ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2010.316.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 316

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

53.o ano
20 de Novembro de 2010


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Conselho

2010/C 316/01

Resolução do Conselho da União Europeia e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre um novo quadro europeu para a deficência

1

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2010/C 316/02

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

5

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2010/C 316/03

Taxas de câmbio do euro

8

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop)

2010/C 316/04

Anúncio de abertura de vaga para o lugar de Director (Grau AD 14)

9

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2010/C 316/05

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6037 — Dnata/Alpha Flight Group) ( 1 )

10

 

OUTROS ACTOS

 

Conselho

2010/C 316/06

Aviso à atenção do Babbar Khalsa, do Gama'a al-Islamiyya (alias Al-Gama'a al-Islamiyya) (Grupo Islâmico — GI), do Hamas (incluindo o Hamas-Izz al-Din-al-Qassem), do Partido dos Trabalhadores do Curdistão (PKK) (alias KADEK e KONGRA-GEL), dos Tigres de Libertação do Elam Tamil (LTTE) e da Jihad Islâmica para a Libertação da Palestina (PIJ), constantes da lista prevista no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades [cf. Anexo do Regulamento (UE) n.o 610/2010 do Conselho]

11

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Conselho

20.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 316/1


Resolução do Conselho da União Europeia e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre um novo quadro europeu para a deficência

2010/C 316/01

O Conselho da União Europeia e os Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho,

TOMANDO EM CONSIDERAÇÃO:

1.

O artigo 2.o do Tratado da União Europeia, que estabelece que a União se funda, nomeadamente, nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias e que esses valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres.

2.

O artigo 19.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, segundo o qual o Conselho, após aprovação do Parlamento Europeu, pode tomar as medidas necessárias para combater a discriminação, incluindo a discriminação baseada na deficiência.

3.

O artigo 10.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, segundo o qual na definição e execução das suas políticas e acções, a União tem por objectivo combater a discriminação, incluindo a discriminação baseada na deficiência.

4.

A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (1), que reafirma o direito à não discriminação e o princípio da integração das pessoas com deficiência.

5.

A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2) («a Convenção da ONU») e o seu Protocolo Opcional, adoptada em 13 de Dezembro de 2006 pela Assembleia Geral das Nações Unidas.

6.

A Decisão do Conselho, de 26 de Novembro de 2009, relativa à celebração, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (3), incluindo o apêndice do anexo que enumera os actos comunitários que se referem a matérias regidas pela Convenção. Esses actos incluem, nomeadamente, a Directiva 2000/78/CE do Conselho (4), bem como o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (5), o Regulamento (CE) n.o 1107/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e o Regulamento (CE) n.o 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

7.

As conclusões do Conselho sobre o seguimento do Ano Europeu das Pessoas com Deficiência, adoptadas em Dezembro de 2003 (8), que se traduziram no Plano de Acção em matéria de Deficiência (2003-2010) (9) da Comissão Europeia.

8.

A Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Janeiro de 2006, sobre deficiência e desenvolvimento (10).

9.

As duas reuniões informais dos Ministros responsáveis pelas políticas em matéria de deficiência realizadas durante a Presidência alemã, em 11 de Junho de 2007, e durante a Presidência eslovena, em 22 de Maio de 2008, nas quais os Ministros se centraram na implementação da Convenção da ONU e na sua inclusão entre as prioridades do Plano de Acção em matéria de Deficiência, e na qual reconheceram a importância da cooperação entre os Estados-Membros e a União Europeia a fim de reforçar a abordagem da deficiência com base nos direitos humanos.

10.

As conclusões da Presidência resultantes da terceira reunião informal dos Ministros responsáveis pelas políticas em matéria de deficiência e a Conferência sobre a Deficiência e a Autonomia Pessoal, realizada durante a Presidência espanhola em 19-21 de Maio de 2010, em favor das pessoas deficientes. Os Ministros e os participantes na conferência fizeram o ponto da situação sobre a implementação da Convenção da ONU, consolidando a abordagem da deficiência com base nos direitos humanos, e salientaram a importância da cooperação tanto entre os Estados-Membros como com as pessoas com deficiência e as suas organizações representativas.

11.

O Parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 17 de Março de 2010 (11), sobre as «Pessoas com deficiência: emprego e acessibilidade por etapas», segundo o qual é necessário avançar em termos de legislação europeia, políticas e financiamento adequado para as pessoas com deficiência, através da adopção de novos instrumentos.

CONGRATULANDO-SE COM:

12.

Os compromissos assumidos e os progressos realizados pelos Estados-Membros e a União Europeia, que serão completados pela respectiva ratificação ou confirmação formal e pela plena implementação da Convenção da ONU.

13.

O reconhecimento, na Comunicação da Comissão sobre a Estratégia Europa 2020 (12), das questões relacionadas com a deficiência enquanto prioridade europeia e nacional no grande domínio do combate à pobreza, na qual se afirma que a Comissão envidará esforços para conceber e executar programas de promoção da inclusão social das pessoas mais vulneráveis, em especial proporcionando soluções inovadoras em matéria de educação, formação e oportunidades de emprego e combatendo a discriminação das pessoas deficientes e se instam igualmente os Estados-Membros a definirem e aplicarem medidas, tendo em conta as responsabilidades nacionais, que respondam às circunstâncias específicas dos grupos de risco, incluindo as pessoas deficientes.

14.

A Resolução do Conselho da União Europeia e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho de 17 de Março de 2008, sobre a situação das pessoas com deficiência na União Europeia (13).

15.

O novo Acordo Autónomo entre os parceiros sociais europeus sobre mercados de trabalho inclusivos, de Dezembro de 2009 (14).

REGISTANDO QUE:

16.

A realização de uma Europa socialmente sustentável e coesa se deverá basear no princípio de que nada se deve fazer relativamente às pessoas deficientes sem as próprias pessoas deficientes e que tal só é possível através da sua inclusão e participação.

17.

O acesso ao emprego, aos bens e serviços, à educação e à vida social e pública, entre outros domínios, é uma condição prévia para a plena inclusão e participação das pessoas deficientes na sociedade.

18.

O reforço da participação do sector privado ajuda as pessoas com deficiência a terem uma vida independente e a participarem plenamente em todos os aspectos da vida.

19.

A inclusão social e a não discriminação contribuem para a progressão da participação das pessoas com deficiência na sociedade e têm um retorno económico para a sociedade no seu conjunto (15).

20.

As pessoas deficientes carecem de serviços de elevada qualidade, diversificados e individualizados baseados na comunidade. A procura de serviços sociais está em expansão e poderá impulsionar a criação de novos empregos, nomeadamente para pessoas com deficiência.

21.

Existe a necessidade de fomentar novos empregos e promover a acessibilidade e o desenho universal; esta evolução oferece a oportunidade de reforçar o emprego de qualidade e sustentável para as pessoas deficientes.

22.

As mulheres com deficiência são frequentemente confrontadas com uma dupla discriminação. A integração do paritarismo em todas as políticas pertinentes em matéria de deficiência é um instrumento que os governos podem utilizar para remediar esta situação.

CONVIDAM A COMISSÃO, DE ACORDO COM AS SUAS COMPETÊNCIAS, A:

23.

Apoiar a efectiva implementação da Convenção da ONU pelos Estados-Membros e pelas instituições da União Europeia.

24.

Preparar, em cooperação com os Estados-Membros, as pessoas com deficiência e as suas organizações representativas e outras partes interessadas pertinentes, uma nova Estratégia Europeia em matéria de Deficiência assente nos valores consagrados nos Tratados Europeus, na Estratégia Europa 2020 e na Convenção da ONU.

25.

Promover e melhorar a acessibilidade, criando um prémio europeu anual para as cidades acessíveis.

26.

Reforçar os mecanismos de colaboração e participação das pessoas deficientes e das suas famílias, bem como das suas organizações representativas, a fim de assegurar a implementação do artigo 4.o da Convenção da ONU.

CONVIDAM OS ESTADOS-MEMBROS E A COMISSÃO, DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS COMPETÊNCIAS, A:

27.

Quadro político geral:

a)

Promoverem a ratificação e a aplicação da Convenção da ONU, prosseguirem os esforços no sentido de aprovar o Código de Conduta e a adaptarem a legislação nacional e da UE, se necessário, ao disposto na Convenção;

b)

Integrarem as questões relacionadas com a deficiência em todas as iniciativas emblemáticas da Estratégia Europa 2020 e, simultaneamente, sempre que oportuno, a desenvolverem medidas especificamente orientadas para a deficiência, sem prejuízo das competências nacionais, a fim de implementar a Convenção da ONU em cooperação com as pessoas deficientes e as suas organizações representativas e outras partes interessadas pertinentes;

c)

Integrarem as questões relacionadas com a deficiência de forma transversal e coordenada na definição de políticas e programas gerais, em especial os planos nacionais para o emprego e a protecção e inclusão sociais, e a continuarem a desenvolver programas específicos para as pessoas deficientes e suas famílias, prestando especial atenção às que precisam de um elevado nível de apoio;

d)

Aproveitarem o capital humano das pessoas com deficiência, nomeadamente através de medidas de formação e de emprego adequadas, o que pode igualmente contribuir para alcançar o grande objectivo definido no contexto da Estratégia Europa 2020 que visa elevar para 75 % a taxa de emprego dos homens e mulheres com idades compreendidas entre os 20 e os 64 anos;

e)

Promoverem a coordenação e a cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão, e com as pessoas com deficiência, as suas organizações representativas e as suas famílias, a fim de encontrar soluções partilhadas. Um adequado financiamento europeu e nacional, nomeadamente através do recurso ao Fundo Social Europeu, se for caso disso, contribuirá para uma abordagem global.

28.

Educação:

a)

Contribuírem para a promoção de sistemas educativos inclusivos a todos os níveis, a fim de realizar o direito universal à educação com base nos princípios da igualdade de oportunidades e da não discriminação, o que significa desenvolver políticas destinadas a oferecer uma educação de qualidade a todos os cidadãos, assim como proporcionar-lhes os necessários recursos (económicos, humanos, educacionais, técnicos e tecnológicos);

b)

Proporcionarem aos professores de todos os níveis educativos uma formação inicial e contínua que lhes permita responder às diferentes necessidades dos alunos com deficiência e exercer de forma adequada as suas funções no quadro de sistemas educativos inclusivos;

c)

Promoverem melhorias nos sistemas educativos, com o objectivo de eliminar os estereótipos e promover a sensibilização e a tolerância para com as pessoas deficientes.

29.

Acessibilidade:

a)

Realizarem progressos no que respeita às propostas destinadas a promover a acessibilidade ao transporte marítimo, aos serviços de autocarros urbanos e interurbanos, a melhorarem a acessibilidade electrónica e a utilização das novas tecnologias, para uma maior inclusão;

b)

Promoverem os princípios da acessibilidade e do desenho universal. Neste contexto, recorde-se que o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão requer que a acessibilidade para as pessoas com deficiência constitua um dos critérios que devem ser respeitados na definição das operações co-financiadas pelos fundos;

c)

Iniciarem um debate sobre a criação de um cartão europeu da mobilidade destinado às pessoas deficientes, a fim de lhes proporcionar um melhor acesso aos transportes, aos espaços e a eventos culturais.

30.

Emprego e questões sociais:

a)

Assegurarem a plena implementação da Directiva 2000/78/CE que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, nomeadamente das suas disposições em matéria de adaptações razoáveis para as pessoas deficientes;

b)

Promoverem a concepção e a disponibilização de orientação e formação profissional para pessoas deficientes, permitindo-lhes ter mais oportunidades de emprego;

c)

Apoiarem as iniciativas dos parceiros sociais, a fim de promover a participação no mercado de trabalho, a formação e a reabilitação profissional das pessoas com deficiência e combater a discriminação baseada na deficiência no domínio do emprego;

d)

Apoiarem e a manterem um diálogo com as pessoas deficientes e suas organizações representativas, com vista a uma maior sensibilização e a assegurar a efectiva cooperação dentro de um bom quadro de governação;

e)

Encorajarem as acções a nível local destinadas a promover a autonomia das pessoas deficientes e das suas famílias, privilegiando os serviços baseados na comunidade e prestando simultaneamente o apoio necessário às administrações públicas a todos os níveis;

f)

Desenvolverem políticas económicas sustentáveis que promovam uma inclusão das pessoas deficientes na sociedade centrada nos direitos humanos.

31.

Questões internacionais

a)

Promoverem a protecção e a segurança das pessoas deficientes em situações de risco, incluindo os conflitos armados, as situações de emergência humanitária e as catástrofes naturais;

b)

Visarem assegurar que a cooperação para o desenvolvimento, nomeadamente os programas de desenvolvimento internacional, seja inclusiva e acessível às pessoas com deficiência.

CONVIDAM AS INSTITUIÇÕES DA UNIÃO EUROPEIA A:

32.

Prosseguirem os seus esforços no sentido de garantir a igualdade de tratamento e de oportunidades para todas as pessoas deficientes, dando o exemplo e incentivando o aumento do número de trabalhadores com deficiência por elas empregues, assim como por outros órgãos da UE, melhorando a acessibilidade aos seus próprios edifícios, instalações e tecnologias da comunicação e da informação, incluindo os sistemas informáticos e a Internet e respectivas aplicações, mostrando assim um real apego às pessoas deficientes e ao cumprimento efectivo das obrigações das instituições da UE decorrentes da Convenção da ONU e da legislação aplicável.

RECONHECEM O TRABALHO DAS ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS DAS PESSOAS DEFICIENTES E INCENTIVAM-NAS A:

33.

Prosseguirem o seu trabalho enquanto representantes da sociedade civil, transmitindo as suas necessidades e propostas às instituições e às autoridades nacionais.

CONVIDAM AS FUTURAS PRESIDÊNCIAS DA UNIÃO EUROPEIA A:

34.

Continuarem a reforçar a perspectiva europeia dos direitos humanos das pessoas deficientes, promovendo a sua plena inclusão social e a plena realização da igualdade de oportunidades e da não discriminação, assegurando a adequada participação de todas as partes interessadas.

35.

Apoiarem a realização periódica de reuniões informais dos Ministros responsáveis pelas políticas em matéria de deficiência.

36.

Utilizarem plenamente a coordenação e os grupos consultivos, tais como o Grupo de Alto Nível sobre a Deficiência, a fim de facilitarem a aplicação do disposto na Convenção da ONU e a implementação da futura Estratégia Europeia para a Deficiência.

37.

Promoverem a abordagem da União Europeia em matéria de deficiência baseada nos valores enunciados no Tratado da União Europeia e consagrados no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.


(1)  JO C 364 de 18.12.2000, p. 1.

(2)  http://www.un.org/disabilities/convention/conventionfull.shtml

(3)  JO L 23 de 27.1.2010, p. 35.

(4)  JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.

(5)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.

(6)  JO L 204 de 26.7.2006, p. 1.

(7)  JO L 315, de 3.12.2007, p. 14.

(8)  Doc. 15206/03 + COR 1.

(9)  COM(2003) 650 final

(10)  JO C 287E de 24.11.2006, p. 336.

(11)  SOC 363.

(12)  Doc. 7110/10.

(13)  JO C 75 de 26.3.2008, p. 1.

(14)  http://www.etuc.org/IMG/pdf_06-EN-Inclusive-Labour-Markets.pdf

(15)  Ver relatório da DG Emprego e Assuntos Sociais: «O custo da ausência de políticas sociais — Para um quadro económico de políticas sociais de qualidade e o custo da inexistência de tais políticas» de 3 de Janeiro de 2003. http://www.ucc.ie/social_policy/EU-docs-socpol/Fouarge_costofnonsoc_final_en.pdf


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

20.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 316/5


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 316/02

Data de adopção da decisão

28.6.2010

Número de referência do auxílio estatal

N 559/09

Estado-Membro

Reino Unido

Região

North Yorkshire

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Extension to NYnet North Yorkshire Broadband

Base jurídica

Local Government Act 2000

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Desenvolvimento sectorial

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Intensidade

Duração

2010-2012

Sectores económicos

Correios e telecomunicações

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

North Yorkshire County Council

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no endereço Internet:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

27.10.2010

Número de referência do auxílio estatal

N 172/10

Estado-Membro

Áustria

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Ausweitung der Methode der AWS GmbH zur Berechnung der Beihilfeintensität staatliche Bürgschaften des Landes Niederösterreich, welche über die NÖBEG abgewickelt werden

Base jurídica

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Desenvolvimento regional; Pequenas e médias empresas

Forma do auxílio

Garantia

Orçamento

Intensidade

Duração

até 31.12.2013

Sectores económicos

Todos os sectores

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

NÖ Beteiligungsfinanzierungen GmbH + NÖ Bürgschaften GmbH

Seidengasse 9-11

1070 Wien

ÖSTERREICH

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no endereço Internet:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

19.10.2010

Número de referência do auxílio estatal

N 217/10

Estado-Membro

Polónia

Região

Warmińsko-Mazurskie

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Zakład Naprawczy Mechanizacji Rolnictwa w Ostródzie Sp. z o.o.

Base jurídica

Artikuł 56 ust. 1 pkt 2 ustawy z dnia 30 sierpnia 1996 r. o komercjalizacji i prywatyzacji – Dz. U. z 2002 r. Nr 171, poz. 1397 ze zm.

Tipo de auxílio

Auxílio individual

Objectivo

Recuperação de empresas em dificuldade

Forma do auxílio

Empréstimo em condições favoráveis

Orçamento

Montante global do auxílio previsto: 0,4 milhões de PLN

Intensidade

Duração

15.11.2010-15.5.2011

Sectores económicos

Indústria transformadora

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Minister Skarbu Państwa

ul. Krucza 36/Wspólna 6

00-522 Warszawa

POLSKA/POLAND

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no endereço Internet:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

3.9.2010

Número de referência do auxílio estatal

N 328/10

Estado-Membro

Grécia

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Ίδρυση Ταμείου Χρηματοπιστωτικής Σταθερότητας

Recapitalisation of credit institutions in Greece under the Financial Stability Fund (FSF)

Base jurídica

Σχέδιο νόμου περί ιδρύσεως Ταμείου Χρηματοπιστωτικής Σταθερότητας

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Auxílio para sanar uma perturbação grave da economia

Forma do auxílio

Outras formas de participação de capital

Orçamento

Montante global do auxílio previsto: 10 000 milhões de EUR

Intensidade

100 %

Duração

até 31.12.2010

Sectores económicos

Intermediação financeira

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Υπουργείο Οικονομικών Νικης 5-7

10180 Αθήνα/Athens

ΕΛΛΑΔΑ/GREECE

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no endereço Internet:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

20.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 316/8


Taxas de câmbio do euro (1)

19 de Novembro de 2010

2010/C 316/03

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3674

JPY

iene

114,09

DKK

coroa dinamarquesa

7,4554

GBP

libra esterlina

0,85520

SEK

coroa sueca

9,3945

CHF

franco suíço

1,3607

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,2000

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,719

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

274,25

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7093

PLN

zloti

3,9345

RON

leu

4,2980

TRY

lira turca

1,9785

AUD

dólar australiano

1,3903

CAD

dólar canadiano

1,3957

HKD

dólar de Hong Kong

10,6031

NZD

dólar neozelandês

1,7620

SGD

dólar de Singapura

1,7744

KRW

won sul-coreano

1 546,70

ZAR

rand

9,5667

CNY

yuan-renminbi chinês

9,0789

HRK

kuna croata

7,3953

IDR

rupia indonésia

12 255,28

MYR

ringgit malaio

4,2660

PHP

peso filipino

59,848

RUB

rublo russo

42,4630

THB

baht tailandês

40,940

BRL

real brasileiro

2,3461

MXN

peso mexicano

16,8213

INR

rupia indiana

61,9855


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop)

20.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 316/9


Anúncio de abertura de vaga para o lugar de Director (Grau AD 14)

2010/C 316/04

O Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop) é um organismo da União Europeia sediado em Salónica, na Grécia. Auxilia a Comissão Europeia e outras partes interessadas nos seus esforços de promoção e desenvolvimento do ensino e formação profissional.

O(A) Director(a) é responsável pela direcção, gestão e representação do Cedefop e responde perante o Conselho de Administração e o Parlamento Europeu. Deverá ter uma boa compreensão do quadro institucional de uma organização europeia e gostar de trabalhar a um nível superior num ambiente internacional. O contrato tem a duração de 5 anos, podendo ser renovado.

A lista completa dos requisitos exigidos ao nível das habilitações e experiência consta do Anúncio de Abertura de Vaga. Estes requisitos incluem:

Ser nacional de um Estado-Membro da UE;

Data de nascimento posterior a Dezembro de 1951;

Licenciatura, de preferência num domínio relevante para a missão do Cedefop;

15 anos de experiência profissional após a conclusão da licenciatura, dos quais 5 anos como quadro superior de gestão;

Experiência relevante no domínio do ensino e formação profissionais;

Bons conhecimentos de línguas;

Capacidade para liderar e motivar uma organização internacional;

Capacidade para interagir e negociar internacionalmente, a nível superior, com instituições europeias, entidades públicas e parceiros sociais.

O formulário de candidatura consta do Anúncio de Abertura de Vaga, disponível no sítio Web do Cedefop em http://www.cedefop.europa.eu

A data-limite para apresentação das candidaturas é 7 de Janeiro de 2011, fazendo fé a data de carimbo do correio.

Uma empresa de Recursos Humanos prestará assessoria na avaliação dos candidatos.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

20.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 316/10


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6037 — Dnata/Alpha Flight Group)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 316/05

1.

A Comissão recebeu, em 12 de Novembro de 2010, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Dnata («Dnata», Emiratos Árabes Unidos), controlada por Investment Corporation of Dubai («ICD», Emiratos Árabes Unidos), adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo da empresa Alpha Flight Group Limited («Alpha», Reino Unido), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Dnata: prestação de serviços a companhias aéreas, incluindo serviços de gestão de viagens, de assistência a passageiros e manuseamento de mercadorias, de manutenção e outros serviços técnicos a companhias aéreas á escala mundial; esta empresa pertence a IDC, um fundo estatal do Dubai com investimentos numa vasta gama de ramos de actividade, incluindo o sector financeiro, transportes (nomeadamente a companhia aérea «Emirates»), serviços de utilidade pública, empresas industriais e imobiliário,

Alpha: prestação de serviços de restauração a bordo a companhias aéreas internacionais.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou pelo correio, com a referência COMP/M.6037 — Dnata/Alpha Flight Group, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).


OUTROS ACTOS

Conselho

20.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 316/11


Aviso à atenção do Babbar Khalsa, do Gama'a al-Islamiyya (alias Al-Gama'a al-Islamiyya) (Grupo Islâmico — GI), do Hamas (incluindo o Hamas-Izz al-Din-al-Qassem), do Partido dos Trabalhadores do Curdistão (PKK) (alias KADEK e KONGRA-GEL), dos Tigres de Libertação do Elam Tamil (LTTE) e da Jihad Islâmica para a Libertação da Palestina (PIJ), constantes da lista prevista no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades

[cf. Anexo do Regulamento (UE) n.o 610/2010 do Conselho]

2010/C 316/06

Comunica-se a seguinte informação ao Babbar Khalsa, ao Gama'a al-Islamiyya (t.c.p. Al-Gama'a al-Islamiyya) (Grupo Islâmico — GI), ao Hamas (incluindo o Hamas-Izz al-Din-al-Qassem), ao Partido dos Trabalhadores do Curdistão (PKK) (t.c.p. KADEK e KONGRA-GEL), aos Tigres de Libertação do Elam Tamil (LTTE) e à Jihad Islâmica para a Libertação da Palestina (PIJ), constantes da lista incluída no Regulamento (UE) n.o 610/2010 do Conselho (1):

O Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho (2) prevê o congelamento de todos os fundos, outros activos financeiros e recursos económicos que pertençam às pessoas, grupos e entidades em causa e proíbe que sejam, directa ou indirectamente, postos à sua disposição quaisquer fundos, activos financeiros e recursos económicos.

O Conselho recebeu novas informações pertinentes para a inclusão na lista dos grupos e entidades acima mencionados. Tendo analisado estas novas informações, o Conselho alterou em conformidade as suas notas justificativas.

Os grupos e entidades em causa podem apresentar um requerimento no sentido de obterem a exposição actualizada dos motivos que conduziram o Conselho a mantê-los na lista acima referida, enviando esse requerimento para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

(ao cuidado de: CP 931 designations)

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

O requerimento deve ser apresentado no prazo de duas semanas a contar da data de publicação do presente aviso.

Os grupos e entidades em causa podem, em qualquer momento, enviar ao Conselho, para o endereço acima referido, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de os incluir e manter na lista. Os requerimentos serão analisados logo que sejam recebidos. Neste contexto, chama-se a atenção dos grupos e entidades em causa para o facto de o Conselho rever periodicamente a referida lista, nos termos do artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931/PESC (3). Para serem analisados aquando da próxima revisão, os requerimentos deverão ser apresentados no prazo de duas semanas a contar da data de notificação da exposição dos motivos.

Chama-se a atenção dos grupos e entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), enumeradas no Anexo do regulamento, um requerimento no sentido de obterem autorização para utilizar fundos congelados a fim de suprir necessidades básicas ou efectuar pagamentos específicos nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do regulamento. Está disponível na Internet uma lista actualizada das autoridades competentes, no seguinte endereço:

http://ec.europa.eu/comm/external_relations/cfsp/sanctions/measures.htm


(1)  JO L 178 de 13.7.2010, p. 1.

(2)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.

(3)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 93.