ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2010.221.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 221

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

53.o ano
14 de Agosto de 2010


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2010/C 221/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 209 de 31.7.2010

1

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2010/C 221/02

Processo C-105/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de Junho de 2010 — Comissão Europeia/República Portuguesa (Incumprimento de Estado — Livre prestação de serviços e livre circulação de capitais — Artigos 49.o CE e 56.o CE e artigos 36.o e 40.o do Acordo EEE — Fiscalidade directa — Tributação dos juros recebidos — Tratamento desfavorável dos não residentes — Ónus da prova)

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2010/C 221/03

Processo C-211/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 15 de Junho de 2010 — Comissão Europeia/Reino de Espanha (Incumprimento de Estado — Artigo 49.o CE — Segurança social — Cuidados de saúde hospitalares necessários durante uma estada temporária noutro Estado-Membro — Inexistência do direito a uma intervenção da instituição competente complementar da da instituição do Estado-Membro de estada)

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2010/C 221/04

Processo C-262/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de Junho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Østre Landsret — Dinamarca) — CopyGene A/S/Skatteministeriet (Sexta Directiva IVA — Isenções — Artigo 13.o, A, n.o 1, alínea b) — Hospitalização e assistência médica — Operações estreitamente conexas — Estabelecimentos devidamente reconhecidos da mesma natureza que os estabelecimentos hospitalares e os centros de assistência médica e de diagnóstico — Banco privado de células estaminais — Serviços de colheita, transporte, análise e armazenamento de sangue do cordão umbilical dos recém-nascidos — Eventual aplicação autóloga ou alogénica das células estaminais)

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2010/C 221/05

Processo apensos C-338/08 e C-339/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 24 de Junho de 2010 (pedido de decisão prejudicial da Commissione Tributaria Regionale di Torino — Itália) — P. Ferrero E C. SPA/Agenzia delle Entrate — Ufficio Alba (C-338/08), General Beverage Europe BV/Agenzia delle Entrate — Ufficio di Torino 1 (C-339/08) (Reenvio prejudicial — Directiva 90/435/CEE — Conceito de retenção na fonte — Aplicação de uma retenção de 5 % quando da distribuição de dividendos e da devolução do agravamento de um imposto devido à liquidação final efectuada uma sociedade italiana em favor da sua sociedade-mãe estabelecida nos Países Baixos por força de uma convenção bilateral)

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2010/C 221/06

Processo C-375/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 24 de Junho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Treviso — Itália) — processo penal contra Luigi Pontini, Emanuele Rech, Dino Bonora, Giovanni Forato, Laura Forato, Adele Adami, Sinergie sas di Rech & C., Impresa individuale Forato Giovanni, Forato srl, Giglio srl, Impresa individuale Rech Emanuele, Ivo Colomberotto, Agenzia Veneta per i pagamenti in agricoltura — AVEPA, Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura (AGEA), Agrirocca di Rech Emanuele, Asolat di Rech Emanuele & C. [Agricultura — Organização comum dos mercados — Carne de bovino — Regulamento (CE) n.o 1254/1999 — Subvenções financeiras comunitárias relativas aos prémios especiais para os bovinos machos e aos pagamentos por extensificação — Requisitos de concessão — Cálculo do factor de densidade dos animais na exploração — Conceito de superfície forrageira disponível — Regulamentos (CEE) n.o 3887/92 e (CE) n.o 2419/2001 — Sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários — Legislação nacional que sujeita a concessão das subvenções financeiras comunitárias à apresentação de um título jurídico válido que legitime o uso das superfícies forrageiras exploradas]

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2010/C 221/07

Processo C-413/08 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 17 de Junho de 2010 — Lafarge SA/Comissão Europeia, Conselho da União Europeia (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Acordos, decisões e práticas concertadas — Placas de estuque — Desvirtuação dos elementos de prova — Ónus da prova — Falta de fundamentação — Regulamento n.o 17 — Artigo 15.o, n.o 2 — Sanção — Reincidência — Fase da tomada em consideração do efeito dissuasivo da coima)

5

2010/C 221/08

Processo C-423/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de Junho de 2010 — Comissão Europeia/República Italiana (Incumprimento de Estado — Recursos próprios — Procedimentos relativos à cobrança dos direitos de importação ou de exportação — Não cumprimento dos prazos relativos à inscrição dos recursos próprios — Pagamento tardio dos recursos próprios correspondentes a estes direitos)

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2010/C 221/09

Processo C-492/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de Junho de 2010 — Comissão Europeia/República Francesa (Incumprimento de Estado — Directiva 2006/112/CE — Imposto sobre o valor acrescentado — Taxa reduzida — Artigos 96.o e 98.o, n.o 2 — Anexo III, ponto 15 — Apoio judiciário — Prestações de advogados — Compensação integral ou parcial por parte do Estado)

6

2010/C 221/10

Processo C-550/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de Junho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht München — Alemanha) — British American Tobacco (Germany) GmbH/Hauptzollamt Schweinfurt (Directiva 92/12/CEE — Produtos sujeitos a imposto especial de consumo — Importação de tabaco em bruto não sujeito a imposto especial de consumo em regime de aperfeiçoamento activo — Transformação em tabaco cortado — Circulação entre Estados-Membros — Documento de acompanhamento)

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2010/C 221/11

Processo C-571/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 24 de Junho de 2010 — Comissão Europeia/República Italiana (Incumprimento de Estado — Directiva 95/59/CE — Impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados, com excepção dos impostos sobre o volume de negócios — Artigo 9.o, n.o 1 — Livre determinação, pelos fabricantes e importadores, dos preços mínimos de venda a retalho dos seus produtos — Regulamentação nacional que impõe um preço mínimo de venda a retalho dos cigarros — Justificação — Protecção da saúde pública)

7

2010/C 221/12

Processo C-2/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de Junho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Varhoven administrativen sad — Bulgária) — Regionalna Mitnicheska Direktsia — Plovdiv/Petar Dimitrov Kalinchev (Imposto sobre consumos específicos — Tributação dos veículos usados — Imposição sobre os veículos usados importados superior àquela que incide sobre os veículos já em circulação no território nacional — Imposição em função do ano de fabrico e do número de quilómetros indicado no conta-quilómetros dos veículos — Conceito de produtos nacionais similares)

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2010/C 221/13

Processo C-31/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 17 de Junho de 2010 (pedido de decisão prejudicial de Fővárosi Bíróság — República da Hungria) — Nawras Bolbol/Bevándorlási és Állampolgársági Hivatal [Directiva 2004/83/CE — Normas mínimas relativas às condições que os nacionais dos países terceiros ou os apátridas devem preencher para poderem obter o estatuto de refugiado — Apátrida de origem palestiniana que não pediu a protecção ou a assistência da Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente (UNRWA) — Pedido de concessão do estatuto de refugiado — Rejeição com fundamento na não reunião das condições previstas no artigo 1.o, secção A, da Convenção relativa ao estatuto dos refugiados, assinada em Genebra em 28 de Julho de 1951 — Direito desse apátrida ao reconhecimento do estatuto de refugiado com base no artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Directiva 2004/83]

9

2010/C 221/14

Processo C-37/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de Junho de 2010 — Comissão Europeia/República Portuguesa (Incumprimento de Estado — Ambiente — Gestão de resíduos depositados em aterro ilegalmente — Directiva 2006/12/CE — Directiva 80/68/CEE)

9

2010/C 221/15

Processo C-51/09 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 24 de Junho de 2010 — Barbara Becker/Harman International Industries Inc, Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) [Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Marca comunitária — Regulamento (CE) n.o 40/94 — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) — Marca nominativa Barbara Becker — Oposição do titular das marcas nominativas comunitárias BECKER e BECKER ONLINE PRO — Apreciação do risco de confusão — Apreciação da semelhança dos sinais no plano conceptual]

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2010/C 221/16

Processo C-58/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de Junho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Leo-Libera GmbH/Finanzamt Buchholz in der Nordheide (Pedido de decisão prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado — Directiva 2006/112/CE — Artigo 135.o, n.o 1, alínea i) — Isenção das apostas, lotarias e outros jogos de azar ou a dinheiro — Condições e limites — Poder de determinação dos Estados-Membros)

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2010/C 221/17

Processo C-75/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de Junho de 2010 (pedido de decisão prejudicial da Commissione Tributaria Provinciale di Alessandria — Itália) — Agra Srl/Agenzia Dogane — Ufficio delle Dogane di Alessandria [Regulamento (CEE) n.o 2913/92 — Código Aduaneiro Comunitário — Artigo 221.o, n.os 3 e 4 — Cobrança a posteriori da dívida aduaneira — Prescrição — Acto passível de procedimento judicial repressivo]

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2010/C 221/18

Processo C-86/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de Junho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do VAT and Duties Tribunal, Manchester — Reino Unido) — Future Health Technologies Ltd/Her Majesty’s Commissioners of Revenue and Customs (Imposto sobre o valor acrescentado — Directiva 2006/112/CE — Isenções — Artigo 132.o, n.o 1, alíneas b) e c) — Hospitalização e assistência médica, bem como operações com elas estreitamente conexas — Prestações de serviços de assistência efectuadas no âmbito do exercício de profissões médicas e paramédicas — Colheita, análise e processamento de sangue do cordão umbilical — Conservação das células estaminais — Eventual utilização terapêutica futura — Operações constituídas por um conjunto de elementos e de actos)

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2010/C 221/19

Processo C-98/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 24 de Junho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Trani — Itália) — Francesca Sorge/Poste Italiane SpA (Reenvio prejudicial — Política social — Directiva 1999/70/CE — Acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo — Artigo 8.o — Indicações a incluir num contrato de trabalho a termo para substituição de um trabalhador ausente — Diminuição do nível geral de protecção dos trabalhadores — Interpretação conforme)

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2010/C 221/20

Processos apensos C-105/09 e C-110/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de Junho de 2010 (pedidos de decisão prejudicial do Conseil d’État — Bélgica) — Terre wallonne ASBL (C-105/09), Inter-Environnement Wallonie ASBL (C-110/09)/Région wallonne (Directiva 2001/42/CE — Avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente — Directiva 91/676/CEE — Protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola — Programas de acção que abrangem as zonas vulneráveis)

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2010/C 221/21

Processo C-169/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 25 de Março de 2010 — Comissão Europeia/República Helénica (Incumprimento de Estado — Requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia — Não transposição no prazo prescrito)

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2010/C 221/22

Processo C-478/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 24 de Junho de 2010 — Comissão Europeia/República Helénica (Fusões ou cisões de sociedades anónimas — Exigência de um relatório de peritos independentes — Não transposição no prazo estabelecido)

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2010/C 221/23

Processos apensos C-188/10 e C-189/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 22 de Junho de 2010 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — processos contra Aziz Melki (C-188/10), Sélim Abdeli (C-189/10) [Reenvio prejudicial — Artigo 267.o TFUE — Exame da conformidade de uma lei nacional quer com o direito da União quer com a Constituição nacional — Legislação nacional que prevê o carácter prioritário de um procedimento incidental de fiscalização de constitucionalidade — Artigo 67.o TFUE — Livre circulação de pessoas — Supressão do controlo nas fronteiras internas — Regulamento (CE) n.o 562/2006 — Artigos 20.o e 21.o — Legislação nacional que autoriza controlos de identidade na zona compreendida entre a fronteira terrestre da França com os Estados partes na Convenção de aplicação do acordo de Schengen e uma linha traçada a vinte quilómetros desta em território francês]

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2010/C 221/24

Processo C-507/09 P: Recurso interposto em 7 de Dezembro de 2009 por Goldman Management AD do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 16 de Novembro de 2009 no processo T-354/09

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2010/C 221/25

Processo C-218/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 6 de Maio de 2010 — ADV Allround Vermittlungs AG in Liquidation/Finanzamt Hamburg-Bergedorf

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2010/C 221/26

Processo C-224/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Baden-Baden (Alemanha) em 10 de Maio de 2010 — Processo penal contra Leo Apelt

16

2010/C 221/27

Processo C-225/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sozialgericht Nürnberg (Alemanha) em 10 de Maio de 2010 — Juan Perez Garcia, Jose Arias Neira, Fernando Barrera Castro, Dolores Verdun Espinosa na qualidade de sucessora legal de Jose Bernal Fernandez/Familienkasse Nürnberg

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2010/C 221/28

Processo C-234/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de grande instance de Nanterre (França) em 12 de Maio de 2010 — Société Tereos — Union de coopératives agricoles à capital variable/Directeur général des douanes et droits indirects, Receveur principal des douanes et droits indirects de Gennevilliers

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2010/C 221/29

Processo C-240/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Baden-Württemberg (Alemanha) em 14 de Maio de 2010 — Cathy Schulz-Delzers, Pascal Schulz/Finanzamt Stuttgart III

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2010/C 221/30

Processo C-241/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Unabhängiger Verwaltungssenat Salzburg (Áustria) em 17 de Maio de 2010 — Harald Jung e Gerald Hellweger/Magistrat der Stadt Salzburg, interveniente: Finanzamt Salzburg-Stadt

18

2010/C 221/31

Processo C-252/10 P: Recurso interposto em 18 de Maio de 2010 pela Europaïki Dynamiki-Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 2 de Março de 2010 no processo T-70/05, Europaïki Dynamiki-Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE/Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA)

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2010/C 221/32

Processo C-256/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Castilla y León (Espanha) em 25 de Maio de 2010 — David Barcenilla Fernández/Gerardo García S.L.

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2010/C 221/33

Processo C-258/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Dâmbovița (Roménia) em 25 de Maio de 2010 — Grigore Nicușor/Regia Națională a Pădurilor — Romsilva — Direcția Silvică București

20

2010/C 221/34

Processo C-261/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Castilla y León (Espanha) em 25 de Maio de 2010 — Pedro Antonio Macedo Lozano/Gerardo García S.L.

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2010/C 221/35

Processo C-265/10: Acção intentada em 28 de Maio de 2010 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica

21

2010/C 221/36

Processo C-267/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance de Namur (Bélgica) em 28 de Maio de 2010 — André Rossius/Estado Belga — Ministro das Finanças

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2010/C 221/37

Processo C-268/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance de Namur (Bélgica) em 28 de Maio de 2010 — Marc Collar/Estado Belga — Ministro das Finanças

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2010/C 221/38

Processo C-269/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal administratif de Montreuil (França) em 28 de Maio de 2010 — Société Accor Services France/Le Chèque Déjeuner CCR, Etablissement Public de Santé de Ville-Evrard

24

2010/C 221/39

Processo C-270/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 31 de Maio de 2010 — Lotta Gistö/Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö

25

2010/C 221/40

Processo C-272/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Dioikitiko Efeteio Thessalonikis (Grécia) em 31 de Maio de 2010 — Susana Berkizi-Nikolakaki/Anotato Symvoulio Epilogis Prosopikou (ASEP) e Aristoteleio Panepistimio Thessalonikis (APT)

25

2010/C 221/41

Processo C-273/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Valenciana (Espanha) em 1 de Junho de 2010 — David Montoya Medina/Fondo de Garantia Salarial e Universidad de Alicante

26

2010/C 221/42

Processo C-274/10: Acção intentada em 1 de Junho de 2010 — Comissão Europeia/República da Hungria

26

2010/C 221/43

Processo C-286/10: Acção intentada em 9 de Junho de 2010 — Comissão Europeia/República Portuguesa

27

2010/C 221/44

Processo C-287/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal administratif (Luxemburgo) em 10 de Junho de 2010 — Tankreederei I SA/Directeur de l'administration des Contributions directes

28

2010/C 221/45

Processo C-291/10: Acção intentada em 11 de Junho de 2010 — Comissão Europeia/República Italiana

28

2010/C 221/46

Processo C-294/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākās tiesas Senāts (República da Letónia) em 15 de Junho de 2010 — Andrejs Eglītis y Edvards Ratnieks/Latvijas Republikas Ekonomikas Ministrija

29

2010/C 221/47

Processo C-295/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Vyriausiasis Administracinis Teismas (República da Lituânia) em 15 de Junho de 2010 — Genovaitė Valčiukienė, Julija Pekelienė, organização de interesse público Movimento Verde Lituano, Petras Girinskis e Laurynas Arimantas Lašas/Município do Distrito de Pakruojas, Centro de Saúde Pública de Šiauliai e Departamento Regional de Protecção do Ambiente de Šiauliai

29

2010/C 221/48

Processo C-296/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Stuttgart (Alemanha) em 16 de Junho de 2010 — Bianca Purrucker/Guillermo Vallés Pérez

30

2010/C 221/49

Processo C-302/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Højesteret (Dinamarca) em 18 de Junho de 2010 — Infopaq International A/S/Danske Dagblades Forening

31

2010/C 221/50

Processo C-306/10: Acção intentada em 25 de Junho de 2010 — Comissão Europeia/República da Estónia

32

 

Tribunal Geral

2010/C 221/51

Processo T-66/01: Acórdão do Tribunal Geral de 25 de Junho de 2010 — Imperial Chemical Industries/Comissão (Concorrência — Abuso de posição dominante — Mercado do sódio no Reino Unido — Decisão que dá por provada uma infracção ao artigo 82.o CE — Prescrição do poder da Comissão de aplicar coimas ou sanções — Prazo razoável — Formalidades essenciais — Caso julgado — Existência da posição dominante — Exploração abusiva da posição dominante — Afectação do comércio entre Estados-Membros — Coima — Gravidade e duração da infracção — Circunstâncias atenuantes)

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2010/C 221/52

Processo T-321/05: Acórdão do Tribunal Geral de 1 de Julho de 2010 — AstraZeneca/Comissão (Concorrência — Abuso de posição dominante — Mercado dos medicamentos contra as úlceras — Decisão que constata uma violação do artigo 82.o CE — Definição de mercado — Pressões concorrenciais significativas — Utilização abusiva dos procedimentos relativos aos certificados complementares de protecção para os medicamentos e dos procedimentos de autorização de colocação no mercado de medicamentos — Declarações enganosas — Revogação das autorizações de colocação no mercado — Obstáculos à colocação no mercado de medicamentos genéricos e às importações paralelas — Coimas)

33

2010/C 221/53

Processo T-44/06: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de Julho de 2010 — Comissão/Hellenic Ventures e o. (Cláusula compromissória — Acção para a criação e desenvolvimento de fundos de capital de arranque — Rescisão do contrato — Acção proposta contra os sócios de uma sociedade — Inadmissibilidade — Reembolso do montante do adiantamento — Juros)

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2010/C 221/54

Processo T-111/07: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de Julho de 2010 — Agrofert Holding/Comissão [Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Documentos respeitantes a um processo relativo a uma operação de concentração de empresas — Recusa de acesso]

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2010/C 221/55

Processo T-342/07: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de Julho de 2010 — Ryanair/Comissão (Concorrência — Concentrações — Transporte aéreo — Decisão que declara a concentração incompatível com o mercado comum — Apreciação dos efeitos da operação sobre a concorrência — Barreiras à entrada — Ganhos de eficácia — Compromissos)

35

2010/C 221/56

Processo T-411/07: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de Julho de 2010 — Aer Lingus/Comissão (Concorrência — Concentrações — Decisão que declara uma operação de concentração incompatível com o mercado comum — Conceito de concentração — Alienação de todas as participações adquiridas, por forma a restabelecer a situação existente antes da realização da concentração — Recusa de ordenar medidas apropriadas — Incompetência da Comissão)

36

2010/C 221/57

Processo T-53/08: Acórdão do Tribunal Geral de 1 de Julho de 2010 — Itália/Comissão (Auxílios de Estado — Compensação de uma expropriação por motivo de utilidade pública — Prorrogação de uma tarifa preferencial para o fornecimento de electricidade — Decisão que declara o auxílio incompatível como mercado comum e ordena a sua recuperação — Conceito de vantagem — Princípio do contraditório)

36

2010/C 221/58

Processo T-62/08: Acórdão do Tribunal Geral de 1 de Julho de 2010 — ThyssenKrupp Acciai Speciali Terni/Comissão (Auxílios de Estado — Compensação de uma expropriação por motivo de utilidade pública — Prorrogação de uma tarifa preferencial para o fornecimento de electricidade — Decisão que declara o auxílio incompatível como mercado comum e ordena a sua recuperação — Conceito de vantagem — Princípio da protecção da confiança legítima — Execução do auxílio)

37

2010/C 221/59

Processo T-63/08: Acórdão do Tribunal Geral de 1 de Julho de 2010 — Cementir Italia/Comissão (Auxílios de Estado — Compensação de uma expropriação por motivo de utilidade pública — Prorrogação de uma tarifa preferencial para o fornecimento de electricidade — Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado comum e ordena a sua recuperação — Conceito de vantagem — Princípio da protecção da confiança legítima — Execução do auxílio)

37

2010/C 221/60

Processo T-64/08: Acórdão do Tribunal Geral de 1 de Julho de 2010 — Nuova Terni Industrie Chimiche/Comissão (Auxílios de Estado — Compensação de uma expropriação por motivo de utilidade pública — Prorrogação de uma tarifa preferencial para o fornecimento de electricidade — Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado comum e ordena a sua recuperação — Conceito de vantagem — Princípio da protecção da confiança legítima — Execução do auxílio)

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2010/C 221/61

Processo T-266/08 P: Acórdão do Tribunal Geral de 2 de Julho de 2010 — Kerstens/Comissão (Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Funcionários — Mudança do lugar de afectação — Artigo 7.o do Estatuto — Interesse do serviço — Desvirtuação dos elementos de facto e de prova — Dever de fundamentação do Tribunal da Função Pública — Direitos de defesa)

38

2010/C 221/62

Processo T-335/08: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 1 de Julho de 2010 — BNP Paribas e BNL/Comissão (Auxílios de Estado — Medidas tomadas pelas autoridades italianas relativamente a determinados bancos reestruturados — Regime de reajustamento dos valores fiscais dos activos — Decisão que declara o regime de auxílio incompatível com o mercado comum e que ordena o seu reembolso — Recurso de anulação — Acto que diz individualmente respeito — Admissibilidade — Noção de auxílio de Estado — Vantagem — Carácter selectivo — Dever de fundamentação)

39

2010/C 221/63

Processo T-351/08: Acórdão do Tribunal Geral de 30 de Junho de 2010 — Matratzen Concord/IHMI — Barranco Schnitzler e Barranco Rodriguez (MATRATZEN CONCORD) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca comunitária figurativa MATRATZEN CONCORD — Marca nacional nominativa anterior MATRATZEN — Fundamento relativo de recusa — Prova do uso da marca anterior — Dever de fundamentação — Artigo 73.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 75.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009]]

39

2010/C 221/64

Processo T-407/08: Despacho do Tribunal Geral de 25 de Junho de 2010 — MIP Metro/IHMI — CBT Comunicación Multimédia (Metromeet) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária Metromeet — Marca nominativa nacional anterior meeting metro — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]]

40

2010/C 221/65

Processo T-485/08 P: Acórdão do Tribunal Geral de 2 de Julho de 2010 — Lafili/Comissão (Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função Pública — Funcionários — Admissibilidade — Conceito de parte vencida em primeira instância — Promoção — Classificação em grau e escalão — Factor de multiplicação superior à unidade — Conversão em antiguidade dentro do escalão — Artigo 7.o do anexo XIII do Estatuto)

40

2010/C 221/66

Processo T-557/08: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de Julho de 2010 — mPAY24/IHMI–Ultra (M PAY) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária M PAY — Marcas nominativas comunitária e nacional anteriores MPAY24 — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]]

41

2010/C 221/67

Processo T-568/08 e T-573/08: Acórdão do Tribunal Geral de 1 de Julho de 2010 — M6 e TF1/Comissão (Auxílios de Estado — Serviço público de radiodifusão — Auxílio projectado pela República Francesa a favor da France Télévisions — Dotação em capital de 150 milhões de euros — Decisão de não levantar objecções — Serviço de interesse económico geral — Critério da proporcionalidade — Inexistência de dificuldades sérias)

41

2010/C 221/68

Processo T-51/09: Acórdão do Tribunal de 7 de Julho de 2010 — Comissão/Antiche Terre [Cláusula compromissória — Programa relativo à promoção de tecnologias energéticas para a Europa (Thermie) — Contrato relativo ao projecto de construção de uma central de produção de energia eléctrica mediante um processo inovador de combustão de biomassas agroflorestais em Umbertide (Itália) — Alteração substancial das condições de execução do contrato — Rescisão — Reembolso dos montantes pagos — Juros]

42

2010/C 221/69

Processo T-60/09: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de Julho de 2010 — Herhof/IHMI — Stabilator (stabilator) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca comunitária figurativa stabilator — Marca comunitária nominativa anterior STABILAT — Fundamento relativo de recusa — Inexistência de risco de confusão — Inexistência de semelhança entre os produtos e serviços — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]]

42

2010/C 221/70

Processo T-124/09: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de Julho de 2010 — Valigeria Roncato/IHMI — Roncato (CARLO RONCATO) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária CARLO RONCATO — Marca figurativa nacional RV RONCATO e marca nominativa nacional RONCATO não registadas — Marca figurativa nacional anterior RV RONCATO e marca nominativa nacional anterior RONCATO — Ausência de risco de ser indevidamente retirado proveito do carácter distintivo e do prestígio das marcas anteriores — Existência de um justo motivo para a utilização da marca pedida — Motivos relativos de recusa — Artigo 8.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009]]

43

2010/C 221/71

Processo T-293/08: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de Junho de 2010 — BASF Plant Science e o./Comissão (Aproximação das legislações — Libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados — Processo de autorização de colocação no mercado — Não adopção de uma decisão — Acção por omissão — Extinção do objecto do litígio — Não conhecimento do mérito)

43

2010/C 221/72

Processo T-515/08: Despacho do Tribunal Geral de 29 de Junho de 2010 — Mauerhofer/Comissão (Contrato-quadro múltiplo Comissão 2007 — Recrutamento de peritos no âmbito de acções relativas ao auxílio concedido a países terceiros — Tarefas de peritagem — Medida da Comissão sobre o número de dias de trabalho facturados — Recurso de anulação — Inexistência de acto impugnável — Inadmissibilidade — Acção de indemnização — Nexo de causalidade — Recurso manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico)

44

2010/C 221/73

Processo T-24/09: Despacho do Tribunal Geral de 16 de Junho de 2010 — Biocaps/Comissão [Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão que ordena uma inspecção — Artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Existência do destinatário da decisão — Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico]

44

2010/C 221/74

Processo T-284/09 P: Despacho do Tribunal Geral de 21 de Junho de 2010 — Meister/IHMI (Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Funcionários — Notação — Elaboração tardia dos relatórios de avaliação — Objecto do recurso em primeira instância — Resposta tardia às reclamações — Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente)

45

2010/C 221/75

Processo T-359/09: Despacho do Tribunal Geral de 17 de Junho de 2010 — Jurašinović/Conselho [Recurso de anulação — Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Relatórios dos observadores enviados pela União Europeia à região de Knin (Croácia) — Medida intermédia — Inadmissibilidade — Recusa implícita de acesso — Interesse em agir — Decisão expressa adoptada depois da interposição do recurso — Não conhecimento do mérito]

45

2010/C 221/76

Processo T-61/10 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 30 de Junho de 2010 — Victoria Sánchez/Parlamento e Comissão (Processo de medidas provisórias — Pedido de medidas provisórias — Inobservância dos requisitos de forma — Inadmissibilidade)

46

2010/C 221/77

Processo T-493/09 P: Recurso interposto em 21 de Maio de 2010 por Y do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em de 7 de Outubro de 2009 no processo F-29/08, Y/Comissão

46

2010/C 221/78

Processo T-242/10: Recurso interposto em 27 de Maio de 2010 — Danzeisen/Comissão

47

2010/C 221/79

Processo T-244/10: Recurso interposto em 26 de Maio de 2010 — Tsakíris-Mállas/IHMI — Seven (7 Seven Fashion Shoes)

49

2010/C 221/80

Processo T-256/10 P: Recurso interposto em 9 de Junho de 2010 por Luigi Marcuccio do despacho proferido em 25 de Março de 2010 pelo Tribunal da Função Pública no processo F-102/08, Marcuccio/Comissão Europeia

49

2010/C 221/81

Processo T-257/10: Recurso interposto em 4 de Junho de 2010 — Itália/Comissão

50

2010/C 221/82

Processo T-262/10: Recurso interposto em 7 de Junho de 2010 — Microban International e Microban (Europe)/Comissão

51

2010/C 221/83

Processo T-263/10: Recurso interposto em 16 de Junho de 2010 — Espanha/Comissão

52

2010/C 221/84

Processo T-264/10: Recurso interposto em 16 de Junho de 2010 — Espanha/Comissão

53

2010/C 221/85

Processo T-265/10: Recurso interposto em 16 de Junho de 2010 — Espanha/Comissão

53

2010/C 221/86

Processo T-266/10: Recurso interposto em 16 de Junho de 2010 — Espanha/Comissão

54

2010/C 221/87

Processo T-270/10: Recurso interposto em 8 de Junho de 2010 — Conceria Kara/IHMI-Dima (KARRA)

54

2010/C 221/88

Processo T-271/10: Recurso interposto em 16 de Junho de 2010 — H/Conselho da União Europeia, Comissão Europeia e Missão de Polícia da União Europeia na Bósnia e Herzegovina

55

2010/C 221/89

Processo T-273/10: Recurso interposto em 18 de Junho de 2010 — Olive Line International/IHMI — O. International (O•LIVE)

56

2010/C 221/90

Processo T-278/10: Recurso interposto em 21 de Junho de 2010 — Wesergold Getränkeindustrie/IHMI — Lidl Stiftung (WESTERN GOLD)

56

2010/C 221/91

Processo T-286/10: Recurso interposto em 30 de Junho de 2010 — Fondation de l’Institut de Recherche Idiap/Comissão

57

2010/C 221/92

Processo T-452/07: Despacho do Tribunal Geral de 18 de Junho de 2010 — Ecolean Research & Development/IHMI (CAPS)

58

2010/C 221/93

Processo T-96/08: Despacho do Tribunal Geral de 18 de Junho de 2010 — Global Digital Disc/Comissão

59

2010/C 221/94

Processo T-295/08: Despacho do Tribunal Geral de 16 de Junho de 2010 — CPS Color Group/IHMI — Fema Farben und Putze (TEMACOLOR)

59

 

Tribunal da Função Pública

2010/C 221/95

Processo F-56/09: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 9 de Junho de 2010 — Marcuccio/Comissão (Função pública — Funcionários — Acção de indemnização — Acesso da administração ao alojamento de serviço de um funcionário — Respeito do domicílio e da vida privada)

60

2010/C 221/96

Processo F-45/10: Recurso interposto em 11 de Junho de 2010 — Kaser/Comissão

60

2010/C 221/97

Processo F-47/10: Recurso interposto em 18 de Junho de 2010 — Hecq/Comissão

61

2010/C 221/98

Processo F-49/10: Recurso interposto em 24 de Junho de 2010 — De Nicola/BEI

61

2010/C 221/99

Processo F-52/10: Recurso interposto em 3 de Julho de 2010 — Merhzaoui/Conselho

61

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

14.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 221/1


2010/C 221/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 209 de 31.7.2010

Lista das publicações anteriores

JO C 195 de 17.7.2010

JO C 179 de 3.7.2010

JO C 161 de 19.6.2010

JO C 148 de 5.6.2010

JO C 134 de 22.5.2010

JO C 113 de 1.5.2010

Estes textos encontram-se disponíveis no:

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

14.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 221/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de Junho de 2010 — Comissão Europeia/República Portuguesa

(Processo C-105/08) (1)

(Incumprimento de Estado - Livre prestação de serviços e livre circulação de capitais - Artigos 49.o CE e 56.o CE e artigos 36.o e 40.o do Acordo EEE - Fiscalidade directa - Tributação dos juros recebidos - Tratamento desfavorável dos não residentes - Ónus da prova)

2010/C 221/02

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal e M. Afonso, agentes)

Demandada: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes, J. Menezes Leitão e C. Guerra Santos, agentes)

Interveniente: República da Lituânia, (representantes: D. Kriaučiūnas e V. Kazlauskaitė-Švenčionienė, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 49.o CE e 56.o CE — Diferença de tratamento na tributação dos juros pagos a instituições financeiras, consoante as mesmas tenham ou não a sua sede em território português.

Dispositivo

1.

A acção é julgada improcedente.

2.

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.

3.

A República da Lituânia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 116, de 9.5.2008.


14.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 221/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 15 de Junho de 2010 — Comissão Europeia/Reino de Espanha

(Processo C-211/08) (1)

(Incumprimento de Estado - Artigo 49.o CE - Segurança social - Cuidados de saúde hospitalares necessários durante uma estada temporária noutro Estado-Membro - Inexistência do direito a uma intervenção da instituição competente complementar da da instituição do Estado-Membro de estada)

2010/C 221/03

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: E. Traversa e R. Vidal Puig, agentes)

Demandado: Reino de Espanha (representante: J. M. Rodríguez Cárcamo, agente)

Intervenientes em apoio do demandado: Reino da Bélgica (representantes: M. Jacobs e L. Van den Broeck, agentes), Reino da Dinamarca (representantes: J. Bering Liisberg e R. Holdgaard, agentes), República da Finlândia (representante: A. Guimaraes-Purokoski, agente), Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: H. Walker, agente, M. Hoskins, barrister)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 49.o CE e do artigo 22.o, n.o 1, alínea a), i), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98) — Não reembolso de despesas hospitalares realizadas no estrangeiro — Circunstâncias excepcionais

Dispositivo

1.

A acção é julgada improcedente.

2.

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.

3.

O Reino de Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República da Finlândia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 197, de 2.8.2008.


14.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 221/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de Junho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Østre Landsret — Dinamarca) — CopyGene A/S/Skatteministeriet

(Processo C-262/08) (1)

(Sexta Directiva IVA - Isenções - Artigo 13.o, A, n.o 1, alínea b) - Hospitalização e assistência médica - Operações estreitamente conexas - Estabelecimentos devidamente reconhecidos da mesma natureza que os estabelecimentos hospitalares e os centros de assistência médica e de diagnóstico - Banco privado de células estaminais - Serviços de colheita, transporte, análise e armazenamento de sangue do cordão umbilical dos recém-nascidos - Eventual aplicação autóloga ou alogénica das células estaminais)

2010/C 221/04

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Østre Landsret

Partes no processo principal

Recorrente: CopyGene A/S

Recorrido: Skatteministeriet

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Østre Landsret — Interpretação do artigo 13.o, A), n.o 1, alínea b), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54), actual artigo 132.o, n.o 1, alínea b), da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Isenção relativa à hospitalização e assistência médica, bem como para as operações estreitamente conexas — Serviços de recolha, transporte, análise e armazenamento de sangue do cordão umbilical de recém-nascidos com vista à aplicação autóloga de células estaminais potencialmente estreitamente conexas com um eventual tratamento hospitalar futuro, fornecidas por um branco privado de células estaminais

Dispositivo

1.

O conceito de operações «estreitamente conexas» com «a hospitalização e [com] a assistência médica» na acepção do artigo 13.o, A, n.o 1, alínea b), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que não abrange actividades como as que estão em causa no processo principal, que consistem na colheita, transporte, análise de sangue do cordão umbilical e armazenamento das células estaminais contidas nesse sangue, quando a assistência médica prestada em meio hospitalar, com a qual estas actividades só eventualmente são conexas, não existe, não está em curso nem está sequer planificada.

2.

Quando as prestações dos bancos de células estaminais como as que estão em causa no processo principal são efectuadas por pessoal de saúde autorizado, sendo certo que esses bancos de células estaminais, apesar de serem autorizados pelas autoridades sanitárias competentes de um Estado-Membro, no âmbito da Directiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa ao estabelecimento de normas de qualidade e segurança em relação à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana, a manipular tecidos e células de origem humana, não recebem apoio do regime público de segurança social e que a remuneração que lhes é paga não está coberta por esse regime, o artigo 13.o, A, n.o 1, alínea b), da Sexta Directiva 77/388 não se opõe a que as autoridades nacionais considerem que um sujeito passivo como a CopyGene A/S não é «outro estabelecimento da mesma natureza [que os estabelecimentos hospitalares, centros de assistência médica e de diagnóstico] devidamente reconhecido» na acepção do artigo 13.o, A, n.o 1, alínea b), da Sexta Directiva 77/388. Contudo, esta disposição tão-pouco pode ser interpretada no sentido de que exige, enquanto tal, que as autoridades competentes recusem equiparar um banco privado de células estaminais a um estabelecimento «devidamente reconhecido» para efeitos da isenção em causa. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio, na medida do necessário, verificar se a recusa do reconhecimento para efeitos da isenção prevista no artigo 13.o, A, n.o 1, alínea b), da Sexta Directiva 77/388 respeita o direito da União e, em especial, o princípio da neutralidade fiscal.


(1)  JO C 209, de 15.8.2008.


14.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 221/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 24 de Junho de 2010 (pedido de decisão prejudicial da Commissione Tributaria Regionale di Torino — Itália) — P. Ferrero E C. SPA/Agenzia delle Entrate — Ufficio Alba (C-338/08), General Beverage Europe BV/Agenzia delle Entrate — Ufficio di Torino 1 (C-339/08)

(Processo apensos C-338/08 e C-339/08) (1)

(Reenvio prejudicial - Directiva 90/435/CEE - Conceito de «retenção na fonte» - Aplicação de uma retenção de 5 % quando da distribuição de dividendos e da «devolução do agravamento de um imposto devido à liquidação final» efectuada uma sociedade italiana em favor da sua sociedade-mãe estabelecida nos Países Baixos por força de uma convenção bilateral)

2010/C 221/05

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Commissione Tributaria Regionale di Torino

Partes no processo principal

Recorrentes: P. Ferrero E C. SPA (C-338/08), General Beverage Europe BV (C-339/08)

Recorridas: Agenzia delle Entrate — Ufficio Alba (C-338/08), Agenzia delle Entrate — Ufficio di Torino 1 (C-339/08)

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Commissione Tributaria Regionale (Itália) — Interpretação dos artigos 5.o, n.o 1, e 7.o, n.o 2, da Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO L 225, p. 6) — Conceito de retenção na fonte — Sociedade-mãe nos Países Baixos que recebe dividendos através da sua filial em Itália deduzindo um montante correspondente a 5 % nos termos do artigo 10.o, n.o 2, da Convenção entre a Itália e o Reino dos Países Baixos destinada a suprimir a dupla tributação económica dos dividendos — Retenção sobre as quantias pagas a título de «acréscimo compensatório» prevista no artigo 10.o, n.o 3, da Convenção

Dispositivo

1.

Sob reserva, nomeadamente, da verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, nos termos expostos no n.o 38 do presente acórdão, da natureza da «devolução» do «agravamento de imposto devido à liquidação final» em causa nos processos principais efectuada por uma sociedade italiana em favor de uma sociedade neerlandesa, ao abrigo do artigo 10.o, n.o 3, da Convenção entre a República Italiana e o Reino dos Países Baixos destinada a evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre os rendimentos e a fortuna e impedir a evasão fiscal, com protocolo adicional, celebrada em Haia em 8 de Maio de 1990, há que considerar que, na medida em que se aplica à referida devolução, uma retenção, como a em causa nos processos principais, não constitui uma retenção na fonte sobre os lucros distribuídos, em princípio proibida pelo artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes, na versão que se encontrava em vigor à época em que ocorreram os factos dos processos principais. Todavia, no caso de o órgão jurisdicional de reenvio considerar que a referida «devolução» desse «agravamento de imposto devido à liquidação final» não tem natureza fiscal, uma retenção, como a em causa nos processos principais, constitui uma retenção na fonte sobre os lucros distribuídos, em princípio proibida pelo artigo 5.o, n.o 1, da referida Directiva 90/435.

2.

Se o órgão jurisdicional de reenvio for levado a considerar a retenção em causa nos processos principais como uma retenção na fonte sobre os lucros distribuídos, na acepção do artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 90/435, na versão que se encontrava em vigor à época em que ocorreram os factos dos processos principais, essa retenção só pode ser considerada abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 7.o, n.o 2, da Directiva 90/435 se, por um lado, a referida convenção prever disposições destinadas a suprimir ou a atenuar a dupla tributação económica das distribuições de dividendos e se, por outro, a aplicação da referida retenção não anular esses efeitos, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar.


(1)  JO C 260, de 11.10.2008.


14.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 221/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 24 de Junho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Treviso — Itália) — processo penal contra Luigi Pontini, Emanuele Rech, Dino Bonora, Giovanni Forato, Laura Forato, Adele Adami, Sinergie sas di Rech & C., Impresa individuale Forato Giovanni, Forato srl, Giglio srl, Impresa individuale Rech Emanuele, Ivo Colomberotto, Agenzia Veneta per i pagamenti in agricoltura — AVEPA, Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura (AGEA), Agrirocca di Rech Emanuele, Asolat di Rech Emanuele & C.

(Processo C-375/08) (1)

(Agricultura - Organização comum dos mercados - Carne de bovino - Regulamento (CE) n.o 1254/1999 - Subvenções financeiras comunitárias relativas aos prémios especiais para os bovinos machos e aos pagamentos por extensificação - Requisitos de concessão - Cálculo do factor de densidade dos animais na exploração - Conceito de “superfície forrageira disponível” - Regulamentos (CEE) n.o 3887/92 e (CE) n.o 2419/2001 - Sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários - Legislação nacional que sujeita a concessão das subvenções financeiras comunitárias à apresentação de um título jurídico válido que legitime o uso das superfícies forrageiras exploradas)

2010/C 221/06

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Treviso

Parte no processo nacional

Luigi Pontini, Emanuele Rech, Dino Bonora, Giovanni Forato, Laura Forato, Adele Adami, Sinergie sas di Rech C., Impresa individuale Forato Giovanni, Forato srl, Giglio srl, Impresa individuale Rech Emanuele, Ivo Colomberotto, Agenzia Veneta per i pagamenti in agricoltura — AVEPA, Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura (AGEA), Agrirocca di Rech Emanuele, Asolat di Rech Emanuele C.

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunale di Treviso — Interpretação do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho,,de 17 de Maio de 1999 que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (JO L 160, p. 21) — Conceito de «superfície forrageira» — Regulamentação nacional que subordina, na ausência de título de propriedade, a concessão de apoios financeiros comunitários à apresentação de um título jurídico válido que justifique o uso das superfícies forrageiras exploradas

Dispositivo

A legislação comunitária, nomeadamente o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, não condiciona a elegibilidade de um pedido de prémios especiais para os bovinos machos e de um pagamento por extensificação à apresentação de um título jurídico válido que legitime o direito do requerente das ajudas de utilizar as superfícies forrageiras objecto desse pedido. Contudo, a legislação comunitária não se opõe a que os Estados-Membros imponham na sua legislação nacional uma obrigação de apresentação desse título, desde que sejam respeitados os objectivos prosseguidos pela legislação comunitária e os princípios gerais do direito comunitário, em particular o princípio da proporcionalidade.


(1)  JO C 327, de 20.12.2008


14.8.2010   

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C 221/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 17 de Junho de 2010 — Lafarge SA/Comissão Europeia, Conselho da União Europeia

(Processo C-413/08 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Acordos, decisões e práticas concertadas - Placas de estuque - Desvirtuação dos elementos de prova - Ónus da prova - Falta de fundamentação - Regulamento n.o 17 - Artigo 15.o, n.o 2 - Sanção - Reincidência - Fase da tomada em consideração do efeito dissuasivo da coima)

2010/C 221/07

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Lafarge SA (representantes: A. Winckler, F. Brunet, E. Paroche, H. Kanellopoulos e C. Medina, avocats)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre e N. von Lingen, agentes) e Conselho da União Europeia

Objecto

Recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) em 8 de Julho de 2008, Lafarge SA/Comissão (T-54/03), pelo qual o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso da recorrente que visava a anulação da Decisão da Comissão, de 27 de Novembro de 2002, que lhe aplica uma coima nos termos do artigo 81.o do Tratado CE — Cartel relativo à fixação de preços no sector das placas de estuque — Violação do dever de fundamentação e das normas em matéria de ónus da prova — Violação dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade quanto ao cálculo do montante da coima — Conceito de reincidência

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Lafarge SA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 327, de 20.12.2008.


14.8.2010   

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C 221/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de Junho de 2010 — Comissão Europeia/República Italiana

(Processo C-423/08) (1)

(Incumprimento de Estado - Recursos próprios - Procedimentos relativos à cobrança dos direitos de importação ou de exportação - Não cumprimento dos prazos relativos à inscrição dos recursos próprios - Pagamento tardio dos recursos próprios correspondentes a estes direitos)

2010/C 221/08

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Aresu e A. Caeiros, agentes)

Demandada: República Italiana (representantes: I. Bruni, agente, G. Albenzio e F. Arena, avvocati dello Stato)

Interveniente em apoio da demandada: República da Finlândia (representante: J. Heliskoski, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 2.o, 6.o, 9.o, 10.o e 11.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 155, p. 1), e do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130, p. 1), e do artigo 220.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1) — Atraso no pagamento dos recursos próprios das Comunidades em caso de cobrança a posteriori dos direitos de importação

Dispositivo

1.

Não tendo respeitado os prazos relativos à inscrição dos recursos próprios comunitários em caso de cobrança a posteriori e ao proceder ao pagamento tardio dos referidos recursos, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o, 6.o e 9.o a 11.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, e dos mesmos artigos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, bem como do artigo 220.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário.

2.

A República Italiana é condenada nas despesas.

3.

A República da Finlândia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 313, de 06.12.2008.


14.8.2010   

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C 221/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de Junho de 2010 — Comissão Europeia/República Francesa

(Processo C-492/08) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2006/112/CE - Imposto sobre o valor acrescentado - Taxa reduzida - Artigos 96.o e 98.o, n.o 2 - Anexo III, ponto 15 - Apoio judiciário - Prestações de advogados - Compensação integral ou parcial por parte do Estado)

2010/C 221/09

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representante: M. Afonso, agente)

Demandada: República Francesa (representantes: G. de Bergues e J. — S. Pilczer, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 96.o e 98.o, n.o 2, da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Taxa reduzida de IVA — Categorias de serviços a que se refere o Anexo III da Directiva IVA e que podem beneficiar de uma taxa reduzida — Redução da taxa de IVA para os serviços prestados por advogados compensados pelo Estado no âmbito do apoio judiciário

Dispositivo

1.

Ao aplicar uma taxa reduzida de imposto sobre o valor acrescentado às prestações realizadas pelos advogados, os advogados junto do Conseil d’État e da Cour de cassation e os «avoués», pelos quais estes são total ou parcialmente compensados pelo Estado, no âmbito do apoio judiciário, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 96.o e 98.o, n.o 2, da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.

2.

A República Francesa é condenada nas despesas.


(1)  JO C 19, de 24.01.2009.


14.8.2010   

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C 221/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de Junho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht München — Alemanha) — British American Tobacco (Germany) GmbH/Hauptzollamt Schweinfurt

(Processo C-550/08) (1)

(Directiva 92/12/CEE - Produtos sujeitos a imposto especial de consumo - Importação de tabaco em bruto não sujeito a imposto especial de consumo em regime de aperfeiçoamento activo - Transformação em tabaco cortado - Circulação entre Estados-Membros - Documento de acompanhamento)

2010/C 221/10

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht München

Partes no processo principal

Recorrente: British American Tobacco (Germany) GmbH

Recorrido: Hauptzollamt Schweinfurt

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht München (Alemanha) — Interpretação do artigo 5.o, n.o 2, e do artigo 15.o, n.o 4, da Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a imposto especial de consumo (JO L 76, p. 1) — Tabaco cortado sujeito a imposto especial de consumo, fabricado num Estado-Membro ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo sob a forma de suspensão de direitos, a partir de tabaco bruto não sujeito a esse imposto no momento da sua importação para o território aduaneiro da Comunidade — Necessidade de um documento de acompanhamento elaborado pelo expedidor, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, da Directiva 92/12/CEE, para aplicação do regime de suspensão de direitos na circulação intracomunitária deste produto de tabaco?

Dispositivo

O artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro travessão, da Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, deve ser interpretado no sentido de que produtos sujeitos a imposto especial de consumo (como o tabaco manufacturado), fabricados a partir de produtos não sujeitos a esse imposto (como o tabaco em bruto) importados na Comunidade no regime de aperfeiçoamento activo, se consideram em regime de suspensão do imposto especial de consumo na acepção desta disposição, porquanto só se tornaram produtos sujeitos ao imposto especial de consumo pela sua transformação no território da Comunidade, de modo que podem circular entre os Estados-Membros sem que a Administração possa exigir o documento administrativo ou comercial previsto no artigo 18.o, n.o 1, dessa directiva.


(1)  JO C 69, de 21.03.2009


14.8.2010   

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C 221/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 24 de Junho de 2010 — Comissão Europeia/República Italiana

(Processo C-571/08) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 95/59/CE - Impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados, com excepção dos impostos sobre o volume de negócios - Artigo 9.o, n.o 1 - Livre determinação, pelos fabricantes e importadores, dos preços mínimos de venda a retalho dos seus produtos - Regulamentação nacional que impõe um preço mínimo de venda a retalho dos cigarros - Justificação - Protecção da saúde pública)

2010/C 221/11

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: W. Mölls e L. Pignataro, agentes)

Demandada: República Italiana (representantes: I. Bruni, e mais tarde, G. Palmieri, agentes, e F. Arena, avvocato dello Stato)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 9.o da Directiva 95/59/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1995, relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados, com excepção dos impostos sobre o volume de negócios (JO L 291, p. 40) — Fixação de preços mínimos — Homologação de preços

Dispositivo

1.

Ao prever um preço mínimo de venda para os cigarros, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 9.o, n.o 1, da Directiva 95/59/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1995, relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados, com excepção dos impostos sobre o volume de negócios, conforme alterada pela Directiva 2002/10/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2002.

2.

A República Italiana é condenada nas despesas.


(1)  JO C 55 de 07.03.2009.


14.8.2010   

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C 221/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de Junho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Varhoven administrativen sad — Bulgária) — Regionalna Mitnicheska Direktsia — Plovdiv/Petar Dimitrov Kalinchev

(Processo C-2/09) (1)

(Imposto sobre consumos específicos - Tributação dos veículos usados - Imposição sobre os veículos usados importados superior àquela que incide sobre os veículos já em circulação no território nacional - Imposição em função do ano de fabrico e do número de quilómetros indicado no conta-quilómetros dos veículos - Conceito de “produtos nacionais similares”)

2010/C 221/12

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Varhoven administrativen sad

Partes no processo principal

Recorrente: Regionalna Mitnicheska Direktsia — Plovdiv

Recorrida: Petar Dimitrov Kalinchev

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Varhoven Administrativen Sad — Interpretação dos artigos 25.o e 90.o, primeiro parágrafo, do Tratado CE e do artigo 3.o, n.o 3, da Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO L 76, p. 1) — Imposto nacional (imposto indirecto sobre o consumo) que incide sobre os veículos automóveis usados provenientes de um Estado-Membro no momento da sua introdução no território nacional, superior ao imposto que é devido pelos veículos automóveis novos introduzidos no mesmo território que se encontrem já em circulação, os quais já não estão sujeitos a esse imposto quando forem vendidos posteriormente como veículos usados — Conceito de «produtos nacionais similares» — Compatibilidade da legislação nacional com a regulamentação comunitária

Dispositivo

1.

O artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, não é aplicável a um processo como o processo principal e não pode, por conseguinte, opor-se a que um Estado-Membro institua um regime de imposto sobre consumos específicos para os veículos automóveis usados, quando da sua introdução no território de Estado-Membro, imposto que não é directamente devido na revenda de veículos automóveis que já se encontrem no território desse Estado-Membro e pelos quais o imposto já foi pago quando da sua introdução inicial no território do Estado-Membro, desde que esse regime não dê lugar, nas trocas comerciais entre Estados-Membros, a formalidades relacionadas com a passagem de uma fronteira.

2.

O artigo 110.o, primeiro parágrafo, TFUE deve ser interpretado no sentido de que os veículos usados importados para a Bulgária devem ser considerados produtos similares aos veículos usados, já matriculados no território deste Estado, que foram importados para o território do referido Estado como veículos novos, independentemente da sua origem.

3.

O artigo 110.o, primeiro parágrafo, TFUE opõe-se a que um Estado-Membro aplique um regime diferenciado do imposto sobre consumos específicos aos veículos automóveis, em circunstâncias como as do caso vertente, quando esse regime onere de maneira diferente os veículos usados importados de outros Estados-Membros e os veículos usados, já matriculados no território desse Estado, que foram importados para o seu território como veículos novos.


(1)  JO C 55, de 07.03.2009


14.8.2010   

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C 221/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 17 de Junho de 2010 (pedido de decisão prejudicial de Fővárosi Bíróság — República da Hungria) — Nawras Bolbol/Bevándorlási és Állampolgársági Hivatal

(Processo C-31/09) (1)

(Directiva 2004/83/CE - Normas mínimas relativas às condições que os nacionais dos países terceiros ou os apátridas devem preencher para poderem obter o estatuto de refugiado - Apátrida de origem palestiniana que não pediu a protecção ou a assistência da Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente (UNRWA) - Pedido de concessão do estatuto de refugiado - Rejeição com fundamento na não reunião das condições previstas no artigo 1.o, secção A, da Convenção relativa ao estatuto dos refugiados, assinada em Genebra em 28 de Julho de 1951 - Direito desse apátrida ao reconhecimento do estatuto de refugiado com base no artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Directiva 2004/83)

2010/C 221/13

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: Nawras Bolbol

Recorrida: Bevándorlási és Állampolgársági Hivatal

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Fővárosi Bíróság (República da Hungria) — Interpretação do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida (JO L 304, p. 1) — Apátrida de origem palestiniana que não solicitou a protecção ou a assistência da United Nations Relief and Works Agency for Palestine Refugees in the Near East (UNRWA) e cujo pedido destinado a obter o estatuto de refugiada foi indeferido por não estarem preenchidas as condições previstas no artigo 1.o, parte A, da Convenção de Genebra — Direito dessa apátrida a que lhe seja reconhecido o estatuto de refugiada com base no artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Directiva 2004/83/CE

Dispositivo

Para efeitos da aplicação do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), primeiro período, da Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, uma pessoa beneficia da protecção ou da assistência de uma instituição das Nações Unidas diferente do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados quando recorre efectivamente a essa protecção ou assistência.


(1)  JO C 82, de 4.4.2009.


14.8.2010   

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C 221/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de Junho de 2010 — Comissão Europeia/República Portuguesa

(Processo C-37/09) (1)

(Incumprimento de Estado - Ambiente - Gestão de resíduos depositados em aterro ilegalmente - Directiva 2006/12/CE - Directiva 80/68/CEE)

2010/C 221/14

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: J.-B. Laignelot, S. Pardo Quintillán e P. Guerra e Andrade, agentes)

Demandada: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes, J. Lois e P. Lopes, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 4.o e 8.o da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos (JO L 114, p. 9), que codificou a Directiva 75/442/CEE, relativa aos resíduos, e dos artigos 3.o e 5.o da Directiva 80/68/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1979, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas (JO L 20, p. 43; EE 15 F2 p. 162) — Descargas de resíduos em pedreiras desactivadas — Pedreiras «dos Limas, dos Linos e dos Barreiras» [Lourosa] — Falta de controlo

Dispositivo

1.

Não tendo adoptado as medidas necessárias na gestão dos resíduos depositados ilegalmente nas antigas pedreiras dos Limas e dos Linos, situadas na freguesia de Lourosa, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força, respectivamente, dos artigos 4.o e 8.o da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos, que codificou a Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos, e dos artigos 3.o, alínea b), e 5.o da Directiva 80/68/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1979, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas.

2.

A acção é julgada improcedente quanto ao restante.

3.

A República Portuguesa suporta, além das suas próprias despesas, dois terços das despesas da Comissão Europeia. A Comissão suporta um terço das suas próprias despesas.


(1)  JO C 82, de 4.4.2009.


14.8.2010   

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C 221/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 24 de Junho de 2010 — Barbara Becker/Harman International Industries Inc, Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-51/09 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Marca comunitária - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) - Marca nominativa Barbara Becker - Oposição do titular das marcas nominativas comunitárias BECKER e BECKER ONLINE PRO - Apreciação do risco de confusão - Apreciação da semelhança dos sinais no plano conceptual)

2010/C 221/15

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Barbara Becker (representante: P. Baronikians, Rechtsanwalt)

Outras partes no processo: Harman International Industries Inc. (representante: M. Vanhegan, barrister), Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: G. Schneider, agente)

Objecto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção), de 2 de Dezembro de 2008, Harman International Industries/IHMI — Becker (Barbara Becker) (T-212/07), através do qual o Tribunal de Primeira Instância anulou a Decisão R 205/2006-1 da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), de 7 de Março de 2007, que anulou a decisão da Divisão de Oposição que recusou o registo da marca nominativa «Barbara Becker» para produtos da classe 9, no âmbito da oposição formulada pela Harman International Industries Inc.

Dispositivo

1.

O acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 2 de Dezembro de 2008, Harman International Industries/IHMI — Becker (Barbara Becker) (T-212/07), é anulado.

2.

O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia.

3.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


(1)  JO C 82, de 4.4.2009.


14.8.2010   

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C 221/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de Junho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Leo-Libera GmbH/Finanzamt Buchholz in der Nordheide

(Processo C-58/09) (1)

(Pedido de decisão prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado - Directiva 2006/112/CE - Artigo 135.o, n.o 1, alínea i) - Isenção das apostas, lotarias e outros jogos de azar ou a dinheiro - Condições e limites - Poder de determinação dos Estados-Membros)

2010/C 221/16

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Leo-Libera GmbH

Recorrido: Finanzamt Buchholz in der Nordheide

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof — Interpretação do artigo 135.o, n.o 1, alínea i), da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Legislação nacional que só exonera do IVA algumas apostas e lotarias, quando exclui dessa exoneração todos os outros jogos de fortuna e azar ou a dinheiro

Dispositivo

O artigo 135.o, n.o 1, alínea i), da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que o exercício da faculdade de que os Estados-Membros dispõem de fixar as condições e os limites da isenção de imposto sobre o valor acrescentado, prevista nessa disposição, lhes permite isentar desse imposto apenas determinados jogos de azar ou a dinheiro.


(1)  JO C 113, de 16.5.2009.


14.8.2010   

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C 221/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de Junho de 2010 (pedido de decisão prejudicial da Commissione Tributaria Provinciale di Alessandria — Itália) — Agra Srl/Agenzia Dogane — Ufficio delle Dogane di Alessandria

(Processo C-75/09) (1)

(Regulamento (CEE) n.o 2913/92 - Código Aduaneiro Comunitário - Artigo 221.o, n.os 3 e 4 - Cobrança a posteriori da dívida aduaneira - Prescrição - Acto passível de procedimento judicial repressivo)

2010/C 221/17

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Commissione Tributaria Provinciale di Alessandria

Partes no processo principal

Recorrente: Agra Srl

Recorrida: Agenzia Dogane — Ufficio delle Dogane di Alessandria

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Commissione Tributaria Provinciale di Alessandria — Interpretação do artigo 221.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1) — Ultrapassagem do prazo para comunicar o montante dos direitos a cobrar em caso de dívida resultante de um acto passível de procedimento judicial repressivo — Legislação nacional que prevê a suspensão do referido prazo até ao trânsito em julgado da decisão proferida na sequência do processo penal iniciado em razão do acto que deu origem à dívida aduaneira

Dispositivo

O artigo 221.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2000, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional nos termos da qual, quando a falta de pagamento dos direitos aduaneiros tem origem numa infracção penal, o prazo de prescrição começa a correr na data em que a decisão ou o acórdão proferidos na sequência do processo penal se tornam definitivos.


(1)  JO C 102, de 01.05.2009


14.8.2010   

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C 221/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de Junho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do VAT and Duties Tribunal, Manchester — Reino Unido) — Future Health Technologies Ltd/Her Majesty’s Commissioners of Revenue and Customs

(Processo C-86/09) (1)

(Imposto sobre o valor acrescentado - Directiva 2006/112/CE - Isenções - Artigo 132.o, n.o 1, alíneas b) e c) - Hospitalização e assistência médica, bem como operações com elas estreitamente conexas - Prestações de serviços de assistência efectuadas no âmbito do exercício de profissões médicas e paramédicas - Colheita, análise e processamento de sangue do cordão umbilical - Conservação das células estaminais - Eventual utilização terapêutica futura - Operações constituídas por um conjunto de elementos e de actos)

2010/C 221/18

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

VAT and Duties Tribunal, Manchester

Partes no processo principal

Recorrente: Future Health Technologies Ltd

Recorrido: Her Majesty’s Commissioners of Revenue and Customs

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — VAT and Duties Tribunal, Manchester (Reino Unido) — Interpretação do artigo 132.o, n.o 1, alíneas b) e c), da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 347, p. 1) — Isenção — Conceitos de «hospitalização e assistência médica e operações com elas estritamente relacionadas» e de «prestações de serviços de assistência» — Serviços de colheita, transporte, análise e guarda de sangue e de células estaminais do cordão umbilical de recém-nascidos com vista a uma eventual utilização terapêutica

Dispositivo

1.

Quando as actividades que consistem no envio de um kit para colheita de sangue do cordão umbilical dos recém-nascidos, na análise e processamento desse sangue e, se for caso disso, na conservação das células estaminais contidas nesse sangue com vista a uma eventual utilização terapêutica futura visam unicamente assegurar um recurso que esteja disponível com vista a um tratamento médico na hipótese incerta de este vir a ser necessário, mas não diagnosticar, tratar ou curar doenças ou anomalias de saúde, tais actividades, quer sejam consideradas no seu todo ou isoladamente, não são abrangidas pelo conceito de «hospitalização e [de] assistência médica» constante do artigo 132.o, n.o 1, alínea b), da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, nem pelo de «prestações de serviços de assistência» pessoal constante do artigo 132.o, n.o 1, alínea c), desta directiva. Só assim não seria, no que diz respeito à análise do sangue do cordão umbilical, se esta análise tivesse efectivamente por objectivo estabelecer um diagnóstico médico, facto que cabe, se tal for necessário, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

2.

O conceito de operações «estreitamente relacionadas» com a «hospitalização e [com] a assistência médica» na acepção do artigo 132.o, n.o 1, alínea b), da Directiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido de que não abrange actividades como as que estão em causa no processo principal, que consistem no envio de um kit para colheita de sangue do cordão umbilical dos recém-nascidos, na análise e processamento desse sangue e, se for caso disso, na conservação das células estaminais contidas nesse sangue com vista a uma eventual utilização terapêutica futura à qual essas actividades só eventualmente estão ligadas e que não existe, não está em curso nem está sequer planificada.


(1)  JO C 102, de 01.05.2009


14.8.2010   

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C 221/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 24 de Junho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Trani — Itália) — Francesca Sorge/Poste Italiane SpA

(Processo C-98/09) (1)

(Reenvio prejudicial - Política social - Directiva 1999/70/CE - Acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo - Artigo 8.o - Indicações a incluir num contrato de trabalho a termo para substituição de um trabalhador ausente - Diminuição do nível geral de protecção dos trabalhadores - Interpretação conforme)

2010/C 221/19

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Trani

Partes no processo principal

Demandante: Francesca Sorge

Demandada: Poste Italiane SpA

Objecto

Pedido de Decisão Prejudicial — Tribunale di Trani (Itália) — Interpretação do artigo 8.o do do acordo-quadro anexo à Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43) — Legislação nacional que, para a celebração dum contrato a termo para substituir um trabalhador ausente, não exige a menção do nome do trabalhador substituído nem a razão da sua substituição

Dispositivo

1.

O artigo 8.o, n.o 3, do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de Março de 1999, que figura em anexo à Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que suprimiu a obrigação de o empregador indicar, nos contratos de trabalho a termo celebrados para substituição de trabalhadores ausentes, os nomes desses trabalhadores e as razões da sua substituição e que se limita a prever que esses contratos de trabalho a termo devem ter a forma escrita e indicar as razões do recurso a esses contratos, desde que essas novas condições sejam compensadas pela adopção de outras garantias ou protecções, ou só afectem uma categoria limitada de trabalhadores que tenham celebrado um contrato de trabalho a termo, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

2.

Uma vez que o artigo 8.o, n.o 3, do acordo-quadro é desprovido de efeito directo, não cabe ao órgão jurisdicional de reenvio, caso venha a concluir pela incompatibilidade da legislação nacional em causa no processo principal com o direito da União, deixar de aplicar a referida legislação, mas sim dar-lhe, na medida do possível, uma interpretação conforme com a Directiva 1999/70 e com o objectivo prosseguido pelo referido acordo-quadro.


(1)  JO C 129, de 6.6.2009.


14.8.2010   

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C 221/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de Junho de 2010 (pedidos de decisão prejudicial do Conseil d’État — Bélgica) — Terre wallonne ASBL (C-105/09), Inter-Environnement Wallonie ASBL (C-110/09)/Région wallonne

(Processos apensos C-105/09 e C-110/09) (1)

(Directiva 2001/42/CE - Avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente - Directiva 91/676/CEE - Protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola - Programas de acção que abrangem as zonas vulneráveis)

2010/C 221/20

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d’État

Partes no processo principal

Recorrentes: Terre wallonne ASBL (C-105/09), Inter-Environnement Wallonie ASBL (C-110/09)

Recorrida: Région wallonne

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Conseil d’État — Interpretação do artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375, p. 1), bem como dos artigos 3.o, n.o 2, e 4.o, da Directiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197, p. 30) — Criação de programas de acção relativos às zonas vulneráveis designadas– Natureza e alcance da obrigação — Avaliação necessária dos efeitos do programa de gestão do azoto no ambiente

Dispositivo

Um programa de acção aprovado por força do artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola, é, em princípio, um plano ou programa referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), da Directiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, quando constitui um «plano» ou «programa», na acepção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), desta última directiva, e contém medidas cujo respeito condicione a emissão da autorização susceptível de ser concedida para a realização dos projectos enumerados nos anexos I e II da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, tal como alterada pela Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997.


(1)  JO C 129, de 06.06.2009


14.8.2010   

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C 221/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 25 de Março de 2010 — Comissão Europeia/República Helénica

(Processo C-169/09) (1)

(Incumprimento de Estado - Requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia - Não transposição no prazo prescrito)

2010/C 221/21

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: S. Schønberg e M. Karanasou Apostolopoulou, agentes)

Demandada: República Helénica (representante: N. Dafniou, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Falta de adopção, no prazo prescrito, das disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2005/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de Julho de 2005 relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia e que altera as Directivas 92/42/CEE do Conselho e 96/57/CE e 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191, p.29)

Dispositivo

1.

Por não ter adoptado, no prazo prescrito, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2005/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de Julho de 2005 relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia e que altera as Directivas 92/42/CEE do Conselho e 96/57/CE e 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.

2.

A República Helénica é condenada nas despesas.


(1)  JO C 153 de 04.07.2009


14.8.2010   

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C 221/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 24 de Junho de 2010 — Comissão Europeia/República Helénica

(Processo C-478/09) (1)

(Fusões ou cisões de sociedades anónimas - Exigência de um relatório de peritos independentes - Não transposição no prazo estabelecido)

2010/C 221/22

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: S. La Pergola e M. Karanasou Apostolopoulou)

Demandada: República Helénica (representantes: N. Dafniou e V. Karra, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não adopção, no prazo previsto, das disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2007/63/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, que altera as Directivas 78/855/CEE e 82/891/CEE do Conselho no que respeita à exigência de um relatório de peritos independentes aquando da fusão ou da cisão de sociedades anónimas

Dispositivo

1.

Não tendo adoptado, no prazo estabelecido, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2007/63/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, que altera as Directivas 78/855/CEE e 82/891/CEE do Conselho no que respeita à exigência de um relatório de peritos independentes aquando da fusão ou da cisão de sociedades anónimas, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.

2.

A República Helénica é condenada nas despesas.


(1)  JO C 24, de 30.1.2010.


14.8.2010   

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C 221/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 22 de Junho de 2010 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — processos contra Aziz Melki (C-188/10), Sélim Abdeli (C-189/10)

(Processos apensos C-188/10 e C-189/10) (1)

(Reenvio prejudicial - Artigo 267.o TFUE - Exame da conformidade de uma lei nacional quer com o direito da União quer com a Constituição nacional - Legislação nacional que prevê o carácter prioritário de um procedimento incidental de fiscalização de constitucionalidade - Artigo 67.o TFUE - Livre circulação de pessoas - Supressão do controlo nas fronteiras internas - Regulamento (CE) n.o 562/2006 - Artigos 20.o e 21.o - Legislação nacional que autoriza controlos de identidade na zona compreendida entre a fronteira terrestre da França com os Estados partes na Convenção de aplicação do acordo de Schengen e uma linha traçada a vinte quilómetros desta em território francês)

2010/C 221/23

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Aziz Melki (C-188/10), Sélim Abdeli (C-189/10)

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Cour de cassation — Interpretação dos princípios gerais de direito da União e dos artigos 67.o e 267.o TFUE — Pronúncia prévia obrigatória do Conselho Constitucional quando a não conformidade presumida de uma disposição de direito interno com a Constituição resulte da sua contrariedade com disposições de direito da União — Primado do direito da União sobre o direito nacional — Livre circulação de pessoas — Ausência de controlo de pessoas nas fronteiras internas

Dispositivo

1.

O artigo 267.o TFUE opõe-se à legislação de um Estado-Membro que institui um procedimento incidental de fiscalização da constitucionalidade das leis nacionais, na medida em que o carácter prioritário desse procedimento tenha como consequência impedir, quer antes da transmissão de uma questão de constitucionalidade ao tribunal nacional encarregado de exercer a fiscalização da constitucionalidade das leis quer, sendo caso disso, posteriormente à decisão desse tribunal sobre a referida questão, todos os outros órgãos jurisdicionais nacionais de exercerem a sua faculdade ou de cumprirem a sua obrigação de submeter questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça. Em contrapartida, o artigo 267.o TFUE não se opõe a essa legislação nacional desde que os outros órgãos jurisdicionais nacionais continuem a poder:

em qualquer momento do processo que considerem adequado, mesmo depois de concluído o procedimento incidental de fiscalização da constitucionalidade, submeter ao Tribunal de Justiça qualquer questão prejudicial que considerem necessária,

adoptar qualquer medida necessária a fim de assegurar a tutela jurisdicional provisória dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União, e

não aplicar, concluído esse procedimento incidental, a disposição legislativa nacional em causa se a considerarem contrária ao direito da União.

Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se a legislação nacional em causa no processo principal pode ser interpretada em conformidade com estas exigências do direito da União.

2.

O artigo 67.o, n.o 2, TFUE, bem como os artigos 20.o e 21.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), opõem-se a uma legislação nacional que confere às autoridades policiais do Estado-Membro em questão a competência para controlar, unicamente numa zona de vinte quilómetros a partir da fronteira terrestre desse Estado com os Estados partes na Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen (Luxemburgo) em 19 de Junho de 1990, a identidade de qualquer pessoa, independentemente do comportamento desta e de circunstâncias particulares que demonstrem a existência de um risco de violação da ordem pública, a fim de verificar o respeito das obrigações de posse, porte e apresentação dos títulos e documentos previstos na lei, sem prever o necessário enquadramento dessa competência que garanta que o seu exercício prático não possa ter um efeito equivalente ao dos controlos de fronteira.


(1)  JO C 161, de 19.6.2010.


14.8.2010   

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C 221/15


Recurso interposto em 7 de Dezembro de 2009 por Goldman Management AD do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 16 de Novembro de 2009 no processo T-354/09

(Processo C-507/09 P)

()

2010/C 221/24

Língua do processo: búlgaro

Partes

Recorrente: Goldman Management AD (representante: I. Lilkova, advogado)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, República da Bulgária

Por despacho de 6 de Maio de 2010, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) julgou o recurso manifestamente inadmissível.


14.8.2010   

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C 221/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 6 de Maio de 2010 — ADV Allround Vermittlungs AG in Liquidation/Finanzamt Hamburg-Bergedorf

(Processo C-218/10)

()

2010/C 221/25

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Hamburg

Partes no processo principal

Recorrente: ADV Allround Vermittlungs AG in Liquidation

Recorrido: Finanzamt Hamburg-Bergedorf

Questões prejudiciais

1.

O artigo 9.o, n.o 2, alínea e), sexto travessão, da «Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme» (1) (a seguir Directiva 77/388) [artigo 56.o, n.o 1, alínea f), da «Directiva 2006/112/CE do Conselho, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado», na redacção em vigor até 31.12.2009, a seguir Directiva 2006/112] deve ser interpretado no sentido de que «colocação de pessoal à disposição» também engloba a colocação à disposição de pessoal independente que não exerça uma actividade por conta de outrem para a empresa prestadora?

2.

Os artigos 17.o, n.o 1, n.o 2, alínea a) e n.o 3, alínea a), 18.o, n.o 1, alínea a) da Directiva 77/388 [actuais artigos 167.o, 168.o, alínea a), 169.o, alínea a), 178.o, alínea a), da Directiva 2006/112] devem ser interpretados no sentido de que é necessário adoptar disposições ao nível do direito processual nacional que prevejam que a sujeição a imposto e a obrigação fiscal relativas a uma mesma prestação devem ser avaliadas do mesmo modo no que respeita à empresa prestadora e à empresa beneficiária, ainda que as duas empresas estejam sujeitas a autoridades fiscais diferentes?

Apenas em caso de resposta afirmativa à segunda questão prejudicial:

3.

Os artigos 17.o, n.o 1, n.o 2, alínea a) e n.o 3, alínea a), 18.o, n.o 1, alínea a) da Directiva 77/388 [actuais artigos 167.o, 168.o, alínea a), 169.o, alínea a), 178.o, alínea a), da Directiva 2006/112] devem ser interpretados no sentido de que o prazo dentro do qual o beneficiário da prestação pode realizar a dedução de imposto pago a montante por uma prestação recebida não pode terminar antes da decisão definitiva sobre a sujeição a imposto e a obrigação fiscal relativamente à empresa prestadora?


(1)  JO L 145, p. 1.


14.8.2010   

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C 221/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Baden-Baden (Alemanha) em 10 de Maio de 2010 — Processo penal contra Leo Apelt

(Processo C-224/10)

()

2010/C 221/26

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Baden-Baden

Partes no processo nacional

Recorrente: Staatsanwaltschaft Baden-Baden

Recorrido: Leo Apelt

Questões prejudiciais

1.

Tendo presente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 91/439/CEE (1), segundo o qual a carta de condução para a categoria D só pode ser emitida aos condutores já habilitados para a categoria B, pode um Estado-Membro recusar, em conformidade com os artigos 1.o e 8.o, n.os 2 e 4, desta directiva, o reconhecimento da validade de uma carta de condução emitida por outro Estado-Membro válida para as categorias B e D — nomeadamente no que diz respeito à categoria D — caso a autorização de condução para a categoria B tenha sido concedida ao titular desta carta de condução antes de lhe ter sido retirado o direito de conduzir por decisão judicial no primeiro Estado-Membro, mas a autorização de condução para a categoria D apenas lhe tenha sido concedida após a referida retirada e após o termo do prazo de proibição, imposto simultaneamente, de emissão de uma nova carta de condução?

2.

Em caso de resposta negativa à primeira questão:

Pode o primeiro Estado-Membro recusar o reconhecimento da carta de condução em questão — nomeadamente no que se refere à autorização de condução para a categoria D — nos termos do artigo 11.o, n.o 4, da Directiva 2006/126/CE (2), segundo o qual um Estado-Membro recusará reconhecer a validade de qualquer carta de condução emitida por outro Estado-Membro a uma pessoa cuja carta de condução tenha sido retirada no território do Estado-Membro supra mencionado, no caso de a autorização de condução para a categoria B ter sido concedida em 1 de Março de 2006 e a da categoria D em 30 de Abril de 2007 e a carta de condução emitida nesta última data?


(1)  Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução (JO L 237, p. 1).

(2)  Directiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativa à carta de condução (JO L 403, p. 18).


14.8.2010   

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C 221/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sozialgericht Nürnberg (Alemanha) em 10 de Maio de 2010 — Juan Perez Garcia, Jose Arias Neira, Fernando Barrera Castro, Dolores Verdun Espinosa na qualidade de sucessora legal de Jose Bernal Fernandez/Familienkasse Nürnberg

(Processo C-225/10)

()

2010/C 221/27

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Sozialgericht Nürnberg

Partes no processo principal

Recorrentes: Juan Perez Garcia, Jose Arias Neira, Fernando Barrera Castro, Dolores Verdun Espinosa na qualidade de sucessora legal de Jose Bernal Fernandez

Recorrida: Familienkasse Nürnberg

Questões prejudiciais

1.

O artigo 77.o, n.o 2, alínea b), ponto i), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (1) deve ser interpretado no sentido de que as prestações familiares para filhos a cargo previstas para os titulares de uma pensão ou de uma renda de velhice, invalidez, acidente de trabalho ou doença profissional que beneficiam de pensões ou de rendas devidas ao abrigo das legislações de vários Estados-Membros (os denominados duplos ou múltiplos pensionistas) e cujo direito à pensão ou à renda se baseia na legislação do antigo Estado de emprego (direito nacional à pensão ou à renda) não têm de ser concedidas pelo antigo Estado de emprego, quando no Estado de residência, embora se encontre prevista uma prestação comparável mais elevada, esta é incompatível com uma outra prestação pela qual o interessado optou no exercício de uma faculdade de escolha?

2.

O artigo 78.o, n.o 2, alínea b), ponto i), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que as prestações para órfãos previstas para os órfãos de um trabalhador assalariado ou não assalariado falecido que esteve sujeito às legislações de vários Estados-Membros e cujo direito virtual às prestações para órfãos tem por base a legislação do antigo Estado de emprego (direito nacional potencial à pensão), não têm de ser concedidas pelo antigo Estado de emprego, quando no Estado de residência esteja efectivamente prevista uma prestação comparável mais elevada, mas incompatível com uma outra prestação pela qual o interessado optou no exercício de uma faculdade de escolha?

3.

A mesma interpretação é igualmente válida em relação a uma prestação abrangida pelos artigos 77.o ou 78.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, que, quanto ao seu fundamento legal, se encontra prevista no Estado de residência das crianças, mas em relação à qual não existe uma possibilidade de escolha?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE5 F01, p. 98).


14.8.2010   

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C 221/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de grande instance de Nanterre (França) em 12 de Maio de 2010 — Société Tereos — Union de coopératives agricoles à capital variable/Directeur général des douanes et droits indirects, Receveur principal des douanes et droits indirects de Gennevilliers

(Processo C-234/10)

()

2010/C 221/28

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de grande instance de Nanterre

Partes no processo principal

Recorrente: Société Tereos — Union de coopératives agricoles à capital variable

Recorrido: Directeur général des douanes et droits indirects, Receveur principal des douanes et droits indirects de Gennevilliers

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 15.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 1260/2001 (1), ser interpretado no sentido de que, para efeitos do cálculo da perda média, há que dividir, relativamente a todas as categorias de açúcar exportadas, a soma das despesas reais pela soma das quantidades exportadas, quer tenham ou não sido efectivamente pagas restituições por estas quantidades?

2.

O Regulamento n.o 1193/2009 (2) é inválido, à luz do artigo 15.o do Regulamento n.o 1260/2001 do Conselho, na medida em que fixa uma quotização à produção para o açúcar calculada a partir de uma perda média em cujo cálculo intervém, no que respeita ao açúcar exportado contido nos produtos transformados, uma multiplicação do montante unitário da restituição à exportação relativa a estes produtos pelas quantidades totais exportadas, incluindo as quantidades exportadas para as quais nenhuma restituição foi concedida, e não uma divisão das despesas realmente efectuadas pela soma das quantidades exportadas, com ou sem restituição?


(1)  Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 178, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1193/2009 da Comissão, de 3 de Novembro de 2009, que rectifica os Regulamentos (CE) n.o 1762/2003, (CE) n.o 1775/2004, (CE) n.o 1686/2005, (CE) n.o 164/2007 e fixa, para as campanhas de comercialização de 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006, os montantes das quotizações à produção no sector do açúcar (JO L 321, p. 1).


14.8.2010   

PT

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C 221/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Baden-Württemberg (Alemanha) em 14 de Maio de 2010 — Cathy Schulz-Delzers, Pascal Schulz/Finanzamt Stuttgart III

(Processo C-240/10)

()

2010/C 221/29

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Baden-Württemberg

Partes no processo principal

Demandantes: Cathy Schulz-Delzers, Pascal Schulz

Demandante: Finanzamt Stuttgart III

Questões prejudiciais

1.

a)

O § 3, n.o 64, da Lei alemã do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Einkommensteuergesetz), na redacção em vigor nos anos de 2005 e 2006, é compatível com a livre circulação dos trabalhadores consagrada no artigo 45.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, na versão consolidada (TFUE) [correspondente ao artigo 39.o do Tratado que Institui as Comunidades Europeias (CE)]?

b)

O § 3, n.o 64, da Lei alemã do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na redacção em vigor nos anos de 2005 e 2006, contém uma restrição dissimulada em razão da nacionalidade, proibida pelo artigo 18.o TFUE (correspondente ao artigo 12.o CE)?

2.

Em caso de resposta negativa à primeira questão: o § 3, n.o 64, da Lei alemã do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na redacção em vigor nos anos de 2005 e 2006, é compatível com a livre circulação dos cidadãos da União consagrada no artigo 21.o TFUE (correspondente ao artigo 18.o CE)?


14.8.2010   

PT

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C 221/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Unabhängiger Verwaltungssenat Salzburg (Áustria) em 17 de Maio de 2010 — Harald Jung e Gerald Hellweger/Magistrat der Stadt Salzburg, interveniente: Finanzamt Salzburg-Stadt

(Processo C-241/10)

()

2010/C 221/30

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Unabhängiger Verwaltungssenat Salzburg

Partes no processo principal

Recorrentes: Harald Jung e Gerald Hellweger

Recorrido: Magistrat der Stadt Salzburg

Interveniente: Finanzamt Salzburg-Stadt.

Questão prejudicial

O Anexo X da Lista a que se refere o artigo 24.o do Acto de adesão da República da Hungria à União Europeia (1. Livre circulação de pessoas) (1), deve ser interpretado no sentido de que a disponibilização de trabalhadores da Hungria para a Áustria não deve ser considerada um destacamento de trabalhadores e de que as restrições nacionais ao emprego de trabalhadores húngaros na Áustria se aplicam igualmente aos trabalhadores húngaros disponibilizados na Áustria por empresas húngaras (e nelas regularmente empregados)?


(1)  JO 2003, L 236, p. 846.


14.8.2010   

PT

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C 221/19


Recurso interposto em 18 de Maio de 2010 pela Europaïki Dynamiki-Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 2 de Março de 2010 no processo T-70/05, Europaïki Dynamiki-Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE/Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA)

(Processo C-252/10 P)

()

2010/C 221/31

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Europaïki Dynamiki–Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Representantes: N. Korogiannakis, M. Dermitzakis, Δικηγόροι)

Outra parte no processo: Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA)

Pedidos da recorrente

A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

anular a decisão do Tribunal Geral;

anular a decisão da EMSA de não seleccionar a proposta da recorrente, apresentada no procedimento de concurso EMSA C–1/01/04, relativo ao contrato intitulado «Validação e prosseguimento do desenvolvimento do sistema de acompanhamento do tráfego marítimo, SafeSeaNet», e de adjudicar o contrato a outro proponente;

condenar a EMSA nas despesas do processo e noutras despesas, incluindo as relacionadas com o procedimento inicial, mesmo que seja negado provimento ao recurso, e as do presente recurso, caso lhe seja dado provimento.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente defende que o acórdão impugnado deve ser anulado pelos seguintes fundamentos:

 

Em primeiro lugar, a recorrente defende que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao adoptar uma interpretação errada do Regulamento Financeiro, (1) às normas de execução e à Directiva 92/50, (2) em especial ao artigo 97.o do Regulamento Financeiro, ao artigo 138.o das normas de execução e ao artigo 17.o, n.o 1, da Directiva 92/50.

 

Em segundo lugar, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar, no n.o 178 do acórdão, que uma vez que a ED tinha um conhecimento profundo do caderno de encargos, estava em condições de deduzir as vantagens relativas da proposta seleccionada. O Tribunal Geral parece admitir implicitamente que a informação fornecida pela autoridade contratante era limitada. Contudo, em vez de anular a decisão impugnada, o Tribunal Geral deu uma interpretação nova e totalmente errada do dever de fundamentação, uma vez que o relaciona com as qualidades pessoais do destinatário da decisão. Além disso, a afirmação do Tribunal Geral é errada na medida em que o recorrente não consegue (e continua a não conseguir) compreender as vantagens relativas (caso existam) do proponente vencedor, sobretudo porque o Tribunal Geral não fundamenta suficientemente o seu acórdão de modo a identificá-las claramente.

 

Em terceiro lugar, a recorrente considera que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar, em relação ao fundamento relativo ao erro manifesto de apreciação, que a recorrente limitou os seus argumentos a afirmações gerais e, por conseguinte, não demonstrou se, e em que medida, os alegados erros afectaram o resultado final da avaliação dos proponentes. O Tribunal parece contradizer-se ao negar provimento ao fundamento relativo à motivação insuficiente e ao mesmo tempo exigir à Europaïki Dynamiki que demonstre «pormenorizadamente» de que forma os alegados erros estão reflectidos no relatório do comité de avaliação.


(1)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1).

(2)  Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (JO L 209, p. 1)


14.8.2010   

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C 221/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Castilla y León (Espanha) em 25 de Maio de 2010 — David Barcenilla Fernández/Gerardo García S.L.

(Processo C-256/10)

()

2010/C 221/32

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de Castilla y León

Partes no processo principal

Recorrente: David Barcenilla Fernández

Recorrido: Gerardo García S.L.

Questões prejudiciais

1.

Devem os artigos 3.o, 5.o, n.o 2, 6.o e 7.o da Directiva 2003/10/CE (1) ser interpretados no sentido de que uma empresa na qual o nível diário de exposição sonora dos trabalhadores se situa acima dos 85 dbA (medido sem ter em conta os efeitos dos protectores auriculares) cumpre as obrigações de prevenção fixadas por esta directiva relativamente às condições materiais de trabalho, através da entrega a esses trabalhadores de uns protectores auriculares que, graças ao nível de atenuação que proporcionam, permitem reduzir a exposição sonora diária desses trabalhadores para menos de 80 dbA?

2.

Deve o artigo 5.o, n.o 2 da Directiva 2003/10/CE ser interpretado no sentido de que o «programa de medidas técnicas e/ou organizativas» que uma empresa na qual o nível diário de exposição ao ruído dos trabalhadores se situa acima dos 85 dbA (medido sem ter em conta os efeitos dos protectores auriculares) deve adoptar, tem como finalidade reduzir o nível diário de exposição para menos de 85 dbA?

3.

Se a resposta à primeira questão for negativa, deve considerar-se que a Directiva 2003/10/CE é contrária a uma norma ou a uma prática judicial nacional que isenta a empresa do pagamento de uma compensação pecuniária, que em princípio é devida aos trabalhadores afectados por níveis diários de exposição sonora superiores aos 85 dbA, pelo facto de lhes proporcionar protectores auriculares cujo efeito de atenuação faz com que a exposição diária se situe abaixo dos 80 dbA?


(1)  Directiva 2003/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Fevereiro de 2003, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (ruído) (Décima sétima directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (JO L 42, p. 38).


14.8.2010   

PT

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C 221/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Dâmbovița (Roménia) em 25 de Maio de 2010 — Grigore Nicușor/Regia Națională a Pădurilor — Romsilva — Direcția Silvică București

(Processo C-258/10)

()

2010/C 221/33

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Dâmbovița

Partes no processo principal

Demandante: Grigore Nicușor

Demandada: Regia Națională a Pădurilor — Romsilva — Direcția Silvică București (Autoridade Florestal Nacional, Romsilva, Direcção Florestal de Bucareste)

Questões prejudiciais

1.

O período durante o qual um guarda florestal, com um horário de trabalho diário de oito horas, nos termos do contrato individual de trabalho, tem a obrigação de assegurar a vigilância de uma determinada parcela florestal, pela qual é responsável do ponto de vista disciplinar, patrimonial, administrativo ou penal, consoante o caso, pelos danos causados na parcela sob a sua gestão, independentemente do momento em que ocorreram os danos, constitui «tempo de trabalho» na acepção do artigo 2.o, n.o 1, da Directiva 2003/88/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, [de 4 de Novembro de 2003,] relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho?

2.

A resposta à questão I será diferente no caso de o guarda florestal dispor de uma residência de serviço situada dentro da parcela florestal sob a sua gestão?

3.

As disposições do artigo 6.o da Directiva 2003/88/CE, sob a epígrafe «Duração máxima do trabalho semanal», são violadas no caso de, embora o contrato individual de trabalho preveja um tempo de trabalho máximo de 8 horas por dia e de 40 horas por semana, na realidade, por obrigação legal, o guarda florestal dever assegurar a vigilância permanente da parcela florestal sob a sua gestão?

4.

Em caso de resposta afirmativa à questão I, o empregador está obrigado a pagar a retribuição ou contrapartidas análogas pelo período de tempo durante o qual o guarda florestal tem a obrigação de assegurar a vigilância da floresta?

5.

Em caso de resposta negativa à questão I, qual é o regime jurídico aplicável ao tempo de trabalho pelo qual um guarda florestal é responsável pela vigilância da parcela florestal sob a sua gestão?


(1)  JO L 299, p. 9.


14.8.2010   

PT

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C 221/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Castilla y León (Espanha) em 25 de Maio de 2010 — Pedro Antonio Macedo Lozano/Gerardo García S.L.

(Processo C-261/10)

()

2010/C 221/34

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de Castilla y León

Partes no processo principal

Recorrente: Pedro Antonio Macedo Lozano

Recorrido: Gerardo García S.L.

Questões prejudiciais

1.

Devem os artigos 3.o, 5.o, n.o 2, 6.o e 7.o da Directiva 2003/10/CE (1) ser interpretados no sentido de que uma empresa na qual o nível diário de exposição sonora dos trabalhadores se situa acima dos 85 dbA (medido sem ter em conta os efeitos dos protectores auriculares) cumpre as obrigações de prevenção fixadas por esta directiva relativamente às condições materiais de trabalho, através da entrega a esses trabalhadores de uns protectores auriculares que, graças ao nível de atenuação que proporcionam, permitem reduzir a exposição sonora diária desses trabalhadores para menos de 80 dbA?

2.

Deve o artigo 5.o, n.o 2 da Directiva 2003/10/CE ser interpretado no sentido de que o «programa de medidas técnicas e/ou organizativas» que uma empresa na qual o nível diário de exposição ao ruído dos trabalhadores se situa acima dos 85 dbA (medido sem ter em conta os efeitos dos protectores auriculares) deve adoptar, tem como finalidade reduzir o nível diário de exposição para menos de 85 dbA?

3.

Se a resposta à primeira questão for negativa, deve considerar-se que a Directiva 2003/10/CE é contrária a uma norma ou a uma prática judicial nacional que isenta a empresa do pagamento de uma compensação pecuniária, que em princípio é devida aos trabalhadores afectados por níveis diários de exposição sonora superiores aos 85 dbA, pelo facto de lhes proporcionar protectores auriculares cujo efeito de atenuação faz com que a exposição diária se situe abaixo dos 80 dbA?


(1)  Directiva 2003/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Fevereiro de 2003, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (ruído) (Décima sétima directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (JO L 42, p. 38).


14.8.2010   

PT

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C 221/21


Acção intentada em 28 de Maio de 2010 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica

(Processo C-265/10)

()

2010/C 221/35

Língua do processo: neerlandês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Oliver e M. van Beek, agentes)

Demandado: Reino da Bélgica

Pedidos da demandante

Declarar que o Reino da Bélgica, não tendo aprovado todas as disposições legais e administrativas necessárias para aplicar sanções por violação do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão, ou não as tendo comunicado à Comissão, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições do artigo 126.o do referido Regulamento.

Condenar o Reino da Bélgica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Não tendo o Reino da Bélgica tomado todas as medidas em matéria de aplicação de sanções por violação do Regulamento REACH, que deveriam ter entrado em vigor o mais tardar em 1 de Dezembro de 2008, ou, em qualquer caso, não lhas tendo comunicado, a Comissão conclui que o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições do artigo 126.o daquele Regulamento.


(1)  JO L 396, p. 1.


14.8.2010   

PT

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C 221/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance de Namur (Bélgica) em 28 de Maio de 2010 — André Rossius/Estado Belga — Ministro das Finanças

(Processo C-267/10)

()

2010/C 221/36

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de première instance de Namur

Partes no processo principal

Recorrente: André Rossius

Recorrido: Estado Belga — Ministro das Finanças

Interveniente: Estado Belga — Ministro da Defesa

Questões prejudiciais

1.

As seguintes disposições do direito da União Europeia:

1.

O artigo 6.o do Tratado de Lisboa, de 13 de Dezembro de 2007, que altera o Tratado da União Europeia, assinado em Maastricht em 7 de Fevereiro de 1992, entrado em vigor a 1 de Dezembro de 2009, nos termos do qual: «A União reconhece os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 7 de Dezembro de 2000, com as adaptações que lhe foram introduzidas em 12 de Dezembro de 2007, em Estrasburgo, e que tem o mesmo valor jurídico que os Tratados (…)»;

2.

O artigo 35.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (1) (J.O.C 364 de 18 de Dezembro de 2000), nos termos do qual «Todas as pessoas têm o direito de aceder à prevenção em matéria de saúde e de beneficiar de cuidados médicos (…) Na definição e execução de todas as políticas e acções da União, será assegurado um elevado nível de protecção da saúde humana»;

Interpretados em conformidade com os princípios fundamentais em que assenta a União Europeia, tal como enunciados no preâmbulo do Tratado de Lisboa,

Opõem-se a que um Estado-Membro, no caso em apreço, a Bélgica, permita no seu território o fabrico, a importação, a promoção e a venda de tabaco manufacturado para fumar, quando este mesmo Estado reconhece oficialmente que este produto é gravemente prejudicial para a saúde dos seus consumidores e o identifica como sendo a causa de inúmeras doenças incapacitantes e de muitas mortes prematuras, o que deveria logicamente justificar a sua proibição?

2.

As seguintes disposições do direito da União Europeia:

1.

O artigo 6.o do Tratado de Lisboa, de 13 de Dezembro de 2007, que altera o Tratado da União Europeia, assinado em Maastricht em 7 de Fevereiro de 1992, entrado em vigor a 1 de Dezembro de 2009, nos termos do qual: «A União reconhece os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 7 de Dezembro de 2000, com as adaptações que lhe foram introduzidas em 12 de Dezembro de 2007, em Estrasburgo, e que tem o mesmo valor jurídico que os Tratados (…)»;

2.

E o artigo 35.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (J.O. C 364, de 18 de Dezembro de 2000), nos termos do qual «Todas as pessoas têm o direito de aceder à prevenção em matéria de saúde e de beneficiar de cuidados médicos (…) Na definição e execução de todas as políticas e acções da União, será assegurado um elevado nível de protecção da saúde humana»;

Interpretados em conformidade com os princípios fundamentais em que assenta a União Europeia, tal como enunciados no preâmbulo do Tratado de Lisboa,

Opõem-se a que as seguintes disposições do direito belga:

 

Lei geral das alfândegas e dos impostos especiais sobre o consumo, reformulada pelo decreto real de 18 de Julho de 1977 (Moniteur belge de 21 de Setembro de 1977) e confirmada pela lei de 6 de Julho de 1978, artigo 1.o (Moniteur belge de12 de Agosto de 1978);

 

Lei de 10 de Junho de 1997 que regula o regime geral, a posse, a circulação e o controlo dos produtos submetidos ao imposto especial sobre o consumo (Moniteur belge de 1 de Agosto de 1997);

 

Lei de 3 de Abril de 1997 que aprova o regime fiscal do tabaco manufacturado (Moniteur belge de 1 de Agosto de 1997), alterada pela Lei de 26 de Novembro de 2006 (Moniteur belge de 8 de Dezembro de 2006);

Autorizem o Estado Belga a considerar como base tributável, a título de impostos especiais sobre o consumo, o tabaco manufacturado, quando:

 

Por um lado, aquele Estado reconhece oficialmente que este produto é gravemente prejudicial para a saúde dos seus consumidores e está identificado como causa de inúmeras doenças incapacitantes e de muitas mortes prematuras, o que deveria logicamente justificar o seu desaparecimento;

Por outro lado, ao agir deste modo, ele próprio contraria a adopção de medidas susceptíveis de conduzir eficazmente a esse desaparecimento, ao preferir o rendimento fiscal a qualquer efeito efectivamente dissuasivo?


(1)  JO 2000, C 364, p. 1.


14.8.2010   

PT

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C 221/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance de Namur (Bélgica) em 28 de Maio de 2010 — Marc Collar/Estado Belga — Ministro das Finanças

(Processo C-268/10)

()

2010/C 221/37

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de première instance de Namur

Partes no processo principal

Recorrente: Marc Collard

Recorrido: Estado Belga — Ministro das Finanças

Interveniente: Estado Belga — Ministro da Defesa

Questões prejudiciais

1.

As seguintes disposições do direito da União Europeia:

1.

O artigo 6.o do Tratado de Lisboa, de 13 de Dezembro de 2007, que altera o Tratado da União Europeia, assinado em Maastricht em 7 de Fevereiro de 1992, entrado em vigor a 1 de Dezembro de 2009, nos termos do qual: «A União reconhece os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 7 de Dezembro de 2000, com as adaptações que lhe foram introduzidas em 12 de Dezembro de 2007, em Estrasburgo, e que tem o mesmo valor jurídico que os Tratados (…)»;

2.

O artigo 35.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (1) (J.O. C 364 de 18 de Dezembro de 2000), nos termos do qual «Todas as pessoas têm o direito de aceder à prevenção em matéria de saúde e de beneficiar de cuidados médicos (…) Na definição e execução de todas as políticas e acções da União, será assegurado um elevado nível de protecção da saúde humana»;

Interpretados em conformidade com os princípios fundamentais em que assenta a União Europeia, tal como enunciados no preâmbulo do Tratado de Lisboa,

Opõem-se a que um Estado-Membro, no caso em apreço, a Bélgica, permita no seu território o fabrico, a importação, a promoção e a venda de tabaco manufacturado para fumar, quando este mesmo Estado reconhece oficialmente que este produto é gravemente prejudicial para a saúde dos seus consumidores e o identifica como sendo a causa de inúmeras doenças incapacitantes e de muitas mortes prematuras, o que deveria logicamente justificar a sua proibição?

2.

As seguintes disposições do direito da União Europeia:

1.

O artigo 6.o do Tratado de Lisboa, de 13 de Dezembro de 2007, que altera o Tratado da União Europeia, assinado em Maastricht em 7 de Fevereiro de 1992, entrado em vigor a 1 de Dezembro de 2009, nos termos do qual: «A União reconhece os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 7 de Dezembro de 2000, com as adaptações que lhe foram introduzidas em 12 de Dezembro de 2007, em Estrasburgo, e que tem o mesmo valor jurídico que os Tratados (…)»;

2.

E o artigo 35.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (J.O. C 364, de 18 de Dezembro de 2000), nos termos do qual «Todas as pessoas têm o direito de aceder à prevenção em matéria de saúde e de beneficiar de cuidados médicos (…) Na definição e execução de todas as políticas e acções da União, será assegurado um elevado nível de protecção da saúde humana»;

Interpretados em conformidade com os princípios fundamentais em que assenta a União Europeia, tal como enunciados no preâmbulo do Tratado de Lisboa,

Opõem-se a que as seguintes disposições do direito belga:

 

Lei geral das alfândegas e dos impostos especiais sobre o consumo, reformulada pelo decreto real de 18 de Julho de 1977 (Moniteur belge de 21 de Setembro de 1977) e confirmada pela lei de 6 de Julho de 1978, artigo 1.o (Moniteur belge de12 de Agosto de 1978);

 

Lei de 10 de Junho de 1997 que regula o regime geral, a posse, a circulação e o controlo dos produtos submetidos ao imposto especial sobre o consumo (Moniteur belge de 1 de Agosto de 1997);

 

Lei de 3 de Abril de 1997 que aprova o regime fiscal do tabaco manufacturado (Moniteur belge de 1 de Agosto de 1997), alterada pela Lei de 26 de Novembro de 2006 (Moniteur belge de 8 de Dezembro de 2006);

Autorizem o Estado Belga a considerar como base tributável, a título de impostos especiais sobre o consumo, o tabaco manufacturado, quando:

 

Por um lado, aquele Estado reconhece oficialmente que este produto é gravemente prejudicial para a saúde dos seus consumidores e está identificado como causa de inúmeras doenças incapacitantes e de muitas mortes prematuras, o que deveria logicamente justificar o seu desaparecimento;

 

Por outro lado, ao agir deste modo, ele próprio contraria a adopção de medidas susceptíveis de conduzir eficazmente a esse desaparecimento, ao preferir o rendimento fiscal a qualquer efeito efectivamente dissuasivo?


(1)  JO 2000, C 364, p. 1.


14.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 221/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal administratif de Montreuil (França) em 28 de Maio de 2010 — Société Accor Services France/Le Chèque Déjeuner CCR, Etablissement Public de Santé de Ville-Evrard

(Processo C-269/10)

()

2010/C 221/38

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal administratif de Montreuil

Partes no processo principal

Demandante: Société Accor Services France.

Demandados: Le Chèque Déjeuner CCR, Etablissement Public de Santé de Ville-Evrard.

Questão prejudicial

As disposições do artigo 53.o do Código dos Contratos Públicos são compatíveis com as da Directiva 2004/18/CE, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos procedimentos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (1) e com o Tratado da União Europeia?


(1)  Directiva 2004/18/CE, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos procedimentos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114).


14.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 221/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 31 de Maio de 2010 — Lotta Gistö/Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö

(Processo C-270/10)

()

2010/C 221/39

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein hallinto-oikeus (Finlândia)

Partes no processo principal

Recorrente: Lotta Gistö

Recorrido: Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö

Questão prejudicial

O artigo 14.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades (1) deve ser interpretado, no processo Lotta Gistö, no sentido de que, nos termos das disposições do Protocolo, Lotta Gistö manteve o seu domicílio fiscal na Finlândia em 2007, ou deve interpretar-se o Protocolo no sentido de que, no presente caso, pelo contrário, são as disposições da legislação interna do Estado-Membro que, em definitivo, determinam a obrigação fiscal ilimitada num Estado-Membro, neste caso a Finlândia?


(1)  Protocolo (n.o 36) relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias (1965) (JO C 321 E, p. 318).


14.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 221/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Dioikitiko Efeteio Thessalonikis (Grécia) em 31 de Maio de 2010 — Susana Berkizi-Nikolakaki/Anotato Symvoulio Epilogis Prosopikou (ASEP) e Aristoteleio Panepistimio Thessalonikis (APT)

(Processo C-272/10)

()

2010/C 221/40

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Dioikitiko Efeteio Thessalonikis

Partes no processo principal

Recorrente: Susana Berkizi-Nikolakaki.

Recorrido: Anotato Symvoulio Epilogis Prosopikou (ASEP) e Aristoteleio Panepistimio Thessalonikis (APT).

Questões prejudiciais

1.

É compatível com o objectivo da Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, na acepção do artigo 139.o, n.o 2, CE, e com o seu efeito útil, na acepção do artigo 249.o, terceiro parágrafo, CE, o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do Decreto Presidencial 164/2004, segundo o qual, para determinar se estão preenchidos os pressupostos de conversão dos contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho sem termo, o trabalhador deve apresentar ao organismo pertinente, no prazo peremptório de dois (2) meses a partir da entrada em vigor do mesmo decreto, um pedido contendo os elementos que permitam concluir que os referidos pressupostos se verificam, ou deve considerar-se que, dada a natureza peremptória do prazo, o trabalhador perde o direito à conversão do contrato se não apresentar o pedido no prazo de dois meses?

2.

Atento o objectivo da Directiva 1999/70, na acepção do artigo 139.o, n.o 2, CE, a previsão de um prazo de dois meses concedido aos trabalhadores abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 11.o do Decreto Presidencial 164/2004 é suficiente para alcançar o efeito útil dos objectivos da directiva, na acepção do artigo 249.o, terceiro parágrafo, CE, tendo em conta que o referido artigo 11.o do Decreto Presidencial 164/2004 apenas foi publicado no Jornal Oficial da República Helénica?

3.

A não prorrogação do prazo de dois meses representa uma diminuição do nível geral de protecção dos trabalhadores, em violação do artigo 8.o, n.o 3, da Directiva 1999/70, quando comparada com prorrogações de prazos equivalentes concedidas em disposições análogas, anteriores ao Decreto Presidencial 164/2004?


14.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 221/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Valenciana (Espanha) em 1 de Junho de 2010 — David Montoya Medina/Fondo de Garantia Salarial e Universidad de Alicante

(Processo C-273/10)

()

2010/C 221/41

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Valenciana

Partes no processo principal

Demandante: David Montoya Medina

Demandados: Fondo de Garantia Salarial e Universidad de Alicante

Questões prejudiciais

Uma regulamentação como a constante do Decreto 174/2002, de 15 de Outubro, do Governo valenciano, relativo ao regime e remunerações do pessoal docente e investigador contratado das universidades públicas valencianas e às remunerações suplementares dos professores universitários é contrária ao princípio da não discriminação estabelecido no artigo 4.o [do acordo-quadro] da Directiva 1999/70/CE, de 28 de Junho de 1999 (1), por não reconhecer aos professores auxiliares doutorados a possibilidade de receberem uma diuturnidade, quando a mesma é reconhecida aos professores contratados doutorados?


(1)  Respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43).


14.8.2010   

PT

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C 221/26


Acção intentada em 1 de Junho de 2010 — Comissão Europeia/República da Hungria

(Processo C-274/10)

()

2010/C 221/42

Língua do processo: húngaro

Partes

Demandante: Comissão Europeia (Representantes: D. Triantafyllou e B. D. Simon, agentes)

Demandada: República da Hungria

Pedidos da demandante

Declarar que a República de Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), ao obrigar os sujeitos passivos cuja declaração do imposto correspondente a um determinado período de tributação apresenta um «excedente», na acepção do artigo 183.o da referida directiva, a efectuar o reporte do referido excedente ou de uma parte do mesmo para o período de tributação seguinte, sempre que não tenham pago o montante total da aquisição em questão ao fornecedor, e, como consequência dessa obrigação, determinados sujeitos passivos em cuja declaração do imposto consta sistematicamente um «excedente» estarem obrigados a efectuar o reporte desse excedente, mais do que uma vez, para o período de tributação seguinte.

Condenar a República da Hungria nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A presente acção tem por objecto uma disposição fiscal húngara, de acordo com a qual, no final do exercício fiscal, os sujeitos passivos só podem pedir o reembolso do excedente do imposto sobre o valor acrescentado (a seguir «IVA») na medida em que o referido excedente seja superior ao IVA que incide sobre as aquisições que não foram efectivamente pagas. Por conseguinte, resulta da disposição húngara em causa que o sujeito passivo não pode pedir o reembolso correspondente à parte do excedente que corresponde ao montante do IVA que incide sobre as aquisições ainda não pagas e que deve efectuar o reporte do montante em questão para o período de tributação seguinte. No caso de o montante do excedente do IVA declarado no final do período de tributação ser inferior ou igual ao montante do IVA que incide sobre as aquisições não pagas, o sujeito passivo deve efectuar o reporte da totalidade do excedente do IVA no montante que corresponde às aquisições não pagas. O processo é idêntico no final do período de tributação seguinte: a legislação não impõe qualquer limitação temporal a este processo, de modo que é possível que o sujeito passivo continue a efectuar o reporte do excedente do IVA indefinidamente.

A Comissão não contesta que o artigo 183.o da Directiva 2006/112 (a seguir «directiva») deixa aos Estados-Membros a possibilidade de escolher entre o reembolso do excedente do IVA e o seu reporte para o período de tributação seguinte. Os Estados-Membros só podem exercer este poder se respeitarem os princípios do sistema comum do IVA no seu conjunto, em particular, o princípio da neutralidade fiscal. Visto que o artigo 183.o da directiva, que permite aos Estados-Membros efectuar uma vez o reporte do excedente do IVA para o período de tributação seguinte, constitui uma disposição que obsta ao pleno efeito do princípio da neutralidade fiscal, deve ser interpretado restritivamente e não pode servir de base à adopção de normas nacionais contrárias ao princípio da neutralidade fiscal ou ao objectivo do regime de dedução.

Do ponto de vista do princípio da neutralidade fiscal, o objectivo do regime de dedução consiste em liberar completamente o empresário do encargo do IVA devido ou pago no âmbito de qualquer das suas actividades económicas. Este princípio exclui que os Estados-Membros façam depender o reembolso do excedente do IVA de condições que representam um encargo para o sujeito passivo na medida em que têm influência sobre a sua situação financeira e de tesouraria e sobre as suas decisões comerciais. Ora, o não reembolso do excedente do IVA previsto na disposição húngara em causa produz esses efeitos negativos na esfera do sujeito passivo por duas razões.

Por um lado, porque o excedente do IVA dedutível em relação ao montante do IVA devido é considerado um crédito do sujeito passivo, de modo que o atraso no pagamento desse crédito reduz as possibilidades de lucro e a liquidez do sujeito passivo que pede o reembolso, aumentando assim o seu risco comercial. O sujeito passivo deve pagar o IVA pelas entregas de bens e prestações de serviços que oferece, mesmo que não lhe tenham sido pagas, enquanto que só pode receber o reembolso do IVA pelas entregas de bens e prestações de serviços que tenha obtido no caso de as ter efectivamente pago.

Por outro lado, a retenção do excedente do IVA constitui um encargo não só para o sujeito passivo que pede o reembolso, mas também para o outro sujeito passivo que participou na operação tributada, ou seja, o vendedor. Com efeito, ao diminuir a liquidez do comprador do bem, aumenta o risco do vendedor de não obter, ou de obter apenas com considerável atraso, a contrapartida pelos bens entregues ou pelos serviços prestados, enquanto, independentemente dessa circunstância, o vendedor tem a obrigação de pagar o IVA que incide sobre as referidas entregas de bens ou prestações de serviços.

Segundo a Comissão, o facto de a disposição impor um determinado encargo ao sujeito passivo não pode ser compensada com a imposição de novos encargos ao mesmo. O equilíbrio da disposição só poderá ser assegurado se o encargo que recai sobre o sujeito passivo que se encontra em posição de devedor, isto é, a sua obrigação de pagar o imposto, for contrabalançado pela possibilidade de esse mesmo sujeito passivo que se encontra em posição de credor obter o reembolso do IVA pago quando se encontrava em posição de devedor.

Finalmente, dado que o artigo 183.o da directiva só permite efectuar uma vez o reporte do excedente do IVA «para o período seguinte», a disposição húngara em causa infringe o referido artigo, na medida em que não permite ao sujeito passivo obter o reembolso do excedente, o mais tardar, no final do segundo período de tributação. Além disso, a legislação húngara que, ao diminuir a liquidez do adquirente de bens, está, no fundo, por seu lado, a reduzir a probabilidade de ser efectuado o reembolso, nem sequer garante que o sujeito passivo um dia possa recuperar o excedente. Com efeito, se o sujeito passivo terminar a sua actividade sem pagar todas as suas aquisições por ter ficado insolvente, não há nada previsto em tal caso para recuperar o IVA que incide sobre as operações não pagas, ficando este definitivamente em poder do Estado.

Atendendo aos fundamentos expostos, a Comissão considera que o legislador húngaro ultrapassou os limites do poder discricionário que lhe tinha sido atribuído e infringiu o artigo 183.o da directiva, ao adoptar uma disposição relativa às condições de reembolso do excedente do IVA que é contrária ao princípio da neutralidade fiscal e que permite efectuar reportes reiterados e consecutivos do excedente.


(1)  JO L 347, p. 1.


14.8.2010   

PT

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C 221/27


Acção intentada em 9 de Junho de 2010 — Comissão Europeia/República Portuguesa

(Processo C-286/10)

()

2010/C 221/43

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Guerra e Andrade e M. van Beek, agentes)

Demandada: República Portuguesa

Pedidos

Declarar que, não tendo declarado as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2005/47/CE (1) do Conselho, de 18 de Julho de 2005, relativa ao acordo celebrado entre a Comunidade dos Caminhos-de-Ferro Europeus (CER) e a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) sobre certos aspectos das condições de trabalho dos trabalhadores móveis que prestam serviços de interoperabilidade transfronteiriça no sector ferroviário e, em qualquer caso, não tendo comunicado tais medidas à Comissão, a República Portuguesa não dá cumprimento aos deveres que lhe incumbem por força do artigo 5o da Directiva.

Condenar a República Portuguesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da directiva expirou em 26 de Julho de 2008.


(1)  JO L 195, p. 15


14.8.2010   

PT

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C 221/28


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal administratif (Luxemburgo) em 10 de Junho de 2010 — Tankreederei I SA/Directeur de l'administration des Contributions directes

(Processo C-287/10)

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2010/C 221/44

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal administratif

Partes no processo principal

Recorrente: Tankreederei I SA

Recorrido: Directeur de l'administration des Contributions directes

Questões prejudiciais

Os artigos 49.o CE e 56.o opõem-se às disposições do artigo 152bis, n.o1, da lei modificada de 4 de Dezembro de 1967, relativa ao imposto sobre o rendimento, na medida em que reservam aos contribuintes luxemburgueses o benefício da bonificação de imposto sobre o investimento, e desde que os investimentos sejam feitos num estabelecimento localizado no Grão-Ducado e destinados a permanecer nele a título permanente, devendo, além disso, ser aplicados fisicamente no território luxemburguês?


14.8.2010   

PT

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C 221/28


Acção intentada em 11 de Junho de 2010 — Comissão Europeia/República Italiana

(Processo C-291/10)

()

2010/C 221/45

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: van Beek e S. Mortoni)

Demandada: República Italiana

Pedidos da demandante

declarar que, não tendo adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2005/47/CE do Conselho, de 18 de Julho de 2005, relativa ao acordo celebrado entre a Comunidade dos Caminhos-de-Ferro Europeus (CER) e a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) sobre certos aspectos das condições de trabalho dos trabalhadores móveis que prestam serviços de interoperabilidade transfronteiriça no sector ferroviário ou, pelo menos, não tendo comunicado essas disposições à Comissão, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.

condenar a República Italiana nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição da Directiva 2005/47/CE expirou em 26 de Julho de 2008.


14.8.2010   

PT

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C 221/29


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākās tiesas Senāts (República da Letónia) em 15 de Junho de 2010 — Andrejs Eglītis y Edvards Ratnieks/Latvijas Republikas Ekonomikas Ministrija

(Processo C-294/10)

()

2010/C 221/46

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākās tiesas Senāts

Partes no processo principal

Recorrente: Andrejs Eglītis y Edvards Ratnieks

Recorrido: Latvijas Republikas Ekonomikas Ministrija

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1) [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004], que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, ser interpretado no sentido de que, para que se reconheça que uma transportadora aérea tomou todas as medidas razoáveis para evitar circunstâncias extraordinárias, a mesma está obrigada a planear atempadamente os seus recursos para que seja possível realizar o voo previsto depois de as circunstâncias extraordinárias imprevistas deixarem de existir, ou seja, durante um certo lapso de tempo depois da hora prevista para a descolagem?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o artigo 6.o, n.o 1, do referido regulamento é aplicável para determinar a reserva de tempo mínima que, ao planear atempadamente os seus recursos, a transportadora deve prever como eventual atraso previsível em caso de ocorrência de circunstâncias extraordinárias?


(1)  JO L 46, p. 1.


14.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 221/29


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Vyriausiasis Administracinis Teismas (República da Lituânia) em 15 de Junho de 2010 — Genovaitė Valčiukienė, Julija Pekelienė, organização de interesse público «Movimento Verde Lituano», Petras Girinskis e Laurynas Arimantas Lašas/Município do Distrito de Pakruojas, Centro de Saúde Pública de Šiauliai e Departamento Regional de Protecção do Ambiente de Šiauliai

(Processo C-295/10)

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2010/C 221/47

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos Vyriausiasis Administracinis Teismas (Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia)

Partes no processo principal

Recorrentes: Genovaitė Valčiukienė, Julija Pekelienė, organização de interesse público «Movimento Verde Lituano», Petras Girinskis e Laurynas Arimantas Lašas

Recorridos: Município do Distrito de Pakruojas, Centro de Saúde Pública de Šiauliai e Departamento Regional de Protecção do Ambiente de Šiauliai

Outras partes no processo: sociedades «Sofita» e «Oltas», gabinete do Governador da Região de Šiauliai, Rimvydas Gasparavičius e Rimantas Pašakinskas

Questões prejudiciais

1.

O facto de se prever que uma avaliação estratégica dos efeitos no ambiente não deve ser realizada no caso de os documentos referentes ao ordenamento do território a nível local, em cujas conclusões detalhadas é feita referência a um único sector de actividade económica, como previsto na legislação da República da Lituânia, nomeadamente no ponto 3.4 do Decreto n.o 967, de 18 de Agosto de 2004, do Governo da República da Lituânia, «relativo à aprovação do programa que regula o processo de avaliação estratégica dos efeitos de planos e programas no ambiente», pode ser considerado uma especificação de tipos de planos e programas na acepção do artigo 3.o, n.o 5, da Directiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, sobre a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (1)?

2.

As disposições de direito nacional aplicáveis ao caso em apreço, que dispõem que, sem se determinar em cada caso concreto se existem efeitos potencialmente significativos no ambiente, não deve ser realizada uma avaliação estratégica dos efeitos no ambiente de documentos de ordenamento do território relativos a pequenos terrenos a nível local, como os do presente caso, somente pelo facto de ser feita referência nesses documentos a um único sector de actividade económica, são compatíveis com os requisitos do artigo 3.o, n.o 2, alínea a), n.os 3 e 5, da Directiva 2001/42?

3.

As disposições da Directiva 2001/42, incluindo o artigo 11.o, n.o 1, devem ser interpretadas no sentido de que, em circunstâncias como as do presente caso, em que foi realizada uma avaliação do impacto ambiental nos termos da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, os requisitos estabelecidos pela Directiva 2001/42 não são aplicáveis?

4.

O âmbito de aplicação do artigo 11.o, n.o 2, da Directiva 2001/42 abrange a Directiva 85/337?

5.

Se a resposta à questão 4 for afirmativa, o facto de ter sido realizada uma avaliação nos termos da Directiva 85/337 significa que a obrigação de realizar uma avaliação do impacto ambiental de acordo com os requisitos da Directiva 2001/42, numa situação como a do presente caso, seria considerada uma duplicação da avaliação na acepção do artigo 11.o, n.o 2, da Directiva 2001/42?

6.

Se a resposta à questão 5 for afirmativa, a Directiva 2001/42, incluindo o artigo 11.o, n.o 2, impõe aos Estados-Membros a obrigação de estabelecer, na respectiva legislação nacional, procedimentos conjuntos ou coordenados que regulem a avaliação a realizar de acordo com os requisitos da Directiva 2001/42 e da Directiva 85/337 a fim de evitar a duplicação da avaliação?


(1)  JO L 197, p. 30.


14.8.2010   

PT

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C 221/30


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Stuttgart (Alemanha) em 16 de Junho de 2010 — Bianca Purrucker/Guillermo Vallés Pérez

(Processo C-296/10)

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2010/C 221/48

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Stuttgart

Partes no processo principal

Recorrente: Bianca Purrucker

Recorrido: Guillermo Vallés Pérez

Questões prejudiciais

1.

O disposto no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental (dito «Regulamento Bruxelas II-A») (1) é aplicável quando uma das partes instaura, em primeiro lugar, num tribunal de um Estado-Membro, um mero procedimento cautelar para regulação da responsabilidade parental e a outra parte instaura, em segundo lugar, num tribunal de outro Estado-Membro, uma acção principal com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir?

2.

Essa disposição também é aplicável quando uma decisão proferida num procedimento cautelar isolado, instaurado num Estado-Membro, não é susceptível de reconhecimento noutro Estado-Membro, nos termos do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003?

3.

A instauração, num tribunal de um Estado-Membro, de um procedimento cautelar isolado pode ser equiparada à propositura da acção principal, na acepção do artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 201/2003, se, por força das normas processuais nacionais desse Estado-Membro, a esse procedimento cautelar tiver de se seguir, num determinado prazo, a propositura de uma acção principal nesse mesmo tribunal, para evitar consequências processuais negativas?


(1)  Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 388, p. 1).


14.8.2010   

PT

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C 221/31


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Højesteret (Dinamarca) em 18 de Junho de 2010 — Infopaq International A/S/Danske Dagblades Forening

(Processo C-302/10)

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2010/C 221/49

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Højesteret

Partes no processo principal

Recorrente: Infopaq International A/S

Recorrida: Danske Dagblades Forening

Questões prejudiciais

1.

A etapa do processo tecnológico em que têm lugar os actos de reprodução temporária é relevante para se considerar que os referidos actos constituem «parte integrante e essencial do processo tecnológico» (v. artigo 5.o, n.o 1, da Directiva Infosoc)? (1)

2.

Podem actos de reprodução temporária constituir «parte integrante e essencial de um processo tecnológico» quando consistam na digitalização manual de artigos completos de publicações periódicas em virtude da qual estes últimos passam de meios impressos a meios digitais?

3.

O conceito de «utilização legítima» (v. artigo 5.o, n.o 1, da Directiva Infosoc) inclui qualquer forma de utilização que não careça do consentimento do titular dos direitos de autor?

4.

O conceito de «utilização legítima» (v. artigo 5.o, n.o 1, da Directiva Infosoc) inclui a digitalização, por uma empresa comercial, de artigos completos de publicações periódicas e o subsequente processo da reprodução, para utilização na actividade de redacção de sínteses dessa empresa, mesmo quando o titular dos direitos de autor não tenha dado o seu consentimento aos referidos actos?

É relevante para a resposta a esta questão o facto de as onze palavras serem armazenadas após o processo de captura ter terminado?

5.

Qual o critério a utilizar para apreciar se actos de reprodução temporária têm «significado económico» (v. artigo 5.o, n.o 1 da Directiva Infosoc), no caso de os outros requisitos estabelecidos por esta disposição estarem preenchidos?

6.

Os ganhos de eficiência que resultam dos actos de reprodução temporária podem ser tomados em consideração para apreciar se estes actos têm «significado económico» (v. artigo 5.o, n.o 1, da Directiva Infosoc)?

7.

A digitalização, por parte de uma empresa, de artigos completos de publicações periódicas e o subsequente processo de reprodução podem ser considerados «certos casos especiais que não entram em conflito com uma exploração normal» dos referidos artigos e que «não prejudicam irrazoavelmente os legítimos interesses do titular do direito» (v.artigo 5.o, n.o 5), no caso de os outros requisitos estabelecidos por esta disposição estarem preenchidos?

É relevante para a resposta a esta questão o facto de as onze palavras serem armazenadas após o processo de captura ter terminado?


(1)  Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10).


14.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 221/32


Acção intentada em 25 de Junho de 2010 — Comissão Europeia/República da Estónia

(Processo C-306/10)

()

2010/C 221/50

Língua do processo: estónio

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: E. Randvere, M. van Beek)

Demandada: República da Estónia

Pedidos da demandante

Declarar que a República da Estónia, não tendo adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2005/47/CE (1) do Conselho, de 18 de Julho de 2005 [relativa ao acordo celebrado entre a Comunidade dos Caminhos-de-Ferro Europeus (CER) e a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) sobre certos aspectos das condições de trabalho dos trabalhadores móveis que prestam serviços de interoperabilidade transfronteiriça no sector ferroviário], nem tendo procurado assegurar que os parceiros sociais celebrem o correspondente acordo, ou não tendo informado a Comissão, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.

condenar a República da Estónia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da directiva para a ordem jurídica nacional expirou em 27 de Julho de 2008.


(1)  JO L 195, p. 15.


Tribunal Geral

14.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 221/33


Acórdão do Tribunal Geral de 25 de Junho de 2010 — Imperial Chemical Industries/Comissão

(Processo T-66/01) (1)

(Concorrência - Abuso de posição dominante - Mercado do sódio no Reino Unido - Decisão que dá por provada uma infracção ao artigo 82.o CE - Prescrição do poder da Comissão de aplicar coimas ou sanções - Prazo razoável - Formalidades essenciais - Caso julgado - Existência da posição dominante - Exploração abusiva da posição dominante - Afectação do comércio entre Estados-Membros - Coima - Gravidade e duração da infracção - Circunstâncias atenuantes)

2010/C 221/51

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Imperial Chemical Industries Ltd, anteriormente Imperial Chemical Industries plc (Londres, Reino Unido) (Representantes: inicialmente D. Vaughan, D. Anderson, QC, S. Lee, barrister, S. Turner, S. Berwick e R. Coles, solicitors, em seguida, M. Vaughan, Lee, Berwick e S. Ford, barrister)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: J. Currall e P. Oliver, agentes)

Objecto

A título principal, um pedido de anulação da Decisão 2003/7/CE da Comissão, de 13 de Dezembro de 2000, relativa a um processo nos termos do artigo 82.o do Tratado CE (COMP/33.133 — D: Carbonato de sódio — ICI) (JO L 10, p. 33), e, a título subsidiário, um pedido de anulação ou de redução da coima aplicada à recorrente

Dispositivo

1.

O artigo 1.o da Decisão 2003/7/CE, relativa a um processo nos termos do artigo 82.o [CE] (COMP/33.133 D: Carbonato de sódio — ICI), é anulado na parte em que declara que a Imperial Chemical Industries Ltd violou as disposições do artigo 82.o CE em 1983.

2.

Fixa-se em 8 milhões de euros o montante da coima aplicada à Imperial Chemical Industries no artigo 2.o da Decisão 2003/7.

3.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4.

A Imperial Chemical Industries suportará quatro quintos das suas despesas e quatro quintos das despesas da Comissão Europeia.

5.

A Comissão suportará um quinto das suas despesas e um quinto das despesas da Imperial Chemical Industries.


(1)  JO C 150, de 19.5.2001


14.8.2010   

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C 221/33


Acórdão do Tribunal Geral de 1 de Julho de 2010 — AstraZeneca/Comissão

(Processo T-321/05) (1)

(Concorrência - Abuso de posição dominante - Mercado dos medicamentos contra as úlceras - Decisão que constata uma violação do artigo 82.o CE - Definição de mercado - Pressões concorrenciais significativas - Utilização abusiva dos procedimentos relativos aos certificados complementares de protecção para os medicamentos e dos procedimentos de autorização de colocação no mercado de medicamentos - Declarações enganosas - Revogação das autorizações de colocação no mercado - Obstáculos à colocação no mercado de medicamentos genéricos e às importações paralelas - Coimas)

2010/C 221/52

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: AstraZeneca AB (Södertälje, Suécia); e AstraZeneca plc (Londres, Reino Unido) (representantes: inicialmente M. Brealey, QC, M. Hoskins, D. Jowell, barristers, F. Murphy, G. Sproul, I. MacCallum e C. Brown, solicitors, em seguida M. Brealey, M. Hoskins, D. Jowell, F. Murphy e C. Brown, e por último M. Brealey, M. Hoskins, D. Jowell e F. Murphy)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente F. Castillo de la Torre, É. Gippini Fournier e A. Whelan, em seguida F. Castillo de la Torre, É. Gippini Fournier e J. Bourke, agentes)

Interveniente em apoio das recorrentes: European Federation of Pharmaceutical Industries and Associations (EFPIA) (Genebra, Suiça) (representante: M. Van Kerckhove, advogado)

Objecto

Pedido de anulação da Decisão C(2005) 1757 final da Comissão, de 15 de Junho de 2005, relativa a um processo de aplicação do artigo 82.o [CE] e do artigo 54.o do Acordo EEE (processo COMP/A.37.507/F3 — AstraZeneca)

Dispositivo

1.

O artigo 1.o, n.o 2, da Decisão C(2005) 1757 final da Comissão, de 15 de Junho de 2005, relativa a um processo de aplicação do artigo 82.o [CE] e do artigo 54.o do Acordo EEE (processo COMP/A.37.507/F3 — AstraZeneca), é anulado na parte em que considera que a AstraZeneca AB e a AstraZeneca plc violaram o artigo 82.o CE e o artigo 54.o do Acordo EEE quando pediram a revogação das autorizações de colocação no mercado das cápsulas de Losec na Dinamarca e na Noruega, ao mesmo tempo que retiraram do mercado as cápsulas de Losec e lançaram no mercado os comprimidos de Losec MUPS nestes dois países, e isto por ter sido considerado que estes actos eram susceptíveis de restringir as importações paralelas de cápsulas de Losec nos referidos países.

2.

A coima aplicada no artigo 2.o daquela decisão, conjunta e solidariamente à AstraZeneca AB e à AstraZeneca plc, é fixada em 40 250 000 euros e a coima aplicada no referido artigo à AstraZeneca AB é fixada em 12 250 000 euros.

3.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4.

A AstraZeneca AB e a AstraZeneca plc suportam 90 % das suas próprias despesas e 90 % das despesas da Comissão Europeia, com excepção das despesas desta última ligadas à intervenção da European Federation of Pharmaceutical Industries and Associations (EFPIA).

5.

A EFPIA suporta as suas próprias despesas.

6.

A Comissão suporta as suas próprias despesas ligadas à intervenção da EFPIA, bem como 10 % do restante das suas próprias despesas e 10 % das despesas da AstraZeneca AB e da AstraZeneca plc.


(1)  JO C 271, de 29.10.2005.


14.8.2010   

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C 221/34


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de Julho de 2010 — Comissão/Hellenic Ventures e o.

(Processo T-44/06) (1)

(Cláusula compromissória - Acção para a criação e desenvolvimento de fundos de capital de arranque - Rescisão do contrato - Acção proposta contra os sócios de uma sociedade - Inadmissibilidade - Reembolso do montante do adiantamento - Juros)

2010/C 221/53

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: M. Patakia, agente, assistida por S. Chatzigiannis, advogado)

Recorridos: Hellenic Ventures — Elliniki Etaireia Epicheirimatikis Protovoulias AE (Atenas, Grécia); Konstantinos Katsigiannis (Atenas); Panagiotis Chronopoulos (Atenas); e Nikolaos Poulakos (Atenas) (representantes: V. Christianos e V. Vlassi, advogados)

Objecto

Acção proposta nos termos do artigo 238.o CE, pela qual a Comissão pede a condenação dos recorridos no reembolso de um adiantamento cujo pagamento foi efectuado em execução do contrato «Seed Fund 601», celebrado entre a Comissão e a sociedade recorrida.

Dispositivo

1.

A Hellenic Ventures — Elliniki Etaireia Epicheirimatikis Protovoulias AE é condenada no pagamento à Comissão Europeia do montante de 70 000 euros, acrescido de juros de mora calculados à taxa legal belga, a contar de 25 de Abril de 1999 e até ao pagamento integral da dívida.

2.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3.

A Hellenic Ventures é condenada nas despesas, com excepção das efectuadas por Konstantinos Katsigiannis, Panagiotis Chronopoulos e Nikolaos Poulakos.

4.

A Comissão é condenada nas despesas de K. Katsigiannis, P. Chronopoulos e N. Poulakos.


(1)  JO C 86, de 8 de Abril de 2006.


14.8.2010   

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C 221/35


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de Julho de 2010 — Agrofert Holding/Comissão

(Processo T-111/07) (1)

(Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Documentos respeitantes a um processo relativo a uma operação de concentração de empresas - Recusa de acesso)

2010/C 221/54

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Agrofert Holding a.s. (Pyšelská, República Checa) (representantes: R. Pokorný e D. Šalek, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente X. Lewis e P. Costa de Oliveira, em seguida P. Costa de Oliveira e V. Bottka, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrente: Reino da Suécia (representantes: inicialmente A. Kruse e S. Johannesson, em seguida S. Johannesson, agentes); República da Finlândia (representantes: J. Himmanen, A. Guimarães-Purokoski, M. J. Heliskoski e M. Pere, agentes); e Reino da Dinamarca (representante: B. Weis Fogh, agente)

Interveniente em apoio da recorrida: Polski Koncern Naftowy Orlen SA (Płock, Polónia) (representantes: S. Sołtysiński, K. Michałowska e M. Olechowski, advogados)

Objecto

Pedido de anulação, por um lado, da Decisão da Comissão de 2 de Agosto de 2006 que recusou à recorrente o acesso aos documentos relativos ao processo de notificação e de pré-notificação da operação de aquisição da Unipetrol pela Polski Koncern Naftowy Orlen SA (COMP/M.3543) e, por outro, da Decisão D(2007) 1360 da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2007, que confirmou aquela recusa.

Dispositivo

1.

São julgados inadmissíveis os pedidos de anulação da resposta da Comissão Europeia de 2 de Agosto de 2006 e os que tinham por objecto que o Tribunal Geral ordenasse à Comissão que comunicasse os documentos solicitados.

2.

É anulada a Decisão D(2007) 1360 da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2007, que recusou o acesso aos documentos do processo COMP/M.3543, relativo à operação de concentração entre a Polski Koncern Naftowy Orlen SA e a Unipetrol, trocados entre a Comissão e as partes notificantes e entre a Comissão e os terceiros e o acesso aos documentos internos e aos pareceres jurídicos redigidos neste processo.

3.

A Comissão é condenada nas despesas.

4.

O Reino da Suécia, a República da Finlândia, o Reino da Dinamarca e a Polski Koncern Naftowy Orlen suportarão cada um as suas próprias despesas.


(1)  JO C 129, de 9.6.2007.


14.8.2010   

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C 221/35


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de Julho de 2010 — Ryanair/Comissão

(Processo T-342/07) (1)

(Concorrência - Concentrações - Transporte aéreo - Decisão que declara a concentração incompatível com o mercado comum - Apreciação dos efeitos da operação sobre a concorrência - Barreiras à entrada - Ganhos de eficácia - Compromissos)

2010/C 221/55

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ryanair Holdings plc (Dublim, Irlanda) (representantes: J. Swift, QC, V. Power, A. McCarthy e D. Hull, solicitors, e G. Berrisch, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: X. Lewis e S. Noë, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrida: Aer Lingus Group plc (Dublim) (representantes: inicialmente A. Burnside, solicitor, B. van de Walle de Ghelcke e T. Snels, advogados, depois A. Burnside e B. van de Walle de Ghelcke); e Irlanda (representantes: D. O’Hagan e J. Buttimore, agentes, assistidos por M. Cush, D. Barniville e N. Travers, advogados)

Objecto

Pedido de anulação da Decisão C(2007) 3104 da Comissão, de 27 de Junho de 2007, que declara uma concentração incompatível com o mercado comum e com o Acordo EEE (Processo COMP/M.4439 — Ryanair/Aer Lingus).

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Ryanair Holdings plc suportará as suas próprias despesas, bem como as suportadas pela Comissão Europeia e pelo Aer Lingus Group plc.

3.

A Irlanda suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 269, de 10.11.2007.


14.8.2010   

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C 221/36


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de Julho de 2010 — Aer Lingus/Comissão

(Processo T-411/07) (1)

(Concorrência - Concentrações - Decisão que declara uma operação de concentração incompatível com o mercado comum - Conceito de concentração - Alienação de todas as participações adquiridas, por forma a restabelecer a situação existente antes da realização da concentração - Recusa de ordenar medidas apropriadas - Incompetência da Comissão)

2010/C 221/56

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Aer Lingus Group plc (Dublim, Irlanda) (representantes: inicialmente A. Burnside, solicitor, B. van de Walle de Ghelcke e T. Snels, advogados, depois A. Burnside e B. van de Walle de Ghelcke)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: X. Lewis, É. Gippini Fournier e S. Noë, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Ryanair Holdings plc (Dublim) (representantes: J. Swift, QC, V. Power, A. McCarthy, D. Hull, solicitors, e G. Berrisch, advogado

Objecto

Pedido de anulação da Decisão C(2007) 4600 da Comissão, de 11 de Outubro de 2007, pela qual foi indeferido o pedido de início do procedimento previsto no artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho e de adopção de medidas provisórias, nos termos do n.o 5 do referido regulamento.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Aer Lingus Group plc suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efectuadas pela Comissão e pela Ryanair Holdings plc, incluindo as despesas relativas ao processo de medidas provisórias.


(1)  JO C 8, de 12.1.2008.


14.8.2010   

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C 221/36


Acórdão do Tribunal Geral de 1 de Julho de 2010 — Itália/Comissão

(Processo T-53/08) (1)

(Auxílios de Estado - Compensação de uma expropriação por motivo de utilidade pública - Prorrogação de uma tarifa preferencial para o fornecimento de electricidade - Decisão que declara o auxílio incompatível como mercado comum e ordena a sua recuperação - Conceito de vantagem - Princípio do contraditório)

2010/C 221/57

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (representante: S. Fiorentino, avvocato dello Stato)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: C. Giolito e G. Conte, agentes)

Objecto

Pedido de anulação da Decisão 2008/408/CE da Comissão, de 20 de Novembro de 2007, relativa ao Auxílio Estatal C 36/A/06 (ex NN 38/06) executado pela Itália a favor de ThyssenKrupp, Cementir e Nuova Terni Industrie Chimiche (JO L 144, p. 37)

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A República Italiana é condenada nas despesas.


(1)  JO C 79, de 29.3.2008


14.8.2010   

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C 221/37


Acórdão do Tribunal Geral de 1 de Julho de 2010 — ThyssenKrupp Acciai Speciali Terni/Comissão

(Processo T-62/08) (1)

(Auxílios de Estado - Compensação de uma expropriação por motivo de utilidade pública - Prorrogação de uma tarifa preferencial para o fornecimento de electricidade - Decisão que declara o auxílio incompatível como mercado comum e ordena a sua recuperação - Conceito de vantagem - Princípio da protecção da confiança legítima - Execução do auxílio)

2010/C 221/58

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: ThyssenKrupp Acciai Speciali Terni (Terni, Itália) (representantes: T. Salonico, G. Pellegrino, G. Pellegrino e G. Barone, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: C. Giolito e G. Conte, agentes)

Objecto

Pedido de anulação da Decisão 2008/408/CE da Comissão, de 20 de Novembro de 2007, relativa ao Auxílio Estatal C 36/A/06 (ex NN 38/06) executado pela Itália a favor de ThyssenKrupp, Cementir e Nuova Terni Industrie Chimiche (JO L 144, p. 37)

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A ThyssenKrupp Acciai Speciali Terni SpA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 92, de 12.4.2008


14.8.2010   

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C 221/37


Acórdão do Tribunal Geral de 1 de Julho de 2010 — Cementir Italia/Comissão

(Processo T-63/08) (1)

(Auxílios de Estado - Compensação de uma expropriação por motivo de utilidade pública - Prorrogação de uma tarifa preferencial para o fornecimento de electricidade - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado comum e ordena a sua recuperação - Conceito de vantagem - Princípio da protecção da confiança legítima - Execução do auxílio)

2010/C 221/59

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Cementir Italia Srl (Roma, Itália) (representantes: T. Salonico, G. Pellegrino, G. Pellegrini e G. Barone, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: C. Giolito e G. Conte, agentes)

Objecto

Pedido de anulação da Decisão 2008/408/CE da Comissão, de 20 de Novembro de 2007, relativa ao Auxílio Estatal C 36/A/06 (ex NN 38/06) executado pela Itália a favor da ThyssenKrupp, Cementir e Nuova Terni Industrie Chimiche (JO 2008, L 144, p. 37).

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Cementir Italia Srl é condenada nas despesas.


(1)  JO C 92 de 12.4.2008.


14.8.2010   

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C 221/38


Acórdão do Tribunal Geral de 1 de Julho de 2010 — Nuova Terni Industrie Chimiche/Comissão

(Processo T-64/08) (1)

(Auxílios de Estado - Compensação de uma expropriação por motivo de utilidade pública - Prorrogação de uma tarifa preferencial para o fornecimento de electricidade - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado comum e ordena a sua recuperação - Conceito de vantagem - Princípio da protecção da confiança legítima - Execução do auxílio)

2010/C 221/60

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Nuova Terni Industrie Chimiche (Milão, Itália) (representantes: T. Salonico, G. Pellegrino, G. Pellegrini e G. Barone, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: C. Giolito e G. Conte, agentes)

Objecto

Pedido de anulação da Decisão 2008/408/CE da Comissão, de 20 de Novembro de 2007, relativa ao Auxílio Estatal C 36/A/06 (ex NN 38/06) executado pela Itália a favor da ThyssenKrupp, Cementir e Nuova Terni Industrie Chimiche (JO 2008, L 144, p. 37).

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Nuova Terni Industrie Chimiche é condenada nas despesas.


(1)  JO C 92 de 12.4.2008.


14.8.2010   

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C 221/38


Acórdão do Tribunal Geral de 2 de Julho de 2010 — Kerstens/Comissão

(Processo T-266/08 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Funcionários - Mudança do lugar de afectação - Artigo 7.o do Estatuto - Interesse do serviço - Desvirtuação dos elementos de facto e de prova - Dever de fundamentação do Tribunal da Função Pública - Direitos de defesa)

2010/C 221/61

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Petrus Kerstens (Overijse, Bélgica) (Representante: C. Mourato, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (Representantes: K. Herrman e M. G. Berscheid, agentes)

Objecto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção), de 8 de Maio de 2008, Kerstens/Comissão (F-119/06, ainda não publicado na Colectânea), com vista à anulação desse acórdão.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Petrus Kerstens suportará as suas próprias despesas, bem como as efectuadas pela Comissão no âmbito da presente instância.


(1)  JO C 247, de 27.9.2008.


14.8.2010   

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C 221/39


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 1 de Julho de 2010 — BNP Paribas e BNL/Comissão

(Processo T-335/08) (1)

(Auxílios de Estado - Medidas tomadas pelas autoridades italianas relativamente a determinados bancos reestruturados - Regime de reajustamento dos valores fiscais dos activos - Decisão que declara o regime de auxílio incompatível com o mercado comum e que ordena o seu reembolso - Recurso de anulação - Acto que diz individualmente respeito - Admissibilidade - Noção de auxílio de Estado - Vantagem - Carácter selectivo - Dever de fundamentação)

2010/C 221/62

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrentes: BNP Paribas (Paris, França); e Banca Nazionale del Lavoro SpA (BNL) (Roma, Itália) (representantes: R. Silvestri, G. Escalar e M. Todino, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: V. Di Bucci e E. Righini, agentes)

Objecto

Anulação da Decisão C(2008)869def. da Comissão, de 11 de Março de 2008, que declara incompatível com o mercado comum o auxílio concedido pelas autoridades italianas a determinados bancos reestruturados, sob a forma de um regime especial de valorimetria fiscal dos activos

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

O BNP Paribas e A Banca Nazionale del Lavoro SpA (BNL) são condenados nas despesas.


(1)  JO C 272, de 25.10.2008.


14.8.2010   

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C 221/39


Acórdão do Tribunal Geral de 30 de Junho de 2010 — Matratzen Concord/IHMI — Barranco Schnitzler e Barranco Rodriguez (MATRATZEN CONCORD)

(Processo T-351/08) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária figurativa MATRATZEN CONCORD - Marca nacional nominativa anterior MATRATZEN - Fundamento relativo de recusa - Prova do uso da marca anterior - Dever de fundamentação - Artigo 73.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 75.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009])

2010/C 221/63

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Matratzen Concord GmbH (Colónia, Alemanha) (Representante: J. Albrecht, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (Representante: G. Schneider, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Pablo Barranco Schnitzler e Mariano Barranco Rodriguez (Sant Just Desvern, Espanha)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 30 de Maio de 2008 (processo R 1034/2007-2), relativo a um processo de oposição entre, por um lado, Pablo Barranco Schnitzler e Mariano Barranco Rodriguez e, por outro, Matratzen Concord GmbH.

Dispositivo

1.

A decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 30 de Maio de 2008 (processo R 1034/2007-2) é anulada.

2.

O IHMI é condenado nas despesas.


(1)  JO C 285 de 8.11.2008.


14.8.2010   

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C 221/40


Despacho do Tribunal Geral de 25 de Junho de 2010 — MIP Metro/IHMI — CBT Comunicación Multimédia (Metromeet)

(Processo T-407/08) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária Metromeet - Marca nominativa nacional anterior meeting metro - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009])

2010/C 221/64

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: MIP Metro Group Intellectual Property GmbH Co. KG (Düsseldorf, Alemanha) (representantes: J.-C. Plate e R. Kaase, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: S. Schäffner, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: CBT Comunicación Multimedia, SL (Getxo, Espanha)

Objecto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 12 de Junho de 2008 (processo R 387/2007-1), relativa a um processo de oposição entre MIP Metro Group Intellectual Property GmbH Co. KG e CBT Comunicación Multimedia, SL

Dispositivo

1.

É anulada a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 12 de Junho de 2008 (processo R387/2007-1), relativa a um processo de oposição entre a MIP Metro Group Intellectual Property GmbH Co. KG e a CBT Comunicación Multimedia, SL.

2.

O IHMI é condenado nas despesas.


(1)  JO C 327, de 20.12.2008.


14.8.2010   

PT

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C 221/40


Acórdão do Tribunal Geral de 2 de Julho de 2010 — Lafili/Comissão

(Processo T-485/08 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função Pública - Funcionários - Admissibilidade - Conceito de parte vencida em primeira instância - Promoção - Classificação em grau e escalão - Factor de multiplicação superior à unidade - Conversão em antiguidade dentro do escalão - Artigo 7.o do anexo XIII do Estatuto)

2010/C 221/65

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Paul Lafili (Genk, Bélgica) (representante: L. Levi, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: J. Currall, H. Krämer e K. Herrmann, agentes)

Objecto

Recurso de anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção), de 4 de Setembro de 2008, Lafili/Comissão (F-22/07, ainda não publicado na Colectânea).

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Paul Lafili suportará as suas próprias despesas e as da Comissão Europeia no âmbito do presente processo.


(1)  JO C 19, de 24 de Janeiro de 2009.


14.8.2010   

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C 221/41


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de Julho de 2010 — mPAY24/IHMI–Ultra (M PAY)

(Processo T-557/08) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária M PAY - Marcas nominativas comunitária e nacional anteriores MPAY24 - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009])

2010/C 221/66

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: mPAY24 GmbH (Viena, Áustria) (representante: H-G Zeiner, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Ultra d.o.o. Proizvodnja elektronskih naprav (Zagorje ob Savi, Eslovénia)

Objecto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 30 de Setembro de 2008 (processo R 221/2007-1), relativa a um processo de oposição entre mPAY24 GmbH e Ultra d.o.o. Proizvodnja elektronskih naprav.

Parte decisória

1.

A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 30 de Setembro de 2008 (processo R 221/2007-1), é anulada na medida em que indefere a oposição deduzida pela mPAY24 GmbH.

2.

O IHMI é condenado nas despesas.


(1)  JO C 55, de 7.3.2009.


14.8.2010   

PT

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C 221/41


Acórdão do Tribunal Geral de 1 de Julho de 2010 — M6 e TF1/Comissão

(Processo T-568/08 e T-573/08) (1)

(Auxílios de Estado - Serviço público de radiodifusão - Auxílio projectado pela República Francesa a favor da France Télévisions - Dotação em capital de 150 milhões de euros - Decisão de não levantar objecções - Serviço de interesse económico geral - Critério da proporcionalidade - Inexistência de dificuldades sérias)

2010/C 221/67

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Métropole Télévision (M6) (Neuilly-sur-Seine, França) (representantes: O. Freget, N. Chahid-Nouraï, R. Lazerges e M. Potel, advogados); e Télévision française 1 SA (TF1) (Boulogne-Billancourt, França) (representantes: J.-P. Hordies e C. Smits, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B. Stromsky e B. Martenczuk, agentes)

Interveniente em apoio dos recorrentes: Canal + (Issy-les-Moulineaux, França) (representante: E. Guillaume, advogado)

Intervenientes em apoio da recorrida: República Francesa (representantes: inicialmente G. de Bergues e A.-L. Vendrolini, em seguida G. de Bergues e L. Butel, agentes); e France Télévisions (Paris, França) (representantes: J.-P. Gunther, D. Tayar, A. Giraud e S. Snoeck, advogados)

Objecto

Pedidos de anulação da Decisão C(2008) 3506 final da Comissão, de 16 de Julho de 2008, relativa a um projecto de concessão pela República Francesa de uma dotação em capital de 150 milhões de euros à France Télévisions SA, e pedidos para ordenar à Comissão a abertura do procedimento formal de exame.

Dispositivo

1.

É negado provimento aos recursos.

2.

A Métropole télévision (M6) é condenada a suportar as suas próprias despesas no processo T-568/08 bem como as incorridas pela Comissão Europeia e pela France Télévisions nesse processo.

3.

A Télévision française 1 SA (TF1) é condenada a suportar as suas próprias despesas no processo T-573/08 bem como as suportadas pela Comissão e pela France Télévisions nesse processo.

4.

A República Francesa e o Canal + suportarão, cada um, as suas próprias despesas nos processos T-568/08 e T-573/08.


(1)  JO C 55 de 7.3.2009.


14.8.2010   

PT

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C 221/42


Acórdão do Tribunal de 7 de Julho de 2010 — Comissão/Antiche Terre

(Processo T-51/09) (1)

(Cláusula compromissória - Programa relativo à promoção de tecnologias energéticas para a Europa (Thermie) - Contrato relativo ao projecto de construção de uma central de produção de energia eléctrica mediante um processo inovador de combustão de biomassas agroflorestais em Umbertide (Itália) - Alteração substancial das condições de execução do contrato - Rescisão - Reembolso dos montantes pagos - Juros)

2010/C 221/68

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: V. Joris, agente, assistido por A. dal Ferro, advogado)

Demandada: Antiche Terre Soc. coop. rl Società Agricola Cooperativa (Arezzo, Itália) (representantes: L. Defalque e P. Van Leynseele, advogados)

Objecto

Acção intentada pela Comissão, com base no artigo 238.o CE, para obter a condenação da Antiche Terre na restituição dos montantes pagos pela Comunidade Europeia em execução do contrato BM/188/96, de 23 de Dezembro de 1996, celebrado com três sociedades, de entre as quais Antiche Terre, no âmbito do programa Thermie.

Dispositivo

1.

A Antiche Terre Soc. coop. rl Società Agricola Cooperativa é condenada a pagar à Comissão Europeia o montante de 479 332,40 euros, acrescido de juros de mora à taxa legal em Itália, calculados em conformidade com a taxa em vigor a partir de 4 de Janeiro de 2004 até ao pagamento total da dívida, após dedução do montante de 461 979 euros recuperado pela Comissão na sequência da execução da garantia bancária de que era beneficiária, em 25 de Janeiro de 2005.

2.

A acção improcede quanto ao restante.

3.

A Antiche Terre é condenada nas despesas.


(1)  JO C 82 du 4.4.2009.


14.8.2010   

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C 221/42


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de Julho de 2010 — Herhof/IHMI — Stabilator (stabilator)

(Processo T-60/09) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária figurativa stabilator - Marca comunitária nominativa anterior STABILAT - Fundamento relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Inexistência de semelhança entre os produtos e serviços - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009])

2010/C 221/69

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Herhof-Verwaltungsgesellschaft mbH (Solms, Alemanha) (Representante: A. Zinnecker e T. Bösling, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (Representante: G. Schneider, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Stabilator sp.z o.o. (Gdynia, Polónia) (Representante: M. Kacprzak, advogado)

Objecto

Recurso da decisão da quarta câmara de recurso do IHMI de 16 de Dezembro de 2008 (processos R 483/2008-4 e R 705/2008-4), relativa a um processo de oposição entre Herhof-Verwaltungsgesellschaft mbH e Stabilator sp. z o.o.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Herhof-Verwaltungsgesellschaft mbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 102 de 1.5.2009.


14.8.2010   

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C 221/43


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de Julho de 2010 — Valigeria Roncato/IHMI — Roncato (CARLO RONCATO)

(Processo T-124/09) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária CARLO RONCATO - Marca figurativa nacional RV RONCATO e marca nominativa nacional RONCATO não registadas - Marca figurativa nacional anterior RV RONCATO e marca nominativa nacional anterior RONCATO - Ausência de risco de ser indevidamente retirado proveito do carácter distintivo e do prestígio das marcas anteriores - Existência de um justo motivo para a utilização da marca pedida - Motivos relativos de recusa - Artigo 8.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009])

2010/C 221/70

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Valigeria Roncato SpA (Campodarsego, Itália) (representantes: P. Perani e P. Pozzi, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: P. Bullock, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Roncato Srl (Campodarsego, Itália) (representantes: M. Cartella e M. Fazzini, advogados)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 23 de Janeiro de 2009 (processos R 237/2008-1 e R 236/2008-1), relativa a um processo de oposição entre Valigeria Roncato SpA e Roncato Srl.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Valigeria Roncato SpA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 129, de 6.6.2009.


14.8.2010   

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C 221/43


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de Junho de 2010 — BASF Plant Science e o./Comissão

(Processo T-293/08) (1)

(Aproximação das legislações - Libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados - Processo de autorização de colocação no mercado - Não adopção de uma decisão - Acção por omissão - Extinção do objecto do litígio - Não conhecimento do mérito)

2010/C 221/71

Língua do processo: inglês

Partes

Demandantes: BASF Plant Science GmbH (Ludwigshafen, Alemanha); Plant Science Sweden AB (Svalöv, Suécia); Amylogene HB (Svalöv); e BASF Plant Science Co. GmbH, antigamente BASF Plant Science Holding GmbH (Ludwigshafen) (representantes: D. Waelbroeck e U. Zinsmeister, advogados e D. Slater, solicitor)

Demandada: Comissão Europeia (representantes: C. O’Reilly e M. C. Zadra, agentes.)

Interveniente em apoio da recorrida: Reino da Dinamarca (representantes: J. Bering Liisberg e R. Holdgaard, agentes)

Objecto

Acção por omissão que visa a declaração de que a Comissão, ao abster-se de adoptar uma decisão em relação à notificação das recorrentes relativa à colocação no mercado de batata geneticamente modificada Amflora, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 18.o, n.o 1, da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 106, p. 1), e do artigo 5.o da Decisão 1999/220/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184, p. 23).

Dispositivo

1.

Não há que conhecer da presente acção.

2.

Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 272 de 25.10.2008


14.8.2010   

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C 221/44


Despacho do Tribunal Geral de 29 de Junho de 2010 — Mauerhofer/Comissão

(Processo T-515/08) (1)

(Contrato-quadro múltiplo “Comissão 2007” - Recrutamento de peritos no âmbito de acções relativas ao auxílio concedido a países terceiros - Tarefas de peritagem - Medida da Comissão sobre o número de dias de trabalho facturados - Recurso de anulação - Inexistência de acto impugnável - Inadmissibilidade - Acção de indemnização - Nexo de causalidade - Recurso manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico)

2010/C 221/72

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Volker Mauerhofer (Viena, Áustria) (representantes: J. Schartmüller, advogado)

Recorrida: Comissão (representantes: S. Boelaert, agente)

Objecto

Por um lado, pedido de anulação da ordem de serviço da Comissão, de 9 de Setembro de 2008, que modificou o contrato específico 2007/146271, celebrado entre a Comissão e o signatário do contrato-quadro do projecto «Análise da cartografia da cadeia de valor» realizado na Bósnia e Herzegovina, reduzindo o número de dias de trabalho prestados pelo recorrente, no âmbito de um contrato celebrado entre este e o signatário do contrato-quadro, que este podia facturar à Comissão, e, por outro, pedido de indemnização por danos.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Volker Mauerhofer é condenado nas despesas.


(1)  JO C 44, de 21.2.2009.


14.8.2010   

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C 221/44


Despacho do Tribunal Geral de 16 de Junho de 2010 — Biocaps/Comissão

(Processo T-24/09) (1)

(Concorrência - Procedimento administrativo - Decisão que ordena uma inspecção - Artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Existência do destinatário da decisão - Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico)

2010/C 221/73

Língua do processo:francês

Partes

Recorrente: Biocaps (Orsay, França) (Representantes: Y.-R. Guillou, H. Speyart van Woerden e T. Verstraeten, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: A. Bouquet e É. Gippini Fournier, agentes)

Objecto

Pedido de anulação da Decisão C(2008) 6524 da Comissão, de 29 de Outubro de 2008, no processo COMP/39510, que ordena ao Laboratoire Champagnat Desmoulins Philippakis, bem como ao conjunto das entidades directa ou indirectamente controladas por ele, que se sujeite a uma inspecção em conformidade com o artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o [CE] e 82.o [CE] (JO L 1, p. 1).

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso como manifestamente desprovido de fundamento jurídico.

2.

A Biocaps suportará as suas próprias despesas bem como as despesas da Comissão das Comunidades Europeias européenne.


(1)  JO C 55 de 7.3.2009.


14.8.2010   

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C 221/45


Despacho do Tribunal Geral de 21 de Junho de 2010 — Meister/IHMI

(Processo T-284/09 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Funcionários - Notação - Elaboração tardia dos relatórios de avaliação - Objecto do recurso em primeira instância - Resposta tardia às reclamações - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente)

2010/C 221/74

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Herbert Meister (Muchamiel, Espanha) (representante: H.-J. Zimmermann, advogado)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (representantes: I. de Medrano Caballero e G. Faedo, agentes, assistidos por D. Waelbroeck e E. Winter, advogados)

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 18 de Maio de 2009, Meister/IHMI (F-138/06 e F-37/08, ainda não publicado na Colectânea), que tem por objecto a anulação desse acórdão.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Herbert Meister suportará as suas próprias despesas bem como as efectuadas pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) no âmbito da presente instância.


(1)  JO C 244, de 10.10.2009.


14.8.2010   

PT

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C 221/45


Despacho do Tribunal Geral de 17 de Junho de 2010 — Jurašinović/Conselho

(Processo T-359/09) (1)

(Recurso de anulação - Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Relatórios dos observadores enviados pela União Europeia à região de Knin (Croácia) - Medida intermédia - Inadmissibilidade - Recusa implícita de acesso - Interesse em agir - Decisão expressa adoptada depois da interposição do recurso - Não conhecimento do mérito)

2010/C 221/75

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Ivan Jurašinović (Angers, França) (representante: A. Beguin, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: C. Fekete e K. Zieleśkiewicz, agentes)

Objecto

Por um lado, anulação da Decisão do Conselho da União Europeia, de 17 de Junho de 2009, que recusa ao recorrente o acesso aos relatórios dos observadores da União Europeia presentes na Croácia, na zona de Knin, de 1 a 31 de Agosto de 1995 e aos documentos com a referência «ECMM RC Knin Log reports», bem como da decisão implícita que indefere o pedido confirmativo e, por outro, condenação do Conselho a autorizar, por via electrónica, o acesso aos documentos solicitados.

Dispositivo

1.

Não há que conhecer do mérito do recurso de anulação de Ivan Jurašinović da decisão implícita do Conselho da União Europeia que indefere o seu pedido confirmativo de acesso aos relatórios dos observadores da União Europeia presentes na Croácia, na zona de Knin, de 1 a 31 de Agosto de 1995 e aos documentos com a referência «ECMM RC Knin Log reports».

2.

Quanto ao demais o recurso é julgado inadmissível.

3.

Cada parte suportará as suas despesas.


(1)  JO C 267, de 7 de Novembro de 2009.


14.8.2010   

PT

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C 221/46


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 30 de Junho de 2010 — Victoria Sánchez/Parlamento e Comissão

(Processo T-61/10 R)

(Processo de medidas provisórias - Pedido de medidas provisórias - Inobservância dos requisitos de forma - Inadmissibilidade)

2010/C 221/76

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Fernando Marcelino Victoria Sánchez (Sevilha, Espanha) (representantes: inicialmente N. Domínguez Varela, e seguidamente P. Suarez Plácido, advogados)

Demandados: Parlamento Europeu (Representantes: N. Lorenz, N. Görlitz e P. López-Carceller, agentes) e Comissão Europeia (representantes: L. Lozano Palacios e I. Martínez del Peral, agentes)

Objecto

Pedido de medidas provisórias destinado a garantir a integridade física do demandante, os seus direitos fundamentais e os dos cidadãos europeus que possam ser afectados.

Dispositivo

1.

É indeferido o pedido de medidas provisórias

2.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


14.8.2010   

PT

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C 221/46


Recurso interposto em 21 de Maio de 2010 por Y do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em de 7 de Outubro de 2009 no processo F-29/08, Y/Comissão

(Processo T-493/09 P)

()

2010/C 221/77

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Y (Bruxelas, Bélgica) (representantes: J. Van Rossum, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

anular o acórdão do Tribunal da Função Pública de 7 de Outubro de 2009 (processo F-29/08, Y/Comissão) que negou provimento ao recurso do recorrente;

anular a decisão de 24 de Maio de 2007 de despedir o recorrente;

condenar a Comissão a pagar-lhe a remuneração que teria continuado a receber se não tivesse sido posto fim prematuramente ao seu contrato, bem como todas as indemnizações a que tenha direito;

condenar a Comissão a pagar-lhe uma indemnização de 500 000 euros a título de reparação do prejuízo moral que sofreu;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Através do presente recurso, o recorrente pede a anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública (TFP) de 7 de Outubro de 2009, proferido no processo Y/Comissão. F-29/08, que negou provimento ao recurso através do qual o recorrente pediu, por um lado, a anulação da decisão da Comissão que despede o recorrente, e por outro, o pagamento de uma indemnização.

Para fundamentar o seu recurso, o recorrente alega que o TFP cometeu erros de direito:

ao considerar que a Comissão não tinha a obrigação de consultar o comité dos relatórios, quando a decisão da Comissão de 7 de Abril de 2004 que adoptou as disposições gerais de execução relativas aos processos que regulam a contratação e o emprego de agentes contratuais impõe essa consulta;

ao considerar que o recorrente foi validamente despedido quando este não pôde invocar as suas observações sobre o parecer do comité dos relatórios que não lhe foi comunicado;

ao decidir que a falta de comunicação ao recorrente do parecer do comité dos relatórios não violava os seus direitos da defesa;

ao considerar que a decisão de despedimento não foi baseada no parecer do comité dos relatórios, mesmo apesar desse parecer ser expressamente referido na fundamentação da decisão de despedimento;

ao considerar que a instituição se baseou unicamente em argumentos e elementos mencionados no relatório do estágio do recorrente quando resulta da redacção dessa decisão que a mesma se baseia em aspectos relativos às alegações de corrupção passiva;

ao considerar que a decisão de despedimento estava regularmente fundamentada quando a mesma se baseia em argumentos e elementos factuais que ocorreram antes da entrada em funções do recorrente como agente contratual, e

ao considerar que a decisão de despedimento não era uma sanção disciplinar quando as faltas que nela são censuradas ao recorrente deram lugar à abertura de um processo disciplinar que incidiu sobre os mesmos factos e o mesmo comportamento que os tidos em conta para justificar a decisão de despedimento.


14.8.2010   

PT

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C 221/47


Recurso interposto em 27 de Maio de 2010 — Danzeisen/Comissão

(Processo T-242/10)

()

2010/C 221/78

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Werner Danzeisen (Eichstetten, Alemanha) (representante: H. Schmidt, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

Anular o Regulamento (UE) n.o 271/2010 da Comissão, na parte em que altera o Regulamento (CE) n.o 889/2008 prevendo de modo vinculativo, no seu anexo XI, secção A, n.o 9, quanto ao logotipo biológico da UE, referido no artigo 57.o, que a sua utilização «deve ser conforme com as regras relativas ao seu registo como marca colectiva de agricultura biológica no Instituto Benelux da Propriedade Intelectual», em especial na medida em que estas disposições (do regulamento de utilização da marca colectiva) prevêem:

no artigo 2.o, quarto parágrafo, que ninguém, incluindo o recorrente, pode utilizar o logotipo biológico da UE «without empowerment from the Bodies designed or recognised in accordance with the Community Regulations», ou seja, sem autorização de utilização do logotipo biológico da UE por autoridades de controlo ou organismos de controlo, criados nos termos das disposições da União ou reconhecidos como tais;

no artigo 4.o, a exoneração de responsabilidade, nos termos da qual a União Europeia não garante que o logotipo biológico da UE possa ser utilizado na União Europeia, com excepção da própria existência jurídica da União Europeia e do seu direito ao logotipo biológico da UE «except to the extent of its corporate existence and of its underlying entitlement to the Organic Farming Mark», ou seja, uma limitação da responsabilidade da União Europeia à sua existência jurídica e ao direito da União Europeia ao registo da marca que foi realizado;

no artigo 7.o, segundo parágrafo, segundo período, que as disposições do regulamento de utilização da marca colectiva relativas à utilização e à gestão do logotipo biológico da UE podem coexistir com disposições da União Europeia e leis nacionais, mas que, em caso de conflito relativamente à utilização do logotipo biológico da UE, o regulamento de utilização da marca colectiva prevalece e deve ser aplicado, ou seja «in case of conflict concerning the use of the Organic Farming Mark» serão aplicadas as «provisions of the present Regulations on use and management» e as outras regras, em especial as do Regulamento (UE) n.o 271/2010, passam para segundo plano;

no artigo 9.o, ponto 3, que o logotipo biológico da UE não pode ser utilizado de maneira depreciativa ou crítica relativamente à União Europeia ou ao regulamento de utilização da marca colectiva, estabelecido no Instituto Benelux da Propriedade Intelectual;

no artigo 12.o, primeiro parágrafo, que a União Europeia se reserva o direito de verificar directamente produtos e material publicitário com o logotipo biológico da UE, e solicitar regularmente exemplos de utilização;

no artigo 15.o, primeiro parágrafo, que a interpretação das disposições do regulamento de utilização da marca colectiva da União Europeia é reservada ao seu representante legal, a Comissão Europeia, e, deste modo, subtraída aos órgãos jurisdicionais da União Europeia;

no artigo 15.o, segundo parágrafo, que as regras de utilização e gestão do logotipo biológico da UE estão sujeitas ao direito belga;

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente impugna a nova versão do anexo XI do Regulamento (CE) n.o 889/2008 (1), introduzida pelo Regulamento (UE) n.o 271/2010 (2).

Em apoio do seu recurso, o recorrente alega, em primeiro lugar, que é violado o artigo 297.o, n.o 1, terceiro período, TFUE, dado que o anexo XI, parte A, ponto 9, do Regulamento n.o 889/2008, na redacção dada pelo Regulamento n.o 271/2010, remete para o regulamento de utilização da marca colectiva que a Comissão estabeleceu ao ser registado o logotipo de produção biológica da União Europeia no Instituto Benelux da Propriedade Intelectual, e este regulamento de utilização da marca colectiva não foi publicado no Jornal Oficial, embora, por força da remissão, tenha a mesma força vinculativa que o texto do próprio regulamento da Comissão.

Em segundo lugar, o recorrente afirma que a remissão dinâmica para o regulamento de utilização da marca colectiva da Comissão permite modificar discricionariamente o conteúdo efectivo do Regulamento n.o 271/2010, excluindo os Estados-Membros, de modo que é contornada e impedida a legitimação do acto legislativo através da participação dos Estados-Membros.

Em terceiro lugar, o recorrente critica que o regulamento de utilização da marca colectiva dispõe que ninguém pode utilizar o logotipo de produção biológica da União Europeia sem ser autorizado para esse fim por autoridades de controlo ou organismos de controlo. Afirma que isto é incompatível com o artigo 24.o, n.o 2, e o artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 834/2007 (3), dado que estas disposições prevêem que empresas objecto de controlo biológico têm o direito de utilizar o logotipo de produção biológica da União Europeia para produtos biológicos conformes com o regulamento.

Em quarto lugar, o recorrente alega que o regulamento de utilização da marca colectiva prevê uma exoneração de responsabilidade a favor da Comissão Europeia, através da qual ela se exime ilegalmente do seu dever oficial de proteger também o recorrente contra possíveis danos.

Em quinto lugar, o recorrente observa que, por força do regulamento de utilização da marca colectiva, no âmbito da coexistência entre as suas disposições, outros actos legislativos da União Europeia e leis nacionais, em caso de conflito prevalece sempre o regulamento de utilização da marca colectiva, o que tem como consequência a violação do primado do direito da União.

Em sexto lugar, o recorrente critica o regulamento de utilização da marca colectiva por este o proibir de utilizar o logotipo de produção biológica da União Europeia de modo crítico relativamente à União. Isto constitui uma ingerência arbitrária e injustificada no seu direito fundamental à liberdade de expressão.

Em sétimo lugar, o recorrente alega que o regulamento de utilização da marca colectiva prevê que a Comissão Europeia pode solicitar dos utilizadores do logotipo de produção biológica da União Europeia exemplos de utilização e proceder ao exame destes, de modo que a Comissão cria para si própria um direito de acesso directo às empresas, o que viola a repartição de competências em relação aos Estados-Membros.

Em oitavo lugar, o recorrente critica o registo do logotipo de produção biológica da União Europeia como marca colectiva pela União Europeia, por isto ser incompatível, designadamente, com o Regulamento n.o 834/2007.

Em nono lugar, o recorrente afirma que, no regulamento de utilização da marca colectiva, a Comissão se reserva o direito de interpretar este diploma, violando o monopólio hermenêutico do Tribunal de Justiça.

Por último, sustenta que é arbitrário que o regulamento de utilização da marca colectiva imponha a aplicação do direito belga também ao recorrente.


(1)  Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de Setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (JO L 250, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) n.o 271/2010 da Comissão, de 24 de Março de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 889/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, no que respeita ao logotipo de produção biológica da União Europeia (JO L 84, p. 19).

(3)  Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de Junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (JO L 189, p. 1).


14.8.2010   

PT

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C 221/49


Recurso interposto em 26 de Maio de 2010 — Tsakíris-Mállas/IHMI — Seven (7 Seven Fashion Shoes)

(Processo T-244/10)

()

2010/C 221/79

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Tsakíris-Mállas A.E. (Argyroúpoli Attikís, Grecia) (representante: N. Simantíras, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos).

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Seven S.p.A. (Turim, Itália)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos), de 22 de Março de 2010, processo R 1045/2009-2;

deferimento do pedido de registo n.o5 445 481 da marca comunitária figurativa «7Seven Fashion Shoes» para produtos das classes 18 e 25.

condenação da outra parte no processo nas despesas do processo incluindo as despesas derivadas dos processos de oposição e de recurso apresentados no IHMI.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária pedida: Marca figurativa «7Seven Fashion Shoes» para produtos das classes 18 e 25 — Pedido de registo n.o5 445 481;

Titular da marca ou sinal invocados na Oposição: A parte contrária no processo na Câmara de Recurso;

Marca ou sinal nos quais se baseia a Oposição: Marca figurativa italiana «7Seven», registada sob o n.o769 296, para produtos das classes 14, 16 e 18; marca figurativa italiana registada sob o n.o928 116, para produtos das classes 16 e 18;

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição;

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão da Divisão de Oposição e indeferimento do pedido de registo para produtos da classe 18.

Motivos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso considerou erradamente que existia risco de confusão entre os sinais em causa; violação do artigo 65.o, n.o 2, conjugado com o artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) 207/2009 do Conselho, uma vez que a Câmara de Recurso se absteve completamente de verificar se o artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento era aplicável.


14.8.2010   

PT

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C 221/49


Recurso interposto em 9 de Junho de 2010 por Luigi Marcuccio do despacho proferido em 25 de Março de 2010 pelo Tribunal da Função Pública no processo F-102/08, Marcuccio/Comissão Europeia

(Processo T-256/10 P)

()

2010/C 221/80

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

Em qualquer caso: anular na sua totalidade e sem qualquer excepção o despacho recorrido;

Declarar que o recurso interposto em primeira instância, relativamente ao qual foi proferido o despacho recorrido, era claramente admissível

A título principal: acolher in toto e sem qualquer excepção o petitum do autor contido no recurso interposto em primeira instância;

Condenar a recorrida a reembolsar ao recorrente todas as despesas judiciais e honorários por si suportados e a suportar e inerentes ao recurso em primeira instância e ao presente recurso;

A título subsidiário: reenviar o processo de qua ao Tribunal da Função Pública, para que o mesmo, em composição diferente, decida de novo quanto ao mérito.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é dirigido contra o despacho do Tribunal da Função Pública (TFP) de 25 de Março de 2010. Este despacho declarou em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente infundado o recurso que tinha por objecto a declaração de inexistência, ou pelo menos a anulação, da decisão pela qual a Comissão se recusou a enviar ao recorrente cópia das fotografias feitas no momento do despejo da residência que ele ocupava em Luanda (Angola) e a proceder à destruição de qualquer documento relativo a esse despejo, bem como a condenação da Comissão a ressarci-lo do dano alegadamente resultante do facto de a recorrida ter ordenado que se procedesse ao referido despejo contra a vontade do próprio recorrente.

Em apoio dos seus pedidos o recorrente alega falta absoluta de fundamentação, bem como violação das normas inerentes à produção de prova em juízo, do princípio da igualdade das partes em juízo, do artigo 94.o do Regulamento de Processo do TFP, do dever de solicitude da recorrida nas relações com o recorrente e do dever de boa administração.

O recorrente alega ainda que o TFP não se pronunciou sobre três dos seus pedidos.


14.8.2010   

PT

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C 221/50


Recurso interposto em 4 de Junho de 2010 — Itália/Comissão

(Processo T-257/10)

()

2010/C 221/81

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (representante: P. Gentili, avvocato dello Stato)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular a Decisão da Comissão de 24 de Março de 2010 C(2010) 1711 final, que tem por objecto o auxílio de Estado n.o C 4/2003 (ex NN 102/2002);

Condenar a Comissão no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A República Italiana recorre para o Tribunal da União Europeia da Decisão da Comissão de 24 de Março de 2010 C(2010) 1711 final, que tem por objecto o auxílio de Estado n.o C 4/2003 (ex NN 102/2002), notificada por carta de 25 de Março de 2010 SG Greffe (2010) D/4224. Esta decisão, adoptda na sequência do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo C-494/06 P, Comissão/Itália e WAM, que negou provimento ao recurso interposto pela Comissão do acórdão proferido pelo Tribunal Geral que julgou procedentes os recursos interpostos pela Itália e pela WAM da Decisão 2006/177/CE da Comissão, relativa ao auxílio de Estado C 4/2003 (ex NN 102/2002) concedido pela Itália a favor da sociedade Wam, qualificou como incompatíveis com o mercado comum as medidas de auxílio sobre taxas de juro concedidas à WAM SpA em conformidade com a Lei 394/81, relativa a medidas de apoio às exportações italianas em 1995 e 2000.

A República Italiana aduz os seguintes fundamentos de recurso:

 

Primeiro fundamento. Violação do artigo 4.o, n.o 5 do Regulamento (CE) n.o659/99 (1) e do princípio ne bis in idem. A este respeito, afirma-se que a anterior decisão da Comissão, adoptada em 2004 sobre esse mesmo auxílio, foi anulada integral e retroactivamente pelo Tribunal Geral e pelo Tribunal de Justiça. Tal determinou o silêncio da Comissão relativamente ao auxílio, subsequente à decisão de iniciar o procedimento formal de exame em Janeiro de 2003. Além disso, o princípio ne bis in idem deve aplicar-se.

 

Segundo fundamento. Violação do artigo 108.o, n.os 2 e 3, TFUE e dos artigos 4.o, 6.o, 7.o, 10.o, 13.o e 20.o do Regulamento CE 659/99. De acordo com a República Italiana, a nova decisão apresenta um exame totalmente renovado do auxílio em questão. Assim, deveria ter sido adoptada após a abertura de um procedimento formal de exame no qual o Estado-Membro e as partes interessadas pudessem manifestar-se.

 

Terceiro fundamento. Violação do caso julgado. No entendimento da recorrente, os acórdãos proferidos pelo Tribunal Geral e pelo Tribunal de Justiça sobre o auxílio anterior têm força de caso julgado quanto ao facto de que o auxílio não favorece as exportações, mas sim os custos da penetração comercial em mercados terceiros, e ainda quanto ao facto de que simples referências genéricas aos princípios relativos aos auxílios de Estado que afectam directamente o mercado interno não bastam para fundamentar uma decisão sobre um auxílio que tem uma incidência directa sobre um mercado de país terceiro e, para além disso, de pequeno montante. Todavia, na nova decisão a Comissão contornou o caso julgado, só aparentemente respeitando esses princípios.

 

Quarto fundamento. Violação do princípio do contraditório e do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 659/99. Falta da instrução. Neste particular, a recorrente esclarece que a nova decisão foi adoptada utilizando como elemento instrutório um estudo universitário de 2009 sobre a empresa beneficiária, que a Comissão não transmitiu às partes interessadas e que não foi objecto de discussão entre estas e a Comissão antes da adopção da nova decisão.

 

Quinto fundamento. Violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE e dos artigos 1.o, n.o 1, alínea d), e 2.o do Regulamento (CE) n.o 1998/2006.Violação do caso julgado. Carácter contraditório. Segundo a República Italiana, os auxílios em questão caem no âmbito de aplicação do Regulamento 1998/2006 sobre os auxílios de minimis, porque inferiores a 200 000 euros em três anos. Por isso, não constituíam auxílios de Estado e não tinham de ser notificados. Este regulamento era aplicável porque estava assente que não se tratava de auxílios à exportação.

 

Sexto fundamento. Violação do artigo 107.o, n.o 3, alíneas c) e e), TFUE e do artigo 4.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 70/2001. De qualquer forma tratava-se de auxílios compatíveis com o mercado comum na acepção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE, porque destinados a favorecer a internacionalização das empresas comunitárias. A decisão omitiu este exame.

 

Sétimo fundamento. Violação do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/99 e do princípio da proporcionalidade. De qualquer forma, o montante do auxílio a recuperar foi calculado em excesso: o auxílio efectivo resulta da diferença entre a taxa de referência à data de cada prestação do financiamento e a taxa bonificada, e não da diferença entre a taxa de referência em vigor à data (bem anterior) em que os financiamentos foram acordados e a dita taxa bonificada.

Além disso, a República Italiana invoca a violação do dever de fundamentação, bem como do princípio da confiança legítima.


(1)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83, p. 1).


14.8.2010   

PT

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C 221/51


Recurso interposto em 7 de Junho de 2010 — Microban International e Microban (Europe)/Comissão

(Processo T-262/10)

()

2010/C 221/82

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Microban International Ltd. (Huntersville, Estados Unidos) e Microban (Europe) Ltd. (Heath Hayes, Reino Unido) (representante: M. S. Rydelski, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Anulação da Decisão 2010/169 da Comissão, de 19 de Março de 2010, relativa à não inclusão do éter 2,4,4’-tricloro-2’-hidroxidifenílico na lista da União de aditivos que podem ser utilizados no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, ao abrigo da Directiva 2002/72/CE (JO L 75, p. 25); e

Condenação da Comissão nas despesas da instância.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, a recorrente pretende, ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a anulação da Decisão 2010/169 da Comissão, de 19 de Março de 2010, relativa à não inclusão do éter 2,4,4’-tricloro-2’-hidroxidifenílico na lista da União de aditivos que podem ser utilizados no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, ao abrigo da Directiva 2002/72/CE (1) (JO L 75, p. 25), notificada com o número C(2010) 1613.

Em apoio dos seus pedidos, as recorrentes invocam os seguintes fundamentos:

 

Em primeiro lugar, que a decisão impugnada não é conforme ao procedimento de autorização previsto pelo regulamento-quadro (2), pois a sua adopção não assenta num fundamento jurídico adequado.

 

Em segundo lugar, a decisão da recorrida de não inscrever o produto em questão na lista positiva na ausência de uma decisão de gestão dos riscos infringe o procedimento de autorização relativo ao produto em questão.

 

Em terceiro lugar, a recorrida violou as expectativas legítimas das recorrentes por não ter previsto a possibilidade de ser mantido o pedido de autorização do produto em questão.

 

Por último, o procedimento que conduziu à decisão impugnada não respeitou os princípios gerais do direito comunitário, nomeadamente os princípios da boa administração, da transparência e da segurança jurídica.


(1)  Directiva 2002/72/CE da Comissão, de 6 de Agosto de 2002, relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (JO 2002 L 220, p. 18).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Directivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (JO 2004 L 338, p. 4).


14.8.2010   

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C 221/52


Recurso interposto em 16 de Junho de 2010 — Espanha/Comissão

(Processo T-263/10)

()

2010/C 221/83

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (representante: Nuria Díaz Abad, abogado del Estado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

que se anule a Decisão da Comissão Europeia de 8 de Abril de 2010, pela qual se determina a suspensão do pedido de pagamento intermédio enviado pela Espanha em 17 de Dezembro de 2009 pelas razões indicadas ponto I dos Fundamentos de Direito da petição;

que se declare a procedência da exigência do pagamento de juros por parte da Comissão Europeia, derivados da mora ocorrida na satisfação efectiva dos pedidos intermédios indevidamente paralisados;

que se condene a Instituição recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é interposto contra a decisão da Comissão de interromper o prazo para a satisfação do pedido de pagamento intermédio enviado pela Espanha em 17 de Dezembro de 2009. Esse pedido de pagamento intermédio, que ascende a um montante de 2 717 227,26 euros, corresponde ao Programa Operacional de Intervenção Comunitária do Fundo Social Europeu no quadro do Objectivo Competitividade Regional da Comunidade Autónoma das Baleares (CCI 2007ESO52PO005).

Em apoio das suas pretensões, o recorrente alega os seguintes fundamentos:

Violação do artigo 91.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 (1) do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, na medida em que a Comissão, sem existir relatório de um organismo de auditoria nacional ou comunitário, que tenha posto em evidência a existência de deficiências significativas no funcionamento dos sistemas de acção e controlo e sem que existam essas deficiências, procedeu, através da decisão impugnada, à interrupção do prazo para a satisfação do pedido de pagamento intermédio apresentado pela Espanha.

Violação da estratégia de controlo aprovada pela Comissão, porquanto a Comissão precedeu à interrupção do prazo para satisfação do citado pagamento intermédio por considerar que a ausência de auditorias de sistemas constitui um atraso significativo na execução da estratégia, quando a referida estratégia permitia ao Reino de Espanha apresentar as auditorias de sistemas até 30 de Junho de 2010.

Violação do princípio da segurança jurídica, na medida em que o que a Comissão está a imputar ao Reino de Espanha é o facto de não ter apresentado as auditorias de sistemas, em relação ao calendário acordado com a própria Comissão, pelo que essa exigência não era previsível para as autoridades espanholas.

Violação do princípio da confiança legítima, na medida em que as autoridades nacionais actuaram apoiadas em calendários de auditorias que a Comissão tinha aprovado na estratégia, calendários esses que estavam a ser cumpridos, sem que a Comissão manifestasse em momento algum que esse facto originaria uma deficiência no sistema de gestão e controlo.

Violação do princípio da proporcionalidade, uma vez que a medida adoptada pela Comissão é desproporcionada e contrária a uma gestão financeira e existem outros instrumentos jurídicos menos onerosos para alcançar o mesmo objectivo.

Por último, o Reino de Espanha reclama juros de mora ao abrigo do artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1083/2006, do artigo 83.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (2), do artigo 106.o, n.o 5, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão (3).


(1)  Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210, p. 25)

(2)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1)

(3)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357, p. 1)


14.8.2010   

PT

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C 221/53


Recurso interposto em 16 de Junho de 2010 — Espanha/Comissão

(Processo T-264/10)

()

2010/C 221/84

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (representante: Nuria Díaz Abad, abogado del Estado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

que se anule a Decisão da Comissão Europeia de 10 de Maio de 2010, pela qual se determina a suspensão do pedido de pagamento intermédio enviado pela Espanha em 18 de Dezembro de 2009 pelas razões indicadas na parte I dos Fundamentos de Direito da petição;

que se declare a procedência da exigência do pagamento de juros por parte da Comissão Europeia, derivados da mora ocorrida na satisfação efectiva dos pedidos intermédios indevidamente paralisados;

que se condene a Instituição recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é interposto contra a decisão da Comissão de interromper o prazo para a satisfação do pedido de pagamento intermédio enviado pela Espanha em 18 de Dezembro de 2009. Esse pedido de pagamento intermédio, que ascende a um montante de 37 320 854,12 euros, corresponde ao Programa Operacional de Intervenção Comunitária do Fundo Social Europeu de Luta contra a Discriminação no quadro dos Objectivos de Convergência e Competitividade Regional e Emprego em Espanha (CCI 2007ES05UPO002).

Os fundamentos e principais argumentos são os invocados no processo T-263/10, Espanha/Comissão.


14.8.2010   

PT

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C 221/53


Recurso interposto em 16 de Junho de 2010 — Espanha/Comissão

(Processo T-265/10)

()

2010/C 221/85

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (representante: Nuria Díaz Abad, abogado del Estado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

que se anule a Decisão da Comissão Europeia de 15 de Abril de 2010, pela qual se determina a suspensão do pedido de pagamento intermédio enviado pela Espanha em 11 de Dezembro de 2009 pelas razões indicadas no ponto I dos Fundamentos de Direito da petição;

que se declare a procedência da exigência do pagamento de juros por parte da Comissão Europeia, derivados da mora ocorrida na satisfação efectiva dos pedidos intermédios indevidamente paralisados;

que se condene a Instituição recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é interposto contra a decisão da Comissão de interromper o prazo para a satisfação do pedido de pagamento intermédio enviado pela Espanha em 11 de Dezembro de 2009. Esse pedido de pagamento intermédio, que ascende a um montante de 27 754 408,38 euros, corresponde ao Programa Operacional de Intervenção Comunitária do Fundo Social Europeu no quadro do Objectivo de Convergência da Comunidade Autónoma da Galiza (CCI 2007ESO51PO004).

Os fundamentos e principais argumentos são os invocados no processo T-263/10, Espanha/Comissão.


14.8.2010   

PT

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C 221/54


Recurso interposto em 16 de Junho de 2010 — Espanha/Comissão

(Processo T-266/10)

()

2010/C 221/86

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (representante: Nuria Díaz Abad, abogado del Estado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

que se anule a Decisão da Comissão Europeia de 11 de Maio de 2010, pela qual se determina a suspensão do pedido de pagamento intermédio enviado pela Espanha em 10 de Dezembro de 2009 pelas razões indicadas no ponto I dos Fundamentos de Direito da petição;

que se declare a procedência da exigência do pagamento de juros por parte da Comissão Europeia, derivados da mora ocorrida na satisfação efectiva dos pedidos intermédios indevidamente paralisados;

que se condene a Instituição recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é interposto contra a decisão da Comissão de interromper o prazo para a satisfação do pedido de pagamento intermédio enviado pela Espanha em 17 de Dezembro de 2009. Esse pedido de pagamento intermédio, que ascende a um montante de 6 509 540,26 euros, corresponde ao Programa Operacional de Intervenção Comunitária do Fundo Social Europeu no quadro do Objectivo Competitividade Regional do País Basco (CCI 2007ESO52PO010).

Os fundamentos e principais argumentos são os invocados no processo T-263/10, Espanha/Comissão.


14.8.2010   

PT

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C 221/54


Recurso interposto em 8 de Junho de 2010 — Conceria Kara/IHMI-Dima (KARRA)

(Processo T-270/10)

()

2010/C 221/87

Língua em que o recurso foi interposto: italiano

Partes

Recorrente: Conceria Kara Srl (Trezzano sul Naviglio, Itália) (representante: P. Picciolini, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Dima-Gida Tekstil Deri Insaat Maden Turizm Orman Urünleri Sanayi Ve Ticaret Ltd Sti

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso, de 29/03/10 que decidiu do recurso da decisão do IHMI quanto ao mérito no processo de oposição n.o 1171453 deduzido pela Conceria Kara que indeferiu o pedido da marca comunitária n.o 5346457.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: DIMA — TEKSTIL DERI INSAAT MADEM TURIZM ORMAN URÜNLERE SANAYI VE TICARET LTD. STI

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «KARRA», para produtos e serviços das classes 3, 9, 18, 20, 24, 25 e 35

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marcas figurativas italianas «KARA» (n.o765 532, para produtos da classe 35 e n.o761 972, para produtos e serviços das classes 18 e 25), marca figurativa comunitária n.o887 810 («KARA»), para produtos, entre outros, das classes 18 e 25 e da denominação comercial da sociedade italiana «CONCERIA KARA S.R.L.», que reivindica o uso em relação aos mesmos produtos e serviços das marcas anteriores.

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento parcial da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Falta de fundamentação e interpretação e aplicação incorrectas do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


14.8.2010   

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C 221/55


Recurso interposto em 16 de Junho de 2010 — H/Conselho da União Europeia, Comissão Europeia e Missão de Polícia da União Europeia na Bósnia e Herzegovina

(Processo T-271/10)

()

2010/C 221/88

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: H (Catania, Itália) (representantes: C. Mereu e M. Velardo, advogados)

Recorridos: Conselho da União Europeia, Comissão Europeia e Missão de Polícia da União Europeia na Bósnia e Herzegovina (a seguir «MPUE»)

Pedidos da recorrente

anular a decisão impugnada de 7 de Abril de 2010 e, se necessário, a decisão de 30 de Abril de 2010;

condenar os demandados a pagar à recorrente uma indemnização pelos danos por ela sofridos, avaliados em 30 000,00 euros; e

condenar os recorridos na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, a recorrente pretende obter, nos termos do artigo 263.o TFUE, a anulação da decisão da Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) na Bósnia e Herzegovina de 7 de Abril de 2010 e, se necessário, da subsequente decisão de confirmação de 30 de Abril de 2010, na qual foi decidido transferir a recorrente da sede do quartel-general da Missão de Sarajevo para o serviço regional em Bankja Luka, assim como a sua despromoção. Além disso, a recorrente procura obter, nos termos do artigo 340.o TFUE, uma indemnização por danos no valor de 30 000,00 euros.

A recorrente alega que o Tribunal Geral tem competência para decidir nesta matéria de acordo com o despacho do Tribunal da Função Pública de 9 de Outubro de 2006, no processo Gualteri/Comissão.

Como fundamento do seu recurso, a recorrente invoca, em primeiro lugar, um abuso de poder, na medida em que não existia uma razão objectiva que justificasse a transferência.

Em segundo lugar, a recorrente alega que a decisão impugnada está ferida de falta de fundamentação, na medida em que a Missão de Polícia da União Europeia na Bósnia e Herzegovina não concretizou as razões de ordem operacional subjacentes à transferência.

Em terceiro lugar, invoca um erro manifesto de apreciação, porquanto não existia necessidade de transferir um juiz de instrução, com carácter de urgência, para o escritório regional de Banja Luka.

Acresce que se verificou uma violação da Decisão 2009/906/PESC de 8 de Dezembro de 2009 (1), uma vez que o chefe de Missão não tinha poderes para transferir pessoal mas apenas para fazer a respectiva gestão corrente no dia-a-dia.

Por último, a recorrente pretende ser ressarcida por danos resultantes de assédio moral.


(1)  Decisão 2009/906/PESC do Conselho, de 8 de Dezembro de 2009, relativa à Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) na Bósnia e Herzegovina (BIH) (JO L 322, p. 22).


14.8.2010   

PT

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C 221/56


Recurso interposto em 18 de Junho de 2010 — Olive Line International/IHMI — O. International (O•LIVE)

(Processo T-273/10)

()

2010/C 221/89

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Olive Line International, S. L. (Madrid, Espanha) (Representante: P. Koch Moreno, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: O. International, S.r.l (Spoleto, Itália)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 14 de Abril de 2010 no processo R 4/2009-4;

condenação do recorrido nas despesas do processo; e

condenação da outra parte no processo na Câmara de Recurso no pagamento das despesas, caso aquela intervenha neste processo.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: A marca figurativa O•LIVE, para produtos e serviços das classes 3 e 44 — Marca comunitária registada sob o n.o 5715008

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca figurativa «Olive Line», registada como marca comunitária sob o n.o 5086657 para produtos das classes 3, 29 e 30; marca figurativa «Olive Line», registada em Espanha sob o n.o 2741533 para produtos das classes 3, 29 e 30; marca nominativa «Olive Line», registada em Espanha sob o n.o 2525564 para produtos da classe 3

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Não provimento do recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso concluiu erradamente que não existia risco de confusão entre as marcas em causa.


14.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 221/56


Recurso interposto em 21 de Junho de 2010 — Wesergold Getränkeindustrie/IHMI — Lidl Stiftung (WESTERN GOLD)

(Processo T-278/10)

()

2010/C 221/90

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Wesergold Getränkeindustrie GmbH & Co. KG (Rinteln, Alemanha) (representantes: P. Goldenbaum, I. Rohr e T. Melchert, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Lidl Stiftung & Co. KG (Neckarsulm, Alemanha)

Pedidos da recorrente

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 24 de Março de 2010, no processo R 770/2009-1;

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Lidl Stiftung & Co. KG.

Marca comunitária em causa: Marca nominativa WESTERN GOLD para produtos da classe 33.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Uma marca nominativa nacional e uma marca comunitária WeserGold para produtos das classes 29, 31 e 32; uma marca nominativa nacional e internacional Wesergold para produtos das classes 29, 31 e 32 e uma marca nominativa nacional WESERGOLD para produtos da classe 32.

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: Provimento do recurso e indeferimento da oposição.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), pois existe risco de oposição entre as marcas em confronto, violação do artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, porque a Câmara de Recurso não remeteu o processo nem examinou, quanto ao restante, o mérito da oposição. Além disso, violação do artigo 75.o, segunda frase, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 devido à violação do direito da recorrente a ser ouvida, bem como violação do artigo 75.o, primeira frase, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, porque a Câmara de Recurso não fundamentou a sua decisão.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


14.8.2010   

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C 221/57


Recurso interposto em 30 de Junho de 2010 — Fondation de l’Institut de Recherche Idiap/Comissão

(Processo T-286/10)

()

2010/C 221/91

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Fondation de l’Institut de Recherche Idiap (Representante: G. Chapus-Rapin, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A título liminar, que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso;

a título principal,

que se declare o recurso admissível,

que se admita o recurso;

por conseguinte,

que se anule a decisão de 11 de Maio de 2010 da Comissão Europeia;

que se declarem elegíveis para beneficiar dos fundos externos da União Europeia as despesas dos investigadores do IDIAP que tenham um contrato de trabalho por tempo indeterminado e trabalhem nos programas AMIDA, BACS e DIRAC;

que se declare que o IDIAP não tem que reembolsar 98 042,45 euros relativos ao DIRAC e 251 505,76 euros relativos ao AMIDA,

que se condene a Comissão Europeia nas despesas do processo,

que se condene a Comissão Europeia nas despesas e honorários do advogado do IDIAP;

subsidiariamente,

que se declare o recurso admissível,

que se admita o recurso;

por conseguinte,

que se anule a decisão de 11 de Maio de 2010 da Comissão Europeia;

que se ordene à Comissão Europeia a realização de uma nova auditoria ao IDIAP confiando-se essa tarefa a uma instituição que não a Treureva,

que se condene a Comissão Europeia nas despesas do processo,

que se condene a Comissão Europeia no pagamento das despesas e honorários do advogado do IDIAP.

Fundamentos e principais argumentos

Através do presente recurso, baseado numa cláusula compromissória, a recorrente pede, no essencial, que o Tribunal declare a elegibilidade das despesas pagas pelos investigadores que, ao abrigo de um contrato por tempo indeterminado, trabalham nos programas AMIDA, BACS e DIRAC que se inscrevem no âmbito dos programas específicos de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração intitulados «Integrar e reforçar o Espaço Europeu da Investigação (2002-2006)» e «Tecnologias para a sociedade da informação (2000-2006)».

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega que:

a interpretação da Comissão Europeia dos contratos AMIDA, BACS e DIRAC, segundo a qual as despesas inerentes aos contratos de trabalho dos investigadores por tempo indeterminado são despesas de funcionamento ordinárias não elegíveis e não despesas suplementares ligadas aos projectos, é arbitrária e, no mínimo, infundada, na medida em que:

o modelo de contrato que está na base dos contratos AMIDA, BACS e DIRAC não exclui os contratos de trabalho por tempo indeterminado das despesas elegíveis;

a relação entre os contratos de trabalho dos investigadores e os projectos AMIDA, BACS e DIRAC é expressamente mencionada nos contratos de trabalho;

os contratos de trabalho dos investigadores só existem em razão dos projectos, uma vez que a recorrente não tem fundos próprios para pagar aos investigadores à margem desses projectos;

a melhor forma de garantir que podia prescindir dos investigadores no fim de um projecto é o contrato por tempo indeterminado, uma vez que, de acordo com o direito suíço (local de estabelecimento da recorrente), o mesmo pode ser rescindido a qualquer momento sem justa causa e com um curto prazo de pré-aviso.

a interpretação da Comissão é contrária ao princípio da boa fé e da confiança legítima dado que foi sendo progressivamente alterada.

subsidiariamente, o processo de auditoria objecto da decisão impugnada padece de vícios irreparáveis que devem conduzir à sua anulação.


14.8.2010   

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C 221/58


Despacho do Tribunal Geral de 18 de Junho de 2010 — Ecolean Research & Development/IHMI (CAPS)

(Processo T-452/07) (1)

()

2010/C 221/92

Língua do processo: sueco

O presidente da Quinta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 51, de 23.2.2008.


14.8.2010   

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C 221/59


Despacho do Tribunal Geral de 18 de Junho de 2010 — Global Digital Disc/Comissão

(Processo T-96/08) (1)

()

2010/C 221/93

Língua do processo: alemão

O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 107, de 26.4.2008.


14.8.2010   

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C 221/59


Despacho do Tribunal Geral de 16 de Junho de 2010 — CPS Color Group/IHMI — Fema Farben und Putze (TEMACOLOR)

(Processo T-295/08) (1)

()

2010/C 221/94

Língua do processo: inglês

O presidente da Sétima Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 247, de 27.9.2008.


Tribunal da Função Pública

14.8.2010   

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C 221/60


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 9 de Junho de 2010 — Marcuccio/Comissão

(Processo F-56/09) (1)

(Função pública - Funcionários - Acção de indemnização - Acesso da administração ao alojamento de serviço de um funcionário - Respeito do domicílio e da vida privada)

2010/C 221/95

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (Representantes: G. Cipressa, depois G. Cipressa e L. Mansullo, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: J. Curral e C. Berardis-Kayser, agentes, assistidos por A. Dal Ferro, advogado)

Objecto

Anulação da decisão da Comissão de indeferimento do pedido do recorrente que tem por objecto, por um lado, a reparação dos danos alegadamente sofridos na sequência da introdução de agentes da Comissão no seu alojamento de serviço em Luanda no dia 8 de Abril de 2002 e, por outro, o envio das cópias das fotografias tiradas nessa ocasião e a destruição de toda a documentação relativa a esse acontecimento.

Dispositivo

1.

A Comissão Europeia é condenada no pagamento a L. Marcuccio do montante de 5 000 euros.

2.

É anulada a decisão de 11 de Setembro de 2008 da Comissão Europeia, na medida em que indefere o pedido de 24 de Abril de 2008, de L. Marcuccio, de envio das fotografias, de destruição das fotografias e de comunicação das informações relativas a esta destruição.

3.

É negado provimento ao recurso quanto ao mais.

4.

A Comissão Europeia é condenada no pagamento, além das próprias despesas, de um quarto das despesas de L. Marcuccio.

5.

L. Marcuccio suporta três quartos das suas despesas.


(1)  JO C 205 de 29.08.2009, p. 48


14.8.2010   

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C 221/60


Recurso interposto em 11 de Junho de 2010 — Kaser/Comissão

(Processo F-45/10)

()

2010/C 221/96

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ferdinand Kaser (Bruxelas, Bélgica) (representante: M. Schober, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Objecto e descrição do litígio

Em primeiro lugar, anulação da decisão da Comissão Europeia CMS 07/046 por meio da qual o recorrente foi afastado das suas funções, sem redução dos seus direitos à pensão, que produziu efeitos em 15 de Agosto de 2009, e anulação de todas as decisões tomadas contra o recorrente desde Setembro de 2003 até ao seu afastamento das funções e, em segundo lugar, pedido de indemnização.

Pedidos do recorrente

O recorrente pede que o Tribunal se digne:

anular a Decisão CMS 07/046 por motivos de assédio, má gestão e violação do seu direito fundamental de ser ouvido;

anular as decisões tomadas pela Autoridade Investida do Poder de Nomeação contra o recorrente desde Setembro de 2003 até ao seu afastamento das funções devido à violação do direito do recorrente de ser ouvido;

permitir a audição do recorrente nos termos do artigo 7.o, n.o 1, e do artigo 24.o do Estatuto dos Funcionários, e pronunciar-se sobre os pedidos apresentados em Fevereiro de 2008 e Março de 2008;

atribuir uma indemnização simbólica no montante de um (1) euro ao recorrente para o compensar pelos danos morais e profissionais que sofreu, nos termos alegados na petição inicial, na medida em que o recurso não tem por objecto dinheiro mas o reconhecimento da dignidade e da reputação profissional do recorrente.


14.8.2010   

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C 221/61


Recurso interposto em 18 de Junho de 2010 — Hecq/Comissão

(Processo F-47/10)

()

2010/C 221/97

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: André Hecq (Chaumont-Gistoux, Bélgica) (Representante: L. Vogel, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Objecto e descrição do litígio

Anulação das decisões da Comissão que recusam reconhecer ao recorrente a situação de invalidez parcial permanente, na acepção do artigo 73.o do Estatuto e determinam que este suporte uma parte das despesas e honorários médicos incorridos durante os trabalhos da comissão médica.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão adoptada pela AIPN em 5 de Março de 2010 (e notificada por correio electrónico em 8 de Março de 2010), pela qual foi indeferida a reclamação apresentada pelo recorrente, em 9 de Dezembro de 2009, de duas decisões administrativas de 7 de Setembro de 2009 que recusam, respectivamente, o reconhecimento ao recorrente, em definitivo, de qualquer invalidez, no âmbito do artigo 73.o do Estatuto e que, por outro lado, impõem ao recorrente que suporte metade das despesas e honorários do médico que presidiu à comissão médica, num montante máximo de 500 EUR (depois reduzido para 300 EUR), e que suporte igualmente a totalidade (mais tarde, uma quota de 60 %) das despesas e honorários do médico que o representou no âmbito dos trabalhos da referida comissão médica;

anulação também das referidas decisões de 7 de Setembro de 2009;

condenação da Comissão Europeia nas despesas.


14.8.2010   

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C 221/61


Recurso interposto em 24 de Junho de 2010 — De Nicola/BEI

(Processo F-49/10)

()

2010/C 221/98

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Carlo De Nicola (Strassen, Luxemburgo) (Representante: L. Isola, advogado)

Recorrido: Banco Europeu de Investimento

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão notificada ao recorrente em 11 de Maio de 2010, na parte em que, no essencial, impediu a tentativa de resolução amigável do litígio ao indeferir implicitamente o pedido de reembolso de uma despesa médica relativa a uma terapia laser, e a condenação do recorrido no pagamento ao recorrente do montante de 3 000 euros, acrescido dos juros legais e da actualização monetária sobre o crédito reconhecido.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão notificada por correio electrónico em 11 de Maio de 2010;

condenação do BEI no reembolso ao recorrente do montante de 3 000 euros, dispendido com a terapia laser efectuada em 2007, para além da indemnização pelo prejuízo relativo à desvalorização monetária e dos juros legais sobre o crédito reconhecido;

condenação do Banco Europeu de Investimento na totalidade das despesas.


14.8.2010   

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C 221/61


Recurso interposto em 3 de Julho de 2010 — Merhzaoui/Conselho

(Processo F-52/10)

()

2010/C 221/99

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Mohamed Merhzaoui (Bruxelas, Bélgica) (representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis, E. Marchal, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão de 12 de Maio de 2010 por meio da qual foi elaborado o relatório de notação definitivo do recorrente para o período entre 1 de Janeiro de 2008 e 30 de Junho de 2009.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão de 12 de Maio de 2010 por meio da qual foi elaborado o relatório de notação definitivo do recorrente para o período de 2008-2009;

condenação do Conselho da União Europeia nas despesas.