ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2010.299.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 299

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

53.o ano
5 de Novembro de 2010


Número de informação

Índice

Página

 

III   Actos preparatórios

 

CONSELHO

 

Conselho

2010/C 299/01

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte (primeira leitura)

1

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2010/C 299/02

Taxas de câmbio do euro

3

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2010/C 299/03

Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de cumarina originária da República Popular da China

4

 

OUTROS ACTOS

 

Conselho

2010/C 299/04

Aviso à atenção das pessoas, entidades e organismos a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Posição Comum 2006/795/PESC do Conselho (anexo II) e no Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho (anexo V)

6

 

Comissão Europeia

2010/C 299/05

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

7

PT

 


III Actos preparatórios

CONSELHO

Conselho

5.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 299/1


Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte (primeira leitura)

2010/C 299/01

Declaração da Comissão sobre a implantação de acções prioritárias no domínio dos sistemas de transporte inteligentes (STI)

1.

O artigo 6.o, n.o 2, do texto da posição do Conselho em primeira leitura afirma:

«2.

Comissão deve ter em vista a adopção de especificações para uma ou mais acções prioritárias o mais tardar em … (1)».

O mais tardar 12 meses após a adopção das especificações necessárias para uma acção prioritária, a Comissão deve apresentar uma proposta para a implantação dessa acção prioritária ao Parlamento Europeu e ao Conselho, nos termos do artigo 294.o (TFUE), depois de realizar uma avaliação de impacto que inclua uma análise de custos-benefício.

2.

Com base nas informações actualmente disponíveis, a Comissão considera que poderia ser previsto o seguinte calendário indicativo para a adopção das especificações necessárias para as acções prioritárias mencionadas no artigo 3.o:

Quadro

Calendário indicativo para a adopção de especificações para acções prioritárias

Especificações para:

Antes do final de:

a prestação, a nível da UE, de serviços de informação sobre o tráfego e as viagens multimodais tal como estabelecido no artigo 3.o, alínea a)

2014

a prestação, a nível da UE, de serviços de informação em tempo real sobre o tráfego tal como estabelecido no artigo 3.o, alínea b)

2013

os dados e procedimentos para a prestação, se possível, de serviços mínimos universais de informação sobre o tráfego relacionados com a segurança rodoviária, de forma gratuita para os utentes, tal como estabelecido no artigo 3.o, alínea c)

2012

a prestação harmonizada de um serviço eCall interoperável a nível da UE, tal como estabelecido no artigo 3.o, alínea d)

2012

a prestação de serviços de informações sobre lugares de estacionamento seguros para camiões e veículos comerciais, tal como estabelecido no artigo 3.o, alínea e)

2012

Prestação de serviços de reserva de lugares de estacionamento seguros para camiões e veículos comerciais, tal como estabelecido no artigo 3.o, alínea f)

2013

Este calendário indicativo baseia-se no pressuposto de que será obtido acordo sobre a Directiva STI entre o PE e o Conselho numa segunda leitura antecipada, no início de 2010.

Declaração da Comissão sobre a responsabilidade

A implantação e a utilização de aplicações e serviços STI poderão suscitar um certo número de questões em matéria de responsabilidade que podem constituir um obstáculo importante à penetração generalizada no mercado de certos serviços STI. A resolução destes problemas constitui uma das acções prioritárias apresentadas pela Comissão no seu Plano de Acção STI.

Tendo em conta a legislação nacional e comunitária em vigor em matéria de responsabilidade, e nomeadamente a Directiva 1999/34/CE, a Comissão acompanhará atentamente a evolução da situação nos Estados-Membros relativamente à implantação e utilização de aplicações e serviços STI. Se se revelar necessário e apropriado, a Comissão elaborará directrizes em matéria de responsabilidade, que esclarecerão as obrigações dos participantes em relação à implementação e ao uso de aplicações e serviços STI.

Declaração da Comissão sobre a notificação dos actos delegados

A Comissão Europeia toma nota de que, salvo nos casos em que o acto legislativo prevê um processo de urgência, o Parlamento Europeu e o Conselho consideram que a notificação de actos delegados terá em conta os períodos de férias nas instituições (Inverno, Verão e eleições europeias), a fim de garantir que o Parlamento Europeu e o Conselho possam exercer as suas prerrogativas dentro dos limites temporais estabelecidos nos actos legislativos pertinentes, e declara-se pronta a agir em conformidade.

Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o artigo 290.o do TFUE

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão declaram que as disposições da presente directiva não prejudicam qualquer posição futura das instituições no que se refere à aplicação do artigo 290.o TFUE ou de actos legislativos específicos que contenham tais disposições.


(1)  Trinta meses após a data de entrada em vigor da presente directiva.


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

5.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 299/3


Taxas de câmbio do euro (1)

4 de Novembro de 2010

2010/C 299/02

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,4244

JPY

iene

115,15

DKK

coroa dinamarquesa

7,4547

GBP

libra esterlina

0,87585

SEK

coroa sueca

9,2550

CHF

franco suíço

1,3782

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,1480

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,408

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

272,40

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7097

PLN

zloti

3,8958

RON

leu

4,2848

TRY

lira turca

1,9830

AUD

dólar australiano

1,4056

CAD

dólar canadiano

1,4269

HKD

dólar de Hong Kong

11,0404

NZD

dólar neozelandês

1,7889

SGD

dólar de Singapura

1,8280

KRW

won sul-coreano

1 571,18

ZAR

rand

9,6600

CNY

yuan-renminbi chinês

9,4915

HRK

kuna croata

7,3445

IDR

rupia indonésia

12 661,75

MYR

ringgit malaio

4,3916

PHP

peso filipino

60,217

RUB

rublo russo

43,4300

THB

baht tailandês

42,298

BRL

real brasileiro

2,3960

MXN

peso mexicano

17,4046

INR

rupia indiana

62,9370


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

5.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 299/4


Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de cumarina originária da República Popular da China

2010/C 299/03

A Comissão Europeia («Comissão») decidiu, por iniciativa própria, proceder a um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de cumarina originária da República Popular da China, ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»). O âmbito do reexame limita-se à análise do prejuízo.

1.   Produto

O produto objecto de reexame é a cumarina originária da República Popular da China («produto em causa»), actualmente classificada no código NC ex 2932 21 00.

2.   Medidas em vigor

As medidas em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 654/2008 do Conselho (2), que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cumarina originária da República Popular da China, tornado extensivo às importações de cumarina expedidas da Índia, Tailândia, Indonésia e Malásia, independentemente de ser ou não declarada originária da Índia, Tailândia, Indonésia e Malásia, e de um compromisso aceite por um produtor indiano (Atlas Fine Chemicals Pvt. Ltd) (3).

3.   Motivos do reexame

A Comissão foi informada de que ocorreram alterações na indústria de cumarina da União.

A Comissão foi informada de que o único produtor de cumarina, que constituía a indústria da União no inquérito que levou à instituição das medidas actualmente em vigor, decidiu pôr termo à produção de cumarina na União Europeia no final de Agosto de 2010. Por este motivo, as medidas em vigor deixaram de ser, alegadamente, necessárias, pelo que devem ser revogadas.

4.   Procedimento

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame intercalar parcial, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, limitado no seu âmbito à análise do prejuízo. Averiguar-se-á se a manutenção das medidas anti-dumping em vigor é, ou não, justificada.

a)   Recolha de informações e realização de audições

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista e a fornecer à Comissão informações relativas à existência de uma indústria da União, devidamente acompanhadas de elementos de prova de apoio. Essas informações e esses elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado no ponto 5, alínea a).

Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas. Esse pedido deve ser apresentado no prazo fixado no ponto 5, alínea b).

5.   Prazos

a)   Para as partes se darem a conhecer e fornecerem informações

Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer quaisquer informações no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais definidos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo supramencionado.

b)   Audições

Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 37 dias.

6.   Observações por escrito e correspondência

Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e indicar nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (4) e, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção «Para consulta pelas partes interessadas».

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção H

Gabinete: N-105 04/92

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Fax +32 22956505

7.   Não colaboração

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta e poderão ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e forem utilizados os dados disponíveis, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

8.   Calendário do inquérito

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 5, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

9.   Processamento de dados pessoais

Note-se que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (5).

10.   Conselheiro auditor

Note-se igualmente que, se considerarem que estão a encontrar dificuldades no exercício dos seus direitos de defesa, as partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da DG Comércio. Este actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços da Comissão, oferecendo, se necessário, mediação em questões processuais que afectem a protecção dos seus interesses neste processo, nomeadamente no que se refere a questões relativas a acesso ao dossiê, confidencialidade, prorrogação de prazos e tratamento dos pontos de vista apresentados por escrito e/ou oralmente. Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas Web do Conselheiro Auditor no sítio Web da DG Comércio (http://ec.europa.eu/trade).


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 183 de 11.7.2008, p. 1.

(3)  JO L 1 de 4.1.2005, p. 15.

(4)  Esta menção significa que se trata de um documento exclusivamente destinado a utilização interna, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).

(5)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


OUTROS ACTOS

Conselho

5.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 299/6


Aviso à atenção das pessoas, entidades e organismos a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Posição Comum 2006/795/PESC do Conselho (anexo II) e no Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho (anexo V)

2010/C 299/04

CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

Comunica-se a seguinte informação às pessoas, entidades e organismos constantes do Anexo II da Posição Comum 2006/795/PESC do Conselho e do anexo V do Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho.

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2 da Posição Comum 2006/795/PESC do Conselho e com o artigo 6.o, n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho, as listas de pessoas, entidades e organismos nomeadas nos termos da referida posição comum e do referido regulamento serão revistas periodicamente e pelo menos todos os 12 meses.

Para o efeito, as pessoas, entidades e organismos em causa podem apresentar ao Conselho um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de os incluir nas referidas listas.

Os requerimentos devem ser enviados, até 26 de Novembro de 2010, para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Chama-se igualmente a atenção das pessoas, entidades e organismos para a possibilidade de interpor recurso contra a decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo e artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


Comissão Europeia

5.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 299/7


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

2010/C 299/05

A presente publicação confere um direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«KOŁOCZ ŚLĄSKI»/«KOŁACZ ŚLĄSKI»

N.o CE: PL-PGI-0005-0728-20.11.2008

IGP ( X ) DOP ( )

1.   Nome:

«Kołocz śląski»/«kołacz śląski»

2.   Estado-Membro ou país terceiro:

Polónia

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício:

3.1.   Tipo de produto:

Classe 2.4.

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1:

O «kołocz śląski» ou «kołacz śląski» possui forma rectangular e aproximadamente 3,5 cm (± 0,5 cm) de altura. Um bolo de 40 × 60 cm (± 5 cm) pesa aproximadamente 5-6 kg.

O «kołocz śląski» ou «kołacz śląski» apresenta-se nas seguintes variedades:

sem recheio,

com recheio de queijo, semente de papoila ou maçã.

A camada superior do «kołocz śląski» ou «kołacz śląski» é constituída por uma cobertura arenosa.

A camada de massa levedada apresenta cor creme; por seu turno, a cor do recheio varia consoante a matéria-prima utilizada:

recheio de queijo: amarelo cremoso,

recheio de semente de papoila: cinzento escuro,

recheio de maçã: ambarino, cor de mel.

A camada exterior do «kołocz śląski» ou «kołacz śląski» apresenta normalmente cor dourada, polvilhada com açúcar em pó.

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados):

Matérias-primas utilizadas no fabrico do «kołocz śląski» ou «kołacz śląski»:

 

Para a massa levedada:

farinha de trigo: 0,70-0,90 kg,

leite: 0,30-0,50 l,

açúcar: 0,10-0,30 kg,

fermento: 0,04-0,06 kg,

ovos: 0,10-0,30 kg,

manteiga: 0,10-0,30 kg (25 % da manteiga pode ser substituído por margarina com 70 % de teor de gordura, no mínimo),

sal.

 

Para o recheio de queijo:

requeijão meio-gordo: 2,4-2,6 kg,

clara de ovo de galinha: 0,22-0,26 kg,

açúcar: 0,40-0,60 kg,

aromatizante — casca de limão,

manteiga: 0,10-0,30 kg.

 

Ingredientes facultativos:

passas de uva: 0,09-0,11 kg,

natas ou creme de pasteleiro: 0,09-0,11 kg.

 

Para o recheio de semente de papoila:

semente de papoila: 1,4-1,6 kg,

açúcar: 0,40-0,60 kg,

ovos: 0,10-0,30 kg,

manteiga: 0,10-0,30 kg,

água: 0,40-0,60 l,

aromatizante de amêndoa.

 

Ingredientes facultativos:

passas de uva: 0,09-0,11 kg ou amêndoa: 0,09-0,11 kg; nozes: 0,09-0,11 kg ou pão-de-ló desfeito: 0,30-0,50 kg.

 

Para o recheio de maçã:

maçã cozida: 2,80-3,20 kg,

açúcar: 0,25-0,4 kg.

 

Ingredientes facultativos:

canela; creme de pasteleiro: 0,15-0,25 kg ou pão ralado: 0,15-0,25 kg.

A possibilidade de adicionar diferentes ingredientes ao recheio não afecta as características básicas do produto nem altera a especificidade do «kołocz śląski» ou «kołacz śląski».

 

Para a cobertura arenosa:

manteiga: 0,35-0,45 kg,

farinha de trigo: 0,70-0,90 kg,

açúcar: 0,35-0,45 kg,

açúcar baunilhado.

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal):

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada:

Fases de produção que devem ter lugar na área geográfica identificada:

preparação da massa levedada,

preparação do recheio,

preparação da cobertura arenosa,

divisão e tendedura da massa,

moldagem da massa no tabuleiro e formação das camadas do «kołocz»,

cozedura,

decoração.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.:

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem:

O «kołocz śląski» ou «kołacz śląski» pode ser vendido a nu (sem embalagem e sem rótulo). Os locais de venda são assinalados por anúncios que incluem uma das variantes da denominação: «kołocz śląski» ou «kołacz śląski». Os produtos embalados têm de ostentar o rótulo do «kołocz śląski» ou «kołacz śląski», do qual conste o nome de uma das variantes registadas, o logótipo da indicação geográfica protegida ou a indicação «Indicação Geográfica Protegida» ou o acrónimo «IGP».

4.   Delimitação concisa da área geográfica:

Província de Opolskie, de acordo com as fronteiras administrativas, e municípios seguintes da Província de Śląskie:

Będziński, Bielski, Bielsko-Biała, Bieruńsko-Lędziński, Bytom, Chorzów, Cieszyński, Gliwicki, Gliwice, Jastrzębie-Zdrój, Katowice, Lubliniecki, Mikołowski, Mysłowice, Piekary Śląskie, Pszczyński, Raciborski, Ruda Śląska, Rybnicki, Rybnik, Siemianowice Śląskie, Świętochłowice, Tarnogórski, Tychy, Wodzisławski, Zabrze e Żory.

5.   Relação com a área geográfica:

5.1.   Especificidade da área geográfica:

O «kołocz śląski» ou «kołacz śląski» faz parte da tradição de preparação e consumo de bolos de casamento, a qual ascende ao século X. A actividade era considerada mágica, exigindo por isso condições adequadas de preparação (entregue a mulheres especialmente treinadas na arte, que sabiam evitar, por exemplo, a existência de correntes de ar no local de preparação). O acesso à cozinha durante a preparação era vedado aos homens.

A popularidade do «kołocz śląski» ou «kołacz śląski» aumentou ao longo dos séculos, à medida que foi sendo associado a festividades. Considerava-se que ter um «kołocz śląski» ou «kołacz śląski» caro como bolo de casamento garantia ao jovem casal uma prole numerosa. Com o passar do tempo, tornou-se um produto mais comum, embora se mantenha a sua importância de bolo festivo. Na Silésia existe uma tradição altamente prezada, que data do século XVIII, segundo a qual os convidados de um banquete de casamento recebem uma «contribuição» (designada por «entrega» ou «encomenda», no Norte de Opole ou por «prendinha» ou «lembrança», na Silésia do Sul). Com o passar dos tempos, o costume de «levar o “kołocz”» popularizou-se na Silésia. É habitual levar um «kołocz śląski» ou «kołacz śląski» aos convidados da boda três ou quatro dias antes da cerimónia.

5.2.   Especificidade do produto:

As características peculiares do «kołocz śląski» ou «kołacz śląski» desenvolveram-se ao longo de muitos anos de tradição de preparação:

quatro variedades (sem recheio ou com recheio de maçã, semente de papoila ou queijo),

forma rectangular,

cobertura arenosa.

O «kołocz śląski» ou «kołacz śląski» apresenta-se em quatro variedades, enraizadas ao longo dos anos de tradição da sua preparação: sem recheio ou com recheio de queijo, semente de papoila ou maçã.

O «kołocz śląski» ou «kołacz śląski» distingue-se igualmente de produtos semelhantes pela sua forma rectangular — há regiões da Polónia onde o «kołacz» é redondo. A própria designação «kołocz/kołacz» alude, em polaco, a um bolo festivo e deriva da palavra «koło» (que significa «roda»), descritiva da forma que apresenta.

A cobertura arenosa do «kołocz śląski» ou «kołacz śląski» caracteriza-se por um aroma amanteigado, devido à grande quantidade de manteiga utilizada, e possui consistência mais densa do que as das coberturas utilizadas noutras partes do país.

As características peculiares do «kołocz śląski» ou «kołacz śląski» não se baseiam apenas numa tradição antiga nem em propriedades organolépticas, mas também no seu sabor simbólico como bolo festivo, que ainda hoje prevalece na Silésia.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP):

A relação entre o «kołocz śląski» ou «kołacz śląski» e a área identificada baseia-se nas características específicas do produto descrito em 5.2 e na reputação que se passa a descrever.

Os habitantes da Silésia, região fronteiriça, são particularmente arreigados às suas tradições e prezam o seu património cultural. Na Silésia, o «kołocz śląski» ou «kołacz śląski» possui uma longa tradição de bolo festivo, consumido especialmente em casamentos, tal como demonstrado, nomeadamente, pela lenda que reza que, em tempos antigos, os gnomos que habitavam o vale do Nysa ensinaram a uma menina inteligente como fazer «kołacz», tendo ela, seguidamente, transmitido esse saber aos habitantes da Silésia.

A reputação do «kołocz śląski» ou «kołacz śląski» está consagrada há pelo menos um século. A receita de um «bom “kołocz śląski” com cobertura arenosa, o bolo predilecto do imperador» pode ser consultada no Illustriertes Kochbuch, publicado em Frankfurt am Main em 1913. A receita de «kołocz śląski» com cobertura arenosa consta igualmente do Grundrezepte als Schlüssel zur Kochkunst, de 1931. O Deutsches Lesebuch für Volksschulen, 3. und 4. Schuljahr, publicado em Breslau em 1937, inclui um poema intitulado «Streuselkuchen» (kołocz z posypką, em polaco), que pode ser assim traduzido: «“Kołocz” com semente de papoila, queijo ou maçã/“Kołocz śląski” com cobertura arenosa/nada tão bom se lhe compara/No mundo inteiro/(…)». Segundo algumas fontes contemporâneas, como Kuchnia śląska – jodło, historia, kultura, gwara, publicado em 2003, ou Polskie kuchnie regionalne, de 2007, o «kołocz śląski» ou «kołacz śląski» é um dos elementos mais importantes da cultura da Silésia.

Pode constatar-se a sua reputação através dos inúmeros prémios e distinções que tem recebido: Tradycyjny Produkt Opolszczyzny 2007 (Produto tradicional de Opole, 2007) e Opolska Marka 2007 (distinção especial de promoção de produtos tradicionais da área de Opole, em 2007). Em 2006, o «kołocz śląski» ou «kołacz śląski» chegou à final nacional do concurso Nasze Kulinarne Dziedzictwo (O nosso património culinário) e em 2008 ganhou o terceiro prémio neste mesmo concurso.

O «kołocz śląski» ou «kołacz śląski» é cada vez mais conhecido fora da região e fora da Polónia, tendo atingido tal reputação na área de Opole e na Alta Silésia que ninguém consegue imaginar a cozinha regional sem ele.

Antigamente, eram as donas de casa que faziam o «kołocz śląski» ou «kołacz śląski», mas hoje em dia é fabricado nas padarias. A sua presença é indispensável nas festividades e acontecimentos regionais. Mesmo nas localidades mais pequenas, consome-se uma enorme quantidade de «kołocz śląski» ou «kołacz śląski» em tais ocasiões.

São vários os locais da área geográfica onde se celebra o «kołocz śląski» ou «kołacz śląski». Pode referir-se, por exemplo, a maior celebração do «kołacz» alguma vez realizada, que atraiu uma multidão de vinte mil pessoas, na tentativa de bater o recorde mundial do Guinness, ocorrida em Opole, em Agosto de 2008. O «kołacz» feito para a ocasião tinha 136,6 metros de comprimento e pesava aproximadamente 1 500 kg. O agrupamento é representado em grandes mostras e feiras, como a Polagra, em Poznań, a Green Week de Berlim e a Agribex, em Bruxelas, para além de festivais e feiras locais.

O produto foi igualmente apresentado nos meios de comunicação social, como, por exemplo, no programa Dzień dobry w sobotę da TVP1 e em artigos de imprensa, como «Śląski kołocz – opolski produkt» (Nowa Trybuna Opolska, 5.11.2007), «Wybierz współczesną ikonę Śląska» (Gazeta Wyborcza, 16.2.2007) e «Kołocz jest śląski?» (Gazeta Wyborcza, 3.8.2007).

Referência à publicação do caderno de especificações:

[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho]

http://www.minrol.gov.pl/index.php?/pol/Jakosc-zywnosci/Produkty-regionalne-i-tradycyjne/Wnioski-przeslane-do-UE-od-kwietnia-2006-roku


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.