ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2010.340.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 340

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

53.o ano
15 de Dezembro de 2010


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2010/C 340/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5753 — DSB/First/DSBFirst Vast) ( 1 )

1

2010/C 340/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6036 — Barclays/BPCE/Hexagone France 3) ( 1 )

1

2010/C 340/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6018 — KKR/HgCapital/Archangel) ( 1 )

2

2010/C 340/04

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

3

2010/C 340/05

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6057 — Carlyle/Commscope) ( 1 )

5

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Parlamento Europeu

2010/C 340/06

Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 13 de Dezembro de 2010, que altera as Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu

6

2010/C 340/07

Contributo adoptado pela XLIV COSAC — Bruxelas, 24-26 de Outubro de 2010

9

 

Conselho

2010/C 340/08

Código de Conduta entre o Conselho, os Estados-Membros e a Comissão que estabelece as modalidades internas para a aplicação pela União Europeia e a representação da União Europeia no que diz respeito à Convenção das Nações Unidas relativa aos Direitos das Pessoas com Deficiência

11

 

Comissão Europeia

2010/C 340/09

Taxas de câmbio do euro

16

2010/C 340/10

Decisão da Comissão, de 14 de Dezembro de 2010, que nomeia dois representantes da Comissão e dois suplentes para o Conselho de Administração da Agência Europeia de Medicamentos

17

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2010/C 340/11

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

18

2010/C 340/12

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

19

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão Europeia

2010/C 340/13

Convite à apresentação de propostas ao abrigo do Programa de Trabalho Pessoas do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração

20

2010/C 340/14

Convite à apresentação de propostas 2010 — Programa Europa para os Cidadãos (2007-2013) — Acções de execução do programa: Cidadãos activos pela Europa, Sociedade Civil Activa na Europa e Memória Europeia Activa

21

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2010/C 340/15

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6053 — CVC/Apollo/Brit Insurance) ( 1 )

27

 

OUTROS ACTOS

 

Comissão Europeia

2010/C 340/16

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

28

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

15.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5753 — DSB/First/DSBFirst Vast)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 340/01

Em 6 de Dezembro de 2010, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32010M5753.


15.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6036 — Barclays/BPCE/Hexagone France 3)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 340/02

Em 6 de Dezembro de 2010, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32010M6036.


15.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6018 — KKR/HgCapital/Archangel)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 340/03

Em 29 de Novembro de 2010, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32010M6018.


15.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/3


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 340/04

Data de adopção da decisão

17.11.2010

Número de referência do auxílio estatal

N 124/10

Estado-Membro

França

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Modification de la carte des aides à finalité régionale (AFR) à moyen terme, prévue à l'article 104 des lignes directrices AFR pour la période 2007-2013

Base jurídica

Décret no 2007-732 du 7 mai 2007 modifié relatif aux zones d’aide à finalité régionale et aux zones d’aide à l’investissement des petites et moyennes entreprises

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Desenvolvimento regional

Forma do auxílio

Contratos ad hoc

Orçamento

Intensidade

15 %

Duração

1.1.2011-31.12.2013

Sectores económicos

Todos os sectores

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

DATAR

8 rue de Penthièvre

75800 Paris Cedex 08

FRANCE

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no endereço Internet:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

15.11.2010

Número de referência do auxílio estatal

N 340/10

Estado-Membro

Espanha

Região

País Vasco

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Subvenciones a empresas para la realización de inversiones destinadas a la protección del medio ambiente

Base jurídica

Decreto 91/2002, de 23 de abril, por el que se regula la concesión de subvenciones a empresas para la realización de inversiones destinadas a la protección del medio ambiente

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Protecção do ambiente

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Montante global do auxílio previsto: 3 milhões de EUR

Intensidade

100 %

Duração

Sectores económicos

Todos os sectores

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Departamento de Medio Ambiente del Gobierno Vasco

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no endereço Internet:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm


15.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/5


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6057 — Carlyle/Commscope)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 340/05

Em 9 de Dezembro de 2010, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32010M6057.


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Parlamento Europeu

15.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/6


DECISÃO DA MESA DO PARLAMENTO EUROPEU

de 13 de Dezembro de 2010

que altera as Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu

2010/C 340/06

A MESA DO PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 223.o,

Tendo em conta o Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (1) («o Estatuto»),

Tendo em conta os artigos 8.o e 23.o do Regimento do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Por decisões da Mesa do Parlamento Europeu de 11 e 23 de Novembro de 2009, de 14 de Dezembro de 2009, de 19 de Abril de 2010 e de 5 de Julho de 2010 (2), as Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (3) («Medidas de Aplicação») foram alteradas, nomeadamente a fim de permitir que os deputados renunciem ao direito que lhes assiste de serem reembolsados das despesas de saúde. A fim de assegurar um sistema estável, afigura-se judicioso que as decisões de renúncia ao direito ao reembolso das despesas de saúde ou de revogação dessa renúncia tenham uma vigência mínima de doze meses. A exemplo da alteração precedente, que aditou os n.os 4 e 5 ao artigo 3.o das Medidas de Aplicação, a alteração dessas disposições introduzida pela presente decisão deverá aplicar-se a partir de 7 de Julho de 2010.

(2)

Nos termos da Regulamentação referente às Despesas e Subsídios dos Deputados ao Parlamento Europeu («Regulamentação DSD»), os presidentes de comissões ou de subcomissões receberam um subsídio anual destinado a cobrir as despesas efectuadas durante deslocações realizadas para participar em conferências ou eventos de dimensão parlamentar que incidam em temas de carácter europeu e se inscrevam no domínio de competência da sua comissão ou subcomissão. No primeiro semestre de 2009, esse subsídio ascendeu a 4 148 EUR. O sistema manteve-se ao abrigo das Medidas de Aplicação. Todavia, devido a um infeliz erro de transcrição, o montante indicado foi de 4 000 EUR. Este erro deverá ser corrigido com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010.

(3)

Nos termos do artigo 23.o das Medidas de Aplicação, os deputados têm direito ao reembolso das despesas de viagem no interior do Estado-Membro em que foram eleitos. No caso de viagens por via aérea, por caminho-de-ferro ou por via marítima, o limite estabelecido é de 24 viagens de ida e volta; no caso das viagens de automóvel, a distância máxima especificada depende da superfície do Estado-Membro visado. A fim de permitir maior flexibilidade, os deputados que tenham esgotado o subsídio para viagens por via aérea, por caminho-de-ferro ou por via marítima deverão poder converter parte do subsídio para viagens de automóvel em subsídio de viagens por via aérea, por caminho-de-ferro ou por via marítima, à razão de uma viagem aérea, de comboio ou de barco no equivalente a 2% do número máximo de quilómetros previsto para o Estado-Membro em que o deputado em causa tenha sido eleito. Esta regra deverá aplicar-se, com as necessárias adaptações, aos deputados que tenham esgotado o seu subsídio para viagens de automóvel. A presente alteração deverá aplicar-se a partir de 1 de Janeiro de 2011.

(4)

A fim de assegurar uma boa gestão financeira, afigura-se judicioso que os pedidos de pagamento da pensão a que os deputados têm direito sejam apresentados no prazo de seis meses a contar da data do início do direito a pensão, salvo em caso de força maior. Se este prazo não for respeitado, a data em que o usufruto da pensão terá efeito deverá ser o primeiro dia do mês em que o pedido correspondente for recebido.

(5)

É necessário adaptar a disposição das Medidas de Aplicação relativa às transferências bancárias, a fim de a harmonizar com o disposto na Directiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno (4).

(6)

Em caso de morte de um antigo deputado, beneficiário de uma pensão de invalidez ao abrigo da Regulamentação DSD, os filhos a cargo deverão ter direito à pensão de sobrevivência em condições idênticas às aplicadas antes da entrada em vigor do Estatuto,

APROVA A SEGUINTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As Medidas de Aplicação são alteradas do seguinte modo:

1.

No artigo 3.o, os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redacção:

«4.   Os deputados e os antigos deputados que beneficiem do subsídio transitório, previsto no artigo 13.o do Estatuto, ou de uma pensão ao abrigo dos artigos 14.o e 15.o do Estatuto, podem renunciar à cobertura das despesas de saúde prevista no n.o 1 a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da data de apresentação do pedido. Nesse caso, terão direito a ser reembolsados de dois terços da cotização devida a título do seguro de doença, na condição de o total do reembolso não ser superior a 400 EUR por mês.

5.   Os deputados e os antigos deputados que, ao abrigo do n.o 4, renunciarem à cobertura das despesas médicas, não podem ser reintegrados no regime de direito à cobertura das despesas de saúde previsto no n.o 1 antes do fim de um período de doze meses a contar da data em que a renúncia teve efeitos. Do mesmo modo, qualquer alteração ulterior, quer diga respeito à reintegração no regime de cobertura previsto no n.o 1, quer à renúncia a esse regime, só poderá ser efectuada após um período mínimo de doze meses.»;

2.

No artigo 22.o, o primeiro parágrafo do n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   O montante máximo de reembolso anual a título das despesas de viagem realmente efectuadas por ocasião de viagens realizadas pelos presidentes de uma comissão ou subcomissão para participarem em conferências ou manifestações que incidam num tema de carácter europeu que se inscreva nas competências da respectiva comissão ou subcomissão e que tenham dimensão parlamentar é fixado em 4 148 EUR. A participação carece de autorização prévia do Presidente do Parlamento, após verificação das verbas disponíveis, dentro do limite máximo supracitado.»;

3.

No artigo 23.o, é inserido o seguinte número:

«1-A.   Mediante pedido apresentado por escrito, um deputado que tenha esgotado o seu subsídio de viagem por via aérea, por caminho-de-ferro ou por via marítima, nos termos do disposto na alínea a) do n.o 1, pode converter o seu subsídio de viagem de automóvel, nos termos do disposto na alínea b) do n.o 1, em subsídio de viagem por via aérea, por caminho-de-ferro ou por via marítima, à razão de uma viagem simples por via aérea, por caminho-de-ferro ou por via marítima no equivalente a 2 % do número máximo de quilómetros autorizado para o Estado-Membro de eleição do deputado em causa.

O mesmo se aplica, com as necessárias adaptações, a todos os deputados que tenham esgotado o seu subsídio de viagem de automóvel.»;

4.

No n.o 1 do artigo 49.o, é aditado um novo parágrafo com a seguinte redacção:

«Os antigos deputados ou os seus representantes legais apresentam, salvo em caso de força maior, o pedido de pagamento da pensão de aposentação no prazo de seis meses a contar da data do início do direito a pensão. Após este prazo, a data em que tem efeito o benefício da pensão de aposentação corresponderá ao primeiro dia do mês em que o pedido for recebido.»;

5.

No artigo 63.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os pagamentos ao abrigo das presentes Medidas de Aplicação são efectuados por transferência bancária de acordo com o disposto na Directiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno (5). O Parlamento suportará as despesas a cargo do ordenante. Todos os demais encargos serão a cargo do beneficiário.

6.

No n.o 1 do artigo 75.o, é aditado um novo parágrafo com a seguinte redacção:

«Se um antigo deputado, beneficiário de uma pensão de invalidez, falecer após 14 de Julho de 2009, a pensão de sobrevivência será paga ao cônjuge, ao parceiro estável não matrimonial ou aos filhos a cargo nas condições definidas no Anexo I da Regulamentação DSD.»;

7.

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 82.o

Regime transitório para a renúncia ao reembolso das despesas de saúde

Os deputados que, nos termos do n.o 4 do artigo 3.o, renunciarem ao direito ao reembolso das despesas de saúde até 15 de Março de 2011, serão reembolsados nas condições estabelecidas no referido número, com efeitos retroactivos a 14 de Julho de 2009 ou, alternativamente, a partir do primeiro mês subsequente à data do último reembolso de despesas de saúde efectuado nos termos do disposto no n.o 1 do artigo 3.o.».

Artigo 2.o

1.   A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   A presente decisão aplica-se a partir desse mesmo dia, com excepção das seguintes disposições:

a)

Ponto 1 do artigo 1.o, que se aplica a partir de 7 de Julho de 2010;

b)

Ponto 2 do artigo 1.o, que se aplica a partir de 1 de Janeiro de 2010;

c)

Ponto 3 do artigo 1.o, que se aplica a partir de 1 de Janeiro de 2011.


(1)  Decisão 2005/684/CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 28 de Setembro de 2005, que aprova o estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu (JO L 262 de 7.10.2005, p. 1).

(2)  JO C 180 de 6.7.2010, p. 1.

(3)  Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 19 de Maio e 9 de Julho de 2008, relativa às medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (JO C 159 de 13.7.2009, p. 1).

(4)  JO L 319 de 5.12.2007, p. 1.

(5)  JO L 319 de 5.12.2007, p. 1.».


15.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/9


Contributo adoptado pela XLIV COSAC

Bruxelas, 24-26 de Outubro de 2010

2010/C 340/07

1.   O desenvolvimento sustentável na Estratégia Europa 2020

1.1.

A COSAC considera a Estratégia Europa 2020 uma abordagem bem integrada e coordenada que levará, certamente, a um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, que tenha na devida conta a evolução económica e científica dentro e fora da UE, as suas consequências sociais e ambientais e o respeito dos direitos humanos.

1.2.

O apoio da COSAC à Estratégia Europa 2020 não é incondicional. Por conseguinte, a Comissão Europeia e o Conselho são convidados a, no decurso do processo de elaboração da futura legislação, terem presente a necessidade de restringir o número de objectivos, assegurar a coordenação com outras iniciativas da UE, garantir a segurança energética da Europa e evitar perdas de produtividade. A Estratégia Europa 2020 deve ser tida em conta no processo de reforma da governação económica na Europa.

1.3.

A COSAC exorta os Parlamentos nacionais e o Parlamento Europeu a assumirem a responsabilidade política da Estratégia Europa 2020 levando a efeito um acompanhamento activo da sua aplicação.

1.4.

A COSAC também exorta a Comissão Europeia, o Conselho e o Parlamento Europeu a aprofundarem a integração dos desafios da Estratégia da União Europeia em favor do desenvolvimento sustentável nas propostas legislativas e noutras iniciativas.

1.5.

A COSAC verifica, com satisfação, que os Parlamentos nacionais consideram satisfatórios quer o rigor do processo de tomada de decisões, quer as garantias do controlo parlamentar. Nestas circunstâncias, a emulação interpares ganha uma importância especial.

1.6.

Por último, a COSAC convida os Parlamentos nacionais a, no âmbito do acompanhamento da Estratégia Europa 2020, reflectirem sobre o seu futuro papel no que respeita aos planos de reforma nacionais.

2.   Controlo parlamentar da Política Externa e de Segurança Comum e da Política Comum de Segurança e Defesa (a seguir «PESC» e «PCSD», respectivamente)

2.1.

A COSAC salienta a necessidade de controlo parlamentar tanto da PESC como da PCSD.

i)

A supervisão parlamentar da PESC e da PCSD deve envolver quer os Parlamentos nacionais quer o Parlamento Europeu;

ii)

O mecanismo de supervisão parlamentar da PESC e da PCSD deve apresentar uma boa relação custo/benefício e constituir uma mais-valia do trabalho que os parlamentos já desenvolvem neste domínio;

iii)

Não devem ser criadas novas instituições ou organismos;

iv)

A supervisão parlamentar deve contar com o contributo de deputados especializados em negócios estrangeiros, defesa e assuntos da União Europeia.

2.2.

Assim sendo, a COSAC espera que o novo mecanismo de controlo parlamentar da PCSD seja levado à prática em 2011.

3.   Governação económica na União Europeia

3.1.

Ainda que a COSAC acolha com agrado as recentes propostas sobre governação económica e exorte a que seja adoptada uma abordagem conducente a uma aplicação expedita, esta Conferência chama a atenção para o facto de o impacto profundo dessas propostas exigir um controlo criterioso e para a necessidade de um processo de tomada de decisões rigoroso que leve a um compromisso político genuíno tanto a nível nacional como a nível da UE. A eficácia do controlo parlamentar exercido pelos Parlamentos nacionais e pelo Parlamento Europeu não deve, em caso algum, ser comprometida.

4.   O futuro papel da COSAC

4.1.

A COSAC realça as suas funções de controlo exercidas através da troca de informações e boas práticas e, em especial, através da eventual publicação de relatórios semestrais.

4.2.

A COSAC considera que debater amplamente o Programa de Trabalho da Comissão Europeia é uma das suas tarefas essenciais e recorrentes. Sugere, pois, que as próximas presidências incluam um debate sobre o Programa de Trabalho da Comissão Europeia na ordem do dia das reuniões ordinárias da COSAC. As presidências da COSAC são convidadas a, na marcação da data dessas reuniões, terem em consideração a data da publicação do Programa de Trabalho da Comissão Europeia.

4.3.

Enquanto fórum de intercâmbio, a COSAC é a instância apropriada para o debate de políticas e temas europeus específicos. As discussões no seio da COSAC demonstraram que existe um interesse convergente dos Parlamentos nacionais e do Parlamento Europeu por debates dessa natureza.

4.4.

A COSAC incentiva os Parlamentos nacionais a contribuírem activamente para o bom funcionamento da União Europeia fazendo uso de todas as possibilidades que lhes são oferecidas pelo Tratado de Lisboa. Designadamente, a COSAC exorta as câmaras dos Parlamentos nacionais da UE a:

a)

Controlarem a aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade de acordo com os procedimentos previstos no Protocolo (n.o 2) anexo aos Tratados;

b)

Manterem o diálogo político com a Comissão Europeia, não o circunscrevendo às propostas legislativas e indo muito além da questão da subsidiariedade.

A COSAC tomará boa nota dos resultados dessas iniciativas e promoverá a partilha de informações e boas práticas entre os Parlamentos nacionais.

5.   Cooperação com as instituições da União Europeia

5.1.

A COSAC congratula-se vivamente com a primeira participação de Herman VAN ROMPUY, actual Presidente do Conselho Europeu. É sua convicção que a cooperação com o Conselho e o Conselho Europeu continuará a ser tão cordial e proveitosa como até agora.

5.2.

Quanto à definição de «projecto de acto legislativo», a COSAC remete para o Contributo adoptado pela XLIII COSAC e convida o Conselho a reconsiderar a sua posição inicial.

5.3.

A COSAC regozija-se com a intervenção do Presidente da Comissão Europeia, José Manuel BARROSO, e saúda o subsequente debate sobre os desafios da União para o próximo ano. A COSAC espera que este diálogo directo se torne um item habitual das suas ordens do dia, para que os Parlamentos nacionais e o Parlamento Europeu possam ter uma discussão franca com a Comissão Europeia.

5.4.

A COSAC salienta que a aplicação do acordo-quadro entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia deve estar sujeita a um controlo jurisdicional permanente.

5.5.

A COSAC faz notar que todas as instituições devem respeitar o equilíbrio institucional resultante do espírito e da letra dos Tratados.

5.6.

Tendo em vista os próximos documentos de consulta e propostas legislativas relativas ao Europol e à Eurojust, a COSAC chama a atenção para a necessidade imperiosa de a Comissão Europeia levar a efeito, em tempo útil, uma ampla consulta preliminar aos Parlamentos nacionais. A COSAC solicita à Comissão Europeia que publique simultaneamente as duas propostas legislativas.

5.7.

A COSAC convida a Comissão Europeia, a Presidência do Conselho e o Parlamento Europeu a responderem ao presente contributo.


Conselho

15.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/11


Código de Conduta entre o Conselho, os Estados-Membros e a Comissão que estabelece as modalidades internas para a aplicação pela União Europeia e a representação da União Europeia no que diz respeito à Convenção das Nações Unidas relativa aos Direitos das Pessoas com Deficiência

2010/C 340/08

Recordando que os artigos 3.o e 4.o da Decisão 2010/48/CE do Conselho, de 26 de Novembro de 2009, relativa à celebração, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas relativa aos Direitos das Pessoas com Deficiência (1), prevêem a necessidade de aprovar um Código de Conduta antes do depósito do instrumento de confirmação formal em nome da União.

Recordando que, nos termos dos artigos atrás mencionados da Decisão 2010/48/CE, o Código de Conduta especificará as modalidades de aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (a seguir denominada «a Convenção») pela União, incluindo a função da Comissão como ponto focal para a aplicação da Convenção em nome da União; da representação da União nas sessões dos órgãos criados pela Convenção; da representação da posição da União nessas sessões; bem como da estreita cooperação nessas sessões, em especial no que diz respeito às questões de acompanhamento, comunicação e votação.

Além disso, as disposições contidas neste Código de Conduta que tratem de questões de coordenação entre o Conselho, os Estados-Membros e a Comissão devem ser consideradas como parte do mecanismo de coordenação referido no artigo 33.o, n.o 1, da Convenção.

Tendo presente a necessidade de unidade na representação internacional da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, nos termos do Tratado da União Europeia (TUE) e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, igualmente na fase de aplicação de obrigações internacionais,

O CONSELHO, OS ESTADOS-MEMBROS E A COMISSÃO ACORDAM NO SEGUINTE CÓDIGO DE CONDUTA:

NATUREZA E ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO

1.

a)

O presente Código de Conduta estabelece as disposições entre o Conselho, os Estados-Membros e a Comissão sobre a cooperação relativa a vários aspectos da aplicação da Convenção, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em Nova Iorque, em 13 de Dezembro de 2006.

Sem prejuízo de um dever geral de estreita cooperação, o Código aplicar-se-á à preparação e à participação nas reuniões dos órgãos criados pela Convenção;

b)

O Código especifica os pormenores da função de ponto focal.

REPARTIÇÃO DE TAREFAS BASEADA NA COMPETÊNCIA

2.

As instituições da União e os Estados-Membros assegurarão uma estreita cooperação na aplicação da Convenção, tendo presentes os princípios de uma franca cooperação, da subsidiariedade e da necessidade de respeitar as diversas competências das instituições da União e dos Estados-Membros tal como estabelecidas pelos Tratados, e tendo em conta que o âmbito e o exercício da competência da União são, pela sua natureza, sujeitos a um desenvolvimento contínuo.

3.

No que diz respeito às questões da competência dos Estados-Membros, os Estados-Membros terão como objectivo a elaboração de posições coordenadas sempre que tal for considerado adequado.

4.

No que diz respeito às questões da competência exclusiva da União, esta terá como objectivo elaborar as posições da União, em especial no referente:

a)

À compatibilidade das ajudas estatais com o mercado interno (artigo 108.o do TFUE, ex-artigo 88.o do Tratado CE);

b)

À pauta aduaneira comum (artigo 31.o do TFUE, ex-artigo 26.o do Tratado CE);

c)

À sua própria administração pública (artigo 336.o do TFUE, ex-artigo 283.o do Tratado CE);

d)

A qualquer outra questão na medida em que as disposições da Convenção ou os instrumentos jurídicos adoptados em aplicação da mesma afectem regras comuns anteriormente estabelecidas pela União nos termos do n.o 2 do artigo 3.o do TFUE.

5.

No que diz respeito a matérias de competência partilhada e a matérias em que a União coordena, apoia e/ou complementa as acções dos Estados-Membros, a União e os Estados-Membros terão como objectivo a elaboração de posições comuns, em especial no referente a:

a)

Actos legislativos incluídos no Apêndice da Declaração de Competências anexa à Decisão 2010/48/CE do Conselho ou a novos actos ou medidas de orientação tomadas no âmbito:

das medidas para combater a discriminação em razão da deficiência (artigo 19.o do TFUE, ex-artigo 13.o do Tratado CE),

da livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais (artigos 28.o-32.o, 34.o-37.o do TFUE, ex-artigos 23.o-31.o do Tratado CE e artigos 45.o-66.o do TFUE, ex-artigos 39.o-60.o do Tratado CE),

da agricultura (artigos 42.o-43.o do TFUE, ex-artigos 36.o-37.o do Tratado CE),

dos transportes ferroviários, rodoviários, marítimos e aéreos (artigo 91.o do TFUE, ex-artigo 71.o do Tratado CE e artigo 100.o do TFUE, ex-artigo 80.o do Tratado CE),

da fiscalidade (artigo 113.o do TFUE, ex-artigo 93.o do Tratado CE),

do mercado interno (artigos 114.o-115.o do TFUE, ex-artigos 94.o-95.o do Tratado CE),

da igualdade de remuneração para trabalhadores masculinos e femininos (artigo 157.o do TFUE, ex-artigo 141.o do Tratado CE),

da política relativa às redes transeuropeias (artigos 170.o-172.o do TFUE, ex-artigos 154.o-156.o do Tratado CE),

das estatísticas (artigos 337.o-338.o do TFUE, ex-artigos 284.o-285.o do Tratado CE);

b)

Actos jurídicos ou medidas de orientação da União, em áreas em que haja uma conexão estreita e substancial com a aplicação da Convenção, e tomadas no âmbito:

do emprego (artigos 145.o-150.o do TFUE, ex-artigos 125.o-130.o do Tratado CE),

do desenvolvimento de uma educação de qualidade e de uma política de formação profissional (artigos 165.o-166.o do TFUE, ex-artigos 149.o-150.o do Tratado CE),

da coesão económica e social (artigos 174.o-178.o do TFUE, ex-artigos 158.o-162.o do Tratado CE),

da cooperação para o desenvolvimento (artigos 208.o-211.o do TFUE, ex-artigos 177.o-181.o do Tratado CE), e

bem como à cooperação com os países industrializados (artigo 212.o do TFUE, ex-artigo 181.o-A do Tratado CE).

DEFINIÇÃO DE POSIÇÕES

6.

Todas as posições da União e dos seus Estados-Membros referidas nos n.os 3, 4 e 5 serão devidamente coordenadas:

a)

No que diz respeito às matérias referidas no n.o 3, a Presidência pode convocar, por sua iniciativa ou a pedido da Comissão ou de um Estado-Membro, reuniões de coordenação (que podem consistir numa coordenação electrónica em casos urgentes) dos Estados-Membros e da Comissão com o Grupo de Trabalho competente do Conselho antes e depois de cada reunião referida no n.o 1.

As posições coordenadas serão expressas pela Presidência ou, se necessário, por um Estado-Membro nomeado pela Presidência ou pela Comissão com o acordo de todos os Estados-Membros presentes;

b)

No que diz respeito às matérias referidas no n.o 4, as reuniões de coordenação da Comissão e dos Estados-Membros no Grupo de Trabalho competente do Conselho serão convocadas por iniciativa da Presidência ou a pedido da Comissão ou de um Estado-Membro antes e durante cada reunião referida no n.o 1, com eventual remissão para o Grupo de Alto Nível para a Deficiência no seu domínio de competência. Estas reuniões de coordenação podem consistir numa coordenação electrónica em casos urgentes.

As posições da União serão expressas pela Comissão;

c)

No que diz respeito às matérias referidas no n.o 5, as reuniões de coordenação da Comissão e dos Estados-Membros no Grupo de Trabalho competente do Conselho serão convocadas por iniciativa da Presidência ou a pedido da Comissão ou de um Estado-Membro antes e durante cada reunião referida no n.o 1, com eventual remissão para o Grupo de Alto Nível para a Deficiência no seu domínio de competência. Estas reuniões de coordenação podem consistir numa coordenação electrónica em casos urgentes.

A Comissão e os Estados-Membros nas reuniões de coordenação no Grupo de Trabalho competente do Conselho decidirão quem emitirá qualquer eventual declaração em nome da União e dos seus Estados-Membros nos casos em que as respectivas competências estejam inextrincavelmente ligadas.

As posições comuns serão apresentadas pela Comissão se a matéria em questão for preponderantemente da competência da União, e pela Presidência ou por um Estado-Membro se a matéria em questão for preponderantemente da competência dos Estados-Membros.

Para efeitos de definição de posições [relativas às alíneas a), b) e c)], aplicam-se as seguintes disposições:

i)

em Bruxelas, no Grupo de Trabalho competente do Conselho, o mais cedo possível antes do início das reuniões referidas no n.o 1.

Logo que tenha recebido a agenda das reuniões referidas no n.o 1, a Comissão enviará ao Secretariado do Conselho, para difusão aos Estados-Membros, uma indicação dos pontos da agenda sobre os quais deverão ser emitidas declarações e se estas declarações deverão ser feitas pela Comissão e/ou pela Presidência.

O Secretariado do Conselho enviará esses projectos de declaração recebidos da Presidência (em relação com o n.o 3) e da Comissão (em relação com os n.os 4 e 5) aos Estados-Membros e à Comissão pelo menos uma semana antes da reunião de coordenação. O Secretariado do Conselho assegurar-se-á de que os projectos de declarações são enviados sem demora ao Grupo de Trabalho competente do Conselho,

ii)

sem prejuízo de que sejam tomadas disposições de coordenação a nível local por parte da União [em Nova Iorque ou Genebra (2) ], em especial no início, e, se necessário, no final das reuniões referidas no n.o 1, sendo convocadas novas reuniões de coordenação sempre que necessário paralelamente às reuniões agendadas.

Nos casos em que não seja possível chegar a uma posição, incluindo por razões relativas a desacordo sobre a repartição de competências entre a União e os Estados-Membros, a questão será remetida sem demora para o Grupo de Trabalho competente do Conselho e/ou, sempre que aplicável, para outras instâncias do Conselho. Caso não seja possível chegar a acordo nessas instâncias, a questão será remetida para o Comité de Representantes Permanentes (Coreper). No entanto, nos casos em que as reuniões do Grupo de Trabalho competente e, se for caso disso, das outras instâncias pertinentes do Conselho não possam ser convocadas atempadamente, a questão será remetida directamente para o Coreper, que decidirá sobre a referida posição com base nas regras de votação previstas no Tratado da UE pertinente que diga respeito à questão em apreço,

iii)

o «Grupo de Trabalho competente do Conselho» será determinado pela Presidência. A Presidência terá igualmente o devido cuidado de informar e contactar atempadamente todos os Grupos de Trabalho do Conselho que tenham um interesse marcado na questão em apreço, incluindo o Grupo de Trabalho da Fiscalidade sempre que as questões incluírem elementos fiscais. A pedido de um Estado-Membro ou da Comissão, a Presidência deverá remeter qualquer questão em discussão ao abrigo deste Código para outros grupos de trabalho reconhecidamente interessados.

USO DA PALAVRA NO CASO DE POSIÇÕES ACORDADAS COORDENADAS, POSIÇÕES DA UNIÃO OU POSIÇÕES COMUNS

7.

Sem prejuízo das disposições relativas ao uso da palavra referidas no n.o 6, um Estado-Membro ou a Comissão podem tomar a palavra, após coordenação prévia, para apoiar e/ou desenvolver a posição coordenada, a posição da União ou a posição comum.

VOTAÇÃO EM CASO DE POSIÇÕES ACORDADAS COORDENADAS, POSIÇÕES DA UNIÃO OU POSIÇÕES COMUNS

8.

a)

Sob reserva do disposto no n.o 6 e em conformidade com o artigo 44.o, n.o 4, da Convenção, a Comissão exercerá, em nome da União, os direitos de voto da União, com base na posição da União ou nas posições comuns alcançadas no processo de coordenação sobre as matérias referidas no n.o 4, e no n.o 5 se a matéria em questão for preponderantemente da competência da União. Pode ser acordado que, nos casos em que a União não esteja representada, os Estados-Membros exerçam os seus direitos de voto nessas matérias, com base em posições da União e/ou posições comuns;

b)

Sob reserva do disposto no n.o 6 e em conformidade com o artigo 44.o, n.o 4, da Convenção, os Estados-Membros exercerão os seus direitos de voto sobre as matérias referidas no n.o 3, e no n.o 5 se a matéria em questão for preponderantemente da competência dos Estados-Membros, com base nas posições coordenadas ou comuns alcançadas no processo de coordenação;

c)

O presente número não se aplica ao direito dos Estados-Membros de votarem nos termos do artigo 34.o da Convenção.

USO DA PALAVRA E VOTAÇÃO EM CASO DE POSIÇÕES NÃO COORDENADAS, POSIÇÕES DA UNIÃO OU POSIÇÕES COMUNS

9.

Caso não seja alcançado um acordo entre a Comissão e os Estados-Membros em conformidade com o n.o 6, os Estados-Membros podem manifestar-se e exercer o seu voto sobre matérias que sejam inequivocamente da sua competência, desde que a posição seja coerente com as políticas da União e conforme com a legislação da União. A Comissão pode manifestar-se e exercer o seu direito de voto sobre matérias que sejam inequivocamente da competência da União, na medida do necessário para defender o acervo da União.

NOMEAÇÕES

10.

Sem prejuízo do direito dos Estados-Membros de nomear candidatos a peritos nos termos do artigo 34.o, n.o 5, da Convenção e do direito de voto, de acordo com o artigo 34.o, n.o 5, da Convenção, a mesma disposição permite à União nomear, com base numa proposta da Comissão a acordar por consenso pelos Estados-Membros no Grupo de Trabalho competente do Conselho, um candidato como perito na Comissão dos Direitos das Pessoas com Deficiência, em nome da União. Este procedimento será igualmente aplicável à renomeação de candidatos da União.

A pessoa nomeada pela União deverá ser um cidadão da União que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro nos termos do n.o 1 do artigo 20.o do TFUE.

PONTO FOCAL

11.

Nos termos do artigo 3.o da Decisão 2010/48/CE do Conselho e do artigo 33.o, n.o 1, da Convenção:

a)

No que diz respeito às matérias da competência da União referidas nos n.os 4 e 5, e sem prejuízo das competências dos Estados-Membros, a Comissão é o ponto focal para assuntos relacionados com a aplicação da Convenção;

b)

Os Estados-Membros notificarão à Comissão os seus pontos focais;

c)

Após recepção de uma notificação das Nações Unidas ou de qualquer outro Estado Parte na Convenção, sempre que a matéria seja da competência partilhada, tal como referido no n.o 5, a Comissão ou um ponto focal de um Estado-Membro informará, se for caso disso, os outros pontos focais referidos nas alíneas a) e b);

d)

Sempre que necessário, a Comissão convocará, por sua iniciativa ou a pedido de um ponto focal de um Estado-Membro, uma reunião de coordenação com os pontos focais dos Estados-Membros.

ACOMPANHAMENTO E RELATÓRIOS

12.

a)

Os relatórios da União e dos Estados-Membros abordarão matérias da respectiva competência referidas nos n.os 3, 4 e 5 e serão complementares;

b)

Em matérias referidas nos n.os 3 e 5 (se a matéria em questão for preponderantemente da competência dos Estados-Membros), os Estados-Membros prepararão os respectivos relatórios nos termos do artigo 35.o da Convenção;

c)

No que diz respeito a matérias da competência da União, referidas nos n.os 4 e 5 (se a matéria em questão for preponderantemente da competência da UE), a Comissão elaborará o relatório da União, e acordará, se necessário, com os Estados-Membros a informação que deverão fornecer-lhe para lhe permitir levar a cabo este trabalho. O relatório da União abordará as matérias regidas pela Convenção que sejam do âmbito das disposições específicas de cada acto adoptado pela União constante do apêndice à Declaração de Competência apensa como anexo II da Decisão 2010/48/CE do Conselho;

d)

Em sintonia com o dever de estreita cooperação, os Estados-Membros e a Comissão, antes da apresentação à Comissão sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, transmitirão uns aos outros, para informação e numa base confidencial, os relatórios referidos nas alíneas b) e c);

e)

Cada Estado-Membro responde perante a Comissão sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. A Comissão, enquanto ponto focal da União, responde pela União. Os Estados-Membros podem solicitar à Comissão que envie um perito como participante nas respectivas delegações, e a Comissão pode solicitar aos Estados-Membros que enviem peritos como participantes na sua delegação;

f)

A Comissão informará e consultará os Estados-Membros durante a preparação da sua apresentação oral do relatório perante a Comissão dos Direitos das Pessoas com Deficiência. Do mesmo modo, os Estados-Membros informarão e consultarão a Comissão durante a preparação da respectiva apresentação oral.

13.

A Comissão proporá oportunamente um quadro adequado para um ou vários mecanismos independentes nos termos do artigo 33.o, n.o 2, da Convenção e sobre a participação da sociedade civil, nos termos do artigo 33.o, n.o 3, da Convenção, tendo em conta todas as instituições, órgãos, serviços ou agências da União.

REVISÃO DO ACORDO

14.

A pedido do Conselho, de um Estado-Membro ou da Comissão, o acordo será revisto à luz da experiência adquirida com a sua execução.


(1)  JO L 23 de 27.1.2010, p. 35.

(2)  Ou no local em que a reunião tiver lugar, caso não se realize em Nova Iorque nem em Genebra.


ANEXO

Objectivo de política para a União e os seus Estados-Membros relacionado com a aplicação da Convenção

Sem prejuízo do n.o 13 do Código de Conduta e tendo em vista o correcto acompanhamento e apresentação de relatórios, a União e os seus Estados-Membros reforçarão e coordenarão, se e na medida do necessário, as capacidades a nível nacional e da União, para recolher e analisar informações adequadas, incluindo dados estatísticos e de investigação comparáveis, de acordo com as salvaguardas jurídicas e as regras de protecção de dados.


Comissão Europeia

15.12.2010   

PT

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C 340/16


Taxas de câmbio do euro (1)

14 de Dezembro de 2010

2010/C 340/09

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3435

JPY

iene

111,63

DKK

coroa dinamarquesa

7,4536

GBP

libra esterlina

0,84865

SEK

coroa sueca

9,1284

CHF

franco suíço

1,2916

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,8960

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,162

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

277,33

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7097

PLN

zloti

3,9900

RON

leu

4,2915

TRY

lira turca

2,0196

AUD

dólar australiano

1,3433

CAD

dólar canadiano

1,3531

HKD

dólar de Hong Kong

10,4441

NZD

dólar neozelandês

1,7788

SGD

dólar de Singapura

1,7457

KRW

won sul-coreano

1 531,16

ZAR

rand

9,1663

CNY

yuan-renminbi chinês

8,9411

HRK

kuna croata

7,4040

IDR

rupia indonésia

12 104,46

MYR

ringgit malaio

4,2000

PHP

peso filipino

58,698

RUB

rublo russo

41,2450

THB

baht tailandês

40,312

BRL

real brasileiro

2,2802

MXN

peso mexicano

16,6511

INR

rupia indiana

60,3060


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


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C 340/17


DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de Dezembro de 2010

que nomeia dois representantes da Comissão e dois suplentes para o Conselho de Administração da Agência Europeia de Medicamentos

2010/C 340/10

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (1), nomeadamente o artigo 65.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004, o Conselho de Administração da Agência Europeia de Medicamentos (a seguir designada «a Agência») deve incluir dois representantes da Comissão.

(2)

Na sequência da reafectação de competências na Comissão é necessário nomear dois novos membros do Conselho de Administração da Agência, provenientes da Direcção-Geral da Saúde e dos Consumidores e da Direcção-Geral das Empresas e da Indústria, e dois suplentes que substituam os membros na sua ausência e votem em seu nome,

DECIDE:

Artigo 1.o

Os representantes da Comissão no Conselho de Administração da Agência Europeia de Medicamentos são as pessoas que ocupam os seguintes cargos e exercem as seguintes funções:

 

Em representação da Direcção-Geral da Saúde e dos Consumidores:

a)

O Director-Geral da Direcção-Geral das Empresas e da Indústria.

 

O representante suplente é a pessoa que ocupa o seguinte cargo e exerce as seguintes funções:

b)

O Director da Direcção responsável pela autorização dos medicamentos, com base no programa de trabalho da Direcção-Geral da Saúde e dos Consumidores.

 

Em representação da Direcção-Geral das Empresas e da Indústria:

c)

O Director da Direcção responsável pelos produtos farmacêuticos, com base no programa de trabalho da Direcção-Geral das Empresas e da Indústria.

 

O representante suplente é a pessoa que ocupa o seguinte cargo e exerce as seguintes funções:

d)

O Chefe de Unidade que dirige a Unidade responsável pelos produtos farmacêuticos, com base no programa de trabalho da Direcção-Geral das Empresas e da Indústria.

Artigo 2.o

A presente decisão aplica-se às pessoas que ocupem, mesmo de forma temporária, os cargos referidos no artigo 1.o na data de adopção da presente decisão, ou a qualquer sucessor dessas pessoas nesses cargos.

Artigo 3.o

Os Directores-Gerais da Direcção-Geral da Saúde e dos Consumidores e da Direcção-Geral das Empresas e da Indústria comunicarão ao Presidente do Conselho de Administração e ao Director Executivo da Agência os nomes das pessoas que ocupam os cargos referidos no artigo 1.o, bem como quaisquer eventuais alterações dos mesmos.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2010.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 136 de 30.4.2004, p. 1.


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

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Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

2010/C 340/11

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

10.6.2010

Duração

10.6.2010-31.12.2010

Estado-Membro

Espanha

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

ANE/08.

Espécie

Biqueirão (Engraulis encrasicolus)

Zona

VIII

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência

Ligação web para a decisão do Estado-Membro:

http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/fishing_rules/tacs/index_pt.htm


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


15.12.2010   

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C 340/19


Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

2010/C 340/12

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

13.11.2010

Duração

13.11.2010-31.12.2010

Estado-Membro

Países Baixos

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

SRX/2AC4-C

Espécie

Raias (Rajidae)

Zona

Águas da UE das zonas IIa, IV

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência

Ligação web para a decisão do Estado-Membro:

http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/fishing_rules/tacs/index_pt.htm


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão Europeia

15.12.2010   

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C 340/20


Convite à apresentação de propostas ao abrigo do Programa de Trabalho «Pessoas» do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração

2010/C 340/13

É por este meio anunciada a publicação de um convite à apresentação de propostas ao abrigo do Programa de Trabalho «Pessoas» do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013).

Devem ser apresentadas propostas para o convite seguinte relativo à exploração transnacional da rede de serviços EURAXESS. O prazo e orçamento do convite à apresentação de propostas consta do convite, o qual está publicado no sítio Internet da CORDIS.

Programa específico «Pessoas»:

Referência do convite: FP7-PEOPLE-2011-EURAXESS-II

Este convite à apresentação de propostas diz respeito ao programa de trabalho adoptado pela Decisão C(2010) 8940 da Comissão de 14 de Dezembro de 2010.

As informações sobre as modalidades do convite à apresentação de propostas, o programa de trabalho e as orientações para os candidatos relativamente à apresentação de propostas estão disponíveis no sítio Internet da CORDIS: http://cordis.europa.eu/fp7/calls/


15.12.2010   

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C 340/21


Convite à apresentação de propostas 2010 — Programa «Europa para os Cidadãos» (2007-2013)

Acções de execução do programa: Cidadãos activos pela Europa, Sociedade Civil Activa na Europa e Memória Europeia Activa

2010/C 340/14

INTRODUÇÃO

Este convite à apresentação de propostas baseia-se na Decisão n.o 1904/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Dezembro de 2006 que institui para o período 2007-2013 o Programa «Europa para os Cidadãos», destinado a promover a cidadania europeia activa (1). As condições pormenorizadas deste convite à apresentação de propostas encontram-se no Guia do Programa da iniciativa «Europa para os Cidadãos», publicado no sítio Internet Europa (ver ponto VII). O Guia do Programa constitui parte integrante deste convite à apresentação de propostas.

I.   Objectivos

O Programa «Europa para os Cidadãos» tem os seguintes objectivos específicos:

Congregar os membros de comunidades locais de toda a Europa para partilhar e trocar experiências, opiniões e valores, aprender com os ensinamentos da história e preparar o futuro;

Fomentar acções, debates e reflexões relacionados com a cidadania europeia e a democracia, os valores partilhados, a história comum e a cultura, através da cooperação entre organizações da sociedade civil a nível europeu;

Aproximar a Europa dos seus cidadãos mediante a promoção dos valores e realizações europeus, a par da preservação da memória do seu passado;

Incentivar a interacção entre os cidadãos e as organizações da sociedade civil de todos os países participantes, contribuindo para o diálogo intercultural e acentuando a diversidade e unidade da Europa, dando especial atenção às actividades destinadas a desenvolver laços mais estreitos entre os cidadãos dos Estados-Membros da União Europeia conforme constituída em 30 de Abril de 2004 e os dos Estados-Membros que aderiram depois dessa data.

II.   Candidatos elegíveis

O programa está aberto a todos os promotores sedeados num dos países participantes no programa e que, dependendo da medida em causa, sejam:

Uma entidade pública; ou

Uma organização sem fins lucrativos com estatuto jurídico (personalidade jurídica).

Todavia, cada acção do programa destina-se a um conjunto mais específico de organizações. Por conseguinte, os critérios de elegibilidade aplicados às organizações candidatas são definidos no Guia do Programa especificamente para cada medida ou submedida.

Os países elegíveis ao abrigo deste programa são:

Estados-Membros da UE (2);

Croácia;

Albânia;

ARJM.

III.   Acções elegíveis

O Programa «Europa para os Cidadãos» apoia projectos destinados a promover uma cidadania europeia activa.

Este convite abrange as seguintes acções do Programa «Europa para os Cidadãos», que são apoiadas no quadro de dois tipos de subvenções: subvenções para projectos e subvenções de funcionamento.

Acção 1:   Cidadãos activos pela Europa

Medida 1:   Geminação de cidades

Esta medida visa actividades que envolvam ou promovam intercâmbios directos entre os cidadãos europeus através da sua participação em actividades de geminação de cidades.

Medida 1.1.   Encontros de cidadãos para a geminação de cidades (subvenções para projectos)

Esta medida visa actividades que envolvam ou promovam intercâmbios directos entre os cidadãos europeus através da sua participação em actividades de geminação de cidades. Um projecto deve envolver municípios de pelo menos dois países participantes, um dos quais, pelo menos, deverá ser um Estado-Membro. O projecto necessita de um mínimo de 25 participantes internacionais provenientes dos municípios convidados. A duração máxima da reunião é de 21 dias. A subvenção máxima concedida será de 25 000 EUR por projecto. A subvenção mínima concedida é de 5 000 EUR.

As subvenções atribuíveis aos encontros de cidadãos para a geminação de cidades destinam-se a co-financiar as despesas de organização da cidade de acolhimento e as despesas de viagem dos participantes convidados. O cálculo das subvenções baseia-se em taxas fixas.

Medida 1.2.   Redes de cidades geminadas (subvenções para projectos)

Esta medida destina-se a apoiar o desenvolvimento de tais redes, criadas a partir de ligações de geminação de cidades, que são importantes para garantir uma cooperação estruturada, intensa e multifacetada entre municípios, e contribuir, assim, para maximizar o impacto do programa. Um projecto tem de prever pelo menos três eventos. Tem de envolver municípios de pelo menos dois países participantes, dos quais pelo menos um tem de ser Estado-Membro da UE. O projecto necessita de um mínimo de 30 participantes internacionais provenientes dos municípios convidados. A duração máxima admitida para o projecto é de 24 meses; a duração máxima admitida para cada evento é de 21 dias.

O montante máximo elegível para um projecto no âmbito desta medida é de 150 000 EUR. O montante mínimo elegível é de 10 000 EUR. O cálculo das subvenções baseia-se em taxas fixas.

Medida 2:   Projectos cívicos e medidas de apoio

Medida 2.1.   Projectos cívicos (subvenções para projectos)

Esta medida aborda um dos grandes desafios actuais da União Europeia: colmatar o fosso entre os cidadãos e a União Europeia. O objectivo é explorar metodologias originais e inovadoras capazes de incentivar a participação dos cidadãos e de estimular o diálogo entre os cidadãos europeus e as instituições da União Europeia.

Um projecto tem de envolver pelo menos cinco países participantes, dos quais pelo menos um tem de ser Estado-Membro da UE. Um projecto tem de envolver pelo menos 200 participantes. A duração máxima admitida para o projecto é de 12 meses.

O montante da subvenção será calculado com base num orçamento previsional detalhado e equilibrado, expresso em euros. A subvenção concedida não pode exceder 60 % dos custos elegíveis do projecto. A subvenção mínima será de 100 000 EUR. A subvenção máxima elegível para um projecto no âmbito desta medida é de 250 000 EUR.

Medida 2.2.   Medidas de apoio (subvenções para projectos)

Esta medida visa apoiar as actividades passíveis de levar ao estabelecimento de parcerias e redes duradouras, capazes de chegar a um número significativo de diferentes intervenientes, promovendo a cidadania europeia activa e contribuindo assim para dar uma melhor resposta aos objectivos dos programas e para maximizar o impacto e a eficácia global dos programas.

Um projecto deve envolver pelo menos dois países participantes, um dos quais, pelo menos, deverá ser um Estado-Membro. A duração máxima dos projectos é de 12 meses. Cada projecto tem de prever pelo menos dois eventos.

O montante da subvenção será calculado com base num orçamento previsional detalhado e equilibrado, expresso em euros. A subvenção não poderá ser superior a uma taxa máxima de 80 % dos custos elegíveis da acção em causa. A subvenção mínima elegível é de 30 000 EUR. A subvenção máxima elegível para um projecto no âmbito desta medida é de 100 000 EUR.

Acção 2:   Sociedade civil activa na Europa

Medidas 1 e 2:   Apoio estrutural a organizações de investigação sobre as políticas públicas europeias e a organizações da sociedade civil a nível da UE (subvenções de funcionamento) (3)

Medida 1— Apoio estrutural às organizações de investigação sobre as políticas públicas europeias (grupos de reflexão) — visa apoiar o trabalho das organizações de investigação sobre as políticas públicas europeias (grupos de reflexão), capazes de oferecer novas ideias e reflexões sobre as questões europeias, a cidadania europeia activa ou os valores europeus.

Medida 2— Apoio estrutural às organizações da sociedade civil a nível da UE — dotará as organizações da sociedade civil com uma dimensão europeia de capacidade e estabilidade para desenvolverem as suas actividades a nível europeu. O objectivo é contribuir para o surgimento de uma sociedade civil estruturada, coerente e activa a nível europeu.

O período de elegibilidade tem de corresponder ao exercício orçamental dos candidatos, fazendo fé as contas certificadas das organizações. Se o exercício orçamental dos candidatos corresponder ao ano civil, o período de elegibilidade será de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro. No caso dos candidatos com um exercício orçamental diferente do ano civil, o período de elegibilidade será o período de 12 meses a partir da data inicial do seu exercício orçamental.

A subvenção pode ser calculada segundo dois métodos diferentes:

a)

Orçamento baseado em taxas fixas;

b)

Orçamento baseado em custos reais. O montante da subvenção será calculado com base num orçamento previsional detalhado e equilibrado, expresso em euros. A subvenção não poderá ser superior a uma taxa máxima de 80 % dos custos elegíveis da acção em causa.

A subvenção máxima é de 100 000 EUR.

Medida 3:   Apoio a projectos lançados por organizações da sociedade civil (subvenção a projecto)

O objectivo desta medida é apoiar projectos específicos promovidos por organizações da sociedade civil dos diversos países participantes. Estes projectos devem promover uma maior sensibilização para questões de interesse europeu e contribuir para incrementar a compreensão mútua entre diferentes culturas e identificar valores comuns através de cooperação a nível europeu.

Um projecto deve envolver pelo menos dois países participantes, um dos quais, pelo menos, deverá ser um Estado-Membro. A duração máxima dos projectos é de 18 meses.

A subvenção pode ser calculada segundo dois métodos diferentes, correspondentes a abordagens diferentes e aos quais são aplicáveis regras específicas:

a)

Orçamento baseado em taxas fixas para «projectos de eventos»;

b)

Orçamento baseado em custos reais para «projectos de produção e realização». A subvenção pedida nesse caso não pode ser superior a 70 % dos custos elegíveis da acção

A subvenção máxima é de 150 000 EUR. A subvenção mínima elegível é de 10 000 EUR.

Acção 4:   Memória Europeia Activa (subvenções para projectos)

O objectivo dos projectos apoiados ao abrigo desta acção deverá ser o de manter viva a memória das vítimas do nazismo e do estalinismo e aumentar o conhecimento e a compreensão das gerações presentes e futuras sobre aquilo que se passou nos campos de concentração e noutros locais de extermínio em massa de civis, bem como das razões por que tal aconteceu.

A duração máxima dos projectos é de 12 meses.

A subvenção pode ser calculada segundo dois métodos diferentes:

a)

Orçamento baseado em taxas fixas e montantes fixos para «projectos de eventos»;

b)

Orçamento baseado em custos reais para «projectos de produção e realização». A subvenção pedida nesse caso não pode ser superior a 60 % dos custos elegíveis da acção

A subvenção máxima é de 55 000 EUR. A subvenção mínima elegível é de 10 000 EUR.

IV.   Critérios de atribuição

 

Subvenções para projectos:

 

Critérios qualitativos (80 % dos pontos disponíveis):

Relevância do projecto para os objectivos e as prioridades do Programa «Europa para os Cidadãos» (25 %);

Qualidade do projecto e dos métodos propostos (25 %);

Impacto (15 %);

Visibilidade e acompanhamento (15 %).

 

Critérios quantitativos (20 % dos pontos disponíveis):

Impacto geográfico (10 %);

Grupo-alvo (10 %).

 

Subvenções de funcionamento:

 

Critérios qualitativos (80 % dos pontos disponíveis):

Relevância para os objectivos e as prioridades do Programa «Europa para os Cidadãos» (30 %);

Adequação, coerência e exaustividade do programa de trabalho (20 %);

Impacto do programa de trabalho (10 %);

Valor acrescentado europeu (10 %);

Visibilidade das acções e divulgação e valorização dos resultados junto dos cidadãos europeus e de outras partes interessadas (10 %).

 

Critérios quantitativos (20 % da pontuação atribuível):

Impacto geográfico (10 %);

Grupo-alvo (10 %).

V.   Orçamento

Orçamento previsto para 2011 para as seguintes acções

Acção 1 — Medida 1.1

Encontros de cidadãos para a geminação de cidades

7 043 000 EUR

Acção 1 — Medida 1.2

Formação de redes temáticas de cidades geminadas

4 528 000 EUR

Acção 1 — Medida 2.1

Projectos cívicos

1 308 000 EUR

Acção 1 — Medida 2.2

Medidas de apoio

1 207 000 EUR

Acção 2 — Medida 3

Apoio a projectos lançados por organizações da sociedade civil

2 807 000 EUR

Acção 4

Memória Europeia Activa

1 781 000 EUR

A execução deste convite à apresentação de propostas está sujeito à adopção do orçamento da União Europeia para o ano de 2011 pela autoridade orçamental.

VI.   Prazos para a apresentação de candidaturas Acções

Acções

Prazo de apresentação

Acção 1 — Medida 1.1

Encontros de cidadãos para a geminação de cidades

1 de Fevereiro

1 de Junho

1 de Setembro

Acção 1 — Medida 1.2

Formação de redes temáticas de cidades geminadas

1 de Fevereiro

1 de Setembro

Acção 1 — Medida 2.1

Projectos cívicos

1 de Junho

Acção 1 — Medida 2.2

Medidas de apoio

1 de Junho

Acção 2 — Medida 1 e 2

Apoio estrutural a organizações de investigação sobre políticas da UE (grupos de reflexão) e a organizações da sociedade civil a nível da UE

15 de Outubro

Acção 2 — Medida 3

Apoio a projectos lançados por organizações da sociedade civil

1 de Fevereiro

Acção 4

Memória Europeia Activa

1 de Junho

As candidaturas têm de ser apresentadas até às 12.00 horas (meio-dia, hora de Bruxelas) da data final para as candidaturas. Se o prazo para a apresentação coincidir com um fim-de-semana, o primeiro dia útil após o fim-de-semana deve ser considerado o último dia do prazo.

As candidaturas têm de ser enviadas para a seguinte morada:

EACEA

Unit P7 Citizenship

Applications — ‘Measure XXX’

Avenue du Bourget 1 (BOUR 01/17)

1140 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Apenas serão apreciadas propostas que utilizem o formulário electrónico oficial de candidatura (eForm), devidamente preenchido, datado e assinado pela pessoa autorizada a assumir um compromisso jurídico em nome do candidato.

As candidaturas apresentadas em papel por correio, fax ou directamente por correio electrónico não serão tidas em consideração.

VII.   Informações complementares

As condições pormenorizadas relativamente à apresentação das candidaturas dos projectos e os formulários de candidatura constam do Guia do Programa «Europa para os Cidadãos», de acordo com a última alteração, nos seguintes sítios Internet:

http://ec.europa.eu/citizenship/index_en.html

Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura:

http://eacea.ec.europa.eu/citizenship/index_en.htm


(1)  JO L 378 de 27.12.2006, p. 32.

(2)  Os 27 Estados-Membros da UE: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, República Checa, Roménia, Reino Unido, Suécia.

(3)  Este convite à apresentação de propostas diz respeito às subvenções de funcionamento anuais para o exercício financeiro de 2012.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

15.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/27


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6053 — CVC/Apollo/Brit Insurance)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 340/15

1.

A Comissão recebeu, em 6 de Dezembro de 2010, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas CVC Capital Partners SICAV-FIS SA, em conjunto com as suas filiais («CVC», Luxemburgo), e AIF VII Euro Holdings, L.P., um fundo gerido por uma filial da Apollo Management L.P. («Apollo», EUA), adquirem, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da empresa Brit Insurance Holdings N.V. («Brit Insurance», Países Baixos), mediante oferta pública de aquisição anunciada em 26 de Outubro de 2010.

2.

As actividades das empresas em causa são:

CVC: prestação de serviços de consultoria e de gestão a fundos de investimento,

Apollo: prestação de serviços de consultoria e de gestão a fundos de investimento,

Brit Insurance: seguros e resseguros gerais.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou pelo correio, com a referência COMP/M.6053 — CVC/Apollo/Brit Insurance, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).


OUTROS ACTOS

Comissão Europeia

15.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/28


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

2010/C 340/16

A presente publicação confere um direito de oposição nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

FICHA-RESUMO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«NANOŠKI SIR»

N.o CE: SI-PDO-005-0421-29.10.2004

DOP ( X ) IGP ( )

A presente ficha-resumo expõe os principais elementos do caderno de especificações, para efeitos de informação.

1.   Serviço competente do Estado-Membro:

Nome:

Ministrstvo za kmetijstvo, gozdarstvo in prehrano

Endereço:

Dunajska cesta 22

SI-1000 Ljubljana

SLOVENIJA

Tel.

+386 14789000

Fax

+386 14789055

Endereço electrónico:

varnahrana.mkgp@gov.si

2.   Agrupamento:

Nome:

Gospodarsko interesno združenje Nanoški sir

Endereço:

Goriška cesta 13

SI-5271 Vipava

SLOVENIJA

Tel.

+386 53671280

Fax

+386 53671314

Endereço electrónico:

alenka.stopar@vipava1894.si

Composição:

Produtores/transformadores ( X ) Outra ( )

3.   Tipo de produto:

Classe 1.3 —

Queijos

4.   Caderno de especificações:

[Resumo dos requisitos previstos no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

4.1.   Nome:

«Nanoški sir»

4.2.   Descrição:

«Nanoški sir» designa queijo de pasta dura fabricado com leite de vaca.

O «Nanoški sir» possui a forma de uma roda com 32-34 cm de diâmetro e 7-12 cm de altura. A forma é ligeiramente arredondada. O interior do queijo apresenta cor amarela intensa e consistência elástica, flexível, macia e sólida. Ocasionalmente, pode igualmente apresentar olhos pequenos/médios de forma irregular.

Após 60 dias de maturação (no mínimo), o queijo pesa entre 8 e 11 kg.

A crosta é amarela, com matizes entre vermelho-tijolo e castanho; pode apresentar vestígios de bolor, resultantes da cura tradicional. A crosta é macia, seca, sem fendas nem imperfeições.

O produto é comercializado após 60 dias de cura (no mínimo) e tem de conter, no mínimo, 60 % de extracto seco e 45 % de matéria gorda no extracto seco.

O cheiro é limpo e discreto, típico do «Nanoški sir», e o sabor é ligeiramente picante e agradavelmente salgado. Com a cura, o aroma intensifica-se e o sabor torna-se mais picante.

4.3.   Área geográfica:

O leite destinado ao «Nanoški sir» é produzido na área geográfica nacional situada ao longo da fronteira italo-eslovena, entre as cidades de Sežana e Nova Gorica, ao longo do rio Isonzo até Most na Soči, do rio Idrija de Most na Soči até Idrija, da estrada Idrija–Godovič–Kalce–Planina–Postojna e da estrada Postojna–Pivka–Divača–Sežana.

A área geográfica identificada de produção do «Nanoški sir» (transformação do leite em «Nanoški sir») situa-se dentro dos limites da área geográfica de produção do leite. Está localizada na região vitícola superior de Vipavska Dolina (vale de Vipava), mais concretamente no território do vale do rio Močilnik, desde Lozice até Vipava, e na do vale do rio Vipava, de Vipava até Ajdovščina. O «Nanoški sir» é produzido em locais situados a altitude inferior a 500 m.

Todas as localizações mencionadas se situam dentro da área geográfica identificada.

4.4.   Prova de origem:

A origem do «Nanoški sir» é assegurada com os seguintes controlos:

Produção do leite: o leite tem de provir de explorações localizadas dentro da área geográfica identificada; os agricultores detêm um registo dos animais, do qual consta a composição da manada e no qual é anotada a aquisição de forragens e rações;

Recolha do leite: os itinerários de recolha do leite destinado ao fabrico de «Nanoški sir» não podem coincidir com outros itinerários de recolha. A recolha do leite é acompanhada de registo da quantidade de leite por exploração agrícola e da quantidade total de leite da recolha;

Manutenção de um registo, pelas unidades de transformação, das quantidades diárias de leite transformado. O tratamento térmico do leite a baixa temperatura — entre 63 °C e 69 °C — é garantido pela manutenção de registos das temperaturas;

Transformação do leite e moldagem do queijo de acordo com o previsto nas especificações, cujo cumprimento é assegurado mantendo registos da transformação do leite e da moldagem do queijo. A gestão dos lotes faz-se através de um número e da data e mês de produção;

Maturação do queijo: mantém-se um registo da quantidade de queijo e da data de início da cura de cada lote. A temperatura e humidade da câmara de cura é controlada. Cada lote é submetido a um período de cura de 60 dias. É mantido um registo da maturação, de acordo com o previsto nas especificações.

4.5.   Método de obtenção:

Pelo menos 80 % do leite utilizado para o fabrico do «Nanoški sir» provém de vacas da raça castanha. As vacas são alimentadas com forragens a granel provenientes da área geográfica identificada; as forragens a granel têm de incluir 75 % de matéria seca por ração.

São tomadas medidas para que o leite destinado à produção do «Nanoški sir» seja recolhido e armazenado à parte. Não podem decorrer mais de 72 horas entre a primeira ordenha e a fase de tratamento térmico do leite. Seguidamente, o leite é tratado a baixa temperatura e armazenado no frio. O leite é aquecido à temperatura de coagulação na cuba de fabrico. Adiciona-se uma solução de coalho ao leite, mexendo durante cinco minutos. Deixa-se o leite a coagular. A coalhada é cortada em cubos e prensada em cinchos com 35 cm de diâmetro e 15 cm de altura. A fermentação ocorre durante a prensagem. Decorridas a fermentação e prensagem, cada roda de queijo é rotulada com um número de série (ano e mês).

Seguidamente, salga-se o queijo numa solução de sal marinho, à temperatura de 12 °C-18 °C, durante três dias, durante os quais o queijo é voltado diariamente, para assegurar salga uniforme. Decorridos três dias de salga, o queijo é removido da solução salina e colocado a escorrer em prateleiras, para secagem da superfície. Quando esta está suficientemente seca, o queijo é introduzido na câmara de cura. O «Nanoški sir» é curado durante 60 dias, no mínimo, ou até adquirir 60 %, no mínimo, de extracto seco e 45 %, no mínimo, de matéria gorda no extracto seco. Durante os primeiros 14 dias de maturação, o queijo é limpo e voltado de três em três dias; decorrido este prazo, é voltado pelo menos uma vez por semana e, se necessário, limpo. Antes de sair das instalações de produção, o queijo é lavado, para remoção de bolor da crosta. Decorridos 60 dias, no mínimo, o aspecto exterior do queijo é examinado e seleccionam-se todas as rodas que respeitam as especificações. A avaliação organoléptica e a análise química processam-se no mesmo lote de queijos seleccionados.

Todos os queijos que respeitam os critérios das especificações são então marcados numa das faces com o selo que ostenta o símbolo de um narciso e a inscrição «Nanoški sir», de tal modo que, quando a roda é cortada em secções, cada secção ostenta parte do símbolo de um narciso. Cada pedaço de «Nanoški sir» pré-embalado tem igualmente de ser marcado com um número de série.

4.6.   Relação:

O território do vale de Vipava caracteriza-se por clima misto pré-alpino continental e mediterrânico. O vale de Vipava regista secas frequentes, devido ao vento que seca rapidamente o solo húmido. O território é consideravelmente afectado pelo burja, um vento Norte, frio, que sopra de Nanos com violência. Os Verões são quentes. As condições naturais e o clima rigoroso contribuíram para a criação de gado de raça castanha, forte e mais resistente. Esta raça pode consumir grandes quantidades de forragens a granel, possuindo o leite um elevado teor de proteínas e gordura que influencia a qualidade do fabrico do queijo, a cor, o sabor e o aroma do «Nanoški sir».

A cura ocorre na zona superior da região vinícola do vale do Vipava, em câmaras de cura que não podem estar situadas a altitude superior a 500 m, pois a vinha dá-se também muito bem até essa altitude. A secção superior da zona vinícola do vale do Vipava influencia consideravelmente a composição da microflora presente no ar, a qual, por sua vez, influencia a maturação do «Nanoški sir» e o seu aroma e sabor picante característicos. A composição da microflora autóctone presente no ar é influenciada pelo clima característico, a proximidade do mar e da vinha.

O queijo é produzido no planalto de Nanos desde o século XVI. O registo predial da exploração de Vipava do século XVI contém dados relativos ao arrendamento de terrenos de planalto e revela que os utilizadores das pastagens pagavam aos donos igualmente em queijo. Comprova-se assim que o pastoreio e o fabrico de queijo estavam já desenvolvidos no planalto de Nanos naquela altura. A partir de 1986, o «Nanoški sir» começou a ser fabricado com leite de vaca, segundo os métodos de fabrico tradicionais da região. É claro que desde muito cedo o queijo começou a ser misturado com coalho, a baixa temperatura, de modo a preservar a maioria dos microrganismos do ácido láctico naturalmente existentes no leite. O processo de fabrico do queijo ocorria igualmente em cubas abertas, permitindo que a microflora autóctone (essencialmente leveduras) penetrasse na coalhada.

4.7.   Estrutura de controlo:

Nome:

Bureau Veritas d.o.o.

Endereço:

Linhartova cesta 49a

SI-1000 Ljubljana

SLOVENIJA

Tel.

+386 14757600

Fax

+386 14757601

Endereço electrónico:

info@si.bureauveritas.com

4.8.   Rotulagem:

O queijo que respeita os critérios das especificações é marcado com a designação «Nanoški sir», o símbolo de um narciso, o símbolo comunitário correspondente e o símbolo nacional de qualidade.


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.