Empresa Comum o Chipre, a República Checa, a Letónia e a Noruega. |
3. |
O objectivo principal da Empresa Comum é definir e executar uma «agenda de investigação» para o desenvolvimento das tecnologias essenciais no domínio dos sistemas informáticos incorporados nas diferentes áreas de aplicação, com vista a reforçar a competitividade e a sustentabilidade da Europa e a possibilitar o surgimento de novos mercados e aplicações sociais (ver quadro ). |
4. |
A contribuição máxima da UE para a Empresa Comum ARTEMIS, que cobre os custos de funcionamento e as actividades de investigação, é de 420 milhões de euros provenientes do orçamento do Sétimo Programa-Quadro de Investigação. A associação ARTEMISIA dá uma contribuição máxima de 30 milhões de euros para os custos de funcionamento. Os Estados membros da Empresa Comum ARTEMIS fornecem contribuições em espécie para os custos de funcionamento (facilitando a execução dos projectos), bem como contribuições financeiras representando, pelo menos, 1,8 vezes a contribuição da UE. As organizações do domínio da investigação participantes nos projectos contribuem igualmente em espécie. |
5. |
A Empresa Comum iniciou o seu funcionamento autónomo em 26 de Outubro de 2009. |
15. |
As observações que se seguem não colocam em questão as opiniões do Tribunal. |
OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL E FINANCEIRA
Execução do orçamento
16. |
O orçamento definitivo era constituído por dotações de autorização no valor de 46 milhões de euros e dotações de pagamento no valor de 8 milhões de euros. As taxas de execução das dotações de autorização e de pagamento foram, respectivamente, de 81 % e de 20 %. A taxa de utilização relativamente reduzida das dotações de pagamento reflecte a fase de arranque do programa de investigação ARTEMIS. |
Prestação de contas: contribuições dos membros
17. |
O Tribunal constata que as actividades das Empresas Comuns da UE são financiadas através das contribuições dos seus membros e que estas não dispõem de capital propriamente dito. O Tribunal recomenda que esta característica específica das Empresas Comuns seja claramente mencionada nas contas. |
18. |
O Tribunal congratula-se com o facto de, em conformidade com a norma contabilística n.o 1 da UE (consolidação), as contribuições dos membros serem apresentadas no activo líquido dos balanços das Empresas Comuns e de serem fornecidas mais informações sobre a natureza das contribuições nas notas anexas às contas. |
19. |
O Tribunal considera que a apresentação das contribuições dos membros nas contas das Empresas Comuns deve ser harmonizada na medida do possível e regista a intenção da Comissão de lhes comunicar orientações pormenorizadas a este respeito. |
OUTRAS QUESTÕES
Sistemas de controlo interno
20. |
A Empresa Comum encontra-se numa fase de arranque e não implementou completamente os seus controlos internos e o seu sistema de informação financeira durante 2009. No final do ano, os processos operacionais subjacentes ainda não tinham sido formalizados nem validados pelo contabilista, tal como exigido pelo regulamento financeiro da Empresa Comum. |
21. |
São necessários trabalhos suplementares, nomeadamente no sector informático, relativamente à documentação dos processos e actividades e à análise dos riscos. Em 2009, a Empresa Comum também não tinha elaborado um plano de continuidade das actividades e não dispunha de uma política em matéria de protecção de dados. |
Inexistência de acordo de sede
22. |
Em conformidade com o disposto no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 74/2008 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, que cria a Empresa Comum ARTEMIS, deve ser celebrado um acordo de sede entre a Empresa Comum ARTEMIS e a Bélgica no que diz respeito às instalações de escritórios, aos privilégios e imunidades e a outros apoios a conceder pela Bélgica à Empresa Comum ARTEMIS. No entanto, no final do exercício de 2009, esse acordo ainda não tinha sido celebrado. |
Função de auditoria interna e Serviço de Auditoria Interna da Comissão
23. |
Nos termos do artigo 73.o do regulamento financeiro da Empresa Comum, esta deverá dispor de um serviço de auditoria interna que tem de respeitar as normas internacionais aplicáveis nesta matéria. Contudo, no final de 2009, este elemento importante do sistema de controlo interno não tinha sido criado. |
24. |
Em consonância com a opinião expressa no seu Parecer n.o 4/2008 sobre o regulamento financeiro da Empresa Comum para o Desenvolvimento da Energia de Fusão e no seu Parecer n.o 2/2010 sobre a regulamentação financeira da Empresa Comum SESAR, o Tribunal considera que a actual disposição dos Estatutos da Empresa Comum relativa à função do auditor interno da Comissão deve ser clarificada. |
25. |
O artigo 10.o dos Estatutos da Empresa Comum ARTEMIS estipula que as funções confiadas ao auditor interno da Comissão sejam desempenhadas sob a responsabilidade do Conselho de Administração da Empresa Comum. Esta disposição é adequada para a função de auditoria interna da Empresa Comum, mas não para o auditor interno da Comissão, cujas responsabilidades implicam a totalidade do Orçamento Geral da UE. |
O presente relatório foi adoptado pela Câmara II, presidida por Morten LEVYSOHN, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 20 de Outubro de 2010.
Pelo Tribunal de Contas
Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA
Presidente
Quadro
Empresa Comum ARTEMIS (Bruxelas)
Domínio de competências da União segundo o Tratado |
Competências da Empresa Comum Regulamento (CE) n.o 74/2008 |
Governação |
Meios colocados à disposição da Empresa Comum em 2009 |
Principais realizações em 2009 |
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Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia Artigo 187.o (ex-artigo 171.o do Tratado CE) «A União pode criar empresas comuns ou quaisquer outras estruturas necessárias à boa execução dos programas de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração da União.» |
Objectivos A Empresa Comum ARTEMIS contribui para a execução do Sétimo Programa-Quadro e do tema «Tecnologias da Informação e das Comunicações» do programa específico «Cooperação». Cabe-lhe especificamente:
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Atribuições
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Os órgãos da Empresa Comum ARTEMIS são:
1 — Conselho de Administração O Conselho de Administração assume a responsabilidade global pelo funcionamento da Empresa Comum ARTEMIS e supervisiona as suas actividades. 2 — Director Executivo O Director Executivo é o mais alto responsável executivo pela gestão corrente da Empresa Comum ARTEMIS, nos termos das decisões do Conselho de Administração, e é o seu representante legal. O Director Executivo desempenha as suas funções com total independência e responde perante o Conselho de Administração. O Director exerce, em relação ao pessoal, os poderes previstos no n.o 2 do artigo 7.o do regulamento. 3 — Conselho das Autoridades Públicas:
4 — Comité da Indústria e Investigação:
5 — Auditoria externa Tribunal de Contas 6 — Autoridade de quitação Parlamento sob recomendação do Conselho |
Orçamento 7,97 milhões de euros que representam 100 % da contribuição da UE. Efectivos em 31 de Dezembro de 2009 10 lugares previstos no quadro do pessoal, dos quais 9 ocupados em 31.12.2009. Total dos efectivos: 9
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Fonte: Informações fornecidas pela Empresa Comum. |
RESPOSTAS DA EMPRESA COMUM
Sistemas de Controlo Interno
Ponto 20
O Director Executivo decidiu implementar as restantes 15 normas de controlo interno (uma das quais previamente adoptada) em duas fases. A primeira fase foi adoptada pelo Conselho de Administração em 23 de Março de 2010. As demais normas de controlo interno foram adoptadas pelo Conselho de Administração em 22 de Setembro de 2010.
Ponto 21
A Empresa Comum ARTEMIS toma nota das observações do Tribunal. No entanto, a Empresa Comum ocupa actualmente instalações provisórias e utiliza a infra-estrutura de TI cedida pela Comissão. A Empresa Comum ARTEMIS realiza presentemente um procedimento de selecção das suas instalações definitivas. Uma vez concluído tal procedimento, a Empresa Comum poderá então assumir a responsabilidade de uma infra-estrutura de TI própria e levará em conta as questões referidas pelo Tribunal.
Inexistência de Acordo de Sede
Ponto 22
A Empresa Comum ARTEMIS continua a colaborar no sentido da implementação das disposições de um acordo de sede e aguarda o resultado das próximas fases do procedimento para a celebração de um acordo.
Função de Auditoria Interna e Serviço de Auditoria Interna da Comissão
Ponto 23
Na fase inicial de funcionamento da Empresa Comum, os recursos foram direccionados para as tarefas prioritárias de gestão eficiente do processo de autonomização, de conclusão do convite à apresentação de propostas 2009 (incluindo a negociação de contratos) e do arranque do convite à apresentação de propostas de 2010. A Empresa Comum confirma a sua intenção de criar uma função de auditoria interna durante o ano de 2010.
(1) Regulamento (CE) n.o 74/2008 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007 relativo à constituição da Empresa Comum ARTEMIS para realizar a iniciativa tecnológica conjunta no domínio dos sistemas informáticos incorporados (JO L 30 de 4.2.2008, p. 52).
(2) Estas contas são acompanhadas de um relatório sobre a gestão orçamental e financeira durante o exercício, o qual indica, entre outros elementos, a taxa de execução das dotações, fornecendo informações sucintas sobre as transferências de dotações entre as várias rubricas orçamentais.
(3) As demonstrações financeiras são constituídas por: balanço e conta dos resultados económicos, mapa dos fluxos de tesouraria, mapa da variação dos capitais próprios e anexo às demonstrações financeiras, que inclui a descrição das principais políticas contabilísticas e outras notas explicativas.
(4) Os mapas sobre a execução do orçamento incluem a conta de resultados da execução orçamental e o seu anexo.
(5) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(6) Regulamento financeiro da Empresa Comum ARTEMIS, adoptado por decisão do seu Conselho de Administração em 18 de Dezembro de 2008.
(7) Artigo 33.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002 (JO L 357 de 31.12.2002, p. 72).
(8) Artigo 38.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002.
(9) As regras relativas à prestação de contas e à contabilidade dos organismos comunitários são estabelecidas no Capítulo 1 do Título VII do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002, alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 652/2008, de 9 de Julho de 2008 (JO L 181 de 10.7.2008, p. 23), sendo assim integradas no regulamento financeiro da Empresa Comum ARTEMIS.
(10) Federação Internacional de Contabilistas (IFAC – International Federation of Accountants) e Normas Internacionais das Instituições Superiores de Controlo (ISSAI – International Standards of Supreme Audit Institutions).
16.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 342/7 |
RELATÓRIO
sobre as contas anuais da Empresa Comum Clean Sky relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2009 acompanhado das respostas da Empresa Comum
2010/C 342/02
ÍNDICE
|
Pontos |
Página |
INTRODUÇÃO … |
1-6 |
8 |
DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE … |
7-16 |
8 |
OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL E FINANCEIRA … |
17-22 |
9 |
OUTRAS QUESTÕES … |
23-29 |
9 |
Quadro … |
11 |
|
Respostas da Empresa Comum … |
13 |
INTRODUÇÃO
1. |
A Empresa Comum Clean Sky, sedeada em Bruxelas, foi criada em Dezembro de 2007 (1) por um período que pode ir até 31 de Dezembro de 2017. |
2. |
O objectivo da Empresa Comum Clean Sky é acelerar, na União Europeia, o desenvolvimento, a validação e a demonstração de tecnologias limpas de transporte aéreo, com vista à sua aplicação tão rápida quanto possível (ver quadro). |
3. |
As actividades de investigação coordenadas pela Empresa Comum estão divididas em seis domínios tecnológicos ou Demonstradores Tecnológicos Integrados (Integrated Technology Demonstrators – ITD). |
4. |
Os membros fundadores da Empresa Comum são a União Europeia, representada pela Comissão, na sua qualidade de representante do sector público, parceiros industriais líderes de ITD e membros associados dos diferentes ITD. |
5. |
A contribuição máxima da Comunidade para a Empresa Comum Clean Sky, que cobre os custos de funcionamento e as actividades de investigação, é de 800 milhões de euros provenientes do orçamento do Sétimo Programa-Quadro de Investigação. Os outros membros da Empresa Comum contribuem com recursos pelo menos equivalentes à contribuição da UE, incluindo contribuições em espécie. |
6. |
A Empresa Comum iniciou o seu funcionamento autónomo em 16 de Novembro de 2009. |
16. |
As observações que se seguem não colocam em questão as opiniões do Tribunal. |
OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL E FINANCEIRA
Execução do orçamento
17. |
A adopção, estrutura e apresentação do orçamento aprovado pela Empresa Comum para 2009 não estavam em conformidade com o regulamento do Conselho relativo à sua constituição nem com o seu regulamento financeiro. O orçamento não respeita o princípio do equilíbrio nem inclui todos os elementos exigidos (por exemplo, um quadro do pessoal). |
18. |
O orçamento definitivo era constituído por dotações de autorização no valor de 91 milhões de euros e dotações de pagamento no valor de 60 milhões de euros. A taxa de utilização das dotações de autorização foi de 98 % e a das dotações de pagamento foi inferior a 1 %. A Empresa Comum celebrou contratos no montante de 70,6 milhões de euros em Dezembro de 2009, mas os pagamentos de pré-financiamento, que se elevavam a 56,5 milhões de euros, só puderam ser efectuados em Janeiro de 2010. |
19. |
As actividades de investigação pré-financiadas pela Comissão em 2008 por conta da Empresa Comum não foram integralmente realizadas no decurso de 2009. Devido a atrasos registados nos projectos, apenas foram utilizados 8,7 milhões de euros (65 %) dos 13,6 milhões de euros de pré-financiamento. Por conseguinte, no final de 2009, a Empresa Comum detinha um montante pendente potencialmente recuperável de 4,9 milhões de euros. |
Prestação de contas: contribuições dos membros
20. |
O Tribunal constata que as actividades das Empresas Comuns da UE são financiadas através das contribuições dos seus membros e que estas não dispõem de capital propriamente dito. O Tribunal recomenda que esta característica específica das Empresas Comuns seja claramente mencionada nas contas. |
21. |
O Tribunal congratula-se com o facto de, em conformidade com a norma contabilística n.o 1 da UE (consolidação), as contribuições dos membros serem apresentadas no activo líquido dos balanços das empresas comuns e de serem fornecidas mais informações sobre a natureza das contribuições nas notas anexas às contas. |
22. |
O Tribunal considera que a apresentação das contribuições dos membros nas contas das Empresas Comuns deve ser harmonizada na medida do possível e regista a intenção da Comissão de lhes comunicar orientações pormenorizadas a este respeito. |
OUTRAS QUESTÕES
Sistemas de controlo interno
23. |
A Empresa Comum encontra-se numa fase de arranque e desenvolveu procedimentos em domínios importantes da organização, como o fluxo financeiro e a adjudicação de contratos. Contudo, como demonstram as constatações de auditoria do Tribunal, estes procedimentos do controlo interno devem ser mais desenvolvidos para cumprirem os requisitos de um controlo interno eficaz e eficiente estabelecidos pelo regulamento financeiro da Empresa Comum. |
24. |
No final de 2009, os processos operacionais subjacentes ainda não tinham sido formalizados nem validados pelo contabilista, o que contraria as disposições do regulamento financeiro da Empresa Comum. |
25. |
A Empresa Comum Clean Sky utiliza os instrumentos informáticos de gestão financeira da Comissão, que podem ser considerados sistemas sólidos. No entanto, é necessário desenvolver ainda mais as políticas e os processos informáticos para garantir a continuidade operacional. |
26. |
O procedimento estabelecido no regulamento financeiro da Empresa Comum Clean Sky e no acordo geral com a Comissão para apresentar o pedido de pagamento das contribuições da Comissão não foi adequadamente aplicado. O Tribunal testou cinco ordens da cobrança, tendo constatado que, em cada caso, o pedido de pagamento não era acompanhado da previsão de tesouraria exigida. |
Função de auditoria interna e Serviço de Auditoria Interna da Comissão
27. |
Em consonância com a opinião expressa no seu Parecer n.o 4/2008 sobre o regulamento financeiro da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e no seu Parecer n.o 2/2010 sobre a regulamentação financeira da Empresa Comum SESAR, o Tribunal considera que a actual disposição dos Estatutos da Empresa Comum relativa à função do auditor interno da Comissão deve ser clarificada. |
28. |
O artigo 11.o dos Estatutos da Empresa Comum Clean Sky estipula que as funções confiadas ao auditor interno da Comissão sejam desempenhadas sob a responsabilidade do Conselho de Administração da Empresa Comum. Na opinião do Tribunal, esta disposição é adequada para a função de auditoria interna da Empresa Comum, mas não para as funções do auditor interno da Comissão, cujas responsabilidades implicam a totalidade do Orçamento Geral da UE. |
Inexistência de acordo de sede
29. |
Em conformidade com o Regulamento do Conselho de Dezembro de 2007, que cria a Empresa Comum Clean Sky, deve ser celebrado um acordo de sede entre a Empresa Comum Clean Sky e a Bélgica no que diz respeito às instalações de escritórios, aos privilégios e imunidades e a outros apoios a fornecer pela Bélgica à Empresa Comum Clean Sky. No entanto, no final do exercício de 2009, esse acordo ainda não tinha sido celebrado. |
O presente relatório foi adoptado pela Câmara II, presidida por Morten LEVYSOHN, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 20 de Outubro de 2010.
Pelo Tribunal de Contas
Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA
Presidente
Quadro
Empresa Comum Clean Sky (Bruxelas)
Domínio de competências da União segundo o Tratado |
Competências da Empresa Comum Regulamento (CE) n.o 71/2008 do Conselho |
Governação |
Meios colocados à disposição da Empresa Comum em 2009 |
Principais realizações em 2009 |
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Artigos 187.o e 188.o do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia; Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de Dezembro de 2006 relativa ao Sétimo Programa-Quadro – prevê uma contribuição da União para a criação de parcerias dos sectores público e privado a longo prazo, sob a forma de iniciativas tecnológicas conjuntas que podem ser realizadas através de empresas comuns nos termos do artigo 187.o do TFUE. |
Objectivos A Empresa Comum Clean Sky contribui para a execução do Sétimo Programa-Quadro, em especial do Tema n.o 7, «Transportes (incluindo a Aeronáutica)», do programa específico «Cooperação»:
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Atribuições
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1 — Conselho de Administração O Conselho de Administração é o órgão responsável pela Empresa Comum Clean Sky. 2 — Comités Directores dos ITD O Conselho de Administração cria Comités Directores para cada um dos seis ITD. Serão criados os seguintes ITD:
3 — Grupo de Representantes dos Estados Nacionais O Grupo de Representantes dos Estados Nacionais é composto por um representante de cada Estado-Membro e de cada um dos outros países associados ao Programa-Quadro. O Grupo elege um presidente de entre os seus membros. 4 — Fórum Geral O Fórum Geral é um órgão consultivo da Empresa Comum Clean Sky. O Fórum Geral é composto por um representante de:
5 — Director Executivo O Director Executivo é responsável pela gestão corrente da Empresa Comum Clean Sky, sendo igualmente o seu representante legal. O Director executivo responde perante o Conselho de Administração. 6 — Auditoria externa Tribunal de Contas 7 — Autoridade de quitação Parlamento sob recomendação do Conselho |
Orçamento 95,23 milhões de euros, dos quais 91 milhões de euros financiados pelo orçamento da UE; 3,39 milhões de euros de contribuição em numerário e 91,84 milhões de euros de contribuição em espécie de membros do sector privado Efectivos em 31 de Dezembro de 2009 18 lugares no quadro do pessoal, dos quais 10 ocupados em 31.12.2009 (incluindo um lugar de agente contratual). Total dos efectivos: 10 Desempenhando funções:
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Realizações operacionais:
Outras realizações principais:
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Fonte: Informações fornecidas pela Empresa Comum. |
RESPOSTAS DA EMPRESA COMUM
Execução do orçamento
Ponto 17
A Clean Sky reconhece as insuficiências referidas pelo Tribunal relativamente ao orçamento e ao quadro de pessoal, tendo resolvido esta situação pela adopção de novas decisões do Conselho de Administração relativas a estas questões para o orçamento de 2010.
Ponto 18
A Clean Sky reconhece a baixa taxa de execução dos pagamentos em 2009, decorrente da fase de arranque da Empresa Comum. Após atingir o quadro de pessoal completo em Abril de 2010, a Empresa Comum efectuou diligências com vista à execução adequada e atempada dos pagamentos de pré-financiamento a partir de 2010.
Ponto 19
A fase de arranque do programa Clean Sky implicou subexecução orçamental. A Empresa Comum, juntamente com os seus parceiros industriais, tomou medidas com vista ao melhoramento desta situação e procede presentemente à monitorização da execução do orçamento em 2010.
Prestação de contas: contribuições dos membros
Pontos 20-22
A Empresa Comum Clean Sky pretende continuar a respeitar a abordagem harmonizada de todas as Empresas Comuns e acolhe de bom grado quaisquer orientações neste sentido.
Sistemas de Controlo Interno
Ponto 23
A Clean Sky continua a realizar os seus procedimentos de controlo interno e está a implementar métodos de trabalho consistentes e eficientes de acordo com as suas Normas de Controlo Interno para a gestão eficaz, através de uma abordagem de procedimentos abrangente.
Ponto 24
A contabilista teve conhecimento das observações do Tribunal relativas à validação dos processos operacionais subjacentes e ao sistema de contabilidade e incluiu uma declaração sobre a validação de sistemas no Certificado do Contabilista nas contas definitivas. A contabilista continuará a trabalhar nesta questão em 2010, à medida que estes processos ganhem maturidade.
Ponto 25
A Clean Sky toma nota da observação do Tribunal e envida esforços no sentido de melhorar os seus processos e políticas informáticos. Os aspectos de continuidade operacional estão a ser desenvolvidos em conjunto com as demais Empresas Comuns, com as quais a Clean Sky partilha a sua infra-estrutura informática.
Ponto 26
A Clean Sky envidará esforços no sentido de cumprir o procedimento estabelecido no acordo de financiamento com a Comissão para os seus pedidos de pagamento futuros. Foi criado um mecanismo de monitorização de previsões de tesouraria em 2010.
Função de Auditoria Interna e Serviço de Auditoria Interna da Comissão
Pontos 27-28
A Clean Sky abordou esta questão com o Serviço de Auditoria Interna da Comissão e com a DG «Investigação» numa nota conjunta emitida pelos Directores Executivos da Empresa Comum «Iniciativa sobre medicamentos inovadores» e da Empresa Comum Clean Sky, em Março de 2010.
Inexistência de Acordo de Sede
Ponto 29
A Empresa Comum Clean Sky continua a colaborar no sentido da implementação das disposições de um acordo de sede e aguarda o resultado das próximas fases do procedimento para a celebração de um acordo.
(1) Regulamento (CE) n.o 71/2008 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, relativo à constituição da Empresa Comum Clean Sky (JO L 30 de 4.2.2008, p. 1).
(2) Estas contas deverão ser acompanhadas de um relatório sobre a gestão orçamental e financeira durante o exercício, o qual indica, entre outros elementos, a taxa de execução das dotações, fornecendo informações sucintas sobre as transferências de dotações entre as várias rubricas orçamentais.
(3) As demonstrações financeiras são constituídas por: balanço e conta dos resultados económicos, mapa dos fluxos de tesouraria, mapa da variação dos capitais próprios e anexo às demonstrações financeiras, que inclui a descrição das principais políticas contabilísticas e outras notas explicativas.
(4) Os mapas sobre a execução do orçamento deverão incluir a conta de resultados da execução orçamental e o seu anexo.
(5) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(6) Regulamento Financeiro da Empresa Comum Clean Sky adoptado por decisão do seu Conselho de Administração em 7 de Novembro de 2008.
(7) Artigo 33.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002 (JO L 357 de 31.12.2002, p. 72).
(8) Artigo 38.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002.
(9) As regras relativas à prestação de contas e à contabilidade dos organismos da UE são estabelecidas no Capítulo 1 do Título VII do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 652/2008, de 9 de Julho de 2008 (JO L 181 de 10.7.2008, p. 23), sendo assim integradas no regulamento financeiro da Empresa Comum Clean Sky.
(10) Federação Internacional de Contabilistas (IFAC – International Federation of Accountants) e Normas Internacionais das Instituições Superiores de Controlo (ISSAI – International Standards of Supreme Audit Institutions).
16.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 342/15 |
RELATÓRIO
sobre as contas anuais da Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2009 acompanhado das respostas da Empresa Comum
2010/C 342/03
ÍNDICE
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Pontos |
Página |
INTRODUÇÃO … |
1-5 |
16 |
DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE … |
6-15 |
16 |
OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL E FINANCEIRA … |
16-19 |
17 |
OUTRAS QUESTÕES … |
20-25 |
17 |
Quadro … |
18 |
|
Respostas da Empresa Comum … |
21 |
INTRODUÇÃO
1. |
A Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores (Empresa Comum IMI), sedeada em Bruxelas, foi criada em Dezembro de 2007 (1) por um período de 10 anos. |
2. |
Os membros fundadores da Empresa Comum IMI são a Comunidade Europeia, representada pela Comissão, e a Federação Europeia das Associações e Indústrias Farmacêuticas (EFPIA). |
3. |
O objectivo da Empresa Comum IMI é melhorar significativamente a eficácia e eficiência do processo de desenvolvimento de fármacos de modo a que o sector farmacêutico produza, a longo prazo, medicamentos inovadores mais eficazes e mais seguros (ver quadro). |
4. |
A contribuição máxima da UE para a Empresa Comum IMI, que cobre os custos de funcionamento e as actividades de investigação, é de 1000 milhões de euros provenientes do orçamento do Sétimo Programa-Quadro de Investigação. A UE e a EFPIA, como membros fundadores, dão um contributo de nível equivalente para os custos de funcionamento, cada uma com um montante não superior a 4 % da contribuição financeira total da UE. Os restantes membros contribuem para os custos de funcionamento na proporção da sua contribuição para as actividades de investigação. As empresas de investigação que são membros da EFPI participam no financiamento das actividades de investigação através de contribuições em espécie pelo menos equivalentes à contribuição financeira da UE. Os novos membros devem igualmente financiar as actividades de investigação. |
5. |
A Empresa Comum iniciou o seu funcionamento autónomo em 16 de Novembro de 2009. |
15. |
As observações que se seguem não colocam em questão as opiniões do Tribunal. |
OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL E FINANCEIRA
Execução do orçamento
16. |
O orçamento definitivo era constituído por dotações de autorização no valor de 82 milhões de euros e dotações de pagamento no valor de 82 milhões de euros. Uma vez que, no final de 2009, poucos projectos de actividade tinham sido iniciados, o orçamento para pagamentos revelou-se irrealista. Na verdade, embora a taxa de utilização das dotações de autorização tenha sido de 97 %, a taxa relativa às dotações de pagamento foi de apenas 1 %. |
Prestação de contas: contribuições dos membros
17. |
O Tribunal constata que as actividades das Empresas Comuns da UE são financiadas através das contribuições dos seus membros e que estas não dispõem de capital propriamente dito. O Tribunal recomenda que esta característica específica das Empresas Comuns seja claramente mencionada nas contas. |
18. |
O Tribunal congratula-se com o facto de, em conformidade com a norma contabilística n.o 1 da UE (consolidação), as contribuições dos membros serem apresentadas no activo líquido dos balanços das Empresas Comuns e de serem fornecidas mais informações sobre a natureza das contribuições nas notas anexas às contas. |
19. |
O Tribunal considera que a apresentação das contribuições dos membros nas contas das Empresas Comuns deve ser harmonizada na medida do possível e regista a intenção da Comissão de lhes comunicar orientações pormenorizadas a este respeito. |
OUTRAS QUESTÕES
Sistemas de controlo interno
20. |
A Empresa Comum encontra-se numa fase de arranque e não implementou completamente os seus controlos internos e os seus sistemas de informação financeira durante 2009. No final do ano, os processos operacionais subjacentes ainda não tinham sido formalizados nem validados pelo contabilista, tal como exigido pelo regulamento financeiro da Empresa Comum. |
21. |
São necessários trabalhos suplementares, nomeadamente no sector informático, relativamente à documentação dos processos e actividades e à análise dos riscos. Em 2009, a Empresa Comum também não tinha elaborado um plano de continuidade das actividades e não dispunha de uma política em matéria de protecção de dados. |
Inexistência de acordo de sede
22. |
Em conformidade com o disposto no Regulamento do Conselho que cria a Empresa Comum IMI, deve ser celebrado um acordo de sede entre a Empresa Comum IMI e a Bélgica no que diz respeito às instalações de escritórios, aos privilégios e imunidades e a outros apoios a fornecer pela Bélgica à Empresa Comum IMI. No entanto, no final do exercício de 2009, esse acordo ainda não tinha sido celebrado. |
Função de auditoria interna e Serviço de Auditoria Interna da Comissão
23. |
Nos termos do artigo 73.o do regulamento financeiro da Empresa Comum, esta deverá dispor de um serviço de auditoria interna que tem de respeitar as normas internacionais aplicáveis nesta matéria. Contudo, no final de 2009, este elemento importante do sistema de controlo interno não tinha sido criado. |
24. |
Em consonância com a opinião expressa no seu Parecer n.o 4/2008 sobre o regulamento financeiro da Empresa Comum para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e no seu Parecer n.o 2/2010 sobre a regulamentação financeira da Empresa Comum SESAR, o Tribunal considera que a actual disposição dos Estatutos da Empresa Comum relativa à função do auditor interno da Comissão deve ser clarificada. |
25. |
O artigo 10.o dos Estatutos da Empresa Comum IMI estipula que as funções confiadas ao auditor interno da Comissão sejam desempenhadas sob a responsabilidade do Conselho de Administração da Empresa Comum. Esta disposição é adequada para a função de auditoria interna da Empresa Comum, mas não para as funções do auditor interno da Comissão, cujas responsabilidades implicam a totalidade do Orçamento Geral da UE. |
O presente relatório foi adoptado pela Câmara II, presidida por Morten LEVYSOHN, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 20 de Outubro de 2010.
Pelo Tribunal de Contas
Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA
Presidente
Quadro
Empresa Comum Iniciativa Medicamentos Inovadores (Bruxelas)
Domínio de competências da União segundo o Tratado |
Competências da Empresa Comum Regulamento (CE) n.o 73/2008 do Conselho |
Governação |
Meios colocados à disposição da Empresa Comum em 2009 |
Principais realizações em 2009 |
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Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia Título XIX «A investigação e o desenvolvimento tecnológico e o espaço». O artigo 187.o (ex-artigo 171.o do Tratado CE) estipula: A União pode criar empresas comuns ou quaisquer outras estruturas necessárias à boa execução dos programas de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração da União. O n.o 1 do artigo 188.o (ex-n.o 1 do artigo 172.o do Tratado CE) estipula: O Conselho, sob proposta da Comissão, e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social, adoptará as disposições a que se refere o artigo 187.o. |
Objectivos O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 73/2008 do Conselho estipula: A Empresa Comum IMI contribui para a execução do Sétimo Programa-Quadro, em especial do tema «Saúde» do programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro. É seu objectivo melhorar significativamente a eficácia e eficiência do processo de desenvolvimento de fármacos de modo a que o sector farmacêutico produza, a longo prazo, medicamentos inovadores mais eficazes e mais seguros. Cabe-lhe, especificamente:
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Atribuições O artigo 1.o dos Estatutos anexos ao Regulamento do Conselho estipula: As principais atribuições e actividades da Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores são as seguintes:
|
1 — Conselho de Administração O Conselho de Administração é o principal órgão decisório da Empresa Comum IMI e é responsável pela supervisão da Empresa Comum na prossecução dos seus objectivos. Assegura uma colaboração estreita entre a Empresa Comum e os seus membros na realização das suas actividades. Desta forma, garante o cumprimento dos objectivos definidos pela Empresa Comum IMI, nomeadamente o de superar os pontos de estrangulamento na investigação e desenvolvimento farmacêuticos e apoiar a investigação biomédica a favor dos pacientes. 2 — Director Executivo O Director Executivo – nomeado pelo Conselho de Administração – é o principal responsável executivo pela gestão corrente da Empresa Comum IMI, nos termos das decisões do Conselho de Administração. Nesse contexto, informa regularmente o Conselho de Administração e o Comité Científico, respondendo ainda a qualquer pedido de informação ad hoc que estes lhe dirijam. O Director Executivo é o representante legal da Empresa Comum IMI. Desempenha as suas funções com total independência e responde perante o Conselho de Administração. 3 — Comité Científico O Comité Científico é um órgão consultivo do Conselho de Administração e conduz as suas actividades em estreita ligação e com o apoio do Gabinete Executivo. O Comité Científico aconselha sobre as prioridades científicas para a proposta de plano de execução anual e sobre os progressos científicos descritos no relatório anual de actividades. A Empresa Comum IMI é igualmente assistida por dois órgãos externos de natureza consultiva: 4 — Grupo de Representantes dos Estados da IMI O Grupo de Representantes dos Estados da IMI é composto por um representante de cada Estado-Membro e de cada um dos países associados ao Programa-Quadro. Exerce funções consultivas junto da Empresa Comum IMI e actua como interface entre a Empresa Comum IMI e as partes interessadas relevantes nos respectivos países. 5 — Fórum das partes interessadas O Fórum das partes interessadas é uma reunião aberta a todas as partes interessadas, sendo convocado pelo menos uma vez por ano pelo Director Executivo. 6 — Auditoria externa Tribunal de Contas 7 — Autoridade de quitação Parlamento sob recomendação do Conselho |
Orçamento 81,9 milhões de euros financiados por contribuição da União e 50 % dos custos de funcionamento financiados pela EFPIA (0,5 milhões de euros) Efectivos em 31 de Dezembro de 2009 29 lugares previstos no quadro do pessoal, dos quais 12 ocupados em 31.12.2009, desempenhando as seguintes funções:
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Criação da Empresa Comum IMI e gestão O Conselho de Administração reuniu-se três vezes; o Comité Científico reuniu-se igualmente três vezes; o Grupo de representantes dos Estados da IMI reuniu-se duas vezes. O Director Executivo da Empresa Comum IMI, Michel Goldman, foi nomeado pelo Conselho de Administração em 10 de Junho de 2009 e assumiu as suas funções em 16 de Setembro de 2009. Até essa data, as funções de Director Executivo foram asseguradas por Alain Vanvossel, nomeado pela Comissão Europeia como Director Executivo interino. Em 2009 as principais atribuições disseram respeito às medidas preparatórias necessárias para estabelecer a autonomia da Empresa Comum IMI, concedida em 16 de Novembro de 2009. Estas medidas consistiram sobretudo em recrutar o pessoal, montar as instalações da Empresa Comum IMI e definir os procedimentos aplicáveis às funções administrativas e operacionais. Sendo autónoma, a Empresa Comum IMI dispunha de capacidade operacional para executar o seu orçamento.Até esse momento, a Comissão Europeia foi responsável pelo estabelecimento e funcionamento inicial da Empresa Comum IMI em colaboração com outros membros fundadores, nos termos do artigo 16.o do regulamento do Conselho relativo à constituição da Empresa Comum IMI. Convite à apresentação de propostas e gestão do projecto O primeiro convite à apresentação de propostas, lançado em 2008, ficou concluído e foram seleccionadas 15 propostas de projectos, após um processo composto por duas fases que beneficiou do apoio de peritos independentes. A maioria das convenções de subvenção foi enviada aos coordenadores dos projectos para assinatura e 10 delas tiveram início no final do ano. Em 27 de Novembro de 2009, a Empresa Comum IMI lançou o segundo convite à apresentação de propostas, tendo fixado Fevereiro de 2010 como prazo para conclusão da primeira fase. Infra-estrutura informática Foi instalada uma infra-estrutura informática nas instalações temporárias da IMI, que terá de ser concebida de novo e reinstalada nas futuras instalações. O instrumento destinado à apresentação de candidaturas em linha foi integralmente concebido de novo, incluindo um módulo específico colocado à disposição dos consórcios candidatos, que permite a apresentação e a avaliação das manifestações de interesse (primeira fase do convite à apresentação de propostas). Comunicação Em 2009 decorreram três eventos de grande importância em matéria de comunicação. Em 14 de Setembro foi realizado um evento destinado à imprensa para apresentação do novo Director Executivo e para exposição dos tópicos do segundo convite à apresentação de propostas da Empresa Comum IMI. Em 17 de Novembro foi organizada uma jornada de informação destinada aos potenciais candidatos ao segundo convite à apresentação de propostas. Em 15 de Dezembro comemorou-se a autonomia da Empresa Comum. |
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Fonte: Informações fornecidas pela Empresa Comum. |
RESPOSTAS DA EMPRESA COMUM
Execução do orçamento
Ponto 16
A Empresa Comum IMI toma nota da baixa taxa de execução dos pagamentos em 2009, decorrente da fase de arranque da Empresa Comum.
Sistemas de Controlo Interno
Pontos 20-21
A Empresa Comum continua a desenvolver os seus controlos internos e envida esforços para resolver as questões referidas pelo Tribunal.
Inexistência de Acordo de Sede
Ponto 22
A Empresa Comum IMI continua a colaborar na implementação das disposições de um acordo de sede e aguarda o resultado das próximas fases do procedimento para a celebração de um contrato.
Função de Auditoria Interna e Serviço de Auditoria Interna da Comissão
Ponto 23
Será designado um auditor interno, com efeito a partir de Novembro de 2010.
(1) Regulamento (CE) n.o 73/2008 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, relativo à constituição da Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores (JO L 30 de 4.2.2008, p. 38).
(2) Estas contas são acompanhadas de um relatório sobre a gestão orçamental e financeira durante o exercício, o qual indica, entre outros elementos, a taxa de execução das dotações, fornecendo informações sucintas sobre as transferências de dotações entre as várias rubricas orçamentais.
(3) As demonstrações financeiras são constituídas pelo balanço e pela conta dos resultados económicos, bem como pela descrição das principais políticas contabilísticas e outras notas explicativas.
(4) Os mapas sobre a execução do orçamento incluem a conta de resultados da execução orçamental e outras notas explicativas.
(5) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(6) Regulamento Financeiro da Empresa Comum IMI adoptado por decisão do seu Conselho de Administração em 2 de Fevereiro de 2009.
(7) Artigo 33.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002 (JO L 357 de 31.12.2002, p. 72).
(8) Artigo 38.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002.
(9) As regras relativas à prestação de contas e à contabilidade dos organismos da UE são estabelecidas no Capítulo 1 do Título VII do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 652/2008, de 9 de Julho de 2008 (JO L 181 de 10.7.2008, p. 23), sendo assim integradas no regulamento financeiro da Empresa Comum IMI.
(10) Federação Internacional de Contabilistas (IFAC – International Federation of Accountants) e Normas Internacionais das Instituições Superiores de Controlo (ISSAI – International Standards of Supreme Audit Institutions).
16.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 342/22 |
RELATÓRIO
sobre as contas anuais da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2009 acompanhado das respostas da Empresa Comum
2010/C 342/04
ÍNDICE
|
Pontos |
Página |
INTRODUÇÃO … |
1-4 |
23 |
DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE … |
5-14 |
23 |
OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL E FINANCEIRA … |
15-18 |
24 |
OUTRAS QUESTÕES … |
19-33 |
24 |
Quadro … |
26 |
|
Respostas da Empresa Comum … |
27 |
INTRODUÇÃO
1. |
A Empresa Comum Europeia para o ITER (1) e o Desenvolvimento da Energia de Fusão foi instituída em Março de 2007 (2) por um período de 35 anos. As principais instalações de fusão deverão ser implementadas em Cadarache, em França, mas a Empresa Comum está sedeada em Barcelona. |
2. |
Os membros da Empresa Comum são a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom), representada pela Comissão Europeia, os Estados Membros da Euratom e países terceiros que tenham celebrado com a Euratom acordos de cooperação no domínio da fusão nuclear controlada e que tenham exprimido o desejo de se tornar membros (em 31 de Dezembro de 2009: Suíça). |
3. |
As atribuições da Empresa Comum são as seguintes (ver quadro):
|
4. |
Quando a Empresa Comum foi instituída, os recursos indicativos totais considerados necessários para o período 2007 2041 foram estimados em 9 653 milhões de euros. A contribuição total da Euratom foi fixada em 7 649 milhões de euros, dos quais um máximo de 15 % destinado às despesas administrativas. Outros recursos são compostos pelas contribuições do Estado anfitrião do ITER (França), pelas contribuições das quotas anuais dos seus membros, pelas contribuições voluntárias dos membros da Empresa Comum para além da Euratom e por recursos adicionais que serão pagos segundo as condições aprovadas pelo Conselho de Administração. O Tribunal chama a atenção para a necessidade de aumentar substancialmente os recursos afectados ao projecto ITER (ver pontos 31 33). |
14. |
As observações que se seguem não colocam em questão as opiniões do Tribunal. |
OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL E FINANCEIRA
Execução do orçamento
15. |
Os pagamentos finais autorizados do orçamento de 2009 da Empresa Comum elevaram-se a 173,6 milhões de euros. A taxa de utilização global das dotações de pagamento foi de 65,3 %, sendo a taxa relativa às despesas operacionais de 65,5 % e a das despesas administrativas de 64,2 %. No final de 2009, os depósitos em contas bancárias da Empresa Comum ascendiam a 42 milhões de euros. A subutilização das dotações está essencialmente relacionada com os atrasos no desenvolvimento do programa de fusão da Euratom, como o Tribunal já referiu em 2008. |
Prestação de contas: contribuições dos membros
16. |
O Tribunal constata que as actividades das Empresas Comuns da UE são financiadas através das contribuições dos seus membros e que estas não dispõem de capital propriamente dito. O Tribunal recomenda que esta característica específica das Empresas Comuns seja claramente mencionada nas contas. |
17. |
Ao contrário das outras Empresas Comuns da UE, a Empresa Comum para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão é inteiramente financiada por fundos públicos. Assim, as disposições gerais da norma contabilística n.o 1 da UE (consolidação) relativas à apresentação das contribuições dos membros no activo líquido do balanço não se aplicam à Empresa Comum para o ITER, em que as contribuições dos membros são apresentadas nas receitas operacionais da Conta dos Resultados Económicos. |
18. |
Embora este tratamento contabilístico seja aceitável em relação à Empresa Comum para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão, o Tribunal considera que, em geral, as contas das Empresas Comuns devem ser harmonizadas na medida do possível e regista a intenção da Comissão de lhes comunicar orientações pormenorizadas a este respeito. |
OUTRAS QUESTÕES
Sistemas de controlo interno
19. |
Embora reconhecendo que a Empresa Comum se encontrava numa fase de arranque em 2008, no seu Relatório Anual relativo ao exercício anterior o Tribunal comentou que esta não implementara completamente os seus controlos internos e o seu sistema de informação financeira. |
20. |
Apesar de a Empresa Comum ter tomado medidas em 2009 para elaborar normas de controlo interno, no final desse ano as principais actividades da empresa continuavam ainda a não estar suficientemente formalizadas e não existia um instrumento apropriado para gestão dos contratos operacionais. A execução orçamental e a elaboração de relatórios baseiam-se na utilização de folhas de cálculo e não existe uma base de dados centralizada das informações operacionais, administrativas e financeiras. |
21. |
Em Abril de 2009, a estrutura da Empresa Comum foi reorganizada. Na nova estrutura, o serviço de adjudicação de contratos passou a ser responsável pelo orçamento e pela contabilidade, o que levanta dúvidas relativamente à necessária separação de funções entre as actividades financeira e operacional (ver igualmente o ponto 31). |
22. |
Como foi referido em 2008, os processos operacionais subjacentes não foram validados pelo contabilista, tal como exigido pelo regulamento financeiro da Empresa Comum. |
23. |
Em Julho de 2009 entrou em funcionamento o Serviço de Auditoria Interna da Empresa Comum. Porém, ainda não foi efectuada a avaliação dos sistemas de gestão e da eficiência dos sistemas de controlo interno, prevista pelo regulamento financeiro da mesma. Esta avaliação é particularmente importante tendo em conta a reorganização interna da Empresa Comum ocorrida em 2009. |
24. |
O Tribunal controlou uma amostra de 31 operações. Em dois casos, a Empresa Comum só efectuou autorizações orçamentais após ter assumido compromissos jurídicos, o que é contrário ao regulamento financeiro. Em dois outros casos, os documentos de apoio não eram suficientes para comprovar os procedimentos de validação realizados antes de os pagamentos serem efectuados. |
25. |
No caso do pagamento de uma subvenção no valor de 584 000 euros sujeito a auditoria, o Tribunal constatou que o agente que autorizou o pagamento só tinha delegação de poderes para autorizar pagamentos de subvenções até ao limite de 200 000 euros. No caso de um pagamento auditado num valor superior a 10 milhões de euros, relativo a trabalhos preparatórios das instalações, o Tribunal só encontrou provas da realização de controlos formais por parte da Empresa Comum, que não eram suficientes para dar garantias, nomeadamente no que se refere aos requisitos financeiros da convenção de subvenção e à elegibilidade dos custos. |
Atrasos no pagamento das contribuições dos membros
26. |
Em 2008, o Tribunal comentou que alguns membros da Empresa Comum não tinham pago as suas quotas no prazo fixado pelo Conselho de Administração. |
27. |
Em 2009, a data final para os membros pagarem as suas quotas anuais era 31 de Maio de 2009. Embora a Empresa Comum tenha enviado diversos avisos, no final do ano dois membros não tinham ainda pago as suas quotas de 2009. |
Regulamento financeiro da Empresa Comum
28. |
O Tribunal assinalou um determinado número de questões em 2008, em relação às quais considerou ser necessário efectuar alterações ao regulamento financeiro da Empresa Comum a fim de reforçar o seu quadro financeiro (13). No final de 2009, não tinham ainda sido introduzidas alterações no regulamento financeiro. |
Função do Serviço de Auditoria Interna da Comissão
29. |
O Tribunal salientou no seu Parecer n.o 4/2008 que o regulamento financeiro da Empresa Comum não refere que o auditor interno da Comissão tem por função efectuar auditorias da Empresa Comum. |
30. |
O Tribunal reitera que, em conformidade com o regulamento financeiro quadro, em geral, o auditor interno da Comissão exerce, relativamente aos organismos da UE incluindo as Empresas Comuns, as mesmas competências que as que lhe são atribuídas em relação aos serviços da Comissão. |
Situação do projecto ITER
31. |
Em Maio de 2010, a Comissão emitiu uma comunicação destinada ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a situação do projecto ITER (14). A Comissão conclui que os aumentos substanciais dos custos relativos ao ITER exigem uma revisão da governação da Empresa Comum, incluindo da sua política de adjudicação de contratos, e a criação de um quadro financeiro sustentável. Mais exactamente, a Comissão estima que serão necessários aproximadamente 1,4 mil milhões de euros para dar resposta ao aumento dos custos da contribuição da Euratom para o ITER em 2012 e 2013. |
32. |
Se bem que o Conselho tenha confirmado o seu apoio ao projecto ITER nas suas reuniões de Novembro de 2009 e de Julho de 2010, em Setembro de 2010, tanto o Conselho como o Parlamento Europeu tinham ainda de dar o seu acordo quanto ao financiamento adicional da contribuição da Euratom para o projecto ITER, necessário em 2012 e 2013. |
33. |
O Tribunal salienta que estes acontecimentos podem afectar significativamente as actividades e o orçamento da Empresa Comum. |
O presente relatório foi adoptado pela Câmara II, presidida por Morten LEVYSOHN, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 20 de Outubro de 2010.
Pelo Tribunal de Contas
Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA
Presidente
Quadro
Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão (Barcelona)
Domínio de competências da União segundo o Tratado |
Competências da Empresa Comum Decisão 2007/198/Euratom do Conselho |
Governação |
Meios colocados à disposição da Empresa Comum em 2009 |
Principais realizações em 2009 |
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Comunidade Europeia da Energia Atómica Capítulo 5 sobre as «Empresas Comuns», do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, em particular: Artigo 45.o: «As empresas que sejam de importância fundamental para o desenvolvimento da indústria nuclear na Comunidade podem ser constituídas como Empresas Comuns, na acepção do presente Tratado, em conformidade com o disposto nos artigos seguintes.» Artigo 49.o: «As Empresas Comuns são constituídas por decisão do Conselho. As Empresas Comuns têm personalidade jurídica.» |
Objectivos
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Atribuições
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1 — Conselho de Administração O Conselho de Administração é responsável pela supervisão da Empresa Comum na prossecução dos seus objectivos e assegura uma colaboração estreita entre a Empresa Comum e os seus membros na realização das suas actividades. 2 — Comité Executivo O Comité Executivo assiste o Conselho de Administração na preparação das suas decisões e desempenha quaisquer outras tarefas que o Conselho de Administração nele possa delegar. 3 — Conselho de Programa Científico O Conselho de Programa Científico aconselha o Conselho de Administração e o Director, consoante necessário, sobre a adopção e execução do plano do projecto e dos programas de trabalho. 4 — Director O Director é o mais alto responsável pela gestão corrente da Empresa Comum, sendo igualmente o seu representante legal. 5 — Auditoria externa Tribunal de Contas 6 — Auditoria interna Criada em 1 de Julho de 2009 7 — Autoridade de quitação Parlamento sob recomendação do Conselho |
Orçamento definitivo para 2009 173,61 milhões de euros, dos quais 80,6 % financiados por contribuição da União. (149,8 milhões de euros em 2008) Efectivos em 31 de Dezembro de 2009
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Acordo ITER e acordo da abordagem mais ampla
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Fonte: Informações fornecidas pela Empresa Comum. |
RESPOSTAS DA EMPRESA COMUM
Execução do orçamento
Ponto 15
A Fusion for Energy concorda com as observações do Tribunal. Em 2010 está a ser utilizado um perfil de pagamentos melhorado, com mecanismos mais rigorosos de comunicação e de controlo da execução do orçamento relativo às despesas operacionais.
Prestação das contas: contribuições dos membros
Pontos 16-18
A Fusion for Energy concorda com as observações do Tribunal, que são afirmações relativas às empresas comuns em geral e se prendem com a intenção da Comissão de emitir orientações pormenorizadas sobre a apresentação da contribuição dos membros nas contas anuais.
Sistemas de controlo interno
Ponto 19
A Fusion for Energy concorda com as observações do Tribunal e sublinha que o reforço do controlo na organização continua a constituir uma das suas principais prioridades. Não obstante, é necessário compreender que o desenvolvimento, a execução e o acompanhamento de controlos internos numa organização jovem e em rápido crescimento requer tempo e recursos substanciais, sobretudo enquanto a organização procura os métodos de gestão mais adequados.
Em 2009 e 2010, foram realizados importantes progressos no desenvolvimento do enquadramento de controlo não financeiro, nomeadamente no que respeita a:
— |
Descrições de funções |
— |
Valores éticos e organizativos |
— |
Avaliação e desenvolvimento do pessoal |
— |
Processos e procedimentos |
— |
Continuidade das actividades |
— |
Gestão documental |
— |
Auditoria interna |
Ponto 20
A Fusion for Energy concorda com as observações do Tribunal e está a desenvolver um instrumento de gestão de contratos. Encontra-se igualmente a desenvolver instrumentos orçamentais sistemáticos que cobrem a elaboração/execução do orçamento (com produção de um painel de avaliação automático) e fornecem informações sobre o orçamento e os recursos.
Pontos 21 e 23
Depois de os primeiros meses da função de auditoria interna terem sido consagrados a actividades de consultoria e de reforço das capacidades, o primeiro exercício de auditoria, sobre circuitos financeiros, foi iniciado em Novembro de 2009 e concluído em Maio de 2010. O plano anual de auditoria para 2009/2010 foi adoptado pelo Director e aprovado pelo Conselho de Administração em 27 de Janeiro de 2010.
No que respeita aos controlos financeiros, a auditoria interna dos circuitos financeiros da Fusion for Energy já trata de uma série de questões transversais ligadas à gestão financeira desde a reorganização levada a cabo em Abril de 2009. As preocupações expressas pelo Tribunal foram objecto de uma avaliação à luz da auditoria interna. De acordo com as recomendações do Auditor Interno, foi elaborado um plano de acção que visa, nomeadamente, assegurar a necessária separação de funções entre as actividades financeira e operacional. Este plano começou a ser executado em Agosto de 2010 e, no essencial, deste estar concluído no final do ano.
Ponto 22
A Fusion for Energy concorda com as observações do Tribunal. Os sistemas contabilísticos não foram formalmente validados pelo contabilista dado que alguns dos processos operacionais subjacentes ainda não foram formalizados.
Ponto 24
Devido a restrições orçamentais, a Fusion for Energy não estava em condições de autorizar o montante total resultante de um acordo entre os principais actores do projecto ITER. No final de 2010, a Fusion for Energy deverá poder autorizar o montante total da contribuição da organização internacional, graças à decisão ITER do Conselho que será adoptada em Novembro e a uma nova rectificação do orçamento da Fusion for Energy para 2010.
Ponto 25
Relativamente à subvenção auditada, a Fusion for Energy concorda com as observações do Tribunal. A situação já está solucionada, tendo sido definido um limite máximo único e mais elevado para a delegação de poderes no gestor orçamental delegado.
No caso do pagamento auditado relativo a trabalhos preparatórios das instalações, a Fusion for Energy concorda com as observações do Tribunal. De um modo geral, a Fusion for Energy tenciona analisar e reflectir sobre os procedimentos internos susceptíveis de permitir, nomeadamente, melhorar o controlo interno ex ante.
Atrasos no pagamento das contribuições dos membros
Pontos 26-27
A Fusion for Energy concorda com as observações do Tribunal. A situação melhorou em 2010, graças a uma maior antecipação e a medidas preventivas. Em 2011, a Fusion for Energy irá reforçar ainda mais o seu sistema de alerta precoce, passando a enviar as estimativas da contribuição de cada membro para 2011. Em Abril de 2010, os membros já receberam a informação sobre as suas contribuições para 2011 e, após a adopção do orçamento para 2011 pelo Conselho de Administração, em Novembro de 2010, irão receber a comunicação formal do respectivo montante definitivo.
Regulamento financeiro da Empresa Comum
Ponto 28
A Fusion for Energy concorda com as observações do Tribunal. A Fusion for Energy considerou que uma abordagem correcta e eficaz consistiria em adquirir alguns anos de experiência de aplicação efectiva das regras antes de propor uma eventual alteração do regulamento financeiro. Essa revisão deverá ainda ser coerente com a eventual proposta de revisão dos Estatutos da Fusion for Energy (após aprovação pelo Conselho de Administração) e subsequentes discussões no Conselho. Foi criado um grupo de trabalho interno, devendo uma proposta de revisão do regulamento financeiro da Fusion for Energy ser apresentada para aprovação antes do final de 2010.
Função do Serviço de Auditoria Interna da Comissão
Pontos 29-30
Espera-se que a revisão dos Estatutos da Fusion for Energy clarifique a aplicabilidade do regulamento financeiro-quadro no que respeita à auditoria interna da Empresa Comum. Sem prejuízo dessa clarificação, a proposta de alteração do regulamento financeiro da Fusion for Energy que está a ser elaborada já terá em conta a observação do Tribunal e as disposições gerais vigentes que conferem ao auditor interno da Comissão competências para auditar os organismos da UE.
Situação do projecto ITER
Pontos 31-33
A Fusion for Energy gostaria de sublinhar que, embora esteja correcta, esta informação reflecte a situação de Setembro de 2010, após a publicação pela Comissão de uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira, no que diz respeito ao Quadro Financeiro Plurianual, de modo a dar resposta às necessidades financeiras adicionais do projecto ITER [COM (2010) 403 de 20 de Julho de 2010].
(1) ITER: Reactor Termonuclear Experimental Internacional (International Thermonuclear Experimental Reactor).
(2) Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de Março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens (JO L 90 de 30.3.2007, p. 58).
(3) A Organização Internacional de Energia de Fusão ITER foi instituída em Outubro de 2007 por um período inicial de 35 anos com o objectivo de executar o projecto ITER, que visa demonstrar a viabilidade científica e tecnológica da energia de fusão. Os membros são a Euratom, a República Popular da China, a República da Índia, o Japão, a República da Coreia, a Federação da Rússia e os Estados Unidos da América.
(4) Estas contas são acompanhadas de um relatório sobre a gestão orçamental e financeira durante o exercício, o qual indica, entre outros elementos, a taxa de execução das dotações, fornecendo informações sucintas sobre as transferências de dotações entre as várias rubricas orçamentais.
(5) As demonstrações financeiras são constituídas por: balanço e conta dos resultados económicos, mapa dos fluxos de tesouraria, mapa da variação dos capitais próprios e anexo às demonstrações financeiras, que inclui a descrição das principais políticas contabilísticas e outras notas explicativas.
(6) Os mapas sobre a execução do orçamento incluem a conta de resultados da execução orçamental e o seu anexo.
(7) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(8) Regulamento Financeiro da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão, adoptado por decisão do seu Conselho de Administração em 22 de Outubro de 2007.
(9) Artigo 33.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002 (JO L 357 de 31.12.2002, p. 72).
(10) Artigo 38.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002.
(11) As regras relativas à prestação de contas e à contabilidade dos organismos da UE são estabelecidas no Capítulo 1 do Título VII do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 652/2008, de 9 de Julho de 2008 (JO L 181 de 10.7.2008, p. 23), sendo assim integradas no regulamento financeiro da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão.
(12) Federação Internacional de Contabilistas (IFAC – International Federation of Accountants) e Normas Internacionais das Instituições Superiores de Controlo (ISSAI – International Standards of Supreme Audit Institutions).
(13) Parecer n.o 4/2008 sobre o regulamento financeiro da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão (Fusion for Energy) e pontos 21 a 23 do Relatório Anual Específico do Tribunal sobre as contas anuais da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2008 (JO C 310 de 18.12.2009, p. 1).
(14) Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu: ponto da situação sobre o ITER e opções para o futuro [SEC(2010) 571 de 4 de Maio de 2010].
16.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 342/30 |
RELATÓRIO
sobre as contas anuais da Empresa Comum SESAR relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2009 acompanhado das respostas da Empresa Comum
2010/C 342/05
ÍNDICE
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Pontos |
Página |
INTRODUÇÃO … |
1-5 |
31 |
DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE … |
6-15 |
31 |
OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL E FINANCEIRA … |
16-22 |
32 |
OUTRAS QUESTÕES … |
23-32 |
32 |
Quadro … |
34 |
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Respostas da Empresa Comum … |
37 |
INTRODUÇÃO
1. |
A Empresa Comum SESAR, sedeada em Bruxelas, foi constituída em Fevereiro de 2007 (1) a fim de gerir as actividades do projecto SESAR (Single European Sky Air Traffic Management Research – Programa de investigação relativo à gestão do tráfego aéreo no Céu Único Europeu). |
2. |
O projecto SESAR tem por objectivo modernizar a gestão do tráfego aéreo (air traffic management – ATM) na Europa, sendo composto por três fases:
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3. |
A Empresa Comum está concebida como parceria público-privada, sendo seus membros fundadores a União Europeia, representada pela Comissão Europeia, e o Eurocontrol, representado pela sua Agência. Na sequência de um convite a manifestações de interesse, quinze empresas públicas e privadas do sector da navegação aérea são membros da Empresa Comum, entre as quais se contam fornecedores de serviços de navegação aérea, indústrias de construção de material terrestre e do sector aeroespacial, fabricantes de aeronaves, autoridades aeroportuárias e fabricantes de equipamentos de bordo. |
4. |
O orçamento para a fase de desenvolvimento do projecto SESAR eleva-se a 2,1 mil milhões de euros, que serão financiados em partes iguais pela UE, pelo Eurocontrol e pelos parceiros públicos e privados participantes. A contribuição da UE é financiada pelo Sétimo Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico e pelo programa das Redes Transeuropeias de Transportes. Cerca de 90 % do financiamento do Eurocontrol e dos outros intervenientes revestirá a forma de contribuições em espécie. |
5. |
A Empresa Comum SESAR iniciou o seu funcionamento autónomo em 10 de Agosto de 2007. |
15. |
As observações que se seguem não colocam em questão as opiniões do Tribunal. |
OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL E FINANCEIRA
Execução do orçamento
16. |
O orçamento definitivo de 2009 adoptado pelo Conselho de Administração era constituído por dotações de autorização no valor de 325 milhões de euros e dotações de pagamento no valor de 157 milhões de euros. As taxas de utilização das dotações de autorização e de pagamento foram, respectivamente, de 97,1 % e de 43,2 %. |
17. |
Em 2009, as contribuições dos membros (38,8 milhões de euros), juntamente com os resultados do ano anterior (115,6 milhões de euros), ascenderam a 154,4 milhões de euros, contra pagamentos no montante de 67,9 milhões de euros e dotações transitadas no montante de 2,5 milhões de euros, dando origem a um resultado orçamental positivo de 84 milhões de euros e a depósitos em contas bancárias no final do exercício totalizando 86,8 milhões de euros. Esta situação não respeita o princípio orçamental do equilíbrio. |
18. |
Nos termos do artigo 51.o do regulamento financeiro da Empresa Comum SESAR, os fundos pagos pela Comissão à Empresa Comum, a título da subvenção, produzirão juros em favor do Orçamento Geral da UE. No final de 2009, a Empresa Comum ainda não recebera um pedido de transferência dos juros, num montante de 1,7 milhões de euros, vencidos durante o período compreendido entre 2007 e 2009. |
Prestação de contas: contribuições dos membros
19. |
O Tribunal constata que as actividades das Empresas Comuns da UE são financiadas através das contribuições dos seus membros e que estas não dispõem de capital propriamente dito. O Tribunal recomenda que esta característica específica das Empresas Comuns seja claramente mencionada nas contas. |
20. |
O Tribunal congratula-se com o facto de, em conformidade com a norma contabilística n.o 1 da UE (consolidação), as contribuições dos membros serem apresentadas no activo líquido dos balanços das Empresas Comuns e de serem fornecidas mais informações sobre a natureza das contribuições nas notas anexas às contas. |
21. |
Trata-se de uma mudança em relação à política contabilística aplicada pela Empresa Comum SESAR nas contas de 2008, em que as contribuições dos membros foram reconhecidas como receitas na conta de resultados económicos. Os dados pertinentes são apresentados de novo nas contas de 2008, a fim de permitir uma comparação com as contas de 2009. |
22. |
O Tribunal considera que a apresentação das contribuições dos membros nas contas das Empresas Comuns deve ser harmonizada na medida do possível e regista a intenção da Comissão de lhes comunicar orientações pormenorizadas a este respeito. |
OUTRAS QUESTÕES
Sistemas de controlo interno
23. |
Embora reconhecendo que a Empresa Comum se encontrava numa fase de arranque em 2008, o Tribunal observou no seu relatório relativo ao exercício anterior que a Empresa Comum ainda não tinha completamente implementado os seus sistemas de controlo interno e de informação de gestão. |
24. |
Apesar das importantes medidas tomadas em 2009 (11), no final desse ano as principais actividades da empresa continuavam ainda a não estar suficientemente formalizadas e não existia um instrumento integrado para a gestão das informações financeiras, orçamentais e operacionais. Como já foi observado em 2008, os processos operacionais subjacentes não tinham sido validados pelo contabilista, tal como exigido pelo regulamento financeiro da Empresa Comum. |
25. |
Os testes efectuados pelo Tribunal a uma amostra de 36 operações assinalaram vários casos em que os controlos internos não tinham funcionado correctamente. Por exemplo, num dos casos a Empresa Comum celebrou um contrato de serviços de limpeza, com um valor anual de 19 572 euros, sem ter aplicado o procedimento por negociação previsto pelo Regulamento Financeiro geral e pelo regulamento financeiro SESAR. No caso de um contrato, de assistência na elaboração de acordos de adesão num montante de 922 000 euros, o Tribunal pôde obter provas de que os serviços tinham sido realizados mas não lhe foi fornecida uma declaração formal dos serviços prestados, conforme prevê o regulamento financeiro. |
26. |
Nos termos do artigo 25.o do regulamento financeiro SESAR, as dotações orçamentais devem ser utilizadas em conformidade com o princípio da boa gestão financeira. O contrato relativo às instalações, assinado em 6 de Setembro de 2007 por um período de nove anos, incluía a possibilidade de uma rescisão antecipada sem penalização ao fim de cada período de três anos. Contudo, a Empresa Comum mudou de instalações em 2009 e teve de pagar 380 235 euros de rendas e encargos durante mais 12 meses pelas instalações desocupadas. |
Reconhecimento de activos
27. |
No que se refere aos resultados do programa SESAR, a Empresa Comum detém a totalidade dos activos por si criados ou para si transferidos para a fase de desenvolvimento do projecto SESAR, nos termos de acordos específicos celebrados com os seus membros (12) |
28. |
Como é referido no anexo às demonstrações financeiras, nesta fase, a Empresa Comum SESAR não pode prever o registo dos activos decorrentes dos resultados das actividades. O Tribunal observa que não estava ainda implantado, no final de 2009, um sistema integrado de informação de gestão que permita afectar os custos a pacotes de trabalho específicos ou que identifique a fonte de financiamento dos custos operacionais. Este sistema é necessário para assegurar uma correcta avaliação dos custos das actividades e do registo dos activos quando necessário. |
Regulamentação financeira da Empresa Comum
29. |
O regulamento financeiro da Empresa Comum foi inicialmente adoptado pelo Conselho de Administração em Julho de 2007. Em 2008, o Tribunal (13) referiu que a regulamentação financeira da Empresa Comum deveria ser alterada para ficar em conformidade com o regulamento financeiro quadro dos organismos comunitários. Após a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1361/2008 do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 219/2007, relativo à constituição da Empresa Comum SESAR, o Conselho de Administração adoptou, em 28 de Julho de 2009, a actual regulamentação financeira que revoga o regulamento financeiro adoptado em Julho de 2007. |
30. |
Em 15 de Abril de 2010, o Tribunal emitiu o seu Parecer n.o 2/2010 sobre a nova regulamentação financeira da Empresa Comum SESAR. O Tribunal formulou diversas recomendações relativas às excepções aos princípios orçamentais, à função do Serviço de Auditoria Interna da Comissão, bem como às disposições relativas à adesão à Empresa Comum SESAR e ao co-financiamento de actividades. |
Função de auditoria interna e Serviço de Auditoria Interna da Comissão
31. |
Em consonância com a opinião expressa no seu Parecer n.o 2/2010 sobre a regulamentação financeira da Empresa Comum SESAR e no seu Parecer n.o 4/2008 sobre o regulamento financeiro da Empresa Comum para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão, o Tribunal considera que a actual disposição dos Estatutos da Empresa Comum relativa à função do auditor interno da Comissão deve ser clarificada. |
32. |
O artigo 7.o-A dos Estatutos da Empresa Comum SESAR estipula que as funções confiadas ao auditor interno da Comissão deverão ser desempenhadas sob a responsabilidade do Conselho de Administração da Empresa Comum. Na opinião do Tribunal, esta disposição é adequada para a função de auditoria interna da Empresa Comum, mas não para as funções do auditor interno da Comissão, cujas responsabilidades implicam a totalidade do Orçamento Geral da UE. |
O presente relatório foi adoptado pela Câmara II, presidida por Morten LEVYSOHN, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 20 de Outubro de 2010.
Pelo Tribunal de Contas
Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA
Presidente
Quadro
Empresa Comum SESAR (Bruxelas)
Domínio de competências da União segundo o Tratado |
Competências da Empresa Comum Regulamento (CE) n.o 219/2007 do Conselho, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1361/2008 do Conselho |
Governação |
Meios colocados à disposição da Empresa Comum em 2009 |
Principais actividades e serviços fornecidos em 2009 |
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Política comum dos transportes
(Artigo 100.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) Investigação e desenvolvimento tecnológico «A União pode criar empresas comuns ou quaisquer outras estruturas necessárias à boa execução dos programas de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração da União.» (Artigo 187.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) |
Objectivos
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Atribuições
Em especial
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1 — Conselho de Administração Composição
O Conselho de Administração será presidido pelo representante da União. Principais atribuições
2 — Director Executivo Nomeado pelo Conselho de Administração sob proposta da Comissão. 3 — Auditoria externa Tribunal de Contas. 4 — Autoridade de quitação Parlamento sob recomendação do Conselho. |
Orçamento 325,1 milhões de euros, dos quais contribuição da União 16,9 %. Efectivos em 31 de Dezembro de 2009 Lugares previstos no quadro do pessoal: 39 Lugares ocupados: 18 Outros lugares (contratos de auxiliares, peritos nacionais destacados, agentes locais): 8 Total dos efectivos: 26 Pessoal destacado dos membros da Empresa Comum como parte da sua contribuição em espécie: 4 desempenhando funções:
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Principais realizações em 2009:
2009 foi um ano crítico para a EC SESAR que, por um lado, atravessou um processo de reestruturação integral da sua organização devido à alteração dos seus Estatutos e, por outro, deu início às suas actividades operacionais, lançando projectos, pacotes de trabalho e pacotes de trabalho subordinados, enquanto ainda finalizava o processo de adesão. |
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Fonte: Informações fornecidas pela Empresa Comum. |
RESPOSTAS DA EMPRESA COMUM
Ponto 17
A SJU é responsável pela fase de desenvolvimento do Programa SESAR, iniciado em 2009 e com duração prevista até 2016. O programa é plurianual e espera-se que o seu desenrolar seja caracterizado por um desequilíbrio entre as receitas e as despesas, especialmente durante os anos iniciais.
Ponto 24
A SJU depende dos serviços da Comissão Europeia para a implementação dos seus sistemas financeiros, o ABAC e o SAP, que apenas puderam ser implementados pela CE na SJU em Maio de 2010. O sistema de gestão do programa operacional da SJU está em funcionamento desde o final de 2009.
Ponto 25
O contrato de 19 572 euros foi celebrado e assinado pelo síndico provisório da SJU em 2007, altura em que a SJU não possuía pessoal nem organização interna. A SJU iniciou em 2009 o procedimento de adjudicação adequado para a substituição do contrato.
A SJU toma nota da constatação do Tribunal de que deveria ter sido reunida melhor documentação comprovativa para justificar o pagamento de 922 000 euros, pelo que tem já disponíveis declarações formais dos serviços prestados. Não obstante, o contrato previa actividades de apoio e assessoria jurídica profissional a ser cobradas de acordo com a sua duração; estas actividades foram realizadas de forma contínua, ou mesmo diariamente, num período de grande actividade da SJU (conclusão de negociações com os membros) e foram acompanhadas continuamente pela SJU. Os resultados do contrato, como projectos de acordos de adesão e acordos-quadro multilaterais, foram elaborados pelo pessoal da SJU em estreita e contínua colaboração com contratantes externos, em especial através de inúmeras trocas de documentos por correio electrónico.
Ponto 26
A SJU adoptou o contrato de arrendamento das anteriores instalações da Empresa Comum Galileo em 2007, verificando em breve que as mesmas eram inadequadas para as suas necessidades, conforme deliberado pelo Conselho de Administração em 2008. Nestas circunstâncias, a SJU teve de equilibrar o risco de atraso do arranque do programa com os custos de transferência para instalações adequadas. A SJU negociou o contrato das suas novas instalações no âmbito do seu orçamento para arrendamento, sem necessidade de pedir recursos adicionais ao Conselho de Administração.
Ponto 28
A SJU toma nota da observação do Tribunal, reiterando porém a sua convicção de que poderá identificar a fonte de financiamento e os custos necessários para o registo dos activos no valor adequado quando necessário.
Ponto 30
A SJU está a adoptar as medidas necessárias, juntamente com os serviços da Comissão Europeia, para implementar as recomendações constantes do Parecer n.o 2/2010 do Tribunal.
Ponto 31
A SJU analisará a necessidade de alterar os seus Estatutos tomando em consideração o parecer dos serviços da CE.
(1) Regulamento (CE) n.o 219/2007 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2007, relativo à constituição de uma Empresa Comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR) (JO L 64 de 2.3.2007, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1361/2008, de 16 de Dezembro de 2008 (JO L 352 de 31.12.2008, p. 12).
(2) Estas contas são acompanhadas de um relatório sobre a gestão orçamental e financeira durante o exercício, o qual indica, entre outros elementos, a taxa de execução das dotações, fornecendo informações sucintas sobre as transferências de dotações entre as várias rubricas orçamentais.
(3) As demonstrações financeiras são constituídas por: balanço e conta dos resultados económicos, mapa dos fluxos de tesouraria, mapa da variação dos capitais próprios e anexo às demonstrações financeiras, que inclui a descrição das principais políticas contabilísticas e outras notas explicativas.
(4) Os mapas sobre a execução do orçamento incluem a conta de resultados da execução orçamental e o seu anexo.
(5) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(6) Regulamento Financeiro da Empresa Comum SESAR, adoptado pelo Conselho de Administração em 28 de Julho de 2009.
(7) Artigo 33.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002 (JO L 357 de 31.12.2002, p. 72).
(8) Artigo 38.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002.
(9) As regras relativas à prestação de contas e à contabilidade dos organismos da UE são estabelecidas no Capítulo 1 do Título VII do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 652/2008, de 9 de Julho de 2008 (JO L 181 de 10.7.2008, p. 23), sendo assim integradas no regulamento financeiro da Empresa Comum SESAR.
(10) Federação Internacional de Contabilistas (IFAC – International Federation of Accountants) e Normas Internacionais das Instituições Superiores de Controlo (ISSAI – International Standards of Supreme Audit Institutions).
(11) Incluindo a entrada em vigor do Regulamento n.o 1361/2008 do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 219/2007 e a adopção do novo regulamento financeiro da Empresa Comum SESAR em 28 de Julho de 2009.
(12) Artigo 18.o dos Estatutos.
(13) Relatório sobre as contas anuais da Empresa Comum SESAR relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2008 (JO C 310 de 18.12.2009, p. 9).