ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2010.246.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 246

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

53.o ano
11 de Setembro de 2010


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2010/C 246/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 234 de 28.8.2010

1

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2010/C 246/02

Processo C-271/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 15 de Julho de 2010 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha (Incumprimento de Estado — Directivas 92/50/CEE e 2004/18/CE — Contratos públicos de serviços — Planos de pensões profissionais dos trabalhadores da função pública municipal — Adjudicação directa de contratos, sem concurso a nível da União, a organismos gestores de fundos de pensões designados numa convenção colectiva celebrada entre parceiros sociais)

2

2010/C 246/03

Processo C-573/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de Julho de 2010 — Comissão Europeia/República Italiana (Incumprimento de Estado — Directiva 79/409/CEE — Conservação das aves selvagens — Medidas de transposição)

3

2010/C 246/04

Processo C-577/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 29 de Julho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Arbeidshof te Antwerpen — Bélgica) — Rijksdienst voor Pensioenen/Elisabeth Brouwer (Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social — Directiva 79/7/CEE — Trabalhadores fronteiriços — Cálculo das pensões)

3

2010/C 246/05

Processo C-582/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de Julho de 2010 — Comissão Europeia/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (Incumprimento de Estado — Imposto sobre o valor acrescentado — Directiva 2006/112/CE — Artigos 169.o a 171.o — Décima Terceira Directiva 86/560/CEE — Artigo 2.o — Reembolso — Sujeito passivo não estabelecido na União — Operações de seguro — Operações financeiras)

4

2010/C 246/06

Processo C-40/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 29 de Julho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do VAT and Duties Tribunal, Manchester — Reino Unido) — Astra Zeneca UK Limited/Her Majesty's Commissioners of Revenue and Customs (Sexta Directiva IVA — Artigo 2.o, ponto 1 — Conceito de prestações de serviços efectuadas a título oneroso — Vales de compra entregues por uma sociedade aos seus empregados no âmbito da remuneração destes)

4

2010/C 246/07

Processo C-54/09 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 29 de Julho de 2010 — República Helénica/Comissão Europeia [Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Agricultura — Organização comum do mercado vitivinícola — Ajudas à reestruturação e à reconversão da vinha — Regulamento (CE) n.o 1493/1999 — Fixação das dotações financeiras definitivas atribuídas aos Estados-Membros — Regulamento (CE) n.o 1227/2000 — Artigo 16.o, n.o 1 — Prazo — Carácter peremptório]

5

2010/C 246/08

Processo C-70/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de Julho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Alexander Hengartner, Rudolf Gasser/Landesregierung Vorarlberg (Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas — Locação de uma coutada — Imposto regional — Conceito de actividade económica — Princípio da igualdade de tratamento)

5

2010/C 246/09

Processo C-74/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de Julho de 2010 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation) — Bâtiments et Ponts Construction SA, WISAG Produktionsservice GmbH, anteriormente ThyssenKrupp Industrieservice GmbH/Berlaymont 2000 SA (Empreitadas de obras públicas — Directiva 93/37/CEE — Artigo 24.o — Causas de exclusão — Obrigações relativas ao pagamento de contribuições para a segurança social, impostos e taxas — Obrigação de registo dos proponentes, sob pena de exclusão — Comissão de registo e suas competências — Exame da validade dos certificados emitidos pelas autoridades competentes do Estado-Membro da sede dos proponentes estrangeiros)

6

2010/C 246/10

Processo C-151/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 29 de Julho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Social Único de Algeciras — Espanha) — Federación de Servicios Públicos de la UGT (UGT-FSP)/Ayuntamiento de la Línea de la Concepción, María del Rosario Vecino Uribe, Ministerio Fiscal (Transferência de empresas — Directiva 2001/23/CE — Manutenção dos direitos dos trabalhadores — Representante dos trabalhadores — Autonomia da entidade transferida)

6

2010/C 246/11

Processo C-188/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 29 de Julho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Naczelny Sąd Administracyjny — República da Polónia) — Dyrektor Izby Skarbowej w Białymstoku/Profaktor Kulesza, Frankowski, Jóźwiak, Orłowski spółka jawna w Białymstoku, anteriormente Profaktor Kulesza, Frankowski, Trzaska spółka jawna w Białymstoku (Reenvio prejudicial — IVA — Direito a dedução — Diminuição do montante do direito à dedução em caso de violação da obrigação de utilizar uma caixa registadora)

7

2010/C 246/12

Processo C-189/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 29 de Julho de 2010 — Comissão Europeia/República da Áustria (Incumprimento de Estado — Directiva 2006/24/CE — Protecção da vida privada — Conservação dos dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas — Não transposição no prazo estabelecido)

8

2010/C 246/13

Processo C-214/09 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 29 de Julho de 2010 — Anheuser-Busch, Inc./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Budějovický Budvar, národní podnik [Recurso — Marca comunitária — Regulamento (CE) n.o 40/94 — Pedido de registo da marca nominativa BUDWEISER — Oposição — Artigo 8.o, n.o 1, alíneas a) e b), do referido regulamento — Marcas nominativas e figurativas internacionais anteriores BUDWEISER e Budweiser Budvar — Utilização séria da marca anterior — Artigo 43.o, n.os 2 e 3, do mesmo regulamento — Produção de provas em tempo útil — Certificado de renovação da marca anterior — Artigo 74.o, n.o 2, do Regulamento n.o 40/94]

8

2010/C 246/14

Processo C-234/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de Julho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Vestre Landrest — Dinamarca) — Skatteministeriet/DSV Road A/S [Código Aduaneiro Comunitário — Regulamento (CEE) n.o 2913/92 — Artigo 204.o, n.o 1, alínea a) — Regulamento (CEE) n.o 2454/93 — Artigo 859.o — Regime de trânsito externo — Expedidor autorizado — Constituição de uma dívida aduaneira — Documento de trânsito para mercadorias inexistentes]

9

2010/C 246/15

Processo C-248/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 29 de Julho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Augstākās tiesas Senāts — República da Letónia) — SIA Pakora Pluss/Valsts ieņēmumu dienests (Acto de adesão à União Europeia — União aduaneira — Medidas transitórias — Introdução em livre prática com isenção de direitos aduaneiros — Mercadoria que, na data da adesão da República da Letónia, está em curso de transporte na Comunidade alargada — Formalidades de exportação — Direitos de importação — IVA)

9

2010/C 246/16

Processo C-256/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 15 de Julho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Bianca Purrucker/Guillermo Vallés Pérez [Cooperação judiciária em matéria civil — Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental — Regulamento (CE) n.o 2201/2003 — Medidas provisórias ou cautelares — Reconhecimento e execução]

10

2010/C 246/17

Processo C-354/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 15 de Julho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden) — Gaston Schul BV/Staatssecretaris van Financiën (Código Aduaneiro Comunitário — Artigo 33.o — Valor aduaneiro das mercadorias — Inclusão dos direitos aduaneiros — Cláusula de entrega Delivered Duty Paid)

11

2010/C 246/18

Processo C-368/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de Julho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Baranya Megyei Bíróság — República da Hungria) — Pannon Gép Centrum Kft/APEH Központi Hivatal Hatósági Főosztály Dél-dunántúli Kihelyezett Hatósági Osztály (Sexta Directiva IVA — Directiva 2006/112/CE — Direito à dedução do imposto pago a montante — Regulamentação nacional que sanciona uma referência incorrecta na factura com a perda do direito à dedução)

11

2010/C 246/19

Processo C-371/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 29 de Julho de 2010 [pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (Chancery Division) — Reino Unido] — Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs/Isaac International Limited [Regulamento (CEE) n.o 2913/92 — Código Aduaneiro — Artigo 212.o-A — Regulamento (CEE) n.o 2454/93 — Artigo 292.o — Regulamento (CE) n.o 88/97 — Artigo 14.o — Direito antidumping — Quadros de bicicletas]

12

2010/C 246/20

Processo C-377/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 29 de Julho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de commerce de Bruxelles — Bélgica) — Françoise-Eléonor Hanssens-Ensch (administrador da insolvência da Agenor SA)/Comunidade Europeia (Artigos 235.o CE e 288.o, segundo parágrafo, CE — Competência do Tribunal de Justiça para conhecer de uma acção de responsabilidade extracontratual contra a Comunidade Europeia — Acção para assunção do passivo na acepção do artigo 530.o, n.o 1, do Código das Sociedades belga — Acção intentada por um administrador da insolvência de uma sociedade anónima contra a Comunidade Europeia — Competência dos órgãos jurisdicionais nacionais para conhecer dessa acção)

13

2010/C 246/21

Processo C-512/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 15 de Julho de 2010 — Comissão Europeia/República Helénica (Incumprimento de Estado — Directiva 2006/66/CE — Pilhas e acumuladores e respectivos resíduos — Não transposição no prazo estabelecido)

13

2010/C 246/22

Processo C-513/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 29 de Julho de 2010 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica (Incumprimento de Estado — Directiva 2006/66/CE — Pilhas e acumuladores e respectivos resíduos — Não transposição no prazo estabelecido)

14

2010/C 246/23

Processo C-515/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 29 de Julho de 2010 — Comissão Europeia/República da Estónia (Incumprimento de Estado — Directiva 2006/21/CE — Gestão dos resíduos de indústrias extractivas — Não transposição no prazo fixado)

14

2010/C 246/24

Processo C-6/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 29 de Julho de 2010 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica (Incumprimento de Estado — Directiva 2006/46/CE — Direito das sociedades — Contas anuais e contas consolidadas das sociedades — Não transposição ou não comunicação das medidas nacionais de transposição)

14

2010/C 246/25

Processo C-8/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 15 de Julho de 2010 — Comissão Europeia/Grão-Ducado do Luxemburgo (Incumprimento de Estado — Directiva 2006/46/CE — Contas anuais e contas consolidadas das sociedades — Não transposição completa no prazo estabelecido)

15

2010/C 246/26

Processo C-19/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 29 de Julho de 2010 — Comissão Europeia/República Italiana [Incumprimento de Estado — Regulamentos (CE) n.o 273/2004 e n.o 111/2005 — Precursores de drogas — Controlo e fiscalização no interior da União — Fiscalização do comércio entre a União e países terceiros — Sanções]

15

2010/C 246/27

Processo C-35/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 29 de Julho de 2010 — Comissão Europeia/República Francesa (Incumprimento de Estado — Directiva 2006/21/CE — Protecção do ambiente — Gestão dos resíduos — Extracção mineira — Não transposição no prazo estabelecido)

16

2010/C 246/28

Processo C-254/10 P: Recurso interposto em 21 de Maio de 2010 pelo Centre de Coordination Carrefour SNC do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 18 de Março de 2010 no processo T-94/08, Centre de Coordination Carrefour/Comissão

16

2010/C 246/29

Processo C-262/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 27 de Maio de 2010 — Döhler Neuenkirchen GmbH/Hauptzollamt Oldenburg

17

2010/C 246/30

Processo C-275/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden em 2 de Junho de 2010 — Residex Capital IV CV/Gemeente Rotterdam

18

2010/C 246/31

Processo C-277/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Handelsgericht Wien (Áustria) em 3 de Junho de 2010 — Martin Luksan/Petrus van der Let

18

2010/C 246/32

Processo C-284/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 7 de Junho de 2010 — Telefónica de España S.A./Administración del Estado

19

2010/C 246/33

Processo C-285/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 7 de Junho de 2010 — Campsa Estaciones de Servicio S.A./Administración del Estado

20

2010/C 246/34

Processo C-288/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van Koophandel te Dendermonde (Bélgica) em 2 de Junho de 2010 — Wamo BVBA/JBC NV e Modemakers Fashion NV

20

2010/C 246/35

Processo C-289/10 P: Recurso interposto em 10 de Junho de 2010 por European Dynamics S.A., do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 19 de Março de 2010, no processo T-50/05: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE/Comissão Europeia

20

2010/C 246/36

Processo C-301/10: Acção intentada em 16 de Junho de 2010 — Comissão Europeia/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

21

2010/C 246/37

Processo C-303/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 21 de Junho de 2010 — Administración General del Estado/Red Nacional de Ferrocarriles Españoles (RENFE)

22

2010/C 246/38

Processo C-304/10: Acção intentada em 22 de Junho de 2010 — Comissão Europeia/República da Polónia

22

2010/C 246/39

Processo C-307/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado por The Appointed Person by the Lord Chancellor (Reino Unido) em 28 de Junho de 2010 — The Chartered Institute of Patent Attorneys/Registrar of Trade Marks

23

2010/C 246/40

Processo C-308/10 P: Recurso interposto em 29 de Junho de 2010 pela Union Investment Privatfonds GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 27 de Abril de 2010 no processo T-392/06, Union Investment Privatfonds GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos); outra parte no processo: Unicre-Cartão International de Crédito SA

23

2010/C 246/41

Processo C-311/10: Acção intentada em 29 de Junho de 2010 — Comissão Europeia/República da Polónia

24

2010/C 246/42

Processo C-314/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance de Liège (Bélgica) em 30 de Junho de 2010 — Hubert Pagnoul/État belge — SPF Finances

24

2010/C 246/43

Processo C-317/10 P: Recurso interposto em 2 de Julho de 2010 por Union Investment Privatfonds GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 27 de Abril de 2010 nos processos apensos T-303/06 e T-337/06, UniCredito Italiano SpA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) e Union Investment Privatfonds GmbH

25

2010/C 246/44

Processo C-318/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (Bélgica) em 2 de Julho de 2010 — SIAT SA/Estado Belga

26

2010/C 246/45

Processo C-319/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Haarlem (Países Baixos) em 2 de Julho de 2010 — X/Inspecteur der Belastingdienst/Y

26

2010/C 246/46

Processo C-320/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Haarlem (Países Baixos) em 2 de Julho de 2010 — X/Inspecteur der Belastingdienst P

27

2010/C 246/47

Processo C-321/10: Acção intentada em 5 de Julho de 2010 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica

28

2010/C 246/48

Processo C-322/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (Civil Division) (England & Wales) em 5 de julho de 2010 — Medeva BV/Comptroller-General of Patents

28

2010/C 246/49

Processo C-327/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Okresní Soud v Chebu (República Checa) em 5 de Julho de 2010 — Hypoteční banka, a.s./Udo Mike Lindner

29

2010/C 246/50

Processo C-334/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden em 12 de Julho de 2010 — X/Staatssecretaris van Financiën

30

2010/C 246/51

Processo C-340/10: Acção intentada em 29 de Junho de 2010 — Comissão Europeia/República de Chipre

30

2010/C 246/52

Processo C-346/10: Acção intentada em 8 de Julho de 2010 — Comissão Europeia/República Helénica

31

2010/C 246/53

Processo C-347/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Amsterdam (Países Baixos) em 8 de Julho de 2010 — A. Salemink/Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen (UWV)

32

2010/C 246/54

Processo C-348/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākās tiesas Senāta Administratīvo lietu departaments (República da Letónia) em 9 de Julho de 2010 — SIA Norma-A e SIA Dekom/Ludzas novada dome

32

2010/C 246/55

Processo C-350/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 12 de Julho de 2010 — Nordea Pankki Suomi Oyj

33

2010/C 246/56

Processo C-353/10: Acção intentada em 13 de Julho de 2010 — Comissão Europeia/República Helénica

33

2010/C 246/57

Processo C-354/10: Acção intentada em 13 de Julho de 2010 — Comissão Europeia/República Helénica

34

2010/C 246/58

Processo C-355/10: Recurso interposto em 14 de Julho de 2010 — Parlamento Europeu/Conselho da União Europeia

34

2010/C 246/59

Processo C-356/10: Recurso interposto em 16 de Julho de 2010 — Comissão Europeia/República da Irlanda

35

2010/C 246/60

Processo C-374/10: Acção intentada em 27 de Julho de 2010 — Comissão Europeia/Reino da Suécia

35

 

Tribunal Geral

2010/C 246/61

Processo T-165/10: Despacho do Tribunal Geral de 14 de Julho de 2010 — Grupo Osborne/IHMI — Confecciones Sanfertús (TORO) (Marca comunitária — Oposição — Desistência da oposição — Não conhecimento do mérito)

36

2010/C 246/62

Processo T-271/10 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 22 de Julho de 2010 — H/Conselho e o. (Processo de medidas provisórias — Política externa e de segurança comum — Funcionário nacional destacado junto da Missão de Polícia da União Europeia na Bósnia e Herzegovina — Decisão de reafectação e de retrogradação — Pedido de suspensão de execução — Admissibilidade — Falta de urgência)

36

2010/C 246/63

Processo T-297/10: Recurso interposto em 8 de Julho de 2010 — DBV/Comissão

37

2010/C 246/64

Processo T-300/10: Recurso interposto em 9 de Julho de 2010 — Internationaler Hilfsfonds/Comissão

37

2010/C 246/65

Processo T-303/10: Recurso interposto em 19 de Julho de 2010 — Wam/Comissão

38

2010/C 246/66

Processos apensos T-440/07, T-465/07 e T-1/08: Despacho do Tribunal Geral de 7 de Julho de 2010 — Huta Buczek e o./Comissão

39

2010/C 246/67

Processo T-499/07: Despacho do Tribunal Geral de 12 de Julho de 2010 — Bulgária/Comissão

39

 

Tribunal da Função Pública

2010/C 246/68

Processo F-126/06: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 8 de Julho de 2010 — Magazzu/Comissão (Função pública — Funcionários — Nomeação — Agentes temporários nomeados funcionários — Candidatos inscritos numa lista de reserva de um concurso publicado antes da entrada em vigor do novo Estatuto — Classificação no grau nos termos das novas normas menos favoráveis — Direitos adquiridos — Princípio da não discriminação — Artigos 2.o, 5.o e 12.o do anexo XIII do Estatuto)

40

2010/C 246/69

Processo F-130/06: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 8 de Julho de 2010 — Sotgia/Comissão (Função pública — Funcionários — Nomeação — Agentes temporários nomeados funcionários — Candidatos inscritos numa lista de reserva antes da entrada em vigor do novo Estatuto — Classificação no grau nos termos das novas normas menos favoráveis — Artigos 5.o, n.o 4, e 12.o, n.o 3, do anexo XIII do Estatuto)

40

2010/C 246/70

Processo F-17/08: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 8 de Julho de 2010 Wybranowski/Comissão (Função pública — Concurso geral — Não inscrição na lista de reserva — Avaliação da prova oral — Aviso de concurso EPSO/AD/60/06 — Fundamentação — Competências do júri — Apreciação dos candidatos)

41

2010/C 246/71

Processo F-37/10: Recurso interposto em 27 de Maio de 2010 — Stratakis/Comissão

41

2010/C 246/72

Processo F-46/10: Recurso interposto em 16 de Junho de 2010 — AD/Comissão

41

2010/C 246/73

Processo F-48/10: Recurso interposto em 22 de Junho de 2010 — Z/Tribunal de Justiça

42

2010/C 246/74

Processo F-51/10: Recurso interposto em 1 de Julho de 2010 — Bermejo Garde/CESE

42

2010/C 246/75

Processo F-54/10: Recurso interposto em 9 de Julho de 2010 — Verheyden/Comissão

43

2010/C 246/76

Processo F-55/10: Recurso interposto em 9 de Julho de 2010 — Moschonaki/Comissão

43

2010/C 246/77

Processo F-56/10: Recurso interposto em 9 de Julho de 2010 — Hecq/Comissão

43

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

11.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 246/1


2010/C 246/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 234 de 28.8.2010

Lista das publicações anteriores

JO C 221 de 14.8.2010

JO C 209 de 31.7.2010

JO C 195 de 17.7.2010

JO C 179 de 3.7.2010

JO C 161 de 19.6.2010

JO C 148 de 5.6.2010

Estes textos encontram-se disponíveis no:

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

11.9.2010   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 246/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 15 de Julho de 2010 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

(Processo C-271/08) (1)

(Incumprimento de Estado - Directivas 92/50/CEE e 2004/18/CE - Contratos públicos de serviços - Planos de pensões profissionais dos trabalhadores da função pública municipal - Adjudicação directa de contratos, sem concurso a nível da União, a organismos gestores de fundos de pensões designados numa convenção colectiva celebrada entre parceiros sociais)

2010/C 246/02

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Wilms e D. Kukovec, agentes)

Demandada: República Federal da Alemanha (representantes: M. Lumma e N. Graf Vitzthum, agentes)

Intervenientes em apoio da demandada: Reino da Dinamarca (representantes: B. Weis Fogh e M. C. Pilgaard Zinglersen, agentes), Reino da Suécia (representantes: A. Falk e M. A. Engman, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação das disposições conjugadas do artigo 8.o e dos títulos III a VI da Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (JO L 209, p. 1), e do artigo 20.o, conjugado com os artigos 23.o a 55.o, da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114) — Prática das colectividades locais e das empresas municipais que consiste em atribuir directamente, sem processo de adjudicação público, contratos relativos a planos colectivos de reforma

Dispositivo

1.

Ao ter adjudicado directamente contratos relativos a planos de pensões profissionais, sem concurso público a nível da União Europeia, a organismos ou a empresas referidos no § 6 da convenção colectiva relativa à conversão, para os trabalhadores da função pública municipal, de uma parte da remuneração em poupança-reforma (Tarifvertrag zur Entgeltungwandlung für Arbeitnehmer im Kommunalen öffentlichen Dienst), em 2004, pelas administrações ou empresas municipais que tinham então mais de 4 505 trabalhadores, em 2005, pelas administrações ou empresas municipais que tinham então mais de 3 133 trabalhadores, assim como, em 2006 e em 2007, pelas administrações ou empresas municipais que tinham então mais de 2 402 trabalhadores, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbiam, até 31 de Janeiro de 2006, por força das disposições conjugadas do artigo 8.o e dos títulos III a VI da Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços, e, após 1 de Fevereiro de 2006, por força das disposições conjugadas dos artigos 20.o e 23.o a 55.o da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços.

2.

A acção é julgada improcedente quanto ao restante.

3.

A Comissão Europeia, a República Federal da Alemanha, o Reino da Dinamarca e o Reino da Suécia suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 223, de 30.08.2008


11.9.2010   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 246/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de Julho de 2010 — Comissão Europeia/República Italiana

(Processo C-573/08) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 79/409/CEE - Conservação das aves selvagens - Medidas de transposição)

2010/C 246/03

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representante: D. Recchia, agente)

Recorrida: República italiana (representantes: G. Palmieri e G. Fiengo, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 2.o, 3.o, 4.o, 5.o, 6.o, 7.o, 9.o, 10.o, 11.o, 13.o e 18.o da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 103, p.1) — Transposição deficiente — Derrogações — Exigências

Dispositivo

1.

Dado que a legislação de transposição para a ordem jurídica italiana da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens, não é inteiramente conforme com esta directiva, e que o sistema de transposição do respectivo artigo 9.o não garante que as derrogações adoptadas pelas autoridades italianas competentes respeitem as condições e as exigências visadas nesse artigo, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o a 7.o, 9.o a 11.o, 13.o e 18.o da referida directiva.

2.

A República Italiana é condenada nas despesas, incluindo as que se referem ao procedimento de medidas provisórias.


(1)  JO C 55, de 07.03.2009


11.9.2010   

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C 246/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 29 de Julho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Arbeidshof te Antwerpen — Bélgica) — Rijksdienst voor Pensioenen/Elisabeth Brouwer

(Processo C-577/08) (1)

(Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social - Directiva 79/7/CEE - Trabalhadores fronteiriços - Cálculo das pensões)

2010/C 246/04

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Arbeidshof te Antwerpen

Partes no processo principal

Recorrente: Rijksdienst voor Pensioenen

Recorrida: Elisabeth Brouwer

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Arbeidshof te Antwerpen — Interpretação do artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174) — Legislação nacional que prevê, para o cálculo da pensão de reforma dos trabalhadores por conta de outrem transfronteiriços, retribuições presumidas e/ou fixas mais baixas para as mulheres do que para os homens

Dispositivo

O artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, opõe-se a uma legislação nacional por força da qual, para o período compreendido entre 1984 e 1994, o cálculo das pensões de reforma e de velhice dos trabalhadores fronteiriços do sexo feminino se baseava, no que respeita aos mesmos empregos ou aos empregos de mesmo valor, em salários diários fictícios e/ou forfetários inferiores aos dos trabalhadores fronteiriços do sexo masculino.


(1)  JO C 55, de 07.03.2009


11.9.2010   

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C 246/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de Julho de 2010 — Comissão Europeia/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

(Processo C-582/08) (1)

(Incumprimento de Estado - Imposto sobre o valor acrescentado - Directiva 2006/112/CE - Artigos 169.o a 171.o - Décima Terceira Directiva 86/560/CEE - Artigo 2.o - Reembolso - Sujeito passivo não estabelecido na União - Operações de seguro - Operações financeiras)

2010/C 246/05

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal e M. Afonso, agentes)

Demandado: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: I. Rao e S. Hathaway, agentes, K. Lasok, QC)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 169.o, 170.o e 171.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1), e do artigo 2.o, n.o 1, da Décima Terceira Directiva 86/560/CEE do Conselho, de 17 de Novembro de 1986, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território da Comunidade (JO L 326, p. 40) — Legislação nacional que não permite o reembolso do imposto pago a montante relativamente a determinadas operações de seguros e financeiras efectuadas por sujeitos passivos não estabelecidos no território da Comunidade

Dispositivo

1.

A acção é julgada improcedente.

2.

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 69, de 21.3.2009.


11.9.2010   

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C 246/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 29 de Julho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do VAT and Duties Tribunal, Manchester — Reino Unido) — Astra Zeneca UK Limited/Her Majesty's Commissioners of Revenue and Customs

(Processo C-40/09) (1)

(Sexta Directiva IVA - Artigo 2.o, ponto 1 - Conceito de ‘prestações de serviços efectuadas a título oneroso’ - Vales de compra entregues por uma sociedade aos seus empregados no âmbito da remuneração destes)

2010/C 246/06

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

VAT and Duties Tribunal, Manchester

Partes no processo principal

Recorrente: Astra Zeneca UK Limited

Recorridos: Her Majesty's Commissioners of Revenue and Customs

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — VAT and Duties Tribunal, Manchester — Interpretação dos artigos 2.o, n.o 1, 6.o, n.o 2, alínea b), e 17.o, n.o 2, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Conceito de prestação de serviços a título oneroso — Cupões de compra postos à disposição de um assalariado em conformidade com o seu contrato de trabalho e que são, no que se refere a uma parte do seu valor, qualificados de salário

Dispositivo

O artigo 2.o, ponto 1, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, conforme alterada pela Directiva 95/7/CE do Conselho, de 10 de Abril de 1995, deve ser interpretado no sentido de que o fornecimento de um vale de compra por uma sociedade, que adquiriu esse vale a um preço que inclui o imposto sobre o valor acrescentado, aos seus empregados, mediante renúncia, por estes, a uma parte da sua remuneração em numerário, constitui uma prestação de serviços efectuada a título oneroso, na acepção dessa disposição.


(1)  JO C 90, de 18.4.2009.


11.9.2010   

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C 246/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 29 de Julho de 2010 — República Helénica/Comissão Europeia

(Processo C-54/09 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Agricultura - Organização comum do mercado vitivinícola - Ajudas à reestruturação e à reconversão da vinha - Regulamento (CE) n.o 1493/1999 - Fixação das dotações financeiras definitivas atribuídas aos Estados-Membros - Regulamento (CE) n.o 1227/2000 - Artigo 16.o, n.o 1 - Prazo - Carácter peremptório)

2010/C 246/07

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: República Helénica (representantes: I. Chalkias e M. Tassopoulou, agentes)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: H. Tserepa-Lacombe e F. Jimeno Fernández, agentes)

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção), de 11 de Dezembro de 2008, Grécia/Comissão (T-339/06), que negou provimento a um recurso de anulação da Decisão 2006/669/CE da Comissão, de 4 de Outubro de 2006, que fixa, para o exercício financeiro de 2006, dotações financeiras definitivas atribuídas aos Estados-Membros, para um determinado número de hectares, com vista à reestruturação e reconversão da vinha a título do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho (notificada com o n.o C(2006) 4348) (JO L 275, p. 62), na medida em fixa os hectares e as dotações financeiras definitivas relativas à Grécia.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A República Helénica é condenada nas despesas


(1)  JO C 82, de 4.4.2009.


11.9.2010   

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C 246/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de Julho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Alexander Hengartner, Rudolf Gasser/Landesregierung Vorarlberg

(Processo C-70/09) (1)

(Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas - Locação de uma coutada - Imposto regional - Conceito de actividade económica - Princípio da igualdade de tratamento)

2010/C 246/08

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrentes: Alexander Hengartner, Rudolf Gasser

Recorrido: Landesregierung Vorarlberg

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Verwaltungsgerichtshof (Áustria) — Interpretação do artigo 43.o CE — Conceito de actividade económica — Caça desportiva e sem fins lucrativos — Venda de peças de caça para cobrir uma parte dos custos associados à caça — Inexistência de lucro

Dispositivo

As disposições do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, assinado no Luxemburgo, em 21 de Junho de 1999, não se opõem a que um nacional de uma das Partes Contratantes seja sujeito, no território da outra Parte Contratante, enquanto destinatário de serviços, a um tratamento diferente daquele que é concedido às pessoas que tenham a sua residência principal no referido território, aos cidadãos da União e às pessoas que a estes são equiparadas por força do direito da União, no que se refere à cobrança de um imposto devido por uma prestação de serviços, como é a disponibilização de um direito de caça.


(1)  JO C 102, de 1.5.2009.


11.9.2010   

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C 246/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de Julho de 2010 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation) — Bâtiments et Ponts Construction SA, WISAG Produktionsservice GmbH, anteriormente ThyssenKrupp Industrieservice GmbH/Berlaymont 2000 SA

(Processo C-74/09) (1)

(Empreitadas de obras públicas - Directiva 93/37/CEE - Artigo 24.o - Causas de exclusão - Obrigações relativas ao pagamento de contribuições para a segurança social, impostos e taxas - Obrigação de registo dos proponentes, sob pena de exclusão - “Comissão de registo” e suas competências - Exame da validade dos certificados emitidos pelas autoridades competentes do Estado-Membro da sede dos proponentes estrangeiros)

2010/C 246/09

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrentes: Bâtiments et Ponts Construction SA, WISAG Produktionsservice GmbH, anteriormente ThyssenKrupp Industrieservice GmbH

Recorrida: Berlaymont 2000 SA

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Cour de cassation (Bélgica) — Interpretação do artigo 24.o, segundo parágrafo, da Directiva 93/37/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas (JO L 199, p. 54), bem como dos artigos 49.o CE e 50.o CE — Celebração dos contratos públicos — Legislação nacional que permite a uma entidade adjudicante, por um lado, excluir um concorrente com fundamento no facto de não estar inscrito nesse Estado, mesmo que esse concorrente tenha apresentado certificados equivalentes emitidos pelas autoridades de outro Estado-Membro e, por outro, submeter esses certificados a uma apreciação da validade — Compatibilidade dessa legislação com as disposições de direito comunitário citadas

Dispositivo

1.

O direito da União deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que impõe ao empreiteiro sedeado noutro Estado Membro a obrigação, para efeitos da adjudicação de um contrato público no Estado Membro da entidade adjudicante, de estar inscrito, neste último Estado-Membro, num registo relativo à inexistência das causas de exclusão enumeradas no artigo 24.o, primeiro parágrafo, da Directiva 93/37/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas, desde que essa obrigação não entrave nem retarde a participação do empreiteiro em causa no procedimento de adjudicação, nem gere custos administrativos excessivos, e tenha unicamente por objecto a verificação das qualidades profissionais do interessado, na acepção dessa disposição.

2.

O direito da União deve ser interpretado no sentido de que se opõe a legislação nacional por força da qual a verificação dos certificados emitidos a um empreiteiro de outro Estado-Membro pelas autoridades fiscais e de segurança social deste último Estado-Membro é confiada a uma instância diferente da entidade adjudicante, quando:

Essa instância é composta maioritariamente por pessoas nomeadas pelas organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores do sector da construção na província em que decorre a adjudicação do contrato público em causa, e

Esse poder abrange a fiscalização substantiva da validade dos referidos certificados.


(1)  JO C 102, de 01.05.2009


11.9.2010   

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C 246/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 29 de Julho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Social Único de Algeciras — Espanha) — Federación de Servicios Públicos de la UGT (UGT-FSP)/Ayuntamiento de la Línea de la Concepción, María del Rosario Vecino Uribe, Ministerio Fiscal

(Processo C-151/09) (1)

(Transferência de empresas - Directiva 2001/23/CE - Manutenção dos direitos dos trabalhadores - Representante dos trabalhadores - Autonomia da entidade transferida)

2010/C 246/10

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Social Único de Algeciras

Partes no processo principal

Demandante: Federación de Servicios Públicos de la UGT (UGT-FSP)

Demandados: Ayuntamiento de la Línea de la Concepción, María del Rosario Vecino Uribe, Ministerio Fiscal

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Juzgado de lo Social Único de Algeciras — Interpretação do artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos — Obrigação de manter o estatuto e a função dos representantes dos trabalhadores da empresa ou do estabelecimento que tenha conservado a sua autonomia depois da transferência — Conceito de autonomia

Dispositivo

Uma entidade económica transferida mantém a sua autonomia, na acepção do artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, quando os poderes concedidos aos responsáveis dessa entidade, dentro das estruturas de organização do cedente, concretamente o poder de organizar, de modo relativamente livre e independente o trabalho dentro da referida entidade desenvolvendo a actividade económica que lhe é própria e, mais concretamente, os poderes de dar ordens e instruções, distribuir tarefas aos trabalhadores subordinados pertencentes à entidade em causa, bem como decidir da utilização dos meios materiais colocados à sua disposição, sem intervenção directa de outras estruturas de organização do empregador, permanecem, no essencial, inalteradas dentro das estruturas de organização do cessionário.

A simples mudança dos superiores hierárquicos de grau mais elevado não pode, em si mesma, prejudicar a autonomia da entidade transferida, a menos que os novos superiores hierárquicos de grau mais elevado disponham de poderes que lhes permitam organizar directamente a actividade dos trabalhadores dessa entidade e substituir assim os superiores imediatos dos referidos trabalhadores na adopção de decisões no interior dessa entidade.


(1)  JO C 167, de 18.07.2009


11.9.2010   

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C 246/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 29 de Julho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Naczelny Sąd Administracyjny — República da Polónia) — Dyrektor Izby Skarbowej w Białymstoku/Profaktor Kulesza, Frankowski, Jóźwiak, Orłowski spółka jawna w Białymstoku, anteriormente Profaktor Kulesza, Frankowski, Trzaska spółka jawna w Białymstoku

(Processo C-188/09) (1)

(Reenvio prejudicial - IVA - Direito a dedução - Diminuição do montante do direito à dedução em caso de violação da obrigação de utilizar uma caixa registadora)

2010/C 246/11

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Naczelny Sąd Administracyjny

Partes no processo principal

Recorrente: Dyrektor Izby Skarbowej w Białymstoku

Recorrida: Profaktor Kulesza, Frankowski, Jóźwiak, Orłowski spółka jawna w Białymstoku, anteriormente Profaktor Kulesza, Frankowski, Trzaska spółka jawna w Białymstoku

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Naczelny Sąd Administracyjny — Interpretação do artigo 2.o, n.os 1 e 2, da Primeira Directiva 67/227/CEE do Conselho, de 11 de Abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (JO 71, p. 1301; EE 09 F1 p. 3), e dos artigos 2.o, 10.o, n.os 1 e 2, e 17.o, n.os 1 e 2, 27.o, n.o 1, e 33.o, n.o 1, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F 1 p. 54) — Compatibilidade com estas disposições de uma regulamentação nacional que prevê a utilização obrigatória de uma caixa registadora para as vendas efectuadas pelos sujeitos passivos de IVA a pessoas não sujeitas a IVA que estipula como sanção pela violação desta obrigação a perda do direito à dedução de 30 % do imposto pago a montante

Dispositivo

1.

O sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, tal como definido no artigo 2.o, n.os 1 e 2, da Primeira Directiva 67/227/CEE do Conselho, de 11 de Abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios e nos artigos 2.o e 10.o, n.os 1 e 2, bem como no artigo 17.o, n.os 1 e 2, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, conforme alterada pela Directiva 2004/7/CE do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, não se opõe a que um Estado-Membro limite temporariamente o direito à dedução do imposto pago a montante relativamente aos sujeitos passivos que não tenham respeitado uma formalidade de contabilização das suas vendas, na condição de a sanção prevista respeitar o princípio da proporcionalidade.

2.

Disposições como as que figuram no artigo 111.o, n.os 1 e 2, da lei relativa ao imposto sobre os bens e os serviços (ustawa o podatku od towarów i usług), de 11 de Março de 2004, não constituem «medidas especiais derrogatórias» destinadas a evitar certas fraudes ou evasões fiscais, na acepção do artigo 27.o, n.o 1, da Sexta Directiva IVA 77/388, conforme alterada pela Directiva 2004/7.

3.

O artigo 33.o da Sexta Directiva 77/388, conforme alterada pela Directiva 2004/7, não obsta à manutenção de disposições como as do artigo 111.o, n.os 1 e 2, da lei relativa ao imposto sobre os bens e os serviços de 11 de Março de 2004.


(1)  JO C 193, de 15.8.2009.


11.9.2010   

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C 246/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 29 de Julho de 2010 — Comissão Europeia/República da Áustria

(Processo C-189/09) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2006/24/CE - Protecção da vida privada - Conservação dos dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas - Não transposição no prazo estabelecido)

2010/C 246/12

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: L. Balta e B. Schöfer, agentes)

Demandada: República da Áustria (representante: E. Riedl, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não adopção ou comunicação, no prazo previsto, das disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Directiva 2002/58/CE (JO L 105, p. 54)

Dispositivo

1.

Não tendo adoptado, no prazo previsto, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Directiva 2002/58/CE, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.

2.

A República da Áustria é condenada nas despesas.


(1)  JO C 180 de 01.08.2009


11.9.2010   

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C 246/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 29 de Julho de 2010 — Anheuser-Busch, Inc./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Budějovický Budvar, národní podnik

(Processo C-214/09 P) (1)

(Recurso - Marca comunitária - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Pedido de registo da marca nominativa BUDWEISER - Oposição - Artigo 8.o, n.o 1, alíneas a) e b), do referido regulamento - Marcas nominativas e figurativas internacionais anteriores BUDWEISER e Budweiser Budvar - Utilização séria da marca anterior - Artigo 43.o, n.os 2 e 3, do mesmo regulamento - Produção de provas ‘em tempo útil’ - Certificado de renovação da marca anterior - Artigo 74.o, n.o 2, do Regulamento n.o 40/94)

2010/C 246/13

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Anheuser-Busch, Inc. (representantes: V. von Bomhard e B. Goebel, Rechtsanwälte)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante A. Folliard-Monguiral), Budějovický Budvar, národní podnik (representante: K. Čermák, advokát)

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção), de 25 de Março de 2009, Anheuser-Busch/IHMI (T-191/07) — Anheuser-Busch, Inc./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) através do qual o Tribunal negou provimento ao recurso de anulação da decisão R 299/2006-2 da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), de 20 de Março de 2007, interposto pela requerente da marca nominativa «BUDWEISER» para os produtos da classe 32, que negou provimento ao recurso da decisão da Divisão de Oposição que rejeitou o registo da referida marca no âmbito da oposição deduzida pelo titular das marcas nominativas e figurativas internacionais «BUDWEISER» e «Budweiser Budvar» para os produtos das classes 31 e 32.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Anheuser-Busch Inc. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 193 de 15.08.2009


11.9.2010   

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C 246/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de Julho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Vestre Landrest — Dinamarca) — Skatteministeriet/DSV Road A/S

(Processo C-234/09) (1)

(Código Aduaneiro Comunitário - Regulamento (CEE) n.o 2913/92 - Artigo 204.o, n.o 1, alínea a) - Regulamento (CEE) n.o 2454/93 - Artigo 859.o - Regime de trânsito externo - Expedidor autorizado - Constituição de uma dívida aduaneira - Documento de trânsito para mercadorias inexistentes)

2010/C 246/14

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Vestre Landrest

Partes no processo principal

Recorrente: Skatteministeriet

Recorrida: DSV Road A/S

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Vestre Landsret — Interpretação dos artigos 1.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1) — Expedidor autorizado que criou erradamente documentos de trânsito para o mesmo lote de mercadorias no novo sistema de trânsito informatizado (NCTS), atribuindo dois números de referência da operação diferentes para o mesmo lote de mercadorias — Constituição de uma dívida aduaneira na sequência da impossibilidade de concluir o regime de trânsito comunitário externo com a apresentação das mercadorias estância aduaneira de destino — Cobrança de direitos aduaneiros sobre mercadorias declaradas mas fisicamente inexistentes

Dispositivo

O artigo 204.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Abril de 2005, deve ser interpretado no sentido de que não se aplica a uma situação como a em causa no processo principal, em que um expedidor autorizado iniciou, por erro, dois regimes de transito externo para uma única e mesma mercadoria, pois o regime em duplicado, relativo a uma mercadoria inexistente, não é, nos termos dessa disposição, susceptível de desencadear a constituição de uma dívida aduaneira.


(1)  JO C 205, de 29.08.2009


11.9.2010   

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C 246/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 29 de Julho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Augstākās tiesas Senāts — República da Letónia) — SIA Pakora Pluss/Valsts ieņēmumu dienests

(Processo C-248/09) (1)

(Acto de adesão à União Europeia - União aduaneira - Medidas transitórias - Introdução em livre prática com isenção de direitos aduaneiros - Mercadoria que, na data da adesão da República da Letónia, está em curso de transporte na Comunidade alargada - Formalidades de exportação - Direitos de importação - IVA)

2010/C 246/15

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākās tiesas Senāts

Partes no processo principal

Recorrente: SIA Pakora Pluss

Recorrido: Valsts ieņēmumu dienests

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Augstākās tiesas Senāts (República da Letónia) — Interpretação do artigo 4.o, n.o 10, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1), do artigo 448.o, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1), e do Acto de Adesão 2003, anexo IV, capítulo 5, ponto 1 — Importação, por via marítima, de um veículo automóvel — Colocação em livre prática com isenção de direitos aduaneiros e de outras medidas aduaneiras aplicáveis às mercadorias que, à data da adesão, estavam em curso de transporte na Comunidade alargada, depois de cumpridas as formalidades de exportação

Dispositivo

1.

O capítulo 5, ponto 1, do anexo IV do Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia, e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que, a fim de verificar se as formalidades de exportação referidas neste capítulo foram cumpridas, não é relevante saber se os actos previstos no artigo 448.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2787/2000 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2000, foram efectuados, mesmo quando tenha sido preenchido um manifesto de carga.

2.

O Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 82/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, e o Regulamento n.o 2454/93, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2787/2000, são aplicáveis nos novos Estados-Membros desde 1 de Maio de 2004, não podendo invocar-se o benefício do regime previsto no capítulo 5, ponto 1, do anexo IV do acto de adesão quando as formalidades de exportação previstas nesse capítulo não tiverem sido efectuadas em relação a mercadorias em curso de transporte na Comunidade alargada na data da adesão destes novos Estados-Membros à União.

3.

O artigo 4.o, ponto 10, do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 82/97, deve ser interpretado no sentido de que os direitos de importação não incluem o imposto sobre o valor acrescentado a cobrar pela importação de bens.

4.

No caso de uma mercadoria ser importada, a obrigação de pagar o imposto sobre o valor acrescentado incumbe à pessoa ou às pessoas designadas ou reconhecidas pelo Estado-Membro de importação.


(1)  JO C 220, de 12.09.2009


11.9.2010   

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C 246/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 15 de Julho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Bianca Purrucker/Guillermo Vallés Pérez

(Processo C-256/09) (1)

(Cooperação judiciária em matéria civil - Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental - Regulamento (CE) n.o 2201/2003 - Medidas provisórias ou cautelares - Reconhecimento e execução)

2010/C 246/16

Língua do processo: alemão.

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Bianca Purrucker.

Recorrido: Guillermo Vallés Pérez.

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Bundesgerichtshof — Interpretação do capítulo III do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 338, p. 1) — Aplicação das normas de reconhecimento e de execução do referido regulamento a uma medida provisória que atribui a guarda de um menor ao seu pai e que ordena o regresso do menor, retido pela sua mãe noutro Estado-Membro, para junto do seu pai.

Dispositivo

As disposições dos artigos 21.o e seguintes do Regulamento n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, não se aplicam a medidas provisórias, em matéria de direito de guarda, abrangidas pelo artigo 20.o do referido regulamento.


(1)  JO C 220 de 12.9.2009.


11.9.2010   

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C 246/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 15 de Julho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden) — Gaston Schul BV/Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-354/09) (1)

(Código Aduaneiro Comunitário - Artigo 33.o - Valor aduaneiro das mercadorias - Inclusão dos direitos aduaneiros - Cláusula de entrega “Delivered Duty Paid”)

2010/C 246/17

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Gaston Schul BV

Recorrido: Staatssecretaris van Financiën

Objecto

Interpretação dos artigos 33.o, proémio e alínea f), e 220.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1) — Valor aduaneiro — Contrato com a cláusula de entrega «Delivered Duty Paid» estipulada na hipótese de não serem devidos direitos aduaneiros — Montante não indicado — Exclusão ou não do valor aduaneiro

Dispositivo

A condição prevista no artigo 33.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, de os direitos de importação serem «distintos» do preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas, está preenchida quando os contraentes tiverem acordado que essas mercadorias serão entregues DDP («Delivered Duty Paid») e tiverem inscrito essa menção na declaração aduaneira, mas, por causa de um erro sobre a origem preferencial das mercadorias, não tenham indicado o montante dos direitos de importação.


(1)  JO C 282, de 21.11.2009


11.9.2010   

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C 246/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de Julho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Baranya Megyei Bíróság — República da Hungria) — Pannon Gép Centrum Kft/APEH Központi Hivatal Hatósági Főosztály Dél-dunántúli Kihelyezett Hatósági Osztály

(Processo C-368/09) (1)

(Sexta Directiva IVA - Directiva 2006/112/CE - Direito à dedução do imposto pago a montante - Regulamentação nacional que sanciona uma referência incorrecta na factura com a perda do direito à dedução)

2010/C 246/18

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Baranya Megyei Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: Pannon Gép Centrum Kft

Recorrido: APEH Központi Hivatal Hatósági Főosztály Dél-dunántúli Kihelyezett Hatósági Osztály

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Baranya Megyei Bíróság — Interpretação dos artigos 17.o, n.o 1, 18.o, n.o 1, e 22.o, n.o 3, alíneas a) e b), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54), bem como da Directiva 2001/115/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2001, que altera a Directiva 77/388/CEE tendo em vista simplificar, modernizar e harmonizar as condições aplicáveis à facturação em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (JO L 15, p. 24) — Perda do direito à dedução do destinatário dos serviços por erro na data do fim dos trabalhos mencionada na factura emitida pelo prestador — Regulamentação nacional que sanciona qualquer vício de forma na factura com a perda do direito à dedução

Dispositivo

Os artigos 167.o, 178.o, alínea a), 220.o, n.o 1, e 226.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação ou a uma prática nacional por força da qual as autoridades nacionais recusam a um sujeito passivo o direito de deduzir do montante do IVA de que é devedor o montante do imposto devido ou pago pelos serviços que lhe foram prestados, pelo facto de a factura inicial, na sua posse no momento da dedução, mencionar uma data errada de conclusão da prestação de serviços e de não existir uma numeração contínua da factura rectificada ulteriormente e da nota de crédito que anulava a factura inicial, se os pressupostos materiais se encontram preenchidos e, antes da adopção da decisão da autoridade visada, o sujeito passivo lhe tiver fornecido uma factura rectificada, que indique a data exacta em que a referida prestação foi concluída, mesmo que não exista uma numeração contínua desta factura e da nota de crédito que anula a factura inicial.


(1)  JO C 11, de 16.01.2010


11.9.2010   

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C 246/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 29 de Julho de 2010 [pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (Chancery Division) — Reino Unido] — Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs/Isaac International Limited

(Processo C-371/09) (1)

(Regulamento (CEE) n.o 2913/92 - Código Aduaneiro - Artigo 212.o-A - Regulamento (CEE) n.o 2454/93 - Artigo 292.o - Regulamento (CE) n.o 88/97 - Artigo 14.o - Direito antidumping - Quadros de bicicletas)

2010/C 246/19

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice (Chancery Division)

Partes no processo principal

Recorrentes: Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs

Recorrida: Isaac International Limited

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — High Court of Justice (Chancery Division) — Interpretação do artigo 14.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão, de 20 de Janeiro de 1997, relativo à autorização da isenção das importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, do direito antidumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho, tornado extensivo pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho (JO L 17, p. 17) — Interpretação do artigo 292.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1) — Interpretação do artigo 212.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992 (JO L 302, p. 1) — Direito antidumping sobre as bicicletas originárias da República Popular da China — Condições para a isenção de certas importações de partes essenciais de bicicletas — Obtenção de uma autorização de destino especial — Importador que não obteve a autorização necessária por não ter verificado os termos das disposições do artigo 14.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 88/97 e do artigo 292.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 — Conceito de negligência manifesta

Dispositivo

1.

O procedimento previsto no artigo 292.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 1602/2000 da Comissão, de 24 de Julho de 2000, não pode servir de autorização a um importador estabelecido e que exerce as suas actividades em dois Estados-Membros, que importa mercadorias no primeiro Estado-Membro, para as transportar imediatamente para o segundo Estado-Membro, de modo a beneficiar de uma isenção de direitos antidumping nos termos do artigo 14.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão, de 20 de Janeiro de 1997, relativo à autorização da isenção das importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, do direito antidumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho, tornado extensivo pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho.

2.

O artigo 212.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2000, não permite conceder a isenção dos direitos antidumping a um importador que não seja titular da autorização prévia para beneficiar da isenção desses direitos nos termos do artigo 14.o, alínea c), do Regulamento n.o 88/97.


(1)  JO C 267, de 7.11.2009.


11.9.2010   

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C 246/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 29 de Julho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de commerce de Bruxelles — Bélgica) — Françoise-Eléonor Hanssens-Ensch (administrador da insolvência da Agenor SA)/Comunidade Europeia

(Processo C-377/09) (1)

(Artigos 235.o CE e 288.o, segundo parágrafo, CE - Competência do Tribunal de Justiça para conhecer de uma acção de responsabilidade extracontratual contra a Comunidade Europeia - Acção para assunção do passivo na acepção do artigo 530.o, n.o 1, do Código das Sociedades belga - Acção intentada por um administrador da insolvência de uma sociedade anónima contra a Comunidade Europeia - Competência dos órgãos jurisdicionais nacionais para conhecer dessa acção)

2010/C 246/20

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de commerce de Bruxelles

Partes no processo principal

Demandante: Françoise-Eléonor Hanssens-Ensch (administradora da insolvência da Agenor SA)

Demandada: Comunidade Europeia

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunal de commerce de Bruxelles — Interpretação do artigo 288.o, segundo parágrafo, do Tratado CE — Acção de responsabilidade intentada por uma administradora da insolvência contra a Comunidade Europeia por falta grave e caracterizada que esta última alegadamente cometeu durante a gerência de facto de uma sociedade comercial, a qual contribuiu para a sua insolvência — Competência do Tribunal de Justiça para conhecer de uma acção de responsabilidade extracontratual baseada na aplicação de disposições nacionais que regulam o processo de insolvência.

Dispositivo

Uma acção de responsabilidade extracontratual contra a Comunidade, ainda que baseada numa regulamentação nacional que institui um regime legal especial, divergente do regime comum do Estado-Membro em causa em matéria de responsabilidade civil, não se inclui, nos termos do artigo 235.o CE, lido em conjugação com o artigo 288.o, segundo parágrafo, CE, na competência dos órgãos jurisdicionais nacionais.


(1)  JO C 312 de 19.12.2009


11.9.2010   

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C 246/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 15 de Julho de 2010 — Comissão Europeia/República Helénica

(Processo C-512/09) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2006/66/CE - Pilhas e acumuladores e respectivos resíduos - Não transposição no prazo estabelecido)

2010/C 246/21

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: I Dimitriou e A. Margeli, agentes)

Demandada: República Helénica (representante: N. Dafniou, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não adopção, no prazo previsto, das disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva 91/157/CEE (JO L 266, p. 1)

Dispositivo

1.

Não tendo tomado, no prazo estabelecido, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva 91/157/CEE, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.

2.

A República Helénica é condenada nas despesas.


(1)  JO C 37, de 13.02.2010.


11.9.2010   

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C 246/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 29 de Julho de 2010 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica

(Processo C-513/09) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2006/66/CE - Pilhas e acumuladores e respectivos resíduos - Não transposição no prazo estabelecido)

2010/C 246/22

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: V. Peere e A. Marghelis, agentes)

Demandado: Reino da Bélgica (representante: T. Materne, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não adopção ou comunicação, no prazo estabelecido, de todas as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva 91/157/CEE (JO L 266, p. 1)

Dispositivo

1.

Não tendo adoptado, no prazo estabelecido, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva 91/157/CEE, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.

2.

O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.


(1)  JO C 37 de 13.2.2010


11.9.2010   

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C 246/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 29 de Julho de 2010 — Comissão Europeia/República da Estónia

(Processo C-515/09) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2006/21/CE - Gestão dos resíduos de indústrias extractivas - Não transposição no prazo fixado)

2010/C 246/23

Língua do processo: estónio

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Marghelis e K. Saaremäel-Stoilov, agentes)

Demandada: República da Estónia (representante: L. Uibo)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não aprovação, no prazo estabelecido, de todas as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extractivas e que altera a Directiva 2004/35/CE (JO L 102, p. 15)

Parte decisória

1.

Não tendo aprovado no prazo estabelecido, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extractivas e que altera a Directiva 2004/35/CE, a República da Estónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.

2.

A República da Estónia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 63, de 13.03.2010.


11.9.2010   

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C 246/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 29 de Julho de 2010 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica

(Processo C-6/10) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2006/46/CE - Direito das sociedades - Contas anuais e contas consolidadas das sociedades - Não transposição ou não comunicação das medidas nacionais de transposição)

2010/C 246/24

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Braun e L. de Schietere de Lophem, agentes)

Demandado: Reino da Bélgica (representantes: M. Jacobs e J.-C. Halleux, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não aprovação ou não comunicação, no prazo estabelecido, de todas as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, que altera a Directiva 78/660/CEE do Conselho relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, a Directiva 83/349/CEE do Conselho relativa às contas consolidadas, a Directiva 86/635/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras e a Directiva 91/674/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros (JO L 224, p. 1)

Parte decisória

1.

Não tendo aprovado, no prazo estabelecido, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, que altera a Directiva 78/660/CEE do Conselho relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, a Directiva 83/349/CEE do Conselho relativa às contas consolidadas, a Directiva 86/635/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras e a Directiva 91/674/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.

2.

O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.


(1)  JO C 80, de 27.3.2010.


11.9.2010   

PT

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C 246/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 15 de Julho de 2010 — Comissão Europeia/Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-8/10) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2006/46/CE - Contas anuais e contas consolidadas das sociedades - Não transposição completa no prazo estabelecido)

2010/C 246/25

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Braun e L. de Schietere de Lophem, agentes)

Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo (representante: C. Schiltz, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não aprovação, ou não comunicação, no prazo estabelecido, de todas as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, que altera a Directiva 78/660/CEE do Conselho, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, a Directiva 83/349/CEE do Conselho, relativa às contas consolidadas, a Directiva 86/635/CEE do Conselho, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras, e a Directiva 91/674/CEE do Conselho, relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros (JO L 224, p. 1).

Dispositivo

1.

Não tendo aprovado, no prazo estabelecido, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, que altera a Directiva 78/660/CEE do Conselho, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, a Directiva 83/349/CEE do Conselho, relativa às contas consolidadas, a Directiva 86/635/CEE do Conselho, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras, e a Directiva 91/674/CEE do Conselho, relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.

2.

O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.


(1)  JO C 80, de 27.3.2010.


11.9.2010   

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C 246/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 29 de Julho de 2010 — Comissão Europeia/República Italiana

(Processo C-19/10) (1)

(Incumprimento de Estado - Regulamentos (CE) n.o 273/2004 e n.o 111/2005 - Precursores de drogas - Controlo e fiscalização no interior da União - Fiscalização do comércio entre a União e países terceiros - Sanções)

2010/C 246/26

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Oliver e S. Mortoni, agentes)

Demandada: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente e S. Fiorentino, avvocato dello Stato)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não adopção, no prazo previsto, das disposições necessárias para dar cumprimento ao artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas (JO L 47, p.1) e ao artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros (JO 2005 L 22, p.1)

Dispositivo

1.

Não tendo adoptado, no prazo previsto, as medidas nacionais necessárias para executar, por um lado, o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas, e, por outro, o artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros, a República Italiana a não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desses regulamentos.

2.

A República Italiana é condenada nas despesas.


(1)  JO C 80 de 27.03.2010


11.9.2010   

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C 246/16


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 29 de Julho de 2010 — Comissão Europeia/República Francesa

(Processo C-35/10) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2006/21/CE - Protecção do ambiente - Gestão dos resíduos - Extracção mineira - Não transposição no prazo estabelecido)

2010/C 246/27

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (Representantes: A. Marghelis e J. Sénéchal, agentes)

Demandada: República Francesa (Representantes: G. de Bergues e S. Menez, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não adopção, no prazo previsto, de todas as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extractivas e que altera a Directiva 2004/35/CE (JO L 102, p. 15)

Dispositivo

1.

Não tendo tomado, no prazo estabelecido, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/21/CE do Parlamento e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extractivas e que altera a Directiva 2004/35/CE, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.

2.

A República Francesa é condenada nas despesas.


(1)  JO C 80, de 27 de Março de 2010.


11.9.2010   

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C 246/16


Recurso interposto em 21 de Maio de 2010 pelo Centre de Coordination Carrefour SNC do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 18 de Março de 2010 no processo T-94/08, Centre de Coordination Carrefour/Comissão

(Processo C-254/10 P)

()

2010/C 246/28

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Centre de Coordination Carrefour SNC (representantes: X. Clarebout, C. Docclo e M. Pittie, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Declarar o recurso admissível e procedente;

consequentemente, anular o acórdão impugnado;

em consequência:

remeter o processo ao Tribunal Geral para que este decida de novo; ou

decidir ele próprio definitivamente, julgando procedentes os pedidos apresentados pela recorrente em primeira instância e anulando a decisão controvertida (1);

condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos em apoio do seu recurso.

No primeiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral violou o dever de fundamentação, na medida em que decidiu, por um lado, que a recorrente não tinha interesse em agir contra a decisão controvertida devido à inexistência de uma acreditação válida à luz do direito belga e, por outro, que a admissibilidade do seu recurso não estava subordinada à posse por ela de uma acreditação válida. Por conseguinte, tal fundamentação é contraditória, não podendo o Tribunal Geral concluir, simultaneamente, que não existe interesse em agir devido à falta de uma acreditação válida e que tal acreditação não era relevante para apreciar a admissibilidade do recurso.

Com o segundo fundamento, a recorrente defende que o Tribunal Geral desvirtuou os factos que lhe foram apresentados, violando o espírito da legislação belga relativa aos centros de coordenação, interpretando de forma errada o Decreto Real n.o 187, de 30 de Dezembro de 1982, relativo à criação de centros de coordenação (2), desvirtuando o seu âmbito e violando a hierarquia das fontes de direito belga. O decreto real em causa é, com efeito, um decreto adoptado no uso de poderes especiais («arrêté de pouvoirs spéciaux»), o qual, em direito belga, tem o mesmo valor jurídico de uma lei e, em qualquer circunstância, é aplicável à recorrente que beneficia, por conseguinte, de uma acreditação por um período de dez anos.

Com o terceiro fundamento, a recorrente invoca a violação por parte do Tribunal Geral do princípio da autoridade de caso julgado do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, de 22 de Junho de 2006, Bélgica e Fórum 187/Comissão (C-182/03 e C-217/03), na medida em que considera que a anulação da decisão controvertida por este acórdão teve por consequência uma proibição da renovação das acreditações dos centros de coordenação a contar da notificação da decisão controvertida. Ora, o acórdão do Tribunal de Justiça anulou a decisão controvertida precisamente devido à inexistência de períodos transitórios adequados para os centros de coordenação cujo pedido de renovação da acreditação estava pendente na data desta notificação ou cuja acreditação expirava na data da notificação da decisão controvertida ou pouco tempo após esta data.

Com o quarto fundamento, a recorrente censura o Tribunal Geral por ter desvirtuado o conceito de «interesse em agir», na medida em que decidiu que o recurso interposto pela recorrente não era susceptível, pelo seu resultado, de lhe facultar um benefício, por não ser certo que as autoridades belgas admitissem a manutenção do estatuto de centro de coordenação da recorrente após 31 de Dezembro de 2005 em caso de anulação da decisão controvertida. Ora, por um lado, as autoridades belgas, no caso em apreço, não dispunham de qualquer poder discricionário, devendo a acreditação ter uma validade de dez anos em caso de preenchimento dos critérios exigíveis pelo Decreto Real n.o 187. Por outro lado, o próprio Tribunal Geral declarou no acórdão impugnado que as autoridades belgas não tinham excluído a possibilidade de conceder à recorrente o regime em causa após 31 de Dezembro de 2005 e tinham decidido não lhe aplicar qualquer sanção na pendência da decisão definitiva do seu recurso.

Com o quinto e último fundamento, a recorrente defende, por fim, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao decidir que uma medida transitória não pode produzir efeitos retroactivos. Com efeito, não é invulgar que um período transitório comece a contar a partir de uma data anterior, especialmente em matéria fiscal.


(1)  Decisão 2008/283/CE da Comissão, de 13 de Novembro de 2007, relativa ao regime de auxílio criado pela Bélgica a favor dos centros de coordenação estabelecidos neste país e que altera a Decisão 2003/757/CE (JO L 90, p. 7).

(2)  «Moniteur Belge», de 13 de Janeiro de 1983, p. 502.


11.9.2010   

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C 246/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 27 de Maio de 2010 — Döhler Neuenkirchen GmbH/Hauptzollamt Oldenburg

(Processo C-262/10)

()

2010/C 246/29

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Döhler Neuenkirchen GmbH

Recorrido: Hauptzollamt Oldenburg

Questão prejudicial

O artigo 204.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), deve ser interpretado no sentido de que também se aplica ao não cumprimento de obrigações que só se constituem após o apuramento do regime aduaneiro concedido ao interessado, de forma que — no caso de produtos importados ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo em sistema suspensivo e parcialmente reexportados dentro do prazo — o não cumprimento da obrigação de apresentar a relação de apuramento à estância de controlo no prazo de 30 dias após o apuramento do processo conduz à constituição de uma dívida aduaneira relativamente à totalidade dos produtos importados que deviam ter sido objecto da relação de apuramento, desde que se não verifiquem os requisitos previstos no artigo 859.o, n.o 9, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 (2), na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.o, n.o 30, alínea b) do Regulamento (CE) n.o 993/2001 da Comissão, de 4 de Maio de 2001 (3)?


(1)  JO L 302, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 993/2001 da Comissão, de 4 de Maio de 2001, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário (JO L 141, p. 1).


11.9.2010   

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C 246/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden em 2 de Junho de 2010 — Residex Capital IV CV/Gemeente Rotterdam

(Processo C-275/10)

()

2010/C 246/30

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Residex Capital IV CV

Recorrido: Gemeente Rotterdam

Questão prejudicial

O disposto no último período do artigo 88.o, n.o 3, CE, actual artigo 108.o, n.o 3, TFUE, deve ser interpretado no sentido de que, num caso como o presente, em que o auxílio ilegal foi atribuído mediante a concessão, ao mutuante, de uma garantia que permitiu ao mutuário obter desse mutuante um crédito que não lhe teria sido disponibilizado em condições normais de mercado, o órgão jurisdicional nacional é obrigado, no âmbito da sua obrigação de supressão das consequências desse auxílio ilegal, a promover a supressão da garantia ou é competente para esse efeito, mesmo que a supressão da garantia não leve igualmente à supressão do crédito concedido sob a garantia?


11.9.2010   

PT

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C 246/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Handelsgericht Wien (Áustria) em 3 de Junho de 2010 — Martin Luksan/Petrus van der Let

(Processo C-277/10)

()

2010/C 246/31

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Handelsgericht Wien

Partes no processo principal

Recorrente: Martin Luksan

Recorrido: Petrus van der Let

Questões prejudiciais

1.

As disposições de direito da União Europeia em matéria de direitos de autor e de direitos de protecção conexos, em especial o disposto no artigo 2.o, n.os 2, 5 e 6, da Directiva 92/100/CEE, sobre o direito de aluguer o direito de comodato (1), no artigo 1.o, n.o 5, da Directiva 93/83/CEE, sobre a radiodifusão por satélite e a retransmissão por cabo (2), e no artigo 2.o, n.o 1, da Directiva 93/98/CEE, sobre o prazo de protecção (3), em conjugação com o artigo 4.o da Directiva 92/100/CEE, com o artigo 2.o da Directiva 93/83/CEE e com os artigos 2.o, 3.o e 5.o, n.o 2, alínea b), da Directiva 2001/129/CE, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (4), devem ser interpretadas no sentido de que os direitos de exploração da reprodução, da radiodifusão por satélite e dos restantes actos de difusão pública, através da sua colocação à disposição do público, são sempre devidos por força da lei directamente (originariamente) ao realizador principal de uma obra cinematográfica ou audiovisual ou a outros autores cinematográficos definidos pelo legislador dos Estados-Membros e não directamente (originariamente) e exclusivamente ao produtor da obra? As normas dos Estados-Membros que atribuem ope legis os direitos de exploração directamente (originariamente) e exclusivamente ao produtor da obra contrariam o direito comunitário?

No caso de resposta afirmativa à questão 1:

2a)

Segundo o Direito da União Europeia, fica reservado ao legislador dos Estados-Membros, também relativamente a outros direitos para além do direito de aluguer e do direito de comodato, no que concerne os direitos de exploração na acepção do n.o 1 devidos ao realizador principal de uma obra cinematográfica ou audiovisual ou a outros autores definidos pelo legislador dos Estados-Membros, prever uma presunção legal de cessão desses direitos ao produtor da obra e, em caso afirmativo, devem ser respeitadas as condições previstas no artigo 2.o, n.os 5 e 6, da Directiva 92/100/CEE, em conjugação com o disposto no artigo 4.o da mesma?

2b)

A titularidade originária desse direito relativamente ao realizador principal de uma obra cinematográfica ou audiovisual ou a outros autores definidos pelo legislador dos Estados-Membros também se deve aplicar aos direitos conferidos pelo legislador de um Estado-Membro a uma remuneração equitativa como a denominada Leerkassettenvergütung [remuneração por cassetes vazias] prevista no § 42b da Urheberrechtsgesetz (UrhG) [Lei dos direitos de autor] austríaca ou ao direito a uma compensação equitativa nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Directiva 2001/29/CE?

No caso de resposta afirmativa à questão 2b:

3.

Segundo o Direito da União Europeia, fica reservado ao legislador dos Estados-Membros, no que concerne os direitos na acepção do n.o 2 que são devidos ao realizador principal de uma obra cinematográfica ou audiovisual ou a outros autores definidos pelo legislador dos Estados-Membros, prever uma presunção legal de cessão desses direitos ao produtor da obra e, em caso afirmativo, devem ser respeitados o artigo 2.o, n.os 5 e 6, da Directiva 92/100/CEE, em conjugação com o seu artigo 4.o?

No caso de resposta afirmativa à questão 3:

4.

O disposto numa lei de um Estado-Membro que, embora reconheça ao realizador principal de uma obra cinematográfica ou audiovisual ou a outros autores definidos pelo legislador dos Estados-Membros o direito a 50 % dos direitos de remuneração legais, define este direito como disponível, e por conseguinte como não irrenunciável, em matéria do direito de autor e dos direitos conexos, é compatível com as disposições de direito da União Europeia anteriormente referidas?


(1)  Directiva 92/100/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual (JO L 346, p. 61).

(2)  Directiva 93/83/CEE do Conselho, de 27 de Setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo (JO L 248, p. 152).

(3)  Directiva 2006/116/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa ao prazo de protecção do direito de autor e de certos direitos conexos (JO L 372, p. 12).

(4)  Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10).


11.9.2010   

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C 246/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 7 de Junho de 2010 — Telefónica de España S.A./Administración del Estado

(Processo C-284/10)

()

2010/C 246/32

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo

Partes no processo principal

Recorrente: Telefónica de España S.A.

Recorrida: Administración del Estado

Questão prejudicial

A Directiva 97/13/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril de 1997, relativa a um quadro comum para autorizações gerais e licenças individuais no domínio dos serviços de telecomunicações, em particular o seu artigo 6.o, permite que os Estados-Membros imponham ao titular de uma autorização geral o pagamento de uma taxa anual, calculada com base numa percentagem, não superior a dois por cento, das receitas brutas de exploração facturadas no ano correspondente, destinada a cobrir os custos, incluindo os custos de gestão, suportados pelo organismo de telecomunicações, decorrentes da aplicação do regime de licenças e de autorizações gerais, nos termos previstos no artigo 71.o da Lei Geral de Telecomunicações n.o 11/1998, de 24 de Abril?


(1)  JO L 117, p. 15


11.9.2010   

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C 246/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 7 de Junho de 2010 — Campsa Estaciones de Servicio S.A./Administración del Estado

(Processo C-285/10)

()

2010/C 246/33

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo

Partes no processo principal

Recorrente: Campsa Estaciones de Servicio S.A.

Recorrida: Administración del Estado

Questão prejudicial

A Sexta Directiva 77/388/CEE (1) do Conselho, de 17 de Maio de 1977, permitia aos Estados-Membros regular, para operações realizadas entre partes ligadas, a um preço manifestamente mais baixo do que o preço normal praticado no mercado, uma matéria colectável diferente da prevista, com carácter geral, no artigo 11.o, parte A, n.o 1, alínea a) — a contrapartida —, através do alargamento das regras aplicáveis ao autoconsumo de bens e serviços (como previa o artigo 79.o, n.o 5, da Lei do IVA, antes de ser alterado pela Lei n.o 36/2006, de 29 de Novembro), sem seguir o procedimento específico previsto no artigo 27.o da referida directiva, a fim de conseguir autorização para não aplicar a regra geral, autorização essa que Espanha só obteve com a Decisão do Conselho de 15 de Maio de 2006?


(1)  Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54)


11.9.2010   

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C 246/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van Koophandel te Dendermonde (Bélgica) em 2 de Junho de 2010 — Wamo BVBA/JBC NV e Modemakers Fashion NV

(Processo C-288/10)

()

2010/C 246/34

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank van Koophandel te Dendermonde

Partes no processo principal

Recorrente: Wamo BVBA

Recorridas: JBC NV e Modemakers Fashion NV

Questão prejudicial

A directiva (1) de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno, opõe-se a uma disposição nacional como o artigo 53.o da Lei de 14 de Julho de 1991, sobre práticas comerciais e informação e protecção do consumidor, que proíbe os anúncios de reduções de preços ou os que a elas aludam durante períodos bem determinados?


(1)  Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Directiva 84/450/CEE do Conselho, as Directivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («directiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149, p. 22).


11.9.2010   

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C 246/20


Recurso interposto em 10 de Junho de 2010 por European Dynamics S.A., do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 19 de Março de 2010, no processo T-50/05: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE/Comissão Europeia

(Processo C-289/10 P)

()

2010/C 246/35

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: European Dynamics S.A. (representante: N. Korogiannakis, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular a decisão do Tribunal Geral;

Anular a decisão da Comissão (DG Fiscalidade e União Aduaneira) de rejeitar a proposta do recorrente, apresentada na sequência do concurso público TAXUD/2004/AO-004, relativo à «especificação, desenvolvimento e apoio de sistemas telemáticos de controlo dos movimentos de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo na Comunidade Europeia e colocados em regime de suspensão dos impostos especiais sobre o consumo EMCS-DEV)» (JO 2004/S 139-118603) e de adjudicar a outro concorrente;

Condenar a Comissão no pagamento das despesas processuais da recorrente e de outros custos associados ao processo inicial, mesmo se vier a ser negado provimento ao presente recurso, bem como das do presente recurso, se lhe for dado provimento;

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega que o acórdão impugnado deve ser anulado com base nos seguintes fundamentos:

 

Em primeiro lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, ao adoptar uma interpretação errada do artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro e dos princípios da igualdade de tratamento, não discriminação, transparência e livre concorrência, ao rejeitar o fundamento da recorrente de que dois tipos de informação técnica necessários à formulação de propostas para o contrato em causa, designadamente as especificações exactas do EMCS e o código base e design e documentação técnica para o NSTI não foram disponibilizados à recorrente.

 

Em segundo lugar, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que a fundamentação apresentada pela Comissão permitia à recorrente exercer os seus direitos. Mais especificamente, o Tribunal Geral errou ao considerar que a DG TAXUD comunicou à recorrente informação suficiente «que lhe permit[a] defender os seus direitos e ao Tribunal exercer a sua fiscalização».

 

Em terceiro lugar, o Tribunal errou nos n.os 102 a 116 do acórdão ao considerar que a recorrente não fundamentou o seu argumento de que os critérios de adjudicação eram «vagos e subjectivos». A recorrente considera, especialmente à luz da total incerteza quanto ao âmbito do trabalho e o grau de potencial reutilização do NSTI pedido pela autoridade contratante, que o artigo 97.o, n.o 1 do Regulamento Financeiro e o artigo 17.o da Directiva 92/50 (1) foram infringidos.

 

Finalmente, a recorrente considera que o Tribunal Geral parece ter cometido um erro de direito ao afirmar, no que respeita ao pedido quanto ao erro manifesto de apreciação, que a recorrente limitou os seus argumentos a considerações genéricas e consequentemente não foi capaz de demonstrar se, e de que modo, os alegados erros afectaram o resultado final da avaliação da proposta.


(1)  Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços, JO L 209, 24.7.1992, p. 1


11.9.2010   

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C 246/21


Acção intentada em 16 de Junho de 2010 — Comissão Europeia/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

(Processo C-301/10)

()

2010/C 246/36

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: S. Pardo Quintillán e A.-A. Gilly, agentes)

Demandado: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

Pedidos da demandada

Declarar que, não tendo garantido a instalação de sistemas colectores adequados em Londres, nos termos do artigo 3.o, n.os 1 e 2, e do Anexo I-A da Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (1), nos sistemas colectores de Whitburn, Beckton e Crossness, nem tendo assegurado um tratamento apropriado das águas residuais procedentes das estações de tratamento de águas residuais urbanas de Beckton, Crossness e Mogden, em conformidade com os artigos 4.o, n.os 1 e 3, e 10.o, bem como com o Anexo I-B da directiva, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por forças destas disposições.

condenar o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O Reino Unido deve, por força do artigo 3.o, n.os 1 e 2, e do Anexo I-A da Directiva do Conselho 91/271/CEE, garantir que todas as aglomerações urbanas com um equivalente de população superior a 15 000 disponham, até 31 de Dezembro de 2000, de sistemas colectores que preencham os requisitos do Anexo I A da directiva. Por força do artigo 4.o, n.os 1 e 3, e do Anexo I-B desta Directiva, o Reino Unido deve também garantir que as águas residuais urbanas lançadas nos sistemas colectores sejam sujeitas, antes da descarga, a um tratamento secundário ou a um processo equivalente de todas as descargas provenientes de aglomerações com um equivalente de população superior a 15 000, até 31 de Dezembro de 2000, e que as descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas satisfaçam os requisitos relativos às descargas das estações de tratamento no que diz respeito às águas sujeitas a descargas.

Dado que o Reino Unido gere um sistema combinado de colecta das águas residuais urbanas e das águas da chuva na zona de Londres, este sistema deve ser concebido de modo a garantir que as águas sejam captadas e sujeitas a tratamento em conformidade com os requisitos estabelecidos pela directiva. O Reino Unido não garantiu que os sistemas fossem concebidos e construídos de forma a captar todas as águas residuais urbanas geradas pelas aglomerações servidas nem que fossem sujeitas a tratamento. A capacidade do sistema de colecta deve poder fazer face às condições climatéricas naturais e às variações sazonais. O Reino Unido violou os requisitos da directiva, na medida em que não estabeleceu sistemas de colecta apropriados nem instalações de tratamento adequadas nas zonas de Londres e de Whitburn, e autorizou que fosse vertida no ambiente uma quantidade excessiva de águas residuais urbanas não tratadas nem sujeitas a tratamento.


(1)  JO L 135, p. 40.


11.9.2010   

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C 246/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 21 de Junho de 2010 — Administración General del Estado/Red Nacional de Ferrocarriles Españoles (RENFE)

(Processo C-303/10)

()

2010/C 246/37

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo

Partes no processo principal

Recorrente: Administración General del Estado

Recorrida: Red Nacional de Ferrocarriles Españoles (RENFE)

Questão prejudicial

A expressão «[n]o transporte de passageiros e de mercadorias por caminho-de-ferro», contida no artigo 8.o, n.o 2, alínea c), da Directiva 92/81/CEE (1) do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais, para definir a isenção que nesse âmbito os Estados-Membros podem estabelecer, deve ser interpretada de modo estrito, atendendo à sua letra, ou, pelo contrário, impõe-se uma exegese lata que torne a dispensa extensiva ao carburante utilizado pela maquinaria que se desloca na via férrea para a manutenção da infraestrutura ferroviária?


(1)  JO L 316, p. 12.


11.9.2010   

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C 246/22


Acção intentada em 22 de Junho de 2010 — Comissão Europeia/República da Polónia

(Processo C-304/10)

()

2010/C 246/38

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Wilderspin e D. Milanowska)

Demandada: República da Polónia

Pedidos da demandante

Declarar que, não tendo adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/82/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à obrigação de comunicação de dados dos passageiros pelas transportadoras (1), e, de qualquer modo, não tendo comunicado à Comissão a adopção destas disposições, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 7.o desta directiva;

condenar a República da Polónia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da Directiva 2004/82 expirou em 5 de Setembro de 2006.


(1)  JO L 261, p. 24.


11.9.2010   

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C 246/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado por The Appointed Person by the Lord Chancellor (Reino Unido) em 28 de Junho de 2010 — The Chartered Institute of Patent Attorneys/Registrar of Trade Marks

(Processo C-307/10)

()

2010/C 246/39

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

The Appointed Person by the Lord Chancellor

Partes no processo principal

Recorrente: The Chartered Institute of Patent Attorneys

Recorrido: Registrar of Trade Marks

Questões prejudiciais

1.

É necessário que os diversos produtos ou serviços abrangidos pelo pedido de marca sejam identificados com clareza e precisão? Caso assim seja, até que ponto exactamente?

2.

É permitida a utilização dos termos genéricos das classes da Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, adoptada nos termos do Acordo de Nice de 15 de Junho de 1957 (conforme revisto e alterado periodicamente), para identificar os diversos produtos ou serviços abrangidos pelo pedido de marca?

3.

É necessário ou permitido que uma tal utilização dos termos genéricos das classes da referida Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços seja interpretada de acordo com a Comunicação n.o 4/03 do presidente do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de 16 de Junho de 2003 (JO IHMI 2003, p. 1647)?


11.9.2010   

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C 246/23


Recurso interposto em 29 de Junho de 2010 pela Union Investment Privatfonds GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 27 de Abril de 2010 no processo T-392/06, Union Investment Privatfonds GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos); outra parte no processo: Unicre-Cartão International de Crédito SA

(Processo C-308/10 P)

()

2010/C 246/40

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Union Investment Privatfonds GmbH (representante: J. Zindel, advogado)

Outras partes no processo:

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Unicre-Cartão International de Crédito SA

Pedidos da recorrente

Anular o acórdão do Tribunal Geral de 27 de Abril de 2010 (processo T-392/06);

anular a decisão da Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno de 10 Outubro de 2006 (R 442/2004-2) e deferir a oposição deduzida pela recorrente ao registo da marca comunitária n.o 1871896 «unibanco».

Fundamentos e principais argumentos

No recurso é invocada a aplicação incorrecta do artigo 74.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 40/94. O Tribunal Geral considerou erradamente que a recorrente não produziu em tempo útil prova da utilização das marcas em oposição. Além disso, o exame discricionário pela Câmara de Recurso do IHMI previsto no artigo 74.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 40/94 não cumpre os requisitos estabelecidos pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 13 de Março de 2007, IHMI/Kaul, C-29/05 P.

Um exame discricionário adequado teria conduzido à obrigação de tomar em consideração as provas da recorrente quanto à utilização da marca oposta mesmo que estas não tivessem sido produzidas atempadamente. A apreciação das provas não atrasou o processo na medida em que a Divisão de Oposição do IHMI só se pronunciou 15 meses depois da apresentação das provas. Além disso, as provas eram directamente pertinentes do ponto de vista jurídico. A tal acresce que, as comunicações imprecisas da Divisão de Oposição do IHMI contribuíram para que a recorrente apresentasse as provas fora de prazo.

Em seguida, o Tribunal Geral não levou em conta a conclusão da Divisão de Oposição do IHMI de acordo com a qual as partes tinham apresentado os seus argumentos e elementos de prova nos prazos estabelecidos. A Divisão de Oposição do IHMI não considerou, portanto, que havia atraso. Por conseguinte, a Câmara de Recurso do IHMI não podia considerar que havia atraso. A Câmara de Recurso devia, pelo contrário, ter examinado as provas apresentadas quanto ao mérito.

Nem a Câmara de Recurso nem o Tribunal Geral podem colmatar a falta de uma decisão discricionária da Divisão de Oposição do IHMI. Em razão do não exercício do poder de apreciação, a Câmara de Recurso devia ter remetido o processo para a Divisão de Oposição em conformidade com o artigo 62.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 40/94.

Além disso, a recorrente não produziu tardiamente as provas da utilização da marca oposta por várias razões. Em primeiro lugar, as publicações quotidianas na secção financeira dos jornais inter-regionais, que provam a utilização das marcas opostas e de outras marcas da série através da menção dos fundos de investimento da recorrente, são factos notórios. O IHMI devia tê-lo tomado em consideração oficiosamente. Em segundo lugar, a requerente da marca não contestou a utilização das marcas opostas e da série de marcas. Em terceiro lugar, a Divisão de Oposição do IHMI impediu ilegalmente a recorrente de apresentar novas provas da utilização da marca. Com efeito, o IHMI indicou à recorrente que apenas podia apresentar observações sobre os argumentos da requerente da marca e que o IHMI não tomaria novas provas em consideração. Era, portanto, desprovido de importância que a recorrente apresentasse, ou não, novas provas da utilização. Em quarto lugar, os prazos foram indevidamente encurtados. A este respeito, o IHMI também não respeitou a Regra 80 do Regulamento n.o 2868/95.


11.9.2010   

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C 246/24


Acção intentada em 29 de Junho de 2010 — Comissão Europeia/República da Polónia

(Processo C-311/10)

()

2010/C 246/41

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (Representantes: G. Zavvos e L. Habiak)

Demandada: República da Polónia

Pedidos da demandante

Declarar que, não tendo tomado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para transpor a Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Directiva-Quadro) (1), ou, de qualquer modo, não tendo comunicado à Comissão a adopção destas disposições, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva;

condenar a República da Polónia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da Directiva 2007/46 expirou em 29 de Abril de 2009.


(1)  JO L 263, p. 1.


11.9.2010   

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C 246/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance de Liège (Bélgica) em 30 de Junho de 2010 — Hubert Pagnoul/État belge — SPF Finances

(Processo C-314/10)

()

2010/C 246/42

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de première instance de Liège

Partes no processo principal

Demandante: Hubert Pagnoul

Demandado: État belge — SPF Finances

Questões prejudiciais

O artigo 6.o do Título I — Disposições comuns — do Tratado de Lisboa, de 13 de Dezembro de 2007, que altera o Tratado da União Europeia assinado em Maastricht em 7 de Fevereiro de 1992, e em vigor desde 1 de Dezembro de 2009 (que retoma uma boa parte das disposições que figuravam no artigo 6.o do Título I do Tratado da União Europeia, assinado em Maastricht em 7 de Fevereiro de 1992, e que entrou em vigor em 1 de Novembro de 1993), bem como o artigo 234.o (antigo artigo 177.o) do Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado CE), de 25 de Março de 1957, por um lado, e/ou o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 7 de Dezembro de 2000, por outro, opõem-se a que uma lei nacional, como a Lei de 12 de Julho de 2009, que altera o artigo 26.o da Lei especial de 6 de Janeiro de 1989 relativa à Cour d’arbitrage (1), imponha o recurso prévio à Cour constitutionnelle ao órgão jurisdicional nacional que constate que um cidadão contribuinte foi privado, por outra lei nacional, a saber, o artigo 49.o da Lei-programa de 9 de Julho de 2004, da protecção jurisdicional efectiva garantida pelo artigo 6.o da Convenção Europeia de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, integrada no direito comunitário, sem que esse juiz possa assegurar imediatamente a aplicabilidade directa do direito comunitário ao litígio que lhe foi submetido e possa ainda exercer uma fiscalização de convencionalidade quando a Cour constitutionnelle reconheceu a compatibilidade da lei nacional com os direitos fundamentais garantidos pelo Título II da Constituição?


(1)  Moniteur belge de 31 de Julho de 2009, p. 51617.


11.9.2010   

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C 246/25


Recurso interposto em 2 de Julho de 2010 por Union Investment Privatfonds GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 27 de Abril de 2010 nos processos apensos T-303/06 e T-337/06, UniCredito Italiano SpA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) e Union Investment Privatfonds GmbH

(Processo C-317/10 P)

()

2010/C 246/43

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Union Investment Privatfonds GmbH (representante: J. Zindel, Rechtsanwalt)

Outras partes no processo: UniCredito Italiano SpA e Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Pedidos da recorrente

Anular integralmente o acórdão do Tribunal Geral de 27 de Abril de 2010 proferido nos processos apensos T-303/06 e T-337/06;

Negar provimento aos pedidos da UniCredito Italiano SpA;

Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 5 de Setembro de 2006 no processo R 196/2005-2 e deferir a oposição deduzida pela recorrente, enquanto interveniente no processo no Tribunal Geral, contra o registo da marca comunitária 2 236 164“UNIWEB” para serviços no sector dos “negócios imobiliários”;

Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 25 de Setembro de 2006 no processo R 502/2005-2 e deferir a oposição deduzida pela recorrente, enquanto interveniente no processo no Tribunal Geral, contra o registo da marca comunitária 2 330 066“UniCredit Wealth Management” para serviços no sector dos “negócios imobiliários”.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega a errada aplicação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1). Além disso, sustenta que a decisão impugnada foi tomada com base num caso específico e que em parte não corresponde à realidade.

O Tribunal Geral, de forma errada e contrariamente ao IHMI, que deu provimento em grande parte aos recursos da recorrente, não reconheceu que as marcas objecto do recurso pertencem a uma grande família de marcas. A recorrente alega que todas as marcas que integram essa família são caracterizadas pela mesma sílaba inicial, junta sem qualquer separação a outro conceito do sector dos investimentos. Também as marcas da parte recorrida apresentam o mesmo carácter distintivo desta série de marcas. Distorcendo os factos, o Tribunal Geral considerou que as marcas em litígio se distinguem a nível estrutural, pois nas marcas da recorrida a sílaba inicial está junta a um elemento em língua inglesa, enquanto nas marcas da recorrente a sílaba inicial está junta a um elemento em língua alemã. Contudo, o Tribunal Geral não considerou devidamente o facto de que na aplicação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.o 40/94, devido à integração de uma série de marcas, há que ter em mente todas as marcas de uma família de marcas. Neste sentido, alega que importa observar que a recorrente também utiliza elementos em língua inglesa e outras, pelo que o ponto de vista do Tribunal Geral é objectivamente errado.

Alega também que o Tribunal Geral, mais uma vez erradamente, partiu do pressuposto de que as marcas utilizadas pela recorrente para denominação de fundos de investimento são sempre empregadas conjuntamente com a indicação da entidade emitente. Porém, tal afirmação foi refutada pelas provas produzidas pela recorrente no IHMI, das quais decorre, como se explicou, que nos artigos publicados na imprensa em matéria de fundos ou mesmo nas assessorias de investimento o nome da entidade emitente não é citado.

A recorrente sustenta que o acórdão impugnado apresenta uma lacuna de fundamentação, na medida em que não se descortina como o Tribunal Geral pode ter chegado a uma conclusão sobre o ponto de vista do público alemão, de importância decisiva para a análise do risco de confusão.

Contudo, isso era necessário, visto que a recorrente, através da apresentação de várias deliberações do Instituto alemão das marcas e patentes (DPMA) e de tribunais alemães, demonstrou que o DPMA e os tribunais alemães partem do princípio de que existe no público alemão uma confusão quando determinadas marcas que têm a mesma sílaba inicial que a série de marcas da recorrente são registadas ou utilizadas por terceiros para designar serviços do sector financeiro.

Por fim, alega que também o Tribunal Geral, tal como o IHMI, não compreendeu que existe um risco de confusão devido à proximidade dos serviços também no sector dos «negócios imobiliários». No caso dos fundos imobiliários designados por marcas da recorrente declara-se que o aumento de valor esperado pelo investidor é realizado através de operações de gestão, de aluguer ou de venda de imóveis. Alega assim que quer o IHMI quer o Tribunal Geral partiram erradamente do pressuposto de que a gestão de um fundo imobiliário se limita à recolha de capitais. Na medida em que o IHMI atribuiu aos serviços do sector dos «negócios imobiliários» apenas as actividades de mediação e análogas não teve em devida conta que o conceito de «negócios imobiliários» é muito mais amplo.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária — JO L 11, p. 1.


11.9.2010   

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C 246/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (Bélgica) em 2 de Julho de 2010 — SIAT SA/Estado Belga

(Processo C-318/10)

()

2010/C 246/44

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrente: SIAT SA

Recorrido(a): Estado Belga

Questão prejudicial

Deve o artigo 49.o do Tratado CE, na versão aplicável ao presente caso, dado que os factos em apreço ocorreram antes da entrada em vigor, em 1 de Dezembro de 2009, do Tratado de Lisboa, ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação nacional de um Estado-Membro segundo a qual as contrapartidas por prestações ou serviços fornecidos não são consideradas encargos profissionais dedutíveis quando sejam pagas ou atribuídas, directa ou indirectamente, a um contribuinte residente noutro Estado-Membro ou a um estabelecimento estrangeiro que, por força da legislação do país em que estão estabelecidos, não estão sujeitos nesse país a imposto sobre os rendimentos ou estão sujeitos, relativamente aos rendimentos em questão, a um regime de tributação claramente mais vantajoso do que o regime a que esses rendimentos estão sujeitos no Estado-Membro cuja legislação está em causa, excepto se o contribuinte demonstrar por todos os meios legalmente admissíveis que essas contrapartidas correspondem a operações reais e genuínas e que não excedem os limites normais, quando essa prova não é necessária para se poderem deduzir as contrapartidas por prestações ou serviços fornecidos a contribuintes residentes nesse Estado-Membro, mesmo que esses contribuintes não estejam sujeitos a imposto sobre os rendimentos ou estejam sujeitos, relativamente aos rendimentos em questão, a um regime de tributação claramente mais vantajoso do que o de direito comum desse Estado?


11.9.2010   

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C 246/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Haarlem (Países Baixos) em 2 de Julho de 2010 — X/Inspecteur der Belastingdienst/Y

(Processo C-319/10)

()

2010/C 246/45

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Haarlem

Partes no processo principal

Recorrente: X

Recorridos: Inspecteur der Belastingdienst/Y

Questões prejudiciais

1.

No âmbito da apreciação da validade e/ou da interpretação dos Regulamentos n.os 535/94 (1), 1832/2002 (2), 1871/2003 (3) e 2344/2003 (4), que introduziram e alteraram a nota complementar 7 do capítulo 2 da Nomenclatura Combinada (à data numerada como nota complementar 8), é possível invocar a decisão do Órgão de Resolução de Litígios (ORL) da Organização Mundial do Comércio (OMC), de 27 de Setembro de 2005, sobre a interpretação do termo «salgadas» contido na posição 0210, nos processos em que a declaração do regime aduaneiro da «introdução em livre prática» tenha sido efectuada antes dessa data?

2.

Em caso de resposta afirmativa à questão I:

Como se deve avaliar se a carne de frango sofreu uma alteração de natureza?

3.

Em caso de resposta afirmativa à questão I:

a)

Tendo em conta a decisão do ORL de 27 de Setembro de 2005, os referidos regulamentos são válidos na parte em que dispõem que são consideradas «salgadas», na acepção da posição 0210, as carnes com um teor global de sal igual ou superior a 1,2 %, em peso?

b)

À luz da decisão do ORL de 27 de Setembro de 2005, os referidos regulamentos devem ser interpretados no sentido de que, por força da nota complementar 7 do capítulo 2 da Nomenclatura Combinada, se deve considerar que as carnes com um teor global de sal igual ou superior a 1,2 %, em peso, sofreram uma alteração de natureza e devem ser qualificadas de «salgadas» na acepção da posição 0210, e que as carnes com um teor global de sal inferior a 1,2 % que sofreram uma alteração de natureza demonstrável devido à adição de sal não são excluídas da classificação na posição 0210?

4.

Em caso de resposta afirmativa à questão III a):

Como deve ser apreciada a questão de saber se a salga garante a conservação a longo prazo da carne de frango?


(1)  Regulamento (CE) n.o 535/94 da Comissão de 9 de Março de 1994 que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 68, p. 15).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1832/2002 da Comissão, de 1 de Agosto de 2002, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 290, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1871/2003 da Comissão, de 23 de Outubro de 2003, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 275, p. 5), 2344/2003 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2003, que altera o anexo I do Regulamento (CEE).

(4)  Regulamento (CE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 346, p. 38).


11.9.2010   

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C 246/27


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Haarlem (Países Baixos) em 2 de Julho de 2010 — X/Inspecteur der Belastingdienst P

(Processo C-320/10)

()

2010/C 246/46

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Haarlem

Partes no processo principal

Recorrente: X

Recorrido: Inspecteur der Belastingdienst P

Questões prejudiciais

1.

No âmbito da apreciação da validade e/ou da interpretação dos Regulamentos n.os 535/94 (1), 1832/2002 (2), 1871/2003 (3) e 2344/2003 (4), que introduziram e alteraram a nota complementar 7 do capítulo 2 da Nomenclatura Combinada (à data numerada como nota complementar 8), é possível invocar a decisão do Órgão de Resolução de Litígios (ORL) da Organização Mundial do Comércio (OMC), de 27 de Setembro de 2005, sobre a interpretação do termo «salgadas» contido na posição 0210, nos processos em que a declaração do regime aduaneiro da «introdução em livre prática» tenha sido efectuada antes dessa data?

2.

Em caso de resposta afirmativa à questão 1):

Como deve ser apreciada a existência de uma alteração de natureza da carne de frango?

3.

Em caso de resposta afirmativa à questão 1):

a)

Tendo em conta a decisão do ORL de 27 de Setembro de 2005, os referidos regulamentos são válidos na parte em que dispõem que são consideradas «salgadas», na acepção da posição 0210, as carnes com um teor global de sal igual ou superior a 1,2 %, em peso?

b)

À luz da decisão do ORL de 27 de Setembro de 2005, os referidos regulamentos devem ser interpretados no sentido de que, por força da nota complementar 7 do capítulo 2 da Nomenclatura Combinada, se deve considerar que as carnes com um teor global de sal igual ou superior a 1,2 %, em peso, sofreram uma alteração de natureza e devem ser qualificadas de «salgadas» na acepção da posição 0210, e que as carnes com um teor global de sal inferior a 1,2 % que sofreram uma alteração de natureza demonstrável devido à adição de sal não são excluídas da classificação na posição 0210?

4.

Em caso de resposta afirmativa à questão 3 a):

Como deve ser apreciada a questão de saber se a salga garante a conservação a longo prazo da carne de frango?


(1)  Regulamento (CE) n.o 535/94 da Comissão, de 9 de Março de 1994 que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 68, p. 15).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1832/2002 da Comissão, de 1 de Agosto de 2002, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 290, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1871/2003 da Comissão, de 23 de Outubro de 2003, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 275, p. 5).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1871/2003 da Comissão, de 23 de Outubro de 2003, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 275, p. 5).


11.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 246/28


Acção intentada em 5 de Julho de 2010 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica

(Processo C-321/10)

()

2010/C 246/47

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Alcover San Pedro e J. Sénéchal, agentes)

Demandado: Reino da Bélgica

Pedidos da demandante

Declarar que, ao não tomar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 2007, que estabelece uma infra-estrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (1), ou, de qualquer forma, não as tendo comunicado à Comissão, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.

condenar o Reino da Bélgica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição da Directiva 2007/2/CE expirou em 14 de Maio de 2009. Ora, à data da propositura da presente acção, o demandado ainda não tinha adoptado todas as medidas de transposição necessárias ou, de qualquer forma, ele não as tinha comunicado à Comissão.


(1)  JO L 108, p. 1.


11.9.2010   

PT

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C 246/28


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (Civil Division) (England & Wales) em 5 de julho de 2010 — Medeva BV/Comptroller-General of Patents

(Processo C-322/10)

()

2010/C 246/48

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Appeal (Civil Division) (England & Wales)

Partes no processo principal

Recorrente: Medeva BV

Recorrido: Comptroller-General of Patents

Questões prejudiciais

1.

O Regulamento n.o 469/2009 (1) (a seguir «regulamento») reconhece, entre outros objectivos identificados nos considerandos, a necessidade de os Estados-Membros da União concederem um CCP aos titulares de patentes nacionais ou europeias nos mesmos termos, como indicado nos considerandos 7 e 8. Na falta de harmonização do direito das patentes na UE, o que se deve entender no artigo 3.o, alínea a), do regulamento por «produto (…) protegido por uma patente de base em vigor» e quais são os critérios para o determinar?

2.

Num caso como o presente, que tem por objecto um medicamento composto por mais do que um princípio activo, há outros critérios ou critérios diferentes para determinar se «o produto (está) protegido por uma patente de base», na acepção do artigo 3.o, alínea a), do regulamento e, na afirmativa, quais são esses critérios?

3.

Num caso como o presente, que tem por objecto uma vacina multivalente, há outros critérios ou critérios diferentes para determinar se «o produto (está) protegido por uma patente de base», na acepção do artigo 3.o, alínea a), do Regulamento e, na afirmativa, quais são esses critérios?

4.

Para efeitos do artigo 3.o, alínea a), uma vacina multivalente composta por múltiplos antígenos está «protegida por uma patente de base» se um antígeno da vacina estiver «protegido por uma patente de base em vigor»?

5.

Para efeitos do artigo 3.o, alínea a), uma vacina multivalente composta por múltiplos antígenos está «protegida por uma patente de base» se todos os antígenos da vacina estiverem «protegidos por uma patente de base em vigor»?

6.

O Regulamento CCP e, em particular, o seu artigo 3.o, alínea b), permite a concessão de um certificado complementar de protecção para um princípio activo único ou para uma combinação de princípios activos quando:

a)

uma patente de base em vigor protege esse princípio activo único ou essa combinação de princípios activos, na acepção do artigo 3.o, alínea a), do Regulamento CCP; e

b)

um medicamento composto por esse princípio activo único ou por essa combinação de princípios activos, em conjugação com um ou mais princípios activos diferentes, é objecto de uma autorização válida concedida nos termos da Directiva 2001/83/CE (2) ou 2001/82/CE (3), que é a primeira autorização de introdução no mercado desse princípio activo único ou dessa combinação de princípios activos?


(1)  Regulamento (CE) n.o 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativo ao certificado complementar de protecção para os medicamentos (Versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE) JO L 152, p. 1.

(2)  Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano

JO L 311, p. 67.

(3)  Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários

JO L 311, p. 1.


11.9.2010   

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C 246/29


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Okresní Soud v Chebu (República Checa) em 5 de Julho de 2010 — Hypoteční banka, a.s./Udo Mike Lindner

(Processo C-327/10)

()

2010/C 246/49

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Okresní Soud v Chebu

Partes no processo principal

Recorrente: Hypoteční banka, a.s.

Recorrido: Udo Mike Lindner

Questões prejudiciais

1.

Quando uma das partes num processo é nacional de um Estado diferente do Estado do foro, esse facto constitui base para o elemento transfronteiriço na acepção do artigo 81.o (anterior artigo 65.o do Tratado), que é um dos pressupostos da aplicação do Regulamento (CE) n.o 44/2001 (1) do Conselho, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial («Regulamento Bruxelas I»)?

2.

O Regulamento Bruxelas I obsta à aplicação de disposições de direito nacional que permitem intentar acções contra pessoas com domicílio desconhecido?

3.

Em caso de resposta negativa à questão 2), as alegações apresentadas por um mandatário do réu, designado pelo tribunal, podem ser consideradas por si só como a aceitação, por parte do réu, da competência territorial do tribunal, para efeitos do artigo 24.o do Regulamento Bruxelas I, mesmo quando o objecto do litígio seja um pedido resultante de um contrato celebrado por consumidores e os tribunais da República Checa não tenham competência nos termos do artigo 16.o, n.o 2, do mesmo regulamento, para dirimir esse litígio?

4.

Uma convenção sobre a competência territorial de um determinado tribunal pode ser considerada um pacto atributivo de jurisdição para efeitos do artigo 17.o, n.o 3, do Regulamento Bruxelas I e, na afirmativa, tal é aplicável mesmo que a convenção sobre o tribunal territorialmente competente seja inválida por violação do artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 93/13/CEE (2), do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores?


(1)  JO L 12, p. 1.

(2)  JO L 95, p. 29.


11.9.2010   

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C 246/30


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden em 12 de Julho de 2010 — X/Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-334/10)

()

2010/C 246/50

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: X

Recorrido: Staatssecretaris van Financiën

Questões prejudiciais

1.

Um sujeito passivo que utiliza temporariamente para seu uso privado uma parte de um bem de investimento afecto à sua empresa tem direito — tendo em conta o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo e alíneas a) e b), o artigo 11.o, A, n.o 1, proémio e alínea c), e o artigo 17.o, n.o 2, da Sexta Directiva (1) — à dedução do IVA que onera as despesas relativas a alterações permanentes, exclusivamente efectuadas tendo em vista essa utilização para uso privado?

2.

É relevante para a resposta a esta questão o facto de, no momento da aquisição do bem de investimento, ter sido facturado IVA ao sujeito passivo e de este o ter deduzido?


(1)  Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54)


11.9.2010   

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C 246/30


Acção intentada em 29 de Junho de 2010 — Comissão Europeia/República de Chipre

(Processo C-340/10)

()

2010/C 246/51

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: Georgios Zavvos e Donatella Recchia)

Demandada: República de Chipre

Pedidos da demandante

A demandante pede que o Tribunal de Justiça se digne:

Declarar que, não tendo incluído a área do lago de Paralimni na lista nacional dos sítios de importância comunitária propostos (a seguir «SICp»), a República de Chipre não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 92/43/CEE, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens;

Declarar que, tendo tolerado actividades que colocam em sério risco as características ecológicas do lago de Paralimni e não tendo adoptado as medidas de protecção necessárias para salvaguardar a população da espécie Natrix natrix cypriaca, que representa o interesse ecológico do lago de Paralimni e da barragem de Xyliatos, a República de Chipre não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 92/43/CEE, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, na interpretação dada pelo Tribunal de Justiça nos acórdãos C-117/03 e C-244/05;

Declarar que, não tendo adoptado as medidas necessárias para estabelecer um sistema de rigorosa protecção da Natrix natrix cypriaca, a República de Chipre não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 12.o, n.o 1, da Directiva 92/43/CEE, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens;

Condenar a República de Chipre nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão sustenta que, não tendo incluído toda a área do lago de Paralimni na lista nacional dos SICp até Dezembro de 2009, a República de Chipre não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 92/43/CEE, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens. A República de Chipre não contestou a necessidade de incluir o lago de Paralimni nos SICp. Não obstante, o lago não foi incluído na lista nacional dos SICp antes de expirar o prazo fixado no parecer fundamentado. Em 24 de Novembro de 2009, a República de Chipre comunicou à Comissão que o lago de Paralimni estava oficialmente incluído na rede «Natura 2000», mas o importante extremo norte do lago foi omitido dos SICp. Em 24 de Abril de 2009 foi publicada no jornal oficial da República de Chipre a alteração que transformou o extremo norte do lago numa zona de construção. A Comissão afirma que não está justificada qualquer restrição à extensão do habitat e que a República de Chipre, não tendo incluído toda a área do lago de Paralimni na lista nacional dos SICp, violou o artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 92/43/CEE.

Além disso, a Comissão considera que determinadas actividades nefastas na área do lago de Paralimni (em particular a captação ilegal de água, o desenvolvimento de áreas residenciais, a realização de competições de motociclos e a existência de uma carreira de tiro) degradam e destroem o habitat da espécie e, por conseguinte, não tendo adoptado as medidas de protecção necessárias para salvaguardar a população da espécie Natrix natrix cyprica, a República de Chipre não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 92/43/CEE, na interpretação dada pelo Tribunal de Justiça (nos acórdãos C-117/03 e C-244/05).

A Comissão indica ainda que o desenvolvimento de áreas residenciais e o loteamento de terrenos para construção no extremo norte do lago de Paralimni afectaram negativamente o habitat da espécie endémica e a sua população. Por conseguinte, não tendo adoptado as medidas necessárias para estabelecer e implementar um sistema de rigorosa protecção da cobra de água Natrix natrix cypriaca, através da aplicação de «medidas preventivas coerentes e coordenadas», a República de Chipre não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 12.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 92/43/CEE, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens.


11.9.2010   

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C 246/31


Acção intentada em 8 de Julho de 2010 — Comissão Europeia/República Helénica

(Processo C-346/10)

()

2010/C 246/52

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representante: G. Zavvos)

Demandada: República Helénica

Pedidos da recorrente

Declarar que, ao impor restrições à atribuição de licenças de circulação para veículos comerciais e camiões cisterna privados, em particular com o artigo 4.o da Lei n.o 383/1976, os artigos 6.o e 7.o da Lei n.o 3054/2002 e os decretos ministeriais de aplicação das referidas leis, bem como ao aplicar tarifas fixas (dentro de determinados limites) aos serviços de transporte prestados por veículos comerciais, a República Helénica viola o artigo 49.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (antigo artigo 43.o CE);

condenar República Helénica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão defende que o facto de a concessão de novas licenças de circulação para veículos comerciais depender das “necessidades do país em matéria de transportes”, que não se encontram objectivamente definidas, limita a liberdade de estabelecimento das empresas de transporte rodoviário na República Helénica e, uma vez que tais restrições não estão justificadas por motivos de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública, o artigo 4.o, n.o 3, alínea a), da Lei n.o 383/1976 viola o artigo 49.o TFUE (antigo artigo 43.o CE).

Além disso, a Comissão considera que a obrigação de aplicar determinadas tarifas com limites mínimos e máximos, por um lado, desencoraja as empresas estrangeiras a aceder ao mercado dos transportes rodoviários de mercadorias e/ou ao mercado grego de comércio de derivados do petróleo e, por outro, cria obstáculos ao desenvolvimento da actividade própria de empresas já estabelecidas em território grego, privando-as da possibilidade de concorrer, de modo mais eficaz, com as empresas já estabelecidas no mercado o que, por sua vez, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, viola a liberdade de estabelecimento. A fixação de tarifas e condições de transporte não é compatível com o artigo 96.o, n.o 2, TFUE (dado que a Comissão não concedeu a necessária autorização) e também não contribui para a protecção dos sectores vulneráveis da economia e das regiões periféricas, ao passo que, a fixação de limites mínimos de tarifas apenas para o transporte de combustíveis líquidos com veículos comerciais por parte do Estado grego não é compatível com as regras da liberdade de concorrência, devendo, por conseguinte, ser imediatamente revogada.

Por outro lado, a Comissão defende que a Lei n.o 3054/2002 atribui ao Governo grego o poder de controlar o número de camiões cisterna privados em circulação e que, por conseguinte, a referida disposição viola a liberdade de estabelecimento (artigo 49.o TFUE), fazendo parte do conjunto de normas da legislação grega que, em última instância, têm não só por objectivo manter o carácter fechado da profissão de transportador de produtos derivados do petróleo, mas também preservar o poder das empresas que já estão estabelecidas nesse mercado. A fixação por via administrativa do número de camiões cisterna das empresas que comercializam produtos derivados do petróleo não é necessária à adaptação destas empresas às condições de mercado nem é justificada por motivos de segurança pública (rodoviária) e de saúde pública.

A Comissão afirma que a República Helénica não forneceu esclarecimentos e provas suficientes para justificar a adopção das referidas restrições e que, por conseguinte, o artigo 4.o da Lei n.o 383/1976, os artigos 6.o e 7.o da Lei n.o 3054/2002, e os decretos ministeriais de aplicação destas leis, bem como a imposição de tarifas fixas (dentro de determinados limites) para os serviços de transporte prestados por veículos comerciais violam o artigo 49.o (antigo artigo 43.o CE) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


11.9.2010   

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C 246/32


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Amsterdam (Países Baixos) em 8 de Julho de 2010 — A. Salemink/Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen (UWV)

(Processo C-347/10)

()

2010/C 246/53

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Amsterdam

Partes no processo principal

Recorrente: A. Salemink

Recorrido: Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen (UWV)

Questão prejudicial

As normas do direito da União Europeia destinadas a garantir a livre circulação dos trabalhadores, em especial as disposições constantes dos títulos I e II do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (1), e os artigos 39.o e 299.o do Tratado CE (actuais artigos 45.o TFUE e 52.o TUE, respectivamente, em conjugação com o artigo 355.o TFUE), opõem-se a que um trabalhador que exerce, fora do território, neerlandês, uma actividade laboral para uma entidade patronal estabelecida nos Países Baixos, numa instalação fixa na zona neerlandesa da plataforma continental, não esteja inscrito no regime nacional de seguro obrigatório dos trabalhadores assalariados, pelo simples facto de esse trabalhador não residir nos Países Baixos mas noutro Estado-Membro (concretamente, em Espanha), embora tenha a nacionalidade neerlandesa e lhe tenha sido oferecida a possibilidade de subscrever um seguro voluntário, no essencial, nas mesmas condições que vigoram para o seguro obrigatório?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98)


11.9.2010   

PT

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C 246/32


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākās tiesas Senāta Administratīvo lietu departaments (República da Letónia) em 9 de Julho de 2010 — SIA Norma-A e SIA Dekom/Ludzas novada dome

(Processo C-348/10)

()

2010/C 246/54

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākās tiesas Senāta Administratīvo lietu departaments

Partes no processo principal

Recorrente: SIA Norma-A e SIA Dekom

Recorrida: Ludzas novada dome

Questões prejudiciais

1.

O artigo 1.o, n.o 3, alínea b), da Directiva 2004/17/CE (1) deve ser interpretado no sentido de que constitui concessão de serviços públicos o contrato através do qual é conferido ao adjudicatário o direito de prestar serviços de transporte público por autocarro, nos casos em que uma parte da contrapartida consiste no direito de explorar esses serviços, mas, ao mesmo tempo, a entidade adjudicante compensa o prestador de serviços pelas perdas de exploração, e, além disso, as disposições de direito público que regulam a prestação do serviço e as disposições contratuais limitam o risco de exploração do serviço?

2.

Sendo negativa a resposta à primeira questão, o artigo 2.o-D, n.o 1, alínea b), da Directiva 92/13/CEE, na versão alterada pela Directiva 2007/66/CE (2), é directamente aplicável na Letónia desde 21 de Dezembro de 2009?

3.

Sendo afirmativa a resposta à segunda pergunta, o artigo 2.o-D, n.o 1, alínea b), da Directiva 92/13/CEE deve ser interpretado no sentido de que é aplicável aos contratos públicos celebrados antes do termo do prazo de transposição da Directiva 2007/66/CE para o direito interno?


(1)  Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 134, p. 1).

(2)  Directiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007, que altera as Directivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos (JO L 335, p. 31).


11.9.2010   

PT

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C 246/33


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 12 de Julho de 2010 — Nordea Pankki Suomi Oyj

(Processo C-350/10)

()

2010/C 246/55

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein hallinto-oikeus

Partes no processo principal

Recorrente: Nordea Pankki Suomi Oyj

Recorrida: Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö

Questões prejudiciais

O artigo 13.o, B, alínea d), n.os 3 e 5, da Sexta Directiva 77/388/CEE (1) deve ser interpretado no sentido de que estão isentos de IVA os serviços swift descritos no ponto 1 da presente decisão, utilizados para realizar pagamentos e operações sobre títulos entre as instituições financeiras?


(1)  Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).


11.9.2010   

PT

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C 246/33


Acção intentada em 13 de Julho de 2010 — Comissão Europeia/República Helénica

(Processo C-353/10)

()

2010/C 246/56

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representante: M. Patakia)

Demandada: República Helénica

Pedidos da demandante

Declarar que, não tendo adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/117 (Euratom) do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioactivos e de combustível nuclear irradiado (1) ou, de qualquer modo, não tendo comunicado as ditas disposições à Comissão, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva;

Condenar a República Helénica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para transpor a Directiva 2006/117 para o ordenamento interno terminou em 25 de Dezembro de 2008.


(1)  JO L 337, de 5.12.2006, p. 21.


11.9.2010   

PT

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C 246/34


Acção intentada em 13 de Julho de 2010 — Comissão Europeia/República Helénica

(Processo C-354/10)

()

2010/C 246/57

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: D. Triantafillou e B. Stromsky)

Demandada: República Helénica

Pedidos da demandante

Declarar que, não tendo tomado no prazo previsto todas as medidas necessárias para obter o reembolso dos auxílios declarados ilegais e incompatíveis com o mercado comum, nos termos do artigo 1.o, n.o 1 (entre os quais os auxílios do n.o 2 e os artigos 2.o e 3o da Decisão da Comissão, de 18 de Julho de 2007 [C(2007) 3251] relativa ao fundo de reserva isento de imposto (auxílio de estado C-37/05), ou não tendo informado adequadamente a Comissão das medidas tomadas a esse respeito, a República Helénica não cumpriu as obrigações que decorrem dos artigos 4.o, 5.o e 6.o da dita decisão e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

Condenar a República Helénica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As autoridades helénicas não alegaram uma impossibilidade absoluta de executar a decisão da Comissão e, no período de três anos, não indicaram o que controlaram exactamente, os casos em que foi exigida a restituição e os casos em que a mesma teve lugar. Em especial, aquelas autoridades:

 

Não esclareceram relativamente a cada beneficiário, quais os tipos de despesas que apresentaram para terem direito ao auxílio com base num regulamento de isenção geral;

 

Não calcularam o montante de auxílio para cada beneficiário;

 

Alargaram a isenção da obrigação de restituição também a situações não contempladas na decisão;

 

Calcularam erradamente o montante dos auxílios «de minimis», isentos da obrigação de restituição;

 

Não indicaram um eventual cúmulo com outros auxílios;

 

Com base num fundamento errado, não calcularam correctamente o montante a recuperar;

 

Não apresentaram documentação das restituições que se concretizaram.


11.9.2010   

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C 246/34


Recurso interposto em 14 de Julho de 2010 — Parlamento Europeu/Conselho da União Europeia

(Processo C-355/10)

()

2010/C 246/58

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Parlamento Europeu (representantes: M. Dean, A. Ausperger Matié, agentes)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos do recorrente

Anular a Decisão do Conselho 2010/252/UE (1), de 26 de Abril de 2010, que completa o Código das Fronteiras Schengen no que diz respeito à vigilância das fronteiras marítimas externas no contexto da cooperação operacional coordenada pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia;

Determinar que os efeitos da decisão do Conselho sejam salvaguardados até à substituição desta;

Condenar o Conselho da União Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O Parlamento pede a anulação da decisão controvertida com o fundamento de que a mesma excede o âmbito do poder de execução previsto no artigo 12.o, n.o 5, do Código das Fronteiras Schengen (2), na medida em que introduz regras em matéria de «intercepção», «busca e salvamento» e «desembarque» que não se podem considerar abrangidas pelo âmbito da «vigilância» definida no artigo 12.o do Código das Fronteiras Schengen, nem ser considerados elementos não essenciais, e altera os elementos fundamentais do Código das Fronteiras Schengen, alteração esta reservada ao legislador. Além disso, a decisão impugnada altera as obrigações dos Estados-Membros relativas às operações Frontex, como estabelecidas pelo Regulamento Frontex. (3)

Caso o Tribunal anule a decisão impugnada, o Parlamento considera, todavia, desejável que o Tribunal de Justiça exerça a sua discricionariedade de modo a salvaguardar os efeitos da decisão nos termos do artigo 264.o, n.o 2 TFUE, até que aquela seja substituída.


(1)  JO L 111, p.20.

(2)  Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), JO L 105, p.1.

(3)  Regulamento n.o 2007/2004 do Conselho, de 26 de Outubro de 2004, que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia, JO L 349, p.1.


11.9.2010   

PT

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C 246/35


Recurso interposto em 16 de Julho de 2010 — Comissão Europeia/República da Irlanda

(Processo C-356/10)

()

2010/C 246/59

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: S. Walker, D. Kukovec, agentes)

Recorrida: República da Irlanda

Pedidos da recorrente

Declarar que, no contexto do processo de adjudicação pelo Ministério da Agricultura e da Alimentação de um contrato público de fornecimento de marcas para identificação dos animais, foram utilizados os critérios que servem para a selecção dos proponentes, ou seja, critérios relativos à sua aptidão para executar o contrato em questão, em vez dos critérios a serem utilizados para a adjudicação do contrato, a República da Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 53.o da Directiva 2004/18/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos;

condenar a República da Irlanda nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão alega que os critérios de adjudicação aplicados pelo Ministério da Agricultura e da Alimentação incluem critérios reservados à fase de selecção das candidaturas, nomeadamente critérios relacionados com a aptidão dos proponentes para executar o contrato em questão e que, por conseguinte, a República da Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 53.o da Directiva 2004/18/CE.


(1)  OJ L 134, p. 114


11.9.2010   

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C 246/35


Acção intentada em 27 de Julho de 2010 — Comissão Europeia/Reino da Suécia

(Processo C-374/10)

()

2010/C 246/60

Língua do processo: sueco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Braun e M. Sundén, na qualidade de agentes)

Demandado: Reino da Suécia

Pedidos da demandante

declarar que, não tendo adoptado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2007/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativa ao exercício de certos direitos dos accionistas de sociedades cotadas (1) ou, em todo o caso, ao não informar a Comissão de tal facto, o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva;

condenar o Reino da Suécia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição da directiva terminou em 3 de Agosto de 2009.


(1)  JO L 184, p. 17.


Tribunal Geral

11.9.2010   

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C 246/36


Despacho do Tribunal Geral de 14 de Julho de 2010 — Grupo Osborne/IHMI — Confecciones Sanfertús (TORO)

(Processo T-165/10) (1)

(Marca comunitária - Oposição - Desistência da oposição - Não conhecimento do mérito)

2010/C 246/61

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Grupo Osborne, SA (El Puerto de Santa María, Espanha) (representante: J. M. Iglesias Monravá, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (representante: D. Botis, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Confecciones Sanfertús, SL (Graus, Espanha)

Objecto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 22 de Janeiro de 2010 (processo R 638/2009-2), relativa a um processo de oposição entre a Confecciones Sanfertús, SL e o Grupo Osborne, SA.

Dispositivo

1.

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2.

O recorrente suportará as despesas.


(1)  JO C 148, de 5 de Junho de 2010.


11.9.2010   

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C 246/36


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 22 de Julho de 2010 — H/Conselho e o.

(Processo T-271/10 R)

(Processo de medidas provisórias - Política externa e de segurança comum - Funcionário nacional destacado junto da Missão de Polícia da União Europeia na Bósnia e Herzegovina - Decisão de reafectação e de retrogradação - Pedido de suspensão de execução - Admissibilidade - Falta de urgência)

2010/C 246/62

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: H (Catania, Itália) (representantes: C. Mereu e M. Velardo, advogados)

Recorridos: Conselho da União Europeia (representantes: A. Vitro e G. Marhic, agentes); e Comissão Europeia (representantes: F. Erlbacher e B. Eggers, agentes)

Objecto

Pedido de suspensão da execução da decisão de 7 de Abril de 2010 do Chefe da Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) na Bósnia e Herzegovina que tem por efeito a retrogradação e a reafectação da recorrente.

Dispositivo

1.

O Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia são considerados como os únicos recorrentes.

2.

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

3.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


11.9.2010   

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C 246/37


Recurso interposto em 8 de Julho de 2010 — DBV/Comissão

(Processo T-297/10)

()

2010/C 246/63

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: DBV Deutscher Brennstoffvertrieb Würzburg GmbH (Würzburg, Alemanha) (representantes: C. Rudolph e A. Günther, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular o Regulamento (UE) n.o 404/2010 da Comissão, de 10 de Maio de 2010, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinadas rodas de alumínio originárias da República Popular da China;

Condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente impugna o Regulamento (UE) n.o 404/2010 (1), com o qual a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinadas rodas de alumínio originárias da República Popular da China.

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega, em primeiro lugar, a violação de formalidades essenciais e dos direitos de defesa, dado que não foi informada nem ouvida no decurso do procedimento antes de ser adoptado o regulamento impugnado e, por isso, não teve qualquer possibilidade de se defender e de apresentar o seu ponto de vista sobre a questão.

Em segundo lugar, a recorrente invoca a existência de erro sobre os factos e de desvio de poder. Sustenta, neste contexto, que os factos foram apresentados e apurados incorrectamente. A recorrente explica que não se teve em conta, por exemplo, a apreciação do dólar, entretanto verificada, nem o aumento do preço do petróleo bruto. A recorrente afirma ainda, em relação ao desvio de poder por ela alegado, que a Comissão não respeitou o princípio da proporcionalidade. Segundo ela, o desvio de poder e a violação do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (2) resultam, designadamente, de que no decurso das investigações não foram recolhidas informações adequadas para fixar direitos aduaneiros diferenciados.


(1)  Regulamento (UE) n.o 404/2010 da Comissão, de 10 de Maio de 2010, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinadas rodas de alumínio originárias da República Popular da China (JO L 117, p. 64)

(2)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51).


11.9.2010   

PT

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C 246/37


Recurso interposto em 9 de Julho de 2010 — Internationaler Hilfsfonds/Comissão

(Processo T-300/10)

()

2010/C 246/64

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Internationaler Hilfsfonds eV (Rosbach, Alemanha) (representante: H. Kaltenecker, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Comissão, de 29 de Abril de 2010, na medida em que esta lhe recusou o acesso a documentos que não tinham sido divulgados ou que apenas tinham sido parcialmente divulgados;

Condenar a recorrida nas despesas, incluindo as da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente impugna a decisão da Comissão, de 29 de Abril de 2010, pela qual foi parcialmente indeferido o seu segundo pedido de acesso a documentos confidenciais relacionados com o contrato LIEN 97 2011.

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega, no essencial, que a Comissão não tinha competência para lhe recusar o acesso aos documentos solicitados com fundamento nas excepções previstas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1) relativas à protecção do processo de decisão e à protecção da vida privada e da integridade do indivíduo. Além disso, a recorrente alega a este respeito que existe um interesse público superior na divulgação dos documentos aos quais ainda não se deu acesso.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).


11.9.2010   

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C 246/38


Recurso interposto em 19 de Julho de 2010 — Wam/Comissão

(Processo T-303/10)

()

2010/C 246/65

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Wam SpA (Modena, Itália) (representantes: G. Roberti e L. Perego, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular, na totalidade ou parcialmente, a decisão impugnada, na medida em que:

Declara que a WAM beneficiou de um auxílio de Estado ilegal, nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, por força do contrato de financiamento de 1995 e do contrato de financiamento de 2000, tendo ambos por base o artigo 2.o da lei 394/1981;

Declara que os auxílios relativos ao contrato de financiamento de 1995 e ao contrato de financiamento de 2000 são incompatíveis com o mercado comum;

Impõe a recuperação dos auxílios incompatíveis tal como quantificados, prevendo que sejam também calculados juros sobre os montantes a recuperar a contar da data em que os referidos auxílios foram concedidos à WAM;

Condenar a recorrida na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão impugnada é a mesma do processo T-257/10 Itália/Comissão (1)

A WAM alega sete fundamentos de recurso, salientando que a Comissão Europeia:

aplicou erradamente o artigo 107.o, n.o 1, do TFUE ao caso presente e, de qualquer forma, incorreu na errada avaliação da matéria de facto e em falta de fundamentação, na medida em que considerou que as bonificações de juro recebidas pela WAM para iniciativas de penetração comercial em países terceiros podiam causar um prejuízo ao comércio internacional e falsear a concorrência, distanciando-se das considerações já expostas a respeito dos acórdãos do Tribunal de Justiça (processo C-94/06 P) (2) e do Tribunal Geral (processo T -316/04) (3), em violação do artigo 266.o TFUE;

errónea e injustificadamente, considerou aplicável o artigo 107.o, n.o 1, TFUE, ao financiamento em causa, sem ter em conta os princípios e as regras que a própria instituição aplica a análogas medidas de apoio destinadas a iniciativas de penetração comercial em países terceiros. A Comissão não considerou que os mesmos financiamentos se enquadravam no âmbito do mesmo regime estabelecido pela lei 394/1981 e violou também o artigo 108.o, n.o1, TFUE e o artigo 1.o, alínea b), do Regulamento 659/99;

chegou erradamente à conclusão, pese embora a falta de fundamentação adequada, de que os auxílios de que a WAM beneficiou eram em parte incompatíveis com o mercado comum, infringindo, por conseguinte, o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE e o regulamento de minimis e os regulamentos relevantes de isenção por categoria;

quantificou erradamente a equivalente subvenção dos auxílios como bonificações de juros recebidas pela WAM;

não reabriu o processo nos termos do artigo 108, n.o 2, TFUE para cancelamento da decisão já anulada pelo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Geral, violando, assim, os direitos de defesa da WAM;

violou os princípios da boa administração e da diligência devida, em especial, a excessiva duração do procedimento administrativo.


(1)  Ainda não publicada no J.O.U.E

(2)  C-494/06 P, Comissão/Itália e Wam, Colect., p. I -3639.

(3)  T-316/04, Wam/Comissão, Colect., p. II -3917.


11.9.2010   

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C 246/39


Despacho do Tribunal Geral de 7 de Julho de 2010 — Huta Buczek e o./Comissão

(Processos apensos T-440/07, T-465/07 e T-1/08) (1)

()

2010/C 246/66

Língua do processo: polaco

O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 64, de 8.3.2008.


11.9.2010   

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C 246/39


Despacho do Tribunal Geral de 12 de Julho de 2010 — Bulgária/Comissão

(Processo T-499/07) (1)

()

2010/C 246/67

Língua do processo: búlgaro

O presidente da Sétima Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 64, de 8.3.2008.


Tribunal da Função Pública

11.9.2010   

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C 246/40


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 8 de Julho de 2010 — Magazzu/Comissão

(Processo F-126/06) (1)

(Função pública - Funcionários - Nomeação - Agentes temporários nomeados funcionários - Candidatos inscritos numa lista de reserva de um concurso publicado antes da entrada em vigor do novo Estatuto - Classificação no grau nos termos das novas normas menos favoráveis - Direitos adquiridos - Princípio da não discriminação - Artigos 2.o, 5.o e 12.o do anexo XIII do Estatuto)

2010/C 246/68

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Salvatore Magazzu (Bruxelas, Bélgica) (Representantes: inicialmente, T. Bontinck e J. Feld, advogados, depois T. Bontinck e S. Woog, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: J. Currall e G. Berscheid, agentes)

Objecto

Anulação da decisão da AIPN de 13 de Dezembro de 2005, pela qual o recorrente, agente temporário classificado no grau A*11 e aprovado no concurso geral COM/A/18/04, foi nomeado funcionário e classificado no grau A*6, escalão 2, nos termos das disposições do anexo XIII do Estatuto.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 310 de 16.12.2006, p. 32.


11.9.2010   

PT

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C 246/40


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 8 de Julho de 2010 — Sotgia/Comissão

(Processo F-130/06) (1)

(Função pública - Funcionários - Nomeação - Agentes temporários nomeados funcionários - Candidatos inscritos numa lista de reserva antes da entrada em vigor do novo Estatuto - Classificação no grau nos termos das novas normas menos favoráveis - Artigos 5.o, n.o 4, e 12.o, n.o 3, do anexo XIII do Estatuto)

2010/C 246/69

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Stefano Sotgia (Dublin, Irlanda) (Representantes: inicialmente, T. Bontinck e J. Feld, advogados, depois T. Bontinck e S. Woog, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: J. Currall e H. Krämer, agentes)

Objecto

Anulação da decisão da AIPN com efeitos a partir de 16 de Abril de 2006, pela qual o recorrente, agente temporário classificado no grau A*11 e aprovado no concurso geral EPSO/A/18/04, foi nomeado funcionário e classificado no grau A*6, escalão 2, nos termos das disposições do anexo XIII do Estatuto.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 326 de 30.12.2006, p. 86.


11.9.2010   

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C 246/41


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 8 de Julho de 2010 Wybranowski/Comissão

(Processo F-17/08) (1)

(Função pública - Concurso geral - Não inscrição na lista de reserva - Avaliação da prova oral - Aviso de concurso EPSO/AD/60/06 - Fundamentação - Competências do júri - Apreciação dos candidatos)

2010/C 246/70

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Andrzej Wybranowski (Varsóvia, Polónia) (representante: Z. Wybranowski, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e K. Herrmann, agentes)

Objecto

Alteração ou anulação da decisão do júri do concurso EPSO/AD/60/06 de não inscrever o nome do recorrente na lista de reserva do referido concurso após os resultados obtidos na prova oral

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A. Wybranowski é condenado nas despesas.


(1)  JO C 158, de 21.6.2008, p. 25.


11.9.2010   

PT

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C 246/41


Recurso interposto em 27 de Maio de 2010 — Stratakis/Comissão

(Processo F-37/10)

()

2010/C 246/71

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Sofoklis Stratakis (Atenas, Grécia) (representante: F. Sigalas, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão do júri do concurso geral EPSO/AD/129/08 de não inscrever o recorrente na lista de reserva publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Anular a decisão do júri do concurso geral EPSO/AD/129/08 de não inscrever o recorrente na lista de reserva publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Condenar a Comissão Europeia nas despesas.


11.9.2010   

PT

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C 246/41


Recurso interposto em 16 de Junho de 2010 — AD/Comissão

(Processo F-46/10)

()

2010/C 246/72

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: AD (Bruxelas, Bélgica) (representante: E. Boigelot, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Objecto e descrição do litígio

Pedido de anulação da decisão de não conceder ao recorrente o abono de lar.

Pedidos do recorrente

anular a decisão do PMO, tomada em 13 de Novembro de 2009, de não conceder ao recorrente o abono de lar previsto no artigo 1.o, n.o 2, do Anexo VII do Estatuto;

para todos os efeitos, anular a decisão do PMO, tomada em 9 de Setembro de 2009, de não conceder ao recorrente o abono de lar previsto no artigo 1.o, n.o 2, do Anexo VII do Estatuto, na medida em que esta última «decisão» possa ser considerada um acto que lhe causa prejuízo;

a título subsidiário, para a hipótese de o Tribunal entender que o artigo 1.o, n.o 2, do Anexo VII do Estatuto permite que a AHCC se recuse a conceder ao recorrente o abono de lar, apesar de o par não poder ser unido pelo casamento devido à sua orientação sexual ser reprimida pela lei nacional do seu parceiro, reconhecer a ilegalidade do artigo 1.o, n.o 2, alínea c), iv, do Anexo VII do Estatuto, na medida em que prevê a remissão para a lei de um dos Estados-Membros para apreciar a possibilidade de acesso ao casamento e, consequentemente, a não aplicação desta condição ao presente caso concreto;

condenar a Comissão Europeia nas despesas.


11.9.2010   

PT

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C 246/42


Recurso interposto em 22 de Junho de 2010 — Z/Tribunal de Justiça

(Processo F-48/10)

()

2010/C 246/73

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Z (Luxemburgo, Luxemburgo) (representantes: L. Levi e M. Vandenbussche, advogados)

Recorrido: Tribunal de Justiça da União Europeia

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão de aplicar ao recorrente a sanção disciplinar de advertência por escrito, bem como a condenação do recorrido no pagamento de uma indemnização pelos danos morais sofridos.

Pedidos do recorrente

Anular a decisão da AIPN de 10 de Julho de 2009 que aplicou ao recorrente a sanção disciplinar de advertência por escrito;

na medida do necessário, anular a decisão de 10 de Março de 2010, recebida em 15 de Março de 2010, de indeferimento da reclamação;

condenar o recorrido no pagamento da quantia de 50 000 EUR a título de reparação dos danos morais;

condenar o Tribunal de Justiça da União Europeia nas despesas.


11.9.2010   

PT

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C 246/42


Recurso interposto em 1 de Julho de 2010 — Bermejo Garde/CESE

(Processo F-51/10)

()

2010/C 246/74

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Moises Bermejo Garde (Bruxelas, Bélgica) (representante: L. Levi, advogado)

Recorrido: Comité Económico e Social Europeu

Objecto e descrição do litígio

Por um lado, anulação do aviso de vaga CES n.o 43/09 para provimento do posto de director da Direcção dos Assuntos Gerais, bem como de todas as decisões tomadas com base neste aviso de vaga. Por outro lado, condenação do recorrido no pagamento de uma indemnização ao recorrente.

Pedidos do recorrente

Anular o aviso de vaga CES n.o 43/09 para provimento do posto de director da Direcção dos Assuntos Gerais;

anular todas as decisões tomadas com base no aviso de vaga CES n.o 43/09;

condenar o recorrido no pagamento de uma indemnização no montante de 1 000 EUR;

condenar o Comité Económico e Social Europeu nas despesas.


11.9.2010   

PT

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C 246/43


Recurso interposto em 9 de Julho de 2010 — Verheyden/Comissão

(Processo F-54/10)

()

2010/C 246/75

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Luc Verheyden (Angera, Itália) (representante: E. Boigelot, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão de indeferimento do pedido do recorrente que visava a obtenção de um tratamento igual ao reservado aos recorrentes nos processos F-5/05 e F-7/05.

Pedidos do recorrente

Anular a decisão tácita de indeferimento do pedido apresentado pelo recorrente em 16 de Julho de 2009;

anular, na medida do necessário, a decisão expressa de indeferimento da reclamação apresentada pelo recorrente em 28 de Dezembro de 2009, tomada em 29 de Março de 2010;

condenar a Comissão no pagamento de uma indemnização no montante de 3 000 EUR;

condenar a Comissão Europeia nas despesas.


11.9.2010   

PT

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C 246/43


Recurso interposto em 9 de Julho de 2010 — Moschonaki/Comissão

(Processo F-55/10)

()

2010/C 246/76

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Chrysanthe Moschonaki (Bruxelas, Bélgica) (representante: N. Lhoëst, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão que recusou tomar em consideração a candidatura da recorrente a um lugar de assistente bibliotecário e condenação da Comissão no pagamento à recorrente de uma quantia para reparação dos danos materiais e morais.

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da AIPN de 30 de Setembro de 2009, com a qual recusou tomar em consideração a candidatura da recorrente na sequência da publicação do aviso de vaga COM/2009/1379 ao lugar de assistente bibliotecário no seio da DGT.D.3;

na medida do necessário, anular a decisão da AIPN de 31 de Março de 2010, que indeferiu a reclamação apresentada pela recorrente em 28 de Dezembro de 2009 nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto;

atribuir à recorrente uma indemnização de 30 000 EUR pelos danos materiais e morais sofridos;

condenar a Comissão Europeia nas despesas.


11.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 246/43


Recurso interposto em 9 de Julho de 2010 — Hecq/Comissão

(Processo F-56/10)

()

2010/C 246/77

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: André Hecq (Chaumont-Gistoux, Bélgica) (representante: L. Vogel, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão da Comissão de recusar o reembolso integral de determinadas despesas médicas.

Pedidos do recorrente

Anular a decisão tomada em 20 de Outubro de 2009 pelo serviço de liquidação de Bruxelas da Caixa de Seguro de Doença, na forma de um recapitulativo n.o 171, que recusou ao recorrente o reembolso integral de quatro consultas de um médico generalista, em 17 de Fevereiro, 2 de Abril, 23 de Abril e 11 de Maio de 2009, de duas consultas de um médico especialista, em 6 de Abril e 15 de Junho de 2009, bem como de duas aquisições de medicamentos receitados pelo psiquiatra Vandenborre, em 22 de Junho e 22 de Setembro de 2009;

anular, na medida do necessário, a decisão adoptada pela AIPN em 13 de Abril de 2010, na medida em que indefere a reclamação apresentada pelo recorrente em 20 de Janeiro de 2010 contra a referida decisão de 20 de Outubro de 2009;

condenar a Comissão Europeia nas despesas.