ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.CE2010.271.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 271E

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

53.o ano
7 de Outubro de 2010


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Parlamento Europeu
SESSÃO 2009-2010
Sessão de 12 de Novembro de 2009
A Acta desta sessão foi publicada no JO C 90 E de 8.4.2010.
TEXTOS APROVADOS

 

Quinta-feira, 12 de Novembro de 2009

2010/C 271E/01

Plano anual de trabalho para 2010 do Programa Progress
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Novembro de 2009, sobre o projecto de plano anual de trabalho para 2010 do Programa Progress e respectiva lista de actividades, proposto pela Comissão

1

2010/C 271E/02

Cimeira UE-Rússia
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Novembro de 2009, sobre os preparativos da Cimeira UE-Rússia de 18 de Novembro de 2009, em Estocolmo

2

2010/C 271E/03

Programação conjunta das actividades de investigação para a luta contra as doenças neurodegenerativas
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Novembro de 2009, sobre a programação conjunta das actividades de investigação para a luta contra as doenças neurodegenerativas, em especial a doença de Alzheimer

7

2010/C 271E/04

Relatório Anual do Provedor de Justiça Europeu (2008)
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Novembro de 2009, sobre o Relatório Anual do Provedor de Justiça Europeu relativo a 2008 (2009/2088(INI))

9

2010/C 271E/05

Orientações orçamentais tendo em vista a entrada em vigor do Tratado de Lisboa
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Novembro de 2009, sobre orientações processuais transitórias em matéria orçamental na perspectiva da entrada em vigor do Tratado de Lisboa (2009/2168(INI))

14

 

III   Actos preparatórios

 

Parlamento Europeu

 

Quinta-feira, 12 de Novembro de 2009

2010/C 271E/06

Lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de Novembro de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (COM(2009)0366 – C7-0112/2009 – 2009/0104(CNS))

18

ANEXO

22

Legenda dos símbolos utilizados

*

processo de consulta

**I

processo de cooperação, primeira leitura

**II

processo de cooperação, segunda leitura

***

processo de parecer conforme

***I

processo de co-decisão, primeira leitura

***II

processo de co-decisão, segunda leitura

***III

processo de co-decisão, terceira leitura

(O processo indicado funda-se na base jurídica proposta pela Comissão)

Alterações políticas: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▐.

Correcções e adaptações técnicas efectuadas pelos serviços: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico sem negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ║.

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Parlamento Europeu SESSÃO 2009-2010 Sessão de 12 de Novembro de 2009 A Acta desta sessão foi publicada no JO C 90 E de 8.4.2010. TEXTOS APROVADOS

Quinta-feira, 12 de Novembro de 2009

7.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 271/1


Quinta-feira, 12 de Novembro de 2009
Plano anual de trabalho para 2010 do Programa Progress

P7_TA(2009)0063

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Novembro de 2009, sobre o projecto de plano anual de trabalho para 2010 do Programa Progress e respectiva lista de actividades, proposto pela Comissão

2010/C 271 E/01

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Decisão n.o 1672/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece um Programa Comunitário para o Emprego e a Solidariedade Social – Progress (1),

Tendo em conta o projecto de plano anual de trabalho para 2010 do Programa Progress e respectiva lista de actividades, proposto pela Comissão,

Tendo em conta a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um instrumento de microfinanciamento europeu para o emprego e a inclusão social (instrumento de microfinanciamento «Progress») (COM(2009)0333), e a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.o 1672/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece um Programa Comunitário para o Emprego e a Solidariedade Social - Progress (COM(2009)0340),

Tendo em conta o artigo 8.o da Decisão 1999/468/CE, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (2),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 88.o do seu Regimento,

A.

Considerando que o Parlamento ainda não concluiu o exame das propostas da Comissão relativamente ao instrumento de microfinanciamento; considerando que a Comissão se deve abster de aprovar as medidas específicas relativas à dotação financeira do programa Progress até que o processo legislativo sobre o instrumento de microfinanciamento esteja concluído,

1.

Opõe-se à aprovação do projecto de plano anual de trabalho para 2010 do Programa Progress e respectiva lista de actividades, proposto pela Comissão;

2.

Considera que o projecto de plano anual exorbita as competências de execução previstas na Decisão 1999/468/CE;

3.

Exorta a Comissão a retirar o projecto de plano anual e a apresentar uma nova proposta ao comité logo que o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão cheguem a acordo sobre a proposta da Comissão sobre o instrumento de microfinanciamento (COM(2009)0333) e sobre a proposta da Comissão que altera a Decisão n.o 1672/2006/CE (COM(2009)0340);

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 315 de 15.11.2006, p. 1.

(2)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.


7.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 271/2


Quinta-feira, 12 de Novembro de 2009
Cimeira UE-Rússia

P7_TA(2009)0064

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Novembro de 2009, sobre os preparativos da Cimeira UE-Rússia de 18 de Novembro de 2009, em Estocolmo

2010/C 271 E/02

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro (1), e as negociações iniciadas em 2008 com vista à aprovação de um novo Tratado UE-Rússia,

Tendo em conta o objectivo da UE e da Rússia, definido na Declaração Conjunta publicada na sequência da 11.a Cimeira de S. Petersburgo, em 31 de Maio de 2003, de criação de um espaço económico comum, um espaço comum de liberdade, segurança e justiça, um espaço comum de cooperação em matéria de segurança externa e um espaço comum de investigação e educação, incluindo os aspectos de natureza cultural (Quatro Espaços Comuns),

Tendo em conta os seus anteriores relatórios e resoluções sobre a Rússia e as relações UE-Rússia, nomeadamente a sua Resolução de 17 de Setembro de 2009 sobre os assassinatos de defensores dos direitos do Homem na Rússia (2), a sua Resolução de 17 de Setembro de 2009 sobre os aspectos externos da segurança energética (3), e a sua Resolução de 19 de Junho de 2008 sobre a Cimeira UE-Rússia de 26-27 de Junho de 2008, em Khanty-Mansiysk (4),

Tendo em conta a Declaração final e as recomendações do Comité de Cooperação Parlamentar UE-Rússia saídas da sua 11.a reunião, realizada em Bruxelas, em 16 e 17 de Fevereiro de 2009,

Tendo em conta os resultados do Conselho Permanente de Parceria UE-Rússia realizado em Bruxelas, em 19 de Outubro de 2009,

Tendo em conta as consultas UE-Rússia sobre Direitos Humanos,

Tendo em conta o projecto de ordem do dia da próxima Cimeira UE-Rússia, que terá lugar em Estocolmo, em 18 de Novembro de 2009,

Tendo em conta n.o 4 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que, ao longo da última década, as relações entre a UE e a Rússia se foram desenvolvendo de forma gradual, o que conduziu a um maior aprofundamento e alargamento da cooperação e da interdependência económicas, que certamente crescerão ainda mais no futuro,

B.

Considerando que a celebração de um novo acordo de cooperação geral entre a UE e a Rússia, cuja sexta ronda de negociações teve lugar no início de Outubro de 2009, estando a próxima ronda agendada para meados de Dezembro de 2009, continua a ser da máxima importância para prosseguir o desenvolvimento e a intensificação da cooperação entre os dois parceiros,

C.

Considerando que a UE e a Rússia, que é membro do Conselho de Segurança das Nações Unidas, partilham a responsabilidade da manutenção da estabilidade a nível mundial, e que a cooperação reforçada e as relações de boa vizinhança entre a UE e a Rússia assumem particular importância para a estabilidade, a segurança e a prosperidade da Europa,

D.

Considerando que a adesão da Rússia à Organização Mundial do Comércio (OMC) contribuiria substancialmente para melhorar ainda mais as relações económicas entre a UE e a Rússia, sem prejuízo de um compromisso vinculativo por parte desta no que diz respeito ao pleno cumprimento e à implementação dos deveres e obrigações da OMC, e abriria caminho a um acordo aprofundado e abrangente em matéria de integração económica entre as duas partes, assente numa reciprocidade genuína,

E.

Considerando que a segurança do abastecimento energético constitui um dos maiores desafios que se colocam à Europa e um dos domínios mais importantes da cooperação com a Rússia; que são necessários esforços conjuntos para utilizar de uma forma plena e eficaz os sistemas de transporte de energia, quer actuais, quer futuros; que a recente decisão tomada pela Rússia de retirar a sua assinatura do Tratado da Carta da Energia complica ainda mais as relações nesta área e suscita preocupações quanto ao diálogo em curso sobre a energia e os potenciais desenvolvimentos futuros; que, por outro lado, a grande dependência da UE em matéria de combustíveis fósseis importados da Rússia corre o risco de comprometer o desenvolvimento de uma abordagem europeia equilibrada, coerente e pautada por valores relativamente à Rússia,

F.

Considerando que é da maior importância que a UE se pronuncie em uníssono, que evidencie uma forte solidariedade interna, que adopte uma posição comum e que resista a propostas russas de intensificar as relações bilaterais com os Estados-Membros mais disponíveis e que faça assentar essas relações em interesses recíprocos e valores comuns,

G.

Considerando que continuam a existir sérias preocupações relativamente aos desenvolvimentos na Rússia no que se refere à democracia, aos direitos do Homem, à independência do sistema judicial, ao controlo estatal acrescido dos meios de comunicação, à incapacidade demonstrada pela polícia e pelas autoridades judiciárias em encontrar os responsáveis pelo homicídio de jornalistas e defensores dos direitos humanos, às medidas repressivas adoptadas contra a oposição, à aplicação selectiva da lei pelas autoridades e à justeza das eleições, incluindo das eleições regionais e locais realizadas em 11 de Outubro de 2009; que a Federação da Rússia é membro de pleno direito do Conselho da Europa e da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) e que, por conseguinte, se comprometeu a respeitar os princípios da democracia e os direitos do Homem; que o Prémio Sakharov para a Liberdade de Pensamento 2009 foi atribuído à organização russa de defesa dos direitos civis Memorial e aos seus representantes,

H.

Considerando que a União Europeia e a Rússia podem e devem desempenhar em conjunto um papel activo na instauração da paz e da estabilidade no continente europeu, em particular no que diz respeito aos vizinhos comuns, e envidar esforços conjuntos para obter uma resolução pacífica, ao abrigo do direito internacional, dos conflitos entre a Rússia e a Geórgia e as regiões dissidentes da Ossétia do Sul e da Abecásia, bem como dos conflitos no Nagorno-Karabakh e na Transnístria; que a UE solicita à Rússia que respeite plenamente os países vizinhos no que diz respeito ao seu direito à auto-determinação política e económica,

I.

Considerando que, em 19 de Outubro de 2009, a Rússia e os Estados Unidos retomaram as negociações em Genebra sobre a elaboração de um novo acordo destinado a substituir o Tratado de Redução de Armas Estratégicas (START), assinalando o primeiro passo concreto no descongelamento das relações EUA-Rússia anunciado pela Administração Obama; que, em 23 de Outubro de 2009, o Secretário da Defesa norte-americano, Robert Gates, afirmou, numa conferência de imprensa realizada após a reunião ministerial da NATO em Bratislava, que as estações de radar russas em Gabala e Armavir, que a Rússia propunha para utilização conjunta, poderiam revelar-se extremamente úteis para o sistema global de defesa anti-míssil da Europa que os EUA estão a implantar, abrindo, assim, a perspectiva de os EUA, a NATO e a Rússia se tornarem parceiros no desenvolvimento de um sistema conjunto de defesa anti-míssil; considerando ainda que, de 18 de Setembro a 5 de Outubro de 2009, a Rússia e a Bielorrússia realizaram manobras estratégicas que, embora em consonância com os procedimentos estabelecidos no Documento de Viena da OSCE, de 1999, deram origem a sérias preocupações acerca do acatamento do espírito de colaboração e de respeito mútuo entre a Rússia e a UE,

1.

Reitera a sua convicção de que a Rússia continua a ser um dos parceiros mais importantes da União Europeia para criar uma cooperação sustentável, partilhando não só interesses económicos e comerciais, mas também o objectivo de uma cooperação estreita no plano mundial e a nível da vizinhança comum, com base no Direito internacional;

2.

Observa que a Cimeira de Estocolmo incidirá numa ampla cooperação económica, tendo em conta, em particular, os efeitos da crise financeira e económica e os métodos para a refrear, os preparativos da Conferência sobre Alterações Climáticas que terá lugar em Copenhaga, no mês de Dezembro de 2009, a energia e a segurança energética, os debates em curso sobre o regime de liberalização de vistos, os progressos das negociações com vista à adopção do novo acordo de cooperação bilateral reforçado, bem como uma série de questões internacionais como o programa nuclear do Irão e o processo de paz no Médio Oriente;

3.

Manifesta o seu apoio aos esforços no sentido de desenvolver as futuras relações com a Rússia de maneira pragmática, incidindo na actual cooperação baseada nos Quatro Espaços Comuns, nas negociações sobre um novo acordo de cooperação geral e na aplicação dos compromissos e acordos obtidos até à data; contudo, reitera o seu apoio a um novo acordo que vá além da mera cooperação económica e inclua igualmente os domínios da democracia, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem e pelos direitos fundamentais;

4.

Reitera o seu apoio ao objectivo da adesão da Rússia à OMC, o que oferecerá igualdade de condições aos operadores comerciais das duas partes e contribuirá amplamente para os esforços envidados pela Rússia no sentido de construir uma economia moderna, diversificada e dotada de alta tecnologia; insta a Rússia a tomar as medidas necessárias para eliminar os últimos obstáculos ao processo de adesão, nomeadamente os direitos russos sobre as exportações, o nível dos direitos de utilização da infra-estrutura ferroviária para as mercadorias em trânsito na Rússia, as taxas rodoviárias aplicáveis aos veículos de transporte de mercadorias e as restrições às importações de carne, leite e produtos hortícolas, devendo a UE, posteriormente, iniciar negociações para a celebração de um acordo de comércio livre com a Federação da Rússia; espera a implementação de políticas mais eficazes em várias questões pendentes, como os direitos de propriedade intelectual, os resíduos radioactivos, a segurança nuclear, as autorizações de trabalho para cidadãos da UE, entre outras; salienta a necessidade de que as autoridades russas garantam, a todos os níveis, a inexistência de práticas discriminatórias em relação aos parceiros comerciais e aos investidores da UE, e revejam as medidas de luta contra a crise económica, em conformidade com o compromisso assumido na recente Cimeira do G20; lamenta que a Rússia não tenha ainda honrado o compromisso assumido no sentido de suprimir gradualmente os direitos relativos aos voos sobre a Sibéria e solicita à Rússia que assine o acordo obtido nesta matéria na Cimeira de Samara de 2007; congratula-se, neste contexto, com a decisão recente da Rússia, da Bielorrússia e do Cazaquistão no sentido de renunciarem à sua pretensão de aderir à OMC como união aduaneira única, o que poderia ter ocasionado um atraso de vários anos nas negociações;

5.

Regista com interesse o diálogo em curso sobre o regime de liberalização de vistos entre a União Europeia e a Rússia; apela a uma cooperação aprofundada no domínio da imigração ilegal, da melhoria dos controlos nas fronteiras e do intercâmbio de informações em matéria de terrorismo e criminalidade organizada; salienta que o Conselho e a Comissão devem assegurar que a Rússia cumpra todas as condições previstas em todo e qualquer acordo negociado sobre a eliminação dos vistos entre as duas partes, a fim de impedir qualquer violação da segurança na Europa; acentua, neste contexto, a importância dos contactos entre os povos e o seu efeito benéfico para o desenvolvimento das relações UE-Rússia;

6.

Convida o Conselho e a Comissão a redobrarem os seus esforços para resolver os problemas relacionados com a passagem da fronteira UE-Rússia, a empreenderem projectos concretos e a fazerem uso pleno do novo Instrumento de Vizinhança e Parceria e dos fundos da iniciativa comunitária Interreg na cooperação transfronteiriça;

7.

Espera que seja assinado um acordo sobre o estabelecimento de um mecanismo de alerta precoce sobre a segurança energética entre a União Europeia e a Rússia, que abranja a notificação, a consulta e a implementação, e convida a Presidência sueca e a Comissão a colaborarem com as autoridades russas e a Gazprom, as autoridades ucranianas e a Naftohaz Ukrainy, a fim de evitar que se repitam os cortes de fornecimento ocorridos nos últimos anos;

8.

Sublinha a importância recíproca da cooperação no domínio da energia para a Rússia e a UE, cooperação que deveria representar uma oportunidade potencial para desenvolver a cooperação económica e comercial entre a UE e a Rússia; salienta que os princípios de interdependência e de transparência devem constituir a base dessa cooperação, juntamente com a igualdade de acesso aos mercados, às infra-estruturas e ao investimento; solicita à Presidência sueca, ao Conselho e à Comissão que aproveitem a ocasião oferecida pela Cimeira para indicar claramente aos parceiros russos as diligências mais activas que a União tem vindo a empreender em matéria de solidariedade energética interna e os efeitos negativos a longo prazo que os problemas do abastecimento de energia poderão criar para ambas as partes; exorta a Rússia a incorporar rapidamente na sua legislação nacional as práticas de excelência internacionais em matéria de transparência e de responsabilidade dos poderes públicos, bem como a assinar a Convenção de Espoo, de 1991, sobre a avaliação do impacto ambiental num contexto transfronteiriço;

9.

Convida o Conselho e a Comissão a diligenciar no sentido de que os princípios enunciados no Tratado da Carta da Energia e no protocolo de trânsito a ele anexo figurem no novo Acordo de Parceria entre a UE e a Rússia;

10.

Sublinha que o desenvolvimento de infra-estruturas de ligação entre a UE e a Federação da Rússia é mutuamente benéfico e, por conseguinte, deve ser encorajado e basear-se na minimização dos custos económicos e ambientais; encoraja vivamente a Rússia a aderir, no âmbito dos projectos de cooperação energética com a UE, aos princípios fundamentais formulados no Tratado da Carta da Energia;

11.

Reconhece que, para dispor de 50 % de possibilidades de manter as alterações climáticas a +2 °C, as emissões dos países industrializados têm de sofrer uma redução de, pelo menos, 80-95 % até 2050 relativamente aos níveis de 1990; insiste na responsabilidade específica de vanguarda que compete aos países desenvolvidos no referente à redução das emissões e entende que os países industrializados devem necessariamente, até 2020, alcançar as reduções globais de 25 a 40 % recomendadas pelo Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas; neste contexto, considera que todos os países industrializados terão que adoptar metas que exijam reduções ambiciosas relativamente aos níveis de emissão actuais, e, neste contexto, solicita à Rússia que reconsidere o seu pedido de uma meta de emissões crescente e exorta este país a rever esse pedido, a fim de reflectir o seu grande potencial de mitigação e que as recomendações do IPCC facilitem um rápido acordo em Copenhaga;

12.

Acentua a necessidade de que a Rússia apoie totalmente objectivos vinculativos pós-Quioto em matéria de alterações climáticas; convida a Presidência, o Conselho e a Comissão a cooperarem intensamente com a parte russa a fim de obter, aquando da Conferência sobre Alterações Climáticas que terá lugar em Copenhaga no mês de Dezembro de 2009, um acordo global, ambicioso e abrangente que impeça que o aquecimento global atinja níveis perigosos;

13.

Sublinha a importância de prosseguir a troca de pontos de vista sobre os direitos do Homem com a Rússia no âmbito das consultas UE-Rússia sobre esta matéria, com particular incidência nas medidas tomadas pelas autoridades russas para garantir a segurança dos defensores dos direitos do Homem e a liberdade de imprensa, e solicita que o formato destes encontros seja melhorado, a fim de reforçar a sua eficácia, prestando particular atenção à acção comum contra o racismo e a xenofobia; solicita igualmente que este processo beneficie de um verdadeiro contributo do Parlamento Europeu, da Duma e das ONG que actuam no domínio dos direitos do Homem, quer o diálogo tenha lugar na Rússia, ou num Estado-Membro da UE; sublinha a sua posição de que a protecção dos direitos do Homem deverá ser um ponto privilegiado da agenda da próxima Cimeira UE-Rússia e parte integrante do novo acordo de cooperação UE-Rússia; reitera o seu apelo no sentido de assegurar que os assassinos de Natalia Estemirova, Andrei Kulagin, Zarema Sadulayeva, Alik Dzhabrailov, Maksharip Aushev, Stanislav Markelov, Anastasiya Baburova e Anna Politkovskaya sejam descobertos e julgados;

14.

Exorta o Conselho e a Comissão a prestarem a maior atenção ao segundo julgamento, que está em curso, do antigo presidente da «Yukos Oil», Mikhail Khodorkovsky, o qual já está repleto de infracções graves a um processo equitativo; insta as autoridades russas a combaterem a arbitrariedade, a respeitarem o Estado de direito e a não instrumentalizarem os tribunais para fins políticos;

15.

Condena o assassínio brutal de Maksharip Aushev, conhecido activista dos direitos do Homem e figura da oposição, abatido a tiro na Inguchétia; exorta, em especial, as autoridades russas a adoptarem medidas preventivas de protecção dos defensores dos direitos do Homem, prevendo, por exemplo, a abertura de inquéritos quando as ameaças de que aqueles são alvo sejam conhecidas do Ministério Público e do sistema judicial;

16.

Exorta as autoridades russas a respeitarem todos os acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e a ratificarem sem demora o Protocolo relativo à reforma deste órgão; tem esperança que a Duma ratifique igualmente o 14.o Protocolo Adicional da Convenção Europeia sobre os Direitos do Homem;

17.

Convida a Presidência sueca, o Conselho e a Comissão a aproveitarem a ocasião oferecida pela Cimeira para exprimir claramente a preocupação da UE quanto a uma série de questões internacionais em que a cooperação construtiva da Rússia se afigura essencial devido à sua posição na cena política internacional, e quanto à necessidade de cooperar mais estreitamente com este país no tratamento de questões relativas ao Irão, ao Afeganistão e ao Médio Oriente, bem como outras questões cruciais da agenda internacional;

18.

Exorta o Conselho e a Comissão a desenvolverem iniciativas conjuntas com o Governo russo destinadas a reforçar a segurança e a estabilidade no mundo e, nomeadamente, no que toca à vizinhança comum, bem como a obter uma resolução pacífica, ao abrigo do Direito internacional, dos conflitos no Nagorno-Karabakh e na Transnístria e, acima de tudo, do conflito entre a Rússia e a Geórgia e as regiões dissidentes da Ossétia do Sul e da Abecásia;

19.

Aplaude, neste contexto, as realizações da Missão de Observação da União Europeia na Geórgia (EUMM) na Geórgia, que demonstrou a disponibilidade e a capacidade da UE para agir com firmeza no sentido de promover a paz e a estabilidade e contribuiu para criar as condições necessárias para a aplicação dos acordos cessar-fogo de 12 de Agosto e 8 de Setembro de 2008; reitera o seu empenhamento em garantir a integridade territorial da Geórgia e exorta todas as partes a honrarem inteiramente os compromissos assumidos; recorda que a EUMM Geórgia tem um mandato extensivo a todo o país e reclama que lhe seja concedido acesso ilimitado à Abecásia e à Ossétia do Sul, o qual, até à data, lhe tem sido recusado; reafirma o seu total empenhamento nas conversações de Genebra e na prossecução da co-presidência deste fórum pela UE, a ONU e a OSCE;

20.

Exorta a UE e a Rússia a prosseguirem os seus esforços em prol da realização de progressos no âmbito do processo de paz no Médio Oriente e no sentido de encontrarem uma solução para a questão nuclear iraniana, nomeadamente após o acordo alcançado em Genebra, em 1 de Outubro de 2009, entre o Irão, os Estados Unidos, a Rússia, a China, a Alemanha, a França e a Grã-Bretanha sobre o programa nuclear e o controlo, pelas Nações Unidas, da instalação de enriquecimento de urânio em construção recentemente revelada;

21.

Manifesta-se bastante preocupado com as ramificações para a segurança internacional decorrentes da aprovação pela Duma de alterações à lei «Sobre a Defesa» apresentadas pelo Presidente da Rússia, as quais afirmam que a Rússia pode usar a força militar em operações fora das suas fronteiras para contrariar um ataque às forças russas ou a outras tropas colocadas para lá das suas fronteiras, para contrariar ou impedir uma agressão contra outro país ou para proteger os cidadãos russos no estrangeiro, sendo esta última particularmente controversa, na medida em que a Rússia prossegue uma política de emissão ilegal de passaportes em territórios com conflitos em suspenso e na região ucraniana da Crimeia;

22.

Solicita à Presidência que manifeste o apoio da UE às conversações entre a Rússia e os EUA sobre um novo acordo que substitua o START, bem como às iniciativas que visam desenvolver um sistema de defesa anti-míssil conjunto com a participação dos EUA, da Rússia e da NATO; espera vivamente que possa ser alcançado um acordo START até ao final do ano;

23.

Insta os governos dos EUA e da Rússia a envolverem plenamente a União Europeia e os seus Estados-Membros nas discussões sobre a evolução do sistema de defesa anti-míssil, nomeadamente sobre a avaliação dos riscos balísticos, contribuindo, assim, para garantir a paz e a estabilidade no mundo e na Europa em particular;

24.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Federação da Rússia, ao Conselho da Europa e à Organização para a Segurança e Cooperação na Europa.


(1)  JO L 327 de 28.11.1997, p. 1.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2009)0022.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2009)0021.

(4)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0309.


7.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 271/7


Quinta-feira, 12 de Novembro de 2009
Programação conjunta das actividades de investigação para a luta contra as doenças neurodegenerativas

P7_TA(2009)0065

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Novembro de 2009, sobre a programação conjunta das actividades de investigação para a luta contra as doenças neurodegenerativas, em especial a doença de Alzheimer

2010/C 271 E/03

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o relatório mundial de 2009 sobre a doença de Alzheimer publicado pela Alzheimer’s Disease International no âmbito do dia mundial da doença de Alzheimer em 21 de Setembro de 2009,

Tendo em conta a proposta da Comissão, de 22 de Julho de 2009, de uma Recomendação do Conselho relativa a medidas de luta contra as doenças neurodegenerativas, em especial a doença de Alzheimer, mediante a programação conjunta das actividades de investigação (COM(2009)0379),

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 115.o e o n.o 2 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que as doenças neurodegenerativas, como a doença de Alzheimer e de Parkinson, são a principal causa de deficiências de longa duração, que afectam mais de sete milhões de cidadãos da UE, um número que irá provavelmente duplicar nas próximas décadas devido ao envelhecimento da população,

B.

Considerando que actualmente não existem curas para as doenças neurodegenerativas e que o conhecimento sobre prevenção, tratamento, e identificação de factores de risco é muito limitado,

C.

Considerando que o custo do tratamento das doenças relacionadas com a demência na UE-25 em 2005 era de cerca de 130 biliões de euros, ou uma média de aproximadamente 21 000 euros por ano por pessoa com demência; considerando que essa média inclui os custos directos e os custos dos cuidados informais,

D.

Considerando que a doença de Alzheimer e de Parkinson e outras demências com elas relacionadas são estudadas sob várias perspectivas e por diferentes áreas de investigação, o que pode contribuir para uma maior fragmentação das actividades de investigação,

E.

Considerando que a maior parte dos esforços de investigação no domínio das doenças neurodegenerativas é desenvolvido pelos Estados-Membros, com um nível relativamente baixo de coordenação transnacional, provocando uma fragmentação e uma partilha limitada do conhecimento e das melhores práticas entre Estados-Membros,

1.

Saúda o projecto-piloto proposto de uma programação conjunta de actividades de investigação no domínio das doenças neurodegenerativas; crê que a programação conjunta pode ser extremamente valiosa para reduzir a fragmentação do esforço de investigação, levando à reunião de uma massa crítica de competências, conhecimentos e recursos financeiros;

2.

Considera as doenças neurodegenerativas, tais como Alzheimer e Parkinson, um dos maiores desafios da UE em matéria de saúde mental e que a luta contra as doenças de Alzheimer e de Parkinson deve, consequentemente, responder a um duplo desafio: prestar cuidados numa base diária a um número crescente de pacientes e garantir mais recursos para que no futuro o número de pacientes diminua significativamente; consequentemente, apoia a aprovação da proposta de Recomendação do Conselho;

3.

Salienta a necessidade urgente de intensificar os esforços necessários para combater os efeitos das doenças neurodegenerativas, em particular as doenças de Alzheimer e de Parkinson, a um nível social e de saúde pública, no contexto de uma população europeia em envelhecimento e para garantir a futura sustentabilidade dos sistemas nacionais de saúde;

4.

Encoraja todos os Estados-Membros a empenharem-se activamente na definição, desenvolvimento e implementação de uma agenda comum de investigação no domínio das doenças neurodegenerativas;

5.

Solicita aos Estados-Membros que melhorem os dados epidemiológicos sobre a doença de Alzheimer, de Parkinson e outras formas de demência, especialmente em fases assintomáticas e antes do início da incapacidade;

6.

Salienta a importância de uma abordagem multidisciplinar da investigação neste domínio, abrangendo o diagnóstico, o tratamento, a prevenção, e a investigação social sobre o bem-estar dos pacientes e das suas famílias e cuidadores; crê que testes de diagnóstico precoce, investigação sobre os factores de risco (tais como o ambiente), bem como critérios para um diagnóstico precoce são fundamentais; a este respeito considera importante elaborar estudos epidemiológicos e clínicos a uma larga escala numa colaboração transnacional;

7.

Crê que os programas de investigação devem concentrar-se, prioritariamente, na prevenção, nos biomarcadores (incluindo a susceptibilidade genética), métodos de diagnóstico por imagiologia, métodos de diagnóstico precoce com base numa abordagem multidisciplinar, normalização de instrumentos para critérios e diagnóstico e a criação de bases de dados amplas que possam ser utilizadas para estudos sobre a população, estratégias de tratamentos e estudos clínicos sobre novas substâncias químicas e biológicas, vacinas ou novas tecnologias;

8.

Salienta a importância da investigação sobre a relação entre o processo de envelhecimento e a demência e entre a demência e a depressão nos idosos; incita, ainda, os Estados-Membros a promoverem programas de investigação que dêem uma grande importância à perspectiva e às opções do paciente;

9.

Exorta o Conselho a construir este projecto-piloto de programação conjunta das actividades de pesquisa a partir de estruturas existentes, evitando a criação de novas estruturas burocráticas, e a colaborar sempre que possível com a indústria a fim de beneficiar de todos os recursos e experiências disponíveis, garantindo a independência e a autonomia;

10.

Incita a Comissão e o Conselho a integrarem os problemas da demência em todas as iniciativas existentes e futuras da UE ligadas à prevenção da doença, em particular o diagnóstico precoce, a saúde cardiovascular e a actividade física;

11.

Considera importante que a Comissão aprove uma recomendação para convidar os Estados-Membros a informarem a opinião pública sobre as mudanças de tipo de vida que podem adiar e prevenir a ocorrência de doenças neurodegenerativas, especialmente as doenças de Alzheimer e de Parkinson, e promover «estilos de vida de boa saúde mental»;

12.

Propõe ao Conselho e à Comissão que considerem a criação de um Ano Europeu do Cérebro a fim de alertar para as doenças neurodegenerativas associadas ao envelhecimento e medidas para as prevenir;

13.

Solicita ao Conselho que envolva devidamente os representantes das organizações de doentes e de cuidadores e prestadores de cuidados de saúde no projecto-piloto para a programação conjunta das actividades de investigação;

14.

Solicita ao Conselho que informe o Parlamento sobre a evolução e os resultados deste projecto-piloto;

15.

Solicita ao Conselho e à Comissão que envolva de forma apropriada o Parlamento em todas as decisões de apoiar este projecto-piloto e quaisquer futuras iniciativas de programação conjunta no domínio da investigação com fundos do Sétimo Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento;

16.

Considera que o n.o 5 do artigo 182.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, com a redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Lisboa, que estabelece medidas necessárias para a implementação da área europeia de investigação, poderia fornecer uma base jurídica mais adequada para futuras iniciativas de programação conjunta no domínio da investigação; solicita à Comissão que considere seriamente a utilização do n.o 5 do artigo 182.o para todas as futuras propostas de programação conjunta de actividades de investigação;

17.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


7.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 271/9


Quinta-feira, 12 de Novembro de 2009
Relatório Anual do Provedor de Justiça Europeu (2008)

P7_TA(2009)0066

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Novembro de 2009, sobre o Relatório Anual do Provedor de Justiça Europeu relativo a 2008 (2009/2088(INI))

2010/C 271 E/04

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Relatório Anual do Provedor de Justiça Europeu relativo a 2008,

Tendo em conta o artigo 195.o do Tratado CE,

Tendo em conta os artigos 41.o e 43.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (1),

Tendo em conta o acordo-quadro sobre cooperação celebrado em 15 de Março de 2006 entre o Parlamento Europeu e o Provedor de Justiça Europeu, que entrou em vigor em 1 de Abril de 2006,

Tendo em conta a comunicação da Comissão de 5 de Outubro de 2005, que habilita a Comissão a aprovar e transmitir comunicações ao Provedor de Justiça Europeu, e autoriza os funcionários da Comissão a comparecer perante o Provedor de Justiça Europeu (SEC(2005)1227),

Tendo em conta a sua Decisão 2008/587/CE, de 18 de Junho de 2008, que altera a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (2),

Tendo em conta a revisão a que o Provedor de Justiça submeteu as suas disposições de execução, a fim de reflectir as alterações ao estatuto, cujas disposições de execução revistas entraram em vigor em 1 de Janeiro de 2009,

Tendo em conta as suas resoluções precedentes sobre as actividades do Provedor de Justiça Europeu,

Tendo em conta o segundo e terceiro períodos do n.o 2 do artigo 205.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições (A7-0020/2009),

A.

Considerando que o Relatório Anual do Provedor de Justiça Europeu relativo a 2008 foi apresentado oficialmente ao Presidente do Parlamento Europeu em 21 de Abril de 2009, e que o Provedor de Justiça, Nikiforos Diamandouros, apresentou o seu relatório à Comissão das Petições em 14 de Setembro de 2009, em Estrasburgo,

B.

Considerando que o artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais (versão de 2007) estipula que «todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições, órgãos e organismos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável»,

C.

Considerando que o artigo 43.o da Carta (versão de 2007) estipula que «qualquer cidadão da União, bem como qualquer pessoa singular ou colectiva com residência ou sede social num Estado-Membro, tem o direito de apresentar petições ao Provedor de Justiça Europeu, respeitantes a casos de má administração na actuação das instituições, órgãos ou organismos da União, com excepção do Tribunal de Justiça da União Europeia no exercício das respectivas funções jurisdicionais»,

D.

Considerando que é essencial que as instituições e os organismos europeus sejam dotados dos recursos orçamentais necessários para cumprir a sua obrigação de assegurar que os cidadãos recebem respostas rápidas e bem fundamentadas aos seus pedidos de informações, queixas e petições,

E.

Considerando que, apesar de terem decorrido oito anos desde a aprovação da resolução do Parlamento de 6 de Setembro de 2001 (3) sobre o Código de Boa Conduta Administrativa proposto pelo Provedor de Justiça, as outras instituições principais ainda não acataram o pedido urgente do Parlamento para que harmonizem a sua prática de acordo com as disposições do referido código,

F.

Considerando que o Provedor de Justiça registou 3 406 queixas em 2008 em comparação com 3 211 em 2007, e que 802 queixas, contra 870 em 2007, foram consideradas consentâneas com o mandato do Provedor de Justiça,

G.

Considerando que as conclusões referentes aos 355 inquéritos encerrados, dos quais 352 se referiam a queixas e três a inquéritos de iniciativa própria, revelam que, em 110 casos (correspondentes a 31 % das queixas analisadas) não se verificou má administração,

H.

Considerando que, em 129 casos (36 % do total) encerrados em 2008, a instituição em causa aceitou uma solução amigável ou solucionou o caso, o que evidencia a forte vontade das instituições e dos órgãos para tomarem as queixas ao Provedor de Justiça como uma oportunidade para remediar erros ocorridos e cooperar com o Provedor de Justiça em prol dos cidadãos,

I.

Considerando que, em 2008, foram encerrados quatro casos após a obtenção de uma solução amigável e que, no final de 2008, estavam ainda a ser analisadas 25 propostas de solução amigável,

J.

Considerando que a alegação mais comum por má administração tratada pelo Provedor de Justiça em 2008 se prendeu com a falta de transparência (36 % dos inquéritos instaurados),

K.

Considerando que, em 2008, o Provedor de Justiça recorreu com maior frequência a procedimentos mais informais, a fim de dar rápida solução às queixas, o que prova o respeito de que goza o Provedor de Justiça e demonstra o empenho das instituições em ajudar os cidadãos,

L.

Considerando que, em 2008, o Provedor de Justiça encerrou 44 inquéritos com observações críticas, e que uma observação crítica confirma ao queixoso que a sua queixa é justificada e assinala à instituição ou ao organismo visado o que está errado, de forma a contribuir para evitar má administração no futuro,

M.

Considerando que, no intuito de melhorar o desempenho das instituições da UE no futuro, o Provedor de Justiça tem recorrido crescentemente às observações complementares ao identificar uma oportunidade de melhorar a qualidade da administração e que, em 2008, formulou observações complementares em 41 casos, no total,

N.

Considerando que, em 2008, foram transmitidos 23 projectos de recomendação, dos quais oito foram aceites pela instituição visada, e considerando que quatro projectos de recomendação de 2007 originaram uma decisão em 2008,

O.

Considerando que um caso de má administração originou um relatório especial ao Parlamento Europeu em 2008, e que a apresentação de um relatório especial ao Parlamento Europeu constitui um instrumento essencial através do qual o Provedor de Justiça pode obter o apoio político do Parlamento Europeu e da sua Comissão das Petições para dar satisfação aos cidadãos cujos direitos não tenham sido respeitados, assim como para promover a melhoria dos padrões da administração europeia,

P.

Considerando que nem as observações críticas contidas nas decisões finais que põem termo a casos irreparáveis de má administração nem as recomendações ou os relatórios especiais do Provedor de Justiça Europeu têm carácter vinculativo, visto que os poderes deste não abarcam a reparação directa de situações de má administração, visando antes encorajar a auto-regulação por parte das instituições e organismos da UE,

Q.

Considerando que, desde a entrada em vigor do Tratado de Nice, o Parlamento tem gozado do mesmo direito que os Estados-Membros, o Conselho e a Comissão de intentar uma acção junto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias por falta de competência, violação de um requisito processual essencial, violação do Tratado CE ou de alguma disposição legal relacionada com a sua aplicação ou abuso de poder,

R.

Considerando que as observações críticas sobre má administração formuladas pelo Provedor de Justiça no relatório de 2008 (observações críticas, projectos de recomendação e relatório especial) podem servir de base para evitar a repetição de erros e de irregularidades no futuro, através da implementação de medidas adequadas pelas instituições e outros organismos da UE,

S.

Considerando que a cooperação estabelecida pelo Provedor de Justiça no seio da Rede Europeia de Provedores de Justiça tem funcionado durante mais de dez anos como um sistema flexível de partilha de informações e de boas práticas e como um meio para encaminhar os queixosos para os provedores de justiça ou outros órgãos homólogos, mais capazes de os ajudar,

T.

Considerando que o papel do Provedor de Justiça na protecção dos cidadãos da UE face às instituições e aos organismos da UE tem evoluído nos 14 anos que decorreram desde a criação do cargo, graças à independência do Provedor de Justiça e ao controlo democrático do Parlamento relativamente à transparência das suas actividades,

U.

Considerando que as actividades do Provedor de Justiça e da Comissão das Petições devem permanecer separadas e, como regra geral para evitar conflitos no que se refere às suas respectivas prerrogativas, devem incluir a consulta recíproca da respectiva documentação,

1.

Aprova o Relatório Anual relativo a 2008 apresentado pelo Provedor de Justiça Europeu, bem como a sua estrutura, que combina um resumo das actividades desenvolvidas durante o ano com uma panorâmica das queixas e inquéritos e uma análise temática das decisões do Provedor de Justiça que abrange as conclusões de direito e de facto mais significativas contidas nas decisões de 2008 do Provedor de Justiça, bem como dos problemas suscitados em diversas fases do processo;

2.

Considera que a apresentação mais clara dos dados estatísticos, incluindo o novo método de cálculo e a nova configuração, tornaram o relatório mais compreensível, mais acessível e mais fácil de utilizar;

3.

Solicita que todas as instituições e organismos da UE sejam dotados dos recursos orçamentais e humanos necessários para que os cidadãos recebam respostas rápidas e bem fundamentadas aos seus pedidos de informações, queixas e petições;

4.

Considera que o Provedor de Justiça tem continuado a exercer as suas competências de forma activa e equilibrada, quer no que se refere ao exame e tratamento das queixas e à condução e conclusão de inquéritos, quer à manutenção de relações construtivas com as instituições e os organismos da UE e ao encorajamento dos cidadãos para que façam valer os seus direitos em relação a essas instituições e organismos;

5.

Exorta o Provedor de Justiça a prosseguir os seus esforços de sensibilização para o seu trabalho e a promover as suas actividades com eficácia e transparência;

6.

Considera que o conceito de «má administração» deve continuar a ser interpretado de forma abrangente, de modo a abarcar não só as infracções às regras ou princípios gerais estabelecidos de direito administrativo comunitário, como a objectividade, a proporcionalidade e a igualdade, a não discriminação e o respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, mas também os casos em que as instituições não ajam de forma coerente e de boa fé, ou para ter em conta as expectativas legítimas dos cidadãos, nomeadamente sempre que uma instituição se tenha comprometido a respeitar certas normas e padrões sem que a tal seja obrigada por força dos Tratados ou do direito derivado;

7.

Considera que o papel do Provedor de Justiça no reforço da transparência e da responsabilização nos processos de decisão e na administração da UE representa um contributo essencial para uma União «em que as decisões serão tomadas de uma forma tão aberta quanto possível e ao nível mais próximo possível dos cidadãos», nos termos do segundo parágrafo do artigo 1.o do Tratado UE;

8.

Reitera o seu pedido expresso em anteriores resoluções no sentido de que todas as instituições e os organismos europeus adoptem uma abordagem comum no que respeita ao Código de Boa Conduta Administrativa;

9.

Observa que o Código de Boa Conduta Administrativa, proposto pelo Provedor de Justiça e aprovado pelo Parlamento em 6 de Setembro de 2001, constitui um guia e um recurso para o pessoal de todas as instituições e organismos comunitários, tem sido objecto de actualizações periódicas e é publicado no sítio Web do Provedor de Justiça;

10.

Acolhe favoravelmente a revisão do Estatuto do Provedor de Justiça, em particular o reforço dos respectivos poderes de investigação, o que contribuirá para assegurar que os cidadãos possam ter plena confiança na capacidade do Provedor de Justiça para efectuar sem restrições uma investigação exaustiva das suas queixas;

11.

Salienta a necessidade de reforçar o entendimento pela opinião pública das obrigações do Provedor de Justiça, facultando informações aos cidadãos, às empresas, às ONG e a outras entidades, e considera que uma informação facilmente inteligível, fidedigna e de elevada qualidade pode contribuir para a redução do número de queixas que não se enquadram no mandato do Provedor de Justiça;

12.

Considera que o número de queixas inadmissíveis continua a ser insatisfatório, ainda que isso seja compreensível, pelo que recomenda o lançamento, junto dos cidadãos europeus, de uma campanha de informação permanente, destinada a aumentar o seu conhecimento sobre as funções e competências dos membros da Rede Europeia de Provedores de Justiça;

13.

Reconhece os esforços envidados pelo Provedor de Justiça para melhorar o desempenho das instituições e as suas diligências no sentido de reduzir ainda mais a actual duração média dos inquéritos de 13 meses;

14.

Saúda a cooperação construtiva do Provedor de Justiça com as instituições e os organismos comunitários, e encoraja-o no seu papel de mecanismo de controlo externo e, além disso, de valiosa fonte de melhoria contínua da administração europeia;

15.

Saúda a assinatura, em 9 de Julho de 2008, de um memorando de entendimento entre o Provedor de Justiça e o Banco Europeu de Investimento, bem como a concordância das agências da União em adoptar o Código Europeu de Boa Conduta Administrativa nas suas relações com os cidadãos;

16.

Apela ao Provedor de Justiça a que se mantenha atento e continue a assegurar que a Comissão utilize de forma adequada os seus poderes discricionários de intentar processos por infracção nos termos do artigo 226.o do Tratado CE, ou proponha sanções nos termos do artigo 228.o do Tratado CE, procurando escrupulosamente evitar atrasos ou falhas injustificadas na tomada de medidas imediatas, incompatíveis com os poderes da Comissão, em matéria de supervisão da aplicação da legislação da UE, e solicita que mantenha a ligação com a Comissão das Petições a este respeito;

17.

Reafirma a sua opinião de que, quando uma instituição se recusa a seguir uma recomendação contida num relatório especial do Provedor de Justiça, não obstante a aprovação da mesma pelo Parlamento, este tem toda a legitimidade para utilizar os seus poderes e interpor uma acção junto do Tribunal de Justiça relativamente ao acto ou omissão que foi objecto da recomendação do Provedor de Justiça; convida a comissão competente em matéria de Regimento a propor a introdução das disposições adequadas no mesmo para permitir a interposição de uma tal acção;

18.

Observa que o Provedor de Justiça apresentou um relatório especial em que critica a Comissão por não ter conseguido justificar adequadamente o modo como tratou os intérpretes de conferência auxiliares independentes (freelance) com mais de 65 anos de idade, matéria sobre a qual o Parlamento aprovou uma resolução em 5 de Maio de 2009 (4);

19.

Considera que, sempre que o Provedor de Justiça e a Comissão das Petições, agindo em conformidade com os respectivos mandatos e competências, investiguem casos que se sobrepõem, tais como, respectivamente, a forma como a Comissão tem conduzido processos de infracção e a alegada infracção propriamente dita, podem obter uma sinergia útil através de uma estreita cooperação;

20.

Congratula-se com a excelente relação entre o Provedor de Justiça e a Comissão das Petições no âmbito do quadro institucional no que se refere ao respeito recíproco pelas respectivas competências e prerrogativas;

21.

Reconhece a contribuição útil da Rede Europeia de Provedores de Justiça, de que a Comissão das Petições é membro, em consonância com o princípio da subsidiariedade, no sentido de assegurar soluções extrajudiciais; congratula-se com a colaboração entre o Provedor de Justiça Europeu e os provedores e órgãos homólogos a nível nacional, regional e local nos Estados-Membros, e insta a um maior reforço do intercâmbio de boas práticas, com vista a uma difusão rápida das mesmas entre os Estados-Membros;

22.

Congratula-se com a publicação, no sítio Web do Provedor de Justiça em 2008, de dois estudos sobre o seguimento dado pelas instituições a todas as observações críticas e complementares formuladas em 2006 e 2007;

23.

Exorta o Provedor de Justiça a continuar a dar grande ênfase aos eventos que envolvem a informação aos cidadãos e que, consequentemente, constituem queixas potenciais, pois é evidente que, para muitos cidadãos e empresas, ainda é muito difícil fazer uma destrinça das responsabilidades e dos processos de tomada de decisão entre os níveis europeu, nacional e regional;

24.

Saúda a campanha reforçada de informação promovida pela estratégia de comunicação adoptada pelo Provedor de Justiça, que conduz a uma maior consciência dos direitos dos cidadãos e das competências da Comunidade, bem como a uma maior compreensão da esfera de competências do Provedor de Justiça;

25.

Assinala que cada instituição possui o seu próprio sítio Web que permite a apresentação de queixas, petições, etc., e que esta situação é susceptível de dificultar o estabelecimento pelos cidadãos de uma distinção entre as diferentes instituições; saúda por isso a elaboração de um manual interactivo destinado a ajudar os cidadãos a identificar a instância mais apropriada para a resolução dos seus problemas;

26.

Saúda o novo sítio Web do Provedor de Justiça como uma resposta muito significativa a este respeito;

27.

Sugere o desenvolvimento desta iniciativa e a criação de um sítio Web comum às diversas instituições para ajudar os cidadãos, remetendo-os directamente para a instituição competente para tratar da sua queixa, reduzindo deste modo o número de queixas não admissíveis enviadas ao Provedor de Justiça;

28.

Solicita ao Provedor de Justiça Europeu que se comprometa a transmitir directamente, uma vez obtido o consentimento do queixoso em questão, as queixas que sejam da competência de um Provedor de Justiça nacional ou regional;

29.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Provedor de Justiça Europeu, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e aos seus provedores de justiça ou órgãos homólogos.


(1)  JO L 113 de 4.5.1994, p. 15.

(2)  JO L 189 de 17.7.2008, p. 25.

(3)  Resolução do Parlamento Europeu sobre o relatório especial do Provedor de Justiça Europeu ao Parlamento Europeu na sequência do inquérito de iniciativa própria sobre a existência e o acesso ao público, nas diferentes instituições e organismos comunitários, de um código de boa conduta administrativa (JO C 72 E de 21.3.2002, p. 331).

(4)  Textos Aprovados, P6_TA(2009)0340.


7.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 271/14


Quinta-feira, 12 de Novembro de 2009
Orientações orçamentais tendo em vista a entrada em vigor do Tratado de Lisboa

P7_TA(2009)0067

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Novembro de 2009, sobre orientações processuais transitórias em matéria orçamental na perspectiva da entrada em vigor do Tratado de Lisboa (2009/2168(INI))

2010/C 271 E/05

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Lisboa,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1) (AII),

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2) (Regulamento Financeiro),

Tendo em conta a sua Resolução de 7 de Maio de 2009 sobre os aspectos financeiros do Tratado de Lisboa (3),

Tendo em conta a sua Resolução de 25 de Março de 2009 sobre a Revisão Intercalar do Quadro Financeiro Plurianual para 2007-2013 (4),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0045/2009),

A.

Considerando que o Tratado de Lisboa introduz importantes modificações em matéria financeira e orçamental, nomeadamente ao tornar o quadro financeiro plurianual (QFP) um acto juridicamente vinculativo ao qual deve conformar-se o orçamento anual, ao suprimir a distinção entre despesas obrigatórias e não obrigatórias e ao simplificar consideravelmente o processo orçamental,

B.

Considerando que essas modificações tornam obsoletas algumas das disposições do AII e do Regulamento Financeiro,

C.

Considerando que a entrada em vigor do Tratado de Lisboa exigirá, por conseguinte, a rápida aprovação de vários actos jurídicos, que são necessários para pôr em prática a nova «constituição financeira» da União, designadamente:

a aprovação do novo regulamento que contém o QFP;

a adaptação do Regulamento financeiro aos novos princípios que regem a aprovação e a execução do orçamento;

a aprovação de um novo AII que contenha fundamentalmente as regras relativas à colaboração entre as instituições durante o processo orçamental anual que não constam dos dois novos instrumentos legais mencionados,

D.

Considerando que, mesmo que se desenrolem sem problemas, os procedimentos de aprovação destes novos instrumentos requererão longas negociações e poderão prolongar-se por vários meses após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa,

E.

Considerando que, a fim de assegurar a devida aplicação dos princípios do Tratado de Lisboa, seria aconselhável que as instituições se pusessem de acordo quanto a algumas orientações provisórias susceptíveis de permitir a execução do orçamento e a aprovação de orçamentos rectificativos, caso tal se revele indispensável, e quanto às formas práticas de colaboração interinstitucional no quadro do processo orçamental para o exercício de 2011,

F.

Considerando que estas orientações transitórias deveriam estar disponíveis no início de 2010, o que torna necessária a sua definição consensual aquando do processo de concertação orçamental que precede a segunda leitura do Conselho, prevista para 19 de Novembro de 2009,

G.

Considerando que cumpre dar à delegação do Parlamento – que representa um ramo da autoridade orçamental – orientações claras assentes num mandato conferido pelo Parlamento, a fim de lhe assegurar uma posição sólida nas próximas negociações,

1.

Congratula-se com a iminente entrada em vigor do Tratado de Lisboa, que dará plena aplicação ao princípio da aprovação conjunta do orçamento anual, na sua totalidade, pelos dois ramos da autoridade orçamental – se necessário, mediante a convocação do comité de conciliação; considera que este princípio deveria sic et simpliciter ser aplicado, com as necessárias adaptações (nomeadamente, uma forma simplificada de concertação), a todos os outros procedimentos orçamentais não especificamente mencionados nos Tratados, nomeadamente a aprovação de orçamentos rectificativos e transferências;

2.

Reputa necessário que ambos os ramos da autoridade orçamental acordem em orientações transitórias relativas à execução do orçamento, nomeadamente em matéria de autorização de transferências, à aprovação de orçamentos rectificativos e aos princípios por que se deverá pautar a colaboração interinstitucional durante o processo orçamental anual e cuja aplicação deverá observar-se até à plena aprovação dos actos jurídicos necessários para garantir a aplicação das novas disposições introduzidas pelo Tratado de Lisboa;

3.

Salienta que as condições para um acordo sobre as orientações em questão deverão exigir que estas últimas respeitem o equilíbrio institucional, salvaguardem integralmente as novas prerrogativas orçamentais do Parlamento ao abrigo do Tratado de Lisboa (em termos de conteúdo, de procedimentos e de calendário), e que apenas se apliquem até à aprovação e entrada em vigor dos actos jurídicos relevantes;

4.

Considera que as medidas transitórias não podem, em caso algum, divergir dos princípios gerais consagrados no novo Tratado nem prejudicar os futuros procedimentos legislativos, devendo antes permitir aos dois ramos da autoridade orçamental encontrar as modalidades práticas necessárias enquanto se aguarda a aprovação da legislação;

5.

Entende que tais orientações transitórias se revelam necessárias nos domínios respeitantes ao processo de aprovação de orçamentos rectificativos, à autorização de transferências e à definição de um calendário pragmático e de princípios de colaboração aplicáveis ao processo orçamental anual, visando propiciar um enquadramento à cooperação entre os dois ramos da autoridade orçamental de molde a facilitar o bom e bem sucedido desenrolar dos procedimentos;

Orçamentos rectificativos

6.

Recorda que, excepto no que se refere às questões que se prendem com o calendário, os orçamentos rectificativos só podem ser aprovadas na observância do mesmo processo estabelecido nos Tratados para o processo orçamental anual, incluindo, se necessário, o comité de conciliação; entende que, no tocante ao orçamento anual, a autoridade orçamental tem o direito de introduzir alterações a elementos desconhecidos no momento da aprovação do orçamento;

7.

Assinala que o actual número de orçamentos rectificativos é excessivo e que deveria ser reduzido, na medida do possível, a fim de observar as condições previstas no artigo 37.o do Regulamento Financeiro relativamente à sua apresentação; considera desejável que as instituições se ponham de acordo quanto a determinados períodos do ano reservados para a apresentação de orçamentos rectificativos, salvo em circunstâncias muito urgentes;

8.

Realça que, no que respeita aos orçamentos rectificativos, o objectivo das orientações transitórias deverá consistir em facilitar a consecução de um acordo, por parte dos dois ramos da autoridade orçamental, sem todavia excluir o recurso ao comité de conciliação; considera que este objectivo poderia ser prosseguido mercê de um melhor intercâmbio de informações entre a Comissão e os dois ramos da autoridade orçamental, bem como entre estes últimos; salienta, contudo, que as referidas orientações devem respeitar plenamente as prerrogativas do Parlamento em matéria de processo orçamental, o que se aplica, em geral, aos orçamentos rectificativos, como acima referido;

Transferências

9.

Considera que deveria ser dada ao Parlamento e ao Conselho a possibilidade de expressarem, em pé de igualdade, a sua aprovação ou a sua oposição a todas as transferências actualmente apresentadas à autoridade orçamental para aprovação, independentemente da sua natureza (pagamentos ou autorizações), bem como aos respectivos montantes, na medida em que essas transferências representam um desvio relativamente à decisão da autoridade orçamental; entende, por conseguinte, que um procedimento respeitador do equilíbrio entre os dois ramos da autoridade orçamental, incluindo, se necessário, uma forma simplificada de concertação, constitui a única opção compatível com o Tratado de Lisboa;

10.

Considera que um eventual acordo sobre as transferências terá por objectivo prevenir a ocorrência de conflitos entre os dois ramos da autoridade orçamental, aos quais assiste o direito de se pronunciarem, em pé de igualdade, evitando a complicação da gestão corrente pelos serviços relevantes e harmonizando o calendário por forma a evitar, na medida do possível, a convocação de estruturas de conciliação, sem pôr em causa o actual nível de intervenção do Parlamento na autorização das transferências; reputa desejável a manutenção do limiar aplicável às transferências;

Regime dos duodécimos provisórios

11.

Considera que o Tratado de Lisboa contém disposições suficientemente claras sobre os duodécimos provisórios, disposições essas que permitem a sua utilização em caso de necessidade, tornando assim desnecessárias orientações transitórias nesta matéria;

Calendário e princípios de colaboração para o processo orçamental anual

12.

Considera que o calendário do processo orçamental anual deverá continuar a permitir uma ampla consulta dos diferentes órgãos do Parlamento, e respeitar os requisitos do multilinguismo; assinala que não está disposto a aceitar uma redução do prazo de que dispõe para tomar as suas decisões;

13.

Entende que as orientações transitórias sobre os princípios de colaboração deveriam visar uma melhoria da cooperação entre as instituições durante as diferentes fases do processo orçamental, bem como a adaptação (e, eventualmente, a previsão) das diferentes etapas do calendário prático às novas normas aplicáveis ao processo orçamental, visando transformar reuniões que se tornaram meramente formais em autênticas e profundas trocas de opiniões; sublinha, porém, o seu desejo de ver acordado entre as instituições um novo AII mais sucinto, que estabeleça as regras que se impõem nestas matérias antes do início do processo orçamental para o exercício de 2011;

14.

Insta a Comissão a apresentar, tão rapidamente quanto possível, propostas para um entendimento comum destas questões por parte dos dois ramos da autoridade orçamental, em consonância com a presente resolução;

15.

Insta ainda a Comissão a apresentar, tão rapidamente quanto possível, propostas adequadas à aprovação de um regulamento que contenha o QFP e à adaptação do Regulamento Financeiro; assinala que estas propostas constituem um único pacote político, e que deveriam ser apresentadas e tratadas conjuntamente; espera firmemente que essas propostas contemplem as reivindicações expressas pelo Parlamento nas suas resoluções sobre os aspectos financeiros do Tratado de Lisboa e sobre a revisão intercalar;

16.

Recorda que, nos termos do Tratado de Lisboa, é necessária a aprovação do Parlamento para a aprovação do novo regulamento que contém o QFP, e que as alterações ao Regulamento Financeiro estarão sujeitas ao processo legislativo ordinário (co-decisão);

17.

Confere mandato à Comissão dos Orçamentos para negociar e dar o seu acordo, aquando da concertação orçamental de Novembro de 2009, quanto às orientações transitórias requeridas sobre as questões acima citadas, dentro dos limites e condições enunciadas na presente resolução;

*

* *

18.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  Textos Aprovados, P6_TA(2009)0374.

(4)  Textos Aprovados, P6_TA(2009)0174.


III Actos preparatórios

Parlamento Europeu

Quinta-feira, 12 de Novembro de 2009

7.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 271/18


Quinta-feira, 12 de Novembro de 2009
Lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas *

P7_TA(2009)0062

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de Novembro de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (COM(2009)0366 – C7-0112/2009 – 2009/0104(CNS))

2010/C 271 E/06

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão (COM(2009)0366),

Tendo em conta o artigo 67.o e a subalínea i) da alínea b) do ponto 2 do artigo 62.o do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C7-0112/2009),

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0042/2009),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Aprova a declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho anexa;

3.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

4.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

5.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

6.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 1

(1)

A composição das listas de países terceiros constantes dos Anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 539/2001, de 15 de Março de 2001, deve estar e manter-se em conformidade com os critérios enumerados no seu considerando 5. Alguns países terceiros , cuja situação se alterou no que diz respeito a esses critérios, devem ser transferidos de um anexo para o outro.

(1)

A Comissão lançou o actual diálogo sobre a liberalização do regime de vistos no âmbito de uma abordagem regional e de uma perspectiva europeia, que abrange os países dos Balcãs Ocidentais em pé de igualdade e sem qualquer discriminação. A composição das listas de países terceiros constantes dos Anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 539/2001, de 15 de Março de 2001, deve estar e manter-se em conformidade com os critérios enumerados no seu considerando 5. Alguns países dos Balcãs Ocidentais (Albânia, Bósnia e Herzegovina, antiga República Jugoslava da Macedónia, Montenegro e Sérvia) , cuja situação se alterou no que diz respeito a esses critérios, devem ser transferidos de um anexo para o outro. Os mesmos critérios estabelecidos nos roteiros para a liberalização do regime de vistos deverão ser aplicados a todos os países em causa.

Alteração 2

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 1A (novo)

 

(1A)

Todos os países dos Balcãs Ocidentais que tenham cumprido os objectivos de referência deverão beneficiar do regime de isenção de vistos a partir do início de 2010. Os países que, não obstante terem feito importantes progressos, não tenham cumprido integralmente os objectivos de referência deverão gozar do mesmo privilégio, logo que cumpram os objectivos de referência fixados nos respectivos roteiros para a liberalização do regime de vistos.

Alteração 3

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 2

(2)

Em 1 de Janeiro de 2008 entraram em vigor acordos sobre a facilitação dos vistos com cinco países dos Balcãs Ocidentais – a Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a Antiga República Jugoslava da Macedónia, o Montenegro e a Sérvia – como uma primeira medida concreta prevista na Agenda de Salónica visando instaurar um regime de isenção de vistos para os cidadãos dos países dos Balcãs Ocidentais. Em 2008, foi iniciado um diálogo com cada um destes países sobre a liberalização dos vistos, tendo sido estabelecidos roteiros para o efeito. A Comissão, na sua avaliação de Maio de 2009 sobre a execução dos roteiros, considerou que a Antiga República Jugoslava da Macedónia tinha cumprido todos os objectivos de referência estabelecidos no seu roteiro. O Montenegro e a Sérvia tinham cumprido grande parte dos objectivos de referência dos respectivos roteiros.

(2)

Em 1 de Janeiro de 2008, entraram em vigor acordos sobre a facilitação dos vistos com cinco países dos Balcãs Ocidentais como uma primeira medida concreta prevista na Agenda de Salónica visando instaurar um regime de isenção de vistos para os cidadãos dos países dos Balcãs Ocidentais. Em 2008, foi iniciado um diálogo com cada um desses países sobre a liberalização dos vistos, tendo sido estabelecidos roteiros para o efeito. A Comissão, na sua avaliação de Maio de 2009 sobre a execução dos roteiros, considerou que a antiga República Jugoslava da Macedónia tinha cumprido todos os objectivos de referência estabelecidos no seu roteiro. O Montenegro e a Sérvia tinham cumprido grande parte dos objectivos de referência dos respectivos roteiros. A Albânia e a Bósnia e Herzegovina realizaram novos progressos no que respeita à maioria dos objectivos de referência relevantes, desde a avaliação da Comissão de Maio de 2009.

Alteração 4

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 2A (novo)

 

(2A)

Com o objectivo de promover a aplicação da Agenda de Salónica e no âmbito da sua estratégia regional, a Comissão deverá, nos limites da sua competência e à luz da Resolução 1244(1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, encetar um diálogo sobre vistos com o Kosovo, tendo em vista estabelecer um roteiro para a facilitação e a liberalização do regime de vistos análogo aos estabelecidos com os países dos Balcãs Ocidentais.

Alteração 5

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 3A (novo)

 

(3A)

Com o objectivo de reforçar o Processo de Estabilização e de Associação, o regime de isenção de vistos promoverá a participação no mercado comum, que está a ser gradualmente criado com a Albânia, a Bósnia e Herzegovina, o Montenegro e a antiga República Jugoslava da Macedónia, e contribuirá para o comércio, a inovação e o crescimento.

Alteração 14

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 4

(4)

Por conseguinte, a Antiga República Jugoslava da Macedónia, o Montenegro e a Sérvia [tendo estes dois últimos países cumprido todos os objectivos de referência na data de adopção do presente regulamento] , devem ser transferidos para o Anexo II do Regulamento (CE) n.o 539/2001. Esta isenção de obrigação de visto deve aplicar-se unicamente aos titulares de passaportes biométricos emitidos por cada um dos três países em causa.

(4)

Por conseguinte, a antiga República Jugoslava da Macedónia, o Montenegro, a Sérvia, a Albânia e a Bósnia e Herzegovina , devem ser transferidos para o Anexo II do Regulamento (CE) n.o 539/2001. A antiga República Jugoslava da Macedónia, o Montenegro e a Sérvia cumpriram todos os objectivos de referência na data de adopção do presente regulamento. A isenção da obrigação de visto deve aplicar-se à Albânia e à Bósnia e Herzegovina após uma avaliação da Comissão que confirme que cada um destes países cumpre todos os objectivos de referência fixados no roteiro relevante para a liberalização do regime de vistos e em conformidade com o Tratado. A isenção de obrigação de visto deve aplicar-se unicamente aos titulares de passaportes biométricos emitidos por cada um dos cinco países em causa.

Alteração 7

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 4A (novo)

 

(4A)

A Comissão deverá apresentar imediatamente e, no máximo, até ao início de 2010, um relatório sobre os progressos realizados pela Albânia e pela Bósnia e Herzegovina no sentido do cumprimento de todos os objectivos de referência fixados no roteiro.

Alteração 8

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 4B (novo)

 

(4B)

Embora a Albânia e a Bósnia e Herzegovina tenham feito progressos no sentido do cumprimento dos respectivos objectivos de referência, as autoridades competentes da Albânia e da Bósnia e Herzegovina deverão aprovar, sem demora, as reformas necessárias para efeitos do pleno cumprimento dos respectivos objectivos de referência.

Alteração 9

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 4C (novo)

 

(4C)

A Comissão deverá assistir as autoridades competentes da Albânia e da Bósnia e Herzegovina neste contexto.

Alteração 10

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 5A (novo)

 

(5A)

O processo de liberalização do regime de vistos deverá servir de referência para definir as relações com os parceiros a Leste da União Europeia.

Alteração 11

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 1 – alínea -a) (nova)

Regulamento (CE) n.o 539/2001

Anexo I - Parte 1

 

-a)

Na Parte 1, as referências à Albânia e à Bósnia e Herzegovina passam a ter a seguinte redacção:

 

« Albânia (1)

 

Bósnia e Herzegovina (1)

Alteração 12

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 2

Regulamento (CE) n.o 539/2001

Anexo II – Parte 1

2)

No Anexo II, Parte 1, são inseridas as seguintes referências:

2)

No Anexo II, Parte 1, são inseridas as seguintes referências:

 

 

«Albânia (3)

 

Bósnia e Herzegovina (3)

«Antiga República Jugoslava da Macedónia (2)

Antiga República Jugoslava da Macedónia (4)

Montenegro (2)

Montenegro (4)

Sérvia [excluindo os titulares de passaportes sérvios emitidos pela direcção de coordenação sérvia (em sérvio: Koordinaciona uprava)] (2)

Sérvia [excluindo os titulares de passaportes sérvios emitidos pela direcção de coordenação sérvia (em sérvio: Koordinaciona uprava)] (4)

 


(1)   O nome do país é suprimido e transferido do presente Anexo para o Anexo II, após verificação por parte da Comissão, de que o país em causa cumpre todos os objectivos de referência definidos no roteiro para a liberalização do regime de vistos e em conformidade com o Tratado.»;

(2)  A isenção da obrigação de visto aplica-se unicamente aos titulares de passaportes biométricos».

(3)   O nome do país é transferido do presente Anexo para o Anexo II, após verificação por parte da Comissão, de que o país em causa cumpre todos os objectivos de referência definidos no roteiro para a liberalização do regime de vistos e em conformidade com o Tratado. A isenção da obrigação de visto aplica-se unicamente aos titulares de passaportes biométricos.

(4)  A isenção da obrigação de visto aplica-se unicamente aos titulares de passaportes biométricos.».


Quinta-feira, 12 de Novembro de 2009
ANEXO

Declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho

«A União Europeia apoia com determinação o objectivo da abolição do regime de vistos em relação a todos os países dos Balcãs Ocidentais.

O Parlamento Europeu e o Conselho reconhecem que a antiga República jugoslava da Macedónia, o Montenegro e a Sérvia reúnem todas as condições para a liberalização do regime de vistos. Foi assim possível aprovar as alterações ao Regulamento (CE) n.o 539/2001 em tempo útil para que estes três países adiram ao regime de isenção de vistos em 19 de Dezembro de 2009.

O Parlamento Europeu e o Conselho manifestam a esperança de que também a Albânia e a Bósnia e Herzegovina se tornem elegíveis em breve para a liberalização do regime de vistos. Nesse sentido, o Parlamento Europeu e o Conselho instam estes dois países a envidarem todos os esforços para cumprirem os marcos de referência estabelecidos nos roteiros da Comissão.

O Parlamento Europeu e o Conselho convidam a Comissão a apresentar uma proposta legislativa no sentido de alterar o Regulamento (CE) n.o 539/2001 logo que tenha confirmado que cada um dos países satisfaz os marcos de referência definidos nos roteiros da Comissão, com vista a alcançar logo que possível a liberalização do regime de vistos para os cidadãos desses países.

O Parlamento Europeu e o Conselho analisarão com urgência a proposta de alteração do Regulamento (CE) n.o 539/2001 em relação à Albânia e à Bósnia e Herzegovina.»