ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2010.252.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 252

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

53.o ano
18 de Setembro de 2010


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

PARECERES

 

Banco Central Europeu

2010/C 252/01

Parecer do Banco Central Europeu, de 9 de Agosto de 2010, sobre uma proposta de regulamento da Comissão que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita às normas mínimas de qualidade das ponderações do IHPC e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2454/97 da Comissão (CON/2010/67)

1

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2010/C 252/02

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

5

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2010/C 252/03

Taxas de câmbio do euro

6

2010/C 252/04

Retirada das propostas obsoletas da comissão

7

 

V   Avisos

 

OUTROS ACTOS

 

Comissão Europeia

2010/C 252/05

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

12

2010/C 252/06

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

16

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

PARECERES

Banco Central Europeu

18.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 252/1


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 9 de Agosto de 2010

sobre uma proposta de regulamento da Comissão que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita às normas mínimas de qualidade das ponderações do IHPC e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2454/97 da Comissão

(CON/2010/67)

2010/C 252/01

Introdução e base jurídica

Em 13 de Julho de 2010, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu da Comissão Europeia um pedido de parecer sobre um projecto de regulamento da Comissão que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita às normas mínimas de qualidade das ponderações do IHPC e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2454/97 da Comissão (a seguir «projecto de regulamento»).

A competência do BCE para emitir parecer baseia-se no n.o 4 do artigo do artigo 127.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (1) (a seguir «Regulamento IHPC»). O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.

1.   Observações genéricas

1.1.

De acordo com o projecto de regulamento, os índices harmonizados de preços no consumidor (IHCP) terão por base ponderações de produtos que visam reflectir o padrão da despesa no ano anterior (ou seja, t-1) nos Estados-Membros respectivos. O BCE acolhe com agrado o objectivo do projecto de regulamento de tornar mais exigentes os critérios de qualidade mínima a que devem obedecer as ponderações de produtos sobre as quais assenta o cálculo dos IHPC. A aplicação do projecto de regulamento irá transformar o IHPC dos Estados-Membros num verdadeiro índice de preços em cadeia anual do tipo Laspeyres, reconhecendo assim que os consumidores podem modificar o seu comportamento de despesa a intervalos mais curtos.

1.2.

O BCE observa que os critérios mínimos actualizados para a qualidade dos IHCP enunciados no projecto de regulamento irão resultar numa medição da inflação mais relevante e exacta, esperando-se que os mesmos melhorem tanto a comparabilidade entre os Estados-Membros como a fiabilidade dos dados que estão na base dos IHPC.

2.   Propostas de redacção

Nos casos em que o BCE recomenda uma alteração ao projecto de regulamento, as sugestões de reformulação específicas constam do anexo, acompanhadas de um texto explicativo.

Feito em Frankfurt am Main, em 9 de Agosto de 2010.

O Vice-Presidente do BCE

Vítor CONSTÂNCIO


(1)  JO L 257 de 27.10.1995, p. 1.


ANEXO

Propostas de redacção

Texto proposto pela Comissão

Alterações propostas pelo BCE (1)

Alteração n.o 1

(proposta de nova citação)

«Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor, e, nomeadamente, o seu artigo 3.o

«Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor, e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 5.o ,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu

Explicação:

A segunda citação do projecto de regulamento refere-se à base jurídica para o projecto de legislação. Ao fazê-lo, tem em mente o n.o 3 do Artigo 5.o do Regulamento IHPC, de acordo com o qual a Comissão i) adopta as medidas de aplicação necessárias para garantir a comparabilidade dos IHPC e para preservar e reforçar a sua fiabilidade e relevância e ii) solicita o parecer do BCE sobre as medidas que se propuser submeter ao Comité do programa estatístico. É, portanto, o n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento IHPC e não o seu artigo 3.o, relativo ao âmbito de aplicação do mesmo, que o segundo considerando do projecto de regulamento deve mencionar.

Uma vez que o n.o 4 do artigo 127.o do Tratado impõe a consulta do BCE sobre o projecto de regulamento, deveria inserir-se neste uma citação para o efeito, de harmonia com o disposto no artigo 296.o do Tratado, por força do qual os actos jurídicos devem ser fundamentados e fazer referência, nomeadamente, aos pareceres previstos pelos Tratados.

Alteração n.o 2

(proposta de alteração do considerando 1)

«(1)

Os índices harmonizados de preços no consumidor (IHPC) são medidas harmonizadas da inflação necessárias à Comissão e ao Banco Central Europeu para o cumprimento das suas funções previstas no artigo 140.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Os IHPC visam facilitar as comparações internacionais da inflação dos preços no consumidor. Servem como indicadores importantes para a gestão da política monetária.»

«(1)

Os índices harmonizados de preços no consumidor (IHPC) são medidas harmonizadas da inflação necessárias à Comissão e ao Banco Central Europeu para o cumprimento das suas funções previstas no artigo 140.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Os IHPC visam facilitar as comparações internacionais da inflação dos preços no consumidor. Servem como indicadores importantes utilizados pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais para a execução da política monetária, em conformidade com o n.o 2 do artigo 127.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Explicação:

O Sistema Europeu de Bancos Centrais utiliza o IHPC não só para os efeitos referidos no artigo 140.o do Tratado, mas também para a execução da política monetária, conforme o previsto no n.o 2 do artigo 127.o do Tratado.

Alteração n.o 3

(proposta de alteração do considerando 4)

«(4)

O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95 exige que os IHPC sejam índices de preços do tipo Laspeyres. Quando mudam os preços relativos de diferentes bens e serviços, os padrões de despesa dos consumidores podem mudar de tal forma que seja necessário actualizar as ponderações dos grupos de despesa correspondentes e, em particular, das respectivas quantidades subjacentes, de forma a garantir a sua relevância.»

«(4)

O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95 exige que os IHPC sejam índices de preços do tipo Laspeyres. Quando as condições económicas mudam , os padrões de despesa dos consumidores podem mudar de tal forma que seja necessário actualizar as ponderações dos grupos de despesa correspondentes , de forma a garantir a sua relevância.»

Explicação:

As alterações das ponderações dos grupos de despesa podem resultar não só de variações nos preços relativos dos diferentes bens e serviços, mas também de mudanças nas condições económicas.

Alteração n.o 4

(proposta de alteração do considerando 8)

«(8)

O presente regulamento não deve obrigar os Estados-Membros a realizar mais do que um inquérito estatístico ou um inquérito aos orçamentos familiares de cinco em cinco anos, tendo em consideração que os Estados-Membros são obrigados a calcular as contas nacionais em conformidade com o Sistema Europeu de Contas (SEC 95)7 e que as ponderações nacionais, necessárias à elaboração dos agregados da zona euro, da UE e do IHPC, têm por base os dados das contas nacionais.»

«(8)

O presente regulamento não deve obrigar os Estados-Membros a realizar mais do que um inquérito estatístico ou um inquérito aos orçamentos familiares de cinco em cinco anos, tendo em consideração que os Estados-Membros deveriam poder actualizar os resultados dos inquéritos aos orçamentos familiares com base noutras informações disponíveis ou recorrer a dados sobre as contas nacionais compilados em conformidade com o Sistema Europeu de Contas (SEC 95)7 e que as ponderações nacionais, necessárias à elaboração dos agregados da zona euro, da UE e do IHPC, têm por base os dados das contas nacionais.»

Explicação:

Tendo em vista evitar a realização inquéritos estatísticos adicionais, deveria clarificar-se que os Estados-Membros podem também actualizar os resultados dos inquéritos aos orçamentos familiares com base noutros dados disponíveis.

Alteração n.o 5

(supressão do considerando 10)

«(10)

O Banco Central Europeu foi consultado, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2494/95.»

Explicação:

Uma vez que, por força do no Tratado, o BCE tem necessariamente de ser consultado sobre o projecto de regulamento, de acordo com o disposto no artigo 296.o do Tratado, deve inserir-se no mesmo a correspondente citação, suprimindo-se, por consequência, o considerando 10.

Alteração n.o 6

(proposta de alteração do n.o 2 do artigo 3.o)

«2.   Todos os anos, os Estados-Membros devem, por conseguinte, analisar e actualizar as ponderações dos sub-índices dos IHPC, tendo em conta os dados preliminares relativos às contas nacionais em matéria de padrões de consumo no ano t-2 , excepto em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas, bem como todas as informações disponíveis e relevantes provenientes de inquéritos aos orçamentos familiares e outras fontes de dados que sejam suficientemente fiáveis para efeitos dos IHPC.»

«2.   Todos os anos, os Estados-Membros devem, por conseguinte, analisar e actualizar as ponderações dos sub-índices dos IHPC, tendo em conta os dados preliminares relativos às contas nacionais em matéria de padrões de consumo no ano t-2 , excepto nos casos em que as informações relevantes provenientes de inquéritos aos orçamentos familiares e outras fontes de dados estejam disponíveis para o ano t-2 e se considerem mais adequadas para efeitos dos IHPC.»

Explicação:

A formulação do n.o 2 do artigo 3.o deveria ser alterada. Uma vez que fontes de dados diferentes dos dados preliminares relativos às contas nacionais em matéria de padrões de consumo no ano t-2 podem revelar-se mais fiáveis, deveria clarificar-se que essas outras informações podem ser utilizadas nos casos em que se considerem mais adequadas para efeitos dos IHPC.


(1)  As passagens em negrito indicam o texto a aditar por proposta do BCE. As passagens riscadas indicam o texto a suprimir por proposta do BCE.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

18.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 252/5


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU

Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 252/02

Data de adopção da decisão

20.5.2010

Número de referência do auxílio estatal

N 256/09

Estado-Membro

Bélgica

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Ethias SA

Base jurídica

Tipo de auxílio

Auxílio individual

Objectivo

Auxílio para sanar uma perturbação grave da economia

Forma do auxílio

Outras formas de participação de capital

Orçamento

Montante global do auxílio previsto 1 500 milhões de EUR

Intensidade

100 %

Duração

20.4.2009-31.12.2013

Sectores económicos

Intermediação financeira

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Belgian Federal State, Flemish region and Walloon region

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

18.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 252/6


Taxas de câmbio do euro (1)

17 de Setembro de 2010

2010/C 252/03

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3060

JPY

iene

111,98

DKK

coroa dinamarquesa

7,4468

GBP

libra esterlina

0,83575

SEK

coroa sueca

9,2295

CHF

franco suíço

1,3210

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,9650

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,680

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

282,82

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7087

PLN

zloti

3,9622

RON

leu

4,2580

TRY

lira turca

1,9606

AUD

dólar australiano

1,3886

CAD

dólar canadiano

1,3410

HKD

dólar de Hong Kong

10,1425

NZD

dólar neozelandês

1,7940

SGD

dólar de Singapura

1,7442

KRW

won sul-coreano

1 515,90

ZAR

rand

9,3307

CNY

yuan-renminbi chinês

8,7809

HRK

kuna croata

7,2845

IDR

rupia indonésia

11 713,52

MYR

ringgit malaio

4,0512

PHP

peso filipino

57,700

RUB

rublo russo

40,4850

THB

baht tailandês

40,153

BRL

real brasileiro

2,2419

MXN

peso mexicano

16,7075

INR

rupia indiana

59,8530


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


18.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 252/7


RETIRADA DAS PROPOSTAS OBSOLETAS DA COMISSÃO

2010/C 252/04

Lista das propostas retiradas

Documentos

Procedimento interinstitucional

Título

Publicação no JO (1)

Agricultura

COM(1980) 298

Proposta de Regulamento (CEE) do Conselho que fixa o preço base, o preço de intervenção e o preço de referência da carne de ovino para a campanha de comercialização de 1980/1981

JO C 148 de 1980, p. 3

Cooperação internacional para o desenvolvimento

COM(2007) 239

Proposta de Decisão do Conselho que estabelece as contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros que contribuem para o Fundo Europeu de Desenvolvimento (parcela suplementar 2007)

Orçamento

COM(1979) 345

Proposta de Decisão do Conselho que atribui à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) uma contribuição financeira excepcional proveniente do orçamento geral das Comunidades Europeias

JO C 170 de 1979, p. 3

Acção a favor do clima

COM(1998) 96

Proposta de Decisão do Conselho respeitante à assinatura, pela Comunidade Europeia, de um Protocolo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas

COM(2006) 602

Proposta de Decisão do Conselho que estabelece a posição a adoptar em nome da Comunidade Europeia no respeitante a uma proposta de alteração do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas

Assuntos económicos e monetários

COM(1980) 863/2

Proposta de Regulamento (CEE) do Conselho relativa à bonificação de juros de determinados empréstimos concedidos no âmbito da ajuda excepcional da Comunidade a favor da reconstrução das zonas sinistradas pelo sismo ocorrido em Itália em Novembro de 1980.

JO C 353 de 1980, p. 34

SEC(2002) 1110

Recomendação do Conselho dirigida a Portugal com vista a pôr termo à situação de défice orçamental excessivo — Aplicação do n.o 7 do artigo 104.o do Tratado

SEC(2002) 1118

Recomendação de Decisão do Conselho relativa à existência de um défice excessivo em Portugal — Aplicação do n.o 6 do artigo 104.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia

SEC(2002) 1246/1

Recomendação de Decisão do Conselho com vista à emissão de um alerta rápido endereçado à França para evitar a ocorrência de um défice excessivo

SEC(2002) 1246/2

Proposta de Decisão do Conselho que torna pública a recomendação com vista à emissão de um alerta rápido endereçado à França para evitar a ocorrência de um défice excessivo.

SEC(2005) 994

Recomendação de recomendaçâo do Conselho dirigida a Portugal com vista a pôr termo à situação de défice orçamental excessivo

Alargamento

COM(2002) 615

2002/0262/ACC

Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição da Comunidade no que diz respeito à criação de um Comité Consultivo Misto, a decidir pelo Conselho de Associação instituído pelo Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e a República da Lituânia

JO C E 45 de 2003, p. 270

Emprego e assuntos sociais

COM(1986) 14

Proposta de Regulamento (CEE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.o 1365/75, relativo à criação de uma Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

COM(2001) 344

2001/0137/COD

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera, a favor dos assistentes parlamentares europeus, o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/711

JO C E 270 de 2001, p. 141

Energia

SEC(1993) 1465

Projecto de Decisão do Conselho que adopta directrizes de negociação, pela Comissão, de uma convenção internacional sobre segurança nuclear

COM(2003) 32/1

2003/0021/CNS

Proposta de Directiva (Euratom) do Conselho que define as obrigações de base e os princípios gerais no domínio da segurança das instalações nucleares

JO C 311 de 2003, p. 37

COM(2004) 716

2004/0249/CNS

Proposta de Directiva do Conselho relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioactivos e de combustível irradiado

JO C 52 de 2005, p. 48

COM(2006) 179

Projecto de Acordo Interinstitucional relativo à cooperação interinstitucional no quadro das convenções internacionais em que são Partes a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros

COM(2007) 748

Proposta de Decisão do Conselho que estabelece a posição da Comunidade Europeia no Conselho Ministerial da Comunidade da Energia (Belgrado, 18 de Dezembro de 2007)

JO C 55 de 2008, p. 7

Ambiente

COM(1979) 179

Recomendação de Decisão do Conselho que autoriza a Comissão a participar nas negociações de uma convenção sobre a conservação das espécies migratórias da fauna selvagem

COM(1985) 281

Recomendação de Decisão do Conselho que autoriza a Comissão a negociar, em nome da Comunidade, a adopção de programas e medidas no âmbito da convenção para a prevenção da poluição marítima de origem telúrica

COM(1986) 362/3

1986/1019/CNS

Recomendação de Decisão do Conselho que autoriza a Comissão a negociar, em nome da Comunidade, no âmbito da OCDE e da PNUA os procedimentos de notificação e de consulta relativos ao comércio de determinados produtos químicos perigosos

JO C 177 de 1986, p. 9

COM(1995) 325/2

1995/0184/CNS

Projecto de resolução do Conselho relativa ao desenvolvimento e à implementação da Agência Europeia do Ambiente

COM(1998) 344

Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura pela Comunidade Europeia da Convenção da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (CEE/NU) sobre o acesso à informação, a participação do público e o acesso à justiça no domínio do ambiente

Agenda digital

COM(2007) 367

2007/0126/COD

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga a Directiva 87/372/CEE do Conselho relativa às bandas de frequências a atribuir para a introdução coordenada de comunicações móveis terrestres digitais celulares públicas pan-europeias na Comunidade

JO C 191 de 2007, p. 14

Justiça, Liberdade e Segurança

COM(2006) 255

Proposta de Decisão do Conselho sobre a conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Bulgária relativo à participação da Bulgária nos trabalhos do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência

COM(2006) 256

Proposta de Decisão do Conselho sobre a conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Roménia relativo à participação da Roménia nos trabalhos do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência

COM(2006) 752/3

Proposta de Decisão do Conselho respeitante à conclusão, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen

JO C 181 de 2007, p. 3

COM(2005) 276/1

2005/0127/COD

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às medidas penais destinadas a assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual

JO C 49 de 2006, p. 37

COM(2007) 306

2007/0104/CNS

Proposta de Decisão do Conselho relativa à instalação, ao funcionamento e à gestão de uma infra-estrutura de comunicação para o ambiente do Sistema de Informação de Schengen (SIS)

JO C 246 de 2007, p. 5

COM(2007) 311

2007/0108/CNS

Proposta de Regulamento do Conselho relativo à instalação, ao funcionamento e à gestão de uma infra-estrutura de comunicação para o ambiente do Sistema de Informação de Schengen (SIS)

JO C 191 de 2007, p. 7

Pescas e política marítima

COM(1980) 722

1980/1031/CNS

Proposta de Regulamento (CEE) do Conselho relativo à fixação, para determinadas populações de peixes existentes na zona de pesca da Comunidade, dos totais admissíveis de capturas para 1981, das condições para essas captura, bem como das partes disponíveis para a Comunidade

COM(2007) 595

2007/0222/APP

Proposta de Regulamento do Conselho que autoriza a Comissão a aprovar alterações aos protocolos dos acordos de parceria no domínio da pesca celebrados entre a Comunidade Europeia e países terceiros

JO C 4 de 2008, p. 10

COM(2007) 782

Proposta de Decisão do Conselho relativa à denúncia do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia

JO C 106 de 2008, p. 7

COM(2008) 324

2008/0112/CNS

Proposta de Regulamento do Conselho relativo à conservação dos recursos haliêuticos através de medidas técnicas

JO C 10 de 2009, p. 12

Transportes

COM(1975) 490

1975/1012/CNS

Proposta de Regulamento (CEE) do Conselho relativo a um sistema de observação dos mercados de transportes de mercadorias por ferrovia, rodovia e por via navegável entre os Estados-Membros

JO C 1 de 1976, p. 37

COM(2005) 158/2

2005/0060/CNS

Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária sobre certos aspectos dos serviços aéreos

JO C 146 de 2005, p. 12

COM(2005) 369/2

2005/0148/APP

Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Roménia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

JO C 236 de 2005, p. 16

COM(2006) 79/2

2006/0025/COD

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao reforço da segurança da cadeia de abastecimento

Negócios Estrangeiros

COM(2005) 468

2005/0198/APP

Proposta de Decisão do Conselho que autoriza a conclusão, em nome da Comunidade Europeia, de um Memorando de Entendimento entre a Comunidade Europeia e o Conselho Federal Suíço sobre a contribuição da Confederação Suíça para a redução das disparidades económicas e sociais na União Europeia alargada e que autoriza determinados Estados-Membros a celebrarem individualmente acordos com a Confederação Suíça sobre a execução desse memorando

JO C 49 de 2006, p. 37

Saúde e Protecção dos Consumidores

COM(1998) 339

Proposta de Decisão do Conselho relativa à proibição provisória, na Áustria, da venda de milho (Zea mays L.) geneticamente modificado com propriedades insecticidas conferidas pelo gene da Bt-endotoxina juntamente com uma maior tolerância ao herbicida glufosinato-amónio

COM(1998) 340

Proposta de Decisão do Conselho relativa à proibição provisória da utilização e venda no Luxemburgo de milho (Zea mays L.) geneticamente modificado com propriedades insecticidas conferidas pelo gene da Bt-endotoxina juntamente com uma maior tolerância ao herbicida glufosinato-amónio

Codificação

COM(2003) 537

2003/0208/COD

Proposta de Regulamento do Conselho que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia (Versão Codificada)

JO C 96 de 2004, p. 16

COM(2004) 232

2004/0074/COD

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário (Versão Codificada)

JO C 122 de 2004, p. 54

COM(2006) 286

2006/0100/COD

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados

COM(2006) 497

2006/0164/COD

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-membros que pescam no Nordeste do Atlântico (Versão codificada)

JO C 303 de 2006, p. 97

COM(2007) 344

2007/0119/COD

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às chapas e inscrições regulamentares, bem como à sua localização e modo de fixação no que respeita aos veículos a motor e seus reboques (Versão codificada)

JO C 191 de 2007, p. 8

COM(2007) 451

2007/0162/COD

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda dos veículos a motor e seus reboques (Versão codificada)

JO C 246 de 2007, p. 6

COM(2007) 867

2007/0298/COD

Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (Versão codificada)

COM(2007) 873

2007/0299/COD

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro (Versão codificada)

JO C 106 de 2008, p. 10

Fiscalidade e União Aduaneira

COM(2003) 841

2003/0331/CNS

Proposta de Directiva do Conselho que altera a Directiva 2003/49/CE relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efectuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes

JO C 96 de 2004, p. 37

COM(2004) 227/2

2004/0072/CNS

Proposta de Directiva do Conselho que altera a Directiva 92/12/CEE relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo

JO C 122 de 2004, p. 54

SEC(2004) 1015

Projecto de Decisão n.o 1/2004 da Comissão Mista CE-EFTA «Trânsito Comum» que altera a Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum — Projecto de proposta comum da Comunidade

COM(2006) 263

Proposta de Decisão do Conselho que autoriza a Grécia e Portugal a introduzir medidas especiais derrogatórias ao disposto no n.o 1 do artigo 21.o da Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

JO C 176 de 2006, p. 30

Comércio

COM(2007) 712

2007/0246/ACC

Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão de um Acordo entre a Comunidade Europeia e a Austrália sobre o comércio de vinho

JO C 55 de 2008, p. 5

COM(1995) 245/1

1996/0053/APP

Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão pela Comunidade Europeia do acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a República da Bielorrússia, por outro

COM(2005) 326

2005/0132/COD

Proposta de Regulamento do Conselho relativo à negociação de acordos sobre o comércio de serviços, com excepção dos transportes

JO C 211 de 2005, p. 8

COM(2006) 559/2

2006/0176/NLE

Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão de um protocolo adicional ao Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, sobre a avaliação da conformidade e a aceitação de produtos industriais — PECA

JO C 181 de 2007, p. 2

COM(2006) 147

2006/0052/COD

Proposta de Regulamento do Conselho relativo à execução do Acordo concluído pela CE na sequência de negociações em conformidade com o n.o 6 do artigo XXIV do GATT de 1994 e que altera o Anexo I do Regulamento (CE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum

JO C 104 de 2006, p. 23


(1)  Relativamente a certas propostas, não está disponível a data de publicação no JO.


V Avisos

OUTROS ACTOS

Comissão Europeia

18.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 252/12


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

2010/C 252/05

A presente publicação confere um direito de oposição nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«FAGIOLO CUNEO»

N.o CE: IT-PGI-0005-0775-18.05.2009

IGP ( X ) DOP ( )

1.   Nome:

«Fagiolo Cuneo»

2.   Estado-Membro ou país terceiro:

Itália

3.   Descrição do porduto agrícola ou género alimentício:

3.1.   Tipo de produto (conforme anexo III):

Classe 1.6.

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1:

A indicação geográfica protegida (IGP) «Fagiolo Cuneo» designa vagens para descascar, em estado ceroso, bem como o grão seco obtido a partir dos ecótipos Bianco di Bagnasco e Vedetta e das variedades Billò, Corona, Stregonta, Bingo, Rossano, Barbarossa, Solista e Millenium, pertencentes às espécies de feijão Phaseolus vulgaris L. et Phaseolus coccineus.

a)

A vagem para descascar, em estado ceroso, deve apresentar as seguintes características:

Pertencer ao ecótipo Vedetta ou às variedades Stregonta, Bingo, Rossano, Solista, Millenium e Barbarossa,

A vagem do ecótipo Vedetta e das variedades Stregonta, Bingo, Rossano, Solista e Milleniumem, em estado ceroso, devem medir entre 15 mm e 28 mm de comprimento; a vagem da variedade Barbarossa deve medir entre 12 mm e 22 mm,

Apresentar-se profusamente estriada de vermelho.

O grão no interior da vagem em estado ceroso deve apresentar as seguintes características:

Marmoreado vermelho sobre fundo crme,

9 mm de diâmetro na vertical e 15 mm na horizontal,

Isento de vestígios de ataque de parasitas ou de doenças, com tolerância de uma percentagem máxima de 1 % de grãos com alterações visíveis.

b)

O grão seco deve apresentar as seguintes características:

Pertencer ao ecótipo Bianco di Bagnasco ou às variedade Billò e Corona,

Humidade máxima autorizada:15 %,

O diâmetro mínimo na vertical e na horizontal não pode ser inferior, respectivamente, a 9 mm e 14 mm, para a variedade Billò, a 13 mm e 20 mm, para a variedade Corona, e a 8 mm e 14 mm, para o ecótipo Bianco di Bagnasco;

Cor: Marmoreado castanho-violeta sobre fundo creme, para a variedade Billò, e branco, para a variedade Corona e o ecótipo Bianco di Bagnasco,

O grão seco não deve apresentar nenhuma alteração de cor nem de aspecto exterior, susceptível de alterar as características do produto, com tolerância de uma percentagem máxima total de 1,5 % de impurezas. Por «impurezas» deve entender-se o produto partido, manchado ou atacado por insectos ou com alteração da cor. Além disso, tolera-se uma percentagem máxima de 1,5 % de feijão seco fora do calibre,

O teor em ferro está compreendido entre 80 ppm e 105 ppm, para a variedade Billò, e entre 65 ppm e 75 ppm, para a variedade Corona e o ecótipo Bianco di Bagnasco,

Teor em proteínas compreendido entre 23 % e 30 % (calculado no extracto seco).

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados):

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal):

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada:

Todas as fases de produção do «Fagiolo Cuneo», da sementeira à colheita, têm de ocorrer dentro da área geográfica identificada no ponto 4.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.:

A IGP «Fagiolo Cuneo» em estado ceroso, para descascar, é comercializada em embalagens próprias, de plástico ou cartão ou em embalagens seladas (tabuleiros, caixas, sacos ou semelhantes) em materiais alimentares, munidas de selo de segurança não reutilizável, de 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 kg de capacidade.

A IGP «Fagiolo Cuneo» em grão seco é comercializada em embalagens ou acondicionamento adequados, em materiais alimentares, munidas de um selo de segurança não reutilizável, com 0,100, 0,200, 0,300, 0,400, 0,500, 0,800, 1, 2, 3, 4, 5, 10, 15 e 25 kg de capacidade.

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem:

Para além do símbolo gráfico comunitário e das informações impostas pela legislação em vigor, as embalagens e outro acondicionamento têm obrigatoriamente de ostentar no rótulo, em caracteres de imprensa claros e legíveis, a indicação «IGP Fagiolo Cuneo» e o logótipo que seguidamente se descreve.

O logótipo, de forma circular, é composto pela ilustração do feijão branco-creme estriado de vermelho, sobre fundo que representa a cadeia dos Alpes marítimos. Todas as cores do logótipo são obtidas por tetracromia e apresentam tonalidades diferentes.

A menção «Fagiolo Cuneo I.G.P.» destaca-se bem, estendendo-se a inscrição «Indicazione Geografica Protetta» ao longo da circunferência do logótipo.

Image

4.   Delimitação concisa da área geográfica:

A área de produção do feijão de indicação geográfica protegida «Fagiolo Cuneo» abrange as 183 comunas da província de Cuneo. O território localiza-se exclusivamente em torno das montanhas, a uma altitude compreendida entre 200 m e 800 m, e está rodeado pela cadeia dos Alpes marítimos.

5.   Relação com a área geográfica:

5.1.   Especificidade da área geográfica:

A área de produção constitui, na Itália e na Europa, a única superfície de grandes dimensões (cerca de 4 000 hectares) onde se pratica o cultivo deste feijão.

Tal especificidade explica-se pelas condições edafoclimáticas favoráveis a este tipo de cultura, bem como pelos factores históricos e socioeconómicos que, há mais de um século, são propícios à difusão da cultura do «Fagiolo Cuneo».

Neste ambiente, caracterizado por clima frio, elevado número de dias de sol, vento fraco, ausência de canícula e de bruma durante o Verão e de variações térmicas dia-noite, a área consagrada ao «Fagiolo Cuneo» é muito vasta e produz feijão de excelente qualidade. As variações térmicas diárias, associadas à intensa luminosidade, conferem à vagem cor e consistência acrescidas. Além disso, a moderação das temperaturas no final do Inverno atrasa consideravelmente a fase de transplante e floração, o que prolonga os períodos de maturação e comercialização relativamente a outras regiões de produção italianas.

5.2.   Especificidade do produto:

O «Fagiolo Cuneo» apresenta características peculiares relativamente a outros tipos de feijão. Efectivamente, para além da excelente consistência, quer do grão seco quer da vagem em estado ceroso, o grão apresenta elevado teor de ferro, com valores compreendidos entre 80 ppm e 105 ppm, para a variedade Billò, e entre 65 ppm e 75 ppm, para a variedade Corona e o ecótipo Bianco di Bagnasco, bem como elevado teor de proteínas, compreendido entre 23 % e 30 % (calculado sobre o extracto seco), para todos os tipos.

Salienta-se ainda que o «Fagiolo Cuneo» se caracteriza pela cor acentuada da vagem e do grão.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP):

O pedido de reconhecimento da IGP para o «Fagiolo Cuneo» é motivado pela reputação e notoriedade do produto. A reputação do «Fagiolo Cuneo» é ilustrada pela abundante bibliografia, que comprova a notoriedade da produção deste tipo de feijão.

Segundo alguns boletins comerciais encontrados na comuna de Centallo, a venda deste feijão remonta a 1823. Em regulamento sobre a ocupação do solo público, adoptado pelo Conselho Comunal de Cuneo, em 1894, constata-se a existência de um mercado especificamente dedicado ao feijão, o qual, segundo boletins comerciais datados de 1901, era já vendido a preços superiores ao do feijão comum, pelas suas características peculiares.

Nos últimos cinquenta anos, a produção de feijão destinado ao consumo no estado fresco ou no estado seco conheceu um desenvolvimento contínuo graças ao bom rendimento, quer qualitativo quer quantitativo, dos genótipos utilizados na região. Estes elementos atestam a importância das propriedades edafoclimáticas da província de Cuneo, que apresenta todas as características ideais para dar origem a um produto diferente do das outras. O «Fagiolo Cuneo» distingue-se pela cor da vagem em estado ceroso e pelo grão, devido às variações térmicas diárias que, associadas à intensa luminosidade, propiciam a síntese de antocianos, e pelas características organolépticas do grão no estado seco. Com o aumento do rendimento e da produção, os horticultores consideraram cada vez mais oportuno dedicarem-se à venda do feijão nos mercados especialmente criados para estes produtos.

A cultura do «Fagiolo Cuneo» foi e continua a ser fortemente influenciada pelos grandes mercados de produção que se realizam em Caraglio (CN), Boves (CN), Centallo (CN), Castelletto Stura (CN), Valgrana (CN) e Roccavione (CN) e que, em alguns casos, iniciaram actividades nos anos 1960 e 1970, tal como atestado pelos arquivos municipais. Um outro acontecimento curioso testemunha a relação que une a população local ao «Fagiolo Cuneo»: durante o Carnaval de Cuneo, de 1982, o carro alegórico da comuna de Castelletto Stura foi totalmente dedicado ao feijão de Cuneo.

Há ainda que salientar a importância dos factores humanos profundamente enraizados no território. As tradições de cultivo do feijão de Cuneo, transmitidas de pais para filhos, são disso um bom exemplo. Por se tratar de feijão de embarrado, o seu cultivo exige mão-de-obra importante e revela-se essencialmente familiar na área de produção. Esta tradição sempre preservou a relação do homem com a cultura: referem-se, a título de exemplo, as «reuniões de família», durante as quais familiares e amigos se juntavam aos membros da casa para ajudar na colheita do «Fagiolo Cuneo», depois de seco na planta e antes da malha, bem como na sementeira e fixação dos tutores. Esta operação efectua-se segundo uma técnica especial, aplicada na região de Cuneo e à qual os produtores estão particularmente afeiçoados: a tradição de unir quatro tutores pela extremidade, para formar uma espécie de tenda indiana. Esta técnica destina-se a reforçar os tutores, tornando-os mais resistentes a condições climáticas desfavoráveis.

Salienta-se ainda a longa reportagem, em 15 de Outubro de 2003, na emissão «Occhio alla spesa», da cadeia de rádio e televisão italiana (RAI), consagrada às particularidades organolépticas e nutricionais deste produto.

Referência à publicação do caderno de especificações:

A presente administração deu início ao procedimento nacional de oposição com a publicação do pedido de reconhecimento da indicação geográfica protegida «Fagiolo Cuneo» no Jornal Oficial da República Italiana n.o 52 de 4 de Março de 2009.

O texto consolidado do caderno de especificações pode ser consultado:

no seguinte sítio Web: http://www.politicheagricole.it/DocumentiPubblicazioni/Search_Documenti_Elenco.htm?txtTipoDocumento=Disciplinare%20in%20esame%20UE&txtDocArgomento=Prodotti%20di%20Qualit%E0>Prodotti%20Dop,%20Igp%20e%20Stg

ou

directamente na página principal do sítio Web do Ministério (http://www.politicheagricole.it), clicando em «Prodotti di Qualità» (à esquerda do ecrã) e, a seguir, em «Disciplinari di Produzione all’esame dell’UE [regolamento (CE) n. 510/2006]».


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.


18.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 252/16


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

2010/C 252/06

A presente publicação confere um direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data do presente aviso

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«Image»(SHAANXI PING GUO)

N.o CE: CN-PDO-0005-0629-16.07.2007

IGP ( ) DOP ( X )

1.   Nome:

«Image» (Shaanxi ping guo)

2.   Estado-Membro ou país terceiro:

R. P. China

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício:

3.1.   Tipo de produto:

Classe 1.6.

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1:

A «Shaanxi ping guo» cresce no planalto Loess da região de Weibei, caracterizada por grande altitude, elevada exposição solar e solo fértil. Estas condições naturais contribuem para as características que notabilizam o produto, nomeadamente a «cor viva das variedades vermelhas e a cor luminosa da variedade amarelo-esverdeada, a pele grossa, polpa estaladiça, sabor agridoce equilibrado, longa capacidade de conservação e resistência ao transporte».

Índices organolépticos das cinco cultivares adequadas para a produção da maçã «Shaanxi»: a maçã (cinco cultivares) deve desenvolver-se integralmente e apresentar epicarpo limpo, isento de odores ou humidade exterior. Exige-se que tenha alcançado plena maturação, adequada para consumo em fresco ou para armazenagem. O fruto maduro deve ostentar a cor e brilho característicos. O índice de «configuração equilibrada» deve corresponder a ≥ 0,7.

Índices físico-químicos das cinco cultivares adequadas para a produção da maçã «Shaanxi»:

Cultivar

Diâmetro mínimo do fruto

(mm) (≥)

Superfície mínima de coloração

(%) (≥)

Firmeza

(kgf/cm2)

Sólidos solúveis

(%)

Acidez

(%)

Categoria extra

Categoria I

Categoria II

Categoria extra

Categoria I

Categoria II

Fuji

80

75

70

vermelho vivo 85

vermelho vivo 80

vermelho vivo 70

7,5

14

0,4

Qinguan

80

75

70

vermelho vivo 90

vermelho vivo 85

vermelho vivo 80

7

14

0,3

Yuanshuai

80

75

70

vermelho vivo 95

vermelho vivo 90

vermelho vivo 80

7

13

0,3

Gala

75

70

65

vermelho vivo 80

vermelho vivo 70

vermelho vivo 65

7

13

0,4

Jinguan

80

75

70

Amarelo-esverdeado

Amarelo-esverdeado

Amarelo-esverdeado

7

13

0,4

3.3.   Matérias-primas:

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal):

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada:

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.:

Embalagem, armazenagem e transporte

O produto é embalado por empresas reconhecidas pela denominação «Shaanxi ping guo», sob a supervisão do Serviço das Denominações de Origem e Indicações Geográficas Protegidas; todas as caixas possuem um cartão de rastreabilidade que permite localizar o produto para controlos de qualidade.

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem:

3.7.1.   A apresentação e o teor das informações sobre a denominação nas embalagens individuais tem de obedecer a critérios de uniformidade.

3.7.2.   Para além da marca registada da empresa, as caixas têm de ostentar claramente no exterior o rótulo com indicação da denominação de origem protegida «Shaanxi ping guo». O rótulo deve igualmente indicar a variedade, categoria, peso líquido, área de cultivo e revendedor ou armazenista. As informações devem ser claras e precisas, em cor contrastante. As informações no exterior da caixa têm de corresponder ao conteúdo, o qual tem de ser identificado individualmente com um rótulo/marca especial.

4.   Delimitação concisa da área geográfica:

A área protegida da «Shaanxi ping guo» situa-se a 34° 38′-37° 02′ de latitude Norte e 105° 35′-110° 37′ de longitude Este, no centro do planalto de Loess, no Nordeste da China. O terreno é constituído maioritariamente por ravinas e desfiladeiros de solo solto de tipo primário. O clima é entre semi-húmido e semi-árido.

A área de produção da denominação protegida «Shaanxi ping guo» abrange todas as localidades das 15 divisões administrativas e regiões da província de Shaanxi, incluindo a região de Baota, a divisão administrativa de Fu, Yichuan, Luochuan, Huangling, os distritos de Yintai e Yaozhou, Yijun, Fengxiang, Baishui, Heyang, Xunyi, Yongshou, Changwu e Chunhua, bem como parte dos municípios e aldeias de 14 divisões administrativas (municípios e regiões), ou seja, distritos de Chencang, Jintai e Weibin, Qishan, Fufeng, divisão administrativa de Longxian, Qianyang, Pucheng, Chengcheng, Hancheng, Fuping, Liquan e divisões administrativas de Qianxian e de Binxian.

5.   Relação com a área geográfica:

5.1.   Especificidade da área geográfica:

Parte do planalto de Loess da região de Weibei, em Shaanxi (consoante a latitude), zona amena, zona temperada amena e zona subtropical setentrional. A área situa-se a Sul do rio Amarelo, contígua, a Norte, ao rio Iangtsé. Devido à grande altitude, possui grande amplitude térmica diurna; o solo é constituído por microelementos ricos, como K, Ca, Mn, Zn, Se, etc. As ravinas e desfiladeiros são os principais distintivos do terreno, no qual predomina o loess e os solos de tipo primário. O clima é entre semi-húmido e semi-árido.

5.2.   Especificidade do produto:

5.2.1.   Cores vivas

A cor é uma das principais características do aspecto da maçã e do seu valor comercial. A aquisição espontânea de cor numa fase muito precoce é determinante para o alastramento da cor viva a grande parte da sua superfície.

5.2.2.   Epiderme espessa

A epiderme é responsável pelo fornecimento de nutrientes e outras substâncias que contribuem para a sanidade e o valor da maçã. A espessura da epiderme da maçã «Shaanxi» traduz-se por uma superfície sem defeitos, limpa, de elevado teor de pectina.

5.2.3.   Sabor eminente

O sabor é uma das principais características da qualidade intrínseca da maçã. O sabor distinto da «Shaanxi ping guo» deve-se ao seu elevado teor de açúcar, polpa estaladiça, perfume distinto e abundância de nutrientes.

5.2.4.   Resistência ao armazenamento e ao transporte

A adequação ao armazenamento e ao transporte é um factor importante de garantia de comercialização durante todo o ano, que permite prolongar a vida de prateleira da maçã, tornando-a adequada para o comércio internacional e acrescentando-lhe valor. A maçã «Shaanxi» possui epiderme espessa e polpa rica em substâncias cerosas, é um fruto compacto, de elevada firmeza e teor de sólidos solúveis. Todas estas características contribuem para que a maçã «Shaanxi» tolere bem a armazenagem e o transporte.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP):

A parte do planalto de Loess a norte do rio Weihe, na área de Shaanxi, é uma área de ravinas e desfiladeiros com uma camada espessa de solo fértil distribuído por vastos cumes e planaltos secos. O clima é ali ideal para o cultivo da macieira. As condições naturais únicas e a herança cultural estão na origem da qualidade específica da «Shaanxi ping guo».

5.3.1.   Condições naturais

5.3.1.1.   Solos

A espessa camada de solo que cobre a área de cultivo de macieira na província de Shaanxi atinge 80 e 200 metros de profundidade. O loess macio, para além de rico em microelementos (ferro, cálcio, etc.) benéficos para a saúde humana, contribui igualmente para uma boa circulação do ar, a humidade e a fertilidade, criando condições altamente propícias ao desenvolvimento do sistema radicular da macieira. Garante igualmente a água e os nutrientes necessários à planta e ao fruto. Assim sendo, o solo nesta região possui as condições essenciais à qualidade do fruto e, por conseguinte, à especificidade da «Shaanxi ping guo».

5.3.1.2.   Características climáticas

A superfície de cultivo da maçã «Shaanxi» situa-se entre 800 e 1 200 metros de altitude, com intensidade luminosa entre 3 500 cd e 50 000 cd e com 2 200 a 2 400 horas de sol por ano. Entre Agosto e Setembro registam-se mais de 300 horas de sol. A elevada altitude assegura ao fruto a exposição solar adequada, avivando-lhe a cor com uma camada espessa de cera e conferindo-lhe teores reforçados de açúcar, ácido e vitamina C, para além de contribuir para maior firmeza do fruto.

A grande amplitude térmica diurna contribui para o nível relativamente elevado de acumulação de nutrientes na macieira, conferindo ao fruto um elevado teor de açúcar e o sabor especial que o notabilizam

A água necessária ao cultivo provém da precipitação natural. A área de cultivo de macieira na província de Shaanxi regista precipitação moderada durante todo o ano (560-750 mm/ano). A humidade do ar é relativamente reduzida, dificultando a propagação de pragas e de insectos, reduzindo o número de variedades e o risco de doenças e de pragas na área em questão.

5.3.2.   Factor humano

A popularidade e a aplicação das quatro técnicas primordiais, a saber, «poda de renovação, desbaste drástico, fertilização especializada e produção racional» têm contribuído grandemente para a qualidade melhorada e as normas de segurança da «Shaanxi ping guo».

Referência à publicação do caderno de especificações:

EU-LINK com aplicação DOOR


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.