ISSN 1725-2482 doi:10.3000/17252482.C_2010.340.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 340 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
53.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2010/C 340/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5753 — DSB/First/DSBFirst Vast) ( 1 ) |
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2010/C 340/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6036 — Barclays/BPCE/Hexagone France 3) ( 1 ) |
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2010/C 340/03 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6018 — KKR/HgCapital/Archangel) ( 1 ) |
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2010/C 340/04 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 ) |
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2010/C 340/05 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6057 — Carlyle/Commscope) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Parlamento Europeu |
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2010/C 340/06 |
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2010/C 340/07 |
Contributo adoptado pela XLIV COSAC — Bruxelas, 24-26 de Outubro de 2010 |
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Conselho |
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2010/C 340/08 |
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Comissão Europeia |
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2010/C 340/09 |
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2010/C 340/10 |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2010/C 340/11 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca |
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2010/C 340/12 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
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Comissão Europeia |
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2010/C 340/13 |
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2010/C 340/14 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2010/C 340/15 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6053 — CVC/Apollo/Brit Insurance) ( 1 ) |
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OUTROS ACTOS |
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Comissão Europeia |
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2010/C 340/16 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
15.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 340/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.5753 — DSB/First/DSBFirst Vast)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2010/C 340/01
Em 6 de Dezembro de 2010, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade, |
— |
em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32010M5753. |
15.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 340/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.6036 — Barclays/BPCE/Hexagone France 3)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2010/C 340/02
Em 6 de Dezembro de 2010, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade, |
— |
em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32010M6036. |
15.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 340/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.6018 — KKR/HgCapital/Archangel)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2010/C 340/03
Em 29 de Novembro de 2010, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade, |
— |
em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32010M6018. |
15.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 340/3 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU
A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2010/C 340/04
Data de adopção da decisão |
17.11.2010 |
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Número de referência do auxílio estatal |
N 124/10 |
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Estado-Membro |
França |
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Região |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Modification de la carte des aides à finalité régionale (AFR) à moyen terme, prévue à l'article 104 des lignes directrices AFR pour la période 2007-2013 |
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Base jurídica |
Décret no 2007-732 du 7 mai 2007 modifié relatif aux zones d’aide à finalité régionale et aux zones d’aide à l’investissement des petites et moyennes entreprises |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objectivo |
Desenvolvimento regional |
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Forma do auxílio |
Contratos ad hoc |
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Orçamento |
— |
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Intensidade |
15 % |
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Duração |
1.1.2011-31.12.2013 |
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Sectores económicos |
Todos os sectores |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no endereço Internet:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
Data de adopção da decisão |
15.11.2010 |
Número de referência do auxílio estatal |
N 340/10 |
Estado-Membro |
Espanha |
Região |
País Vasco |
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Subvenciones a empresas para la realización de inversiones destinadas a la protección del medio ambiente |
Base jurídica |
Decreto 91/2002, de 23 de abril, por el que se regula la concesión de subvenciones a empresas para la realización de inversiones destinadas a la protección del medio ambiente |
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
Objectivo |
Protecção do ambiente |
Forma do auxílio |
Subvenção directa |
Orçamento |
Montante global do auxílio previsto: 3 milhões de EUR |
Intensidade |
100 % |
Duração |
— |
Sectores económicos |
Todos os sectores |
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
Departamento de Medio Ambiente del Gobierno Vasco |
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no endereço Internet:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
15.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 340/5 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.6057 — Carlyle/Commscope)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2010/C 340/05
Em 9 de Dezembro de 2010, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade, |
— |
em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32010M6057. |
IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Parlamento Europeu
15.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 340/6 |
DECISÃO DA MESA DO PARLAMENTO EUROPEU
de 13 de Dezembro de 2010
que altera as Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu
2010/C 340/06
A MESA DO PARLAMENTO EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 223.o,
Tendo em conta o Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (1) («o Estatuto»),
Tendo em conta os artigos 8.o e 23.o do Regimento do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por decisões da Mesa do Parlamento Europeu de 11 e 23 de Novembro de 2009, de 14 de Dezembro de 2009, de 19 de Abril de 2010 e de 5 de Julho de 2010 (2), as Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (3) («Medidas de Aplicação») foram alteradas, nomeadamente a fim de permitir que os deputados renunciem ao direito que lhes assiste de serem reembolsados das despesas de saúde. A fim de assegurar um sistema estável, afigura-se judicioso que as decisões de renúncia ao direito ao reembolso das despesas de saúde ou de revogação dessa renúncia tenham uma vigência mínima de doze meses. A exemplo da alteração precedente, que aditou os n.os 4 e 5 ao artigo 3.o das Medidas de Aplicação, a alteração dessas disposições introduzida pela presente decisão deverá aplicar-se a partir de 7 de Julho de 2010. |
(2) |
Nos termos da Regulamentação referente às Despesas e Subsídios dos Deputados ao Parlamento Europeu («Regulamentação DSD»), os presidentes de comissões ou de subcomissões receberam um subsídio anual destinado a cobrir as despesas efectuadas durante deslocações realizadas para participar em conferências ou eventos de dimensão parlamentar que incidam em temas de carácter europeu e se inscrevam no domínio de competência da sua comissão ou subcomissão. No primeiro semestre de 2009, esse subsídio ascendeu a 4 148 EUR. O sistema manteve-se ao abrigo das Medidas de Aplicação. Todavia, devido a um infeliz erro de transcrição, o montante indicado foi de 4 000 EUR. Este erro deverá ser corrigido com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010. |
(3) |
Nos termos do artigo 23.o das Medidas de Aplicação, os deputados têm direito ao reembolso das despesas de viagem no interior do Estado-Membro em que foram eleitos. No caso de viagens por via aérea, por caminho-de-ferro ou por via marítima, o limite estabelecido é de 24 viagens de ida e volta; no caso das viagens de automóvel, a distância máxima especificada depende da superfície do Estado-Membro visado. A fim de permitir maior flexibilidade, os deputados que tenham esgotado o subsídio para viagens por via aérea, por caminho-de-ferro ou por via marítima deverão poder converter parte do subsídio para viagens de automóvel em subsídio de viagens por via aérea, por caminho-de-ferro ou por via marítima, à razão de uma viagem aérea, de comboio ou de barco no equivalente a 2% do número máximo de quilómetros previsto para o Estado-Membro em que o deputado em causa tenha sido eleito. Esta regra deverá aplicar-se, com as necessárias adaptações, aos deputados que tenham esgotado o seu subsídio para viagens de automóvel. A presente alteração deverá aplicar-se a partir de 1 de Janeiro de 2011. |
(4) |
A fim de assegurar uma boa gestão financeira, afigura-se judicioso que os pedidos de pagamento da pensão a que os deputados têm direito sejam apresentados no prazo de seis meses a contar da data do início do direito a pensão, salvo em caso de força maior. Se este prazo não for respeitado, a data em que o usufruto da pensão terá efeito deverá ser o primeiro dia do mês em que o pedido correspondente for recebido. |
(5) |
É necessário adaptar a disposição das Medidas de Aplicação relativa às transferências bancárias, a fim de a harmonizar com o disposto na Directiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno (4). |
(6) |
Em caso de morte de um antigo deputado, beneficiário de uma pensão de invalidez ao abrigo da Regulamentação DSD, os filhos a cargo deverão ter direito à pensão de sobrevivência em condições idênticas às aplicadas antes da entrada em vigor do Estatuto, |
APROVA A SEGUINTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As Medidas de Aplicação são alteradas do seguinte modo:
1. |
No artigo 3.o, os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redacção: «4. Os deputados e os antigos deputados que beneficiem do subsídio transitório, previsto no artigo 13.o do Estatuto, ou de uma pensão ao abrigo dos artigos 14.o e 15.o do Estatuto, podem renunciar à cobertura das despesas de saúde prevista no n.o 1 a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da data de apresentação do pedido. Nesse caso, terão direito a ser reembolsados de dois terços da cotização devida a título do seguro de doença, na condição de o total do reembolso não ser superior a 400 EUR por mês. 5. Os deputados e os antigos deputados que, ao abrigo do n.o 4, renunciarem à cobertura das despesas médicas, não podem ser reintegrados no regime de direito à cobertura das despesas de saúde previsto no n.o 1 antes do fim de um período de doze meses a contar da data em que a renúncia teve efeitos. Do mesmo modo, qualquer alteração ulterior, quer diga respeito à reintegração no regime de cobertura previsto no n.o 1, quer à renúncia a esse regime, só poderá ser efectuada após um período mínimo de doze meses.»; |
2. |
No artigo 22.o, o primeiro parágrafo do n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: «3. O montante máximo de reembolso anual a título das despesas de viagem realmente efectuadas por ocasião de viagens realizadas pelos presidentes de uma comissão ou subcomissão para participarem em conferências ou manifestações que incidam num tema de carácter europeu que se inscreva nas competências da respectiva comissão ou subcomissão e que tenham dimensão parlamentar é fixado em 4 148 EUR. A participação carece de autorização prévia do Presidente do Parlamento, após verificação das verbas disponíveis, dentro do limite máximo supracitado.»; |
3. |
No artigo 23.o, é inserido o seguinte número: «1-A. Mediante pedido apresentado por escrito, um deputado que tenha esgotado o seu subsídio de viagem por via aérea, por caminho-de-ferro ou por via marítima, nos termos do disposto na alínea a) do n.o 1, pode converter o seu subsídio de viagem de automóvel, nos termos do disposto na alínea b) do n.o 1, em subsídio de viagem por via aérea, por caminho-de-ferro ou por via marítima, à razão de uma viagem simples por via aérea, por caminho-de-ferro ou por via marítima no equivalente a 2 % do número máximo de quilómetros autorizado para o Estado-Membro de eleição do deputado em causa. O mesmo se aplica, com as necessárias adaptações, a todos os deputados que tenham esgotado o seu subsídio de viagem de automóvel.»; |
4. |
No n.o 1 do artigo 49.o, é aditado um novo parágrafo com a seguinte redacção: «Os antigos deputados ou os seus representantes legais apresentam, salvo em caso de força maior, o pedido de pagamento da pensão de aposentação no prazo de seis meses a contar da data do início do direito a pensão. Após este prazo, a data em que tem efeito o benefício da pensão de aposentação corresponderá ao primeiro dia do mês em que o pedido for recebido.»; |
5. |
No artigo 63.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Os pagamentos ao abrigo das presentes Medidas de Aplicação são efectuados por transferência bancária de acordo com o disposto na Directiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno (5). O Parlamento suportará as despesas a cargo do ordenante. Todos os demais encargos serão a cargo do beneficiário. |
6. |
No n.o 1 do artigo 75.o, é aditado um novo parágrafo com a seguinte redacção: «Se um antigo deputado, beneficiário de uma pensão de invalidez, falecer após 14 de Julho de 2009, a pensão de sobrevivência será paga ao cônjuge, ao parceiro estável não matrimonial ou aos filhos a cargo nas condições definidas no Anexo I da Regulamentação DSD.»; |
7. |
É aditado o seguinte artigo: «Artigo 82.o Regime transitório para a renúncia ao reembolso das despesas de saúde Os deputados que, nos termos do n.o 4 do artigo 3.o, renunciarem ao direito ao reembolso das despesas de saúde até 15 de Março de 2011, serão reembolsados nas condições estabelecidas no referido número, com efeitos retroactivos a 14 de Julho de 2009 ou, alternativamente, a partir do primeiro mês subsequente à data do último reembolso de despesas de saúde efectuado nos termos do disposto no n.o 1 do artigo 3.o.». |
Artigo 2.o
1. A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. A presente decisão aplica-se a partir desse mesmo dia, com excepção das seguintes disposições:
a) |
Ponto 1 do artigo 1.o, que se aplica a partir de 7 de Julho de 2010; |
b) |
Ponto 2 do artigo 1.o, que se aplica a partir de 1 de Janeiro de 2010; |
c) |
Ponto 3 do artigo 1.o, que se aplica a partir de 1 de Janeiro de 2011. |
(1) Decisão 2005/684/CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 28 de Setembro de 2005, que aprova o estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu (JO L 262 de 7.10.2005, p. 1).
(2) JO C 180 de 6.7.2010, p. 1.
(3) Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 19 de Maio e 9 de Julho de 2008, relativa às medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (JO C 159 de 13.7.2009, p. 1).
(4) JO L 319 de 5.12.2007, p. 1.
(5) JO L 319 de 5.12.2007, p. 1.».
15.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 340/9 |
Contributo adoptado pela XLIV COSAC
Bruxelas, 24-26 de Outubro de 2010
2010/C 340/07
1. O desenvolvimento sustentável na Estratégia Europa 2020
1.1. |
A COSAC considera a Estratégia Europa 2020 uma abordagem bem integrada e coordenada que levará, certamente, a um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, que tenha na devida conta a evolução económica e científica dentro e fora da UE, as suas consequências sociais e ambientais e o respeito dos direitos humanos. |
1.2. |
O apoio da COSAC à Estratégia Europa 2020 não é incondicional. Por conseguinte, a Comissão Europeia e o Conselho são convidados a, no decurso do processo de elaboração da futura legislação, terem presente a necessidade de restringir o número de objectivos, assegurar a coordenação com outras iniciativas da UE, garantir a segurança energética da Europa e evitar perdas de produtividade. A Estratégia Europa 2020 deve ser tida em conta no processo de reforma da governação económica na Europa. |
1.3. |
A COSAC exorta os Parlamentos nacionais e o Parlamento Europeu a assumirem a responsabilidade política da Estratégia Europa 2020 levando a efeito um acompanhamento activo da sua aplicação. |
1.4. |
A COSAC também exorta a Comissão Europeia, o Conselho e o Parlamento Europeu a aprofundarem a integração dos desafios da Estratégia da União Europeia em favor do desenvolvimento sustentável nas propostas legislativas e noutras iniciativas. |
1.5. |
A COSAC verifica, com satisfação, que os Parlamentos nacionais consideram satisfatórios quer o rigor do processo de tomada de decisões, quer as garantias do controlo parlamentar. Nestas circunstâncias, a emulação interpares ganha uma importância especial. |
1.6. |
Por último, a COSAC convida os Parlamentos nacionais a, no âmbito do acompanhamento da Estratégia Europa 2020, reflectirem sobre o seu futuro papel no que respeita aos planos de reforma nacionais. |
2. Controlo parlamentar da Política Externa e de Segurança Comum e da Política Comum de Segurança e Defesa (a seguir «PESC» e «PCSD», respectivamente)
2.1. |
A COSAC salienta a necessidade de controlo parlamentar tanto da PESC como da PCSD.
|
2.2. |
Assim sendo, a COSAC espera que o novo mecanismo de controlo parlamentar da PCSD seja levado à prática em 2011. |
3. Governação económica na União Europeia
3.1. |
Ainda que a COSAC acolha com agrado as recentes propostas sobre governação económica e exorte a que seja adoptada uma abordagem conducente a uma aplicação expedita, esta Conferência chama a atenção para o facto de o impacto profundo dessas propostas exigir um controlo criterioso e para a necessidade de um processo de tomada de decisões rigoroso que leve a um compromisso político genuíno tanto a nível nacional como a nível da UE. A eficácia do controlo parlamentar exercido pelos Parlamentos nacionais e pelo Parlamento Europeu não deve, em caso algum, ser comprometida. |
4. O futuro papel da COSAC
4.1. |
A COSAC realça as suas funções de controlo exercidas através da troca de informações e boas práticas e, em especial, através da eventual publicação de relatórios semestrais. |
4.2. |
A COSAC considera que debater amplamente o Programa de Trabalho da Comissão Europeia é uma das suas tarefas essenciais e recorrentes. Sugere, pois, que as próximas presidências incluam um debate sobre o Programa de Trabalho da Comissão Europeia na ordem do dia das reuniões ordinárias da COSAC. As presidências da COSAC são convidadas a, na marcação da data dessas reuniões, terem em consideração a data da publicação do Programa de Trabalho da Comissão Europeia. |
4.3. |
Enquanto fórum de intercâmbio, a COSAC é a instância apropriada para o debate de políticas e temas europeus específicos. As discussões no seio da COSAC demonstraram que existe um interesse convergente dos Parlamentos nacionais e do Parlamento Europeu por debates dessa natureza. |
4.4. |
A COSAC incentiva os Parlamentos nacionais a contribuírem activamente para o bom funcionamento da União Europeia fazendo uso de todas as possibilidades que lhes são oferecidas pelo Tratado de Lisboa. Designadamente, a COSAC exorta as câmaras dos Parlamentos nacionais da UE a:
A COSAC tomará boa nota dos resultados dessas iniciativas e promoverá a partilha de informações e boas práticas entre os Parlamentos nacionais. |
5. Cooperação com as instituições da União Europeia
5.1. |
A COSAC congratula-se vivamente com a primeira participação de Herman VAN ROMPUY, actual Presidente do Conselho Europeu. É sua convicção que a cooperação com o Conselho e o Conselho Europeu continuará a ser tão cordial e proveitosa como até agora. |
5.2. |
Quanto à definição de «projecto de acto legislativo», a COSAC remete para o Contributo adoptado pela XLIII COSAC e convida o Conselho a reconsiderar a sua posição inicial. |
5.3. |
A COSAC regozija-se com a intervenção do Presidente da Comissão Europeia, José Manuel BARROSO, e saúda o subsequente debate sobre os desafios da União para o próximo ano. A COSAC espera que este diálogo directo se torne um item habitual das suas ordens do dia, para que os Parlamentos nacionais e o Parlamento Europeu possam ter uma discussão franca com a Comissão Europeia. |
5.4. |
A COSAC salienta que a aplicação do acordo-quadro entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia deve estar sujeita a um controlo jurisdicional permanente. |
5.5. |
A COSAC faz notar que todas as instituições devem respeitar o equilíbrio institucional resultante do espírito e da letra dos Tratados. |
5.6. |
Tendo em vista os próximos documentos de consulta e propostas legislativas relativas ao Europol e à Eurojust, a COSAC chama a atenção para a necessidade imperiosa de a Comissão Europeia levar a efeito, em tempo útil, uma ampla consulta preliminar aos Parlamentos nacionais. A COSAC solicita à Comissão Europeia que publique simultaneamente as duas propostas legislativas. |
5.7. |
A COSAC convida a Comissão Europeia, a Presidência do Conselho e o Parlamento Europeu a responderem ao presente contributo. |
Conselho
15.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 340/11 |
Código de Conduta entre o Conselho, os Estados-Membros e a Comissão que estabelece as modalidades internas para a aplicação pela União Europeia e a representação da União Europeia no que diz respeito à Convenção das Nações Unidas relativa aos Direitos das Pessoas com Deficiência
2010/C 340/08
Recordando que os artigos 3.o e 4.o da Decisão 2010/48/CE do Conselho, de 26 de Novembro de 2009, relativa à celebração, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas relativa aos Direitos das Pessoas com Deficiência (1), prevêem a necessidade de aprovar um Código de Conduta antes do depósito do instrumento de confirmação formal em nome da União.
Recordando que, nos termos dos artigos atrás mencionados da Decisão 2010/48/CE, o Código de Conduta especificará as modalidades de aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (a seguir denominada «a Convenção») pela União, incluindo a função da Comissão como ponto focal para a aplicação da Convenção em nome da União; da representação da União nas sessões dos órgãos criados pela Convenção; da representação da posição da União nessas sessões; bem como da estreita cooperação nessas sessões, em especial no que diz respeito às questões de acompanhamento, comunicação e votação.
Além disso, as disposições contidas neste Código de Conduta que tratem de questões de coordenação entre o Conselho, os Estados-Membros e a Comissão devem ser consideradas como parte do mecanismo de coordenação referido no artigo 33.o, n.o 1, da Convenção.
Tendo presente a necessidade de unidade na representação internacional da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, nos termos do Tratado da União Europeia (TUE) e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, igualmente na fase de aplicação de obrigações internacionais,
O CONSELHO, OS ESTADOS-MEMBROS E A COMISSÃO ACORDAM NO SEGUINTE CÓDIGO DE CONDUTA:
NATUREZA E ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO
1. |
|
REPARTIÇÃO DE TAREFAS BASEADA NA COMPETÊNCIA
2. |
As instituições da União e os Estados-Membros assegurarão uma estreita cooperação na aplicação da Convenção, tendo presentes os princípios de uma franca cooperação, da subsidiariedade e da necessidade de respeitar as diversas competências das instituições da União e dos Estados-Membros tal como estabelecidas pelos Tratados, e tendo em conta que o âmbito e o exercício da competência da União são, pela sua natureza, sujeitos a um desenvolvimento contínuo. |
3. |
No que diz respeito às questões da competência dos Estados-Membros, os Estados-Membros terão como objectivo a elaboração de posições coordenadas sempre que tal for considerado adequado. |
4. |
No que diz respeito às questões da competência exclusiva da União, esta terá como objectivo elaborar as posições da União, em especial no referente:
|
5. |
No que diz respeito a matérias de competência partilhada e a matérias em que a União coordena, apoia e/ou complementa as acções dos Estados-Membros, a União e os Estados-Membros terão como objectivo a elaboração de posições comuns, em especial no referente a:
|
DEFINIÇÃO DE POSIÇÕES
6. |
Todas as posições da União e dos seus Estados-Membros referidas nos n.os 3, 4 e 5 serão devidamente coordenadas:
|
USO DA PALAVRA NO CASO DE POSIÇÕES ACORDADAS COORDENADAS, POSIÇÕES DA UNIÃO OU POSIÇÕES COMUNS
7. |
Sem prejuízo das disposições relativas ao uso da palavra referidas no n.o 6, um Estado-Membro ou a Comissão podem tomar a palavra, após coordenação prévia, para apoiar e/ou desenvolver a posição coordenada, a posição da União ou a posição comum. |
VOTAÇÃO EM CASO DE POSIÇÕES ACORDADAS COORDENADAS, POSIÇÕES DA UNIÃO OU POSIÇÕES COMUNS
8. |
|
USO DA PALAVRA E VOTAÇÃO EM CASO DE POSIÇÕES NÃO COORDENADAS, POSIÇÕES DA UNIÃO OU POSIÇÕES COMUNS
9. |
Caso não seja alcançado um acordo entre a Comissão e os Estados-Membros em conformidade com o n.o 6, os Estados-Membros podem manifestar-se e exercer o seu voto sobre matérias que sejam inequivocamente da sua competência, desde que a posição seja coerente com as políticas da União e conforme com a legislação da União. A Comissão pode manifestar-se e exercer o seu direito de voto sobre matérias que sejam inequivocamente da competência da União, na medida do necessário para defender o acervo da União. |
NOMEAÇÕES
10. |
Sem prejuízo do direito dos Estados-Membros de nomear candidatos a peritos nos termos do artigo 34.o, n.o 5, da Convenção e do direito de voto, de acordo com o artigo 34.o, n.o 5, da Convenção, a mesma disposição permite à União nomear, com base numa proposta da Comissão a acordar por consenso pelos Estados-Membros no Grupo de Trabalho competente do Conselho, um candidato como perito na Comissão dos Direitos das Pessoas com Deficiência, em nome da União. Este procedimento será igualmente aplicável à renomeação de candidatos da União. A pessoa nomeada pela União deverá ser um cidadão da União que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro nos termos do n.o 1 do artigo 20.o do TFUE. |
PONTO FOCAL
11. |
Nos termos do artigo 3.o da Decisão 2010/48/CE do Conselho e do artigo 33.o, n.o 1, da Convenção:
|
ACOMPANHAMENTO E RELATÓRIOS
12. |
|
13. |
A Comissão proporá oportunamente um quadro adequado para um ou vários mecanismos independentes nos termos do artigo 33.o, n.o 2, da Convenção e sobre a participação da sociedade civil, nos termos do artigo 33.o, n.o 3, da Convenção, tendo em conta todas as instituições, órgãos, serviços ou agências da União. |
REVISÃO DO ACORDO
14. |
A pedido do Conselho, de um Estado-Membro ou da Comissão, o acordo será revisto à luz da experiência adquirida com a sua execução. |
(1) JO L 23 de 27.1.2010, p. 35.
(2) Ou no local em que a reunião tiver lugar, caso não se realize em Nova Iorque nem em Genebra.
ANEXO
Objectivo de política para a União e os seus Estados-Membros relacionado com a aplicação da Convenção
Sem prejuízo do n.o 13 do Código de Conduta e tendo em vista o correcto acompanhamento e apresentação de relatórios, a União e os seus Estados-Membros reforçarão e coordenarão, se e na medida do necessário, as capacidades a nível nacional e da União, para recolher e analisar informações adequadas, incluindo dados estatísticos e de investigação comparáveis, de acordo com as salvaguardas jurídicas e as regras de protecção de dados.
Comissão Europeia
15.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 340/16 |
Taxas de câmbio do euro (1)
14 de Dezembro de 2010
2010/C 340/09
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,3435 |
JPY |
iene |
111,63 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4536 |
GBP |
libra esterlina |
0,84865 |
SEK |
coroa sueca |
9,1284 |
CHF |
franco suíço |
1,2916 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
7,8960 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
25,162 |
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
HUF |
forint |
277,33 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,7097 |
PLN |
zloti |
3,9900 |
RON |
leu |
4,2915 |
TRY |
lira turca |
2,0196 |
AUD |
dólar australiano |
1,3433 |
CAD |
dólar canadiano |
1,3531 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,4441 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,7788 |
SGD |
dólar de Singapura |
1,7457 |
KRW |
won sul-coreano |
1 531,16 |
ZAR |
rand |
9,1663 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
8,9411 |
HRK |
kuna croata |
7,4040 |
IDR |
rupia indonésia |
12 104,46 |
MYR |
ringgit malaio |
4,2000 |
PHP |
peso filipino |
58,698 |
RUB |
rublo russo |
41,2450 |
THB |
baht tailandês |
40,312 |
BRL |
real brasileiro |
2,2802 |
MXN |
peso mexicano |
16,6511 |
INR |
rupia indiana |
60,3060 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
15.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 340/17 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 14 de Dezembro de 2010
que nomeia dois representantes da Comissão e dois suplentes para o Conselho de Administração da Agência Europeia de Medicamentos
2010/C 340/10
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (1), nomeadamente o artigo 65.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004, o Conselho de Administração da Agência Europeia de Medicamentos (a seguir designada «a Agência») deve incluir dois representantes da Comissão. |
(2) |
Na sequência da reafectação de competências na Comissão é necessário nomear dois novos membros do Conselho de Administração da Agência, provenientes da Direcção-Geral da Saúde e dos Consumidores e da Direcção-Geral das Empresas e da Indústria, e dois suplentes que substituam os membros na sua ausência e votem em seu nome, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Os representantes da Comissão no Conselho de Administração da Agência Europeia de Medicamentos são as pessoas que ocupam os seguintes cargos e exercem as seguintes funções:
|
Em representação da Direcção-Geral da Saúde e dos Consumidores:
|
|
O representante suplente é a pessoa que ocupa o seguinte cargo e exerce as seguintes funções:
|
|
Em representação da Direcção-Geral das Empresas e da Indústria:
|
|
O representante suplente é a pessoa que ocupa o seguinte cargo e exerce as seguintes funções:
|
Artigo 2.o
A presente decisão aplica-se às pessoas que ocupem, mesmo de forma temporária, os cargos referidos no artigo 1.o na data de adopção da presente decisão, ou a qualquer sucessor dessas pessoas nesses cargos.
Artigo 3.o
Os Directores-Gerais da Direcção-Geral da Saúde e dos Consumidores e da Direcção-Geral das Empresas e da Indústria comunicarão ao Presidente do Conselho de Administração e ao Director Executivo da Agência os nomes das pessoas que ocupam os cargos referidos no artigo 1.o, bem como quaisquer eventuais alterações dos mesmos.
Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2010.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 136 de 30.4.2004, p. 1.
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS
15.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 340/18 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca
2010/C 340/11
Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:
Data e hora do encerramento |
10.6.2010 |
Duração |
10.6.2010-31.12.2010 |
Estado-Membro |
Espanha |
Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais |
ANE/08. |
Espécie |
Biqueirão (Engraulis encrasicolus) |
Zona |
VIII |
Tipo(s) de navios de pesca |
— |
Número de referência |
— |
Ligação web para a decisão do Estado-Membro:
http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/fishing_rules/tacs/index_pt.htm
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
15.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 340/19 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca
2010/C 340/12
Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:
Data e hora do encerramento |
13.11.2010 |
Duração |
13.11.2010-31.12.2010 |
Estado-Membro |
Países Baixos |
Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais |
SRX/2AC4-C |
Espécie |
Raias (Rajidae) |
Zona |
Águas da UE das zonas IIa, IV |
Tipo(s) de navios de pesca |
— |
Número de referência |
— |
Ligação web para a decisão do Estado-Membro:
http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/fishing_rules/tacs/index_pt.htm
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Comissão Europeia
15.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 340/20 |
Convite à apresentação de propostas ao abrigo do Programa de Trabalho «Pessoas» do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração
2010/C 340/13
É por este meio anunciada a publicação de um convite à apresentação de propostas ao abrigo do Programa de Trabalho «Pessoas» do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013).
Devem ser apresentadas propostas para o convite seguinte relativo à exploração transnacional da rede de serviços EURAXESS. O prazo e orçamento do convite à apresentação de propostas consta do convite, o qual está publicado no sítio Internet da CORDIS.
Programa específico «Pessoas»:
Referência do convite: FP7-PEOPLE-2011-EURAXESS-II
Este convite à apresentação de propostas diz respeito ao programa de trabalho adoptado pela Decisão C(2010) 8940 da Comissão de 14 de Dezembro de 2010.
As informações sobre as modalidades do convite à apresentação de propostas, o programa de trabalho e as orientações para os candidatos relativamente à apresentação de propostas estão disponíveis no sítio Internet da CORDIS: http://cordis.europa.eu/fp7/calls/
15.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 340/21 |
Convite à apresentação de propostas 2010 — Programa «Europa para os Cidadãos» (2007-2013)
Acções de execução do programa: Cidadãos activos pela Europa, Sociedade Civil Activa na Europa e Memória Europeia Activa
2010/C 340/14
INTRODUÇÃO
Este convite à apresentação de propostas baseia-se na Decisão n.o 1904/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Dezembro de 2006 que institui para o período 2007-2013 o Programa «Europa para os Cidadãos», destinado a promover a cidadania europeia activa (1). As condições pormenorizadas deste convite à apresentação de propostas encontram-se no Guia do Programa da iniciativa «Europa para os Cidadãos», publicado no sítio Internet Europa (ver ponto VII). O Guia do Programa constitui parte integrante deste convite à apresentação de propostas.
I. Objectivos
O Programa «Europa para os Cidadãos» tem os seguintes objectivos específicos:
— |
Congregar os membros de comunidades locais de toda a Europa para partilhar e trocar experiências, opiniões e valores, aprender com os ensinamentos da história e preparar o futuro; |
— |
Fomentar acções, debates e reflexões relacionados com a cidadania europeia e a democracia, os valores partilhados, a história comum e a cultura, através da cooperação entre organizações da sociedade civil a nível europeu; |
— |
Aproximar a Europa dos seus cidadãos mediante a promoção dos valores e realizações europeus, a par da preservação da memória do seu passado; |
— |
Incentivar a interacção entre os cidadãos e as organizações da sociedade civil de todos os países participantes, contribuindo para o diálogo intercultural e acentuando a diversidade e unidade da Europa, dando especial atenção às actividades destinadas a desenvolver laços mais estreitos entre os cidadãos dos Estados-Membros da União Europeia conforme constituída em 30 de Abril de 2004 e os dos Estados-Membros que aderiram depois dessa data. |
II. Candidatos elegíveis
O programa está aberto a todos os promotores sedeados num dos países participantes no programa e que, dependendo da medida em causa, sejam:
— |
Uma entidade pública; ou |
— |
Uma organização sem fins lucrativos com estatuto jurídico (personalidade jurídica). |
Todavia, cada acção do programa destina-se a um conjunto mais específico de organizações. Por conseguinte, os critérios de elegibilidade aplicados às organizações candidatas são definidos no Guia do Programa especificamente para cada medida ou submedida.
Os países elegíveis ao abrigo deste programa são:
— |
Estados-Membros da UE (2); |
— |
Croácia; |
— |
Albânia; |
— |
ARJM. |
III. Acções elegíveis
O Programa «Europa para os Cidadãos» apoia projectos destinados a promover uma cidadania europeia activa.
Este convite abrange as seguintes acções do Programa «Europa para os Cidadãos», que são apoiadas no quadro de dois tipos de subvenções: subvenções para projectos e subvenções de funcionamento.
Acção 1: Cidadãos activos pela Europa
Geminação de cidades
Esta medida visa actividades que envolvam ou promovam intercâmbios directos entre os cidadãos europeus através da sua participação em actividades de geminação de cidades.
Medida 1.1. Encontros de cidadãos para a geminação de cidades (subvenções para projectos)
Esta medida visa actividades que envolvam ou promovam intercâmbios directos entre os cidadãos europeus através da sua participação em actividades de geminação de cidades. Um projecto deve envolver municípios de pelo menos dois países participantes, um dos quais, pelo menos, deverá ser um Estado-Membro. O projecto necessita de um mínimo de 25 participantes internacionais provenientes dos municípios convidados. A duração máxima da reunião é de 21 dias. A subvenção máxima concedida será de 25 000 EUR por projecto. A subvenção mínima concedida é de 5 000 EUR.
As subvenções atribuíveis aos encontros de cidadãos para a geminação de cidades destinam-se a co-financiar as despesas de organização da cidade de acolhimento e as despesas de viagem dos participantes convidados. O cálculo das subvenções baseia-se em taxas fixas.
Medida 1.2. Redes de cidades geminadas (subvenções para projectos)
Esta medida destina-se a apoiar o desenvolvimento de tais redes, criadas a partir de ligações de geminação de cidades, que são importantes para garantir uma cooperação estruturada, intensa e multifacetada entre municípios, e contribuir, assim, para maximizar o impacto do programa. Um projecto tem de prever pelo menos três eventos. Tem de envolver municípios de pelo menos dois países participantes, dos quais pelo menos um tem de ser Estado-Membro da UE. O projecto necessita de um mínimo de 30 participantes internacionais provenientes dos municípios convidados. A duração máxima admitida para o projecto é de 24 meses; a duração máxima admitida para cada evento é de 21 dias.
O montante máximo elegível para um projecto no âmbito desta medida é de 150 000 EUR. O montante mínimo elegível é de 10 000 EUR. O cálculo das subvenções baseia-se em taxas fixas.
Projectos cívicos e medidas de apoio
Medida 2.1. Projectos cívicos (subvenções para projectos)
Esta medida aborda um dos grandes desafios actuais da União Europeia: colmatar o fosso entre os cidadãos e a União Europeia. O objectivo é explorar metodologias originais e inovadoras capazes de incentivar a participação dos cidadãos e de estimular o diálogo entre os cidadãos europeus e as instituições da União Europeia.
Um projecto tem de envolver pelo menos cinco países participantes, dos quais pelo menos um tem de ser Estado-Membro da UE. Um projecto tem de envolver pelo menos 200 participantes. A duração máxima admitida para o projecto é de 12 meses.
O montante da subvenção será calculado com base num orçamento previsional detalhado e equilibrado, expresso em euros. A subvenção concedida não pode exceder 60 % dos custos elegíveis do projecto. A subvenção mínima será de 100 000 EUR. A subvenção máxima elegível para um projecto no âmbito desta medida é de 250 000 EUR.
Medida 2.2. Medidas de apoio (subvenções para projectos)
Esta medida visa apoiar as actividades passíveis de levar ao estabelecimento de parcerias e redes duradouras, capazes de chegar a um número significativo de diferentes intervenientes, promovendo a cidadania europeia activa e contribuindo assim para dar uma melhor resposta aos objectivos dos programas e para maximizar o impacto e a eficácia global dos programas.
Um projecto deve envolver pelo menos dois países participantes, um dos quais, pelo menos, deverá ser um Estado-Membro. A duração máxima dos projectos é de 12 meses. Cada projecto tem de prever pelo menos dois eventos.
O montante da subvenção será calculado com base num orçamento previsional detalhado e equilibrado, expresso em euros. A subvenção não poderá ser superior a uma taxa máxima de 80 % dos custos elegíveis da acção em causa. A subvenção mínima elegível é de 30 000 EUR. A subvenção máxima elegível para um projecto no âmbito desta medida é de 100 000 EUR.
Acção 2: Sociedade civil activa na Europa
Medidas 1 e 2: Apoio estrutural a organizações de investigação sobre as políticas públicas europeias e a organizações da sociedade civil a nível da UE (subvenções de funcionamento) (3)
— Apoio estrutural às organizações de investigação sobre as políticas públicas europeias (grupos de reflexão) — visa apoiar o trabalho das organizações de investigação sobre as políticas públicas europeias (grupos de reflexão), capazes de oferecer novas ideias e reflexões sobre as questões europeias, a cidadania europeia activa ou os valores europeus.
— Apoio estrutural às organizações da sociedade civil a nível da UE — dotará as organizações da sociedade civil com uma dimensão europeia de capacidade e estabilidade para desenvolverem as suas actividades a nível europeu. O objectivo é contribuir para o surgimento de uma sociedade civil estruturada, coerente e activa a nível europeu.
O período de elegibilidade tem de corresponder ao exercício orçamental dos candidatos, fazendo fé as contas certificadas das organizações. Se o exercício orçamental dos candidatos corresponder ao ano civil, o período de elegibilidade será de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro. No caso dos candidatos com um exercício orçamental diferente do ano civil, o período de elegibilidade será o período de 12 meses a partir da data inicial do seu exercício orçamental.
A subvenção pode ser calculada segundo dois métodos diferentes:
a) |
Orçamento baseado em taxas fixas; |
b) |
Orçamento baseado em custos reais. O montante da subvenção será calculado com base num orçamento previsional detalhado e equilibrado, expresso em euros. A subvenção não poderá ser superior a uma taxa máxima de 80 % dos custos elegíveis da acção em causa. |
A subvenção máxima é de 100 000 EUR.
Apoio a projectos lançados por organizações da sociedade civil (subvenção a projecto)
O objectivo desta medida é apoiar projectos específicos promovidos por organizações da sociedade civil dos diversos países participantes. Estes projectos devem promover uma maior sensibilização para questões de interesse europeu e contribuir para incrementar a compreensão mútua entre diferentes culturas e identificar valores comuns através de cooperação a nível europeu.
Um projecto deve envolver pelo menos dois países participantes, um dos quais, pelo menos, deverá ser um Estado-Membro. A duração máxima dos projectos é de 18 meses.
A subvenção pode ser calculada segundo dois métodos diferentes, correspondentes a abordagens diferentes e aos quais são aplicáveis regras específicas:
a) |
Orçamento baseado em taxas fixas para «projectos de eventos»; |
b) |
Orçamento baseado em custos reais para «projectos de produção e realização». A subvenção pedida nesse caso não pode ser superior a 70 % dos custos elegíveis da acção |
A subvenção máxima é de 150 000 EUR. A subvenção mínima elegível é de 10 000 EUR.
Acção 4: Memória Europeia Activa (subvenções para projectos)
O objectivo dos projectos apoiados ao abrigo desta acção deverá ser o de manter viva a memória das vítimas do nazismo e do estalinismo e aumentar o conhecimento e a compreensão das gerações presentes e futuras sobre aquilo que se passou nos campos de concentração e noutros locais de extermínio em massa de civis, bem como das razões por que tal aconteceu.
A duração máxima dos projectos é de 12 meses.
A subvenção pode ser calculada segundo dois métodos diferentes:
a) |
Orçamento baseado em taxas fixas e montantes fixos para «projectos de eventos»; |
b) |
Orçamento baseado em custos reais para «projectos de produção e realização». A subvenção pedida nesse caso não pode ser superior a 60 % dos custos elegíveis da acção |
A subvenção máxima é de 55 000 EUR. A subvenção mínima elegível é de 10 000 EUR.
IV. Critérios de atribuição
|
Subvenções para projectos:
|
|
Subvenções de funcionamento:
|
V. Orçamento
Orçamento previsto para 2011 para as seguintes acções
Acção 1 — Medida 1.1 |
Encontros de cidadãos para a geminação de cidades |
7 043 000 EUR |
Acção 1 — Medida 1.2 |
Formação de redes temáticas de cidades geminadas |
4 528 000 EUR |
Acção 1 — Medida 2.1 |
Projectos cívicos |
1 308 000 EUR |
Acção 1 — Medida 2.2 |
Medidas de apoio |
1 207 000 EUR |
Acção 2 — Medida 3 |
Apoio a projectos lançados por organizações da sociedade civil |
2 807 000 EUR |
Acção 4 |
Memória Europeia Activa |
1 781 000 EUR |
A execução deste convite à apresentação de propostas está sujeito à adopção do orçamento da União Europeia para o ano de 2011 pela autoridade orçamental.
VI. Prazos para a apresentação de candidaturas Acções
Acções |
Prazo de apresentação |
|
Acção 1 — Medida 1.1 |
Encontros de cidadãos para a geminação de cidades |
1 de Fevereiro 1 de Junho 1 de Setembro |
Acção 1 — Medida 1.2 |
Formação de redes temáticas de cidades geminadas |
1 de Fevereiro 1 de Setembro |
Acção 1 — Medida 2.1 |
Projectos cívicos |
1 de Junho |
Acção 1 — Medida 2.2 |
Medidas de apoio |
1 de Junho |
Acção 2 — Medida 1 e 2 |
Apoio estrutural a organizações de investigação sobre políticas da UE (grupos de reflexão) e a organizações da sociedade civil a nível da UE |
15 de Outubro |
Acção 2 — Medida 3 |
Apoio a projectos lançados por organizações da sociedade civil |
1 de Fevereiro |
Acção 4 |
Memória Europeia Activa |
1 de Junho |
As candidaturas têm de ser apresentadas até às 12.00 horas (meio-dia, hora de Bruxelas) da data final para as candidaturas. Se o prazo para a apresentação coincidir com um fim-de-semana, o primeiro dia útil após o fim-de-semana deve ser considerado o último dia do prazo.
As candidaturas têm de ser enviadas para a seguinte morada:
EACEA |
Unit P7 Citizenship |
Applications — ‘Measure XXX’ |
Avenue du Bourget 1 (BOUR 01/17) |
1140 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
Apenas serão apreciadas propostas que utilizem o formulário electrónico oficial de candidatura (eForm), devidamente preenchido, datado e assinado pela pessoa autorizada a assumir um compromisso jurídico em nome do candidato.
As candidaturas apresentadas em papel por correio, fax ou directamente por correio electrónico não serão tidas em consideração.
VII. Informações complementares
As condições pormenorizadas relativamente à apresentação das candidaturas dos projectos e os formulários de candidatura constam do Guia do Programa «Europa para os Cidadãos», de acordo com a última alteração, nos seguintes sítios Internet:
http://ec.europa.eu/citizenship/index_en.html
Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura:
http://eacea.ec.europa.eu/citizenship/index_en.htm
(1) JO L 378 de 27.12.2006, p. 32.
(2) Os 27 Estados-Membros da UE: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, República Checa, Roménia, Reino Unido, Suécia.
(3) Este convite à apresentação de propostas diz respeito às subvenções de funcionamento anuais para o exercício financeiro de 2012.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
15.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 340/27 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.6053 — CVC/Apollo/Brit Insurance)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2010/C 340/15
1. |
A Comissão recebeu, em 6 de Dezembro de 2010, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas CVC Capital Partners SICAV-FIS SA, em conjunto com as suas filiais («CVC», Luxemburgo), e AIF VII Euro Holdings, L.P., um fundo gerido por uma filial da Apollo Management L.P. («Apollo», EUA), adquirem, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da empresa Brit Insurance Holdings N.V. («Brit Insurance», Países Baixos), mediante oferta pública de aquisição anunciada em 26 de Outubro de 2010. |
2. |
As actividades das empresas em causa são:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou pelo correio, com a referência COMP/M.6053 — CVC/Apollo/Brit Insurance, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).
OUTROS ACTOS
Comissão Europeia
15.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 340/28 |
Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
2010/C 340/16
A presente publicação confere um direito de oposição nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.
FICHA-RESUMO
REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO
«NANOŠKI SIR»
N.o CE: SI-PDO-005-0421-29.10.2004
DOP ( X ) IGP ( )
A presente ficha-resumo expõe os principais elementos do caderno de especificações, para efeitos de informação.
1. Serviço competente do Estado-Membro:
Nome: |
Ministrstvo za kmetijstvo, gozdarstvo in prehrano |
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Endereço: |
|
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Tel. |
+386 14789000 |
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Fax |
+386 14789055 |
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Endereço electrónico: |
varnahrana.mkgp@gov.si |
2. Agrupamento:
Nome: |
Gospodarsko interesno združenje Nanoški sir |
|||
Endereço: |
|
|||
Tel. |
+386 53671280 |
|||
Fax |
+386 53671314 |
|||
Endereço electrónico: |
alenka.stopar@vipava1894.si |
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Composição: |
Produtores/transformadores ( X ) Outra ( ) |
3. Tipo de produto:
Classe 1.3 — |
Queijos |
4. Caderno de especificações:
[Resumo dos requisitos previstos no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]
4.1. Nome:
«Nanoški sir»
4.2. Descrição:
«Nanoški sir» designa queijo de pasta dura fabricado com leite de vaca.
O «Nanoški sir» possui a forma de uma roda com 32-34 cm de diâmetro e 7-12 cm de altura. A forma é ligeiramente arredondada. O interior do queijo apresenta cor amarela intensa e consistência elástica, flexível, macia e sólida. Ocasionalmente, pode igualmente apresentar olhos pequenos/médios de forma irregular.
Após 60 dias de maturação (no mínimo), o queijo pesa entre 8 e 11 kg.
A crosta é amarela, com matizes entre vermelho-tijolo e castanho; pode apresentar vestígios de bolor, resultantes da cura tradicional. A crosta é macia, seca, sem fendas nem imperfeições.
O produto é comercializado após 60 dias de cura (no mínimo) e tem de conter, no mínimo, 60 % de extracto seco e 45 % de matéria gorda no extracto seco.
O cheiro é limpo e discreto, típico do «Nanoški sir», e o sabor é ligeiramente picante e agradavelmente salgado. Com a cura, o aroma intensifica-se e o sabor torna-se mais picante.
4.3. Área geográfica:
O leite destinado ao «Nanoški sir» é produzido na área geográfica nacional situada ao longo da fronteira italo-eslovena, entre as cidades de Sežana e Nova Gorica, ao longo do rio Isonzo até Most na Soči, do rio Idrija de Most na Soči até Idrija, da estrada Idrija–Godovič–Kalce–Planina–Postojna e da estrada Postojna–Pivka–Divača–Sežana.
A área geográfica identificada de produção do «Nanoški sir» (transformação do leite em «Nanoški sir») situa-se dentro dos limites da área geográfica de produção do leite. Está localizada na região vitícola superior de Vipavska Dolina (vale de Vipava), mais concretamente no território do vale do rio Močilnik, desde Lozice até Vipava, e na do vale do rio Vipava, de Vipava até Ajdovščina. O «Nanoški sir» é produzido em locais situados a altitude inferior a 500 m.
Todas as localizações mencionadas se situam dentro da área geográfica identificada.
4.4. Prova de origem:
A origem do «Nanoški sir» é assegurada com os seguintes controlos:
— |
Produção do leite: o leite tem de provir de explorações localizadas dentro da área geográfica identificada; os agricultores detêm um registo dos animais, do qual consta a composição da manada e no qual é anotada a aquisição de forragens e rações; |
— |
Recolha do leite: os itinerários de recolha do leite destinado ao fabrico de «Nanoški sir» não podem coincidir com outros itinerários de recolha. A recolha do leite é acompanhada de registo da quantidade de leite por exploração agrícola e da quantidade total de leite da recolha; |
— |
Manutenção de um registo, pelas unidades de transformação, das quantidades diárias de leite transformado. O tratamento térmico do leite a baixa temperatura — entre 63 °C e 69 °C — é garantido pela manutenção de registos das temperaturas; |
— |
Transformação do leite e moldagem do queijo de acordo com o previsto nas especificações, cujo cumprimento é assegurado mantendo registos da transformação do leite e da moldagem do queijo. A gestão dos lotes faz-se através de um número e da data e mês de produção; |
— |
Maturação do queijo: mantém-se um registo da quantidade de queijo e da data de início da cura de cada lote. A temperatura e humidade da câmara de cura é controlada. Cada lote é submetido a um período de cura de 60 dias. É mantido um registo da maturação, de acordo com o previsto nas especificações. |
4.5. Método de obtenção:
Pelo menos 80 % do leite utilizado para o fabrico do «Nanoški sir» provém de vacas da raça castanha. As vacas são alimentadas com forragens a granel provenientes da área geográfica identificada; as forragens a granel têm de incluir 75 % de matéria seca por ração.
São tomadas medidas para que o leite destinado à produção do «Nanoški sir» seja recolhido e armazenado à parte. Não podem decorrer mais de 72 horas entre a primeira ordenha e a fase de tratamento térmico do leite. Seguidamente, o leite é tratado a baixa temperatura e armazenado no frio. O leite é aquecido à temperatura de coagulação na cuba de fabrico. Adiciona-se uma solução de coalho ao leite, mexendo durante cinco minutos. Deixa-se o leite a coagular. A coalhada é cortada em cubos e prensada em cinchos com 35 cm de diâmetro e 15 cm de altura. A fermentação ocorre durante a prensagem. Decorridas a fermentação e prensagem, cada roda de queijo é rotulada com um número de série (ano e mês).
Seguidamente, salga-se o queijo numa solução de sal marinho, à temperatura de 12 °C-18 °C, durante três dias, durante os quais o queijo é voltado diariamente, para assegurar salga uniforme. Decorridos três dias de salga, o queijo é removido da solução salina e colocado a escorrer em prateleiras, para secagem da superfície. Quando esta está suficientemente seca, o queijo é introduzido na câmara de cura. O «Nanoški sir» é curado durante 60 dias, no mínimo, ou até adquirir 60 %, no mínimo, de extracto seco e 45 %, no mínimo, de matéria gorda no extracto seco. Durante os primeiros 14 dias de maturação, o queijo é limpo e voltado de três em três dias; decorrido este prazo, é voltado pelo menos uma vez por semana e, se necessário, limpo. Antes de sair das instalações de produção, o queijo é lavado, para remoção de bolor da crosta. Decorridos 60 dias, no mínimo, o aspecto exterior do queijo é examinado e seleccionam-se todas as rodas que respeitam as especificações. A avaliação organoléptica e a análise química processam-se no mesmo lote de queijos seleccionados.
Todos os queijos que respeitam os critérios das especificações são então marcados numa das faces com o selo que ostenta o símbolo de um narciso e a inscrição «Nanoški sir», de tal modo que, quando a roda é cortada em secções, cada secção ostenta parte do símbolo de um narciso. Cada pedaço de «Nanoški sir» pré-embalado tem igualmente de ser marcado com um número de série.
4.6. Relação:
O território do vale de Vipava caracteriza-se por clima misto pré-alpino continental e mediterrânico. O vale de Vipava regista secas frequentes, devido ao vento que seca rapidamente o solo húmido. O território é consideravelmente afectado pelo burja, um vento Norte, frio, que sopra de Nanos com violência. Os Verões são quentes. As condições naturais e o clima rigoroso contribuíram para a criação de gado de raça castanha, forte e mais resistente. Esta raça pode consumir grandes quantidades de forragens a granel, possuindo o leite um elevado teor de proteínas e gordura que influencia a qualidade do fabrico do queijo, a cor, o sabor e o aroma do «Nanoški sir».
A cura ocorre na zona superior da região vinícola do vale do Vipava, em câmaras de cura que não podem estar situadas a altitude superior a 500 m, pois a vinha dá-se também muito bem até essa altitude. A secção superior da zona vinícola do vale do Vipava influencia consideravelmente a composição da microflora presente no ar, a qual, por sua vez, influencia a maturação do «Nanoški sir» e o seu aroma e sabor picante característicos. A composição da microflora autóctone presente no ar é influenciada pelo clima característico, a proximidade do mar e da vinha.
O queijo é produzido no planalto de Nanos desde o século XVI. O registo predial da exploração de Vipava do século XVI contém dados relativos ao arrendamento de terrenos de planalto e revela que os utilizadores das pastagens pagavam aos donos igualmente em queijo. Comprova-se assim que o pastoreio e o fabrico de queijo estavam já desenvolvidos no planalto de Nanos naquela altura. A partir de 1986, o «Nanoški sir» começou a ser fabricado com leite de vaca, segundo os métodos de fabrico tradicionais da região. É claro que desde muito cedo o queijo começou a ser misturado com coalho, a baixa temperatura, de modo a preservar a maioria dos microrganismos do ácido láctico naturalmente existentes no leite. O processo de fabrico do queijo ocorria igualmente em cubas abertas, permitindo que a microflora autóctone (essencialmente leveduras) penetrasse na coalhada.
4.7. Estrutura de controlo:
Nome: |
Bureau Veritas d.o.o. |
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Endereço: |
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Tel. |
+386 14757600 |
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Fax |
+386 14757601 |
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Endereço electrónico: |
info@si.bureauveritas.com |
4.8. Rotulagem:
O queijo que respeita os critérios das especificações é marcado com a designação «Nanoški sir», o símbolo de um narciso, o símbolo comunitário correspondente e o símbolo nacional de qualidade.
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.