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ISSN 1725-2482 doi:10.3000/17252482.C_2010.265.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 265 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
53.o ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2010/C 265/01 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 ) |
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2010/C 265/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5886 — Emerson Electric/Chloride Group) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2010/C 265/03 |
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2010/C 265/04 |
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INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU |
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Órgão de Fiscalização da EFTA |
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2010/C 265/05 |
A medida não constitui um auxílio estatal na acepção do artigo 61.o do Acordo EEE |
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2010/C 265/06 |
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2010/C 265/07 |
A medida não constitui um auxílio estatal na acepção do artigo 61.o do Acordo EEE |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
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Comissão Europeia |
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2010/C 265/08 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM |
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Comissão Europeia |
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2010/C 265/09 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2010/C 265/10 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5934 — Veolia Water UK and Veolia Voda/Subsidiaries of United Utilities Group) ( 1 ) |
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OUTROS ACTOS |
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Comissão Europeia |
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2010/C 265/11 |
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2010/C 265/12 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
|
30.9.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 265/1 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU
Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objecções
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2010/C 265/01
|
Data de adopção da decisão |
20.7.2010 |
||||
|
Número de referência do auxílio estatal |
N 197/10 |
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|
Estado-Membro |
Áustria |
||||
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Região |
Unterkärnten |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Individual Aid for the Remediation of the Contaminated Site in Unterkärnten (AT) |
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Base jurídica |
Umweltförderungsgesetz, BGBl. Nr. 185/1993, zuletzt geändert durch BGBl. I Nr. 74/2008 Altlastensanierungsgesetz, BGBl. Nr. 299/1989, zuletzt geändert durch BGBl. I Nr. 40/2008 Förderungsrichtlinien 2002 für die Altlastensanierung oder -sicherung Förderungsrichtlinien 2008 für die Altlastensanierung oder -sicherung |
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|
Tipo de auxílio |
Auxílio individual |
||||
|
Objectivo |
Protecção do ambiente |
||||
|
Forma do auxílio |
Subvenção directa |
||||
|
Orçamento |
Montante global do auxílio previsto 29 milhões de EUR |
||||
|
Intensidade |
100 % |
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|
Duração |
1.1.2010-31.12.2021 |
||||
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Sectores económicos |
Indústria química e farmacêutica |
||||
|
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
||||
|
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
|
Data de adopção da decisão |
27.8.2010 |
||||
|
Número de referência do auxílio estatal |
N 337/10 |
||||
|
Estado-Membro |
Itália |
||||
|
Região |
Piemonte |
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|
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Incentivazione alla razionalizzazione dei consumi energetici e alla produzione/utilizzo di energia da fonti rinnovabili nel patrimonio immobiliare delle istituzioni pubbliche. Intervento Smat SpA |
||||
|
Base jurídica |
Deliberazione della Giunta regionale 1o marzo 2010 n. 22-13416 |
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|
Tipo de auxílio |
Auxílio individual |
||||
|
Objectivo |
Protecção do ambiente |
||||
|
Forma do auxílio |
Subvenção directa |
||||
|
Orçamento |
Montante global do auxílio previsto 0,6 milhões de EUR |
||||
|
Intensidade |
60 % |
||||
|
Duração |
— |
||||
|
Sectores económicos |
Distribuição de electricidade, gás e água |
||||
|
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
||||
|
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
|
30.9.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 265/3 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.5886 — Emerson Electric/Chloride Group)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2010/C 265/02
Em 24 de Agosto de 2010, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
|
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade, |
|
— |
em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32010M5886. |
IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
|
30.9.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 265/4 |
Taxas de câmbio do euro (1)
29 de Setembro de 2010
2010/C 265/03
1 euro =
|
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
|
USD |
dólar americano |
1,3611 |
|
JPY |
iene |
113,85 |
|
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4517 |
|
GBP |
libra esterlina |
0,86180 |
|
SEK |
coroa sueca |
9,1545 |
|
CHF |
franco suíço |
1,3295 |
|
ISK |
coroa islandesa |
|
|
NOK |
coroa norueguesa |
7,9670 |
|
BGN |
lev |
1,9558 |
|
CZK |
coroa checa |
24,570 |
|
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
|
HUF |
forint |
276,15 |
|
LTL |
litas |
3,4528 |
|
LVL |
lats |
0,7092 |
|
PLN |
zloti |
3,9743 |
|
RON |
leu |
4,2750 |
|
TRY |
lira turca |
1,9817 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,3999 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,3978 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,5607 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,8388 |
|
SGD |
dólar de Singapura |
1,7914 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 551,99 |
|
ZAR |
rand |
9,4699 |
|
CNY |
yuan-renminbi chinês |
9,1014 |
|
HRK |
kuna croata |
7,2965 |
|
IDR |
rupia indonésia |
12 151,22 |
|
MYR |
ringgit malaio |
4,1990 |
|
PHP |
peso filipino |
59,752 |
|
RUB |
rublo russo |
41,3725 |
|
THB |
baht tailandês |
41,459 |
|
BRL |
real brasileiro |
2,3247 |
|
MXN |
peso mexicano |
16,9450 |
|
INR |
rupia indiana |
61,1500 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
|
30.9.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 265/5 |
Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/actualização para 27 Estados-Membros aplicáveis a partir de 1 de Outubro de 2010
[Publicado de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão de 21 de Abril de 2004 (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1)]
2010/C 265/04
Taxas de base calculadas de acordo com a Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de actualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6). Em função da utilização da taxa de referência, a taxa de base deve ser acrescida de uma margem adequada, estabelecida na comunicação. Para o cálculo da taxa de actualização, isto significa que deve ser acrescentada uma margem de 100 pontos de base. O Regulamento (CE) n.o 271/2008 da Comissão, de 30 de Janeiro de 2008, que altera o Regulamento de Execução (CE) n.o 794/2004 prevê que, salvo disposição em contrário prevista numa decisão específica, a taxa de juro aplicável na recuperação dos auxílios estatais também será calculada adicionando 100 pontos de base à taxa de base.
As taxas alteradas são indicadas em negrito.
O quadro anterior foi publicado no JO C 220 de 14.8.2010, p. 4.
|
De |
Até |
AT |
BE |
BG |
CY |
CZ |
DE |
DK |
EE |
EL |
ES |
FI |
FR |
HU |
IE |
IT |
LT |
LU |
LV |
MT |
NL |
PL |
PT |
RO |
SE |
SI |
SK |
UK |
|
1.10.2010 |
… |
1,24 |
1,24 |
4,15 |
1,24 |
2,03 |
1,24 |
1,88 |
2,27 |
1,24 |
1,24 |
1,24 |
1,24 |
5,97 |
1,24 |
1,24 |
2,85 |
1,24 |
3,99 |
1,24 |
1,24 |
4,49 |
1,24 |
7,82 |
1,38 |
1,24 |
1,24 |
1,35 |
|
1.9.2010 |
30.9.2010 |
1,24 |
1,24 |
4,15 |
1,24 |
2,03 |
1,24 |
1,88 |
2,27 |
1,24 |
1,24 |
1,24 |
1,24 |
5,97 |
1,24 |
1,24 |
2,85 |
1,24 |
3,99 |
1,24 |
1,24 |
4,49 |
1,24 |
7,82 |
1,18 |
1,24 |
1,24 |
1,35 |
|
1.8.2010 |
31.8.2010 |
1,24 |
1,24 |
4,92 |
1,24 |
2,03 |
1,24 |
1,88 |
2,27 |
1,24 |
1,24 |
1,24 |
1,24 |
5,97 |
1,24 |
1,24 |
2,85 |
1,24 |
3,99 |
1,24 |
1,24 |
4,49 |
1,24 |
7,82 |
1,18 |
1,24 |
1,24 |
1,35 |
|
1.7.2010 |
31.7.2010 |
1,24 |
1,24 |
4,92 |
1,24 |
2,03 |
1,24 |
1,88 |
2,27 |
1,24 |
1,24 |
1,24 |
1,24 |
5,97 |
1,24 |
1,24 |
2,85 |
1,24 |
3,99 |
1,24 |
1,24 |
4,49 |
1,24 |
7,82 |
1,02 |
1,24 |
1,24 |
1,35 |
|
1.6.2010 |
30.6.2010 |
1,24 |
1,24 |
4,92 |
1,24 |
2,03 |
1,24 |
1,88 |
2,77 |
1,24 |
1,24 |
1,24 |
1,24 |
5,97 |
1,24 |
1,24 |
3,45 |
1,24 |
4,72 |
1,24 |
1,24 |
4,49 |
1,24 |
7,82 |
1,02 |
1,24 |
1,24 |
1,16 |
|
1.5.2010 |
31.5.2010 |
1,24 |
1,24 |
4,92 |
1,24 |
2,03 |
1,24 |
1,88 |
2,77 |
1,24 |
1,24 |
1,24 |
1,24 |
5,97 |
1,24 |
1,24 |
4,46 |
1,24 |
6,47 |
1,24 |
1,24 |
4,49 |
1,24 |
7,82 |
1,02 |
1,24 |
1,24 |
1,16 |
|
1.4.2010 |
30.4.2010 |
1,24 |
1,24 |
4,92 |
1,24 |
2,39 |
1,24 |
1,88 |
3,47 |
1,24 |
1,24 |
1,24 |
1,24 |
5,97 |
1,24 |
1,24 |
5,90 |
1,24 |
8,97 |
1,24 |
1,24 |
4,49 |
1,24 |
9,92 |
1,02 |
1,24 |
1,24 |
1,16 |
|
1.3.2010 |
31.3.2010 |
1,24 |
1,24 |
4,92 |
1,24 |
2,39 |
1,24 |
1,88 |
4,73 |
1,24 |
1,24 |
1,24 |
1,24 |
7,03 |
1,24 |
1,24 |
7,17 |
1,24 |
11,76 |
1,24 |
1,24 |
4,49 |
1,24 |
9,92 |
1,02 |
1,24 |
1,24 |
1,16 |
|
1.1.2010 |
28.2.2010 |
1,24 |
1,24 |
4,92 |
1,24 |
2,39 |
1,24 |
1,88 |
6,94 |
1,24 |
1,24 |
1,24 |
1,24 |
7,03 |
1,24 |
1,24 |
8,70 |
1,24 |
15,11 |
1,24 |
1,24 |
4,49 |
1,24 |
9,92 |
1,02 |
1,24 |
1,24 |
1,16 |
INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
Órgão de Fiscalização da EFTA
|
30.9.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 265/6 |
A medida não constitui um auxílio estatal na acepção do artigo 61.o do Acordo EEE
2010/C 265/05
O Órgão de Fiscalização da EFTA não levanta objecções relativamente à seguinte medida de auxílio estatal:
|
Data de adopção da decisão |
: |
24 de Fevereiro de 2010 |
|||||
|
Número do auxílio |
: |
67099 |
|||||
|
Estado da EFTA |
: |
Noruega |
|||||
|
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
: |
Auxílio à formação concedido pela «Innovation Norway» às empresas romenas SC Promex SA e SC 24 Januarie SA |
|||||
|
Base legal |
: |
Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega sobre um Programa de Cooperação para o Crescimento Económico e o Desenvolvimento Sustentável na Roménia de 25 de Julho de 2007 |
|||||
|
Tipo de medida |
: |
Auxílio à formação |
|||||
|
Forma de auxílio |
: |
Subvenção |
|||||
|
Orçamento |
: |
247,051 EUR |
|||||
|
Intensidade |
: |
24 % |
|||||
|
Duração |
: |
Até 30 de Abril de 2011 |
|||||
|
Nome e endereço da autoridade que concede o auxílio |
: |
|
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, omitidos os dados confidenciais, está disponível no sítio Internet do Órgão de Fiscalização da EFTA:
http://www.eftasurv.int/state-aid/state-aid-register/
|
30.9.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 265/7 |
Informações comunicadas pelos Estados da EFTA relativas aos auxílios estatais concedidos ao abrigo do acto referido no ponto 1j do Anexo XV do Acordo EEE [Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria)]
2010/C 265/06
PARTE I
|
N.o de auxilio |
GBER 18/2009/TRA |
|||
|
Estado da EFTA |
Noruega |
|||
|
Entidade que concede o auxílio |
Nome |
Ministério da Agricultura e da Alimentação |
||
|
Endereço Página Web |
http://www.regjeringen.no/ |
|||
|
Título da medida de auxílio |
Medidas relativas às florestas, energia e alterações climáticas |
|||
|
Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante) |
State Budget: St. Prp. 1 (2008-2009) St. Prp. 37 (2008-2009) |
|||
|
Ligação Web ao texto integral da medida de auxílio |
http://www.innovasjonnorge.no/Satsinger/Landbruk/Bioenergiprogrammet/ |
|||
|
Tipo de medida |
Regime de auxílios |
X |
||
|
Duração |
Regime de auxílios |
1.5.2009 a 1.1.2014 |
||
|
Sector(es) económico(s) abrangido(s) |
Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios |
X |
||
|
Tipo de beneficiário: |
PME |
X |
||
|
Grandes empresas |
X |
|||
|
Orçamento |
Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime |
2 milhões de NOK |
||
|
Instrumentos de auxílio (artigo 5.o) |
Subvenções |
X |
||
PARTE II
|
Objectivos gerais (lista) |
Objectivos (lista) |
Intensidade máxima de auxílio em % ou Montante máximo do auxílio em NOK |
|
Auxílios à formação (artigos 38.o e 39.o) |
Formação específica (artigo 38.o, ponto 1) |
25 % |
|
|
Formação geral (artigo 38.o, ponto 2) |
60 % |
|
30.9.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 265/8 |
A medida não constitui um auxílio estatal na acepção do artigo 61.o do Acordo EEE
2010/C 265/07
O Órgão de Fiscalização da EFTA não levanta objecções relativamente à seguinte medida de auxílio estatal:
|
Data de adopção da decisão |
: |
10 de Março de 2010 |
||||
|
Número do auxílio |
: |
67806 |
||||
|
Decisão n.o |
: |
75/10/COL |
||||
|
Estado da EFTA |
: |
Noruega |
||||
|
Base Legal |
: |
Proposta parlamentar n.o 1 (2009-2010) |
||||
|
Objectivo |
: |
Aumentar o fornecimento de energia e aquecimento renováveis. Contribuir para a poupança de energia |
||||
|
Forma de auxílio |
: |
Subvenções |
||||
|
Orçamento |
: |
Aproximadamente 2,8 mil milhões de coroas norueguesas |
||||
|
Duração |
: |
Até ao final de 2010 |
||||
|
Sector(es) económico(s) |
: |
Energia, electricidade |
||||
|
Nome e endereço da autoridade que concede o auxílio |
: |
|
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, omitidos os dados confidenciais, está disponível no sítio Internet do Órgão de Fiscalização da EFTA:
http://www.eftasurv.int/state-aid/state-aid-register/
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Comissão Europeia
|
30.9.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 265/9 |
ANÚNCIO DE CONCURSOS GERAIS
2010/C 265/08
A Comissão Europeia organiza os seguintes concursos gerais:
|
— |
COM/AD/01/10 — Administradores de Investigação (AD 6) em química, biologia e ciências da saúde; |
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COM/AD/02/10 — Administradores de Investigação (AD 7) em química, biologia e ciências da saúde; |
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COM/AD/03/10 — Administradores de Investigação (AD 6) em física; |
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COM/AD/04/10 — Administradores de Investigação (AD 7) em física; |
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COM/AD/05/10 — Administradores de Investigação (AD 6) em mecânica estrutural; |
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COM/AD/06/10 — Administradores de Investigação (AD 7) em mecânica estrutural; |
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COM/AD/07/10 — Administradores de Investigação (AD 6) em análise quantitativa de políticas; |
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COM/AD/08/10 — Administradores de Investigação (AD 7) em análise quantitativa de políticas; |
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COM/AD/09/10 — Administradores de Investigação (AD 6) em ciências espaciais; |
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COM/AD/10/10 — Administradores de Investigação (AD 7) em ciências espaciais; |
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COM/AD/11/10 — Administradores de Investigação (AD 6) em ciências ambientais; |
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COM/AD/12/10 — Administradores de Investigação (AD 7) em ciências ambientais; |
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COM/AD/13/10 — Administradores de Investigação (AD 6) em ciências da energia; |
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COM/AD/14/10 — Administradores de Investigação (AD 7) em ciências da energia; |
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COM/AD/15/10 — Administradores de Investigação (AD 6) em tecnologias da comunicação/informação; |
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COM/AD/16/10 — Administradores de Investigação (AD 7) em tecnologias da comunicação/informação. |
O anúncio dos concursos é publicado no Jornal Oficial C 265 A de 30 de Setembro de 2010.
Estão disponíveis informações pormenorizadas no endereço Internet do EPSO: http://eu-careers.eu
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM
Comissão Europeia
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30.9.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 265/10 |
Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinados tubos sem costura de aço inoxidável originários da República Popular da China
2010/C 265/09
A Comissão Europeia («Comissão») recebeu uma denúncia, apresentada ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), alegando que as importações de determinados tubos sem costura de aço inoxidável, originários da República Popular da China, estão a ser objecto de dumping, causando assim um importante prejuízo à indústria da União.
1. Denúncia
A denúncia foi apresentada em 16 de Agosto de 2010 pelo Comité de Defesa da indústria dos tubos sem costura de aço inoxidável da União Europeia («autor da denúncia») em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção total da União no que respeita a determinados tubos sem costura de aço inoxidável.
2. Produto objecto de inquérito
O produto objecto do presente inquérito é constituído por determinados tubos sem costura de aço inoxidável, com excepção dos providos de acessórios, para transporte de gases ou de líquidos, destinados a aeronaves civis, actualmente classificados nos códigos NC 7304 11 00, 7304 22 00, 7304 24 00, ex 7304 41 00, 7304 49 10, ex 7304 49 93, ex 7304 49 95, ex 7304 49 99 e ex 7304 90 00.
3. Alegação de dumping (2)
O produto alegadamente objecto de dumping é o produto objecto de inquérito, originário da República Popular da China («país em causa»), actualmente classificado nos códigos NC 7304 11 00, 7304 22 00, 7304 24 00, ex 7304 41 00, 7304 49 10, ex 7304 49 93, ex 7304 49 95, ex 7304 49 99 e ex 7304 90 00. Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo.
Uma vez que, em virtude do disposto no n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, a República Popular da China é considerada como um país sem economia de mercado, o autor da denúncia estabeleceu o valor normal para as importações provenientes da República Popular da China com base no preço num país terceiro com economia de mercado, a saber, os Estados Unidos da América. A alegação de dumping tem por base uma comparação do valor normal assim estabelecido com o preço de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto objecto de inquérito quando vendido para exportação para a União.
Nesta base, as margens de dumping calculadas são significativas no que respeita ao país de exportação em causa.
4. Alegação de prejuízo
O autor da denúncia apresentou elementos de prova de que as importações do produto objecto de inquérito provenientes do país em causa aumentaram globalmente em termos absolutos, tendo aumentado também em termos de parte de mercado.
Os elementos de prova prima facie fornecidos pelo autor da denúncia mostram que os volumes e os preços do produto objecto de inquérito importado tiveram, entre outras consequências, um impacto negativo nas quantidades vendidas, no nível dos preços cobrado e na parte de mercado detida pela indústria da União, com graves repercussões nos resultados globais da indústria da União.
5. Procedimento
Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que a denúncia foi apresentada pela indústria da União ou em seu nome e que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão dá início a um inquérito, em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base.
O inquérito determinará se o produto objecto de inquérito originário do país em causa é objecto de dumping e se esse dumping causou prejuízo à indústria da União. Em caso afirmativo, o inquérito procurará determinar se a instituição de medidas não será contra o interesse da União.
5.1. Procedimento para a determinação do dumping
Os produtores-exportadores (3) do produto objecto de inquérito do país em causa são convidados a participar no inquérito da Comissão.
5.1.1. Inquérito aos produtores-exportadores
a)
Em virtude do número potencialmente elevado de produtores-exportadores na República Popular da China envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os produtores-exportadores a inquirir, mediante a selecção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.
A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores-exportadores ou representantes que ajam em seu nome são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo indicação em contrário, devendo fornecer à Comissão a seguinte informação sobre a sua ou as suas empresas:
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Firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax, e pessoa a contactar; |
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Volume de negócios, em moeda local, e volume, em toneladas, do produto objecto de inquérito vendido para exportação para a União durante o período de inquérito («PI»), ou seja, entre 1 de Julho de 2009 e 30 de Junho de 2010, para cada um dos 27 Estados-Membros (4) separadamente e no total; |
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Volume de negócios, em moeda local, e volume de vendas, em toneladas, do produto objecto de inquérito vendido no mercado interno durante o PI, ou seja, entre 1 de Julho de 2009 e 30 de Junho de 2010; |
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Actividades precisas da empresa a nível mundial no que respeita ao produto objecto de inquérito; |
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Firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (5) envolvidas na produção e/ou venda (para exportação e/ou no mercado interno) do produto objecto de inquérito; |
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Quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra. |
Os produtores-exportadores devem igualmente indicar se, no caso de não serem seleccionados para a amostra, desejam receber um questionário e outros formulários de pedido a fim de solicitarem uma margem de dumping individual, em conformidade com a alínea b) infra.
Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se for seleccionada para integrar a amostra, a empresa deverá preencher um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas («verificação no local»). Se declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As conclusões da Comissão relativas aos produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito baseiam-se nos dados disponíveis, pelo que o resultado poderá ser menos favorável para essa parte do que se tivesse colaborado.
A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos produtores-exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades do país em causa e poderá contactar quaisquer associações de produtores-exportadores conhecidas.
Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a selecção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo indicação em contrário.
Se for necessária uma amostra, os produtores-exportadores poderão ser seleccionados com base no volume mais representativo de exportações para a União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os produtores-exportadores conhecidos, as autoridades do país em causa e as associações de produtores-exportadores, através das autoridades do país em causa, quando adequado, de quais as empresas seleccionadas para a amostra.
Todos os produtores-exportadores seleccionados para a amostra terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da amostra seleccionada, salvo indicação em contrário.
As empresas que tenham concordado com uma eventual inclusão na amostra mas que não tenham sido seleccionadas para a amostra serão consideradas como colaborantes («produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra»). Sem prejuízo do disposto na alínea b) infra, o direito anti-dumping que pode ser aplicado às importações provenientes dos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra não poderá exceder a margem de dumping média ponderada estabelecida para os produtores-exportadores incluídos na amostra, em conformidade com o n.o 6 do artigo 9.o do regulamento de base.
b)
Os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra podem solicitar, nos termos do n.o 3 do artigo 17.o, do regulamento de base, que a Comissão calcule as suas margens de dumping individuais («margem de dumping individual»). Os produtores-exportadores que desejem solicitar uma margem de dumping individual devem solicitar um questionário e outros formulários de pedido, nos termos da alínea a) anterior, e devolvê-los, devidamente preenchidos, nos prazos especificados em seguida. O questionário preenchido deve ser apresentado no prazo de 37 dias a contar da data da notificação da amostra seleccionada, salvo indicação em contrário. Deve sublinhar-se que, para que a Comissão possa calcular margens de dumping individuais para os produtores-exportadores do país sem economia de mercado, estes terão de provar que cumprem os critérios para a concessão do tratamento de economia de mercado («TEM») ou, pelo menos, do tratamento individual («TI»), tal como se especifica no ponto 5.1.2.2.
Contudo, os produtores-exportadores que solicitem uma margem de dumping individual devem estar cientes de que a Comissão pode, ainda assim, decidir não calcular uma margem de dumping individual se, por exemplo, o número de produtores-exportadores for de tal modo elevado que torne esses cálculos demasiado morosos e impeça a conclusão do inquérito num prazo razoável.
5.1.2. Procedimento relativo aos produtores-exportadores no país sem economia de mercado em causa
5.1.2.1.
Nos termos do disposto no ponto 5.1.2.2 e em conformidade com o n.o 7, alínea a) do artigo 2.o do regulamento de base, no caso de importações provenientes da República Popular da China, o valor normal será determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado. Com esta finalidade, a Comissão seleccionará um país terceiro adequado com economia de mercado. A Comissão escolheu provisoriamente os Estados Unidos da América. Convidam-se as partes interessadas a apresentar as suas observações quanto à adequação desta escolha no prazo de 10 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
5.1.2.2.
Nos termos do n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base, os produtores-exportadores individuais do país em causa que considerem que, no que se refere ao fabrico e à venda do produto objecto de inquérito, prevalecem, para eles, condições de economia de mercado, podem apresentar um pedido devidamente fundamentado nesse sentido («pedido de TEM»). O tratamento de economia de mercado («TEM») será concedido se a avaliação do pedido de TEM mostrar que os critérios estabelecidos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base (6) estão a ser cumpridos. A margem de dumping dos produtores-exportadores a quem for concedido o TEM será calculada, na medida do possível e sem prejuízo da utilização de dados disponíveis nos termos do artigo 18.o do regulamento de base, a partir do seu próprio valor normal e dos seus próprios preços de exportação, em conformidade com o n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base.
Os produtores-exportadores individuais do país em causa podem também, ou em alternativa, solicitar o tratamento individual («TI»). Para que lhes seja concedido o TI, os produtores-exportadores têm de apresentar provas de que cumprem os critérios estabelecidos no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base (7). A margem de dumping dos produtores-exportadores a quem for concedido o TI será calculada com base nos seus próprios preços de exportação. O valor normal para os produtores-exportadores a quem for concedido o TI será baseado nos valores estabelecidos para o país terceiro com economia de mercado seleccionado, tal como atrás se indica.
a)
A Comissão enviará formulários de pedido de TEM a todos os produtores-exportadores no país em causa seleccionados para a amostra e aos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra que desejem solicitar uma margem de dumping individual, bem como a todas as associações conhecidas de produtores-exportadores e às autoridades do país em causa.
Todos os produtores-exportadores que desejem beneficiar do TEM devem apresentar um formulário de pedido de TEM devidamente preenchido no prazo de 15 dias a contar da data da notificação da amostra seleccionada ou da decisão de não seleccionar uma amostra, salvo indicação em contrário.
b)
Para solicitar o TI, os produtores-exportadores do país em causa seleccionados para a amostra e os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra que desejem solicitar uma margem de dumping individual devem apresentar o formulário de pedido de TEM, com as secções pertinentes para o TI devidamente preenchidas, no prazo de 15 dias a contar da data da notificação da amostra seleccionada, salvo indicação em contrário.
5.1.3. Inquérito aos importadores independentes (8) (9)
Em virtude do número potencialmente elevado de importadores independentes envolvidos neste processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os importadores independentes a inquirir, mediante a selecção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.
A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os importadores independentes ou representantes que ajam em seu nome são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo indicação em contrário, devendo fornecer à Comissão a seguinte informação sobre as sua empresa ou empresas:
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Firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax, e pessoa a contactar; |
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Actividades precisas da empresa no que respeita ao produto objecto de inquérito; |
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Volume, em toneladas, e valor, em EUR, das importações na União e das revendas, no mercado da União, durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2009 e 30 de Junho de 2010, do produto objecto de inquérito importado originário do país em causa; |
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Firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (10) envolvidas na produção e/ou na venda do produto objecto de inquérito; |
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Quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra. |
Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se for seleccionada para integrar a amostra, a empresa deverá preencher um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas («verificação no local»). Se declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As conclusões da Comissão relativas aos importadores que não colaboraram no inquérito baseiam-se nos dados disponíveis, pelo que o resultado poderá ser menos favorável para essa parte do que se tivesse colaborado.
A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos importadores independentes, a Comissão poderá contactar igualmente as associações de importadores conhecidas.
Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a selecção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo indicação em contrário.
Se for necessária uma amostra, os importadores poderão ser seleccionados com base no volume mais representativo de vendas do produto objecto de inquérito na União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. Todos os importadores independentes e associações de importadores independentes conhecidos serão notificados pela Comissão das empresas seleccionadas para a amostra.
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos importadores independentes incluídos na amostra e a todas as associações de importadores conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data da notificação da amostra seleccionada, salvo indicação em contrário. O questionário preenchido conterá informação, nomeadamente sobre a estrutura da(s) empresa(s), as actividades da(s) empresa(s) em relação ao produto objecto de inquérito e as vendas do produto objecto de inquérito.
5.2. Procedimento para a determinação da existência de prejuízo
Entende-se por «prejuízo» um prejuízo importante causado à indústria da União, uma ameaça de prejuízo importante para a indústria da União ou um atraso importante na criação dessa indústria. A determinação do prejuízo baseia-se em elementos de prova positivos e inclui um exame objectivo do volume das importações objecto de dumping, do seu efeito nos preços no mercado da União e do impacto decorrente dessas importações na indústria da União. A fim de se estabelecer se a indústria da União sofreu um prejuízo importante, os produtores da União do produto objecto de inquérito são convidados a participar no inquérito da Comissão.
5.2.1. Inquérito aos produtores da União
Em virtude do número potencialmente elevado de produtores da União envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os produtores da União a inquirir, mediante a selecção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.
A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores da União ou representantes que ajam em seu nome são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo indicação em contrário, devendo fornecer à Comissão a seguinte informação sobre a sua ou as suas empresas:
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Firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax e pessoa a contactar; |
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Actividades precisas da empresa a nível mundial no que respeita ao produto objecto de inquérito; |
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Valor, em euros, das vendas do produto objecto de inquérito efectuadas no mercado da União durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2009 e 30 de Junho de 2010; |
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Volume de vendas, em toneladas, do produto objecto de inquérito efectuadas no mercado da União durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2009 e 30 de Junho de 2010; |
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Volume, em toneladas, da produção do produto objecto de inquérito durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2009 e 30 de Junho de 2010; |
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Volume, em toneladas importadas na União, do produto objecto de inquérito produzido no país em causa durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2009 e 30 de Junho de 2010, se aplicáve; |
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Firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (11) envolvidas na produção e/ou na venda do produto objecto de inquérito (quer produzido na União quer no país em causa); |
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Quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra. |
Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se for seleccionada para integrar a amostra, a empresa deverá preencher um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas («verificação no local»). Se declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As conclusões da Comissão relativamente aos produtores da União que não colaboram no inquérito baseiam-se nos dados disponíveis, pelo que o resultado poderá ser-lhes menos favorável do que se tivessem colaborado.
A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos produtores da União, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de produtores da União conhecidas.
Todas as partes interessadas que pretendam apresentar outras informações pertinentes sobre a selecção da amostra, com exclusão das informações acima referidas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo indicação em contrário.
Se for necessária uma amostra, os produtores da União poderão ser seleccionados com base no volume mais representativo de vendas na União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. Todos os produtores da União e associações de produtores da União conhecidos serão notificados pela Comissão de quais as empresas seleccionadas para a amostra.
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores da União incluídos na amostra e às associações de produtores da União conhecidas. Estas partes devem enviar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data da notificação da selecção da amostra, salvo indicação em contrário. O questionário preenchido conterá informação, nomeadamente, sobre a estrutura da(s) empresa(s), a situação financeira da(s) empresa(s), as actividades da(s) empresa(s) em relação ao produto objecto de inquérito, o custo da produção e as vendas do produto objecto de inquérito.
5.3. Procedimento de avaliação do interesse da União
Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, na eventualidade de se provar a existência de dumping e do prejuízo por ele causado, será necessário determinar se a adopção de medidas anti-dumping não é contrária ao interesse da União. Os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e suas organizações de utilizadores representativas e as organizações de consumidores representativas são convidados a dar-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo indicação em contrário. Para poderem participar no inquérito, as organizações de consumidores representativas têm de demonstrar, no mesmo prazo, que existe uma relação objectiva entre as suas actividades e o produto objecto de inquérito.
As partes que se dêem a conhecer no prazo acima referido podem fornecer à Comissão informações que permitam determinar se a instituição de medidas não será contra o interesse da União, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo indicação em contrário. Essas informações poderão ser facultadas em formato livre ou mediante o preenchimento de um questionário elaborado pela Comissão. Em qualquer dos casos, as informações apresentadas em conformidade com o artigo 21.o serão tomadas em consideração unicamente se forem corroboradas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.
5.4. Outras observações por escrito
Nos termos do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo indicação em contrário.
5.5. Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços da Comissão
Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição terão de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.
5.6. Procedimento para apresentação de observações por escrito e para envio de respostas aos questionários e demais correspondência
Quaisquer observações das partes interessadas, incluindo informações destinadas à selecção da amostra, formulários de pedido de TEM, questionários preenchidos e respectivas actualizações, devem ser apresentadas por escrito, tanto em papel como em formato electrónico, e indicar o nome, o endereço, o correio electrónico e os números de telefone e de fax da parte interessada. Se, por razões técnicas, uma parte interessada não puder apresentar as suas observações e pedidos em formato electrónico, deve imediatamente informar desse facto a Comissão.
Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (12).
Nos termos do n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.
Endereço da Comissão para o envio de correspondência:
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Comissão Europeia |
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Direcção-Geral do Comércio |
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Direcção H |
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Gabinete: N-105 04/092 |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
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Fax +32 22956505 |
6. Não colaboração
Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões provisórias ou definitivas, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.
Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.
Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.
7. Conselheiro auditor
As partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da DG Comércio. Este actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de investigação da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O Conselheiro Auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e agir como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.
Os pedidos de audição com o Conselheiro Auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição terão de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.
O Conselheiro Auditor proporcionará igualmente às partes interessadas a oportunidade de realizar uma audição na qual possam apresentar pontos de vista diferentes e avançar contra-argumentos em matérias relacionadas, entre outras, com dumping, prejuízo, nexo de causalidade e interesse da União. Tal audição decorrerá, por norma, no final da quarta semana seguinte à divulgação das conclusões provisórias, o mais tardar.
Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas Internet do Conselheiro Auditor no endereço Internet da Direcção-Geral do Comércio (http://ec.europa.eu/trade/issues/respectrules/ho/index_en.htm).
8. Calendário do inquérito
Em conformidade com o n.o 9 do artigo 6.o do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Em conformidade com o n.o 1 do artigo 7.o do regulamento de base, podem ser instituídas medidas provisórias, o mais tardar nove meses a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
9. Processamento de dados pessoais
Quaisquer dados pessoais recolhidos neste inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (13).
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(2) Dumping é a prática de vender um produto para exportação («produto em causa») a um preço inferior ao seu «valor normal». Presume-se geralmente que o valor normal é um preço comparável para o produto «similar» no mercado interno do país de exportação. Entende-se por «produto similar» um produto análogo em todos os aspectos ao produto em causa ou, quando não exista tal produto, um outro produto que apresente características muito semelhantes às do produto em causa.
(3) Entende-se por produtor-exportador uma empresa no país em causa que produz e exporta o produto objecto de inquérito para o mercado da União, quer directamente quer por intermédio de terceiros, incluindo todas as empresas coligadas envolvidas na produção, na venda no mercado interno ou na exportação do produto em causa. Os exportadores não produtores não têm, normalmente, direito a uma taxa do direito individual.
(4) Os 27 Estados-Membros da União Europeia são: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Roménia e Suécia.
(5) Nos termos do artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, que fixa determinadas disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, as pessoas serão consideradas coligadas nos seguintes casos: a) se uma fizer parte da direcção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for o empregador da outra; d) se uma pessoa possuir, controlar ou detiver directa ou indirectamente 5 % ou mais das acções ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra directa ou indirectamente; f) se ambas forem directa ou indirectamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem directa ou indirectamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família. As pessoas só são consideradas membros da mesma família, se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha recta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha recta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas. (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1). Neste contexto, «pessoa» refere-se a qualquer pessoa singular ou colectiva.
(6) Os produtores-exportadores têm de demonstrar, em particular, o seguinte: i) as decisões das empresas em matéria de preços e custos são adoptadas em resposta às condições do mercado e sem uma interferência significativa do Estado, ii) as empresas têm um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às Normas Internacionais de Contabilidade, e aplicáveis para todos os efeitos, iii) não há distorções importantes herdadas do antigo sistema de economia centralizada, iv) a legislação aplicável em matéria de propriedade e falência garante a certeza e a estabilidade jurídicas, e v) as operações cambiais são realizadas a taxas de mercado.
(7) Os produtores-exportadores têm de demonstrar, em particular, o seguinte: i) no caso de firmas total ou parcialmente detidas por estrangeiros ou de empresas comuns (joint ventures), os exportadores podem repatriar livremente o capital e os lucros, ii) os preços de exportação e as quantidades exportadas, bem como as condições de venda, são determinados livremente, iii) a maioria do capital pertence efectivamente a particulares; os funcionários do Estado que desempenhem funções no Conselho de Administração da empresa ou ocupem uma posição-chave a nível da gestão são minoritários ou a empresa é suficientemente independente da intervenção do Estado, iv) as conversões das taxas de câmbio são realizadas à taxa de mercado, e v) a intervenção do Estado não é de molde a permitir a evasão às medidas se as taxas dos direitos aplicados aos exportadores forem diferentes.
(8) Só os importadores não coligados com nenhum produtor-exportador podem ser incluídos na amostra. Os importadores coligados com produtores-exportadores têm de preencher o anexo 1 do questionário destinado aos produtores-exportadores. Para a definição de «parte coligada», ver a nota de rodapé 5.
(9) Os dados fornecidos por importadores independentes podem também ser utilizados em relação a outros aspectos do presente inquérito, com excepção da determinação da existência de dumping.
(10) Para a definição de «parte coligada», ver a nota de rodapé 5.
(11) Para a definição de «parte coligada», ver a nota de rodapé 5.
(12) Trata-se de um documento confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping), protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(13) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
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30.9.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 265/17 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.5934 — Veolia Water UK and Veolia Voda/Subsidiaries of United Utilities Group)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2010/C 265/10
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1. |
A Comissão recebeu, em 23 de Setembro de 2010, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Veolia Water UK Plc («VWUK», RU) e Veolia Voda SA («VV», República Checa), ambas controladas em última instância por Veolia Environment SA («VE», França), adquirem, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto de certas actividades no Reino Unido do United Utilities Group PLC («actividades visadas», RU), mediante aquisição de acções. Além disso, o Grupo VE adquirirá participações das actividades visadas em concessões de exploração do abastecimento de água na Bulgária, Estónia e Polónia. |
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2. |
As actividades das empresas em causa são:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou pelo correio, com a referência COMP/M.5934 — Veolia Water UK and Veolia Voda/Subsidiaries of United Utilities Group, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).
OUTROS ACTOS
Comissão Europeia
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30.9.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 265/18 |
Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
2010/C 265/11
A presente publicação confere um direito de oposição nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data do presente aviso
DOCUMENTO ÚNICO
REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO
«FICHI DI COSENZA»
N.o CE: IT-PDO-0005-0682-25.02.2008
IGP ( ) DOP ( X )
1. Nome:
«Fichi di Cosenza»
2. Estado-Membro ou país terceiro:
Itália
3. Descrição do produto agrícola ou género alimentício:
3.1. Tipo de produto:
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Classe 1.6. |
Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados |
3.2. Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1:
A denominação «Fichi di Cosenza» aplica-se exclusivamente a frutos secos da figueira mansa da espécie Ficus carica, var. sativa (domestica L.), da cultivar «Dottato» (ou «Ottato»). Esta casta, cultivada na área geográfica identificada no ponto 4, produz infrutescências piriformes ou subglobosas (no estado fresco), de ostíolo semi-aberto circundado por um anel verde que escurece com a maturação, podendo atingir coloração castanha. O epicarpo, inicialmente de cor verde-palha, torna-se amarelo-esverdeado, podendo apresentar ligeiras estrias longitudinais. O receptáculo, de cor ambarina, contém polpa da mesma cor, semi-firme, ligeiramente aromática e pouco sugosa. O sumo não é denso, mas, atingida a maturação, pode gotejar pelo ostíolo. Possui sabor doce melífluo. Os aquénios, pequenos e ocos, são relativamente raros.
Características dos «Fichi di Cosenza» expedidos para o mercado:
Características físicas
Consoante o tamanho, os figos são classificados em três categorias:
Grandes: 55 a 65 frutos por quilo;
médios: 66 a 85 frutos por quilo;
pequenos: mais de 85 frutos por quilo;
Forma: turbinado, em forma de gota, por vezes ligeiramente espalmado ao nível do ápice;
Pedúnculo: sempre presente, curto e fino;
Epicarpo: dourado claro, entre amarelo-palha vivo e creme claro, podendo apresentar partes mais escuras em superfície limitada;
Estrias (linhas longitudinais escuras): ligeiramente perceptíveis;
Aquénios: Relativamente raros e pequenos (0,98 mm de largura média e 1,30 mm de comprimento), geralmente ocos, pouco estaladiços;
Características químicas
Humidade: 24 %, no máximo; 28 %, nos frutos embalados;
Açúcares totais (g/100 de matéria seca): 48 a 57 nos frutos secos ao sol; 50 a 75 nos frutos secos em estufa;
Características organolépticas:
Sabor: particularmente doce, quase melífluo.
3.3. Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados):
—
3.4. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal):
—
3.5. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada:
|
— |
Todas as etapas de produção dos «Fichi di Cosenza», da colheita à secagem, ocorrem na área identificada no ponto 4. |
3.6. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.:
O produto é embalado em tabuleiros de madeira ou material alimentar, de peso compreendido entre 50 g e 1 000 g, ou em cartão ou outro material alimentar, de peso compreendido entre 1 kg e 25 kg. Os recipientes são recobertos de película transparente.
3.7. Regras específicas relativas à rotulagem:
As modalidades de apresentação do produto para comercialização prevêem, para além do logótipo comunitário, um rótulo com as seguintes menções, em caracteres claros e legíveis:
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— |
«Fichi di Cosenza», eventualmente seguida de tradução para outras línguas, e «Denominazione di Origine Protetta»; |
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— |
Logótipo do produto. |
Podem constar da embalagem os comentários seguintes (em italiano ou dialecto local):
«Fichi secchi di Cosenza, Fichi essiccati del cosentino, Ficu siccati, Ficu Janchi»
São proibidas todas as menções não expressamente previstas.
4. Delimitação concisa da área geográfica:
A área geográfica de produção dos «Fichi di Cosenza» está delimitada a Norte pela vasta encosta Sul do maciço de Pollino, que a separa da Basilicate, e, para Sul, pelo planalto da Sila e os rios que descem a encosta, ou seja, o Nucà, em direcção a Sueste, e o Savuto, em direcção a Sudoeste. Situa-se a altitude compreendida entre 0 m e 800 m. Excluem-se as encostas de declive superior a 35 %. Abrange todo o vale do rio Crati, que corre de Sul para Norte e desagua a Nordeste, no mar Jónio, bem como a encosta Sul da bacia do rio Savuto, que desagua no mar Tirreno, a Sudoeste.
5. Relação com a área geográfica:
5.1. Especificidade da área geográfica:
Solo
A área de produção dos «Fichi di Cosenza» é essencialmente constituída por terrenos soltos, pouco húmidos, ricos em cálcio e que apresentam, em geral, fertilidade média.
Clima
A área de produção dos «Fichi di Cosenza» caracteriza-se pela amenidade do clima. Efectivamente, está situada entre dois mares, o Tirreno e o Jónio. O Maciço de Pollino detém os ventos frios de Norte (Tramontana) e o planalto de Sila oferece protecção contra os ventos quentes e intensos de Sueste.
Os dados meteorológicos disponíveis indicam ausência de períodos de geada ou nevoeiro intensos e frequentes, temperaturas anuais médias moderadas, precipitação limitada a aguaceiros breves e espaçados no final da Primavera e no início do Verão, bem como ausência de precipitação associada a temperaturas que nunca são tórridas durante o período mais favorável à preservação das qualidades do fruto, optimizadas por ventilação moderada quotidiana (período de maturação, colheita e secagem). Estas condições climáticas permitem que o figo seque quase inteiramente na árvore, conferindo-lhe qualidade superior à do figo seco obtido a partir da mesma cultivar ou semelhante, noutras áreas geográficas.
O figo seco, que, desde a Antiguidade, constitui um alimento muito útil pelas suas qualidades energéticas e de conservação, tornou-se igualmente um importante recurso económico da região de Cosenza (ASN 1587), estando aí na origem de uma tradição específica, que não se desenvolveu nas províncias limítrofes, centrada nas técnicas locais de cultivo e transformação da casta «Dottato».
Hoje, tal como no passado, (Ravasini 1911), os agricultores da região de Cosenza adoptam medidas específicas para evitar a caprificação, eliminando as figueiras bravas que nascem esporadicamente junto dos pomares.
As condições climáticas específicas da zona permitem que os figos sequem na árvore até estarem passados (i passuluni). Os operadores locais avaliam o grau de desidratação ideal, colhem os passuluni cuidadosamente, à mão, e, para evitar o desenvolvimento de doenças parasitárias, terminam rapidamente a dessecação durante três a sete dias, quer directamente ao sol (seca tradicional), quer em estufa de vidro ou outro material transparente (seca protegida), após disposição dos frutos em suportes artesanais fabricados com canas secas ou outro material que permita a respiração, adequado para alimentos.
Durante estes três a sete dias (a duração depende da experiência do operador local e é deixada ao seu critério), os figos sujeitos a secagem são objecto de atenções pródigas: avaliação sensorial do grau de maturação e da uniformidade da mesma, estado sanitário, qualidades organolépticas e estéticas, que permita obter um produto final próprio para consumo e transformação posterior (desde os primeiros dias, os figos têm de ser virados à mão duas vezes por dia, no mínimo, para garantir secagem uniforme; descartam-se os frutos sem pedúnculo ou que apresentem marcas de queimaduras do sol, etc.).
O cultivo, secagem e transformação do figo de casta Dottato inserem-se, assim, numa tradição específica da região de Cosenza, reconhecida de longa data por centenas de investigadores e comerciantes que descrevem e distinguem as qualidades excelentes dos célebres figos secos de Cosentino (Casella, 1933; Pagano, 1857):
«Saber de uma população que, ao longo dos séculos, desenvolveu uma actividade económica muito específica, baseada na selecção das melhores castas, no aperfeiçoamento das técnicas e métodos agrícolas que melhor respondem ao fim pretendido, na utilização de máquinas e aparelhos adaptados, na definição adequada das tarefas (manuais e industriais, mas que, ainda hoje, são essencialmente realizadas à mão) e nos melhores processos de transformação, com o objectivo de obter um produto final típico de grande qualidade (nos planos organoléptico, estético, sanitário e alimentar)».
A partir dos figos a granel secos ao sol, os camponeses de Cosenza inventaram, ao longo dos séculos, uma vasta gama de produtos derivados, mais ou menos elaborados e artísticos.
5.2. Especificidade do produto:
Os «Fichi di Cosenza» apresentam peculiaridades inestimáveis (determinadas por factores quer naturais quer humanos), pois, terminada a secagem, apresentam-se cheios, carnudos, tenros, macios e de cor variável entre amarelo claro e ambarino claro. O elemento mais característico dos «Fichi di Cosenza», que os distingue de figos da mesma casta Dottato cultivados fora da área de Cosenza, reside nos pequenos aquénios, finos e quase imperceptíveis na mastigação. A esta característica juntam-se outros elementos edáficos e organolépticos, de que se destacam o elevado teor de açúcar, a facilidade de conservação e a grande aptidão para transformação, de acordo com diferentes receitas tradicionais.
5.3. Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP):
A qualidade e características dos «Fichi di Cosenza» devem-se essencialmente aos factores naturais e humanos do meio geográfico.
A boa textura dos terrenos, nem argilosos nem pesados, impede a estagnação da água e propicia a boa saúde fisiológica das árvores, cuja copa é menos sujeita ao aparecimento de doenças fúngicas e bacterianas.
Os ventos de Verão, permanentes e de força média, atenuam as ondas de calor durante a estação estival, evitando assim que a pele fina do figo se desidrate com demasiada rapidez e adquira cor castanho-escura. A passagem da água do interior para a pele opera-se assim a uma velocidade contínua e progressiva, tornando a polpa homogénea e tenra à dessecação e propiciando a secagem lenta dos frutos antes da colheita (i passuluni). Este fenómeno desempenha um papel extremamente importante na qualidade do produto, pois permite aos cultivadores colherem os frutos no melhor momento, evitando que caiam naturalmente e fiquem expostos a parasitas.
Além disso, as figueiras bravas são raras em Cosentino e a caprificação não se pratica: é assim possível explorar plenamente a aptidão das árvores para a partenocarpia, a qual produz uma polpa praticamente isenta de aquénios, os quais, de qualquer forma, são estéreis e de pequenas dimensões.
O factor humano é determinante para a qualidade dos «Fichi di Cosenza». Efectivamente, a sua produção caracteriza-se pela importância do trabalho manual, a experiência e o saber patentes em todas as etapas do processo de produção, os quais são determinantes para a qualidade do produto final, permitindo a obtenção de reconhecimento económico especial (C.U.P.E.C.C., 1936). As operações manuais de colheita e transformação são sempre efectuadas por pessoal experiente e reflectem um saber hábil, o qual, transmitido de geração em geração, passou a constituir um património regional insubstituível. A experiência local, ancestral, diferenciada e consolidada, por vezes ciosamente guarda pelas famílias, determina o resultado final, incluindo a produção de múltiplas receitas tradicionais à base de «Fichi di Cosenza», que constituem outras tantas formas de expressão da fantasia criativa da população local, há muito reconhecidas nas obras mais diversas (Casella D. 1933; Casella L.A. 1915; Cerchiara 1933; Jacini 1877; R.E.D.A. 1960; Palopoli 1985). Muitas são as feiras e manifestações folclóricas consagradas ao produto na zona de produção dos «Fichi di Cosenza», entre as quais a festa de San Giuseppe, conhecida em Cosenza desde meados do século XIX, pelo menos.
Referência à publicação do caderno de especificações:
[Artigo 5.o, n.o 7 do Regulamento (CE) n.o 510/2006]
A presente administração lançou o procedimento nacional de oposição publicando a proposta de reconhecimento da DOP «Fichi di Cosenza» no Jornal Oficial da República Italiana, n.o 7 de 9 de Janeiro de 2008.
O texto consolidado do caderno de especificações de produção pode ser consultado
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— |
no sítio Web http://www.politicheagricole.it/DocumentiPubblicazioni/Search_Documenti_Elenco.htm?txtTipoDocumento=Disciplinare%20in%20esame%20UE&txtDocArgomento=Prodotti%20di%20Qualit%E0>Prodotti%20Dop,%20Igp%20e%20Stg ou |
|
— |
directamente na página principal do sítio Web do Ministério da Agricultura, da Alimentação e das Florestas (http://www.politicheagricole.it), clicando em «Prodotti di Qualità» (à esquerda do ecrã) e, a seguir, em «Disciplinari di Produzione all’esame dell’UE [regolamento (CE) n. 510/2006]». |
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
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30.9.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 265/23 |
Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
2010/C 265/12
A presente publicação confere um direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.
DOCUMENTO ÚNICO
REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO
«CHORIZO DE CANTIMPALOS»
N.o CE: ES-PGI-0005-0632-17.07.2007
IGP ( X ) DOP ( )
1. Nome:
«Chorizo de Cantimpalos»
2. Estado-Membro ou país terceiro:
Espanha
3. Descrição do produto agrícola ou género alimentício:
3.1. Tipo de produto:
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Classe 1.2. |
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) |
3.2. Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1:
O «Chorizo de Cantimpalos» é um produto de salsicharia fabricado com carne de porco fresca, gorda, temperada com sal e colorau, muito embora possa igualmente incluir alho e orégãos, submetido a um processo de secagem e cura (mais de 40 % da cura ocorre em câmaras de cura naturais). Pode apresentar-se inteiro ou cortado em fatias finas ou grossas.
Diferentes modos de apresentação:
— «Sarta»: chouriço de 25-35 mm de diâmetro, à unidade,
— «Achorizado»: cordão de chouriços de 30-50 mm de diâmetro, atados entre si, e
— «Cular»: chouriço ensacado em tripa natural de porco, de diâmetro superior a 35 mm, forma cilíndrica irregular variável consoante o invólucro.
Características do «Chorizo de Cantimpalos»:
— «Sarta»: cor vermelho-escura, macio e ligeiramente enrugado, sem pedaços de gordura aparentes,
— «Achorizado»: cor vermelho-escura, macio e ligeiramente enrugado, sem pedaços de gordura aparentes; presença de bolor esbranquiçado, que lhe confere aparência enfarinhada,
— «Cular»: parcial ou totalmente coberto de bolor esbranquiçado, que lhe confere aparência enfarinhada, sobre tonalidade esverdeada causada por oxidação do invólucro.
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— |
Teor de humidade entre 20 % e 40 %, |
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— |
Matéria gorda no extracto seco: 57 %, no máximo, |
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— |
Proteínas no extracto seco: 30 %, no mínimo, |
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— |
Hidroxiprolina no extracto seco: 0,5 %, no máximo, |
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— |
Total de hidratos de carbono expresso em percentagem de glicose no extracto seco: 1,5 %, no máximo, para o «Sarta» ou «Achorizado» e 3 %, no máximo, para o «Cular», |
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— |
Cloreto, expresso em cloreto de sódio no extracto seco: 6 %, no máximo, |
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— |
pH entre 5,0 e 6,0. |
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— |
Consistência: firmeza uniforme, nem excessivamente rígida nem mole, |
|
— |
Aspecto da secção: cor vermelho-viva, com manchas brancas avermelhadas devido à presença de gordura pigmentada. O recheio é coeso, ou seja, homogéneo, compacto e isento de pedaços de gordura com mais de 0,5 cm de diâmetro, |
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— |
Aroma: o aroma intrínseco resulta de ingredientes derivados do processo de cura da carne, apresentando-se ligeiramente ácido, suave e de intensidade média, que se funde com o das especiarias que lhe são adicionadas, sem que nenhuma seja preponderante, |
|
— |
A consistência deve apresentar-se suculenta e coesa ao palato, de fácil mastigação, não muito fibrosa e isenta de matérias indesejáveis (tais como tecido conjuntivo, fragmentos de ossos, nervos ou tendões). Globalmente, deve possuir sabor agradável e não picante. |
3.3. Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados):
A carne deve provir de variedades de suínos pesados, de raças de suínos brancos de ambos os sexos (embora os machos tenham de ser castrados), alimentados, nos últimos três meses que antecedem o abate, com 75 % no extracto seco, no mínimo, de cevada, trigo e centeio, abatidos com idade compreendida entre 7 e 10 meses, com 115 kg a 175 kg de peso vivo.
3.4. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal):
Não há restrições quanto à proveniência das rações.
3.5. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada:
O fabrico, cura e secagem do chouriço ocorrem dentro da área geográfica identificada.
Às características peculiares do método de produção há que acrescentar a secagem natural, pois representa a fase fundamental da relação com a área identificada para produção de chouriço com as características descritas em «Descrição do produto».
O processo inclui as seguintes fases (pela ordem indicada):
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Prepara-se a carne a uma temperatura ambiente não superior a 12 °C, durante um período máximo de duas horas. Remove-se todo o excesso de gordura e todos os tendões. Durante a operação de picagem, a carne deve encontrar-se à temperatura de 0-2 °C. As picadoras possuem discos com orifícios de diâmetros variáveis. O diâmetro de picagem varia entre 8 mm e 16 mm para o chouriço «Sarta» e «Achorizado» e 18 mm e 26 mm para o chouriço «Cular». |
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No processo de picagem, os ingredientes e aditivos autorizados formam uma massa homogénea que é submetida a um período de sorça de 12 a 36 horas, em câmaras refrigeradas à temperatura de 2-7 °C. A mistura deve apresentar um pH compreendido entre 5,5 e 6,5. |
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|
Após refrigeração, a mistura é ensacada no invólucro, zelando-se para impedir a entrada de ar. O enchido é seguidamente agrafado ou atado com fio de três cores diferentes (vermelho, preto e branco) consoante o formato, e curado. |
|
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O processo de cura decorre durante 21, 24 ou 40 dias, no mínimo, consoante se trate de «Sarta», «Achorizado» ou «Cular», respectivamente. Produz-se assim uma redução de, pelo menos, 25 % entre a mistura inicial e o produto acabado. O processo de cura inclui duas fases: fermentação e seca. |
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|
O chouriço é curado em câmaras de cura, à temperatura de 6-16 °C e humidade relativa de 60-85 %. |
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O processo de secagem decorre obrigatoriamente em câmaras de cura, num período superior a 40 % do período total de cura. |
3.6. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.:
A fatiagem, ralagem ou embalagem só podem ocorrer em instalações devidamente registadas.
3.7. Regras específicas relativas à rotulagem:
As inscrições ou rótulos de identificação constantes nas embalagens de «Chorizo de Cantimpalos» destinadas a consumo incluem obrigatoriamente a menção «Indicación Geográfica Protegida» e «Chorizo de Cantimpalos».
A rastreabilidade é assegurada pela aposição de um contra-rótulo emitido pela estrutura de controlo e identificado por um código alfanumérico, a afixar pelo produtor registado, de tal modo que impeça a sua reutização. Estes rótulos têm de incluir a menção «Indicación Geográfica Protegida Chorizo de Cantimpalos», o respectivo logótipo e tipo de chouriço: «Sarta», «Achorizado» ou «Cular».
Os produtos preparados à base de «Chorizo de Cantimpalos» IGP, incluindo os transformados, podem ser comercializados em embalagens que ostentem a inscrição: «Elaborado con Indicación Geográfica Protegida Chorizo de Cantimpalos», mas sem o logótipo comunitário, desde que o «Chorizo de Cantimpalos» IGP, certificado enquanto tal, seja o único ingrediente do grupo de produtos em questão. Os fabricantes ou transformadores em questão devem notificar de tal facto a estrutura de controlo.
Nos casos em que o «Chorizo de Cantimpalos» IGP não seja o único ingrediente, a denominação protegida só pode ser mencionada na lista de ingredientes de produtos que o contenham ou que sejam obtidos pela sua preparação ou transformação.
4. Delimitação concisa da área geográfica:
A área geográfica de fabrico do chouriço é constituída pelos seguintes municípios da província de Segóvia:
Abades, Adrada de Pirón, Aldealengua de Pedraza, Arahuetes, Arcones, Armuña (excepto Carbonero de Ahusín), Basardilla, Bercial, Bernardos, Bernuy de Porreros, Brieva, Caballar, Cabañas de Polendos, Cantimpalos, Carbonero el Mayor, Casla, Collado Hermoso, Cubillo, Encinillas, El Espinar, Escobar de Polendos, Espirido, Gallegos, Garcillán, Ituero y Lama, Juarros de Riomoros, La Lastrilla, La Losa, La Matilla, Labajos, Lastras del Pozo, Marazoleja, Marazuela, Martín Miguel, Marugán, Matabuena, Monterrubio, Muñopedro, Navafría, Navas de Riofrío, Navas de San Antonio, Orejana, Ortigosa del Monte, Otero de Herreros, Palazuelos de Eresma, Pedraza, Pelayos del Arroyo, Prádena, Rebollo, Roda de Eresma, Sangarcía, San Ildefonso o La Granja, Santa María la Real de Nieva, Santiuste de Pedraza, Santo Domingo de Pirón, Segovia, Sotosalbos, Tabanera la Luenga, Torrecaballeros, Torreiglesias, Torre Val de San Pedro, Trescasas, Turégano, Valdeprados, Valleruela de Pedraza, Valleruela de Sepúlveda, Valseca, Valverde del Majano, Vegas de Matute, Ventosilla y Tejadilla, Villacastín e Zarzuela del Monte.
Os 72 municípios constituem uma faixa de 40 quilómetros de largura na face setentrional da Serra de Guadarrama, numa superfície de 2 574 km2.
A área geográfica distingue-se pela altitude (mais de 900 metros) e por mais de 50 anos de tradição de produção de chouriço.
Trata-se de uma área que reúne condições propícias à cura natural do chouriço: temperaturas anuais inferiores a 12 °C, humidade relativa moderada e menos de 15 dias de nevoeiro por ano.
5. Relação com a área geográfica:
5.1. Especificidade da área geográfica:
A orografia e o clima da área geográfica de produção criam condições favoráveis à seca do chouriço de forma natural, essencialmente em resultado da altitude (superior a 900 m), das baixas temperaturas, humidade relativa moderada e reduzido número de dias de nevoeiro, relativamente a áreas circundantes.
Estas características não estão presentes em áreas circundantes, pois a Sul eleva-se a Serra de Guadarrama, zona montanhosa mais fria e mais húmida, de maior altitude; a Norte estendem-se planícies, de menor altitude e mais nevoeiro. Também não há nas redondezas tradição de produção de chouriço.
5.2. Especificidade do produto:
A especificidade do produto decorre do seguinte:
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Utilização de cortes de carne específicos: entremeada, cachaço, aparas de pá e presunto limpas de fibras, tendões e tecido conjuntivo, de porcos criados com rações de, no mínimo, 75 % de cereais (cevada, trigo e centeio), |
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Diâmetro reduzido dos discos de picagem, |
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Período de sorça antes do ensacamento, permitindo a combinação do sabor da carne com os restantes ingredientes (sal, colorau, alho, etc.) e o desenvolvimento simultâneo de flora bacteriana, reduzindo o pH e propiciando o processo de secagem subsequente, |
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Pelo menos metade do colorau utilizado é «Pimentón de La Vera — DOP». |
Conferem-se assim ao chouriço características específicas, tais como a ausência de tendões, cor vermelho-viva, pequenos pedaços de gordura pigmentada, consistência rígida e ausência de sabor picante.
5.3. Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP):
A qualidade do «Chorizo de Cantimpalos» resulta da cuidadosa selecção das carnes utilizadas no seu fabrico, do período de sorça antes do ensacamento e das condições especiais de cura e secagem numa área geográfica cuja altitude e fraca incidência de nevoeiros propicia um produto muito bem curado.
É à qualidade final que o chouriço deve a sua reputação, atestada por inúmeras referências históricas e literárias desde o início do século XX, quando teve início na área o fabrico industrial do chouriço.
Há documentos comerciais com datas entre 1928 e 1933 sobre a exportação de «Chorizo de Cantimpalos» para o México, nos quais se precavê o consumidor contra imitações.
Até mesmo Camilo José Cela, vencedor do Prémio Nobel da Literatura, faz referência a «Cantimpalos, famoso por sus chorizos», no seu livro de 1956, «Judíos, moros y cristianos».
Esta reputação estende-se aos três formatos tradicionais, pois todos eles apresentam as mesmas características organolépticas ao palato.
Referência à publicação do caderno de especificações:
[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]
http://www.itacyl.es/opencms_wf/opencms/system/modules/es.jcyl.ita.extranet/elements/galleries/galeria_downloads/calidad/pliegos_IGP/IGP_Chorizo_de_Cantimpalos.pdf
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.