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ISSN 1725-2482 doi:10.3000/17252482.C_2010.307.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 307 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
53.o ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2010/C 307/01 |
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2010/C 307/02 |
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2010/C 307/03 |
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2010/C 307/04 |
Relatório final do auditor — Processo COMP/38.589 — Estabilizadores térmicos |
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2010/C 307/05 |
Resumo da Decisão da Comissão, de 11 de Novembro de 2009, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/38.589 — Estabilizadores térmicos) [notificada com o número C(2009) 8682] ( 1 ) |
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Tribunal de Contas |
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2010/C 307/06 |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2010/C 307/07 |
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2010/C 307/08 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2010/C 307/09 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5986 — Schindler/Droege/ALSO/Actebis) ( 1 ) |
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OUTROS ACTOS |
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Comissão Europeia |
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2010/C 307/10 |
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2010/C 307/11 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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12.11.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 307/1 |
Taxas de câmbio do euro (1)
11 de Novembro de 2010
2010/C 307/01
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar americano |
1,3700 |
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JPY |
iene |
112,78 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4538 |
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GBP |
libra esterlina |
0,84910 |
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SEK |
coroa sueca |
9,3102 |
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CHF |
franco suíço |
1,3282 |
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ISK |
coroa islandesa |
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NOK |
coroa norueguesa |
8,0910 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CZK |
coroa checa |
24,634 |
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EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
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HUF |
forint |
276,54 |
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LTL |
litas |
3,4528 |
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LVL |
lats |
0,7093 |
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PLN |
zloti |
3,9329 |
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RON |
leu |
4,2865 |
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TRY |
lira turca |
1,9540 |
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AUD |
dólar australiano |
1,3682 |
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CAD |
dólar canadiano |
1,3742 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
10,6198 |
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NZD |
dólar neozelandês |
1,7495 |
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SGD |
dólar de Singapura |
1,7646 |
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KRW |
won sul-coreano |
1 520,57 |
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ZAR |
rand |
9,4674 |
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CNY |
yuan-renminbi chinês |
9,0772 |
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HRK |
kuna croata |
7,3727 |
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IDR |
rupia indonésia |
12 206,66 |
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MYR |
ringgit malaio |
4,2442 |
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PHP |
peso filipino |
60,089 |
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RUB |
rublo russo |
41,9220 |
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THB |
baht tailandês |
40,710 |
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BRL |
real brasileiro |
2,3491 |
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MXN |
peso mexicano |
16,7769 |
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INR |
rupia indiana |
60,9310 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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12.11.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 307/2 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião, de 15 de Outubro de 2009, relativo a um projecto de decisão respeitante ao Processo COMP/38.589 — Estabilizadores térmicos (1)
Relator: Malta
2010/C 307/02
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1. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão Europeia quanto à qualificação dos factos como um acordo e/ou uma prática concertada na acepção do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE. |
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2. |
O Comité Consultivo concorda que o conjunto de acordos e/ou práticas concertadas corresponde a duas infracções únicas e continuadas relativamente aos estabilizadores de estanho e ESBO/ésteres durante o período em que se verificaram. |
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3. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão Europeia quanto ao facto de os acordos e/ou práticas concertadas terem como objecto uma restrição da concorrência. |
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4. |
O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão Europeia no que se refere à duração das infracções relativamente a cada destinatário. |
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5. |
O Comité Consultivo concorda com o projecto de decisão da Comissão Europeia no que diz respeito à conclusão de que os acordos e práticas concertadas entre os destinatários eram susceptíveis de ter um efeito significativo sobre as trocas comerciais entre os Estados-Membros da UE e entre as Partes Contratantes do EEE. |
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6. |
O Comité Consultivo concorda com o projecto de decisão da Comissão Europeia no que se refere aos destinatários da decisão, nomeadamente no que diz respeito à imputação da responsabilidade às empresas-mãe dos grupos em causa. |
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7. |
O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia. |
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12.11.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 307/3 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião, de 6 de Novembro de 2009, relativo a um projecto de decisão respeitante ao Processo COMP/38.589 — Estabilizadores térmicos (2)
Relator: Malta
2010/C 307/03
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1. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão Europeia quanto ao facto de dever ser aplicada uma coima aos destinatários do projecto de decisão em virtude das infracções cometidas. |
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2. |
O Comité Consultivo concorda com a fundamentação da Comissão Europeia quanto ao montante de base das coimas. |
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3. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão Europeia quanto ao aumento do montante de base devido à existência de circunstâncias agravantes. |
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4. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão Europeia quanto à aplicação da Comunicação de 2002 sobre a clemência (Comunicação sobre a não aplicação ou redução de coimas nos processos relativos a cartéis). |
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5. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes finais das coimas. |
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6. |
O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia. |
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12.11.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 307/4 |
Relatório final do auditor (1)
Processo COMP/38.589 — Estabilizadores térmicos
2010/C 307/04
O presente processo de concorrência diz respeito a um acordo de cartel entre produtores de duas categorias de estabilizadores térmicos utilizados na produção de produtos de PVC: estabilizadores de estanho e ESBO/ésteres.
O projecto de decisão suscita as seguintes observações:
Comunicação de Objecções
A investigação da Comissão foi lançada em Novembro de 2002 com base num pedido de imunidade, tendo a Comissão realizado inspecções no local. Para além do requerente de imunidade, havia quatro requerentes de clemência no âmbito deste processo.
Em 18 de Março de 2009, a Comissão notificou uma comunicação de objecções («CO») em 18 de Março de 2009 a 15 empresas ou grupos de empresas («as Partes») (2).
Na comunicação de objecções, a Comissão concluiu, a título preliminar, que as Partes participaram numa infracção única e continuada ao artigo 81.o, n.o 1, do Tratado CE e ao artigo 53.o, n.o 1, do Acordo EEE no que diz respeito a estabilizadores de estanho durante 13 anos, no período compreendido entre 1987 e 2000 e, em relação a ESBO/ésteres, durante 9 anos entre 1991 e 2000.
Prazo de resposta à comunicação de objecções
Inicialmente, o prazo de resposta à comunicação de objecções que havia sido facultado às Partes era até 14 de Maio de 2009. Treze Partes apresentaram pedidos fundamentados de prorrogação desse prazo. Prorroguei o prazo no que se refere a todas estas Partes. Três Partes solicitaram de novo uma prorrogação, por razões justificadas, pedido esse que deferi. Todas as Partes responderam dentro do prazo, excepto uma.
Acesso ao processo
Facultou-se às Partes o acesso ao processo através de um CD-ROM. Foi igualmente concedido às Partes acesso às declarações orais e escritas efectuadas no âmbito do pedido de clemência, nas instalações da Comissão.
A Baerlocher solicitou novo acesso ao processo. Na minha resposta, acedi parcialmente ao seu pedido e autorizei o acesso adicional a certas declarações orais. Tal destinava-se a permitir à Baerlocher verificar eventuais discrepâncias entre as várias versões dos documentos. Outra parte do seu pedido foi rejeitada, dado que os documentos em questão eram abrangidos por alegações de segredo profissional dos advogados, sendo objecto de um processo perante o Tribunal de Justiça. Várias Partes solicitaram acesso às respostas das demais Partes em várias fases do procedimento. Rejeitei estes pedidos com base na Comunicação relativa às regras de acesso ao processo e na jurisprudência aplicável (3).
Audição oral
A audição oral foi realizada em Junho de 2009, tendo nela participado todas as Partes, salvo uma.
Principais questões levantadas pelas Partes em matéria de direitos de defesa
Nas suas observações apresentadas por escrito e oralmente, as Partes apresentaram uma série de alegações relativamente aos direitos de defesa. Tais alegações prendiam-se sobretudo com a violação da obrigação de informação, a duração excessiva do procedimento e a não realização de uma investigação generalizada.
Direitos dos destinatários de serem informados da investigação
A AC Treuhand, a Elementis, a Chemson, a GEA e a Faci alegaram que os seus direitos de defesa haviam sido violados devido ao facto de não terem sido informados atempadamente da investigação de que eram objecto. Atendendo a tal facto, a AC Treuhand e a Elementis solicitaram à Comissão que encerrasse o processo de que eram objecto, enquanto a Chemson e a Gea exigiram uma investigação relativa à ChemTrade Roth. A Faci não apresentou qualquer pedido específico.
i) AC Treuhand
A AC Treuhand foi informada pela primeira vez do seu estatuto de potencial destinatário de uma comunicação de objecções no âmbito do Processo Estabilizadores térmicos em Fevereiro de 2009, ou seja, um ano e meio após o primeiro pedido de informação e 6 meses após o acórdão do Tribunal de Primeira Instância («TPI») que estabeleceu o precedente em matéria de obrigação de informação à Treuhand AC no processo relativo aos peróxidos orgânicos (4). Isto sucedeu não obstante os diversos pedidos transmitidos à DG Concorrência pela AC Treuhand, tanto antes como após o acórdão proferido pelo TPI, no sentido de clarificar o papel por ela desempenhado no âmbito do procedimento.
Com base nos parâmetros estabelecidos pelo TPI, a Comissão deveria ter informado a AC Treuhand do seu estatuto aquando do primeiro pedido de informações de Outubro de 2007. O facto de essa obrigação apenas ter sido especificada pelo Tribunal em Julho de 2008 não é pertinente, uma vez que a obrigação já existia objectivamente antes do acórdão. Além disso, uma vez que já havia sido transmitida à AC Treuhand a comunicação de objecções no âmbito do processo relativo aos peróxidos orgânicos em Março de 2003, a DG Concorrência deveria ter estado ciente do estatuto da AC Treuhand no caso vertente quando emitiu o primeiro pedido de informação aos consultores. Consequentemente, verificou-se uma irregularidade.
Pode ser deixada em aberto a questão de saber se a obrigação de informação já existia numa fase ainda mais precoce (5), uma vez que a AC Treuhand não demonstrou que a informação tardia era susceptível de comprometer efectivamente os seus direitos de defesa no procedimento em causa.
De acordo com o Tribunal, o simples facto de tais informações não serem prestadas atempadamente a uma entidade jurídica não pode conduzir à anulação da decisão impugnada. Ao invés, é igualmente necessário determinar se a irregularidade cometida pela Comissão era susceptível de comprometer concretamente os direitos de defesa da empresa no âmbito do procedimento em causa (6).
A AC Treuhand apresentou três argumentos neste contexto: em primeiro lugar, salientou a reforma de um empregado (testemunha) em 31 de Agosto de 2002. Em segundo lugar, referiu-se ao facto de a recordação dos factos por esta pessoa se ter entretanto esbatido. Em terceiro lugar, sublinhou a prescrição da obrigação de guardar a documentação da empresa por um período de 10 anos ao abrigo do direito suíço (Aufbewahrungspflicht). O primeiro argumento pode ser refutado, uma vez que a reforma da pessoa em causa já se tinha verificado antes de a Comissão ter recebido o pedido de imunidade da Chemtura. A reforma teria assim igualmente ocorrido nessas circunstâncias, ou seja, mesmo se a AC Treuhand tivesse sido oportunamente informada sobre a investigação pela Comissão. O segundo e terceiro argumentos afiguram-se algo abstractos e imprecisos, dado a AC Treuhand não ter especificado a natureza e o âmbito das informações ou os elementos necessários para a sua defesa que o empregado teria eventualmente recordado ou que poderia ter recuperado nos arquivos da AC Treuhand. Pode ser igualmente pertinente neste contexto ter em conta que, após ter sido notificada da comunicação de objecções no âmbito do Processo Peróxidos orgânicos em 2003, a AC Treuhand estava consciente de ser objecto de um exame minucioso por parte da Comissão, ou pelo menos seria previsível que tal acontecesse. Concluo, assim, que os direitos de defesa da AC Treuhand não foram infringidos.
ii) Elementis
A Comissão informou oportunamente a Elementis das eventuais alegações contra a empresa no seu primeiro pedido de informações transmitido em Maio de 2008. Pode ser deixada em aberto a questão de saber se já devia ter sido informada anteriormente, uma vez que os argumentos da Elementis para fundamentar a conclusão de que os seus direitos de defesa foram comprometidos não preenchem os requisitos necessários. A Elementis observa que uma testemunha faleceu em 24 de Janeiro de 2008. Argumentou ainda que tinha sido impossível localizar e entrar em contacto com diversas testemunhas referidas na comunicação de objecções ou, de outro modo, consideradas relevantes. Por último, sustentou que tinha sido difícil localizar registos de documentos e que a memória das testemunhas disponíveis havia esbatido.
A alegação da Elementis quanto ao facto de não ter podido entrevistar uma série de testemunhas é estranha, uma vez que pelo menos duas das testemunhas por ela indicadas haviam testemunhado perante outra Parte no âmbito do presente processo. Por outro lado, a Elementis descreveu apenas em termos gerais as questões sobre as quais as referidas testemunhas deveriam ter prestado informações pormenorizadas neste contexto. Continua por apurar, contudo, como o seu testemunho poderia ter contribuído para a defesa da Elementis no que diz respeito à alegada infracção, conforme exigido pela jurisprudência.
iii) Faci
A Comissão também informou correctamente a Faci sobre o seu estatuto quando lhe transmitiu o seu primeiro pedido de informações em Outubro de 2007. A Faci alegou que, se tivesse sido informada em 2003 ou, pelo menos, antes de 2007, teria estado em condições de apreciar se deveria apresentar ou não um pedido de clemência. Após o pessoal relevante ter deixado a empresa, tinha deixado de estar em condições de proceder a essa apreciação.
A argumentação da Faci não fundamentava a violação de uma obrigação de informação nem dos seus direitos de defesa, pelo que teve de ser rejeitada.
Dever de investigação
Tanto a GEA como a Chemson sustentaram que a Comissão tinha — e continuava a ter — o dever de investigar a ChemTrade Roth. Ambas as empresas, na sua resposta à comunicação de objecções, associaram o direito de serem informadas do seu estatuto ao dever da Comissão de realizar uma investigação completa.
A GEA e a Chemson retiraram-se do sector de actividades relevantes durante o período da alegada infracção. A GEA alienou as suas actividades ESBO em Maio de 2000. Além disso, havia alienado as empresas-mãe directamente envolvidas nas alegadas actividades (Dynamit Nobel AG e Chemetall GmbH). Através de uma aquisição da empresa pelos seus quadros, a Chemson alienou em 2002 todos os activos e documentos relevantes relacionados com as suas actividades ESBO à ChemTrade Roth. A Chemson alegou não dispor de acesso a elementos comprovativos (documentos), nem a testemunhas no que diz respeito às actividades ESBO desde essa data. No que se refere ao dever de informação da Comissão, é de observar que esta última tinha oportunamente divulgado à Chemson e à GEA as alegadas infracções que lhes eram imputadas nos pedidos de informação enviados em Outubro de 2007 e Julho de 2008, respectivamente. A Chemson salientou, todavia, uma particularidade do caso vertente. Argumentou que não pode ser excluída a possibilidade, sendo até bastante provável, que se as actividades ESBO da Chemson tivessem sido alienadas através de uma transacção de acções em vez de mediante uma aquisição da empresa pelos seus quadros, a ChemTrade Roth teria sido sujeita, nesse caso, a medidas de investigação por parte da Comissão.
De acordo com a jurisprudência consagrada, incumbe à Comissão decidir se um elemento de informação específico é necessário a fim de lhe permitir detectar uma infracção às regras de concorrência (7). No caso em consideração, não se afigurou estritamente necessário investigar a ChemTrade Roth a fim de recolher elementos de prova incriminatórios quanto à existência de um cartel.
No que se refere aos elementos de prova da inocência, todavia, a situação é menos clara. Por um lado, pode ser argumentado que os destinatários da comunicação de objecções estão essencialmente obrigados a apresentar elementos de prova da sua inocência, não tendo a GEA nem a Chemson aduzido qualquer indicação das informações úteis que resultariam de uma investigação da ChemTrade Roth. Além disso, os destinatários podem incluir cláusulas nos seus acordos de transferência de activos de molde a garantirem a manutenção do acesso à informação e/ou a transferência a nível interno da responsabilidade pelo pagamento das coimas em caso de infracções no âmbito de carteis. Por outro lado, é igualmente certo que a Comissão está obrigada a proceder a uma investigação objectiva que abrangeria normalmente a ChemTrade Roth. Por último, a Chemson e a GEA poderiam ter estado em condições mais favoráveis, se a investigação não tivesse sido suspensa em 2003 ou se a Comissão tivesse informado estes destinatários sobre a investigação numa fase mais precoce.
Em todo o caso, o envio de um pedido de informação ou uma inspecção não anunciada da ChemTrade Roth, isto é, após a audição oral, não se afigurava promissora. Em termos realistas, não era de esperar que estas medidas obtivessem quaisquer resultados que obviassem a omissão anterior, dado ser muito pouco provável que a documentação relevante (caso alguma vez tivesse existido) continuasse a ser mantida. Além disso, as entrevistas a antigos representantes das actividades alienadas só teriam sido possíveis com o seu consentimento.
Por outro lado, o acesso à documentação já havia sido perdido em 2002, ou seja, antes do início do processo. Qualquer medida de investigação que visasse a ChemTrade Roth limitar-se-ia assim a colmatar a perda do acesso aos arquivos do antigo representante (que poderia ter sido obtido numa base contratual).
Nestas circunstâncias, não concluo pela existência de qualquer obrigação de a Comissão investigar a ChemTrade Roth, conforme solicitado pela Chemson e pela GEA, nem pela existência de qualquer violação dos seus direitos de defesa.
Duração do procedimento
No total, 9 das 15 Partes invocaram uma violação dos seus direitos de defesa devido à duração do procedimento (8). Efectivamente, a investigação preliminar durou mais de seis anos. Considerada de maneira isolada, tal pode afigurar-se uma duração excessiva.
Os tribunais têm sustentado que, no âmbito de procedimentos administrativos (9), as medidas devem ser tomadas dentro de um prazo razoável. Este princípio aplica-se plenamente à investigação (10).
Contudo, durante esse período, o processo foi suspenso por mais de quatro anos devido ao processo relativo à Akzo/Ackros. Durante a inspecção na Ackros, os representantes da empresa alegaram que certos documentos eram abrangidos pela obrigação de segredo profissional de advogados. Em Abril de 2003, a Akzo e a Ackros intentaram uma acção em tribunal a fim de obterem a confirmação das suas alegações na matéria. A investigação da Comissão foi suspensa enquanto decorria o processo judicial. Quatro anos mais tarde, em Setembro de 2007, o TPI negou provimento ao recurso das Partes, por ser parcialmente inadmissível e parcialmente infundado (11).
A DG Concorrência teve de aguardar o acórdão do TPI a fim de poder avaliar o valor acrescentado dos pedidos de clemência (12). Esta apreciação dependia do facto de um dado elemento de prova poder ser utilizado como um documento obtido no âmbito de uma inspecção. O documento em questão constitui efectivamente um elemento de prova importante em que tanto a comunicação de objecções como a decisão se baseavam.
Por conseguinte, a duração do procedimento não foi excessivamente longa. Os direitos de defesa das 9 Partes não foram violados.
Projecto de decisão
No projecto de decisão, a Comissão mantém essencialmente as objecções por ela formuladas; contudo, foram introduzidas algumas mudanças comparativamente à comunicação de objecções:
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A Comissão renuncia às objecções formuladas contra a Akzo Nobel Chemicals International BV e a Addichem SA; |
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A Comissão, embora reconheça que a Arkema se retirou do cartel de estabilizadores de estanho no período compreendido entre 1 de Abril de 1996 e 8 de Setembro de 1997, considera a Arkema responsável pela sua participação num primeiro período (de 16 de Março de 1994 até 31 de Março de 1996), pelo facto de ter voltado a aderir ao mesmo cartel (a partir de 9 de Setembro de 1997 até 21 de Março de 2000). Contudo, no exercício dos seus poderes discricionários, a Comissão não impõe uma coima à Arkema pelo primeiro período de infracção. A Comissão sustenta que os acordos relativamente aos estabilizadores de estanho e ESBO/ésteres constituem duas infracções separadas; |
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— |
A Comissão conclui que não pode ser considerada responsável por quaisquer irregularidades processuais, nomeadamente pelo facto de não ter informado os destinatários potenciais da comunicação de objecções da existência de uma investigação e de esta ter sido suspensa. No que diz respeito à AC Treuhand, a Comissão considera que, atendendo às circunstâncias específicas do caso, a AC Treuhand poderia ter concluído que era um alvo eventual de investigação. A Comissão concluiu que efectuou as diligências necessárias e actuou de forma razoável durante todo o procedimento; |
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— |
Aquando da imposição da coima à Arkema, a Comissão teve em conta três decisões anteriores relevantes em matéria de reincidência (em vez das duas decisões anteriores mencionadas na comunicação de objecções). A Comissão enviou uma carta de comunicação de factos à Arkema em 20 de Outubro de 2009, informando-a desta omissão na comunicação de objecções, tendo assim dado à Arkema a oportunidade de se pronunciar a este respeito; |
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A Comissão conclui que o procedimento durou um período de tempo significativo, justificando tal facto uma redução da coima. A redução não se aplica, todavia, à Akcros nem ao grupo de empresas Akzo, uma vez que o seu recurso de anulação interposto perante o TPI no que se refere a alegações de segredo profissional dos advogados foi a causa fundamental dos atrasos verificados no presente processo. |
Na minha opinião, o projecto de decisão tem apenas em conta as objecções relativamente às quais as Partes tiveram oportunidade de se pronunciar.
Conclusão
Tendo em conta o que precede, considero que o direito de ser ouvido foi respeitado no que se refere a todas as Partes no procedimento no caso vertente.
Bruxelas, 5 de Novembro de 2009.
Michael ALBERS
(1) JO L 162 de 19.6.2001, p. 21.
(2) i) Akzo Nobel Chemicals GmbH, Akzo Nobel Chemicals BV, Akzo Nobel Chemicals International BV e a sua empresa-mãe, a Akzo Nobel N.V. («Akzo»); ii) Ackros Chemicals Ltd («Ackros»); iii) Elementis plc, Elementis Holdings Ltd, Elementis UK Ltd, Elementis Services Ltd («Elementis»); iv) Elf Aquitaine SA («Elf»); v) CECA SA e a sua empresa-mãe Arkema France SA («Arkema»); vi) Baerlocher GmbH, Baerlocher Italia SpA, Baerlocher UK Ltd e a sua empresa-mãe MRF Michael Rosenthal GmbH («Baerlocher»); vii) GEA Group AG («GEA»); viii) Chemson GmbH e Chemson Polymer-Additive AG («Chemson»); ix) Aachener Chemische Werke Gesellschaft für glastechnische Produkte und Verfahren mbH («ACW»); x) Addichem SA («Addichem»); xi) Chemtura Vinyl Additives GmbH e a sua empresa-mãe Chemtura Corporation («Chemtura»); xii) Ciba Lampertheim GmbH e a sua empresa-mãe Ciba Holding AG («Ciba»); xiii) Faci SpA («Faci»); xiv) Reagens SpA («Reagens»); e xv) AC Treuhand AG («AC Treuhand»).
(3) Por exemplo, ver processo C-204/00 Aalborg Portland A/S, Colect. 2004, p. I-123, ponto 70: não há «nenhum princípio geral e abstracto segundo o qual as partes devem ter, em todos os casos, a faculdade de (…) receber a comunicação de todos os documentos tidos em conta, que comprometam outras pessoas.».
(4) Processo T-99/04, AC Treuhand/Comissão, ponto 56. Ver igualmente artigo 6.o, n.o 3, alínea a), da CEDH e TEDH, Req. n.o 13972/88, Imbrioscia/Suíça, acórdão de 24 de Novembro de 1993, ponto 36.
(5) A AC Treuhand alegou que devia ter sido informada após a conclusão pela Comissão da sua avaliação dos pedidos de clemência, ou seja, aproximadamente em meados de 2003.
(6) Processo T-99/04, AC Treuhand/Comissão, ponto 58. Ver igualmente processos apensos C-204/00 P, C-205/00 P, C-211/00 P, C-213/00 P, C-217/00 P e C-219/00 P, Aalborg Portland e outros/Comissão, Colect. 2004, p. I-123 e Processo C-105/04 P, Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied/Comissão, Colect. 2006, p. I-8725.
(7) Processo C-94/00, Roquette Frères/Comissão, Colect. 2002, p. I-9011, ponto 78.
(8) AC Treuhand, ACW, filiais da Akzo, Arkema, Baerlocher, Chemson, Elementis, GEA, Reagens.
(9) Processos apensos C-238/99 P, C-244/99 P, C-245/99 P, C-250/99 P a C-252/99 P e C-254/99 P, Limburgse Vinyl Maatschappij entre outros/Comissão, Colect. 2000, p. I-8375, ponto 179; ver igualmente processo C-167/04 P, JCB Service/Comissão, Colect. 2006, p. I-8935, ponto 60.
(10) Processo C-113/04 P, Technische Unie BV/Comissão, Colect. 2006, p. I-8831, ponto 54 e seguintes.
(11) Processo T-112/05, Akzo Nobel e outros/Comissão, Colect. 2007, p. II-05049.
(12) Ponto 26 da Comunicação relativa à clemência de 2002.
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12.11.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 307/9 |
Resumo da Decisão da Comissão
de 11 de Novembro de 2009
relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE
(Processo COMP/38.589 — Estabilizadores térmicos)
[notificada com o número C(2009) 8682]
(Apenas fazem fé os textos em língua inglesa, alemã e francesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2010/C 307/05
Em 11 de Novembro de 2009, a Comissão adoptou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas e acautelando o interesse legítimo das empresas na protecção dos seus segredos comerciais. Uma versão não confidencial da decisão pode ser consultada no sítio Internet da Direcção-Geral da Concorrência no seguinte endereço:
http://ec.europa.eu/competition/antitrust/cases/
1. INTRODUÇÃO
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(1) |
São destinatárias da decisão 27 entidades jurídicas, pertencentes a 11 empresas no momento das infracções, por terem infringido o artigo 81.o do Tratado CE e o artigo 53.o do Acordo EEE. Os destinatários participaram quer em uma, quer em duas infracções respeitantes a estabilizadores de estanho e ESBO/ésteres, respectivamente. As infracções prolongaram-se de Fevereiro de 1987 a Março de 2000 (estabilizadores de estanho) e de Setembro de 1991 a Setembro de 2000 (ESBO/ésteres), tendo abrangido o território do EEE (conforme constituído no momento das infracções). |
2. DESCRIÇÃO DO PROCESSO
2.1. Procedimento
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O processo foi iniciado com base num pedido de imunidade apresentado pela Chemtura. A Comissão obteve novos elementos de prova através de inspecções realizadas em Fevereiro de 2003. Além disso, recebeu quatro pedidos ao abrigo da Comunicação sobre a clemência (Arkema France, Baerlocher, Akzo Nobel e BASF). Durante as inspecções realizadas em Akcros Chemicals (Reino Unido), os respectivos representantes alegaram que certos documentos eram abrangidos pelo segredo profissional de advogados. No seguimento de um pedido de anulação de diversas decisões da Comissão pela Akzo Nobel e Akcros Chemicals em Abril de 2003, o Tribunal de Primeira Instância (actualmente Tribunal Geral) pronunciou-se sobre esta questão relativa aos documentos no seu acórdão proferido em 17 de Setembro de 2007. O TPI não deu provimento ao recurso interposto pela Akzo Nobel e Akcros Chemical. A Comissão enviou diversos pedidos de informações. |
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(3) |
Em 17 de Março de 2009, foi emitida uma comunicação de objecções e foi dada a todas as empresas a possibilidade de consultarem o processo e contestarem o parecer preliminar da Comissão, por escrito e durante uma audição oral realizada em 17 e 18 de Junho de 2009. O Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e de posições dominantes emitiu um parecer favorável em 15 de Outubro e 6 de Novembro de 2009, tendo a Comissão adoptado a decisão em 11 de Novembro de 2009. |
2.2. Resumo da infracção
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A decisão refere-se a duas infracções distintas e continuadas ao artigo 81.o do Tratado CE e ao artigo 53.o do Acordo EEE em relação a duas categorias de estabilizadores térmicos: estabilizadores de estanho e ESBO/ésteres. Os estabilizadores de estanho são utilizados para evitar a decomposição causada pelo calor durante a transformação do PVC em produtos finais. As suas duas principais aplicações prendem-se com produtos de PVC rígidos e plastificados. Os ESBO/ésteres são utilizados como plastificantes, bem como estabilizadores térmicos para produtos de PVC plastificados. |
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O objectivo de ambos os acordos anticoncorrenciais era o de aumentar e manter os preços praticados no EEE relativamente aos estabilizadores de estanho e aos ESBO/ésteres a níveis superiores aos níveis concorrenciais normais, com base na repartição de clientes e volumes de vendas respeitantes a estes produtos. As decisões principais relativamente a ambos os cartéis foram tomadas em reuniões organizadas pela AC Treuhand. Durante a maioria do período de vigência dos cartéis, a AC Treuhand controlou a aplicação dos acordos no que se refere às quotas de vendas e aos preços fixados. |
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As directrizes gerais que norteavam ambos os cartéis no EEE eram elaboradas em reuniões realizadas na Suíça e organizadas numa base mensal no que diz respeito aos estabilizadores de estanho e trimestral em relação a ESBO/ésteres. As infracções em matéria de fixação de preços, repartição do mercado e afectação de clientes foram negociadas em reuniões realizadas a nível nacional em todo o território europeu, tendo-se traduzido em acções concretas. Deste modo, os participantes asseguraram uma coordenação efectiva do seu comportamento em todos os países do EEE. |
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Até 1996, os fornecedores de estabilizadores térmicos verificavam se todos os membros do cartel respeitavam os acordos anticoncorrenciais directamente junto da AC Treuhand. A AC Treuhand distribuía igualmente documentos «vermelhos» e «rosa» com informações pormenorizadas sobre os preços fixados e a repartição dos volumes de vendas durante as reuniões secretas realizadas nas suas instalações. Estes documentos não podiam ser retirados da sala de reunião. |
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Cada destinatário é considerado responsável pela sua própria participação nos acordos de cartel, quer enquanto participante directo, quer enquanto empresa-mãe, sendo neste caso o comportamento da filial imputado à empresa-mãe, uma vez que esta exerceu uma influência decisiva no comportamento das filiais durante o período de infracção. |
2.3. Destinatários e duração das infracções
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Estabilizadores de estanho: Akzo Nobel N.V. (24.2.1987-21.3.2000), Akzo Nobel Chemicals GmbH (24.2.1987-28.6.1993), Akcros Chemicals Ltd (28.6.1993-21.3.2000), Elementis Holdings Limited (28.9.1988-2.10.1998), Elementis plc (23.2.1998-2.10.1998), Elementis UK Limited (28.9.1988-2.7.1993), Elementis Services Limited (2.7.1993-2.10.1998), Elf Aquitaine S.A. (16.3.1994-31.3.1996 and 9.9.1997-21.3.2000), Arkema France (16.3.1994-31.3.1996 and 9.9.1997-21.03.2000), CECA SA (16.3.1994-31.3.1996 and 9.9.1997-21.3.2000), MRF Michael Rosenthal GmbH, (12.10.1990-21.3.2000), Baerlocher GmbH, (24.2.1987-21.3.2000), Baerlocher Italia S.p.A., (22.06.1994 – 21.03.2000), Baerlocher UK Limited, (28.3.1995-17.9.1997), Chemtura Corporation, (29.5.1998-21.3.2000), Chemtura Vinyl Additives GmbH, (12.12.1997-21.3.2000), BASF Specialty Chemicals Holding GmbH, (24.2.1987-29.5.1998; BASF Lampertheim GmbH, (24.2.1987-29.5.1998), Reagens S.p.A., (20.11.1992-21.3.2000), AC-Treuhand AG, (1.12.1993-21.3.2000). |
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ESBO/ésteres: Akzo Nobel N.V. (11.9.1991-22.3.2000), Akzo Nobel Chemicals B. V. (11.9.1991-28.6.1993), Akcros Chemicals Ltd (28.6.1993-22.3.2000), Elementis Holdings Limited (11.9.1991-2.10.1998), Elementis plc (23.2.1998-2.10.1998), Elementis UK Limited (11.9.1991-2.7.1993), Elementis Services Limited (2.7.1993-2.10.1998), Elf Aquitaine S.A. (11.9.1991-26.9.2000), Arkema France (11.9.1991-26.9.2000), CECA SA (11.9.1991-26.9.2000), GEA Group AG, (11.9.1991-17.5.2000), Chemson Polymer-Additive AG, (30.9.1995-26.9.2000), Aachener Chemische Werke Gesellschaft für glastechnische Produkte und Verfahren mbH, (11.9.1991-17.5.2000), Chemson GmbH, (17.5.2000-26.9.2000), Chemtura Corporation, (29.5.1998-26.9.2000), Chemtura Vinyl Additives GmbH, (12.12.1997-26.9.2000), BASF Specialty Chemicals Holding GmbH, (11.9.1991-29.5.1998), BASF Lampertheim GmbH, (11.9.1991-29.5.1998), Faci S.p.A., (6.11.1996-26.9.2000), AC-Treuhand AG, (1.12.1993-26.9.2000). |
2.4. Medidas de correcção
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(11) |
A decisão aplica as Orientações de 2006 para o cálculo das coimas. À excepção da Chemtura Corporation e da Chemtura Vinyl Additives GmbH, a decisão aplica a coima a todas as empresas acima enumeradas nos pontos 9 e 10. |
2.4.1. Montante de base da coima
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(12) |
O montante de base é fixado em 20 % das vendas das empresas no sector de estabilizadores de estanho. Somente a percentagem a ser aplicada à Chemtura e à Arkema France é fixada em 19 %, uma vez que as empresas não participaram na aplicação rigorosa do cartel, que se verificou até 1996. O montante de base é fixado em 19 % das vendas das empresas no sector ESBO/ésteres. Somente a percentagem a ser aplicada à Chemtura e à Faci é fixada em 18 %, uma vez que as empresas não participaram na aplicação rigorosa do cartel, que se verificou até 1996. |
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(13) |
O montante de base é multiplicado pelo número de anos de participação na infracção, tendo devidamente em conta a duração da participação de cada empresa, a título individual, na infracção. |
2.4.2. Ajustamentos do montante de base
2.4.2.1.
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(14) |
A reincidência é uma circunstância agravante no que respeita à Arkema France (tomada em consideração de três decisões anteriores em matéria de cartéis). |
2.4.2.2.
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(15) |
É aplicado um coeficiente multiplicador de 1,7 à coima imposta à ELF Aquitaine S.A., no intuito de dissuadir esta empresa de celebrar acordos horizontais de fixação de preços e de repartição do mercado. |
2.4.3. Aplicação da Comunicação de 2002 sobre a clemência: redução das coimas
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(16) |
No que diz respeito à aplicação da Comunicação de 2002 sobre a clemência, é concedida à Chemtura uma redução de 100 % em relação aos estabilizadores de estanho e de 100 % no que se refere a ESBO/ésteres, à CECA/Arkema France/ELF Aquitaine uma redução de 30 % em relação aos estabilizadores de estanho e de 50 % no que se refere a ESBO/ésteres, à Baerlocher uma redução de 20 % em relação aos estabilizadores de estanho, à Akzo uma redução de 0 % em relação aos estabilizadores de estanho e de 0 % no que se refere a ESBO/ésteres e à BASF uma redução de 15 % em relação aos estabilizadores de estanho e de 25 % no que se refere a ESBO/ésteres. |
2.4.4. Impossibilidade de pagamento
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(17) |
Três empresas invocaram a impossibilidade de procederem ao pagamento das coimas ao abrigo do ponto 35 das Orientações de 2006 relativas às coimas. A Comissão examinou estas alegações e analisou cuidadosamente a situação financeira destas empresas, bem como o contexto socioeconómico específico. |
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(18) |
Em consequência da análise da Comissão, a coima de uma empresa foi reduzida de forma significativa, atendendo à sua situação financeira difícil. |
3. COIMAS APLICADAS PELA DECISÃO
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(19) |
Pela infracção no sector de estabilizadores de estanho, são aplicadas as seguintes coimas:
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(20) |
Pela infracção no sector ESBO/ésteres, são aplicadas as seguintes coimas:
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Tribunal de Contas
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12.11.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 307/13 |
Relatório Especial n.o 6/2010, «A reforma do mercado do açúcar alcançou os seus principais objectivos?»
2010/C 307/06
O Tribunal de Contas Europeu informa que acaba de ser publicado o seu Relatório Especial n.o 6/2010, «A reforma do mercado do açúcar alcançou os seus principais objectivos?».
O relatório está acessível para consulta ou download no sítio Internet do Tribunal de Contas Europeu: http://www.eca.europa.eu
Pode também obter-se gratuitamente, em versão papel, mediante pedido ao Tribunal de Contas Europeu:
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European Court of Auditors |
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Communication and Reports Unit |
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12 rue Alcide De Gasperi |
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1615 Luxembourg |
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LUXEMBOURG |
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Tel. +352 4398-1 |
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Endereço electrónico: euraud@eca.europa.eu |
ou preenchendo uma nota de encomenda electrónica na EU-Bookshop.
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS
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12.11.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 307/14 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001
2010/C 307/07
N.o de auxílio: XA 166/10
Estado-Membro: França
Região: Département des Hautes-Pyrénées
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido:: Aides du département des Hautes-Pyrénées aux investissements en matériels des coopératives d’utilisation de matériel en commun (CUMA).
Base jurídica:
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Articles L 1511-1 et suivants du code général des collectivités territoriales |
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Délibération du Conseil général des Hautes-Pyrénées |
Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 130 000 EUR
Intensidade máxima dos auxílios: 20 % do montante dos investimentos para material pesado de tracção, preparação dos solos ou que permitam o exercício de práticas respeitadoras do ambiente, 10 % para as outras ferramentas
Data de execução: A partir da data de publicação do número de registo do pedido de isenção no sítio web da Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão Europeia
Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31 de Dezembro de 2013
Objectivo do auxílio: O presente auxílio destina-se a incentivar o equipamento em comum das explorações agrícolas em termos de materiais. Com efeito, as explorações dos Hautes-Pyrénées são de pequena dimensão (23 hectares em média) e não podem obter, a título individual, todos os materiais necessários. O auxílio visa melhorar o rendimento global da exploração, reduzir os custos de produção e melhorar as condições de trabalho, ambientais e de higiene através de um material mais eficiente.
São elegíveis todos os materiais novos destinados à cultura e à criação, como por exemplo: materiais de colheita e acondicionamento da forragem, preparação dos solos, tracção, colheita dos cereais, manutenção de acessos e estradas das explorações, contenção dos animais, etc.
Este dispositivo ficará sujeito ao artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006, de 15 de Dezembro de 2006, e a colectividade velará pelo respeito das condições da legislação comunitária na matéria.
Os auxílios serão reservados:
às explorações cujas dimensões não excedam as previstas para as PME no direito comunitário [cf. anexo I do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, de 6 de Agosto de 2008, JO L 214 de 9.8.2008],
às explorações que são empresas activas na produção primária de produtos agrícolas,
às explorações que não constituam empresas em dificuldade na acepção das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade (JO C 244 de 1.10.2004).
Os auxílios não podem ultrapassar o montante máximo fixado no artigo 4.o , n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1857/2006
Sector(es) em causa: Sector agrícola, todas as fileiras
O auxílio está a aberto a todas as CUMA, independentemente do sector de actividade, sob reserva de respeitarem a definição de PME em conformidade com os textos comunitários.
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:
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Conseil général des Hautes-Pyrénées |
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6 rue Gaston Manent |
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65000 Tarbes |
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FRANCE |
Endereço do sítio Web: http://www.cg65.fr/front.aspx?publiId=321
Outras informações: —
N.o de auxílio: XA 167/10
Estado-Membro: França
Região: Département des Hautes-Pyrénées
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Aides à l’assistance technique et aides destinées à encourager la production de produits agricoles de qualité du département des Hautes-Pyrénées.
Base jurídica: Articles L 1511-1 et suivants du code général des collectivités territoriales;
Délibération du Conseil général des Hautes-Pyrénées;
Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 300 000 EUR
Intensidade máxima dos auxílios: 80 %
Data de execução: A partir da data de publicação do número de registo do pedido de isenção no sítio web da Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão Europeia
Duração do regime ou do auxílio individual:: Até 31 de Dezembro de 2013
Objectivo do auxílio: Este auxílio destina-se a incentivar todas as operações de apoio técnico, incluindo de promoção, que possam ser úteis no sector agrícola do departamento, independentemente das produções. No entanto, serão privilegiadas as acções a favor dos produtos de qualidade e as acções conduzidas nos canais de distribuição. Os auxílios serão concedidos aos organismos de desenvolvimento agrícola encarregados de conduzir as acções (câmaras agrícolas, associações interprofissionais…).
Algumas acções serão concebidas para financiar estudos de mercado, a elaboração dos dossiers preparatórios dos pedidos de reconhecimento e a organização de eventos de promoção dos produtos (feiras, salões), com vista a incentivar uma agricultura de qualidade através do apoio a produtos que beneficiem de uma marca oficial de qualidade ou que estão em vias de serem reconhecidos.
Outras acções serão concebidas para promover a divulgação de conhecimentos e a partilha de experiências entre os agricultores, bem como para o aconselhamento sobre produtos novos ou muito especializados (por exemplo, produtos com uma marca oficial de qualidade, produtos da agricultura biológica).
Os principais produtos com uma marca oficial de qualidade no departamento são os seguintes: Haricot Tarbais (IGP e «Label Rouge»), mouton Barèges-Gavarnie (denominação de origem controlada e DOP), Agneau des Pyrénées («Label Rouge», Bœuf Blond d’Aquitaine («Label Rouge»), Jambon de Bayonne (IGP), Produit Jambon Noir de Bigorre (certificado de conformidade), Vin de Madiran e Pacherenc du Vic-Bilh (denominação de origem controlada), Canard à foie gras du Sud Ouest (IGP). Foram iniciados os procedimentos para obter uma marca oficial de qualidade para outros produtos, como, por exemplo, Oignon Doux de Trébons e Poule Gascogne.
Os níveis de auxílio concedido pelo Conseil général deverá variar entre 10 % e 80 %.
O objectivo do auxílio do Conseil général é apoiar as actividades durante um período limitado.
Os auxílios serão reservados:
às explorações cujas dimensões não excedam as previstas para as PME no direito comunitário [cf. anexo I do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, de 6 de Agosto de 2008, JO L 214 de 9.8.2008],
às explorações que são empresas activas na produção primária de produtos agrícolas,
às explorações que não constituam empresas em dificuldade, na acepção das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (JO C 244 de 1.10.2004).
Em conformidade com o artigo 14.o , n.o 6, e o artigo 15.o , n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1857/2006, de 15 de Dezembro de 2006, o Conseil général velará por que qualquer agricultor elegível do departamento dos Hautes Pyrénées possa aceder a estas acções sem que ser membro de um agrupamento ou outra organização constitua uma condição, devendo contribuir unicamente com o estritamente necessário para pagar os custos das acções
Sector(es) em causa: explorações agrícolas (PME)
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:
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Conseil général des Hautes-Pyrénées |
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6 rue Gaston Manent |
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65000 Tarbes |
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FRANCE |
Endereço do sítio Web: http://www.cg65.fr/front.aspx?publiId=321
Outras informações: —
N.o de auxílio: XA 171/10
Estado-Membro: França
Região: Départements d'Outre-mer (DOM)
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Aides aux groupements de producteurs dans les départements d'Outre-mer (DOM)
Base jurídica:
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Articles L621-1 à L621-11, articles R621-1 à R621-43 et articles R684-1 à R684-12 du code rural, |
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Artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, |
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Projet de décision du directeur de l’ODEADOM |
Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 2 300 000 EUR (são beneficiários vários agrupamentos)
Intensidade máxima dos auxílios: Até 95 % (sem ultrapassar 400 000 EUR por beneficiário e durante todo o período). Além disso, o auxílio decrescerá de ano para ano, à razão de 5 pontos percentuais por ano
Data de execução: Logo que seja recebido o aviso de recepção da Comissão Europeia
Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31 de Dezembro de 2013
Objectivo do auxílio: Trata-se de auxílios a favor dos agrupamentos de produtores nos departamentos ultramarinos, financiados a partir do orçamento do gabinete de desenvolvimento da economia agrícola dos departamentos ultramarinos (ODEADOM). Este auxílio não será cumulável com um eventual auxílio similar financiado pelo programa POSEI França.
O objectivo dos auxílios será permitir aos agrupamentos de produtores criarem e iniciarem as suas actividades. Ulteriormente, a criação e a iniciação adequada desses agrupamentos deveriam permitir a modernização técnica e económica dos produtores, a adaptação à procura do mercado, o reforço do poder de negociação dos produtores face à distribuição organizada, bem como a profissionalização dos agricultores.
O auxílio inscreve-se no âmbito do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, nomeadamente: o arrendamento de instalações adequadas, a aquisição de material de escritório, incluindo equipamento e programas informáticos, as despesas com pessoal administrativo, despesas gerais e despesas jurídicas e administrativas. Em caso de compra de instalações, as despesas elegíveis devem limitar-se às despesas de arrendamento às taxas do mercado
Sector(es) em causa: Sector das frutas e produtos hortícolas (culturas de subsistência e em hortos, raízes e tubérculos, frutos frescos, citrinos, frutos secos), frutícolas semi-permanentes, viticultura, horticultura, plantas aromáticas, medicinais, para perfume e estimulantes e arroz.
Sector dos ruminantes e das produções sem solo
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:
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ODEADOM |
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12 rue Henri Rol-Tanguy |
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TSA 60006 |
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93555 Montreuil Cedex |
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FRANCE |
Endereço do sítio Web: http://www.odeadom.fr/wp-content/uploads/2010/08/100817-groupements-de-producteurs.pdf
Outras informações: O regime proposto permitirá prosseguir o regime XA 110/08 com um orçamento anual mais adaptado às necessidades dos agrupamentos de produtores dos departamentos ultramarinos.
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12.11.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 307/17 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001
2010/C 307/08
N.o de auxílio: XA 212/09
Estado-Membro: Países Baixos
Região: Provincie Fryslân (Friesland)
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Subsidie agrarische bedrijfsverplaatsing en daaraan gerelateerde investeringskosten
Base jurídica: Kadersubsidieverordening pMJP Fryslân 2009
Subsidieverordening pMJP Fryslân 2009, Hoofdstuk 1.1.3.
Subsidie agrarische bedrijfsverplaatsing en daaraan gerelateerde investeringskosten te vinden op:
http://www.fryslan.nl/regelgevingeuropa
Nome de utilizador: europa
Senha: regelgeving
Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Despesas anuais previstas:
Estimativa da despesa anual: 1 600 000 EUR.
Estimativa da despesa em 2009-2013: 8 milhões de EUR.
Intensidade máxima dos auxílios: Nos termos dos artigos 4.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, o auxílio é concedido de acordo com as seguintes modalidades:
O valor total do auxílio relativo aos pontos 1 a 4 não ultrapassa 400 000 EUR por período de três exercícios orçamentais.
Data de execução: A aplicação terá início após a publicação no Jornal Oficial da União Europeia, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão.
Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31 de Dezembro de 2013, inclusive.
Objectivo do auxílio: Objectivo principal: auxílio às pequenas e médias empresas que operam no sector da produção primária de produtos agrícolas.
Objectivo secundário: relocalização de explorações agrícolas por interesse público, nomeadamente beneficiação da infra-estrutura agrária, recuperação de espaços naturais, da paisagem, da água ou do meio ambiente, e correspondentes investimentos.
Tem por base os artigos 4.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.
Sector(es) em causa: Todas as pequenas e médias empresas agrícolas primárias produtoras de produtos indicados no anexo I do Tratado CE.
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:
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Provincie Fryslân (Friesland) |
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Sneekertrekweg 1 |
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Leeuwarden |
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Postbus 20120 |
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8900 HM Leeuwarden |
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NEDERLAND |
Endereço Internet: http://www.fryslan.nl/regelgevingeuropa
Nome de utilizador: europa.
Senha: regelgeving.
Outras informações: —
N.o de auxílio: XA 152/10
Estado-Membro: Espanha
Região: Cataluña
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Ayudas para proyectos de inversión en materia de ahorro y eficiencia energética y auditorias en explotaciones agrarias, en el marco del Plan de Acción de la Estrategia de Ahorro y Eficiencia Energética.
Base jurídica: Orden ECF/XXX/2010, de xx de xxx, por la que se aprueban las bases reguladoras para la concesión de las subvenciones de ahorro y eficiencia energética en régimen de concurrencia competitiva y en régimen reglado en el marco del Plan de Acción de la Estrategia de Ahorro y Eficiencia Energética, y se abre la convocatoria para el año 2010.
Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 1,4 milhões de EUR.
Intensidade máxima dos auxílios: A determinação do montante e os limites máximos variam de acordo com os tipos de auxílios previstos no diploma (ver artigo 3.o, n.o 3), não devendo em caso algum ser superadas as intensidades e o montante máximo abaixo mencionado:
O montante máximo do auxílio concedido às empresas não excederá 400 000 EUR durante um período de 3 exercícios fiscais, podendo ascender a 500 000 EUR se a empresa estiver localizada numa zona desfavorecida ou numa das zonas enumeradas no artigo 36.o, alínea a), subalíneas i), ii) ou iii) do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.
Os auxílios serão concedidos em espécie e corresponderão a 75 % dos honorários relativos à realização da auditoria energética. Serão pagos directamente ao profissional ou à empresa que presta o serviço. O montante máximo do auxílio será determinado pelo consumo da instalação ou secção a auditar, até um máximo absoluto de 8 000 EUR, excepto para as organizações de irrigação colectiva com superfície superior a 700 ha, caso em que poderá ascender a 10 000 EUR.
Data de execução: A partir da data de publicação do número de registo do pedido de isenção previsto no Regulamento (CE) n.o 1857/2006 na página Internet da Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão Europeia.
Duração do regime ou do auxílio individual: Até 30 de Junho de 2011. A partir dessa data não serão concedidos mais auxílios ao abrigo do presente regime.
No que respeita ao pagamento efectivo do auxílio, prevê-se que seja efectuado entre 1 de Janeiro de 2012 e 30 de Dezembro de 2013.
Objectivo do auxílio: O objectivo é preservar e melhorar o meio natural, mediante a promoção da poupança e da eficiência energética nas explorações agrícolas.
Artigo 4.o — Investimentos nas explorações agrícolas. As despesas elegíveis são as seguintes:
As despesas relacionadas com contratos de locação com opção de compra, com excepção das indicadas nas alíneas a) e b), tais como impostos, margem do locador, custos de refinanciamento dos juros, despesas gerais, despesas com seguros, etc., não são despesas elegíveis.
Artigo 15.o — Assistência técnica no sector agrícola. As despesas elegíveis são as relativas aos serviços de consultoria prestados por terceiros.
São elegíveis os honorários do profissional ou, no caso das empresas, os custos do serviço de auditoria energética. O auxílio será concedido em espécie, não sendo efectuados pagamentos directos em dinheiro aos produtores.
Sector(es) em causa: Todos os subsectores dos sectores da produção vegetal e animal.
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:
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Institut Català d’Energia |
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Calle Pamplona, 113, tercera planta |
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08018 Barcelona |
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ESPAÑA |
Endereço Internet: http://www.gencat.cat/icaen/ajuts/Ordre_EE_enviadaDOGCcastella.pdf
Outras informações: —
N.o de auxílio: XA 153/10
Estado-Membro: Roménia
Região: România
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Schemă de ajutor de stat
Base jurídica: Ordonanța nr. 14 din 29 ianuarie 2010 privind măsuri financiare pentru reglementarea ajutoarelor de stat acordate producătorilor agricoli, începând cu anul 2010;
Legea nr. 74 din 26 aprilie 2010 pentru aprobarea Ordonanței Guvernului nr. 14/2010 privind măsuri financiare pentru reglementarea ajutoarelor de stat acordate producătorilor agricoli, începând cu anul 2010;
Hotărârea nr. 756/2010 pentru aprobarea normelor metodologice referitoare la modul de acordare a ajutorului de stat în agricultură pentru plata primelor de asigurare.
Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: (os montantes devem ser expressos em euros ou, se for caso disso, em moeda nacional): 600 000 000 de RON.
Intensidade máxima dos auxílios:
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a) |
70 % do custo dos prémios de seguro, no caso de apólices que prevêem a cobertura dos danos causados por condições climáticas adversas que possam ser consideradas calamidades naturais, como a geada, o granizo, o gelo, a chuva ou a seca; |
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b) |
50 % do custo dos prémios de seguro, no caso de apólices que prevêem a cobertura dos danos a que se refere a alínea a), bem como outros danos causados por doenças dos animais ou das plantas ou por infestações por parasitas. |
Data de execução: A partir da data de publicação do número de registo do pedido de isenção no sítio Internet da Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão.
Duração do regime ou do auxílio individual: 4 anos, até 31 de Dezembro de 2013.
Objectivo do auxílio: Pagamento de prémios de seguro em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.
Sector(es) em causa: Agricultura.
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:
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Ministerul Agriculturii și Dezvoltării Rurale |
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Bd. Carol I nr. 24, sector 3 |
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București |
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ROMÂNIA |
Endereço Internet: http://www.madr.ro/pages/arhiva_legislativa.php?offset=0&limit=20
Outras informações: Os pagamentos relativos à cobertura dos custos dos prémios de seguro para o ano de 2013 podem também ser efectuados em 2014.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
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12.11.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 307/20 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.5986 — Schindler/Droege/ALSO/Actebis)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2010/C 307/09
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1. |
A Comissão recebeu, em 5 de Novembro de 2010, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa ALSO Holding AG («ALSO», Suíça), controlada pela Schindler Holding AG («Schindler», Suíça), adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo da totalidade da empresa Actebis GmbH («Actebis», Alemanha), controlada pela empresa Droege International Group AG («Droege», Alemanha), mediante aquisição de acções. Simultaneamente, as empresas Droege e Schindler adquirem, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da empresa ALSO, mediante aquisição de acções. |
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2. |
As actividades das empresas em causa são:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou pelo correio, com a referência COMP/M.5986 — Schindler/Droege/ALSO/Actebis, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).
OUTROS ACTOS
Comissão Europeia
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12.11.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 307/21 |
Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
2010/C 307/10
A presente publicação confere um direito de oposição ao pedido de registo nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.
DOCUMENTO ÚNICO
REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO
«PROSCIUTTO AMATRICIANO»
N.o CE: IT-PGI-0005-0780-29.06.2009
IGP ( X ) DOP ( )
1. Nome:
«Prosciutto Amatriciano»
2. Estado-Membro ou país terceiro:
Itália
3. Descrição do produto agrícola ou género alimentício:
3.1. Tipo de produto:
|
Classe 1.2 — |
Produtos à base de carne |
3.2. Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1:
No momento da sua introdução no consumo, o «Prosciutto Amatriciano» IGP apresenta as características físico-químicas, organolépticas e qualitativas seguintes: um teor de humidade máximo de 60 %; um teor de proteínas mínimo de 25 % da matéria seca; forma de pêra, à excepção da pata; face frontal caracterizada por uma ampla parte descoberta, que se prolonga no sentido vertical até mais de metade da altura da coxa, mediante uma remoção de aparas alta tradicional; peso mínimo não inferior a 8 kg no final do prazo mínimo de cura; cura mínima de 12 meses a contar da data da salga.
3.3. Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados):
A matéria-prima destinada à produção do «Prosciutto Amatriciano» IGP é exclusivamente constituída de pernil fresco de suínos das raças tradicionais Large White Italiana e Landrace Italiana, melhoradas conforme consta do Livro Genealógico Italiano, ou de suínos cujo progenitor seja um varrasco das mesmas raças ou um varrasco da raça Duroc Italiana, melhorada conforme consta do Livro Genealógico Italiano, ou de suínos cujo progenitor seja um varrasco de outras raças ou um varrasco híbrido, desde que provenientes de programas de selecção ou cruzamento conduzidos com objectivos que não sejam incompatíveis com os do Livro Genealógico Italiano para a produção de suínos pesados. Os suínos enviados para abate entre o 9.o e o 15.o mês devem encontrar-se em óptimo estado de saúde, certificado pela autoridade sanitária competente. Os pernis frescos devem provir de meias-carcassas classificadas comercialmente segundo o método SEUROP e pertencentes às classes E, U, R, O e P. Além disso, o pernil fresco, caracterizado por um courato branco, deve possuir um suporte ósseo constituído por uma parte do osso coxal («anchetta»), do fémur, da tíbia, da rótula e da primeira linha dos ossos do tarso, bem como um peso compreendido entre 12,50 e 16,00 kg. A espessura da gordura da parte exterior do pernil fresco aparado deve situar-se entre os 15 e os 30 milímetros, incluindo o courato, em função do calibre.
3.4. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal):
Os alimentos autorizados, as suas quantidades e modalidades de utilização destinam-se a obter um suíno pesado tradicional, objectivo que deve ser prosseguido ao longo do tempo mediante aumentos diários moderados da ração.
3.5. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada:
As fases específicas de produção do «Prosciutto Amatriciano» IGP que devem ter lugar na área geográfica identificada são a recepção e a remoção de aparas; a selecção e o arrefecimento; a salga; a dessalga; a limpeza e o repouso; a lavagem; a secagem; a pré-cura e a untadura; a cura e a marcação.
3.6. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.:
—
3.7. Regras específicas relativas à rotulagem:
O «Prosciutto Amatriciano» IGP deve obrigatoriamente ostentar, na faixa que o envolve, nos rótulos ou nos sacos utilizados, em caracteres de imprensa claros e legíveis, o símbolo gráfico comunitário que identifica as produções IGP, a denominação seguida da sigla IGP e o logotipo da denominação. A designação «Prosciutto Amatriciano» não deve ser traduzida.
4. Delimitação concisa da área geográfica:
A área de produção do «Prosciutto Amatriciano» IGP abrange as comunas a seguir indicadas da província de Rieti, situadas a uma altitude máxima de 1 200 metros: Amatrice, Accumoli, Antrodoco, Borgo Velino, Cantalice, Castel Sant’Angelo, Cittaducale, Cittareale, Configni, Contigliano, Colli sul Velino, Cottanello, Greccio, Labro, Leonessa, Micigliano, Morro Reatino, Petrella Salto, Poggio Bustone, Posta, Rieti e Rivodutri.
5. Relação com a área geográfica;
5.1. Especificidade da área geográfica:
A área de produção do «Prosciutto Amatriciano» IGP apresenta características geográficas e morfológicas específicas. O território é essencialmente montanhoso, com uma presença escassa de zonas de planície. A área de produção do «Prosciutto Amatriciano» IGP é caracterizada por uma situação pedoclimática bastante favorável à obtenção desta preparação alimentar. Para além da técnica de transformação, bem como do tipo e dos prazos de cura, as altitudes máximas de 1 200 metros, o clima rigoroso nas zonas de alta montanha e relativamente rigoroso nas zonas baixas e nos vales da zona montanhosa, o ar fresco e puro que se respira em todo o território de produção e, sobretudo, a humidade relativa geralmente inferior a 70 % possuem um efeito positivo durante todas as fases de transformação e, especialmente, no longo e rigoroso prazo de cura, conferindo ao produto acabado um aroma especial, agradável, doce mas intenso, que o distingue.
5.2. Especificidade do produto:
O «Prosciutto Amatriciano» IGP apresenta uma consistência elástica e compacta, bem como uma óptima resistência à fatiagem. Caracteriza-se por uma cor vermelha/rosada, entremeada do branco puro dos veios de gordura, e apresenta um perfume agradável, doce mas intenso, inclusive nos ensaios efectuados com agulhas; o sabor é apaladado mas não salgado; o aroma é agradável, doce mas intenso. O «Prosciutto Amatriciano» IGP distingue-se visualmente das restantes preparações alimentares do mesmo tipo por uma remoção de aparas especialmente alta, na face frontal, que se prolonga no sentido vertical até mais de metade da altura da coxa. Esta característica permite obter um presunto com um teor de humidade mais baixo (não superior a 60 %) e um teor de proteínas mais elevado (mínimo 25 % da matéria seca).
5.3. Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP):
O «Prosciutto Amatriciano» IGP apresenta uma qualidade especial que deriva da tradicional técnica de remoção de aparas particularmente alta do pernil fresco, aplicada em toda a área de produção na fase de recepção da matéria-prima. Esta operação, que resulta da experiência secular adquirida pelos produtores da área específica, consiste em retirar a gordura e o courato através de um firme corte semicircular até mais de metade da altura da coxa. O presunto adquire, assim, a clássica forma arredondada «de pêra», cuja face frontal se caracteriza por uma ampla parte descoberta, que se prolonga no sentido vertical até mais de metade da altura da coxa.
Para além do aspecto exterior que confere ao produto, esta operação permite aumentar a superfície exposta não protegida por courato e gordura e, na fase de salga, uma absorção homogénea do tratamento salino e, na fase de cura, uma melhor secagem ao ar. Obtém-se, deste modo, um produto acabado que se distingue, relativamente aos restantes produtos menos descobertos, por um teor de humidade mais baixo e por um teor de proteínas mais elevado, ambos indicadores da qualidade do produto; estas características coadunam-se com as excelentes qualidades olfactivas e de consistência do produto, que se distingue por uma compacidade significativa ao tacto e por um aroma de cura intenso.
O apreço por esta preparação alimentar é confirmado pela reputação que o «Prosciutto Amatriciano» adquiriu, logo desde o início do século XX, quando o produto começou a ser identificado com Amatrice. Esta localidade pode, de facto, considerar-se o ponto de referência do território que se estende ao longo dos altos vales do Velino e do Tronto, caracterizado por uma produção antiga de presuntos. A prova deste facto reside no texto sobre a «civilização amatriciana», datado de 1932, em que Cesare De Berardinis qualifica a preparação dos «prelibati prosciutti» (deliciosos presuntos), atribuindo-a às mãos e aos cuidados das infatigáveis mulheres de Amatrice.
Referência à publicação do caderno de especificações:
[Artigo 5.o, n.o 7.o, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]
Comunica-se que esta administração lançou o procedimento a que se refere o artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, publicando a proposta de reconhecimento da indicação geográfica protegida «Prosciutto Amatriciano» no Jornal Oficial da República Italiana n.o 56 de 9 de Março de 2009.
O texto consolidado do caderno de especificações de produção pode ser consultado:
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— |
no seguinte endereço Internet: http://www.politicheagricole.it/DocumentiPubblicazioni/Search_Documenti_Elenco.htm?txtTipoDocumento=Disciplinare%20in%20esame%20UE&txtDocArgomento=Prodotti%20di%20Qualit%E0>Prodotti%20Dop,%20Igp%20e%20Stg ou |
|
— |
directamente na página principal do sítio Internet do Ministério (http://www.politicheagricole.it), clicando em «Prodotti di Qualità» (à esquerda do ecrã) e, a seguir, em «Disciplinari di Produzione all’esame dell’UE [regolamento (CE) n. 510/2006]». |
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
|
12.11.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 307/24 |
Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
2010/C 307/11
A presente publicação confere um direito de oposição ao registo, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.
DOCUMENTO ÚNICO
REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO
«ΑΡΝAΚΙ ΕΛΑΣΣOΝΑΣ» (ARNAKI ELASSONAS)
N.o CE: EL-PDO-0005-0735-14.01.2009
IGP ( ) DOP ( X )
1. Nome:
«Αρνάκι Ελασσόνας» (Arnaki Elassonas)
2. Estado-Membro ou país terceiro:
Grécia
3. Descrição do produto agrícola ou género alimentício:
3.1. Tipo de produto:
|
Classe 1.1 — |
Carnes (e miudezas) frescas |
3.2. Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1:
Carne de borrego de leite com 30-45 dias e 6,5-10,5 kg de peso, resultante de ovinos com as características fenotípicas das raças autóctones gregas que evoluem na Grécia continental (pequena estatura, membros curtos mas robustos, temperamento forte, resistência a condições climáticas extremas e a doenças e grande capacidade de marcha). A maioria destes ovinos pertence às raças continentais gregas Karagouniki, Vlachiki, Sarakatsaniki e Boutsiko ou descendem de cruzamentos das mesmas com as raças gregas Chiotiko, Serres, Mytilini & Frizarta. Os ovinos referidos evoluem em regime extensivo ou semi-extensivo, no distrito (eparchia) de Elassona, tal como mais adiante caracterizado e delimitado, em pastagens de montanha de altitude superior a 250 m.
A carne de borrego de leite é comercializada unicamente no estado fresco, sob a seguinte forma: a) carcaça inteira, b) meia-carcaça e c) cortes.
Características organolépticas da carne de «Αρνάκι Ελασσόνας»:
A carne de «Αρνάκι Ελασσόνας» possui cheiro característico, aroma e sabor agradáveis, textura tenra, suculenta, pH compreendido entre 7,1 e 7,3, camada adiposa reduzida, elevada percentagem de ácido linolénico e cor variável entre branco o rosa-pálido, produzida de acordo com as regras comunitárias. Pertence à categoria de borregos leves, nos termos da legislação comunitária.
Características químicas da carne de «Αρνάκι Ελασσόνας»:
Características químicas da carne de «Αρνάκι Ελασσόνας», em valores médios:
|
Borrego de leite DOP |
Humidade (%) Teor médio |
Proteínas (%) Teor médio |
Matéria gorda (%) Teor médio |
Cinzas (%) Teor médio |
|
|
76,7 |
20,13 |
1,36 |
1,2 |
Meat colour (cor da carne)
|
L = 38,32 + 0,32 Luminary (Luminosidade) |
a = 13,40 + 0,319 Red (Teor de vermelho) |
b = 10,39 + 0,28 Yellow (Teor de amarelo) |
3.3. Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados):
—
3.4. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal):
Os cordeiros alimentam-se obrigatoriamente de leite materno até à idade de abate. A alimentação das ovelhas baseia-se em pastoreio livre, em montanha (altitude superior a 250 m) e em prados artificiais. Durante 3-5 meses são autorizados suplementos, limitados a cereais, leguminosas, produtos hortícolas, palha, trevo, produtos de sementes oleaginosas, produzidos sobretudo na área geográfica identificada, bem como vitaminas e oligoelementos. Os prados artificiais são fertilizados com estrume natural de animais da área geográfica. É proibido o recurso a insecticidas, herbicidas e adubos.
3.5. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada:
A utilização da denominação «Αρνάκι Ελασσόνας» está sujeita ao seguinte:
|
a) |
Os progenitores têm de estar na área geográfica identificada oito meses, no mínimo, antes do acasalamento; |
|
b) |
Os borregos de Elassona têm de nascer, ser alimentados e abatidos na área geográfica identificada. |
3.6. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.:
—
3.7. Regras específicas relativas à rotulagem:
Para além das referências previstas na legislação nacional e comunitária, todas as carcaças inteiras ou meias-carcaças têm de ostentar o seguinte logótipo:
4. Delimitação concisa da área geográfica:
A área geográfica de produção do «ΑΡΝΆΚΙ ΕΛΑΣΣΌΝΑΣ» compreende:
|
a) |
o distrito (eparchia) de Elassona, pertencente ao nomos (província) de Larissa; |
|
b) |
a divisão municipal de Damasio, pertencente ao município de Tyrnavos, do nomos (província) de Larissa. |
5. Relação com a área geográfica:
5.1. Especificidade da área geográfica:
A área geográfica identificada é montanhosa e semi-montanhosa, com altitudes compreendidas entre 250 m e 2 550 m. 60 % da superfície é ocupada por pastagens caracterizadas por uma grande variedade de gramíneas, herbáceas e plantas aromáticas. As superfícies de pastagem do distrito de Elassona compreendem prados naturais, terras aráveis cultivadas para produção de alimentos para animais, pousios e pastagens sazonais. Os prados naturais são constituídos por erva, mato e, ocasionalmente, coberto florestal. A característica mais marcante daquelas regiões é a grande diversidade da flora existente, com muitas plantas aromáticas.
A erva é constituída essencialmente por gramíneas, acompanhadas de leguminosas e compostas. Entre as gramíneas contam-se sobretudo as subfamílias Festuceae, Hordeae, Pemineae, Aerostideae, Phalatideae e Aneneae. Entre as leguminosas contam-se a Festuca rubra, Dactylis glomerata, Bromus sp., Trifolium sp., Stipa sp., Lolium sp., etc. Os matagais contribuem significativamente para cobrir as necessidades dos animais, quer com os rebentos jovens, quer com as gramíneas que se desenvolvem à sombra da folhagem, representando uma capacidade de pasto de aproximadamente 1,39 CN.
Alimentam rebanhos de ovelhas locais, constituídos por animais de pequena estatura e dieta frugal, adaptados às regiões montanhosas e semi-montanhosas da área geográfica identificada. O regime extensivo de criação de ovinos constitui um elemento indissociável da cultura e manutenção do ambiente natural, fundamental para a vida quotidiana do distrito de Elassona.
5.2. Especificidade do produto:
As carcaças de «Αρνάκι Ελασσόνας» apresentam tecido muscular uniforme, coberto por uma fina camada de gordura, uniformemente distribuída. Possuem entre 6,5 e 10,5 kg, carcaça pequena, com baixo teor de gordura (1,5 %), relativamente às de outras regiões (as quais chegam a atingir 3 %). Possuem cor que varia entre branco e rosa pálido, devido ao pH, à idade dos animais, à alimentação e à raça. O borrego de Elassona possui carme tenra, suculenta, de cheiro característico e aroma e sabor agradáveis, mesmo quando os animais são mais velhos.
5.3. Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP):
A qualidade da carne do borrego de Elassona deve-se às condições edafoclimáticas especiais da região (superfícies montanhosas e semi-montanhosas), de vegetação rica e com uma enorme variedade de plantas (só no Olimpo contam-se 1 700 espécies), entre as quais, é claro, muitas aromáticas. Os animais que pastam nos prados acima referidos percorrem com frequência grandes distâncias, gerando um desenvolvimento somático diferente do dos animais que vivem em altitudes menores e, sobretudo, dos que vivem encerrados. As substâncias anti-oxidantes de muitas plantas aromáticas conferem ao leite e, sobretudo, à carne do borrego, um sabor e aroma peculiares e, por esse mesmo motivo, aumentam a respectiva procura por parte do consumidor.
A intensidade do aroma alia-se positivamente ao ácido linolénico (C18:3), presente em maior percentagem nos animais de pastoreio livre, estando essas características especialmente procuradas na carne do borrego de leite associadas com o solo, a vegetação e o microclima da região de Elassona. As análises realizadas aos ácidos gordos do borrego de Elassona revelaram maiores quantidades de ácido linolénico (C18:3), relativamente aos animais de planície. Além disso, o tipo de alimentação, a raça, o regime alimentar, a idade e as condições de produção influenciam o aroma.
As características organolépticas da carne de «Αρνάκι Ελασσόνας» devem-se aos seguintes factores:
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a) |
Raças locais de ovinos de pequena estatura, que, devido à alimentação em pastagens de montanha naturais, têm uma dieta frugal e apresentam resistência e total adaptação ao ambiente geográfico peculiar; |
|
b) |
Alimentação da mãe em pastagem; |
|
c) |
Grande variedade de vegetação, relva, plantas e ervas aromáticas nas pastagens; |
|
d) |
Variedade da altitude: entre 250 m e 2 550 m; |
|
e) |
Solo e microclima da região; |
|
f) |
Alimentação obrigatoriamente com leite materno; |
|
g) |
Elevada percentagem de ácido linolénico (C18:3); |
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h) |
Curto período de alimentação das mães com rações suplementares, maioritariamente produzidas na província de Elassona. |
A criação de ovinos e a produção de carne de «Αρνάκι Ελασσόνας» datam de tempos imemoriais. O produto é comercializado nos mercados de Larissa, Katerini, Atenas e Salónica, bem como no estrangeiro (Itália, Espanha e Chipre).
Referência à publicação do caderno de especificações:
[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]
http://www.minagric.gr/greek/data/ΑΡΝΑΚΙ%20ΤΕΛΙΚΕΣ%20ΠΡΟΔΙΑΓΡΑΦΕΣ-%20τελικό.doc
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.