ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2010.256.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 256

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

53.o ano
23 de Setembro de 2010


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2010/C 256/01

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

1

2010/C 256/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5925 — Metlife/Alico/Delam) ( 1 )

2

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2010/C 256/03

Taxas de câmbio do euro

3

2010/C 256/04

Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

4

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Serviço Europeu de Selecção do Pessoal (EPSO)

2010/C 256/05

Anúncio de concursos gerais

5

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal da EFTA

2010/C 256/06

Acórdão do Tribunal, de 1 de Dezembro de 2009, no Processo E-3/09 Órgão de Fiscalização da EFTA contra Principado do Listenstaine (Não cumprimento por uma Parte Contratante das suas obrigações — Directiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao resseguro e que altera as Directivas 73/239/CEE e 92/49/CEE do Conselho, assim como as Directivas 98/78/CE e 2002/83/CE)

6

2010/C 256/07

Acórdão do Tribunal, de 1 de Dezembro de 2009, no Processo E-5/09 Órgão de Fiscalização da EFTA contra República da Islândia (Não cumprimento por uma Parte Contratante das suas obrigações — Directiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao resseguro e que altera as Directivas 73/239/CEE e 92/49/CEE do Conselho, assim como as Directivas 98/78/CE e 2002/83/CE)

7

2010/C 256/08

Acórdão do Tribunal, de 1 de Dezembro de 2009, no Processo E-7/09 Órgão de Fiscalização da EFTA contra Principado do Listenstaine (Não cumprimento por uma Parte Contratante das suas obrigações — Directiva 2005/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada)

8

2010/C 256/09

Acção intentada em 9 de Julho de 2010 pela Swisscom RE Aktiengesellschaft contra o Órgão de Fiscalização da EFTA (Processo E-7/10)

9

 

OUTROS ACTOS

 

Comissão Europeia

2010/C 256/10

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

10

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

23.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 256/1


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 256/01

Data de adopção da decisão

30.9.2009

Número de referência do auxílio estatal

N 331/08

Estado-Membro

França

Região

Département des Hauts-de-Seine

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Compensation de charges pour une délégation de service publique (DSP) pour l'établissement et l'exploitation d'un réseau de communications électroniques à très haut débit dans le département des Hauts-de-Seine.

Base jurídica

Code général des collectivités territoriales (Article L. 1425-1).

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Desenvolvimento sectorial

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Montante global do auxílio previsto: 59 milhões de EUR

Intensidade

Duração

10.10.2009-10.10.2015

Sectores económicos

Correios e telecomunicações

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Département des Hauts-de-Seine

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no endereço Internet:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm


23.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 256/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5925 — Metlife/Alico/Delam)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 256/02

Em 24 de Agosto de 2010, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32010M5925.


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

23.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 256/3


Taxas de câmbio do euro (1)

22 de Setembro de 2010

2010/C 256/03

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3364

JPY

iene

113,14

DKK

coroa dinamarquesa

7,4499

GBP

libra esterlina

0,85530

SEK

coroa sueca

9,1276

CHF

franco suíço

1,3217

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,8965

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,578

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

279,65

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7095

PLN

zloti

3,9415

RON

leu

4,2590

TRY

lira turca

1,9849

AUD

dólar australiano

1,3983

CAD

dólar canadiano

1,3678

HKD

dólar de Hong Kong

10,3714

NZD

dólar neozelandês

1,8122

SGD

dólar de Singapura

1,7717

KRW

won sul-coreano

1 537,58

ZAR

rand

9,3793

CNY

yuan-renminbi chinês

8,9644

HRK

kuna croata

7,2840

IDR

rupia indonésia

11 956,81

MYR

ringgit malaio

4,1308

PHP

peso filipino

58,611

RUB

rublo russo

41,4560

THB

baht tailandês

40,955

BRL

real brasileiro

2,2798

MXN

peso mexicano

16,9589

INR

rupia indiana

60,9330


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


23.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 256/4


Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

2010/C 256/04

Image

Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação e emitida pela Finlândia

As moedas de euro destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objectivo de informar o público em geral e as pessoas que têm de manipular as moedas, a Comissão publica os desenhos de todas as novas moedas de euro (1). Em conformidade com as Conclusões do Conselho de 10 de Fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da Zona Euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a Comunidade que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições: designadamente, só poderem ser utilizadas moedas com o valor facial de 2 euros. Estas moedas têm as mesmas características técnicas das restantes moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico a nível nacional ou europeu.

Estado emissor: Finlândia.

Objecto da comemoração: Decreto de 1860 que conferiu à Finlândia o direito de emitir notas de banco e moedas.

Descrição do desenho: O desenho mostra, do lado esquerdo, a figura estilizada de um leão (brasão da Finlândia) e o ano «2010». Do lado direito, o símbolo da casa da moeda e uma série de números a simbolizar os vários valores das moedas. Em baixo, a referência do Estado emissor, «FI».

No anel exterior da moeda, estão representadas as doze estrelas da bandeira europeia.

Volume de emissão.: 1,6 milhões de moedas.

Data de emissão.: Outubro de 2010.


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, em relação às faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de Fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de Dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Serviço Europeu de Selecção do Pessoal (EPSO)

23.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 256/5


ANÚNCIO DE CONCURSOS GERAIS

2010/C 256/05

O Serviço Europeu de Selecção de Pessoal (EPSO) organiza os concursos gerais seguintes:

EPSO/AD/198/10 (AD 9) e EPSO/AD/199/10 (AD 12)

CHEFES DE UNIDADEDE NACIONALIDADE ROMENA (RO)

nos seguintes domínios:

1.

Direito

2.

Economia

3.

Administração pública europeia

O anúncio de concurso é publicado unicamente em romeno no Jornal Oficial C 256 A de 23 de Setembro de 2010 .

Podem ser consultadas todas as informações no sítio Internet do EPSO http://eu-careers.eu


PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal da EFTA

23.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 256/6


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL

de 1 de Dezembro de 2009

no Processo E-3/09 Órgão de Fiscalização da EFTA contra Principado do Listenstaine

(Não cumprimento por uma Parte Contratante das suas obrigações — Directiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao resseguro e que altera as Directivas 73/239/CEE e 92/49/CEE do Conselho, assim como as Directivas 98/78/CE e 2002/83/CE)

2010/C 256/06

No processo E-3/09, Órgão de Fiscalização da EFTA contra Principado do Listenstaine — PEDIDO para que o Tribunal se digne declarar que, ao não ter adoptado, ou notificado o Órgão de Fiscalização da EFTA das medidas necessárias para transpor o acto referido, nomeadamente, no ponto 7b do Anexo IX do Acordo EEE, ou seja, a Directiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2005, relativa ao resseguro e que altera as Directivas 73/239/CEE e 92/49/CEE do Conselho, assim como as Directivas 98/78/CE e 2002/83/CE, adaptado nos termos do Protocolo n.o 1 do Acordo EEE, no prazo prescrito, o Principado do Listenstaine não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 64.o, n.o 1, desse Acto e do artigo 7.o do Acordo EEE, o Tribunal, composto por Carl Baudenbacher, Presidente, Thorgeir Örlygsson (Juiz-Relator) e Henrik Bull, Juízes, proferiu, em 1 de Dezembro de 2009, um acórdão com o seguinte teor:

O Tribunal:

1.

Declara que, ao não adoptar, no prazo prescrito, as medidas necessárias para transpor a Directiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2005, relativa ao resseguro e que altera as Directivas 73/239/CEE e 92/49/CEE do Conselho, assim como as Directivas 98/78/CE e 2002/83/CE, adaptado nos termos do Protocolo n.o 1 do Acordo EEE, no prazo prescrito, o Principado do Listenstaine não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 64.o, n.o 1, da Directiva e do artigo 7.o do Acordo EEE.

2.

Condena o Principado do Liechtenstein no pagamento das despesas do processo.


23.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 256/7


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL

de 1 de Dezembro de 2009

no Processo E-5/09

Órgão de Fiscalização da EFTA contra República da Islândia

(Não cumprimento por uma Parte Contratante das suas obrigações — Directiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao resseguro e que altera as Directivas 73/239/CEE e 92/49/CEE do Conselho, assim como as Directivas 98/78/CE e 2002/83/CE)

2010/C 256/07

No processo E-5/09, Órgão de Fiscalização da EFTA contra República da Islândia — PEDIDO para que o Tribunal se digne declarar que, ao não ter adoptado, ou notificado o Órgão de Fiscalização da EFTA das medidas necessárias para transpor o acto referido, nomeadamente, no ponto 7b do Anexo IX do Acordo EEE, ou seja, a Directiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Novembro de 2005 relativa ao resseguro e que altera as Directivas 73/239/CEE e 92/49/CEE do Conselho, assim como as Directivas 98/78/CE e 2002/83/CE, adaptado nos termos do Protocolo n.o 1 do Acordo EEE, no prazo prescrito, a República da Islândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 64.o, n.o 1, desse Acto e do artigo 7.o do Acordo EEE, o Tribunal, composto por Carl Baudenbacher, Presidente, Thorgeir Örlygsson e Henrik Bull (Juiz-relator), Juízes, proferiu, em 1 de Dezembro de 2009, um acórdão com o seguinte teor:

O Tribunal:

1.

Declara que, ao não adoptar, no prazo prescrito, as medidas necessárias para transpor a Directiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2005, relativa ao resseguro e que altera as Directivas 73/239/CEE e 92/49/CEE do Conselho, assim como as Directivas 98/78/CE e 2002/83/CE, adaptado nos termos do Protocolo n.o 1 do Acordo EEE a República da Islândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 64.o, n.o 1, da Directiva e do artigo 7.o do Acordo EEE.

2.

Condena a República da Islândia no pagamento das despesas do processo.


23.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 256/8


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL

de 1 de Dezembro de 2009

no Processo E-7/09

Órgão de Fiscalização da EFTA contra Principado do Listenstaine

(Não cumprimento por uma Parte Contratante das suas obrigações — Directiva 2005/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada)

2010/C 256/08

No processo E-7/09, Órgão de Fiscalização da EFTA contra Principado do Listenstaine — PEDIDO para que o Tribunal se digne declarar que, ao não ter adoptado as medidas necessárias para transpor o acto referido no ponto 10e do Anexo XXII do Acordo EEE, ou seja, a Directiva 2005/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada, adaptado nos termos do Protocolo n.o 1 do Acordo EEE, no prazo prescrito, o Principado do Listenstaine não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 19.o desse Acto e do artigo 7.o do Acordo EEE, o Tribunal, composto por Carl Baudenbacher, Presidente, Thorgeir Örlygsson e Henrik Bull (Juiz-Relator), Juízes, proferiu, em 1 de Dezembro de 2009, um acórdão com o seguinte teor:

O Tribunal:

1.

Declara que, ao não adoptar, no prazo prescrito, as medidas necessárias para transpor a Directiva 2005/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada, adaptado nos termos do Protocolo n.o 1 do Acordo EEE, o Principado do Listenstaine não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 19.o da Directiva e do artigo 7.o do Acordo EEE.

2.

Condena o Principado do Liechtenstein no pagamento das despesas do processo.


23.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 256/9


Acção intentada em 9 de Julho de 2010 pela Swisscom RE Aktiengesellschaft contra o Órgão de Fiscalização da EFTA

(Processo E-7/10)

2010/C 256/09

Em 9 de Julho de 2010 foi intentada junto do Tribunal da EFTA uma acção contra o Órgão de Fiscalização da EFTA pela Swisscom RE Aktiengesellschaft, representada pelo Dr. Michael Sánchez Rydelski, advogado da Swisscom RE Aktiengesellschaft, Kirchstrasse 12, 9490 Vaduz, LIECHTENSTEIN.

A Swisscom RE Aktiengesellschaft solicita ao Tribunal da EFTA:

1.

A anulação da Decisão n.o 97/10/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 24 de Março de 2010, relativa à tributação das companhias de seguros cativas ao abrigo da lei fiscal do Listenstaine;

2.

Subsidiariamente, a declaração de nulidade dos artigos 3.o e 4.o da Decisão n.o 97/10/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 24 de Março de 2010, na medida em que ordenam a recuperação do auxílio referido no artigo 1.o dessa decisão;

e

3.

A condenação do Órgão de Fiscalização da EFTA nas despesas.

Matéria de facto e de direito e fundamentos jurídicos:

A requerente, a Swisscom RE Aktiengesellschaft, uma filial a 100 % da Swisscom AG, realizou operações de resseguro cativas no Listenstaine para o grupo Swisscom desde a sua criação em 1997.

A requerente alega que o Órgão de Fiscalização da EFTA aplicou incorrectamente o artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE. As medidas fiscais do Listenstaine não constituem um auxílio estatal porque as empresas cativas não são consideradas empresas na acepção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE. Além disso, a medida fiscal do Listenstaine não pode ser considerada como uma medida selectiva nos termos do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE.

Além disso, a requerente alega que:

se o Tribunal vier a concluir que as medidas fiscais do Listenstaine envolviam auxílios estatais, o Órgão de Fiscalização da EFTA cometeu um erro ao ordenar a recuperação do alegado auxílio a partir de 6 de Novembro de 2001; e

o Órgão de Fiscalização da EFTA não apresentou, na sua apreciação, a fundamentação adequada em pontos essenciais, tal como exigido pelo artigo 16.o do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal.


OUTROS ACTOS

Comissão Europeia

23.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 256/10


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

2010/C 256/10

A presente publicação confere um direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«PORCHETTA DI ARICCIA»

N.o CE: IT-PGI-0005-0762-02.03.2009

IGP ( X ) DOP ( )

1.   Nome:

«Porchetta di Ariccia»

2.   Estado-Membro ou país terceiro:

Itália

3.   Descrição do porduto agrícola ou género alimentício:

3.1.   Tipo de produto:

Classe 1.2. —

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1:

A indicação geográfica protegida «Porchetta di Ariccia» está reservada ao suíno inteiro ou à parte central do suíno, cozinhada, temperada com pimenta preta, rosmaninho e alho, que observe as seguintes características:

Peso: o peso do animal inteiro, ou «porchetta intera», varia entre 27 kg e 45 kg; o da parte central, ou «tronchetto», varia entre 7 kg e 13 kg.

Crosta: presente na parte superior da porchetta inteira ou do tronchetto, deve apresentar consistência estaladiça, cor castanha e ser saborosa; na parte inferior, a crosta pode apresentar consistência mole.

Carne: possui cor que varia entre branco e rosado, caracterizada pela presença de especiarias.

Sabor: sabor a carne de porco aromatizada com rosmaninho, alho e pimenta preta.

Quando colocado no mercado, o produto apresenta as seguintes características físico-químicas: água livre (Aw): < 0,98; humidade relativa: < 57 %; matérias gordas: < 33 %; proteínas: > 20 %.

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados):

A matéria-prima destinada à produção da IGP «Porchetta di Ariccia» provém de suínos fêmeas inscritos nos livros genealógicos das raças Landrace, Large White, Pietrain e respectivos híbridos. As carcaças que dão entrada no estabelecimento de produção devem corresponder às classes S, E, U previstas na legislação comunitária em vigor.

Produção da porchetta inteira: a carcaça limpa apresenta, na recepção, 60 kg de peso mínimo e 90 kg de peso máximo. A carcaça da porchetta inteira apresenta-se com patas dianteiras e traseiras e/ou cabeça.

Produção do tronchetto: utiliza-se a parte da carcaça compreendida entre a terceira vértebra dorsal e a última vértebra lombar, apresentando, na recepção, 14 kg de peso mínimo e 25 kg de peso máximo.

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal):

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada:

A operações de desossagem manual da carcaça, salga, condimentação com pimenta, alho e ou rosmaninho, atadura, cozinha e arrefecimento da «Porchetta di Ariccia» decorrem no perímetro do município de Ariccia.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.:

A IGP «Porchetta di Ariccia» pode ser embalada inteira, em pedaços ou fatiada. Pode ser embalada em papel e/ou plástico alimentares, sob vácuo e/ou sob atmosfera modificada.

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem:

O rótulo da embalagem tem de ostentar obrigatoriamente o logótipo da denominação ao lado do símbolo gráfico comunitário, nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.o 1898/2006, com a nova redacção que lhe foi dada.

Image

4.   Delimitação concisa da área geográfica:

A área de produção da IGP «Porchetta di Ariccia» compreende a totalidade do território do município de Ariccia.

5.   Relação com a área geográfica:

5.1.   Especificidade da área geográfica:

Ariccia é uma das localidades mais conhecidas e mais populares nas proximidades de Roma, que, contrariamente a outras localidades vizinhas, pode reivindicar uma tradição milenar no que respeita à porchetta e respectiva produção. Efectivamente, considera-se ter sido em Ariccia que os sacerdotes começaram a transformar e preparar a carne de porco que ofereciam em sacrifício no templo de Júpiter (Latialis Juppiter), no vizinho monte Cavo, embora fosse também graças à presença de famílias romanas nobres, que se sucederam ao longo dos séculos e que tinham por hábito instalar-se em Ariccia durante o Verão ou de aí organizar partidas de caça, que se desenvolveu o saber artesanal necessário para a preparação da porchetta, um saber que se mantém na actualidade e que continua a transmitir-se de pais para filhos nas famílias de Ariccia.

5.2.   Especificidade do produto:

A «Porchetta di Ariccia» é conhecida desde sempre pela sua carne de cor branca ou rosada, cujo sabor e perfume são enriquecidos pela dosagem ideal de rosmaninho, pimenta e alho utilizados durante a preparação da carcaça, bem como pelo carácter estaladiço da crosta — uma das principais características peculiares do produto — obtido graças à forma como é cozinhado e que se mantém inalterada, mesmo após decorridos vários dias.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP):

A reputação da «Porchetta di Ariccia» remonta a 1950, quando os produtores, incitados pelo presidente da Câmara, organizaram a primeira festa da «Porchetta di Ariccia», com o objectivo de destacar o produto, cujo sabor era já apreciado na época. Desde então, realiza-se anualmente em Ariccia esta manifestação típica durante a qual os vendedores, vestidos com o traje tradicional da região, servem porchetta nas mesas festivas, tal como relatado no «Estratto dal Registro degli atti della Giunta Comunale, del 14 settembre 1962, relativo al contributo per la festa della Patrona S. Apollonia e della Sagra della Porchetta» (excerto do Registo dos Actos do Conselho Comunal, de 14 de Setembro de 1962, relativo à participação financeira na festa da padroeira Santa Apolónia e na festa da porchetta).

Existe uma relação evidente entre o território tradicional de produção e o êxito da «Porchetta di Ariccia», representada pela capacidade técnica especial dos produtores de Ariccia, que, ao longo dos séculos, transmitiram de geração em geração, através de técnicas artesanais especializadas que se sucederam até hoje, a arte de condimentar, aromatizar, atar e cozinhar lentamente o porco no forno. Hoje em dia, na linguagem corrente, o consumidor associa o nome «Porchetta di Ariccia» unicamente ao produto originário do município de Ariccia, pois a carne e a crosta correspondem a características peculiares que lhes conferem um sabor muito apreciado que conquistou o consumidor.

A utilização do termo «porchetta» deve-se ao facto de, como dita a tradição, serem utilizadas unicamente carcaças de fêmeas, cuja carne é conhecida por ser mais magra e saborosa. A descrição de C.E. Gadda, no seu romance intitulado «Quer pasticciaccio brutto de via Merulana» (1957), de um mercado de bairro do centro de Roma, no qual se vende tradicionalmente «Porchetta di Ariccia», constitui mais uma prova da reputação granjeada pelo produto.

Referência à publicação do caderno de especificações:

N.o 7 do Artigo 5.o Regulamento (CE) n.o 510/2006]

A presente administração deu início ao procedimento nacional de oposição com a publicação do pedido de reconhecimento da indicação geográfica protegida «Porchetta di Ariccia».

O texto consolidado do caderno de especificações pode ser consultado:

no seguinte endereço Internet: http://www.politicheagricole.it/DocumentiPubblicazioni/Search_Documenti_Elenco.htm?txtTipoDocumento=Disciplinare%20in%20esame%20UE&txtDocArgomento=Prodotti%20di%20Qualit%E0>Prodotti%20Dop,%20Igp%20e%20Stg

ou

directamente na página principal do endereço Internet do Ministério (http://www.politicheagricole.it), clicando em «Prodotti di Qualità» (à esquerda do ecrã) e, a seguir, em «Disciplinari di Produzione all’esame dell’UE [regolamento (CE) n. 510/2006]».


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.