ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2010.234.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 234

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

53.o ano
28 de Agosto de 2010


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2010/C 234/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 221 de 14.8.2010

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V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2010/C 234/02

Processo C-139/07 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 29 de Junho de 2010 — Comissão Europeia/Technische Glaswerke Ilmenau GmbH, República da Finlândia, Reino da Suécia [Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Acesso aos documentos das instituições — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Documentos relativos a procedimentos de controlo dos auxílios de Estado — Excepção relativa à protecção dos objectivos das actividades de inquérito — Obrigação da instituição em causa de proceder a um exame concreto e individual do conteúdo dos documentos objecto do pedido de acesso]

2

2010/C 234/03

Processo C-441/07 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 29 de Junho de 2010 — Comissão Europeia/Alrosa Company Ltd [Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Posição dominante — Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Mercado mundial dos diamantes em bruto — Compromissos individuais assumidos por uma sociedade, relativos à cessação da aquisição de diamantes em bruto a outra sociedade — Decisão que torna obrigatórios os compromissos individuais assumidos por uma sociedade e que põe termo ao processo]

3

2010/C 234/04

Processo C-28/08 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 29 de Junho de 2010 — Comissão Europeia/The Bavarian Lager Co. Ltd, Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (AEPD) [Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Acesso aos documentos das instituições — Documento relativo a uma reunião realizada no âmbito de um procedimento por incumprimento — Protecção de dados pessoais — Regulamento (CE) n.o 45/2001 — Regulamento (CE) n.o 1049/2001]

3

2010/C 234/05

Processo C-171/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 8 de Julho de 2010 — Comissão Europeia/República Portuguesa [Incumprimento de Estado — Artigos 56.o CE e 43.o CE — Livre circulação de capitais — Acções privilegiadas (golden shares) do Estado português na Portugal Telecom SGPS SA — Restrições à aquisição de participações e à gestão de uma sociedade privatizada — Medida estatal]

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2010/C 234/06

Processo C-194/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 1 de Julho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Susanne Gassmayr/Bundesminister für Wissenschaft und Forschung (Política social — Directiva 92/85/CEE — Aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho — Artigos 5.o, n.o 3, e 11.o, n.os 1 a 3 — Efeito directo — Trabalhadora grávida dispensada de trabalhar durante a gravidez — Trabalhadora em licença de maternidade — Direito ao pagamento de um suplemento por serviços prestados em regime de disponibilidade permanente no local de trabalho)

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2010/C 234/07

Processo C-334/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 8 de Julho de 2010 — Comissão Europeia/República Italiana (Incumprimento de Estado — Recursos próprios da União — Recusa de pôr à disposição da União recursos próprios correspondentes a certas autorizações aduaneiras ilegais — Força maior — Comportamento fraudulento das autoridades aduaneiras — Responsabilidade dos Estados-Membros — Regularidade da inscrição dos direitos apurados na contabilidade separada)

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2010/C 234/08

Processo C-393/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 1 de Julho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio — Itália) — Emanuela Sbarigia/Azienda USL RM/A, Comune di Roma, Assiprofar — Associazione Sindacale Proprietari Farmacia, Ordine dei Farmacisti della Provincia di Roma (Legislação nacional que regula os horários de abertura e os dias de encerramento das farmácias — Dispensa — Poder de decisão das autoridades competentes)

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2010/C 234/09

Processo C-407/08 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 1 de Julho de 2010 — Knauf Gips KG, anteriormente Gebr. Knauf Westdeutsche Gipswerke KG/Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Acordos, decisões e práticas concertadas — Placas de estuque — Acesso ao processo — Meios de prova incriminatórios e ilibatórios — Conceito de empresa — Unidade económica — Sociedade responsável pela acção da unidade económica — Argumento apresentado pela primeira vez durante o processo contencioso)

6

2010/C 234/10

Processo C-428/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de Julho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank ’s-Gravenhage — Países Baixos) — Monsanto Technology LLC/Cefetra BV, Cefetra Feed Service BV, Cefetra Futures BV, Alfred C. Toepfer International GmbH (Propriedade industrial e comercial — Protecção jurídica das invenções biotecnológicas — Directiva 98/44/CE — Artigo 9.o — Patente que protege um produto que contém uma informação genética ou que consiste numa informação genética — Matéria que incorpora o produto — Protecção — Requisitos)

7

2010/C 234/11

Processo C-442/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 1 de Julho de 2010 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha (Incumprimento de Estado — Acordo de associação CEE-Hungria — Controlo a posteriori — Inobservância das regras de origem — Decisão das autoridades do país de exportação — Recurso judicial — Missão de controlo da Comissão — Direitos aduaneiros — Cobrança a posteriori — Recursos próprios — Disponibilização — Juros de mora)

8

2010/C 234/12

Processos apensos C-447/08 e C-448/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 8 de Julho de 2010 (pedidos de decisão prejudicial do Svea hovrätt — Suécia) — processos penais contra Otto Sjöberg (C-447/08), Anders Gerdin (C-448/08) (Livre prestação de serviços — Jogos de fortuna ou azar — Exploração de jogos de fortuna ou azar através da Internet — Promoção de jogos organizados noutros Estados-Membros — Actividades reservadas a organismos públicos ou sem fins lucrativos — Sanções penais)

8

2010/C 234/13

Processo C-471/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 1 de Julho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Helsingin käräjäoikeus — Finlândia) — Sanna Maria Parviainen/Finnair Oyj (Política social — Directiva 92/85/CEE — Protecção da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho — Artigos 5.o, n.o 2 e 11.o, n.o 1 — Trabalhadora provisoriamente colocada noutro posto de trabalho durante a gravidez — Colocação obrigatória em razão da existência de um risco para a sua segurança ou a sua saúde e a do seu filho — Remuneração inferior à remuneração média recebida antes dessa colocação — Remuneração anterior composta pelo salário mensal e por diversos complementos — Cálculo do salário ao qual a trabalhadora tem direito durante a colocação temporária)

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2010/C 234/14

Processo C-526/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 29 de Junho de 2010 — Comissão Europeia/Grão-Ducado do Luxemburgo (Incumprimento de Estado — Admissibilidade — Non bis in idem — Força de caso julgado — Artigos 226.o CE e 228.o CE — Artigo 29.o do Regulamento de Processo — Língua do processo — Directiva 91/676/CEE — Protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola — Incompatibilidade das medidas nacionais com as regras relativas aos períodos, condições e técnicas para aplicação de fertilizantes — Capacidade de armazenagem mínima dos estrumes — Proibição de aplicação de fertilizantes em terrenos de forte inclinação — Técnicas que permitem garantir uma aplicação uniforme e eficaz dos fertilizantes)

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2010/C 234/15

Processo C-558/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 8 de Julho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Portakabin Limited, Portakabin B.V./Primakabin B.V. [Marcas — Publicidade na Internet a partir de palavras-chave (keyword advertising) — Directiva 89/104/CEE — Artigos 5.o a 7.o — Apresentação de anúncios a partir de uma palavra chave idêntica a uma marca — Apresentação de anúncios a partir de palavras chave que reproduzem uma marca com pequenos erros — Publicidade a produtos usados — Bens fabricados e colocados no mercado pelo titular da marca — Esgotamento do direito conferido pela marca — Aposição de etiquetas com o nome do revendedor e retirada das que exibem a marca — Publicidade a partir de uma marca de outrem a produtos usados que inclui, para além de produtos fabricados pelo titular da marca, produtos com origem diversa]

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2010/C 234/16

Processo C-35/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 1 de Julho de 2010 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — Ministero dell'Economia e delle Finanze, Agenzia delle Entrate/Paolo Speranza (Impostos indirectos — Imposto sobre o aumento do capital social — Artigo 4.o, n.o 1, alínea c), da Directiva 69/335/CEE — Legislação nacional que exige o registo do acto de aumento do capital social de uma sociedade — Obrigação solidária da sociedade beneficiária e do notário — Falta de entrada efectiva de capital — Limitação dos meios de prova)

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2010/C 234/17

Processo C-99/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 1 de Julho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Najwyższy — República da Polónia) — Polska Telefonia Cyfrowa sp. z o.o./Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej (Serviços de telecomunicações — Directiva 2002/22/CE — Artigo 30.o, n.o 2 — Portabilidade dos números de telefone — Competência das autoridades reguladoras nacionais — Encargo a suportar pelo consumidor — Carácter dissuasor — Tomada em consideração dos custos)

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2010/C 234/18

Processo C-233/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 1 de Julho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Hof van beroep te Antwerpen — Bélgica) — Gerhard Dijkman, Maria Dijkman-Lavaleije/Belgische Staat (Livre prestação de serviços — Livre circulação de capitais — Fiscalidade directa — Diferença de tratamento em função do lugar de investimento ou de depósito)

13

2010/C 234/19

Processo C-246/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 8 de Julho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Landesarbeitsgericht Hamburg — Alemanha) — Susanne Bulicke/Deutsche Büro Service GmbH (Directiva 2000/78/CE — Artigos 8.o e 9.o — Processo nacional que visa dar cumprimento às obrigações decorrentes da directiva — Prazo para agir — Princípios da equivalência e da efectividade — Princípio da não redução do nível de protecção anterior)

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2010/C 234/20

Processo C-343/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 8 de Julho de 2010 [pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court) — Reino Unido] — Afton Chemical Limited/Secretary of State for Transport [Reenvio prejudicial — Validade — Directiva 2009/30/CE — Artigo 1.o, n.o 8 — Directiva 98/70/CE — Artigo 8.o-A — Poluição atmosférica — Combustíveis — Utilização de aditivos metálicos nos combustíveis — Limite para o teor de tricarbonilo metilciclopentadienil de manganês (MMT) — Rotulagem — Estudo de impacto — Erro manifesto de apreciação — Princípio da precaução — Proporcionalidade — Igualdade de tratamento — Segurança jurídica — Admissibilidade]

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2010/C 234/21

Processo C-363/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 1 de Julho de 2010 — Comissão Europeia/Reino de Espanha (Incumprimento de Estado — Directiva 91/414/CEE — Produtos fitofarmacêuticos — Pedido de autorização de colocação no mercado — Protecção dos dados)

15

2010/C 234/22

Processo C-550/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 29 de Junho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Düsseldorf — Alemanha) — processo penal contra E, F [Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas específicas contra certas pessoas e entidades no âmbito do combate ao terrorismo — Posição Comum 2001/931/PESC — Regulamento (CE) n.o 2580/2001 — Artigos 2.o e 3.o — Inscrição de uma organização na lista das pessoas, grupos e entidades envolvidos em actos terroristas — Transferência para uma organização por membros desta de fundos provenientes da angariação de donativos e de vendas de publicações]

15

2010/C 234/23

Processo C-211/10 PPU: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 1 de Julho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof) — processo intentado por Doris Povse/Mauro Alpago [Cooperação judiciária em matéria civil — Matérias matrimonial e de responsabilidade parental — Regulamento (CE) n.o 2201/2003 — Deslocação ilícita de uma criança — Medidas provisórias relativas ao poder de decisão parental — Direito de guarda — Decisão que ordena o regresso da criança — Execução — Competência — Processo prejudicial com tramitação urgente]

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2010/C 234/24

Processo C-517/08 P: Despacho do Tribunal de Justiça de 15 de Abril de 2010 — Makhteshim-Agan Holding BV, Alfa Agricultural Supplies SA, Aragonesas Agro, SA/Comissão Europeia, Bayer CropScience AG, European Crop Protection Association (ECPA), Reino de Espanha (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Directiva 91/414/CEE — Não inclusão do endossulfão no anexo I dessa directiva — Retirada das autorizações de introdução no mercado — Recurso manifestamente improcedente)

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2010/C 234/25

Processo C-39/09 P: Despacho do Tribunal de Justiça de 22 de Março de 2010 — Société des plantations de Mbanga SA (SPM)/Conselho da União Europeia e Comissão Europeia (Recurso — Artigo 11.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Responsabilidade extracontratual da Comunidade — Organização comum dos mercados no sector da banana — Regime de importação de bananas originárias dos países ACP para a Comunidade — Prejuízo alegadamente sofrido por um produtor independente — Incumprimento das regras de concorrência no domínio da política agrícola comum — Violação dos princípios gerais de direito, nomeadamente, do princípio da boa administração — Recurso manifestamente inadmissível ou manifestamente infundado)

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2010/C 234/26

Processo C-91/09: Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 26 de Março de 2010 — (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Eis.de GmbH/BBY Vertriebsgesellschaft mbH [Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo — Marcas — Internet — Publicidade a partir de palavras-chave (keyword advertising) — Visualização, a partir de uma palavra-chave idêntica a uma marca, de um anúncio de um concorrente do titular da referida marca — Directiva 89/104/CEE — Artigo 5.o, n.o 1, alínea a)]

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2010/C 234/27

Processo C-193/09 P: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 4 de Março de 2010 — Kaul GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Bayer AG (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Pedido de registo da marca nominativa comunitária ARCOL — Oposição do titular da marca nominativa comunitária CAPOL — Execução pelo IHMI de um acórdão que anulou a decisão das suas Câmaras de Recurso — Direito de audiência — Risco de confusão — Grau de semelhança mínima das marcas exigido — Rejeição de elementos novos por manifesta falta de pertinência — Artigos 8.o, n.o 1, alínea b), 61.o, n.o 2, 63.o, n.o 6, 73.o, segundo período, e 74.o, n.o 2, do Regulamento n.o 40/94)

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2010/C 234/28

Processo C-332/09 P: Despacho do Tribunal de Justiça de 23 de Abril de 2010 — Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)/Frosch Touristik GmbH, DSR touristik GmbH [Recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância — Marca comunitária — Regulamento (CE) n.o 40/94 — Marca nominativa comunitária FLUGBÖRSE — Processo de declaração de nulidade — Data pertinente para apreciação de uma causa de nulidade absoluta]

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2010/C 234/29

Processo C-451/09 P: Despacho do Tribunal de Justiça de 12 de Maio de 2010 — Pigasos Alieftiki Naftiki Etaireia/Conselho da União Europeia e Comissão Europeia (Recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância — Responsabilidade extracontratual — Prova da origem comunitária dos produtos pescados por um navio pertencente a uma sociedade de direito grego — Não adopção das disposições que permitem às autoridades aduaneiras dos Estados–Membros aceitar os documentos emitidos por um Estado terceiro, além do documento T2M)

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2010/C 234/30

Processo C-514/09 P: Recurso interposto em 11 de Dezembro de 2009 por Hubert Ségaud do despacho do Tribunal Geral (Sexta Secção) proferido em 29 de Outubro de 2009 no processo T-249/09, Ségaud/Comissão

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2010/C 234/31

Processo C-214/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesarbeitsgericht Hamm (Alemanha) em 4 de Maio de 2010 — KHS AG/Winfried Schulte

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2010/C 234/32

Processo C-244/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 19 de Maio de 2010 — Mesopotamia Broadcast A/S METV/República Federal da Alemanha

20

2010/C 234/33

Processo C-245/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 19 de Maio de 2010 — ROJ TV A/S/República Federal da Alemanha

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2010/C 234/34

Processo C-250/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf (Alemanha) em 20 de Maio de 2010 — Haltergemeinschaft LBL GbR/Hauptzollamt Düsseldorf

21

2010/C 234/35

Processo C-263/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Gorj (Roménia) em 27 de Maio de 2010 — Iulian Andrei Nisipeanu/Direcția Generală a Finanțelor Publice Gorj, Administrația Finanțelor Publice Târgu — Cărbunești, Administrația Fondului pentru Mediu

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2010/C 234/36

Processo C-271/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State van België em 31 de Maio de 2010 — Vereniging van Educatieve en Wetenschappelijke Auteurs (VEWA)/Estado Belga

22

2010/C 234/37

Processo C-280/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (República da Polónia) em 4 de Junho de 2010 — Kopalnia Odkrywkowa Polski Trawertyn P. Granatowicz, M. Wąsiewicz, spółka jawna/Dyrektor Izby Skarbowej w Poznaniu

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2010/C 234/38

Processo C-281/10 P: Recurso interposto em 4 de Junho de 2010 pela PepsiCo, Inc. do acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) proferido em 18 de Março de 2010 no processo T-9/07: Grupo Promer Mon Graphic SA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), PepsiCo, Inc.

23

2010/C 234/39

Processo C-282/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 7 de Junho de 2010 — Maribel Dominguez/Centre informatique du Centre Ouest Atlantique, Préfet de la région Centre

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2010/C 234/40

Processo C-283/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Înalta Curte de Casație și Justiție (Roménia) em 7 de Junho de 2010 — Circul Globus București (Circ & Variete Globus București)/Uniunea Compozitorilor și Muzicologilor din România — Asociația pentru Drepturi de Autor — U.C.M.R. — A.D.A

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2010/C 234/41

Processo C-299/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Judicial de Amares (Portugal) em 17 de Junho de 2010 — Cristiano Marques Vieira/Companhia de Seguros Tranquilidade SA

25

2010/C 234/42

Processo C-300/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Relação de Guimarães (Portugal) em 17 de Junho de 2010 — Vítor Hugo Marques Almeida/Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial SA, Jorge Manuel da Cunha Carvalheira, Paulo Manuel Carvalheira, Fundo de Garantia Automóvel

26

2010/C 234/43

Processo C-305/10: Acção intentada em 25 de Junho de 2010 — Comissão Europeia/Grão-Ducado do Luxemburgo

26

2010/C 234/44

Processo C-310/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curte de Apel Bacău (Roménia) em 29 de Junho de 2010 — Ministerul Justiției și Libertăților Cetățenești/Ștefan Agafiței e o.

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2010/C 234/45

Processo C-316/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vestre Landsret (Dinamarca) em 1 de Julho de 2010 — Danske Svineproducenter/Justitsministeriet

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2010/C 234/46

Processo C-342/10: Acção intentada em 7 de Julho de 2010 — Comissão Europeia/República da Finlândia

28

2010/C 234/47

Processo C-343/10: Acção intentada em 7 de Julho de 2010 — Comissão Europeia/Reino de Espanha

29

2010/C 234/48

Processo C-349/10: Recurso interposto em 9 de Julho de 2010 pela Claro, S.A. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 28 de Abril de 2010 no processo T-225/09, Claro, S.A./IHMI e Telefónica, S.A.

29

2010/C 234/49

Processo C-566/08: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 25 de Fevereiro de 2010 — Parlamento Europeu/Conselho da União Europeia

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2010/C 234/50

Processo C-572/08: Despacho do Presidente da Primeira Secção do Tribunal de Justiça de 6 de Maio de 2010 — Comissão Europeia/República Italiana

30

2010/C 234/51

Processo C-147/09: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 29 de Abril de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Wien — Áustria) — Ronald Seunig/Maria Hölzel

30

 

Tribunal Geral

2010/C 234/52

Processo T-331/06: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de Julho de 2010 — Evropaïki Dynamiki/AEA (Contratos públicos de serviços — Procedimento de adjudicação de contratos públicos da AEA — Prestação de serviços de aconselhamento em informática — Rejeição da proposta — Recurso de anulação — Competência do Tribunal de Primeira Instância — Critérios de adjudicação estabelecidos no caderno de encargos — Subcritérios — Erro manifesto de apreciação — Dever de fundamentação)

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2010/C 234/53

Processo T-12/08 P-RENV-RX: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de Julho de 2010 — M/EMA (Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Reapreciação do acórdão do Tribunal Geral — Litígio em condições de ser julgado)

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2010/C 234/54

Processo T-85/08: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de Julho de 2010 — Exalation/IHMI (Vektor-Lycopin) [Marca comunitária — Pedido de registo da marca comunitária Vektor-Lycopin — Motivos absolutos de recusa — Falta de carácter distintivo — Carácter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]]

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2010/C 234/55

Processo T-160/08 P: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de Julho de 2010 — Comissão/Putterie-De-Beukelaer (Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Funcionários — Anulação em primeira instância do relatório de evolução da carreira — Exercício de avaliação de 2005 — Legislação aplicável — Rubrica Potencial — Processo de avaliação — Procedimento de certificação)

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2010/C 234/56

Processo T-385/08: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de Julho de 2010 — Trautwein/IHMI (Representação de um cão) [Marca comunitária — Pedido de marca figurativa comunitária com a representação de um cão — Motivo absoluto de recusa — Carácter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]]

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2010/C 234/57

Processo T-386/08: Acórdão do Tribunal de 8 de Julho de 2010 — Trautwein/IHMI (Representação de um cavalo) [Marca comunitária — Pedido de marca figurativa comunitária com a representação de um cavalo — Motivo absoluto de recusa — Carácter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]]

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2010/C 234/58

Processo T-396/08: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de Julho de 2010 — Freistaat Sachsen e Land Sachsen-Anhalt/Comissão (Auxílios de Estado — Auxílio à formação — Decisão que declara o auxílio em parte compatível e em parte incompatível com o mercado comum — Necessidade do auxílio — Externalidades positivas — Dever de fundamentação)

33

2010/C 234/59

Processo T-430/08: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de Julho de 2010 — Grain Millers/IHMI-Grain Millers (GRAIN MILLERS) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido da marca nominativa comunitária GRAIN MILLERS — Nome comercial nacional anterior Grain Millers e a sua representação figurativa — Recusa parcial de registo — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009]]

34

2010/C 234/60

Processo T-510/08: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de Julho de 2010 — Toqueville/IHMI — Schiesaro (TOCQUEVILLE 13) [Marca comunitária — Processo de extinção — Marca nominativa comunitária TOCQUEVILLE 13 — Não respeito do prazo para interposição de recurso da decisão de extinção — Requerimento de restitutio in integrum — Artigo 78.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 81.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009]]

34

2010/C 234/61

Processo T-30/09: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de Julho de 2010 — Engelhorn/IHMI — The Outdoor Group (peerstorm) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca comunitária nominativa peerstorm — Marcas comunitária e nacional nominativas anteriores PETER STORM — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009] — Utilização séria das marcas anteriores — Artigos 15.o e 43.o, n.o 2, do Regulamento n.o 40/94 (actuais artigos 15.o e 42.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009)]

35

2010/C 234/62

Processo T-368/09 P: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de Julho de 2010 — Sevenier/Comissão (Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Funcionários — Demissão — Recusa da Comissão em aceitar a retracção da demissão e em submeter o caso à Comissão de Invalidez — Prazo de reclamação — Intempestividade — Inexistência de erro desculpável)

35

2010/C 234/63

Processo T-570/08: Despacho do Tribunal Geral de 14 de Julho de 2010 — Deutsche Post/Comissão (Recurso de anulação — Auxílios de Estado — Injunção para fornecer informações — Acto não susceptível de recurso — Inadmissibilidade)

35

2010/C 234/64

Processo T-571/08: Despacho do Tribunal Geral de 14 de Julho de 2010 — República Federal da Alemanha/Comissão (Recurso de anulação — Auxílios de Estado — Injunção para fornecer informações — Acto não susceptível de recurso — Inadmissibilidade)

36

2010/C 234/65

Processo T-166/09 P: Despacho do Tribunal Geral de 8 de Julho de 2010 — Marcuccio/Comissão (Recurso — Função Pública — Funcionários — Despacho de reenvio — Decisão não susceptível de recurso — Pedido de indemnização — Procedimento pré-contencioso — Vícios de processo — Recurso manifestamente inadmissível e em parte manifestamente infundado)

36

2010/C 234/66

Processo T-349/09: Despacho do Tribunal Geral de 6 de Julho de 2010 — PAGO International/IHMI — Tirol Milch (Pago) (Marca comunitaria — Processo de extinção — Revogação da decisão da Câmara de Recurso — Desaparecimento do objecto do litígio — Não conhecimento do mérito do recurso)

37

2010/C 234/67

Processo T-401/09: Despacho do Tribunal Geral de 6 de Julho de 2010 — Marcuccio/Tribunal de Justiça da União Europeia (Recurso de anulação — Indeferimento pelo Tribunal de Justiça de um pedido de indemnização — Acção de indemnização — Notificação de um recurso ao antigo mandatário do recorrente — Inexistência de prejuízo — Recurso parcialmente inadmissível e em parte manifestamente improcedente)

37

2010/C 234/68

Processo T-84/10 R e T-223/10 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 25 de Junho de 2010 — Regione Puglia/Comissão (Medidas provisórias — Decisão de redução de uma contribuição financeira comunitária — Nota de débito — Pedido de suspensão da execução — Inexistência de urgência)

38

2010/C 234/69

Processo T-177/10 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 9 de Julho de 2010 — Alcoa Transformazioni/Comissão (Medidas provisórias — Auxílios de Estado — Tarifas preferenciais de fornecimento de electricidade — Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado comum e ordena a sua restituição — Pedido de suspensão da execução — Inexistência de urgência)

38

2010/C 234/70

Processo T-211/10: Despacho do Tribunal Geral de 8 de Julho de 2010 — Strålfors/IHMI (ID SOLUTIONS) (Recurso de anulação — Petição inicial — Requisitos de forma — Inadmisibilidade manifesta)

38

2010/C 234/71

Processo T-212/10: Despacho do Tribunal Geral de 8 de Julho de 2010 — Strålfors/IHMI (Recurso de anulação — Petição inicial — Requisitos de forma — Inadmissibilidade manifesta)

39

2010/C 234/72

Processo T-210/10: Recurso interposto em 5 de Maio de 2010 — Mamoudou Condé/Conselho da União Europeia

39

2010/C 234/73

Processo T-243/10: Recurso interposto em 26 de Maio de 2010 — RUNGIS express/IHMI — Žito (MARESTO)

40

2010/C 234/74

Processo T-258/10: Recurso interposto em 10 de Junho de 2010 — France Télécom/Comissão Europeia

40

2010/C 234/75

Processo T-259/10: Recurso interposto em 8 de Junho de 2010 — Ax/Conselho

41

2010/C 234/76

Processo T-267/10: Recurso interposto em 16 de Junho de 2010 — Land Wien/Comissão

42

2010/C 234/77

Processo T-269/10: Recurso interposto em 14 de Junho de 2010 — LIS/Comissão

42

2010/C 234/78

Processo T-274/10: Recurso interposto em 22 de Junho de 2010 — Suez Environnement e Lyonnaise des eaux France/Comissão

43

2010/C 234/79

Processo T-275/10: Recurso interposto em 22 de Junho de 2010 — mPAY24 GmbH/IHMI — ULTRA d.o.o. Proizvodnja elektronskih naprav (MPAY 24)

44

2010/C 234/80

Processo T-276/10: Recurso interposto em 22 de Junho de 2010 — El Coto De Rioja/IHMI — Álvarez Serrano (COTO DE GOMARIZ)

45

2010/C 234/81

Processo T-279/10: Recurso interposto em 21 de Junho de 2010 — K-mail Order/IHMI — IVKO (MEN'Z)

45

2010/C 234/82

Processo T-280/10: Recurso interposto em 25 de Junho de 2010 — Milux/IHMI (ANEURYSMCONTROL)

46

2010/C 234/83

Processo T-281/10: Recurso interposto em 25 de Junho de 2010 — Milux/IHMI (APPETITECONTROL)

47

2010/C 234/84

Processo T-282/10: Recurso interposto em 25 de Junho de 2010 — Milux/IHMI (STOMACONTROL)

47

2010/C 234/85

Processo T-283/10: Recurso interposto em 25 de Junho de 2010 — Milux/IHMI (BMICONTROL)

48

2010/C 234/86

Processo T-284/10: Recurso interposto em 25 de Junho de 2010 — Milux/IHMI (IMPLANTCONTROL)

48

2010/C 234/87

Processo T-285/10: Recurso interposto em 25 de Junho de 2010 — Milux/IHMI (CHEMOCONTROL)

49

2010/C 234/88

Processo T-287/10: Recurso interposto em 25 de Junho de 2010 — Unilever España e Unilever/IHMI — Med Trans G. Poulias-S. Brakatselos (MED FRIGO S.A.)

49

2010/C 234/89

Processo T-290/10: Recurso interposto em 30 de Junho de 2010 — Sports Warehouse/IHMI (TENNIS WAREHOUSE)

50

2010/C 234/90

Processo T-291/10: Recurso interposto em 26 de Junho de 2010 — Martin/Comissão

51

2010/C 234/91

Processo T-295/10: Recurso interposto em 7 de Julho de 2010 — Kerfalla Person Camara/Conselho da União Europeia

51

2010/C 234/92

Processo T-299/10: Recurso interposto em 15 de Julho de 2010 — Babcock Noell/Empresa Comum para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão

52

2010/C 234/93

Processo T-178/06: Despacho do Tribunal Geral de 29 de Junho de 2010 — Bavaria/Conselho

53

2010/C 234/94

Processo T-286/07: Despacho do Tribunal Geral de 30 de Junho de 2010 — Torres/IHMI — Torres de Anguix (A TORRES de ANGUIX)

53

2010/C 234/95

Processo T-115/08: Despacho do Tribunal Geral de 29 de Junho de 2010 — Gourmet Burger Kitchen/IHMI (GOURMET BURGER KITCHEN)

54

2010/C 234/96

Processo T-121/09: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Julho de 2010 — Al Shanfari/Conselho e Comissão

54

2010/C 234/97

Processo T-361/09: Despacho do Tribunal Geral de 30 de Junho de 2010 — Centraal bureau voor de statistiek/Comissão

54

2010/C 234/98

Processo T-112/10: Despacho do Tribunal Geral de 5 de Julho de 2010 — Prionics/Comissão e EFSA

54

 

Tribunal da Função Pública

2010/C 234/99

Processo F-64/06: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 8 de Julho de 2010 — Bergström/Comissão (Função pública — Nomeação — Agentes temporários nomeados funcionários — Candidatos inscritos numa lista de reserva antes da entrada em vigor do novo Estatuto — Normas transitórias de classificação no grau aquando do recrutamento — Classificação no grau nos termos de novas normas menos favoráveis — Artigo 5.o, n.o 4, e artigo 12.o, n.o 3, do anexo XIII do Estatuto)

55

2010/C 234/00

Processo F-67/06: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 8 de Julho de 2010 — Lesniak/Comissão (Função pública — Funcionários — Nomeação — Agentes temporários nomeados funcionários — Candidatos inscritos numa lista de reserva antes da entrada em vigor do novo Estatuto — Normas transitórias de classificação no grau no momento do recrutamento — Classificação no grau ao abrigo das novas normas menos favoráveis — Artigo 5.o, n.o 4, e artigo 12.o, n.o 3, do anexo XIII do Estatuto)

55

2010/C 234/01

Processo F-139/06: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 8 de Julho de 2010 — Kurrer/Comissão (Função pública — Funcionários — Nomeação — Agentes temporários nomeados funcionários — Candidatos inscritos numa lista de reserva antes da entrada em vigor do novo Estatuto — Normas transitórias de classificação no grau no momento do recrutamento — Classificação no grau ao abrigo das novas normas menos favoráveis — Artigo 5.o, n.o 4, e artigo 12.o, n.o 3, do anexo XIII do Estatuto)

56

2010/C 234/02

Processo F-53/08: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Tribunal Pleno) de 5 de Maio de 2010 — Bouillez e o./Conselho (Função pública — Funcionários — Promoção — Exercício de promoção de 2007 — Interesse em agir — Decisão de promoção — Lista dos funcionários promovidos — Exame comparativo dos méritos — Critério do nível das responsabilidades exercidas — Pedido de anulação das decisões de promoção — Ponderação dos interesses)

56

2010/C 234/03

Processo F-89/08: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 24 de Fevereiro de 2010 — P/Parlamento (Função pública — Agentes temporários — Parlamento Europeu — Despedimento — Perda de confiança)

57

2010/C 234/04

Processo F-2/09: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 24 de Fevereiro de 2010 — Menghi/ENISA (Função pública — Agentes temporários — Despedimento no final do período de estágio — Assédio moral)

57

2010/C 234/05

Processo F-55/09: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 11 de Maio de 2010 — Maxwell/Comissão (Função pública — Funcionários — Destacamento no interesse do serviço — Licença sem vencimento — Despesas de alojamento e escolaridade — Acção de indemnização — Responsabilidade subjectiva — Enriquecimento sem causa)

57

2010/C 234/06

Processo F-78/09: Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 22 de Junho de 2010 — Marcuccio/Comissão (Função pública — Funcionários — Acção de indemnização — Reembolso de despesas — Excepção de litispendência — Inadmissibilidade manifesta)

58

2010/C 234/07

Processo F-34/10: Recurso interposto em 26 de Maio de 2010 — Arango Jaramillo e o./BEI

58

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

28.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 234/1


2010/C 234/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 221 de 14.8.2010

Lista das publicações anteriores

JO C 209 de 31.7.2010

JO C 195 de 17.7.2010

JO C 179 de 3.7.2010

JO C 161 de 19.6.2010

JO C 148 de 5.6.2010

JO C 134 de 22.5.2010

Estes textos encontram-se disponíveis no:

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

28.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 234/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 29 de Junho de 2010 — Comissão Europeia/Technische Glaswerke Ilmenau GmbH, República da Finlândia, Reino da Suécia

(Processo C-139/07 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Acesso aos documentos das instituições - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Documentos relativos a procedimentos de controlo dos auxílios de Estado - Excepção relativa à protecção dos objectivos das actividades de inquérito - Obrigação da instituição em causa de proceder a um exame concreto e individual do conteúdo dos documentos objecto do pedido de acesso)

2010/C 234/02

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: V. Kreuschitz, P. Aalto e C. Docksey, agentes)

Outras partes no processo: Technische Glaswerke Ilmenau GmbH (representantes: C. Arhold e N. Wimmer, Rechtsanwälte), República da Finlândia (representantes: J. Heliskoski, agente), Reino da Suécia (representantes: K. Wistrand, S. Johannesson e K. Petkovska, agentes)

Interveniente em apoio da Technische Glaswerke Ilmenau GmbH: Reino da Dinamarca (representantes: B. Weis Fogh, agente)

Objecto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção), de 14 de Dezembro de 2006, no processo T-237/02, Technische Glaswerke Ilmenau/Comissão, pelo qual o Tribunal anulou a decisão da Comissão, de 28 de Maio de 2002, que recusou à recorrente o acesso aos documentos relativos aos procedimentos de exame dos auxílios de Estado que lhe foram concedidos — Aplicação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 aos documentos relativos aos procedimentos de exame dos auxílios de Estado — Dever da instituição em causa de proceder a uma apreciação concreta e individual do conteúdo dos documentos referidos no pedido de acesso

Dispositivo

1)

Os n.os 1 e 3 do dispositivo do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 14 de Dezembro de 2006, Technische Glaswerke Ilmenau/Comissão (T-237/02), são anulados.

2)

É negado provimento ao recurso interposto para o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias pedindo a anulação da decisão da Comissão das Comunidades Europeias de 28 de Maio de 2002 na parte em que recusa o acesso a documentos relativos aos procedimentos de controlo dos auxílios de Estado concedidos à Technische Glaswerke Ilmenau GmbH.

3)

A Technische Glaswerke Ilmenau GmbH é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efectuadas pela Comissão Europeia tanto em primeira instância como no âmbito do presente recurso.

4)

O Reino da Dinamarca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 140, de 23.6.2007.


28.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 234/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 29 de Junho de 2010 — Comissão Europeia/Alrosa Company Ltd

(Processo C-441/07 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Posição dominante - Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Mercado mundial dos diamantes em bruto - Compromissos individuais assumidos por uma sociedade, relativos à cessação da aquisição de diamantes em bruto a outra sociedade - Decisão que torna obrigatórios os compromissos individuais assumidos por uma sociedade e que põe termo ao processo)

2010/C 234/03

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre e R. Sauer, agentes)

Outra parte no processo: Alrosa Company Ltd (representantes: R. Subiotto, QC, K. Jones, Solicitor-Advocate e S. Mobley, solicitor)

Objecto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção alargada) de 11 de Julho de 2007, Alrosa/Comissão (T-170/06), pelo qual o Tribunal de Primeira Instância anulou a Decisão 2006/520/CE da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2006, relativa a um processo de aplicação dos artigos 82.o CE e 54.o do Acordo EEE (Processo COMP/B-2/38.381 — De Beers), que tornou obrigatórios os compromissos assumidos pela De Beers de cessar a aquisição de diamantes em bruto à Alrosa Company Ltd, a partir do ano de 2009, após um período de redução progressiva dos seus volumes de compras, de 2006 a 2008, e que põe termo ao processo, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (JO L 1, p. 1)

Dispositivo

1)

É anulado o acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 11 de Julho de 2007, Alrosa/Comissão (T-170/06).

2)

É negado provimento ao recurso interposto pela Alrosa Company Ltd no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias.

3)

A Alrosa Company Ltd é condenada nas despesas relativas ao processo no Tribunal de Justiça e nas relativas ao processo em primeira instância.


(1)  JO C 283, de 24.11.2007


28.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 234/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 29 de Junho de 2010 — Comissão Europeia/The Bavarian Lager Co. Ltd, Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (AEPD)

(Processo C-28/08 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Acesso aos documentos das instituições - Documento relativo a uma reunião realizada no âmbito de um procedimento por incumprimento - Protecção de dados pessoais - Regulamento (CE) n.o 45/2001 - Regulamento (CE) n.o 1049/2001)

2010/C 234/04

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: C. Docksey e P. Aalto, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrente: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: E. Jenkinson e V. Jackson, agentes, J. Coppel, barrister), Conselho da União Europeia (representantes: B. Driessen e C. Fekete, agentes)

Outras partes no processo: The Bavarian Lager Co. Ltd (representantes: J. Webber e M. Readings, Solicitors), Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (AEPD) (representantes: H. Hijmans, A. Scirocco e H. Kranenborg, agentes)

Intervenientes em apoio das recorridas: Reino da Dinamarca (representante: B. Weis Fogh, agente), República da Finlândia (representante: J. Heliskoski, agente), Reino da Suécia (representante: K. Petkovska, agente)

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção), de 8 de Novembro de 2007, Bavarian Lager/Comissão (T-194/04), que anulou a decisão da Comissão, de 18 de Março de 2004, que recusou à recorrente o acesso a um documento relativo a uma reunião realizada no âmbito de um procedimento por incumprimento relativo a disposições britânicas aplicáveis à venda de cervejas provenientes de outros Estados-Membros em estabelecimentos de bebidas do Reino Unido — Interpretação do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43)

Dispositivo

1)

O acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 8 de Novembro de 2007, Bavarian Lager/Comissão (T-194/04), é anulado, na parte em que anula a decisão da Comissão de 18 de Março de 2004, que indeferiu o pedido de acesso à acta completa da reunião de 11 de Outubro de 1996, da qual constam todos os nomes, e na parte em que condenou a Comissão Europeia a suportar as despesas da The Bavarian Lager Co. Ltd.

2)

É negado provimento ao recurso interposto pela The Bavarian Lager Co. Ltd da decisão da Comissão de 18 de Março de 2004, que indeferiu o pedido de acesso à acta completa da reunião de 11 de Outubro de 1996, da qual constam todos os nomes.

3)

A The Bavarian Lager Co. Ltd é condenada a suportar as despesas efectuadas pela Comissão Europeia tanto no âmbito do presente recurso como no do recurso interposto em primeira instância.

4)

O Reino da Dinamarca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, o Conselho da União Europeia e a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 79, de 29.03.2008.


28.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 234/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 8 de Julho de 2010 — Comissão Europeia/República Portuguesa

(Processo C-171/08) (1)

(Incumprimento de Estado - Artigos 56.o CE e 43.o CE - Livre circulação de capitais - Acções privilegiadas (“golden shares”) do Estado português na Portugal Telecom SGPS SA - Restrições à aquisição de participações e à gestão de uma sociedade privatizada - Medida estatal)

2010/C 234/05

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: E. Montaguti, M. Teles Romão e P. Guerra e Andrade, agentes)

Demandada: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes, agente e M. Gorjão Henriques, advogado)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 43.o CE e 56.o CE — Acções privilegiadas («golden shares») do Estado Português na sociedade Portugal Telecom S.A.

Dispositivo

1)

Ao manter na Portugal Telecom SGPS SA direitos especiais como os previstos nos estatutos da referida sociedade a favor do Estado e de outras entidades públicas, atribuídos em conexão com acções privilegiadas («golden shares») do Estado na Portugal Telecom SGPS SA, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 56.o CE.

2)

A República Portuguesa é condenada nas despesas.


(1)  JO C 171, de 5.7.2008.


28.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 234/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 1 de Julho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Susanne Gassmayr/Bundesminister für Wissenschaft und Forschung

(Processo C-194/08) (1)

(Política social - Directiva 92/85/CEE - Aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho - Artigos 5.o, n.o 3, e 11.o, n.os 1 a 3 - Efeito directo - Trabalhadora grávida dispensada de trabalhar durante a gravidez - Trabalhadora em licença de maternidade - Direito ao pagamento de um suplemento por serviços prestados em regime de disponibilidade permanente no local de trabalho)

2010/C 234/06

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Susanne Gassmayr

Recorrido: Bundesminister für Wissenschaft und Forschung

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Verwaltungsgerichtshof (Áustria) — Interpretação do artigo 11.o, n.os 1, 2 e 3, da Directiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (JO L 348, p. 1) — Efeito directo — Direito de uma trabalhadora ao pagamento, durante o período de proibição de prestação de trabalho para futuras mães e/ou durante a licença de maternidade, de um suplemento por disponibilidade permanente fora do horário normal de trabalho («Journaldienstzulage»)

Dispositivo

1)

O artigo 11.o, n.o 1, da Directiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 Outubro 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE), tem efeito directo e cria, em benefício dos particulares, direitos que os mesmos podem invocar contra um Estado Membro que não transpôs a directiva para o direito nacional, ou que a transpôs de forma incorrecta, direitos esses que os órgãos jurisdicionais nacionais são obrigados a garantir.

2)

O artigo 11.o, n.o 1, da Directiva 92/85 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que prevê que uma trabalhadora grávida, provisoriamente dispensada do trabalho devido à gravidez, tem direito a uma remuneração equivalente ao salário médio que recebeu durante um período de referência anterior ao início da gravidez, exceptuado o suplemento por serviços prestados em regime de disponibilidade permanente no local de trabalho.

3)

O artigo 11.o, n.os 1 e 3, da Directiva 92/85 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que prevê que uma trabalhadora em licença de maternidade tem direito a uma remuneração equivalente ao salário médio que recebeu durante o período de referência anterior ao início da referida licença, exceptuado o suplemento por serviços prestados em regime de disponibilidade permanente no local de trabalho.


(1)  JO C 197, de 02.08.2008.


28.8.2010   

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C 234/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 8 de Julho de 2010 — Comissão Europeia/República Italiana

(Processo C-334/08) (1)

(Incumprimento de Estado - Recursos próprios da União - Recusa de pôr à disposição da União recursos próprios correspondentes a certas autorizações aduaneiras ilegais - Força maior - Comportamento fraudulento das autoridades aduaneiras - Responsabilidade dos Estados-Membros - Regularidade da inscrição dos direitos apurados na contabilidade separada)

2010/C 234/07

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Aresu e A. Caeiros, agentes)

Demandada: República Italiana (representantes: I. Bruni, agente, G. Albenzio, avvocato dello Stato)

Interveniente em apoio da demandada: República Federal da Alemanha (representantes: M. Lumma e B. Klein, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 10.o CE, do artigo 8.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom: do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 253, p. 42), e dos artigos 2.o, 6.o, 10.o, 11.o e 17.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130, p. 1) — Recusa de pôr à disposição das Comunidades os recursos próprios correspondentes a certas autorizações aduaneiras irregulares

Dispositivo

1)

Ao recusar pôr à disposição da Comissão das Comunidades Europeias os recursos próprios correspondentes à dívida aduaneira que se constituiu na sequência da emissão irregular, a partir de 27 de Fevereiro de 1997, pela Direzione Compartimentale delle Dogane per le Regioni Puglia e Basilicata, sita em Bari, de autorizações para criar e gerir, em Taranto, entrepostos aduaneiros de tipo C, e, posteriormente, das consecutivas autorizações para transformação sob controlo aduaneiro e para aperfeiçoamento activo, até à sua revogação em 4 de Dezembro de 2002, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 8.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias, e dos artigos 2.o, 6.o, 10.o, 11.o e 17.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades.

2)

A República Italiana é condenada nas despesas.

3)

A República Federal da Alemanha suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 223, de 30.8.2008.


28.8.2010   

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C 234/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 1 de Julho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio — Itália) — Emanuela Sbarigia/Azienda USL RM/A, Comune di Roma, Assiprofar — Associazione Sindacale Proprietari Farmacia, Ordine dei Farmacisti della Provincia di Roma

(Processo C-393/08) (1)

(Legislação nacional que regula os horários de abertura e os dias de encerramento das farmácias - Dispensa - Poder de decisão das autoridades competentes)

2010/C 234/08

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio

Partes no processo principal

Recorrente: Emanuela Sbarigia

Recorridos: Azienda USL RM/A, Comune di Roma, Assiprofar — Associazione Sindacale Proprietari Farmacia, Ordine dei Farmacisti della Provincia di Roma

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio — Interpretação dos artigos 49.o, 81.o a 86.o, 152.o e 153.o CE — Legislação nacional que regula os horários e períodos de encerramento das farmácias — Proibição de poder renunciar ao período de encerramento anual e de poder exceder o limite máximo de horas de abertura previsto

Dispositivo

O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale amministrativo regionale per il Lazio, por decisão de 21 de Maio de 2008, é inadmissível.


(1)  JO C 285, de 8.11.2008.


28.8.2010   

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C 234/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 1 de Julho de 2010 — Knauf Gips KG, anteriormente Gebr. Knauf Westdeutsche Gipswerke KG/Comissão Europeia

(Processo C-407/08 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Acordos, decisões e práticas concertadas - Placas de estuque - Acesso ao processo - Meios de prova incriminatórios e ilibatórios - Conceito de “empresa” - Unidade económica - Sociedade responsável pela acção da unidade económica - Argumento apresentado pela primeira vez durante o processo contencioso)

2010/C 234/09

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Knauf Gips KG, anteriormente Gebr. Knauf Westdeutsche Gipswerke KG (representantes: M. Klusmann e S. Thomas, Rechtsanwälte,)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre e R. Sauer, agentes)

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção), de 8 de Julho de 2008, no processo T-52/03 (Knauf Gips/Comissão), pelo qual o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso que visava a anulação da Decisão 2005/471/CE da Comissão, de 27 de Novembro de 2002, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o CE contra: BPB PLC, Gebrüder Knauf Westdeutsche Gipswerke KG, Société Lafarge SA e Gyproc Benelux NV (Processo COMP/E-1/37.152 — Placas de estuque) (JO 2005, L 166, p. 8), ou, a título subsidiário, a redução da coima aplicada à recorrente — Cartel no mercado das placas de estuque — Não consideração da violação dos direitos de defesa no procedimento administrativo — Violação do princípio in dubio pro reo — Cálculo do montante da coima atendendo ao volume de negócios de outras empresas que não constituem uma unidade económica com a recorrente

Dispositivo

1)

O acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 8 de Julho de 2008, Knauf Gips/Comissão (T-52/03), é anulado na parte em que imputa à Knauf Gips KG a responsabilidade pelas infracções cometidas pelas sociedades que constituem o grupo Knauf.

2)

Quanto ao restante, é negado provimento ao presente recurso.

3)

O recurso de anulação que a Knauf Gips KG interpôs da Decisão 2005/471/CE da Comissão, de 27 de Novembro de 2002, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE contra as empresas BPB PLC, Gebrüder Knauf Westdeutsche Gipswerke KG, Société Lafarge SA e Gyproc Benelux NV (Processo COMP/E-1/37.152 — Placas de estuque), é julgado improcedente.

4)

Cada parte suportará as suas próprias despesas relativas à presente instância e a totalidade das despesas relativas ao processo em primeira instância continuam a cargo da Knauf Gips KG.


(1)  JO C 313, de 6.12.2008.


28.8.2010   

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C 234/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de Julho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank ’s-Gravenhage — Países Baixos) — Monsanto Technology LLC/Cefetra BV, Cefetra Feed Service BV, Cefetra Futures BV, Alfred C. Toepfer International GmbH

(Processo C-428/08) (1)

(Propriedade industrial e comercial - Protecção jurídica das invenções biotecnológicas - Directiva 98/44/CE - Artigo 9.o - Patente que protege um produto que contém uma informação genética ou que consiste numa informação genética - Matéria que incorpora o produto - Protecção - Requisitos)

2010/C 234/10

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank ’s-Gravenhage

Partes no processo principal

Demandante: Monsanto Technology LLC

Demandadas: Cefetra BV, Cefetra Feed Service BV, Cefetra Futures BV, Alfred C. Toepfer International GmbH

Interveniente: Estado Argentino

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Rechtbank ’s-Gravenhage — Interpretação do artigo 9.o da Directiva 98/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 1998, relativa à protecção jurídica das invenções biotecnológicas (JO L 213, p. 13) — Alcance da protecção conferida pela patente — Produto (sequência de ADN) que faz parte de uma matéria (farinha de soja) importada para a União Europeia — Protecção absoluta conferida à sequência de ADN pela legislação nacional — Patente concedida antes da aprovação da Directiva — Artigos 27.o e 30.o do Acordo ADPIC

Dispositivo

1)

O artigo 9.o da Directiva 98/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 1998, relativa à protecção jurídica das invenções biotecnológicas, deve ser interpretado no sentido de que não confere a protecção dos direitos de patente em circunstâncias como as do litígio no processo principal, em que o produto patenteado está contido na farinha de soja, na qual não exerce a função para a qual foi patenteado, mas tendo previamente exercido a função na planta de soja, da qual essa farinha é um produto derivado, ou em que poderia eventualmente vir a exercer novamente essa função, depois de ter sido extraído da farinha e introduzido numa célula de um organismo vivo.

2)

O artigo 9.o da Directiva 98/44 procede a uma harmonização completa da protecção que confere, de modo que impede que uma legislação nacional conceda uma protecção absoluta do produto patenteado enquanto tal, independentemente de exercer ou não a sua função na matéria que o contém.

3)

O artigo 9.o da Directiva 98/44 opõe-se a que o titular de uma patente concedida antes da adopção desta directiva invoque a protecção absoluta do produto patenteado que lhe foi atribuída pela legislação nacional então aplicável.

4)

Os artigos 27.o e 30.o do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio, que constitui o anexo 1 C do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), assinado em Marraquexe, em 15 de Abril de 1994, e aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994), não são relevantes para efeitos da interpretação dada ao artigo 9.o da Directiva 98/44.


(1)  JO C 313, de 6.12.2008.


28.8.2010   

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C 234/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 1 de Julho de 2010 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

(Processo C-442/08) (1)

(Incumprimento de Estado - Acordo de associação CEE-Hungria - Controlo a posteriori - Inobservância das regras de origem - Decisão das autoridades do país de exportação - Recurso judicial - Missão de controlo da Comissão - Direitos aduaneiros - Cobrança a posteriori - Recursos próprios - Disponibilização - Juros de mora)

2010/C 234/11

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Caeiros e B. Conte, agentes)

Demandada: República Federal da Alemanha (representantes: M. Lumma e B. Klein, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 2.o, 6.o, 9.o, 10.o e 11.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 155, p. 1), e das disposições correspondentes do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130, p. 1) — Pagamento intempestivo dos recursos próprios das Comunidades em caso de cobrança a posteriori de direitos de importação e recusa em pagar os juros de mora — Obrigação de o Estado-Membro de importação proceder sem demora à cobrança a posteriori dos direitos de importação correspondentes a mercadorias cujo certificado de origem foi declarado inválido pelas autoridades do Estado de exportação — Obrigação de o Estado-Membro de importação pagar os juros de mora devidos em caso de pagamento tardio dos recursos próprios relativos a créditos aduaneiros que prescreveram por força da inactividade dessas autoridades na pendência dos processos judiciais instaurados no Estado de exportação com o objectivo de obter a anulação das decisões que declaram inválidos os certificados de origem

Dispositivo

1)

Na medida em que deixou prescrever créditos aduaneiros apesar de ter recebido uma comunicação de assistência mútua, pagou tardiamente os recursos próprios devidos a este título e se recusou a pagar os juros de mora aplicáveis, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o, 6.o, e 9.o a 11.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, bem como dos mesmos artigos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades.

2)

A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.


(1)  JO C 6, de 10.1.2009.


28.8.2010   

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C 234/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 8 de Julho de 2010 (pedidos de decisão prejudicial do Svea hovrätt — Suécia) — processos penais contra Otto Sjöberg (C-447/08), Anders Gerdin (C-448/08)

(Processos apensos C-447/08 e C-448/08) (1)

(Livre prestação de serviços - Jogos de fortuna ou azar - Exploração de jogos de fortuna ou azar através da Internet - Promoção de jogos organizados noutros Estados-Membros - Actividades reservadas a organismos públicos ou sem fins lucrativos - Sanções penais)

2010/C 234/12

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Svea hovrätt

Parte no processo nacional

Otto Sjöberg (C-447/08), Anders Gerdin (C-448/08)

Objecto

Pedidos de decisão prejudicial — Svea hovrätt — Interpretação dos artigos 12.o CE, 43.o CE e 54.o CE — Lei nacional que proíbe e pune penalmente a promoção da participação numa lotaria unicamente no caso de esta ser organizada noutro Estado-Membro

Dispositivo

1)

O artigo 49.o CE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa nos processos principais, que proíbe a publicidade, destinada aos residentes desse Estado, de jogos de fortuna ou azar organizados noutros Estados-Membros, com fins lucrativos, por operadores privados.

2)

O artigo 49.o CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro que submete os jogos de fortuna ou azar a um regime de direitos exclusivos e segundo a qual a promoção desses jogos organizados noutro Estado-Membro é passível de sanções mais severas do que a promoção desses mesmos jogos explorados sem autorização em território nacional. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio examinar se é esse o caso da legislação nacional em causa nos processos principais.


(1)  JO C 327, de 20.12.2008.


28.8.2010   

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C 234/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 1 de Julho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Helsingin käräjäoikeus — Finlândia) — Sanna Maria Parviainen/Finnair Oyj

(Processo C-471/08) (1)

(Política social - Directiva 92/85/CEE - Protecção da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho - Artigos 5.o, n.o 2 e 11.o, n.o 1 - Trabalhadora provisoriamente colocada noutro posto de trabalho durante a gravidez - Colocação obrigatória em razão da existência de um risco para a sua segurança ou a sua saúde e a do seu filho - Remuneração inferior à remuneração média recebida antes dessa colocação - Remuneração anterior composta pelo salário mensal e por diversos complementos - Cálculo do salário ao qual a trabalhadora tem direito durante a colocação temporária)

2010/C 234/13

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Helsingin käräjäoikeus

Partes no processo principal

Demandante: Sanna Maria Parviainen

Demandada: Finnair Oyj

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Helsingin Käräjäoikeus — Interpretação do artigo 11.o, n.o 1, da Directiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (JO L 348, p. 1) — Hospedeira de bordo, que exerceu funções de chefe de cabine, transferida em razão da sua gravidez para um posto no solo cuja remuneração é inferior à do posto ocupado antes da transferência — Manutenção de uma remuneração de valor igual à remuneração auferida anteriormente à transferência

Dispositivo

O artigo 11.o, n.o 1, da Directiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 Outubro 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE), deve ser interpretado no sentido de que uma trabalhadora grávida que, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2 da directiva e devido à gravidez, foi provisoriamente colocada num posto de trabalho no qual efectua tarefas diferentes das que exercia anteriormente a essa colocação, não tem direito à remuneração que recebia em média antes da referida colocação. Além da manutenção do seu salário de base, essa trabalhadora tem direito, por força do artigo 11.o, n.o 1, aos elementos da remuneração e aos complementos relacionados com o seu estatuto profissional, tais como os complementos relacionados com a sua qualidade de superior hierárquica, com a sua antiguidade e com as suas qualificações profissionais. Embora o artigo 11.o, n.o 1, da Directiva 92/85 não se oponha à utilização de um método de cálculo da remuneração a pagar a tal trabalhadora baseado no valor médio dos complementos relacionados com as condições de trabalho de toda a tripulação pertencente à mesma categoria salarial durante um determinado período de referência, a não tomada em consideração dos referidos elementos da remuneração ou dos referidos complementos deve ser considerada contrária à referida disposição.


(1)  JO C 19, de 24.1.2009.


28.8.2010   

PT

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C 234/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 29 de Junho de 2010 — Comissão Europeia/Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-526/08) (1)

(Incumprimento de Estado - Admissibilidade - Non bis in idem - Força de caso julgado - Artigos 226.o CE e 228.o CE - Artigo 29.o do Regulamento de Processo - Língua do processo - Directiva 91/676/CEE - Protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola - Incompatibilidade das medidas nacionais com as regras relativas aos períodos, condições e técnicas para aplicação de fertilizantes - Capacidade de armazenagem mínima dos estrumes - Proibição de aplicação de fertilizantes em terrenos de forte inclinação - Técnicas que permitem garantir uma aplicação uniforme e eficaz dos fertilizantes)

2010/C 234/14

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: S. Pardo Quintillán, N. von Lingen e B. Smulders, agentes)

Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo (representantes: C. Schiltz, agente, P. Kinsch, avocat)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não adopção das medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar total e devido cumprimento aos artigos 4.o e 5.o, conjugados com o anexo II A (1) e anexo III 1 (1), anexo II A (5) e anexo III 1 (2), anexo II A (2) e anexo II A (6) da Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375, p. 1) — Formas, condições e períodos de aplicação de fertilizantes — Capacidade de armazenagem mínima dos estrumes — Proibição de aplicação de fertilizantes em solos de forte inclinação — Técnicas que permitem assegurar uma aplicação uniforme e eficaz dos fertilizantes

Dispositivo

1)

O Grão-Ducado do Luxemburgo, não tendo adoptado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 4.o e 5.o da Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola, lidos em conjugação com os anexos II, A, pontos 1, 2, 5 e 6, e III, n.o 1, pontos 1 e 2, desta directiva, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma directiva.

2)

O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.


(1)  JO C 44, de 21.2.2009.


28.8.2010   

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C 234/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 8 de Julho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Portakabin Limited, Portakabin B.V./Primakabin B.V.

(Processo C-558/08) (1)

(Marcas - Publicidade na Internet a partir de palavras-chave («keyword advertising») - Directiva 89/104/CEE - Artigos 5.o a 7.o - Apresentação de anúncios a partir de uma palavra chave idêntica a uma marca - Apresentação de anúncios a partir de palavras chave que reproduzem uma marca com «pequenos erros» - Publicidade a produtos usados - Bens fabricados e colocados no mercado pelo titular da marca - Esgotamento do direito conferido pela marca - Aposição de etiquetas com o nome do revendedor e retirada das que exibem a marca - Publicidade a partir de uma marca de outrem a produtos usados que inclui, para além de produtos fabricados pelo titular da marca, produtos com origem diversa)

2010/C 234/15

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Portakabin Limited, Portakabin B.V.

Recorrida: Primakabin B.V.

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) — Interpretação dos artigos 5.o, n.os 1, alínea a), e 5, 6.o, n.o 1, alíneas b) e c), e 7.o da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO 1989, L 40, p. 1) — Direito do titular de uma marca a opor-se à utilização ilícita da sua marca — Uso — Conceito — Utilização da marca como termo de pesquisa para efectuar uma pesquisa dos produtos da referida marca na Internet, com o auxílio de um motor de pesquisa — Exibição de um link para o sítio na Internet de um revendedor de produtos da marca

Dispositivo

1)

O artigo 5.o, n.o 1, da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, conforme alterada pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), de 2 de Maio de 1992, deve ser interpretado no sentido que o titular de uma marca está habilitado a proibir um anunciante de, a partir de uma palavra–chave idêntica ou semelhante à referida marca que esse anunciante seleccionou no quadro de um serviço de referenciamento na Internet sem o consentimento do mencionado titular, fazer publicidade a produtos ou serviços idênticos àqueles para os quais a referida marca está registada, quando a mesma publicidade não permita ou permita apenas dificilmente ao internauta médio saber se os produtos ou serviços visados pelo anúncio provêm do titular da marca ou de uma empresa a ele economicamente ligada ou, pelo contrário, de um terceiro.

2)

O artigo 6.o da Directiva 89/104 deve ser interpretado no sentido de que, quando o uso, por anunciantes, de sinais idênticos ou semelhantes a marcas como palavras-chaves no quadro de um serviço de referenciamento na Internet é susceptível de ser proibido em aplicação do artigo 5.o da referida directiva, esses anunciantes não podem, regra geral, prevalecer-se da excepção enunciada no parágrafo 1 do referido artigo 6.o para se subtrair a tal proibição. Cabe, todavia, ao órgão jurisdicional nacional verificar, tendo em conta as circunstâncias próprias do caso concreto, se não há efectivamente qualquer forma de uso na acepção do referido artigo 6.o, n.o 1, que possa ser considerada conforme às práticas honestas em matéria industrial ou comercial.

3)

O artigo 7.o da Directiva 89/104 deve ser interpretado no sentido de que o titular da marca não está habilitado a proibir um anunciante de, a partir de um sinal idêntico ou semelhante à referida marca que esse anunciante seleccionou como palavra-chave no quadro de um serviço de referenciamento na Internet sem o consentimento do respectivo titular, fazer publicidade à revenda de produtos fabricados por esse titular e comercializados pelo mesmo no EEE ou com o seu consentimento, a menos que exista um motivo legítimo, na acepção do n.o 2 do referido artigo, que justifique que o referido titular se lhe oponha, tal como uma forma de uso do referido sinal que deixe subentender a existência de uma ligação económica entre o revendedor e o titular da marca, ou uma forma de uso que prejudique seriamente o prestígio da marca.

O órgão jurisdicional nacional, ao qual cabe apreciar se há ou não um motivo legítimo dessa natureza no processo que é chamado a decidir:

não pode concluir, com base no simples facto de um anunciante utilizar uma marca de outrem juntamente com termos que indicam que os produtos em causa são objecto de revenda, tais como «em segunda mão» ou «usados», que o anúncio deixa subentender a existência de uma ligação económica entre o revendedor e o titular da marca ou que prejudica seriamente o prestígio dessa marca;

deve concluir que existe um motivo legítimo dessa natureza quando, sem o consentimento do titular da marca que utilizou na publicidade às suas actividades de revenda, o revendedor tenha retirado a menção dessa marca nos produtos comercializados pelo referido titular e substituído essa menção por uma etiqueta com o seu nome, dissimulando assim a referida marca, e

deve considerar que não pode ser proibido a um revendedor especializado na venda de produtos usados de uma marca de outrem fazer uso dessa marca para anunciar ao público actividades de revenda que incluem, além da venda de produtos usados da referida marca, a venda de outros produtos usados, a menos que a revenda desses outros produtos comporte o risco, tendo em conta o seu volume, a sua apresentação ou a sua má qualidade, de afectar gravemente a imagem que o titular conseguiu criar em torno da sua marca.


(1)  JO C 55, de 07.03.2009.


28.8.2010   

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C 234/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 1 de Julho de 2010 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — Ministero dell'Economia e delle Finanze, Agenzia delle Entrate/Paolo Speranza

(Processo C-35/09) (1)

(Impostos indirectos - Imposto sobre o aumento do capital social - Artigo 4.o, n.o 1, alínea c), da Directiva 69/335/CEE - Legislação nacional que exige o registo do acto de aumento do capital social de uma sociedade - Obrigação solidária da sociedade beneficiária e do notário - Falta de entrada efectiva de capital - Limitação dos meios de prova)

2010/C 234/16

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrente: Ministero dell'Economia e delle Finanze, Agenzia delle Entrate

Recorrido: Paolo Speranza

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Corte suprema di cassazione — Interpretação do artigo 4.o, n.o 1, alínea c), da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO L 249, p. 25; EE 09 F1 p. 22) — Deliberação da assembleia de transformação de uma sociedade por quotas em sociedade por acções — Imposto sobre o aumento do capital social — Legislação nacional que impõe a obrigação de pagamento do imposto à sociedade que subscreveu o aumento de capital e, a título solidário, ao notário

Dispositivo

1)

Os artigos 4.o, n.o 1, alínea c), e 5.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, conforme alterada pela Directiva 85/303/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um Estado-Membro designe o registo do acto de aumento do capital de uma sociedade como o momento em que ocorre o facto gerador do imposto sobre as entradas de capital, desde que seja mantido o vínculo entre a cobrança do referido imposto e a entrada efectiva de bens na sociedade beneficiária. Se, no momento da ocorrência do referido acto, não tiver ainda sido realizada a entrada efectiva de bens e se não houver a certeza de que esta irá ser efectuada, o Estado-Membro em causa só poderá exigir o pagamento do imposto sobre as entradas de capital quando a referida entrada adquira carácter certo. O princípio da efectividade deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que restringe, perante os tribunais tributários, os meios de prova da falta de entrada efectiva de capital do aumento do capital deliberado por uma sociedade à apresentação de uma decisão cível transitada em julgado e que declare a nulidade do registo ou o anule, de modo que o imposto sobre as entradas de capital deve, em todo o caso, ser pago e que o seu reembolso só pode ser obtido com a apresentação dessa decisão cível.

2)

A Directiva 69/335, conforme alterada pela Directiva 85/303, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a que um Estado-Membro atribua responsabilidade solidária ao oficial público que lavrou ou recebeu o acto de aumento do capital social, desde que o referido oficial público disponha do direito de intentar uma acção de regresso contra a sociedade beneficiária da entrada de capital.


(1)  JO C 82, de 4.4.2009.


28.8.2010   

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C 234/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 1 de Julho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Najwyższy — República da Polónia) — Polska Telefonia Cyfrowa sp. z o.o./Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej

(Processo C-99/09) (1)

(Serviços de telecomunicações - Directiva 2002/22/CE - Artigo 30.o, n.o 2 - Portabilidade dos números de telefone - Competência das autoridades reguladoras nacionais - Encargo a suportar pelo consumidor - Carácter dissuasor - Tomada em consideração dos custos)

2010/C 234/17

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Najwyższy

Partes no processo principal

Recorrente: Polska Telefonia Cyfrowa sp. z o.o.

Recorrido: Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Sąd Najwyższy — Interpretação do artigo 30.o, n.o 2, da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal) (JO L 108 p. 51) — Portabilidade dos números de telefone — Dever da autoridade reguladora nacional, quando assegura que a taxa a pagar pelo consumidor pela utilização do serviço de portabilidade não tem carácter dissuasivo, de ter em conta os custos suportados pelos operadores de telefonia móvel para fornecer esse serviço

Dispositivo

O artigo 30.o, n.o 2, da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva «serviço universal»), deve ser interpretado no sentido de que a autoridade reguladora nacional deve ter em conta os custos suportados pelos operadores de redes de telefonia móvel para a implementação do serviço de portabilidade do número, quando aprecia o carácter dissuasor do encargo a pagar pelos consumidores pela utilização do dito serviço. Contudo, tem a faculdade de fixar o montante máximo desse encargo, exigível pelos operadores, num nível inferior aos custos suportados por estes, quando um encargo calculado com base unicamente nestes custos for susceptível de dissuadir os utilizadores de se servirem da funcionalidade da portabilidade.


(1)  JO C 129, de 6.6.2009.


28.8.2010   

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C 234/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 1 de Julho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Hof van beroep te Antwerpen — Bélgica) — Gerhard Dijkman, Maria Dijkman-Lavaleije/Belgische Staat

(Processo C-233/09) (1)

(Livre prestação de serviços - Livre circulação de capitais - Fiscalidade directa - Diferença de tratamento em função do lugar de investimento ou de depósito)

2010/C 234/18

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van beroep te Antwerpen

Partes no processo principal

Recorrentes: Gerhard Dijkman, Maria Dijkman-Lavaleije

Recorrido: Belgische Staat

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Hof van beroep te Antwerpen (Bélgica) — Regulamentação nacional relativa ao imposto sobre o rendimento — Cálculo dos impostos municipais adicionais com base no imposto sobre o rendimento — Retenção na fonte liberatória — Diferença de tratamento em função do lugar de investimento ou de depósito — Compatibilidade com o artigo 56.o, n.o 1, CE

Dispositivo

O artigo 56.o CE opõe-se a uma legislação de um Estado-Membro segundo a qual os contribuintes residentes nesse Estado-Membro que auferem juros ou dividendos provenientes de depósitos ou de investimentos feitos noutro Estado-Membro estão sujeitos a um imposto municipal adicional quando não tenham decidido que esses rendimentos de capitais lhes sejam pagos através de um intermediário estabelecido no Estado-Membro de residência, ao passo que os rendimentos da mesma natureza provenientes de depósitos ou de investimentos feitos no Estado-Membro de residência, pelo facto de estarem sujeitos a retenção na fonte, podem não ser declarados e, nesse caso, não estão sujeitos àquele imposto.


(1)  JO C 220, de 12.9.2009.


28.8.2010   

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C 234/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 8 de Julho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Landesarbeitsgericht Hamburg — Alemanha) — Susanne Bulicke/Deutsche Büro Service GmbH

(Processo C-246/09) (1)

(Directiva 2000/78/CE - Artigos 8.o e 9.o - Processo nacional que visa dar cumprimento às obrigações decorrentes da directiva - Prazo para agir - Princípios da equivalência e da efectividade - Princípio da não redução do nível de protecção anterior)

2010/C 234/19

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesarbeitsgericht Hamburg

Partes no processo principal

Recorrente: Susanne Bulicke

Recorrido: Deutsche Büro Service GmbH

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Landesarbeitsgericht Hamburg — Interpretação da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (JO L 303, p. 16), e dos princípios gerais do direito comunitário — Proibição de discriminação em razão da idade na admissão de trabalhadores — Legislação nacional que prevê um prazo de dois meses a contar da recusa da candidatura ou do conhecimento da discriminação para intentar a acção destinada a obter uma indemnização por danos materiais

Dispositivo

1)

O direito primário da União e o artigo 9.o da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma norma processual nacional segundo a qual a vítima de uma discriminação na admissão em razão da idade deve apresentar uma reclamação ao autor dessa discriminação no prazo de dois meses para poder obter indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, com a ressalva:

por um lado, de que esse prazo não seja menos favorável do que o prazo relativo a acções semelhantes de natureza interna em direito do trabalho,

por outro, de que o momento a partir do qual o referido prazo começa a correr não torne impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela directiva.

Cabe ao juiz nacional verificar se estas duas condições estão preenchidas.

2)

O artigo 8.o da directiva deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma norma processual nacional, adoptada com o objectivo de implementar a directiva, que tem por efeito alterar a legislação anterior que previa um prazo para pedir uma indemnização em casos de discriminação em razão do sexo.


(1)  JO C 244, de 10.10.2009.


28.8.2010   

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C 234/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 8 de Julho de 2010 [pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court) — Reino Unido] — Afton Chemical Limited/Secretary of State for Transport

(Processo C-343/09) (1)

(Reenvio prejudicial - Validade - Directiva 2009/30/CE - Artigo 1.o, n.o 8 - Directiva 98/70/CE - Artigo 8.o-A - Poluição atmosférica - Combustíveis - Utilização de aditivos metálicos nos combustíveis - Limite para o teor de tricarbonilo metilciclopentadienil de manganês (MMT) - Rotulagem - Estudo de impacto - Erro manifesto de apreciação - Princípio da precaução - Proporcionalidade - Igualdade de tratamento - Segurança jurídica - Admissibilidade)

2010/C 234/20

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice (England Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court)

Partes no processo principal

Recorrente: Afton Chemical Limited

Recorrido: Secretary of State for Transport

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — High Court of Justice (England Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court) — Validade da Directiva 2009/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, que altera a Directiva 98/70/CE no que se refere às especificações da gasolina e do gasóleo rodoviário e não rodoviário e à introdução de um mecanismo de monitorização e de redução das emissões de gases com efeito de estufa e que altera a Directiva 1999/32/CE do Conselho no que se refere às especificações dos combustíveis utilizados nas embarcações de navegação interior e que revoga a Directiva 93/12/CEE (JO L 140, p. 88) — Validade no que respeita à obrigação de rotulagem dos combustíveis que contenham aditivos metálicos e à fixação de um valor limite para a presença de tricarbonilo metilciclopentadienilo de manganês (TMM) — Erro manifesto de apreciação — Violação dos princípios da proporcionalidade, da igualdade de tratamento e da segurança jurídica

Dispositivo

O exame das questões não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade do artigo 1.o, n.o 8, da Directiva 2009/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, que altera a Directiva 98/70/CE no que se refere às especificações da gasolina e do gasóleo rodoviário e não rodoviário e à introdução de um mecanismo de monitorização e de redução das emissões de gases com efeito de estufa e que altera a Directiva 1999/32/CE do Conselho no que se refere às especificações dos combustíveis utilizados nas embarcações de navegação interior e que revoga a Directiva 93/12/CEE, na parte em que insere um novo artigo 8.o-A, n.os 2 e 4 a 6, na Directiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Directiva 93/12/CEE do Conselho.


(1)  JO C 267, de 7.11.2009.


28.8.2010   

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C 234/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 1 de Julho de 2010 — Comissão Europeia/Reino de Espanha

(Processo C-363/09) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 91/414/CEE - Produtos fitofarmacêuticos - Pedido de autorização de colocação no mercado - Protecção dos dados)

2010/C 234/21

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: L. Parpala e F. Jimeno Fernández, agentes)

Demandado: Reino de Espanha (representante: J. López-Medel Bascones, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 13.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230, p. 1) — Dados que acompanham o pedido — Utilização e protecção dos dados — Confidencialidade

Dispositivo

1)

Ao manter o artigo 38.o da Lei fitosanitária 43/2002 (ley 43/2002 de sanidad vegetal), de 20 de Novembro de 2002, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado.

2)

O Reino de Espanha é condenado nas despesas.


(1)  JO C 267 de 07.11.2009


28.8.2010   

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C 234/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 29 de Junho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Düsseldorf — Alemanha) — processo penal contra E, F

(Processo C-550/09) (1)

(Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas específicas contra certas pessoas e entidades no âmbito do combate ao terrorismo - Posição Comum 2001/931/PESC - Regulamento (CE) n.o 2580/2001 - Artigos 2.o e 3.o - Inscrição de uma organização na lista das pessoas, grupos e entidades envolvidos em actos terroristas - Transferência para uma organização por membros desta de fundos provenientes da angariação de donativos e de vendas de publicações)

2010/C 234/22

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Düsseldorf

Parte no processo nacional

E, F

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Oberlandesgericht Düsseldorf — Interpretação dos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (JO L 344, p. 70) — Alegação, perante o órgão jurisdicional nacional, da invalidade de uma decisão do Conselho pela qual uma organização foi incluída na lista mencionada no artigo 2.o, n.o 3, do referido regulamento, quando essa decisão não foi impugnada pela organização em causa — Âmbito de aplicação das disposições do regulamento segundo as quais é proibida a colocação de activos financeiros à disposição de uma organização constante da referida lista — Transmissão dos activos financeiros no interior da organização através de pessoas pertencentes à mesma

Dispositivo

1)

A inscrição do Devrimci Halk Kurtulus Partisi-Cephesi (DHKP-C) na lista prevista no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, é inválida e, por conseguinte, não pode contribuir para justificar uma condenação penal relacionada com uma alegada violação deste regulamento, relativamente ao período anterior a 29 de Junho de 2007.

2)

O artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2580/2001 deve ser interpretado no sentido de que visa a transferência para uma pessoa colectiva, grupo ou entidade que consta da lista prevista no artigo 2.o, n.o 3, deste regulamento, por um membro dessa pessoa colectiva, grupo ou entidade, de fundos, outros activos financeiros ou recursos económicos angariados ou obtidos de terceiros.


(1)  JO C 148, de 5.6.2010.


28.8.2010   

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C 234/16


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 1 de Julho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof) — processo intentado por Doris Povse/Mauro Alpago

(Processo C-211/10 PPU) (1)

(Cooperação judiciária em matéria civil - Matérias matrimonial e de responsabilidade parental - Regulamento (CE) n.o 2201/2003 - Deslocação ilícita de uma criança - Medidas provisórias relativas ao «poder de decisão parental» - Direito de guarda - Decisão que ordena o regresso da criança - Execução - Competência - Processo prejudicial com tramitação urgente)

2010/C 234/23

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Demandante: Doris Povse

Demandado: Mauro Alpago

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Oberster Gerichtshof — Interpretação dos artigos 10.o, alínea b), iv), 11.o, n.o 8, 42.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 338, p. 1) — Subtracção de menor — Competência dos órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro para proferir uma decisão que ordene o regresso do menor para esse Estado no caso de o menor ter residido mais de um ano noutro Estado-Membro e de os órgãos jurisdicionais do primeiro Estado terem proferido, após a subtracção, uma decisão que atribui provisoriamente a guarda do menor ao progenitor que subtraiu este último — Possibilidade de recusar, no interesse do menor, a execução da decisão que ordena o seu regresso ao primeiro Estado-Membro

Dispositivo

1)

O artigo 10.o, alínea b), iv), do Regulamento (CE) n.o 2201/2003, do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, deve ser interpretado no sentido de que uma medida provisória não constitui uma «decisão sobre a guarda que não determine o regresso da criança», na acepção desta disposição, e não pode constituir fundamento para uma transferência de competências a favor dos tribunais do Estado-Membro para o qual a criança foi ilicitamente deslocada.

2)

O artigo 11.o, n.o 8, do Regulamento n.o 2201/2003 deve ser interpretado no sentido de que uma decisão do tribunal competente que ordene o regresso da criança é abrangida pelo âmbito de aplicação desta disposição, mesmo que não seja precedida por uma decisão definitiva do mesmo tribunal relativa ao direito de guarda da criança.

3)

O artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2201/2003 deve ser interpretado no sentido de que uma decisão proferida posteriormente por um tribunal do Estado-Membro de execução, que concede um direito de guarda provisório e é considerada executória por força do direito desse Estado, não pode obstar à execução de uma decisão homologada, proferida anteriormente pelo tribunal competente do Estado-Membro de origem e que ordena o regresso da criança.

4)

A execução de uma decisão homologada não pode ser recusada no Estado-Membro de execução devido a uma alteração das circunstâncias ocorrida após ter sido proferida e susceptível de prejudicar gravemente o superior interesse da criança. Tal alteração deve ser invocada no tribunal competente do Estado-Membro de origem, ao qual deve ser igualmente submetido um eventual pedido de suspensão da execução da sua decisão.


(1)  JO C 179, de 03.07.2010


28.8.2010   

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C 234/17


Despacho do Tribunal de Justiça de 15 de Abril de 2010 — Makhteshim-Agan Holding BV, Alfa Agricultural Supplies SA, Aragonesas Agro, SA/Comissão Europeia, Bayer CropScience AG, European Crop Protection Association (ECPA), Reino de Espanha

(Processo C-517/08 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Directiva 91/414/CEE - Não inclusão do endossulfão no anexo I dessa directiva - Retirada das autorizações de introdução no mercado - Recurso manifestamente improcedente)

2010/C 234/24

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Makhteshim-Agan Holding BV, Alfa Agricultural Supplies SA, Aragonesas Agro, SA (Representantes: C. Mereu e K. Van Maldegem, avocats)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (Representantes: L. Parpala e N.B. Rasmussen, agentes), Bayer CropScience AG, European Crop Protection Association (ECPA) (Representante: D. Waelbroeck, avocat), Reino de Espanha

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) de 9 de Setembro de 2008, Bayer CropScience e o./Comissão (T-75/06), que negou provimento ao recurso de anulação da Decisão 2005/864/CE da Comissão, de 2 de Dezembro de 2005, relativa à não inclusão da substância activa endossulfão no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham [notificada com o número C(2005) 4611] (JO L 317, p. 25)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Makhteshim-Agan Holding BV, a Alfa Agricultural Supplies SA e a Aragonesas Agro SA são condenadas nas despesas.

3)

A European Crop Protection Association (ECPA) suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 19, de 24.1.2009.


28.8.2010   

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C 234/17


Despacho do Tribunal de Justiça de 22 de Março de 2010 — Société des plantations de Mbanga SA (SPM)/Conselho da União Europeia e Comissão Europeia

(Processo C-39/09 P) (1)

(Recurso - Artigo 11.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Responsabilidade extracontratual da Comunidade - Organização comum dos mercados no sector da banana - Regime de importação de bananas originárias dos países ACP para a Comunidade - Prejuízo alegadamente sofrido por um produtor independente - Incumprimento das regras de concorrência no domínio da política agrícola comum - Violação dos princípios gerais de direito, nomeadamente, do princípio da boa administração - Recurso manifestamente inadmissível ou manifestamente infundado)

2010/C 234/25

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Société des plantations de Mbanga SA (SPM) (Representante: A. Farache, advogado)

Outras partes no processo: Conselho da União Europeia (Representantes: A. De Gregorio Merino e E. Sitbon, agentes) e Comissão Europeia (Representante: F. Clotuche-Duvieusart, agent)

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção) de 13 de Novembro de 2008, SPM/Conselho e Comissão (T-128/05) através do qual o Tribunal de Primeira Instância declarou improcedente uma acção de indemnização destinada a obter a reparação do prejuízo alegadamente sofrido pela recorrente devido à regulamentação alegadamente ilegal adoptada pelo Conselho e pela Comissão em matéria de importação de bananas para a Comunidade — Responsabilidade extracontratual da Comunidade — Bananas originárias dos países ACP — Prejuízo alegadamente sofrido por um produtor independente — Incumprimento das regras de concorrência no domínio da política agrícola comum — Violação dos princípios gerais de direito e, nomeadamente, do princípio da boa administração.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Société des plantations de Mbanga SA (SPM) é condenada nas despesas.


(1)  JO C 90 de 18.04.2009


28.8.2010   

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C 234/18


Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 26 de Março de 2010 — (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Eis.de GmbH/BBY Vertriebsgesellschaft mbH

(Processo C-91/09) (1)

(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Marcas - Internet - Publicidade a partir de palavras-chave (“keyword advertising”) - Visualização, a partir de uma palavra-chave idêntica a uma marca, de um anúncio de um concorrente do titular da referida marca - Directiva 89/104/CEE - Artigo 5.o, n.o 1, alínea a))

2010/C 234/26

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Eis.de GmbH.

Recorrida: BBY Vertriebsgesellschaft mbH

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Bundesgerichtshof Karlsruhe — Interpretação do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados Membros em matéria de marcas (JO 1989, L 40, p. 1) — Inscrição de um sinal semelhante a uma marca num prestador de serviços que explora um motor de busca Internet com o fim de obter, no ecrã, na sequência da introdução do referido sinal como termo de busca, uma visualização automática de publicidade a produtos ou serviços idênticos àqueles para os quais a marca em causa foi registada («keyword advertising») — Ausência de autorização do titular da marca — Qualificação dessa utilização da marca como «uso» nos termos da disposição antes referida

Dispositivo

O artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, deve ser interpretado no sentido de que o titular de uma marca está habilitado a proibir a um anunciador fazer, a partir de uma palavra-chave idêntica à referida marca que esse anunciador seleccionou sem o consentimento do referido titular no quadro de um serviço de compras na Internet, publicidade a produtos ou serviços idênticos àqueles para os quais a referida marca está registada, quando a referida publicidade não permitir ou permitir só dificilmente ao internauta saber se os produtos ou os serviços referidos pelo anúncio provêm do titular da marca ou de uma empresa economicamente ligada a ele ou, pelo contrário, de um terceiro.


(1)  JO C129 de 6.6.2009.


28.8.2010   

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C 234/18


Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 4 de Março de 2010 — Kaul GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Bayer AG

(Processo C-193/09 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Pedido de registo da marca nominativa comunitária ARCOL - Oposição do titular da marca nominativa comunitária CAPOL - Execução pelo IHMI de um acórdão que anulou a decisão das suas Câmaras de Recurso - Direito de audiência - Risco de confusão - Grau de semelhança mínima das marcas exigido - Rejeição de elementos novos por manifesta falta de pertinência - Artigos 8.o, n.o 1, alínea b), 61.o, n.o 2, 63.o, n.o 6, 73.o, segundo período, e 74.o, n.o 2, do Regulamento n.o 40/94)

2010/C 234/27

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Kaul GmbH (representante: R. Kunze, Rechtsanwalt e solicitor)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: G. Schneider, agente), Bayer AG

Objecto

Recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) em 25 de Março de 2009, Kaul/IHMI (T-402/07), pelo qual o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso de anulação interposto pelo titular da marca nominativa comunitária «CAPOL», para produtos da classe 1, da decisão R 782/2000-2 da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), de 1 de Agosto de 2007, que negou provimento, pela segunda vez, ao recurso interposto da decisão da Divisão de Oposição relativamente ao pedido de registo da marca nominativa comunitária «ARCOL», para produtos das classes 1, 17 e 20, na sequência da anulação da decisão inicial de indeferimento da oposição da Terceira Câmara de Recurso pelo acórdão C-29/05 P, IHMI/Kaul

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Kaul GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 193, de 15.8.2009


28.8.2010   

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C 234/19


Despacho do Tribunal de Justiça de 23 de Abril de 2010 — Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)/Frosch Touristik GmbH, DSR touristik GmbH

(Processo C-332/09 P) (1)

(Recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância - Marca comunitária - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Marca nominativa comunitária FLUGBÖRSE - Processo de declaração de nulidade - Data pertinente para apreciação de uma causa de nulidade absoluta)

2010/C 234/28

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: B. Schmidt, agente)

Outras partes no processo: Frosch Touristik GmbH (representante: H. Lauf, Rechtsanwalt), DSR touristik GmbH

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 3 de Junho de 2009, Frosch Touristik/IHMI-DSR touristik (FLUGBÖRSE) (T-189/07), pelo qual o Tribunal Geral anulou a decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 22 de Março de 2007, que negou provimento ao recurso interposto pelo titular da marca nominativa comunitária «FLUGBÖRSE» da decisão da Divisão de Anulação que declarou a nulidade parcial da referida marca — Determinação da data pertinente para o exame de uma causa de nulidade absoluta no âmbito de um processo de declaração de nulidade.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

O Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) é condenado nas despesas.


(1)  JO C 256, de 24.10.2009.


28.8.2010   

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C 234/19


Despacho do Tribunal de Justiça de 12 de Maio de 2010 — Pigasos Alieftiki Naftiki Etaireia/Conselho da União Europeia e Comissão Europeia

(Processo C-451/09 P) (1)

(Recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância - Responsabilidade extracontratual - Prova da origem comunitária dos produtos pescados por um navio pertencente a uma sociedade de direito grego - Não adopção das disposições que permitem às autoridades aduaneiras dos Estados–Membros aceitar os documentos emitidos por um Estado terceiro, além do documento T2M)

2010/C 234/29

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Pigasos Alieftiki Naftiki Etaireia (Representantes: N. Skandamis e E. Perakis, dikigoroi)

Outras partes no processo: Conselho da União Europeia (Representantes: F. Florindo Gijón e M. Balta, agentes) e Comissão Europeia (Representantes: M. Patakia e B.–R. Killman, agentes)

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Séptima Secção) de 16 de Setembro de 2009, Pigasos Alieftiki Naftiki Etaireia/Conselho e Comissão (T-162/07), através do qual o Tribunal de Primeira Instância declarou improcedente uma acção de indemnização destinada a obter a reparação do prejuízo alegadamente sofrido pela recorrente na sequência da não adopção, por parte do Conselho e da Comissão, das disposições que permitem às autoridades aduaneiras de um Estado-Membro, no caso em apreço às autoridades aduaneiras gregas, aceitar os documentos emitidos por um Estado terceiro, além do documento T2M previsto pelo Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão de 2 de Julho de 1993 (JO 1993, L 253, p. 1), como prova da origem comunitária dos produtos pescados por um navio grego pertencente à recorrente.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Pigasos Alieftiki Naftiki Etaireia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 24 de 30.01.2010


28.8.2010   

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C 234/20


Recurso interposto em 11 de Dezembro de 2009 por Hubert Ségaud do despacho do Tribunal Geral (Sexta Secção) proferido em 29 de Outubro de 2009 no processo T-249/09, Ségaud/Comissão

(Processo C-514/09 P)

()

2010/C 234/30

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Hubert Ségaud (representante: J.-P Ekeu, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Por despacho de 21 de Maio de 2010, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) negou provimento ao recurso da decisão do Tribunal Geral e condenou H. Ségaud a suportar as suas próprias despesas.


28.8.2010   

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C 234/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesarbeitsgericht Hamm (Alemanha) em 4 de Maio de 2010 — KHS AG/Winfried Schulte

(Processo C-214/10)

()

2010/C 234/31

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesarbeitsgericht Hamm

Partes no processo principal

Recorrente: KHS AG

Recorrido: Winfried Schulte

Questão prejudicial

Deve o artigo 7.o, n.o 1, da Directiva 2003/88/CE (1) ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições e/ou práticas nacionais segundo as quais o direito ao período mínimo de férias anuais remuneradas se extingue após o decurso do período de referência e/ou do período de reporte, mesmo no caso de o trabalhador sofrer de uma incapacidade para o trabalho prolongada (tendo esta incapacidade para o trabalho prolongada por consequência poder o trabalhador acumular direitos a períodos mínimos de férias remuneradas em vários anos se a possibilidade de reportar esses direitos não estiver limitada no tempo)?


(1)  Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (JO L 299, p. 9).


28.8.2010   

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C 234/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 19 de Maio de 2010 — Mesopotamia Broadcast A/S METV/República Federal da Alemanha

(Processo C-244/10)

()

2010/C 234/32

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Mesopotamia Broadcast A/S METV

Recorrida: República Federal da Alemanha

Questão prejudicial

Solicita-se uma decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia relativamente à questão de saber se e, eventualmente, em que condições, a aplicação de uma norma de direito nacional relativa à proibição de uma associação por violação da ideia de entendimento entre os povos está abrangida pelo domínio coordenado pela Directiva 89/552/CEE (1) do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva, na redacção dada pela Directiva 97/36/CE (2), de 30 de Junho de 1997, e se, por conseguinte, está excluída por força do artigo 2.o-A da referida directiva.


(1)  Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 298, p. 23)

(2)  Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, que altera a Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 202, p. 60)


28.8.2010   

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C 234/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 19 de Maio de 2010 — ROJ TV A/S/República Federal da Alemanha

(Processo C-245/10)

()

2010/C 234/33

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: ROJ TV A/S

Recorrida: República Federal da Alemanha

Questão prejudicial

Solicita-se uma decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia relativamente à questão de saber se e, eventualmente, em que condições, a aplicação de uma norma de direito nacional relativa à proibição de uma associação por violação da ideia de entendimento entre os povos está abrangida pelo domínio coordenado pela Directiva 89/552/CEE (1) do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva, na redacção dada pela Directiva 97/36/CE (2), de 30 de Junho de 1997 e se, por conseguinte, está excluída por força do artigo 2.o-A da referida directiva.


(1)  Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 298, p. 23)

(2)  Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, que altera a Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 202, p. 60)


28.8.2010   

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C 234/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf (Alemanha) em 20 de Maio de 2010 — Haltergemeinschaft LBL GbR/Hauptzollamt Düsseldorf

(Processo C-250/10)

()

2010/C 234/34

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Demandante: Haltergemeinschaft LBL GbR

Demandado: Hauptzollamt Düsseldorf

Questões prejudiciais

No caso de vir a ser dada resposta afirmativa à primeira questão prejudicial formulada pelo Bundesfinanzhof na sua decisão de 1 de Dezembro de 2009, que deu origem ao processo de decisão prejudicial C-79/10, actualmente pendente no Tribunal de Justiça da União Europeia, o locador ou fretador que aluga ou freta a sua aeronave incluindo o carboreactor que ele próprio fornece também beneficia da isenção prevista no artigo 14.o, n.o 1, alínea b), da Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade (1)?


(1)  JO L 283, p. 51


28.8.2010   

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C 234/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Gorj (Roménia) em 27 de Maio de 2010 — Iulian Andrei Nisipeanu/Direcția Generală a Finanțelor Publice Gorj, Administrația Finanțelor Publice Târgu — Cărbunești, Administrația Fondului pentru Mediu

(Processo C-263/10)

()

2010/C 234/35

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunalul Gorj

Partes no processo principal

Recorrente: Iulian Andrei Nisipeanu

Recorridos: Direcția Generală a Finanțelor Publice Gorj, Administrația Finanțelor Publice Târgu — Cărbunești, Administrația Fondului pentru Mediu

Questões prejudiciais

1)

O artigo 110.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que as imposições internas discriminatórias que proíbe também incluem a taxa regulamentada pela legislação romena através do Decreto de urgência n.o 50, de 25 de Abril de 2008, relativo à criação de uma taxa sobre a poluição dos veículos automóveis, alterado pelos Decretos de urgência n.o 208, de 8 de Dezembro de 2008, n.o 218, de 11 de Dezembro de 2008, n.o 7, de 19 de Fevereiro de 2009, e n.o 117, de 30 de Dezembro de 2009?

2)

O artigo 110.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia autoriza a Roménia, na legislação nacional, a estabelecer, através do Decreto de urgência n.o 50/2008 do Governo, a partir de 1 de Julho de 2008, o critério da «primeira matrícula na Roménia», conforme consignado no artigo 4.o, alínea a), do decreto, e esse critério é um requisito objectivo conforme com as disposições do Tratado?

3)

O artigo 110.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia autoriza a Roménia, enquanto Estado-Membro da União Europeia, a aplicar a partir de 1 de Julho de 2008 a taxa sobre a poluição aos veículos usados importados da União Europeia ou provenientes de aquisições intracomunitárias e matriculados pela primeira vez na Roménia, isentando dessa taxa os veículos usados comprados na Roménia?

4)

O artigo 110.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia autoriza a Roménia a conceder, em conformidade com a referida legislação, a isenção do pagamento da taxa sobre a poluição exclusivamente no que se refere aos «veículos automóveis M1 da classe de poluição Euro 4, com cilindrada não superior a 2 000 centímetros cúbicos, e [a] todos os veículos automóveis N1 da classe de poluição Euro 4, matriculados pela primeira vez na Roménia ou noutros Estados-Membros da União Europeia no período de 15 de Dezembro de 2008 a 31 de Dezembro de 2009» e a não a conceder no que respeita aos veículos novos com características diferentes das indicadas?

5)

O artigo 110.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que autoriza a Roménia a proteger a indústria automóvel nacional, uma vez que taxa sobre a poluição é devida unicamente pelos veículos usados importados e matriculados na União Europeia ou que tenham sido objecto de aquisições intracomunitárias, ao passo que não é devida pelos veículos usados já matriculados na Roménia e que são objecto de revenda no seu território?

6)

Nas situações indicadas, a referida taxa constitui uma imposição discriminatória, proibida pelo disposto no artigo 110.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no caso de o critério da «primeira matrícula na Roménia» previsto no artigo 4.o, alínea a), do Decreto de urgência n.o 50/2008 do Governo não poder ser considerado um critério objectivo relativamente à finalidade declarada de criar uma taxa sobre a poluição em aplicação do princípio do «poluidor pagador» e de a taxa, decorrente de tal critério, proteger a produção nacional de veículos novos e o mercado interno de veículos usados?


28.8.2010   

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C 234/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State van België em 31 de Maio de 2010 — Vereniging van Educatieve en Wetenschappelijke Auteurs (VEWA)/Estado Belga

(Processo C-271/10)

()

2010/C 234/36

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State van België

Partes no processo principal

Demandante: Vereniging van Educatieve en Wetenschappelijke Auteurs (VEWA)

Demandado: Estado Belga

Questão prejudicial

O artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 92/100/CEE (1) do Conselho, de 19 de Novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual, actual artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 2006/115/CE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006 relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual, nos termos dos quais pelo menos os autores devem auferir uma remuneração por conta dos comodatos públicos, opõem-se a uma disposição nacional que estabelece como remuneração um montante fixo de 1 EUR por ano e por adulto e de 0,5 EUR por ano e por menor de idade?


(1)  JO L 346, p. 61.

(2)  JO L 376, p. 28.


28.8.2010   

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C 234/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (República da Polónia) em 4 de Junho de 2010 — Kopalnia Odkrywkowa Polski Trawertyn P. Granatowicz, M. Wąsiewicz, spółka jawna/Dyrektor Izby Skarbowej w Poznaniu

(Processo C-280/10)

()

2010/C 234/37

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Naczelny Sąd Administracyjny

Partes no processo principal

Recorrente: Kopalnia Odkrywkowa Polski Trawertyn P. Granatowicz, M. Wąsiewicz, spółka jawna

Recorrido: Dyrektor Izby Skarbowej w Poznaniu

Questões prejudiciais

1)

O sujeito passivo, na pessoa dos futuros sócios, que efectua despesas de investimento antes do registo formal da sociedade como sujeito de direito comercial e do registo para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado, tem direito, após o registo da sociedade como sujeito de direito comercial e o registo para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado, à dedução, nos termos do artigo 9.o e dos artigos 168.o e 169.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), do imposto suportado, relativo a despesas de investimento, em actividades tributadas realizadas no quadro da sociedade?

2)

A factura que comprova as despesas de investimento realizadas, emitida em nome dos sócios e não da sociedade, impede o exercício do direito à dedução do imposto suportado, relativo às despesas de investimento, a que se refere a primeira questão?


(1)  (JO L 347, p. 1)


28.8.2010   

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C 234/23


Recurso interposto em 4 de Junho de 2010 pela PepsiCo, Inc. do acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) proferido em 18 de Março de 2010 no processo T-9/07: Grupo Promer Mon Graphic SA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), PepsiCo, Inc.

(Processo C-281/10 P)

()

2010/C 234/38

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: PepsiCo, Inc. (representantes: E. Armijo Chávarri, A. Castán Pérez-Gómez, abogados, V. von Bomhard, Rechtsanwältin)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Grupo Promer Mon Graphic SA

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Anular o acórdão do Tribunal Geral de 18 de Março de 2010 no processo T-9/07;

Julgar definitivamente o litígio, negando provimento ao pedido em primeira instância, ou, a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral, e

Condenar a recorrente em primeira instância no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega que o acórdão recorrido deve ser anulado, invocando a violação pelo Tribunal Geral do artigo 25.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho (1), por este:

a)

não ter tomado em conta os constrangimentos do criador na realização do desenho ou modelo controvertido;

b)

ter interpretado erradamente a noção de «utilizador avisado» e o seu grau de atenção;

c)

ter aplicado critérios errados na sua apreciação da «impressão global diferente»;

d)

ter procedido à comparação entre os desenhos ou modelos com base nos produtos reais em vez de o fazer com base nos desenhos ou modelos, tal como registados;

e)

ter baseado a comparação em factos distorcidos.


(1)  Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO L 3, p. 1)


28.8.2010   

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C 234/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 7 de Junho de 2010 — Maribel Dominguez/Centre informatique du Centre Ouest Atlantique, Préfet de la région Centre

(Processo C-282/10)

()

2010/C 234/39

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrente: Maribel Dominguez

Recorridos: Centre informatique du Centre Ouest Atlantique, Préfet de la région Centre

Questões prejudiciais

1)

O artigo 7.o, n.o 1, da Directiva 2003/88/CE (1) deve ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições ou práticas nacionais que fazem depender o direito a férias anuais remuneradas de um período de trabalho efectivo mínimo de dez dias (ou de um mês) durante o período de referência?

2)

Em caso de resposta afirmativa, o artigo 7.o da Directiva 2003/88/CE, que cria uma obrigação específica para o empregador, na medida em que confere um direito a férias anuais remuneradas ao trabalhador ausente por razões de saúde durante um período igual ou superior a um ano, obriga o juiz nacional que conhece de um litígio entre particulares a afastar uma disposição nacional contrária, submetendo, nesse caso, o direito a férias anuais remuneradas a um período de trabalho efectivo de pelo menos dez dias durante o ano de referência?

3)

Na medida em que o artigo 7.o da Directiva 2003/88/CE não estabelece nenhuma distinção entre os trabalhadores consoante a ausência destes do trabalho durante o período de referência tenha sido causada por um acidente de trabalho, uma doença profissional, um acidente in itinere ou uma doença não profissional, os trabalhadores têm, por força dessa norma, direito a férias remuneradas de duração idêntica seja qual for a origem da sua ausência por razões de saúde, ou este preceito deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que a duração das férias remuneradas possa ser diferente consoante a causa da ausência do trabalhador, uma vez que a lei nacional prevê, em certas condições, uma duração de férias anuais remuneradas superior à duração mínima de quatro semanas prevista na directiva?


(1)  Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (JO L 299, p. 9).


28.8.2010   

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C 234/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Înalta Curte de Casație și Justiție (Roménia) em 7 de Junho de 2010 — Circul Globus București (Circ & Variete Globus București)/Uniunea Compozitorilor și Muzicologilor din România — Asociația pentru Drepturi de Autor — U.C.M.R. — A.D.A

(Processo C-283/10)

()

2010/C 234/40

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Înalta Curte de Casație și Justiție

Partes no processo principal

Recorrente: Circul Globus București (Circ & Variete Globus București)

Recorrida: Uniunea Compozitorilor și Muzicologilor din România — Asociația pentru Drepturi de Autor — U.C.M.R. — A.D.A

Questões prejudiciais

Deve o artigo 3.o, n.o 1, da Directiva 2001/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001 (1), ser interpretado no sentido de que, por «comunicação ao público» se entende:

a)

exclusivamente a comunicação ao público que não se encontra presente no local de origem da comunicação, ou

b)

também qualquer outra comunicação de uma obra realizada directamente, em local aberto ao público, através de qualquer modalidade de execução pública ou de apresentação directa da obra?

Caso a resposta à primeira questão seja a alternativa a), isso significa que os actos de comunicação directa das obras ao público mencionados na alínea b) não estão abrangidos pelo âmbito de aplicação desta directiva ou que não constituem actos de comunicação ao público da obra, mas actos de representação e/ou de execução pública de uma obra na acepção do artigo 11.o, n.o 1, 1.o, da Convenção de Berna?

Caso a resposta à primeira questão seja a alternativa b), o artigo 3.o, n.o 1, da directiva autoriza os Estados Membros a estabelecer, por via legislativa, uma gestão colectiva obrigatória do direito de comunicação ao público de obras musicais, independentemente do meio de comunicação, ainda que tal direito possa ser gerido individualmente e o seja por parte dos autores, sem prever a possibilidade de os autores excluírem as suas obras da gestão colectiva?


(1)  Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10).


28.8.2010   

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C 234/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Judicial de Amares (Portugal) em 17 de Junho de 2010 — Cristiano Marques Vieira/Companhia de Seguros Tranquilidade SA

(Processo C-299/10)

()

2010/C 234/41

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Judicial de Amares

Partes no processo principal

Recorrente: Cristiano Marques Vieira

Recorrida: Companhia de Seguros Tranquilidade SA

Questão prejudicial

Em caso de colisão de veículos, não sendo ela imputável a qualquer dos condutores a título de culpa, e da qual resultaram danos corporais e materiais para um dos condutores (o lesado que exige indemnização o qual é menor de idade), a possibilidade de estabelecer uma repartição da responsabilidade pelo risco (art. 506o, nos 1 e 2, do C.C.), com reflexo directo no montante indemnizatório a atribuir ao lesado pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes das lesões corporais sofridas (pois aquela repartição de responsabilidade pelo risco implicará redução do montante indemnizatório em igual proporção), é contrária ao direito comunitário, designadamente aos artigos 3o, no 1, da primeira directiva (72/166/CEE) (1), 2o, no 1 da segunda directiva (84/5/CEE) (2) e 1o da terceira directiva (90/232/CEE) (3), de acordo com a interpretação que a tais normativos vem sendo dada pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias?


(1)  Directiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de Abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade

JO L 103, p. 1; EE 13 F2 p. 113

(2)  Segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis

JO 1984, L 8, p. 17; EE 13 F15 p. 244

(3)  Terceira Directiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis

JO L 129, p. 33


28.8.2010   

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C 234/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Relação de Guimarães (Portugal) em 17 de Junho de 2010 — Vítor Hugo Marques Almeida/Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial SA, Jorge Manuel da Cunha Carvalheira, Paulo Manuel Carvalheira, Fundo de Garantia Automóvel

(Processo C-300/10)

()

2010/C 234/42

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal da Relação de Guimarães

Partes no processo principal

Recorrente: Vítor Hugo Marques Almeida

Recorridos: Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial SA, Jorge Manuel da Cunha Carvalheira, Paulo Manuel Carvalheira, Fundo de Garantia Automóvel

Questões prejudiciais

a)

As normas dos artigos 3o, no 1, da primeira directiva (72/166/CEE (1)), 2o, no 1, da segunda directiva (84/5/CEE) (2) e 1o e 1o-A da terceira directiva (90/232/CEE (3)), devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que o direito civil nacional, designadamente através das normas constantes dos artigos 503, no 1, 504, 505 e 570 do Código Civil, imponha que em caso de colisão de dois veículos, não sendo o evento imputável a qualquer dos condutores a título de culpa, e da qual resultaram danos corporais para o passageiro de uma dessas viaturas (o lesado que exige indemnização), a indemnização a que este se mostrar com direito lhe seja recusada ou limitada com o fundamento de que o referido passageiro contribuiu para a produção dos danos, uma vez que o mesmo seguia na viatura, sentado no lugar ao lado do condutor, sem que tivesse colocado o cinto de segurança, como é obrigatório nos termos da legislação nacional?

b)

Sendo que se apurou que aquando da colisão entre as duas viaturas envolvidas, por causa desta e pelo facto de não ter colocado o cinto de segurança, o aludido passageiro embateu violentamente com a respectiva cabeça no vidro pára-brisas, partindo-o, o que lhe provocou cortes profundos na cabeça e na cara?

c)

E tendo ainda em conta que, não dispondo uma das viaturas envolvidas de seguro válido e eficaz transferido para qualquer entidade seguradora à data do sinistro, são demandados na acção, para além da seguradora do outro veículo interveniente, o proprietário do veículo sem seguro, o seu condutor e o Fundo de Garantia Automóvel, os quais, por estar em causa a responsabilidade objectiva, poderão responder solidariamente pelo pagamento da dita indemnização?


(1)  Directiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de Abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade

JO L 103, p. 1; EE 13 F2 p. 113

(2)  Segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis

JO 1984, L 8, p. 17; EE 13 F15 p. 244

(3)  Terceira Directiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis

JO L 129, p. 33


28.8.2010   

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C 234/26


Acção intentada em 25 de Junho de 2010 — Comissão Europeia/Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-305/10)

()

2010/C 234/43

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: V. Peere e M. van Beek, agentes)

Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo

Pedidos da demandante

Declarar que não tendo tomado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2005/47/CE do Conselho, de 18 de Julho de 2005, relativa ao acordo celebrado entre a Comunidade dos Caminhos-de-Ferro Europeus (CER) e a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) sobre certos aspectos das condições de trabalho dos trabalhadores móveis que prestam serviços de interoperabilidade transfronteiriça no sector ferroviário (1) e, de qualquer modo, não as tendo comunicado à Comissão, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva;

Condenar o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da Directiva 2005/47/CE expirou a 26 de Julho de 2008. Ora à data da propositura da presente acção, o recorrido não tinha ainda tomado todas as medidas de transposição necessárias ou, de qualquer modo, não as tinha comunicado à Comissão.


(1)  JO L 195, p. 15.


28.8.2010   

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C 234/27


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curte de Apel Bacău (Roménia) em 29 de Junho de 2010 — Ministerul Justiției și Libertăților Cetățenești/Ștefan Agafiței e o.

(Processo C-310/10)

()

2010/C 234/44

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curte de Apel Bacău

Partes no processo principal

Recorrente: Ministerul Justiției și Libertăților Cetățenești

Recorridos: Ștefan Agafiței, Apetroaei Raluca, Bărbieru Marcel, Budeanu Sorin, Chiagă Luminița, Crăciun Mihaela, Curpăn Sorin-Vasile, Dabija Mihaela, Damian Mia-Cristina, Danalache Sorina, Dogaru Oana-Alina, Dorneanu Geanina, Galavan Adina-Cătălina, Grancea Gabriel, Radu (Hobjilă) Mădălina, Iacobuț Nicolae Cătălin, Lăcătușu Roxana, Lupașcu Sergiu, Maftei Smaranda, Mărmureanu Silvia, Oborocianu Maria, Panfil Simona, Pânzaru Oana-Georgeta, Păduraru Laurențiu, Pîrjol-Năstase Elena, Pocovnicu Ioana, Pușcașu Alina, Ștefănescu Cezar, Ștefănescu Roxana, Țimiraș Ciprian, Vintilă Cristina

Outras partes no processo: Tribunal Bacău, Curte de Apel Bacău, Ministerul Economiei si Finanțelor Publice, Consiliul Național pentru Combaterea Discriminării

Questões prejudiciais

1)

O artigo 15.o da Directiva 2000/43/CE do Conselho, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (1), e o artigo 17.o da Directiva 2000/78/CE do Conselho, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (2) — transpostas para direito interno pela O.G. (Ordonanța Guvernului — Decreto do Governo — n.o 137/2000, conforme alterada) — opõem-se a uma legislação nacional ou a uma decisão da Curte Constituțională (Tribunal Constitucional romeno) que proíbe os órgão jurisdicionais nacionais de concederem aos recorrentes discriminados as indemnizações pelos danos materiais e/ou morais consideradas adequadas quando a reparação do dano causado pelos factos discriminatórios respeite a direitos salariais previstos na lei e reconhecidos a uma categoria sócio-profissional diferente daquela a que os recorrentes pertencem? V., neste sentido, decisões da Curte Constituționala n.o 1325, de 4 de Dezembro de 2008, e n.o 146, de 25 de Fevereiro de 2010.

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve o órgão jurisdicional nacional esperar a revogação ou a modificação da legislação interna e/ou da jurisprudência da Curte Constituțională que sejam eventualmente contrárias ao direito comunitário ou deve aplicar directa e imediatamente ao caso em apreço a regulamentação comunitária, tal como tem sido interpretada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, sem aplicar qualquer norma interna ou decisão da Curte Constituțională que seja contrária à regulamentação comunitária?


(1)  Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (JO L 180, p. 22).

(2)  JO L 303, p. 16.


28.8.2010   

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C 234/28


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vestre Landsret (Dinamarca) em 1 de Julho de 2010 — Danske Svineproducenter/Justitsministeriet

(Processo C-316/10)

()

2010/C 234/45

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Vestre Landsret

Partes no processo principal

Recorrente: Danske Svineproducenter

Recorrido: Justitsministeriet

Questão prejudicial

O artigo 249.o, segundo parágrafo, do Tratado CE [actualmente artigo 288.o, segundo parágrafo do TFUE] e o artigo 37.o do Regulamento n.o 1/2005 (1) do Conselho relativo à protecção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Directivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97, assim como as disposições do artigo 3.o, alíneas f) e g), conjugadas com o capítulo VII, ponto D, do anexo ao regulamento do transporte, devem ser interpretados no sentido de que os Estados-Membros estão impedidos de aprovar normas nacionais que estabeleçam condições detalhadas para a altura interior no transporte, a inspecção para transporte e a densidade de carga?


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Directivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97 (JO 2005, L 3, p. 1)


28.8.2010   

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C 234/28


Acção intentada em 7 de Julho de 2010 — Comissão Europeia/República da Finlândia

(Processo C-342/10)

()

2010/C 234/46

Língua do processo: finlandês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: I. Koskinen e R. Lyal)

Demandada: República da Finlândia

Pedidos da demandante

Declarar que, tendo criado e mantido em vigor um regime que sujeita os dividendos pagos aos fundos de pensões estrangeiros a uma tributação discriminatória, a República da Finlândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 63.o TFUE e do artigo 40.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;

Condenar a República da Finlândia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Na Finlândia os dividendos recebidos pelos fundos de pensões estrangeiros estão sujeitos a um regime fiscal mais rigoroso que o aplicável aos fundos de pensões finlandeses. Os fundos de pensões finlandeses são tributados de acordo com um regime especial (da Elinkeinoverolaki, Lei relativa ao imposto sobre o comércio e a indústria), e a sua taxa de imposição é determinada de modo diferente da que se aplica a outras pessoas jurídicas. Nos termos do § 6a da Elinkeinoverolaki, são tributáveis apenas 75 % dos seus dividendos, e como a taxa do imposto sobre as sociedades é de 26 %, a sua taxa de imposição efectiva é de 19,5 %. Além disso, ao abrigo do § 7 e do § 8, n.o 1, ponto 10, da Elinkeinoverolaki, os fundos de pensões finlandeses podem deduzir fiscalmente as despesas e perdas suportadas para obter ou conservar receitas, bem como as obrigações em matéria de pensões. Ora, aos dividendos recebidos por fundos de pensões estrangeiros do mesmo tipo é aplicada uma retenção na fonte de 28 %. No que toca aos fundos de pensões estabelecidos nos Estados-Membros e à maior parte dos fundos de pensões de países da EFTA pertencentes ao EEE, os dividendos são tributados a uma taxa de 19,5 %, mas os fundos de pensões estrangeiros não têm direito a deduções correspondentes.

A base tributária mais ampla, juntamente com a taxa de imposição que, nos termos do sistema fiscal finlandês, se aplica aos dividendos a transferir para o estrangeiro, colocam numa posição concorrencial desfavorável os fundos de pensões estrangeiros que oferecem os seus serviços a clientes finlandeses. O tratamento discriminatório dos fundos de pensões estrangeiros torna os seus investimentos em sociedades finlandesas menos rentáveis e atractivos; reduz igualmente a possibilidade de as empresas finlandesas obterem um financiamento do capital de fundos de pensões estrangeiros. Por conseguinte, trata-se de uma restrição proibida pelo artigo 63.o TFUE e pelo artigo 40.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. O tratamento discriminatório dos fundos de pensões estrangeiros não pode ser justificado por nenhum dos motivos alegados pela República da Finlândia.


28.8.2010   

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C 234/29


Acção intentada em 7 de Julho de 2010 — Comissão Europeia/Reino de Espanha

(Processo C-343/10)

()

2010/C 234/47

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representante: S. Pardo Quintillán, agente)

Demandado: Reino de Espanha

Pedidos da demandante

Declarar que o Reino de Espanha, ao não ter assegurado

a recolha das águas residuais urbanas das aglomeraçõees de mais de 15 000 e-h de Valle de Güimar, Noreste (Valle Guerra), Valle de la Orotava, Arenys de Mar, Alcossebre y Cariño em conformidade com o artigo 3.o da Directiva 91/271/CEE (1) e

o tratamento das águas residuais urbanas das aglomerações de mais de 15 000 e-h de Arroyo de la Miel, Arroyo de la Víbora, Estepota (San Pedro de Alcántara), Alhaurín el Grande, Coín, Barbate, Chipiona, Isla Cristina, Matalascañas, Nerja, Tarifa, Torrox Costa, Vejer de la Frontera, Gijón-Este, Llanes, Valle de Güimar, Noreste (Valle Guerra), Los Llanos de Aridane, Arenys de Mar, Pineda de Mar, Ceuta, Alcossebre, Benicarló, Elx (Arenales), Peñíscola, Teulada Moraira (Rada Moraira), Vinaròs, A Coruña, Cariño, Tui, Vigo, Aguiño-Carreira-Ribeira, Baiona, Noia, Santiago, Viveiro e Irán (Hondarribia) en conformidade com os números 1, 3 e, eventualmente, 4 do artigo 4.o da Directiva,

não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das mencionadas disposições da Directiva 91/271/CEE;

Condenar o Reino de Espanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o e o n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 91/271/CEE, as aglomerações de mais de 15 000 e-h deveriam dispor de sistemas colectores e sujeitar a um tratamento secundário ou processo equivalente as águas residuais urbanas, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2000.

Nos termos do n.o 2 do artigo 3.o da Directiva, os sistemas colectores das águas residuais urbanas devem satisfazer as condições do Anexo I, ponto A.

No que se refere às obrigações de tratamento das águas residuais urbanas, o n.o 1 do artigo 4.o da Directiva impõe aos Estados-Membros a garantia de que as águas residuais lançadas nos sistemas colectores sejam sujeitas, antes da descarga, a um tratamento secundário ou processo equivalente.

Nos termos do n.o 3 do artigo 4.o, as descargas das estações de tratamento devem satisfazer os requisitos constantes do Anexo I, ponto B. Por seu turno, o ponto B do Anexo I remete para os requisitos que figuram no quadro I do dito anexo. Por fim, os procedimentos de controlo fixados no do Anexo I, ponto D, permitem verificar se as descargas das instalações de tratamento de águas residuais urbanas cumprem os requisitos do Anexo I, ponto B.

No que toca às 38 aglomerações em causa, o Reino de Espanha não garantiu o cumprimento dos requisitos previstos na Directiva.


(1)  Do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas

JO L 135, p. 40


28.8.2010   

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C 234/29


Recurso interposto em 9 de Julho de 2010 pela Claro, S.A. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 28 de Abril de 2010 no processo T-225/09, Claro, S.A./IHMI e Telefónica, S.A.

(Processo C-349/10)

()

2010/C 234/48

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Claro, S.A. (representantes: E. Armijo Chávarri e A. Castán Pérez Gómez, abogados)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e Telefónica, S.A.

Pedidos da recorrente

Que o Tribunal de Justiça se digne julgar o recurso de anulação do acórdão do Tribunal Geral, de 28 de Abril de 2010 proferido no processo T-225/09 procedente, admissível e tempestivo, declarando que foram observados os requisitos de forma e dê provimento aos pedidos da Claro, S.A.

Fundamentos e principais argumentos

Erro na interpretação pelo Tribunal Geral do disposto no artigo 59.o do regulamento sobre a marca comunitária. O recurso sustenta como premissa que, contrariamente ao raciocínio do Tribunal Geral (e da Câmara de Recurso a seu tempo), a apresentação do articulado de fundamentação do recurso não constitui um requisito de admissibilidade do recurso mas assim um requisito de mera tramitação. O fundamento sustenta também que o erro anterior de interpretação cometido pelo Tribunal Geral (e pela Câmara de Recurso a seu tempo) violou o princípio da continuidade funcional entre as diferentes instâncias do IHMI consagrado no artigo 62.o, n.o 1, do Regulamento n.o 40/94 (1).


(1)  Do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994 L 11, p. 1).


28.8.2010   

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C 234/30


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 25 de Fevereiro de 2010 — Parlamento Europeu/Conselho da União Europeia

(Processo C-566/08) (1)

()

2010/C 234/49

Língua do processo: francês

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 44, de 21.2.2009.


28.8.2010   

PT

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C 234/30


Despacho do Presidente da Primeira Secção do Tribunal de Justiça de 6 de Maio de 2010 — Comissão Europeia/República Italiana

(Processo C-572/08) (1)

()

2010/C 234/50

Língua do processo: italiano

O Presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 55, de 7.3.2009.


28.8.2010   

PT

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C 234/30


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 29 de Abril de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Wien — Áustria) — Ronald Seunig/Maria Hölzel

(Processo C-147/09) (1)

()

2010/C 234/51

Língua do processo: alemão

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 153, de 4.7.2009.


Tribunal Geral

28.8.2010   

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C 234/31


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de Julho de 2010 — Evropaïki Dynamiki/AEA

(Processo T-331/06) (1)

(Contratos públicos de serviços - Procedimento de adjudicação de contratos públicos da AEA - Prestação de serviços de aconselhamento em informática - Rejeição da proposta - Recurso de anulação - Competência do Tribunal de Primeira Instância - Critérios de adjudicação estabelecidos no caderno de encargos - Subcritérios - Erro manifesto de apreciação - Dever de fundamentação)

2010/C 234/52

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (Representantes: N. Korogiannakis e N. Keramidas, advogados)

Recorrida: Agência Europeia do Ambiente AEA (Representantes: M. Hofstötter, agente, assistido por J. Stuyck, advogado)

Objecto

Pedido de anulação da decisão da AEA, de 14 de Setembro de 2006, que rejeita a proposta apresentada pela recorrente no âmbito do procedimento de adjudicação do contrato público EEA/IDS/06/002, relativo à prestação de serviços de aconselhamento em informática (JO S 118-125101), e que adjudica o contrato público a outros concorrentes.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE é condenada nas despesas.


(1)  JO C 326 de 30.12.2006


28.8.2010   

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C 234/31


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de Julho de 2010 — M/EMA

(Processo T-12/08 P-RENV-RX) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Reapreciação do acórdão do Tribunal Geral - Litígio em condições de ser julgado)

2010/C 234/53

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: M (Browbourne, Reino Unido) (representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e É. Marchal, advogados)

Outra parte no processo: Agência Europeia de Medicamentos (EMA) (representantes: V. Salvatore e N. Rampal Olmedo, na qualidade de agentes)

Objecto

Recurso de anulação do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 19 de Outubro de 2007, M/EMEA (F-23/07, ainda não publicado na Colectânea).

Dispositivo

1)

O processo é remetido ao Tribunal da Função Pública da União Europeia, para que este julgue o pedido de indemnização dos danos morais alegadamente sofridos por M.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


(1)  JO C 64, de 8.3.2008.


28.8.2010   

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C 234/32


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de Julho de 2010 — Exalation/IHMI (Vektor-Lycopin)

(Processo T-85/08) (1)

(Marca comunitária - Pedido de registo da marca comunitária Vektor-Lycopin - Motivos absolutos de recusa - Falta de carácter distintivo - Carácter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009])

2010/C 234/54

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Exalation Ltd (Ilford, Essex, Reino Unido) (representante: K. Zingsheim, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (representante: S. Schäffner, agente)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 17 de Dezembro de 2007 (processo R 1037/2007-4), relativa ao pedido de registo da marca nominativa Vektor-Lycopin como marca comunitária

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Exalation Ltd é condenada nas despesas.


(1)  JO C 107, de 26.4.2008.


28.8.2010   

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C 234/32


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de Julho de 2010 — Comissão/Putterie-De-Beukelaer

(Processo T-160/08 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Funcionários - Anulação em primeira instância do relatório de evolução da carreira - Exercício de avaliação de 2005 - Legislação aplicável - Rubrica ℌPotencial” - Processo de avaliação - Procedimento de certificação)

2010/C 234/55

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (Representantes: C. Berardis-Kayser e K. Hermann, agentes)

Outra parte no processo: Françoise Putterie-De-Beukelaer (Bruxelas, Bélgica) (Representante: É. Boigelot, advogado)

Objecto

Recurso de anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 21 de Fevereiro de 2008, Putterie-De-Beukelaer/Comissão (F-31/07, ainda não publicado na Colectânea).

Dispositivo

1)

O acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 21 de Fevereiro de 2008, Putterie-De-Beukelaer/Comissão (F-31/07, ainda não publicado na Colectânea), é anulado.

2)

O processo é remetido ao Tribunal da Função Pública da União Europeia.

3)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


(1)  JO C 183 de 19.7.2008.


28.8.2010   

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C 234/32


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de Julho de 2010 — Trautwein/IHMI (Representação de um cão)

(Processo T-385/08) (1)

(Marca comunitária - Pedido de marca figurativa comunitária com a representação de um cão - Motivo absoluto de recusa - Carácter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009])

2010/C 234/56

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Nadine Trautwein Rolf Trautwein GbR, Research and Development (Leopoldshöhe, Alemanha) (representantes: C. Czychowski, A. Nordemann e A. Dustmann, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (representante: S. Schäffner, agente)

Objecto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 30 de Junho de 2008 (processo R 1734/2007-1), relativa a um pedido de registo de um sinal figurativo com a representação de um cão como marca comunitária.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Nadine Trautwein Rolf Trautwein GbR, Research and Development é condenada nas despesas.


(1)  JO C 313 de 6.12.2008.


28.8.2010   

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C 234/33


Acórdão do Tribunal de 8 de Julho de 2010 — Trautwein/IHMI (Representação de um cavalo)

(Processo T-386/08) (1)

(Marca comunitária - Pedido de marca figurativa comunitária com a representação de um cavalo - Motivo absoluto de recusa - Carácter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009])

2010/C 234/57

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Nadine Trautwein Rolf Trautwein GbR, Research and Development (Leopoldshöhe, Alemanha) (representantes: C. Czychowski, A. Nordemann e A. Dustmann, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (representante: S. Schäffner, agente)

Objecto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 7 de Julho de 2008 (processo R 1730/2007-1), relativa a um pedido de registo de um sinal figurativo com a representação de um cavalo como marca comunitária.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Nadine Trautwein Rolf Trautwein GbR, Research and Development é condenada nas despesas.


(1)  JO C 313 de 6.12.2008.


28.8.2010   

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C 234/33


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de Julho de 2010 — Freistaat Sachsen e Land Sachsen-Anhalt/Comissão

(Processo T-396/08) (1)

(Auxílios de Estado - Auxílio à formação - Decisão que declara o auxílio em parte compatível e em parte incompatível com o mercado comum - Necessidade do auxílio - Externalidades positivas - Dever de fundamentação)

2010/C 234/58

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Freistaat Sachsen (Alemanha) e Land Sachsen-Anhalt (Alemanha) (representantes: T. Müller-Ibold e T. Graf, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. França, K. Gross e B. Martenczuk, agentes)

Objecto

Pedido de anulação parcial da Decisão 2008/878/CE da Comissão, de 2 de Julho de 2008, relativa ao auxílio estatal que a República Federal da Alemanha pretende conceder à DHL (JO L 312, p. 31).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

O Freistaat Sachsen e o Land Sachsen-Anhalt suportarão as suas próprias despesas e as da Comissão Europeia.


(1)  JO C 327, de 20 de Dezembro de 2008.


28.8.2010   

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C 234/34


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de Julho de 2010 — Grain Millers/IHMI-Grain Millers (GRAIN MILLERS)

(Processo T-430/08) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido da marca nominativa comunitária GRAIN MILLERS - Nome comercial nacional anterior Grain Millers e a sua representação figurativa - Recusa parcial de registo - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009])

2010/C 234/59

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Grain Millers, Inc. (Eden Prairie, Minnesota, Estados Unidos) (representante: L.-E. Ström, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: J. Crespo Carrillo, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Grain Millers GmbH Co. KG (Bremen, Alemanha) (representante: R. Böckenholt, advogado)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 23 de Julho de 2008 (Processo R 478/2007-2), relativa a um processo de oposição entre a Grain Millers GmbH Co. KG e a Grain Millersd, Inc.

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Grain Millers, Inc. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 313, de 6.12.2008.


28.8.2010   

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C 234/34


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de Julho de 2010 — Toqueville/IHMI — Schiesaro (TOCQUEVILLE 13)

(Processo T-510/08) (1)

(Marca comunitária - Processo de extinção - Marca nominativa comunitária TOCQUEVILLE 13 - Não respeito do prazo para interposição de recurso da decisão de extinção - Requerimento de restitutio in integrum - Artigo 78.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 81.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009])

2010/C 234/60

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Toqueville Srl (Milão, Itália) (representantes: S. Bariatti, I. Palombella e E. Cucchiara, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (representante: A. Sempio, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Marco Schiesaro (Limbiate, Itália) (representantes: A. Canella e D. Camaiora, advogados)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 26 de Agosto de 2008 (processo R 829/2008-2), relativa ao requerimento de «restitutio in integrum» apresentado pela recorrente.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Toqueville Srl é condenada nas despesas.


(1)  JO C 19, de 24.1.2009.


28.8.2010   

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C 234/35


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de Julho de 2010 — Engelhorn/IHMI — The Outdoor Group (peerstorm)

(Processo T-30/09) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária nominativa peerstorm - Marcas comunitária e nacional nominativas anteriores PETER STORM - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009] - Utilização séria das marcas anteriores - Artigos 15.o e 43.o, n.o 2, do Regulamento n.o 40/94 (actuais artigos 15.o e 42.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009))

2010/C 234/61

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Engelhorn KGaA (Mannheim, Alemanha) (representantes: W. Göpfert e K. Mende, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: The Outdoor Group Ltd (Northampton, Reino Unido) (representante: M. Edenborough, barrister)

Objecto

Marca comunitária — Recurso de anulação interposto pelo requerente da marca nominativa «peerstorm», para produtos e serviços da classe 25, da decisão R 167/2008-5 da Quinta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), de 28 de Outubro de 2008, que anulou a decisão da Divisão de Oposição que rejeitou a oposição do titular das marcas nominativas comunitária e nacional «PETER STORM», para produtos das classes 18 e 25

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Engelhorn KGaA é condenada nas suas próprias despesas e nas despesas do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) e da The Outdoor Group Ltd.


(1)  JO C 82, de 4.4.2009.


28.8.2010   

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C 234/35


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de Julho de 2010 — Sevenier/Comissão

(Processo T-368/09 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Funcionários - Demissão - Recusa da Comissão em aceitar a retracção da demissão e em submeter o caso à Comissão de Invalidez - Prazo de reclamação - Intempestividade - Inexistência de erro desculpável)

2010/C 234/62

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Roberto Sevenier (Paris, França) (Representantes: É. Boigelot e L. Defalque, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (Representantes: J. Currall e D. Martin, agentes)

Objecto

Recurso interposto do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção), de 8 de Julho de 2009, Sevenier/Comissão (F-62/08, ainda não publicado na Colectânea), com vista à anulação desse despacho.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Roberto Sevenier suportará as suas próprias despesas bem como as efectuadas pela Comissão Europeia no âmbito da presente instância.


(1)  JO C 282, de 21.11.2009.


28.8.2010   

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C 234/35


Despacho do Tribunal Geral de 14 de Julho de 2010 — Deutsche Post/Comissão

(Processo T-570/08) (1)

(Recurso de anulação - Auxílios de Estado - Injunção para fornecer informações - Acto não susceptível de recurso - Inadmissibilidade)

2010/C 234/63

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Deutsche Post (Bona, Alemanha) (Representantes: J. Sedemund e T. Lübig, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (Representante: B. Martenczuk, agente)

Objecto

Pedido de anulação da decisão que consta do ofício da Comissão de 30 de Outubro de 2008 relativa a uma injunção para fornecer informações no processo de auxílio de Estado a favor da Deutsche Post AG [C 36/2007 (ex NN 25/2007)].

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

A Deutsche Post é condenada nas despesas.


(1)  JO C 55 de 7.3.2009


28.8.2010   

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C 234/36


Despacho do Tribunal Geral de 14 de Julho de 2010 — República Federal da Alemanha/Comissão

(Processo T-571/08) (1)

(Recurso de anulação - Auxílios de Estado - Injunção para fornecer informações - Acto não susceptível de recurso - Inadmissibilidade)

2010/C 234/64

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: República Federal da Alemanha (Representantes: M. Lumma e B. Klein, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia (Representante: B. Martenczuk, agente)

Objecto

Pedido de anulação da decisão que consta do ofício da Comissão de 30 de Outubro de 2008 relativa a uma injunção para fornecer informações no processo de auxílio de Estado a favor da Deutsche Post AG [C 36/2007 (ex NN 25/2007)].

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.


(1)  JO C 55 de 7.3.2009


28.8.2010   

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C 234/36


Despacho do Tribunal Geral de 8 de Julho de 2010 — Marcuccio/Comissão

(Processo T-166/09 P) (1)

(Recurso - Função Pública - Funcionários - Despacho de reenvio - Decisão não susceptível de recurso - Pedido de indemnização - Procedimento pré-contencioso - Vícios de processo - Recurso manifestamente inadmissível e em parte manifestamente infundado)

2010/C 234/65

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Marcuccio (Tricase, Itália) (Representante: G. Cipressa, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (Representantes: J. Currall e C. Berardis-Kayser, agentes, assistidos por A. dal Ferro, advogado)

Objecto

Recurso de anulação do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 18 de Fevereiro de 2009, Marcuccio/Comissão (F-70/07, ainda não publicado na Colectânea).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

M. Luigi Marcuccio suportará as suas próprias despesas bem como nas despesas da Comissão no âmbito da presente instância.


(1)  JO C 141 de 20.06.2009


28.8.2010   

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C 234/37


Despacho do Tribunal Geral de 6 de Julho de 2010 — PAGO International/IHMI — Tirol Milch (Pago)

(Processo T-349/09) (1)

(Marca comunitaria - Processo de extinção - Revogação da decisão da Câmara de Recurso - Desaparecimento do objecto do litígio - Não conhecimento do mérito do recurso)

2010/C 234/66

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: PAGO International GmbH (Klagenfurt, Áustria) (representantes: C. Hauer e C. Schumacher, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (representante: G. Schneider, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Tirol Milch reg. Gen. mbH Innsbruck (Innsbruck, Áustria)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 1 de Julho de 2009 (processo R 864/2008-4), relativa a um processo de extinção entre a Tirol Milch reg. Gen. mbH Innsbruck e a PAGO International GmbH

Dispositivo

1)

A instância é julgada extinta.

2)

O Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) é condenado nas despesas.


(1)  JO C 267, de 7.11.2009.


28.8.2010   

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C 234/37


Despacho do Tribunal Geral de 6 de Julho de 2010 — Marcuccio/Tribunal de Justiça da União Europeia

(Processo T-401/09) (1)

(Recurso de anulação - Indeferimento pelo Tribunal de Justiça de um pedido de indemnização - Acção de indemnização - Notificação de um recurso ao antigo mandatário do recorrente - Inexistência de prejuízo - Recurso parcialmente inadmissível e em parte manifestamente improcedente)

2010/C 234/67

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (Representante: G. Cipressa, advogado)

Recorrido: Tribunal de Justiça da União Europeia (Representante: A. Placco, agente)

Objecto

Por um lado, recurso de anulação das decisões do Tribunal de Justiça que alegadamente indeferiram o pedido de indemnização do prejuízo resultante da alegada irregularidade cometida na notificação a Luigi Marcuccio do recurso interposto no processo T-20/09 P e, por outro, acção de indemnização para obter o ressarcimento do referido prejuízo.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Luigi Marcuccio é condenado nas despesas.

3)

Não há que decidir sobre o pedido de intervenção da Comissão Europeia.


(1)  JO C 297, de 5.12.2009.


28.8.2010   

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C 234/38


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 25 de Junho de 2010 — Regione Puglia/Comissão

(Processo T-84/10 R e T-223/10 R)

(Medidas provisórias - Decisão de redução de uma contribuição financeira comunitária - Nota de débito - Pedido de suspensão da execução - Inexistência de urgência)

2010/C 234/68

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Regione Puglia (Representantes: F. Brunelli e A. Aloia, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: C. Cattabriga e A. Steiblytė, agentes)

Objecto

Pedido de suspensão da execução, por um lado, da Decisão C(2009) 10350 da Comissão de 22 de Dezembro de 2009, relativa à redução da participação do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) destinada à Itália para o programa operativo POR Puglia Objectivo 1 2000-2006, e, por outro, da ordem de pagamento alegadamente contida na nota de débito de 26 de Fevereiro de 2010, emitida na sequência desta decisão.

Dispositivo

1)

Os processos T-84/10 R e T-223/10 R são apensos para efeitos do presente despacho

2)

Os pedidos de medidas provisórias são rejeitados.

3)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas


28.8.2010   

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C 234/38


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 9 de Julho de 2010 — Alcoa Transformazioni/Comissão

(Processo T-177/10 R)

(Medidas provisórias - Auxílios de Estado - Tarifas preferenciais de fornecimento de electricidade - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado comum e ordena a sua restituição - Pedido de suspensão da execução - Inexistência de urgência)

2010/C 234/69

Língua do processo: italiano

Partes

Requerente: Alcoa Transformazioni (Portocuso, Itália) (Representantes: M. Siragusa, T. Müller-Ibold e F. Salerno, advogados)

Requerida: Comissão (Representantes: V. Di Bucci e É. Gippini Fournier, agentes)

Objecto

Pedido de suspensão da execução da Decisão C(2009) 8112 final da Comissão, de 19 de Novembro de 2009, relativa aos auxílios de Estado C 38/A/2004 (ex NN 58/2004) e C 36/B/2006 (ex NN 38/2006), postos em prática pela República de Itália a favor da Alcoa Trasformazioni.

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é rejeitado.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


28.8.2010   

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C 234/38


Despacho do Tribunal Geral de 8 de Julho de 2010 — Strålfors/IHMI (ID SOLUTIONS)

(Processo T-211/10) (1)

(Recurso de anulação - Petição inicial - Requisitos de forma - Inadmisibilidade manifesta)

2010/C 234/70

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Strålfors AB (Malmö, Suécia) (representante: S. Nielsen, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 25 de Janeiro de 2010 (Processo R 1111/2009-2), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo ID SOLUTIONS como marca comunitária.

Parte decisória

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

A Strålfors, AB suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 195, de 17.7.2010.


28.8.2010   

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C 234/39


Despacho do Tribunal Geral de 8 de Julho de 2010 — Strålfors/IHMI

(Processo T-212/10) (1)

(Recurso de anulação - Petição inicial - Requisitos de forma - Inadmissibilidade manifesta)

2010/C 234/71

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Strålfors AB (Malmö, Suécia) (representante: S. Nielsen, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Segunda Secção da Câmara de Recurso do IHMI, de 22 de Janeiro de 2010 (Processo R 1112/2009-2), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo IDENTIFICATION SOLUTIONS como marca comunitária

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

A Strålfors, AB suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 195, de 17.7.2010.


28.8.2010   

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C 234/39


Recurso interposto em 5 de Maio de 2010 — Mamoudou Condé/Conselho da União Europeia

(Processo T-210/10)

()

2010/C 234/72

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Mamoudou Condé (representante: J.-C. Tchikaya, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos do recorrente

Anular o Regulamento (UE) n.o 1284/2009 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2009, que institui certas medidas restritivas específicas contra a República da Guiné, na medida em que diz respeito ao recorrente;

Condenar o Conselho da União Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente pede a anulação do Regulamento (UE) n.o 1284/2009 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2009, que institui certas medidas restritivas específicas contra a República da Guiné (1), uma vez que o seu nome está incluído na lista das pessoas singulares e colectivas, das entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos são congelados em aplicação do artigo 6.o do referido regulamento.

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos:

violação do direito a um recurso efectivo, uma vez que o recorrente não foi informado das vias de recurso à sua disposição;

violação dos direitos de defesa, uma vez que o recorrente não foi informado dos factos que lhe são imputados;

violação do princípio da proporcionalidade e do direito de propriedade do recorrente.


(1)  JO L 346, p. 26


28.8.2010   

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C 234/40


Recurso interposto em 26 de Maio de 2010 — RUNGIS express/IHMI — Žito (MARESTO)

(Processo T-243/10)

()

2010/C 234/73

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: RUNGIS express AG (Meckenheim, Alemanha) (representante: U. Feldmann, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: ŽITO prehrambena industrija, d.d. (Liubliana, Eslovénia)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 11 de Março de 2010, no processo R 691/2009-1;

Indeferir a oposição da recorrida.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente.

Marca comunitária em causa: Marca nominativa MARESTO para produtos da classe 29.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: ŽITO prehrambena industrija, d.d.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca figurativa nacional que representa um cozinheiro e contém o elemento nominativo «M•A•E•S•T•R•O» para produtos das classes 29 e 30, marca figurativa nacional que contém o elemento nominativo «M•A•E•S•T•R•O» para produtos das classes 29, 30 e 43, e marca nominativa nacional «BRAVO, MAESTRO!» para produtos das classes 29, 30 e 43.

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: Não provimento do recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b), c) e d) do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), na medida em que as marcas em causa no processo de oposição não possuem carácter distintivo e/ou são meramente descritivas.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


28.8.2010   

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C 234/40


Recurso interposto em 10 de Junho de 2010 — France Télécom/Comissão Europeia

(Processo T-258/10)

()

2010/C 234/74

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: France Télécom (Paris, França) (representantes: M. van der Woude e D. Gillet, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

julgar o presente recurso admissível;

anular a decisão e

condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação da Decisão C(2009) 7426 final da Comissão, de 30 de Setembro de 2009 (1), que declara que a compensação de encargos de serviço público de 59 milhões de euros, concedida pelas autoridades francesas a favor de um grupo de empresas para o estabelecimento e a exploração de uma rede de comunicações electrónicas de muito alta velocidade (projecto THD 92) no departamento dos Hauts-de-Seine, não constitui um auxílio estatal.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos:

violação do conceito de auxílio estatal na acepção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, uma vez que a Comissão cometeu um erro de direito ao aplicar os quatro critérios da jurisprudência Altmark ao caso vertente, na medida em que:

o projecto THD92 não prossegue um objectivo de interesse económico geral, mas de competitividade do departamento dos Hauts-de-Seine enquanto centro internacional de negócios;

o projecto THD92 intervém numa «zona negra» e não responde a uma falha de mercado e

a compensação de 59 milhões de euros é desproporcionada e foi atribuída com base em critérios de selecção não conhecidos previamente;

violação do artigo 108.o, n.o 2, TFUE, na medida em que a Comissão violou os direitos processuais da recorrente, ao não desencadear o procedimento formal de exame, privando assim a recorrente da possibilidade de fazer valer o seu ponto de vista enquanto terceiro interessado.


(1)  Auxílio estatal n.o 331/2008 — França.


28.8.2010   

PT

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C 234/41


Recurso interposto em 8 de Junho de 2010 — Ax/Conselho

(Processo T-259/10)

()

2010/C 234/75

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Thomas Ax (Neckargemünd, Alemanha) (representante: J. Baumann, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos do recorrente

Anular o Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho da União Europeia, de 11 de Maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira;

Condenar o Conselho da União Europeia nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente impugna o Regulamento (UE) n.o 407/2010. (1)

Em apoio do seu recurso, o recorrente alega, designadamente, que a assistência autorizada pelo regulamento impugnado viola a proibição de assumir e garantir os compromissos de outros Estados-Membros, prevista no artigo 125.o TFUE.

O recorrente acrescenta que o Regulamento n.o 407/2010 não está coberto pela base de habilitação do artigo 122.o TFUE. A este respeito, afirma que os Estados-Membros afectados não se encontravam, na sequência dos ataques especulativos, sob grave ameaça de dificuldades no sentido desta disposição. Acresce que as dificuldades resultantes dos ataques especulativos não eram devidas a ocorrências excepcionais, que os Estados-Membros afectados não pudessem controlar.


(1)  Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de Maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (JO L 118, p. 1).


28.8.2010   

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C 234/42


Recurso interposto em 16 de Junho de 2010 — Land Wien/Comissão

(Processo T-267/10)

()

2010/C 234/76

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Land Wien (representante: W.-G. Schärf, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

Anular a decisão de 25 de Março de 2010;

Declarar que a Comissão Europeia violou o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1), dado que nem todos os documentos requeridos relativos à extensão dos blocos 3 e 4 da central nuclear de Mochovce foram transmitidos ao recorrente e, deste modo, a Comissão se absteve de agir no sentido do artigo 265.o TFUE, tendo por isso violado o n.o 3 do Regulamento n.o 1049/2001;

Condenar a Comissão a reembolsar ao Land Wien a totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente contesta a decisão da Comissão, de 25 de Março de 2010, pela qual foi arquivado o procedimento respeitante à sua queixa relativa à conclusão da construção dos blocos 3 e 4 da central nuclear de Mochovce, na Eslováquia. O recorrente critica ainda o facto de não ter recebido da Comissão todos os documentos requeridos relativos à extensão dos blocos 3 e 4 da central nuclear de Mochovce e de que, por conseguinte, a Comissão se absteve de pronunciar no sentido do artigo 265.o TFUE.

Em apoio do seu recurso, o recorrente alega que a decisão da Comissão, de 25 de Março de 2010, violou a Directiva 2003/35/CE (2) e o direito fundamental consagrado no artigo 37.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Em relação com o seu pedido de informações, o recorrente alega que o seu tratamento incorrecto viola o artigo 42.o da Carta dos Direitos Fundamentais. Além disso, afirma que foi violado o artigo 7.o do Regulamento n.o 1049/2001.

O recorrente entende ainda que a Comissão, por não ter reagido à queixa e ao pedido de informações, violou também as obrigações de agir descritas mais detalhadamente no Tratado CEEA e no acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Outubro de 2009, ČEZ (C-115/08, ainda não publicado na Colectânea).


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).

(2)  Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Directivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 156, p. 17).


28.8.2010   

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C 234/42


Recurso interposto em 14 de Junho de 2010 — LIS/Comissão

(Processo T-269/10)

()

2010/C 234/77

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: LIS GmbH Licht Impex Service (Mettmann, Alemanha) (representante: K.-P. Langenkamp, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Comissão de 12 de Abril de 2010, ao abrigo do artigo 264.o TFUE;

condenar a Comissão nas despesas nos termos do artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente interpõe recurso da Decisão C(2010) 2198 final da Comissão, de 12 de Abril de 2010, pela qual a Comissão indeferiu o pedido da recorrente de reembolso dos direitos aduaneiros cobrados no acto da importação de lâmpadas electrónicas fluorescentes compactas integrais originárias da República Popular da China.

Como fundamentos do recurso, a recorrente alega que, na aplicação do artigo 11.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 384/96 (1), a Comissão não levou em conta o sentido nem o objectivo desta disposição e não aplicou princípios de raciocínio lógico.

A este respeito, alega, nomeadamente, que não existiu uma situação de dumping no caso concreto, dado que o preço de produção foi inferior ao preço de exportação e que uma sociedade alemã pôs à venda posteriormente este mesmo produto a um preço inferior ao preço de exportação inicial chinês.

Além disso, a recorrente alega que a Comissão não levou em consideração o facto de o produto em causa não serem lâmpadas de poupança de energia ordinárias no sentido da medida.

A recorrente afirma igualmente que a classificação do produto por parte das autoridades aduaneiras alemãs não era contestável, ao contrário do que defende a Comissão, dado que não existe outro número de classificação pautal que pudesse abranger o produto.

Além disso, a Comissão ignorou que, no caso em apreço, não havia qualquer prejuízo a temer na Comunidade porque as lâmpadas vendidas pela recorrente em toda a Europa eram apenas distribuídas por esta última, não existindo, por conseguinte, outro produtor que precisasse de ser protegido.

Por fim, a recorrente alega que não é relevante, para efeitos do pedido de reembolso, que a margem de dumping concreta não tenha sido eliminada; pelo contrário, o que é decisivo é que nunca tenha existido tal margem de dumping.


(1)  Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objectivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO l 56, p. 1).


28.8.2010   

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C 234/43


Recurso interposto em 22 de Junho de 2010 — Suez Environnement e Lyonnaise des eaux France/Comissão

(Processo T-274/10)

()

2010/C 234/78

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Suez Environnement Company (Paris, França) e Lyonnaise des eaux France (Paris) (representantes: P. Zelenko e O. d’Ormesson, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Anulação da decisão de inspecção impugnada e/ou do mandado de inspecção de 6 de Abril de 2010;

Anulação de qualquer acção empreendida que tenha por fonte as inspecções realizadas com base nessa decisão e nesse mandado irregulares;

Ordenar especialmente a restituição de todos os documentos apreendidos no quadro das inspecções realizadas, sob pena de a futura decisão do mérito a ser tomada pela Comissão vir a ser anulada pelo Tribunal, e

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No presente processo, as recorrentes pedem a anulação da Decisão C(2010) 1984/4 da Comissão, de 23 de Março de 2010, que ordena à Suez Environnement, bem como a todas as empresas por esta controladas, incluindo a Lyonnaise des eaux France, que se sujeitem a uma inspecção nos termos do artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, tomada no quadro de um processo de aplicação do artigo 101.o TFUE no que respeita aos contratos de prestação de serviços de água e saneamento (1).

Para alicerçar o seu recurso, as recorrentes invocam três fundamentos, relativos:

à violação dos direitos e liberdades fundamentais, nomeadamente do direito ao respeito do domicílio, pois que uma autorização judicial nacional que não foi notificada às recorrentes as deixa desprovidas de qualquer garantia fundamental, tal como o acesso a um juiz durante o desenrolar das inspecções e a possibilidade de exercer as vias ordinárias de recurso contra tal autorização;

à violação do princípio da proporcionalidade, por a decisão de inspecção ter um prazo de validade ilimitado e prever um âmbito de aplicação extremamente amplo;

ao facto de o mandado de inspecção que acompanha a decisão de inspecção não apresentar as suficientes garantias de imparcialidade e de objectividade, na medida em que nele são designados os agentes da Comissão que anteriormente examinaram as informações confidenciais transmitidas à Comissão pela recorrente Lyonnaise des eaux France no quadro de uma notificação de uma concentração.


(1)  Processo COMP/B-1/39.756.


28.8.2010   

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C 234/44


Recurso interposto em 22 de Junho de 2010 — mPAY24 GmbH/IHMI — ULTRA d.o.o. Proizvodnja elektronskih naprav (MPAY 24)

(Processo T-275/10)

()

2010/C 234/79

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: mPAY24 GmbH (Viena, Áustria) (Representantes: H. G. Zeiner e S. Di Natale, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: ULTRA d.o.o. Proizvodnja elektronskih naprav (Zagorje ob Savi, Eslovénia)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 22 de Março de 2010 no processo R 1102/2008-1;

condenar o recorrido nas despesas do processo; e

condenar a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas do processo, caso intervenha no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de nulidade: A marca nominativa «MPAY24» para produtos e serviços das classes 9, 16, 35, 36 e 38 — Pedido de marca comunitária n.o 2601656

Titular da marca comunitária referida no processo de declaração de nulidade: A recorrente

Parte que pede a nulidade da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Direito de marca da parte que pede a declaração de nulidade: A parte que pede a declaração de nulidade baseia o seu pedido em motivos absolutos de recusa com base nos artigos 52.o, n.o 1, alínea a), 7.o, n.o 1, alíneas b) e c) e artigo 7.o, n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho.

Decisão da Divisão de Anulação: Rejeitou o pedido de declaração de nulidade

Decisão da Câmara de Recurso: Deu provimento ao recurso e, por conseguinte, anulou a decisão da Divisão de Anulação e declarou a nulidade da marca comunitária registada.

Fundamentos invocados: A recorrente avança dois fundamentos em apoio do seu recurso.

Nos termos do seu primeiro fundamento, a recorrente sustenta que a decisão impugnada viola o artigo 7.o, n.o 1, alínea b) e c) do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso concluiu erradamente que as disposições deste artigo são aplicáveis à marca comunitária impugnada. Em particular, a Primeira Câmara de Recurso: (i) errou ao anular a decisão anterior da Segunda Câmara de Recurso de 21 de Abril de 2004 que diz respeito ao mesmo problema e que tem por base os mesmo fundamentos; e (ii) concluiu erradamente que a marca comunitária impugnada é descritiva dos produtos e serviços em causa, bem como desprovida de carácter distintivo.

Através do seu segundo fundamento, a recorrente defende que a decisão impugnada não respeita as exigências do Regulamento (CE) n.o 207/2009, uma vez que a Câmara de Recurso errou ao anular a marca comunitária impugnada em relação a todos os produtos e serviços das classes 9, 16, 35, 36 e 38 apenas com base em conclusões discutíveis e não demonstradas.


28.8.2010   

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C 234/45


Recurso interposto em 22 de Junho de 2010 — El Coto De Rioja/IHMI — Álvarez Serrano (COTO DE GOMARIZ)

(Processo T-276/10)

()

2010/C 234/80

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: El Coto De Rioja, S.A. [Oyón (Alava), Espanha] (representantes: J. Grimau Muñoz, J. Villamor Muguerza, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: María Álvarez Serrano [Gomariz Leiro, (Orense) España]

Pedidos da recorrente

Que se anule a decisão tomada pela Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, com data de 28 de Abril de 2010, no processo R 1020/2008-4 e, por consequência, se declare a nulidade da marca comunitária n.o2 631 828, classe 33, que contém o elemento nominativo «COTO DE GOMARIZ», e

que se condene expressamente a parte recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de declaração de nulidade: Marca figurativa que contém o elemento nominativo «COTO DE GOMARIZ» (pedido de registo no2 631 828), para produtos da classe 33 «vinhos».

Titular da marca comunitária: María Álvarez Serrano

Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: EL COTO DE RIOJA S.A.

Marca ou sinal do requerente da declaração de nulidade: Marca comunitária nominativa «COTO DE IMAZ» (n.o339 333), para produtos das classes 29, 32 e 33; marca comunitaria nominativa «EL COTO» (n.o339 408), para produtos das classes 29, 32 e 33; e marcas notórias espanholas «EL COTO» e «COTO DE IMAZ», para «vinhos».

Decisão da Divisão de Anulação: Declaração de nulidade da marca comunitária impugnada.

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão impugnada e indeferimento do pedido de declaração de nulidade.

Fundamentos invocados: Aplicação incorrecta do artigo 52.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, sobre a marca comunitária, em conexão com o o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5 do mesmo diploma.


28.8.2010   

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C 234/45


Recurso interposto em 21 de Junho de 2010 — K-mail Order/IHMI — IVKO (MEN'Z)

(Processo T-279/10)

()

2010/C 234/81

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: K-mail Order GmbH & Co. KG (Pforzheim, Alemanha) (representante: T. Zeiher, advogada)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: IVKO Industrieprodukt-Vertriebskontakt GmbH (Baar-Wanderath, Alemanha)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 30 de Março de 2010, no processo R 746/2009-1;

deferir a oposição contra o registo do pedido da marca comunitária impugnada; a título subsidiário, remeter o processo à Câmara de Recurso para nova apreciação.

condenar a parte vencida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: IVKO Industrieprodukt Vertriebskontakt GmbH.

Marca comunitária em causa: Marca figurativa MEN'Z para produtos das classes 9, 14 e 18.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: A denominação comercial «WENZ» utilizada na vida comercial na Alemanha para produtos das classes 14, 18 e 25.

Decisão da Divisão de Oposição: Rejeição da oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: Não provimento do recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), em conjugação com os artigos 41.o, n.o 1, alínea c), e 76.o, n.o 1, porque a denominação comercial da recorrente tem uma relevância não apenas local.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


28.8.2010   

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C 234/46


Recurso interposto em 25 de Junho de 2010 — Milux/IHMI (ANEURYSMCONTROL)

(Processo T-280/10)

()

2010/C 234/82

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Milux Holding S.A. (Luxemburgo, Luxemburgo) (Representante: J. Bojs, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 29 de Abril de 2010, no processo R 1432/2009-4;

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «ANEURYSMCONTROL» para produtos e serviços das classes 9, 10 e 44

Decisão do examinador: Indeferiu o pedido de marca comunitária

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, uma vez que a Câmara de Recurso aplicou incorrectamente o princípio da não discriminação aos factos deste processo; a título subsidiário, violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, uma vez que a Câmara de Recurso errou na sua conclusão de que a marca pedida não apresenta carácter distintivo intrínseco suficiente.


28.8.2010   

PT

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C 234/47


Recurso interposto em 25 de Junho de 2010 — Milux/IHMI (APPETITECONTROL)

(Processo T-281/10)

()

2010/C 234/83

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Milux Holding S.A. (Luxemburgo, Luxemburgo) (Representante: J. Bojs, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 29 de Abril de 2010, no processo R 1433/2009-4;

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «APPETITECONTROL» para produtos e serviços das classes 9, 10 e 44

Decisão do examinador: Indeferiu o pedido de marca comunitária

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, uma vez que a Câmara de Recurso aplicou incorrectamente o princípio da não discriminação aos factos deste processo; a título subsidiário, violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, uma vez que a Câmara de Recurso errou na sua conclusão de que a marca pedida não apresenta carácter distintivo intrínseco suficiente.


28.8.2010   

PT

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C 234/47


Recurso interposto em 25 de Junho de 2010 — Milux/IHMI (STOMACONTROL)

(Processo T-282/10)

()

2010/C 234/84

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Milux (Luxemburgo, Luxemburgo) (Representante: J. Bojs, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 8 de Junho de 2010, no processo R 1434/2009-4;

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «STOMACONTROL» para produtos e serviços das classes 9, 10 e 44

Decisão do examinador: Indeferiu o pedido de marca comunitária

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, uma vez que a Câmara de Recurso aplicou incorrectamente o princípio da não discriminação aos factos deste processo; a título subsidiário, violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, uma vez que a Câmara de Recurso errou na sua conclusão de que a marca pedida não apresenta carácter distintivo intrínseco suficiente.


28.8.2010   

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C 234/48


Recurso interposto em 25 de Junho de 2010 — Milux/IHMI (BMICONTROL)

(Processo T-283/10)

()

2010/C 234/85

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Milux Holding S.A. (Luxemburgo, Luxemburgo) (representante: J. Bojs, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (mercas, desenhos e modelos), de 17 de Junho de 2010 no processo R 1435/2009-4;

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: A marca nominativa «BMICONTROL» para produtos e serviços das classes 9, 10 e 44

Decisão do examinador: Recusa do pedido de marca comunitária

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, dado que a Câmara de Recurso aplicou erradamente o princípio da não discriminação aos factos do caso presente; a título subsidiário, violação dos artigos 7.o, n.o 1, alínea b), e 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, uma vez que a Câmara de Recurso cometeu um erro quando considerou que a marca pedida não possuía suficiente carácter distintivo intrínseco.


28.8.2010   

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C 234/48


Recurso interposto em 25 de Junho de 2010 — Milux/IHMI (IMPLANTCONTROL)

(Processo T-284/10)

()

2010/C 234/86

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Milux Holding S.A. (Luxemburgo, Luxemburgo) (Representante: J. Bojs, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 3 de Junho de 2010, no processo R 1438/2009-4;

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «IMPLANTCONTROL» para produtos e serviços das classes 9, 10 e 44

Decisão do examinador: Indeferiu o pedido de marca comunitária

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, uma vez que a Câmara de Recurso aplicou incorrectamente o princípio da não discriminação aos factos deste processo; a título subsidiário, violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, uma vez que a Câmara de Recurso errou na sua conclusão de que a marca pedida não apresenta carácter distintivo intrínseco suficiente.


28.8.2010   

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C 234/49


Recurso interposto em 25 de Junho de 2010 — Milux/IHMI (CHEMOCONTROL)

(Processo T-285/10)

()

2010/C 234/87

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Milux Holding S.A. (Luxemburgo, Luxemburgo) (Representante: J. Bojs, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 29 de Abril de 2010, no processo R 1444/2009-4;

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «CHEMOCONTROL» para produtos e serviços das classes 9, 10 e 44

Decisão do examinador: Indeferiu o pedido de marca comunitária

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, uma vez que a Câmara de Recurso aplicou incorrectamente o princípio da não discriminação aos factos deste processo; a título subsidiário, violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, uma vez que a Câmara de Recurso errou na sua conclusão de que a marca pedida não apresenta carácter distintivo intrínseco suficiente.


28.8.2010   

PT

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C 234/49


Recurso interposto em 25 de Junho de 2010 — Unilever España e Unilever/IHMI — Med Trans G. Poulias-S. Brakatselos (MED FRIGO S.A.)

(Processo T-287/10)

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2010/C 234/88

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrentes: Unilever España S.A. e Unilever N.V. (Barcelona, Espanha) (representante: C. Prat, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso:«Med Trans» G. Poulias-S. Brakatselos A.E. (Patra, Grécia)

Pedidos das recorrentes

Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 20 de Abril de 2010, no processo R 1025/2009-2;

Ordenar à Divisão de Oposição do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) que continue o exame dos elementos de prova, apreciando a aplicabilidade dos artigos 8.o, n.o 1, alínea b), e 8.o, n.os 4 e 5, do regulamento sobre a marca comunitária;

A título subsidiário, modificar a decisão impugnada, e decidir quanto ao mérito;

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso.

Marca comunitária em causa: A marca figurativa «MED FRIGO S.A.», para produtos e serviços da classe 39

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa «FRIGO», registada como marca espanhola n.o 112534, para produtos da classe 30; marca figurativa «Frigo», registada como marca espanhola n.o 123204, para produtos da classe 30; marca figurativa «Frigo», registada como marca espanhola n.o 434378, para produtos da classe 30; marca figurativa «Frigo», registada como marca espanhola n.o 767539 para produtos da classe 30; marca figurativa «Frigo», registada como marca espanhola n.o 2148274, para produtos da classe 30; marca nominativa «FRIGO S.A.», registada como marca espanhola n.o 60893, para designar «actividades de fabrico e de produção de gelados e produtos lácteos»

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferiu a oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação da regra 19, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, na medida em que a Câmara de Recurso considerou erradamente que a recorrente não apresentou todas as provas necessárias da existência, validade e âmbito de protecção da sua marca anterior na qual se baseava a oposição; violação da regra 19, n.o 3, conjugada com a regra 98, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, na medida em que a Câmara de Recurso considerou erradamente que as traduções apresentadas pela recorrente não eram suficientemente claras e bem estruturadas.


28.8.2010   

PT

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C 234/50


Recurso interposto em 30 de Junho de 2010 — Sports Warehouse/IHMI (TENNIS WAREHOUSE)

(Processo T-290/10)

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2010/C 234/89

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Sports Warehouse GmbH (Schutterwald, Alemanha) (representante: M. Douglas, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 21 de Abril de 2010, no processo R 1259/2009-1;

Proceder ao registo do pedido de marca comunitária n.o 7536899 «TENNIS WAREHOUSE»;

condenar o Instituto nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «TENNIS WAREHOUSE» para produtos e serviços das classes 25, 28 e 35.

Decisão do examinador: Recusa do pedido

Decisão da Câmara de Recurso: Não provimento do recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), na medida em que a marca não possui carácter descritivo e o conceito de imperativo de disponibilidade foi ignorado, e violação do dever de fundamentação previsto no artigo 75.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


28.8.2010   

PT

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C 234/51


Recurso interposto em 26 de Junho de 2010 — Martin/Comissão

(Processo T-291/10)

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2010/C 234/90

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Anne Martin (Bruxelas, Bélgica) (representante: U. O’Dwyer, Solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

anular a decisão tácita da Comissão, de 20 de Abril de 2010, que recusa à recorrente o pedido confirmativo de acesso aos documentos apresentado em 4 de Março de 2010;

condenar a Comissão a cumprir o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, no prazo considerado apropriado pelo Tribunal; e

condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, a recorrente pede, nos termos do artigo 263.o TFUE a anulação da decisão tácita da Comissão, de 20 de Abril de 2010, na medida em que esta instituição não respondeu, até à data-limite de 20 de Abril de 2010, ao seu pedido confirmativo de acesso aos documentos dirigido ao Secretariado-Geral da Comissão, nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001, reiterando o seu pedido inicial de acesso aos documentos de 22 de Dezembro de 2009.

Como fundamento do seu recurso, a recorrente alega o seguinte:

A não adopção de uma decisão pela Comissão até à data-limite de 20 de Abril de 2010, prazo estabelecido no Regulamento n.o 1049/2001, constitui uma recusa tácita do pedido confirmativo de acesso aos documentos requerido pela recorrente em 4 de Março de 2010, em violação do artigo 8.o, n.o 1, do referido regulamento e do artigo 296.o TFUE, na medida em que não fundamentou adequadamente os motivos da recusa.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).


28.8.2010   

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C 234/51


Recurso interposto em 7 de Julho de 2010 — Kerfalla Person Camara/Conselho da União Europeia

(Processo T-295/10)

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2010/C 234/91

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Kerfalla Person Camara (representante: J.-C.Tchikaya, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos do recorrente

Anular o Regulamento (UE) n.o 1284/2009 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2009, que institui certas medidas restritivas específicas contra a República da Guiné, na medida em que diz respeito ao recorrente;

Condenar o Conselho da União Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente pede a anulação do Regulamento (UE) n.o 1284/2009 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2009, que institui certas medidas restritivas específicas contra a República da Guiné (1), uma vez que o seu nome está incluído na lista das pessoas singulares e colectivas, das entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos são congelados em aplicação do artigo 6.o do referido regulamento.

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos:

erro manifesto de apreciação ao colocar o recorrente na lista das pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos são congelados;

violação do artigo 215.o, n.o 3, TFUE, uma vez que o regulamento impugnado não prevê quaisquer garantias jurídicas, designadamente processuais;

violação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que o regulamento impugnado viola i) o princípio da não discriminação, ao manter o nome do recorrente na lista das pessoas sancionadas em razão da sua origem social, ii) os direitos de defesa, ao não prever um procedimento para comunicar ao recorrente os elementos incriminatórios que lhe são imputados, iii) o direito a um recurso judicial efectivo, dado que o Conselho não o informou das vias de recurso ao seu dispor e iv) do direito de propriedade do recorrente.


(1)  JO L 346, p. 26


28.8.2010   

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C 234/52


Recurso interposto em 15 de Julho de 2010 — Babcock Noell/Empresa Comum para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão

(Processo T-299/10)

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2010/C 234/92

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Babcock Noell GmbH (Würzurg, Alemanha) (Representantes: M. Werner and C. Ebrecht, advogados)

Recorrida: Empresa Comum para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão

Pedidos da recorrente

Declarar inválida a decisão da recorrida, de 1 de Julho de 2010, de eliminar a proposta do recorrente no processo de adjudicação do concurso público F4E-2009-OPE-053 (MS-MG) — quatro propostas separadas para os lotes A, B, C e D;

declarar inválida a decisão da recorrida de 2 de Julho de 2010 0 no processo de adjudicação do concurso público F4E-2009-OPE-053 (MS-MG) de adjudicar o contrato ao proponente vencedor;

ordenar o cancelamento do concurso público F4E-2009-OPE-053 (MS-MG) e a organização de um novo concurso público para o fornecimento de ITER Toroidal Field Coils Winding Packs, à recorrida;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio dos seus fundamentos, a recorrente invoca sete fundamentos de direito.

Em primeiro lugar, defende que as decisões que eliminam as propostas da recorrente do concurso por incumprimento do caderno de encargos violam o princípio da igualdade de tratamento e padecem de erro manifesto de apreciação na medida em que as propostas não continham modificações substanciais («45 desvios») do modelo de contrato, como alega a recorrida, mas apenas uma lista com várias propostas de matérias a negociar. Acresce que a recorrente defende que a recorrida violou os princípios da boa administração e da transparência ao adoptar estas decisões.

Em segundo lugar, a recorrente sustenta que as decisões impugnadas violam o princípio geral da igualdade de tratamento de todos os proponentes dado que a recorrida, no decurso do concurso público, não atendeu ao facto de o proponente vencedor deter uma importante informação privilegiada quando formulou a sua proposta, pelo facto de já ter executado trabalhos para a recorrida, e para outras entidades, antes do concurso. Além disso, defende que as decisões impugnadas violam o princípio da transparência, na medida em que a recorrida não disponibilizou à recorrente toda a informação relacionada com as circunstâncias e pressupostos factuais da sua decisão de não revelar a informação relevante para a apreciação da existência de informação privilegiada por parte do proponente vencedor.

Em terceiro lugar, a recorrente alega que as decisões impugnadas violam o artigo 84.o, alínea a) do Regulamento Financeiro (1), dado que existia um conflito de interesses do proponente vencedor no que diz respeito ao contrato a adjudicar.

Em quarto lugar, a recorrente defende que as decisões impugnadas violam as disposições dos artigos 93.o e 100.o, n.o 2, alínea h) das Normas de Execução (2), dado que as decisões da recorrida de adjudicar os contratos no concurso público F4E-2009-OPE-053 (MS-MG), foram tomadas na sequência de um concurso público, em vez de um diálogo concorrencial ou de um procedimento por negociação.

Em quinto lugar, defende que as decisões impugnadas violam a disposição do artigo 23.o, n.o2, da Directiva 2004/18/CE (3) (aplicável a este concurso público por analogia), dado que os termos e condições utilizados no contrato modelo do caderno de encargos no concurso são contrários ao direito espanhol aplicável, e criam obstáculos injustificados à abertura à concorrência dos contratos públicos.

Em sexto lugar, a recorrente alega que ao utilizar requisitos vagos e pouco claros no caderno de encargos, a recorrida violou o princípio da transparência e desrespeitou, o disposto no artigo 116.o, n.o 1 das Normas de Execução.

Por fim, sustenta que a recorrida violou os princípios da transparência e da igualdade de tratamento ao prever, no caderno de encargos do concurso em causa, critérios de atribuição que são vagos e não transparentes e que não se referem ao objecto do contrato mas sim à qualificação e selecção do proponente.


(1)  Decisão de 22 de Outubro de 2007 do Conselho de Administração da Empresa Comum para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão que adopta o Regulamento Financeiro

(2)  Decisão de 22 de Outubro de 2007 do Conselho de Administração da Empresa Comum para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão que adopta as Normas de Execução do Regulamento Financeiro (Normas de Execução)

(3)  Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, JO 2004 L 134, p. 114


28.8.2010   

PT

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C 234/53


Despacho do Tribunal Geral de 29 de Junho de 2010 — Bavaria/Conselho

(Processo T-178/06) (1)

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2010/C 234/93

Língua do processo: neerlandês

O presidente da Quinta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 224, de 16.9.2006.


28.8.2010   

PT

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C 234/53


Despacho do Tribunal Geral de 30 de Junho de 2010 — Torres/IHMI — Torres de Anguix (A TORRES de ANGUIX)

(Processo T-286/07) (1)

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2010/C 234/94

Língua do processo: espanhol

O presidente da Sexta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 235, de 6.10.2007.


28.8.2010   

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C 234/54


Despacho do Tribunal Geral de 29 de Junho de 2010 — Gourmet Burger Kitchen/IHMI (GOURMET BURGER KITCHEN)

(Processo T-115/08) (1)

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2010/C 234/95

Língua do processo: inglês

O presidente da Quinta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 107, de 26.4.2008.


28.8.2010   

PT

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C 234/54


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Julho de 2010 — Al Shanfari/Conselho e Comissão

(Processo T-121/09) (1)

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2010/C 234/96

Língua do processo: inglês

O presidente da Quinta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 113, de 16.5.2009.


28.8.2010   

PT

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C 234/54


Despacho do Tribunal Geral de 30 de Junho de 2010 — Centraal bureau voor de statistiek/Comissão

(Processo T-361/09) (1)

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2010/C 234/97

Língua do processo: neerlandês

O presidente da Oitava Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 282, de 21.11.2009.


28.8.2010   

PT

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C 234/54


Despacho do Tribunal Geral de 5 de Julho de 2010 — Prionics/Comissão e EFSA

(Processo T-112/10) (1)

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2010/C 234/98

Língua do processo: alemão

O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 113, de 1.5.2010.


Tribunal da Função Pública

28.8.2010   

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C 234/55


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 8 de Julho de 2010 — Bergström/Comissão

(Processo F-64/06) (1)

(Função pública - Nomeação - Agentes temporários nomeados funcionários - Candidatos inscritos numa lista de reserva antes da entrada em vigor do novo Estatuto - Normas transitórias de classificação no grau aquando do recrutamento - Classificação no grau nos termos de novas normas menos favoráveis - Artigo 5.o, n.o 4, e artigo 12.o, n.o 3, do anexo XIII do Estatuto)

2010/C 234/99

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Ragnar Bergström (Linkebeek, Bélgica) (Representantes: inicialmente, T. Bontinck e J. Feld, advogados, depois T. Bontinck e S. Woog, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: J. Curral e H. Krämer, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Conselho da União Europeia (Representantes: M. Arpio Santacruz e I. Šulce, agentes)

Objecto

Anulação da decisão da AIPN de 10 de Agosto de 2005, pela qual o recorrente, agente temporário e aprovado no concurso geral COM/A/3/02, foi nomeado funcionário e classificado no grau A*6, escalão 2, nos termos das disposições do anexo XIII do Estatuto.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 165 de 15.7.2006, p. 36.


28.8.2010   

PT

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C 234/55


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 8 de Julho de 2010 — Lesniak/Comissão

(Processo F-67/06) (1)

(Função pública - Funcionários - Nomeação - Agentes temporários nomeados funcionários - Candidatos inscritos numa lista de reserva antes da entrada em vigor do novo Estatuto - Normas transitórias de classificação no grau no momento do recrutamento - Classificação no grau ao abrigo das novas normas menos favoráveis - Artigo 5.o, n.o 4, e artigo 12.o, n.o 3, do anexo XIII do Estatuto)

2010/C 234/100

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Christophe Lesniak (Bruxelas, Bélgica) (representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e É. Marchal, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e H. Krämer, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Conselho da União Europeia (representantes: M. Simm e I. Šulce, agentes)

Objecto

Anulação da decisão da Comissão de 8 de Agosto de 2005 que nomeou o recorrente, à época agente temporário classificado no grau A*10, escalão 2, e aprovado no concurso externo PE/99/A, funcionário estagiário e o classificou no grau A*6, escalão 2.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 178, de 29/7/2006, p. 43.


28.8.2010   

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C 234/56


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 8 de Julho de 2010 — Kurrer/Comissão

(Processo F-139/06) (1)

(Função pública - Funcionários - Nomeação - Agentes temporários nomeados funcionários - Candidatos inscritos numa lista de reserva antes da entrada em vigor do novo Estatuto - Normas transitórias de classificação no grau no momento do recrutamento - Classificação no grau ao abrigo das novas normas menos favoráveis - Artigo 5.o, n.o 4, e artigo 12.o, n.o 3, do anexo XIII do Estatuto)

2010/C 234/101

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Christian Kurrer (Watermael-Boitsfort, Bélgica) (representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e É. Marchal, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e H. Krämer, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Conselho da União Europeia (representantes: B. Driessen e M. Simm, agentes)

Objecto

Anulação da decisão da Comissão que produziu efeitos em 1 de Abril de 2006 por meio da qual o recorrente, agente temporário classificado no grau A7 (que passou a A*8) e candidato aprovado no concurso geral COM/A/3/03, foi nomeado funcionário com classificação no grau A*6, segundo escalão, por aplicação do disposto no anexo XIII do Estatuto, sem manutenção dos pontos que constituem os seus direitos adquiridos acumulados enquanto agente temporário.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 20, de 27/01/07, p. 39.


28.8.2010   

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C 234/56


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Tribunal Pleno) de 5 de Maio de 2010 — Bouillez e o./Conselho

(Processo F-53/08) (1)

(Função pública - Funcionários - Promoção - Exercício de promoção de 2007 - Interesse em agir - Decisão de promoção - Lista dos funcionários promovidos - Exame comparativo dos méritos - Critério do nível das responsabilidades exercidas - Pedido de anulação das decisões de promoção - Ponderação dos interesses)

2010/C 234/102

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Vincent Bouillez (Overijse, Bélgica) e outros (representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis, E. Marchal, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Intervenientes: Eliza Niniou e Maria-Béatrice Postiglione Branco, residentes respectivamente em Schaerbeek (Bélgica) e em Kraainem (Bélgica), (representantes: inicialmente representadas por T. Bontinck e S. Woog, em seguida por T. Bontinck e S. Greco, advogados)

e

Maria De Jesus Cabrita e Marie-France Liegard, funcionárias do Conselho da União Europeia, residentes em Bruxelas (Bélgica), (representantes: inicialmente representadas por N. Lhoëst, em seguida por N. Lhoëst e L. Delhaye, advogados)

Objecto

Anulação das decisões da AIPN de não promover os recorrentes ao grau AST 7 no exercício de promoção 2007.

Dispositivo

1)

As decisões por meio das quais o Conselho da União Europeia recusou promover V. Bouillez, K. Van Neyghem e I. Wagner-Leclerq ao grau AST 7 a título do exercício de promoção de 2007 são anuladas.

2)

Os demais pedidos formulados no recurso de V. Bouillez, K. Van Neyghem e I. Wagner-Leclerq são julgados improcedentes.

3)

O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas.

4)

Os intervenientes suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 183, de 19.7.2008, p. 35.


28.8.2010   

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C 234/57


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 24 de Fevereiro de 2010 — P/Parlamento

(Processo F-89/08) (1)

(Função pública - Agentes temporários - Parlamento Europeu - Despedimento - Perda de confiança)

2010/C 234/103

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: P (Bruxelas, Bélgica) (Representante: E. Boigelot, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu (Representantes: S. Seyr, A. Lukošiūtė e R. Ignătescu, agentes)

Objecto

Por um lado, anulação da decisão do Parlamento de despedir o recorrente com um pré-aviso de três meses e, por outro, pedido de indemnização.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 44 de 21.2.2009, p. 74


28.8.2010   

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C 234/57


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 24 de Fevereiro de 2010 — Menghi/ENISA

(Processo F-2/09) (1)

(Função pública - Agentes temporários - Despedimento no final do período de estágio - Assédio moral)

2010/C 234/104

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Riccardo Achille Menghi (Cagliari, Itália) (representante: L. Delfaque, advogado)

Recorrida: Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (representantes: E. Maurage, agente, assistido por B. Wägenbaur, advogado)

Objecto

Anulação da decisão de não confirmar o contrato do recorrente no final do período de estágio, e pedido de indemnização pelos danos financeiros e morais sofridos.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 55, de 7.3.2009, p. 53.


28.8.2010   

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C 234/57


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 11 de Maio de 2010 — Maxwell/Comissão

(Processo F-55/09) (1)

(Função pública - Funcionários - Destacamento no interesse do serviço - Licença sem vencimento - Despesas de alojamento e escolaridade - Acção de indemnização - Responsabilidade subjectiva - Enriquecimento sem causa)

2010/C 234/105

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Allan Maxwell (Bruxelas, Bélgica) (Representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e E. Marchal, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: J. Curral e J. Baquero Cruz, agentes)

Objecto

Pedido de indemnização do prejuízo sofrido pelo recorrente durante a sua licença sem vencimento tirada para exercer as funções de «EU Senior Adviser» na Organização para o Desenvolvimento de Energia da Península Coreana, prejuízo resultante do não reembolso das despesas de alojamento e escolaridade.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso de A. Maxwell.

2)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 180 de 1.8.2009, p. 64.


28.8.2010   

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C 234/58


Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 22 de Junho de 2010 — Marcuccio/Comissão

(Processo F-78/09) (1)

(Função pública - Funcionários - Acção de indemnização - Reembolso de despesas - Excepção de litispendência - Inadmissibilidade manifesta)

2010/C 234/106

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (Representante: G. Cipressa, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: J. Currall e C. Berardis-Kayser, agentes)

Objecto

Por um lado, o pedido de anulação da decisão da Comissão que indeferiu o pedido do recorrente de reembolso das despesas apresentadas relativas ao processo T-18/04, a que foi condenada por acórdão de 10 de Junho de 2008. Por outro lado, um pedido de indemnização pelos prejuízos sofridos.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso de L. Marcuccio por inadmissibilidade manifesta.

2)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 312 de 19.12.2009, p. 43.


28.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 234/58


Recurso interposto em 26 de Maio de 2010 — Arango Jaramillo e o./BEI

(Processo F-34/10)

()

2010/C 234/107

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Oscar Orlando Arango Jaramillo (Luxemburgo, Luxemburgo) e o. (representantes): B. Cortese, C. Cortese e F. Spitaleri, advogados)

Recorrido: Banco Europeu de Investimento

Objecto e descrição do litígio

Anulação das decisões do BEI de aumentar as contribuições dos recorrentes para o regime de pensões e indemnização pelo dano moral sofrido pelos recorrentes.

Pedidos dos recorrentes

Anulação das decisões do Banco Europeu de Investimento constantes das folhas de vencimento dos recorrentes, do mês de Fevereiro de 2010, que aumentam a contribuição dos recorrentes para o regime de pensões, através do aumento da base de cálculo (vencimento sujeito a retenção) da referida contribuição, por um lado, e do coeficiente de cálculo, expresso em percentagem do referido vencimento sujeito a retenção, por outro;

condenação do Banco no pagamento de um euro simbólico, a título de indemnização pelo dano moral sofrido pelos recorrentes;

condenação do Banco Europeu de Investimento nas despesas.