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ISSN 1725-2482 doi:10.3000/17252482.C_2010.311.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 311 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
53.o ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2010/C 311/01 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 ) |
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2010/C 311/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5879 — Alstom/RZD/Cypriot Companies/TMH) ( 1 ) |
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2010/C 311/03 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5990 — Investor/Molnlycke) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2010/C 311/04 |
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2010/C 311/05 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
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Parlamento Europeu |
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2010/C 311/06 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM |
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Comissão Europeia |
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2010/C 311/07 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2010/C 311/08 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6036 — Barclays/BPCE/Hexagone France 3) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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OUTROS ACTOS |
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Comissão Europeia |
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2010/C 311/09 |
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2010/C 311/10 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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16.11.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 311/1 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU
A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2010/C 311/01
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Data de adopção da decisão |
20.7.2010 |
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Número de referência do auxílio estatal |
N 285/09 |
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Estado-Membro |
Espanha |
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Região |
Castilla-La Mancha |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Ayuda a Silicio Solar |
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Base jurídica |
CR/329/P03 Incentivos Económicos Regionales IRMC 2007/0354, Ayudas dirigidas a proyectos empresariales generadores de empleo, que promuevan el desarrollo alternativo de las zonas mineras, para el período 2007-2012 |
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Tipo de auxílio |
Auxílio individual |
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Objectivo |
Desenvolvimento regional |
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Forma do auxílio |
Subvenção directa; Transacção em condições diferentes do mercado |
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Orçamento |
Montante global do auxílio previsto: 29 milhões de EUR |
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Intensidade |
30 % |
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Duração |
31.12.2008-31.12.2011 |
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Sectores económicos |
Energia |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no endereço Internet:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
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Data de adopção da decisão |
21.10.2010 |
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Número de referência do auxílio estatal |
N 294/10 |
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Estado-Membro |
Alemanha |
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Região |
Sachsen |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Tornadohilfe 2010 Sachsen |
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Base jurídica |
Haushaltsordnung des Freistaates Sachsen; Verwaltungsvorschriften des Sächsischen Staatsministeriums der Finanzen zur Sächsischen Haushaltsordnung |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objectivo |
Compensação de danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários |
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Forma do auxílio |
Subvenção directa; Empréstimo em condições favoráveis |
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Orçamento |
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Intensidade |
100 % |
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Duração |
até 31.12.2010 |
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Sectores económicos |
Todos os sectores |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no endereço Internet:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
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Data de adopção da decisão |
12.10.2010 |
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Número de referência do auxílio estatal |
N 320/10 |
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Estado-Membro |
Polónia |
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Região |
Jeleniogórsko-walbrzyski |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Pomoc na ratowanie dla Jeleniogórskiej Przędzalni Czesankowej „ANILUX” SA |
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Base jurídica |
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Tipo de auxílio |
Auxílio individual |
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Objectivo |
Recuperação de empresas em dificuldade |
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Forma do auxílio |
Auxílios de emergência sob forma de empréstimos |
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Orçamento |
Montante global do auxílio previsto: 0,4 milhões de PLN |
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Intensidade |
— |
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Duração |
15.10.2010-15.4.2011 |
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Sectores económicos |
Indústria transformadora |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no endereço Internet:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
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Data de adopção da decisão |
5.10.2010 |
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Número de referência do auxílio estatal |
N 397/10 |
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Estado-Membro |
Portugal |
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Região |
PT200 — Região Autónoma da Madeira |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Sistema de Incentivos ao Funcionamento das Empresas da Região Autónoma da Madeira (SI-Funcionamento II) |
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Base jurídica |
Decreto Legislativo Regional n.o 22/2007/M, de 7 de Dezembro de 2007 |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objectivo |
Desenvolvimento regional |
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Forma do auxílio |
Subvenção directa |
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|
Orçamento |
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Intensidade |
— |
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Duração |
até 31.12.2013 |
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Sectores económicos |
Todos os sectores |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no endereço Internet:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
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16.11.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 311/4 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.5879 — Alstom/RZD/Cypriot Companies/TMH)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2010/C 311/02
Em 9 de Novembro de 2010, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade, |
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— |
em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32010M5879. |
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16.11.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 311/4 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.5990 — Investor/Molnlycke)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2010/C 311/03
Em 10 de Novembro de 2010, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade, |
|
— |
em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32010M5990. |
IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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16.11.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 311/5 |
Taxas de câmbio do euro (1)
15 de Novembro de 2010
2010/C 311/04
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar americano |
1,3626 |
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JPY |
iene |
113,31 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4541 |
|
GBP |
libra esterlina |
0,84790 |
|
SEK |
coroa sueca |
9,3690 |
|
CHF |
franco suíço |
1,3428 |
|
ISK |
coroa islandesa |
|
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NOK |
coroa norueguesa |
8,1355 |
|
BGN |
lev |
1,9558 |
|
CZK |
coroa checa |
24,627 |
|
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
|
HUF |
forint |
276,48 |
|
LTL |
litas |
3,4528 |
|
LVL |
lats |
0,7092 |
|
PLN |
zloti |
3,9300 |
|
RON |
leu |
4,2940 |
|
TRY |
lira turca |
1,9726 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,3822 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,3749 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,5636 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,7601 |
|
SGD |
dólar de Singapura |
1,7753 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 547,22 |
|
ZAR |
rand |
9,5393 |
|
CNY |
yuan-renminbi chinês |
9,0530 |
|
HRK |
kuna croata |
7,3960 |
|
IDR |
rupia indonésia |
12 212,30 |
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MYR |
ringgit malaio |
4,2779 |
|
PHP |
peso filipino |
59,565 |
|
RUB |
rublo russo |
42,1962 |
|
THB |
baht tailandês |
40,803 |
|
BRL |
real brasileiro |
2,3466 |
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MXN |
peso mexicano |
16,7797 |
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INR |
rupia indiana |
61,5420 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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16.11.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 311/6 |
CARTA EURES
2010/C 311/05
O GABINETE EUROPEU DE COORDENAÇÃO, a seguir designado «gabinete de coordenação EURES», estabelecido nos termos do artigo 21.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho,
Tendo em conta a Decisão 2003/8/CE da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, relativa à aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 no que se refere à compensação das ofertas e dos pedidos de emprego (1), a seguir designada «a decisão», e, nomeadamente, o artigo 8.o,
Tendo em conta os pareceres do Comité Consultivo para a livre circulação dos trabalhadores e do Comité Técnico para a livre circulação dos trabalhadores, após consulta do grupo estratégico de alto nível da rede EURES,
ADOPTOU A PRESENTE CARTA:
à qual os membros da rede EURES (serviços especialistas designados pelos Estados-Membros) e os parceiros EURES (todas as restantes organizações que participam na rede, incluindo as organizações de parceiros sociais), nos termos do disposto no artigo 3.o da decisão deverão aderir, sempre que empreenderem actividades no contexto da cooperação EURES.
PARTE I
DESCRIÇÃO DAS ACTIVIDADES DA REDE EURES
As actividades da rede EURES farão parte integrante da oferta de serviços dos membros da rede EURES e serão acessíveis a partir de todas as respectivas agências locais. Os membros da rede EURES terão em devida conta a dimensão europeia, em particular a estratégia europeia de emprego, na definição das metas e dos indicadores de desempenho. Os membros e parceiros da rede EURES colaborarão com vista ao reforço desta integração.
Será promovido e garantido o conceito de «mobilidade equitativa», combatendo especialmente o trabalho não declarado e o dumping social, o que equivale a garantir pleno respeito pelas normas laborais e pelos requisitos jurídicos.
1.1. Serviços de colocação
Os membros e parceiros da rede EURES contribuirão activamente para a promoção da mobilidade no mercado de trabalho europeu mediante o intercâmbio de informação sobre ofertas e pedidos de emprego. A informação relativa a ofertas de emprego deverá ser válida, exacta e suficiente, para habilitar os potenciais interessados a tomar uma decisão esclarecida sobre uma possível candidatura. Será dada especial atenção às vagas que o empregador esteja especificamente interessado em preencher com trabalhadores de outros países europeus. O intercâmbio de anúncios de ofertas de emprego será efectuado de acordo com o sistema uniformizado a que se faz referência na parte III.
Os membros e parceiros da rede EURES prestarão serviços de informação, orientação e aconselhamento aos candidatos a emprego, aos trabalhadores móveis [trabalhadores em zonas transfronteiriças, trabalhadores migrantes (2) e trabalhadores destacados] e aos empregadores, incluindo a pessoas com necessidades especiais de informação, como os jovens, os idosos, os deficientes, as mulheres e os familiares de trabalhadores migrantes da União Europeia. Esses serviços incluirão:
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— |
Os membros e parceiros da rede EURES ajudarão e informarão os candidatos a emprego interessados em trabalhar no estrangeiro sobre ofertas adequadas e fornecerão ajuda e assistência na redacção das candidaturas e currículos, em conformidade com o modelo comum de Curriculum Vitae (CV) europeu. Aos candidatos a emprego será dada oportunidade de registar o respectivo CV na base de dados de currículos da EURES. |
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— |
Os membros e parceiros da rede EURES prestarão serviços de informação e recrutamento aos empregadores que desejem recrutar trabalhadores noutros países, incluindo aconselhamento e auxílio na caracterização do perfil de potenciais candidatos. Promoverão a base de dados de currículos EURES, enquanto instrumento de acesso dos empregadores a um conjunto de pessoas interessadas em trabalhar no estrangeiro. |
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— |
Os membros e parceiros EURES fornecerão informação e aconselhamento actualizados, precisos e completos sobre as condições de vida e de trabalho nos países onde a rede está implantada. |
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— |
Os membros e parceiros da rede EURES fornecerão informação acerca das tendências prevalecentes no mercado de trabalho europeu, incluindo dados sobre a disponibilidade de recursos humanos e das situações de carência e excesso de mão-de-obra. |
Os serviços EURES são geralmente gratuitos. Sempre que membros ou parceiros EURES procederem a alterações de tarifas, não haverá diferenciação entre os encargos cobrados pelo acesso aos serviços EURES e os que se aplicam a serviços nacionais comparáveis.
1.2. Cooperação transnacional, sectorial e transfronteiriça
Os membros e parceiros EURES contribuirão para o reforço da cooperação no interior da rede. Os membros e parceiros EURES especializados em determinadas áreas profissionais ou categorias específicas de pessoas, por exemplo, pessoal de gestão ou de investigação, apoiarão o desenvolvimento da cooperação transnacional relativa a esses sectores, no âmbito da rede EURES e de outras iniciativas e estruturas europeias relevantes.
Para além disso, os membros da rede EURES apoiarão o desenvolvimento da cooperação transfronteiriça, conjuntamente com parceiros sociais e autoridades locais e com outras organizações pertinentes, locais e regionais, situadas em zonas de fronteira, com vista a melhorar o mercado de trabalho local e a facilitar a mobilidade dos trabalhadores nessas áreas, de modo a contribuir para o desenvolvimento económico e social das mesmas.
1.3. Acompanhamento, avaliação e eliminação dos obstáculos à mobilidade
Com vista à coordenação de esforços no controlo e na remoção dos obstáculos à mobilidade, os membros da rede EURES, em cooperação com os respectivos parceiros, acompanharão regularmente a existência de excedentes ou défices específicos de trabalhadores especializados e quaisquer obstáculos específicos à mobilidade que venham a identificar, designadamente diferenças de carácter legislativo ou administrativo. Por outro lado, identificarão as medidas adequadas para a eliminação desses obstáculos.
PARTE II
OBJECTIVOS OPERACIONAIS, NORMAS DE QUALIDADE E OBRIGAÇÕES DOS MEMBROS E PARCEIROS DA REDE EURES
2.1. Integração das bases de dados de ofertas de emprego
Todas as ofertas de emprego divulgadas por um membro ou parceiro da rede EURES serão acessíveis a todos os demais membros e parceiros, por meio de um sistema uniformizado e de modelos comuns (a que se faz referência na parte III) que possibilitem a sua difusão por meio da tecnologia mais recente.
Acresce que os membros e parceiros EURES garantirão que as ofertas de emprego relativamente às quais a respectiva entidade empregadora tiver mostrado interesse em recrutar internacionalmente ou que possam ser preenchidas por nacionais de outros Estados-Membros serão rapidamente divulgadas junto dos mesmos.
2.2. Troca de informações
2.2.1. Intercâmbio das ofertas de emprego
Os membros e parceiros EURES velarão por que todas as ofertas provenientes de outros membros e parceiros sejam imediatamente processadas e publicitadas nos sistemas da respectiva tutela e divulgadas junto do público.
Garantirão que a informação sobre ofertas de empregos tem a qualidade necessária para habilitar os candidatos a emprego a pesquisar e decidir de forma esclarecida sobre uma eventual candidatura a um posto de trabalho adequado, e que os empregadores recebem candidaturas das pessoas mais indicadas para a vaga em questão.
Os membros da rede EURES devem assegurar que as ofertas de emprego só são publicitadas enquanto não estão preenchidas.
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— |
A oferta deve ser imediatamente suspensa ou cancelada, logo que o empregador disponha de um número suficiente de candidaturas para considerar, ou que tenha preenchido a vaga; |
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— |
Os membros da rede EURES verificarão a validade de todas as ofertas com mais de um determinado número de semanas, cancelando as que tenham perdido a validade. |
2.2.2. Intercâmbio dos pedidos de emprego
Os membros e parceiros EURES assegurarão o intercâmbio de pedidos de emprego e de currículos recebidos de candidatos a emprego tanto dentro como fora do respectivo país.
As respostas a ofertas de empregos serão objecto de tratamento cuidadoso pelos membros e parceiros EURES, que manterão os interessados plenamente informados:
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— |
Quando se pretende que as candidaturas a vagas anunciadas sejam endereçadas directamente ao empregador, o serviço responsável deverá, sempre que possível, inteirar-se junto do empregador da reacção ao respectivo anúncio e tomar as medidas de incentivo à resposta que se mostrem apropriadas; |
|
— |
Quando as candidaturas são encaminhadas através de um serviço local de emprego ou de um conselheiro EURES, os candidatos deverão ser informados se a sua resposta foi ou não encaminhada para o empregador. |
O gabinete de coordenação EURES aproveitará a experiência prática dos membros e parceiros EURES para definir parâmetros europeus para as candidaturas a empregos, com o objectivo de maior transparência, relevância e comparabilidade.
2.2.3. Informação sobre condições de vida e de trabalho e sobre o mercado de trabalho
Os membros da rede EURES procederão ao intercâmbio regular de informação sobre as condições de vida e de trabalho nos respectivos Estados-Membros, de acordo com um formato uniforme a que se faz referência na parte III, e que visa facilitar o intercâmbio de informação entre membros e parceiros. Deverão ainda facilitar o acesso à informação sobre legislação laboral, contratos de trabalho e legislação social.
Além de assegurarem a título regular o levantamento e a avaliação dos obstáculos à mobilidade, a que se fez referência na parte I, os membros da rede EURES trocarão regularmente informações sobre a situação e as tendências do mercado de trabalho, por regiões e sectores de actividade e, sempre que possível, por tipo de qualificações do trabalhador.
A informação deve ser actualizada, correcta e acessível. Para garantir a respectiva acessibilidade, toda a informação será fornecida na língua nacional pertinente, bem como em alemão, inglês e francês.
Os membros da rede EURES actualizarão regularmente as bases de dados sobre condições de vida e de trabalho e sobre o mercado de trabalho, segundo a frequência, os procedimentos e os modelos acordados.
2.2.4. Informações adicionais necessárias para a criação e manutenção de uma plataforma conjunta da União Europeia de informação sobre empregos e mobilidade
O intercâmbio de informações relativas aos pontos supramencionados fará parte de uma plataforma europeia integrada sobre competências e mobilidade.
Com vista a aprofundar o desenvolvimento dos serviços e da informação fornecida, o gabinete de coordenação poderá solicitar aos membros e parceiros EURES informações suplementares reputadas de interesse para os candidatos a emprego ou os empregadores. Essas informações poderão contribuir para melhorar o funcionamento das bases de dados sobre empregos e oportunidades de formação a nível nacional ou a outros níveis, que serão interligadas a nível europeu e incorporadas no sítio Internet da rede EURES.
Será ainda facultado acesso à informação recolhida por outras redes que operam ao nível europeu.
2.2.5. Acesso à informação trocada
Para garantir que os conselheiros EURES e o público dispõem de um acesso ilimitado à informação trocada, os membros da rede EURES devem fornecer o equipamento e os serviços técnicos necessários, nomeadamente terminais informáticos de acesso público.
2.2.6. Protecção de dados pessoais
Os membros e os parceiros EURES respeitarão todas as disposições relevantes em matéria de protecção de dados pessoais sempre que trocarem informações ou facultarem acesso às mesmas.
2.3. Pessoal, qualificações e formação EURES
O êxito da rede EURES depende simultaneamente de uma infra-estrutura técnica eficaz e de pessoal qualificado, disposto a cooperar além-fronteiras.
2.3.1. Gestores, conselheiros e outros recursos humanos EURES
Cada membro da rede EURES designará um gestor EURES na respectiva organização. Ao gestor EURES caberá:
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— |
Promover a integração da dimensão da mobilidade europeia em geral e da cooperação da rede EURES em particular na organização que integra a mesma; |
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— |
Coordenar as actividades da rede EURES e preparar e supervisionar a execução dos planos de actividades EURES no Estado-Membro em questão; |
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— |
Certificar-se de que os membros da rede EURES cumprem os seus objectivos e obrigações nos prazos estabelecidos; |
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— |
Difundir informação entre os conselheiros EURES e outras partes interessadas relevantes; |
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— |
Assegurar a representação do membro respectivo no grupo de trabalho EURES; |
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— |
Transmitir toda a informação relevante ao gabinete de coordenação e ao grupo de trabalho EURES; |
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— |
Contribuir para a localização de potenciais candidatos (futuros conselheiros EURES, conselheiros em funções ou outras pessoas) para acções de formação básica e avançada ou outros tipos de formação. |
Cada membro da rede EURES deverá garantir que todos os trabalhadores pertinentes sob a sua responsabilidade se encontram preparados e formados para o cumprimento dos objectivos operacionais, das normas e das obrigações supramencionadas.
Além do mais, os membros e parceiros da rede devem designar conselheiros EURES para trabalhar no quadro de uma das organizações membro ou parceira da rede. Para serem considerados elegíveis, os conselheiros EURES devem falar inglês, francês ou alemão para além da língua materna. Serão responsáveis pelas seguintes funções:
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— |
Fornecer e coordenar o fornecimento de informação e proporcionar orientação e assistência na colocação a empregadores e a candidatos a emprego, enquanto peritos em mobilidade profissional; |
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— |
Contribuir para a integração dos serviços EURES nas respectivas organizações e providenciar formação e apoio a pessoal de outras categorias; |
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Contribuir para a cooperação no âmbito da rede EURES; |
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— |
Contribuir para a imagem positiva da rede EURES, sendo profissionais, corteses e prestáveis. |
Os conselheiros EURES serão chamados a desempenhar um vasto leque de funções, algumas das quais requerem um certo grau de especialização.
Os gestores e os parceiros EURES que recorrerem aos serviços de conselheiros EURES definirão as respectivas funções e afectação às actividades EURES.
Será elaborada uma descrição das funções de cada conselheiro EURES, a qual deverá ser permanentemente actualizada. Esta descrição deve ser aprovada por todas as partes envolvidas (conselheiro EURES, gestor EURES, gestor competente e organizações de parceiros sociais, no caso de conselheiros EURES pertencentes a essas organizações). As descrições de funções individualizadas devem funcionar como base para a identificação das necessidades de formação e do plano de formação para os diferentes tipos de conselheiros EURES.
Os membros ou parceiros EURES porão à disposição dos respectivos conselheiros os meios necessários ao exercício das suas funções, designadamente:
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— |
Autorização para se dedicarem às tarefas da rede EURES de preferência a tempo inteiro, ou, no mínimo, por metade do tempo equivalente a um horário de trabalho a tempo inteiro; |
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— |
Equipamento do respectivo posto de trabalho; |
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— |
Instrumentos necessários para o trabalho de orientação e consultoria; |
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Participação em acções de formação básica e avançada (com base nas necessidades de formação identificadas e no plano de formação acordado). |
2.3.2. Formação
Os membros e parceiros da rede EURES assegurarão a adequada qualificação e formação dos gestores EURES, conselheiros EURES e outros recursos humanos que deverão participar na prestação de serviços EURES.
Todos os potenciais conselheiros EURES frequentarão o programa de formação básica organizado a nível europeu após participarem no programa de formação preliminar organizado pelos membros da rede EURES. A formação transfronteiriça incidirá em temas específicos, geralmente relacionados com os mercados de trabalho transfronteiriços.
Recomenda-se igualmente que todos os gestores EURES, conselheiros EURES e outros recursos humanos que deverão participar na prestação de serviços EURES participem regularmente em acções de formação avançada (presenciais ou virtuais), com base nas necessidades de formação identificadas e no plano de formação acordado.
Os membros da rede EURES contribuirão activamente para a organização dos vários tipos de acções de formação para a rede, por exemplo, cooperando com o gabinete de coordenação na organização de visitas e missões para funcionários de outros Estados-Membros, nomeadamente seminários e conferências, bem como de programas complementares para pessoal especializado.
2.4. Orientações e planos de actividades da rede EURES
2.4.1. Orientações EURES
De três em três anos, ouvido o grupo estratégico de alto nível EURES, o gabinete de coordenação adoptará orientações destinadas a reger as actividades da rede durante o triénio subsequente, a seguir designadas «orientações EURES».
As orientações EURES fixarão os objectivos operacionais globais para o período a que respeitem e estipularão as condições aplicáveis a qualquer modalidade de ajuda financeira que a Comunidade Europeia possa prestar.
2.4.2. Planos de actividades
Os membros da rede EURES apresentarão de três em três anos os respectivos planos de actividades para o triénio subsequente.
Os planos de actividades serão baseados nas orientações EURES e especificarão, em particular:
|
— |
Os elementos previstos no artigo 9.o da decisão, designadamente:
Os planos de actividades devem ainda incluir uma avaliação das actividades realizadas e dos progressos feitos no período anterior. |
|
— |
Uma descrição e avaliação do desenvolvimento estratégico necessário para aplicar cada uma das orientações EURES para todo o período abrangido pelas mesmas. |
Sempre que necessário, os elementos acima mencionados deverão abranger a cooperação com os parceiros EURES relevantes.
2.4.3. Normas específicas aplicáveis às actividades transfronteiriças
Em conformidade com o disposto no artigo 8.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii) da decisão, os membros e parceiros da rede EURES empreenderão acções conjuntas de cooperação transfronteiriça que deverão assumir a forma de parcerias transfronteiriças e/ou de cooperação transfronteiriça EURES.
Principais objectivos destas parcerias:
|
1. |
Prestar, através dos conselheiros EURES e de outros funcionários das organizações participantes em parcerias EURES, serviços destinados a trabalhadores pendulares transfronteiriços, tanto potenciais como efectivos, e aos respectivos empregadores, mediante o fornecimento e o intercâmbio de informação e aconselhamento sobre ofertas e pedidos de emprego, bem como sobre as condições de vida e de trabalho e outras informações pertinentes relacionadas com os mercados de trabalho na região transfronteiriça, por exemplo no domínio da segurança social e da legislação fiscal e laboral, etc.; |
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2. |
Facilitar o processo de adequação da oferta e da procura de mão-de-obra no mercado de trabalho transfronteiriço, desenvolver actividades e projectos de colocação conjuntos e fornecer informações sobre oportunidades de ensino e formação profissional; |
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3. |
Assegurar o intercâmbio constante de informações através de contactos directos e regulares entre os conselheiros EURES na região transfronteiriça; |
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4. |
Controlar os obstáculos à mobilidade na região transfronteiriça e propor soluções adequadas para a respectiva eliminação aos decisores a nível regional, nacional e europeu; |
|
5. |
Coordenar, desenvolver e contribuir para projectos destinados a melhorar o funcionamento do mercado de trabalho nas regiões transfronteiriças, nomeadamente a cooperação com outros programas pertinentes, no intuito de assegurar a autonomia das estruturas de coordenação das parcerias transfronteiriças. |
Estas tarefas podem ser complementadas por outras medidas, em função da situação local e das condições económicas.
2.4.3.1.
Uma parceria transfronteiriça reúne os serviços públicos de emprego de todas as regiões envolvidas, bem como as organizações sindicais e patronais designadas pelos membros da rede EURES, de acordo com as regras e práticas nacionais relevantes. Entre os parceiros poderão incluir-se:
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— |
Autoridades regionais e locais ou associações de autoridades regionais e locais; |
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— |
Organismos de formação profissional, universidades e institutos superiores; |
|
— |
Outros agentes relevantes do mercado de trabalho transfronteiriço. |
Todos os parceiros se comprometerão com os objectivos da parceria e contribuirão para o financiamento das suas actividades. As parcerias transfronteiriças são consideradas redes permanentes com objectivos bem definidos.
As parcerias transfronteiriças EURES prestam serviços que abrangem regiões transfronteiriças específicas no EEE e na Suíça. Actuam sob a orientação estratégica de um membro da rede EURES que determinam por sua própria responsabilidade. Os gestores (3) dos membros da rede EURES são também membros do comité director da parceria transfronteiriça com direito de voto.
2.4.3.2.
Todas as parcerias podem definir livremente a sua organização interna, desde que respeitem as regras para uma gestão financeira sólida e eficiente. Será criado um comité director composto por membros de todas as organizações participantes. Deve também incluir o membro da rede EURES responsável pela orientação estratégica da parceria. O referido comité constitui o principal órgão de decisão da parceria, que assegura a respectiva coesão global e define a sua estratégia, de acordo com as orientações EURES. Compete-lhe, designadamente:
|
— |
Elaborar propostas de actividades a incluir nos planos de actividades trienais e anuais dos membros da parceria transfronteiriça EURES, acompanhadas por uma estimativa dos meios orçamentais necessários para as empreender; |
|
— |
Assegurar uma execução, avaliação e um controlo efectivos das actividades, incluindo o respectivo financiamento, e proceder a balanços regulares dos resultados; |
|
— |
Nomear um coordenador que velará pelo bom funcionamento da parceria. |
2.5. Promoção da rede EURES
Para o sucesso da rede EURES, é essencial que os potenciais clientes, bem como as pessoas que trabalham nas organizações que integram a rede tenham pleno conhecimento do que a mesma pode oferecer.
2.5.1. Estratégia e planos de comunicação
O gabinete de coordenação EURES conceberá, em colaboração com os membros e parceiros da rede, uma estratégia global de comunicação para assegurar a coerência e a coesão da rede em relação aos seus utentes.
Os membros da rede EURES desenvolverão, de acordo com a estratégia global, planos de promoção próprios, a incluir nos seus planos de actividades trienais e anuais no âmbito da rede.
Os parceiros EURES participarão em actividades de informação e promoção concebidas pelos membros pertinentes da rede e pelo gabinete de coordenação.
Os membros e parceiros EURES assegurarão a coerência dos materiais informativos e promocionais com a estratégia global de comunicação e com a informação emanada do gabinete de coordenação EURES.
2.5.2. Logótipo EURES
A marca dos serviços EURES, bem como o logótipo que a identifica, são propriedade da Comissão. Os membros e parceiros EURES usarão o logótipo EURES em todas as suas actividades relacionadas com a rede.
Toda a informação que ostente o logótipo EURES deverá estar em harmonia com as políticas e os interesses da União Europeia bem como os objectivos da rede EURES.
O gabinete de coordenação EURES é a única entidade que poderá autorizar a utilização por terceiros do logótipo EURES. Os membros e parceiros da rede EURES informarão prontamente o gabinete de coordenação de qualquer utilização abusiva do logótipo por terceiros.
2.6. Princípios de controlo e avaliação das actividades EURES
A fim de melhorar a qualidade e eficiência dos serviços prestados pela rede EURES, os seus membros e parceiros comprometem-se a controlar e avaliar todas as actividades da sua responsabilidade, em termos quantitativos, qualitativos e de impacto.
Os membros e parceiros da rede EURES fornecerão regularmente ao gabinete de coordenação elementos estatísticos relativos às ofertas de empregos, pedidos de emprego tratados e colocações efectuadas, de acordo com os modelos de participação estabelecidos na rede. Fornecerão ainda dados estatísticos sobre os clientes que tenham requerido serviços de outro tipo. Nestes incluir-se-á informação sobre o recurso aos serviços de atendimento personalizado e às ferramentas TI.
Todos os projectos e actividades desenvolvidos pelos membros e parceiros da rede EURES incluirão uma definição clara dos objectivos e indicadores susceptíveis de possibilitar uma avaliação do grau de concretização dos objectivos propostos, de acordo com as orientações EURES. Tais objectivos e indicadores serão utilizados nos relatórios periódicos a apresentar ao gabinete de coordenação EURES.
Os planos de actividades trienais de cada membro da rede EURES incluirão uma avaliação global da situação da rede no respectivo país, bem como uma apreciação da qualidade das actividades e dos serviços prestados, da satisfação do cliente e do respectivo impacto.
O gabinete de coordenação EURES promoverá a realização de uma avaliação externa do funcionamento da rede com periodicidade mínima trienal, após a adopção da decisão da Comissão.
PARTE III
SISTEMA UNIFORMIZADO E MODELOS COMUNS PARA TROCA DE INFORMAÇÃO
Os sistemas e procedimentos de troca de informação são essenciais para o funcionamento da rede EURES. Na troca de informação sobre o mercado de trabalho e a mobilidade, os membros e parceiros da rede EURES farão uso do sistema uniformizado e dos modelos comuns que sejam estabelecidos pelo gabinete de coordenação, em estreita cooperação com os membros e os parceiros da rede.
O sistema uniformizado define um quadro geral para o intercâmbio de dados, designadamente:
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— |
A natureza da informação a trocar; |
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— |
A frequência do intercâmbio de dados; |
|
— |
Os meios de garantir a possibilidade de acesso aos dados a outros membros e parceiros. |
Os modelos comuns definem, para cada tipo de dados, o teor e a forma do intercâmbio de informação.
Os membros da rede EURES cooperarão com outros serviços competentes dos respectivos Estados-Membros no sentido de assegurar a complementaridade e a uniformidade da informação fornecida.
Os membros e parceiros da rede EURES colaborarão com vista ao desenvolvimento de instrumentos e metodologias para a melhoria dos respectivos serviços e sistemas de informação, inter alia através da utilização das novas tecnologias da informação.
Feito em Bruxelas, em 26 de Outubro de 2010.
Pelo gabinete de coordenação EURES
Robert VERRUE
Director-Geral
(1) JO L 5 de 10.1.2003, p. 16.
(2) Os nacionais de países terceiros podem ser abrangidos desde que tenham direito a trabalhar noutro país da UE/EEE (ou na Suíça).
(3) De acordo com o artigo 3.o, alínea a), da Decisão 2003/8/CE da Comissão, os membros da rede EURES são os serviços centrais dos serviços públicos de emprego.
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Parlamento Europeu
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16.11.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 311/15 |
Aviso de recrutamento PE/125/S
2010/C 311/06
O Parlamento Europeu organiza o seguinte processo de selecção:
PE/125/S — Chefe de Unidade (AD12) — Unidade da Segurança Interna, Parlamento Europeu
Este processo de selecção exige uma formação de nível de ensino correspondente a um ciclo completo de estudos universitários, homologada por diploma oficialmente reconhecido em um dos Estados-Membros da União Europeia.
Os candidatos devem ter adquirido, na data-limite da entrega da candidatura e posteriormente à obtenção do diploma supramencionado, uma experiência mínima de dez anos num domínio relacionado com a natureza das funções, dos quais pelo menos cinco em funções de chefia.
O presente aviso de recrutamento é publicado unicamente em alemão, inglês e francês. O texto integral figura, nestas línguas, no Jornal Oficial C 311 A.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM
Comissão Europeia
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16.11.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 311/16 |
Aviso da caducidade de certas medidas anti-dumping
2010/C 311/07
Após a publicação de um aviso de caducidade iminente (1), no seguimento da qual não foi recebido nenhum pedido de reexame, a Comissão anuncia que a medida anti-dumping abaixo mencionada caducará em breve.
O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (2).
|
Produto |
País de origem ou de exportação |
Medidas |
Referência |
Data de caducidade |
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Cabos de aço |
Índia |
Direito anti-dumping |
Regulamento (CE) n.o 1858/2005 do Conselho (JO L 299 de 16.11.2005, p. 1) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 283/2009 do Conselho (JO L 94 de 8.4.2009, p. 5) |
17.11.2010 |
(1) JO C 123 de 12.5.2010, p. 10.
(2) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
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16.11.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 311/17 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.6036 — Barclays/BPCE/Hexagone France 3)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2010/C 311/08
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1. |
A Comissão recebeu, em 9 de Novembro de 2010, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Barclays Bank PLC («Barclays», Reino Unido) e Crédit Foncier de France («CFF», França), pertencente ao grupo BPCE (França), adquirem, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da empresa Hexagone France 3 SARL («Hexagone», França), mediante aquisição de acções. |
|
2. |
As actividades das empresas em causa são:
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|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
|
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6036 — Barclays/BPCE/Hexagone France 3, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).
OUTROS ACTOS
Comissão Europeia
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16.11.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 311/18 |
Publicação de um pedido em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
2010/C 311/09
A presente publicação confere um direito de oposição nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data do presente aviso.
DOCUMENTO ÚNICO
REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO
«PORC D’AUVERGNE»
N.o CE: FR-PGI-0005-0697-02.06.2008
IGP ( X ) DOP ( )
1. Denominação:
«Porc d’Auvergne»
2. Estado-Membro ou país terceiro:
França
3. Descrição do produto agrícola ou género alimentício:
3.1. Tipo de produto:
|
Classe 1.1. |
Carnes (e miudezas) frescas |
3.2. Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1:
«Porc d’Auvergne» designa suínos criados ao ar livre, de carne caracterizada pela sua firmeza, cor vermelha homogénea, nem clara nem escura, e por toucinho dorsal branco e firme. Depois de cozinhada, a carne de «Porc d’Auvergne» caracteriza-se pela sua textura tenra e suculenta, com o sabor agradável típico do bom porco. O «Porc d’Auvergne» é abatido com 26 semanas de idade, no mínimo. As carcaças possuem um peso quente de 75 kg, no mínimo. O teor de músculo dos cortes situa-se entre 53 e 64. O «Porc d’Auvergne» é comercializado em carcaça inteira, meia-carcaça, peças, na sequência de primeira desmancha, cortes, após desmancha secundária, ou em porções de consumo. Pode ser comercializado fresco ou congelado.
3.3. Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados):
—
3.4. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal):
A partir de 12 semanas de idade, a alimentação dos suínos é composta por 75 %, no mínimo, de cereais ou derivados, devendo conter, no mínimo, 1,7 % de ácido linoléico.
São proibidas a mandioca e a batata doce.
3.5. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica delimitada:
O nascimento, pós-desmame e cevagem do «Porc d’Auvergne» ocorrem na área geográfica da IGP «Porc d’Auvergne», constituída por 1 808 comunas (cf. § 4.).
3.6. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.:
—
3.7. Regras específicas relativas à rotulagem:
Quando o «Porc d’Auvergne» é comercializado fresco ou congelado, o consumidor tem de poder saber qual a origem do animal. Para tal, o rótulo destinado ao consumidor tem de mencionar tratar-se do produto IGP «Porc d’Auvergne».
Os rótulos têm de incluir, nomeadamente:
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— |
a menção «Porc d’Auvergne». Sendo caso disso, esta menção pode ser incluída numa marca colectiva, |
|
— |
o logótipo da marca colectiva, |
|
— |
o logótipo de identificação da qualidade e da origem. |
4. Delimitação concisa da área geográfica:
A área geográfica da IGP «Porc d’Auvergne» é constituída pelos cantões e comunas de:
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— |
Allier (03): todos os cantões |
|
— |
Puy de Dôme (63): todos os cantões, excepto as comunas de Aigueperse, Aubiat, Aulnat, Bas-et-Lezat, La Bourboule, Bussières-et-Pruns,Cellule, Chappes, Chastreix, Chavaroux, Le Cheix, Clerlande, Effiat, Égliseneuve-d’Entraigues, Ennezat, Entraigues, Espinchal, Gerzat, La Godivelle, La Tour-d’Auvergne, Lussat, Malintrat, Les Martres-d’Artière, Les Martres-sur-Morge, Mont-Dore, Montpensier, La Moutade, Murat-le-Quaire, Pessat-Villeneuve, Picherande, Pont-du-Château, Saint-André-le-Coq, Saint-Beauzire, Saint-Clément-de-Régnat, Saint-Donat, Saint-Genès-Champespe, Saint-Ignat, Saint-Laure, Sardon, Surat, Thuret, Varennes-sur-Morge, Villeneuve-les-Cerfs |
|
— |
Haute Loire (43): todos os cantões |
|
— |
Cantal (15): todos os cantões, excepto as comunas de Anglards-de-Salers, Apchon, Badailhac, Brezons, Cheylade, Le Claux,Collandres, Dienne, Le Falgoux, Le Fau, Fontanges, Giou-de-Mamou, Girgols, Jou-sous-Monjou, Lacapelle-Barres, Laroquevieille, Lascelle, Laveissière, Lavigerie, Malbo, Mandailles-Saint-Julien, Marmanhac, Pailherols, Polminhac, Raulhac, Saint-Bonnet-de-Salers, Saint-Cernin, Saint-Chamant, Saint-Cirgues-de-Jordanne, Saint-Clément, Saint-Étienne-de-Carlat, Saint-Hippolyte, Saint-Jacques-des-Blats, Saint-Martin-Valmeroux, Saint-Paul-de-Salers, Saint-Projet-de-Salers, Saint-Simon, Saint-Vincent-de-Salers, Salers, Thiézac, Tournemire, Trizac, Le Vaulmier, Velzic, Vic-sur-Cère, Yolet |
|
— |
Nièvre (58):
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— |
Saône et Loire (71):
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— |
Loire (42):
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— |
Ardèche (07):
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— |
Lozère (48):
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— |
Aveyron (12):
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— |
Lot (46):
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— |
Corrèze (19):
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— |
Creuse (23):
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— |
Cher (18):
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— |
Indre (36):
|
5. Relação com a área geográfica:
5.1. Especificidade da área geográfica:
O porco é um animal dotado pela natureza de um focinho que lhe permite remexer o solo. A natureza dos terrenos deve permitir-lhe movimentar-se em condições de bem-estar e ambiente favoráveis. O porco é igualmente um animal sensível à humidade constante. Por conseguinte, os suínos criados ao ar livre devem dispor de terrenos sãos e de uma atmosfera ambiente sem muita humidade.
A área de produção do «Porc d’Auvergne», que corresponde globalmente ao departamento do mesmo nome, é constituída por:
|
— |
elevações e vales, de clima específico, protegida de ventos e influências oceânicas pela barreira Norte-Sul das montanhas do Maciço Central e, consequentemente, caracterizada por um índice pluviométrico propício ao porco criado ao ar livre, |
|
— |
solos essencialmente superficiais de altitude, andossolos e solos de origem vulcânica com bom potencial de evaporação, bem como alguns solos hidromórficos, com faixas ou enclaves de características drenantes. Essencialmente, os solos possuem potencial agronómico reduzido, o que os torna interessantes para instalação de suínos ao ar livre, como complemento de rendimentos. |
Os percursos de pastagem, designadamente, o solo, têm de ser suficientemente sãos, com um bom teor de evaporação e de escoamento das águas pluviais.
Esta combinação de solos e pluviometria constitui um ambiente perfeitamente adaptado ao modo de criação de suínos ao ar livre.
5.2. Especificidade do produto:
A especificidade do produto baseia-se no seguinte:
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— |
reputação, |
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— |
qualidade determinada pelo regime de pecuária de ar livre, sustentado pelo saber dos criadores. |
a)
A região de Auvergne é ancestralmente conhecida pela suinicultura. Já na época romana, a carne de porco era objecto de transacções. Até ao início do século XX, o Auvergne era tradicionalmente um dos bastiões de produção porcina de França. A carne de porco era o alimento de base dos habitantes da região. Trata-se de um regime pecuário baseado no ar livre, amplamente referido em documentos a partir do século XIV, que consiste na deambulação dos animais pelos campos ou matagais, em busca de alimentos, complementados por lavadura à base de cereais. Esta tradição de criação porcina ao ar livre, a qual valoriza os recursos locais, é acentuada até ao início do século XX. Existia, além do mais, uma raça de suínos, hoje desaparecida, adaptada a este regime pecuário. A partir de 1965 registou-se uma diminuição da pecuária tradicional. No final da década de 80 do século passado, a fileira do «Porc d’Auvergne» organizou-se para fazer reconhecer o produto.
Actualmente, o «Porc d’Auvergne» está presente nas manifestações profissionais ou mostras públicas, como a feira pecuária Sommet de l’Elevage, em Clermont-Ferrand, o SIRHA, em Lyon, ou o Salão Internacional de Agricultura, em Paris. Figura igualmente em muitas revistas e meios de comunicação social, locais ou especializados e nacionais. Em 2008, teve lugar de destaque na primeira edição nacional do Mês da Origem e da Qualidade, com o reconhecimento de um salsicheiro que participa na fileira há 19 anos. Em 2009, foi um outro salsicheiro da região de Paris, comerciante de «Porc d’Auvergne» há dez anos, que foi premiado na segunda edição de um concurso nacional. O «Porc d’Auvergne» é ainda regularmente destacado nos restaurantes, sejam os seus proprietários da região (agrupados na associação Les Toques d’Auvergne), ou de outras zonas de França (PACA, Alsácia, Paris…).
b)
Por «Porc d’Auvergne» entende-se suínos criados ao ar livre. Efectivamente, os animais têm acesso a percursos de pastagem ao ar livre durante a cevagem, antes do abate (com 182 dias, no mínimo), usufruindo de uma área espaçosa de 83 m2/cabeça. A escolha dos percursos de pastagem é essencial para o bem-estar, a saúde e o bom desenvolvimento dos animais. Cabe ao produtor delineá-los, com base no seu conhecimento dos solos da exploração e dos indicadores sobre o tipo de flora e de rochas. Cabe igualmente ao produtor gerir estes percursos ao ar livre, que requerem pousio entre cada lote e sementeira de erva, quando necessário.
O produto obtido apresenta cor vermelha homogénea devida a um teor superior de ferro hemínico (quantidade de mioglobina). Esta cor está associada ao regime pecuário e à idade de abate. Efectivamente, a pecuária ao ar livre em percursos de pastagem proporciona exercício físico ausente dos tipos de produção sem este tipo de acesso ao exterior; ora, a quantidade de mioglobina aumenta com a idade e o exercício físico dos animais. Por outro lado, o abate em idade mais avançada produz carne com maior maturidade fisiológica, aumentando o seu sabor e proporcionando uma estrutura melhor para enchido e charcutaria.
O produto apresenta também uma camada exterior de gordura mais importante, decorrente da sua adaptação às condições de vida ao ar livre. Além disso, o recurso a rações em período de engorda, constituídas por cereais ou derivados, contribui para a obtenção de um produto com um teor de ácidos gordos essenciais (polinsaturados) superior ao normal no toucinho dorsal.
Tal como demonstrado nos resultados de um inquérito realizado aos proprietários de talhos-charcutarias-restaurantes, o «Porc d’Auvergne» é apreciado pela sua carne tenra e suculenta, a sua gordura firme e branca, pela cor mais intensa da carne, o bom rendimento quando cozinhada, as qualidades de conservação e o sabor mais característico.
Esta apreciação é confirmada pelos resultados das análises organolépticas realizadas a 10 anos, que concluem, nomeadamente, que o «Porc d’Auvergne» apresenta uma sensação de gordura e cor intensas, aroma e suculência igualmente intensos e carne de sabor característico.
Constata-se assim que, ao longo de 20 anos, o «Porc d’Auvergne» não parou de se desenvolver. A sua qualidade intrínseca e o seu modo específico de produção fazem dele um produto apreciado por todos. Em finais de 2008, o «Porc d’Auvergne» era comercializado em 190 talhos — charcutarias — restaurantes espalhados pelo território nacional.
5.3. Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP):
O Homem utilizou o seu saber em matéria de suinicultura para inovar reatando laços com a tradição de Auvergne, tirando partido das condições edafoclimáticas propícias ao desenvolvimento da produção do «Porc d’Auvergne» ao ar livre.
Efectivamente, a área geográfica, pelas condições edafoclimáticas que lhe são próprias, é propícia à pecuária de ar livre, aí historicamente praticada. Os produtores fazem prova de saber em matéria de selecção e gestão dos percursos de pastagem, com base no seu conhecimento profundo do meio geográfico.
Deste modo, o regime de produção ao ar livre, aliado ao saber dos produtores e facultado pelas condições edafoclimáticas da área identificada, dá origem a uma carne de qualidade especial, nomeadamente a sua cor vermelha, confirmada pelo elevado teor em ferro hemínico, e uma camada de gordura exterior um pouco mais espessa. Estes elementos atestam carnes mais maduras, resultado do regime pecuário de ar livre e da idade de abate mais tardia dos animais, que possuem sabor mais característico.
Há décadas que a mínima menção ao «Porc d’Auvergne», resultado de uma longa tradição porcina, o associa sistematicamente ao seu território. A participação em eventos, a atribuição de prémios e os destaques culinários que recebeu testemunham o reconhecimento que aufere junto de comerciantes e consumidores.
Referência à publicação do caderno de especificações:
[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]
https://www.inao.gouv.fr/fichier/CDCPorcDAuvergne.pdf
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
|
16.11.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 311/24 |
Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
2010/C 311/10
A presente publicação confere um direito de oposição ao pedido de alteração nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO
REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO
PEDIDO DE ALTERAÇÃO AO ABRIGO DO ARTIGO 9.o
«COPPA PIACENTINA»
N.o CE: IT-PDO-0117-1498-31.10.2001
IGP ( ) DOP ( X )
1. Rubrica do caderno de especificações objecto da alteração:
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Nome do produto |
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Descrição do produto |
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Área geográfica |
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Prova de origem |
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Método de obtenção |
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Relação |
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Rotulagem |
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Exigências nacionais |
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Outras (Sistema de inspecção) |
2. Tipo de alteração(ões):
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Alteração ao documento único ou ficha-resumo |
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Alteração ao caderno de especificações da DOP ou IGP registada para a qual não foi publicado o documento único nem a ficha-resumo |
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Alteração ao caderno de especificações que não exige a alteração do documento único publicado [artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 510/2006] |
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Alteração temporária do caderno de especificações decorrente da imposição de medidas sanitárias ou fitossanitárias pelas autoridades públicas [artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 510/2006] |
3. Alteração(ões):
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1. |
No artigo 2.o, n.o 4, onde se lê: «Os suínos devem ter um peso não inferior a 160 kg, com uma margem de tolerância de 10 %,» deve ler-se: «Os suínos devem pesar 160 kg, com uma margem de tolerância de 10 %». Esta alteração destina-se a corrigir um erro do anterior caderno de especificações, relacionado com o peso mínimo dos suínos, já que tal peso mínimo era simultaneamente «não inferior» a dois valores; consequentemente, a alteração em causa situa o peso dos suínos num intervalo de variação, definido em função de um valor preciso (160 kg). |
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2. |
No artigo 2.o, n.o 5, onde se lê: «O certificado do matadouro,» deve ler-se: «A declaração de origem das carnes emitida pelo matadouro,». Trata-se de uma mera correcção da palavra «certificado», constante do anterior caderno de especificações, que é substituída pela expressão mais adequada «declaração de origem das carnes». |
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3. |
No artigo 3.o, n.o 2, onde se lê: «por um comprimento de 35-40 cm.» deve ler-se: «por um peso não inferior a 2,5 kg.». Esta alteração é necessária para permitir uma melhor caracterização da matéria-prima, na medida em que o parâmetro peso pode ser mais facilmente e mais correctamente determinado do que o parâmetro comprimento. O músculo pode ser objecto de distensões ou contracções e o seu comprimento torna-se por conseguinte discutível. A proposta de alteração nasce da experiência adquirida pelos produtores e da sua exigência de fixar valores mais seguros para os controlos. |
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4. |
No artigo 3.o, n.o 3, onde se lê: «O eventual transporte das massas musculares para a instalação de transformação deve efectuar-se nas 24 horas seguintes, utilizando contentores refrigerantes.» deve ler-se: «O transporte das massas musculares para a instalação de transformação deve efectuar-se nas 72 horas seguintes, utilizando contentores refrigerantes». Esta alteração suprime a palavra «eventual», na medida em que a transferência das «coppe» para a instalação de transformação é uma operação que já se encontra institucionalizada entre os produtores. O aumento do intervalo de tempo durante o qual as massas musculares devem ser transportadas para a instalação de transformação corresponde a exigências técnico-logísticas e está associado aos prazos de preparação das massas musculares, aos prazos de refrigeração dos músculos na câmara do matadouro, aos prazos de transporte e à compatibilidade dos horários de abertura das instalações de transformação. |
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5. |
No artigo 3.o, é suprimido o n.o 4 seguinte: «As “coppe” são imediatamente arrefecidas em frigoríficos durante 24 horas, de modo a atingirem uma temperatura interna de 0-1 °C». Esta supressão resulta da alteração anterior, na medida em que deixa de ser obrigatório o arrefecimento imediato da matéria-prima em frigoríficos durante 24 horas. O importante é que as «coppe» cheguem à instalação de transformação a uma temperatura adequada e sem interrupção da cadeia de frio. |
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6. |
No artigo 4.o, n.o 1, onde se lê:
Combinação de especiarias:
NB: DOSES POR QUINTAL DE CARNE FRESCA.» deve ler-se: «Doses por 100 kg de carne fresca
Combinação de especiarias:
Para a mistura de sais e aromas naturais, foram introduzidas ou definidas com mais rigor as quantidades mínimas e/ou máximas de cada um dos componentes, de modo a permitir a cada produtor personalizar a receita, atendendo a que se trata de um produto tradicional. |
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7. |
No artigo 4.o, n.o 3, onde se lê: «As “coppe” salgadas permanecem no frigorífico durante 7 dias, no mínimo, sendo em seguida sovadas manualmente e revestidas de diafragma parietal de suíno.» deve ler-se: «As “coppe” salgadas permanecem no frigorífico durante 7 dias, no mínimo. Durante este período, são sovadas manualmente e, em seguida, revestidas de diafragma parietal de suíno.» Esta alteração torna-se necessária para clarificar a sucessão de etapas a que a «coppa» é submetida. Concretamente, esclarece-se que as «coppe» são sovadas manualmente durante a fase de permanência em câmaras frigoríficas e só posteriormente são revestidas de diafragma parietal de suíno. |
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8. |
No artigo 4.o, n.o 5, onde se lê: «A fase de secagem seguinte desenrola-se em secadores apropriados, com condições atmosféricas controladas caracterizadas por uma temperatura que oscila entre 17 °C e 20 °C, um teor de humidade de 75-80 % e uma ventilação de 1 a 7 m/s, durante um prazo mínimo de 7 dias até ao aparecimento da “floração” característica que determina a passagem à cor rosada típica.» deve ler-se: «A fase de secagem seguinte desenrola-se em secadores apropriados, com condições atmosféricas controladas caracterizadas por uma temperatura que oscila entre 15 °C e 25 °C, um teor de humidade de 40-90 %, num ambiente ventilado, durante um prazo mínimo de 7 dias até ao aparecimento da “floração” característica que determina a passagem à cor rosada típica.». Esta alteração pretende corrigir uma imprecisão do caderno de especificações de produção que previa valores de humidade e de temperatura mais restritos, na medida em que eram considerados valores médios. A necessidade de os produtores definirem procedimentos mais circunstanciados no caderno de especificações de produção levou a corrigir o intervalo de variação da humidade e da temperatura, permitindo controlar melhor o desenrolar da cura. De facto, durante a primeira fase de secagem, a «coppa» deve perder humidade lentamente, de modo que a sua superfície não seque excessivamente, comprometendo as fases de transformação seguintes. Este processo de secagem gradual não poderia realizar-se nas condições de humidade e temperatura previstas no antigo caderno de especificações. O alargamento do intervalo de variação da humidade e da temperatura permite, por conseguinte, especificar as condições de produção, reflectindo o habitual ciclo de transformação, que sempre foi respeitado. A referência à velocidade de ventilação é igualmente suprimida, por ser julgada supérflua, considerando-se suficiente a definição dos intervalos de variação da temperatura e da humidade; assim, apenas se indica «ambiente ventilado». |
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9. |
No artigo 5.o, n.o 1, onde se lê: «As “coppe” são curadas num ambiente com uma temperatura compreendida entre 10 e 14 °C e com um teor de humidade relativa entre 70 % e 80 %.» deve ler-se: «As “coppe” são curadas num ambiente com uma temperatura compreendida entre 10 e 20 °C e com um teor de humidade relativa entre 70 % e 90 %.». A alteração proposta deriva da exigência dos produtores de controlarem melhor a fase de cura. Pelos motivos que precedem, propõe-se o alargamento do intervalo de variação da temperatura e da humidade, inserindo valores não previstos na primeira versão do documento. O intervalo de valores assim definido tem igualmente em conta as variações climáticas da província de Piacenza que influenciam as condições ambientais das caves naturais em que as «coppe» são curadas. |
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10. |
No artigo 6.o, n.o I, onde se lê: «No momento da sua introdução no consumo, a “Coppa Piacentina” apresenta as características organolépticas, químicas e físico-químicas, bem como microbiológicas seguintes:» deve ler-se: «No momento da sua introdução no consumo, a “Coppa Piacentina” apresenta as características organolépticas e físico-químicas seguintes:». Esta alteração de carácter formal suprimiu a menção «características microbiológicas», pelos motivos indicados na nota 12, e a menção «características químicas», que é supérflua, na medida em que estas estão compreendidas nas «características físico-químicas». |
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11. |
No artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, onde se lê: «Aspecto exterior: forma cilíndrica, ligeiramente mais fina nas extremidades …» deve ler-se: «Aspecto exterior: forma cilíndrica, ligeiramente mais fina na extremidade …; peso: não inferior a 1,5 kg; ….». Esta alteração corrige um erro de redacção, na medida em que o produto tradicional é mais fino em uma única extremidade e não em ambas. Além disso, é indicado o peso mínimo do produto acabado (não inferior a 1,5 kg), a fim de permitir a qualificação ulterior do produto. |
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12. |
O artigo 6.o, n.o 1, terceiro parágrafo, é suprimido: «CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS
As características microbiológicas foram eliminadas, na medida em que a sua descrição é considerada supérflua, já que os respectivos parâmetros e limites são impostos pelas normas sanitárias em vigor. |
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13. |
No artigo 6.o, n.o 1, quarto parágrafo, onde se lê: «CARACTERÍSTICAS FÍSICO-QUÍMICAS:
deve ler-se: «CARACTERÍSTICAS FÍSICO-QUÍMICAS
A alteração relativa às características físico-químicas torna-se necessária quer para corrigir certos erros do caderno de especificações anterior quer para satisfazer a exigência dos produtores de descrever melhor as características da «Coppa Piacentina». Concretamente, os intervalos de variação relativos aos teores de humidade, de proteínas, de matéria gorda, de cinzas e de pH foram oportunamente reexaminados, na medida em que não reflectiam as características do produto curado. Estas variam, efectivamente, em função do prazo de cura da «Coppa Piacentina», que pode exceder o limite mínimo fixado no caderno de especificações de produção (seis meses), sendo evidente que os valores físico-químicos evoluem à medida que avança o processo de cura. Além disso, foram suprimidos os parâmetros relativos à lactose, à glucose, à frutose, à sacarose e ao colesterol, na medida em que não são indispensáveis para determinar se o produto é ou não adequado. |
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14. |
No artigo 7.o, onde se lê: «Sem prejuízo das competências atribuídas pela lei ao médico veterinário oficial (USL) da instalação — o qual, nos termos do capítulo IV “Controlo da produção” do decreto legislativo n.o 537 de 30 de Dezembro de 1992, verifica e controla, mediante inspecção adequada, que os produtos à base de carne satisfazem os critérios de produção estabelecidos pelo produtor e, nomeadamente, que a composição corresponde realmente às indicações do rótulo, sendo-lhe atribuída esta função específica pelo Regulamento (CEE) n.o 2081/92.» deve ler-se: «O controlo da aplicação das disposições do presente caderno de especificações de produção é efectuado por uma estrutura privada autorizada, nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 510 de 20 de Março de 2006». Esta alteração, relativa aos controlos, torna-se necessária na medida em que as disposições do artigo 7.o do anterior caderno de especificações de produção eram contrárias ao artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e às normas de aplicação pertinentes. |
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15. |
No artigo 8.o, n.o 1, onde se lê: «… “Denominazione di Origine Controllata”.» deve ler-se: «… “Denominazione di Origine Protetta”.» A anterior menção «Denominazione di Origine Controllata» estava errada, devendo por conseguinte ser substituída por «Denominazione di Origine Protetta». |
FICHA-RESUMO
REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO
«COPPA PIACENTINA»
N.o CE: IT-PDO-0117-1498-31.10.2001
DOP ( X ) IGP ( )
A presente ficha-resumo expõe os principais elementos do caderno de especificações, para efeitos de informação.
1. Serviço competente do Estado-Membro:
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Nome: |
Ministero delle politiche agricole alimentari e forestali |
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Endereço: |
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Tel. |
+39 064819968 |
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Fax |
+39 0642013126 |
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Endereço electrónico: |
saco7@politicheagricole.it |
2. Agrupamento:
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Nome: |
Consorzio della Coppa Piacentina, del Salame Piacentino, della Pancetta Piacentina a Denominazione di Origine Protetta |
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Endereço: |
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Tel. |
+39 0523591260 |
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|
Fax |
+39 0523608714 |
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Endereço electrónico: |
salumi.piacentini@libero.it |
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Composição: |
Produtores/transformadores ( X ) Outra ( ) |
3. Tipo de produto:
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Classe 1.2 — |
Produtos à base de carne |
4. Caderno de especificações:
[resumo dos requisitos previstos no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]
4.1. Nome:
«Coppa Piacentina»
4.2. Descrição:
A «Coppa Piacentina» é um produto de carne de suíno, salgado e curado naturalmente, que deve ser conservado cru, revestido de diafragma parietal de suíno. É obtido a partir de músculos da região cervical superior. O produto acabado é de forma cilíndrica, ligeiramente mais fina nas extremidades, de consistência compacta e não elástica; quando cortado em fatias, estas apresentam um aspecto homogéneo, de cor vermelha, entremeada de branco rosado nas partes estriadas.
Como matéria-prima, utiliza-se perna fresca de suínos nascidos, criados e abatidos na Emília-Romanha e na Lombardia.
4.3. Área geográfica:
A área de produção da «Coppa Piacentina» abrange todo o território da província de Piacenza, limitando-se às zonas de altitude inferior a 900 metros, devido às suas condições climáticas específicas.
4.4. Prova de origem:
Todas as fases do processo de produção são controladas, com registo de todas as entradas e saídas. Deste modo, e mediante a inscrição em registos específicos geridos pela estrutura de controlo dos criadores, dos matadouros, dos produtores e dos curadores, bem como a declaração oportuna à referida estrutura das quantidades produzidas, garante-se a rastreabilidade do produto. Todos as pessoas singulares e colectivas que constam dos registos pertinentes estão sujeitas a controlo por parte da estrutura de controlo.
4.5. Método de obtenção:
A produção da «Coppa Piacentina» abrange as fases seguintes: salga a seco; sova; revestimento com diafragma parietal de suíno; atadura; secagem e cura.
4.6. Relação:
Os requisitos específicos da «Coppa Piacentina» dependem das condições ambientais e de factores naturais e humanos. Concretamente, a caracterização da matéria-prima está estreitamente ligada à macrozona geográfica de aprovisionamento, a que se refere o ponto 4.2, ao passo que a produção da «Coppa» encontra a sua justificação na microzona delimitada no ponto 4.3. Na zona de aprovisionamento, a evolução da zootecnia está associada à presença de culturas cerealíferas e aos sistemas de transformação da indústria de lacticínios, particularmente especializada, que determinaram a orientação produtiva da suinicultura local. A produção localizada da «Coppa Piacentina» encontra a sua justificação nas condições existentes na microzona delimitada no ponto 4.3. Os factores ambientais estão estreitamente ligados às características da área de produção, na qual predominam os vales frescos e ricos em água e zonas de colina arborizadas, que exercem uma influência directa no clima, que, por sua vez, determina as especificidades do produto acabado.
O conjunto «matéria-prima — produto — denominação» está associado à evolução socioeconómica específica da área em causa, com características que não podem ser reproduzidas em nenhum outro local.
4.7. Estrutura de controlo:
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Nome: |
E.CE.PA. — Ente Certificazione Prodotti Agroalimentari |
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Endereço: |
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Tel. |
+39 0523609662 |
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Fax |
+39 0523644447 |
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Endereço electrónico: |
amministrazione@ecepa.it |
4.8. Rotulagem:
A denominação «Coppa Piacentina» deve figurar no rótulo, em caracteres claros e indeléveis, perfeitamente distintos dos das outras menções presentes, imediatamente seguida da menção «Denominazione di Origine Protetta».
É proibido acrescentar qualquer outra classificação não expressamente prevista, incluindo os termos: tipo, gusto, uso, selezionato, scelto (tipo, sabor, utilização, seleccionado, escolhido) e outros semelhantes.
Porém, são autorizadas indicações que façam referência a nomes, razões sociais ou marcas privadas, desde que não tenham significado laudatório e não sejam susceptíveis de induzir o consumidor em erro, bem como a eventuais nomes de explorações suinícolas de onde provenha o produto.
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.