ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.CE2010.224.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 224E

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

53.o ano
19 de Agosto de 2010


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Parlamento Europeu
SESSÃO 2009-2010
Sessões de 15 de Julho e de 14 a 17 de Setembro de 2009
A Acta da sessão de 14-16 de Julho de 2009 foi publicada no JO C 47 E de 25.2.2010.
A Acta da sessão de 14-17 de Setembro de 2009 foi publicada no JO C 22 E de 29.1.2010.
TEXTOS APROVADOS

 

Quarta-feira, 16 de Setembro de 2009

2010/C 224E/01

Incêndios florestais do Verão de 2009
Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de Setembro de 2009, sobre os incêndios florestais do Verão de 2009

1

 

Quinta-feira, 17 de Setembro de 2009

2010/C 224E/02

SWIFT
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Setembro de 2009, sobre o acordo internacional previsto para disponibilizar ao Departamento do Tesouro dos Estados Unidos dados de serviços de transmissão de mensagens sobre pagamentos financeiros destinados a prevenir e combater o terrorismo e o financiamento do terrorismo

8

2010/C 224E/03

Acordo de Parceria e de Cooperação CE-Tajiquistão
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Setembro de 2009, sobre a celebração de um Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro

12

2010/C 224E/04

Lei lituana sobre a protecção de menores
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Setembro de 2009, sobre a Lei lituana de Protecção de Menores contra os Efeitos Nocivos da Informação Pública

18

2010/C 224E/05

Crise no sector dos lacticínios
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Setembro de 2009, sobre a crise no sector dos lacticínios

20

2010/C 224E/06

Segurança energética (Nabucco e Desertec)
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Setembro de 2009, sobre os aspectos externos da segurança energética

23

2010/C 224E/07

Assassinatos de defensores dos direitos do Homem na Rússia
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Setembro de 2009, sobre o assassinato de defensores dos direitos do Homem na Rússia

27

2010/C 224E/08

Cazaquistão: o caso de Yevgeni Zhovtis
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Setembro de 2009, sobre o caso de Yevgeni Zhovtis no Cazaquistão

30

2010/C 224E/09

Síria: o caso de Muhanna Al Hassani
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Setembro de 2009, sobre a Síria: o caso de Muhannad Al Hassani

32

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Parlamento Europeu

 

Quarta-feira, 15 de Julho de 2009

2010/C 224E/10

Composição numérica das comissões permanentes
Decisão do Parlamento Europeu, de 15 de Julho de 2009, sobre a composição numérica das comissões permanentes

34

 

Segunda-feira, 14 de Setembro de 2009

2010/C 224E/11

Composição numérica das delegações interparlamentares
Decisão do Parlamento Europeu, de 14 de Setembro de 2009, sobre a composição numérica das delegações interparlamentares, das delegações às comissões parlamentares mistas e das delegações às comissões parlamentares de cooperação e às assembleias parlamentares multilaterais

36

 

III   Actos preparatórios

 

Parlamento Europeu

 

Segunda-feira, 14 de Setembro de 2009

2010/C 224E/12

Nomeação de Algirdas Šemeta como membro da Comissão
Decisão do Parlamento Europeu, de 14 de Setembro de 2009, que aprova a nomeação de Algirdas Šemeta como membro da Comissão

39

2010/C 224E/13

Nomeação de Pawel Samecki como membro da Comissão
Decisão do Parlamento Europeu, de 14 de Setembro de 2009, que aprova a nomeação de Pawel Samecki como membro da Comissão

40

2010/C 224E/14

Nomeação de Karel De Gucht como membro da Comissão
Decisão do Parlamento Europeu, de 14 de Setembro de 2009, que aprova a nomeação de Karel De Gucht como membro da Comissão

41

 

Terça-feira, 15 de Setembro de 2009

2010/C 224E/15

Acordo CE-Mongólia sobre certos aspectos dos serviços aéreos *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de Setembro de 2009, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Mongólia sobre certos aspectos dos serviços aéreos (COM(2007)0731 – C7-0001/2009 – 2007/0252(CNS))

42

2010/C 224E/16

Acordo CE-China relativo aos transportes marítimos *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de Setembro de 2009, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração de um Protocolo que altera o Acordo sobre Transporte Marítimo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo da República Popular da China, por outro (08127/2009 – 13698/2008 – C7-0030/2009 – 2008/0133(CNS))

43

2010/C 224E/17

Mobilização do Fundo de Solidariedade da UE
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Setembro de 2009, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, nos termos do ponto 26 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (COM(2009)0308 – C7-0051/2009 – 2009/2048(BUD))

44

ANEXO

45

2010/C 224E/18

Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Setembro de 2009, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, em conformidade com o ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (COM(2009)0371 – C7-0115/2009– 2009/2066(BUD))

46

ANEXO

47

2010/C 224E/19

Projecto de orçamento rectificativo n.o 6/2009
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Setetmbro de 2009 sobre o projecto de orçamento rectificativo n.o 6/2009 da União Europeia para o exercício de 2009 (11888/2009 – C7-0098/2009 – 2009/2047(BUD))

48

2010/C 224E/20

Projecto de orçamento rectificativo n.o 7/2009
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Setembro de 2009, sobre o projecto de orçamento rectificativo n.o 7/2009 da União Europeia para o exercício de 2009, tempestade Klaus em França (12951/2009 C7-0130/2009 2009/2046(BUD))

49

2010/C 224E/21

Projecto de orçamento rectificativo n.o 8/2009
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Setembro de 2009, sobre o projecto de orçamento rectificativo n.o 8/2009 da União Europeia para o exercício de 2009, Europol, Eurojust, OLAF (12952/2009 – C7-0131/2009 – 2009/2050(BUD))

51

ANEXO

52

 

Quinta-feira, 17 de Setembro de 2009

2010/C 224E/22

Períodos de intervenção de 2009 e 2010 para a manteiga e o leite em pó desnatado *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de Setembro de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que derroga ao Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (Regulamento OCM única) no que respeita aos períodos de intervenção de 2009 e 2010 para a manteiga e o leite em pó desnatado (COM(2009)0354 – C7-0103/2009 – 2009/0094(CNS))

53

2010/C 224E/23

Regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da PAC *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de Setembro de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 73/2009 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (COM(2009)0321 – C7-0093/2009 – 2009/0084(CNS))

54

2010/C 224E/24

Acordo de Parceria e de Cooperação CE-Tajiquistão ***
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de Setembro de 2009, referente a uma proposta de decisão do Conselho e da Comissão relativa à celebração de um Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro (12475/2004 – 11803/2004 – C6-0118/2005 – 2004/0176(AVC))

55

Legenda dos símbolos utilizados

*

processo de consulta

**I

processo de cooperação, primeira leitura

**II

processo de cooperação, segunda leitura

***

processo de parecer conforme

***I

processo de co-decisão, primeira leitura

***II

processo de co-decisão, segunda leitura

***III

processo de co-decisão, terceira leitura

(O processo indicado funda-se na base jurídica proposta pela Comissão)

Alterações políticas: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▐.

Correcções e adaptações técnicas efectuadas pelos serviços: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico sem negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ║.

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Parlamento Europeu SESSÃO 2009-2010 Sessões de 15 de Julho e de 14 a 17 de Setembro de 2009 A Acta da sessão de 14-16 de Julho de 2009 foi publicada no JO C 47 E de 25.2.2010. A Acta da sessão de 14-17 de Setembro de 2009 foi publicada no JO C 22 E de 29.1.2010. TEXTOS APROVADOS

Quarta-feira, 16 de Setembro de 2009

19.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 224/1


Quarta-feira, 16 de Setembro de 2009
Incêndios florestais do Verão de 2009

P7_TA(2009)0013

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de Setembro de 2009, sobre os incêndios florestais do Verão de 2009

2010/C 224 E/01

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 2.o, 6.o e 174.o do Tratado CE,

Tendo em conta as suas resoluções de 19 de Junho de 2008 sobre o reforço da capacidade de resposta da União Europeia às catástrofes (1), de 4 de Setembro de 2007 sobre as catástrofes naturais (2), de 7 de Setembro de 2006 sobre os incêndios florestais e as inundações na Europa (3), de 5 de Setembro de 2002 sobre as inundações na Europa (4), de 14 de Abril de 2005 sobre a seca em Portugal (5), de 12 de Maio de 2005 sobre a seca em Espanha (6), de 8 de Setembro de 2005 sobre as catástrofes naturais (incêndios e inundações) deste Verão na Europa (7), e as suas resoluções de 18 de Maio de 2006 sobre as catástrofes naturais (incêndios, secas e inundações) – aspectos agrícolas (8), de desenvolvimento regional (9) e ambientais (10),

Tendo em conta a Decisão 2007/779/CE, Euratom do Conselho, de 8 de Novembro de 2007, que estabelece um Mecanismo Comunitário no domínio da Protecção Civil (11),

Tendo em conta a proposta da Comissão de um regulamento que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (COM(2005)0108) e a posição do Parlamento de 18 de Maio de 2006 (12),

Tendo em conta o Relatório Especial n.o 3/2008 do Tribunal de Contas Europeu, intitulado «Fundo de Solidariedade da União Europeia: qual a sua rapidez, eficiência e flexibilidade?»,

Tendo em conta o Relatório Anual da Comissão de 2008 sobre o Fundo de Solidariedade da União Europeia e o relatório sobre a experiência adquirida após seis anos de aplicação do novo instrumento,

Tendo em conta a Directiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, relativa à avaliação e gestão das inundações (13),

Tendo em conta a Decisão 2007/162/CE, Euratom do Conselho, de 5 de Março de 2007, que institui um Instrumento Financeiro para a Protecção Civil (14),

Tendo em conta as conclusões da reunião do Conselho «Justiça e Assuntos Internos» de 12 e 13 de Junho de 2007 sobre o reforço da capacidade de coordenação do Centro de Informação e Vigilância (CIV) no âmbito do mecanismo comunitário de protecção civil,

Tendo em conta o relatório de Michel Barnier, de 9 de Maio de 2006, intitulado «Para uma Força Europeia de Protecção Civil: Europe Aid»,

Tendo em conta o ponto 12 das conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas de 15 e 16 de Junho de 2006 relativo à capacidade de reacção da União a emergências, crises e catástrofes,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2009, intitulada «Abordagem comunitária sobre a prevenção de catástrofes naturais ou provocadas pelo homem» (COM(2009)0082),

Tendo em conta a resolução aprovada por unanimidade pela Assembleia Parlamentar Euro-Mediterrânica sobre a protecção civil e a prevenção das catástrofes naturais e ecológicas na região euro-mediterrânica,

Tendo em conta n.o 4 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que o Verão de 2009 foi, uma vez mais, marcado pelos incêndios incontroláveis e inundações que devastaram o Sul da Europa, afectando Estados-Membros, regiões ultraperiféricas, países candidatos e vizinhos imediatos da UE e causando sofrimento humano, com a perda de pelo menos onze vidas, e consideráveis prejuízos materiais e ambientais,

B.

Considerando que, segundo o Sistema de Informação sobre Incêndios Florestais na Europa, a área total de vegetação e floresta atingida pelos incêndios na Europa este Verão foi superior a 315 000 hectares, e instando a Comissão Europeia a tomar rapidamente medidas para mobilizar recursos da UE para as zonas afectadas,

C.

Considerando que a seca e os incêndios recorrentes estão a acelerar o processo de desertificação de vastas zonas do Sul da Europa, sendo de assinalar, durante a última década, o desaparecimento, todos os anos, de mais de 400 000 hectares de florestas europeias, o que prejudicou seriamente a qualidade de vida das populações e afectou a agricultura, a actividade pecuária e o património florestal,

D.

Considerando que, nas próximas décadas, independentemente dos nossos esforços de atenuamento global, será inevitável o aumento da temperatura à escala planetária, com efeitos particularmente adversos no Sul da Europa, que se prevê que seja uma região extremamente vulnerável em termos de alterações climáticas e que já registou incêndios incontroláveis de uma dimensão sem precedentes em 2007, em consequência directa das ondas de extremo calor nesse mesmo ano,

E.

Considerando que a frequência, a gravidade, a complexidade e o impacto das catástrofes de origem humana e natural na Europa têm aumentado rapidamente nos últimos anos, originando a perda de vidas humanas e de bens, com um impacto catastrófico a curto e a longo prazo sobre a economia das regiões afectadas, incluindo a destruição do património natural e cultural e das infra-estruturas económicas e sociais e danos ambientais (no caso de incêndios incontroláveis, perda de habitats naturais e de biodiversidade, degradação do microclima e aumento das emissões de gases com efeito de estufa),

F.

Considerando que as catástrofes naturais têm consequências económicas e sociais prejudiciais para as economias locais e regionais, tanto em sectores como o turismo, como na actividade produtiva em geral,

G.

Considerando que a prevenção se reveste de importância significativa para a protecção contra os desastres naturais, tecnológicos e ambientais;

H.

Considerando que o fenómeno dos incêndios florestais também é agravado pelo abandono progressivo das zonas rurais e das suas actividades tradicionais, pela manutenção inadequada das florestas, pela existência de grandes extensões florestais com uma única espécie, pela plantação de variedades de árvores impróprias e pela falta de uma política de prevenção adequada e de sanções suficientemente severas em caso de incêndios ateados deliberadamente, a par de uma aplicação inadequada das leis que proíbem a construção ilegal e promovem a reflorestação,

I.

Considerando que alguns Estados-Membros ainda não dispõem de um cadastro completo, nem de registos e mapas florestais adequados, o que, a par de uma inadequada aplicação das leis que proíbem a construção em zonas ardidas, cria um vazio que conduz a alterações na utilização dos solos, à reclassificação dos terrenos florestais em terrenos para construção e à especulação financeira,

J.

Considerando que o Mecanismo Comunitário de Protecção Civil tem sido reiteradamente activado nestes últimos anos,

K.

Considerando que as catástrofes naturais, como os incêndios florestais cada vez mais frequentes no Sul da Europa, também podem ter uma dimensão transfronteiriça devido à sua velocidade de propagação a partir do foco de origem e à sua capacidade de mudar de direcção inesperadamente, pelo que requerem respostas flexíveis, rápidas, coordenadas e multilaterais; considerando, ao mesmo tempo, os danos consideráveis que os incêndios florestais podem causar aos bens, à vida humana, às actividades económicas e ao ambiente regional,

L.

Considerando que o Parlamento tem exortado repetidamente as presidências do Conselho a tomarem uma decisão sobre um novo regulamento do Fundo de Solidariedade desde a aprovação da sua posição em Maio de 2006,

M.

Considerando que, desde a sua criação em 2002, o Fundo de Solidariedade concedeu ajuda financeira num total de mais de 1 500 000 000 EUR,

N.

Considerando que o Tribunal de Contas declara que o Fundo de Solidariedade «alcançou o seu objectivo fundamental, que consiste em demonstrar solidariedade para com os Estados-Membros afectados por catástrofes», embora o problema mais importante continue a ser a falta de rapidez com que o Fundo pode ser activado enquanto instrumento de gestão de crises,

O.

Considerando que a Comissão reconhece a necessidade de melhorar a transparência e a simplicidade dos critérios que regem a mobilização do Fundo de Solidariedade,

P.

Considerando que o Parlamento Europeu tem apresentado, desde 1995, sucessivas resoluções em que exorta a União Europeia a tomar várias iniciativas urgentes para combater os incêndios incontroláveis no Sul da Europa, resoluções essas que, ou não foram postas em prática, ou o foram de forma incompleta e ineficaz,

1.

Exprime o seu pesar e a sua profunda solidariedade com os familiares das pessoas que perderam a vida e com os residentes das zonas afectadas e presta homenagem aos bombeiros, aos soldados, e a todos os profissionais e voluntários que têm trabalhado de forma infatigável e corajosa para extinguir incêndios, para salvar pessoas e para limitar os danos causados pelas catástrofes naturais deste Verão;

2.

Lamenta a falta de aplicação das recomendações feitas nas suas resoluções anteriores sobre catástrofes naturais;

3.

Assinala que os danos causados pelos incêndios florestais poderiam ter sido evitados se alguns Estados-Membros tivessem elaborado e posto em prática políticas de prevenção mais eficazes, bem como uma legislação adequada no domínio da conservação e da utilização apropriada dos solos;

4.

Considera que a Comissão deveria apresentar uma proposta destinada à elaboração de uma estratégia europeia de combate às catástrofes naturais que inclua uma abordagem obrigatória da prevenção de riscos, e elaborar um protocolo relativo a uma acção uniformizada para cada tipo de catástrofe em toda a União; considera também que esta estratégia deveria dispensar especial atenção às regiões insulares e ultraperiféricas com baixa densidade geográfica;

5.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que garantam que as medidas de gestão dos riscos de inundação se focalizem na prevenção; considera que essas medidas, que agem a favor da natureza, e não contra ela, protegerão as pessoas, os bens e o ambiente e contribuirão para uma gestão da água sustentável do ponto de vista ambiental, favorecendo igualmente o objectivo da UE em prol da biodiversidade e a estratégia da UE de adaptação às alterações climáticas;

6.

Solicita à Comissão que mobilize o actual Fundo de Solidariedade da UE da forma mais flexível possível e sem demora a fim de prestar assistência às vítimas das catástrofes naturais deste Verão;

7.

Exorta a Comissão a apoiar a reabilitação das regiões que sofreram graves danos, a restaurar os habitats naturais nas zonas afectadas, a procurar relançar a criação de postos de trabalho e a tomar as medidas adequadas para compensar os custos sociais inerentes à perda de postos de trabalho e de outras fontes de rendimento;

8.

Congratula-se com a cooperação e com a ajuda oferecida por outros Estados-Membros às regiões atingidas no âmbito do Mecanismo Comunitário de Protecção Civil; apoia a continuação do projecto-piloto para o combate aos incêndios florestais e insta a Comissão a prestar urgentemente esclarecimentos sobre o projecto-piloto destinado a reforçar a cooperação entre os Estados-Membros e a acção preparatória sobre a capacidade de resposta rápida da UE; apela à apresentação de propostas legislativas que criem uma genuína capacidade de resposta a catástrofes, incluindo os incêndios florestais e outros tipos de catástrofes;

9.

Sublinha a enorme urgência deste problema e, consequentemente, requer a criação de uma força europeia eficaz, apta a reagir imediatamente a situações de emergência, tal como proposto no relatório Barnier acima citado; insta pois a Comissão a apresentar propostas concretas no sentido de uma capacidade de cooperação europeia capaz de responder mais rapidamente às catástrofes naturais;

10.

Considera que tanto a experiência dos últimos anos como a mais recente revelam a necessidade de reforçar ainda mais a capacidade de resposta e de prevenção da protecção civil comunitária em caso de incêndios florestais e de outros incêndios incontroláveis no Sul da Europa, e insta firmemente a Comissão a tomar medidas neste sentido, a fim de mostrar a expressão visível da solidariedade europeia com os países abalados por graves emergências; apoia as actividades que se destinam a promover a preparação da protecção civil dos Estados-Membros, nomeadamente através do intercâmbio de peritos e das melhores práticas, de exercícios e projectos no domínio da preparação;

11.

Reconhece o contributo do Centro de Informação e Vigilância, que apoia e facilita a mobilização e a coordenação da assistência de protecção civil durante as emergências;

12.

Salienta que os Estados-Membros são individualmente responsáveis pela protecção civil e pelas medidas de controlo de catástrofes, e também os principais responsáveis pela prevenção e extinção dos incêndios; convida a Comissão a tomar as medidas necessárias para a criação de uma força europeia de intervenção rápida, permanente e independente, para auxiliar os Estados-Membros e as regiões afectadas em caso de grandes incêndios florestais e de outras catástrofes, fornecendo o melhor equipamento e perícia disponíveis; neste contexto, nota que a Comissão deveria estudar as possibilidades de acesso a uma capacidade complementar proveniente de outras fontes, incluindo meios privados, a fim de assegurar uma resposta rápida a emergências graves;

13.

Lamenta profundamente que tenham ocorrido tantas e tão pesadas perdas durante os incêndios nalguns Estados-Membros que tinham sido recentemente atingidos por incêndios de idênticas proporções; considera, portanto, necessário examinar de imediato a adequação das medidas de prevenção e preparação, com vista a assegurar que se retirem os ensinamentos necessários para impedir e limitar os efeitos devastadores de catástrofes idênticas que ocorram futuramente nos Estados-Membros; neste contexto, exorta a Comissão a solicitar aos Estados-Membros que apresentem detalhes dos programas operacionais que adoptaram para fazer face às catástrofes naturais, com vista a trocar experiências e retirar conclusões sobre medidas imediatas, a coordenação das entidades administrativas e operacionais e a disponibilidade dos recursos humanos e materiais necessários;

14.

Lamenta que tantos destes incêndios florestais sejam aparentemente provocados por fogo posto e manifesta-se particularmente apreensivo pelo facto de actos criminosos deste tipo serem cada vez mais frequentemente a causa dos incêndios florestais na Europa; solicita, consequentemente, aos Estados-Membros que reforcem e apliquem as sanções penais para os crimes contra o ambiente e, em particular, para os causadores de incêndios florestais, e considera que uma investigação rápida e eficaz e o apuramento de responsabilidades, seguidos de penas adequadas, desencorajariam comportamentos negligentes ou deliberados;

15.

Solicita que seja aplicada uma sanção de reembolso da ajuda comunitária aos Estados-Membros que não procedam à reflorestação integral das áreas afectadas ou que permitam alterações na utilização dos solos para projectos especulativos de urbanização ou turismo;

16.

Condena a prática da legalização de construções clandestinas em zonas protegidas e não autorizadas;

17.

Salienta que os incendiários, especialmente os que têm a lucrar com a reconstrução ou a destruição dos terrenos florestais, podem ser encorajados por leis que não definem claramente ou não protegem esses terrenos e/ou pela aplicação inadequada de leis que proíbem a construção clandestina, e requer, por isso, uma punição mais rigorosa dos incendiários; insta, por isso, os Estados-Membros a assegurar que todas as áreas florestais ardidas continuem a ser floresta e sejam abrangidas por programas de reflorestação;

18.

Requer métodos mais eficazes de detecção precoce de incêndios florestais, exige uma melhor transferência de know-how sobre medidas de extinção de incêndios entre os Estados-Membros e exorta a Comissão a melhorar o intercâmbio de experiências entre as regiões e os Estados-Membros;

19.

Reconhece a solidariedade demonstrada pela União Europeia, pelos seus Estados-Membros e por outros países na prestação de auxílio às regiões atingidas durante as emergências dos incêndios florestais, mediante o fornecimento de aviões, equipamento e conhecimentos especializados no combate ao fogo, assim como a louvável ajuda prestada às autoridades e aos serviços de salvamento competentes; considera que a dimensão e o impacto destes fenómenos ultrapassam muitas vezes os níveis e as capacidades regionais e nacionais e solicita urgentemente um empenho europeu eficaz;

20.

Enaltece o contributo da reserva táctica europeia de aviões de combate a incêndios (EUFFTR) criada no Verão de 2009 para ajudar os Estados-Membros no combate aos grandes incêndios; refere que este projecto-piloto foi estabelecido com o apoio do Parlamento para intensificar a cooperação entre os Estados-Membros no combate aos incêndios florestais e provou ser um excelente exemplo de capacidade reforçada a nível europeu, garantindo ajuda imediata em situações de emergência; salienta, neste contexto, a necessidade de prosseguir o desenvolvimento e o reforço deste projecto-piloto, uma vez que se continuam a registar situações de grande devastação, dada a insuficiência das capacidades dos Estados-Membros e da EUFFTR;

21.

Deplora o facto de a Comissão e o Conselho não terem previsto quaisquer dotações financeiras para 2010 a fim de prosseguir a acção preparatória de uma capacidade de resposta rápida já instituída em 2008 e 2009;

22.

Considera essencial um novo Regulamento do Fundo de Solidariedade da União Europeia a fim de resolver os problemas causados por catástrofes naturais de forma mais flexível e eficaz; critica o facto de o Conselho ter bloqueado todo o progresso nesta matéria ao protelar ilicitamente a revisão, apesar de o Parlamento ter aprovado a sua posição por esmagadora maioria em primeira leitura, em Maio de 2006;

23.

Salienta o facto de que o relançamento desta iniciativa poderia beneficiar grandemente o funcionamento prático do Fundo, alargando o seu âmbito de aplicação, abolindo a activação excepcional do Fundo em caso de catástrofes regionais, permitindo que mais regiões recebessem ajuda através da introdução de um limiar de danos mais baixo para a sua mobilização e, o que é muito importante, viabilizando uma resposta mais rápida às catástrofes através de pagamentos mais céleres;

24.

Insta veementemente a Comissão e o Conselho a procurarem, com a máxima responsabilidade e sem demora, um compromisso destinado a reactivar o processo de revisão do Regulamento do Fundo de Solidariedade, com vista à criação de um instrumento mais forte e mais rápido, capaz de responder aos novos desafios da globalização e das alterações climáticas; solicita à Presidência sueca em exercício, bem como aos ministros das Finanças, do Ambiente, da Agricultura e do Desenvolvimento Regional da UE, que tomem imediatamente medidas céleres e firmes;

25.

Exprime a sua preocupação face ao número crescente de catástrofes naturais, a maior parte das quais pode, segundo os peritos, ser atribuída às alterações climáticas, e convida a Comissão a tomar iniciativas para obter um acordo internacional ambicioso na Quinta Conferência das Partes ou reunião das Partes no Protocolo de Quioto, a realizar em Copenhaga, na Dinamarca, de 7 a 18 de Dezembro de 2009;

26.

Destaca a necessidade de reforçar as medidas de prevenção tendentes a fazer face a todos os tipos de catástrofes naturais, estabelecendo orientações estratégicas conjuntas que garantam uma melhor coordenação entre os Estados-Membros, bem como uma maior operacionalidade e coordenação entre os diversos instrumentos comunitários (Fundos Estruturais, Fundo de Solidariedade, FEADER, LIFE +, o mecanismo de resposta rápida e o instrumento de preparação para emergências graves), sem esquecer a necessidade de recorrer a outros instrumentos existentes, como os auxílios estatais com objectivos regionais ou os empréstimos do Banco Europeu de Investimento para reparar os prejuízos decorrentes de catástrofes naturais, e convida a Comissão a prestar informações sobre os fundos comunitários concedidos para a protecção contra os incêndios florestais, e a comunicar se foram utilizados de modo adequado;

27.

Solicita a introdução de mecanismos de coordenação regional em programas de desenvolvimento rural a fim de reforçar a eficácia das medidas preventivas;

28.

Salienta a necessidade de acelerar o procedimento de acesso aos fundos comunitários para a recuperação de solos agrícolas na sequência de inundações e de incêndios e para a disponibilização de uma maior ajuda financeira para o desenvolvimento de corta-fogos e de defesas contra inundações; salienta as consequências fatais dos incêndios florestais e das cheias para os animais selvagens e de criação;

29.

Considera essencial ter em conta os problemas estruturais do ambiente rural (declínio demográfico, abandono das terras agrícolas, desflorestação e fragmentação excessiva da propriedade florestal);

30.

Entende que os vínculos existentes entre as políticas ambientais e de protecção civil devem ser reforçados a fim de se tirar pleno proveito das medidas preventivas incluídas na legislação ambiental e de garantir uma abordagem coordenada a nível da UE em matéria de prevenção e mitigação de catástrofes; realça, porém, que não há qualquer intenção de substituir ou fragilizar as competências nacionais em vigor na prevenção de catástrofes e na protecção civil por meio de orientações da UE;

31.

Considera que os procedimentos de mobilização do Fundo de Solidariedade devem ser revistos a fim de acelerar o pagamento da ajuda; considera, em particular, que para o efeito poderia ser criado um sistema de pagamentos por conta baseado nas estimativas iniciais dos prejuízos directos, no qual os novos pagamentos dependam dos cálculos finais do total dos prejuízos directos e da prova de que foram tomadas medidas de prevenção em consequência da catástrofe;

32.

Convida a Comissão a avançar na criação de campanhas de informação e de educação relativas a medidas de prevenção concertadas com os Estados-Membros, a fim de reduzir os riscos e as consequências das catástrofes naturais, em especial nas zonas de maior risco, sensibilizando a opinião pública para a necessidade de proteger o ambiente e de preservar os recursos naturais; insta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas, incluindo medidas para aumentar a sensibilização pública, que promovam uma utilização mais sustentável da água, dos solos e dos recursos biológicos e uma melhor gestão dos resíduos, cuja falta é muitas vezes a causa dos incêndios;

33.

Sublinha que a actual frequência dos incêndios no Sul da Europa – quase 95 % da área total ardida na UE situa-se na região do Mediterrâneo –, além das graves repercussões ambientais e económicas que tem, está previsivelmente ligada ao agravamento do impacto das alterações climáticas nessa zona (erosão e perda de solos, desertificação, aumento das emissões de gases com efeito de estufa (incluindo CO2);

34.

Solicita, por isso, uma estratégia integrada da UE para a preservação dos ecossistemas florestais do Sul da Europa que garanta financiamento suficiente para medidas de prevenção, de recuperação dos enormes prejuízos económicos e ambientais e de total restauração dos ecossistemas e que preveja fundos para a adaptação dos ecossistemas florestais do Sul da Europa às alterações climáticas e para a mitigação do impacto destas alterações;

35.

Salienta que a acentuada exposição dos ecossistemas florestais das regiões mediterrânicas às alterações do clima deve ser plenamente tida em consideração, exorta a Comissão a introduzir, entre as medidas agro-ambientais fornecidas pela política agrícola comum, intervenções específicas destinadas a prevenir e evitar a propagação de incêndios florestais, e a efectuar uma reflexão aprofundada sobre a introdução de uma política florestal comum, a fim de fazer face às alterações climáticas e às catástrofes naturais de forma mais eficaz, e insta a Comissão a dar prioridade à prevenção e ao combate das secas e dos incêndios florestais no Sul da Europa na sua proposta de plano de acção comunitário de adaptação às alterações climáticas;

36.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros e às autoridades das regiões atingidas por incêndios e inundações.


(1)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0304.

(2)  JO C 187 E de 24.7.2008, p. 55.

(3)  JO C 305 E de 14.12.2006, p. 240.

(4)  JO C 272 E de 13.11.2003, p. 471.

(5)  JO C 33 E de 9.2.2006, p. 599.

(6)  JO C 92 E de 20.4.2006, p. 414.

(7)  JO C 193 E de 17.8.2006, p. 322.

(8)  JO C 297 E de 7.12.2006, p. 363.

(9)  JO C 297 E de 7.12.2006, p. 369.

(10)  JO C 297 E de 7.12.2006, p. 375.

(11)  JO L 314 de 1.12.2007, p. 9.

(12)  JO C 297 E de 7.12.2006, p. 331.

(13)  JO L 288 de 6.11.2007, p. 27.

(14)  JO L 71 de 10.3.2007, p. 9.


Quinta-feira, 17 de Setembro de 2009

19.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 224/8


Quinta-feira, 17 de Setembro de 2009
SWIFT

P7_TA(2009)0016

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Setembro de 2009, sobre o acordo internacional previsto para disponibilizar ao Departamento do Tesouro dos Estados Unidos dados de serviços de transmissão de mensagens sobre pagamentos financeiros destinados a prevenir e combater o terrorismo e o financiamento do terrorismo

2010/C 224 E/02

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia e o artigo 286.o do Tratado CE,

Tendo em conta os artigos 95.o e 300.o do Tratado CE,

Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, nomeadamente os seus artigos 5.o, 6.o, 7.o e 8.o,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 7.o, 8.o, 47.o, 48.o e 49.o,

Tendo em conta a Convenção n. o 108 do Conselho da Europa para a Protecção das Pessoas no que respeita ao Processamento Automático de Dados Pessoais,

Tendo em conta a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n. o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (2),

Tendo em conta a Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (3) e o Regulamento (CE) n.o 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos (4),

Tendo em conta o Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre auxílio judiciário mútuo, de 25 de Junho de 2003, e especialmente o seu artigo 4.o (sobre a identificação de informações bancárias) (5),

Tendo em conta o Programa de Vigilância do Financiamento do Terrorismo (TFTP), baseado no decreto presidencial n.o 13224 dos EUA (6), que, em caso de emergência nacional, permite, nomeadamente, ao Departamento do Tesouro dos EUA obter, por força de «notificações administrativas», séries de dados de serviços de transmissão de mensagens sobre pagamentos financeiros que transitam em redes de mensagens financeiras como as geridas pela Sociedade de Telecomunicações Financeiras Interbancárias Mundiais (SWIFT),

Tendo em conta as condições estabelecidas pelo Departamento do Tesouro dos EUA para aceder aos dados SWIFT (nos termos da «Exposição de Motivos» dos EUA (7)) e tomando em consideração as informações obtidas pela Comissão através da «personalidade eminente» sobre a observância pelas autoridades norte-americanas da Exposição de Motivos supracitada,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções convidando a SWIFT a respeitar escrupulosamente o quadro jurídico da UE, nomeadamente quando transacções financeiras europeias têm lugar no território da UE (8),

Tendo em conta as directivas de negociação para a Presidência do Conselho e o acordo internacional previsto entre a UE e os EUA sobre a transferência dos dados SWIFT, classificados com a menção «Reservado UE»,

Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, de 3 de Julho de 2009, classificado com a menção «Reservado UE»,

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que a SWIFT anunciou, em Outubro de 2007, uma nova estrutura de envio de mensagens, que deverá estar operacional antes do fim de 2009,

B.

Considerando que esta modificação da estrutura de envio de mensagens teria como consequência que a maior parte dos dados financeiros que a SWIFT foi, até à data, intimada a transferir para o TFTP do Departamento do Tesouro dos Estados Unidos deixariam de ser disponibilizados ao TFTP,

C.

Considerando que o Conselho aprovou por unanimidade, em 27 de Julho de 2009, as directivas de negociação para a Presidência, assistida pela Comissão, de um acordo internacional com os EUA, com base nos artigos 24.o e 38.o do Tratado da União Europeia, no sentido de continuar a transferir os dados SWIFT para o TFTP dos EUA,

D.

Considerando que as directivas de negociação e o parecer sobre a escolha da base jurídica proferido pelo Serviço Jurídico do Conselho não foram publicados, visto estarem classificados com a menção «Reservado UE»,

E.

Considerando que o acordo internacional prevê a sua aplicação provisória e imediata desde a data da assinatura até à entrada em vigor do acordo,

F.

Considerando que a própria UE não dispõe de um programa TFTP,

G.

Considerando que o acesso aos dados geridos pela SWIFT permite não só detectar as transferências ligadas a actividades ilícitas, mas também informações relativas às actividades económicas dos indivíduos e dos países em causa, o que poderá dar origem a formas de espionagem económica e industrial em larga escala,

H.

Considerando que a SWIFT celebrou com o Departamento do Tesouro dos Estados Unidos um memorando de entendimento que reduziu o âmbito dos dados transferidos e circunscreveu o escopo das pesquisas de dados a casos específicos de combate ao terrorismo, e que submeteu essas transferências e pesquisas a uma supervisão e auditoria independentes, incluindo monitorização em tempo real,

I.

Considerando que qualquer acordo UE-EUA deve estar condicionado à manutenção da protecção existente no memorando de entendimento e na Exposição de Motivos do Departamento do Tesouro dos EUA, tal como a protecção que é aplicável no caso dos dados que o Departamento do Tesouro dos EUA notificou o centro de operações da SWIFT nos EUA a fornecer-lhe,

1.

Recorda a sua determinação em combater o terrorismo e a sua firme convicção da necessidade de conseguir o justo equilíbrio entre as medidas de segurança e a protecção das liberdades cívicas e dos direitos fundamentais, assegurando, ao mesmo tempo, o máximo respeito pela privacidade e a protecção dos dados; reafirma que a necessidade e a proporcionalidade são princípios-chave, sem os quais a luta contra o terrorismo nunca poderá ser eficaz;

2.

Salienta que a União Europeia assenta no Estado de direito e que todas as transferências de dados pessoais europeus para países terceiros para fins de segurança devem respeitar as garantias processuais e os direitos de defesa, bem como cumprir a legislação em matéria de protecção de dados a nível nacional e europeu (9);

3.

Recorda ao Conselho e à Comissão que, no quadro transatlântico do Acordo UE-EUA sobre auxílio judiciário mútuo, que entrará em vigor em 1 de Janeiro de 2010, o artigo 4.o prevê a concessão de acesso a dados financeiros específicos mediante pedido, através das autoridades nacionais, e que isto poderá constituir uma base jurídica mais sólida para a transferência de dados SWIFT do que o acordo provisório proposto, e solicita ao Conselho e à Comissão que expliquem a necessidade de um acordo provisório;

4.

Acolhe com agrado a decisão da SWIFT, de Junho de 2007, no sentido de transferir para dois centros de operações europeus todos os dados de transferências financeiras intracomunitárias; chama a atenção do Conselho para o facto de esta decisão ter sido tomada com a concordância da autoridade belga de protecção de dados, em conformidade com o pedido do Grupo de Trabalho do artigo 29.o da UE e de acordo com a opinião expressa pelo Parlamento Europeu;

5.

Nota que o Conselho só aprovou as directivas de negociação quase dois anos depois de a SWIFT ter anunciado a modificação da estrutura de envio de mensagens;

6.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de, em relação à base jurídica escolhida para o acordo previsto, os serviços jurídicos das instituições terem exprimido opiniões divergentes, e nota que o Serviço Jurídico do Conselho considera tratar-se de uma competência da Comunidade;

7.

Considera que, na medida em que um acordo internacional for necessário e vinculativo, deve, no mínimo, assegurar:

a)

que os dados só sejam transferidos e tratados para combater o terrorismo, na acepção do artigo 1.o da Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo (10), e quando relacionados com indivíduos ou organizações terroristas também reconhecidos como tal pela UE;

b)

que o tratamento desses dados no que concerne à sua transferência (apenas através de um sistema «push»), armazenamento e utilização não seja desproporcionado em relação ao objectivo pelo qual esses dados foram transferidos e, posteriormente, tratados;

c)

que os pedidos de transferência se baseiem em casos específicos e concretos, limitados no tempo e sujeitos a autorização judicial e que qualquer tratamento subsequente se limite a dados que revelem uma ligação com pessoas ou organizações sob investigação nos EUA; os dados que não revelem tais ligações devem ser apagados;

d)

que os cidadãos e empresas da UE gozem do mesmo nível de direitos à defesa e garantias processuais, bem como do direito de acesso à justiça, que existe na UE e que a legalidade e proporcionalidade dos pedidos de transferência estejam sujeitas a revisão judicial nos EUA;

e)

que os dados transferidos sejam submetidos aos mesmos mecanismos de recurso judicial que se aplicariam a dados detidos na UE, incluindo compensação em caso de tratamento ilegítimo de dados pessoais;

f)

que o acordo proíba qualquer utilização de dados SWIFT pelas autoridades dos EUA para fins diferentes dos relacionados com o financiamento do terrorismo; a transferência desses dados para terceiros que não sejam as autoridades públicas responsáveis pela luta contra o financiamento do terrorismo deve também ser proibida;

g)

que um mecanismo de reciprocidade seja estritamente observado, obrigando as autoridades competentes dos EUA a transferir dados relevantes de serviços de transmissão de mensagens sobre pagamentos financeiros para as autoridades competentes da UE, mediante pedido;

h)

que o acordo seja expressamente celebrado por um período intermédio através de uma cláusula de caducidade que não ultrapasse os 12 meses, e sem prejuízo do procedimento a adoptar ao abrigo do Tratado de Lisboa para um eventual novo acordo neste domínio;

i)

que o acordo provisório preveja claramente que as autoridades dos EUA sejam imediatamente notificadas após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa e que, no contexto do novo quadro jurídico da UE, seja negociado um eventual novo acordo, com a plena participação do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais;

8.

Solicita que o Conselho e a Comissão clarifiquem o papel exacto da «autoridade pública» a designar com a responsabilidade de receber os pedidos do Departamento do Tesouro dos EUA, tendo em conta, nomeadamente, a natureza dos poderes conferidos a essa «autoridade» e a forma como esses poderes poderão ser executados;

9.

Solicita que o Conselho e a Comissão confirmem que os lotes de dados e processos volumosos, tais como as transacções relacionadas com a Área Única de Pagamentos em Euros (SEPA), estão fora do âmbito dos dados que o Departamento do Tesouro dos EUA pode pedir ou que podem ser transferidos para esta entidade;

10.

Salienta que a SWIFT é uma infra-estrutura essencial para a resistência dos sistemas de pagamento e mercados de valores mobiliários da Europa e que não deve ser colocada numa situação de desvantagem injusta em relação a operadores concorrentes de serviços de transmissão de mensagens sobre pagamentos financeiros;

11.

Sublinha a importância da segurança jurídica e da imunidade para os cidadãos e as organizações privadas sujeitos a transferências de dados ao abrigo de acordos tais como o acordo proposto entre a UE e os EUA;

12.

Nota que poderá ser útil que a Comissão avalie a necessidade de criar um TFTP europeu;

13.

Solicita que a Comissão e a Presidência assegurem que o Parlamento Europeu e todos os parlamentos nacionais disponham de pleno acesso aos documentos e directivas de negociação;

14.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Banco Central Europeu, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e dos países candidatos e ao Governo e às duas câmaras do Congresso dos Estados Unidos.


(1)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(2)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(3)  JO L 309 de 25.11.2005, p. 15.

(4)  JO L 345 de 8.12.2006, p. 1.

(5)  JO L 181 de 19.7.2003, p. 34.

(6)  O decreto n.o 13224 foi exarado pelo Presidente Bush em 23 de Setembro de 2001, de acordo com a Lei sobre os Poderes Económicos em caso de Emergência Internacional, 50 USC, secções 1701-1706. Nos termos do decreto, o Presidente delegou os seus poderes no Secretário do Tesouro. O Departamento do Tesouro dirigiu as notificações à SWIFT, nos termos do decreto n.o 13224 e os seus regulamentos de execução.

(7)  Tratamento de dados pessoais originários da UE pelo Departamento do Tesouro dos Estados Unidos para fins de combate ao terrorismo — «SWIFT», JO C 166 de 20.7.2007, p. 18.

(8)  Resolução de 14 de Fevereiro de 2007 sobre o SWIFT, o acordo PNR e o diálogo transatlântico sobre estas questões (JO C 287 E de 29.11.2007, p. 349); resolução de 6 de Julho de 2006 sobre a intercepção dos dados relativos às transferências bancárias do sistema SWIFT pelos serviços secretos dos EUA (JO C 303 E de 13.12.2006, p. 843).

(9)  Nomeadamente a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, em especial os seus artigos 5.o, 6.o, 7.o e 8.o, a Carta dos Direitos Fundamentais, em especial os seus artigos 7.o, 8.o, 47.o, 48.o e 49.o, a Convenção n.o 108 do Conselho da Europa para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, a Directiva 95/46/CE e o Regulamento (CE) n.o 45/2001.

(10)  JO L 164 de 22.6.2002, p. 3.


19.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 224/12


Quinta-feira, 17 de Setembro de 2009
Acordo de Parceria e de Cooperação CE-Tajiquistão

P7_TA(2009)0017

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Setembro de 2009, sobre a celebração de um Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro

2010/C 224 E/03

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Ásia Central, nomeadamente as de 23 de Outubro de 2003 sobre o Turquemenistão, incluindo a Ásia Central (1), de 20 de Fevereiro de 2008 sobre uma Estratégia da UE para a Ásia Central (2), e de 14 de Fevereiro de 2006 sobre a cláusula relativa aos direitos humanos e à democracia nos acordos da União Europeia (3),

Tendo em conta a sua posição de 2 de Setembro de 2008 sobre a proposta de decisão do Conselho e da Comissão relativa à conclusão do Protocolo ao Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (4),

Tendo em conta os Acordos de Parceria e Cooperação (APC) celebrados entre a União Europeia e o Usbequistão, o Quirguizistão e o Cazaquistão, todos em vigor desde 1999,

Tendo em conta as cláusulas relativas aos direitos humanos que figuram nesses acordos,

Tendo em conta o quadro actual das relações entre a União Europeia e o Tajiquistão, o Acordo de Comércio e Cooperação entre a UE e a antiga União Soviética, que será substituído por um Acordo de Parceria e de Cooperação logo que o mesmo seja ratificado por todos os Estados-Membros da UE, bem como pelo Tajiquistão, e que o Parlamento Europeu tenha dado o seu parecer favorável,

Tendo em conta o facto de o Acordo de Parceria e de Cooperação com o Tajiquistão ter sido até à data ratificado pelos 27 Estados-Membros e pelo Tajiquistão,

Tendo em conta o Acordo Provisório relativo ao comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro, assinado em 11 de Outubro de 2004 e que se encontra em vigor desde Maio de 2005 (5),

Tendo em conta a aprovação pelo Conselho Europeu, em 21 e 22 de Junho de 2007, de uma estratégia da UE para uma nova parceria com a Ásia Central,

Tendo em conta o relatório conjunto de Junho de 2008 do Conselho e da Comissão, destinado ao Conselho Europeu, sobre o estado de adiantamento da estratégia da UE face à Ásia Central e a respectiva avaliação, segundo a qual a aplicação da estratégia se encontra no bom caminho,

Tendo em conta o Plano de Acção do Conselho Europeu (2007-2013) relativo a uma política energética para a Europa, aprovado pelo Conselho Europeu de 8 e 9 de Março de 2007,

Tendo em conta a sua resolução de 26 de Setembro de 2007 intitulada «Rumo a uma política externa comum da energia» (6),

Tendo em conta a primeira reunião organizada, em Outubro de 2008, no quadro do diálogo oficial sobre os direitos do Homem entre a UE e o Tajiquistão e a lista das recomendações saídas da reunião, as quais devem ser devidamente tidas em consideração para efeito das reformas jurídicas em curso,

Tendo em conta o primeiro seminário da sociedade civil UE-Tajiquistão sobre os Direitos do Homem, que se realizou em Duchambé, em 10 e 11 de Julho de 2009, bem como o diálogo sobre os direitos do Homem previsto para Duchambé, em 23 de Setembro de 2009,

Tendo em conta a Conferência Internacional sobre drogas, patrocinada pela União Europeia, que se realizou em Duchambé, em Outubro de 2008,

Tendo em conta a troca de pontos de vista entre a Comissão dos Assuntos Externos e o Presidente do Tajiquistão, Emomali Rahmon, que teve lugar em 10 de Fevereiro de 2009,

Tendo em conta a quarta reunião interparlamentar entre o Parlamento Europeu e o Majlisi do Tajiquistão, que teve lugar em Duchambé, entre 6 e 8 de Abril de 2009,

Tendo em conta a sua posição de 17 de Setembro de 2009 (7) sobre a celebração de um APC com o Tajiquistão,

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que os países da Ásia Central, de que o Tajiquistão faz parte, ocupam uma posição estratégica entre a Europa e a Ásia e que, histórica e tradicionalmente, representam um ponto de confluência e de trânsito importante entre dois continentes,

B.

Considerando que a UE atribui grande interesse à segurança e à estabilidade, ao desenvolvimento e à consolidação das instituições democráticas, bem como ao respeito pelos direitos do Homem e pelo Estado de direito na região, tanto mais que a evolução estratégica, política e económica e os desafios trans-regionais crescentes na Ásia Central afectam, quer directa, quer indirectamente, os interesses da própria UE,

C.

Considerando que a nova estratégia da UE para a Ásia Central tem por objectivo incrementar o diálogo político e reforçar os elos entre a Europa e os seus parceiros na Ásia Central, no respeito dos valores sobre os quais assenta a UE,

D.

Considerando que o Tajiquistão, em virtude dos seus mais de 1 300 quilómetros de fronteira comum com o Afeganistão, é um actor regional essencial na primeira linha das relações com o Afeganistão, nos âmbito dos esforços da UE e de outros actores internacionais para combater o tráfico de drogas, o extremismo e a insegurança regional,

E.

Considerando que os objectivos das políticas da UE em relação ao Tajiquistão consistem principalmente em apoiar a redução da pobreza, a boa gestão dos assuntos públicos e as reformas, bem como em promover, a nível regional, um combate mais eficaz ao tráfico de estupefacientes e à criminalidade organizada, e que a assistência prestada pela União Europeia nesse sentido é feita, sobretudo, através do apoio à gestão de fronteiras no âmbito dos seus programas de gestão das fronteiras e de acção contra a droga (BOMCA/CADAP),

F.

Considerando que o APC com o Tajiquistão prevê a assunção de compromissos e a cooperação na área da readmissão e controlo da imigração ilegal, e que deve ser celebrado um acordo distinto que defina os pormenores desta cooperação,

G.

Considerando que a guerra civil que terminou em 1997 destruiu as infraestruturas e as instituições e devastou a economia do Tajiquistão, tornando-o a mais pobre das antigas repúblicas soviéticas; que, a despeito do período de forte retoma dos últimos anos, cerca de 60 % da população vive numa situação de pobreza abjecta, que os cuidados de saúde e de educação permanecem inacessíveis nas regiões mais pobres, e que os tajiques dependem fortemente das remessas de fundos dos trabalhadores migrantes, rendimento este gravemente comprometido pela crise económica que assola a região, pelo que é extremamente importante ajudar o Tajiquistão a desenvolver um sistema económico nacional sustentável e robusto,

H.

Considerando que o Tajiquistão regista a taxa de natalidade mais elevada da Ásia Central, sendo que os jovens com menos de 15 anos representam quase 40 % da sua população de 7,3 milhões de pessoas, e que o desenvolvimento de um bom sistema educativo é crucial para o futuro do país,

I.

Considerando que o principal propulsor económico do Tajiquistão é constituído pela produção de algodão e de alumínio, não obstante os preços destes produtos de base estarem a sofrer quebras no mercado mundial; que o Tajiquistão não possui petróleo e só possui gás em pequena quantidade e que, a despeito das suas reservas hidroeléctricas substanciais, sofre de graves carências energéticas,

J.

Considerando que o quadro institucional, jurídico e financeiro não é favorável ao desenvolvimento de empresas tajiques e carece de um forte incentivo,

K.

Considerando que o Tajiquistão está dependente do auxílio externo e da assistência humanitária e que aproximadamente metade da mão-de-obra trabalha no estrangeiro, principalmente na Rússia, fornecendo ajuda às famílias que ficaram no país através da remessa de fundos,

L.

Considerando que a dissolução da União Soviética provocou a ruptura das relações económicas tradicionais e dos mercados regionais, o que contribui para a actual recessão económica; que a UE deverá despender todos os esforços necessários para restaurar a confiança entre os países da região e facilitar, assim, o restabelecimento da cooperação regional,

M.

Considerando que, para além da assistência recebida no quadro do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento, o Tajiquistão participa igualmente em diversos programas regionais em curso,

N.

Considerando que, embora goze aparentemente de apoio popular, o Presidente Rahmon procede sistematicamente à repressão de toda e qualquer oposição e suprimiu de facto a partilha do poder que o acordo de paz de 1997 se destinava a garantir,

O.

Considerando que o relatório final da OSCE/ODIHR (Gabinete para as Instituições Democráticas e os Direitos do Homem) relativo à observação das eleições alude a uma notória inexistência de alternativas e de um pluralismo digno desse nome nas eleições presidenciais de 2006,

P.

Considerando o facto, amplamente reconhecido, de que a corrupção é endémica e profunda a todos os níveis e que grande parte do financiamento concedido por doadores de fundos internacionais não é canalizado para os fins devidos,

Q.

Considerando que a sociedade civil ainda se encontra num estádio incipiente e que o seu real desenvolvimento tem sido frequentemente impedido pelo governo, tendo um longo caminho a percorrer antes de poder tirar partido de todo o seu potencial de desenvolvimento humano no país; que algumas actividades de grupos religiosos foram cerceadas pela obrigação de inscrição junto do Comité Estatal para Assuntos Religiosos e por outras medidas restritivas ao abrigo de uma nova lei sobre a liberdade de consciência e as associações religiosas,

1.

Congratula-se com o facto de o Tajiquistão afirmar claramente que está empenhado em cooperar com a União Europeia, de desejar reforçar os seus níveis de comércio com a União, bem como promover as relações nos domínios da educação e que adoptará medidas concretas em domínios prioritários como sejam a assistência social, a saúde, a educação, a luta contra a corrupção e a melhoria dos direitos Humanos, por forma a demonstrar que assume com seriedade os seus compromissos;

2.

Está ciente da forte decepção sentida pelo Governo do Tajiquistão pelo facto de o APC ainda não ter sido celebrado, especialmente tendo em conta a posição da UE segundo a qual é essencial, dado as condições políticas, económicas e sociais entre os Estados da Ásia Central serem muito díspares, que a União diferencie as suas políticas em consequência; assim sendo, manifesta a sua intenção de dar o seu parecer favorável num futuro próximo e espera que o APC possa ser celebrado com a maior brevidade;

3.

Considera que o seu parecer favorável à conclusão do APC patenteia a sua vontade de estabelecer o diálogo com o Tajiquistão e veicula uma mensagem de encorajamento a este país para que promova todas as medidas necessárias às reformas que cumpre levar a bom termo; chama, todavia, a atenção do Tajiquistão sobretudo para a condicionalidade inerente à cláusula (suspensiva) relativa aos direitos do Homem;

4.

Entende que o pleno desenvolvimento do APC e a promoção de relações bilaterais devem assentar numa avaliação correcta e oportuna dos progressos realizados nas principais áreas e insta, neste contexto, a Comissão a definir um conjunto claro de parâmetros e de condições;

Situação económica

5.

Toma nota das graves dificuldades económicas enfrentadas pelo Tajiquistão e da fragilidade das suas infra-estruturas de transporte e de energia, manifestando a sua viva preocupação pelo facto de, desde o mês de Maio de 2009, em razão dos efeitos da crise económica e das insuficiências do sector agrícola, 1,5 milhões de pessoas se encontrarem em situação de precariedade alimentar;

6.

Insta o Governo do Tajiquistão a enfrentar o cerne do problema do lado da oferta e a rever a sua política de projectos demasiado ambiciosos que em nada contribuem para responder às necessidades fundamentais e imediatas da população, bem como a fortalecer os mercados regionais e melhorar a produção local, e a lançar urgentemente programas de ajuda alimentar e de criação de emprego;

7.

Exorta o Governo do Tajiquistão a fazer de imediato face ao estado calamitoso dos sectores da educação e da saúde, situação esta que é susceptível de criar uma nova vaga de problemas sociais nas gerações vindouras e de comprometer o futuro do país;

8.

Assinala igualmente que a pobreza crónica contribui para favorecer o tráfico de estupefacientes, sendo que, de acordo com determinados relatórios, 30 a 50 % da actividade económica do país estará associada a este tráfico;

9.

Exorta o Tajiquistão a tirar partido do seu enorme potencial em energia hidroeléctrica de forma racional e democrática, tendo em conta as preocupações dos países a jusante, que tradicionalmente contam com fluxos de água sazonais seguros; insta, neste contexto, a Comissão a envidar todos os esforços para facilitar o desenvolvimento de projectos conjuntos entre todos os actores regionais potencialmente afectados, no respeito das normas da UE;

10.

Exorta o Tajiquistão a dar início às mudanças estruturais necessárias para melhorar o clima de investimento para as empresas estrangeiras;

11.

Insta o Tajiquistão a implementar todas as reformas económicas necessárias, com especial destaque para a necessidade de introduzir reformas na agricultura, a fim de que os agricultores sejam libertados da dívida e passem da monocultura de algodão para estratégias alternativas de desenvolvimento agrícola;

Situação política

12.

Reconhece que o Tajiquistão é um país relativamente estável, sem qualquer indicação de ameaça externa até ao momento ou de insurreição local bem organizada; observa, no entanto, indícios de alguma desagregação do regime (por exemplo, casos de violência e de manifestações na região montanhosa autónoma de Badakhshan em 2008, bem como uma recente operação de segurança no distrito oriental de Tavildara que opôs as forças do Governo e antigos membros armados da oposição e militantes estrangeiros), que suscitaram questões quanto ao apertado controlo do poder exercido pelo Presidente; chama, igualmente, a atenção para os receios de que a pobreza endémica, a corrupção desenfreada e um governo cada vez mais autoritário possam fomentar o risco de instabilidade política, económica e social no futuro;

13.

Recorda ao Tajiquistão os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio e o apoio da União Europeia a esforços sérios tendo em vista fazer progressos neste domínio;

14.

Chama a atenção para a estrutura parlamentar no Tajiquistão, que é dominada pelo Partido Democrático Popular pró-presidencial (PDP); deplora o facto de os partidos da oposição terem sido marginalizados e os potenciais rivais detidos ou condenados ao exílio; na perspectiva das eleições prometidas pelo Presidente para 2010, convida o Governo tajique a honrar os seus compromissos em matéria de democratização viabilizando a emergência de um verdadeiro regime político multi-partidário e reformulando a legislação eleitoral (por exemplo, autorizar a presença de observadores não partidários, abolir a taxa de inscrição para candidatos, e assegurar uma maior transparência na contagem, apuramento e afixação dos votos);

15.

Lamenta as restrições impostas às ONG e a inexistência de uma actividade influente e visível da sociedade civil no Tajiquistão, uma vez que essa inexistência é susceptível de comprometer a futura evolução democrática; reitera a necessidade de empreender reformas importantes e de assegurar o respeito pelos direitos do Homem em todos os sectores do país;

16.

Assinala que a corrupção é amplamente reconhecida como um importante problema no Tajiquistão, devido em parte à inexistência de uma cultura jurídica e à incapacidade do país de pagar salários condignos aos seus funcionários; espera ver provas de que a legislação relativa à corrupção, a agência de luta contra a corrupção e a ambiciosa estratégia anti-corrupção para 2008-2012, actualmente em vigor, sejam mais do que meras criações de fachada;

17.

Exorta o Tajiquistão a instituir uma política de total transparência no sector económico, nomeadamente na contabilidade pública de todas as receitas provenientes de empresas públicas (tanto em território nacional como no estrangeiro), tais como a sociedade de alumínio do Tajiquistão Talco e a empresa de electricidade Barki Tojik, bem como de transparência no financiamento do sector do algodão;

Questões regionais

18.

Destaca o papel de vizinhança geográfica desempenhado pelo Tajiquistão em relação ao Afeganistão e às questões conexas dos estupefacientes, do terrorismo e do extremismo, e observa que o Tajiquistão tem potencial para criar um Estado operacional moderno, capaz de servir de travão à expansão do extremismo proveniente do Afeganistão e da região; destaca a importância de que se reveste um diálogo mais aprofundado com o Tajiquistão, de forma a ajudá-lo a actuar como um Estado estável e funcional; assinala que a luta contra o terrorismo não pode ser usada como pretexto para a repressão ou intimidação das forças da oposição e que deve ser levada a cabo no pleno respeito dos direitos humanos e das liberdades civis;

19.

Verifica que a energia e os recursos hídricos constituem questões essenciais para a segurança humana e para as relações entre os Estados na Ásia Central; chama nomeadamente a atenção para o diferendo energético entre o Tajiquistão e o Usbequistão (evidenciado, inter alia, pelo encerramento temporário mas não anunciado das fronteiras pelo Usbequistão, o seu corte do aprovisionamento em gás e a duplicação dos preços) e para os diferendos relativos à água com o Usbequistão e o Quirguizistão; preconiza, neste contexto, a organização sem demora de consultas a nível regional sobre a utilização racional dos recursos energéticos;

Direitos do Homem

20.

Manifesta a sua viva apreensão face às violações dos direitos do Homem no Tajiquistão, cometidas quase impunemente, sob diferentes formas, incluindo pressões sobre os tribunais e os juízes exercidas quer pelo governo, quer por redes criminais, pressões sobre os órgãos de comunicação social, violações generalizadas dos direitos da mulher, trabalho infantil e exploração de estudantes, incluindo menores, no sector da colheita do algodão, situação dos trabalhadores descrita como «servidão financeira» pela organização «Freedom House», sedeada nos Estados Unidos, condições deploráveis de detenção incluindo a tortura e outras formas de maus tratos, e o tráfico de seres humanos;

21.

Congratula-se, a este respeito, com o início de um diálogo oficial e orientado para os resultados sobre direitos humanos entre a UE e o Tajiquistão; considera que a obtenção de progressos neste domínio é crucial para o desenvolvimento de relações bilaterais; salienta a importância do envolvimento formal e concreto nesse diálogo das ONG que operam no Tajiquistão;

22.

Lamenta a nova lei que regula as ONG, inspirada em legislação russa, que impôs exigências onerosas em matéria de inscrição e de re-inscrição;

23.

Salienta que, não obstante a liberdade de expressão e de imprensa estar prevista na legislação tajique, as pessoas que não concordam com as políticas públicas são frequentemente alvo de intimidação por parte das autoridades, que as desencorajam de falar livremente ou de forma crítica; lamenta, ainda, que os meios de comunicação independentes sejam submetidos a diferentes formas de intimidação e controlo que os forçam a praticar a auto-censura;

24.

Manifesta igualmente a sua apreensão pelo facto de a liberdade religiosa se encontrar em declínio e de a nova legislação nesta matéria, assinada pelo Presidente em 25 de Março de 2009, proibir um grande número de práticas religiosas e levar possivelmente à proibição de inúmeras comunidades religiosas, empurrando-as para a clandestinidade;

25.

Salienta que a discriminação e a violência contra as mulheres continuam a ser um problema generalizado; exorta a Comissão a criar programas ad hoc de reforço das oportunidades para as mulheres e insta as autoridades tajiques a despender todos os esforços para pôr fim às violações dos direitos das mulheres e a facilitar o acesso destas à justiça;

26.

Regista com preocupação que a Lei de 2007 relativa à Prática de Tradições e Rituais Nacionais impõe restrições quanto à forma de vestir dos tajiques ou à sua celebração de eventos tradicionais;

27.

Deplora o recurso generalizado à tortura, salienta que a definição de tortura continua incompleta na legislação tajique e apela mais uma vez à adopção de todas as medidas necessárias para assegurar o respeito da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura, e outros Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, levando nomeadamente a julgamento os funcionários responsáveis por tratamentos degradantes com violência física, bem como à ratificação do Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura (OPCAT) que permite a inspecção dos locais de detenção, e, também, à abolição total da pena de morte;

28.

Verifica que a comissão parlamentar tajique responsável por questões jurídicas e direitos humanos foi incumbida de examinar a legislação no que se refere à conformidade com as disposições relativas aos Direitos Humanos, não tendo sido muito eficaz à data;

29.

Congratula-se com a recente designação do Provedor de Justiça e apela ao Governo para que garanta a sua total independência;

A comunidade internacional

30.

Insta os doadores internacionais a envidarem todos os esforços ao seu alcance para favorecer e apoiar o aparecimento de uma sociedade civil viável e dinâmica e a encorajarem os órgãos de comunicação independentes a cobrirem a questão da corrupção do Estado e o fluxo dos fundos internacionais;

31.

Exorta a Comissão a velar, em cooperação com a Presidência do Conselho da União Europeia, por que a democracia e os direitos do Homem sejam tidos em plena consideração a todos os níveis do seu diálogo com o Tajiquistão e por que a UE preste a este país toda a ajuda necessária neste domínio;

32.

Realça a necessidade de um maior financiamento ser canalizado directamente para as autoridades locais e a sociedade civil, sob condição de transparência e de verificabilidade;

33.

Convida a Comissão a apresentar relatórios regulares ao Parlamento Europeu sobre a evolução observada no domínio da democracia e dos direitos do Homem e a manter a Comissão dos Assuntos Externos do Parlamento plenamente informada dos progressos alcançados no quadro do diálogo político; exorta o Conselho a encontrar o modo de envolver o Parlamento Europeu no diálogo sobre direitos humanos com o Tajiquistão;

34.

Solicita à Comissão que encete, o mais rapidamente possível, negociações com o Governo do Tajiquistão, tendo em vista a celebração de acordos de execução do APC, tais como o relativo à readmissão e ao controlo da imigração ilegal;

35.

Em virtude do papel do Tajiquistão enquanto país de trânsito da droga proveniente do vizinho Afeganistão e destinada à Rússia e à Europa Ocidental, insta a UE a reforçar o seu apoio a medidas destinadas a lutar contra estas actividades no Tajiquistão, com especial atenção para o financiamento da agência tajique de controlo da droga, sem pôr em risco o comércio transfronteiriço, vital para o desenvolvimento económico das regiões fronteiriças;

36.

Chama a atenção para a existência de bombas de fragmentação não deflagradas no Tajiquistão e exorta a que seja aumentado o financiamento para a remoção dessas munições;

*

* *

37.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Governo da República do Tajiquistão.


(1)  JO C 82 E de 1.4.2004, p. 639.

(2)  JO C 184 E de 6.8.2009, p. 49.

(3)  JO C 290 E de 29.11.2006, p. 107.

(4)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0375.

(5)  JO L 340 de 16.11.2004, p. 2.

(6)  JO C 219 E de 28.8.2008, p. 206.

(7)  Textos Aprovados, P7_TA(2009)0018.


19.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 224/18


Quinta-feira, 17 de Setembro de 2009
Lei lituana sobre a protecção de menores

P7_TA(2009)0019

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Setembro de 2009, sobre a Lei lituana de Protecção de Menores contra os Efeitos Nocivos da Informação Pública

2010/C 224 E/04

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as obrigações internacionais e comunitárias em matéria de direitos humanos, nomeadamente as contidas nas convenções das Nações Unidas sobre os direitos humanos, na Convenção Europeia sobre a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950, e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de Novembro de 1989,

Tendo em conta as disposições da legislação comunitária sobre direitos humanos, em particular o artigo 6.o do Tratado da União Europeia, o artigo 13.o do Tratado CE e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta o n.o 1 do artigo 13.o do Tratado CE, no qual se afirma: «Sem prejuízo das demais disposições do presente Tratado e dentro dos limites das competências que este confere à Comunidade, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode tomar as medidas necessárias para combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual»,

Tendo em conta as Directivas 2000/43/CE (1) e 2000/78/CE (2) do Conselho que proíbem todas as formas de discriminação directa ou indirecta baseada na origem racial ou étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual; a proposta de directiva do Conselho, de 2 de Julho de 2008, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual (COM(2008)0426); e o artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que proíbe «a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual»,

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 115o do seu Regimento,

A.

Considerando que a UE é uma comunidade de valores baseada nos direitos humanos, nas liberdades fundamentais, na democracia e no Estado de direito, na igualdade e na não discriminação, e que foram aprovadas e propostas directivas para alcançar este objectivo, que incluem a luta contra a discriminação baseada na orientação sexual,

B.

Considerando que a orientação sexual é uma questão que se inscreve no âmbito do direito individual à vida privada, garantido pelo direito internacional, europeu e nacional em matéria de direitos humanos; que a igualdade e a não discriminação devem ser promovidas pelas autoridades públicas e que a liberdade de expressão deve ser garantida aos meios de comunicação social, às organizações não governamentais (ONG) e aos cidadãos,

C.

Considerando que, em 14 de Julho de 2009, o Parlamento lituano aprovou alterações à Lei de Protecção de Menores contra os Efeitos Nocivos da Informação Pública, que entrará em vigor em 1 de Março de 2010, nos termos da qual será proibido «difundir directamente a menores “informação pública” que promova relações homossexuais, bissexuais ou poligâmicas», por ter «um efeito nocivo sobre o desenvolvimento dos menores»,

D.

Considerando que o texto da lei, em especial o seu artigo 4.o, é vago e pouco claro do ponto de vista jurídico, podendo conduzir a interpretações controversas,

E.

Considerando que, na sequência da anulação do veto do Presidente da República da Lituânia, a lei está agora a ser revista pelas autoridades nacionais lituanas,

F.

Considerando que não é inequívoco o tipo de materiais abrangidos por esta lei, tal como não é claro se o seu âmbito abrange os livros, a arte, a imprensa, a publicidade, a música e representações públicas, como o teatro, as exposições ou as manifestações,

G.

Considerando que a Presidência sueca da UE discutiu a lei alterada com as autoridades lituanas, tendo a nova Presidente da República da Lituânia declarado que tomará medidas para assegurar que a lei esteja em consonância com as exigências comunitárias e internacionais,

1.

Solicita à Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia que emita um parecer sobre a lei em causa e sobre as alterações à luz dos Tratados da UE e do direito comunitário;

2.

Reafirma que é importante que a UE combata todas as formas de discriminação e, em particular, a discriminação com base na orientação sexual;

3.

Reitera o princípio consignado no preâmbulo da Declaração dos Direitos da Criança, de 20 de Novembro de 1959, segundo o qual «a criança, por motivo da sua falta de maturidade física e intelectual, tem necessidade de uma protecção e cuidados especiais, nomeadamente de protecção jurídica adequada, tanto antes como depois do nascimento»;

4.

Congratula-se com as declarações proferidas pela nova Presidente da República da Lituânia e com a criação nesse país de um grupo de trabalho encarregado da avaliação de possíveis alterações à lei, e convida a Presidente e as autoridades da República da Lituânia a assegurarem que a legislação nacional seja compatível com os direitos humanos e as liberdades fundamentais, tal como consagrados no direito internacional e europeu;

5.

Salienta que a Lei de Protecção de Menores contra os Efeitos Nocivos da Informação Pública, aprovada pelo Parlamento lituano em 14 de Julho de 2009, ainda não entrou em vigor e deverá ser revista antes mesmo de entrar em vigor;

6.

Encarrega a sua comissão responsável de acompanhar a questão;

7.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e dos países candidatos, à Presidente e ao Parlamento da República da Lituânia, à Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e ao Conselho da Europa.


(1)  JO L 180 de 19.7.2000, p. 22.

(2)  JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.


19.8.2010   

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CE 224/20


Quinta-feira, 17 de Setembro de 2009
Crise no sector dos lacticínios

P7_TA(2009)0020

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Setembro de 2009, sobre a crise no sector dos lacticínios

2010/C 224 E/05

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 33.o do Tratado CE,

Tendo em conta a sua Resolução de 25 de Outubro de 2007 sobre o aumento dos preços dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios (1),

Tendo em conta a sua Resolução de 12 de Março de 2008 sobre o exame do estado de saúde da PAC (2),

Tendo em conta a sua Resolução de 22 de Maio de 2008 sobre o aumento dos preços dos géneros alimentícios na UE e nos países em desenvolvimento (3),

Tendo em conta a sua Declaração de 19 de Fevereiro de 2008 sobre a necessidade de investigar e corrigir os abusos de poder dos grandes supermercados instalados na União Europeia (4),

Tendo em conta a sua Resolução de 26 de Março de 2009 sobre os preços dos géneros alimentícios na Europa (5),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 72/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que adapta a Política Agrícola Comum pela alteração dos Regulamentos (CE) n.o 247/2006, (CE) n.o 320/2006, (CE) n.o 1405/2006, (CE) n.o 1234/2007, (CE) n.o 3/2008 e (CE) n.o 479/2008 e revogação dos Regulamentos (CEE) n.o 1883/78, (CEE) n.o 1254/89, (CEE) n.o 2247/89, (CEE) n.o 2055/93, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 2596/97, (CE) n.o 1182/2005 e (CE) n.o 315/2007 (6),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, de 22 de Julho de 2009, sobre a situação do mercado do leite e dos produtos lácteos – 2009 (COM(2009)0385),

Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho que derroga o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (Regulamento «OCM única») no que respeita aos períodos de intervenção de 2009 e 2010 para a manteiga e o leite em pó desnatado (COM(2009)0354), bem como a sua posição de 17 de Setembro de 2009 sobre o mesmo tema (7),

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 115.o do seu Regimento,

A.

Considerando que, nos últimos doze meses, se assistiu a uma extrema deterioração da situação no mercado do leite e dos produtos lácteos, com os preços do leite a situarem-se abaixo dos 0,21 EUR por litro, apesar da intervenção no mercado e dos subsídios à exportação, e com muitos agricultores a comercializarem actualmente os seus produtos abaixo do custo de produção,

B.

Considerando que a viabilidade de muitos agricultores do sector comunitário dos lacticínios está neste momento seriamente em risco, havendo muitos que só sobrevivem exaurindo as suas poupanças, situação que é claramente insustentável e que tem levado os agricultores a organizar grandes manifestações em toda a União Europeia,

C.

Considerando que uma das consequências da crise económica mundial foi uma diminuição considerável da procura de produtos lácteos, precisamente no momento em que a oferta aumentou devido ao facto de alguns países terceiros, como a Nova Zelândia, a Austrália, a Argentina, o Brasil e os EUA, terem começado a produzir maiores quantidades,

D.

Considerando que, no processo orçamental de 2009, o Parlamento Europeu deu prioridade à criação de um fundo especial do leite e dos produtos lácteos da UE para ajudar o sector a passar por uma fase de ajustamentos difíceis,

E.

Considerando que o Parlamento sublinhou repetidamente a diferença existente entre os preços pagos pelos consumidores ao comprarem produtos agrícolas nos supermercados e os preços pagos aos produtores, tendo reivindicado a realização de uma investigação cabal a eventuais abusos de posição dominante no mercado,

F.

Considerando que a Comissão estimou que, no período que medeia entre Maio de 2006 e Maio de 2009, os preços do leite e do queijo ao consumidor aumentaram mais de 14 %, ao passo que os preços pagos aos produtores em alguns Estados-Membros diminuíram 40 % num só ano,

1.

Considera que, devido à persistente situação crítica do mercado leiteiro, são necessárias medidas de grande envergadura a curto prazo, e salienta que as medidas adoptadas pela Comissão até ao momento não são suficientes para resolver a crise no sector;

2.

Lamenta que a Comissão não tenha conseguido prever a gravidade da crise actual e não tenha proposto mais cedo as medidas adequadas;

3.

Exorta a Comissão a definir com urgência as medidas susceptíveis de propiciar a estabilização do mercado e a empreender uma avaliação aprofundada, em concertação com as partes interessadas e com os Estados-Membros, sobre o futuro do sector dos lacticínios, a fim de analisar a possibilidade de se proceder ao reforço de mecanismos de gestão que evitem a volatilidade dos preços;

4.

Observa que, a nível dos Estados–Membros, existem diferentes opiniões quanto à possibilidade de não aumentar as quotas leiteiras em 2010; convida a Comissão a apresentar uma análise pormenorizada de todos os factores com impacto no preço obtido pelos produtores de leite e de produtos lácteos, incluindo o aumento das quotas;

5.

Solicita à Comissão que aplique as medidas necessárias para garantir que a alimentação para animais importada cumpra as mesmas normas que os produtores de leite têm que satisfazer na UE, a fim de evitar que a importação de produtos que não cumpram essas normas prejudique os esforços da UE para reforçar a produção sustentável de leite;

6.

Reafirma o seu empenho na criação na UE de um fundo do leite e dos produtos lácteos no valor de 600 000 000 EUR para ajudar as organizações e as cooperativas de produtores e para apoiar o investimento nas explorações agrícolas, a modernização, a diversificação, as medidas a nível local, as acções ligadas à comercialização, os pequenos produtores e os jovens agricultores, e recorda que o Parlamento já fez o mesmo no quadro do processo orçamental de 2009;

7.

Solicita à Comissão que proponha medidas para ajudar os produtores a aumentar o valor acrescentado dos seus produtos e para os encorajar a produzir derivados do leite de alta qualidade (tais como o queijo), em especial nas áreas onde há poucas alternativas de produção;

8.

Insta a Comissão a introduzir medidas imediatas de estímulo à procura de produtos lácteos, e considera que uma extensão do âmbito, da gama de produtos e do financiamento do programa escolar de consumo de leite constitui um bom exemplo de uma iniciativa dotada de exequibilidade; a este respeito, requer uma melhor coordenação entre as diferentes direcções-gerais da Comissão;

9.

Convida a Comissão a encorajar as relações contratuais no interior da cadeia agro–alimentar, a reforçar as organizações de produtores de modo a equilibrar as relações entre os diferentes actores do sector e a prevenir os riscos de mercado, em complemento dos restantes instrumentos de regulação necessários de que este sector necessita;

10.

Considera que é necessário promover especificamente a produção dos produtores de lacticínios que trabalham em condições de dificuldade natural e territorial permanente, como, por exemplo, nas regiões de montanha, ou que aplicam uma clara estratégia biológica, devido ao seu valor acrescentado e qualidade em termos ambientais e culturais;

11.

Exorta a Comissão a formular propostas no sentido de equilibrar a oferta e a procura no mercado dos lacticínios da União Europeia;

12.

Insta a Comissão a examinar as possibilidades de criação de um regime de reforma antecipada dos produtores leiteiros, por exemplo, mediante a definição de um programa de resgate de quotas, semelhante ao programa de arranque da vinha no âmbito da OCM do vinho;

13.

Requer, tendo em conta a dimensão europeia da crise no sector dos lacticínios, que a Comissão assuma as suas responsabilidades na procura de soluções comuns, evitando desigualdades entre os Estados-Membros e distorções do mercado causadas pela concessão de auxílios estatais;

14.

Apoia o propósito da Comissão de estudar medidas, nomeadamente empréstimos vantajosos e sistemas de garantia mútua, destinadas a contribuir para uma redução da volatilidade dos preços nos mercados de matérias-primas agrícolas;

15.

Apoia a utilização imediata de leite em pó para alimentar os novilhos como forma de aumentar a procura de produtos lácteos;

16.

Recorda que uma rotulagem clara dos produtos de substituição dos produtos lácteos, como o queijo e outros produtos à base de gorduras não animais, se reveste de importância fundamental, e deveria incluir a especificação das matérias-primas e o país de origem; insiste, por isso, em que os produtos rotulados como lacticínios têm de conter leite de origem animal ou ser produtos lácteos;

17.

A fim de ajudar os agricultores a ultrapassar a crise actual, designadamente no sector do leite e dos produtos lácteos, convida a Comissão a aumentar quanto antes o montante máximo dos pagamentos da ajuda estatal de minimis a todos os sectores da produção agrícola de 7 500 EUR para 15 000 EUR, permitindo, a título excepcional, exceder o limite nacional estabelecido para as ajudas estatais;

18.

Considera que a existência de preços mais baixos para a alimentação de animais ajudaria a amortecer os custos de exploração de produtores de leite;

19.

Saúda a proposta da Comissão de se prorrogar o período de intervenção para a manteiga e o leite em pó desnatado até 28 de Fevereiro de 2010 e entende que pelo menos a curto prazo o preço de intervenção tem de sofrer um aumento; reconhece que este aumento constitui uma medida de emergência para combater os extremos desequilíbrios existentes no mercado, e não uma solução a longo prazo;

20.

Requer a extensão do armazenamento privado aos produtos de queijaria, a concessão de níveis de apoio adequados à eficácia desta medida e o aumento do número de países terceiros – como os EUA – nos quais os queijos comunitários possam ser vendidos com restituições à exportação;

21.

Exorta a Comissão a ponderar, a longo prazo e logo que as restituições à exportação sejam suprimidas, o modo como as correspondentes dotações poderão ser mantidas no sector dos lacticínios;

22.

Convida a Comissão a viabilizar um seguro agrícola de crédito à exportação análogo ao existente nos EUA;

23.

Solicita à Comissão que melhore a transparência dos preços na cadeia de abastecimento alimentar, uma vez que, em muitos Estados-Membros, os preços ao consumidor continuam a ser manifestamente elevados, apesar das acentuadas quedas dos preços ao produtor;

24.

Convida a Comissão a apresentar sem demora a sua comunicação sobre os preços dos produtos alimentares na Europa; recorda que o Parlamento tem desde há muito pedido à Comissão para investigar os eventuais abusos de posição dominante no mercado da cadeia de abastecimento alimentar, em especial no sector do leite e dos produtos lácteos, e considera que tal investigação se encontra muito atrasada;

25.

Exorta a Comissão a pôr em prática um código de conduta entre retalhistas e produtores que abranja toda a União Europeia;

26.

Considera que é necessário estabelecer um sistema transparente de controlo dos preços dos bens, designadamente dos preços ao consumidor;

27.

Lamenta que as Conclusões da reunião do Conselho de 7 de Setembro de 2009 não tenham proposto uma solução concreta para uma rápida saída da crise do sector europeu do leite, que afecta todos os produtores da União sem excepção;

28.

Solicita à Comissão que se oponha vigorosamente às iniciativas de alguns Estados–Membros no sentido de renacionalizar a política agrícola comum;

29.

Insiste em que a Comissão transmita informações regulares ao Parlamento nos próximos meses sobre a situação no mercado dos lacticínios;

30.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 263 E de 16.10.2008, p. 621.

(2)  JO C 66 E de 20.3.2009, p. 9.

(3)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0229.

(4)  JO C 184 E de 6.8.2009, p. 23.

(5)  Textos Aprovados, P6_TA(2009)0191.

(6)  JO L 30, 31.1.2009, p. 1.

(7)  Textos Aprovados, P7_TA(2009)0014.


19.8.2010   

PT

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CE 224/23


Quinta-feira, 17 de Setembro de 2009
Segurança energética (Nabucco e Desertec)

P7_TA(2009)0021

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Setembro de 2009, sobre os aspectos externos da segurança energética

2010/C 224 E/06

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a sua Resolução, de 26 de Setembro de 2007, «Rumo a uma política externa comum da energia» (1),

Tendo em conta o acordo intergovernamental entre a Áustria, a Bulgária, a Hungria, a Roménia e a Turquia sobre o enquadramento jurídico do projecto de gasoduto Nabucco, que foi assinado em 13 de Julho de 2009, em Ancara,

Tendo em conta a aquisição, pela companhia de petróleo e gás russa Surgutneftegas, de acções minoritárias importantes (21,2 %) da empresa petroquímica húngara MOL, membro do consórcio «Nabucco»,

Tendo em conta o protocolo entre a Rússia e a Turquia sobre cooperação no domínio do gás, assinado em 6 de Agosto de 2009, em Ancara, nos termos do qual a Turquia dá o seu consentimento preliminar à construção do gasoduto «South Stream» e autoriza a Rússia a levar a cabo estudos para o referido gasoduto em águas territoriais turcas,

Tendo em conta o Memorando de Entendimento assinado em 13 de Julho de 2009 entre doze empresas da UE tendo em vista a criação da Iniciativa Industrial DESERTEC destinada a desenvolver o vasto potencial de energia solar no Médio Oriente e no Norte de África,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Segunda Análise Estratégica da Política Energética – Um plano de acção da UE sobre segurança energética e solidariedade» (COM(2008)0781),

Tendo em conta a proposta da Comissão de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga a Directiva 2004/67/CE (COM(2009)0363),

Tendo em conta a proposta da Comissão de um regulamento do Conselho relativo à notificação à Comissão de projectos de investimentos em infra-estruturas energéticas na Comunidade Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 736/96 (COM(2009)0361),

Tendo em conta a 15.a Conferência das Partes (COP 15) na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC) que se realizará em breve, e a 5.a Conferência das Partes actuando na qualidade de reunião das Partes no Protocolo de Quioto (COP/MOP 5), que se realizará em Copenhaga, na Dinamarca, de 7 a 18 de Dezembro de 2009,

Tendo em conta n.o 4 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que a segurança energética constitui um elemento fundamental da segurança, da estabilidade e da prosperidade geral da União Europeia e um elemento-chave para a prossecução do desenvolvimento económico e social da Europa, para o qual, no entanto, não está ainda prevista nenhuma base nos Tratados,

B.

Considerando que a inexistência de uma verdadeira e eficaz política europeia comum em matéria de segurança energética compromete a coerência e a credibilidade da acção externa da UE,

C.

Considerando que, neste momento, a dependência da UE das importações de energia já é significativa e que, nas circunstâncias actuais, a sua tendência é para aumentar,

D.

Considerando que, apesar da queda dos preços do petróleo e do gás em resultado da crise financeira, a lenta transição para combustíveis mais sustentáveis, o declínio da produção das jazidas de petróleo e de gás a nível mundial, não obstante a descoberta de novos recursos, e o aumento constante da procura conduzirão, inevitavelmente, a um retorno do estreitamento dos mercados de combustíveis fósseis e a uma crescente dependência das importações para os países consumidores, assim que a crise tiver sido superada,

E.

Considerando que vários Estados-Membros são extremamente dependentes de um único fornecedor de gás natural e que uma interrupção injustificada no aprovisionamento pode provocar problemas graves, como ficou patente durante a última crise do gás entre a Rússia e a Ucrânia no início de 2009,

F.

Considerando que alguns Estados-Membros não dispõem de reservas naturais suficientes para fazer face a crises,

G.

Considerando que, devido à actual e cada vez maior dependência do fornecimento de energia de regiões politicamente instáveis, os esforços para garantir a segurança do aprovisionamento exclusivamente a nível nacional têm demonstrado ser insuficientes e não salvaguardar os interesses a longo prazo de todos os Estados-Membros da UE,

H.

Considerando que os sistemas de alerta prévio existentes revelaram não ser adequados para prever a crise do gás ocorrida em Janeiro de 2009,

I.

Considerando que as ameaças previsíveis à segurança do aprovisionamento energético continuarão a existir enquanto os países produtores de energia e os países de trânsito não respeitarem as regras comuns e transparentes definidas no Tratado da Carta da Energia e no Protocolo de Trânsito,

J.

Considerando que o empenho na eficiência energética a nível interno e externo e uma evolução importante no sentido de um aumento da quota-parte das energias renováveis no cabaz energético actual da União Europeia, por um lado, teriam um impacto considerável na redução da dependência das importações de energia e melhorariam a segurança energética e, por outro lado, ajudariam a honrar o compromisso de reduzir, até 2020, as emissões de gases com efeito de estufa em 20 %, ou mais, se assim se decidir em Copenhaga,

K.

Considerando que uma solução muito eficaz em termos de custos para reduzir a dependência energética da UE consiste em promover as poupanças energéticas, as energias renováveis e as medidas visando melhorar o rendimento energético, o que também contribuirá para a luta contra as alterações climáticas e para a realização de progressos tendo em vista a transição para uma economia alicerçada numa utilização racional de recursos,

L.

Considerando que uma cooperação estreita no domínio do aprovisionamento energético constitui uma das medidas mais eficazes e indispensáveis para instaurar a confiança nas relações entre a União Europeia e os países vizinhos,

M.

Considerando que, apesar de algumas medidas já tomadas, é necessário criar uma verdadeira política energética comum no que respeita à regulação do mercado interno, mas não a um cabaz energético, que continua a ser a prerrogativa dos Estados-Membros, bem como a aspectos externos, que tenha em conta a política e os interesses económicos de todos os Estados-Membros,

N.

Considerando que uma política externa comum europeia no domínio da energia, baseada na solidariedade, na diversificação, na unidade na defesa dos interesses comuns, na cooperação reforçada com os principais países produtores, de trânsito e consumidores de energia, bem como na promoção da sustentabilidade, criaria sinergias capazes de garantir a segurança do aprovisionamento da União Europeia e aumentar a sua força, capacidade de acção em matéria de política externa e credibilidade enquanto actor na cena mundial,

1.

Aguarda do Conselho, da Comissão e dos Estados-Membros uma liderança estratégica conjunta mais forte na criação de uma verdadeira política externa comum europeia no domínio da energia, conforme solicitado na sua Resolução de 26 de Setembro de 2007 acima referida;

2.

Congratula-se com as medidas de diversificação e de melhoria da segurança energética da UE propostas pela Comissão na Segunda Análise Estratégica da Política Energética; considera, no entanto, que, para a sua aplicação, é necessário estabelecer prioridades claras e agir sem demora, mantendo, ao mesmo tempo, o Parlamento Europeu plenamente informado;

3.

Reitera que um mercado interno da energia que funcione correctamente se reveste de importância fundamental para prevenir futuras crises e interrupções no aprovisionamento de gás, bem como a diversificação das fontes de energia; salienta, por conseguinte, a necessidade de investimentos acrescidos em energias renováveis e com reduzidas emissões de carbono, bem como na eficiência energética, que deverá constituir um elemento central do Plano de Acção em matéria de Energia para 2010-2014;

4.

Congratula-se com as novas propostas de regulamentação acima referidas sobre medidas tendentes a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e sobre projectos de investimento em infra-estruturas energéticas na Comunidade Europeia, que contribuirão para uma melhor segurança do aprovisionamento de gás na União Europeia, garantindo que os Estados-Membros tomem medidas preventivas e melhorem os mecanismos de gestão de crises, e aumentando a transparência e reduzindo a burocracia;

5.

Solicita a realização de mais esforços para que seja possível antecipar potenciais problemas de aprovisionamento energético e evitar perturbações no futuro, melhorando, nomeadamente, a eficácia da Rede de Correspondentes no domínio da segurança energética (NESCO), e insta a Comissão a rever urgentemente os actuais mecanismos de alerta rápido, a Rede NESCO e outros instrumentos que se revelaram ineficazes na crise energética de 2009 entre a Rússia e a Ucrânia;

6.

Insta a União Europeia e os seus Estados-Membros a desenvolverem a armazenagem de gás com capacidade de distribuição rápida;

7.

Considera fundamental melhorar as interligações no interior da Europa, uma vez que é fundamental colmatar as lacunas existentes para o funcionamento eficaz do mercado interno da energia e para a solidariedade energética; congratula-se, neste contexto, com o acordo sobre o financiamento dos projectos de infra-estruturas, que integra o plano de relançamento da economia europeia (250 milhões de euros), e com a ideia de dar à Europa uma super-rede europeia de gás e electricidade, mas insiste que é indispensável um aumento geral do financiamento público no domínio da segurança energética;

8.

Sublinha que é urgente realizar projectos estratégicos que visem a diversificação do aprovisionamento de energia, nomeadamente no corredor Sul; felicita, neste contexto de menor dependência dos fornecimentos russos, os governos da Áustria, da Bulgária, da Hungria, da Roménia e da Turquia pela assinatura, em 13 de Julho de 2009, do acordo intergovernamental sobre o enquadramento jurídico para o projecto de gasoduto Nabucco, o qual constitui um passo importante para a realização deste projecto prioritário para a UE, frisando, simultaneamente, a importância de um regime geral para o desenvolvimento do corredor de ligação da UE a novas fontes de gás do Médio Oriente e da região do Mar Cáspio, independentemente da empresa ou do gasoduto, e visando, principalmente, a rápida realização desta ligação; insta as empresas e os Estados-Membros que cooperam estreitamente com a Comissão a garantirem acordos iniciais com potenciais fornecedores com vista a aprovisionar os gasodutos;

9.

Salienta que a UE deve estabelecer um estreito diálogo com os principais fornecedores de energia, com o objectivo de reforçar a interdependência e melhorar a segurança energética em toda a UE, dando especial importância ao aumento da eficiência, à igualdade de acesso aos mercados, à não discriminação e à transparência;

10.

Realça que os diálogos sobre energia não deveriam, de modo algum, ter lugar em detrimento de diálogos francos e orientados para os resultados no domínio dos direitos do Homem e que a protecção dos direitos do Homem e da segurança energética deveria ser uma prioridade da agenda da próxima Cimeira UE-Rússia e tornar-se parte integrante do novo acordo UE-Rússia;

11.

Propõe o desenvolvimento de uma posição comum da UE nas negociações com os parceiros externos relativas às normas e tarifas de trânsito, e solicita aos Estados-Membros que se informem mutuamente e informem a Comissão sobre as decisões e os acordos estratégicos referentes a projectos de infra-estruturas energéticas;

12.

Solicita à Comissão que tome imediatamente medidas contra os movimentos de aquisição hostil no mercado de energia da UE por parte de entidades estrangeiras não transparentes e que aplique rigorosamente as normas da UE em matéria de concorrência; manifesta a sua apreensão, por exemplo, face à recente aquisição por parte da empresa Surgutneftegas de uma participação na empresa energética húngara MOL e à incapacidade da Surgutneftegas de divulgar a sua estrutura de propriedade e a identidade dos seus beneficiários últimos, tal como legitimamente requerido pela entidade reguladora do mercado da energia húngaro; insta a Comissão a investigar as actividades de entidades estrangeiras não transparentes como CENTREX, que recentemente adquiriu uma participação de 20 % no centro de comércio e armazenagem de Baumgarten, na Áustria;

13.

Exorta a UE a cooperar com os países da região do Mar do Norte, dado o seu grande potencial de fontes energéticas, em especial através da produção de energia eólica off-shore;

14.

Insta o Conselho e a Comissão a cooperarem com os Estados-Membros da região do Mediterrâneo e os países do Norte de África, tendo em consideração o seu significativo potencial em matéria de recursos energéticos e as importantes oportunidades que poderiam ser criadas para o seu próprio desenvolvimento, em especial no âmbito do Processo de Barcelona; incentiva, em especial, a utilização da energia solar e eólica nessas regiões; congratula-se com os recentes progressos feitos com a Iniciativa Industrial DESERTEC para desenvolver o vasto potencial de energia solar no Médio Oriente e no Norte de África; salienta que a abordagem da UE em relação ao projecto DESERTEC deve ser coerente e contribuir de forma activa para o desenvolvimento dos Estados do Norte de África e do Médio Oriente; convida, por esse motivo, as empresas e os Estados-Membros envolvidos neste projecto, em estreita cooperação com a Comissão, a promoverem o desenvolvimento mediante uma verdadeira transferência de tecnologia e o reforço das capacidades em benefício das empresas locais e da sociedade civil, a fim de garantir a apropriação e construir uma parceria duradoura com os países do Mediterrâneo em que o DESERTEC será desenvolvido;

15.

Salienta a importância estratégica da região do Árctico para a UE em termos tanto de recursos energéticos, ambiente, biodiversidade e questões relativas aos transportes como de abertura da passagem Norte-Leste;

16.

Salienta que os progressos na construção de uma política europeia comum em matéria de energia dependem, em grande medida, da entrada em vigor do Tratado de Lisboa; insta a UE e os Estados-Membros a adoptarem medidas para consagrar no Tratado uma base vinculativa, progressiva e global para uma política europeia comum em matéria de aprovisionamento e segurança energética; apela à rápida ratificação do Tratado de Lisboa, que contém uma cláusula de solidariedade energética e torna a política energética uma responsabilidade partilhada entre a UE e os Estados-Membros, enquanto passo na direcção correcta;

17.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 219 E de 28.8.2008, p. 206.


19.8.2010   

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CE 224/27


Quinta-feira, 17 de Setembro de 2009
Assassinatos de defensores dos direitos do Homem na Rússia

P7_TA(2009)0022

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Setembro de 2009, sobre o assassinato de defensores dos direitos do Homem na Rússia

2010/C 224 E/07

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Rússia, nomeadamente a resolução de 25 de Outubro de 2006 sobre o assassínio da jornalista russa Anna Politkovskaia (1), e a resolução de 18 de Dezembro de 2008 sobre os ataques a defensores dos direitos humanos na Rússia e o julgamento do assassínio de Anna Politkovskaia (2),

Tendo em conta a declaração da Presidência do Conselho, em nome da União Europeia, de 12 de Agosto de 2009, sobre os assassínios da defensora chechena dos direitos humanos Zarema Sadulayeva e de seu marido Alik Dzhabrailov,

Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e a Federação da Rússia, que entrou em vigor em 1997 e foi prorrogado até à sua substituição por um novo acordo,

Tendo em conta as negociações em curso para um novo acordo que estabelecerá um novo quadro global para as relações UE-Rússia,

Tendo em conta a Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, a Declaração das Nações Unidas sobre os Defensores de Direitos Humanos e a Declaração das Nações Unidas sobre o Direito e a Responsabilidade dos Indivíduos, Grupos ou Órgãos da Sociedade de Promover e Proteger os Direitos Humanos e as Liberdades Fundamentais,

Tendo em conta n.o 5 do artigo 122.o do seu Regimento,

A.

Considerando que, como membro do Conselho da Europa e da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE), a Rússia se comprometeu com a protecção e promoção dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e do Estado de Direito,

B.

Considerando que o reforço da cooperação e as relações de boa vizinhança entre a UE e a Rússia são de importância fundamental para a estabilidade, a segurança e a prosperidade de toda a Europa,

C.

Considerando que a UE visa a uma parceria estratégica com a Rússia, com base nos valores da democracia, dos direitos humanos e do Estado de Direito,

D.

Considerando que há uma deterioração alarmante da situação dos defensores dos direitos humanos, em especial no Norte do Cáucaso,

E.

Considerando que o trabalho das organizações de direitos humanos, como as organizações «Memorial» e «Demos», é essencial para a criação de uma sociedade estável e livre; que o Governo russo deveria, portanto, orgulhar-se do importante papel desempenhado por essas instituições,

F.

Considerando que o advogado de direitos humanos Stanislav Markelov, que também representou a jornalista assassinada Anna Politkovskaya, foi assassinado em 20 de Janeiro de 2009, juntamente com a jornalista Anastasia Barburova, que morreu ao tentar proteger o Sr. Markelov,

G.

Considerando que, em 10 de Julho de 2009, o corpo do activista dos direitos humanos Andrei Kulagin foi encontrado numa pedreira em Petrozavodsk, dois meses após o seu desaparecimento,

H.

Considerando que Natalia Estemirova, chefe da organização «Memorial» na Chechénia, foi raptada em 15 de Julho de 2009, em Grozny, e encontrada morta na vizinha Inguchétia; que o Parlamento Europeu guardou um minuto de silêncio em memória de Natalia Estemirova na sua sessão de 16 de Julho de 2009; que após este assassínio o trabalho da organização «Memorial» na Chechénia foi suspenso,

I.

Considerando que o julgamento de um processo por difamação começará em Setembro de 2009 em Moscovo, motivado por uma queixa apresentada pelo presidente checheno Ramzan Kadyrov contra Oleg Orlov, presidente do Centro de Direitos Humanos «Memorial», por difamação, na sequência da declaração do Sr. Orlov, publicada no website da organização «Memorial», em 15 de Julho de 2009, que acusou o presidente Kadyrov de envolvimento no assassínio de Natalia Estemirova,

J.

Considerando que, em 10 de Agosto de 2009, Zarema Sadulayeva e o seu marido Alik Dzhabrailov, activistas da sociedade civil chechena, que trabalhavam para a organização humanitária «Save the Generation», foram raptados no seu local de trabalho em Grozny e encontrados mortos no dia seguinte,

K.

Considerando que, em 4 de Dezembro de 2008, os escritórios de São Petersburgo do Centro de Estudos e Informação «Memorial» foram alvo de uma rusga por elementos encapuçados da Procuradoria-Geral russa, tendo sido levados discos rígidos e CD que contêm toda a base de dados sobre milhares de vítimas da repressão estalinista; que a base de dados foi devolvida à organização «Memorial» por ordem judicial,

L.

Considerando que, em 3 de Setembro de 2009, os prédios de apartamentos onde Oleg Orlov, chefe do Centro de Direitos Humanos «Memorial», e o seu colaborador Alexander Tcherkassov têm as suas residências particulares foram objecto de inspecção por investigadores do governo fazendo-se passar por funcionários das autoridades fiscais,

M.

Considerando que, em 3 de Setembro de 2009, dois meses após mandar repetir o julgamento de três suspeitos absolvidos em Fevereiro deste ano, o Supremo Tribunal da Rússia mandou abrir uma nova investigação ao assassínio de Anna Politkovskaia em 2006,

N.

Considerando que foram apresentadas numerosas queixas por cidadãos russos ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem em Estrasburgo,

1.

Condena sem reservas e lamenta vivamente a perseguição e os ataques contra a vida de defensores dos direitos humanos, advogados e jornalistas na Rússia;

2.

Insta as autoridades russas a fazer tudo o que estiver ao seu alcance para assegurar a protecção dos defensores dos direitos humanos, em conformidade com a Declaração das Nações Unidas sobre o Direito e a Responsabilidade dos Indivíduos, Grupos ou Órgãos da Sociedade de Promover e Proteger os Direitos Humanos e as Liberdades Fundamentais; apela, em especial, às autoridades competentes para criarem condições que permitam à organização «Memorial» e outras organizações de direitos humanos retomar as suas actividades na Chechénia num ambiente seguro; Congratula-se com a devolução do arquivo confiscado à organização «Memorial» em São Petersburgo, na sequência da rusga de 4 de Dezembro de 2008;

3.

Solicita às autoridades federais russas que investiguem de forma rápida, completa e eficaz os assassínios acima referidos e que levem a julgamento os seus responsáveis e os demais envolvidos nestes actos brutais;

4.

Salienta que a impunidade na Chechénia provoca a desestabilização em toda a região do Norte do Cáucaso;

5.

Toma nota do telegrama de Julho do presidente russo, Dmitry Medvedev, à organização de direitos humanos «Memorial» prometendo o seu empenho numa investigação completa do assassínio de Natalia Estemirova;

6.

Congratula-se com a iniciativa do presidente Medvedev destinada a alterar a lei das ONG, com vista a minorar certas restrições e dificuldades de registo das ONG russas, e espera melhorias substanciais;

7.

Congratula-se com a decisão do Supremo Tribunal russo, de 3 de Setembro de 2009, de abrir uma nova investigação ao assassínio de Anna Politkovskaia e de tratar a investigação que visa os três homens absolvidos no primeiro julgamento no âmbito de um processo único com o alegado assassino Rustam Makhmudov e os que o apoiaram; solicita que este julgamento comece o mais rapidamente possível, que seja um julgamento com júri e que as audiências sejam abertas a todos os jornalistas e meios de comunicação;

8.

Apela a um reforço das consultas UE-Rússia sobre direitos humanos e insta a que este processo de consulta seja aberto a uma participação efectiva do Parlamento Europeu, da Duma, das autoridades judiciais e da sociedade civil russas e das organizações de direitos humanos; insta a Rússia a respeitar plenamente as suas obrigações como membro da OSCE e do Conselho da Europa, incluindo o respeito do direito de associação e do direito a manifestações pacíficas; sublinha a sua posição de que a protecção dos direitos humanos deverá ser um ponto privilegiado da agenda da próxima cimeira UE-Rússia e ser parte integrante do novo acordo UE-Rússia;

9.

Solicita às autoridades russas que cumpram todos os acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e que ratifiquem sem demora o Protocolo Adicional n.o 14 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais sobre a reforma deste órgão;

10.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Governo e ao Parlamento da Federação da Rússia, à OSCE e ao Conselho da Europa.


(1)  JO C 313 E de 20.12.2006, p. 271.

(2)  JO C 58 E de 12.3.2009, p. 180.


19.8.2010   

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CE 224/30


Quinta-feira, 17 de Setembro de 2009
Cazaquistão: o caso de Yevgeni Zhovtis

P7_TA(2009)0023

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Setembro de 2009, sobre o caso de Yevgeni Zhovtis no Cazaquistão

2010/C 224 E/08

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Cazaquistão e as Repúblicas da Ásia Central,

Tendo em conta a sua Resolução de 20 de Fevereiro de 2008 sobre uma Estratégia europeia para a Ásia Central (1),

Tendo em conta a Estratégia da União Europeia para uma nova parceria com a Ásia Central, aprovada pelo Conselho Europeu de 23 de Junho de 2007,

Tendo em conta o Documento de Estratégia Regional da Comissão para a Assistência à Ásia Central no período 2007-2013,

Tendo em conta as conclusões da décima reunião do Conselho de Cooperação UE–Cazaquistão,

Tendo em conta as conclusões da oitava reunião da Comissão Parlamentar de Cooperação UE-Cazaquistão em Bruxelas, em 31 de Março de 2008,

Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação entre a CE e o Cazaquistão (2), que entrou em vigor em 1 de Julho de 1999,

Tendo em conta n.o 5 do artigo 122.o do seu Regimento,

A.

Considerando que as relações e a cooperação entre a UE e a República do Cazaquistão registam um crescimento constante em todos os níveis; que o Cazaquistão desempenha um papel crucial para a estabilidade e a segurança da Ásia Central e para o desenvolvimento económico do conjunto da região,

B.

Considerando que o Cazaquistão assumirá, em 2010, a presidência da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE); que essa posição elevará a visibilidade e a responsabilidade deste país em matéria de democracia e dos direitos humanos; que a OSCE tem instado o Cazaquistão a aprofundar reformas democráticas antes de assumir a Presidência,

C.

Considerando que, apesar dessa importante tarefa internacional, a situação interna do Cazaquistão tem sido marcada, nos últimos meses, por um agravamento das restrições impostas à comunicação social e por uma série de procedimentos penais controversos,

D.

Considerando que, em 3 de Setembro de 2009, Yevgeni Zhovtis, director do Secretariado Internacional do Cazaquistão para os Direitos Humanos e o Estado de direito e destacado defensor dos direitos humanos, foi condenado por homicídio, por ter batido com o seu automóvel num transeunte, matando-o, em 26 de Julho de 2009, a uma pena de quatro anos a cumprir numa comunidade penal,

E.

Considerando que, em 27 de Julho de 2009, foi dado início investigação policial e Yevgeni Zhovtis foi constituído testemunha; que, em 28 de Julho de 2009, o estatuto de Yevgeni Zhovtis nessa investigação passou a ser de suspeito, mas que, em violação do direito cazaque, a sua defesa só em 14 de Agosto de 2009 foi informada desta alteração,

F.

Considerando que o Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos, da OSCE, declarou que “procedimentos questionáveis podem ter violado o direito de Zhovtis a um julgamento justo, garantido pela Constituição do Cazaquistão, os compromissos do país no âmbito da OSCE e normas internacionais fundamentais”,

G.

Considerando que, em passadas reuniões da OSCE, Yevgeni Zhovtis fez um relato pormenorizado de casos de violação dos direitos humanos no seu país, suscitando dúvidas quanto à sua adequação para presidir a uma organização empenhada na defesa de princípios democráticos,

H.

Considerando que, no passado, foram formuladas sérias preocupações em relação ao julgamento e à subsequente condenação a pena de prisão de outros activistas dos direitos humanos no Cazaquistão, incluindo Ramazan Yesergepov e Sergei Duvanov,

I.

Considerando que, em Junho de 2008 e uma vez mais em Maio de 2009, no contexto do próximo exercício da presidência da OSCE pelo seu país, o Ministro dos Negócios Estrangeiros do Cazaquistão, Marat Tahzin, se comprometeu a melhorar o reforço e a defesa dos direitos humanos no Cazaquistão,

J.

Considerando que o artigo 2 o do Acordo de Parceria e Cooperação UE-Cazaquistão prevê o respeito da democracia, dos princípios do direito internacional e dos direitos humanos,

1.

Sem questionar a independência do sistema judicial, que é um elemento-chave de toda a democracia, manifesta a sua grave preocupação pela forma como decorreram a investigação ao trágico incidente e o subsequente julgamento de Yevgeni Zhovtis, e chama a atenção para alegações de que não foram autorizados testemunhos em sua defesa durante o julgamento;

2.

Exorta as autoridades cazaques a levarem imediatamente a cabo, e no pleno respeito pela transparência e pelo Estado de direito, uma segunda investigação, cabal e justa, sobre as circunstâncias que envolveram o acidente, e a reverem em conformidade a condenação e a pena aplicada a Yevgeni Zhovtis;

3.

Insta as autoridades cazaques a informar oficialmente de forma detalhada sobre o caso de Yevgeni Zhovtis e a conceder-lhe um justo processo, incluindo o direito de recurso, em conformidade com o direito do Cazaquistão;

4.

Chama a atenção para as fortes reservas formuladas pelas organizações de defesa dos direitos humanos quanto ao efectivo compromisso de progresso por parte do Governo do Cazaquistão quando, em 2007, foi anunciada a decisão de confiar a presidência da OSCE a este país, e espera que as autoridades cazaques envidem todos os esforços tendentes a melhorar e alcançar progressos tangíveis no domínio da democratização e do respeito dos direitos humanos, antes de assumir a presidência da OSCE;

5.

Exorta neste sentido a Comissão a intensificar a assistência e a cooperação da UE com o Cazaquistão nestes domínios, a fim de melhor preparar o Governo do Cazaquistão para assumir esta importante tarefa internacional;

6.

Exorta o Conselho a adoptar uma posição firme na discussão deste caso com as autoridades do Cazaquistão e, em particular, no âmbito do diálogo UE-Cazaquistão sobre direitos humanos, cuja segunda ronda está agendada para 21 de Outubro de 2009, e no âmbito do Conselho de Cooperação UE-Cazaquistão de meados de Novembro de 2009;

7.

Exorta a Comissão a intensificar os seus projectos e programas no Cazaquistão no âmbito do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos;

8.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Representante especial da UE para a Ásia Central, à Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa, ao Conselho da Europa e ao Parlamento, Governo e Presidente do Cazaquistão.


(1)  JO C 184 E de 6.8.2009, p. 49.

(2)  JO L 196 de 28.7.1999, p. 3.


19.8.2010   

PT

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CE 224/32


Quinta-feira, 17 de Setembro de 2009
Síria: o caso de Muhanna Al Hassani

P7_TA(2009)0024

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Setembro de 2009, sobre a Síria: o caso de Muhannad Al Hassani

2010/C 224 E/09

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948,

Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre os Defensores dos Direitos do Homem de 1998,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de 1966, ratificado pela Síria em 1969,

Tendo em conta a Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984, ratificada pela Síria em 2004,

Tendo em conta o n.o 1 do artigo 11.o do Tratado da União Europeia e o artigo 177.o do Tratado CE, segundo os quais a promoção dos direitos humanos é um dos objectivos da política externa e de segurança comum,

Tendo em conta as orientações da União Europeia sobre os defensores dos direitos humanos de 2004,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Síria, em particular as de 8 de Setembro de 2005 (1), de 15 de Junho de 2006 (2) e de 24 de Maio de 2007 (3),

Tendo em conta n.o 5 do artigo 122.o do seu Regimento,

A.

Ciente da importância dos laços políticos, económicos e culturais existentes entre a União Europeia e a Síria; considerando que a Síria tem um importante papel a desempenhar no processo conducente à instauração de uma paz duradoura e da estabilidade no Médio Oriente; considerando que ocorreram factos positivos que poderão constituir a base para o relançamento dos esforços para a conclusão do Acordo de Associação,

B.

Considerando que o Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe da Síria, por outro, ainda não foi assinado nem ratificado; considerando que o artigo 2.o deste acordo estipula que o respeito dos direitos humanos e dos princípios democráticos orienta a política interna e internacional das Partes e constitui um elemento essencial do acordo,

C.

Considerando que Muhannad Al Hassani, eminente advogado defensor dos direitos humanos e presidente da Organização Síria dos Direitos Humanos (Swasiah), foi detido pelas autoridades sírias em 28 de Julho de 2009; considerando que foi levado para o Palácio da Justiça, em Damasco, onde foi interrogado e formalmente acusado de «enfraquecer o sentimento nacional» e de «propagar notícias falsas», numa sessão à porta fechada à qual o seu advogado não teve acesso,

D.

Considerando que Muhannad Al Hassani esteve envolvido no controlo das condições de detenção na Síria e, nomeadamente, das práticas legais do Supremo Tribunal de Segurança do Estado, cujos julgamentos não são consentâneos com as normas internacionais, segundo o relatório da organização Human Rights Watch de Fevereiro de 2009; considerando que já fora várias vezes interrogado antes de ser detido e que os interrogatórios incidiram essencialmente sobre as suas actividades na área dos direitos humanos e da defesa dos presos políticos,

E.

Considerando que o Parlamento e o seu Presidente já intervieram várias vezes em prol da libertação de activistas dos direitos humanos, de deputados e de outros políticos detidos nas prisões sírias, incluindo Michel Kilo e Mahmoud Issa; considerando que o Parlamento se regozija com todas as iniciativas bem sucedidas tomadas por intervenientes sírios e internacionais em prol da libertação de activistas dos direitos humanos,

F.

Considerando que a Lei de Urgência, em vigor desde 1963, restringe efectivamente o exercício dos direitos civis e políticos dos cidadãos; considerando que as autoridades sírias impediram anteriormente Muhannad Al Hassani e outros advogados defensores dos direitos humanos de sair do país para participar em eventos e seminários relacionados com os direitos humanos; considerando que se trata de um esquema bem rodado utilizado pelas autoridades sírias para perseguir e punir os defensores dos direitos humanos,

1.

Manifesta a mais profunda preocupação com a detenção de Muhannad Al Hassani, que parece ter por objectivo sancionar as suas actividades de defesa dos direitos humanos, especialmente no que diz respeito ao controlo do Supremo Tribunal de Segurança do Estado e das condições de detenção na Síria;

2.

Apela às autoridades sírias para que libertem imediatamente Muhannad Al Hassani e garantam a sua integridade física e psíquica em todas as circunstâncias;

3.

Manifesta a mais profunda preocupação com as proporções da repressão de que são ainda vítimas os defensores dos direitos humanos na Síria e com a falta de progressos em matéria de direitos humanos por parte das autoridades sírias; acredita que a Síria, que poderia desempenhar um importante papel de pacificação na região, irá melhorar e defender os direitos humanos e a liberdade de expressão no país;

4.

Exorta as autoridades sírias a porem termo a esta política de perseguição e assédio dos defensores dos direitos humanos e suas famílias e a libertarem imediatamente todos os presos de consciência, defensores dos direitos humanos, incluindo Anwar al-Bunni e Kamal Labwani, e militantes pacifistas;

5.

Solicita às autoridades sírias que assegurem o funcionamento transparente do sistema judicial, especialmente do Supremo Tribunal de Segurança do Estado;

6.

Insta as autoridade sírias a observarem estritamente a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, acima citada, e outros textos e normas internacionais pertinentes a fim de garantir que os presos nas prisões sírias:

a)

sejam bem tratados e não sejam sujeitos a tortura ou outros maus-tratos;

b)

tenham acesso rápido, regular e sem restrições às suas famílias, advogados e médicos;

7.

Reitera a sua convicção de que a promoção dos direitos humanos é um dos pilares das relações UE-Síria; congratula-se com o diálogo permanente entre a União Europeia e a Síria e espera que os incessantes esforços conduzam a melhorias não só da situação económica e social na Síria, mas também ao nível político e no domínio dos direitos humanos; pede à Presidência sueca, ao Conselho e à Comissão que adoptem um roteiro, antes da assinatura do Acordo de Associação, que articule claramente as melhorias concretas que espera das autoridades sírias no domínio dos direitos humanos;

8.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Governo e ao Parlamento da República Árabe da Síria.


(1)  JO C 193 E de 17.8.2006, p. 349.

(2)  JO C 300 E de 9.12.2006, p. 519.

(3)  JO C 102 E de 24.4.2008, p. 485.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Parlamento Europeu

Quarta-feira, 15 de Julho de 2009

19.8.2010   

PT

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CE 224/34


Quarta-feira, 15 de Julho de 2009
Composição numérica das comissões permanentes

P7_TA(2009)0001

Decisão do Parlamento Europeu, de 15 de Julho de 2009, sobre a composição numérica das comissões permanentes

2010/C 224 E/10

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Conferência dos Presidentes,

Tendo em conta a sua Decisão de 6 de Maio de 2009, sobre as competências e as responsabilidades composição numérica das comissões parlamentares permanentes (1),

Tendo em conta o artigo 183.o do seu Regimento,

1.

Decide que as comissões terão a seguinte composição numérica:

I.

Comissão dos Assuntos Externos: 76 membros,

II.

Comissão do Desenvolvimento: 30 membros,

III.

Comissão do Comércio Internacional: 29 membros,

IV.

Comissão dos Orçamentos: 44 membros,

V.

Comissão do Controlo Orçamental: 29 membros,

VI.

Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários: 48 membros,

VII.

Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais: 50 membros,

VIII.

Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar: 64 membros,

IX.

Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia: 55 membros,

X.

Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores: 39 membros,

XI.

Comissão dos Transportes e do Turismo: 45 membros,

XII.

Comissão do Desenvolvimento Regional: 49 membros,

XIII.

Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural: 45 membros,

XIV.

Comissão das Pescas: 24 membros,

XV.

Comissão da Cultura e da Educação: 32 membros,

XVI.

Comissão dos Assuntos Jurídicos: 25 membros,

XVII.

Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos: 55 membros,

XVIII.

Comissão dos Assuntos Constitucionais: 25 membros,

XIX.

Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros: 35 membros,

XX.

Comissão das Petições: 35 membros,

Subcomissão dos Direitos do Homem: 30 membros,

Subcomissão da Segurança e da Defesa: 30 membros;

2.

Decide, com base na decisão da Conferência dos Presidentes, de 9 de Julho de 2009, sobre a composição das Mesas das comissões, que estas podem ser constituídas por um número máximo de quatro vice-presidentes;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.


(1)  Textos Aprovados, P6_TA(2009)0348.


Segunda-feira, 14 de Setembro de 2009

19.8.2010   

PT

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CE 224/36


Segunda-feira, 14 de Setembro de 2009
Composição numérica das delegações interparlamentares

P7_TA(2009)0002

Decisão do Parlamento Europeu, de 14 de Setembro de 2009, sobre a composição numérica das delegações interparlamentares, das delegações às comissões parlamentares mistas e das delegações às comissões parlamentares de cooperação e às assembleias parlamentares multilaterais

2010/C 224 E/11

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Conferência dos Presidentes,

Tendo em conta a sua Decisão de 6 de Maio de 2009 sobre o número das delegações interparlamentares, das delegações às comissões parlamentares mistas, das delegações às comissões parlamentares de cooperação e às assembleias parlamentares multilaterais (1),

Tendo em conta o artigo 198.o do seu Regimento,

1.

Decide que a composição numérica das delegações interparlamentares será a seguinte:

a)

Europa, Balcãs Ocidentais e Turquia

Delegações à:

Comissão Parlamentar Mista UE-Croácia: 15 Membros

Comissão Parlamentar Mista UE-antiga República Jugoslava da Macedónia: 13 Membros

Comissão Parlamentar Mista UE-Turquia: 25 Membros

Delegação para as relações com a Suíça, a Islândia e a Noruega e à Comissão Parlamentar Mista Espaço Económico Europeu (EEE): 17 Membros

Delegação para as relações com a Albânia, a Bósnia-Herzegovina, a Sérvia, o Montenegro e o Kosovo: 28 Membros

b)

Rússia, Estados da Parceria Oriental, Ásia Central e Mongólia

Delegação à Comissão Parlamentar de Cooperação UE-Rússia: 31 Membros

Delegação à Comissão Parlamentar de Cooperação UE-Ucrânia: 16 Membros

Delegação à Comissão Parlamentar de Cooperação UE-Moldávia: 14 Membros

Delegação para as relações com a Bielorússia: 12 Membros

Delegação às Comissões Parlamentares de Cooperação UE-Arménia, UE-Azerbaijão e UEGeórgia: 18 Membros

Delegação às Comissões Parlamentares de Cooperação UE-Cazaquistão, UE-Quirguizistão e UE-Usbequistão, e para as relações com o Tajiquistão, o Turcomenistão e a Mongólia: 19 Membros

c)

Magrebe, Maxereque, Israel e Palestina

Delegações para as relações com:

Israel: 22 Membros

o Conselho Legislativo da Palestina: 22 Membros

os países do Magrebe e da União do Magrebe Árabe: 18 Membros

os países do Maxereque: 18 Membros

d)

Península Arábica, Iraque e Irão

Delegações para as relações com:

a Península Arábica: 15 Membros

o Iraque: 12 Membros

o Irão: 18 Membros

e)

Américas

Delegações para as relações com:

os Estados Unidos: 53 Membros

o Canadá: 17 Membros

os países da América Central: 15 Membros

os países da Comunidade Andina: 12 Membros

o Mercosul: 19 Membros

Delegação à Comissão Parlamentar Mista UE-México: 14 Membros

Delegação à Comissão Parlamentar Mista UE-Chile: 15 Membros

f)

Ásia/Pacífico

Delegações para as relações com:

o Japão: 25 Membros

a República Popular da China: 39 Membros

a Índia: 20 Membros

o Afeganistão: 13 Membros

os países da Ásia do Sul: 17 Membros

os países do Sudeste Asiático e a Associação das Nações do Sudeste Asiático (ANASE): 22 Membros

a Península da Coreia: 14 Membros

a Austrália e a Nova Zelândia: 16 Membros

g)

África

Delegação para as relações com:

a África do Sul: 13 Membros

o Parlamento Pan-Africano: 12 Membros

h)

Assembleias Multilaterais

Delegação à Assembleia Parlamentar Mista ACP-UE: 78 Membros

Delegação à Assembleia Parlamentar Euro-Mediterrânica: 49 Membros

Delegação à Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana: 75 Membros

Delegação à Assembleia Parlamentar Euronest: 60 Membros

Delegação para as relações com a Assembleia Parlamentar da NATO: 10 Membros (que será composta por membros da Subcomissão da Segurança e da Defesa);

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, a título de informação, ao Conselho e à Comissão.


(1)  Textos Aprovados, P6_TA(2009)0349.


III Actos preparatórios

Parlamento Europeu

Segunda-feira, 14 de Setembro de 2009

19.8.2010   

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CE 224/39


Segunda-feira, 14 de Setembro de 2009
Nomeação de Algirdas Šemeta como membro da Comissão

P7_TA(2009)0003

Decisão do Parlamento Europeu, de 14 de Setembro de 2009, que aprova a nomeação de Algirdas Šemeta como membro da Comissão

2010/C 224 E/12

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 214.o e o artigo 215.o do Tratado CE,

Tendo em conta o ponto 4.o do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão (1),

Tendo em conta a demissão de Dalia Grybauskaitė do cargo de membro da Comissão, apresentada em 25 de Junho de 2009,

Tendo em conta a designação, pelo Governo da Lituânia, de Algirdas Šemeta para nomeação como membro da Comissão,

Tendo em conta a Decisão 2009/507/CE, Euratom do Conselho, de 30 de Junho de 2009, que nomeia um novo membro da Comissão das Comunidades Europeias (2),

Tendo em conta a decisão da Conferência dos Presidentes, de 9 de Julho de 2009, sobre o procedimento a aplicar à substituição de Comissários,

Tendo em conta a troca de pontos de vista entre o Comissário indigitado e a comissão competente, realizada em 1 de Setembro de 2009,

Tendo em conta o artigo 106.o e o segundo parágrafo do ponto 2 do anexo XVII do seu Regimento,

1.

Aprova a nomeação de Algirdas Šemeta como membro da Comissão para o período remanescente do mandato da Comissão, até 31 de Outubro de 2009;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 117 E de 18.5.2006, p. 123.

(2)  JO L 172 de 2.7.2009, p. 34.


19.8.2010   

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CE 224/40


Segunda-feira, 14 de Setembro de 2009
Nomeação de Pawel Samecki como membro da Comissão

P7_TA(2009)0004

Decisão do Parlamento Europeu, de 14 de Setembro de 2009, que aprova a nomeação de Pawel Samecki como membro da Comissão

2010/C 224 E/13

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 214.o e o artigo 215.o do Tratado CE,

Tendo em conta o ponto 4.o do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão (1),

Tendo em conta a demissão de Danuta Hübner do cargo de membro da Comissão, apresentada em 24 de Junho de 2009,

Tendo em conta a designação, pelo Governo da Polónia, de Pawel Samecki para nomeação como membro da Comissão,

Tendo em conta a Decisão 2009/528/CE, Euratom do Conselho, de 3 de Julho de 2009, que nomeia um novo membro da Comissão das Comunidades Europeias (2),

Tendo em conta a decisão da Conferência dos Presidentes, de 9 de Julho de 2009, sobre o procedimento a aplicar à substituição de Comissários,

Tendo em conta a troca de pontos de vista entre o Comissário indigitado e a comissão competente, realizada em 2 de Setembro de 2009,

Tendo em conta o artigo 106.o e o segundo parágrafo do ponto 2 do Anexo XVII do seu Regimento,

1.

Aprova a nomeação de Pawel Samecki como membro da Comissão para o período remanescente do mandato da Comissão, até 31 de Outubro de 2009;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 117 E de 18.5.2006, p. 123.

(2)  JO L 178 de 9.7.2009, p. 16.


19.8.2010   

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CE 224/41


Segunda-feira, 14 de Setembro de 2009
Nomeação de Karel De Gucht como membro da Comissão

P7_TA(2009)0005

Decisão do Parlamento Europeu, de 14 de Setembro de 2009, que aprova a nomeação de Karel De Gucht como membro da Comissão

2010/C 224 E/14

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 214.o e o artigo 215.o do Tratado CE,

Tendo em conta o ponto 4.o do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão (1),

Tendo em conta a demissão de Louis Michel do cargo de membro da Comissão, apresentada em 5 de Julho de 2009,

Tendo em conta a designação, pelo Governo da Bélgica, de Karel De Gucht para nomeação como membro da Comissão,

Tendo em conta a Decisão 2009/552/CE, Euratom do Conselho, de 16 de Julho de 2009, que nomeia um novo membro da Comissão das Comunidades Europeias (2),

Tendo em conta a decisão da Conferência dos Presidentes, de 9 de Julho de 2009, sobre o procedimento a aplicar à substituição de Comissários,

Tendo em conta a troca de pontos de vista entre o Comissário indigitado e a comissão competente, realizada em 1 de Setembro de 2009,

Tendo em conta o artigo 106.o e o segundo parágrafo do ponto 2 do Anexo XVII do seu Regimento,

1.

Aprova a nomeação de Karel De Gucht como membro da Comissão para o período remanescente do mandato da Comissão, até 31 de Outubro de 2009;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 117 E de 18.5.2006, p. 123.

(2)  JO L 185 de 17.7.2009, p. 23.


Terça-feira, 15 de Setembro de 2009

19.8.2010   

PT

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CE 224/42


Terça-feira, 15 de Setembro de 2009
Acordo CE-Mongólia sobre certos aspectos dos serviços aéreos *

P7_TA(2009)0006

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de Setembro de 2009, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Mongólia sobre certos aspectos dos serviços aéreos (COM(2007)0731 – C7-0001/2009 – 2007/0252(CNS))

2010/C 224 E/15

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2007)0731),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 80.o e a primeira frase do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300o do Tratado CE,

Tendo em conta o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0001/2009),

Tendo em conta o artigo 55.o, o n.o 8 do artigo 90.o e o n.o 1 do artigo 46.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0001/2009),

1.

Aprova a celebração do Acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Governo da Mongólia.


19.8.2010   

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CE 224/43


Terça-feira, 15 de Setembro de 2009
Acordo CE-China relativo aos transportes marítimos *

P7_TA(2009)0007

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de Setembro de 2009, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração de um Protocolo que altera o Acordo sobre Transporte Marítimo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo da República Popular da China, por outro (08127/2009 – 13698/2008 – C7-0030/2009 – 2008/0133(CNS))

2010/C 224 E/16

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0405),

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (08127/2009),

Tendo em conta o Protocolo que altera o Acordo sobre Transporte Marítimo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo da República Popular da China, por outro (13698/2008),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 80.o e a primeira frase do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o do Tratado CE,

Tendo em conta o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0030/2009),

Tendo em conta o artigo 55.o, o n.o 8 do artigo 90.o e o n.o 1 do artigo 46.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0002/2009),

1.

Aprova a celebração do Protocolo que altera o Acordo;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República Popular da China.


19.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 224/44


Terça-feira, 15 de Setembro de 2009
Mobilização do Fundo de Solidariedade da UE

P7_TA(2009)0008

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Setembro de 2009, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, nos termos do ponto 26 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (COM(2009)0308 – C7-0051/2009 – 2009/2048(BUD))

2010/C 224 E/17

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2009)0308 – C7-0051/2009),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 26,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de Novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (2),

Tendo em conta a Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, aprovada na reunião de concertação de 17 de Julho de 2008, relativa ao Fundo de Solidariedade da União Europeia,

Tendo em conta os resultados da concertação tripartida de 7 de Julho de 2009,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e o parecer da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0008/2009),

1.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

2.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão conjuntamente com o Presidente do Conselho e de a fazer publicar no Jornal Oficial da União Europeia;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução, assim como o respectivo anexo, ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.


Terça-feira, 15 de Setembro de 2009
ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

sobre a mobilização do Fundo de Solidariedade da UE, nos termos do ponto 26 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 26,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de Novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (2),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia criou o Fundo de Solidariedade da União Europeia (seguidamente designado “Fundo”) para se mostrar solidária com a população das regiões afectadas por catástrofes.

(2)

O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 prevê a mobilização do Fundo dentro de um limite máximo anual de mil milhões de euros.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2012/2002 estabelece as disposições que permitem a eventual mobilização do Fundo.

(4)

A França apresentou um pedido de mobilização do Fundo para dar resposta a uma catástrofe causada por uma tempestade.

DECIDEM:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, o Fundo de Solidariedade da União Europeia é mobilizado em 109 377 165 EUR em dotações de autorização e de pagamento.

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo,

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.


19.8.2010   

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CE 224/46


Terça-feira, 15 de Setembro de 2009
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

P7_TA(2009)0009

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Setembro de 2009, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, em conformidade com o ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (COM(2009)0371 – C7-0115/2009– 2009/2066(BUD))

2010/C 224 E/18

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2009)0371 – C7-0115/2009),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1) (AII de 17 de Maio de 2006), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2) (Regulamento FEG),

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0006/2009),

A.

Considerando que a União Europeia criou os instrumentos legislativos e orçamentais apropriados para propiciar auxílio a trabalhadores afectados pelas consequências das importantes mutações na estrutura do comércio mundial e para contribuir para a sua reinserção no mercado de trabalho,

B.

Considerando que o apoio financeiro da União a trabalhadores despedidos deve ser dinâmico e disponibilizado com toda a celeridade e eficácia possíveis, em conformidade com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, aprovada na reunião de concertação de 17 de Julho de 2008, e tendo em conta o disposto no AII de 17 de Maio de 2006 no que se refere à aprovação de decisões de mobilização do Fundo,

C.

Considerando que a Espanha e Portugal apresentaram candidaturas de mobilização do Fundo relativamente a casos de despedimento verificados no sector dos têxteis, respectivamente na região da Catalunha (3) e na região Norte-Centro (4), e que ambos os casos satisfazem os critérios de elegibilidade definidos no Regulamento FEG,

1.

Solicita às instituições visadas que desenvolvam os esforços necessários para acelerar a mobilização do Fundo;

2.

Salienta que a União Europeia deve utilizar todos os meios de que dispõe para fazer face às consequências da crise económica e financeira mundial; assinala que, neste contexto, o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização pode desempenhar um papel crucial na reinserção de trabalhadores despedidos no mercado de trabalho;

3.

Recorda que a mobilização do Fundo (dotações de pagamento) não deve comprometer o financiamento do Fundo Social Europeu; expressa algumas dúvidas quanto à questão de saber se está garantida a complementaridade com outros instrumentos existentes, como seja o Fundo Social da UE;

4.

Compromete-se a avaliar o funcionamento e o valor acrescentado do FEG no contexto da avaliação geral dos programas e outros instrumentos criados por força do AII de 17 de Maio de 2006, no âmbito da análise orçamental do quadro financeiro plurianual 2007-2013;

5.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

6.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência juntamente com o Presidente do Conselho e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

7.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.

(3)  EGF/2008/005 ES/Cataluña.

(4)  EGF/2009/001 PT/Norte-Centro.


Terça-feira, 15 de Setembro de 2009
ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, em conformidade com o ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 12.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A criação do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (seguidamente designado «FEG») teve em vista prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos que sofrem as consequências de profundas mudanças estruturais a nível do comércio mundial, bem como a ajudá-los a reintegrar-se no mercado de trabalho.

(2)

O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 prevê a mobilização do Fundo até ao limite máximo anual de 500 milhões de EUR.

(3)

Em 29 de Dezembro de 2008, a Espanha apresentou uma candidatura de mobilização do FEG relativamente aos despedimentos verificados no sector dos têxteis. Esta candidatura obedece aos requisitos para determinação da contribuição financeira, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006, pelo que a Comissão propõe a mobilização de um montante de 3 306 750 EUR.

(4)

Em 23 de Janeiro de 2009, Portugal apresentou uma candidatura de mobilização do FEG relativamente aos despedimentos verificados no sector dos têxteis. Esta candidatura obedece aos requisitos para determinação da contribuição financeira, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006, pelo que a Comissão propõe a mobilização de um montante de 832 800 EUR.

(5)

O FEG deverá, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira relativamente às candidaturas apresentadas pela Espanha e por Portugal,

DECIDEM:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, é mobilizada uma quantia de 4 139 550 EUR de dotações de autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo,

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


19.8.2010   

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CE 224/48


Terça-feira, 15 de Setembro de 2009
Projecto de orçamento rectificativo n.o 6/2009

P7_TA(2009)0010

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Setetmbro de 2009 sobre o projecto de orçamento rectificativo n.o 6/2009 da União Europeia para o exercício de 2009 (11888/2009 – C7-0098/2009 – 2009/2047(BUD))

2010/C 224 E/19

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 272.o do Tratado CE e o artigo 177.o do Tratado Euratom,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), nomeadamente os artigos 37.o e 38.o,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, que foi definitivamente aprovado em 18 de Dezembro de 2008 (2),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (3),

Tendo em conta o anteprojecto de orçamento rectificativo n.o 6/2009 da União Europeia para o exercício de 2009, que a Comissão apresentou em 18 de Junho de 2009 (COM(2009)0288),

Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo n.o 6/2009/2009, que o Conselho elaborou em 13 de Julho de 2009 (11888/2009 – C7 0098/2009),

Tendo em conta o artigo 75.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0003/2009),

A.

Considerando que o anteprojecto de orçamento rectificativo n.o 6 para o exercício de 2009 abrange a revisão da previsão dos recursos próprios tradicionais, das bases IVA e RNB, a inscrição no orçamento das correcções pertinentes a favor do Reino Unido, bem como o seu financiamento, e a revisão do financiamento das reduções do RNB a favor dos Países Baixos e da Suécia em 2009,

B.

Considerando que a finalidade do projecto de orçamento rectificativo n.o 6/2009 é inscrever formalmente estes ajustamentos orçamentais no orçamento de 2009,

1.

Aprova o projecto de orçamento rectificativo n.o 6/2009 sem alterações;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 69 de 13.3.2009.

(3)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.


19.8.2010   

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CE 224/49


Terça-feira, 15 de Setembro de 2009
Projecto de orçamento rectificativo n.o 7/2009

P7_TA(2009)0011

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Setembro de 2009, sobre o projecto de orçamento rectificativo n.o 7/2009 da União Europeia para o exercício de 2009, tempestade Klaus em França (12951/2009 C7-0130/2009 2009/2046(BUD))

2010/C 224 E/20

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 272.o do Tratado CE e o artigo 177.o do Tratado Euratom,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), nomeadamente os artigos 37.o e 38.o,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, que foi definitivamente aprovado em 18 de Dezembro de 2008 (2),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (3),

Tendo em conta o anteprojecto de orçamento rectificativo n.o 7/2009 da União Europeia para o exercício de 2009, que a Comissão apresentou em 22 de Junho de 2009 (SEC(2009)0827),

Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo n.o 7/2009, que o Conselho elaborou em 7 de Setembro de 2009 (12951/2009 C7-0130/2009),

Tendo em conta o artigo 75.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0009/2009),

A.

Considerando que o projecto de orçamento rectificativo n.o 7 para o exercício de 2009 cobre a mobilização do Fundo de Solidariedade da UE num montante de 109,4 milhões de euros em dotações para autorizações e para pagamentos referentes aos efeitos da tempestade que atingiu a França em Janeiro de 2009,

B.

Considerando que a finalidade do projecto de orçamento rectificativo n.o 7/2009 é inscrever formalmente este ajustamento orçamental no orçamento de 2009,

1.

Toma conhecimento do anteprojecto de orçamento rectificativo n.o 7/2009, que é o quarto orçamento rectificativo unicamente consagrado ao Fundo de Solidariedade da UE;

2.

Toma conhecimento de que o financiamento do Fundo de Solidariedade da UE será feito a partir do Capítulo 1 4 do Mapa Geral de Receitas do orçamento geral das Comunidades Europeias, respeitante aos recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom, para fins de financiamento do Capítulo 13 06 do orçamento relativo ao Fundo de Solidariedade;

3.

Aprova o projecto de orçamento rectificativo n.o 7/2009 sem alterações;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 69 de 13.3.2009.

(3)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.


19.8.2010   

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CE 224/51


Terça-feira, 15 de Setembro de 2009
Projecto de orçamento rectificativo n.o 8/2009

P7_TA(2009)0012

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Setembro de 2009, sobre o projecto de orçamento rectificativo n.o 8/2009 da União Europeia para o exercício de 2009, Europol, Eurojust, OLAF (12952/2009 – C7-0131/2009 – 2009/2050(BUD))

2010/C 224 E/21

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 272.o do Tratado CE e o artigo 177.o do Tratado Euratom,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), nomeadamente os artigos 37.o e 38.o,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, que foi definitivamente aprovado em 18 de Dezembro de 2008 (2),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (3),

Tendo em conta o anteprojecto de orçamento rectificativo n.o 8/2009 da União Europeia para o exercício de 2009, que a Comissão apresentou em 3 de Julho de 2009 (COM(2009)0337),

Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo n.o 8/2009, que o Conselho elaborou em 7 de Setembro de 2009 (12952/2009 – C7-0131/2009),

Tendo em conta o artigo 75.o e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0010/2009),

A.

Considerando que o Anteprojecto de Orçamento Rectificativo n.o 8 ao orçamento geral de 2009 abrange os seguintes aspectos:

um aumento das dotações para autorizações destinadas a programas de erradicação e de vigilância das doenças animais, bem como de vigilância das condições físicas dos animais que representam um risco para a saúde pública causado por um factor externo,

a criação de uma rubrica orçamental «Exploração do reactor de alto fluxo (HFR) - Programas complementares HFR»,

a criação de uma rubrica orçamental «Serviço Europeu de Polícia – despesas transitórias»,

um reforço da subvenção comunitária destinada à Eurojust,

modificações do quadro de pessoal do OLAF,

B.

Considerando que o objectivo do projecto de orçamento rectificativo n.o 8/2009 consiste em inscrever formalmente estes ajustamentos no orçamento do exercício de 2009,

1.

Aprova o projecto de orçamento rectificativo n.o 8/2009 sem alterações, de acordo com os resultados do trílogo de 1 de Setembro de 2009 (4);

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 69 de 13.3.2009.

(3)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(4)  Ver Anexo.


Terça-feira, 15 de Setembro de 2009
ANEXO

TRÍLOGO DE 1 DE SETEMBRO DE 2009

Resumo das conclusões

Em conformidade com o ponto 47 do Acordo Interinstitucional (AII) de 17 de Maio de 2006, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordam no seguinte:

com base nas informações transmitidas pela Comissão na sua programação financeira, o Parlamento Europeu e o Conselho registam que o financiamento da Europol como agência comunitária pode ser garantido dentro do limite máximo de despesas da sub-rubrica 3a do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para o período 2007-2013; o montante anual será decidido no âmbito de cada processo orçamental anual;

com base no anteprojecto de orçamento rectificativo n.o 8/2009 apresentado pela Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho aceitam um montante de 1 250 milhões de euros para as despesas transitórias no exercício de 2009, a financiar através de reafectações dentro da sub-rubrica 3a do QFP 2007-2013;

o Parlamento Europeu e o Conselho solicitam à Comissão que apresente quanto antes uma proposta de directrizes comuns para a aplicação do ponto 47 do AII.


Quinta-feira, 17 de Setembro de 2009

19.8.2010   

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CE 224/53


Quinta-feira, 17 de Setembro de 2009
Períodos de intervenção de 2009 e 2010 para a manteiga e o leite em pó desnatado *

P7_TA(2009)0014

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de Setembro de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que derroga ao Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (Regulamento «OCM única») no que respeita aos períodos de intervenção de 2009 e 2010 para a manteiga e o leite em pó desnatado (COM(2009)0354 – C7-0103/2009 – 2009/0094(CNS))

2010/C 224 E/22

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2009)0354),

Tendo em conta o artigo 37.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0103/2009),

Tendo em conta o artigo 55.o e o n.o 2 do artigo 46.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A7-0005/2009),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Proposta de regulamento

Artigo 2–A (novo)

 

Artigo 2.o–A

Alteração do Regulamento (CE) n.o 72/2009

É revogado o n.o 8 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 72/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que adapta a Política Agrícola Comum pela alteração dos Regulamentos (CE) n.o 247/2006, (CE) n.o 320/2006, (CE) n.o 1405/2006, (CE) n.o 1234/2007, (CE) n.o 3/2008 e (CE) n.o 479/2008 e revogação dos Regulamentos (CEE) n.o 1883/78, (CEE) n.o 1254/89, (CEE) n.o 2247/89, (CEE) n.o 2055/93, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 2596/97, (CE) n.o 1182/2005 e (CE) n.o 315/2007 (1).


(1)   JO L 30 de 31.1.2009, p. 1.


19.8.2010   

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CE 224/54


Quinta-feira, 17 de Setembro de 2009
Regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da PAC *

P7_TA(2009)0015

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de Setembro de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 73/2009 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (COM(2009)0321 – C7-0093/2009 – 2009/0084(CNS))

2010/C 224 E/23

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2009)0321),

Tendo em conta o artigo 37.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0093/2009),

Tendo em conta o artigo 55.o e o n.o 1 do artigo 46.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A7-0004/2009),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


19.8.2010   

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CE 224/55


Quinta-feira, 17 de Setembro de 2009
Acordo de Parceria e de Cooperação CE-Tajiquistão ***

P7_TA(2009)0018

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de Setembro de 2009, referente a uma proposta de decisão do Conselho e da Comissão relativa à celebração de um Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro (12475/2004 – 11803/2004 – C6-0118/2005 – 2004/0176(AVC))

2010/C 224 E/24

(Processo de parecer favorável)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho e da Comissão (COM(2004)0521),

Tendo em conta o projecto de Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro (12475/2004 e 11803/2004),

Tendo em conta o pedido de parecer favorável apresentado pelo Conselho, nos termos do segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o e do n.o 2 do artigo 44.o, da última frase do n.o 2 do artigo 47.o, do artigo 55.o, do n.o 2 do artigo 57.o, do ponto 3 do primeiro parágrafo do artigo 63.o, do artigo 71.o, do n.o 2 do artigo 80.o e dos artigos 93.o, 94.o, 133.o e 181.o-A do Tratado CE (C6-0118/2005),

Tendo em conta o artigo 101.o do Tratado Euratom,

Tendo em conta o artigo 81.o e o n.o 8 do artigo 90.odo seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0007/2009),

1.

Dá parecer favorável à celebração do Acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República do Tajiquistão.