ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2010.260.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 260

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

53.o ano
25 de Setembro de 2010


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2010/C 260/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 246 de 11.9.2010

1

 

Tribunal da Função Pública da União Europeia

2010/C 260/02

Designação do juiz que substitui o Presidente do Tribunal da Função Pública na qualidade de juiz das medidas provisórias

2

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2010/C 260/03

Processo C-297/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 16 de Junho de 2010 — Sabine Hennigs/Eisenbahn-Bundesamt

3

2010/C 260/04

Processo C-298/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 16 de Junho de 2010 — Land Berlin/Alexander Mai

4

2010/C 260/05

Processo C-309/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 29 de Junho de 2010 — Agrana Zucker GmbH/Bundesminister für Land- und Forstwirtschaft, Umwelt und Wasserwirtschaft

4

2010/C 260/06

Processo C-315/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Relação do Porto (Portugal) em 1 de Julho de 2010 — Companhia Siderúrgica Nacional, Csn Caymann Ltd/Unifer Steel SL, BNP Paribas (Suisse), Colepccl SA, Banco Português de Investimento SA (BPI)

5

2010/C 260/07

Processo C-338/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 7 de Julho de 2010 — Grünwald Logistik Service GmbH (GLS)/Hauptzollamt Hamburg-Stadt

5

2010/C 260/08

Processo C-341/10: Acção intentada em 7 de Julho de 2010 — Comissão Europeia/República da Polónia

6

2010/C 260/09

Processo C-357/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia (Itália) em 19 de Julho de 2010 — Duomo Gpa Srl/Comune di Baranzate

6

2010/C 260/10

Processo C-358/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia (Itália) em 19 de Julho de 2010 — Gestione Servizi Pubblici Srl/Comune di Baranzate

7

2010/C 260/11

Processo C-359/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia (Itália) em 19 de Julho de 2010 — Irtel Srl/Comune di Venegono Inferiore

8

2010/C 260/12

Processo C-366/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice, Queen's Bench Division (Administrative Court) (Reino Unido), em 22 de Julho de 2010 — The Air Transport Association of America, American Airlines, Inc., Continental Airlines, Inc., United Airlines, Inc./The Secretary of State for Energy and Climate Change

9

2010/C 260/13

Processo C-369/10 P: Recurso interposto em 22 de Julho de 2010 por Ravensburger AG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 19 de Maio de 2010 no processo T-108/09, Ravensburger AG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), Educa Borras, S.A.

10

2010/C 260/14

Processo C-370/10 P: Recurso interposto em 23 de Julho de 2010 por Ravensburger AG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 19 de Maio de 2010 no processo T-243/08, Ravensburger AG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Educa Borras S. A.

11

2010/C 260/15

Processo C-376/10 P: Recurso interposto em 27 de Julho de 2010 por Pye Phyo Tay Za do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 19 de Maio de 2010 no processo T-181/08: Pye Phyo Tay Za/Conselho da União Europeia, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e Comissão Europeia

11

2010/C 260/16

Processo C-380/10: Acção intentada em 29 de Julho de 2010 — Comissão Europeia/República da Finlândia

13

2010/C 260/17

Processo C-400/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court (Irlanda) em 6 de Agosto de 2010 — J. McB./L. E.

13

 

Tribunal Geral

2010/C 260/18

Processos apensos T-440/07, T-465/07 e T-1/08: Despacho do Tribunal Geral de 7 de Julho de 2010 — Huta Buczek e o./Comissão (Não conhecimento do mérito)

14

2010/C 260/19

Processo T-252/10 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 29 de Julho de 2010 — Cross Czech/Comissão (Processo de medidas provisórias — Sexto Programa-Quadro de acções em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração — Carta que confirma as conclusões de uma auditoria financeira — Pedido de suspensão da execução — Inobservância dos requisitos de forma — Inadmissibilidade)

14

2010/C 260/20

Processo T-286/10 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 22 de Julho de 2010 — Fondation IDIAP/Comissão (Processo de medidas provisórias — Sexto programa-quadro para acções de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração — Carta que confirma as conclusões de uma auditoria financeira — Pedido de suspensão da execução e de medidas provisórias — Falta de urgência)

15

2010/C 260/21

Processo T-292/10: Recurso interposto em 1 de Julho de 2010 — Monty Program/Comissão

15

2010/C 260/22

Processo T-293/10: Recurso interposto em 6 de Julho de 2010 — Seven Towns Ltd/IHMI

16

2010/C 260/23

Processo T-294/10: Recurso interposto em 30 de Junho de 2010 — CBp Carbon Industries/IHMI

17

2010/C 260/24

Processo T-298/10: Recurso interposto em 7 de Julho de 2010 — Arrieta D. Gross/IHMI — Toro Araneda (BIODANZA)

17

2010/C 260/25

Processo T-301/10: Recurso interposto em 14 de Julho de 2010 — In ‘t Veld/Comissão

18

2010/C 260/26

Processo T-302/10: Recurso interposto em 15 de Julho de 2010 — Crocs/IHMI — Holey Soles and Partenaire Hospitalier International (Representation of footwear)

19

2010/C 260/27

Processo T-304/10: Recurso interposto em 14 de Julho de 2010 — dm drogeriemarkt GmbH & Co. KG/IHMI — S.E.M.T.E.E. (caldea)

20

2010/C 260/28

Processo T-306/10: Acção intentada em 23 de Julho de 2010 — Yusef/Comissão

20

2010/C 260/29

Processo T-312/10: Acção intentada em 28 de Julho de 2010 — ELE.SI.A/Comissão

21

2010/C 260/30

Processo T-313/10: Recurso interposto em 26 de Julho de 2010 — Three-N-Products Private/IHMI — Shah (AYUURI NATURAL)

22

2010/C 260/31

Processo T-314/10: Recurso interposto em 19 de Julho de 2010 — Constellation Brands/IHMI (COOK'S)

23

2010/C 260/32

Processo T-318/10: Recurso interposto em 23 de Julho de 2010 — Consorzio del vino nobile di Montepulciano e o./Comissão

23

2010/C 260/33

Processo T-320/10: Recurso interposto em 2 de Agosto de 2010 — Fürstlich Castell'sches Domänenamt/IHMI — Castel Frères (CASTEL)

24

2010/C 260/34

Processo T-321/10: Recurso interposto em 4 de Agosto de 2010 — SA.PAR./IHMI — Salini Costruttori (GRUPPO SALINI)

25

2010/C 260/35

Processo T-322/10: Recurso interposto em 30 de Julho de 2010 — Clasado/Comissão

25

 

Tribunal da Função Pública

2010/C 260/36

Processo F-50/10: Recurso interposto em 1 de Julho de 2010 — De Rooos-Le Large/Comissão

27

2010/C 260/37

Processo F-58/10: Recurso interposto em 16 de Julho de 2010 — Allgeier/FRA

27

2010/C 260/38

Processo F-59/10: Recurso interposto em 20 de Julho de 2010 — Barthel e o./Tribunal de Justiça

28

2010/C 260/39

Processo F-60/10: Recurso interposto em 22 de Julho de 2010 — Chiavegato/Comissão

28

2010/C 260/40

Processo F-62/10: Recurso interposto em 30 de Julho de 2010 — Esders/Comissão

28

2010/C 260/41

Processo F-63/10: Recurso interposto em 5 de Agosto de 2010 — Lunetta/Comissão

29

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

25.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/1


2010/C 260/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 246 de 11.9.2010

Lista das publicações anteriores

JO C 234 de 28.8.2010

JO C 221 de 14.8.2010

JO C 209 de 31.7.2010

JO C 195 de 17.7.2010

JO C 179 de 3.7.2010

JO C 161 de 19.6.2010

Estes textos encontram-se disponíveis no:

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


Tribunal da Função Pública da União Europeia

25.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/2


Designação do juiz que substitui o Presidente do Tribunal da Função Pública na qualidade de juiz das medidas provisórias

2010/C 260/02

Em 8 de Setembro de 2010, em conformidade com o disposto no artigo 103.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, o Tribunal decidiu que, no período compreendido entre 1 de Outubro de 2010 e 30 de Setembro de 2011, o juiz H. TAGARAS, presidente da Segunda Secção, substituirá o presidente do Tribunal, em caso de ausência ou impedimento deste, na qualidade de juiz das medidas provisórias.


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

25.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 16 de Junho de 2010 — Sabine Hennigs/Eisenbahn-Bundesamt

(Processo C-297/10)

()

2010/C 260/03

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesarbeitsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Sabine Hennigs

Recorrido: Eisenbahn-Bundesamt

Questões prejudiciais

1.

Um sistema remuneratório para os empregados da administração pública constante de uma convenção colectiva que, como o § 27 da convenção colectiva para os empregados da administração pública (Bundes-Angestelltentarifvertrag, a seguir «BAT»), em conjugação com a convenção colectiva em matéria remuneratória n.o 35, concluída em aplicação do BAT (Vergütungstarifvertrag n.o 35 zum BAT), calcula a remuneração de base para cada um dos graus remuneratórios em função de escalões etários, viola a proibição de discriminação em razão da idade, consagrada no direito primário (actual artigo 21.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia), tal como concretizada na Directiva 2000/78/CE (1) tendo também em conta o direito de negociação colectiva dos parceiros sociais, consagrado no direito primário (actual artigo 28.o da Carta dos Direitos Fundamentais)?

2.

Se o Tribunal de Justiça da União Europeia ou o Bundesarbeitsgericht, baseando-se nas indicações do Tribunal de Justiça, responder afirmativamente à questão 1.:

a)

O direito de negociação colectiva confere aos parceiros sociais uma margem de manobra que lhes permita eliminar uma discriminação desse tipo ao enquadrar os empregados no novo sistema remuneratório convencional, baseado na actividade, na produtividade e na experiência profissional, conservando os direitos que tenham adquirido ao abrigo da convenção colectiva anterior?

b)

A questão 2. a) deve ser também respondida afirmativamente quando o enquadramento definitivo dos empregados abrangidos pela transição nos escalões de um grau do novo sistema remuneratório convencional não depende apenas do escalão etário alcançado na convenção colectiva anterior e quando os empregados atingem um escalão mais elevado do novo sistema dispõem, em geral, de uma maior experiência profissional que os enquadrados num escalão inferior?

3.

Se o Tribunal de Justiça da União Europeia ou o Bundesarbeitsgericht, baseando-se nas indicações do Tribunal de Justiça, responder negativamente às questões 2. a) e b):

a)

A discriminação indirecta em razão da idade justifica-se pelo facto de se considerar que a protecção dos direitos sociais adquiridos é um objectivo legítimo e que o tratamento desigual de empregados mais velhos e mais jovens no âmbito de um regime transitório é um meio adequado e necessário para alcançar esse objectivo, se esse tratamento desigual for gradualmente eliminado e se, na prática, a única alternativa seria reduzir o salário de empregados mais velhos?

b)

Tendo em conta o direito de negociação colectiva e a autonomia dos parceiros sociais, a ele inerente, deve responder-se afirmativamente à questão 3. a), quando os parceiros sociais estipulam tal regime transitório?

4.

Se o Tribunal de Justiça da União Europeia ou o Bundesarbeitsgericht, baseando-se nas indicações do Tribunal de Justiça, responder negativamente às questões 3. a) e b):

Tomar como base, em cada caso, o escalão etário mais elevado ao aplicar os sistemas remuneratórios previstos nas convenções colectivas até entrar em vigor um novo regime que seja conforme com o direito da União é sempre a única maneira de eliminar a violação da proibição de discriminação em razão da idade, consagrada no direito primário, que caracteriza o sistema remuneratório convencional e que o torna ineficaz no seu conjunto, tendo também em conta os custos adicionais que implica para o empregador em causa e o direito de negociação colectiva dos parceiros sociais?

5.

Se o Tribunal de Justiça da União Europeia ou o Bundesarbeitsgericht, baseando-se nas indicações do Tribunal de Justiça, responder negativamente à questão 4.:

É compatível com a proibição de discriminação em razão da idade, consagrada no direito da União, e com a exigência de uma sanção eficaz da violação desta proibição, conceder aos parceiros sociais, atendendo ao seu direito de negociação colectiva, um prazo razoável (por exemplo, de seis meses) para eliminar retroactivamente a ineficácia do sistema remuneratório por eles estipulado, com a indicação de que, ao aplicar as disposições convencionais, se tomará como base, em cada caso, o escalão etário mais elevado, se não for aprovado um novo regime conforme com o direito da União dentro desse prazo, e que margem de manobra pode ser concedida aos parceiros sociais quanto à retroactividade desse novo regime?


(1)  Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (JO L 303, p. 16)


25.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 16 de Junho de 2010 — Land Berlin/Alexander Mai

(Processo C-298/10)

()

2010/C 260/04

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesarbeitsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Land Berlin

Recorrido: Alexander Mai

Questão prejudicial

Um sistema remuneratório para os empregados da administração pública aprovado por convenção colectiva que, como o § 27 da convenção colectiva para os empregados da administração pública (Bundes-Angestelltentarifvertrag, a seguir «BAT»), em conjugação com a convenção colectiva em matéria remuneratória n.o 35 concluída em aplicação do BAT (Vergütungstarifvertrag n.o 35 zum BAT), calcula a remuneração de base para cada um dos graus remuneratórios em função de escalões etários, viola a proibição de discriminação em razão da idade consagrada no direito primário (actualmente no artigo 21.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia), tal como é concretizada na Directiva 2000/78/CE (1), tendo também em conta o direito de negociação colectiva dos parceiros sociais, consagrado no direito primário (actualmente no artigo 28.o da Carta dos Direitos Fundamentais)?


(1)  Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (JO L 303, p. 16)


25.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 29 de Junho de 2010 — Agrana Zucker GmbH/Bundesminister für Land- und Forstwirtschaft, Umwelt und Wasserwirtschaft

(Processo C-309/10)

()

2010/C 260/05

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Agrana Zucker GmbH

Recorrido: Bundesminister für Land- und Forstwirtschaft, Umwelt und Wasserwirtschaft

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (1) (JO L 58, p. 42), ser interpretado no sentido de que, em qualquer caso, se deve cobrar na íntegra o montante temporário a título da reestruturação para o açúcar e o xarope de inulina, no valor de 113,30 euros por tonelada de quota para a campanha de comercialização de 2008/2009, tal como previsto no n.o 2 do referido artigo, ainda que esse pagamento gere um (considerável) excedente no fundo de reestruturação e se afigure ser de excluir um novo aumento das necessidades de financiamento?

2.

Caso o Tribunal de Justiça responda afirmativamente à primeira questão:

O artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006, ao prever o montante temporário a título da reestruturação, viola, neste caso, o princípio da competência de atribuição, por poder instituir um tributo de carácter geral que não se destina exclusivamente ao financiamento de despesas que beneficiam o sujeito passivo do tributo?


(1)  JO L 58, p. 42.


25.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Relação do Porto (Portugal) em 1 de Julho de 2010 — Companhia Siderúrgica Nacional, Csn Caymann Ltd/Unifer Steel SL, BNP Paribas (Suisse), Colepccl SA, Banco Português de Investimento SA (BPI)

(Processo C-315/10)

()

2010/C 260/06

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal da Relação do Porto

Partes no processo principal

Recorrentes: Companhia Siderúrgica Nacional, Csn Caymann Ltd

Recorridas: Unifer Steel SL, BNP Paribas (Suisse), Colepccl SA, Banco Português de Investimento SA (BPI)

Questões prejudiciais

1.

O facto de as autoridades judiciais portuguesas se haverem declarado incompetentes em razão da nacionalidade para o conhecimento de uma acção relativa a um crédito comercial, constitui obstáculo à conexão entre acções, referida nos artigos 6o, [ponto] 1, e [28]o do Regulamento no 44/2001 (1), quando nos encontramos, na jurisdição portuguesa, perante uma outra acção, acção de impugnação pauliana em que são demandados quer o devedor, quer o terceiro adquirente, neste caso de um crédito, quer os próprios depositários da prestação creditícia cedida ao terceiro adquirente, estes com sede em Portugal, a fim de que todos se achem vinculados pelo caso julgado formado?

2.

Na hipótese de resposta negativa, poderá aplicar-se livremente ao caso o disposto no artigo 6o, [ponto] 1, do Regulamento no 44/2001?


(1)  Regulamento (CE) no 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1)


25.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 7 de Julho de 2010 — Grünwald Logistik Service GmbH (GLS)/Hauptzollamt Hamburg-Stadt

(Processo C-338/10)

()

2010/C 260/07

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Hamburg

Partes no processo principal

Demandante: Grünwald Logistik Service GmbH (GLS)

Demandado: Hauptzollamt Hamburg-Stadt

Questões prejudiciais

Disposições antidumping adoptadas pela Comissão Europeia, em conformidade com o processo previsto no Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1), são ineficazes pelo facto de a Comissão as ter adoptado tomando por base um valor normal (neste caso, atendendo aos preços efectivamente pagos ou a pagar na Comunidade por produtos similares) a partir de «qualquer outra base razoável», sem proceder a investigações adicionais relativas ao valor normal, depois de, num país análogo, que a Comissão começou por tomar em conta enquanto tal, ter contactado sem êxito duas empresas — sendo que uma nem sequer reagiu e a outra se mostrou inicialmente disposta a cooperar, mas posteriormente não respondeu ao questionário que lhe foi enviado — e de as partes no processo terem indicado à Comissão outro país análogo?


(1)  JO 1996, L 56, p. 1.


25.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/6


Acção intentada em 7 de Julho de 2010 — Comissão Europeia/República da Polónia

(Processo C-341/10)

()

2010/C 260/08

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: J. Enegren e Ł. Habiak, agentes)

Demandada: República da Polónia

Pedidos da demandante

Declaração de que a República da Polónia, ao ter transposto de modo incorrecto e incompleto o artigo 3.o, n.o 1, alíneas d) a h), e o artigo 9.o da Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (1), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 16.o da referida directiva;

condenação da República da Polónia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O âmbito de aplicação material da Directiva 2000/43/CE abrange uma série de domínios, indicados no artigo 3.o, n.o 1, da directiva. Por força do artigo 16.o da mesma directiva os Estados-Membros têm de adoptar as disposições necessárias para dar cumprimento à directiva em todos estes domínios (ou assegurar-se de que essas disposições são adoptadas pelos parceiros sociais) e informar a Comissão Europeia. Segundo a Comissão, a República da Polónia, de momento, só parcialmente cumpriu essa obrigação. Na sua acção, a Comissão acusa a República da Polónia de ter transposto a directiva de modo incorrecto e incompleto no que respeita à filiação ou envolvimento numa organização de trabalhadores ou patronal, ou em qualquer organização cujos membros exerçam uma profissão específica, incluindo as regalias concedidas por essas organizações, à protecção social, incluindo a segurança social e os cuidados de saúde, aos benefícios sociais, à educação e ao acesso e fornecimento de bens e prestação de serviços postos à disposição do público, incluindo a habitação (artigo 3.o, n.o 1, alíneas d) a h), da directiva). A Comissão rejeita o argumento das autoridades polacas segundo o qual a transposição da directiva em causa seria garantida pela Constituição da República da Polónia, por determinadas leis e por convenções internacionais, como indicadas no processo que precedeu a interposição do recurso.

Além disso, a Comissão Europeia acusa a Polónia de ter transposto o artigo 9.o da Directiva 2000/43/CE, de modo incorrecto e incompleto, para o direito nacional. Esta disposição, relativa às medidas necessárias para proteger os indivíduos contra formas de tratamento desfavoráveis ou consequências desfavoráveis que surjam em reacção a uma queixa ou a uma acção destinada a exigir o cumprimento do princípio da igualdade de tratamento, respeita a todas as pessoas e a todas as situações abrangidas pelo âmbito de aplicação da directiva. As disposições de transposição comunicadas pelas autoridades polacas demonstram, segundo a Comissão, a existência deste tipo de medidas apenas no que respeita aos trabalhadores e às relações laborais.


(1)  JO L 180, p. 22.


25.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia (Itália) em 19 de Julho de 2010 — Duomo Gpa Srl/Comune di Baranzate

(Processo C-357/10)

()

2010/C 260/09

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia

Partes no processo principal

Recorrente: Duomo Gpa Srl

Recorrida: Comune di Baranzate

Questões prejudiciais

1.

Obstam à correcta aplicação dos artigos 15.o e 16.o da Directiva 2006/123/CE (1) as disposições nacionais do artigo 32.o, n.o 7A, do decreto legislativo n.o 185, de 29 de Novembro de 2008, em conjugação com a lei de conversão n.o 2, de 28 de Janeiro de 2009, conforme alterado pela lei n.o 14, de 27 de Fevereiro de 2009, que, exceptuando as sociedades com participação maioritariamente pública, prevêem: a nulidade da adjudicação de serviços de liquidação, apuramento e cobrança de impostos e outras receitas das autarquias locais a empresas que não tenham um capital mínimo, integralmente realizado, de 10 milhões de euros; a obrigação de as empresas inscritas no registo dos sujeitos de direito privado habilitados a proceder à liquidação e apuramento dos impostos e de cobrança de impostos e outras receitas das autarquias locais e provinciais, nos termos do n.o 3 do artigo 53.o do decreto legislativo n.o 446 de 15 de Dezembro de 1997, e posteriores alterações, aumentarem o capital para o referido montante mínimo; a proibição da atribuição de novas adjudicações ou de participação em concursos para a adjudicação de serviços de liquidação, apuramento e cobrança de impostos e outras receitas das autarquias locais, enquanto não tiver sido cumprida a referida obrigação de aumento do capital;

2.

Obstam à correcta aplicação dos artigos 3.o, 10.o, 43.o, 49.o e 81.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia as disposições nacionais do artigo 32.o, n.o 7A, do decreto legislativo n.o 185, de 29 de Novembro de 2008, em conjugação com a lei de conversão n.o 2, de 28 de Janeiro de 2009, e conforme alterado pela lei n.o 14 de 27 de Fevereiro de 2009, que, exceptuando as sociedades com participação maioritariamente pública, prevêem: a nulidade da adjudicação de serviços de liquidação, apuramento e cobrança de impostos e outras receitas das autarquias locais a empresas que não tenham um capital mínimo, integralmente realizado, de 10 milhões de euros; a obrigação de as empresas inscritas no registo dos sujeitos de direito privado habilitados a proceder à liquidação e apuramento dos impostos e de cobrança de impostos e outras receitas das autarquias locais e provinciais, nos termos do n.o 3 do artigo 53.o do decreto legislativo n.o 446 de 15 de Dezembro de 1997, e posteriores alterações, aumentarem o capital para o referido montante mínimo; a proibição da atribuição de novas adjudicações ou de participação em concursos para a adjudicação de serviços de liquidação, apuramento e cobrança de impostos e outras receitas das autarquias locais, enquanto não tiver sido cumprida a referida obrigação de aumento do capital?


(1)  JO L 376, p. 36


25.9.2010   

PT

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C 260/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia (Itália) em 19 de Julho de 2010 — Gestione Servizi Pubblici Srl/Comune di Baranzate

(Processo C-358/10)

()

2010/C 260/10

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia

Partes no processo principal

Recorrente: Gestione Servizi Pubblici Srl

Recorrida: Comune di Baranzate

Questões prejudiciais

1.

Obstam à correcta aplicação dos artigos 15.o e 16.o da Directiva 2006/123/CE (1) as disposições nacionais do artigo 32.o, n.o 7A, do decreto legislativo n.o 185, de 29 de Novembro de 2008, em conjugação com a lei de conversão n.o 2, de 28 de Janeiro de 2009, conforme alterado pela lei n.o 14, de 27 de Fevereiro de 2009, que, exceptuando as sociedades com participação maioritariamente pública, prevêem: — a nulidade da adjudicação de serviços de liquidação, apuramento e cobrança de impostos e outras receitas das autarquias locais a empresas que não tenham um capital mínimo, integralmente realizado, de 10 milhões de euros; — a obrigação de as empresas inscritas no registo dos sujeitos de direito privado habilitados a proceder à liquidação e apuramento dos impostos e de cobrança de impostos e outras receitas das autarquias locais e provinciais, nos termos do n.o 3 do artigo 53.o do decreto legislativo n.o 446 de 15 de Dezembro de 1997, e posteriores alterações, aumentarem o capital para o referido montante mínimo; — a proibição da atribuição de novas adjudicações ou de participação em concursos para a adjudicação de serviços de liquidação, apuramento e cobrança de impostos e outras receitas das autarquias locais, enquanto não tiver sido cumprida a referida obrigação de aumento do capital;

2.

Obstam à correcta aplicação dos artigos 3.o, 10.o, 43.o, 49.o e 81.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia as disposições nacionais do artigo 32.o, n.o 7A, do decreto legislativo n.o 185, de 29 de Novembro de 2008, em conjugação com a lei de conversão n.o 2, de 28 de Janeiro de 2009, e conforme alterado pela lei n.o 14 de 27 de Fevereiro de 2009, que, exceptuando as sociedades com participação maioritariamente pública, prevêem: — a nulidade da adjudicação de serviços de liquidação, apuramento e cobrança de impostos e outras receitas das autarquias locais a empresas que não tenham um capital mínimo, integralmente realizado, de 10 milhões de euros; — a obrigação de as empresas inscritas no registo dos sujeitos de direito privado habilitados a proceder à liquidação e apuramento dos impostos e de cobrança de impostos e outras receitas das autarquias locais e provinciais, nos termos do n.o 3 do artigo 53.o do decreto legislativo n.o 446 de 15 de Dezembro de 1997, e posteriores alterações, aumentarem o capital para o referido montante mínimo; — a proibição da atribuição de novas adjudicações ou de participação em concursos para a adjudicação de serviços de liquidação, apuramento e cobrança de impostos e outras receitas das autarquias locais, enquanto não tiver sido cumprida a referida obrigação de aumento do capital?


(1)  JO L 376, p. 36.


25.9.2010   

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C 260/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia (Itália) em 19 de Julho de 2010 — Irtel Srl/Comune di Venegono Inferiore

(Processo C-359/10)

()

2010/C 260/11

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia

Partes no processo principal

Recorrente: Irtel Srl

Recorrida: Comune di Venegono Inferiore

Questões prejudiciais

1.

Obstam à correcta aplicação dos artigos 15.o e 16.o da Directiva 2006/123/CE (1) as disposições nacionais do artigo 32.o, n.o 7A, do decreto legislativo n.o 185, de 29 de Novembro de 2008, em conjugação com a lei de conversão n.o 2, de 28 de Janeiro de 2009, conforme alterado pela lei n.o 14, de 27 de Fevereiro de 2009, que, exceptuando as sociedades com participação maioritariamente pública, prevêem: — a nulidade da adjudicação de serviços de liquidação, apuramento e cobrança de impostos e outras receitas das autarquias locais a empresas que não tenham um capital mínimo, integralmente realizado, de 10 milhões de euros; — a obrigação de as empresas inscritas no registo dos sujeitos de direito privado habilitados a proceder à liquidação e apuramento dos impostos e de cobrança de impostos e outras receitas das autarquias locais e provinciais, nos termos do n.o 3 do artigo 53.o do decreto legislativo n.o 446 de 15 de Dezembro de 1997, e posteriores alterações, aumentarem o capital para o referido montante mínimo; — a proibição da atribuição de novas adjudicações ou de participação em concursos para a adjudicação de serviços de liquidação, apuramento e cobrança de impostos e outras receitas das autarquias locais, enquanto não tiver sido cumprida a referida obrigação de aumento do capital;

2.

Obstam à correcta aplicação dos artigos 3.o, 10.o, 43.o, 49.o e 81.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia as disposições nacionais do artigo 32.o, n.o 7A, do decreto legislativo n.o 185, de 29 de Novembro de 2008, em conjugação com a lei de conversão n.o 2, de 28 de Janeiro de 2009, e conforme alterado pela lei n.o 14 de 27 de Fevereiro de 2009, que, exceptuando as sociedades com participação maioritariamente pública, prevêem: — a nulidade da adjudicação de serviços de liquidação, apuramento e cobrança de impostos e outras receitas das autarquias locais a empresas que não tenham um capital mínimo, integralmente realizado, de 10 milhões de euros; — a obrigação de as empresas inscritas no registo dos sujeitos de direito privado habilitados a proceder à liquidação e apuramento dos impostos e de cobrança de impostos e outras receitas das autarquias locais e provinciais, nos termos do n.o 3 do artigo 53.o do decreto legislativo n.o 446 de 15 de Dezembro de 1997, e posteriores alterações, aumentarem o capital para o referido montante mínimo; — a proibição da atribuição de novas adjudicações ou de participação em concursos para a adjudicação de serviços de liquidação, apuramento e cobrança de impostos e outras receitas das autarquias locais, enquanto não tiver sido cumprida a referida obrigação de aumento do capital?


(1)  JO L 376, p. 36.


25.9.2010   

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C 260/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice, Queen's Bench Division (Administrative Court) (Reino Unido), em 22 de Julho de 2010 — The Air Transport Association of America, American Airlines, Inc., Continental Airlines, Inc., United Airlines, Inc./The Secretary of State for Energy and Climate Change

(Processo C-366/10)

()

2010/C 260/12

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice, Queen's Bench Division (Administrative Court)

Partes no processo principal

Demandantes: The Air Transport Association of America, American Airlines, Inc., Continental Airlines, Inc., United Airlines, Inc.

Demandado: The Secretary of State for Energy and Climate Change

Questões prejudiciais

1.

Podem algumas ou todas as seguintes normas de direito internacional ser invocadas no presente processo para impugnar a validade da Directiva 2003/87/CE (1), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/101/CE (2), de modo a incluir as actividades da aviação no regime de comércio de licenças de emissão na UE (designadas em conjunto por «directiva alterada»):

a)

o princípio do direito consuetudinário internacional segundo o qual cada Estado tem soberania completa e exclusiva sobre o seu espaço aéreo;

b)

o princípio do direito consuetudinário internacional segundo o qual nenhum Estado pode legitimamente pretender submeter qualquer parte do alto mar à sua soberania;

c)

o princípio do direito consuetudinário internacional que afirma a liberdade de sobrevoar o alto mar;

d)

o princípio do direito consuetudinário internacional (cuja existência não é aceite pelo demandado) segundo o qual as aeronaves que sobrevoem o alto mar estão sujeitas à jurisdição exclusiva do país onde estiverem registadas, salvo disposição em contrário expressamente prevista num tratado internacional;

e)

a Convenção de Chicago (em especial, os artigos 1.o, 11.o, 12.o, 15.o e 24.o);

f)

o Acordo de Céu Aberto (em especial, os artigos 7.o, 11.o, n.o 2, alínea c), e 15.o, n.o 3);

g)

o Protocolo de Quioto (em especial, o artigo 2.o, n.o 2)?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

2.

A directiva alterada é inválida, se e na medida em que aplica o regime de comércio de licenças de emissão às partes dos voos (genericamente ou relativamente às aeronaves registadas em países terceiros) que tenham lugar fora do espaço aéreo dos Estados-Membros da UE, por violação de um ou mais dos princípios do direito consuetudinário internacional acima referidos?

3.

A directiva alterada é inválida, se e na medida em que aplica o regime de comércio de licenças de emissão às partes dos voos (genericamente ou relativamente a aeronaves registadas em países terceiros) que tenham lugar fora do espaço aéreo dos Estados-Membros da UE:

a)

por violação dos artigos 1.o, 11.o e/ou 12.o da Convenção de Chicago;

b)

por violação do artigo 7.o do Acordo de Céu Aberto?

4.

A directiva alterada é inválida, na medida em que aplica o regime de comércio de licenças de emissão às actividades da aviação:

a)

por violação do artigo 2.o, n.o 2, do Protocolo de Quioto e do artigo 15.o, n.o 3, do Acordo de Céu Aberto;

b)

por violação do artigo 15.o da Convenção de Chicago, isoladamente ou em conjugação com os artigos 3.o, n.o 4, e 15.o, n.o 3, do Acordo de Céu Aberto;

c)

por violação do artigo 24.o da Convenção de Chicago, isoladamente ou em conjugação com o artigo 11.o, n.o 2, alínea c), do Acordo de Céu Aberto?


(1)  Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO 2003, L 275, p. 32).

(2)  Directiva 2008/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, que altera a Directiva 2003/87/CE de modo a incluir as actividades da aviação no regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO 2009, L 8, p. 3).


25.9.2010   

PT

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C 260/10


Recurso interposto em 22 de Julho de 2010 por Ravensburger AG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 19 de Maio de 2010 no processo T-108/09, Ravensburger AG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), Educa Borras, S.A.

(Processo C-369/10 P)

()

2010/C 260/13

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ravensburger AG (representantes: H. Harte-Bavendamm e M. Goldmann, Rechtsanwälte)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e Educa Borras, S.A.

Pedidos da recorrente

Julgar admissível o recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral de 19 de Maio de 2010 (processo T-108/09);

Anular o acórdão do Tribunal Geral;

Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso de 8 de Janeiro de 2009 (processo R 305/2008-2) e, se necessário, a decisão da Divisão de Anulação de 3 de Setembro de 2006 (processo 1107C);

Remeter (se necessário) o processo ao IHMI para nova apreciação;

Condenar a interveniente e o IHMI nas despesas da recorrente relativas ao presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega que o acórdão impugnado deve ser anulado com base nos seguintes fundamentos:

1.

Desvirtuação da prova ao interpretar erradamente as declarações factuais da recorrente relativas à lista de produtos da marca comunitária em questão, na medida em que considerou que «no caso em apreço não se discute que os produtos para os quais foi registada a marca controvertida incluem, em particular, jogos de memória».

2.

Desvirtuação da prova ao aplicar o artigo 52.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento sobre a marca comunitária (1), e aplicação de um critério viciado e demasiado restritivo para apreciação do carácter descritivo de uma marca nominativa, a saber o registo da marca comunitária n.o1 203 629«MEMORY».

3.

Desvirtuação da prova ao aplicar o artigo 52.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento sobre a marca comunitária, e aplicação de um critério viciado e demasiado restritivo para apreciação do carácter distintivo de uma marca nominativa, a saber o registo da marca comunitária n.o1 203 629«MEMORY».

4.

Desvirtuação da prova na medida em que se baseou quase exclusivamente no uso linguístico presumido em Estados não europeus distantes.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


25.9.2010   

PT

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C 260/11


Recurso interposto em 23 de Julho de 2010 por Ravensburger AG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 19 de Maio de 2010 no processo T-243/08, Ravensburger AG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Educa Borras S. A.

(Processo C-370/10 P)

()

2010/C 260/14

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ravensburger AG (representantes: H Harte-Bavendamm, M. Goldmann, Rechtsanwälte)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Educa Borras S. A.

Pedidos da recorrente

Julgar admissível o recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral de 19 de Maio de 2010 (T-243/08);

anular o acórdão do Tribunal Geral;

anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso de 8 de Abril de 2008 (R 597/2007-2);

se necessário, remeter o processo ao IHMI para nova apreciação;

condenar a parte interveniente e o IHMI nas despesas da recorrente relativas ao presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando declarou que não era necessário levar em consideração o prestígio das marcas anteriores para constatar que os requisitos de aplicação do artigo 8.o, n.os 1, alínea b), e 5, do Regulamento sobre a marca comunitária (1) não se encontravam preenchidos.

O Tribunal Geral violou a sistemática do artigo 8.o do Regulamento sobre a marca comunitária quando efectuou unicamente uma apreciação factual da semelhança, com implicações tanto nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), como do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento sobre a marca comunitária, apesar de os critérios impostos por estas duas disposições serem completamente diferentes.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito e violou o artigo 76.o do Regulamento sobre a marca comunitária quando não infirmou a conclusão da Segunda Câmara de Recurso segundo a qual as práticas do mercado no que diz respeito à utilização das marcas do estabelecimento, por um lado, e das marcas de produtos específicos, por outro, eram irrelevantes.

O Tribunal Geral violou o artigo 77.o do Regulamento sobre a marca comunitária por não ter censurado o exercício manifestamente errado, pela Câmara de Recurso, do seu poder de apreciação quanto à necessidade de realização de uma audiência.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


25.9.2010   

PT

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C 260/11


Recurso interposto em 27 de Julho de 2010 por Pye Phyo Tay Za do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 19 de Maio de 2010 no processo T-181/08: Pye Phyo Tay Za/Conselho da União Europeia, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e Comissão Europeia

(Processo C-376/10 P)

()

2010/C 260/15

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Pye Phyo Tay Za (representantes: D. Anderson, QC, M. Lester, Barrister, G. Martin, Solicitor)

Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

O recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular, na sua totalidade, o acórdão do Tribunal Geral;

Declarar a nulidade do Regulamento n.o 194/2008 (1), de 25 de Fevereiro, na medida em que diz respeito ao recorrente; e

Condenar o Conselho a pagar as despesas do recorrente, tanto na presente instância como na decorrida perante o Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

1.

O recorrente sustenta que a nulidade principal a seguir referida inquina todo o acórdão do Tribunal Geral. Este aceitou a alegação do Conselho de que o bloqueio dos fundos do recorrente se justificava por ele ser um «membro da família» de um dos «principais homens de negócios», no caso o seu pai Tay Za. O Tribunal Geral considerou que o recorrente não constava da lista como uma pessoa singular, mas como parte de uma «categoria de pessoas», com a consequência de ter perdido toda a protecção processual a que teria direito se tivesse sido listado como uma pessoa singular, nomeadamente a necessidade de as instituições justificarem a sua listagem com determinadas provas, bem como os direitos de defesa básicos.

2.

Este ponto de vista é incorrecto, na opinião do recorrente, tanto jurídica como factualmente. O recorrente não está abrangido pelo regulamento por ser parte de uma categoria de «membros da família»; está listado como uma pessoa singular, com o seu próprio nome, pelo motivo expresso de que se presume que beneficie pessoalmente das políticas económicas do Governo da Birmânia/Mianmar. Assim, o recorrente tem todo o direito à protecção dos princípios fundamentais do direito comunitário.

3.

O recorrente alega, ainda, as seguintes nulidades específicas que se contêm no acórdão do Tribunal Geral.

4.

Em primeiro lugar, foi incorrectamente que o Tribunal Geral considerou que os artigos 60.o CE e 301.o CE constituem uma base legal adequada para o regulamento. O recorrente afirma que há uma relação insuficiente entre a sua pessoa e o regime militar da Birmânia/Mianmar. Não é um dirigente da Birmânia/Mianmar, nem uma pessoa associada a um dirigente, e também não é controlado, directa ou indirectamente, por um dirigente. O facto de ser filho de alguém que o Conselho considera ter beneficiado do regime é insuficiente. O Tribunal Geral declarou erradamente que, uma vez que (na sua opinião) as instituições tinham tido o poder de impor um mais extenso embargo comercial à Birmânia/Mianmar, elas tinham o poder de impor esta medida de congelamento de bens a uma pessoa singular.

5.

Em segundo lugar, o Tribunal Geral errou ao declarar que era o recorrente que tinha o ónus da prova no que respeita a ilidir a presunção de que beneficia do regime. É porém sobre o Conselho que incide o ónus de justificar a imposição de uma medida restritiva ao recorrente e de fazer prova para a justificar.

6.

Em terceiro lugar, o Tribunal Geral declarou erradamente que o Conselho cumpriu a sua obrigação de fundamentar a inclusão do recorrente no regulamento. O recorrente considera que, quando o Conselho inclui uma pessoa singular no regulamento pelo motivo expresso de ela beneficiar das políticas económicas de um regime, é o Conselho que deve fornecer as razões efectivas e específicas de tal ponto de vista, que digam respeito ao próprio recorrente.

7.

Em quarto lugar, o Tribunal Geral errou ao considerar que os direitos de defesa não eram aplicáveis ao recorrente. Os direitos de defesa, incluindo o direito a um julgamento equitativo e a um recurso efectivo são aspectos fundamentais do direito da União Europeia que se aplicam sempre que as instituições da União impõem uma medida que directamente afecta uma pessoa singular. Além disso, o Tribunal Geral errou ao afirmar que os direitos de defesa do recorrente (admitindo a sua aplicabilidade) não foram violados porque o julgamento não podia ter levado a um resultado diferente uma vez que o recorrente não forneceu informação susceptível de levar a apreciação diversa.

8.

Em quinto lugar, o Tribunal Geral aplicou um padrão incorrecto de controlo das decisões que incluem uma pessoa no anexo de um regulamento que congela bens. O controlo judicial da licitude de uma decisão desta espécie abrange a apreciação dos factos e das circunstâncias que estiveram na base da decisão, bem como da prova e da informação com base nas quais a apreciação foi feita.

9.

Finalmente, o Tribunal Geral errou ao não aceitar os argumentos do recorrente de que o seu direito de propriedade foi violado e de que o regulamento é injustificado e desproporcionado na parte que se lhe aplica.


(1)  Regulamento (CE) n.o 194/2008 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 2008, que renova e reforça as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Mianmar e revoga o Regulamento (CE) n.o 817/2006 (JO L 66, p. 1)


25.9.2010   

PT

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C 260/13


Acção intentada em 29 de Julho de 2010 — Comissão Europeia/República da Finlândia

(Processo C-380/10)

()

2010/C 260/16

Língua do processo: sueco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Alcover San Pedro e K. Nyberg)

Demandada: República da Finlândia

Pedidos da demandante

Declarar que a República da Finlândia, em relação à região de Åland, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 2007 (1), que estabelece uma infra-estrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire), por não ter adoptado todas as disposições legislativas e outras medidas regulamentares que são necessárias para dar cumprimento à directiva ou, de qualquer forma, por não ter informado delas a Comissão, e

Condenar a República da Finlândia no pagamento das despesas de processo.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para transpor a directiva expirou em 14 de Maio de 2009.


(1)  JO L 198, p. 1


25.9.2010   

PT

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C 260/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court (Irlanda) em 6 de Agosto de 2010 — J. McB./L. E.

(Processo C-400/10)

()

2010/C 260/17

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Supreme Court

Partes no processo principal

Recorrente: J. McB.

Recorrida: L. E.

Questão prejudicial

Obsta o Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho (1), de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (2), interpretado em conformidade com o artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ou de outra forma, a que a lei de um Estado-Membro exija que o pai de uma criança que não contraiu matrimónio com a mãe desta última obtenha do tribunal competente uma decisão que lhe atribua a sua guarda de modo a lhe ser reconhecido este «direito de guarda», tornando assim ilícita a deslocação da criança para fora do país da sua residência habitual, por aplicação do artigo 2.o, n.o 11, deste regulamento?


(1)  JO L 338, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1347/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação a filhos comuns do casal (JO L 160, p. 19).


Tribunal Geral

25.9.2010   

PT

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C 260/14


Despacho do Tribunal Geral de 7 de Julho de 2010 — Huta Buczek e o./Comissão

(Processos apensos T-440/07, T-465/07 e T-1/08) (1)

(Não conhecimento do mérito)

2010/C 260/18

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrentes: Huta Buczek Sp. z o.o. (Sosnowiec, Polónia) (representante: D. Szlachetko-Reiter, advogado) (processo T-440/07), Emilian Salej, na qualidade de administrador da insolvência de Technologie Buczek S.A. (Laryszów, Polónia), Technologie Buczek S.A. (Sosnowiec) (representante: D. Szlachetko-Reiter, advogado) (processo T-465/07) e Buczek Automotive Sp. z o.o. (Sosnowiec) (representantes: inicialmente, T. Gackowski, depois D. Szlachetko-Reiter e finalmente J. Jurczyk, advogados) (processo T-1/08).

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: K. Gross, M. Kaduczak, A. Stobiecka-Kuik e K. Hermann, agentes).

Parte interveniente em apoio das recorrentes: República da Polónia (representantes: inicialmente, M. Niechcial, e depois, M. Krasnodebska-Tomkiel e M. Rzotkiewicz, agentes).

Objecto

Pedidos de anulação parcial da Decisão da Comissão C(2007) 5087 final, de 23 de Outubro de 2007, relativa ao auxílio estatal n.o C 23/2006 (ex NN 35/2006) concedido pela República da Polónia ao produtor de aço grupo Technologie Buczek.

Dispositivo

1.

Não cabe conhecer do mérito no recurso no processo T-465/07, na parte em que foi interposto por Emilian Salej.

2.

Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas no processo T-465/07, na parte em que foi instaurado por Emilian Salej.


(1)  JO C 64, de 8.3.2008.


25.9.2010   

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C 260/14


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 29 de Julho de 2010 — Cross Czech/Comissão

(Processo T-252/10 R)

(Processo de medidas provisórias - Sexto Programa-Quadro de acções em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração - Carta que confirma as conclusões de uma auditoria financeira - Pedido de suspensão da execução - Inobservância dos requisitos de forma - Inadmissibilidade)

2010/C 260/19

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Cross Czech (Praga, República Checa) (Representante: T. Schollaert, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: R. Lyal e W. Roels, agentes)

Objecto

Pedido de suspensão da execução da carta da Comissão de 12 de Março de 2010 que confirma as conclusões da auditoria sobre as declarações de custos apresentadas pela recorrente relativamente ao período de 1 de Fevereiro de 2005 a 30 de Abril de 2008 no que respeita aos projectos eMapps.com, CEEC IST NET e TRANSFER EAST.

Dispositivo

1.

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


25.9.2010   

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C 260/15


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 22 de Julho de 2010 — Fondation IDIAP/Comissão

(Processo T-286/10 R)

(Processo de medidas provisórias - Sexto programa-quadro para acções de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração - Carta que confirma as conclusões de uma auditoria financeira - Pedido de suspensão da execução e de medidas provisórias - Falta de urgência)

2010/C 260/20

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Fondation de l’Institut de recherche IDIAP (Martigny, Suíça) (representante: G. Chapus-Rapin, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Dintilhac e A. Sauka, agentes)

Objecto

No essencial, pedido de suspensão da execução da carta da Comissão de 11 de Maio de 2010, através da qual são confirmadas as conclusões de uma auditoria que teve por objecto os extractos relativos aos gastos apresentados pela recorrente no para o período compreendido entre 1 de Outubro de 2006 e 30 de Setembro de 2007, no que diz respeito ao projecto Amida, bem como para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Dezembro de 2007, no que diz respeito aos projectos Bacs e Dirac.

Dispositivo

1.

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


25.9.2010   

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C 260/15


Recurso interposto em 1 de Julho de 2010 — Monty Program/Comissão

(Processo T-292/10)

()

2010/C 260/21

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Monty Program AB (Tuusula, Finlândia) (representantes: H. Anttilainen Mochnacz, lawyer e C. Pouncey, solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular o artigo 1.o da Decisão da Comissão n.o C(2010) 142 final, de 21 de Janeiro de 2010, no processo COMP/M.5529 — Oracle/Sun Microsystems; e

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o seu recurso, a recorrente solicita, em aplicação do artigo 263.o TFUE, a anulação do artigo 1.o da Decisão da Comissão n.o C(2010) 142 final, de 21 de Janeiro de 2010, no processo COMP/M.5529 — Oracle/Sun Microsystems que declara que a aquisição pela Oracle Corporation do controlo exclusivo da Sun Microsystems é compatível com o mercado comum e com o funcionamento do Acordo EEE, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 139/2004 (1) do Conselho.

A recorrente apresenta os seguintes fundamentos de recurso:

 

Em primeiro lugar, alega que a Comissão apreciou erradamente a natureza dos compromissos da Oracle, em violação do artigo 2.o do Regulamento das concentrações e da Comunicação da Comissão sobre as medidas de correcção (2). A recorrente entende que, tendo classificado incorrectamente os dez compromissos de comportamento futuro da Oracle como novos elementos de facto que justificam a eliminação de todas as objecções do ponto de vista da concorrência e uma decisão de autorização incondicional, a Comissão incorreu em erro de direito.

 

Em segundo lugar, a recorrente afirma que, não tendo aplicado a comunicação da Comissão sobre as medidas de correcção, e, por conseguinte, ao não submeter os compromissos a uma análise de mercado, a Comissão infringiu normas processuais essenciais e não respeitou a confiança legítima da recorrente, privando-a da oportunidade de expor formalmente a sua opinião sobre os compromissos da Oracle.

Além disso, tendo classificado os compromissos da Oracle como novos elementos de facto em vez de compromissos, a Comissão cometeu um desvio de poder.

 

Em terceiro lugar, a Comissão violou o artigo 2.o do Regulamento das concentrações ao apreciar incorrectamente os efeitos dos compromissos da Oracle posteriores à concentração, não tendo, por isso, respeitado as exigências em matéria de prova impostas à Comissão pelo direito da União, cometendo assim um erro manifesto de apreciação. Logo, a Comissão cometeu um erro de direito ao adoptar a decisão de autorização nos termos do artigo 2.o do Regulamento das concentrações.

 

Por último, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao avaliar a pressão concorrencial imposta por outros concorrentes no mercado de fonte aberta à Oracle após a concentração. A Comissão errou ao considerar que mesmo se a Oracle retirasse do mercado a MySQL (o principal produto de software da base de dados da Sun Microsystems) após a concentração, outros vendedores de bases de dados de fonte aberta substituiriam a pressão concorrencial exercida pela MySQL.


(1)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho de 20 de Janeiro de 2004 relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO 2004 L 24, p. 1).

(2)  Comunicação da Comissão sobre as medidas de correcção passíveis de serem aceites nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho e do Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão (JO 2008 C 267, p. 1).


25.9.2010   

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C 260/16


Recurso interposto em 6 de Julho de 2010 — Seven Towns Ltd/IHMI

(Processo T-293/10)

()

2010/C 260/22

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Seven Towns Ltd (Londres, Reino Unido) (Representante: E. Schäfer, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

anular parcialmente a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 29 de Abril de 2010, no processo R 1475/2009-1, na medida em que indeferiu o pedido de marca comunitária n.o 5650817;

condenar o recorrido nas despesas, incluindo as relativas à representação em juízo da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Marca composta unicamente por cores, descrita como «seis superfícies dispostas geometricamente em três pares de superfícies paralelas, estando cada par disposto na perpendicular dos outros dois e sendo caracterizado pelo facto de (i) todas as superfícies adjacentes terem cores diferentes e de (ii) cada superfície ter uma estrutura de grelha formada por linhas pretas que dividem a superfície em nove segmentos iguais». As cores indicadas são: vermelho (PMS 200C); verde (PMS 347C); azul (PMS 293C); laranja (PMS 021C); amarelo (PMS 012C); branco e preto para bens da classe 28 — Pedido de marca comunitária n.o 5650817

Decisão do examinador: Indeferiu o pedido de marca comunitária

Decisão da Câmara de Recurso: Anulou a decisão recorrida e indeferiu o pedido de marca comunitária n.o 5650817

Fundamentos invocados: A recorrente invoca dois fundamentos em apoio do seu recurso.

Através do seu primeiro fundamento, a recorrente alega que a decisão recorrida viola o princípio do respeito das regras de processo ao desrespeitar os artigos 80.o, n.o 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, em conjugação com a Regra 53-A do Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, na medida em que a Câmara de Recurso fez uma apreciação errónea do mérito da questão.

Através do seu segundo fundamento, a recorrente defende que a decisão recorrida viola o seu direito a um processo justo ao desrespeitar o artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso baseou a sua decisão num argumento totalmente novo sem que a recorrente tenha sido convidada a apresentar as suas observações.


25.9.2010   

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C 260/17


Recurso interposto em 30 de Junho de 2010 — CBp Carbon Industries/IHMI

(Processo T-294/10)

()

2010/C 260/23

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: CBp Carbon Industries, Inc. (Nova Iorque, EUA) (representante: J. Fish, Solicitor e S. Malynicz, Barrister)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 21 de Abril de 2010, no processo R 1316/2009-1;

condenar o recorrido nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: A marca nominativa «CARBON GREEN» para produtos da classe 17 — Pedido de marca comunitária n.o 973531

Decisão do examinador: Recusou o pedido de registo de marca comunitária

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: O recorrente invoca dois fundamentos de direito para fundamentar o seu pedido.

Com base no primeiro fundamento, o recorrente afirma que a decisão impugnada viola o artigo 7.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso cometeu um erro na sua apreciação do carácter distintivo da marca nominativa em causa relativamente aos produtos em causa.

Através do seu segundo fundamento, a recorrente considera que a decisão impugnada viola o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso i) cometeu um erro relacionado como sentido e sintaxe da marca nominativa em causa, bem como com a sua adequação ou como um termo imediato e directo descritivo dos produtos em questão; ii) concluiu por um lado correctamente que o público-alvo é especializado, mas, por outro, não determinou oficiosamente os factos que demonstravam que a marca era descritiva para esse público; e iii) não determinou, com base nas provas, que existia, na esfera especializada em causa, uma probabilidade razoável de outros comerciantes pretenderem usar o sinal no futuro.


25.9.2010   

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C 260/17


Recurso interposto em 7 de Julho de 2010 — Arrieta D. Gross/IHMI — Toro Araneda (BIODANZA)

(Processo T-298/10)

()

2010/C 260/24

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Christina Arrieta D. Gross (Hamburgo, Alemanha) (Representante: J.-P. Ewert, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Rolando Mario Toro Araneda (Santiago do Chile, Chile)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 13 de Abril de 2010, no processo R 1149/2009-2;

Condenar o recorrido nas despesas; e

Condenar nas despesas a outra parte no processo na Câmara de Recurso, incluindo as despesas do recorrente no processo na Câmara de Recurso, caso intervenha no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: Marca figurativa «BIODANZA» para produtos e serviços das classes 16, 41 e 44

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Registo alemão n.o 2905152 da marca nominativa «BIODANZA» para produtos e serviços das classes 16 e 41; registo dinamarquês n.o VA 199500708 da marca nominativa «BIODANZA» para produtos e serviços das classes 16, 41 e 44

Decisão da Divisão de Oposição: Deferiu a oposição em relação a alguns produtos e serviços e permitiu o prosseguimento do processo em relação aos restantes produtos constantes do pedido.

Decisão da Câmara de Recurso: Deu provimento ao recurso, anulou a decisão recorrida e indeferiu a oposição na totalidade.

Fundamentos invocados: A recorrente invoca dois fundamentos em apoio do recurso.

No seu primeiro fundamento, a recorrente alega que a decisão impugnada viola os artigos 42.o, n.o 2 e 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso considerou erradamente que a recorrente não provou que a marca anterior tinha sido objecto de utilização séria num Estado-Membro no qual a referida marca anterior se encontra protegida para uso na Comunidade.

No seu segundo fundamento, a recorrente considera que a decisão impugnada viola a Regra 22, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, na medida em que a Câmara de Recurso não convidou a recorrente a apresentar a prova exigida, contrariamente ao que devia ter feito.


25.9.2010   

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C 260/18


Recurso interposto em 14 de Julho de 2010 — In ‘t Veld/Comissão

(Processo T-301/10)

()

2010/C 260/25

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Sophie in ‘t Veld (Bruxelas, Bélgica) (representantes: O. Brouwer e J. Blockx, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Comissão de 4 de Maio de 2010, com a referência SG.E.3/HP/psi-Ares (2010) 234950, que não deferiu na totalidade o pedido confirmativo de acesso a documentos apresentado pela recorrente; e

condenação da recorrida nas despesas do processo, incluindo nas despesas efectuadas por eventuais intervenientes.

Fundamentos e principais argumentos

Por meio do presente recurso, a recorrente requer a anulação, nos termos do artigo 263.o TFUE, da decisão da Comissão, de 4 de Maio de 2010, que recusou o acesso integral aos documentos relativos às negociações de um novo Acordo Comercial Anticontrafacção, requerido pela recorrente nos termos do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1).

Em apoio do seu pedido, a recorrente apresenta os seguintes fundamentos:

 

Em primeiro lugar, a decisão da Comissão viola o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1049/2001 por recusar implicitamente acesso a um determinado número de documentos requeridos pela recorrente sem explicar o motivo pelo qual o acesso aos referidos documentos foi recusado.

 

Em segundo lugar, a decisão em causa baseia-se numa errada aplicação do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1049/2001 por a Comissão não ter aplicado o artigo 4.o, n.o 4, como uma norma processual relativa à consulta de terceiros e de a ter aplicado, na prática, como uma excepção suplementar ao dever de divulgar documentos.

 

Em terceiro lugar, a decisão da Comissão aplicou erradamente a lei e, nomeadamente, o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), terceiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001:

em primeiro lugar, por os motivos gerais apresentados pela Comissão não poderem, em princípio, ser abrangidos pela excepção de protecção do interesse público relativamente às relações internacionais da União Europeia;

em segundo lugar, por a decisão recorrida conter erros manifestos na apreciação que fez dos documentos individuais.

 

Por outro lado, caso o Tribunal entenda que algumas partes dos documentos requeridos são abrangidas pelo artigo 4.o, n.o 1, alínea a), terceiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001, a recorrente considera que o artigo 4.o, n.o 6, foi erradamente aplicado e que o princípio da proporcionalidade foi violado, na medida em que a Comissão não considerou se seria adequado conceder acesso parcial e recusar acesso às partes dos documentos quando tal se justificasse e fosse estritamente necessário.

 

Por último, a recorrente alega que a Comissão não respeitou o seu dever de fundamentar a decisão em causa, violando assim o artigo 296.o TFUE.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 245, p. 43).


25.9.2010   

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C 260/19


Recurso interposto em 15 de Julho de 2010 — Crocs/IHMI — Holey Soles and Partenaire Hospitalier International (Representation of footwear)

(Processo T-302/10)

()

2010/C 260/26

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Crocs, Inc. (Delaware, EUA) (representante: I.R. Craig, Solicitor)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outras partes no processo na Câmara de Recurso: Holey Soles Holdings Ltd (Vancouver, Canada) e Partenaire Hospitalier International (La Haie Foissière, França)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Terceira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 26 de Março de 2010, no processo R 9/2008-3;

condenar o recorrido nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de nulidade: N.o 257001-0001 (footwear)

Titular do desenho comunitário citado no processo de nulidade: A recorrente

Parte que pede a nulidade do desenho comunitário: As outras partes no recurso perante a Câmara de Recurso

Decisão da Divisão de Anulação: Declaração de invalidade do desenho comunitário

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: A recorrente afirma que a decisão impugnada viola os artigos 7.o, n.o 1 e 6.o, n.o 1 do Regulamento do (CE) n.o 6/2002 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso aplicou erradamente as disposições destes artigos e chegou a conclusões erradas relativamente à novidade, ao carácter singular e à função técnica do desenho comunitário.


25.9.2010   

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C 260/20


Recurso interposto em 14 de Julho de 2010 — dm drogeriemarkt GmbH & Co. KG/IHMI — S.E.M.T.E.E. (caldea)

(Processo T-304/10)

()

2010/C 260/27

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: dm drogeriemarkt GmbH & Co. KG (Karlsruhe, Alemanha) (Representantes: O. Bludovsky e P. Hiller, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: S.E.M.T.E.E. (Escaldes Engornay, Andorra)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 29 de Abril de 2010, no processo R 899/2009-1 e, mediante uma rectificação, cancelar a marca da requerente;

A título subsidiário, anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 29 de Abril de 2010, no processo R 899/2009-1 e remeter o processo ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos);

A título ainda mais subsidiário, anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 29 de Abril de 2010, no processo R 899/2009-1.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: Marca figurativa «caldea» em cores laranja, azul e branco, para produtos e serviços das classes 3, 35, 37, 42, 44 e 45 — Pedido de marca comunitária n.o 5691845

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Registo n.o 894004 da marca nominativa internacional «BALEA», para for produtos e serviços das classes 3, 5 e 8

Decisão da Divisão de Oposição: Rejeitada a oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, dado que a Câmara de Recurso considerou erradamente que não havia risco de confusão entre as marcas em causa.


25.9.2010   

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C 260/20


Acção intentada em 23 de Julho de 2010 — Yusef/Comissão

(Processo T-306/10)

()

2010/C 260/28

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Hani El Sayyed Elsebai Yusef (Londres, Reino Unido) (Representantes: E. Grieves, Barrister, e H. Miller, Solicitor)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos do demandante

Declarar ilegal a abstenção de agir da Comissão, nomeadamente de retirar o nome do demandante do Anexo 1 do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho;

Ordenar imediatamente à Comissão a retirada do nome do demandante do referido anexo;

Condenar a Comissão no pagamento, para além das suas próprias despesas, das efectuadas pelo demandante e de todas as quantias avançadas pelo cofre do Tribunal de Justiça a título de assistência judiciária.

Fundamentos e principais argumentos

O demandante intenta uma acção, nos termos do artigo 265.o TFUE, com vista à anulação do Regulamento (CE) n.o 1629/2005 da Comissão, de 5 de Outubro de 2005, que altera pela quinquagésima quarta vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã (1), na medida em que este lhe diz respeito.

Em apoio da sua acção, o demandante invoca três fundamentos.

Em primeiro lugar, sustenta que a Comissão não fiscalizou com independência, em momento algum, o fundamento da inclusão do nome do demandante na lista do Anexo 1, nem exigiu qualquer motivo para esta inclusão.

Em segundo lugar, alega que a Comissão não lhe comunicou quaisquer motivos que justificassem a inclusão do seu nome no Anexo 1, em violação dos seus direitos a uma efectiva fiscalização da legalidade, dos seus direitos de defesa e dos seus direitos de propriedade ao abrigo da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Em terceiro lugar, afirma que o facto de a Comissão não retirar o seu nome do Anexo 1 é irracional, na medida em que não estão preenchidos os critérios para esta inclusão previstos no Anexo 1 e em que o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino Unido considera que o demandante deixou de preencher os referidos critérios.


(1)  JO L 260, p. 10.


25.9.2010   

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C 260/21


Acção intentada em 28 de Julho de 2010 — ELE.SI.A/Comissão

(Processo T-312/10)

()

2010/C 260/29

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Elettronica e sistemi per automazione (ELE.SI.A) SpA (Guidonia Montecelio, Itália) (Representantes: S. Bariatti, P. Tomassi, e P. Caprile, advogados)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos da demandante

Constatar e declarar que a ELESIA cumpriu correctamente as obrigações contratuais.

Constatar e declarar que a Comissão violou as obrigações contratuais, ao não ter pago o montante devido pela actividade desenvolvida pela ELESIA e ao ter exigido a restituição das somas já pagas.

Por conseguinte, condenar a Comissão no pagamento de 83 627,68 euros, além dos juros, pelas despesas suportadas pela ELESIA no âmbito do Projecto e ainda não restituídas pela Comissão.

Consequentemente, anular, revogar — também através da emissão das correspondentes notas de crédito — ou, de qualquer modo, declarar a ilegalidade das notas de débito através das quais a Comissão reclamou a restituição dos montantes já pagos à ELESIA e o pagamento de uma indemnização.

Em qualquer dos casos, condenar a Comissão nas despesas

Fundamentos e principais argumentos

O consórcio de que a demandante no caso em apreço é coordenadora e a demandada celebraram um contrato relativo à realização do projecto «I-Way, Intelligent co-operative system in cars for road safety», financiado por fundos atribuídos no âmbito do «Sexto Programa Quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico».

Considerando que tinham sido cometidas várias irregularidades no desenvolvimento deste projecto, a Comissão Europeia decidiu resolver o contrato.

A demandante considera, por um lado, que a conduta da Comissão viola as disposições contratuais pertinentes e os princípios de direito aplicáveis, como o princípio da equidade, da proporcionalidade e da boa administração, e que, por outro, apesar de todas as prestações contratuais, durante a quase totalidade do período de 36 meses previsto no contrato, terem sido correctamente executadas, a Comissão se nega a reconhecer qualquer dívida tendo-se, além do mais, baseado numa auditoria que é irregular a vários títulos, apesar de a demandante ter cooperado de boa-fé durante todas as fases das relações contratuais e mesmo posteriormente.

Em apoio das suas conclusões a demandante alega, em concreto, que executou correcta e continuadamente as obrigações contratuais e que, pelo contrário, a Comissão violou os artigos II.1.11, II.16.1, II.16.2 e II.29 das condições contratuais gerais, bem como o seu direito de defesa e as disposições do Regulamento n.o 2185/96 (1).


(1)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho de 11 de Novembro de 1996 relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2)


25.9.2010   

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C 260/22


Recurso interposto em 26 de Julho de 2010 — Three-N-Products Private/IHMI — Shah (AYUURI NATURAL)

(Processo T-313/10)

()

2010/C 260/30

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Three-N-Products Private Ltd (Nova Deli, Índia) (representante: C. Jäger, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Mr S Shah, Mr A Shah e Mr M Shah — A Partnership t/a FUDCO (Wembley, Reino Unido)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recursos do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 1 de Junho de 2010, no processo R 1005/2009-4.

Ordenar ao recorrido que confirme a decisão da Divisão de Oposição do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e que recuse o registo da marca comunitária n.o5 805 387, na sua totalidade.

Condenar o recorrido nas despesas.

Condenar a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas, incluindo as efectuadas pela recorrente na Câmara de Recurso e na Divisão de Oposição, caso venha a constituir-se como parte interveniente no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo perante a Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «AYUURI NATURAL» para produtos das classes 3 e 5

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Registo de marca figurativa comunitária n.o2 996 098«Ayur» para produtos das classes 3 e 5, entre outros; registo da marca comunitária n.o5 429 469, relativo à marca nominativa comunitária «AYUR» para produtos das classes 3 e 5, entre outros

Decisão da Divisão de Oposição: Deferiu a oposição e indeferiu o pedido na sua totalidade

Decisão da Câmara de Recurso: Deu provimento ao recurso, anulou a decisão impugnada e rejeitou a oposição

Fundamentos invocados: A recorrente invoca dois fundamentos em apoio do seu recurso.

No primeiro, alega que a decisão impugnada infringe os artigos 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, por considerar que a Câmara de Recurso declarou erradamente não existir risco de confusão e que as marcas anteriores têm uma conotação sugestiva relativamente aos produtos em questão que reduz o carácter distintivo das marcas anteriores.

No segundo fundamento, a recorrente considera que a decisão impugnada infringe o artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, por considerar que a Câmara de Recurso procedeu ilegalmente quando tomou a decisão impugnada, uma vez que esta carece de objectividade e de fundamento legal.


25.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/23


Recurso interposto em 19 de Julho de 2010 — Constellation Brands/IHMI (COOK'S)

(Processo T-314/10)

()

2010/C 260/31

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Constellation Brands, Inc. (Nova Iorque, Estados Unidos) (Representante: B. Brandreth, Barrister)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 29 de Abril de 2010, no processo R 1048/2009-1;

Remeter o processo ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e ordenar que seja concedida a restitutio in integrum relativamente ao pedido de registo de marca comunitária n.o 942128;

Condenar o IHMI na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «COOK'S»

Decisão do departamento «Marcas e Registo»: Indeferido o requerimento de restitutio in integrum e confirmado o cancelamento do registo da marca comunitária n.o 942128

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 81.o do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, dado que a Câmara de Recurso cometeu um erro na aplicação deste artigo e na sua apreciação dos factos ao declarar que os representantes da recorrente não tinham agido com a diligência inerente às circunstâncias.


25.9.2010   

PT

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C 260/23


Recurso interposto em 23 de Julho de 2010 — Consorzio del vino nobile di Montepulciano e o./Comissão

(Processo T-318/10)

()

2010/C 260/32

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrentes: Consorzio del vino nobile di Montepulciano (Montepulciano, Itália), Contucci di Alamanno Contucci & C. Società Agricola Sas (Montepulciano, Itália), Villa S. Anna Società Semplice Agricola di Fabroni Anna S. E M. Società Seplice (Montepulciano, Itália), Il Conventino Società Agricola per Azioni (Montepulciano, Itália) (representantes: D. Dodaro, advogado, S. Cianciullo, advogado, G. Brini, advogado, G. Nazzi, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

Declarar a nulidade e a inaplicabilidade, ou de qualquer forma, anular a alteração introduzida através do anexo XV do Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão, na parte em que identifica incorrectamente o erro técnico a rectificar na mera colocação da denominação de casta da videira «Montepulciano» na parte B do mesmo anexo, aplicando à denominação de origem protegida «Vino Nobile di Montepulciano» o regime derrogatório previsto pelo Regulamento n.o 607/09, no artigo 62.o, n.os 3 e 4, sem ter em conta a efectiva especificidade da mesma.

A título subsidiário, declarar a nulidade e a inaplicabilidade, ou de qualquer forma anular a alteração introduzida através do regulamento no anexo XV, na parte em que, a fim de transferir para a parte A do mesmo a denominação de casta da videira «Montepulciano» para efeitos do disposto no artigo 62.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 607/2009, que diz respeito aos nomes de videira que contêm ou são constituídos por uma denominação de origem protegida, identificou a denominação de origem protegida só com o vocábulo «Montepulciano», suprimindo a menção «Vino Nobile di» que faz dela parte integrante desde o reconhecimento.

Condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas da presente instância.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso foi interposto contra o Regulamento n.o 401/2010 (1), na medida em que, na sua adopção e com a justificação de corrigir um erro de colocação do nome de casta Montepulciano na parte «B» do anexo XV do Regulamento n.o 607/2009 (2), a Comissão inseriu o nome na parte «A» do mesmo anexo XV e suprimiu ao mesmo tempo a menção tradicional «Vino Nobile di Montepulciano» da primeira coluna da tabela.

Agindo dessa forma, a recorrida classificou como mera transferência uma operação decisória que tem efeitos mais significativos do que aquilo que permite o âmbito de aplicação do artigo 62.o, n.o 3, do Regulamento n.o 607/2009. Desse modo realizou-se também um manifesto desvio de poder, utilizando de maneira inadequada essa disposição para finalidades que exorbitam daquelas que ela prossegue, em detrimento dos produtores do Vino Nobile di Montepulciano, do Consorzio del Vino Nobile e, em geral, com prejuízo dos consumidores e do mercado.

As recorrentes alegam também a violação do artigo 23.o do Acordo TRIPS. Afirma-se, a este respeito, que a sub-reptícia supressão da menção tradicional «Vino Nobile» da denominação de origem protegida «Vino Nobile di Montepulciano», não é uma medida suficiente ou idónea para prosseguir as finalidades indicadas no Acordo TRIPS, na medida em que aumenta o risco de confusão sobretudo em relação aos consumidores comunitários não italianos, os quais serão facilmente induzidos em erro por uma rotulagem que coloque com o mesmo destaque o termo «Montepulciano». Desse modo não é, de facto, adequadamente perceptível a distinção entre os diversos produtos diferenciados pelo mesmo termo, utilizado em Itália como indicação de proveniência da área geográfica homónima sem a menção tradicional e fora de Itália como indicação de casta em vez de seguir a indicação geográfica.


(1)  Regulamento (UE) n.o 401/2010 da Comissão, de 7 de Maio de 2010, que altera e corrige o Regulamento (CE) n.o 607/2009 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas (JO L 117, de 15.5.2010, p. 13)

(2)  Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão, de 14 de Julho de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas


25.9.2010   

PT

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C 260/24


Recurso interposto em 2 de Agosto de 2010 — Fürstlich Castell'sches Domänenamt/IHMI — Castel Frères (CASTEL)

(Processo T-320/10)

()

2010/C 260/33

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Fürstlich Castell'sches Domänenamt Albrecht Fürst zu Castell-Castell (Castell, Alemanha) (representantes: R. Kunze, Solicitor, G. Würtenberger e T. Wittmann, lawyers)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Castel Frères SA (Blanquefort, França)

Pedidos do recorrente

Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 4 de Maio de 2010, no processo R 962/2009-2;

condenar o recorrido nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de nulidade: A marca nominativa «CASTEL» para produtos da classe 33 — Registo de marca comunitária n.o 2678167

Titular da marca comunitária: A outra parte no processo perante a Câmara de Recurso

Parte que pede a nulidade da marca comunitária: O recorrente

Direito de marca da parte que pede a nulidade: A parte que pede a declaração de nulidade baseou o seu pedido em motivos absolutos de recusa previstos no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho

Decisão da Divisão de Anulação: Indeferimento do pedido de invalidade

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do aritgo 7.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso: i) reconheceu correctamente, por um lado, que «Castell» era uma indicação reconhecida de origem relativamente ao vinho, mas, por outro, cometeu um erro ao considerar que a marca contestada «CASTEL» era manifestamente diferente de «Castell» tendo assim concluído que a marca impugnada podia ser registada, ii) ao afirmar que «CASTEL» é uma palavra comummente utilizada para «castelo» na indústria vinícola, não concluiu que «CASTEL» não podia ser registada; Violação dos artigos 63.o, 64.o, 75.o e 76.o do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso não tomou devidamente em conta os factos e argumentos apresentados; Violação do artigo 65.o do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso ultrapassou os seus poderes ao justificar a sua decisão com uma «coexistência pacífica», apesar de esta doutrina não ser utilizada para o registo de uma marca


25.9.2010   

PT

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C 260/25


Recurso interposto em 4 de Agosto de 2010 — SA.PAR./IHMI — Salini Costruttori (GRUPPO SALINI)

(Processo T-321/10)

()

2010/C 260/34

Língua em que o recurso foi interposto: italiano

Partes

Recorrente: SA.PAR.Srl (Roma, Itália) (representantes: A. Masetti Zannini de Concina, M. Bussoletti, G. Petrocchi, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Salini Costruttori SpA (Roma, Itália

Pedidos da recorrente

Admitir o presente recurso;

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 21 de Abril de 2010, por violação dos artigos 52.o, n.o 1, alínea b), e 53.o, n.o 1, alínea a) do RMC e por falta de fundamentação;

Condenar o IHMI nas despesas do presente processo e no processo na Câmara de Recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de nulidade: Marca nominativa GRUPPO SALINI (pedido de registo n.o3 832 161), para serviços das classes 36, 37 e 42

Titular da marca comunitária: A recorrente

Parte que pede a nulidade da marca comunitária: SALINI COSTRUTTORI S.p.A.

Direito de marca da parte que pede a nulidade: Marca notoriamente conhecida em Itália, marca de facto, nome e denominação comercial «SALINI» para serviços das classes 36, 37 e 42

Decisão da Divisão de Anulação: Indeferiu o pedido de declaração de nulidade

Decisão da Câmara de Recurso: Anulou a decisão impugnada e declarou a nulidade da marca comunitária

Fundamentos invocados: Violação do artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009, sobre a marca comunitária, em conjugação com o disposto no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, alínea c), do mesmo artigo, bem como do seu artigo 52.o, n.o 1, alínea b), e falta de fundamentação


25.9.2010   

PT

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C 260/25


Recurso interposto em 30 de Julho de 2010 — Clasado/Comissão

(Processo T-322/10)

()

2010/C 260/35

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Clasado Ltd. (Milton Keynes, Reino Unido) (Representantes: G. C. Facenna, Barrister, M. E. Guinness e M. C. Hann, Solicitors)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anulação das partes dos Regulamentos (UE) n.os 382/2010 (1) e 384/2010 (2) da Comissão, de 5 de Maio de 2010, relativas às alegações de saúde apresentadas pela recorrente no atinente à BimunoBT (BGOS) Prebiotic; e

condenação da recorrida nas despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, a recorrente pretende, nos termos do artigo 263.o TFUE, a anulação das partes dos Regulamentos (UE) n.os 382/2010 e 384/2010 da Comissão, de 5 de Maio de 2010, em que foi decidido que as alegações de saúde apresentadas pela recorrente no atinente à BimunoBT (BGOS) Prebiotic, um complemento alimentar prebiótico destinado a reforçar o sistema imunitário e a saúde gastrointestinal nos humanos, e a reduzir o risco de diarreia do viajante, não cumprem os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 (3) e não devem, pois, ser autorizadas.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos:

 

Em primeiro lugar, a Comissão violou um requisito processual essencial quando adoptou os regulamentos em causa, nomeadamente o procedimento para possibilitar a apresentação de observações pelo recorrente e pelo público nos termos dos artigos 16.o, n.o 6 e 17.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

Em segundo lugar, ao fazê-lo a Comissão violou também o artigo 38.o, n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 178/2002 (4), que se destina a assegurar que a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos leva a cabo as suas actividades com um elevado nível de transparência.

 

Além disso, ao considerar que as observações da Agência Europeia para a Segurança dos Alimentos sobre os pedidos da recorrente de 4 de Dezembro de 2009 não constituem um parecer, ou parte de um parecer, previsto no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, os regulamentos em causa foram adoptados com base num erro de direito.

 

Por outro lado, os regulamentos da Comissão cuja anulação é pedida foram adoptados em violação do direito da Clasado a ser ouvida nos termos do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (5), e das suas legítimas expectativas.

 

Finalmente, a Comissão também violou o direito a uma boa administração, um dos princípios gerais comuns às tradições constitucionais dos Estados-Membros, e em particular o seu dever, enquanto decisora nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, de analisar de modo diligente e independente todos os elementos relevantes de que disponha.


(1)  Regulamento (UE) n.o 382/2010 da Comissão, de 5 de Maio de 2010, relativo à recusa de autorização de determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (JO L 113, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) n.o 384/2010 da Comissão, de 5 de Maio de 2010, relativo à autorização e à recusa de autorização de determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (JO L 113, p. 6).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (JO L 404, p. 9).

(4)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31, p. 1).

(5)  Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO 2010 C 83, p. 389).


Tribunal da Função Pública

25.9.2010   

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C 260/27


Recurso interposto em 1 de Julho de 2010 — De Rooos-Le Large/Comissão

(Processo F-50/10)

()

2010/C 260/36

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Simone Thérèse De Roos-Le Large ('s Hertogenbosch, Países Baixos) (representantes: E. Lutjens e M. H. van Loon, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão da Comissão que ordena à recorrente que reembolse o montante recebido em excesso pela sua defunta mãe a título de pensão de sobrevivência.

Pedidos da recorrente

Anular, nos termos do artigo 264.o TFUE, a decisão da Comissão de 12 de Maio de 2010;

condenar a Comissão Europeia nas despesas.


25.9.2010   

PT

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C 260/27


Recurso interposto em 16 de Julho de 2010 — Allgeier/FRA

(Processo F-58/10)

()

2010/C 260/37

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Timo Allgeier (Viena, Áustria) (representantes: L. Levi e M. Vandenbussche, lawyers)

Recorrida: Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia

Objecto e descrição do litígio

Em primeiro lugar, anulação da decisão da recorrida de não dar seguimento à queixa de assédio apresentada pelo recorrente. Em segundo lugar, reconhecimento de que o recorrente foi vítima de assédio por parte dos seus superiores, e indemnização por danos materiais e morais.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão da Agência dos Direitos Fundamentais, de 16 de Outubro de 2009, que rejeitou as queixas do recorrente na medida em que não reconhece que o mesmo tenha sido vítima de assédio por parte de M e A e, se necessário, anulação da decisão de 6 de Abril de 2010 que rejeitou a queixa;

reconhecimento de que o recorrente foi vítima de assédio por parte de M e A e das consequências disciplinares necessárias; ou, a título alternativo, i) a abertura de um novo inquérito administrativo justo, independente e imparcial com a criação de um grupo de especialistas para realizar o inquérito administrativo e ii) a adopção de todas as medidas necessárias para realizar um inquérito justo sem quaisquer pressões e interferências;

a indemnização do prejuízo material do recorrente, avaliado provisoriamente em 71 823,23 euros;

a atribuição de uma indemnização de 85 000 euros pelo dano moral resultante da forma como todo o procedimento foi conduzido e a decisão tomada;

condenação da Agência nas despesas.


25.9.2010   

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C 260/28


Recurso interposto em 20 de Julho de 2010 — Barthel e o./Tribunal de Justiça

(Processo F-59/10)

()

2010/C 260/38

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Yvette Barthel (Arlon, Bélgica) e outros (representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e E. Marchal, advogados)

Recorrido: Tribunal de Justiça

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão de indeferimento pelo Tribunal de Justiça dos pedidos dos recorrentes de que lhes fosse atribuído o subsídio por serviço contínuo ou por turnos previsto no artigo 1.o, n.o 1, primeiro travessão do Regulamento (CECA, CEE, Euroatom) n.o 300/76 do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, que determina as categorias de beneficiários, as regras de atribuição e os valores dos subsídios que podem ser concedidos aos funcionários que exerçam as suas funções no âmbito de um serviço contínuo ou por turnos (JO L 38, p. 1).

Pedidos dos recorrentes

Anular a decisão do Secretário do Tribunal de Justiça da União Europeia de indeferir os pedidos dos recorrentes de 8 de Junho de 2009 de que lhes fosse atribuído, a partir de 20 de Dezembro de 2006, o subsídio por serviço continuo ou por turnos previsto no artigo 1.o, n.o 1, primeiro travessão do Regulamento (CECA, CEE, Euroatom) n.o 300/76 do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976;

condenar o Tribunal de Justiça nas despesas.


25.9.2010   

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C 260/28


Recurso interposto em 22 de Julho de 2010 — Chiavegato/Comissão

(Processo F-60/10)

()

2010/C 260/39

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Fulvia Chiavegato (Bettembourg, Luxemburgo) (representante: F. Frabetti, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Objecto e descrição do litígio

Anulação da lista dos funcionários promovidos pelo exercício de 2009 bem como, a título incidental, dos actos preparatórios dessa decisão

Pedidos da recorrente

Anular a lista dos funcionários promovidos pelo exercício de 2009 adoptada pela AIPN em 13 de Novembro de 2009, na medida em que essa lista não contém o nome da recorrente, bem como, a título incidental, os actos preparatórios dessa decisão;

condenar a Comissão Europeia nas despesas.


25.9.2010   

PT

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C 260/28


Recurso interposto em 30 de Julho de 2010 — Esders/Comissão

(Processo F-62/10)

()

2010/C 260/40

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Jürgen Esders (Berlim, Alemanha) (Representantes: S. Rodriguez, M. Vandenbussche e C. Bernard-Glanz, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão da Comissão que reafecta o recorrente à sede, em Bruxelas, no âmbito do exercício de rotação de 2010.

Pedidos do recorrente

Declaração de admissibilidade da presente petição;

anulação da decisão da AIPN de 27 de Julho de 2010, que reafecta o recorrente a Bruxelas a partir de 1 de Setembro de 2010;

condenação da Comissão Europeia na totalidade das despesas.


25.9.2010   

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C 260/29


Recurso interposto em 5 de Agosto de 2010 — Lunetta/Comissão

(Processo F-63/10)

()

2010/C 260/41

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Calogero Lunetta (Bruxelas, Bélgica) (representantes: L. Levi e C. Christophe Bernard-Glanz, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão da Comissão que encerrou o procedimento aberto com base no artigo 73.o do Estatuto na sequência do acidente do recorrente de 13 de Agosto de 2001 e que lhe reconheceu um grau de invalidez permanente parcial de 6 %, bem como condenação da recorrida a pagar ao recorrente uma indemnização por perdas e danos.

Pedidos do recorrente

Declarar a presente petição admissível;

sendo caso disso, convidar a recorrida a apresentar a decisão adoptada pelo presidente do Tribunal de Justiça da União Europeia para designar o terceiro médico da comissão médica;

sendo caso disso, convidar a recorrida a apresentar cópia dos documentos do dossier aberto sob o número 10006353;

anular a decisão da AIPN de 28 de Outubro de 2009 que encerrou o procedimento aberto com base no artigo 73.o do Estatuto, na sequência do acidente do recorrente de 13 de Agosto de 2001, e lhe reconheceu um grau de invalidez permanente parcial de 6 % e, se necessário, a decisão da AIPN que indeferiu a reclamação;

em consequência, determinar a avaliação do grau de invalidez permanente parcial com base na regulamentação e na tabela de incapacidades em vigor no dia do acidente e até 1 de Janeiro de 2006, e determinar o reexame do pedido formulado pelo recorrente ao abrigo do artigo 73.o do Estatuto por uma comissão médica composta de forma imparcial e neutra que possa trabalhar rapidamente, com toda a independência e sem a priori;

condenar a recorrida no pagamento de uma indemnização, fixada ex aequo et bono em 50 000 EUR (cinquenta mil euros), pelo prejuízo moral sofrido em razão das decisões impugnadas;

condenar a recorrida no pagamento de uma indemnização, provisoriamente fixada em 25 000 EUR (vinte e cinco mil euros), pelo prejuízo material sofrido em razão das decisões impugnadas;

condenar a recorrida no pagamento de juros de mora sobre o capital devido a título do artigo 73.o do Estatuto, à taxa de 12 %, relativamente a um período com início o mais tardar em 13 de Agosto de 2002 e até integral pagamento do capital;

de qualquer modo, condenar a recorrida no pagamento de uma indemnização, fixada ex aequo et bono em 50 000 EUR (cinquenta mil euros), pelo prejuízo sofrido em razão da violação do prazo razoável;

condenar a Comissão Europeia nas despesas.