ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2010.323.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 323

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

53.o ano
30 de Novembro de 2010


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

PARECERES

 

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

2010/C 323/01

Parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à iniciativa de cidadania

1

2010/C 323/02

Parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados sobre a proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à luta contra o abuso e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil e que revoga a Decisão-Quadro 2004/68/JAI

6

2010/C 323/03

Parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados sobre a proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos sistemas de garantia de depósitos

9

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2010/C 323/04

Conclusões do Conselho sobre a elevação do nível das competências de base no contexto da cooperação europeia em matéria escolar para o século XXI

11

2010/C 323/05

Conclusões do Conselho, de 18 de Novembro de 2010, sobre as oportunidades e desafios para o cinema europeu na era digital

15

 

Comissão Europeia

2010/C 323/06

Taxas de câmbio do euro

18

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2010/C 323/07

Processo de liquidação — Decisão para dar início a processos de liquidação no que respeita à International Insurance Corporation (IIC) NV (Publicação em conformidade com o artigo 14.o da Directiva 2001/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das empresas de seguros e o artigo 213.o-h da Lei neerlandesa sobre as falências)

19

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão Europeia

2010/C 323/08

Convite à apresentação de candidaturas — EACEA/37/10 — Programa UE-Canadá de cooperação no domínio do ensino superior, da formação profissional e da juventude — Parcerias Transatlânticas de Intercâmbios — Parcerias para a criação de diplomas transatlânticos

20

2010/C 323/09

Convites à apresentação de propostas e manifestação de interesse — Programa ESPON 2013

23

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2010/C 323/10

Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de cloreto de potássio originário da Bielorrússia e da Rússia

24

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2010/C 323/11

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5846 — Shell/Cosan/JV) ( 1 )

28

2010/C 323/12

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6069 — Mitsui Renewable/FCCE/Guzman) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

29

2010/C 323/13

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6042 — Brose/SEW/JV) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

30

 

OUTROS ACTOS

 

Comissão Europeia

2010/C 323/14

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

31

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

PARECERES

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

30.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 323/1


Parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à iniciativa de cidadania

2010/C 323/01

A AUTORIDADE EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DE DADOS,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 16.o,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o artigo 8.o,

Tendo em conta a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (1),

Tendo em conta o pedido de parecer apresentado nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados, enviado à AEPD em 31 de Março de 2010 (2),

ADOPTOU O SEGUINTE PARECER:

I.   INTRODUÇÃO

1.

Em 31 de Março de 2010, a Comissão adoptou uma proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à iniciativa de cidadania (3). A proposta surge no seguimento de uma consulta pública sobre este tema, realizada entre 11 de Novembro de 2009 e 31 de Janeiro de 2010 (4).

2.

A iniciativa de cidadania é uma das inovações introduzidas no direito comunitário pelo Tratado de Lisboa e prevê que um milhão, pelo menos, de cidadãos nacionais de um número significativo de Estados-Membros pode convidar a Comissão a apresentar uma proposta legislativa. O regulamento proposto baseia-se no artigo 11.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 24.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que dispõem que as normas processuais e as condições para a apresentação de uma iniciativa de cidadania sejam determinadas de acordo com o processo legislativo ordinário.

3.

A proposta foi enviada à AEPD, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001, no mesmo dia em que foi adoptada. A AEPD foi informalmente consultada antes da adopção da proposta. A AEPD congratulou-se com essa consulta informal e verifica com agrado que todas as suas observações foram tidas em conta na proposta final.

4.

De um modo geral, a AEPD está satisfeita com a forma como a questão da protecção de dados é abordada na proposta de regulamento. A nível mais pormenorizado, a AEPD tem algumas sugestões de alteração, que são analisadas no capítulo II do presente parecer.

5.

A título de observação preliminar, a AEPD deseja salientar que o pleno respeito pelas regras de protecção de dados contribui consideravelmente para a fiabilidade, a eficácia e o êxito deste novo e importante instrumento.

II.   ANÁLISE PORMENORIZADA DA PROPOSTA

6.

A proposta determina as normas processuais e as condições para a apresentação de uma iniciativa de cidadania, em conformidade com os artigos 11.o, n.o 4, do TUE e 24.o, n.o 1, do TFUE. A proposta de regulamento define o número mínimo de Estados-Membros, o número mínimo de cidadãos por Estado-Membro e a idade mínima que os cidadãos devem ter para poderem participar numa iniciativa. A proposta estabelece ainda as condições substantivas e processuais para a análise de uma iniciativa pela Comissão.

7.

O presente parecer debruça-se apenas sobre as disposições relevantes numa perspectiva de protecção de dados. São elas as regras relativas ao registo de uma iniciativa de cidadania (artigo 4.o), as normas processuais para a recolha de declarações de apoio (artigos 5.o e 6.o) e os requisitos de verificação e autenticação das declarações de apoio (artigo 9.o). No artigo 12.o da proposta presta-se especial atenção à protecção de dados. O artigo 13.o trata, além disso, da responsabilidade dos organizadores de uma iniciativa de cidadania. Estas disposições são, seguidamente, analisadas em pormenor.

Artigo 4.o   Registo de uma proposta de iniciativa de cidadania

8.

Antes de dar início à recolha das declarações de apoio dos signatários, compete ao organizador registar a iniciativa junto da Comissão através de um registo em linha, devendo fornecer as informações referidas no anexo II da proposta de regulamento. Nessas informações incluem-se os dados pessoais do organizador, nomeadamente o nome completo, o endereço postal e o endereço electrónico. Nos termos do artigo 4.o, n.o 5, da proposta, uma proposta de iniciativa de cidadania será acessível ao público através do registo. Embora o texto não o explicite claramente, a AEPD supõe que o endereço postal e o endereço electrónico do organizador não serão, em princípio, acessíveis ao público através do registo. Se assim não for, a AEPD convida o legislador a avaliar e explicar a necessidade desse acesso, bem como a clarificar o texto do artigo 4.o nesta matéria.

Artigo 5.o   Normas processuais e condições de recolha das declarações de apoio

9.

O organizador é responsável pela recolha das declarações de apoio junto dos signatários necessárias para uma proposta de iniciativa de cidadania. Nos termos do artigo 5.o, n.o 1, as declarações de apoio devem seguir o modelo constante do anexo III da proposta de regulamento. Esse modelo exige que um signatário forneça determinadas informações (evidentes) de carácter pessoal, como o nome próprio e o apelido, e, no caso de um formulário em papel, a assinatura efectiva. Para efeitos da verificação da autenticidade de uma declaração de apoio pela autoridade competente, também é obrigatório fornecer outras informações: a cidade e o país onde o signatário reside, a sua data e local de nascimento, a nacionalidade, o número de identificação pessoal, o tipo de número de identificação/documento de identificação e o Estado-Membro que emitiu o número de identificação/documento de identificação. Outros campos, de preenchimento não obrigatório, indicados no modelo são a rua onde o signatário reside e o seu endereço electrónico.

10.

A AEPD considera que todos os campos de preenchimento obrigatório do modelo são necessários para o objectivo de organizar a iniciativa de cidadania e garantir a autenticidade das declarações de apoio, à excepção do número de identificação pessoal. Existem diferenças entre os Estados-Membros quanto à forma como a utilização desses números de identificação únicos, quando existem, é regulamentada. Em todo o caso, a AEPD não entende o valor acrescentado da identificação pessoal para efeitos da verificação da autenticidade das declarações de apoio. As outras informações solicitadas já podem ser consideradas suficientes para atingir esse objectivo. A AEPD recomenda, assim, que esse campo seja suprimido do modelo constante do anexo III.

11.

A AEPD também questiona a necessidade de incluir os campos de preenchimento não obrigatório no formulário normalizado e recomenda que sejam suprimidos do modelo constante do anexo III, caso essa necessidade não seja demonstrada.

12.

A AEPD recomenda, além disso, o aditamento de uma declaração de privacidade normalizada no final do modelo, que indique a identidade do responsável pelo tratamento dos dados, os objectivos da recolha, os outros destinatários dos dados e o prazo de conservação dos dados. O fornecimento dessas informações à pessoa em causa é exigido pelo artigo 10.o da Directiva 95/46/CE.

Artigo 6.o   Sistemas de recolha em linha

13.

O artigo 6.o da proposta de regulamento trata da recolha das declarações de apoio através de sistemas de recolha em linha. Este artigo dispõe que o organizador deve certificar-se, antes da recolha das declarações, que o sistema em linha tem características técnicas e de segurança adequadas, a fim de garantir, nomeadamente, que os dados fornecidos em linha são conservados em segurança «de modo a impedir […] a sua alteração ou a utilização para outros fins além do apoio à iniciativa de cidadania e também de modo a proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração ou a divulgação ou acesso não autorizados» (5).

14.

O artigo 6.o, n.o 2, afirma ainda que o organizador pode, a todo o tempo, solicitar à autoridade competente em causa que ateste a conformidade do sistema de recolha em linha com esses requisitos. O organizador deve, em qualquer caso, solicitar essa atestação antes de apresentar as declarações de apoio para efeitos de verificação (ver artigo 9.o infra).

15.

O artigo 6.o, n.o 5, obriga ainda a Comissão a adoptar as especificações técnicas para a aplicação dessas regras de segurança em conformidade com o procedimento de comitologia previsto no artigo 19.o, n.o 2, da proposta.

16.

A AEPD congratula-se com a ênfase dada no artigo 6.o da proposta à segurança dos sistemas de recolha em linha. A obrigação de garantir a segurança do tratamento de dados é um dos requisitos de protecção de dados previstos no artigo 17.o da Directiva 95/46/CE. A AEPD verifica com satisfação que, na sequência das suas observações informais, a Comissão harmonizou o texto do artigo 6.o, n.o 4, da proposta com o texto do artigo 17.o da Directiva 95/46/CE. Congratula-se igualmente com a inclusão no artigo 6.o, n.o 4, de uma obrigação de garantir que os dados não são utilizados para outros fins além do apoio à iniciativa de cidadania. Contudo, a AEPD exorta o legislador a incluir no artigo 12.o uma obrigação comparável de âmbito geral (ver ponto 27 infra).

17.

A AEPD tem dúvidas quanto ao calendário da atestação pela autoridade competente em causa. O organizador só é obrigado a solicitar essa atestação no final do processo, antes de apresentar as declarações de apoio recolhidas a essa autoridade, podendo fazê-lo anteriormente. Partindo do princípio de que a atestação do sistema de recolha em linha tem um valor acrescentado, a AEPD considera que a atestação deveria ter lugar antes de as declarações serem recolhidas, a fim de evitar a recolha de dados pessoais de pelo menos um milhão de cidadãos através de um sistema que depois se constate não estar suficientemente protegido. A AEPD convida, por isso, o legislador a incluir esta obrigação no texto do artigo 6.o, n.o 2, garantindo, evidentemente, que o procedimento de atestação não constitua uma carga administrativa desnecessária para o organizador.

18.

Relativamente a este aspecto, a AEPD chama a atenção para o artigo 18.o da Directiva 95/46/CE, que obriga os responsáveis pelo tratamento a notificar a autoridade nacional em matéria de protecção de dados antes da realização de um tratamento, excepto se forem aplicáveis algumas isenções. Não fica explícito como esta obrigação de notificar, sob reserva de isenção, está relacionada com a atestação pela autoridade nacional competente prevista na proposta de regulamento. A fim de evitar encargos administrativos na medida do possível, a AEPD convida o legislador a esclarecer a relação entre o procedimento de notificação previsto no artigo 18.o da Directiva 95/46/CE e o procedimento de atestação previsto no artigo 6.o da proposta de regulamento.

19.

Quanto às normas de execução relativas às especificações técnicas, a AEPD espera ser consultada antes da sua adopção, uma vez que o documento de trabalho da Comissão sobre os resultados do Livro Verde menciona que durante a consulta pública foram propostos vários sistemas para garantir a autenticidade das assinaturas em linha, como por exemplo a ideia de um cartão de cidadão europeu com circuito integrado que permita assinaturas electrónicas. Um tal sistema implica, evidentemente, novas questões em matéria de protecção de dados (6).

Artigo 9.o   Verificação e atestação das declarações de apoio pelos Estados-Membros

20.

Após ter recolhido as declarações de apoio necessárias dos signatários, o organizador deve apresentá-las à autoridade competente em causa para efeitos de verificação e atestação. O organizador transfere os dados pessoais dos signatários para a autoridade competente do Estado-Membro que emitiu o documento de identificação do signatário indicado na declaração de apoio. No prazo de três meses, a autoridade competente deve verificar as declarações de apoio com base em «controlos adequados» e entregar um certificado ao organizador (7). O certificado é utilizado quando a iniciativa é efectivamente apresentada à Comissão.

21.

A AEPD congratula-se com este sistema descentralizado, mediante o qual a Comissão não ficará na posse dos dados pessoais dos signatários mas somente dos certificados emitidos pelas autoridades nacionais competentes. Esse sistema diminui os riscos de tratamento inadequado dos dados pessoais, visto que reduz ao mínimo os destinatários desses dados.

22.

O texto não diz claramente o que se entende por «controlos adequados» pela autoridade competente. Além disso, o respectivo considerando 15 não fornece qualquer esclarecimento sobre o assunto. A AEP pergunta-se como irão as autoridades competentes verificar a autenticidade das declarações de apoio. Está particularmente interessada em saber se as autoridades competentes conseguirão controlar as declarações com base em informações sobre a identidade dos cidadãos que estejam disponíveis a partir de outras fontes, como os registos nacionais ou regionais. A AEPD convida o legislador a especificar esta questão.

Artigo 12.o   Protecção dos dados pessoais

23.

O artigo 12.o da proposta de regulamento é exclusivamente consagrado à protecção dos dados pessoais. Esta disposição sublinha que o organizador e a autoridade competente devem respeitar o disposto na Directiva 95/46/CE e as disposições nacionais adoptadas nesta matéria. No considerando 20 também é feita menção à aplicabilidade do Regulamento (CE) n.o 45/2001 ao tratamento de dados efectuado pela Comissão aquando do registo do organizador de uma iniciativa. A AEPD saúda estas declarações.

24.

A disposição também especifica que, para efeitos do tratamento de dados pessoais que lhe compete efectuar, o organizador e a autoridade competente devem ser considerados responsáveis pelo respectivo tratamento. A AEPD está satisfeita com esta especificação. É ao responsável pelo tratamento que compete a principal responsabilidade pelo cumprimento das regras de protecção de dados. O artigo 12.o da proposta evita dúvidas sobre quem deve ser considerado como responsável pelo tratamento.

25.

O artigo 12.o também prevê os prazos máximos de conservação dos dados pessoais recolhidos. Para o organizador, esse prazo é de um mês após a apresentação da iniciativa à Comissão, ou de 18 meses, pelo menos, a contar da data de registo de uma proposta de iniciativa. As autoridades competentes devem destruir os dados até um mês após a emissão do certificado. A AEPD congratula-se com estes limites, uma vez que asseguram o cumprimento do requisito estabelecido no artigo 6.o, n.o 1, alínea e), da Directiva 95/46/CE.

26.

A AEPD também expressa satisfação pela repetição, no artigo 12.o, do texto extraído do artigo 17.o, n.o 1, da Directiva 95/46/CE sobre a segurança do tratamento de dados. Fica, deste modo, esclarecido que essas obrigações não se aplicam somente quando se utiliza um sistema de recolha em linha (ver ponto 13 e acima), mas em todas as situações abrangidas pela proposta de regulamento.

27.

Tal como é afirmado no ponto 16, a AEPD recomenda ao legislador que adite um novo número ao artigo 12.o que garanta que os dados pessoais recolhidos pelo organizador (através de um sistema de recolha em linha ou por outros meios) não são utilizados para outros fins além do apoio à iniciativa de cidadania e que os dados recebidos pela autoridade competente apenas são utilizados para verificar a autenticidade das declarações de apoio a uma iniciativa de cidadania.

Artigo 13.o   Responsabilidade

28.

No artigo 13.o afirma-se que os Estados-Membros devem assegurar que os organizadores residentes ou estabelecidos no seu território são responsáveis, nos termos da respectiva lei civil ou penal, em caso de incumprimento da proposta de regulamento e, em especial, se não respeitarem os requisitos aplicáveis aos sistemas de recolha em linha ou em caso de utilização fraudulenta dos dados. No considerando 19 é feita referência ao capítulo III da Directiva 95/46/CE, relativo aos recursos judiciais, responsabilidade e sanções, afirmando-se que este capítulo é plenamente aplicável ao tratamento de dados efectuado ao abrigo do regulamento proposto. O artigo 13.o da proposta deve ser considerado complementar a este considerando, referindo explicitamente, ao contrário do capítulo III da Directiva 95/46/CE, a lei civil e penal dos Estados-Membros. A AEPD congratula-se, evidentemente, com esta disposição.

III.   CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÕES

29.

Tal como é dito na introdução, e foi explicitado pela análise efectuada no capítulo II do presente parecer, a AEPD está, de um modo geral, satisfeita com a forma como a questão do tratamento de dados é abordada na proposta de regulamento relativo à iniciativa de cidadania. A protecção de dados foi claramente tida em conta e a proposta está elaborada de forma a garantir a conformidade com as normas de protecção de dados. A AEPD está particularmente satisfeita com o artigo 12.o, que se ocupa exclusivamente da protecção de dados e que clarifica as responsabilidades e os prazos de conservação. A AEPD deseja salientar que o pleno respeito pelas regras de protecção de dados contribui consideravelmente para a fiabilidade, a eficácia e o êxito deste novo e importante instrumento. Apesar de estar, de um modo geral, satisfeita com a proposta, a AEPD ainda considera necessário introduzir algumas melhorias.

30.

A AEPD recomenda que o legislador altere o artigo 6.o de modo a que o organizador seja obrigado a solicitar a atestação da segurança do sistema de recolha em linha antes de iniciar a recolha das declarações de apoio. Além disso, esses procedimentos de certificação não devem constituir uma carga administrativa desnecessária para o organizador. A AEPD recomenda ainda que a relação entre o procedimento de notificação previsto pelo artigo 18.o da Directiva 95/46/CE e o procedimento de atestação previsto no artigo 6.o da proposta de regulamento seja esclarecida.

31.

A fim de melhorar a proposta, a AEPD recomenda ao legislador que:

Avalie a necessidade do acesso do público ao endereço postal e ao endereço electrónico do organizador de uma iniciativa, e que clarifique o texto do artigo 4.o da proposta, caso esse acesso público seja previsto;

Suprima o pedido do número de identificação pessoal e os campos não obrigatórios do modelo constante do anexo III;

Adite uma declaração de privacidade normalizada ao modelo constante do anexo III que assegure a conformidade com o artigo 10.o da Directiva 95/46/CE;

Esclareça o que se entende por «controlos adequados» na acepção do artigo 9.o, n.o 2, que devem ser efectuados pela autoridade competente quando verifica a autenticidade das declarações de apoio;

Adite um novo número ao artigo 12.o que garanta que os dados pessoais recolhidos pelo organizador não são utilizados para outros fins além do apoio à iniciativa de cidadania e que os dados recebidos pela autoridade competente apenas são utilizados para verificar a autenticidade das declarações de apoio à iniciativa de cidadania.

Feito em Bruxelas, em 21 de Abril de 2010.

Peter HUSTINX

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados


(1)  JO L 281de 23.11.1995, p. 31.

(2)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(3)  Ver COM(2010) 119 final, acompanhada pelo documento de trabalho da Comissão que descreve os resultados da consulta pública sobre o Livro Verde relativo a uma iniciativa de cidadania europeia, SEC(2010) 730.

(4)  Relativamente ao Livro Verde, ver COM(2009) 622.

(5)  Ver artigo 6.o, n.o 4, da proposta.

(6)  Ver SEC(2010) 730, p. 4.

(7)  Ver artigo 9.o, n.o 2, da proposta.


30.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 323/6


Parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados sobre a proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à luta contra o abuso e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil e que revoga a Decisão-Quadro 2004/68/JAI

2010/C 323/02

A AUTORIDADE EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DE DADOS,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o artigo 16.o,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, nomeadamente, o artigo 8.o,

Tendo em conta a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (2) e, nomeadamente o artigo 41.o,

ADOPTOU O SEGUINTE PARECER

I.   INTRODUÇÃO

1.

Em 29 de Março de 2010, a Comissão adoptou uma proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à luta contra o abuso e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil e que revoga a Decisão-Quadro 2004/68/JAI (3) (a seguir designada por «a proposta»).

2.

A proposta destina-se a revogar uma decisão-quadro adoptada em 22 de Dezembro de 2003, devido a algumas deficiências dessa legislação anterior. O novo texto iria melhorar a luta contra o abuso de crianças no que diz respeito aos seguintes aspectos: criminalização das formas graves de abuso de crianças, relacionadas, por exemplo, com o turismo sexual envolvendo crianças; protecção das crianças não acompanhadas; investigação criminal e coordenação da acção penal; novos crimes praticados com recurso às tecnologias da informação; protecção das vítimas e prevenção dos crimes.

3.

No que se refere ao objectivo de prevenção dos crimes, um dos instrumentos utilizados seria a restrição do acesso à pornografia infantil na Internet.

4.

A EDPS tomou nota do principal objectivo da proposta. Não é sua intenção questionar a necessidade de instituir um quadro melhor, que preveja medidas adequadas para proteger as crianças contra os abusos. Deseja, todavia, salientar o impacto de algumas das medidas previstas na proposta, como o bloqueamento do acesso a sítios Internet e a criação de linhas directas, sobre os direitos fundamentais à privacidade e à protecção de dados das diversas pessoas envolvidas. Decidiu, por isso, apresentar o presente parecer sucinto por sua própria iniciativa.

II.   ANÁLISE DA PROPOSTA

5.

Os problemas de protecção de dados estão relacionados com dois aspectos da proposta, que não são específicos da luta contra o abuso de crianças mas sim de qualquer iniciativa que implique a colaboração do sector privado para efeitos de aplicação da lei. Estes problemas já foram analisados pela EDPS em diversos contextos, especialmente relacionados com a luta contra os conteúdos ilegais na Internet (4).

6.

Quanto à proposta, os dois elementos que suscitam preocupação são desenvolvidos no considerando 13 e no artigo 21.o, podendo ser descritos da seguinte forma.

II.1.   O papel dos prestadores de serviços no que respeita ao bloqueamento dos sítios Internet

7.

A proposta prevê duas alternativas possíveis para bloquear o acesso, a partir do território da União, a páginas Internet que contenham ou divulguem pornografia infantil: mecanismos para permitir que as autoridades judiciárias ou policiais competentes ordenem esse bloqueamento, ou acções voluntárias dos fornecedores de serviços Internet para bloquear as páginas Internet com base em códigos de boa conduta ou orientações.

8.

A EDPS questiona os critérios e as condições conducentes a uma decisão de bloqueamento: embora possa apoiar as acções adoptadas pela polícia ou pelas autoridades judiciais num quadro jurídico bem definido, tem fortes dúvidas a respeito da segurança jurídica de um bloqueamento accionado por privados.

9.

Tem dúvidas, em primeiro lugar, sobre a eventual vigilância da Internet que poderia levar a esse bloqueamento. A vigilância e o bloqueamento podem implicar diversas actividades, incluindo a exploração da Internet, a identificação de sítios Internet ilícitos ou suspeitos e o bloqueamento do acesso aos utilizadores finais, mas também a vigilância do comportamento em linha dos utilizadores finais que tentem aceder ou descarregar esses conteúdos. Os instrumentos utilizados são diferentes e implicam diferentes graus de ingerência, mas suscitam questões semelhantes quanto ao papel dos fornecedores de serviços Internet no que respeita ao tratamento dos conteúdos informativos.

10.

Essas actividades de vigilância têm consequências em termos de protecção de dados, uma vez que serão tratados dados pessoais de vários indivíduos, nomeadamente informações sobre as vítimas, as testemunhas, os utilizadores, ou os fornecedores de conteúdos. A EDPS já expressou dúvidas, em pareceres anteriores, sobre a vigilância de pessoas por entidades privadas (por exemplo, FSI ou titulares dos direitos de autor), em domínios que, em princípio, se inserem na esfera de competências das autoridades responsáveis pela aplicação da lei (5).

A EDPS salienta que a vigilância da rede e o bloqueamento dos sítios Internet constituiria uma finalidade não relacionada com os fins comerciais dos FSI, o que suscitaria problemas em relação ao tratamento lícito e à utilização compatível dos dados pessoais previstos no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), e no artigo 7.o da Directiva relativa à protecção de dados (6).

A EDPS põe em questão os critérios para o bloqueamento e salienta que um código de conduta ou orientações adoptadas a título voluntário não ofereceriam suficiente segurança jurídica nesta matéria.

A EDPS destaca também os riscos ligados à eventual inclusão de pessoas numa lista negra e às suas possibilidades de defesa perante uma autoridade independente.

11.

A EDPS já afirmou, em diversas ocasiões, que «a vigilância do comportamento de um utilizador na Internet e a recolha dos seus endereços IP equivalem a uma ingerência nos seus direitos de respeito da vida privada e da inviolabilidade de correspondência (…). Esta opinião está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (7)». Atendendo a esta ingerência, são necessárias salvaguardas mais adequadas para garantir que a vigilância e/ou o bloqueamento só serão efectuados de forma rigorosamente direccionada e sob controlo judiciário, e que a utilização indevida deste mecanismo é impedida por medidas de segurança adequadas.

II.2.   A criação de uma rede de linhas directas

12.

O programa «Para uma Internet mais segura», sobre o qual o EDPS emitiu o parecer acima referido, prevê uma rede de linhas directas, mencionada no considerando 13 da proposta. Uma das observações da EDPS está precisamente relacionada com as condições em que as informações seriam recolhidas, centralizadas e trocadas: é necessário descrever exactamente os conteúdos que devem ser considerados ilegais e nocivos, quem está autorizado a recolher e a conservar as informações e ao abrigo de que salvaguardas específicas.

13.

Esta questão é particularmente importante atendendo às consequências da comunicação de informações: para além da informação relativa às crianças, poderão estar em causa os dados pessoais de qualquer pessoa que esteja de algum modo ligada à informação que circula na rede, incluindo, por exemplo, informações sobre uma pessoa suspeita de conduta ilícita, quer seja um utilizador da Internet ou um fornecedor de conteúdos, mas também sobre uma pessoa que denuncie um conteúdo suspeito ou sobre a vítima do abuso. Os direitos de todas essas pessoas não devem ser esquecidos quando os procedimentos de comunicação de informações forem desenvolvidos: devem ser tidos em conta em conformidade com o actual quadro de protecção de dados.

14.

As informações recolhidas pelas linhas directas também serão, muito provavelmente, utilizadas na acção penal, durante a fase judicial do processo. Em termos de requisitos de qualidade e integridade, deverão aplicar-se salvaguardas adicionais para garantir que tais informações, consideradas como provas digitais, foram adequadamente recolhidas e preservadas e que, por conseguinte, são admissíveis em tribunal.

15.

As garantias em matéria de supervisão do sistema, em princípio pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei, são elementos decisivos que devem ser respeitados. A transparência e as possibilidades de defesa independente ao dispor das pessoas são outros elementos essenciais a integrar num tal sistema.

III.   CONCLUSÃO

16.

A EDPS, embora não tendo motivos para se opor ao desenvolvimento de um quadro sólido e eficaz para combater o abuso sexual, a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, insiste na necessidade de garantir a segurança jurídica em relação a todos os intervenientes, incluindo os fornecedores de serviços Internet e as pessoas que utilizam a rede.

17.

A menção na proposta da necessidade de ter em conta os direitos fundamentais dos utilizadores finais é louvável mas insuficiente: deve ser complementada pela imposição aos Estados-Membros da obrigação de assegurarem procedimentos harmonizados, claros e pormenorizados quando combatem os conteúdos ilegais, sob a supervisão de autoridades públicas independentes.

Feito em Bruxelas, em 10 de Maio de 2010.

Peter HUSTINX

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados


(1)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(2)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(3)  COM(2010) 94 final.

(4)  A EDPS emitiu, nomeadamente, os seguintes pareceres, que contêm observações pertinentes para a presente iniciativa:

Parecer da EDPS, de 23 de Junho de 2008, sobre a proposta de decisão que estabelece um programa comunitário plurianual para a protecção das crianças na utilização da Internet e de outras tecnologias das comunicações, (JO C 2 de 7.1.2009, p. 2);

Parecer da EDPS, de 22 de Fevereiro de 2010, sobre as negociações em curso da União Europeia sobre um Acordo Comercial Anticontrafacção (ACTA).

Ver também Grupo do Artigo 29.o, documento de trabalho sobre as questões de protecção de dados relacionadas com os direitos de propriedade intelectual (WP 104), adoptado em 18 de Janeiro de 2005.

(5)  Ver ambos os pareceres da EDPS acima mencionados.

(6)  Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(7)  Parecer da EDPS sobre um ACTA, p. 6.


30.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 323/9


Parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados sobre a proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos sistemas de garantia de depósitos

(reformulação)

2010/C 323/03

A AUTORIDADE EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DE DADOS,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 16.o,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o artigo 8.o,

Tendo em conta a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (1),

Tendo em conta o pedido de parecer apresentado pela Comissão Europeia nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (2),

ADOPTOU O SEGUINTE PARECER:

I.   INTRODUÇÃO

1.

Em 12 de Julho de 2010, a Comissão adoptou uma proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos sistemas de garantia de depósitos (reformulação) (3).

2.

A proposta foi enviada à AEPD, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001, no mesmo dia em que foi adoptada. A AEPD foi informalmente consultada antes da adopção da proposta. A AEPD congratulou-se com essa consulta informal e verifica com agrado que todas as suas observações foram tidas em conta na proposta final.

3.

No presente parecer, a AEPD irá explicar e analisar sucintamente os aspectos relativos à protecção dos dados dessa proposta.

II.   OS ASPECTOS DE PROTECÇÃO DOS DADOS DA PROPOSTA

4.

Os sistemas de garantia de depósitos (SGD) reembolsam os depositantes pelos seus depósitos até um determinado montante, caso uma instituição de crédito tenha de ser encerrada. A Directiva 94/19/CE, que obriga os Estados-Membros a criarem um ou mais SGD no seu território, foi adoptada em 30 de Maio de 1994 pelo Parlamento Europeu e o Conselho. Pouco depois do início da crise financeira em 2008, o Conselho incentivou a Comissão a apresentar uma proposta adequada para promover a convergência dos SGD que contribuísse para restaurar a confiança no sector financeiro. Em 11 de Março de 2009, como medida de emergência, a Directiva 94/19/CE foi alterada pela Directiva 2009/14/CE. A alteração mais visível foi o aumento do nível de cobertura de 20 000 EUR para 100 000 EUR nos reembolsos aos depositantes caso um banco tenha de ser encerrado. A Comissão refere no n.o 5 da Exposição de Motivos da presente proposta que, uma vez que a Directiva 2009/14/CE ainda não foi inteiramente transposta, considera necessário consolidar e alterar as Directivas 94/19/CE e 2009/14/CE através de uma reformulação.

5.

A proposta pretende simplificar e harmonizar as regras nacionais pertinentes, em particular no que se refere ao âmbito da cobertura e ao mecanismo de reembolso. As disposições são alteradas tendo em vista uma nova redução do prazo limite para reembolso aos depositantes e a garantia de um melhor acesso, por parte dos SGD, às informações sobre os seus membros (as instituições de crédito, nomeadamente os bancos). Há ainda vários ajustamentos destinados a assegurar SGD sólidos e credíveis, com um financiamento suficiente (4).

6.

A melhoria do procedimento de reembolso dos depositantes implica um aumento do tratamento dos dados pessoais dos depositantes não só em cada um dos Estados-Membros mas também entre Estados-Membros. No artigo 3.o, n.o 7, afirma-se que: «Os Estados-Membros devem assegurar que os sistemas de garantia de depósitos, a qualquer momento e a seu pedido, recebam dos seus membros todas as informações necessárias à preparação de um reembolso aos depositantes». Essas informações também podem, como decorre do artigo 12.o, n.o 4, da proposta, ser trocadas entre os SGD dos diversos Estados-Membros.

7.

Caso o depositante seja uma pessoa singular, as informações a ele relativas constituem dados pessoais na acepção do artigo 2.o, alínea a), da Directiva 95/46/CE. A transferência dessas informações entre as instituições de crédito e um SGD, ou entre SGD, constitui tratamento de dados pessoais na acepção do artigo 2.o, alínea b), da Directiva 95/46/CE. As disposições da Directiva 95/46/CE, tal como transpostas para a legislação nacional pertinente, são, por conseguinte, aplicáveis a essas operações de tratamento. A AEPD constata com satisfação que este princípio é confirmado e salientado no considerando 29 da proposta.

8.

Além disso, a AEPD verifica com agrado que determinados elementos relativos à protecção de dados foram abordados na proposta em termos substantivos. O artigo 3.o, n.o 7, prevê que as informações obtidas para a preparação de reembolsos só possam ser utilizadas para esse efeito e não sejam conservadas por mais tempo do que o necessário para tal. Esta disposição especifica ainda o princípio da limitação das finalidades, tal como estabelecido no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), da Directiva 95/46/CE, e a obrigação de conservar os dados apenas durante o período necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidos ou para que são tratados posteriormente, como está estipulado no artigo 6.o, n.o 1, alínea e), da Directiva 95/46/CE.

9.

É explicitamente indicado no artigo 3.o, n.o 7, que as informações obtidas para a preparação de reembolsos também incluem as marcações nos termos do artigo 4.o, n.o 2. Com base neste último artigo, as instituições de crédito são obrigadas a marcar os depósitos se estes, por algum motivo, não forem elegíveis para reembolso, por exemplo por os depósitos serem resultantes de operações em relação às quais tenha sido proferida uma condenação penal por branqueamento de capitais, na acepção do artigo 1.o, alínea c), da Directiva 91/308/CEE do Conselho (ver artigo 4.o, n.o 1, da proposta). Uma vez que a finalidade do intercâmbio de informações é precisamente o reembolso do depósito, pode considerar-se que a comunicação de uma tal marcação constitui uma medida necessária. A AEPD entende, por conseguinte, que a transferência dessa marcação, quando for considerada como dados pessoais, está conforme com as regras de protecção de dados, desde que a própria marcação não revele mais informações do que aquelas que são necessárias. Uma simples marca a assinalar que o depósito não é elegível serviria para o efeito. Por conseguinte, a obrigação contida no artigo 4.o, n.o 2, da proposta deve ser aplicada dessa forma, a fim de dar cumprimento às normas decorrentes da Directiva 95/46/CE.

10.

O artigo 3.o, n.o 7, da proposta também trata da recolha pelos SGD das informações que são necessárias para a realização regular de testes de resistência (stress tests) dos seus sistemas. Estas informações são regularmente apresentadas aos SGD pelas instituições de crédito. Na consulta informal, a AEPD manifestou preocupação quanto à possibilidade de essas informações também incluírem dados pessoais. A AEPD expressou dúvidas quanto à necessidade efectiva de tratar dados pessoais com vista à realização de ensaios de resistência. A Comissão alterou a proposta nesse aspecto e acrescentou que essas informações são tornadas anónimas. Em termos de protecção de dados, isto significa que, após ter em conta todos os meios susceptíveis de serem utilizados, as informações não podem ser associadas a uma pessoa singular identificada (5). A AEDP está satisfeita com esta garantia.

11.

Também no que diz respeito às informações recebidas com vista à realização de ensaios de resistência, afirma-se no artigo 3.o, n.o 7, que essas informações só podem ser utilizadas para esse efeito e que não são conservadas por mais tempo do que o necessário para tal. A AEDP recorda que, se as informações forem tornadas anónimas, deixam de estar abrangidas pela definição de dados pessoais a que as regras contidas na Directiva 95/46/CE são aplicáveis. Poderão existir bons motivos para prever uma utilização limitada dessas informações. Contudo, a AEPD gostaria de esclarecer que as regras de protecção de dados não o exigem.

12.

A fim de facilitar uma cooperação efectiva entre SGD, também no que diz respeito ao intercâmbio das informações mencionadas no artigo 3.o, n.o 7, o artigo 12.o, n.o 5, da proposta dispõe que os SGD ou, se for caso disso, as autoridades competentes devem estabelecer acordos de cooperação por escrito. É nesses acordos que a aplicação das regras de protecção de dados deve ser aprofundada. A AEPD regista, assim, com agrado a adição de uma nova frase ao artigo 12.o, n.o 5, salientando que «estes acordos têm em conta os requisitos da Directiva 95/46/CE».

III.   CONCLUSÃO

13.

A AEPD expressa a sua satisfação pela forma como os aspectos relativos à protecção de dados são abordados na proposta de directiva e gostaria apenas de referir as observações formuladas nos pontos 9 e 11 do presente parecer.

Feito em Bruxelas, em 9 de Setembro de 2010.

Peter HUSTINX

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados


(1)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(2)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(3)  Ver COM(2010) 368 final.

(4)  Ver n.os 2 e 3 da Exposição de Motivos da proposta.

(5)  Ver, a respeito do conceito de «anonimato» os n.os 11 a 28 do Parecer da AEPD de 5 de Março de 2009 sobre o transplante de órgãos (JO C 192 de 15.8.2009, p. 6). O parecer também pode ser encontrado no endereço Internet: http://www.edps.europa.eu >> Consultation >> Opinions >> 2009.


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

30.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 323/11


Conclusões do Conselho sobre a elevação do nível das competências de base no contexto da cooperação europeia em matéria escolar para o século XXI

2010/C 323/04

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

TENDO EM CONTA:

A Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho de 2006 sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida (1), que apresenta o quadro europeu de referência das oito competências essenciais que todos os jovens devem adquirir durante o respectivo percurso de educação e formação iniciais. A aquisição de competências de base (2) em literacia, matemática e ciências na escola é fundamental para desenvolver as competências essenciais durante a aprendizagem ao longo de toda a vida. Estas competências evoluem ao longo do processo de aquisição das competências essenciais, dado que os aprendentes vão utilizando com precisão e discernimento informações cada vez mais complexas, reforçando assim qualidades como a resolução de problemas, o pensamento crítico, o espírito de iniciativa e criatividade.

E CONSIDERANDO O SEGUINTE:

1.

Um dos treze objectivos definidos em 2002 no programa de trabalho «Educação e Formação 2010» era o de melhorar a capacidade de leitura. Esse era também um dos cinco níveis de referência definidos pelo Conselho em 2003 para o desempenho médio europeu («critérios europeus»): pretendia-se que, até 2010, a percentagem de jovens de 15 anos com fraco aproveitamento em leitura na União Europeia diminuísse 20 % relativamente aos valores do ano 2000. No que diz respeito à matemática, às ciências e à tecnologia, outro dos critérios a atingir em 2010 era um acréscimo de pelo menos 15 % do número total de licenciados nestas matérias.

2.

O Conselho Europeu de Março de 2008 reiterou o apelo que lançara aos Estados-Membros no sentido de reduzir substancialmente o número de jovens que não sabem ler correctamente e de melhorar os níveis de escolaridade dos aprendentes oriundos da imigração ou de grupos menos favorecidos (3).

3.

Nas suas conclusões de Novembro de 2008, o Conselho e os Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho (4), estabeleceram uma agenda para a cooperação europeia em matéria escolar e voltaram a afirmar que eram insuficientes os progressos no sentido de alcançar as metas estabelecidas para o desempenho em leitura. O Conselho considerou que era necessário garantir e melhorar a aquisição das competências de literacia e numeracia, que são elementos incontornáveis das competências essenciais. Os Estados-Membros foram convidados a centrarem a sua cooperação na melhoria dos níveis de literacia e numeracia e no fomento do interesse dos alunos pela matemática, pelas ciências e pelas tecnologias.

4.

Nas conclusões do Conselho, de Maio de 2009, sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação («EF 2020») (5) reafirmava-se a importância da literacia e da numeracia enquanto elementos incontornáveis das competências essenciais, bem como a importância de tornar a matemática, as ciências e a tecnologia mais atractivas. O novo critério adoptado pelo Conselho no contexto do quadro de referência visa garantir um nível adequado de competências de base nos domínios da literacia, da matemática e das ciências, apontando para que a percentagem dos alunos com fraco desempenho nestes domínios desça abaixo dos 15 % até 2020.

5.

O Relatório intercalar conjunto de 2010 do Conselho e da Comissão Europeia sobre a aplicação do programa de trabalho «Educação e Formação para 2010» (6) salientava a importância de estabelecer parcerias entre os estabelecimentos de ensino e o mundo do trabalho, como via para desenvolver as competências e proporcionar um contacto com a vida profissional e a carreira. Os especialistas têm reconhecido que os regimes de colaboração entre as escolas, as universidades e as empresas influenciam positivamente a aprendizagem em domínios como a matemática, as ciências e a tecnologia.

6.

Mais recentemente, no Conselho Europeu de Junho de 2010, os Estados-Membros chegaram a acordo quanto ao objectivo de elevar os níveis de educação no contexto da Estratégia Europa 2020 para o crescimento e o emprego (7), em que a questão das competências de base faz parte integrante das agendas tanto do «crescimento inteligente» como do «crescimento inclusivo» e contribui para iniciativas emblemáticas como a Agenda para Novas Qualificações e Novos Empregos e a Agenda Digital.

OBSERVANDO QUE:

1.

Apesar de se ter constatado na última década uma melhoria geral dos resultados da UE em matéria de educação e formação, os avanços registados foram insuficientes para alcançar os critérios europeus estabelecidos para 2010. Efectivamente, o desempenho dos jovens de 15 anos na Europa piorou, em média, nos domínios da leitura e da matemática. A percentagem de alunos com fraco desempenho em leitura passou de 21,3 % em 2000 para 24,1 % em 2006 (8), enquanto na matemática subiu de 20,2 % para 24 % (9). A percentagem média dos alunos com fraco aproveitamento em ciências nos Estados-Membros foi de 20,2 % em 2006 (10).

2.

Há também elementos que demonstram que o desempenho dos alunos nas competências de base é influenciado pelos seus antecedentes socioeconómicos e pelo nível de instrução dos pais. Em todos os Estados-Membros relativamente aos quais se dispõe de dados comparáveis, os alunos de origem migrante têm pior aproveitamento em leitura, matemática e ciências do que os restantes alunos (11).

3.

Nas últimas décadas, tem-se registado na Europa uma crescente procura de recursos humanos qualificados em matemática, ciências e tecnologia. Apesar de o critério europeu para 2010 ter sido alcançado, não deixaram de ser relevantes as necessidades a que se reportava. A percentagem geral de licenciaturas subiu, em grande parte graças à informática e ao alargamento, mas o crescimento foi muito mais modesto em domínios como a matemática, a estatística e a engenharia, tendo-se mesmo registado um retrocesso no caso da física. Além disso, as mulheres continuam a estar fortemente sub-representadas nestas matérias (12).

4.

São de assinalar, nos Estados-Membros, muitas iniciativas destinadas a elevar os níveis de literacia, bem como medidas tomadas a nível nacional, regional e local para conseguir não só uma mudança positiva de atitudes relativamente à matemática e às ciências, mas também melhores resultados nestas matérias. Nos últimos anos, muitos dos Estados-Membros têm também vindo a inserir nas respectivas agendas políticas questões relacionadas com o desempenho e as atitudes para com a matemática e as ciências. Em muitos deles foram ainda atribuídos consideráveis recursos ao aperfeiçoamento do ensino das ciências nas escolas. Em grande parte dos países, os programas que visam a aquisição precoce de competências de base e a implementação de abordagens personalizadas de aprendizagem estão a assumir cada vez mais explicitamente a forma de estratégias educativas (13).

E RECORDANDO QUE:

No que respeita especificamente à matemática, ciências e tecnologia:

1.

Os trabalhos realizados sobre a matemática, as ciências e a tecnologia pelo método aberto de coordenação permitiram constatar que, através do recurso a métodos pedagógicos inovadores e a professores bem qualificados, se podem melhorar as atitudes dos alunos e o seu desempenho nestas matérias, o que pode fazer subir o número de alunos que decidem continuar a estudá-las a um nível superior e, em última instância, o número de licenciaturas nesta área.

2.

No relatório de 2007 intitulado Educação da ciência agora: Uma Pedagogia Renovada para o Futuro da Europa  (14), a Comissão recomendava que se recorresse em maior escala ao ensino das ciências pela investigação, que se quebrasse o isolamento dos professores de ciências por meio da criação de redes, que se prestasse especial atenção à atitude das raparigas relativamente às matemáticas, ciências e tecnologia e que se procurasse uma maior abertura das escolas ao mundo exterior.

RECONHECE QUE:

1.

A aquisição de competências de base — alicerce em que deverá assentar o desenvolvimento das competências essenciais por parte de todos os cidadãos, numa base de aprendizagem ao longo da vida, — será fundamental para reforçar a sua empregabilidade, inclusão social e realização pessoal. São pois necessárias iniciativas para combater o insucesso escolar e a exclusão social.

2.

Um bom nível de literacia e numeracia e um sólido conhecimento dos princípios básicos do mundo natural e dos conceitos científicos fundamentais constituem a base em que assenta a aquisição das competências-chave necessárias à aprendizagem ao longo da vida, pelo que devem começar a ser adquiridos desde muito cedo.

3.

As competências de base da leitura e da matemática são também o ponto de partida da competência «aprender a aprender»: são elas que conferem a cada um a capacidade de encontrar, adquirir, processar, assimilar e transmitir novos conhecimentos e aptidões e lhes dão autonomia de aprendizagem.

4.

A recolha de dados a nível internacional, nomeadamente nos estudos PISA e TIMSS, permitiu detectar problemas de carácter sistémico, como sejam as diferenças entre as escolas e os antecedentes variáveis de cada aluno (por exemplo, em virtude das situações socioeconómicas, do nível de educação dos pais, da existência de equipamento informático em casa, etc.) como factores determinantes do desempenho nos domínios da leitura, da matemática e das ciências.

5.

As qualificações, as competências e o empenhamento dos professores, directores de estabelecimentos de ensino e formadores de professores constituem factores essenciais de uma qualidade elevada dos resultados na educação. É pois fundamental assegurar ao pessoal docente e aos directores dos estabelecimentos de ensino os mais elevados padrões de formação inicial, de integração na carreira e de desenvolvimento profissional contínuo, contando com os necessários serviços de apoio educativo e profissional.

6.

Para que seja atingido o novo e ambicioso objectivo estabelecido no quadro estratégico «EF 2020», será necessário empreender iniciativas mais eficazes a nível nacional. A contracção económica, associada ao desafio demográfico, veio acentuar a premência de se aumentar, na mais larga medida possível, a eficiência e a equidade dos sistemas escolares, continuando ao mesmo tempo a investir eficazmente na educação e formação para dar resposta aos desafios económicos e sociais presentes e futuros.

ACORDA EM QUE:

Ao abordar o complexo problema de melhorar os resultados no domínio da literacia, bem como no da matemática, das ciências e da tecnologia, deve prestar-se atenção ao seguinte:

1.   Currículos

Os currículos poderão ser concebidos de modo a assegurar o rápido início da aquisição de competências de base, uma abordagem holística da educação que garanta o desenvolvimento de todas as capacidades de cada criança, a utilização de novos métodos de avaliação e o seu efeito sobre os currículos, o recurso a pedagogias inovadoras como o ensino das ciências pela investigação (IBSE) e a aprendizagem baseada em problemas (PBL) na matemática e nas ciências, a contínua atenção que se deve prestar à leitura em todos os níveis do ensino — e não só no ensino pré-primário e primário, e ainda o recurso a abordagens mais personalizadas do ensino e da aprendizagem.

2.   Motivação para a leitura e para a matemática, as ciências e a tecnologia

A existência de uma cultura de leitura tanto em casa como na escola (livros, jornais, livros infantis), a realização de actividades de leitura antes da fase escolar, as atitudes e hábitos de leitura dos pais, os interesses dos alunos, a auto-eficácia e a participação em actividades de leitura tanto na escola como fora dela são factores que demonstraram exercer uma influência decisiva na melhoria dos níveis de competência de leitura. Os métodos de aprendizagem devem tirar mais proveito, desde os primeiros anos de vida, da curiosidade natural das crianças pela matemática e pelas ciências. É importante ajudar as crianças a tornarem-se autónomas e motivadas para aprender, indivíduos para quem a leitura e o uso das competências matemáticas e científicas passem a fazer parte da vida de todos os dias.

3.   Impacto das novas tecnologias sobre as competências de base e a sua utilização para ajudar os alunos a adquirirem autonomia e manterem a motivação

Estas tecnologias, como o uso generalizado da Internet e das tecnologias móveis, vieram alterar a natureza e a percepção da literacia no século XXI. Deve ser estudada a fundo a influência das novas tecnologias na leitura das crianças e nas suas competências matemáticas e científicas, a fim de assegurar que sejam usados métodos adequados para explorar o potencial destas tecnologias em novas formas de aprendizagem.

4.   A perspectiva de género

Há diferenças de género substanciais nos domínios da literacia, da matemática e das ciências, tanto em termos de atitude como de desempenho. As raparigas estão normalmente mais motivadas para a leitura do que os rapazes e são melhores leitoras. As diferenças de desempenho entre os dois sexos na matemática, ciências e tecnologias não são tão significativas como na leitura. As escolhas académicas continuam em larga medida a ser determinadas pelo sexo. Os rapazes tendem a interessar-se mais do que as raparigas pela continuação dos estudos e por carreiras ligadas à matemática, às ciências e à tecnologia. Devem ser estudadas mais a fundo as razões que estão subjacentes a estas tendências e definidas estratégias eficazes para reduzir a diferença entre os sexos tanto a nível do desempenho como das atitudes (15).

5.   Natureza da relação entre os antecedentes dos alunos (aspectos socioeconómicos e culturais) e o nível de domínio das competências de base

É muito maior a probabilidade de os alunos com antecedentes socioeconómicos desfavoráveis e/ou de origem migrante terem fraco aproveitamento escolar, particularmente os que falam uma língua diferente da do país de acolhimento. O impacto do perfil social dos alunos e respectivas famílias parece ser maior nas escolas em que a percentagem de alunos desfavorecidos é mais elevada (16).

6.   Professores e formadores de professores

A formação inicial dos docentes, a integração na carreira e o desenvolvimento profissional contínuo devem centrar-se no desenvolvimento e na prática das competências necessárias aos professores de qualquer disciplina para reforçarem a aquisição das competências de base (em especial a literacia), tanto ao nível do primário como do secundário. Além disso, para suprir deficiências de qualificação, dever-se-á prestar maior atenção à formação específica dos professores que se especializam na transmissão de competências de base (sobretudo na matemática, ciências e tecnologia). Neste contexto, poderá ser útil encorajar a comunicação em rede entre os professores de matemática, ciências e tecnologia e associar o ensino destas matérias à comunidade científica e da investigação, bem como ao mundo do trabalho. Por fim, é necessário um maior esforço para resolver o problema do desequilíbrio entre os sexos na profissão docente, tornando a carreira da docência mais atractiva para os homens, de modo a dar aos alunos modelos de referência de ambos os sexos.

7.   Escala de valores e características das escolas

Inserem-se neste ponto o destaque dado ao ensino da leitura, à inovação a nível do ensino e da aprendizagem, à qualidade da vida escolar, bem como à localização, dimensão da escola e à sua abertura ao mundo exterior, à colaboração com os pais e com uma grande variedade de outras partes interessadas.

EM CONFORMIDADE, CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS A:

1.

Definirem ou desenvolverem estratégias nacionais para melhorar o desempenho dos alunos nos domínios da literacia, da matemática e das ciências, prestando particular atenção aos alunos com antecedentes socioeconómicos desfavoráveis.

2.

Analisarem e avaliarem a eficácia das actuais abordagens adoptadas ao nível nacional, a fim de continuar a desenvolver uma base empírica em que assente a definição das políticas a seguir.

CONVIDA A COMISSÃO A:

1.

Criar um grupo de peritos de alto nível, cuja missão consistiria em analisar os trabalhos de investigação, os estudos e os relatórios internacionais existentes sobre literacia, concentrando-se nas questões abordadas nas presentes conclusões. O referido grupo deverá analisar as formas mais eficientes e eficazes de fomentar a aprendizagem permanente da leitura ao longo da vida e, apoiando-se em bons exemplos de planeamento, retirar conclusões e apresentar propostas para apoiar as políticas adoptadas pelos Estados-Membros até ao primeiro semestre de 2012.

2.

Dando continuidade aos trabalhos realizados pelo grupo que se dedica às questões da matemática, das ciências e da tecnologia (MST Cluster) no âmbito do método aberto de coordenação, criar um grupo temático constituído por responsáveis políticos e especialistas dos Estados-Membros para ajudar a alcançar o novo critério de referência «EF 2020».

3.

Facilitar a aprendizagem entre pares e a identificação e divulgação de boas práticas entre os Estados-Membros no que toca à aquisição das competências de base, e acompanhar o avanço no sentido do critério de referência «EF 2020», prestando informações sobre o avanço registado.

E CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS E A COMISSÃO A:

1.

Assegurarem, sempre que oportuno, a realização de reuniões dos Directores-Gerais responsáveis pelo ensino escolar, a fim de fazer o balanço da cooperação política europeia em matéria escolar, informar os responsáveis pela definição das políticas nacionais e discutir prioridades dos trabalhos a realizar futuramente nesta matéria a nível da UE, e a garantirem que os resultados desses debates serão amplamente divulgados entre todas as partes interessadas e, sempre que necessário, debatidos a nível de Ministros.

2.

Promoverem oportunidades para a criação de projectos-piloto conjuntos entre os Estados-Membros, com o objectivo de melhorar as competências de base de todos os jovens através de abordagens inovadoras. Tais projectos deverão ter carácter voluntário e ser conduzidos segundo critérios definidos de comum acordo, ser sujeitos a uma avaliação conjunta e recorrer aos instrumentos disponíveis da UE.

3.

Utilizarem todos os instrumentos relevantes, como aqueles que se enquadram no método aberto de coordenação, o programa «Aprendizagem ao Longo da Vida», o 7.o Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico e, em função das prioridades nacionais, os Fundos Estruturais Europeus, para promover os objectivos acima enunciados.


(1)  Recomendação 2006/962/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 394 de 30.12.2006, p. 10).

(2)  No presente texto, o termo «competências de base» é usado na acepção de competências básicas nos domínios da leitura, da matemática e das ciências, tal como são referidas nos novos parâmetros de referência europeus do quadro estratégico «EF 2020».

(3)  Doc. 7652/08, ponto 15, p. 10.

(4)  JO C 319 de 13.12.2008.

(5)  JO C 119 de 28.5.2009.

(6)  JO C 117 de 6.5.2010.

(7)  Docs. EUCO 7/10 de 26 de Março de 2010 e 13/10 de 17 de Junho de 2010.

(8)  http://ec.europa.eu/education/lifelong-learning-policy/doc34_en.htm

(9)  PISA 2006. (BG e RO estão incluídas nos dados referentes a 2006, mas não nos referentes a 2003).

(10)  N.B. Não estão disponíveis números comparáveis para 2000.

(11)  PISA 2006.

(12)  Ver «Progress towards the Lisbon objectives in education and training: Indicators and benchmarks — 2009», capítulo III, p. 97, a respeito dos desequilíbrios entre homens e mulheres entre os licenciados em matemática, ciências e tecnologia.

(13)  Relatório intercalar conjunto sobre os progressos alcançados na realização dos objectivos de Lisboa [COM(2009) 640].

(14)  Elaborado pelo grupo de alto nível de peritos no ensino das ciências, sob a presidência do deputado europeu Michel Rocard. Ver: http://ec.europa.eu/research/science-society/document_library/pdf_06/report-rocard-on-science-education_pt.pdf

(15)  Veja-se Gender differences in educational outcomes: a study on the measures taken and the current situation in Europe (Eurydice, 2010).

(16)  PISA 2006 (OECD, 2007), Messages from PISA 2000 (OECD, 2004).


30.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 323/15


Conclusões do Conselho, de 18 de Novembro de 2010, sobre as oportunidades e desafios para o cinema europeu na era digital

2010/C 323/05

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

1.   CONSIDERANDO:

O documento de trabalho da Comissão, de 2 de Julho de 2010, sobre os desafios para o património cinematográfico europeu que decorrem da transição da era analógica para a era digital (segundo relatório de aplicação da recomendação sobre o património cinematográfico) (1);

A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Uma Agenda Digital para a Europa» (2), especialmente a afirmação de que «é necessário apoiar a digitalização do cinema, a fim de salvaguardar a diversidade cultural»;

O Livro Verde da Comissão, de 27 de Abril de 2010, intitulado «Realizar o potencial das indústrias culturais e criativas» (3).

A Convenção da UNESCO, de 20 de Outubro de 2005, sobre a protecção e a promoção da diversidade das expressões culturais (4),

2.   ACOLHE COM INTERESSE:

A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões sobre as oportunidades e os desafios para o cinema europeu na era digital (5).

3.   REGISTA QUE:

As tecnologias digitais oferecem novas oportunidades para a distribuição de obras cinematográficas, inclusive nas salas que exibem cinema independente e nas salas que se situam em zonas menos povoadas, contribuindo assim para a realização dos objectivos europeus e nacionais de promoção e acesso às obras europeias, de promoção da diversidade cultural e linguística e de coesão social;

O mercado europeu da exibição de filmes é um mercado fragmentado, o que representa uma série de desafios que podem ter repercussões sobre a definição e aplicação de planos nacionais ou europeus de transição para o cinema digital;

A digitalização das salas de cinema gera despesas significativas a custear pelos exibidores, enquanto que alguns distribuidores podem fazer economias graças ao custo reduzido das cópias digitais. A fim de ultrapassar esta assimetria, o mercado estabeleceu modelos de financiamento com fundos privados para a digitalização das salas de cinema, tais como os chamados «modelos VPF» (6). No entanto, estes modelos nem sempre se adaptam às salas pequenas, e especialmente às que têm um único ecrã, às que exibem cinema independente e/ou filmes clássicos e às salas de cinema de reprise. Por conseguinte, estas últimas salas de cinema podem ter de enfrentar problemas financeiros acrescidos na obtenção do equipamento de projecção digital, embora desempenhem um papel social e cultural significativo, por exemplo em zonas menos povoadas em que a vida cultural tem uma expressão mais reduzida.

4.   DESTACA, NESTE CONTEXTO, QUE:

A projecção digital permite uma utilização mais flexível e menos dispendiosa de diferentes versões linguísticas (incluindo a legendagem e a dobragem) e de técnicas de transcrição áudio contribuindo deste modo para melhorar o acesso às obras e a circulação das mesmas, incluindo as provenientes de países ou regiões cujas línguas são menos faladas;

A digitalização das salas de cinema oferece oportunidades únicas para o cinema europeu, mas pode implicar a reestruturação do mercado, que terá um impacto desproporcionado sobre as salas supramencionadas, comprometendo assim a diversidade dos filmes estreados e o acesso de uma parte da população à produção cinematográfica. Poderá também atentar contra a coesão social, na medida em que as salas de cinema desempenham um papel importante nalgumas regiões, como locais de intercâmbio e de encontro. Poderá também implicar custos sociais, particularmente no que se refere ao emprego nas indústrias técnicas e no sector da exibição teatral e cinematográfica;

A digitalização das salas de cinema oferece também oportunidades para a promoção e o acesso ao património cinematográfico europeu. São por conseguinte necessárias medidas adequadas a vários níveis para tirar o máximo proveito destas oportunidades, inclusivamente para fins de educação;

A fim de facilitar tanto quanto possível a transição para a projecção digital, importa assegurar a combinação e a flexibilidade das fontes de financiamento, sejam privadas ou públicas, de origem local, nacional ou europeia, de modo a permitir que os diferentes tipos de salas de cinema obtenham um apoio adaptado à sua situação específica.

5.   RECONHECE QUE:

A digitalização de uma sala de cinema requer também uma série de equipamentos e de instrumentos, para além do equipamento de projecção propriamente dito (servidor, som, ecrã, adaptação da sala de projecção, etc.);

O tempo de vida deste equipamento é ainda desconhecido, o que levanta o problema dos custos de manutenção e do financiamento da sua modernização e/ou substituição a médio e longo prazo, incluindo a eventual migração das produções digitais para novos formatos.

6.   ESTÁ CONVENCIDO, NESTE CONTEXTO, DE QUE:

A transição para o cinema digital é necessária e urgente. Esta transição deve ser apoiada por políticas públicas tendo em conta os seguintes objectivos de interesse geral:

garantir o acesso às obras europeias e a sua promoção — incluindo obras do património cinematográfico europeu,

fomentar a diversidade cultural e linguística, designadamente, melhorando a circulação das obras,

reforçar a competitividade dos operadores europeus envolvidos no processo de digitalização,

contribuir para a coesão social, inclusive através da existência de uma variedade de salas de cinema em toda a União Europeia.

7.   ACOLHE FAVORAVELMENTE A INTENÇÃO DA COMISSÃO DE:

Aplicar o plano de acção para a transição para a projecção digital nas salas de cinema europeias, como referido na sua Comunicação sobre as oportunidades e desafios para o cinema europeu na era digital, e em especial:

lançar um novo mecanismo antes do final de 2010, no âmbito do actual programa MEDIA, para apoiar a digitalização das salas de cinema que programem uma percentagem significativa de obras europeias não nacionais,

examinar em 2011 a possibilidade de facultar aos exibidores de filmes o acesso ao fundo de garantia da produção do programa MEDIA, ou encontrar um modo semelhante de lhes facilitar o acesso ao crédito,

adoptar em 2011 uma recomendação sobre a promoção da digitalização do cinema europeu,

propor orientações apropriadas na próxima comunicação de 2012 sobre o cinema para avaliar o apoio público à digitalização das salas de cinema.

8.   CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS A:

Ponderarem a necessidade de apoiar a digitalização das salas de cinema tendo em conta o cumprimento dos objectivos de interesse geral acima mencionados;

Estudarem neste contexto, e de acordo com as regras europeias da concorrência, a implementação de regimes de apoio à digitalização do cinema em complementaridade com o financiamento privado. Esses planos deverão ter em conta as especificidades de cada Estado-Membro. Poderiam ser propostas as seguintes opções:

a)

Apoio a salas de cinema incapazes de custear as despesas da digitalização para que possam instalar o equipamento digital, e permitir-lhes continuar a competir com salas capazes de se equipar através, por exemplo, de modelos VPF;

b)

Apoio a salas de cinema localizadas em zonas menos povoadas em que os acontecimentos culturais sejam escassos;

c)

Apoio a salas de cinema que promovam obras europeias, por exemplo propondo uma percentagem significativa de programação europeia;

d)

Apoio às cinematecas e salas de exibição dedicadas ao património cinematográfico, em conformidade com as Conclusões do Conselho, de 18 de Novembro de 2010, sobre o património cinematográfico europeu, incluindo os desafios da era digital (7);

e)

Incentivo à organização de mecanismos de solidariedade entre distribuidores e exibidores e/ou entre exibidores;

f)

Incentivo aos pequenos cinemas para que se agrupem e partilhem os custos do equipamento digital;

Estudarem a ideia de condicionar os auxílios estatais para os filmes à produção de um master digital, de modo a aumentar a oferta global de obras europeias digitalizada;

Examinarem de que modo os fundos estruturais da União Europeia poderão ser utilizados para financiar os projectos de digitalização e as iniciativas de formação, se for caso disso.

9.   CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS E A COMISSÃO A, NAS RESPECTIVAS ESFERAS DE COMPETÊNCIA:

Aprofundarem a reflexão, tendo em conta as actuais normas ISO para a projecção do cinema digital, sobre o modo de obter os resultados necessários e adequados em termos de qualidade de projecção e de circulação de filmes que dêem resposta às exigências nesses domínios; tal será feito de acordo com o princípio da neutralidade tecnológica;

Terem em conta que o estado das tecnologias está em constante evolução e renovação, e que as questões que dizem respeito ao financiamento da projecção digital não se circunscrevem ao actual período de transição;

Garantirem tanto quanto possível e no que se refere às regras da concorrência que a aplicação dos mecanismos de financiamento da digitalização das salas de cinema, tanto privados como públicos, não comprometa a liberdade de escolha dos exibidores relativamente aos filmes que tencionam exibir;

Incentivarem a criação de programas de reciclagem e de formação em tecnologia digital destinados nomeadamente a proprietários de salas de cinema e distribuidores, particularmente no que se refere à projecção, novos modelos empresariais para o cinema digital, divulgação e venda de reportório alternativo e manutenção técnica;

Investigarem as possibilidades de facilitar o acesso ao crédito por parte dos exibidores de filmes e de outras empresas envolvidas na transição para a projecção digital, particularmente através do Banco Europeu de Investimento quando isso for possível.


(1)  SEC(2010) 853 final.

(2)  COM(2010) 245 final.

(3)  COM(2010) 183 final.

(4)  Decisão 2006/515/CE do Conselho, de 18 de Maio de 2006, relativa à celebração da Convenção sobre a protecção e a promoção da diversidade das expressões culturais (JO L 201 de 25.7.2006, p. 15).

(5)  COM(2010) 487 final.

(6)  O modelo VPF (virtual print fee — taxa de cópia virtual) é baseado na participação de investidores/integradores no estudo do modo de partilhar os custos e os benefícios. Estas terceiras partes recolhem as (ou parte das) economias dos distribuidores sob a forma de VPF para contribuírem para o equipamento digital das salas participantes.

(7)  Doc. 14711/10.


Comissão Europeia

30.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 323/18


Taxas de câmbio do euro (1)

29 de Novembro de 2010

2010/C 323/06

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3146

JPY

iene

110,73

DKK

coroa dinamarquesa

7,4543

GBP

libra esterlina

0,84400

SEK

coroa sueca

9,2205

CHF

franco suíço

1,3186

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,1285

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,758

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

280,58

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7096

PLN

zloti

4,0476

RON

leu

4,2943

TRY

lira turca

1,9745

AUD

dólar australiano

1,3662

CAD

dólar canadiano

1,3429

HKD

dólar de Hong Kong

10,2056

NZD

dólar neozelandês

1,7640

SGD

dólar de Singapura

1,7350

KRW

won sul-coreano

1 523,23

ZAR

rand

9,3852

CNY

yuan-renminbi chinês

8,7560

HRK

kuna croata

7,4275

IDR

rupia indonésia

11 867,78

MYR

ringgit malaio

4,1535

PHP

peso filipino

58,310

RUB

rublo russo

41,1575

THB

baht tailandês

39,694

BRL

real brasileiro

2,2739

MXN

peso mexicano

16,4621

INR

rupia indiana

60,3950


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

30.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 323/19


Processo de liquidação

Decisão para dar início a processos de liquidação no que respeita à International Insurance Corporation (IIC) NV

(Publicação em conformidade com o artigo 14.o da Directiva 2001/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das empresas de seguros e o artigo 213.o-h da Lei neerlandesa sobre as falências)

2010/C 323/07

Empresa de seguros

International Insurance Corporation (IIC) NV (enquanto INEAS e LadyCarOnline)

Entrada 123

1096 EB Amsterdam

NEDERLAND

Data, entrada em vigor e natureza da decisão

20 de Outubro de 2010, 20 de Outubro de 2010, declaração de falência

Autoridades competentes

Tribunal de Amesterdão

Autoridade de supervisão

Juiz supervisor M.J.E. Geradts

Liquidatários designados

M. Pannevis

Amstelveenseweg 638

1081 JJ Amesterdão (administrador de falência)

NEDERLAND

Legislação aplicável

Ordem jurídica dos Países Baixos (Lei neerlandesa sobre as falências)


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão Europeia

30.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 323/20


CONVITE À APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS — EACEA/37/10

Programa UE-Canadá de cooperação no domínio do ensino superior, da formação profissional e da juventude

Parcerias Transatlânticas de Intercâmbios — Parcerias para a criação de diplomas transatlânticos

2010/C 323/08

1.   Objectivos e descrição

Os objectivos gerais do programa e do presente convite são promover o entendimento mútuo entre os povos da União Europeia e do Canadá, incluindo um conhecimento mais amplo das respectivas línguas, culturas e instituições, e melhorar a qualidade dos recursos humanos tanto na União Europeia como no Canadá.

2.   Candidatos elegíveis

A apresentação de pedidos de subvenção no âmbito do presente convite está aberta a instituições de ensino superior e instituições de ensino e formação profissionais. Os candidatos terão de estar estabelecidos num dos 27 Estados-Membros da União Europeia.

Cada projecto deverá ser coordenado por uma instituição líder na UE e uma instituição líder no Canadá, que serão responsáveis pela apresentação da proposta comum e pela gestão do projecto. Estas instituições líder deverão ser instituições de ensino superior ou de formação profissional.

O consórcio deverá ser constituído por, pelo menos, quatro instituições no total, ou seja, duas instituições da UE e duas do Canadá. Estas instituições poderão ser instituições de ensino superior ou de ensino e formação profissional, tal como acima referido, ou uma combinação das duas, segundo a natureza do projecto.

Estas instituições deverão obrigatoriamente pertencer a dois Estados-Membros diferentes da UE, bem como a duas províncias/territórios diferentes do Canadá.

3.   Acções elegíveis

O presente convite prevê dois tipos de acções: as parcerias transatlânticas de intercâmbios e os programas para a criação de diplomas transatlânticos.

 

A acção «parcerias transatlânticas de intercâmbios (TEP)» apoia os consórcios de instituições de ensino superior e instituições de ensino e formação profissionais da União Europeia e do Canadá no desenvolvimento de programas de estudos e formação conjuntos e na promoção da mobilidade dos estudantes e dos docentes. O apoio contempla a atribuição de ajudas à administração, e de bolsas de mobilidade para estudantes e membros do corpo docente e do pessoal administrativo. A duração máxima dos projectos TEP é de 36 meses.

As Informações detalhadas relativas às acções disponíveis no Guia do Programa encontram-se disponíveis na secção 5.

 

A acção «parcerias para a criação de diplomas transatlânticos (TDP)» apoia o desenvolvimento e a implementação de programas para a criação de diplomas duais/duplos ou conjuntos. O apoio contempla as tarefas de desenvolvimento e administração, bolsas de mobilidade para estudantes e membros do corpo docente e do pessoal administrativo. A duração máxima dos projectos TDP é de 48 meses.

As informações detalhadas relativas às acções disponíveis no Guia do Programa encontram-se disponíveis na secção 6.

As actividades para as parcerias transatlânticas de intercâmbios (TEP) deverão ter início em 1 de Outubro de 2011 e terminar a 30 de Setembro de 2014.

As actividades para as parcerias para a criação de diplomas transatlânticos (TDP) deverão ter início em 1 de Outubro de 2011 e terminar a 30 de Setembro de 2015.

4.   Critérios de atribuição

Para avaliar a qualidade global das propostas, serão aplicados os critérios de adjudicação seguintes:

4.1.   A importância do projecto

A importância do projecto proposto representa 30 % da pontuação global relativa à qualidade.

4.2.   A qualidade da concepção do projecto e o seu dispositivo de gestão

O critério de qualidade representa 70 % da pontuação global relativa à qualidade e os critérios de adjudicação detalhados são agrupados em três grupos, da seguinte forma: O carácter inovador e a metodologia do projecto (25 %), o consórcio do projecto (25 %) e a mobilidade (20 %).

As informações relativas aos critérios de adjudicação encontram-se disponíveis no Guia do Programa na secção 7.

A selecção final dos projectos traduzir-se-á numa vontade global de apoiar uma vasta gama de instituições, temas e áreas geográficas na União Europeia e no Canadá. Encorajamos fortemente a apresentação de candidaturas de parcerias para a criação de diplomas transatlânticos.

5.   Orçamento

O orçamento comunitário disponível para o co-financiamento de projectos eleva-se a 1 546 000 EUR. Está previsto para 2011 o financiamento de aproximadamente 2 projectos de parcerias para a criação de diplomas transatlânticos (TDP) e de 5 projectos de parcerias transatlânticas de intercâmbios (TEP), dos quais dois estarão relacionados com a formação profissional, desde que a qualidade destes projectos seja demonstrada. O montante máximo de financiamento comunitário será de 428 000 EUR para um projecto de criação de diplomas transatlânticos de 4 anos, e de 138 000 EUR para um projecto de parcerias transatlânticas de intercâmbios de 3 anos.

6.   Prazo

As candidaturas devem ser enviadas quer para a UE quer para o Canadá. As candidaturas em nome da instituição comunitária líder devem ser enviadas para a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura, até o mais tardar 31 de Março de 2011, fazendo fé a data de carimbo dos correios.

As comunicações devem ser enviadas para o seguinte endereço:

Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura

UE-CANADÁ Convite 2011

Avenue du Bourget/Bourgetlaan 1 — BOUR 02/17

1140 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

As candidaturas em nome da instituição comunitária líder devem ser enviadas no formulário correcto, devidamente completas e assinadas pela pessoa com poderes para vincular a organização candidata e datadas.

Os candidatos oriundos do Canadá deverão enviar as suas candidaturas para o seguindo endereço do seu país:

Canada-EU Programme for Co-operation in Higher Education, Training and Youth

International Academic Mobility

Learning Branch

Human Resources and Skills Development Canada

200 Montcalm Street, Tower 2, Ground Floor

Gatineau, Québec

K1A OJ9

CANADA

7.   Outras informações

O guia do programa e os formulários de candidatura encontram-se disponíveis no seguinte endereço Internet: http://eacea.ec.europa.eu/extcoop/canada/index_en.htm. As candidaturas devem ser enviadas através do formulário apropriado e deverão incluir todos os anexos e informações requeridas.


30.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 323/23


Convites à apresentação de propostas e manifestação de interesse — Programa ESPON 2013

2010/C 323/09

No âmbito do programa ESPON 2013, o convite à apresentação de propostas e manifestação de interesse abrirá em 24 de Janeiro de 2011. Em Fevereiro de 2011, será organizada uma jornada informativa e de encontro entre parceiros para os beneficiários potenciais. Para mais informações, visite http://www.espon.eu regularmente.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

30.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 323/24


Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de cloreto de potássio originário da Bielorrússia e da Rússia

2010/C 323/10

A Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame intercalar parcial apresentado ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»).

1.   Pedido de reexame

O pedido foi apresentado pela Fintec UK Limited («requerente»), um importador e distribuidor de cloreto de potássio originário da Bielorrússia e da Rússia.

O âmbito do reexame limita-se à análise do nível do prejuízo.

2.   Produto

O produto objecto de reexame é o cloreto de potássio actualmente classificado nos códigos NC 3104 20 10, 3104 20 50, 3104 20 90 e misturas especiais (ou seja, cloreto de potássio contendo elementos fertilizantes adicionais, com um teor de potássio, expresso em K2O, em peso, igual ou superior a 35 % mas não superior a 62 % do produto anidro no estado seco) actualmente classificadas nos códigos NC ex 3105 20 10 (códigos TARIC 3105201010 e 3105201020), ex 3105 20 90 (códigos TARIC 3105209010 e 3105209020), ex 3105 60 90 (códigos TARIC 3105609010 e 3105609020), ex 3105 90 91 (códigos TARIC 3105909110 e 3105909120), ex 3105 90 99 (códigos TARIC 3105909910 e 3105909920), originários da Bielorrússia e da Rússia («produto em causa»).

3.   Medidas em vigor

As medidas actualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1050/2006 (2) do Conselho sobre as importações de cloreto de potássio originário da Bielorrússia e da Rússia.

4.   Motivos do reexame

O pedido apresentado ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, baseia-se em elementos de prova prima facie, fornecidos pelo requerente, de que, no que diz respeito ao prejuízo, houve uma mudança das circunstâncias com base nas quais as medidas em vigor foram instituídas e de que essa mudança tem carácter duradouro.

O requerente apresentou elementos de prova prima facie de que deixou de ser necessário continuar a aplicar a medida ao nível actual para compensar o dumping prejudicial. O requerente alega, em especial, que, em virtude de um crescimento a longo prazo da procura e da situação difícil no que diz respeito à oferta e à procura, os preços do cloreto de potássio na União se mantiveram sistematicamente muito acima do nível de eliminação do prejuízo desde o último inquérito de reexame da caducidade, tendo a rendibilidade da indústria da União excedido consideravelmente a taxa de rendibilidade normal. Uma comparação entre os preços praticados pela indústria da União e os preços das importações provenientes da Bielorrússia e da Rússia indica que a margem de prejuízo parece ser substancialmente inferior ao nível actual da medida.

Por conseguinte, já não se afigura necessário continuar a aplicar as medidas ao nível actual para compensar o dumping prejudicial.

5.   Procedimento para a determinação da existência de prejuízo

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame intercalar parcial, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.

O inquérito determinará se o nível actual das medidas é apropriado para compensar o dumping prejudicial.

a)   Amostragem

Tendo em conta o número aparentemente elevado de partes envolvidas neste processo, a Comissão pode decidir aplicar o método de amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

i)   Amostra de importadores

Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os importadores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer, contactando a Comissão e facultando as seguintes informações sobre a respectiva empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i), e da forma indicada no ponto 7:

firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax, e pessoa a contactar,

volume de negócios total no período compreendido entre 1 de Outubro de 2009 e 30 de Setembro de 2010,

actividades precisas da empresa no que respeita ao produto em causa,

volume, em toneladas, e valor, em euros, das importações para a União e das revendas, no mercado da União, durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 2009 e 30 de Setembro de 2010, do produto em causa importado originário da Bielorrússia e da Rússia,

firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (3) envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa,

quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra.

Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra de importadores, a Comissão contactará igualmente as associações de importadores conhecidas.

ii)   Selecção definitiva da amostra

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar informações pertinentes sobre a selecção da amostra devem fazê-lo no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea ii).

A Comissão tenciona proceder à selecção definitiva da amostra após consultar as partes interessadas que se tenham manifestado dispostas a ser incluídas na amostra.

As empresas incluídas na amostra devem responder a um questionário no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea iii), e colaborar no inquérito.

Caso não haja uma colaboração suficiente, a Comissão pode basear as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 4, e o artigo 18.o do regulamento de base. As conclusões baseadas nos dados disponíveis podem ser menos vantajosas para a parte em causa, tal como explicado no ponto 8.

b)   Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores da União, aos produtores-exportadores conhecidos da Bielorrússia e da Rússia, aos importadores incluídos na amostra, a todas as associações conhecidas de importadores, bem como às autoridades dos países de exportação em causa. Essas informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão dentro do prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea ii).

c)   Recolha de informações e realização de audições

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista e a fornecer informações complementares para além das respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão dentro do prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea ii).

Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas. Este pedido deve ser apresentado no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea iii).

6.   Prazos

a)   Prazos gerais

i)   Para as partes solicitarem um questionário

Todas as partes interessadas devem solicitar um questionário o mais rapidamente possível, o mais tardar 15 dias após a data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

ii)   Para as partes se darem a conhecer, responderem ao questionário e fornecerem quaisquer outras informações

Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais definidos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo supramencionado.

As empresas seleccionadas para integrar uma amostra devem responder ao questionário no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea iii).

iii)   Audições

Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 37 dias.

b)   Prazo específico para a constituição da amostra

i)

Todas as informações referidas no ponto 5, alínea a), subalínea i), devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, uma vez que a Comissão tenciona, num prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, consultar as partes interessadas que se tenham manifestado dispostas a ser incluídas na composição final da amostra.

ii)

Quaisquer outras informações pertinentes para a selecção da amostra referida no ponto 5, alínea a), subalínea ii), devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

iii)

As respostas ao questionário fornecidas pelas partes incluídas na amostra devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data da notificação da sua inclusão na referida amostra.

7.   Observações por escrito, respostas a questionários e correspondência

Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e indicar nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (4) e, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção «Para consulta pelas partes interessadas».

Endereço da Comissão para o envio da correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção H

Gabinete: N-105 4/92

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Fax +32 22956505

8.   Não colaboração

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta e poderão ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e forem utilizados os dados disponíveis, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

9.   Calendário do inquérito

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 5, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

10.   Processamento de dados pessoais

Note-se que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (5).

11.   Conselheiro auditor

Note-se igualmente que as partes interessadas, se considerarem que estão a encontrar dificuldades no exercício dos seus direitos de defesa, podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da Direcção-Geral do Comércio. Este actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços da Comissão, oferecendo, se necessário, mediação em questões processuais que afectem a protecção dos seus interesses neste processo, nomeadamente no que se refere a questões relativas a acesso ao dossiê, confidencialidade, prorrogação de prazos e tratamento dos pontos de vista apresentados por escrito e/ou oralmente. Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas Web do Conselheiro Auditor no sítio Web da Direcção-Geral do Comércio (http://ec.europa.eu/trade).


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 191 de 12.7.2006, p. 1.

(3)  Para a definição de empresas coligadas, ver o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(4)  Esta menção significa que se trata de um documento exclusivamente destinado a utilização interna, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).

(5)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

30.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 323/28


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5846 — Shell/Cosan/JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 323/11

1.

A Comissão recebeu, em 18 de Novembro de 2010, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Shell Brazil Holding BV (RU), pertencente ao grupo Shell («Shell»), e Cosan SA Indústria e Comércio (Brasil), pertencente ao grupo Cosan («Cosan»), adquirem, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto de JV CO (Brasil), mediante aquisição de acções da nova empresa criada que constitui uma empresa comum.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Shell: empresa que exerce a sua actividade á escala global nos sectores da energia e petroquímica,

Cosan: produção e negociação de açúcar e etanol e co-geração de electricidade a partir de cana do açúcar, bem como distribuição de combustíveis e lubrificantes no Brasil,

JV CO: distribuição de combustíveis no Brasil, produção e venda de electricidade obtida através da co-geração no Brasil, produção de etanol e açúcar no Brasil e à escala mundial e produção e negociação de etanol no Brasil e à escala mundial.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou pelo correio, com a referência COMP/M.5846 — Shell/Cosan/JV, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).


30.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 323/29


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6069 — Mitsui Renewable/FCCE/Guzman)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 323/12

1.

A Comissão recebeu, em 17 de Novembro de 2010, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Mitsui Renewable Energy Europe Limited («Mitsui Renewable», RU), controlada pelo grupo Mitsui («Mitsui», Japão), e FCC Energia, SA («FCCE», Espanha), controlada por Fomento de Construcciones y Contratas, SA («Grupo FCC», Espanha), adquirem, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da empresa Guzman Energia, SL, («Guzman», Espanha), mediante aquisição de acções de uma empresa existente e que constitui uma empresa comum.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Mitsui Renewable: fornecimento de electricidade a partir da energia solar,

FCCE: prestação de serviços associados às energias renováveis.

3.

A empresa Guzman irá exercer a sua actividade em Espanha, na produção de energia solar térmica.

4.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

5.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6069 — Mitsui Renewable/FCCE/Guzman, para o seguinte endereço:

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Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


30.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 323/30


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6042 — Brose/SEW/JV)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 323/13

1.

A Comissão recebeu, em 23 de Novembro de 2010, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Brose Fahrzeugteile GmbH & Co. KG («Brose», Alemanha), pertencente ao grupo Brose, e SEW-Eurodrive GmbH & Co KG («SEW», Alemanha) adquirem, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto de uma nova empresa.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Brose: fabrico e venda de sistemas de portas e assentos para veículos automóveis e respectivos componentes,

SEW: desenvolvimento, fabrico e venda de motores de engrenagens, inversores de frequência, servo tecnologias, sistemas de propulsão para instalação descentrada e engrenagens industriais, bem como outros produtos, serviços e ferramentas conexos,

Nova empresa criada que constitui uma empresa comum: desenvolvimento, fabrico e venda de sistemas de propulsão e carregamento de baterias (motores eléctricos, electrónica de potência e de controlo e tecnologias conexas de carregamento) para veículos eléctricos (por ex. automóveis de turismo).

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6042 — Brose/SEW/JV, para o seguinte endereço:

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Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


OUTROS ACTOS

Comissão Europeia

30.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 323/31


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

2010/C 323/14

A presente publicação confere um direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data do presente aviso.

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«CORDERO DE EXTREMADURA»

N.o CE: ES-PGI-0005-0725-09.10.2008

IGP ( X ) DOP ( )

1.   Nome:

«Cordero de Extremadura»

2.   Estado-Membro ou país terceiro:

Espanha

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício:

3.1.   Tipo de produto:

Classe 1.1.

Carnes (e miudezas) frescas

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1:

Carne proveniente de carcaças de borrego controladas ou respectivas peças, de animais com as especificidades enunciadas no ponto 5.2.

Características das carcaças:

a)

Peso: borregos machos: menos de 16 kg; borregos fêmeas: menos de 14 kg;

b)

Camada de gordura: entre fraca (2) e média (3) [Regulamento (CE) n.o 1249/2008];

c)

Cor entre rosa e rosa claro;

d)

Conformação: classe «O» (média) e superiores [Regulamento (CE) n.o 1249/2008];

e)

Carne sem defeitos, isenta de hematomas;

f)

Características da gordura:

gordura exterior de cor branca e consistência firme,

gordura cavitária de cor branca, revestindo os rins parcialmente (nunca totalmente).

Características da carne de borrego da IGP «Cordero de Extremadura»:

Carne cor-de-rosa ou rosa claro;

Características organolépticas: textura excelente muito agradável ao palato e nível moderado de gordura intramuscular. Carne muito tenra e pouco gorda. A boa repartição e qualidade da gordura conferem à carne um cheiro, aroma e suculência excelentes.

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados):

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal):

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada:

O sistema de produção das explorações abrangidas pela IGP é de tipo extensivo e semi-extensivo tradicional na área geográfica; os reprodutores e borregos não desmamados observam o regime extensivo.

As práticas de pecuária dos reprodutores correspondem às técnicas e práticas de utilização dos recursos naturais em regime tradicional de exploração extensiva. A alimentação dos reprodutores assenta na utilização dos recursos naturais das pastagens, consumidos tal e qual durante todo o ano e complementados, se necessário, por palha, cereais, forragens, subprodutos e concentrados compostos essencialmente de cereais, oleaginosas e proteaginosas. O período de administração de complementos alimentares e as quantidades administradas dependem dos recursos existentes e das necessidades dos animais durante o período em causa.

Os borregos são mantidos com a mãe e alimentam-se de leite materno até ao desmame (com 40 a 50 dias de idade). Quando atingem três semanas, a alimentação pode ser completada por alimentos para animais. Após o desmame, os borregos são criados em regime de estabulação e controlados, quer nos edifícios da exploração quer em explorações de engorda e em unidades de acabamento inscritas no registo correspondente. São alimentados à base de concentrados elaborados sobretudo a partir de cereais, oleaginosas, proteaginosas e palha de cereais. Os complementos alimentares dos borregos destinados a abate contêm unicamente alimentos para animais compostos sobretudo por cereais, oleaginosas e proteaginosas.

Os borregos abrangidos pela indicação geográfica protegida que se destinem a abate devem provir de explorações inscritas nos registos do Consejo Regulador e estar devidamente identificados à chegada ao matadouro.

O abate dos borregos e a manipulação das carcaças decorrem nos matadouros e câmaras de desmancha que comprovem respeitar o disposto no Caderno de Especificações, a conformidade das instalações com a legislação em vigor, a manutenção dos registos previstos para garantir a rastreabilidade do produto e a realização de controlos periódicos. Esta medida tende a assegurar a protecção e integridade da IGP «Cordero de Extremadura». A duração do transporte dos borregos da exploração de origem para o matadouro não pode exceder duas horas. Reduz-se assim a distância e o tempo de trajecto até ao matadouro, evitando que os animais sejam afectados pelo transporte e, consequentemente, a alteração da qualidade da carne decorrente de alterações do pH causadas pelo stress.

O Consejo Regulador intervém igualmente na fase de obtenção do produto, assegurando que a manipulação da carne e a desmancha não prejudiquem a sua qualidade.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.:

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem:

A carne protegida colocada no mercado tem de ostentar a marca da certificação, incluindo obrigatoriamente, para além da denominação comercial, a menção «Indicación Geográfica Protegida Cordero de Extremadura» ou o símbolo comunitário e o logótipo do Consejo Regulador.

Independentemente da apresentação comercial, têm de ostentar a marca de certificação, constituída por um rótulo numerado que permite a identificação do produto, evitando induzir em erro o consumidor.

4.   Delimitação concisa da área geográfica:

A área de produção da IGP «Cordero de Extremadura» coincide com a região da Estremadura.

5.   Relação com a área geográfica:

5.1.   Especificidade da área geográfica:

As civilizações fenícia, romana e árabe protegeram e divulgaram a prática de pastoreio de ovinos na região, até à criação do «Honrado Concejo de la Mesta de los Pastores» (associação de pastores) na época do rei Afonso X, que marcou uma viragem na ovinicultura em Espanha.

A raça em questão vive na área geográfica, a qual possui igualmente uma tradição histórica de ovinicultura baseada nos métodos e práticas tradicionais de exploração. As características físicas e geográficas da área são as de terrenos ocupados por pastagens e outros prados, que podem ser explorados tal e qual em pastagem extensiva. A área geográfica está localizada em territórios regionais com particularidades muito específicas, que constituem um elemento diferenciador relativamente a outras áreas geográficas: suporte geofísico e edáfico, fauna e flora autóctones, produção pastoral, pluviometria, insolação e clima.

Esta área geográfica é composta por planícies e peneplanícies de altitude compreendida entre 200 e 800 metros. Beneficia de clima mediterrânico semi-árido, amenizado pela influência oceânica, e de temperatura anual média situada entre 16 e 17 °C. O Inverno é frio e o Verão é quente. Os valores da precipitação anual situam-se entre 450 e 850 mm; as precipitações mais abundantes ocorrem no Inverno e no início da Primavera e o Verão é seco. A insolação é superior a 3 000 horas por ano.

O ecossistema de pastoreio, resultante da acção do homem na floresta mediterrânica ao longo dos séculos, ocupa grandes extensões da Estremadura. A pecuária pratica-se aí segundo um regime extensivo, no âmbito do qual as espécies animais (quer domésticas quer selvagens), o meio e a intervenção humana sempre conheceram um bom equilíbrio. As pastagens relvadas, compostas por uma flora variada em que abundam as espécies anuais resultantes de auto-sementeira, constituem a principal fonte de energia deste ecossistema.

5.2.   Especificidade do produto:

A carne da IGP «Cordero de Extremadura» provém de animais com as características seguidamente identificadas.

a)

Modo de exploração:

Os borregos são mantidos com a mãe, em regime de exploração extensiva. O aleitamento pode ser complementado até ao desmame com concentrados compostos principalmente por cereais e leguminosas.

O acabamento dos animais destinados a abate faz-se unicamente em regime de estabulação, à base de concentrados de palha e cereais.

No abate, os borregos não podem ter mais de 100 dias;

b)

Características raciais dos genitores dos borregos abrangidos pela IGP «Cordero de Extremadura»:

 

Fêmeas: de raça Merino ou resultantes do cruzamento entre a raça Merino e as raças Merino precoce, Merino Fleischschaf e Île-de-France, desde que 50 %, no mínimo, dos genitores sejam de raça Merino.

 

Machos: todas as raças da família Merino (Merino, Merino Precoce, Merino Fleischschaf, Ile-de-France e Berrichon Du Cher), puras ou respectivos híbridos simples.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP):

O pedido de reconhecimento do «Cordero de Extremadura» sob a forma de IGP justifica-se pelas características específicas da carne e pela reputação do produto.

a)   Características especiais do produto:

O carácter tenro e suculento da carne, bem como a cor e o teor de gordura, devem-se ao sistema de produção característico da Estremadura, tal como demonstrado pelos estudos realizados:

«Este sistema de produção característico da região da Estremadura, ligado aos ecossistemas de pastagem próprios da região (dehesas), com regimes de pecuária e de alimentação e de selecção de raça específicos da área protegida, influencia a composição e as características organolépticas da carne de borrego» (Sañudo y col, 1997 e Díaz y col, 2005).

Este regime de produção característico da Estremadura, assente na exploração de recursos naturais dos ecossistemas de pastagem (dehesas), no facto de os borregos se manterem na companhia da mãe durante a criação, na alimentação e na idade de abate, confere à carne de borrego características especiais em matéria de tenrura, cor e suculência;

b)   Reputação do borrego da Estremadura:

O subsector da pecuária da Estremadura sempre desempenhou um papel fundamental na economia regional. Em especial, a ovinicultura sempre se destacou, tal como demonstrado por referências históricas, como «El Catastro del Marqués de la Ensenada» (Cadastro do Marquês de Ensenada), datado do século XVIII, segundo o qual os efectivos ovinos contavam mais de 1 300 000 cabeças.

Além disso, os documentos que fazem referência à qualidade da carne de ovino (e, especialmente, à da raça Merino) proveniente das planícies da Estremadura não só são numerosos como muito descritivos:

«“Estremadura” é um substantivo que designa as terras destinadas à transumância invernal de herbívoros. A expressão “extremar el rebaño” significa separar os borregos da mãe para os colocar em redil. A operação chama-se “estremadura”. A região é assim definida como a parte de Traslasierra (trás-os-montes) onde se encontram as pastagens de Inverno: as grandes pastagens “proibidas” das aspirações dos habitantes autóctones, “Os pastores estão de partida para a estremadura …” com minúscula)», La Historia de Extremadura, editado por Hoy, Diario de Extremadura, 1997.

No seu livro «Medicina española contenida en proverbios vulgares de nuestra lengua», de 1616, Ivan Sorapan evoca a Estremadura:

«(graças à) boa qualidade das suas pastagens e coberto, produz carne para toda a Castilla la Vieja, Corte, Mácha, Reino de Toledo, Sevilha e Granada, (…)».

«Diz-se ser natural que o gado criado na Estremadura seja célebre no mundo inteiro e que, só nas margens do Guadiana, pastam anualmente mais de quinhentas mil cabeças de gado graúdo e miúdo (…)».

A relevância da carne de borrego na Estremadura é óbvia e constata-se na importância da sua História culinária e da História da alimentação popular dos povos que sucessivamente a habitaram para a História da região. Muitas são as citações de historiadores que o corroboram, ao louvarem os méritos do borrego da Estremadura, ao longo dos tempos:

Na «Historia Universal de la Primitiva y Milagrosa Imagen de Ntra. Sra. de Guadalupe», de 1743, várias são as referências aos gostos gastronómicos do imperador Carlos V:

«Quando se retirou no nosso mosteiro de Yuste, o prior visitava-o todos os meses, pelo apego que tinha pela residência e porque Sua Majestade Imperial gostava da carne do borrego aí criado (…)»;

No «Guía del buen comer español», de Dionisio Pérez, de 1952, o célebre Dr. Thebusse evoca a cozinha da Estremadura e distingue dois pratos que qualifica de majestosos, o «caldereta de los pastores» (guisado do pastor) e o «pollo caminero» (prato de galinha).

Actualidade:

Muitas são as receitas à base de borrego: Caldereta extremeña, Cochifrito de borrego, Carnero con orégano, Chanfaina, Manos de cordero, etc. (Recetario de Cocina extremeña: Estudio de sus orígenes. Universitas Editorial, 1985). nihil

Esta tradição e reputação da IGP «Cordero de Extremadura» mantém-se viva. A procura do produto por restaurantes e gastrónomos da região aumenta sem cessar e a carne de borrego surge com regularidade na nova cozinha (Nuevo Recetario de Cocina Extremeña, 2001).

Estudos recentes salientam a singularidade da carne IGP «Cordero de Extremadura»:

Caracterização da qualidade das carcaças de borrego que beneficiam das denominações específicas «Cordero de Extremadura» e «Cordero Manchego» (Alonso, I.; Sánchez, C.; Pardos, J. J.; Pardos, J. J.; Delfa, R.; Sierrra, I.; Fisher, A., 1999);

Identificação e adequação da qualidade e da composição da carne de diferentes tipos de ovinos da Europa. Adaptação às preferências do consumidor. Projet FAIR3-CT96-1768 «OVAX» (Sañudo, C y col., 1999);

Avaliação dos elementos quantitativos e qualitativos das carcaças de borrego provenientes de diversos sistemas de exploração (Maria de la Montaña López Parra, 2006).

Referência à publicação do caderno de especificações:

[Artigo 5.o, n.o 7 do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

http://aym.juntaex.es/NR/rdonlyres/694B12E7-A6EF-41B3-971A-2F72813DF862/0/PliegoIGP_Cordero.pdf


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.