ISSN 1725-2482 doi:10.3000/17252482.C_2010.316.por |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
C 316 |
|
Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
53.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
|
I Resoluções, recomendações e pareceres |
|
|
RESOLUÇÕES |
|
|
Conselho |
|
2010/C 316/01 |
||
|
II Comunicações |
|
|
COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
|
|
Comissão Europeia |
|
2010/C 316/02 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 ) |
|
|
IV Informações |
|
|
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
|
|
Comissão Europeia |
|
2010/C 316/03 |
||
|
V Avisos |
|
|
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
|
|
Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop) |
|
2010/C 316/04 |
Anúncio de abertura de vaga para o lugar de Director (Grau AD 14) |
|
|
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
|
|
Comissão Europeia |
|
2010/C 316/05 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6037 — Dnata/Alpha Flight Group) ( 1 ) |
|
|
OUTROS ACTOS |
|
|
Conselho |
|
2010/C 316/06 |
||
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
|
I Resoluções, recomendações e pareceres
RESOLUÇÕES
Conselho
20.11.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 316/1 |
Resolução do Conselho da União Europeia e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre um novo quadro europeu para a deficência
2010/C 316/01
O Conselho da União Europeia e os Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho,
TOMANDO EM CONSIDERAÇÃO:
1. |
O artigo 2.o do Tratado da União Europeia, que estabelece que a União se funda, nomeadamente, nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias e que esses valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres. |
2. |
O artigo 19.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, segundo o qual o Conselho, após aprovação do Parlamento Europeu, pode tomar as medidas necessárias para combater a discriminação, incluindo a discriminação baseada na deficiência. |
3. |
O artigo 10.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, segundo o qual na definição e execução das suas políticas e acções, a União tem por objectivo combater a discriminação, incluindo a discriminação baseada na deficiência. |
4. |
A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (1), que reafirma o direito à não discriminação e o princípio da integração das pessoas com deficiência. |
5. |
A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2) («a Convenção da ONU») e o seu Protocolo Opcional, adoptada em 13 de Dezembro de 2006 pela Assembleia Geral das Nações Unidas. |
6. |
A Decisão do Conselho, de 26 de Novembro de 2009, relativa à celebração, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (3), incluindo o apêndice do anexo que enumera os actos comunitários que se referem a matérias regidas pela Convenção. Esses actos incluem, nomeadamente, a Directiva 2000/78/CE do Conselho (4), bem como o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (5), o Regulamento (CE) n.o 1107/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e o Regulamento (CE) n.o 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). |
7. |
As conclusões do Conselho sobre o seguimento do Ano Europeu das Pessoas com Deficiência, adoptadas em Dezembro de 2003 (8), que se traduziram no Plano de Acção em matéria de Deficiência (2003-2010) (9) da Comissão Europeia. |
8. |
A Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Janeiro de 2006, sobre deficiência e desenvolvimento (10). |
9. |
As duas reuniões informais dos Ministros responsáveis pelas políticas em matéria de deficiência realizadas durante a Presidência alemã, em 11 de Junho de 2007, e durante a Presidência eslovena, em 22 de Maio de 2008, nas quais os Ministros se centraram na implementação da Convenção da ONU e na sua inclusão entre as prioridades do Plano de Acção em matéria de Deficiência, e na qual reconheceram a importância da cooperação entre os Estados-Membros e a União Europeia a fim de reforçar a abordagem da deficiência com base nos direitos humanos. |
10. |
As conclusões da Presidência resultantes da terceira reunião informal dos Ministros responsáveis pelas políticas em matéria de deficiência e a Conferência sobre a Deficiência e a Autonomia Pessoal, realizada durante a Presidência espanhola em 19-21 de Maio de 2010, em favor das pessoas deficientes. Os Ministros e os participantes na conferência fizeram o ponto da situação sobre a implementação da Convenção da ONU, consolidando a abordagem da deficiência com base nos direitos humanos, e salientaram a importância da cooperação tanto entre os Estados-Membros como com as pessoas com deficiência e as suas organizações representativas. |
11. |
O Parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 17 de Março de 2010 (11), sobre as «Pessoas com deficiência: emprego e acessibilidade por etapas», segundo o qual é necessário avançar em termos de legislação europeia, políticas e financiamento adequado para as pessoas com deficiência, através da adopção de novos instrumentos. |
CONGRATULANDO-SE COM:
12. |
Os compromissos assumidos e os progressos realizados pelos Estados-Membros e a União Europeia, que serão completados pela respectiva ratificação ou confirmação formal e pela plena implementação da Convenção da ONU. |
13. |
O reconhecimento, na Comunicação da Comissão sobre a Estratégia Europa 2020 (12), das questões relacionadas com a deficiência enquanto prioridade europeia e nacional no grande domínio do combate à pobreza, na qual se afirma que a Comissão envidará esforços para conceber e executar programas de promoção da inclusão social das pessoas mais vulneráveis, em especial proporcionando soluções inovadoras em matéria de educação, formação e oportunidades de emprego e combatendo a discriminação das pessoas deficientes e se instam igualmente os Estados-Membros a definirem e aplicarem medidas, tendo em conta as responsabilidades nacionais, que respondam às circunstâncias específicas dos grupos de risco, incluindo as pessoas deficientes. |
14. |
A Resolução do Conselho da União Europeia e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho de 17 de Março de 2008, sobre a situação das pessoas com deficiência na União Europeia (13). |
15. |
O novo Acordo Autónomo entre os parceiros sociais europeus sobre mercados de trabalho inclusivos, de Dezembro de 2009 (14). |
REGISTANDO QUE:
16. |
A realização de uma Europa socialmente sustentável e coesa se deverá basear no princípio de que nada se deve fazer relativamente às pessoas deficientes sem as próprias pessoas deficientes e que tal só é possível através da sua inclusão e participação. |
17. |
O acesso ao emprego, aos bens e serviços, à educação e à vida social e pública, entre outros domínios, é uma condição prévia para a plena inclusão e participação das pessoas deficientes na sociedade. |
18. |
O reforço da participação do sector privado ajuda as pessoas com deficiência a terem uma vida independente e a participarem plenamente em todos os aspectos da vida. |
19. |
A inclusão social e a não discriminação contribuem para a progressão da participação das pessoas com deficiência na sociedade e têm um retorno económico para a sociedade no seu conjunto (15). |
20. |
As pessoas deficientes carecem de serviços de elevada qualidade, diversificados e individualizados baseados na comunidade. A procura de serviços sociais está em expansão e poderá impulsionar a criação de novos empregos, nomeadamente para pessoas com deficiência. |
21. |
Existe a necessidade de fomentar novos empregos e promover a acessibilidade e o desenho universal; esta evolução oferece a oportunidade de reforçar o emprego de qualidade e sustentável para as pessoas deficientes. |
22. |
As mulheres com deficiência são frequentemente confrontadas com uma dupla discriminação. A integração do paritarismo em todas as políticas pertinentes em matéria de deficiência é um instrumento que os governos podem utilizar para remediar esta situação. |
CONVIDAM A COMISSÃO, DE ACORDO COM AS SUAS COMPETÊNCIAS, A:
23. |
Apoiar a efectiva implementação da Convenção da ONU pelos Estados-Membros e pelas instituições da União Europeia. |
24. |
Preparar, em cooperação com os Estados-Membros, as pessoas com deficiência e as suas organizações representativas e outras partes interessadas pertinentes, uma nova Estratégia Europeia em matéria de Deficiência assente nos valores consagrados nos Tratados Europeus, na Estratégia Europa 2020 e na Convenção da ONU. |
25. |
Promover e melhorar a acessibilidade, criando um prémio europeu anual para as cidades acessíveis. |
26. |
Reforçar os mecanismos de colaboração e participação das pessoas deficientes e das suas famílias, bem como das suas organizações representativas, a fim de assegurar a implementação do artigo 4.o da Convenção da ONU. |
CONVIDAM OS ESTADOS-MEMBROS E A COMISSÃO, DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS COMPETÊNCIAS, A:
27. |
Quadro político geral:
|
28. |
Educação:
|
29. |
Acessibilidade:
|
30. |
Emprego e questões sociais:
|
31. |
Questões internacionais
|
CONVIDAM AS INSTITUIÇÕES DA UNIÃO EUROPEIA A:
32. |
Prosseguirem os seus esforços no sentido de garantir a igualdade de tratamento e de oportunidades para todas as pessoas deficientes, dando o exemplo e incentivando o aumento do número de trabalhadores com deficiência por elas empregues, assim como por outros órgãos da UE, melhorando a acessibilidade aos seus próprios edifícios, instalações e tecnologias da comunicação e da informação, incluindo os sistemas informáticos e a Internet e respectivas aplicações, mostrando assim um real apego às pessoas deficientes e ao cumprimento efectivo das obrigações das instituições da UE decorrentes da Convenção da ONU e da legislação aplicável. |
RECONHECEM O TRABALHO DAS ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS DAS PESSOAS DEFICIENTES E INCENTIVAM-NAS A:
33. |
Prosseguirem o seu trabalho enquanto representantes da sociedade civil, transmitindo as suas necessidades e propostas às instituições e às autoridades nacionais. |
CONVIDAM AS FUTURAS PRESIDÊNCIAS DA UNIÃO EUROPEIA A:
34. |
Continuarem a reforçar a perspectiva europeia dos direitos humanos das pessoas deficientes, promovendo a sua plena inclusão social e a plena realização da igualdade de oportunidades e da não discriminação, assegurando a adequada participação de todas as partes interessadas. |
35. |
Apoiarem a realização periódica de reuniões informais dos Ministros responsáveis pelas políticas em matéria de deficiência. |
36. |
Utilizarem plenamente a coordenação e os grupos consultivos, tais como o Grupo de Alto Nível sobre a Deficiência, a fim de facilitarem a aplicação do disposto na Convenção da ONU e a implementação da futura Estratégia Europeia para a Deficiência. |
37. |
Promoverem a abordagem da União Europeia em matéria de deficiência baseada nos valores enunciados no Tratado da União Europeia e consagrados no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
(1) JO C 364 de 18.12.2000, p. 1.
(2) http://www.un.org/disabilities/convention/conventionfull.shtml
(3) JO L 23 de 27.1.2010, p. 35.
(4) JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.
(5) JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.
(6) JO L 204 de 26.7.2006, p. 1.
(7) JO L 315, de 3.12.2007, p. 14.
(8) Doc. 15206/03 + COR 1.
(9) COM(2003) 650 final
(10) JO C 287E de 24.11.2006, p. 336.
(11) SOC 363.
(12) Doc. 7110/10.
(13) JO C 75 de 26.3.2008, p. 1.
(14) http://www.etuc.org/IMG/pdf_06-EN-Inclusive-Labour-Markets.pdf
(15) Ver relatório da DG Emprego e Assuntos Sociais: «O custo da ausência de políticas sociais — Para um quadro económico de políticas sociais de qualidade e o custo da inexistência de tais políticas» de 3 de Janeiro de 2003. http://www.ucc.ie/social_policy/EU-docs-socpol/Fouarge_costofnonsoc_final_en.pdf
II Comunicações
COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
20.11.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 316/5 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU
A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2010/C 316/02
Data de adopção da decisão |
28.6.2010 |
Número de referência do auxílio estatal |
N 559/09 |
Estado-Membro |
Reino Unido |
Região |
North Yorkshire |
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Extension to NYnet North Yorkshire Broadband |
Base jurídica |
Local Government Act 2000 |
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
Objectivo |
Desenvolvimento sectorial |
Forma do auxílio |
Subvenção directa |
Orçamento |
— |
Intensidade |
— |
Duração |
2010-2012 |
Sectores económicos |
Correios e telecomunicações |
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
North Yorkshire County Council |
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no endereço Internet:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
Data de adopção da decisão |
27.10.2010 |
||||
Número de referência do auxílio estatal |
N 172/10 |
||||
Estado-Membro |
Áustria |
||||
Região |
— |
||||
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Ausweitung der Methode der AWS GmbH zur Berechnung der Beihilfeintensität staatliche Bürgschaften des Landes Niederösterreich, welche über die NÖBEG abgewickelt werden |
||||
Base jurídica |
— |
||||
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
||||
Objectivo |
Desenvolvimento regional; Pequenas e médias empresas |
||||
Forma do auxílio |
Garantia |
||||
Orçamento |
— |
||||
Intensidade |
— |
||||
Duração |
até 31.12.2013 |
||||
Sectores económicos |
Todos os sectores |
||||
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
||||
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no endereço Internet:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
Data de adopção da decisão |
19.10.2010 |
||||
Número de referência do auxílio estatal |
N 217/10 |
||||
Estado-Membro |
Polónia |
||||
Região |
Warmińsko-Mazurskie |
||||
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Zakład Naprawczy Mechanizacji Rolnictwa w Ostródzie Sp. z o.o. |
||||
Base jurídica |
Artikuł 56 ust. 1 pkt 2 ustawy z dnia 30 sierpnia 1996 r. o komercjalizacji i prywatyzacji – Dz. U. z 2002 r. Nr 171, poz. 1397 ze zm. |
||||
Tipo de auxílio |
Auxílio individual |
||||
Objectivo |
Recuperação de empresas em dificuldade |
||||
Forma do auxílio |
Empréstimo em condições favoráveis |
||||
Orçamento |
Montante global do auxílio previsto: 0,4 milhões de PLN |
||||
Intensidade |
— |
||||
Duração |
15.11.2010-15.5.2011 |
||||
Sectores económicos |
Indústria transformadora |
||||
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
||||
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no endereço Internet:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
Data de adopção da decisão |
3.9.2010 |
|||
Número de referência do auxílio estatal |
N 328/10 |
|||
Estado-Membro |
Grécia |
|||
Região |
— |
|||
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Ίδρυση Ταμείου Χρηματοπιστωτικής Σταθερότητας Recapitalisation of credit institutions in Greece under the Financial Stability Fund (FSF) |
|||
Base jurídica |
Σχέδιο νόμου περί ιδρύσεως Ταμείου Χρηματοπιστωτικής Σταθερότητας |
|||
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
|||
Objectivo |
Auxílio para sanar uma perturbação grave da economia |
|||
Forma do auxílio |
Outras formas de participação de capital |
|||
Orçamento |
Montante global do auxílio previsto: 10 000 milhões de EUR |
|||
Intensidade |
100 % |
|||
Duração |
até 31.12.2010 |
|||
Sectores económicos |
Intermediação financeira |
|||
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
|||
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no endereço Internet:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
20.11.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 316/8 |
Taxas de câmbio do euro (1)
19 de Novembro de 2010
2010/C 316/03
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,3674 |
JPY |
iene |
114,09 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4554 |
GBP |
libra esterlina |
0,85520 |
SEK |
coroa sueca |
9,3945 |
CHF |
franco suíço |
1,3607 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
8,2000 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
24,719 |
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
HUF |
forint |
274,25 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,7093 |
PLN |
zloti |
3,9345 |
RON |
leu |
4,2980 |
TRY |
lira turca |
1,9785 |
AUD |
dólar australiano |
1,3903 |
CAD |
dólar canadiano |
1,3957 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,6031 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,7620 |
SGD |
dólar de Singapura |
1,7744 |
KRW |
won sul-coreano |
1 546,70 |
ZAR |
rand |
9,5667 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
9,0789 |
HRK |
kuna croata |
7,3953 |
IDR |
rupia indonésia |
12 255,28 |
MYR |
ringgit malaio |
4,2660 |
PHP |
peso filipino |
59,848 |
RUB |
rublo russo |
42,4630 |
THB |
baht tailandês |
40,940 |
BRL |
real brasileiro |
2,3461 |
MXN |
peso mexicano |
16,8213 |
INR |
rupia indiana |
61,9855 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop)
20.11.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 316/9 |
Anúncio de abertura de vaga para o lugar de Director (Grau AD 14)
2010/C 316/04
O Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop) é um organismo da União Europeia sediado em Salónica, na Grécia. Auxilia a Comissão Europeia e outras partes interessadas nos seus esforços de promoção e desenvolvimento do ensino e formação profissional.
O(A) Director(a) é responsável pela direcção, gestão e representação do Cedefop e responde perante o Conselho de Administração e o Parlamento Europeu. Deverá ter uma boa compreensão do quadro institucional de uma organização europeia e gostar de trabalhar a um nível superior num ambiente internacional. O contrato tem a duração de 5 anos, podendo ser renovado.
A lista completa dos requisitos exigidos ao nível das habilitações e experiência consta do Anúncio de Abertura de Vaga. Estes requisitos incluem:
— |
Ser nacional de um Estado-Membro da UE; |
— |
Data de nascimento posterior a Dezembro de 1951; |
— |
Licenciatura, de preferência num domínio relevante para a missão do Cedefop; |
— |
15 anos de experiência profissional após a conclusão da licenciatura, dos quais 5 anos como quadro superior de gestão; |
— |
Experiência relevante no domínio do ensino e formação profissionais; |
— |
Bons conhecimentos de línguas; |
— |
Capacidade para liderar e motivar uma organização internacional; |
— |
Capacidade para interagir e negociar internacionalmente, a nível superior, com instituições europeias, entidades públicas e parceiros sociais. |
O formulário de candidatura consta do Anúncio de Abertura de Vaga, disponível no sítio Web do Cedefop em http://www.cedefop.europa.eu
A data-limite para apresentação das candidaturas é 7 de Janeiro de 2011, fazendo fé a data de carimbo do correio.
Uma empresa de Recursos Humanos prestará assessoria na avaliação dos candidatos.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
20.11.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 316/10 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.6037 — Dnata/Alpha Flight Group)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2010/C 316/05
1. |
A Comissão recebeu, em 12 de Novembro de 2010, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Dnata («Dnata», Emiratos Árabes Unidos), controlada por Investment Corporation of Dubai («ICD», Emiratos Árabes Unidos), adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo da empresa Alpha Flight Group Limited («Alpha», Reino Unido), mediante aquisição de acções. |
2. |
As actividades das empresas em causa são:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou pelo correio, com a referência COMP/M.6037 — Dnata/Alpha Flight Group, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).
OUTROS ACTOS
Conselho
20.11.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 316/11 |
Aviso à atenção do Babbar Khalsa, do Gama'a al-Islamiyya (alias Al-Gama'a al-Islamiyya) (Grupo Islâmico — GI), do Hamas (incluindo o Hamas-Izz al-Din-al-Qassem), do Partido dos Trabalhadores do Curdistão (PKK) (alias KADEK e KONGRA-GEL), dos Tigres de Libertação do Elam Tamil (LTTE) e da Jihad Islâmica para a Libertação da Palestina (PIJ), constantes da lista prevista no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades
[cf. Anexo do Regulamento (UE) n.o 610/2010 do Conselho]
2010/C 316/06
Comunica-se a seguinte informação ao Babbar Khalsa, ao Gama'a al-Islamiyya (t.c.p. Al-Gama'a al-Islamiyya) (Grupo Islâmico — GI), ao Hamas (incluindo o Hamas-Izz al-Din-al-Qassem), ao Partido dos Trabalhadores do Curdistão (PKK) (t.c.p. KADEK e KONGRA-GEL), aos Tigres de Libertação do Elam Tamil (LTTE) e à Jihad Islâmica para a Libertação da Palestina (PIJ), constantes da lista incluída no Regulamento (UE) n.o 610/2010 do Conselho (1):
O Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho (2) prevê o congelamento de todos os fundos, outros activos financeiros e recursos económicos que pertençam às pessoas, grupos e entidades em causa e proíbe que sejam, directa ou indirectamente, postos à sua disposição quaisquer fundos, activos financeiros e recursos económicos.
O Conselho recebeu novas informações pertinentes para a inclusão na lista dos grupos e entidades acima mencionados. Tendo analisado estas novas informações, o Conselho alterou em conformidade as suas notas justificativas.
Os grupos e entidades em causa podem apresentar um requerimento no sentido de obterem a exposição actualizada dos motivos que conduziram o Conselho a mantê-los na lista acima referida, enviando esse requerimento para o seguinte endereço:
Conselho da União Europeia |
(ao cuidado de: CP 931 designations) |
Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
1048 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
O requerimento deve ser apresentado no prazo de duas semanas a contar da data de publicação do presente aviso.
Os grupos e entidades em causa podem, em qualquer momento, enviar ao Conselho, para o endereço acima referido, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de os incluir e manter na lista. Os requerimentos serão analisados logo que sejam recebidos. Neste contexto, chama-se a atenção dos grupos e entidades em causa para o facto de o Conselho rever periodicamente a referida lista, nos termos do artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931/PESC (3). Para serem analisados aquando da próxima revisão, os requerimentos deverão ser apresentados no prazo de duas semanas a contar da data de notificação da exposição dos motivos.
Chama-se a atenção dos grupos e entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), enumeradas no Anexo do regulamento, um requerimento no sentido de obterem autorização para utilizar fundos congelados a fim de suprir necessidades básicas ou efectuar pagamentos específicos nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do regulamento. Está disponível na Internet uma lista actualizada das autoridades competentes, no seguinte endereço:
http://ec.europa.eu/comm/external_relations/cfsp/sanctions/measures.htm
(1) JO L 178 de 13.7.2010, p. 1.
(2) JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.
(3) JO L 344 de 28.12.2001, p. 93.