ISSN 1725-2482 doi:10.3000/17252482.C_2010.287.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 287 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
53.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Conselho |
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2010/C 287/01 |
Declaração do Conselho — Acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão |
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2010/C 287/02 |
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Comissão Europeia |
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2010/C 287/03 |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2010/C 287/04 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
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Comissão Europeia |
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2010/C 287/05 |
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2010/C 287/06 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2010/C 287/07 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5930 — JCI/Michel Thierry Group) ( 1 ) |
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2010/C 287/08 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5989 — HC/Naturgas) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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OUTROS ACTOS |
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Comissão Europeia |
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2010/C 287/09 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
23.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 287/1 |
DECLARAÇÃO DO CONSELHO
Acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão
2010/C 287/01
O Conselho tomou conhecimento do acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão, assinado por estas duas instituições em 20 de Outubro de 2010.
O Conselho, que não participou na negociação do referido acordo-quadro, recorda que o respeito pelos Tratados constitutivos da União, nos termos em que foram ratificados pelos Estados-Membros, é o princípio fundamental que regula a existência e o funcionamento da União. Os Tratados definem, limitando-as, as atribuições respectivas das instituições (artigo 13.o, n.o 2, do TUE). Essas atribuições não podem ser alteradas nem completadas pelas próprias instituições, nem de forma unilateral, nem através de um acordo entre elas.
Ora, constata o Conselho que várias das disposições do acordo-quadro tendem a modificar o equilíbrio institucional tal como resulta dos Tratados em vigor, a reconhecer ao Parlamento Europeu prerrogativas que não estão previstas nos Tratados e a limitar a autonomia da Comissão e do seu Presidente. O Conselho está particularmente apreensivo com as disposições respeitantes aos acordos internacionais, aos processos de incumprimento intentados contra Estados-Membros e à transmissão de informações classificadas ao Parlamento Europeu.
O acordo-quadro não é oponível ao Conselho. O Conselho recorrerá ao Tribunal de Justiça contra qualquer acto ou acção do Parlamento Europeu ou da Comissão que seja por eles adoptado em aplicação do referido acordo-quadro e que prejudique os interesses do Conselho ou as prerrogativas que lhe são conferidas pelos Tratados.
23.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 287/2 |
Lista das nomeações efectuadas pelo Conselho
Abril, Maio, Junho, Julho e Agosto de 2010 (área social)
2010/C 287/02
Comité |
Fim do mandato |
Publicação no JO |
Pessoa substituída |
Renúncia/Nomeação |
Efectivo/Suplente |
Categoria |
País |
Pessoa nomeada |
Organismo |
Data da decisão do Conselho |
Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho |
28.2.2013 |
Trifon GINALAS |
Renúncia |
Suplente |
Governo |
Grécia |
Stamatina PISSIMISSI |
Labour Inspectors Body |
19.4.2010 |
|
Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores |
24.9.2010 |
Ana KLINAR |
Renúncia |
Suplente |
Governo |
Eslovénia |
Sonja OSTOJIC |
Ministry of labour, family and social affairs |
25.5.2010 |
|
Conselho de Direcção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho |
30.11.2010 |
Vera BADE |
Renúncia |
Suplente |
Governo |
Alemanha |
Sebastian JOBELIUS |
Bundesministerium für Arbeit und Soziales |
25.5.2010 |
Comissão Europeia
23.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 287/3 |
Taxas de câmbio do euro (1)
22 de Outubro de 2010
2010/C 287/03
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,3934 |
JPY |
iene |
113,18 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4577 |
GBP |
libra esterlina |
0,88730 |
SEK |
coroa sueca |
9,2565 |
CHF |
franco suíço |
1,3533 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
8,1430 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
24,626 |
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
HUF |
forint |
275,35 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,7097 |
PLN |
zloti |
3,9701 |
RON |
leu |
4,3013 |
TRY |
lira turca |
1,9896 |
AUD |
dólar australiano |
1,4198 |
CAD |
dólar canadiano |
1,4299 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,8203 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,8636 |
SGD |
dólar de Singapura |
1,8137 |
KRW |
won sul-coreano |
1 571,80 |
ZAR |
rand |
9,6876 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
9,2787 |
HRK |
kuna croata |
7,3365 |
IDR |
rupia indonésia |
12 457,54 |
MYR |
ringgit malaio |
4,3390 |
PHP |
peso filipino |
60,375 |
RUB |
rublo russo |
42,4507 |
THB |
baht tailandês |
41,722 |
BRL |
real brasileiro |
2,3594 |
MXN |
peso mexicano |
17,2420 |
INR |
rupia indiana |
62,1030 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS
23.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 287/4 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001
2010/C 287/04
N.o de auxílio: XA 134/10
Estado-Membro: Espanha
Região: Comunitat Valenciana
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Asociación de caballos de pura raza española
Base jurídica: Resolución de … 2010, de la Consellera de Agricultura, Pesca y Alimentación, por la que se concede una subvención nominativa a la Asociación de caballos de pura raza española (APREA)
Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 30 000 EUR durante o ano de 2010.
Intensidade máxima dos auxílios: 100 % das despesas elegíveis.
Data de execução: A partir da data de publicação do número de registo do pedido de isenção no sítio Internet da Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão.
Duração do regime ou do auxílio individual: Durante o ano de 2010.
Objectivo do auxílio: Executar o plano que visa promover a divulgação do cavalo de raça pura produzido na Comunidade Valenciana [artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001 (JO L 358 de 16.12.2006)]:
i) |
despesas com a organização do programa de formação, |
ii) |
despesas de deslocação e estadia dos participantes; |
i) |
despesas de participação, |
ii) |
despesas de deslocação, |
iii) |
despesas com publicações, |
iv) |
despesas com aluguer de instalações de exposição, |
v) |
prémios simbólicos concedidos no âmbito de concursos, até um valor de 250 EUR por prémio e por vencedor; |
i) |
despesas com a divulgação de conhecimentos científicos, |
ii) |
despesas relativas a informações factuais sobre sistemas de qualidade abertos a produtos de outros países e sobre os produtos genéricos e respectivos benefícios nutricionais, bem como sobre as utilizações sugeridas para estes produtos. |
Podem igualmente ser concedidos auxílios para cobrir as despesas referidas na alínea c) se a origem dos produtos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho e pelos artigos 54.o a 58.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho for indicada, desde que as referências à origem correspondam exactamente às que foram registadas pela Comunidade;
Sector(es) em causa: Criadores e proprietários de cavalos de raça pura espanhola.
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão: Conselleria de Agricultura, Pesca y Alimentación.
Endereço Internet: http://www.agricultura.gva.es/especiales/ayudas_agrarias/pdf/aprea2010.pdf
Outras informações: —
N.o de auxílio: XA 135/10
Estado-Membro: República da Eslovénia
Região: Zona de Zasavske regije
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Podpore programom razvoja podeželja v občini Hrastnik 2011–2013
Base jurídica: Pravilnik o dodeljevanju finančnih pomoči za programe razvoja podeželja in kmetijstva v občini Hrastnik
Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 2011: 20 303,00 EUR
2012: 20 303,00 EUR
2013: 20 303,00 EUR
Intensidade máxima dos auxílios:
— |
Investimentos em explorações agrícolas até, no máximo, 40 % do valor das despesas elegíveis, ou até 50 % nas zonas desfavorecidas; |
— |
Preservação de edifícios tradicionais: o montante do co-financiamento não pode exceder 50 % das despesas elegíveis para protecção de elementos do património não produtivos nas explorações agrícolas, desde que os investimentos não provoquem qualquer aumento da capacidade de produção agrícola; |
— |
Emparcelamento: até 10 % das despesas elegíveis; |
— |
Prestação de assistência técnica no sector agrícola: até 100 % das despesas elegíveis. |
Data de execução: 1 de Janeiro de 2011 (ou a partir da data da prorrogação da isenção de notificação do regime de auxílios XA 14/08 e da publicação no sítio Internet da Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão Europeia, se esta for posterior).
Duração do regime ou do auxílio individual: 31 de Dezembro de 2013.
Objectivo do auxílio: Apoio às PME.
Referências a artigos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão e despesas elegíveis: A proposta de Normas para a concessão de auxílios financeiros aos programas para a agricultura e o desenvolvimento rural no município de Hrastnik inclui medidas que constituem auxílio estatal, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001 (JO L 358 de 16.12.2006, p. 3):
Artigo 4.o do Regulamento da Comissão: Investimentos nas explorações agrícolas:
— |
despesas elegíveis: construção, aquisição ou melhoramento de bens imóveis; |
Artigo 5.o do Regulamento da Comissão: Preservação das paisagens e edifícios tradicionais:
— |
despesas elegíveis: investimentos para preservação de elementos do património de carácter não produtivo localizados em explorações agrícolas (elementos com valor arqueológico ou histórico) e investimentos para a preservação de elementos que fazem parte dos meios de produção nas explorações agrícolas, como, por exemplo, os edifícios agrícolas, desde que os investimentos não provoquem qualquer aumento da capacidade de produção agrícola; |
Artigo 13.o do Regulamento da Comissão: Auxílios ao emparcelamento:
— |
despesas elegíveis: despesas em matéria de procedimentos jurídicos e administrativos; |
Artigo 15.o do Regulamento da Comissão: Prestação de assistência técnica no sector agrícola:
— |
despesas elegíveis: despesas relativas a educação e formação dos agricultores e dos trabalhadores agrícolas, serviços de consultoria que não constituam uma actividade contínua ou periódica; organização de fóruns para intercâmbio de conhecimentos entre as explorações agrícolas, de concursos, exposições e feiras, bem como participação nesses eventos, e publicações. Os auxílios serão concedidos em espécie, através de serviços subsidiados e sem implicar pagamentos directos de dinheiro aos produtores. |
Sector(es) em causa: Todos os sectores da agricultura.
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:
Občina Hrastnik |
Pot Vitka Pavliča 5 |
SI-1430 Hrastnik |
SLOVENIJA |
Endereço Internet: http://sftp.slovenka.net/o-hrastnik/h/os/pravilnik_kmetijstvo_hrastnik_2007.doc
Outras informações: A presente notificação prorroga a validade do regime de auxílios XA 14/08. A prorrogação da notificação abrange o período de aplicação de 2011 a 2013 e um orçamento total de 60 909 EUR. Todas as disposições da base jurídica permanecem inalteradas.
Podpis odgovorne osebe
Župan občine Hrastnik
Miran JERIČ
N.o de auxílio: XA 136/10
Estado-Membro: Itália
Região: —
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Sostegno all’interprofessione e iniziative delle organizzazioni dei produttori.
Base jurídica: Decreto Ministeriale 26 luglio 2010 n. 11468.
Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: A despesa máxima prevista é de 1 500 000,00 EUR, distribuídos pelas seguintes acções:
Especifica-se que a acção A prevê um montante total de 1 000 000,00 EUR, dos quais 600 000,00 EUR se destinam a intervenções na acepção do Regulamento (CE) n.o 1998/2006.
Intensidade máxima dos auxílios: Os auxílios cobrem, no máximo, 80 % do custo global do projecto, não estando prevista a concessão de pagamentos directos a produtores individuais.
Data de execução: O regime entrará em vigor a partir da data de confirmação da recepção do resumo pela Comissão Europeia, mediante aviso de recepção com um número de identificação.
Duração do regime ou do auxílio individual: O auxílio será concedido a partir de 6 de Setembro de 2010 até 31 de Dezembro de 2010.
As acções deverão estar concluídas no prazo de 20 meses a contar da data de registo, pelo organismo de controlo, do decreto de concessão do auxílio.
Objectivo do auxílio: No que respeita aos objectivos fixados pelo «Programma di azione nazionale per l’agricoltura biologica e i prodotti biologici per l’anno 2008-2009», as iniciativas a financiar têm por objectivo apoiar as organizações interprofissionais (melhorando o conhecimento das técnicas de produção agrícola biológica a nível dos operadores do sector e dos consumidores finais) e as organizações de produtores (através de acções de informação e divulgação, cursos de formação directa dos operadores biológicos do sector primário, assistência técnica especial).
Individualmente, as acções enquadram-se nas previstas nos artigos 14.o e 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.
Sector(es) em causa: Todos os produtos agrícolas primários de origem biológica.
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:
Ministero delle politiche agricole alimentari e forestali |
Dipartimento delle politiche competitive del mondo rurale e della qualità |
Via XX Settembre 20 |
00187 Roma RM |
ITALIA |
Endereço Internet: http://www.politicheagricole.gov.it/ConcorsiGare
http://www.sinab.it/index.php?mod=documenti_utili&m2id=195&navId=1648
Outras informações: A síntese das disposições que regem as modalidades de execução do auxílio será publicada na Gazzetta Ufficiale della Repubblica Italiana e no sítio Internet do ministério, no endereço: http://www.politicheagricole.it/ConcorsiGare
Na mesma secção serão também publicados documentos e informações de referência.
N.o de auxílio: XA 137/10
Estado-Membro: Itália
Região: Lombardia
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Servizio di Assistenza Tecnica agli Allevamenti (SATA) nel territorio della Regione Lombardia.
Base jurídica: L.R. 31/08 — Testo unico delle leggi regionali in materia di agricoltura, foreste, pesca e sviluppo rurale — articoli 13 e 15.
Deliberazione Giunta regionale n. 000334/2010 Servizio di Assistenza Tecnica agli Allevamenti (SATA) nel territorio della Regione Lombardia. Istituzione di un regime di aiuto ai sensi del regolamento (CE) n. 1857/2006.
Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 4 020 000 EUR/ano.
Intensidade máxima dos auxílios: Até 100 % do custo elegível, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.
Data de execução: De 1 de Janeiro de 2011 em diante.
Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31 de Dezembro de 2015.
Objectivo do auxílio: Auxílio à cobertura das despesas elegíveis das actividades de assistência técnica.
Sector(es) em causa: A1 — Produção vegetal e animal, caça e actividades dos serviços relacionados.
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:
Regione Lombardia — DG Agricoltura |
Via Pola 12/14 |
20124 Milano MI |
ITALIA |
Endereço Internet: http://www.regione.lombardia.it «Settori e politiche», «Agricoltura», «Argomenti», «Aiuti di Stato nel settore agricolo: pubblicazione dei regimi di aiuto».
Outras informações: —
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Comissão Europeia
23.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 287/8 |
CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS — EACEA/24/10
Apoio do Programa Jean Monnet a associações europeias activas no plano europeu no domínio da educação e da formação, bem como da integração europeia
2010/C 287/05
1. Objectivos e descrição
O presente convite à apresentação de propostas tem por objectivo apoiar associações europeias da área da educação e da formação activas:
— |
Em temas da integração europeia; e/ou |
— |
Na persecução dos objectivos da política europeia no domínio da educação e da formação. |
O Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida (1), mais concretamente o seu Programa Jean Monnet, constitui a base jurídica.
Na execução da actividade principal n.o 3 do Programa Jean Monnet, os objectivos específicos do presente convite à apresentação de propostas são os seguintes:
— |
Apoiar associações europeias de alta qualidade que contribuem para aumentar os conhecimentos sobre o processo de integração europeia, bem como a sensibilização para o mesmo, através da educação e da formação; |
— |
Apoiar associações europeias de alta qualidade que contribuem para a realização de, no mínimo, um dos objectivos estratégicos do quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação («EF 2020») (2). |
A Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (a «Agência de Execução»), com competências delegadas pela Comissão Europeia («a Comissão»), é responsável pela gestão do presente convite à apresentação de propostas.
2. Candidatos elegíveis
São elegíveis as associações europeias que satisfaçam as seguintes condições:
— |
Ser uma organização sem fins lucrativos; |
— |
Estar localizada, ter personalidade jurídica e estar sedeada há mais de dois anos ininterruptos (na data-limite para a apresentação de propostas) num ou vários (3) dos países elegíveis para o Programa Aprendizagem ao Longo da Vida (os 27 Estados-Membros da UE, Islândia, Listenstaine, Noruega, Turquia, Croácia e Suíça); |
— |
Desenvolver a maior parte das suas actividades nos Estados-Membros da União Europeia e/ou noutros países elegíveis para o Programa Aprendizagem ao Longo da Vida; |
— |
Existir enquanto organismo que prossegue um fim de interesse geral europeu, tal como definido no artigo 162.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão (4); |
— |
Ter a actividade no domínio da educação e da formação, a nível europeu, como principal actividade; |
— |
Incluir organizações membros sedeadas em diferentes Estados-Membros da UE (5), a saber:
|
Esses membros devem ter o estatuto de «membro de pleno direito» (os membros associados e os observadores não são considerados «membros de pleno direito»). Os membros de uma associação europeia devem igualmente possuir uma estrutura assente nos membros, ser organizações sem fins lucrativos e estar activos no domínio da educação e da formação.
No que respeita à elegibilidade das organizações membros de associações europeias, importa notar que: pessoas singulares, organizações individuais sem uma estrutura assentes nos membros, instituições de ensino superior individuais, organizações com fins lucrativos e organismos e instituições públicos que façam parte da estrutura administrativa do Estados-Membros não são considerados organizações membros elegíveis.
3. Actividades elegíveis
O financiamento concedido pela União Europeia no âmbito do presente convite à apresentação de propostas assume a forma de subvenções de funcionamento. Estas subvenções cobrem determinados custos operacionais e administrativos incorridos pelos beneficiários seleccionados com actividades realizadas no âmbito de um programa de trabalho aprovado.
As actividades do programa de trabalho proposto devem contribuir para:
— |
Aumentar os conhecimentos sobre o processo de integração europeia, bem como a sensibilização para o mesmo, através da educação e da formação; e/ou |
— |
A realização de, no mínimo, um dos seguintes objectivos estratégicos do quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação («EF 2020») (6):
|
O período de elegibilidade dos custos para um programa de trabalho de, no máximo, 12 meses terá início entre 1 de Janeiro de 2011 e 1 de Abril de 2011, e não se pode prolongar para além do final do exercício orçamental do beneficiário.
São propostos dois regimes para um eventual acordo.
3.1. Acordo-quadro de parceria
As organizações que pretendam estabelecer uma relação de longo prazo são convidadas a candidatar-se a um acordo-quadro de parceria. Este tipo de acordo formaliza uma parceria durante um período de 3 anos.
As candidaturas a um acordo-quadro de parceria devem incluir:
— |
Um programa de trabalho pormenorizado de 12 meses (7) para 2011, acompanhado do orçamento correspondente; |
— |
Um plano de acção para três anos (com a descrição da sua estratégia e objectivos a longo prazo) para o período 2011-2013. |
O plano de acção deve enunciar os objectivos específicos propostos para o subsector do ensino e da formação visado pela candidatura (ensino geral, formação profissional, ensino superior, aprendizagem de adultos, etc.), definir prioridades claras para as actividades previstas e programadas, em conformidade com os objectivos para os quais contribuem (conhecimento da integração europeia e sensibilização para a mesma ou quadro estratégico «EF 2020») e definir os resultados pretendidos e o respectivo calendário.
3.2. Acordo de subvenção de financiamento anual
As organizações que não pretendam assumir um compromisso de longo prazo no âmbito de um acordo-quadro de parceria podem candidatar-se a uma subvenção de financiamento anual.
As candidaturas a uma subvenção de financiamento anual devem incluir:
— |
Um programa de trabalho pormenorizado de 12 meses para 2011, acompanhado do orçamento correspondente. |
É exigido um programa de trabalho claro e com um calendário bem definido, que especifique o tipo e o nível de cooperação europeia, bem como a população-alvo beneficiária das actividades.
N.B. |
As organizações podem candidatar-se a um acordo-quadro de parceria ou a um acordo de subvenção de funcionamento anual. As organizações que se candidatarem a um acordo-quadro de parceria e não forem seleccionadas poderão ser consideradas e seleccionadas para um acordo de subvenção de funcionamento anual. |
4. Critérios de atribuição
A decisão de atribuição de um acordo-quadro de parceria é tomada com base nos critérios enunciados nos pontos A e B, que têm todos a mesma ponderação.
A decisão de atribuição de uma subvenção de financiamento anual é tomada com base exclusivamente nos critérios enunciados no ponto B, que têm todos a mesma ponderação.
A. |
Qualidade global do plano de acção para três anos (2011-2013):
|
B. |
Qualidade do programa de trabalho pormenorizado para os primeiros 12 meses, em 2011, e coerência do programa com o plano de acção para três anos (2011-2013) (8). A qualidade do programa de trabalho pormenorizado para 12 meses é avaliada com base nos seguintes critérios de atribuição:
|
Do anexo 1 do Guia dos Candidatos consta uma descrição mais pormenorizada das informações que os candidatos devem fornecer para cada um dos critérios de atribuição.
5. Orçamento
O orçamento indicativo total da UE para o co-financiamento de associações europeias no âmbito do presente convite ascende a 1 700 000 EUR.
— |
A subvenção de funcionamento anual máxima por associação (correspondente ao primeiro exercício orçamental, ou seja, 2011) no âmbito de um acordo-quadro de parceria não pode ser superior a 100 000 EUR. Não obstante, está prevista a possibilidade de aumentar o montante máximo da subvenção para 125 000 EUR no segundo ano (2012) e para 150 000 EUR no terceiro ano (2013). |
— |
A subvenção de funcionamento anual máxima por associação para um programa de trabalho anual de 12 meses (correspondente a um exercício orçamental, ou seja, 2011) não pode ser superior a 100 000 EUR. O mesmo montante máximo (100 000 EUR) está previsto para 2012 e 2013. |
As organizações candidatas podem optar entre dois sistemas de co-financiamento:
a) |
Financiamento baseado em orçamentos: o financiamento dos custos elegíveis tradicionais, não podendo o apoio financeiro da UE ser superior a 75 % dos custos elegíveis totais inscritos no orçamento do programa de trabalho da associação; |
b) |
Subvenção fixa: o financiamento com base numa subvenção fixa (baseada no número de empregados), não podendo o apoio financeiro da UE ser superior a 75 % do mapa previsional de receitas e despesas relativo ao ano em causa. |
O período de elegibilidade dos custos para um programa de trabalho de, no máximo, 12 meses terá início entre 1 de Janeiro de 2011 e 1 de Abril de 2011, e não se pode prolongar para além do final do exercício orçamental do beneficiário.
6. Apresentação de propostas e prazo
O prazo para a apresentação de propostas em linha (formulário electrónico) termina em
15.12.2010, ao meio-dia — hora de Bruxelas
para ambas:
— |
Candidaturas para um acordo-quadro de parceria (2011-2013), incluindo a candidatura a uma subvenção de funcionamento específica para 2011; |
— |
Candidaturas para uma subvenção de financiamento anual para 2011. |
As candidaturas para um acordo-quadro de parceria (2011-2013) e/ou para uma subvenção de funcionamento anual para o exercício orçamental de 2011 devem ser apresentadas com recurso ao formulário de pedido de subvenção em linha (formulário electrónico). O formulário apresentado em linha é considerado o original.
O formulário oficial de pedido de subvenção em linha (formulário electrónico) encontra-se disponível no seguinte endereço Internet: http://eacea.ec.europa.eu em inglês, francês e alemão, e deve ser preenchido numa das línguas oficiais da União Europeia.
No entanto, para salvaguarda dos candidatos e da Agência, e para permitir a transmissão das informações complementares requeridas, deve igualmente ser enviada para a Agência, por correio, uma cópia integral em papel do processo de candidatura (uma cópia em papel do formulário electrónico transmitido e os documentos adicionais — ver secção 13 do Guia dos Candidatos), antes do termo do prazo (15.12.2010):
Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura |
Unidade P2 — Aprendizagem ao Longo da Vida: Erasmus, Jean Monnet |
Convite à apresentação de propostas — EACEA/24/10 |
Gabinete: BOU2 3/165 |
Avenue du Bourget/Bourgetlaan 1 |
1040 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
7. Mais informações
O Guia dos Candidatos, bem como o formulário de candidatura em linha e respectivos anexos, encontram-se disponíveis no seguinte endereço Internet: http://eacea.ec.europa.eu
(1) Ver Decisão 2006/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que estabelece um programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida (JO L 327 de 24.11.2006, p. 45).
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/site/en/oj/2006/c_327/c_32420061230en00590067.pdf
(2) http://ec.europa.eu/education/lifelong-learning-policy/doc1120_en.htm
(3) Em caso de mudança da entidade jurídica.
(4) De acordo com esta definição, um organismo que prossegue um fim de interesse geral europeu é:
— |
Um organismo europeu vocacionado para a educação, formação, informação ou investigação e estudo das políticas europeias ou um organismo europeu de normalização; ou |
— |
Uma rede europeia representativa de organismos sem fins lucrativos que exercem a sua actividade nos Estados-Membros ou em países terceiros candidatos e que promovem os princípios e políticas associados aos objectivos consagrados nos Tratados. |
(5) As associações europeias podem igualmente ter associações membros sedeadas noutros Estados-Membros da UE e noutros países.
(6) Ver nota de rodapé 2.
(7) O nível de detalhe do programa de trabalho para 2011 é o mesmo para uma candidatura a uma subvenção anual ou para uma candidatura a um acordo-quadro de parceria.
(8) A coerência apenas é avaliada nas candidaturas a um acordo-quadro de parceria.
23.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 287/13 |
CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS — HOME/2010/ERFX/CA
2010/C 287/06
A Comissão Europeia lançou um convite à apresentação de propostas para a concessão de subvenções a acções de apoio à política de asilo.
A quantia total indicativa disponível é de 3 577 449,88 EUR.
O texto do convite à apresentação de propostas, o formulário de candidatura e todos os outros documentos pertinentes encontram-se disponíveis em inglês no sítio Internet da Direcção-Geral dos Assuntos Internos da Comissão Europeia:
http://ec.europa.eu/home-affairs/funding/refugee/funding_refugee_en.htm
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
23.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 287/14 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.5930 — JCI/Michel Thierry Group)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2010/C 287/07
1. |
A Comissão recebeu, em 15 de Outubro de 2010, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o e na sequência de uma remessa ao abrigo do n.o 5 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Johnson Controls, Inc. («JCI», EUA) adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo do Michel Thierry Group SA («Michel Thierry Group», França), mediante aquisição de acções. |
2. |
As actividades das empresas em causa são:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou pelo correio, com a referência COMP/M.5930 — JCI/Michel Thierry Group, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).
23.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 287/15 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.5989 — HC/Naturgas)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2010/C 287/08
1. |
A Comissão recebeu, em 15 de Outubro de 2010, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Hidroeléctrica del Cantábrico, S.A. («HC», Espanha), controlada por EDP-Energias de Portugal, S.A. («EDP», Portugal), adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo do Naturgas Energía Grupo S.A. («Naturgas», Espanha), mediante aquisição de acções numa empresa comum já existente. Actualmente, a Naturgas é controlada conjuntamente por HC e Ente Vasco de la Energía («EVE», Espanha). |
2. |
As actividades das empresas em causa são:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.5989 — HC/Naturgas, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).
OUTROS ACTOS
Comissão Europeia
23.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 287/16 |
Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
2010/C 287/09
A presente publicação confere um direito de oposição ao pedido, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.
DOCUMENTO ÚNICO
REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO
«ACEITE CAMPO DE CALATRAVA»
N.o CE: ES-PDO-0005-0642-11.09.2007
IGP ( ) DOP ( X )
1. Nome:
«Aceite Campo de Calatrava»
2. Estado-Membro ou país terceiro:
Espanha
3. Descrição do produto agrícola ou género alimentício:
3.1. Tipo de produto:
Classe 1.5 — |
Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) |
3.2. Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1:
Azeite virgem extra obtido do fruto da oliveira da espécie Olea europea L., a partir das variedades Cornicabra (no mínimo 80 %), complementada com a segunda variedade reconhecida, Picual, ambas sempre presentes no «Aceite Campo de Calatrava». O azeite é obtido por processos mecânicos ou por outros meios físicos que não o alterem, conservando o sabor, aroma e as características do fruto de que provém.
A azeitona é directamente colhida da árvore, com um grau de maturação entre 3 e 6.
Parâmetros máximos admitidos para os azeites virgens extra da Denominação de Origem «Aceite Campo de Calatrava»:
Teor mínimo de ácido oléico: 70 %;
Acidez: Não superior a 0,5°;
Índice de peróxidos: Não superior a 15 meq O2/kg;
K232: Máximo 2;
K270: Não superior a 0,15°.
Análise organoléptica:
Mediana dos defeitos: Md = 0;
Mediana do atributo frutado: Mf > 3;
Humidade: Não superior a 0,1 %;
Impurezas: Não superior a 0,1 %.
Do ponto de vista organoléptico, os azeites exprimem o contributo de cada uma das variedades que os compõem, obtendo-se perfis sensoriais com atributos frutados complexos e com intensidades claramente perceptíveis. O atributo frutado do «Aceite Campo de Calatrava» deve ter uma intensidade mínima de 3 pontos. As percepções em boca de amargo e picante, cuja intensidade varia entre 3 e 6 pontos, são apreciáveis e equilibradas, e não se afastam mais de 2 pontos do atributo frutado.
Os azeites virgens extra produzidos na região de Campo de Calatrava caracterizam-se geralmente pela forte presença do atributo frutado verde de azeitona e outros frutos frescos, devendo os azeites conter pelo menos estes descritores positivos.
O teor de ácido gordo oléico do «Aceite Campo de Calatrava» eleva-se a 79,64 %, enquanto os dados comunicados para outras zonas de produção variam entre 56,9 % e 78,4 % (Uceda, Cultivo del Olivo). O teor mínimo admitido é de 70 %.
3.3. Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados):
—
3.4. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal):
—
3.5. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada:
—
3.6. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.:
Para manter as características típicas do produto em todas as fases e garantir a cadeia de qualidade dos azeites protegidos, o acondicionamento tem de ser efectuado dentro da área geográfica delimitada. As estruturas de controlo podem, assim, controlar toda a produção, ficando a manipulação final do produto a cargo dos produtores experientes da área. Com efeito, são eles que melhor conhecem o comportamento destes azeites em termos de acondicionamento, como a duração e o modo de decantação, a utilização de filtros e de materiais de filtragem (telas de material têxtil, fibras, papel, celulose, terras de filtragem, perlites e terras de diatomáceas), as temperaturas de acondicionamento, a reacção ao frio e o armazenamento. O objectivo é conservar as características típicas do produto. A filtragem correcta permite uma apresentação comercial adequada ao consumidor e melhores condições de conservação, através da eliminação dos resíduos sólidos dissolvidos e da humidade, cuja presença impediria a utilização correcta dos azeites para fins culinários e favoreceria a formação de depósitos que, por sua vez, provocariam fermentações anaeróbias de glícidos e de substâncias proteicas.
O acondicionador tem de dispor de sistemas que permitam acondicionar separadamente os azeites com a denominação de origem protegida e os outros azeites e óleos que também acondicione.
Tem ainda de dispor de sistemas homologados de medição do azeite.
O acondicionamento é feito em recipientes de vidro, PET, metálicos revestidos, brik ou cerâmicos vitrificados.
3.7. Regras específicas relativas à rotulagem:
A rotulagem dos recipientes de azeite tem de incluir, juntamente com a denominação de venda, o logótipo da denominação com a menção «Denominación de Origen Protegida» (ou D.O.P.) «Aceite Campo de Calatrava»
Os recipientes utilizados para a comercialização do azeite protegido são providos de rótulos e de contra-rótulos que mencionam a denominação de origem protegida. Os contra-rótulos devem ser numerados, fornecidos e controlados pela estrutura de controlo, de modo a impedir a sua reutilização. A distribuição de rótulos numerados entre os produtores de azeite por parte da estrutura de controlo está limitada à quantidade de azeite certificada e notificada para acondicionamento.
A rotulagem tem de respeitar as normas gerais na matéria.
4. Delimitação concisa da área geográfica:
A área de produção, elaboração e acondicionamento está situada ao sul de Castilla La Mancha, ocupando a zona central da província de Ciudad Real, formando uma unidade morfológica, geográfica e histórica absolutamente homogénea e que corresponde aos municípios de Aldea del Rey, Almagro, Argamasilla de Calatrava, Ballesteros de Calatrava, Bolaños de Calatrava, Calzada de Calatrava, Cañada de Calatrava, Carrión de Calatrava, Granátula de Calatrava, Miguelturra, Moral de Calatrava, Pozuelo de Calatrava, Torralba de Calatrava, Valenzuela de Calatrava, Villanueva de San Carlos e Villar del Pozo.
5. Relação com a área geográfica:
5.1. Especificidade da área geográfica:
Campo de Calatrava está situado na submeseta meridional da Península Ibérica, com altitudes médias superiores a 600 m.
A presença importante e frequente de zonas de altas pressões, associada ao efeito da continentalidade, tem uma influência decisiva nas temperaturas, uma vez que os anticiclones que se observam no Inverno dão lugar a temperaturas muito baixas, e, quando se formam no Verão, ocasionam temperaturas muito elevadas.
As precipitações não são especialmente abundantes, devido à sua posição marginal em relação à zona de passagem de frentes e tempestades do sudoeste ou do estreito, que geram a maior parte da pluviosidade. Em Campo de Calatrava, as precipitações são em geral inferiores a 500 mm.
O solo, de profundidade média, é básico.
Os materiais vulcânicos do território são básicos, sendo este aspecto edáfico mais um elemento que o distingue das outras zonas de produção e que tem um impacto na composição destes azeites particulares.
A cor escura dos solos de Campo de Calatrava absorve uma maior quantidade de radiação solar, tornando a temperatura do solo mais elevada; por este motivo, os solos são, do ponto de vista agronómico, mais precoces, acelerando o desenvolvimento da oliveira.
5.2. Especificidade do produto:
Características do «Aceite Campo de Calatrava»:
— |
Pelo menos 80 % do azeite é proveniente da variedade Cornicabra; |
— |
Alto teor de ácido oléico, cujo valor mínimo para estes azeites é de 70 %; |
— |
Atributo frutado superior a 3, com presença de descritores do atributo frutado verde de azeitona e outros frutos frescos, devendo o azeite conter pelo menos estes descritores positivos; |
— |
Perfil sensorial arredondado com evidentes percepções de amargo e picante variando entre 3 e 6, não se afastando mais de 2 pontos do atributo frutado; |
— |
Este azeite distingue-se dos outros azeites de denominação de origem por ser o único obtido exclusivamente a partir das variedades Cornicabra e Picual. |
5.3. Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP):
O solo calcário de profundidade média, os materiais vulcânicos, o baixo nível hídrico com fracas precipitações, os Verões quentes, os longos períodos de geada no Inverno e os solos precoces do ponto de vista agronómico formam um ecossistema com tendências áridas que, ao longo dos séculos, conservou, através da selecção natural, as variedades Cornicabra e Picual; estas variedades adaptam-se perfeitamente ao meio e garantem um produto final com propriedades definidas e distintas das restantes regiões oleícolas. Estas condições edafoclimáticas provocam uma maior concentração de ácido gordo oléico (Civantos, 1999), cujo teor mínimo se eleva a 70 %, gerando azeites de maior estabilidade oxidativa.
Devido aos solos secos e básicos e à fraca pluviosidade, o «Aceite Campo de Calatrava» apresenta perfis sensoriais frutados (frutado verde de azeitona e de outros frutos frescos) de, no mínimo, 3 pontos.
As condições de stress hídrico na fase de maturação dos frutos, devido à fraca pluviosidade, geram percepções apreciáveis e equilibradas de amargo e picante, cuja intensidade varia entre 3 e 6, não se afastando mais de 2 pontos do atributo frutado.
Referência à publicação do caderno de especificações:
[Artigo 5.o, n.o 7 do Regulamento (CE) n.o 510/2006]
http://docm.jccm.es/portaldocm/verDisposicionAntigua.do?ruta=2007/08/13&idDisposicion=123061987650950829
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.