ISSN 1725-2482 doi:10.3000/17252482.C_2010.327.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 327 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
53.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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I Resoluções, recomendações e pareceres |
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RESOLUÇÕES |
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Conselho |
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2010/C 327/01 |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2010/C 327/02 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 ) |
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2010/C 327/03 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6011 — ATP/PFA/Folksam Sak/Folksam LIV/CPD/FIH Group) ( 1 ) |
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2010/C 327/04 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5880 — Shell/Topaz/JV) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Conselho |
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2010/C 327/05 |
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Comissão Europeia |
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2010/C 327/06 |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2010/C 327/07 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca |
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2010/C 327/08 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca |
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2010/C 327/09 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca |
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2010/C 327/10 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca |
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2010/C 327/11 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca |
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2010/C 327/12 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca |
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2010/C 327/13 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM |
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Comissão Europeia |
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2010/C 327/14 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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I Resoluções, recomendações e pareceres
RESOLUÇÕES
Conselho
4.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 327/1 |
Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre animação juvenil
2010/C 327/01
O CONSELHO E OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO,
RECORDANDO OS ANTECEDENTES POLÍTICOS DESTA QUESTÃO APRESENTADOS NO ANEXO, NOMEADAMENTE QUE:
(1) |
Nos termos do Tratado, a acção da UE deve ter por objectivo incentivar o desenvolvimento de programas de intercâmbio para jovens e animadores socioeducativos (adiante denominados «animadores e dirigentes juvenis») e a participação dos jovens na vida democrática. |
(2) |
O Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram o programa «Juventude em acção» através da Decisão n.o 1719/2006/CE (1). Este programa, que conhece um sucesso crescente em todos os Estados-Membros, inclui uma importante componente dedicada a contribuir para o desenvolvimento da qualidade dos sistemas de apoio às actividades para os jovens e as capacidades das organizações da sociedade civil no sector da juventude. |
(3) |
O Conselho adoptou uma resolução sobre um quadro renovado para a cooperação europeia no domínio da juventude (2010-2018) em 29 de Novembro de 2009. O apoio à animação juvenil e o seu desenvolvimento são considerados questões transversais neste âmbito. |
(4) |
As conclusões do Conselho Europeu, de 17 de Junho de 2010, em que o Conselho Europeu aguarda a apresentação de outras iniciativas de vulto até ao final do ano (2). |
À LUZ:
Da primeira Convenção Europeia sobre a Animação Juvenil de 7-10 de Julho de 2010, em Gent (Bélgica), que salientou a importância da animação juvenil.
E TENDO EM CONTA O SEGUINTE:
— |
Tal como referido no quadro renovado para a cooperação europeia no domínio da juventude (2010-2018) (adiante denominada «quadro renovado»), são os seguintes os objectivos no domínio da juventude:
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— |
O quadro renovado define oito campos de acção (3) em que deverão ser tomadas iniciativas transversais em matéria de política da juventude, para as quais pode contribuir a animação juvenil. Outros domínios de acção importantes a este respeito são os direitos humanos e a democracia, a diversidade cultural e a mobilidade. |
— |
O Conselho acordou em que, neste quadro renovado, «animação juvenil» é uma expressão lata que abrange uma grande diversidade de actividades de natureza social, cultural, educativa ou política, efectuadas por jovens, com jovens e para os jovens. Nestas actividades incluem-se ainda, cada vez mais, o desporto e os serviços aos jovens. |
— |
Devem ser observados vários princípios orientadores em todas as actividades e políticas relativas à animação juvenil, nomeadamente a importância de promover a igualdade de géneros e de combater todas as formas de discriminação, respeitando os direitos e observando os princípios reconhecidos, nomeadamente, nos artigos 21.o e 23.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, tendo em conta as possíveis diferenças de condições de vida, necessidades, aspirações, interesses e atitudes dos jovens devido a vários factores e reconhecendo todos os jovens como um recurso para a sociedade. |
— |
O combate à pobreza e à exclusão social é um dos compromissos fundamentais da União Europeia e dos seus Estados-Membros. A exclusão social deteriora o bem-estar dos cidadãos e prejudica a sua capacidade de expressão pessoal e de participação na sociedade. O combate à pobreza e à exclusão social tem de ser prosseguido, quer na União Europeia, quer a nível externo, de acordo com os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio aprovados pelas Nações Unidas. |
RECONHECEM QUE:
— |
Em todos os Estados-Membros, inúmeras crianças e jovens, animadores e dirigentes juvenis de diversas origens participam, beneficiam ou actuam numa rica e diversificada paleta de actividades de animação juvenil. Tais actividades podem realizar-se em muitos contextos, versando sobre diversas questões que afectam as suas vidas e as realidades em que se movem. |
— |
A animação juvenil pertence ao domínio da educação «extra-escolar», e especificamente das actividades de lazer e assenta em processos de aprendizagem informal e não formal e na participação voluntária. Estas actividades e processos são geridos quer autonomamente, quer conjuntamente, quer sob orientação educativa ou pedagógica por animadores e dirigentes juvenis (profissionais ou voluntários) e podem desenvolver-se e estar sujeitos a alterações suscitadas por dinâmicas diversas. |
— |
A animação juvenil é organizada e exercida de várias formas (organizações dirigidas por jovens, organizações para jovens, grupos informais ou através de serviços para jovens e entidades públicas) e é concretizada a nível local, regional, nacional e europeu, consoante:
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— |
Em muitos Estados-Membros as autoridades locais e regionais desempenham também um papel fundamental no apoio e desenvolvimento local e regional da animação juvenil. |
RECONHECEM QUE:
— |
Os jovens são parte integrante de uma sociedade cada vez mais complexa. São sujeitos a uma variedade de influências e ambientes, casa, escola, local de trabalho, pares e meios de comunicação. Neste contexto, a animação juvenil pode desempenhar um papel importante no desenvolvimento dos jovens. |
— |
A animação juvenil – que complementa o âmbito da educação formal – pode oferecer consideráveis benefícios às crianças e jovens, facultando muitas e variadas oportunidades de aprendizagem informal e não formal, bem como abordagens adequadas e orientadas. |
— |
A animação juvenil convida os jovens a assumir responsabilidades e a ser responsáveis pelas suas acções, conferindo-lhes um papel activo no seu desenvolvimento e execução. A animação juvenil oferece um ambiente confortável, seguro, motivante e agradável, em que todas as crianças e jovens, quer individualmente, quer em grupo, se podem exprimir, aprender uns com os outros e encontrar-se, brincar, explorar e fazer experiências. |
— |
Além do mais, a animação juvenil deve dar aos jovens a oportunidade de desenvolver uma grande variedade de capacidades pessoais e profissionais, não estereotipadas, bem como competências fundamentais que podem contribuir para a sociedade moderna. Desempenha, por conseguinte, um papel importante no desenvolvimento da autonomia, da emancipação e do espírito empresarial dos jovens. |
— |
Ao transmitir valores universais em matéria de direitos humanos, democracia, paz, anti-racismo, diversidade cultural, solidariedade, igualdade e desenvolvimento sustentável, a animação juvenil pode ter um valor acrescentado social porque pode:
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— |
A animação juvenil desempenha, pois, diferentes papéis na sociedade e pode contribuir para políticas relacionadas com a juventude, tais como a aprendizagem ao longo da vida, a inclusão social e o emprego. |
— |
A animação juvenil, exercida por voluntários ou profissionais, tem um considerável potencial socioeconómico pois pode produzir actividade económica, facultar infra-estrutura, criar benefícios económicos e aumentar o emprego (dos jovens). O mercado de trabalho pode beneficiar de capacidades e competências pessoais e profissionais adquiridas através da animação juvenil tanto pelos participantes como pelos animadores e os dirigentes juvenis. Estas capacidades e competências devem ser suficientemente valorizadas e efectivamente reconhecidas. |
— |
O programa «Juventude em Acção» contribui de forma significativa para a qualidade da animação juvenil a todos os níveis, bem como para o desenvolvimento de competências entre os animadores/dirigentes juvenis e para o reconhecimento da aprendizagem não formal na animação juvenil, facultando experiências de aprendizagem com mobilidade e a criação de redes entre os animadores/dirigentes juvenis. |
ACORDAM, POR CONSEGUINTE, EM QUE:
Ao pôr em prática a presente resolução, deverão ser tidos em conta os seguintes princípios:
— |
Os jovens, as organizações de jovens, os animadores e dirigentes juvenis, os investigadores no domínio da juventude, os decisores políticos e outros peritos no domínio da juventude devem ser implicados em todos os níveis do desenvolvimento, aplicação e avaliação de iniciativas específicas em matéria de animação juvenil. |
— |
Devem ser respeitados os papéis e responsabilidades de quaisquer intervenientes na respectiva esfera de competência. |
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Devem sem ser aprofundados e partilhados melhores conhecimentos e entendimento em matéria de animação juvenil. |
— |
Devem ser plenamente utilizados os instrumentos referidos no quadro renovado de forma a integrar uma perspectiva de animação juvenil e a pôr em prática iniciativas específicas em matéria de animação juvenil. |
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A animação juvenil deve prestar especial atenção ao envolvimento de crianças e jovens em situação de pobreza ou em risco de exclusão social. |
E CONVIDAM, POIS, OS ESTADOS-MEMBROS A:
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Promover diversas formas de apoio sustentável à animação juvenil, p. ex., financiamento, recursos ou infra-estruturas suficientes. Isto implica também a remoção de obstáculos no trabalho de animação juvenil e sempre que adequado criar estratégias em matéria de animação juvenil. |
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Apoiar e desenvolver o papel da animação juvenil na implementação do quadro renovado, especialmente o contributo da animação juvenil para os objectivos dos diversos campos de acção. |
— |
Implicar, sempre que adequado, as autoridades e intervenientes locais e regionais para desempenharem um papel importante no desenvolvimento, no apoio e na implementação da animação juvenil. |
CONVIDAM A COMISSÃO A:
— |
Desenvolver um estudo da UE para mapear a diversidade, a cobertura e o impacto da animação juvenil na UE e acompanhar a animação juvenil na Europa no relatório sobre a Juventude da UE. |
— |
Apoiar as ONG europeias activas no sector da juventude, bem como iniciativas menores para estimular uma forte sociedade civil europeia e fomentar uma maior participação dos jovens na vida democrática. |
— |
Melhorar a qualidade da animação juvenil, o desenvolvimento de capacidades e competências dos animadores/dirigentes juvenis e o reconhecimento da aprendizagem não formal na animação juvenil, proporcionando experiências de aprendizagem com mobilidade aos animadores e dirigentes juvenis. |
— |
Desenvolver e apoiar o desenvolvimento de ferramentas europeias (p. ex., Youthpass) orientadas para o utilizador, destinadas à (auto) avaliação e à avaliação independente e instrumentos para documentar as competências dos animadores/dirigentes juvenis que ajudem a reconhecer e a avaliar a qualidade da animação juvenil na Europa. |
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Facultar plataformas europeias suficientes e adequadas, tais como bases de dados, actividades de aprendizagem entre pares e conferências para o intercâmbio contínuo sobre investigação, políticas, abordagens, práticas e métodos inovadores. |
CONVIDAM OS ESTADOS-MEMBROS E A COMISSÃO, NO ÂMBITO DAS RESPECTIVAS COMPETÊNCIAS, A:
— |
Criar melhores condições e mais oportunidades para o desenvolvimento, o apoio e a implementação da animação juvenil a nível local, regional, nacional e europeu. |
— |
Reconhecer plenamente, sensibilizar e reforçar o papel da animação juvenil na sociedade. |
— |
Facilitar a animação juvenil para melhor desenvolver a sua qualidade. |
— |
Apoiar o desenvolvimento de novas estratégias ou melhorar as existentes para desenvolver as capacidades dos animadores e dirigentes juvenis e apoiar a sociedade civil na implementação dos tipos adequados de formação de animadores/dirigentes juvenis. |
— |
Identificar diversas formas de animação juvenil, competências e métodos partilhados pelos animadores/dirigentes juvenis, a fim de desenvolver estratégias para aumentar a qualidade e o reconhecimento da animação juvenil. |
— |
Promover a empregabilidade dos animadores e dirigentes juvenis e a sua mobilidade através de um melhor conhecimento das suas qualificações e do reconhecimento das capacidades adquiridas com as suas experiências. |
— |
Promover e apoiar a investigação no domínio da animação juvenil e da política de juventude, incluindo a sua dimensão histórica e pertinência para a política actual de animação juvenil. |
— |
Disponibilizar informação suficiente sobre a animação juvenil e torná-la acessível através de mecanismos como campanhas europeias e nacionais sobre a animação juvenil e aumentar as sinergias e a complementaridade entre iniciativas da União Europeia, do Conselho da Europa e de outros intervenientes a nível local, regional, nacional e europeu. |
— |
Promover oportunidades de intercâmbio, cooperação e estabelecimento de redes de animadores/dirigentes juvenis, decisores políticos e investigadores a nível local, regional, nacional, europeu e internacional. |
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No contexto da animação juvenil, sempre que adequado, desenvolver uma avaliação sistemática das capacidades e competências necessárias a qualquer tipo de formação destinada a adquirir conhecimentos e competências actualizadas. |
INCENTIVAM A SOCIEDADE CIVIL ACTIVA NO SECTOR DA JUVENTUDE A:
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Aumentar a acessibilidade da animação juvenil a todas as crianças e jovens, especialmente aos que dispõem de menos oportunidades. |
— |
Promover diversas formas de formação de animadores/dirigentes juvenis que na sociedade civil exercem a sua actividade no domínio da juventude, a fim de garantir a qualidade da animação juvenil. |
— |
Avaliar as abordagens, práticas e métodos existentes em matéria de animação juvenil e continuar a investir no seu desenvolvimento inovador através de novas iniciativas e actividades que tomem em consideração as experiências do mundo real das crianças, dos jovens e dos animadores/dirigentes juvenis. |
— |
Estabelecer intercâmbios de informação e boas práticas, cooperar e estabelecer redes a nível local, regional e europeu. |
SALIENTAM A IMPORTÂNCIA:
No contexto da execução de uma estratégia Europa 2020 competitiva, inclusiva e sustentável:
— |
do reconhecimento do papel crucial da animação juvenil como proporcionadora de oportunidades de aprendizagem não formal para todos os jovens, |
— |
de assegurar que a animação juvenil esteja plenamente incorporada na iniciativa Juventude em Movimento, bem como em outros programas/políticas que equipem todos os jovens, em especial os que dispõem de menos oportunidades, com as capacidades e competências fundamentais necessárias à sociedade e à economia de 2020 e mais além. |
(1) JO L 327 de 24.11.2006, p. 30.
(2) Doc. EUCO 13/10.
(3) Os oito campos de acção são: educação e formação, emprego e empreendedorismo, saúde e bem-estar, participação, actividades voluntárias, inclusão social, juventude e o mundo, criatividade e cultura.
ANEXO
Antecedentes políticos
Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 14 de Dezembro de 2000, sobre a integração social dos jovens (1).
Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 14 de Fevereiro de 2002, relativa à mais-valia do voluntariado dos jovens no quadro do desenvolvimento da acção da Comunidade em matéria de juventude (2).
Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 28 de Maio de 2004, sobre a integração social dos jovens (3).
Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre o reconhecimento do valor da aprendizagem não formal e informal no domínio da juventude europeia (4).
Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 22 de Maio de 2008, relativa à participação dos jovens com menos oportunidades.
Recomendação do Conselho de 20 de Novembro de 2008 sobre a mobilidade dos jovens voluntários na União Europeia (5).
Decisão 1098/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, relativa ao Ano Europeu de Combate à Pobreza e à Exclusão Social (2010) (6).
Decisão 2010/37/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2009, relativa ao Ano Europeu das Actividades de Voluntariado que Promovam uma Cidadania Activa (2011) (7).
Resolução do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre a inclusão activa dos jovens: combater o desemprego e a pobreza (8).
Conclusões do Conselho de 11 de Maio de 2010 sobre as competências para a aprendizagem ao longo da vida e sobre a iniciativa «Novas competências para novos empregos» (9).
Comunicação da Comissão «Europa 2020», Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo (10).
Resolução sobre a política de juventude do Conselho da Europa (11).
(1) JO C 374 de 28.12.2000, p. 5.
(2) JO C 50 de 23.2.2002, p. 3.
(3) Doc. 9601/04.
(4) JO C 168 de 20.7.2006, p. 1.
(5) JO C 319 de 13.12.2008, p. 8.
(6) JO L 298 de 7.11.2008, p. 20.
(7) JO L 17 de 22.01.2010, p. 43.
(8) JO C 137 de 27.05.2010, p. 1.
(9) JO C 135 de 26.05.2010, p. 8.
(10) COM(2010) 2020 final.
(11) Resolução CM/Res (2008) 23. Aprovada pelo Comité de Ministros em 25 de Novembro de 2008 na 1042.a reunião dos Delegados dos Ministros.
II Comunicações
COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
4.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 327/6 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU
A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2010/C 327/02
Data de adopção da decisão |
26.5.2010 |
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Número de referência do auxílio estatal |
N 726/09 |
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Estado-Membro |
Bélgica |
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Região |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Projet d’aide à la restructuration des activités fret de la SNCB Voorgenomen herstructureringssteun ten behoeve van de goederenactiviteiten van de NMBS |
||||||||
Base jurídica |
Décisions des conseils d’administration de la SNCB Holding et de la SNCB Beslissingen van de raad van bestuur van NMBS-holding en NMBS |
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Tipo de auxílio |
Auxílio individual |
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Objectivo |
Reestruturação de empresas em dificuldade |
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Forma do auxílio |
Outras formas de participação de capital |
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Orçamento |
Montante global do auxílio previsto: 355 milhões de EUR |
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Intensidade |
— |
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Duração |
30.6.2010-31.12.2014 |
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Sectores económicos |
Transportes ferroviários |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no endereço Internet:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
Data de adopção da decisão |
30.9.2010 |
||||
Número de referência do auxílio estatal |
N 67/10 |
||||
Estado-Membro |
Lituânia |
||||
Região |
— |
||||
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
JSC Toksika |
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Base jurídica |
2007–2013 m. Sanglaudos skatinimo veiksmų programa – Lietuvos Respublikos Vyriausybes 2008 m. liepos 23 d. nutarimas Nr. 787 „Dėl Sanglaudos skatinimo veiksmų programos priedo partvirtinimo“ – Aplinkos ministro įsakymo projektas dėl finansavimo sąlygų aprašo patvirtinimo priemonei „Atliekų tvarkymo sistemos sukūrimas“ |
||||
Tipo de auxílio |
Auxílio individual |
||||
Objectivo |
Desenvolvimento regional |
||||
Forma do auxílio |
Subvenção directa |
||||
Orçamento |
Montante global do auxílio previsto: 5,711 milhões de LTL |
||||
Intensidade |
50 % |
||||
Duração |
1.12.2010-31.12.2011 |
||||
Sectores económicos |
Serviços |
||||
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
||||
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no endereço Internet:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
Data de adopção da decisão |
21.10.2010 |
||||
Número de referência do auxílio estatal |
N 120/10 |
||||
Estado-Membro |
Espanha |
||||
Região |
Andalucia |
||||
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Ayudas para la promoción del tejido profesional del Flamenco en Andalucía |
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Base jurídica |
Proyecto de Orden por la que se establecen las bases reguladoras de la convocatoria de concesión por la Empresa Pública de Gestión de Programas Culturales, de subvenciones en el año … para la promoción del tejido profesional del Flamenco en Andalucía |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
||||
Objectivo |
Promoção da cultura |
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Forma do auxílio |
Subvenção directa |
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Orçamento |
|
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Intensidade |
100 % |
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Duração |
2010-2015 |
||||
Sectores económicos |
Actividades recreativas, culturais e desportivas |
||||
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
||||
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no endereço Internet:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
Data de adopção da decisão |
19.10.2010 |
||||||||
Número de referência do auxílio estatal |
N 286/10 |
||||||||
Estado-Membro |
Finlândia |
||||||||
Região |
Pohjois-Pohjanmaa |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Finavia Oyj/Abp (Oulun lentoasema/Uleåborgs flygplats) |
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Base jurídica |
Valtionavustuslaki 27.7.2001/688/Statsunderstödslag 27.7.2001/688 |
||||||||
Tipo de auxílio |
Auxílio individual |
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Objectivo |
Desenvolvimento sectorial; Desenvolvimento regional |
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Forma do auxílio |
Subvenção directa |
||||||||
Orçamento |
Montante global do auxílio previsto: 12 milhões de EUR |
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Intensidade |
57 % |
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Duração |
1.9.2010-31.12.2011 |
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Sectores económicos |
Transportes aéreos |
||||||||
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
||||||||
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no endereço Internet:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
Data de adopção da decisão |
10.11.2010 |
|||||
Número de referência do auxílio estatal |
N 420/10 |
|||||
Estado-Membro |
Espanha |
|||||
Região |
País Vasco |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Ayudas para la realización, durante el ejercicio 2010, de programas o actividades culturales particulares de ámbito supramunicipal |
|||||
Base jurídica |
Orden de 10 de Diciembre de 2009, de la Consejera de Cultura, por la que se regula el régimen de concesión de subvenciones para la realización, durante el ejercicio 2010, de programas o actividades culturales particulares de ámbito supramunicipal |
|||||
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
|||||
Objectivo |
Promoção da cultura |
|||||
Forma do auxílio |
Subvenção directa |
|||||
Orçamento |
Montante global do auxílio previsto: 664 500 EUR |
|||||
Intensidade |
60 % |
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Duração |
até 31.12.2010 |
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Sectores económicos |
Actividades recreativas, culturais e desportivas |
|||||
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no endereço Internet:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
4.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 327/10 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.6011 — ATP/PFA/Folksam Sak/Folksam LIV/CPD/FIH Group)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2010/C 327/03
Em 29 de Novembro de 2010, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade, |
— |
em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32010M6011. |
4.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 327/10 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.5880 — Shell/Topaz/JV)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2010/C 327/04
Em 4 de Novembro de 2010, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade, |
— |
em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32010M5880. |
IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
4.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 327/11 |
Conclusões do Conselho, de 19 de Novembro de 2010, sobre o tema «Educação para o desenvolvimento sustentável»
2010/C 327/05
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
TENDO EM CONTA:
A estratégia da UE para o desenvolvimento sustentável, adoptada pela primeira vez em Göteborg em 2001 (1) e revista posteriormente em 2006 e 2009 (2), que prevê um quadro para uma visão a longo prazo da sustentabilidade, na qual o crescimento económico, a coesão social e a protecção do ambiente são indissociáveis, e que salienta o papel essencial da educação enquanto requisito prévio para promover as alterações comportamentais e pôr à disposição de todos os cidadãos as competências essenciais necessárias para alcançar um desenvolvimento sustentável.
A década das Nações Unidas da educação para o desenvolvimento sustentável (2005-2014), que procura integrar os princípios, os valores e as práticas do desenvolvimento sustentável em todos os aspectos da educação e da aprendizagem (3), bem como a conferência mundial da UNESCO sobre educação para o desenvolvimento sustentável, realizada em Bona em 2009, que – na sua declaração de encerramento – acordou em que o investimento nesse tipo de educação representa um investimento no futuro, sendo mesmo nalguns casos uma medida que permite salvar vidas (4).
A Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida (5), que exorta os Estados-Membros a assegurarem que cada cidadão disponha das competências essenciais para se adaptar com flexibilidade a um mundo em rápida mutação e altamente interligado. As oito competências essenciais definidas apoiam-se mutuamente e baseiam-se em competências como por exemplo o pensamento crítico, a resolução de problemas, a criatividade, o espírito de iniciativa e a tomada de decisões, sendo todas elas essenciais para alcançar os objectivos de um desenvolvimento sustentável. Neste contexto, são de especial importância as competências básicas em ciências e tecnologia, bem como as competências sociais e cívicas.
O quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação («EF 2020») (6), sublinha que a educação e a formação têm um papel crucial a desempenhar face aos inúmeros desafios socioeconómicos, demográficos, ambientais e tecnológicos que se colocam à Europa e aos seus cidadãos, hoje em dia e nos anos vindouros.
A Estratégia «Europa 2020» para o emprego e o crescimento (7) procura tornar a UE numa economia inteligente, sustentável e inclusiva que proporcione níveis elevados de emprego, de produtividade e de coesão social, e para a qual a educação e a formação deverão contribuir de forma significativa.
RECONHECE QUE:
1. |
No início do século XXI, a União Europeia se depara com um elevado número de desafios interligados, nomeadamente as consequências económicas e sociais da crise financeira mundial, as alterações climáticas, a diminuição dos recursos hídricos e energéticos, a redução da biodiversidade, as ameaças à segurança alimentar e os riscos sanitários. |
2. |
Num mundo em constante mutação, todos os cidadãos europeus deverão possuir os conhecimentos e as competências e adoptar as atitudes necessárias para compreender e lidar com os desafios e a complexidade da vida moderna, tendo simultaneamente em conta as implicações ambientais, sociais, culturais e económicas, e bem assim para assumir as suas responsabilidades globais. |
3. |
O relatório de 2010 intitulado «Skills for Green Jobs» (8) salienta que, no futuro, todos os postos de trabalho deverão contribuir para melhorar permanentemente a eficiência dos recursos, e que o desenvolvimento de uma economia hipocarbónica dependerá mais da melhoria das competências existentes e da integração das preocupações em matéria de desenvolvimento sustentável nas actuais áreas de aprendizagem do que do desenvolvimento de «competências verdes» especializadas. |
4. |
A educação para o desenvolvimento sustentável (EDS) numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida é essencial para a realização de uma sociedade sustentável, sendo por isso desejável em todos os níveis da educação e da formação formais, bem como na aprendizagem não formal e informal. |
SALIENTA QUE:
1. |
A EDS tem um importante contributo a dar para o êxito da implementação tanto da estratégia da UE para o desenvolvimento sustentável como da nova Estratégia «Europa 2020». |
2. |
O papel mais importante da EDS consiste em dotar as pessoas e os grupos dos conhecimentos, das competências e das atitudes de que necessitam para efectuarem opções conscientes no sentido de conseguirem e preservarem um mundo que tanto eles como as gerações futuras considerem adequado para nele viverem e trabalharem. Os estabelecimentos de ensino, as comunidades locais, a sociedade civil e os empregadores são todos eles intervenientes essenciais para desenvolver e promover essas competências. |
3. |
A EDS diz fundamentalmente respeito à forma como pensamos o nosso mundo complexo e à forma como nos comportamos. Promove valores, princípios e práticas que ajudam as pessoas a responder de forma eficaz e com confiança aos desafios que actualmente enfrentamos e aos novos. Por conseguinte, tem implicações para a educação e a formação a todos os níveis, implicações essas que podem ir para além da simples inclusão do desenvolvimento sustentável como mais uma matéria no currículo. |
4. |
A sustentabilidade pode desempenhar um papel importante nas estratégias nacionais de aprendizagem ao longo da vida e ser utilizada como um instrumento para reforçar a qualidade em todos os níveis da educação e da formação. |
CONSIDERA O SEGUINTE:
1. |
A educação e a formação são indispensáveis para tornar a Europa e o mundo mais sustentáveis. A EDS deverá ser considerada um elemento essencial no processo de aprendizagem ao longo da vida e, sempre que adequado, deverá ser integrada em todos os níveis e aspectos da educação e da formação, a fim de reforçar a capacidade dos cidadãos de lidarem com problemas imprevisíveis que irão surgir de forma iminente e de encontrarem soluções a longo prazo para esses problemas em muitas situações diferentes ao longo da vida. |
2. |
Os três pilares fundamentais do desenvolvimento sustentável – económico, social e ambiental – deverão ser tratados de forma equilibrada e integrada. |
3. |
Em muitos Estados-Membros, há aspectos da EDS que já fazem parte integrante da educação em matéria de ambiente, de globalização, de saúde, de paz, de cidadania, de direitos humanos, de consumidores, de finanças e de desenvolvimento, constituindo pontos de entrada para integrar o desenvolvimento sustentável num contexto de aprendizagem ao longo da vida. |
4. |
É essencial que o público compreenda melhor e esteja mais sensibilizado para o desenvolvimento sustentável e para a educação neste domínio. |
5. |
A EDS deverá assentar numa aprendizagem interdisciplinar e baseada em valores que promova o pensamento e o ensino sistémicos, e que desenvolva novos conhecimentos, capacidades e atitudes. Deverá dar especial importância ao espírito criativo, à inovação e à perspectiva de longo prazo, nomeadamente à nossa responsabilidade em relação às gerações futuras. A EDS não é uma disciplina autónoma, sendo antes um conjunto de princípios e valores subjacentes tais como a justiça, a equidade, a tolerância, a suficiência e a responsabilidade (9) que deverão ser veiculados de forma mais transversal. A EDS também pode desempenhar um papel no desenvolvimento das competências necessárias para aumentar a empregabilidade. Atendendo a que a melhor forma de adquirir competências em matéria de desenvolvimento sustentável é através das experiências pessoais, o processo de aprendizagem deverá ser orientado, tanto quanto possível, para uma aprendizagem inclusiva, para a acção e para a motivação. |
6. |
Atendendo à sua complexidade e ao seu carácter global, a EDS pode ser particularmente útil para o desenvolvimento das competências essenciais transversais dos aprendentes […]. |
7. |
Quando for posta em prática, a EDS deverá ser adaptada a cada nível de ensino, tendo em conta o contexto específico. As escolas pré-primárias podem começar por incentivar valores, atitudes e conhecimentos de base nas crianças, os quais poderão depois servir de alicerce para aprofundar os conhecimentos sobre a sustentabilidade. No ensino primário e no terceiro ciclo do ensino básico, a EDS poderá centrar-se numa maior sensibilização e no desenvolvimento de competências essenciais, e ser adaptada em função do contexto específico e das fases de aprendizagem subsequentes. No ensino e formação profissionais e no ensino superior, haverá que reforçar a EDS e centrar a atenção no desenvolvimento de capacidades mais específicas e nas competências necessárias às diversas profissões, bem como na abordagem de questões como a tomada de decisões responsável por parte dos indivíduos e das comunidades e a responsabilidade social das empresas. |
8. |
Deverá ser atribuído um papel essencial à formação de professores e à formação contínua para definir uma perspectiva em matéria de EDS e determinar a forma concreta de a pôr em prática nas escolas, nos estabelecimentos de ensino e formação profissional e de ensino superior. Dependendo das matérias que habitualmente leccionam, os professores e formadores em todos os níveis de ensino e de formação serão confrontados com uma série de desafios pedagógicos específicos no ensino de uma matéria transversal como a EDS, pelo que precisarão de uma formação adequada. |
9. |
Desenvolver uma abordagem escolar holística da EDS poderá ajudar a tirar o melhor partido da motivação e do empenho de todos os alunos e estudantes, desenvolver o seu espírito crítico e melhorar os seus resultados educativos em geral. Os estabelecimentos de ensino de todos os níveis deverão, também eles, envidar esforços para se tornarem organizações sustentáveis e actuarem como modelos, integrando os princípios do desenvolvimento sustentável na sua política e prática através da poupança de energia, da utilização dos recursos naturais e do desenvolvimento de uma política de consumidores e de aquisições sustentável. Num contexto escolar, é necessário, para o efeito, a participação activa de todos os intervenientes: dirigentes escolares, professores, alunos, conselhos executivos, pessoal administrativo e de apoio, pais, ONG, comunidade local e empresas. |
NESTAS CIRCUNSTÂNCIAS, CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS:
A tomar medidas adequadas ao nível de responsabilidade pertinente – local, regional ou nacional – para fomentar um maior desenvolvimento e concretização da EDS, bem como a sua integração no sistema educativo e de formação a todos os níveis, tanto na aprendizagem não formal e informal como na aprendizagem formal. Em especial, essas medidas poderão incluir os seguintes elementos:
a) |
Assegurar que os quadros político, regulamentar, institucional e operacional apoiem a EDS e, nomeadamente, que:
|
b) |
Incutir nos professores, formadores, pessoal e dirigentes escolares a sensibilização, os conhecimentos e as competências necessários para promover e incluir os princípios subjacentes à EDS nas suas abordagens do ensino e da gestão, em especial através do seguinte:
|
CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS E A COMISSÃO, NO ÂMBITO DAS RESPECTIVAS COMPETÊNCIAS:
A apoiar a educação para o desenvolvimento sustentável e a promover as presentes conclusões do Conselho através das seguintes medidas:
i) |
Perseguir a EDS tanto na estratégia da UE para o desenvolvimento sustentável como na Estratégia Europa 2020; |
ii) |
Promover a investigação sobre a EDS e o conhecimento desta, nomeadamente nas áreas em que a experiência é reduzida ou a base documental é insuficiente, como por exemplo o ensino e formação profissionais e o ensino superior; |
iii) |
Promover o trabalho em rede entre estabelecimentos de ensino sobre a questão da EDS, optimizando a utilização das redes existentes e reforçando a cooperação sobre a EDS a todos os níveis mediante a criação de parcerias, nomeadamente incentivando:
|
iv) |
Identificar e registar as boas práticas num compêndio sobre a EDS acessível através do sítio web «Sistema de Conhecimento para a Aprendizagem ao Longo da Vida» (10); |
v) |
Abordar as questões relacionadas com a EDS enquanto uma das prioridades do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida e de outros programas existentes ou futuros que sejam pertinentes; |
vi) |
Utilizar da melhor forma o Ano Europeu do Voluntariado 2011 tendo em vista centrar a atenção na educação para o desenvolvimento sustentável e nas parcerias entre os estabelecimentos de ensino, as empresas e as ONG, bem como numa maior visibilidade das boas práticas existentes nas actividades de voluntariado neste domínio; |
vii) |
Ponderar a inclusão da EDS nos domínios prioritários do próximo ciclo do quadro estratégico «EF2020» no domínio da educação e da formação. |
CONVIDA A COMISSÃO:
A contribuir para os esforços dos Estados-Membros no sentido de apoiar a educação para o desenvolvimento sustentável e a promover as presentes conclusões do Conselho:
i) |
Organizando actividades de aprendizagem pelos pares sobre aspectos específicos da EDS, como por exemplo a formação de professores, a abordagem escolar holística e parcerias para a EDS, tendo em vista desenvolver um manual e directrizes para os estabelecimentos de ensino e os professores; |
ii) |
Reforçando a cooperação com outras instituições internacionais, em particular a UNESCO e a UNECE, no domínio da EDS. |
(1) Conclusões do Conselho Europeu de 15-16 de Junho de 2001 (SN 200/1/01 REV 1).
(2) Docs. 10917/06 e 16818/09, respectivamente.
(3) www.unesco.org/eu/esd
(4) www.esd-world-conference-2009.org
(7) Conclusões do Conselho Europeu de 25-26 de Março de 2010 (EUCO 7/1/10 REV 1).
(8) Cedefop: Skills for Green Jobs, Luxemburgo: Serviço de Publicações da União Europeia, 2010.
(9) Vide Declaração de Bona, ponto 8 (http://www.esd-world-conference-2009.org/fileadmin/download/ESD2009_BonnDeclaration080409.pdf).
(10) www.kslll.net
Comissão Europeia
4.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 327/15 |
Taxas de câmbio do euro (1)
3 de Dezembro de 2010
2010/C 327/06
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,3246 |
JPY |
iene |
110,86 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4529 |
GBP |
libra esterlina |
0,84800 |
SEK |
coroa sueca |
9,1265 |
CHF |
franco suíço |
1,3143 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
8,0050 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
25,018 |
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
HUF |
forint |
278,03 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,7097 |
PLN |
zloti |
3,9952 |
RON |
leu |
4,3073 |
TRY |
lira turca |
1,9813 |
AUD |
dólar australiano |
1,3508 |
CAD |
dólar canadiano |
1,3269 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,2846 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,7519 |
SGD |
dólar de Singapura |
1,7315 |
KRW |
won sul-coreano |
1 503,92 |
ZAR |
rand |
9,1605 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
8,8262 |
HRK |
kuna croata |
7,3775 |
IDR |
rupia indonésia |
11 924,57 |
MYR |
ringgit malaio |
4,1698 |
PHP |
peso filipino |
58,062 |
RUB |
rublo russo |
41,4745 |
THB |
baht tailandês |
39,811 |
BRL |
real brasileiro |
2,2530 |
MXN |
peso mexicano |
16,3389 |
INR |
rupia indiana |
59,7360 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS
4.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 327/16 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca
2010/C 327/07
Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:
Data e hora do encerramento |
2.7.2010 |
Duração |
2.7.2010-31.12.2010 |
Estado-Membro |
Países Baixos |
Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais |
HKE/571214 |
Espécie |
Pescada (Merluccius merluccius) |
Zona |
VI, VII; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV |
Tipo(s) de navios de pesca |
— |
Número de referência |
— |
Ligação web para a decisão do Estado-Membro:
http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/fishing_rules/tacs/index_pt.htm
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
4.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 327/17 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca
2010/C 327/08
Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:
Data e hora do encerramento |
20.8.2010 |
Duração |
20.8.2010-31.12.2010 |
Estado-Membro |
Espanha |
Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais |
GFB/89- |
Espécie |
Abróteas (Phycis blennoides) |
Zona |
VIII, IX (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) |
Tipo(s) de navios de pesca |
— |
Número de referência |
532287 |
Ligação Internet para a decisão do Estado-Membro:
http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/control_enforcement/ers_en.htm
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
4.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 327/18 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca
2010/C 327/09
Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:
Data e hora do encerramento |
1.9.2010 |
Duração |
1.9.2010-31.12.2010 |
Estado-Membro |
França |
Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais |
GHL/2A-C46 |
Espécie |
Alabote da Gronelândia (Reinhardtius hippoglossoides) |
Zona |
Zonas IIa, IV (águas da UE); zonas Vb, VI (águas da UE e águas internacionais) |
Tipo(s) de navios de pesca |
— |
Número de referência |
573093 |
Ligação web para a decisão do Estado-Membro:
http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/control_enforcement/ers_en.htm
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
4.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 327/19 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca
2010/C 327/10
Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:
Data e hora do encerramento |
30.8.2010 |
Duração |
30.8.2010-31.12.2010 |
Estado-Membro |
Suécia |
Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais |
COD/2A3AX4 |
Espécie |
Bacalhau (Gadus morhua) |
Zona |
Zonas IIa, IV (águas da UE); parte da zona IIIa não abrangida pelo Skagerrak e pelo Kattegat |
Tipo(s) de navios de pesca |
— |
Número de referência |
541780 |
Ligação web para a decisão do Estado-Membro:
http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/control_enforcement/ers_en.htm
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
4.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 327/20 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca
2010/C 327/11
Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:
Data e hora do encerramento |
24.2.2010 |
Duração |
24.2.2010-31.12.2010 |
Estado-Membro |
Dinamarca |
Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais |
DGS/2AC4-C |
Espécie |
Galhudo malhado (Squalus acanthias) |
Zona |
IIa, IV (águas da UE) |
Tipo(s) de navios de pesca |
— |
Número de referência |
605704 |
Ligação Internet para a decisão do Estado-Membro:
http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/control_enforcement/ers_en.htm
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
4.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 327/21 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca
2010/C 327/12
Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:
Data e hora do encerramento |
22.9.2010 |
Duração |
22.9.2010-31.12.2010 |
Estado-Membro |
Finlândia |
Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais |
COD/3B23.; COD/3C22.; COD/3D24. |
Espécie |
Bacalhau (Gadus morhua) |
Zona |
Subdivisões 22-24 (águas da CE) |
Tipo(s) de navios de pesca |
— |
Número de referência |
608986 |
Ligação web para a decisão do Estado-Membro:
http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/control_enforcement/ers_en.htm
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
4.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 327/22 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca
2010/C 327/13
Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:
Data e hora do encerramento |
22.9.2010 |
Duração |
22.9.2010-31.12.2010 |
Estado-Membro |
Portugal |
Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais |
GFB/89- |
Espécie |
Abróteas (Phycis blennoides) |
Zona |
VIII, IX (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) |
Tipo(s) de navios de pesca |
— |
Número de referência |
614287 |
Ligação Internet para a decisão do Estado-Membro:
http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/fishing_rules/tacs/index_pt.htm
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM
Comissão Europeia
4.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 327/23 |
Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de acetato de vinilo originário dos Estados Unidos da América
2010/C 327/14
A Comissão Europeia («Comissão») recebeu uma denúncia, apresentada ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), onde se alega que as importações de acetato de vinilo originário dos Estados Unidos da América estão a ser objecto de dumping, causando assim um importante prejuízo à indústria da União.
1. Denúncia
A denúncia foi apresentada em 22 de Outubro de 2010 pelo produtor da União Ineos Oxide Ltd («autor da denúncia»), que representa uma parte importante, neste caso mais de 25 %, da produção total de acetato de vinilo da União.
2. Produto objecto de inquérito
O produto objecto do presente inquérito é o acetato de vinilo («produto objecto de inquérito»).
3. Alegação de dumping (2)
O produto alegadamente objecto de dumping é o produto objecto de inquérito, originário dos Estados Unidos da América («país em causa»), actualmente classificado no código NC 2915 32 00. Este código NC é indicado a título meramente informativo.
A alegação de dumping tem por base uma comparação dos preços praticados no mercado interno com os preços de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto objecto de inquérito quando vendido para exportação para a União.
Nesta base, a margem de dumping calculada é significativa no que respeita ao país de exportação em causa.
4. Alegação de prejuízo
O autor da denúncia forneceu elementos de prova de que as importações do produto objecto de inquérito provenientes do país em causa aumentaram globalmente, tanto em termos absolutos como de parte de mercado.
Os elementos de prova prima facie fornecidos pelo autor da denúncia mostram que o volume e os preços do produto importado objecto de inquérito tiveram, entre outras consequências, um impacto negativo nas quantidades vendidas e na parte de mercado detida pela indústria da União, com graves repercussões nos resultados globais, na situação financeira e na situação do emprego da indústria da União.
5. Procedimento
Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que a denúncia foi apresentada pela indústria da União ou em seu nome e que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão dá início a um inquérito, em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base.
O inquérito determinará se o produto objecto de inquérito originário do país em causa é objecto de dumping e se esse dumping causou prejuízo à indústria da União. Em caso afirmativo, o inquérito procurará determinar se a instituição de medidas não será contra o interesse da União.
5.1. Procedimento para a determinação do dumping
Os produtores-exportadores (3) do produto objecto de inquérito do país em causa são convidados a participar no inquérito da Comissão.
5.1.1. Inquérito aos produtores-exportadores
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito relativamente aos produtores-exportadores do país em causa, a Comissão enviará questionários aos produtores-exportadores conhecidos no país em causa, a todas as associações de produtores-exportadores conhecidas e às autoridades do país em causa. Convidam-se todos os produtores-exportadores e associações de produtores-exportadores a contactar imediatamente a Comissão, por fax ou correio electrónico, o mais tardar 15 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo indicação em contrário, a fim de se darem a conhecer e solicitarem um questionário.
Os produtores-exportadores e associações de produtores-exportadores devem enviar um questionário devidamente preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo indicação em contrário.
O questionário preenchido deverá conter informação, nomeadamente, sobre a estrutura da(s) empresa(s) dos produtores-exportadores, as actividades da(s) empresa(s) relativas ao produto objecto de inquérito, o custo de produção, as vendas do produto objecto de inquérito no mercado interno do país em causa e as vendas do produto objecto de inquérito na União.
5.1.2. Inquérito aos importadores independentes (4), (5)
Em virtude do número potencialmente elevado de importadores independentes envolvidos neste processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os importadores independentes a inquirir, mediante a selecção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.
A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os importadores independentes ou representantes que ajam em seu nome são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo indicação em contrário, devendo fornecer à Comissão a seguinte informação sobre a(s) sua(s) empresa(s):
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Firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax, e pessoa a contactar; |
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Actividades precisas da empresa no que respeita ao produto objecto de inquérito; |
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Volume de negócios total no período compreendido entre 1 de Outubro de 2009 e 30 de Setembro de 2010, que será o período de inquérito do produto objecto de inquérito, importado, originário do país em causa; |
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Volume, em toneladas, e valor, em euros, das importações na União e das revendas, no mercado da União, durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 2009 e 30 de Setembro de 2010; |
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Firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (6) envolvidas na produção e/ou na venda do produto objecto de inquérito; |
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Quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão para a selecção da amostra. |
Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se for seleccionada para integrar a amostra, a empresa deverá preencher um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas («verificação no local»). Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As conclusões da Comissão relativas aos importadores que não colaboraram no inquérito baseiam-se nos dados disponíveis, pelo que o resultado poderá ser menos favorável para essa parte do que se tivesse colaborado.
A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos importadores independentes, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de importadores conhecidas.
Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a selecção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo indicação em contrário.
Se for necessária uma amostra, os importadores poderão ser seleccionados com base no volume mais representativo de vendas na União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. Todos os importadores independentes e associações de importadores conhecidos serão notificados pela Comissão de quais as empresas seleccionadas para a amostra.
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos importadores independentes incluídos na amostra e às associações de importadores conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data da notificação da selecção da amostra, salvo indicação em contrário. O questionário preenchido conterá informação, nomeadamente, sobre a estrutura da(s) empresa(s), as actividades da(s) empresa(s) em relação ao produto objecto de inquérito e as vendas do produto objecto de inquérito.
5.2. Procedimento para a determinação da existência de prejuízo
Entende-se por «prejuízo» um prejuízo importante causado à indústria da União, uma ameaça de prejuízo importante para a indústria da União ou um atraso importante na criação dessa indústria. A determinação do prejuízo baseia-se em elementos de prova positivos e inclui um exame objectivo do volume das importações objecto de dumping, do seu efeito nos preços no mercado da União e do impacto decorrente dessas importações na indústria da União. A fim de se estabelecer se a indústria da União sofreu um prejuízo importante, os produtores do produto objecto de inquérito da União são convidados a participar no inquérito da Comissão.
5.2.1. Inquérito aos produtores da União
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, no que diz respeito aos produtores da União, a Comissão enviará questionários aos produtores da União conhecidos e a todas as associações de produtores da União conhecidas. Convidam-se todos os produtores da União e associações de produtores da União a contactar imediatamente a Comissão, por fax ou correio electrónico, o mais tardar 15 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo indicação em contrário, a fim de se darem a conhecer e solicitarem um questionário.
Os produtores da União e as associações de produtores da União devem enviar um questionário devidamente preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo indicação em contrário. O questionário preenchido conterá informação, nomeadamente, sobre a estrutura da(s) empresa(s), a situação financeira da(s) empresa(s), as actividades da(s) empresa(s) em relação ao produto objecto de inquérito, o custo da produção e as vendas do produto objecto de inquérito.
5.3. Procedimento de avaliação do interesse da União
Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, na eventualidade de se provar a existência de dumping e do prejuízo por ele causado, será necessário determinar se a adopção de medidas anti-dumping não é contrária ao interesse da União. Os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e suas organizações de utilizadores representativas e as organizações de consumidores representativas são convidados a dar-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo indicação em contrário. Para poderem participar no inquérito, as organizações de consumidores representativas têm de demonstrar, no mesmo prazo, que existe uma ligação objectiva entre as suas actividades e o produto objecto de inquérito.
As partes que se dêem a conhecer no prazo acima referido podem fornecer à Comissão informações que permitam determinar se a instituição de medidas não será contra o interesse da União, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo indicação em contrário. Essas informações poderão ser facultadas em formato livre ou mediante o preenchimento de um questionário elaborado pela Comissão. Em qualquer dos casos, as informações apresentadas em conformidade com o artigo 21.o serão tomadas em consideração unicamente se forem corroboradas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.
5.4. Outras observações por escrito
Nos termos do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo indicação em contrário.
5.5. Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços da Comissão
Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição terão de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.
5.6. Procedimento para apresentação de observações por escrito e para envio de respostas aos questionários e demais correspondência
Quaisquer observações das partes interessadas, incluindo informações destinadas à selecção da amostra, questionários preenchidos e respectivas actualizações, devem ser apresentadas por escrito, tanto em papel como em formato electrónico, e indicar o nome, o endereço, o correio electrónico e os números de telefone e de fax da parte interessada. Se, por razões técnicas, uma parte interessada não puder apresentar as suas observações e pedidos em formato electrónico, deve imediatamente informar desse facto a Comissão.
Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência, enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (7).
Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.
Endereço da Comissão para o envio da correspondência:
Comissão Europeia |
Direcção-Geral do Comércio |
Direcção H |
Gabinete: N-105 04/092 |
1049 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
Fax +32 22956505 |
6. Não colaboração
Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões provisórias ou definitivas, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.
Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.
Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.
7. Conselheiro Auditor
As partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da DG Comércio. Este actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de investigação da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O Conselheiro Auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e agir como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.
Os pedidos de audição com o Conselheiro Auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição terão de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.
O Conselheiro Auditor proporcionará igualmente às partes a oportunidade de realizar uma audição na qual possam apresentar pontos de vista diferentes e avançar contra-argumentos em matérias relacionadas, entre outras, com dumping, prejuízo, nexo de causalidade e interesse da União. Tal audição decorrerá, por norma, no final da quarta semana seguinte à divulgação das conclusões provisórias, o mais tardar.
Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas Internet do Conselheiro Auditor no sítio Internet da DG Comércio (http://ec.europa.eu/trade/issues/respectrules/ho/index_en.htm).
8. Calendário do inquérito
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 9, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do regulamento de base, podem ser instituídas medidas provisórias, o mais tardar nove meses a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
9. Processamento de dados pessoais
Quaisquer dados pessoais recolhidos neste inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (8).
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(2) Entende-se por dumping a prática de venda de um produto para exportação («produto em causa») a um preço inferior ao seu «valor normal». Considera-se geralmente como valor normal o preço comparável do «produto similar» no mercado interno do país de exportação. Entende-se por «produto similar» um produto análogo em todos os aspectos ao produto considerado, ou, quando não exista tal produto, um outro produto que apresente características muito semelhantes às do produto considerado.
(3) Entende-se por produtor-exportador uma empresa nos países em causa que produz e exporta o produto objecto de inquérito para o mercado da União, quer directamente quer por intermédio de terceiros, incluindo todas as empresas suas coligadas envolvidas na produção, na venda no mercado interno ou na exportação do produto em causa. Os exportadores não produtores não têm, normalmente, direito a uma taxa do direito individual.
(4) A amostra apenas pode incluir importadores não coligados com produtores-exportadores. Os importadores coligados com produtores-exportadores devem preencher o anexo 1 do questionário destinado aos produtores-exportadores. Para a definição de «parte coligada», ver a nota de rodapé 6.
(5) Os dados fornecidos por importadores independentes podem também ser utilizados em relação a outros aspectos do presente inquérito, com excepção da determinação da existência de dumping.
(6) Nos termos do artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, que fixa determinadas disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, as pessoas serão consideradas coligadas nos seguintes casos: a) se fizerem parte da direcção ou do conselho de administração da empresa da outra e vice-versa; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) uma for o empregador da outra; d) se uma pessoa possuir, controlar ou detiver directa ou indirectamente 5 % ou mais das acções ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra directa ou indirectamente; f) se ambas forem directa ou indirectamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem directa ou indirectamente uma terceira pessoa ou h) se forem membros da mesma família. As pessoas só são consideradas membros da mesma família, se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no 1.o grau da linha recta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha recta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas. (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1). Neste contexto, «pessoa» refere-se a qualquer pessoa singular ou colectiva.
(7) Trata-se de um documento confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping), protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(8) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.