ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2010.253.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 253

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

53.o ano
21 de Setembro de 2010


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2010/C 253/01

Taxas de câmbio do euro

1

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2010/C 253/02

Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões originários da República Popular da China

2

2010/C 253/03

Proposta de arquivamento da denúncia CHAP 2010/19

5

 

OUTROS ACTOS

 

Comissão Europeia

2010/C 253/04

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

6

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

21.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 253/1


Taxas de câmbio do euro (1)

20 de Setembro de 2010

2010/C 253/01

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3074

JPY

iene

112,07

DKK

coroa dinamarquesa

7,4474

GBP

libra esterlina

0,83830

SEK

coroa sueca

9,1780

CHF

franco suíço

1,3160

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,9540

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,675

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

281,25

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7091

PLN

zloti

3,9483

RON

leu

4,2640

TRY

lira turca

1,9562

AUD

dólar australiano

1,3826

CAD

dólar canadiano

1,3487

HKD

dólar de Hong Kong

10,1527

NZD

dólar neozelandês

1,7937

SGD

dólar de Singapura

1,7434

KRW

won sul-coreano

1 518,87

ZAR

rand

9,3300

CNY

yuan-renminbi chinês

8,7783

HRK

kuna croata

7,2843

IDR

rupia indonésia

11 737,59

MYR

ringgit malaio

4,0569

PHP

peso filipino

57,576

RUB

rublo russo

40,5500

THB

baht tailandês

40,203

BRL

real brasileiro

2,2406

MXN

peso mexicano

16,7020

INR

rupia indiana

59,7650


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

21.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 253/2


Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões originários da República Popular da China

2010/C 253/02

A Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame intercalar parcial apresentado ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»).

1.   Pedido de reexame

O pedido foi apresentado por Greenwood Houseware (Zuhai) Ltd. («requerente»), um exportador estabelecido na República Popular da China.

O âmbito do pedido limita-se ao exame do dumping no que diz respeito ao requerente.

2.   Produto

O produto objecto do reexame («produto em causa») são determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões com, pelo menos, um teor, em peso, de 20 % de polietileno e de uma folha de espessura não superior a 100 micrómetros (μm), originários da República Popular da China, e actualmente classificados nos códigos NC ex 3923 21 00, ex 3923 29 10 e ex 3923 29 90.

3.   Medidas em vigor

As medidas em vigor assumem a forma de direitos anti-dumping definitivos instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 1425/2006 do Conselho (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 189/2009 do Conselho (3), sobre as importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões originários, designadamente, da República Popular da China.

4.   Motivos do reexame

O pedido apresentado ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base fundamenta-se em elementos de prova prima facie, fornecidos pelo requerente, de que, no que lhe diz respeito, houve uma mudança das circunstâncias com base nas quais as medidas em vigor foram instituídas e de que essa mudança tem carácter duradouro.

O requerente apresentou elementos de prova prima facie reveladores de que, no que lhe diz respeito, deixou de ser necessário continuar a aplicar a medida ao nível actual para compensar o dumping. O requerente explicou que cumpre as condições necessárias para que lhe seja concedido o TEM, nomeadamente porque melhorou os seus registos contabilísticos. O requerente apresentou elementos de prova prima facie que mostram que, devido a alterações significativas, tanto na estrutura da empresa como nos seus processos de produção, passou a cumprir os critérios para obter tratamento individual, como previsto no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base. Uma comparação entre os preços de exportação do requerente e o valor normal calculado na Malásia indica que a margem de dumping parece ser substancialmente inferior ao nível actual da medida. As questões acima referidas serão analisadas no âmbito do reexame.

Por conseguinte, a manutenção de medidas no nível actual, fixado em função do nível de dumping anteriormente estabelecido, terá deixado de ser necessária para compensar o dumping.

5.   Procedimento para a determinação do dumping

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame intercalar parcial, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.

O inquérito determinará se o requerente opera agora em condições de economia de mercado, como se define no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, ou se cumpre as condições para obter tratamento individual, como se define no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, e avaliará a necessidade de manter, revogar ou alterar as medidas em vigor no que se refere ao requerente.

Se for decidido que as medidas devem ser revogadas ou alteradas em relação ao requerente, pode ser necessário alterar a taxa do direito actualmente aplicável às importações do produto em causa das outras empresas da República Popular da China que não são especificamente mencionadas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1425/2006.

a)   Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários ao requerente e às autoridades do país de exportação em causa. Essas informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no do prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea i).

b)   Recolha de informações e realização de audições

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista e a fornecer informações complementares para além das respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão dentro do prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea ii).

Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas. O pedido deve ser apresentado no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea ii).

c)   Tratamento de economia de mercado/tratamento individual

Caso o requerente apresente elementos de prova suficientes de que opera em condições de economia de mercado, ou seja, que satisfaz os critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, o valor normal será determinado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do mesmo regulamento. Para o efeito, deve ser apresentado um pedido devidamente fundamentado dentro do prazo específico fixado no ponto 6, alínea b), do presente aviso. A Comissão enviará um formulário de pedido à empresa, bem como às autoridades da República Popular da China. O formulário também pode ser usado pelo requerente para pedir o tratamento individual, ou seja, para alegar que satisfaz os critérios estabelecidos no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base.

d)   Selecção do país de economia de mercado

Caso o requerente não obtenha o tratamento de economia de mercado, mas cumpra os requisitos para beneficiar de um direito individual estabelecido em conformidade com o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, será utilizado um país adequado com economia de mercado para determinar o valor normal em relação à República Popular da China, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base. A Comissão prevê utilizar a Malásia para este efeito, tal como no inquérito que conduziu à instituição das medidas actualmente aplicáveis às importações do produto em causa proveniente da República Popular da China. Convidam-se as partes interessadas a apresentarem as suas observações quanto à adequação desta escolha no prazo específico fixado no ponto 6, alínea c), do presente aviso.

Além disso, no caso de ser concedido ao requerente o tratamento de economia de mercado, a Comissão pode, se necessário, utilizar as conclusões relativas ao valor normal estabelecido num país adequado de economia de mercado, por exemplo, para substituir qualquer elemento não fiável em matéria de custo ou de preço na República Popular da China que seja necessário para estabelecer o valor normal, se na República Popular da China não estiverem disponíveis os dados fiáveis necessários. Para o efeito, a Comissão prevê utilizar também a Malásia.

6.   Prazos

a)   Prazos gerais

i)   Para as partes se darem a conhecer, responderem ao questionário e fornecerem quaisquer outras informações

Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo supramencionado.

ii)   Audições

Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 37 dias.

b)   Prazo específico para a apresentação dos pedidos de tratamento de economia de mercado e/ou de tratamento individual

O pedido de tratamento de economia de mercado da empresa, devidamente fundamentado, tal como referido no ponto 5, alínea c), do presente aviso, deve ser recebido pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

c)   Prazo específico para a selecção do país de economia de mercado

As partes no inquérito podem desejar apresentar as suas observações relativamente à adequação da escolha da Malásia enquanto, tal como referido no ponto 5, alínea d), país de economia de mercado para efeitos da determinação do valor normal no que diz respeito à República Popular da China. A Comissão deverá receber essas observações no prazo de 10 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

7.   Observações por escrito, respostas a questionários e correspondência

Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e indicar nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (4) e, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção «Para consulta pelas partes interessadas».

Endereço da Comissão para o envio da correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção H

Gabinete: N-105 4/92

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Fax +32 22956505

8.   Não colaboração

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta e poderão ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e forem utilizados dados disponíveis, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

9.   Calendário do inquérito

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 5, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente aviso não está sujeito às disposições do artigo 11.o, n.o 7, do regulamento de base.

10.   Tratamento de dados pessoais

Importa notar que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (5).

11.   Conselheiro auditor

Note-se igualmente que, se considerarem que estão a encontrar dificuldades no exercício dos seus direitos de defesa, as partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da DG Comércio. Este actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços da Comissão, oferecendo, se necessário, mediação em questões processuais que afectem a protecção dos seus interesses neste processo, nomeadamente no que se refere a questões relativas a acesso ao dossiê, confidencialidade, prorrogação de prazos e tratamento dos pontos de vista apresentados por escrito e/ou oralmente. Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas Web do Conselheiro Auditor no sítio Web da DG Comércio (http://ec.europa.eu/trade).


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 270 de 29.9.2006, p. 4.

(3)  JO L 67 de 12.3.2009, p. 5.

(4)  Esta menção significa que se trata de um documento exclusivamente destinado a utilização interna, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).

(5)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


21.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 253/5


Proposta de arquivamento da denúncia CHAP 2010/19

2010/C 253/03

Os serviços da Comissão concluíram o inquérito sobre a queixa CHAP 2010/19 relativa à remuneração das pessoas que, não possuindo as qualificações de base em medicina, têm no entanto acesso, em Itália, à formação de especialista em seis domínios específicos: bioquímica clínica, microbiologia e virologia, patologia clínica, genética médica, ciência da alimentação e farmacologia médica.

Após terem examinado a denúncia e a documentação enviada pelos seus autores à luz do direito comunitário aplicável na matéria, os serviços da Comissão chegaram à conclusão de que, na fase actual, não é possível identificar em relação a este caso qualquer violação da Directiva 2005/36/CE.

Dado que a Directiva 93/16/CEE se aplica exclusivamente aos médicos, a obrigação de os Estados-Membros assegurarem que os médicos especialistas que estão em formação recebem uma remuneração adequada só se aplica às pessoas que tiverem concluído a formação médica de base. Esta obrigação decorre especificamente da Directiva 82/76/CEE, que alterou a Directiva 75/363/CEE, tendo estas directivas por sua vez sido codificadas pela Directiva 93/16/CEE, revogada pela Directiva 2005/36/CE. Esta última directiva prevê, no artigo 25.o, n.o 3, uma remuneração adequada para os médicos que tenham concluído a formação médica de base.

A data-limite para a transposição da Directiva 82/76/CEE era 1 de Janeiro de 1983. Por acórdão de 7 de Julho de 1987, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias reconheceu que a Itália não tinha cumprido as suas obrigações ao não transpor a Directiva 82/76/CEE no prazo previsto. A Itália transpôs a directiva através do Decreto Legislativo n.o 257/91, que foi adoptado em 1991 e entrou em vigor em 1 de Setembro 1991 desse ano.

O facto de a Itália dar acesso a certas formações especializadas a pessoas que concluíram determinadas formações científicas distintas da formação médica de base em nada altera a obrigação de os Estados-Membros garantirem uma remuneração adequada a todos os médicos que sigam uma formação de médico especialista.

Por conseguinte, salvo se no prazo de quatro semanas a contar da presente publicação forem apresentados novos elementos susceptíveis de demonstrar uma infracção, os serviços da Comissão procederão ao arquivamento da denúncia registada.


OUTROS ACTOS

Comissão Europeia

21.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 253/6


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

2010/C 253/04

A presente publicação confere um direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«KARP ZATORSKI»

N.o CE: PL-PDO-005-0401-26.04.2007

IGP ( ) DOP ( X )

1.   Nome:

«Karp zatorski»

2.   Estado-Membro ou país terceiro:

Polónia

3.   Descrição do produto agrícola ou do género alimentício:

3.1.   Tipo de produto:

Classe 1.7.

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos e crustáceos frescos

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1:

«Karp zatorski» (Cyprinus carpio) designa um híbrido obtido pelo cruzamento da «Karp zatorski» pura com as seguintes linhagens puras: Húngara, Jugoslava, Gołysz e Israelita (Dor-70). A carpa «Karp zatorski» é um peixe vendido fresco e não transformado. É criado exclusivamente em recintos (tanques) de Inverno para carpa, segundo o método de criação de Zator, baseado num ciclo bianual.

Aspecto:

—   Volume do peixe pronto para comercialização: 1 100-1 800 g

—   Cor: cor-de-azeitona ou azul esverdeado-prateado

—   Escamas: escamas espelhadas dispostas em dardo, faixa ou sela.

Composição química da «carne» da «Karp zatorski»:

—   Matéria seca: 22,50 %

—   Cinzas brutas: 1,23 %

—   Proteína total: 19,25 %

—   Gordura bruta: 1,55 %

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados):

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal):

O peixe alimenta-se predominantemente de alimentos naturalmente existentes nos tanques. Devido à elevada produtividade dos recintos de carpa na área em questão, o peixe observa uma dieta à base dos alimentos naturalmente aí existentes. Em todas as fases de produção, a dieta é complementada apenas por alimentos naturais à base de cereais (trigo, cevada, triticale e milho), dos quais 70 %, no mínimo, provêm da área identificada no ponto 4, e que, devido ao solo e características climáticas específicos, possuem elevada qualidade e respeitam normas sanitárias rigorosas. A compra de cereais obedece a regas de qualidade e teor de humidade, que não pode ultrapassar 11 %. A compra de alimentos fora da área de produção da «Karp zatorski» ocorre apenas em caso de insuficiência de fornecimento dentro da área identificada no ponto 4. Estão banidos os alimentos de origem artificial e os suplementos alimentares.

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada:

O ciclo de produção da «Karp zatorski» ocorre integralmente na área geográfica identificada no ponto 4. O peixe obtido pelo cruzamento da «Karp zatorski» pura com as raças húngara, jugoslava, Gołysz e israelita (Dor-70) desenvolve-se mais rapidamente, é mais resistente a doenças, apresenta maior rendimento muscular e está mais adaptado às condições naturais prevalecentes na área identificada em 4. O ciclo de produção baseia-se integralmente no método de criação de Zator, segundo o qual o período de produção é encurtado em dois anos. O ciclo de produção da «Karp zatorski» compreende as cinco fases seguintes:

1.   Reprodução

Seleccionam-se para reprodução os espécimes que apresentam as melhores características. A desova ocorre em tanques de terra apropriados. É igualmente autorizada a desova artificial em locais de alevinagem. As larvas assim obtidas são transferidas para viveiros, sem recurso a tanques para criação de alevins de Verão.

2.   Criação de alevins

Os alevins retirados dos tanques de desova são transferidos para recintos de criação. Estes têm de ser mantidos em elevado estado de cultura. O factor de densidade é de 200 000 alevins por hectare. Os alevins de Verão são transferidos quando atingem 2-4 g de peso.

3.   Criação e passagem hibernal dos alevins de Outono

Em Julho, os viveiros são abastecidos com alevins de Verão ou, em alguns casos, com larvas retiradas de recintos de desova. Nos viveiros, o peixe é alimentado com as farinhas referidas em 3.4. Inicialmente, as farinhas têm moagem fina, mas, à medida que o peixe cresce, o granulado aumenta. O peixe é alimentado três vezes por semana até ao final de Setembro. No termo da primeira estação, o peixe deve pesar 60-150 g/unidade. Os alevins de Outono permanecem nos viveiros durante o Inverno. É essencial a vigilância diária dos tanques.

4.   Abastecimento dos recintos de engorda

Na Primavera, a carpa é transferida para recintos de engorda. O peixe é alimentado de acordo com um regime pré-definido, entre Maio e Setembro. A fase de alimentação mais intensiva ocorre em Junho, Julho e Agosto. O peixe começa a ser removido em Outubro, sendo transferido para recintos especiais. Após a transferência, procede-se à triagem por tamanho, pesagem e transporte para instalações adequadas de estância do peixe, constituídas por lagos com 1,7-2,0 m de profundidade, sem vegetação, mas com bom fluxo de água e oxigenação. Garante-se assim que a «carne» da «Karp zatorski» não cheire a lodo.

5.   Remoção da carpa das estâncias

Em Dezembro (durante o período que antecede o Natal), o peixe é retirado destas estâncias e transportado para os locais de venda, onde é colocado em tanques especialmente oxigenados.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.:

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem:

A designação «Karp zatorski» é utilizada para fins de comercialização do peixe vivo; por conseguinte, tratando-se de entregas do peixe por grosso, em tanques de transporte utilizando veículos a motor, a designação aparece nos recibos e guias, podendo também ser visível no tanque ou no veículo a motor. Nos postos de venda a retalho, o peixe é colocado em tanques oxigenados especiais. Estes tanques ostentam visivelmente a inscrição «Karp zatorski».

4.   Delimitação concisa da área geográfica:

A «Karp zatorski» é produzida em três municípios situados a Oeste da província de Małopolskie. São eles: Zator e Przeciszów, em Oświęcimski, e Spytkowice, em Wadowicki. A área abrange 134 km2, mas a produção está concentrada sobretudo no município de Zator.

5.   Relação com a área geográfica:

5.1.   Especificidade da área geográfica:

Factores naturais

Águas de superfície

A principal característica da área de produção da «Karp zatorski» é a densa rede hidrográfica: uma rede de cursos de água complementada por uma densa rede de vias e canais de drenagem abastecem de água os recintos individuais, os quais ocupam cerca de 22 % da área do município de Zator. A sua produtividade natural é elevada, ou seja, rápido crescimento de biomassa. Os tanques de carpa desta área fornecem rações naturais abundantes para o peixe: zooplâncton, fitoplâncton e organismos bentónicos. A profusão de sistemas de lagos, rios e lagoas da área geográfica identificada no ponto 4 vale-lhe a designação de «Dolina Karpia» (Vale das Carpas).

Águas subterrâneas

A área de produção da «Karp zatorski» está localizada na região hidrogeológica pré-carpática, com camada freática até 5-10 m. A espessura média do aquífero está calculada em 4,8 m, com um coeficiente de infiltração de 244/24 h. As águas são de boa qualidade (classe Ib).

Clima

A área de produção da «Karp zatorski» está localizada na zona climática da Europa Central, na região climática dos Cárpatos, na parte inferior do nível climático moderadamente ameno. O clima desta área está sujeito a influências continentais e marítimas. É igualmente influenciado pela proximidade das montanhas. O período vegetativo (temperatura média diária superior a 5 °C) é de 224 dias e o período vegetativo intenso (temperaturas médias diurnas superiores a 10 °C) prolonga-se entre Abril e meados de Outubro; período sem geada: 172 dias.

Solos

A área de produção da «Karp zatorski» caracteriza-se por uma cobertura edáfica muito diferenciada: solos castanhos e pseudo-podsóis, lamas fluviais, solos hidromórficos, terras negras e solos turfosos e pantanosos.

Zonas rurais protegidas

A área de cultura da «Karp zatorski» é agrícola, distinguindo-se, em especial, pelo ar puro e abundância de fauna e flora ricas e variadas. Graças à enorme profusão de vida selvagem, estas áreas foram seleccionadas pela Sociedade Nacional de Protecção das Aves (OTOP), com base em critérios do Birdlife International, para integrar a rede Natura 2000 — Vale Inferior do rio Skawa (PL 125) — na qualidade de zona protegida. Esta rede desempenha um papel fundamental na defesa dos recursos naturais da União Europeia.

Factores humanos

A pesca e cultura da carpa em Zator ascende a finais do século XI/princípio do século XII, tendo os sectores da pesca e — mais tarde — da aquicultura continuado a desenvolver-se localmente desde então. Este é o centro mais antigo do género na região. O desenvolvimento da aquicultura foi propiciado pela densa rede hidrográfica (rios Soła e Skawa e Vístula superior), as condições edáficas favoráveis ao cultivo dos quatro tipos principais de cereais utilizados na alimentação da carpa, o clima temperado e a possibilidade de transportar o peixe por rio para Cracóvia e arredores. Os tanques foram construídos como cordões de contas ao longo dos rios. Facilitava-se assim o afluxo e refluxo de água, incluindo a sedimentação dos leitos dos tanques. A aquicultura desenvolveu-se consideravelmente após a primeira Guerra Mundial. Começou-se pela reconstrução dos tanques destruídos durante a guerra, introduziram-se novas tecnologias e, com a abertura da primeira peixaria em Cracóvia, regulou-se o comércio de peixe por pequenos comerciantes. Em 1946, os terrenos do Estado em Zator foram anexados pela Universidade de Jagiellonian e criou-se o Instituto Zootécnico, onde se desenvolveu trabalho sobre o melhoramento do desempenho da carpa.

A espécie autóctone de carpa, mantida desde 1955 e nunca comercializada, foi criada na área geográfica identificada no ponto 4. Com base nas observações efectuadas, na investigação e na experiência, os aquicultores locais e os cientistas criaram um cruzamento entre a linhagem pura da «Karp zatorski» e outras linhagens de carpa mais bem adaptadas às condições prevalecentes na área. A partir de 1946, o método de criação de Zator foi gradualmente introduzido, baseado num sistema bianual, de que resultava o aumento da massa corporal do peixe, de 60 g para 150 g no primeiro ano, e uma taxa de sobrevivência que atingia 86 %. Em conjugação com a alimentação natural rica fornecida pelas águas da região, o método possibilitou a redução do ciclo de criação da carpa para dois anos. Fornece exemplares com 1 100-1 800 g de peso, explorando o enorme potencial de crescimento do peixe no segundo ano do ciclo de produção. Grande parte do trabalho relacionado com a produção da «Karp zatorski» é efectuado manualmente, desempenhando o saber e a experiência um papel fundamental. Com base nos anos de experiência, os aquicultores desenvolveram capacidade para realizarem as diversas actividades que compõem o processo de produção, como a determinação da densidade inicial de indivíduos nos tanques em 200 000 alevins/hectare, reduzindo assim o risco de epidemias, limitando as perdas e tirando o maior partido das fontes naturais de alimentos proporcionadas pelos tanques. A capacidade de adaptação da granulagem e dosagem das rações de cereais consoante o peso do peixe é igualmente da maior importância.

5.2.   Especificidade do produto:

Características especiais da «Karp zatorski» que lhe conferem a sua peculiaridade:

Forma compacta,

Massa corporal: factor 2,2-2,4,

Crescimento rápido,

Rendimento muscular de 61-64 %,

Factor de condição de Fulton: 3,9-5,0,

«Carne» isenta de cheiro a lodo, com cheiro a peixe fresco e sabor delicado,

Cereais: coeficiente alimentar 5,

Taxa de sobrevivência: 86 %,

Resistência a doenças: acima da média.

Obtém-se um produto com estas características após um ciclo de cultura de dois anos.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP):

A qualidade excepcional da «Karp zatorski» é indissociável do ambiente natural da área geográfica identificada no ponto 4. A qualidade da «Karp zatorski» resulta não só das propriedades únicas do ambiente natural, mas também das tradições e técnicas da aquicultura. Só combinando estes factores é possível obter carpa com as características indicadas no ponto 5.2.

Pelos factores naturais descritos em 5.1 deve entender-se que os recintos produzem quantidades suficientes de alimentos naturais de alta qualidade. A área de produção desfruta igualmente de solo e condições climáticas favoráveis ao cultivo dos quatro cerais mais importantes. Devido, em especial, à natureza altamente produtiva dos tanques, o peixe dispõe de uma dieta baseada em alimentos naturais, sem recurso a rações artificiais nem a suplementos alimentares. A presença de patogéneos foi limitada pela elevada produtividade dos tanques e a ausência de alimentos artificiais ricos em hidratos de carbono, facilmente fermentáveis. O impacto na saúde da «Karp zatorski» e nas propriedades organolépticas excepcionais do produto é incontestável. Daí resulta, em especial, o cheiro fresco do peixe e o seu sabor delicado. As características da área geográfica acima descrita traduzem-se igualmente por um peixe com uma boa massa corporal e bom desenvolvimento muscular, tal como patenteado pelo elevado factor de condição referido em 5.2. A produção da «Karp zatorski» está intimamente relacionada com o seu local de origem, pois a proximidade dos cursos de água naturais, incluindo rios e seus afluentes, patenteia a abundância de água essencial para a aquicultura. A construção de complexos de tanques tão grandes e funcionais foi possível graças ao terreno do local. Os solos onde os tanques foram instalados e as condições climáticas (especialmente o longo período vegetativo), associados à abundância e qualidade dos alimentos naturais, exercem uma influência directa na produtividade natural dos tanques (ou seja, a quantidade de peixe que é possível obter por hectare, sem ração), a qual varia entre 150 kg/ha 300 kg/ha.

A qualidade e características da «Karp zatorski» resultam não só do ambiente natural a que estão intimamente ligadas, mas também das tradições e técnicas de criação desta área. Em resultado da observação, investigação e experiência, os criadores locais e os cientistas seleccionaram a carpa mais bem adaptada às condições prevalecentes nesta área. Aperfeiçoou-se assim uma linhagem pura de «Karp zatorski», cruzada com as linhagens húngara, jugoslava, Gołysz e israelita (Dor-70) puras. A progenitura assim obtida possui excelentes características de produção, de que se destacam a elevada taxa de sobrevivência e a boa utilização das rações, como evidenciado pelos baixos rácios de conversão alimentar. O efeito da heterose traduz-se por animais que crescem mais depressa, são mais resistentes às doenças, possuem melhor rendimento muscular e estão muito bem adaptados às condições naturais locais. A utilização do método de produção de Zator, adaptado às condições ambientais da área identificada no ponto 4, permite obter o produto com as características especificadas no ponto 5.2. A redução do período de criação para dois anos permitiu produzir carpas jovens de sabor excelente, propriedades organolépticas e «carne» com um teor de gordura mais reduzido do que o do peixe comercializado mais velho, devido ao recurso habitual a ciclos de produção mais longos. É o sabor delicado da «Karp zatorski» que a distingue da carpa produzida noutras áreas geográficas. São igualmente aqueles factores que determinam a qualidade da «carne» e as suas características organolépticas, altamente apreciadas pelo consumidor. As propriedades da «Karp zatorski» são reconhecidas pelo consumidor, tal como atestado pelo facto de atingir preços 10-15 % mais elevados do que o preço da carpa de outras áreas geográficas.

Referência à publicação do caderno de especificações:

[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

http://www.minrol.gov.pl/index.php?/pol/Jakosc-zywnosci/Produkty-regionalne-i-tradycyjne/Wnioski-przeslane-do-UE-od-kwietnia-2006-roku


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.