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ISSN 1725-2482 doi:10.3000/17252482.C_2010.279.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 279 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
53.o ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Contas |
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2010/C 279/01 |
Relatório do auditor externo sobre as contas do Tribunal de Contas relativas ao exercício de 2009 |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Contas
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15.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 279/1 |
RELATÓRIO DO AUDITOR EXTERNO SOBRE AS CONTAS DO TRIBUNAL DE CONTAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2009
(2010/C 279/01)
NOTA AOS LEITORES
Sem prejuízo das disposições do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que atribuem ao Tribunal de Contas a responsabilidade pelo exame da totalidade das receitas e despesas da União, bem como das disposições do artigo 319.o do referido Tratado relativas à concessão de quitação, o Tribunal de Contas, desde o encerramento do exercício de 1987, entrega a verificação anual das contas da sua gestão administrativa interna a um revisor de contas independente.
Os relatórios que o auditor externo do Tribunal de Contas elaborou em relação às contas do Tribunal relativas aos exercícios de 1987 a 1991 apenas foram enviados ao presidente da Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento Europeu.
Em conformidade com a decisão tomada pelo Colégio do Tribunal de Contas na sua reunião de 8 de Julho de 1993, os relatórios do auditor externo são, a partir do exercício de 1992, publicados no Jornal Oficial da União Europeia.
Pelo Tribunal de Contas
Eduardo RUIZ GARCÍA
Secretário-Geral do Tribunal de Contas Europeu
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO ENCERRADO EM 31 DE DEZEMBRO DE 2009
ÍNDICE
CONTAS ANUAIS
Relatório do auditor externo
Balanço a 31 de Dezembro de 2009
Conta dos resultados económicos relativa ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2009
Mapa dos fluxos de caixa relativo ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2009
Demonstração de variações do activo líquido relativa ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2009
Políticas contabilísticas e notas às demonstrações financeiras
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1. |
Aspectos gerais |
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2. |
Principais políticas contabilísticas e apresentação das demonstrações financeiras |
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3. |
Notas ao balanço |
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4. |
Notas à conta dos resultados económicos |
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5. |
Elementos extrapatrimoniais |
Informação orçamental relativa ao exercício de 2009
Relatório de garantia independente
Relatório do auditor externo
Aos Gestores do Tribunal de Contas Europeu
Procedemos à auditoria das demonstrações financeiras do Tribunal de Contas Europeu, que são constituídas pelo balanço a 31 de Dezembro de 2009, pela conta dos resultados económicos, pela demonstração de variações do activo líquido e pelo mapa dos fluxos de caixa relativos ao exercício encerrado nessa data, bem como por uma síntese das principais políticas contabilísticas e outras notas explicativas, que começam na página 4 e terminam na página 14.
Responsabilidade dos gestores relativamente às demonstrações financeiras
Os gestores do Tribunal de Contas Europeu são responsáveis pela elaboração e apresentação fiável das presentes demonstrações financeiras, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do referido Regulamento do Conselho e as Normas Contabilísticas do Tribunal de Contas Europeu. São igualmente da sua competência a concepção, implantação e manutenção de um sistema de controlo interno relevante para a elaboração e apresentação fiável de demonstrações financeiras isentas de distorções materiais, devidas a fraudes ou erros, a selecção e aplicação de políticas contabilísticas adequadas, bem como a elaboração de estimativas contabilísticas razoáveis no contexto.
Responsabilidade dos revisores oficiais de contas
A nossa responsabilidade consiste em formular uma opinião sobre as presentes demonstrações financeiras, com base nos nossos trabalhos de auditoria. Realizámos a nossa auditoria de acordo com as normas internacionais de auditoria, conforme adoptadas pela Commission de Surveillance du Secteur Financier. Estas normas exigem da nossa parte o cumprimento dos requisitos éticos, bem como o planeamento e execução da auditoria de modo a obter uma garantia razoável de que as demonstrações financeiras estão isentas de distorções materiais.
Uma auditoria pressupõe a aplicação de procedimentos destinados à obtenção de provas relativas aos montantes e às informações divulgadas nas demonstrações financeiras. A escolha dos procedimentos depende do juízo profissional do revisor oficial de contas, tal como a avaliação do risco de as demonstrações financeiras conterem distorções materiais, devidas a fraudes ou erros. Ao proceder a estas avaliações do risco, o revisor oficial de contas tem em consideração o controlo interno relativo à elaboração e apresentação fiável, pela entidade, das demonstrações financeiras, para definir os procedimentos de auditoria adequados nesse contexto, e não para formular uma opinião sobre a eficácia desse controlo.
Uma auditoria implica igualmente apreciar se as políticas contabilísticas adoptadas são adequadas e se as estimativas contabilísticas efectuadas pelos gestores do Tribunal de Contas Europeu são razoáveis, bem como avaliar a apresentação das demonstrações financeiras no seu conjunto.
Consideramos que os elementos de prova obtidos são suficientes e adequados para fundamentar a nossa opinião.
Opinião
Em nossa opinião, as presentes demonstrações financeiras dão uma imagem fiel e verdadeira da situação financeira do Tribunal de Contas Europeu em 31 de Dezembro de 2009, bem como do seu desempenho financeiro e fluxos de caixa relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do referido Regulamento do Conselho e as Normas Contabilísticas do Tribunal de Contas Europeu.
Luxemburgo, 29 de Junho de 2010.
PricewaterhouseCoopers SARL
Representados por
Marianne WEYDERT
Balanço a 31 de Dezembro de 2009
As notas anexas nas páginas 8 a 15 são parte integrante das presentes demonstrações financeiras.
|
(EUR) |
|||
|
Activo |
Notas |
31 de Dezembro de 2009 |
31 de Dezembro de 2008 |
|
Activos fixos intangíveis |
3.1. |
401 216 |
417 792 |
|
Activos fixos tangíveis |
3.2. |
36 554 342 |
35 080 585 |
|
Contas a receber a longo prazo |
|
525 |
525 |
|
Total activo não corrente |
|
36 956 083 |
35 498 902 |
|
Contas a receber a curto prazo |
3.3. |
965 208 |
1 455 781 |
|
Caixa e seus equivalentes |
3.4. |
1 527 466 |
1 488 625 |
|
Total do activo corrente |
|
2 492 674 |
2 944 406 |
|
Total do activo |
|
39 448 757 |
38 443 308 |
|
(EUR) |
|||
|
Passivo |
Notas |
31 de Dezembro de 2009 |
31 de Dezembro de 2008 |
|
Capital |
|
–24 068 815 |
–22 012 092 |
|
Défice acumulado |
|
–22 012 092 |
–13 098 711 |
|
Resultado económico do exercício (lucro+/prejuízo-) |
|
–2 056 723 |
–8 913 381 |
|
Benefícios sociais do pessoal |
3.5. |
56 663 864 |
52 533 398 |
|
Outros passivos a longo prazo |
3.6. |
175 000 |
175 000 |
|
Total do passivo não corrente |
|
56 838 864 |
52 708 398 |
|
Provisões para riscos e encargos |
3.7. |
650 000 |
— |
|
Credores |
3.8. |
6 028 708 |
7 747 002 |
|
Total do passivo corrente |
|
6 678 708 |
7 747 002 |
|
Total do passivo |
|
39 448 757 |
38 443 308 |
Conta dos resultados económicos relativa ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2009
|
(EUR) |
|||
|
|
Notas |
2009 |
2008 |
|
Fundos transferidos da Comissão para as outras instituições |
4.1. |
104 484 524 |
97 366 264 |
|
Receitas de operações administrativas |
4.2. |
18 622 118 |
17 487 342 |
|
Outras receitas operacionais |
4.3. |
164 861 |
143 541 |
|
Total das receitas operacionais |
|
123 271 503 |
114 997 147 |
|
Despesas de pessoal |
4.4. |
–92 264 980 |
–88 155 879 (1) |
|
Despesas relativas ao activo fixo |
3.1.-3,2. & 4.5. |
–3 393 154 |
–3 307 315 |
|
Outras despesas administrativas |
4.6. |
–22 890 737 |
–19 074 703 |
|
Despesas operacionais |
|
– 102 110 |
–74 871 |
|
Total das despesas operacionais |
|
– 118 650 981 |
– 110 612 768 |
|
Excedente/(défice) das actividades operacionais |
|
4 620 522 |
4 384 379 |
|
Receitas financeiras |
4.7. |
59 266 |
193 432 |
|
Despesas financeiras |
4.8. |
–15 125 |
–15 067 |
|
Variação das pensões (- despesa, + receita) |
3.5. & 4.9. |
–6 721 386 |
–13 476 125 (1) |
|
Excedente/(défice) das actividades não operacionais |
|
–6 677 245 |
–13 297 760 |
|
Resultado económico do exercício |
|
–2 056 723 |
–8 913 381 |
|
As notas anexas nas páginas 8 a 15 são parte integrante das presentes demonstrações financeiras. |
|||
Mapa dos fluxos de caixa relativo ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2009
|
(EUR) |
||
|
|
2009 |
2008 |
|
Resultado económico do exercício |
–2 056 723 |
–8 913 381 |
|
Actividades operacionais - Ajustamentos |
||
|
Amortizações (activos fixos intangíveis) |
184 798 |
131 022 |
|
Depreciações (activos fixos tangíveis) |
3 206 079 |
2 073 498 |
|
Aumento/(diminuição) de valor das provisões para riscos e encargos |
650 000 |
— |
|
Aumento/(diminuição) da redução de valor de dívidas de cobrança duvidosa |
–1 790 |
1 790 |
|
(Aumento)/diminuição de valor das contas a receber a longo prazo |
— |
25 |
|
(Aumento)/diminuição de valor das contas a receber a curto prazo |
492 568 |
219 123 |
|
(Aumento)/diminuição de valor das contas a receber de organismos da UE |
– 205 |
3 078 |
|
Aumento/(diminuição) de valor de outros passivos a longo prazo |
— |
— |
|
Aumento/(diminuição) do saldo das contas a pagar |
–1 629 818 |
– 545 311 |
|
Aumento/(diminuição) de valor das dívidas a organismos da UE |
–88 476 |
49 834 |
|
Fluxo de caixa líquido das actividades operacionais |
756 433 |
–6 980 322 |
|
Fluxos de caixa das actividades de investimento |
||
|
Aquisição de activos fixos tangíveis e intangíveis (-) |
–4 850 333 |
–5 439 210 |
|
Produto da venda de activos fixos tangíveis e intangíveis (+) |
— |
1 228 068 |
|
(Ganhos)/perdas na venda de activos fixos tangíveis |
2 275 |
1 360 |
|
Fluxo de caixa líquido das actividades de investimento |
–4 848 058 |
–4 209 782 |
|
Aumento/(diminuição) dos benefícios sociais do pessoal |
4 130 466 |
10 665 938 |
|
Aumento/(diminuição) líquido(a) da caixa e seus equivalentes |
38 841 |
– 524 166 |
|
Caixa e seus equivalentes no início do período |
1 488 625 |
2 012 791 |
|
Caixa e seus equivalentes no final do período |
1 527 466 |
1 488 625 |
|
As notas anexas nas páginas 8 a 15 são parte integrante das presentes demonstrações financeiras. |
||
Demonstração de variações do activo líquido relativa ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2009
|
(EUR) |
|||
|
Capital |
Défice acumulado |
Resultado económico do exercício |
Capital (total) |
|
Saldo em 31 de Dezembro de 2008 |
–13 098 711 |
–8 913 381 |
–22 012 092 |
|
Imputação do resultado económico do exercício anterior |
–8 913 381 |
8 913 381 |
— |
|
Resultado económico do exercício |
|
–2 056 723 |
–2 056 723 |
|
Saldo em 31 de Dezembro de 2009 |
–22 012 092 |
–2 056 723 |
–24 068 815 |
|
As notas anexas nas páginas 8 a 15 são parte integrante das presentes demonstrações financeiras. |
|||
(1) Alteração dos valores do ano anterior em conformidade com a regra contabilística n.o 14 da CE:
como explicado na nota 4.9 da conta dos resultados económicos, é reclassificado em relação a 2008 um montante líquido de 712 650 EUR de «Despesas de pessoal» para «Variação das pensões» com o fim de garantir informações comparativas adequadas entre o exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2008 e o exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2009. Esta reclassificação não altera o resultado económico final do exercício nem o balanço.
As notas anexas nas páginas 8 a 15 são parte integrante das presentes demonstrações financeiras.
Políticas contabilísticas e notas às demonstrações financeiras
1. Aspectos gerais
O Tribunal de Contas Europeu (em seguida designado por «Tribunal») foi criado pelo Tratado de Bruxelas de 22 de Julho de 1975 e iniciou a sua actividade de organismo de auditoria externa da União em Outubro de 1977, com sede no Luxemburgo.
Missão do Tribunal de Contas Europeu
O Tribunal é a instituição da UE criada pelo Tratado para realizar a auditoria das suas finanças. Enquanto auditor externo desta, contribui para melhorar a sua gestão financeira e age como guardião independente dos interesses financeiros dos seus cidadãos.
O Tribunal presta serviços de auditoria em que avalia a cobrança das receitas e a utilização dos fundos da UE. Examina se as operações financeiras foram correctamente registadas e apresentadas, executadas de forma legal e regular e geridas de modo a respeitar os princípios de economia, de eficiência e de eficácia. O Tribunal comunica os resultados das suas auditorias em relatórios claros, relevantes e objectivos. Emite igualmente pareceres sobre questões relativas à gestão financeira.
O Tribunal promove a transparência e a obrigação de prestar contas, auxiliando o Parlamento Europeu e o Conselho no exercício da sua actividade de supervisão da execução do orçamento da UE, especialmente durante o procedimento de quitação. O Tribunal está empenhado em ser um organismo eficiente na vanguarda da evolução da auditoria e da administração do sector público.
O exercício financeiro do Tribunal inicia-se a 1 de Janeiro e termina a 31 de Dezembro.
2. Principais políticas contabilísticas e apresentação das demonstrações financeiras
2.1. Base de apresentação
A contabilidade do Tribunal é elaborada em conformidade com as disposições do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias e do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do referido Regulamento Financeiro do Conselho.
As demonstrações financeiras são elaboradas em conformidade com as Regras Contabilísticas da União Europeia (Regras Contabilísticas da CE), que se inspiram nas Normas Internacionais de Contabilidade do Sector Público (IPSAS). Estas Regras Contabilísticas foram adoptadas pelo Contabilista da Comissão após consulta das outras instituições.
2.2. Valorização de saldos e operações em moeda estrangeira
As operações em moeda estrangeira são convertidas em euros à taxa de câmbio em vigor na data da operação.
Os ganhos e perdas cambiais resultantes da regularização das operações em moeda estrangeira e da conversão à taxa de câmbio em vigor no final do exercício dos activos e passivos monetários expressos em moeda estrangeira são reconhecidos na conta dos resultados económicos.
Os saldos de final do ano dos activos e passivos monetários expressos em moeda estrangeira são convertidos em euros com base nas taxas de câmbio em vigor em 31 de Dezembro.
2.3. Activos fixos intangíveis e tangíveis
Os activos fixos intangíveis e tangíveis são registados pelo seu custo histórico, deduzidas as depreciações/amortizações e as perdas por imparidade. Os elementos de reduzido valor, inferior a 420 EUR, são contabilizados como despesas durante o ano de aquisição. Os activos entregues durante o exercício contabilístico, mas por pagar no final do exercício são apresentados como «em curso»; os activos em curso incluem igualmente importantes projectos imobiliários ainda não terminados no final do exercício.
A depreciação/amortização é calculada segundo o método linear, começando no mês de aquisição e sendo imputada ao período de vida útil estimado, da seguinte forma:
|
Activos intangíveis (Licenças de programas informáticos) |
4 anos |
|
Imóveis |
25 anos ou vida útil estimada |
|
Instalações, máquinas, ferramentas |
4, 8 anos |
|
Mobiliário e parque automóvel |
4, 8, 10 anos |
|
Material informático |
4 anos |
|
Equipamentos específicos aos imóveis arrendados |
período de arrendamento |
|
Outras instalações e equipamentos |
4, 6, 8 anos |
2.4. Benefícios sociais do pessoal
Os benefícios sociais do pessoal correspondem aos futuros direitos a pensão dos membros do Tribunal. Em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de Outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977), as prestações previstas no regime de pensões constituem um encargo do orçamento da União e os Estados-Membros garantem colectivamente o respectivo pagamento.
Os encargos relativos a estes pagamentos futuros de pensões são contabilizados e divulgados em conformidade com a Regra Contabilística da CE n.o 12, «Benefícios sociais do pessoal». O método de cálculo destes encargos toma em consideração as características do regime de pensões definido na regra contabilística IPSAS 25.
A IPSAS 25 exige que o custo dos benefícios pós-emprego seja avaliado no presente (ou seja, quando o membro adquire os seus direitos a pensão). O compromisso actuarial é determinado de modo contínuo, tomando em conta tanto os benefícios prometidos durante a vida activa como o previsível aumento de vencimentos. O método de avaliação actuarial utilizado para calcular os encargos é o método da unidade de crédito projectada
Os encargos são reduzidos pelo montante estimado de impostos a aplicar a pagamentos futuros de pensões, dado que estes impostos revertem para o orçamento da UE na qualidade de receitas.
Os encargos relativos a pensões são recalculados todos os anos na data de relato. Na conta dos resultados económicos, as despesas relativas a pensões de determinado exercício são constituídas pelas pensões pagas durante esse exercício e pelo ajustamento dos encargos relativos a pensões no final do exercício, ambos líquidos de impostos. Os ganhos e perdas actuariais são reconhecidos na conta dos resultados económicos.
No que se refere a potenciais «activos do plano», a União Europeia não dispõe actualmente de quaisquer activos destinados ao financiamento dos compromissos em matéria de pensões.
2.5. Provisões para riscos e encargos
As provisões para riscos e encargos destinam-se a cobrir perdas ou dívidas cuja natureza esteja claramente definida e que, à data do balanço, é provável ou certo que venham a existir mas cujo montante ou data de surgimento são incertos.
2.6. Reconhecimento de despesas
As operações e os eventos são reconhecidos nas demonstrações financeiras no período a que se referem. No final do período contabilístico, as despesas acrescidas são reconhecidas com base na quantidade de produtos fornecidos ou serviços prestados.
Em contrapartida, alguns pagamentos efectuados no exercício em curso referem-se a períodos subsequentes e são identificados como encargos diferidos a incluir no(s) período(s) subsequente(s).
O cálculo das despesas acrescidas e diferidas no final do exercício é designado por corte de operações (cut-off), em relação ao qual foi instituída uma metodologia pormenorizada, bem como orientações práticas.
3. Notas ao balanço
3.1. Activos fixos intangíveis
Os movimentos registados nos activos fixos intangíveis em 2009 foram os seguintes:
|
(EUR) |
||||||
|
|
Valor contabilístico bruto 1 de Janeiro de 2009 |
Adições |
Alienações |
Valor contabilístico bruto 31 de Dezembro de 2009 |
Depreciações acumuladas 31 de Dezembro de 2009 |
Valor contabilístico líquido 31 de Dezembro de 2009 |
|
Programas informáticos |
629 882 |
168 220 |
— |
798 102 |
– 396 886 |
401 216 |
|
Total |
629 882 |
168 220 |
— |
798 102 |
– 396 886 |
401 216 |
3.2. Activos fixos tangíveis
Os movimentos registados nos activos fixos tangíveis em 2009 foram os seguintes:
|
(EUR) |
||||||
|
|
Valor contabilístico bruto 1 de Janeiro de 2009 |
Adições |
Alienações e reclassificações |
Valor contabilístico bruto 31 de Dezembro de 2009 |
Depreciações acumuladas 31 de Dezembro de 2009 |
Valor contabilístico líquido 31 de Dezembro de 2009 |
|
Terrenos |
776 630 |
— |
— |
776 630 |
— |
776 630 |
|
Imóveis |
52 074 987 |
7 515 |
1 392 129 |
53 474 631 |
–26 319 838 |
27 154 793 |
|
Instalações, máquinas, ferramentas |
131 603 |
68 128 |
–3 402 |
196 329 |
– 116 064 |
80 265 |
|
Material informático |
4 187 142 |
507 846 |
— |
4 694 988 |
–3 603 516 |
1 091 472 |
|
Mobiliário e parque automóvel |
2 042 600 |
198 610 |
– 158 011 |
2 083 199 |
–1 306 282 |
776 917 |
|
Outras instalações e equipamentos |
1 899 367 |
82 907 |
–1 758 |
1 980 516 |
–1 808 983 |
171 533 |
|
Activos em curso |
4 077 754 |
3 817 107 |
–1 392 129 |
6 502 732 |
— |
6 502 732 |
|
Total |
65 190 083 |
4 682 113 |
– 163 171 |
69 709 025 |
–33 154 683 |
36 554 342 |
«Activos em curso» são activos parcialmente entregues ou entregues mas ainda não facturados no final do exercício; incluem importantes projectos imobiliários ainda não terminados no final do exercício. Quando a entrega for aceite e a factura recebida, os activos em questão são reclassificados na rubrica correcta.
Os activos em curso ascendem a 6 502 732 EUR em 31 de Dezembro de 2009, correspondendo a estudos relativos ao edifício K3 (2 077 656 EUR) e a trabalhos relativos a saúde e segurança no edifício K1 (4 425 076 EUR).
No presente ano, o montante de 1 392 129 EUR para a renovação e beneficiação da sala de conferências do edifício K1 foi transferido para a rubrica «Edifícios».
3.3. Contas a receber a curto prazo
|
(EUR) |
||
|
|
31 de Dezembro de 2009 |
31 de Dezembro de 2008 |
|
Contas a receber a curto prazo devidas à transferência dos direitos a pensão nacionais pelo pessoal |
398 142 |
504 166 |
|
Contas a receber diversas sobretudo relacionadas com remunerações e adiantamentos para deslocações em serviço |
367 360 |
335 446 |
|
Custos diferidos pelo arrendamento de imóveis e contratos de informática |
197 446 |
614 114 |
|
Contas a receber de organismos da UE (Serviço das Publicações) |
2 260 |
2 055 |
|
Total |
965 208 |
1 455 781 |
3.4. Caixa e seus equivalentes
|
(EUR) |
||
|
|
31 de Dezembro de 2009 |
31 de Dezembro de 2008 |
|
Pequena caixa |
1 000 |
1 000 |
|
Conta corrente bancária |
1 526 466 |
1 487 625 |
|
Total |
1 527 466 |
1 488 625 |
3.5. Benefícios sociais do pessoal
Os encargos decorrentes das obrigações relativas aos pagamentos futuros de pensões são líquidos dos impostos cobrados quando dos pagamentos futuros das pensões (ver igualmente o ponto 2.4).
|
(EUR) |
||
|
|
31 de Dezembro de 2009 |
31 de Dezembro de 2008 |
|
Montante bruto |
68 741 798 |
63 730 921 |
|
Taxa de imposto (%) |
17,57 |
17,57 |
|
Impostos |
12 077 934 |
11 197 523 |
|
Montante líquido de impostos |
56 663 864 |
52 533 398 |
|
Variação dos encargos líquidos relativos a pensões |
4 130 466 |
10 665 938 |
O plano de pensões destinado aos membros é um plano de benefícios definido. Os benefícios definidos neste contexto são os seguintes:
|
— |
subsídio transitório (pago no final do mandato de três anos), |
|
— |
pensão de aposentação, |
|
— |
pensão e subsídio de invalidez, |
|
— |
pensão de sobrevivência (paga após a morte do membro quer esta ocorra antes ou durante a aposentação). |
As categorias de beneficiários para os quais os encargos têm de ser calculados são:
|
— |
os membros activos, |
|
— |
os membros não activos com um subsídio transitório, |
|
— |
os membros não activos após o período de transição (pensão diferida), |
|
— |
os membros aposentados, |
|
— |
os membros com invalidez permanente, |
|
— |
os membros com invalidez temporária, |
|
— |
os cônjuges sobreviventes, |
|
— |
os órfãos. |
O cálculo dos encargos é efectuado pelo Eurostat, com a assistência de um perito independente qualificado em relação à implementação da metodologia e à definição dos correspondentes pressupostos actuariais.
A avaliação dos encargos relativos a pensões implica o tratamento de variáveis referentes a aspectos económicos e demográficos. Os valores afectados a essas variáveis podem basear-se na recolha de informações, ser estimados ou mesmo fixados arbitrariamente.
Entre os principais pressupostos actuariais contam-se a taxa de desconto nominal estimada, 4,1 % em Dezembro de 2009, a inflação a longo prazo prevista, 2,3 % em Dezembro de 2009, e o aumento geral dos vencimentos, 0 % em Dezembro de 2009. Os valores afectados em Dezembro de 2008 às mesmas variáveis foram respectivamente de 3,7 %, 1,5 % e 0,3 %.
A variação dos encargos brutos relativos a pensões durante o ano de 2009 não é atribuível a uma alteração da metodologia nem a qualquer outro factor pouco habitual, podendo a evolução ser explicada do seguinte modo:
|
(EUR) |
||
|
Encargos brutos relativos a pensões em 31.12.2008 |
|
63 730 921 |
|
Alteração dos encargos devida a novos agentes |
|
0 |
|
Alteração dos encargos devida às características da população constante |
|
3 958 178 |
|
Custo do serviço da população «constante» |
5 614 685 |
|
|
Custo de juros da população «constante» |
2 510 704 |
|
|
Pensões pagas durante o ano |
–2 977 454 |
|
|
Ganhos e perdas actuariais devidos à experiência |
–1 189 757 |
|
|
Ganhos e perdas actuariais devidos a alterações dos pressupostos |
|
1 052 699 |
|
Taxa de juros |
3 295 980 |
|
|
Tabela de esperança de vida |
0 |
|
|
Aumento geral dos vencimentos |
–2 243 281 |
|
|
Outras alterações dos pressupostos actuariais |
0 |
|
|
Ganhos e perdas actuariais devidos a alterações da metodologia e outras alterações |
|
0 |
|
Encargos brutos relativos a pensões em 31.12.2009 |
|
68 741 798 |
O «custo do serviço» reflecte o valor real dos direitos a pensão adicionais, adquiridos pelos membros activos e relativos aos serviços prestados durante o ano.
O «custo de juros» deve-se ao aumento de idade dos membros não aposentados; os membros são mais idosos e o período que decorre entre a nova data de avaliação e a data em que receberão os seus futuros benefícios é reduzido em um ano.
As «pensões pagas durante o ano» referem-se aos pagamentos durante o ano e são pormenorizadas no ponto 4.9.
Os «ganhos e perdas actuariais» provêm das diferenças entre o que estava previsto nos pressupostos para o ano seguinte e o que efectivamente ocorreu durante o ano.
3.6. Outros passivos a longo prazo
O montante de 175 000 EUR é contratualmente devido no termo do arrendamento do edifício K9.
3.7. Provisão para riscos e encargos
A Comissão apresentou um recurso ao Tribunal de Justiça na sequência da adaptação das remunerações dos efectivos da UE decidida pelo Conselho em Dezembro de 2009 (1,85 %), inferior à adaptação proposta pela Comissão (3,7 %).
O montante de 650 000 EUR constitui uma estimativa, líquida de impostos, do montante em litígio referente aos efectivos do Tribunal de Contas e corresponde a um aumento de 1,85 % de 1 de Julho de 2009 a 31 de Dezembro de 2009.
3.8. Contas a pagar
|
(EUR) |
||
|
|
31 de Dezembro de 2009 |
31 de Dezembro de 2008 |
|
Contas a pagar correntes |
548 543 |
540 605 |
|
Contas a pagar relativas às remunerações e ao pessoal |
425 994 |
427 175 |
|
Encargos acrescidos – instituições fora da UE |
4 161 463 |
5 918 135 |
|
Encargos acrescidos – instituições da UE |
874 060 |
753 963 |
|
Contas a pagar a organismos da UE consolidados, sobretudo ao Conselho e ao Parlamento Europeu |
18 648 |
107 124 |
|
Total |
6 028 708 |
7 747 002 |
Os «encargos acrescidos – instituições fora da UE» correspondem ao valor de férias não usufruídas no final do ano, que diminuiu de 1 936 117 EUR em 2008 para 1 799 770 EUR em 2009.
4. Notas à conta dos resultados económicos
4.1. «Fundos transferidos da Comissão para outras instituições»: o montante corresponde à solicitação mensal de fundos apresentada pelo Tribunal à Comissão para reabastecer a sua conta bancária.
4.2. «Receitas das operações administrativas»: na sua maior parte, esta rubrica é constituída por deduções dos vencimentos dos membros e do pessoal relativas a impostos e contribuições sociais.
4.3. A rubrica «Outras receitas operacionais» resulta nomeadamente da venda de publicações pelo Serviço das Publicações.
4.4. «Despesas de pessoal» inclui os vencimentos dos membros, dos funcionários, dos agentes contratuais e dos agentes temporários. Os subsídios transitórios de antigos membros e os impostos relativos às pensões e subsídios transitórios dos membros estão agora incluídos na rubrica «Variação das pensões» (ver ponto 4.9).
4.5. As «despesas relativas ao activo fixo» consistem na depreciação/amortização dos activos tangíveis e intangíveis.
4.6. Os elementos mais significativos das «outras despesas administrativas» são:
|
— |
as rendas dos imóveis e encargos conexos, |
|
— |
as despesas informáticas e de telecomunicações, |
|
— |
as despesas de deslocações em serviço, |
|
— |
os serviços de limpeza e de segurança. |
4.7. «Receitas financeiras» consiste em juros vencidos pela conta à ordem do Tribunal.
4.8. «Despesas financeiras» consiste em encargos suportados pela conta à ordem do Tribunal.
4.9. A rubrica «Variação das pensões» refere-se a todas as despesas relativas às pensões dos membros do Tribunal. Trata-se das pensões e subsídios transitórios pagos durante o ano, bem como do ajustamento no final do ano dos encargos relativos a todos os pagamentos futuros de pensões.
Como os encargos relativos a pensões passaram a incluir as despesas de subsídios transitórios, os subsídios transitórios pagos durante o ano deverão passar a fazer parte da rubrica «Variação das pensões». Esta não foi a interpretação dada nas demonstrações financeiras relativas a 2008, em que os subsídios transitórios (1 095 429 EUR) e os impostos descontados dos pagamentos (– 382 779 EUR) foram classificados como «Despesas de pessoal».
Em conformidade com a Regra Contabilística da CE n.o 14 e como explicado no quadro seguinte, os dois montantes têm de ser reclassificados para corrigir os valores relativos a 2008 e garantir informações comparativas adequadas entre 2008 e 2009. Esta reclassificação não influencia o resultado económico final do ano nem o balanço.
|
(EUR) |
|||
|
|
2009 |
2008 Valores corrigidos |
2008 Demonstrações financeiras |
|
Variação dos encargos líquidos relativos a pensões dos Membros |
4 130 466 |
10 665 938 |
10 665 938 |
|
Pensão vitalícia paga |
2 020 586 |
1 750 629 |
1 750 629 |
|
Pensões de sobrevivência pagas |
356 249 |
346 908 |
346 908 |
|
Subsídios transitórios pagos |
542 642 |
1 095 429 |
— |
|
Pensões de invalidez pagas |
57 977 |
— |
— |
|
Subtotal Pensões pagas durante o exercício |
2 977 454 |
3 192 966 |
2 097 537 |
|
Impostos deduzidos dos pagamentos |
– 386 534 |
– 382 779 |
- |
|
Total Variação das pensões |
6 721 386 |
13 476 125 |
12 763 475 |
5. Elementos extrapatrimoniais
5.1. Activo contingente
Foram constituídas as seguintes garantias bancárias por fornecedores em cumprimento das obrigações contratuais:
|
(EUR) |
|
|
|
31 de Dezembro de 2009 |
|
Agência de viagens |
100 000 |
|
Renovação do edifício K1 |
545 951 |
|
Gestão do projecto do edifício K3 |
578 000 |
|
Locação do parque automóvel |
75 000 |
|
Companhia de seguros |
1 361 |
|
Telecomunicações |
20 000 |
|
Total |
1 320 312 |
5.2. Compromissos de financiamento futuro
|
(EUR) |
|
|
|
31 de Dezembro de 2009 |
|
Locação operacional de edifícios |
11 683 829 |
|
Locação operacional de material informático, viaturas e outros equipamentos |
1 001 910 |
|
Subtotal |
12 685 739 |
|
Autorizações ainda não executadas – RAL («Restant à liquider») – após dedução dos acréscimos de custos relativos a 2010 |
56 918 665 |
|
Total |
69 604 404 |
O RAL é um elemento da contabilidade orçamental que representa o valor das autorizações ainda por liquidar. Trata-se da diferença entre as autorizações concedidas e os pagamentos, que se deve ao espaço de tempo decorrido entre a concessão de uma autorização e a realização do respectivo pagamento.
O aumento do RAL em comparação com o ano anterior deve-se à construção do novo edifício K3.
5.3. Projectos imobiliários do Tribunal
O Tribunal ocupou o edifício da sua sede (edifício «K1») em 1988, tendo-o adquirido, bem como o terreno no qual se encontra edificado, em 1990. Em 1999, o Tribunal assinou um contrato-quadro com o Estado luxemburguês, através do qual lhe foi concedido o direito de utilizar um segundo lote de terreno pelo período de 49 anos (renovável uma vez) para a construção de uma extensão (edifício «K2») em troca do pagamento de 1 euro. Contudo, no que se refere à segunda extensão (edifício «K3»), devido às diferentes condições de realização do projecto, tornou-se necessário celebrar um novo contrato-quadro entre o Estado luxemburguês e o Tribunal em 22 de Fevereiro de 2008.
Quanto aos dois terrenos relativos às duas extensões mencionadas («K2» e «K3»), o Estado vendeu-os ao Tribunal pelo preço simbólico de um euro. Por seu lado, o Tribunal, caso eventualmente considere ceder algum dos dois edifícios a um terceiro que não seja um organismo ou instituição comunitária, restituirá os terrenos à propriedade do Estado mediante o pagamento de um euro simbólico, dispondo ainda este último da opção de compra do edifício a um preço que será determinado por um perito independente. Caso o Estado decida não exercer esta opção, concederá um direito de superfície aos compradores do edifício.
No Luxemburgo, a utilização de edifícios de escritórios é autorizada pelo período de 15 anos, após o qual têm de ser modernizados com vista a assegurar a sua conformidade com as normas em vigor no domínio da saúde, da segurança e do ambiente. Os trabalhos exigidos no domínio da saúde e da segurança foram efectuados no edifício K1 durante os últimos dois anos. Embora os trabalhos se possam considerar como globalmente terminados, a sua aceitação final formal será confirmada em 2010. O edifício K2 entrou em serviço em Novembro de 2003, pelo que dispõe de uma autorização («autorisation d’exploitation») válida até 2018.
Os trabalhos de construção do edifício K3 tiveram início em Março de 2010. A primeira parcela de financiamento de 55 milhões de EUR foi incluída no orçamento relativo ao exercício de 2009. Uma parte foi despendida em 2009, sendo a diferença incluída no RAL (ver ponto 5.2) e destinando-se a contratos com empresas de construção a assinar em 2010. Em 15 de Junho de 2009, na sequência de um concurso público, o Tribunal assinou um contrato de prestação de serviços com um consórcio para a gestão do projecto para a construção do edifício K3. Entre outros aspectos, é da responsabilidade do gestor do projecto celebrar e assinar contratos com as empresas de construção em nome do Tribunal, acompanhar a execução dos trabalhos e verificar as facturas relevantes antes do seu pagamento. Uma vez as facturas verificadas e o seu pagamento autorizado pelos serviços responsáveis do Tribunal, compete ao gestor do projecto pagar às empresas de construção. Neste contexto, o gestor do projecto assume compromissos financeiros para com as empresas de construção. Em contrapartida, o contrato entre o Tribunal e o gestor do projecto implica que o Tribunal disponha de fundos suficientes, nos limites das suas disponibilidades orçamentais, para cobrir as obrigações do gestor do projecto para com as empresas de construção. Para esse efeito, o Tribunal assinou um contrato fiduciário com um banco local, detendo assim os fundos disponibilizados pela autoridade orçamental. O interesse financeiro da União é simultaneamente protegido pela utilização do contrato fiduciário.
5.4. Responsabilidade eventual por litígios
Nenhuma.
Informação orçamental relativa ao exercício de 2009
A. Cálculo do resultado orçamental
O resultado orçamental do exercício é calculado com base nos valores da execução orçamental. O relatório sobre a gestão orçamental e financeira relativa ao exercício de 2009 foi publicado no Jornal Oficial C 120 de 7 de Maio de 2010.
2009
|
(EUR) |
|
|
Pagamentos relativos a dotações do exercício |
– 112 158 034 |
|
Pagamentos relativos a dotações transitadas |
–10 765 996 |
|
Pagamentos relativos a dotações referentes a receitas afectadas |
–81 640 |
|
Ordens de cobrança do exercício, cobradas durante o exercício |
18 395 817 |
|
Ordens de cobrança de exercícios anteriores, cobradas durante o exercício |
418 209 |
|
Ajustamento relativo a ordens de cobrança de exercícios anteriores |
–99 |
|
Dotações de pagamento transitadas para o exercício seguinte |
–61 670 191 |
|
Dotações transitadas de exercícios anteriores |
12 300 284 |
|
Ajustamento relativo à transição de receitas afectadas |
340 212 |
|
Resultado orçamental |
– 153 221 438 |
Não houve qualquer suplemento ou redução entre o orçamento inicial e o orçamento final.
B. Reconciliação do resultado económico com o resultado orçamental
2009
|
(EUR) |
|
|
Conta de resultados económicos do exercício |
–2 056 723 |
|
Ajustamento de elementos incluídos no resultado económico mas não no resultado orçamental |
–83 729 389 |
|
Diferença entre acréscimos do final do exercício anterior e do final do exercício em curso |
1 322 190 |
|
Fundos recebidos da Comissão |
– 104 484 524 |
|
Diferença de facturas não pagas no final do exercício |
–1 755 403 |
|
Depreciação de activos fixos tangíveis e intangíveis |
3 393 154 |
|
Diferença nas provisões |
7 371 386 |
|
Diferença de reduções de valor |
–1 790 |
|
Ordens de cobrança do exercício em curso, ainda não cobradas |
– 395 270 |
|
Pagamentos relativos a dotações transitadas |
10 765 996 |
|
Outros |
326 |
|
Diferenças cambiais |
54 546 |
|
Ajustamento de elementos incluídos no resultado orçamental mas não no resultado económico |
–67 435 326 |
|
Aquisição de activos (paga durante o exercício) |
–5 466 001 |
|
Ordens de cobrança de exercícios anteriores, cobradas durante o exercício |
418 209 |
|
Dotações de pagamento transitadas para o exercício seguinte |
–61 670 191 |
|
Anulação de dotações de pagamento não utilizadas transitadas do exercicio anterior |
1 534 289 |
|
Ajustamento relativo à transição de receitas afectadas |
340 212 |
|
Pagamentos para pensões (pagamentos orçamentais imputados a provisões) |
–2 590 920 |
|
Outros |
– 924 |
|
Resultado orçamental |
– 153 221 438 |
Relatório de garantia independente
Aos Gestores do Tribunal de Contas Europeu
Verificámos que os recursos financeiros atribuídos pela Comissão Europeia ao Tribunal de Contas Europeu (em seguida designado por «Tribunal») foram utilizados para os fins previstos e que os procedimentos de controlo estabelecidos pelos gestores orçamentais fornecem as garantias necessárias para assegurar a conformidade das operações financeiras com as regras e regulamentos aplicáveis aos recursos financeiros disponibilizados e utilizados no período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2009.
A escrituração e a conservação de registos, bem como o estabelecimento e a manutenção de controlos adequados são da responsabilidade dos gestores do Tribunal. A nossa responsabilidade consiste em formular uma opinião com base no exame que efectuámos.
Realizámos esse exame de acordo com a International Standard on Assurance Engagements«Assurance Engagements other than Audits or Reviews of Historical Financial Information» (ISAE 3000), tal como foi adoptada pela Commission de Surveillance du Secteur Financier. Esta norma exige que o nosso exame seja planeado e realizado de forma a detectar com uma garantia razoável uma eventual utilização indevida dos recursos que afecte materialmente a contabilidade do Tribunal. O nosso trabalho consistiu primordialmente em examinar, com base em testes por amostragem, provas que sustentem o facto de que:
|
— |
os recursos atribuídos ao Tribunal foram utilizados para os fins previstos, |
|
— |
os procedimentos de controlo em vigor fornecem as garantias necessárias para assegurar a conformidade das operações financeiras com as regras e regulamentos aplicáveis. |
Os critérios utilizados no nosso exame são as seguintes regras e regulamentos:
|
— |
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral (em seguida designado por «orçamento») das Comunidades Europeias (em seguida designado por «Regulamento Financeiro»); |
|
— |
Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (em seguida designado por «normas de execução»); |
|
— |
Decisão n.o 36/2007 do Tribunal de Contas Europeu relativa às Normas Internas para a execução do seu orçamento adoptada em 12 e 19 de Julho de 2007. Estas disposições fazem parte integrante dos procedimentos estabelecidos pelos Tratados, ou dos acordos celebrados por força deles, que se referem ao processo operacional de execução do orçamento. |
Em especial foram utilizadas como critérios as seguintes Normas Internas:
|
— |
Artigo 7.o — Assinaturas — «Cada uma das partes intervenientes na elaboração, controlo e registo das operações de apuramento e cobrança de receitas ou de autorização e pagamento de despesas assinará e datará a sua intervenção»; |
|
— |
Artigo 9.o — Projectos imobiliários — «Antes da aprovação pelo Tribunal de qualquer compromisso contratual relativo a um projecto deste tipo, o serviço responsável apresentar-lhe-á um documento explicativo justificando a compatibilidade do referido projecto com o quadro financeiro»; |
|
— |
Artigo 16.o — Pagamento das despesas — «O contabilista executa as ordens de pagamento definidas no artigo 80.o do Regulamento Financeiro após ter procedido à verificação das menções obrigatórias descritas no n.o 1 do artigo 103.o e no artigo 104.o das normas de execução»; |
|
— |
Artigo 23.o, n.o 1 — Transferência de dotações — «Em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as dotações são especificadas por títulos e capítulos; os capítulos subdividem-se em artigos e números»; |
|
— |
Artigo 23.o, n.o 2 — Transferência de dotações — «Todos os pedidos de transferência especificam o motivo da insuficiência das dotações. O pedido de transferência será assinado pelo Director competente»; |
|
— |
Artigo 24.o — Transição de dotações — «O gestor orçamental competente elaborará uma lista que reflicta o saldo disponível de autorizações, caso necessário ajustado na contabilidade orçamental tendo em consideração as dotações a anular, e indique as dotações a transitar»; |
|
— |
Artigo 26.o — Inventário das imobilizações — «O inventário dos activos tangíveis será mantido numa base de dados»; |
|
— |
Artigo 27.o — Procedimentos mínimos de gestão e de controlo interno — «Os procedimentos de gestão e de controlo interno são estabelecidos pelos gestores orçamentais em conformidade com as normas mínimas em matéria de controlo interno adoptadas pelo Tribunal. Cada operação orçamental será tratada (…) pela pessoa responsável pela verificação ex ante. (…) Se a pessoa responsável pela verificação ex ante constatar que a operação em causa cumpre os requisitos do n.o 3 do artigo 47.o das normas de execução, valida a operação e documenta a sua decisão». |
Consideramos que o exame que efectuámos constitui uma base razoável para fundamentar a nossa opinião.
Com base no trabalho descrito no presente relatório, nada nos chamou a atenção que possa sugerir que, em todos os aspectos materialmente relevantes e com base nos critérios anteriormente descritos:
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a) |
Os recursos atribuídos ao Tribunal não tenham sido utilizados para os fins previstos; |
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b) |
Os procedimentos de controlo em vigor não forneçam as garantias necessárias para assegurar a conformidade das operações financeiras com as regras e regulamentos aplicáveis. |
O nosso relatório destina-se unicamente aos fins expostos no primeiro parágrafo e para efeitos de informação, não podendo ser utilizado para qualquer outro fim ou distribuído a terceiros, excepto para fins de publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Luxemburgo, 29 de Junho de 2010.
PricewaterhouseCoopers SARL
Representados por
Marianne WEYDERT