ISSN 1725-2482 doi:10.3000/17252482.C_2010.308.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 308 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
53.o ano |
Número de informação |
Índice |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2010/C 308/01 |
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2010/C 308/02 |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
12.11.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 308/1 |
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO E AO TRIBUNAL DE CONTAS
CONTAS ANUAIS DA UNIÃO EUROPEIA
EXERCÍCIO DE 2009
Demonstrações financeiras consolidadas e relatórios consolidados sobre a execução do orçamento
2010/C 308/01
ÍNDICE
Nota explicativa das contas consolidadas
Execução e contabilização do orçamento da UE
PARTE I — |
Demonstrações financeiras consolidadas da União Europeia e notas explicativas |
A. |
Balanço |
B. |
Conta de resultados económicos |
C. |
Mapa dos fluxos de caixa |
D. |
Demonstração de variações do activo líquido |
E. |
Notas às demonstrações financeiras |
PARTE II — |
Mapas consolidados sobre a execução do orçamento da União Europeia e notas explicativas |
SECÇÃO A – |
Mapas consolidados sobre a execução do orçamento |
SECÇÃO B – |
Notas explicativas dos relatórios consolidados sobre a execução do orçamento |
NOTA EXPLICATIVA DAS CONTAS CONSOLIDADAS
As contas anuais consolidadas da União Europeia de 2009 foram elaboradas com base nas informações apresentadas pelas instituições e organismos, em conformidade com o artigo 129.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral da União Europeia. Declaro por este meio que foram elaboradas em conformidade com o Título VII deste Regulamento Financeiro e os princípios, regras e métodos contabilísticos previstos nas notas às demonstrações financeiras.
Obtive dos contabilistas destas instituições e organismos, que certificaram a respectiva fiabilidade, todas as informações necessárias à elaboração das contas, as quais apresentam o activo e passivo da União Europeia e a execução orçamental.
Certifico, com base nestas informações e nas verificações que considerei necessárias para poder assinar as contas da Comissão Europeia, que disponho de garantias razoáveis de que as contas apresentam uma imagem verdadeira e apropriada da situação financeira da União Europeia em todos os aspectos relevantes.
Philippe TAVERNE
Contabilista da Comissão
EXECUÇÃO E CONTABILIZAÇÃO DO ORÇAMENTO DA UE
1. ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL
O orçamento da União Europeia (UE) financia um vasto leque de políticas e programas em toda a União. Em conformidade com as prioridades estabelecidas pelos Estados-Membros, a Comissão realiza programas, actividades e projectos específicos no terreno, que incluem desde o apoio a projectos educativos para promover a mobilidade dos estudantes e professores, projectos destinados a melhorar o ambiente de trabalho dos trabalhadores da UE até ao reforço do controlo nas fronteiras externas.
Mais de 90 % do orçamento da UE destina-se ao financiamento destas políticas e actividades da UE, que foram objecto de acordo por parte de todos os Estados-Membros. A ligação directa entre o orçamento anual e as políticas da UE é assegurada mediante um sistema de orçamento por actividades (Activity-based budgeting – ABB). A nomenclatura do orçamento por actividades, introduzida inicialmente no orçamento de 2004, permite a identificação clara dos domínios de intervenção da União Europeia e do valor total dos recursos atribuídos a cada um deles.
Os domínios de intervenção são subdivididos em cerca de 200 actividades, das quais mais de 110 incluem rubricas orçamentais de funcionamento, reflectindo-se portanto na nomenclatura orçamental como capítulos orçamentais. Estes domínios de intervenção são predominantemente operacionais, dado que as suas actividades fundamentais se destinam a apoiar beneficiários terceiros, no âmbito dos respectivos domínios de actividade. No entanto, outros domínios de intervenção são horizontais e asseguram o bom funcionamento da Comissão, tais como a «Coordenação e aconselhamento jurídico» e o «Orçamento». A estrutura por actividades proporciona o quadro conceptual comum para a definição de prioridades, o planeamento, a orçamentação, o acompanhamento e a apresentação de relatórios, com o objectivo principal de promover uma utilização eficiente, económica e eficaz dos recursos.
O procedimento interno de adopção do projecto de orçamento tem início com a sua elaboração pela Comissão antes de ser transmitido ao Conselho, que pode introduzir alterações se as considerar necessárias. O orçamento actualizado segue subsequentemente para o Parlamento Europeu, que tem a possibilidade de propor alterações ou aceitar ou rejeitar o projecto apresentado. Quando todas as alterações e actualizações forem aprovadas (incluindo, se necessário, a redacção de um projecto inteiramente novo a propor pela Comissão), o orçamento é adoptado em meados de Dezembro pelo Parlamento. O Presidente do Parlamento declara o orçamento adoptado e o mesmo pode então ser executado.
2. COMO É FINANCIADA A UE?
A UE tem duas fontes de financiamento principais: recursos próprios e receitas diversas.
2.1 Recursos próprios (receitas e contas a receber)
Os recursos próprios são devidos automaticamente à UE para lhe permitir financiar o seu orçamento, sem ser necessária uma decisão subsequente das autoridades nacionais. O valor global dos recursos próprios necessários para financiar o orçamento é determinado pelas despesas totais menos as outras receitas. O valor total dos recursos próprios não pode ultrapassar 1,24 % do rendimento nacional bruto (RNB) da UE (1,23 % a partir de 2010). Os recursos próprios podem dividir-se nas seguintes categorias:
(1) |
Os recursos próprios tradicionais (RPT) são compostos pelos direitos aduaneiros e as quotizações sobre o açúcar. Estes recursos próprios são cobrados aos operadores económicos e recolhidos pelos Estados-Membros em nome da UE. Contudo, os Estados-Membros conservam 25 % como compensação pelas suas despesas de cobrança. Os direitos aduaneiros são cobrados sobre as importações de produtos provenientes de países terceiros, com base nas taxas da Pauta Aduaneira Comum. As quotizações sobre o açúcar são pagas pelos produtores de açúcar para financiar as restituições à exportação relativas ao açúcar. Os RPT representam geralmente cerca de 13 % do total dos recursos próprios. |
(2) |
O recurso próprio baseado no imposto sobre o valor acrescentado (IVA) é cobrado sobre as matérias colectáveis do IVA dos Estados-Membros, que são harmonizadas com esta finalidade em conformidade com as regras da UE. É cobrada a mesma percentagem sobre a base harmonizada de cada Estado-Membro. Todavia, a matéria colectável IVA a ter em conta é nivelada em 50 % do RNB de cada Estado-Membro. Os recursos baseados no IVA representam geralmente cerca de 12 % dos recursos próprios. |
(3) |
O recurso baseado no rendimento nacional bruto (RNB) é utilizado para equilibrar as receitas e despesas orçamentais, ou seja, para financiar a parte do orçamento não coberta pelas outras fontes de receitas. É cobrada a mesma taxa percentual sobre o RNB de cada Estado-Membro, o qual é determinado em conformidade com as regras da UE. Os recursos baseados no RNB representam geralmente cerca de 75 % dos recursos próprios. |
No que diz respeito ao pagamento destas quantias, a contabilidade separada abrange os recursos próprios tradicionais que, nos termos do artigo 6.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento n.o 1150/2000, foram apurados pelos Estados-Membros, mas não colocados à disposição da UE porque ainda não foram cobrados ou garantidos, ou porque são objecto de impugnação. Cada Estado-Membro transmite à Comissão um extracto trimestral da referida contabilidade, especificando, por tipo de recurso:
— |
o saldo por cobrar no trimestre anterior; |
— |
as quantias cobradas durante o trimestre em causa; |
— |
as rectificações da base (rectificações/anulações) durante o trimestre em causa; |
— |
as quantias dispensadas de colocação à disposição; |
— |
o saldo por cobrar no final do trimestre em causa. |
Quando os recursos próprios tradicionais da contabilidade separada são cobrados, devem ser colocados à disposição da Comissão o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao 19.o dia do segundo mês que se segue ao mês em que os direitos foram cobrados.
Deve ser efectuada uma redução de valor dos direitos na contabilidade separada, de modo a reflectir as situações em que a cobrança efectiva é improvável. Esta redução de valor baseia-se em estimativas efectuadas pelos Estados-Membros, de acordo com o artigo 6.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, que declara o seguinte: «Os Estados-Membros transmitirão, juntamente com o último extracto trimestral relativo a cada exercício, uma estimativa do montante total dos direitos inscritos na contabilidade separada em 31 de Dezembro do referido exercício e cuja cobrança se verifique ser aleatória».
Com base nas estimativas enviadas pelos Estados-Membros, a rubrica das contas a receber dos Estados-Membros do activo do balanço é objecto de uma redução de valor. Contudo, isto não significa que a Comissão abdica da cobrança das quantias abrangidas pela correcção de valor. Mesmo quando a cobrança seja pouco provável, ou mesmo quase impossível, tal não significa necessariamente que as quantias em questão estejam perdidas para o orçamento da UE enquanto recursos próprios tradicionais. Com efeito, em caso de não cobrança, esta só é admitida na medida em que o Estado-Membro tenha efectivamente esgotado todas as possibilidades de avançar com o processo de cobrança. Se o Estado-Membro não o fizer, a sua responsabilidade financeira será accionada e terá de pagar essa quantia ao orçamento comunitário nos termos do artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000.
2.2 Receitas diversas
As receitas diversas decorrentes das actividades da União Europeia representam normalmente menos de 10 % das receitas totais. Trata-se, por exemplo, das multas no âmbito da política de concorrência e das ordens de cobrança dirigidas a devedores privados e públicos relativas à gestão de projectos da UE. As sanções pecuniárias impostas pelo Tribunal de Justiça aos Estados-Membros que não cumprem uma determinada decisão também se incluem nesta categoria. A Comissão gere anualmente centenas de milhares de projectos e emite cerca de 13 000 ordens de cobrança por ano. Qualquer dívida não paga na data de vencimento está sujeita a juros de mora. Quando as dívidas de terceiros que não os Estados-Membros não são pagas, as decisões da Comissão (e do Conselho) que impõem a obrigação de pagar são directamente aplicáveis, em conformidade com as normas de processo civil em vigor no Estado em cujo território a execução deve ter lugar. Os devedores em falta estão sujeitos aos procedimentos de cobrança de dívidas lançados pelo Serviço Jurídico, com o apoio de gabinetes de advogados externos.
3. COMO É GERIDO E GASTO O ORÇAMENTO DA UE
3.1 Despesas operacionais primárias
As despesas operacionais da União Europeia abrangem as várias rubricas do Quadro Financeiro e assumem diferentes formas, em função do modo como os fundos são pagos e geridos. De acordo com o Regulamento Financeiro, a Comissão executa o orçamento geral com base nos seguintes métodos:
Gestão centralizada directa: quando o orçamento é executado directamente pelos serviços da Comissão.
Gestão centralizada indirecta: no caso de a Comissão confiar as tarefas de execução do orçamento a organismos de direito europeu ou nacional, tais como as agências europeias de direito público ou com missões de serviço público.
Gestão descentralizada: no caso de a Comissão delegar certas funções de execução do orçamento em países terceiros.
Gestão partilhada: segundo este método de gestão, as tarefas de execução do orçamento são delegadas nos Estados-Membros. A maioria das despesas é gerida segundo o método da «gestão partilhada», que implica a delegação aos Estados-Membros de funções em certos domínios como as despesas agrícolas e as Acções Estruturais.
Gestão conjunta: de acordo com este método, a Comissão confia certas funções de execução a uma organização internacional.
3.2 Os vários intervenientes financeiros
O Colégio dos Comissários assume uma responsabilidade política colectiva mas, na prática, não exerce os poderes de execução do orçamento de que está investido. Delega estas tarefas anualmente em determinados funcionários, responsáveis perante o Colégio e sujeitos ao Regulamento Financeiro e ao Estatuto do Pessoal. Os funcionários em causa – em geral Directores-Gerais e Chefes de Serviço – são conhecidos como «gestores orçamentais delegados». Por sua vez, estes podem delegar tarefas de execução orçamental em «gestores orçamentais subdelegados».
A responsabilidade dos gestores orçamentais cobre a totalidade do processo de gestão, desde a determinação das acções necessárias para alcançar os objectivos políticos estabelecidos pela instituição até à gestão das actividades lançadas de um ponto de vista operacional e orçamental, incluindo a assinatura de compromissos jurídicos, o acompanhamento do desempenho, a realização de pagamentos e inclusivamente a recuperação de fundos, se necessário. Os gestores orçamentais devem igualmente prever avaliações para analisar a viabilidade das suas propostas (avaliação ex-ante) e avaliar o êxito e a relação custo/eficácia de programas já em curso (avaliações intercalares e ex-post). Os resultados destas avaliações são utilizados para ajudar a melhorar o processo de tomada de decisão e aumentar a transparência, a responsabilização e a relação custo/eficácia das intervenções da UE.
A boa gestão financeira e a devida responsabilização são asseguradas em cada DG pela separação das funções de controlo de gestão (confiada aos gestores orçamentais) da auditoria interna e do controlo da conformidade com base em normas claras de controlo interno (inspiradas nas normas internacionais COSO), em controlos ex-ante e ex-post, numa auditoria interna independente baseada em avaliações de risco e em relatórios periódicos sobre as actividades dirigidos a comissários específicos.
O contabilista executa ordens de pagamento e cobrança emitidas pelos gestores orçamentais e é responsável pela gestão da tesouraria, estabelecendo regras e métodos contabilísticos, validando os sistemas de contabilidade, mantendo as contas e elaborando as contas anuais da instituição. Além disso, o contabilista assina as contas, declarando que estas apresentam uma imagem verdadeira e apropriada da situação financeira.
O auditor interno, que não é um interveniente financeiro na acepção estrita do termo, é nomeado por uma instituição ou organismo para verificar o correcto funcionamento dos sistemas de execução e dos processos orçamentais e proporcionar um aconselhamento sobre questões relacionadas com a gestão de riscos. O auditor interno emite pareceres independentes sobre a qualidade dos sistemas de gestão e de controlo e apresenta recomendações sobre a forma de melhorar os procedimentos operacionais e promover a boa gestão financeira.
3.3 Autorização para gastar o orçamento da UE
Quando o orçamento é aprovado, a DG Orçamento disponibiliza os fundos, através do sistema contabilístico da Comissão, aos vários serviços da Comissão e às instituições e outros organismos, em função das respectivas responsabilidades em matéria de políticas, mediante um sistema designado por orçamento por actividades. Por exemplo, a responsabilidade pela gestão das rubricas orçamentais relacionadas com o ambiente é delegada pela Comissão no dirigente – neste caso o Director-Geral – da DG Ambiente (que, neste contexto, passa a ser conhecido como gestor orçamental delegado relativamente às rubricas orçamentais em causa).
Antes de se assumir um compromisso jurídico (por exemplo, um contrato ou convenção de subvenção) com terceiros, deve existir uma rubrica orçamental que autorize a actividade em questão no orçamento anual. Devem igualmente existir fundos suficientes na rubrica orçamental em questão para cobrir as despesas. Se estas condições estiverem reunidas, os fundos necessários devem ser reservados no orçamento através de uma autorização orçamental efectuada no âmbito do sistema contabilístico.
Não pode ser gasta qualquer quantia do orçamento da UE enquanto a Comissão ou outro organismo da UE e o possível destinatário dos fundos comunitários não tiverem assinado um compromisso jurídico escrito. Nos termos da gestão centralizada directa, este compromisso jurídico assume a forma quer de um contrato com um contratante, quer de uma convenção de subvenção com um beneficiário.
Quando aprovada, a autorização orçamental é registada no sistema contabilístico orçamental e as dotações são consumidas em conformidade. Contudo, tal não tem repercussões na contabilidade geral (ou razão geral), uma vez que ainda não foi incorrida qualquer despesa. Isto deve-se ao facto de o sistema contabilístico da União Europeia incluir dois elementos separados, mas ligados entre si:
(a) |
uma contabilidade orçamental, que apresenta um registo pormenorizado da execução orçamental; |
(b) |
uma contabilidade geral, utilizada para elaborar o balanço e os resultados económicos. |
3.4 Efectuar um pagamento
3.4.1 Regras gerais
Não pode ser efectuado qualquer pagamento, a menos que já tenha sido aprovada uma autorização orçamental pelo gestor orçamental que trata da operação em causa.
Quando um pagamento é aprovado no sistema contabilístico, a etapa seguinte diz respeito à transferência a efectuar para a conta do beneficiário.
A Comissão efectua mais de 1,7 milhões de pagamentos por ano. A Comissão participa no sistema SWIFT (Sociedade Mundial de Telecomunicações Financeiras Interbancárias).
3.4.2 Pré-financiamento, declarações de despesas e elegibilidade das despesas
O pré-financiamento é um pagamento destinado a conceder ao beneficiário um adiantamento de fundos, isto é, um fundo de tesouraria. Pode ser dividido em vários pagamentos durante um período definido no respectivo acordo de pré-financiamento. O fundo de tesouraria ou adiantamento é utilizado para o objectivo para o qual foi concedido durante o período definido no acordo ou, em alternativa, é reembolsado: se o beneficiário não realizar despesas elegíveis, tem a obrigação de devolver à União Europeia o pré-financiamento adiantado. Assim, o pré-financiamento pago não é uma despesa definitiva até que as condições contratuais relevantes sejam respeitadas, sendo registado como um activo no balanço da UE quando o pagamento inicial é efectuado. O valor do pré-financiamento inscrito no activo é reduzido (total ou parcialmente) mediante a aceitação dos custos elegíveis e das quantias devolvidas.
O pré-financiamento é avaliado pelo valor recuperável estimado, tomando em consideração a existência de uma garantia que cubra o pré-financiamento. O pré-financiamento cuja recuperação não seja previsível é reconhecido como um encargo na conta de resultados económicos e como uma diminuição da quantia escriturada no balanço. Em geral, os pré-financiamentos pagos vencem juros (as quantias pagas aos Estados-Membros ou a título de ajuda de pré-adesão constituem as principais excepções).
Algum tempo depois do pagamento do pré-financiamento, o organismo da UE competente recebe uma declaração de despesas para justificar que essa quantia de pré-financiamento foi gasta pelo beneficiário nos termos do contrato. O ritmo de envio das declarações de despesas varia ao longo do ano, em função do tipo de acção financiada e das condições contratuais, não sendo necessariamente recebidas no final do ano.
Os critérios de elegibilidade são definidos no acto de base, nos convites à apresentação de propostas, noutros documentos de informação para beneficiários de subvenções e/ou nas cláusulas contratuais das convenções de subvenção. Após a análise, as despesas elegíveis são inscritas como encargos e o beneficiário é informado sobre as eventuais quantias não elegíveis. Assim, as quantias em fase de «elegibilidade a controlar» representam declarações de despesas recebidas cuja elegibilidade ainda não foi verificada e relativamente aos quais o evento gerador da despesa ainda não ocorreu.
3.4.3 Tratamento contabilístico no final do exercício (encerramento do exercício)
No que se refere aos pré-financiamentos pendentes no final do exercício, estes são avaliados pela(s) quantia(s) inicial(is) paga(s) menos: as quantias devolvidas, as quantias elegíveis apuradas, as quantias elegíveis estimadas ainda não apuradas no final do exercício e as reduções de valor.
As declarações de despesas ainda não recebidas no final do exercício são tidas em conta nas imputações contabilísticas de final do exercício no âmbito do encerramento das operações. Em especial, deve proceder-se a uma avaliação das despesas elegíveis incorridas por beneficiários de fundos da UE, mas ainda não comunicadas à UE. Para estabelecer a melhor estimativa destas quantias são utilizados métodos diferentes em função do tipo de actividades e das informações disponíveis. Na sequência destes lançamentos relativos ao encerramento do exercício, as quantias elegíveis estimadas são registadas como encargos incorridos, enquanto as partes não elegíveis estimadas permanecem em aberto nas contas «elegibilidade a controlar». Estas quantias são registadas nos passivos correntes para não sobrestimarem o activo e o passivo.
3.5 Recuperações na sequência da detecção de irregularidades
O Regulamento Financeiro e a restante legislação aplicável, em especial a referente à política agrícola e de coesão, reservam o direito de proceder a verificações das despesas mesmo muitos anos após estas terem sido incorridas. Quando são detectadas irregularidades, procede-se a recuperações ou correcções financeiras. A detecção de irregularidades e a sua correcção corresponde à última fase da aplicação dos sistemas de controlo, que é essencial para demonstrar a existência de uma boa gestão financeira.
A elegibilidade das despesas imputadas ao orçamento é verificada pelos serviços competentes da UE ou, no caso da gestão partilhada, pelos Estados-Membros, com base nos documentos de apoio previstos na legislação aplicável ou nas condições de cada subvenção. Com o objectivo de optimizar a relação entre os custos e os benefícios dos sistemas de controlo, as verificações dos documentos de apoio de pedidos finais tendem a ser mais aprofundadas do que as relativas a pedidos intermédios, podendo portanto detectar erros nos pagamentos intermédios que serão corrigidos por ajustamento do pagamento final. Além disso, a UE e/ou o Estado-Membro têm o direito de verificar a veracidade dos documentos justificativos mediante a realização de verificações nas instalações do beneficiário, durante a execução da acção financiada e/ou posteriormente (ex-post). Estão previstos vários procedimentos na legislação aplicável às irregularidades detectadas pela Comissão e pelos Estados-Membros – o ponto 6 contém informação mais pormenorizada.
4. RELATÓRIO DE FINAL DE EXERCÍCIO
4.1 Contas anuais
Cabe ao contabilista da Comissão elaborar as contas anuais e assegurar que as mesmas apresentam uma imagem verdadeira e apropriado da situação financeira da UE. As contas anuais incluem as demonstrações financeiras e os relatórios sobre a execução do orçamento. São adoptadas pela Comissão e apresentadas ao Tribunal de Contas para auditoria e, por último, ao Conselho e ao Parlamento para quitação.
4.2 Relatórios anuais de actividade
Cada gestor orçamental tem de elaborar um relatório anual de actividade (RAA) sobre as actividades sob a sua responsabilidade. Neste RAA, o gestor orçamental presta informações sobre os resultados das respectivas políticas e sobre a garantia razoável que possa ter de que os recursos afectados às actividades descritas nesse relatório foram utilizados para os fins previstos, de acordo com os princípios da boa gestão financeira, e de que os procedimentos de controlo estabelecidos oferecem as garantias necessárias em matéria de legalidade e regularidade das operações subjacentes.
5. AUDITORIA E QUITAÇÃO
5.1 Auditoria
As contas anuais da UE e a gestão dos recursos são supervisionadas pelo seu auditor externo, o Tribunal de Contas Europeu, que elabora um relatório anual destinado ao Conselho e ao Parlamento Europeu. A principal tarefa do Tribunal consiste em realizar uma auditoria externa e independente das contas anuais da União Europeia. No âmbito das suas actividades, o Tribunal de Contas elabora:
(1) |
Um relatório anual sobre as actividades financiadas pelo orçamento geral, com as suas observações pormenorizadas sobre as contas anuais e as operações subjacentes; |
(2) |
Um parecer, baseado nas suas auditorias e que figura no relatório anual sob a forma de uma declaração de fiabilidade, sobre (i) a fiabilidade das contas e (ii) a legalidade e regularidade das operações subjacentes que envolvem quer receitas cobradas aos sujeitos passivos quer pagamentos a beneficiários finais; |
(3) |
Relatórios especiais que apresentam os resultados das auditorias que cobrem domínios de gestão específicos. |
O Tribunal de Contas tem o direito de aceder a todos os documentos necessários no decurso da sua auditoria. O Tribunal realiza uma auditoria a todos os domínios de actividade da UE, até ao exame da legalidade e regularidade de operações e pagamentos concretos. Examina igualmente as próprias contas anuais, procedendo sempre que necessário a uma análise de balanços e contas de resultados económicos específicos, bem como da apresentação global das demonstrações financeiras. Desta forma, o Tribunal pode emitir o seu parecer não só sobre os valores apresentados, mas também sobre o sistema e os controlos em vigor.
5.2 Quitação
O controlo final é constituído pela quitação do orçamento relativamente a um dado exercício orçamental. O Parlamento Europeu é a autoridade de quitação na UE. Isto significa que, na sequência da auditoria e finalização das contas anuais, cabe ao Conselho recomendar e posteriormente ao Parlamento decidir se dá ou não quitação à Comissão e a outros organismos europeus pela execução do orçamento da UE referente ao exercício orçamental anterior. Esta decisão baseia-se no exame das contas e no relatório anual do Tribunal de Contas (que inclui uma declaração de fiabilidade oficial) e nas respostas da Comissão, bem como nas perguntas posteriores e outros pedidos de informação à Comissão.
A quitação representa o aspecto político do controlo externo da execução orçamental e é a decisão através da qual o Parlamento Europeu, actuando com base numa recomendação do Conselho, «liberta» a Comissão da sua responsabilidade de gestão de um determinado orçamento, marcando o final da existência desse orçamento. Este procedimento de quitação pode produzir um dos dois resultados seguintes: a concessão ou o adiamento da quitação. Ao conceder a quitação, o Parlamento pode destacar observações que considere importantes, recomendando frequentemente medidas que a Comissão deve adoptar relativamente a estas questões. A Comissão descreve as medidas tomadas num relatório de acompanhamento e num plano de acção que envia tanto ao Parlamento como ao Conselho.
PARTE I
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS CONSOLIDADAS DA UNIÃO EUROPEIA E NOTAS EXPLICATIVAS
ÍNDICE
A. |
Balanço |
B. |
Conta de resultados económicos |
C. |
Mapa dos fluxos de caixa |
D. |
Demonstração de variações do activo líquido |
E. |
Notas às demonstrações financeiras |
1. |
Políticas contabilísticas significativas |
2. |
Notas ao balanço |
3. |
Notas à conta de resultados económicos |
4. |
Notas ao mapa dos fluxos de caixa |
5. |
Activos e passivos contingentes e outras divulgações |
6. |
Correcções financeiras e recuperações na sequência da detecção de irregularidades |
7. |
Gestão dos riscos financeiros |
8. |
Divulgações de partes relacionadas |
9. |
Acontecimentos ocorridos após a data do balanço |
10. |
Entidades consolidadas |
11. |
Entidades não consolidadas |
A. BALANÇO
Em milhões de EUR |
|||
|
Nota |
31.12.2009 |
31.12.2008 |
ACTIVO NÃO CORRENTE: |
|||
Activos intangíveis |
2.1 |
72 |
56 |
Activos fixos tangíveis |
2.2 |
4 859 |
4 881 |
Investimentos a longo prazo |
2.3 |
2 379 |
2 078 |
Empréstimos |
2.4 |
10 764 |
3 565 |
Pré-financiamentos a longo prazo |
2.5 |
39 750 |
29 023 |
Contas a receber a longo prazo |
2.6 |
55 |
45 |
|
|
57 879 |
39 648 |
ACTIVO CORRENTE: |
|||
Existências |
2.7 |
77 |
85 |
Investimentos a curto prazo |
2.8 |
1 791 |
1 553 |
Pré-financiamentos a curto prazo |
2.9 |
9 077 |
10 262 |
Contas a receber a curto prazo |
2.10 |
8 663 |
11 920 |
Caixa e equivalentes de caixa |
2.11 |
23 372 |
23 724 |
|
|
42 980 |
47 544 |
Activo total |
|
100 859 |
87 192 |
PASSIVO NÃO CORRENTE: |
|||
Benefícios dos empregados |
2.12 |
(37 242) |
(37 556) |
Provisões a longo prazo |
2.13 |
(1 469) |
(1 341) |
Passivo financeiro a longo prazo |
2.14 |
(10 559) |
(3 349) |
Outro passivo a longo prazo |
2.15 |
(2 178) |
(2 226) |
|
|
(51 448) |
(44 472) |
PASSIVO CORRENTE: |
|||
Provisões a curto prazo |
2.16 |
(213) |
(348) |
Passivo financeiro a curto prazo |
2.17 |
(40) |
(119) |
Contas a pagar |
2.18 |
(93 884) |
(89 677) |
|
|
(94 137) |
(90 144) |
Passivo total |
|
(145 585) |
(134 616) |
ACTIVO LÍQUIDO |
|
(44 726) |
(47 424) |
Reservas |
2.19 |
3 323 |
3 115 |
Quantias a solicitar aos Estados-Membros: |
2.20 |
|
|
Benefícios dos empregados (1) |
|
(37 242) |
(37 556) |
Outras quantias (2) |
|
(10 807) |
(12 983) |
ACTIVO LÍQUIDO |
|
(44 726) |
(47 424) |
B. CONTA DE RESULTADOS ECONÓMICOS
Em milhões de EUR |
|||
|
Nota |
2009 |
2008 |
RECEITAS DE EXPLORAÇÃO |
|||
Receitas de recursos próprios e contribuições |
3.1 |
110 537 |
112 713 |
Outras receitas de exploração |
3.2 |
7 532 |
9 731 |
|
|
118 069 |
122 444 |
DESPESAS DE EXPLORAÇÃO |
|||
Despesas administrativas |
3.3 |
(8 133) |
(7 720) |
Despesas de exploração |
3.4 |
(104 934) |
(97 214) |
|
|
(113 067) |
(104 934) |
EXCEDENTE DAS ACTIVIDADES DE EXPLORAÇÃO |
|
5 002 |
17 510 |
Receitas financeiras |
3.5 |
835 |
698 |
Despesas financeiras |
3.6 |
(594) |
(467) |
Variação das responsabilidades relativas aos benefícios dos empregados |
2.12 |
(683) |
(5 009) |
Parte do défice líquido de entidades associadas e empresas comuns |
3.7 |
(103) |
(46) |
RESULTADOS ECONÓMICOS DO EXERCÍCIO |
|
4 457 |
12 686 |
C. MAPA DOS FLUXOS DE CAIXA
Em milhões de EUR |
|||
|
Nota |
2009 |
2008 (3) |
Resultados económicos do exercício |
|
4 457 |
12 686 |
Actividades de exploração |
4.2 |
|
|
Amortização |
|
22 |
19 |
Depreciação |
|
447 |
302 |
Reversão de) perdas por imparidade sobre investimentos |
|
(16) |
3 |
(Aumento)/diminuição de valor dos empréstimos |
|
(7 199) |
(1 759) |
(Aumento)/diminuição de valor dos pré-financiamentos a longo prazo |
|
(10 727) |
(15 008) |
(Aumento)/diminuição de valor das contas a receber a longo prazo |
|
(10) |
82 |
(Aumento)/diminuição de valor das existências |
|
8 |
3 |
(Aumento)/diminuição de valor dos pré-financiamentos a curto prazo |
|
1 185 |
10 321 |
(Aumento)/diminuição de valor das contas a receber a curto prazo |
|
3 257 |
131 |
Aumento/(diminuição) de valor das provisões a longo prazo |
|
128 |
262 |
Aumento/(diminuição) de valor do passivo financeiro a longo prazo |
|
7 210 |
1 775 |
Aumento/(diminuição) de valor de outros passivos a longo prazo |
|
(48) |
237 |
Aumento/(diminuição) de valor das provisões a curto prazo |
|
(135) |
(21) |
Aumento/(diminuição) de valor do passivo financeiro a curto prazo |
|
(79) |
(16) |
Aumento/(diminuição) do saldo das contas a pagar |
|
4 207 |
(5 703) |
Excedente orçamental do exercício anterior transitado como receita não caixa |
|
(1 796) |
(1 529) |
Outros movimentos não caixa |
|
37 |
37 |
Aumento/(diminuição) das responsabilidades relativas aos benefícios dos empregados |
|
(314) |
4 076 |
Actividades de investimento |
4.3 |
|
|
(Aumento)/diminuição dos activos intangíveis e dos activos fixos tangíveis |
|
(463) |
(689) |
(Aumento)/diminuição de valor dos investimentos a longo prazo |
|
(284) |
(108) |
(Aumento)/diminuição de valor dos investimentos a curto prazo |
|
(239) |
(133) |
FLUXOS DE CAIXA LÍQUIDOS |
|
(352) |
4 968 |
Aumento líquido de caixa e equivalentes de caixa |
|
(352) |
4 968 |
Caixa e equivalentes de caixa no início do exercício |
2.11 |
23 724 |
18 756 |
Caixa e equivalentes de caixa no final do exercício |
2.11 |
23 372 |
23 724 |
D. DEMONSTRAÇÃO DE VARIAÇÕES DO ACTIVO LÍQUIDO
Em milhões de EUR |
|||||
|
Reservas (A) |
Quantias a reclamar aos Estados-Membros (B) |
Activo líquido = (A)+(B) |
||
Reserva de justo valor |
Outras reservas |
Excedente/(défice) acumulado |
Resultados económicos do exercício |
||
SALDO EM 31 DE DEZEMBRO DE 2007 |
7 |
2 799 |
(68 888) |
7 462 |
(58 620) |
Variação da reserva do Fundo de Garantia |
|
158 |
(158) |
|
0 |
Variação do justo valor |
34 |
|
|
|
34 |
Outros |
|
113 |
(108) |
|
5 |
Afectação dos resultados económicos de 2007 |
|
4 |
7 458 |
(7 462) |
0 |
Resultado orçamental de 2007 creditado aos Estados-Membros |
|
|
(1 529) |
|
(1 529) |
Resultados económicos do exercício |
|
|
|
12 686 |
12 686 |
SALDO EM 31 DE DEZEMBRO DE 2008 |
41 |
3 074 |
(63 225) |
12 686 |
(47 424) |
Variação da reserva do Fundo de Garantia |
|
196 |
(196) |
|
0 |
Variação do justo valor |
28 |
|
|
|
28 |
Outros |
|
(1) |
10 |
|
9 |
Afectação dos resultados económicos de 2008 |
|
(15) |
12 701 |
(12 686) |
0 |
Resultado orçamental de 2008 creditado aos Estados-Membros |
|
|
(1 796) |
|
(1 796) |
Resultados económicos do exercício |
|
|
|
4 457 |
4 457 |
SALDO EM 31 DE DEZEMBRO DE 2009 |
69 |
3 254 |
(52 506) |
4 457 |
(44 726) |
E. NOTAS ÀS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
1. POLÍTICAS CONTABILÍSTICAS SIGNIFICATIVAS
1.1 BASE JURÍDICA E REGRAS CONTABILÍSTICAS
As contas consolidadas da União Europeia abrangem as contas da União Europeia, da Comunidade Europeia da Energia Atómica e da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (em liquidação). A contabilidade é mantida nos termos do disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002 (JO L 248 de 16.9.2002), que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias e do Regulamento (CE, Euratom), n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece normas de execução do referido Regulamento Financeiro.
Em conformidade com o artigo 133.o do Regulamento Financeiro, a União Europeia preparou as suas demonstrações financeiras consolidadas de 2009 com base em regras de contabilidade de exercício baseadas nas normas internacionais de contabilidade do sector público IPSAS (International Public Sector Accounting Standards) ou, na sua falta, nas normas internacionais de relato financeiro IFRS (International Financial Reporting Standards). As regras de contabilidade adoptadas pelo Contabilista da Comissão devem ser aplicadas em todas as instituições europeias e organismos abrangidos pelo perímetro da consolidação, a fim de se estabelecer um conjunto uniforme de regras para a contabilidade, avaliação e prestação de contas, com vista a harmonizar o procedimento de elaboração das demonstrações financeiras e de consolidação. As referidas contabilidades são expressas em EUR, por ano civil.
1.2 PRINCÍPIOS CONTABILÍSTICOS
O objectivo das demonstrações financeiras consiste em fornecer as informações relativas à situação financeira, desempenho e fluxos de caixa de cada entidade que possam ser úteis para um grande número de utilizadores. Para a UE, enquanto entidade do sector público, os objectivos consistem mais especificamente em prestar informações úteis para a tomada de decisões e demonstrar a forma como a entidade geriu os recursos que lhe foram confiados. O presente documento foi elaborado tendo em mente estes objectivos. O artigo 124.o do Regulamento Financeiro prevê os princípios contabilísticos com base nos quais são elaboradas as demonstrações financeiras:
— |
Continuidade das actividades; |
— |
Prudência; |
— |
Consistência dos métodos contabilísticos; |
— |
Comparabilidade das informações; |
— |
Importância relativa; |
— |
Não compensação; |
— |
Prevalência da realidade sobre a aparência; |
— |
Especialização dos exercícios. |
A preparação das demonstrações financeiras consolidadas em conformidade com as regras e princípios acima mencionados exige que os gestores façam estimativas que afectam os valores apresentados em certas rubricas do balanço consolidado e na conta de resultados económicos consolidada, bem como as divulgações de activos e passivos contingentes.
1.3 CONSOLIDAÇÃO
Implicações do Tratado de Lisboa
Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de Dezembro de 2009, as contas anuais são agora intituladas «contas anuais da União Europeia». Esta mudança não teve impacto em relação ao perímetro da consolidação. As agências criadas no âmbito do antigo segundo pilar da UE não preenchem os critérios da consolidação, nem o Banco Central Europeu (BCE), ainda que no Tratado de Lisboa este seja considerado uma instituição europeia. Assim, tal como nos anos anteriores, todas estas entidades continuam a estar fora do perímetro da consolidação.
Em relação às agências do antigo terceiro pilar da União Europeia, as duas que recebem uma subvenção do orçamento geral da União Europeia são consolidadas, como nos anos anteriores (ver igualmente o ponto 10). A outra agência deste pilar, a Europol, vai tornar-se um organismo da UE a partir de 2010.
Perímetro da consolidação
As demonstrações financeiras consolidadas da UE incluem todas as entidades controladas significativas (instituições e agências), entidades associadas e participações em empresas comuns, ou seja, 40 entidades controladas, 3 entidades associadas e 4 empresas comuns. A lista completa das entidades consolidadas pode ser encontrada no ponto 10. Em comparação com 2008, o perímetro da consolidação foi alargado a mais duas agências de execução, duas entidades associadas e uma empresa comum, enquanto uma agência foi liquidada em 31 de Dezembro de 2008. A repercussão desta ampliação nas demonstrações financeiras consolidadas não é significativa.
Entidades controladas
A decisão de incluir uma entidade no perímetro de consolidação tem por base o conceito de controlo. Por «entidades controladas» entende-se todas as entidades relativamente às quais a União Europeia tem o poder de determinar, directa ou indirectamente, as políticas financeiras e operacionais, por forma a poder beneficiar das suas actividades. Este poder deve ser susceptível de ser exercido na realidade. As entidades controladas estão plenamente consolidadas. A consolidação tem início na primeira data em que o controlo é exercido e termina quando esse controlo deixa de existir.
Os indicadores mais frequentes de controlo na União Europeia são: a criação pelos Tratados constituintes ou pelo direito derivado, o financiamento por parte do orçamento geral, a existência de direitos de voto nos órgãos sociais, a sujeição à auditoria do Tribunal de Contas e a quitação pelo Parlamento Europeu. É claro que há que efectuar uma avaliação a nível da entidade, para se decidir se um ou todos os critérios anteriormente descritos são suficientes para justificar o controlo.
Segundo esta abordagem, as instituições da UE (excepto o BCE) e as agências (com exclusão das agências do segundo pilar e da Europol) são consideradas sob o controlo exclusivo da UE, estando por conseguinte incluídas no perímetro da consolidação. Além disso, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço em liquidação (CECA) é igualmente considerada uma entidade controlada.
Todas as transacções e saldos entre entidades controladas pela UE são eliminados, enquanto os ganhos e perdas não realizados nas transacções entre entidades são irrelevantes e, por conseguinte, não foram eliminados.
Entidades associadas
Entende-se por «entidades associadas», todas as entidades sobre as quais a União Europeia tem, directa ou indirectamente, uma influência significativa, mas em que não controla as suas decisões de política financeira e operacional. Presume-se que existe uma influência significativa quando a Comissão Europeia detém, directa ou indirectamente, 20 % ou mais dos direitos de voto.
As participações em entidades associadas são contabilizadas de acordo com o método da equivalência patrimonial, sendo reconhecidas inicialmente pelo seu custo. A parte da União Europeia nos resultados das entidades associadas é reconhecida na conta de resultados económicos da UE e a sua parte nos movimentos das reservas é reconhecida nas reservas da UE. O preço inicial e todos os movimentos (outras contribuições, parte nos resultados e movimentos das reservas, imparidades e dividendos) definem o valor contabilístico da entidade associada nas contas da UE na data do balanço. As distribuições de resultados recebidas de uma entidade associada reduzem o valor escriturado do investimento. Os ganhos e perdas não realizados nas transacções entre a União Europeia e as suas entidades associadas são irrelevantes e, por conseguinte, não foram eliminados.
A política contabilística das entidades associadas pode diferir da adoptada pela União Europeia para transacções e eventos idênticos em circunstâncias semelhantes. Nos casos em que a União Europeia detém 20 % ou mais de um fundo de capital de risco, a UE não procura exercer uma influência significativa. Por conseguinte, esses fundos são tratados como activos financeiros disponíveis para venda e o método da equivalência patrimonial não é aplicado.
Empresas comuns
Uma empresa comum é um dispositivo contratual através do qual a União Europeia e um ou mais parceiros (os «co-participantes») desenvolvem uma actividade económica que está sujeita a um controlo conjunto. Controlo conjunto é a partilha, definida por contrato, do controlo, directo ou indirecto, sobre uma actividade que representa serviços potenciais.
As participações em empresas comuns são contabilizadas de acordo com o método da equivalência patrimonial, sendo reconhecidas inicialmente pelo seu custo. A parte da União Europeia nos lucros ou perdas das suas entidades controladas conjuntamente é reconhecida na conta de resultados económicos da UE e a sua parte nos movimentos das reservas é reconhecida nas reservas da UE. O preço inicial e todos os movimentos (outras contribuições, parte nos resultados e movimentos das reservas, imparidades e dividendos) definem o valor contabilístico da empresa comum nas contas da UE na data do balanço.
Os ganhos e perdas não realizados nas transacções entre a União Europeia e as suas entidades controladas conjuntamente são irrelevantes e, por conseguinte, não foram eliminados. A política contabilística das empresas comuns pode diferir da adoptada pela União Europeia para transacções e eventos idênticos em circunstâncias semelhantes.
Entidades não consolidadas cujos fundos são geridos pela Comissão
Os fundos do Regime Comum do Seguro de Doença do pessoal da União Europeia, do Fundo Europeu de Desenvolvimento e do Fundo de Garantia dos participantes são geridos em seu nome pela Comissão. No entanto, uma vez que estas entidades não são controladas pela União Europeia, não são consolidados nas suas contas – ver ponto 11 para mais pormenores sobre os fundos em causa.
1.4 BASE DE ELABORAÇÃO
1.4.1 Moeda e bases da conversão cambial
Moeda funcional e moeda de relato
As demonstrações financeiras são apresentadas em milhões de EUR, sendo o euro a moeda funcional e de relato da União Europeia.
Operações e saldos
As operações em divisa estrangeira são convertidas em euros utilizando as taxas de câmbio em vigor nas datas das transacções. Os ganhos e perdas cambiais, resultantes da regularização das operações em moeda estrangeira e da conversão dos activos e passivos monetários expressos em divisas à taxa de câmbio em vigor no final do exercício, são reconhecidos na conta de resultados económicos.
As seguintes rubricas têm métodos de conversão diferentes:
— |
os activos fixos tangíveis e activos intangíveis mantêm o seu valor em euros calculado segundo as taxas vigentes à data da aquisição; bem como |
— |
os pré-financiamentos pagos no âmbito do Fundo Europeu de Garantia Agrícola são convertidos às taxas de câmbio do dia 10 do mês subsequente ao mês em que são concedidos. |
Os saldos de final do ano dos activos e passivos monetários expressos em divisas são convertidos em euros com base nas taxas de câmbio em vigor em 31 de Dezembro:
Taxa de câmbio do euro
Moeda |
31.12.2009 |
31.12.2008 |
BGN |
1,9558 |
1,9558 |
CZK |
26,4730 |
26,8750 |
DKK |
7,4418 |
7,4506 |
EEK |
15,6466 |
15,6466 |
GBP |
0,8881 |
0,9525 |
HUF |
270,4200 |
266,7000 |
LVL |
0,7093 |
0,7083 |
LTL |
3,4528 |
3,4528 |
PLN |
4,1045 |
4,1535 |
RON |
4,2363 |
4,0225 |
SEK |
10,2520 |
10,8700 |
CHF |
1,4836 |
1,4850 |
JPY |
133,1600 |
126,1400 |
USD |
1,4406 |
1,3917 |
As variações do justo valor dos títulos dos mercados monetários, expressos numa moeda estrangeira e classificados como disponíveis para venda, relacionadas com uma diferença de conversão, são reconhecidas na conta de resultados económicos. As diferenças de conversão dos activos e passivos financeiros não monetários avaliados pelo justo valor por via dos resultados são reconhecidas na conta de resultados económicos. As diferenças de conversão dos activos financeiros não monetários classificados como disponíveis para venda estão incluídas na reserva de justo valor.
1.4.2 Uso de estimativas
Em conformidade com as IPSAS e os princípios contabilísticos geralmente aceites, as demonstrações financeiras incluem necessariamente valores baseados em estimativas e pressupostos dos gestores, com base na informação disponível mais fiável. As estimativas significativas incluem, sem a elas se limitarem, as quantias do passivo relativas aos benefícios dos empregados, as provisões, os riscos financeiros de existências e de contas a receber, os acréscimos de receitas e encargos, activos e passivos contingentes e o grau de imparidade dos activos intangíveis e dos activos fixos tangíveis. Os resultados efectivos podem divergir dessas estimativas. As mudanças de estimativas são reflectidas no período em que se tornam conhecidas.
1.5 BALANÇO
1.5.1 Activos intangíveis
As licenças de programas informáticos adquiridas são registadas pelo seu custo histórico, menos a amortização acumulada e as perdas por imparidade. Os activos são amortizados numa base linear durante a sua vida útil estimada, ou seja, 4 anos. Os activos intangíveis produzidos a nível interno são actualmente registados na conta de resultados económicos. Os custos associados ao desenvolvimento ou à manutenção dos programas informáticos são reconhecidos como despesas, à medida que são incorridas, da mesma forma que os custos de investigação científica e desenvolvimento.
1.5.2 Activos fixos tangíveis
Todos os activos fixos tangíveis são registados pelo seu custo histórico, deduzidas as depreciações acumuladas e as perdas por imparidade. O custo histórico inclui as despesas directamente imputáveis à aquisição ou construção dos bens.
Os custos subsequentes só são incluídos no valor escriturado do activo ou reconhecidos como um activo separado, conforme os casos, só quando for provável que a União Europeia venha a obter benefícios económicos futuros ou potencialidades de serviços associados a esse activo e desde que os seus custos possam ser avaliados de forma fiável. As reparações e manutenção são imputadas à conta de resultados económicos durante o exercício em que são incorridas. Dado que a União Europeia não contrai empréstimos para financiar a aquisição de activos fixos tangíveis, não há custos de contracção de empréstimo relacionados com essas aquisições.
Os terrenos e as obras de arte não são depreciados, uma vez que se considera terem uma vida útil indefinida. Os activos em construção não são depreciados, porquanto estes activos ainda não se encontram disponíveis para utilização. A depreciação dos outros activos é calculada segundo o método linear para imputar os custos aos seus valores residuais durante as suas vidas úteis estimadas, do seguinte modo:
Taxas de depreciação
Tipos de bens |
Taxas de depreciação lineares |
Imóveis |
4 % |
Instalações, máquinas e equipamentos |
10 % a 25 % |
Mobiliário |
10 % a 25 % |
Dispositivos e acessórios |
10 % a 33 % |
Veículos |
25 % |
Equipamento informático |
25 % |
Outros activos tangíveis |
10 % a 33 % |
Os ganhos e perdas com alienações são determinados comparando as receitas obtidas menos os custos de venda com o valor escriturada do activo alienado, sendo incluídos na conta de resultados económicos.
Locações
Quando reverte para a União Europeia a quase totalidade dos riscos e vantagens inerentes à propriedade, a locação de activos tangíveis é classificada como locação financeira. A locação financeira é capitalizada desde o seu início pelo valor que for mais reduzido entre o justo valor do activo objecto da locação e o valor presente do mínimo a pagar pela locação. Cada pagamento é imputado tanto ao passivo como aos encargos financeiros, por forma a alcançar uma taxa de juro constante no saldo dos pagamentos por efectuar. Os pagamentos a efectuar, líquidos de encargos financeiros, estão incluídos em «outras dívidas» (a longo e a curto prazo). A parte dos juros no custo financeiro é inscrita na conta de resultados económicos durante o período de locação, de forma a produzir uma taxa de juro periódica constante sobre o saldo remanescente do passivo em cada período. Os activos adquiridos através da locação financeira são depreciados com base no mais curto dos períodos: a vida útil dos activos ou o período da locação.
As locações em que o locador mantém uma parte significativa dos riscos e das vantagens inerentes à propriedade são classificadas como locações operacionais. Os pagamentos relativos à locação operacional são imputados à conta de resultados económicos segundo o método linear durante o período da locação.
1.5.3 Imparidade dos activos não financeiros
Os activos que têm uma vida útil indefinida não estão sujeitos a amortização e são objecto de um teste de imparidade anual. Os activos sujeitos a amortização são objecto de um teste de imparidade sempre que um evento ou a alteração das circunstâncias levem a crer que o valor escriturado pode não ser recuperável. Uma perda por imparidade é reconhecida pelo montante em que o valor escriturado do activo excede o seu valor recuperável. O valor recuperável é o mais elevado de entre o justo valor de um activo, após dedução dos custos da sua venda, e o seu valor de uso.
Se necessário, os valores residuais e vidas úteis dos activos intangíveis e dos activos fixos tangíveis são revistos e ajustados, pelo menos uma vez por ano. Quando o valor escriturado de um activo for superior ao seu valor recuperável estimado, é imediatamente reduzido para este último valor. Se as causas que motivaram imparidades reconhecidas em anos anteriores já não se verificarem, as perdas por imparidade são revertidas em conformidade.
1.5.4 Investimentos
Participações em entidades associadas e empresas comuns
As participações em entidades associadas e em empresas comuns são contabilizadas mediante a aplicação do método da equivalência patrimonial. O valor das participações é ajustado para reflectir a parte dos aumentos ou reduções de activos líquidos das entidades associadas e das empresas comuns atribuíveis à União Europeia após o reconhecimento inicial quando haja indicações da existência de imparidades e, quando necessário, devem ser objecto de correcções para o valor recuperável inferior. O valor recuperável é determinado segundo o método descrito no ponto 1.5.3. Se as causas que motivaram as imparidades já não se verificarem, as perdas por imparidade são revertidas para o valor contabilístico que teria sido determinado se não tivesse sido reconhecida qualquer imparidade.
Investimentos em fundos de capital de risco
Classificação e avaliação
Os investimentos em fundos de capital de risco são classificados como activos disponíveis para venda (ver ponto 1.5.5) e, deste modo, são escriturados pelo seu justo valor, sendo os ganhos e perdas resultantes das variações do seu justo valor (incluindo diferenças de conversão) reconhecidos na reserva de justo valor.
Considerações sobre o justo valor
Dado que não têm um preço cotado de mercado num mercado activo, os investimentos em fundos de capital de risco são avaliados rubrica a rubrica, pelo valor mais baixo de entre o custo ou do valor líquido dos activos (VLA) comunicado pelo gestor do fundo até à data do balanço, excluindo assim qualquer ganho não realizado que possa subsistir na carteira de investimentos subjacente. Os investimentos em fundos de capital de risco que se encontrem numa fase inicial são avaliados com base nos mesmos princípios, excepto no caso de perdas não realizadas devidas exclusivamente a despesas administrativas em que essas perdas não realizadas não são tidas em conta.
Os ganhos não realizados resultantes da avaliação pelo justo valor são reconhecidos nas reservas e as perdas não realizadas são avaliadas para efeitos de imparidade para determinar se são reconhecidas como perdas por imparidade na conta de resultados económicos ou como variações na reserva de justo valor. O justo valor atribuível ao VLA é determinado através da aplicação ao VLA da percentagem da participação da União Europeia no fundo, de acordo com o relatório mais recente, ou, na medida em que esteja disponível, do valor exacto de cada acção na mesma data, apresentado pelo respectivo gestor do fundo.
1.5.5 Activos financeiros
Classificação
A União Europeia classifica os seus activos financeiros segundo as seguintes categorias: activos financeiros pelo justo valor por via dos resultados; empréstimos concedidos e contas a receber; investimentos detidos até à maturidade; e activos financeiros disponíveis para venda. A classificação dos instrumentos financeiros é determinada no reconhecimento inicial e reavaliada à data de cada balanço.
i)
Um activo financeiro é classificado nesta categoria se for adquirido sobretudo para efeitos de venda a curto prazo ou no caso de ser designado como tal pela União Europeia. Os instrumentos derivados são também classificados nesta categoria. Os activos desta categoria são classificados como activos correntes quando se preveja que sejam realizados nos doze meses subsequentes à data do balanço.
ii)
Os empréstimos e contas a receber são activos financeiros não derivados com pagamentos fixos ou determináveis que não estão cotados num mercado activo. Surgem quando a UE fornece dinheiro, bens ou serviços directamente a um devedor sem intenção de negociar o crédito e são incluídos nos activos não correntes, excepto quando tenham maturidades inferiores a doze meses a contar da data do balanço.
iii)
Os investimentos detidos até à maturidade são activos financeiros não derivados com pagamentos fixos ou determináveis e maturidades fixas que a União Europeia tenciona e pode deter até à maturidade. Durante o presente exercício orçamental, a União Europeia não deteve quaisquer investimentos desta categoria.
iv)
Os activos financeiros disponíveis para venda são activos não derivados que são classificados nesta categoria ou não estão classificados em qualquer outra categoria. Estão classificados como activos correntes ou não correntes, consoante o prazo em que a UE os tenciona alienar. Os investimentos em entidades não consolidadas e outros investimentos em capital próprio (por exemplo, operações de capital de risco) que não são tidos em conta aquando da utilização do método de equivalência patrimonial são também classificados como activos financeiros disponíveis para venda.
Reconhecimento e avaliação iniciais
As compras e vendas de activos financeiros pelo justo valor por via dos resultados, detidos até à maturidade e disponíveis para venda são reconhecidas na data da negociação, a data em que a União Europeia se compromete a comprar ou vender esses activos. Os empréstimos contraídos são reconhecidos quando as quantias são transferidas para os mutuários. Os instrumentos financeiros são reconhecidos inicialmente pelo justo valor, acrescido dos custos de transacção de todos os activos financeiros não escriturados pelo justo valor por via dos resultados. Os activos financeiros escriturados pelo justo valor por via dos resultados são reconhecidos inicialmente pelo justo valor, sendo os custos de transacção inscritos na conta de resultados económicos.
O justo valor de um activo financeiro no reconhecimento inicial é normalmente o preço de transacção (ou seja, o justo valor da contraprestação recebida). Contudo, quando é concedido um empréstimo a longo prazo isento de juros ou com uma taxa de juro inferior à vigente no mercado, o seu justo valor pode ser estimado como o valor presente de todos os recebimentos de caixa futuros, descontados à taxa de mercado em vigor para instrumentos idênticos com a mesma notação de crédito.
No caso de empréstimos concedidos a partir de empréstimos contraídos (operações «back-to-back»), as diferenças entre as condições de concessão e contracção dos empréstimos não são relevantes e os «custos de oportunidade» não são aplicáveis, uma vez que a UE não pode investir dinheiro nos mercados de capitais. Por este motivo, estes empréstimos são avaliados pelo seu valor nominal. Os custos de transacção incorridos pela UE e posteriormente repercutidos no beneficiário do empréstimo são directamente reconhecidos na conta de resultados económicos.
O reconhecimento contabilístico de instrumentos financeiros é anulado quando expirar ou for transferido o direito a receber fluxos de caixa dos investimentos e quando a União Europeia transferir a quase totalidade dos riscos e vantagens associados à propriedade.
Avaliação subsequente
Os activos financeiros pelo justo valor por via dos resultados são posteriormente registados pelo justo valor. Os ganhos e perdas decorrentes da variação do justo valor dos activos da categoria «instrumentos financeiros pelo justo valor por via dos resultados» são incluídos na conta de resultados económicos no período em que ocorrem.
Os empréstimos e contas a receber e os investimentos detidos até à maturidade são escriturados pelo custo amortizado, mediante a utilização do método do juro efectivo. No caso de empréstimos concedidos a partir de empréstimos contraídos, é aplicada a ambos a mesma taxa de juro efectiva, dado que estes empréstimos têm as características das operações «back-to-back» e as diferenças entre as condições de concessão e contracção dos empréstimos, bem como as quantias em questão, não são relevantes. Os custos de transacção incorridos pela UE e posteriormente repercutidos no beneficiário do empréstimo são directamente reconhecidos na conta de resultados económicos.
Os activos financeiros disponíveis para venda são posteriormente registados pelo seu justo valor. Os ganhos e as perdas resultantes das alterações do justo valor dos activos disponíveis para venda são reconhecidos na reserva de justo valor. Quando os activos classificados como disponíveis para venda são vendidos ou objecto de imparidade, os ajustamentos acumulados do justo valor anteriormente reconhecidos na reserva de justo valor são reconhecidos na conta de resultados económicos. Os juros gerados pelos activos financeiros disponíveis para venda, calculados mediante a utilização do método do juro efectivo, são reconhecidos na conta de resultados económicos. Os dividendos de instrumentos de capitais próprios disponíveis para venda são reconhecidos quando for determinado o direito da UE ao pagamento.
O justo valor dos investimentos cotados em mercados activos baseia-se nos preços de oferta correntes. Se o mercado de um activo financeiro não for activo (e para títulos não cotados), a União Europeia estabelece o justo valor recorrendo a técnicas de avaliação. Estas incluem a utilização de transacções recentes entre partes não relacionadas, a referência a outros instrumentos substancialmente idênticos, a análise dos fluxos de caixa descontados, a utilização de modelos de determinação do preço de opções e outras técnicas de avaliação geralmente utilizadas pelos intervenientes no mercado.
Nos casos em que o justo valor de investimentos em instrumentos de capitais próprios não cotados num mercado activo não possa ser avaliado de forma fiável, estes investimentos são avaliados pelo preço de custo menos as perdas por imparidade.
Imparidade de activos financeiros
À data de cada balanço, a União Europeia verifica se existem dados objectivos de que um activo financeiro está em imparidade. Os activos financeiros estão em imparidade e ocorrem perdas por imparidade se, e só se, existirem dados objectivos da existência de uma imparidade em consequência de um ou mais eventos ocorridos após o reconhecimento inicial do activo e se esse evento (ou eventos) gerador de perdas tiver um impacto previsível nos fluxos de caixa futuros estimados do activo financeiro, impacto que pode ser estimado de forma fiável.
i)
Se existirem dados objectivos de que ocorreu uma perda por imparidade nos empréstimos e contas a receber ou nos investimentos detidos até à maturidade escriturados pelo custo amortizado, o valor da perda é calculado como a diferença entre o valor escriturado do activo e o valor presente dos fluxos de caixa futuros estimados (com exclusão de perdas de crédito futuras que não foram incorridas), descontados à taxa de juro efectiva inicial do activo financeiro. A quantia escriturada do activo é reduzida e o valor da perda é reconhecido na conta de resultados económicos. Se um empréstimo ou um investimento detido até à maturidade tiver uma taxa de juro variável, a taxa de desconto para aferir uma perda por imparidade é a taxa de juro efectiva actual determinada nos termos do contrato. O cálculo do valor presente dos fluxos de caixa futuros estimados de um activo financeiro coberto por garantia reflecte os fluxos de caixa que podem resultar da execução da garantia, deduzidos os custos da obtenção e venda do activo dado em garantia, independentemente de essa execução ser provável. Se, num período subsequente, o valor da perda por imparidade diminuir e essa diminuição estiver objectivamente relacionada com um evento ocorrido após o reconhecimento da imparidade, a perda por imparidade anteriormente reconhecida é anulada através da conta de resultados económicos.
ii)
No caso de investimentos em capital próprio classificados como disponíveis para venda, uma diminuição significativa ou permanente (prolongada) do justo valor dos títulos abaixo do seu custo é tomada em consideração para determinar se os valores mobiliários estão em imparidade. Existindo elementos que o demonstrem, relativamente a activos financeiros disponíveis para venda, a perda acumulada, calculada como a diferença entre o custo de aquisição e o justo valor actual, menos as eventuais perdas por imparidade desse activo financeiro já reconhecidas na conta de resultados económicos, é retirada das reservas e reconhecida na conta de resultados económicos. As perdas por imparidade reconhecidas na conta de resultados económicos relativamente a instrumentos de capital próprio não são revertidas através da conta de resultados económicos. Caso, num período subsequente, aumente o justo valor de um instrumento de dívida classificado como disponível para venda e esse aumento puder ser objectivamente relacionado com um evento ocorrido depois do reconhecimento da perda por imparidade, esta perda é anulada através da conta de resultados económicos.
1.5.6 Existências
As existências são inscritas pelo valor mais baixo de entre o custo e o valor realizável líquido. O custo é determinado utilizando o método «primeira entrada, primeira saída» (FIFO — «first-in, first-out»). O custo dos produtos acabados e em curso inclui os custos das matérias-primas, mão-de-obra directa, outros custos directamente atribuíveis e gastos gerais de produção relacionados (com base na capacidade de produção normal). O valor realizável líquido é o preço de venda estimado nas operações comerciais normais, menos os custos de acabamento e venda. Quando as existências são destinadas a serem distribuídas sem encargos ou por um encargo nominal, são avaliadas pelo mais baixo valor de entre o custo e o custo de substituição actual. O custo de substituição actual é o custo em que a União Europeia incorreria para adquirir o activo à data de relato.
1.5.7 Pré-financiamentos
O pré-financiamento é um pagamento destinado a conceder ao beneficiário um adiantamento de fundos, isto é, um fundo de tesouraria. Pode ser dividido em vários pagamentos durante um período definido no respectivo acordo de pré-financiamento. O fundo de tesouraria ou o adiantamento é reembolsado ou utilizado para o efeito para que foi concedido durante o período definido no acordo. Se o beneficiário não realizar despesas elegíveis, tem a obrigação de devolver o pré-financiamento à União Europeia. A quantia do pré-financiamento é reduzida (total ou parcialmente) mediante a aceitação dos custos elegíveis e das quantias devolvidas, sendo estes reconhecidos como despesas.
No final do exercício, as quantias de pré-financiamento pendentes são avaliadas pela quantia inicialmente paga menos: as quantias devolvidas, as quantias elegíveis despendidas, as quantias elegíveis estimadas ainda não apuradas no final do exercício e as reduções de valor.
Os juros dos pré-financiamentos são reconhecidos à medida que são gerados, em conformidade com as disposições da convenção relevante. No final do exercício é efectuada e incluída no balanço uma estimativa do rédito dos juros vencidos, com base nas informações mais fiáveis disponíveis.
1.5.8 Contas a receber
As contas a receber são escrituradas pela quantia inicial, menos as reduções por imparidade. A redução por imparidade das contas a receber é estabelecida quando houver dados objectivos de que a União Europeia não poderá cobrar todas as quantias devidas de acordo com as condições iniciais das contas a receber. O valor da redução é a diferença entre a quantia escriturada do activo e a quantia recuperável, que é o valor presente dos fluxos de caixa futuros esperados, descontados à taxa de juro de mercado para mutuários semelhantes. O valor da redução é reconhecido na conta de resultados económicos. É igualmente reconhecida uma redução geral de valor para as ordens de cobrança pendentes que ainda não foram objecto de uma redução específica. Ver o ponto 1.5.14 sobre o tratamento das receitas acrescidas no final do exercício.
1.5.9 Caixa e equivalentes de caixa
A caixa e equivalentes de caixa são instrumentos financeiros e definidos como activos correntes. Incluem o dinheiro em caixa, os depósitos bancários à ordem, outros investimentos de curto prazo de elevada liquidez com maturidades iniciais de três meses ou menos e os descobertos bancários.
1.5.10 Benefícios dos empregados
Obrigações em matéria de pensões
A União Europeia gere planos de pensões de benefícios definidos. Embora o pessoal contribua a partir dos seus salários com um terço do custo previsto destes benefícios, o passivo não se encontra financiado. O passivo relativo aos planos de pensões de benefícios definidos reconhecido no balanço é o valor actual das obrigações à data do balanço. As obrigações definidas são calculadas por actuários utilizando o método da unidade de crédito projectada. O valor presente das obrigações associadas às pensões é determinado mediante o desconto das saídas de caixa futuras estimadas, utilizando a taxa de juro das obrigações do Estado expressas na moeda em que os benefícios serão pagos e que, em termos de maturidade, se aproximam das condições do passivo relativo às pensões.
Os ganhos e perdas actuariais resultantes de ajustamentos, que são fruto da experiência adquirida, e a alteração dos pressupostos actuariais são reconhecidos imediatamente na conta de resultados económicos. Os custos dos serviços passados são reconhecidos imediatamente na conta de resultados económicos, a menos que as alterações aos planos de pensões estejam condicionadas à manutenção dos funcionários no serviço durante um determinado período de tempo (o período de aquisição dos direitos). Neste caso, os custos dos serviços passados são amortizados numa base linear durante o período de aquisição dos direitos.
Prestações médicas pós-emprego
A União Europeia proporciona prestações para cobertura de despesas médicas aos seus funcionários através do reembolso destas despesas. Foi criado um fundo distinto («Regime Comum de Seguro de Doença») para a administração corrente. Beneficiam deste sistema os funcionários em actividade ou reformados, as pessoas viúvas e os seus beneficiários. Os benefícios concedidos aos «inactivos» (reformados, órfãos, etc.) são classificados como «benefícios de empregado pós-emprego». Dada a natureza destes benefícios, é necessário um cálculo actuarial. O passivo no balanço é determinado numa base análoga à das obrigações relativas às pensões (ver supra).
1.5.11 Provisões
As provisões são reconhecidas quando a União Europeia tem uma obrigação legal presente ou implícita em relação a terceiros em consequência de eventos passados, sendo superior a 50 % a probabilidade de que seja necessário um dispêndio de recursos para cumprir essa obrigação, e a quantia pode ser estimada de forma fiável. As provisões não são reconhecidas nas perdas de exploração futuras. O valor da provisão corresponde à melhor estimativa das despesas esperadas para cumprir a presente obrigação à data de relato. Quando a provisão envolve um grande número de rubricas, a obrigação é estimada mediante a ponderação de todos os resultados possíveis pelas suas probabilidades associadas (método do «valor esperado»).
1.5.12 Passivos financeiros
Os passivos financeiros são classificados como passivos financeiros pelo justo valor por via dos resultados ou como passivos financeiros escriturados pelo custo amortizado (empréstimos). Os empréstimos contraídos são compostos pelos empréstimos de instituições de crédito e pelas dívidas representadas por títulos. São reconhecidos inicialmente pelo justo valor, sendo as quantias recebidas (o justo valor da retribuição recebida) líquidas dos custos de transacção incorridos; são depois escriturados pelo custo amortizado, utilizando o método do juro efectivo. Qualquer diferença entre as quantias recebidas, líquidas dos custos de transacção, e o valor de resgate é reconhecida na conta de resultados económicos durante o período dos empréstimos, utilizando o método do juro efectivo.
São classificados como passivos não correntes, à excepção dos elementos com maturidades inferiores a 12 meses a contar da data do balanço. No caso dos empréstimos concedidos a partir de empréstimos contraídos, o método do juro efectivo pode não ser aplicado separadamente aos empréstimos concedidos e contraídos, com base em considerações de materialidade. Os custos de transacção incorridos pela União Europeia e posteriormente repercutidos no beneficiário do empréstimo são directamente reconhecidos na conta de resultados económicos.
Os passivos financeiros classificados na categoria do justo valor por via dos resultados incluem instrumentos derivados quando o seu justo valor é negativo. Seguem o mesmo tratamento contabilístico que os activos financeiros pelo justo valor por via dos resultados (ver ponto 1.5.5).
1.5.13 Contas a pagar
Uma parte significativa das contas a pagar da UE não está relacionada com a compra de bens ou serviços, correspondendo, pelo contrário, a pedidos de pagamento de beneficiários de subvenções ou de outros financiamentos da UE que se encontram pendentes. São registados como contas a pagar pela quantia solicitada quando o pedido é recebido e, após verificação, aceites como elegíveis pelos agentes financeiros competentes. Nesta fase, são avaliados pela quantia aceite e elegível.
As contas a pagar resultantes da compra de bens e serviços são reconhecidas mediante a recepção da factura pela quantia inicial e as despesas correspondentes são inscritas nas contas quando os fornecimentos ou serviços são entregues e aceites pela União Europeia.
1.5.14 Receitas e encargos acrescidos e diferidos
De acordo com as regras contabilísticas da União Europeia, as transacções e os eventos são reconhecidos nas demonstrações financeiras no período a que se referem. No final do período contabilístico, as despesas acrescidas são reconhecidas com base numa quantia estimada da obrigação de transferência do período. O cálculo das despesas acrescidas é feito em conformidade com orientações operacionais e práticas pormenorizadas emitidas pela Comissão que visam garantir que as demonstrações financeiras reflictam uma imagem verdadeira e apropriada.
As receitas também são contabilizadas no período a que se referem. No final do exercício, quando não tenha sido enviada uma factura por serviços prestados ou fornecimentos entregues à UE ou quando exista um acordo contratual (por exemplo, por referência a um Tratado), deve ser reconhecida nas demonstrações financeiras uma receita acrescida.
Além disso, quando tenha sido enviada uma factura por serviços ainda não prestados ou bens ainda não entregues, a receita será diferida e reconhecida no período contabilístico subsequente.
1.6 CONTA DE RESULTADOS ECONÓMICOS
1.6.1 Receitas
Receitas de transacções sem contrapartida directa
São a vasta maioria das receitas da UE e incluem principalmente os impostos directos e indirectos e os recursos próprios. Para além de impostos, a União Europeia pode igualmente receber pagamentos de terceiros, tais como direitos, multas e doações.
Recurso RNB e recurso IVA
As receitas são reconhecidas para o período em que a União Europeia envia um pedido de fundos aos Estados-Membros solicitando a sua contribuição. São mensurados pela «quantia solicitada». Como os recursos IVA e RNB são baseados em estimativas dos dados do exercício orçamental em causa, podem ser revistos na medida em que ocorram mudanças, até que os dados finais sejam emitidos pelos Estados-Membros. O efeito da variação das estimativas é incluído no âmbito da determinação do excedente ou défice líquido do período em que a mudança ocorre.
Recursos próprios tradicionais
As contas a receber e as receitas correspondentes são reconhecidas quando as declarações mensais da contabilidade A (incluindo os direitos cobrados e as quantias devidas garantidas e não contestadas) são recebidas dos Estados-Membros. À data do relato, as receitas cobradas pelos Estados-Membros durante o período, mas ainda não pagas à União Europeia, são estimadas e reconhecidas como receitas acrescidas. As declarações trimestrais da contabilidade B (incluindo os direitos não cobrados nem garantidos, bem como as quantias garantidas contestadas pelo devedor) recebidas dos Estados-Membros são reconhecidas como receitas menos as despesas de cobrança a que têm direito (25 %). Além disso, é reconhecida na conta de resultados económicos uma redução de valor pela quantia da diferença relativamente às cobranças estimadas.
Multas
As receitas de multas são reconhecidas quando a decisão da UE que aplica uma multa é tomada e o destinatário é oficialmente notificado. Se houver dúvidas sobre a solvência da empresa, é reconhecida uma redução de valor do crédito. Após a decisão de aplicar uma multa, o devedor dispõe de um prazo de dois meses a contar da data de notificação para:
— |
ou aceitar a decisão e pagar a multa no prazo previsto, sendo a respectiva quantia definitivamente recebida pela UE; |
— |
ou não aceitar a decisão e introduzir um recurso nos termos da legislação da UE. |
No entanto, mesmo em caso de recurso, a quantia correspondente ao capital da multa deve ser paga no prazo previsto de três meses, dado que o recurso não tem efeito suspensivo (artigo 278.o do Tratado UE) ou, em certas circunstâncias e desde que o Contabilista da Comissão dê o seu acordo, pode em vez disso apresentar uma garantia bancária que cubra essa quantia.
Se a empresa recorrer da decisão e já tiver pago provisoriamente a multa, a quantia é reconhecida como um passivo contingente. Contudo, uma vez que o recurso do destinatário contra uma decisão da UE não tem efeito suspensivo, o dinheiro recebido é utilizado para liquidar a conta a receber. Se for recebida uma garantia em vez do pagamento, a multa mantém-se como uma conta a receber. Se for provável que o Tribunal Geral venha a decidir contra a UE, é reconhecida uma provisão que cobre esse risco. Pelo contrário, se tiver sido apresentada uma garantia, a quantia da conta a receber pendente é reduzida, tal como requerido. Os juros acumulados recebidos pela União Europeia nas contas bancárias em que se depositam os pagamentos recebidos são reconhecidos como receita, e qualquer passivo contingente é creditado em conformidade.
Receitas de transacções com contrapartida directa
As receitas da venda de bens e serviços são reconhecidas quando os principais riscos e as vantagens inerentes à propriedade dos bens são transferidos para o comprador. As receitas associadas a uma transacção que implica a prestação de serviços são reconhecidas com referência à fase de realização da transacção, na data de relato.
Receitas e despesas de juros
As receitas e despesas de juros são reconhecidas na conta de resultados económicos utilizando o método do juro efectivo. Este é um método para calcular o custo amortizado de um activo ou passivo financeiro e para imputar as receitas e despesas de juros ao período relevante. Ao calcular a taxa de juro efectiva, a União Europeia faz uma estimativa dos fluxos de caixa tendo em consideração todos os termos contratuais do instrumento financeiro (por exemplo, opções de pré-pagamento), mas não tem em consideração as perdas de crédito futuras. O cálculo inclui todas as comissões e pontos pagos ou recebidos entre as partes do contrato que fazem parte integrante da taxa de juro efectiva, os custos de transacção e todos os outros prémios ou descontos.
Quando se reduz o valor contabilístico de um activo financeiro ou um grupo de activos financeiros semelhantes em consequência de uma perda por imparidade, a receita dos juros é reconhecida utilizando a taxa de juro usada para descontar os fluxos de caixa futuros para efeitos de cálculo da perda por imparidade.
Receitas de dividendos
As receitas de dividendos são reconhecidas no momento em que é estabelecido o direito a receber o respectivo pagamento.
1.6.2 Despesas
As despesas de transacções com contrapartida directa decorrentes da compra de bens e serviços são reconhecidas quando os fornecimentos são entregues e aceites pela União Europeia. São avaliadas pelo custo da factura inicial. As despesas de transacções sem contrapartida directa são específicas da União Europeia e representam a maioria das suas despesas. Referem-se a transferências para beneficiários e podem ser de três tipos: créditos, transferências ao abrigo de convenções e subvenções discricionárias, contribuições e doações.
As transferências são reconhecidas como despesas no período em que os eventos subjacentes ocorreram, desde que a natureza da transferência seja permitida pelos regulamentos (Regulamento Financeiro, Estatuto do Pessoal ou outros regulamentos) ou que tenha sido assinado um contrato que autoriza a transferência, que todos os critérios de elegibilidade tenham sido respeitados pelo beneficiário e que possa ser feita uma estimativa razoável da quantia.
Quando for recebido um pedido de pagamento ou uma declaração de despesas que satisfaça os critérios de reconhecimento, procede-se ao seu reconhecimento como uma despesa pela quantia elegível. No final do exercício, as despesas elegíveis incorridas, já devidas aos beneficiários, mas ainda não comunicadas, são estimadas e registadas como despesas.
1.7 ACTIVOS E PASSIVOS CONTINGENTES
1.7.1 Activos contingentes
Um activo contingente é um activo eventual decorrente de acontecimentos passados e cuja existência só será confirmada pela ocorrência, ou não, de um ou mais acontecimentos futuros incertos que não estão totalmente sob o controlo da União Europeia. Um activo contingente é divulgado quando é provável um afluxo de benefícios económicos ou serviços potenciais.
1.7.2 Passivos contingentes
Um passivo contingente é uma obrigação eventual decorrente de acontecimentos passados e cuja existência só será confirmada pela ocorrência, ou não, de um ou mais acontecimentos futuros incertos que não estão totalmente sob o controlo da União Europeia; ou uma obrigação presente decorrente de acontecimentos passados, mas que não é reconhecida porque: não é provável que um dispêndio de recursos incorporando benefícios económicos ou serviços potenciais seja necessário para liquidar a obrigação ou, em circunstâncias raras, quando a quantia da obrigação não pode ser mensurada com fiabilidade suficiente.
2. NOTAS AO BALANÇO
ACTIVOS NÃO CORRENTES
2.1 ACTIVOS INTANGÍVEIS
Em milhões de EUR |
|
|
Quantia |
Quantia escriturada bruta em 31 de Dezembro de 2008 |
134 |
Aquisições |
39 |
Alienações |
(3) |
Transferências entre categorias de activos |
0 |
Outras alterações |
1 |
Quantia escriturada bruta em 31 de Dezembro de 2009 |
171 |
Amortização acumulada em 31 de Dezembro de 2008 |
78 |
Amortização do exercício |
22 |
Alienações |
(1) |
Transferências entre categorias de activos |
0 |
Outras alterações |
0 |
Amortização acumulada em 31 de Dezembro de 2009 |
99 |
QUANTIA ESCRITURADA LÍQUIDA EM 31 DE DEZEMBRO DE 2009 |
72 |
Quantia escriturada líquida em 31 de Dezembro de 2008 |
56 |
As quantias dizem essencialmente respeito aos programas informáticos.
2.2 ACTIVOS FIXOS TANGÍVEIS
Nalguns países é impossível distinguir o valor do terreno e o valor do edifício, uma vez que ambos foram comprados como um todo. O valor do terreno, que não está sujeito a depreciação, não será avaliado separadamente a menos que tal se torne necessário, por exemplo, para despesas subsequentes, como a construção de um novo imóvel ou uma venda parcial.
Os activos relacionados com o Serviço Europeu Complementar de Navegação Geoestacionário (EGNOS) são incluídos nos activos fixos tangíveis em 31 de Dezembro de 2009 na sequência da sua transferência para a Comissão em 2009. Estes activos têm, nesta data, um valor contabilístico líquido de 11 milhões de EUR (um valor bruto de 40 milhões de EUR menos uma depreciação acumulada de 29 milhões de EUR).
ACTIVOS FIXOS TANGÍVEIS
Em milhões de EUR |
||||||||
|
Terrenos e edifícios |
Instalações e equipamento |
Mobiliário e veículos |
Equipamento informático |
Outros activos tangíveis |
Locações Financeiras |
Activos em construção |
Total |
Quantia escriturada bruta em 31 de Dezembro de 2008 |
3 902 |
368 |
205 |
466 |
151 |
2 621 |
122 |
7 835 |
Aquisições |
39 |
89 |
20 |
57 |
17 |
29 |
141 |
392 |
Alienações |
(1) |
(15) |
(20) |
(56) |
(6) |
0 |
0 |
(98) |
Transferências entre categorias de activos |
31 |
(2) |
0 |
0 |
3 |
0 |
(32) |
0 |
Outras alterações |
1 |
20 |
10 |
8 |
17 |
5 |
0 |
61 |
Quantia escriturada bruta em 31 de Dezembro de 2009 |
3 972 |
460 |
215 |
475 |
182 |
2 655 |
231 |
8 190 |
Depreciação acumulada em 31 de Dezembro de 2008 |
1 616 |
300 |
149 |
349 |
92 |
448 |
|
2 954 |
Depreciação do exercício |
127 |
66 |
16 |
60 |
17 |
163 |
|
449 |
Correcção da depreciação |
0 |
0 |
0 |
(2) |
0 |
0 |
|
(2) |
Alienações |
(1) |
(13) |
(14) |
(52) |
(5) |
0 |
|
(85) |
Transferências entre categorias de activos |
0 |
(1) |
0 |
0 |
1 |
0 |
|
0 |
Outras alterações |
0 |
3 |
4 |
4 |
3 |
1 |
|
15 |
Depreciação acumulada em 31 de Dezembro de 2009 |
1 742 |
355 |
155 |
359 |
108 |
612 |
|
3 331 |
QUANTIA ESCRITURADA LÍQUIDA EM 31 DE DEZEMBRO DE 2009 |
2 230 |
105 |
60 |
116 |
74 |
2 043 |
231 |
4 859 |
Quantia escriturada líquida em 31 de Dezembro de 2008 |
2 286 |
68 |
56 |
117 |
59 |
2 173 |
122 |
4 881 |
Os montantes por pagar das locações financeiras e direitos semelhantes são registados no passivo de longo e de curto prazo do balanço (ver igualmente os pontos 2.15 e 2.18.1). Distribuem-se da seguinte forma:
LOCAÇÕES FINANCEIRAS
Em milhões de EUR |
||||||||||
Descrição |
Encargos acumulados (A) |
Quantias futuras a pagar |
Valor Total |
Despesas subsequentes em activos |
Valor do activo |
Depreciação |
Quantia escriturada líquida |
|||
< 1 ano |
> 1 anos |
> 5 years |
Total do passivo(B) |
A + B |
(C) |
A + B + C |
(E) |
= A + B + C + E |
||
Terrenos e edifícios |
785 |
51 |
257 |
1 465 |
1 773 |
2 558 |
61 |
2 619 |
(598) |
2 021 |
Outros activos tangíveis |
14 |
8 |
13 |
1 |
22 |
36 |
0 |
36 |
(14) |
22 |
Total em 31.12.2009 |
799 |
59 |
270 |
1 466 |
1 795 |
2 594 |
61 |
2 655 |
(612) |
2 043 |
Total em 31.12.2008 |
738 |
52 |
250 |
1 520 |
1 822 |
2 560 |
61 |
2 621 |
(448) |
2 173 |
2.3 INVESTIMENTOS A LONGO PRAZO
Em milhões de EUR |
|||
|
Nota |
31.12.2009 |
31.12.2008 |
Participações em entidades associadas |
2.3.1 |
382 |
278 |
Participações em empresas comuns |
2.3.2 |
196 |
145 |
Fundo de Garantia |
2.3.3 |
1 240 |
1 091 |
Activos disponíveis para venda |
2.3.4 |
561 |
564 |
Investimento total |
|
2 379 |
2 078 |
Esta rubrica cobre investimentos efectuados com vista a apoiar as actividades da UE. Inclui igualmente os activos líquidos do Fundo de Garantia.
2.3.1 Participações em entidades associadas
Em milhões de EUR |
||||
|
FEI |
ARTEMIS |
Clean Sky |
Total |
Quantia em 31 de Dezembro de 2008 |
278 |
0 |
0 |
278 |
Aquisições |
26 |
10 |
75 |
111 |
Parte do excedente/(défice) líquido |
(2) |
(3) |
(1) |
(6) |
Outras variações de participações |
(1) |
0 |
0 |
(1) |
Quantia em 31 de Dezembro de 2009 |
301 |
7 |
74 |
382 |
As participações em entidades associadas são contabilizadas pelo uso do método da equivalência patrimonial – para mais explicações ver ponto 1.3. As seguintes quantias a transportar são atribuíveis à UE com base na sua percentagem de participação nas entidades associadas:
Em milhões de EUR |
||
|
31.12.2009 |
31.12.2008 |
Activos |
420 |
295 |
Passivos |
(38) |
(17) |
Receitas |
17 |
23 |
Excedente/(défice) |
(6) |
10 |
Fundo Europeu de Investimento (FEI)
O Fundo Europeu de Investimento (FEI) é a instituição financeira da União Europeia especializada na concessão de capitais de risco e garantias às PME. Em 31 de Dezembro de 2009, a Comissão tinha subscrito um total de 861 milhões de EUR (de 2 940 milhões de EUR) do capital social do FEI, o que representa 29,29 % do seu capital social total. A Comissão realizou 20 %, correspondendo o saldo não liberado a uma quantia de 689 milhões de EUR – ver igualmente o ponto 5.13.2. Nos termos do acordo entre a Comissão e o Banco Europeu de Investimento (BEI) assinado em 2005, a Comissão tem o direito de vender a qualquer momento as suas acções ao BEI, ao preço correspondente à avaliação do FEI dividida pelo número total das acções emitidas. O valor da opção de venda está próximo de zero, uma vez que a fórmula utilizada para determinar o preço de venda das acções é semelhante à utilizada para determinar o valor da participação líquida no FEI. Assim, a participação da UE é avaliada em 29,29 % do activo líquido do FEI, que em 31 de Dezembro de 2009 se elevava a 301 milhões de EUR (278 milhões de EUR em 2008), dos quais 2 milhões de EUR dizem respeito aos resultados de 2009 (prejuízo). Foi recebido em 2009 um dividendo de 4 milhões de EUR respeitante ao exercício de 2008.
Iniciativas tecnológicas conjuntas
As parcerias público-privadas sob a forma de iniciativas tecnológicas conjuntas, concretizadas através de empresas comuns na acepção do artigo 171.o do Tratado, foram criadas a fim de aplicarem os objectivos da Agenda de Lisboa para o Crescimento e o Emprego. As iniciativas tecnológicas conjuntas são parcerias público-privadas estabelecidas a nível europeu para abordar áreas estratégicas onde a investigação e a inovação são essenciais para a competitividade europeia. As iniciativas tecnológicas conjuntas são um novo elemento do 7.o Programa-Quadro de Actividades de Investigação, Desenvolvimento Tecnológico e Demonstração e visam apoiar actividades de investigação multinacionais em grande escala. Congregam parceiros privados e públicos para definir objectivos comuns de grande importância para a sociedade e para combinar o financiamento e as competências necessárias para atingir estes objectivos. As iniciativas tecnológicas conjuntas são uma nova forma de cooperar na prossecução dos objectivos fixados pelos líderes da UE na Estratégia de Lisboa para o crescimento e o emprego. As três primeiras iniciativas tecnológicas conjuntas tornaram-se operacionais em 2009: as empresas comuns ARTEMIS e Clean Sky, descritas em seguida, e a empresa comum IMI, classificada como uma empresa comum, é descrita no ponto 2.3.2. Apesar de a ARTEMIS e a Clean Sky serem legalmente referidas como empresas comuns, de uma perspectiva contabilística devem ser consideradas entidades associadas, dado que a Comissão tem sobre elas uma influência significativa.
Empresa comum ARTEMIS
Esta entidade foi criada para realizar uma iniciativa tecnológica conjunta com o sector privado no domínio dos sistemas informáticos incorporados. Em 31 de Dezembro de 2009, a percentagem de participação da União Europeia, representada pela Comissão, era 100 % ou 7 milhões de EUR. A contribuição indicativa máxima da UE irá ascender a 420 milhões de EUR.
Empresa comum Clean Sky
O objectivo desta entidade é acelerar o desenvolvimento, validação e demonstração de tecnologias limpas no sector do transporte aéreo, em especial criar um sistema radicalmente inovador de transporte aéreo que reduza o impacto ambiental do transporte aéreo. Em 31 de Dezembro de 2009, a percentagem de participação da União Europeia, representada pela Comissão, era 99,41 % ou 74 milhões de EUR. A contribuição indicativa máxima da UE para esta empresa irá ascender a 800 milhões de EUR.
2.3.2 Participações em empresas comuns
Em milhões de EUR |
|||||
|
ECG |
SESAR |
ITER |
IMI |
Total |
Quantia em 31.12.2008 |
0 |
103 |
42 |
0 |
145 |
Aquisições |
0 |
28 |
39 |
81 |
148 |
Parte dos resultados líquidos |
0 |
(51) |
(46) |
0 |
(97) |
Quantia em 31.12.2009 |
0 |
80 |
35 |
81 |
196 |
As participações em empresas comuns são contabilizadas de acordo com o método da equivalência patrimonial – para mais explicações ver ponto 1.3. As seguintes quantias a transportar são atribuíveis à UE com base na sua percentagem de participação nas empresas comuns:
Em milhões de EUR |
||
|
31.12.2009 |
31.12.2008 |
Activo não corrente |
48 |
0 |
Activo corrente |
192 |
154 |
Passivo não corrente |
0 |
0 |
Passivo corrente |
(44) |
(9) |
Receitas |
72 |
37 |
Despesas |
(169) |
(93) |
Empresa comum Galileu (ECG) em liquidação
A empresa comum Galileu (ECG) foi colocada em liquidação no final de 2006, estando o processo ainda em curso. Os activos líquidos da ECG em liquidação no final do exercício cifravam-se em 0 EUR. Dado que a entidade estava inactiva e ainda em liquidação em 2009, não se verificaram receitas nem despesas. O valor do investimento em 31 de Dezembro de 2009 (e em 31 de Dezembro de 2008) era de 0 EUR, correspondente ao investimento de 585 milhões de EUR, menos a parte das perdas acumuladas, igual a 585 milhões de EUR.
A Autoridade Supervisora do GNSS Europeu (GSA), uma agência europeia criada em 2004 e consolidada nas contas da UE, assumiu a responsabilidade pela ECG em 1 de Janeiro de 2007. Na sequência da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 683/2008, a Comissão assumiu o papel de gestor dos programas do GNSS Europeu, até então da responsabilidade da GSA. A transferência destas actividades e tarefas da GSA para a Comissão produziu efeitos em 1 de Janeiro de 2009.
Empresa comum SESAR
O objectivo desta empresa comum é assegurar a modernização do sistema de gestão do tráfego aéreo europeu e a execução rápida do Plano Director Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo, através da coordenação e concentração dos esforços relevantes desenvolvidos na UE no domínio da investigação e desenvolvimento. Em 31 de Dezembro de 2009, a Comissão detinha uma participação na SESAR de 87,4 % ou 80 milhões de EUR (103 milhões de EUR em 2008). A contribuição total (indicativa) da UE prevista para a SESAR (de 2007 a 2013) é de 700 milhões de EUR.
Organização Internacional de Energia de Fusão (ITER)
Para além da UE, a ITER International envolve a China, a Índia, a Rússia, a Coreia, o Japão e os EUA. A ITER foi criada para gerir as instalações ITER, incentivar a exploração das instalações ITER pelos laboratórios, outras instituições e pessoal nos programas de investigação e desenvolvimento no domínio da energia de fusão, promover a compreensão e a aceitação pelo público da energia de fusão e empreender quaisquer outras actividades necessárias para atingir este objectivo.
A contribuição da UE (Euratom) para a ITER é concedida através da Agência da Energia de Fusão, incluindo igualmente contribuições de Estados-Membros e da Suíça. A contribuição total é juridicamente considerada como uma contribuição da Euratom para a ITER e os Estados-Membros e a Suíça não têm participações na ITER. Como juridicamente a UE tem uma participação na empresa comum ITER International, a UE deve reconhecer essa participação nas suas contas consolidadas.
Em 31 de Dezembro de 2009, a Comissão detinha na ITER uma participação de 47 % ou 35 milhões de EUR (42 milhões de EUR em 2008). A contribuição total (indicativa) da Euratom prevista para a ITER (de 2007 a 2041) é de 7 649 milhões de EUR.
IMI – Iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores
A empresa comum IMI, a terceira iniciativa tecnológica conjunta que se tornou operacional em 2009, apoia a investigação e desenvolvimento farmacêuticos pré-competitivos nos Estados-Membros e nos países associados, visa o aumento do investimento em investigação no sector biofarmacêutico e promove a participação de pequenas e médias empresas (PME) nas suas actividades. Em 31 de Dezembro de 2009, a percentagem de participação da União Europeia, representada pela Comissão, era 99,1 % ou 81 milhões de EUR. A contribuição máxima indicativa da UE irá ascender a 1 000 milhões de EUR até 31.12.2017.
2.3.3 Fundo de Garantia
Activo líquido do Fundo de Garantia
Em milhões de EUR |
||
|
31.12.2009 |
31.12.2008 |
Activos disponíveis para venda |
1 050 |
887 |
Caixa e equivalentes de caixa |
191 |
205 |
Total do activo |
1 241 |
1 092 |
Total do passivo |
(1) |
(1) |
Activos líquidos |
1 240 |
1 091 |
O Fundo de Garantia para as acções externas abrange os empréstimos garantidos pela UE por decisão do Conselho, em especial as operações de concessão de empréstimos do Banco Europeu de Investimento (BEI) no exterior da União Europeia, os empréstimos de assistência macrofinanceira (empréstimos AMF) e os empréstimos Euratom concedidos no exterior da União Europeia. Trata-se de um instrumento a longo prazo para cobrir incumprimentos relativamente a quaisquer empréstimos em dívida garantidos pela UE, pelo que pode ser considerado um investimento a longo prazo. Tal é evidenciado pelo facto de que quase 76 % dos activos disponíveis para venda têm uma duração compreendida entre 1 e 10 anos. O Fundo é aprovisionado pelos pagamentos do orçamento geral da UE equivalentes a 9 % do capital das operações, pelos juros resultantes de aplicações financeiras das disponibilidades do Fundo e pelas cobranças feitas junto dos devedores em falta relativamente aos quais o Fundo tenha activado a garantia. No final do ano, os eventuais excedentes revertem para uma rubrica específica no mapa das receitas do orçamento geral da UE.
A UE tem de prever uma reserva para garantias de empréstimos a países terceiros. Esta reserva destina-se a fazer face às necessidades de aprovisionamento do Fundo de Garantia e, se for caso disso, às mobilizações de garantias que excedam a quantia disponível do Fundo, a fim de permitir a respectiva imputação orçamental. Esta reserva de 1 472 milhões de EUR corresponde à percentagem visada de 9 % dos empréstimos pendentes em 31 de Dezembro de 2009. Em 31 de Dezembro de 2009, os activos líquidos do Fundo totalizavam 1 240 milhões de EUR. A diferença entre os activos líquidos e a reserva corresponde à quantia a pagar pelo orçamento da UE ao Fundo, ou seja, 232 milhões de EUR. As variações do justo valor da carteira de títulos da dívida disponíveis para venda foram reconhecidas no capital próprio em 2009 e perfizeram 16 milhões de EUR (15 milhões de EUR em 2008).
2.3.4 Activos disponíveis para venda
Incluem-se nesta rubrica os investimentos e participações adquiridos para ajudar os beneficiários a desenvolver as suas actividades.
Activos de longo prazo disponíveis para venda
Em milhões de EUR |
||||||
|
BERD |
OCR |
Instrumento de arranque FTE |
FEES |
Outros |
Total |
Quantias em 31.12.2008 |
157 |
204 |
133 |
67 |
3 |
564 |
Aquisições |
0 |
11 |
52 |
26 |
19 |
108 |
Alienações/retiradas |
0 |
(26) |
(4) |
0 |
0 |
(30) |
Excedente/(défice) de reavaliação de/para capital próprio |
0 |
(14) |
(14) |
3 |
0 |
(25) |
Perdas cambiais |
0 |
(42) |
0 |
0 |
0 |
(42) |
Perdas por imparidade |
0 |
(1) |
(13) |
0 |
0 |
(14) |
Quantias em 31.12.2009 |
157 |
132 |
154 |
96 |
22 |
561 |
Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD)
A Comissão subscreveu 3 % do capital total do BERD no valor de 20 mil milhões de EUR. À data do balanço, a parte mobilizada do capital era de 157 milhões de EUR, integralmente realizada. Os pagamentos por efectuar relativos à parte não mobilizada do capital perfazem 443 milhões de EUR (ver igualmente o ponto 5.13.1). Não estando o BERD cotado em nenhuma bolsa de valores e dadas as restrições contratuais incluídas nos seus estatutos relativas, nomeadamente, à venda das participações limitada ao custo de aquisição e autorizada apenas aos accionistas existentes, a participação da Comissão é avaliada pelo custo, menos as eventuais reduções de valor por imparidade.
Operações de capital de risco (OCR)
No quadro das operações de capital de risco, são concedidas quantias a intermediários financeiros para financiar investimentos de capital próprio. Estas operações são geridas pelo Banco Europeu de Investimento e financiadas no âmbito da Política Europeia de Vizinhança.
Outros investimentos
As quantias mais significativas dizem respeito aos programas Emprego e Crescimento, AMF e PCI, sob gestão fiduciária do FEI, que apoiam a criação e o financiamento de PME em fase de arranque, mediante o investimento em fundos de capital de risco especializados e adequados (154 milhões de EUR). São igualmente incluídos 96 milhões de EUR referentes ao Fundo Europeu para a Europa do Sudeste, uma sociedade de investimento com capital por acções variável (SICAV). O objectivo geral do FEES é fomentar o desenvolvimento económico e a prosperidade da Europa do Sudeste através da concessão sustentável de financiamento adicional, através de intermediários financeiros locais. Foi incluído em 2009 um novo investimento de 19 milhões de EUR referentes ao Fundo para a Eficiência Energética da Europa do Sudeste (SE4F).
2.4 EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS
Incluem-se nesta rubrica os créditos concedidos pela União Europeia cuja maturidade seja superior a um ano.
Em milhões de EUR |
|||
|
Nota |
31.12.2009 |
31.12.2008 |
Empréstimos concedidos sobre dotações orçamentais da UE e da CECA |
2.4.1 |
169 |
179 |
Empréstimos concedidos a partir de empréstimos contraídos |
2.4.2 |
10 595 |
3 386 |
Total dos empréstimos |
|
10 764 |
3 565 |
2.4.1 Empréstimos concedidos a partir do orçamento da UE e da CECA em liquidação
Em milhões de EUR |
|||
|
Empréstimos com condições especiais |
CECA em liquidação |
Total |
Total em 31.12.2008 |
150 |
29 |
179 |
Reembolsos |
(19) |
(5) |
(24) |
Variações da quantia escriturada |
12 |
2 |
14 |
Total em 31.12.2009 |
143 |
26 |
169 |
Empréstimos com condições especiais
Este ponto abrange empréstimos com condições especiais concedidos a taxas preferenciais, no âmbito da cooperação com países terceiros. No final do exercício, todas as quantias eram exigíveis a mais de 12 meses. As taxas de juro efectivas sobre estes empréstimos variam entre 7,73 % e 12,36 %.
Empréstimos à habitação da CECA em liquidação (CECA)
Os empréstimos à habitação são empréstimos concedidos pela CECA a partir dos seus fundos próprios em conformidade com o artigo 54.o do Tratado CECA e o respectivo n.o 2. Estes empréstimos são concedidos a uma taxa fixa de 1 %, sendo portanto considerados empréstimos a taxas preferenciais. As taxas de juro efectivas destes empréstimos variam entre 2,806 % e 22,643 %. Por motivos de ordem prática e com base em considerações de materialidade, o preço de transacção é utilizado como o justo valor inicial, independentemente da concessão de uma taxa de juro preferencial.
2.4.2 Empréstimos concedidos a partir de empréstimos contraídos
Em milhões de EUR |
|||||
|
Empréstimos AMF |
Empréstimos Euratom |
EBP |
CECA em liquidação |
Total |
Total em 31.12.2008 |
663 |
494 |
2 004 |
338 |
3 499 |
Novos empréstimos |
25 |
7 |
7 200 |
0 |
7 232 |
Reembolsos |
(95) |
(11) |
0 |
(88) |
(194) |
Diferenças cambiais |
0 |
(1) |
0 |
16 |
15 |
Variação da quantia escriturada |
(6) |
(5) |
99 |
(5) |
83 |
Total em 31.12.2009 |
587 |
484 |
9 303 |
261 |
10 635 |
Vencimento < 1 ano |
40 |
0 |
0 |
0 |
40 |
Vencimento > 1 ano |
547 |
484 |
9 303 |
261 |
10 595 |
Empréstimos no quadro da assistência macrofinanceira (AMF)
A AMF é um instrumento financeiro baseado em políticas de assistência não vinculada e não especificada às balanças de pagamentos e/ou ao orçamento de países terceiros parceiros geograficamente próximos do território da UE. Assume a forma de empréstimos a médio/longo prazo ou de subvenções, ou de uma combinação adequada de ambos, e em geral complementa o financiamento concedido no contexto dos programas de ajustamento e de reforma apoiados pelo FMI. A Comissão não recebeu garantias de terceiros para estes empréstimos, mas estes são garantidos pelo Fundo de Garantia (ver ponto 2.3.3).
Empréstimos Euratom
A Euratom é uma entidade jurídica da UE, sendo representada pela Comissão Europeia. A Euratom concede empréstimos aos Estados-Membros para financiar projectos de investimento nesses Estados relativos à produção industrial de electricidade em centrais nucleares e às instalações industriais do ciclo do combustível. Os empréstimos da Euratom aos Estados terceiros são concedidos para melhorar o nível de segurança e eficiência das centrais nucleares e instalações industriais do ciclo do combustível nuclear que se encontram em funcionamento ou em construção.
A Comissão recebeu 481 milhões de EUR (474 milhões de EUR em 2008) de garantias de terceiros relativas a esses empréstimos.
Empréstimos de apoio à balança de pagamentos (EBP)
O mecanismo EBP é um instrumento financeiro, subordinado a condições de política, que foi reactivado para prestar assistência financeira aos Estados-Membros da UE durante a actual crise económica e financeira. Permite a concessão de empréstimos aos Estados-Membros que tenham dificuldades ou corram um elevado risco de terem dificuldades na balança de pagamentos ou na balança de capitais. Só os Estados-Membros que não adoptaram o euro podem beneficiar deste mecanismo. O valor total máximo de empréstimos autorizados é 50 mil milhões de EUR, que são garantidos pelo orçamento geral da UE.
Entre Novembro de 2008 e o final de 2009, foram concedidos empréstimos que atingem 14,6 mil milhões de EUR. Foram disponibilizados 6,5 mil milhões de EUR à Hungria, dos quais 2 mil milhões de EUR foram desembolsados em 2008, com data de vencimento em Dezembro de 2011. Nos primeiros 7 meses de 2009 foram desembolsados mais 3,5 mil milhões de EUR (com datas de vencimento em Novembro de 2014 e Abril de 2016). Um EBP no valor de 3,1 mil milhões de EUR foi disponibilizado à Letónia, dos quais 2,2 mil milhões de EUR foram desembolsados em 2009, com datas de vencimento em Abril de 2014 e Janeiro de 2015 e 500 milhões de EUR desembolsados em Março de 2010 (com data de vencimento em Maio de 2019). Foram igualmente disponibilizados à Roménia 5 mil milhões de EUR dos quais 1,5 mil milhões de EUR foram desembolsados em 2009, com data de vencimento em Janeiro de 2015, e mais mil milhões foram desembolsados em Março de 2010 (com data de vencimento em Maio de 2019).
Empréstimos da CECA em liquidação
Esta rubrica inclui sobretudo empréstimos concedidos pela CECA em liquidação a partir de empréstimos contraídos em conformidade com os artigos 54.o e 56.o do Tratado CECA, bem como de três títulos de dívida não cotados emitidos pelo Banco Europeu de Investimento (BEI), em substituição de um devedor faltoso. Estes títulos de dívida serão detidos até à sua maturidade final (2017 e 2019), a fim de cobrirem o serviço dos empréstimos contraídos correspondentes. As variações da quantia escriturada correspondem à variação dos juros vencidos, mais a amortização anual dos prémios pagos e os custos de transacção incorridos no início, calculados segundo o método da taxa de juro efectiva.
As taxas de juro efectivas (expressas como um intervalo de taxas de juro) eram as seguintes:
Empréstimos |
31.12.2009 |
31.12.2008 |
Assistência macrofinanceira (AMF) |
0,9625 %-4,54 % |
3,022 %-5,29 % |
Euratom |
1,071 %-5,76 % |
3,428 %-5,76 % |
EBP |
3,125 %-3,625 % |
3,25 % |
CECA em liquidação |
0,346 %-5,8103 % |
3,072 %-5,8103 % (4) |
2.5 PRÉ-FINANCIAMENTOS A LONGO PRAZO
O momento da recuperabilidade ou da utilização dos pré-financiamentos determina a sua classificação como activo corrente ou como pré-financiamento a longo prazo. A utilização é definida pela convenção subjacente ao projecto. Todos os reembolsos ou utilizações devidos nos doze meses anteriores à data de relato são indicados como pré-financiamento a curto prazo e, por conseguinte, como activos correntes, sendo os restantes considerados a longo prazo.
Pré-financiamento total
Em milhões de EUR |
||
|
31.12.2009 |
31.12.2008 |
Pré-financiamento a longo prazo (ver em seguida) |
39 750 |
29 023 |
Pré-financiamento a curto prazo (ver ponto 2.9) |
9 077 |
10 262 |
Pré-financiamento total |
48 827 |
39 285 |
Garantias recebidas relativamente aos pré-financiamentos
Trata-se de garantias que em certos casos a União Europeia exige aos beneficiários ao pagar adiantamentos (pré-financiamento). Há dois valores a divulgar para este tipo de garantia, o valor «nominal» e o valor «em curso». Quanto ao valor «nominal», o facto gerador relaciona-se com a existência da garantia. Quanto ao valor «em curso», o facto gerador da garantia consiste no pagamento do pré-financiamento e/ou nos apuramentos subsequentes. Em 31 de Dezembro de 2009, o valor «nominal» das garantias recebidas pela Comissão relativamente aos pré-financiamentos elevava-se a 936 milhões de EUR, enquanto o valor «em curso» destas garantias se elevava a 724 milhões de EUR. Em 31 de Dezembro de 2008, estes valores eram, respectivamente, 968 milhões de EUR e 769 milhões de EUR. Esta diferença funciona efectivamente como uma cobertura para os pré-financiamentos apurados e imputados às despesas, mas que podem ter de ser recuperados no futuro.
Certos pré-financiamentos pagos ao abrigo do Sétimo Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento (7.o PQ) são efectivamente cobertos por um Fundo de Garantia dos Participantes (FGP) – em 31 de Dezembro de 2009 tinham sido pagos pré-financiamentos no valor de 2,7 mil milhões de EUR. Trata-se de um instrumento para benefício mútuo criado para cobrir os riscos financeiros incorridos pela União Europeia e pelos participantes durante a execução das acções indirectas do 7.o PQ, constituindo o seu capital e juros uma garantia de boa execução. Todos os participantes em acções indirectas que assumam a forma de uma subvenção (e por consequência de um pré-financiamento na contabilidade da Comissão) fornecem 5 % da contribuição total da UE para o capital do FGP no período em que decorre a acção. Como tal, os participantes são os proprietários do FGP, agindo a UE (representada pela Comissão) como seu agente executivo. No final de uma acção indirecta, os participantes recuperam integralmente a sua contribuição, excepto quando o FGP incorrer em perdas em virtude de incumprimento por parte dos beneficiários. Neste caso, os participantes recuperam, no mínimo, 80 % da sua contribuição. O Fundo de Garantia dos Participantes assegura deste modo os interesses financeiros da UE e dos participantes. Em 31 de Dezembro de 2009, os participantes tinham contribuído para o FGP com um total de 561 milhões de EUR (274 milhões de EUR em 2008) – ver igualmente o ponto 11.
Pré-financiamentos a longo prazo
Em milhões de EUR |
||
Tipo de gestão |
31.12.2009 |
31.12.2008 |
Gestão centralizada directa |
1 148 |
1 351 |
Gestão centralizada indirecta |
486 |
275 |
Gestão descentralizada |
347 |
90 |
Gestão partilhada |
37 199 |
26 764 |
Gestão conjunta |
568 |
543 |
Executado por outras instituições e agências |
2 |
0 |
Total dos pré-financiamentos a longo prazo |
39 750 |
29 023 |
Os pré-financiamentos a longo prazo mais significativos referem-se a acções estruturais para o período de programação 2007-2013: o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE), o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), o Fundo de Coesão (FC) e o Fundo Europeu das Pescas. Como muitos destes projectos são essencialmente de longo prazo, é necessário que os respectivos adiantamentos estejam disponíveis por mais de um ano. Assim, estes pré-financiamentos são apresentados como activos de longo prazo. Os pré-financiamentos a longo prazo acima indicados, dos quais a UE tem direito a receber juros dos beneficiários, ascendem a 1 607 milhões de EUR.
O aumento em 2009 é causado principalmente pelo pagamento de uma terceira parcela de pré-financiamento aos Estados-Membros, num total de 5 mil milhões de EUR: 2,6 mil milhões de EUR para o FC, 1,8 mil milhões de EUR para o FEDER e 0,6 mil milhões de EUR para o FSE. Além disso, em consequência da crise económica, foram realizados pagamentos adicionais no âmbito do plano de recuperação económica no valor total de 6,2 mil milhões de EUR a favor dos diferentes programas: 3,9 mil milhões de EUR para o FC e o FEDER e 2,3 mil milhões de EUR para FSE. O aumento das quantias referentes à gestão descentralizada resulta sobretudo dos pré-financiamentos feitos a países candidatos ao abrigo dos programas IPA.
2.6 CONTAS A RECEBER A LONGO PRAZO
Em milhões de EUR |
||
|
31.12.2009 |
31.12.2008 |
Quantias a receber dos Estados-Membros |
26 |
24 |
Empréstimos CECA ao pessoal |
10 |
13 |
Outros |
2 |
2 |
Garantias e depósitos |
17 |
6 |
Total |
55 |
45 |
As quantias a receber dos Estados-Membros referem-se a quantias devidas à CECA em liquidação pelos antigos países candidatos à adesão.
ACTIVOS CORRENTES
2.7 EXISTÊNCIAS
Em milhões de EUR |
||
|
31.12.2009 |
31.12.2008 |
Material científico |
62 |
73 |
Outros |
15 |
12 |
Total |
77 |
85 |
As existências de equipamento científico são conservadas e geridas pelo CCI. Na sua maior parte, são constituídas por reservas de materiais de referência, nucleares e não nucleares, situadas em Geel. Estas existências têm uma natureza estratégica e são conservadas a fim de fazer face a pedidos futuros imprevisíveis em situações de crise. Em «outros» incluem-se as existências do projecto EGNOS, as existências de publicações detidas e/ou geridas pelo Serviço das Publicações e existências de vacinas.
2.8 INVESTIMENTOS A CURTO PRAZO
Os investimentos a curto prazo consistem em activos financeiros disponíveis para venda que são comprados pelo seu retorno ou rendimento, ou são detidos para estabelecer uma determinada estrutura de activos ou uma fonte secundária de liquidez e, por conseguinte, podem ser vendidos em resposta a necessidades de liquidez ou variações das taxas de juro. Em 2008 existiam igualmente activos detidos para negociação no valor de 7 milhões de EUR, que constam desta rubrica.
Activos disponíveis para venda
Em milhões de EUR |
|||
|
CECA em liquidação |
Outros |
Total |
Quantias em 31.12.2008 |
1 464 |
82 |
1 546 |
Aquisições |
560 |
255 |
815 |
Alienações e retiradas |
(573) |
(32) |
(605) |
Ajustamento ao custo amortizado |
(1) |
0 |
(1) |
Variação da quantia escriturada |
8 |
3 |
11 |
Excedente de reavaliação transferido para o capital próprio |
25 |
0 |
25 |
Quantias em 31.12.2009 |
1 483 |
308 |
1 791 |
No que diz respeito às quantias da CECA em liquidação, todos os investimentos em activos disponíveis para venda são títulos de dívida denominados em EUR e cotados num mercado activo. Em 31 de Dezembro de 2009, os títulos de dívida (expressos pelo seu justo valor) que atingem a maturidade final durante o ano de 2010 ascendiam a 242 milhões de EUR (126 milhões de EUR em 2008).
O aumento verificado em «outros» é motivado por novas aquisições por parte do Mecanismo de Financiamento com Partilha de Riscos (RSFF) – 195 milhões de EUR – e do Instrumento de garantia dos empréstimos aos projectos RTE-T (LGTT) – 60 milhões de euros.
2.9 PRÉ-FINANCIAMENTO A CURTO PRAZO
Em milhões de EUR |
||
Tipo de gestão |
31.12.2009 |
31.12.2008 |
Gestão centralizada directa |
2 924 |
3 055 |
Gestão centralizada indirecta |
1 990 |
930 |
Gestão descentralizada |
700 |
326 |
Gestão partilhada |
2 550 |
5 304 |
Gestão conjunta |
832 |
608 |
Executado por outras instituições e agências |
81 |
39 |
Total do pré-financiamento a curto prazo |
9 077 |
10 262 |
A redução do pré-financiamento a curto prazo deve-se ao facto de, nas acções estruturais em regime de gestão partilhada, alguns projectos financiados estarem em fase de conclusão (programas relativos ao período 2000-2006), enquanto nos novos projectos (programas relativos ao período 2007-2013) a terceira parcela do pré-financiamento, paga em 2009, foi classificada nos activos a longo prazo, como é explicado no ponto 2.5. O aumento do pré-financiamento a curto prazo em gestão centralizada indirecta é causado pela transferência de actividades da Comissão para novas agências de execução, principalmente nos domínios da investigação e desenvolvimento. Os pré-financiamentos a longo prazo acima indicados, pelos quais a União Europeia tem direito a receber juros dos beneficiários, ascendem a 4 629 milhões de EUR.
2.10 CONTAS A RECEBER A CURTO PRAZO
Em milhões de EUR |
||
|
31.12.2009 |
31.12.2008 |
Empréstimos a curto prazo |
216 |
114 |
Contas a receber correntes |
4 519 |
6 128 |
Contas a receber diversas |
16 |
23 |
Receitas acrescidas e encargos diferidos |
3 912 |
5 655 |
Total |
8 663 |
11 920 |
2.10.1 Empréstimos a curto prazo
Estas quantias referem-se a empréstimos no valor de 41 milhões de EUR com maturidades finais remanescentes inferiores a 12 meses a contar da data do balanço (40 milhões de EUR referentes a empréstimos de AMF – ver ponto 2.4 acima). São igualmente incluídos nesta rubrica os depósitos a prazo da CECA em liquidação:
Depósitos a prazo
Em milhões de EUR |
|
|
Total |
Quantias em 31.12.2008 |
0 |
Aumento |
174 |
Aumento acumulado |
1 |
Quantias em 31.12.2009 |
175 |
2.10.2 Contas a receber correntes
Em milhões de EUR |
||||||
Tipo de conta |
31.12.2009 |
31.12.2008 |
||||
Quantia bruta |
Reduções de valor |
Valor líquido |
Quantia bruta |
Reduções de valor |
Valor líquido |
|
Clientes |
277 |
(76) |
201 |
243 |
(79) |
164 |
Multas |
3 370 |
(133) |
3 237 |
4 590 |
(96) |
4 494 |
Estados-Membros |
2 198 |
(1 191) |
1 007 |
2 576 |
(1 204) |
1 372 |
Outros |
76 |
(2) |
74 |
111 |
(13) |
98 |
Total |
5 921 |
(1 402) |
4 519 |
7 520 |
(1 392) |
6 128 |
Clientes
Trata-se de ordens de cobrança contabilizadas em 31 de Dezembro de 2009 enquanto direitos apurados por cobrar, que deixaram de estar incluídos nas outras rubricas do activo do balanço.
Multas
As quantias a recuperar relativamente a multas aplicadas pela Comissão totalizaram 3 370 milhões de EUR. Foi aplicada a esta quantia uma depreciação de 133 milhões de EUR. O aumento desta depreciação é explicado pelo facto de algumas das novas multas aplicadas não poderem, no contexto da crise económica e financeira, ser cobertas por pagamentos provisórios ou garantias bancárias. Além disso, estão ainda pendentes no Tribunal de Justiça processos relativos a algumas multas. Até 31 de Dezembro de 2009 foram recebidas garantias relativas a estas dívidas no valor total de 2 952 milhões de EUR (2 403 milhões de EUR em 2008), o que indica que a entidade a quem foi aplicada a multa pretende interpor recurso. Deve notar-se que, da quantia acima referida, 290 milhões de EUR não eram exigíveis para pagamento em 31 de Dezembro de 2009.
Contas a receber dos Estados-Membros
Em milhões de EUR |
||
|
31.12.2009 |
31.12.2008 |
Contas a receber do FEAGA |
||
Contas a receber do FEAGA |
627 |
684 |
Reduções de valor |
(350) |
(392) |
Total |
277 |
292 |
IVA pago e a recuperar junto dos Estados-Membros |
38 |
36 |
Recursos próprios |
||
Apurados na contabilidade A |
89 |
97 |
Apurados na contabilidade separada |
1 254 |
1 260 |
Reduções de valor |
(841) |
(812) |
Outros |
25 |
16 |
Total |
527 |
561 |
Outras contas a receber dos Estados-Membros |
165 |
483 |
Total |
1 007 |
1 372 |
Contas a receber do FEAGA
Esta rubrica abrange os créditos sobre os beneficiários do FEAGA em 31 de Dezembro de 2009, declarados e certificados pelos Estados-Membros em 15 de Outubro de 2009, menos 20 % a título da quantia que os Estados-Membros podem reter para cobrir os custos administrativos. Foi também efectuada uma estimativa relativa às contas a receber surgidas após esta declaração e até 31 de Dezembro de 2009. A Comissão estima igualmente uma redução de valor para as quantias devidas por beneficiários cuja cobrança é improvável. Esta correcção de valor não implica uma renúncia da parte da Comissão à cobrança futura destas quantias.
Recursos próprios
É de assinalar que os Estados-Membros podem reter, a título de despesas de cobrança, 25 % dos recursos próprios tradicionais, pelo que os valores acima apresentados são líquidos desta dedução. Com base nas estimativas enviadas pelos Estados-Membros, a rubrica das contas a receber dos Estados-Membros foi objecto de uma redução de 841 milhões de EUR. Contudo, isto não significa que a Comissão abdica da cobrança das quantias abrangidas pela correcção de valor.
Outras contas a receber dos Estados-Membros
Em «Outras contas a receber dos Estados-Membros» incluem-se 72 milhões de EUR de recuperação de despesas e 8 milhões de EUR de adiantamentos do FEAGA, contra 120 e 244 milhões de EUR, respectivamente, em 2008.
2.10.3 Receitas acrescidas e encargos diferidos
Em milhões de EUR |
||
|
31.12.2009 |
31.12.2008 |
Receitas acrescidas |
3 655 |
5 402 |
Encargos diferidos |
230 |
223 |
Outros |
27 |
30 |
Total |
3 912 |
5 655 |
A quantia principal desta rubrica é constituída por receitas acrescidas no montante de 3 655 milhões de EUR:
Em milhões de EUR |
||
Receitas acrescidas |
31.12.2009 |
31.12.2008 |
Recursos próprios |
2 209 |
2 576 |
Receitas agrícolas afectadas (Novembro e Dezembro) |
940 |
1 261 |
Reestruturação do sector do açúcar |
0 |
911 |
FEAGA: decisões de correcção por não conformidade não executadas |
0 |
368 |
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e Fundo de coesão: correcções financeiras |
404 |
146 |
Fundo das pescas |
0 |
32 |
Outras receitas |
102 |
108 |
Total das receitas acrescidas |
3 655 |
5 402 |
Entre as outras receitas contam-se essencialmente o rendimento dos juros de mora, os juros bancários e os juros gerados pelos pré-financiamentos vencidos.
Estão também incluídos nesta rubrica encargos diferidos que totalizam 230 milhões de EUR, dos quais as principais quantias são pagamentos antecipados de 53 milhões de EUR ao abrigo dos acordos de pesca bilaterais com países terceiros, 36 milhões de EUR para a Escola Europeia, 44 milhões de EUR para arrendamento de escritórios, 22 milhões de EUR para a transformação de escritórios e 17 milhões de EUR de juros no âmbito da locação de activos fixos.
2.11 CAIXA E EQUIVALENTES DE CAIXA
Em milhões de EUR |
||
|
31.12.2009 |
31.12.2008 |
Caixa de utilização ilimitada: |
||
Contas nos tesouros nacionais e bancos centrais |
10 958 |
15 039 |
Contas correntes |
1 967 |
1 415 |
Fundos para adiantamentos |
42 |
35 |
Transferências (fundos em trânsito) |
9 |
26 |
Depósitos a curto prazo e outros equivalentes de caixa |
1 486 |
1 456 |
Total |
14 462 |
17 971 |
Caixa de utilização limitada |
8 910 |
5 753 |
Total |
23 372 |
23 724 |
2.11.1 Caixa de utilização ilimitada
A caixa de utilização ilimitada abrange todos os fundos que a UE tem nas suas contas em cada Estado-Membro e país da EFTA (tesouros nacionais e bancos centrais), bem como em contas à ordem, fundos para adiantamentos, depósitos bancários de curto prazo e fundos para pequenas despesas.
A diminuição do saldo junto dos tesouros nacionais e bancos centrais no final do exercício deve-se ao facto de, em inícios de 2010, terem sido reembolsados aos Estados-Membros 3,5 mil milhões de EUR, na sequência do orçamento rectificativo 10/2009, contra 6,6 mil milhões de EUR no ano passado. O elemento do passivo conexo é apresentado nas contas a pagar correntes – ver igualmente o ponto 2.18.2 em seguida. Um montante proveniente das receitas afectadas ainda não utilizadas, 2,7 mil milhões de EUR (5,1 mil milhões de EUR em 2008), que não pode ser reembolsado aos Estados-Membros e um montante de 1,4 mil milhões de EUR (1,7 mil milhões de EUR em 2008) que foi conservado para cobrir as dotações de pagamento transitadas para 2010, também tiveram impacto no saldo de caixa no final do exercício. O resultado da execução orçamental, 2,3 mil milhões de EUR, tem também de ser reembolsado aos Estados-Membros mediante dedução às quantias devidas em 2010.
As quantias inscritas como depósitos a curto prazo referem-se essencialmente a fundos geridos por administradores fiduciários em nome da UE para efeitos de execução de programas específicos financiados pelo orçamento da UE.
2.11.2 Caixa de utilização limitada
A caixa de utilização limitada refere-se a quantias recebidas relativas a multas aplicadas pela Comissão, cujos processos ainda se encontram pendentes. Estas são depositadas em contas à ordem específicas que não são utilizadas para quaisquer outras actividades.
PASSIVO NÃO CORRENTE
2.12 BENEFÍCIOS DOS EMPREGADOS
Em milhões de EUR |
||
|
31.12.2009 |
31.12.2008 |
Pensões – Pessoal |
33 316 |
32 867 |
Pensões – Outros |
663 |
696 |
Regime Comum de Seguro de Doença |
3 263 |
3 993 |
Total |
37 242 |
37 556 |
2.12.1 Pensões – Pessoal
Nos termos do artigo 83.o do Estatuto do Pessoal, o pagamento das prestações previstas no Regime de pensões dos funcionários europeus (RPFE) constitui um encargo suportado pelo orçamento da UE. Trata-se de um regime sem capitalização, mas os Estados-Membros garantem colectivamente o pagamento destas prestações, de acordo com o coeficiente de repartição fixado para o seu financiamento. Além disso, os funcionários participam, através de uma contribuição obrigatória, no financiamento a longo prazo de um terço deste regime de pensões. O valor desta contribuição é revisto anualmente e actualizado consoante as necessidades, de modo a garantir que estas contribuições (actualmente 11,3 % do salário de base) sejam suficientes para financiar, em cada exercício, um terço dos direitos adquiridos durante o ano.
As responsabilidades no que diz respeito ao regime de pensões foram avaliadas com base no número de funcionários no activo e na reforma em 31 de Dezembro de 2009 e nas regras do Estatuto aplicáveis nessa data. Esta avaliação teve em conta os benefícios ligados à antiguidade, invalidez e sobrevivência (diferentes tipos de pensões e de subsídio de invalidez), tendo sido efectuada de acordo com a metodologia da IPSAS 25 (portanto, também com a norma contabilística n.o 12 da UE). Esta norma contabilística estabelece que o empregador deve determinar o seu compromisso avaliado numa base actuarial e tomar em consideração as prestações contratuais ao longo da vida activa dos empregados, bem como os aumentos salariais previsíveis. O método de avaliação actuarial utilizado para calcular este passivo é conhecido como o método da unidade de crédito projectada
Os principais pressupostos actuariais disponíveis à data da avaliação e utilizados na avaliação foram os seguintes:
Pressupostos actuariais |
31.12.2009 |
31.12.2008 |
Taxa de desconto nominal |
4,5 % |
3,9 % |
Taxa de inflação esperada |
2,5 % |
1,8 % |
Taxa de desconto real |
2,0 % |
2,1 % |
Probabilidade de casamento: Homem/mulher |
84 %/38 % |
84 %/38 % |
Aumento geral dos vencimentos/reavaliação das pensões |
0 % |
0,3 % |
Para os cálculos recorreu-se à Tabela de Esperança de Vida dos Funcionários de Organizações Internacionais de 2008. Supõe-se que a aposentação tem lugar no momento em que o funcionário beneficia de todos os seus direitos, tendo em conta a redução para a reforma antecipada e o incentivo de Barcelona para o adiamento da aposentação, no máximo até aos 65 anos. Os cálculos da pensão bruta e das prestações familiares baseiam-se no Estatuto do Pessoal.
Os passivos dizem respeito aos direitos anteriormente definidos para a seguinte população:
(1) |
Pessoal em actividade em 31 de Dezembro de 2009 em todas as instituições e agências incluídas no regime de pensões; |
(2) |
Pessoal numa situação diferida, ou seja, que temporária ou definitivamente abandonou as instituições, deixando os direitos à pensão no regime de pensões (exclusivamente o pessoal que acumulou pelo menos 10 anos de serviço); |
(3) |
Ex-funcionários e outros agentes que beneficiam de uma pensão de reforma; |
(4) |
Ex-funcionários e outros agentes que beneficiam de uma pensão de invalidez; |
(5) |
Ex-funcionários e outros agentes que beneficiam de um subsídio de invalidez; |
(6) |
Beneficiários de uma pensão de sobrevivência (viúvas ou viúvos, órfãos, dependentes). |
Os principais movimentos desde 31 de Dezembro de 2008 foram os seguintes:
Em milhões de EUR |
|
Alterações do passivo relativo às pensões |
Quantia |
Valor bruto do passivo relativo às pensões em 31 de Dezembro de 2008 |
36 495 |
Custo dos serviços |
1 360 |
Custo dos juros |
1 456 |
Prestações pagas |
(1 035) |
Ganhos actuariais |
(1 248) |
Alterações resultantes dos recém-chegados |
187 |
Valor bruto do passivo relativo às pensões em 31 de Dezembro de 2009 |
37 215 |
Os pontos mais relevantes são:
— |
A responsabilidade actuarial bruta foi avaliada em 37 215 milhões de EUR em 31 de Dezembro de 2009 (36 495 milhões de EUR em 2008). A este valor é aditado ao efeito de um coeficiente corrector correspondente a 1 079 milhões de EUR (1 277 milhões de EUR em 2008). Os impostos pagos pelos beneficiários são deduzidos do passivo bruto total para se chegar ao passivo líquido incluído no balanço (dado que o imposto é deduzido do pagamento das pensões e creditado às receitas da UE no exercício de pagamento). Este passivo líquido (passivo bruto após dedução dos impostos) em 31 de Dezembro de 2009 foi portanto estimado em 33 316 milhões de EUR. |
— |
Os membros do regime de pensões aumentaram em 5 082 pessoas. Este aumento refere-se principalmente a agentes temporários, agentes contratuais e assistentes dos deputados do Parlamento Europeu, estes últimos incluídos pela primeira vez no sistema. |
2.12.2 Pensões – Outros
Diz respeito ao passivo relativo às obrigações em matéria de pensões dos membros e ex-membros da Comissão, o Tribunal de Justiça (e Tribunal Geral), Tribunal de Contas, Secretários-Gerais do Conselho, Provedor de Justiça Europeu, membros da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e do Tribunal da Função Pública da União Europeia. Esta rubrica inclui igualmente um passivo relativo às pensões de certos deputados do Parlamento.
2.12.3 Regime Comum de Seguro de Doença
É igualmente efectuada uma avaliação do passivo estimado que a UE assume relativamente às suas contribuições para o Regime Comum de Seguro de Doença no que diz respeito ao seu pessoal reformado. Esta responsabilidade bruta foi avaliada em 3 535 milhões de EUR. Para calcular a quantia líquida, os activos do plano, 272 milhões de EUR, são deduzidos a esta responsabilidade bruta. Os cálculos têm em conta os funcionários em actividade e os reformados das várias instituições e agências da UE, e respectivas famílias, bem como os membros activos e os reformados da Comissão, do Tribunal de Contas, do Tribunal de Justiça, do Conselho, da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e do Provedor de Justiça Europeu. Esta taxa de desconto e o aumento geral dos salários utilizado no cálculo são os mesmos que os utilizados na avaliação das pensões de reforma do pessoal (ver mais acima). Os ganhos actuariais devidos a mudanças dos pressupostos actuariais são o motivo principal da pequena diminuição da responsabilidade.
Em milhões de EUR |
|
Evolução da responsabilidade do Regime Comum de Seguro de Doença |
Quantia |
Passivo bruto em 31 de Dezembro de 2008 |
4 248 |
Custo normal |
168 |
Custo dos juros |
169 |
Prestações pagas |
(85) |
Ganhos actuariais |
(965) |
Passivo bruto em 31 de Dezembro de 2009 |
3 535 |
Menos activos do plano |
(272) |
Passivo bruto em 31 de Dezembro de 2009 |
3 263 |
2.13 PROVISÕES A LONGO PRAZO
Em milhões de EUR |
|||||||
|
31.12.2008 |
Provisões adicionais |
Quantias não utilizadas revertidas |
Quantias utilizadas |
Transferências de/para curto prazo |
Variação da estimativa |
31.12.2009 |
Processos judiciais |
421 |
54 |
(50) |
(12) |
0 |
0 |
413 |
Desmantelamento de instalações nucleares |
819 |
0 |
0 |
0 |
(22) |
111 |
908 |
Financeiros |
12 |
67 |
0 |
0 |
(3) |
0 |
76 |
Outros |
89 |
45 |
(12) |
(37) |
(13) |
0 |
72 |
Total |
1 341 |
166 |
(62) |
(49) |
(38) |
111 |
1 469 |
Processos judiciais
Esta é a estimativa das quantias que deverão provavelmente ser pagas após 2010 no âmbito de uma série de processos judiciais em curso. A maior parte, 409 milhões de EUR, diz respeito aos processos judiciais pendentes em 31 de Dezembro de 2009 relativos às correcções financeiras das despesas do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e outros processos judiciais relacionados com despesas agrícolas.
Desmantelamento de instalações nucleares
Em 2008, um consórcio de peritos independentes realizou uma actualização de seu estudo de 2003 sobre a estimativa dos custos do programa de desmantelamento nuclear das instalações do CCI e do programa de gestão dos resíduos. A sua estimativa revista, 1 222 milhões de EUR (anteriormente era de 1 145 milhões de EUR), serve de base para a provisão a incluir nas demonstrações financeiras. Em conformidade com as regras contabilísticas da UE, esta estimativa é indexada à inflação, sendo depois determinado o seu valor presente líquido. Em 31 de Dezembro de 2009, tal resultou numa provisão total de 930 milhões de EUR, divididos entre as quantias a ser pagas em 2010 (22 milhões de EUR) e posteriormente (908 milhões de EUR). Dada a duração estimada deste programa (cerca de 30 anos), é necessário precisar que há um certo grau de incerteza nestas estimativas, podendo os custos finais ser diferentes das quantias actualmente previstas.
Provisões financeiras
Segundo o Mecanismo de Garantia às PME de 1998, o Mecanismo de Garantia às PME de 2001 e o Mecanismo de Garantia às PME de 2007 no âmbito do PCI, o Fundo Europeu de Investimento (FEI) tem o poder para emitir garantias em seu próprio nome mas por conta e risco da Comissão. O risco financeiro ligado ao accionamento ou não das garantias está, não obstante, limitado. À data do balanço, as provisões financeiras de ambos os mecanismos correspondem às obrigações de pagamento perante os intermediários financeiros, menos os pedidos de pagamento líquidos apresentados até essa data. As provisões financeiras a longo prazo são descontadas para determinar o seu valor presente líquido.
Outras provisões
A principal quantia em causa nesta rubrica refere-se à estimativa das contribuições da UE a favor de vários Estados-Membros no âmbito do Fundo veterinário de emergência para certos surtos de doenças animais, que perfaz 60 milhões de EUR (101 milhões de EUR em 2008) divididos entre as quantias que se espera liquidar em 2010 (25 milhões de EUR) e posteriormente (35 milhões de EUR).
2.14 PASSIVO FINANCEIRO A LONGO PRAZO
2.14.1 Empréstimos contraídos
Em milhões de EUR |
||||||
Designação |
31.12.2008 |
Novos empréstimos contraídos |
Reembolsos |
Diferenças cambiais |
Variação da quantia escriturada |
31.12.2009 |
AMF |
663 |
25 |
(95) |
— |
(6) |
587 |
EBP |
2 004 |
7 200 |
— |
— |
99 |
9 303 |
EURATOM |
494 |
7 |
(11) |
(1) |
(5) |
484 |
CECA em liquidação |
282 |
— |
(67) |
18 |
(8) |
225 |
Total |
3 443 |
7 232 |
(173) |
17 |
80 |
10 599 |
Repartição dos empréstimos contraídos entre longo e curto prazo
Em milhões de EUR |
|||
Empréstimos contraídos |
Maturidade < 1 ano |
Maturidade > 1 ano |
Total em 31.12.2009 |
AMF |
40 |
547 |
587 |
EBP |
— |
9 303 |
9 303 |
EURATOM |
— |
484 |
484 |
CECA em liquidação |
— |
225 |
225 |
Total |
40 |
10 559 |
10 599 |
Esta rubrica inclui os empréstimos contraídos pela União Europeia com maturidade superior a um ano. Os empréstimos contraídos incluem dívidas representadas por títulos que atingem 10 324 milhões de EUR (3 131 milhões de EUR em 2008). As variações da quantia escriturada correspondem às variações dos juros vencidos mais, no caso dos empréstimos da CECA em liquidação, a amortização anual de quaisquer custos de transacção significativos inicialmente incorridos, calculados segundo o método da taxa de juro efectiva. As taxas de juro efectivas (expressas como um intervalo de taxas de juro) eram as seguintes:
Empréstimos contraídos |
31.12.2009 |
31.12.2008 |
Assistência macrofinanceira (AMF) |
0,9625 %-4,54 % |
3,022 %-5,29 % |
Euratom |
0,9031 %-5,6775 % |
3,348 %-5,6775 % |
EBP |
3,125 %-3,625 % |
3,25 % |
CECA em liquidação |
0,346 %-9,2714 % |
4,939 %-11,875 % (5) |
2.15 OUTROS PASSIVOS A LONGO PRAZO
Em milhões de EUR |
||
|
31.12.2009 |
31.12.2008 |
Dívidas de locação financeira |
1 736 |
1 770 |
Edifícios pagos em parcelas |
395 |
403 |
Outros |
47 |
53 |
Total |
2 178 |
2 226 |
Esta rubrica abrange essencialmente as dívidas de locação financeira cujo prazo de vencimento seja superior a um ano (ver ponto 2.2 acima). Também estão incluídas as quantias relativas a certos edifícios adquiridos pela Comissão em que o preço de compra é pago em parcelas, muito embora não se trate de contratos de locação dado que o título passou imediatamente para a Comissão.
PASSIVO CORRENTE
2.16 PROVISÕES A CURTO PRAZO
Em milhões de EUR |
|||||||
|
31.12.2008 |
Provisões adicionais |
Quantias não utilizadas revertidas |
Quantias utilizadas |
Transferências de/para outras rubricas |
Evolução da estimativa |
31.12.2009 |
Processos judiciais |
16 |
18 |
(3) |
(1) |
0 |
0 |
30 |
Desmantelamento de instalações nucleares |
89 |
0 |
0 |
(28) |
22 |
(61) |
22 |
Financeiras |
202 |
14 |
(50) |
(41) |
3 |
0 |
128 |
Outras |
41 |
7 |
(23) |
(5) |
13 |
0 |
33 |
Total |
348 |
39 |
(76) |
(75) |
38 |
(61) |
213 |
Esta rubrica inclui a parte das provisões cujo pagamento é devido a menos de um ano.
2.17 PASSIVOS FINANCEIROS A CURTO PRAZO
Esta rubrica inclui os empréstimos contraídos (ver ponto 2.14.1) no valor de 40 milhões de EUR com maturidades inferiores a 12 meses a contar da data do balanço (94 milhões de EUR em 2008, mais 25 milhões de EUR relativos a passivos detidos para negociação).
2.18 CONTAS A PAGAR
Em milhões de EUR |
||
|
31.12.2009 |
31.12.2008 |
Parte do passivo de longo prazo exigível a curto prazo |
71 |
64 |
Contas a pagar correntes |
15 260 |
12 026 |
Outras contas a pagar |
133 |
115 |
Encargos acrescidos e receitas diferidas |
78 420 |
77 472 |
Total |
93 884 |
89 677 |
2.18.1 Parte do passivo de longo prazo exigível a curto prazo
Em milhões de EUR |
||
|
31.12.2009 |
31.12.2008 |
Obrigações relativas a locação financeira |
59 |
52 |
Outras |
12 |
12 |
Total |
71 |
64 |
2.18.2 Contas a pagar correntes
Em milhões de EUR |
||
Tipo |
31.12.2009 |
31.12.2008 |
Estados-Membros |
14 903 |
11 386 |
Fornecedores e outros |
944 |
1 175 |
Elegibilidade a controlar |
(587) |
(535) |
Total |
15 260 |
12 026 |
As dívidas correntes incluem declarações de custos recebidas pela UE no quadro das actividades de concessão de subvenções. São creditadas pela quantia solicitada a partir do momento da recepção do pedido. Se provierem de um Estado-Membro, são classificadas na categoria correspondente. É seguido o mesmo procedimento no caso de facturas e notas de crédito recebidas no âmbito de procedimentos de adjudicação de contratos. Os pedidos de pagamento em questão foram tidos em conta para os procedimentos de encerramento das contas no final do ano. Na sequência destes lançamentos, as quantias elegíveis estimadas foram assim registadas como encargos incorridos (ver ponto 2.18.3 a seguir), enquanto as partes não elegíveis permanecem em aberto na conta «elegibilidade a controlar». Para não sobrestimar os activos e passivos, foi decidido apresentar a quantia líquida a pagar nos passivos correntes.
Estados-Membros
As principais quantias em causa dizem respeito a 11 160 milhões de EUR (4 660 milhões de EUR em 2008) em declarações de custos apresentadas nas acções dos Fundos Estruturais. Também estão aqui incluídos 3 524 milhões de EUR a devolver aos Estados-Membros após a elaboração de um orçamento rectificativo no final de 2009 (6 627 milhões de EUR em 2008), que foram pagos aos Estados-Membros em Fevereiro de 2010.
Fornecedores e outros
Nesta rubrica estão incluídas as quantias devidas na sequência das actividades de subvenções e contratos, bem como as quantias a pagar aos organismos públicos e às entidades não consolidadas (por exemplo, o FED).
Elegibilidade a controlar
As contas a pagar são reduzidas em 587 milhões de euros, representando a parte dos pedidos de reembolso recebidos, mas não ainda verificados, considerada não elegível. Referem-se maioritariamente às DG das acções estruturais.
2.18.3 Encargos acrescidos e receitas diferidas
Em milhões de EUR |
||
|
31.12.2009 |
31.12.2008 |
Encargos acrescidos |
76 435 |
77 260 |
Receitas diferidas |
1 976 |
50 |
Outros |
9 |
162 |
Total |
78 420 |
77 472 |
A repartição dos encargos acrescidos é a seguinte:
Encargos acrescidos
Em milhões de EUR |
||
|
31.12.2009 |
31.12.2008 |
Encargos acrescidos com o FEAGA: |
||
Despesas entre 16.10.2009 e 31.12.2009 |
32 087 |
30 415 |
Ajuda directa |
12 195 |
12 682 |
Reestruturação do sector do açúcar |
735 |
3 787 |
Outros |
(55) |
(13) |
Total – FEAGA |
44 962 |
46 871 |
Encargos acrescidos com as acções estruturais |
||
FEADER e FEOGA-G |
9 076 |
7 004 |
FEDER e acções inovadoras |
11 777 |
10 687 |
Fundo de Coesão |
980 |
2 810 |
ISPA |
3 |
4 |
FSE |
5 411 |
4 596 |
Total – Fundos Estruturais |
27 247 |
25 101 |
Outros encargos acrescidos: |
||
I&D |
1 687 |
1 978 |
Outros |
2 539 |
3 310 |
Total – Outros |
4 226 |
5 288 |
Total – encargos acrescidos |
76 435 |
77 260 |
Após um início lento em anos anteriores, os programas 2007-2013 das acções estruturais atingiram um nível normal em 2009, o que explica os aumentos verificados nesta rubrica. Este aumento é compensado por uma diminuição dos encargos acrescidos com a reestruturação do sector do açúcar dado que, aparentemente, parte destes fundos não seria efectivamente utilizada.
O aumento significativo das receitas diferidas é causado pelo pagamento antecipado por dois Estados-Membros das contribuições a título de recursos próprios de 2010.
ACTIVO LÍQUIDO
2.19 RESERVAS
Em milhões de EUR |
||
|
31.12.2009 |
31.12.2008 |
Reserva de justo valor |
69 |
41 |
Outras reservas |
||
Fundo de Garantia |
1 472 |
1 276 |
Reserva de reavaliação |
57 |
57 |
Actividades de concessão e contracção de empréstimos |
1 511 |
1 528 |
Outros |
214 |
213 |
Total |
3 254 |
3 074 |
Total |
3 323 |
3 115 |
2.19.1 Reserva de justo valor
Em conformidade com as regras de contabilidade, o ajustamento pelo justo valor dos activos disponíveis para venda é contabilizado através da reserva de justo valor.
2.19.2 Outras reservas
Fundo de Garantia
Quanto ao funcionamento do Fundo de Garantia, ver igualmente o ponto 2.3.3. Esta reserva reflecte a quantia-objectivo de 9 % das dívidas garantidas pelo Fundo, que é necessária para poderem ser inscritas como activos.
Reserva de reavaliação
A reserva de reavaliação inclui as reavaliações dos activos fixos tangíveis. O saldo de 57 milhões de EUR no final do exercício refere-se a uma reavaliação dos terrenos e edifícios da Comissão, que teve lugar antes da transição para as novas regras de contabilidade.
Reserva das actividades de concessão e contracção de empréstimos
Esta quantia refere-se à reserva da CECA em liquidação relativa aos activos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço. Esta reserva foi criada no contexto da liquidação da CECA.
2.20 QUANTIAS A SOLICITAR AOS ESTADOS-MEMBROS
Em milhões de EUR |
|
|
Quantia |
Quantias a solicitar aos Estados-Membros em 31 de Dezembro de 2008 |
50 539 |
Devolução do excedente orçamental de 2008 aos Estados-Membros |
1 796 |
Variação da reserva do Fundo de Garantia |
196 |
Outras variações das reservas |
(10) |
CECA em liquidação: afectação dos resultados de 2008 |
(15) |
Resultados (excedente) económicos do exercício |
(4 457) |
Total a solicitar aos Estados-Membros em 31 de Dezembro de 2009 |
48 049 |
Repartidas entre: |
|
Benefícios dos empregados |
37 242 |
Outras quantias |
10 807 |
Esta quantia representa a parte das despesas já incorridas pela UE até 31 de Dezembro de 2009 que devem ser financiadas por orçamentos futuros. Segundo as regras da contabilidade de exercício, muitas despesas são reconhecidas no ano N, embora na realidade possam vir a ser pagas ajudas no ano N+1 e financiadas pelo orçamento desse ano. A inclusão nas contas deste passivo, conjugada com o facto de as quantias correspondentes serem financiadas a partir dos orçamentos futuros, resulta num passivo consideravelmente superior ao activo no final do exercício. As quantias mais significativas a destacar dizem respeito às actividades do FEAGA. Os pagamentos devidos aos Estados-Membros para o período de 16 de Outubro a 31 de Dezembro de 2009 ascendiam a 32 mil milhões de EUR. A maioria das quantias a solicitar é efectivamente paga pelos Estados-Membros menos de 12 meses após o final do exercício em questão, no quadro do orçamento do ano seguinte.
Relativamente ao ano passado, verificou-se uma redução significativa das outras quantias a solicitar aos Estados-Membros, 10,8 mil milhões de EUR, contra 13 mil milhões de EUR em 2008. Esta diminuição é causada principalmente pelo aumento dos pré-financiamentos em 9,5 mil milhões de EUR (pontos 2.5 e 2.9), compensado pelo aumento de 4,2 mil milhões de EUR de contas a pagar (ponto 2.18) e pela diminuição dos créditos a curto prazo em 3,3 mil milhões de EUR (ponto 2.10).
Essencialmente são apenas os benefícios dos empregados decorrentes das obrigações da UE para com o seu pessoal que são pagos durante um período mais longo, sendo o financiamento do pagamento das pensões pelos orçamentos anuais garantido pelos Estados-Membros. Unicamente para efeitos de informação, apresenta-se em seguida uma estimativa da repartição do pagamento dos benefícios futuros dos empregados:
Em milhões de EUR |
|
|
Quantia |
Curto prazo: quantias a pagar em 2010 |
1 214 |
Longo prazo: quantias a pagar após 2010 |
36 028 |
Passivo total relativo aos benefícios dos empregados em 31.12.2009 |
37 242 |
Deve igualmente notar-se que o acima exposto não afecta o resultado orçamental, pois as receitas orçamentais têm sempre de igualar ou exceder as despesas orçamentais, sendo um eventual excedente de receitas devolvido aos Estados-Membros.
3. NOTAS À CONTA DE RESULTADOS ECONÓMICOS
3.1 RECEITAS DE RECURSOS PRÓPRIOS E CONTRIBUIÇÕES
Em milhões de EUR |
|||
|
Nota |
2009 |
2008 |
Receitas de recursos próprios: |
3.1.1 |
|
|
Recursos PNB |
|
81 978 |
74 479 |
Recursos IVA |
|
12 795 |
19 008 |
Recursos próprios tradicionais: |
|
|
|
Direitos agrícolas |
|
0 |
1 184 |
Direitos aduaneiros |
|
14 002 |
15 196 |
Quotizações sobre o açúcar |
|
130 |
702 |
Total dos recursos próprios tradicionais |
|
14 132 |
17 082 |
Ajustamentos orçamentais |
3.1.2 |
1 399 |
1 930 |
Contribuições dos países terceiros (incluindo os países da EFTA) |
|
233 |
214 |
Total |
|
110 537 |
112 713 |
Os recursos próprios constituem o principal elemento das receitas de exploração da União Europeia. Deste modo, a maior parte das despesas é financiada pelos recursos próprios, enquanto as outras receitas representam apenas uma pequena parte do financiamento total.
3.1.1 Receitas de recursos próprios
Os recursos próprios dividem-se em três categorias: os recursos próprios tradicionais (RPT), o recurso proveniente do IVA e o recurso proveniente do RNB. Os recursos próprios tradicionais incluem, por sua vez, as quotizações sobre o açúcar e os direitos aduaneiros. Faz também parte integrante do sistema de recursos próprios um mecanismo de correcção dos desequilíbrios orçamentais (correcção do Reino Unido) bem como uma redução bruta das contribuições anuais baseadas no RNB dos Países Baixos e da Suécia. Os Estados-Membros retêm, a título de despesas de cobrança, 25 % dos recursos próprios tradicionais, sendo as quantias acima indicadas líquidas desta dedução.
Os recursos próprios provenientes do IVA resultam da aplicação de uma taxa uniforme, fixada em 0,30 %, à matéria colectável harmonizada do IVA de todos os Estados-Membros (excepto no período 2007-2013 em que a taxa aplicável é de 0,225 % para a Áustria, 0,15 % para a Alemanha e 0,10 % para os Países Baixos e a Suécia), que é limitada a 50 % do RNB para todos os Estados-Membros. O recurso proveniente do RNB é um recurso variável destinado a fornecer as receitas necessárias para a cobertura, num determinado exercício, das despesas que excedem a quantia cobrada através dos recursos próprios tradicionais, do recurso proveniente do IVA e das receitas diversas. As receitas resultam da aplicação de uma taxa uniforme à soma do RNB de todos os Estados-Membros.
Em comparação com 2008, registou-se uma diminuição de 6,2 mil milhões de EUR nas receitas do recurso proveniente do IVA, que foi mais do que compensada por um aumento de 7,5 mil milhões de EUR das receitas do recurso baseado no RNB. Estas variações são explicadas sobretudo pelas novas disposições da Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (DRP 2007) que substituiu a anterior decisão «recursos próprios» de 2000. Não foi registada qualquer receita a título de direitos agrícolas em 2009, uma vez que, no seguimento da entrada em vigor em 2009 da DRP 2007, estes direitos são agora considerados como direitos aduaneiros. Verificou-se uma diminuição de 1,1 mil milhões de EUR dos direitos aduaneiros, devido a uma redução significativa do valor das importações para a UE-27 em 2009 relativamente a 2008, e uma diminuição de 572 milhões de EUR nas quotizações do açúcar, resultante do facto de, em 2008, se terem obtido receitas extraordinárias associadas às quotas de açúcar adicionais.
3.1.2 Ajustamentos orçamentais
Os ajustamentos orçamentais incluem o excedente orçamental de 2008 (1 796 milhões de EUR), que é indirectamente devolvido aos Estados-Membros através de uma dedução das quantias de recursos próprios que têm de transferir para a UE no exercício seguinte, constituindo assim uma receita de 2009. De acordo com a DRP 2007, o Reino Unido beneficia de uma correcção dos desequilíbrios orçamentais. Dado que esta quantia é financiada pelos outros Estados-Membros, não se deve verificar qualquer efeito líquido nos resultados orçamentais ou económicos. Contudo, uma quantia de 319 milhões de EUR foi inscrita nesta rubrica, constituindo a diferença entre as taxas do euro utilizadas para efeitos orçamentais (ver artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000) e as taxas em vigor na altura em que os Estados-Membros não participantes na UEM realizaram efectivamente os seus pagamentos.
3.2 OUTRAS RECEITAS DE EXPLORAÇÃO
Em milhões de EUR |
|||
|
Nota |
2009 |
2008 |
Multas |
3.2.1 |
2 648 |
3 171 |
Direitos niveladores agrícolas |
3.2.2 |
705 |
2 299 |
Recuperação de despesas: |
3.2.3 |
|
|
Gestão centralizada directa |
|
63 |
61 |
Gestão centralizada indirecta |
|
6 |
4 |
Gestão descentralizada |
|
41 |
90 |
Gestão partilhada |
|
1 066 |
1 349 |
Total |
|
1 176 |
1 504 |
Receitas das operações administrativas: |
3.2.4 |
|
|
Pessoal |
|
1 010 |
974 |
Receitas relativas a activos fixos tangíveis |
|
33 |
25 |
Outras receitas administrativas |
|
165 |
149 |
Total |
|
1 208 |
1 148 |
Receitas de exploração diversas: |
3.2.5 |
|
|
Ajustamentos/provisões |
|
150 |
71 |
Ganhos cambiais |
|
618 |
269 |
Outros |
|
1 027 |
1 269 |
Total |
|
1 795 |
1 609 |
Total |
|
7 532 |
9 731 |
3.2.1 Multas
Estas receitas dizem respeito às multas impostas pela Comissão em virtude da infracção das regras da concorrência. As contas a receber e as receitas correspondentes são reconhecidas quando a decisão da Comissão que aplica uma multa é tomada e o destinatário é oficialmente notificado.
3.2.2 Direitos niveladores agrícolas
Estas quantias referem-se às imposições sobre o leite no valor de 99 milhões de EUR (338 milhões de EUR em 2008) e às quotizações sobre o açúcar no valor de 606 milhões de EUR (1 961 milhões de EUR em 2008). As imposições sobre o leite são um instrumento de gestão do mercado destinado a penalizar os produtores de leite que excedem as suas quantidades de referência. Dado não estarem ligadas a pagamentos anteriores da Comissão, são na prática consideradas receitas para efeitos específicos. As quotas leiteiras estão a ser extintas, o que explica a diminuição destas receitas. A partir da campanha agrícola de 2008/2009, as quotas aumentam anualmente 1 %, até a sua abolição em 2015.
As quotizações sobre o açúcar estão relacionadas com o fundo de reestruturação do açúcar, pelo qual a reforma do sector do açúcar fez baixar o preço do açúcar no mercado interno, a fim de reduzir a diferença entre o preço da UE e o preço no mercado internacional. A fim de incentivar os produtores de açúcar menos competitivos a abandonarem o mercado, foi criado um fundo de reestruturação em regime de autofinanciamento, que beneficia das receitas provenientes de uma imposição temporária instituída sobre os produtores de açúcar, tratada como uma receita afectada. Enquanto os pagamentos do regime continuam até Setembro de 2012, todas as receitas relacionadas com o fundo de reestruturação do açúcar já foram declaradas pelos Estados-Membros até 31 de Dezembro de 2009.
3.2.3 Recuperação de despesas
Esta rubrica representa as ordens de cobrança emitidas pela Comissão e a dedução de pagamentos posteriores registados no seu sistema de contabilidade, tendo em vista recuperar despesas anteriormente pagas a partir do orçamento geral com base em controlos, auditorias encerradas ou análises de elegibilidade, bem como as ordens de cobrança emitidas pelos Estados-Membros relativamente aos beneficiários das despesas do FEAGA. Inclui também a variação das estimativas das receitas acrescidas entre o final do exercício anterior e o final do exercício em curso. Contudo, não apresenta totalmente a recuperação efectuada de despesas da UE, particularmente em relação aos domínios de despesas significativos das acções estruturais, em que se aplicam mecanismos específicos para assegurar a devolução de fundos não elegíveis, a maior parte dos quais não requer a emissão de ordens de cobrança. A recuperação dos pré-financiamentos também não é incluída nas receitas, em conformidade com as regras contabilísticas da UE.
A quantia principal, 1 066 milhões de EUR, refere-se à gestão partilhada e é composta por 453 milhões de EUR referentes ao Fundo Europeu de Garantia Agrícola (FEAGA) e 613 milhões de EUR das acções estruturais.
a) Agricultura: FEAGA
No domínio da agricultura, as quantias correspondentes às receitas do exercício nesta rubrica cifram-se em 453 milhões de EUR, constituídas pelos seguintes elementos:
— |
correcções de conformidade decididas durante o ano, 347 milhões de EUR; |
— |
fraude e irregularidades, 106 milhões de EUR: reembolsos declarados pelos Estados-Membros e recuperados durante o ano, 163 milhões de EUR, menos a redução das quantias pendentes declaradas pelos Estados-Membros a recuperar no final do ano no que diz respeito a fraude e irregularidades, 57 milhões de EUR (627 milhões de EUR no final de 2009 contra 684 milhões de EUR no final de 2008) – ver igualmente o ponto 2.10.2. |
Em 31 de Dezembro de 2009, as despesas do FEAGA sujeitas a correcções futuras na sequência de auditorias ainda não concluídas totalizavam 2 800 milhões de EUR (ver igualmente o ponto 6.4.1).
b) Acções estruturais
A recuperação das despesas no quadro das acções estruturais incluídas nesta rubrica cifrou-se em 613 milhões de EUR (349 milhões de EUR em 2008). Esta sub-rubrica inclui ordens de cobrança emitidas pela Comissão para recuperar pagamentos indevidos efectuados em anos anteriores, no valor de 406 milhões de EUR, e a variação (aumento) das receitas acrescidas no final do ano, no valor de 206 milhões de EUR.
As ordens de cobrança são emitidas unicamente nos seguintes casos:
— |
decisões de correcção financeira formais da Comissão na sequência da detecção de despesas irregulares nas quantias pedidas pelos Estados-Membros; |
— |
ajustamentos no encerramento de um programa conducentes a uma redução da contribuição da UE no caso de um Estado-Membro não ter declarado despesas elegíveis suficientes que justifiquem a totalidade dos pré-financiamentos e dos pagamentos intermédios já efectuados; essas operações poderão não se basear numa decisão formal da Comissão se forem aceites pelo Estado-Membro; |
— |
reembolso de quantias recuperadas após o encerramento do exercício, na sequência da conclusão de uma acção judicial pendente no momento do encerramento. |
As outras ordens de cobrança emitidas no âmbito das acções estruturais dizem respeito à recuperação dos pré-financiamentos. Estas quantias não são indicadas como receitas, mas creditadas na rubrica pré-financiamento do balanço.
Em 31 de Dezembro de 2009, a estimativa das correcções financeiras potenciais em vias de decisão era de 1,1 mil milhões de EUR – ver ponto 6.4.2 para mais pormenores.
3.2.4 Receitas das operações administrativas
As receitas provenientes essencialmente de deduções dos vencimentos do pessoal dividem-se principalmente em duas parcelas – contribuições para o sistema de pensões e impostos sobre o rendimento.
3.2.5 Receitas de exploração diversas
Uma quantia de 376 milhões de EUR (321 milhões de EUR em 2008) relaciona-se com quantias recebidas dos países candidatos à adesão. O principal motivo do aumento das receitas de exploração diversas relativamente ao ano passado é o aumento dos ganhos cambiais (ver em seguida). Esta tendência foi ligeiramente compensada pela diminuição dos pré-financiamentos antigos, incluídos no balanço pela primeira vez, cuja contrapartida figura nesta rubrica (5 milhões de EUR, contra 241 milhões de EUR em 2008).
Os ganhos cambiais, com excepção de actividades financeiras tratadas no ponto 3.5, foram igualmente incluídos nesta rubrica. Estes ganhos decorrem das actividades correntes e das transacções conexas efectuadas em moedas que não o euro, bem como da reavaliação do final do exercício necessária para a elaboração das contas, estando incluídos tanto os ganhos realizados como os não realizados.
Examinando a situação líquida, verifica-se que neste exercício houve uma diferença cambial líquida favorável de 185 milhões de EUR (contra uma perda líquida de 504 milhões de EUR em 2008). Esta reparte-se entre ganhos realizados e não realizados e a Comissão teve em consideração quase todas as quantias.
Ganhos cambiais líquidos não realizados
O ganho líquido de 132 milhões de EUR é o resultado da reavaliação dos saldos em moedas estrangeiras no final do exercício. A maior parte destes ganhos (87 milhões de EUR) está relacionada com a GBP e a SEK, pois ambas se apreciaram relativamente ao euro em 2009.
São detidos saldos significativos em divisas, incluindo GBP e SEK, nas contas bancárias de recursos próprios da Comissão. Em conformidade com Regulamento n.o 1150/2000 do Conselho, estes fundos são mantidos pela Comissão nas suas contas de recursos próprios, onde são pagos pelos Estados-Membros, e utilizados à medida das necessidades de numerário decorrentes da execução do orçamento.
Ganhos cambiais líquidos realizados
A maioria dos ganhos cambiais globais, 53 milhões de EUR, decorre de operações contabilísticas relacionadas com os recursos próprios pagos em moedas nacionais diferentes do euro pelos Estados-Membros que não pertencem à área do euro. Resultam da diferença entre a taxa de câmbio contabilística pela qual estas quantias são convertidas pela Comissão quando são recebidas e a taxa de câmbio do mercado pela qual são convertidas em euros antes de serem utilizadas para efectuar os pagamentos da Comissão. A taxa de câmbio contabilística num dado mês é fixada com base na taxa de câmbio do mercado do penúltimo dia do mês anterior. Quando são recebidos, os recursos próprios são contabilizados a essas taxas de câmbio, sendo posteriormente convertidos em euros às taxas de câmbio em vigor nos mercados nesse momento.
Em 2009 diversas moedas europeias, em especial a GBP e o RON, registaram uma apreciação significativa. Em consequência, durante certos períodos, as taxas de câmbio em vigor nos mercados aplicadas à conversão dos recursos próprios da Comissão nestas moedas foram regularmente mais elevadas do que as taxas contabilísticas pelas quais foram contabilizadas no momento da sua recepção. A diferença restante diz respeito a outras operações contabilísticas, incluindo os pagamentos executados pela Comissão noutras divisas que não o euro.
A evolução dos ganhos cambiais entre 2008 e 2009, que passaram de uma perda líquida para um ganho líquido, resultou da alteração significativa das taxas de câmbio durante esses dois anos. Em 2008, diversas moedas europeias depreciaram-se significativamente contra o euro, enquanto em 2009 esta tendência inverteu-se parcialmente.
3.3 DESPESAS ADMINISTRATIVAS
Em milhões de EUR |
||
|
2009 |
2008 |
Despesas de pessoal |
4 898 |
4 563 |
Depreciação e imparidades |
436 |
330 |
Outras despesas administrativas |
2 799 |
2 827 |
Total |
8 133 |
7 720 |
Trata-se de despesas administrativas incorridas no quadro das actividades da UE e incluem custos com o pessoal, depreciações e outros custos associados ao funcionamento das instituições e agências (tais como rendas, manutenção, abastecimentos, formação, etc.).
3.4 DESPESAS DE EXPLORAÇÃO
Em milhões de EUR |
|||
|
Nota |
2009 |
2008 |
Principais despesas de exploração: |
3.4.1 |
|
|
Gestão centralizada directa |
|
8 744 |
7 998 |
Gestão centralizada indirecta |
|
3 605 |
3 077 |
Gestão descentralizada |
|
137 |
1 278 |
Gestão partilhada |
|
89 681 |
81 839 |
Gestão conjunta |
|
1 655 |
1 188 |
Total |
|
103 822 |
95 380 |
Outras despesas de exploração: |
3.4.2 |
|
|
Ajustamentos/provisões |
|
199 |
278 |
Perdas cambiais |
|
432 |
773 |
Outros |
|
481 |
783 |
Total |
|
1 112 |
1 834 |
Total |
|
104 934 |
97 214 |
3.4.1 Principais despesas de exploração
As despesas de exploração da União Europeia abrangem as várias rubricas do Quadro Financeiro e assumem diferentes formas, em função do modo como os fundos são pagos e geridos. A maioria das despesas, 86 %, corresponde à rubrica «Gestão partilhada» que envolve a delegação de tarefas nos Estados-Membros, cobrindo domínios como as despesas do FEAGA e acções financiadas através das diferentes acções estruturais (Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, Fundo Social Europeu, Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, Fundo de Coesão e Fundo Europeu das Pescas).
O aumento em 2009 deve-se principalmente às acções estruturais para o período de programação 2007-2013. Após um início lento em anos anteriores, estes programas alcançaram um ritmo normal em 2009, enquanto as acções de 2000-2006 estão em fase de encerramento.
3.4.2 Outras despesas de exploração
As perdas cambiais, com excepção das actividades financeiras tratadas em seguida no ponto 3.6, decorrem das actividades correntes e das operações conexas, efectuadas em moedas que não o euro, bem como da reavaliação do final do exercício necessária para a elaboração das contas, incluindo tanto as perdas realizadas como as não realizadas.
3.5 RECEITAS FINANCEIRAS
Em milhões de EUR |
||
|
2009 |
2008 |
Receitas de dividendos (provenientes dos fundos de capital de risco) |
14 |
22 |
Receitas de juros sobre: |
||
Pré-financiamentos |
59 |
50 |
Pagamentos em mora |
132 |
26 |
Swaps |
2 |
13 |
Activos disponíveis para venda |
100 |
102 |
Empréstimos |
265 |
105 |
Caixa e equivalentes de caixa |
158 |
349 |
Outros |
3 |
3 |
Total |
719 |
648 |
Outras receitas financeiras: |
||
Ganhos realizados com a venda de activos financeiros |
10 |
4 |
Outros |
76 |
11 |
Total |
86 |
15 |
Ajustamento do valor presente |
10 |
3 |
Ganhos cambiais |
6 |
10 |
Total |
835 |
698 |
3.6 DESPESAS FINANCEIRAS
Em milhões de EUR |
||
|
2009 |
2008 |
Despesas de juros: |
||
Locação financeira |
95 |
91 |
Sobre swaps |
2 |
10 |
Sobre empréstimos contraídos |
248 |
90 |
Outros |
20 |
9 |
Total |
365 |
200 |
Outras despesas financeiras: |
||
Ajustamentos das provisões financeiras |
39 |
12 |
Encargos financeiros dos instrumentos orçamentais |
73 |
50 |
Perdas realizadas com a venda de activos financeiros |
0 |
8 |
Perdas por imparidade sobre activos financeiros |
15 |
11 |
Outros |
57 |
56 |
Total |
184 |
137 |
Ajustamento do valor presente |
0 |
118 |
Perdas cambiais |
45 |
12 |
Total |
594 |
467 |
3.7 PERCENTAGEM DE EXCEDENTE/(DÉFICE) LÍQUIDO DAS ENTIDADES ASSOCIADAS E EMPRESAS COMUNS
De acordo com o método contabilístico da equivalência patrimonial, a UE inclui na sua conta de resultados económicos a sua quota do excedente líquido das suas entidades associadas e empresas comuns (ver igualmente os pontos 2.3.1 e 2.3.2).
3.8 INFORMAÇÕES SECTORIAIS
O relatório sectorial apresenta a repartição das receitas e despesas de exploração por domínio de intervenção da Comissão, com base na estrutura do orçamento por actividades. Para fins de apresentação das demonstrações financeira, estes domínios de intervenção são agrupados em três grandes rubricas: «actividades na União Europeia», «actividades fora da União Europeia» e «serviços e outros».
As «actividades na União Europeia» constituem a maior destas rubricas, pois abrangem os múltiplos domínios de intervenção na União Europeia. As «actividades fora da União Europeia» referem-se às intervenções no exterior da UE, tais como o comércio e as ajudas. A rubrica «Serviços e outros» é constituída pelas actividades internas e horizontais necessárias para o funcionamento das instituições e organismos da UE.
As agências consolidadas estão integradas nos diferentes domínios de intervenção. As outras instituições, à excepção da Comissão, são agrupadas num domínio de intervenção específico. Os vários domínios de intervenção apresentam valores brutos antes das regularizações para a consolidação, que são globalmente efectuadas numa coluna.
Deve notar-se que os recursos próprios e as contribuições não são fraccionados entre as várias actividades, pois são calculados, cobrados e geridos pelos serviços centrais da Comissão. São aqui indicados para permitir a comparação entre o resultado líquido e a conta de resultados económicos.
INFORMAÇÕES SECTORIAIS — SUMÁRIO
Em milhões de EUR |
|||||||
|
Actividades na UE |
Actividades fora da UE |
Serviços e outros |
CECA em liquidação |
Outras Instituições |
Regularizações para a consolidação |
Total |
Outras receitas de exploração: |
|||||||
Multas |
2 648 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
2 648 |
Direitos niveladores agrícolas |
705 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
705 |
Recuperação de despesas |
1 110 |
64 |
2 |
0 |
0 |
0 |
1 176 |
Receitas de operações administrativas |
79 |
37 |
840 |
0 |
377 |
(125) |
1 208 |
Outras receitas de exploração |
1 930 |
81 |
707 |
2 |
1 |
(926) |
1 795 |
OUTRAS RECEITAS DE EXPLORAÇÃO |
6 472 |
182 |
1 549 |
2 |
378 |
(1 051) |
7 532 |
Despesas administrativas: |
|||||||
Despesas de pessoal |
(1 732) |
(737) |
(1 151) |
0 |
(1 287) |
9 |
(4 898) |
Despesas relativas aos activos intangíveis e activos fixos tangíveis |
(70) |
(18) |
(118) |
0 |
(230) |
0 |
(436) |
Outras despesas administrativas |
(658) |
(311) |
(853) |
0 |
(1 225) |
248 |
(2 799) |
|
(2 460) |
(1 066) |
(2 122) |
0 |
(2 742) |
257 |
(8 133) |
Despesas de exploração: |
|||||||
Gestão centralizada directa |
(6 279) |
(2 843) |
(278) |
0 |
0 |
656 |
(8 744) |
Gestão centralizada indirecta |
(2 971) |
(616) |
(4) |
0 |
0 |
(14) |
(3 605) |
Gestão descentralizada |
(32) |
(105) |
0 |
0 |
0 |
0 |
(137) |
Gestão partilhada |
(89 546) |
(9) |
(126) |
0 |
0 |
0 |
(89 681) |
Gestão conjunta |
(368) |
(1 287) |
0 |
0 |
0 |
0 |
(1 655) |
Outras despesas de exploração |
(726) |
(9) |
(468) |
(61) |
0 |
152 |
(1 112) |
|
(99 922) |
(4 869) |
(876) |
(61) |
0 |
794 |
(104 934) |
TOTAL DAS DESPESAS DE EXPLORAÇÃO |
(102 382) |
(5 935) |
(2 998) |
(61) |
(2 742) |
1 051 |
(113 067) |
DESPESAS DE EXPLORAÇÃO LÍQUIDAS |
(95 910) |
(5 753) |
(1 449) |
(59) |
(2 364) |
0 |
(105 535) |
Receitas de recursos próprios e de contribuições |
110 537 |
||||||
Excedente das actividades de exploração |
5 002 |
||||||
Receitas financeiras líquidas |
241 |
||||||
Variação das responsabilidades relativas aos benefícios dos empregados |
(683) |
||||||
Quota dos resultados das entidades associadas/empresas comuns |
(103) |
||||||
Resultados económicos do exercício |
4 457 |
INFORMAÇÕES SECTORIAIS — ACTIVIDADES NA UE
Em milhões de EUR |
|||||||||
|
Assuntos económicos e financeiros |
Empresas e indústria |
Concorrência |
Emprego |
Agricultura |
Transportes e energia |
Ambiente |
Investigação |
Sociedade da informação |
Outras receitas de exploração: |
|||||||||
Multas |
0 |
8 |
2 626 |
0 |
0 |
2 |
10 |
0 |
0 |
Direitos niveladores agrícolas |
0 |
0 |
0 |
0 |
705 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Recuperação de despesas |
3 |
5 |
0 |
60 |
492 |
3 |
1 |
6 |
12 |
Receitas das operações administrativas |
0 |
9 |
0 |
0 |
0 |
17 |
0 |
1 |
4 |
Outras receitas de exploração |
7 |
261 |
0 |
33 |
84 |
203 |
35 |
513 |
5 |
OUTRAS RECEITAS DE EXPLORAÇÃO |
10 |
283 |
2 626 |
93 |
1 281 |
225 |
46 |
520 |
21 |
Despesas administrativas: |
(53) |
(243) |
(74) |
(102) |
(108) |
(265) |
(100) |
(292) |
(127) |
Despesas de pessoal |
(46) |
(161) |
(68) |
(75) |
(88) |
(178) |
(74) |
(197) |
(96) |
Despesas relativas aos activos intangíveis e activos fixos tangíveis |
0 |
(15) |
0 |
(1) |
0 |
(9) |
(1) |
(2) |
0 |
Outras despesas administrativas |
(7) |
(67) |
(6) |
(26) |
(20) |
(78) |
(25) |
(93) |
(31) |
Despesas de exploração: |
(35) |
(358) |
(16) |
(8 153) |
(55 539) |
(1 726) |
(192) |
(3 646) |
(1 220) |
Gestão centralizada directa |
(35) |
(159) |
0 |
(182) |
(43) |
(607) |
(173) |
(2 647) |
(1 108) |
Gestão centralizada indirecta |
0 |
(39) |
0 |
0 |
0 |
(667) |
(4) |
(922) |
(103) |
Gestão descentralizada |
0 |
0 |
0 |
(3) |
(8) |
(11) |
0 |
0 |
0 |
Gestão partilhada |
0 |
0 |
0 |
(7 952) |
(55 427) |
0 |
0 |
0 |
0 |
Gestão conjunta |
0 |
(68) |
0 |
0 |
0 |
(285) |
0 |
0 |
0 |
Outras despesas de exploração |
0 |
(92) |
(16) |
(16) |
(61) |
(156) |
(15) |
(77) |
(9) |
TOTAL DAS DESPESAS DE EXPLORAÇÃO |
(88) |
(601) |
(90) |
(8 255) |
(55 647) |
(1 991) |
(292) |
(3 938) |
(1 347) |
DESPESAS DE EXPLORAÇÃO LÍQUIDAS |
(78) |
(318) |
2 536 |
(8 162) |
(54 366) |
(1 766) |
(246) |
(3 418) |
(1 326) |
|
Centro Comum de Investigação |
Pescas |
Mercado interno |
Política regional |
Fiscalidade e alfândegas |
Educação e cultura |
Saúde e defesa do consumidor |
Justiça, liberdade e segurança |
Total das actividades na UE |
Outras receitas de exploração: |
|||||||||
Multas |
0 |
0 |
2 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
2 648 |
Direitos niveladores agrícolas |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
705 |
Recuperação de despesas |
0 |
23 |
0 |
497 |
0 |
4 |
1 |
3 |
1 110 |
Receitas das operações administrativas |
45 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1 |
1 |
1 |
79 |
Outras receitas de exploração |
159 |
8 |
190 |
(1) |
1 |
156 |
136 |
140 |
1 930 |
OUTRAS RECEITAS DE EXPLORAÇÃO |
204 |
31 |
192 |
496 |
1 |
161 |
138 |
144 |
6 472 |
Despesas administrativas: |
(308) |
(39) |
(161) |
(69) |
(49) |
(177) |
(177) |
(116) |
(2 460) |
Despesas de pessoal |
(226) |
(32) |
(105) |
(55) |
(40) |
(88) |
(120) |
(83) |
(1 732) |
Despesas relativas aos activos intangíveis e activos fixos tangíveis |
(28) |
0 |
(4) |
0 |
(2) |
(1) |
(4) |
(3) |
(70) |
Outras despesas administrativas |
(54) |
(7) |
(52) |
(14) |
(7) |
(88) |
(53) |
(30) |
(658) |
Despesas de exploração: |
(143) |
(544) |
(36) |
(25 789) |
(65) |
(1 341) |
(495) |
(624) |
(99 922) |
Gestão centralizada directa |
(29) |
(282) |
(7) |
(37) |
(65) |
(157) |
(395) |
(353) |
(6 279) |
Gestão centralizada indirecta |
0 |
0 |
0 |
(17) |
0 |
(1 179) |
(40) |
0 |
(2 971) |
Gestão descentralizada |
0 |
0 |
0 |
(10) |
0 |
0 |
0 |
0 |
(32) |
Gestão partilhada |
0 |
(260) |
0 |
(25 710) |
0 |
0 |
0 |
(197) |
(89 546) |
Gestão conjunta |
0 |
0 |
0 |
(15) |
0 |
0 |
0 |
0 |
(368) |
Outras despesas de exploração |
(114) |
(2) |
(29) |
0 |
0 |
(5) |
(60) |
(74) |
(726) |
TOTAL DAS DESPESAS DE EXPLORAÇÃO |
(451) |
(583) |
(197) |
(25 858) |
(114) |
(1 518) |
(672) |
(740) |
(102 382) |
DESPESAS DE EXPLORAÇÃO LÍQUIDAS |
(247) |
(552) |
(5) |
(25 362) |
(113) |
(1 357) |
(534) |
(596) |
(95 910) |
INFORMAÇÕES SECTORIAIS — ACTIVIDADES FORA DA UE
Em milhões de EUR |
||||||
|
Relações Externas |
Comércio |
Desenvolvimento |
Alargamento |
Ajuda Humanitária |
Total das actividades fora da UE |
Outras receitas de exploração: |
||||||
Recuperação de despesas |
14 |
0 |
9 |
39 |
2 |
64 |
Receitas das operações administrativas |
37 |
0 |
0 |
0 |
0 |
37 |
Outras receitas de exploração |
81 |
0 |
(1) |
1 |
0 |
81 |
OUTRAS RECEITAS DE EXPLORAÇÃO |
132 |
0 |
8 |
40 |
2 |
182 |
Despesas administrativas: |
(799) |
(50) |
(146) |
(45) |
(26) |
(1 066) |
Despesas de pessoal |
(511) |
(45) |
(129) |
(36) |
(16) |
(737) |
Despesas relativas aos activos intangíveis e activos fixos tangíveis |
(18) |
0 |
0 |
0 |
0 |
(18) |
Outras despesas administrativas |
(270) |
(5) |
(17) |
(9) |
(10) |
(311) |
Despesas de exploração: |
(2 924) |
(12) |
(939) |
(142) |
(852) |
(4 869) |
Gestão centralizada directa |
(1 514) |
(6) |
(610) |
(296) |
(417) |
(2 843) |
Gestão centralizada indirecta |
(563) |
0 |
(1) |
(52) |
0 |
(616) |
Gestão descentralizada |
(185) |
0 |
(122) |
202 |
0 |
(105) |
Gestão partilhada |
(26) |
0 |
17 |
0 |
0 |
(9) |
Gestão conjunta |
(634) |
(6) |
(218) |
6 |
(435) |
(1 287) |
Outras despesas de exploração |
(2) |
0 |
(5) |
(2) |
0 |
(9) |
TOTAL DAS DESPESAS DE EXPLORAÇÃO |
(3 723) |
(62) |
(1 085) |
(187) |
(878) |
(5 935) |
DESPESAS DE EXPLORAÇÃO LÍQUIDAS |
(3 591) |
(62) |
(1 077) |
(147) |
(876) |
(5 753) |
INFORMAÇÕES SECTORIAIS — SERVIÇOS E OUTROS
Em milhões de EUR |
||||||||||
|
Imprensa e comunicação |
Organismo de Luta Antifraude |
Coordenação |
Pessoal e administração |
Eurostat |
Orçamento |
Auditoria |
Línguas |
Outros |
Total dos serviços e outros |
Outras receitas de exploração: |
||||||||||
Recuperação de despesas |
1 |
0 |
0 |
1 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
2 |
Receitas das operações administrativas |
0 |
6 |
0 |
692 |
0 |
50 |
0 |
92 |
0 |
840 |
Outras receitas de exploração |
(2) |
0 |
6 |
54 |
(1) |
(2) |
0 |
47 |
605 |
707 |
OUTRAS RECEITAS DE EXPLORAÇÃO |
(1) |
6 |
6 |
747 |
(1) |
48 |
0 |
139 |
605 |
1 549 |
Despesas administrativas: |
(96) |
(49) |
(148) |
(1 360) |
(65) |
(51) |
(8) |
(380) |
35 |
(2 122) |
Despesas de pessoal |
(61) |
(36) |
(129) |
(564) |
(60) |
(38) |
(8) |
(290) |
35 |
(1 151) |
Despesas relativas aos activos intangíveis e activos fixos tangíveis |
(2) |
0 |
0 |
(116) |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
(118) |
Outras despesas administrativas |
(33) |
(13) |
(19) |
(680) |
(5) |
(13) |
0 |
(90) |
0 |
(853) |
Despesas de exploração: |
(98) |
(13) |
0 |
(36) |
(30) |
(261) |
0 |
(14) |
(424) |
(876) |
Gestão centralizada directa |
(94) |
(13) |
0 |
(32) |
(29) |
(109) |
0 |
(1) |
0 |
(278) |
Gestão centralizada indirecta |
(4) |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
(4) |
Gestão partilhada |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
(126) |
0 |
0 |
0 |
(126) |
Outras despesas de exploração |
0 |
0 |
0 |
(4) |
(1) |
(26) |
0 |
(13) |
(424) |
(468) |
TOTAL DAS DESPESAS DE EXPLORAÇÃO |
(194) |
(62) |
(148) |
(1 396) |
(95) |
(312) |
(8) |
(394) |
(389) |
(2 998) |
DESPESAS DE EXPLORAÇÃO LÍQUIDAS |
(195) |
(56) |
(142) |
(649) |
(96) |
(264) |
(8) |
(255) |
216 |
(1 449) |
4. NOTAS AO MAPA DOS FLUXOS DE CAIXA
4.1 OBJECTIVO E ELABORAÇÃO DO MAPA DOS FLUXOS DE CAIXA
As informações sobre os fluxos de caixa são utilizadas como base para a avaliação da capacidade da UE para gerar caixa e equivalentes de caixa e das suas necessidades em matéria de actualização desses fluxos de caixa.
O mapa dos fluxos de caixa é elaborado com base no método indirecto, pelo qual o excedente ou o défice líquido do exercício é ajustado pelos efeitos de transacções sem impacto na caixa, por quaisquer diferimentos ou acréscimos de recebimentos ou pagamentos de exploração passados ou futuros e por itens de receitas ou despesas associados ao investimento de fluxos de caixa. Os fluxos de caixa provenientes de transacções expressas numa moeda estrangeira devem ser registados na moeda de relato (euro) da UE pela aplicação à quantia em moeda estrangeira da taxa de câmbio entre o euro e a moeda estrangeira à data do fluxo de caixa.
O mapa dos fluxos de caixa apresenta os fluxos de caixa do período, classificados pelas actividades de exploração e de investimento (a UE não desenvolve actividades de financiamento).
4.2 ACTIVIDADES DE EXPLORAÇÃO
As actividades de exploração são as actividades da UE que não correspondem a actividades de investimento. Trata-se da maioria das actividades realizadas. Os empréstimos concedidos a beneficiários (e os empréstimos contraídos conexos, quando aplicável) não são considerados actividades de investimento (ou de financiamento), dado fazerem parte dos objectivos gerais e, assim, das operações correntes da UE. As actividades de exploração incluem igualmente investimentos como os do FEI, do BERD e os fundos de capital de risco. Com efeito, o objectivo destas actividades consiste em participar na concretização dos resultados visados pela respectiva política.
4.3 ACTIVIDADES DE INVESTIMENTO
As actividades de investimento são a aquisição e a alienação de activos intangíveis, de activos fixos tangíveis e de outros investimentos que não estejam incluídos na rubrica equivalentes de caixa. As actividades de investimento não incluem os empréstimos concedidos a beneficiários. O objectivo é apresentar os investimentos efectivamente realizados pela UE.
Deve salientar-se que o saldo de 8 910 milhões de EUR de caixa e de equivalentes de caixa detido pela Comissão não se encontra disponível para utilização pela UE. Corresponde à ao montante recebido a título de pagamento das multas aplicadas, no caso de a contraparte recorrer contra a multa. Estas quantias são claramente indicadas como «caixa de utilização limitada» no ponto 2.11 acima.
5. ACTIVOS E PASSIVOS CONTINGENTES E OUTRAS DIVULGAÇÕES
ACTIVOS CONTINGENTES
Em milhões de EUR |
|||
|
Nota |
31.12.2009 |
31.12.2008 |
Garantias recebidas |
5.1 |
279 |
260 |
Activos contingentes relativos a casos de fraude e de irregularidades |
5.2 |
1 944 |
2 010 |
Correcções financeiras em curso (pendentes de decisão final) |
5.3 |
0 |
4 390 |
Outros activos contingentes |
5.4 |
18 |
43 |
Total de activos contingentes |
|
2 241 |
6 703 |
PASSIVOS CONTINGENTES
Em milhões de EUR |
|||
Passivos contingentes |
Nota |
31.12.2009 |
31.12.2008 |
Garantias concedidas |
5.5 |
19 330 |
17 510 |
Multas — recursos pendentes no Tribunal de Justiça |
5.6 |
11 969 |
10 198 |
FEAGA – decisões judiciais pendentes |
5.7 |
1 945 |
1 609 |
Quantias relacionadas com processos judiciais e outros litígios |
5.8 |
416 |
281 |
Outros passivos contingentes |
5.9 |
12 |
18 |
Total de passivos contingentes |
|
33 672 |
29 616 |
Todos os passivos contingentes devem ser financiados, caso se tornem exigíveis, pelo orçamento da UE dos futuros exercícios. O orçamento da UE é financiado pelos Estados-Membros. |
ACTIVOS CONTINGENTES
5.1 GARANTIAS RECEBIDAS
Em milhões de EUR |
||
|
31.12.2009 |
31.12.2008 |
Garantias de execução |
252 |
239 |
Outras |
27 |
21 |
Total |
279 |
260 |
São, por vezes, requeridas garantias de execução para assegurar que os beneficiários de financiamento da UE respeitam as obrigações constantes dos seus contratos com a UE.
5.2 FRAUDES E IRREGULARIDADES
O quadro seguinte apresenta a quantia potencial das recuperações que podem ser efectuadas pelos Estados-Membros na sequência da detecção de irregularidades cometidas com os Fundos Estruturais. Este quadro baseia-se nas comunicações formais dos Estados-Membros apresentadas nos termos do Regulamento n.o 1681/94 da Comissão, estando as quantias repartidas por Estado-Membro.
Activos contingentes: casos de fraude e irregularidades
Em milhões de EUR |
||
Estado-Membro |
31.12.2009 |
31.12.2008 |
Áustria |
8 |
13 |
Bélgica |
2 |
16 |
República Checa |
13 |
13 |
Dinamarca |
2 |
10 |
Estónia |
3 |
2 |
Finlândia |
2 |
3 |
França |
15 |
12 |
Alemanha |
468 |
581 |
Grécia |
25 |
62 |
Hungria |
6 |
5 |
Irlanda |
1 |
1 |
Itália |
436 |
441 |
Letónia |
5 |
4 |
Lituânia |
5 |
2 |
Malta |
1 |
1 |
Países Baixos |
15 |
14 |
Polónia |
18 |
13 |
Portugal |
82 |
114 |
Eslováquia |
39 |
9 |
Eslovénia |
7 |
1 |
Espanha |
277 |
279 |
Suécia |
2 |
2 |
Reino Unido |
347 |
257 |
Total |
1 779 |
1 855 |
As quantias indicadas representam o máximo teórico e não as quantias que serão efectivamente colocadas à disposição do orçamento da UE, pelos seguintes motivos:
— |
os Estados-Membros nem sempre comunicam os resultados das suas acções de recuperação; |
— |
embora os Estados-Membros sejam obrigados a informar a Comissão acerca das probabilidades de recuperação, é impossível determinar com precisão a proporção das quantias por recuperar que será efectivamente recuperada. O direito nacional aplicável prevê, por vezes, prazos de prescrição de 30 anos, o que pode fazer com que as autoridades nacionais atrasem a eliminação formal da dívida, mesmo no caso de as possibilidades de recuperação serem apenas teóricas. Doravante, no respeitante às acções estruturais, os Estados-Membros são obrigados a apresentar anualmente à Comissão uma declaração com as quantias cuja recuperação se encontra pendente (artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 438/2001), o que permitirá verificar melhor a situação real. |
— |
Mesmo no caso de o Estado-Membro em causa ter lançado o processo de recuperação dentro dos prazos, não é garantido um resultado positivo. Tal é especialmente verdadeiro no que respeita às ordens de cobrança objecto de recurso em tribunal. |
— |
O co-financiamento dos diversos projectos é efectuado no âmbito de programas plurianuais. Enquanto um programa plurianual não estiver encerrado, as quantias a recuperar não podem ser determinadas com precisão porque os financiamentos utilizados para despesas irregulares podem, em determinadas circunstâncias, ser reafectados a outros projectos legítimos e porque as fracções subsequentes, nomeadamente os pagamentos finais, permitem, em determinados casos, compensar despesas irregulares anteriores. Note-se que os dados constantes do quadro são dados provisórios, elaborados com base em comunicações recebidas e tratadas até ao final de Fevereiro de 2010. Não é, portanto, de excluir que os valores sejam modificados com base em comunicações complementares que cheguem tardiamente. |
As informações comunicadas pelos Estados-Membros não permitem avaliar com precisão suficiente as perspectivas de recuperação em casos específicos. As principais variações desde 2008 referem-se a aumentos relativos aos países da «UE-10». A execução da política de coesão teve pleno início em 2004 e, desde então, devido a um reforço da execução e dos controlos sobre as operações co-financiadas, o número de irregularidades detectadas tem vindo a aumentar. Outra variação importante em relação a 2008 refere-se ao Reino Unido, que tem vindo a comunicar um número crescente de irregularidades no seguimento das auditorias extensivas realizadas sobre as operações financiadas.
Esta rubrica inclui também 165 milhões de EUR para o FEAGA (153 milhões de EUR em 2008). Os Estados-Membros comunicaram à Comissão as quantias que foram registadas no «razão auxiliar dos devedores» e também as quantias que se encontravam ainda numa fase preliminar de verificação. Estas quantias preliminares são indicadas nesta rubrica.
5.3 CORRECÇÕES FINANCEIRAS EM CURSO PENDENTES DE DECISÃO FINAL
Esta informação, que se refere à recuperação de despesas da UE, é agora divulgada, juntamente com a informação conexa, no ponto 6 das presentes demonstrações financeiras.
5.4 OUTROS ACTIVOS CONTINGENTES
Esta rubrica inclui outros activos contingentes de montante mais baixo não classificados nas rubricas acima referidas.
PASSIVOS CONTINGENTES
5.5 GARANTIAS PRESTADAS
5.5.1 Sobre empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento (BEI) a partir dos seus recursos próprios
Em milhões de EUR |
|||||
|
Partilha de riscos 31.12.2009 |
Sem partilha de riscos 31.12.2009 |
Pendentes 31.12.2009 Total |
Pendentes 31.12.2008 |
|
Autoridade pública |
Empresa privada |
||||
Garantia de 65 % |
3 127 |
9 126 |
2 692 |
14 945 |
12 429 |
Garantia de 70 % |
109 |
1 981 |
506 |
2 596 |
2 908 |
Garantia de 75 % |
0 |
617 |
233 |
850 |
1 049 |
Garantia de 100 % |
0 |
625 |
196 |
821 |
1 008 |
Total |
3 236 |
12 349 |
3 627 |
19 212 |
17 394 |
O orçamento da UE garante os empréstimos assinados e concedidos pelo BEI a partir dos seus recursos próprios a países terceiros em 31 de Dezembro de 2009 (incluindo os empréstimos concedidos aos Estados-Membros antes da adesão). No entanto, a garantia da UE é limitada a uma percentagem do limite máximo das linhas de crédito autorizadas: 65 %, 70 %, 75 % ou 100 %. Quando o limite máximo não é atingido, é a totalidade do capital em dívida que beneficia da garantia da UE. Em 31 de Dezembro de 2009, o capital em dívida elevava-se a 19 212 milhões de EUR, quantia que representa, assim, a posição em risco máxima da UE.
Relativamente aos empréstimos que beneficiam da garantia do orçamento da UE, o BEI obtém igualmente garantias da parte de terceiros (Estados, instituições financeiras públicas ou privadas); a Comissão é, nestes casos, um garante secundário. A garantia do orçamento da UE cobre apenas o risco político das garantias prestadas sob o título «partilha de riscos». Os outros riscos são cobertos pelo BEI caso o primeiro garante não honre os seus compromissos. Relativamente às garantias prestadas sob o título «sem partilha de riscos», todos os riscos são cobertos pelo orçamento da UE, caso o primeiro garante não honre os seus compromissos. Se o primeiro garante for uma autoridade pública, estes riscos são normalmente limitados ao risco político, mas quando as garantias emanam de uma instituição ou de uma sociedade comercial de direito privado o orçamento da UE poderá ser igualmente chamado a cobrir o risco comercial.
5.5.2 Outras garantias concedidas
Em milhões de EUR |
||
|
31.12.2009 |
31.12.2008 |
Mecanismo de Financiamento da Partilha de Riscos (MFPR) |
94 |
48 |
MEDA: Garantias para Marrocos |
17 |
66 |
Instrumento de garantia dos empréstimos para os projectos RTE-Tranportes (LGTT) |
6 |
1 |
Outras |
1 |
1 |
Total |
118 |
116 |
Ao abrigo do Mecanismo de Financiamento com Partilha de Riscos (MFPR), a contribuição da Comissão é utilizada para provisão para riscos financeiros relativamente a empréstimos e garantias concedidos pelo BEI para projectos de investigação elegíveis. No total, está previsto um orçamento da Comissão de, no máximo, 1 000 milhões de EUR para o período 2007-2013, dos quais, no máximo, 800 milhões de EUR provêm do programa específico «cooperação» e, no máximo, 200 milhões de EUR do programa específico «capacidades». O BEI comprometeu-se a conceder uma quantia equivalente. Uma quantia de 94 milhões de EUR foi bloqueada pela Comissão como «Afectação de capitais». Esta afectação de capitais cobre perdas inesperadas com os empréstimos e garantias concedidos pelo BEI no quadro do Mecanismo de Financiamento com Partilha de Riscos, correspondendo à perda máxima que a Comissão pode sofrer em caso de incumprimento dos empréstimos e garantias concedidos. Trata-se do limite máximo da garantia concedida pela Comissão no que diz respeito ao MFPR, sendo, por conseguinte, considerado um passivo contingente pela UE.
No quadro do programa MEDA, a Comissão criou um mecanismo de garantia através de um fundo específico, que beneficiará duas organizações marroquinas, a Caisse Centrale de Garantie e o Fonds Dar Ad-Damane. Em 31 de Dezembro de 2009, eram cobertos pela garantia da Comissão 17 milhões de EUR.
O Instrumento de Garantia dos empréstimos para os projectos RTE-Tranportes (LGTT) (2007-2013) procura emitir garantias para reduzir os riscos associados às receitas nos primeiros anos de execução destes projectos. Mais especificamente, a garantia cobriria a totalidade das linhas de crédito de reserva, a que se recorreria unicamente se os fluxos de capital do projecto fossem insuficientes para assegurar o serviço da dívida prioritária. O instrumento será um produto financeiro conjunto da Comissão e do BEI e ser-lhe-ão afectados 500 milhões de EUR provenientes do orçamento da UE. O BEI afectará outros 500 milhões de EUR, atingindo-se o valor total de mil milhões de EUR. A quantia aqui incluída, 6 milhões de EUR, representa a contribuição para o provisionamento de perdas inesperadas relativas às operações LGTT.
5.6 MULTAS
Estas quantias referem-se a multas impostas pela Comissão, em virtude da infracção das regras da concorrência, que foram pagas a título provisório e relativamente às quais foi introduzido um recurso, ou não se sabe se será interposto recurso. O passivo contingente será mantido até uma decisão final do Tribunal de Justiça sobre o processo. Os juros vencidos sobre os pagamentos provisórios (460 milhões de EUR) são incluídos nos resultados económicos do exercício e também como passivo contingente, a fim de reflectir a incerteza do direito da Comissão a estas quantias.
5.7 FEAGA – DECISÕES JUDICIAIS PENDENTES
Trata-se de passivos contingentes face aos Estados-Membros vinculados às decisões de conformidade do FEAGA, na pendência da decisão do Tribunal de Justiça. A determinação da quantia definitiva do passivo e do exercício em que o efeito de recursos coroados de êxito será imputado ao orçamento dependem da duração do processo no Tribunal de Justiça. Foi incluída no balanço uma estimativa das quantias prováveis a pagar (364 milhões de EUR) enquanto provisão a longo prazo (ver nota 2.13).
5.8 QUANTIAS RELACIONADAS COM PROCESSOS JURÍDICOS E OUTROS LITÍGIOS
Esta rubrica diz respeito a acções de indemnização actualmente em curso contra a UE, a outros litígios jurídicos e às custas judiciais estimadas.
Outras quantias relacionam-se com litígios que envolvem fornecedores, contratantes e antigos elementos do pessoal. É de notar que, numa acção de indemnização nos termos do artigo 288.o do Tratado CE, o requerente tem de provar que se registou uma violação suficientemente grave por parte da Instituição de uma norma destinada a conferir direitos aos particulares, que houve um dano efectivo sofrido pelo requerente e que existe um nexo de causalidade directo entre a violação e o dano.
5.9 OUTROS PASSIVOS CONTINGENTES
Esta rubrica inclui outros passivos contingentes de valor mais baixo não classificados nas rubricas acima referidas.
OUTRAS DIVULGAÇÕES SIGNIFICATIVAS
5.10 ACTIVIDADES FINANCEIRAS LIGADAS A AUTORIZAÇÕES NÃO UTILIZADAS
Em milhões de EUR |
||
|
31.12.2009 |
31.12.2008 |
Actividades financeiras ligadas a autorizações não utilizadas |
5 733 |
4 885 |
Trata-se de acordos de investimento de capital e de concessão de empréstimos concluídos pela Comissão (não abrangidos pelo RAL), mas ainda não utilizados pela outra parte até ao final do exercício. Referem-se maioritariamente a acordos de empréstimos de apoio à balança de pagamentos assinados em 2008 e 2009, mas ainda não desembolsados até ao final do ano (5,4 mil milhões de EUR em 31 de Dezembro de 2009).
5.11 AUTORIZAÇÕES ORÇAMENTAIS COM PAGAMENTOS AINDA PENDENTES
Em milhões de EUR |
||
|
31.12.2009 |
31.12.2008 |
Autorizações orçamentais com pagamentos ainda pendentes |
134 689 |
120 023 |
O RAL orçamental («Reste à Liquider» — volume global de autorizações pendentes) é uma quantia que representa as autorizações em aberto que não foram ainda objecto de pagamento e/ou anulação. Esta é a consequência normal da existência de programas plurianuais. Em 31 de Dezembro de 2009, o RAL orçamental totalizava 177 272 milhões de EUR. Esta quantia corresponde ao RAL orçamental menos as quantias conexas que foram incluídas como despesas na conta de resultados económicos de 2009, daí resultando a quantia total acima referida.
5.12 COMPROMISSOS JURÍDICOS SIGNIFICATIVOS
Em milhões de EUR |
||
|
31.12.2009 |
31.12.2008 |
Acções Estruturais |
275 761 |
332 995 |
Protocolo com países mediterrânicos |
263 |
263 |
Acordos de pesca |
249 |
401 |
Programa Galileo |
1 517 |
2 023 |
Programa GMES |
556 |
624 |
RTE-T |
4 289 |
4 571 |
Outros compromissos contratuais |
1 325 |
983 |
Total |
283 960 |
341 860 |
Estas autorizações têm origem nos compromissos jurídicos assumidos pela UE a longo prazo no que diz respeito a quantias que ainda não foram cobertas por dotações de autorização inscritas no orçamento. Podem referir-se a programas plurianuais, como as acções estruturais, ou a quantias que a União Europeia se comprometeu a pagar no futuro ao abrigo de contratos de direito administrativo existentes à data de balanço (por exemplo, de prestação de serviços de segurança, de limpeza, etc., mas também compromissos contratuais referentes a projectos específicos, como empreitadas de construção). Nem todos os programas plurianuais contêm autorizações a inscrever nesta rubrica, dado que as despesas relativas a exercícios posteriores continuam subordinadas às decisões anuais da autoridade orçamental ou à evolução da regulamentação em questão.
5.12.1 Acções Estruturais
O quadro que se segue apresenta a comparação entre os compromissos jurídicos para os quais não foram ainda inscritas dotações de autorização e as dotações de autorização máximas no que diz respeito às quantias previstas no Quadro Financeiro para 2007-2013: As acções estruturais representam auxílios previstos para o período 2007-2013. O formato e os objectivos para o período abrangido pelo Quadro Financeiro, que teve início em 2007, são diferentes dos do período anterior.
Em milhões de EUR |
|||||
|
Quantias das perspectivas financeiras 2007-2013 (A) |
Compromissos jurídicos concluídos (B) |
Autorizações orçamentais 2007-2009 (C) |
Compromissos jurídicos menos dotações de autorização (=B-C) |
Dotações de autorização máximas (=A-C) |
Fundos da política de coesão |
346 543 |
346 136 |
140 318 |
205 818 |
206 225 |
Recursos naturais |
100 624 |
98 388 |
39 533 |
58 855 |
61 091 |
Instrumento de Assistência de Pré-adesão |
10 958 |
5 195 |
2 513 |
2 682 |
8 445 |
Total |
458 125 |
449 719 |
182 364 |
267 355 |
275 761 |
5.12.2 Protocolos com países mediterrânicos
Estes compromissos totalizam 263 milhões de EUR e dizem respeito aos protocolos financeiros com países mediterrânicos não membros. A quantia indicada neste âmbito representa a diferença entre o valor total dos protocolos assinados e o valor das autorizações orçamentais contabilizadas. Embora o processo (de encerramento) esteja em curso, estes protocolos são tratados internacionais que não podem ser encerrados sem o acordo de ambas as partes.
5.12.3 Acordos de pesca
Trata-se de compromissos no valor de 249 milhões de EUR contraídos com países terceiros para acções ao abrigo de acordos internacionais de pesca.
5.12.4 Programa Galileu
Galileu é um sistema global de navegação por satélite (GNSS) que está actualmente a ser implantado pela União Europeia e pela Agência Espacial Europeia (AEE). O programa Galileu é agora inteiramente financiado pelo orçamento da UE, sendo a Comissão a entidade gestora do programa em nome da UE. Espera-se que a primeira fase do programa, a fase de validação em órbita («IOV – In Orbit Validation») fique concluída em 2012, tendo então lugar a transferência para a Comissão dos activos criados.
É de referir que, até ao final de 2009 e incluindo o investimento já realizado na ECG, a Comissão pagou 1 028 milhões de EUR para a fase IOV do programa Galileu. Dado que este programa se encontra ainda em fase de investigação, de acordo com as regras contabilísticas da UE, os fundos gastos foram incluídos nas despesas sem terem sido reconhecidos quaisquer activos intangíveis. A contribuição total (indicativa) da Comissão prevista para a próxima fase do programa Galileu (de 2008 a 2013) é de 2 645 milhões de EUR.
5.12.5 Programa GMES
A Comissão celebrou um contrato com a AEE, relativo ao período entre 2008 e 2013, para execução da componente espacial do sistema de Monitorização Global do Ambiente e Segurança (GMES). O montante indicativo total para esse período é 624 milhões de EUR. Em 2009, foram pagos à AEE 68 milhões de EUR.
5.12.6 Dotações RTE-T
Esta quantia refere-se a subvenções no domínio da rede transeuropeia de transportes (RTE-T) para o período 2007-2013. O programa aplica-se a projectos identificados para o desenvolvimento de uma rede transeuropeia de transportes, para apoiar projectos de infra-estrutura e projectos de investigação e inovação destinados a promover a integração das novas tecnologias e processos inovadores na criação de novas infra-estruturas de transportes. O valor indicativo total para este programa é de 8 013 milhões de EUR.
5.12.7 Outros compromissos contratuais
As quantias incluídas correspondem a quantias autorizadas, a pagar durante o período de vigência dos contratos. Foi incluída neste âmbito a obrigação contratual pendente de 117 milhões de EUR relativa aos contratos imobiliários do Conselho, bem como 441 milhões de EUR relativos a contratos imobiliários do Parlamento. Os outros montantes significativos aqui incluídos são 480 milhões de EUR respeitantes a acordos de financiamento de aquisições entre a Agência da Energia de Fusão (Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão) e o ITER Internacional e 165 milhões de EUR respeitantes a acordos de financiamento de aquisições entre a Agência da Energia de Fusão, a Agência da Energia Atómica do Japão (JAEA) e o ITER Internacional.
5.13 PARTICIPAÇÕES EM ENTIDADES ASSOCIADAS
Esta quantia representa os pagamentos por efectuar relativos ao capital subscrito pela Comissão mas não mobilizado.
5.13.1 Capital não mobilizado: BERD
Em milhões de EUR |
||
BERD |
Capital total do BERD |
Participação da Comissão |
Capital social |
19 794 |
600 |
Realizado |
(5 198) |
(157) |
Parte não mobilizada |
14 596 |
443 |
5.13.2 Capital não mobilizado: FEI
Em milhões de EUR |
||
FEI |
Capital total do FEI |
Participação da Comissão |
Capital social |
2 940 |
861 |
Realizado |
(588) |
(172) |
Parte não mobilizada |
2 352 |
689 |
Na sequência da emissão pelo FEI de 1 000 novas acções em 2007, a UE subscreveu em 2009 75 acções adicionais com um valor nominal de 1 milhão de EUR cada, tendo 20 % do valor nominal e do prémio sido pagos em 2009. A participação da UE está limitada a 900 acções (no valor de 900 milhões de EUR). Ver também a nota 2.3.1.
5.14 COMPROMISSOS DE LOCAÇÃO OPERACIONAL
Em milhões de EUR |
||||
Descrição |
Quantias futuras a pagar |
|||
< 1 ano |
1-5 anos |
> 5 anos |
Total |
|
Imóveis |
334 |
1 236 |
842 |
2 412 |
Equipamento informático e outro |
6 |
7 |
0 |
13 |
Total |
340 |
1 243 |
842 |
2 425 |
Esta rubrica cobre os imóveis arrendados e outros equipamentos alugados ao abrigo de contratos de locação operacional que não cumprem as condições para a contabilização no activo do balanço. As quantias indicadas correspondem a autorizações ainda por pagar durante o período de vigência dos contratos.
Em 2009, foi reconhecida a quantia de 364 milhões de EUR como despesa na conta de resultados económicos relativa à locação operacional.
6. CORRECÇÕES FINANCEIRAS E RECUPERAÇÕES NA SEQUÊNCIA DA DETECÇÃO DE IRREGULARIDADES
Na execução do orçamento da UE é necessário assegurar a prevenção, detecção e correcção de irregularidades e fraudes. O objectivo desta nota é apresentar uma perspectiva geral dos vários procedimentos previstos na legislação aplicável para tratar as irregularidades detectadas pela Comissão e pelos Estados-Membros e para apresentar a melhor estimativa possível das quantias totais em causa. Esta é a última fase do funcionamento dos sistemas de controlo e é essencial para demonstrar a observância dos princípios de uma boa gestão financeira.
6.1 INTRODUÇÃO
6.1.1 Perspectiva geral do processo de correcção financeira e recuperação por modalidade de gestão
As recuperações e correcções financeiras podem resultar de controlos e auditorias a qualquer nível do sistema de controlo, de auditorias a nível da UE (Comissão, Tribunal de Contas Europeu, OLAF) ou dos Estados-Membros no caso da gestão partilhada. Embora as irregularidades possam ocorrer em qualquer fase de um projecto, pode acontecer que só venham a ser detectadas na fase final quando o beneficiário envia o seu pedido de pagamento do saldo, que na maioria dos casos é verificado no local e/ou certificado por um auditor independente. Contudo, deve fazer-se uma distinção entre recuperações e correcções financeiras que reflicta as diferenças consoante a modalidade de gestão, de acordo com a legislação sectorial relevante.
Recuperações
O artigo 71.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro exige que as quantias pagas indevidamente sejam objecto de recuperação. Neste contexto, uma recuperação é a cobrança efectiva de fundos, pela Comissão ou pelo Estado-Membro, decorrente da detecção de despesas indevidas ou irregulares.
Correcções financeiras
De acordo com a legislação sectorial relevante, em muitas áreas de despesas da UE (especialmente no âmbito da gestão partilhada), a correcção de irregularidades é tratada por um mecanismo designado «correcção financeira». O objectivo das correcções financeiras, quer as efectuadas pela Comissão quer pelos Estados-Membros, consistem em restabelecer uma situação em que 100 % das despesas declaradas para financiamento ou co-financiamento (política de coesão) está em conformidade com as normas nacionais e a regulamentação aplicável da UE.
Na gestão partilhada, os Estados-Membros são os primeiros responsáveis pelas correcções financeiras exigidas em relação às irregularidades individuais ou sistemáticas detectadas em programas operacionais. A Comissão é responsável por assegurar que os sistemas instituídos pelas autoridades nacionais são eficazes e, quando tal não se verifique, a Comissão impõe correcções financeiras aos Estados-Membros.
Quando, em consequência de controlos da UE, são identificados pagamentos indevidos a beneficiários, as correcções financeiras podem ser vistas como a primeira etapa num processo de recuperação efectiva, dado que a legislação aplicável exige que os Estados-Membros dêem seguimento às correcções financeiras que lhes são impostas e que recuperem eles mesmos os fundos junto dos beneficiários finais. No caso de auditorias das autoridades nacionais, os Estados-Membros têm igualmente a obrigação jurídica de levar a cabo as recuperações a nível dos beneficiários finais.
Em seguida é apresentado um resumo, por modalidade de gestão, dos diferentes procedimentos de recuperação e correcção financeira e de seu impacto nas contas da UE.
6.1.2 Gestão directa
Quando a Comissão gere directamente o orçamento, as despesas não elegíveis são recuperadas junto do beneficiário ou deduzidas à declaração de despesas seguinte. Se a dedução for feita pelos beneficiários antes de enviar a declaração de despesas, a informação não é incluída no sistema contabilístico. Tal é muito frequentemente o caso, uma vez que a maioria dos beneficiários tem de enviar à Comissão uma declaração final de despesas certificada ou auditada antes que poderem receber o pagamento final. Esta declaração certificada deve corrigir quaisquer irregularidades detectadas.
6.1.3 Gestão partilhada
Cerca de 80 % do orçamento da UE é gerido conjuntamente pela Comissão Europeia e pelos Estados-Membros, sobretudo nos domínios das despesas agrícolas e de desenvolvimento rural, política de coesão e pescas.
Nas despesas em gestão partilhada, as tarefas e responsabilidades de execução são delegadas nos Estados-Membros, que são os principais responsáveis pela detecção e correcção das irregularidades cometidas pelos beneficiários e, consequentemente, por assegurar a regularidade das despesas declaradas à Comissão. Assim, os Estados-Membros emitem correcções financeiras e, quando são identificados pagamentos indevidos a beneficiários em resultado do seu próprio trabalho de auditoria ou de controlos da UE, têm a obrigação legal de iniciar os procedimentos de recuperação junto desses beneficiários.
A Comissão Europeia tem um papel de fiscalização geral: verifica o bom funcionamento dos sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros e, quando tal não se verifica, adopta medidas correctivas a fim de assumir a sua responsabilidade pela execução do orçamento (artigo 53b.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro). A Comissão pode igualmente adoptar uma decisão formal de aplicar correcções financeiras ao Estado-Membro se este não efectuar as correcções requeridas ou se existirem falhas graves nos sistemas de gestão e controlo que possam conduzir a irregularidades sistemáticas.
A Comissão impõe correcções financeiras em relação a irregularidades individuais detectadas, mas tem igualmente o poder de aplicar correcções extrapoladas ou a taxa fixa. A extrapolação é utilizada quando é detectada numa amostra representativa de processos disponíveis uma irregularidade sistemática. As correcções a taxa fixa são aplicadas no caso de irregularidades individuais ou sistémicas em que o impacto financeiro não é quantificável com exactidão e quando o custo administrativo de calcular uma quantia precisa seria desproporcionado. Em ambos os casos, mesmo quando não é possível proceder a recuperações junto dos beneficiários, estas correcções são um meio importante para superar as deficiências dos sistemas dos Estados-Membros e prevenir ou detectar e recuperar os pagamentos irregulares feitos aos beneficiários.
6.1.4 Outras modalidades de gestão
Para as despesas geridas em gestão descentralizada e gestão centralizada indirecta, a responsabilidade pela recuperação dos pagamentos incorrectamente efectuados é delegada nos Estados-Membros, países terceiros ou agências. Para as despesas geridas em gestão conjunta, estão definidos mecanismos correctivos nos acordos celebrados com organizações internacionais. Assim, tal como na gestão partilhada, nos casos em que as regras dos regimes de despesas da UE forem incorrectamente aplicadas, a Comissão pode aplicar correcções financeiras.
6.1.5 Resumo das recuperações e correcções financeiras em 2009
Resumo das recuperações e correcções financeiras confirmadas/decididas em 2009
Em milhões de EUR |
|||||
Correcções financeiras |
Nota |
2009 |
2008 |
||
FEOGA/FEAGA/FEADER |
6.2.2 |
462 |
917 |
||
Política de coesão (trabalho da UE) |
|||||
|
6.2.4 |
521 |
414 |
||
|
6.2.4 |
1 890 |
1 173 |
||
|
|
2 411 |
1 587 |
||
Total das correcções financeiras |
|
2 873 |
2 504 |
Em milhões de EUR |
|||
Recuperações |
Nota |
2009 |
2008 |
FEOGA/FEAGA/FEADER (detectadas pelos EM) |
6.3 |
163 |
360 |
Política de coesão (trabalho da UE) |
6.3 |
102 |
31 |
Outras modalidades de gestão |
6.3 |
181 |
72 |
Total das recuperações |
|
446 |
463 |
Total da protecção do orçamento da UE |
|
3 319 |
2 967 |
Este quadro não inclui as recuperações e retiradas efectuadas a nível da política de coesão pelos Estados-Membros na sequência dos seus próprios controlos. Apesar de estarem obrigados a fornecer à Comissão informações sobre as retiradas e recuperações, a legislação para os programas 2000-2006 não os obriga a identificar separadamente as recuperações resultantes dos seus próprios controlos. Por este motivo e para evitar a sobreposição com as correcções financeiras, as recuperações e retiradas efectuadas pelos Estados-Membros (1 233 milhões de EUR em 2009) não estão incluídas (ver ponto 6.5).
Resumo das recuperações e correcções financeiras aplicadas em 2009
Em milhões de EUR |
||||||
Correcções financeiras |
Nota |
Confirmadas em 2009 |
Confirmadas antes de 2009 |
Total |
||
FEOGA/FEAGA/FEADER |
6.2.2 |
274 |
429 |
703 |
||
Política de coesão |
||||||
|
6.2.4 |
163 |
137 |
300 |
||
|
6.2.4 |
313 |
96 |
409 |
||
|
|
476 |
233 |
709 |
||
Total das correcções financeiras |
|
750 |
662 |
1 412 |
Em milhões de EUR |
||||
Recuperações |
Nota |
Confirmadas em 2009 |
Confirmadas antes de 2009 |
Total |
FEOGA/FEAGA/FEADER |
6.3. |
117 |
31 |
148 |
Política de coesão |
6.3. |
102 |
0 |
102 |
Outras modalidades de gestão |
6.3. |
147 |
34 |
181 |
Total das recuperações |
|
366 |
65 |
431 |
Total da protecção do orçamento da UE |
|
1 116 |
727 |
1 843 |
6.2 CORRECÇÕES FINANCEIRAS EM GESTÃO PARTILHADA
Na gestão partilhada, as correcções financeiras têm três etapas principais:
(1) |
A quantia ainda está a ser determinada através de processos judiciais e procedimentos contraditórios («em curso» – ver ponto 6.4 em seguida); |
(2) |
A quantia já foi determinada definitivamente («decidida» mediante decisão da Comissão ou «confirmada» mediante acordo com os Estados-Membros na gestão partilhada); e ainda |
(3) |
A quantia é efectivamente recuperada através de fundos recebidos do Estado-Membro (correcção decidida) ou através de uma dedução (retirada/recuperação) a efectuar pelo Estado-Membro num pedido de pagamento futuro («aplicada»); Quanto às correcções financeiras ainda não aplicadas, ver o ponto 6.2.4. |
6.2.1 Agricultura e desenvolvimento rural
Ao abrigo do FEAGA e do FEADER, que substituíram o FEOGA-Garantia, a legislação aplicável prevê que as correcções financeiras são aplicadas pela Comissão através do procedimento de apuramento das contas.
Procedimento de apuramento das contas
O procedimento de apuramento das contas é efectuado pela Comissão e inclui um apuramento financeiro anual das contas de cada organismo pagador e um apuramento de conformidade plurianual que cobre a conformidade das despesas declaradas por um Estado-Membro com as regras da UE. No caso do FEAGA, todas estas quantias são registadas como receitas na conta de resultados económicos da Comissão. No que diz respeito ao FEADER, as quantias recuperadas pelos próprios Estados-Membros, bem como as resultantes do apuramento financeiro anual das contas são, em geral, reutilizáveis pelo programa.
Apuramento financeiro: a Comissão adopta uma decisão anual relativa ao apuramento das contas, pela qual aceita formalmente as contas anuais dos organismos pagadores com base nas verificações de gestão e nos certificados e relatórios dos organismos de certificação.
O apuramento de conformidade é concebido para excluir do financiamento da UE as despesas que não foram efectuadas em conformidade com regras da UE. O apuramento de conformidade não é, por conseguinte, um mecanismo pelo qual os pagamentos irregulares são recuperados directamente junto dos beneficiários finais, mas antes um forte incentivo para que os Estados-Membros melhorem os seus sistemas de gestão e controlo e desta forma possam prevenir ou detectar e recuperar os pagamentos irregulares a beneficiários finais. Além disso, uma correcção de conformidade não exonera o Estado-Membro da sua responsabilidade de pôr termo às irregularidades detectadas. O apuramento de conformidade não segue um ciclo anual, dado que cobre despesas efectuadas em mais de um exercício orçamental.
Apuramento financeiro de pagamentos executados que não respeitam os prazos regulamentares: O respeito dos prazos estabelecidos para o pagamento aos beneficiários pelos Estados-Membros é controlado sistematicamente três vezes por ano, de acordo com o artigo 9.o do Regulamento n.o 883/2006. Caso os prazos não sejam respeitados, a Comissão efectua reduções, sob reserva de várias derrogações em casos especiais e circunstâncias excepcionais, no respeito da regra da proporcionalidade. Estas correcções financeiras são consideradas «pagamentos negativos» e registadas na conta dos resultados económicos como uma redução das despesas.
6.2.2 Correcções financeiras da agricultura e desenvolvimento rural em 2009
Total das correcções financeiras decididas em 2009 na agricultura e desenvolvimento rural
Em milhões de EUR |
||
|
2009 |
2008 |
Procedimento de apuramento das contas: |
||
Apuramento financeiro e prazos de pagamento não respeitados |
103 |
58 |
Apuramento de conformidade |
359 |
859 |
Total |
462 |
917 |
As quantias acima indicadas referem-se ao FEAGA. A nível do FEADER registaram-se apenas cerca de 400 000 mil EUR de correcções financeiras em 2009, que foram incluídos na conta de resultados económicos. No Anexo 1 encontra-se a repartição destas quantias por Estado-Membro.
A diminuição a nível do apuramento de conformidade entre 2008 e 2009 foi causada por decisões de apuramento de conformidade não aplicadas no final de 2008, num total de 368 milhões de EUR.
Correcções financeiras aplicadas em 2009 na agricultura e desenvolvimento rural
Em milhões de EUR |
|
|
Aplicação em 2009 |
Procedimento de apuramento das contas |
|
Apuramento financeiro e prazos de pagamento não respeitados |
103 |
Apuramento de conformidade |
600 |
Total |
703 |
No Anexo 2 encontra-se a repartição destas quantias por Estado-Membro.
6.2.3 Política de coesão
A legislação aplicável à política de coesão prevê que as medidas de execução das correcções financeiras são tomadas pelos Estados-Membros e pela Comissão:
— |
Os Estados-Membros podem executar as correcções financeiras das duas formas seguintes:
|
— |
As correcções financeiras na sequência de auditorias e controlos da UE são executadas da seguinte forma:
|
Nestes casos, as ordens de cobrança têm um impacto nas contas da Comissão.
— |
Nenhuma ordem de cobrança é emitida pela Comissão noutros casos de correcções financeiras, nomeadamente quando os Estados-Membros aceitam e aplicam a correcção financeira. Nestes casos, a informação não é incluída no sistema contabilístico da Comissão. |
6.2.4 Correcções financeiras da política de coesão em 2009
Deve notar-se que o quadro seguinte não inclui os resultados dos controlos das despesas dos Fundos Estruturais realizados pelos próprios Estados-Membros:
Correcções financeiras confirmadas em 2009
Em milhões de EUR |
||||||
|
FEDER |
FC |
FSE |
IFOP |
FEOGA Orientação |
Total |
Correcções financeiras 1994-1999: |
||||||
Aplicadas |
87 |
10 |
21 |
41 |
4 |
163 |
Ainda não aplicadas |
358 |
0 |
0 |
0 |
0 |
358 |
Subtotal do período 1994-1999 |
445 |
10 |
21 |
41 |
4 |
521 |
Correcções financeiras 2000-2006: |
||||||
Aplicadas |
82 |
63 |
141 |
2 |
25 |
313 |
Ainda não aplicadas |
1 534 |
13 |
18 |
3 |
9 |
1 577 |
Subtotal do período 2000-2006 |
1 616 |
76 |
159 |
5 |
34 |
1 890 |
Total das correcções financeiras 2009 |
2 061 |
86 |
180 |
46 |
38 |
2 411 |
Total das correcções financeiras 2008 |
949 |
92 |
522 |
19 |
5 |
1 587 |
Nota: são incluídas nos dados confirmados em 2009 correcções financeiras decididas/confirmadas em 2008, que não foram previamente incluídas no relatório, no valor de 90 milhões de EUR. |
O aumento das quantias confirmadas entre 2009 e 2008 relativas ao FEDER é devido às acções rigorosas aplicadas ao abrigo do plano de acção para reforçar o papel de supervisão da Comissão no âmbito da gestão partilhada de acções estruturais (COM(2010) 52) e pela aceitação de uma importante correcção financeira por parte da Espanha em Novembro de 2009.
A diminuição das quantias confirmadas, relativas ao FSE em 2009, comparadas com as relatadas em 2008 é causada pela aplicação do referido plano de acção da Comissão nesse ano, que visava a aceleração dos procedimentos de decisão das correcções financeiras em curso, tendo subsequentemente diminuído o número de correcções a aplicar em 2009. Deve notar-se que, dos 522 milhões de EUR de correcções financeiras confirmadas em 2008, a aplicação de correcções financeiras relativas ao FSE ascendeu, nesse ano, a 518 milhões de EUR.
Os valores apresentados nos quadros anteriores são estabelecidos de acordo com o princípio da especialização dos exercícios, o que significa que, embora algumas dessas quantias já tenham sido aplicadas em 2009 (709 milhões de EUR para todos os fundos), o remanescente será aplicado em anos subsequentes.
Correcções financeiras confirmadas – valores cumulativos
Em milhões de EUR |
|||
|
Período 2000-2006 |
Período 1994-1999 |
Total |
31.12.2009 |
31.12.2009 |
31.12.2009 |
|
Fundo de Coesão |
233 |
273 |
506 |
FEDER |
3 797 |
1 633 |
5 430 |
FSE |
1 130 |
392 |
1 522 |
IFOP |
7 |
97 |
104 |
FEOGA-Orientação |
36 |
121 |
157 |
Total |
5 203 |
2 516 |
7 719 |
No Anexo 3 encontra-se a repartição destas quantias por Estado-Membro.
Correcções financeiras confirmadas em 31 de Dezembro de 2009, mas ainda não aplicadas em 31 de Dezembro de 2009 (valores cumulativos)
A recuperação ou a correcção financeira considera-se «ainda não aplicada» quando já foi decidida ou confirmada, mas a quantia ainda não foi recuperada, deduzida ou retirada.
Em milhões de EUR |
||||||
Ainda não aplicadas em 31.12.2009 |
FEDER |
FC |
FSE |
IFOP |
FEOGA Orientação |
Total |
Correcções financeiras 1994-1999: |
359 |
11 |
1 |
0 |
0 |
371 |
Correcções financeiras 2000-2006: |
1 904 |
23 |
22 |
3 |
9 |
1 961 |
Ainda não aplicadas em 31.12.2009 |
2 263 |
34 |
23 |
3 |
9 |
2 332 |
O baixo nível de aplicação das decisões de 2009 está relacionado com o FEDER.
No que se refere ao período de programação 1994-1999, a maioria das correcções financeiras ainda não aplicadas em 2009 são decisões adoptadas durante o 4.o trimestre de 2009. A aplicação terá lugar durante o primeiro trimestre 2010.
No que se refere ao período de programação 2000-2006, quando o Estado-Membro concorda com uma correcção em consequência de um controlo da UE, pode aplicar essa correcção financeira retirando a quantia da despesa irregular da declaração de despesas seguinte e substituindo-a por outras despesas elegíveis ao abrigo do mesmo programa. Como na maioria dos programas do FEDER e dos projectos de Fundo de Coesão (2000-2006) o limite máximo de pagamentos foi atingido, a dedução das despesas não elegíveis será reflectida apenas nos documentos de encerramento (certificação final de despesas, declaração de encerramento e relatório final de execução) a apresentar pelo Estado-Membro nos meses subsequentes.
Correcções financeiras aplicadas em 2009 (confirmadas em 2009 e em anos anteriores)
Em milhões de EUR |
||||||
|
FEDER |
FC |
FSE |
IFOP |
FEOGA Orientação |
Total |
Correcções financeiras 1994-1999: |
||||||
Confirmadas em 2009 |
87 |
10 |
21 |
40 |
5 |
163 |
Confirmadas em anos anteriores |
131 |
0 |
0 |
6 |
0 |
137 |
Subtotal do período 1994-1999 |
218 |
10 |
21 |
46 |
5 |
300 |
Correcções financeiras 2000-2006: |
||||||
Confirmadas em 2009 |
82 |
63 |
141 |
2 |
25 |
313 |
Confirmadas em anos anteriores |
34 |
16 |
44 |
2 |
0 |
96 |
Subtotal do período 2000-2006 |
116 |
79 |
185 |
4 |
25 |
409 |
Total das correcções financeiras aplicadas em 2009 |
334 |
89 |
206 |
50 |
30 |
709 |
No Anexo 4 encontra-se a repartição destas quantias por Estado-Membro.
6.3 RECUPERAÇÕES EFECTUADAS PELA COMISSÃO OU PELOS ESTADOS-MEMBROS
Esta rubrica refere-se à recuperação de montantes indevidamente pagos devido a erros ou irregularidades e que foram detectados pela Comissão, pelos Estados-Membros, pelo Tribunal de Contas Europeu, ou pelo OLAF.
Recuperações confirmadas em 2009
Em milhões de EUR |
||||
|
2009 |
2008 |
||
Gestão partilhada |
||||
Agricultura: FEOGA/FEAGA |
163 |
360 |
||
Política de coesão |
102 |
31 |
||
Subtotal |
265 |
391 |
||
Outros tipos de gestão: |
||||
|
81 |
32 |
||
|
100 |
40 |
||
Subtotal |
181 |
72 |
||
Total |
446 |
463 |
Recuperações executadas em 2009
Em milhões de EUR |
|||||
|
Confirmadas em 2009 |
Confirmadas antes de 2009 |
Total |
||
Gestão partilhada |
|||||
Agricultura: FEOGA/FEAGA |
117 |
31 |
148 |
||
Política de coesão |
102 |
0 |
102 |
||
Subtotal |
219 |
31 |
250 |
||
Outros tipos de gestão: |
|||||
|
60 |
21 |
81 |
||
|
87 |
13 |
100 |
||
Subtotal |
147 |
34 |
181 |
||
Total |
366 |
65 |
431 |
6.3.1 Agricultura: recuperação de irregularidades detectadas pelos Estados-Membros
Os Estados-Membros são obrigados a identificar e recuperar as quantias perdidas em resultado de irregularidades cometidas, de acordo com as suas regras e procedimentos nacionais. No que diz respeito às acções financiadas pelo FEAGA, se conseguirem recuperar dos beneficiários estas quantias, creditam-nas à Comissão, sendo estas inscritas na conta dos resultados económicos como receitas. No que diz respeito ao FEADER, as recuperações são deduzidas do próximo pedido de pagamento e, por conseguinte, a quantia do FEADER pode ser reutilizada para o programa. Se um Estado-Membro não efectuar a recuperação ou não for diligente nas suas acções, a Comissão pode decidir intervir através de um procedimento de apuramento de conformidade e aplicar uma correcção financeira ao Estado-Membro em causa.
A redução das receitas com irregularidades é um resultado positivo da maior eficácia dos sistemas de controlo dos Estados-Membros, incluindo o impacto do procedimento de apuramento de 50 % (artigo 32.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho).
6.3.2 Política de coesão
Os Estados-Membros são os primeiros responsáveis pela prevenção, detecção e correcção das eventuais irregularidades e pela recuperação das quantias indevidamente pagas, com juros de mora, se for caso disso. As quantias recuperadas pelos Estados-Membros não estão incluídas no quadro acima (ver explicação no ponto 6.5). As quantias recuperadas incluídas nesta rubrica referem-se a recuperações efectuadas directamente pela Comissão.
6.3.3 Outras modalidades de gestão
As recuperações de irregularidades detectadas noutras modalidades de gestão são aplicadas pela emissão de uma ordem de cobrança ou por dedução a um pagamento subsequente. Nos casos em que o beneficiário deve enviar uma declaração final de despesas corrigida, a quantia relativa à irregularidade não é necessariamente incluída no sistema contabilístico da Comissão.
6.4 CORRECÇÕES FINANCEIRAS EM CURSO NA SEQUÊNCIA DE CONTROLOS DA UE
6.4.1 Agricultura
Em milhões de EUR |
|||||
|
Correcções financeiras em curso em 31.12.2008 |
Novas correcções financeiras em curso em 2009 |
Correcções financeiras decididas em 2009 |
Ajustamentos às correcções financeiras decididas ou em curso em 31.12.2008 |
Correcções financeiras em curso em 31.12.2009 |
FEOGA |
1 733 |
657 |
– 317 |
690 |
2 763 |
A Comissão determina anualmente que medidas e que Estados-Membros serão objecto de auditorias de conformidade com base numa análise anual dos riscos da totalidade das despesas agrícolas. O procedimento de apuramento de conformidade demora alguns anos; até ao final de 2009, os trabalhos relativos à conformidade das despesas efectuadas antes de 2003 estava maioritariamente concluído. As auditorias relativas aos anos de 2003 a 2009 estão em curso.
Em conformidade com os seus métodos contabilísticos e com os princípios contabilísticos geralmente aceites, a Comissão pode utilizar estimativas na elaboração das contas anuais. Tal aplica-se às quantias de despesas susceptíveis de exclusão do financiamento da UE por força de decisões futuras sobre a sua conformidade. Esta estimativa tem em conta a informação mais fiável disponível. Uma vez que as correcções do FEAGA são decididas por exercício orçamental, é possível calcular a média de correcções por exercício orçamental encerrado e extrapolar esta percentagem para os exercícios orçamentais posteriores em que tais controlos estão ainda em curso. A fiabilidade desta estimativa é avaliada por comparação com as «correcções em curso» para os anos em que esta informação está disponível e verificada com os resultados das auditorias de conformidade realizadas no ano em questão. Além disso, deve ter-se em consideração que a média de correcções por exercício orçamental encerrado é relativamente estável, variando entre 1,1 % e 1,9 %.
A quantia de 2 763 milhões de EUR é uma estimativa do valor a receber por força de decisões de conformidade futuras relativas às auditorias que incidem sobre as despesas de 2003 a 2009. Desta quantia, 2,1 mil milhões de EUR representam correcções financeiras em curso para as quais o montante é calculado com base nas auditorias actualmente em curso (que se referem principalmente a despesas de 2003 a 2007).
O aumento desta estimativa, comparada com anos anteriores, é devido ao aumento da taxa média de correcções relativamente às despesas, que passou de 1,1 % para 1,5 %. Os últimos dados das «correcções em curso» disponíveis, relativos a 2003, 2004, 2005, 2006, e 2007, confirmam esta taxa e mostram mesmo uma taxa de correcção média superior a 1,5 %. As consequências financeiras da introdução em 2005 do regime de pagamento único (RPU) são difíceis de prever nesta fase. Por um lado, pode considerar-se que haverá uma diminuição do número de correcções; por outro lado, as correcções a uma taxa fixa das medidas RPU podem ter mais impacto em termos financeiros. Dado que as quantias não são ainda definitivas, também não são reconhecidas no balanço.
6.4.2 Acções Estruturais
Em milhões de EUR |
|||||
|
Correcções financeiras em curso em 31.12.2008 |
Novas correcções financeiras em curso em 2009 |
Correcções financeiras confirmadas em 2009 |
Ajustamentos às correcções financeiras confirmadas ou em curso em 31.12.2008 |
Correcções financeiras em curso em 31.12.2009 |
Fundos Estruturais e de Coesão (programas de 1994-1999 e 2000-2006) |
|||||
FEDER |
1 771 |
89 |
–1 087 |
– 343 |
430 |
Fundo de Coesão |
178 |
98 |
–80 |
–47 |
149 |
FSE |
630 |
2 |
–56 |
– 250 |
326 |
IFOP |
35 |
0 |
–33 |
0 |
2 |
FEOGA-Orientação + FEADER |
4 |
221 |
–38 |
4 |
191 |
Total |
2 618 |
410 |
–1 294 |
– 636 |
1 098 |
A quantia acima tem por base as conclusões das auditorias da Comissão e do Tribunal de Contas ou do OLAF, as quais estão a ser acompanhadas pelas DG relevantes através de processos judiciais formais ou de procedimentos contraditórios em curso com os Estados-Membros em causa. Trata-se da melhor estimativa, tendo em conta o ponto da situação em matéria de acompanhamento das auditorias e de cartas de posição final emitidas (ou cartas de pré-suspensão) em 31 de Dezembro de 2009. Esta quantia será alterada com base no procedimento contraditório de suspensão e correcção financeira, no âmbito do qual os Estados-Membros têm a oportunidade de apresentar novos elementos comprovativos em apoio das suas alegações.
6.5 RECUPERAÇÃO E CORRECÇÕES FINANCEIRAS EFECTUADAS PELOS ESTADOS-MEMBROS NAS ACÇÕES ESTRUTURAIS OU NA POLÍTICA DE COESÃO
Na área da política de coesão, as correcções efectuadas pelos Estados-Membros na sequência das suas próprias auditorias ou das auditorias da UE não são registadas no sistema contabilístico da Comissão, uma vez que os Estados-Membros podem reutilizar estes montantes para outras despesas elegíveis. Contudo, os Estados-Membros são obrigados a fornecer à Comissão informações actualizadas sobre as retiradas, recuperações e recuperações pendentes dos Fundos Estruturais para 2009 e cumulativamente para os períodos 2000-2006 e 2007-2013, abrangendo os quatro fundos (FEDER, FSE, FEOGA-Orientação e IFOP). Contudo, não estão obrigados a identificar separadamente as correcções resultantes do trabalho da UE. Por este motivo, as correcções financeiras efectuadas pelos Estados-Membros não são acrescentadas às da Comissão.
As retiradas e recuperações em 2009, com base nos dados comunicados pelos Estados-Membros por força dos Regulamentos n.o 438/2001 e n.o 448/2001, elevam-se, respectivamente, a 986 milhões de EUR e a 247 milhões de EUR, o que corresponde a um total de 1 233 milhões de EUR. Estes dados têm em conta os resultados da primeira análise efectuada pela Comissão, que conduziu a correcções de certos dados. As auditorias no local aos dados de nove dos Estados-Membros realizadas pela Comissão em 2009 (dez Estados-Membros em 2008) revelaram que os sistemas de registo e comunicação de dados ainda não são completamente fiáveis em todos os Estados-Membros, embora haja indicação de que a qualidade está a melhorar e que se verificaram algumas melhorias em relação a anos anteriores. Além disso, os dados estão incompletos, em especial quanto aos valores totais do período de programação, porque alguns grandes Estados-Membros ainda não comunicaram as correcções realizadas nos primeiros anos do período. Contudo, mesmo no que se refere ao seu carácter exaustivo, houve alguma melhoria em comparação com anos anteriores e os Estados-Membros concordaram em facultar a informação completa no momento do encerramento.
Quanto ao período 2000-2006, existe um risco de sobreposição entre os dados comunicados para as correcções financeiras resultantes da actividade dos organismos da UE (auditorias realizadas pela Comissão e pelo Tribunal de Contas e inquéritos do OLAF) e os comunicados pelos Estados-Membros, resultantes da sua própria actividade. Tal deve-se ao facto de uma grande proporção das correcções financeiras resultantes do trabalho dos organismos da UE ser aceite pelos Estados-Membros e por eles executada sem uma decisão formal da Comissão, através da retirada das despesas em causa das suas declarações de despesas. Dado que os Estados-Membros não são obrigados a proceder à distinção entre as correcções resultantes do trabalho dos organismos da UE e os resultantes dos seus próprios controlos e auditorias, a extensão desta sobreposição não pode ser quantificada com precisão. Além disso, a aplicação efectiva pelo Estado-Membro pode não ocorrer no mesmo ano em este aceita a correcção financeira. Assim, a possível sobreposição permanece apenas uma estimativa. Contudo, uma comparação entre os dados dos Estados-Membros para 2009 e o valor das correcções resultantes do trabalho dos organismos da UE que os Estados-Membros aceitaram sugere que a sobreposição não deverá ser superior a 465 milhões de EUR. Em 2008, a sobreposição não poderá ter excedido 600 milhões de EUR.
No período de programação 2007-2013, a Comissão incorporou o relatório anual nos seus sistemas informáticos, o que significa que receberá os dados electronicamente, directamente dos Estados-Membros. Os Estados-Membros devem igualmente, por força do regulamento sectorial, identificar separadamente as correcções resultantes do trabalho dos organismos da UE, a fim de evitarem qualquer sobreposição.
Nota 6 – Anexo 1: Total das correcções financeiras e recuperações decididas em 2009 na agricultura e desenvolvimento rural
Repartição por Estado-Membro
Em milhões de EUR |
||||
Estado-Membro |
Apuramento financeiro |
Apuramento de conformidade |
Irregularidades declaradas |
Total |
Bélgica |
0 |
12 |
2 |
15 |
Bulgária |
0 |
0 |
5 |
5 |
República Checa |
0 |
0 |
0 |
1 |
Dinamarca |
0 |
101 |
4 |
104 |
Alemanha |
0 |
2 |
15 |
17 |
Estónia |
0 |
0 |
0 |
0 |
Irlanda |
–2 |
3 |
2 |
4 |
Grécia |
2 |
18 |
1 |
21 |
Espanha |
7 |
62 |
38 |
106 |
França |
3 |
73 |
35 |
111 |
Itália |
–3 |
5 |
13 |
15 |
Chipre |
0 |
0 |
0 |
0 |
Letónia |
0 |
0 |
0 |
0 |
Lituânia |
0 |
2 |
1 |
4 |
Luxemburgo |
0 |
0 |
0 |
0 |
Hungria |
6 |
13 |
2 |
22 |
Malta |
0 |
0 |
0 |
0 |
Países Baixos |
1 |
30 |
5 |
36 |
Áustria |
0 |
2 |
1 |
3 |
Polónia |
0 |
11 |
2 |
13 |
Portugal |
0 |
9 |
8 |
18 |
Roménia |
5 |
0 |
9 |
14 |
Eslovénia |
0 |
1 |
0 |
2 |
Eslováquia |
0 |
0 |
1 |
1 |
Finlândia |
2 |
0 |
0 |
2 |
Suécia |
0 |
0 |
2 |
2 |
Reino Unido |
83 |
12 |
14 |
109 |
Total das correcções decididas |
103 |
359 |
163 |
625 |
Nota: os valores acima indicados são arredondados para o milhão de euros mais próximo e as quantias apresentadas com um valor de 0 representam valores inferiores a 500 000 EUR. |
Nota 6 – Anexo 2: Total das correcções financeiras e recuperações aplicadas em 2009 na agricultura e desenvolvimento rural
Repartição por Estado-Membro
Em milhões de EUR |
||||
Estado-Membro |
Apuramento financeiro e prazos de pagamento não respeitados |
Apuramento de conformidade |
Irregularidades declaradas pelos Estados-Membros (reembolsadas à UE) |
Total |
Bélgica |
0 |
12 |
2 |
14 |
Bulgária |
0 |
— |
1 |
1 |
República Checa |
0 |
— |
0 |
0 |
Dinamarca |
0 |
101 |
4 |
105 |
Alemanha |
0 |
1 |
16 |
18 |
Estónia |
0 |
0 |
0 |
0 |
Irlanda |
–2 |
5 |
2 |
5 |
Grécia |
2 |
189 |
5 |
196 |
Espanha |
7 |
23 |
30 |
59 |
França |
3 |
46 |
34 |
82 |
Itália |
–3 |
167 |
13 |
177 |
Chipre |
— |
0 |
0 |
1 |
Letónia |
0 |
0 |
0 |
0 |
Lituânia |
0 |
0 |
2 |
2 |
Luxemburgo |
0 |
— |
0 |
0 |
Hungria |
6 |
— |
3 |
9 |
Malta |
— |
— |
0 |
0 |
Países Baixos |
1 |
2 |
6 |
9 |
Áustria |
0 |
— |
1 |
1 |
Polónia |
0 |
— |
2 |
2 |
Portugal |
0 |
0 |
7 |
7 |
Roménia |
5 |
— |
7 |
12 |
Eslovénia |
0 |
1 |
0 |
2 |
Eslováquia |
0 |
0 |
0 |
0 |
Finlândia |
2 |
0 |
1 |
2 |
Suécia |
0 |
12 |
2 |
14 |
Reino Unido |
83 |
41 |
9 |
133 |
Total aplicadas |
103 |
600 |
148 |
851 |
Nota: os valores acima indicados são arredondados para o milhão de euros mais próximo e as quantias apresentadas com um valor de 0 representam valores inferiores a 500 000 EUR. |
Nota 6 – Anexo 3: Total das correcções financeiras confirmadas em 2009 nas acções estruturais
Repartição por Estado-Membro
Em milhões de EUR |
||||||||
|
Cumulado 2008 |
Correcções financeiras confirmadas em 2009 |
Cumulado 2009 |
|||||
Estado-Membro |
|
FEDER |
FC |
FSE |
IFOP |
FEOGA Orientação |
Total |
|
1994-1999 |
1 995 |
445 |
10 |
21 |
41 |
4 |
521 |
2 516 |
Bélgica |
5 |
— |
— |
0 |
— |
— |
0 |
5 |
Dinamarca |
3 |
0 |
— |
— |
— |
— |
0 |
3 |
Alemanha |
286 |
49 |
— |
— |
— |
4 |
53 |
339 |
Irlanda |
42 |
0 |
— |
— |
— |
— |
0 |
42 |
Grécia |
526 |
— |
— |
— |
— |
0 |
0 |
526 |
Espanha |
244 |
250 |
5 |
17 |
32 |
0 |
304 |
548 |
França |
83 |
0 |
— |
0 |
— |
— |
1 |
84 |
Itália |
442 |
63 |
— |
— |
— |
— |
63 |
505 |
Luxemburgo |
1 |
0 |
— |
4 |
— |
— |
4 |
5 |
Países Baixos |
168 |
1 |
— |
— |
9 |
— |
9 |
177 |
Áustria |
2 |
0 |
— |
— |
— |
0 |
0 |
2 |
Portugal |
113 |
19 |
5 |
— |
— |
— |
24 |
137 |
Finlândia |
1 |
— |
— |
0 |
— |
0 |
0 |
1 |
Suécia |
1 |
0 |
— |
— |
— |
— |
0 |
1 |
Reino Unido |
77 |
54 |
— |
— |
— |
— |
54 |
131 |
INTERREG |
1 |
9 |
— |
— |
— |
— |
9 |
10 |
2000-2006 |
3 313 |
1 616 |
76 |
159 |
5 |
34 |
1 890 |
5 203 |
Bélgica |
5 |
2 |
— |
3 |
— |
— |
5 |
10 |
Bulgária |
— |
— |
2 |
— |
— |
— |
2 |
2 |
República Checa |
— |
— |
0 |
— |
— |
— |
0 |
0 |
Dinamarca |
— |
— |
— |
0 |
0 |
— |
0 |
0 |
Alemanha |
10 |
0 |
— |
2 |
— |
— |
2 |
12 |
Estónia |
— |
0 |
— |
— |
— |
— |
0 |
0 |
Irlanda |
26 |
16 |
— |
— |
— |
— |
16 |
42 |
Grécia |
867 |
37 |
2 |
14 |
— |
— |
53 |
920 |
Espanha |
1 246 |
1 200 |
22 |
24 |
3 |
8 |
1 257 |
2 503 |
França |
249 |
3 |
— |
9 |
0 |
— |
12 |
261 |
Itália |
608 |
135 |
— |
80 |
2 |
— |
217 |
825 |
Chipre |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
Letónia |
3 |
1 |
— |
0 |
— |
— |
1 |
4 |
Lituânia |
1 |
— |
1 |
— |
— |
— |
1 |
2 |
Luxemburgo |
— |
— |
— |
2 |
— |
— |
2 |
2 |
Hungria |
— |
4 |
41 |
7 |
— |
0 |
52 |
52 |
Malta |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
Países Baixos |
1 |
0 |
— |
— |
— |
1 |
1 |
2 |
Áustria |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
Polónia |
37 |
85 |
— |
12 |
0 |
11 |
108 |
145 |
Portugal |
95 |
31 |
0 |
0 |
— |
— |
31 |
126 |
Roménia |
2 |
— |
8 |
— |
— |
14 |
22 |
24 |
Eslovénia |
2 |
— |
— |
0 |
— |
— |
0 |
2 |
Eslováquia |
1 |
38 |
— |
— |
— |
— |
38 |
39 |
Finlândia |
— |
0 |
— |
— |
0 |
0 |
0 |
0 |
Suécia |
11 |
— |
— |
0 |
— |
— |
0 |
11 |
Reino Unido |
149 |
63 |
— |
5 |
— |
— |
68 |
217 |
INTERREG |
— |
1 |
— |
— |
— |
— |
1 |
1 |
Total das correcções confirmadas |
5 308 |
2 061 |
86 |
180 |
46 |
38 |
2 411 |
7 719 |
Nota: os valores acima indicados são arredondados para o milhão de euros mais próximo e as quantias apresentadas com um valor de 0 representam valores inferiores a 500 000 EUR. |
Nota 6 – Anexo 4: Total das correcções financeiras aplicadas em 2009: acções estruturais
Repartição por Estado-Membro
Em milhões de EUR |
||||||
|
Decisões aplicadas em 2009 |
|||||
Estado-Membro |
FEDER |
FC |
FSE |
IFOP |
FEOGA Orientação |
Total |
Período 1994-1999 |
218 |
10 |
21 |
46 |
5 |
300 |
Bélgica |
— |
— |
0 |
— |
— |
0 |
Dinamarca |
2 |
— |
— |
— |
— |
2 |
Alemanha |
109 |
— |
— |
0 |
4 |
113 |
Irlanda |
0 |
— |
— |
0 |
— |
1 |
Grécia |
— |
— |
— |
— |
0 |
0 |
Espanha |
3 |
5 |
17 |
32 |
0 |
57 |
França |
1 |
— |
0 |
5 |
— |
6 |
Itália |
41 |
— |
— |
— |
— |
41 |
Luxemburgo |
0 |
— |
4 |
— |
— |
4 |
Países Baixos |
7 |
— |
— |
9 |
— |
16 |
Áustria |
0 |
— |
— |
— |
0 |
0 |
Portugal |
1 |
5 |
— |
— |
— |
6 |
Finlândia |
— |
— |
0 |
— |
0 |
0 |
Suécia |
0 |
— |
— |
— |
— |
0 |
Reino Unido |
52 |
— |
— |
— |
— |
52 |
INTERREG |
2 |
— |
— |
— |
— |
2 |
Período 2000-2006 |
116 |
79 |
185 |
4 |
25 |
409 |
Bélgica |
— |
— |
3 |
— |
— |
3 |
Bulgária |
— |
3 |
— |
— |
— |
3 |
República Checa |
— |
0 |
— |
— |
— |
0 |
Dinamarca |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
Alemanha |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
Estónia |
— |
0 |
— |
— |
— |
0 |
Irlanda |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
Grécia |
47 |
5 |
14 |
— |
— |
66 |
Espanha |
7 |
14 |
38 |
0 |
— |
59 |
França |
1 |
— |
0 |
— |
— |
2 |
Itália |
10 |
— |
80 |
4 |
— |
93 |
Chipre |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
Letónia |
— |
— |
0 |
— |
— |
0 |
Lituânia |
— |
1 |
— |
— |
— |
1 |
Luxemburgo |
— |
— |
2 |
— |
— |
2 |
Hungria |
— |
40 |
1 |
— |
0 |
41 |
Malta |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
Países Baixos |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
Áustria |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
Polónia |
42 |
— |
42 |
— |
11 |
95 |
Portugal |
9 |
9 |
— |
— |
— |
18 |
Roménia |
— |
6 |
— |
— |
14 |
20 |
Eslovénia |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
Eslováquia |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
Finlândia |
— |
— |
— |
— |
0 |
0 |
Suécia |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
Reino Unido |
— |
— |
5 |
— |
— |
5 |
INTERREG |
0 |
— |
— |
— |
— |
0 |
Total aplicadas |
334 |
89 |
206 |
50 |
30 |
709 |
Nota: valores acima indicados são arredondados para o milhão de euros mais próximo e as quantias apresentadas com um valor de 0 representam valores inferiores a 500 000 EUR. |
7. GESTÃO DOS RISCOS FINANCEIROS
As divulgações apresentadas seguidamente e que dizem respeito à gestão dos riscos financeiros na União Europeia (UE) referem-se:
— |
às operações de tesouraria realizadas pela Comissão Europeia para executar o orçamento da UE; |
— |
às actividades de concessão e contracção de empréstimos realizadas pela Comissão Europeia no âmbito da assistência macrofinanceira (AMF), do apoio à balança de pagamentos (EBP) e das acções Euratom; |
— |
ao Fundo de Garantia relativo às acções externas; bem como |
— |
às actividades de concessão e contracção de empréstimos e de tesouraria desenvolvidas pela União Europeia através da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (em liquidação). |
7.1. POLÍTICAS DE GESTÃO DOS RISCOS
7.1.1. Operações de tesouraria
As regras e os princípios da gestão das operações de tesouraria da Comissão são estabelecidos no Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 [com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004], bem como no Regulamento Financeiro [Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006] e nas respectivas normas de execução [Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 478/2007].
Em resultado dos referidos regulamentos, são aplicáveis os seguintes grandes princípios:
— |
Os recursos próprios são pagos pelos Estados-Membros em contas, abertas para o efeito em nome da Comissão, do Tesouro ou do organismo designado por cada Estado-Membro. A Comissão pode movimentar as referidas contas unicamente para cobrir as suas necessidades de tesouraria. |
— |
Os recursos próprios são pagos pelos Estados-Membros na sua moeda nacional, enquanto os pagamentos da Comissão são, na sua maioria, efectuados em euros. |
— |
As contas bancárias abertas em nome da Comissão não podem ter um saldo a descoberto. |
— |
Os saldos das contas noutras divisas que não o euro são utilizados para pagamentos nessas divisas ou periodicamente convertidos em euros. |
Além das contas dos recursos próprios, a Comissão abriu outras contas bancárias, em bancos centrais e bancos comerciais, para a execução dos pagamentos e a recepção de outras receitas para além das contribuições dos Estados-Membros para o orçamento.
As operações de tesouraria e pagamento estão fortemente automatizadas e baseiam-se em sistemas informáticos modernos. São aplicados procedimentos específicos a fim de garantir a segurança do sistema e assegurar a separação de funções, em conformidade com o Regulamento Financeiro, as normas de controlo interno da Comissão e os princípios de auditoria.
Um conjunto escrito de orientações e procedimentos regula a gestão das operações de tesouraria e pagamento, com o objectivo de limitar os riscos operacionais e financeiros e de assegurar um nível de controlo adequado. Estas orientações e procedimentos abrangem as diferentes áreas de funcionamento (por exemplo, execução de pagamentos e gestão de tesouraria, previsão dos fluxos de caixa, continuidade das actividades, etc.) sendo o seu cumprimento controlado periodicamente. Adicionalmente, são realizadas reuniões entre a DG Orçamento e a DG ECFIN para debater a partilha de informações sobre a gestão dos riscos e as boas práticas.
7.1.2 Actividades de contracção e concessão de empréstimos (AMF, EBP e Euratom)
As operações de concessão e contracção de empréstimos, bem como a gestão de tesouraria associada, são realizadas pela UE de acordo com as respectivas decisões do Conselho, quando aplicáveis, e as orientações internas. Os manuais de procedimentos escritos, que abrangem domínios específicos como a contracção e concessão de empréstimos e a gestão da tesouraria, foram desenvolvidos e são utilizados pelas unidades operacionais relevantes. Os riscos financeiros e operacionais são identificados e avaliados e é verificado periodicamente o respeito das orientações e procedimentos internos. Como regra geral, não há quaisquer actividades para compensar as variações das taxas de juro ou de câmbio (actividades de «cobertura»), uma vez que as operações de concessão de empréstimos são financiadas por operações de contracção de empréstimos recíprocos «back-to-back» e que não há quaisquer posições abertas de taxas de juro ou em divisas.
7.1.3 Fundo de Garantia
As regras e os princípios que regem a gestão dos activos do Fundo de Garantia (ver ponto 2.3.3) estão estabelecidos na Convenção de 25 de Novembro de 1994 concluída entre a Comissão Europeia e o Banco Europeu de Investimento (BEI) e nas alterações subsequentes de 17/23 de Setembro de 1996, 8 de Maio de 2002 e 25 de Fevereiro de 2008. Todas as operações do Fundo de Garantia são expressas em euros, qual investe exclusivamente nesta moeda com o objectivo de evitar quaisquer riscos cambiais. A gestão dos activos baseia-se nas regras tradicionais em matéria de prudência no que diz respeito às actividades financeiras. Deve prestar uma especial atenção à redução dos riscos e assegurar que os activos geridos podem ser vendidos ou transferidos sem grande demora, tendo em conta os compromissos cobertos.
7.1.4 CECA em liquidação
A Comissão Europeia gere a liquidação do passivo e não está previsto qualquer novo empréstimo ou financiamento correspondente para a CECA em liquidação. As novas contracções de empréstimos da CECA estão limitadas a operações de refinanciamento com o objectivo de reduzir o custo dos fundos. Quanto às operações de tesouraria, são aplicados os princípios de gestão prudente com vista a limitar os riscos financeiros.
7.2 RISCO DE MERCADO
O risco de mercado é o risco de que o justo valor ou os fluxos de caixa futuros de um instrumento financeiro venham a flutuar devido a alterações nos preços de mercado. O risco de mercado engloba não só o potencial de perdas mas também o potencial de ganhos, abrangendo o risco cambial e de taxa de juro e outros riscos ligados ao preço. A UE não está exposta a outros riscos significativos ligados ao preço.
7.2.1 Risco cambial
O risco cambial é o risco de que o valor das operações da UE ou dos seus investimentos seja afectado pela evolução das taxas de câmbio. Este risco decorre da mudança da cotação de uma moeda relativamente a outra.
7.2.1.1 Operações de tesouraria
Os recursos próprios pagos pelos Estados-Membros em moedas que não o euro são depositados nas contas dos recursos próprios, em conformidade com o Regulamento «recursos próprios». Quando necessário, são convertidos em euros para assegurar a execução de pagamentos. Os procedimentos aplicados na gestão destes fundos são ditados pelo referido regulamento. Num número de casos limitado, estes fundos são directamente utilizados nos pagamentos a efectuar nessas divisas.
A Comissão tem algumas contas em bancos comerciais noutras divisas da UE que não o euro e em dólares americanos, a fim de executar os pagamentos expressos nessas divisas. Estas contas são reaprovisionadas em função do valor dos pagamentos a executar e os seus saldos são mantidos a níveis muito baixos, a fim de minimizar o efeito das flutuações das taxas de câmbio.
Quando são recebidas receitas diversas (que não os recursos próprios) noutras divisas que não o euro, são transferidas para outras contas da Comissão nessas divisas, se tal for necessário para cobrir a execução de pagamentos, ou convertidas em euros e transferidas para contas em euros. Os fundos para adiantamentos mantidos em moedas que não o euro são reaprovisionados em função da estimativa das necessidades de pagamento a curto prazo, a nível local, nessas divisas. Os saldos dessas contas não podem ultrapassar os respectivos limites máximos estabelecidos.
Como todas as multas recebidas provisoriamente são aplicadas e pagas em euros, não há exposição a riscos cambiais.
7.2.1.2 Actividades de contracção e concessão de empréstimos (AMF, EBP e Euratom)
Como a maioria dos activos e passivos financeiros são expressos em euros, nestes casos a UE não está exposta a riscos cambiais. Contudo, a UE concede empréstimos em USD, através do instrumento financeiro Euratom, que são financiados pela contracção de empréstimos numa quantia equivalente em USD (operações «back-to-back»). À data do balanço, no que se refere a Euratom, a UE não está exposta a riscos cambiais.
7.2.1.3 Fundo de Garantia
Os activos financeiros são expressos em euros pelo que não há riscos cambiais.
7.2.1.4 CECA em liquidação
A CECA em liquidação tem uma pequena exposição cambial líquida equivalente a 2,2 milhões de EUR, resultante de empréstimos imobiliários equivalentes a 1,5 milhões de EUR e de saldos das contas à ordem equivalentes a 0,7 milhões de EUR.
7.2.2 Risco de taxa de juro
O risco de taxa de juro é a possibilidade de uma redução do valor de um título, em especial uma obrigação, resultante de um aumento das taxas de juro. Em geral, a subida das taxas de juro provocam uma diminuição dos preços das obrigações de taxa fixa, e vice-versa.
7.2.2.1 Operações de tesouraria
A tesouraria da Comissão não contrai empréstimos; consequentemente não está exposta a riscos de taxa de juro. Contudo, recebe juros sobre os saldos das suas diferentes contas bancárias. Por conseguinte, a Comissão tomou medidas para assegurar que os juros regularmente recebidos reflectem as taxas de juro do mercado e a sua eventual flutuação. As contas abertas junto dos tesouros ou dos bancos centrais dos Estados-Membros para receber os recursos próprios não vencem juros nem têm encargos. No que diz respeito a todas as outras contas nos bancos centrais nacionais, a remuneração depende das condições específicas oferecidas por cada banco; as taxas de juros aplicadas são variáveis e ajustadas em função das flutuações do mercado.
Os saldos em contas de bancos comerciais geram juros numa base diária, tendo por base as taxas variáveis do mercado às quais é aplicada uma margem contratual (positiva ou negativa). Na maioria das contas, o cálculo dos juros está ligado à taxa marginal do BCE para as suas principais operações de refinanciamento, sendo ajustado para reflectir quaisquer flutuações dessa taxa. Noutras contas, o cálculo dos juros está ligado à taxa média overnight do euro. Logo, não existe qualquer risco de que a Comissão tenha taxas de juro inferiores às taxas do mercado.
7.2.2.2 Actividades de contracção e concessão de empréstimos (AMF, EBP e Euratom)
Contracção e concessão de empréstimos com taxas de juro variáveis
Devido à natureza das suas actividades de concessão e contracção de empréstimos, a UE tem activos e passivos significativos que geram juros. Os empréstimos AMF e Euratom constituídos a taxas variáveis expõem a UE a riscos de taxa de juro. No entanto, os riscos de taxa de juro decorrentes de empréstimos contraídos são compensados pela concessão de empréstimos em condições equivalentes («back-to-back»). À data do balanço, a UE tem empréstimos concedidos (expressos em quantias nominais) a taxas variáveis correspondentes a 0,96 mil milhões de EUR (1,05 mil milhões de EUR em 2008), efectuando-se uma reavaliação dos valores numa base semestral.
Contracção e concessão de empréstimos com taxas de juro fixas
A UE concede igualmente empréstimos AMF e Euratom com taxas fixas que totalizam 110 milhões de EUR (85 milhões de EUR em 2008), com prazos de vencimento finais que oscilam entre um e cinco anos (25 milhões de EUR) e superiores a cinco anos (85 milhões de EUR).
Mais significativo é o facto de a UE ter concedido seis empréstimos EBP com taxas fixas que perfazem 9,2 mil milhões de EUR (2 mil milhões de EUR em 2008), com prazos de vencimento finais que oscilam entre um e cinco anos (5 mil milhões de EUR) e superiores a cinco anos (4,2 mil milhões de EUR).
7.2.2.3 Fundo de Garantia
As obrigações incluídas no Fundo de Garantia emitidas a taxas de juro variáveis estão sujeitas aos efeitos da volatilidade das taxas, enquanto os títulos de taxa fixa enfrentam riscos relativamente ao seu justo valor. As obrigações de taxa fixa representam cerca de 97 % da carteira de investimentos à data do balanço (96 % em 2008).
7.2.2.4 CECA em liquidação
Dada a natureza das suas actividades, a CECA em liquidação está exposta a riscos de taxa de juro. Os riscos de taxa de juro decorrentes de empréstimos contraídos são, em geral, compensados pela concessão de empréstimos em condições equivalentes. Quanto às operações de gestão de activos, as obrigações de taxa fixa representam cerca de 97 % da carteira de títulos à data do balanço (97 % em 2008).
7.3 RISCO DE CRÉDITO
O risco de crédito é o risco de perda devido ao não pagamento por parte de um mutuário de um empréstimo ou linha de crédito (tanto do capital como dos juros [cupão] ou de ambos) ou ao incumprimento das obrigações contratuais. Os incumprimentos incluem os atrasos nos reembolsos, o reescalonamento dos reembolsos e a falência.
7.3.1 Operações de tesouraria
A maioria dos recursos de tesouraria da Comissão é depositada, em conformidade com o Regulamento n.o 1150/2000 do Conselho, nas contas abertas pelos Estados-Membros para o pagamento das suas contribuições (recursos próprios). Todas essas contas são mantidas nos tesouros ou nos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros. Essas instituições representam o risco mínimo de crédito (ou de contraparte) para a Comissão, dado que se trata de uma exposição face aos seus Estados-Membros.
Quanto à parte dos recursos de tesouraria da Comissão depositados nos bancos comerciais a fim de cobrir a execução de pagamentos, o aprovisionamento destas contas é ordenado numa base «just-in-time» e gerido automaticamente pelo sistema de gestão de tesouraria. São mantidos em cada conta saldos mínimos, proporcionais ao valor médio dos pagamentos efectuados diariamente. Em consequência, as quantias depositadas em permanência nestas contas são muito baixas (em média, entre 50 e 150 milhões de EUR, repartidos por mais de 30 contas), assegurando-se assim que a exposição da Comissão aos riscos seja limitada. Estas quantias devem ser vistas em proporção dos saldos de tesouraria globais, que flutuam entre mil e 35 mil milhões de EUR, e dos pagamentos globais executados em 2009, que totalizaram 130 mil milhões de EUR.
Além disso, são aplicadas orientações específicas à selecção dos bancos comerciais, a fim de minimizar os riscos de contraparte a que a Comissão está exposta:
— |
Todos os bancos comerciais são seleccionados por concurso. A notação mínima em termos do risco de crédito a curto prazo requerida para a admissão a concurso é P-1 da Moody's ou equivalente (A-1 da S&P ou F1 da Fitch). Em circunstâncias específicas e devidamente justificadas, poderá ser autorizado um nível mais baixo. |
— |
Aos bancos comerciais que foram especificamente seleccionados para o depósito das multas recebidas provisoriamente é em regra geral igualmente exigida uma avaliação da S&P a longo prazo mínima de AA ou equivalente e são aplicadas medidas específicas caso a notação destes bancos se degrade. |
— |
Em 2009 os serviços de tesouraria da Comissão puseram em vigor um sistema alternativo de gestão das multas provisoriamente pagas, com o objectivo específico de reduzir o risco nesta área. Na sequência da Decisão C(2009) 4264 da Comissão, as multas aplicadas a partir de 1 de Janeiro de 2010 serão geridas pelo novo sistema e já não são depositadas nos bancos comerciais. |
— |
Os fundos para adiantamentos são mantidos nos bancos locais seleccionados por concurso simplificado. Os requisitos de notação dependem da situação local e podem variar significativamente consoante os vários países. A fim de se limitar a exposição ao risco, os saldos destas contas são mantidos ao nível mais baixo possível (tendo em conta as necessidades operacionais); são regularmente reaprovisionadas e os limiares aplicados são revistos numa base anual. |
— |
As notações de risco de crédito dos bancos comerciais onde a Comissão tem contas são revistas pelo menos numa base mensal, ou com uma frequência mais elevada, se e quando necessário. No contexto da crise financeira, foram adoptadas medidas de intensificação do acompanhamento, que estiveram em vigor durante todo o ano de 2009. |
7.3.2 Actividades de contracção e concessão de empréstimos (AMF, EBP e Euratom)
A exposição ao risco de crédito é gerida em primeiro lugar mediante a obtenção de garantias do país, no caso de Euratom, bem como através do Fundo de Garantia (AMF e Euratom) e finalmente através do orçamento da UE (EBP e, caso as outras medidas não sejam suficientes, AMF e Euratom). A legislação em vigor que regeu os recursos próprios em 2009 fixou como limite máximo para o recurso RNB 1,24 % do RNB dos Estados-Membros. Em 2009 foi efectivamente utilizado 1,01 % para cobrir as dotações de pagamento. Tal significa que, em 31 de Dezembro de 2009, existia uma margem de 0,23 % disponível para cobrir esta garantia. Deve notar-se que a partir de 2010 o limite máximo desce para 1,23 %. O Fundo de Garantia relativo às acções externas foi criado em 1994 para cobrir os riscos de incumprimento relativos aos empréstimos contraídos com o objectivo de financiar os empréstimos concedidos a países exteriores à União Europeia. De qualquer modo, a exposição ao risco de crédito é mitigada pela possibilidade de se recorrer ao orçamento da UE caso um devedor não consiga reembolsar as quantias devidas na totalidade. Para o efeito, a UE tem o direito de requerer a todos os Estados-Membros que assegurem o cumprimento das obrigações jurídicas da UE em relação aos seus mutuantes.
Os principais beneficiários destes empréstimos são a Hungria, a Letónia e a Roménia, representando, respectivamente, cerca de 54 %, 21 % e 18 % do volume total de empréstimos. Quanto às operações de tesouraria, devem ser aplicadas as orientações sobre a selecção das contrapartes. Deste modo, a unidade operacional só poderá concluir acordos com os bancos elegíveis que tenham limites de contraparte suficientes.
7.3.3 Fundo de Garantia
Segundo o acordo assinado entre a UE e o BEI relativamente à gestão do Fundo de Garantia, todos os investimentos interbancários devem ter uma notação Moody's a curto prazo mínima de P-1 ou equivalente. Em 31 de Dezembro de 2009 todos os investimentos (153 milhões de EUR) tinham sido realizados junto dessas contrapartes (153 milhões de EUR em 2008). Em 31 de Dezembro de 2009, o fundo tinha investido em quatro instrumentos financeiros a curto prazo e todos os investimentos (37 milhões de EUR) efectuados tinham sido realizados junto de contrapartes com uma notação Moody's mínima de P-1 ou equivalente. Todos os valores mobiliários disponíveis para venda existentes em carteira estão em conformidade com as orientações de gestão.
7.3.4 CECA em liquidação
A exposição ao risco de crédito é gerida com base numa análise periódica da capacidade dos mutuários cumprirem as obrigações de pagamento do capital e dos juros. A exposição ao risco de crédito é igualmente gerida com base na obtenção de garantias reais, bem como garantias nacionais, empresariais e pessoais. 52 % do total do capital dos empréstimos pendentes está coberto por garantias de um Estado-Membro ou de organismos equivalentes (por exemplo, instituições públicas). Dos empréstimos pendentes, 36 % foram concedidos a bancos ou foram objecto de garantias bancárias. Quanto às operações de tesouraria, devem ser aplicadas as orientações sobre a selecção das contrapartes. A unidade operacional só pode concluir acordos com os bancos elegíveis que tenham limites de contraparte suficientes.
7.4 RISCO DE LIQUIDEZ
O risco de liquidez é o risco que decorre da dificuldade em vender um activo como, por exemplo, o risco de que um determinado título ou activo não possa ser vendido com a rapidez suficiente para impedir uma perda ou assegurar o cumprimento de uma obrigação.
7.4.1 Operações de tesouraria
Os princípios orçamentais da UE asseguram que os recursos financeiros globais do exercício são sempre suficientes para a realização de todos os pagamentos. Com efeito, as contribuições totais dos Estados-Membros são iguais ao valor das dotações de pagamento durante o exercício orçamental. Contudo, as contribuições dos Estados-Membros são recebidas em doze parcelas mensais ao longo do ano, enquanto os pagamentos estão sujeitos a uma certa sazonalidade.
A fim de assegurar que os recursos de tesouraria são sempre suficientes para cobrir os pagamentos a efectuar num dado mês, existem procedimentos relativos à previsão regular das necessidades de tesouraria e, se necessário e em certas condições, é possível solicitar um adiantamento dos recursos próprios aos Estados-Membros.
Além disso, no contexto das operações de tesouraria diárias da Comissão, as ferramentas automatizadas de gestão de tesouraria asseguram a disponibilidade de uma liquidez suficiente em cada uma das contas bancárias da Comissão, numa base diária.
7.4.2 Actividades de contracção e concessão de empréstimos (AMF, EBP e Euratom)
O risco de liquidez decorrente de empréstimos contraídos é, em geral, compensado por empréstimos concedidos em condições equivalentes (operações «back-to-back»). No caso da AMF e da Euratom, o Fundo de Garantia serve de reserva de liquidez (ou de «rede de segurança») em caso de incumprimento ou atrasos de pagamento dos mutuários. No caso dos EBP, o Regulamento n.o 431/2009 do Conselho estabelece um procedimento que permite dispor do tempo suficiente para mobilizar fundos através do orçamento da UE.
7.4.3 Fundo de Garantia
O fundo é gerido de acordo com o princípio de que os activos têm um grau suficiente de liquidez e mobilização em relação aos compromissos relevantes. O fundo deve ter em carteira, no mínimo, 100 milhões de EUR com uma maturidade inferior a 12 meses, que deve ser investido em instrumentos do mercado monetário. Em 31 de Dezembro de 2009 estes investimentos cifravam-se em 190 milhões de EUR. Além disso, 20 % do valor nominal do fundo, no mínimo, deve ser constituído por instrumentos monetários, obrigações com taxa fixa com uma maturidade remanescente inferior a um ano e obrigações com taxa variável. Em 31 de Dezembro de 2009 este rácio era de 27 %.
7.4.4 CECA em liquidação
O risco de liquidez decorrente de empréstimos contraídos é, em geral, compensado por empréstimos concedidos em condições equivalentes (operações «back-to-back»). Quanto à gestão de activos e passivos da CECA em liquidação, a Comissão gere as necessidades de liquidez com base nas previsões de pagamentos obtidas através de um processo de consulta junto dos serviços responsáveis da Comissão.
7.5 DIVULGAÇÕES DE JUSTO VALOR
7.5.1 Actividades de contracção e concessão de empréstimos (AMF, EBP e Euratom)
Situação inicial
Deve notar-se que, em conformidade com a norma contabilística n.o 11 da UE, os empréstimos acima mencionados são inicialmente reconhecidos pelo seu valor nominal. Caso se aplicasse a norma contabilística IAS 39 do sector privado os empréstimos seriam reconhecidos inicialmente pelo seu justo valor. O quadro seguinte mostra a diferença entre os dois tratamentos contabilísticos, apenas para os empréstimos EBP na sua data de emissão:
Em milhões de EUR |
|||
|
Norma contabilística n.o 11 da UE (montante nominal) |
IAS 39 (justo valor) |
Diferença entre os tratamentos contabilísticos |
Avaliação dos empréstimos EBP emitidos em 2009 |
7 200 |
6 649 |
551 |
Avaliação dos empréstimos EBP emitidos em 2008 |
2 000 |
1 767 |
233 |
As razões para aplicar a norma contabilística n.o 11 da UE ao tratamento contabilístico são as seguintes:
— |
existem efeitos de compensação entre empréstimos concedidos e contraídos devido ao seu carácter «back-to-back». Desta forma, o juro efectivo do empréstimo concedido é igual ao dos empréstimos contraídos correspondentes; |
— |
a diferença inicial reflecte o custo de oportunidade relativamente ao valor que se obteria com um investimento alternativo no mercado de capitais. Como a UE não está autorizada a investir nos mercados de capitais, este custo de oportunidade não á relevante e não reflecte razoavelmente a substância das transacções; |
— |
a diferença inicial acima evidenciada seria compensada pelas receitas de juros nos anos seguintes. |
Situação actual em 31.12.2009:
O valor justo estimado é determinado do seguinte modo:
— |
para os empréstimos concedidos: utilizando um modelo dos fluxos de caixa descontados mediante a aplicação de curvas de rendimento específicas do país adequadas ao prazo de maturidade restante; |
— |
para os empréstimos contraídos, utilizando um modelo dos fluxos de caixa descontados mediante a aplicação de curvas de rendimento AAA adequadas ao prazo de maturidade remanescente; |
— |
Os empréstimos a taxas variáveis devem aproximar-se do seu valor nominal, pois é efectuada uma reavaliação às taxas de juro do mercado numa base semestral. |
O quadro seguinte mostra o justo valor estimado no final do ano dos empréstimos AMF, EBP e Euratom a taxa fixa, de forma a permitir a comparação com o valor contabilístico correspondente no balanço.
Em milhões de EUR |
||||
|
Empréstimos concedidos 31.12.2009 |
Empréstimos concedidos 31.12.2008 |
Empréstimos contraídos 31.12.2009 |
Empréstimos contraídos 31.12.2008 |
Justo valor |
8 785 |
1 863 |
9 626 |
2 118 |
Valor contabilístico |
9 416 |
2 091 |
9 416 |
2 091 |
Diferença |
(631) |
(228) |
210 |
27 |
À data do balanço, os EBP representavam 98,8 % dos empréstimos contraídos e concedidos. Dado que a UE tem uma notação de crédito AAA e as taxas de juro do mercado são superiores às taxas a que a UE contraiu os empréstimos, o quadro acima reflecte o facto de o justo valor dos empréstimos contraídos ser superior ao seu valor nominal. Como a Hungria, a Letónia e a Roménia, principais destinatárias destes empréstimos, têm avaliações inferiores a AAA, apesar de as taxas de juro do mercado serem superiores às cobradas pela UE, o justo valor dos empréstimos concedidos é inferior ao seu valor nominal.
7.5.2 CECA em liquidação
A estimativa do justo valor dos empréstimos concedidos e contraídos é efectuada com base na utilização de um modelo de fluxos de caixa descontados. De acordo com este modelo, os fluxos de caixa futuros previstos são descontados com base na aplicação de curvas de rendimento AAA adequadas para o prazo de maturidade remanescente. Parte-se do pressuposto de que as estimativas do justo valor dos empréstimos a taxa variável são próximas das respectivas quantias escrituradas, dado que a reavaliação dos valores é efectuada a taxas de juro do mercado numa base trimestral ou semestral. Não pôde ser obtida e divulgada a estimativa do justo valor dos empréstimos concedidos e contraídos a taxa fixa, pois os dados necessários para o seu cálculo não se encontravam disponíveis.
Os títulos disponíveis para venda são apresentados pelo justo valor, que consiste no preço de mercado acrescidos dos juros vencidos. Não há quaisquer instrumentos financeiros mensurados pelo justo valor com base na utilização de uma técnica de avaliação que não seja corroborada por preços ou taxas de mercado verificáveis. Presume-se que o valor nominal deduzido da provisão para imparidade de contas a receber comerciais e o valor nominal de contas a pagar comerciais se aproximam do respectivo justo valor. O justo valor de caixa e equivalentes de caixa, incluindo contas à ordem e depósitos a curto prazo (inferior a três meses), consiste na sua quantia escriturada.
8. DIVULGAÇÕES DE PARTES RELACIONADAS
8.1 PARTES RELACIONADAS
As partes relacionadas da UE são as suas entidades incluídas na consolidação e os principais dirigentes destas entidades (ver em seguida). As transacções entre estas entidades têm lugar como elemento do funcionamento normal da UE e, em conformidade com as regras contabilísticas da UE, não são necessários requisitos de divulgação específicos para estas transacções. A lista das entidades consolidadas consta do ponto 10.
8.2 DIREITOS DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES
Para efeitos de apresentação das informações sobre as transacções com partes relacionadas referentes aos principais dirigentes da União Europeia, as pessoas em causa são apresentadas de acordo com as cinco categorias seguintes:
Categoria 1: Presidente do Conselho Europeu, Presidente da Comissão e Presidente do Tribunal de Justiça;
Categoria 2: Vice-Presidente da Comissão e Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e restantes Vice-Presidentes da Comissão;
Categoria 3: Secretário-Geral do Conselho, Membros da Comissão, Juízes e Advogados-Gerais do Tribunal de Justiça, Presidente e os Membros do Tribunal Geral, Presidente e Membros do Tribunal da Função Pública Europeia, Provedor de Justiça e Autoridade Europeia para a Protecção de Dados;
Categoria 4: Presidente e Membros do Tribunal de Contas;
Categoria 5: funcionários com a posição hierárquica mais elevada das instituições e agências.
É fornecido em seguida um resumo dos seus direitos – para informações complementares, consultar o Jornal Oficial da União Europeia (JO 187 de 8.8.1967 com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 202/2005 de 18.1.2005 (JO L 33 de 5.2.2005) e JO L 268 de 20.10.1977 com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1293/2004 de 30.4.2004 (JO L 243 de 15.7.2004)). Estão igualmente disponíveis mais informações no Estatuto do Pessoal, publicado no sítio Web Europa, que é o documento oficial que descreve os direitos e obrigações de todos os funcionários da UE. Os principais dirigentes não receberam quaisquer empréstimos preferenciais da UE.
Direitos financeiros dos principais dirigentes
EUR |
|||||
Direitos individuais |
Categoria 1 |
Categoria 2 |
Categoria 3 |
Categoria 4 |
Categoria 5 |
Vencimento de base (por mês) |
24 874,61 |
22 531,36 – 23 432,62 |
18 025,08 – 20 278,22 |
19 467,10 – 20 728,85 |
11 461,32 – 18 025,09 |
Abono de lar/subsídio de expatriação |
15 % |
15 % |
15 % |
15 % |
16 % |
Abonos de família: |
|||||
Lar (% salário) |
2 % + 167,31 |
2 % + 167,31 |
2 % + 167,31 |
2 % + 167,31 |
2 % + 167,31 |
Filhos a cargo |
365,60 |
365,60 |
365,60 |
365,60 |
365,60 |
Pré-escolar |
89,31 |
89,31 |
89,31 |
89,31 |
89,31 |
Escolar ou |
248,06 |
248,06 |
248,06 |
248,06 |
248,06 |
Escolar fora do local de trabalho |
496,12 |
496,12 |
496,12 |
496,12 |
496,12 |
Subsídios dos juízes-presidentes |
n.a. |
n.a. |
500 - 810,74 |
n.a. |
n.a. |
Subsídios de representação |
1 418,07 |
0 - 911,38 |
500 - 607,71 |
n.a. |
n.a. |
Despesas de viagem anual |
n.a. |
n.a. |
n.a. |
n.a. |
Sim |
Transferências para o Estado Membro: |
|||||
Abono escolar (6) |
Sim |
Sim |
Sim |
Sim |
Sim |
% do salário (6) |
5 % |
5 % |
5 % |
5 % |
5 % |
% do salário sem coeficiente de correcção |
máx. 25 % |
máx. 25 % |
máx. 25 % |
máx. 25 % |
máx. 25 % |
Despesas de representação |
reembolsadas |
reembolsadas |
reembolsadas |
n.a. |
n.a. |
Entrada em funções: |
|||||
Despesas de instalação |
49 749,22 |
45 062,72 – 46 865,24 |
36 050,16 – 40 556,44 |
38 934,20 – 41 457,70 |
reembolsadas |
Despesas de viagem da família |
reembolsadas |
reembolsadas |
reembolsadas |
reembolsadas |
reembolsadas |
Despesas de mudança |
reembolsadas |
reembolsadas |
reembolsadas |
reembolsadas |
reembolsadas |
Cessação de funções: |
|||||
Despesas de reinstalação |
24 874,61 |
22 531,36 – 23 432,62 |
18 025,08 – 20 278,22 |
19 467,10 – 20 728,85 |
reembolsadas |
Despesas de viagem da família |
reembolsadas |
reembolsadas |
reembolsadas |
reembolsadas |
reembolsadas |
Despesas de mudança |
reembolsadas |
reembolsadas |
reembolsadas |
reembolsadas |
reembolsadas |
Transição (% salário) (7) |
40 % - 65 % |
40 % - 65 % |
40 % - 65 % |
40 % - 65 % |
n.a. |
Seguro de doença |
cobertos |
cobertos |
cobertos |
cobertos |
facultativo |
Pensão (% salário antes de impostos) |
máx. 70 % |
máx. 70 % |
máx. 70 % |
máx. 70 % |
máx. 70 % |
Deduções: |
|||||
Imposto comunitário |
8 % - 45 % |
8 % - 45 % |
8 % - 45 % |
8 % - 45 % |
8 % - 45 % |
Seguro de doença (% salário) |
1,8 % |
1,8 % |
1,8 % |
1,8 % |
1,8 % |
Contribuição especial sobre remunerações |
4,64 % |
4,64 % |
4,64 % |
4,64 % |
4,64 % |
Dedução para pensões |
n.a. |
n.a. |
n.a. |
n.a. |
11,3 % |
Número de pessoas em 31.12.2009 |
3 |
7 |
91 |
27 |
81 |
9. ACONTECIMENTOS OCORRIDOS APÓS A DATA DO BALANÇO
À data da adopção das presentes contas, para além da informação apresentada em seguida, não havia quaisquer outras questões relevantes que merecessem a atenção do Contabilista da Comissão ou que lhe fossem referidas e que requeressem uma divulgação à parte na presente secção. As contas anuais e as notas conexas foram elaboradas com base nas informações mais recentes disponíveis, o que se reflecte nas informações apresentadas.
Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira (MEEF)
Em 11 de Maio de 2010 o Conselho adoptou um Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira (MEEF) para preservar a estabilidade financeira na Europa (Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho). Este mecanismo baseia-se no artigo 122.o, n.o 2, do Tratado e possibilita a concessão de assistência financeira a um Estado-Membro que se encontre em dificuldades ou sob grave ameaça de dificuldades devidas a ocorrências excepcionais fora do seu controlo. A assistência pode assumir a forma de um empréstimo ou de uma linha de crédito garantida pelo orçamento da UE. Em caso de activação, a Comissão pede emprestados fundos em nome da UE nos mercados de capitais ou junto das instituições financeiras e em seguida empresta esses fundos ao Estado-Membro beneficiário. As conclusões do Conselho ECOFIN limitam o mecanismo a um máximo de 60 mil milhões de EUR. O MEEF foi criado em complemento do mecanismo de apoio financeiro à balança de pagamentos existente, que presta a assistência financeira aos Estados-Membros que não integram a área do euro.
Deve notar-se que, embora não tenha impacto nas contas ou no orçamento da UE, foi igualmente criado pelos Estados-Membros da área do euro e por outros Estados-Membros participantes um pacote idêntico de assistência financeira, o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF). A eventual assistência aos Estados-Membros da área do euro será prestada através de uma entidade criada para fins específicos (Special Purpose Vehicle – SPV), em relação à qual os Estados-Membros participantes fornecem garantias num montante máximo de 440 mil milhões de EUR. Este fundo expira em Junho de 2013.
Finalmente, também sem afectar as contas ou o orçamento da UE, além destes mecanismos o Fundo Monetário Internacional (FMI) participará igualmente nas acções acima descritas, podendo eventualmente fornecer uma assistência suplementar de 250 mil milhões de EUR.
10. ENTIDADES CONSOLIDADAS
A. ENTIDADES CONTROLADAS
1. Instituições e organismos consultivos
|
Comité das Regiões |
|
Conselho da União Europeia |
|
Tribunal de Justiça da União Europeia |
|
Comissão Europeia |
|
Tribunal de Contas Europeu |
|
Autoridade Europeia para a Protecção de Dados |
|
Comité Económico e Social Europeu |
|
Provedor de Justiça Europeu |
|
Parlamento Europeu |
2. Agências da UE
|
Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho |
|
Agência Europeia para a Segurança da Aviação |
|
Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças |
|
Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional |
|
Agência Europeia do Ambiente |
|
Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos |
|
Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho |
|
Agência Europeia da Segurança Marítima |
|
Agência Europeia de Medicamentos |
|
Agência Europeia dos Produtos Químicos |
|
Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão |
|
Eurojust (8) |
|
Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia |
|
Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação |
|
Fundação Europeia para a Formação |
|
Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da UE |
|
Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia |
|
Autoridade Supervisora do GNSS Europeu |
|
Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) |
|
Agência Ferroviária Europeia |
|
Instituto Comunitário das Variedades Vegetais |
|
Agência Comunitária de Controlo das Pescas |
|
Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência |
|
Academia Europeia de Polícia (CEPOL) (8) |
|
Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação |
|
Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura |
|
Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação (9) |
|
Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores |
|
Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes |
|
Agência de Execução para a Investigação (9) |
3. Outras entidades controladas
Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (em liquidação)
B. ENTIDADES ASSOCIADAS
|
Fundo Europeu de Investimento |
|
Empresa Comum Clean Sky (9) |
|
Empresa Comum ARTEMIS (9) |
C. EMPRESAS COMUNS
|
Organização Internacional de Energia de Fusão ITER |
|
Empresa Comum SESAR |
|
Empresa comum Galileu em liquidação |
|
Empresa Comum IMI (9) |
11. ENTIDADES NÃO CONSOLIDADAS
Embora a UE assegure a gestão dos activos das entidades indicadas seguidamente, esses activos não cumprem os requisitos para poderem ser consolidados, não sendo, por conseguinte, incluídos nas contas da UE.
11.1 FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO (FED)
O Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) é o principal instrumento do apoio da União Europeia à cooperação para o desenvolvimento dos Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), bem como dos países e territórios ultramarinos (PTU). O Tratado de Roma de 1957 previu a sua criação para a concessão de ajuda técnica e financeira, inicialmente limitada aos países africanos com quem certos Estados-Membros mantinham laços históricos.
O FED não é financiado a partir do orçamento da União Europeia, mas sim de contribuições directas dos Estados-Membros, objecto de acordo no quadro de negociações a nível intergovernamental. A Comissão e o BEI asseguram a gestão dos recursos do FED. Normalmente, cada FED é criado por um período de cerca de cinco anos. Desde a conclusão da primeira convenção de parceria em 1964, os ciclos de programação do FED coincidem, em geral, com os dos acordos/convenções de parceria.
O FED rege-se pelo seu próprio Regulamento Financeiro (JO L 78 de 19.3.2008) que prevê a apresentação das suas próprias demonstrações financeiras, de modo separado das demonstrações da UE. As contas anuais e a gestão dos recursos do FED estão sujeitas ao controlo externo do Tribunal de Contas e do Parlamento. A título informativo, são a seguir apresentados o balanço e a conta dos resultados económicos do 8.o, 9.o e 10.o FED:
Balanço dos 8.o, 9.o e 10.o FED
Em milhões de EUR |
||
|
31.12.2009 |
31.12.2008 |
ACTIVOS NÃO CORRENTES |
196 |
269 |
ACTIVOS CORRENTES |
1 389 |
957 |
Activo total |
1 585 |
1 226 |
PASSIVO CORRENTE |
(860) |
(709) |
Passivo total |
(860) |
(709) |
ACTIVO LÍQUIDO |
725 |
517 |
FUNDOS E RESERVAS |
||
Capital mobilizado dos Fundos |
20 381 |
17 079 |
Outras reservas |
2 252 |
2 252 |
Resultados económicos transitados dos exercícios anteriores |
(18 814) |
(15 784) |
Resultados económicos do exercício |
(3 094) |
(3 030) |
Activo líquido |
725 |
517 |
Conta de resultados económicos do 8.o, 9.o e 10.o FED
Em milhões de EUR |
||
|
2009 |
2008 |
RECEITAS DE EXPLORAÇÃO |
49 |
23 |
DESPESAS DE EXPLORAÇÃO |
(3 192) |
(3 066) |
DÉFICE DAS ACTIVIDADES DE EXPLORAÇÃO |
(3 143) |
(3 043) |
ACTIVIDADES FINANCEIRAS |
49 |
13 |
RESULTADOS ECONÓMICOS DO EXERCÍCIO |
(3 094) |
(3 030) |
11.2 REGIME DE SEGURO DE DOENÇA
O Regime de Seguro de Doença é o regime que assegura a cobertura médica do pessoal dos vários organismos da União Europeia. Os fundos do regime são propriedade do mesmo e não são controlados pela União Europeia, embora os seus activos financeiros sejam geridos pela Comissão. O regime é financiado pelas contribuições dos seus membros (pessoal) e das entidades patronais (instituições/agências/organismos). Os eventuais excedentes são mantidos no regime.
O regime tem quatro entidades distintas – o regime principal que cobre o pessoal das instituições e agências da União Europeia e três regimes de menor dimensão que cobrem o pessoal da Universidade Europeia de Florença, das Escolas Europeias, bem como o pessoal que trabalha fora da UE, como o pessoal das delegações da UE. Em 31 de Dezembro de 2009, os activos totais do regime cifravam-se em 297 milhões de EUR (288 milhões de EUR em 2008).
11.3 FUNDO DE GARANTIA DOS PARTICIPANTES (FGP)
Certos pré-financiamentos pagos ao abrigo do 7.o Programa-Quadro de Investigação para a investigação e desenvolvimento tecnológico (7.o PQ) são efectivamente abrangidos por um Fundo de Garantia dos Participantes (FGP). Trata-se de um instrumento para benefício mútuo, criado para cobrir os riscos financeiros incorridos pela União Europeia e pelos participantes durante a execução das acções indirectas do 7.o PQ, constituindo o seu capital e juros uma garantia de boa execução. Todos os participantes em acções indirectas cujo financiamento assuma a forma de uma subvenção contribuem com 5 % da contribuição total da UE para o capital do FGP no período de duração da acção. Como tal, os participantes são proprietários do FGP, agindo a UE (representada pela Comissão) apenas como seu agente executivo. Em 31 de Dezembro de 2009, os activos totais do FGP cifravam-se em 580 milhões de EUR (283 milhões de EUR em 2008). Os fundos do FGP são propriedade do mesmo e não são controlados pela União Europeia, embora os seus activos financeiros sejam geridos pela Comissão.
PARTE II
MAPAS CONSOLIDADOS SOBRE A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA E NOTAS EXPLICATIVAS
ÍNDICE
A. |
Mapas consolidados sobre a execução do orçamento |
1. |
Execução orçamental |
2. |
Comparação do orçamento com as quantias reais |
Receitas:
3. |
Síntese consolidada da execução das receitas orçamentais |
Despesas:
4. |
Repartição e evolução das dotações de autorização e de pagamento por rubrica do Quadro Financeiro |
5. |
Execução das dotações de autorização por rubrica do Quadro Financeiro |
6. |
Execução das dotações de pagamento por rubrica do Quadro Financeiro |
7. |
Evolução do remanescente a liquidar por rubrica do Quadro Financeiro |
8. |
Distribuição do remanescente a liquidar por ano de origem da autorização e por rubrica do Quadro Financeiro |
9. |
Repartição e evolução das dotações de autorização e de pagamento por domínio de intervenção |
10. |
Execução das dotações de autorização por domínio de intervenção |
11. |
Execução das dotações de pagamento por domínio de intervenção |
12. |
Evolução do remanescente a liquidar por domínio de intervenção |
13. |
Distribuição do remanescente a liquidar por ano de origem e por domínio de intervenção |
Instituições:
14. |
Síntese consolidada da execução das receitas orçamentais por instituição |
15. |
Execução das dotações de autorização e de pagamento por Instituição |
Agências:
16. |
Receitas das agências: previsões orçamentais, créditos apurados e quantias recebidas |
17. |
Dotações de autorização e de pagamento por agência |
18. |
Resultados da execução orçamental, incluindo as agências |
B. |
Notas explicativas dos relatórios consolidados sobre a execução do orçamento |
1. |
Princípios orçamentais, estrutura e dotações |
2. |
Explicação dos relatórios sobre a execução do orçamento |
SECÇÃO A – MAPAS CONSOLIDADOS SOBRE A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO (10)
RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTAL
1: Resultado da execução orçamental de 2009
Em milhões de EUR |
||
|
Total 2009 |
Total 2008 |
Receitas do exercício |
117 626 |
121 584 |
Pagamentos com base em dotações do exercício |
(116 579) |
(115 550) |
Dotações de pagamento transportadas para o exercício N+1 |
(1 759) |
(3 914) |
Anulação de dotações de pagamento não utilizadas transitadas do exercício N-1 |
2 791 |
188 |
Diferenças cambiais do exercício |
185 |
(498) |
Resultado da execução orçamental (11) |
2 264 |
1 810 |
O excedente orçamental da União Europeia é devolvido aos Estados-Membros durante o exercício seguinte mediante a sua dedução às quantias devidas nesse ano.
2. Comparação do orçamento com as quantias reais
receitas
Em milhões de EUR |
|||||||||
Designação |
Orçamento inicial |
Orçamento final |
Créditos apurados |
Receitas |
Diferença Final – Real |
Receitas em % do orçamento |
Pendentes |
||
1 |
2 |
3 |
4 |
5=2-4 |
6=4/2 |
7=3-4 |
|||
|
114 736 |
110 238 |
110 462 |
110 373 |
– 135 |
100,12 % |
89 |
||
|
0 |
410 |
330 |
330 |
80 |
80,56 % |
0 |
||
|
1 120 |
1 120 |
1 033 |
1 025 |
94 |
91,59 % |
7 |
||
|
77 |
85 |
436 |
335 |
– 250 |
394,05 % |
101 |
||
|
10 |
368 |
4 834 |
4 559 |
–4 191 |
1 238,97 % |
275 |
||
|
123 |
757 |
12 774 |
933 |
– 176 |
123,25 % |
11 841 |
||
|
0 |
0 |
80 |
4 |
–4 |
— |
76 |
||
|
30 |
58 |
85 |
66 |
–8 |
114,11 % |
19 |
||
Total |
116 096 |
113 035 |
130 032 |
117 626 |
–4 590 |
104,06 % |
12 407 |
Despesas – por rubrica do quadro financeiro
Em milhões de EUR |
|||||||||
Rubricas do quadro financeiro |
Orçamento inicial |
Orçamento final (12) |
Pagamentos efectuados |
Diferença Final – Real |
% |
Dotações transitadas |
Dotações anuladas |
||
1 |
2 |
3 |
4=2-3 |
5=3/2 |
6 |
7=2-3-6 |
|||
|
46 000 |
47 520 |
44 684 |
2 837 |
94,03 % |
2 381 |
456 |
||
|
52 566 |
57 107 |
55 877 |
1 230 |
97,85 % |
986 |
244 |
||
|
1 296 |
2 174 |
1 993 |
181 |
91,66 % |
75 |
106 |
||
|
8 324 |
8 804 |
7 983 |
821 |
90,67 % |
220 |
601 |
||
|
7 701 |
8 754 |
7 615 |
1 139 |
86,99 % |
857 |
281 |
||
|
209 |
209 |
209 |
0 |
100,00 % |
0 |
0 |
||
Total |
116 096 |
124 569 |
118 361 |
6 208 |
95,02 % |
4 519 |
1 688 |
Despesas – por domínio de intervenção
Em milhões de EUR |
|||||||||
Domínio de intervenção |
Orçamento inicial |
Orçamento final (13) |
Pagamentos efectuados |
Diferença Final – Real |
% |
Dotações transitadas |
Dotações anuladas |
||
1 |
2 |
3 |
4=2-3 |
5=3/2 |
6 |
7=2-3-6 |
|||
|
487 |
345 |
327 |
18 |
94,82 % |
14 |
4 |
||
|
601 |
705 |
558 |
147 |
79,21 % |
89 |
58 |
||
|
90 |
107 |
95 |
12 |
88,32 % |
10 |
2 |
||
|
11 203 |
9 929 |
8 906 |
1 023 |
89,70 % |
755 |
268 |
||
|
51 478 |
56 413 |
55 209 |
1 204 |
97,87 % |
954 |
249 |
||
|
2 481 |
2 480 |
2 253 |
227 |
90,84 % |
177 |
51 |
||
|
496 |
409 |
356 |
52 |
87,17 % |
30 |
22 |
||
|
4 960 |
5 644 |
4 826 |
818 |
85,50 % |
789 |
30 |
||
|
1 356 |
1 552 |
1 375 |
177 |
88,58 % |
173 |
5 |
||
|
366 |
735 |
411 |
324 |
55,87 % |
314 |
10 |
||
|
927 |
715 |
592 |
122 |
82,87 % |
19 |
103 |
||
|
66 |
76 |
66 |
10 |
86,89 % |
7 |
3 |
||
|
24 570 |
26 793 |
26 740 |
53 |
99,80 % |
15 |
38 |
||
|
106 |
131 |
120 |
11 |
91,54 % |
9 |
3 |
||
|
1 363 |
1 654 |
1 495 |
159 |
90,38 % |
153 |
6 |
||
|
211 |
229 |
204 |
25 |
89,22 % |
16 |
8 |
||
|
582 |
632 |
526 |
106 |
83,25 % |
35 |
71 |
||
|
678 |
830 |
744 |
86 |
89,64 % |
16 |
70 |
||
|
3 579 |
3 805 |
3 673 |
131 |
96,55 % |
72 |
59 |
||
|
79 |
88 |
77 |
10 |
88,09 % |
8 |
3 |
||
|
1 680 |
1 872 |
1 698 |
174 |
90,68 % |
138 |
37 |
||
|
1 661 |
1 437 |
1 308 |
128 |
91,08 % |
18 |
110 |
||
|
797 |
859 |
800 |
59 |
93,13 % |
47 |
12 |
||
|
74 |
80 |
71 |
9 |
88,65 % |
7 |
2 |
||
|
188 |
212 |
185 |
27 |
87,27 % |
20 |
7 |
||
|
986 |
1 226 |
1 034 |
192 |
84,34 % |
164 |
28 |
||
|
278 |
285 |
271 |
14 |
95,19 % |
12 |
1 |
||
|
11 |
12 |
10 |
1 |
90,05 % |
1 |
0 |
||
|
101 |
138 |
120 |
18 |
87,27 % |
15 |
3 |
||
|
1 160 |
1 136 |
1 117 |
19 |
98,36 % |
0 |
19 |
||
|
389 |
479 |
422 |
58 |
87,91 % |
53 |
5 |
||
|
244 |
229 |
0 |
229 |
0,00 % |
0 |
229 |
||
|
2 848 |
3 334 |
2 771 |
563 |
83,12 % |
392 |
171 |
||
Total |
116 096 |
124 569 |
118 361 |
6 208 |
95,02 % |
4 519 |
1 688 |
3. Síntese da execução das receitas orçamentais do exercício 2009
Em milhões de EUR |
||||||||||||
Designação |
Receitas orçamentadas |
Créditos apurados |
Receitas |
Receitas em % do orçamento |
Pendentes |
|||||||
Iniciais |
Finais |
Exercício em curso |
Transitadas |
Total |
De direitos do exercício em curso |
De direitos transitados |
Total |
|||||
|
114 736 |
110 238 |
109 103 |
1 358 |
110 462 |
109 098 |
1 275 |
110 373 |
100,12 % |
89 |
||
|
0 |
410 |
330 |
0 |
330 |
330 |
0 |
330 |
80,56 % |
0 |
||
|
1 120 |
1 120 |
1 026 |
7 |
1 033 |
1 020 |
6 |
1 025 |
91,59 % |
7 |
||
|
77 |
85 |
345 |
90 |
436 |
309 |
26 |
335 |
394,05 % |
101 |
||
|
10 |
368 |
4 430 |
404 |
4 834 |
4 277 |
282 |
4 559 |
1 238,97 % |
275 |
||
|
123 |
757 |
2 836 |
9 938 |
12 774 |
193 |
740 |
933 |
123,25 % |
11 841 |
||
|
0 |
0 |
53 |
27 |
80 |
1 |
3 |
4 |
|
76 |
||
|
30 |
58 |
53 |
32 |
85 |
47 |
20 |
66 |
114,11 % |
19 |
||
Total |
116 096 |
113 035 |
118 175 |
11 857 |
130 032 |
115 274 |
2 351 |
117 626 |
104,06 % |
12 407 |
Título 1: Recursos próprios |
||||||||||||
Capítulo |
Receitas orçamentadas |
Créditos apurados |
Receitas |
Receitas em % do orçamento |
Pendentes |
|||||||
Iniciais |
Finais |
Exercício em curso |
Transitadas |
Total |
De direitos do exercício em curso |
De direitos transitados |
Total |
|||||
|
1 404 |
0 |
– 350 |
350 |
0 |
– 350 |
350 |
0 |
— |
0 |
||
|
147 |
139 |
104 |
28 |
132 |
104 |
28 |
132 |
94,40 % |
0 |
||
|
17 656 |
14 441 |
13 505 |
980 |
14 485 |
13 499 |
897 |
14 397 |
99,69 % |
89 |
||
|
19 616 |
13 668 |
13 743 |
0 |
13 743 |
13 743 |
0 |
13 743 |
100,54 % |
0 |
||
|
75 914 |
81 989 |
82 413 |
0 |
82 413 |
82 413 |
0 |
82 413 |
100,52 % |
0 |
||
|
0 |
0 |
– 315 |
0 |
– 315 |
– 315 |
0 |
– 315 |
— |
0 |
||
|
0 |
0 |
4 |
0 |
4 |
4 |
0 |
4 |
— |
0 |
||
Total |
114 736 |
110 238 |
109 103 |
1 358 |
110 462 |
109 098 |
1 275 |
110 373 |
100,12 % |
89 |
Título 3: Excedentes, saldos e ajustamentos |
||||||||||||
Capítulo |
Receitas orçamentadas |
Créditos apurados |
Receitas |
Receitas em % do orçamento |
Pendentes |
|||||||
Iniciais |
Finais |
Exercício em curso |
Transitadas |
Total |
De direitos do exercício em curso |
De direitos transitados |
Total |
|||||
|
0 |
1 796 |
1 796 |
0 |
1 796 |
1 796 |
0 |
1 796 |
100,00 % |
0 |
||
|
0 |
– 954 |
– 946 |
0 |
– 946 |
– 946 |
0 |
– 946 |
99,17 % |
0 |
||
|
0 |
– 432 |
– 431 |
0 |
– 431 |
– 431 |
0 |
– 431 |
99,70 % |
0 |
||
|
0 |
0 |
6 |
0 |
6 |
6 |
0 |
6 |
— |
0 |
||
|
0 |
0 |
–6 |
0 |
–6 |
–6 |
0 |
–6 |
— |
0 |
||
|
0 |
0 |
–89 |
0 |
–89 |
–89 |
0 |
–89 |
— |
0 |
||
Total |
0 |
410 |
330 |
0 |
330 |
330 |
0 |
330 |
80,56 % |
0 |
4. Repartição e evolução das dotações de autorização e de pagamento por rubrica do quadro financeiro
Em milhões de EUR |
||||||||||||||
|
Dotações de autorização |
Dotações de pagamento |
||||||||||||
Rubricas do quadro financeiro |
Dotações adoptadas |
Alterações (transferências e OR) |
Transitadas |
Receitas afectadas |
Total adicional |
Total autorizado |
Dotações adoptadas |
Alterações (transferências e OR) |
Transitadas |
Receitas afectadas |
Total adicional |
Total autorizado |
||
1 |
2 |
3 |
4 |
5=3+4 |
6=1+2+5 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11=9+10 |
12=7+8+11 |
|||
|
60 196 |
2 003 |
19 |
1 705 |
1 724 |
63 923 |
46 000 |
– 795 |
176 |
2 139 |
2 315 |
47 520 |
||
|
56 121 |
585 |
0 |
6 011 |
6 012 |
62 718 |
52 566 |
–2 290 |
829 |
6 002 |
6 831 |
57 107 |
||
|
1 515 |
617 |
83 |
113 |
196 |
2 328 |
1 296 |
725 |
23 |
131 |
153 |
2 174 |
||
|
8 104 |
0 |
271 |
339 |
610 |
8 714 |
8 324 |
– 224 |
378 |
326 |
704 |
8 804 |
||
|
7 701 |
– 100 |
8 |
416 |
424 |
8 025 |
7 701 |
– 101 |
725 |
429 |
1 154 |
8 754 |
||
|
209 |
0 |
0 |
0 |
0 |
209 |
209 |
0 |
0 |
0 |
0 |
209 |
||
Total |
133 846 |
3 105 |
381 |
8 585 |
8 966 |
145 917 |
116 096 |
–2 686 |
2 132 |
9 026 |
11 158 |
124 569 |
5. Execução das dotações de autorização por rubrica do quadro financeiro
Em milhões de EUR |
|||||||||||||||||
Rubricas do quadro financeiro |
Dotações de autorização adoptadas |
Autorizações concedidas |
Dotações transitadas para 2010 |
Dotações anuladas |
|||||||||||||
A partir das dotações do exercício |
A partir das dotações transitadas |
A partir das receitas afectadas |
Total |
% |
Receitas afectadas |
Transitadas por decisão |
Total |
% |
A partir das dotações do exercício |
A partir das dotações transitadas |
Receitas afectadas (EFTA) |
Total |
% |
||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5=2+3+4 |
6=5/1 |
7 |
8 |
9=7+8 |
10=9/1 |
11 |
12 |
13 |
14=11+12+13 |
15=14/1 |
|||
|
63 923 |
61 630 |
19 |
796 |
62 444 |
97,69 % |
908 |
64 |
972 |
1,52 % |
505 |
0 |
1 |
507 |
0,79 % |
||
|
62 718 |
56 413 |
0 |
5 072 |
61 484 |
98,03 % |
940 |
253 |
1 193 |
1,90 % |
41 |
0 |
0 |
41 |
0,07 % |
||
|
2 328 |
2 118 |
83 |
63 |
2 264 |
97,27 % |
50 |
0 |
50 |
2,15 % |
14 |
0 |
0 |
14 |
0,59 % |
||
|
8 714 |
8 038 |
271 |
173 |
8 481 |
97,34 % |
166 |
0 |
166 |
1,91 % |
66 |
0 |
0 |
66 |
0,76 % |
||
|
8 025 |
7 398 |
8 |
255 |
7 662 |
95,48 % |
161 |
11 |
172 |
2,14 % |
191 |
0 |
0 |
191 |
2,38 % |
||
|
209 |
209 |
0 |
0 |
209 |
100,00 % |
0 |
0 |
0 |
0,00 % |
0 |
0 |
0 |
0 |
0,00 % |
||
Total |
145 917 |
135 806 |
381 |
6 358 |
142 545 |
97,69 % |
2 225 |
328 |
2 553 |
1,75 % |
817 |
0 |
2 |
819 |
0,56 % |
6. Execução das dotações de pagamento por rubrica do quadro financeiro
Em milhões de EUR |
||||||||||||||||||
Rubricas do quadro financeiro |
Dotações de pagamento aprovadas |
Pagamentos efectuados |
Dotações transitadas para 2010 |
Dotações anuladas |
||||||||||||||
A partir das dotações do exercício |
A partir das dotações transitadas |
A partir das receitas afectadas |
Total |
% |
Dotações transitadas automaticamente |
Transitadas por decisão |
Receitas afectadas |
Total |
% |
A partir das dotações do exercício |
A partir das dotações transitadas |
Receitas afectadas (EFTA) |
Total |
% |
||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5=2+3+4 |
6=5/1 |
7 |
8 |
9 |
10=7+8+9 |
11=10/1 |
12 |
13 |
14 |
15=12+13+14 |
16=15/1 |
|||
|
47 520 |
43 866 |
133 |
684 |
44 684 |
94,03 % |
129 |
808 |
1 443 |
2 381 |
5,01 % |
401 |
43 |
12 |
456 |
0,96 % |
||
|
57 107 |
50 026 |
773 |
5 078 |
55 877 |
97,85 % |
47 |
15 |
924 |
986 |
1,73 % |
188 |
56 |
0 |
244 |
0,43 % |
||
|
2 174 |
1 915 |
15 |
63 |
1 993 |
91,66 % |
7 |
2 |
67 |
75 |
3,46 % |
98 |
7 |
1 |
106 |
4,88 % |
||
|
8 804 |
7 564 |
224 |
195 |
7 983 |
90,67 % |
43 |
46 |
131 |
220 |
2,50 % |
447 |
154 |
0 |
601 |
6,83 % |
||
|
8 754 |
6 745 |
637 |
233 |
7 615 |
86,99 % |
651 |
11 |
196 |
857 |
9,79 % |
193 |
88 |
0 |
281 |
3,21 % |
||
|
209 |
209 |
0 |
0 |
209 |
100,00 % |
0 |
0 |
0 |
0 |
0,00 % |
0 |
0 |
0 |
0 |
0,00 % |
||
Total |
124 569 |
110 325 |
1 782 |
6 253 |
118 361 |
95,02 % |
877 |
882 |
2 760 |
4 519 |
3,63 % |
1 326 |
350 |
13 |
1 688 |
1,36 % |
7. Evolução do remanescente a liquidar por rubrica do quadro financeiro
Em milhões de EUR |
|||||||||||
|
Remanescente a liquidar no final do exercício anterior |
Autorizações do exercício |
|
||||||||
Rubricas do Quadro Financeiro |
Autorizações transitadas dos exercícios anteriores |
Anulações de autorizações/Reavaliações/Outras anulações |
Pagamentos |
Remanescente a liquidar no final do exercício |
Autorizações efectuadas durante o exercício |
Pagamentos |
Anulação das autorizações não transitáveis |
Remanescente a liquidar no final do exercício |
Total do remanescente a liquidar no final do exercício |
||
|
119 797 |
– 647 |
–39 892 |
79 259 |
62 444 |
–4 792 |
–10 |
57 642 |
136 901 |
||
|
14 123 |
– 189 |
–7 370 |
6 564 |
61 484 |
–48 507 |
–0 |
12 977 |
19 541 |
||
|
1 535 |
– 144 |
– 560 |
830 |
2 264 |
–1 433 |
0 |
832 |
1 662 |
||
|
18 840 |
– 876 |
–5 455 |
12 509 |
8 481 |
–2 528 |
–1 |
5 953 |
18 462 |
||
|
750 |
–90 |
– 646 |
15 |
7 662 |
–6 970 |
–1 |
692 |
706 |
||
|
0 |
0 |
0 |
0 |
209 |
– 209 |
0 |
0 |
0 |
||
Total |
155 045 |
–1 946 |
–53 923 |
99 177 |
142 545 |
–64 438 |
–12 |
78 095 |
177 272 |
8. Repartição do remanescente a liquidar por ano de origem e por rubrica do quadro financeiro
Em milhões de EUR |
|||||||||||
Rubricas do quadro financeiro |
< 2003 |
2003 |
2004 |
2005 |
2006 |
2007 |
2008 |
2009 |
Total |
||
|
626 |
624 |
1 268 |
2 814 |
18 348 |
11 584 |
43 995 |
57 642 |
136 901 |
||
|
73 |
23 |
27 |
98 |
1 912 |
167 |
4 264 |
12 977 |
19 541 |
||
|
18 |
15 |
36 |
45 |
86 |
257 |
373 |
832 |
1 662 |
||
|
991 |
431 |
711 |
1 020 |
2 632 |
2 455 |
4 270 |
5 953 |
18 462 |
||
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1 |
14 |
692 |
706 |
||
Total |
1 709 |
1 093 |
2 042 |
3 977 |
22 978 |
14 463 |
52 915 |
78 095 |
177 272 |
9. Repartição e evolução das dotações de autorização e de pagamento por domínio de intervenção
Em milhões de EUR |
||||||||||||||
Domínio de intervenção |
Dotações de autorização |
Dotações de pagamento |
||||||||||||
Dotações adoptadas |
Modificações por transferência e OR |
Transitadas |
Receitas afectadas |
Total adicional |
Total autorizado |
Dotações adoptadas |
Modificações por transferência e OR |
Transitadas |
Receitas afectadas |
Total adicional |
Total autorizado |
|||
1 |
2 |
3 |
4 |
5=3+4 |
6=1+2+5 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11=9+10 |
12=7+8+11 |
|||
|
442 |
–17 |
0 |
20 |
20 |
445 |
487 |
– 179 |
16 |
21 |
37 |
345 |
||
|
663 |
–2 |
0 |
96 |
96 |
757 |
601 |
–22 |
20 |
105 |
125 |
705 |
||
|
90 |
–0 |
0 |
4 |
4 |
94 |
90 |
–0 |
13 |
4 |
17 |
107 |
||
|
11 188 |
51 |
2 |
14 |
16 |
11 255 |
11 203 |
–1 305 |
18 |
13 |
31 |
9 929 |
||
|
54 682 |
586 |
0 |
5 993 |
5 993 |
61 260 |
51 478 |
–2 030 |
972 |
5 993 |
6 964 |
56 413 |
||
|
2 740 |
1 998 |
1 |
120 |
121 |
4 859 |
2 481 |
– 171 |
21 |
150 |
171 |
2 480 |
||
|
483 |
–23 |
0 |
27 |
27 |
488 |
496 |
– 126 |
20 |
19 |
39 |
409 |
||
|
4 665 |
70 |
0 |
654 |
654 |
5 388 |
4 960 |
– 411 |
46 |
1 049 |
1 095 |
5 644 |
||
|
1 512 |
–71 |
0 |
168 |
168 |
1 609 |
1 356 |
–71 |
16 |
252 |
267 |
1 552 |
||
|
371 |
0 |
0 |
424 |
424 |
795 |
366 |
–5 |
38 |
337 |
374 |
735 |
||
|
1 014 |
–35 |
0 |
6 |
6 |
985 |
927 |
– 222 |
4 |
6 |
10 |
715 |
||
|
66 |
–0 |
0 |
2 |
2 |
68 |
66 |
–0 |
7 |
2 |
10 |
76 |
||
|
37 901 |
629 |
24 |
6 |
30 |
38 560 |
24 570 |
2 027 |
192 |
3 |
195 |
26 793 |
||
|
131 |
–1 |
0 |
3 |
3 |
134 |
106 |
13 |
9 |
3 |
12 |
131 |
||
|
1 401 |
–2 |
0 |
292 |
292 |
1 691 |
1 363 |
–38 |
17 |
312 |
328 |
1 654 |
||
|
214 |
–0 |
0 |
4 |
4 |
217 |
211 |
–3 |
17 |
3 |
20 |
229 |
||
|
624 |
49 |
0 |
22 |
22 |
695 |
582 |
–1 |
30 |
22 |
52 |
632 |
||
|
924 |
1 |
75 |
31 |
107 |
1 032 |
678 |
110 |
14 |
28 |
43 |
830 |
||
|
4 072 |
–12 |
0 |
107 |
107 |
4 168 |
3 579 |
91 |
50 |
84 |
134 |
3 805 |
||
|
80 |
–2 |
0 |
2 |
2 |
81 |
79 |
1 |
6 |
2 |
9 |
88 |
||
|
1 894 |
93 |
265 |
178 |
443 |
2 430 |
1 680 |
–21 |
32 |
180 |
213 |
1 872 |
||
|
1 081 |
0 |
6 |
45 |
51 |
1 132 |
1 661 |
– 296 |
16 |
56 |
72 |
1 437 |
||
|
797 |
110 |
0 |
8 |
8 |
915 |
797 |
49 |
6 |
7 |
13 |
859 |
||
|
78 |
0 |
0 |
0 |
0 |
78 |
74 |
0 |
6 |
0 |
6 |
80 |
||
|
188 |
–2 |
0 |
8 |
8 |
194 |
188 |
–2 |
18 |
8 |
25 |
212 |
||
|
981 |
12 |
0 |
99 |
99 |
1 093 |
986 |
13 |
126 |
101 |
227 |
1 226 |
||
|
278 |
–9 |
0 |
5 |
5 |
274 |
278 |
–9 |
10 |
5 |
16 |
285 |
||
|
11 |
–0 |
0 |
1 |
1 |
11 |
11 |
–0 |
1 |
1 |
1 |
12 |
||
|
133 |
–1 |
0 |
11 |
11 |
143 |
101 |
14 |
7 |
16 |
23 |
138 |
||
|
1 160 |
–24 |
0 |
0 |
0 |
1 136 |
1 160 |
–24 |
0 |
0 |
0 |
1 136 |
||
|
389 |
–10 |
0 |
77 |
77 |
456 |
389 |
–10 |
24 |
77 |
101 |
479 |
||
|
744 |
– 241 |
0 |
0 |
0 |
503 |
244 |
–15 |
0 |
0 |
0 |
229 |
||
|
2 848 |
–43 |
8 |
156 |
164 |
2 970 |
2 848 |
–43 |
361 |
167 |
528 |
3 334 |
||
Total |
133 846 |
3 105 |
381 |
8 585 |
8 966 |
145 917 |
116 096 |
–2 686 |
2 132 |
9 026 |
11 158 |
124 569 |
10. Execução das dotações de autorização por domínio de intervenção
Em milhões de EUR |
|||||||||||||||||
Domínio de intervenção |
Dotações de autorização adoptadas |
Autorizações concedidas |
Dotações transitadas para 2010 |
Dotações anuladas |
|||||||||||||
A partir das dotações do exercício |
A partir das dotações transitadas |
Receitas afectadas |
Total |
% |
Receitas afectadas |
Transferências: decisão |
Total |
% |
A partir das dotações do exercício |
A partir das dotações transitadas |
Receitas afectadas (EFTA) |
Total |
% |
||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5=2+3+4 |
6=5/1 |
7 |
8 |
9=7+8 |
10=9/1 |
11 |
12 |
13 |
=11+12+13 |
15=14/1 |
|||
|
445 |
421 |
0 |
19 |
440 |
98,90 % |
2 |
0 |
2 |
0,35 % |
3 |
0 |
0 |
3 |
0,76 % |
||
|
757 |
657 |
0 |
41 |
698 |
92,12 % |
55 |
0 |
55 |
7,32 % |
4 |
0 |
0 |
4 |
0,56 % |
||
|
94 |
90 |
0 |
2 |
92 |
97,29 % |
872 |
2 693 |
4 127 |
3,40 % |
1 189 |
316 |
13 |
1 517 |
1,25 % |
||
|
11 255 |
11 186 |
2 |
8 |
11 196 |
99,47 % |
6 |
40 |
46 |
0,41 % |
13 |
0 |
0 |
13 |
0,12 % |
||
|
61 260 |
54 989 |
0 |
5 065 |
60 054 % |
98,03 % |
928 |
252 |
1 180 |
1,93 % |
26 |
0 |
0 |
26 |
0,04 % |
||
|
4 859 |
4 727 |
1 |
76 |
4 803 % |
98,86 % |
44 |
0 |
44 |
0,91 % |
11 |
0 |
0 |
12 |
0,24 % |
||
|
488 |
451 |
0 |
9 |
460 |
94,25 % |
19 |
0 |
19 |
3,83 % |
9 |
0 |
0 |
9 |
1,92 % |
||
|
5 388 |
4 732 |
0 |
352 |
5 084 |
94,35 % |
301 |
0 |
301 |
5,59 % |
3 |
0 |
0 |
3 % |
0,06 % |
||
|
1 609 |
1 440 |
0 |
115 |
1 556 |
96,68 % |
52 |
0 |
52 |
3,25 % |
1 |
0 |
0 |
1 |
0,07 % |
||
|
795 |
365 |
0 |
67 |
433 |
54,39 % |
357 |
4 |
361 |
45,37 % |
2 |
0 |
0 |
2 |
0,24 % |
||
|
985 |
974 |
0 |
2 |
976 |
99,07 % |
4 |
1 |
4 |
0,45 % |
5 |
0 |
0 |
5 |
0,48 % |
||
|
68 |
65 |
0 |
1 |
66 |
96,60 % |
1 |
0 |
1 |
1,62 % |
1 |
0 |
0 |
1 |
1,78% % |
||
|
38 560 |
38 495 |
24 |
5 |
38 523 |
99,90 % |
2 |
20 |
22 |
0,06 % |
15 |
0 |
0 |
15 |
0,04 % |
||
|
134 |
125 |
0 |
1 |
126 |
94,45 % |
2 |
0 |
2 |
1,22 % |
6 |
0 |
0 |
6 |
4,33 % |
||
|
1 691 |
1 397 |
0 |
169 |
1 566 |
92,61 % |
123 |
0 |
124 |
7,30 % |
1 |
0 |
0 |
1 |
0,08 % |
||
|
217 |
212 |
0 |
2 |
214 |
98,32 % |
1 |
0 |
1 |
0,64 % |
2 |
0 |
0 |
2 |
1,04 % |
||
|
695 |
665 |
0 |
11 |
675 |
97,17 % |
11 |
0 |
11 |
1,59 % |
9 |
0 |
0 |
9 |
1,24 % |
||
|
1 032 |
916 |
75 |
17 |
1 008 |
97,67 % |
15 |
0 |
15 |
1,42 % |
9 |
0 |
0 |
9 |
0,91 % |
||
|
4 168 |
4 052 |
0 |
53 |
4 105 |
98,51 % |
54 |
0 |
54 |
1,29 % |
8 |
0 |
0 |
8 |
0,20 % |
||
|
81 |
76 |
0 |
1 |
78 |
96,18 % |
1 |
0 |
1 |
1,63 % |
2 |
0 |
0 |
2 |
2,20 % |
||
|
2 430 |
1 982 |
265 |
78 |
2 325 |
95,68 % |
100 |
0 |
100 |
4,11 % |
5 |
0 |
0 |
5 |
0,21 % |
||
|
1 132 |
1 079 |
6 |
35 |
1 120 |
98,96 % |
10 |
1 |
10 |
0,91 % |
1 |
0 |
0 |
1 |
0,12 % |
||
|
915 |
906 |
0 |
7 |
913 |
99,79 % |
1 |
0 |
1 |
0,11 % |
1 |
0 |
0 |
1 |
0,10 % |
||
|
78 |
77 |
0 |
0 |
77 |
98,64 % |
0 |
0 |
0 |
0,00 % |
1 |
0 |
0 |
1 |
1,36 % |
||
|
194 |
183 |
0 |
4 |
187 |
96,65 % |
4 |
0 |
4 |
1,97 % |
3 |
0 |
0 |
3 |
1,38 % |
||
|
1 093 |
985 |
0 |
63 |
1 048 |
95,92 % |
36 |
0 |
36 |
3,34 % |
8 |
0 |
0 |
8 |
0,74 % |
||
|
274 |
268 |
0 |
3 |
272 |
99,07 % |
2 |
0 |
2 |
0,74 % |
1 |
0 |
0 |
1 |
0,19 % |
||
|
11 |
10 |
0 |
0 |
11 |
96,77 % |
0 |
0 |
0 |
1,93 % |
0 |
0 |
0 |
0 |
0,30 % |
||
|
143 |
129 |
0 |
4 |
133 |
92,73 % |
7 |
0 |
7 |
4,94 % |
3 |
0 |
0 |
3 |
2,33 % |
||
|
1 136 |
1 117 |
0 |
0 |
1 117 |
98,36 % |
0 |
0 |
0 |
0,00 % |
19 |
0 |
0 |
19 |
1,64 % |
||
|
456 |
375 |
0 |
49 |
424 |
93,01 % |
28 |
0 |
28 |
6,25 % |
3 |
0 |
0 |
3 |
0,74 % |
||
|
503 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0,00 % |
0 |
0 |
0 |
0,00 % |
503 |
0 |
0 |
503 |
100,00 % |
||
|
2 970 |
2 659 |
8 |
100 |
2 767 |
93,16 % |
56 |
10 |
66 |
2,22 % |
137 |
0 |
0 |
137 |
4,62 % |
||
Total |
145 917 |
135 806 |
381 |
6 358 |
142 545 |
97,69 % |
2 225 |
328 |
2 553 |
1,75 % |
817 |
0 |
2 |
819 |
0,56 % |
11. Execução das dotações de pagamento por domínio de intervenção
Em milhões de EUR |
||||||||||||||||||
Domínio de intervenção |
Dotações de pagamento aprovadas |
Pagamentos efectuados |
Dotações transitadas para 2010 |
Dotações anuladas |
||||||||||||||
A partir das dotações do exercício |
A partir das dotações transitadas |
Receitas afectadas |
Total |
% |
Dotações transitadas automaticamente |
Transitadas por decisão |
Receitas afectadas |
Total |
% |
A partir das dotações do exercício |
A partir das dotações transitadas |
Receitas afectadas (EFTA) |
Total |
% |
||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5=2+3+4 |
6=5/1 |
7 |
8 |
9 |
10=7+8+9 |
11=10/1 |
12 |
13 |
14 |
15=12+13+14 |
16=15/1 |
|||
|
345 |
300 |
15 |
13 |
327 |
94,82 % |
6 |
0 |
9 |
14 |
4,10 % |
3 |
1 |
0 |
4 |
1,08 % |
||
|
705 |
514 |
16 |
28 |
558 |
79,21 % |
13 |
0 |
76 |
89 |
12,57 % |
52 |
4 |
2 |
58 |
8,22 % |
||
|
107 |
82 |
11 |
2 |
95 |
88,32 % |
8 |
0 |
2 |
10 |
9,40 % |
1 |
2 |
0 |
2 |
2,28 % |
||
|
9 929 |
8 886 |
13 |
7 |
8 906 |
89,70 % |
17 |
732 |
6 |
755 |
7,60 % |
263 |
5 |
0 |
268 |
2,70 % |
||
|
56 413 |
49 365 |
780 |
5 064 |
55 209 |
97,87 % |
26 |
0 |
929 |
954 |
1,69 % |
58 |
192 |
0 |
249 |
0,44 % |
||
|
2 480 |
2 177 |
16 |
61 |
2 253 |
90,84 % |
17 |
75 |
85 |
177 |
7,12 % |
41 |
5 |
4 |
51 |
2,04 % |
||
|
409 |
328 |
16 |
12 |
356 |
87,17 % |
18 |
6 |
7 |
30 |
7,40 % |
19 |
3 |
0 |
22 |
5,44 % |
||
|
5 644 |
4 490 |
36 |
300 |
4 826 |
85,50 % |
44 |
0 |
745 |
789 |
13,97 % |
16 |
10 |
4 |
30 |
0,53 % |
||
|
1 552 |
1 268 |
13 |
94 |
1 375 |
88,58 % |
15 |
0 |
158 |
173 |
11,13 % |
2 |
2 |
0 |
5 |
0,30 % |
||
|
735 |
321 |
34 |
56 |
411 |
55,87 % |
32 |
2 |
280 |
314 |
42,73 % |
6 |
4 |
0 |
10 |
1,40 % |
||
|
715 |
588 |
3 |
2 |
592 |
82,87 % |
4 |
11 |
4 |
19 |
2,69 % |
102 |
1 |
0 |
103 |
14,45 % |
||
|
76 |
59 |
6 |
1 |
66 |
86,89 % |
6 |
0 |
1 |
7 |
9,47 % |
1 |
1 |
0 |
3 |
3,64 % |
||
|
26 793 |
26 564 |
174 |
1 |
26 740 |
99,80 % |
13 |
0 |
2 |
15 |
0,06 % |
20 |
18 |
0 |
38 |
0,14 % |
||
|
131 |
111 |
8 |
1 |
120 |
91,54 % |
7 |
0 |
2 |
9 |
6,53 % |
1 |
1 |
0 |
3 |
1,92 % |
||
|
1 654 |
1 310 |
15 |
171 |
1 495 |
90,38 % |
14 |
0 |
140 |
153 |
9,27 % |
3 |
2 |
1 |
6 |
0,35 % |
||
|
229 |
189 |
13 |
2 |
204 |
89,22 % |
15 |
0 |
2 |
16 |
7,17 % |
5 |
4 |
0 |
8 |
3,61 % |
||
|
632 |
484 |
28 |
14 |
526 |
83,25 % |
28 |
0 |
7 |
35 |
5,58 % |
68 |
2 |
0 |
71 |
11,16 % |
||
|
830 |
718 |
7 |
19 |
744 |
89,64 % |
6 |
0 |
9 |
16 |
1,89 % |
63 |
7 |
0 |
70 |
8,47 % |
||
|
3 805 |
3 576 |
38 |
59 |
3 673 |
96,55 % |
43 |
6 |
24 |
72 |
1,90 % |
46 |
12 |
0 |
59 |
1,54 % |
||
|
88 |
71 |
5 |
1 |
77 |
88,09 % |
6 |
0 |
1 |
8 |
8,56 % |
2 |
1 |
0 |
3 |
3,35 % |
||
|
1 872 |
1 588 |
27 |
83 |
1 698 |
90,68 % |
40 |
0 |
98 |
138 |
7,37 % |
31 |
5 |
0 |
37 |
1,95 % |
||
|
1 437 |
1 250 |
11 |
48 |
1 308 |
91,08 % |
9 |
1 |
8 |
18 |
1,25 % |
106 |
5 |
0 |
110 |
7,67 % |
||
|
859 |
788 |
5 |
7 |
800 |
93,13 % |
6 |
40 |
1 |
47 |
5,42 % |
12 |
0 |
0 |
12 |
1,45 % |
||
|
80 |
67 |
4 |
0 |
71 |
88,65 % |
7 |
0 |
0 |
7 |
8,51 % |
1 |
2 |
0 |
2 |
2,84 % |
||
|
212 |
167 |
14 |
3 |
185 |
87,27 % |
15 |
0 |
4 |
20 |
9,32 % |
3 |
4 |
0 |
7 |
3,42 % |
||
|
1 226 |
875 |
108 |
50 |
1 034 |
84,34 % |
113 |
0 |
51 |
164 |
13,35 % |
10 |
18 |
0 |
28 |
2,30 % |
||
|
285 |
259 |
9 |
2 |
271 |
95,19 % |
9 |
0 |
3 |
12 |
4,29 % |
1 |
1 |
0 |
1 |
0,25 % |
||
|
12 |
10 |
0 |
0 |
10 |
90,05 % |
1 |
0 |
0 |
1 |
7,43 % |
0 |
0 |
0 |
0 |
2,52 % |
||
|
138 |
107 |
6 |
7 |
120 |
87,27 % |
6 |
0 |
8 |
15 |
10,63 % |
2 |
1 |
0 |
3 |
2,09 % |
||
|
1 136 |
1 117 |
0 |
0 |
1 117 |
98,36 % |
0 |
0 |
0 |
0 |
0,00 % |
19 |
0 |
0 |
19 |
1,64 % |
||
|
479 |
354 |
22 |
45 |
422 |
87,91 % |
21 |
0 |
32 |
53 |
11,02 % |
3 |
2 |
0 |
5 |
1,07 % |
||
|
229 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0,00 % |
0 |
0 |
0 |
0 |
0,00 % |
229 |
0 |
0 |
229 |
100,00 % |
||
|
3 334 |
2 344 |
327 |
100 |
2 771 |
83,12 % |
315 |
10 |
67 |
392 |
11,75 % |
137 |
34 |
0 |
171 |
5,13 % |
||
Total |
124 569 |
110 325 |
1 782 |
6 253 |
118 361 |
95,02 % |
877 |
882 |
2 760 |
4 519 |
3,63 % |
1 326 |
350 |
13 |
1 688 |
1,36 % |
12. Evolução do remanescente a liquidar por domínio de intervenção
Em milhões de EUR |
|||||||||||
Domínio de intervenção |
Remanescente a liquidar no final do exercício anterior |
Autorizações do exercício |
Total do remanescente a liquidar no final do exercício |
||||||||
Autorizações transitadas dos exercícios anteriores |
Anulação de autorizações/Reavaliações/Outras anulações |
Pagamentos |
Remanescente a liquidar no final do exercício |
Autorizações efectuadas durante o exercício |
Pagamentos |
Anulação das autorizações não transitáveis |
Remanescente a liquidar no final do exercício |
||||
|
329 |
–17 |
– 129 |
183 |
440 |
– 199 |
–0 |
241 |
424 |
||
|
653 |
–25 |
– 238 |
390 |
698 |
– 321 |
–0 |
377 |
767 |
||
|
13 |
–1 |
–11 |
1 |
92 |
–83 |
–0 |
8 |
9 |
||
|
24 080 |
–90 |
–8 675 |
15 315 |
11 196 |
– 231 |
–0 |
10 964 |
26 279 |
||
|
12 405 |
–98 |
–6 854 |
5 457 |
60 054 |
–48 355 |
–0 |
11 699 |
17 155 |
||
|
4 302 |
– 139 |
–1 471 |
2 692 |
4 803 |
– 782 |
–0 |
4 021 |
6 714 |
||
|
682 |
–36 |
– 225 |
421 |
460 |
– 131 |
–0 |
329 |
750 |
||
|
8 253 |
– 103 |
–3 319 |
4 831 |
5 084 |
–1 507 |
–7 |
3 569 |
8 400 |
||
|
2 255 |
–24 |
– 947 |
1 283 |
1 556 |
– 428 |
–1 |
1 127 |
2 411 |
||
|
146 |
–10 |
–87 |
49 |
433 |
– 324 |
–0 |
109 |
158 |
||
|
1 347 |
–99 |
– 364 |
884 |
976 |
– 229 |
–1 |
747 |
1 631 |
||
|
17 |
–2 |
–13 |
2 |
66 |
–53 |
–0 |
13 |
15 |
||
|
81 674 |
– 225 |
–25 542 |
55 907 |
38 523 |
–1 198 |
–0 |
37 325 |
93 232 |
||
|
90 |
–13 |
–54 |
23 |
126 |
–67 |
–1 |
59 |
82 |
||
|
563 |
–48 |
– 232 |
283 |
1 566 |
–1 263 |
–0 |
303 |
586 |
||
|
88 |
–8 |
–68 |
13 |
214 |
– 136 |
–0 |
77 |
90 |
||
|
614 |
–58 |
– 289 |
268 |
675 |
– 237 |
–0 |
438 |
706 |
||
|
866 |
–81 |
– 308 |
477 |
1 008 |
– 436 |
–0 |
572 |
1 049 |
||
|
8 785 |
– 183 |
–2 492 |
6 110 |
4 105 |
–1 181 |
–0 |
2 924 |
9 034 |
||
|
21 |
–2 |
–14 |
5 |
78 |
–63 |
–0 |
14 |
19 |
||
|
2 818 |
–54 |
– 790 |
1 974 |
2 325 |
– 908 |
–0 |
1 417 |
3 391 |
||
|
3 905 |
– 543 |
– 989 |
2 373 |
1 120 |
– 320 |
–0 |
800 |
3 173 |
||
|
422 |
–23 |
– 248 |
151 |
913 |
– 551 |
–0 |
362 |
513 |
||
|
29 |
–3 |
–16 |
10 |
77 |
–55 |
0 |
22 |
32 |
||
|
21 |
–4 |
–16 |
1 |
187 |
– 169 |
–0 |
19 |
19 |
||
|
173 |
–18 |
– 136 |
19 |
1 048 |
– 898 |
–1 |
149 |
168 |
||
|
10 |
–1 |
–9 |
0 |
272 |
– 262 |
–0 |
10 |
10 |
||
|
1 |
–0 |
–0 |
0 |
11 |
–10 |
–0 |
1 |
1 |
||
|
92 |
–4 |
–44 |
45 |
133 |
–77 |
–0 |
56 |
101 |
||
|
0 |
0 |
0 |
0 |
1 117 |
–1 117 |
0 |
0 |
0 |
||
|
24 |
–2 |
–22 |
0 |
424 |
– 400 |
–0 |
24 |
24 |
||
|
366 |
–34 |
– 321 |
11 |
2 767 |
–2 450 |
0 |
317 |
328 |
||
Total |
155 045 |
–1 946 |
–53 923 |
99 177 |
142 545 |
–64 438 |
–12 |
78 095 |
177 272 |
13. Distribuição do remanescente a liquidar por ano de origem e por domínio de intervenção
Em milhões de EUR |
|||||||||||
Domínio de intervenção |
<2003 |
2003 |
2004 |
2005 |
2006 |
2007 |
2008 |
2009 |
Total |
||
|
0 |
0 |
0 |
17 |
93 |
32 |
41 |
241 |
424 |
||
|
12 |
8 |
7 |
19 |
37 |
88 |
219 |
377 |
767 |
||
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1 |
8 |
9 |
||
|
133 |
17 |
28 |
466 |
4 283 |
1 363 |
9 024 |
10 964 |
26 279 |
||
|
35 |
0 |
2 |
26 |
1 737 |
4 |
3 653 |
11 699 |
17 155 |
||
|
80 |
31 |
100 |
172 |
302 |
743 |
1 264 |
4 021 |
6 714 |
||
|
1 |
7 |
17 |
43 |
66 |
112 |
175 |
329 |
750 |
||
|
84 |
235 |
238 |
440 |
841 |
1 232 |
1 761 |
3 569 |
8 400 |
||
|
3 |
16 |
29 |
113 |
195 |
329 |
598 |
1 127 |
2 411 |
||
|
1 |
1 |
0 |
5 |
8 |
8 |
26 |
109 |
158 |
||
|
39 |
17 |
9 |
34 |
301 |
32 |
451 |
747 |
1 631 |
||
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
2 |
13 |
15 |
||
|
412 |
476 |
1 085 |
1 825 |
13 108 |
7 765 |
31 235 |
37 325 |
93 232 |
||
|
0 |
0 |
0 |
0 |
1 |
6 |
16 |
59 |
82 |
||
|
12 |
8 |
7 |
23 |
43 |
54 |
136 |
303 |
586 |
||
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
2 |
11 |
77 |
90 |
||
|
4 |
9 |
14 |
8 |
23 |
45 |
164 |
438 |
706 |
||
|
5 |
1 |
9 |
19 |
32 |
156 |
256 |
572 |
1 049 |
||
|
579 |
166 |
330 |
386 |
987 |
1 439 |
2 222 |
2 924 |
9 034 |
||
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
2 |
3 |
14 |
19 |
||
|
131 |
56 |
103 |
215 |
346 |
442 |
682 |
1 417 |
3 391 |
||
|
174 |
45 |
62 |
164 |
561 |
566 |
801 |
800 |
3 173 |
||
|
2 |
0 |
0 |
0 |
4 |
25 |
120 |
362 |
513 |
||
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
4 |
5 |
22 |
32 |
||
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
19 |
19 |
||
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
5 |
13 |
149 |
168 |
||
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
10 |
10 |
||
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1 |
1 |
||
|
1 |
0 |
0 |
3 |
7 |
9 |
25 |
56 |
101 |
||
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
–0 |
24 |
24 |
||
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
11 |
317 |
328 |
||
Total |
1 709 |
1 093 |
2 042 |
3 977 |
22 978 |
14 463 |
52 915 |
78 095 |
177 272 |
14. Síntese da execução das receitas orçamentais por instituição
Em milhões de EUR |
||||||||||
Instituição |
Receitas orçamentadas |
Créditos apurados |
Receitas |
Receitas em % do orçamento |
Pendentes |
|||||
Iniciais |
Finais |
Exercício em curso |
Transitados |
Total |
De direitos do exercício em curso |
De direitos transitados |
Total |
|||
Parlamento Europeu |
99 |
99 |
164 |
86 |
250 |
137 |
4 |
141 |
142,54 % |
109 |
Conselho |
53 |
53 |
96 |
12 |
108 |
90 |
12 |
102 |
192,94 % |
6 |
Comissão |
115 869 |
112 808 |
117 818 |
11 758 |
129 576 |
114 950 |
2 335 |
117 285 |
103,97 % |
12 291 |
Tribunal de Justiça |
38 |
38 |
41 |
0 |
41 |
41 |
0 |
41 |
106,26 % |
0 |
Tribunal de Contas |
19 |
19 |
19 |
1 |
19 |
18 |
0 |
19 |
98,50 % |
0 |
Comité Económico e Social Europeu |
10 |
10 |
16 |
0 |
16 |
16 |
0 |
16 |
164,23 % |
0 |
Comité das Regiões |
7 |
7 |
20 |
0 |
20 |
20 |
0 |
20 |
309,74 % |
0 |
Provedor de Justiça Europeu |
1 |
1 |
1 |
0 |
1 |
1 |
0 |
1 |
112,93 % |
0 |
Autoridade Europeia para a Protecção de Dados |
1 |
1 |
1 |
0 |
1 |
1 |
0 |
1 |
78,73 % |
0 |
Total |
116 096 |
113 035 |
118 175 |
11 857 |
130 032 |
115 274 |
2 351 |
117 626 |
104,06 % |
12 407 |
15. Execução das dotações de autorização e de pagamento por instituição
Dotações de autorização
Em milhões de EUR |
|||||||||||||||
Instituição |
Dotações de autorização autorizadas |
Autorizações concedidas |
Dotações transitadas para 2010 |
Dotações anuladas |
|||||||||||
A partir das dotações do exercício |
A partir das dotações transitadas |
A partir das receitas afectadas |
Total |
% |
A partir das receitas afectadas |
Transitadas por decisão |
Total |
% |
A partir das dotações do exercício |
Dotações transitadas |
Receitas afectadas (EFTA) |
Total |
% |
||
1 |
2 |
3 |
4 |
5=2+3+4 |
6=5/1 |
7 |
8 |
9=7+8 |
10=9/1 |
11 |
12 |
13 |
14=11+12+13 |
15=14/1 |
|
Parlamento Europeu |
1 596 |
1 418 |
8 |
42 |
1 467 |
91,94 % |
16 |
10 |
26 |
1,65 % |
102 |
0 |
0 |
102 |
6,42 % |
Conselho |
642 |
551 |
0 |
41 |
593 |
92,33 % |
38 |
0 |
38 |
5,88 % |
12 |
0 |
0 |
12 |
1,80 % |
Comissão |
142 947 |
133 147 |
373 |
6 258 |
139 779 |
97,78 % |
2 169 |
318 |
2 487 |
1,74 % |
680 |
0 |
2 |
682 |
0,48 % |
Tribunal de Justiça |
318 |
311 |
0 |
1 |
313 |
98,50 % |
1 |
0 |
1 |
0,37 % |
4 |
0 |
0 |
4 |
1,14 % |
Tribunal de Contas |
188 |
173 |
0 |
0 |
173 |
92,19 % |
0 |
0 |
0 |
0,21 % |
14 |
0 |
0 |
14 |
7,59 % |
Comité Económico e Social Europeu |
122 |
117 |
0 |
3 |
120 |
98,02 % |
0 |
0 |
0 |
0,33 % |
2 |
0 |
0 |
2 |
1,65 % |
Comité das Regiões |
88 |
75 |
0 |
12 |
87 |
98,37 % |
0 |
0 |
0 |
0,08 % |
1 |
0 |
0 |
1 |
1,56 % |
Provedor de Justiça Europeu |
9 |
8 |
0 |
0 |
8 |
91,98 % |
0 |
0 |
0 |
|
1 |
0 |
0 |
1 |
8,02 % |
Autoridade Europeia para a Protecção de Dados |
7 |
5 |
0 |
0 |
5 |
81,44 % |
0 |
0 |
0 |
|
1 |
0 |
0 |
1 |
18,56 % |
Total |
145 917 |
135 806 |
381 |
6 358 |
142 545 |
97,69 % |
2 225 |
328 |
2 553 |
1,75 % |
817 |
0 |
2 |
819 |
0,56 % |
Dotações de pagamento
Em milhões de EUR |
||||||||||||||||
Instituição |
Dotações de pagamento autorizadas |
Pagamentos efectuados |
Dotações transitadas para 2010 |
Dotações anuladas |
||||||||||||
A partir das dotações do exercício |
A partir das dotações transitadas |
Das receitas afectadas |
Total |
% |
Dotações transitadas automaticamente |
Transitadas por decisão |
Das receitas afectadas |
Total |
% |
A partir das dotações do exercício |
A partir das dotações transitadas |
Receitas afectadas (EFTA) |
Total |
% |
||
1 |
2 |
3 |
4 |
5=2+3+4 |
6=5/1 |
7 |
8 |
9 |
10=7+8+9 |
11=10/1 |
12 |
13 |
14 |
15=12+13+14 |
16=15/1 |
|
Parlamento Europeu |
1 799 |
1 237 |
186 |
43 |
1 466 |
81,50 % |
180 |
10 |
22 |
212 |
11,78 % |
102 |
19 |
0 |
121 |
6,72 % |
Conselho |
762 |
510 |
108 |
41 |
659 |
86,44 % |
41 |
0 |
42 |
83 |
10,86 % |
12 |
9 |
0 |
21 |
2,70 % |
Comissão |
121 235 |
107 981 |
1 455 |
6 154 |
115 590 |
95,34 % |
562 |
872 |
2 693 |
4 127 |
3,40 % |
1 189 |
316 |
13 |
1 517 |
1,25 % |
Tribunal de Justiça |
332 |
293 |
13 |
1 |
307 |
92,47 % |
18 |
0 |
1 |
19 |
5,84 % |
4 |
2 |
0 |
6 |
1,69 % |
Tribunal de Contas |
200 |
112 |
11 |
0 |
123 |
61,35 % |
61 |
0 |
0 |
62 |
30,76 % |
14 |
2 |
0 |
16 |
7,89 % |
Comité Económico e Social Europeu |
128 |
110 |
4 |
3 |
117 |
91,69 % |
6 |
0 |
1 |
8 |
5,95 % |
2 |
1 |
0 |
3 |
2,37 % |
Comité das Regiões |
95 |
69 |
5 |
12 |
86 |
90,09 % |
6 |
0 |
1 |
6 |
6,75 % |
1 |
2 |
0 |
3 |
3,17 % |
Provedor de Justiça Europeu |
10 |
8 |
1 |
0 |
8 |
84,57 % |
1 |
0 |
0 |
1 |
7,57 % |
1 |
0 |
0 |
1 |
7,86 % |
Autoridade Europeia para a Protecção de Dados |
8 |
4 |
1 |
0 |
5 |
64,24 % |
1 |
0 |
0 |
1 |
15,02 % |
1 |
0 |
0 |
2 |
20,75 % |
Total |
124 569 |
110 325 |
1 782 |
6 253 |
118 361 |
95,02 % |
877 |
882 |
2 760 |
4 519 |
3,63 % |
1 326 |
350 |
13 |
1 688 |
1,36 % |
16. Receitas das agências: previsões orçamentais, créditos e quantias recebidas
Em milhões de EUR |
|||||
Agência |
Receitas previsionais orçamentadas |
Créditos apurados |
Quantias recebidas |
Pendentes |
Domínio de intervenção da Comissão |
Agência Europeia para a Segurança da Aviação |
122 |
102 |
92 |
10 |
06 |
Frontex |
89 |
80 |
80 |
0 |
18 |
Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional |
19 |
18 |
17 |
1 |
15 |
Academia Europeia de Polícia |
9 |
7 |
7 |
0 |
18 |
Agência Europeia dos Produtos Químicos |
70 |
71 |
71 |
0 |
02 |
Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças |
51 |
49 |
49 |
0 |
17 |
Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência |
15 |
16 |
15 |
0 |
18 |
Agência Europeia do Ambiente |
40 |
42 |
42 |
0 |
07 |
Agência Comunitária de Controlo das Pescas |
10 |
10 |
10 |
0 |
11 |
Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos |
69 |
65 |
65 |
0 |
17 |
Autoridade Supervisora do GNSS Europeu |
44 |
41 |
41 |
0 |
06 |
Agência da Energia de Fusão |
174 |
174 |
143 |
31 |
08 |
Eurojust |
28 |
28 |
28 |
0 |
18 |
Agência Europeia da Segurança Marítima |
53 |
51 |
51 |
0 |
06 |
Instituto de Harmonização no Mercado Interno |
225 |
194 |
194 |
0 |
12 |
Agência Europeia de Medicamentos |
194 |
198 |
196 |
1 |
02 |
Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação |
8 |
8 |
8 |
0 |
09 |
Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia |
17 |
13 |
13 |
0 |
18 |
Agência Ferroviária Europeia |
21 |
21 |
21 |
0 |
06 |
Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho |
14 |
13 |
13 |
0 |
04 |
Centro de Tradução dos Organismos da UE |
63 |
52 |
45 |
7 |
31 |
Fundação Europeia para a Formação |
20 |
19 |
19 |
0 |
15 |
Instituto Comunitário das Variedades Vegetais |
13 |
12 |
12 |
0 |
17 |
Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho |
20 |
20 |
20 |
0 |
04 |
Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura |
48 |
48 |
48 |
0 |
15 |
Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação |
13 |
13 |
13 |
0 |
06 |
Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação |
14 |
13 |
13 |
0 |
08 |
Agência de Execução para a Investigação |
22 |
22 |
21 |
0 |
08 |
Agência de Execução do Programa de Saúde Pública |
6 |
6 |
6 |
0 |
17 |
Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes |
9 |
9 |
9 |
0 |
06 |
Total |
1 501 |
1 415 |
1 363 |
52 |
|
Em milhões de EUR |
||||
Tipo de receitas |
Receitas orçamentadas |
Créditos apurados |
Quantias recebidas |
Pendentes |
Subvenção da Comissão |
824 |
796 |
796 |
0 |
Comissões recebidas |
415 |
399 |
388 |
11 |
Outros rendimentos |
262 |
220 |
179 |
41 |
Total |
1 501 |
1 415 |
1 363 |
52 |
17. Agências: dotações de autorização e de pagamento por agência
Em milhões de EUR |
||||||
Agência |
Dotações de autorização |
Dotações de pagamento |
||||
Dotações |
Autorizações concedidas |
Transitadas para 2010 |
Dotações |
Pagamentos efectuados |
Transitadas para 2010 |
|
Agência Europeia para a Segurança da Aviação |
136 |
107 |
27 |
150 |
96 |
52 |
Frontex |
90 |
82 |
2 |
119 |
77 |
25 |
Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional |
21 |
19 |
1 |
22 |
18 |
2 |
Academia Europeia de Polícia |
13 |
10 |
2 |
14 |
6 |
5 |
Agência Europeia dos Produtos Químicos |
70 |
67 |
0 |
83 |
57 |
20 |
Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças |
51 |
48 |
0 |
67 |
44 |
18 |
Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência |
16 |
16 |
0 |
17 |
15 |
1 |
Agência Europeia do Ambiente |
42 |
42 |
0 |
48 |
40 |
7 |
Agência Comunitária de Controlo das Pescas |
10 |
10 |
0 |
11 |
10 |
1 |
Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos |
71 |
69 |
0 |
87 |
67 |
10 |
Autoridade Supervisora do GNSS Europeu |
145 |
119 |
26 |
120 |
68 |
52 |
Agência da Energia de Fusão |
404 |
400 |
4 |
206 |
133 |
60 |
Eurojust |
28 |
26 |
1 |
31 |
23 |
6 |
Agência Europeia da Segurança Marítima |
49 |
46 |
0 |
57 |
46 |
2 |
Instituto de Harmonização no Mercado Interno |
338 |
146 |
0 |
367 |
140 |
31 |
Agência Europeia de Medicamentos |
194 |
185 |
0 |
230 |
181 |
40 |
Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação |
8 |
8 |
0 |
10 |
8 |
2 |
Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia |
17 |
17 |
0 |
24 |
17 |
7 |
Agência Ferroviária Europeia |
21 |
21 |
0 |
25 |
20 |
5 |
Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho |
15 |
13 |
1 |
19 |
13 |
5 |
Centro de Tradução dos Organismos da UE |
63 |
36 |
0 |
66 |
36 |
4 |
Fundação Europeia para a Formação |
21 |
20 |
2 |
23 |
20 |
2 |
Instituto Comunitário das Variedades Vegetais |
14 |
12 |
0 |
14 |
12 |
0 |
Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho |
21 |
21 |
1 |
26 |
20 |
6 |
Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura |
48 |
46 |
0 |
54 |
46 |
6 |
Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação |
13 |
12 |
0 |
15 |
12 |
1 |
Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação |
14 |
13 |
0 |
21 |
17 |
2 |
Agência de Execução para a Investigação |
22 |
23 |
0 |
22 |
18 |
4 |
Agência de Execução do Programa de Saúde Pública |
6 |
6 |
0 |
7 |
5 |
1 |
Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes |
9 |
8 |
0 |
10 |
8 |
1 |
Total |
1 972 |
1 647 |
68 |
1 964 |
1 272 |
377 |
Em milhões de EUR |
||||||
Natureza das dotações |
Dotações de autorização |
Dotações de pagamento |
||||
Dotações |
Autorizações concedidas |
Transitadas para 2010 |
Dotações |
Pagamentos efectuados |
Transitadas para 2010 |
|
Pessoal estatutário |
547 |
508 |
0 |
561 |
500 |
15 |
Despesas administrativas |
246 |
238 |
0 |
331 |
232 |
83 |
Despesas operacionais |
1 179 |
901 |
67 |
1 072 |
540 |
279 |
Total |
1 972 |
1 647 |
68 |
1 964 |
1 272 |
377 |
18. Resultados da execução orçamental, incluindo as agências
Em milhões de EUR |
||||
|
União Europeia |
Agências |
Eliminação de subvenções às agências |
Total |
Receitas do exercício |
117 626 |
1 363 |
(796) |
118 193 |
Pagamentos com base em dotações do exercício |
(116 579) |
(1 082) |
796 |
(116 865) |
Dotações de pagamento transportadas para o exercício N+1 |
(1 759) |
(377) |
0 |
(2 136) |
Anulação de dotações não utilizadas que transitam do exercício N-1 |
2 791 |
188 |
0 |
2 979 |
Diferenças cambiais do exercício |
185 |
(5) |
0 |
180 |
Resultado da execução orçamental |
2 264 |
87 |
0 |
2 351 |
SECÇÃO B – NOTAS EXPLICATIVAS DOS RELATÓRIOS CONSOLIDADOS SOBRE A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
1. PRINCÍPIOS ORÇAMENTAIS, ESTRUTURA E DOTAÇÕES
1.1 A BASE JURÍDICA E O REGULAMENTO FINANCEIRO
A contabilidade orçamental é mantida nos termos do disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002 (JO L 248 de 16.9.2002), que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias e do Regulamento (CE, Euratom), n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece normas de execução do referido Regulamento Financeiro. O orçamento geral, principal instrumento da política financeira da UE, é o instrumento pelo qual são previstas e autorizadas, para cada ano, as receitas e despesas da UE.
Todos os anos, a Comissão calcula para o próximo exercício as receitas e as despesas de todas as Instituições europeias e elabora um anteprojecto de orçamento que transmite à autoridade orçamental. Com base neste anteprojecto de orçamento, o Conselho elabora um projecto de orçamento que é seguidamente objecto de negociações entre os dois ramos da autoridade orçamental. O Presidente do Parlamento declara a aprovação definitiva do orçamento, tornando-o assim executório. A execução orçamental é uma tarefa que incumbe principalmente à Comissão.
1.2 PRINCÍPIOS ORÇAMENTAIS
O orçamento geral da União Europeia obedece a vários princípios fundamentais:
— Unicidade e verdade orçamental: todas as receitas e despesas das Comunidades devem ser reunidas num único orçamento, devem ser imputadas a uma rubrica orçamental e as despesas não devem exceder as dotações autorizadas;
— Universalidade: este princípio agrupa duas regras:
a regra da não consignação, de acordo com a qual as receitas orçamentais não devem ser afectadas a despesas precisas (o conjunto das receitas cobre o conjunto das despesas);
a regra da não compensação, de acordo com a qual a quantia integral das receitas e das despesas deve ser inscrita no orçamento, sem que se proceda à compensação das mesmas;
— Anualidade: as dotações são autorizadas para um único exercício orçamental, devendo ser utilizadas no decurso desse mesmo exercício;
— Equilíbrio: o orçamento é equilibrado em receitas e em despesas (as previsões de receitas cobrem as dotações de pagamento);
— Especificação: cada dotação deve ter um determinado destino e ser afectada a esse fim específico;
— Unidade de conta: o orçamento é elaborado e executado em euros, sendo as contas igualmente apresentadas em euros;
— Boa gestão financeira: as dotações orçamentais são utilizadas segundo o princípio da boa gestão financeira, ou seja, com economia, eficiência e eficácia;
— Transparência: o orçamento, os orçamentos rectificativos e as contas finais são publicados no Jornal Oficial da União Europeia.
1.3 ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
O orçamento inclui:
(a) |
Um mapa geral das receitas; |
(b) |
Secções distintas divididas em mapas de receitas e de despesas de cada instituição: Secção I: Parlamento; Secção II: Conselho; Secção III: Comissão; Secção IV: Tribunal de Justiça; Secção V: Tribunal de Contas; Secção VI: Comité Económico e Social; Secção VII: Comité das Regiões; Secção VIII: Provedor de Justiça Europeu; Secção IX: Autoridade Europeia para a Protecção de Dados. |
As rubricas de receitas e de despesas de cada instituição são classificadas em títulos, capítulos, artigos e números segundo a respectiva natureza ou destino. Uma parte dos fundos da CECA em liquidação foi colocada à disposição do orçamento operacional da CECA em liquidação. Este orçamento operacional era adoptado anualmente pela Comissão, após consulta do Conselho e do Parlamento Europeu. O último orçamento foi elaborado para o período de 1 de Janeiro a 23 de Julho de 2002. A partir de 24 de Julho de 2002, as receitas e os encargos ligados ao orçamento operacional são incluídos na conta de receitas e despesas da CECA em liquidação. Os compromissos por cumprir são apresentados no passivo do balanço.
1.4 ESTRUTURA DAS CONTAS ORÇAMENTAIS
1.4.1 Panorâmica geral
Só o orçamento da Comissão comporta dotações administrativas e dotações operacionais. As outras instituições só dispõem de dotações administrativas. Além disso, o orçamento distingue dois tipos de dotações: as dotações não diferenciadas e as dotações diferenciadas. As dotações não diferenciadas destinam-se à cobertura financeira das operações com um carácter anual (e que respondem ao princípio da anualidade orçamental). Abrangem todos os capítulos administrativos do orçamento da Secção da Comissão e a totalidade das restantes secções, as dotações do FEAGA de natureza anual e certas dotações técnicas (reembolsos, garantias de empréstimos, etc.). Relativamente às dotações não diferenciadas, a quantia das dotações de autorização é a mesma que a das dotações de pagamento.
As dotações diferenciadas foram criadas para conciliar, por um lado, o princípio da anualidade do orçamento e, por outro, a necessidade de gerir acções plurianuais. As dotações diferenciadas destinam-se a cobrir as operações de carácter plurianual e correspondem a todas as outras dotações no âmbito de todos os capítulos, com excepção do Capítulo 1, da Secção da Comissão.
As dotações diferenciadas dividem-se em dotações de autorização e dotações de pagamento:
— Dotações de autorização: cobrem o custo total das obrigações jurídicas contraídas no decurso do exercício para acções cuja realização se estende por vários anos. No entanto, as autorizações orçamentais para acções cuja realização se estende por mais de um exercício podem, nos termos do artigo 76.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, ser fraccionadas por diversos exercícios em parcelas anuais nos casos em que o acto de base o preveja.
— Dotações de pagamento: cobrem as despesas que decorrem da execução das autorizações concedidas no decurso do exercício e/ou de exercícios anteriores.
1.4.2 Origem das dotações
A fonte principal das dotações é o orçamento da UE para o exercício em curso. No entanto, existem outros tipos de dotações que decorrem das disposições do Regulamento Financeiro. Essas provisões advêm de exercícios precedentes ou de fontes externas.
— |
As dotações orçamentais iniciais adoptadas para o exercício em curso podem ser reforçadas com transferências entre rubricas em conformidade com as regras dos artigos 22.o a 24.o do Regulamento Financeiro (n.o 1605/2002 de 25 de Junho de 2002), e através dos orçamentos rectificativos (previstos nos artigos 37.o e 38.o do Regulamento Financeiro). |
— |
As dotações transitadas do ano precedente ou reconstituídas completam igualmente o orçamento actual. Consistem, nomeadamente, em:
|
— |
As receitas afectadas são constituídas por:
|
1.4.3 Composição das dotações disponíveis
— |
Dotações definitivas do orçamento = dotações inicialmente aprovadas no orçamento + dotações do orçamento rectificativo + transferências; |
— |
Dotações adicionais = receitas afectadas (ver acima) + dotações transitadas do exercício anterior ou reconstituídas na sequência de anulações; |
— |
Total das dotações autorizadas = dotações definitivas do orçamento + dotações adicionais; |
— |
Dotações do exercício (valor utilizado para calcular o resultado orçamental) = dotações definitivas do orçamento + receitas afectadas. |
1.5 EXECUÇÃO ORÇAMENTAL
A execução do orçamento é gerida pelo Regulamento Financeiro, artigo 48.o, n.o 1, que estabelece: «A Comissão executará o orçamento (…) em conformidade com o presente regulamento, sob a sua própria responsabilidade e no limite das dotações atribuídas». O artigo 50.o especifica que a Comissão reconhece às outras instituições os poderes necessários para a execução das secções do orçamento que lhes dizem respeito.
1.6 REMANESCENTE A LIQUIDAR (RAL)
A introdução das dotações diferenciadas esteve na origem do desenvolvimento de um desvio entre as autorizações concedidas e os pagamentos efectuados; este desvio, correspondente ao remanescente por liquidar, representa o desfasamento temporal entre o momento em que as autorizações são concedidas e o momento em que os pagamentos correspondentes são efectuados.
2. EXPLICAÇÃO DOS RELATÓRIOS SOBRE A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
2.1 RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTAL DO EXERCÍCIO (Quadro 1)
2.1.1 Generalidades
Os recursos próprios são contabilizados com base nas quantias creditadas pelas administrações dos Estados-Membros, durante o exercício, nas contas abertas em nome da Comissão. As receitas também incluem, no caso de um excedente, o resultado da execução do orçamento do exercício anterior. As restantes receitas são contabilizadas com base nas quantias efectivamente cobradas durante o exercício.
Entende-se por despesas, para efeitos do cálculo do resultado da execução orçamental do exercício, os pagamentos efectuados a partir de dotações de pagamento do exercício, às quais acrescem as dotações de pagamento do mesmo exercício transitadas para o exercício seguinte. Os pagamentos efectuados a partir das dotações de pagamento do exercício são aqueles que são efectuados pelo contabilista até 31 de Dezembro do exercício. Relativamente ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia, os pagamentos contabilizados são os efectuados pelos Estados-Membros entre 16 de Outubro de 2008 e 15 de Outubro de 2009, desde que a sua autorização e respectiva emissão de ordem de pagamento tenham chegado ao contabilista, o mais tardar, até 31 de Janeiro de 2010. As despesas do FEAGA podem ser objecto de uma decisão de conformidade na sequência dos controlos efectuados nos Estados-Membros.
O resultado da execução orçamental do exercício engloba duas componentes: o resultado da União Europeia e o resultado da participação dos países da EFTA membros do EEE. Segundo o artigo 15.o do Regulamento n.o 1150/2000 relativo aos recursos próprios, este resultado é constituído pela diferença entre:
— |
o total das receitas cobradas nesse exercício; |
— |
e o total dos pagamentos efectuados relativamente a dotações do mesmo exercício, acrescido da quantia das dotações do mesmo exercício transitadas para o exercício seguinte. |
A esta diferença é adicionado ou deduzido:
— |
o saldo líquido entre as anulações das dotações de pagamento transitadas dos exercícios anteriores e eventuais pagamentos que, devido à variação das taxas do euro, excedem as dotações não diferenciadas transitadas do exercício anterior; |
— |
o saldo que resulta dos ganhos e perdas cambiais registados durante o exercício. |
O resultado da execução orçamental é devolvido aos Estados-Membros durante o exercício seguinte mediante a sua dedução às quantias devidas nesse exercício.
As dotações transitadas do exercício anterior relativas a contribuições de e trabalhos para terceiros, que pela sua natureza nunca são anuladas, são inscritas nas dotações adicionais do exercício. Isso explica a diferença entre as dotações transitadas do exercício anterior indicadas nas demonstrações relativas à execução orçamental de 2009 e as dotações transitadas para o exercício seguinte das demonstrações relativas à execução orçamental de 2008. As dotações de pagamento destinadas a reafectação e as dotações reconstituídas na sequência do reembolso de pagamentos por conta não fazem parte do cálculo do resultado do exercício.
As dotações de pagamento transitadas incluem o seguinte: dotações transitadas automaticamente e dotações transitadas por decisão. A anulação de dotações de pagamento não utilizadas, transitadas do exercício anterior, refere-se às anulações de dotações transitadas automaticamente e por decisão. Inclui igualmente a diminuição das dotações decorrentes de receitas afectadas transitadas para o exercício seguinte em comparação com 2008.
2.1.2 Conciliação do resultado da execução orçamental com os resultados económicos
Os resultados económicos do exercício foram calculados com base nos princípios de contabilidade de exercício. Contudo, o resultado da execução orçamental baseia-se em regras alteradas de contabilidade de caixa, em conformidade com o Regulamento Financeiro. Dado que ambos são o resultado das mesmas operações subjacentes, constitui um controlo útil garantir a sua conciliação. O quadro que se segue apresenta essa conciliação, sublinhando as principais quantias conciliadas, repartidas entre rubricas de receitas e despesas.
Conciliação: resultados económicos – resultado da execução orçamental 2009
Em milhões de EUR |
||
|
2009 |
2008 |
RESULTADOS ECONÓMICOS DO EXERCÍCIO |
4 457 |
12 686 |
Receitas |
||
Créditos apurados no exercício em curso, mas ainda não cobrados |
(2 806) |
(4 685) |
Créditos apurados em exercícios anteriores e cobrados no ano em curso |
2 563 |
3 485 |
Receitas acrescidas (líquidas) |
436 |
(724) |
Despesas |
||
Despesas acrescidas (líquidas) |
5 381 |
6 353 |
Despesas do ano anterior pagas no exercício em curso |
(432) |
(219) |
Efeito líquido do pré-financiamento |
(9 458) |
(16 446) |
Dotações de pagamento transitadas para o exercício seguinte |
(1 759) |
(3 914) |
Pagamentos efectuados a partir de dotações transitadas e anulação de dotações de pagamento não utilizadas |
4 573 |
1 182 |
Variação das provisões |
(329) |
4 316 |
Outras |
(153) |
(88) |
Resultados económicos das agências + CECA |
(209) |
(136) |
RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTAL DO EXERCÍCIO |
2 264 |
1 810 |
Rubricas objecto de conciliação – Receitas
As receitas orçamentais efectivas de um exercício correspondem às receitas cobradas em relação aos créditos apurados no decurso do exercício e às quantias recebidas relativas aos créditos apurados de exercícios anteriores. Por conseguinte, os créditos apurados no exercício em curso, mas ainda não cobrados, devem ser deduzidos dos resultados económicos para efeitos de conciliação, uma vez que não fazem parte das receitas orçamentais. Em contrapartida, os créditos apurados em exercícios anteriores e cobrados no exercício em curso devem ser acrescentados aos resultados económicos para efeitos de conciliação.
As receitas acrescidas líquidas consistem principalmente em receitas acrescidas de direitos niveladores agrícolas, recursos próprios e juros e dividendos. Apenas é tido em conta o efeito líquido, ou seja, as receitas acrescidas do exercício em curso menos as receitas acrescidas revertidas de exercícios anteriores.
Rubricas objecto de conciliação – Despesas
As despesas acrescidas líquidas consistem sobretudo na regularização efectuada para efeitos de encerramento do exercício, ou seja, as despesas elegíveis incorridas por beneficiários de fundos da UE, mas ainda não comunicadas à UE.
Embora as despesas acrescidas não sejam consideradas despesas orçamentais, os pagamentos efectuados no exercício em curso relacionados com facturas registadas em exercícios anteriores fazem parte das despesas orçamentais do exercício em curso.
O efeito líquido do pré-financiamento consiste na combinação de: 1) novas quantias de pré-financiamento pagas no exercício em curso e reconhecidas como despesas orçamentais do exercício e 2) apuramento dos pré-financiamentos pagos no exercício em curso ou nos exercícios anteriores mediante a aceitação dos custos elegíveis. Este último factor representa uma despesa em termos de exercício mas não na contabilidade orçamental, dado que o pagamento do pré-financiamento inicial já tinha sido considerado uma despesa orçamental no momento do respectivo pagamento.
Para além dos pagamentos efectuados a partir de dotações do exercício, as dotações desse exercício transitadas para o exercício seguinte devem igualmente ser tidas em conta para efeitos do cálculo do resultado da execução orçamental do exercício (em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000). O mesmo se aplica aos pagamentos orçamentais efectuados no exercício em curso a partir de transições e da anulação de dotações de pagamento não utilizadas.
A variação das provisões refere-se a estimativas do final do exercício registadas na contabilidade de exercício (sobretudo os benefícios dos empregados) que não têm impacto na contabilidade orçamental. Outras quantias objecto de conciliação incluem diversos elementos como a depreciação de activos, a aquisição de activos, os pagamentos relativos a locações e as participações financeiras em relação às quais a contabilidade orçamental e de exercício diferem.
Finalmente, os resultados económicos das agências e da CECA que estão incluídos nos resultados económicos consolidados devem ser excluídos, dado que a sua execução orçamental não faz parte dos resultados económicos consolidados.
2.2 COMPARAÇÃO DO ORÇAMENTO COM AS QUANTIAS REAIS ( Quadro 2 )
No orçamento inicialmente adoptado, assinado pelo Presidente do Parlamento Europeu em 18 de Dezembro de 2008, as dotações de pagamento foram fixadas em 116 096 milhões de EUR, e a quantia a financiar pelos recursos próprios totalizava 114 736 milhões de EUR. De salientar que as estimativas de receitas e de despesas do orçamento inicial são sujeitas a ajustamentos durante o exercício e que essas alterações são apresentadas em orçamentos rectificativos. Os ajustamentos nos pagamentos de recursos próprios baseados no RNB dos Estados-Membros garantem que as receitas orçamentadas correspondem exactamente às despesas orçamentadas. Em conformidade com o princípio do equilíbrio, as receitas e as despesas orçamentais (dotações de pagamento) têm de estar em equilíbrio.
Receitas:
Em 2009, foram adoptados dez orçamentos rectificativos. O seu impacto nas receitas do orçamento de 2009 teve como resultado receitas finais de 113 035 milhões de EUR. Estas foram financiadas pelos recursos próprios num total de 110 238 milhões de EUR (ou seja, menos 4 498 milhões de EUR do que inicialmente previsto) e o restante por outros recursos. A menor necessidade de recursos próprios ficou a dever-se sobretudo à inclusão de 1 796 milhões de EUR referentes ao excedente do ano anterior, bem como ao efeito combinado de uma diminuição das dotações de pagamento e de um aumento da previsão das receitas no orçamento rectificativo n.o 10/2009. Este último resultou numa redução suplementar dos recursos próprios em 2 888 milhões de EUR.
No que diz respeito aos recursos próprios, é de salientar que a cobrança dos recursos próprios tradicionais ficou muito próxima do previsto. Tal explica-se pelo facto de as estimativas orçamentais terem sido alteradas aquando da elaboração do orçamento rectificativo n.o 6/2009 (redução de 5 226 milhões de EUR) e novamente aquando da elaboração do orçamento rectificativo n.o 10/2009 (desta vez um aumento de 600 milhões de EUR). Estes ajustamentos basearam-se, por um lado, nas novas previsões macroeconómicas da Primavera de 2009, que eram menos optimistas do que as anteriores e, por outro, na evolução da cobrança efectiva das contribuições.
Os pagamentos finais dos Estados-Membros a título dos recursos do IVA e do RNB também ficaram muito próximos das estimativas orçamentais finais. As diferenças entre as quantias previstas e as quantias efectivamente pagas explicam-se pelas diferenças entre as taxas do euro utilizadas para efeitos orçamentais e as taxas em vigor na altura em que os Estados-Membros que não fazem parte da UEM efectuaram os seus pagamentos.
Despesas:
Para o orçamento da UE, 2009 foi ainda um ano transição entre o Quadro Financeiro plurianual anterior e o próximo. As dotações de autorização reflectiram as orientações relativas à despesa acordadas para o novo período da programação 2007-2013, enquanto a parte dos pedidos de pagamento ainda relacionada com o Quadro Financeiro 2000-2006 anterior foi cerca de 12 %.
Quanto às autorizações, o orçamento inicial e os objectivos políticos fixados foram praticamente realizados conforme o previsto. A taxa de execução, com exclusão das reservas não utilizadas (447 milhões de EUR do Fundo de Globalização e 56 milhões de EUR da ajuda de emergência) atingiu 99,6 % do orçamento, que foi ligeiramente ajustado durante o ano. Na rubrica 2, Recursos Naturais, as autorizações foram aumentadas em 259 milhões de EUR (resultantes de um aumento de 600 milhões de EUR do plano de recuperações no desenvolvimento rural, de uma redução de 390 milhões de EUR no final do exercício e do aumento das medidas contra a febre catarral de 49 milhões de EUR). A rubrica 5, Administração, diminuiu em 55 milhões de EUR.
No seu conjunto, estes montantes representam um aumento de apenas 0,15 % do orçamento inicial, se não tivermos em conta o aumento de 615 milhões de EUR para o Fundo de Solidariedade Europeu (dada a sua natureza de reserva para despesas imprevistas). A taxa de execução dos pagamentos, com exclusão da Reserva para Ajudas de Emergência não utilizada, foi de 95 % do orçamento inicial e de 97 % do orçamento final. As principais reduções de dotações de pagamento foram efectuadas através dos orçamentos rectificativos na rubrica 1a, Competitividade, totalizando 738 milhões de EUR (dos quais 448 milhões de EUR na Investigação), na rubrica 2, Recursos Naturais, 2 632 milhões de EUR (2 192 milhões de EUR no Desenvolvimento Rural) e no Alargamento, 244 milhões de EUR.
As dotações adoptadas não utilizadas, com exclusão das reservas, totalizaram 2 395 milhões de EUR, tendo essencialmente origem: no Fundo Social Europeu (Convergência 674 milhões de EUR e Competitividade Regional 248 milhões de EUR), no Instrumento de pré-adesão (142 milhões de EUR), na Administração da Comissão (394 milhões de EUR) e na Competitividade (377 milhões de EUR em toda a rubrica 1a).
Uma análise mais pormenorizada dos ajustamentos orçamentais, seu contexto, justificação e impacto são apresentados no relatório da Comissão sobre a gestão orçamental e financeira do exercício 2009, Parte A, que proporciona uma panorâmica a nível orçamental, e Parte B, que aborda cada rubrica do Quadro Financeiro.
2.3 RECEITAS (Quadro 3)
As receitas do orçamento geral da União Europeia dividem-se em duas categorias principais: os recursos próprios e as outras receitas. É o que prevê o artigo 311.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, segundo o qual: «O orçamento é integralmente financiado por recursos próprios, sem prejuízo de outras receitas». A maior parte das despesas orçamentais é financiada pelos recursos próprios. As outras receitas representam apenas uma pequena parte do financiamento total.
Os recursos próprios dividem-se em três categorias: os recursos próprios tradicionais (RPT), o recurso IVA e o recurso RNB. Os recursos próprios tradicionais incluem, por sua vez, as quotizações sobre o açúcar e os direitos aduaneiros. Faz também parte integrante do sistema de recursos próprios um mecanismo de correcção a favor do Reino Unido, bem como uma redução bruta das contribuições anuais baseadas no RNB dos Países Baixos e da Suécia.
A afectação dos recursos próprios é efectuada em conformidade com as regras estabelecidas na Decisão n.o 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (DRP 2007). A DRP 2007 entrou em vigor em 1 de Março de 2009, mas começou a produzir efeitos em 1 de Janeiro de 2007. Assim, os efeitos retroactivos foram tidos em conta no exercício orçamental de 2009.
2.3.1 Recursos próprios tradicionais
Recursos próprios tradicionais: qualquer quantia apurada de RPT deve ser inscrita numa das contabilidades mantidas pelas autoridades competentes.
— |
Na contabilidade «normal» prevista no artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000: todas as quantias cobradas ou garantidas; |
— |
Na contabilidade «separada» prevista no artigo 6.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000: todas as quantias ainda não cobradas e/ou não garantidas; as quantias garantidas mas contestadas podem ser igualmente inscritas nesta contabilidade. |
Relativamente à contabilidade separada, os Estados-Membros transmitem à Comissão um extracto trimestral, que inclui:
— |
O saldo por cobrar no trimestre anterior; |
— |
as quantias cobradas durante o trimestre em causa; |
— |
as rectificações da base (rectificações/anulações) durante o trimestre em causa; |
— |
as quantias dispensadas de colocação à disposição; |
— |
o saldo por cobrar no final do trimestre em causa. |
Os recursos próprios tradicionais devem ser inscritos na conta da Comissão junto do Tesouro ou do organismo designado pelo Estado-Membro o mais tardar no primeiro dia útil após o dia 19 do segundo mês seguinte àquele em que os créditos foram apurados (ou cobrados, no caso da contabilidade separada). Os Estados-Membros retêm, a título de despesas de cobrança, 25 % dos recursos próprios tradicionais. A estimativa dos créditos eventuais de recursos próprios é ajustada com base na probabilidade da sua recuperação.
2.3.2 Recursos provenientes do IVA e do RNB
Os recursos próprios provenientes do IVA resultam da aplicação de uma taxa uniforme, válida para todos os Estados-Membros, à matéria colectável harmonizada do IVA, determinada segundo as regras do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da DRP 2007. A taxa uniforme é fixada em 0,30 %, excepto no período 2007-2013, em que a taxa aplicável é de 0,225 % para a Áustria, 0,15 % para a Alemanha e 0,10 % para os Países Baixos e a Suécia. A matéria colectável do IVA é limitada a 50 % do RNB para todos os Estados-Membros.
Os recursos próprios provenientes do IVA resultam da aplicação de uma taxa uniforme, válida para todos os Estados-Membros, à matéria colectável harmonizada do IVA, determinada segundo as regras do artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão do Conselho de 29 de Setembro de 2000. A matéria colectável do IVA é limitada a 50 % do RNB para todos os Estados-Membros.
O recurso proveniente do RNB é um recurso variável destinado a fornecer as receitas necessárias para a cobertura, num exercício determinado, das despesas que excedem a quantia cobrada através dos recursos próprios tradicionais, do recurso proveniente do IVA e das receitas diversas. As receitas resultam da aplicação de uma taxa uniforme à soma do RNB de todos os Estados-Membros. Os recursos provenientes do IVA e do RNB são determinados com base nas previsões da matéria colectável do IVA e da base RNB realizadas no momento da elaboração do anteprojecto de orçamento. Estas previsões são seguidamente objecto de uma revisão e a actualização é efectuada no decurso do exercício em questão, mediante um orçamento rectificativo.
Os dados reais relativos às bases IVA e RNB estão disponíveis durante o ano seguinte ao exercício em questão. A Comissão calcula as diferenças entre os montantes devidos pelos Estados-Membros em função das bases reais e das quantias efectivamente pagas com base nas previsões (revistas). Estes saldos IVA e RNB, quer positivos, quer negativos, são mobilizados pela Comissão junto dos Estados-Membros até ao primeiro dia útil de Dezembro do ano seguinte ao exercício em questão. Podem ainda ser efectuadas correcções à matéria colectável do IVA e à base do RNB durante os quatro anos seguintes, a menos que seja emitida uma reserva. Os saldos calculados anteriormente são adaptados e a diferença é mobilizada ao mesmo tempo que os saldos IVA e RNB para o exercício anterior.
Ao realizar controlos das declarações do IVA e dos dados do RNB, a Comissão pode notificar as suas reservas aos Estados-Membros quanto a certos aspectos susceptíveis de ter consequências a nível das suas contribuições para os recursos próprios. Estes aspectos podem, por exemplo, ser consequência da ausência de dados aceitáveis ou da necessidade de desenvolver uma metodologia adequada. Estas reservas devem ser consideradas como créditos potenciais sobre os Estados-Membros em relação a quantias incertas, dado o seu impacto financeiro não poder ser estimado com exactidão. Se a quantia exacta puder ser determinada, os recursos provenientes do IVA e do RNB correspondentes são solicitados, quer a título dos saldos IVA e RNB, quer com base em pedidos de fundos específicos.
2.3.3 Correcção do Reino Unido
Este mecanismo reduz a contribuição do Reino Unido para os recursos próprios, proporcionalmente ao seu «desequilíbrio orçamental» e aumenta a contribuição dos outros Estados-Membros para os recursos próprios na mesma proporção. O mecanismo de correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido foi instituído pelo Conselho Europeu de Fontainebleau (Junho de 1984) e pela Decisão relativa aos recursos próprios de 7 de Maio de 1985, dele resultante. A finalidade deste mecanismo era diminuir o desequilíbrio orçamental do Reino Unido através de uma redução dos seus pagamentos à UE. A Alemanha, a Áustria, a Suécia e os Países Baixos beneficiam de uma redução do financiamento da correcção (limitada a um quarto da sua quota normal).
2.3.4 Redução bruta para os Países Baixos e a Suécia
De acordo com a DRP 2007, os Países Baixos e a Suécia beneficiam de uma redução bruta das suas contribuições anuais baseadas no RNB durante o período 2007-2013. A redução bruta, que se cifra em 605 milhões de EUR para os Países Baixos e 150 milhões de EUR para a Suécia (a preços de 2004), é ajustada a preços correntes mediante a aplicação do deflacionador do PIB para a UE expresso em euros e é concedida após o cálculo da correcção a favor do Reino Unido e do seu financiamento.
2.3.5 Ajustamento referente à aplicação da DRP 2007 a 2007 e 2008
O artigo 11.o da DRP 2007 determina que, após a entrada em vigor da decisão, esta produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007. Isso significa que o financiamento para os anos 2007 e 2008 tinha de ser recalculado de acordo com as novas regras. O ajustamento (as diferenças entre a DRP antiga e a nova para os exercícios de 2007 e 2008) foi incluído no orçamento rectificativo n.o 3/2009 e aplicado mediante um único pagamento em 1 de Junho de 2009.
Para mais informações sobre a execução das operações associadas às receitas ver o relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício de 2009.
2.4 DESPESAS (Quadros 4 a 13)
2.4.1 Quadro Financeiro 2007-2013
A presente secção apresenta as principais categorias de despesas da UE segundo a classificação por rubrica definida no Quadro Financeiro 2007-2013. O exercício de 2009 foi o terceiro a ser abrangido pelo Quadro Financeiro 2007-2013. O limite máximo total das dotações de autorização eleva-se, em 2009, a 134 722 milhões de EUR, o que representa cerca de 1,13 % do RNB. O limite máximo correspondente das dotações de pagamento eleva-se a 120 445 milhões de EUR, isto é, 1,01 % do RNB. O quadro que se segue apresenta o Quadro Financeiro a preços correntes estimados para 2013.
Em milhões de EUR |
|||||||||
|
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
||
|
53 979 |
57 653 |
61 696 |
63 555 |
63 974 |
66 964 |
69 957 |
||
|
55 143 |
59 193 |
56 333 |
59 955 |
60 338 |
60 810 |
61 289 |
||
|
1 273 |
1 362 |
1 518 |
1 693 |
1 889 |
2 105 |
2 376 |
||
|
6 578 |
7 002 |
7 440 |
7 893 |
8 430 |
8 997 |
9 595 |
||
|
7 039 |
7 380 |
7 525 |
7 882 |
8 334 |
8 670 |
9 095 |
||
|
445 |
207 |
210 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
Dotações de autorização: |
124 457 |
132 797 |
134 722 |
140 978 |
142 965 |
147 546 |
152 312 |
||
Total das dotações de pagamento: |
122 190 |
129 681 |
120 445 |
134 289 |
134 280 |
141 360 |
143 331 |
Rubrica 1 – Crescimento sustentável
Esta rubrica está dividida em duas componentes separadas mas interligadas:
— |
1a: A competitividade para o crescimento e o emprego, agrupando as despesas consagradas à investigação e à inovação, à educação e à formação, às redes transeuropeias, à política social, ao mercado interno e às suas políticas associadas. |
— |
1b: A coesão para o crescimento e o emprego, destinada a apoiar a convergência dos Estados-Membros e das regiões menos desenvolvidos, a estratégia da UE para um desenvolvimento sustentável fora das regiões menos prósperas e a cooperação inter-regional. |
Rubrica 2 – Preservação e gestão dos recursos naturais
Esta rubrica inclui as políticas comuns da agricultura e das pescas, o desenvolvimento rural e as medidas ambientais, em especial a Natura 2000. A quantia afectada à política agrícola comum reflecte o acordo alcançado no Conselho Europeu de Bruxelas de Outubro de 2002.
Rubrica 3 – Cidadania, liberdade, segurança e justiça
A nova rubrica 3 (Cidadania, liberdade, segurança e justiça) reflecte a importância crescente atribuída a certos domínios relativamente aos quais foram afectadas à UE novas tarefas: justiça e assuntos internos, protecção das fronteiras, política de imigração e asilo, saúde pública e defesa dos consumidores, cultura, juventude, informação e diálogo com os cidadãos. Está dividida em duas componentes: 3a: Liberdade, segurança e justiça; e 3b Cidadania.
Rubrica 4 – A UE como protagonista global
Esta rubrica abrange todas as acções externas, incluindo os instrumentos de pré-adesão. Embora a Comissão tenha proposto a integração do FED no quadro financeiro, o Conselho Europeu e o Parlamento Europeu decidiram não o integrar.
Rubrica 5 – Administração
Esta rubrica abrange as despesas administrativas de todas as Instituições, as pensões e as Escolas Europeias. À excepção da Comissão, estes custos constituem o essencial das despesas das instituições, mas as agências e outros organismos realizam despesas administrativas e operacionais.
Rubrica 6 – Compensações
Nos termos do acordo político segundo o qual os novos Estados-Membros não deverão ser contribuidores líquidos para o orçamento desde o início da adesão, está prevista uma compensação nesta rubrica. Esta quantia foi disponibilizada sob a forma de transferências para os novos Estados-Membros, de forma a equilibrar as respectivas receitas e contribuições orçamentais.
2.4.2 Domínios de intervenção
Como elemento da sua política de gestão por actividades (Activity-based managment – ABM), a Comissão adopta o orçamento por actividades (Activity-based budgeting – ABB) no quadro dos seus processos de planeamento e gestão. O ABB implica uma estrutura orçamental em que os títulos do orçamento correspondem a domínios de intervenção e os capítulos orçamentais a actividades. O ABB visa oferecer um quadro claro que permita traduzir na prática os objectivos políticos da Comissão, quer através de meios legislativos e financeiros, quer através de quaisquer outros instrumentos políticos. Ao estruturar o trabalho da Comissão por actividades, é obtida uma imagem clara das realizações da Comissão e, simultaneamente, é estabelecido um quadro comum para a definição de prioridades. Durante o processo orçamental, os recursos são atribuídos a prioridades, e as actividades constituem a base em que assenta a elaboração do orçamento. Estabelecendo essa ligação entre as actividades e os recursos atribuídos, o ABB tem como objectivo aumentar a eficiência e a eficácia da utilização dos recursos da Comissão.
Um domínio de intervenção pode ser definido como um conjunto homogéneo de actividades que fazem parte do trabalho da Comissão e são relevantes para o processo decisório. Cada domínio de intervenção corresponde, em geral, à área temática de uma DG, e inclui, em média, cerca de 6 ou 7 actividades específicas. Estes domínios de intervenção são predominantemente operacionais dado que as suas actividades fundamentais visam apoiar um beneficiário terceiro no respectivo domínio de actividade. O orçamento operacional é completado com as despesas administrativas necessárias para cada domínio de intervenção.
Para mais informações sobre a execução das operações associadas às despesas, ver o relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício de 2009.
2.5 INSTITUIÇÕES E AGÊNCIAS (Quadros 14 a 18)
Os mapas consolidados sobre a execução do orçamento geral da União Europeia incluem, tal como nos anos anteriores, a execução orçamental de todas as instituições, dado que o orçamento da UE contém um orçamento separado para cada instituição. As agências não têm um orçamento distinto no âmbito do orçamento da UE, sendo parcialmente financiadas por uma subvenção do orçamento da Comissão.
A fim de apresentar todos os dados orçamentais relevantes das agências, a parte das contas anuais consolidadas do orçamento inclui mapas específicos sobre a execução dos orçamentos individuais das agências tradicionais consolidadas.
(1) Nos termos do artigo 83.o do Estatuto do Pessoal (Regulamento (CEE) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, alterado subsequentemente), os Estados-Membros garantem colectivamente o pagamento das prestações previstas no regime de pensões.
(2) Em 17 de Dezembro de 2009, o Parlamento Europeu adoptou um orçamento que prevê o pagamento do passivo de curto prazo da UE com base nos recursos próprios a cobrar pelos Estados-Membros, ou a solicitar aos Estados-Membros em 2010.
(3) As contas de 2008 incluíram a caixa do Fundo de Garantia enquanto caixa e não a título de investimentos.
(4) O valor mais elevado refere-se ao empréstimo a taxa fixa coberto por um swap de taxa de juro.
(5) O valor mais elevado refere-se a um empréstimo contraído a taxa fixa coberto por um swap de taxa de juro.
(6) com aplicação do coeficiente de correcção («cc»)
(7) pago nos primeiros 3 anos após cessação de funções
(8) Organismo descentralizado da União Europeia, abrangido pelo pilar «Cooperação policial e judiciária em matéria penal».
(9) Consolidada pela primeira vez em 2009.
(10) Note-se que devido ao arredondamento dos valores para o milhão de euros mais próximo, pode acontecer que, ao serem adicionados, alguns dados financerios dos quadros orçamentais não perfaçam exactamente o total.
(11) Dos quais os montantes provenientes da EFTA representaram 11 milhões de EUR em 2009 e 14 milhões de EUR em 2008.
(12) Incluindo dotações transitadas e receitas afectadas
(13) Incluindo dotações transitadas e receitas afectadas
12.11.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 308/129 |
DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE DO TRIBUNAL ENVIADA AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO — RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE
2010/C 308/02
I. |
Em conformidade com o disposto no artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o Tribunal auditou:
|
Responsabilidade da gestão
II. |
Nos termos dos artigos 310.o a 325.o do TFUE e do Regulamento Financeiro, a gestão (3) é responsável pela elaboração e adequada apresentação das «Contas Anuais da União Europeia» e pela legalidade e regularidade das operações que lhes estão subjacentes:
|
Responsabilidade do auditor
III. |
Compete ao Tribunal, com base na sua auditoria, enviar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma declaração sobre a fiabilidade das contas, bem como a legalidade e regularidade das operações subjacentes. O Tribunal efectuou a sua auditoria em conformidade com as normas internacionais de auditoria e os códigos de deontologia da IFAC e as Normas Internacionais das Instituições Superiores de Controlo da INTOSAI, na medida em que se apliquem ao contexto da União Europeia. Essas normas implicam que o Tribunal planeie e efectue a auditoria de modo a obter uma garantia razoável de que as «Contas Anuais da União Europeia» estão isentas de distorções materiais e de que as operações que lhes estão subjacentes são legais e regulares. |
IV. |
Uma auditoria implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações constantes das contas consolidadas, bem como à legalidade e regularidade das operações que lhes estão subjacentes. Os procedimentos seleccionados dependem do juízo profissional do auditor, incluindo a avaliação dos riscos de distorções materiais das contas consolidadas e de não conformidade significativa das operações subjacentes com os requisitos do quadro jurídico da União Europeia, devidas a fraudes ou erros. Ao efectuar essas avaliações de riscos, o auditor examina o controlo interno aplicável à elaboração e adequada apresentação das contas consolidadas, bem como os sistemas de supervisão e de controlo utilizados para garantir a legalidade e regularidade das operações subjacentes, a fim de conceber procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias. Uma auditoria inclui ainda a avaliação da adequação das políticas contabilísticas utilizadas e da razoabilidade das estimativas contabilísticas efectuadas, bem como a avaliação da apresentação global das contas consolidadas e dos relatórios anuais de actividades. |
V. |
No que se refere às «Receitas», a auditoria do Tribunal relativa aos recursos próprios calculados com base no Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e no Rendimento Nacional Bruto (RNB) parte dos agregados macroeconómicos elaborados pelos Estados-Membros que a Comissão recebe e avalia em seguida o sistema que esta utiliza para processar esses dados, até à sua integração nas contas definitivas e ao recebimento das contribuições dos Estados-Membros. Em relação aos recursos próprios tradicionais, o Tribunal examinou a contabilidade das autoridades aduaneiras e analisou os fluxos de direitos sujeitos à fiscalização aduaneira até ao registo dos montantes nas contas definitivas e ao seu recebimento pela Comissão. |
VI. |
O Tribunal considera que as provas de auditoria obtidas são suficientes e adequadas para constituírem uma base da sua declaração de fiabilidade. |
Opinião sobre a fiabilidade das contas
VII. |
Na opinião do Tribunal, as «Contas Anuais da União Europeia» reflectem fielmente, em todos os aspectos materialmente relevantes (7), a situação financeira da União em 31 de Dezembro de 2009, bem como os resultados das suas operações e fluxos de caixa relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro e com as regras contabilísticas adoptadas pelo contabilista da Comissão. |
VIII. |
Sem colocar em causa a opinião expressa no ponto VII, o Tribunal constata que as insuficiências dos sistemas contabilísticos de determinadas Direcções-Gerais da Comissão (em especial no que se refere à contabilização dos pré-financiamentos e respectivo corte de operações, bem como às facturas/declarações de custos) continuam a necessitar de ser corrigidas. |
Opinião sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas
IX. |
Na opinião do Tribunal, as «Receitas», as autorizações de todos os grupos de políticas e os pagamentos subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2009 dos grupos de políticas «Assuntos Económicos e Financeiros» e «Despesas Administrativas e outras» são legais e regulares em todos os aspectos materialmente relevantes. |
X. |
Na opinião do Tribunal, os pagamentos subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2009 do grupo de políticas «Agricultura e Recursos Naturais», «Coesão», «Investigação, Energia e Transportes», «Ajuda Externa, Desenvolvimento e Alargamento» e «Educação e Cidadania» estão materialmente afectados por erros. Os sistemas de supervisão e de controlo são parcialmente eficazes na prevenção ou detecção e correcção do reembolso de despesas declaradas em excesso ou inelegíveis. |
9 de Setembro de 2010
Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA
Presidente
Tribunal de Contas Europeu
12, rue Alcide De Gasperi, 1615 Luxembourg
(1) As «demonstrações financeiras consolidadas» são constituídas pelo balanço, pela conta dos resultados económicos, pelo mapa dos fluxos de caixa, pela demonstração de variações do activo líquido e por uma síntese de políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas (incluindo informações por sectores).
(2) Os «mapas consolidados sobre a execução do orçamento» são constituídos pelos mapas consolidados sobre a execução do orçamento e por uma síntese de princípios orçamentais e outras notas explicativas.
(3) Ao nível das instituições e organismos da União Europeia, a gestão é constituída pelos membros das instituições, pelos directores das agências, pelos gestores orçamentais delegados e subdelegados, pelos contabilistas e pelos quadros superiores das unidades financeiras, de auditoria ou de controlo. Ao nível dos Estados-Membros e dos Estados beneficiários, a gestão é constituída pelos gestores orçamentais, pelos contabilistas e pelos quadros superiores das autoridades de pagamento, dos organismos de certificação e das agências de execução.
(4) As regras contabilísticas adoptadas pelo contabilista da Comissão inspiram-se nas Normas Internacionais de Contabilidade do Sector Público (IPSAS) emitidas pela Federação Internacional de Contabilistas ou, nos casos em que não existam, nas Normas Internacionais de Contabilidade (IAS)/Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) emitidas pelo Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade. Nos termos do Regulamento Financeiro, as «demonstrações financeiras consolidadas» relativas ao exercício de 2009 são elaboradas (como acontece desde o exercício de 2005) com base nessas regras contabilísticas adoptadas pelo contabilista da Comissão, que adaptam os princípios da contabilidade de exercício ao ambiente específico da União, ao passo que os «mapas consolidados sobre a execução do orçamento» continuam a basear-se essencialmente nos movimentos de caixa.
(5) Antes da adopção das contas anuais pelas instituições, essas contas são assinadas pelos diferentes contabilistas, certificando que apresentam uma imagem razoavelmente verdadeira e fiel da situação financeira da instituição (artigo 61.o do Regulamento Financeiro).
(6) As contas anuais dos organismos são elaboradas pelos respectivos directores e enviadas ao contabilista da Comissão juntamente com o parecer do devido conselho de administração. Além disso, essas contas são assinadas pelos respectivos contabilistas, certificando que apresentam uma imagem razoavelmente verdadeira e fiel da situação financeira dos organismos (artigo 61.o do Regulamento Financeiro).
(7) De acordo com a Norma Internacional de Auditoria 700 «Formar uma Opinião e Relatar sobre Demonstrações Financeiras» (ISA 700, ponto 35), os termos «reflectem fielmente, em todos os aspectos materialmente relevantes» e «dão uma imagem verdadeira e fiel» são equivalentes.