ISSN 1725-2482 doi:10.3000/17252482.C_2010.314.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 314 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
53.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2010/C 314/01 |
Não oposição a uma concentração notificada [Processo COMP/M.5765 — Foxconn/Dell (Products) Poland] ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2010/C 314/02 |
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Tribunal de Contas |
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2010/C 314/03 |
Relatório Especial n.o 5/2010, Aplicação da abordagem Leader ao desenvolvimento rural |
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INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU |
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Órgão de Fiscalização da EFTA |
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2010/C 314/04 |
Não constitui um auxílio estatal ao abrigo do artigo 61.o do Acordo EEE |
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2010/C 314/05 |
Não constitui um auxílio estatal ao abrigo do artigo 61.o do Acordo EEE |
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2010/C 314/06 |
Não constitui um auxílio estatal ao abrigo do artigo 61.o do Acordo EEE |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
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Parlamento Europeu |
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2010/C 314/07 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM |
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Comissão Europeia |
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2010/C 314/08 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2010/C 314/09 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6007 — Nokia Siemens Network/Motorola Network Business) ( 1 ) |
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OUTROS ACTOS |
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Comissão Europeia |
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2010/C 314/10 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
18.11.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
[Processo COMP/M.5765 — Foxconn/Dell (Products) Poland]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2010/C 314/01
Em 28 de Setembro de 2010, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade, |
— |
em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32010M5765. |
IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
18.11.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/2 |
Taxas de câmbio do euro (1)
17 de Novembro de 2010
2010/C 314/02
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,3481 |
JPY |
iene |
112,50 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4550 |
GBP |
libra esterlina |
0,84895 |
SEK |
coroa sueca |
9,3980 |
CHF |
franco suíço |
1,3426 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
8,1850 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
24,595 |
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
HUF |
forint |
278,11 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,7095 |
PLN |
zloti |
3,9640 |
RON |
leu |
4,2965 |
TRY |
lira turca |
1,9691 |
AUD |
dólar australiano |
1,3801 |
CAD |
dólar canadiano |
1,3778 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,4566 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,7569 |
SGD |
dólar de Singapura |
1,7609 |
KRW |
won sul-coreano |
1 545,54 |
ZAR |
rand |
9,5263 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
8,9548 |
HRK |
kuna croata |
7,3926 |
IDR |
rupia indonésia |
12 140,18 |
MYR |
ringgit malaio |
4,2595 |
PHP |
peso filipino |
59,299 |
RUB |
rublo russo |
42,3173 |
THB |
baht tailandês |
40,490 |
BRL |
real brasileiro |
2,3420 |
MXN |
peso mexicano |
16,7125 |
INR |
rupia indiana |
61,1678 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
Tribunal de Contas
18.11.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/3 |
Relatório Especial n.o 5/2010, «Aplicação da abordagem Leader ao desenvolvimento rural»
2010/C 314/03
O Tribunal de Contas Europeu informa que acaba de ser publicado o seu Relatório Especial n.o 5/2010, «Aplicação da abordagem Leader ao desenvolvimento rural».
O relatório está acessível para consulta ou download no sítio Internet do Tribunal de Contas Europeu: http://www.eca.europa.eu
Pode também obter-se gratuitamente, em versão papel, mediante pedido ao Tribunal de Contas Europeu:
European Court of Auditors |
Communication and Reports Unit |
12 rue Alcide De Gasperi |
1615 Luxembourg |
LUXEMBOURG |
Tel. +352 4398-1 |
Endereço electrónico: euraud@eca.europa.eu |
ou preenchendo uma nota de encomenda electrónica na EU-Bookshop.
INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
Órgão de Fiscalização da EFTA
18.11.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/4 |
Não constitui um auxílio estatal ao abrigo do artigo 61.o do Acordo EEE
2010/C 314/04
O Órgão de Fiscalização da EFTA considera que a seguinte medida não constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE:
Data de adopção da decisão |
: |
16 de Junho de 2010 |
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Número do auxílio |
: |
66330 |
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Decisão n.o |
: |
236/10/COL |
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Estado da EFTA |
: |
Noruega |
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Título (e/ou nome do beneficiário) |
: |
Transferência de bens imóveis do município de Narvik para a LKAB em 2004, a venda de material de pedra escavada e as transferências de terrenos no acordo de desenvolvimento de 26 de Fevereiro de 2009 — Luossavaara Kiiruunvaara Norge AS |
||||
Tipo de medida |
: |
n.a. |
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Sector económico |
: |
Venda de bens imóveis |
||||
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
: |
|
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, omitidos os dados confidenciais, está disponível no site do Órgão de Fiscalidade da EFTA:
http://www.eftasurv.int/state-aid/state-aid-register/
18.11.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/5 |
Não constitui um auxílio estatal ao abrigo do artigo 61.o do Acordo EEE
2010/C 314/05
O Órgão de Fiscalização da EFTA considera que a seguinte medida não constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE
Data de adopção da decisão |
: |
14 de Julho de 2010 |
||||
Número do auxílio |
: |
57847 |
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Número da decisão |
: |
326/10/COL |
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Estado da EFTA |
: |
Noruega |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
: |
Secção 4-23-6(4) do Regulamento Aduaneiro norueguês |
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Base jurídica |
: |
Artigo 61.o, n.o, do Acordo EEE |
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Tipo de auxílio |
: |
Isenções fiscais |
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Sectores económicos |
: |
Serviços de ferry |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
: |
|
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, omitidos os dados confidenciais, está disponível no sítio Internet do Órgão de Fiscalização da EFTA:
http://www.eftasurv.int/state-aid/state-aid-register/
18.11.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/6 |
Não constitui um auxílio estatal ao abrigo do artigo 61.o do Acordo EEE
2010/C 314/06
O Órgão de Fiscalização da EFTA considera que a seguinte medida não constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 61. o do Acordo EEE
Data de adopção da decisão |
: |
14 de Julho de 2010 |
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Número do auxílio |
: |
59391 |
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Número da decisão |
: |
323/10/COL |
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Estado da EFTA |
: |
Noruega |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
: |
Transacções entre o município de Halden e a FUAS referentes a terrenos nas zonas de Svingenskogen e Langbrygga. Fredriksten Utvikling AS |
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Tipo de auxílio |
: |
n.d. |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
: |
|
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, omitidos os dados confidenciais, está disponível no sítio Internet do Órgão de Fiscalização da EFTA:
http://www.eftasurv.int/state-aid/state-aid-register/
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Parlamento Europeu
18.11.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/7 |
Aviso de recrutamento PE/127/S
2010/C 314/07
O Parlamento Europeu organiza o seguinte processo de selecção:
— |
PE/127/S — Chefe de Unidade (AD12) — Unidade da Técnica de Segurança, Parlamento Europeu |
Este processo de selecção exige uma formação de nível de ensino correspondente a um ciclo completo de estudos universitários, homologada por diploma oficialmente reconhecido em um dos Estados-Membros da União Europeia.
Os candidatos devem ter adquirido, na data-limite da entrega da candidatura e posteriormente à obtenção do diploma supramencionado, uma experiência mínima de dez anos num domínio relacionado com a natureza das funções, dos quais pelo menos cinco em funções de chefia.
O presente aviso de recrutamento é publicado unicamente em alemão, inglês e francês. O texto integral figura, nestas línguas, no Jornal Oficial C 314 A.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM
Comissão Europeia
18.11.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/8 |
Aviso da caducidade de certas medidas anti-dumping
2010/C 314/08
Após a publicação de um aviso de caducidade iminente (1), no seguimento da qual não foi recebido nenhum pedido de reexame, a Comissão anuncia que a medida anti-dumping abaixo mencionada caducará em breve.
O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009,, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (2).
Produto |
País de origem ou de exportação |
Medidas |
Referência |
Data de caducidade |
Elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável |
Indonésia Tailândia Vietname |
Direito anti-dumping |
Regulamento (CE) n.o 1890/2005 do Conselho (JO L 302 de 19.11.2005, p. 1) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2009 do Conselho (JO L 221 de 25.8.2009, p. 1) |
20.11.2010 |
(1) JO C 129 de 19.5.2010, p. 16.
(2) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
18.11.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/9 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.6007 — Nokia Siemens Network/Motorola Network Business)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2010/C 314/09
1. |
A Comissão recebeu, em 11 de Novembro de 2010, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o e na sequência de uma remessa ao abrigo do n.o 5 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Nokia Siemens Networks BV («NSN», Países Baixos), controlada por Nokia Corporation (Finlândia), adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias o controlo da maioria das actividades no domínio das redes públicas sem fios da empresa Motorola, Inc. («Motorola Network Business», EUA), mediante aquisição de acções. |
2. |
As actividades das empresas em causa são:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou pelo correio, com a referência COMP/M.6007 — Nokia Siemens Network/Motorola Network Business, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).
OUTROS ACTOS
Comissão Europeia
18.11.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/10 |
Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
2010/C 314/10
A presente publicação confere um direito de oposição ao registo, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.
DOCUMENTO ÚNICO
REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO
«FASOLA PIĘKNY JAŚ Z DOLINY DUNAJCA»/«FASOLA Z DOLINY DUNAJCA»
N.o CE: PL-PDO-0005-0710-10.07.2008
IGP ( ) DOP ( X )
1. Nome:
«Fasola Piękny Jaś z Doliny Dunajca»/«Fasola z Doliny Dunajca»
2. Estado-Membro ou País Terceiro:
Polónia
3. Descrição do produto agrícola ou género alimentício:
3.1. Tipo de produto:
Classe 1.6. |
Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados |
3.2. Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1:
Por «Fasola Piękny Jaś z Doliny Dunajca»/«Fasola z Doliny Dunajca» entende-se semente seca de feijão destinado a consumo humano. Só pode ser comercializado sob esta denominação o produto que corresponder à definição.
— |
a massa de mil sementes varia entre 1 100 e 1 500 g, consoante as condições edáficas e meteorológicas durante o período vegetativo, |
— |
a semente apresenta-se sã, em pleno estado de maturação, macia, bem desenvolvida e preenchida, reniforme regular, achatada lateralmente e livre de impurezas ou danos causados por insectos. Caracteriza-se por tegumento brilhante de cor branca uniforme. Possui cheiro característico a feijão de semente bem seco, sem vestígios de bolor ou outros cheiros estranhos. O teor de humidade não excede 18 %. Possui sabor delicado, subtil e adocicado, característico. |
Requisitos mínimos aplicáveis ao feijão antes de embalado:
— |
feijão partido: até 0,1 %, |
— |
feijão ressequido: até 0,1 %, |
— |
feijão branco de outras variedades: até 2 %, |
— |
feijão de cor: até 1 %, |
— |
feijão podre ou bolorento: até 1 %, |
— |
partes de pedúnculos, vagens, folhas, tronco, embalagem e ervas daninhas não tóxicas: até 0,3 %, |
— |
impurezas minerais: até 0,2 %. |
O feijão que não responda aos critérios enunciados não pode exceder 1,05 % do total.
— |
total proteínas: 20-24 %, |
— |
lípidos brutos 1,0-2,5 %, |
— |
fibra bruta 3,3-4,8 %, |
— |
cinzas: 3,8-4,4 %. |
3.3. Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados):
—
3.4. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal):
—
3.5. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada:
A qualidade do produto é assegurada pela exigência de que todas as fases de produção do «Fasola Piękny Jaś z Doliny Dunajca»/«Fasola z Doliny Dunajca» ocorram dentro da área identificada no ponto 4. Esta disposição deve-se, nomeadamente, às condições naturais específicas prevalecentes nesta área e que são propícias ao cultivo de feijão. Além disso, todo o processo de produção se baseia em métodos tradicionais locais e a maioria das tarefas é executada manualmente. Assim sendo, a especialização dos produtores locais é muito importante.
3.6. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.:
—
3.7. Regras específicas relativas à rotulagem:
—
4. Delimitação concisa da área geográfica:
A área de cultivo do «Fasola Piękny Jaś z Doliny Dunajca»/«Fasola z Doliny Dunajca» compreende onze municípios do vale do rio Dunajec: Gródek nad Dunajcem (divisão administrativa de Nowosądecki), Zakliczyn, Wojnicz, Wierzchosławice, Radłów, Wietrzychowice, Tarnów, Pleśna, Żabno (divisão administrativa de Tarnowski), Czchów (divisão administrativa de Brzeski) e Gręboszów (divisão administrativa de Dąbrowski), em Małopolskie Voivodship
5. Relação com a área geográfica:
5.1. Especificidade da área geográfica:
O vale Dunajec foi modelado pelo rio Dunajec. A sua topografia é variada. A altitude dos terrenos diminui gradualmente de Gródek nad Dunajcem para Wietrzychowice, o qual é o município do vale Dunajec localizado a menor altitude. O principal eixo da paisagem é um vasto vale em socalcos, com orientação Sudoeste-Nordeste. O leito tortuoso do rio Dunajec, de largura variável entre 50 e 150 m, encontra-se parcialmente dominado e confinado. No seu percurso encontram-se faixas rochosas, cobertas por camadas de aluviões, de limites bem definidos e que ocupam a maior parte do leito. O vale é percorrido por massas descendentes de ar árctico e ascendentes de ar tépido, bem como pelo Foen (vento seco e quente). Na Primavera e no Outono as variações de temperatura dia-noite são limitadas por nevoeiros matinais. A forma característica do vale Dunajec origina igualmente um influxo de massas de ar quente na Primavera e no Verão.
As plantações de «Fasola Piękny Jaś z Doliny Dunajca»/«Fasola z Doliny Dunajca» estão localizadas a um nível relativamente baixo, o que protege os campos do vento. Os solos de vasa aluvial em que se situam são propícios à espécie, quer em termos de teor mineral e pH, quer de volume e padrão de pluviosidade durante o período vegetativo. O solo das explorações no vale Dunajec possui elevado teor de magnésio (12,2-15 mg por 100 g de solo).
A área de Tarnów, no centro do vale Dunajec, é uma das mais amenas da Polónia. As épocas em que a temperatura média diurna atinge os limiares térmicos, ou seja, > 0, > 5, > 10 e > 15 °C, são muito propícias no vale Dunajec, pois podem ocorrer até mais de uma dúzia de dias mais cedo do que noutras regiões da Polónia. Além disso, os valores da temperatura atmosférica média plurianual para Tarnów são 0,8 °C superiores aos de Cracóvia, que fica a aproximadamente 90 km de distância.
Ao longo das gerações, os agricultores que produzem «Fasola Piękny Jaś z Doliny Dunajca»/«Fasola z Doliny Dunajca» aperfeiçoaram o saber indispensável ao cultivo e apanha do feijão. São especialmente importantes a semente reprodutiva utilizada pelo agricultor, a determinação do momento exacto da sementeira, impedindo assim perdas causadas pelo frio, a preparação dos solos para a sementeira, colocando o número correcto de sementes (3 a 5) em cada orifício do solo, a selecção dos tutores e o método de tutoramento e a determinação do momento exacto de corte das plantas, permitindo que o feijão seque antes das primeiras geadas. O equilíbrio da cultura depende do saber e da boa actuação ao longo de todo o processo de produção. A cultura do feijão baseia-se sobretudo em trabalho manual e requer cuidados especiais, dedicação e que cada tarefa seja executada no seu tempo próprio, consoante as condições meteorológicas do ano em questão.
5.2. Especificidade do produto:
Características distintivas do «Fasola Piękny Jaś z Doliny Dunajca»/«Fasola z Doliny Dunajca»:
— teor de magnésio (Mg): em média, 80 mg/kg superior ao do feijão cultivado fora da área geográfica identificada no ponto 4,
— teor de humidade: 18 %, no máximo,
— sabor adocicado: confirmado por análise organoléptica em laboratório,
— estrutura e consistência: delicada, textura fundente, muito ligeiramente farinhenta,
— espessura do tegumento: fina, segundo resultado de análise organoléptica em laboratório,
— consistência do tegumento: macia, segundo resultado de análise organoléptica em laboratório,
— tempo de cozedura: em média, menos 10 minutos do que para o feijão cultivado fora da área geográfica identificada no ponto 4.
5.3. Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP):
O «Fasola Piękny Jaś z Doliny Dunajca»/«Fasola z Doliny Dunajca» é um produto resultante da combinação de um conjunto específico de factores naturais (por exemplo, clima e solo), com o saber dos produtores locais. A qualidade única do produto resulta exclusivamente desta combinação.
O elevado teor de magnésio (Mg) do solo da área de cultivo do «Fasola Piękny Jaś z Doliny Dunajca»/«Fasola z Doliny Dunajca» aumenta o teor deste elemento na semente e, quando esta é colhida no momento adequado, contribui para dar ao produto o seu sabor adocicado característico.
Os solos férteis de vasa aluvial e o clima do vale Dunajec são propícios ao feijão e fornecem condições excelentes para o seu crescimento e desenvolvimento. A amplitude térmica do ar durante o período vegetativo e o volume e padrão de pluviosidade são extremamente benéficos para o desenvolvimento adequado e o bom rendimento do «Fasola Piękny Jaś z Doliny Dunajca»/«Fasola z Doliny Dunajca». A relação indivisível entre as características geográficas e o saber que permite determinar o momento ideal da sementeira, de preparação do solo, colocação do número correcto de sementes nos orifícios individuais abertos no solo e a determinação do momento exacto de corte das plantas garantem colheitas abundantes de feijão de grande calibre. A determinação do momento exacto de corte das plantas e a sua exposição ao ar livre durante o período de tempo adequado, aliadas às condições atmosféricas propícias da área, produzem semente com menos teor de humidade e tegumento mais fino do que o Phaseolus multiflorus proveniente de outras regiões. A selecção manual da semente permite manter as normas de qualidade rigorosas do «Fasola Piękny Jaś z Doliny Dunajca»/«Fasola z Doliny Dunajca».
A secagem da semente, naturalmente sem forçar ou acelerar o processo, permite reduzir o espaço intercelular sem degradação da parede celular. Garante-se assim o reduzido tempo de cozedura do «Fasola Piękny Jaś z Doliny Dunajca»/«Fasola z Doliny Dunajca», a sua estrutura e consistência delicadas e um tegumento muito macio relativamente à semente de Phaseolus multiflorus com origem no exterior da área geográfica identificada no ponto 4.
Referência à publicação do caderno de especificações:
[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]
http://www.minrol.gov.pl/DesktopDefault.aspx?TabOrgId=1620&LangId=0
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.