ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2010.294.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 294

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

53.o ano
29 de Outubro de 2010


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2010/C 294/01

Decisão do Conselho, de 21 de Outubro de 2010, que nomeia os membros efectivos e os membros suplentes do Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores

1

 

Comissão Europeia

2010/C 294/02

Taxas de câmbio do euro

6

2010/C 294/03

Comunicação da Comissão relativa à quantidade disponível de certos produtos no sector do leite e dos produtos lácteos para o primeiro semestre de 2011 no âmbito de determinados contingentes abertos pela Comunidade

7

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2010/C 294/04

Aviso da caducidade iminente de certas medidas de compensação

9

2010/C 294/05

Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia

10

 

2010/C 294/06

Aviso ao leitor (ver verso da contracapa)

s3

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

29.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 294/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 21 de Outubro de 2010

que nomeia os membros efectivos e os membros suplentes do Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores

2010/C 294/01

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores no interior da Comunidade (1), nomeadamente os artigos 26.o e 27.o,

Tendo em conta as listas de candidaturas apresentadas ao Conselho pelos Governos dos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela sua Decisão de 25 de Setembro de 2008 (2), o Conselho nomeou os membros efectivos e suplentes do Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores para o período compreendido entre 25 de Setembro de 2008 e 24 de Setembro de 2010.

(2)

Estes membros devem permanecer em funções até à sua substituição ou até à renovação dos respectivos mandatos.

(3)

É necessário nomear os membros efectivos e suplentes do referido Comité por um período de dois anos,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados membros efectivos e suplentes do Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores para o período compreendido entre 25 de Setembro de 2010 e 24 de Setembro de 2012:

I.   REPRESENTANTES DOS GOVERNOS

País

Efectivos

Suplentes

Bélgica

Annelies LAGAE

Anne ZIMMERMAN

Frédéric POUPINEL DE VALENCE

Bulgária

Liliana STANKOVA

Hristo SIMEONOV

Dimitrina KOSTADINOVA

República Checa

Věra KOLMEROVÁ

Jan KUST

Kateřina KROPÁČOVÁ

Dinamarca

Stig Hansen NØRGAARD

Karin Møhl LARSEN

Simone HEINECKE

Alemanha

Gisbert BRINKMANN

Johannes RASCHKA

Henning GRUB

Estónia

Jana JÄRVIK

Maarja KULDJÄRV

Carita RAMMUS

Irlanda

Brendan SHANAHAN

Mary KILLEEN

Aedin DOYLE

Grécia

Konstantinos CHRYSINIS

Ekaterini SOTIRIOU

Georgios NERANTZIS

Espanha

Paloma MARTÍNEZ GAMO

Miguel Ángel AZNAR NIETO

Carlos GARCÍA DE CORTAZAR NEBREDA

França

Nadia MAROT

Marjorie VINCENT-GENOD

Albert MARTINO

Itália

 

 

Chipre

Demetris MICHAELIDES

Constantinos KARMELLOS

Carola THEODOSIOU

Letónia

Linda PAUGA

Ilze ZVĪDRIŅA

Imants LIPSKIS

Lituânia

Mariana ŽIUKIENĖ

Agnė KUNIGONYTĖ

Andrius TEKORIUS

Luxemburgo

 

 

Hungria

 

 

Malta

 

 

Países Baixos

Conny OLDE OLTHOF

Martin BLOMSMA

Cristel VAN TILBURG

Áustria

Ingrid NOWOTNY

Martha ROJAS-PINEDA

Heinz KUTROWATZ

Polónia

Mateusz GACZYŃSKI

Magdalena SWEKLEJ

Marcin PARNOWSKI

Portugal

Susana CORVELO

Eduardo DA FONSECA QUÁ

Helena SANTOS

Roménia

Bogdan-Tiberius PAȘCA

Oana SATMARI

Auraș MARINESCU

Eslovénia

Sonja OSTOJIČ

Radivoj RADAK

Mateja GOLJA

Eslováquia

Michal IŠTVÁN

Agnesa SKUPNÍKOVÁ

Jaroslav KOVÁČ

Finlândia

Elina IMMONEN

Tiina OINONEN

Mirkka MYKKÄNEN

Suécia

Anna SANTESSON

Helen LINDQUIST

Torbjörn WALLIN

Reino Unido

Fiona KILPATRICK

Rebecca BRADFORD

Ute CHATTERJEE


II.   REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS

País

Efectivos

Suplentes

Bélgica

Jean-François MACOURS

Koen MEESTERS

Yvienne VAN HOLSBEECK

Bulgária

Ekaterina RIBAROVA

Diana ANGELOVA

Daniel YANEV

República Checa

Zdeňka LA SALA

Pavel JANIČKO

Dinamarca

Michael JACOBSEN

Ole PRASZ

Käthe Munk RYOM

Alemanha

Alexandra KRAMER

Volker ROSSOCHA

Frank STÖHR

Estónia

Urmas LIPSO

Liina CARR

Tiia TAMMELEHT

Irlanda

Esther LYNCH

John DOUGLAS

Grécia

Georgios PERENTIS

Georgios SKOULATAKIS

Kostas MYTILINOU

Espanha

Ana Maria CORRAL JUAN

Paloma LÓPEZ BERMEJO

Pilar ROC ALFARO

França

Ann LENOUAIL

Corinne MARES

Ommar BENFAID

Itália

 

 

Chipre

Nicos GREGORIOU

Nicos EPISTITHIOU

Diomides DIOMIDOUS

Letónia

Ruta PORNIECE

Zanda GRUNDBERGA

Jānis KAJAKS

Lituânia

Janina ŠVEDIENĖ

Janina MATUIZIENĖ

Jovita MEŠKAUSKIENĖ

Luxemburgo

 

 

Hungria

 

 

Malta

 

 

Países Baixos

Caroline RIETBERGEN

M. BOUWKNEGT

H. DE GEUS

Áustria

Johannes PEYRL

Oliver RÖPKE

Franz FRIEHS

Polónia

Jakub KUS

Halina PEPLIŃSKA

Bogdan OLSZEWSKI

Portugal

Carlos Manuel ALVES TRINDADE

José Manuel da LUZ CORDEIRO

Wanda Olavo Corrêa D’AZEVEDO GUIMARÃES

Roménia

Liviu APOSTOIU

Sorin STAN

Dragoș FRUMOSU

Eslovénia

Goran LUKIČ

Jakob POČIVAVŠEK

Nadja GÖTZ

Eslováquia

Vladimír BORZA

Magdaléna MELLENOVÁ

Anton SZALAY

Finlândia

Pia BJÖRKBACKA

Ralf SUND

Liisa FOLKERSMA

Suécia

Monika ARVIDSSON

Samuel ENGLBLOM

Ossian WENNSTRÖM

Reino Unido

Sean BAMFORD

Mohammed TAJ

Wilf SULLIVAN


III.   REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES PATRONAIS

País

Efectivos

Suplentes

Bélgica

Sonja KOHNENMERGEN

Philippe STIENON

Monica DE JONGHE

Bulgária

Ivan ZAHARIEV

Martin STOYANOV

Galia BOZHANOVA

República Checa

Marie ZVOLSKÁ

Miroslav FIŘT

Vladimíra DRBALOVÁ

Dinamarca

Henning GADE

Flemming DREESEN

Benjamin HOLST

Alemanha

Jürgen WUTTKE

Angela SCHNEIDER-BODIEN

Georgia HEINE

Estónia

Marek SEPP

Mare HIIESALU

Tarmo KRIIS

Irlanda

Alan O’KELLY

Tony DONOHOE

Grécia

Rena BARDANI

Mika IOANNIDOU

Nikos DIMAS

Espanha

Celia FERRERO ROMERO

Javier IBARS ÁLVARO

Pablo GÓMEZ ALBO

França

Natacha MARQUET

Odile MENNETEAU

Pascale DESSEN

Itália

 

 

Chipre

Lena PANAYIOTOU

Emilios MICHAEL

Michael ANTONIOU

Letónia

Anita LĪCE

Ilona KIUKUCĀNE

 

Lituânia

Justinas USONIS

Aidas VAIČIULIS

Dovilė BAŠKYTĖ

Luxemburgo

 

 

Hungria

 

 

Malta

 

 

Países Baixos

W.M.J.M. VAN MIERLO

S.J.L. NIEUWSMA

G.A.M. VAN DER GRIND

Áustria

Margit KREUZHUBER

Andreas GRUBER

Christa SCHWENG

Polónia

Ilona SIEWIERA

Jacek MĘCINA

Jolanta KOSAKOWSKA

Portugal

Cristina NAGY MORAIS

Adília LISBOA

Marcelino PENA COSTA

Roménia

Ana BONTEA

Roxana PRODAN

Dan ANGHELESCU

Eslovénia

Maja SKORUPAN

Tatjana ČERIN

Igor ANTAUER

Eslováquia

Ján LÍŠKA

Tatiana ORGLEROVÁ

Martin HOŠTÁK

Finlândia

Mikko RÄSÄNEN

Simo PINOMAA

Riitta WÄRN

Suécia

Karin EKENGER

Örjan LUTZ

Patrik KARLSSON

Reino Unido

Ben DIGBY

Neil CARBERRY

Jim BLIGH

Artigo 2.o

O Conselho procederá ulteriormente à nomeação dos membros ainda não designados.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito no Luxemburgo, em 21 de Outubro de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

J. MILQUET


(1)  JO L 257 de 19.10.1968, p. 2.

(2)  JO C 253 de 4.10.2008, p. 7.


Comissão Europeia

29.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 294/6


Taxas de câmbio do euro (1)

28 de Outubro de 2010

2010/C 294/02

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3857

JPY

iene

112,57

DKK

coroa dinamarquesa

7,4584

GBP

libra esterlina

0,87040

SEK

coroa sueca

9,3164

CHF

franco suíço

1,3668

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,1500

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,630

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

273,25

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7098

PLN

zloti

3,9646

RON

leu

4,2698

TRY

lira turca

1,9869

AUD

dólar australiano

1,4158

CAD

dólar canadiano

1,4195

HKD

dólar de Hong Kong

10,7501

NZD

dólar neozelandês

1,8459

SGD

dólar de Singapura

1,7994

KRW

won sul-coreano

1 557,32

ZAR

rand

9,7451

CNY

yuan-renminbi chinês

9,2667

HRK

kuna croata

7,3422

IDR

rupia indonésia

12 382,71

MYR

ringgit malaio

4,3088

PHP

peso filipino

59,726

RUB

rublo russo

42,5500

THB

baht tailandês

41,516

BRL

real brasileiro

2,3742

MXN

peso mexicano

17,1935

INR

rupia indiana

61,6700


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


29.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 294/7


Comunicação da Comissão relativa à quantidade disponível de certos produtos no sector do leite e dos produtos lácteos para o primeiro semestre de 2011 no âmbito de determinados contingentes abertos pela Comunidade

2010/C 294/03

Aquando da atribuição dos certificados de importação para o segundo semestre de 2010 para determinados contingentes referidos no Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão (1), os pedidos de certificados incidiram em quantidades inferiores às disponíveis para os produtos em causa. Por conseguinte, convém calcular, para cada contingente em causa, a quantidade disponível para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 30 de Junho de 2011 atentas as quantidades não atribuídas resultantes do Regulamento (UE) n.o 548/2010 da Comissão (2) de 22 de Junho de 2010, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Junho de 2010 para certos produtos lácteos no âmbito de determinados contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 2535/2001.

As quantidades disponíveis para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 30 de Junho de 2011 para o segundo semestre do ano de importação de determinados contingentes referidos no Regulamento (CE) n.o 2535/2001 são indicadas infra.


(1)  JO L 341 de 22.12.2001, p. 29.

(2)  JO L 156 de 23.6.2010, p. 5.


ANEXO

Anexo I.A

Número do contingente

Quantidade (kg)

09.4590

68 537 000

09.4599

11 340 480

09.4591

5 271 000

09.4592

18 438 000

09.4593

5 413 000

09.4594

20 007 000

09.4595

9 673 320

09.4596

17 546 320

Anexo I.F

Produtos originários da Suíça

Número do contingente

Quantidade (kg)

09.4155

1 000 000

Anexo I.H

Produtos originários da Noruega

Número do contingente

Quantidade (kg)

09.4179

2 802 455

Anexo I.I

Produtos originários da Islândia

Número do contingente

Quantidade (kg)

09.4205

175 000

09.4206

310 000


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

29.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 294/9


Aviso da caducidade iminente de certas medidas de compensação

2010/C 294/04

1.   Tal como previsto no artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de Junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1), a Comissão Europeia anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento abaixo indicado, as medidas de compensação a seguir referidas caducarão na data mencionada no quadro infra.

2.   Procedimento

Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito. Este pedido tem de conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou reincidência das práticas de subvenção e do prejuízo.

Caso a Comissão decida reexaminar as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país de exportação e os produtores da União terão, então, a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões expostas no pedido de reexame.

3.   Prazo

Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, endereçado à Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio (Unidade H-1), N-105 4/92, 1049 Bruxelles/Brussel, BELGIQUE//BELGIË (2), em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses antes da data indicada no quadro infra.

4.   O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de Junho de 2009.

Produto

País(es) de origem ou de exportação

Medidas

Referência

Data de caducidade

Películas de poli(tereftalato de etileno) (PET)

Índia

Direito de compensação

Regulamento (CE) n.o 367/2006 do Conselho (JO L 68 de 8.3.2006, p. 15) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 806/2010 do Conselho (JO L 242 de 15.9.2010, p. 6)

9.3.2011


(1)  JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.

(2)  Fax +32 22956505.


29.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 294/10


Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia

2010/C 294/05

A Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame intercalar parcial apresentado ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»).

1.   Pedido de reexame

O pedido foi apresentado pela Ester Industries Limited («requerente»), um produtor-exportador da Índia.

O âmbito do pedido limita-se ao exame do dumping no que diz respeito ao requerente.

2.   Produto

As películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia («produto em causa»), actualmente classificadas nos códigos NC ex 3920 62 19 e ex 3920 62 90, constituem o produto objecto do reexame.

3.   Medidas em vigor

As medidas actualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1292/2007 do Conselho (2) sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) (PET) originárias da Índia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 806/2010 (3). O Regulamento (CE) n.o 1292/2007 tornou o direito anti-dumping extensivo às importações de películas de poli(tereftalato de etileno) (PET) expedidas do Brasil e de Israel, quer sejam ou não declaradas originárias do Brasil ou de Israel, com excepção de determinadas empresas especificadas no artigo 2.o, n.o 4, desse regulamento.

4.   Motivos do reexame

O pedido apresentado ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, baseia-se em elementos de prova prima facie, fornecidos pelo requerente, de que houve uma mudança das circunstâncias com base nas quais as medidas em vigor foram instituídas e de que essa mudança tem um carácter duradouro.

O requerente apresentou elementos de prova prima facie de que deixou de ser necessário continuar a aplicar a medida ao nível actual para compensar o dumping. O requerente alega, em especial, que houve alterações significativas no processo de produção da empresa e que essas alterações determinaram uma margem de dumping substancialmente inferior desde a instituição das medidas em vigor. Uma comparação entre os preços praticados no mercado interno pelo requerente e os seus preços de exportação para a União indica que a margem de dumping parece ser substancialmente inferior ao nível actual da medida.

Por conseguinte, a manutenção de medidas no nível actual, fixado em função do nível de dumping anteriormente estabelecido, terá deixado de ser necessária para compensar o dumping.

5.   Procedimento para a determinação do dumping

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame intercalar parcial, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.

O inquérito irá determinar a necessidade de manter, revogar ou alterar as medidas em vigor no que diz respeito ao requerente.

Se for decidido que as medidas devem ser revogadas ou alteradas em relação ao requerente, pode ser necessário alterar a taxa do direito actualmente aplicável às importações do produto em causa provenientes de outras empresas da Índia.

a)   Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários ao requerente e às autoridades do país de exportação em causa. Essas informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado no ponto 6, alínea a).

b)   Recolha de informações e realização de audições

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista e a fornecer informações complementares para além das respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações e esses elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado no ponto 6, alínea a).

Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas. Esse pedido deve ser apresentado no prazo fixado no ponto 6, alínea b).

6.   Prazos

a)   Para as partes se darem a conhecer, responderem ao questionário e fornecerem quaisquer outras informações

Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais definidos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo supramencionado.

b)   Audições

Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 37 dias.

7.   Observações por escrito, respostas a questionários e correspondência

Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e indicar nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (4) e, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção «Para consulta pelas partes interessadas».

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção H

Gabinete: N-105 4/92

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Fax +32 22979816

Endereço electrónico: TRADE-11.3-PET-FILM-ESTER@ec.europa.eu

8.   Não colaboração

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta e poderão ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e forem utilizados os dados disponíveis, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

9.   Calendário do inquérito

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 5, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

10.   Tratamento de dados pessoais

Note-se que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (5).

11.   Conselheiro Auditor

Note-se igualmente que as partes interessadas, se considerarem que estão a encontrar dificuldades no exercício dos seus direitos de defesa, podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da Direcção-Geral do Comércio. Este actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços da Comissão, oferecendo, se necessário, mediação em questões processuais que afectem a protecção dos seus interesses neste processo, nomeadamente no que se refere a questões relativas a acesso ao dossiê, confidencialidade, prorrogação de prazos e tratamento dos pontos de vista apresentados por escrito e/ou oralmente. Para mais informações e contactos, ver as páginas Internet do Conselheiro Auditor no sítio Internet da DG Comércio (http://ec.europa.eu/trade).


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 288 de 6.11.2007, p. 1.

(3)  JO L 242 de 15.9.2010, p. 6.

(4)  Esta menção significa que se trata de um documento exclusivamente destinado a utilização interna, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).

(5)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


29.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 294/s3


AVISO

Em 29 de Outubro de 2010 será publicado no Jornal Oficial da União Europeia C 294 A o «Catálogo comum de variedades agrícolas — 29.a edição integral».

Para os assinantes, a obtenção deste Jornal Oficial é gratuita, dentro do limite do número de exemplares e da(s) versão(versões) linguística(s) da(s) respectiva(s) assinatura(s). Os assinantes devem enviar a nota de encomenda inclusa, devidamente preenchida e indicando o «número de assinante» (código que aparece à esquerda de cada etiqueta e que começa por: O/…). A gratuitidade e a disponibilidade são garantidas durante um ano, a contar da data de publicação do Jornal Oficial em questão.

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O Jornal Oficial — tal como acontece com o conjunto dos Jornais Oficiais (séries L, C, CA e CE) — pode ser consultado gratuitamente no site internet http://eur-lex.europa.eu

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