ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.CE2010.212.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 212E

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

53.o ano
5 de Agosto de 2010


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Parlamento Europeu
SESSÃO 2009-2010
Sessões de 5 a 7 de Maio de 2009
A Acta desta sessão foi publicada no JO C 263 E de 5.11.2009.
TEXTOS APROVADOS

 

Terça-feira, 5 de Maio de 2009

2010/C 212E/01

Recomendação à Comissão na Queixa 185/2005/ELB
Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2009, sobre o Relatório Especial do Provedor de Justiça Europeu dirigido ao Parlamento Europeu na sequência do projecto de recomendação que dirigiu à Comissão Europeia na Queixa 185/2005/ELB (2009/2016(INI))

1

 

Quarta-feira, 6 de Maio de 2009

2010/C 212E/02

Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 no que diz respeito ao quadro financeiro plurianual (alteração)
Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 2009, sobre uma proposta alterada de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira no que diz respeito ao quadro financeiro plurianual (2007-2013) (COM(2009)0171 – C6-0508/2008 – 2008/2332(ACI))

3

ANEXO

4

2010/C 212E/03

Indicação do consumo de energia dos televisores
Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 2009, sobre um projecto de directiva da Comissão que dá execução e altera a Directiva 92/75/CEE do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aparelhos televisivos

6

2010/C 212E/04

Programa de acção anual 2009 para o programa temático Agentes não estatais e autarquias locais no domínio do desenvolvimento (Parte II: projectos específicos)
Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 2009, sobre o projecto de decisão da Comissão que estabelece o Programa de acção anual de 2009 para os agentes não estatais e as autarquias locais no domínio do desenvolvimento (Parte II: projectos específicos)

8

2010/C 212E/05

Agenda social renovada
Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 2009, sobre a Agenda Social Renovada (2008/2330(INI))

11

2010/C 212E/06

Inclusão activa das pessoas excluídas do mercado de trabalho
Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 2009, sobre a inclusão activa das pessoas excluídas do mercado de trabalho (2008/2335(INI))

23

 

Quinta-feira, 7 de Maio de 2009

2010/C 212E/07

Integração da dimensão do género nas relações externas da UE
Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Maio de 2009, sobre a integração da dimensão de género nas relações externas da UE e na consolidação da paz/construção do Estado (2008/2198(INI))

32

2010/C 212E/08

Novas competências e responsabilidades do Parlamento por força do Tratado de Lisboa
Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Maio de 2009, sobre as novas competências e responsabilidades do Parlamento na aplicação do Tratado de Lisboa (2008/2063(INI))

37

2010/C 212E/09

Aspectos financeiros do Tratado de Lisboa
Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Maio de 2009, sobre os aspectos financeiros do Tratado de Lisboa (2008/2054(INI))

46

2010/C 212E/10

Situação na República da Moldávia
Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Maio de 2009, sobre a situação na República da Moldávia

54

2010/C 212E/11

Relatório Anual 2008 relativo aos direitos do Homem no mundo e à política da UE nesta matéria
Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Maio de 2009, sobre o Relatório Anual sobre os Direitos do Homem no mundo (2008) e a política da União Europeia nesta matéria (2008/2336(INI))

60

2010/C 212E/12

Impacto do Tratado de Lisboa no desenvolvimento do equilíbrio institucional da UE
Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Maio de 2009, sobre o impacto do Tratado de Lisboa no desenvolvimento do equilíbrio institucional da União Europeia (2008/2073(INI))

82

2010/C 212E/13

Desenvolvimento das relações entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais no quadro do Tratado de Lisboa
Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Maio de 2009, sobre o desenvolvimento das relações entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais ao abrigo do Tratado de Lisboa (2008/2120(INI))

94

2010/C 212E/14

Aplicação da iniciativa de cidadania
Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Maio de 2009, que contém um pedido à Comissão no sentido da apresentação de uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação da iniciativa de cidadania (2008/2169(INI))

99

ANEXO

103

2010/C 212E/15

Registo, avaliação e autorização de substâncias químicas, e restrições aplicáveis a essas substâncias (REACH)
Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Maio de 2009, sobre o projecto de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), no que respeita ao Anexo XVII

106

2010/C 212E/16

Irão: o caso de Roxana Saberi
Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Maio de 2009, sobre o Irão: o caso de Roxana Saberi

109

2010/C 212E/17

Madagáscar
Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Maio de 2009, sobre a situação em Madagáscar

111

2010/C 212E/18

Venezuela: o caso de Manuel Rosales
Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Maio de 2009, sobre o caso de Manuel Rosales na Venezuela

113

 

RECOMENDAÇÕES

 

Parlamento Europeu

2010/C 212E/19

Desenvolvimento de um espaço de justiça penal na UE
Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, de 7 de Maio de 2009, referente ao desenvolvimento de um espaço de justiça penal na UE (2009/2012 (INI))

116

 

PARECERES

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 5 de Maio de 2009

2010/C 212E/20

Jogos Olímpicos Especiais na União Europeia
Declaração do Parlamento Europeu sobre o apoio à realização de Jogos Olímpicos Especiais na União Europeia

123

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 5 de Maio de 2009

2010/C 212E/21

Pedido de defesa da imunidade de Aldo Patriciello
Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2009, sobre o pedido de defesa da imunidade e dos privilégios de Aldo Patriciello (2009/2021(IMM))

124

2010/C 212E/22

Pedido de defesa da imunidade de Umberto Bossi
Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2009, sobre um pedido de defesa da imunidade e dos privilégios de Umberto Bossi (2009/2020(IMM))

125

 

Quarta-feira, 6 de Maio de 2009

2010/C 212E/23

Competências das comissões permanentes
Decisão do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 2009, sobre as competências e as responsabilidades das comissões parlamentares permanentes

126

2010/C 212E/24

Número de delegações interparlamentares, de delegações às comissões parlamentares mistas e de delegações às comissões parlamentares de cooperação e às assembleias parlamentares multilaterais
Decisão do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 2009, sobre o número das delegações interparlamentares, das delegações às comissões parlamentares mistas, das delegações às comissões parlamentares de cooperação e às assembleias parlamentares multilaterais

136

2010/C 212E/25

Revisão do Regimento no que diz respeito ao procedimento de petição
Decisão do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 2009, sobre a revisão do disposto no Regimento sobre o procedimento de petições (2006/2209(REG))

140

2010/C 212E/26

Revisão geral do Regimento
Decisão do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 2009, sobre a revisão geral do Regimento do Parlamento Europeu (2007/2124(REG))

145

 

III   Actos preparatórios

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 5 de Maio de 2009

2010/C 212E/27

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (comercialização de carne de aves de capoeira) *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas, no que respeita às normas de comercialização para a carne de aves de capoeira (COM(2008)0336 – C6-0247/2008 – 2008/0108(CNS))

162

2010/C 212E/28

Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização
Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2009, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (COM(2009)0150 – C6-0115/2009 – 2009/2033(ACI))

165

ANEXO

166

2010/C 212E/29

Recuperação de vapores de gasolina ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2009, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à fase II da recuperação de vapores de gasolina, durante o reabastecimento de automóveis ligeiros de passageiros nas estações de serviço (COM(2008)0812 – C6-0470/2008 – 2008/0229(COD))

168

P6_TC1-COD(2008)0229Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de Maio de 2009 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à fase II da recuperação de vapores de gasolina durante o reabastecimento de veículos a motor nas estações de serviço

168

2010/C 212E/30

Comércio de produtos derivados da foca ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao comércio de produtos derivados da foca (COM(2008)0469 – C6-0295/2008 – 2008/0160(COD))

169

P6_TC1-COD(2008)0160Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de Maio de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao comércio de produtos derivados da foca

169

2010/C 212E/31

Protecção dos animais utilizados para fins científicos ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2009, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção dos animais utilizados para fins científicos (COM(2008)0543 – C6-0391/2008 – 2008/0211(COD))

170

P6_TC1-COD(2008)0211Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de Maio de 2009 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção dos animais utilizados para fins científicos

170

ANEXO I

201

ANEXO II

202

ANEXO III

202

ANEXO IV

203

ANEXO V

219

ANEXO VI

219

ANEXO VII

226

ANEXO VIII

226

ANEXO IX

227

2010/C 212E/32

Poluição por navios ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2009, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2005/35/CE relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infracções (COM(2008)0134 – C6-0142/2008 – 2008/0055(COD))

228

P6_TC1-COD(2008)0055Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de Maio de 2009 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2005/35/CE relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infracções

229

2010/C 212E/33

Indicação do consumo de energia por meio de rotulagem (reformulação) ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2009, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos dos produtos relacionados com o consumo de energia por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (reformulação) (COM(2008)0778 – C6-0412/2008 – 2008/0222(COD))

229

P6_TC1-COD(2008)0222Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de Maio de 2009 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos dos produtos relacionados com o consumo de energia por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (reformulação)

230

ANEXO I

242

ANEXO II

243

2010/C 212E/34

Previsão de receitas e despesas do Parlamento para o exercício de 2010
Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2009, sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para o exercício de 2010 (2009/2006(BUD))

244

 

Quarta-feira, 6 de Maio de 2009

2010/C 212E/35

Revogação de uma directiva e de onze decisões obsoletas no domínio da política comum das pescas *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 2009, sobre uma proposta de decisão do Conselho que revoga a Directiva 83/515/CEE e 11 decisões obsoletas no domínio da política comum das pescas (COM(2009)0088 – C6-0094/2009 – 2009/0022(CNS))

249

2010/C 212E/36

Revogação de 14 regulamentos obsoletos no domínio da política comum das pescas *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que revoga 14 regulamentos obsoletos no domínio da política comum das pescas (COM(2009)0089 – C6-0095/2009 – 2009/0024(CNS))

249

2010/C 212E/37

Apoio ao desenvolvimento rural pelo FEADER *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 2009, sobre uma proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (COM(2009)0038 – C6-0051/2009 – 2009/0011(CNS))

250

2010/C 212E/38

Orçamento Rectificativo n.o 4/2009
Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 2009, sobre o projecto de Orçamento Rectificativo n.o 4/2009 da União Europeia para o exercício de 2009, Secção III - Comissão (9126/2009 – C6-0156/2009 – 2009/2039(BUD))

258

2010/C 212E/39

Orçamento Rectificativo n.o 5/2009
Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 2009, sobre o projecto de Orçamento Rectificativo n.o 5/2009 da União Europeia para o exercício de 2009, Secção III - Comissão (9127/2009 – C6-0157/2009 – 2009/2040(BUD))

259

2010/C 212E/40

Redes e serviços de comunicações electrónicas, protecção da privacidade e defesa do consumidor ***II
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 2009, referente à posição comum aprovada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas, a Directiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (16497/1/2008 – C6-0068/2009 – 2007/0248(COD))

260

P6_TC2-COD(2007)0248Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 6 de Maio de 2009 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas, a Directiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor

261

ANEXO

261

2010/C 212E/41

Redes e serviços de comunicações electrónicas ***II
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 2009, referente à posição comum aprovada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/21/CE relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas, a Directiva 2002/19/CE relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos e a Directiva 2002/20/CE relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (16496/1/2008 – C6-0066/2009 – 2007/0247(COD))

262

P6_TC2-COD(2007)0247Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 6 de Maio de 2009 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/21/CE relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas, a Directiva 2002/19/CE relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos e a Directiva 2002/20/CE relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas

263

ANEXO

307

2010/C 212E/42

Autoridade Europeia do Mercado das Comunicações Electrónicas ***II
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 2009, referente à posição comum aprovada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Grupo de Reguladores Europeus de Telecomunicações (GERT) (16498/1/2008 – C6-0067/2009 – 2007/0249(COD))

309

P6_TC2-COD(2007)0249Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 6 de Maio de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE) e o Gabinete

309

2010/C 212E/43

Bandas de frequências a atribuir às comunicações móveis ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 2009, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 87/372/CEE do Conselho sobre as bandas de frequências a atribuir para a introdução coordenada de comunicações móveis terrestres digitais celulares públicas pan-europeias na Comunidade (COM(2008)0762 – C6-0452/2008 – 2008/0214(COD))

310

P6_TC1-COD(2008)0214Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 6 de Maio de 2009 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 87/372/CEE do Conselho sobre as bandas de frequências a atribuir para a introdução coordenada de comunicações móveis terrestres digitais celulares públicas pan-europeias na Comunidade

310

2010/C 212E/44

Igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exercem uma actividade independente ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 2009, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma actividade independente e que revoga a Directiva 86/613/CEE (COM(2008)0636 – C6-0341/2008 – 2008/0192(COD))

311

P6_TC1-COD(2008)0192Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 6 de Maio de 2009 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma actividade independente e que revoga a Directiva 86/613/CEE do Conselho

312

2010/C 212E/45

Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (COM(2008)0867 – C6-0518/2008 – 2008/0267(COD))

320

P6_TC1-COD(2008)0267Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 6 de Maio de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

320

2010/C 212E/46

Programa de concessão de apoio financeiro no domínio da energia para o relançamento da economia ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de concessão de apoio financeiro comunitário a projectos no domínio da energia para o relançamento da economia (COM(2009)0035 – C6-0049/2009 – 2009/0010(COD))

321

P6_TC1-COD(2009)0010Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 6 de Maio de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de concessão de apoio financeiro comunitário a projectos no domínio da energia para o relançamento da economia

322

ANEXO

322

2010/C 212E/47

Directivas relativas aos requisitos de capital (2006/48/CE e 2006/49/CE) ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 2009, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE no que diz respeito aos bancos em relação de grupo com instituições centrais, a determinados elementos relativos aos fundos próprios, a grandes riscos, a disposições relativas à supervisão e à gestão de crises (COM(2008)0602 – C6-0339/2008 – 2008/0191(COD))

323

P6_TC1-COD(2008)0191Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 6 de Maio de 2009 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2007/64/CE no que diz respeito aos bancos em relação de grupo com instituições centrais, a determinados elementos relativos aos fundos próprios, a grandes riscos, a disposições relativas à supervisão e à gestão de crises

323

2010/C 212E/48

Programa comunitário de apoio a actividades específicas no domínio dos serviços financeiros, da informação financeira e da auditoria ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 2009, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um programa comunitário de apoio a actividades específicas no domínio dos serviços financeiros, da informação financeira e da auditoria (COM(2009)0014 – C6-0031/2009 – 2009/0001(COD))

324

P6_TC1-COD(2009)0001Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 6 de Maio de 2009 tendo em vista a aprovação da Decisão n.o …/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um programa comunitário de apoio a actividades específicas no domínio dos serviços financeiros, da informação financeira e da auditoria

325

ANEXO

325

2010/C 212E/49

Protecção dos animais no momento da occisão *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à protecção dos animais quando da occisão (COM(2008)0553 – C6-0451/2008 – 2008/0180(CNS))

326

 

Quinta-feira, 7 de Maio de 2009

2010/C 212E/50

Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de Maio de 2009 sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.o 573/2007/CE que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013, relativamente à supressão do financiamento de certas acções comunitárias e à alteração do limite para o seu financiamento (COM(2009)0067 – C6-0070/2009 – 2009/0026(COD))

347

2010/C 212E/51

Normas mínimas em matéria de acolhimento de requerentes de asilo (reformulação) ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de Maio de 2009, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo (reformulação) (COM(2008)0815 – C6-0477/2008 – 2008/0244(COD))

348

P6_TC1-COD(2008)0244Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 7 de Maio de 2009 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros (reformulação)

349

ANEXO I

365

ANEXO II

366

ANEXO III

367

2010/C 212E/52

Estado-Membro responsável pela análise de pedidos de asilo (reformulação) ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de Maio de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida (reformulação) (COM(2008)0820 – C6-0474/2008 – 2008/0243(COD))

370

P6_TC1-COD(2008)0243Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 7 de Maio de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida (reformulação)

371

ANEXO I

401

ANEXO II

401

2010/C 212E/53

Criação do Sistema Eurodac de comparação de impressões digitais (reformulção) ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de Maio de 2009, sobre uma proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do Sistema Eurodac de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva do Regulamento (CE) n.o […/…] [que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida] (reformulação) (COM(2008)0825 – C6-0475/2008 – 2008/0242(COD))

404

P6_TC1-COD(2008)0242Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 7 de Maio de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do sistema Eurodac de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva do Regulamento (CE) n.o […/…] [que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro ou um apátrida] (reformulação)

405

ANEXO I

426

ANEXO II

426

ANEXO III

426

2010/C 212E/54

Criação de um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de Maio de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (COM(2009)0066 – C6-0071/2009 – 2009/0027(COD))

428

P6_TC1-COD(2009)0027Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 7 de Maio de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo

429

2010/C 212E/55

Acordos bilaterais entre os Estados-Membros e países terceiros relativos a matérias sectoriais e que abranjam a lei aplicável às obrigações contratuais e extracontratuais ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de Maio de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um procedimento para a negociação e a conclusão de acordos bilaterais entre os Estados-Membros e países terceiros relativos a matérias sectoriais e que abranjam a lei aplicável às obrigações contratuais e extracontratuais (COM(2008)0893 – C6-0001/2009 – 2008/0259(COD))

453

P6_TC1-COD(2008)0259Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 7 de Maio de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um procedimento para a negociação e a conclusão de acordos relativos a determinadas matérias referentes à lei aplicável às obrigações contratuais e extracontratuais

453

2010/C 212E/56

Programa Media Mundus ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de Maio de 2009, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa MEDIA Mundus de cooperação com profissionais de países terceiros no domínio do audiovisual (COM(2008)0892 – C6-0011/2009 – 2008/0258(COD))

454

P6_TC1-COD(2008)0258Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 7 de Maio de 2009 tendo em vista a aprovação da Decisão 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de cooperação com profissionais de países terceiros no domínio do audiovisual, MEDIA Mundus

454

2010/C 212E/57

Normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de Maio de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.o 95/93 relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade (COM(2009)0121 – C6-0097/2009 – 2009/0042(COD))

455

P6_TC1-COD(2009)0042Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 7 de Maio de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.o 95/93 relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade

455

2010/C 212E/58

Acordos bilaterais entre Estados-Membros e países terceiros sobre acórdãos e decisões em matéria matrimonial, de poder paternal e de obrigações alimentares *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de Maio de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece um procedimento para a negociação e a conclusão de acordos bilaterais entre os Estados-Membros e países terceiros em matérias sectoriais e que abranjam a competência, o reconhecimento e a execução das sentenças e decisões em matéria matrimonial, de responsabilidade parental e de obrigações de alimentos, e a lei aplicável em matéria de obrigações de alimentos (COM(2008)0894 – C6-0035/2009 – 2008/0266(CNS))

456

Legenda dos símbolos utilizados

*

processo de consulta

**I

processo de cooperação, primeira leitura

**II

processo de cooperação, segunda leitura

***

processo de parecer conforme

***I

processo de co-decisão, primeira leitura

***II

processo de co-decisão, segunda leitura

***III

processo de co-decisão, terceira leitura

(O processo indicado funda-se na base jurídica proposta pela Comissão)

Alterações políticas: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▐.

Correcções e adaptações técnicas efectuadas pelos serviços: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico sem negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ║.

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Parlamento Europeu SESSÃO 2009-2010 Sessões de 5 a 7 de Maio de 2009 A Acta desta sessão foi publicada no JO C 263 E de 5.11.2009. TEXTOS APROVADOS

Terça-feira, 5 de Maio de 2009

5.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 212/1


Terça-feira, 5 de Maio de 2009
Recomendação à Comissão na Queixa 185/2005/ELB

P6_TA(2009)0340

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2009, sobre o Relatório Especial do Provedor de Justiça Europeu dirigido ao Parlamento Europeu na sequência do projecto de recomendação que dirigiu à Comissão Europeia na Queixa 185/2005/ELB (2009/2016(INI))

2010/C 212 E/01

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Relatório Especial endereçado pelo Provedor de Justiça Europeu ao Parlamento Europeu,

Tendo em conta o segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 195.o do Tratado CE,

Tendo em conta a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (1), e nomeadamente o n.o 7 do seu artigo 3.o,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e nomeadamente o seu artigo 21.o,

Tendo em conta o Código Europeu de Boa Conduta Administrativa, nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 5.o,

Tendo em conta a primeira frase do n.o 2 do artigo 195.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições (A6-0201/2009),

A.

Considerando que, segundo o Tribunal de Justiça, o princípio da não discriminação em razão da idade, tal como consagrado no artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, constitui um princípio geral do direito comunitário,

B.

Considerando que uma diferença de tratamento em razão da idade constitui discriminação com esse fundamento, a menos que essa diferença de tratamento se justifique objectivamente e que os meios para a concretizar sejam adequados e necessários,

C.

Considerando que, de acordo com o Provedor de Justiça, a Comissão não conseguiu justificar adequadamente o modo como tratou os intérpretes de conferência auxiliares (ICA) independentes («freelance») com mais de 65 anos de idade e continua a aderir à sua política actual para recrutar ICA,

D.

Considerando que, na opinião do Provedor de Justiça, tal constitui um exemplo de má administração,

E.

Considerando que é da responsabilidade do Parlamento, enquanto único órgão eleito da União, salvaguardar e proteger a independência do Provedor de Justiça Europeu no cumprimento dos seus deveres para com os cidadãos europeus e acompanhar a execução das suas recomendações,

1.

Apoia os comentários críticos feitos pelo Provedor de Justiça Europeu e a sua recomendação respeitante à política da Comissão em matéria de recrutamento de ICA com idade superior a 65 anos;

2.

Exorta a Comissão a modificar a sua política actual de imposição de uma proibição efectiva do recrutamento de ICA com mais de 65 anos de idade, não considerando, porém, que, nas circunstâncias do caso, seja necessária uma indemnização;

3.

Faz notar que o Parlamento, após receber um projecto de recomendação semelhante do Provedor de Justiça, tomou de imediato medidas para modificar a sua prática no que respeita ao recrutamento de ICA com idade superior a 65 anos e interpretou as regras aplicáveis de forma a não constituir discriminação;

4.

Considera que mudar as regras aplicáveis e eliminar a discriminação em razão da idade do processo de recrutamento não sujeita uma Instituição europeia à obrigação de recrutar ICA com mais de 65 anos de idade, mas, se implementada essa modificação, as regras da Comissão passarão a estar em sintonia com um princípio geral do direito da União Europeia; além disso, dada a escassez de intérpretes em línguas oficiais específicas, a modificação aprovada virá reforçar a capacidade da Instituição de assegurar o melhor serviço possível, como se provou no Parlamento;

5.

Exorta a Comissão a colaborar com o Parlamento na revisão das regras aplicáveis ao recrutamento de ICA e de outro pessoal, a fim de garantir que seja evitado qualquer tipo de discriminação;

6.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho e ao Provedor de Justiça Europeu.


(1)  JO L 113 de 4.5.1994, p. 15.


Quarta-feira, 6 de Maio de 2009

5.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 212/3


Quarta-feira, 6 de Maio de 2009
Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 no que diz respeito ao quadro financeiro plurianual (alteração)

P6_TA(2009)0354

Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 2009, sobre uma proposta alterada de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira no que diz respeito ao quadro financeiro plurianual (2007-2013) (COM(2009)0171 – C6-0508/2008 – 2008/2332(ACI))

2010/C 212 E/02

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta alterada da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2009)0171),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1) (AII de 17 de Maio de 2006), nomeadamente os pontos 21, 22 e 23,

Tendo em conta as suas Resoluções de 25 de Março de 2009 sobre a revisão do Quadro Financeiro para 2007-2013 (2) e de 10 de Março de 2009 sobre as orientações para o processo orçamental de 2010 (3),

Tendo em conta as conclusões do trílogo realizado em 2 de Abril de 2009,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A6-0278/2009),

1.

Aprova as conclusões do trílogo de 2 de Abril de 2009,

2.

Salienta que o acordo alcançado sobre a revisão do Quadro Financeiro Plurianual é o resultado de uma cooperação interinstitucional bem sucedida na resposta à crise financeira e económica que os Estados-Membros estão a atravessar, através da promoção da solidariedade no domínio das fontes de energia e da promoção da banda larga nas zonas rurais, assim como do apoio ao sector agrícola;

3.

Recorda que, com este acordo, o Parlamento, na sua dupla qualidade de autoridade legislativa e orçamental, preservou as suas prioridades existentes, tal como aquando do processo orçamental de 2008, na altura em que se chegou a acordo sobre o financiamento do projecto Galileo;

4.

Concorda com o compromisso político que prevê um mecanismo de compensação planeado para o processo orçamental de 2010, assim como – mas apenas se necessário – para o processo orçamental de 2011; recorda que, como afirmado na declaração conjunta aprovada pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão no trílogo de 2 de Abril de 2009, o mecanismo de compensação será utilizado sem prejuízo dos montantes globais dos programas co-decididos e do processo orçamental anual e que será financiado através da utilização de todos os meios orçamentais disponíveis no quadro jurídico orçamental;

5.

Recorda que ainda há défices e questões pendentes cuja resolução depende das negociações sobre o AII de 17 de Maio de 2006 e que estas insuficiências deverão ser tratadas no âmbito da revisão intercalar de 2008-2009, como previsto na Declaração 3 anexa ao AII de 17 de Maio de 2006, assim como no decurso dos processos orçamentais anuais, se possível, através de maior flexibilidade e, em todo o caso, recorrendo a todos os meios previstos no AII de 17 de Maio de 2006; recorda que, como afirmado pelo Parlamento na sua declaração unilateral aquando do trílogo de 2 de Abril de 2009, a Comissão deverá ter em conta, no âmbito do processo de revisão intercalar, os princípios aprovados na sua Resolução de 25 de Março de 2009;

6.

Adverte contra a utilização regular das margens existentes da categoria 2 para financiar outras categorias, porque tal pode prejudicar os interesses do sector agrícola perante uma redução inesperada dos preços no mercado;

7.

Lamenta que apenas tenha sido possível chegar a acordo com o Conselho dois meses antes do fim da legislatura parlamentar, deixando menos espaço para as negociações, e que tal facto tenha colocado as instituições sob pressão, mesmo no habitual clima de cooperação legal;

8.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

9.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

10

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  Textos Aprovados, P6_TA(2009)0174.

(3)  Textos Aprovados, P6_TA(2009)0095 e 0096.


Quarta-feira, 6 de Maio de 2009
ANEXO

Quarta-feira, 6 de Maio de 2009
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 6 de Maio de 2009

que altera o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira no que diz respeito ao quadro financeiro plurianual (2007-2013)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 21, o primeiro e segundo parágrafos do ponto 22, e o ponto 23,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Na reunião tripartida de 2 de Abril de 2009, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordaram, no âmbito do Plano de Relançamento da Economia Europeia relativamente à modernização das infra-estruturas e à solidariedade em matéria de energia, no financiamento dos projectos no domínio da energia e da Internet de banda larga, bem como no reforço das operações relacionadas com os «novos desafios», definidos no contexto da avaliação da reforma intercalar de 2003 da Política Agrícola Comum («exame de saúde»). O financiamento exige, numa primeira fase, a revisão do quadro financeiro plurianual para 2007-2013, em conformidade com os pontos 21, 22 e 23 do Acordo Interinstitucional, a fim de aumentar o limite máximo das dotações de autorização para o exercício de 2009, no âmbito da sub-rubrica 1a, numa quantia de 2 000 000 000 EUR a preços correntes.

(2)

O aumento do limite máximo da sub-rubrica 1a é inteiramente compensado pela redução de 2 000 000 000 EUR do limite máximo das dotações de autorização, no âmbito da rubrica 2, para o exercício de 2009.

(3)

A fim de manter uma relação adequada entre autorizações e pagamentos, serão ajustados os limites máximos anuais das dotações de pagamento. O ajustamento será neutro.

(4)

Por conseguinte, o Anexo I do Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira deve ser alterado em conformidade (2),

DECIDEM:

Artigo único

O Anexo I do Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira é substituído pelo anexo da presente decisão.

Feito em Estrasburgo, em 6 de Maio de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente

Quarta-feira, 6 de Maio de 2009
ANEXO

QUADRO FINANCEIRO 2007-2013 REVISTO EM FUNÇÃO DO PLANO DE RELANÇAMENTO DA ECONOMIA EUROPEIA (PREÇOS CONSTANTES DE 2004)

(em milhões de euros - preços constantes de 2004)

DOTAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013

Total

2007-2013

1.

Crescimento sustentável

50 865

53 262

55 883

54 860

55 400

56 866

58 256

385 392

1A.

Competitividade para o crescimento e o emprego

8 404

9 595

12 021

11 000

11 306

12 122

12 914

77 362

1B.

Coesão para o crescimento e o emprego

42 461

43 667

43 862

43 860

44 094

44 744

45 342

308 030

2.

Preservação e gestão dos recursos naturais

51 962

54 685

52 205

53 379

52 528

51 901

51 284

367 944

dos quais: despesas de mercado e pagamentos directos

43 120

42 697

42 279

41 864

41 453

41 047

40 645

293 105

3.

Cidadania, liberdade, segurança e justiça

1 199

1 258

1 380

1 503

1 645

1 797

1 988

10 770

3A.

Liberdade, segurança e justiça

600

690

790

910

1 050

1 200

1 390

6 630

3B.

Cidadania

599

568

590

593

595

597

598

4 140

4.

EU como protagonista global

6 199

6 469

6 739

7 009

7 339

7 679

8 029

49 463

5.

Administração  (3)

6 633

6 818

6 973

7 111

7 255

7 400

7 610

49 800

6.

Compensações

419

191

190

 

 

 

 

800

TOTAL DAS DOTAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO

117 277

122 683

123 370

123 862

124 167

125 643

127 167

864 169

Em percentagem do PNB

1,08 %

1,09 %

1,07 %

1,05 %

1,03 %

1,02 %

1,01 %

1,048 %

TOTAL DAS DOTAÇÕES DE PAGAMENTO

115 142

119 805

110 439

119 126

116 552

120 145

119 391

820 600

Em percentagem do PNB

1,06 %

1,06 %

0,96 %

1,01 %

0,97 %

0,98 %

0,95 %

1,00 %

Margem disponível

0,18 %

0,18 %

0,28 %

0,23 %

0,27 %

0,26 %

0,29 %

0,24 %

Limite máximo dos recursos próprios em percentagem do PNB

1,24 %

1,24 %

1,24 %

1,24 %

1,24 %

1,24 %

1,24 %

1,24 %


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  Para esse efeito, os números resultantes do acordo acima referido são convertidos em preços de 2004.

(3)  As despesas de pensões, incluídas abaixo do limite máximo desta rubrica, são calculadas líquidas das contribuições do pessoal para o regime relevante, até ao limite de 500 000 000 EUR a preços de 2004 para o período 2007-2013.


5.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 212/6


Quarta-feira, 6 de Maio de 2009
Indicação do consumo de energia dos televisores

P6_TA(2009)0357

Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 2009, sobre um projecto de directiva da Comissão que dá execução e altera a Directiva 92/75/CEE do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aparelhos televisivos

2010/C 212 E/03

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Directiva 92/75/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1992, relativa à indicação do consumo de energia dos aparelhos domésticos por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (1), e, em especial, os artigos 9.o e 12.o da mesma,

Tendo em conta o projecto de directiva da Comissão que dá execução e altera a Directiva 92/75/CEE do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aparelhos televisivos,

Tendo em conta o parecer emitido em 30 de Março de 2009 pelo comité referido no artigo 10.o da Directiva 92/75/CEE,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de Outubro de 2006, intitulada «Plano de Acção para a Eficiência Energética: Concretizar o Potencial» (COM(2006)0545),

Tendo em conta a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 13 de Novembro de 2008, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos dos produtos relacionados com o consumo de energia por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (COM(2008)0778),

Tendo em conta a sua posição de 5 de Maio de 2009 sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos dos produtos relacionados com o consumo de energia por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (reformulação) (2),

Tendo em conta a alínea b) do n.o 3 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (3),

Tendo em conta o n.o 2 e a alínea b) do n.o 4 do artigo 81.o do seu Regimento,

A.

Considerando que, nos termos do seu artigo 1.o, o principal objectivo da Directiva 92/75/CEE («a Directiva-Quadro») consiste em «permitir a harmonização das medidas nacionais relativas à publicação, nomeadamente através da rotulagem e de informações sobre o produto, de informações sobre o consumo de energia e de outros recursos essenciais, bem como de informações suplementares relativas a determinados tipos de aparelhos domésticos, dando assim aos consumidores a possibilidade de escolherem aparelhos mais eficazes do ponto de vista energético»,

B.

Considerando que, ainda nos termos da Directiva-Quadro, «a existência de uma informação rigorosa, adequada e comparável sobre o consumo específico de energia dos aparelhos domésticos pode orientar a escolha do consumidor em benefício dos aparelhos que consumam menos energia»,

C.

Considerando que, conforme é salientado na avaliação de impacto da Comissão que acompanha a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos dos produtos relacionados com o consumo de energia por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (SEC(2008)2862), o êxito do rótulo original A-G levou a que o mesmo fosse seguido como modelo em diversos países do mundo, tais como o Brasil, a China, a Argentina, o Chile, o Irão, Israel e a África do Sul,

D.

Considerando que os aparelhos de televisão se caracterizam por um elevado consumo de energia, razão pela qual o aditamento desse tipo de aparelhos ao sistema de rotulagem energética, nos termos do n.o 2 do artigo 1.o da Directiva-Quadro, encerra um potencial considerável de poupança de energia,

E.

Considerando que o sistema de rotulagem dos aparelhos televisivos deverá ser tão coerente quanto possível com os sistemas de rotulagem energética estabelecidos para outros aparelhos domésticos,

F.

Considerando que, na supramencionada Comunicação da Comissão, se afirma igualmente: «As rotulagens classificativas existentes serão aperfeiçoadas e reformuladas de 5 em 5 anos ou sempre que a evolução tecnológica o justificar, com base em estudos de concepção ecológica, visando reservar o estatuto de rótulo “A» para os 10-20 % dos equipamentos que se revelam energeticamente mais eficientes»,

G.

Considerando que, para uma aplicação com êxito do sistema de rotulagem energética, é essencial introduzir medidas que forneçam informações sobre a eficiência energética dos aparelhos domésticos, de forma clara, exaustiva, comparável e facilmente compreensível para os consumidores,

H.

Considerando que a aquisição pelos consumidores de um maior número de aparelhos eficientes, em substituição de aparelhos menos eficientes, aumentaria as receitas dos fabricantes de aparelhos,

I.

Considerando que o projecto de directiva apresentado pela Comissão, em especial no que diz respeito ao formato do rótulo e às classes de eficiência energética, introduz outra alteração ao acrescentar novas classes A (A-20 %, A-40 %, A-60 %, por exemplo), o que é susceptível de confundir ainda mais os consumidores, de dificultar a sua compreensão do sistema de rotulagem energética e de prejudicar a sua capacidade para escolher aparelhos com maior eficiência energética,

J.

Considerando que um número reduzido de adaptações técnicas do rótulo poderiam torná-lo muito mais claro e mais compreensível para os consumidores,

K.

Considerando que, conforme foi demonstrado, a escala A-G é clara para os consumidores, mas que a Comissão não realizou qualquer avaliação de impacto para verificar se as classes A-20 %, A-40 % e A-60 %, a par de classes inferiores vazias, é susceptível de ajudar ou de induzir em erro os consumidores,

L.

Considerando que a reclassificação dos produtos existentes numa escala A-G fechada impediria sobretudo a criação de classes inferiores vazias, susceptíveis de induzir em erro os consumidores,

M.

Considerando que a introdução dessas classes adicionais de eficiência energética nos rótulos A-G existentes, também no caso de outros produtos, contribuirá provavelmente para criar confusão quanto ao facto de a classe «A» representar um produto eficiente ou ineficiente,

N.

Considerando que tal medida não serve o objectivo do instrumento de base, proporcionado aos consumidores informações exactas, pertinentes e comparáveis,

O.

Considerando que a Comissão apresentou a sua proposta de reformulação da Directiva-Quadro, a qual poderá introduzir outras alterações com efeitos sobre as medidas de execução propostas,

1.

Opõe-se à aprovação do projecto de directiva da Comissão que dá execução e altera a Directiva 92/75/CEE do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aparelhos televisivos;

2.

Considera que o projecto de directiva da Comissão não é compatível com o objectivo do instrumento de base;

3.

Convida a Comissão a retirar o projecto de directiva e a apresentar um novo projecto, com base numa escala A-G fechada, ao comité previsto no artigo 10.o da Directiva 92/75/CEE o mais rapidamente possível e, em todo o caso, até 30 de Setembro de 2009;

4.

Considera que o formato do rótulo constitui um elemento essencial da directiva relativa à rotulagem energética, devendo ser decidido como parte da revisão e reformulação em curso no âmbito do processo de co-decisão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos e governos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 297 de 13.10.1992, p. 16.

(2)  Textos Aprovados, P6_TA(2009)0345.

(3)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.


5.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 212/8


Quarta-feira, 6 de Maio de 2009
Programa de acção anual 2009 para o programa temático «Agentes não estatais e autarquias locais no domínio do desenvolvimento» (Parte II: projectos específicos)

P6_TA(2009)0358

Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 2009, sobre o projecto de decisão da Comissão que estabelece o Programa de acção anual de 2009 para os agentes não estatais e as autarquias locais no domínio do desenvolvimento (Parte II: projectos específicos)

2010/C 212 E/04

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (1), e em particular a alínea b) do n.o 1 do artigo 14.o,

Tendo em conta o projecto de decisão da Comissão que estabelece o programa de acção anual de 2009 para actores não estatais e autoridades locais no desenvolvimento: projectos específicos) (CMDT-(2009)0387 D004766/01),

Tendo em conta o parecer emitido em 15 de Abril de 2009 78 pelo comité referido no n.o 1 do artigo 35.o do Regulamento (CE) no 1905/2006 («Comité de Gestão do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD)»),

Tendo em conta a avaliação geral das acções de sensibilização da opinião pública em matéria de desenvolvimento na Europa/ educação para o desenvolvimento (referência CE n.o 2007/146962. Relatório final),

Tendo em conta a sua resolução de 13 de Março de 2008, sobre o desafio da Política de Cooperação e Desenvolvimento da UE para os novos Estados-Membros (2),

Tendo em conta o artigo 8.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (3),

Tendo em conta o artigo 81.o do seu Regimento,

A.

Considerando que em 15 de Abril de 2009, o Comité de Gestão do ICD votou por procedimento escrito a favor do projecto de programa de acção anual de 2009 para actores não estatais e autoridades locais no desenvolvimento: projectos específicos) (CMTD(2009)0387 - D004766/01),

B.

Considerando que, nos termos do n.o 3 do artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE e do artigo 1.o do Acordo de 3 de Junho de 2008 entre o Parlamento Europeu e a Comissão relativo às modalidades de aplicação da Decisão 1999/468/CE do Conselho, o Parlamento recebeu o projecto de modalidades de aplicação submetido ao Comité de Gestão do ICD e os resultados da votação,

C.

Considerando que a alínea b) do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006 estabelece que o programa temático referente aos actores não estatais e às autoridades locais no processo de desenvolvimento tem por objectivo o aumento do «nível de consciencialização do cidadão europeu para as questões de desenvolvimento e a mobilização do apoio activo do público europeu para as estratégias de redução da pobreza e desenvolvimento sustentável nos países parceiros»,

D.

Considerando que 11 Estados-Membros manifestaram preocupações numa «Declaração conjunta de Estados-Membros sobre os actores não estatais e autoridades locais do IDC», enviada à Comissão em 19 de Março de 2009, sobre a intenção da Comissão de pôr termo ao financiamento directo (processo «projectos específicos») dos projectos TRIALOG e DEEEP (4), que é praticado desde 1998 e 2003, respectivamente, obrigando-os, pelo contrário, a participar numa «apresentação de propostas»,

E.

Considerando que a «Declaração Conjunta» dos 11 Estados-Membros, incluindo 9 «novos» Estados-Membros, lamenta o calendário fixado pela Comissão para interromper o apoio directo aos projectos TRIALOG e DEEEP que consideram extremamente inconveniente, tendo em conta a actual situação financeira em muitos dos «novos» Estados-Membros e as consequências para a capacidade das ONG de funcionarem e se desenvolverem, e manifestando preocupação pelo facto de poder surgir uma desigualdade no financiamento que prejudicará estes projectos ao provocar uma perda de pessoal qualificado bem como de «know-how» e de redes já estabelecidas,

F.

Considerando que preocupações semelhantes foram expressas pelo presidente da Comissão do Desenvolvimento numa carta de 19 de Março de 2009, na qual salienta que a informação e o reforço das capacidades no domínio da cooperação para o desenvolvimento nos novos Estados-Membros bem como a educação da opinião pública europeia em matéria de desenvolvimento têm sido prioridades constantes da comissão, solicita à Comissão que comunique ao Parlamento critérios objectivos e transparentes com base nos quais decide que actividades e projectos poderão beneficiar de um financiamento directo, e solicita ainda que a aplicação desta medida proposta seja adiada de pelo menos um ano a fim de evitar possíveis défices de financiamento e não pondo comprometer a própria sobrevivência destes projectos extremamente úteis,

G.

Considerando que a referida avaliação geral das acções de sensibilização da opinião pública em matéria de desenvolvimento na Europa/ educação para o desenvolvimento conclui que a utilização estratégica de projectos específicos tem contribuído para atingir os objectivos do programa de co-financiamento das ONG europeias de desenvolvimento e que o programa DEEEP tem sido um mecanismo de coordenação importante para incentivar o diálogo, promover o intercâmbio de boas práticas e constituir redes e parcerias a nível da UE e entre plataformas nacionais e a UE e, ainda, que o contributo do programa TRIALOG para melhorar o diálogo e a capacidade de construção no seu trabalho com os novos Estados-Membros e os Estados candidatos à adesão tem sido eficaz,

H.

Considerando que o programa TRIALOG contribui para satisfazer a necessidade, salientada na resolução do Parlamento de 13 de Março de 2008 sobre o desafio da Política de Cooperação e Desenvolvimento da UE para os novos Estados-Membros, de uma estratégia global de comunicação e educação para paliar a ausência de reconhecimento por parte do público das prioridades da cooperação para o desenvolvimento nos novos Estados-Membros, e que o programa DEEEP responde ao seu pedido de incentivar a educação para o desenvolvimento e a sensibilização na educação na Europa referida na mesma resolução,

I.

Considerando que, nos termos do já referido programa de acção anual de 2009, a Comissão também propõe atribuir uma subvenção directa a um projecto sobre o reforço das capacidades de gestão cubanas, que será executado pela Fundação Europeia de Gestão do Desenvolvimento; considerando que, nos âmbito do programa temático do IDC referente aos intervenientes não estatais e às autoridades locais no processo de desenvolvimento, o processo de projectos específicos nunca foi utilizado para actividades em países parceiros,

J.

Considerando que a Comissão publicou posteriormente uma Nota explicativa para o comité IDC INE-AL (5), na qual esclarece que os critérios de selecção para os projectos específicos se baseiam no artigo 168.o das normas de execução do Regulamento Financeiro (6), e que podem ser concedidas ajudas em particular a organismos com um monopólio de jure ou de facto e para acções com características específicas que exigem um tipo particular de organismo devido à sua competência técnica, ao seu elevado nível de especialização ou ao seu poder administrativo,

1.

Opõe-se à adopção, na sua actual formulação, da proposta de decisão da Comissão que estabelece programa de acção anual de 2009 para actores não estatais e autoridades locais no desenvolvimento: projectos específicos) (CMDT-(2009)0387 D004766/01);

2.

Insta a Comissão a clarificar os critérios que determinam a existência de uma situação de monopólio de jure ou de facto, dado que, na sua «Declaração Conjunta», os 11 Estados-Membros referem que, na perspectiva dos «novos» Estados-Membros, ainda existe uma situação de monopólio de facto no que se refere às actividades de dimensão europeia no âmbito dos programas TRIALOG e DEEEP;

3.

Insiste na necessidade de uma aplicação aberta, transparente e horizontal dos critérios para a concessão de ajudas directas para projectos específicos a fim de garantir a igualdade de condições para todos; insiste, consequentemente, em que sejam aplicados os mesmos critérios a TRIALOG, DEEEP e ao projecto sobre o reforço das capacidades de gestão cubanas;

4.

Insiste em que seja garantido um financiamento ininterrupto, através de um programa estratégico a nível europeu, para as importantes actividades de promoção do intercâmbio das melhores práticas, de construção de redes e parcerias a nível da UE e entre plataformas nacionais e a UE, e reforçar o diálogo e a criação de capacidades na colaboração com os novos Estados-Membros e os Estados candidatos à adesão;

5.

Convida a Comissão a encetar um diálogo com o Parlamento no âmbito da sua próxima revisão (7) do sistema de apresentação de propostas para os programas temáticos; considera inadequado antecipar quaisquer recomendações para modificações ou melhorias do sistema que possam advir desta revisão; solicita, pois, que os acordos existentes relativos a acções directamente financiadas permaneçam inalterados durante um período de 12 meses, e que quaisquer futuras modificações reflictam o resultado do processo de revisão e garantam actividades de cooperação para o desenvolvimento a longo prazo previsíveis e sustentáveis;

6.

Solicita à Comissão que adapte a sua proposta de decisão que estabelece o programa de acção anual de 2009 para actores não estatais e autoridades locais no desenvolvimento: projectos específicos) (CMDT-(2009)0387 D004766/01) a fim de incluir projectos a nível da UE para aumentar a sensibilização para questões ligadas ao desenvolvimento na UE alargada e para o intercâmbio na educação para o desenvolvimento na UE;

7.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.

(2)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0097.

(3)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(4)  DEEEP: «Development Education Exchange in Europe» - http://www.deeep.org/

TRIALOG: «Development NGOs in the enlarged EU» - http://www.trialog.or.at/start.asp?ID=96

(5)  AIDCO/F1/NC D(2009) de 6.4.2009 (D004766-01-EN-02).

(6)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1).

(7)  O «Processo de Palermo II».


5.8.2010   

PT

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CE 212/11


Quarta-feira, 6 de Maio de 2009
Agenda social renovada

P6_TA(2009)0370

Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 2009, sobre a Agenda Social Renovada (2008/2330(INI))

2010/C 212 E/05

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 2 de Julho de 2008, sobre a Agenda social renovada: oportunidades, acesso e solidariedade na Europa do século XXI (COM(2008)0412) (Comunicação sobre a Agenda Social Renovada),

Tendo em conta a sua resolução, de 18 de Novembro de 2008, que contém recomendações à Comissão sobre a aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre homens e mulheres (1),

Tendo em conta a sua resolução de 22 de Outubro de 2008 sobre os desafios nas convenções colectivas na UE (2),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 2 de Julho de 2008, intitulada «Um compromisso renovado para com a Europa social: reforçar o método aberto de coordenação na área da protecção social e da inclusão social» (COM(2008)0418),

Tendo em conta a sua Resolução de 3 de Fevereiro de 2009 sobre a ausência de discriminação com base no sexo e a solidariedade entre gerações (3),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 2 de Julho de 2008, intitulada «Não-discriminação e igualdade de oportunidades: um compromisso renovado» (COM(2008)0420),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de Novembro de 2008, sobre o plano de relançamento da economia europeia (COM(2008)0800),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de Outubro de 2008, intitulada «Um melhor equilíbrio entre as várias esferas da vida: redobrar esforços para conciliar vida profissional, privada e familiar» (COM(2008)0635),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 12 de Outubro de 2006, intitulada «A sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas na UE» (COM(2006)0574), e a Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2008, sobre o futuro dos sistemas de segurança social e das pensões: respectivo financiamento e tendência para a individualização (4),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 17 de Outubro de 2007, intitulada «Modernizar a protecção social na perspectiva de maior justiça social e coesão económica: avançar com a inclusão activa das pessoas mais afastadas do mercado de trabalho» (COM(2007)0620), e a Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de Outubro de 2008, sobre a promoção da inclusão social e o combate à pobreza, nomeadamente a pobreza infantil, na UE (5),

Tendo em conta a Recomendação 92/441/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1992, relativa a critérios comuns respeitantes a recursos e prestações suficientes nos sistemas de protecção social (6),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 27 de Junho de 2007, intitulada «Para a definição de princípios comuns de flexigurança: Mais e melhores empregos mediante flexibilidade e segurança» (COM(2007)0359), e a Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de Novembro de 2007, sobre princípios comuns de flexigurança (7),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 25 de Junho de 2008, intitulada “«Think Small First» - Um «Small Business Act» para a Europa” (COM(2008)0394),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2007, intitulada «Análise da realidade social – Relatório intercalar para o Conselho Europeu da Primavera de 2007» (COM(2007)0063), e a Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Novembro de 2007, sobre a análise da realidade social (8),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 24 de Maio de 2006, intitulada «Promover um trabalho digno para todos – Contributo da União Europeia para a realização da agenda do trabalho digno no mundo» (COM(2006)0249), e a Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Maio de 2007, intitulada «Promover um trabalho digno para todos» (9),

Tendo em conta a sua Resolução de 13 de Outubro de 2005 sobre as mulheres e a pobreza na União Europeia e a definição de pobreza que dela consta (10),

Tendo em conta a sua posição de 17 de Junho de 2008 sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o Ano Europeu de Luta contra a Pobreza e a Exclusão Social (2010) (11),

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, nomeadamente, as suas disposições relativas aos direitos sociais, e o artigo 136.o do Tratado CE,

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 22 de Novembro de 2006, intitulado «Modernizar o direito do trabalho para enfrentar os desafios do século XXI» (COM(2006)0708),

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 18 de Julho de 2001, intitulado «Promover um quadro europeu para a responsabilidade social das empresas» (COM(2001)0366) e a Comunicação da Comissão, de 22 de Março de 2006, intitulada «Implementação da parceria para o crescimento e o emprego: tornar a Europa um pólo de excelência em termos de responsabilidade social das empresas» (COM(2006)0136); e a resolução do Parlamento, de 13 de Março de 2007, sobre a responsabilidade social das empresas: uma nova parceria (12),

Tendo em conta a sua declaração, de 22 de Abril de 2008, sobre uma resolução do fenómeno dos sem-abrigo na rua (13),

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, adoptado pelas Nações Unidas em 1966,

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão da Cultura e da Educação e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0241/2009),

A.

Considerando que a principal consequência negativa para a UE decorrente da actual crise financeira e económica será o aumento drástico do desemprego, que afectará mais gravemente os grupos sociais mais vulneráveis; considerando que níveis de desemprego mais elevados estão associados ao aumento da pobreza e das desigualdades no acesso à saúde, da exclusão, da criminalidade, da insegurança e da falta de confiança,

B.

Considerando que, independentemente da crise actual, a UE já enfrentava dificuldades em consequência do fraco crescimento económico, de uma situação demográfica explosiva e da dificuldade de viver numa economia cada vez mais globalizada,

C.

Considerando que, em 2007, 15,2 % dos cidadãos da União com idades compreendidas entre os 18 e os 24 anos abandonaram prematuramente o sistema de ensino,

D.

Considerando que o emprego ainda não garante a saída da pobreza para muitas pessoas na UE, estando 8 % das pessoas com emprego em risco de pobreza, em 2006,

E.

Considerando que, em 2006, 16 % dos cidadãos europeus estavam em risco de pobreza; considerando que as crianças, as famílias numerosas, as famílias monoparentais, os desempregados, os deficientes, os jovens, os idosos, as minorias étnicas e os migrantes são particularmente vulneráveis,

F.

Considerando que as mulheres ainda enfrentam maiores riscos de pobreza do que os homens, devido a factores como a sua dependência económica, as disparidades salariais entre homens e mulheres e o maior número de mulheres nos empregos mal remunerados; considerando que essa situação acentua o risco de a pobreza se estender às próximas gerações,

G.

Considerando que os aumentos de preços nos últimos anos têm tido um impacto considerável nos orçamentos familiares e afectaram desproporcionalmente os grupos sociais vulneráveis,

H.

Considerando que vários estudos (por exemplo, «Future of work research» da Fundação Russell Sage) revelam que um em cada quatro trabalhadores das economias mais desenvolvidas poderá, em breve, vir a encontrar-se nos escalões mais baixos de remuneração e em situação de maior risco de pobreza; considerando que os postos de trabalho de baixo salário parecem apresentar bastante uniformidade, na medida em que assumem frequentemente a forma de relações de trabalho atípicas, com trabalhadores pouco qualificados ou a tempo parcial, mulheres, imigrantes e trabalhadores jovens em situação de maior risco; considerando que existe uma tendência para o trabalho de baixa remuneração passar de geração em geração e que este fenómeno limita o acesso a uma boa formação, cuidados de saúde de boa qualidade e outras condições de vida básicas,

I.

Considerando que o artigo 2.o do Tratado CE consagra expressamente a igualdade entre mulheres e homens como um dos princípios fundamentais da União Europeia,

J.

Considerando que a UE está confrontada com mutações demográficas cujas características mais importantes são o aumento da esperança de vida e a diminuição da taxa de fertilidade, apesar de alguns países estarem a mostrar sinais de uma inversão desta última tendência,

K.

Considerando que é previsível que as mutações demográficas levem à duplicação do rácio de dependência dos idosos até 2050 com consequências sobretudo para a saúde física e mental da população,

L.

Considerando o documento da Comissão intitulado «Demography Report 2008: Meeting Social Needs in an Ageing Society» (SEC(2008)2911), que reconhece o papel central que os prestadores informais de cuidados desempenham na sociedade, exorta a Comissão a ponderar os fortes argumentos sociais para a inclusão social dos prestadores de cuidados na formulação da futura política,

M.

Considerando que os efeitos da crise financeira na economia real não são totalmente conhecidos, mas que será impossível atingir o objectivo de criar 5 milhões de novos empregos na União Europeia entre 2008 e 2009; considerando que uma recessão económica causará um aumento do desemprego e certamente mais pobreza, além de colocar desafios aos modelos sociais europeus,

N.

Considerando que a crise financeira e económica está a causar maior desemprego e insegurança e que a coesão social na UE se encontra, por isso, submetida a uma pressão considerável, com tensões e fracturas sociais em inúmeros Estados-Membros,

O.

Considerando que a União Europeia se comprometeu a promover um desenvolvimento sustentável do ponto de vista social e ambiental e que as oportunidades de criação de emprego decorrentes desse compromisso devem ser plenamente exploradas,

P.

Considerando que o diálogo social pode ser importante para fazer face à crise de confiança, agravada pela actual crise económica, e que muitas pessoas da nossa sociedade receiam o futuro; considerando que também deve ser dada igualdade de oportunidades aos que já estão excluídos e cuja situação actual está a piorar com a crise económica,

Q.

Considerando que as disposições institucionais mais intervencionistas da UE, caracterizadas por um certo grau de redistribuição do rendimento e pela noção comum de um «modelo social europeu», têm um efeito positivo sobre a qualidade das vidas de trabalho de milhões de homens e mulheres dos segmentos mais desfavorecidos do nosso mercado de trabalho,

R.

Considerando que o respeito por quadros legais e convencionais nacionais caracterizados pelo equilíbrio entre a legislação laboral e acordos colectivos que regulam esses modelos constitui uma condição prévia para a existência de valores harmonizados numa diversidade de sistemas,

S.

Considerando que, no caso das relações de trabalho atípicas, as regras e procedimentos que são definidos pelos parceiros sociais em negociações colectivas já não se aplicam,

T.

Considerando que a Agenda Social Renovada se deve basear no princípio de que as políticas sociais eficazes e eficientes contribuem para o crescimento económico e a prosperidade, e que também podem ajudar a recuperar o decrescente apoio dos cidadãos à União Europeia,

U.

Considerando que é lamentável que a agenda social renovada não aborde a questão da segurança jurídica dos serviços sociais de interesse geral,

V.

Considerando as importantes reservas manifestadas relativamente ao papel e à visibilidade da nova Agenda Social, incluindo a falta de clareza dos seus objectivos e de como se fará o seu seguimento, bem como a menor importância concedida ao Método Aberto de Coordenação (MAC) Social,

W.

Considerando que os modelos sociais europeus constituem uma unidade de valores numa diversidade de sistemas e são, em regra, da competência dos Estados-Membros; considerando que é necessário insistir que os objectivos da Europa social, consagrados no Tratado CE, na Carta dos Direitos Fundamentais e no Tratado de Lisboa, constituem o objectivo fundamental da UE para dar resposta às expectativas e aos receios dos cidadãos; considerando que em reuniões sucessivas do Conselho Europeu da Primavera foi reiterado o objectivo de erradicar a pobreza e a exclusão social, e a necessidade de reforçar a dimensão social da Estratégia de Lisboa; considerando que o sucesso e o insucesso das políticas sociais e de emprego nacionais também afectam outros Estados-Membros, e que, por conseguinte, o debate sobre a reforma do modelo social europeu deve estar no centro desta interacção entre a UE e os Estados-Membros,

X.

Considerando que a Estratégia de Lisboa não conseguiu reduzir a pobreza, que actualmente afecta 78 milhões de pessoas na UE, e que as crescentes desigualdades devem ser consideradas uma questão de especial preocupação; considerando que a UE deve conseguir avançar no desenvolvimento e na execução dos objectivos da UE e nacionais de redução da pobreza e da exclusão social em âmbitos fundamentais em que existem indicadores, para convencer a população de que a UE existe para servir primeiro as pessoas e só depois as empresas e os bancos,

Y.

Considerando que, em vários processos intentados perante o Tribunal de Justiça da União Europeia, foi usado o conceito de «disposições cuja observância foi considerada crucial para a salvaguarda da organização política, social ou económica» sem clarificar a este respeito quem decide quais são as disposições cruciais para a protecção das disposições de política pública geral num Estado-Membro,

Z.

Considerando que o Tribunal de Justiça afirmou que não é competência dos Estados-Membros definir unilateralmente o conceito de política pública ou impor unilateralmente todas as disposições vinculativas da sua legislação em matéria de emprego aos prestadores de serviços estabelecidos noutro Estado membro, e considerando que não é claro a quem compete se não aos Estados-Membros,

AA.

Considerando que não existe uma distinção clara entre a subcontratação com fins unicamente laborais, o tráfico duvidoso de serviços e a prestação de serviços baseada em contratos legais com pessoas realmente autónomas; considerando que é necessário abordar a diferença entre práticas fraudulentas e autênticas relações civis e comercias,

Acções prioritárias

Modelos sociais europeus

1.

Insta o Conselho e a Comissão a reafirmarem, face à recessão económica, a importância de uma Europa social forte, integrando políticas sociais e de emprego sustentáveis, eficazes e eficientes; exorta a Comissão a desenvolver uma agenda de política social ambiciosa para o período 2010-2015;

2.

Insta a Comissão a apresentar um projecto político coerente sobre o trabalho digno de acordo com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

3.

Sublinha a importância de pôr a criação e promoção de emprego no topo da agenda social nestes tempos difíceis; considera que uma maior flexibilidade no local de trabalho é agora mais importante que nunca;

4.

Convida a Comissão a coordenar a agenda social renovada com outras iniciativas, como o Pacto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres, o Pacto Europeu para a Juventude e a Aliança Europeia das Famílias, com vista a melhorar o acesso dos grupos sociais desfavorecidos a benefícios sociais;

5.

Teme que as medidas propostas na comunicação da Comissão sobre a Agenda Social Renovada não sejam suficientemente coerentes para ter impacto no actual nível de pobreza e exclusão na UE e para enfrentar os desafios actuais à coesão social;

6.

Lamenta, em particular, que na comunicação da Comissão sobre a Agenda Social Renovada não figurem propostas sobre as seguintes questões importantes, que são cruciais para a obtenção de equilíbrio entre as liberdades económicas e os direitos sociais:

uma directiva relativa aos direitos laborais fundamentais de todos os trabalhadores, independentemente do seu estatuto profissional, susceptível de proteger o número crescente de trabalhadores atípicos,

uma revisão da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (14), acompanhada por um sistema de avaliação do trabalho neutro em termos de género, a fim de reduzir as disparidades salariais entre os sexos nos diversos sectores económicos e entre estes últimos; e

uma directiva sobre as convenções colectivas transfronteiriças, consonante com a realidade das transacções comerciais transfronteiriças;

7.

Salienta a necessidade de desenvolver mais as normas mínimas em matéria de direitos do trabalho; tem consciência de que nem as liberdades económicas, nem as regras da concorrência prevalecem sobre os direitos sociais fundamentais;

8.

Faz notar que a política social deve abranger acções fundamentais, tais como um maior equilíbrio entre direitos e liberdades sociais mais amplos, o combate à discriminação e a promoção da igualdade, bem como a modernização e a reforma dos modelos sociais europeus, reforçando ao mesmo tempo os respectivos valores;

9.

Nota que a delimitação do que constitui «disposições nacionais cuja observância foi considerada crucial para a salvaguarda da organização política, social ou económica da ordem política, social e económica» é uma questão política e deve ser definida num processo legitimado democraticamente; convida a Comissão a iniciar um debate aberto a fim de clarificar a noção do que constitui essas disposições de política pública geral e, eventualmente, a propor a correspondente legislação;

10.

Considera que não é o momento para reduzir as despesas sociais, mas sim para intensificar as reformas estruturais; considera que a União Europeia deverá apoiar as infra-estruturas dos modelos sociais dos Estados-Membros, incluindo os serviços sociais de interesse geral, reafirmando a importância do acesso universal, qualidade e sustentabilidade dos mesmos;

11.

Lamenta que, no momento em que crise financeira mostra a importância da acção pública para a manutenção da actividade económica e o reforço da coesão social, a Comissão não garanta o futuro e o papel crucial do serviço público na União Europeia, mediante a proposta de uma directiva-quadro sobre os serviços de interesse geral;

12.

Solicita à Comissão que apresente uma proposta legislativa com vista a garantir a segurança jurídica dos serviços sociais de interesse geral;

13.

Realça a necessidade de encontrar formas de modernizar e reformar os sistemas nacionais de segurança social para erradicar a pobreza numa perspectiva de longo prazo, em especial no que respeita ao rendimento mínimo adequado, às pensões e aos serviços de saúde; sublinha que é possível reforçar a sustentabilidade financeira dos regimes de salário mínimo e de pensões, bem como a qualidade e a eficiência dos serviços de saúde, através da melhoria da sua organização e do seu acesso e do alargamento das parcerias entre os sectores público e privado, respeitando o princípio da subsidiariedade;

14.

Nota que alguns Estados-Membros introduziram o conceito de salário mínimo; sugere que outros Estados-Membros poderão beneficiar com o estudo dessa experiência; convida os Estados-Membros a garantirem os pré-requisitos da participação social e económica para todos e, em especial, a preverem regulamentação sobre matérias como o salário mínimo ou outras disposições jurídicas vinculativas, ou mesmo convenções colectivas consentâneas com as tradições nacionais, que permita aos trabalhadores a tempo inteiro disporem de um rendimento que lhes permita uma vida condigna;

15.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a garantir que todos os cidadãos tenham acesso a serviços bancários básicos;

16.

Considera que o desporto e as actividades culturais constituem instrumentos essenciais para a inclusão social e contribuem para fomentar o desenvolvimento pessoal, promover o que é proveitoso para a sociedade e encorajar o talento;

17.

Solicita à Comissão que integre rapidamente as problemáticas ambientais e sanitárias em todas as políticas da UE, com vista a garantir um nível elevado de protecção da saúde e do ambiente, de acordo com as disposições do Tratado CE;

18.

Partilha a determinação da Comissão em alargar a novas áreas o âmbito da agenda social; lamenta que, com demasiada frequência, a questão do ambiente só esteja contemplada na óptica das alterações climáticas; congratula-se com as declarações renovadas da Comissão a favor de uma economia sustentável com baixas emissões de CO2, mas lamenta que a proposta da Comissão não contenha qualquer medida específica para ter em conta as consequências sociais e sanitárias das crises ecológica e climática;

19.

Salienta que a pobreza extrema e a inerente exclusão social são fenómenos que não podem ser apreendidos apenas por números, em termos económicos, mas têm de sê-lo também em termos de direitos humanos e de cidadania; reconhece que o princípio da livre circulação de capitais e mercadorias, enquanto tal, não permite que se erradiquem a pobreza e a pobreza crónica (sobretudo quando persistente) e que a pobreza extrema constitui uma situação de privação de oportunidades que impossibilita uma participação plena na vida da comunidade, tornando as suas vítimas indiferentes ao meio que as rodeia;

Políticas sociais e de emprego

20.

Congratula-se com as propostas incluídas no pacote da Comissão relativo ao equilíbrio entre a vida profissional e privada lançado no final de 2008; incentiva a Comissão a apresentar recomendações aos Estados-Membros que estão claramente atrasados em relação aos objectivos do Conselho Europeu de Barcelona de 2002 no que diz respeito à prestação de cuidados infantis até 2010; convida a Comissão a encorajar ainda mais a abertura dos empregadores relativamente a condições de trabalho flexíveis, optimizando a utilização e o conhecimento das TIC e de novas formas de organização do trabalho, promovendo, assim, a flexibilidade dos horários de trabalho e a sua compatibilidade com os horários das empresas, da administração e das escolas;

21.

Convida a Comissão a apresentar uma proposta sobre uma melhor conciliação da vida privada, familiar e profissional optimizando a utilização e o conhecimento das TIC e de novas formas de organização do trabalho, tendo em conta as necessidades e o bem-estar das crianças, promovendo, simultaneamente, uma protecção do emprego mais eficaz, o que confirma aos pais e aos prestadores de cuidados o direito a ritmos de trabalho flexíveis que correspondam às suas necessidades, e prestando especial atenção ao acesso das pessoas com baixos rendimentos e em situação de emprego precário ou de baixa qualificação a estes benefícios;

22.

Lamenta a deficiência das políticas da UE e dos Estados-Membros face ao recrudescimento da pobreza e, em particular, da pobreza infantil;

23.

Exorta os Estados-Membros a instituir regimes de rendimento mínimo garantido para a inclusão social, de acordo com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

24.

Sugere que os novos desafios demográficos podem ser enfrentados resolvendo a situação das mulheres e dos homens que vivem em condições de pobreza e com um acesso desigual e inadequado à alimentação, habitação, educação e remuneração e que têm dificuldade em conciliar vida profissional e vida privada;

25.

Apela a uma prevenção e um combate mais eficazes do abandono prematuro do ensino, sob o lema «a escola compensa»; exige sistemas de ensino eficientemente organizados e programas escolares adaptados aos mercados de emprego do futuro, que tenham em conta as necessidades da sociedade e os progressos tecnológicos; apela a uma maior promoção e apoio do conceito de Escolas de Segunda Oportunidade e da aprendizagem formal e informal, que conduziram a uma maior participação dos jovens e dos adultos do que os ambientes escolares tradicionais, contribuindo para reduzir a taxa de abandono escolar na UE; para esse fim, solicita a eliminação, há muito aguardada, de toda e qualquer desigualdade de oportunidades nos sistemas educativos na UE, em particular a eliminação de uma educação de baixo nível e segregadora, que tem consequências negativas irreversíveis para os grupos marginalizados, nomeadamente a população rom;

26.

Insiste na necessidade de acções de aprendizagem e formação ao longo da vida mais eficazes, destinadas a equipar melhor os cidadãos, sobretudo os menos qualificados, para (re-) entrarem no mercado de trabalho sem sobressaltos nem discriminações e contribuírem para a inovação social; sugere que se ponha a tónica nas competências empresariais, principalmente das mulheres e dos jovens, em matéria de TIC e de comunicação, bem como na cultura financeira e nas aptidões linguísticas;

27.

Realça a necessidade de melhorar a educação na UE, dinamizando o processo de compatibilidade e comparabilidade dos sistemas educativos dos Estados-Membros, a fim de facilitar o reconhecimento recíproco das qualificações e normas profissionais;

28.

Considera que as políticas de inclusão social activa têm de ter um efeito determinante sobre a erradicação da pobreza e da exclusão social, tanto no que se refere às pessoas que trabalham (os «trabalhadores pobres»), como às que se encontram em situação de emprego não remunerado;

29.

Realça a necessidade de promover a cooperação entre as universidades e o mundo empresarial atendendo à importância de garantir que esses dois parceiros cooperem e se apoiem mutuamente em prol das suas próprias organizações, do seu pessoal e do seu corpo estudantil; considera que devem construir-se pontes entre os currículos e o mundo empresarial, devendo ser facultada ao mundo empresarial a possibilidade, nomeadamente, de complementar programas curriculares, oferecer estágios, organizar jornadas «portas abertas» para estudantes, etc.;

30.

Chama a atenção para a necessidade de uma abordagem mais equilibrada entre a flexibilidade, a segurança e a necessidade de garantir salários decentes, tendo em vista a integração dos jovens e dos idosos, dos desempregados de longa duração e dos grupos desfavorecidos no mercado de trabalho; sugere que os Estados-Membros tomem em consideração a Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de Novembro de 2007, sobre princípios comuns de flexigurança, ao implementarem as estratégias nacionais nesta matéria;

31.

Considera que a participação dos trabalhadores, nas empresas, no processo de tomada de decisões que afectam os seus postos de trabalho e os seus meios de subsistência é de extrema importância, em particular em momentos de crise financeira e económica, que redundam, muitas vezes, em despedimentos e reestruturação; congratula-se com a recente revisão (15) da Directiva 94/45/CE do Conselho de 22 de Setembro de 1994 relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (16); reitera o seu apelo para o reforço do funcionamento dos conselhos europeus de empresa, tal como previsto na sua resolução de 4 de Setembro de 2001 sobre a aplicação da Directiva 94/45/CE (17);

32.

Salienta que as políticas sociais e de emprego devem promover a criação de emprego, ser rapidamente activadas para responder à actual crise económica, fornecer oportunidades de emprego e de educação e compensar também a perda de rendimentos; considera que estas políticas devem motivar activamente as pessoas para procurarem oportunidades de emprego ou iniciarem a sua própria actividade empresarial; neste contexto, considera que os Estados-Membros devem prever canais de financiamento acessíveis, como garantias de crédito ou taxas de juro reduzidas, ou um montante fixo para o subsídio de desemprego, que, mitigando simultaneamente a perda de rendimento, ofereçam oportunidades de educação que ajudem os desempregados a encontrar novos empregos; lembra a abordagem holística que a Comissão faz da inclusão activa, que prevê um adequado apoio ao rendimento, o acesso a mercados de trabalho inclusivos e a serviços sociais de elevada qualidade;

33.

Convida a Comissão a tomar iniciativas que conduzam a uma distinção clara entre, por um lado, os empregadores, os verdadeiros trabalhadores independentes e os pequenos empresários, e, por outro, os trabalhadores;

34.

Realça a necessidade vital de apoiar as mães através de subsídios familiares durante a infância, e de criar um quadro adequado para permitir o seu regresso ao mercado laboral, prestando uma atenção particular às mães solteiras devido à sua vulnerabilidade;

35.

Sublinha que a economia social, enquanto vertente da iniciativa empresarial, desempenha um papel essencial ao contribuir para uma economia europeia sustentável, aliando rentabilidade e solidariedade; adianta que as empresas da economia social requerem um quadro jurídico seguro; salienta o contributo muito importante do trabalho voluntário no domínio social, principalmente na luta contra a pobreza e a exclusão social e no apoio aos grupos mais desfavorecidos da sociedade;

36.

Salienta que nem todas as pessoas podem trabalhar e que não existem actualmente postos de trabalho para todos, e reafirma a importância da implementação da Recomendação 92/441/CEE, apoiada pelo Conselho Europeu de 11 e 12 de Dezembro de 2008, sobre a necessidade de prever «recursos e prestações suficientes para viver em conformidade com a dignidade humana», mediante o alargamento dos regimes de rendimento mínimo a todos os Estados-Membros e o aumento dos níveis para garantir o respectivo acesso e a respectiva adequação;

37.

Entende que o desenvolvimento do microcrédito pode desempenhar um papel importante no apoio aos desempregados (de longa duração) para iniciarem uma actividade como trabalhadores independentes; salienta que, em muitas situações deste género, o microcrédito tem ajudado na reintegração no mercado de trabalho e que tal está em consonância com a Estratégia de Lisboa; insta a Comissão a melhorar tanto a produção como o acesso à informação sobre as possibilidades e a disponibilidade do microcrédito, e a visar activamente os grupos sociais que mais podem beneficiar e necessitar do microcrédito;

38.

Apela à promoção de uma ligação mais forte entre a aplicação da flexigurança e o reforço do diálogo social, respeitando os costumes e práticas nacionais;

39.

Insiste na eliminação dos obstáculos burocráticos para as pequenas e médias empresas; apela a que se prossiga a aplicação dos princípios propostos na Comunicação da Comissão intitulada «Um «Small Business Act» para a Europa»;

40.

Embora reconhecendo plenamente que os Estados-Membros têm competência em matéria salarial, sugere que os parceiros sociais debatam, a nível nacional, novas metodologias para as políticas salariais, que possam inverter a actual relação percentual em declínio entre salários e lucros e prevejam uma maior participação financeira dos trabalhadores nas receitas das empresas, através do recurso a sistemas que atenuem o impacto da inflação; considera que tais sistemas poderiam permitir canalizar os rendimentos adicionais dos trabalhadores para fundos de capitais especiais criados pelas empresas; apela a um debate sobre as formas de encorajar as empresas a aplicar essas metodologias e sobre quadros jurídicos que regulamentem o acesso dos trabalhadores a tais fundos de forma gradual, ao longo do tempo; sugere aos parceiros sociais que tenham em conta a importância de um empenhamento renovado na obtenção de «salários dignos» e salários mínimos significativamente acima do nível de rendimento adequado, para que as pessoas possam fugir à pobreza e beneficiar realmente do trabalho;

41.

Reitera a sua opinião de que a evolução da situação ao nível da não discriminação e da igualdade de oportunidades depende tanto de uma sólida base legislativa como da utilização de diversos instrumentos políticos e considera que a não discriminação e a igualdade de oportunidades têm de ser integradas em todos os aspectos da agenda social renovada;

42.

Solicita à Comissão que conduza estudos sobre o impacto a médio e longo prazo da mobilidade do conhecimento e que os resultados dos estudos sejam utilizados como sólida base de apoio das medidas destinadas a atenuar os efeitos negativos;

Imigração

43.

Chama a atenção para o impacto negativo (eventual «fuga de cérebros») que a imigração pode ter no processo de desenvolvimento dos países de origem, nomeadamente nas estruturas familiares, na saúde, educação e investigação; lembra, por outro lado, os efeitos da crise económica em termos de desequilíbrios nos mercados de emprego dos países de acolhimento;

44.

Salienta a importância do recrutamento ético em países terceiros, particularmente no que diz respeito aos profissionais de saúde, e insta os Estados Membros que ainda o não fizeram a estabelecer um código de conduta para o recrutamento internacional;

45.

Salienta que o impacto, a longo prazo, da imigração nas mutações demográficas é incerto, uma vez que depende da volatilidade dos fluxos migratórios, da reunificação familiar e das taxas de natalidade;

46.

Considera que os imigrantes com emprego legal podem contribuir para o desenvolvimento sustentável dos sistemas de segurança social, além de garantirem os seus próprios direitos sociais e à pensão;

47.

Sublinha que uma política de imigração bem sucedida e guiada pelos direitos humanos deve promover uma estratégia coerente e eficaz para a integração dos imigrantes, com base na igualdade de oportunidades e na garantia dos seus direitos fundamentais, bem como no equilíbrio entre direitos e obrigações;

48.

Congratula-se com a proposta da Comissão de aplicar sanções aos empregadores que contratem nacionais de países terceiros em situação ilegal; salienta a importância de combater a exploração de nacionais de países terceiros em situação ilegal, embora respeitando os direitos dos que se encontram em situações vulneráveis; nesse contexto, pede à Comissão que promova as oportunidades de emprego legal para os nacionais de países terceiros em situação legal;

49.

Congratula-se com a proposta de directiva relativa à aplicação dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços (COM(2008)0414); chama, no entanto, a atenção para o facto de a directiva não dever conduzir a uma maior discriminação de cidadãos da União em virtude do seu estatuto económico;

50.

Considera que o reforço e o controlo da aplicação das leis laborais em vigor no âmbito do direito nacional, comunitário e das convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) tem de ser uma prioridade para as instituições da UE e para os Estados-Membros;

51.

Salienta a necessidade de continuar a reforçar as leis de combate à discriminação em toda a UE; insta a Comissão a incentivar o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros a fim de promover a integração bem sucedida dos imigrantes; nota que, principalmente em tempos de crise económica, as pessoais mais vulneráveis da sociedade, entre as quais se encontram com frequência os imigrantes, são afectadas de forma desproporcionada;

A UE a nível externo

52.

Entende que nas suas relações externas, a UE poderá ter um papel mais pró-activo na promoção das normas sociais e ambientais fundamentais; está convicto de que será necessário envidar esforços suplementares no que respeita aos mecanismos de prevenção, vigilância e sanção das infracções;

53.

Considera que a UE deveria fazer mais para influenciar a agenda internacional relativa ao trabalho digno e promover activamente o cumprimento das convenções da OIT, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, contribuindo, assim, para promover a paz mundial e para proteger os interesses e valores da UE;

54.

Salienta que o desenvolvimento do quadro jurídico comunitário, quer através do direito primário, quer do direito derivado, não deveria, de maneira alguma, contrariar as obrigações internacionais previstas nas convenções da OIT;

55.

Assinala que a União Europeia deve procurar promover um processo de globalização mais inclusivo a nível social e sustentável do ponto de vista económico e ambiental; nota que a forma como as empresas conduzem as suas actividades tem, não só um grande impacto económico, como também um impacto social significativo na UE e nos países terceiros, principalmente nos países em desenvolvimento; insta, por isso, a Comissão a promover activamente o conceito de responsabilidade social das empresas, quer através da promoção de legislação não vinculativa, quer através de propostas legislativas, sempre que seja necessário;

Fundos Estruturais

56.

Sugere o reforço do potencial dos Fundos Estruturais, através da simplificação, da flexibilidade e da melhoria dos procedimentos, e da dimensão da inclusão social, com o objectivo de ajudar os Estados-Membros a optimizarem os resultados das políticas sociais e de emprego; solicita aos Estados-Membros e às regiões que envolvam plenamente os parceiros de acordo com o artigo 16.o do Regulamento Geral dos Fundos Estruturais (18); recomenda vivamente que o Fundo Social Europeu (FSE) se torne acessível aos parceiros a fim de desenvolverem as suas capacidades;

57.

Sublinha que a agenda social renovada tem de promover claramente a contribuição dos fundos estruturais e de coesão da UE para a realização dos seus objectivos; solicita, por isso, aos Estados-Membros que utilizem o FSE e todos os outros fundos estruturais para melhorar não só a empregabilidade, como também para melhorar a infra-estrutura social;

58.

Reconhece que os fundos estruturais continuam maioritariamente a ser o principal instrumento de financiamento para a consecução de objectivos sociais; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que promovam sinergias com outros programas, bem como a compatibilidade entre programas-quadro plurianuais como os programas Daphne, Progress, o Programa de Saúde Pública e o programa «Europa para os cidadãos»;

59.

Apela a que se dê especial atenção às regiões mais afectadas pela globalização, bem como às regiões dos novos Estados-Membros que estão a atravessar um processo de convergência social;

60.

Sugere que o programa Progress pode contribuir para avaliar melhor a modernização dos modelos sociais europeus através da avaliação dos projectos-piloto;

61.

Considera que, devido à livre circulação das pessoas, estão a surgir novos problemas nalgumas partes da UE e, em particular, nas grandes cidades, relacionados com a prestação de protecção social de emergência a pessoas incapazes de se sustentar, aumentando a pressão sobre os serviços privados (associações de solidariedade social) e públicos que prestam auxílio de emergência, por exemplo, aos sem abrigo ou a grupos marginalizados da população das sociedades;

Acções instrumentais

Diálogo social e civil

62.

Salienta que é possível aumentar a flexibilidade e a aceitação da mudança por parte dos cidadãos através de uma maior confiança mútua, que pode ser reforçada por um diálogo social mais eficaz e transparente e por uma democracia participativa mais eficaz na concepção das políticas e na sua aplicação;

63.

Considera especialmente importante que o diálogo social favoreça políticas de segurança e saúde no trabalho e, em geral, promova a melhoria da qualidade da vida no local de trabalho; solicita à Comissão que lance uma reflexão sobre a forma de integrar os titulares de empregos não permanentes (tais como trabalhadores temporários, a tempo parcial ou a termo certo) no diálogo social;

64.

Dado que os resultados das negociações dos parceiros sociais europeus são pouco conhecidos e divulgados, insta a que o conhecimento dos resultados do diálogo social seja promovido, a fim de melhorar o seu impacto e fomentar o seu desenvolvimento;

65.

Entende que a cultura de cooperação, que tem vindo a substituir a cultura baseada no conflito no mercado de trabalho, deve continuar a ser encorajada através da promoção do diálogo social;

66.

Entende que as organizações da sociedade civil, e as pessoas que experimentam a pobreza e a exclusão social, devem ser mais directamente envolvidas nos debates sobre um modelo económico e social, de forma equitativa;

67.

Observa que os parceiros sociais devem esforçar-se por trabalhar com planos plurianuais, com calendários e prazos específicos, tendo em vista uma estratégia sustentável a longo prazo;

68.

Apela a um amplo debate entre os interessados europeus, as autoridades públicas nacionais, as entidades empregadoras, os trabalhadores e organizações da sociedade civil, sobre a Agenda Social para o período pós-2010;

69.

Observa que os Estados-Membros deveriam apoiar novos objectivos e indicadores sociais mensuráveis, vinculativos e quantitativos na Estratégia de Lisboa pós-2010, incluindo o compromisso de trabalhar para a erradicação da pobreza e da exclusão social, bem como o desenvolvimento de um novo pacto social de progresso que estabeleça os objectivos e a arquitectura de uma nova UE socialmente sustentável e globalmente justa, que deve desenvolver e reforçar o MAC em matéria social como pilar fundamental;

70.

Faz notar que as empresas desempenham, na União Europeia, um papel importante não só em termos económicos mas também em termos sociais; chama, por conseguinte, a atenção para a promoção da responsabilidade social das empresas e a necessidade de realizar urgentemente progressos no que respeita a trabalho de alta qualidade, incluindo salários decentes para viver, para sustentar o modelo social e evitar o «dumping» social;

71.

É favorável a um diálogo efectivo entre o Parlamento e as organizações da sociedade civil, diálogo esse que também é necessário no interior de cada Estado-Membro a nível central, regional e local;

72.

Nota que um Ano Europeu do voluntariado constituiria uma oportunidade ideal para a UE estabelecer ligações com as organizações da sociedade civil; solicita à Comissão que prepare o terreno para que 2011 seja declarado Ano Europeu do Voluntariado, apresentando uma proposta legislativa adequada neste sentido logo que possível;

73.

Considera que as organizações da sociedade civil devem ser envolvidas desde o início dos processos de tomada de decisões e que as informações devem ser facultadas ao público, que as reacções devem ser reciprocamente transmitidas e a margem para alterações claramente comunicada aos participantes;

74.

Sublinha a importância e o valor do processo de consulta como instrumento eficaz para dar poder aos cidadãos, permitindo-lhes intervir directamente no processo político a nível da UE; solicita à Comissão que tome medidas para difundir o conhecimento de futuras consultas da UE através dos meios de comunicação e outros veículos adequados a nível nacional, regional e local;

75.

Sugere que há uma necessidade urgente para que as instituições europeias, os parceiros sociais ao nível nacional e as organizações da sociedade civil aprovem um «pacto social» que inclua acções sociais com objectivos e indicadores vinculativos e realistas;

76.

Nota que a participação cívica começa na infância e apela à promoção e ao apoio a estruturas de participação e iniciativas a nível local, regional e nacional para as crianças e os jovens;

Legislação comunitária

77.

Sublinha a necessidade de realizar progressos e terminar o regulamento relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e a directiva sobre a portabilidade dos direitos de pensão;

78.

Solicita uma melhoria do processo legislativo a nível da UE, através de uma clara fundamentação da necessidade das acções a nível comunitário, da garantia da qualidade do seu conteúdo e da realização de uma forte e independente avaliação do impacto que cubra os efeitos sociais, ambientais e económicos; apela em especial à aplicação efectiva do Acordo Interinstitucional de 2003 «Legislar Melhor» (19);

79.

Salienta que a cooperação efectiva entre os Estados-Membros e o acompanhamento eficaz da transposição da legislação comunitária devem ser prioritários;

80.

Considera que um melhor processo legislativo a nível da UE se deverá debruçar sobre as preocupações dos cidadãos e procurar activamente envolver as organizações da sociedade civil, aproximando-os, deste modo, da União Europeia;

Método aberto de coordenação

81.

Considera que deverá haver uma melhor articulação, a nível da UE, entre as políticas económicas, ambientais e sociais, reafirmando os objectivos originais da Estratégia de Lisboa e a necessidade de assegurar que as políticas económicas e de emprego contribuam activamente para a erradicação da pobreza e da exclusão social;

82.

Sublinha a necessidade da aprovação de uma carta vinculativa dos direitos sociais fundamentais;

83.

Assinala que o Tratado de Lisboa determina que se deverão ter em conta aspectos muito relevantes da política social ao definir e aplicar as políticas comunitárias;

84.

Considera que a Estratégia de Lisboa pós-2010 deve incluir um MAC reforçado, e convida a Comissão a encorajar os Estados Membros a definirem metas nacionais quantificadas, nomeadamente no que respeita à redução da pobreza e à inclusão social, apoiadas em especial em novos indicadores mensuráveis e quantitativos;

85.

Exorta o Conselho e a Comissão a criarem oportunidades para um efectivo envolvimento do Parlamento na Estratégia de Lisboa pós-2010;

*

* *

86.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0544.

(2)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0513.

(3)  Textos Aprovados, P6_TA(2009)0039.

(4)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0556.

(5)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0467.

(6)  JO L 245 de 26.8.1992, p. 46.

(7)  JO C 297 E de 20.11.2008, p.174.

(8)  JO C 282 E de 6.11.2008, p.463.

(9)  JO C 102 E de 24.4.2008, p.321.

(10)  JO C 233 E de 28.9.2006, p. 130.

(11)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0286.

(12)  JO C 301 E de 13.12.2007, p. 45.

(13)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0163.

(14)  JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.

(15)  Directiva 2009/38/CE (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(16)  JO L 254 de 30.9.1994, p. 64.

(17)  JO C 72 E de 21.3.2002, p. 68.

(18)  Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

(19)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.


5.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 212/23


Quarta-feira, 6 de Maio de 2009
Inclusão activa das pessoas excluídas do mercado de trabalho

P6_TA(2009)0371

Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 2009, sobre a inclusão activa das pessoas excluídas do mercado de trabalho (2008/2335(INI))

2010/C 212 E/06

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 3 de Outubro de 2008 sobre uma Recomendação da Comissão sobre a inclusão activa das pessoas excluídas do mercado de trabalho (COM(2008)0639),

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, em particular os seus artigos 99.o, 137.o e 141.o,

Tendo em conta a Recomendação da Comissão 2008/867/CE, de 3 de Outubro de 2008, sobre a inclusão activa das pessoas excluídas do mercado de trabalho (1),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho 92/441/CEE, de 24 de Junho de 1992, relativa a critérios comuns respeitantes a recursos e prestações suficientes nos sistemas de protecção sociais (2),

Tendo em conta as Conclusões da Presidência na sequência da reunião do Conselho Europeu de Bruxelas, de 11 e 12 de Dezembro de 2008,

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2009, intitulada «Proposta de Relatório Conjunto sobre Protecção Social e Inclusão Social 2009» (COM(2009)0058), e o documento de trabalho dos serviços da Comissão de 24 de Fevereiro de 2009, intitulado «Relatório Conjunto sobre Protecção Social e Inclusão Social 2008: Fichas de países», (SEC(2009)0255),

Tendo em conta a sua Resolução de 30 de Novembro de 2006 sobre a situação das pessoas com deficiência na União Europeia alargada: Plano de Acção Europeu 2006-2007 (3),

Tendo em conta a sua Resolução de 6 de Setembro de 2006 intitulada «Melhorar a saúde mental da população: rumo a uma estratégia de saúde mental para a União Europeia» (4),

Tendo em conta os progressos realizados em matéria de igualdade de oportunidades e não discriminação na UE na transposição das Directivas 2000/43/CE e 2000/78/CE,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados,

Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa sobre a luta contra o tráfico de seres humanos,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,

Tendo em conta a Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (5),

Tendo em conta as Conclusões da Presidência na sequência da reunião do Conselho Europeu de Barcelona, de 15 e 16 de Março de 2002,

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 17 de Outubro de 2007, intitulada «Modernizar a protecção social na perspectiva de maior justiça social e coesão económica: avançar com a inclusão activa das pessoas mais afastadas do mercado de trabalho» (COM(2007)0620) e a resolução do Parlamento Europeu, de 9 de Outubro de 2008, sobre a promoção da inclusão social e o combate à pobreza, nomeadamente a pobreza infantil, na UE (6),

Tendo em conta as recomendações dos parceiros sociais europeus, no relatório de 18 de Outubro de 2007, sobre os principais desafios que se colocam aos mercados de trabalho europeus: Uma análise conjunta dos parceiros sociais europeus,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2007, intitulada «Análise da realidade social - Relatório intercalar para o Conselho Europeu da Primavera de 2007» (COM(2007)0063) e a resolução do Parlamento, de 15 de Novembro de 2007, sobre a matéria (7),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 2 de Julho de 2008, intitulada «Agenda social renovada: oportunidades, acesso e solidariedade na Europa do século XXI» (COM(2008)0412) e a Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 2009, sobre a matéria (8),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 12 de Outubro de 2006, intitulada «A sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas na UE» (COM(2006)0574) e a resolução do Parlamento, de 20 de Novembro de 2008, sobre o futuro dos sistemas de segurança social e das pensões: financiamento e tendência para a individualização (9),

Tendo em conta a declaração do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, sobre uma resolução do fenómeno dos sem-abrigo na rua (10),

Tendo em conta a sua Resolução de 23 de Maio de 2007 intitulada «Promover um trabalho digno para todos» (11),

Tendo em conta a Decisão n.o 1098/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, relativa ao Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social (2010) (12),

Tendo em conta a sua Resolução de 19 de Fevereiro de 2009 sobre a economia social (13),

Tendo em conta a Recomendação 2006/962/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida (14),

Tendo em conta a Decisão n.o 1720/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que estabelece um programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida (15),

Tendo em conta a sua resolução, de 16 de Janeiro de 2008, sobre «Educação de adultos: nunca é tarde para aprender» (16),

Tendo em conta o Protocolo anexo ao Tratado de Lisboa relativo aos serviços de interesse geral (17),

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6-0263/2009),

A.

Considerando que a inclusão activa não deve substituir a inclusão social uma vez que os grupos vulneráveis que não conseguem fazer parte do mercado de trabalho têm direito a uma vida condigna e à plena participação na sociedade, e, consequentemente, há que disponibilizar um rendimento mínimo, assim como serviços sociais de elevada qualidade que sejam acessíveis em termos físicos e financeiros, independentemente da capacidade da pessoa para fazer parte do mercado de trabalho,

B.

Considerando que a inclusão activa está relacionada não só com a capacidade do indivíduo, mas também com a forma como a sociedade está organizada; considerando, por esse motivo, que há que resolver as causas estruturais da exclusão, incluindo a discriminação e a prestação inadequada dos serviços,

C.

Considerando que a causa de uma aparente exclusão do mercado de trabalho pode residir na falta de suficientes oportunidades condignas de emprego e não na falta de esforço individual,

D.

Considerando que a integração no mercado de trabalho não pode ser condição prévia do direito a um rendimento mínimo e ao acesso a serviços sociais de elevada qualidade; considerando que um rendimento mínimo e o acesso a serviços sociais de elevada qualidade são condições prévias indispensáveis para a integração no mercado de trabalho,

E.

Considerando que aqueles que estão mais afastados do mercado de trabalho são frequentemente pessoas com necessidades, dificuldades e desvantagens, designadamente a dependência de longa duração de um rendimento baixo ou inadequado, o desemprego de longa duração, um baixo nível de instrução e a iliteracia, o crescimento numa família vulnerável, a deficiência, os problemas de saúde, a residência em áreas caracterizadas por múltiplas desvantagens, condições precárias de habitação e a ausência de alojamento, bem como o racismo e a discriminação, pelo que quaisquer estratégias de inclusão devem reflectir a diversidade dos excluídos,

F.

Considerando que a exclusão social e a exclusão do mercado de trabalho têm um sério impacto na saúde mental das pessoas afectadas e que as pessoas em situação de desemprego de longa duração correm maiores riscos de depressão e outras perturbações mentais,

G.

Considerando que as pessoas afastadas do mercado de trabalho têm uma grande necessidade de formação profissional ou por não terem tido uma formação escolar adequada, ou por terem perdido o uso dessa formação devido ao seu longo afastamento do mercado de trabalho,

H.

Considerando que os mais vulneráveis são frequentemente afectados pela condicionalidade das políticas, e considerando que esses efeitos devem ser objecto de acompanhamento e que há que evitar os impactos negativos nos grupos vulneráveis,

I.

Considerando que as medidas de inclusão activa também devem funcionar em conjunto com o desenvolvimento de metas nacionais e da UE em matéria de combate à pobreza e à exclusão social,

J.

Considerando que os chefes de família são, na sua maioria, mulheres, que as famílias monoparentais são, na sua maioria encabeçadas por uma mulher e que as pessoas responsáveis pela prestação de cuidados são, na sua maioria, mulheres; considerando, por conseguinte, que as políticas de inclusão activa exigem um conjunto abrangente de medidas que permitam às mulheres que estão mais afastadas do mercado de trabalho beneficiar realmente das estratégias de inclusão activa; considerando que a situação do mercado de trabalho para as mulheres está directamente ligada à pobreza relacionada com a idade que afecta maioritariamente as mulheres,

K.

Considerando que, em períodos de dificuldades económicas e de aumento do desemprego, há um risco de um grande número de pessoas perderem o emprego vindo engrossar as fileiras dos já afectados pela pobreza e pela exclusão do mercado de trabalho, em especial para os grupos sociais mais vulneráveis, como as mulheres, os idosos e as pessoas com deficiência; considerando que é essencial prosseguir as políticas relativas à inclusão social e ao mercado de trabalho através de uma abordagem integrada e coerente no âmbito do Plano Europeu de Recuperação Económica; considerando que parte dos fundos públicos deveriam ser utilizados para manter e melhorar os investimentos no domínio social, na saúde e na educação, bem como outros serviços sociais essenciais e serviços de interesse geral,

L.

Considerando que o preceito segundo o qual a melhor maneira de sair da exclusão é ter trabalho só pode ser verdadeiramente eficaz se esse trabalho for sustentável, de elevada qualidade e devidamente remunerado; considerando que o princípio do salário igual para trabalho igual também continua a não ser devidamente aplicado,

M.

Considerando que as pessoas responsáveis pela prestação de cuidados à família prestam serviços essenciais nos planos dos cuidados, da educação e do apoio fora do sistema de emprego, sem auferirem rendimentos, nem gozarem de direitos sociais, nem do direito a reintegrarem o mercado de trabalho e a obterem o reconhecimento de competências adquiridas ou desenvolvidas durante os períodos de prestação de cuidados à família,

1.

Saúda o facto de a Comissão fundamentar a sua Recomendação 2008/867/CE na Recomendação 92/441/CEE que reconhece o direito fundamental do indivíduo a recursos e assistência suficientes para viver de forma compatível com a dignidade humana e define princípios comuns para a aplicação desse direito; subscreve os princípios comuns e as orientações práticas apresentadas na Recomendação 2008/867/CE sobre a inclusão activa das pessoas excluídas do mercado de trabalho assente em três pilares, a saber, apoios adequados ao rendimento, mercados de trabalho inclusivos e acesso a serviços de qualidade; salienta, em particular, que qualquer estratégia de inclusão activa deverá assentar nos princípios dos direitos individuais, respeito pela dignidade humana e não discriminação, da igualdade de oportunidades e da igualdade dos géneros, promoção da integração no mercado de trabalho em conjunto com uma participação plena na sociedade e da realização dos princípios da qualidade, adequação e acessibilidade relativamente aos três pilares;

2.

Concorda com o Conselho quanto ao facto de ser necessário melhorar a aplicação da Recomendação 92/441/CEE relativamente ao rendimento mínimo e às prestações sociais, que a assistência social deve proporcionar um rendimento mínimo adequado para uma vida digna, pelo menos a um nível acima do «risco de pobreza» e suficiente para retirar as pessoas da pobreza e de o recurso às prestações dever ser melhorado;

3.

Congratula-se com o acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias proferido no processo C-303/06, de 17 de Julho de 2008, sobre as pessoas que prestam cuidados e são discriminadas por associação; exorta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem as medidas adequadas para assegurar a protecção dos prestadores de cuidados face a esse tipo de discriminação no acesso ao mercado de trabalho e incentiva os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para garantir o cumprimento do acórdão do Tribunal de Justiça;

4.

Solicita aos Estados-Membros que apliquem um apoio adequado ao rendimento, de modo a combater a pobreza e a exclusão social; sublinha a necessidade de um nível adequado de apoio ao rendimento, fundamentado nas Recomendações 92/441/CEE e 2008/867/CE, o qual deve ser adequado, transparente, acessível a todos e sustentável a prazo;

5.

Considera vital que a Comissão e os Estados-Membros implementem de forma eficaz a Directiva 2000/78/CE do Conselho, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional e combate a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual;

6.

Reitera o seu pedido ao Conselho no sentido de concordar com uma meta da UE para os regimes de rendimento mínimo e os regimes de rendimento de substituição contributivos que consista em proporcionar um apoio ao rendimento de pelo menos 60 % do rendimento equivalente médio nacional, bem como sobre um calendário para o cumprimento desse objectivo por todos os Estados-Membros;

7.

Reconhece que a interacção da assistência social e da actividade do mercado de trabalho é complexa, designadamente quando o trabalho disponível pode ser de curta duração, sazonal, precário ou a tempo parcial e quando as condições de acesso e os sistemas de protecção social ou taxas marginais de imposto podem ter um efeito desmotivador para aceitar um trabalho remunerado e o sistema de protecção social é demasiado rígido para dar resposta; exorta, pois, à criação de sistemas que apoiem efectivamente os indivíduos num período de transição, em vez de os penalizar, desencorajar ou de os privar de assistência demasiado rapidamente quando começam a trabalhar;

8.

Sublinha a importância de estabelecer benefícios a título da assistência social para as pessoas vulneráveis capazes de trabalhar; salienta, porém, que, em virtude do princípio da subsidiariedade, essas prestações são matéria da competência dos Estados-Membros;

9.

Assinala que os beneficiários de um apoio adequado ao rendimento e seus familiares terão a oportunidade de evitar o risco de pobreza e de se tornarem cidadãos activos que contribuem para a vida social e económica, bem como para a solidariedade intergeracional;

10.

Sugere aos Estados-Membros que tomem activamente em consideração a adopção de uma política de salário mínimo com o objectivo de fazer frente ao número crescente de «trabalhadores pobres» e que façam do trabalho uma perspectiva viável para aqueles que estão afastados do mercado de trabalho;

11.

Considera que a inclusão activa requer a redução das disparidades entre as regiões e zonas no interior da Comunidade, mediante a aceleração do processo de reabilitação das zonas afectadas pela crise económica e de desenvolvimento das zonas rurais;

12.

Exorta os Estados-Membros a adoptarem medidas de luta contra o mercado de trabalho clandestino ou «subterrâneo», pois este fenómeno determina a exclusão das pessoas afectadas de determinados serviços e estruturas sociais;

13.

Solicita que as políticas de inclusão activa:

sejam coerentes com uma abordagem baseada no ciclo de vida às políticas de ensino, aprendizagem ao longo da vida, social e de emprego;

sejam feitas por medida, com destinatários definidos e orientadas para as necessidades;

sejam fundamentadas numa abordagem integrada e participativa; e

respeitem requisitos prévios que são essenciais para permitir uma participação sem imposição de condições que ponham em perigo um rendimento mínimo de subsistência;

14.

Convida a Comissão a considerar a contabilização dos custos totais no domínio da inclusão activa e social uma vez que a experiência mostra que o investimento precoce e as medidas de prevenção podem reduzir o custo global para a sociedade a longo prazo; saúda o facto de a Recomendação 2008/867/CE propor o correspondente aumento do investimento na inclusão social;

15.

Considera que os Estados-Membros devem prever prestações adicionais específicas para grupos desfavorecidos (nomeadamente pessoas com deficiências ou doenças crónicas, famílias monoparentais ou famílias numerosas), que cubram custos adicionais relacionados, nomeadamente, com o apoio pessoal, a utilização de estabelecimentos específicos, cuidados médicos e apoio social, instituindo designadamente, no que respeita aos medicamentos, níveis de preços acessíveis às categorias sociais menos favorecidas; salienta a necessidade de assegurar pensões de invalidez e de reforma decentes;

16.

Concorda, nomeadamente à luz das necessidades frequentemente complexas das pessoas, que há que conceber e aplicar medidas de inclusão activa feitas por medida que combinem rendimento mínimo, inclusão no mercado de trabalho e prestações sociais, que é necessário concentrar esforços na identificação precoce e na acção preventiva e que deve ser dada prioridade às pessoas mais vulneráveis;

17.

Considera que os pontos de vista das pessoas a quem estas medidas se destinam devem ser tidos em conta aquando da sua concepção e aplicação; exorta os Estados-Membros a apoiarem o reforço do estatuto das organizações não governamentais sociais, a fim de facilitar a sua participação na formulação e implementação das políticas de inclusão;

18.

Insta os Estados-Membros a desenvolverem uma abordagem mais construtiva à política de luta contra a droga, colocando a ênfase na prevenção, na educação e no tratamento da toxicodependência e não nas sanções penais;

19.

Apela a que as pessoas com problemas de saúde mental e com dificuldades de aprendizagem deixem de ser estigmatizadas, à promoção da saúde e do bem-estar mentais, à prevenção das perturbações mentais, bem como à afectação de recursos acrescidos a tratamento e cuidados;

20.

Considera que, uma vez que os problemas associados à exclusão já estão presentes, em muitos casos, logo nos primeiros anos de vida, é essencial tomar medidas de prevenção com o objectivo de identificar logo nos primeiros anos as crianças e os jovens que correm maior risco, muito tempo antes de abandonarem os estudos e a formação; nota que os jovens excluídos da escola são mais susceptíveis de se envolverem em comportamentos anti-sociais e criminosos, agravando posteriormente as dificuldades de entrada no mercado de trabalho; considera que é essencial um diálogo alargado entre as partes interessadas, assim como a concessão de apoio a acções preventivas e serviços sociais com o objectivo de melhorar as oportunidades para crianças e jovens vulneráveis para que as políticas de inclusão sejam bem-sucedidas; considera igualmente importantes os problemas de exclusão que afectam as pessoas de mais idade quando perdem o emprego e não conseguem reintegrar o mercado de trabalho;

21.

Considera que as necessidades dos jovens que procuram um primeiro emprego devem ser tomadas em devida conta e que as políticas e medidas que podem promover a transição do ensino para o mercado de trabalho devem ser adoptadas a nível nacional; considera ainda que o diálogo estruturado com as organizações de juventude deve estar associado em permanência com o trabalho das instituições da UE e dos Estados-Membros;

22.

Exorta os Estados-Membros a diligenciarem para resolver os problemas com que se deparam os prestadores de cuidados, nomeadamente o direito de escolherem livremente se querem ser prestadores de cuidados e o alcance dos cuidados que prestam, a possibilidade de combinarem a prestação de cuidados com trabalho remunerado e um emprego e o acesso aos regimes de segurança social e de pensão, a fim de evitar o empobrecimento resultante da prestação de cuidados;

23.

Saúda o reconhecimento da necessidade de prestações sociais universais acessíveis e de elevada qualidade como um direito fundamental e um elemento essencial do modelo social europeu, para apoiar a manutenção das pessoas em situação activa, bem como os princípios estabelecidos na Recomendação 2008/867/CE; considera que essas prestações sociais incluem habitação estável e a um preço acessível, transportes públicos acessíveis, formação profissional básica e prestação de cuidados de saúde, bem como o acesso à energia a preços acessíveis e a outros serviços em rede; considera necessário o desenvolvimento de um plano de acção para criar uma directiva-quadro da UE para garantir esses direitos; nota que os progressos continuam a ser insuficientes no que diz respeito à realização dos objectivos de Barcelona em matéria de prestação de cuidados acessíveis e de elevada qualidade a crianças, que deveriam ser reforçados de modo a abrangerem todas as crianças que frequentem o ensino básico; nota igualmente que as necessidades em matéria de cuidados para outros dependentes, também não estão a ser devidamente supridas, devendo ser sujeitas a um processo semelhante;

24.

Considera que a luta contra a discriminação a que está sujeita a população no tocante ao acesso aos bens, aos serviços e estabelecimentos é fundamental para alcançar a inclusão, pelo que se congratula com a proposta de uma directiva abrangente destinada a combater a discriminação fora do emprego em razão da idade, deficiência, orientação sexual, religião ou crença;

25.

Exorta os Estados-Membros a ponderarem a possibilidade de introduzir tarifas sociais, por exemplo, nos sectores da energia e dos transportes públicos, bem como facilidades de acesso ao micro crédito para grupos vulneráveis, a fim de promover a inclusão activa, bem como o acesso gratuito aos cuidados de saúde e à educação das pessoas afectadas por necessidades materiais;

26.

Insta os Estados-Membros a reforçarem o perfil das cooperativas de crédito, a fim de contribuir para oferecer às pessoas um ambiente seguro e regulamentado em matéria de poupança e empréstimos e de lutar contra a crescente problemática do endividamento pessoal; insta os Estados-Membros a velarem por que as pessoas tenham direito abrir uma conta no banco a uma taxa razoável, dado que a conta bancária é um meio essencial de participação na actividade económica e na sociedade;

27.

Exorta os Estados-Membros a dotarem as pessoas portadoras de deficiência do apoio adicional necessário, quer para terem acesso ao mercado de trabalho, quer no seu emprego; convida os Estados-Membros que ainda não o fizeram a assinar e ratificar a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e o seu Protocolo Facultativo; regista que os Estados-Membros devem definir procedimentos e estruturas apropriadas para a aplicação efectiva da referida Convenção;

28.

Considera que os jovens enfrentam obstáculos específicos à inclusão activa, nomeadamente discriminação injustificada relacionada com a idade e dificuldades relativamente ao acesso a regimes de formação profissional a preços acessíveis;

29.

Saúda a desinstitucionalização das pessoas com deficiência, mas assinala que tal exige um nível suficiente de serviços assentes na comunidade, que favoreçam uma vida independente, o direito à assistência pessoal, o direito à independência económica e a plena participação na sociedade dos Estados-Membros;

30.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a fornecerem recursos adequados para facilitar o acesso a programas de aprendizagem ao longo da vida como meio para limitar a exclusão das pessoas idosas, nomeadamente do mercado de trabalho, e para incentivar a sua participação contínua na vida social, cultural e cívica;

31.

Entende que devem ser adoptadas medidas adicionais para lutar contra a violência doméstica e o abuso de crianças e pessoas idosas;

32.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a garantir que a legislação comunitária em vigor em matéria de igualdade de géneros, igualdade em geral e não-discriminação seja plena, adequada e eficazmente implementada; solicita o seu alargamento e a sua aplicação para eliminar as barreiras estruturais ao emprego e ao ensino e formação profissionais;

33.

Considera que um ensino de elevada qualidade é um pré-requisito essencial para o êxito do futuro emprego e integração; insta os Estados-Membros a ampliarem a legislação relativa ao ensino público com vista a eliminar todas e quaisquer barreiras ao ensino, garantindo um ensino integrado e acessível a todos; considera que as pessoas excluídas por um longo período do mercado de trabalho devem beneficiar de forma acrescida ao direito ao financiamento da formação ao longo da vida, nomeadamente no que se refere às competências-chave;

34.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a aplicarem o princípio da integração das questões do género na estratégia de inclusão activa;

35.

Considera que a formação disponibilizada deve tomar em conta as necessidades das pessoas a quem se destina e ser adequada às mesmas; requer medidas de formação e integração direccionadas e que não sejam padronizadas, pois estas frequentemente ignoram as necessidades das pessoas portadoras de deficiência, das pessoas com responsabilidades de prestação de cuidados ou das pessoas com problemas de saúde; aponta as melhores práticas do Fundo Social Europeu (FSE) e do programa EQUAL no que diz respeito a abordagens de formação direccionadas e fundamentadas nas necessidades daquelas pessoas que estão mais afastadas do mercado de trabalho, reconhecendo as competências não documentadas e as competências adquiridas através do ensino informal;

36.

Recomenda a melhoria da qualidade da educação e a ligação dos sistemas educativos ao mercado de trabalho e aos requisitos da participação social, bem como a redução da polarização tanto no que se refere ao acesso a todas as formas de ensino como na qualidade da educação oferecida;

37.

Considera que a formação deve igualmente assegurar que as pessoas estejam cientes dos seus direitos e obrigações no trabalho, incluindo uma preparação sólida em termos de saúde e segurança, e dos direitos à filiação sindical, bem como dos direitos à informação e consulta e à aprendizagem e formação ao longo da vida;

38.

Nota que há o risco de as abordagens mais imaginativas de preparação daqueles que estão mais afastados do mercado de trabalho para um eventual acesso ao mesmo poderem ver-se privadas de financiamento em favor de uma abordagem mais limitada, fundamentada em resultados mais facilmente quantificáveis; apela, pois, à Comissão para que melhore o financiamento de abordagens das bases para o topo ao abrigo dos Fundos Estruturais e, nomeadamente, ao abrigo do FSE, e à elaboração de indicadores para medir os progressos efectuados rumo à inclusão social e activa, para que possa ter como destinatárias iniciativas inovadoras de base que promovam a inclusão activa, como parte dos objectivos de inclusão social sublinhados no âmbito dos Fundos Sociais afectados à estratégia de Lisboa, do financiamento proposto para inovação social e através de outras fontes de financiamento;

39.

Nota que, na sequência das alterações demográficas, se estima que, até 2030, o rácio de população activa e inactiva será de 2:1; insta a Comissão e os Estados-Membros a elaborar políticas de inclusão social activa e a garantir que os prestadores de cuidados, muitos dos quais serão obrigados a retirar-se do mercado de trabalho em virtude das suas responsabilidades de prestar cuidados, não sejam prejudicados nos anos subsequentes;

40.

Aponta para a necessidade da criação de um mercado de trabalho inclusivo como parte fulcral de qualquer estratégia de inclusão social, um mercado de trabalho com condições de trabalho decentes, diversidade de empregos para todos os trabalhadores e que tenha em conta diferentes necessidades relativamente aos locais de trabalho, aos requisitos individuais dos trabalhadores, diversos esquemas de trabalho e modelos horários, níveis de competências diferenciados, bem como diferentes necessidades em termos de conciliação da vida familiar, privada e profissional; refere que a qualidade do emprego é essencial para promover a manutenção dos postos de trabalho;

41.

Solicita aos Estados-Membros que desenvolvam um mercado de trabalho competitivo, que encoraje a criação de sistemas públicos e privados de protecção social com custos razoáveis, a fim de que as pessoas interessadas, incluindo as pertencentes a minorias étnicas, possam optar por reduzir o risco de exclusão do mercado de trabalho;

42.

Apela aos Estados-Membros para que utilizem ferramentas e instrumentos de modo a motivarem todos os intervenientes a criarem mercados de trabalho inclusivos e a melhorarem a participação dos que estão mais afastados dos mercados de trabalho; aponta instrumentos no contexto do diálogo social localizado, incentivos financeiros, benefícios fiscais e o desenvolvimento da economia social; saúda a recomendação da Comissão, de conceder apoio à economia social enquanto fonte vital de primeiro emprego para pessoas desfavorecidas;

43.

Afirma que o papel das autoridades locais e regionais na promoção da inclusão activa é triplo: enquanto entidades empregadoras, promotoras do desenvolvimento económico e do emprego, e enquanto prestadoras de serviços públicos, nomeadamente de serviços aos grupos mais vulneráveis; insta os Estados-Membros a criar redes a nível regional e local para aconselhar e indicar às pessoas onde podem receber ajuda relativamente ao acesso ao mercado de trabalho, bem como serviços sociais específicos (ou seja, regimes de prestações sociais, serviços de saúde, saúde mental e assistência social, e formação profissional) em função da sua situação individual;

44.

Manifesta-se fortemente persuadido de que mais pode ser feito para combater as barreiras à inclusão com que se deparam os requerentes de asilo; insta os Estados-Membros a trabalhar no sentido de pôr termo à dependência de prestações por parte dos requerentes de asilo, permitindo-lhes trabalhar e considerar o desenvolvimento de rotas adicionais de imigração legal;

45.

Insta todos os Estados-Membros a salvaguardar as políticas de asilo baseadas nos direitos humanos, de acordo com a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados e a demais legislação pertinente sobre os direitos humanos;

46.

Reconhece que o tráfico de seres humanos está na origem de um imenso sofrimento e da exclusão social, e insta os Estados-Membros a empreenderem mais esforços para reforçar a legislação de luta contra o tráfico e a discriminação, a reintegrarem as vítimas desse tráfico na sociedade e, em particular, a assinarem, ratificarem e aplicarem a Convenção sobre a Luta contra o Tráfico de Seres Humanos;

47.

Insta a Comissão e os Estados Membros a rejeitarem a enganosa confusão entre migração económica e procura de asilo, e entre estas situações e a imigração clandestina;

48.

Considera que a detenção de pessoas sem reabilitação e ensino adequados cria barreiras à inclusão e só conduz, amiúde, à exclusão social, ao desemprego e ao crime;

49.

Está fortemente persuadido de que a manutenção de uma idade de reforma obrigatória funciona como uma barreira à inclusão activa e força muita gente, passível de optar por continuar a trabalhar, a ser desnecessariamente excluída do mercado de trabalho;

50.

Apela à Comissão para que coordene de perto o processo de elaboração de políticas em matéria de inclusão activa, designadamente no que diz respeito a serviços sociais de elevada qualidade, com o desenvolvimento continuado de um quadro voluntário de serviços sociais de interesse geral de elevada qualidade para que examine sem demora todos os meios possíveis de clarificação do contexto jurídico em que os serviços sociais de interesse geral funcionam, e que lhes proporcione um quadro jurídico que lhes sirva de ponto de referência, nomeadamente mediante a aprovação de instrumentos jurídicos, incluindo a directiva-quadro;

51.

Salienta a sua proposta, recentemente apresentada à Comissão e ao Conselho, com vista à definição de metas para a redução da pobreza (pobreza em geral, pobreza infantil, pobreza dos que trabalham e pobreza persistente e de longa duração) e de metas relacionadas com um nível mínimo de rendimento fornecido pelas pensões, e com o acesso aos cuidados de saúde e a sua qualidade (redução da mortalidade infantil, melhoria da saúde e aumento da esperança de vida, etc.); reitera o seu pedido com vista ao estabelecimento de uma meta comunitária de redução da pobreza infantil em 50 %, até 2012, e a pôr termo ao fenómeno de crianças, jovens e adultos sem-abrigo na rua, até 2015;

52.

Apela a que seja criado um roteiro concreto para a aplicação de estratégias de inclusão activa, fundamentado na participação da sociedade civil e de outras partes interessadas, incluindo pessoas em situação de pobreza; considera que o roteiro deve especificar prazos e objectivos qualitativos e quantitativos baseados em indicadores específicos e no diálogo detalhado entre as partes interessadas; considera que o roteiro deve definir o modo como a inclusão activa deve ser aplicada e objecto de seguimento através do Método Aberto de Coordenação relativamente à protecção e à inclusão sociais, nomeadamente ao nível local, regional e nacional; congratula-se, por conseguinte, com a iniciativa da Comissão de envolver as autoridades locais no controlo da implementação das estratégias de inclusão activa mediante o financiamento de uma rede de observatórios das autoridades locais sobre a inclusão activa no programa «Progress»; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que concedam a estes observatórios um papel preponderante no futuro processo político através de programas nacionais de reforma da Estratégia de Lisboa revista e, em particular, da Estratégia Europeia de Emprego;

53.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 307 de 18.11.2008, p. 11.

(2)  JO L 245 de 26.8.1992, p. 46.

(3)  JO C 316 E de 22.12.2006, p. 370.

(4)  JO C 305 E de 14.12.2006, p. 148.

(5)  JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.

(6)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0467.

(7)  JO C 282 E de 6.11.2008, p. 463.

(8)  Textos Aprovados, P6_TA(2009)0370.

(9)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0556.

(10)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0163.

(11)  JO C 102 E de 24.4.2008, p. 321.

(12)  JO L 298 de 7.11.2008, p. 20.

(13)  Textos Aprovados, P6_TA(2009)0062.

(14)  JO L 394 de 30.12.2006, p. 10.

(15)  JO L 327 de 24.11.2006, p. 45.

(16)  JO C 41 E de 19.2.2009, p. 46.

(17)  JO C 306 de 17.12.2007, p. 158.


Quinta-feira, 7 de Maio de 2009

5.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 212/32


Quinta-feira, 7 de Maio de 2009
Integração da dimensão do género nas relações externas da UE

P6_TA(2009)0372

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Maio de 2009, sobre a integração da dimensão de género nas relações externas da UE e na consolidação da paz/construção do Estado (2008/2198(INI))

2010/C 212 E/07

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os princípios consagrados no artigo 2.o, no n.o 2 do artigo 3.o, no artigo 13.o, na alínea i) do n.o 1 do artigo 137.o e no artigo 141.o do Tratado CE,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada em 7 de Dezembro de 2000,

Tendo em conta o Tratado de Lisboa, assinado em 13 de Dezembro de 2007 em Lisboa,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas, de 18 de Dezembro de 1979, sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres,

Tendo em conta a IV Conferência Mundial sobre as Mulheres, realizada em Pequim em Setembro de 1995, a Declaração e a Plataforma de Acção aprovadas em Pequim e os ulteriores documentos finais aprovados nas sessões especiais das Nações Unidas (Pequim +5 e Pequim +10) sobre as acções e iniciativas a empreender para aplicar as referidas Declaração e Plataforma de Acção, aprovadas, respectivamente, em 9 de Junho de 2000 e em 11 de Março de 2005,

Tendo em conta o Programa de Acção da UE sobre os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, aprovado pelo Conselho em 18 de Junho de 2008,

Tendo em conta as Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (RCSNU) S/RES/1325 (2000), aprovada em 31 de Outubro de 2000, e S/RES/1820 (2008), aprovada em 19 de Junho de 2008, sobre as mulheres, a paz e a segurança,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas», de 23 e 24 de Maio de 2005, sobre a segurança europeia,

Tendo em conta o documento do Conselho, de 8 de Dezembro de 2008, intitulado «A implementação da RCSNU 1325, reforçada pela RCSNU 1820, no contexto da PESD»,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho «Assuntos Gerais», de 13 de Novembro de 2006, sobre «Igualdade entre os sexos e integração desta vertente na gestão de crises»,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho «Assuntos Gerais», de 8 de Dezembro de 2008, sobre o combate à violência contra as mulheres, nomeadamente no quadro da Política Europeia de Segurança e Defesa (PESD), e a todas as formas de discriminação contra as mulheres,

Tendo em conta o documento intitulado «Abordagem global da aplicação pela UE das Resoluções 1325 (2000) e 1820 (2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as mulheres, a paz e a segurança», aprovado pelo Conselho «Assuntos Gerais» em 8 de Dezembro de 2008,

Tendo em conta os trabalhos de elaboração do documento de trabalho da Comissão intitulado «Towards an EU Action Plan on Gender Equality and Women's Empowerment in EU External Action» (Para um Plano de Acção da UE sobre a igualdade de género e o reforço do papel das mulheres no domínio da acção externa da UE),

Tendo em conta a evolução da Política Europeia de Vizinhança (PEV) desde 2004, em especial os relatórios da Comissão sobre os progressos da sua execução, e os planos de acção aprovados conjuntamente com a Arménia, o Azerbaijão, o Egipto, a Geórgia, Israel, a Jordânia, o Líbano, a Moldávia, Marrocos, a Autoridade Palestiniana, a Tunísia e a Ucrânia,

Tendo em conta o processo de alargamento e os relatórios da Comissão sobre os progressos realizados,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o reforço da influência das mulheres no âmbito da política internacional e de desenvolvimento e o seu papel em matéria de segurança e de paz, designadamente as de 1 de Junho de 2006 (1), 16 de Novembro de 2006 (2) e 13 de Março de 2008 (3),

Tendo em conta as suas resoluções sobre a PEV, a estratégia de alargamento da UE e os países e regiões vizinhos da UE,

Tendo em conta as suas resoluções sobre os instrumentos de assistência externa,

Tendo em conta a sua Resolução de 18 de Dezembro de 2008 sobre as perspectivas de desenvolvimento relativas à consolidação da paz e à construção do Estado em situações pós-conflito (4),

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0225/2009),

A.

Considerando que a concretização dos direitos humanos das mulheres e do reforço da sua influência e acção, para além de importante no plano da abordagem do problema das desigualdades de género e da implementação de uma verdadeira dimensão de género na esfera das relações externas da UE, é essencial para uma aplicação bem sucedida das políticas externas da UE, nomeadamente nas áreas da ajuda, do desenvolvimento, do alargamento, da política de vizinhança, da resolução de conflitos, da segurança e consolidação da paz e do comércio internacional,

B.

Considerando que, não obstante o facto de os Estados-Membros serem parte em todos os principais instrumentos internacionais relativos à igualdade de género e aos direitos da mulher e apesar dos numerosos documentos políticos aprovados a nível da UE, o empenhamento real na prossecução da integração da dimensão de género e do reforço do papel das mulheres no domínio das políticas externas continua a ser reduzido, a aplicação prática dos documentos políticos existentes modesta e os recursos orçamentais especificamente afectados às questões de género insuficientes,

C.

Considerando que, apesar dos progressos apreciáveis registados nos últimos anos na promoção da igualdade de género, as principais instituições da EU – ou seja, o Parlamento, o Conselho e a Comissão – não têm pessoal suficiente especificamente adstrito à execução dos objectivos fixados em matéria de género nas áreas da política externa e do alargamento, e que a maioria dos efectivos responsáveis pelas questões de género tem de combinar esta actividade com, pelo menos, uma e, por vezes, duas outras funções,

D.

Considerando que a UE precisa de adoptar uma abordagem holística e coerente em matéria de integração da dimensão de género,

Observações de carácter geral

1.

Reconhece que as instituições da UE têm vindo a atribuir uma importância crescente à questão da integração da dimensão de género e do reforço da influência das mulheres, mas frisa que há ainda muito a fazer para dar concretização prática aos compromissos políticos e salienta a relevância de um financiamento adequado e de pessoal responsável pela execução dos objectivos em matéria de igualdade de género;

2.

Recorda que a integração da dimensão de género exige não só declarações políticas a alto nível, mas também a vontade política dos dirigentes da UE e dos Estados-Membros, a hierarquização de objectivos por ordem de prioridade e o acompanhamento dos progressos efectuados;

3.

Regista com agrado a aprovação da citada «Abordagem global da aplicação pela UE das Resoluções 1325 (2000) e 1820 (2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as mulheres, a paz e a segurança», bem como a aprovação, pelo Conselho «Assuntos Gerais» de 8 de Dezembro de 2008, de directrizes relativas à violência contra as mulheres e as jovens e à luta contra todas as formas de discriminação de que as mesmas são alvo; insta os Estados-Membros que ainda não adoptaram planos de acção nacionais relativos à Resolução 1325 a satisfazerem com urgência a solicitação do Conselho de Segurança nesse sentido; convida a Comissão a prestar assistência técnica e apoio aos países terceiros que estejam dispostos a desenvolver estratégias nacionais de aplicação das resoluções do Conselho de Segurança acima citadas;

4.

Congratula-se pelo facto de o texto revisto da Estratégia Europeia de Segurança incluir uma referência às citadas Resoluções S/RES/1325 (2000) e S/RES/1820 (2008) do Conselho de Segurança, bem como à Resolução S/RES/1612 (2005);

5.

Exorta a Comissão a acelerar os seus trabalhos e a propor até Julho de 2009, em estreita cooperação com os Estados-Membros e o Secretariado do Conselho, um «Plano de Acção da UE em matéria de igualdade de género e de reforço do papel das mulheres no domínio da acção externa da UE», aplicável nos 27 Estados-Membros e nas negociações com países terceiros, articulado com um conjunto de instrumentos de monitorização eficazes;

6.

Exorta o Conselho e a Comissão a incluírem sistematicamente a igualdade de género e o reforço da influência das mulheres nos processos de diálogo político e de discussão de políticas com os países parceiros;

7.

Solicita às delegações do Parlamento que abordem as questões ligadas à igualdade de género e ao reforço da influência das mulheres no quadro das suas relações com os parlamentos dos países terceiros; realça a importância da prestação de apoio e de assistência aos parlamentos nacionais dos países terceiros, com vista a reforçar a sua capacidade de integrar a perspectiva de género na sua produção legislativa;

8.

Sublinha a importância de que se revestem as organizações da sociedade civil no plano do reforço da influência das mulheres; insta a Comissão a canalizar um apoio financeiro adequado para essas organizações e a promover a participação de organizações não governamentais de mulheres nos processos de diálogo político com os países parceiros, bem como nas negociações de paz em todo o mundo;

9.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem a coerência na sua abordagem da integração da dimensão de género e do reforço da influência das mulheres; solicita que se proceda à consolidação dos diferentes quadros políticos existentes num Consenso da UE em matéria de género que abarque tanto as políticas internas como as políticas externas;

10.

Incentiva a realização periódica de conferências para debater questões relativas à igualdade de oportunidades para mulheres e homens, com a participação de delegações a nível dos parlamentos nacionais, constituídas por mulheres e homens, juntamente com a definição de estratégias comuns para a execução de projectos relacionados com esta temática;

11.

Solicita à Comissão que aborde e dê prioridade, de uma forma mais coerente e sistemática, às desigualdades de género na programação e aplicação dos instrumentos de assistência externa, em particular no que se refere à prestação de assistência no âmbito da reforma do sector da segurança; insiste na necessidade de incluir os objectivos, actividades e financiamento específicos para as questões de género nos documentos de estratégia por país e de, através desses documentos de estratégia, melhorar a integração da dimensão de género; sublinha a necessidade de uma abordagem holística na utilização dos instrumentos de assistência externa, nomeadamente o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão, o Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria, o Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos, o Instrumento de Estabilidade e programas temáticos como o programa «Investir nas Pessoas», para uma melhor consecução dos objectivos de igualdade de género e de reforço da influência das mulheres;

12.

Considera que os recursos atribuídos ao sector da saúde e, consequentemente, à saúde das jovens e das mulheres, são insuficientes na perspectiva dos compromissos da política de desenvolvimento da UE; sublinha a necessidade de afectar mais recursos financeiros aos programas sanitários para as mulheres no âmbito dos instrumentos de assistência externa; salienta que, segundo o Relatório Especial do Tribunal de Contas Europeu sobre a ajuda ao desenvolvimento fornecida pela CE aos serviços de saúde na África Subsariana, publicado em Janeiro de 2009, as dotações destinadas ao sector da saúde nessa região não aumentaram, desde 2000, de modo proporcional ao volume total das ajudas concedidas pela CE ao desenvolvimento no sector da saúde, embora a Carta de Progresso dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio 2007 continue a identificar níveis muito elevados de mortalidade materna na África Subsariana;

13.

Realça que uma integração eficaz da igualdade de género requer o reforço da coordenação entre doadores e actores, mecanismos de responsabilização e um reforço da apropriação do processo de desenvolvimento pelos governos nacionais; assinala, neste contexto, o valor acrescentado da parceria CE-ONU sobre a igualdade de género para o desenvolvimento e a paz, bem como das iniciativas orçamentais a favor das questões de género; congratula-se com a criação de um grupo de trabalho sobre as mulheres, a paz e a segurança, previsto na citada abordagem global da aplicação pela UE das Resoluções S/RES/1325 (2000) e S/RES/1820 (2008) do Conselho de Segurança;

14.

Reitera a necessidade de uma abordagem que, para além das mulheres, abarque também as relações de género entre homens e mulheres, que geram e perpetuam as desigualdades; considera, por conseguinte, que os projectos devem ter em conta tanto os homens como as mulheres;

15.

Frisa que a UE deve dar especial atenção às necessidades das mulheres mais vulneráveis e mais atingidas pela exclusão social, em particular as mulheres com deficiência, as refugiadas e as mulheres pertencentes a grupos minoritários;

16.

Exorta a Comissão a desenvolver mais procedimentos, padrões de aferição e indicadores que lhe permitam certificar-se de que honra, na sua política externa, os compromissos por ela assumidos no tocante à igualdade de género;

17.

Considera que o Instituto Europeu para a Igualdade de Género, criado em 2006, deve entrar em funcionamento o mais depressa possível e que o seu mandato deveria ser alargado à área das políticas externas;

18.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a implementarem o Apelo de Bruxelas à Acção para fazer face à Violência Sexual em situações de Conflito e fora delas;

19.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas para impedir e combater o tráfico de seres humanos;

20.

Frisa que as violações e a violência sexual são utilizadas como armas de guerra; assinala que tais actos deveriam ser punidos como crimes de guerra e crimes contra a humanidade; insta a um maior número de programas de apoio às vítimas destes crimes;

21.

Acentua a necessidade de tirar partido da parceria da UE com as Nações Unidas, recorrendo à experiência desta última a nível global no campo da promoção da igualdade de género e do reforço da influência das mulheres para melhorar a eficácia e o impacto das políticas e da ajuda da UE e para assegurar a coerência do apoio externo aos países parceiros, a fim de os ajudar a cumprir as obrigações que sobre eles impendem nesta matéria;

Integração da dimensão de género no processo decisório da UE

22.

Considera insuficientes os recursos em pessoal actualmente adstritos às questões de género no Conselho e na Comissão; insta estas Instituições a afectarem mais meios humanos às estruturas responsáveis pela acção externa da UE especificamente encarregadas da integração da dimensão de género e do reforço da influência das mulheres;

23.

Regista que as mulheres continuam a estar muito pouco representadas nos níveis mais elevados no Conselho e na Comissão, e apela, em particular, a que se envidem mais esforços no sentido de aumentar o número de mulheres no universo dos chefes de delegações e representantes especiais da UE; frisa que o futuro Serviço de Acção Externa deve apresentar um maior equilíbrio entre homens e mulheres, particularmente nos postos de alto nível, e que o respectivo quadro deve integrar mais pessoal vocacionado para as questões de género;

24.

Insta os Estados-Membros a incluírem mais mulheres nas missões e operações da PESD, e solicita uma participação acrescida de mulheres a todos os níveis e em todas as fases de planeamento e execução; acentua a necessidade de, desde a primeira hora, se envolverem especialistas em questões de género na planificação das missões e operações, bem como a importância de ministrar sistematicamente ao pessoal formação substancial em matéria de género antes do seu destacamento para missões e operações;

25.

Regista que, neste momento, estão a ser envidados esforços consideráveis para integrar sistematicamente uma abordagem que inclua considerações de género na cultura de segurança e defesa da PESD, nomeadamente através do desenvolvimento da dimensão quantitativa da integração da dimensão de género naquela política (por exemplo, através de questionários, da elaboração de listas de controlo, da contagem do número de homens e de mulheres que participam em operações da PESD, etc.); frisa, no entanto, a necessidade de criar o quadro conceptual qualitativo necessário para compreender o contexto socioeconómico em que são levadas a cabo as missões da PESD (por exemplo, nas áreas de conflito) e de desenvolver preocupações de género na execução de operações e programas;

26.

Congratula-se com a nomeação de um conselheiro em matéria de género para a quase totalidade das missões PESD, de harmonia com as mencionadas conclusões do Conselho de Novembro de 2006; salienta, todavia, que a acção destes conselheiros pode ser comprometida pela falta de uma política concreta da UE em matéria de género – em particular, pela falta de sensibilização para as questões do género e pelas reticências em ter em conta a sua importância – bem como pela ausência de rubricas orçamentais específicas para as acções em matéria de género no financiamento das missões PESD;

27.

Louva as iniciativas tendentes a facultar formação relacionada com a dimensão de género ao pessoal afecto às missões PESD e respectivos quartéis-generais e o esforço considerável empreendido pela Comissão no sentido de assegurar formação ao seu pessoal, nomeadamente no quadro das delegações; reitera que todo o pessoal, a todos os níveis de planeamento, programação e execução das políticas externas da UE, deve receber formação adequada; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que assegurem que todo o pessoal das missões e delegações, incluindo o pessoal directivo, seja objecto de uma formação obrigatória e que lhes sejam fornecidas as orientações pertinentes em matéria de questões de género e de reforço da influência das mulheres;

28.

Está convicto de que o planeamento das missões da PESD deveria ter em conta a participação de organizações locais de mulheres no processo de paz, a fim de aproveitar a contribuição específica que as mesmas podem fornecer e de reconhecer as formas específicas como as mulheres são afectadas pelos conflitos;

29.

Sublinha que, actualmente, as quotas constituem um instrumento indispensável para assegurar a igualdade de género nas missões de paz e de segurança e no processo de tomada de decisões relativas aos processos de reconstrução nacionais e internacionais, bem como para garantir a presença política de mulheres à mesa das negociações;

30.

Realça a importância da integração das considerações de género em sede de elaboração do orçamento; salienta que as questões de género são um tema que deveria ser inscrito no âmbito dos principais instrumentos de assistência externa, que deveriam ser afectadas dotações específicas às questões de género e definidos indicadores que permitam aferir a eficiência da utilização dos fundos concedidos;

*

* *

31.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 298 E de 8.12.2006, p. 287.

(2)  JO C 314 E de 21.12.2006, p. 347.

(3)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0103.

(4)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0639.


5.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 212/37


Quinta-feira, 7 de Maio de 2009
Novas competências e responsabilidades do Parlamento por força do Tratado de Lisboa

P6_TA(2009)0373

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Maio de 2009, sobre as novas competências e responsabilidades do Parlamento na aplicação do Tratado de Lisboa (2008/2063(INI))

2010/C 212 E/08

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado de Lisboa, que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, assinado em 13 de Dezembro de 2007,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, com a redacção que lhe foi dada pelo Acto Único Europeu e pelos Tratados de Maastricht, de Amesterdão e de Nice,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais, de 12 de Dezembro de 2007,

Tendo em conta a Declaração de Laeken, de 15 de Dezembro de 2001, sobre o futuro da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, assinado em Roma, em 29 de Outubro de 2004,

Tendo em conta a sua resolução, de 7 de Junho de 2007, sobre o roteiro para o processo constitucional da União (1),

Tendo em conta a sua resolução, de 11 de Julho de 2007, sobre a convocação da Conferência Intergovernamental (CIG): parecer do Parlamento Europeu (artigo 48.o do Tratado UE) (2),

Tendo em conta a sua resolução, de 20 de Fevereiro de 2008, sobre o Tratado de Lisboa (3),

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, Comissão do Comércio Internacional, da Comissão do Controlo Orçamental, da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, da Comissão das Pescas, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão dos Assuntos Jurídicos, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e da Comissão das Petições (A6-0145/2009),

Novas políticas

Novos objectivos e cláusulas horizontais

1.

Congratula-se com o carácter vinculativo que o Tratado de Lisboa confere à Carta dos Direitos Fundamentais e regozija-se com o reconhecimento dos direitos, liberdades e princípios definidos para todos os cidadãos e residentes da UE; assinala que o Parlamento será obrigado a garantir o pleno respeito da Carta;

2.

Congratula-se com o reforço da democracia representativa e participativa decorrente da introdução, entre outros, da chamada «iniciativa dos cidadãos» (artigo 11.o do Tratado UE (TUE), com a redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Lisboa, que permite, pelo menos, a um milhão de cidadãos da União, nacionais de diversos Estados-Membros, requererem à Comissão que apresente uma proposta de acto jurídico;

3.

Congratula-se com a atribuição de uma posição proeminente à protecção do ambiente em todas as políticas da UE e com o facto de ser feita uma referência explícita no artigo 191.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), à luta contra as alterações climáticas a nível internacional; salienta que o Parlamento deve continuar a incentivar a União Europeia a assumir uma posição de vanguarda em todas as políticas relacionadas com a luta contra as alterações climáticas e o aquecimento global;

4.

Congratula-se com o facto de o TFUE associar a criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça e a salvaguarda dos direitos fundamentais e a ordem jurídica da União Europeia e respectivos Estados-Membros (artigo 67.o do TFUE);

5.

Regista, em particular, o objectivo de estabelecimento de uma «economia social de mercado altamente competitiva que tenha como meta o pleno emprego e o progresso social, e um elevado nível de protecção e de melhoria da qualidade do ambiente» (n.o 3 do artigo 3.o do TUE), estabelecendo, assim, uma relação entre o objectivo de realização do mercado interno e outros objectivos;

6.

Frisa com satisfação a inscrição da igualdade entre homens e mulheres entre os valores da União Europeia (artigo 2.o do TUE) e entre os seus objectivos (n.o 3 do artigo 3.o do TUE);

7.

Congratula-se com o facto de o n.o 1 do artigo 208.o do TFUE estipular que «a política da União em matéria de cooperação para o desenvolvimento e as políticas dos Estados-Membros no mesmo domínio completam-se e reforçam-se mutuamente», considerando que, nos termos do n.o 1 do artigo 177.o do Tratado que estabelece a Comunidade Europeia «a política da Comunidade em matéria de cooperação para o desenvolvimento […] é complementar das políticas dos Estados-Membros»; salienta que a União desempenhará um maior papel em termos de iniciativa política, que deveria conduzir a uma melhor coordenação e repartição do trabalho entre os doadores e a uma maior eficiência da ajuda para a «redução e, a longo prazo, a erradicação da pobreza» no quadro dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, mas que comportará também uma responsabilidade acrescida para o Parlamento;

8.

Entende que a inclusão da coesão territorial entre os objectivos da União (artigo 3.o do TUE) complementa o objectivo da coesão económica e social e que a introdução de bases jurídicas nessas áreas incrementará a competência do Parlamento em matéria de avaliação do impacto territorial das principais políticas da União; constata com satisfação que o estatuto das regiões ultraperiféricas é confirmado pelos artigos 349.o e 355.o do TFUE;

9.

Congratula-se com a introdução de disposições horizontais em matéria de um elevado nível de emprego, protecção social, luta contra a exclusão social, elevado nível de educação, formação e protecção da saúde humana, combate à discriminação e protecção do ambiente, que funcionarão como princípios gerais subjacentes à definição das políticas da União Europeia (artigos 9.o, 10.o e 11.o do TFUE);

10.

Congratula-se também com o reforço da protecção dos consumidores como tarefa horizontal no quadro da definição e execução das outras políticas da União, uma vez que esta tarefa horizontal ocupa agora uma posição claramente mais relevante, em virtude do artigo 12.o do TFUE;

11.

Congratula-se com a disposição em matéria de solidariedade expressamente contida no artigo 122.o do TFUE, nos termos do qual o Conselho pode decidir da adopção de medidas adequadas, em caso de graves dificuldades de aprovisionamento de certos produtos, nomeadamente na área da energia;

12.

Congratula-se com o facto de o artigo 214.o do TFUE reconhecer a ajuda humanitária como política de pleno direito da União; considera que a Parte Cinco, Título III, Capítulos 1 (Cooperação para o Desenvolvimento) e 3 (Ajuda Humanitária) propiciam uma clara base jurídica para o desenvolvimento e a ajuda humanitária, a que se aplica o processo legislativo ordinário;

13.

Acolhe também favoravelmente o reforço da competência da União Europeia no domínio da protecção civil, em matéria de prestação de ajuda ad hoc e auxílio em caso de catástrofes em países terceiros (artigo 214.o do TFUE);

Novas bases jurídicas

14.

Salienta que o alargamento da acção externa da União no âmbito do Tratado de Lisboa, incluindo o estabelecimento de novas bases e instrumentos jurídicos que afectam domínios relacionados com a política externa (acção externa e Política Externa e de Segurança Comum (PESC)/(Política de Segurança e Defesa Europeia), torna imprescindível um novo equilíbrio interinstitucional que garanta o adequado controlo democrático por parte do Parlamento;

15.

Congratula-se com o facto de as questões energéticas passarem a ser tratadas separadamente no Título XXI, Parte III do TFUE, e de a acção neste domínio ter, por conseguinte, uma base jurídica (artigo 194.o do TFUE); observa, porém, que, embora o processo legislativo ordinário continue a ser a regra geral, as decisões em matéria de energia continuarão a inserir-se na esfera de competências dos Estados-Membros, ao passo que as medidas fiscais nesse domínio apenas continuarão a requerer a consulta do Parlamento;

16.

Regista com agrado os valores comuns da União, no que respeita aos serviços de interesse económico geral e congratula-se com a base jurídica que permite a definição de princípios e condições aplicáveis à prestação de serviços de interesse económico geral no âmbito do processo legislativo ordinário (artigo 14.o do TFUE e Protocolo n.o 26, sobre os serviços de interesse geral);

17.

Considera que as alterações introduzidas pelo Tratado de Lisboa na área da Política Comercial Comum (PCC) (artigos 206.o e 207.o do TFUE) contribuem globalmente para o reforço da sua legitimidade democrática e eficiência, em particular ao introduzirem o processo legislativo ordinário e o requisito de obtenção de aprovação relativamente a todos os acordos; constata que todas as matérias regidas pela PCC passarão a ser da competência exclusiva da União, o que significa que os acordos comerciais serão «acordos da União» e que, por conseguinte, deixará de haver acordos comerciais mistos concluídos tanto pela União, como pelos Estados-Membros;

18.

Exprime a sua satisfação pela inserção de uma disposição relativa à política espacial europeia (artigo 189.o do TFUE) e congratula-se com a oportunidade dada ao Parlamento e ao Conselho de adopção, no âmbito do processo legislativo ordinário, das medidas necessárias ao estabelecimento de um programa espacial europeu; considera, no entanto, que a formulação «com exclusão da harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros» constantes desse artigo pode implicar certos obstáculos à realização de uma política espacial europeia comum;

19.

Assinala que o Tratado de Lisboa inclui uma nova base jurídica que prevê a aplicação do procedimento de co-decisão aos direitos de propriedade intelectual (artigo 118.o do TFUE);

20.

Congratula-se com a extensão do campo de acção da UE no domínio da política de juventude, encorajando a participação dos jovens na vida democrática na Europa (artigo 165.o do TFUE);

21.

Congratula-se com a nova base jurídica estabelecida no artigo 298.o do TFUE, segundo o qual «no desempenho das suas atribuições, as instituições, órgãos e organismos da União apoiam-se numa administração europeia aberta, eficaz e independente», uma vez que tal proporciona a base para um regulamento aplicável ao direito administrativo da União;

22.

Congratula-se com o reforço da base jurídica aplicável à adopção de medidas da União Europeia nos domínios da prevenção e da luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União (artigo 325.o do TFUE); salienta que o Tratado de Lisboa elimina a condição, prevista no actual artigo 280.o do Tratado CE, de que tais medidas «não dirão respeito à aplicação do direito penal nacional, nem à administração da justiça nos Estados-Membros»;

23.

Sublinha que as novas disposições do Tratado relativas à cooperação judicial em matéria civil e penal incluem uma base jurídica para a adopção de medidas de apoio à formação dos magistrados e funcionários judiciais (artigos 81.o e 82.o do TFUE);

24.

Realça que o Tratado de Lisboa dispõe também no sentido da eventual criação de uma Procuradoria Europeia, visando o combate aos crimes lesivos dos interesses financeiros da União (artigo 86.o do TFUE);

25.

Saúda o facto de o Tratado de Lisboa introduzir disposições vinculativas em matéria de protecção dos direitos da criança nos objectivos internos e externos da União Europeia (segundo parágrafo do n.o 3 e n.o 5 do artigo 3.o do TUE);

26.

Congratula-se com a inclusão do turismo como novo Título no Tratado de Lisboa (artigo 195.o do TFUE), que prevê que a União complemente a acção dos Estados-Membros no sector do turismo; congratula-se igualmente com a disposição segundo a qual o processo legislativo ordinário rege a adopção das propostas legislativas abrangidas pelo referido Título;

27.

Congratula-se com o facto de o Tratado de Lisboa fazer figurar o desporto entre as áreas relativamente às quais é prevista uma base jurídica (artigo 165.o do TFUE); salienta, em particular, que a União pode pelo menos agir no sentido do desenvolvimento do desporto e, nomeadamente, da sua dimensão europeia, e pode tomar devidamente em conta a especificidade do desporto na execução de outras políticas europeias;

Novas competências do Parlamento

Novas competências em matéria de co-decisão

28.

Congratula-se com o facto de o Tratado de Lisboa reforçar consideravelmente a legitimidade democrática da União Europeia, ao alargar os poderes de co-decisão do Parlamento;

29.

Congratula-se com o facto de o espaço de liberdade, segurança e justiça ser plenamente integrado no TFUE (artigos 67.o a 89.o), pondo formalmente termo ao terceiro pilar; congratula-se com o facto de a maioria das decisões em sede de direito civil, asilo, imigração e políticas de visto, bem como de cooperação judicial e policial em matéria penal, ser abrangida pelo processo legislativo ordinário;

30.

Entende que a introdução do processo legislativo ordinário no domínio da política agrícola comum (PAC) promove a responsabilidade democrática da União Europeia, na medida em que o Parlamento Europeu co-legislará em pé de igualdade com o Conselho; frisa que a co-decisão se aplicará a toda a legislação no domínio da agricultura, nos termos do n.o 2 do artigo 43.o do TFUE, e que este será, nomeadamente, o caso dos quatro principais textos horizontais no domínio da agricultura (a organização comum de mercado única, o regulamento aplicável aos pagamentos directos, o regulamento relativo ao desenvolvimento rural e o financiamento da PAC); realça, além disso, que a legislação sobre a qualidade, a agricultura biológica e a promoção passarão também a inscrever-se no âmbito de aplicação do n.o 2 do artigo 43.o do TFUE;

31.

Salienta que qualquer competência do Conselho para aprovar medidas nos termos do n.o 3 do artigo 43.o do TFUE está sujeita à prévia aprovação, nos termos do processo legislativo ordinário, de um acto legislativo nos termos do n.o 2 do artigo 43.o do TFUE, que estipula as condições e limitações associadas aos poderes conferidos ao Conselho; entende que o n.o 3 do artigo 43.o do TFUE não prevê uma base jurídica ou um poder autónomo que permitam a aprovação ou alteração de quaisquer actos do Conselho actualmente em vigor no domínio da PAC; exorta o Conselho a abster-se de aprovar qualquer uma das medidas referidas no n.o 3 do artigo 43.o do TFUE sem consulta prévia do Parlamento;

32.

Constata que o Tratado de Lisboa introduz modificações de grande alcance no sistema de tomada de decisão relativo à política comum das pescas (PCP) e reforçará a sua responsabilidade democrática; congratula-se com o facto de o Parlamento e o Conselho passarem a estabelecer, de acordo com o processo legislativo ordinário, as disposições necessárias à consecução dos objectivos da PCP (n.o 2 do artigo 43.o do TFUE); sustenta, a este propósito, que qualquer outro assunto que não esteja relacionado com a fixação das possibilidades de pesca e a repartição das quotas e que figure formalmente no regulamento anual, tal como as questões relativas a medidas técnicas ou ao esforço de pesca, ou a incorporação de acordos adoptados no âmbito das organizações regionais da pesca que se baseiam numa base jurídica própria, será sujeito ao processo legislativo ordinário;

33.

Saúda a introdução do processo legislativo ordinário para efeitos da adopção de regras pormenorizadas atinentes ao procedimento de supervisão multilateral (n.o 6 do artigo 121.o do TFUE), o que deverá reforçar a coordenação económica;

34.

Sustenta que a responsabilidade do Banco Central Europeu (BCE) em matéria de informação sobre a política monetária é agora maior, já que o BCE é reconhecido como uma instituição da União Europeia; regozija-se com o facto de várias disposições dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e do BCE poderem ser modificadas após consulta do Parlamento, nos termos do n.o 2 do artigo 40.o do Estatuto do SEBC e do BCE; considera que tal não constitui uma interferência na independência do BCE quanto à política monetária ou às prioridades estabelecidas pelo Tratado;

35.

Considera que o artigo 182.o do TFUE representa uma melhoria, porque o programa quadro plurianual e a aplicação de um espaço europeu de investigação, nele mencionados, passarão a estar cobertos pelo processo legislativo ordinário; observa, no entanto, que os programas específicos referidos nesse artigo serão adoptados através de um processo legislativo ordinário, implicando a mera consulta do Parlamento Europeu (n.o 4 do artigo 182.o do TFUE);

36.

Congratula-se com o facto de o Tratado de Lisboa colocar o Parlamento Europeu em pé de igualdade com o Conselho no que diz respeito à aplicação dos Fundos Estruturais, substituindo o actual procedimento de parecer conforme pelo processo legislativo ordinário; considera que tal é particularmente importante no que se refere aos Fundos Estruturais no período pós-2013, na medida em que melhora a transparência e reforça a responsabilidade destes fundos perante os cidadãos;

37.

Assinala que a legislação que proíbe a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual será sujeita a um processo legislativo especial e requererá a aprovação do Parlamento (artigo 19.o do TFUE);

38.

Congratula-se com a inscrição, no quadro do processo legislativo ordinário, das medidas de luta contra o tráfico de seres humanos, nomeadamente o tráfico de mulheres e crianças, e a exploração sexual (n.o 2 do artigo 79.o e n.o 1 do artigo 83.o do TFUE);

39.

Saúda o alargamento da tomada de decisão por maioria qualificada ao domínio da educação, incluindo o desporto (n.o 4 do artigo 165.o do TFUE);

40.

Enaltece o facto de a co-decisão ser doravante aplicável ao Estatuto dos Funcionários da União Europeia (artigo 336.o do TFUE), na medida em que isso permitirá ao Parlamento participar, em pé de igualdade com o Conselho, no ajustamento dessa regulamentação;

Novos poderes orçamentais

41.

Verifica que o Tratado de Lisboa introduz alterações fundamentais no domínio das finanças da União, particularmente no que se refere às relações interinstitucionais e aos procedimentos de tomada de decisão;

42.

Assinala que o Conselho e o Parlamento têm de acordar, dentro dos limites dos seus recursos próprios, a programação das despesas, a qual terá efeitos juridicamente vinculativos (artigo 312.o do TFUE); acolhe com satisfação o facto de o orçamento anual da União dever ser adoptado conjuntamente pelo Parlamento e pelo Conselho, de acordo com o quadro financeiro plurianual; saúda a abolição da distinção entre despesas obrigatórias e não obrigatórias (artigo 314.o do TFUE); enaltece o facto de a adopção do Regulamento Financeiro estar sujeita ao processo legislativo ordinário (artigo 322.o do TFUE);

43.

Refere a sua Resolução de 7 de Maio de 2009 sobre os aspectos financeiros do Tratado de Lisboa (4);

Novo procedimento de aprovação

44.

Congratula-se com o facto de o processo de revisão simplificado, no que se refere à introdução da votação por maioria qualificada e à introdução do processo legislativo ordinário num determinado domínio abrangido pelo Título V do TUE ou pelo TFUE, requerer a aprovação do Parlamento;

45.

Assinala a introdução de uma «cláusula de saída» para os Estados-Membros (artigo 50.o do TUE); sublinha que o acordo que estabelece as disposições para a retirada de um Estado-Membro da União não pode ser concretizado enquanto o Parlamento não tiver dado a sua aprovação;

46.

Regozija-se com o facto de ser necessária a aprovação do Parlamento para uma vasta gama de acordos internacionais assinados pela União; frisa a sua intenção de solicitar ao Conselho, se for caso disso, que não proceda ao encetamento de negociações sobre acordos internacionais enquanto o Parlamento não tiver apresentado a sua posição, permitindo-lhe, com base num relatório da comissão competente, adoptar em qualquer etapa das negociações, recomendações que serão tidas em consideração antes da conclusão das negociações em causa;

47.

Exorta a que todos os futuros acordos «mistos», que conjuguem elementos PESC e não PESC, sejam normalmente tratados à luz de uma única base jurídica, que deve estar directamente relacionada com o principal objecto do acordo; observa que o Parlamento terá o direito de ser consultado, excepto nos casos em que o acordo se relacione exclusivamente com a PESC;

Novas competências de controlo

48.

Acolhe com satisfação o facto de o Presidente da Comissão ser eleito pelo Parlamento Europeu, sob proposta do Conselho Europeu, tendo em conta os resultados das eleições para o Parlamento Europeu; refere a sua Resolução de 7 de Maio de 2009 sobre o impacto do Tratado de Lisboa no desenvolvimento do equilíbrio institucional da União Europeia (5);

49.

Congratula-se com o facto de o Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Assuntos Externos e a Política de Segurança estar sujeito ao voto de aprovação do Parlamento Europeu, em conjunto com os restantes membros da Comissão, na sua qualidade de órgão colegial, e também a uma moção de censura, pelo que será responsável perante o Parlamento;

50.

Aprova o novo procedimento de nomeação dos Juízes e Advogados-Gerais do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral, tal como prevê o artigo 255.o do TFUE, nos termos do qual a decisão dos governos nacionais será antecedida de um parecer sobre a adequação dos candidatos ao exercício das funções, emitido por um comité composto por sete personalidades, uma das quais será proposta pelo Parlamento;

51.

Sublinha a necessidade de transparência e de controlo democrático relativamente à criação do Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE), nos termos do n.o 3 do artigo 27.o do TUE, e recorda o seu direito de ser consultado sobre a sua estabelecimento; entende que o SEAE, para efeitos administrativos, deve ser vinculado à Comissão;

52.

Aguarda uma clarificação dos critérios em matéria de perfil, nomeação e avaliação dos Representantes Especiais da UE, incluindo a definição e a finalidade das suas atribuições, a duração do seu mandato e a coordenação e complementaridade com as futuras delegações da União;

53.

Salienta a necessidade de transparência e de controlo democrático em relação à Agência Europeia de Defesa (AED) e às actividades de que se ocupará, garantindo, concretamente, um intercâmbio regular de informações entre o director-geral da AED e a comissão competente do Parlamento;

54.

Saúda a nova função consultiva que passará a ter nos termos do artigo 40.o (2) do Estatuto do SEBC e do BCE no que se refere às mudanças na composição do Conselho do Banco Central Europeu (BCE);

55.

Enaltece o facto de as agências, designadamente a Europol e a Eurojust, estarem sujeitas a um controlo parlamentar mais intenso (artigos 85.o e 88.o do TFUE); entende, por conseguinte, que o processo de consulta previsto para a criação de empresas comuns no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico (artigos 187.o e 188.o do TFUE) poderá não ser conforme ao espírito dos actos jurídicos da União em matéria de criação de agências;

Novos direitos de informação

56.

Convida o Presidente do Conselho Europeu a manter o Parlamento plenamente informado sobre os actos preparatórios das reuniões do Conselho Europeu e a apresentar um relatório sobre os resultados dessas reuniões, sempre que possível no prazo de dois dias úteis (se necessário para uma sessão extraordinária do Parlamento);

57.

Exorta o Presidente da Presidência rotativa do Conselho a informar o Parlamento sobre os programas da presidência e os resultados alcançados;

58.

Insta o futuro Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Assuntos Externos e a Política de Segurança a acordar, com o Parlamento, métodos adequados de plena informação e consulta do Parlamento sobre a acção externa da União Europeia, com a devida participação de todas as comissões parlamentares que sejam competentes nos domínios abrangidos pelo mandato do Alto Representante;

59.

Salienta que, no tocante à negociação e à conclusão de acordos internacionais, a Comissão se encontra juridicamente obrigada a informar o Parlamento sobre o estado de adiantamento das negociações, tal como o «comité especial» do Conselho previsto no artigo 218.o do TFUE; insta a que estas informações sejam fornecidas ao mesmo tempo e de forma tão exaustiva como as que serão apresentadas à comissão competente do Conselho nos termos do referido artigo;

Novos direitos de iniciativa

60.

Saúda o novo papel de iniciativa do Parlamento em matéria de modificações aos Tratados; declara que fará uso deste direito e que apresentará novas ideias para o futuro da Europa, quando os novos desafios o tornem necessário;

61.

Regozija-se com o facto de o Parlamento passar a ter o direito de iniciativa relativamente às propostas respeitantes à sua própria composição, na observância dos princípios estabelecidos pelos Tratados (artigo 14.o do TUE);

62.

Destaca que o Tratado de Lisboa introduz um processo legislativo especial para efeitos da adopção de disposições que estabelecem as modalidades e os poderes das comissões de inquérito temporárias (artigo 226.o do TFUE);

Novos procedimentos

Controlo pelos parlamentos nacionais

63.

Enaltece os novos direitos conferidos aos parlamentos nacionais no que se refere ao controlo prévio da aplicação do princípio de subsidiariedade no quadro de todos os textos legislativos da União; considera que a consolidação do controlo das políticas europeias pelos parlamentos nacionais contribuirá também para aumentar a sensibilização do público para as actividades da União;

64.

Sublinha a necessidade de respeitar plenamente as novas prerrogativas dos parlamentos nacionais a partir da data de entrada em vigor do Tratado de Lisboa;

65.

Acolhe com satisfação o compromisso das colectividades locais e regionais de respeitarem o princípio de subsidiariedade; assinala o direito do Comité das Regiões de interpor recurso para o Tribunal de Justiça quando considere ter sido violado o princípio de subsidiariedade (segundo parágrafo do artigo 8.o do Protocolo n.o 2);

Actos delegados

66.

Acolhe com satisfação as melhorias decorrentes das novas disposições relativas aos actos legislativos e à hierarquia das normas, nomeadamente a criação do acto delegado (artigo 290.o do TFUE), que permite delegar na Comissão o poder de adoptar actos não legislativos de alcance geral ou alterar certos elementos não essenciais de um acto legislativo; salienta que os objectivos, o conteúdo, o âmbito de aplicação e a duração de tal delegação devem ser claramente definidos pelo Parlamento e pelo Conselho no acto legislativo;

67.

Congratula-se, em particular, com o disposto no n.o 2 do artigo 290.o do TFUE, que prevê que o Parlamento (e o Conselho) tenha(m) o direito de revogar a delegação de poderes e também de formular objecções a actos delegados individuais;

68.

Nota que o TFUE não prevê uma base jurídica para uma medida-quadro relativa aos actos delegados, mas propõe que as instituições possam estabelecer uma fórmula-tipo para essas delegações, a qual seria regularmente inserida pela própria Comissão no projecto de acto legislativo; acentua que tal preservaria a liberdade do legislador;

69.

Solicita à Comissão que especifique claramente de que maneira tenciona interpretar a Declaração n.o 39 anexada à Acta Final da Conferência Intergovernamental que adoptou o Tratado de Lisboa, no que diz respeito à consulta de peritos no domínio dos serviços financeiros, e de que modo pretende aplicar tal interpretação, para além das disposições relativas aos actos delegados que constam do TFUE;

Actos de execução

70.

Observa que o actual artigo 202.o do Tratado CE relativo às competências de execução é revogado pelo Tratado de Lisboa, sendo introduzido no artigo 291.o do TFUE um novo procedimento («actos de execução») que prevê a possibilidade de conferir competências de execução à Comissão quando «sejam necessárias condições uniformes de execução dos actos juridicamente vinculativos da União»;

71.

Constata que, nos termos do n.o 3 do artigo 291.o do TFUE, incumbe ao Parlamento e ao Conselho definirem previamente, por meio de regulamentos, as regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de «controlo pelos Estados-Membros» do exercício das competências de execução pela Comissão;

72.

Observa que o actual procedimento de comitologia não respeita o Tratado de Lisboa e que as propostas legislativas pendentes que não tiverem sido adoptadas até à sua entrada em vigor deverão ser alteradas, a fim de satisfazer os requisitos previstos pelo disposto nos artigos 290.o e 291.o do TFUE;

73.

Entende que uma solução provisória poderia ser negociada com o Conselho para o período inicial, para que não surja nenhum obstáculo em consequência de um eventual vazio jurídico e o novo regulamento possa ser adoptado pelo legislador após a devida apreciação das propostas da Comissão;

Prioridades para o período de transição

74.

Solicita à Comissão que transmita aos co-legisladores todas as propostas pendentes às quais sejam aplicáveis novas bases jurídicas e modificações em matéria de processo legislativo;

75.

Faz notar que decidirá quanto à sua posição relativamente a pareceres já adoptados no quadro de processos de consulta sobre as matérias que passaram a ser abrangidas pelo processo legislativo ordinário, quer se trate de confirmar a posição anteriormente adoptada, quer de adoptar uma nova posição; salienta que qualquer confirmação dos pareceres enquanto posição do Parlamento em primeira leitura só poderá ser objecto de votação pelo Parlamento após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa;

76.

Insiste na conclusão de um Acordo Interinstitucional que exclua, até à entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a adopção de propostas legislativas pendentes no âmbito do terceiro pilar que incluam aspectos referentes aos direitos fundamentais, para que seja possível um pleno controlo jurisdicional dessas questões, podendo, por outro lado, as medidas que não tenham incidência ou que tenham uma incidência limitada nos direitos fundamentais ser adoptadas antes da entrada em vigor do Tratado;

Propostas

77.

Convida as outras Instituições a iniciarem negociações tendo em vista um Acordo Interinstitucional que inclua:

a)

Os principais objectivos que devem ser realizados pela União Europeia depois de 2009, por exemplo, sob a forma de um acordo-quadro sobre um programa de trabalho para a legislatura parlamentar e o mandato da Comissão que terão início em 2009,

b)

As medidas de execução que devem ser adoptadas a fim de assegurar o êxito do novo Tratado para as Instituições e os cidadãos da União;

78.

Solicita uma actualização do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento e o Conselho que defina as suas relações de trabalho em matéria de política externa, incluindo a partilha das informações confidenciais, com base no disposto nos artigos 14.o e 36.o do TUE e no artigo 295.o do TFUE;

79.

Solicita ao Conselho e à Comissão que estudem a negociação de um novo Acordo Interinstitucional com o Parlamento que contemple uma definição fundamentada da participação do Parlamento em cada uma das etapas do processo de conclusão de um acordo internacional;

80.

Solicita, face às novas disposições relativas ao quadro financeiro plurianual (artigo 312.o do TFUE) e ao Regulamento Financeiro (artigo 322.o do TFUE), a revisão do Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira;

81.

Considera que devem ser adoptadas todas as medidas necessárias para instaurar uma política europeia de informação e comunicação e encara a declaração política conjunta proferida pelas três Instituições sobre a comunicação como um útil primeiro passo para alcançar esse objectivo;

82.

Solicita à Comissão que apresente, sem demora, uma iniciativa tendo em vista a aplicação da «iniciativa dos cidadãos», estabelecendo condições claras, simples e de fácil compreensão para o exercício desse direito dos cidadãos; refere a sua Resolução de 7 de Maio de 2009 que contém um pedido à Comissão no sentido da apresentação de uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação da iniciativa de cidadania (6);

83.

Convida a Comissão a adoptar disposições relativas à aplicação do artigo 298.o do TFUE sobre a boa administração, o que virá dar resposta a um antigo pedido do Parlamento e do Provedor de Justiça Europeu tendo em vista a instauração de um sistema comum de direito administrativo que regule a Administração europeia;

84.

Observa que o Tratado de Lisboa permite a inclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento no orçamento da União, o que reforçará a legitimidade democrática de uma parte importante da política de desenvolvimento da UE; convida o Conselho e a Comissão a adoptarem as medidas necessárias para o orçamento da União Europeia no âmbito da revisão intercalar de 2008-2009;

85.

Recomenda que seja urgentemente reexaminado e reforçado o estatuto da União no seio das organizações internacionais, quando o Tratado de Lisboa tiver entrado em vigor e a União tiver sucedido às Comunidades Europeias;

86.

Convida o Conselho e a Comissão a acordarem com o Parlamento uma estratégia com o objectivo de assegurar a coerência entre a legislação adoptada e a Carta dos Direitos Fundamentais, bem como com as disposições dos Tratados relativas a medidas como a prevenção da discriminação, a protecção dos requerentes de asilo, a melhoria da transparência, a protecção dos dados, os direitos das minorias e os direitos das vítimas e dos suspeitos;

87.

Solicita ao Conselho e à Comissão que contribuam para a melhoria das relações entre as autoridades europeias e as autoridades nacionais, especialmente nos domínios legislativo e judicial;

88.

Exorta o Conselho e a Comissão a preverem o estabelecimento de uma política comum eficaz no domínio da energia, que tenha por objectivo a eficaz coordenação dos mercados da energia dos Estados-Membros da UE, bem como o desenvolvimento desses mercados, integrando simultaneamente os aspectos externos que se prendam fundamentalmente com os recursos energéticos e as rotas de aprovisionamento de energia;

89.

Convida o Conselho a examinar, em articulação com o Parlamento, a aplicação do disposto no n.o 6 do artigo 127.o do TFUE, que autoriza o Conselho a cometer atribuições específicas ao Banco Central «no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito e outras instituições financeiras, com excepção das empresas de seguros»;

90.

Compromete-se a adaptar a sua organização interna, optimizando e racionalizando o exercício das novas competências que lhe são cometidas pelo Tratado;

*

* *

91.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 125 E de 22.5.2008, p. 215.

(2)  JO C 175 E de 10.7.2008, p. 347.

(3)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0055.

(4)  Textos Aprovados, P6_TA(2009)0374.

(5)  Textos Aprovados, P6_TA(2009)0387.

(6)  Textos Aprovados, P6_TA(2009)0389.


5.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 212/46


Quinta-feira, 7 de Maio de 2009
Aspectos financeiros do Tratado de Lisboa

P6_TA(2009)0374

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Maio de 2009, sobre os aspectos financeiros do Tratado de Lisboa (2008/2054(INI))

2010/C 212 E/09

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado de Lisboa, que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, assinado em Lisboa em 13 de Dezembro de 2007 («Tratado de Lisboa»),

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia com as alterações neles introduzidas pelo Acto Único Europeu e pelos Tratados de Maastricht, Amesterdão e Nice,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1),

Tendo em conta a sua resolução de 11 de Março de 2003 sobre a reforma do processo orçamental: possíveis opções na perspectiva da revisão dos Tratados (2),

Tendo em conta a sua resolução de 29 de Março de 2007 sobre o futuro dos recursos próprios da União Europeia (3),

Tendo em conta a sua resolução de 8 de Junho de 2005 sobre os desafios políticos e os recursos orçamentais da União alargada 2007-2013 (4),

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 11 e 12 de Dezembro de 2008 sobre a iniciativa de retomar os trabalhos relativos ao Tratado de Lisboa,

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0183/2009),

A.

Considerando que o Tratado de Lisboa introduz profundas modificações em matéria de finanças da União, nomeadamente no que diz respeito às relações interinstitucionais e aos processos de decisão,

B.

Considerando que o Tratado de Lisboa estabelece uma hierarquia precisa entre os actos fundamentais da vida financeira e orçamental da União, contribuindo assim para a necessária clarificação do sistema de tomada de decisão,

C.

Considerando que o quadro financeiro plurianual (QFP), que representa a programação para vários anos das despesas que traduzem as prioridades políticas da União em termos financeiros e que estabelece o montante máximo das despesas da União durante um período determinado, adquire, com o Tratado de Lisboa, um carácter juridicamente vinculativo, assente numa nova base jurídica específica para a adopção do regulamento que contém o QFP,

D.

Considerando que a inexistência de sincronismo entre os QFP, por um lado, e os mandatos do Parlamento Europeu e da Comissão, por outro lado, tem contribuído até ao momento para privar em parte o Parlamento dos seus poderes em matéria orçamental, uma vez que este está frequentemente vinculado a um quadro financeiro negociado e adoptado na legislatura anterior,

E.

Considerando que, se não for efectuada qualquer alteração ao calendário, algumas legislaturas do Parlamento nunca estarão em posição de tomar decisões orçamentais que as vinculem, dado o quadro financeiro adoptado pelos seus antecessores cobrir toda a duração do seu mandato,

F.

Considerando que a baixa amplitude das margens actualmente disponíveis em cada rubrica, bem como a dotação reduzida dos mecanismos de flexibilidade disponíveis, torna muito difícil a reacção adequada da União a elementos políticos imprevistos e corre o risco de esvaziar da sua substância o processo orçamental anual,

G.

Considerando que a entrada em vigor do Tratado de Lisboa exige que as instituições responsáveis pelas decisões financeiras e orçamentais da União cheguem a acordo sobre a transição óptima para os novos actos jurídicos e os novos processos de decisão,

H.

Considerando que, no interesse do bom funcionamento da União Económica e Monetária, o orçamento da UE deve ser tomado em conta na coordenação das estratégias orçamentais dos Estados Membros,

I.

Considerando que o Conselho Europeu de 11 e 12 de Dezembro de 2008 reafirmou que o Tratado de Lisboa é necessário para ajudar a União alargada a funcionar de forma mais eficiente, mais democrática e mais eficaz, nomeadamente no palco internacional, e definiu uma abordagem e garantias legais em resposta às preocupações manifestadas pelo eleitorado irlandês, com vista a permitir que o Tratado entre em vigor antes do final de 2009, no respeito pelos fins e objectivos dos Tratados,

Apreciação global

1.

Congratula-se com os progressos realizados pelo Tratado de Lisboa em matéria de controlo democrático e de transparência das finanças da União; assinala a necessidade de reforçar e adaptar os mecanismos de concertação interinstitucional e os métodos de cooperação interna a fim de permitir que o Parlamento utilize plenamente os seus novos poderes;

Recursos próprios

2.

Lamenta, no que diz respeito aos recursos próprios da União, que os Estados-Membros não tenham aproveitado a ocasião para instaurar um sistema de verdadeiros recursos próprios da União, mais equitativo, mais transparente, mais facilmente compreensível pelo cidadão e sujeito a um processo de decisão mais democrático;

3.

Lamenta, em especial, que não tenham sido realizados quaisquer progressos no sentido de associar o Parlamento à definição dos limites e do tipo de recursos próprios de que a União dispõe; recorda que se mantém a separação entre a decisão sobre as receitas e a decisão sobre as despesas;

4.

Congratula-se, em contrapartida, com os esforços realizados no que diz respeito à possibilidade de adopção das medidas de execução da decisão sobre os recursos próprios graças um procedimento legislativo especial segundo o qual o Conselho só decide, por maioria qualificada, após a aprovação do Parlamento;

5.

Solicita ao Conselho que faça a máxima utilização desta modalidade a fim de tornar o processo de decisão mais flexível;

Quadro financeiro plurianual

6.

Congratula-se com a formalização no Tratado de Lisboa do QFP, o qual se torna um acto juridicamente vinculativo; recorda que o QFP constitui a programação das despesas da União e estabelece o montante máximo das despesas da União durante um período determinado, contribuindo para o reforço da disciplina orçamental;

7.

Acolhe com agrado o facto de o regulamento que fixa o QFP dever ser aprovado conjuntamente pelo Parlamento e pelo Conselho, mediante um procedimento especial;

8.

Lamenta, no entanto, que o Tratado de Lisboa tenha mantido a exigência de decisão por unanimidade no Conselho para a adopção do QFP, o que torna o processo de decisão muito difícil e favorece uma negociação com base no «menor denominador comum»; insta, por conseguinte, o Conselho Europeu a utilizar, o mais depressa possível, a cláusula que lhe permite, deliberando por unanimidade, passar para a maioria qualificada no que se refere à adopção do QFP;

9.

Lamenta igualmente que, no âmbito do novo procedimento, o Parlamento tenha apenas um direito de aprovação e não um verdadeiro poder de co-decisão; insiste, contudo, no facto de o Tratado de Lisboa prever que as instituições devem envidar todos os esforços desde o início do procedimento para garantir o seu êxito final; convida, por conseguinte, o Conselho a demonstrar disponibilidade desde o início do procedimento para construir um diálogo político estruturado com o Parlamento a fim de ter plenamente em conta as prioridades do último;

10.

Regista que o Tratado de Lisboa indica que o QFP não só «fixa os montantes dos limites máximos anuais das dotações para autorizações por categoria de despesa e do limite máximo anual das dotações para pagamentos» como também «prevê todas as demais disposições que sejam úteis para o bom desenrolar do processo orçamental anual» (5);

Duração do QFP

11.

Congratula-se pelo facto de o Tratado de Lisboa prever a possibilidade de uma programação financeira de cinco anos, de forma a, se forem feitas as adaptações necessárias, fazê-la coincidir, na medida do possível, com o mandato do Parlamento e da Comissão, tal como exige a lógica democrática; salienta que poderá ser necessário prever disposições especiais para dar resposta às necessidades de políticas específicas em caso de período de programação mais longo;

12.

Apoia, por conseguinte, a passagem a um QFP de cinco anos, mas está consciente de que pode ser difícil a coincidência total entre o QFP e a legislatura do Parlamento Europeu e o mandato da Comissão, uma vez que pode ser necessário um período de negociação de, pelo menos, um ano, para permitir que cada legislatura do Parlamento e cada mandato da Comissão tomem as decisões político-financeiras fundamentais durante a seu período de vigência;

13.

Considera muito positiva a integração do QFP numa lógica global de programação estratégica interinstitucional - noção aliás reforçada no Tratado de Lisboa - tal como sugerida no relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais sobre o equilíbrio institucional (6);

14.

Apoia a proposta formulada neste relatório segundo a qual o novo colégio de Comissários, aquando da apresentação do seu «programa para a legislatura», deve apresentar propostas sobre as orientações do quadro financeiro que considera necessárias para o cumprimento das prioridades políticas do seu mandato, prioridades essas que, uma vez acordado entre as instituições o programa da legislatura, serão desenvolvidas através das suas propostas no QFP;

15.

Considera ademais que, aquando dos debates em sessão plenária e das audições perante as comissões parlamentares, o candidato à presidência da Comissão deveria estar já em condições de fornecer indicações sobre as consequências financeiras previsíveis dos objectivos políticos que a nova Comissão tenciona perseguir;

16.

Sublinha que a transição para um sistema de programação financeira de cinco anos, tal como mencionado acima, pode exigir a prorrogação e o ajustamento do actual QFP até 2016 inclusive, para que o próximo QFP de cinco anos possa entrar em vigor, o mais tardar, no início de 2017 (7); recomenda que as negociações do próximo QFP sejam, de qualquer modo, concluídas antes do fim do primeiro trimestre de 2016, para que o processo orçamental de 2017 possa já ter em conta os parâmetros do quadro que estará em vigor em 2017;

17.

Sublinha que as negociações deveriam ser conduzidas de modo a que as instituições possam considerar a hipótese de um novo QFP entrar em vigor já em 2016;

18.

Considera que a prorrogação e o ajustamento do actual QFP devem ser considerados em 2010, quando for efectuada a nova revisão intercalar;

Flexibilidade

19.

Salienta que o carácter juridicamente vinculativo do QFP exige a introdução de uma maior flexibilidade a fim de permitir que a União reaja aos desafios imprevistos de forma suficientemente ágil e eficaz, tanto no interior como no exterior da União;

20.

Chama a atenção para o facto de o Tratado de Lisboa prever a prorrogação dos limites máximos e das outras disposições correspondentes ao último ano do QFP em curso se o novo QFP não puder ser adoptado antes da expiração do anterior; entende que tal constitui um argumento suplementar em prol de uma maior flexibilidade;

21.

Insiste, nesta perspectiva, na importância de reforçar os mecanismos de flexibilidade no interior de cada rubrica e entre rubricas diferentes, por um lado, e através dos instrumentos de flexibilidade especializados e mobilizáveis para além das margens, por outro lado;

22.

Recorda que a Comissão dos Orçamentos será chamada a pronunciar-se sobre estas questões aquando da aprovação do seu relatório sobre a revisão intercalar do QFP 2007-2013;

Passagem do Acordo Interinstitucional ao QFP

23.

Recorda a necessidade de alcançar, em tempo útil antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, um acordo entre as instituições sobre a forma de passar do actual acordo interinstitucional a um QFP contido num acto legislativo, tal como previsto no Tratado de Lisboa; relembra que é necessário um período de oito semanas para que os parlamentos nacionais possam examinar os projectos de actos legislativos;

24.

Considera, a este respeito, que será necessário chegar a acordo sobre a distribuição das disposições actualmente constantes do acordo interinstitucional e que devem passar a fazer parte do QFP, sobre as disposições que deverão ser incluídas no futuro regulamento financeiro ou ainda sobre aquelas que justifiquem, caso necessário, a manutenção de um acordo interinstitucional – eventualmente enriquecido com novas disposições – sobre a cooperação orçamental; recorda que esta repartição das disposições do actual acordo interinstitucional deverá ser feita tendo em conta os critérios enunciados no próprio Tratado de Lisboa;

Processo orçamental anual

25.

Acolhe muito favoravelmente a supressão da distinção entre as despesas obrigatórias (DO) e as despesas não obrigatórias (DNO), que tem por corolário o direito do Parlamento de decidir, em pé de igualdade com o Conselho, sobre o conjunto das despesas da União;

26.

Sublinha que a eliminação da distinção entre DO e DNO não está em contradição com a obrigação da União de respeitar os seus compromissos financeiros e congratula-se com o facto de o Tratado de Lisboa reconhecer que compete ao Parlamento, ao Conselho e à Comissão velar «pela disponibilidade dos meios financeiros necessários para permitir que a União cumpra as suas obrigações jurídicas para com terceiros» (8);

27.

Observa que as alterações ao processo anual deverão tender para a simplificação do mesmo, criando uma leitura única para cada instituição e instaurando vários dispositivos destinados a facilitar o acordo entre os dois ramos da autoridade orçamental; salienta que estas alterações devem conduzir a uma diminuição da burocracia;

Papel da Comissão

28.

Salienta o reforço do papel conferido à Comissão, a qual adquire o direito de iniciativa em matéria orçamental e pode modificar o seu projecto de orçamento até ao momento em que o comité de conciliação é convocado;

29.

Congratula-se com o facto de o Tratado reconhecer igualmente que compete à Comissão tomar todas as iniciativas necessárias para aproximar as posições do Parlamento e do Conselho durante os trabalhos do comité de conciliação, convidando-a assim a assumir plenamente o seu papel de mediador entre o Parlamento e o Conselho com vista à obtenção de um acordo;

Uma lógica completamente nova

30.

Chama a atenção para o facto de o novo procedimento comportar apenas uma leitura única de cada uma das instituições sobre o projecto de orçamento; sublinha que o novo procedimento e a sua leitura única deixarão de permitir de facto que as instituições corrijam a sua posição em segunda leitura como podia acontecer anteriormente; por conseguinte, está convicto de que este procedimento implicará que o Parlamento defina as suas prioridades políticas numa fase mais precoce e adapte em conformidade as suas abordagem e organização operacionais no sentido de atingir a totalidade dos objectivos fixados;

31.

Recorda que esta leitura deve afirmar as prioridades políticas do Parlamento, mas deve também permitir-lhe alcançar um acordo com o Conselho na sequência do comité de conciliação (ou aprovar novamente as suas alterações por uma ampla maioria, em caso de aprovação pelo Parlamento e de rejeição pelo Conselho do texto saído do comité de conciliação);

32.

Insiste, neste contexto, na importância da manutenção de um calendário pragmático semelhante ao actual, apelando simultaneamente a uma aplicação em tempo útil dos mecanismos de concertação; recorda ainda que a introdução de mecanismos informais de diálogo entre as instituições é crucial para facilitar o acordo antes do início do procedimento e, em seguida, durante todo o período de duração do mesmo;

33.

Está convicto de que o Tratado de Lisboa reforçará os poderes do Parlamento se este se dotar dos meios de gerir eficazmente a intensificação do calendário e a necessidade de maior antecipação decorrentes do novo procedimento;

34.

Entende que, no futuro, a resolução do Parlamento antes da primeira reunião de concertação terá uma maior importância, dado permitir que o Parlamento enuncie formalmente as suas prioridades para o exercício orçamental, sem estar condicionado por considerações tácticas decorrentes da posição do Conselho sobre o projecto de orçamento; considera que a referida resolução permitirá assim que as outras instituições conheçam claramente as prioridades do Parlamento antes das negociações interinstitucionais; mais acrescenta que tal permitirá ao Parlamento apresentar as directrizes iniciais relativas aos projectos-piloto e às acções preparatórias;

35.

Recorda que estas prioridades serão também de grande utilidade para o Parlamento enquanto linhas directrizes para a sua leitura sobre o projecto de orçamento, mas também como mandato para a sua delegação aquando das negociações no comité de conciliação;

36.

Insiste na importância de organizar um trílogo no mês de Julho para possibilitar que cada instituição obtenha uma indicação clara das prioridades das outras partes e permitir que o Parlamento leve ao conhecimento das outras instituições o conteúdo da resolução de Julho sobre o projecto de orçamento;

37.

Destaca a utilidade política da instauração - no respeito das competências próprias de cada um - de um diálogo aprofundado com as comissões homólogas dos parlamentos nacionais sobre o projecto de orçamento e as prioridades do Parlamento para o processo orçamental anual;

Comité de conciliação

38.

Realça a importância que terá no futuro o comité de conciliação, enquanto instância de resolução das divergências políticas entre os dois ramos da autoridade orçamental; recorda que este comité será encarregado alcançar, num prazo de 21 dias, um acordo sobre um texto de compromisso, o qual entrará em vigor se não for rejeitado pela autoridade orçamental; considera que é necessário assegurar que este comité tenha uma composição política ao mais alto nível;

39.

Congratula-se com o facto de o Tratado de Lisboa atribuir um papel decisivo ao Parlamento no fim do procedimento; com efeito, nota que:

o texto do comité de conciliação («projecto comum») não será considerado adoptado se o Parlamento se lhe opuser (por maioria dos membros que o compõem);

se o Conselho rejeitar o projecto comum e o Parlamento o aprovar, ou o projecto entra em vigor tal como está redigido, ou o Parlamento pode impor as alterações que aprovou aquando da sua leitura do projecto de orçamento, por maioria qualificada (a maioria dos membros que o compõem mais três quintos dos votos expressos);

40.

Sublinha que seria desejável que a delegação do Parlamento ao comité de conciliação fosse chefiada pelo presidente da Comissão dos Orçamentos e integrasse, se necessário e sem prejuízo do carácter político da nomeação dos seus membros pelos grupos políticos, além dos membros desta comissão, membros das comissões parlamentares especializadas caso uma questão específica no âmbito do seu domínio político seja alvo de negociação;

41.

Convida o Conselho a chagar rapidamente a acordo com o Parlamento sobre o modo de funcionamento do comité de conciliação;

42.

Considera, pelo seu lado, que o comité de conciliação deveria poder reunir-se pelo menos duas vezes, se tal for necessário para chegar a acordo, ao mais alto nível político, devendo as suas reuniões ser precedidas de um trílogo político preparatório, segundo a fórmula tradicional; recorda a necessidade de que os representantes do Conselho disponham, aquando destes encontros, de um mandato político de negociação;

43.

Propõe que estes trabalhos sejam preparados por um grupo preparatório interinstitucional, composto pelo relator geral acompanhado de representantes dos grupos políticos, pelo Parlamento, e pelo representante permanente do país que exerce a Presidência da União, deixando em aberto a possibilidade de este ser acompanhado pelas outras duas presidências da tróica;

44.

Recorda também que as instituições devem chegar a acordo sobre a composição do secretariado deste comité, o qual deverá provavelmente ser constituído por funcionários dos dois ramos da autoridade orçamental e contar com a assistência da Comissão;

Questões agrícolas

45.

Chama a atenção para o facto de a regra segundo a qual a Comissão já não pode modificar o seu projecto após a convocação do comité de conciliação deixar de permitir o recurso à tradicional carta rectificativa do Outono para ter em conta as previsões actualizadas para a política agrícola e as suas implicações orçamentais; considera que, nesse caso, o processo mais adequado seria a apresentação pela Comissão – se necessário – de um projecto de orçamento rectificativo específico («OR agrícola») uma vez estabelecidos definitivamente todos os dados agrícolas;

Relações com o poder legislativo

46.

Sublinha que o paralelismo entre a extensão do poder orçamental do Parlamento a todas as despesas da União e a quase generalização da co-decisão em matéria legislativa exige uma maior tomada em consideração da dimensão orçamental da actividade legislativa; considera necessário, neste sentido, aumentar a cooperação entre a Comissão dos Orçamentos e as comissões sectoriais a fim de tomar devidamente em conta o impacto da actividade legislativa do Parlamento em matéria financeira, nomeadamente no que diz respeito ao seu impacto no QFP e no orçamento anual; propõe, por conseguinte, que os comités de conciliação legislativa sobre matérias que tenham impacto financeiro incluam um membro da Comissão dos Orçamentos; recorda, neste contexto, os trabalhos do grupo de trabalho sobre a reforma parlamentar, nomeadamente no que diz respeito às formas específicas de cooperação entre as comissões parlamentares evocadas no terceiro relatório intercalar;

47.

Relembra ainda que o Tratado de Lisboa estende a todas as instituições da União a obrigação de velar pelo respeito da disciplina orçamental; recorda que o Regimento do Parlamento já prevê um procedimento específico para garantir o respeito deste princípio; considera que será necessário tornar este procedimento mais operacional e eficiente;

Regulamento financeiro

48.

Congratula-se com o facto de o Regulamento Financeiro passar a ser um regulamento adoptado nos termos do processo legislativo ordinário (co-decisão) pelo Parlamento e pelo Conselho, após parecer do Tribunal de Contas;

49.

Recorda que o Tratado de Lisboa contém as principais disposições que permitem distinguir entre as disposições do actual acordo interinstitucional que deverão fazer parte do futuro acordo interinstitucional e as que deverão ser integradas no QFP;

50.

Observa, no entanto, que o Regulamento Financeiro deveria incluir todas as disposições necessárias para definir o procedimento em conformidade com o disposto no Tratado (9); considera que esta formulação cobriria o funcionamento do comité de conciliação, o mecanismo de activação e, como é evidente, a actualização das disposições do Regulamento Financeiro directamente afectadas pelas modificações do Tratado de Lisboa (ou seja, a abolição da diferença entre DO e DNO, um novo procedimento de co-decisão para as transferências, etc.);

51.

Considera crucial que as instituições cheguem a acordo político sobre estas questões em tempo útil, para que, após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, as modificações necessárias do Regulamento Financeiro possam ser introduzidas rapidamente segundo o novo procedimento e, se necessário, prevejam acordos provisórios que permitam um prosseguimento sem escolhos do processo orçamental;

52.

Convida a Comissão a apresentar em tempo útil uma proposta susceptível de permitir que o Parlamento e o Conselho cheguem a acordo sobre a aplicação da distinção referida no n.o 49 ao conteúdo do actual acordo interinstitucional;

53.

Defende que esta adaptação do Regulamento Financeiro não deve em caso algum ser confundida com a revisão trienal do mesmo prevista para 2010;

Impacto orçamental das modificações institucionais e das novas competências da União

54.

Observa que a entrada em vigor do Tratado de Lisboa terá também um impacto no orçamento da União no que diz respeito às inovações que introduz a nível institucional, nomeadamente a elevação do Conselho Europeu à qualidade de instituição acompanhada da criação de uma Presidência fixa, bem como da criação do lugar de Alto Representante e do serviço europeu para a acção externa que tem por função apoiar a sua acção;

55.

Reafirma desde já a sua intenção de exercer plenamente os seus poderes orçamentais no que diz respeito a estas inovações institucionais e sublinha a importância de chegar, em tempo útil, a um acordo político com o Conselho sobre o financiamento do Conselho Europeu, e em especial da sua Presidência fixa, bem como sobre o financiamento do futuro serviço europeu para a acção externa; sublinha que o financiamento deste serviço deve permanecer inteiramente sob o controlo da autoridade orçamental;

56.

Assinala que, no âmbito da PESC e da política de segurança e defesa comum, o Tratado de Lisboa prevê o estabelecimento de novos procedimentos para permitir um acesso rápido ao orçamento da União e para estabelecer um fundo de arranque de contribuições dos Estados-Membros; salienta, porém, que todas as acções externas da União devem, por via da regra, ser financiadas por dotações comunitárias e apenas excepcionalmente – em caso de emergência – com base em contribuições à parte do orçamento da União;

57.

Verifica que o Tratado de Lisboa terá também um impacto financeiro, se bem que limitado, na sequência das novas competências específicas atribuídas à União; declara-se disposto a analisar, no momento oportuno, as consequências concretas do exercício destas novas competências; considera que a aplicação destas competências, no seu conjunto, não acontecerá certamente de imediato após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, mas à medida que as propostas legislativas que lhe dizem respeito forem sendo elaboradas; entende, no entanto, que o seu financiamento não deve ser feito em detrimento do financiamento das actividades actuais da União;

Coordenação com os orçamentos nacionais

58.

Deseja convidar os parlamentos nacionais a participar, todos os anos, num debate comum e público sobre as orientações das políticas orçamentais nacionais e comunitária, antes da apreciação dos projectos de orçamento respectivos, por forma a introduzir, desde o início, um quadro de reflexão comum para a coordenação das políticas nacionais dos Estados-Membros, tendo simultaneamente em conta a contribuição comunitária;

59.

Observa que a decisão sobre a repartição das despesas do orçamento da UE relativamente aos grandes objectivos da União beneficiaria, em termos de transparência, com a publicação anual, por cada Estado-Membro, das dotações orçamentais nacionais e, eventualmente, regionais, que contribuem para a realização desses objectivos;

*

* *

60.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO C 61 E de 10.3.2004, p. 143.

(3)  JO C 27 E de 31.1.2008, p. 214.

(4)  JO C 124 E de 25.5.2006, p. 373.

(5)  N.o 3 do artigo 312.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(6)  Relatório Dehaene de 18 de Março de 2009 sobre o impacto do Tratado de Lisboa sobre o desenvolvimento do equilíbrio institucional da União Europeia (A6-0142/2009).

(7)  Segundo o modelo descrito no seguinte quadro do relatório da Comissão dos Orçamentos de 26 de Fevereiro de 2009 sobre a revisão intercalar do quadro financeiro 2007-2013 (A6-0110/2009):

Ano

2008

2009

2010

2011

2012

2013

2014

2015

2016

2017

2018

2019

Prep. orçamento

2009

2010

2011

2012

2013

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020


Legislatura

2004 / 2009

2009 / 2014

2014 / 2019

QFP

Revisão intercalar 2007 / 2013

2013 / 2016

2017 / 2021

(8)  Artigo 323.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(9)  Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 322.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, deve incluir «as regras financeiras que definem, nomeadamente, as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento».


5.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 212/54


Quinta-feira, 7 de Maio de 2009
Situação na República da Moldávia

P6_TA(2009)0384

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Maio de 2009, sobre a situação na República da Moldávia

2010/C 212 E/10

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a República da Moldávia, nomeadamente a de 24 de Fevereiro de 2005, sobre as eleições parlamentares na Moldávia (1), bem como as suas resoluções sobre a Política Europeia de Vizinhança (PEV) e a Cooperação Regional na região do Mar Negro,

Tendo em conta a Declaração Final e as Recomendações aprovadas na reunião da Comissão Parlamentar de Cooperação UE-República da Moldávia, de 22 e 23 de Outubro de 2008,

Tendo em conta o Documento de Estratégia da Comissão, de 2004, incluindo o relatório sobre a Moldávia,

Tendo em conta o Acordo de Parceria e de Cooperação entre a República da Moldávia e a União Europeia, assinado em 28 de Novembro de 1994 e entrado em vigor em 1 de Julho de 1998,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de Dezembro de 2008, sobre a Parceria Oriental (COM(2008)0823),

Tendo em conta a ajuda prestada pela União Europeia à República da Moldávia no âmbito do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP), incluindo o projecto de apoio eleitoral à República da Moldávia, ao abrigo do qual foi prestada ajuda financeira a favor de eleições livres e justas na República da Moldávia,

Tendo em conta o Plano de Acção UE-República da Moldávia, concluído no âmbito da PEV, aprovado na sétima na reunião do Conselho de Cooperação UE-Moldávia, de 22 de Fevereiro de 2005, e os relatórios anuais sobre os progressos realizados,

Tendo em conta o Acordo UE-República da Moldávia sobre a facilitação da emissão de vistos, assinado em 2007,

Tendo em conta o relatório sobre os resultados e as conclusões preliminares da Missão Internacional de Observação Eleitoral (MIOE) às eleições legislativas de 5 de Abril de 2009 na Moldávia e o relatório pós-eleitoral do Gabinete para as Instituições Democráticas e Direitos do Homem da OSCE (OSCE/GIDDH) para o período de 6 a 17 de Abril de 2009,

Tendo em conta a Declaração Conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros da França, da República Checa e da Suécia, de 9 de Abril de 2009, sobre a situação na República da Moldávia,

Tendo em conta as Declarações da Presidência da UE, de 7 e 8 de Abril de 2009, sobre a situação na República da Moldávia,

Tendo em conta as conclusões do Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas», de 27 e 28 de Abril de 2009, e a troca de pontos de vista com a Presidência da UE sobre este assunto que ocorreu na reunião da Comissão dos Assuntos Externos do Parlamento Europeu, em 28 de Abril de 2009,

Tendo em conta as declarações de Javier Solana, Alto-Representante da UE para a PESC, de 7 e 11 de Abril de 2009, sobre a situação na República da Moldávia,

Tendo em conta as declarações de Benita Ferrero-Waldner, Comissária para as Relações Externas, de 6, 7 e 11 de Abril de 2009, sobre a situação na República da Moldávia,

Tendo em conta a declaração da equipa das Nações Unidas (UN Country Team), de 12 de Abril de 2009, sobre a situação na República da Moldávia,

Tendo em conta a Resolução n.o 1280 do Conselho da Europa, de 24 de Abril de 2002,

Tendo em conta o Memorando sobre a Moldávia da Amnistia Internacional, de 17 de Abril de 2009, sobre a situação na Moldávia durante e após os acontecimentos de 7 de Abril de 2009,

Tendo em conta o relatório da Delegação ad hoc do Parlamento Europeu para a República da Moldávia, que se deslocou a este país de 26 a 29 de Abril de 2009,

Tendo em conta n.o 4 do artigo 103.o do seu Regimento,

A.

Considerando que a PEV e a Parceria Oriental a lançar a breve trecho reconhecem as aspirações europeias da República da Moldávia e a importância deste país, com estreitos laços históricos, culturais e económicos com os Estados-Membros da União Europeia,

B.

Considerando que o Plano de Acção UE-República da Moldávia se destina a incentivar as reformas políticas e institucionais da República da Moldávia, incluindo nos domínios da democracia e dos direitos do Homem, do Estado de direito, da independência do poder judicial e da liberdade dos meios de comunicação, bem como das relações de boa vizinhança,

C.

Considerando que o objectivo estabelecido para Junho de 2009 é encetar as negociações sobre o novo Acordo entre a República da Moldávia e a UE no âmbito do Conselho de Cooperação UE-Moldávia,

D.

Considerando que a República da Moldávia é membro do Conselho da Europa e da OSCE e que, por conseguinte, se comprometeu a promover de forma genuína a democracia e o respeito dos direitos do Homem, incluindo no domínio da prevenção e da luta contra a tortura, os maus-tratos e outros tratamentos desumanos ou degradantes,

E.

Considerando que foram realizadas eleições parlamentares na República da Moldávia, em 5 de Abril de 2009, as quais foram supervisionadas por uma MIOE composta por representantes da OSCE/ODIHR, do Parlamento Europeu, da Assembleia Parlamentar da OSCE e da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa,

F.

Considerando que, durante o período pré-eleitoral, surgiram vivas preocupações causadas pelo controlo governamental dos meios de comunicação públicos, pela intimidação e assédio dos dirigentes da oposição e dos meios de comunicação privados e pela utilização abusiva de recursos administrativos em benefício do partido no poder,

G.

Considerando que entre 500 000 e 1 milhão de cidadãos moldavos vivem no estrangeiro e que, antes das eleições de 5 de Abril de 2009, foram enviados às autoridades moldavas diversos apelos assinados por um grande número de ONG e associações da diáspora moldava, incluindo um dirigido, em Fevereiro de 2009, ao Presidente da República da Moldávia, ao Presidente do Parlamento e ao Primeiro-Ministro da República da Moldávia a respeito de medidas de privação do direito de voto dos moldavos que vivem no estrangeiro e foram ignorados; tendo em conta que o número de eleitores moldavos que vivem fora do território da República da Moldávia é muito limitado (22 000),

H.

Considerando que as autoridades de facto da região separatista da Transnístria impediram a participação de um elevado número de cidadãos moldavos nas eleições,

I.

Considerando que a MIOE assinalou, nas suas conclusões preliminares, que as eleições se processaram em conformidade com muitas normas e compromissos internacionais, embora se imponham melhorias para assegurar um processo eleitoral isento de toda e qualquer interferência administrativa indevida e para reforçar a confiança da opinião pública,

J.

Considerando que os partidos da oposição e o grupo designado «Coligação 2009» se queixaram de irregularidades maciças, aquando das eleições de 5 de Abril de 2009, na preparação dos cadernos eleitorais e das listas complementares, no escrutínio e na contagem dos boletins de voto,

K.

Considerando que, na sequência de uma recontagem dos votos, a Comissão Eleitoral Central publicou os resultados finais das eleições em 21 de Abril de 2009 e que o Tribunal Constitucional os validou em 22 de Abril de 2009,

L.

Considerando que os acontecimentos que se seguiram às eleições foram marcados pela violência e a campanha maciça de intimidação e violência do Governo moldavo, o que levanta dúvidas sobre o empenho das autoridades moldavas em prol dos valores democráticos e dos direitos do Homem e sobre a confiança da população nestas autoridades,

M.

Considerando que os protestos pacíficos foram suscitados pelas dúvidas quanto à equidade das eleições e pela desconfiança em relação às instituições públicas, nomeadamente as que geriram o processo eleitoral, e que os deploráveis actos de violência e de vandalismo foram explorados pelas autoridades para intimidar a sociedade civil mediante uma resposta violenta e desproporcional, bem como para restringir mais ainda os já de si frágeis direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos moldavos,

N.

Considerando que se admite que, pelo menos, 310 pessoas foram detidas e que algumas delas continuam na prisão; que, durante a sua detenção, os presos foram sistematicamente vítimas, nas esquadras de polícia, de maus-tratos que poderiam ser considerados como tortura,

O.

Considerando que os espancamentos e detenções sem mandato judicial de civis pelas forças de polícia não pareciam destinar-se a restabelecer a ordem, mas a perpetrar actos deliberados de repressão,

P.

Considerando que prosseguem, neste país, sérias violações dos direitos do Homem pelas autoridades moldavas, bem como intimidações injustificadas da sociedade civil e dos manifestantes e a falta de respeito pelo Estado de direito e as convenções europeias que a Moldávia assinou,

Q.

Considerando que o Governo moldavo acusou a Roménia de envolvimento nas manifestações pós-eleitorais e procedeu à expulsão do Embaixador romeno, considerando que o Governo moldavo restabeleceu também a obrigação de visto para os cidadãos deste Estado-Membro da UE,

R.

Considerando que é importante sublinhar que não existem quaisquer indicações ou elementos importantes que permitam imputar a qualquer Estado-Membro responsabilidade pelos actos de violência ocorridos nas últimas semanas,

S.

Considerando que uma parceria genuína e equilibrada só poderá ser desenvolvida com base em valores comuns no que diz respeito, designadamente, à democracia, ao Estado de direito e ao respeito dos direitos do Homem e das liberdades civis,

T.

Considerando que a União Europeia procura estabelecer, através do seu programa para uma Parceria Oriental, maior estabilidade, melhor governação e desenvolvimento económico na República da Moldávia e noutros países nas suas fronteiras orientais,

1.

Destaca a importância de relações s mais estreitas entre a União Europeia e a República da Moldávia e confirma a necessidade de envidar esforços conjuntos para aumentar a estabilidade, a segurança e a prosperidade no continente europeu e evitar a emergência de novas linhas de separação;

2.

Reafirma o seu empenho na prossecução de um diálogo sério e ambicioso com a República da Moldávia, mas atribui uma grande importância à introdução de medidas firmes no que diz respeito ao Estado de direito e ao respeito dos direitos do Homem, sublinhando ao mesmo tempo que a continuação da consolidação das relações, nomeadamente pela celebração de um novo acordo reforçado, deve depender de um compromisso real e explícito das autoridades moldavas em prol da democracia e dos direitos do Homem;

3.

Sublinha que o pleno respeito das normas democráticas internacionais antes, durante e após o processo eleitoral assume importância primordial para a evolução futura das relações entre a República da Moldávia e a União Europeia;

4.

Condena firmemente a campanha maciça de intimidação, de graves violações dos direitos do Homem e todas as outras acções do Governo moldavo após as eleições parlamentares;

5.

Urge as autoridades moldavas a pôr termo imediato a todas as detenções ilegais e a desenvolver a acção governativa no respeito dos seus compromissos internacionais e das suas obrigações em matéria de democracia, Estado de direito e direitos do Homem;

6.

Exprime as suas vivas preocupações quanto às detenções ilegais e arbitrárias e às violações generalizadas, assinaladas pelas ONG moldavas, dos direitos fundamentais das pessoas detidas, em especial do direito à vida, do direito a não ser submetido a violências físicas, à tortura ou a tratamentos e penas desumanas ou degradantes, do direito à liberdade e à segurança, a um processo justo e à liberdade de reunião, de associação e de expressão, e quanto ao facto de estas violações prosseguirem;

7.

Realça que deve ser estabelecido um diálogo nacional, com a participação dos partidos do governo e da oposição, num esforço sério de melhoramento essencial dos processos democráticos e do funcionamento de instituições democráticas na República da Moldávia e sanar de imediato as lacunas constatadas pela MIOE nas suas conclusões;

8.

Observa, no entanto, que as tensões internas são muito vivas na República da Moldávia e, por conseguinte, está firmemente convencido de que é urgente criar uma comissão de inquérito internacional independente, associando a UE, o Conselho da Europa, o Comité do Conselho da Europa para a Prevenção da Tortura e peritos independentes, a fim de garantir a imparcialidade e a transparência do processo de inquérito;

9.

Insiste em que todas as pessoas consideradas responsáveis pelos actos de violência contra os detidos sejam julgadas; salienta ainda que, com base nas conclusões desta comissão de inquérito, seja levada a efeito uma verdadeira reforma do sistema jurídico e policial na República da Moldávia;

10.

Solicita que se efectue uma investigação sobre as mortes ocorridas nos acontecimentos que se seguiram às eleições, bem como sobre todas as alegações de violação e de maus-tratos durante a prisão e as detenções de carácter político, como as de Anatol Mătăsaru e Gabriel Stati;

11.

Condena a campanha de intimidação iniciada pelas autoridades moldavas contra jornalistas, representantes da sociedade civil e partidos de oposição, nomeadamente as detenções e as expulsões de jornalistas, a interrupção do acesso às páginas Web e às estações de televisão, a propaganda difundida nos canais públicos e a recusa de dar aos representantes da oposição acesso aos meios de comunicação públicos; considera que estas medidas se destinam a subtrair a República da Moldávia da supervisão pública e dos meios de comunicação nacionais e internacionais; lamenta e condena a prossecução desta censura por intermédio das cartas dirigidas pelos ministros do interior e da justiça às ONG, aos partidos políticos e aos meios de comunicação social;

12.

Lamenta vivamente a decisão das autoridades moldavas de expulsar o Embaixador da Roménia e de introduzir uma obrigação de visto para os cidadãos deste Estado-Membro da UE; insiste em que a discriminação de cidadãos da UE em razão da sua origem nacional se afigura inaceitável e insta as autoridades moldavas a restabelecerem o regime de isenção de vistos para os cidadãos romenos;

13.

Exorta, ao mesmo tempo, o Conselho e a Comissão a levarem a efeito uma revisão do sistema de vistos da UE em relação à República da Moldávia, a fim de suavizar as condições de concessão de vistos aos cidadãos moldavos, em especial no que toca às condições financeiras, e melhorar a regulamentação em matéria de viagens; espera, porém, que os cidadãos moldavos não tirem partido de um sistema de vistos e de viagem mais favorável para abandonarem em massa o seu país, mas sejam antes encorajados a contribuírem activamente para o futuro desenvolvimento do seu país de origem;

14.

Nota que parecem infundadas as acusações de implicação de um país da UE nestes acontecimentos e que as mesmas não foram examinadas nem repetidas nas reuniões da Delegação ad hoc na República da Moldávia;

15.

Requer ao Governo moldavo que apresente imediatamente provas substanciais das suas acusações de prática de actos criminosos pelos manifestantes e ao envolvimento de governos estrangeiros;

16.

Toma nota das declarações das autoridades moldavas relativas à abertura de um processo penal por «tentativa de usurpação do poder do Estado em 7 de Abril de 2009», e requer que os inquéritos sejam efectuados de maneira transparente e esclareçam todas as acusações das autoridades moldavas quanto ao eventual envolvimento de um ou mais países terceiros nestes acontecimentos;

17.

Considera inaceitável, condenando embora todos os actos de violência e de vandalismo, que todas as manifestações sejam consideradas infracções penais e «conspiração anticonstitucional»; considera que as manifestações pacíficas foram em grande medida alimentadas pelas dúvidas quanto à equidade das eleições, pela desconfiança em relação às instituições públicas, bem como pelo descontentamento da população com a situação económica e social na República da Moldávia;

18.

Considera que a única maneira de sair do impasse actual na República da Moldáviaa assenta no diálogo construtivo com os partidos de oposição, a sociedade civil e os representantes de organizações internacionais;

19.

Sublinha, porém, que qualquer nova eleição pressupõe a existência de um consenso entre a oposição e o governo sobre as melhorias concretas a introduzir no processo eleitoral;

20.

Reafirma a importância da independência do poder judicial e requer que sejam dados novos passos para assegurar a independência editorial de todos os meios de comunicação e, em particular, da Radiotelevisão da Moldávia, incluindo a cessação de qualquer intimidação contra o canal ProTV e de quaisquer ameaças de não prorrogação da sua licença, bem como a introdução de melhorias consideráveis na lei eleitoral moldava, porque se trata de elementos essenciais para qualquer futuro processo eleitoral e a consolidação da democracia na República da Moldávia;

21.

Lamenta que o Governo moldavo não tenha envidado quaisquer esforços para facilitar a votação por parte dos cidadãos moldavos que vivem no estrangeiro, em conformidade com as propostas da Comissão de Veneza do Conselho da Europa; exorta as autoridades moldavas a aprovarem oportunamente as medidas necessárias para que tal se possa processar;

22.

Destaca as discrepâncias consideráveis entre o relatório preliminar da OSCE/ODIHR sobre a condução do processo eleitoral e as acusações de fraude feitas por um número considerável de ONG moldavas; frisa que essas discrepâncias deverão ser tidas em conta em qualquer revisão futura das actividades de acompanhamento das eleições da OSCE/ODIHR e do contributo comunitário para as missões de MIOE;

23.

Considera que, para preservar a sua credibilidade perante o povo da República da Moldávia, a UE deve implicar-se na gestão da situação actual de maneira pró-activa, profunda e global; exorta o Conselho a tomar em consideração a possibilidade de enviar à República da Moldova uma Missão para o Estado de Direito, a fim de apoias as autoridades competentes para a aplicação da lei no seu processo de reforma, em particular nos sectores da polícia e da justiça;

24.

Realça que o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros devem fazer pleno uso do PEV, em particular do novo programa para a Parceria Oriental, a fim de criar maior estabilidade, uma melhor governação e um desenvolvimento económico equilibrado na República da Moldávia e noutros países nas seus fronteiras orientais;

25.

Convida a Comissão a certificar-se de que as verbas comunitárias à disposição da República da Moldávia no domínio dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais desempenhem um papel mais significativo, em especial, mediante a plena utilização do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos do Homem e das disposições do IEVP; convida a Comissão a apresentar um relatório detalhado sobre a utilização dos fundos da UE na República da Moldávia, pondo a tónica, em particular, nos fundos destinados á boa governação e ao desenvolvimento democrático;

26.

Exorta o Conselho e a Comissão a reforçarem a missão do Alto Representante da UE para a República da Moldávia, quer em termos de mandato, quer dos meios à sua disposição;

27.

Reitera o seu apoio à integridade territorial da República da Moldávia e sublinha que é necessário um papel reforçado da UE para encontrar uma solução para o problema da Transnístria;

28.

Realça, uma vez mais, que a União Europeia deve envidar todos os esforços ao seu alcance para oferecer ao povo da República da Moldávia um futuro verdadeiramente europeu; exorta todas as forças políticas da República da Moldávia e os parceiros da Moldávia a não tirarem partido da actual situação de instabilidade para desviar a Moldávia do seu rumo de vocação europeia;

29.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, às Assembleias Parlamentares do Conselho da Europa e da OSCE e ao Governo e Parlamento da República da Moldávia.


(1)  JO C 304 E de 1.12.2005, p. 398.


5.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 212/60


Quinta-feira, 7 de Maio de 2009
Relatório Anual 2008 relativo aos direitos do Homem no mundo e à política da UE nesta matéria

P6_TA(2009)0385

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Maio de 2009, sobre o Relatório Anual sobre os Direitos do Homem no mundo (2008) e a política da União Europeia nesta matéria (2008/2336(INI))

2010/C 212 E/11

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Décimo Relatório Anual da UE sobre os Direitos Humanos (2008) (Documento do Conselho 14146/1/2008),

Tendo em conta os artigos 3.o, 6.o, 11.o, 13.o e 19.o do Tratado da União Europeia e os artigos 177.o e 300.o do Tratado CE,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem e todos os instrumentos internacionais relativos aos direitos humanos (1),

Tendo em conta a Carta das Nações Unidas,

Tendo em conta todas as Convenções das Nações Unidas relativas aos direitos humanos, bem como os respectivos protocolos facultativos,

Tendo em conta os instrumentos regionais sobre direitos humanos, nomeadamente, a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, o Protocolo Facultativo relativo aos Direitos das Mulheres Africanas, a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos e a Carta Árabe dos Direitos do Homem,

Tendo em conta a sua Resolução de 15 de Janeiro de 2009 sobre a situação na Faixa de Gaza (2) e as conclusões do Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas» de 27 de Janeiro de 2009 sobre o processo de paz no Médio Oriente,

Tendo em conta a entrada em vigor, em 1 de Julho de 2002, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI) e as suas resoluções relativas ao TPI (3),

Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa sobre a luta contra o tráfico de seres humanos e o Plano da UE de 2005 sobre as melhores práticas, normas e procedimentos para prevenir e combater o tráfico de seres humanos (4),

Tendo em conta o Protocolo n.o 13 à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, relativo à abolição da pena de morte em quaisquer circunstâncias,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (Convenção contra a Tortura),

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança;

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEFDM) e o respectivo protocolo facultativo,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (5),

Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-CE e a respectiva versão revista (6),

Tendo em conta o Regulamento (CE) no 1889/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial (7) (Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos ou EIDDH),

Tendo em conta as suas resoluções anteriores relativas aos direitos humanos no mundo,

Tendo em conta as suas resoluções sobre a 5a e a 6a sessões do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas (CDHNU), aprovadas respectivamente em 7 de Junho de 2007 (8) e 21 de Fevereiro de 2008 (9), e sobre os resultados das negociações respeitantes ao CDHNU,

Tendo em conta a sua Resolução de 14 de Fevereiro de 2006 sobre a cláusula relativa aos direitos humanos e à democracia nos acordos da União Europeia (10),

Tendo em conta as suas Resoluções de 1 de Fevereiro de 2007 (11) e de 26 de Abril de 2007 (12) sobre a iniciativa a favor de uma moratória universal à pena de morte, bem como a Resolução 62/149 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 18 de Dezembro de 2007, sobre uma moratória universal à pena de morte,

Tendo em conta a sua Resolução de 20 de Setembro de 2001 sobre a mutilação genital feminina (13), na qual se afirma que qualquer mutilação genital feminina, independentemente do grau que assuma, constitui um acto de violência contra a mulher, que se traduz numa violação dos seus direitos fundamentais,

Tendo em conta a sua Resolução de 6 de Setembro de 2007 sobre o desenrolar dos diálogos sobre os direitos humanos e consultas relativas aos direitos humanos com países terceiros (14), incluindo os direitos das mulheres, os quais devem ser expressamente referidos nos diálogos sobre direitos humanos,

Tendo em conta a sua Resolução de 4 de Setembro de 2008 sobre a avaliação das sanções comunitárias enquanto parte das acções e políticas da União Europeia no domínio dos Direitos Humanos (15),

Tendo em conta a sua Resolução de 16 de Janeiro de 2008 intitulada «Rumo a uma estratégia da UE sobre os direitos da criança» (16),

Tendo em conta a sua Resolução de 6 de Julho de 2006 sobre a liberdade de expressão na Internet (17),

Tendo em conta todas as resoluções urgentes aprovadas em casos de violação dos direitos do Homem, da democracia e do Estado de Direito,

Tendo em conta o Fórum das ONG da União Europeia ligadas aos Direitos do Homem, realizado em Lisboa, em Dezembro de 2007,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada pela Comunidade Europeia e pela maioria dos seus Estados-Membros em 30 de Março de 2007, que estabelece a obrigação de integrar os interesses e as preocupações das pessoas com deficiência nas acções em matéria de direitos humanos levadas a cabo em países terceiros,

Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre os Defensores dos Direitos Humanos e as actividades do Representante Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas sobre a situação dos Defensores dos Direitos do Homem,

Tendo em conta a Convenção Internacional para a Protecção de todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado, aprovada em Dezembro de 2006,

Tendo em conta as Directrizes da União Europeia sobre a promoção da observância do direito internacional humanitário (18), as crianças e os conflitos armados, os defensores dos direitos humanos, a pena de morte, a tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, os diálogos sobre direitos humanos com países terceiros e a promoção e protecção dos direitos da criança, a violência contra as mulheres e a luta contra todas as formas de discriminação dirigidas contra as mulheres,

Tendo em conta a sua Resolução de 8 de Maio de 2008 sobre as missões de observação eleitoral da UE: objectivos, práticas e desafios futuros (19),

Tendo em conta a sua Resolução de 14 de Janeiro de 2009 sobre o desenvolvimento do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, incluindo o papel da UE (20),

Tendo em conta o artigo 45.o e o n.o 2 do artigo 112.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A6-0264/2009),

A.

Considerando que os direitos humanos e a sua protecção dependem do reconhecimento da dignidade da pessoa humana; recordando a este respeito as palavras de abertura da Declaração Universal dos Direitos do Homem, a saber: «o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo»,

B.

Considerando que a justiça, a liberdade, a democracia e o Estado de Direito resultam de um reconhecimento autêntico da dignidade da pessoa humana, e que esse reconhecimento é o fundamento de todos os direitos humanos,

C.

Considerando que o décimo Relatório Anual da UE sobre os Direitos Humanos (2008), elaborado pelo Conselho e pela Comissão, proporciona uma panorâmica geral das actividades das instituições da UE em matéria de direitos humanos dentro e fora da União Europeia,

D.

Considerando que a presente resolução tem por objectivo examinar, avaliar e, em casos concretos, formular críticas construtivas no que respeita às actividades em matéria de direitos humanos da Comissão, do Conselho e do Parlamento,

E.

Considerando que a situação interna da UE em matéria de direitos humanos tem impacto directo na sua credibilidade e na sua capacidade de executar uma política externa eficaz em matéria de direitos humanos,

F.

Considerando que é necessário envidar esforços para prestar uma maior atenção ao respeito dos direitos humanos básicos, especialmente os direitos políticos, nas negociações e na aplicação de acordos de comércio bilaterais ou regionais, inclusive os concluídos com parceiros comerciais importantes,

G.

Considerando que é necessário respeitar as cláusulas sobre os direitos humanos constantes dos acordos celebrados pela União Europeia e os países terceiros seus parceiros,

H.

Considerando que as políticas de promoção dos direitos humanos permanecem ameaçadas em diversas regiões do mundo, uma vez que a violação destes direitos é paralela, inevitavelmente, aos esforços dos autores dessas violações para reduzir os efeitos de tais políticas, particularmente nos países onde as violações dos direitos humanos são determinantes para a manutenção no poder de um governo não democrático,

1.

Considera que a UE precisa de avançar no sentido de uma política coerente e consistente de afirmação e promoção dos direitos humanos no mundo, e insiste na necessidade de conduzir essa política de forma mais eficaz;

2.

Reitera a sua convicção de que, para conseguir a melhoria da promoção dos direitos humanos, a Política Externa e de Segurança Comum da UE (PESC) tem de ser reforçada, e de que é necessário assegurar que a promoção dos direitos humanos, enquanto objectivo principal da PESC, definido no artigo 11.o do Tratado da União Europeia, será implementada com rigor nos diálogos e relações institucionais que a UE mantém com todos os países do mundo;

3.

Convida o Conselho e a Comissão a envidarem maiores esforços para melhorar a capacidade da União Europeia para reagir com rapidez às violações dos direitos humanos por parte de países terceiros; chama a atenção para o importante papel desempenhado pela UE em matéria de direitos humanos no mundo actual e salienta que as suas expectativas a este respeito são hoje maiores; insta a que se mantenha uma orientação comum da UE em matéria de direitos humanos tanto na sua política externa como dentro das suas fronteiras;

4.

Exorta a que se mantenha a máxima vigilância relativamente ao respeito da cláusula sobre os direitos humanos constante dos acordos celebrados pela União Europeia com países terceiros, bem como à inclusão sistemática dessa cláusula em acordos a celebrar no futuro; recorda que a cláusula relativa aos direitos humanos, sendo um elemento essencial, deve aplicar-se a todas as disposições do acordo; reitera que esta cláusula deverá ser sistematicamente acompanhada de mecanismos de aplicação reais;

O Relatório Anual da União Europeia sobre os Direitos do Homem (2008)

5.

Salienta a relevância do Relatório Anual da União Europeia sobre os Direitos Humanos na análise e na avaliação da política da União Europeia em matéria de direitos humanos e reconhece o papel positivo desempenhado pelas actividades das instituições da UE neste domínio;

6.

Reitera o seu pedido de que seja facultada mais e melhor informação para a avaliação das políticas e entende que deveriam ser propostos elementos e orientações para melhorar a abordagem geral, minimizar as suas eventuais contradições e adaptar as prioridades por país, tendo em vista a adopção de uma Estratégia por País em matéria de direitos humanos ou, pelo menos, a inclusão de um capítulo dedicado aos direitos humanos nos Documentos de Estratégia por País; reitera o seu pedido de uma avaliação regular e periódica da utilização e dos resultados das políticas, dos instrumentos e das iniciativas da União Europeia em matéria de direitos humanos em países terceiros; convida o Conselho e a Comissão a desenvolverem índices e padrões de referência específicos e quantificáveis para medir a eficácia daquelas políticas;

7.

Regista com agrado a apresentação pública do Relatório de 2008 efectuada pelo Conselho e pela Comissão na reunião da Subcomissão dos Direitos do Homem realizada em 4 de Novembro de 2008, ano do 60o aniversário da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de Dezembro de 1948, bem como com a sua apresentação em sessão plenária no mesmo dia em que foi atribuído pelo Parlamento o seu Prémio Sakharov para a Liberdade de Pensamento a Hu Jia, da China;

8.

Convida, uma vez mais, o Conselho e a Comissão a identificarem os «países que suscitam preocupações particulares», nos quais seja particularmente difícil promover os direitos humanos, bem como os países onde os direitos humanos são violados, e a definirem, para esse efeito, critérios que permitam avaliar os países em função do seu historial em termos de direitos humanos, criando assim a possibilidade de estabelecer prioridades políticas diferenciadas nesta matéria;

9.

Exorta o Conselho e a Comissão a envidarem mais esforços para divulgar o seu Relatório Anual sobre os direitos humanos, fazendo-o chegar ao maior número de pessoas possível; solicita, de igual modo, a realização de campanhas de informação pública que permitam dar uma maior visibilidade ao papel da UE neste domínio;

10.

Insta o Conselho e a Comissão a realizarem estudos periódicos sobre o impacto social e a sensibilização no que respeita às actividades da União Europeia no domínio dos direitos humanos;

11.

Considera que o relatório deixa patente que a UE, pese embora a existência de estudos em diversos Estados-Membros, não procedeu à avaliação das práticas destes relativamente à política antiterrorismo do Governo dos Estados Unidos sob a presidência Bush;

12.

Solicita ao Conselho que, em conformidade com a resolução aprovada por unanimidade pelo Congresso Peruano em Abril de 2008, preveja a inclusão do Movimento Revolucionário Tupac Amaru (MRTA) na lista europeia de organizações terroristas;

13.

Salienta que, para vastos sectores de opinião pública em todo o mundo, a política de imigração constitui um repto para a credibilidade da acção externa da União Europeia em matéria de direitos humanos;

Actividades do Conselho e da Comissão no domínio dos direitos humanos em fóruns internacionais

14.

Entende que um reforço quantitativo e qualitativo do Secretariado dos Direitos do Homem do Conselho permitiria aumentar a visibilidade da União Europeia em matéria de promoção e garantia do respeito dos direitos humanos na sua política externa; considera que a futura nomeação de um Alto Representante para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, que seria, ao mesmo tempo, Vice-Presidente da Comissão, reforçaria consideravelmente a coerência e a eficácia da União, caso o Tratado de Lisboa venha a entrar em vigor;

15.

Considera indispensável, dada a importância das questões de direitos humanos em situações de conflito e pós-conflito, que, no futuro, o mandato de todos os representantes especiais da União Europeia mencione expressamente a promoção e a garantia do respeito dos direitos humanos;

16.

Solicita, uma vez mais, à Comissão que exorte os Estados-Membros da União Europeia e os países terceiros com os quais estão em curso negociações de adesão ou para o reforço das suas relações a assinarem e ratificarem todas as principais convenções das Nações Unidas e do Conselho da Europa relativas aos direitos humanos, bem como os respectivos protocolos facultativos, e a cooperarem com os procedimentos e mecanismos internacionais em matéria de direitos humanos; solicita, mais concretamente, a celebração de um acordo-quadro entre a União Europeia e o Comissário das Nações Unidas para os Refugiados a fim de promover a ratificação e aplicação das convenções das Nações Unidas por todos os Estados-Membros;

17.

Exorta o Conselho e a Comissão a prosseguirem os seus enérgicos esforços no sentido de promoverem a ratificação universal do Estatuto de Roma e a aprovação das legislações nacionais de execução necessárias para o efeito, nos termos da Posição Comum 2003/444/PESC do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativa ao Tribunal Penal Internacional (TPI) (21), e do plano de acção de 2004 que lhe dá seguimento; pede que estes esforços sejam alargados de modo a incluir a ratificação e a aplicação do Acordo sobre os Privilégios e Imunidades do TPI, que é um instrumento operacional importante para este Tribunal; saúda a ratificação do Estatuto de Roma por Madagáscar, pelas Ilhas Cook e pelo Suriname em 2008, que elevou para 108 o número total de Estados Partes em Julho de 2008; exige que a República Checa, o único Estado-Membro da UE que ainda não ratificou o referido Estatuto, proceda finalmente e sem mais delongas à sua ratificação (22); exorta a Roménia a rescindir o seu Acordo de Imunidade Bilateral com os Estados Unidos da América;

18.

Solicita a todas as Presidências da UE que chamem a atenção para a importância da cooperação com o TPI em todas as cimeiras e diálogos da UE com países terceiros, nomeadamente na cimeira UE-Rússia e nos diálogos UE-China, e insta todos os Estados-Membros da UE a intensificarem a sua cooperação com o Tribunal e a celebrarem acordos bilaterais sobre a execução de sentenças, bem como sobre a protecção de testemunhas e vítimas; reconhece ainda o Acordo de Cooperação e Auxílio entre a UE e o TPI e, nessa base, exorta a União Europeia e os seus Estados-Membros a prestarem ao Tribunal toda a assistência necessária, incluindo apoio no terreno, no âmbito dos processos em curso; neste contexto, regista com agrado a assistência prestada pela Bélgica e por Portugal na detenção e entrega ao TPI de Jean-Pierre Bemba em Maio de 2008;

19.

Convida a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros a ratificarem de imediato a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; sublinha que o Protocolo Facultativo à Convenção deve ser considerado como parte integrante da mesma e apela à adesão simultânea à Convenção e ao Protocolo (23);

20.

Salienta a necessidade de reforçar o empenhamento activo da UE e dos seus Estados-Membros nas questões relacionadas com os direitos humanos e a democracia no âmbito da sua participação nos vários fóruns internacionais em 2009, nomeadamente no CDHNU, na Assembleia Geral das Nações Unidas, no Conselho Ministerial da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) e no Conselho da Europa;

21.

Regozija-se com a Conferência dos Defensores dos Direitos Humanos financiada pelo CDHNU, que teve lugar em Bruxelas em 7 e 8 de Outubro de 2008, enquanto grande iniciativa inter-institucional do Parlamento Europeu, da Comissão e das Nações Unidas, assinalando o 60.o aniversário da Declaração Universal dos Direitos do Homem;

22.

Acolhe com agrado a cooperação entre a União Europeia e o Conselho da Europa que decorre no âmbito de um Memorando de Entendimento assinado em Maio de 2007; congratula-se com o facto de terem sido realizadas reuniões quadripartidas em 23 de Outubro de 2007 e 10 de Março de 2008 entre a Presidência da UE, a Comissão, o Secretário-Geral do Conselho da Europa e o Presidente do Comité de Ministros do Conselho da Europa; reafirma a importância de uma maior promoção da cooperação no domínio dos direitos humanos, do Estado de Direito e da democracia pluralista, que constituem os valores partilhados tanto por aquelas organizações como por todos os Estados-Membros da UE;

23.

Acolhe com satisfação o acordo assinado em 18 de Junho de 2008 entre a Comissão e o Conselho da Europa relativo à cooperação na Agência da UE para os Direitos Fundamentais; faz notar que o acordo inclui disposições sobre a organização de reuniões regulares, intercâmbio de informações e coordenação de actividades;

24.

Congratula-se com o facto de a Convenção sobre Munições de Fragmentação ter sido aprovada pela Conferência Diplomática de Dublin, que teve lugar de 19 a 30 de Maio de 2008; manifesta a sua preocupação pelo facto de nem todos os Estados-Membros da União Europeia terem assinado o tratado na Conferência de Assinatura, em Oslo, em 3 de Dezembro de 2008, e exorta esses Estados a fazerem-no o mais rapidamente possível (24); constata que a Convenção prevê uma proibição imediata e incondicional de todas as munições de fragmentação, que causam danos inaceitáveis aos civis;

25.

Congratula-se com a cooperação da Sérvia na detenção e transferência de Radovan Karadžić para o Tribunal Penal Internacional para a Ex-Jugoslávia (TPIJ); lamenta que Ratko Mladić e Goran Hadžić continuem em liberdade e ainda não tenham comparecido perante o TPIJ; a este respeito, exorta as autoridades sérvias a assegurarem uma plena cooperação com o TPIJ conducente à detenção e transferência de todos os restantes acusados, por forma a abrir caminho à ratificação de um Acordo de Estabilização e Associação;

26.

Insta todos os Estados-Membros a participarem plenamente nos mecanismos da justiça penal internacional, nomeadamente através da entrega de fugitivos à justiça; observa com grande inquietação que o Sudão continua a não proceder à detenção e transferência de Ahmad Muhammad Harun («Ahmad Harun») e Ali Muhammad Ali Abd-Al-Rahman («Ali Kushayb») para o TPI, não cumprindo assim as obrigações que lhe competem por força da Resolução 1593 do Conselho de Segurança das Nações Unidas; condena veementemente a retaliação por parte do Sudão na sequência do mandado do TPI de detenção do Presidente al-Bashir e expressa a sua mais profunda preocupação face às recentes medidas de repressão contra defensores dos direitos humanos, que em Junho de 2008 levaram à detenção de Mohammed el-Sari, que foi condenado a 17 anos de prisão por ter colaborado com o TPI; regista com agrado a libertação de Hassan al-Turabi, líder do principal grupo da oposição, o Partido do Congresso Popular, após dois meses de detenção, porque numa declaração instou o Presidente al-Bashir a assumir a responsabilidade política pelos crimes cometidos no Darfur; por último, recorda a sua Resolução de 22 de Maio de 2008 sobre o Sudão e o Tribunal Penal Internacional (25), e reitera o seu apelo às Presidências da UE e aos Estados-Membros para que honrem e dêem cumprimento às suas próprias palavras expressas na declaração da UE de Março de 2008 e nas conclusões do Conselho de Junho de 2008 sobre o Sudão, em que se afirma que o Conselho «está disposto a contemplar medidas contra os responsáveis pela falta de cooperação com o TPI, caso continue a ser desrespeitada a obrigação de cooperação com o TPI decorrente da Resolução 1593 do Conselho de Segurança das Nações Unidas»;

27.

Congratula-se com o início em 26 de Janeiro de 2009 do primeiro julgamento alguma vez realizado no TPI, contra Thomas Lubanga da República Democrática do Congo (RDC), e faz notar que o mesmo representa o primeiro julgamento da história do direito penal internacional a contar com a participação activa das vítimas nos processos; neste contexto, insta o TPI a intensificar os seus esforços no sentido de envolver as comunidades de países em situações de crise num processo de interacção construtiva com o TPI, concebido para promover a compreensão e o apoio ao seu mandato, gerir expectativas e habilitar essas comunidades a acompanharem e compreenderem os processos da justiça penal internacional; congratula-se com a cooperação da RDC na transferência de Thomas Lubanga, Germain Katanga e Mathieu Ngudjolo para o TPI; lamenta, contudo, o facto de o mandado de detenção emitido pelo TPI contra Bosco Ntaganda ainda não ter sido executado, e pede que nas suas próximas reuniões o Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas» exija a imediata detenção de Bosco Ntaganda e a sua consequente entrega ao TPI; regista com inquietação que a já volátil situação na RDC se agravou recentemente em consequência de novos ataques perpetrados pelo Exército de Resistência do Senhor (LRA), que massacrou brutalmente pelo menos 620 civis e raptou mais de 160 crianças entre 24 de Dezembro de 2008 e 13 de Janeiro de 2009 no Norte do país; insiste, por conseguinte, na necessidade de deter urgentemente os líderes do LRA, como se solicita na resolução do Parlamento de 21 de Outubro de 2008 sobre a acusação e o julgamento de Joseph Kony no Tribunal Penal Internacional (26); verifica com preocupação que os mandados de captura emitidos pelo TPI contra quatro membros do Exército de Resistência do Senhor, no Uganda, ainda não foram executados;

28.

Regista com satisfação as primeiras declarações animadoras sobre o TPI emitidas pela nova Administração dos EUA, que reconhece que o TPI pretende tornar-se um instrumento importante e credível para tentar exigir que os líderes máximos prestem contas pelas atrocidades cometidas no Congo, no Uganda e no Darfur (27) sob a sua responsabilidade, e exorta os EUA a renovarem a sua assinatura e a continuarem a cooperar com o TPI, especialmente em situações que sejam objecto de inquérito ou análise preliminar do TPI;

29.

Regista uma vez mais, com satisfação, a aprovação, pela Assembleia Geral das Nações Unidas, da Declaração sobre os Direitos dos Povos Indígenas, que cria um quadro no qual os Estados podem proteger e promover os direitos dos povos indígenas sem exclusão ou discriminação; insta, por isso, a Comissão a proceder ao seguimento da sua aplicação, nomeadamente através do IEDDH, exortando simultaneamente todos os Estados-Membros a ratificarem urgentemente a Convenção n.o 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre as Populações Indígenas e Tribais, que apoia os princípios enunciados na referida declaração mediante um instrumento juridicamente vinculativo; saúda, no entanto, as actividades da Comissão dirigidas às populações indígenas, bem como o projecto intitulado «Promoção dos Direitos das Populações Indígenas e Tribais através de Apoio Jurídico, Desenvolvimento de Capacidade e Diálogo», lançado a título de projecto de gestão conjunta entre a Comissão e a OIT; observa que, quase vinte anos após a sua entrada em vigor, apenas três Estados-Membros ratificaram a referida Convenção da OIT, nomeadamente a Dinamarca, os países Baixos e a Espanha; consequentemente, incita à tomada de iniciativas de sensibilização para este importante instrumento legal e de reforço da sua eficácia em todo o mundo, assegurando a sua ratificação por todos os Estados-Membros;

30.

Reitera o seu pedido no sentido do desenvolvimento de uma estratégia-quadro europeia em prol do povo roma, tendo em conta a situação social especial das comunidades roma na União Europeia, nos países candidatos e nos países envolvidos no processo de estabilização e associação; toma nota, com satisfação, da primeira «Cimeira UE-Roma» da Comissão, que teve lugar em Setembro de 2008, sob o patrocínio conjunto do Presidente da Comissão e da Presidência francesa, e que visava promover um compromisso firme no sentido de enfrentar problemas concretos e de criar mecanismos que permitam assegurar uma melhor compreensão da situação dos roma em toda a Europa;

31.

Congratula-se com o consenso alcançado em 21 de Abril de 2009 na Conferência de Revisão de Durban no tocante a um documento final, a fim de dar seguimento à Conferência Mundial contra o Racismo, documento esse que assegura a plena protecção do direito à liberdade de expressão pelo direito internacional, afirma e reforça o apelo à protecção dos direitos dos migrantes e reconhece múltiplas e graves formas de discriminação; condena o discurso do Presidente Mahmoud Ahmadinejad, o qual foi contrário ao espírito e à finalidade da conferência, a saber, acabar com o flagelo do racismo; saúda as sessões com resultados substantivos do CDHNU na qualidade de órgão preparatório da Conferência de Revisão de Durban, que tiveram lugar de 21 de Abril a 2 de Maio de 2008 e de 6 a 17 de Outubro de 2008;

32.

Manifesta a sua decepção perante a falta de capacidade de comando do Conselho e a incapacidade de os Estados-Membros chegarem a acordo sobre uma estratégia comum no âmbito da Conferência de Durban contra o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e a Intolerância, realizada em Genebra, entre 20 e 24 de Abril de 2009 (Durban II); lamenta profundamente a falta de unidade e cooperação, em particular, tendo como pano de fundo a esperada intensificação das políticas externas comunitárias, ao abrigo do novo Tratado da UE; exorta a Comissão e, em especial, o Conselho a explicarem ao Parlamento se foi preparada uma estratégia da UE e quais os esforços desenvolvidos para encontrar um denominador comum, aclarando o que se passou e quais as implicações do desfecho da Conferência de Durban II;

33.

Saúda o segundo Fórum Europeu sobre os Direitos da Criança, organizado pela Comissão em Março de 2008, que se concentrou na questão dos mecanismos de alerta relativos a crianças desaparecidas e nas questões da pobreza infantil e da exclusão social das crianças, com especial atenção para as crianças roma;

34.

Saúda o Ano Europeu do Diálogo Intercultural 2008, lançado pela Comissão e estabelecido por decisões do Parlamento Europeu e do Conselho; reitera que o diálogo intercultural tem um papel cada vez mais importante a desempenhar no fomento da identidade e da cidadania europeias; insta os Estados-Membros e a Comissão a apresentarem estratégias para fomentar o diálogo intercultural, a promoverem, nas suas áreas de competência, os objectivos da Aliança de Civilizações e a manterem o seu apoio político à mesma;

O Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas

35.

Saúda o trabalho do CDHNU e salienta o seu papel crucial dentro da arquitectura geral das Nações Unidas, bem como o seu potencial para desenvolver um quadro válido para os esforços multilaterais da União Europeia em favor dos direitos do Homem; faz notar que este órgão tem de continuar a trabalhar, a fim de ganhar maior credibilidade;

36.

Salienta que o papel das organizações da sociedade civil é indispensável à eficiência do CDHNU;

37.

Regista o início do Exame Periódico Universal e a primeira ronda da revisão, que teve lugar em Abril e Maio de 2008 e terminou com a aprovação dos relatórios finais da plenária do CDHNU em Junho de 2008; faz notar que a implementação dos dois primeiros ciclos do novo mecanismo confirmaram o potencial do Exame Periódico Universal e confia em que a implementação do mecanismo do Exame Periódico Universal irá proporcionar mais resultados e melhoramentos concretos; insta o Conselho e a Comissão a seguirem e monitorizarem de perto os trabalhos do Exame Periódico Universal e insta o Conselho a consultar o Parlamento sobre este assunto;

38.

Observa que, como se assinala no Relatório Anual, os Estados-Membros da UE estão em minoria no CDHNU; solicita às instituições da UE e aos seus Estados-Membros que empreendam uma acção concertada para superar esta situação, desenvolvendo alianças oportunas com os Estados e intervenientes não estatais que continuam a luta em prol da universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos;

39.

A este propósito, exorta o Conselho e a Comissão a reforçarem o seu compromisso com governos democráticos de outros grupos regionais no CDHNU, com vista a melhorar as oportunidades de êxito de iniciativas que visem o respeito dos princípios consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem; solicita à Comissão que apresente um relatório anual sobre os padrões de votação nas Nações Unidas em matérias relacionadas com os direitos humanos, analisando de que modo são afectados pelas políticas da UE e dos seus Estados-Membros e pelas de outros blocos;

40.

Solicita uma cooperação reforçada entre o Conselho da Europa e a União Europeia no domínio da promoção dos direitos das minorias e da protecção das línguas regionais e minoritárias, utilizando as ferramentas legais da não discriminação em defesa da diversidade e da tolerância;

41.

Reafirma a importância vital dos procedimentos especiais e dos mandatos nacionais no âmbito do CDHNU; considera que o processo de renovação dos mandatos deve ser transparente; saúda o novo manual de procedimentos especiais das Nações Unidas e insiste em que devem continuar os esforços no sentido da designação de candidatos independentes e experientes que sejam verdadeiramente representativos, quer geograficamente, quer em termos de género; toma nota da recente evolução nos mandatos temáticos e nacionais; regista com agrado os mandatos temáticos recentemente criados, que tratam de formas contemporâneas de escravatura e do acesso a água potável segura e ao saneamento básico; saúda o facto de o mandato do Relator Especial sobre a situação dos direitos humanos no Sudão ter sido prolongado até Junho de 2009;

42.

Saúda o facto de a UE ter promovido a realização de uma sessão especial do CDHNU na Birmânia, em Outubro de 2007, que culminou na aprovação, em Junho de 2008, de uma resolução que condena as violações sistemáticas persistentes dos direitos humanos e o recrutamento de crianças-soldado na Birmânia e insta o Governo birmanês a libertar incondicionalmente e de imediato todos os presos políticos;

Resultados das directrizes da UE sobre os direitos humanos

43.

Considera que, apesar do atraso da ratificação final do Tratado de Lisboa, os preparativos da criação do novo Serviço Europeu de Acção Externa deveriam contribuir activamente para a harmonização das abordagens das missões externas dos Estados-Membros e da Comissão no domínio dos direitos humanos, através da partilha das suas estruturas e do seu pessoal, a fim de criar verdadeiras «embaixadas da União Europeia»;

44.

Regista os esforços realizados pelas Presidências eslovena e francesa para concluir a redacção das directrizes da União Europeia em matéria de direitos humanos aplicáveis aos direitos da criança; espera receber, durante o próximo ano, projectos de medidas concretas de execução que visem assegurar a aplicação de uma abordagem holística e abrangente, preconizada nas directrizes mais importantes;

45.

Defende a necessidade da adopção de medidas tendentes a assegurar que as questões dos direitos humanos sejam acompanhadas de forma mais sistemática pelas missões da UE, por exemplo, através da nomeação de pontos focais para os direitos humanos e da inclusão de directrizes sobre os direitos humanos e sua aplicação nos programas de formação do pessoal das missões da UE;

Situação das mulheres, violência contra as mulheres e feminicídio

46.

Acolhe com satisfação o facto de a Presidência francesa, no segundo semestre de 2008, ter situado a problemática da situação das mulheres como uma nova prioridade da acção da União Europeia no domínio dos direitos humanos; insiste especialmente na necessidade de fazer face à tragédia que os fenómenos da violência contra as mulheres (incluindo a prática da circuncisão feminina) e os feminicídios (incluindo a prática do aborto selectivo em função do género) constituem;

47.

Atendendo a que a comunidade internacional não conseguiu assegurar uma melhoria da situação no Zimbabué – uma catástrofe em termos de direitos humanos –, exorta o Conselho e os Estados-Membros a examinarem as causas desse fracasso, a gizarem políticas mais eficazes, e a informarem o Parlamento sobre as medidas que tencionam tomar, tendo em conta o âmbito das relações que a UE e os seus Estados-Membros mantêm com muitos países africanos, em especial os da África Austral;

48.

Regista com agrado a aprovação, em 8 de Dezembro de 2008, de novas directrizes que definem uma estratégia abrangente para o reforço da acção da UE no sentido de reforçar a segurança das mulheres, em especial em países afectados por conflitos; lamenta, contudo, que o Parlamento não tenha sido mais estreitamente associado à redacção destas novas directrizes e solicita, neste contexto, que seja estabelecido futuramente um mecanismo de consulta com o Parlamento, quer na fase de redacção, quer na fase de avaliação e revisão destas novas directrizes;

49.

Assinala, no entanto, o défice existente a nível do desenvolvimento de políticas e acções da União Europeia no que respeita aos direitos humanos das mulheres; essa carência é reflectida do relatório do Conselho, dado que, quando se trata de avaliar diferentes questões temáticas, não entra em pormenores;

Pena de morte

50.

Recorda a resolução sobre uma moratória da utilização da pena de morte (Resolução 62/149) aprovada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 18 de Dezembro de 2007, que reclama uma moratória mundial sobre a aplicação da pena de morte; salienta que essa resolução conclui pedindo a todos os Estados membros das Nações Unidas que estabeleçam uma moratória sobre as execuções, tendo em vista a abolição da pena de morte;

51.

Saúda a Declaração Conjunta contra a Pena de Morte, assinada em 10 de Outubro de 2008 pelos Presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, em nome da UE, e pelo Presidente da Assembleia Parlamentar, pelo Presidente do Comité de Ministros e pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa, sobre o «Dia Europeu contra a Pena de Morte», que se comemora todos os anos em 10 de Outubro; reitera que a proibição da pena de morte é uma das disposições cruciais da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, cujo artigo 2o dispõe expressamente que: «Ninguém pode ser condenado à pena de morte, nem executado»;

52.

Acolhe favoravelmente a versão revista e actualizada das Directrizes da União Europeia sobre a Pena de Morte; reitera que a UE se opõe à pena de morte em todas as circunstâncias e salienta mais uma vez que a abolição da pena de morte contribui para o reforço da dignidade humana e para o desenvolvimento progressivo dos direitos humanos;

53.

Exorta a Presidência a encorajar a Itália, a Letónia, a Polónia e a Espanha, que assinaram mas não ratificaram o Protocolo no 13 à CEDH, relativo à abolição da pena de morte em todas as circunstâncias, a fazê-lo; reconhece, a este respeito, que as Orientações sobre a Pena de Morte poderiam ser aplicadas de modo mais coerente se os Estados-Membros assinassem e ratificassem esses protocolos e convenções;

54.

Congratula-se com o facto de a pena de morte estar em retrocesso, tendo sido abolida para todos os crimes em 2008 pelo Ruanda e pelo Uzbequistão; regista com agrado o projecto de Código Penal do Irão, que proíbe as condenações à lapidação, e exorta o Parlamento do Irão a concluir o Código Penal de modo a prever a proibição absoluta da lapidação; condena o facto de o regime iraniano ainda proferir sentenças de condenação à morte e proceder a execuções de réus com menos de 18 anos de idade (nomeadamente aqueles cujo único «crime» nos termos da lei da sharia reside no facto de terem cometido actos de homossexualidade); salienta que o Irão é o único país que executou jovens delinquentes em 2008; está profundamente preocupado com o facto de no Irão haver pelo menos outros 130 jovens delinquentes que se encontram no corredor da morte; condena uma vez mais a utilização crescente da pena de morte por parte do regime iraniano, o que coloca o Irão em segundo lugar, imediatamente após a China, na lista de países com maior número de execuções; nota que não foi proferida nenhuma sentença de condenação à morte na Guatemala; manifesta, no entanto, a sua inquietação perante a possibilidade de a pena de morte voltar a ser aplicada; exorta o Governo da Guatemala, pelo contrário, a comprometer-se genuinamente a observar a moratória universal sobre a pena de morte; saúda, porém, as decisões tomadas pelo Presidente Colom, em Março de 2008, que são susceptíveis de levar à abolição da pena de morte na Guatemala; manifesta a sua preocupação com a manutenção da pena de morte na legislação nacional do Peru; nota que, desde 2007, todos os casos de pena de morte na China foram submetidos a revisão pelo Supremo Tribunal; no entanto, continua preocupado com o facto de a China continuar a efectuar o maior número de execuções em todo o mundo; condena a prática da pena de morte na Bielorrússia, que é o único país da Europa que continua a aplicar a pena de morte e, consequentemente, a ir contra os valores europeus;

Tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes

55.

Insta todos os Estados-Membros da UE que, até à data, não assinaram ou ratificaram o Protocolo Facultativo à Convenção conta a Tortura (PFCT) a fazerem-no o mais rapidamente possível;

56.

Continua preocupado com o verdadeiro empenhamento na defesa dos direitos humanos por parte dos Estados-Membros da União Europeia que se recusam a assinar a Convenção Internacional para a Protecção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado; acolhe com satisfação a ratificação desta Convenção por parte da Argentina, em Maio de 2008, e insta todos os Estados-Membros da União Europeia que ainda não o fizeram a assinarem e ratificarem a Convenção sem demora (28);

57.

Acolhe com satisfação a versão revista das Directrizes da União Europeia sobre a Tortura, aprovadas pelo Conselho em Abril de 2001 e actualizadas em 2008, cujo objectivo é o de dotar a União Europeia de um instrumento operacional a utilizar nos contactos com países terceiros a todos os níveis, bem como em fóruns multilaterais sobre direitos humanos, a fim de apoiar e reforçar esforços em curso no sentido de evitar e erradicar a tortura e os maus-tratos em todas as partes do mundo; reitera que a UE está firmemente empenhada na manutenção da proibição absoluta da tortura e de todos os tratamentos cruéis, desumanos e degradantes;

58.

Espera que o Conselho e a Comissão reforcem a cooperação com o Conselho da Europa com vista à criação de um espaço europeu sem tortura e outras formas de maus-tratos, como um sinal claro de que os países europeus estão firmemente empenhados na erradicação destas práticas no interior das suas fronteiras em primeiro lugar, servindo assim de exemplo para outros países do mundo onde, infelizmente, essas práticas continuam a existir;

59.

Acolhe com agrado a avaliação das Directrizes da União Europeia sobre a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, que inclui novas recomendações e medidas de execução destinadas a reforçar a acção neste domínio; constata com satisfação a incorporação das recomendações incluídas no estudo intitulado «A aplicação das directrizes da União Europeia sobre a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes», apresentado à Subcomissão dos Direitos do Homem do Parlamento, em 28 de Junho de 2007, e ao Grupo de Trabalho sobre Direitos Humanos (COHOM), em Dezembro de 2007; regista com satisfação as conclusões extraídas da análise da implementação das directrizes; acolhe com agrado as medidas de execução, que se destinam a proporcionar orientação a este respeito para as missões da UE e as delegações da Comissão; neste âmbito, acolhe com agrado os critérios específicos de actuação relativos a casos individuais e lamenta a falta de medidas para evitar a transferência de pessoas para países onde possam correr risco de tortura ou de outros tratamentos desumanos ou degradantes; a este respeito, insta uma vez mais a UE a respeitar as normas e padrões estabelecidos nos instrumentos internacionais e regionais relativos à tortura e aos maus-tratos;

60.

Acolhe com satisfação a Resolução 62/148 sobre a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos e degradantes, co-patrocinada pela União Europeia e aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 4 de Março de 2008, recordando que a não sujeição à tortura e a outros tratamentos cruéis, desumanos e degradantes é um direito básico que tem de ser protegido em todas as circunstâncias; regista que a Rede de Comissões Parlamentares de Direitos do Homem da União Europeia realizou a sua segunda reunião no Parlamento Europeu em 25 de Junho de 2008, com um enfoque especial na luta contra a tortura, na presença do Relator Especial das Nações Unidas sobre a Tortura, Manfred Nowak;

61.

Insta o Conselho e a Comissão a prosseguirem as diligências junto de todos os parceiros internacionais da União Europeia com vista à ratificação e aplicação das convenções internacionais que proíbem o uso da tortura e dos maus-tratos, bem como à prestação de assistência para a reabilitação de pessoas que sobreviveram à tortura; insta o Conselho e a Comissão a considerarem a luta contra a tortura e os maus-tratos uma prioridade máxima da política de direitos humanos da União Europeia, em particular através de uma aplicação reforçada das directrizes da União Europeia e de todos os demais instrumentos da UE, como o IEDDH, e assegurando que os Estados-Membros se abstenham de aceitar garantias diplomáticas de países terceiros em que exista um risco real de as pessoas serem submetidas a tortura ou maus-tratos;

62.

Constata a importância do Regulamento (CE) no 1236/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, relativo ao comércio de determinadas mercadorias susceptíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (29), que proíbe a exportação e importação de bens sem outra utilidade que não seja para fins de pena capital, tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, e que entrou em vigor em 30 de Julho de 2006; insta o Conselho e a Comissão a levarem a cabo uma avaliação da aplicação desse regulamento por parte dos Estados-Membros e a explorarem as possibilidades de um alargamento do respectivo âmbito;

63.

Lamenta o facto de haver 1 350 000 pessoas deslocadas na RDC, incluindo 850 000 no Kivu do Norte; salienta uma vez mais a necessidade de uma intervenção urgente sob a forma de uma investigação completa a fim de levar a julgamento os responsáveis pelo assassínio de cerca de 150 pessoas pelo CNDP (Congresso Nacional de Defesa do Povo) e combatentes Mai Mai em Kiwanja, em Novembro de 2008; apela aos governos da RDC e do Ruanda para que dêem o seu total apoio à MONUC (a Missão das Nações Unidas na RDC) na região, no cumprimento do seu mandato de manutenção da paz, e trabalhem para assegurar a protecção dos civis na região contra a violência e as graves atrocidades observadas até este momento; solicita ainda ao Conselho e à Comissão que apoiem um inquérito às graves infracções ao direito humanitário internacional que ali ocorrem diariamente, incluindo violações, execuções extrajudiciais e torturas, e chama a atenção para a necessidade de pôr em prática uma estratégia da UE suficientemente sólida para contribuir para facilitar a mudança na região;

64.

Continua profundamente preocupado com a devastadora crise humanitária no Zimbabué, a epidemia de cólera e a recusa persistente do regime de Mugabe em responder eficazmente à crise; exorta ainda o Conselho e a Comissão a condenarem categoricamente as acções do regime de Mugabe e a reafirmarem o seu compromisso para com o povo zimbabueano através de um programa de ajuda humanitária a longo prazo; denuncia, além disso, a intimidação e detenção de activistas dos direitos humanos e membros da sociedade civil, como é o caso de Jestina Mukoko, pelo regime de Mugabe, e exige que os autores desses actos sejam entregues à justiça;

Direitos das crianças

65.

Salienta uma vez mais a necessidade crucial da aplicação das Directrizes da União Europeia sobre Crianças e Conflitos Armados; exorta todos os Estados a adoptarem os Compromissos de Paris de 2007 no sentido de proteger as crianças contra o recrutamento ilegal ou a sua utilização por parte de forças armadas ou grupos armados;

66.

Acolhe com agrado a versão actualizada das referidas Directrizes, aprovada em 16 de Junho de 2008, e constata com satisfação que a União Europeia deu instruções aos embaixadores no sentido de conceberem estratégias individuais relativas aos treze países prioritários para efeitos da aplicação das seis novas questões temáticas identificadas nas Directrizes: recrutamento, morte e mutilação, ataques a escolas e hospitais, bloqueio de acesso humanitário, violência sexual e baseada no género e violações e abusos;

67.

Acolhe com agrado a aprovação, em Junho de 2008, das conclusões do Conselho Europeu sobre os direitos da criança, em especial das crianças afectadas por conflitos armados; constata que o Conselho solicitou à Comissão e aos Estados-Membros que continuassem a assegurar coerência, complementaridade e coordenação entre as políticas e programas de direitos humanos, segurança e desenvolvimento, a fim de fazer face aos impactos dos conflitos armados sobre as crianças a curto, médio e longo prazo de um modo eficaz, sustentável e abrangente;

68.

Acolhe com agrado a aprovação pela UE, em Junho de 2008, da lista revista, que tem por objectivo integrar a protecção das crianças afectadas por conflitos armados na Política Europeia de Segurança e Defesa; constata que a lista revista contém melhoramentos substanciais, em especial no que se refere à definição de «protecção das crianças», à formação específica relativa a crianças afectadas por conflitos armados, à monitorização e apresentação de relatórios, ao melhoramento da visibilidade e da sensibilização, à possibilidade de dispor de competência especializada no terreno e ao reforço da comunicação a nível de especialistas entre missões/operações e Bruxelas;

69.

Acolhe com agrado as iniciativas da Presidência sobre crianças afectadas por conflitos armados; toma nota da realização da conferência intitulada «Aumentar o Impacto no Terreno – Colaboração entre ONG e a União Europeia no Domínio Temático das Crianças Afectadas por Conflitos Armados», organizada pela Presidência eslovena em Abril de 2008;

70.

Toma nota da resolução sobre crianças e conflitos armados aprovada em 22 de Fevereiro de 2008 pela Assembleia-Geral das Nações Unidas, bem como do Relatório do Representante Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas sobre o mesmo assunto; condena veementemente o recrutamento e a utilização de crianças em conflitos armados no Chade e no Iraque;

71.

Regista com agrado o Relatório Anual e as conclusões do Grupo de Trabalho do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre Crianças e Conflitos Armados; condena veementemente as graves violações dos direitos da criança e a persistência da utilização de crianças nos conflitos armados no Sri Lanka, na Birmânia, nas Filipinas, na Somália, no Congo e no Burundi;

72.

Congratula-se com o facto de 16 Estados-Membros da UE (30) terem assinado a Declaração de Genebra sobre a Violência Armada e o Desenvolvimento, o que eleva para 97 o número total de Estados Partes; insta os restantes 11 Estados-Membros da União Europeia que ainda não assinaram a Declaração de Genebra a fazerem-no o mais rapidamente possível;

73.

Insta os Estados-Membros que ainda não o fizeram a assinarem e ratificarem sem demora os Protocolos Facultativos à Convenção sobre os Direitos da Criança (31);

74.

Congratula-se com o facto de em 2008 se ter verificado o lançamento pela Comissão, no âmbito do programa temático intitulado «Investir nas Pessoas», de um convite à apresentação de propostas relativo a projectos de organizações não governamentais a favor de crianças afectadas por conflitos armados e sobre tráfico de crianças; exorta a Comissão a continuar a dedicar especial atenção à situação das crianças afectadas por conflitos armados;

Defensores dos direitos humanos

75.

Congratula-se com a realização da Conferência dos Defensores dos Direitos do Homem, que teve lugar em 7 e 8 de Outubro de 2008; reitera o compromisso da UE no sentido de proteger melhor os defensores dos direitos humanos na sua luta pela concretização da visão preconizada na Declaração Universal dos Direitos do Homem;

76.

Chama a atenção para os milhões de crianças que em todo o mundo são vítimas de exploração e abuso sexual; pede ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros que façam todo o possível para prevenir e combater a exploração e abuso sexual de crianças, proteger os direitos das vítimas dessas práticas e promover a cooperação nacional e internacional na luta contra a exploração e abuso sexual de crianças;

77.

Regista com agrado a Declaração relativa à actuação do Conselho da Europa para melhorar a protecção dos defensores dos direitos humanos e promover as suas actividades, aprovada pelo Comité de Ministros em 6 de Fevereiro de 2008;

78.

Congratula-se com a criação, em 2006, pelo Gabinete para as Instituições Democráticas e os Direitos Humanos (ODIHR) da OSCE, de um ponto focal para defensores dos direitos humanos destinado a acompanhar a situação dos direitos humanos em todos os países da OSCE; exorta as instituições da UE a reforçarem o seu apoio aos defensores dos direitos humanos, mediante a criação de um ponto focal no Parlamento Europeu, no Conselho e na Comissão, a fim de melhorar o acompanhamento de casos individuais e a coordenação com outras organizações internacionais e europeias;

79.

Acolhe com agrado a versão revista de 2008 das Directrizes da União Europeia relativas aos defensores dos direitos humanos; realça a inclusão de disposições destinadas a melhorar o apoio e a protecção dados aos defensores dos direitos humanos pelas missões da UE, tais como estratégias locais para a aplicação das directrizes, grupos de trabalho locais sobre direitos humanos e a organização de encontros, pelo menos uma vez por ano, entre defensores dos direitos humanos e diplomatas; saúda, ao mesmo tempo, a inclusão da possibilidade de emitir vistos de emergência e de facultar abrigo temporário nos Estados-Membros da UE como medidas para prestar assistência rápida e protecção a defensores dos direitos humanos que corram perigo em países terceiros;

80.

Solicita uma vez mais ao Conselho e aos Estados-Membros que considerem urgentemente e em termos concretos a questão dos vistos de emergência para defensores dos direitos humanos, incluindo uma referência clara à situação específica dos defensores dos direitos humanos no novo Código Comunitário de Vistos, criando, desse modo, um processo específico e acelerado de concessão de vistos que poderia basear-se na experiência adquirida pelos governos irlandês e espanhol nesta matéria; constata a discussão relativa à emissão de vistos para o realojamento temporário de defensores dos direitos humanos em risco imediato ou a carecer de protecção e exorta o COHOM a tomar mais medidas; considera que a confidencialidade das diligências da União a favor dos defensores dos direitos humanos é, por vezes, útil, mas solicita que, não obstante esse carácter confidencial, os agentes locais da União forneçam sistemática e confidencialmente todas as informações úteis relativas a estas diligências às ONG no terreno, aos defensores dos direitos humanos e às suas famílias;

81.

Recorda as Conclusões do Conselho de 13 de Outubro de 2008 sobre a Bielorrússia e a declaração emitida pela Presidência em 30 de Setembro de 2008 relativa às eleições parlamentares realizadas nesse mês na Bielorrússia; lamenta que as eleições não tenham satisfeito as normas internacionais e não tenham respeitado os critérios democráticos da OSCE; acolhe com agrado a libertação do último preso político reconhecido internacionalmente, Alyaksandr Kazulin, antes das eleições; porém, mantém-se preocupado com o facto de pelo menos 10 activistas continuarem a cumprir penas de «restrição da liberdade» que apenas lhes permitem permanecer em casa ou no local de trabalho; continua seriamente preocupado com a situação dos direitos humanos na Bielorrússia;

82.

Condena o reforço das restrições impostas pelo Governo chinês aos defensores dos direitos humanos antes dos Jogos Olímpicos, proibindo-os de realizar comunicações telefónicas e via internet, seguindo os seus movimentos e submetendo-os a variados níveis de prisão domiciliária e de vigilância e observação sem precedentes, situação que levou muitos activistas a adiarem ou suspenderem o seu trabalho até ao final dos Jogos;

83.

Chama especialmente a atenção para o considerável impacto que a liberdade de expressão na internet pode ter em comunidades fechadas, e convida a UE a apoiar os ciberdissidentes em todo o mundo; solicita, por isso, ao Conselho e à Comissão que procurem eliminar todas as restrições à prestação de serviços de internet e da sociedade da informação por empresas europeias em países terceiros como parte da política comercial externa da UE, e que considerem como barreiras ao comércio todas as restrições desnecessárias à prestação desses serviços;

84.

Manifesta a sua grande preocupação com o facto de o Irão ter continuado, em 2008, a suprimir defensores independentes dos direitos humanos e membros da sociedade civil e de terem persistido violações graves dos direitos humanos naquele país; condena as detenções, torturas e prisões arbitrárias de defensores dos direitos humanos em consequência da sua actividade, sob a acusação de «actividades contrárias à segurança nacional»; lamenta a actual política governamental dirigida contra professores e académicos, entravando o acesso de estudantes ao ensino superior, e condena a perseguição e prisão de activistas estudantis;

85.

Manifesta a sua preocupação com a situação dos direitos humanos na Nicarágua e na Venezuela e com os ataques e actos de perseguição de que são alvo diversas organizações de defesa dos direitos humanos naqueles países; exorta os governos da Nicarágua e da Venezuela e as suas autoridades a adoptarem uma posição em prol da protecção dos direitos e liberdades democráticas e do Estado de Direito;

86.

Reitera a sua posição em relação aos cubanos galardoados com o Prémio Sakharov, Oswaldo Payá Sardiñas e o grupo conhecido como «Damas de Blanco» («Mulheres de Branco»); considera inaceitável que um país com o qual a UE retomou o diálogo político sobre todos os tipos de questões, incluindo os direitos humanos, se recuse a permitir que tanto Oswaldo Payá como as «Damas de Blanco» participem na cerimónia de comemoração do 20.o aniversário do Prémio; rejeita firmemente a violência sistemática e os actos recorrentes de assédio de que têm sido alvo os vencedores do Prémio Sakharov; neste contexto, exorta o Governo cubano a libertar imediatamente todos os prisioneiros políticos e de consciência e a reconhecer o direito de todos os cubanos a entrar e sair livremente do país;

Directrizes sobre diálogo em matéria de direitos humanos e consultas reconhecidas com países terceiros

87.

Regista a versão actualizada das directrizes, aprovadas sob a Presidência francesa, em matéria de diálogo sobre direitos humanos com os países terceiros; insta uma vez mais o Conselho e a Comissão a promoverem uma avaliação abrangente dessas directrizes, com base numa avaliação minuciosa de cada diálogo e dos resultados obtidos, e a definirem, para o efeito, indicadores claros para o impacto de cada diálogo e critérios para a abertura, o encerramento e a retomada dos diálogos; salienta a necessidade de continuar a realizar reuniões interinstitucionais informais antes e depois de cada diálogo, com o objectivo de intensificar a troca de informações entre instituições e, se necessário, melhorar a coordenação; recorda, a este respeito, que a adopção de estratégias em matéria de direitos humanos por país contribuiria para aumentar a coerência da política da UE nesta matéria;

88.

Salienta uma vez mais, neste contexto, as propostas formuladas na resolução do Parlamento de 6 de Setembro de 2007, acima citada, sobre o desenrolar dos diálogos sobre os direitos humanos e as consultas relativas aos direitos humanos com países terceiros;

89.

Lamenta o adiamento por parte da China da décima primeira Cimeira China-UE devido à visita do Dalai Lama à Europa; salienta a necessidade de intensificar radicalmente e repensar o diálogo sobre os direitos humanos entre a União Europeia e a China; exprime a sua preocupação com as graves violações dos direitos humanos na China e salienta que, não obstante as promessas feitas pelo regime antes dos Jogos Olímpicos de Agosto de 2008, a situação do país neste domínio não melhorou; assinala, além do mais, que as restrições à liberdade de associação, de expressão e de religião foram mesmo reforçadas; condena veementemente as medidas de repressão contra tibetanos a seguir à onda de protestos que varreu o Tibete a partir de 10 de Março de 2008, bem como o facto de, desde essa data, o Governo chinês ter intensificado a repressão no Tibete, e apela ao reatamento de um diálogo franco e orientado para resultados entre ambas as partes, com base no «Memorando sobre uma Genuína Autonomia para o Povo Tibetano»; constata que, não obstante a reiteração pelo Governo chinês da sua intenção de ratificar o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, essa ratificação continua pendente; recorda a sua resolução de 17 de Janeiro de 2008 sobre a detenção do dissidente chinês Hu Jia (32), galardoado com o Prémio Sakharov para a Liberdade de Pensamento 2008; insta o Governo chinês a libertar Hu Jia imediatamente, e a levantar a prisão domiciliária imposta à sua mulher, Zeng Jinyan, e à sua filha; condena a onda de repressão contra os signatários da petição «Carta O8», um documento em que se apela à realização de reformas democráticas na China e se exige a libertação do dissidente Liu Xiaobo, que se encontra detido desde 9 de Dezembro de 2008; exprime a sua preocupação com o facto de o sistema judicial permanecer vulnerável a interferências arbitrárias e frequentemente ditadas por motivos políticos, incluindo o regime de segredo de Estado, o que impede a transparência necessária para o desenvolvimento de uma boa governação e de um regime em que prevaleça o primado do Direito; neste âmbito, lamenta a punição sistemática de advogados que tentam fazer com que o sistema judicial chinês funcione de harmonia com a própria legislação chinesa e com os direitos dos cidadãos; constata a fragilidade persistente da liberdade de acesso à internet na China, e neste contexto solicita às empresas europeias que fornecem serviços de alojamento de conteúdos internet que se abstenham de revelar a qualquer funcionário estrangeiro qualquer informação que identifique pessoalmente um determinado utilizador do serviço em questão, excepto para efeitos legítimos de aplicação de lei estrangeira em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem;

90.

Manifesta a sua preocupação com o facto de o diálogo sobre os direitos humanos com o Irão estar interrompido desde 2004, devido à ausência de qualquer melhoria da situação dos direitos humanos e à falta de cooperação por parte do Irão; exorta as autoridades iranianas a retomarem esse diálogo com o objectivo de apoiar todos os agentes da sociedade civil empenhados na democracia e a reforçarem – por meios pacíficos e não violentos – os processos em curso susceptíveis de promoverem reformas de carácter democrático, institucional e constitucional, a garantirem a sustentabilidade de tais reformas e a consolidarem a participação de todos os defensores iranianos dos direitos humanos e representantes da sociedade civil nos processos de elaboração das políticas, reforçando o papel desempenhado pelos mesmos no debate político geral; está profundamente preocupado com o facto de, em 2008, a situação dos direitos humanos no Irão se ter degradado e de as restrições à liberdade de expressão e de associação terem persistido; neste âmbito, está profundamente preocupado com a eliminação de jornalistas, escritores, eruditos e activistas dos direitos das mulheres e dos direitos humanos; continua preocupado com a repressão de minorias étnicas e religiosas no Irão; condena a utilização crescente da pena de morte no Irão, inclusivamente no que se refere a jovens;

91.

Lamenta a falta de resultados das consultas entre a União Europeia e a Rússia sobre os direitos humanos; lamenta que as autoridades russas tenham recusado participar em qualquer das mesas-redondas realizadas para preparar as consultas que envolviam ONG nacionais e internacionais; faz notar que, durante as consultas, a União Europeia manifestou preocupações sobre direitos humanos, com especial ênfase na liberdade de expressão e de associação, no funcionamento da sociedade civil, nos direitos das minorias, no combate ao racismo e à xenofobia e nos direitos das crianças e das mulheres, bem como nas obrigações internacionais, quer da UE, quer da Rússia, em matéria de direitos humanos; lamenta que, apesar disso, a União Europeia não tenha tido êxito na tentativa de provocar qualquer mudança de política na Rússia, em particular no que diz respeito à impunidade e à independência do poder judicial, ao tratamento reservado aos defensores dos direitos humanos e aos presos políticos, incluindo Mikhail Khodorkovsky, à independência dos meios de comunicação social e à liberdade de expressão, ao tratamento das minorias étnicas e religiosas, ao respeito do Estado de Direito e à protecção dos direitos humanos nas forças armadas, à discriminação em razão da orientação sexual e outros assuntos; recorda a sua resolução de 19 de Junho de 2008 sobre a Cimeira UE-Rússia de 26 e 27 de Junho de 2008 em Khanty-Mansiysk (33); manifesta uma vez mais as suas preocupações com a deterioração da situação dos defensores dos direitos humanos e com as dificuldades enfrentadas pelas ONG no que diz respeito ao seu registo e ao exercício das suas actividades; reitera as suas preocupações com a Lei Anti-Extremismo, que é susceptível de afectar a liberdade de circulação de informação e de levar as autoridades russas a restringirem ainda mais o direito à liberdade de expressão dos jornalistas independentes e dos opositores políticos; manifesta ainda a sua preocupação, em sintonia com o Relatório da Amnistia Internacional de 2008, pelo facto de o Ministério Público continuar a não respeitar o direito de Mikhail Khodorkovsky e do seu sócio Platon Lebedev a um julgamento justo nos termos das normas internacionais, e lamenta profundamente o tratamento dado ao antigo Vice-Presidente do Yukos, Vasily Aleksanian, cuja recusa em prestar falso testemunho contra Mikhail Khodorkovsky levou a que as autoridades russas deixassem que a sua saúde se deteriorasse até atingir um estado terminal; associa-se à Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa para instar as autoridades russas a «recorrerem a todos os meios jurídicos disponíveis» para assegurar a libertação de Igor Sutiagin e de Valentin Danilov; acolhe com satisfação a libertação de Mikhail Trepashkin; lamenta profundamente que a missão de observação de eleições do ODIHR que iria cobrir a eleição presidencial russa de Março de 2008 tenha tido de ser cancelada devido a restrições e limitações impostas pelas autoridades russas;

92.

Regista a existência de subcomissões dos direitos humanos que envolvem países da margem sul do Mediterrâneo (Marrocos, Tunísia, Líbano, Jordânia, Egipto, Israel e Autoridade Palestiniana), no quadro da Política Europeia de Vizinhança, e exorta o Conselho e a Comissão a criarem subcomissões dos direitos humanos com todos os países vizinhos; reitera o seu apelo no sentido de os membros do Parlamento serem associados à preparação das reuniões destas subcomissões e informados sobre os seus resultados; congratula-se com a consulta a montante e a jusante da sociedade civil realizada pela delegação da Comissão no país parceiro e pelos serviços competentes da Comissão em Bruxelas; interroga-se, no entanto, sobre a eficácia e a coerência da metodologia seguida e, em particular, dos critérios de avaliação das discussões realizadas nessas subcomissões; entende que essas subcomissões devem permitir o acompanhamento específico das questões dos direitos humanos inscritas nos planos de acção, mas salienta que os debates em matéria de direitos humanos não se devem certamente confinar a estas subcomissões, e salienta a importância da coordenação com outras subcomissões que tratem de questões relacionadas com direitos humanos, como é o caso da migração; salienta a necessidade de incluir essas questões no âmbito do diálogo político ao mais alto nível, a fim de reforçar a coerência da política da UE nesta matéria; mantém a sua convicção de que a Política Europeia de Vizinhança tal como está concebida e estruturada (plano de acção, relatório de acompanhamento e subcomissões) poderá constituir uma verdadeira alavanca para a promoção dos direitos humanos se a União Europeia pretender demonstrar uma vontade política genuína de fazer respeitar o primado dos direitos humanos de maneira coerente, sistemática e transversal; entende, por conseguinte, que o respeito dos direitos humanos e dos princípios democráticos tem que constituir uma condição prévia para o reforço das relações entre a União e um país terceiro; no âmbito da celebração de um acordo-quadro com a Líbia, exorta o Conselho e a Comissão a dedicarem a devida atenção ao diálogo e à cooperação em matéria de direitos humanos;

93.

Lamenta profundamente a recente escalada militar e a continuação do agravamento da situação humanitária em Gaza e expressa ao mesmo tempo a sua solidariedade incondicional para com a população civil do sul de Israel; exorta todas as partes a aplicarem na íntegra a Resolução 1860 (2009) do Conselho de Segurança das Nações Unidas a fim de se garantir um cessar-fogo permanente; salienta a necessidade urgente de um verdadeiro apuramento de responsabilidades nos casos de violação do direito humanitário internacional; saúda, neste contexto, a decisão do CDHNU de nomear uma missão de inquérito independente para investigar crimes de guerra e violações graves dos direitos humanos por todas as partes durante o recente conflito em Gaza; insta todas as partes a cooperarem com os investigadores das Nações Unidas em matéria de direitos humanos; toma nota do compromisso assumido pelo Conselho «Relações Externas» em 27 de Janeiro de 2009 de acompanhar de perto essas averiguações e solicita à Comissão que decida, em estreita consulta com os Estados-Membros, sobre as novas medidas a tomar quando os resultados forem conhecidos;

94.

Toma nota da segunda ronda do diálogo UE-Uzbequistão em matéria de direitos humanos, que teve lugar em 5 de Junho de 2008; toma nota do seminário sobre liberdade de imprensa, realizado em Tashkent, em 2 e 3 de Outubro de 2008; considera, no entanto, que o seminário não conseguiu atingir o seu objectivo de proporcionar uma discussão aberta sobre violações dos direitos humanos e liberdade de imprensa no Uzbequistão, como estava previsto inicialmente; constata que continua a não se fazer um inquérito internacional independente sobre o massacre de Andijan e que não há qualquer melhoria na situação dos direitos humanos no Uzbequistão; acolhe com satisfação a libertação de dois defensores dos direitos humanos, Dilmurod Mukhiddinov e Mamarajab Nazarov; condena a manutenção de defensores dos direitos humanos e jornalistas independentes na prisão com acusações fundadas em motivos políticos, e insta as autoridades do Uzbequistão a libertarem todos os defensores dos direitos humanos e outros presos políticos; reitera a sua profunda preocupação com a prisão de Salijon Abdurakhmanov, jornalista independente, e de Agzam Turgunov, activista dos direitos humanos; toma nota das Conclusões do Conselho de 13 de Outubro de 2008 sobre o Uzbequistão; insta as autoridades do Uzbequistão a aceitarem a acreditação do novo Director Nacional da Human Rights Watch e a permitirem que essa organização e outras organizações e ONG internacionais funcionem sem entraves; solicita ao Uzbequistão que coopere integral e eficazmente com os Relatores Especiais das Nações Unidas sobre a tortura e a liberdade de expressão e que revogue as restrições ao registo e ao funcionamento de ONG no Uzbequistão; constata que o Conselho decidiu não renovar as restrições de viagem aplicadas a determinados indivíduos referidos na Posição Comum 2007/734/PESC (34), que tinham sido suspensas nos termos das Conclusões do Conselho de 15 e 16 de Outubro de 2007 e de 29 de Abril de 2008; congratula-se com o facto de o Conselho ter, no entanto, decidido renovar por um período de doze meses o embargo ao armamento imposto pela referida Posição Comum; convida o Conselho e a Comissão a reverem a situação geral dos direitos humanos no Uzbequistão; reitera o seu apelo à libertação imediata de todos os presos políticos; regista a declaração da Presidência da UE de 17 de Dezembro de 2008 sobre casos individuais;

95.

Congratula-se com o facto de a União Europeia e o Turquemenistão terem realizado a primeira ronda do diálogo sobre direitos humanos em Julho de 2008; acolhe com agrado a manifestação de preocupações com a situação dos direitos humanos no Turquemenistão, em especial no que se refere à liberdade de expressão e de associação, à independência do poder judicial e ao funcionamento da sociedade civil; recorda a sua resolução de 20 de Fevereiro de 2008 sobre uma estratégia da União Europeia para a Ásia Central (35) e reitera que o Turquemenistão tem de realizar progressos em áreas-chave, para que a UE celebre o Acordo Provisório, dando nomeadamente ao Comité Internacional da Cruz Vermelha acesso livre e sem restrições, reformando o sistema educativo de acordo com as normas internacionais, libertando incondicionalmente todos os presos políticos e presos por delito de opinião, abolindo todos os impedimentos governamentais à circulação e permitindo a todas as ONG e organismos de direitos humanos que funcionem livremente no país; solicita ao Conselho e à Comissão que anunciem claramente, antes da assinatura do Acordo Provisório, as melhorias específicas que aguardam no plano dos direitos humanos e, para este fim, aprovem um roteiro com um calendário preciso para tais realizações;

96.

Apoia a disponibilidade do Conselho para estabelecer diálogos sobre os direitos humanos com os restantes países da Ásia Central; solicita que os diálogos se centrem na obtenção de resultados e que sigam cabalmente as Directrizes da União Europeia em matéria de Diálogo sobre os Direitos Humanos com Países Terceiros, garantindo a participação da sociedade civil e do Parlamento Europeu; solicita que ao estabelecimento destes diálogos passe a corresponder um nível suficiente de recursos dos secretariados do Conselho e da Comissão;

97.

Solicita a importância do empenhamento tanto da Turquia como da UE no processo de adesão da Turquia para as reformas sobre os direitos humanos em curso neste país; considera que a decisão do Governo de autorizar o funcionamento da televisão curda constitui um passo positivo para a liberdade de expressão na Turquia; lamenta, contudo, que a utilização da língua curda continue a ser proibida no parlamento e em campanhas políticas; reitera a necessidade de mais reformas legislativas destinadas a assegurar o respeito e a protecção das minorias e a total liberdade de expressão, na lei e na prática, em consonância com a CEDH e a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem; constata com preocupação a falta de progressos no que toca à ratificação de instrumentos legais de direitos humanos, nomeadamente o PFCT, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e os protocolos adicionais n.os 4, 7 e 12 à CEDH;

98.

Insta o novo governo do Paquistão a tomar medidas adequadas com vista ao melhoramento da situação dos direitos humanos no Paquistão; recorda o pedido da Amnistia Internacional que insta o Governo do Paquistão a reintegrar todos os juízes ilegalmente destituídos pelo ex-Presidente Pervez Musharraf em 2007; congratula-se com o facto de a UE ter enviado uma missão independente de observação eleitoral por ocasião das eleições parlamentares gerais em Fevereiro de 2008; constata com satisfação que as eleições foram competitivas e resultaram num aumento da confiança pública no processo democrático; constata que a UE está empenhada em apoiar o reforço das instituições democráticas e insta o Conselho e a Comissão a apoiarem o movimento pela democracia iniciado pelos juízes e pelos advogados, em especial enviando convites a alguns dos seus representantes, incluindo o Juiz Choudhry; salienta a necessidade de os direitos humanos constituírem uma das principais prioridades da UE no âmbito da prossecução do diálogo com o Paquistão;

99.

Acolhe com satisfação a intenção do Conselho de encetar diálogos sobre os direitos humanos com vários países da América Latina; sublinha que esses diálogos devem ser acompanhados de exigências firmes, concretas e tangíveis em matéria de direitos humanos, que criem também obrigações para as instituições da UE nas suas relações com os países em causa; salienta a conveniência de incluir os países da América Central; toma nota da assinatura do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais pelo Governo cubano em Fevereiro de 2008; solicita que estes pactos sejam ratificados sem reservas; solicita ao Governo cubano que liberte todos os presos políticos e honre os direitos protegidos nos tratados que assinou; regista a decisão do Conselho de 20 de Junho de 2008 de levantar as sanções informais impostas a Cuba; faz notar que o Conselho irá decidir em 2009 se vai prosseguir o diálogo político com Cuba, consoante se tenham ou não registado melhorias significativas no domínio dos direitos humanos;

100.

Insta a Rússia, enquanto potência ocupante na Geórgia, a respeitar os direitos humanos na Abecásia e na Ossécia do Sul, nomeadamente o direito dos cidadãos a regressarem aos seus lares; insta todas as partes a prosseguirem a execução dos seus compromissos, nos termos dos acordos de 12 de Agosto e de 8 de Setembro de 2008; solicita a todos os governos envolvidos que continuem a fornecer mapas e informações pormenorizadas sobre todas as áreas afectadas pelo conflito sobre as quais foram lançadas bombas de fragmentação, de modo a facilitar a eliminação de munições de fragmentação e a tornar essas áreas seguras para os civis; considera que ambos os governos deveriam também assegurar que as populações tenham consciência dos perigos dos materiais não deflagrados, através de campanhas de informação pública; insta as administrações competentes a acordarem no envio de observadores internacionais dos direitos humanos à Ossécia do Sul e à Abecásia;

101.

Exprime a sua preocupação com a falta de progressos na situação dos direitos humanos na Birmânia, especialmente tendo em vista as próximas eleições marcadas para 2010; condena as recentes detenções e condenações após julgamentos de fachada de mais de uma centena de membros da oposição birmanesa, bem como as penas draconianas a que foram condenados; insta o Governo birmanês a libertar imediatamente todos os presos políticos; considera que o Parlamento deve enviar uma missão de alto nível à Birmânia, dado que a actual situação dos direitos humanos continua a não registar melhorias não obstante todas as sanções, e que é necessário intensificar as pressões da comunidade internacional sobre o regime birmanês;

Análise geral das actividades do Conselho e da Comissão, incluindo o desempenho das duas Presidências

102.

Solicita à Presidência do Conselho que se centre nos países nos quais a situação dos direitos humanos é especialmente preocupante;

103.

Regista com agrado os eventos e debates realizados no âmbito do Ano Europeu do Diálogo Intercultural (2008) e anota com satisfação as iniciativas adoptadas no âmbito das duas Presidências;

104.

Acolhe com agrado o décimo Fórum das ONG da União Europeia sobre direitos humanos organizado pela Presidência francesa e pela Comissão, que se realizou em 10 de Dezembro de 2008, por ocasião do 60o aniversário da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e que se debruçou em especial sobre a discriminação contra as mulheres;

105.

Solicita um esforço maior e uma acção mais determinada por parte da UE para conseguir um acordo político para o conflito do Darfur e facilitar a celebração de um acordo global de paz; salienta a necessidade de pôr termo à impunidade e de impor o regime de sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas; acolhe com agrado o apoio da União Europeia aos mandados de detenção emitidos pelo TPI em relação com o Darfur, os quais devem ser executados o mais rapidamente possível;

106.

Acolhe com agrado a resolução 1834 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 24 de Setembro de 2008, que prorroga o mandato da Missão das Nações Unidas na República Centro-Africana e no Chade até Março de 2009, juntamente com a intenção das Nações Unidas de autorizar o envio de uma componente militar das Nações Unidas para dar seguimento à EUFOR Chade/CAR no Chade e na República Centro-Africana;

107.

Congratula-se com o facto de o Conselho estabelecer e actualizar regularmente listas de países-alvo relativamente aos quais são desenvolvidos esforços adicionais concertados para implementar as directrizes da União Europeia sobre as crianças e os conflitos armados, sobre a pena de morte (os chamados «países no ponto de reversão») e sobre os defensores dos direitos humanos;

108.

Reitera o seu pedido de que todos os debates sobre direitos humanos e democracia com países terceiros, instrumentos, documentos e relatórios, incluindo os relatórios anuais sobre direitos humanos, tratem expressamente questões relacionadas com a discriminação, nomeadamente as questões relativas às minorias étnicas, nacionais e linguísticas, à liberdade religiosa, incluindo a intolerância contra qualquer religião e as práticas discriminatórias contra religiões minoritárias, à discriminação baseada no sistema de castas, à protecção e promoção dos direitos dos povos autóctones, aos direitos humanos das mulheres, aos direitos das crianças e aos direitos das pessoas com deficiência, incluindo deficiência mental, e das pessoas de todas as orientações sexuais, e identidades de género, envolvendo plenamente as suas organizações, quer na União Europeia quer nos países terceiros, sempre que seja necessário;

109.

Toma nota da iniciativa da União para o Mediterrâneo lançada pela Presidência francesa, enquanto novo desafio destinado a promover a democracia e o respeito dos directos humanos na zona do Mediterrâneo; recorda que o desenvolvimento das novas iniciativas da União para o Mediterrâneo não pode implicar uma redução da atenção e da prioridade conferida à promoção das reformas necessárias em matéria de democracia e direitos humanos na região;

Os programas de assistência externa da Comissão e o IEDDH

110.

Congratula-se com o facto de as prioridades do Parlamento terem sido acolhidas nos documentos de programação de 2007 e 2008 do IEDDH;

111.

Solicita a actualização dos compêndios electrónicos, que se destinam a abranger todos os projectos IEDDH, organizados segundo parâmetros geográficos e temáticos;

112.

Constata com satisfação o interesse revelado na apresentação de projectos no âmbito do novo objectivo de apoio aos defensores dos direitos humanos e a possibilidade de intervenção urgente para protecção dos mesmos; constata que a Comissão seleccionou 11 beneficiários para implementar esses projectos e espera que as actividades propriamente ditas arranquem no início de 2009;

113.

Solicita uma vez mais à Comissão que adapte o nível dos recursos humanos afectados à aplicação do IEDDH, tanto na sede como nas delegações, de modo a ter em conta as especificidades e dificuldades desse novo instrumento,

114.

Insta a Comissão a assegurar a coerência entre as prioridades políticas da União e os projectos e programas que apoia, nomeadamente no âmbito da sua programação bilateral com os países terceiros;

Assistência e observação eleitorais

115.

Nota com satisfação que a União recorre cada vez mais à assistência e à observação eleitorais para promover a democracia em países terceiros, reforçando desse modo o respeito dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e do Estado de Direito, e que a qualidade e a independência dessas missões são amplamente reconhecidas;

116.

Salienta que a metodologia abrangente da UE, que cobre todo o ciclo eleitoral e inclui tanto a assistência eleitoral como a observação de eleições, tem sido um grande sucesso para a UE, transformando-a numa organização internacional líder em matéria de observação de eleições;

117.

Acolhe com agrado o primeiro Manual de Observação Eleitoral da UE, publicado em Abril de 2008; regista com satisfação a secção específica sobre questões de género; constata que o novo Manual oferece uma visão abrangente da metodologia das missões de observação eleitoral da UE e uma descrição do modo como as missões são planeadas, colocadas no terreno e implementadas, bem como do modo como as normas internacionais são utilizadas na avaliação e na elaboração de relatórios;

118.

Exorta a que se observe uma vigilância acrescida quanto aos critérios que presidem à escolha dos países em que deve ser levada a cabo a assistência/observação eleitoral, bem como ao respeito da metodologia e das regras estabelecidas a nível internacional, nomeadamente no que se refere ao carácter independente das missões;

119.

Reitera os seus pedidos para que o processo eleitoral, incluindo quer a fase pré-eleitoral, quer a fase pós-eleitoral, seja integrado nos diversos níveis do diálogo político mantido com os países terceiros em causa, a fim de assegurar a coerência das políticas da União e reafirmar o papel essencial dos direitos humanos e da democracia;

Integração dos direitos humanos

120.

Convida a Comissão a continuar a seguir de perto a concessão dos benefícios do Sistema de Preferências Generalizadas plus («SPG+») aos países que tenham revelado graves carências na aplicação das oito convenções da OIT sobre normas laborais fundamentais, devido a violações dos direitos civis e políticos ou ao recurso à mão-de-obra de detidos; solicita à Comissão que estabeleça critérios para definir o momento em que deve ser retirado o SPG por razões atinentes aos direitos humanos;

Direitos económicos, sociais e culturais (ESC)

121.

Salienta que os direitos económicos, sociais e culturais são tão importantes como os direitos civis e políticos; salienta o compromisso da UE de apoiar as realizações dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, estabelecido nas Conclusões do Conselho Europeu de Dezembro de 2007 e de Junho de 2008;

122.

Exorta a UE a integrar a protecção dos direitos ESC nas suas relações externas com países terceiros, inscrevendo-os regularmente na ordem do dia dos diálogos sobre direitos humanos e das consultas com países terceiros e exercendo pressão no sentido da aplicação do Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, em especial com vista ao funcionamento eficaz do respectivo procedimento individual de queixa;

123.

Exorta o Conselho e a Comissão a assegurarem coerência entre os direitos ESC nas políticas de desenvolvimento, comércio externo e direitos humanos da UE e, para tanto, a criarem um grupo de trabalho inter-serviços sobre direitos ESC;

124.

Salienta que os direitos humanos também incluem os direitos à alimentação, a uma habitação adequada, á terra, a um trabalho decente, à segurança social e à formação de associações sindicais, e que é especialmente importante assegurar que esses direitos sejam usufruídos por grupos extremamente vulneráveis, tais como as pessoas dos países menos desenvolvidos, em pós-conflito ou emergentes, as populações indígenas, os refugiados por motivo de alterações climáticas, os migrantes, etc.;

125.

Exorta a Comissão a fazer um esforço especial para assegurar o direito à alimentação na presente crise alimentar e económica em geral;

126.

Salienta a necessidade de promover a responsabilidade social da empresa e de obrigar as empresas transnacionais com sede nos Estados-Membros da UE a respeitarem, nas suas operações em países terceiros, os regulamentos aplicáveis da OIT;

127.

Nota com agrado que o regime SPG+, ao estabelecer a relação entre direitos humanos e comércio internacional, encoraja o desenvolvimento sustentável e a boa governação e exige uma monitorização eficaz do cumprimento da cláusula do elemento essencial;

128.

Exorta uma vez mais o Conselho e a Comissão a tomarem iniciativas da UE a nível internacional para combater a perseguição e a discriminação em razão da orientação sexual e da identidade de género, por exemplo, promovendo junto da ONU uma resolução a este respeito e concedendo apoio às ONG e aos intervenientes que promovem a igualdade e a não discriminação;

Eficácia das intervenções do Parlamento Europeu em casos relativos aos direitos humanos

129.

Espera que as resoluções e outros documentos fundamentais relacionados com a problemática dos direitos humanos sejam traduzidos para as línguas faladas nas regiões visadas;

130.

Congratula-se com a declaração inovadora, apoiada por 66 nações, incluindo todos os Estados-Membros da União Europeia, produzida na Assembleia Geral das Nações Unidas, em 18 de Dezembro de 2008, reiterando o facto de a protecção internacional dos direitos humanos incluir a orientação sexual e a identidade de género e reafirmando o princípio da não discriminação, o qual pressupõe que os Direitos Humanos se aplicam igualmente a todos os seres humanos, independentemente da sua orientação sexual ou identidade de género;

131.

Convida o Conselho a responder de maneira substantiva aos desejos e preocupações expressos pelo Parlamento em comunicações formais, nomeadamente em resoluções de urgência;

132.

Recorda às suas delegações que visitem países terceiros que deveriam incluir sistematicamente na sua agenda um debate interparlamentar sobre a situação dos direitos humanos, bem como reuniões com defensores dos direitos humanos, para que possam tomar conhecimento directo da situação dos direitos humanos no país em causa e proporcionar-lhes, se for caso disso, visibilidade e protecção internacional;

133.

Está convicto de que um organismo único e reforçado dedicado aos «direitos humanos» no seio do Parlamento seria capaz de promover uma política de direitos humanos coerente, eficaz, sistemática e transversal no seio da nossa instituição e face ao Conselho e à Comissão, nomeadamente tendo em conta as disposições do Tratado de Lisboa em matéria de política externa;

134.

Congratula-se com a criação da Rede Sakharov, anunciada por ocasião do 20.o aniversário do Prémio Sakharov; considera que esta rede deveria decidir rapidamente sobre o seu funcionamento e dotar-se dos meios necessários à consecução dos seus objectivos; reitera o pedido de que seja concedido acesso às instituições europeias a todos os galardoados com o Prémio Sakharov e, em particular, a Aung San Suu Kyi, Oswaldo José Payá Sardiñas, à associação cubana «Damas de Blanco» e Hu Jia; lamenta que não tenha sido dada qualquer resposta significativa aos pedidos feitos pela UE às autoridades chinesas, birmanesas e cubanas no sentido de que respeitem as liberdades fundamentais e, em especial, a liberdade de expressão e de associação política;

*

* *

135.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e dos países candidatos, às Nações Unidas, ao Conselho da Europa e à Organização para a Segurança e Cooperação na Europa, bem como aos governos dos países e territórios referidos na presente resolução.


(1)  Para todos os textos de base, consultar a tabela do Anexo III ao relatório A6-0128/2007 da Comissão dos Assuntos Externos.

(2)  Textos Aprovados, P6_TA(2009)0025.

(3)  JO C 379 de 7.12.1998, p. 265; JO C 262 de 18.9.2001, p. 262; JO C 293 E de 28.11.2002, p. 88; JO C 271 E de 12.11.2003, p. 576; Textos Aprovados de 22 de Maio de 2008, P6_TA(2008)0238; Textos Aprovados de 21 de Outubro de 2008, P6_TA(2008)0496.

(4)  JO C 311 de 9.12.2005, p. 1.

(5)  JO C 303 de 14.12.2007, p. 1.

(6)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3; JO L 209 de 11.8.2005, p. 27.

(7)  JO L 386 de 29.12.2006, p. 1.

(8)  JO C 125 E de 22.5.2008, p. 220.

(9)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0065.

(10)  JO C 290 E de 29.11.2006, p. 107.

(11)  JO C 250 E de 25.10.2007, p. 91.

(12)  JO C 74 E de 20.3.2008, p. 775.

(13)  JO C 77 E de 28.3.2002, p. 126.

(14)  JO C 187 E de 24.7.2008, p. 214.

(15)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0405.

(16)  JO C 41 E de 19.2.2009, p. 24.

(17)  JO C 303 E de 13.12.2006, p. 879.

(18)  JO C 327 de 23.12.2005, p. 4.

(19)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0194.

(20)  Textos Aprovados, P6_TA(2009)0021.

(21)  JO L 150 de 18.6.2003, p. 67.

(22)  Em 18 de Julho de 2008, 85 Estados não tinham ainda ratificado o Estatuto de Roma: Arábia Saudita, Argélia, Angola, Arménia, Azerbaijão, Bahamas, Bahrein, Bangladesh, Bielorrússia, Butão, Brunei, Camarões, Cabo Verde, Cazaquistão, Chile, China, Costa do Marfim, Cuba, República Checa, República Democrática Popular da Coreia, Egipto, El Salvador, Emiratos Árabes Unidos, Eritreia, Estados Unidos da América, Etiópia, Grenada, Guatemala, Guiné-Bissau, Guiné Equatorial, Haiti, Iémen, Índia, Indonésia, Irão, Iraque, Israel, Jamaica, Kuweit, Laos, Líbano, Líbia, Madagáscar, Malásia, Maldivas, Marrocos, Mauritânia, Estados Federados da Micronésia, Moldávia, Mónaco, Moçambique, Mianmar/Birmânia, Nepal, Nicarágua, Omã, Paquistão, Palau, Papuásia-Nova Guiné, Filipinas, Qatar, Quirguizistão, Quiribati, Federação Russa, Ruanda, Santa Lúcia, São Tomé e Príncipe, Seicheles, Singapura, Ilhas Salomão, Somália, Sri Lanca, Sudão, Suazilândia, Síria, Tailândia, Togo, Tonga, Tunísia, Turquia, Turquemenistão, Tuvalu, Ucrânia, Uzbequistão, Vanuatu, Vietname, Zimbabué.

(23)  Em Novembro de 2008, a Áustria, a Eslovénia, a Espanha e a Hungria ratificaram tanto a Convenção como o Protocolo.

(24)  Entre os Estados-Membros da EU, Chipre, a Estónia, a Finlândia, a Grécia, a Letónia, a Lituânia, a Polónia, a Roménia e a Eslováquia ainda não assinaram a Convenção.

(25)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0238.

(26)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0496.

(27)  Declaração proferida pela Embaixadora Susan E. Rice, Representante Permanente dos EUA, sobre o Respeito do Direito Humanitário Internacional, no Conselho de Segurança, em 29 de Janeiro de 2009.

(28)  Países signatários (em Novembro de 2008): Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Chipre, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Áustria, Portugal, Eslováquia, Eslovénia, Finlândia, Suécia (apenas cinco Estados – Albânia, Argentina, França, Honduras e México – ratificaram a Convenção, que requer 20 ratificações para entrar em vigor).

(29)  JO L 200 de 30.7.2005, p. 1.

(30)  Bulgária, Alemanha, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Hungria, Países Baixos, Áustria, Portugal, Roménia, Eslovénia, Suécia, Finlândia e Reino Unido.

(31)  Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil (em Novembro de 2008): não ratificado por República Checa, Alemanha, Irlanda, Luxemburgo, Hungria, Malta, Finlândia e Reino Unido.Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados (em Novembro de 2008): não ratificado por Estónia, Países Baixos e Hungria.

(32)  JO C 41 E de 19.2.2009, p. 82.

(33)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0309.

(34)  Posição Comum do Conselho 2007/734/PESC, de 13 de Novembro de 2007, relativa a medidas restritivas contra o Usbequistão (JO L 295 de 14.11.2007, p. 34).

(35)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0059.


5.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 212/82


Quinta-feira, 7 de Maio de 2009
Impacto do Tratado de Lisboa no desenvolvimento do equilíbrio institucional da UE

P6_TA(2009)0387

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Maio de 2009, sobre o impacto do Tratado de Lisboa no desenvolvimento do equilíbrio institucional da União Europeia (2008/2073(INI))

2010/C 212 E/12

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a decisão da Conferência dos Presidentes de 6 de Março de 2008,

Tendo em conta o Tratado de Lisboa, que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, assinado em 13 de Dezembro de 2007,

Tendo em conta a sua Resolução de 20 de Fevereiro de 2008 sobre o Tratado de Lisboa (1),

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 11 e 12 de Dezembro de 2008,

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A6-0142/2009),

A.

Considerando que o Tratado de Lisboa fortalece o equilíbrio institucional da União, na medida em que reforça as principais funções de cada uma das instituições políticas, consolidando, assim, os respectivos papéis num quadro institucional em que a cooperação entre as instituições é um elemento fundamental para o êxito do processo de integração da União,

B.

Considerando que o Tratado de Lisboa transforma o antigo «método comunitário», adaptando-o e reforçando-o, num «método da União» no qual, essencialmente:

o Conselho Europeu define as orientações e prioridades políticas gerais,

a Comissão promove o interesse geral da União e toma iniciativas adequadas para esse fim,

o Parlamento Europeu e o Conselho exercem, conjuntamente, a função legislativa e a função orçamental, com base nas propostas da Comissão,

C.

Considerando que o Tratado de Lisboa alarga este método específico de tomada de decisões pela União a novos domínios das suas actividades legislativas e orçamentais,

D.

Considerando que o Tratado de Lisboa determina que o Conselho Europeu pode, por unanimidade e com a aprovação do Parlamento Europeu, alargar a votação por maioria qualificada e o processo legislativo ordinário, reforçando, deste modo, o método da União,

E.

Considerando que, apesar de o objectivo do Tratado de Lisboa ser simplificar e aumentar a coerência da Presidência do Conselho Europeu e do Conselho, a coexistência de uma Presidência separada do Conselho Europeu e do Conselho dos Negócios Estrangeiros (e do Eurogrupo), juntamente com a manutenção de um sistema rotativo para as presidências das outras formações do Conselho, poderá tornar mais complicado o funcionamento da União, pelo menos numa primeira fase,

F.

Considerando que o princípio da igualdade dos géneros implica que a representação equitativa de mulheres e homens na vida pública seja igualmente respeitada a nível das nomeações para os cargos políticos mais importantes da União Europeia,

G.

Considerando que o novo processo de eleição do Presidente da Comissão exige que se tenham em conta os resultados das eleições e se realizem consultas adequadas entre os representantes do Conselho Europeu e do Parlamento Europeu antes de o Conselho Europeu propor o seu candidato,

H.

Considerando que a organização da cooperação interinstitucional no processo de tomada de decisões será fundamental para que a acção da União seja bem-sucedida,

I.

Considerando que o Tratado de Lisboa reconhece a importância crescente da programação estratégica plurianual e operacional anual para assegurar uma boa articulação entre as instituições e a aplicação eficaz dos processos decisórios, e realça o papel da Comissão como promotora dos principais exercícios de programação,

J.

Considerando que a actual programação financeira para sete anos implica que, ao longo de uma legislatura completa, o Parlamento Europeu e a Comissão não tenham, por vezes, quaisquer decisões fundamentais de política financeira para tomar durante o seu mandato, encontrando-se presos a um quadro aprovado pelos seus antecessores e que perdura até ao final do mandato, o que, no entanto, seria possível se se concretizasse a possibilidade oferecida pelo Tratado de Lisboa de uma programação orçamental quinquenal que poderia coincidir com os mandatos do Parlamento e da Comissão,

K.

Considerando que o Tratado de Lisboa apresenta uma abordagem nova e global da acção externa da União – ainda que com mecanismos específicos de tomada de decisões em assuntos relativos à Política Externa e de Segurança Comum (PESC) – além de criar o cargo «duplo» de Vice-Presidente da Comissão (Alto Representante), apoiado por um serviço especial para a acção externa como elemento fundamental para conferir operacionalidade a esta abordagem nova e integrada,

L.

Considerando que o Tratado de Lisboa introduz um novo sistema de representação externa da União, que é fundamentalmente confiada, a níveis diferentes, ao Presidente do Conselho Europeu, ao Presidente da Comissão e ao Vice-Presidente da Comissão (Alto Representante) e que exigirá uma articulação cuidadosa e uma forte coordenação entre as diferentes partes por ela responsáveis, a fim de evitar conflitos de competências perniciosos e uma duplicação de esforços ruinosa,

M.

Considerando que o Conselho Europeu de 11 e 12 de Dezembro de 2008 decidiu que, se o Tratado de Lisboa entrasse em vigor até ao final do ano, tomaria as medidas legislativas necessárias para manter a composição da Comissão na sua forma actual de um Comissário por cada Estado-Membro,

Avaliação geral

1.

Congratula-se com as inovações institucionais contidas no Tratado de Lisboa, que criam as condições necessárias para o reforço e a renovação do equilíbrio institucional na União, permitindo que as suas instituições funcionem de forma mais eficiente, aberta e democrática e dotando-a de meios para obter melhores resultados, mais próximos das expectativas dos seus cidadãos, e para desempenhar integralmente o seu papel enquanto protagonista mundial no plano internacional;

2.

Salienta que o núcleo essencial das funções de cada instituição é reforçado, permitindo que cada uma delas desenvolva o seu papel de forma mais eficaz, mas adverte que o novo quadro institucional exige que cada instituição desempenhe o seu papel em permanente colaboração com as outras instituições, a fim de obter resultados positivos para a União no seu conjunto;

Reforço do «método da União» específico para a tomada de decisões como base do equilíbrio interinstitucional

3.

Congratula-se com o facto de os elementos essenciais do «método comunitário» – o direito de iniciativa da Comissão e o sistema de co-decisão pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho – terem sido conservados e reforçados pelo Tratado de Lisboa, na medida em que:

o Conselho Europeu se transforma numa instituição cujo papel específico de estímulo e orientação da União é reforçado, definindo, assim, os seus objectivos e prioridades estratégicos sem interferir no normal exercício dos poderes legislativos e orçamentais da União;

o papel da Comissão como «motor» que impulsiona a actividade europeia é confirmado, assegurando, deste modo, que o seu monopólio da iniciativa legislativa permanecerá intacto (sendo até reforçado), nomeadamente no processo orçamental;

as competências do Parlamento Europeu como ramo do poder legislativo são aumentadas, uma vez que o processo legislativo ordinário (como passará a ser denominado o actual processo de co-decisão) passa a ser a regra geral (salvo nos casos em que os Tratados especifiquem que se deverá aplicar um processo legislativo especial) e é alargado a quase todos os domínios da legislação europeia, incluindo a Justiça e os Assuntos Internos;

o papel do Conselho como o outro ramo da autoridade legislativa é confirmado e preservado – ainda que com uma certa preponderância em algumas áreas importantes – devido, em especial, à clarificação que é feita no Tratado de Lisboa de que o Conselho Europeu não deverá exercer funções legislativas;

o novo processo orçamental basear-se-á igualmente num processo de co-decisão, em pé de igualdade, pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, abrangendo todos os tipos de despesas, sendo que o Parlamento Europeu e o Conselho também decidirão conjuntamente o quadro financeiro plurianual, em ambos os casos por iniciativa da Comissão;

a distinção entre actos legislativos e actos delegados e o reconhecimento do papel executivo específico da Comissão, sob o controlo paritário dos dois ramos da autoridade legislativa, melhorarão a qualidade da legislação europeia; o Parlamento Europeu desempenha um novo papel em matéria de atribuição de poderes delegados à Comissão e de supervisão de actos delegados;

quanto ao poder da União para celebrar tratados, o papel da Comissão (em estreita associação com o seu Vice-Presidente (Alto Representante)) é reconhecido no que respeita à capacidade de conduzir negociações, sendo a aprovação do Parlamento Europeu necessária para a celebração, por parte do Conselho, de quase todos os acordos internacionais;

4.

Congratula-se com o facto de o Tratado de Lisboa determinar que o Conselho Europeu pode, por unanimidade e com a aprovação do Parlamento Europeu, desde que não haja oposição por parte de um Parlamento nacional, alargar a decisão por maioria qualificada e o processo legislativo ordinário a domínios em que ainda não são aplicáveis;

5.

Sublinha que, globalmente, estas cláusulas «de passagem» revelam uma verdadeira tendência para a aplicação mais ampla possível do «método da União» e, consequentemente, solicita ao Conselho Europeu que utilize da forma mais ampla possível estas oportunidades proporcionadas pelo Tratado;

6.

Sustenta que a plena utilização de todas as inovações institucionais e processuais introduzidas pelo Tratado de Lisboa exige uma cooperação permanente e profunda entre as instituições participantes nos diversos processos, aproveitando ao máximo os novos mecanismos previstos no Tratado, em especial os acordos interinstitucionais;

O Parlamento Europeu

7.

Regozija-se com o facto de o Tratado de Lisboa reconhecer inteiramente o Parlamento Europeu como um dos dois ramos dos poderes legislativo e orçamental da União, ao mesmo tempo que o seu papel na tomada de muitas decisões políticas importantes para a vida da União também é reconhecido, e as suas funções no âmbito do controlo político reforçadas, ou mesmo alargadas, ainda que em menor grau, ao domínio da PESC;

8.

Salienta que este reconhecimento do papel do Parlamento Europeu exige a total colaboração das outras instituições, nomeadamente no que se refere ao fornecimento, em tempo útil, ao Parlamento de todos os documentos necessários ao exercício das suas funções, em pé de igualdade com o Conselho, bem como ao seu acesso e participação nos grupos de trabalho e reuniões pertinentes de outras instituições, em pé de igualdade com os outros participantes no processo decisório; solicita às três instituições que prevejam a celebração de acordos interinstitucionais que estruturem as melhores práticas nestes domínios, a fim de optimizar a sua cooperação recíproca;

9.

Defende que o próprio Parlamento Europeu deve realizar as reformas internas necessárias para adaptar as suas estruturas, os seus procedimentos e os seus métodos de trabalho às novas competências e às maiores exigências de programação e cooperação interinstitucional decorrentes do Tratado de Lisboa (2); tomou nota, com interesse, das conclusões do grupo de trabalho sobre a reforma parlamentar e lembra que a sua comissão competente tratou recentemente da reforma do seu Regimento, a fim de o adaptar ao Tratado de Lisboa (3);

10.

Congratula-se com o facto de o novo Tratado alargar ao Parlamento Europeu o direito de iniciativa no que respeita à revisão dos Tratados e reconhecer que o Parlamento tem o direito de participar na Convenção e que a sua aprovação é necessária caso o Conselho Europeu considere não haver motivo para convocar a Convenção; considera que este reconhecimento milita a favor da aceitação de que o Parlamento Europeu tem o direito de participar plenamente na Conferência Intergovernamental (CIG) em termos análogos aos da Comissão; considera que, baseando-se na experiência das duas CIG anteriores, um acordo interinstitucional poderia definir, futuramente, as orientações para a organização das CIG, nomeadamente em relação à participação do Parlamento Europeu e às questões relacionadas com a transparência;

11.

Toma nota das medidas transitórias relativas à composição do Parlamento Europeu; considera que a aplicação dessas medidas exigirá uma alteração do direito primário; convida os Estados-Membros a tomarem as necessárias disposições jurídicas a nível nacional para possibilitar a pré-eleição, em Junho de 2009, dos 18 deputados suplementares ao Parlamento Europeu, para que os mesmos possam tomar lugar no Parlamento como observadores assim que o Tratado de Lisboa entrar em vigor; considera, no entanto, que os deputados suplementares apenas assumirão plenos poderes numa data a acordar e em simultâneo, uma vez concluídos todos os procedimentos para a ratificação das necessárias alterações ao direito primário; relembra ao Conselho que o Parlamento está preparado para adquirir direitos de iniciativa e de aprovação substanciais nos termos do Tratado de Lisboa (n.o 2 do artigo 14.o do Tratado UE) no que se refere à sua composição, que tenciona reivindicar na íntegra;

O papel do Conselho Europeu

12.

Considera que o reconhecimento formal do Conselho Europeu como instituição autónoma separada, com competências específicas claramente definidas nos Tratados, implica um redireccionamento do papel do Conselho Europeu para a missão fundamental de fornecer o ímpeto político necessário e definir as orientações e objectivos gerais da actividade da União;

13.

Congratula-se com a especificação que no Tratado de Lisboa é feita do papel essencial do Conselho Europeu em relação à revisão dos Tratados, bem como em relação a determinadas decisões de importância fundamental para a vida política da União – respeitantes a questões como as nomeações para os cargos políticos mais importantes, a resolução de bloqueios políticos em vários processos decisórios e a utilização de mecanismos de flexibilidade –, que são tomadas pelo Conselho Europeu ou com a participação deste;

14.

Considera igualmente que, uma vez que o Conselho Europeu é agora incorporado na estrutura institucional da EU, é necessário definir, de forma mais clara e específica, as suas obrigações, incluindo o eventual controlo judicial dos seus actos, especialmente à luz do artigo 265.o do TFUE;

15.

Salienta o particular papel de liderança que o Conselho Europeu deverá desempenhar no domínio da acção externa, especialmente no que respeita à PESC, no âmbito do qual as suas tarefas de identificação dos interesses estratégicos, de determinação dos objectivos e de definição das orientações gerais dessa política assumem crucial importância; realça, neste contexto, a necessidade do estreito envolvimento do Conselho, do Presidente da Comissão e do Vice-Presidente da Comissão (Alto Representante) na preparação dos trabalhos do Conselho Europeu nesse domínio;

16.

Sustenta que a necessidade de melhorar a cooperação interinstitucional entre o Parlamento Europeu e o Conselho Europeu milita a favor da optimização das condições em que o Presidente do Parlamento Europeu participa em debates no Conselho Europeu, as quais poderiam ser objecto de um acordo político sobre as relações entre as duas instituições; considera que seria útil que o Conselho Europeu formalizasse igualmente essas condições no seu regulamento interno;

A Presidência fixa do Conselho Europeu

17.

Congratula-se com a criação de uma Presidência fixa, a longo prazo, do Conselho Europeu, a qual contribuirá para assegurar uma maior continuidade, eficácia e coerência ao trabalho dessa instituição e, logo, à acção da União; sublinha que a nomeação do Presidente do Conselho Europeu deve ter lugar o mais rapidamente possível após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, para que se mantenha um elo de ligação entre a duração do novo Parlamento eleito e o período do mandato da nova Comissão;

18.

Destaca o papel essencial que o Presidente do Conselho Europeu terá na vida institucional da União, não como Presidente da União Europeia – que não será –, mas enquanto responsável, no Conselho Europeu, pelo desenvolvimento dos trabalhos, assegurando a sua preparação e continuidade, promovendo o consenso entre os seus membros, informando o Parlamento Europeu e representando externamente a União, ao seu nível e sem prejuízo das funções do Vice-Presidente da Comissão (Alto Representante) no que respeita à PESC;

19.

Recorda que a preparação das reuniões do Conselho Europeu e a continuidade do seu trabalho devem ser garantidas pelo Presidente do Conselho Europeu, em colaboração com o Presidente da Comissão e com base no trabalho do Conselho «Assuntos Gerais», o que exige um contacto mútuo e uma estreita colaboração entre o Presidente do Conselho Europeu e a Presidência do Conselho «Assuntos Gerais»;

20.

Considera, neste contexto, que é essencial que exista uma relação de cooperação equilibrada entre o Presidente do Conselho Europeu e o Presidente da Comissão, a Presidência rotativa e, no que respeita à representação externa da União nos assuntos relacionados com a PESC, o Vice-Presidente da Comissão (Alto Representante);

21.

Recorda que, embora o Tratado de Lisboa preveja que o Conselho Europeu seja assistido pelo Secretariado-Geral do Conselho, as despesas específicas do Conselho Europeu devem figurar numa secção distinta do orçamento e incluir dotações específicas para o Presidente do Conselho Europeu, que deverá ser assistido por um gabinete próprio, constituído de forma razoável;

O Conselho

22.

Congratula-se com as disposições do Tratado de Lisboa que vão no sentido de considerar o papel do Conselho enquanto segundo ramo da autoridade legislativa e orçamental da União, partilhando – se bem que ainda com uma certa preponderância em algumas áreas – a maior parte das decisões com o Parlamento Europeu, no âmbito de um sistema institucional que evoluiu gradualmente de acordo com uma lógica parlamentar bicamaral;

23.

Sublinha o papel essencial que o Tratado de Lisboa confere ao Conselho «Assuntos Gerais» – e, logo, ao seu presidente – com vista a garantir a coerência e a continuidade do trabalho das diferentes formações do Conselho, bem como a preparação e a continuidade do trabalho do Conselho Europeu (em cooperação com o Presidente do Conselho Europeu e com o Presidente da Comissão);

24.

Salienta que o papel especial do Conselho na preparação, definição e aplicação da PESC exige uma coordenação reforçada entre o presidente do Conselho «Assuntos Gerais» e o Vice-Presidente da Comissão (Alto Representante), enquanto presidente do Conselho «Negócios Estrangeiros», e entre eles e o Presidente do Conselho Europeu;

25.

Exprime a sua convicção de que a separação prevista pelo Tratado de Lisboa entre o papel do Conselho «Assuntos Gerais» e o do Conselho «Negócios Estrangeiros» exige uma composição diferente dessas duas formações do Conselho, sobretudo porque o conceito mais vasto das relações externas da União, previsto nos Tratados alterados pelo Tratado de Lisboa, dificultará cada vez mais a existência de mandatos cumulativos em ambas as formações do Conselho; entende, por conseguinte, que é desejável que os ministros dos Negócios Estrangeiros se concentrem primordialmente nas actividades do Conselho «Negócios Estrangeiros»;

26.

Neste contexto, considera que poderá ser necessário que o Primeiro-Ministro/Chefe de Estado do Estado-Membro que assume a Presidência do Conselho assegure pessoalmente a presidência e o bom funcionamento do Conselho «Assuntos Gerais» como órgão responsável pela coordenação das diferentes formações do Conselho e pela arbitragem em matéria de prioridades e de resolução dos conflitos que, actualmente, são remetidos com excessiva prontidão para o Conselho Europeu;

27.

Reconhece as grandes dificuldades a nível da coordenação entre as diferentes formações do Conselho devido ao novo sistema de presidências, e sublinha a importância, para evitar esses riscos, das «novas»«tróicas» (grupos de três presidências) fixas de 18 meses, as quais partilharão as presidências das diferentes formações do Conselho (salvo as do Conselho «Negócios Estrangeiros» e do Eurogrupo) e do COREPER, a fim de garantir a coerência, a consistência e a continuidade do trabalho do Conselho em geral, bem como a cooperação interinstitucional necessária para o bom funcionamento dos processos legislativo e orçamental em co-decisão com o Parlamento Europeu;

28.

Considera crucial que as tróicas desenvolvam uma cooperação intensa e permanente ao longo de todo o seu mandato comum; sublinha a importância do programa operacional comum de cada tróica de 18 meses para o funcionamento da União, exposto no ponto 51 da presente resolução; convida as tróicas a apresentarem o seu programa operacional comum – contendo, nomeadamente, as suas propostas relativas à planificação das deliberações legislativas – ao Parlamento, em sessão plenária, no início do seu mandato comum;

29.

Considera que o Primeiro-Ministro/Chefe de Estado do Estado-Membro que assume a Presidência do Conselho terá um papel fundamental a desempenhar para garantir a coesão global do grupo de presidências e a coerência do trabalho das diferentes formações do Conselho, para além de assegurar a coordenação necessária com o Conselho Europeu, sobretudo no que se refere à preparação e à continuidade do seu trabalho;

30.

Sublinha igualmente que o Primeiro-Ministro/Chefe de Estado que assume a Presidência rotativa do Conselho deverá ser o interlocutor privilegiado do Parlamento Europeu no que respeita às actividades da Presidência; considera que deverá ser convidado a dirigir-se ao Parlamento, em sessão plenária, para lhe apresentar o programa de actividades da Presidência e um relato dos progressos e resultados registados durante o seu mandato de seis meses, bem como para propor o debate de qualquer outra questão política relevante que surja durante o mandato da sua Presidência;

31.

Salienta que, dado o actual estado de desenvolvimento da União, as questões relativas à segurança e à defesa fazem ainda parte integrante da PESC e considera que, como tal, deverão continuar a ser da competência do Conselho «Negócios Estrangeiros», presidido pelo Vice-Presidente da Comissão (Alto Representante) e que conta com a participação suplementar dos ministros da Defesa, sempre que seja necessária;

A Comissão

32.

Congratula-se com a reafirmação do papel essencial da Comissão como «motor» que impulsiona a actividade da União, através:

do reconhecimento do seu quase monopólio em termos de iniciativa legislativa, a qual é alargada a todas as áreas de actividade da União com excepção da PESC, e particularmente reforçada no domínio financeiro;

do reforço do seu papel de facilitar o acordo entre os dois ramos da autoridade legislativa e orçamental;

do reforço do seu papel como «órgão executivo» da União, sempre que a aplicação das disposições legais da União Europeia exija uma abordagem comum, devendo o Conselho assumir esse papel apenas nos assuntos relacionados com a PESC e em casos devidamente justificados e especificados nos actos legislativos;

33.

Congratula-se igualmente com o reforço da posição do Presidente da Comissão no Colégio de Comissários, nomeadamente no que respeita à responsabilidade institucional dos Comissários perante ele e à organização interna da Comissão, o que cria as condições necessárias para consolidar a sua liderança da Comissão e reforçar a coesão desta última; considera que esse reforço poderá ser ainda potenciado, tendo em conta o acordo entre os Chefes de Estado ou de Governo para manter um Comissário por cada Estado-Membro;

Eleição do Presidente da Comissão

34.

Salienta que a eleição do Presidente da Comissão pelo Parlamento Europeu sob proposta do Conselho Europeu irá dar um forte carácter político à sua designação;

35.

Sublinha que uma tal eleição irá aumentar a legitimidade democrática do Presidente da Comissão e reforçar a sua posição, quer a nível interno, dentro da Comissão (no que respeita à sua capacidade nas relações internas com outros Comissários), quer a nível das relações interinstitucionais em geral;

36.

Considera que este reforço da legitimidade do Presidente da Comissão também será benéfico para a Comissão de uma forma global, reforçando a sua capacidade de agir como promotor independente do interesse europeu em geral e como força motriz subjacente à acção europeia;

37.

Lembra, neste contexto, que o facto de um candidato ao cargo de Presidente da Comissão poder ser proposto pelo Conselho Europeu, deliberando por maioria qualificada, e de a eleição desse candidato pelo Parlamento Europeu exigir os votos da maioria dos membros que o compõem constitui um incentivo adicional para que todos os participantes no processo desenvolvam o diálogo necessário com vista a garantir o êxito do processo;

38.

Recorda que o Conselho Europeu é obrigado pelo Tratado de Lisboa a ter «em conta as eleições para o Parlamento Europeu» e, antes de designar o candidato, a proceder «às consultas adequadas», as quais não constituem contactos institucionais formais entre as duas instituições; lembra ainda que a Declaração 11 anexa à Acta Final da Conferência Intergovernamental que aprovou o Tratado de Lisboa (4) exige, neste contexto, que se proceda «às consultas necessárias no quadro que se considere mais adequado» entre representantes do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu;

39.

Sugere que o Presidente do Conselho Europeu seja mandatado pelo Conselho Europeu para conduzir essas consultas (só ou acompanhado de uma delegação), que consulte o Presidente do Parlamento Europeu com vista a organizar as reuniões necessárias com cada um dos líderes dos grupos políticos com assento no Parlamento Europeu, eventualmente acompanhados pelos líderes (ou por uma delegação) dos partidos políticos europeus, e que o Presidente do Conselho Europeu apresente seguidamente um relatório ao Conselho Europeu;

Processo de nomeação

40.

Considera que a escolha das pessoas chamadas a ocupar as funções de Presidente do Conselho Europeu, de Presidente da Comissão e de Vice-Presidente da Comissão (Alto Representante) deverá ter sobretudo em conta as competências relevantes dos candidatos; reconhece ainda que, de acordo com o previsto na Declaração 6 anexa à citada Acta Final (5), deverá também ser tida em conta a necessidade de respeitar a diversidade geográfica e demográfica da União e dos seus Estados-Membros;

41.

Considera que, nas nomeações para os cargos políticos mais importantes da União, os Estados-Membros e as famílias políticas europeias devem tomar em consideração não só os critérios de equilíbrio geográfico e demográfico, mas também critérios baseados no equilíbrio político e entre os géneros;

42.

Considera, neste contexto, que o processo de nomeação deverá, a fim de ter em conta os resultados eleitorais, ter lugar após as eleições para o Parlamento Europeu, que desempenharão um papel primordial na escolha do Presidente da Comissão; faz notar que só após a eleição deste último será possível assegurar o equilíbrio requerido;

43.

Neste contexto, propõe como possível modelo o procedimento e o calendário seguintes para as nomeações, os quais poderão ser objecto de acordo entre o Parlamento Europeu e o Conselho Europeu:

primeira e segunda semanas após as eleições europeias: investidura dos grupos políticos no Parlamento Europeu;

terceira semana após as às eleições: consultas entre o Presidente do Conselho Europeu e o Presidente do Parlamento Europeu, seguidas de reuniões separadas entre o Presidente do Conselho Europeu e os presidentes dos grupos políticos (possivelmente também com os presidentes dos partidos políticos europeus ou com delegações restritas);

quarta semana após as eleições: anúncio pelo Conselho Europeu, tendo em conta os resultados das consultas mencionadas no travessão anterior, do candidato a Presidente da Comissão;

quinta e sexta semanas após as eleições: contactos entre o candidato a Presidente da Comissão e os grupos políticos; declarações do candidato e apresentação das suas directrizes políticas ao Parlamento Europeu; votação, no Parlamento Europeu, do candidato a Presidente da Comissão;

Julho/Agosto/Setembro: o Presidente da Comissão eleito chega a acordo com o Conselho Europeu sobre a nomeação do Vice-Presidente da Comissão (Alto Representante) e propõe a lista de Comissários indigitados (incluindo o Vice-Presidente da Comissão (Alto Representante));

Setembro: o Conselho aprova a lista de Comissários indigitados (incluindo o Vice-Presidente (Alto Representante));

Setembro/Outubro: audições pelo Parlamento Europeu dos Comissários indigitados e do Vice-Presidente da Comissão indigitado (Alto Representante);

Outubro: apresentação do Colégio de Comissários e do seu programa ao Parlamento Europeu; votação de todo o Colégio (incluindo o Vice-Presidente da Comissão (Alto Representante)); o Conselho Europeu aprova a nova Comissão; a nova Comissão assume as suas funções;

Novembro: o Conselho Europeu nomeia o Presidente do Conselho Europeu;

44.

Salienta que o cenário proposto deve ser, em todo o caso, aplicado a partir de 2014;

45.

Considera que a eventual entrada em vigor do Tratado de Lisboa no final de 2009 requer um acordo político entre o Conselho Europeu e o Parlamento Europeu, a fim de garantir que o procedimento relativo à escolha do próximo Presidente da Comissão e à nomeação da futura Comissão respeite, em qualquer caso, a substância dos novos poderes que o Tratado de Lisboa reconhece ao Parlamento Europeu nesta matéria;

46.

Considera que, se o Conselho Europeu iniciar o processo de nomeação do Presidente da nova Comissão imediatamente após as eleições europeias de Junho de 2009 (6), deverá ter em conta o tempo necessário para permitir a conclusão do processo de consulta política dos novos representantes eleitos dos grupos políticos previsto no Tratado de Lisboa; considera que, nestas circunstâncias, a substância das suas novas prerrogativas seria plenamente respeitada e o Parlamento Europeu poderia proceder à aprovação da nomeação do Presidente da Comissão;

47.

Salienta que, em qualquer dos casos, no que respeita à nomeação do novo Colégio, o procedimento só deve ser lançado depois de conhecidos os resultados do segundo referendo na Irlanda; salienta que as instituições estariam desse modo plenamente cientes do futuro contexto legal em que a nova Comissão iria exercer o seu mandato e poderiam ter devidamente em conta os respectivos poderes no quadro do procedimento, bem como a composição, a estrutura e as competências da nova Comissão; no caso de um resultado favorável do referendo, a aprovação formal do novo Colégio, incluindo o Presidente e o Vice-Presidente da Comissão (Alto Representante), pelo Parlamento Europeu só deveria ter lugar após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa;

48.

Recorda que, caso o segundo referendo na Irlanda não tenha um resultado favorável, o Tratado de Nice será, de qualquer forma, plenamente aplicável e que a próxima Comissão terá de ser constituída de acordo com as disposições segundo as quais o número dos seus membros será inferior ao número de Estados-Membros; salienta que, nesse caso, o Conselho terá de tomar uma decisão sobre o número concreto de membros dessa Comissão reduzida; sublinha a vontade política do Parlamento Europeu de garantir o cumprimento rigoroso das referidas disposições;

Programação

49.

Considera que a programação, tanto a nível estratégico como a nível operacional, será essencial para garantir a eficiência e a coerência da acção da União;

50.

Consequentemente, congratula-se com o facto de o Tratado de Lisboa exigir especificamente uma programação como forma de aumentar a capacidade de acção das instituições, e propõe que sejam organizados vários exercícios de programação concomitantes, de acordo com as orientações seguintes:

o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão deverão chegar a acordo sobre um «contrato» ou «programa» de legislatura; este terá por base os grandes objectivos e prioridades estratégicos a apresentar pela Comissão no início do seu mandato, que deverão ser objecto de um debate conjunto com o Parlamento Europeu e o Conselho, com o objectivo de chegar a um entendimento (eventualmente sob a forma de um acordo interinstitucional específico, mesmo que não seja juridicamente vinculativo) entre as três instituições sobre os objectivos e prioridades comuns para os cinco anos de legislatura;

com base neste contrato ou programa, a Comissão deverá desenvolver as suas ideias para a programação financeira de forma mais aprofundada e apresentar, até ao final do mês de Junho do ano seguinte ao das eleições, as suas propostas para um quadro financeiro plurianual com a duração de cinco anos – acompanhado pela lista das propostas legislativas necessárias para a execução dos respectivos programas –, o qual deverá ser então debatido e aprovado pelo Conselho e o Parlamento Europeu, nos termos dos Tratados, até ao fim desse mesmo ano (ou, o mais tardar, no final do primeiro trimestre do ano seguinte);

a União poderá, assim, dispor de um quadro financeiro plurianual de cinco anos pronto para entrar em vigor no início do ano N+2 (ou N+3) (7), proporcionando a cada Parlamento Europeu e a cada Comissão a possibilidade de decidir a sua «própria» programação;

51.

Considera que a mudança para este sistema de programação financeira e política quinquenal exigirá um prolongamento e adaptação do actual quadro financeiro que figura no Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (8) até ao final de 2015/2016, entrando o seguinte em vigor no início de 2016/2017 (9);

52.

Propõe que, com base no contrato/programa de legislatura, e tendo em conta o quadro financeiro plurianual:

a Comissão apresente o seu programa de trabalho e legislativo anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho, tendo em vista um debate conjunto que permita à Comissão introduzir as adaptações necessárias;

o Conselho «Assuntos Gerais», em diálogo com o Parlamento Europeu, aprove o programa operacional comum das actividades de cada grupo de três presidências para todo o período de dezoito meses do seu mandato, o qual servirá de enquadramento para o programa de actividades de cada Presidência durante os seus seis meses de mandato;

Relações externas

53.

Realça a importância da nova dimensão conferida pelo Tratado de Lisboa à acção externa da União como um todo, incluindo a PESC, a qual, juntamente com a personalidade jurídica da União e as inovações institucionais relevantes para esta área (nomeadamente a criação do «cargo duplo» de Vice-Presidente da Comissão (Alto Representante) e do Serviço Europeu para a Acção Externa), poderá constituir um factor decisivo para a coerência e a eficácia da acção da União neste domínio e aumentar significativamente a sua visibilidade como entidade interveniente no plano mundial;

54.

Salienta que todas as decisões em matéria de acção externa devem especificar a base legal segundo a qual são aprovadas, a fim de facilitar a identificação do procedimento seguido para a sua aprovação e do procedimento a seguir para a sua aplicação;

Vice-Presidente da Comissão (Alto Representante)

55.

Entende a criação do «cargo duplo» de Vice-Presidente da Comissão (Alto Representante) como uma medida fundamental para garantir a coerência, a eficácia e a visibilidade de toda a acção externa da União;

56.

Sublinha que o Vice-Presidente da Comissão (Alto Representante) deve ser nomeado pelo Conselho Europeu por maioria qualificada, com a aprovação do Presidente da Comissão, e que, enquanto Vice-Presidente da Comissão, também deve receber a aprovação do Parlamento Europeu, juntamente com todo o Colégio de Comissários; solicita ao Presidente da Comissão que garanta que a Comissão exercerá plenamente as suas responsabilidades neste contexto, tendo em conta que, como Vice-Presidente da Comissão, o Alto Representante irá desempenhar um papel fundamental para assegurar a coesão e o bom desempenho do Colégio, e que o Presidente da Comissão tem o dever político e institucional de garantir que ele possua as capacidades necessárias para o integrar; sublinha igualmente que o Conselho Europeu deve estar ciente deste aspecto do papel do Vice-Presidente da Comissão (Alto Representante) e proceder, desde o início do processo, às consultas necessárias com o Presidente da Comissão, a fim de assegurar o seu êxito; lembra que exercerá plenamente o seu direito de apreciação das capacidades políticas e institucionais do Vice-Presidente da Comissão (Alto Representante) nomeado, no âmbito dos seus poderes relativos à nomeação de uma nova Comissão;

57.

Salienta que o Serviço Europeu de Acção Externa terá um papel fundamental a desempenhar no apoio ao Vice-Presidente da Comissão (Alto Representante) e constituirá um elemento essencial para o êxito da nova abordagem integrada da acção externa da União; realça que a instalação do novo serviço irá exigir uma proposta formal do Vice-Presidente da Comissão (Alto Representante), a qual só será possível quando este tiver assumido as suas funções e que apenas poderá ser aprovada pelo Conselho após a aprovação da Comissão e o parecer do Parlamento Europeu; declara a sua intenção de exercer plenamente os seus poderes orçamentais em relação à criação do Serviço Europeu de Acção Externa;

58.

Sublinha que as tarefas do Vice-Presidente da Comissão (Alto Representante) são extremamente onerosas e irão exigir uma estreita coordenação com as outras instituições, sobretudo com o Presidente da Comissão, de quem ele dependerá politicamente nos domínios das relações externas que são da responsabilidade da Comissão, com a Presidência rotativa do Conselho e com o Presidente do Conselho Europeu;

59.

Salienta que o cumprimento dos objectivos que levaram à criação do cargo de Vice-Presidente da Comissão (Alto Representante) dependerá, em grande medida, de uma relação de confiança política entre o Presidente da Comissão e o Vice-Presidente da Comissão (Alto Representante), bem como da capacidade deste último para cooperar produtivamente com o Presidente do Conselho Europeu, com a Presidência rotativa do Conselho e com os outros Comissários que sejam incumbidos, sob a sua coordenação, do exercício de competências específicas relacionadas com a acção externa da União;

60.

Convida a Comissão e o Vice-Presidente da Comissão (Alto Representante) a utilizarem plenamente a possibilidade de apresentar iniciativas comuns no domínio das relações externas, a fim de reforçar a coesão das diferentes áreas de acção da União no plano externo e aumentar a possibilidade de essas iniciativas serem adoptadas pelo Conselho, particularmente em relação à PESC; realça, neste contexto, a necessidade de controlo parlamentar das medidas de política externa e de segurança;

61.

Sustenta que é essencial tomar determinadas medidas de carácter prático para aligeirar as incumbências do Vice-Presidente da Comissão (Alto Representante):

o Vice-Presidente da Comissão (Alto Representante) deve propor a nomeação de representantes especiais, com um mandato claro e definido nos termos do Tratado de Lisboa (artigo 33.o do Tratado UE), para lhe prestarem assistência, em áreas específicas das suas competências, em assuntos que se prendam com a PESC (esses representantes especiais nomeados pelo Conselho também devem ser ouvidos pelo Parlamento Europeu e mantê-lo regularmente informado das suas actividades);

o Vice-Presidente da Comissão (Alto Representante) deverá coordenar as suas actividades em domínios distintos da PESC com os Comissários responsáveis pelas respectivas pastas e delegar neles as suas funções de representação internacional da União Europeia nesses domínios, sempre que necessário;

em caso de ausência, o Vice-Presidente da Comissão (Alto Representante) deve designar, caso a caso e à luz das funções a desempenhar em cada ocasião, a pessoa que o deva representar;

Representação

62.

Considera que o Tratado de Lisboa estabelece um sistema operacional eficaz, ainda que complexo, para a representação externa da União, e propõe que este se articule de acordo com as seguintes orientações:

o Presidente do Conselho Europeu representa a União ao nível dos Chefes de Estado ou de Governo em questões relativas à PESC, mas não tem poderes para conduzir negociações políticas em nome da União, tarefa que incumbe ao Vice-Presidente da Comissão (Alto Representante); também pode ser chamado a desempenhar um papel específico de representação do Conselho Europeu em determinados eventos internacionais;

o Presidente da Comissão representa a União ao mais alto nível relativamente a todos os aspectos das relações externas da União, excepto no que se refere à PESC, ou a políticas sectoriais específicas incluídas no âmbito da acção externa da União (comércio externo, etc.); o Vice-Presidente da Comissão (Alto Representante) ou o Comissário competente/mandatado também podem assumir este papel sob a autoridade da Comissão;

o Vice-Presidente da Comissão (Alto Representante) representa a União a nível ministerial ou em organizações internacionais no que respeita à acção externa global da União; desempenha igualmente, na qualidade de Presidente do Conselho «Negócios Estrangeiros», as funções de representação externa;

63.

Considera que deixará de ser desejável que o Presidente do Conselho «Assuntos Gerais» (nomeadamente o Primeiro-Ministro do Estado-Membro que ocupa a Presidência) ou o presidente de uma formação sectorial específica do Conselho sejam chamados a exercer funções de representação externa da União;

64.

Sublinha a importância da coordenação e da cooperação entre todas as partes responsáveis por estas diferentes tarefas relativas à representação externa da União, de modo a evitar conflitos de competência e a garantir a coerência e a visibilidade da União no plano externo;

*

* *

65.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais em que a mesma se baseia ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais dos Estados-Membros.


(1)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0055.

(2)  Resolução do Parlamento de 7 de Maio de 2009 sobre as novas competências e responsabilidades do Parlamento na aplicação do Tratado de Lisboa (Relatório Leinen), P6_TA(2009)0373.

(3)  Decisão do Parlamento de 6 de Maio de 2009 sobre a revisão geral do Regimento do Parlamento P6_TA(2009)0359 e Relatório sobre a adaptação do Regimento do Parlamento Europeu ao Tratado de Lisboa (A6-0277/2009) (Relatórios Corbett).

(4)  Declaração 11 relativa aos n.os 6 e 7 do artigo 17.o do Tratado da União Europeia.

(5)  Declaração 6 relativa aos n.os 5 e 6 do artigo 15.o, aos n.os 6 e 7 do artigo 17.o e ao artigo 18.o do Tratado da União Europeia.

(6)  Conforme referido na Declaração sobre a nomeação da nova Comissão - Conclusões do Conselho Europeu de 11 e 12 de Dezembro de 2008.

(7)  N significa «ano de eleições europeias».

(8)  Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (JO C 139, 14.6.2006, p. 1).

(9)  Nos termos da Resolução do Parlamento de 25 de Março de 2009 sobre a revisão intercalar do Quadro Financeiro Plurianual para 2007-2013 (Relatório Böge) Textos Aprovados, P6_TA(2009)0174, e da Resolução do Parlamento de 7 de Maio de 2009 sobre os aspectos financeiros do Tratado de Lisboa (Relatório Guy-Quint), P6_TA(2009)0374.


5.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 212/94


Quinta-feira, 7 de Maio de 2009
Desenvolvimento das relações entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais no quadro do Tratado de Lisboa

P6_TA(2009)0388

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Maio de 2009, sobre o desenvolvimento das relações entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais ao abrigo do Tratado de Lisboa (2008/2120(INI))

2010/C 212 E/13

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Protocolo relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia anexo ao Tratado de Amesterdão,

Tendo em conta o Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade anexo ao Tratado de Amesterdão,

Tendo em conta o Tratado de Lisboa, em particular o artigo 12.o do Tratado da União Europeia,

Tendo em conta o Protocolo relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia anexo ao Tratado de Lisboa, em especial o artigo 9.o,

Tendo em conta o Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade anexo ao Tratado de Lisboa,

Tendo em conta a sua Resolução de 7 de Fevereiro de 2002 sobre as relações entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais no âmbito da construção europeia (1),

Tendo em conta as Orientações para as relações entre os governos e os parlamentos em matéria de assuntos comunitários (normas mínimas indicativas), de 27 de Janeiro de 2003 («Orientações de Copenhaga relativas aos parlamentos») (2), aprovadas na XXVIII Conferência das Comissões de Assuntos Comunitários e Europeus dos Parlamentos da União Europeia (COSAC),

Tendo em conta as Orientações para a Cooperação Interparlamentar na União Europeia, de 21 de Junho de 2008 (3),

Tendo em conta as Conclusões da XL reunião da COSAC, que se realizou em Paris, em 4 de Novembro de 2008, em particular o ponto 1,

Tendo em conta o relatório da subcomissão do Parlamento irlandês intitulado «O futuro da Irlanda na União Europeia», de Novembro de 2008, e em particular os n.os 29 a 37 do resumo, no qual se advoga de forma decidida o reforço do controlo parlamentar dos governos nacionais enquanto membros do Conselho,

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão do Desenvolvimento (A6-0133/2009),

A.

Considerando que a última resolução aprovada pelo Parlamento Europeu sobre a questão das relações com os parlamentos nacionais data de 2002 e que, por conseguinte, é chegada a hora de uma reavaliação,

B.

Considerando que as cidadãs e os cidadãos estão, a nível da União, representados directamente no Parlamento Europeu e que os Estados-Membros são representados no Conselho pelo respectivo governo, o qual, por seu turno, responde democraticamente perante o respectivo parlamento nacional (cf. n.o 2 do artigo 10.o do Tratado UE na redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Lisboa); que, por conseguinte, o necessário fortalecimento da representação parlamentar da União deve basear-se em dois pilares, nomeadamente, o alargamento das competências do Parlamento Europeu no tocante a todas as decisões da União, por um lado, e o reforço das competências dos parlamentos nacionais no tocante aos respectivos governos, por outro,

C.

Considerando que na Convenção Europeia se desenvolveu uma excelente colaboração entre os representantes dos parlamentos nacionais e os representantes do Parlamento Europeu, bem como entre estes e os representantes dos parlamentos dos países em vias de adesão,

D.

Considerando que a organização de Reuniões Interparlamentares sobre determinados temas durante o período de reflexão deu provas da sua validade, de modo que se poderia recorrer de novo a esta prática quando se organize uma nova convenção ou noutros casos análogos,

E.

Considerando que nos últimos anos se registou uma melhoria e diversificação das relações entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais e que existe um número crescente de actividades que se realizam ao nível dos parlamentos na sua globalidade e também ao nível das comissões parlamentares,

F.

Considerando que o desenvolvimento futuro das relações deve ter em consideração os méritos e deméritos das várias práticas existentes,

G.

Considerando que as novas competências conferidas aos parlamentos nacionais pelo Tratado de Lisboa, nomeadamente no que diz respeito ao princípio da subsidiariedade, incentivam estas instituições a participarem precocemente e de modo activo no processo de formulação de políticas ao nível da União,

H.

Considerando que todas as formas de cooperação interparlamentar devem assentar em dois princípios de base: maior eficiência e democratização parlamentar,

I.

Considerando que a principal incumbência e função do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais consiste em participar no processo de tomada de decisões do foro legislativo e exercer o controlo das opções políticas aos níveis europeu e nacional, respectivamente; que este tipo de organização não torna desnecessária uma estreita cooperação para o bem comum, em especial no que diz respeito à transposição do direito comunitário para os ordenamentos jurídicos nacionais,

J.

Considerando que é adequado desenvolver orientações políticas com base nas quais os representantes e os órgãos do Parlamento Europeu possam determinar a sua acção futura no que diz respeito às suas relações com os parlamentos nacionais e à aplicação das disposições do Tratado de Lisboa respeitantes aos parlamentos nacionais,

Contributo do Tratado de Lisboa para o desenvolvimento das relações

1.

Regista com agrado as atribuições e os direitos conferidos aos parlamentos nacionais pelo Tratado de Lisboa — que tem o carácter de «Tratado dos Parlamentos» —, que reforçam o seu papel nos processos políticos da União Europeia; considera que estes direitos se podem dividir em três categorias:

 

Informação:

sobre a avaliação das políticas conduzidas nos domínios da liberdade, da segurança e da justiça;

sobre as deliberações do Comité Permanente da Segurança Interna;

sobre as propostas de alteração dos Tratados;

sobre os pedidos de adesão à União;

sobre revisões simplificadas dos Tratados (com seis meses de antecedência);

sobre propostas de medidas complementares aos Tratados;

 

Participação activa:

no bom funcionamento da União (disposição «geral»);

no controlo da Europol e da Eurojust, em conjunto com o Parlamento Europeu;

em convenções que visam alterações aos Tratados;

 

Objecção:

a legislação que não esteja conforme ao princípio da subsidiariedade, nomeadamente através dos procedimentos de «cartão amarelo» e «cartão laranja»;

a alterações ao Tratado no processo simplificado;

a medidas de cooperação judiciária em matéria civil (direito da família);

a infracções ao princípio da subsidiariedade, recorrendo ao Tribunal de Justiça (se for permitido pelo direito interno);

Relações actuais

2.

Observa com satisfação que as suas relações com os parlamentos nacionais e com os respectivos membros evoluíram de forma bastante favorável, ainda que não ao nível requerido, nos últimos anos, nomeadamente através das seguintes formas de actividades conjuntas:

encontros interparlamentares sobre questões horizontais que ultrapassam a finalidade de uma única comissão;

reuniões regulares de comités mistos, pelo menos duas vezes por semestre,

reuniões interparlamentares ad hoc ao nível das comissões, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do parlamento do Estado-Membro que detém a Presidência do Conselho;

reuniões interparlamentares ao nível dos presidentes das comissões;

cooperação ao nível dos presidentes dos parlamentos no âmbito da Conferência dos Presidentes dos Parlamentos da União Europeia;

visitas de deputados dos parlamentos nacionais ao Parlamento Europeu, para participarem em reuniões das comissões especializadas correspondentes;

reuniões com os grupos políticos ou partidos ao nível europeu, que promovem o encontro de políticos de todos os Estados-Membros com deputados ao Parlamento Europeu;

Relações futuras

3.

É de opinião que devem ser desenvolvidas novas formas de diálogo pré-legislativo e pós-legislativo entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais;

4.

Exorta os parlamentos nacionais a intensificarem os seus esforços no sentido de exigirem dos seus governos nacionais que respondam pela sua gestão da utilização dos fundos da UE; convida os parlamentos nacionais a controlarem a qualidade das avaliações nacionais de impacto e o modo como os governos nacionais transpõem a legislação da UE para o direito interno e executam as políticas e programas de financiamento da UE a nível nacional, regional e local; requer aos parlamentos nacionais que acompanhem rigorosamente as comunicações sobre os planos de acção nacionais da Agenda de Lisboa;

5.

Considera pertinente oferecer apoio aos parlamentos nacionais na sua análise dos projectos legislativos antes de serem submetidos à consideração dos órgãos legislativos da União, bem como no controlo efectivo dos seus governos quando agem no seio do Conselho;

6.

Declara que as reuniões bilaterais regulares de comités mistos das comissões especializadas correspondentes e as reuniões interparlamentares ad hoc ao nível das comissões, que se realizam por iniciativa do Parlamento Europeu, permitem o diálogo numa fase preliminar dos actos legislativos ou iniciativas políticas actuais ou previstos, e devem, por isso, ser mantidas e desenvolvidas de forma sistemática, a fim de darem origem a uma rede permanente de comissões correspondentes; crê que estas reuniões podem ser antecedidas ou seguidas de reuniões bilaterais de comissões ad hoc para atender a preocupações nacionais específicas, e que poderia incumbir-se a Conferência dos Presidentes das Comissões de elaborar e coordenar um programa de actividades das comissões especializadas com os parlamentos nacionais;

7.

Observa que as reuniões dos presidentes das comissões especializadas do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais, como as reuniões dos presidentes das Comissões de Assuntos Externos, das Comissões de Assuntos Constitucionais e das Comissões de Liberdades Cívicas, Justiça e Assuntos Internos, constituem também, devido ao número limitado de participantes, um instrumento de partilha de informação e de troca de pontos de vista;

8.

É de opinião que outras formas de cooperação, para além das acima mencionadas, poderiam constituir um contributo eficaz para a criação de um espaço político europeu e devem continuar a ser desenvolvidas e diversificadas;

9.

Saudaria, neste contexto, inovações ao nível dos parlamentos nacionais, nomeadamente conceder aos deputados ao Parlamento Europeu o direito a serem convidados, uma vez por ano, para falar em sessões plenárias dos parlamentos nacionais, para participar em reuniões das comissões de assuntos europeus em regime consultivo, para participar em reuniões de comissões especializadas sempre que analisassem textos relevantes da legislação da União Europeia, bem como para participar em reuniões dos respectivos grupos políticos em regime consultivo;

10.

Recomenda que seja posto à disposição das suas comissões especializadas um orçamento suficiente para organizarem reuniões com as comissões correspondentes dos parlamentos nacionais, bem como reuniões de relatores do Parlamento Europeu com os seus homólogos dos parlamentos nacionais, e recomenda que se analise a possibilidade de criar as condições técnicas necessárias para organizar videoconferências entre os relatores das comissões especializadas dos parlamentos nacionais e do Parlamento Europeu;

11.

Crê que o reforço dos poderes dos parlamentos nacionais no que diz respeito à conformidade com o princípio da subsidiariedade, previsto no Tratado de Lisboa, permitirá que a legislação europeia seja influenciada e analisada numa fase preliminar, o que contribuirá para melhorar o processo legislativo e a coerência da legislação a nível da União Europeia;

12.

Assinala que, pela primeira vez, é atribuída aos parlamentos nacionais uma função definida relativa a assuntos da UE, distinta da que assumem os respectivos governos nacionais e que contribui para um controlo democrático mais forte e aproxima a União dos seus cidadãos e cidadãs;

13.

Recorda que o controlo dos parlamentos nacionais sobre os governos nacionais se deve reger, em primeiro lugar, pelas normas constitucionais e leis aplicáveis;

14.

Salienta o facto de os parlamentos nacionais serem importantes agentes de aplicação do direito da UE e que um mecanismo de intercâmbio de melhores práticas neste domínio teria uma grande importância;

15.

Observa, neste contexto, que a criação de uma plataforma electrónica de intercâmbio de informação entre parlamentos, o sítio Web IPEX (4), representa um importante passo em frente, dado que permite examinar os documentos da UE tanto a nível dos parlamentos nacionais como ao nível do Parlamento Europeu e, se necessário, permite seguir em tempo real o processo de transposição para o direito interno por parte dos Parlamentos nacionais; considera, portanto, necessário dotar com recursos financeiros razoáveis este sistema desenvolvido e gerido pelo Parlamento Europeu;

16.

Propõe-se levar a cabo um acompanhamento mais sistemático do diálogo pré-legislativo entre os parlamentos nacionais e a Comissão (a denominada «Iniciativa Barroso»), de modo a estar informado, numa fase precoce do processo legislativo, da posição dos parlamentos nacionais; insta os parlamentos nacionais a porem à disposição do Parlamento Europeu, ao mesmo tempo, os pareceres que emitam neste contexto;

17.

Congratula-se com os progressos realizados nos últimos anos no desenvolvimento da cooperação entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais no âmbito dos assuntos externos, da segurança e da defesa;

18.

Reconhece que os parlamentos nacionais têm um importante papel a desempenhar na condução dos debates nacionais sobre a Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e a Política Europeia de Segurança e Defesa (PESD);

19.

Constata uma vez mais com preocupação que a responsabilidade perante os parlamentos no tocante às medidas financeiras relativas à PESC e à PESD é insuficiente e que, por conseguinte, é necessário melhorar a cooperação entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais, a fim de assegurar o controlo democrático de todos os aspectos daquelas políticas (5);

20.

A bem da coerência e da eficiência, e a fim de evitar duplicações, solicita a dissolução da Assembleia Parlamentar da União da Europa Ocidental (UEO) logo que esta organização, com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, se integre de forma plena e definitiva na União Europeia;

Papel da COSAC

21.

É de opinião que o papel político da COSAC no futuro terá de ser definido em estreita colaboração entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais, e que a COSAC, nos termos do Protocolo relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia anexo ao Tratado de Amesterdão, deve continuar a ser sobretudo um fórum de intercâmbio de informação e de debate sobre assuntos de política geral e melhores práticas no tocante ao controlo da acção dos governos nacionais (6); considera que a informação e o debate se devem centrar, em segundo lugar, nas actividades legislativas relacionadas com o domínio da liberdade, da segurança e da justiça, bem como no respeito pelo princípio da subsidiariedade ao nível da União Europeia;

22.

Está determinado a desempenhar plenamente as suas funções, cumprir todas as suas responsabilidades no tocante ao funcionamento da COSAC e continuar a prestar apoio técnico ao secretariado da COSAC e aos representantes dos parlamentos nacionais;

23.

Recorda que as actividades do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais no âmbito da COSAC devem ser complementares, não devendo ser fragmentadas nem sujeitas a abusos do exterior;

24.

Crê que as suas comissões especializadas deveriam participar mais activamente na preparação das reuniões da COSAC, bem como na representação nas mesmas; considera que a sua delegação deve ser liderada pelo presidente da Comissão dos Assuntos Constitucionais e composta pelos presidentes e relatores das comissões especializadas dos domínios constantes da ordem de trabalhos da reunião da COSAC em questão; considera oportuno que, após cada reunião, a Conferência de Presidentes e os deputados sejam informados dos progressos e resultados das reuniões da COSAC;

*

* *

25.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  Aprovada nos termos do relatório A5-0023/2002 da Comissão dos Assuntos Constitucionais (relatório Napolitano) (JO C 284 E de 21.11.2002, p. 322).

(2)  JO C 154 de 2.7.2003, p. 1.

(3)  Versão revista aprovada pela Conferência dos Presidentes dos Parlamentos da União Europeia na sua reunião realizada em 20 e 21 de Junho de 2008, em Lisboa.

(4)  IPEX: Interparliamentary EU Information Exchange, que iniciou a sua actividade oficialmente em Julho de 2006.

(5)  Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (JO C 139 de 14.6.2006, p. 1), e n.o 3 do artigo 28.o do Tratado UE.

(6)  Ver as Orientações para as relações entre os governos e os parlamentos em matéria de assuntos comunitários (normas mínimas), acima mencionadas.


5.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 212/99


Quinta-feira, 7 de Maio de 2009
Aplicação da iniciativa de cidadania

P6_TA(2009)0389

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Maio de 2009, que contém um pedido à Comissão no sentido da apresentação de uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação da iniciativa de cidadania (2008/2169(INI))

2010/C 212 E/14

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o segundo parágrafo do artigo 192.o do Tratado CE,

Tendo em conta o Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, assinado em Lisboa, em 13 de Dezembro de 2007,

Tendo em conta o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa (1),

Tendo em conta a sua resolução, de 20 de Fevereiro de 2008, sobre o Tratado de Lisboa (2),

Tendo em conta a sua resolução, de 19 de Janeiro de 2006, sobre o período de reflexão: estrutura, temas e contexto para uma avaliação do debate sobre a União Europeia (3),

Tendo em conta os artigos 39.o e 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais e o parecer da Comissão das Petições (A6-0043/2009),

A.

Considerando que o Tratado de Lisboa introduz a iniciativa de cidadania, por meio da qual os cidadãos da União, em número não inferior a um milhão de nacionais oriundos de um número significativo de Estados-Membros, podem tomar a iniciativa de convidar a Comissão a, no âmbito das suas atribuições, apresentar uma proposta adequada em matérias sobre as quais esses cidadãos considerem necessário um acto jurídico da União para aplicar os Tratados – n.o 4 do artigo 11.o do Tratado UE («TUE») na versão Tratado de Lisboa,

B.

Considerando que, por esse meio, um milhão de cidadãos da União adquirirá o direito de solicitar à Comissão a apresentação de uma proposta legislativa, à semelhança do que já se verifica nos domínios de competência, tanto do Conselho, desde a fundação das Comunidades Europeias em 1957 (originalmente, artigo 152.o do Tratado CEE, actualmente, artigo 208.o do Tratado CE e, futuramente, artigo 241.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»)), como do Parlamento Europeu, desde a entrada em vigor do Tratado de Maastricht em 1993 (actualmente, artigo 192.o do TCE e, futuramente, artigo 225.o do TFUE),

C.

Considerando que, por esse meio, os cidadãos participarão directamente no exercício do poder soberano da União Europeia, ao serem, pela primeira vez, directamente envolvidos na iniciação de propostas legislativas europeias,

D.

Considerando que o n.o 4 do artigo 11.o do TUE visa estabelecer um direito individual de participação numa iniciativa de cidadania, como consequência especial do direito de participação na vida democrática da União (n.o 3 do artigo 10.o do TUE),

E.

Considerando que o direito de iniciativa é frequentemente confundido com o direito de petição; considerando que é necessário assegurar que os cidadãos estejam inteiramente cientes da distinção entre ambos os direitos, tendo especialmente em conta que uma petição se dirige ao Parlamento, enquanto uma iniciativa de cidadania se dirige à Comissão,

F.

Considerando que as instituições da União e os Estados-Membros são chamados a criar as condições para o exercício normal, transparente e eficaz do direito de participação dos cidadãos da União,

G.

Considerando que os procedimentos e as condições da iniciativa de cidadania, incluindo o número mínimo de Estados-Membros de que devem provir os cidadãos que a apresentam, devem ser estabelecidos pelo Parlamento e pelo Conselho em conformidade com o processo legislativo ordinário através de um regulamento (primeiro parágrafo do artigo 24.o do TFUE),

H.

Considerando que, aquando da adopção e execução desse regulamento, devem ser especificamente assegurados os direitos fundamentais à igualdade, à boa administração e à protecção jurídica,

I.

Considerando que «o número mínimo de Estados-Membros de que devem provir os cidadãos» que apresentam esta iniciativa (primeiro parágrafo do artigo 24.o do TFUE) tem de ser um «número significativo de Estados-Membros» (n.o 4 do artigo 11.o do TUE),

J.

Considerando que o número mínimo de Estados-Membros não deve ser determinado arbitrariamente, mas antes pautar-se pelo objectivo do referido regulamento e ser interpretado à luz de outras disposições do Tratado, a fim de evitar interpretações contraditórias,

K.

Considerando que o objectivo desse regulamento consiste em garantir que o ponto de partida do processo legislativo europeu não resida nos interesses particulares de cada Estado, mas antes no interesse comum europeu,

L.

Considerando que o artigo 76.o do TFUE determina que uma proposta legislativa apresentada por um quarto dos Estados-Membros encerra a presunção de uma compatibilidade suficiente com o interesse comum europeu; considerando, assim, que esse número mínimo poderá ser considerado irrefragável,

M.

Considerando que o objectivo desse regulamento só será atingido se for associado à exigência de um número mínimo de manifestações de apoio provenientes de cada um dos Estados-Membros em causa,

N.

Considerando que o n.o 4 do artigo 11.o do TUE, ao estabelecer uma base de um milhão de cidadãos da União num universo populacional de, aproximadamente, 500 milhões de habitantes, permite concluir que 1/500 da população deve ser encarado como número representativo,

O.

Considerando que o n.o 4 do artigo 11.o do TUE se aplica a todos os cidadãos da União,

P.

Considerando, no entanto, que qualquer restrição ao direito à participação democrática e qualquer desigualdade de tratamento decorrente da idade têm de observar o princípio da proporcionalidade,

Q.

Considerando ainda que convém evitar interpretações contraditórias, que poderiam ocorrer, por exemplo, se, num Estado-Membro, a idade mínima para a participação nas eleições europeias fosse inferior à idade mínima para a participação na iniciativa de cidadania,

R.

Considerando que o êxito de uma iniciativa de cidadania vincula a Comissão a debruçar-se sobre as pretensões que ela expressa e a decidir se, e em que medida, deve apresentar a correspondente proposta de acto jurídico,

S.

Considerando que seria aconselhável as iniciativas referirem uma ou mais bases jurídicas pertinentes para a apresentação por parte da Comissão do acto jurídico proposto,

T.

Considerando que uma iniciativa de cidadania só poderá ter seguimento se for declarada admissível, ou seja,

se solicitar à Comissão que apresente uma proposta de acto jurídico da União,

se a União dispuser de competência legislativa na matéria e a Comissão dispuser do direito de apresentar uma proposta sobre a matéria em questão,

se o acto jurídico requerido não for manifestamente contrário aos princípios gerais do Direito aplicados na União,

U.

Considerando que uma iniciativa de cidadania é bem sucedida se for declarada admissível, como acima descrito, e representativa, no sentido de que é apoiada por, pelo menos, um milhão de cidadãos nacionais de um número significativo de Estados-Membros,

V.

Considerando que incumbe à Comissão verificar se estão preenchidas as condições para que uma iniciativa de cidadania seja bem sucedida,

W.

Considerando que, para organizar uma iniciativa de cidadania, é altamente desejável dispor de segurança jurídica quanto à sua admissibilidade, antes mesmo do início da recolha de manifestações de apoio,

X.

Considerando que a tarefa de verificação da autenticidade das manifestações de apoio não pode ser levada a cabo pela Comissão e que, por conseguinte, deverá ser efectuada pelos Estados-Membros; considerando que, no entanto, as obrigações dos Estados-Membros nesse contexto apenas incidem sobre iniciativas no âmbito do n.o 4 do artigo 11.o do TUE e não abrangem, de modo algum, iniciativas consideradas não admissíveis pelas razões acima indicadas; considerando que, por esse motivo, também é necessário que os Estados-Membros, antes do início da recolha das manifestações de apoio, disponham de segurança jurídica relativamente à admissibilidade da iniciativa de cidadania,

Y.

Considerando que a verificação da admissibilidade de uma iniciativa de cidadania pela Comissão se limita, todavia, exclusivamente às questões legais acima referidas e não pode, em caso algum, incluir considerações de oportunidade política; considerando que, deste modo, se assegura que não depende do livre arbítrio da Comissão conceder ou negar admissibilidade a uma iniciativa de cidadania com base em considerações políticas próprias,

Z.

Considerando que se afigura conveniente dividir o processo da iniciativa de cidadania em cinco fases distintas, a saber:

registo da iniciativa,

recolha das manifestações de apoio,

apresentação da iniciativa,

tomada de posição pela Comissão,

verificação da coerência do acto jurídico solicitado com os Tratados,

AA.

Considerando que a iniciativa de cidadania constitui uma forma de exercício do poder soberano público no domínio legislativo, estando, portanto, sujeita ao princípio da transparência; que daí advém a necessidade de os organizadores de uma iniciativa de cidadania apresentarem publicamente contas sobre o financiamento desta, incluindo a origem dos recursos financeiros,

AB.

Considerando que compete politicamente ao Parlamento acompanhar o processo de uma iniciativa de cidadania,

AC.

Considerando que esta responsabilidade diz respeito à aplicação do regulamento referente à iniciativa de cidadania enquanto tal, assim como à posição política da Comissão relativamente ao pedido apresentado pela iniciativa de cidadania,

AD.

Considerando que importa assegurar a compatibilidade entre os pedidos apresentados à Comissão por uma iniciativa de cidadania e as prioridades e propostas democraticamente aprovadas pelo Parlamento,

1.

Convida a Comissão a apresentar sem demora, após entrada em vigor do Tratado de Lisboa, uma proposta de regulamento sobre a iniciativa de cidadania, com base no artigo 24.o do TFUE;

2.

Solicita que, no desempenho dessa tarefa, a Comissão tenha na devida conta as recomendações formuladas no anexo à presente resolução;

3.

Solicita que o regulamento seja claro, simples e acessível, incorporando elementos práticos relacionados com a definição de iniciativa de cidadania para evitar que seja confundida com o direito de iniciativa;

4.

Decide debruçar-se, imediatamente após a aprovação do regulamento acima referido, sobre a criação de um sistema eficaz de acompanhamento do processo de uma iniciativa de cidadania;

*

* *

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 310 de 16.12 2004, p. 1.

(2)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0055.

(3)  JO C 287 E de 24.11.2006, p. 306.


Quinta-feira, 7 de Maio de 2009
ANEXO

RECOMENDAÇÕES REFERENTES AO CONTEÚDO DA PROPOSTA DA COMISSÃO PARA UM REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DA INICIATIVA DE CIDADANIA

Sobre a fixação do número mínimo de Estados-Membros

1.

Fixa-se em um quarto dos Estados-Membros o número mínimo de Estados-Membros de que devem provir os cidadãos da União que apresentam a iniciativa de cidadania.

2.

Este requisito só será considerado satisfeito, se a iniciativa for apoiada por, pelo menos, 1/500 da população de cada um dos Estados-Membros em causa.

Sobre a fixação da idade mínima dos participantes

3.

Qualquer cidadão da União com direito a voto nos termos da legislação do seu próprio Estado-Membro pode exercer o seu direito de participação na iniciativa de cidadania.

Sobre a configuração do processo

4.

O processo da iniciativa de cidadania compreende as cinco fases seguintes:

registo da iniciativa,

recolha das manifestações de apoio,

apresentação da iniciativa,

tomada de posição pela Comissão,

verificação da coerência do acto jurídico solicitado com os Tratados.

5.

A primeira fase da iniciativa de cidadania começa com o pedido de registo apresentado pelos promotores junto da Comissão e termina com a decisão formal da Comissão sobre o deferimento do pedido. Esta fase comporta os seguintes passos:

a)

A iniciativa de cidadania deve ser devidamente registada pelos promotores junto da Comissão. Nesse registo, cada promotor deverá indicar o nome, a data de nascimento, a nacionalidade e a morada, bem como o texto fiel da iniciativa de cidadania numa das línguas oficiais da União Europeia.

b)

A Comissão verifica a admissibilidade formal da iniciativa de cidadania registada. Uma iniciativa de cidadania é formalmente declarada admissível, se preencher os quatros requisitos seguintes, ou seja:

se incluir um pedido à Comissão para que esta apresente uma proposta de acto jurídico da União;

se a União dispuser de competências, segundo o disposto nos tratados em que a União se funda, para a aprovação desse acto jurídico;

se a Comissão dispuser de competências, segundo o disposto nos tratados em que a União se funda, para apresentar uma proposta para esse acto jurídico;

se o acto jurídico requerido não for manifestamente contrário aos princípios gerais do Direito aplicados na União.

Em conformidade com o artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a Comissão garante todo o apoio aos promotores, de molde a assegurar que as iniciativas registadas sejam admissíveis. Além disso, a Comissão informa os promotores da iniciativa de cidadania sobre os projectos legislativos, em curso ou em fase de preparação, relacionados com a temática da iniciativa em apreço, bem como sobre outras registadas anteriormente e relativas, no todo ou em parte, à mesma temática.

c)

No prazo de dois meses após o registo da iniciativa de cidadania, a Comissão deve obrigatoriamente pronunciar-se sobre a admissibilidade da iniciativa e do registo. Uma recusa do pedido só pode basear-se em motivos de ordem jurídica e não pode, em caso algum, ter origem em considerações de oportunidade política.

d)

A decisão destina-se aos promotores, individualmente, e ao público em geral. A decisão é comunicada aos promotores e publicada no Jornal Oficial da União Europeia. O Parlamento Europeu, o Conselho e os Estados-Membros são informados de imediato da decisão.

e)

A decisão é sujeita ao escrutínio jurisdicional do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e do Provedor de Justiça Europeu, em conformidade com as disposições aplicáveis do Direito comunitário. Este princípio aplica-se, com as necessárias adaptações, caso a Comissão se abstenha de tomar uma decisão.

f)

A Comissão publica, na sua página Internet, uma lista de todas as iniciativas de cidadania registadas com êxito.

g)

Os promotores de uma iniciativa de cidadania podem retirá-la em qualquer momento. Considera-se, nesse caso, que não foi registada, motivo por que deverá ser suprimida da supracitada lista da Comissão.

6.

A segunda fase da iniciativa de cidadania compreende a recolha das respectivas manifestações individuais de apoio, bem como a confirmação oficial pelos Estados-Membros dos resultados dessa recolha. Esta fase comporta os seguintes passos:

a)

Os Estados-Membros prevêem um procedimento eficaz para a recolha das manifestações de apoio legais a uma iniciativa de cidadania expressas e para a confirmação oficial dos resultados dessa recolha.

b)

Uma manifestação de apoio é considerada legal se for anunciada dentro do prazo previsto para a recolha de manifestações de apoio nos termos das disposições legais pertinentes dos Estados-Membros envolvidos e do Direito comunitário. O prazo para a recolha de manifestações de apoio é de um ano, com início no primeiro dia do terceiro mês subsequente à decisão sobre o registo da iniciativa de cidadania.

c)

Qualquer apoiante tem de expressar individualmente o seu apoio, por princípio, mediante assinatura manuscrita ou, se necessário, electrónica. A manifestação tem, no mínimo, de permitir o reconhecimento do nome, da data de nascimento, da morada e da nacionalidade do apoiante. Caso o apoiante possua várias nacionalidades, deve mencionar uma delas, escolhendo-a livremente.

Os dados pessoais beneficiam de protecção, facto que deverá ser tido em conta pelos promotores da iniciativa de cidadania.

d)

Uma manifestação de apoio a uma iniciativa de cidadania só pode ser expressa uma vez. Qualquer manifestação inclui, em anexo, uma declaração sob compromisso de honra do signatário, atestando não ter expresso anteriormente o seu apoio à iniciativa de cidadania em causa.

e)

Qualquer manifestação de apoio pode ser revogada até ao final do prazo fixado para a recolha de manifestações de apoio. O apoio manifestado inicialmente é, por conseguinte, declarado nulo. Os promotores devem informar os apoiantes acerca desta possibilidade. Qualquer manifestação de apoio tem de incluir uma declaração separada do apoiante, certificando que tomou conhecimento desta possibilidade.

f)

Todos os apoiantes recebem dos promotores cópias da manifestação de apoio, da declaração sob compromisso de honra e da declaração de tomada de conhecimento da possibilidade de revogação.

g)

Após verificação dos documentos comprovativos das manifestações de apoio, os Estados-Membros transmitem, no prazo de dois meses, aos promotores da iniciativa de cidadania a confirmação oficial do número de manifestações de apoio consideradas legítimas, organizadas segundo a nacionalidade dos apoiantes. Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para garantir que cada manifestação de apoio seja confirmada apenas uma vez e apenas por um deles e que sejam eficazmente evitadas situações de confirmação múltipla por vários Estados-Membros, ou por várias instâncias do mesmo Estado-Membro.

Os dados pessoais beneficiam de protecção, facto que deverá ser tido em conta pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros.

7.

A terceira fase da iniciativa de cidadania começa com a respectiva apresentação à Comissão pelos promotores e termina com a decisão formal da Comissão de aceitação da iniciativa de cidadania em causa. Esta fase comporta os seguintes passos:

a)

Os promotores devem apresentar à Comissão a sua iniciativa de cidadania de acordo com as normas. No acto de apresentação, devem igualmente ser transmitidas as confirmações dos Estados-Membros relativas ao número de manifestações de apoio.

b)

A Comissão verifica a representatividade da iniciativa de cidadania apresentada. Uma iniciativa de cidadania é considerada representativa,

se for apoiada por pelo menos um milhão de cidadãos da União;

se esses cidadãos forem naturais de pelo menos um quarto dos Estados-Membros;

se o número de cidadãos nacionais de um Estado-Membro corresponder no mínimo a 1/500 da população desse Estado-Membro.

c)

No prazo de dois meses a contar da data de apresentação da iniciativa de cidadania, a Comissão decide, obrigatoriamente, sobre a conformidade da transmissão. Esta decisão inclui uma declaração vinculativa sobre a representatividade da iniciativa de cidadania em causa. Uma recusa da apresentação só pode basear-se em motivos de ordem jurídica e nunca pode ter origem em considerações de oportunidade política.

d)

A decisão destina-se aos promotores, individualmente, e ao público em geral. A decisão é comunicada aos promotores e publicada em Jornal Oficial da União Europeia. O Parlamento Europeu, o Conselho e os Estados-Membros são informados de imediato da decisão.

e)

A decisão é sujeita ao escrutínio jurisdicional do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e do Provedor de Justiça Europeu, em conformidade com as disposições aplicáveis do Direito comunitário. Este princípio aplica-se, com as devidas adaptações, caso a Comissão se abstenha de tomar uma decisão.

f)

A Comissão publica, na sua página Internet, uma lista de todas as iniciativas de cidadania apresentadas com sucesso.

8.

A quarta fase da iniciativa de cidadania compreende a ponderação objectiva da Comissão sobre a matéria nela versada e termina com a tomada de posição formal da Comissão sobre o pedido nela formulado no sentido de apresentar uma proposta de acto jurídico pela Comissão. Esta fase comporta os seguintes passos:

a)

Uma iniciativa de cidadania bem sucedida na sua apresentação vincula a Comissão a debruçar-se sobre o respectivo conteúdo.

b)

Neste contexto, a Comissão convida os promotores da iniciativa de cidadania para uma audição e concede-lhes a possibilidade de exporem em pormenor as pretensões que lhe subjazem.

c)

A Comissão decide sobre o pedido contido na iniciativa de cidadania no prazo de três meses. Caso entenda não apresentar qualquer proposta, explica ao Parlamento e aos promotores o motivo pelo qual tomou tal decisão.

d)

A decisão destina-se aos promotores, individualmente, e ao público em geral. A decisão é comunicada aos promotores e publicada em Jornal Oficial da União Europeia. O Parlamento Europeu, o Conselho e os Estados-Membros são informados de imediato da decisão.

e)

Caso a Comissão se abstenha de tomar uma decisão sobre o pedido formulado na iniciativa de cidadania, este é sujeito ao escrutínio do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e do Provedor de Justiça Europeu, em conformidade com as disposições aplicáveis do Direito comunitário.

Princípio da transparência

9.

Os organizadores de uma iniciativa de cidadania bem sucedida na sua apresentação comprometem-se, depois de concluído o respectivo processo e dentro de um prazo razoável, a apresentar à Comissão um relatório sobre o financiamento da iniciativa, incluindo menção da origem dos recursos financeiros (relatório de transparência). Este relatório é examinado pela Comissão, sendo publicado juntamente com o respectivo parecer.

10.

Regra geral, a Comissão apenas inicia a abordagem de conteúdo das pretensões de uma iniciativa de cidadania depois de ter sido apresentado um relatório de transparência em devida forma.


5.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 212/106


Quinta-feira, 7 de Maio de 2009
Registo, avaliação e autorização de substâncias químicas, e restrições aplicáveis a essas substâncias (REACH)

P6_TA(2009)0390

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Maio de 2009, sobre o projecto de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), no que respeita ao Anexo XVII

2010/C 212 E/15

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) e que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos (1), nomeadamente o seu artigo 131.o,

Tendo em conta a Directiva 83/477/CEE do Conselho, de 19 de Setembro de 1983, relativa à protecção sanitária dos trabalhadores expostos ao amianto durante o trabalho (segunda directiva especial na acepção do artigo 8.o da Directiva 80/1107/CEE) (2),

Tendo em conta a Directiva 96/59/CE do Conselho, de 16 de Setembro de 1996, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (PCB/PCT) (3),

Tendo em conta o projecto de regulamento que altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), no que respeita ao Anexo XVII («projecto de Regulamento da Comissão»),

Tendo em conta o parecer do comité a que se refere o artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006,

Tendo em conta a alínea b) do n.o 3 do artigo 5.o-A da Decisão do Conselho 1999/468/CE, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4),

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 108.o do seu Regimento,

A.

Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 revoga e substitui a Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas a partir de 1 de Junho de 2009,

B.

Considerando que o Anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (REACH), tal como é alterado pelo projecto de Regulamento da Comissão, visa substituir o Anexo I da Directiva 76/769/CEE que estabelece limitações para algumas substâncias e preparações perigosas,

C.

Considerando que o artigo 67.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 prevê que as substâncias estremes ou contidas em preparações ou em artigos não sejam fabricadas, colocadas no mercado ou utilizadas a não ser que cumpram as condições de todas as limitações previstas a este respeito no Anexo XVII,

D.

Considerando que o ponto 2, n.o 6, do anexo ao projecto de regulamento da Comissão visa alargar o âmbito de aplicação da actual proibição de colocação no mercado e de utilização de fibras de amianto e de artigos que as contenham ao fabrico destas fibras e de artigos que contenham fibras de amianto,

E.

Considerando que o ponto 2, n.o 6, do anexo ao projecto de regulamento da Comissão mantém isenções à proibição de fibras de amianto, nomeadamente

no que diz respeito aos artigos que contêm fibras de amianto que já tenham sido instalados ou que estejam em funcionamento desde data anterior a 1 de Janeiro de 2005, em condições específicas que garantam um elevado nível de protecção da saúde humana, e

no que diz respeito aos diafragmas que contenham crisólito, destinados a instalações de electrólise já existentes,

F.

Considerando que não está autorizado a ser objecto de colocação no mercado comunitário nenhum novo tipo de amianto, à excepção dos diafragmas destinados à electrólise, e que não existem quaisquer disposições comunitárias específicas destinadas a proteger os trabalhadores dos riscos relacionados com a exposição ao amianto durante o trabalho de remoção do amianto, e que, infelizmente, não existem disposições comunitárias específicas relativas à descontaminação de artigos que contenham amianto, o que é da competência dos Estados-Membros,

G.

Considerando que o amianto continua a ser responsável por um número substancial de doenças em virtude da exposição a fibras de amianto,

H.

Considerando que a Directiva 96/59/CE estabeleceu obrigações para os Estados-Membros de descontaminação ou eliminação de equipamento que contenha PCB e/ou eliminação de PCB utilizados com vista à sua eliminação total; considerando que a Comissão deve empreender medidas idênticas relativamente às fibras de amianto,

I.

Considerando que a legislação comunitária abrange seis minerais asbestiformes (crocidolite, amosite, antofilite, actinolite, tremolite e crisótilo), mas que ainda não abrange minerais asbestiformes como a richterite e a winchite, ainda que não possam ser considerados menos nocivos do que a tremolite, a amosite e a crocidolite e que possam ser igualmente utilizados em materiais de isolamento,

J.

Considerando que, na sequência da recepção dos relatórios dos Estados-Membros que recorrem à isenção aplicável aos diafragmas, a Comissão procederá à revisão da isenção e solicitará à Agência que elabore um dossiê, nos termos do artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, com vista a proibir a colocação no mercado e a utilização de diafragmas que contenham crisólito,

K.

Considerando que algumas partes interessadas alegam que chegou o momento de pôr termo à isenção porque já existem tecnologias de substituição (membranas que não contêm amianto) que estão a ser utilizadas pela maioria dos fabricantes de produtos químicos europeus,

L.

Considerando que a forma mais eficaz de proteger a saúde humana é proibir, de facto, a utilização de fibras de amianto-crisótilo e de produtos que as contenham sem margem para qualquer isenção,

M.

Considerando que existem actualmente para a maioria das restantes aplicações de amianto-crisótilo substitutos ou alternativas que não são classificadas como cancerígenas e que são consideradas menos perigosas,

N.

Considerando que, no âmbito da revisão relativa à derrogação aplicável aos diafragmas em amianto-crisótilo (5), efectuada nos termos da Directiva 76/769/CEE, as consequências para a saúde e a economia foram examinadas e tomadas em consideração na abordagem diferenciada transmitida pela Comissão, de acordo com o projecto de Regulamento, a qual foi apoiada por uma grande maioria de Estados-Membros,

1.

Tendo em conta:

a abordagem feita pelo projecto de Regulamento da Comissão com vista a eliminar progressivamente as fibras de amianto a médio prazo,

a revisão da derrogação aplicável aos diafragmas em amianto-crisótilo, efectuada nos termos da Directiva 1999/77/CE da Comissão, e

a declaração da Comissão sobre a aprovação do projecto de Regulamento da Comissão pelo Comité a que se refere o artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, em 20 de Fevereiro de 2008,

não se opõe à adopção do projecto de Regulamento da Comissão;

2.

Toma nota da revisão da derrogação aplicável aos diafragmas em amianto-crisótilo e salienta que as instalações de alta-voltagem podem funcionar bem com materiais de substituição e que algumas das referidas instalações na UE foram remodeladas nesse sentido;

3.

Salienta que, actualmente, quatro Estados-Membros ainda utilizam diafragmas em amianto-crisótilo em instalações de baixa voltagem para as quais não existem materiais de substituição dos diafragmas apesar ter sido levado a cabo pelas empresas em causa um programa de investigação abrangente;

4.

Salienta que, de acordo com a revisão da derrogação aplicável aos diafragmas em amianto-crisótilo, a probabilidade de exposição do trabalhador apenas existe quando os diafragmas necessitam de ser substituídos (período de vida útil até 10 anos) porque as células da electrólise se encontram hermeticamente fechadas durante a operação para conter o cloro gasoso, e que, de acordo com a indústria, os limites de exposição do trabalhador no que diz respeito ao crisótilo são plenamente respeitados;

5.

Insta os Estados-Membros e a Comissão a garantir a implementação rigorosa da Directiva 83/477/CEE;

6.

Lamenta que tenha sido impossível, até agora, elaborar uma lista de artigos europeus isentos da proibição, nos termos ponto 2, n.o 6, do anexo ao projecto de Regulamento da Comissão que altera o Anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006;

7.

Insta a Comissão a elaborar a referida lista imediatamente após a comunicação das medidas nacionais pertinentes, mas o mais tardar até 1 de Janeiro de 2012;

8.

Insta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa, até ao final de 2009, sobre a eliminação controlada de fibras de amianto e a descontaminação ou eliminação de equipamento que contenha fibras de amianto, no intuito de proceder à sua eliminação total;

9.

Além disso, insta a Comissão a elaborar uma estratégia de proibição de todas as formas de amianto e de todos os tipos de utilização relativamente às fibras de amianto, até 2015, incluindo os requisitos adequados de exportação, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo a transferências de resíduos, e tendo em conta o princípio da proximidade, tal como previsto na Directiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativo aos resíduos, visto que o amianto continua a ser responsável por um número substancial de doenças relacionadas com a exposição a fibras de amianto;

10.

Insta a Comissão a informar regularmente o Parlamento sobre a implementação do projecto de Regulamento da Comissão;

11.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  JO L 263 de 24.9.1983, p. 25.

(3)  JO L 243 de 24.9.1996, p. 31.

(4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(5)  http://ec.europa.eu/enterprise/chemicals/legislation/markrestr/index_en.htm.


5.8.2010   

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Quinta-feira, 7 de Maio de 2009
Irão: o caso de Roxana Saberi

P6_TA(2009)0391

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Maio de 2009, sobre o Irão: o caso de Roxana Saberi

2010/C 212 E/16

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Irão, designadamente as relativas aos direitos humanos,

Tendo em conta a Resolução 63/191 da Assembleia-Geral das Nações Unidas, de 18 de Dezembro de 2008, sobre a situação dos direitos humanos na República Islâmica do Irão,

Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas, de 1 de Outubro de 2008, sobre a situação dos direitos humanos na República Islâmica do Irão,

Tendo em conta a Declaração da Presidência da UE, de 10 de Abril de 2009, sobre a evolução do caso de Roxana Saberi, e a Declaração da Presidência, em nome da UE, de 20 de Abril de 2009, a respeito da sentença de Roxana Saberi,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, a Declaração Universal dos Direitos do Homem e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, de que o Irão é signatário,

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 115.o do seu Regimento,

A.

Considerando que, em 18 de Abril de 2009, o Tribunal Revolucionário Iraniano condenou Roxana Saberi, uma jornalista americano-iraniana, que trabalhou para diversas organizações, incluindo a Rádio ABC, a BBC, a Televisão Sul-Africana e a NPR, a oito anos de prisão por espionagem,

B.

Considerando que Roxana Saberi não teve acesso a um advogado durante cinco semanas e não teve direito a um julgamento equitativo e transparente,

C.

Considerando que o advogado de Roxana Saberi interpôs recurso da sua condenação, dado que a sua cliente alega estar inocente em relação a todas as acusações,

D.

Considerando que Roxana Saberi entrou em greve da fome e deu entrada no hospital da prisão de Evin em 1 de Maio de 2009, ao que parece em estado de muita fragilidade,

E.

Considerando que a jornalista Maryam Malek, membro da Campanha a Favor da Igualdade «Um Milhão de Assinaturas», foi detida em 25 de Abril de 2009, tal como numerosos membros da campanha antes dela, e considerando que a sua família não pode pagar a fiança para a sua libertação, que se eleva a 200 milhões de rials (mais de 10 000 euros),

F.

Considerando que, em 1 de Maio de 2009, Dia Internacional do Trabalho, as forças policiais e de segurança reprimiram violentamente manifestações pacíficas, organizadas por dez organizações laborais independentes, em várias localidades do Irão; considerando que terão sido detidas mais de cem pessoas,

G.

Considerando que, em 1 de Maio de 2009, as autoridades iranianas executaram Delara Darabi na prisão central de Rasht, não obstante a suspensão da execução por dois meses concedida pelo Presidente do Supremo Tribunal em 19 de Abril de 2009; considerando que esta não é a primeira pessoa a ter sido executada este ano após ter sido condenada por um crime que alegadamente cometera quando não tinha ainda 18 anos,

H.

Considerando que a situação geral dos direitos humanos no Irão se tem continuado a deteriorar desde 2005 em todos os domínios, em particular no que se refere ao exercício dos direitos civis e das liberdades políticas, apesar de o Irão se ter comprometido a promover e proteger os direitos humanos e as liberdades fundamentais de acordo com os diversos instrumentos internacionais neste domínio,

1.

Condena a sentença infundada proferida pelo Tribunal Revolucionário Iraniano em 18 de Abril de 2009 contra Roxana Saberi;

2.

Expressa a sua profunda preocupação com o agravamento do estado de saúde de Roxana Saberi;

3.

Insta o Tribunal de Apelação a, na sua sessão de 12 de Maio de 2009, libertar Roxana Saberi imediata e incondicionalmente, tendo em conta que o julgamento teve lugar à porta fechada e sem o devido procedimento legal de acordo com as normas internacionais, e a anular todas as acusações contra ela apresentadas;

4.

Está chocado com o julgamento injusto e a execução de Delara Darabi e manifesta a sua consternação perante as contínuas execuções de jovens delinquentes, em violação do direito internacional e não obstante as afirmações das autoridades iranianas de que o Irão tinha posto termo a esta prática desumana; insta as autoridades iranianas a honrarem o seu compromisso de pôr termo às execuções de jovens delinquentes;

5.

Condena o sistema de fiança praticado pelas autoridades iranianas numa tentativa de impedir todas as declarações públicas por parte de cidadãos críticos ou movimentos pacíficos de reforma e apela à libertação imediata de Maryam Malek;

6.

Recorda que numerosos activistas dos direitos laborais, nomeadamente Mansour Osanloo, Ebrahim Maddadi, Farzad Kamangar e Ghaleb Hosseini, continuam encarcerados apenas pelo facto de defenderem práticas laborais justas, e reitera o seu apelo à sua imediata libertação;

7.

Insta as autoridades iranianas a respeitarem todos os instrumentos internacionais de direitos humanos ratificados pelo Irão, especialmente o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e a Declaração Universal dos Direitos do Homem, que garantem, ambos, o direito a um julgamento equitativo; neste contexto, insiste em que as autoridades da República Islâmica do Irão procedam urgentemente à abolição da prática da lapidação. Condena veementemente a recente execução de Vali Azad, e manifesta grande preocupação perante a iminência das execuções de Mohammad Ali Navid Khamani e Ashraf Kahlori;

8.

Apela à Presidência do Conselho e aos representantes diplomáticos dos Estados-Membros no Irão para que empreendam urgentemente uma acção concertada em relação a todos estes casos;

9.

Reitera o seu pedido ao Conselho e à Comissão para que continuem a examinar a situação dos direitos humanos no Irão e lhe apresentem, na primeira metade de 2009, um relatório circunstanciado sobre a matéria;

10.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, ao Presidente do Supremo Tribunal do Irão e ao Governo e ao Parlamento da República Islâmica do Irão.


5.8.2010   

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Quinta-feira, 7 de Maio de 2009
Madagáscar

P6_TA(2009)0392

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Maio de 2009, sobre a situação em Madagáscar

2010/C 212 E/17

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as declarações da Presidência em nome da UE de 17 e 20 de Março de 2009,

Tendo em conta os golpes militares ocorridos recentemente na Mauritânia e na Guiné-Conakry e as sanções subsequentemente impostas pela comunidade internacional,

Tendo em conta a reunião consultiva inaugural do Grupo Internacional de Contacto (ICG) sobre Madagáscar, que teve lugar em Adis Abeba em 30 de Abril de 2009,

Tendo em conta n.o 5 do artigo 115.o do seu Regimento,

A.

Considerando que, após dois meses de luta acesa, ocorreu em 17 de Março de 2009 em Madagáscar um golpe de Estado, liderado por Andry Rajoelina, antigo presidente da câmara da capital (Antananarivo) do país, e apoiado pelos militares,

B.

Considerando que a autoproclamada Alta Autoridade de Transição, sob a presidência de Andry Rajoelina, suspendeu a Assembleia Nacional e o Senado e, sob a pressão dos revoltosos, obrigou o presidente democraticamente eleito, Marc Ravalomanana, a deixar o país,

C.

Considerando que Andry Rajoelina, que tinha sido eleito presidente da câmara da capital, Antananarivo, em Dezembro de 2007, foi forçado pelo anterior governo a deixar o cargo em Fevereiro de 2009,

D.

Considerando que a revolta popular foi exacerbada por um programa do anterior governo que pretendia alugar um milhão de acres de terra no sul do país a uma empresa coreana para fins de agricultura intensiva,

E.

Considerando que esta mudança de governo inconstitucional constitui mais um revés grave para o processo de democratização em curso no continente africano e reforça a preocupação quanto ao ressurgimento do flagelo dos golpes de Estado em África, como foi expresso na 12.a sessão ordinária da Assembleia da União Africana, que teve lugar em Adis Abeba de 1 a 4 de Fevereiro de 2009,

F.

Considerando a detenção arbitrária do primeiro-ministro Manandafy Rakotonirina, que tinha sido nomeado pelo presidente eleito, e de outro membro do seu governo,

G.

Considerando que o Conselho de Segurança das Nações Unidas e as organizações internacionais das quais Madagáscar é membro não reconhecem este regime «de facto» e pedem a restauração do governo constitucional,

H.

Considerando que Madagáscar foi suspenso das associações regionais a que pertence - União Africana (UA) e Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC) -, da Organização Internacional dos Países Francófonos e da União Interparlamentar; que a União Europeia, os Estados Unidos da América, a Noruega e a França condenaram a violação do Estado de Direito e da ordem constitucional que representa o golpe de Estado e suspenderam a sua assistência ao país,

I.

Considerando que, no âmbito do diálogo África-UE, a 12.a reunião ministerial das troikas de África e da UE, que teve lugar no Luxemburgo em 28 de Abril de 2009, exortou à rápida realização de eleições nacionais e à restauração da ordem constitucional,

J.

Considerando que as manifestações pacíficas, em que participaram dezenas de milhares de pessoas, prosseguiram na capital desde o dia da tomada de posse de Andry Rajoelina como chefe de Estado «de facto», tendo sido violentamente reprimidas pelas forças militares,

K.

Considerando que a restauração da ordem constitucional deve basear-se nos seguintes objectivos e princípios: um calendário claro para a realização de eleições livres, justas e transparentes; o envolvimento de todos os parceiros políticos e sociais do país, incluindo o presidente Marc Ravalomanana e outras personalidades importantes; a promoção dum consenso entre as partes em confronto; o respeito da Constituição de Madagáscar; o cumprimento de todos os instrumentos aplicáveis da UA e dos compromissos internacionais de Madagáscar,

L.

Considerando que assistiram à citada reunião consultiva inaugural do ICG sobre Madagáscar representantes da ONU, da UA e da UE e de muitos países e organizações regionais, com o objectivo de coordenar os esforços da comunidade internacional no sentido de promover a rápida restauração da ordem constitucional em Madagáscar,

M.

Considerando que a UE apelou à recolha de ajuda humanitária no valor de 35,7 milhões de dólares para este país, antecipando a escassez alimentar esperada para o final deste ano em consequência das perturbações resultantes do actual impasse político,

N.

Considerando que a maioria da população vive com menos de 1 dólar por dia e que os baixos salários limitam a capacidade da maior parte dos agregados familiares de aceder à alimentação, à água, aos serviços sanitários, aos cuidados de saúde e à educação,

O.

Considerando que o país sofreu três anos consecutivos de seca e colheitas escassas, aumentos em flecha dos preços da alimentação, insegurança alimentar crónica e ciclones,

1.

Condena vigorosamente o golpe de Estado e todas as tentativas de tomada do poder por meios não democráticos,

2.

Exorta à restauração imediata da ordem constitucional e jurídica no país e insta todas as partes a cumprirem plenamente as disposições da Constituição de Madagáscar na resolução da crise;

3.

Lamenta a suspensão da Assembleia Nacional e do Senado e solicita a sua rápida reinstalação, bem como o respeito dos mandatos e imunidades dos deputados, até à realização de novas eleições parlamentares democráticas;

4.

Exorta a comunidade internacional a incrementar os seus esforços para pôr termo à violência política em Madagáscar;

5.

Está convicto de que só é possível garantir a estabilidade, a prosperidade e as liberdades democráticas através dum processo de diálogo consensual e abrangente que aborde as raízes do vasto leque de problemas económicos, sociais, políticos e ambientais do país, que seja aceite por todas as partes e que leve à consulta directa do povo malgaxe;

6.

Exorta todos os agentes políticos a darem prioridade à boa governação e ao combate à pobreza, a fim de melhorar a distribuição da riqueza e o nível de vida da população através da criação duma política de desenvolvimento sustentável saudável que abranja os cuidados de saúde básicos, a educação, a criação de emprego, etc.;

7.

Apoia as medidas tomadas pelas organizações regionais e a decisão da UA de instalar em Antananarivo um ramo operacional do ICG sobre Madagáscar, sob a presidência do Enviado Especial do Presidente da Comissão da UA, Ablassé Ouedraogo;

8.

Exorta o Enviado Especial da UA a Madagáscar a, em cooperação com os representantes da comunidade internacional em Antananarivo e à luz dos debates já iniciados sob a égide da UA e da ONU, contactar todas as partes malgaxes com vista a alcançar um acordo acerca das formas e meios de conseguir a rápida restauração da ordem constitucional;

9.

Chama a atenção para a deterioração da situação humanitária no país - agravada pela actual evolução política - e exorta a comunidade internacional e, em particular, a UE a aumentarem a ajuda humanitária a Madagáscar, a fim de aliviarem o sofrimento do povo malgaxe;

10.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros, às autoridades legitimas da República de Madagáscar, à Alta Autoridade de Transição, ao Secretário-Geral da ONU, à UA, à SADC, ao Serviço de Ajuda Humanitária da CE, ao Fundo Central de Resposta de Emergência da ONU e ao Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários da ONU.


5.8.2010   

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CE 212/113


Quinta-feira, 7 de Maio de 2009
Venezuela: o caso de Manuel Rosales

P6_TA(2009)0393

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Maio de 2009, sobre o caso de Manuel Rosales na Venezuela

2010/C 212 E/18

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a situação na Venezuela, e em particular as suas resoluções de 24 de Maio de 2007 sobre o caso da cadeia «Rádio Caracas Televisão» na Venezuela (1), e de 23 de Outubro de 2008 sobre as inibições de direitos políticos na Venezuela (2),

Tendo em conta n.o 5 do artigo 115.o do seu Regimento,

A.

Considerando a tensa situação política que se vive na Venezuela, país que nos últimos tempos tem seguido um preocupante rumo autoritário, que se traduz pelo assédio, ameaça, intimidação e perseguição política e penal da oposição, dos seus presidentes da câmara e governadores eleitos democraticamente, do movimento estudantil e dos jornalistas, mediante a alteração das regras do jogo democrático, a absoluta falta de independência dos diferentes poderes do estado, e o escasso respeito pelas leis e pela Constituição da República Bolivariana da Venezuela,

B.

Considerando o caso do antigo candidato presidencial, ex-governador do estado de Zulia e actual presidente da câmara, eleito democraticamente, da cidade de Maracaibo, Manuel Rosales, líder da oposição, a quem o Presidente Chávez, em repetidas ocasiões e de forma pública, lançou a ameaça de encarceramento, o que acabou por dar origem ao início de um processo judicial contra ele baseado numa denúncia datada de 2004 sobre uma suposta irregularidade numa declaração de rendimentos durante o período em que foi governador do estado de Zulia, processo esse que se assemelha claramente a um caso de perseguição política, já que não respeita as regras processuais relevantes, nem dá as devidas garantias jurisdicionais, e traz já de antemão uma condenação ditada manifestamente por razões políticas,

C.

Considerando que Manuel Rosales, em consequência da perseguição política de que é alvo, requereu asilo político à vizinha República do Peru, asilo esse que lhe foi concedido pelas autoridades deste país, por razões de ordem política e humanitária subjacentes a este caso, o que provocou da parte da Venezuela a imediata retirada do seu embaixador no Peru,

D.

Considerando que estas acusações têm uma clara motivação política, que o executivo controla em larga medida o poder judiciário, e que o governo venezuelano está a elaborar novas medidas que contribuirão para reduzir a independência do poder judicial, pelo que praticamente não é de esperar um julgamento justo na Venezuela,

E.

Considerando que, em 2 de Abril de 2009, o general aposentado Raúl Isaias Baduel, que até há pouco fora Ministro da Defesa do Presidente Chávez e que posteriormente se juntou à oposição, foi detido, sob a ameaça de revólver, por agentes da inteligência militar, acusado de um suposto desvio de fundos das forças armadas durante o seu exercício como Ministro da Defesa,

F.

Considerando que o líder da oposição e presidente da câmara de Caracas, Antonio Ledezma, eleito democraticamente no dia 23 de Novembro de 2008, se viu impossibilitado de tomar posse deste cargo pelo facto de as instalações da Câmara Municipal de Caracas no Palácio do Governo terem sido ilegalmente ocupadas por forças governamentais, sem que, até à data, o Ministério do Interior venezuelano nada tenha feito para os evacuar; considerando que o Presidente Chávez promulgou recentemente uma lei que afecta directamente os poderes do presidente da câmara, ao nomear um superior hierárquico como chefe do Governo de Caracas, a ser designado por livre escolha do Presidente da República, e de quem dependerá o presidente da câmara de Caracas, facto que privará este último de praticamente exercer todos os seus poderes, incluindo a administração das finanças públicas, a elaboração e execução de planos de desenvolvimento e a supervisão dos órgãos descentralizados da administração no distrito da capital,

G.

Considerando que o presidente da câmara de Caracas, além de lhe serem retirados praticamente todos os poderes, tem sido alvo de uma agressiva campanha de assédio, ameaças, insultos e intimidação, directamente instigada pelo Presidente da República,

H.

Considerando que, em Março de 2009, sob as ordens do Presidente da República, numerosos portos e aeroportos foram ocupados pelas forças militares, situados, na sua maioria, nas regiões governadas por membros da oposição, em consequência de uma lei que restitui ao executivo venezuelano a responsabilidade pela gestão dessas instalações; considerando que, com esta medida, se visa a restrição financeira e o estrangulamento económico dos opositores políticos; que, nos termos do n.o 19 do artigo 164.o da Constituição da República Bolivariana da Venezuela, a administração dos portos, aeroportos, estradas e auto-estradas é da exclusiva competência dos governos dos estados regionais, em coordenação com a administração central e, em nenhum caso, competência exclusiva desta última,

I.

Considerando que, num acórdão político sem precedentes, recentemente pronunciado pela juíza Marjori Calderón, casada com um alto dirigente do PSUV, os comissários da polícia Ivan Simonovis, Lázaro Foreiro e Henry Vivas, juntamente com oito oficiais da polícia metropolitana, foram condenados, sem uma única prova abonatória dessa condenação, a 30 anos de prisão, a pena máxima prevista pelo código penal venezuelano, depois de terem permanecido detidos durante mais de cinco anos em regime de prisão preventiva em instalações da polícia privadas de luz natural, após aquele que foi o julgamento mais longo na história da Venezuela, marcado por várias irregularidades e em que não foram respeitados os mais elementares direitos processuais dos acusados; considerando, além disso, que relativamente à maioria dos dezanove delitos cometidos em 11 de Abril de 2002, em relação a três dos quais os acusados foram agora condenados sem qualquer prova, não foram condenados os seus autores, apesar dos inúmeros testemunhos, imagens de televisão e provas documentais que atestam a responsabilidade de pistoleiros bolivarianos perfeitamente identificáveis,

J.

Considerando que o Presidente da República, em diferentes ocasiões, se tem dirigido de forma injuriosa e difamatória a um número considerável de dirigentes estrangeiros, mas que, ao ser objecto de críticas no seu próprio país, reage decretando a imediata expulsão dos estrangeiros que o ousam criticar, onde se inclui a violenta expulsão de um deputado deste Parlamento,

K.

Considerando que o Presidente Chávez, em Fevereiro de 2009, forçou um segundo referendo para aprovar a reeleição presidencial por tempo indefinido e a de todos os cargos públicos eleitos, depois de ter perdido o referendo sobre a reforma constitucional, que incluía a mesma proposta, em Dezembro de 2007, em violação da Constituição venezuelana, a qual impede a apresentação do mesmo projecto de reforma durante a mesma legislatura parlamentar,

L.

Considerando que as autoridades venezuelanas consideraram indesejável a presença de uma delegação oficial do Parlamento Europeu que tinha previsto efectuar uma visita a esse país durante a primeira semana de Março de 2009, após sucessivos adiamentos injustificados por parte das próprias autoridades venezuelanas,

1.

Manifesta a seu enorme preocupação face à degradação da situação e da qualidade da democracia na Venezuela, que se encontra gravemente ameaçada de colapso devido à concentração de poder e ao crescente autoritarismo exercido pelo Presidente da República;

2.

Manifesta a sua solidariedade com todos aqueles que são alvo de perseguição política na Venezuela, simbolizada hoje em dia na pessoa de Manuel Rosales; congratula-se com a decisão adoptada pelo Governo peruano de conceder asilo político a Manuel Rosales; rejeita veementemente a ameaça e a violência, o abuso do poder, a difamação e o uso dos órgãos jurisdicionais como arma política de intimidação e eliminação de opositores;

3.

Recorda que, conforme estabelece a Carta Democrática Interamericana da Organização dos Estados Americanos (OEA), em democracia, a par da indubitável legitimidade de origem, baseada nos resultados das eleições, para exercer o poder, tem de haver igualmente legitimidade no seu exercício, o que deve assentar no respeito das regras estabelecidas, da Constituição e das leis, e no Estado de Direito enquanto garante de um funcionamento plenamente democrático, devendo isto incluir necessariamente o respeito pelos opositores pacíficos e democráticos, em particular, se tiverem sido eleitos e investidos por sufrágio popular;

4.

Apela às autoridades do país, em particular ao Presidente da República, para que conduza a sua acção política pela via do diálogo, do respeito do Estado de Direito e da legalidade constitucional, assim como da tolerância em relação aos opositores políticos, de forma a que as diferentes opções políticas eleitas e desejadas pela sociedade venezuelana tenham representação adequada na vida política;

5.

Insta o Governo venezuelano a cumprir também os acordos internacionais assinados e ratificados pela Venezuela, incluindo a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, com particular referência às disposições sobre os direitos políticos previstos no n.o 1 do artigo 23.o, bem como nos artigos 2.o e 25.o do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos;

6.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos, à Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana, ao Parlamento do Mercosul e ao Governo e à Assembleia Nacional da República Bolivariana da Venezuela.


(1)  JO C 102 E de 24.4.2008, p. 484.

(2)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0525.


RECOMENDAÇÕES

Parlamento Europeu

5.8.2010   

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Quinta-feira, 7 de Maio de 2009
Desenvolvimento de um espaço de justiça penal na UE

P6_TA(2009)0386

Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, de 7 de Maio de 2009, referente ao desenvolvimento de um espaço de justiça penal na UE (2009/2012 (INI))

2010/C 212 E/19

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de recomendação ao Conselho apresentada por Panayiotis Demetriou, em nome do Grupo PPE-DE, referente ao desenvolvimento de um espaço de justiça penal na UE (B6-0335/2008),

Tendo em conta os artigos 6.o e 29.o, a alínea c) do n.o 1 do artigo 31.o e as alíneas a) e b) do n.o 2 do artigo 34.o do Tratado UE, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os artigos 47.o, 48.o, 49.o e 50.o, bem como a Convenção Europeia para a protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, nomeadamente os artigos 5.o, 6.o, 7.o e 13.o,

Tendo em conta os Livros Verdes da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2003, relativo às garantias processuais dos suspeitos e arguidos em procedimentos penais na União Europeia (COM(2003)0075), e de 26 de Abril de 2006, relativo à presunção de inocência (COM(2006)0174), e ainda a proposta da Comissão de uma decisão-quadro do Conselho relativa a certos direitos processuais no âmbito dos processos penais na União Europeia (COM(2004)0328) e a posição do Parlamento Europeu, de 12 de Abril de 2005, (1) sobre essa proposta,

Tendo em conta a sua Recomendação ao Conselho, de 9 de Março de 2004, sobre os direitos dos reclusos na União Europeia (2),

Tendo em conta a Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia (3), e a posição do Parlamento Europeu, de 2 de Setembro de 2008 (4), sobre essa decisão,

Tendo em conta o Relatório de 2008 da Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça (CEPEJ) do Conselho da Europa, intitulado «Sistemas judiciais europeus: eficiência da justiça»,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2008, sobre a criação de um fórum para debater as políticas e as práticas da UE no domínio da justiça (COM(2008)0038),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho «Justiça e Assuntos Internos» de 27 e 28 de Novembro de 2008 relativas à criação de uma rede de cooperação legislativa entre os Ministérios da Justiça dos Estados-Membros da União Europeia,

Tendo em conta a Iniciativa da República Francesa tendo em vista a aprovação de uma decisão do Conselho que cria uma rede europeia de formação judiciária (5), a Posição do Parlamento Europeu, de 24 de Setembro de 2002, sobre a referida iniciativa (6), a Comunicação da Comissão, de 29 de Junho de 2006, sobre a formação judiciária na União Europeia (COM(2006)0356), e a Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativa à formação dos juízes, procuradores e funcionários e agentes de justiça na União Europeia (7),

Tendo em conta a sua Resolução de 9 de Julho de 2008, sobre o papel do juiz nacional no sistema jurisdicional europeu (8), a qual visa estabelecer uma verdadeira cultura judiciária da União Europeia,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 23 de Outubro de 2007, relativa ao papel da Eurojust e da Rede Judiciária Europeia no âmbito da luta contra a criminalidade organizada e o terrorismo na União Europeia (COM(2007)0644), a versão consolidada da Decisão 2002/187/JAI do Conselho relativa à criação da Eurojust, e que visa reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade (5347/2009), a Decisão 2008/976/JAI do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, sobre a Rede Judiciária Europeia (9), e as posições do Parlamento Europeu, de 2 de Setembro de 2008 (10), nessas matérias,

Tendo em conta a Decisão-Quadro 2008/978/JAI do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, relativa a um mandado europeu de obtenção de provas destinado à obtenção de objectos, documentos e dados para utilização no âmbito de processos penais (11), e a posição do Parlamento Europeu, de 21 de Outubro de 2008 (12), sobre essa decisão,

Tendo em conta o estudo «Analysis of the future of mutual recognition in criminal matters in the European Union» («Análise do futuro do reconhecimento mútuo em matéria penal na União Europeia») (13), recentemente publicado pela Universidade Livre de Bruxelas,

Tendo em conta a proposta de decisão-quadro do Conselho relativa à aplicação entre Estados-Membros da União Europeia do princípio do reconhecimento mútuo às decisões sobre as medidas de controlo judicial alternativas à prisão preventiva (17506/2008),

Tendo em conta os relatórios de avaliação sobre a Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, referente ao projecto de decisão-quadro relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (14),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de Novembro de 2008, intitulada «Produto da criminalidade organizada: garantir que o “crime não compensa”» (COM(2008)0766),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 30 de Maio de 2008, intitulada «Rumo a uma estratégia europeia em matéria de e-Justice»(COM(2008)0329), as conclusões do Conselho em matéria de justiça electrónica (e-Justice), a Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Dezembro de 2008, com recomendações à Comissão sobre a e-Justice (15), bem como a posição do Parlamento Europeu, de 9 de Outubro de 2008, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à criação de um Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais (ECRIS) em aplicação do artigo 11.o da Decisão-Quadro 2008/XX/JAI (16), e ainda as Conclusões do Conselho sobre um relatório sobre os progressos realizados durante a Presidência francesa no domínio da justiça electrónica (e-Justice), aprovadas no Conselho «Justiça e Assuntos Internos» de 27-28 de Novembro de 2008,

Tendo em conta as suas anteriores recomendações (17) ao Conselho,

Tendo em conta o Tratado de Lisboa, nomeadamente os artigos 82.o a 86.o (cooperação judiciária em matéria penal) do Capítulo 4 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a necessidade de definir o método mais adequado para desenvolver um espaço de justiça penal na UE,

Tendo em vista a elaboração do futuro Programa de Estocolmo,

Tendo em conta a necessidade de intensificar o diálogo sobre estas questões com os parlamentos nacionais, a sociedade civil e as autoridades judiciais,

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 114.o e o artigo 94.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0262/2009),

A.

Considerando que a administração da justiça se insere no âmbito das competências nacionais dos Estados-Membros da UE,

B.

Considerando que importa sublinhar que o Tratado de Lisboa, uma vez em vigor, alargaria as competências da UE no domínio da cooperação judicial em matéria penal e introduziria o processo de co-decisão no procedimento legislativo neste domínio mediante a abolição do sistema de pilares,

C.

Considerando que o Programa de Haia, tal como o Programa de Tampere, estabeleceram como prioridade a criação de um espaço europeu de justiça, salientando que o reforço da justiça pressupõe a instauração de um clima de confiança e o reforço da confiança mútua, a execução de programas de reconhecimento mútuo, a elaboração de normas equivalentes no domínio dos direitos processuais processo penal, a aproximação das legislações nacionais – a fim de impedir os criminosos de tirarem partido de diferenças entre os sistemas judiciais dos Estados-Membros e garantir a protecção dos cidadãos independentemente do local da União em que se encontrem – e o desenvolvimento da Eurojust,

D.

Considerando que, segundo o relatório da Comissão, de 2 de Julho de 2008, sobre a aplicação do Programa de Haia relativamente a 2007 (COM(2008)0373), a obtenção de resultados no domínio da cooperação judiciária em matéria penal tem sido relativamente lenta, com bloqueios políticos e atrasos que se reflectem num número cada vez menor de instrumentos aprovados, ao passo que em outros domínios como a cooperação judiciária em matéria civil, a gestão das fronteiras, a imigração legal e ilegal, e as políticas de asilo, se tem registado uma evolução satisfatória,

E.

Considerando que os processos penais têm numerosas e importantes implicações em termos de liberdades fundamentais tanto das vítimas de crimes, como dos suspeitos e dos arguidos,

F.

Considerando que a protecção de direitos como o direito a um julgamento justo, a presunção de inocência, o direito de defesa, os direitos das vítimas, o princípio ne bis in idem e as garantias processuais mínimas em caso de prisão preventiva são fundamentais e primordiais nos processos penais,

G.

Considerando que a prática diária da cooperação judicial em matéria penal continua a basear-se em instrumentos de assistência mútua, como a Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, de 2000, e a Convenção do Conselho da Europa de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, de 1959,

H.

Considerando que, dentro dos limites dos objectivos e princípios do direito comunitário, o princípio do reconhecimento mútuo implica que as decisões proferidas por órgãos jurisdicionais competentes dos Estados-Membros produzem efeito pleno e directo em todo o território da União e que os órgãos jurisdicionais competentes dos Estados-Membros em cujo território a decisão pode ser executada apoiam a aplicação dessa decisão como se ela tivesse sido proferida por uma autoridade competente desse Estado-Membro, a não ser que o instrumento ao abrigo do qual é aplicada imponha limites à sua execução,

I.

Considerando que a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo, considerada a pedra angular da cooperação judicial desde o Conselho Europeu de Tampere, está longe de ter sido alcançada de modo satisfatório e necessita de ser acompanhada por um conjunto uniforme de garantias e salvaguardas processuais,

J.

Considerando que, nos contextos em que se encontra alcançada, como é o caso do mandado de detenção europeu, a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo provou ser eficaz e constituir uma importante mais-valia para a cooperação judiciária na União Europeia,

K.

Considerando que, para ser plenamente eficaz, a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo depende em grande medida da criação de uma cultura judicial europeia comum, baseada na confiança mútua, em princípios comuns, na cooperação e num certo grau de harmonização – por exemplo, na definição de determinados crimes e nas sanções –, bem como na protecção dos direitos fundamentais, incluindo os direitos processuais, as normas mínimas relativas às condições e à revisão da detenção, os direitos dos reclusos e os mecanismos acessíveis de recurso judicial, para os indivíduos,

L.

Considerando que a formação de juízes, procuradores do Ministério Público, advogados de defesa e outros intervenientes na administração da justiça desempenha um papel fundamental no fomento da confiança mútua e no desenvolvimento de uma cultura judiciária europeia comum, promovendo ao mesmo tempo um equilíbrio adequado entre os interesses da acusação e os da defesa e garantindo a continuidade e uma defesa eficaz nos processos transfronteiriços,

M.

Considerando que têm sido dados muitos passos positivos no domínio da formação judicial, em particular graças ao contributo da Rede Europeia de Formação Judiciária (REFJ) e das actividades por ela desenvolvidas,

N.

Considerando que, apesar dos importantes resultados alcançados até à data, o papel da REFJ tem sido condicionado por limitações relacionadas com a sua estrutura organizacional e a insuficiência de recursos,

O.

Considerando que – pelas razões acima expostas – as autoridades judiciais não dispõem actualmente das ferramentas de formação de que necessitam para aplicar adequadamente o direito comunitário, e que apenas uma pequena parte dos tribunais tem acesso a formação judicial com uma dimensão essencialmente europeia,

P.

Considerando que as futuras acções com vista ao desenvolvimento de um espaço de justiça penal na UE deverão forçosamente passar por um acompanhamento objectivo, imparcial, transparente, rigoroso e contínuo da aplicação das políticas e instrumentos jurídicos da UE, bem como da qualidade e eficiência da justiça nos Estados-Membros,

Q.

Considerando que actualmente não há um acompanhamento abrangente, claro e constante das políticas da UE no domínio da justiça penal, nem tão-pouco da qualidade e eficiência da justiça na UE,

R.

Considerando essa avaliação seria fundamental para os órgãos de decisão da UE na elaboração das medidas legislativos mais adequadas, reforçando ao mesmo tempo a confiança mútua entre os sistemas judiciais,

S.

Considerando que, no referido sistema de avaliação, se deveriam ter em conta os sistemas de avaliação já existentes, de modo a evitar a duplicação de esforços e resultados, e envolver activamente o Parlamento Europeu,

T.

Considerando que o recém-criado «Fórum da Justiça» poderá dar um importante contributo na fase de avaliação ex-ante das iniciativas legislativas da UE,

U.

Considerando que, para garantir a coerência da acção da UE sem deixar de salvaguardar os direitos fundamentais, deve ser realizada, através dos procedimentos adequados, uma consulta pública que inclua avaliações de impacto, antes de a Comissão ou os Estados-Membros apresentarem propostas ou iniciativas para a aprovação de instrumentos legislativos da UE,

V.

Considerando que um intercâmbio constante de informações, práticas e experiências entre as autoridades judiciais dos Estados-Membros contribui de modo fundamental para o desenvolvimento de um clima assente na confiança mútua, como o demonstram os resultados notáveis alcançados com o programa de intercâmbio destinado às autoridades judiciais,

W.

Considerando que, no domínio da cooperação judicial em matéria penal, ainda não existe um regime geral adequado de protecção dos dados e que, na falta deste, é necessário regulamentar cuidadosamente os direitos das pessoas em causa, em cada um dos instrumentos legislativos,

X.

Considerando que, para ser eficaz, o espaço europeu de justiça penal deverá tirar partido das novas tecnologias, salvaguardando simultaneamente os direitos fundamentais, e utilizar as ferramentas da Internet na aplicação das políticas da UE e na difusão e discussão de informações e propostas,

Y.

Considerando que é cada vez maior a importância do papel dos tribunais nacionais, tanto na luta contra a criminalidade transnacional como, ao mesmo tempo, na protecção dos direitos e das liberdades fundamentais,

Z.

Considerando que órgãos de coordenação como a Eurojust têm demonstrado constituir uma verdadeira mais-valia, traduzida no crescimento notável da sua acção contra a criminalidade transnacional, apesar de os seus poderes permanecerem limitados e alguns Estados-Membros se terem mostrado relutantes em partilhar informações neste domínio,

AA.

Considerando que os advogados de defesa carecem de coordenação e que esta deve ser apoiada e promovida a nível da UE,

AB.

Considerando que as máfias e a criminalidade organizada em geral se tornaram um fenómeno transnacional com impacto social, cultural, económico e político nos Estados-Membros e nos países vizinhos, sendo necessário combatê-las também a nível social, em cooperação com a sociedade civil e as instituições democráticas,

1.

Dirige as seguintes recomendações ao Conselho:

a)

Atendendo a que o desenvolvimento de um espaço de justiça penal na UE se deve basear no respeito dos direitos fundamentais, retomar o trabalho em torno da garantia dos direitos fundamentais e aprovar, concretamente e quanto antes:

um ambicioso instrumento jurídico em matéria de garantias processuais em processo penal, baseadas no princípio da presunção de inocência, como o direito a uma «Carta dos Direitos», o direito a aconselhamento jurídico e, sempre que necessário, a aconselhamento jurídico gratuito antes e durante o julgamento, o direito à produção de prova, o direito a ser informado, numa língua que o suspeito/arguido entenda, sobre a natureza e / ou os fundamentos das acusações e/ou suspeitas, o direito de acesso a todos os documentos relevantes numa língua que o suspeito/arguido entenda, o direito a intérprete, o direito à audiência e à defesa, a protecção dos suspeitos/arguidos que não consigam compreender ou acompanhar o processo, normas mínimas em matéria de detenção, condições e protecção dos suspeitos/arguidos jovens e mecanismos de recurso judicial eficazes e acessíveis para os indivíduos,

um quadro jurídico abrangente que ofereça às vítimas de crime a mais ampla protecção, incluindo a compensação adequada e a protecção de testemunhas, concretamente nos casos que envolvam criminalidade organizada,

um instrumento jurídico sobre a admissibilidade de provas em processo penal;

medidas de fixação de normas mínimas sobre as condições de detenção, bem como um conjunto de direitos comuns dos reclusos na EU, incluindo, entre outros, o direito à comunicação e à assistência consular,

medidas para agir como principal força motriz e de apoio à sociedade civil e suas instituições no esforço para combater as máfias e iniciativas com vista à aprovação de um instrumento legislativo relativo ao confisco dos activos financeiros e outros bens das organizações criminosas internacionais e sua reutilização para fins sociais;

b)

Dado que o princípio do reconhecimento mútuo é a pedra angular em que deve assentar a cooperação judiciária em matéria penal, aprovar quanto antes os instrumentos jurídicos da UE ainda necessários para concluir a sua aplicação, bem como para garantir o desenvolvimento de normas equivalentes para os direitos processuais e a aproximação das regras mínimas em matéria de processo penal;

c)

Assegurar, em conjunto com os Estados-Membros, a efectiva aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no domínio da justiça penal, prestando a devida atenção às dificuldades e progressos registados na execução e na aplicação diária do mandado de detenção europeu, e assegurar que, na aplicação do princípio pelos Estados-Membros, estes respeitem os direitos fundamentais e os princípios gerais do direito, nos termos do artigo 6.o do Tratado da UE;

d)

Convidar os Estados-Membros a aplicarem o princípio da proporcionalidade na execução da decisão-quadro sobre o mandado de detenção europeu e chamar a atenção para outros instrumentos jurídicos, como audições por videoconferência, que podem revelar-se adequados em casos específicos, desde que dotados das garantias devidas;

e)

Em cooperação com o Parlamento Europeu, fazer o ponto da situação sobre o estado actual da cooperação judiciária em matéria penal ao nível da UE, tendo em conta tanto as suas deficiências como os seus progressos;

f)

Criar, juntamente com a Comissão e o Parlamento Europeu, um comité de sábios (juristas) encarregado de elaborar um estudo sobre as analogias e as diferenças entre os ordenamentos penais de todos os Estados-Membros e de apresentar propostas para o desenvolvimento de um verdadeiro espaço de justiça penal na UE que equilibre a eficácia nos processos penais com a garantia dos direitos individuais,

g)

Estabelecer, juntamente com a Comissão e o Parlamento Europeu e em cooperação com as comissões competentes do Conselho da Europa, como a CEPEJ, e as redes europeias existentes que lidam com processos penais, um sistema objectivo, imparcial, transparente, abrangente, horizontal e contínuo de acompanhamento e avaliação da execução das políticas e instrumentos jurídicos da UE neste domínio e da qualidade, eficiência, integridade e equidade da justiça, tendo igualmente em conta o nível de execução dos acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE) e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) pelos Estados-Membros, inspirado no sistema de avaliação mútua e apto a produzir relatórios fiáveis pelo menos uma vez por ano. O referido sistema de avaliação deveria, nomeadamente:

estabelecer uma rede de avaliação que integrasse tanto uma vertente política como uma vertente técnica,

identificar, com base numa análise de sistemas de avaliação já existentes, prioridades, âmbitos de aplicação, critérios e métodos, tendo sempre presente que a avaliação não deve ser teórica mas deve, sim, aferir o impacto das políticas da UE no terreno e na gestão quotidiana da justiça, bem como na qualidade, eficiência, integridade e equidade desta, tendo igualmente em conta o nível de execução dos acórdãos do TJCE e do TEDH pelos Estados-Membros,

evitar a duplicação de esforços e promover sinergias relativamente a sistemas de avaliação já existentes,

utilizar uma abordagem mista, tendo por base informações tanto estatísticas como legislativas, bem como a avaliação da aplicação dos instrumentos da UE na prática,

compilar dados comparáveis e, na medida do possível, fazer o balanço dos dados já disponíveis,

envolver estreitamente o Parlamento Europeu no sistema de avaliação, tanto a nível político como a nível técnico;

h)

Fazer o ponto, juntamente com a Comissão e o Parlamento Europeu, da situação actual da formação judicial na UE, das suas deficiências e progressos, e tomar medidas imediatas para fomentar uma verdadeira cultura judiciária europeia, evitando qualquer duplicação desnecessária de esforços, nomeadamente através da criação de uma escola judicial europeia para juízes, procuradores, advogados de defesa e outros intervenientes na administração da justiça, a qual deveria:

ser criada, a partir da actual REFJ, na perspectiva de vir a transformar-se num instituto da UE ligado às agências existentes, com uma estrutura sólida e adequada, no âmbito da qual deve ser conferido um papel preponderante às escolas judiciais nacionais e às redes judiciais e a outras entidades, como a Academia de Direito Europeu e as organizações que promovem o direito de defesa, em associação com a Comissão,

gerir e desenvolver mais aprofundadamente o programa de intercâmbio das entidades judiciais,

estabelecer currículos comuns para a formação judicial, assegurando que a componente europeia está presente de acordo com os diferentes domínios legais,

oferecer, com carácter voluntário, formação tanto inicial como contínua aos juízes, procuradores e advogados de defesa europeus,

reforçar as competências linguísticas das autoridades judiciais, dos advogados e de outros interessados,

oferecer tal formação também aos países candidatos e outros Estados com que a UE tenha celebrado acordos de cooperação e parceria;

i)

Exortar os Estados-Membros a aplicarem cabalmente e quanto antes a Decisão do Conselho sobre o reforço da Eurojust e a alteração da Decisão 2002/187/JAI relativa à criação da Eurojust (5613/2008) (18), e incentivar as autoridades nacionais a envolverem a Eurojust nas fases iniciais dos processos de cooperação, a ultrapassarem a relutância, manifestada abertamente a nível nacional, em partilhar informações e em cooperar, e a envolver plenamente o Parlamento, juntamente com o Conselho, a Comissão e a Eurojust, nas futuras acções com vista à correcta execução da decisão relativa à Eurojust;

j)

Definir um plano de execução da decisão acima referida, nomeadamente no que respeita às competências da Eurojust em matéria de:

resolução de conflitos de competência,

competência para a investigação e o processo penais;

k)

Tomar medidas com vista à publicação anual de um relatório abrangente sobre a criminalidade na UE, que compile os relatórios relacionados com áreas específicas, como a avaliação da ameaça da criminalidade organizada (AACO), o relatório anual da Eurojust, etc.;

l)

Convidar os Estados-Membros a continuarem a trabalhar sobre a iniciativa da República Checa, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca e do Reino da Suécia, tendo em vista a aprovação de uma decisão-quadro do Conselho em matéria de prevenção e resolução de conflitos de competência em processos penais (5208/2009), respeitando os direitos do suspeito ou arguido em todas as fases do processo de escolha da jurisdição penal, e consultar novamente o Parlamento com base nos progressos alcançados na negociação no Conselho;

m)

Prestar a devida atenção às vantagens que as novas tecnologias oferecem, tendo em vista garantir um elevado grau de segurança pública, e explorar em toda a linha as possibilidades oferecidas pela Internet nos domínios da divulgação de informação, reforçando o papel do recém-criado «Fórum da Justiça», incentivar o desenvolvimento de novos métodos de ensino (aprendizagem electrónica), e da recolha e partilha de dados, actualizando e consolidando as bases de dados já existentes, como as bases de dados aduaneiras, que são peças fundamentais no combate ao contrabando e ao tráfico de seres humanos, assegurando simultaneamente o respeito das liberdades fundamentais e, designadamente, um nível elevado de protecção da reserva da intimidade da vida privada dos indivíduos em relação ao tratamento dos dados pessoais, no âmbito da cooperação policial e judicial em matéria penal;

2.

Encarrega o seu Presidente de apresentar a presente recomendação ao Conselho e, para informação, à Comissão.


(1)  JO C 33 E de 9.2.2006, p. 159.

(2)  JO C 102 E de 28.4.2004, p. 154.

(3)  JO L 327 de 5.12.2008, p. 27.

(4)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0381.

(5)  JO C 18 de 19.1.2001, p. 9.

(6)  JO C 273 E de 14.11.2003, p. 99.

(7)  JO C 299 de 22.11.2008, p. 1.

(8)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0352.

(9)  JO L 348 de 24.12.2008, p. 130.

(10)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0384 e P6_TA(2008)0380.

(11)  JO L 350 de 30.12.2008, p. 72.

(12)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0486.

(13)  Gisèle Vernimmen-Van Tiggelen e Laura Surano, Instituto de Estudos Europeus da Universidade Livre de Bruxelas, ECLAN – Rede Académica Europeia de Direito Penal.

(14)  COM(2006)0008 e os documentos do Conselho 8409/2008, 10330/1/2008, 7024/1/2008, 7301/2/2008, 9617/2/2008, 9927/2/2008, 13416/2/2008, 15691/2/2008 e 17220/1/2008.

(15)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0637.

(16)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0465.

(17)  Recomendação de 14 de Outubro de 2004, ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Conselho Europeu referente ao futuro do espaço de liberdade, de segurança e de justiça e às condições necessárias para reforçar as suas legitimidade e eficácia (JO C 166 E de 7.7.2005, p. 58) e Recomendação ao Conselho de 22 de Fevereiro de 2005 sobre a qualidade da justiça penal e a harmonização da legislação penal nos Estados-Membros, (JO C 304 E de 1.12.2005, p. 109).

(18)  Ainda não publicada no Jornal Oficial.


PARECERES

Parlamento Europeu

Terça-feira, 5 de Maio de 2009

5.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 212/123


Terça-feira, 5 de Maio de 2009
Jogos Olímpicos Especiais na União Europeia

P6_TA(2009)0347

Declaração do Parlamento Europeu sobre o apoio à realização de Jogos Olímpicos Especiais na União Europeia

2010/C 212 E/20

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 116.o do seu Regimento,

A.

Considerando que os Jogos Olímpicos Especiais na Europa proporcionam oportunidades sociais e desportivas a adultos e crianças com deficiência mental,

B.

Considerando que cada Estado-Membro organiza programas de Jogos Olímpicos Especiais que contam com a participação de meio milhão de atletas,

C.

Considerando que os Jogos Olímpicos Especiais põem diariamente em prática a política da UE, promovendo o desporto e o voluntariado além fronteiras, abolindo estereótipos sobre a deficiência, através da prestação de serviços de saúde pública e da inclusão de pessoas marginalizadas em actividades sociais,

D.

Considerando que os Jogos Olímpicos Especiais na Europa acolherão dois grandes eventos, a saber, em 2010, os Jogos Olímpicos Especiais Europeus de Verão em Varsóvia (Polónia), e, em 2011, os Jogos Olímpicos Especiais Mundiais de Verão em Atenas (Grécia),

E.

Considerando que a UE apoiou financeiramente a realização dos Jogos Olímpicos Especiais Mundiais de Verão de 2003 na Irlanda,

1.

Considera que a prestação de serviços de Jogos Olímpicos Especiais a nível local, nacional e internacional exige um financiamento substancial;

2.

Observa que os Jogos Olímpicos Especiais na Europa solicitaram o apoio financeiro da Comissão para o financiamento dos Jogos Olímpicos Especiais Europeus de Verão em Varsóvia, em 2010, e dos Jogos Olímpicos Especiais Mundiais de Verão em Atenas, em 2011;

3.

Reconhece os benefícios para os atletas, para as suas famílias e para a comunidade em geral que advirão da realização destes eventos na Europa;

4.

Exorta a Comissão a apoiar as olimpíadas especiais em Varsóvia, em 2010, e em Atenas, em 2011;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente declaração, com a indicação do nome dos respectivos signatários, ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos dos Estados-Membros.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Parlamento Europeu

Terça-feira, 5 de Maio de 2009

5.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 212/124


Terça-feira, 5 de Maio de 2009
Pedido de defesa da imunidade de Aldo Patriciello

P6_TA(2009)0337

Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2009, sobre o pedido de defesa da imunidade e dos privilégios de Aldo Patriciello (2009/2021(IMM))

2010/C 212 E/21

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o pedido de Aldo Patriciello relativo à defesa da sua imunidade no âmbito de uma investigação actualmente em curso realizada pelo Ministério Público junto do Tribunal Distrital de Isernia, o qual foi comunicado em sessão plenária em 9 de Março de 2009,

Tendo em conta os artigos 9.o e 10.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965, bem como o n.o 2 do artigo 6.o do Acto relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, de 20 de Setembro de 1976,

Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 12 de Maio de 1964, de 10 de Julho de 1986 e 21 de Outubro de 2008 (1),

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 6.o e o artigo 7.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0286/2009),

1.

Decide defender a imunidade e os privilégios de Aldo Patriciello;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, às autoridades competentes da República Italiana.


(1)  Processo 101/63, Wagner/Fohrmann e Krier, Colectânea 1964, p. 435; processo 149/85, Wybot/Faure e outros, Colectânea 1986, p. 2 391; e processos apensos C-200/07 e C-201/07 Marra/ De Gregorio e Clemente, ainda não publicado na Colectânea.


5.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 212/125


Terça-feira, 5 de Maio de 2009
Pedido de defesa da imunidade de Umberto Bossi

P6_TA(2009)0338

Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2009, sobre um pedido de defesa da imunidade e dos privilégios de Umberto Bossi (2009/2020(IMM))

2010/C 212 E/22

O Parlamento Europeu,

Tendo recebido um pedido de Umberto Bossi relativo à defesa da sua imunidade no âmbito de uma investigação actualmente em curso realizada pelo Ministério Público junto do Tribunal Distrital de Verbania, em data de 19 de Fevereiro de 2009, o qual foi comunicado em sessão plenária a 9 de Março de 2009,

Tendo em conta os artigos 9.o e 10.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965, bem como o n.o 2 do artigo 6.o do Acto relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, de 20 de Setembro de 1976,

Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 12 de Maio de 1964, de 10 de Julho de 1986 e de 21 de Outubro de 2008 (1),

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 6.o e o artigo 7.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0269/2009),

1.

Decide defender a imunidade e os privilégios de Umberto Bossi;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, às autoridades competentes da República Italiana.


(1)  Processo 101/63, Wagner/Fohrmann e Krier, Colectânea 1964, p. 435; processo 149/85, Wybot/Faure e outros, Colectânea 1986, p. 2391; e processos apensos C-200/07 e C-201/07, Marra/De Gregorio e Clemente, ainda não publicado na Colectânea.


Quarta-feira, 6 de Maio de 2009

5.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 212/126


Quarta-feira, 6 de Maio de 2009
Competências das comissões permanentes

P6_TA(2009)0348

Decisão do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 2009, sobre as competências e as responsabilidades das comissões parlamentares permanentes

2010/C 212 E/23

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Conferência dos Presidentes,

Tendo em conta o artigo 174.o do seu Regimento,

1.

Decide constituir as seguintes comissões parlamentares permanentes:

I.

Comissão dos Assuntos Externos

II.

Comissão do Desenvolvimento

III.

Comissão do Comércio Internacional

IV.

Comissão dos Orçamentos

V.

Comissão do Controlo Orçamental

VI.

Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários

VII.

Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais

VIII.

Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

IX.

Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

X.

Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores

XI.

Comissão dos Transportes e do Turismo

XII.

Comissão do Desenvolvimento Regional

XIII.

Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

XIV.

Comissão das Pescas

XV.

Comissão da Cultura e da Educação

XVI.

Comissão dos Assuntos Jurídicos

XVII.

Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

XVIII.

Comissão dos Assuntos Constitucionais

XIX.

Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros

XX.

Comissão das Petições

2.

Decide substituir o Anexo VI ao seu Regimento pelo seguinte texto:

Quarta-feira, 6 de Maio de 2009
«ANEXO VI

Competências das comissões parlamentares permanentes

I.     Comissão dos Assuntos Externos

Esta comissão tem competência em matéria de:

1.

Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e Política Europeia de Segurança e de Defesa (PESD). Neste âmbito, a comissão será assistida por uma Subcomissão da Segurança e da Defesa;

2.

Relações com as demais instituições e órgãos da UE, a ONU e outras organizações internacionais e assembleias interparlamentares no concernente a assuntos que se insiram no seu âmbito de competências;

3.

Aprofundamento das relações políticas com os países terceiros, nomeadamente com os vizinhos mais próximos da União, através de programas de cooperação e ajuda de grande envergadura ou acordos internacionais, como, por exemplo, acordos de associação e de parceria;

4.

Abertura, acompanhamento e conclusão de negociações relativas à adesão de Estados europeus à União;

5.

Problemas relacionados com os direitos humanos, a protecção das minorias e a promoção dos valores democráticos nos países terceiros. Neste contexto, a comissão será assistida por uma Subcomissão dos Direitos do Homem. Sem prejuízo das disposições relevantes, os deputados de outras comissões e órgãos com responsabilidade na matéria serão convidados a assistir às reuniões da subcomissão.

Esta comissão assegura a coordenação dos trabalhos das comissões parlamentares mistas e das comissões parlamentares de cooperação, bem como das delegações interparlamentares, das delegações ad hoc e das missões de observação eleitoral abrangidas no seu âmbito de competências.

II.     Comissão do Desenvolvimento

Esta comissão tem competência em matéria de:

1.

Promoção, execução e acompanhamento da política de desenvolvimento e de cooperação da União, em particular:

a)

Diálogo político com os países em desenvolvimento, tanto a nível bilateral como a nível das organizações internacionais ou ainda nos fóruns interparlamentares,

b)

Ajuda aos países em desenvolvimento e acordos de cooperação com estes países,

c)

Promoção dos valores democráticos, da boa governação e dos direitos humanos nos países em desenvolvimento;

2.

Assuntos relacionados com o acordo de parceria ACP-UE e relações com as instâncias pertinentes;

3.

Participação do Parlamento em missões de observação de eleições, em colaboração com outras comissões e delegações competentes, quando adequado.

Esta comissão assegura a coordenação dos trabalhos das delegações interparlamentares e das delegações ad hoc que se inserem no seu âmbito de competências.

III.     Comissão do Comércio Internacional

Esta comissão tem competência em matéria de assuntos relativos à definição e à execução da política comercial comum da União e às suas relações económicas externas, nomeadamente:

1.

Relações financeiras, económicas e comerciais com os países terceiros e as organizações regionais;

2.

Medidas de harmonização ou normalização técnica em sectores cobertos por instrumentos de direito internacional;

3.

Relações com as organizações internacionais relevantes e as organizações que fomentem a integração económica e comercial regional no exterior da União;

4.

Relações com a OMC, incluindo a sua dimensão parlamentar.

Esta comissão assegura o contacto com as delegações interparlamentares e com as delegações ad hoc relevantes no concernente aos aspectos económicos e comerciais das relações com os países terceiros.

IV.     Comissão dos Orçamentos

Esta comissão tem competência em matéria de:

1.

Quadro financeiro plurianual das receitas e despesas da União e sistema de recursos próprios da União;

2.

Prerrogativas orçamentais do Parlamento, designadamente o orçamento da União e a negociação e execução de acordos interinstitucionais nesta matéria;

3.

Previsão de receitas e despesas do Parlamento, de acordo com o processo definido no Regimento;

4.

Orçamento dos organismos descentralizados;

5.

Actividades financeiras do Banco Europeu de Investimento;

6.

Inscrição do Fundo Europeu de Desenvolvimento no orçamento, sem prejuízo das competências da comissão competente para o Acordo de Parceria ACP-UE;

7.

Incidência financeira e compatibilidade com o quadro financeiro plurianual de todos os actos comunitários, sem prejuízo dos poderes das comissões competentes;

8.

Seguimento e avaliação da execução do orçamento em curso, não obstante o disposto no n.o 1 do artigo 72.o do Regimento, transferências de dotações, procedimentos relativos aos organigramas, dotações para funcionamento e pareceres relativos a projectos imobiliários com incidências financeiras importantes;

9.

Regulamento Financeiro, com exclusão das questões relativas à execução, à gestão e ao controlo do orçamento.

V.     Comissão do Controlo Orçamental

Esta comissão tem competência em matéria de:

1.

Controlo da execução do orçamento da União e do Fundo Europeu de Desenvolvimento, e decisões de quitação tomadas pelo Parlamento, incluindo o processo interno de quitação e todas as demais medidas que acompanhem ou executem essas decisões;

2.

Encerramento, prestação de contas e controlo das contas e dos balanços da União, das suas instituições e dos outros órgãos que beneficiem do seu financiamento, incluindo a determinação das dotações a transitar e a fixação dos saldos;

3.

Controlo das actividades financeiras do Banco Europeu de Investimento;

4.

Avaliação da relação custo-eficácia das várias formas de financiamento comunitário na execução das políticas da União;

5.

Apreciação das irregularidades e das fraudes na execução do orçamento da União, medidas destinadas à prevenção e à prossecução judicial destes actos e protecção dos interesses financeiros da Comunidade em geral;

6.

Relações com o Tribunal de Contas, nomeação dos seus membros e apreciação dos seus relatórios;

7.

Regulamento Financeiro no tocante à execução, à gestão e ao controlo do orçamento.

VI.     Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários

Esta comissão tem competência em matéria de:

1.

Políticas económicas e monetárias da União, funcionamento da União Económica e Monetária e sistema monetário e financeiro europeu, incluindo as relações com as instituições ou organizações relevantes;

2.

Livre circulação de capitais e de pagamentos (pagamentos transfronteiriços, espaço único de pagamentos, balança de pagamentos, movimentos de capitais e políticas de contracção e concessão de empréstimos, controlo dos movimentos de capitais originários de países terceiros, medidas de incentivo à exportação de capitais da União);

3.

Sistema monetário e financeiro internacional, incluindo as relações com as instituições e organizações financeiras e monetárias;

4.

Regras relativas à concorrência e aos auxílios estatais ou públicos;

5.

Disposições fiscais;

6.

Regulamentação e supervisão dos serviços, instituições e mercados financeiros, incluindo informações financeiras, auditorias, regras de contabilidade, direcção das sociedades e outros assuntos referentes ao direito das sociedades especificamente do domínio dos serviços financeiros.

VII.     Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais

Esta comissão tem competência em matéria de:

1.

Política de emprego e todos os aspectos da política social, tais como condições de trabalho, segurança social e protecção social;

2.

Medidas para garantir a saúde e a segurança no local de trabalho;

3.

Fundo Social Europeu;

4.

Política de formação profissional, incluindo qualificações profissionais;

5.

Livre circulação dos trabalhadores e dos pensionistas;

6.

Diálogo social;

7.

Todas as formas de discriminação no local de trabalho e no mercado de trabalho, excepto a discriminação com base no sexo;

8.

Relações com:

o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop),

a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho,

a Fundação Europeia para a Formação,

a Agência Europeia para a Saúde e a Segurança no Trabalho,

bem como com outros organismos da UE e organizações internacionais pertinentes.

VIII.     Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

Esta comissão tem competência em matéria de:

1.

Política do ambiente e medidas de protecção do ambiente, nomeadamente:

a)

Poluição do ar, do solo e da água, gestão e reciclagem de resíduos, substâncias e preparações perigosas, níveis sonoros, alterações climáticas e protecção da biodiversidade,

b)

Desenvolvimento sustentável,

c)

Medidas e acordos internacionais e regionais que tenham por objectivo a protecção do ambiente,

d)

Reparação dos danos causados ao ambiente,

e)

Protecção civil,

f)

Agência Europeia do Ambiente,

g)

Agência Europeia dos Produtos Químicos;

2.

Saúde pública, nomeadamente:

a)

Programas e acções específicas no âmbito da saúde pública,

b)

Produtos farmacêuticos e cosméticos,

c)

Aspectos sanitários do bioterrorismo,

d)

Agência Europeia dos Medicamentos e Centro Europeu de Prevenção e Controlo de Doenças;

3.

Questões relacionadas com a segurança alimentar, nomeadamente:

a)

Rotulagem e segurança dos produtos alimentares,

b)

Legislação veterinária relativa à protecção contra os riscos para a saúde humana; controlos sanitários dos produtos alimentares e dos sistemas de produção alimentar,

c)

Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, Serviço Alimentar e Veterinário.

IX.     Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

Esta comissão tem competência em matéria de:

1.

Política industrial da União e aplicação das novas tecnologias, incluindo medidas relativas às pequenas e médias empresas;

2.

Política de investigação da União, incluindo a difusão e a exploração dos resultados da investigação;

3.

Política espacial;

4.

Actividades do Centro Comum de Investigação e do Serviço Central de Medições Nucleares, bem como do JET, do ITER e de outros projectos neste domínio;

5.

Medidas comunitárias relativas à política energética em geral, segurança do aprovisionamento energético e eficácia energética, incluindo a criação e o desenvolvimento de redes transeuropeias no sector das infra-estruturas energéticas;

6.

Tratado Euratom e Agência de Aprovisionamento da Euratom, segurança nuclear, desactivação de instalações e eliminação de resíduos no sector nuclear;

7.

Sociedade da informação e tecnologias da informação, incluindo a criação e o desenvolvimento de redes transeuropeias no sector das infra-estruturas de telecomunicações.

X.     Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores

Esta comissão tem competência em matéria de:

1.

Coordenação a nível comunitário da legislação nacional no domínio do mercado interno e da união aduaneira, em particular:

a)

Livre circulação de mercadorias, incluindo a harmonização das normas técnicas,

b)

Direito de estabelecimento,

c)

Livre prestação de serviços, excepto nos sectores financeiro e postal;

2.

Medidas destinadas à identificação e à eliminação dos obstáculos potenciais ao funcionamento do mercado interno;

3.

Promoção e protecção dos interesses económicos dos consumidores, exceptuando questões relativas à saúde pública e à segurança dos alimentos, no contexto da criação do mercado interno.

XI.     Comissão dos Transportes e do Turismo

Esta comissão tem competência em matéria de:

1.

Desenvolvimento de uma política comum para os transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável, bem como para os transportes marítimos e aéreos, em particular:

a)

Normas comuns aplicáveis aos transportes na União Europeia,

b)

Estabelecimento e desenvolvimento das redes transeuropeias no domínio das infra-estruturas de transportes,

c)

Prestação de serviços de transporte e relações com os países terceiros no domínio dos transportes,

d)

Segurança dos transportes,

e)

Relações com órgãos e organizações internacionais de transportes;

2.

Serviços postais;

3.

Turismo.

XII.     Comissão do Desenvolvimento Regional

Esta comissão tem competência em matéria de política regional e de coesão, em particular:

a)

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, Fundo de Coesão e outros instrumentos da política regional da União,

b)

Avaliação do impacto de outras políticas da União na coesão económica e social,

c)

Coordenação dos instrumentos estruturais da União,

d)

Regiões ultraperiféricas e ilhas, bem como cooperação transfronteiriça e inter-regional,

e)

Relações com o Comité das Regiões, organizações de cooperação inter-regional e relações com as autoridades locais e regionais.

XIII.     Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

Esta comissão tem competência em matéria de:

1.

Funcionamento e desenvolvimento da política agrícola comum;

2.

Desenvolvimento rural, incluindo as actividades dos instrumentos financeiros relevantes;

3.

Legislação:

a)

Veterinária e fitossanitária, bem como a relativa à alimentação animal, desde que estas medidas não se destinem à protecção contra riscos para a saúde humana,

b)

Relativa à criação e ao bem-estar dos animais;

4.

Melhoria da qualidade dos produtos agrícolas;

5.

Aprovisionamento em matérias-primas agrícolas;

6.

Instituto Comunitário das Variedades Vegetais;

7.

Silvicultura.

XIV.     Comissão das Pescas

Esta comissão tem competência em matéria de:

1.

Funcionamento e desenvolvimento da política comum das pescas e respectiva gestão;

2.

Conservação dos recursos da pesca;

3.

Organização comum do mercado dos produtos da pesca;

4.

Política estrutural nos sectores da pesca e da aquicultura, incluindo os instrumentos financeiros de orientação da pesca;

5.

Acordos internacionais de pesca.

XV.     Comissão da Cultura e da Educação

Esta comissão tem competência em matéria de:

1.

Aspectos culturais da União Europeia e, nomeadamente:

a)

Melhoria do conhecimento e da difusão da cultura,

b)

Protecção e promoção da diversidade cultural e linguística,

c)

Preservação e protecção do património cultural, intercâmbios culturais e criação artística;

2.

Política de educação da União Europeia, incluindo a área do ensino superior europeu, a promoção do sistema das escolas europeias e a aprendizagem ao longo da vida;

3.

Política audiovisual e aspectos culturais e educacionais da sociedade da informação;

4.

Política da juventude e desenvolvimento de uma política de desportos e lazer;

5.

Política de informação e dos meios de comunicação social;

6.

Cooperação com os países terceiros nos domínios da cultura e da educação e relações com as organizações e instituições internacionais relevantes.

XVI.     Comissão dos Assuntos Jurídicos

Esta comissão tem competência em matéria de:

1.

Interpretação e aplicação do direito da União, conformidade dos actos da União com o direito primário, nomeadamente a escolha das bases jurídicas e o respeito dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

2.

Interpretação e aplicação do direito internacional, sempre que a União Europeia seja parte interessada;

3.

Simplificação do direito comunitário, nomeadamente propostas legislativas destinadas à sua codificação oficial;

4.

Protecção jurídica dos direitos e prerrogativas do Parlamento, incluindo a participação do Parlamento nos recursos para o Tribunal de Justiça e para o Tribunal de Primeira Instância;

5.

Actos comunitários que afectem a ordem jurídica dos Estados-Membros, sobretudo nos domínios seguintes:

a)

Direito civil e comercial,

b)

Direito das sociedades,

c)

Direito da propriedade intelectual,

d)

Direito processual;

6.

Medidas referentes à cooperação judicial e administrativa em matéria civil;

7.

Responsabilidade ambiental e sanções aplicáveis a crimes contra o ambiente;

8.

Questões éticas relacionadas com as novas tecnologias, aplicando o processo de comissões associadas com as comissões competentes;

9.

Estatuto dos Deputados e Estatuto do Pessoal das Comunidades Europeias;

10.

Privilégios e imunidades e verificação dos poderes dos deputados;

11.

Organização e estatuto do Tribunal de Justiça;

12.

Instituto de Harmonização do Mercado Interno.

XVII.     Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

Esta comissão tem competência em matéria de:

1.

Protecção, no território da União, dos direitos dos cidadãos, dos direitos humanos e dos direitos fundamentais, incluindo a protecção das minorias, consagrados nos Tratados e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

2.

Medidas necessárias para combater todas as formas de discriminação, exceptuando a discriminação com base no sexo e a discriminação no local de trabalho e no mercado de trabalho;

3.

Legislação nos domínios da transparência e da protecção das pessoas singulares em relação ao tratamento de dados de natureza pessoal;

4.

Criação e desenvolvimento de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, nomeadamente:

a)

Medidas referentes à entrada e à circulação de pessoas, asilo e migração,

b)

Medidas relativas à gestão integrada das fronteiras externas,

c)

Medidas relativas à cooperação policial e judicial em matéria penal;

5.

Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência e Agência Europeia dos Direitos Fundamentais, Europol, Eurojust, Cepol, bem como outros organismos e serviços do mesmo domínio;

6.

Verificação da existência de um risco manifesto de violação grave, por um Estado-Membro, dos princípios comuns a todos os Estados-Membros.

XVIII.     Comissão dos Assuntos Constitucionais

Esta comissão tem competência em matéria de:

1.

Aspectos institucionais do processo de integração europeia, nomeadamente no âmbito da preparação e do desenrolar de convenções e conferências intergovernamentais;

2.

Aplicação do Tratado UE e avaliação do seu funcionamento;

3.

Consequências institucionais das negociações relativas ao alargamento da União;

4.

Relações interinstitucionais, incluindo a apreciação dos acordos interinstitucionais previstos no n.o 2 do artigo 120.o do Regimento, tendo em vista a sua aprovação pelo Parlamento;

5.

Processos eleitorais uniformes;

6.

Partidos políticos a nível europeu, sem prejuízo das competências da Mesa;

7.

Verificação da existência de uma violação grave e persistente, por um Estado-Membro, dos princípios comuns a todos os Estados-Membros;

8.

Interpretação e aplicação do Regimento, bem como propostas de alteração do Regimento.

XIX.     Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros

Esta comissão tem competência em matéria de:

1.

Definição, fomento e protecção dos direitos da mulher na União e medidas comunitárias na matéria;

2.

Promoção dos direitos da mulher nos países terceiros;

3.

Política da igualdade de oportunidades, incluindo a igualdade entre homens e mulheres no que se refere às suas oportunidades no mercado de trabalho e ao tratamento no trabalho;

4.

Eliminação de todas as formas de discriminação com base no sexo;

5.

Aplicação e desenvolvimento do princípio da integração da perspectiva do género em todos os sectores;

6.

Acompanhamento e aplicação dos acordos e convenções internacionais relacionados com os direitos da mulher;

7.

Política de informação relativa às mulheres.

XX.     Comissão das Petições

Esta comissão tem competência em matéria de:

1.

Petições;

2.

Relações com o Provedor de Justiça Europeu.»

3.

Decide que a presente decisão entrará em vigor no primeiro dia do primeiro período de sessões da sétima legislatura;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.


5.8.2010   

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CE 212/136


Quarta-feira, 6 de Maio de 2009
Número de delegações interparlamentares, de delegações às comissões parlamentares mistas e de delegações às comissões parlamentares de cooperação e às assembleias parlamentares multilaterais

P6_TA(2009)0349

Decisão do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 2009, sobre o número das delegações interparlamentares, das delegações às comissões parlamentares mistas, das delegações às comissões parlamentares de cooperação e às assembleias parlamentares multilaterais

2010/C 212 E/24

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Conferência dos Presidentes,

Tendo em conta os artigos 188.o e 190.o do seu Regimento,

Tendo em conta os acordos de associação e de cooperação, bem como os outros acordos celebrados pela União com países que não são membros da UE,

Sendo seu desiderato contribuir, mediante um diálogo interparlamentar contínuo, para o reforço da democracia parlamentar,

1.

Decide fixar como se segue o número de delegações e os respectivos agrupamentos regionais:

A.   Europa, Balcãs Ocidentais e Turquia

Delegações à

Comissão Parlamentar Mista UE-Croácia

Comissão Parlamentar Mista UE-antiga República Jugoslava da Macedónia

Comissão Parlamentar Mista UE-Turquia

Delegação para as Relações com a Suíça, a Islândia e a Noruega e à Comissão Parlamentar Mista do Espaço Económico Europeu (EEE);

Delegação para as Relações com a Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a Sérvia, o Montenegro e o Kosovo

B.   Rússia, Estados da Parceria Oriental, Ásia Central e Mongólia

Delegação à Comissão Parlamentar de Cooperação UE-Rússia

Delegação à Comissão Parlamentar de Cooperação UE-Ucrânia

Delegação à Comissão Parlamentar de Cooperação UE-Moldávia

Delegação para as Relações com a Bielorússia

Delegação às Comissões Parlamentares de Cooperação UE-Arménia, UE-Azerbaijão e EU-Geórgia

Delegação às Comissões Parlamentares de Cooperação UE-Cazaquistão, UE- Quirguizistão e UE-Usbequistão, e para as Relações com o Tajiquistão, o Turcomenistão e a Mongólia

C.   Magrebe, Maxereque, Israel e Palestina

Delegações para as Relações com

Israel

o Conselho Legislativo da Palestina

os Países do Magrebe e a União do Magrebe Árabe

os Países do Maxereque

D.   Península Arábica, Iraque e Irão

Delegações para as Relações com

a Península Arábica

o Iraque

o Irão

E.   Américas

Delegações para as Relações com

os Estados Unidos

o Canadá

os Países da América Central

os Países da Comunidade Andina

o Mercosul

Delegação à Comissão Parlamentar Mista UE-México

Delegação à Comissão Parlamentar Mista UE-Chile

F.   Ásia / Pacífico

Delegações para as Relações com

o Japão

a República Popular da China

a Índia

o Afeganistão

os Países da Ásia do Sul

os Países do Sudeste Asiático e a Associação das Nações do Sudeste Asiático (ANASE)

a Península da Coreia

a Austrália e a Nova Zelândia

G.   África

Delegação para as Relações com:

a África do Sul

o Parlamento Pan-Africano

H.   Assembleias Multilaterais

Delegação à Assembleia Parlamentar Mista ACP-UE,

Delegação à Assembleia Parlamentar Euro-Mediterrânica,

Delegação à Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana,

Delegação à Assembleia Parlamentar Euronest,

Delegação para as Relações com a Assembleia Parlamentar da NATO

(que será composta por membros da Subcomissão da Segurança e da Defesa);

2.

a)

Decide que as comissões parlamentares APE serão exclusivamente constituídas por membros da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão do Desenvolvimento – assegurando a manutenção do papel preponderante da Comissão do Comércio Internacional enquanto comissão competente quanto à matéria de fundo –, e deverão coordenar activamente os seus trabalhos com a Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE;

b)

Decide que as Assembleias Parlamentares Euro-Mediterrânica, Euro-Latino-Americana e Euronest serão exclusivamente constituídas por membros das delegações bilaterais ou sub-regionais representadas em cada assembleia;

3.

Recorda a decisão da Conferência dos Presidentes de criar uma Assembleia Parlamentar Euronest, que associe o Parlamento Europeu e os Parlamentos da Ucrânia, da Moldávia, da Bielorrússia, da Arménia, do Azerbaijão e da Geórgia; decide que, no tocante à Bielorrússia, a Conferência dos Presidentes apresentará propostas relativas à representação da Bielorrússia na Assembleia Parlamentar Euronest;

4.

Decide que a Conferência dos Presidentes das Delegações estabelecerá um projecto de calendário anual, a aprovar pela Conferência dos Presidentes após consulta da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão do Comércio Internacional, podendo, contudo, a Conferência dos Presidentes alterar o calendário a fim de reagir a acontecimentos políticos;

5.

Decide que os grupos políticos e os deputados não-inscritos designarão para cada tipo de delegação suplentes permanentes cujo número não pode exceder o número dos membros titulares que representam os grupos ou os deputados não-inscritos;

6.

Decide reforçar a consulta e a cooperação com as comissões visadas pelo trabalho das delegações, organizando reuniões conjuntas desses órgãos nos seus locais habituais de trabalho;

7.

Providenciará, na prática, no sentido de que um ou mais relatores/presidentes de comissões participem igualmente nos trabalhos das delegações, das comissões parlamentares de cooperação, das comissões parlamentares mistas e das assembleias parlamentares multilaterais; decide que o Presidente, a pedido conjunto dos presidentes da delegação e da comissão interessadas, autorizará tais missões;

8.

Decide que a presente decisão entrará em vigor no primeiro período de sessões da sétima legislatura;

9.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.


5.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 212/140


Quarta-feira, 6 de Maio de 2009
Revisão do Regimento no que diz respeito ao procedimento de petição

P6_TA(2009)0353

Decisão do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 2009, sobre a revisão do disposto no Regimento sobre o procedimento de petições (2006/2209(REG))

2010/C 212 E/25

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a carta do seu Presidente, datada de 20 de Julho de 2006,

Tendo em conta os artigos 201.o e 202.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais e o parecer da Comissão das Petições (A6-0027/2009),

1.

Decide incorporar no seu Regimento as alterações que se seguem;

2.

Recorda que estas alterações entram em vigor no primeiro dia do próximo período de sessões, salvo a alteração relativa ao artigo 193.o-A (novo), a qual entrará em vigor no primeiro dia após a entrada em vigor da disposição pertinente do Tratado;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.

TEXTO EM VIGOR

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 191 – n.o 2-A (novo)

 

2-A.

Quando uma petição for assinada por várias pessoas singulares ou colectivas, os signatários designarão um representante e vários suplentes, que serão considerados como os peticionários para efeitos do presente título.

Caso não tenham sido designados representantes, o primeiro signatário ou outra pessoa adequada será considerado como peticionário.

Alteração 2

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 191 – n.o 2-B (novo)

 

2-B.

Os peticionários poderão, a todo o momento, retirar o seu apoio à petição.

Se todos os peticionários retirarem o seu apoio à petição, esta será considerada nula e sem efeito.

Alteração 3

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 191 – n.o 3

3.

As petições devem ser redigidas numa das línguas oficiais da União Europeia.

3.

As petições devem ser redigidas numa das línguas oficiais da União Europeia.

As petições redigidas noutras línguas apenas serão objecto de tratamento se o peticionário as tiver feito acompanhar de uma tradução ou síntese numa das línguas oficiais da União Europeia, a qual constituirá a base de trabalho do Parlamento. Na sua correspondência com o peticionário, o Parlamento utilizará a língua oficial da tradução ou síntese .

As petições redigidas noutras línguas serão tidas em consideração se o peticionário as tiver feito acompanhar de uma tradução numa língua oficial. Na sua correspondência com o peticionário, o Parlamento utilizará a língua oficial em que a tradução estiver redigida .

 

A Mesa poderá decidir que as petições e a correspondência com os peticionários possam ser redigidas noutras línguas utilizadas num Estado-Membro.

Alteração 4

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 191 – n.o 5

5.

As petições inscritas na lista geral serão enviadas pelo Presidente à comissão competente quanto à matéria de fundo, que verificará, em primeiro lugar, se as petições se enquadram no âmbito das actividades da União Europeia .

5.

As petições inscritas na lista geral serão enviadas pelo Presidente à comissão competente, que começará por determinar se são admissíveis ou não, nos termos do artigo 194.o do Tratado CE .

Se a comissão competente não chegar a um consenso sobre a admissibilidade de uma petição, esta será declarada admissível a pedido de pelo menos um quarto dos seus membros.

Alteração 5

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 191 – n.o 6

6.

As petições consideradas pela comissão como não admissíveis serão arquivadas, sendo o autor da petição notificado da decisão e dos motivos que a justifiquem.

6.

As petições consideradas pela comissão como não admissíveis serão arquivadas; o peticionário será notificado da decisão e dos motivos que a justifiquem. Na medida do possível, poderão ser recomendadas vias de recurso alternativas.

Alteração 6

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 191 – n.o 7

7.

No caso previsto no número anterior, a comissão poderá sugerir ao peticionário que se dirija à autoridade competente do Estado-Membro em causa ou da União Europeia.

Suprimido

Alteração 7

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 191 – n.o 8

8.

Caso o peticionário não requeira que a sua petição seja examinada a título confidencial, será a mesma inscrita numa lista geral pública.

8.

Após terem sido registadas, as petições tornam-se, em regra geral, documentos públicos e o nome do peticionário, bem como o conteúdo da petição, podem ser publicados pelo Parlamento por razões de transparência .

Alteração 8

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 191 – n.o 8-A (novo)

 

8-A.

Sem prejuízo das disposições previstas no n.o 8, o peticionário pode solicitar a não divulgação do seu nome a fim de proteger o direito à sua vida privada; nesse caso, o Parlamento deverá respeitar o seu pedido.

Quando, na sequência da queixa do peticionário, não for possível, por razões de anonimato, realizar investigações, o peticionário será consultado sobre o seguimento a dar-lhe.

Alteração 9

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 191 – n.o 8-B (novo)

 

8-B.

O peticionário pode solicitar que a sua petição seja tratada confidencialmente; nesse caso, o Parlamento tomará as precauções necessárias para garantir que o seu conteúdo não seja tornado público. O peticionário será informado das condições exactas de aplicação da presente disposição.

Alteração 10

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 192 – n.o -1 (novo)

 

-1.

As petições admissíveis serão apreciadas pela comissão competente no decurso da sua actividade normal, quer através de debate em reunião ordinária, quer mediante procedimento escrito. Os peticionários poderão ser convidados a participar em reuniões da comissão, se a respectiva petição for sujeita a debate, ou solicitar autorização para estar presentes. O direito ao uso da palavra será concedido aos peticionários à discrição do presidente.

Alteração 11

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 192 – n.o 1

1.

A comissão competente poderá decidir elaborar relatórios ou pronunciar-se por qualquer outra forma sobre as petições que tiver declarado admissíveis .

1.

A comissão poderá decidir, relativamente a uma petição admissível, elaborar um relatório de iniciativa nos termos do n.o 1 do artigo 45.o, ou apresentar uma breve proposta de resolução ao Parlamento, se a Conferência dos Presidentes não formular objecções . Essas propostas de resolução serão incluídas no projecto de ordem do dia de um período de sessões a realizar, o mais tardar oito semanas após a sua aprovação em comissão. Serão submetidas a uma votação única e sem debate, salvo se a Conferência dos Presidentes decidir, a título excepcional, aplicar o artigo 131.o-A.

A comissão poderá também, especialmente no caso de petições que visem a alteração de disposições legais em vigor, solicitar o parecer de outra comissão , em conformidade com o disposto no artigo 46.o.

A comissão poderá solicitar o parecer de outras comissões com competências específicas na matéria em apreço, nos termos do artigo 46.o e no Anexo VI .

Alteração 12

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 192 – n.o 2

2.

Será criado um registo electrónico, no qual os cidadãos poderão manifestar o seu apoio ao peticionário, apondo a sua assinatura electrónica em petições declaradas admissíveis e inscritas no registo.

2.

Será criado um registo electrónico no qual os cidadãos poderão manifestar ou retirar o seu apoio ao peticionário, apondo a sua assinatura electrónica em petições declaradas admissíveis e inscritas no registo.

Alteração 13

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 192 – n.o 3

3.

No âmbito da apreciação das petições ou da verificação dos factos, a comissão poderá ouvir os peticionários, realizar audições gerais ou enviar membros para verificação dos factos in loco .

3.

No âmbito da investigação das petições, da verificação dos factos ou da procura de soluções , a comissão poderá organizar visitas de investigação e de estudo ao Estado-Membro ou à região visados pela petição .

Os participantes elaborarão relatórios sobre as visitas. Uma vez aprovados pela comissão, os relatórios serão transmitidos ao Presidente.

Alteração 14

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 192 – n.o 4

4.

A fim de preparar o seu parecer , a comissão poderá solicitar à Comissão que lhe apresente documentos, preste informações ou permita o acesso aos seus serviços .

4.

A comissão poderá solicitar à Comissão que a assista, nomeadamente prestando-lhe informações sobre a aplicação ou o respeito do direito comunitário, ou através da comunicação de informações ou documentos relativos ao objecto da petição . Serão convidados a participar nas reuniões da comissão representantes da Comissão .

Alteração 15

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 192 – n.o 5

5.

Se for caso disso, a comissão submeterá à votação do Parlamento as propostas de resolução referentes às petições que tiver examinado.

5.

A comissão poderá requerer ao Presidente que transmita o seu parecer ou a sua recomendação à Comissão, ao Conselho ou às autoridades do Estado-Membro em causa a fim de desencadear uma acção ou de obter uma resposta .

A comissão poderá igualmente requerer que o parecer por si emitido seja transmitido pelo Presidente do Parlamento à Comissão ou ao Conselho.

 

Alteração 16

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 192 – n.o 7

7.

O Presidente do Parlamento comunicará aos peticionários as decisões tomadas e os motivos que as tiverem justificado .

7.

Os peticionários serão informados da decisão tomada pela comissão e das razões que a justificam .

Uma vez concluído o exame de uma petição admissível, este será declarado encerrado e o peticionário será informado.

Alteração 17

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 193-A (novo)

 

Artigo 193.o-A

Iniciativa dos cidadãos

Se o Parlamento for informado de que a Comissão foi convidada a apresentar uma proposta de acto jurídico ao abrigo do n.o 4 do artigo 11.o do Tratado UE, a Comissão das Petições verificará se isso é susceptível de influenciar os seus trabalhos e, se for caso disso, informará os peticionários que apresentaram petições sobre questões conexas.


5.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 212/145


Quarta-feira, 6 de Maio de 2009
Revisão geral do Regimento

P6_TA(2009)0359

Decisão do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 2009, sobre a revisão geral do Regimento do Parlamento Europeu (2007/2124(REG))

2010/C 212 E/26

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 201.o e 202.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A6-0273/2009),

1.

Decide incorporar no seu Regimento as alterações que se seguem;

2.

Decide inserir no seu Regimento, como Anexo XVI-E, o Código de Conduta para a negociação dos dossiês que seguem o procedimento de co-decisão, tal como aprovado pela Conferência dos Presidentes em 18 de Setembro de 2008;

3.

Decide que as outras alterações entrarão em vigor no primeiro dia da sétima legislatura parlamentar;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.

TEXTO EM VIGOR

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 9 – n.o 1 – parágrafo 1

1.

O Parlamento pode estabelecer regras de transparência relativas aos interesses financeiros dos seus membros, as quais constarão de anexo ao presente Regimento.

1.

O Parlamento estabelece regras de transparência relativas aos interesses financeiros dos seus membros, as quais constarão de anexo ao presente Regimento.

Alteração 2

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 10-A (novo)

 

Artigo 10.o-A

Observadores

1.

Quando um Tratado de Adesão de um Estado à União Europeia é assinado, o Presidente, depois de ter obtido o acordo da Conferência dos Presidentes, pode convidar o parlamento do Estado aderente a designar de entre os seus próprios membros um determinado número de observadores, igual ao número de futuros lugares atribuídos a esse Estado no Parlamento Europeu.

2.

Esses observadores participam nos trabalhos do Parlamento enquanto o Tratado de Adesão não entrar em vigor, e têm o direito de se expressar nas comissões e nos grupos políticos. Não têm o direito de votar ou de se apresentar como candidatos a eleições para funções no Parlamento. A sua participação é destituída de efeitos jurídicos nos trabalhos do Parlamento.

3.

O tratamento que lhes é reservado é semelhante ao dos deputados ao Parlamento Europeu no que respeita à utilização das instalações do Parlamento e ao reembolso das despesas em que tenham incorrido no âmbito das suas actividades de observadores.

Alteração 51

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 11

Decano

Presidência interina

1.

Na sessão prevista no n.o 2 do artigo 127.o, bem como em qualquer outra sessão consagrada à eleição do Presidente e da Mesa, o decano dos deputados presentes ocupará a presidência até à proclamação da eleição do Presidente.

1.

Na sessão prevista no n.o 2 do artigo 127.o, bem como em qualquer outra sessão consagrada à eleição do Presidente e da Mesa, o Presidente cessante ou, na falta deste, um Vice-Presidente cessante por ordem de precedência ou, na falta deste, o deputado em funções há mais tempo, ocupará a presidência até à proclamação da eleição do Presidente.

2.

Durante a presidência do Decano não é permitido qualquer debate cujo objecto seja estranho à eleição do Presidente ou à verificação de poderes.

2.

Durante a presidência do deputado que ocupar interinamente a presidência ao abrigo do n.o 1 não é permitido qualquer debate cujo objecto seja estranho à eleição do Presidente ou à verificação de poderes.

O Decano exercerá os poderes do Presidente referidos no segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 3.o. Qualquer outra questão levantada a respeito da verificação de poderes durante a presidência do Decano será enviada à comissão encarregada da verificação de poderes.

O deputado que ocupar interinamente a presidência ao abrigo do n.o 1 exercerá os poderes do Presidente referidos no segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 3.o. Qualquer outra questão relacionada com a verificação de poderes levantada durante a presidência do referido deputado será enviada à comissão encarregada da verificação de poderes.

Alteração 52

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 13

1.

O Presidente é eleito em primeiro lugar. Antes de cada uma das voltas do escrutínio, as candidaturas devem ser apresentadas ao Decano , que delas informará o Parlamento. Se, após o terceiro escrutínio, nenhum dos candidatos tiver obtido a maioria absoluta dos votos expressos, só poderão candidatar-se à quarta volta do escrutínio os dois candidatos que na terceira volta tenham obtido maior número de votos. Em caso de empate, será eleito o candidato mais idoso.

1.

O Presidente é eleito em primeiro lugar. Antes de cada uma das voltas do escrutínio, as candidaturas devem ser apresentadas ao deputado que ocupar interinamente a presidência ao abrigo do artigo 11.o , que delas informará o Parlamento. Se, após o terceiro escrutínio, nenhum dos candidatos tiver obtido a maioria absoluta dos votos expressos, só poderão candidatar-se à quarta volta do escrutínio os dois candidatos que na terceira volta tenham obtido maior número de votos. Em caso de empate, será eleito o candidato mais idoso.

2.

Logo que o Presidente seja eleito, o Decano ceder-lhe-á a Presidência . O discurso inaugural apenas poderá ser proferido pelo Presidente eleito.

2.

Logo que o Presidente seja eleito, o deputado que ocupar interinamente a presidência ao abrigo do artigo 11.o ceder-lhe-á o lugar . O discurso inaugural poderá ser proferido pelo Presidente eleito.

Alteração 3

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 24 – n.o 4-A (novo)

 

4-A.

A Conferência dos Presidentes é competente para organizar consultas estruturadas com a sociedade civil europeia sobre grandes temas. Esta competência pode incluir a organização de debates públicos sobre temas de interesse geral europeu, abertos à participação dos cidadãos interessados. A Mesa designará um Vice-Presidente responsável pela realização destas consultas, que informará a Conferência dos Presidentes sobre esta matéria.

Alteração 4

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 28 – n.o 2

2.

Qualquer deputado pode formular perguntas sobre as actividades da Mesa, da Conferência dos Presidentes e dos Questores. As perguntas serão apresentadas por escrito ao Presidente e publicadas, com as respostas que lhes forem dadas, no Boletim do Parlamento, no prazo de trinta dias a contar da data em que tiverem sido apresentadas.

2.

Qualquer deputado pode formular perguntas sobre as actividades da Mesa, da Conferência dos Presidentes e dos Questores. As perguntas serão apresentadas por escrito ao Presidente , notificadas aos deputados e publicadas, com as respostas que lhes forem dadas, na página de internet do Parlamento, no prazo de 30 dias a contar da data em que tiverem sido apresentadas.

Alteração 5

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 30-A (novo)

 

Artigo 30.o-A

Intergrupos

Os deputados podem constituir intergrupos, ou outros agrupamentos não oficiais de deputados, a fim de proceder a trocas de pontos de vista informais sobre temas específicos transversais a diversos grupos políticos, reunindo membros de diferentes comissões parlamentares, e de promover contactos entre os deputados e a sociedade civil.

Os referidos agrupamentos não podem realizar actividades susceptíveis de gerar confusão com as actividades oficiais do Parlamento ou dos seus órgãos. Desde que as condições previstas na regulamentação aplicável à sua constituição, aprovada pela Mesa, sejam respeitadas, os grupos políticos podem facilitar as actividades destes agrupamentos facultando-lhes apoio logístico. Os referidos agrupamentos declaram todo o apoio externo nos termos do Anexo I.

Alteração 6

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 36 – n.o 1

1.

A comissão competente verificará, sem prejuízo do disposto no artigo 40.o , a compatibilidade financeira de qualquer proposta da Comissão ou qualquer outro documento de natureza legislativa com as Perspectivas Financeiras .

1.

Sem prejuízo do disposto no artigo 40.o, a comissão competente quanto à matéria de fundo verificará a compatibilidade financeira de qualquer proposta da Comissão ou qualquer outro documento de natureza legislativa com o quadro financeiro plurianual .

 

(Alteração horizontal: os termos «as Perspectivas Financeiras» são substituídos em todo o texto do Regimento pelos termos «o quadro financeiro plurianual».)

Alteração 7

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 39 – n.o 1

1.

O Parlamento poderá solicitar à Comissão que submeta à sua apreciação qualquer proposta que entenda adequada para a aprovação de novos actos ou a alteração dos existentes, nos termos do disposto no segundo parágrafo do artigo 192.o do Tratado CE, através da aprovação de uma resolução com base em relatório de iniciativa da comissão competente. Para a aprovação da referida resolução são necessários os votos favoráveis da maioria dos membros que compõem o Parlamento. O Parlamento poderá simultaneamente fixar um prazo para a apresentação da referida proposta.

1.

O Parlamento poderá solicitar à Comissão, nos termos do segundo parágrafo do artigo 192.o do Tratado CE, que submeta à sua apreciação qualquer proposta que entenda adequada para a aprovação de novos actos ou a alteração dos existentes, aprovando uma resolução com base num relatório de iniciativa elaborado pela comissão competente. Para a aprovação da referida resolução são necessários os votos favoráveis da maioria dos membros que compõem o Parlamento na votação final . O Parlamento poderá, simultaneamente, fixar um prazo para a apresentação da referida proposta.

Alteração 8

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 45 – n.o 2

2.

As propostas de resolução contidas nos relatórios de iniciativa serão apreciadas pelo Parlamento em conformidade com o procedimento de breve apresentação definido no artigo 131.o-A. Não serão admissíveis alterações a essas propostas de resolução para apreciação em sessão plenária, salvo no caso de serem apresentadas pelo relator a fim de ter em conta novas informações, mas podem ser apresentadas propostas de resolução alternativas , nos termos do n.o 4 do artigo 151.o. O presente número não se aplicará quando o tema do relatório justificar um debate prioritário em sessão plenária, quando o relatório for elaborado em conformidade com os direitos de iniciativa referidos nos artigos 38.o-A e 39.o, ou quando o relatório puder ser considerado um relatório estratégico de acordo com os critérios estabelecidos pela Conferência dos Presidentes.

2.

As propostas de resolução contidas nos relatórios de iniciativa serão apreciadas pelo Parlamento em conformidade com o procedimento de breve apresentação definido no artigo 131.o-A. serão admissíveis alterações a essas propostas de resolução para apreciação em sessão plenária se forem apresentadas pelo relator a fim de ter em conta novas informações ou, no mínimo, por um décimo dos deputados ao Parlamento. Os grupos políticos podem apresentar propostas de resolução alternativas nos termos do n.o 4 do artigo 151.o. O presente número não se aplicará quando o tema do relatório justificar um debate prioritário em sessão plenária, quando o relatório for elaborado em conformidade com os direitos de iniciativa referidos nos artigos 38.o-A e 39.o, ou quando o relatório puder ser considerado um relatório estratégico de acordo com os critérios estabelecidos pela Conferência dos Presidentes.

Alteração 9

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 47 – travessão 3

os presidentes, o relator e os relatores de parecer interessados procurarão identificar em conjunto as partes do texto que se enquadram no âmbito da sua competência exclusiva ou conjunta e chegar a acordo quanto às formas precisas da respectiva cooperação;

os presidentes e os relatores interessados identificarão em conjunto as partes do texto que se enquadram no âmbito da sua competência exclusiva ou conjunta e chegarão a acordo quanto às formas precisas da respectiva cooperação . Em caso de desacordo quanto à delimitação das competências, a questão será submetida, a pedido de uma das comissões envolvidas, à apreciação da Conferência dos Presidentes, que poderá decidir sobre a questão das respectivas competências ou decidir que se aplica o processo de reuniões conjuntas das comissões, nos termos do artigo 47.o-A; a segunda e a terceira frases do n.o 2 do artigo 179.o aplicam-se com as necessárias adaptações ;

Alteração 10

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 47 – travessão 4

a comissão competente quanto à matéria de fundo aceitará, sem as pôr à votação, as alterações de uma comissão associada, desde que as mesmas digam respeito a assuntos que o presidente da comissão competente quanto à matéria de fundo considere, com base no Anexo VI e após consulta do presidente da comissão associada, serem da competência exclusiva desta última, e desde que não sejam contraditórias com outras partes do relatório; o presidente da comissão competente quanto à matéria de fundo terá em conta qualquer acordo alcançado nos termos do terceiro travessão;

a comissão competente aceitará, sem as pôr à votação, as alterações de uma comissão associada, desde que as mesmas digam respeito a assuntos que se insiram no âmbito da competência exclusiva da comissão associada. Se a comissão competente rejeitar alterações sobre questões que se insiram no âmbito da competência conjunta da comissão competente e de uma comissão associada, esta última poderá apresentar essas alterações directamente no plenário ;

Alteração 11

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 47-A (novo)

 

Artigo 47o-A

Processo de reuniões conjuntas das comissões

Quando estiverem preenchidas as condições previstas no n.o 1 do artigo 46.o e no artigo 47.o, se a Conferência dos Presidentes considerar que a questão se reveste de importância significativa, poderá decidir que seja aplicado um processo de reuniões conjuntas das comissões e de votação conjunta. Neste caso, os relatores em questão elaborarão um único projecto de relatório, que será examinado e votado pelas comissões interessadas em reuniões conjuntas realizadas sob a presidência conjunta dos presidentes das comissões envolvidas. As comissões envolvidas poderão criar grupos de trabalho intercomissões para preparar as reuniões e as votações conjuntas.

Alteração 12

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 51 – n.o 2 – parágrafo 2

A aprovação do projecto de resolução legislativa encerra o processo de consulta . Se o Parlamento não aprovar a resolução legislativa, a proposta será de novo enviada à comissão competente.

A aprovação do projecto de resolução legislativa encerra a primeira leitura . Se o Parlamento não aprovar a resolução legislativa, a proposta será devolvidaà comissão competente.

Alteração 13

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 51 – n.o 3

3.

O Presidente transmitirá ao Conselho e à Comissão, a título de parecer do Parlamento, o texto da proposta na versão aprovada por este, bem como a respectiva resolução.

3.

O Presidente transmitirá ao Conselho e à Comissão, a título de posição do Parlamento, o texto da proposta na versão aprovada por este, bem como a respectiva resolução.

 

(Alteração horizontal: em todas as disposições relativas ao processo de co-decisão, as palavras «parecer do Parlamento» são substituídas em todo o texto do Regimento por «posição do Parlamento».)

Alteração 14

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 52 – n.o 1

1.

Caso uma proposta da Comissão não obtenha a maioria dos votos expressos, o Presidente solicitará à Comissão que a retire antes de o Parlamento votar o projecto de resolução legislativa.

1.

Se uma proposta da Comissão não obtiver a maioria dos votos expressos ou se tiver sido aprovada uma proposta de rejeição da mesma, que pode ser apresentada pela comissão competente ou por um mínimo de quarenta deputados , o Presidente solicitará à Comissão que a retire antes de o Parlamento votar o projecto de resolução legislativa.

Alteração 15

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 52 – n.o 2

2.

Se a Comissão retirar a proposta, o Presidente verificará a inutilidade subsequente do processo de consulta dela resultante e informará do facto o Conselho.

2.

Se a Comissão retirar a proposta, o Presidente declarará encerrado o processo e informará do facto o Conselho.

Alteração 16

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 52 – n.o 3

3.

Se a Comissão não retirar a proposta, o Parlamento devolverá a questão à comissão competente sem proceder à votação do projecto de resolução legislativa.

3.

Se a Comissão não retirar a proposta, o Parlamento devolverá a questão à comissão competente sem proceder à votação do projecto de resolução legislativa , a menos que o Parlamento, sob proposta do presidente ou do relator da comissão competente, de um grupo político ou de um mínimo de quarenta deputados, proceda à votação do projecto de resolução legislativa .

Neste caso, a comissão competente quanto à matéria de fundo apresentará novo relatório, oral ou escrito, ao Parlamento, em prazo a fixar por este e que não poderá exceder dois meses.

No caso de devolução à comissão, a comissão competente submeterá ao Parlamento, no prazo que este lhe fixar, o qual não poderá exceder dois meses, um relatório oral ou escrito.

Alteração 59

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 65-A (novo) (a introduzir no capítulo 6: Conclusão do processo legislativo)

 

Artigo 65.o-A

Negociações interinstitucionais nos processos legislativos

1.

As negociações com as outras instituições para obter um acordo durante o processo legislativo são conduzidas em conformidade com o Código de conduta para a negociação dos processos de co-decisão (Anexo XVI-E).

2.

Antes de encetar essas negociações, a comissão competente quanto à matéria de fundo deve, em princípio, tomar uma decisão por maioria dos seus membros e aprovar um mandato, orientações ou prioridades.

3.

Se as negociações conduzirem a um compromisso com o Conselho após a aprovação do relatório pela comissão, esta deve, em qualquer caso, ser novamente consultada antes da votação em sessão plenária.

Alteração 18

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 66

1.

Quando, nos termos do no 2 do artigo 251o do Tratado CE, o Conselho tiver informado o Parlamento de que aprovou as suas alterações e não alterou a proposta da Comissão, ou quando nenhuma das instituições tiver alterado a proposta da Comissão, o Presidente comunicará em sessão plenária que a proposta foi definitivamente aprovada.

Quando, nos termos do n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE, o Conselho tiver informado o Parlamento de que aprovou a posição do Parlamento, finalizada nos termos do artigo 172.o-A, o Presidente comunicará em sessão plenária que a proposta foi definitivamente aprovada com a redacção que lhe foi dada na posição do Parlamento .

2.

Antes de efectuar a comunicação a que se refere o número anterior, o Presidente verificará se as adaptações técnicas que o Conselho possa ter introduzido na proposta não afectam a matéria de fundo da mesma. Em caso de dúvida, consultará a comissão competente. Se se considerar que determinadas alterações introduzidas incidem sobre matéria de fundo, o Presidente informará o Conselho de que o Parlamento procederá a uma segunda leitura logo que estejam preenchidas as condições enunciadas no artigo 57o.

 

3.

Após ter efectuado a comunicação prevista no no 1, o Presidente, conjuntamente com o Presidente do Conselho, procederá à assinatura do acto proposto e promoverá a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos do artigo 68o.

 

Alteração 19

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 68 – título

Alteração 20

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 68 – n.o 1

1.

O texto dos actos adoptados conjuntamente pelo Parlamento e pelo Conselho será assinado pelo Presidente e pelo Secretário-Geral, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos.

Suprimido

Alteração 21

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 68 – n.o 7

7.

Os actos acima referidos serão publicados no Jornal Oficial da União Europeia pelos Secretários-Gerais do Parlamento e do Conselho.

Suprimido

Alteração 22

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 68-A (novo) (a introduzir no capítulo 6 - Conclusão do processo legislativo)

 

Artigo 68.o-A

Assinatura dos actos aprovados

Após a finalização do texto aprovado nos termos do artigo 172.o-A e após ter sido verificado que todos os procedimentos foram devidamente cumpridos, os actos aprovados nos termos do artigo 251.o do Tratado CE serão assinados pelo Presidente e pelo Secretário-Geral, e serão publicados no Jornal Oficial da União Europeia pelos Secretários-Gerais do Parlamento e do Conselho.

Alteração 68

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 80-A – n.o 3 – parágrafo 3

No entanto, o presidente desta comissão pode, excepcionalmente e caso a caso, admitir alterações às partes que se mantiveram inalteradas se considerar que razões imperiosas de coerência interna do texto ou de correlação com outras alterações admissíveis o exigem. Estas razões devem figurar numa justificação escrita das alterações .

No entanto, se em conformidade com o ponto 8 do Acordo Interinstitucional a comissão competente quanto à matéria de fundo tiver também a intenção de apresentar alterações às partes codificadas da proposta, comunicará imediatamente essa intenção ao Conselho e à Comissão, e esta última informará a comissão, antes da votação nos termos do artigo 50.o, da sua posição sobre as alterações e da sua intenção de retirar ou não a proposta de reformulação.

Alteração 23

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 83 – n.o 1

1.

Caso se preveja a abertura de negociações sobre a celebração, renovação ou alteração de acordos internacionais, incluindo acordos em áreas específicas como as questões monetárias ou o comércio, a comissão competente assegurar-se-á de que o Parlamento seja plenamente informado pela Comissão sobre as suas recomendações para o mandato de negociação, se necessário a título confidencial.

1.

Caso se preveja a abertura de negociações sobre a celebração, renovação ou alteração de acordos internacionais, incluindo acordos em áreas específicas como as questões monetárias ou o comércio, a comissão competente poderá decidir elaborar um relatório ou acompanhar de outra forma o processo e informar a Conferência dos Presidentes das Comissões sobre essa decisão . Se adequado, poderão ser instadas a emitir parecer, nos termos do n.o 1 do artigo 46.o, outras comissões. Aplicam-se, consoante o caso, o n.o 2 do artigo 179.o, o artigo 47.o ou o artigo 47.o-A.

 

Os presidentes e os relatores da comissão competente e, eventualmente, das comissões associadas tomarão conjuntamente as medidas adequadas para assegurar que o Parlamento seja plenamente informado pela Comissão sobre as suas recomendações para o mandato de negociação, se necessário a título confidencial , e sobre as informações referidas nos n.os 3 e 4 .

Alteração 24

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 83 – n.o 6-A (novo)

 

6-A.

Antes da votação de aprovação, a comissão competente, um grupo político ou no mínimo um décimo dos deputados podem propor que o Parlamento solicite um parecer ao Tribunal de Justiça sobre a compatibilidade do acordo internacional com os Tratados. Se a referida proposta for aprovada pelo Parlamento, a votação de aprovação será adiada até que o Tribunal emita o seu parecer.

Alteração 25

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 97 – n.o 3

3.

O Parlamento criará um registo dos documentos do Parlamento. Os documentos legislativos e outros, tal como referido em anexo ao presente Regimento, serão directamente acessíveis, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1049/2001, através do registo do Parlamento. Na medida do possível, serão incluídas no registo referências a outros documentos do Parlamento.

3.

O Parlamento criará um registo dos documentos do Parlamento. Os documentos legislativos e algumas outras categorias de documentos serão directamente acessíveis, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1049/2001, através do registo. Na medida do possível, serão incluídas no registo referências a outros documentos do Parlamento.

As categorias de documentos que sejam directamente acessíveis serão enumeradas numa lista a aprovar pelo Parlamento e que se anexará ao presente Regimento . Esta lista não restringirá o direito de acesso aos documentos não incluídos nas categorias enumeradas.

As categorias de documentos directamente acessíveis serão enumeradas numa lista a aprovar pela Mesa, que será publicada na página de internet do Parlamento. Esta lista não restringirá o direito de acesso aos documentos não incluídos nas categorias enumeradas ; esses documentos serão disponibilizados mediante pedido por escrito.

Os documentos do Parlamento que não sejam directamente acessíveis através do registo serão disponibilizados mediante pedido por escrito.

 

A Mesa poderá adoptar regras, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1049/2001, para determinar as modalidades de acesso, que serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

A Mesa poderá aprovar regras, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1049/2001, para determinar as modalidades de acesso, que serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

 

(O Anexo XV é suprimido.)

Alteração 26

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 103 – n.o 1

1.

Os membros da Comissão, do Conselho e do Conselho Europeu podem pedir a palavra ao Presidente em qualquer momento para fazerem uma declaração. Compete ao Presidente decidir o momento em que tal declaração poderá ser feita, e se a mesma poderá ser seguida de debate circunstanciado ou de trinta minutos de perguntas breves e concisas apresentadas pelos deputados.

1.

Os membros da Comissão, do Conselho e do Conselho Europeu podem pedir a palavra ao Presidente do Parlamento em qualquer momento para fazerem uma declaração. O Presidente do Conselho Europeu proferirá uma declaração após cada uma das suas reuniões. Compete ao Presidente do Parlamento decidir do momento em que tal declaração poderá ser feita, e se a mesma poderá ser seguida de debate circunstanciado ou de 30 minutos de perguntas breves e concisas apresentadas pelos deputados.

Alteração 60

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 116 – n.o 1

1.

Poderá ser entregue por um máximo de cinco deputados uma declaração escrita com um máximo de duzentas palavras, relativa a assunto que se enquadre na esfera de actividades da União Europeia. As declarações escritas serão impressas nas línguas oficiais e distribuídas. Figurarão com o nome dos signatários num livro de registos. O livro de registos será público. Durante os períodos de sessões, será mantido no exterior da entrada do hemiciclo; entre os períodos de sessões, será mantido em local adequado a determinar pelo Colégio dos Questores.

1.

Poderá ser entregue por um máximo de cinco deputados uma declaração escrita com um máximo de duzentas palavras, relativa a assunto do âmbito das competências da União Europeia e que não abranja questões que sejam objecto de um processo legislativo em curso . Caberá ao Presidente dar autorização caso a caso. As declarações escritas serão impressas nas línguas oficiais e distribuídas. Figurarão com o nome dos signatários num livro de registos. O livro de registos será público. Durante os períodos de sessões, será mantido no exterior da entrada do hemiciclo e, entre os períodos de sessões, em local adequado a determinar pelo Colégio dos Questores.

Alteração 27

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 116 – n.o 3

3.

Quando uma declaração tiver recolhido a assinatura da maioria dos membros que compõem o Parlamento, o Presidente informará desse facto o Parlamento e publicará os nomes dos signatários na acta.

3.

Quando uma declaração tiver recolhido a assinatura da maioria dos membros que compõem o Parlamento, o Presidente informará desse facto o Parlamento e publicará os nomes dos signatários na acta e a declaração como texto aprovado .

Alteração 28

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 116 – n.o 4

4.

A referida declaração será , no final do período de sessões, transmitida às instituições nela mencionadas , com indicação do nome dos signatários. A declaração figurará na acta da sessão em que for comunicada. Esta publicação marca o encerramento do processo.

4.

O processo será encerrado com a transmissão da declaração aos seus destinatários , no final do período de sessões, com a indicação dos nomes dos signatários.

Alteração 29

Regimento do Parlamento

Artigo 131-A

A pedido do relator e sob proposta da Conferência dos Presidentes, o Parlamento pode igualmente decidir que um ponto que não requeira debate circunstanciado seja tratado através de uma breve apresentação em sessão plenária pelo relator. Nesse caso, a Comissão terá a possibilidade de intervir e todos os deputados terão o direito de reagir apresentando uma declaração escrita suplementar nos termos do n.o 7 do artigo 142.o.

A pedido do relator ou sob proposta da Conferência dos Presidentes, o Parlamento pode igualmente decidir que um ponto que não requeira debate circunstanciado seja tratado através de uma breve apresentação em sessão plenária pelo relator. Nesse caso, a Comissão terá a possibilidade de dar uma resposta, que será seguida de um debate com uma duração máxima de dez minutos, durante o qual o Presidente pode dar a palavra aos deputados que a solicitem, por um período máximo de um minuto.

Alterações 30 e 66

Regimento do Parlamento

Artigo 142

Repartição do tempo de uso da palavra

Repartição do tempo de uso da palavra e lista de oradores

1.

A Conferência dos Presidentes pode propor a repartição do tempo de uso da palavra para qualquer debate. O Parlamento deliberará sobre esta proposta sem debate.

1.

A Conferência dos Presidentes pode propor a repartição do tempo de uso da palavra para qualquer debate. O Parlamento deliberará sobre esta proposta sem debate.

 

1-A.

Os deputados não poderão usar da palavra sem para isso serem convidados pelo Presidente. Os deputados tomam a palavra dos seus lugares e dirigem-se ao Presidente. O Presidente advertirá os oradores se estes se afastarem do assunto.

 

1-B.

O Presidente pode estabelecer, para a primeira parte de um debate específico, uma lista de oradores que inclua uma ou mais séries de oradores de cada grupo político que desejem intervir, por ordem de dimensão dos grupos, e um deputado não inscrito.

2.

O tempo de uso da palavra será repartido segundo os seguintes critérios:

O tempo de uso da palavra para esta parte do debate será repartido segundo os seguintes critérios:

a)

uma primeira fracção do tempo de uso da palavra será repartida igualmente entre todos os grupos políticos;

a)

uma primeira fracção do tempo de uso da palavra será repartida igualmente entre todos os grupos políticos;

b)

uma segunda fracção será repartida entre os grupos políticos proporcionalmente ao número total dos respectivos membros;

b)

uma segunda fracção será repartida entre os grupos políticos proporcionalmente ao número total dos respectivos membros;

c)

aos deputados não-inscritos será atribuído, globalmente, um tempo de uso da palavra calculado com base nas fracções atribuídas a cada grupo político nos termos das alíneas a) e b).

c)

aos deputados não inscritos será atribuído, globalmente, um tempo de uso da palavra calculado com base nas fracções atribuídas a cada grupo político nos termos das alíneas a) e b).

3.

Sempre que o tempo global de uso da palavra se distribuir por vários pontos da ordem do dia, os grupos políticos comunicarão ao Presidente qual a fracção do tempo que lhes cabe que pretendem atribuir a cada um desses pontos. O Presidente deve assegurar que os tempos de uso da palavra assim fixados sejam respeitados.

3.

Se o tempo global de uso da palavra se distribuir por vários pontos da ordem do dia, os grupos políticos comunicarão ao Presidente qual a fracção do tempo que lhes cabe que pretendem atribuir a cada um desses pontos. O Presidente deve assegurar que os tempos de uso da palavra assim fixados sejam respeitados.

 

3-A.

A parte restante do tempo de debate não será atribuída especificamente com antecedência. Em vez disso, o Presidente concederá a palavra aos deputados, em regra geral, pelo máximo de um minuto. O Presidente assegurará, na medida do possível, que intervenham alternadamente oradores de diferentes tendências políticas e de diferentes Estados-Membros.

 

3-B.

Quando tal for solicitado, poderá ser dada prioridade ao presidente ou ao relator da comissão competente e aos presidentes dos grupos políticos que pretendam fazer uso da palavra em nome dos seus grupos, ou aos oradores que os substituam.

 

3-C.

O Presidente pode conceder a palavra aos deputados que manifestem, levantando um cartão azul, o desejo de fazer uma pergunta com o máximo de meio minuto de duração a outro deputado durante a intervenção deste, se o orador estier de acordo e se o Presidente entender que tal não perturbará o desenrolar do debate.

4.

O tempo de uso da palavra para intervenções referentes às actas das sessões, pontos de ordem e intervenções sobre alterações ao projecto definitivo de ordem do dia ou à ordem do dia não poderá exceder um minuto.

4.

O tempo de uso da palavra para intervenções sobre as actas das sessões, sobre pontos de ordem e sobre alterações ao projecto definitivo de ordem do dia ou à ordem do dia não poderá exceder um minuto.

 

4-A.

Sem prejuízo de outros poderes disciplinares que igualmente lhe assistem, o Presidente pode mandar suprimir do relato integral das sessões as intervenções dos deputados aos quais não tenha sido concedida previamente a palavra ou cujas intervenções tenham ultrapassado o tempo que lhes foi concedido.

5.

Nos debates sobre relatórios será dada a palavra à Comissão e ao Conselho, em regra, imediatamente após a apresentação do relatório pelo relator. A Comissão, o Conselho e o relator poderão tomar novamente a palavra, designadamente para responder às intervenções dos deputados.

5.

No debate sobre um relatório será dada a palavra à Comissão e ao Conselho, em regra, imediatamente após a sua apresentação pelo relator. A Comissão, o Conselho e o relator poderão tomar novamente a palavra, designadamente para responder às intervenções dos deputados.

6.

Sem prejuízo do disposto no artigo 197.o do Tratado CE, o Presidente procurará acordar com a Comissão e o Conselho a repartição adequada do respectivo tempo de uso da palavra.

6.

Sem prejuízo do disposto no artigo 197.o do Tratado CE, o Presidente procurará acordar com a Comissão e o Conselho a repartição adequada do respectivo tempo de uso da palavra.

7.

Os deputados que não tenham usado da palavra num debate poderão, no máximo uma vez por cada período de sessões, apresentar uma declaração escrita de duzentas palavras no máximo, que se anexará ao relato integral das sessões.

7.

Os deputados que não tenham usado da palavra num debate poderão, no máximo uma vez por cada período de sessões, apresentar uma declaração escrita de duzentas palavras no máximo, que se anexará ao relato integral das sessões.

 

(Os artigos 141.o e 143.o caducam.)

Alteração 32

Regimento do Parlamento

Artigo 150 – n.o 6 – parágrafo 2-A (novo)

 

Quando estiverem presentes menos de 100 deputados, o Parlamento não poderá tomar uma decisão em contrário se pelo menos um décimo dos deputados presentes a ela se opuser.

Alteração 33

Regimento do Parlamento

Artigo 156

No caso de serem apresentadas mais de cinquenta alterações a um relatório para serem apreciadas em sessão plenária, o Presidente poderá solicitar à comissão competente, depois de consultado o seu presidente, que se reúna para proceder à sua apreciação. As alterações que neste estádio não recolham os votos favoráveis de um décimo dos membros da comissão não serão postas à votação em sessão plenária.

No caso de serem apresentadas mais de 50 alterações e pedidos de votação por partes e de votação em separado a um relatório para serem apreciados em sessão plenária, o Presidente poderá solicitar à comissão competente, depois de consultado o seu presidente, que se reúna para proceder à sua apreciação. As alterações e os pedidos de votação por partes e de votação em separado que neste estádio não recolham os votos favoráveis de um décimo dos membros da comissão não serão postos à votação em sessão plenária.

Alteração 34

Regimento do Parlamento

Artigo 157 – n.o 1

1.

Caso o texto a votar contenha várias disposições, caso se refira a várias questões ou caso possa ser dividido em várias partes com sentido lógico ou valor normativo próprio, um grupo político ou um mínimo de quarenta deputados poderão requerer uma votação por partes.

1.

Se o texto a votar contiver várias disposições, se se referir a várias questões ou se puder ser dividido em várias partes com sentido e/ou valor normativo próprios, um grupo político ou um mínimo de 40 deputados poderão requerer uma votação por partes.

Alteração 35

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 159-A (novo)

 

Artigo 159.o-A

Votação final

Quando se submeter à votação uma proposta de acto legislativo, quer se trate de uma votação única ou final, o Parlamento pronunciar-se-á por votação nominal utilizando o sistema de votação electrónica.

Alteração 36

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 160 – n.o 1

1.

Além dos casos previstos no n.o 4 do artigo 99.o e no n.o 5 do artigo 100.o, proceder-se-á a uma votação nominal igualmente no caso de um grupo político ou um mínimo de quarenta deputados o requererem por escrito até ao final da tarde do dia que preceder a votação, salvo se o Presidente fixar prazo diferente.

1.

Além dos casos previstos no n.o 4 do artigo 99.o, no n.o 5 do artigo 100.o e no artigo 159.o-A , proceder-se-á a votação nominal se um grupo político ou um mínimo de 40 deputados o requererem por escrito até ao final da tarde do dia que preceder a votação, salvo se o Presidente fixar prazo diferente.

Alteração 37

Regimento do Parlamento

Artigo 160 – n.o 2 – parágrafo 1

2.

A votação nominal faz-se por ordem alfabética, a começar pelo nome de um deputado escolhido à sorte. O Presidente será o último a votar.

2.

A votação nominal faz-se pelo sistema de votação electrónica. Se, por razões técnicas, for impossível utilizar o sistema electrónico, a votação nominal faz-se por ordem alfabética, a começar pelo nome de um deputado escolhido à sorte. O Presidente será o último a votar.

Alteração 38

Regimento do Parlamento

Artigo 162 – n.o 4 – parágrafo 1

4.

Em caso de escrutínio secreto, a contagem dos votos será feita por dois a seis escrutinadores escolhidos à sorte de entre os deputados.

4.

Em caso de escrutínio secreto, a contagem dos votos será feita por dois a oito escrutinadores tirados à sorte entre os deputados, salvo em caso de votação electrónica .

Alteração 39

Regimento do Parlamento

Artigo 172

1.

A acta de cada sessão, da qual constarão as decisões do Parlamento e os nomes dos oradores, será distribuída pelo menos meia hora antes do início do período da tarde da sessão seguinte.

1.

A acta de cada sessão, na qual se indicarão em pormenor o desenrolar dos trabalhos, as decisões do Parlamento e os nomes dos oradores, será distribuída pelo menos meia hora antes do início do período da tarde da sessão seguinte.

São igualmente consideradas decisões, no âmbito dos processos legislativos, todas as alterações aprovadas pelo Parlamento, mesmo que a proposta da Comissão a que se referem tenha sido rejeitada nos termos do n.o 1 do artigo 52.o, ou a posição comum do Conselho tenha sido rejeitada nos termos do n.o 3 do artigo 61.o.

No âmbito dos processos legislativos são igualmente consideradas decisões, na acepção da presente disposição, todas as alterações aprovadas pelo Parlamento, mesmo no caso de rejeição final da proposta da Comissão ou da posição do Conselho nos termos do n.o 1 do artigo 52.o ou do n.o 3 do artigo 61.o, respectivamente.

Os textos aprovados pelo Parlamento serão distribuídos separadamente. Os textos de carácter legislativo aprovados pelo Parlamento que incluam alterações serão publicados em versão consolidada.

 

2.

No início do período da tarde de cada sessão, o Presidente submeterá a acta da sessão anterior à aprovação do Parlamento.

2.

No início do período da tarde de cada sessão, o Presidente submeterá a acta da sessão anterior à aprovação do Parlamento.

3.

No caso de a acta ser contestada, o Parlamento decidirá, se for caso disso, se as alterações reclamadas devem ou não ser tidas em consideração. Nenhum deputado poderá, relativamente à acta, fazer intervenções que excedam um minuto.

3.

No caso de a acta ser contestada, o Parlamento decidirá, se for caso disso, se as alterações requeridas devem ser tidas em consideração. Nenhum deputado poderá intervir sobre esta questão por mais de um minuto.

4.

As actas serão assinadas pelo Presidente e pelo Secretário-Geral e mantidas nos arquivos do Parlamento, devendo ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia no prazo de um mês .

4.

As actas serão assinadas pelo Presidente e pelo secretário-geral e mantidas nos arquivos do Parlamento. Serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Alteração 40

Regimento do Parlamento

Artigo 172-A (novo)

 

Artigo 172.o-A

Textos aprovados

1.

Os textos aprovados pelo Parlamento serão publicados imediatamente após a votação. Serão submetidos à aprovação do Parlamento juntamente com a acta da sessão correspondente e mantidos nos arquivos do Parlamento.

2.

Os textos aprovados pelo Parlamento serão submetidos a finalização jurídico-linguística, sob a responsabilidade do Presidente. Quando forem aprovados com base num acordo alcançado entre o Parlamento e o Conselho, a finalização desses textos deverá ser efectuada pelas duas instituições, em estreita cooperação e por mútuo acordo.

3.

Quando, a fim de assegurar a coerência e a qualidade dos textos em conformidade com a vontade expressa pelo Parlamento, for necessário efectuar adaptações que não se limitem à correcção de erros tipográficos ou às correcções necessárias para assegurar a concordância de todas as versões linguísticas, bem como a sua correcção linguística e coerência terminológica, aplicar-se-á o procedimento previsto no artigo 204.o-A.

4.

As posições aprovadas pelo Parlamento nos termos do artigo 251.o do Tratado CE assumirão a forma de textos consolidados. Quando a votação do Parlamento não tiver por base um acordo com o Conselho, o texto consolidado identificará as alterações aprovadas.

5.

Após a finalização, os textos aprovados serão assinados pelo Presidente e pelo secretário-geral e publicados no Jornal Oficial da União Europeia.

Alteração 41

Regimento do Parlamento

Artigo 175

Constituição das comissões temporárias

Constituição das comissões especiais

Sob proposta da Conferência dos Presidentes, o Parlamento pode em qualquer momento constituir comissões temporárias , cujas atribuições, composição e mandato serão definidos no mesmo momento em que for decidida a respectiva constituição; a duração do mandato não pode exceder doze meses, excepto se o Parlamento o prorrogar para além do seu termo.

Sob proposta da Conferência dos Presidentes, o Parlamento pode em qualquer momento constituir comissões especiais , cujas atribuições, composição e mandato serão definidos no mesmo momento em que for decidida a respectiva constituição; a duração do mandato não pode exceder doze meses, excepto se o Parlamento o prorrogar para além do seu termo.

Sendo as atribuições, a composição e o mandato das comissões temporárias definidos no mesmo momento em que a sua constituição é decidida, tal implica que o Parlamento não poderá decidir ulteriormente alterar as suas atribuições, quer no sentido de uma restrição, quer no de um alargamento.

Sendo as atribuições, a composição e o mandato das comissões especiais definidos no mesmo momento em que é decidida a sua constituição, tal implica que o Parlamento não poderá decidir ulteriormente alterar as suas atribuições, quer para as restringir, quer para as ampliar.

Alteração 42

Regimento do Parlamento

Artigo 177 – n.o 1 – interpretação (nova)

 

A proporcionalidade entre os grupos políticos não deve afastar-se do número inteiro adequado mais próximo. Se um grupo decidir não ocupar lugares numa comissão, esses lugares ficarão vagos e o tamanho da comissão será reduzido em consequência. Não são permitidas troca de lugares entre os grupos políticos.

Alteração 43

Regimento do Parlamento

Artigo 179 – n.o 2

2.

No caso de uma comissão permanente declarar que não é da sua competência examinar uma determinada questão, ou em caso de conflito de competências entre duas ou mais comissões permanentes, a questão da competência será submetida à Conferência dos Presidentes no prazo de quatro semanas de trabalho após a comunicação em sessão plenária da sua submissão a uma comissão. A Conferência dos Presidentes das Comissões será notificada e poderá apresentar uma recomendação à Conferência dos Presidentes. Esta última tomará a sua decisão no prazo de seis semanas de trabalho a contar da data em que a questão lhe tiver sido submetida. Caso contrário, a questão será inscrita na ordem do dia do período de sessões seguinte, para decisão .

2.

Se uma comissão permanente declarar que não é da sua competência examinar um determinado assunto, ou em caso de conflito de competências entre duas ou mais comissões permanentes, a questão da competência será submetida à Conferência dos Presidentes no prazo de quatro semanas de trabalho após o anúncio em sessão plenária da atribuição do assunto a uma comissão. A Conferência dos Presidentes tomará uma decisão no prazo de seis semanas com base numa recomendação da Conferência dos Presidentes das Comissões ou, na sua falta, do presidente desta última. Se a Conferência dos Presidentes não tomar uma decisão no prazo referido, a recomendação será considerada aprovada.

Alteração 44

Regimento do Parlamento

Artigo 179 – n.o 2 – interpretação (nova)

 

Os presidentes das comissões poderão estabelecer acordos com outros presidentes de comissões sobre a atribuição de um assunto a uma comissão determinada, sob reserva, se necessário, da autorização de um procedimento de comissões associadas nos termos do artigo 47.o.

Alteração 45

Regimento do Parlamento

Artigo 182-A (novo)

 

Artigo 182.o-A

Coordenadores das comissões e relatores-sombra

1.

Os grupos políticos podem designar um dos seus membros como coordenador.

2.

Os coordenadores das comissões serão, se necessário, convocados pelo presidente da sua comissão para preparar decisões que devam ser tomadas pela comissão, nomeadamente decisões relativas ao processo e à nomeação de relatores. A comissão pode delegar nos coordenadores a competência para tomar certas decisões, com excepção das decisões relativas à aprovação de relatórios, pareceres e alterações. Os vice-presidentes podem ser convidados a participar nas reuniões dos coordenadores das comissões a título consultivo. Os coordenadores procurarão chegar a um consenso. Se não for possível obter um consenso, só poderão deliberar se dispuserem de uma maioria que represente claramente uma ampla maioria dos membros da comissão, tendo em conta a dimensão respectiva dos diferentes grupos.

3.

Os grupos políticos podem designar um relator-sombra para cada relatório, que acompanhará a evolução do relatório em causa e procurará encontrar compromissos no âmbito da comissão, em nome do grupo. Os nomes dos relatores-sombra serão comunicados ao presidente da comissão. Sob proposta dos coordenadores, a comissão pode, nomeadamente, decidir associar os relatores-sombra à procura da obtenção de um acordo com o Conselho nos processos de co-decisão.

Alteração 46

Regimento do Parlamento

Artigo 184

As actas das reuniões das comissões serão distribuídas a todos os seus membros e submetidas à aprovação da comissão na reunião seguinte.

As actas das reuniões das comissões serão distribuídas a todos os seus membros e submetidas à aprovação da comissão.

Alteração 47

Regimento do Parlamento

Artigo 186

Os artigos 11.o a 13.o, 16.o e 17.o, 140.o e 141.o, o n.o 1 do artigo 143.o, os artigos 146.o, 148.o, 150.o a 153.o, 155.o, o n.o 1 do artigo 157.o, e os artigos 158.o e 159.o, 161.o e 162.o, 164.o a 167.o, 170.o e 171.o são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às reuniões das comissões.

Os artigos 11.o a 13.o, 16.o e 17.o, 34.o a 41.o , 140.o e 141.o, o n.o 1 do artigo 143.o, os artigos 146.o, 148.o, 150.o a 153.o, 155.o, o n.o 1 do artigo 157.o, e os artigos 158.o e 159.o, 161.o e 162.o, 164.o a 167.o, 170.o e 171.o aplicam-se, com as necessárias adaptações, às reuniões das comissões.

Alteração 48

Regimento do Parlamento

Artigo 188 – n.o 6-A (novo)

 

6-A.

Será dada ao presidente de uma delegação a oportunidade de ser ouvido por uma comissão quando na sua ordem do dia figure um assunto que incida no âmbito de competência da delegação. Aplica-se o mesmo nas reuniões de uma delegação ao presidente ou ao relator dessa comissão.

Alteração 49

Regimento do Parlamento

Artigo 192 – n.o 1-A (novo)

 

1-A.

Quando no relatório se examinar, em particular, a aplicação ou a interpretação da legislação da União Europeia ou as alterações propostas à legislação existente, a comissão competente quanto à matéria de fundo será associada, nos termos do n.o 1 do artigo 46.o e do primeiro e segundo travessões do artigo 47.o. A comissão competente aceitará sem votação as sugestões para partes da proposta de resolução recebidas da comissão competente quanto à matéria de fundo que versem sobre a aplicação ou a interpretação da legislação da União Europeia ou sobre alterações à legislação existente. Se a comissão competente não aceitar essas sugestões, a comissão associada poderá apresentá-las directamente ao Parlamento.

Alteração 50

Regimento do Parlamento

Artigo 204 – alínea c-A) (nova)

 

c-A)

directrizes e códigos de conduta aprovados pelos órgãos competentes do Parlamento (Anexos XVI-A, XVI-B e XVI-E).


III Actos preparatórios

Parlamento Europeu

Terça-feira, 5 de Maio de 2009

5.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 212/162


Terça-feira, 5 de Maio de 2009
Alteração do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (comercialização de carne de aves de capoeira) *

P6_TA(2009)0336

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas, no que respeita às normas de comercialização para a carne de aves de capoeira (COM(2008)0336 – C6-0247/2008 – 2008/0108(CNS))

2010/C 212 E/27

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0336),

Tendo em conta o artigo 37.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0247/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0223/2009),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 5

(5)

A referência exclusiva ao tratamento pelo frio na definição de «carne de aves de capoeira» é demasiado restritiva, atendendo à evolução tecnológica. É necessário, por conseguinte, adaptar essa definição.

Suprimido

Alteração 2

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 6-A (novo)

 

(6-A)

A obrigação de indicar a origem ou proveniência da carne permite ao consumidor fazer uma escolha informada.

Alteração 3

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 6-B (novo)

 

(6-B)

A fim de fornecer aos consumidores um nível superior de informação, a indicação da data de abate da ave deve ser obrigatória na rotulagem de todos os produtos de carne de aves de capoeira.

Alteração 4

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo – ponto 2

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Anexo XIV – parte B – secção II – ponto 1

1.

«Carne de aves de capoeira»: as partes comestíveis das aves de criação do código NC 0105 .

1.

«Carne de aves de capoeira»: a carne de aves de capoeira própria para consumo humano que não tenha sofrido qualquer tratamento à excepção do tratamento pelo frio .

Alteração 5

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo – ponto 2

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Anexo XIV – Parte B – Secção II – Ponto 2

2.

«Carne fresca de aves de capoeira»: carne de aves de capoeira que nunca tenha sido congelada antes de ser mantida permanentemente a uma temperatura não inferior a –2°C nem superior a +4°C; todavia, os Estados-Membros podem estabelecer exigências de temperatura diferentes para um curto período, para desmancha e armazenagem da carne fresca de aves de capoeira nos estabelecimentos de venda a retalho ou em instalações adjacentes a pontos de venda, sempre que a desmancha e a armazenagem sejam efectuadas, exclusivamente, para fins de abastecimento directo do consumidor no local.

2.

«Carne fresca de aves de capoeira»: carne de aves de capoeira que nunca tenha sido congelada antes de ser mantida permanentemente a uma temperatura não inferior a –2°C nem superior a +4°C; todavia, a carne fresca de aves de capoeira destinada à produção de preparações à base de carne pode ser sujeita a um processo de congelação a temperaturas inferiores a -2°C por um curto período ; a indicação da data de abate é obrigatória para todos os produtos à base de carne de aves de capoeira.

Alteração 6

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo – ponto 3-A (novo)

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Anexo XIV – parte B – secção III-A (nova)

 

3-A.

É aditada a seguinte Secção:

«III-A.     Informação obrigatória que deve constar do rótulo

Na rotulagem de qualquer produto de carne de aves de capoeira, a denominação do género alimentício inclui a indicação:

a)

Da adição de quaisquer ingredientes de diferente origem animal à restante carne; e

b)

De qualquer adição de água que represente mais de 5 % do peso do produto.».

Alteração 7

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo – ponto 3-B (novo)

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Anexo XIV – parte B – secção III-B (nova)

 

3-B.

É aditada a seguinte Secção:

«III-B.     Indicação do preço

O preço por quilograma do género alimentício respectivo será baseado apenas no seu peso líquido escorrido.».


5.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 212/165


Terça-feira, 5 de Maio de 2009
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

P6_TA(2009)0339

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2009, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (COM(2009)0150 – C6-0115/2009 – 2009/2033(ACI))

2010/C 212 E/28

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2009)0150 – C6-0115/2009),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2) (Regulamento FEG),

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6-0266/2009),

A.

Considerando que a União Europeia estabeleceu instrumentos legislativos e orçamentais adequados para prestar apoio adicional aos trabalhadores que sofrem as consequências de mutações estruturais importantes dos padrões do comércio mundial e para os assistir na sua reintegração no mercado de trabalho,

B.

Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deverá ser dinâmica e disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, em conformidade com a Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, aprovada na reunião de concertação de 17 de Julho de 2008, e respeitando devidamente as disposições do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 no que se refere à aprovação de decisões relativas à mobilização do Fundo,

C.

Considerando que Espanha pediu assistência para dois casos relativos a despedimentos no sector automóvel nas Comunidades Autónomas de Castela e Leão e de Aragão (3) e cumpre os critérios de elegibilidade previstos pelo Regulamento,

D.

Considerando que o n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento FEG estabelece que, até ao limite de 0,35 % do seu montante anual, o Fundo pode ser utilizado para financiar actividades de acompanhamento, informação, apoio administrativo e técnico, auditoria, inspecção e avaliação necessárias à aplicação do Regulamento FEG,

E.

Considerando que, com base nesse artigo, a Comissão propôs utilizar o Fundo para a criação do website do FEG, a fim de fornecer informações sobre o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização em todas as línguas da UE, com o apoio de publicações, de actividades audiovisuais e de uma rede destinada a permitir o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros (4), o que é consentâneo com um melhor conhecimento das acções da UE pelos cidadãos, como pretendido pelo Parlamento Europeu,

1.

Solicita às instituições envolvidas no processo de decisão e de aplicação que realizem os esforços necessários para acelerar a mobilização do Fundo;

2.

Recorda que a União Europeia deverá utilizar todos os meios ao seu alcance para obviar às consequências da crise económica e financeira global; observa, neste contexto, que o Fundo pode desempenhar um papel crucial na reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho;

3.

Congratula-se com a iniciativa da Comissão destinada a facultar aos cidadãos da União Europeia um website transparente, de fácil utilização e actualizado;

4.

Sublinha que a mobilização do FEG em dotações de pagamento não deverá afectar o financiamento do Fundo Social Europeu;

5.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

6.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

7.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.

(3)  EGF/2008/004 ES/Castela e Leão e Aragão.

(4)  SEC(2008)2986.


Terça-feira, 5 de Maio de 2009
ANEXO

Terça-feira, 5 de Maio de 2009
ANEXO DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 12.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (seguidamente designado «Fundo») destina-se a prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos que sofrem as consequências de profundas mudanças estruturais a nível do comércio mundial, bem como a ajudá-los a reintegrar-se no mercado de trabalho.

(2)

O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 prevê a mobilização do Fundo até ao limite máximo anual de 500 000 000 EUR.

(3)

Em 29 de Dezembro de 2008, a Espanha apresentou uma candidatura de mobilização do Fundo relativamente aos despedimentos verificados no sector dos veículos automóveis. Esta candidatura respeita os requisitos para a determinação das contribuições financeiras, previstos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006. A Comissão propõe, por isso, a mobilização da quantia de 2 694 300 EUR.

(4)

Além disso, a Comissão propõe mobilizar a quantia de 690 000 euros do Fundo para efeitos de assistência técnica, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006.

(5)

O Fundo deverá, por conseguinte, ser mobilizado, a fim de prestar uma contribuição financeira a favor da candidatura apresentada pela Espanha, bem como para contribuir para assegurar a assistência técnica necessária,

DECIDEM:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, é mobilizada uma quantia de 3 384 300 euros em dotações de autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


5.8.2010   

PT

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CE 212/168


Terça-feira, 5 de Maio de 2009
Recuperação de vapores de gasolina ***I

P6_TA(2009)0341

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2009, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à fase II da recuperação de vapores de gasolina, durante o reabastecimento de automóveis ligeiros de passageiros nas estações de serviço (COM(2008)0812 – C6-0470/2008 – 2008/0229(COD))

2010/C 212 E/29

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0812),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o artigo 175.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0470/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0208/2009),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Terça-feira, 5 de Maio de 2009
P6_TC1-COD(2008)0229

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de Maio de 2009 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à fase II da recuperação de vapores de gasolina durante o reabastecimento de veículos a motor nas estações de serviço

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Directiva 2009/126/CE.)


5.8.2010   

PT

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CE 212/169


Terça-feira, 5 de Maio de 2009
Comércio de produtos derivados da foca ***I

P6_TA(2009)0342

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao comércio de produtos derivados da foca (COM(2008)0469 – C6-0295/2008 – 2008/0160(COD))

2010/C 212 E/30

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0469),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e os artigos 95.o e 133.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0295/2008),

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base legal proposta.

Tendo em conta a sua declaração sobre a proibição dos produtos derivados da foca na União Europeia (1),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 24 de Abril de 2009, de aprovar a proposta com as alterações nela introduzidas, nos termos do disposto no primeiro travessão do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta os artigos 51.o e 35.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0118/2009),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que submeta de novo esta proposta à sua apreciação, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 306 E de 15.12.2006, p. 194.


Terça-feira, 5 de Maio de 2009
P6_TC1-COD(2008)0160

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de Maio de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao comércio de produtos derivados da foca

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n.o 1007/2009.)


5.8.2010   

PT

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CE 212/170


Terça-feira, 5 de Maio de 2009
Protecção dos animais utilizados para fins científicos ***I

P6_TA(2009)0343

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2009, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção dos animais utilizados para fins científicos (COM(2008)0543 – C6-0391/2008 – 2008/0211(COD))

2010/C 212 E/31

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0543),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o artigo 95.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0391/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0240/2009),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Terça-feira, 5 de Maio de 2009
P6_TC1-COD(2008)0211

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de Maio de 2009 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção dos animais utilizados para fins científicos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia ║, nomeadamente ║ o ║ artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão ║,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões ║,

Deliberando nos termos do ║ artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O bem-estar dos animais é um valor comunitário consagrado no Protocolo relativo à protecção e ao bem-estar dos animais anexo ao Tratado.

(2)

Em 23 de Março de 1998, o Conselho aprovou a Decisão 1999/575/CE relativa à conclusão pela Comunidade da Convenção europeia sobre a protecção dos animais vertebrados utilizados para fins experimentais e outros fins científicos (3). Ao tornar-se Parte nessa Convenção, a Comunidade reconheceu a importância da protecção e do bem-estar dos animais utilizados para fins científicos, a nível internacional.

(3)

Em 24 de Novembro de 1986, o Conselho aprovou a Directiva 86/609/CEE (4), a fim de eliminar as disparidades entre as disposições regulamentares, legislativas e administrativas dos Estados-Membros relativas à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos. Desde a aprovação dessa directiva, surgiram novas disparidades entre os Estados-Membros. Alguns deles aprovaram medidas nacionais de execução para assegurar um elevado nível de protecção dos animais utilizados para fins científicos enquanto outros se limitaram a aplicar os requisitos mínimos estabelecidos na Directiva 86/609/CEE. Assim, a presente directiva deverá fornecer regras mais pormenorizadas, a fim de reduzir essas disparidades e garantir o bom funcionamento do mercado interno.

(4)

No seu relatório de ║ 5 de Dezembro ║ de 2002 sobre a Directiva 86/609/CEE, o Parlamento Europeu convidou a Comissão a apresentar uma proposta de revisão desta directiva, com medidas mais rigorosas e mais transparentes no domínio da experimentação animal.

(5)

Existem novos conhecimentos científicos sobre os factores que influenciam o bem-estar dos animais, assim como a capacidade dos mesmos para sentir e manifestar dor, sofrimento, angústia e lesões permanentes. Por conseguinte, importa melhorar o bem-estar dos animais utilizados para fins científicos, reforçando as normas mínimas relativas à sua protecção, tendo em conta os últimos desenvolvimentos científicos.

(6)

É desejável incluir no âmbito da presente directiva espécies invertebradas específicas, se houver provas científicas da capacidade potencial dessas espécies para sentir dor, sofrimento, angústia e lesões permanentes.

(7)

A presente directiva deve igualmente abranger formas fetais e embrionárias de animais vertebrados, para os casos em que os dados científicos demonstrem que essas formas correm o risco crescente de sentir dor, sofrimento, angústia e lesões permanentes no último terço da sua gestação, o que pode igualmente prejudicar o seu posterior desenvolvimento. Está igualmente demonstrado cientificamente que as experiências em formas fetais e embrionárias de mamíferos numa fase inicial do seu desenvolvimento podem provocar dor, sofrimento, angústia ou lesões permanentes se essas formas forem mantidas em vida depois dos primeiros dois terços do seu desenvolvimento.

(8)

O recurso a animais vivos continua a ser necessário para proteger a saúde humana e animal, assim como o ambiente , dentro dos limites científicos actuais . Todavia, a presente directiva representa um passo importante para alcançar o objectivo de substituir na totalidade os procedimentos com animais vivos para fins científicos, tão rapidamente quanto for possível fazê-lo do ponto de vista científico. Com esse objectivo, a directiva procura facilitar e promover o desenvolvimento de métodos alternativos e garantir um elevado nível de protecção dos animais utilizados nos procedimentos. A presente directiva deverá ser revista regularmente, tendo em conta os desenvolvimentos científicos e das medidas de protecção dos animais.

(9)

Do ponto de vista da evolução científica, o recurso à experimentação animal continua a constituir um meio importante para assegurar um nível muito elevado de qualidade da investigação no domínio da saúde pública.

(10)

O tratamento e a utilização de animais vivos para fins científicos são regidos a nível internacional pelos princípios já consagrados de substituição, redução e aperfeiçoamento. Com vista a assegurar que as condições de criação e os cuidados a prestar aos animais utilizados para fins científicos na Comunidade estão em conformidade com as de outras normas nacionais internacionais nesta matéria fora da comunidade, a aplicação da presente directiva deve ter sistematicamente em conta estes princípios. A Comissão deverá garantir um elevado nível de transparência, tanto no respeitante à utilização de animais como em termos de informação do público sobre a aplicação de medidas de protecção dos animais e sobre os progressos realizados para substituir os métodos que utilizam animais.

(11)

Os animais têm um valor intrínseco próprio que deve ser respeitado. A sua utilização em procedimentos científicos suscita também preocupações éticas na opinião pública em geral. Por conseguinte, os animais devem ser sempre tratados como criaturas sensíveis e a sua utilização em procedimentos científicos deve ser limitada a domínios que contribuam para o avanço da ciência e para o enriquecimento do conhecimento fundamental, o que, em última análise, poderá trazer benefícios , nomeadamente para a saúde humana e animal ou para o ambiente. Em consequência, a utilização de animais em procedimentos científicos só deverá ser considerada quando não existir uma alternativa não animal. A utilização de animais em procedimentos científicos noutras áreas abrangidas pelo âmbito de competência da Comunidade deverá ser proibida.

(12)

Os princípios de substituição, redução e aperfeiçoamento deverão ser aplicados respeitando uma hierarquia rigorosa da obrigação de utilização de métodos alternativos. Quando nenhum método alternativo for reconhecido pela legislação comunitária, o número de animais pode ser reduzido recorrendo a outros métodos razoáveis e efectivamente disponíveis e através da aplicação de estratégias de experimentação, como a utilização de métodos de ensaio in vitro ou de outros métodos susceptíveis de reduzir e aperfeiçoar a utilização de animais.

(13)

De acordo com os objectivos da Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 23 de Janeiro de 2006, intitulada «Plano de Acção comunitário relativo à protecção e bem-estar dos animais 2006 – 2010», a Comissão deverá envidar esforços para promover o bem-estar dos animais utilizados para fins científicos internacionalmente, e, em especial, procurar promover a substituição, a redução e o aperfeiçoamento dos procedimentos animais através da Organização Internacional das Epizootias (OIE), procurando acrescentar critérios de bem-estar dos animais aos critérios avaliados, a fim de estabelecer o respeito das boas práticas laboratoriais.

(14)

A escolha dos métodos e espécies a utilizar tem um impacto directo tanto no número de animais como no seu bem-estar. Por conseguinte, a escolha dos métodos deve assegurar a selecção dos mais susceptíveis de apresentarem resultados adequados e de provocarem o mínimo de dor, sofrimento ou angústia. Esses métodos seleccionados devem utilizar o número mínimo de animais para obter resultados▐ fiáveis e optar pelas espécies com o nível mais baixo de sensibilidade neurofisiológica, adequadas para a extrapolação nas espécies-alvo.

(15)

Os métodos seleccionados deverão evitar, tanto quanto possível, que a morte do animal seja o resultado da experiência dado o sofrimento grave causado pela sua aproximação. Sempre que possível, deverá ser substituído por valores-limite mais humanos com recurso a sinais clínicos que determinem a iminência da morte, permitindo assim que o animal seja morto por métodos mais humanos, sem sofrimento desnecessário.

(16)

A utilização de métodos inadequados para matar os animais pode causar-lhes dor, angústia e sofrimento consideráveis. O nível de competência da pessoa que efectua esta operação é igualmente importante. Por conseguinte, os animais só deverão ser mortos por uma pessoa autorizada e habilitada , com recurso a um método humano considerado adequado à espécie em questão.

(17)

Importa assegurar que a utilização de animais em procedimentos científicos não constitui uma ameaça para a biodiversidade. Por conseguinte, a utilização de espécies ameaçadas de extinção deve ser limitada a um mínimo estrito e justificado por razões biomédicas essenciais ou por investigações destinadas à conservação dessas espécies.

(18)

No estado actual da ciência, ainda é necessário recorrer a primatas não humanos em procedimentos científicos no domínio da investigação biomédica. Devido à sua proximidade genética com o homem e às suas capacidades sociais altamente desenvolvidas, a utilização dos primatas não humanos em procedimentos científicos levanta questões éticas específicas e coloca problemas práticos para satisfazer as suas necessidades comportamentais, ambientais e sociais em ambiente de laboratório. Além disso, a utilização dos primatas não humanos suscita grandes preocupações junto da opinião pública. Por conseguinte, a sua utilização só deverá ser permitida nos domínios biomédicos essenciais à saúde humana, em relação aos quais não existe actualmente nenhum método alternativo disponível,▐ que se destinem à conservação dessas espécies de primatas não humanos. A investigação fundamental em certas áreas das ciências biomédicas pode fornecer nova informação importante e pertinente , numa fase futura, para as situações que debilitam ou põem em risco a saúde humana.▐

(19)

A utilização dos grandes símios, enquanto espécies mais próximas dos seres humanos, com capacidades sociais e comportamentais mais avançadas, só deverá ser permitida na investigação destinada à conservação dessas espécies ou quando estiverem em causa condições que debilitem ou ponham em risco os seres humanos e não existam outras espécies ou métodos alternativos que permitam atingir os objectivos do procedimento. Os Estados-Membros que invoquem essa necessidade deverão fornecer a informação necessária para que a Comissão possa chegar a uma decisão.

(20)

▐A fim de suprimir gradualmente a captura de animais na natureza para fins de criação, deverá proceder-se a um estudo científico aprofundado, logo que possível, para determinar se poderão ser utilizados apenas animais originários de colónias auto-suficientes . Assim, os estabelecimentos que criam e fornecem primatas não humanos deverão instaurar uma estratégia que apoie e facilite a transição progressiva para esse objectivo.

(21)

É necessário que certas espécies de animais vertebrados utilizados em procedimentos científicos sejam criadas especificamente para esse efeito, de modo a que o seu historial genético, biológico e comportamental seja bem conhecido das pessoas que efectuam as experiências. Esse conhecimento aumenta a qualidade e a fiabilidade científica dos resultados, diminui a variabilidade e, consequentemente, reduz o número de procedimentos e a utilização dos animais. Além disso, por questões de bem-estar e conservação dos animais, importa que a utilização de animais capturados na natureza em procedimentos científicos seja circunscrita exclusivamente aos casos em que os objectivos da investigação não podem ser alcançados com animais criados especificamente para o efeito.

(22)

Dado que o historial dos animais selvagens ou vadios das espécies domésticas não é conhecido, e que a sua captura e colocação em estabelecimentos aumenta a sua angústia, esses animais não devem ser utilizados em procedimentos científicos.

(23)

A fim de aumentar a transparência, facilitar a autorização do projecto e verificar a sua conformidade, importa estabelecer uma classificação rigorosa dos procedimentos científicos, com base nos níveis de dor, sofrimento, angústia e lesões permanentes que sejam previsivelmente infligidos aos animais.▐

(24)

Do ponto de vista ético, há que fixar um limite máximo de dor, sofrimento e angústia dos animais utilizados em procedimentos científicos que não deverá ser ultrapassado. Para o efeito,▐ as experiências que implicam um nível elevado de dor, sofrimento ou angústia susceptível de durar muito tempo não deverão ser permitidas em circunstâncias normais . Ao desenvolver um modelo comum para a comunicação dos resultados das experiências, em vez da severidade estimada aquando da avaliação ética há que ter em conta o nível real de severidade sofrido pelo animal.

(25)

O número de animais utilizados em procedimentos científicos poderia ser reduzido utilizando o mesmo animal para várias experiências, desde que tal não afecte o objectivo científico ou não diminua o bem-estar animal. Contudo, a reutilização de animais deverá ser avaliada em função da possibilidade de minimizar qualquer efeito adverso no seu bem-estar, tendo em conta a totalidade da vida do animal em questão. Dado esse conflito potencial, a reutilização de animais deverá ser apreciada caso a caso e deverá limitar-se exclusivamente aos procedimentos em que a dor, a angústia e o sofrimento cumulativos se justifiquem do ponto de vista ético .

(26)

No final de um procedimento científico autorizado , deverá ser tomada a decisão mais adequada quanto ao futuro do animal com base no seu bem-estar e nos riscos potenciais para o ambiente. Os animais cujo bem-estar esteja comprometido deverão ser mortos por métodos humanos. Nalguns casos, os animais deverão ser libertados ou, no caso dos cães e dos gatos, colocados em famílias de acolhimento, tendo em conta a grande preocupação pública com o destino desses animais. Se os estabelecimentos permitirem esse realojamento, é essencial criar uma estrutura que forneça aos animais em causa a socialização adequada, a fim de promover o êxito da operação, de lhes evitar angústia desnecessária e de garantir a segurança pública.

(27)

Os tecidos e os órgãos dos animais são utilizados no desenvolvimento de métodos in vitro. A fim de aplicar o princípio da redução, é desejável que os Estados-Membros estabeleçam programas de intercâmbio de órgãos e tecidos de animais abatidos por métodos humanos.

(28)

O bem-estar dos animais utilizados em procedimentos científicos depende em larga escala da qualidade e competência profissionais das pessoas que supervisionam a experimentação, bem como das pessoas que a executam ou que supervisionam os tratadores. A fim de assegurar um grau de competência adequado das pessoas que lidam com os animais e os procedimentos científicos que os envolvem, essas actividades só deverão ser executadas em estabelecimentos e por indivíduos autorizados pelas autoridades competentes. Importa sobretudo insistir na obtenção e manutenção de um nível de competência adequado, que deverá ser demonstrado antes da autorização ou da renovação da autorização dessas pessoas. Os Estados-Membros deverão reconhecer mutuamente a autorização de uma autoridade competente e o atestado da conclusão com êxito das formações necessárias.

(29)

Os estabelecimentos deverão possuir instalações e equipamento adequados para cumprir os requisitos de alojamento das espécies em causa e permitir a boa realização dos procedimentos científicos, com a mínima angústia para os animais directamente envolvidos e para os seus companheiros animais . Os estabelecimentos só deverão funcionar se estiverem devidamente autorizados pelas autoridades competentes.

(30)

A fim de assegurar o acompanhamento contínuo das necessidades dos animais em termos do seu bem-estar, deverão ser disponibilizados sistematicamente cuidados veterinários adequados e, em cada estabelecimento, um membro do pessoal deverá ser encarregado dos cuidados e do bem-estar dos animais.

(31)

Deverá dar-se a máxima prioridade às considerações sobre o bem-estar dos animais no contexto da manutenção, criação e utilização dos mesmos. Por conseguinte, cada estabelecimento deverá possuir um órgão de análise ética permanente▐, cuja principal tarefa será promover o debate ético a nível do estabelecimento, incentivar um clima de cuidados e fornecer instrumentos para a aplicação prática e a execução oportuna dos mais recentes conhecimentos técnicos e científicos no que respeita aos princípios de substituição, redução e aperfeiçoamento, a fim de aumentar o tempo e a qualidade de vida dos animais. As decisões do órgão de análise ética permanente deverão ser devidamente documentadas e passíveis de exame minucioso durante as inspecções.

(32)

A fim de permitir que as autoridades competentes fiscalizem o cumprimento da presente directiva, cada estabelecimento deverá, na medida do possível, conservar um registo exacto do número de animais e da sua origem e destino.

(33)

Os primatas não humanos com capacidades sociais altamente desenvolvidas , bem como os cães e os gatos, deverão possuir um registo biográfico ║ para que possam receber os cuidados, alojamento e tratamento adequados às suas necessidades e características próprias.

(34)

O alojamento e os cuidados a prestar aos animais deverão basear-se nas necessidades e características de cada espécie.

(35)

Em 15 de Junho de 2006, a Quarta Consulta Multilateral das Partes na Convenção Europeia sobre a protecção dos animais vertebrados utilizados para fins experimentais e outros fins científicos aprovou um Anexo A revisto que estabelece orientações para o alojamento e os cuidados a prestar aos animais utilizados em experiências. A Recomendação 2007/526/CE da Comissão, de 18 de Junho de 2007, relativa a directrizes sobre o alojamento e os cuidados a prestar aos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos (5) , incorporou essas orientações.

(36)

Há diferenças entre os Estados-Membros no que respeita aos requisitos em matéria de alojamento e de cuidados a prestar aos animais, o que contribui para a distorção do mercado interno. Além disso, alguns desses requisitos já não reflectem os mais recentes conhecimentos sobre os impactos das condições de alojamento e dos cuidados prestados no bem-estar dos animais e nos resultados científicos das experiências. Por conseguinte, é necessário que a presente directiva estabeleça requisitos mínimos no que respeita ao alojamento e aos cuidados a prestar aos animais , sempre adaptados aos desenvolvimentos baseados em novos dados científicos .

(37)

A fim de controlar o cumprimento da presente directiva, os Estados-Membros deverão realizar pelo menos uma inspecção anual em cada estabelecimento. Com vista a assegurar a confiança do público e a promover transparência, há que realizar, pelo menos uma ║ inspecção sem aviso prévio. É conveniente estabelecer programas de inspecções conjuntas pelos Estados-Membros, a fim de promover o intercâmbio de boas práticas e a especialização.

(38)

Com o objectivo de assistir os Estados-Membros na aplicação da presente directiva e com base nos resultados dos relatórios sobre o funcionamento das inspecções nacionais, a Comissão deverá, sempre que necessário, efectuar controlos aos sistemas de inspecção nacionais. Incumbe aos Estados-Membros encontrar uma solução para as deficiências detectadas durante esses controlos.

(39)

Uma avaliação ética exaustiva dos projectos que utilizam animais, que constitui o factor determinante para a autorização dos projectos, deverá assegurar a aplicação dos princípios de substituição, redução e aperfeiçoamento no quadro desses projectos.

(40)

Por razões morais e científicas, é igualmente fundamental assegurar que cada manipulação dos animais é cuidadosamente avaliada em termos de validade, utilidade e relevância científicas▐ dessa utilização. O mal que irá ser causado aos animais deverá ser ponderado em relação aos benefícios previstos do projecto. Por conseguinte, há que proceder a uma avaliação ética independente dos directores do estudo como elemento do processo de autorização dos projectos que envolvam a utilização de animais vivos. A correcta execução de uma avaliação ética deverá igualmente permitir uma apreciação adequada da utilização de quaisquer novas técnicas experimentais científicas à medida que vão sendo desenvolvidas.

(41)

Em certos casos, em virtude da natureza do projecto, do tipo de espécies utilizadas e da probabilidade de concretização dos objectivos do projecto, poderá ser necessário realizar uma avaliação retrospectiva. Uma vez que os projectos podem variar significativamente em termos de complexidade e duração, bem como no prazo necessário para a obtenção de resultados, a decisão de proceder ou não à avaliação retrospectiva deverá tomar totalmente em consideração esses aspectos.

(42)

A fim de assegurar a informação do público, deverão ser publicadas as informações objectivas sobre os projectos que utilizam animais vivos. Os moldes em que essa informação é disponibilizada não deverão violar os direitos de propriedade nem divulgar informações confidenciais. Por conseguinte, importa que os estabelecimentos utilizadores apresentem à autoridade competente dados qualitativos e/ou quantitativos relativos à utilização dos animais vivos , e que os divulguem publicamente.

(43)

Com o objectivo de controlar os riscos para a saúde humana e animal e para o ambiente, a legislação comunitária estabelece que as substâncias e os produtos só podem ser comercializados depois de terem sido apresentados os dados adequados relativos à sua segurança e eficácia. Alguns desses requisitos só podem ser cumpridos recorrendo à experimentação animal, a seguir designada pela expressão «ensaios regulamentares». É necessário introduzir medidas específicas para aumentar a utilização dos métodos alternativos e evitar a duplicação inútil dos ensaios regulamentares. Para o efeito, os Estados-Membros deverão reconhecer a validade dos dados dos ensaios que utilizam os métodos de experimentação previstos na legislação comunitária.

(44)

A fim de reduzir a carga desnecessária de trabalho administrativo e aumentar a competitividade da investigação e da indústria comunitárias, deverá ser possível autorizar procedimentos de ensaios regulamentares múltiplos ao abrigo de uma autorização de grupo sem, no entanto, isentar esses procedimentos da avaliação ética.

(45)

A fim de assegurar um exame eficaz dos pedidos de autorização e aumentar a competitividade da investigação e da indústria comunitárias, é conveniente fixar um prazo para que as autoridades competentes avaliem as propostas de projectos e tomem as decisões relativas à sua autorização. Para não comprometer a qualidade da avaliação ética, pode ser exigido um período suplementar para o exame das propostas de projectos mais complexas, em virtude do número de disciplinas envolvidas, das características inovadoras e das técnicas mais complicadas do projecto proposto. A prorrogação dos prazos para a avaliação ética deverá, contudo, continuar a ser uma excepção.

(46)

A possibilidade de recorrer a métodos alternativos depende fortemente dos progressos realizados na investigação para o desenvolvimento de alternativas. Os programas-quadro comunitários de investigação e desenvolvimento tecnológico consagraram verbas cada vez maiores a projectos cujo objectivo é substituir, reduzir e aperfeiçoar a utilização de animais em procedimentos científicos. Por conseguinte, a fim de aumentar a competitividade da investigação e da indústria na Comunidade, a Comissão e os Estados-Membros deverão contribuir para o desenvolvimento e validação de abordagens alternativas.

(47)

O Centro Europeu de Validação de Métodos Alternativos, criado no quadro do Centro Comum de Investigação da Comissão, coordena a validação das abordagens alternativas na Comunidade. No entanto, observa-se a uma necessidade cada vez maior de desenvolver e validar novos métodos. A fim de instaurar os mecanismos necessários a nível nacional, os Estados-Membros deverão designar um laboratório de referência para a validação dos métodos alternativos. A designação dos laboratórios de referência acreditados deverá estar em conformidade com a Directiva 2004/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação dos princípios de boas práticas de laboratório e ao controlo da sua aplicação nos ensaios sobre as substâncias químicas (6), a fim de assegurar a coerência e a comparabilidade da qualidade dos resultados. Além disso, as competências do Centro Europeu de Validação de Métodos Alternativos deverão ser tornadas extensivas à coordenação e à promoção do desenvolvimento e da utilização de alternativas às experiências com animais.

(48)

Importa adoptar a nível nacional uma abordagem coerente da avaliação e das estratégias de análise ética. Os Estados-Membros deverão criar comités nacionais de ética e de bem-estar dos animais que prestem aconselhamento às autoridades competentes e aos órgãos permanentes de análise ética dos estabelecimentos, a fim de promover os princípios de substituição, redução e aperfeiçoamento. Por conseguinte, a rede de comités nacionais de ética e de bem-estar dos animais tem um papel a desempenhar no intercâmbio das melhores práticas a nível comunitário.

(49)

Os progressos técnicos e científicos da investigação biomédica podem ser rápidos, tal como o aumento dos conhecimentos sobre os factores que influenciam o bem-estar dos animais. É, por conseguinte, necessário prever uma revisão da presente directiva. Essa revisão , baseada nos resultados de trabalhos científicos sujeitos a avaliação interpares, deverá debruçar-se prioritariamente sobre a hipótese de substituição dos animais, nomeadamente dos primatas não humanos, sempre que possível, tendo em conta os avanços da ciência.

(50)

As medidas necessárias à transposição da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (7).

(51)

Em especial, deverão ser conferidos poderes à Comissão para estabelecer os critérios de classificação dos procedimentos e para ║ adaptar os Anexos II a IX em função dos progressos científicos e técnicos. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(52)

Os Estados-Membros deverão estabelecer o regime de sanções aplicáveis em caso de violação das disposições da presente directiva e garantir a sua aplicação. As sanções deverão ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

(53)

Por conseguinte, a Directiva 86/609/CEE deverá ser revogada.

(54)

Os benefícios de uma aplicação retrospectiva, em termos de bem-estar dos animais, e os inerentes custos administrativos só podem ser justificados para a autorização de projectos a longo prazo que se encontrem em curso. Por conseguinte, é necessário incluir medidas transitórias para os projectos a curto e médio prazo que se encontrem em curso, a fim de evitar a necessidade de uma avaliação retrospectiva cujos benefícios seriam limitados.

(55)

Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber, a harmonização da legislação sobre a utilização de animais para fins científicos, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, e pode, pois, por razões de escala e de efeitos, ser mais bem alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas ║ em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto

A presente directiva estabelece medidas para a protecção dos animais utilizados ou destinados a ser utilizados para fins científicos.

Para o efeito, estabelece regras sobre:

1)

A substituição e a redução da utilização de animais em procedimentos científicos e o aperfeiçoamento da criação, do alojamento, dos cuidados e da utilização de animais nesses procedimentos;

2)

A origem, a criação, a marcação, os cuidados a prestar e o alojamento dos animais;

3)

O funcionamento dos estabelecimentos de criação, de fornecimento ou utilizadores de animais;

4)

A avaliação e a autorização de projectos que envolvam a utilização de animais em procedimentos científicos.

Artigo 2.o

Âmbito

1.   A presente directiva aplica-se ao alojamento e à criação de animais▐ utilizados ou destinados a ser utilizados em procedimentos científicos, ou quando são criados especificamente para utilização dos seus órgãos ou tecidos para fins científicos , e abrange qualquer utilização de animais em procedimentos científicos que lhes possam causar dor, sofrimento, angústia ou lesões permanentes .

Em caso de dor, sofrimento, angústia ou lesões permanentes , a sua supressão graças à correcta utilização de métodos anestésicos, analgésicos ou outros não exclui a utilização de um animal em procedimentos científicos no âmbito de aplicação da presente directiva.

2.   A presente directiva aplica-se aos seguintes animais:

a)

Animais vertebrados vivos não humanos, incluindo formas larvares autónomas e formas embrionárias ou fetais de espécies de mamíferos, a partir do último terço da sua gestação normal;

b)

Animais invertebrados vivos▐ das espécies pertencentes às ordens constantes do Anexo I.

3.   A presente directiva aplica-se aos animais utilizados em procedimentos científicos ║ que se encontram numa fase desenvolvimento anterior à referida na alínea a) do n.o 2 ║ se a intenção for manter o animal vivo para além dessa fase de desenvolvimento e se for provável que o mesmo venha a sentir dor, sofrimento, angústia ou lesões permanentes depois de ter atingido essa fase de desenvolvimento.

4.    Exceptuando a supervisão geral das instalações de reprodução, a presente directiva não se aplica a:

a)

Práticas e ensaios não experimentais, agrícolas ou de clínica veterinária;

b)

Práticas reconhecidas de criação animal;

c)

Práticas reconhecidas, principalmente destinadas à marcação dos animais;

d)

Práticas que não causem dor, sofrimento, angústia ou lesões permanentes .

5.   A presente directiva aplica-se sem prejuízo da Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (8).

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por:

1)

«Procedimento», qualquer utilização de um animal para fins experimentais ou científicos cujos resultados podem ser ou não conhecidos à partida, susceptível de lhe causar ou não dor, angústia ou lesões permanentes, e que inclua acções destinadas ou susceptíveis de dar origem ao nascimento de um animal em tais condições ou à criação de uma nova linhagem animal geneticamente modificada;

2)

«Projecto», um programa de trabalho com um objectivo científico definido e que envolve um ou mais procedimentos;

3)

«Estabelecimento», qualquer instalação, edifício, grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir uma zona que não seja completamente fechada ou coberta, assim como instalações móveis;

4)

«Estabelecimento de criação», qualquer estabelecimento onde os animais são criados com vista à sua utilização em procedimentos ou à utilização dos seus tecidos ou órgãos para fins científicos;

5)

«Estabelecimento fornecedor», qualquer estabelecimento, distinto do estabelecimento de criação, que forneça animais destinados a serem utilizados em procedimentos ou cujos tecidos ou órgãos se destinam a fins científicos;

6)

«Estabelecimento utilizador», qualquer estabelecimento onde os animais são utilizados em procedimentos científicos;

7)

«Autoridade competente», a autoridade ou autoridades designadas por cada Estado-Membro como responsáveis pela supervisão da aplicação da presente directiva;

8)

«Abordagem ética», a abordagem que antecede a experimentação e que consiste em avaliar a fundamentação científica e social da utilização de animais, com referência ao dever que o ser humano tem de respeitar os animais enquanto seres vivos sensíveis;

9)

«Pessoa competente», qualquer pessoa considerada por um Estado-Membro como competente para desempenhar qualquer das funções descritas na presente directiva;

10)

«Criação», todas as actividades necessárias para a criação e conservação de animais com características fenotípicas normais, para fins científicos ou outros, mas que não constituem experiências;

11)

«Prática», qualquer actividade não experimental ou qualquer actividade científica que não constitui uma experiência;

12)

«Devidamente anestesiado», privado de sensibilidade mediante a aplicação de anestesia, local ou geral, tão eficaz quanto as utilizadas nas boas práticas veterinárias;

13)

«Protocolo», uma série de procedimentos que constituem uma experiência com um objectivo definido;

14)

«Procedimento regulado», qualquer procedimento experimental ou outros procedimentos científicos passíveis de causar dor, sofrimento, angústia ou lesões permanentes a um animal protegido;

15)

«Reutilização», a utilização de um animal já utilizado antes num procedimento, quando também poderia ser utilizado outro animal ainda não submetido a qualquer procedimento;

16)

«Informação confidencial», a informação cuja divulgação não consensual poderia prejudicar os interesses legítimos, comerciais ou outros, do seu proprietário ou de terceiros.

Artigo 4.o

Substituição, redução e aperfeiçoamento

1.   Caso existam métodos de experimentação, experiências ou outras actividades científicas que não impliquem a utilização de animais vivos e que, de um ponto de vista científico, constituam métodos ou estratégias de experimentação aceitáveis para obter o resultado pretendido, e que possam ser utilizados em substituição de um dado procedimento, os Estados-Membros asseguram que esse método alternativo seja utilizado , desde que não seja proibido no Estado-Membro em questão . Nos termos da presente directiva, os métodos de experimentação que envolvam a utilização de células embrionárias e fetais humanas não são considerados alternativos, ou seja, os Estados-Membros podem tomar as suas próprias decisões éticas relativamente à utilização destes métodos de ensaio.

2.   Os Estados-Membros asseguram que o número de animais utilizados em projectos seja reduzido ao mínimo, sem comprometer os objectivos do projecto.

3.   Os Estados-Membros asseguram o aperfeiçoamento da criação animal, do alojamento e dos cuidados a prestar aos animais, assim como dos métodos utilizados nos procedimentos, a fim de eliminar ou de reduzir ao mínimo a possibilidade de dor, sofrimento, angústia ou lesões permanentes infligidos aos animais.

4.     Os Estados-Membros asseguram o financiamento da formação, investigação, desenvolvimento e aplicação de métodos ou estratégias de experimentação cientificamente aceitáveis que não impliquem a utilização de animais.

5.     Os Estados-Membros asseguram a prossecução do objectivo previsto no n.o 1 por parte da autoridade competente, aquando do exame da autorização de projectos.

6.     Os Estados-Membros asseguram que seja prestada formação sobre a utilização de métodos ou estratégias de experimentação cientificamente aceitáveis, que não impliquem a utilização de animais, a pessoas e estabelecimentos adequados, e promovem esses métodos ou estratégias de experimentação.

Artigo 5.o

Objectivo dos procedimentos

Só podem ser realizados os procedimentos que tenham os seguintes objectivos:

1)

Investigação fundamental com vista a permitir o progresso do conhecimento no domínio da etologia ou da biologia;

2)

Investigação transnacional ou aplicada tendo em vista um dos seguintes objectivos:

a)

Prevenção, profilaxia, diagnóstico ou tratamento de doenças, problemas de saúde, outras situações anormais ou os seus efeitos no homem, nos animais ou nas plantas;

b)

Avaliação, detecção, ou alteração das condições fisiológicas no homem, nos animais ou nas plantas;

c)

A melhoria das condições de produção e do bem-estar dos animais criados para fins agronómicos;

3)

Desenvolvimento, produção, controlo da qualidade, da eficácia e da segurança de medicamentos, géneros alimentícios, alimentos para animais e outras substâncias ou produtos que se destinem a um dos objectivos a que se refere o n.o 2;

4)

Protecção do ambiente natural, no interesse da saúde ou do bem-estar do homem ou dos animais;

5)

Protecção da saúde humana no que diz respeito ao contacto com produtos químicos por motivos relacionados com o consumo ou com o trabalho;

6)

Investigação destinada à conservação , à saúde e ao bem-estar das espécies;

7)

Ensino superior ou formação;

8)

Investigações no domínio da medicina legal.

Artigo 6.o

Morte por métodos humanos

1.   Os Estados-Membros asseguram que os animais sejam mortos num estabelecimento autorizado, por uma pessoa autorizada, com um mínimo de dor, sofrimento e angústia e, em relação às espécies incluídas no Anexo VI, com recurso a um método humano adequado de abate, tal como previsto nesse anexo , ou a outros métodos, desde que esteja cientificamente provado que são pelo menos igualmente humanos . Se existir um método de abate mais humano e rapidamente disponível, pode ser aplicado mesmo que não conste do Anexo VI.

Contudo, para efeitos de estudos de terreno, um animal pode ser morto num local que não seja um estabelecimento autorizado.

2.   As autoridades competentes podem conceder isenções ao n.o 1, com base na justificação científica de que o objectivo do procedimento não pode ser alcançado pela utilização de um método humano de abate , ou de que já existem outros métodos mais compatíveis com a protecção dos animais . Não obstante eventuais isenções, os animais devem ser abatidos com um mínimo de dor, sofrimento e angústia.

3.   O disposto no n.o 1 não se aplica quando um animal tem de ser morto em circunstâncias de emergência determinadas por factores relativos ao seu bem-estar.

Os Estados-Membros definem as circunstâncias de emergência referidas no primeiro parágrafo ║.

Artigo 7.o

Medidas nacionais

A presente directiva não impede os Estados-Membros de aplicarem ou de tomarem medidas nacionais mais rigorosas que procurem melhorar o bem-estar e a protecção dos animais utilizados para fins científicos.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES SOBRE A UTILIZAÇÃO DE CERTOS ANIMAIS EM PROCEDIMENTOS

Artigo 8.o

Espécies ameaçadas de extinção distintas dos primatas não humanos

1.   As espécies ameaçadas enumeradas no Anexo A do Regulamento (CE) n.o 338/97 (9) do Conselho não são utilizadas em procedimentos científicos, com excepção dos procedimentos que satisfaçam as seguintes condições:

a)

O procedimento tem um dos objectivos referidos na alínea a) do n.o 2, no n.o 3 ou no n.o 6 do artigo 5.o;

b)

Existe uma justificação científica segundo a qual o objectivo do procedimento não pode ser alcançado com a utilização de espécies diferentes das constantes nesse anexo;

c)

Os animais utilizados foram criados, na medida do possível, para efeitos de experimetação.

2.   O presente artigo não se aplica a nenhuma espécie de primatas não humanos.

Artigo 9.o

Primatas não humanos

1.    Em razão do seu avançado estado de sensibilidade neurofisiológica e desenvolvimento cognitivo, os primatas não humanos não podem ser utilizados em procedimentos, com excepção dos procedimentos que satisfaçam as seguintes condições:

a)

O procedimento tem um dos objectivos referidos no n.o 1, na alínea a) do n.o 2, no n.o 3 ou no n.o 6 do artigo 5.o;

b)

O requerente apresenta uma justificação científica e ética segundo a qual o objectivo do procedimento não pode ser alcançado com a utilização de espécies diferentes dos primatas não humanos.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, os grandes símios não podem ser utilizados em procedimentos, sob reserva da utilização da cláusula de salvaguarda do artigo 53.o .

3.     De dois em dois anos, e pela primeira vez …  (10) , a Comissão, em consulta com os Estados-Membros, procede à avaliação da utilização de primatas não humanos em procedimentos e publica os respectivos resultados. A avaliação tem em conta o impacto da evolução dos conhecimentos tecnológicos, científicos e em matéria de bem-estar animal, e fixa metas para a aplicação de métodos de substituição validados.

Artigo 10.o

Animais capturados no meio selvagem

1.   Os animais capturados no meio selvagem não podem ser utilizados em procedimentos.

2.   As autoridades competentes podem conceder isenções ao n.o 1 com base na justificação científica de que o objectivo do procedimento não pode ser alcançado com um animal criado para utilização em procedimentos científicos.

Artigo 11.o

Animais criados para utilização em procedimentos científicos

1.    Até …  (11) , a Comissão procede a uma avaliação do bem-estar dos animais e avalia a viabilidade de aplicar os requisitos previstos no segundo e no terceiro parágrafos.

Os Estados-Membros asseguram que os animais que pertencem às espécies constantes do Anexo II só possam ser utilizados em procedimentos científicos se tiverem sido criados especificamente para esse efeito.

Logo que se constate a viabilidade , a partir das datas previstas no Anexo III, os Estados-Membros asseguram , tendo em conta a avaliação mencionada no primeiro parágrafo, que os primatas não humanos constantes desse anexo só possam ser utilizados em procedimentos científicos se forem originários de colónias auto-suficientes .

2.   As autoridades competentes podem conceder isenções ao segundo e terceiro parágrafos do n.o 1 com base numa justificação veterinária relacionada com o bem-estar dos animais ou de ordem científica.

Artigo 12.o

Animais selvagens ou vadios de espécies domésticas

Os animais selvagens ou vadios de espécies domésticas não podem ser utilizados em procedimentos científicos.

Artigo 13.o

Utilização de cadáveres, tecidos ou órgãos de animais para formação

Para cursos de formação ou de formação avançada superior, só podem ser utilizados cadáveres, tecidos ou órgãos de animais se provierem de animais mortos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o …/2009 do Conselho, de …, [relativo à protecção dos animais aquando do seu abate]  (12) .

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTOS

Artigo 14.o

Procedimentos

1.   Os Estados-Membros asseguram que os procedimentos decorrem sempre em estabelecimentos , tal como estabelecido no artigo 3.o .

A autoridade competente pode conceder uma isenção ao primeiro parágrafo com base numa justificação científica.

2.   Os procedimentos só podem ser realizados no âmbito de um projecto.

Artigo 15.o

Métodos utilizados nos procedimentos

1.   Os Estados-Membros asseguram que os procedimentos não sejam realizados se a legislação comunitária reconhecer outro método ou estratégia de ensaio cientificamente aceitável para obtenção dos resultados pretendidos e que não implique a utilização de um animal. Na falta desse tipo de método, um procedimento não pode ser realizado se existir e for praticável um método ou uma estratégia de ensaio cientificamente aceitável para obter os resultado pretendidos, nomeadamente com recurso a tecnologias computacionais, técnicas in vitro e outras metodologias e que não implique a utilização de um animal.

2.   Na escolha dos procedimentos, devem ser seleccionados os que exigirem menos animais, que envolverem animais com o menor grau de sensibilidade neuro-fisiológica, que causarem menor dor, sofrimento, angústia ou lesões permanentes e que oferecerem maiores probabilidades de resultados satisfatórios.

3.   A morte como parâmetro a avaliar num procedimento deve ser evitada o mais possível e substituída por valores-limite humanos e prévios a esse estado. Se a morte for inevitável, o procedimento deve tentar reduzir ao mínimo o número de animais mortos.

Artigo 16.o

Anestesia

1.   Os Estados-Membros asseguram que , se for caso disso, todos os procedimentos sejam efectuados com anestesia geral ou local, ou com recurso a outros métodos passíveis de atenuar a dor ou de minimizar o sofrimento .

2.   Em derrogação ao n.o 1, os procedimentos podem ser realizados sem anestesia nas seguintes condições:

a)

Quando a anestesia for considerada mais traumatizante para o animal do que o próprio procedimento;

b)

Quando os analgésicos forem utilizados para evitar ou limitar uma dor potencialmente intensa;

c)

Quando a anestesia for incompatível com o objectivo do procedimento, excepto se este implicar lesões graves que possam causar grande sofrimento.

3.   Se o procedimento for realizado sem anestesia, são utilizados analgésicos ou outros métodos adequados , sempre que tal seja benéfico para os animais, para assegurar que a dor, o sofrimento e a angústia inevitáveis sejam reduzidos ao mínimo.

4.   Os Estados-Membros asseguram que não sejam administradas ║ aos animais substâncias que impeçam ou limitem a sua capacidade de manifestar a dor sem lhes ter sido ministrado um nível adequado de anestésico ou de analgésico.

Nesses casos, deve ser apresentada uma justificação científica, acompanhada do descritivo do regime analgésico ou anestésico.

5.   Um animal que possa vir a sofrer dores▐ uma vez passado o efeito da anestesia deve receber um tratamento analgésico preventivo e pós-operatório ou ser tratado com outros métodos adequados para aliviar a dor, desde que sejam compatíveis com o objectivo do procedimento. Se o tratamento com analgésicos não for possível, o animal deve ser imediatamente morto por métodos humanos.

Artigo 17.o

Classificação da severidade dos procedimentos

1.   Os Estados-Membros asseguram que todos os procedimentos sejam classificados como «suaves», «moderados»ou«severos» , em conformidade com o Anexo IX.

2.   Os Estados-Membros asseguram que os procedimentos classificados como «severos»▐ sejam cientificamente justificados e eticamente acompanhados se a dor, o sofrimento ou a angústia puderem ser de natureza mais do que passageira . Tais procedimentos devem ser excepcionais e ser objecto de uma análise danos-benefícios e de um controlo especial por parte da autoridade competente .

3.   Os procedimentos executados sob anestesia geral, no final da qual e sem possibilidade de recobrar a consciência o animal é morto utilizando um método humano, são classificados como «letais».

4.   A Comissão completa, no prazo de doze meses a contar de …  (13) , os critérios de classificação dos procedimentos referidos no Anexo IX com base em classificações internacionais e segundo as melhores práticas desenvolvidas na União Europeia . Tais critérios devem incluir um limite máximo de severidade para além do quel os procedimentos com animais são proibidos.

Essas medidas, destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas até  (14) pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no n.o 4 do artigo 54.o .

Artigo 18.o

Reutilização

1.   Sempre que existir outro animal que não tenha sido anteriormente sujeito a nenhum procedimento preparatório ou de outro tipo e que possa▐ ser utilizado no lugar de um animal que já foi antes objecto de um procedimento , os Estados-Membros asseguram que este último só seja reutilizado em futuros novos procedimentos que não estejam relacionados com os anteriores quando estiverem reunidas todas as condições infra:

a)

O procedimento anterior foi classificado como «moderado» ;

b)

Foi demonstrado que o seu estado geral de saúde e de bem-estar foi totalmente restabelecido;

c)

O novo procedimento foi classificado como «moderado» ou «letal». A reutilização de animais é acompanhada por exames veterinários.

2.   Em derrogação ao n.o 1 e com base numa justificação científica, a autoridade competente pode autorizar a reutilização de um animal nos casos em que o procedimento anterior a que foi sujeito seja considerado «moderado» ou «suave» e o novo procedimento seja classificado como «moderado», «suave» ou «letal».

Artigo 19.o

Conclusão do procedimento

1.   Considera-se que um procedimento está terminado quando não houver mais nenhuma observação a fazer a seu respeito ou, em relação às novas linhagens de animais geneticamente modificadas, quando for cientificamente demonstrada a inexistência de efeitos nocivos para os animais.

2.   No final de um procedimento, é tomada uma decisão, por um veterinário ou por outra pessoa competente, sobre se o animal deve ser mantido vivo ou ser morto por um método humano.

3.    No final de um procedimento, os animais devem ser mortos por métodos humanos se o seu estado indicar que irão sofrer dor ou angústia permanentes.

4.   Quando um animal for mantido vivo, é objecto de cuidados e alojamento adequados ao seu estado de saúde e colocado sob supervisão de um veterinário ou de outra pessoa competente.

Artigo 20.o

Intercâmbio de órgãos e de tecidos

Os Estados-Membros encorajam o estabelecimento de programas para o intercâmbio de órgãos e de tecidos de animais mortos por métodos humanos.

Artigo 21.o

Libertação e realojamento de animais

Os Estados-Membros podem autorizar a libertação no habitat de origem, o regresso a uma exploração pecuária adequada à espécie ou o realojamento dos animais utilizados ou destinados a ser utilizados em procedimentos, desde que sejam cumpridas as seguintes a condições:

a)

O estado de saúde do animal permite-o;

b)

Não há perigo para a saúde pública ou o ambiente;

c)

Foram tomadas todas as precauções possíveis para assegurar o bem-estar do animal , incluindo uma avaliação do comportamento do animal e da sua capacidade para se adaptar a condições ambientais extremamente variáveis;

d)

Os animais em causa não são animais experimentais geneticamente modificados ou primatas não humanos.

CAPÍTULO IV

AUTORIZAÇÃO

Secção 1

Autorização de pessoas

Artigo 22.o

Autorização de pessoas

1.   Os Estados-Membros asseguram que as pessoas envolvidas obtenham a autorização da autoridade competente ou da autoridade delegada antes de realizarem qualquer uma das seguintes funções:

a)

Execução de procedimentos em animais, incluindo a sua morte por métodos humanos;

b)

Supervisão ou concepção de procedimentos e projectos;

c)

Supervisão dos responsáveis pelos animais;

2.   Os Estados-Membros asseguram que, para efeitos da autorização, as pessoas a que se refere o n.o 1 tenham a educação e formação veterinárias ou científicas adequadas e provas das devidas competências.

As pessoas que executam as funções a que se refere a alínea b) do n.o 1 devem ter a devida formação no domínio científico pertinente para o trabalho a realizar e estar aptas a manipular e a tratar das espécies em causa.

3.   Todas as autorizações a pessoas são concedidas por um período máximo de cinco anos. Os Estados-Membros asseguram que a renovação de uma autorização só seja concedida com base na comprovação das competências necessárias. Os Estados-Membros garantem o reconhecimento mútuo das qualificações em termos de educação e formação e das autorizações para realizar determinados procedimentos.

4.   Os Estados-Membros publicam, com base nos elementos estabelecidos no Anexo VII, os requisitos mínimos em termos de educação, formação, assim como de obtenção, de manutenção e de demonstração das competências necessárias.

Secção 2

Requisitos relativos aos estabelecimentos

Artigo 23.o

Autorização de estabelecimentos

1.   Os Estados-Membros asseguram que todos os estabelecimentos de criação, fornecimento e utilizadores de animais estejam autorizados e registados junto da autoridade competente.

Só é concedida uma autorização a um estabelecimento se este tiver sido inspeccionado pela autoridade competente e cumprir os requisitos da presente directiva.

2.   A autorização especifica o tipo de estabelecimento e a pessoa responsável pelo mesmo e pelo cumprimento das disposições da presente directiva.

Artigo 24.o

Suspensão e retirada da autorização

1.   Quando um estabelecimento deixar de satisfazer os requisitos previstos na presente directiva, a autoridade competente tem poderes para suspender ou retirar a sua autorização ou para tomar as medidas correctivas pertinentes ou exigir a adopção de tais medidas . Devem ser criados os procedimentos adequados para que os titulares de autorizações possam interpor recurso de tais decisões.

2.   No caso de retirada ou suspensão da autorização de um estabelecimento, os Estados-Membros asseguram que o bem-estar dos animais aí alojados não seja prejudicado.

Artigo 25.o

Requisitos em matéria de instalações e equipamento

1.   Os Estados-Membros asseguram que todos os estabelecimentos de criação, fornecimento e utilizadores de animais possuam instalações e equipamento adequados às espécies aí alojadas e, sempre que forem realizadas experiências, ao desempenho dos respectivos procedimentos.

2.   A concepção, construção e modalidades de funcionamento das instalações e do equipamento a que se refere o n.o 1 asseguram que os procedimentos sejam realizados o mais eficazmente possível,▐ com a utilização de um número mínimo de animais e com o menor nível de dor, sofrimento, angústia ou lesões permanentes.

Artigo 26.o

Requisitos em matéria de pessoal dos estabelecimentos

Os estabelecimentos de criação, fornecimento e utilizadores de animais devem possuir pessoal competente em número suficiente, tendo como mínimo:

1)

Pessoas no local responsáveis ║ pelo bem-estar e pelos cuidados a prestar aos animais criados, mantidos ou utilizados no estabelecimento e que assegurem que:

a)

O pessoal que trata dos animais tenha acesso à informação específica sobre as espécies alojadas no estabelecimento;

b)

Os projectos sejam realizados em conformidade com a respectiva autorização;

c)

Qualquer procedimento que implique angústia, dor ou sofrimento desnecessários para os animais seja interrompido;

d)

Em caso de não conformidade com a autorização do projecto, sejam adoptadas, registadas e comunicadas ao organismo permanente de análise ética medidas adequadas para corrigir essa situação.

2)

Um veterinário nomeado, com experiência em medicina de animais de laboratório, com deveres consultivos em matéria de bem-estar e tratamento dos animais.

Sem prejuízo do carácter geral do ponto 1, os estabelecimentos de criação, fornecimento e utilizadores de animais garantem a presença a tempo inteiro de pelo menos uma pessoa qualificada responsável pelo bem-estar dos animais.

Artigo 27.o

Organismo permanente de análise ética

1.   Os Estados-Membros asseguram que os estabelecimentos de criação, fornecimento e utilizadores de animais possuam um organismo permanente de análise ética.

2.   O organismo permanente de análise ética é composto , no mínimo, pelo veterinário nomeado, pela pessoa ou pelas pessoas responsáveis pelo bem-estar e pelos cuidados a prestar aos animais no estabelecimento e, no caso de um estabelecimento utilizador, por um responsável científico e por uma pessoa especializada na aplicação dos princípios de substituição, de redução e de aperfeiçoamento .

Artigo 28.o

Tarefas do organismo permanente de análise ética

1.    Tendo em conta os objectivos da presente directiva e, em particular, o artigo 4.o, o organismo permanente de análise ética tem as seguintes funções:

a)

Prestar conselhos éticos ao pessoal que trata dos animais em questões relacionadas com o bem-estar, aquisição, alojamento, cuidados e utilização dos animais;

b)

Aconselhar o pessoal do estabelecimento na aplicação dos princípios de substituição, redução e aperfeiçoamento e mantê-lo informado sobre os últimos desenvolvimentos técnicos e científicos em matéria de aplicação desses princípios;

c)

Estabelecer e analisar os processos operacionais internos em termos de monitorização, informação e acompanhamento no que respeita ao bem-estar dos animais alojados ou utilizados no estabelecimento;

d)

Examinar anualmente todos os projectos classificados como «severos» ou relacionados com primatas não humanos, e, de três em três anos, todos os outros projectos de duração superior a 12 meses, com especial atenção para o seguinte:

número, espécies e estádios de desenvolvimento dos animais utilizados no ano anterior;

justificação para o número, espécies e estádios de desenvolvimento dos animais necessários para o ano seguinte;

o progresso científico do projecto;

morte por métodos humanos e como foram tidos em conta os últimos desenvolvimentos relativos à utilização dos animais em procedimentos;

e)

Com base na análise referida na alínea d) ou, no caso de desvios à autorização do projecto, apreciar se a autorização do projecto deve ser alterada ou renovada;

f)

Emitir pareceres sobre os programas de realojamento, nomeadamente no que se refere à socialização adequada dos animais a realojar.

2.   Os Estados-Membros asseguram que sejam mantidos registos dos conselhos de todos os pareceres emitidos pelo organismo permanente de análise ética, assim como de todas as decisões tomadas pelos os estabelecimentos a esse respeito.

Os registos devem ser colocados à disposição da autoridade competente a pedido desta. Os Estados-Membros devem dar especial atenção à recolha, verificação e publicação dos dados relativos aos projectos classificados como «severos» ou relacionados com primatas não humanos, a fim de fornecer informações que possam contribuir para a melhoria do bem-estar dos animais e para a promoção dos princípios de substituição, de redução e de aperfeiçoamento.

Artigo 29.o

Estratégia para a criação de primatas não humanos

1.   Os Estados-Membros asseguram que os estabelecimentos comunitários de criação e de fornecimento de primatas não humanos possuam uma estratégia para aumentar a proporção de animais descendentes de primatas não humanos criados em cativeiro. Se a utilização de primatas não humanos for autorizada, a Comissão e os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar condições adequadas de transporte.

2.   Os estabelecimentos comunitários que adquiram primatas não humanos demonstram às autoridades competentes, a pedido destas, que o estabelecimento a que os animais foram adquiridos possui uma estratégia de criação.

Artigo 30.o

Sistema de realojamento

Quando os Estados-Membros autorizam o realojamento a que se refere o artigo 21.o , os estabelecimentos de criação, fornecimento e utilização cujos animais se destinam a ser realojados devem possuir um sistema que assegure a socialização dos animais a realojar.

Artigo 31.o

Registos sobre os animais

1.   Os Estados-Membros asseguram , sempre que possível, que todos os estabelecimentos de criação, de fornecimento e utilizadores de animais mantenham registos do seguinte:

a)

Número e espécies de animais vertebrados criados, adquiridos, fornecidos, libertados ou realojados;

b)

Origem dos animais, nomeadamente se foram criados para serem utilizados em procedimentos;

c)

Datas de aquisição, fornecimento, libertação ou realojamento dos animais;

d)

Nome e endereço do estabelecimento de fornecimento e data de chegada dos animais;

e)

Nome e endereço do estabelecimento de destino dos animais;

f)

Número e espécies de animais que morreram ou foram mortos por métodos humanos no estabelecimento.

2.   Os registos a que se refere o n.o 1 são mantidos por um período mínimo de três anos e apresentados às autoridades competentes a seu pedido.

Artigo 32.o

Informações sobre cães, gatos e primatas não humanos

1.   Os Estados-Membros asseguram que todos os estabelecimentos de criação, fornecimento e utilizadores de animais mantenham as seguintes informações sobre os cães, os gatos e os primatas não humanos:

a)

Identidade;

b)

Local de nascimento;

c)

Se o animal foi criado para utilização em procedimentos;

d)

No caso dos primatas não humanos, se o animal é descendente de primatas não humanos criados em cativeiro.

2.   Os cães, gatos e primatas não humanos devem ter um registo biográfico individual, que acompanha o animal ao longo da sua vida. Os Estados-Membros devem assegurar a aplicação adequada e coerente da presente directiva.

O registo é estabelecido à nascença e inclui todas as informações reprodutivas, médicas e sociais relevantes sobre o animal em questão.

3.   As informações referidas no parágrafo anterior devem ser mantidas por um período mínimo de três anos após a morte do animal e apresentadas às autoridades competentes a seu pedido.

Artigo 33.o

Marcação

1.   Em todos os estabelecimentos de criação, fornecimento ou utilizadores de animais, todos os cães, gatos e primatas não humanos devem ser dotados, antes de serem desmamados, de uma marca de identificação individual, da forma menos dolorosa possível, com excepção dos casos referidos no n.o 2.

2.   Quando um cão, gato ou primata não humano ainda não desmamado for transferido de um estabelecimento para outro e, por razões práticas, não for possível marcá-los antes da transferência, o estabelecimento de destino deve conservar, até à marcação, toda a documentação com informações exaustivas e referindo, em especial, a identidade da mãe.

3.   Quando um cão, um gato ou um primata não humano que não tenha sido marcado é aceite pela primeira vez num estabelecimento, deve ser marcado o mais rapidamente possível.

4.   O estabelecimento apresenta, a pedido da autoridade competente, as razões para o facto de o animal não estar marcado.

Artigo 34.o

Cuidados e alojamento

1.   No que respeita aos cuidados e ao alojamento dos animais, os Estados-Membros asseguram o seguinte:

a)

Todos os animais são dotados de ║ alojamento e ║ ambiente adequado, com▐ liberdade de movimentos, alimentação, água e acesso aos cuidados necessários à sua saúde e ao seu bem-estar , que lhes permitam satisfazer as suas necessidades etológicas e físicas ;

b)

Quaisquer restrições à capacidade de um animal para satisfazer as suas necessidades físicas e etológicas são limitadas ao estritamente necessário;

c)

As condições ambientais em que os animais são criados, mantidos ou utilizados são sujeitas a controlos diários;

d)

O bem-estar e o estado de saúde dos animais são controlados por uma pessoa competente pelo menos uma vez por dia para evitar a dor, o sofrimento, a angústia ou lesões permanentes desnecessários;

e)

São tomadas medidas para garantir que qualquer deficiência ou sofrimento desnecessários detectados sejam eliminados o mais rapidamente possível.

2.   Para efeitos das alíneas a) e b) do n.o 1, os Estados-Membros aplicam as normas relativas aos cuidados e ao alojamento previstas no Anexo IV, a partir das datas nele previstas.

3.   Por motivos justificados de ordem científica ou veterinária, ou relacionados com o bem-estar dos animais, os Estados-Membros podem conceder derrogações ao disposto no n.o 2.

4.     Nos procedimentos cujo objecto se descreve na alínea c) do n.o 2 do artigo 5.o, os animais de espécies criadas para fins agronómicos enumerados no Anexo V podem ser alojados em condições normais de criação, tal como definidas pelas práticas agrícolas correntes dos Estados-Membros e pela regulamentação em vigor.

Secção 3

Inspecções

Artigo 35.o

Inspecções nacionais

1.   Os Estados-Membros asseguram que todos os estabelecimentos de criação, fornecimento e utilizadores de animais sejam objecto de inspecções para verificar a sua conformidade com a presente directiva.

2.   As inspecções nacionais são efectuadas pela autoridade competente, em média uma vez por ano. Cabe à autoridade competente adaptar a frequência das inspecções, em função de uma análise de risco relativa a cada estabelecimento.

Pelo menos ║ uma das inspecções é feita sem aviso prévio.

3.   Os Estados-Membros asseguram que a frequência e a extensão das inspecções sejam adequadas ao número e às espécies dos animais alojados nos estabelecimentos em causa, ao registo histórico da conformidade do estabelecimento com a presente directiva e, no caso dos estabelecimentos utilizadores, ao número e tipo de projectos aí desenvolvidos. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que as inspecções não comprometam a qualidade científica dos projectos ou o bem-estar dos animais, nem decorram em condições não conformes com qualquer outra regulamentação em vigor.

4.   Os registos de todas as inspecções , incluindo o registo pormenorizado de qualquer incumprimento das disposições da presente directiva, são mantidos pela autoridade competente de cada Estado-Membro durante um período mínimo de cinco anos.

5.   Os Estados-Membros asseguram a existência de infra-estruturas adequadas com um número suficiente de inspectores com a devida formação para realizar as inspecções.

6.   Os Estados-Membros estabelecem programas no âmbito dos quais realizam inspecções conjuntas.

Artigo 36.o

Controlo das inspecções nacionais

1.   A Comissão deve efectuar controlos da infra-estrutura e do funcionamento das inspecções nacionais, bem como da correcta aplicação das classificações de severidade nos Estados-Membros. Para esse efeito, deve instituir um sistema para controlar as inspecções e a aplicação da presente directiva em cada um dos Estados-Membros, de três em três anos, em média, assegurando práticas harmonizadas no que respeita à utilização e aos cuidados a prestar aos animais utilizados ou a utilizar para fins científicos.

2.   O Estado-Membro em cujo território for efectuado um controlo deve prestar aos peritos da Comissão a assistência necessária ao exercício das suas funções. A Comissão informa a autoridade competente do Estado-Membro em causa dos resultados do controlo efectuado.

3.   A autoridade competente do Estado-Membro em causa toma medidas para ter em conta os resultados do controlo.

Secção 4

Requisitos relativos aos projectos

Artigo 37.o

Autorização de projectos

1.   Os Estados-Membros asseguram que os projectos classificados como «moderados» ou «severos» ou relacionados com primatas não humanos sejam realizados mediante autorização prévia da autoridade competente. Todos os outros projectos devem ser notificados previamente à autoridade competente após o organismo permanente de análise ética ter efectuado a sua avaliação.

2.   A concessão de uma autorização está sujeita a uma avaliação ética e científica independente favorável pela autoridade competente.

Artigo 38.o

Pedido de autorização de um projecto

1.    Quando necessário, o estabelecimento utilizador ou o responsável científico do projecto apresentam um pedido de autorização do projecto, que deve incluir o seguinte:

a)

Proposta de projecto;

b)

Síntese não técnica do projecto;

c)

Informação sobre os elementos previstos no Anexo VIII;

d)

Declaração cientificamente fundamentada de que o projecto de investigação é indispensável e justificável do ponto de vista ético e de que o objectivo visado não pode ser alcançado através de outros métodos ou procedimentos.

2.   Os Estados-Membros podem renunciar ao requisito estabelecido na alínea b) do n.o 1, e permitir que o estabelecimento utilizador apresente uma proposta de projecto reduzido que abranja apenas a avaliação ética e os elementos enumerados no n.o 2 do artigo 43.o , desde que o projecto só inclua procedimentos classificados como«suaves» e não utilize primatas não humanos.

Artigo 39.o

Avaliação ética

1.   A avaliação ética verifica se o projecto preenche os seguintes critérios:

a)

O projecto é cientificamente justificado , indispensável e defensável do ponto de vista ético ;

b)

Os objectivos do projecto justificam a utilização de animais e não podem ser alcançados através de outros métodos ou procedimentos ;

c)

O projecto está concebido de molde a permitir que os procedimentos sejam realizados com o máximo respeito pelo bem-estar animal e da forma mais▐ respeitadora do ambiente possível.

2.   A avaliação ética inclui, em especial, os seguintes elementos:

a)

Uma avaliação dos objectivos do projecto, dos benefícios científicos previstos ou do seu valor educativo;

b)

Uma avaliação da conformidade do projecto com os princípios de substituição, redução e aperfeiçoamento;

c)

Uma avaliação da classificação da severidade dos procedimentos;

d)

Uma análise dos danos e benefícios do projecto, para determinar se as lesões causadas nos animais, em termos de sofrimento, dor e angústia e, se for caso disso, no ambiente, são eticamente defensáveis à luz dos progressos científicos previstos que, em última análise, podem beneficiar o homem, os animais ou o ambiente;

e)

Uma avaliação das justificações científicas a que se referem os artigos 6.o, 8.o , 9.o , 10.o , 11.o , 14.o , 16.o e 18.o ;

3.   A autoridade competente que procede à avaliação ética deve apoiar-se em competências especializadas nas seguintes áreas, em especial:

a)

Domínios de aplicação científicos nos quais os animais vão ser utilizados;

b)

Concepção do processo experimental, incluindo, se necessário, dados estatísticos;

c)

Prática veterinária em ciência laboratorial com animais ou, se necessário, prática veterinária com animais selvagens;

d)

Reprodução e cuidados a prestar às espécies a serem utilizadas;

e)

Aplicação prática dos princípios de substituição, redução e aperfeiçoamento;

f)

Ética aplicada;

g)

Ciências do ambiente, se necessário.

4.   A avaliação ética é feita de forma transparente, contemplando competências especializadas independentes e salvaguardando a propriedade intelectual e a confidencialidade das informações, bem como a segurança dos bens e das pessoas .

Artigo 40.o

Avaliação retrospectiva

1.   A autoridade competente que efectua a avaliação ética determina, com base na análise danos/benefícios referida na alínea d) do n.o 2 do artigo 39.o , se o projecto deve, uma vez concluído, ser avaliado retrospectivamente▐.

Se a avaliação retrospectiva for considerada pertinente, a avaliação ética deve determinar, em função do projecto em causa, o prazo para a ║ realização da avaliação retrospectiva.

2.   A avaliação retrospectiva verifica os seguintes elementos:

a)

Se os objectivos do projecto foram alcançados;

b)

As lesões provocadas nos animais, incluindo o número e as espécies de animais utilizados, assim como a severidade dos procedimentos;

c)

Se existem elementos que podem contribuir para a melhor aplicação do requisito de substituição, redução e aperfeiçoamento.

3.   Os projectos que utilizam primatas não humanos são sujeitos a uma avaliação retrospectiva.

4.   ▐Os projectos que só envolvam procedimentos classificados como «moderados» estão isentos do requisito de avaliação retrospectiva.

Artigo 41.o

Registos da avaliação ética

1.   O estabelecimento mantém os registos da avaliação ética durante um período mínimo de três anos a contar da data de vencimento da autorização do projecto e apresenta-os ║ à autoridade competente a pedido desta.

2.   Contudo, os registos referentes à avaliação ética de projectos que devem ser sujeitos a uma avaliação retrospectiva são mantidos até à conclusão desta última.

Artigo 42.o

Resumos não técnicos do projecto

1.   Sem prejuízo da protecção da informação confidencial e dos dados relativos ao estabelecimento e ao pessoal , o resumo não técnico do projecto deve incluir:

a)

Informação sobre os objectivos do projecto, incluindo a probabilidade de os concretizar, as lesões potenciais e a discriminação do número e tipo de animais a utilizar;

b)

Uma comprovação de que foram observados, sempre que viável, os princípios de substituição, redução e aperfeiçoamento.

2.   Com base nos resultados da avaliação ética, o estabelecimento utilizador deve indicar, no resumo não técnico do projecto, se o mesmo deve ser submetido a uma avaliação retrospectiva, e em que prazo.

3.   O estabelecimento utilizador actualiza o resumo não técnico do projecto em função dos resultados da avaliação retrospectiva.

4.   Os Estados-Membros publicam versões anónimas dos resumos não técnicos dos projectos autorizados e as respectivas actualizações.

5.     Sem prejuízo da protecção de informações confidenciais e pessoais, os Estados-Membros publicam informações não pessoais relativas a infracções da presente directiva, da legislação nacional e das autorizações.

Artigo 43.o

Autorização de um projecto

1.   Um projecto só pode ser autorizado se os procedimentos que envolve foram sujeitos a uma avaliação ética e à classificação da sua severidade.

2.   A autorização do projecto deve identificar:

a)

As pessoas do estabelecimento responsáveis pela execução global do projecto;

b)

Os estabelecimentos utilizadores onde o projecto vai ser realizado;

c)

No caso de estudos no terreno, o estabelecimento utilizador responsável pelo projecto;

d)

Pelo menos uma pessoa com conhecimentos específicos sobre as espécies utilizadas.

3.   As autorizações dos projectos são concedidas por um período máximo de cinco anos .

4.   Os Estados-Membros podem autorizar projectos múltiplos, se estes forem exigidos por lei ou se forem utilizados procedimentos normalizados, cuja avaliação ética já tenha tido um resultado positivo .

5.   Os estabelecimentos utilizadores mantêm registos de todas as autorizações de projectos por um período mínimo de três anos a contar da data de vencimento da autorização e apresentam-nos à autoridade a pedido desta.

Artigo 44.o

Alteração, renovação e retirada de uma autorização de projecto

1.   A autoridade competente pode alterar ou renovar a autorização de um projecto a pedido do estabelecimento utilizador ou da pessoa responsável pelo projecto .

2.   Qualquer alteração ou renovação de uma autorização de projecto está sujeita a nova avaliação ética▐.

3.     As alterações dos procedimentos suaves ou moderados que não representem um aumento do grau de severidade de um procedimento podem ser introduzidas pelo organismo permanente de análise ética, mas devem ser comunicadas à autoridade competente no prazo de uma semana após a alteração em causa.

4.   A autoridade competente pode retirar a autorização a um projecto se este não for realizado em conformidade com a respectiva autorização e se for susceptível de causar a deterioração das normas em matéria de bem-estar dos animais .

5.   A retirada de uma autorização de projecto não pode prejudicar o bem-estar dos animais utilizados ou destinados a serem utilizados nesse projecto.

6.   Os Estados-Membros estabelecem e publicam as condições pormenorizadas relativas à alteração e à renovação das autorizações dos projectos.

Artigo 45.o

Decisões de autorização

║ Os Estados-Membros asseguram que a decisão de autorização de um projecto seja tomada e comunicada ao estabelecimento utilizador no prazo de 30 dias após a apresentação do pedido de autorização. Se os Estados-Membros não tomarem uma decisão nesse prazo, considera-se que a autorização foi concedida, sempre que o projecto em questão envolva apenas procedimentos classificados como «suaves» e não implique a utilização de primatas não humanos. Nos restantes casos, esta disposição não se aplica.

CAPÍTULO V

EVITAR DUPLICAÇÕES E DESENVOLVER MÉTODOS ALTERNATIVOS

Artigo 46.o

Duplicação desnecessária de procedimentos

1.   Os Estados-Membros aceitam os dados de outros Estados-Membros, gerados▐ através de procedimentos reconhecidos pela legislação comunitária ou realizados ao abrigo da mesma .

2.     Sem prejuízo da protecção da informação confidencial, os Estados-Membros asseguram o intercâmbio de dados gerados através de procedimentos, incluindo daqueles que foram realizados na União Europeia antes da entrada em vigor da presente directiva. Uma pessoa que deseje utilizar dados na posse de outra pessoa deve, se necessário, contribuir para os custos intrínsecos de produção dos dados em questão.

3.     Uma pessoa que tencione realizar um procedimento deve tomar, antes de apresentar um pedido de autorização para o projecto, todas as medidas necessárias para averiguar se os dados pertinentes para a sua proposta de projecto já existem e, se for esse o caso, proceder à sua avaliação (incluindo a sua contribuição para os custos dos mesmos), e os Estados-Membros devem, por seu lado, verificar também, antes de conceder uma autorização, se esses dados se encontram já disponíveis.

4.     Os Estados-Membros não autorizam um procedimento caso não tenham sido tomadas as medidas necessárias previstas no n.o 3.

5.     Sempre que se encontrem disponíveis dados relevantes de forma satisfatória, os Estados-Membros só concedem a autorização para um projecto se este for necessário para proteger a saúde pública.

Artigo 47.o

Métodos alternativos

A Comissão e os Estados-Membros contribuem a nível financeiro ou de outro modo para o desenvolvimento e, quando adequado, para a validação científica de métodos alternativos que se destinem a fornecer▐ um nível comparável de informação que os procedimentos que utilizem animais, mas que não impliquem a utilização destes últimos, que utilizem menos animais ou que envolvam procedimentos menos dolorosos, devendo optar por tais métodos na medida do necessário para incentivar a investigação neste domínio. É importante criar biobancos de medicina veterinária em grande escala a fim de apoiar os princípios de substituição, de redução e de aperfeiçoamento através da utilização de restos de tecido extraídos no decorrer de procedimentos clínicos.

Artigo 48.o

Centro europeu de validação de métodos alternativos

A área de competências do Centro Europeu de Validação de Métodos Alternativos deve ser alargada por forma a incluir a coordenação e a promoção do desenvolvimento e do uso de alternativas às experiências com animais, incluindo a investigação biomédica fundamental e aplicada, a investigação veterinária e os ensaios regulamentares, no exercício das seguintes funções:

a)

Coordenação das actividades de investigação realizadas pelos centros nacionais para métodos alternativos, mencionados no artigo 49.o;

b)

Actividades de investigação para o desenvolvimento de alternativas às experiências com animais;

c)

Atribuição de projectos de investigação em áreas em que seja possível obter resultados que facilitem a substituição, a redução ou o aperfeiçoamento dos procedimentos que envolvem animais;

d)

Criação e aplicação de estratégias, em consulta com as partes interessadas, para substituir, reduzir e aperfeiçoar os procedimentos que envolvem animais;

e)

Disponibilização de informações sobre alternativas às experiências com animais, através da apresentação periódica de relatórios dirigidos ao público, às partes interessadas e às autoridades dos Estados-Membros;

f)

Disponibilização de bases de dados que facilitem o intercâmbio de informações facultadas, incluindo informações sobre métodos alternativos disponíveis e informações facultadas voluntariamente por cientistas que, de outra forma, não chegariam a ser publicadas, mas que poderiam evitar a duplicação de estudos fracassados que envolvem animais;

g)

Coordenação de estudos de pré-validação e de validação realizados pelos centros nacionais para métodos alternativos nos termos do artigo 49.o da presente directiva;

h)

Realização de estudos de pré-validação e de validação, quando adequado;

i)

Criação e aplicação de estratégias, em consulta com os organismos de regulação e com as partes pertinentes, para substituir, reduzir e aperfeiçoar os ensaios em animais utilizados para fins regulamentares;

j)

Facilitar a aprovação científica e a aceitação regulamentar de alternativas a ensaios com animais utilizados para efeitos regulamentares;

k)

Informar as autoridades regulamentares pertinentes quando são realizados estudos de pré-validação e de validação, e quando os métodos de ensaio alternativos são aprovados cientificamente e aceites em termos regulamentares, e disponibilizar essas informações ao público e às partes interessadas através de páginas de Internet especializadas.

Artigo 49.o

Laboratórios nacionais de referência para métodos alternativos

1.   Até  (15), os Estados-Membros designam um centro responsável pelo apoio ao desenvolvimento, à validação e à promoção de alternativas aos ensaios em animais utilizados para efeitos regulamentares, e mecanismos para desenvolver e promover a utilização de alternativas aos procedimentos com animais realizados para outros efeitos, como sejam a investigação biomédica e veterinária fundamental e aplicada .

2.   Os Estados-Membros só podem designar como laboratório nacional de referência os laboratórios acreditados em conformidade com a Directiva 2004/10/CE.

3.   Os laboratórios nacionais de referência devem satisfazer os seguintes requisitos:

a)

Possuir pessoal devidamente qualificado e formado em métodos alternativos e processos e técnicas de validação aplicáveis nos seus domínios de competência;

b)

Possuir os equipamentos e produtos necessários à execução das tarefas que lhes foram confiadas;

c)

Possuir uma infra-estrutura administrativa adequada;

d)

Assegurar que o seu pessoal respeita as regras em matéria de confidencialidade.

4.   Os laboratórios nacionais de referência desempenham as seguintes funções:

a)

Cooperar com a Comissão na sua área de competência e desempenhar funções para fazer avançar estratégias para substituir os procedimentos com animais ;

b)

Participar nos processos de pré-validação e de validação de métodos alternativos , quando adequado, sob coordenação da Comissão;

c)

Comunicar às autoridades competentes dos Estados-Membros as informações enviadas pela Comissão sobre a disponibilidade e a aplicação de métodos alternativos;

d)

Prestar assistência científica e técnica às autoridades competentes e aos estabelecimentos utilizadores, entre e no interior dos Estados-Membros , em matéria de aceitação e aplicação de métodos alternativos;

e)

Fornecer às pessoas referidas no n.o 1 do artigo 22.o e, se necessário, aos estabelecimentos utilizadores, formação sobre a utilização de métodos alternativos;

f)

Informar sobre a evolução registada a nível de métodos alternativos e comunicar ao público os resultados positivos e negativos.

5.     Os centros nacionais colaboram com todos os interessados para perseguir o objectivo de substituir todos os procedimentos com animais.

6.   Os laboratórios nacionais de referência declaram qualquer conflito de interesses nas tarefas realizadas.

7.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o nome e o endereço do seu laboratório de referência. A Comissão publica a lista de laboratórios nacionais de referência.

8.   Após consulta dos laboratórios nacionais de referência, a Comissão fixa as prioridades relativas aos estudos de validação e distribui as tarefas entre esses laboratórios para a realização dos referidos estudos.

Artigo 50.o

Comités nacionais de ética e de bem-estar dos animais

1.   Cada Estado-Membro institui um comité nacional de ética e de bem-estar dos animais que aconselha as autoridades competentes e os organismos permanentes de análise ética sobre questões relacionadas com a aquisição, criação, alojamento, cuidados a prestar e utilização dos animais em procedimentos, assegurando o intercâmbio das melhores práticas.

2.   Os comités nacionais de ética e de bem-estar dos animais procedem ao intercâmbio de informações sobre o funcionamento dos organismos permanentes de análise ética e sobre a avaliação ética e partilham as melhores práticas em curso na Comunidade.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 51.o

Adaptação dos anexos ao progresso técnico

A Comissão pode adaptar os Anexos II a IX ao progresso técnico e científico.

Estas medidas, que têm por objecto ║ alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 54.o .

Artigo 52.o

Comunicação de informações

1.   Até  (16) , e, subsequentemente, de cinco em cinco anos, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as informações sobre a aplicação da presente directiva ║, nomeadamente ║ do n.o 1 do artigo 11.o e dos artigos 27.o , 29.o , 35.o , 39.o , 40.o , 42.o e 46.o .

2.   Os Estados-Membros recolhem e divulgam, anualmente, os dados estatísticos sobre a utilização de animais em procedimentos, incluindo informações sobre a severidade efectiva dos procedimentos, bem como sobre a origem e as espécies de primatas não humanos utilizados em procedimentos.

Até  (17) , e ║ subsequentemente com intervalos não superiores a dois anos , os Estados-Membros divulgam esses dados estatísticos e apresentam-nos à Comissão.

3.   Até  (18) , a Comissão estabelece um formato comum para a transmissão da informação referida no n.o 2, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 54.o .

Artigo 53.o

Cláusula de salvaguarda

1.   Sempre que um Estado-Membro tiver motivos válidos para considerar que a acção é fundamental para a preservação das espécies ou está relacionada com o aparecimento imprevisto de condições clínicas que debilitem ou ponham em risco a vida dos seres humanos, pode autorizar a utilização de grandes símios nos procedimentos que tenham um dos objectivos referidos na alínea a) do n.o 2, no n.o 3 ou no n.o 6 do artigo 5.o, desde que o objectivo do procedimento não possa ser alcançado com recurso a outras espécies distintas ou a métodos alternativos. No entanto, a referência à alínea a) do n.o 2 do artigo 5.o não deve ser interpretada como incluindo uma referência a animais ou plantas.

2.   Os Estados-Membros informam imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros dessa autorização, apresentando os motivos da sua decisão e provas que confirmem a situação descrita no n.o 1 e nas quais se baseia a medida provisória.

3.   A Comissão toma uma decisão pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 54.o no prazo de 60 dias a contar da recepção da informação enviada pelo Estado-Membro. Esta decisão deve:

a)

Autorizar a medida provisória por um período definido na decisão; ou

b)

Exigir ao Estado-Membro que revogue a medida provisória.

Artigo 54.o

Comité

1.   A Comissão é assistida por um Comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

3.   O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

4.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

Artigo 55.o

Relatório da Comissão

1.   Até  (19) , e, subsequentemente, de cinco em cinco anos, a Comissão, com base nas informações recebidas dos Estados-Membros nos termos do n.o 1 do artigo 52.o , apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva.

2.   Até  (19) , e, subsequentemente, de três em três anos, a Comissão, com base nos dados estatísticos fornecidos pelos Estados-Membros nos termos do n.o 2 do artigo 52.o , apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório com a síntese dessas informações.

Artigo 56.o

Revisão

Até  (20) , a Comissão procede à revisão da presente directiva, tendo em conta os progressos obtidos no desenvolvimento de métodos alternativos que não impliquem a utilização de animais, nomeadamente de primatas não humanos, e propõe as alterações necessárias.

Artigo 57.o

Avaliação temática

A Comissão, em consulta com os Estados-Membros e outras partes interessados, procede a uma avaliação temática da utilização de animais em procedimentos de dois em dois anos e, pela primeira vez …  (21) . A avaliação examina o impacto da evolução dos conhecimentos tecnológicos, científicos e em matéria de bem-estar animal e fixa objectivos para a aplicação de métodos de substituição validados.

Nas revisões periódicas, a Comissão dá prioridade à redução e eliminação dos procedimentos que impliquem o nível mais elevado admissível de dor, sofrimento, angústia ou lesões permanentes e dos que não se destinem a tratar situações clínicas que possam ser mortais ou debilitantes para os seres humanos, tendo em vista a eliminação de todos os procedimentos. A Comissão tem em conta, nas revisões periódicas, a evolução da opinião pública sobre a utilização de animais em procedimentos.

Artigo 58.o

Autoridades competentes

1.   Cada Estado-Membro designa uma ou várias autoridades competentes responsáveis pela aplicação da presente directiva.

Os Estados-Membros podem designar outros organismos diferentes das administrações públicas para a aplicação da presente directiva. Os organismos designados passam a ser considerados autoridades competentes para efeitos da presente directiva.

2.   Até  (22) , os Estados-Membros comunicam à Comissão os nomes e os endereços das autoridades competentes. Os Estados-Membros comunicam à Comissão quaisquer alterações dos nomes e dos endereços dessas autoridades competentes.

A Comissão publica a lista das autoridades competentes.

Artigo 59.o

Sanções

Os Estados-Membros determinam o regime de sanções aplicáveis em caso de infracção às disposições nacionais aprovadas por força da presente directiva e tomam as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros comunicam à Comissão essas disposições até …  (23), comunicando igualmente, de imediato, quaisquer alterações subsequentes que as afectem.

Artigo 60.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até …  (24), as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de  (25).

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 61.o

Revogação

A Directiva 86/609/CEE é revogada com efeitos a partir de  (26).

Todas as referências à directiva revogada são consideradas como sendo referências à presente directiva.

Artigo 62.o

Disposições transitórias

1.   Os Estados-Membros não aplicam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas aprovadas em conformidade com os artigos 37.o a 45.o aos projectos iniciados antes de  (26) e cuja duração não ultrapasse ║ três anos  (26).

2.   Os projectos iniciados antes de  (26) e cuja duração ultrapasse três anos  (26) devem ter uma autorização de projecto até ║ três anos  (26).

Artigo 63.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 64.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em ║

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)  Parecer de 13 de Maio de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 5 de Maio de 2009.

(3)  JO L 222 de 24.8.1999, p. 29.

(4)  JO L 358 de 18.12.1986, p. 1. ║

(5)  JO L 197 de 30.7.2007, p. 1.

(6)  JO L 50 de 20.2.2004, p. 44.

(7)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. ║

(8)   JO L 262 de 27.9.1976, p. 169.

(9)  JO L 61 de 3.3.1997, p. 1.

(10)   Dois anos após a data de entrada em vigor da presente directiva.

(11)   Cinco anos após a data de entrada em vigor da presente directiva.

(12)   JO ….

(13)   Data de entrada em vigor da presente directiva

(14)  18 meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(15)  Um ano após a data de entrada em vigor da presente directiva.

(16)  Seis anos a contar da data de transposição.

(17)  Três anos a contar da data de transposição.

(18)  18 meses após a data de entrada em vigor da presente directiva.

(19)  Sete anos a contar da data de transposição.

(20)   Cinco anos após a data de entrada em vigor da presente directiva.

(21)   Dois anos após a data de entrada em vigor da presente directiva.

(22)  Três meses após a data de entrada em vigor da presente directiva.

(23)  Data indicada no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 60.o .

(24)  18 meses após a data de entrada em vigor da presente directiva.

(25)  1 de Janeiro do ano seguinte ao da data de transposição, tal como especificado no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 60.o.

(26)  Data indicada no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 60.o .

Terça-feira, 5 de Maio de 2009
ANEXO I

Ordens de invertebrados a que se refere a alínea b) do n.o 2 do artigo 2.o

Cefalópodes

Crustáceos decápodes das infra-ordens Brachyura e Astacidea

Terça-feira, 5 de Maio de 2009
ANEXO II

Lista dos animais a que se refere o segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 11.o

1.

Rã (Xenopus (laevis, tropicalis), Rana (temporaria, pipiens))

2.

Rato (Mus musculus)

3.

Ratazana (Rattus norvegicus)

4.

Cobaia (Cavia porcellus)

5.

Hamster dourado da Síria (Mesocricetus auratus)

6.

Hamster chinês (Cricetulus griseus)

7.

Gerbo da Mongólia (Meriones unguiculatus)

8.

Cão (Canis familiaris)

9.

Gato (Felis catus)

10.

Todas as espécies de primatas não humanos

11.

Peixe-zebra (Danio danio)

Terça-feira, 5 de Maio de 2009
ANEXO III

Lista de primatas não humanos e datas a que se refere o terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 11.o

Espécie

Data

Titi (Callithrix jacchus)

[data de aplicação a que se refere o segundo parágrafo do n.o 1 do artigo relativo à transposição]

Macaco cinomolgos (Macaca fascicularis)

[ Dez anos a contar da transposição da directiva]

Macaco rhesus (Macaca mulatta)

[ Dez anos a contar da transposição da directiva]

Outras espécies de primatas não humanos

[Dez anos a contar da transposição da directiva]

Terça-feira, 5 de Maio de 2009
ANEXO IV

Normas relativas aos cuidados e ao alojamento a que se refere o artigo 34.o

SECÇÃOA:   SECÇÃO GERAL

Os cuidados e as condições de alojamento devem ser adaptados ao objectivo científico.

1.   INSTALAÇÕES

As condições de alojamento devem ser adaptadas ao objectivo científico.

1.1.   Funções e concepção geral

a)

Todas as instalações são construídas de molde a criar um ambiente que tenha em conta as necessidades fisiológicas e etológicas das espécies aí conservadas. As instalações devem igualmente ser concebidas e geridas de forma a impedir o acesso de pessoas não autorizadas e a entrada ou a fuga de animais.

b)

Os estabelecimentos devem possuir um programa activo de manutenção a fim de evitar e reparar eventuais deficiências nos edifícios ou equipamentos.

1.2.   Locais de alojamento

a)

Os estabelecimentos devem assegurar a limpeza regular e eficiente dos locais e a manutenção de normas de higiene satisfatórias.

b)

O pavimento e as paredes dos locais em que os animais se podem deslocar livremente devem ser revestidos com um material resistente, de modo a suportar o desgaste considerável causado pelos animais e pelos processos de limpeza. Este revestimento não deve ser prejudicial para a saúde dos animais e ser concebido de forma a evitar que estes se possam ferir. Importa prever uma protecção suplementar para eventuais equipamentos ou acessórios, a fim de evitar que sejam danificados pelos animais ou que possam ferir os próprios animais.

c)

As espécies incompatíveis entre si, como por exemplo predador e presa, ou animais que exijam condições ambientais diferentes, não devem ser alojadas no mesmo local nem, no caso de predador e presa, de forma a poderem ver-se, cheirar-se ou ouvir-se.

1.3.   Locais para procedimentos gerais e especiais

a)

Todos os estabelecimentos devem dispor de instalações laboratoriais para a realização de diagnósticos simples, autópsias e/ou recolher amostras para exames laboratoriais mais aprofundados a efectuar noutro local.

b)

As instalações devem estar equipadas de modo a permitir o isolamento de animais recentemente adquiridos até se determinar o seu estado sanitário e se avaliarem e reduzirem ao mínimo os potenciais riscos sanitários para os animais já presentes nas instalações.

c)

Devem existir instalações para o alojamento separado de animais doentes ou feridos.

1.4.   Locais de serviço

a)

Os locais de armazenagem devem ser concebidos, utilizados e mantidos de modo a salvaguardar a qualidade dos alimentos e dos materiais para a cama dos animais. Esses locais devem estar protegidos contra parasitas e insectos. Outros materiais susceptíveis de serem contaminados ou de constituírem um risco para os animais ou para o pessoal devem ser conservados separadamente.

b)

Os locais de limpeza e de lavagem devem ser suficientemente espaçosos para albergarem os equipamentos necessários à descontaminação e limpeza do material utilizado. O processo de limpeza deve ser organizado de modo a separar a circulação de material sujo e de material limpo, a fim de evitar a contaminação de equipamentos recentemente limpos.

c)

Os estabelecimentos devem tomar as devidas disposições com vista à armazenagem e eliminação das carcaças e dos detritos de animais em boas condições de higiene. O estabelecimento adopta precauções especiais no que se refere à manipulação, armazenamento e eliminação de resíduos tóxicos, radioactivos ou infecciosos.

2.   AMBIENTE E SEU CONTROLO

2.1.   Ventilação

a)

Deve prever-se uma ventilação adequada nos locais de alojamento e nos compartimentos para animais, a fim de satisfazer as necessidades das espécies aí conservadas.

b)

Nos locais de alojamento, o ar deve ser frequentemente renovado.

c)

O sistema de ventilação deve ser concebido de modo a evitar correntes de ar prejudiciais e perturbações sonoras.

d)

É proibido fumar nos locais onde se encontram os animais.

2.2.   Temperatura

a)

A temperatura nos locais de alojamento é adaptada às espécies aí mantidas. A temperatura nos locais de alojamento deve ser medida e registada diariamente.

b)

Os animais não devem ser mantidos em áreas exteriores em condições climáticas que lhes possam causar angústia.

2.3.   Humidade

O nível de humidade nos locais de alojamento é adaptado às espécies aí mantidas.

2.4.   Iluminação

a)

Quando a luz natural não proporcionar um ciclo adequado de luz/obscuridade, é necessário prever uma iluminação controlada, não só para satisfazer as necessidades biológicas dos animais, mas também para proporcionar um ambiente de trabalho satisfatório.

b)

A iluminação deve satisfazer as necessidades de execução de procedimentos zootécnicos e de inspecção dos animais.

c)

Devem ser proporcionados fotoperíodos regulares e uma intensidade de luz adequada às espécies.

d)

Na conservação de animais albinos, a iluminação será regulada de modo a ter em conta a sua sensibilidade à luz.

2.5.   Ruído

a)

Os níveis sonoros dentro das gamas de audição dos animais, incluindo os ultrassons, devem ser reduzidos ao mínimo, especialmente durante os seus períodos de repouso

b)

Os estabelecimentos devem possuir sistemas de alarme que soem fora da gama de audição sensível dos animais, desde que tal não prejudique a sua audibilidade para os seres humanos

c)

Os locais de alojamento devem ser construídos com materiais de absorção e isolamento sonoros.

2.6.   Sistemas de alarme

a)

Os estabelecimentos que dependem fortemente de equipamentos eléctricos ou mecânicos para fins de controlo ambiental e de protecção devem estar equipadas com um sistema de reserva, a fim de manter serviços essenciais e sistemas de iluminação de emergência, bem como para garantir que não se verificam falhas nos próprios sistemas de alarme.

b)

Os sistemas de aquecimento e ventilação devem estar equipados com dispositivos de monitorização e alarmes.

c)

Devem ser afixadas, em local bem visível, instruções claras sobre as disposições a tomar em caso de emergência.

3.   CUIDADOS

Os cuidados devem ser adaptados ao objectivo científico.

3.1.   Saúde

a)

Os estabelecimentos devem dispor de uma estratégia para assegurar a manutenção de um estado sanitário adequado, que salvaguarde o bem-estar dos animais e satisfaça os requisitos científicos. Essa estratégia deve incluir um programa de vigilância microbiológica, bem como planos para tratamento de problemas de saúde graves, e definir parâmetros e procedimentos sanitários para a introdução de novos animais.

b)

O responsável no local pelo bem-estar e cuidados dos animais deve proceder à sua inspecção, no mínimo, diariamente. A inspecção dos animais deve incluir o controlo sanitário dos mesmos e garantir que todos os animais doentes ou feridos sejam identificados e que sejam tomadas as medidas necessárias.

3.2.   Captura de animais no seu meio natural

a)

A captura de animais no seu meio natural, quando for necessária, deve ser efectuada exclusivamente por métodos humanos e por pessoas competentes. O impacto dos procedimentos de captura nos outros animais selvagens e nos habitats deve ser reduzido ao mínimo.

b)

Qualquer animal encontrado ferido ou doente, durante ou após a captura, será examinado o mais rapidamente possível por uma pessoa competente, devendo ser tomadas medidas para minimizar o seu sofrimento e tendo como principal prioridade restaurar a saúde do animal.

c)

Devem estar disponíveis nos locais de captura contentores e meios de transporte adequados às espécies em causa, no caso de ser necessário transportar os animais para exame ou tratamento.

d)

Devem merecer especial atenção a aclimatação, quarentena, alojamento, práticas zootécnicas e cuidados a prestar aos animais selvagens capturados.

3.3.   Alojamento e enriquecimento

a)   Alojamento

Os animais, com excepção dos que são naturalmente solitários, devem ser alojados em grupos sociais estáveis de indivíduos compatíveis. Nos casos em que o alojamento individual é permitido com base numa justificação científica excepcional e/ou relacionada com o bem-estar, sustentada por uma avaliação ética favorável, a sua duração será limitada ao mínimo, devendo ser mantido o contacto visual, auditivo, olfactivo e/ou táctil. A introdução ou reintrodução de animais em grupos já estabelecidos deve ser atentamente acompanhada, a fim de evitar problemas de incompatibilidade e perturbações nas relações sociais

b)   Enriquecimento

Todos os animais devem dispor de espaço com complexidade suficiente para lhes permitir exprimir uma vasta gama de comportamentos normais. Deve ser-lhes facultado algum controlo e escolha do seu ambiente, a fim de reduzir comportamentos induzidos pelo stress. Os estabelecimentos devem instituir técnicas de enriquecimento adequadas que alarguem a gama de actividades ao dispor dos animais e aumentem as suas capacidades de adaptação, incluindo o exercício físico, a procura de alimentos, assim como actividades manipulativas e cognitivas, em função das espécies. O enriquecimento ambiental nos compartimentos para animais deve ser adequado às necessidades do indivíduo e da espécie em causa. As estratégias de enriquecimento nos estabelecimentos devem ser regularmente revistas e actualizadas.

c)   Compartimentos para animais

Os compartimentos para animais não devem ser fabricados com materiais que sejam prejudiciais para a saúde dos animais. A sua concepção e construção devem ser de modo a não causar lesões nos animais. A menos que sejam descartáveis, os compartimentos devem ser construídos com materiais que resistam às técnicas de limpeza e de descontaminação. A concepção do pavimento dos compartimentos para animais deve ser adequada à sua espécie e prevista de modo a facilitar a evacuação dos excrementos.

3.4.   Alimentação

a)

A forma, o conteúdo e a apresentação dos alimentos devem satisfazer as necessidades nutricionais e comportamentais dos animais.

b)

A alimentação dos animais deve ter um paladar agradável e não estar contaminada. Na selecção das matérias-primas e na produção, preparação e apresentação dos alimentos, os estabelecimentos devem tomar medidas para reduzir ao mínimo o risco de contaminação química, física e microbiológica.

c)

A embalagem, o transporte e a armazenagem devem ser de molde a evitar a contaminação, deterioração ou destruição dos alimentos. Todos os comedouros, bebedouros e outros utensílios destinados à alimentação dos animais devem ser regularmente limpos e, se necessário, esterilizados.

d)

Cada animal deve ter acesso aos alimentos, com espaço suficiente para se alimentar, a fim de limitar a competição com outros animais.

3.5.   Abeberamento

a)

Todos os animais devem ter permanentemente à sua disposição água potável não contaminada.

b)

Quando são utilizados sistemas automáticos de abastecimento de água, a manutenção e limpeza periódicas e o seu funcionamento devem ser regularmente controlados, a fim de evitar acidentes. Se forem utilizadas gaiolas ou jaulas de pavimento sólido, há que ter cuidados especiais para reduzir ao mínimo o risco de inundação.

c)

Devem ser tomadas disposições para adaptar a alimentação de água dos aquários e tanques às necessidades e limiares de tolerância de cada espécie de peixes, de anfíbios e de répteis.

3.6.   Pavimento, substrato, cama e materiais de cama e de nidificação

a)

As espécies devem ter sempre à sua disposição materiais adequados para a sua cama ou estruturas de repouso adequadas, bem como materiais ou estruturas de nidificação apropriadas para os animais reprodutores

b)

Nos compartimentos para animais, o pavimento deve proporcionar uma área de repouso sólida e confortável a todos os animais. Todas as áreas de repouso deve ser mantidas limpas e secas.

3.7.   Manuseamento

Os estabelecimentos instauram programas de aprendizagem que incentivem a cooperação dos animais durante os procedimentos. Esses programas são adaptados às espécies e à sua origem, aos procedimentos e à duração do projecto. O contacto social com os seres humanos deverá ser uma prioridade, adaptado às espécies, à sua origem, aos procedimentos e à duração do projecto.

SECÇÃO B:   SECÇÃO ESPECÍFICA PARA CADA ESPÉCIE

1.   Ratos, ratazanas, gerbos, hamsters e cobaias

Nos quadros seguintes relativos aos ratos, ratazanas, gerbos, hamsters e cobaias, a “altura do compartimento” corresponde à distância vertical entre o solo e o topo do compartimento, aplicando-se esta altura a mais de 50 % de superfície mínima do pavimento do compartimento, antes da inclusão de dispositivos de enriquecimento.

Na planificação dos procedimentos, há que ter em consideração o crescimento potencial dos animais, a fim de garantir que seja disponibilizado um espaço adequado (conforme descrito nos quadros 1.1 a 1.5) durante a realização do estudo.

Quadro 1.1.   Ratos

 

Peso corporal

(g)

Dimensão mínima do compartimento

(cm2)

Superfície do pavimento por animal

(cm2)

Altura mínima do compartimento

(cm)

Data a que se refere o n.o 2 do artigo 34.o

Em reserva e durante os procedimentos

até 20

330

60

12

[Janeiro de 2012]

mais de 20 a 25

330

70

12

mais de 25 a 30

330

80

12

mais de 30

330

100

12

Reprodução

 

330

Para um casal monogâmico (não consanguíneo/ consanguíneo) ou um trio (consanguíneo). Por cada fêmea adicional e respectiva ninhada devem ser acrescentados mais 180 cm2.

 

12

Em reserva nos criadores (1)

Dimensão do compartimento 950 cm2

menos de 20

950

40

12

Dimensão do compartimento 1 500 cm2

menos de 20

1 500

30

12


Quadro 1.2.   Ratazanas

 

Peso corporal

(g)

Dimensão mínima do compartimento

(cm2)

Superfície do pavimento por animal

(cm2)

Altura mínima do compartimento

(cm)

Data a que se refere o n.o 2 do artigo 34.o

Em reserva e durante os procedimentos (2)

até 200

800

200

18

[Janeiro de 2012]

mais de 200 a 300

800

250

18

mais de 300 a 400

800

350

18

mais de 400 a 600

800

450

18

mais de 600

1 500

600

18

Reprodução

 

800

Mãe e ninhada. Por cada animal adulto suplementar introduzido permanentemente no compartimento, acrescentar 400 cm2

 

18

Em reserva nos criadores (3)

Dimensão do compartimento 1 500 cm2

até 50

1 500

100

18

mais de 50 a 100

1 500

125

18

mais de 100 a 150

1 500

150

18

mais de 150 a 200

1 500

175

18

Em reserva nos criadores (3)

Dimensão do compartimento 2 500 cm2

até 100

2 500

100

18

mais de 100 a 150

2 500

125

18

mais de 150 a 200

2 500

150

18


Quadro 1.3.   Gerbos

 

Peso corporal

(g)

Dimensão mínima do compartimento

(cm2)

Superfície do pavimento por animal

(cm2)

Mínimo altura do compartimento

(cm)

Data a que se refere o n.o 2 do artigo 34.o

Em reserva e durante os procedimentos

até 40

1 200

150

18

[Jan 2012]

mais de 40

1 200

250

18

Reprodução

 

1 200 Casal monogâmico ou trio com ninhada

 

18


Quadro 1.4.   Hamsters

 

Peso corporal

(g)

Dimensão mínima do compartimento

(cm2)

Superfície do pavimento por animal

(cm2)

Mínimo altura do compartimento

(cm)

Data a que se refere o n.o 2 do artigo 34.o

Em reserva e durante os procedimentos

até 60

800

150

14

[Janeiro de 2012]

mais de 60 a 100

800

200

14

mais de 100

800

250

14

Reprodução

 

800

Mãe ou casal monogâmico com ninhada

 

14

Em reserva nos criadores (4)

menos de 60

1 500

100

14


Quadro 1.5.   Cobaias

 

Peso corporal

(g)

Dimensão mínima do compartimento

(cm2)

Superfície do pavimento por animal

(cm2)

Mínimo altura do compartimento

(cm)

Data a que se refere o n.o 2 do artigo 34.o

Em reserva e durante os procedimentos

até 200

1 800

200

23

[Janeiro de 2012]

mais de 200 a 300

1 800

350

23

mais de 300 a 450

1 800

500

23

mais de 450 a 700

2 500

700

23

mais de 700

2 500

900

23

Reprodução

 

2 500

Casal com ninhada. Para cada fêmea reprodutora suplementar, acrescentar 1 000 cm2

 

23

2.   Coelhos

Dentro do compartimento há que prever uma plataforma sobre-elevada. Essa plataforma deve permitir ao animal deitar-se, sentar-se e mover-se facilmente por baixo dela, mas não deve cobrir mais de 40 % do espaço no solo. Se houver razões científicas ou veterinárias excepcionais para não utilizar uma plataforma sobre-elevada, a dimensão do compartimento deve ser 33 % maior para um coelho alojado individualmente e 60 % maior para dois coelhos. Quando uma plataforma sobre-elevada é colocada ao dispor dos coelhos com menos de 10 semanas de idade, a dimensão dessa plataforma será de 55 × 25 cm e a altura a partir do solo deve permitir que os animais utilizem essa área.

Quadro 2.1.   Coelhos com mais de 10 semanas de idade

O quadro 2.1 é aplicável tanto a gaiolas e jaulas como a recintos fechados. A superfície de pavimento adicional mínima é de 3 000 cm2 por coelho para o terceiro, quarto, quinto e sexto coelhos, devendo acrescentar-se uma superfície mínima de 2 500 cm2 por cada coelho adicional se o seu número for superior a seis.


Peso corporal final

(kg)

Superfície mínima do pavimento para um ou dois animais socialmente harmoniosos

(cm2)

Altura mínima

(cm)

Data a que se refere o n.o 2 do artigo 34.o

menos de 3

3 500

45

[Janeiro de 2012]

de 3 a 5

4 200

45

mais de 5

5 400

60


Quadro 2.2.   Coelhas com ninhada

Peso da coelha

(kg)

Dimensão mínima do compartimento

(cm2)

Suplemento para caixas de nidificação

(cm2)

Altura mínima

(cm)

Data a que se refere o n.o 2 do artigo 34.o

menos de 3

3 500

1 000

45

[Janeiro de 2012]

de 3 a 5

4 200

1 200

45

mais de 5

5 400

1 400

60


Quadro 2.3.   Coelhos com menos de 10 semanas de idade

O quadro 2.3 é aplicável tanto a gaiolas e jaulas como a recintos fechados.


Idade

Dimensão mínima do compartimento

(cm2)

Superfície mínima do chão do recinto por animal

(cm2)

Altura mínima

(cm)

Desde o desmame até às 7 semanas

4 000

800

40

Das 7 às 10 semanas

4 000

1 200

40


Quadro 2.4.   Coelhos: Dimensões optimizadas das plataformas para compartimentos com as dimensões indicadas no Quadro 2.1.

Idade em semanas

Peso corporal final

(kg)

Dimensão optimizada

(cm × cm)

Altura optimizada a partir do pavimento do compartimento

(cm)

Data a que se refere o n.o 2 do artigo 34.o

mais de 10

menos de 3

55 × 25

25

[Janeiro de 2012]

de 3 a 5

55 × 30

25

mais de 5

60 × 35

30

3.   Gatos

Quadro 3.1.   Gatos

O espaço mínimo no qual uma gata e a sua ninhada podem ser mantidas é o mesmo que o de um único gato deve ser gradualmente aumentado de forma a que, aos quatro meses de idade, as ninhadas já tenham sido realojadas de acordo com os requisitos de espaço indicados para os adultos.

As áreas de alimentação e dos tabuleiros para excrementos não devem encontrar-se a uma distância inferior a 0,5 metros e não podem ser trocadas entre si.


 

Pavimento (5)

(m2)

Plataformas

(m2)

Altura

(m)

Data a que se refere o n.o 2 do artigo 34.o

Mínimo para um animal adulto

1,5

0,5

2

[Janeiro de 2017]

Para cada animal suplementar

0,75

0,25

4.   Cães

O compartimento interior deve representar, pelo menos, 50 % do espaço mínimo ao dispor dos cães, tal como descrito no Quadro 4.1.

Os espaços disponíveis a seguir referidos baseiam-se nas necessidades dos beagles, no entanto, para raças gigantes, como o São Bernardo ou o galgo irlandês, poderão ser necessários espaços significativamente maiores do que os discriminados no Quadro 4.1. Para raças diferentes do beagle de laboratório, os espaços disponíveis são decididos em consulta com o pessoal veterinário.

Quadro 4.1.   Cães

Os cães alojados aos pares ou em grupo podem ser confinados a metade do espaço total previsto (2 m2 para um cão com menos de 20 kg, 4 m2 para um cão com mais de 20 kg) enquanto estão a ser sujeitos a procedimentos, conforme definido na presente directiva, caso essa separação seja essencial para fins científicos.

Uma cadela em aleitamento e a sua ninhada devem dispor de espaço idêntico ao previsto para uma única cadela de peso equivalente. O compartimento de parto deve ser concebido de modo a que a cadela se possa deslocar para um compartimento adicional ou para uma área sobre-elevada, longe das crias.


Peso

(kg)

Dimensão mínima do compartimento

(m2)

Superfície mínima do pavimento para um ou dois animais

(m2)

Para cada animal suplementar acrescentar um mínimo de

(m2)

Altura mínima

(m)

Data a que se refere o n.o 2 do artigo 34.o

até 20

4

4

2

2

[Janeiro de 2017]

mais de 20

8

8

4

2


Quadro 4.2.   Cães – animais desmamados

Peso do cão

(kg)

Dimensão mínima do compartimento

(m2)

Superfície mínima do pavimento por animal

(m2)

Altura mínima

(m)

Data a que se refere o n.o 2 do artigo 34.o

até 5

4

0,5

2

[Janeiro de 2017]

mais de 5 a 10

4

1,0

2

mais de 10 a 15

4

1,5

2

mais de 15 a 20

4

2

2

mais de 20

8

4

2

5.   Furões

Quadro 5.   Furões

 

Dimensão mínima do compartimento

(cm2)

Superfície mínima do chão do recinto por animal

(cm2)

Altura mínima

(cm)

Data a que se refere o n.o 2 do artigo 34.o

Animais até 600g

4 500

1 500

50

[Janeiro de 2012]

Animais com mais de 600g

4 500

3 000

50

Machos adultos

6 000

6 000

50

Fêmea e ninhada

5 400

5 400

50

6.   Primatas não humanos

Quadro 6.1.   Titis e saguins

 

Superfície mínima do pavimento de compartimentos para 1 (6) ou 2 animais mais crias até 5 meses de idade

(m2)

Volume mínimo por cada animal suplementar com mais de 5 meses de idade

(m3)

Altura mínima do compartimento

(m) (7)

Data a que se refere o n.o 2 do artigo 34.o

Titis

0,5

0,2

1,5

[Janeiro de 2017]

Saguins

1,5

0,2

1,5


Quadro 6.2.   Macacos-esquilo

Superfície mínima do chão do recinto para 1 (8) ou 2 animais

(m2)

Volume mínimo por cada animal suplementar com mais de 6 meses de idade

(m3)

Altura mínima do compartimento

(m)

Data a que se refere o n.o 2 do artigo 34.o

2,0

0,5

1,8

[Janeiro de 2017]


Quadro 6.3.   Macacos do género macaca e macacos-vervet (9)

 

Dimensão mínima do compartimento

(m2)

Volume mínimo do compartimento

(m3)

Volume mínimo por animal

(m3)

Altura mínima do compartimento

(m)

Data a que se refere o n.o 2 do artigo 34.o

Animais com menos de 3 anos de idade (10)

2,0

3,6

1,0

1,8

[Janeiro de 2017]

Animais a partir dos 3 anos de idade (11)

2,0

3,6

1,8

1,8

Animais alojados para fins de reprodução (12)

 

 

3,5

2,0


Quadro 6.4.   Babuínos (13)

 

Dimensão mínima do compartimento

(m2)

Volume mínimo do compartimento

(m3)

Volume mínimo por animal

(m3)

Altura mínima do compartimento

(m)

Data a que se refere o n.o 2 do artigo 34.o

Animais (14) com menos de 4 anos de idade

4,0

7,2

3,0

1,8

[Janeiro de 2017]

Animais (14) a partir dos 4 anos de idade

7,0

12,6

6,0

1,8

Animais alojados para fins de reprodução (15)

 

 

12,0

2,0

7.   Animais de criação

Quadro 7.1.   Bovinos

Peso corporal

(kg)

Dimensão mínima do compartimento

(m2)

Superfície mínima do pavimento por animal

(m2/animal)

Espaço de manjedoura para bovinos sem cornos

(m/animal)

Espaço de manjedoura para alimentação restrita de bovinos sem cornos

(m/animal)

Data a que se refere o n.o 2 do artigo 34.o

até 100

2,50

2,30

0,10

0,30

[Janeiro de 2017]

mais de 100 a 200

4,25

3,40

0,15

0,50

mais de 200 a 400

6,00

4,80

0,18

0,60

mais de 400 a 600

9,00

7,50

0,21

0,70

mais de 600 a 800

11,00

8,75

0,24

0,80

mais de 800

16,00

10,00

0,30

1,00


Quadro 7.2.   Ovinos e caprinos

Peso corporal

(kg)

Dimensão mínima do compartimento

(m2)

Superfície mínima do pavimento por animal

(m2/animal)

Altura mínima da divisória

(m)

Espaço de manjedoura para alimentação ad libitum

(m/animal)

Espaço de manjedoura para alimentação racionada

(m/animal)

Data a que se refere o n.o 2 do artigo 34.o

menos de 20

1,0

0,7

1,0

0,10

0,25

[Janeiro de 2017]

mais de 20 a 35

1,5

1,0

1,2

0,10

0,30

mais de 35 a 60

2,0

1,5

1,2

0,12

0,40

mais de 60

3,0

1,8

1,5

0,12

0,50


Quadro 7.3.   Porcos e miniporcos

Peso vivo

(kg)

Dimensão mínima do compartimento (16)

(m2)

Superfície mínima do chão do recinto por animal

(m2/animal)

Espaço mínimo de repouso por animal (em condições termicamente neutras)

(m2/animal)

Data a que se refere o n.o 2 do artigo 34.o

até 5

2,0

0,20

0,10

[Janeiro de 2017]

mais de 5 a 10

2,0

0,25

0,11

mais de 10 a 20

2,0

0,35

0,18

mais de 20 a 30

2,0

0,50

0,24

mais de 30 a 50

2,0

0,70

0,33

mais de 50 a 70

3,0

0,80

0,41

mais de 70 a 100

3,0

1,00

0,53

mais de 100 a 150

4,0

1,35

0,70

mais de 150

5,0

2,50

0,95

Varrascos adultos (tradicionais)

7,5

 

1,30


Quadro 7.4.   Equídeos

O lado mais curto deve ter, no mínimo, 1,5 × a altura do animal ao garrote. A altura dos compartimentos interiores deve permitir aos animais empinar-se até à sua altura máxima.


Altura ao garrote

(m)

Superfície mínima do pavimento por animal

(m2/animal)

Altura mínima do compartimento

(m)

Data a que se refere o n.o 2 do artigo 34.o

Para cada animal alojado individualmente ou em grupos até 3 animais

Para cada animal alojado em grupos de 4 ou mais animais

Box de maternidade/égua com potro

1,00 a 1,40

9,0

6,0

16

3,00

[Janeiro de 2017]

mais de 1,4 a 1,60

12,0

9,0

20

3,00

mais de 1,60

16,0

(2×AG)2  (17)

20

3,00

8.   Aves

Quadro 8.1.   Galinhas domésticas

Nos casos em que não seja possível respeitar as dimensões mínimas dos compartimentos por razões científicas, a duração do confinamento deve ser justificada pelo experimentador e determinada em consulta com o pessoal veterinário. Em tais circunstâncias, as aves podem ser alojadas em compartimentos mais pequenos que disponham de um enriquecimento adequado e de uma superfície mínima de pavimento de 0,75 m2.


Peso corporal

(g)

Dimensão mínima do compartimento

(m2)

Área mínima por ave

(m2)

Altura mínima

(cm)

Comprimento mínimo do comedouro por ave

(cm)

Data a que se refere o n.o 2 do artigo 34.o

até 200

1,00

0,025

30

3

[Janeiro de 2012]

mais de 200 a 300

1,00

0,03

30

3

mais de 300 a 600

1,00

0,05

40

7

mais de 600 a 1 200

2,00

0,09

50

15

mais de 1 200 a 1 800

2,00

0,11

75

15

mais de 1 800 a 2 400

2,00

0,13

75

15

mais de 2 400

2,00

0,21

75

15


Quadro 8.2.   Peru doméstico

Todos os lados do compartimento devem ter, pelo menos, 1,5 m de comprimento. Nos casos em que não seja possível respeitar as dimensões mínimas dos compartimentos por razões científicas, a duração do confinamento deve ser justificada pelo experimentador e determinada em consulta com o pessoal veterinário. Nessas circunstâncias, as aves podem ser alojadas em compartimentos mais pequenos com um enriquecimento adequado, uma área mínima de pavimento de 0,75 m2 e uma altura mínima de 50 cm para aves com menos de 0,6 kg, de 75 cm para aves com menos de 4 kg e de 100 cm para aves com mais de 4 kg. Esses compartimentos podem ser utilizados para alojar pequenos grupos de aves de acordo com os espaços indicados no Quadro 8.3.


Peso corporal

(kg)

Dimensão mínima do compartimento

(m2)

Área mínima por ave

(m2)

Altura mínima

(cm)

Comprimento mínimo do comedouro por ave

(cm)

Data a que se refere o n.o 2 do artigo 34.o

até 0,3

2,00

0,13

50

3

[Janeiro de 2012]

mais de 0,3 a 0,6

2,00

0,17

50

7

mais de 0,6 a 1

2,00

0,30

100

15

mais de 1 a 4

2,00

0,35

100

15

mais de 4 a 8

2,00

0,40

100

15

mais de 8 a 12

2,00

0,50

150

20

mais de 12 a 16

2,00

0,55

150

20

mais de 16 a 20

2,00

0,60

150

20

mais de 20

3,00

1,00

150

20


Quadro 8.3.   Codornizes

Peso corporal

(g)

Dimensão mínima do compartimento

(m2)

Área por ave, alojamento aos pares

(m2)

Área por ave adicional, alojamento em grupos

(m2)

Altura mínima

(cm)*

Comprimento mínimo do comedouro por ave

(cm)

Data a que se refere o n.o 2 do artigo 34.o

até 150

1,00

0,5

0,10

20

4

[Janeiro de 2012]

mais de 150

1,00

0,6

0,15

30

4


Quadro 8.4.   Patos e gansos

Nos casos em que não seja possível respeitar as dimensões mínimas dos compartimentos por razões científicas, a duração do confinamento deve ser justificada pelo experimentador e determinada em consulta com o pessoal veterinário. Em tais circunstâncias, as aves podem ser alojadas em compartimentos mais pequenos que disponham de um enriquecimento adequado e de uma superfície mínima de pavimento de 0,75 m2. Esses compartimentos podem ser utilizados para alojar pequenos grupos de aves de acordo com os espaços disponíveis indicados no Quadro 8.6.


Peso corporal

(g)

Dimensão mínima do compartimento

(m2)

Área por ave

(m2) (18)

Altura mínima

(cm)

Comprimento mínimo do comedouro por ave

(cm)

Data a que se refere o n.o 2 do artigo 34.o

Patos

 

[Janeiro de 2012]

até 300

2,00

0,10

50

10

mais de 300 até 1 200 (19)

2,00

0,20

200

10

mais de 1 200 a 3 500

2,00

0,25

200

15

mais de 3 500

2,00

0,50

200

15

Gansos

 

até 500

2,00

0,20

200

10

mais de 500 a 2 000

2,00

0,33

200

15

mais de 2 000

2,00

0,50

200

15


Quadro 8.5.   Patos e gansos: Dimensão mínima dos reservatórios (20)

 

Área

(m2)

Profundidade

(cm)

Patos

0,5

30

Gansos

0,5

entre 10 e 30


Quadro 8.6.   Pombos

Os compartimentos devem ser longos e estreitos (por exemplo 2 m por 1 m) em vez de quadrados, a fim de permitir voos curtos das aves.


Dimensão do grupo

Dimensão mínima do compartimento

(m2)

Altura mínima

(cm)

Comprimento mínimo do comedouro por ave

(cm)

Comprimento mínimo do poleiro por ave

(cm)

Data a que se refere o n.o 2 do artigo 34.o

até 6

2

200

5

30

[Janeiro de 2012]

7 a 12

3

200

5

30

Para cada ave adicional para além das 12

0,15

 

5

30


Quadro 8.7.   Diamantes-mandarins

Os compartimentos devem ser longos e estreitos (por exemplo 2 m por 1 m) a fim de permitir voos curtos das aves. Em estudos de reprodução, os casais podem ser alojados em compartimentos mais pequenos com um enriquecimento adequado, com uma superfície mínima de pavimento de 0,5 m2 e uma altura mínima de 40 cm. A duração do confinamento deve ser justificada pelo experimentador e determinada em consulta com o pessoal veterinário.


Dimensão do grupo

Dimensão mínima do compartimento

(m2)

Altura mínima

(cm)

Número mínimo de comedouros

Data a que se refere o n.o 2 do artigo 34.o

até 6

1,0

100

2

[Janeiro de 2012]

7 a 12

1,5

200

2

13 a 20

2,0

200

3

por cada ave adicional para além das 20

0,05

 

1 para 6 aves

9.   Anfíbios

Quadro 9.1.   Urodelos aquáticos

Comprimento do corpo (21)

(cm)

Superfície mínima de água

(cm2)

Superfície de água mínima de água por animal suplementar no alojamento em grupo

(cm2)

Profundidade mínima da água

(cm)

Temperatura óptima

Humidade relativa

Data a que se refere o n.o 2 do artigo 34.o

até 10

262,5

50

13

15°C-22°C

100 %

[Janeiro de 2012]

mais de 10 a 15

525

110

13

mais de 15 a 20

875

200

15

mais de 20 a 30

1 837,5

440

15

mais de 30

3 150

800

20


Quadro 9.2.   Anuros aquáticos (22)

Comprimento do corpo (23)

(cm)

Superfície mínima de água

(cm2)

Superfície de água livre por animal suplementar no alojamento em grupo

(cm2)

Profundidade mínima da água

(cm)

Temperatura óptima

Humidade relativa

Data a que se refere o n.o 2 do artigo 34.o

menos de 6

160

40

6

18°C-22°C

100 %

[Janeiro de 2012]

entre 6 e 9

300

75

8

mais de 9 a 12

600

150

10

mais de 12

920

230

12,5


Quadro 9.3.   Anuros semi-aquáticos

Comprimento do corpo (24)

(cm)

Dimensão mínima do compartimento (25)

(cm2)

Superfície mínima por cada animal suplementar no alojamento em grupo

(cm2)

Altura mínima do compartimento (26)

(cm)

Profundidade mínima da água

(cm)

Temperatura óptima

Humidade relativa

Data a que se refere o n.o 2 do artigo 34.o

até 5,0

1 500

200

20

10

10°C-15°C

50-80 %

[Janeiro de 2012]

mais de 5,0 a 7,5

3 500

500

30

10

mais de 7,5

4 000

700

30

15


Quadro 9.4.   Anuros semiterrestres

Comprimento do corpo (27)

(cm)

Dimensão mínima do compartimento (28)

(cm2)

Superfície mínima por animal suplementar no alojamento em grupo

(cm2)

Altura mínima do compartimento (29)

(cm)

Profundidade mínima da água

(cm)

Temperatura óptima

Humidade relativa

Data a que se refere o n.o 2 do artigo 34.o

até 5,0

1 500

200

20

10

23°C-27°C

50-80 %

[Janeiro de 2012]

mais de 5,0 a 7,5

3 500

500

30

10

mais de 7,5

4 000

700

30

15


Quadro 9.5.   Anuros arborícolas

Comprimento do corpo (30)

(cm)

Dimensão mínima do compartimento (31)

(cm2)

Superfície mínima por animal suplementar no alojamento em grupo

(cm2)

Altura mínima do compartimento (32)

(cm)

Temperatura óptima

Humidade relativa

Data a que se refere o n.o 2 do artigo 34.o

até 3,0

900

100

30

18°C-25°C

50-70 %

[Janeiro de 2012]

mais de 3,0

1 500

200

30

10.   Répteis

Quadro 10.1.   Quelónios aquáticos

Comprimento do corpo (33)

(cm)

Superfície mínima de água

(cm2)

Superfície mínima de água por animal suplementar em alojamento em grupo

(cm2)

Profundidade mínima da água

(cm)

Temperatura óptima

Humidade relativa

Data a que se refere o n.o 2 do artigo 34.o

até 5

600

100

10

20°C-25°C

80-70 %

[Janeiro de 2012]

mais de 5 a 10

1 600

300

15

mais de 10 a 15

3 500

600

20

mais de 15 a 20

6 000

1 200

30

mais de 20 a 30

10 000

2 000

35

mais de 30

20 000

5 000

40


Quadro 10.2.   Cobras terrestres

Comprimento do corpo (34)

(cm)

Superfície mínima do pavimento

(cm2)

Área mínima para cada animal suplementar no alojamento em grupo

(cm2)

Altura mínima do compartimento (35)

(cm)

Temperatura óptima

Humidade relativa

Data a que se refere o n.o 2 do artigo 34.o

Até 30

300

150

10

22°C-27°C

60-80 %

[Janeiro de 2012]

mais de 30 a 40

400

200

12

mais de 40 a 50

600

300

15

mais de 50 a 75

1 200

600

20

mais de 75

2 500

1 200

28


(1)  Os ratos desmamados podem ser mantidos a estes níveis mais elevados de densidade populacional durante o curto período entre o desmame e a reprodução, desde que sejam alojados em compartimentos maiores com um enriquecimento adequado. Essas condições de alojamento não devem provocar nenhum défice de bem–estar, como por exemplo: maiores níveis de agressividade, morbilidade ou mortalidade, estereotipias e outros défices comportamentais, perda de peso ou outras respostas fisiológicas ou comportamentais ao stress.

(2)  Em estudos que abranjam a totalidade do seu período de vida, os animais devem dispor de compartimentos cuja dimensão lhes permita viver em grupo. Quando o espaço disponível por animal for inferior aos valores supramencionado, é dada prioridade à manutenção de estruturas sociais estáveis.

(3)  As ratazanas desmamadas podem ser mantidas a estes níveis mais elevados de densidade populacional durante o curto período entre o desmame e a reprodução, desde que sejam alojadas em compartimentos maiores com um enriquecimento adequado. Essas condições de alojamento não devem provocar nenhum défice de bem-estar, como por exemplo: maiores níveis de agressividade, morbilidade ou mortalidade, estereotipias e outros défices comportamentais, perda de peso ou outras respostas fisiológicas ou comportamentais ao stress.

(4)  Os hamsters desmamados podem ser mantidos a estes níveis mais elevados de densidade populacional durante o curto período entre o desmame e a reprodução, desde que sejam alojados em compartimentos maiores com um enriquecimento adequado. Essas condições de alojamento não devem provocar nenhum défice de bem-estar, como por exemplo: maiores níveis de agressividade, morbilidade ou mortalidade, estereotipias e outros défices comportamentais, perda de peso ou outras respostas fisiológicas ou comportamentais ao stress.

(5)  Superfície do pavimento com exclusão das plataformas.

(6)  Os animais só serão mantidos isoladamente em circunstâncias excepcionais.

(7)  A distância mínima entre o topo do compartimento e o chão deverá ser de 1,8m.

(8)  Os animais só serão mantidos isoladamente em circunstâncias excepcionais.

(9)  Os animais só serão mantidos isoladamente em circunstâncias excepcionais.

(10)  Um compartimento com as dimensões mínimas pode alojar até três animais.

(11)  Um compartimento com as dimensões mínimas pode alojar até dois animais.

(12)  Em colónias reprodutoras, não é necessário um espaço/volume adicional para os animais jovens até 2 anos de idade alojados com a mãe.

(13)  Os animais só serão mantidos isoladamente em circunstâncias excepcionais.

(14)  Um compartimento com as dimensões mínimas pode alojar até 2 animais.

(15)  Em colónias reprodutoras, não é necessário um espaço/volume adicional para os animais jovens até 2 anos de idade alojados com a mãe.

(16)  Os porcos podem ser confinados em compartimentos mais pequenos durante períodos curtos, por exemplo dividindo o compartimento principal com separatórias, quando tal se justifique por questões de ordem veterinária ou experimental, por exemplo quando é necessário controlar individualmente a ingestão de alimentos.

(17)  Para assegurar o espaço suficiente, os espaços disponíveis para cada animal deve basear-se na altura ao garrote (AG).

(18)  Deve incluir um reservatório com uma área mínima de 0,5 m2 por compartimento de 2 m2 com uma profundidade mínima de 30 cm. O reservatório pode ocupar um máximo de 50 % da dimensão mínima do compartimento.

(19)  As aves ainda sem penas podem ser alojadas em compartimentos com uma altura mínima de 75 cm.

(20)  Dimensão dos reservatórios por compartimento de 2 m2 O reservatório pode ocupar um máximo de 50 % da dimensão mínima do compartimento.

(21)  Medido do focinho à cloaca.

(22)  Estas condições aplicam-se a tanques de alojamento (ou seja, para criação), mas não a tanques utilizados para acasalamento natural e superovulação, por questões de eficiência, dado que estes últimos procedimentos exigem tanques individuais de menor dimensão. Necessidades de espaço determinadas para adultos nas categorias de tamanho indicadas; os jovens e girinos devem ser excluídos ou as dimensões alteradas de acordo com o princípio da proporção.

(23)  Medido do focinho à cloaca.

(24)  Medido do focinho à cloaca.

(25)  Um terço de terra firme, dois terços de área aquática suficiente para os animais mergulharem.

(26)  Medida da superfície da área de terra firme até à parte interna do topo do terrário; além disso, a altura dos compartimentos deve ser adaptada à arquitectura interior.

(27)  Medido do focinho à cloaca.

(28)  Dois terços de terra firme, um terço de área aquática suficiente para os animais mergulharem

(29)  Medida da superfície da área de terra firme até à parte interna do topo do terrário; além disso, a altura dos compartimentos deve ser adaptada à arquitectura interior.

(30)  Medido do focinho à cloaca.

(31)  Dois terços de terra firme, um terço de área aquática suficiente para os animais mergulharem

(32)  Medida da superfície da área de terra firme até à parte interna do topo do terrário; além disso, a altura dos compartimentos deve ser adaptada à arquitectura interior.

(33)  Medido numa linha recta desde o bordo anterior até ao bordo traseiro da carapaça.

(34)  Medido do focinho à cauda.

(35)  Medida da superfície da área de terra firme até à parte interna do topo do terrário; além disso, a altura dos compartimentos deve ser adaptada à arquitectura interior.

Terça-feira, 5 de Maio de 2009
ANEXO V

Lista dos animais mencionados no n.o 4 do artigo 34.o

1)

Bovinos (Bos taurus e Bos indicus);

2)

Ovelhas e cabras (Ovis aries e Capra hircus);

3)

Suínos (Sus scrofa);

4)

Equídios (Equus caballus e Equus asinus);

5)

Galinhas domésticas (Gallus gallus domesticus);

6)

Perus domésticos (Meleagris gallopavo);

7)

Patos e gansos (Anas platyrhynchos, Anser anser domesticus, Cairina moschata);

8)

Codornizes domésticas (Coturnix spp);

9)

Pombos (Colombia livia);

10)

Coelhos (Oryctolagus cuniculus).

Terça-feira, 5 de Maio de 2009
ANEXO VI

Morte de animais por métodos humanos

Quadro 1 –   Morte de peixes por métodos humanos, incluindo gnatostomados e ciclóstomos

Nome do agente

Rapidez

Eficácia

Facilidade de utilização

Segurança do operador

Valor estético

Classificação geral

(1-5)

Observações

Sobredose de anestésico

++

++

++

+ a ++

++

4 a 5 (1)

Pode ser utilizada com sedação prévia do animal.

Atordoamento eléctrico

++

+

+

+

++

4

Exige equipamento especializado

Deve ser imediatamente seguido de sangria, da destruição física do cérebro ou de morte por outro método.

Maceração

++

++

++

++

+

4

Apenas para peixes com menos de 2 cm de comprimento.

Concussão

++

+

+

++

-

3

Deve ser imediatamente seguida de sangria, da destruição física do cérebro ou morte assegurada por outro método.

Deslocação cervical

++

++

+

++

-

2 - se o animal estiver consciente

5 - se o animal estiver inconsciente

Não utilizada em peixes > 500g: Deve imediatamente ser seguida da destruição do cérebro.

Podem ser utilizados outros métodos em peixes inconscientes, desde que o animal não recupere a consciência antes de morrer.

Rapidez: ++ muito rápido, + rápido, - lento. Eficácia: ++ muito eficaz, + eficaz, - ineficaz. Facilidade de utilização: ++ fácil de utilizar, + exige especialização, - exige formação especializada. Segurança do operador: ++ sem perigo, + pouco perigoso, - perigoso. Valor estético: ++ bom, + aceitável para a maioria das pessoas, - inaceitável para muitas pessoas. Classificação: 1-5, sendo 5 a nota mais satisfatória.

Quadro 2 –   Morte de anfíbios por métodos humanos

Nome do agente

Rapidez

Eficácia

Facilidade de utilização

Segurança do operador

Valor estético

Classificação geral

(1-5)

Observações

Sobredose de anestésico

++

++

++

++

++

5

Pode ser utilizada com sedação prévia do animal.

Concussão

++

++

+

++

-

3

Deve ser imediatamente seguida de sangria, da destruição física do cérebro ou de morte por outro método.

NMB/mistura anestésica (2)

+

++

-

+

+

3

A injectar por via intravenosa, por conseguinte exige especialização.

Irradiação por micro-ondas

++

++

-

+

++

3

Exige equipamento especializado.

Para pequenos anfíbios

Atordoamento eléctrico

+

+

+

-

-

2

Exige equipamento especializado.

Deve ser imediatamente seguido de sangria, da destruição física do cérebro ou de morte por outro método.

Podem ser utilizados outros métodos em anfíbios inconscientes, desde que o animal não recupere a consciência antes de morrer.

Rapidez: ++ muito rápido, + rápido, - lento. Eficácia: ++ muito eficaz, + eficaz, - ineficaz. Facilidade de utilização: ++ fácil de utilizar, + exige especialização, - exige formação especializada. Segurança do operador: ++ sem perigo, + pouco perigoso, - perigoso. Valor estético: ++ bom, + aceitável para a maioria das pessoas, - inaceitáveis para muitas pessoas. Classificação: 1-5, sendo 5 a nota mais satisfatória.

Quadro 3 –   Morte de répteis por métodos humanos

Nome do agente

Rapidez

Eficácia

Facilidade de utilização

Segurança do operador

Valor estético

Classificação geral

(1-5)

Observações

Sobredose de anestésico

++

++

++

+

++

5

Pode ser utilizada com sedação prévia do animal.

Pistola de êmbolo

++

++

++

+

+

5

Para grandes répteis.

Deve ser imediatamente seguido de sangria, da destruição física do cérebro ou morte depor outro método.

Morte por bala

++

++

++

-

+

4

Deve ser utilizado por um atirador experiente. Pode exigir um método para garantir a morte. A utilizar no terreno.

Concussão

+

+

+

++

-

3

Deve ser imediatamente seguido de sangria, da destruição física do cérebro ou morte assegurada por outro método.

Podem ser utilizados outros métodos em répteis inconscientes, desde que o animal não recupere a consciência antes de morrer.

Rapidez: ++ muito rápido, + rápido, - lento. Eficácia: ++ muito eficaz, + eficaz, - ineficaz. Facilidade de utilização: ++ fácil de utilizar, + exige especialização, - exige formação especializada. Segurança do operador: ++ sem perigo, + pouco perigoso, - perigoso. Valor estético: ++ bom, + aceitável para a maioria das pessoas, - inaceitável para muitas pessoas. Classificação: 1-5, sendo 5 a nota mais satisfatória.

Quadro 4 –   Morte de aves por métodos humanos

Nome do agente

Rapidez

Eficácia

Facilidade de utilização

Segurança do operador

Valor estético

Classificação geral

(1-5)

Observações

NMB/mistura anestésica

++

++

+

+

++

4

A injectar por via intravenosa, por conseguinte exige especialização.

Gases inertes (Ar, N2)

++

++

++

++

+

4

Deve ser imediatamente seguido de sangria, da destruição física do cérebro ou de morte por outro método.

Maceração

++

++

++

++

-

4

Para pintainhos até 72 h de vida.

Deslocação cervical

++

++

-

++

-

1/3 -se o animal estiver consciente

5 -se o animal estiver inconsciente

Para aves pequenas e jovens (<250 g).

Deve imediatamente ser seguida de sangria, da destruição física do cérebro ou de morte por outro método.

Irradiação por micro-ondas

++

++

-

++

+

3

Exige equipamento especializado

Concussão

++

++

-

++

-

3

Deve ser imediatamente seguida de sangria, da destruição física do cérebro ou de morte por outro método.

Atordoamento eléctrico

++

++

+

-

-

3

Exige equipamento especializado

Deve imediatamente ser seguido de sangria, da destruição física do cérebro ou de morte por outro método

Monóxido de carbono

+

+

++

-

-

1

Perigo para o operador

Podem ser utilizados outros métodos em aves inconscientes, desde que o animal não recupere a consciência antes de morrer.

Rapidez: ++ muito rápido, + rápido, - lento. Eficácia: ++ muito eficaz, + eficaz, - ineficaz. Facilidade de utilização: ++ fácil de utilizar, + exige especialização, - exige formação especializada. Segurança do operador: ++ sem perigo, + pouco perigoso, - perigoso. Valor estético: ++ bom, + aceitável para a maioria das pessoas, - inaceitável para muitas pessoas. Classificação: 1-5, sendo 5 a nota mais satisfatória.

Quadro 5 –   Morte de roedores por métodos humanos

Nome do agente

Rapidez

Eficácia

Facilidade de utilização

Segurança do operador

Valor estético

Classificação geral

(1-5)

Observações

Sobredose de anestésico

++

++

++

+

++

5

Pode ser utilizada com sedação prévia do animal.

NMB/mistura anestésica

++

++

-

+

++

4

A injectar por via intravenosa, por conseguinte exige especialização.

Gases inertes (Ar)

++

+

++

+

+

4

Deve ser imediatamente seguido de sangria, da destruição física do cérebro ou de morte por outro método autorizado.

Concussão

++

++

+

++

-

3

Para roedores com menos de 1kg. Deve imediatamente ser seguida de sangria, da destruição física do cérebro ou de morte por outro método.

Deslocação cervical

++

++

+

++

-

2/3 - se o animal estiver consciente

5 - se o animal estiver inconsciente

Para roedores de peso inferior a 150g

Deve ser imediatamente seguida de sangria, da destruição física do cérebro ou de morte por outro método

Irradiação por micro-ondas

++

++

-

++

+

3

Exige equipamento especializado

Decapitação

+

+

+

++

-

1/2 - se o animal estiver consciente

5 - se o animal estiver inconsciente

 

Dióxido de carbono

+

++

++

+

++

5

Só deve ser utilizado em doses graduais

Monóxido de carbono

+

+

+

-

++

1

Perigo para o operador

Podem ser utilizados outros métodos em roedores inconscientes, desde que o animal não recupere a consciência antes de morrer.

Rapidez: ++ muito rápido, + rápido, - lento. Eficácia: ++ muito eficaz, + eficaz, - ineficaz. Facilidade de utilização: ++ fácil de utilizar, + exige especialização, - exige formação especializada. Segurança do operador: ++ sem perigo, + pouco perigoso, - perigoso. Valor estético: ++ bom, + aceitável para a maioria das pessoas, - inaceitável para muitas pessoas. Classificação: 1-5, sendo 5 a nota mais satisfatória.

Quadro 6 -   Morte de coelhos por métodos humanos

Nome do agente

Rapidez

Eficácia

Facilidade de utilização

Segurança do operador

Valor estético

Classificação geral

(1-5)

Observações

Sobredose de anestésico

++

++

++

+

++

5

Pode ser utilizada com sedação prévia do animal.

NMB/mistura anestésica

++

++

-

+

++

4

A injectar por via intravenosa, por conseguinte exige especialização.

Pistola de êmbolo

++

++

-

+

+

4

Deve ser imediatamente seguido de sangria, da destruição física do cérebro ou morte assegurada por outro método.

Deslocação cervical

++

++

-

++

-

3 - se o animal estiver consciente

5 - se o animal estiver inconsciente

Aceitável para coelhos com menos de 1 kg.

Deve ser imediatamente seguida de sangria, da destruição física do cérebro ou de morte por outro método.

Concussão

++

+

-

++

-

3

Deve ser imediatamente seguida da sangria, da destruição física do cérebro ou de morte por outro método.

Atordoamento eléctrico

++

+

++

-

+

3

Exige equipamento especializado

Deve ser imediatamente seguido de sangria, da destruição física do cérebro ou de morte por outro método.

Irradiação por micro-ondas

++

++

-

++

+

3

Exige equipamento especializado

Decapitação

+

+

+

-

-

1 - se o animal estiver consciente

5 - se o animal estiver inconsciente

Para coelhos com menos de 1 kg.

Monóxido de carbono

+

+

++

-

++

1

Perigo para o operador

Congelação rápida

+

+

++

++

+

1

A utilizar em fetos com menos de 4g

Podem ser utilizados outros métodos em coelhos inconscientes, desde que o animal não recupere a consciência antes de morre.

Rapidez: ++ muito rápido, + rápido, - lento. Eficácia: ++ muito eficaz, + eficaz, - ineficaz. Facilidade de utilização: ++ fácil de utilizar, + exige especialização, - exige formação especializada. Segurança do operador: ++ sem perigo, + pouco perigoso, - perigoso. Valor estético: ++ bom, + aceitável para a maioria das pessoas, - inaceitável para muitas pessoas. Classificação: 1-5, sendo 5 a nota mais satisfatória.

Quadro 7 –   Morte de cães, gatos, furões e raposas por métodos humanos

Nome do agente

Rapidez

Eficácia

Facilidade de utilização

Segurança do operador

Valor estético

Classificação geral

(1-5)

Observações

Sobredose de anestésico

++

++

-

+

++

5

Pode ser utilizada com sedação prévia do animal.

NMB/mistura anestésica

++

++

-

+

+

4

A injectar por via intravenosa, por conseguinte exige especialização.

Morte por bala com recurso a espingardas, armas de fogo e munições adequadas

++

++

-

-

-

4

Deve ser utilizado por um atirador experiente. Pode exigir um método para garantir a morte.

Pistola de êmbolo

++

++

-

++

+

3

Deve ser imediatamente seguido de sangria, da destruição física do cérebro ou de morte por outro método.

Atordoamento eléctrico

++

++

-

-

-

3

Exige equipamento especializado.

Deve ser imediatamente seguido de sangria, da destruição física do cérebro ou de morte por outro método.

Concussão

++

++

+

++

-

2

A utilizar em recém-nascidos.

Deve ser imediatamente seguida da sangria, da destruição física do cérebro ou de morte por outro método.

Podem ser utilizados outros a métodos em cães, gatos, furões ou raposas inconscientes, desde que o animal não recupere a consciência antes de morre.

Rapidez: ++ muito rápido, + rápido, - lento. Eficácia: ++ muito eficaz, + eficaz, - ineficaz. Facilidade de utilização: ++ fácil de utilizar, + exige especialização, - exige formação especializada. Segurança do operador: ++ sem perigo, + pouco perigoso, - perigoso. Valor estético: ++ bom, + aceitável para a maioria das pessoas, - inaceitável para muitas pessoas. Classificação: 1-5, sendo 5 a nota mais satisfatória.

Quadro 8 –   Morte de grandes mamíferos por métodos humanos

Nome do agente

Rapidez

Eficácia

Facilidade de utilização

Segurança do operador

Valor estético

Classificação geral

(1-5)

Observações

Sobredose de anestésico

++

++

-

+

++

5

Pode ser utilizada com sedação prévia do animal.

Pistola de êmbolo

++

++

+

+

+

5

Deve ser imediatamente seguido de sangria, da destruição física do cérebro ou de morte por outro método.

Morte por bala com recurso a espingardas, armas de fogo e munições adequadas

++

++

+

-

+

4

Deve ser utilizado por um atirador experiente. Pode exigir um método para garantir a morte. A utilizar condições de terreno.

NMB/mistura anestésica

++

++

-

+

++

4

A injectar por via intravenosa, por conseguinte exige especialização

Gases inertes (Ar)

++

++

+

+

+

4

Deve ser imediatamente seguido de sangria ou da destruição física do cérebro ou de morte por outro método

Aceitável para suínos.

Atordoamento eléctrico

++

++

+

-

-

3

Exige equipamento especializado.

Deve ser imediatamente seguido de sangria, da destruição física do cérebro ou de morte por outro método

Concussão

++

+

-

+

+

3 - se o animal estiver consciente

5 - se o animal estiver inconsciente

Deve ser imediatamente seguida de sangria, da destruição física do cérebro ou de morte por outro método

Podem ser utilizados outros métodos em grandes mamíferos inconscientes, desde que o animal não recupere a consciência antes de morre.

Rapidez: ++ muito rápido, + rápido, - lento. Eficácia: ++ muito eficaz, + eficaz, - ineficaz. Facilidade de utilização: ++ fácil de utilizar, + exige especialização, - exige formação especializada. Segurança do operador: ++ sem perigo, + pouco perigoso, - perigoso. Valor estético: ++ bom, + aceitável para a maioria das pessoas, - inaceitáveis para muitas pessoas. Classificação: 1-5, sendo 5 a nota mais satisfatória.

Quadro 9 –   Morte de primatas não humanos por métodos humanos

Nome do agente

Rapidez

Eficácia

Facilidade de utilização

Segurança do operador

Valor estético

Classificação geral

(1-5)

Observações

Sobredose de anestésico

++

++

-

+

++

5

Pode ser utilizada com sedação prévia do animal.

Podem ser utilizados outros métodos em primatas não humanos inconscientes, desde que o animal não recupere a consciência antes de morrer.

Rapidez: ++ muito rápido, + rápido, - lento. Eficácia: ++ muito eficaz, + eficaz, - ineficaz. Facilidade de utilização: ++ fácil de utilizar, + exige especialização, - exige formação especializada. Segurança do operador: ++ sem perigo, + pouco perigoso, - perigoso. Valor estético: ++ bom, + aceitável para a maioria das pessoas, - inaceitável para muitas pessoas. Classificação: 1-5, sendo 5 a nota mais satisfatória.


(1)  Alguns anestésicos podem provocar irritação da pele quando usados nos peixes.

(2)  Bloqueador neuromuscular, NMB.

Terça-feira, 5 de Maio de 2009
ANEXO VII

Lista dos elementos a que se refere o n.o 4 do artigo 22.o

1.

Legislação nacional ║ em vigor aplicável em matéria de aquisição, criação, cuidados a prestar e utilização dos animais em procedimentos científicos.

2.

Princípios éticos referentes à relação entre o homem e os animais, valor intrínseco da vida e argumentos a favor ou contra a utilização de animais em procedimentos científicos.

3.

Biologia básica relativamente à anatomia, características fisiológicas, reprodução animal, genética e alterações genéticas.

4.

Comportamento animal, técnicas de criação e de enriquecimento animal.

5.

Gestão da saúde e higiene sanitária dos animais.

6.

Reconhecimento da angústia, dor e sofrimento próprios da maioria das espécies comuns de laboratório.

7.

Anestesia, métodos para aliviar a dor e eutanásia.

8.

Utilização de valores-limite humanos.

9.

Requisito de substituição, redução e aperfeiçoamento.

Terça-feira, 5 de Maio de 2009
ANEXO VIII

Lista de elementos a que se refere a alínea c) do n.o 1 do artigo 38.o

1.

Importância e justificação do seguinte:

a)

utilização de animais, incluindo a sua origem, número estimado, espécie e fases da vida;

b)

procedimentos.

2.

Demonstração de que foram aplicados os métodos existentes de substituição, redução e aperfeiçoamento da utilização de animais em procedimentos.

3.

Demonstração da competência das pessoas envolvidas no projecto.

4.

Utilização prevista de anestesia, analgésicos e outros métodos para aliviar a dor.

5.

Medidas adoptadas para reduzir, evitar e aliviar qualquer tipo de sofrimento do animal, desde o seu nascimento até à morte.

6.

Condições de alojamento, reprodução e cuidados a prestar aos animais.

7.

Utilização de valores-limite precoces e humanos.

8.

Estratégia de experimentação ou de observação e modelos estatísticos utilizados para reduzir ao mínimo o número de animais, o seu sofrimento e o impacto ambiental.

9.

Período de vida e reutilização de animais.

10.

Medidas adoptadas para evitar a duplicação desnecessária de procedimentos.

Terça-feira, 5 de Maio de 2009
ANEXO IX

Definições gerais dos graus de severidade a que se refere o n.o 1 do artigo 17.o

Na generalidade:

A menos que se tenha conhecimento ou provas do contrário, deve-se partir do princípio de que os procedimentos que causam dor nos seres humanos também são dolorosos para os animais.

Inexistência de dor ou dor suave: grau de severidade 1

Intervenções e manipulações em animais para fins experimentais que não causem dor ou que provoquem uma dor, um sofrimento, uma lesão ou uma leve angústia suaves e de curta duração nos animais, sem danos significativos para a sua condição geral.

Exemplos:

estudos com alimentos para animais com diferentes composições ou com dietas não fisiológicas, sem sinais ou sintomas clínicos manifestos;

colheita de amostras de sangue ou inoculação (s.c., i.m., i.p., i.v.) de um medicamento;

biopsia tecidual superficial sob efeito de anestesia;

técnicas não invasivas de scanografia, com ou sem sedação ou anestesia dos animais;

estudos de tolerabilidade passíveis de causar reacções de curta duração, pouco significativas, locais e sistémicas;

electrocardiogramas em animais conscientes;

estudos de observação como, por exemplo, ensaios realizados em campo aberto, em labirintos ou em escadas;

experiências sob efeito de anestesia geral sem recuperação;

Moderada: grau de severidade 2

Intervenções e manipulações em animais para fins experimentais que sujeitem os animais a um breve episódio de angústia moderada, ou a um episódio de duração moderada a longa de angústia, dor, sofrimento ou ferimento moderados, ou que causem danos significativos para a sua condição geral.

Exemplos:

intervenções cirúrgicas sob efeito de anestesia e analgésicos adequados;

implantação de aparelhos como cateteres, transmissores telemétricos ou minibombas sob efeito de anestesia geral;

estudos com dietas não fisiológicas, com sinais ou sintomas clínicos manifestos de Diabetes mellitus não tratada;

colheita de amostras de sangue ou aplicação de substâncias frequentes;

indução de ansiedade nos animais utilizados;

ensaios de toxicidade aguda e estudos de tolerabilidade aguda, estudos exploratórios, ensaios de toxicidade crónica/carcinogenicidade com pontos terminais não letais;

ataques epilépticos, por exemplo, em estudos de epilepsia;

modelos animais de cancro não letais, por exemplo, estudos de xenoenxertos;

Severa: grau de severidade 3

Intervenções e manipulações em animais para fins experimentais que causem nos animais uma angústia severa a muito severa, ou os sujeitem a um episódio de duração moderada a longa de angústia moderada, dor grave, sofrimento prolongado ou ferimento grave, ou que causem danos significativos e persistentes para a sua condição geral.

Exemplos:

infecções bacterianas ou virais letais;

modelos crónicos de artrite reumatóide;

animais geneticamente modificados com fenótipos letais (por exemplo, oncógenes), sem conclusão prematura da experiência;

transplantação de órgãos (por exemplo, rins, pâncreas);

modelos crónicos de doenças neurológicas graves como, por exemplo, a doença de Parkinson.


5.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 212/228


Terça-feira, 5 de Maio de 2009
Poluição por navios ***I

P6_TA(2009)0344

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2009, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2005/35/CE relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infracções (COM(2008)0134 – C6-0142/2008 – 2008/0055(COD))

2010/C 212 E/32

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0134),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o n.o 2 do artigo 80.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0142/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0080/2009),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Terça-feira, 5 de Maio de 2009
P6_TC1-COD(2008)0055

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de Maio de 2009 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2005/35/CE relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infracções

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Directiva 2009/123/CE.)


5.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 212/229


Terça-feira, 5 de Maio de 2009
Indicação do consumo de energia por meio de rotulagem (reformulação) ***I

P6_TA(2009)0345

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2009, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos dos produtos relacionados com o consumo de energia por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (reformulação) (COM(2008)0778 – C6-0412/2008 – 2008/0222(COD))

2010/C 212 E/33

(Processo de co-decisão – reformulação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0778),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o artigo 95.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0412/2008),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de Novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos (1),

Tendo em conta a carta que a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia em 11 de Março de 2009, nos termos do n.o 3 do artigo 80.o-A do seu Regimento,

Tendo em conta os artigos 80.o-A e 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0146/2009),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das nela identificadas como tal e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos actos precedentes, juntamente com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos actos existentes, sem alterações substantivas,

1.

Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, com as alterações que se seguem;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.


Terça-feira, 5 de Maio de 2009
P6_TC1-COD(2008)0222

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de Maio de 2009 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos dos produtos relacionados com o consumo de energia por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade ║ Europeia ║, nomeadamente ║ o ║ artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão ║,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do ║ artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 92/75/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1992, relativa à indicação do consumo de energia dos aparelhos domésticos por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (4), foi alterada de modo substancial (5). Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à reformulação da referida directiva.

(2)

O âmbito da Directiva 92/75/CEE ║ é limitado aos aparelhos domésticos. A Comunicação da Comissão, de 16 de Julho de 2008, sobre o Plano de Acção para um Consumo e uma Produção Sustentáveis e para uma Política Industrial Sustentável, mostrou que o alargamento do âmbito da Directiva 92/75/CEE aos produtos relacionados com a energia , incluindo produtos destinados à construção, terá impacto directo ou indirecto significativo no consumo de energia durante a sua utilização, poderá reforçar as potenciais sinergias entre os instrumentos legislativos existentes, em especial com a Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia (6)║. A presente directiva deverá complementar, sem a prejudicar de forma alguma, a aplicação da Directiva 2005/32/CE. Através de uma abordagem holística e permitindo mais poupanças de energia e benefícios ambientais, a presente directiva deverá ser encarada como parte de um enquadramento legal mais amplo, que inclui o Regulamento (CE) n.o 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico  (7) , e a Directiva 2002/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa ao desempenho energético dos edifícios  (8) .

(3)

As conclusões da Presidência do Conselho Europeu de 8 e 9 de Março de 2007 acentuaram a necessidade de aumentar a eficiência energética na Comunidade, de forma a alcançar o objectivo de redução de 20 % do consumo de energia na Comunidade até 2020, e apelaram a uma implementação rápida e exaustiva dos principais domínios identificados na Comunicação da Comissão de 19 de Outubro de 2006 intitulada «Plano de Acção para a Eficiência Energética: Concretizar o Potencial». O plano de acção realçou as enormes oportunidades de poupança de energia no sector dos produtos.

(4)

Para promover a eficiência energética e a poupança de energia, é ainda fundamental que a UE e os Estados-Membros convertam a meta de poupança energética de 20 % até 2020 num preceito juridicamente vinculativo, bem como que proponham e apliquem medidas coerentes, a fim de garantir a respectiva consecução.

(5)

A melhoria da eficiência dos produtos relacionados com o consumo de energia através de uma escolha informada do consumidor é benéfica tanto para a economia da UE na sua globalidade como para indústria de transformação, uma vez que contribui para a redução do preço do carbono no âmbito do regime de comércio de licenças de emissão.

(6)

A existência de uma informação rigorosa, adequada e comparável sobre o consumo específico de energia dos produtos relacionados com o consumo de energia deverá orientar a escolha do utilizador final em benefício dos produtos que consumam ou indirectamente levem a consumir menos energia e outros recursos essenciais durante a sua utilização, incitando assim os fabricantes a tomar medidas destinadas a reduzir o consumo de energia e de outros recursos essenciais dos produtos que fabricam; esta informação deverá incentivar igualmente, de forma indirecta, a utilização racional desses produtos, de modo a contribuir para a consecução da meta da UE de 20 % de eficiência energética. Na ausência dessa informação, o funcionamento das forças de mercado não promoverá, só por si, a utilização racional de energia e de outros recursos essenciais, no que se refere a esses produtos.

(7)

Dado que os edifícios são responsáveis por 40 % do total do consumo energético na UE e que a revisão da Directiva 2002/91/CE visa promover a melhoria da relação custo-eficácia do desempenho energético dos edifícios em termos globais, a inclusão neste contexto de certos produtos de construção relacionados com a energia no âmbito de aplicação da presente directiva deverá facilitar a opção dos agregados familiares pelos produtos mais eficientes dos pontos de vista da energia e da relação custo-eficácia aquando da renovação das suas casas.

(8)

A fim de garantir previsibilidade para os fabricantes e clareza para os utilizadores finais, a Comissão deverá estabelecer uma lista prioritária de produtos relacionados com a energia, incluindo produtos de construção, que recaiam no âmbito de aplicação da presente directiva e, consequentemente, sejam abrangidos pelas medidas de execução dos Estados-Membros e da Comissão.

(9)

A informação desempenha um papel fundamental no funcionamento das forças do mercado e, para esse efeito, é necessário introduzir um rótulo uniforme para todos os produtos do mesmo tipo, proporcionar aos potenciais compradores informações suplementares normalizadas sobre o custo destes produtos em energia e ║ consumo de outros recursos essenciais ║ e tomar medidas para que essas informações sejam igualmente fornecidas aos potenciais utilizadores finais que, não vendo o produto exposto, não têm a possibilidade de ver o rótulo. Para ter eficácia e êxito, o rótulo deve ser simples, conciso e facilmente reconhecível pelos utilizadores finais ║. Para esse fim , deverá manter-se o actual formato do rótulo como base para informar os utilizadores finais sobre a eficiência energética dos produtos. O consumo de energia e as demais informações respeitantes aos produtos deverão basear-se em medições feitas de acordo com normas e métodos harmonizados.

(10)

Como se refere na Avaliação do Impacto da Comissão que acompanha a presente directiva, o sistema inicial e bem sucedido de rotulagem segundo uma escala de A a G foi adoptado como modelo em diferentes países de todo o mundo, como a África do Sul, a Argentina, o Brasil, o Chile, a China, o Irão e Israel.

(11)

Os Estados-Membros deverão verificar regularmente o cumprimento do disposto na presente directiva , e incluir a informação relevante no relatório bienal que são obrigados a apresentar à Comissão nos termos da presente directiva, tendo em especial atenção as responsabilidades dos fornecedores e distribuidores.

(12)

Um sistema exclusivamente voluntário levaria a que apenas alguns produtos fossem rotulados ou fornecidos com informações normalizadas sobre o produto, existindo o perigo de tal situação criar confusões em alguns utilizadores finais ou até informações erróneas . O presente sistema deverá, pois, garantir que, quanto a todos os produtos em causa, o consumo de energia e de outros recursos essenciais seja indicado por rotulagem obrigatória e fichas informativas normalizadas sobre os produtos.

(13)

Os produtos relacionados com o consumo de energia têm impacto directo ou indirecto no consumo de uma grande variedade de formas de energia durante a sua utilização, sendo as mais importantes a electricidade e o gás. Por conseguinte, a presente directiva deverá abranger produtos relacionados com o consumo de energia que tenham impacto directo ou indirecto no consumo de qualquer forma de energia durante a sua utilização, de acordo com os objectivos da UE para a melhoria da eficiência energética, a promoção de fontes de energia renováveis (FER) e a redução das emissões de gases com efeito de estufa (GEE) .

(14)

Os produtos relacionados com o consumo de energia que tenham um impacto directo ou indirecto no consumo de energia ou, quando adequado, de recursos essenciais durante a utilização, deverão ser abrangidos por uma medida de execução, quando o fornecimento de informações através da rotulagem possa incentivar os consumidores finais a adquirir produtos mais eficientes.

(15)

Dado que os edifícios são responsáveis por 40 % do total do consumo energético da UE e que, no contexto dos compromissos que assumiu no âmbito do Protocolo de Quioto, a UE fixou o objectivo de melhorar a sua eficiência energética em 20 % até ao ano 2020, é essencial dar prioridade ao desenvolvimento de medidas de execução aplicáveis aos produtos de construção, como as janelas.

(16)

O número de Estados-Membros em que as regras em matéria de contratos públicos impõem às entidades adjudicantes a obrigação de se abastecerem de produtos dotados de eficiência energética deverá aumentar continuamente até que fosse atingido o objectivo de cobrir todo o território da UE. O mesmo se deverá aplicar aos Estados-Membros que criaram incentivos para este tipo de produtos. A fim de evitar distorções do mercado, e embora os critérios para que os produtos sejam elegíveis para contratos públicos ou possam beneficiar de incentivos possam variar substancialmente de um Estado-Membro para outro , deverão cumprir os objectivos estratégicos da UE em matéria de eficiência energética. O estabelecimento de classes ou níveis de desempenho para determinados produtos em conformidade com as medidas de execução da directiva pode reduzir a fragmentação dos contratos públicos e dos incentivos e favorecer a adopção de produtos eficientes.

(17)

Ao elaborar disposições em matéria de contratos públicos no âmbito da presente directiva, devem ser fixados limiares proporcionados ao valor e ao volume dos contratos públicos, tendo em conta a sobrecarga administrativa e a aplicabilidade de tais disposições nos Estados-Membros.

(18)

Os incentivos que os Estados-Membros venham a criar para a promoção de produtos eficientes poderão constituir auxílios estatais. A presente directiva não prejudica eventuais procedimentos em matéria de auxílios estatais que possam ser iniciados ║ nos termos dos artigos 87.o e 88.o do Tratado . Contudo, os auxílios estatais destinados à defesa do ambiente e, em especial, à poupança de energia, que serve um interesse europeu comum, estão sujeitos a derrogações nos termos dos diferentes instrumentos comunitários e nas condições neles estabelecidas, tal como previsto no enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente  (9) .

(19)

A promoção de produtos dotados de eficiência energética através da rotulagem, contratos públicos e incentivos não deverá ser feita em detrimento do desempenho ambiental global desses produtos.

(20)

As disposições da presente directiva relativas ao conteúdo do anúncio deverão ser consideradas apenas como uma medida extraordinária. Por conseguinte, tais disposições não deverão de qualquer outra forma restringir a publicidade ao abrigo de outra legislação comunitária.

(21)

As medidas necessárias à execução da presente directiva devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (10).

(22)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar medidas de execução relativas à rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos para indicação do consumo de energia e de outros recursos essenciais dos produtos relacionados com o consumo de energia durante a utilização . Para criar um sistema que seja simultaneamente previsível para a indústria e compreensível para os consumidores, a Comissão deverá estabelecer um período de duração fixo para as classificações do rótulo energético e para a actualização recorrente e regular dos limites da classificação. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a com novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE. A Comissão deverá, de dois em dois anos, apresentar ao Parlamento Europeu um relatório que abranja a UE e cada um dos Estados-Membros separadamente, contendo informações detalhadas sobre a aprovação das medidas de execução, bem como indicações uniformes relativas aos produtos.

(23)

A obrigação de transpor a presente directiva para o direito nacional deverá limitar-se às disposições que tenham sofrido alterações de fundo relativamente à directiva anterior. A obrigação de transpor as disposições que não foram alteradas decorre da directiva anterior.

(24)

Aquando da execução das disposições relevantes da presente directiva, os Estados-Membros deverão esforçar-se por se absterem de medidas passíveis de impor obrigações desnecessariamente burocráticas e complexas às pequenas e médias empresas (PME) e, na medida do possível, por tomar em consideração as necessidades específicas, bem como os limites financeiros e administrativos das PME.

(25)

A presente directiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas indicados na Parte B do Anexo I,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente directiva estabelece um quadro para a harmonização das medidas nacionais relativas à informação do utilizador final, nomeadamente através de rotulagem e de informações sobre o produto, sobre o consumo de energia e de outros recursos essenciais durante a sua utilização , bem como de informações suplementares relativas a produtos relacionados com o consumo de energia, dando assim aos utilizadores finais a possibilidade de escolherem produtos mais eficazes.

2.   A presente directiva aplica-se aos produtos relacionados , incluindo produtos destinados à construção, com o consumo de energia que têm um impacto directo ou indirecto no consumo de energia e, quando adequado, de outros recursos essenciais, durante a sua utilização.

3.   A presente directiva não se aplica:

a)

Aos produtos em segunda mão;

b)

A qualquer meio de transporte de pessoas ou de mercadorias;

c)

À chapa de características ou ao seu equivalente afixada naqueles produtos por razões de segurança.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

«produto relacionado com o consumo de energia», ║ qualquer bem que tenha um impacto sobre o consumo de energia durante a sua utilização, colocado no mercado e/ou colocado em serviço na Comunidade, incluindo peças a incorporar em produtos relacionados com o consumo de energia abrangidos pela presente directiva e colocadas no mercado e/ou colocadas em serviço como peças individuais para utilizadores finais, cujo desempenho ambiental possa ser avaliado de forma independente;

«produto de construção», um produto relacionado com o consumo de energia utilizado na construção ou renovação de edifícios;

«ficha», um quadro normalizado de informação relativa a um produto;

«outros recursos essenciais», água, matérias-primas ou quaisquer outros consumidos por um produto durante a sua utilização normal;

«informações suplementares», as outras informações relativas ao rendimento e às características de um produto que digam respeito ou que possam ser úteis para avaliar o seu consumo de energia por unidade de tempo ou de outros recursos essenciais , com base em dados mensuráveis, nomeadamente relacionados com o seu fabrico ou qualquer outro aspecto ambiental importante;

«aspectos ambientais significativos», os aspectos identificados como significativos para um produto relacionado com o consumo de energia numa medida de execução aprovada ao abrigo da Directiva 2005/32/CE no que respeita a esse produto;

«impacto directo», o impacto dos produtos que realmente consomem energia;

«impacto indirecto», o impacto dos produtos que não consomem energia, mas que contribuem para o consumo de energia, pelo que a avaliação do desempenho destes produtos se deve basear em parâmetros objectivos e independentes que não impliquem uma variação climática;

«distribuidor», o retalhista ou outra pessoa que venda, alugue, ofereça para locação com opção de compra ou exponha produtos destinados ao utilizador final;

«fornecedor», o fabricante, importador ou o seu representante autorizado na Comunidade ou a pessoa que coloca o produto no mercado comunitário;

«utilizador final», a pessoa singular ou colectiva que utilize o produto para fins profissionais ou pessoais. Esta pessoa é o consumidor último de um produto e, em particular, a pessoa para quem o produto foi concebido, e pode ser diferente da pessoa que adquire o produto. Esta definição abrange os consumidores particulares e os grupos de consumidores. Aquando da compra de produtos energéticos, as autoridades públicas são igualmente consideradas «utilizadores finais» para efeitos da presente directiva.

Artigo 3.o

Responsabilidades dos Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para garantir que:

a)

Todos os fornecedores e distribuidores estabelecidos no seu território cumpram as obrigações a que se referem os artigos 5.o e 6.o e os n.os 3 e 4 do artigo 10.o da presente directiva;

b)

No que respeita aos produtos abrangidos pela presente directiva, seja proibida a aposição de outros rótulos, marcas, símbolos ou inscrições que não obedeçam aos requisitos da presente directiva e das correspondentes directivas de aplicação se tal aposição puder induzir em erro ou criar confusões nos utilizadores finais quanto ao consumo de energia ou, quando adequado, de outros recursos essenciais durante a sua utilização ;

c)

A introdução do sistema de rótulos e fichas relativas ao consumo ou à conservação de energia seja acompanhada de campanhas de informação de carácter educativo e promocional destinadas a promover a eficiência energética e uma utilização mais responsável da energia por parte dos utilizadores finais;

d)

Sejam aprovadas medidas adequadas para incentivar a Comissão e as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da presente directiva a cooperarem ║ e ║ trocarem informações entre si para apoiar a aplicação da presente directiva.

A cooperação administrativa e a troca de informações devem recorrer o mais possível aos meios electrónicos de comunicação, podendo ser apoiadas por programas comunitários pertinentes. Se necessário, esta cooperação deve garantir a segurança e a confidencialidade do processamento e da protecção das informações sensíveis comunicadas durante esse processo. A Comissão aprova medidas adequadas para incentivar e contribuir para a cooperação entre Estados-Membros ║.

2.   Caso um Estado-Membro verifique que um produto não cumpre todos os requisitos aplicáveis previstos na presente directiva e nas respectivas medidas de execução no que respeita ao rótulo e à ficha, o fornecedor deve assegurar que o produto cumpre esses requisitos e quaisquer condições efectivas e proporcionais impostas pelo Estado-Membro. No que diz respeito aos produtos que já tenham sido adquiridos, os consumidores devem beneficiar dos direitos previstos na legislação comunitária e nacional sobre a defesa dos consumidores, incluindo a compensação ou troca do produto.

Quando houver provas suficientes de que um produto possa não ser conforme, o Estado-Membro em questão deve aprovar , num prazo determinado, todas as medidas preventivas necessárias para assegurar o cumprimento dos requisitos da presente directiva, tendo em conta os danos causados pela sua não observância .

Se a falta de observância persistir, o Estado-Membro aprova uma decisão que restrinja ou proíba a colocação no mercado e/ou a colocação em serviço do produto em questão ou assegurar que este seja retirado do mercado. Nos casos de restrição, retirada do produto do mercado ou de proibição da sua colocação no mercado, a Comissão e os outros Estados-Membros serão imediatamente informados.

3.   De dois em dois anos, os Estados-Membros devem apresentar um relatório à Comissão com dados sobre as suas medidas de execução e o nível de conformidade no seu território.

A Comissão pode especificar os dados que devem figurar no conteúdo comum desses relatórios , através da definição de requisitos mínimos para um modelo harmonizado. Essas medidas, destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo referido no n.o 2 do artigo 11.o .

Artigo 4.o

Requisitos de informação

Os Estados-Membros devem assegurar que:

(1)

A informação relativa ao consumo de energia eléctrica e de outras formas de energia, bem como de outros recursos essenciais durante a sua utilização , e as informações suplementares ║, nos termos das medidas de execução aprovadas ao abrigo da presente directiva, dadas a conhecer aos utilizadores finais através de uma ficha de informação e de um rótulo relativo aos produtos postos em venda, em locação, em locação com opção de compra ou colocados em exposição tendo em vista o utilizador final directa ou indirectamente por qualquer meio de venda à distância, incluindo a internet;

(2)

No caso dos produtos encastrados ou instalados, a informação referida no ponto 1 seja fornecida quando tal seja exigido pela correspondente medida de execução;

(3)

Qualquer publicidade a produtos relacionados com a energia abrangidos por uma medida de execução da presente directiva disponibilize aos utilizadores finais as informações necessárias sobre o consumo de energia ou poupanças energéticas e inclua, nomeadamente, uma referência à classe energética do produto;

(4)

Toda a literatura técnica promocional relativa a produtos relacionados com a energia que descreva os parâmetros técnicos específicos de um produto, nomeadamente manuais técnicos e brochuras dos fabricantes, seja impressa ou em linha, forneça aos utilizadores finais a informação necessária sobre o consumo de energia ou inclua uma referência ao rótulo energético do produto.

Artigo 5.o

Responsabilidades dos fornecedores

Os Estados-Membros devem assegurar que:

(1)

Os fornecedores que coloquem no mercado ou coloquem em serviço os produtos abrangidos por uma medida de execução forneçam um rótulo e uma ficha de acordo com a presente directiva e com qualquer medida de execução.

(2)

Os fornecedores elaborem uma documentação técnica que deve ser suficiente para permitir avaliar a exactidão das informações constantes do rótulo e da ficha. Essa documentação inclui:

a)

Uma descrição geral do produto,

b)

Os resultados dos cálculos de projecto efectuados, caso sejam relevantes,

c)

Relatórios de ensaios, quando disponíveis, incluindo os realizados por organismos notificados competentes nos termos de outras regulamentações comunitárias,

d)

Quando os valores são utilizados para modelos similares, as referências que permitam identificar esses últimos.

Para esse efeito, os fornecedores podem utilizar a documentação já elaborada no respeito dos requisitos estabelecidos na legislação comunitária relevante.

(3)

Os fornecedores facultem o acesso à documentação técnica para efeitos de controlo por um período máximo de cinco anos após o fabrico do último produto em questão.

Os fornecedores facultem o acesso à versão electrónica da documentação técnica às autoridades de vigilância do mercado dos Estados-Membros e da Comissão quando tal lhe for solicitado.

(4)

No que se refere à rotulagem e às informações relativas ao produto, os fornecedores forneçam gratuitamente aos distribuidores os rótulos necessários. Sem prejuízo da possibilidade de escolherem livremente o seu próprio sistema de entrega dos rótulos, os fornecedores os entreguem prontamente a pedido dos distribuidores.

(5)

Além dos rótulos, os fornecedores facultem uma ficha de informação.

(6)

Os fornecedores incluam uma ficha de informação em todas as brochuras relativas ao produto. Se o fornecedor não fornecer brochuras relativas ao produto, sejam por ele incluídas fichas noutra literatura fornecida com o produto.

(7)

Os fornecedores sejam responsáveis pela exactidão das informações constantes dos rótulos e das fichas que forneçam.

(8)

Se considere que os fornecedores deram o seu consentimento à publicação das informações constantes do rótulo ou da ficha.

Artigo 6.o

Responsabilidades dos distribuidores

Os Estados-Membros devem assegurar que:

(1)

Os distribuidores aponham correctamente os rótulos , de forma visível e legível, e coloquem a ficha à disposição na brochura relativa ao produto ou noutra literatura fornecida com o produto no momento da venda aos utilizadores finais.

(2)

No que se refere à rotulagem e às informações relativas ao produto, sempre que um produto previsto numa medida de execução esteja em exposição, os distribuidores aponham nele , quando expirar o período de validade do rótulo antigo, a versão mais recente do rótulo adequado, em local claramente visível, previsto na correspondente medida de execução e na língua apropriada.

Artigo 7.o

Venda à distância

Sempre que os produtos sejam postos à venda, em locação ou em locação com opção de compra por correspondência, por catálogo, via internet , por televendas ou por qualquer outro meio que implique a impossibilidade de o potencial utilizador final ver o produto exposto, as medidas de execução conterão disposições destinadas a garantir que os potenciais utilizadores finais disponham das informações constantes última versão do rótulo para o produto e da ficha antes de comprarem o produto. Nos casos de venda a distância, as medidas de execução devem especificar a forma de aposição do rótulo e da ficha.

Artigo 8.o

Livre circulação

1.   Os Estados-Membros não devem proibir, restringir ou impedir a colocação no mercado ou a colocação em serviço, nos seus territórios, dos produtos que são abrangidos e cumprem plenamente a presente directiva e as medidas de execução correspondentes .

2.    Desde que os Estados-Membros controlem e regulem o mercado e até prova em contrário, devem considerar que os rótulos e as fichas obedecem ao disposto na presente directiva e nas medidas de execução. Os Estados-Membros devem exigir que os fornecedores apresentem provas, na acepção do artigo 5.o, quanto à exactidão das informações constantes dos rótulos ou fichas, sempre que tiverem motivos para presumir que essas informações são incorrectas.

Artigo 9.o

Contratos públicos e incentivos

1.   As entidades adjudicantes que celebrem contratos de empreitada de obras públicas, contratos públicos de fornecimento e contratos públicos de serviços nos termos da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11), que não são excluídos por força dos artigos 12.o a 18.o dessa directiva, não se devem abastecer de produtos que não cumpram os níveis mínimos de desempenho estabelecidos na correspondente medida de execução e, tendo em vista a classe mais elevada de eficiência, que não cumpram os critérios definidos no n.o 2 .

2.   Os critérios para estabelecer os níveis mínimos de desempenho a cumprir pelos contratos públicos nas medidas de execução são os seguintes:

a)

A relação custo-eficácia no contexto das finanças públicas,

b)

A relevância dos produtos para os contratos públicos,

c)

Potencial para a poupança energética,

d)

A promoção da inovação, em conformidade com a Estratégia de Lisboa,

e)

A probabilidade de incentivar a evolução do mercado para produtos dotados de um melhor desempenho,

f)

A necessidade de assegurar um nível suficiente de concorrência.

3.   O n.o 1 aplica-se aos contratos cujo valor, excluindo o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), seja, segundo as estimativas, igual ou superior a EUR15 000. As medidas de execução podem fixar o limiar a um valor superior a EUR15 000 excluindo o IVA, tendo em conta preços e volumes de aquisição normais.

4.   Os Estados-Membros não fornecerão incentivos a produtos que não respeitem os níveis mínimos de desempenho estabelecidos na correspondente medida de execução.

5.   Ao celebrar contratos públicos ou ao fornecer incentivos para produtos, os Estados Membros exprimirão os níveis de desempenho em termos de classes tal como definidas na medida de execução pertinente.

Os incentivos podem, entre outros, incluir créditos fiscais para os utilizadores finais que recorrem a produtos eficientes do ponto de vista energético e para as indústrias que produzem e promovem esse tipo de equipamento e a redução do IVA relativo aos materiais e componentes que melhoram a eficiência energética nos edifícios. Os incentivos concedidos pelos Estados-Membros devem ser eficazes e eficientes.

Artigo 10.o

Revisão da classificação energética

1.     A Comissão deve rever periódica e regularmente a classificação energética com base na duração prevista da classificação determinada através das medidas de execução a que se refere o artigo 12.o.

2.     A Comissão baseia a revisão dos limiares do índice de eficiência energética da classificação nos últimos dados quantitativos disponíveis, tendo em conta o ritmo do progresso tecnológico do produto em questão, e deve, muito antes da revisão, efectuar uma consulta adequada dos interessados, nos termos do n.o 3 do artigo 12.o.

3.     Os fornecedores devem fornecer aos distribuidores a versão mais recente do rótulo, o mais tardar quando expirar o período de validade do rótulo antigo.

4.     Os distribuidores devem substituir o rótulo antigo pelo rótulo energético com as classificações revistas para o produto em causa, no dia em que expira o período de validade do rótulo antigo, nos termos do n.o 2 do artigo 6.o.

Artigo 11.o

Procedimento do Comité

1.   A Comissão é assistida por um Comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

Artigo 12.o

Medidas de execução

1.   As especificidades relativas ao rótulo e à ficha serão definidas em medidas de execução. Essas medidas, destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo referido no n.o 2 do artigo 11.o para cada tipo de produto, ao abrigo do presente artigo.

Caso um produto cumpra os critérios enunciados no n.o 2, é abrangido por uma medida de execução, ao abrigo do n.o 4.

As disposições contidas nas medidas de execução no que respeita às informações fornecidas no rótulo e na ficha sobre o consumo de energia e de outros recursos essenciais durante a utilização permitirão aos utilizadores finais adoptar decisões de compra baseadas numa melhor informação e às autoridades de vigilância do mercado verificar se os produtos correspondem às informações fornecidas.

Quando uma medida de execução estabelece disposições em matéria de eficiência energética e de consumo de recursos de um produto, o formato e o conteúdo do rótulo devem dar destaque à eficiência energética do produto.

As medidas de execução actualmente em vigor, aprovadas antes da entrada em vigor da presente directiva, devem ser harmonizadas com o disposto na presente directiva, nomeadamente no que se refere ao formato, concepção, classes ou outros aspectos do rótulo energético, até …  (12) .

2.   Os critérios referidos no n.o 1 são os seguintes:

a)

Tendo em conta os números mais recentes disponíveis e tendo em conta as quantidades colocadas no mercado comunitário, os produtos devem ter um potencial significativo de poupança de energia e, quando adequado, de outros recursos essenciais;

b)

Os produtos devem apresentar uma variedade significativa nos níveis de desempenho relevantes em comparação com os produtos disponíveis no mercado com funcionalidades equivalentes ║;

c)

A Comissão deve ter em conta a legislação comunitária e as medidas de auto-regulação relevantes, tal como acordos voluntários, sempre que prometam atingir os objectivos políticos mais rapidamente ou com menores custos do que os requisitos obrigatórios;

3.   Ao preparar um projecto de medida de execução, a Comissão deve:

a)

Ter em conta os parâmetros ambientais estabelecidos na Parte 1 do Anexo I da Directiva 2005/32/CE que são considerados significativos na correspondente medida de execução aprovada ao abrigo da Directiva 2005/32/CE e que são relevantes para o utilizador final durante a utilização;

b)

Avaliar o impacto da medida sobre o ambiente, os utilizadores finais e os fabricantes, incluindo PME, em termos de competitividade, nomeadamente nos mercados fora da Comunidade, inovação, acesso ao mercado e custos/benefícios;

c)

Efectuar uma consulta adequada dos interessados, incluindo os fabricantes e os seus fornecedores;

d)

Fixar a(s) data(s) de execução e qualquer medida ou período faseado ou transitório, tendo em conta em especial os possíveis impactos sobre as PME ou sobre grupos específicos de produtos fabricados principalmente por PME.

4.   As medidas de execução especificam nomeadamente:

a)

A definição exacta do tipo de produtos abrangidos;

b)

As normas e os métodos de medição a utilizar para obtenção das informações a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o;

c)

As especificações relativas à documentação técnica exigida ao abrigo do artigo 5.o;

d)

O formato e o conteúdo do rótulo previsto no artigo 4.o, que deve, sempre que possível, apresentar características gráficas uniformes entre grupos de produtos e deve ser sempre claramente visível e legível, e simultaneamente, manter como base os principais elementos do actual formato do rótulo (classificação baseada numa escala de A a G), que são simples e reconhecíveis. O rótulo deve também indicar um prazo de validade;

e)

O local em que o rótulo deve ser afixado no produto exposto e a informação e o modo como o rótulo e/ou a informação devem ser fornecidos no caso de colocações à venda abrangidas pelo artigo 7.o. Se necessário, as medidas de execução podem prever a afixação do rótulo no produto ou a sua impressão na embalagem, ou definir os requisitos de rotulagem para a impressão em catálogos, as vendas à distância e as vendas via Internet;

f)

O conteúdo e, se for caso disso, o formato e outras especificações da ficha ou das informações suplementares previstas no artigo 4.o e no n.o 3 do artigo 5.o; as informações constantes do rótulo devem constar igualmente da ficha;

g)

Para os produtos relevantes, o nível mínimo de eficiência energética e, quando adequado, um limiar superior a 15 000EUR excluindo o IVA para efeitos dos n.os 1 e 3 do artigo 9.o;

h)

Para os produtos relevantes, os níveis mínimos de desempenho para efeitos do n.o 4 do artigo 9.o;

i)

O conteúdo específico do rótulo para fins de publicidade, incluindo, conforme adequado, a classe energética e outros níveis de desempenho relevantes do produto em questão, de uma forma legível e visível;

j)

A duração fixa da classificação energética, que não pode ser inferior a três anos nem superior a cinco anos, tendo em conta o ritmo de inovação do produto, e a data da revisão seguinte dessa classificação, com base na duração fixa ;

k)

O nível de exactidão nas declarações sobre os rótulos e as fichas;

l)

A data da avaliação e da possível revisão da medida de execução, tendo em conta a rapidez do progresso tecnológico.

Artigo 13.o

Lista prioritária para a execução

Até …  (13) , a Comissão comunica ao Parlamento Europeu e aos Estados-Membros uma lista de produtos prioritários propostos para rotulagem com base no seu potencial de poupança energética.

Artigo 14.o

Viabilidade da extensão do âmbito de aplicação

Até 2010 a Comissão leva a cabo um estudo de viabilidade para analisar se, através da aprovação de medidas de execução, o rótulo deverá também prestar informações aos utilizadores finais quanto ao impacto significativo na energia e noutros recursos essenciais ao longo de todo o seu ciclo de vida.

Artigo 15.o

Sanções

Os Estados-Membros determinam o regime de sanções aplicáveis à violação das disposições nacionais aprovadas em execução da presente directiva e das respectivas medidas de execução e tomam as medidas necessárias para garantir que sejam aplicadas. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem igualmente ser responsáveis pelo reforço da protecção jurídica contra a utilização não autorizada de rotulagem . Os Estados-Membros notificam estas disposições à Comissão, o mais tardar na data especificada no n.o 1 do artigo 16.o , e devem também notificar sem demora qualquer alteração subsequente das mesmas.

Artigo 16.o

Transposição

1.   Até …  (14) , os Estados-Membros põem em vigor ║ as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como uma tabela indicando a correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicam tais disposições a partir de […].

As disposições aprovadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições devem igualmente precisar que as remissões feitas, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, para a directiva revogada pela presente directiva se consideram como sendo feitas para a presente directiva. O modo de efectuar essa referência é definido pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que aprovarem nas matérias abrangidas pela presente directiva.

Artigo 17.o

Revogação

É revogada a Directiva 92/75/CEE do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (15) , indicada na Parte A do Anexo I, com efeitos a partir de  (16), sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação da directiva, indicados na Parte B do Anexo I.

As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do Anexo II.

Artigo 18.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os artigos  (17)║ são aplicáveis a partir de  (18)║.

Artigo 19.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em ║

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  Parecer de 24 de Março de 2009.

(2)  JO C …

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 5 de Maio de 2009.

(4)  JO L 297 de 13.10.1992, p. 16.

(5)  Ver Parte A do Anexo I ║.

(6)  JO L 191 de 22.7.2005, p. 29.

(7)   JO L 237 de 21.9.2000, p. 1.

(8)   JO L 1 de 4.1.2003, p. 65.

(9)   JO C 82 de 1.4.2008, p. 1.

(10)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(11)   JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.

(12)   Seis meses após a data de entrada em vigor da presente directiva.

(13)   Seis meses após a data de entrada em vigor da presente directiva.

(14)  Doze meses após a data de entrada em vigor da presente directiva.

(15)  JO L 284 de 31.10.2003, p. 1.

(16)  Um dia após a data indicada no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 16.o da presente directiva.

(17)  Considerados artigos inalterados no âmbito da reformulação na versão final.

(18)  Um dia após a data indicada no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 16.o da presente directiva.

Terça-feira, 5 de Maio de 2009
ANEXO I

Parte A

Directiva revogada e sua alteração sucessiva

(referidas no artigo 17.o )

Directiva 92/75/CEE do Conselho

(JO L 297 de 13.10.1992, p. 16)

 

Regulamento (CE) n.o 1882/2003

(JO L 284 de 31.10.2003, p. 1)

Apenas o ponto 32 do Anexo III

Parte B

Prazos de transposição para o direito nacional

(referidos no artigo 17.o )

Directiva

Prazo de transposição

92/75/CEE

1 de Janeiro de 1994

 

Terça-feira, 5 de Maio de 2009
ANEXO II

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Directiva 92/75/CEE

Presente directiva

N.o 1 do artigo 1.o, texto introdutório, primeira frase

N.o 1 do artigo 1.o

N.o 1 do artigo 1.o, texto introdutório, segunda frase

N.o 2 do artigo 1.o

N.o 1 do artigo 1.o, primeiro a sétimo travessões

N.o 2 do artigo 1.o

N.o 3, alíneas a) e b), ║ artigo 1.o

N.o 3 do artigo 1.o

N.o 3, alínea c), ║ artigo 1.o

Artigo 2.o, primeiro e terceiro travessões

N.o 4 do artigo 1.o, primeiro e segundo travessões

Artigo 2.o, quinto e sétimo travessões

Artigo 2.o, primeiro travessão

N.o 4 do artigo 1.o, terceiro travessão

N.o 4 do artigo 1.o, quarto travessão

Artigo 2.o, quarto travessão

N.o 4 do artigo 1.o, quinto travessão

Artigo 2.o, quinto travessão

N.o 5 do artigo 1.o

N.o 1 do artigo 2.o

N.o 1 do artigo 4.o

N.o 2 do artigo 2.o

N.o 3 do artigo 2.o

N.o 2 do artigo 5.o

N.o 4 do artigo 2.o

N.os 2 e 3 do artigo 5.o

N.o 1 do artigo 3.o

N.o 1 do artigo 5.o

N.o 2 do artigo 3.o

N.os 5 e 6 do artigo 5.o

N.o 3 do artigo 3.o

N.o 7 do artigo 5.o

N.o 4 do artigo 3.o

N.o 8 do artigo 5.o

Artigo 4.o, alínea a)

N.o 4 do artigo 5.o e n.o 2 do artigo 6.o

Artigo 4.o, alínea b)

Artigo 5.o

Artigo 7.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o, alínea a)

N.o 1, alínea a), ║ artigo 3.o

Artigo 7.o, alínea b)

N.o 1, alínea b), ║ artigo 3.o

Artigo 7.o, alínea c)

N.o 1, alínea c), ║ artigo 3.o

N.o 1 do artigo 8.o

N.o 1 do artigo 8.o

N.o 2 do artigo 8.o

N.o 2 do artigo 8.o

Artigo 9.o, alínea a)

Artigo 9.o, alínea b)

N.o 1 do artigo 10.o

N.o 1 do artigo 11.o

N.o 2 do artigo 10.o

N.o 2 do artigo 11.o

N.o 3 do artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o, alínea a)

N.o 4, alínea a), artigo 12.o

Artigo 12.o, alínea b)

N.o 4, alínea b), artigo 12.o

Artigo 12.o, alínea c)

N.o 4, alínea c), artigo 12.o

Artigo 12.o, alínea d)

N.o 4, alínea d), artigo 12.o

Artigo 12.o, alínea e)

N.o 4, alínea e), artigo 12.o

Artigo 12.o, alínea f)

N.o 4, alínea f), artigo 12.o

Artigo 12.o, alínea g)

Artigo 13.o

Artigo 17.o

Artigo 14.o

Artigo 16.o

Artigo 15.o

Artigo 19.o

N.o 1, alínea d), ║ artigo 3.o

N.o 2 do artigo 3.o

N.o 3 do artigo 3.o

N.o 2 do artigo 4.o

N.o 1 do artigo 6.o

Artigo 9.o

N.os 1 a 3 do artigo 12.o

N.o 4, alíneas g) a l), artigo 12.o

Artigo 15.o

Artigo 18.o

Anexo I

Anexo II


5.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 212/244


Terça-feira, 5 de Maio de 2009
Previsão de receitas e despesas do Parlamento para o exercício de 2010

P6_TA(2009)0346

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2009, sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para o exercício de 2010 (2009/2006(BUD))

2010/C 212 E/34

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 272.o do Tratado CE,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), nomeadamente o artigo 31.o,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (2),

Tendo em conta a sua Resolução de 10 de Março de 2009 sobre as orientações para o processo orçamental 2010 (Secções I, II, IV, V, VI, VII, VIII e IX) (3),

Tendo em conta o Relatório do Secretário-Geral à Mesa sobre a elaboração do anteprojecto de previsão de receitas e despesas do Parlamento para o exercício de 2010,

Tendo em conta o anteprojecto de previsão de receitas e despesas estabelecido pela Mesa, em 21 de Abril de 2009, nos termos do n.o 6 do artigo 22.o e do n.o 1 do artigo 73.o do Regimento do Parlamento,

Tendo em conta o projecto de previsão de receitas e despesas elaborado pela Comissão dos Orçamentos, nos termos do n.o 2 do artigo 73.o do Regimento do Parlamento,

Tendo em conta o artigo 73.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A6-0275/2009),

A.

Considerando que foi acordado no ano transacto, e deverá ser mantido ao longo do processo orçamental 2010, um procedimento-piloto que consiste na cooperação reforçada entre a Mesa e a Comissão dos Orçamentos, assim como na cooperação mútua precoce relativamente a todas as rubricas com implicações orçamentais significativas,

B.

Considerando que as prerrogativas do plenário na aprovação da previsão de receitas e despesas e na aprovação final do orçamento serão plenamente mantidas, nos termos do Tratado e do Regimento,

C.

Considerando que, em 25 de Março de 2009 e 16 de Abril de 2009, foram realizadas duas reuniões de pré-concertação entre delegações da Mesa e da Comissão dos Orçamentos, nas quais foi debatido um certo número de questões essenciais,

1.

Recorda que a orientação geral do orçamento para 2010 e os desafios a que o mesmo deverá responder foram delineados na sua resolução acima citada de 10 de Março de 2009 sobre as orientações orçamentais; destaca, em especial, que a elevada qualidade e a igualdade do acesso dos deputados aos serviços linguísticos e as acções relacionadas com o papel legislativo reforçado do Parlamento constituirão elementos fundamentais do orçamento para 2010;

Enquadramento geral

2.

Observa que, como fora sugerido pela Mesa, o nível total do orçamento de 2010 se manterá aquém da proporção tradicional de 20 % da rubrica 5 (Despesas administrativas) do Quadro Financeiro Plurianual; toma nota de que a taxa de aumento proposta é de 3,98 %, sendo o nível total daí resultante ligeiramente superior ao registado em 2009, ou seja, 19,67 % das dotações desta rubrica;

3.

Decide que, nesta fase, o nível total do orçamento é de 1 590 012 726 EUR, o que representa uma taxa de aumento de 3,92 %, a fim de deixar uma melhor margem de manobra para o novo parlamento, no Outono, procurando também fazer todas as economias possíveis; decide manter a reserva para imprevistos no mesmo nível de 2009 (10 000 000 EUR);

4.

Considera que, dado o carácter plurianual da maior parte das despesas e dos principais projectos iniciados na instituição, é necessário proceder a um melhor planeamento a médio prazo do seu orçamento e torná-lo mais transparente; reputa muito importante que a totalidade da proposta de orçamento, ou pelo menos a sua maior parte, seja apresentada na fase da previsão, na Primavera, e entende que a utilização das denominadas «cartas rectificativas» no Outono deve ser limitada aos verdadeiros imprevistos e/ou ajustamentos técnicos;

5.

Salienta que uma cooperação oportuna entre a Mesa e a Comissão dos Orçamentos na clarificação conjunta das consequências orçamentais das decisões a tomar deve ser uma parte fundamental da forma como todas as principais questões são tratadas, mantendo embora as prerrogativas formais de cada órgão;

6.

Congratula-se com o prolongamento por um segundo ano do projecto-piloto que prevê uma cooperação reforçada entre a Mesa e Comissão dos Orçamentos e recorda que os princípios da confiança e da transparência são essenciais; adverte para eventuais tendências para transformar essa cooperação numa mera formalidade mediante a qual as decisões fundamentais são tomadas antecipadamente, e não num verdadeiro diálogo; insiste em que o espírito de cooperação recíproca seja mantido e melhorado no futuro, no respeito das prerrogativas de cada órgão; reitera que a consulta prévia sobre questões com implicações financeiras significativas é um aspecto crucial do projecto-piloto;

7.

Considera que o nível dos recursos financeiros necessários para as grandes questões, incluindo o rácio entre os recursos internos e externos necessários para os principais serviços e projectos, é um elemento-chave que deve ser cuidadosamente ponderado do ponto de vista orçamental; insta os seus órgãos executivos a terem este aspecto em consideração e a agirem em consequência com vista a chegar a soluções eficazes em termos de custos que evitem a duplicação de esforços e assentem numa análise prévia dos elementos políticos;

Questões específicas

Lugares e reestruturação

8.

Toma nota, no contexto dos aumentos consideráveis já concedidos para 2009, das propostas de reestruturação dos serviços e das alterações ao quadro de efectivos apresentadas pela Mesa; sublinha a sua intenção de analisar a questão dos recursos orçamentais com elas relacionados quando dispuser de uma imagem completa de todos os pedidos apresentados, incluindo os dos grupos, e assinala a sua disponibilidade para estudar atentamente o pacote, nesse momento, tendo em conta a necessidade de melhorar o papel legislativo reforçado do Parlamento; decide, por conseguinte, não autorizar a criação de 30 novos lugares, nesta fase; observa que o nível sugerido de reafectação de lugares é muito baixo e solicita que sejam envidados mais esforços nesta matéria;

9.

Neste contexto, toma nota de que, na sua reunião de 1 de Abril de 2009, a Mesa aprovou por unanimidade a reestruturação da DG INLO no que respeita à manutenção e gestão dos edifícios do Parlamento e à criação de serviços centrais especializados para melhorar a qualidade do controlo orçamental e dos procedimentos aplicáveis aos contratos públicos; salienta que as decisões finais no tocante ao nível adequado de recursos, no que respeita, quer à DG INLO, quer aos outros serviços, são parte integrante da primeira leitura do orçamento, no Outono, em conformidade com o procedimento normal; sublinha que a escolha a fazer, do ponto de vista orçamental, diz respeito ao nível de especialização em questões imobiliárias que o Parlamento precisa de ter a nível interno por forma a garantir que as tarefas confiadas a fornecedores externos sejam correctamente definidas e que a sua execução seja controlada de modo adequado; neste contexto, observa que o único relatório externo citado trata essencialmente de questões relativas à segurança, mas também de questões respeitantes à manutenção e à gestão dos edifícios e ao modo como esses aspectos podem ser melhorados;

10.

Considera essencial que a estratégia imobiliária de médio a longo prazo seja apresentada em tempo útil antes da primeira leitura, no Outono, para que possam ser tomadas as decisões orçamentais; congratula-se, por conseguinte, com o compromisso assumido pelo Secretário-Geral no sentido de apresentar um projecto à Mesa o mais cedo possível na nova legislatura; concorda com a Mesa no tocante a uma redução para 18 500 000 EUR da reserva relativa aos edifícios nesta fase do processo orçamental, na pendência da inscrição de um nível de dotações adequado quando a estratégia para este sector tiver sido mais claramente definida;

11.

Considera importante a nova política de segurança a elaborar e os objectivos a perseguir neste domínio, não perdendo de vista, como é natural, a especificidade de um parlamento e a necessidade de abertura a par da segurança; considera que, em função dessas necessidades operacionais e estratégicas, os recursos orçamentais correspondentes poderão ser considerados durante o processo relativo a 2010; congratula-se com a declaração da Mesa relativa a uma utilização óptima dos recursos e, em particular, com as suas indicações no tocante a um bom equilíbrio custo-eficácia entre pessoal interno e agentes externos; manifesta preocupação, contudo, com o facto de as implicações operacionais e financeiras a médio e longo prazo da criação de uma nova Direcção, com quatro divisões inteiras, não estarem claramente determinadas;

12.

Aguarda com expectativa, paralelamente, o plano de economia de custos já elaborado na DG Presidência, tal como solicitado em 2008, e continua a manifestar preocupação quanto à evolução dos custos relativos às rubricas orçamentais operacionais ligadas à segurança e aos equipamentos com ela relacionados;

13.

Congratula-se, desde já, com as propostas de reorganização dos seus serviços de gestão dos recursos humanos e regista com agrado o facto de objectivos como uma maior coerência, clareza da missão e a criação de sinergias serem princípios orientadores; saúda vivamente o facto de este objectivo dever ser atingido com os recursos existentes, nomeadamente através de reafectação interna, mas, ao mesmo tempo, gostaria de obter mais garantias no que diz respeito às implicações a médio e longo prazo;

Multilinguismo

14.

Reitera o seu desejo de que a igualdade de acesso aos serviços linguísticos para os deputados seja um elemento essencial do orçamento 2010; está convicto de que do lado da Administração foi feito um esforço para satisfazer esse desejo, mas considera que tal deve, obviamente, ser combinado com a melhor utilização possível dos recursos;

15.

Convida a Mesa e a Comissão dos Orçamentos a solicitarem urgentemente ao Grupo de Trabalho Interinstitucional sobre o Multilinguismo que elabore uma proposta (de nível técnico) destinada a assegurar que seja melhorada a cooperação interinstitucional neste domínio, em especial no que diz respeito à utilização plena de todas as capacidades; manifesta desapontamento, por exemplo, pelo facto de o sistema em vigor, que permite uma melhor partilha da tradução entre as instituições, ser muito pouco utilizado; espera poder debruçar-se sobre uma proposta que indique se existem possibilidades de melhoria antes da primeira leitura; manifesta igualmente um grande interesse em novas ferramentas técnicas para os seus serviços de tradução e solicita informações sobre o seu desenvolvimento, bem como sobre as consequências financeiras relacionadas, durante 2010, incluindo o estudo da ferramenta de tradução Euramis; muito lhe agradaria que este estudo avaliasse se esta ferramenta pode conduzir a uma melhor cooperação interinstitucional no domínio da tradução, e também a ganhos de eficiência e a poupança de custos, capazes de reduzir a dependência dos serviços de tradução externa;

16.

Solicita ao Secretário-Geral que forneça uma análise custo/benefício no que diz respeito à tradução em períodos de ponta, incluindo a externalização, e uma análise da possibilidade de aplicação de métodos de trabalho alternativos;

17.

Solicita dados actualizados sobre o modo como essa partilha de recursos poderá ser aplicada em todos os domínios em que as instituições tenham temporariamente capacidades não utilizadas, sem diminuir a independência e as capacidades operacionais das instituições (interpretação, arrendamento de instalações, serviços de cópia, etc.);

Legislação

18.

Congratula-se com o facto de a proposta da Mesa dar seguimento à principal prioridade do ano transacto, a saber, o trabalho legislativo, mas é da opinião de que os lugares sugeridos deverão ser objecto de uma análise mais aprofundada e, como acima referido, ser integrados num pacote global; congratula-se com o facto de as rubricas ligadas à legislação e, em particular, à co-decisão, terem sido as principais beneficiárias dos reforços orçamentais efectuados em 2009;

Tecnologias da informação e das comunicações (TIC)

19.

Recorda que foram solicitados esclarecimentos no sector das TI e aguarda um plano claro com vista a uma estratégia global em matéria de TIC para o Parlamento, que é crucial para se fazer uma melhor utilização dos recursos à disposição; manifesta a firme convicção de que esse plano deve ser coerente com a necessária «centralização» e as economias de escala já implícitas na criação de uma DG nova e distinta para este domínio, bem como com as necessidades de manter a flexibilidade necessária ao nível das outras DG, e assegurar um cuidadoso equilíbrio entre todos estes aspectos; solicita à Mesa que evite a sobreposição e duplicação das despesas; solicita igualmente à Mesa que garanta que a segurança das TIC e as necessidades dos grupos políticos sejam uma parte integrante desse plano;

20.

Regista igualmente a proposta de uma fase final do plano trienal destinada à obtenção de especialização neste domínio, reduzindo a dependência de consultores externos, bem como a proposta de um aumento dos lugares; reitera a opinião de que um aumento significativo do pessoal deverá conduzir a economias nas despesas com consultores e aguarda com expectativa a análise trienal desses custos, a par dos aumentos de pessoal aprovados e/ou sugeridos;

21.

Regista o plano de administração das TI aprovado pela Mesa, e realça a importância que confere a que seja garantida a identificação das prioridades de forma clara e equitativa, de modo a utilizar recursos financeiros limitados da melhor forma possível para o Parlamento como um todo; a este respeito, solicita igualmente um esclarecimento quanto ao modo de funcionamento da relação «fornecedor-cliente» no domínio das TIC e gostaria de saber até que ponto os «clientes» podem especificar quais os projectos que gostariam de ver realizados, de que modo é efectuado o financiamento para a realização desses projectos e, em última instância, de que modo é assegurado que os mesmos se coadunam com a estratégia global;

Projectos plurianuais

22.

Reitera a sua opinião de que um grande número de importantes iniciativas e projectos no domínio da informação e da análise em benefício dos deputados e do pessoal, como o novo serviço de análise e pesquisa da biblioteca, as unidades temáticas das comissões, em conjunto com a vasta gama de outras fontes/sistemas de informação disponíveis, representam uma importante evolução nos seus trabalhos, absorvendo igualmente um nível cada vez maior de dotações; considera, portanto, que um balanço orçamental e funcional, a fim de assegurar a coerência e bom uso dos recursos totais, só pode ser benéfico e, a este respeito, recorda a sua decisão anterior no tocante a uma apresentação sobre esta matéria; saúda os esforços envidados pela administração para implementar um Sistema de Gestão dos Conhecimentos;

23.

Toma nota do facto de o projecto de Web-TV estar incluído em níveis já previstos na proposta da Mesa; gostaria de receber, no entanto, algumas informações adicionais sobre «o rendimento» deste investimento, nomeadamente em termos de estatísticas de visionamento e perspectivas futuras; acolheria também com agrado algumas indicações sobre a eventualidade de a Web-TV já ter reduzido, ou vir a reduzir, a necessidade de outros tipos de informação em papel;

24.

Toma nota da proposta da Mesa de inscrever dotações específicas para estudos de peritos sobre uma Casa da História Europeia; aguarda uma panorâmica clara dos custos previstos para o projecto no seu todo, incluindo os custos administrativos, o mais tardar na fase do anteprojecto de previsão de receitas e despesas para o processo orçamental de 2011;

25.

Deseja dar ao Centro de Visitantes uma verdadeira possibilidade de iniciar a sua actividade e de abrir o mais rapidamente possível, em qualquer caso, o mais tardar no início de 2010; aguarda, por conseguinte, com expectativa uma decisão final sobre o conceito de gestão, a fim de cumprir o objectivos estabelecidos e, sobretudo, com base em elementos de custo-benefício reais no que diz respeito às opções existentes; salienta que, por exemplo, uma solução baseada na externalização teria efeitos muito limitados, se alguns tivessem, no organigrama interno, e vice-versa;

Considerações finais

26.

Salienta que é necessário realizar um exame mais detalhado das rubricas orçamentais individuais antes da primeira leitura do orçamento, no Outono; tenciona, portanto, examinar e tomar as decisões orçamentais definitivas nessa altura;

27.

Integrando as anteriores considerações, aprova a previsão de receitas e despesas para o exercício de 2010 estabelecida pela Mesa e recorda que a aprovação do projecto de orçamento em primeira leitura ocorrerá em Outubro de 2009, de acordo com o processo de deliberação estabelecido no Tratado;

*

* *

28.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e a previsão de receitas e despesas ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(2)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(3)  Textos Aprovados, P6_TA(2009)0096.


Quarta-feira, 6 de Maio de 2009

5.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 212/249


Quarta-feira, 6 de Maio de 2009
Revogação de uma directiva e de onze decisões obsoletas no domínio da política comum das pescas *

P6_TA(2009)0350

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 2009, sobre uma proposta de decisão do Conselho que revoga a Directiva 83/515/CEE e 11 decisões obsoletas no domínio da política comum das pescas (COM(2009)0088 – C6-0094/2009 – 2009/0022(CNS))

2010/C 212 E/35

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2009)0088),

Tendo em conta o artigo 37.o e os n.os 2 e 3, primeiro parágrafo, do artigo 300.o do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0094/2009),

Tendo em conta o artigo 51.o e o n.o 1 do artigo 43.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A6-0203/2009),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


5.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 212/249


Quarta-feira, 6 de Maio de 2009
Revogação de 14 regulamentos obsoletos no domínio da política comum das pescas *

P6_TA(2009)0351

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que revoga 14 regulamentos obsoletos no domínio da política comum das pescas (COM(2009)0089 – C6-0095/2009 – 2009/0024(CNS))

2010/C 212 E/36

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2009)0089),

Tendo em conta o artigo 37.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0095/2009),

Tendo em conta o artigo 51.o e o n.o 1 do artigo 43.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A6-0202/2009),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


5.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 212/250


Quarta-feira, 6 de Maio de 2009
Apoio ao desenvolvimento rural pelo FEADER *

P6_TA(2009)0352

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 2009, sobre uma proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (COM(2009)0038 – C6-0051/2009 – 2009/0011(CNS))

2010/C 212 E/37

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2009)0038),

Tendo em conta os artigos 36.o e 37.o do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0051/2009),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A6-0259/2009),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Reconhece que existem incertezas relativamente à disponibilidade das margens na rubrica 2; salienta que o financiamento do plano de relançamento da economia não deve pôr em perigo futuras necessidades no âmbito desta categoria de despesas; manifesta a sua preferência pela utilização das margens dos exercícios orçamentais já finalizados;

3.

Recorda que o montante anual será decidido no âmbito do processo orçamental anual, nos termos do ponto 38 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 (1);

4.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

5.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

6.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

7.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 1-A (novo)

 

(1-A)

O financiamento do plano de relançamento da economia europeia deve ser efectuado de acordo com as disposições do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (2).

Alteração 2

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 1-B (novo)

 

(1-B)

As actuais margens da rubrica 2 não podem ser dadas por garantidas e nenhum acordo sobre o plano de relançamento da economia deve pôr em perigo as futuras necessidades no âmbito de qualquer das categorias de despesas.

Alteração 3

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 2

2.

Desse montante, 1 500 milhões de euros deverão ser postos à disposição de todos os Estados-Membros através do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) para desenvolver a Internet de banda larga nas zonas rurais e reforçar as operações relacionadas com as prioridades referidas no n.o 1, alíneas a) a f), do artigo 16.o-A do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (a seguir designadas por «novos desafios»).

2.

Desse montante, 1 020 milhões de EUR deverão ser postos à disposição de todos os Estados-Membros através do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) para desenvolver a Internet de banda larga nas zonas rurais e reforçar as operações relacionadas com as prioridades referidas no n.o 1, alíneas a) a f), do artigo 16.o-A do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (a seguir designadas por «novos desafios»). Deste montante, 850 milhões de EUR devem ser disponibilizados em 2009, ao passo que 170 milhões de EUR devem ser garantidos através de um mecanismo de compensação no contexto da concertação sobre o orçamento de 2010, devendo estar disponíveis em 2010.

Alteração 4

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 2-A (novo)

 

(2-A)

A autoridade orçamental aumentou a rubrica orçamental destinada ao desenvolvimento rural no exercício de 2009 em 249 840 000 EUR. Estes fundos suplementares devem ser disponibilizados para as medidas financiadas a título do FEADER no âmbito do plano de relançamento da economia europeia.

Alteração 5

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 4

(4)

A fim de garantir que a repartição da contribuição comunitária suplementar em cada Estado-Membro seja coerente com os objectivos dos dois pacotes de políticas (novos desafios e Internet de banda larga), os Estados-Membros devem especificar nos seus planos estratégicos nacionais o montante indicativo resultante da modulação obrigatória, dos fundos não utilizados gerados no âmbito do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o … e do aumento da autorização global previsto na Decisão 2006/493/CE do Conselho, alterada pela Decisão … Estes montantes serão dedicados à infra-estrutura para a Internet de banda larga nas zonas rurais, por um lado, e aos «novos desafios» , por outro .

(4)

A fim de garantir que a repartição da contribuição comunitária suplementar em cada Estado-Membro seja coerente com os objectivos dos dois pacotes de políticas (novos desafios e Internet de banda larga), os Estados-Membros devem especificar nos seus planos estratégicos nacionais o montante indicativo resultante da modulação obrigatória, dos fundos não utilizados gerados no âmbito do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o … e do aumento da autorização global previsto na Decisão 2006/493/CE do Conselho, alterada pela Decisão … Estes montantes serão dedicados à infra-estrutura para a Internet de banda larga nas zonas rurais e aos «novos desafios», bem como a outras medidas destinadas a melhorar a utilização dos fundos e a criar novos empregos .

Alteração 6

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 4-A (novo)

 

(4-A)

A fim de aumentarem a absorção dos seus programas, os Estados-Membros podem utilizar os recursos suplementares num fundo de garantia e empréstimo.

Alteração 7

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 6

(6)

As conclusões do Conselho Europeu de 12 de Dezembro de 2008 registam o apoio do Conselho, no âmbito do PREE, em especial ao desenvolvimento da Internet de banda larga, nomeadamente nas zonas mal servidas. Uma vez que o acesso à Internet nas zonas rurais é muitas vezes insuficiente, é necessário reforçar o apoio às infra-estruturas de banda larga nestas zonas, no âmbito do FEADER. Dada a importância desta prioridade, os Estados-Membros devem, até ao final de 2009, prever nos seus programas operações com ela relacionadas. Importa estabelecer uma lista dos tipos de operações relacionadas com as infra-estruturas de banda larga, a fim de permitir aos Estados-Membros identificar as operações pertinentes no contexto do quadro jurídico do desenvolvimento rural.

(6)

As conclusões do Conselho Europeu de 12 de Dezembro de 2008 registam o apoio do Conselho, no âmbito do PREE, em especial ao desenvolvimento da Internet de banda larga, nomeadamente nas zonas mal servidas. Uma vez que o acesso à Internet nas zonas rurais é muitas vezes insuficiente, é necessário reforçar o apoio às infra-estruturas de banda larga e equipamentos conexos nestas zonas, no âmbito do FEADER. Dada a importância desta prioridade, os Estados-Membros devem, até ao final de 2009, prever nos seus programas operações com ela relacionadas. Importa estabelecer uma lista dos tipos de operações relacionadas com as infra-estruturas e equipamentos de banda larga, a fim de permitir aos Estados-Membros identificar as operações pertinentes no contexto do quadro jurídico do desenvolvimento rural.

Alteração 8

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 10

(10)

As zonas rurais não têm, muitas vezes, infra-estruturas de banda larga, nem em pequena nem em grande escala. Esta última pode ser crucial para a cobertura das zonas rurais menos acessíveis. A fim de assegurar a utilização mais eficaz dos recursos disponíveis e permitir o desenvolvimento substancial da Internet de banda larga nas zonas rurais, as operações pertinentes devem ser consideradas elegíveis sem limitação da dimensão da infra-estrutura conexa. Assim, a limitação vigente da dimensão da infra-estrutura nos serviços básicos para a economia e a população rural não deve ser aplicável às operações relacionadas com as infra-estruturas de banda larga.

(10)

As zonas rurais não têm, muitas vezes, infra-estruturas de banda larga, nem em pequena nem em grande escala. Esta última é crucial para a cobertura das zonas rurais menos acessíveis , como as ilhas e regiões de montanha . A fim de assegurar a utilização mais eficaz dos recursos disponíveis e das infra-estruturas existentes e permitir o desenvolvimento substancial da Internet de banda larga e dos equipamentos relacionados nas zonas rurais, as operações pertinentes devem ser consideradas elegíveis sem limitação da dimensão da infra-estrutura, activa ou passiva, conexa ou de partes dessa infra-estrutura . Assim, a limitação vigente da dimensão da infra-estrutura nos serviços básicos para a economia e a população rural não deve ser aplicável às operações relacionadas com as infra-estruturas de banda larga.

Alteração 9

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 11-A (novo)

 

(11-A)

Dada a necessidade de reagir rapidamente à actual crise económica, é conveniente prever pagamentos que possam ser efectuados no exercício de 2009.

Alteração 10

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 13-A (novo)

 

(13-A)

Os Estados-Membros deverão garantir que as autoridades regionais e locais e os potenciais beneficiários tenham à sua disposição informação específica sobre as novas oportunidades oferecidas pelos programas de desenvolvimento rural revistos.

Alteração 11

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 13-B (novo)

 

(13-B)

É conveniente estabelecer medidas específicas para a criação de acções de formação sobre a utilização das infra-estruturas e equipamentos de banda larga nas comunidades rurais, prestando especial atenção à formação profissional dos especialistas agrícolas, cujas competências poderão, então, ser utilizadas. Neste contexto, deverá ser conferida prioridade ao incentivo ao sector da investigação;

Alteração 12

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (CE) n.o 1698/2005

Artigo 16-A – n.o 1 – alínea g)

g)

Infra-estruturas para a Internet de banda larga nas zonas rurais.

g)

Infra-estruturas para a Internet de banda larga nas zonas rurais e equipamentos de acesso público à Internet nas comunidades rurais.

Alteração 13

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (CE) n.o 1698/2005

Artigo 16-A – n.o 1 – alínea g-A) (nova)

 

g-A)

Gestão da crise económica no sector agrícola, principalmente para apoiar as infra-estruturas e criar uma rede de produtores e organizações.

Alteração 14

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (CE) n.o 1698/2005

Artigo 16-A – n.o 1 – alínea g-B) (nova)

 

g-B)

medidas destinadas a preservar ou criar postos de trabalho nas zonas rurais.

Alteração 15

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (CE) n.o 1698/2005

Artigo 16-A – n.o 1 – alínea g-C) (nova)

 

g-C)

medidas de apoio aos jovens agricultores.

Alteração 16

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (CE) n.o 1698/2005

Artigo 16-A – n.o 3 - alínea b)

b)

Um quadro que especifica, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2013, a totalidade da contribuição comunitária para os tipos de operações a que se referem as alíneas a) a f) do n.o 1 e a contribuição comunitária para os tipos de operações a que se refere a alínea g) do n.o 1.

b)

Um quadro que especifica, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2013, a totalidade da contribuição comunitária para os tipos de operações a que se referem as alíneas a) a f) e g-A) a g-C) do n.o 1 e a contribuição comunitária para os tipos de operações a que se refere a alínea g) do n.o 1.

Alteração 17

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 6 – alínea a)

Regulamento (CE) n.o 1698/2005

Artigo 69 – n.o 2-A

«2-A.   A parte do montante referido no n.o 1 resultante do aumento da autorização global previsto na Decisão 2006/493/CE do Conselho alterada pela Decisão … está disponível a partir de 1 de Janeiro de 2009. É afectada aos tipos de operações relacionados com as prioridades referidas no n.o 1 do artigo 16.o e despendida da seguinte forma:

a)

Um terço (500 milhões de euros) em tipos de operações relacionados com prioridades referidas no n.o 1, alíneas a) a f), do artigo 16.o-A;

b)

Dois terços (1 000 milhões de euros) em tipos de operações relacionados com a prioridade referida no n.o 1, alínea g), do artigo 16.o-A.»

«2-A.   A parte do montante referido no n.o 1 resultante do aumento da autorização global previsto na Decisão 2006/493/CE do Conselho alterada pela Decisão …, bem como o montante de 249 840 000 EUR aditado à rubrica orçamental 05 04 05 01 no exercício de 2009, está disponível a partir de 1 de Janeiro de 2009. É afectada aos tipos de operações relacionados com as prioridades referidas no n.o 1 do artigo 16.o

Alteração 18

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 6 – alínea a-A) (nova)

Regulamento (CE) n.o 1698/2005

Artigo 69 – n.o 4 - parágrafo 1-A (novo)

 

a-A)

No n.o 4 é inserido um novo parágrafo com a seguinte redacção:

«Relativamente ao montante referido na alínea b) do n.o 2-A, a Comissão terá em conta as diferenças na cobertura de banda larga existente nos Estados-Membros, em particular nas regiões de difícil acesso, e as diferentes necessidades daí resultantes.»

Alteração 19

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 6 – alínea b)

Regulamento (CE) n.o 1698/2005

Artigo 69 – n.o 5-A – parágrafo 1-A (novo)

 

O relatório anual da Comissão sobre o desenvolvimento rural consagrará uma secção específica ao controlo das operações relacionadas com as prioridades referidas no n.o 1, alínea g), do artigo 16.o-A.

Alteração 20

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 6 – alínea b)

Regulamento (CE) n.o 1698/2005

Artigo 69 – n.o 5-B

«5-B.   Se, aquando do encerramento do programa, o montante da contribuição comunitária efectivamente despendido nas operações a que se refere o n.o 1 do artigo 16.o-A for inferior aos montantes a que se refere o n.o 5-A do presente artigo, o Estado-Membro reembolsa a diferença ao orçamento geral das Comunidades Europeias , até ao montante da superação das dotações totais disponíveis para operações que não aquelas a que se refere o n.o 1 do artigo 16.o-A.

Além disso, se, aquando do encerramento do programa, o montante da contribuição comunitária efectivamente despendido nas operações a que se refere o n.o 1, alíneas a) a f), do artigo 16.o-A for inferior aos montantes a que se refere o n.o 5-A do presente artigo para esses tipos de operações, o Estado-Membro reembolsa a diferença ao orçamento geral das Comunidades Europeias, até ao montante da superação das dotações disponíveis para as operações a que se refere o n.o 1, alínea g), do artigo 16.o-A. Contudo, se o montante da contribuição comunitária efectivamente despendido em operações que não aquelas a que se refere o n.o 1 do artigo 16.o-A for inferior às dotações disponíveis para esses tipos de operações, o montante a reembolsar é diminuído dessa diferença.

Paralelamente, se, aquando do encerramento do programa, o montante da contribuição comunitária efectivamente despendido nas operações a que se refere o n.o 1, alínea g), do artigo 16.o-A for inferior ao montante a que se refere o n.o 5-A do presente artigo para esses tipos de operações, o Estado-Membro reembolsa a diferença ao orçamento geral das Comunidades Europeias, até ao montante da superação das dotações disponíveis para as operações a que se refere o n.o 1, alíneas a) a f), do artigo 16.o-A. Contudo, se o montante da contribuição comunitária efectivamente despendido em operações que não aquelas a que se refere o n.o 1 do artigo 16.o-A for inferior às dotações disponíveis para esses tipos de operações, o montante a reembolsar é diminuído dessa diferença.»

5-B.   Se, aquando do encerramento do programa, o montante da contribuição comunitária efectivamente despendido nas operações a que se refere o n.o 1 do artigo 16.o-A for inferior aos montantes a que se refere o n.o 5-A do presente artigo, o Estado-Membro integra a diferença no seu orçamento consagrado ao desenvolvimento agrícola , até ao montante da superação das dotações totais disponíveis para operações que não aquelas a que se refere o n.o 1 do artigo 16.o-A.

Alteração 21

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 6 – alínea b-A) (nova)

Regulamento (CE) n.o 1698/2005

Artigo 69 – n.o 6-A (novo)

 

b-A)

É inserido um novo n.o 6-A, com a seguinte redacção:

«6-A.     Do montante referido no n.o 2-A, serão disponibilizados 250 milhões de EUR para pagamentos no exercício de 2009.»

Alteração 22

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 6-A (novo)

Regulamento (CE) n.o 1698/2005

Artigo 69-A (novo)

 

(6-A)

É inserido um novo artigo 69.o-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 69.o-A

Fundos de garantia e empréstimo

Não obstante as disposições do artigo 69.o, os Estados-Membros podem utilizar o montante referido no n.o 2-A do artigo 69.o num fundo de garantia e empréstimo. Para efeitos de aplicação do presente artigo, são aplicáveis as disposições do Regulamento (CE) n.o 1974/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (3), nomeadamente os seus artigos 50.o, 51.o e 52.o.

Alteração 23

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 7

Regulamento (CE) n.o 1698/2005

Artigo 70 – n.o 4

«Não obstante os limites máximos estabelecidos no n.o 3, a contribuição do FEADER para as operações dos tipos referidos no n.o 1 do artigo 16.°-A do presente regulamento pode ser aumentada para 90 % nas regiões do objectivo da convergência e para 75 % nas regiões não elegíveis ao abrigo deste objectivo, até ao montante resultante da aplicação da modulação obrigatória prevista no n.o 4 do artigo 9.o e no n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o […], ao montante referido no n.o 2-A do artigo 69.o do presente regulamento e, a partir de 2011, aos montantes gerados no âmbito do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o …»;

«Não obstante os limites máximos estabelecidos no n.o 3, a contribuição do FEADER para as operações dos tipos referidos no n.o 1 do artigo 16.o-A do presente regulamento pode ser aumentada para 100 % nas regiões do objectivo da convergência e para 75 % nas regiões não elegíveis ao abrigo deste objectivo, até ao montante resultante da aplicação da modulação obrigatória prevista no n.o 4 do artigo 9.o e no n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o […], ao montante referido no n.o 2-A do artigo 69.o do presente regulamento e, a partir de 2011, aos montantes gerados no âmbito do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o …»;

Alteração 24

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 8-A (novo)

Regulamento (CE) n.o 1698/2005

Artigo 76 – n.o 2-A (novo)

 

(8-A)

No artigo 76.o é inserido um novo n.o 2-A com a seguinte redacção:

«2-A.     Os Estados-Membros prestam informação específica sobre as novas prioridades definidas no artigo 16.o-A. Esta informação destina-se às autoridades regionais e locais e aos potenciais beneficiários das medidas.»

Alteração 25

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo

Regulamento (CE) n.o 1698/2005

Anexo 3 – título

Alteração 26

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo

Regulamento (CE) n.o 1698/2005

Anexo 3 – coluna 1 – linha 1

Criação de novas infra-estruturas para a Internet de banda larga, incluindo meios de transmissão (backhaul) (por exemplo, tecnologias de transmissão fixas, terrestres sem fios, por satélite ou uma combinação das mesmas)

Criação de novas infra-estruturas para a Internet de banda larga, incluindo meios de transmissão (backhaul) e equipamento de terra (por exemplo, tecnologias de transmissão fixas, terrestres sem fios, por satélite ou uma combinação das mesmas) e outras formas de apoio necessárias (como a instalação e a manutenção)

Alteração 27

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo

Regulamento (CE) n.o 1698/2005

Anexo III - Prioridade: Infra-estruturas de banda larga nas zonas rurais – rubrica 3-A (nova)

 

Fornecimento de acesso público a equipamentos de banda larga

Artigo 56.o: Serviços básicos para a economia e a população rural


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)   JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(3)   JO L 368 de 23.12.2006, p. 15


5.8.2010   

PT

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CE 212/258


Quarta-feira, 6 de Maio de 2009
Orçamento Rectificativo n.o 4/2009

P6_TA(2009)0355

Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 2009, sobre o projecto de Orçamento Rectificativo n.o 4/2009 da União Europeia para o exercício de 2009, Secção III - Comissão (9126/2009 – C6-0156/2009 – 2009/2039(BUD))

2010/C 212 E/38

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 272.o do Tratado CE e o artigo 177.o do Tratado Euratom,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), nomeadamente os artigos 37.o e 38.o,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, que foi definitivamente aprovado em 18 de Dezembro de 2008 (2),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (3),

Tendo em conta o anteprojecto de orçamento rectificativo n.o 4/2009 da União Europeia para o exercício de 2009, que a Comissão apresentou em 8 de Abril de 2009 (SEC(2009)0496),

Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo n.o 4/2009, que o Conselho elaborou em 27 de Abril de 2009 (9126/2009 – C6-0156/2009)

Tendo em conta o artigo 69.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A6-0281/2009),

A.

Considerando que o projecto de orçamento rectificativo n.o 4/2009 ao orçamento geral de 2009 diz respeito à revisão dos limites máximos do Quadro Financeiro Plurianual para as categorias 1A e 2,

B.

Considerando que o objectivo do projecto de orçamento rectificativo n.o 4/2009 é inscrever formalmente esses ajustamentos orçamentais no orçamento de 2009,

1.

Toma nota do anteprojecto de orçamento rectificativo n.o 4/2009;

2.

Aprova o projecto de orçamento rectificativo n.o 4/2009 sem alterações;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 69 de 13.3.2009.

(3)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.


5.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 212/259


Quarta-feira, 6 de Maio de 2009
Orçamento Rectificativo n.o 5/2009

P6_TA(2009)0356

Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 2009, sobre o projecto de Orçamento Rectificativo n.o 5/2009 da União Europeia para o exercício de 2009, Secção III - Comissão (9127/2009 – C6-0157/2009 – 2009/2040(BUD))

2010/C 212 E/39

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 272.o do Tratado CE e o artigo 177.o do Tratado Euratom,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), nomeadamente os seus artigos 37.o e 38.o,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, que foi definitivamente aprovado em 18 de Dezembro de 2008 (2),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (3),

Tendo em conta o anteprojecto de orçamento rectificativo n.o 5/2009 da União Europeia para o exercício de 2009, que a Comissão apresentou em 15 de Abril de 2009 (COM(2009)0177),

Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo n.o 5/2009, que o Conselho elaborou em 27 de Abril de 2009 (9127/2009 – C6-0157/2009),

Tendo em conta o artigo 69.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A6-0282/2009),

A.

Considerando que o projecto de orçamento rectificativo n.o 5/2009 ao orçamento geral de 2009 visa inscrever no orçamento o excedente resultante da execução do orçamento de 2008,

B.

Considerando que o objectivo do projecto de orçamento rectificativo n.o 5/2009 é inscrever formalmente esses ajustamentos orçamentais no orçamento de 2009,

1.

Toma nota do anteprojecto de orçamento rectificativo n.o 5/2009;

2.

Aprova o projecto de orçamento rectificativo n.o 5/2009 sem alterações;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 69 de 13.3.2009.

(3)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.


5.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 212/260


Quarta-feira, 6 de Maio de 2009
Redes e serviços de comunicações electrónicas, protecção da privacidade e defesa do consumidor ***II

P6_TA(2009)0360

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 2009, referente à posição comum aprovada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas, a Directiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (16497/1/2008 – C6-0068/2009 – 2007/0248(COD))

2010/C 212 E/40

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (16497/1/2008 – C6-0068/2009),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0698),

Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2008)0723),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 62.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A6-0257/2009),

1.

Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;

2.

Regista as declarações da Comissão anexas à presente resolução;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Textos Aprovados, 24.9.2008, P6_TA(2008)0452.


Quarta-feira, 6 de Maio de 2009
P6_TC2-COD(2007)0248

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 6 de Maio de 2009 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas, a Directiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira/segunda leitura corresponde ao texto legislativo final, Directiva 2009/136/CE.)

Quarta-feira, 6 de Maio de 2009
ANEXO

Declaração da Comissão sobre o serviço universal

Considerando (3-A) – Serviço Universal

A Comissão toma nota do texto do considerando (3-A), acordado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.

A Comissão pretende neste contexto reafirmar que, como referido na sua Comunicação COM(2008)0572, de 25 de Setembro de 2008, relativa ao âmbito do serviço universal nas redes e serviços de comunicações electrónicas, vai promover, ao longo de 2009, um debate alargado a nível da UE que irá examinar um amplo conjunto de abordagens alternativas e permitir a todas as partes interessadas exprimir os seus pontos de vista.

A Comissão fará a síntese do debate numa comunicação dirigida ao Parlamento Europeu e ao Conselho e apresentará até 1 de Maio de 2010 essas propostas a respeito da directiva «serviço universal» sempre que necessário.

Declaração da Comissão sobre a notificação de violação de dados

Alínea h) do artigo 2.o e n.o 3 do artigo 4.o Directiva relativa à privacidade nas comunicações electrónicas

A reforma do quadro regulamentar comum para as comunicações electrónicas introduz um novo conceito nas regras em matéria de protecção de dados e privacidade na UE: uma notificação obrigatória de violações de dados pessoais pelos fornecedores de serviços e redes de comunicações electrónicas. Este é um passo importante para reforçar a segurança e a protecção da privacidade, embora nesta fase continue a restringir-se ao sector das comunicações electrónicas.

A Comissão toma nota da vontade do Parlamento de que a obrigação de notificar violações de dados pessoais não se limite ao sector das comunicações electrónicas mas também se aplique a entidades como prestadores de serviços da sociedade da informação. Essa abordagem seria plenamente coerente com o objectivo geral de política pública de reforçar a protecção dos dados pessoais dos cidadãos da UE e a sua capacidade de actuar no caso de a segurança desses dados ser comprometida.

Neste contexto, a Comissão pretende reiterar a sua opinião declarada ao longo das negociações sobre a reforma do quadro regulamentar, que a obrigação dos fornecedores de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público de notificarem violações de dados pessoais cria condições para alargar o debate a requisitos de notificação de violações geralmente aplicáveis.

A Comissão iniciará, portanto, sem demora, o trabalho preparatório adequado, incluindo a consulta das partes interessadas, com vista a apresentar propostas neste domínio, sempre que se justifiquem, até ao final de 2011. Além disso, a Comissão irá consultar a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados acerca da aplicação noutros sectores dos princípios incorporados nas regras relativas à notificação de violações de dados da Directiva 2002/58/CE, independentemente do sector ou do tipo de dados em questão.


5.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 212/262


Quarta-feira, 6 de Maio de 2009
Redes e serviços de comunicações electrónicas ***II

P6_TA(2009)0361

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 2009, referente à posição comum aprovada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/21/CE relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas, a Directiva 2002/19/CE relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos e a Directiva 2002/20/CE relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (16496/1/2008 – C6-0066/2009 – 2007/0247(COD))

2010/C 212 E/41

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (16496/1/2008 – C6-0066/2009),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0697),

Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2008)0724),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 62.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0272/2009),

1.

Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Textos Aprovados, 24.9.2008, P6_TA(2008)0449.


Quarta-feira, 6 de Maio de 2009
P6_TC2-COD(2007)0247

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 6 de Maio de 2009 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/21/CE relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas, a Directiva 2002/19/CE relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos e a Directiva 2002/20/CE relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

As cinco directivas que formam o actual quadro regulamentar das redes e serviços de comunicações electrónicas a Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro) (4), a Directiva 2002/19/CE (Directiva «Acesso») (5), a Directiva 2002/20/CE (Directiva «Autorização») (6), a Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva «Serviço Universal») (7), e a Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva «Privacidade e Comunicações Electrónicas») (8) (a seguir designadas de forma conjunta «Directiva-Quadro e directivas específicas») são objecto de revisão periódica pela Comissão, com o objectivo, nomeadamente, de determinar a necessidade de alterações, tendo em conta o progresso tecnológico e a evolução dos mercados.

(2)

Nesse contexto, a Comissão apresentou as suas primeiras constatações na Comunicação de 29 de Junho de 2006, relativa à revisão do quadro regulamentar comunitário das redes e serviços de comunicações electrónicas. Com base nessas primeiras constatações, foi efectuada uma consulta pública, que apontou como aspecto mais importante a resolver a continuação da inexistência de um mercado interno das comunicações electrónicas. Considerou-se, em particular, que a diversidade regulamentar e as incoerências entre as actividades das autoridades reguladoras nacionais punham em causa não só a competitividade do sector mas também os benefícios substanciais que poderão advir para os consumidores da concorrência transfronteiras.

(3)

O quadro regulamentar comunitário das redes e serviços de comunicações electrónicas deverá, por conseguinte, ser reformado, para se completar o mercado interno das comunicações electrónicas, reforçando o mecanismo comunitário de regulação dos operadores com poder de mercado significativo nos principais mercados. Esta medida é complementada com a criação, pelo Regulamento (CE) n.o …/2009, de …, do Parlamento Europeu e do Conselho, [ que institui o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE) e o Gabinete]  (9). A reforma inclui igualmente a definição de uma estratégia para a gestão eficiente e coordenada do espectro, tendo em vista a realização de um espaço único europeu da informação, e o reforço das disposições referentes aos utilizadores deficientes, tendo em vista a criação de uma sociedade da informação inclusiva.

(4)

Considerando que a Internet é essencial para a educação e para o exercício prático da liberdade de expressão e para o acesso à informação, qualquer restrição imposta ao exercício destes direitos fundamentais deve estar em conformidade com a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. A Comissão deverá iniciar uma ampla consulta pública a respeito destas questões.

(5)

O objectivo consiste em reduzir progressivamente a regulamentação ex ante específica do sector para acompanhar a evolução da concorrência nos mercados e, em última análise, para que as comunicações electrónicas sejam regidas exclusivamente pela lei da concorrência. Considerando que, nos últimos anos, os mercados das comunicações electrónicas revelaram uma forte dinâmica competitiva, é essencial que só sejam impostas obrigações regulamentares ex ante nos casos em que não exista uma concorrência efectiva e sustentável.

(6)

Ao proceder à revisão do funcionamento da directiva-quadro e das directivas específicas, a Comissão deve avaliar se, à luz da evolução do mercado e tendo em conta a concorrência e a protecção do consumidor, continua a haver necessidade das disposições relativas à regulamentação sectorial « ex ante » previstas nos artigos 8.o a 13.o-A da Directiva 2002/19/CE (Directiva Acesso) e no artigo 17.o da Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal) ou se as mesmas devem ser modificadas ou revogadas.

(7)

No intuito de assegurar que a regulamentação seja proporcionada e adaptada a condições de concorrência variáveis, as autoridades reguladoras nacionais devem poder definir mercados a nível subnacional e suspender obrigações regulamentares nos mercados e/ou áreas geográficas em que exista uma concorrência efectiva entre infra-estruturas.

(8)

A fim de atingir os objectivos da Agenda de Lisboa, é necessário conceder, nos próximos anos, incentivos adequados em matéria de investimento em novas redes de alta velocidade, de modo a apoiar a inovação em serviços de Internet com conteúdo e a reforçar a competitividade da União Europeia a nível internacional. Estas redes têm um enorme potencial para proporcionar benefícios aos consumidores e às empresas de toda a União Europeia. Por conseguinte, é fundamental promover o investimento sustentável no desenvolvimento dessas redes, salvaguardando simultaneamente a concorrência e aumentando a escolha do consumidor, para o que deverá ser conferida previsibilidade e coerência à regulamentação.

(9)

Na Comunicação de 20 de Março de 2006, intitulada « Pôr fim aos desníveis em matéria de banda larga » , a Comissão reconheceu a existência de uma clivagem territorial na União Europeia no que respeita ao acesso aos serviços de banda larga de alto débito. O acesso mais fácil ao espectro radioeléctrico facilitará o desenvolvimento de serviços de banda larga de elevado débito nas regiões remotas. Apesar do aumento geral da conectividade em banda larga, o acesso é limitado em várias regiões devido aos elevados custos que a fraca densidade populacional e a distância implicam. A fim de garantir o investimento em novas tecnologias nas regiões pouco desenvolvidas, a regulação das comunicações electrónicas deve ser coerente com outras políticas, como a política de auxílios estatais, a política de coesão ou os objectivos de uma política industrial mais vasta.

(10)

O investimento público em redes deve decorrer de acordo com o princípio da não discriminação. Neste sentido, as ajudas públicas deverão ser concedidas através da realização de processos abertos, transparentes e competitivos.

(11)

Para que as autoridades reguladoras nacionais possam cumprir os objectivos definidos na Directiva-Quadro e nas directivas específicas, em particular no que respeita à interoperabilidade de extremo-a-extremo, o âmbito da Directiva-Quadro deverá ser alargado aos equipamentos de rádio e aos equipamentos terminais de telecomunicações, tal como definidos na Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade (10), assim como aos equipamentos de consumo utilizados para a televisão digital, para facilitar o acesso dos utilizadores deficientes.

(12)

Algumas definições deverão ser clarificadas ou alteradas, para ter em conta a evolução dos mercados e das tecnologias e para eliminar as ambiguidades detectadas aquando da aplicação do quadro regulamentar.

(13)

A independência das autoridades reguladoras nacionais deverá ser reforçada para garantir uma aplicação mais eficaz do quadro regulamentar e aumentar a sua autoridade e a previsibilidade das suas decisões. Para esse efeito, a legislação nacional deverá conter disposições que garantam expressamente que, no exercício das suas funções, a autoridade reguladora nacional competente para a regulação ex ante do mercado ou para a resolução de litígios entre empresas esteja protegida contra intervenções externas ou pressões políticas susceptíveis de pôr em causa a sua independência na avaliação das questões sobre as quais deva pronunciar-se. Tais interferências externas num organismo legislativo nacional tornam-no inapto para agir como autoridade reguladora nacional nos termos do quadro regulamentar. Para esse efeito, deverão ser estabelecidas antecipadamente regras sobre os fundamentos para a demissão do presidente da autoridade reguladora nacional, por forma a eliminar todas as dúvidas razoáveis quanto à neutralidade desse organismo e à sua impermeabilidade a factores externos. É importante que as autoridades reguladoras nacionais competentes para a regulação ex ante do mercado disponham do seu próprio orçamento, para, entre outras coisas, poderem contratar pessoal qualificado em número suficiente. Para assegurar a transparência, esse orçamento deverá ser publicado anualmente.

(14)

A fim de garantir a segurança jurídica para os agentes de mercado, os organismos de recurso deverão desempenhar as suas funções de forma eficaz; em especial, os processos de recurso não deverão ser indevidamente morosos. As medidas provisórias de suspensão da eficácia de decisões de autoridades reguladoras nacionais deverão ser ordenadas apenas em casos urgentes e para impedir prejuízos graves e irreparáveis à parte que requer essas medidas e se o equilíbrio de interesses assim o exigir.

(15)

Têm-se verificado amplas divergências no modo como os organismos de recurso aplicam medidas cautelares para suspender as decisões das autoridades reguladoras nacionais. Para se conseguir maior coerência na abordagem, deverá ser aplicada uma norma comum consonante com a jurisprudência comunitária. Os organismos de recurso deverão também ter o direito de solicitar as informações disponíveis publicadas pelo ORECE . Dada a importância dos recursos para o funcionamento geral do quadro regulamentar, deverá ser criado um mecanismo para a recolha de informações sobre os recursos e as decisões de suspensão de decisões tomadas pelas autoridades reguladoras nacionais em todos os Estados-Membros e para a comunicação dessas informações à Comissão.

(16)

Para assegurar que as autoridades reguladoras nacionais desempenham de modo eficaz as suas funções reguladoras, os dados por elas recolhidos deverão incluir dados contabilísticos sobre os mercados retalhistas que estão associados a mercados grossistas em que um operador tem poder de mercado significativo e que, como tal, são regulamentados pela autoridade reguladora nacional. Esses dados deverão incluir informação que permita à autoridade reguladora nacional avaliar o eventual impacto das modernizações ou alterações planeadas para a topologia das redes no desenvolvimento da concorrência ou nos produtos grossistas disponibilizados a outras partes.

(17)

A consulta nacional prevista no artigo 6.o da Directiva-Quadro deverá ter lugar antes da consulta comunitária prevista nos artigos 7.o e 7.-A dessa directiva, para que os pontos de vista dos interessados se possam reflectir na consulta comunitária. Desse modo, também se evitará a necessidade de realizar uma segunda consulta comunitária em caso de alteração de uma medida planeada como resultado da consulta nacional.

(18)

Haverá que conciliar o poder discricionário das autoridades reguladoras nacionais com o desenvolvimento de práticas regulatórias coerentes e a aplicação coerente do quadro regulamentar, para contribuir efectivamente para o desenvolvimento e a realização do mercado interno. As autoridades reguladoras nacionais deverão, por conseguinte, apoiar as iniciativas da Comissão e do ORECE em prol do mercado interno.

(19)

O mecanismo comunitário que permite à Comissão exigir às autoridades reguladoras nacionais que retirem medidas planeadas relativas à definição dos mercados e à designação dos operadores com poder de mercado significativo contribuiu significativamente para uma abordagem coerente na identificação das circunstâncias em que a regulação ex ante pode ser aplicada e em que os operadores estão sujeitos a tal regulação. A monitorização do mercado pela Comissão e, em particular, a experiência com o procedimento previsto no artigo 7.o da Directiva-Quadro mostraram que as incoerências a nível da aplicação de medidas pelas autoridades reguladoras nacionais, mesmo em condições de mercado similares, podem criam problemas ao mercado interno das comunicações electrónicas. Consequentemente, a Comissão pode contribuir para garantir um maior nível de coerência na aplicação de obrigações regulamentares emitindo pareceres sobre projectos de medidas propostas pelas autoridades reguladoras nacionais. Para beneficiar da competência das autoridades reguladoras nacionais na análise de mercado, a Comissão deverá consultar o ORECE antes de tomar decisões e/ou emitir pareceres.

(20)

É importante que o quadro regulamentar seja aplicado em tempo útil. Se a Comissão tiver tomado uma decisão que exija a uma autoridade reguladora nacional que retire uma medida planeada, essa autoridade reguladora deverá apresentar à Comissão uma medida revista. Deverá ser estabelecido um prazo para a notificação da medida revista à Comissão nos termos do artigo 7.o da Directiva-Quadro, para que os intervenientes no mercado conheçam a duração da análise de mercado e para aumentar a segurança jurídica.

(21)

Tendo em conta os prazos curtos previstos pelo mecanismo de consulta comunitário, deverão ser conferidos à Comissão poderes para aprovar medidas recomendações e/ou orientações que simplifiquem os procedimentos para a troca de informações entre a Comissão e as autoridades reguladoras nacionais – por exemplo, em casos que envolvam mercados estáveis ou em que se introduzam apenas pequenas alterações em medidas anteriormente notificadas. Deverá ser atribuída competência à Comissão para permitir a introdução de uma isenção de notificação para simplificar os procedimentos em certos casos.

(22)

Na linha dos objectivos da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, o quadro regulamentar deverá garantir que todos os utilizadores, incluindo os utilizadores finais deficientes, os idosos e os utilizadores com necessidades especiais, tenham acesso fácil a serviços de alta qualidade a preços comportáveis. A Declaração 22 anexada ao Acto Final do Tratado de Amesterdão dispõe que, ao instituírem medidas de aplicação do artigo 95.o do Tratado CE, as instituições da Comunidade deverão ter em conta as necessidades das pessoas com deficiência.

(23)

Um mercado competitivo proporcionará aos utilizadores um vasto leque de conteúdos, aplicações e serviços à escolha. As autoridades reguladoras nacionais deverão promover a capacidade dos utilizadores de acederem a ou distribuírem informação e de utilizarem as aplicações e os serviços.

(24)

As radiofrequências deverão ser consideradas um recurso público escasso, com um importante valor público e comercial. É de interesse público que o espectro de radiofrequências seja gerido o mais eficiente e eficazmente possível do ponto de vista económico, social e ambiental, tendo em conta o importante papel do espectro radioeléctrico nas comunicações electrónicas, os objectivos de diversidade cultural e pluralismo dos meios de comunicação social , e a coesão social e territorial . Os obstáculos à sua utilização eficiente devem, por conseguinte, ser gradualmente eliminados.

(25)

As actividades no âmbito da política do espectro radioeléctrico na Comunidade Europeia não deverão prejudicar as medidas aprovadas a nível comunitário ou nacional, em conformidade com o direito comunitário, para realizar objectivos de interesse geral, em especial no que respeita à regulamentação dos conteúdos e às políticas do audiovisual e dos meios de comunicação social e ao direito dos Estados-Membros de organizarem e utilizarem o seu espectro de radiofrequências para efeitos de ordem pública, de segurança pública e de defesa.

(26)

Tendo em conta as diferentes situações em cada Estado-Membro, a transição da televisão analógica para a televisão digital terrestre deverá, em resultado da superior eficiência de transmissão que a tecnologia digital proporciona, libertar um espectro valioso na Comunidade Europeia (o chamado « dividendo digital » ).

(27)

Antes que seja proposta uma medida específica de harmonização nos termos da Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (decisão espectro de radiofrequências) (11), a Comissão deverá proceder a avaliações de impacto, avaliando os custos e benefícios das medidas propostas, tais como a realização de economias de escala e a interoperabilidade dos serviços para benefício dos consumidores, o impacto na eficiência da utilização do espectro, ou a procura de utilização harmonizada em diferentes partes da UE.

(28)

Embora a gestão do espectro continue a ser da competência dos Estados-Membros, o planeamento estratégico, a coordenação e, quando adequado, a harmonização a nível comunitário podem contribuir para assegurar que os utilizadores do espectro gozem plenamente dos benefícios do mercado interno e que os interesses da UE sejam efectivamente defendidos a nível global. Para este efeito, sempre que necessário, deverão ser definidos programas plurianuais legislativos no domínio da política do espectro de radiofrequências com as orientações e os objectivos políticos para o planeamento estratégico e a harmonização da utilização do espectro radioeléctrico na Comunidade. Essas orientações e objectivos políticos podem referir-se à disponibilidade e à utilização eficiente do espectro radioeléctrico necessárias ao estabelecimento e funcionamento do mercado interno e também, se for caso disso, à harmonização dos procedimentos de concessão de autorizações gerais ou de direitos individuais de utilização das radiofrequências, se necessário, para eliminar os obstáculos no mercado interno. Aquelas deverão, além disso, ser coerentes com o disposto na presente directiva e nas directivas específicas.

(29)

A Comissão anunciou a sua intenção de alterar, antes da entrada em vigor da presente directiva, a Decisão da Comissão 2002/622/CE, de 26 de Julho de 2002, que institui um Grupo para a Política do Espectro de Radiofrequências (12), de forma a prever um mecanismo através do qual o Parlamento Europeu e o Conselho possam solicitar pareceres ou relatórios, oralmente ou por escrito, ao Grupo para a Política do Espectro de Radiofrequências (RSPG) sobre a política do espectro no domínio das comunicações electrónicas, e de forma a que o RSPG aconselhe a Comissão quanto ao conteúdo proposto dos programas da política do espectro de radiofrequências.

(30)

As disposições da presente directiva relativas à gestão do espectro deverão ser coerentes com o trabalho das organizações internacionais e regionais que se ocupam da gestão do espectro de radiofrequências, tais como a União Internacional das Telecomunicações (UIT) e a Conferência Europeia das Administrações de Correios e Telecomunicações (CEPT), a fim de garantir a gestão eficiente e a harmonização da utilização do espectro em toda a Comunidade e entre os Estados-Membros e outros membros da UIT .

(31)

As radiofrequências deverão ser geridas de modo a garantir que sejam evitadas as interferências prejudiciais. O conceito básico de interferência prejudicial deverá, por conseguinte, ser correctamente definido para garantir que a intervenção regulamentar se limite ao necessário para impedir tais interferências.

(32)

O actual sistema de gestão e de distribuição do espectro baseia-se, de um modo geral, em decisões administrativas sem flexibilidade suficiente para acompanharem o ritmo da evolução tecnológica e económica, designadamente o rápido progresso das tecnologias sem fios e a crescente procura de banda larga. A fragmentação indevida das políticas nacionais tem como resultado o aumento dos custos e a perda de oportunidades de mercado para os utilizadores do espectro, além de atrasar a inovação, em detrimento do mercado interno, dos consumidores e da economia em geral. Além disso, as condições de acesso e de utilização das radiofrequências podem variar consoante o tipo de operador, sendo certo que os serviços electrónicos oferecidos por estes operadores cada vez mais se sobrepõem, criando tensões entre titulares de direitos, discrepâncias no custo de acesso ao espectro e potenciais distorções no funcionamento do mercado interno.

(33)

As fronteiras nacionais são cada vez mais irrelevantes na determinação da utilização óptima do espectro radioeléctrico. A fragmentação da gestão do acesso aos direitos espectrais limita o investimento e a inovação e não permite que os operadores e os fabricantes de equipamentos realizem economias de escala, travando assim o desenvolvimento de um mercado interno das redes e serviços de comunicações electrónicas que utilizam o espectro radioeléctrico.

(34)

A flexibilidade na gestão e acesso ao espectro deverão ser aumentados através de autorizações neutras em termos de tecnologias e de serviços, para deixar os utilizadores do espectro escolher as melhores tecnologias e serviços para as faixa de frequências declaradas disponíveis para os serviços de comunicações electrónicas nos planos nacionais aplicáveis de atribuição de radiofrequências ao abrigo do direito comunitário (a seguir designados os «princípios da neutralidade tecnológica e de serviços»). A determinação administrativa de tecnologias e serviços deverá aplicar-se quando estiverem em causa objectivos de interesse geral, ser claramente justificada e sujeita a revisão periódica.

(35)

As restrições ao princípio da neutralidade tecnológica deverão ser adequadas e justificadas pela necessidade de evitar interferências prejudiciais, por exemplo através da imposição de máscaras de emissão e de níveis de potência, de garantir a protecção da saúde pública, limitando a exposição do público aos campos electromagnéticos, de garantir o correcto funcionamento dos serviços através de um nível adequado da qualidade técnica do serviço, de garantir a partilha correcta do espectro, em particular quando a sua utilização apenas está sujeita a autorizações gerais, para garantir a utilização eficiente do espectro, ou para cumprir um objectivo de interesse geral segundo o direito comunitário.

(36)

Os utilizadores do espectro deverão igualmente poder escolher livremente os serviços que desejam oferecer utilizando o espectro, sob reserva de medidas transitórias que tenham em conta direitos previamente adquiridos. Por outro lado, deverão ser autorizadas medidas que exijam a oferta de um serviço específico para satisfazer objectivos de interesse geral claramente definidos, tais como garantir a salvaguarda da vida humana, responder à necessidade de promover a coesão social, regional e territorial ou evitar a utilização ineficiente do espectro, possam ser autorizadas, se necessário e se proporcionado. Os referidos objectivos deverão incluir a promoção da diversidade cultural e linguística e o pluralismo dos meios de comunicação social, tal como definidos pelos Estados-Membros conforme com o direito comunitário. A menos que seja necessário para efeitos de salvaguarda da vida humana ou , excepcionalmente, para a concretização de outros objectivos de interesse geral, tal como definidos pelos Estados-Membros de acordo com o direito comunitário , as excepções não poderão ter como resultado uma utilização exclusiva para certos serviços, devendo antes atribuir prioridades para que outros serviços ou tecnologias possam, na medida do possível, coexistir na mesma faixa.

(37)

É competência dos Estados-Membros definir o âmbito e a natureza de qualquer eventual excepção no que respeita à promoção da diversidade cultural e linguística e ao pluralismo dos meios de comunicação social.

(38)

Atendendo a que a atribuição de espectro a tecnologias ou serviços específicos constitui uma excepção aos princípios da neutralidade tecnológica e de serviços e reduz a liberdade de escolha do serviço a oferecer ou da tecnologia a utilizar, as propostas de atribuição deverão ser transparentes e submetidas a consulta pública.

(39)

Em prol da flexibilidade e da eficiência, as autoridades reguladoras nacionais deverão poder permitir que os utilizadores do espectro transfiram ou loquem livremente os seus direitos de utilização a terceiros, o que permitirá a cotação do espectro pelo mercado. Sendo responsáveis por garantir a utilização efectiva do espectro, as autoridades reguladoras nacionais deverão poder tomar medidas para garantir que o comércio não origine distorções da concorrência caso o espectro fique por utilizar.

(40)

A introdução da neutralidade tecnológica e de serviços e do comércio de direitos existentes de utilização do espectro pode justificar a aprovação de regras transitórias, nomeadamente, que garantam uma concorrência leal, dado que o novo regime pode dar a certos utilizadores do espectro o direito de começarem a concorrer com outros utilizadores que tenham adquirido os seus direitos em termos e condições mais onerosas. Em contrapartida, caso tenham sido conferidos direitos em derrogação das regras gerais ou segundo critérios que não sejam objectivos, transparentes, proporcionais e não discriminatórios para fins de consecução de um objectivo de interesse geral, a situação dos titulares desses direitos não poderá, de forma injustificada, ser melhorada em detrimento dos seus novos concorrentes mais do que o necessário para realizar esse objectivo de interesse geral ou outro objectivo de interesse geral conexo.

(41)

Para promover o funcionamento do mercado interno e apoiar o desenvolvimento de serviços transfronteiras, deverão ser conferidas à Comissão competências para aprovar medidas técnicas de execução no domínio da numeração.

(42)

As licenças concedidas a empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas que lhes permitem aceder a propriedade pública ou privada são factores essenciais para o estabelecimento de redes de comunicações electrónicas ou de novos elementos das redes. A complexidade e a morosidade desnecessárias dos procedimentos para a concessão de direitos de passagem podem, pois, representar importantes obstáculos ao desenvolvimento da concorrência. Consequentemente, a aquisição de direitos de passagem por empresas autorizadas deverá ser simplificada. As autoridades reguladoras nacionais deverão poder coordenar a aquisição de direitos de passagem, colocando as informações relevantes acessíveis nos seus sítios na Internet.

(43)

É necessário reforçar os poderes dos Estados-Membros em relação aos titulares de direitos de passagem, para garantir a entrada de novos operadores ou a implantação de novas redes de um modo justo, eficiente e ambientalmente responsável e independentemente de qualquer obrigação imposta a operadores com poder de mercado significativo para que concedam acesso à sua rede de comunicações electrónicas. A melhoria da partilha de recursos pode melhorar significativamente a concorrência e reduzir os custos financeiros e ambientais gerais da implantação de infra-estruturas de comunicações electrónicas para as empresas, nomeadamente de novas redes de acesso. As autoridades reguladoras nacionais deverão ter poderes para exigir, após um período adequado de consulta pública, durante o qual todos os interessados deverão ter a oportunidade de exprimir os seus pontos de vista, que os titulares dos direitos de instalação de recursos numa propriedade pública ou privada, ou sobre ou sob a mesma, partilhem esses recursos ou propriedades, (incluindo a partilha de locais físicos), a fim de encorajar o investimento eficiente em infra-estruturas e a promoção da inovação. Essas disposições de partilha ou de coordenação poderão incluir regras de repartição dos custos da partilha do recurso ou do bem imóvel e devem assegurar uma compensação adequada dos riscos entre as empresas em causa. As autoridades reguladoras nacionais deverão nomeadamente poder impor a partilha de elementos da rede e recursos conexos tais como condutas, tubagens, postes, câmaras de visita, armários, antenas, torres e outras estruturas de apoio, edifícios ou entradas em edifícios e uma melhor coordenação das obras de engenharia. As autoridades competentes, nomeadamente as autoridades locais, deverão também estabelecer procedimentos de coordenação adequados, em cooperação com as autoridades reguladoras nacionais, no que se refere às obras públicas e a outros recursos ou bens imóveis públicos adequados, procedimentos esses que podem incluir procedimentos que assegurem que os interessados disponham de informações relativas aos recursos ou bens imóveis públicos adequados e obras públicas em curso e projectadas, sejam notificadas atempadamente de tais obras públicas, e que a partilha seja facilitada tanto quanto possível.

(44)

A comunicação fiável e segura de informações através de redes de comunicações electrónicas é cada vez mais fundamental para toda a economia e para a sociedade em geral. A complexidade dos sistemas, as falhas técnicas ou erros humanos, os acidentes ou os ataques aos sistemas podem, todos eles, ter consequências no funcionamento e na disponibilidade das infra-estruturas físicas através das quais se fornecem serviços importantes para os cidadãos da UE, incluindo serviços de governo electrónico. As autoridades reguladoras nacionais deverão, por conseguinte, garantir a manutenção da integridade e da segurança das redes de comunicações públicas. A Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) (13) deverá contribuir para o reforço do nível de segurança das comunicações electrónicas, entre outras coisas fornecendo competências especializadas e aconselhamento e promovendo o intercâmbio das melhores práticas. Tanto a ENISA como as autoridades reguladoras nacionais deverão possuir os meios necessários para desempenharem as suas funções, inclusivamente poderes para obterem informações suficientes que lhes permitam avaliar o nível de segurança das redes ou serviços, assim como dados completos e fiáveis sobre os incidentes concretos de segurança que tenham tido um impacto significativo no funcionamento das redes ou dos serviços. Tendo em conta que a aplicação com êxito de meios de segurança adequados não é um exercício pontual, mas um processo contínuo de execução, revisão e actualização, deverá exigir-se aos fornecedores de redes e serviços de comunicações electrónicas que tomem medidas para proteger a sua integridade e segurança em função dos riscos avaliados, tendo em conta, na aplicação dessas medidas, o estado da técnica.

(45)

Os Estados-Membros deverão prever um período adequado de consulta pública antes da aprovação de medidas específicas, a fim de assegurar que as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou prestem serviços de comunicações electrónicas ao público tomem as medidas técnicas e organizacionais necessárias para gerir adequadamente os riscos para a segurança das redes e serviços ou para garantir a integridade das suas redes.

(46)

Caso haja necessidade de acordar num conjunto comum de requisitos de segurança, deverá ser atribuído à Comissão competência para aprovar medidas técnicas execução, para que as redes e serviços de comunicações electrónicas apresentem um nível de segurança adequado no mercado interno. A ENISA deverá contribuir para a harmonização de medidas de segurança técnicas e organizacionais adequadas através da emissão de pareceres especializados. As autoridades reguladoras nacionais deverão ter o poder de emitir instruções vinculativas relativas às medidas técnicas de execução aprovadas em conformidade com a Directiva-Quadro. Para exercerem as suas funções, deverão ter o poder de investigar e de impor sanções financeiras em casos de incumprimento.

(47)

A fim de assegurar que não existam distorções ou restrições da concorrência no sector das comunicações electrónicas, as autoridades reguladoras nacionais deverão dispor de competência para aplicar medidas que impeçam que um poder de mercado significativo possa ser utilizado, por efeito de alavanca, noutro mercado estreitamente associado. Deverá especificar-se que a empresa que tem um poder de mercado significativo no primeiro mercado pode ser designada como tendo poder de mercado significativo no segundo mercado, apenas se as ligações entre os dois mercados forem de molde a permitir utilizar num mercado, por efeito de alavanca, o poder detido no outro, e se o segundo mercado for susceptível de regulamentação ex ante, de acordo com os critérios estabelecidos na Recomendação sobre mercados relevantes de produtos e serviços (14).

(48)

Para incutir segurança nos intervenientes no mercado quanto às condições regulamentares, é necessário prever um prazo para as análises dos mercados. É importante efectuá-las regularmente e num prazo razoável e adequado. O prazo deverá ter em conta o facto de o mercado em causa já ter sido ou não anteriormente objecto de análise e devidamente notificado. O facto de uma autoridade reguladora nacional não analisar um mercado dentro do prazo pode prejudicar o mercado interno e, além disso, os processos de infracção normais podem não produzir os efeitos desejados em tempo útil. Em alternativa, a autoridade reguladora nacional em questão deverá poder solicitar a assistência do ORECE para concluir a análise de mercado. Por exemplo, essa assistência pode revestir a forma de um grupo de trabalho específico constituído por representantes de outras autoridades reguladoras nacionais.

(49)

Devido ao elevado nível de inovação tecnológica e ao grande dinamismo dos mercados no sector das comunicações electrónicas, é necessário que a regulamentação possa ser adaptada rapidamente, de um modo coordenado e harmonizado a nível comunitário, já que a experiência nesta matéria mostra que as divergências entre as autoridades reguladoras nacionais na aplicação do quadro regulamentar podem criar entraves ao desenvolvimento do mercado interno.

(50)

Uma importante função atribuída à ORECE é a emissão de pareceres em caso de litígios transfronteiras, quando adequado. As autoridades reguladoras nacionais deverão, por conseguinte, ter em conta os pareceres eventualmente emitidos pela ORECE nesses casos.

(51)

A experiência com a aplicação do quadro regulamentar mostra que as actuais disposições que atribuem às autoridades reguladoras nacionais poderes para imporem coimas não conseguiram fornecer um incentivo adequado a que se cumprissem as exigências regulamentares. A existência de poderes repressivos adequados pode contribuir para a aplicação em tempo útil do quadro regulamentar e, por conseguinte, para aumentar a segurança regulamentar, que é um importante motor de investimento. A falta de poderes efectivos em caso de incumprimento é um aspecto que atravessa todo o quadro regulamentar. A introdução de uma nova disposição na Directiva-Quadro que rege o não cumprimento das obrigações previstas nessa directiva e nas directivas específicas deverá, por conseguinte, garantir a aplicação de princípios consistentes e coerentes na repressão e nas sanções, no âmbito de todo o quadro regulamentar.

(52)

O quadro regulamentar em vigor inclui certas disposições destinadas a facilitar a transição do antigo quadro regulamentar de 1998 para o de 2002. Essa transição foi concluída em todos os Estados-Membros, pelo que tais disposições, agora redundantes, deverão ser revogadas.

(53)

É necessário incentivar simultaneamente o investimento eficiente e a concorrência, a fim de aumentar o crescimento económico, a inovação e a possibilidade de escolha dos consumidores.

(54)

A melhor forma de promover a concorrência é através de um nível economicamente eficiente de investimento em infra-estruturas novas e existentes complementado por regulamentação, sempre que necessário para instaurar uma concorrência eficaz no domínio dos serviços de retalho. Um nível eficiente de concorrência baseada nas infra-estruturas constitui o grau de duplicação de infra-estruturas em relação ao qual se pode legitimamente esperar que os investidores obtenham uma rentabilidade justa, com base em previsões razoáveis sobre a evolução das participações no mercado.

(55)

No quadro da imposição de obrigações de acesso a infra-estruturas novas e melhoradas, as autoridades reguladoras nacionais deverão assegurar que as condições de acesso reflictam as circunstâncias subjacentes à decisão de investimento, tendo nomeadamente em conta os custos de implantação, a taxa prevista de aceitação dos novos produtos e serviços e os níveis previstos de preços a retalho. Para além disso, a fim de oferecer aos investidores a devida segurança de planeamento, as autoridades reguladoras nacionais deverão poder estabelecer termos e condições de acesso coerentes ao longo de períodos adequados de revisão. Esses termos e condições poderão incluir práticas de fixação de preços que dependam do volume ou da duração do contrato, desde que respeitem o direito comunitário e não sejam discriminatórias. Quaisquer condições de acesso impostas deverão respeitar a necessidade de preservar uma concorrência eficaz no domínio dos serviços destinados a consumidores e empresas.

(56)

Ao avaliar a proporcionalidade das obrigações e condições a impor, as autoridades reguladoras nacionais deverão ter em conta as diferentes condições de concorrência existentes nas várias regiões dos respectivos Estados-Membros.

(57)

No quadro da imposição de medidas de controlo de preços, as autoridades reguladoras nacionais deverão diligenciar no sentido de assegurar uma rentabilidade justa ao investidor num novo projecto de investimento específico. Em particular, poderão surgir riscos associados a projectos de investimento no caso específico de novas redes de acesso que servem de suporte a produtos cuja procura é incerta no momento em que é feito o investimento.

(58)

Quaisquer decisões da Comissão ao abrigo do n.o 1 do artigo 19.o da Directiva-Quadro devem limitar-se aos princípios reguladores, às abordagens e aos métodos. A fim de excluir qualquer dúvida, as suas decisões não poderão prever detalhes que devam, em princípio, ser adaptados às circunstâncias nacionais, nem proibir estratégias alternativas que se presuma, legitimamente, poderem gerar efeitos equivalentes. Essas decisões deverão ser proporcionais e não poderão influenciar as decisões aprovadas pelas autoridades reguladoras nacionais que não causem obstáculos ao mercado interno.

(59)

O anexo I da Directiva-Quadro identifica a lista de mercados a incluir na Recomendação relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços susceptíveis de regulamentação ex ante. Esse anexo deverá ser revogado, dado já ter cumprido o seu propósito de servir de base para a elaboração da versão inicial da recomendação da Comissão 2003 relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços.

(60)

Pode não ser economicamente viável para os novos operadores duplicar parcial ou inteiramente a rede de acesso local do operador histórico num período razoável. Neste contexto, a obrigatoriedade de concessão de acesso desagregado ao lacete ou sub-lacete local dos operadores que gozem de um poder de mercado significativo pode facilitar a entrada no mercado e aumentar a concorrência nos mercados retalhistas de acesso à banda larga. Nos casos em que não for técnica ou economicamente exequível o acesso desagregado ao lacete ou sub-lacete local, poderão ser impostas obrigações adequadas de concessão de acesso não físico ou virtual a redes de funcionalidade.

(61)

A separação funcional, nos termos da qual o operador verticalmente integrado é obrigado a estabelecer entidades empresariais operacionalmente separadas, tem por objectivo garantir a oferta de produtos de acesso totalmente equivalentes a todos os operadores a jusante, incluindo as divisões a jusante do próprio operador verticalmente integrado. A separação funcional permite aumentar a concorrência em vários mercados relevantes, ao reduzir significativamente o incentivo à discriminação e tornando mais fácil verificar e impor o cumprimento das obrigações de não discriminação. Em casos excepcionais, pode justificar-se enquanto remédio, sempre que se verifique uma impossibilidade continuada de assegurar uma efectiva não discriminação em vários dos mercados em causa e existam poucas ou nenhumas perspectivas de concorrência a nível das infra-estruturas, dentro de um prazo razoável após a aplicação de uma ou mais medidas dos anteriormente consideradas apropriadas. No entanto, é muito importante garantir que a sua imposição preserve os incentivos à empresa em causa para investir na sua rede e não produza eventuais efeitos negativos no bem-estar dos consumidores. A imposição da separação exige uma análise coordenada de diferentes mercados relevantes relacionados com a rede de acesso, de acordo com o procedimento de análise dos mercados previsto no artigo 16.o da Directiva-Quadro. Ao efectuarem a análise dos mercados e ao conceberem os pormenores dessa solução, as autoridades reguladoras nacionais deverão prestar particular atenção aos produtos a gerir pelas entidades empresariais separadas, tendo em conta o nível de implantação da rede e o grau de progresso tecnológico, que podem afectar a substituibilidade dos serviços fixos e sem fios. Para evitar distorções da concorrência no mercado interno, as propostas de separação funcional deverão ser previamente aprovadas pela Comissão.

(62)

A implementação da separação funcional não deverá impedir o estabelecimento de mecanismos de coordenação adequados entre as diferentes entidades empresariais separadas, para garantir a protecção dos direitos de supervisão económica e de gestão que assistem à empresa-mãe.

(63)

A prossecução da integração do mercado no mercado interno das redes e serviços de comunicações electrónicas exige uma maior coordenação na aplicação dos instrumentos de regulação ex ante previstos no quadro regulamentar da União Europeia para as comunicações electrónicas.

(64)

Caso uma empresa verticalmente integrada decida ceder uma parte substancial ou todos os seus activos da rede de acesso local a uma entidade jurídica separada propriedade de outrem ou criar uma entidade empresarial separada para se ocupar dos produtos de acesso, a autoridade reguladora nacional deverá avaliar o efeito da transacção prevista em todas as obrigações regulamentares existentes impostas ao operador verticalmente integrado, para garantir a compatibilidade dos eventuais novos arranjos com a Directiva 2002/19/CE (Directiva «Acesso») e com a Directiva 2002/22/CE (Directiva «Serviço Universal»). A autoridade reguladora nacional em causa deverá proceder a uma nova análise dos mercados em que a entidade segregada opera e impor, manter, alterar ou retirar obrigações em conformidade. Para o efeito, a autoridade reguladora nacional deverá ter a possibilidade de pedir informações à empresa.

(65)

Embora seja adequado, nalgumas circunstâncias, que uma autoridade reguladora nacional imponha obrigações a operadores que não têm poder de mercado significativo para cumprirem objectivos como a conectividade de extremo-a-extremo ou a interoperabilidade de serviços, é, contudo, necessário garantir que tais obrigações sejam impostas em conformidade com o quadro regulamentar e, em particular, com os procedimentos de notificação nele previstos.

(66)

Deverá ser atribuída à Comissão competência para aprovar medidas de execução que tenham em vista adaptar as condições de acesso a serviços de televisão e rádio digitais estabelecidas no anexo I à evolução dos mercados e das tecnologias. O mesmo é válido para a lista mínima de elementos que devem ser tornados públicos para cumprir a obrigação de transparência, constante do anexo II.

(67)

A facilitação do acesso aos recursos de radiofrequências para os intervenientes no mercado contribuirá para eliminar os obstáculos à entrada no mercado. Além disso, o progresso tecnológico está a reduzir o risco de interferências prejudiciais em certas faixas de frequências e, por conseguinte, a reduzir a necessidade de direitos de utilização individuais. Nas autorizações gerais deverão, pois, por norma, ser incluídas condições para a utilização do espectro para fins de oferta de serviços de comunicações electrónicas, a menos que sejam necessários direitos individuais, tendo em conta a utilização do espectro, para garantir protecção contra interferências prejudiciais, assegurar a qualidade técnica do serviço, salvaguardar a utilização eficiente do espectro ou realizar um objectivo específico de interesse geral. As decisões sobre a necessidade de direitos individuais deverão ser tomadas de modo transparente e proporcionado.

(68)

A introdução das exigências de neutralidade em relação a tecnologias e serviços na concessão de direitos de utilização, juntamente com a maior possibilidade de transferência de direitos entre empresas, deverá aumentar a liberdade e os meios de fornecer ao público serviços de comunicações electrónicas, facilitando também, por essa via, a consecução de objectivos de interesse geral. No entanto, certas obrigações de interesse geral impostas às empresas de radiodifusão para a oferta de serviços de comunicação social audiovisual podem requerer o uso de critérios específicos para a concessão de direitos de utilização, quando tal se revelar essencial para realizar um objectivo específico de interesse geral estabelecido pelos Estados-Membros em conformidade com o direito comunitário. Os procedimentos associados à consecução de objectivos de interesse geral deverão, em todas as circunstâncias, ser transparentes, objectivos, proporcionados e não discriminatórios.

(69)

Tendo em conta o seu impacto restritivo no livre acesso às radiofrequências, a validade de um direito individual de utilização que não seja comercializável deverá ser limitada no tempo. Caso os direitos de utilização prevejam a renovação da sua validade, as autoridades nacionais competentes deverão primeiro fazer um exame da situação, que incluirá uma consulta pública, tendo em conta a evolução do mercado, da cobertura e das tecnologias. Perante a escassez de espectro, os direitos individuais concedidos às empresas deverão ser regularmente revistos. Nessa revisão, as autoridades nacionais competentes deverão procurar, sempre que possível, equilibrar os interesses dos titulares de direitos e a necessidade de promover a introdução do comércio do espectro, assim como a utilização mais flexível do mesmo através de autorizações gerais.

(70)

As pequenas alterações aos direitos e obrigações são de natureza sobretudo administrativa, não modificando a natureza substancial das autorizações gerais e dos direitos individuais de utilização e não podendo, por conseguinte, criar quaisquer vantagens comparativas para outras empresas.

(71)

As autoridades nacionais competentes deverão ter poder para garantir a utilização efectiva do espectro e, caso não seja dada utilização aos recursos espectrais, para tomar medidas que impeçam o açambarcamento anti-concorrencial, que pode dificultar a entrada de novos operadores no mercado.

(72)

As autoridades reguladoras nacionais deverão poder agir eficazmente para monitorizar e assegurar o cumprimento dos termos e condições das autorizações gerais ou dos direitos de utilização, devendo inclusivamente ter poder para impor sanções financeiras ou sanções administrativas eficazes em caso de violação desses termos e condições.

(73)

As condições que podem ser associadas às autorizações devem incluir condições específicas relativas à acessibilidade para os utilizadores com deficiência e à necessidade de as autoridades públicas e os serviços de urgência comunicarem entre si e com a população antes, durante e após grandes catástrofes. Além disso, tendo em conta a importância da inovação técnica, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de emitir autorizações de utilização do espectro para fins experimentais, sob reserva de restrições e condições específicas estritamente justificadas pela natureza experimental desses direitos.

(74)

O Regulamento (CE) n.o 2887/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à oferta de acesso desagregado ao lacete local (15), provou ser eficaz na fase inicial de abertura do mercado. A Directiva-Quadro determina que a Comissão acompanhe a transição do quadro regulamentar de 1998 para o de 2002 e que apresentasse propostas de revogação deste regulamento em momento oportuno. Nos termos do quadro de 2002, as autoridades reguladoras nacionais têm por função fazer uma análise do mercado do acesso desagregado grossista aos lacetes e sub-lacetes metálicos, tendo em vista a oferta de serviços de banda larga e vocais, conforme definidos na Recomendação relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços. Atendendo a que todos os Estados-Membros analisaram este mercado pelo menos uma vez e que as devidas obrigações baseadas no quadro de 2002 estão em vigor, o Regulamento (CE) n.o 2887/2000 tornou-se desnecessário, devendo, por conseguinte, ser revogado.

(75)

As medidas necessárias à execução da Directiva-Quadro e das Directivas «Acesso» e «utorização» deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (16).

(76)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar recomendações e/ou medidas de execução relativamente às notificações previstas no artigo 7.o da Directiva-Quadro, à harmonização nos domínios do espectro e da numeração, assim como em matérias relacionadas com a segurança das redes e serviços, à identificação dos mercados relevantes de produtos e serviços, à identificação dos mercados transnacionais, à aplicação das normas e à aplicação harmonizada das disposições do quadro regulamentar. Deverá também ser atribuída competência à Comissão para aprovar medidas de execução destinadas a actualizar os anexos I e II da Directiva «Acesso» à evolução dos mercados e das tecnologias. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam alterar elementos não essenciais dessas directivas, nomeadamente completando-as mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alterações à Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro)

A Directiva 2002/21/CE é alterada do seguinte modo:

«1)

No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

1.   A presente directiva estabelece um quadro harmonizado para a regulamentação dos serviços de comunicações electrónicas, das redes de comunicações electrónicas e dos recursos e serviços conexos e de certos aspectos dos equipamentos terminais para facilitar o acesso dos utilizadores com deficiência . Define as funções das autoridades reguladoras nacionais e fixa um conjunto de procedimentos para assegurar a aplicação harmonizada do quadro regulamentar em toda a Comunidade ▐.»;

2)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

“Rede de comunicações electrónicas”, os sistemas de transmissão e, se for o caso, os equipamentos de comutação ou encaminhamento e os demais recursos, nomeadamente elementos da rede que não se encontrem activos, que permitem o envio de sinais por cabo, feixes hertzianos, meios ópticos, ou por outros meios electromagnéticos, incluindo as redes de satélites, as redes terrestres fixas (com comutação de circuitos ou de pacotes, incluindo a Internet) e móveis, os sistemas de cabos de electricidade, na medida em que são utilizados para a transmissão de sinais, as redes utilizadas para a radiodifusão sonora e televisiva e as redes de televisão por cabo, independentemente do tipo de informação transmitida.»

b)

A alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

“Mercados transnacionais”, os mercados identificados nos termos do n.o 4 do artigo 15.o que abrangem a Comunidade ou uma parte substancial desta, localizados em mais de um Estado-Membro;»

c)

A alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

“Rede de comunicações públicas”, uma rede de comunicações electrónicas utilizada total ou principalmente para o fornecimento de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público e que serve de suporte à transferência de informações entre os pontos terminais da rede;»

d)

É aditada a seguinte alínea:

«d-A)

“Ponto de terminação de rede (PTR)”, ponto físico em que é fornecido ao assinante acesso à rede pública de comunicações; no caso das redes que envolvem comutação ou encaminhamento, o PTR é identificado através de um endereço de rede específico, que pode estar associado ao número ou nome de um assinante;»

e)

A alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

«e)

“Recursos conexos”, os serviços associados, as infra-estruturas físicas e outros recursos ou elementos associados a uma rede de comunicações electrónicas e/ou a um serviço de comunicações electrónicas que permitem e/ou servem de suporte à oferta de serviços através dessa rede e/ou serviço, ou têm potencial para fazê-lo, e incluem nomeadamente edifícios ou entradas de edifícios, cablagem de edifícios, antenas, torres e outras estruturas de apoio, condutas, tubagens, postes, câmaras de visita e armários;»;

f)

É aditada a seguinte alínea:

«e-A)

“Serviços conexos”, os serviços associados a uma rede de comunicações electrónicas e/ou a um serviço de comunicações electrónicas que permitem e/ou servem de suporte à oferta de serviços através dessa rede e/ou serviço, ou têm potencial para fazê-lo, e incluem nomeadamente os sistemas de conversão de números ou os sistemas que ofereçam uma funcionalidade equivalente, os sistemas de acesso condicional e os guias electrónicos de programas, assim como outros serviços como serviço de identidade, localização e presença;»

g)

A alínea l) passa a ter a seguinte redacção:

«l)

“Directivas específicas”, a Directiva 2002/20/CE (Directiva “Autorização”), a Directiva 2002/19/CE (Directiva “Acesso”), a Directiva 2002/22/CE (Directiva “Serviço Universal”) e a Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva “Privacidade e Comunicações Electrónicas”) (17);

h)

São aditadas as seguintes alíneas:

«q)

“Atribuição do espectro”, a designação de uma dada faixa de frequências para ser utilizada por um ou mais tipos de serviços de radiocomunicações, se necessário, em condições especificadas;

r)

“Interferência prejudicial”, qualquer interferência que comprometa o funcionamento de um serviço de radionavegação ou de outros serviços de segurança ou que de outra forma degrade seriamente, obstrua ou interrompa repetidamente um serviço de radiocomunicações que opere de acordo com as normas internacionais, comunitárias ou nacionais aplicáveis;

s)

“Chamada” é uma ligação estabelecida através de um serviço de comunicações electrónicas acessível ao público que permite uma comunicação bidireccional.»

3)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades reguladoras nacionais exerçam as suas competências com imparcialidade, transparência e tempestividade. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades reguladoras nacionais disponham de recursos financeiros e humanos adequados para desempenhar as funções que lhes foram atribuídas.»

b)

São inseridos os seguintes números:

«3-A.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, as autoridades reguladoras nacionais responsáveis pela regulação ex ante do mercado ou pela resolução de litígios entre empresas nos termos dos artigos 20.o ou 21.o da presente directiva devem agir com independência e não procurar obter nem aceitar instruções de qualquer outro organismo relativamente ao desempenho quotidiano das funções que lhes estão atribuídas por força do direito nacional que transpõe o direito comunitário. Tal não impede que sejam sujeitas a supervisão nos termos das disposições constitucionais nacionais. Apenas os organismos de recurso estabelecidos nos termos do artigo 4.o são competentes para suspender ou anular as decisões das autoridades reguladoras nacionais. Os Estados-Membros devem assegurar que o presidente – ou, se aplicável, os membros do órgão colegial que exercem essas funções – da autoridade reguladora nacional a que se refere o primeiro parágrafo ou os seus substitutos apenas possam ser exonerados se já não satisfizerem as condições requeridas para o exercício das suas funções, previamente definidas no direito nacional. A decisão de exoneração do presidente – ou, se aplicável, dos membros do órgão colegial que exercem essas funções – da autoridade reguladora nacional em questão deve ser tornada pública no momento da exoneração. O presidente da autoridade reguladora nacional – ou, se aplicável, os membros do órgão colegial que exercem essas funções – que tenham sido exonerados devem receber uma declaração justificativa, cuja publicação, se não se encontrar já prevista, têm o direito de exigir e que, nesse caso, deve ser publicada.

Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades reguladoras nacionais a que se refere o primeiro parágrafo tenham orçamentos anuais separados, os quais são tornados públicos. Os Estados-Membros devem garantir que as autoridades reguladoras nacionais disponham de recursos financeiros e humanos adequados para poderem participar activamente no Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE)  (18) e prestar-lhe o seu contributo.

3-B.   Os Estados-Membros devem assegurar que as respectivas autoridades reguladoras nacionais apoiem activamente os objectivos do ORECE de promoção de maior coordenação e coerência regulamentares.

3-C.   Os Estados-Membros devem assegurar que, quando aprovarem as suas decisões para os respectivos mercados nacionais, as autoridades reguladoras nacionais tenham na melhor conta os pareceres e as posições comuns emitidas pelo ORECE .

4)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

a)

O n.o 1 passa ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros devem garantir a existência de mecanismos eficazes a nível nacional, através dos quais qualquer utilizador ou empresa que ofereça redes e/ou serviços de comunicações electrónicas que tenha sido afectado/a por uma decisão de uma autoridade reguladora nacional tenha o direito de interpor recurso dessa decisão junto de um órgão de recurso que seja independente das partes envolvidas. Esse órgão, que pode ser um tribunal, deve ter ▐ os meios de perícia necessários para poder exercer eficazmente as suas funções. Os Estados-Membros devem assegurar que o mérito da causa seja devidamente apreciado e que exista um mecanismo de recurso eficaz.

Na pendência do recurso, a decisão da autoridade reguladora nacional mantém-se eficaz, salvo se forem impostas medidas provisórias nos termos do direito nacional.»

b)

É aditado o seguinte número:

«3.   Os Estados-Membros devem reunir informações sobre o objecto geral dos recursos , o número de pedidos de recurso, a duração dos processos de recurso e o número de decisões que impõem medidas provisórias. Os Estados-Membros prestam essas informações à Comissão e ao ORECE , mediante pedido devidamente fundamentado.»

5)

No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas prestem todas as informações, nomeadamente informações financeiras, necessárias para que as autoridades reguladoras nacionais se certifiquem de que cumprem as disposições da presente directiva e das directivas específicas ou as decisões tomadas em conformidade com as mesmas. Especialmente, as autoridades reguladoras nacionais podem exigir que essas empresas prestem informações sobre os futuros desenvolvimentos a nível das redes ou dos serviços que possam ter impacto nos serviços grossistas que disponibilizam aos seus concorrentes. As empresas que tenham um poder de mercado significativo nos mercados grossistas podem igualmente ser convidadas a fornecer dados contabilísticos sobre os mercados retalhistas que estão associados a esses mercados grossistas.

As empresas devem prestar prontamente as informações que lhes forem pedidas e nos prazos e com o grau de pormenor exigidos pela autoridade reguladora nacional. As informações pedidas pela autoridade reguladora nacional devem ser proporcionais em relação à realização dessa tarefa. A autoridade reguladora nacional deve fundamentar o seu pedido de informações e tratar essas informações em conformidade com o n.o 3.»

6)

Os artigos 6.o e 7.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

Mecanismo de consulta e de transparência

Salvo nos casos abrangidos pelo n.o 9 do artigo 7.o ou pelos artigos 20.o ou 21.o, os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades reguladoras nacionais, quando tencionem tomar medidas ao abrigo da presente directiva ou das directivas específicas, ou quando tencionem estabelecer restrições ao abrigos dos n.os 3 e 4 do artigo 9.o, que tenham um impacto significativo no mercado em causa, dêem aos interessados a possibilidade de apresentarem observações sobre os projectos de medida num prazo razoável.

As autoridades reguladoras nacionais devem publicar os seus procedimentos nacionais de consulta.

Os Estados-Membros devem assegurar a criação de um ponto de informação único através do qual seja possível ter acesso a todas as consultas em curso.

Os resultados do processo de consulta devem ser tornados públicos pela autoridade reguladora nacional, excepto quando se trate de informações confidenciais, na acepção do direito comunitário e nacional relativo ao sigilo comercial.

Artigo 7.o

Consolidação do mercado interno das comunicações electrónicas

1.   No exercício das funções de que estão incumbidas por força da presente directiva e das directivas específicas, as autoridades reguladoras nacionais devem ter na melhor conta os objectivos enunciados no artigo 8.o, nomeadamente os que estão relacionados com o funcionamento do mercado interno.

2.   As autoridades reguladoras nacionais devem contribuir para o desenvolvimento do mercado interno, cooperando entre si e com a Comissão e ║ o ORECE de forma transparente, por forma a assegurar a aplicação coerente, em todos os Estados-Membros, do disposto na presente directiva e nas directivas específicas. Para esse efeito, devem, concretamente, trabalhar com a Comissão e com o ORECE para identificar os tipos de instrumentos e obrigações regulamentares mais adequados para resolver determinados tipos de situações existentes no mercado.

3.   Salvo indicação em contrário das recomendações e/ou orientações aprovadas nos termos do artigo 7.o-B, depois de concluída a consulta referida no artigo 6.o e sempre que tencione tomar uma medida que:

a)

Esteja abrangida pelos artigos 15.o ou 16.o da presente directiva ou pelos artigos 5.o ou 8.o da Directiva 2002/19/CE (Directiva “Acesso”); e

b)

Seja susceptível de afectar o comércio entre os Estados-Membros,

a autoridade reguladora nacional deve disponibilizar o projecto de medida, assim como os seus fundamentos, à Comissão, ao ORECE e às autoridades reguladoras nacionais dos outros Estados-Membros, simultaneamente, nos termos do n.o 3 do artigo 5.o, e informar do facto a Comissão, o ORECE e as outras autoridades reguladoras nacionais. As autoridades reguladoras nacionais, o ORECE e a Comissão dispõem apenas de um mês para enviar os seus eventuais comentários à autoridade reguladora nacional em questão. O prazo de um mês não pode ser prorrogado.

4.   Caso uma medida planeada abrangida pelo n.o 3 se destine a:

a)

Definir um mercado relevante diferente dos mercados definidos na Recomendação, nos termos do n.o 1 do artigo 15.o; ou

b)

Decidir se se deve ou não designar uma empresa como tendo, individual ou conjuntamente com outras, um poder de mercado significativo, nos termos dos n.os 3, 4 ou 5 do artigo 16.o ,

e afecte o comércio entre os Estados-Membros, e a Comissão tenha informado a autoridade reguladora nacional de que considera que a proposta de medida é susceptível de criar um entrave ao mercado interno ou que tem sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o direito comunitário ║, em particular ║ com os objectivos enunciados no artigo 8.o, a aprovação do projecto de medida é adiada por um prazo suplementar de dois meses. Este prazo não pode ser prorrogado. Nesse caso, a Comissão deve informar as restantes autoridades reguladoras nacionais das suas reservas.

5.   No prazo de dois meses referido no n.o 4, a Comissão pode:

a)

Tomar uma decisão ▐ solicitando à autoridade reguladora nacional em causa que retire o projecto de medida; e/ou

b)

Tomar a decisão de retirar as suas reservas relacionadas com um projecto de medida referido no n.o 4.

Antes de tomar uma decisão ▐, a Comissão deve ter na melhor conta o parecer do ORECE . A decisão é acompanhada de uma análise circunstanciada e objectiva das razões pelas quais a Comissão considera que o projecto de medida não deve ser aprovado e de propostas específicas de alteração do mesmo.

6.   Sempre que a Comissão tome uma decisão nos termos ▐ do n.o 5, solicitando à autoridade reguladora nacional que retire um projecto de medida, a autoridade reguladora nacional deve alterar ou retirar esse projecto de medida no prazo de seis meses após a data da decisão. Caso o projecto de medida seja alterado, a autoridade reguladora nacional deve proceder a uma consulta pública, nos termos do artigo 6.o, e voltar a notificar a Comissão do projecto de medida alterado, nos termos do n.o 3 do presente artigo.

7.   A autoridade reguladora nacional em questão deve ter na melhor conta os comentários de outras autoridades reguladoras nacionais, do ORECE e da Comissão e, salvo nos casos referidos no n.o 4 e na alínea a) do n.o 5 , pode aprovar o projecto de medida resultante devendo, caso o faça, comunicá-lo à Comissão.

8.   A autoridade reguladora nacional deve comunicar à Comissão e ao ORECE todas as medidas definitivas aprovadas que se enquadrem nas condições previstas nas alíneas a) e b) do n.o 3 do artigo 7.o.

9.   Em circunstâncias excepcionais e em derrogação do procedimento previsto nos n.os 3 e 4, sempre que considere que é urgente agir para salvaguardar a concorrência e defender os interesses dos utilizadores, a autoridade reguladora nacional pode aprovar imediatamente medidas proporcionais e provisórias. Deve comunicar imediatamente essas medidas, e a sua justificação, à Comissão, às outras autoridades reguladoras nacionais e ao ORECE . Se a autoridade reguladora nacional decidir tornar tais medidas permanentes ou prorrogar o respectivo prazo de aplicabilidade, é aplicável o disposto nos n.os 3 e 4.»

7)

São inseridos os seguintes artigos :

«Artigo 7.o-A

Procedimento para a aplicação coerente de medidas correctivas

1.     Sempre que um projecto de medida abrangido pelo n.o 3 do artigo 7.o vise impor, alterar ou retirar uma obrigação a um operador ao abrigo do artigo 16.o, conjugado com os artigos 5.o e 9.o a 13.o da Directiva 2002/19/CE (Directiva Acesso), e do artigo 17.o da Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal), a Comissão pode, no prazo de um mês a que se refere o n.o 3 do artigo 7.o, notificar a autoridade reguladora nacional interessada e o ORECE sobre o motivo que a leva a considerar que o projecto de medida criaria um obstáculo ao mercado único ou de que tem sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o direito comunitário. Neste caso, o projecto de medida não pode ser aprovado nos três meses seguintes à notificação da Comissão.

Na ausência da referida notificação, a autoridade reguladora nacional interessada pode aprovar o projecto de medida, tendo na máxima conta eventuais observações da Comissão, do ORECE ou de outra autoridade reguladora nacional.

2.     No período de três meses a que se refere o n.o 1, a Comissão, o ORECE e a autoridade reguladora nacional interessada cooperam estreitamente com o objectivo de identificar a medida mais apropriada e eficaz à luz dos objectivos definidos no artigo 8.o, tendo ao mesmo tempo em devida conta os pontos de vista dos participantes no mercado e a necessidade de garantir o desenvolvimento de uma prática reguladora coerente.

3.     No prazo de seis semanas a contar do início dos três meses a que se refere o n.o 1, o ORECE, deliberando por maioria dos membros que o compõem, emite um parecer sobre a notificação da Comissão referida nesse número, indicando se considera que o projecto de medida deve ser alterado ou retirado e, se for caso disso, apresenta propostas específicas nesse sentido. Esse parecer deve ser fundamentado e tornado público.

4.     Se no seu parecer partilhar das sérias dúvidas da Comissão, o ORECE coopera estreitamente com a autoridade reguladora nacional em causa com o objectivo de identificar a medida mais apropriada e eficaz. Antes do final do período de três meses a que se refere o n.o 1, a autoridade reguladora nacional pode:

a)

Alterar ou retirar o seu projecto de medida, tendo na máxima conta a notificação da Comissão prevista no n.o 1, bem como o parecer e aconselhamento do ORECE;

b)

Manter o seu projecto de medida.

5.     Se o ORECE não partilhar das sérias dúvidas da Comissão ou não emitir parecer, ou se a autoridade reguladora nacional alterar ou mantiver o seu projecto de medida nos termos do n.o 4, a Comissão pode, no prazo de um mês após o termo do período de três meses a que se refere o n.o 1, e tendo na máxima conta o parecer do ORECE, se existir:

a)

Emitir uma recomendação que exija à autoridade reguladora nacional que altere ou retire o projecto de medida, incluindo propostas específicas para esse efeito, e fundamente a sua recomendação, em particular se o ORECE não partilhar das sérias dúvidas da Comissão;

b)

Tomar a decisão de retirar as suas reservas expressas em conformidade com o n.o 1.

6.     No prazo de um mês após a Comissão emitir a recomendação nos termos da alínea a) do n.o 5 ou retirar as suas reservas nos termos da alínea b) do mesmo número, a autoridade reguladora nacional em causa comunica à Comissão e ao ORECE a medida definitiva aprovada.

Esse prazo pode ser prorrogado com vista a permitir à autoridade reguladora nacional proceder a uma consulta pública nos termos do artigo 6.o.

7.    Se decidir não alterar ou retirar o projecto de medida com base na recomendação emitida nos termos da alínea a) do n.o 5, a autoridade reguladora nacional apresenta uma justificação fundamentada.

8.    A autoridade reguladora nacional pode retirar o projecto de medida em qualquer fase do procedimento.

Artigo 7.o-B

Disposições de execução

1.   Após consulta pública e consulta das autoridades reguladoras nacionais e tendo na melhor conta o parecer do ORECE , a Comissão pode aprovar recomendações e/ou orientações relacionadas com o artigo 7.o, que definam a forma, o conteúdo e o grau de pormenor das notificações exigidas nos termos do n.o 3 do artigo 7.o, as circunstâncias em que não serão exigidas notificações e o cálculo dos prazos.

2.   As medidas referidas no n.o 1 são aprovadas pelo procedimento consultivo a que se refere o n.o 2 do artigo 22.»o.

8)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

a)

No n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Salvo disposição em contrário do artigo 9.o relativo às radiofrequências, os Estados-Membros devem ter na melhor conta a conveniência de elaborar regulamentação tecnologicamente neutra e garantem que, no desempenho das funções de regulação especificadas na presente directiva e nas directivas específicas, em particular as destinadas a assegurar uma concorrência efectiva, as autoridades reguladoras nacionais ajam do mesmo modo.»

b)

No n.o 2, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redacção:

«a)

Assegurando que os utilizadores, incluindo os utilizadores deficientes, os utilizadores idosos e os utilizadores com necessidades sociais especiais obtenham o máximo benefício em termos de escolha, preço e qualidade;

b)

Assegurando que não existam distorções ou restrições da concorrência no sector das comunicações electrónicas, incluindo no que diz respeito à transmissão de conteúdos;»;

c)

No n.o 2, a alínea c) é suprimida;

d)

No n.o 3, a alínea c) é suprimida;

e)

No número 3, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

Trabalhando com a Comissão e com o ORECE a fim de garantir o desenvolvimento de uma prática regulatória coerente e a aplicação coerente da presente directiva e das directivas específicas.»

f)

No n.o 4, a alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

«e)

Respondendo às necessidades de grupos sociais específicos, em particular utilizadores deficientes, utilizadores idosos e utilizadores com necessidades sociais especiais;»

g)

Ao n.o 4 são aditadas as seguintes alíneas:

«g)

Fomentando a capacidade dos utilizadores finais de acederem e distribuírem informação e de utilizarem as aplicações e os serviços à sua escolha;

h)

Aplicando o princípio de que, na falta de decisão judicial prévia, não pode ser imposta qualquer restrição aos direitos e liberdades fundamentais dos utilizadores finais, em conformidade, designadamente, com o artigo 11.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em matéria de liberdade de expressão e de informação, salvo quando esteja em causa a segurança pública, caso em que a decisão judicial pode ser ulterior; » ;

h)

É aditado o seguinte número:

«5.   As autoridades reguladoras nacionais devem, na concretização dos objectivos políticos referidos nos n.os 2, 3 e 4, aplicar princípios de regulação objectivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionais, nomeadamente:

a)

Promovendo a previsibilidade da regulamentação garantindo uma abordagem regulatória coerente ao longo de períodos adequados de revisão ;

b)

Assegurando que, em circunstâncias análogas, não haja discriminação no tratamento das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas;

c)

Salvaguardando a concorrência em benefício dos consumidores e promovendo, sempre que possível, a concorrência baseada nas infra-estruturas;

d)

Promovendo o investimento e a inovação eficientes em infra-estruturas novas e melhoradas, incluindo através da garantia de que qualquer obrigação de acesso tenha em devida conta o risco corrido pelas empresas de investimento, e permitindo que vários acordos de cooperação entre investidores e requerentes de acesso diversifiquem o risco do investimento, assegurando, ao mesmo tempo, que a concorrência no mercado e o princípio da não discriminação sejam salvaguardados;

e)

Tendo devidamente em conta a variedade de condições existentes no que se refere à concorrência e aos consumidores nas diferentes áreas geográficas de um Estado-Membro;

f)

Aplicando obrigações de regulação ex ante apenas quando não exista uma concorrência efectiva e sustentável e atenuando-as ou revogando-as logo que essa condição esteja preenchida ;

9)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 8.o-A

Planeamento estratégico e coordenação da política do espectro de radiofrequências ▐

1.   Os Estados-Membros cooperam entre si e com a Comissão no planeamento estratégico, na coordenação e na harmonização da utilização do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia. Para o efeito têm em conta, nomeadamente, os aspectos económicos, de segurança, de saúde, de interesse público, de liberdade de expressão, culturais, científicos, sociais e técnicos das políticas da UE, bem como os diversos interesses das comunidades de utilizadores do espectro de radiofrequências, com o objectivo de optimizar a utilização do espectro de radiofrequências e evitar interferências nocivas.

2.    Através da cooperação mútua e com a Comissão, os Estados-Membros devem promover a coordenação das abordagens da política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia e, quando adequado, condições harmonizadas no que se refere à disponibilidade e à utilização eficiente do espectro de radiofrequências necessárias ao estabelecimento e ao funcionamento do mercado interno das comunicações electrónicas.

3.     A Comissão, tendo em devida conta o parecer do Grupo para a Política do Espectro de Radiofrequências (GPER), criado pela Decisão 2002/622/CE (19), pode apresentar propostas legislativas ao Parlamento Europeu e ao Conselho para o estabelecimento de programas plurianuais no domínio da política do espectro de radiofrequências. Esses programas devem definir as orientações e objectivos políticos para o planeamento estratégico e a harmonização da utilização do espectro radioeléctrico de acordo com as disposições da presente directiva e das directivas específicas.

4.     Sempre que seja necessário para assegurar a coordenação efectiva dos interesses da Comunidade Europeia nas organizações internacionais competentes em matéria de espectro de radiofrequências ▐, a Comissão, tendo na melhor conta o parecer do ▐ GPER ▐, pode propor ao Parlamento Europeu e ao Conselho objectivos políticos comuns.

10)

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.o

Gestão das radiofrequências para serviços de comunicações electrónicas

1.   Tendo devidamente em conta que as radiofrequências são um bem público com um importante valor social, cultural e económico, os Estados-Membros devem assegurar a gestão eficaz das radiofrequências para serviços de comunicações electrónicas no seu território nos termos dos artigos 8.o e 8.o-A . Devem assegurar que a atribuição do espectro utilizado para serviços de comunicações electrónicas e a emissão de autorizações gerais ou de direitos individuais de utilização dessas radiofrequências pelas autoridades nacionais competentes se baseiem em critérios objectivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionais.

Na aplicação deste artigo , os Estados-Membros devem respeitar os acordos internacionais , incluindo os Regulamentos das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações (UIT), e podem ter em conta considerações de interesse público.

2.   Os Estados-Membros devem promover a harmonização da utilização das radiofrequências em toda a Comunidade, de um modo coerente com a necessidade de garantir a sua utilização efectiva e eficiente e com o objectivo de obter benefícios para os consumidores, tais como economias de escala e a interoperabilidade dos serviços. Ao fazê-lo, devem agir nos termos do artigo 8.o-A e da Decisão n.o 676/2002/CE (Decisão Espectro de Radiofrequências).

3.   Salvo disposição em contrário do segundo parágrafo, os Estados-Membros devem garantir que todos os tipos de tecnologia utilizados para os serviços de comunicações electrónicas possam ser utilizados nas faixas de radiofrequências declaradas disponíveis para os serviços de comunicações electrónicas no respectivo plano nacional de atribuição de frequências em conformidade com o direito comunitário .

Os Estados-Membros podem, no entanto, prever restrições proporcionais e não discriminatórias para os tipos de tecnologia utilizados para os serviços de comunicações electrónicas, sempre que tal seja necessário para:

a)

Evitar interferências prejudiciais;

b)

Proteger a saúde pública contra os campos electromagnéticos;

c)

Garantir a qualidade técnica do serviço;

d)

Garantir a maximização da partilha das radiofrequências;

e)

Salvaguardar a utilização eficiente do espectro; ou

f)

Assegurar o cumprimento de um objectivo específico de interesse geral em conformidade com o n.o 4.

4.   Salvo disposição em contrário do segundo parágrafo, os Estados-Membros devem garantir que possam ser prestados todos os tipos de serviços de comunicações electrónicas nas faixas de radiofrequências declaradas disponíveis para os serviços de comunicações electrónicas no respectivo plano nacional de atribuição de frequências em conformidade com o direito comunitário . Os Estados-Membros podem, no entanto, prever restrições proporcionais e não discriminatórias para os tipos de serviços de comunicações electrónicas a oferecer , nomeadamente tendo em vista, sempre que necessário, o cumprimento de requisitos previstos nos Regulamentos das Radiocomunicações da UIT .

As medidas que exijam que um serviço de comunicações electrónicas seja oferecido numa faixa específica disponível para serviços de comunicações electrónicas devem ter como justificação garantir o cumprimento de um objectivo específico de interesse geral definido na legislação nacional em conformidade com o direito comunitário, tal como, e sem que esta lista seja exaustiva:

a)

A segurança da vida humana;

b)

A promoção da coesão social, regional ou territorial;

c)

A prevenção de utilizações ineficientes das radiofrequências; ou

d)

A promoção da diversidade cultural e linguística e do pluralismo dos meios de comunicação, por exemplo através do fornecimento de serviços de radiodifusão sonora ou televisiva.

pode ser imposta uma medida que proíba a oferta de qualquer outro serviço de comunicações electrónicas numa faixa específica quando tal se justifique pela necessidade de proteger serviços de segurança da vida humana. Excepcionalmente, os Estados-Membros podem também alargar essa medida para satisfazer outros objectivos de interesse geral , tal como definidos pelos Estados-Membros em conformidade com o direito comunitário .

5.   Os Estados-Membros devem reavaliar periodicamente a necessidade das restrições e das medidas referidas nos n.os 3 e 4 e publicar os resultados dessas reavaliações.

6.   Os n.os 3 e 4 são aplicáveis ao espectro atribuído para ser utilizado em serviços de comunicações electrónicas, às autorizações gerais emitidas e aos direitos individuais de utilização dessas radiofrequências concedidos após … (20).

As atribuições de espectro, as autorizações gerais e os direitos individuais de utilização já existentes em … (20) estão sujeitos ao artigo 9.o-A.

7.   Sem prejuízo das disposições das directivas específicas e tendo em conta as circunstâncias nacionais, os Estados-Membros podem estabelecer regras para evitar o açambarcamento de espectro, nomeadamente através do estabelecimento de prazos estritos para a exploração efectiva dos direitos de utilização pelo titular dos direitos e da aplicação de sanções, nomeadamente sanções financeiras ou a retirada de direitos de utilização, em caso de não cumprimento dos prazos. Essas regras devem ser estabelecidas e aplicadas de forma proporcional, não discriminatória e transparente.»;

11)

São aditados os seguintes artigos:

«Artigo 9.o-A

Revisão das restrições aos direitos existentes

1.   Por um prazo de cinco anos com início em … (21), os Estados-Membros podem permitir que os titulares de direitos de utilização de radiofrequências conferidos antes dessa data, que se mantenham válidos por um período não inferior a cinco anos após essa data, apresentem um pedido à autoridade reguladora nacional competente para que reavalie as restrições aos seus direitos nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 9.o.

Antes de aprovar a sua decisão, a autoridade nacional competente deve notificar o titular do direito da reavaliação das restrições, indicando o âmbito do direito após a reavaliação, e dar-lhe um prazo razoável para retirar o pedido.

Se o titular do direito retirar o pedido, o direito mantém-se inalterado até à data da sua caducidade ou até ao final do prazo de 5 anos, consoante o que ocorrer mais cedo.

2.   Findo o prazo de cinco anos referido no n.o 1, os Estados-Membros devem tomar todas as medidas adequadas para assegurar que os n.os 3 e 4 do artigo 9.o se apliquem a todas as restantes autorizações gerais/direitos individuais de utilização e atribuições de espectro utilizadas para serviços de comunicações electrónicas que existiam à data de … (21).

3.   Ao aplicarem o presente artigo, os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para promover a lealdade da concorrência.

4.   As medidas aprovadas em aplicação do presente artigo não constituem uma concessão de novos direitos de utilização, pelo que não estão sujeitas às disposições aplicáveis do n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 2002/20/CE (Directiva “Autorização”).

Artigo 9.o-B

Transferência ou locação de direitos individuais de utilização de radiofrequências

1.   Os Estados-Membros garantem que as empresas possam transferir ou locar a outras empresas, de acordo com as condições associadas aos direitos de utilização de radiofrequências e com os procedimentos nacionais, direitos individuais de utilização de radiofrequências nas faixas para as quais tal esteja previsto nas medidas de execução aprovadas ao abrigo do n.o 3 .

Nas outras faixas, os Estados-Membros podem igualmente prever que as empresas possam transferir ou locar direitos individuais de utilização de radiofrequências a outras empresas de acordo com os procedimentos nacionais.

As condições associadas aos direitos individuais de utilização de radiofrequências continuam a ser aplicáveis após a transferência ou locação, salvo determinação em contrário da autoridade nacional competente.

Os Estados-Membros podem igualmente determinar que o disposto no n.o 1 não se aplica sempre que o direito individual da empresa de utilização de radiofrequências tenha sido inicialmente adquirido a título gratuito.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que a intenção de uma empresa de transferir direitos de utilização de radiofrequências, bem como a transferência efectiva dos mesmos, seja notificada, de acordo com procedimentos nacionais, à autoridade nacional competente responsável pela concessão de direitos individuais de utilização de radiofrequências e tornada pública. Caso a utilização das radiofrequências tenha sido harmonizada através da aplicação da Decisão n.o 676/2002/CE (Decisão “Espectro de Radiofrequências”) ou de outras medidas comunitárias, tais transferências devem respeitar essa utilização harmonizada.

3.     A Comissão pode aprovar medidas de execução para identificar as faixas cujos direitos de utilização podem ser transferidos ou locados entre empresas. Estas medidas não podem abranger frequências que sejam utilizadas para radiodifusão.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 22.o;

12)

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

a)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades reguladoras nacionais tenham o controlo da consignação de direitos de utilização de todos os recursos nacionais de numeração, bem como da gestão dos planos nacionais de numeração. Os Estados-Membros devem assegurar que sejam fornecidos números e séries de números adequados para todos os serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público. As autoridades reguladoras nacionais devem estabelecer procedimentos objectivos, transparentes e não discriminatórios para a consignação de direitos de utilização de recursos nacionais de numeração.

2.   As autoridades reguladoras nacionais devem assegurar que os planos e procedimentos nacionais de numeração sejam aplicados de modo a garantir um tratamento igual a todos os fornecedores de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público. Concretamente, os Estados-Membros devem assegurar que uma empresa à qual tenha sido concedido o direito de utilização de uma série de números não faça qualquer discriminação em detrimento de outros fornecedores de serviços de comunicações electrónicas no que respeita às sequências de números utilizadas para dar acesso aos seus serviços.»

b)

O n.o 4 passa ter a seguinte redacção:

«4.   Os Estados-Membros devem apoiar a harmonização de números específicos ou séries de números específicas na Comunidade, quando tal promova o funcionamento do mercado interno e o desenvolvimento de serviços pan-europeus. A Comissão pode tomar medidas técnicas de implementação apropriadas nesta matéria.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 22.o

13)

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

a)

No segundo parágrafo do n.o 1, o primeiro travessão, passa ter a seguinte redacção:

«—

aja com base em procedimentos simples, eficientes, transparentes e publicamente disponíveis, aplicados sem discriminações e sem demora e, em qualquer caso, tome a sua decisão no prazo de seis meses após a apresentação do pedido, excepto em casos de expropriação, e»

b)

O n.o 2 passa ter a seguinte redacção:

«2.   Os Estados-Membros devem assegurar que, nos casos em que as autoridades públicas ou locais mantenham a propriedade ou o controlo de empresas que operem redes públicas de comunicações electrónicas e/ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, haja uma separação estrutural efectiva entre a função responsável pela concessão dos direitos referidos no n.o 1 e as actividades ligadas à propriedade ou ao controlo.»

14)

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.o

Partilha de locais e de elementos da rede e recursos conexos pelos operadores de redes de comunicações electrónicas

1.   Caso uma empresa que ofereça redes de comunicações electrónicas tenha o direito, nos termos do direito nacional, de instalar recursos em, sobre ou sob propriedade pública ou privada ou possa beneficiar de um procedimento de expropriação ou de utilização de propriedade, as autoridades reguladoras nacionais devem , tomando plenamente em conta o princípio da proporcionalidade, ter a possibilidade de impor a partilha de tais recursos ou propriedades, incluindo edifícios, entradas de edifícios, cablagem de edifícios, postes, antenas, torres e outras estruturas de apoio, condutas, tubagens, câmaras de visita e armários ▐.

2.   Os Estados-Membros podem exigir que os titulares dos direitos referidos no n.o 1 partilhem recursos ou propriedade (incluindo a partilha de locais físicos) ou tomem medidas para facilitar a coordenação das obras públicas, no intuito de proteger o meio ambiente, a saúde pública, a segurança pública ou de satisfazer objectivos de ordenamento urbano ou territorial apenas após um período adequado de consulta pública, durante o qual todos os interessados tenham a oportunidade de exprimir os seus pontos de vista. Essas disposições de partilha ou de coordenação podem incluir regras para a repartição dos custos da partilha de recursos ou de propriedades.

3.     Os Estados-Membros asseguram que as autoridades nacionais, após um período adequado de consulta pública durante o qual todos os interessados têm a oportunidade de apresentar os seus pontos de vista, têm também poder para impor obrigações relativas à partilha da cablagem no interior dos edifícios ou até ao primeiro ponto de concentração ou de repartição quando este se situar fora do edifício, aos titulares dos direitos referidos no n.o 1 e/ou ao proprietário dessa cablagem, sempre que tal se justifique pelo facto de a duplicação deste tipo de estrutura ser economicamente ineficaz ou fisicamente impraticável. Estas disposições de partilha ou de coordenação podem incluir regras de repartição dos custos da partilha do recurso ou do bem imóvel, ajustadas em função do risco, quando adequado.

4.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades nacionais competentes podem exigir às empresas ▐ as informações necessárias, se solicitadas pelas autoridades competentes, por forma a que essas autoridades, juntamente com as autoridades reguladoras nacionais, possam estabelecer um inventário detalhado da natureza, disponibilidade e localização geográfica dos recursos referidos no n.o 1, e colocar esse inventário à disposição dos interessados.

5.   As medidas tomadas por uma autoridade reguladora nacional nos termos do presente artigo devem ser objectivas, transparentes, não discriminatórias e proporcionais. Sempre que adequado, essas medidas devem ser aplicadas em coordenação com as autoridades locais.»

15)

É inserido o seguinte capítulo:

«Capítulo III-A

SEGURANÇA E INTEGRIDADE DE REDES E SERVIÇOS

Artigo 13.o-A

Segurança e integridade

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público tomem medidas técnicas e organizacionais apropriadas para gerir adequadamente os riscos para a segurança das redes e serviços. Tendo em conta o estado da técnica, essas medidas devem assegurar um nível de segurança adequado ao risco existente. Em particular, devem ser tomadas medidas para impedir e minimizar o impacto dos incidentes de segurança nos utilizadores e nas redes interconectadas.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas que oferecem redes de comunicações públicas tomem todas as medidas adequadas para garantir a integridade das suas redes, assegurando assim a continuidade do fornecimento dos serviços que utilizam essas redes.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público notifiquem a autoridade reguladora nacional competente de qualquer violação da segurança ou perda da integridade que tenha tido um impacto significativo no funcionamento das redes ou serviços.

Sempre que adequado, a autoridade nacional competente em questão deve informar as autoridades reguladoras nacionais competentes dos outros Estados-Membros e a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) ▐. A autoridade reguladora nacional em questão pode informar o público ou exigir que as empresas o façam, sempre que determine que a revelação da violação é do interesse público.

Uma vez por ano, a autoridade reguladora nacional em questão deve apresentar à Comissão e à ENISA um relatório resumido sobre as comunicações recebidas e as medidas tomadas nos termos do presente número.

4.   A Comissão, tendo na melhor conta o parecer da ENISA, pode aprovar medidas técnicas de execução adequadas para harmonizar as medidas referidas nos n.os 1, 2 e 3, incluindo medidas que definam as circunstâncias, o formato e os procedimentos aplicáveis às exigências de notificação. Essas medidas técnicas de execução devem ser baseadas, tanto quanto possível, em normas europeias e internacionais e não impedem os Estados-Membros de aprovarem requisitos adicionais para atingir os objectivos definidos nos n.os 1 e 2.

Essas medidas de execução, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 22.o.

Artigo 13.o-B

Aplicação e execução

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que, tendo em vista a aplicação do artigo 13.o-A, as autoridades reguladoras nacionais competentes tenham poderes para emitir instruções vinculativas destinadas às empresas , incluindo a respeito de prazos de aplicação, que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público ║.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades reguladoras nacionais competentes tenham poderes para exigir às empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público que:

a)

Forneçam as informações necessárias para avaliar a segurança e /ou integridade dos seus serviços e redes, incluindo documentação em matéria de política de segurança; e

b)

Se submetam a uma auditoria à segurança efectuada por um organismo qualificado independente ou por uma autoridade nacional competente e disponibilizem os seus resultados à autoridade reguladora nacional. O custo da auditoria é suportado pela empresa.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades reguladoras nacionais tenham todas as competências necessárias para investigar os casos de incumprimento e os seus efeitos sobre a segurança e a integridade das redes .

4.   Estas disposições não prejudicam o disposto no artigo 3.o ║.»

16)

No artigo 14.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Caso uma empresa tenha poder de mercado significativo num mercado específico (primeiro mercado), pode igualmente considerar-se que tem um poder de mercado significativo num mercado estreitamente associado (segundo mercado) se as ligações entre os dois mercados forem de molde a permitir utilizar no primeiro mercado, por efeito de alavanca, o poder detido no segundo , reforçando assim o poder de mercado da empresa. Por conseguinte, podem ser impostas no segundo mercado associado obrigações regulamentares destinadas a impedir esse efeito de alavanca em conformidade com os artigos 9.o, 10.o, 11.o e 13.o da Directiva 2002/19/CE (a seguir designada Directiva “Acesso”) e, se essas obrigações regulamentares se revelarem insuficientes, obrigações regulamentares nos termos do artigo 17.o da Directiva 2002/22/CE (Directiva “Serviço Universal”).»

17)

O artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção:

a)

A epígrafe passa a ter a seguinte redacção:

«Procedimento para a identificação e a definição de mercados»

b)

O primeiro parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Após consulta pública , incluindo das autoridades reguladoras nacionais , e tendo na melhor conta o parecer do ORECE , a Comissão deve, pelo procedimento de consulta a que se refere o n.o 2 do artigo 22.o, aprovar uma recomendação sobre os mercados relevantes de produtos e serviços (a seguir designada por “recomendação”). A recomendação deve identificar os mercados de produtos e serviços no sector das comunicações electrónicas cujas características podem justificar a imposição de obrigações regulamentares previstas nas directivas específicas, sem prejuízo de outros mercados que possam ser definidos em casos específicos no âmbito do direito da concorrência. A Comissão deve definir os mercados de acordo com os princípios do direito da concorrência.»

c)

O n.o 3 passa ter a seguinte redacção:

«3.   As autoridades reguladoras nacionais tomam a Recomendação e as linhas de orientação na máxima conta ao definirem os mercados relevantes que correspondem às circunstâncias nacionais, em particular os mercados geográficos relevantes dentro do seu território, em conformidade com os princípios do direito da concorrência. As autoridades reguladoras nacionais aplicam os procedimentos previstos nos artigos 6.o e 7.o antes de definirem os mercados que diferem dos identificados na Recomendação.»

d)

O n.o 4 passa ter a seguinte redacção:

«4.   Após consulta , incluindo das autoridades reguladoras nacionais, e tendo na melhor conta o parecer do ORECE , a Comissão pode aprovar uma decisão que identifique os mercados transnacionais pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 22.o

18)

O artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção:

a)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   As autoridades reguladoras nacionais devem efectuar uma análise dos mercados relevantes tendo em conta os mercados identificados na recomendação e tendo na melhor conta as orientações. Os Estados-Membros devem assegurar que essa análise seja realizada, se for caso disso, em colaboração com as autoridades nacionais reguladoras da concorrência.

2.   Sempre que, por força do disposto nos n.os 3 ou 4 do presente artigo, ║ do artigo 17.o da Directiva 2002/22/CE (Directiva “Serviço Universal”) ║ ou do artigo 8.o da Directiva 2002/19/CE (Directiva “Acesso”), tenha de decidir da eventual imposição, manutenção, modificação ou retirada de obrigações às empresas, a autoridade reguladora nacional deve determinar, com base na sua análise dos mercados referida no n.o 1 do presente artigo, se um mercado relevante é efectivamente concorrencial.»

b)

Os n.os 4, 5 e 6 passam a ter a seguinte redacção:

«4.   Caso uma autoridade reguladora nacional determine que um mercado relevante não é efectivamente concorrencial, deve identificar as empresas que, individualmente ou em conjunto detenham poder significativo nesse mercado, nos termos do artigo 14.o, e impor-lhes as obrigações regulamentares específicas adequadas referidas no n.o 2 do presente artigo ou manter ou modificar essas obrigações, caso já existam.

5.   No caso dos mercados transnacionais identificados na decisão referida no n.o 4 do artigo 15.o, as autoridades reguladoras nacionais em causa devem proceder a uma análise conjunta do mercado, tendo na melhor conta as orientações, e pronunciar-se de modo concertado sobre a imposição, a manutenção, a modificação ou a supressão das obrigações regulamentares referidas no n.o 2 do presente artigo.

6.   As medidas tomadas em conformidade com os n.os 3 e 4 do presente artigo estão sujeitas aos procedimentos referidos nos artigos 6.o e 7.o. As autoridades reguladoras nacionais devem efectuar uma análise dos mercados relevantes e notificar o projecto de medida correspondente nos termos do n.o 7:

a)

No prazo de três anos a contar da aprovação de uma medida anterior relativa a esse mercado. No entanto, a título excepcional, esse prazo pode ser prorrogado até três anos adicionais , caso a autoridade reguladora nacional tenha comunicado à Comissão uma proposta de prorrogação devidamente justificada e a Comissão não tenha levantado objecções no prazo de um mês a contar dessa comunicação;

b)

No prazo de dois anos a contar da aprovação de uma recomendação revista sobre os mercados relevantes, no caso de mercados não notificados anteriormente à Comissão; ou

c)

No prazo de dois anos a contar da data da respectiva adesão, no caso dos Estados-Membros que aderiram recentemente à União.»

c)

É aditado o seguinte número:

«7.   Caso uma autoridade reguladora nacional não tenha concluído a sua análise de um mercado relevante identificado na recomendação no prazo estabelecido no n.o 6 do artigo 16.o, o ORECE assiste a autoridade reguladora nacional competente, a pedido desta, na conclusão da análise do mercado específico e das obrigações específicas que devem ser impostas. Com essa assistência, a autoridade reguladora nacional em questão deve, no prazo de seis meses, notificar a Comissão do projecto de medida, nos termos do artigo 7.o

19)

O artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção:

a)

No primeiro período do n.o 1, a palavra « normas » é substituída por « normas não imperativas » ;

b)

No n.o 2, o terceiro período passa a ter a seguinte redacção:

Na falta destas normas e/ou especificações, os Estados-Membros encorajam a aplicação de normas ou recomendações internacionais aprovadas pela ║ UIT ║, pela Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações (CEPT), pela Organização Internacional de Normalização (ISO) ou pela Comissão Electrotécnica Internacional (CEI).

c)

Os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redacção:

«4.   Sempre que a Comissão tencione tornar obrigatória a aplicação de determinadas normas e/ou especificações, deve publicar um anúncio no Jornal Oficial da União Europeia e convidar todos os interessados a formularem observações. A Comissão deve aprovar as medidas de execução adequadas e tornar obrigatória a aplicação das normas aplicáveis, mencionando-as como normas imperativas na lista de normas e/ou especificações publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

5.   Sempre que a Comissão considere que as normas e/ou especificações referidas no n.o 1 já não contribuem para a oferta de serviços de comunicações electrónicas harmonizados, deixaram de responder às necessidades dos consumidores ou entravam o desenvolvimento tecnológico, deve, pelo procedimento de consulta a que se refere o n.o 2 do artigo 22.o , retirá-las da lista de normas e/ou especificações referida no n.o 1.»

d)

No n.o 6, o texto «retirá-las-á da lista de normas e/ou especificações referida no n.o 1, deliberando em conformidade com o procedimento previsto no n.o 3 do artigo 22.o» é substituído por «toma as medidas de execução adequadas e elimina essas normas e/ou especificações da lista de normas e/ou especificações referida no n.o 1.»;

e)

É aditado o seguinte número:

«6-A.   As medidas de execução referidas nos n.os 4 e 6, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, ║ são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 22.o

20)

O artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção:

a)

Ao n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

«c)

Os fornecedores de serviços e equipamentos de televisão digital a cooperarem na oferta de serviços de televisão interoperáveis para os utilizadores finais deficientes.»

b)

O n.o 3 é suprimido;

21)

O artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.o

Medidas de harmonização

1.   Sem prejuízo do artigo 9.o da presente directiva e dos artigos 6.o e 8.o da Directiva 2002/20/CE (Directiva “Autorização”), caso constate que as divergências na execução, por parte das autoridades reguladoras nacionais, das funções regulamentares especificadas na presente directiva e nas directivas específicas podem criar um obstáculo ao mercado interno, a Comissão pode, tendo na melhor conta o parecer do ORECE , ▐ publicar uma recomendação ou uma decisão sobre a aplicação harmonizada das disposições da presente directiva e das directivas específicas, para acelerar a consecução dos objectivos enunciados no artigo 8.o.

2.   Caso formule uma recomendação nos termos do n.o 1, a Comissão delibera pelo procedimento de consulta a que se refere o n.o 2 do artigo 22.o.

Os Estados-Membros devem garantir que, no desempenho das suas funções, as autoridades reguladoras nacionais tenham na melhor conta essas recomendações. Caso uma autoridade reguladora nacional decida não seguir uma recomendação, deve informar desse facto a Comissão, fundamentando a sua posição.

3.     As medidas aprovadas nos termos do n.o 1 podem incluir a identificação de uma abordagem harmonizada ou coordenada para tratar das seguintes questões:

a)

A execução incoerente das abordagens reguladoras gerais por parte das autoridades reguladoras nacionais à regulamentação dos mercados de comunicação electrónica na aplicação dos artigos 15.o e 16.o, sempre que aquela crie um obstáculo ao mercado interno. Estas decisões não se referem a notificações específicas emitidas pelas autoridades reguladoras nacionais nos termos do artigo 7.o-A;

Neste caso, a Comissão propõe apenas um projecto de decisão:

pelo menos dois anos após a aprovação da recomendação da Comissão sobre a mesma questão, e

tendo especialmente em conta o parecer do ORECE, caso esta decisão seja aprovada, o qual deve ser emitido pelo ORECE no prazo de três meses após o pedido da Comissão;

b)

Números, incluindo séries de números, portabilidade dos números e dos identificadores, sistemas de conversão de números e acesso aos serviços de emergência através do 112.

4.     A decisão referida no n.o 1, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 22.o.

5.   O ORECE pode, por sua própria iniciativa, aconselhar a Comissão sobre a conveniência de aprovar ou não uma medida nos termos do n.o 1.»

22)

No artigo 20.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Em caso de litígio relacionado com as obrigações existentes ao abrigo da presente directiva ou das directivas específicas entre empresas que ofereçam redes ou serviços de comunicações electrónicas num único Estado-Membro, ou entre tais empresas e outras empresas no Estado-Membro que beneficiem de obrigações de acesso e/ou interligação ao abrigo da presente directiva ou das directivas específicas, a autoridade reguladora nacional em causa toma, a pedido de qualquer das partes, e sem prejuízo do disposto no n.o 2, uma decisão vinculativa, a fim de resolver o litígio o mais rapidamente possível e num prazo nunca superior a quatro meses, a não ser em circunstâncias excepcionais. O Estado-Membro em causa deve exigir que todas as partes cooperem plenamente com a autoridade reguladora nacional.»

23)

O artigo 21.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 21.o

Resolução de litígios transfronteiriços

1.   Em caso de litígio transfronteiriço sobre matéria do âmbito da presente directiva ou das directivas específicas e sempre que o litígio seja da competência das autoridades reguladoras nacionais de mais do que um Estado-Membro, é aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4.

2.   Qualquer das partes pode remeter o litígio para as autoridades reguladoras nacionais em causa. As autoridades reguladoras nacionais competentes devem coordenar ║ esforços e têm o direito de consultar o ORECE no sentido de resolverem o litígio de acordo com os objectivos enunciados no artigo 8.o.

Todas as obrigações impostas a uma empresa pelas autoridades reguladoras nacionais como parte da resolução de um litígio devem cumprir o disposto na presente directiva e nas directivas específicas.

Qualquer autoridade reguladora nacional que tenha competência num litígio desse tipo pode pedir ao ORECE que emita um parecer sobre as medidas que devem ser tomadas em conformidade com as disposições da Directiva-Quadro e/ou das directivas específicas para resolver o litígio.

Caso tenha sido formulado tal pedido ao ORECE , qualquer autoridade reguladora nacional com competência em qualquer aspecto do litígio aguarda o parecer do ORECE antes de tomar medidas para resolver o litígio, sem prejuízo da possibilidade de as autoridades reguladoras nacionais tomarem medidas urgentes, se necessário.

As obrigações eventualmente impostas a uma empresa pela autoridade reguladora nacional na resolução de um litígio devem respeitar o disposto na presente directiva ou nas directivas específicas e ter na melhor conta o parecer emitido pelo ORECE .

3.   Os Estados-Membros podem prever que as autoridades reguladoras nacionais competentes possam decidir, em conjunto, não resolver um litígio, caso existam outros mecanismos, nomeadamente a mediação, que possam contribuir melhor para a resolução tempestiva do litígio, nos termos do artigo 8.o.

Devem informar do facto as partes sem demora. Se, decorridos quatro meses, o litígio não tiver sido resolvido ou não tiver sido intentada uma acção em tribunal pela parte que se sente lesada, e se qualquer das partes o requerer, as autoridades reguladoras nacionais devem coordenar os seus esforços no sentido de resolver o litígio, nos termos do artigo 8.o e tendo na melhor conta qualquer parecer eventualmente emitido pelo ORECE .

4.   O procedimento referido no n.o 2 não obsta a que qualquer das partes intente uma acção num tribunal.»

24)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 21.o-A

Sanções

Os Estados-Membros devem estabelecer as normas relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção às disposições nacionais aprovadas nos termos da presente directiva e das directivas específicas e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser adequadas , eficazes, proporcionais e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dessas disposições até … (22), e notificar a Comissão, imediatamente, de qualquer alteração subsequente das mesmas.»;

25)

O artigo 22.o passa a ter a seguinte redacção:

a)

O n.o 3 passa ter a seguinte redacção:

«3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

b)

O n.o 4 é suprimido;

26)

O artigo 27.o é suprimido;

27)

O anexo I é suprimido;

28)

O anexo II passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO II

Critérios a utilizar pelas autoridades reguladoras nacionais na avaliação de uma posição dominante conjunta nos termos do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 14.o.

Pode considerar-se que duas ou mais empresas gozam de uma posição dominante conjunta na acepção do artigo 14.o, mesmo na falta de relações estruturais ou outras entre elas, se operarem num mercado que se caracterize por uma falta de concorrência efectiva e no qual nenhuma empresa comum tenha um poder de mercado significativo. Em conformidade com o direito comunitário e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias sobre dominância conjunta ▐, é provável que seja esse o caso sempre que o mercado seja concentrado e apresente uma série de características adequadas, de entre as quais as a seguir indicadas podem ser as mais relevantes no contexto das comunicações electrónicas:

pouca elasticidade da procura,

quotas de mercado semelhantes,

elevadas barreiras legais ou económicas ao acesso,

integração vertical com recusa colectiva de fornecimento,

falta de um contrapoder dos compradores,

falta de concorrência potencial.

Esta lista ║ é indicativa e não ║ exaustiva e os critérios não são cumulativos. Esta lista destina-se unicamente a ilustrar os tipos de elementos que podem ser utilizados para fundamentar afirmações sobre a existência de uma posição dominante conjunta. ▐».

Artigo 2.o

Alterações à Directiva 2002/19/CE (Directiva Acesso)

A Directiva 2002/19/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

“Acesso”, a disponibilização de recursos e/ou serviços a outra empresa, segundo condições definidas, em regime de exclusividade ou não exclusividade, para efeitos de prestação de serviços de comunicações electrónicas, inclusive quando utilizados para a prestação de serviços da sociedade da informação ou de serviços de conteúdos de radiodifusão. Abrange, nomeadamente: o acesso a elementos da rede e recursos conexos, podendo incluir a ligação de equipamento, através de meios fixos ou não fixos (incluindo, em especial, o acesso ao lacete local e a recursos e serviços necessários para prestar serviços pelo lacete local); o acesso a infra-estruturas físicas, incluindo edifícios, condutas e postes; o acesso a sistemas de software pertinentes, incluindo sistemas de apoio operacional; o acesso a sistemas de informação ou bases de dados para pré-encomenda, aprovisionamento, encomenda, pedidos de manutenção e reparação, e facturação; o acesso à conversão de números ou a sistemas que ofereçam uma funcionalidade equivalente; o acesso a redes fixas e móveis, em especial para fins de itinerância (roaming); o acesso a sistemas de acesso condicional para serviços de televisão digital; o acesso aos serviços de rede virtual»;

b)

A alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

«e)

“Lacete local”, o circuito físico que liga o ponto terminal da rede a um repartidor ou a um recurso equivalente na rede pública fixa de comunicações electrónicas.

2)

No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os operadores das redes de comunicações públicas têm o direito e, quando solicitados por outras empresas autorizadas para o efeito nos termos do artigo 4.o da Directiva 2002/20/CE (Directiva “Autorização”), a obrigação, de negociar a interligação entre si com vista à prestação dos serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, de modo a garantir a oferta e interoperabilidade de serviços em toda a Comunidade. Os operadores oferecem acesso e ║ interligação a outras empresas em termos e ║ condições compatíveis com as obrigações impostas pela autoridade reguladora nacional de acordo com os artigos 5.o a 8.o.»;

3)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

O ║ n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«1.   As autoridades reguladoras nacionais devem, agindo em conformidade com os objectivos estabelecidos no artigo 8.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), incentivar e, sempre que oportuno, garantir, em conformidade com as disposições da presente directiva, o acesso e a interligação adequados, bem como a interoperabilidade de serviços, exercendo a sua responsabilidade de modo a promover a eficiência, a concorrência sustentável, o investimento eficaz e a inovação, e a proporcionar o máximo benefício aos utilizadores finais.»

ii)

É inserida a seguinte alínea:

« a-B)

Em casos justificados e na medida em que for necessário, impor obrigações às empresas que controlam o acesso a utilizadores finais a fim de tornar os seus serviços interoperáveis » ;

b)

O n.o 2 passa ter a seguinte redacção:

«2.   As obrigações e condições impostas nos termos do n.o 1 devem ser objectivas, transparentes, proporcionais e não discriminatórias e ser aplicadas nos termos dos artigos 6.o, 7.o e 7.o-A da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro);»

c)

O n.o 3 é suprimido;

d)

O n.o 4 passa ter a seguinte redacção:

«3.   No que diz respeito ao acesso e à interligação a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades reguladoras nacionais tenham poderes para intervir por iniciativa própria quando tal se justificar, a fim de garantir os objectivos de política nesta matéria, constantes do artigo 8.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), nos termos da presente directiva e dos artigos 6.o, 7.o, 20.o e 21.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).»

4)

No artigo 6.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Em função do progresso tecnológico e da evolução dos mercados, a Comissão pode aprovar medidas de execução para alterar o anexo I. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o

5)

O artigo 7.o é suprimido;

6)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

a)

No n.o 1, onde está «nos artigos 9.o a 13.o» passa a estar «nos artigos 9.o a 13.o-A»;

b)

O n.o 3 é alterado do seguinte modo:

i)

O primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

no primeiro travessão, onde está «nos n.os 1 e 2 do artigo 5.o e no artigo 6.o» passa a estar «no n.o 1 do artigo 5.o e no artigo 6.o»,

no segundo travessão, onde está «Directiva 97/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das telecomunicações (23)» passa a estar «Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva «Privacidade e Comunicações Electrónicas») (24)

ii)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Em circunstâncias excepcionais, sempre que pretenda impor aos operadores com poder de mercado significativo outras obrigações de acesso ou interligação diferentes das referidas nos artigos 9.o a 13.o da presente directiva, a autoridade reguladora nacional deve apresentar esse pedido à Comissão. A Comissão deve ter na máxima conta o parecer do Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas ( ORECE ) (25). Deliberando em conformidade com o n.o 2 do artigo 14.o, a Comissão aprova uma decisão autorizando ou impedindo a autoridade reguladora nacional de tomar tais medidas.

7)

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

a)

O n.o 1 passa ter a seguinte redacção:

«1.   As autoridades reguladoras nacionais, nos temos do artigo 8.o, podem impor obrigações de transparência em relação à interligação e/ou acesso, exigindo dos operadores que tornem públicas determinadas informações, como, por exemplo, informações contabilísticas, especificações técnicas, características da rede, termos e condições de oferta e utilização , incluindo todas as condições que limitam o acesso a e/ou a utilização de serviços e aplicações quando essas condições são autorizadas pelos Estados-Membros nos termos do direito comunitário , e preços.»

b)

O n.o 4 passa ter a seguinte redacção:

«4.   Não obstante o disposto no n.o 3, quando um operador tiver obrigações, nos termos do artigo 12.o, ▐ as autoridades reguladoras nacionais devem garantir a publicação de uma oferta de referência que contenha pelo menos os elementos constantes do anexo II.»

c)

O n.o 5 passa ter a seguinte redacção:

«5.   A Comissão pode aprovar as necessárias alterações ao anexo II a fim de o adaptar ao progresso tecnológico e à evolução do mercado. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o. Na execução das disposições do presente número, a Comissão pode ser assistida pelo ORECE

8)

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

a)

No n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Concedam a terceiros o acesso a elementos e/ou recursos de rede específicos, incluindo o acesso a elementos da rede que não se encontrem activos e/ou o acesso desagregado ao lacete local, designadamente para permitir a selecção e/ou pré-selecção do transportador e/ou a oferta de revenda da linha de assinante;»

b)

No n.o 1, a alínea f) passa a ter a seguinte redacção:

«f)

Proporcionem a partilha de locais ou outras formas de partilha de recursos ▐;»

c)

Ao n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

«j)

Ofereçam acesso a serviços associados, tais como identidade, localização e serviço de presença.»

d)

No n.o 2, o proémio e a alínea a) passam a ter a seguinte redacção:

«2.   Sempre que ponderem a aplicação das obrigações a que se refere o n.o 1, e em particular na avaliação da forma de aplicação proporcional destas aos objectivos previstos no artigo 8.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), as autoridades reguladoras nacionais devem ter especialmente em conta os seguintes factores:

a)

A viabilidade técnica e económica da utilização ou instalação de recursos concorrentes, em função do ritmo de desenvolvimento do mercado, tendo em conta a natureza e o tipo da interligação e/ou do acesso em causa, incluindo a viabilidade de outros produtos de acesso a montante, tais como o acesso a condutas;»

e)

No n.o 2, as alíneas c) e d) passam a ter a seguinte redacção:

«c)

O investimento inicial do proprietário dos recursos, tendo em conta os riscos envolvidos na realização do investimento;

d)

A necessidade de salvaguardar a concorrência a longo prazo, com particular atenção a uma concorrência a nível das infra-estruturas eficiente em termos económicos;»

f)

É aditado o seguinte número:

«3.   Ao imporem a um operador obrigações respeitantes à oferta de acesso em conformidade com o presente artigo, as autoridades reguladoras nacionais podem estabelecer condições técnicas ou operacionais, a satisfazer pelo fornecedor e/ou pelos beneficiários de tal acesso, quando necessário para garantir o funcionamento normal da rede. As obrigações respeitantes ao cumprimento de normas ou especificações técnicas específicas devem respeitar as normas e especificações definidas nos termos do n.o 1 do artigo 17.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).»

9)

O n.o 1 do artigo 13.o ║ passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A autoridade reguladora nacional pode, nos termos do disposto no artigo 8.o, impor obrigações relacionadas com a amortização de custos e controlos de preços, incluindo a obrigação de orientação dos preços em função dos custos e a obrigação relativa a sistemas de contabilização dos custos, para fins de oferta de tipos específicos de interligação e/ou acesso, em situações em que uma análise do mercado indique que uma potencial falta de concorrência efectiva implica que o operador em causa possa manter os preços a um nível excessivamente elevado, ou comprimir os preços, em detrimento dos utilizadores finais. Para incentivar os investimentos feitos pelo operador, nomeadamente nas redes da próxima geração, as autoridades reguladoras nacionais devem ter em conta o investimento realizado pelo operador, permitindo-lhe uma taxa razoável de rentabilidade sobre o capital investido, tendo em conta todos os riscos inerentes a um novo projecto específico de rede de investimento .»;

10)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 13.o-A

Separação funcional

1.   Caso ║ conclua que as obrigações adequadas impostas nos termos dos artigos 9.o a 13.o não permitiram garantir uma concorrência eficaz e que persistem importantes problemas de concorrência/falhas de mercado em relação ao fornecimento por grosso de determinados mercados de produtos de acesso, a autoridade reguladora nacional pode, como medida excepcional, nos termos do segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 8.o, impor às empresas verticalmente integradas a obrigação de afectarem as actividades relacionadas com o fornecimento por grosso de produtos de acesso a uma entidade empresarial operacionalmente independente.

Essa entidade empresarial fornece produtos e serviços de acesso a todas as empresas, incluindo a outras entidades empresariais da empresa-mãe, nos mesmos prazos, termos e condições, nomeadamente no que respeita a preços e níveis de serviço, e através dos mesmos sistemas e processos.

2.   Sempre que pretender impor uma obrigação de separação funcional, a autoridade reguladora nacional apresenta uma proposta à Comissão, a qual deve incluir:

a)

Provas que justifiquem as conclusões da autoridade reguladora nacional a que se refere o n.o 1;

b)

Demonstração de que existem poucas ou nenhumas perspectivas de concorrência a nível das infra-estruturas num prazo razoável;

c)

Uma análise do impacto previsto na autoridade reguladora, na empresa, em particular na força de trabalho da empresa separada e no sector das comunicações electrónicas no seu conjunto, e nos seus incentivos para investir na própria rede, e do impacto noutros interessados, incluindo o impacto previsto na concorrência entre infra-estruturas, e dos eventuais efeitos daí decorrentes para os consumidores;

d)

Uma análise das razões que justificam que esta obrigação é a forma mais eficaz de aplicar soluções destinadas a corrigir as deficiências ou os problemas identificados.

3.   O projecto de medida deve incluir os seguintes elementos:

a)

Natureza exacta e nível de separação, precisando, nomeadamente, o estatuto jurídico da entidade empresarial separada;

b)

Identificação dos activos da entidade empresarial separada e dos produtos ou serviços a fornecer por esta;

c)

Disposições de governação que garantam a independência do pessoal empregado pela entidade empresarial separada, e a correspondente estrutura de incentivos;

d)

Regras para garantir o cumprimento das obrigações;

e)

Regras para garantir a transparência dos procedimentos operacionais, nomeadamente em relação aos outros interessados;

f)

Um programa de monitorização para garantir a observância da medida a impor, incluindo a publicação de um relatório anual.

4.   Após a decisão da Comissão sobre o projecto de medida nos termos do n.o 3 do artigo 8.o, a autoridade reguladora nacional efectua uma análise coordenada dos diferentes mercados relacionados com a rede de acesso, de acordo com o procedimento previsto no artigo 16.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro). Com base na sua avaliação, a autoridade reguladora nacional impõe, mantém, altera ou suprime obrigações, em conformidade com os artigos 6.o e 7.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

5.   Uma empresa à qual tenha sido imposta a separação funcional pode estar sujeita a qualquer das obrigações identificadas nos artigos 9.o a 13.o em qualquer mercado específico em que tenha sido designada como tendo poder de mercado significativo, em conformidade com o artigo 16.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), ou a quaisquer outras obrigações autorizadas pela Comissão nos termos do n.o 3 do artigo 8.o

Artigo 13.o-B

Separação voluntária de uma empresa verticalmente integrada

1.   As empresas que tenham sido designadas como tendo poder de mercado significativo num ou mais mercados relevantes em conformidade com o artigo 16.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro) devem informar prévia e atempadamente a autoridade reguladora nacional para que esta possa avaliar o efeito da transacção pretendida, quando pretenderem transferir os seus activos da rede de acesso local ou uma parte substancial dos mesmos para uma entidade jurídica separada de propriedade distinta, ou estabelecer uma entidade empresarial separada para oferecerem a todos os fornecedores retalhistas, incluindo às suas próprias divisões de retalho, produtos de acesso totalmente equivalentes.

As empresas informam também a autoridade reguladora nacional de qualquer alteração dessa intenção, bem como do resultado final do processo de separação.

2.   A autoridade reguladora nacional avalia o efeito da transacção ║ nas obrigações regulamentares existentes previstas na Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

Para o efeito, a autoridade reguladora nacional efectua uma análise coordenada dos diferentes mercados relacionados com a rede de acesso, de acordo com o procedimento previsto no artigo 16.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

Com base na sua avaliação, a autoridade reguladora nacional impõe, mantém, altera ou suprime obrigações, nos termos dos artigos 6.o e 7.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

3.   A entidade jurídica e/ou operacionalmente separada pode estar sujeita a qualquer das obrigações enunciadas nos artigos 9.o a 13.o em qualquer mercado específico em que tenha sido designada como tendo poder de mercado significativo, em conformidade com o artigo 16.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), ou a quaisquer outras obrigações autorizadas pela Comissão nos termos do n.o 3 do artigo 8.o

11)

O artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

a)

O n.o 3 passa ter a seguinte redacção:

«3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

b)

O n.o 4 é suprimido;

12)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redacção:

b)

A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

“Sub-lacete local”, lacete local parcial que liga o ponto terminal da rede a um ponto de concentração ou a um acesso intermédio especificado na rede pública fixa de comunicações electrónicas;»

c)

A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

“Acesso totalmente desagregado ao lacete local”, a oferta a um beneficiário de acesso ao lacete local ou ao sub-lacete local do operador com PMS que permite a utilização de toda a capacidade da infra-estrutura de rede;»

d)

A alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

“Acesso partilhado ao lacete local”, a oferta a um beneficiário de acesso ao lacete local ou ao sub-lacete local do operador com PMS, que permite a utilização de uma parte específica da capacidade total da infra-estrutura da rede, como, por exemplo, parte de uma frequência ou equivalente;»

e)

Os pontos 1, 2 e 3 da parte A do anexo II passam a ter a seguinte redacção:

«1.

Elementos da rede que são objecto da oferta de acesso abrangendo, em especial, os componentes seguintes e os correspondentes equipamentos associados:

a)

Acesso desagregado aos lacetes locais (integral e partilhado);

b)

Acesso desagregado aos sub-lacetes locais (integral e partilhado), incluindo, se for esse o caso, o acesso aos elementos da rede que não se encontram activos para fins de implantação das redes de retorno;

c)

Se for esse o caso, acesso à conduta da cablagem, que permita a instalação de redes de acesso e retorno.

2.

Informações relativas à localização dos pontos de acesso físico, incluindo os armários e os repartidores das centrais, a disponibilidade dos lacetes e sub-lacetes locais, bem como as redes de retorno em partes específicas da rede de acesso e, se for esse o caso, informações sobre a localização das condutas de cablagem e a disponibilidade no interior destas.

3.

Condições técnicas relacionadas com o acesso e a utilização dos lacetes e sub-lacetes locais, incluindo as características técnicas do par entrançado e/ou da fibra óptica e/ou equivalente, dos distribuidores de cabos, dos serviços conexos e, se for esse o caso, condições técnicas de acesso às condutas de cablagem.»

f)

O ponto 1 da parte B do anexo II passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Informações sobre os locais existentes relevantes do operador com PMS ou localizações dos equipamentos e actualização prevista dos mesmos (26).

Artigo 3.o

Alterações à Directiva 2002/20/CE (Directiva «Autorização»)

A Directiva 2002/20/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   É igualmente aplicável a seguinte definição

“Autorização geral”, o quadro regulamentar estabelecido pelos Estados-Membros que garante direitos no respeitante à oferta de redes ou serviços de comunicações electrónicas e que fixa obrigações específicas para o sector, que podem aplicar-se a todos os tipos ou a tipos específicos de redes e serviços de comunicações electrónicas, em conformidade com a presente directiva.»

2)

Ao n.o 2 do artigo 3.o, é aditado o seguinte parágrafo:

«As empresas que prestem serviços de comunicações electrónicas transfronteiriças a empresas localizadas em diferentes Estados-Membros devem apresentar um único processo de notificação por cada Estado-Membro em causa.»

3)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

Direitos de utilização de radiofrequências e números

1.   Os Estados-Membros devem facilitar a utilização de radiofrequências no quadro das autorizações gerais. Sempre que necessário, os Estados-Membros podem conceder direitos individuais de utilização a fim de:

evitar interferências prejudiciais,

assegurar a qualidade técnica do serviço,

salvaguardar a utilização eficiente do espectro, ou

realizar outros objectivos de interesse geral, definidos pelos Estados-Membros em conformidade com o direito comunitário.

2.   Se for necessário conceder direitos individuais de utilização de radiofrequências e números, os Estados-Membros concedem esses direitos, mediante pedido, a qualquer empresa para o fornecimento de serviços ou redes ao abrigo da autorização geral referida no artigo 3.o, sob reserva do disposto nos artigos 6.o, 7.o e na alínea c) do n.o 1 ║ do artigo 11.o da presente directiva e de quaisquer outras regras que garantam a utilização eficiente desses recursos, em conformidade com a Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

Sem prejuízo dos critérios e procedimentos específicos aprovados pelos Estados-Membros para a concessão de direitos de utilização de radiofrequências aos fornecedores de serviços de conteúdos de radiodifusão sonora ou televisiva tendo em vista a realização de objectivos de interesse geral em conformidade com o direito comunitário, os direitos de utilização de radiofrequências e números são concedidos por procedimentos abertos, objectivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionais e, no caso das radiofrequências, de acordo com o disposto no artigo 9.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro). Pode aplicar-se uma excepção ao requisito de procedimentos abertos nos casos em que se demonstre que a concessão de direitos individuais de utilização das radiofrequências aos fornecedores de serviços de conteúdos de radiodifusão sonora ou televisiva é necessária para realizar um objectivo de interesse geral definido pelos Estados-Membros em conformidade com o direito comunitário.

Ao concederem direitos de utilização, os Estados-Membros devem especificar se esses direitos podem ser transferidos pelo seu titular e em que condições. No caso das radiofrequências, essa disposição é conforme com os artigos 9.o e 9.o-B da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

Sempre que os Estados-Membros concedam direitos de utilização por um prazo limitado, a duração deve ser adequada ao serviço em causa, tendo em conta o objectivo pretendido e a necessidade de permitir um período adequado para a amortização do investimento .

Sempre que os direitos individuais de utilização de radiofrequências sejam concedidos por ▐ dez anos ou mais e não possam ser objecto de transferência ou locação entre empresas nos termos do artigo 9.o-B da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), ▐ a autoridade nacional competente deve assegurar que os critérios para a concessão de direitos individuais de utilização são aplicáveis e cumpridos ao longo de toda a duração da licença , em particular mediante pedido justificado do titular do direito. Se esses critérios para a concessão de direitos individuais de utilização deixarem de ser aplicáveis, o direito individual de utilização converte-se numa autorização geral para utilização das radiofrequências, mediante pré-aviso e após um prazo razoável , ou passa a ser objecto de livre transferência ou de locação entre empresas em conformidade com o artigo 9.o-B da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

3.   As decisões sobre a concessão de direitos de utilização são tomadas, comunicadas e tornadas públicas logo que possível após a recepção do pedido completo pela autoridade reguladora nacional, no prazo de três semanas, no caso dos números atribuídos para fins específicos no âmbito do plano nacional de numeração, e de seis semanas, no caso de radiofrequências que tenham sido atribuídas para serem utilizadas por serviços de comunicações electrónicas no âmbito do plano nacional de frequências. Este último prazo não pode prejudicar os acordos internacionais eventualmente aplicáveis à utilização de radiofrequências ou de posições orbitais.

4.   Caso se decida, consultados os interessados nos termos do artigo 6.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), que os direitos de utilização de números de valor económico excepcional devem ser concedidos através de procedimentos de selecção concorrenciais ou comparativos, os Estados-Membros podem prorrogar o prazo de três semanas por mais três semanas, no máximo.

Em relação aos procedimentos de selecção concorrenciais ou comparativos para as radiofrequências, é aplicável o artigo 7.o.

5.   Os Estados-Membros não podem limitar o número de direitos de utilização a conceder, excepto quando tal seja necessário para garantir a utilização eficiente das radiofrequências, nos termos do disposto no artigo 7.o.

6.   As autoridades nacionais competentes asseguram que as radiofrequências sejam efectiva e eficientemente utilizadas, nos termos do n.o 2 do artigo 8.o e do n.o 2 do artigo 9.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro). Aquelas asseguram que a concorrência não seja falseada por transferências ou acumulação de direitos de utilização das radiofrequências. Para tal, os Estados-Membros podem tomar medidas adequadas, como determinar a venda ou a concessão de direitos de utilização de radiofrequências.»

4)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

a)

O n.o 1 passa ter a seguinte redacção:

«1.   A autorização geral para a oferta de redes ou serviços de comunicações electrónicas, os direitos de utilização de radiofrequências e os direitos de utilização de números podem estar sujeitos apenas às condições enumeradas no anexo I. Tais condições devem ser não discriminatórias, proporcionais e transparentes e, no caso dos direitos de utilização de radiofrequências, devem cumprir o artigo 9.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).»

b)

No n.o 2, onde está «dos artigos 16.o, 17.o, 18.o e 19.o da Directiva 2002/22/CE (Directiva «Serviço Universal»)», passa a estar «do artigo 17.o da Directiva 2002/22/CE (Directiva «Serviço Universal»)»;

c)

No n.o 3, a palavra «anexo» é substituída por «anexo I»;

5)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

O proémio passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Caso um Estado-Membro considere a hipótese de limitar o número de direitos de utilização de radiofrequências a conceder ou de prolongar o prazo de validade de direitos existentes em condições distintas das especificadas nesses direitos, deve, designadamente:»

ii)

A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Publicar a decisão de limitar a concessão de direitos de utilização ou de renovar esses direitos, expondo as respectivas razões;»

b)

O n.o 3 passa ter a seguinte redacção:

«3.   Se a concessão de direitos de utilização de radiofrequências tiver de ser limitada, os Estados-Membros concedem esses direitos com base em critérios de selecção objectivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionais. Tais critérios de selecção devem atribuir a devida importância à consecução dos objectivos do artigo 8.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro) e às exigências do artigo 9.o dessa directiva.»

c)

No n.o 5, onde está «artigo 9.o» passa a estar «artigo 9.o-B;»

6)

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

a)

Os n.os 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   As autoridades reguladoras nacionais acompanham e supervisionam o cumprimento das condições da autorização geral ou dos direitos de utilização, assim como das obrigações específicas referidas no n.o 2 do artigo 6.o, em conformidade com o disposto no artigo 11.o.

As autoridades reguladoras nacionais podem exigir às empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações electrónicas abrangidos pela autorização geral ou que beneficiem de direitos de utilização de radiofrequências ou de números que lhes forneçam todas as informações necessárias para verificar o respeito das condições da autorização geral ou dos direitos de utilização, ou das obrigações específicas referidas no n.o 2 do artigo 6.o, em conformidade com o disposto no artigo 11.o.

2.   Se uma autoridade reguladora nacional verificar que uma empresa não respeita uma ou mais condições da autorização geral ou dos direitos de utilização, ou as obrigações específicas referidas no n.o 2 do artigo 6.o, notifica a empresa desse facto e dá-lhe a possibilidade de exprimir os seus pontos de vista num prazo razoável.

3.   A autoridade em causa pode exigir a cessação do incumprimento referido no n.o 2 imediatamente ou num prazo razoável e toma medidas adequadas e proporcionais para garantir o cumprimento.

Neste contexto, os Estados-Membros devem conferir poderes às autoridades competentes para aplicarem :

a)

Quando adequado, sanções pecuniárias dissuasivas , que podem incluir sanções compulsórias com efeitos retroactivos; e

b)

Ordens de cessação ou de adiamento da prestação de serviços ou pacotes de serviços que, se se mantiverem, são susceptíveis de causar prejuízos significativos para a concorrência, enquanto não forem cumpridas as obrigações em matéria de acesso impostas na sequência da análise do mercado efectuada nos termos do artigo 16.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

As medidas e as razões em que se fundamentam são comunicadas à empresa em questão imediatamente e fixam um prazo razoável para a empresa cumprir a medida.»

b)

O n.o 4 passa ter a seguinte redacção:

«4.   Não obstante o disposto nos n.os 2 e 3, os Estados-Membros devem conferir à autoridade competente poderes para impor às empresas, se for caso disso, sanções financeiras por não terem prestado informações em conformidade com as obrigações impostas pelo n.o 1, alíneas a) ou b), do artigo 11.o da presente directiva ou pelo artigo 9.o da Directiva 2002/19/CE (Directiva “Acesso”) num prazo razoável estipulado pela autoridade reguladora nacional.»

c)

O n.o 5 passa ter a seguinte redacção:

«5.   Em caso de incumprimento grave ou reiterado das condições da autorização geral ou dos direitos de utilização, ou das obrigações específicas previstas no n.o 2 do artigo 6.o, se as medidas referidas no n.o 3 do presente artigo, destinadas a garantir o cumprimento, não tiverem conduzido ao resultado pretendido, as autoridades reguladoras nacionais podem impedir a empresa de continuar a oferecer redes ou serviços de comunicações electrónicas ou suspender ou retirar os direitos de utilização. Podem ser aplicadas sanções financeiras e administrativas eficazes, proporcionadas e dissuasivas, que cubram o período do incumprimento, mesmo que este incumprimento tenha sido posteriormente rectificado.»

d)

O n.o 6 passa ter a seguinte redacção:

«6.   Independentemente do disposto nos n.os 2, 3 e 5, se a autoridade competente tiver provas de um incumprimento das condições da autorização geral, dos direitos de utilização ou das obrigações específicas referidas no n.o 2 do artigo 6.o, que represente uma ameaça imediata e grave à segurança ou à saúde públicas, ou que crie sérios problemas económicos ou operacionais aos outros fornecedores ou utilizadores de redes ou serviços de comunicações electrónicas ou outros utilizadores do espectro radioeléctrico, pode tomar medidas provisórias urgentes para sanar a situação antes de tomar uma decisão final. Deve ser dada à empresa em causa uma oportunidade razoável para apresentar os seus pontos de vista e propor possíveis soluções. Se for caso disso, a autoridade competente pode confirmar as medidas provisórias, as quais são válidas pelo prazo máximo de três meses, podendo, em circunstâncias em que as medidas de aplicação não tenham sido completadas, ser prorrogadas por mais três meses, no máximo.»

7)

No artigo 11.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Verificação, sistemática ou caso a caso, do cumprimento das condições 1 e 2 da parte A, condições 2 e 6 da parte B e condições 2 e 7 da parte C do anexo I e do cumprimento das obrigações referidas no n.o 2 do artigo 6.o

b)

Na alínea b), a palavra «anexo» é substituída por «anexo I»;

c)

São aditadas as seguintes alíneas:

«g)

Salvaguardar uma utilização eficiente e assegurar uma gestão eficaz das radiofrequências;

h)

Avaliar a evolução futura a nível das redes ou dos serviços que possam ter impacto nos serviços grossistas disponibilizados aos seus concorrentes;»

d)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As informações referidas nas alíneas a), b), c), d), e), f), g) e h) do primeiro parágrafo não podem ser exigidas antecipadamente ou como condição de acesso ao mercado.»

8)

O artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.o

Alteração dos direitos e obrigações

1.   Os Estados-Membros devem garantir que os direitos, condições e procedimentos relativos às autorizações gerais e direitos de utilização ou aos direitos de instalação de recursos apenas possam ser alterados em casos objectivamente justificados e de um modo proporcionado, tendo em conta, se for caso disso, as condições específicas aplicáveis aos direitos transferíveis de utilização de radiofrequências. Salvo nos casos em que as emendas propostas sejam menores e tenham sido acordadas com o titular dos direitos ou da autorização geral, a intenção de proceder a tais alterações é anunciada de forma adequada, e é concedido aos interessados, incluindo utilizadores e consumidores, um prazo suficiente para exprimirem os seus pontos de vista sobre as alterações propostas, prazo esse que, salvo em circunstâncias excepcionais, não pode ser inferior a quatro semanas.

2.   Os Estados-Membros não podem restringir nem revogar direitos de instalação de recursos ou direitos de utilização de radiofrequências antes de expirado o prazo para o qual foram atribuídos, salvo em casos justificados e, se aplicável, em conformidade com o anexo I e as disposições nacionais relevantes em matéria de indemnizações por retirada de direitos.»

9)

No artigo 15.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros asseguram que todas as informações relevantes sobre direitos, condições, procedimentos, encargos, taxas e decisões relativos às autorizações gerais, aos direitos de utilização e aos direitos de instalação de recursos sejam publicadas e mantidas actualizadas de modo adequado, para que sejam facilmente acessíveis a todos os interessados

10)

No artigo 17.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 9.o-A da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), os Estados-Membros tornam as autorizações gerais e os direitos individuais de utilização já existentes em ║ 31 de Dezembro de 2009, conformes com os artigos 5.o, 6.o e 7.o e com o anexo I da presente directiva até dois anos após a data de entrada em vigor da presente directiva ║.

2.   Caso a aplicação do disposto no n.o 1 conduza à redução dos direitos ou à extensão das autorizações gerais e dos direitos existentes, os Estados-Membros podem prorrogara validade dessas autorizações e desses direitos no máximo até 30 de Setembro de 2011, desde que tal não afecte os direitos de outras empresas reconhecidos pelo direito comunitário. Os Estados-Membros notificam à Comissão essas extensões e as respectivas razões.»

11)

O anexo é alterado nos termos do anexo da presente directiva.

Artigo 4.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 2887/2000.

Artigo 5.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem aprovar e publicar, até  (27), as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir do …  (28).

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 7.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em ║

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 224 de 30.8.2008, p. 50.

(2)  JO C 257 de 9.10.2008, p. 51.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 24 de Setembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial), Posição Comum do Conselho de 16 de Fevereiro de 2009 ( JO C 103 E de 5.5.2009, p. 1 ) e Posição do Parlamento Europeu de 6 de Maio de 2009.

(4)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.

(5)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 7.

(6)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 21.

(7)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 51.

(8)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.

(9)  JO L …

(10)  JO L 91 de 7.4.1999, p. 10.

(11)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.

(12)   JO L 198 de 27.7.2002, p. 49.

(13)  Regulamento (CE) n.o 460/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 77 de 13.3.2004, p. 1).

(14)   Recomendação da Comissão, de 11 de Fevereiro de 2003, relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços no sector das comunicações electrónicas susceptíveis de regulamentação ex ante, em conformidade com o disposto na Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (JO L 114 de 8.5.2003, p. 45).

(15)  JO L 336 de 30.12.2000, p. 4.

(16)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(17)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37

(18)  Regulamento (CE) n.o …/2009, de …, do Parlamento Europeu e do Conselho [que institui o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE) e o Gabinete» ]

(19)  JO L 198 de 27.7.2002, p. 49;

(20)  Data de transposição da presente Directiva.

(21)  Data de transposição da presente Directiva.

(22)  Data de transposição da presente Directiva.

(23)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 1.

(24)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.»;

(25)  Regulamento (CE) n.o …/2009, de …, do Parlamento Europeu e do Conselho [que institui o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE) e o Gabinete» ]

(26)   A disponibilidade destas informações pode limitar-se exclusivamente aos interessados, por razões de segurança pública. » .

(27)   18 meses após a data de aprovação do acto modificativo.

(28)   dia seguinte à data referida no primeiro parágrafo.

Quarta-feira, 6 de Maio de 2009
ANEXO

O anexo da Directiva 2002/20/CE (Directiva «Autorização») é alterado do seguinte modo:

1.

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As condições enumeradas no presente anexo constituem a lista máxima de condições que podem ser associadas às autorizações gerais (parte A), aos direitos de utilização de radiofrequências (parte B) e aos direitos de utilização de números (parte C) a que se referem o n.o 1 do artigo 6.o e o n.o 1, alínea a), do artigo 11.o, nos limites permitidos pelos artigos 5.o, 6.o, 7.o, 8.o e 9.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).»;

2.

A parte A é alterada do seguinte modo:

a)

O ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.

Acesso dos utilizadores finais aos números do plano nacional de numeração, aos números do espaço europeu de numeração telefónica, aos números verdes internacionais universais e, quando for técnica e economicamente viável, aos planos de numeração de outros Estados-Membros, e respectivas condições, em conformidade com a Directiva 2002/22/CE (Directiva “Serviço Universal”).»;

b)

O ponto 7 passa a ter a seguinte redacção:

«7.

Protecção dos dados pessoais e da privacidade no domínio específico das comunicações electrónicas, em conformidade com a Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Directiva “Privacidade e Comunicações Electrónicas”) (1).

c)

O ponto 8 passa a ter a seguinte redacção:

«8.

Regras de protecção dos consumidores específicas do sector das comunicações electrónicas, incluindo condições conformes com a Directiva 2002/22/CE (Directiva «Serviço Universal») e condições relativas à acessibilidade para os utilizadores deficientes, de acordo com o artigo 7.o dessa directiva.»;

d)

No ponto 11, onde está «Directiva 97/66/CE» passa a estar «Directiva 2002/58/CE»;

e)

É aditado o seguinte ponto:

«11-A.

Condições de utilização para as comunicações das autoridades públicas com o público em geral para o avisar de ameaças iminentes e atenuar as consequências de grandes catástrofes.»;

f)

O ponto 12 passa a ter a seguinte redacção:

«12.

Condições de utilização durante grandes catástrofes ou emergências nacionais, para assegurar as comunicações entre os serviços de emergência e as autoridades.»;

g)

O ponto 16 passa a ter a seguinte redacção:

«16.

Segurança das redes públicas contra o acesso não autorizado nos termos da Directiva 2002/58/CE (Directiva “Privacidade e Comunicações Electrónicas”).»;

h)

É aditado o seguinte ponto:

«19.

Obrigações de transparência dos prestadores da rede de comunicações pública que oferecem serviços de comunicações electrónicas disponíveis ao público, a fim de garantir a conectividade de extremo a extremo, em conformidade com os objectivos e os princípios estabelecidos no artigo 8.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), a divulgação de todas as condições que limitam o acesso a e/ou a utilização de serviços e aplicações quando essas condições são autorizadas pelos Estados-Membros nos termos do direito comunitário e, quando necessário e proporcional, o acesso por parte das autoridades nacionais de regulamentação à informação necessária para comprovar a exactidão da citada divulgação.»;

3.

A parte B é alterada do seguinte modo:

a)

O ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Obrigação de fornecer um serviço ou de utilizar um tipo de tecnologia para os quais tenham sido concedidos direitos de utilização da frequência, incluindo, se for caso disso, exigências de cobertura e qualidade.»;

b)

O ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

Utilização eficaz e eficiente das frequências, em conformidade com a Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).»;

c)

É aditado o seguinte ponto:

«9.

Obrigações específicas para uma utilização experimental de radiofrequências.»;

4.

Na parte C, o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Designação do serviço para o qual o número deve ser utilizado, incluindo eventuais requisitos ligados à oferta desse serviço e, para evitar dúvidas, princípios de fixação de preços e preços máximos que podem aplicar-se na série específica de números no intuito de garantir a protecção dos consumidores em conformidade com a alínea b) do n.o 4 do artigo 8.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).».


(1)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.»;


5.8.2010   

PT

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CE 212/309


Quarta-feira, 6 de Maio de 2009
Autoridade Europeia do Mercado das Comunicações Electrónicas ***II

P6_TA(2009)0362

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 2009, referente à posição comum aprovada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Grupo de Reguladores Europeus de Telecomunicações (GERT) (16498/1/2008 – C6-0067/2009 – 2007/0249(COD))

2010/C 212 E/42

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (16498/1/2008 – C6-0067/2009),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0699),

Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2008)0720),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 62.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0271/2009),

1.

Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Textos Aprovados, 24.9.2008, P6_TA(2008)0450.


Quarta-feira, 6 de Maio de 2009
P6_TC2-COD(2007)0249

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 6 de Maio de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE) e o Gabinete

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira/segunda leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n.o 1211/2009.)


5.8.2010   

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CE 212/310


Quarta-feira, 6 de Maio de 2009
Bandas de frequências a atribuir às comunicações móveis ***I

P6_TA(2009)0363

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 2009, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 87/372/CEE do Conselho sobre as bandas de frequências a atribuir para a introdução coordenada de comunicações móveis terrestres digitais celulares públicas pan-europeias na Comunidade (COM(2008)0762 – C6-0452/2008 – 2008/0214(COD))

2010/C 212 E/43

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0762),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o artigo 95.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0452/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0276/2009),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Quarta-feira, 6 de Maio de 2009
P6_TC1-COD(2008)0214

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 6 de Maio de 2009 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 87/372/CEE do Conselho sobre as bandas de frequências a atribuir para a introdução coordenada de comunicações móveis terrestres digitais celulares públicas pan-europeias na Comunidade

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira/segunda leitura corresponde ao texto legislativo final, Directiva 2009/114/CE.)


5.8.2010   

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CE 212/311


Quarta-feira, 6 de Maio de 2009
Igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exercem uma actividade independente ***I

P6_TA(2009)0364

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 2009, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma actividade independente e que revoga a Directiva 86/613/CEE (COM(2008)0636 – C6-0341/2008 – 2008/0192(COD))

2010/C 212 E/44

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0636),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o n.o 3 do artigo 141.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0341/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0258/2009),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substitui-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Quarta-feira, 6 de Maio de 2009
P6_TC1-COD(2008)0192

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 6 de Maio de 2009 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma actividade independente e que revoga a Directiva 86/613/CEE do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia ║, nomeadamente o n.o 3 do ║ artigo 141.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão ║,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do ║ artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 86/613/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1986, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma actividade independente, incluindo a actividade agrícola, bem como à protecção da maternidade (4), garante a aplicação nos Estados-Membros do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma actividade independente ou contribuam para o exercício dessa actividade. No que se refere aos trabalhadores independentes e aos cônjuges colaboradores, a Directiva 86/613/CEE não tem sido muito eficaz e o seu âmbito de aplicação deve ser reconsiderado, já que a discriminação em razão do sexo e o assédio são fenómenos que ocorrem também fora do âmbito do trabalho por conta de outrem. Por questões de clareza, a Directiva 86/613/CEE deverá ser substituída pela presente directiva.

(2)

Na sua Comunicação de 1 de Março de 2006 intitulada «Roteiro para a igualdade entre homens e mulheres 2006-2010»  (5), a Comissão anunciou que, a fim de melhorar a governação em matéria de igualdade de género, procederá à revisão da legislação comunitária em vigor no domínio da igualdade entre homens e mulheres não incluída no exercício de reformulação de 2005, com vista à sua actualização, modernização e reformulação, quando tal for necessário. A Directiva 86/613/CEE não foi incluída no exercício de reformulação.

(3)

Nas Conclusões do Conselho, de 5 e 6 de Dezembro de 2007, no documento intitulado «Participação equilibrada das mulheres e dos homens na vida profissional, no crescimento e na coesão social» (6), o Conselho exorta a Comissão a avaliar a oportunidade de rever, se necessário, a Directiva 86/613/CEE, a fim de garantir a aplicação dos direitos ligados à maternidade e à paternidade dos trabalhadores independentes e dos cônjuges que com eles trabalham.

(4)

O Parlamento Europeu apelou repetidas vezes à Comissão para que procedesse à revisão da Directiva 86/613/CEE, designadamente para reforçar a protecção da maternidade das trabalhadoras independentes e melhorar a situação dos cônjuges colaboradores na agricultura , nas actividades artesanais, no comércio, nas pequenas e médias empresas e nas profissões liberais .

(5)

Na sua Resolução, de 21 de Fevereiro de 1997, sobre a situação dos cônjuges auxiliares dos trabalhadores independentes (7), o Parlamento Europeu propôs a inscrição obrigatória dos cônjuges colaboradores de forma a que deixem de ser trabalhadores invisíveis e, para os Estados-Membros, a obrigação de permitir a inscrição dos cônjuges colaboradores nos regimes previdenciais dos trabalhadores independentes que asseguram as prestações em caso de doença, invalidez ou de velhice.

(6)

Na Comunicação intitulada «Agenda social renovada: oportunidades, acesso e solidariedade na Europa no século XXI» (8) a Comissão afirma a necessidade da aprovação de medidas para colmatar as disparidades de género no empreendedorismo e melhorar a conciliação da vida privada e familiar.

(7)

Existem já vários instrumentos jurídicos que consubstanciam o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no emprego independente, em particular a Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (9) e a Directiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à actividade profissional (reformulação) (10). Em consequência, a presente directiva não deverá aplicar-se a domínios já abrangidos por outras directivas.

(8)

A presente directiva deverá aplicar-se aos trabalhadores independentes e aos cônjuges colaboradores, já que ambos participam nas actividades da empresa.

(9)

Há que conferir aos cônjuges colaboradores um estatuto profissional claramente definido e determinar os seus direitos.

(10)

A presente directiva não se deverá aplicar a domínios já cobertos por outras directivas que aplicam o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, designadamente a Directiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento (11) . Em particular, o artigo 5.o da Directiva 2004/113/CE, relativo aos seguros e outros serviços financeiros, continua a ser aplicável.

(11)

A fim de impedir a discriminação em razão do sexo, a presente directiva deverá aplicar-se tanto à discriminação directa como à discriminação indirecta. O assédio e o assédio sexual deverão ser considerados como uma discriminação e, enquanto tal, proibidos.

(12)

Os Estados-Membros podem, ao abrigo do n.o 4 do artigo 141.o do Tratado, manter ou adoptar medidas que estabeleçam regalias específicas destinadas a facilitar o exercício de uma actividade profissional independente pelas pessoas do sexo subrepresentado, ou a prevenir ou compensar desvantagens na sua carreira profissional. Em princípio, estas medidas, sob a forma de acções positivas, destinadas a concretizar na prática a igualdade não deverão ser consideradas como uma violação do princípio jurídico da igualdade de tratamento entre homens e mulheres.

(13)

No domínio do emprego independente, a aplicação do princípio da igualdade de tratamento significa que não pode haver discriminação na criação, na gestão, na instalação ou na ampliação de uma empresa, ou qualquer outra forma de actividade independente.

(14)

É necessário garantir que não há discriminação em razão do estado civil ou da situação familiar no que se refere às condições para a criação de uma empresa entre cônjuges ou entre parceiros de facto, estes últimos quando reconhecidos pela legislação nacional. Para os fins da presente directiva, os conceitos «estado civil» e «empresa familiar» deverão ser interpretados à luz do reconhecimento acordado às uniões de facto nos acórdãos relevantes do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

(15)

Dada a sua contribuição para a empresa familiar, os cônjuges colaboradores deverão ter o direito de ▐ beneficiar de um nível de protecção pelo menos equivalente ao dos trabalhadores independentes, nas mesmas condições a estes aplicáveis ▐. Os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para tornar possível tal escolha. De qualquer forma, o nível de protecção ▐ dos cônjuges colaboradores deverá ser proporcional à sua participação nas actividades do trabalhador independente no âmbito da empresa familiar.

(16)

A vulnerabilidade económica e física das trabalhadoras independentes e cônjuges colaboradoras grávidas exige que lhes seja garantido o direito à licença de maternidade, parte da qual deverá ser considerada obrigatória. A competência em matéria de fixação do nível das contribuições e outras disposições relativas a prestações e pagamentos continua a caber aos Estados-Membros, desde que sejam cumpridos os requisitos mínimos da presente directiva. A fim de ter em consideração a situação específica das trabalhadoras independentes e das cônjuges colaboradoras, estas deverão ter a faculdade de decidir se desejam ou não beneficiar da licença de maternidade.

(17)

A fim de atender à especificidade das actividades independentes, as trabalhadoras independentes e as cônjuges colaboradoras deverão poder escolher, na medida do possível, entre uma prestação pecuniária e uma substituição temporária durante a licença de maternidade.

(18)

O reforço da eficácia ║ dos sistemas previdenciais, designadamente através da melhoria dos incentivos, de uma melhor administração e avaliação e da definição de prioridades nos programas de despesas, tornou-se crucial para garantir a viabilidade financeira a longo prazo dos modelos sociais europeus. ▐

(19)

As pessoas que tenham sido vítimas de discriminação em razão do sexo deverão dispor de meios de protecção jurídica adequados. Para assegurar um nível de protecção mais eficaz, as associações, as organizações e outras pessoas colectivas deverão igualmente ficar habilitadas, nos termos estabelecidos pelos Estados-Membros, a dar início ou intervir em processos ou procedimentos em nome ou em ajuda de uma vítima, sem prejuízo das regras processuais nacionais relativas à representação e à defesa em tribunal.

(20)

A protecção dos trabalhadores independentes e dos cônjuges colaboradores contra a discriminação em razão do sexo deverá ser reforçada pela existência de um órgão independente em cada Estado-Membro, com competências para analisar os problemas em causa, estudar possíveis soluções e prestar assistência concreta às vítimas. ▐

(21)

Atendendo a que os objectivos das medidas a tomar, designadamente a garantia de um elevado nível comum de protecção contra a discriminação em todos os Estados-Membros, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir estes objectivos,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito

1.   A presente directiva estabelece um enquadramento para a aplicação nos Estados-Membros do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma actividade independente ou contribuam para o exercício dessa actividade, nos aspectos não abrangidos pelas Directivas 2006/54/CE e 79/7/CEE.

2.   A presente directiva abrange os trabalhadores independentes e os cônjuges colaboradores.

3.   A aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre mulheres e homens no acesso a bens e serviços e no ║ fornecimento de bens e na prestação de serviços permanece a decorrer da Directiva 2004/113/CE.

Artigo 2.o

Definições

║ Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)   «Trabalhadores independentes»: todas as pessoas que exerçam, nas condições previstas pelo direito nacional, uma actividade lucrativa por conta própria, incluindo os agricultores , os membros das profissões liberais , os artesãos e os comerciantes, assim como no quadro das pequenas e médias empresas ;

b)   «Cônjuges colaboradores»: os cônjuges ou parceiros de facto dos trabalhadores independentes, quando reconhecidos pela legislação nacional, que não sejam trabalhadores por conta de outrem nem sócios da empresa, que participem, de modo habitual e nas condições previstas pelo direito nacional, na actividade do trabalhador independente, executando tarefas idênticas ou complementares;

c)   «Discriminação directa»: a situação em que, em razão do sexo, uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável;

d)   «Discriminação indirecta»: a situação em que uma disposição, um critério ou uma prática, aparentemente neutros, coloque pessoas de um determinado sexo numa situação de desvantagem comparativamente com pessoas do outro sexo, a não ser que essa disposição, esse critério ou essa prática seja objectivamente justificado por um objectivo legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados e necessários;

e)   «Assédio»: a situação em que ocorrer um comportamento indesejado, relacionado com o sexo de uma dada pessoa, com o objectivo ou o efeito de violar a dignidade dessa pessoa e de criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo;

f)   «Assédio sexual»: a situação em que ocorrer um comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objectivo ou o efeito de violar a dignidade da pessoa, em particular pela criação de um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo;

Artigo 3.o

Empresas familiares

Os Estados-Membros certificam-se de que não há qualquer discriminação com base no estado civil ou à situação familiar no que toca à criação de uma empresa entre cônjuges ou parceiros de facto reconhecidos pelo direito nacional. Considera-se «empresa familiar» qualquer empresa estabelecida em conjunto pelos cônjuges ou parceiros de facto, e reconhecida pelo direito nacional. O reconhecimento das uniões de facto baseia-se nos acórdãos sobre esta matéria do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

Artigo 4.o

Princípio da igualdade de tratamento

1.   O princípio da igualdade de tratamento implica a inexistência de qualquer discriminação em razão do sexo, quer directa, quer indirectamente, por referência, nomeadamente, ao estado civil ou à situação familiar, relacionada, nomeadamente, com a criação, a gestão, a instalação ou a ampliação de uma empresa, ou ao início ou ao alargamento de qualquer outra forma de actividade como trabalhador independente.

2.   O assédio e o assédio sexual são considerados ║ uma discriminação em razão do sexo e, enquanto tal, proibidos. A rejeição por uma pessoa deste tipo de comportamento ou a sua submissão a esse tipo de comportamento não podem ser utilizadas como fundamento de decisões que afectem essa pessoa.

3.   Uma instrução no sentido de discriminar pessoas em razão do sexo é considerada discriminação.

Artigo 5.o

Acção positiva

A fim de garantir, na prática, a plena igualdade entre homens e mulheres, o princípio da igualdade de tratamento não obsta a que os Estados-Membros mantenham ou aprovem medidas específicas destinadas a prevenir ou compensar desvantagens relacionadas com o sexo, com o objectivo, por exemplo, de promover o empreendedorismo das mulheres .

Artigo 6.o

Constituição de uma sociedade

Sem prejuízo das condições específicas de acesso a certas actividades que se apliquem de igual modo aos dois sexos, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que as condições de constituição de uma sociedade entre cônjuges ou entre parceiros de facto ║ reconhecidos pela legislação nacional não sejam mais restritivas do que as condições de constituição de uma sociedade entre outras pessoas.

Artigo 7.o

Protecção social para os cônjuges e os parceiros de facto colaboradores

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que os cônjuges e os parceiros de facto colaboradores beneficiem de um nível de protecção pelo menos idêntico ao garantido aos trabalhadores independentes, em condições idênticas às aplicáveis aos trabalhadores independentes. Caso esse alargamento dos benefícios não seja exigido pela legislação de um determinado Estado-Membro, deverá ser acordado a pedido de um dos cônjuges ou parceiros de facto colaboradores.

Estas medidas devem garantir a inscrição autónoma dos cônjuges colaboradores nos regimes de segurança social previstos para os trabalhadores independentes, e que asseguram a cobertura das prestações em caso de doença, invalidez ou velhice sem prejuízo da sua contribuição para esses regimes a mesmo título que os trabalhadores independentes e mesmo que seja necessário prever a possibilidade de calcular as suas contribuições com base num montante fixo.

As contribuições dos cônjuges colaboradores para os regimes de segurança social são dedutíveis dos impostos enquanto despesas de exploração, tal como a remuneração efectivamente paga ao cônjuge, com a dupla condição de os serviços terem sido correctamente prestados e de a remuneração ser a normalmente praticada para esses serviços.

Artigo 8.o

Licença de maternidade

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que as trabalhadoras independentes e cônjuges colaboradoras possam ▐ ter direito a um período de licença de maternidade adaptado às suas necessidades específicas. A licença de maternidade deve ter uma duração à sua escolha, desde que esta duração não exceda o especificado na Directiva 92/85/CEE do Conselho  (12).

2.   A fim de garantir que as categorias referidas no n.o 1 possam exercer os seus direitos previstos pelo presente artigo ║, os Estados-Membros tomam medidas para ║ garantir que lhes é pago um montante adequado durante a licença de maternidade.

3.   O montante referido no n.o 2 é considerado adequado se garantir um rendimento pelo menos equivalente ao que a trabalhadora em causa receberia no caso de uma suspensão da sua actividade por razões relacionadas com o seu estado de saúde ou, se tal não se aplicar, a qualquer montante equivalente estabelecido pela legislação nacional, sujeito a eventuais limites determinados pela legislação nacional , não podendo tais limites conduzir a qualquer forma de discriminação .

4.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que as trabalhadoras independentes e as cônjuges colaboradoras possam, além do montante referido no n.o 2, ter acesso ▐ a serviços de substituição temporária ou a quaisquer serviços sociais nacionais existentes.

Artigo 9.o

Reconhecimento do trabalho dos cônjuges colaboradores

Os Estados-Membros comprometem-se a analisar em que condições pode ser favorecido o reconhecimento do trabalho prestado pelos cônjuges colaboradores e, com base nessa análise, a analisar todas as iniciativas adequadas com vista a favorecer esse reconhecimento.

Artigo 10.o

Defesa de direitos

1.   Os Estados-Membros asseguram que todas as pessoas que considerem ter sofrido ║ danos em consequência da não aplicação, no que lhes diz respeito, do princípio da igualdade de tratamento, possam recorrer a processos judiciais ou procedimentos administrativos eficazes , incluindo, caso os Estados-Membros os considerarem adequado, processos de conciliação, para exigir o cumprimento das obrigações impostas pela presente directiva, mesmo depois de terminadas as relações no âmbito das quais a discriminação tenha alegadamente ocorrido.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as associações, as organizações e outras pessoas colectivas que, de acordo com os critérios estabelecidos na respectiva legislação nacional, tenham um interesse legítimo em garantir o cumprimento do disposto na presente directiva, possam dar início ou intervir em processos judiciais ou procedimentos administrativos previstos para exigir o cumprimento das obrigações impostas pela presente directiva, em nome ou em ajuda do demandante, e com a aprovação deste.

3.   O disposto nos n.os 1 e 2 não prejudica as regras nacionais relativas aos prazos para intentar acções judiciais relacionadas com o princípio da igualdade de tratamento.

Artigo 11.o

Indemnização ou reparação

Os Estados-Membros introduzem, na respectiva ordem jurídica interna, as medidas necessárias para garantir uma real e efectiva indemnização ou reparação, conforme os Estados-Membros o determinem, pelos danos sofridos pelo lesado por causa de um acto discriminatório, na acepção da presente directiva, sendo tal indemnização ou reparação dissuasiva e proporcional aos danos sofridos. Esta indemnização ou reparação não pode ser limitada pela fixação prévia de um valor máximo.

Artigo 12.o

Órgãos para a promoção da igualdade

1.   Os Estados-Membros designam um órgão para a promoção, a análise, o acompanhamento e o apoio da igualdade de tratamento entre todas as pessoas, sem qualquer discriminação em razão do sexo. Tal órgão pode ser parte de instâncias responsáveis, à escala nacional, pela defesa dos direitos humanos, a salvaguarda dos direitos individuais ou a aplicação do princípio da igualdade de tratamento.

2.   Os Estados-Membros asseguram que ║ o órgão referido no n.o 1 tenha por função:

a)

Proporcionar assistência independente às vítimas de discriminação nas diligências que efectuarem contra essa discriminação, sem prejuízo dos direitos das vítimas e das associações, das organizações ou de outras pessoas colectivas referidas no n.o 2 do artigo 10.o ;

b)

Levar a cabo estudos independentes sobre discriminação;

c)

Publicar relatórios independentes e formular recomendações sobre qualquer questão relacionada com essa discriminação;

d)

Intercambiar, ao nível apropriado, as informações disponíveis com órgãos europeus homólogos, tais como o Instituto Europeu para a Igualdade de Género.

Artigo 13.o

Integração nas várias políticas do princípio da igualdade de género

Os Estados-Membros têm activamente em conta o objectivo da igualdade entre homens e mulheres ao formularem e aplicarem disposições legislativas, regulamentares e administrativas, políticas e actividades nos domínios previstos na presente directiva.

Artigo 14.o

Divulgação da informação

Os Estados-Membros informam os interessados, por todos os meios adequados , incluindo a internet, e em todo o seu território, das disposições aprovadas em aplicação da presente directiva e das disposições sobre esta matéria já em vigor.

Artigo 15.o

Nível de protecção

A aplicação da presente directiva não pode, em caso algum, motivar a redução do nível de protecção contra a discriminação já garantido pelos Estados-Membros nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 16.o

Relatórios

1.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até …  (13) , todas as informações disponíveis relativas à aplicação da presente directiva.

A Comissão elabora um relatório de síntese a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho até  (14). Se necessário, o relatório é acompanhado de propostas de alteração da presente directiva.

2.   O relatório da Comissão tem em conta as posições dos intervenientes.

Artigo 17.o

Revisão

A Comissão procede, até … (15), à análise do funcionamento da presente directiva e propõe as alterações eventualmente necessárias.

Artigo 18.o

Aplicação

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até … (16) . Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como uma tabela indicando a correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

As disposições aprovadas pelos Estados-Membros devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros determinam o modo de efectuar essa referência.

2.    Quando dificuldades específicas o justifiquem, o prazo referido no n.o 1 para dar cumprimento à presente directiva pode ser prorrogado até …  (17).

3.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 19.o

Requisitos mínimos

Para defender o princípio da igualdade de tratamento, os Estados-Membros podem aprovar ou manter disposições mais favoráveis do que as estabelecidas na presente directiva.

Artigo 20.o

Revogação

A Directiva 86/613/CEE é revogada com efeitos a partir de  (16) .

Artigo 21.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 22.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em ║

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)  Parecer de 24 de Março de 2009 (ainda não publicado no J O).

(2)  JO C...

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 6 de Maio de 2009.

(4)  JO L 359 de 19.12.1986, p. 56.

(5)  COM(2006)0092.

(6)  Documento SOC 385.

(7)   JO C 85 de 17.3.1997, p. 186 .

(8)  COM(2008)0412.

(9)  JO L 6 de 10.1.1979, p. 24.

(10)  JO L 204 de 26.7.2006, p. 23.

(11)   JO L 373 de 21.12.2004, p. 37 .

(12)   JO L 348 de 28.11.1992, p. 1 .

(13)   Quatro anos após a aprovação da presente directiva.

(14)   Cinco anos após a aprovação da presente directiva.

(15)   Seis anos após a aprovação da presente directiva.

(16)  Dois anos após a aprovação da presente directiva.

(17)   Três anos após a aprovação da presente directiva.


5.8.2010   

PT

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CE 212/320


Quarta-feira, 6 de Maio de 2009
Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização ***I

P6_TA(2009)0365

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (COM(2008)0867 – C6-0518/2008 – 2008/0267(COD))

2010/C 212 E/45

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0867),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o terceiro parágrafo do artigo 159.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0518/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, bem como da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0242/2009),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Quarta-feira, 6 de Maio de 2009
P6_TC1-COD(2008)0267

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 6 de Maio de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira/segunda leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n.o 546/2009.)


5.8.2010   

PT

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CE 212/321


Quarta-feira, 6 de Maio de 2009
Programa de concessão de apoio financeiro no domínio da energia para o relançamento da economia ***I

P6_TA(2009)0366

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de concessão de apoio financeiro comunitário a projectos no domínio da energia para o relançamento da economia (COM(2009)0035 – C6-0049/2009 – 2009/0010(COD))

2010/C 212 E/46

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2009)0035),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o, o artigo 156.o e o n.o 1 do artigo 175.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0049/2009),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A6-0261/2009),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Regista a declaração da Comissão anexa à presente resolução;

3.

Considera que o montante de referência indicado na proposta legislativa é compatível com o quadro financeiro plurianual tal como este foi revisto;

4.

Recorda que deve ser evitada qualquer reafectação que possa ter um impacto negativo noutras políticas da União Europeia ao diminuir as dotações que lhes estão atribuídas;

5.

Lembra que o montante anual será aprovado no âmbito do processo orçamental anual, nos termos do ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1);

6.

Observa que, tendo sido aprovado o financiamento do programa, o processo legislativo pode ser concluído;

7.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

8.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.


Quarta-feira, 6 de Maio de 2009
P6_TC1-COD(2009)0010

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 6 de Maio de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de concessão de apoio financeiro comunitário a projectos no domínio da energia para o relançamento da economia

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira/segunda leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n.o 663/2009.)

Quarta-feira, 6 de Maio de 2009
ANEXO

Assunto: Regulamento EEPR

DECLARAÇÃO DA COMISSÃO

«A Comissão sublinha que a eficiência energética e as fontes de energia renováveis constituem prioridades-chave da política energética da UE, tanto por razões ambientais como por razões de segurança do abastecimento. A este respeito, o regulamento irá contribuir para essas prioridades através do apoio substancial que será dado aos projectos de energia eólica offshore.

A Comissão recorda neste contexto a série de novas iniciativas de apoio à eficiência energética e às fontes de energia renováveis apresentadas designadamente no Plano de Relançamento da Economia Europeia, que foi aprovado pelo Conselho Europeu de Dezembro de 2008. Essas iniciativas incluem:

 

Uma alteração do Regulamento FEDER, de modo a permitir investimentos até EUR 8 mil milhões em eficiência energética e energias renováveis no sector da habitação em todos os Estados-Membros. Uma parceria público-privada relativa a uma iniciativa “edifícios europeus eficientes em termos energéticos” destinada a promover as tecnologias ecológicas e o desenvolvimento de sistemas e materiais eficientes em termos energéticos em edifícios novos e renovados. A verba estimada para esta acção é de EUR mil milhões: EUR 500 milhões do orçamento do actual 7o PQ comunitário para os anos 2010 a 2013 e EUR 500 milhões do sector industrial. A “Iniciativa de Financiamento da Energia Sustentável” CE-BEI visa permitir investimentos em projectos de eficiência energética e energias renováveis no ambiente urbano. A Comissão financia uma facilidade de assistência técnica através do Programa Energia Inteligente – Europa (com uma dotação anual de EUR 15 milhões para 2009). Esta facilidade, gerida pelo BEI, facilitará o acesso a empréstimos do BEI com substanciais efeitos de alavanca.

 

A criação pelos investidores institucionais da UE – liderados pelo BEI – de um fundo de capitais próprios orientado para o mercado, intitulado Marguerite: Fundo Europeu 2020 para a Energia, as Alterações Climáticas e as Infra-estruturas. Este fundo investirá nos domínios da energia e das alterações climáticas (RTE-E, produção de energia sustentável, energia renovável, novas tecnologias, investimentos em eficiência energética, segurança do abastecimento, e ainda infra-estruturas ambientais). A Comissão aprova esta iniciativa.

Além disso, a Comissão deverá apresentar, antes do final de Novembro de 2009, a revisão do Plano de Acção para a Eficiência Energética, tal como solicitado pelo Conselho (Conclusões do Conselho Europeu de Março de 2009) e pelo Parlamento (Resolução do PE P6_TA(2009)0064).

Os peritos estão de acordo em considerar que a eficiência energética constitui a opção disponível mais barata para reduzir as emissões de gases com efeitos de estufa. A Comissão irá apresentar, até Novembro de 2009, uma análise detalhada dos obstáculos ao aumento dos investimentos em projectos de eficiência energética. Deverá em especial analisar se haverá necessidade de reforçar as iniciativas financeiras sob a forma de empréstimos bonificados e/ou subvenções, o modo como o orçamento comunitário poderá ser utilizado para esse efeito, e, se adequado, incluirá, designadamente, novos fundos para o financiamento da eficiência energética no novo Instrumento para a Segurança e as Infra-Estruturas Energéticas da UE, a apresentar em 2010.

Aquando da revisão do Plano de Acção para a Eficiência Energética, a Comissão dará especial atenção à dimensão da vizinhança no âmbito da eficiência energética. Analisará a forma de conceder incentivos financeiros e regulamentares aos países vizinhos a fim de estimular os investimentos em eficiência energética por parte dos mesmos.

Se, aquando da apresentação em 2010 do relatório sobre a execução do regulamento ao abrigo do artigo 28.o, a Comissão concluir que não será possível autorizar até ao final de 2010 uma parte dos fundos previstos para os projectos enumerados no Anexo ao regulamento, proporá, se adequado e de uma forma geograficamente equilibrada, uma alteração ao regulamento que permita o financiamento de projectos no domínio da eficiência energética e das fontes de energia renováveis, para além das iniciativas já referidas, incluindo critérios de elegibilidade similares aos aplicáveis a projectos enumerados no Anexo ao presente regulamento.»


5.8.2010   

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CE 212/323


Quarta-feira, 6 de Maio de 2009
Directivas relativas aos requisitos de capital (2006/48/CE e 2006/49/CE) ***I

P6_TA(2009)0367

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 2009, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE no que diz respeito aos bancos em relação de grupo com instituições centrais, a determinados elementos relativos aos fundos próprios, a grandes riscos, a disposições relativas à supervisão e à gestão de crises (COM(2008)0602 – C6-0339/2008 – 2008/0191(COD))

2010/C 212 E/47

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0602),

Tendo em conta o projecto de directiva da Comissão que altera determinados anexos da Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Concelho no que respeita a disposições técnicas relativas à gestão de risco, bem como a Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2008, sobre o mesmo assunto (1),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o n.o 2 do artigo 47.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0339/2008),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 29 de Abril de 2009, de aprovar a proposta com as alterações nela introduzidas, nos termos do disposto no primeiro travessão do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0139/2009),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0607.


Quarta-feira, 6 de Maio de 2009
P6_TC1-COD(2008)0191

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 6 de Maio de 2009 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2007/64/CE no que diz respeito aos bancos em relação de grupo com instituições centrais, a determinados elementos relativos aos fundos próprios, a grandes riscos, a disposições relativas à supervisão e à gestão de crises

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira/segunda leitura corresponde ao texto legislativo final, Directiva 2009/111/CE.)


5.8.2010   

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CE 212/324


Quarta-feira, 6 de Maio de 2009
Programa comunitário de apoio a actividades específicas no domínio dos serviços financeiros, da informação financeira e da auditoria ***I

P6_TA(2009)0368

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 2009, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um programa comunitário de apoio a actividades específicas no domínio dos serviços financeiros, da informação financeira e da auditoria (COM(2009)0014 – C6-0031/2009 – 2009/0001(COD))

2010/C 212 E/48

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2009)0014),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o artigo 95.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0031/2009),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 6 de Maio de 2009, de aprovar a proposta com as alterações nela introduzidas, nos termos do segundo parágrafo do primeiro travessão do n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão dos Orçamentos (A6-0246/2009),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Considera que o montante de referência indicado na proposta legislativa deverá ser compatível com o limite máximo da subcategoria 1a do Quadro Financeiro Plurianual para 2007-2013 e salienta que o montante anual será decidido no âmbito do processo orçamental anual, nos termos do ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1) (AII);

3.

Considera que o ponto 47 do AII se aplica no caso de os organismos europeus co-financiados pelo programa comunitário de apoio a actividades específicas no domínio dos serviços financeiros, da informação financeira e da auditoria virem a tornar-se agências;

4.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

5.

Aprova a declaração anexa à presente resolução;

6.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.


Quarta-feira, 6 de Maio de 2009
P6_TC1-COD(2009)0001

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 6 de Maio de 2009 tendo em vista a aprovação da Decisão n.o …/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um programa comunitário de apoio a actividades específicas no domínio dos serviços financeiros, da informação financeira e da auditoria

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira/segunda leitura corresponde ao texto legislativo final, Decisão n.o 716/2009/CE.)

Quarta-feira, 6 de Maio de 2009
ANEXO

Declaração do Parlamento Europeu

O agravamento da crise financeira realçou a necessidade premente de reforçar a convergência e a cooperação em matéria de supervisão a nível da União Europeia. O desenvolvimento de instrumentos comuns no domínio das tecnologias da informação e a instauração de uma cultura comum de supervisão pelos três Comités das Autoridades de Supervisão da UE (CARMEVM, CAESB e CAESSPCR) são dois instrumentos que permitiriam realizar esse objectivo.

Assim sendo, e enquanto se aguarda a entrada em vigor do programa comunitário para o período 2010-2013, o Parlamento Europeu e o Conselho convidam a Comissão a avançar com a proposta de concessão de financiamento intercalar aos três Comités das Autoridades de Supervisão da UE em 2009, mediante uma decisão da Comissão baseada nas seguintes linhas:

O financiamento intercalar da Comissão para 2009 será identificado no âmbito da realização e do desenvolvimento do mercado interno para o ano 2009 a título da rubrica orçamental 12.0201. Esse financiamento intercalar provirá, por conseguinte, do orçamento existente da Comissão, a partir de montantes já afectados pelas autoridades orçamentais à Direcção-Geral «Mercado Interno e Serviços» para 2009. A decisão de financiamento propriamente dita terá a forma de decisão da Comissão.

A Comissão atribuirá aos três Comités das Autoridades de Supervisão da UE subvenções de acção limitadas para o financiamento de (i) de projectos de formação sectoriais e transectoriais desenvolvidos por cada um dos três Comités das Autoridades de Supervisão da UE e (ii) no caso do CARMEVM, um projecto específico no domínio das tecnologias da informação no âmbito do mecanismo de intercâmbio das informações relativas às transacções (TREM), previsto na Directiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros (MiFID) (1), designadamente o alargamento do TREM às operações de derivados em mercados de balcão. Trata-se de projectos estratégicos que foram considerados prioridades pelos três Comités das Autoridades de Supervisão da UE.

O montante total do financiamento intercalar da Comissão para 2009 não será superior a 500 000 euros e deverá cobrir uma parte do custo dos projectos identificados e das formações propostas pelos Comités das Autoridades de Supervisão da UE para 2009.

A decisão da Comissão relativa a um financiamento intercalar para 2009 justifica-se pelas circunstâncias excepcionais da actual crise financeira e pelo facto de o programa comunitário previsto só entrar em vigor a partir de 2010. Esta decisão não deve, por isso, abrir um precedente.


(1)  Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).


5.8.2010   

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CE 212/326


Quarta-feira, 6 de Maio de 2009
Protecção dos animais no momento da occisão *

P6_TA(2009)0369

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à protecção dos animais quando da occisão (COM(2008)0553 – C6-0451/2008 – 2008/0180(CNS))

2010/C 212 E/49

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0553),

Tendo em conta o artigo 37.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0451/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0185/2009),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Proposta de regulamento

Título

Proposta de regulamento do Conselho relativo à protecção dos animais quando da occisão

Proposta de regulamento do Conselho relativo à protecção dos animais no abate e na occisão

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 6

(6)

É, pois, necessário estabelecer regras comuns a fim de garantir o desenvolvimento racional do mercado interno no que respeita a estes produtos. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) adoptou dois pareceres sobre os aspectos de bem-estar dos animais dos principais sistemas de atordoamento e occisão de certas espécies de animais: Welfare aspects of the main systems of stunning and killing the main commercial species of animals (Bem-estar animal nos principais sistemas de atordoamento e occisão das principais espécies comerciais de animais), em 2004, e Welfare aspects of the main systems of stunning and killing applied to commercially farmed deer, goats, rabbits, ostriches, ducks, geese and quail (Bem-estar animal nos principais sistemas de atordoamento e occisão de cervídeos, caprinos, coelhos, avestruzes, patos, gansos e codornizes criados para fins comerciais), em 2006. A legislação comunitária neste domínio deve ser actualizada a fim de ter em conta estes pareceres específicos. As recomendações respeitantes ao abandono progressivo do uso de dióxido de carbono para os suínos e as aves de capoeira e dos tanques de imersão para o atordoamento de aves de capoeira não foram incluídas na proposta, uma vez que a análise de impacto mostrou não serem actualmente viáveis na UE do ponto de vista económico. Além disso, não devem ser integradas no presente regulamento certas recomendações relativas a parâmetros técnicos, que devem ser contempladas nas medidas de execução ou em códigos de boas práticas. Não foram incluídas na proposta recomendações relativas aos peixes de aquicultura, uma vez que são necessários pareceres científicos complementares e uma avaliação económica neste domínio.

(6)

É, pois, necessário estabelecer regras comuns a fim de garantir o desenvolvimento racional do mercado interno no que respeita a estes produtos. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) adoptou dois pareceres sobre os aspectos de bem-estar dos animais dos principais sistemas de atordoamento e occisão de certas espécies de animais: Welfare aspects of the main systems of stunning and killing the main commercial species of animals (Bem-estar animal nos principais sistemas de atordoamento e occisão das principais espécies comerciais de animais), em 2004, e Welfare aspects of the main systems of stunning and killing applied to commercially farmed deer, goats, rabbits, ostriches, ducks, geese and quail (Bem-estar animal nos principais sistemas de atordoamento e occisão de cervídeos, caprinos, coelhos, avestruzes, patos, gansos e codornizes criados para fins comerciais), em 2006. Em 2001, o Comité Científico da Saúde e do Bem-Estar dos Animais (SCAHAW) aprovou um relatório sobre o bem-estar dos animais criados para a produção de peles com pêlo, o qual inclui uma análise dos métodos de occisão usados em explorações de produção de peles com pêlo. A legislação comunitária neste domínio deve ser actualizada a fim de ter em conta estes pareceres específicos. As recomendações respeitantes ao abandono progressivo do uso de dióxido de carbono para os suínos e as aves de capoeira não foram incluídas na proposta, uma vez que a análise de impacto mostrou não serem actualmente viáveis na UE do ponto de vista económico. Além disso, não devem ser integradas no presente regulamento certas recomendações relativas a parâmetros técnicos, que devem ser contempladas nas medidas de execução ou em códigos de boas práticas. Não foram incluídas na proposta recomendações relativas aos peixes de aquicultura, uma vez que são necessários pareceres científicos complementares e uma avaliação económica neste domínio.

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 15

(15)

O Protocolo relativo à protecção e ao bem-estar dos animais salienta também a necessidade de respeitar as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-Membros nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional ao definir e aplicar as políticas comunitárias no domínio da agricultura e do mercado interno, entre outros. Importa, por conseguinte, excluir os eventos culturais do âmbito de aplicação do presente regulamento, quando a observância das exigências de bem-estar dos animais afecte negativamente a própria natureza de tais eventos.

(15)

O Protocolo relativo à protecção e ao bem-estar dos animais salienta também a necessidade de respeitar as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-Membros nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais ou tradições de origem religiosa e património regional ao definir e aplicar as políticas comunitárias no domínio da agricultura e do mercado interno, entre outros. Importa, por conseguinte, excluir os eventos culturais, religiosos e tradicionais do âmbito de aplicação do presente regulamento, quando a observância das exigências de bem-estar dos animais afecte negativamente a própria natureza de tais eventos.

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 16

(16)

Além disso, as tradições culturais assentam em padrões de pensamento, de acção ou de comportamento herdados, consagrados ou habituais, que têm por base, de facto, a noção de algo transmitido por um antecessor ou com ele aprendido. Tais tradições contribuem para manter elos sociais duradouros entre as gerações. Na medida em que essas actividades não afectem o mercado de produtos animais e não sejam motivadas por objectivos de produção , convém excluir do âmbito do presente regulamento a occisão de animais que tenha lugar durante esses eventos.

(16)

Além disso, as tradições culturais ou as tradições de origem religiosa assentam em padrões de pensamento, de acção ou de comportamento herdados, consagrados ou habituais, que têm por base, de facto, a noção de algo transmitido por um antecessor ou com ele aprendido. Tais tradições contribuem para manter elos sociais duradouros entre as gerações. Na medida em que essas actividades não afectem o mercado de produtos animais, convém excluir do âmbito do presente regulamento o abate de animais que tenha lugar durante esses eventos.

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 22-A (novo)

 

(22-A)

Os novos desafios acima mencionados terão, inevitavelmente, implicações financeiras significativas para os operadores da União. A fim de cumprir as regras estabelecidas no presente regulamento, é essencial disponibilizar um financiamento adequado da União para apoiar financeiramente a necessidade de conferir à União a liderança a nível internacional no domínio do bem-estar animal.

Alteração 6

Proposta de regulamento

Considerando 24

(24)

Dependendo da forma como são utilizados durante o processo de abate ou occisão, alguns métodos de atordoamento podem conduzir à morte de um modo que não provoca dor aos animais e minimiza o seu sofrimento. Por esta razão, não é necessário estabelecer uma distinção entre métodos de atordoamento reversível e irreversível.

(24)

Dependendo da forma como são utilizados durante o processo de abate ou occisão, alguns métodos de atordoamento podem conduzir à morte de um modo que não provoca dor aos animais e minimiza o seu sofrimento.

Alteração 7

Proposta de regulamento

Considerando 32

(32)

O Regulamento (CE) n.o 854/2004 estabelece uma lista dos estabelecimentos a partir dos quais são autorizadas importações de determinados produtos de origem animal. As exigências gerais e as exigências adicionais aplicáveis aos matadouros previstas no presente regulamento devem ser tomadas em conta para efeitos dessa lista.

(32)

O Regulamento (CE) n.o 854/2004 estabelece uma lista dos estabelecimentos a partir dos quais são autorizadas importações de determinados produtos de origem animal. As exigências gerais e as exigências adicionais aplicáveis aos matadouros previstas no presente regulamento devem ser tomadas em conta para efeitos dessa lista. A Comissão deve velar por que a importação de carne e de produtos à base de carne de países terceiros para o mercado interno respeite as normas gerais estabelecidas no presente regulamento.

Alteração 8

Proposta de regulamento

Considerando 33

(33)

Os matadouros, e o equipamento neles utilizado, são concebidos para categorias de animais e capacidades específicas. Se tais capacidades forem excedidas, ou se o equipamento for utilizado para fins diferentes daqueles a que se destina, haverá consequências negativas para o bem-estar dos animais. Por conseguinte, devem ser comunicadas às autoridades competentes, e integradas no procedimento de aprovação dos matadouros, informações sobre estes aspectos.

(33)

Os matadouros, e o equipamento neles utilizado, são concebidos para categorias de animais e capacidades específicas. Se tais capacidades forem excedidas, ou se o equipamento for utilizado para fins diferentes daqueles a que se destina, haverá consequências negativas para o bem-estar dos animais. Por conseguinte, devem ser comunicadas às autoridades competentes, e integradas no procedimento de aprovação dos matadouros, informações sobre estes aspectos. Os matadouros pequenos, sujeitos a inspecções periódicas, com capacidade de abate para um máximo de 50 cabeças normais por semana ou 150 000 unidades de aves de capoeira por ano, que vendem sobretudo alimentos directamente ao consumidor final, não necessitam de um processo de autorização dispendioso a fim de obedecerem aos princípios do presente regulamento.

Alteração 9

Proposta de regulamento

Considerando 34-A (novo)

 

(34-A)

É necessário evitar o sofrimento dos animais devido ao medo e ao stress antes do abate. Convém, por isso, que a concepção da construção dos matadouros, o planeamento dos procedimentos dos matadouros e a formação do pessoal sejam de molde a impedir que os animais sofram de stress, medo e dor entre o descarregamento e o abate.

Alteração 10

Proposta de regulamento

Considerando 35

(35)

Verificam-se regularmente progressos científicos e técnicos no que respeita à construção, à configuração e ao equipamento dos matadouros. É, por isso, importante que a Comunidade autorize a Comissão a alterar as exigências aplicáveis em matéria de construção, configuração e equipamento dos matadouros, assegurando um nível elevado e uniforme de protecção dos animais.

(35)

Verificam-se regularmente progressos científicos e técnicos no que respeita à construção, à configuração e ao equipamento dos matadouros. É, por isso, importante que a Comunidade autorize a Comissão a alterar as exigências aplicáveis em matéria de construção, configuração e equipamento dos matadouros, assegurando um nível elevado e uniforme de protecção dos animais. Deverão prosseguir constantemente os esforços de desenvolvimento de melhores processos de atordoamento. Há que intensificar também a investigação no domínio das alternativas ao abate de um número excessivo de pintos.

Alteração 11

Proposta de regulamento

Considerando 37

(37)

Na occisão sem atordoamento deve ser feita uma incisão precisa da garganta, para minimizar o sofrimento. Além disso, se os animais não forem imobilizados mecanicamente após a incisão, o processo de sangria pode ser mais demorado, o que prolongará desnecessariamente o sofrimento dos animais. Por conseguinte, os animais abatidos sem atordoamento devem ser imobilizados individualmente.

(37)

No abate sem atordoamento deve ser feita uma incisão precisa da garganta, para minimizar o sofrimento. Além disso, se os animais não forem imobilizados mecanicamente após a incisão, o processo de sangria pode ser mais demorado, o que prolongará desnecessariamente o sofrimento dos animais. Por conseguinte, os animais abatidos sem atordoamento devem ser imobilizados individualmente e submetidos a uma técnica de atordoamento eficaz logo após a incisão .

Alteração 12

Proposta de regulamento

Considerando 38

(38)

No âmbito da manipulação e imobilização dos animais nos matadouros, registam-se constantemente progressos científicos e técnicos. É, por isso, importante que a Comunidade autorize a Comissão a alterar as exigências aplicáveis em matéria de manipulação e imobilização dos animais antes do abate, assegurando um nível elevado e uniforme de protecção dos animais.

(38)

No âmbito da manipulação e imobilização dos animais nos matadouros e explorações de criação de animais para produção de peles, registam-se constantemente progressos científicos e técnicos. É, por isso, importante que a Comunidade autorize a Comissão a alterar as exigências aplicáveis em matéria de manipulação e imobilização dos animais antes do abate, assegurando um nível elevado e uniforme de protecção dos animais.

Alteração 13

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.o 2 – alínea a) – subalínea i)

i)

durante experiências técnicas ou científicas efectuadas sob o controlo da autoridade competente,

i)

no âmbito das actividades regulamentadas pela Directiva 86/609/CEE do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares, e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos (1);

Alteração 14

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.o 2 – alínea a) – subalínea ii)

ii)

durante actividades cinegéticas,

ii)

durante actividades cinegéticas ou de pesca de lazer ;

Alteração 15

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.o 2 – alínea a) – subalínea iv-A) (nova)

 

iv-A)

a importantes festividades religiosas que envolvem sacrifícios tradicionais para consumo pessoal, por exemplo na Páscoa e no Natal, e apenas durante um período de dez dias antes das datas pertinentes.

Alteração 16

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.o 2 – alínea b-A) (nova)

 

b-A)

Veados semi-domesticados, abatidos no terreno e tratados nas instalações de uma exploração de caça.

Alteração 17

Proposta de regulamento

Artigo 2 – alínea b)

b)

«Operações conexas», operações como a manipulação, a estabulação, a imobilização, o atordoamento e a sangria dos animais, que decorram no contexto e no local da occisão ;

b)

«Operações conexas», operações como a manipulação, a descarga , a estabulação, a imobilização, o atordoamento e a sangria dos animais, que decorram no contexto e no local do abate ;

Alteração 18

Proposta de regulamento

Artigo 2 – alínea b-A) (nova)

 

b-A)

«Autoridade competente», a autoridade central de um Estado-Membro competente para assegurar a observância dos requisitos do presente regulamento, ou qualquer outra autoridade na qual essa autoridade central tenha delegado tal competência;

Alteração 19

Proposta de regulamento

Artigo 2 – alínea d-A) (nova)

 

d-A)

«Inconsciência», um estado de alheamento percepcional em que há uma interrupção temporária ou permanente da função cerebral e após o qual o animal é incapaz de responder a estímulos normais, incluindo a dor;

Alteração 20

Proposta de regulamento

Artigo 2 – alínea f)

f)

«Atordoamento», qualquer processo intencional que provoque a perda de consciência e sensibilidade sem dor , incluindo qualquer processo de que resulte a morte instantânea;

f)

«Atordoamento», qualquer processo intencional que provoque a perda de consciência e sensibilidade, incluindo qualquer processo de que resulte a morte instantânea;

Alteração 21

Proposta de regulamento

Artigo 2 – alínea g)

g)

«Rito religioso», uma série de actos relacionados com o abate de animais, prescritos por uma religião como o islamismo ou o judaísmo ;

g)

«Rito religioso», uma série de actos relacionados com o abate de animais, prescritos por uma religião ou ocasionados por festividades religiosas específicas ;

Alteração 22

Proposta de regulamento

Artigo 2 – alínea k)

k)

«Matadouro», qualquer estabelecimento utilizado para o abate de animais terrestres ;

k)

«Matadouro», um estabelecimento utilizado para o abate e a preparação de animais, cuja carne se destina ao consumo humano;

Alteração 23

Proposta de regulamento

Artigo 2 – alínea m)

m)

«Animais para produção de peles com pêlo», os mamíferos criados principalmente para a produção de peles com pêlo, tais como martas, doninhas, raposas, guaxinins, nútrias e chinchilas;

m)

«Animais para produção de peles com pêlo», os mamíferos criados principalmente para a produção de peles com pêlo, tais como martas, doninhas, raposas, guaxinins, castores europeus (castor fiber) , nútrias, coelhos e chinchilas;

Alteração 24

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.o 2 – alínea a)

a)

Beneficiem de protecção e conforto físico, designadamente ao serem mantidos limpos e em condições de conforto térmico e ao impedir que caiam ou escorreguem;

a)

Beneficiem de protecção e conforto físico, designadamente ao serem mantidos em condições de conforto térmico e ao impedir que caiam ou escorreguem;

Alteração 25

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.o 2 – alínea d)

d)

Não mostrem sinais de dor, medo, agressividade ou outro comportamento anormal;

d)

Não mostrem sinais de dor, agressividade ou outro comportamento anormal;

Alteração 26

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.o 2 – alínea f)

f)

Não sejam expostos a uma interacção adversa.

Suprimido

Alteração 119

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.o 3-A (novo)

 

3-A.     A occisão de pintos do dia excedentários, independentemente dos meios utilizados, passa a ser proibida assim que estiverem disponíveis alternativas à occisão destes animais.

Alteração 27

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.o 2 – parágrafo 1

2.    Em derrogação do n.o 1, se tais métodos forem prescritos por ritos religiosos, os animais podem ser mortos sem atordoamento prévio, na condição de a occisão ser efectuada num matadouro.

2.    Em conformidade com ritos religiosos, os animais podem ser abatidos sem atordoamento prévio, na condição de o abate ser efectuado num matadouro.

Alteração 28

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.o 2 – parágrafo 2

No entanto, os Estados-Membros podem decidir não aplicar esta derrogação.

Suprimido

Alteração 29

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.o 1

1.   O atordoamento deve ser efectuado em conformidade com os métodos especificados no anexo I.

1.   O atordoamento deve ser efectuado de acordo com os métodos especificados no anexo I. A fim de ter em conta o progresso técnico e científico, a Comissão pode aprovar novos métodos de atordoamento com base numa avaliação da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 22.o.

Alteração 30

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.o 2 – parágrafo 1

2.   O pessoal responsável pelo atordoamento deve realizar verificações regulares a fim de assegurar que os animais não apresentam sinais de consciência ou sensibilidade no período compreendido entre o final do processo de atordoamento e a confirmação da morte.

2.   O pessoal responsável pelo atordoamento deve realizar verificações regulares a fim de assegurar que os animais não apresentam sinais de consciência ou sensibilidade no período compreendido entre o final do processo de atordoamento e a morte.

Alteração 31

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.o 2-A (novo)

 

2-A.     A sangria começa o mais depressa possível depois do atordoamento.

Alteração 32

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.o 3 – parágrafo 2

No entanto, essas alterações devem garantir um nível de bem-estar dos animais pelo menos equivalente ao dos métodos existentes, demonstrado por provas científicas constantes de publicações submetidas a revisão pelos pares e reconhecidas a nível internacional .

No entanto, essas alterações devem garantir um nível de bem-estar dos animais pelo menos equivalente ao dos métodos existentes, demonstrado por provas científicas adequadas .

Alteração 33

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.o 4

4.   Podem ser adoptados códigos comunitários de boas práticas relativos aos métodos previstos no anexo I nos termos do procedimento referido no n.o 2 do artigo 22.o

4.   Podem ser aprovadas orientações comunitárias para o estabelecimento de procedimentos e a aplicação de regras relativas aos métodos previstos no anexo I nos termos do procedimento referido no n.o 2 do artigo 22.o.

Alteração 34

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.o 2 – parágrafo 1

2.   Os operadores devem estabelecer e aplicar esses procedimentos operacionais normalizados de modo a garantir que a occisão e as operações conexas sejam efectuadas em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 3.o

2.   Os operadores devem estabelecer e aplicar esses procedimentos operacionais normalizados de modo a garantir que o abate e as operações conexas sejam efectuados nos termos do n.o 1 do artigo 3.o Para esse efeito, os procedimentos estabelecidos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 852/2004 podem ser aplicados aos matadouros.

Alteração 35

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.o 3

3.   Os procedimentos operacionais normalizados devem ser facultados à autoridade competente, a pedido desta.

3.   Os procedimentos operacionais normalizados devem ser facultados à autoridade competente, a pedido desta. O veterinário oficial será notificado por escrito sempre que mudem os procedimentos operacionais normalizados.

Alteração 36

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.o 3-A (novo)

 

3-A.     A autoridade competente pode alterar os procedimentos operacionais normalizados quando for óbvio que estes não respeitam as normas e os requisitos gerais estabelecidos no presente regulamento.

Alteração 120

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.o 3-B (novo)

 

3-B.     Os n. os 1 a 3 não são aplicáveis à occisão de animais em matadouros onde não sejam abatidas mais de 50 cabeças de gado por semana.

Alteração 37

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.o 2 – alínea a)

a)

Manipulação e tratamento dos animais antes da imobilização;

a)

Manipulação dos animais para fins de imobilização, atordoamento ou abate ;

Alteração 38

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.o 2 – alínea f)

f)

Sangria de animais vivos.

f)

Sangria de animais vivos e/ou os métodos de abate referidos no n.o 2 do artigo 4.o do presente regulamento.

Alteração 39

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.o 2 – alínea f -A) (nova)

 

f-A)

A occisão dos animais para produção de peles com pêlo.

Alteração 40

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.o 3

3.    A occisão dos animais para produção de peles com pêlo deve ser supervisionada por uma pessoa detentora de um certificado de aptidão, como referido no artigo 18.o, que corresponda a todas as operações realizadas sob a sua supervisão.

Suprimido

Alteração 41

Proposta de regulamento

Artigo 8 – alínea a)

a)

As categorias ou o peso dos animais a que o equipamento se destina;

a)

As espécies ou o peso dos animais a que o equipamento se destina;

Alteração 42

Proposta de regulamento

Artigo 8 – alínea c-A) (nova)

 

c-A)

Métodos de manutenção e calibragem desse equipamento.

Alteração 43

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.o 2

2.   Durante as operações de abate, deve estar imediatamente disponível no local equipamento de atordoamento sobresselente adequado, o qual deve ser utilizado em caso de avaria do equipamento de atordoamento inicialmente empregue.

2.   Durante as operações de abate, deve estar imediatamente disponível no local um método de atordoamento de substituição adequado, o qual deve ser utilizado em caso de avaria do equipamento de atordoamento inicialmente empregue. Nos casos em que este método de atordoamento de substituição implique instalações de difícil deslocação, será adequado um tipo de equipamento móvel.

Alteração 44

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.o 2-A (novo)

 

2-A.     Nenhum animal deve ser imobilizado se o matadouro encarregado de proceder ao seu atordoamento ou abate não estiver preparado para o fazer.

Alteração 45

Proposta de regulamento

Artigo 10

As exigências previstas nos capítulos II e III do presente regulamento são pertinentes para efeitos do disposto no n.o 2, alínea a), do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004.

No decurso de uma inspecção de matadouros ou estabelecimentos que foram, ou vão ser, aprovados em países terceiros para efeitos de exportação para a União Europeia nos termos da legislação da União, os peritos da Comissão devem assegurar que os animais vivos mencionados no artigo 5.o foram abatidos em condições que, no que diz respeito ao bem-estar dos animais, são pelo menos equivalentes às previstas no presente regulamento.

O certificado sanitário que acompanha a carne importada de um país terceiro é complementado com um atestado que certifique o cumprimento do requisito supramencionado.

Alteração 46

Proposta de regulamento

Artigo 10-A (novo)

 

Artigo 10.o-A

Disposições para importações provenientes de países terceiros

A Comissão velará por que a carne e os produtos da carne provenientes de países terceiros que se destinam ao consumo no mercado interno obedeçam às disposições constantes do presente regulamento.

Alteração 121

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.o 2 – proémio

2.   Para efeitos do presente regulamento, a autoridade competente, referida no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004, deve aprovar, para cada matadouro:

2.   Para efeitos do presente regulamento, a autoridade competente a que se refere o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004, deve aprovar, para cada matadouro com capacidade de abate de mais de 50 cabeças de gado por semana ou mais de 150 000 unidades de aves de capoeira por ano :

Alteração 48

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.o 2 – alínea a)

a)

A capacidade máxima de cada linha de abate;

Suprimido

Alteração 49

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.o 2 – alínea c)

c)

A capacidade máxima de cada área de estabulação destinada a equídeos, bovinos, ovinos, caprinos e suínos, a aves de capoeira e a lagomorfos.

c)

A capacidade máxima de cada área de estabulação destinada a equídeos, bovinos, ovinos, caprinos e suínos, a aves de capoeira, a ratites e a lagomorfos.

Alteração 50

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.o 2

2.   Os operadores devem garantir que os animais mortos sem atordoamento sejam imobilizados por meios mecânicos.

2.   Os operadores devem garantir que, quando for aplicável e no caso do abate de carácter religioso em que os animais são abatidos sem atordoamento, os animais sejam imobilizados por meios mecânicos.

Alteração 51

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.o 3 – alínea e)

e)

Utilizar correntes eléctricas que não atordoem ou matem os animais em circunstâncias controladas, em especial a aplicação de corrente eléctrica que não atravesse o cérebro.

Suprimido

Alteração 52

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.o 3 – parágrafo 2

No entanto, as alíneas a) e b) não se aplicam aos ganchos utilizados para as aves de capoeira.

No entanto, as alíneas a) e b) não se aplicam aos ganchos utilizados para as aves de capoeira ou os lagomorfos .

Alteração 53

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.o 1

1.   Os operadores devem estabelecer e aplicar procedimentos adequados de monitorização a fim de verificar e confirmar que os animais para abate estão efectivamente atordoados no período compreendido entre o final do processo de atordoamento e a confirmação da morte.

1.   Os operadores devem estabelecer e aplicar procedimentos adequados de monitorização a fim de verificar e confirmar que os animais para abate estão efectivamente atordoados no período compreendido entre o final do processo de atordoamento e a confirmação da morte. Os animais devem estar mortos antes da realização de qualquer outro procedimento potencialmente doloroso de preparação das carcaças ou de aplicação de tratamento.

Alteração 54

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.o 4-A (novo)

 

4-A.     Os operadores das explorações de criação de animais para fins de produção de peles com pêlo devem comunicar antecipadamente à autoridade competente a data da occisão dos animais, para permitir que o veterinário oficial verifique o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento, bem como dos procedimentos operacionais normalizados.

Alteração 55

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.o 5

5.   Podem ser adoptados códigos comunitários de boas práticas relativos aos procedimentos de monitorização nos matadouros nos termos do procedimento referido no n.o 2 do artigo 22.o

5.   Podem ser aprovadas orientações comunitárias para a elaboração de procedimentos e a aplicação de normas respeitantes aos procedimentos de monitorização nos matadouros nos termos do procedimento referido no n.o 2 do artigo 22.o .

Alteração 56

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.o 5-A (novo)

 

5-A.     O veterinário oficial deve verificar periodicamente os procedimentos de monitorização supramencionados, assim como o cumprimento dos procedimentos operacionais normalizados.

Alteração 57

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.o -1 (novo)

 

-1.     Os operadores serão responsáveis por garantir o cumprimento das normas estabelecidas no presente regulamento.

Alteração 58

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.o 1

1.   Os operadores devem designar, para cada matadouro, um responsável pelo bem-estar dos animais, ao qual competirá assegurar a conformidade com as regras previstas no presente regulamento no matadouro sob a sua responsabilidade. A pessoa designada responderá directamente perante o operador no que respeita a questões de bem-estar dos animais.

1.   Os operadores devem designar, para cada matadouro, um responsável pelo bem-estar dos animais, ao qual competirá verificar a conformidade com as regras previstas no presente regulamento no matadouro sob a sua responsabilidade. A pessoa designada responderá directamente perante o operador no que respeita a questões de bem-estar dos animais.

Alteração 103

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.o 5

5.    O disposto nos n.os 1 e 4 não é aplicável a matadouros em que sejam abatidas menos de 1 000 cabeças normais de mamíferos ou 150 000 unidades de aves de capoeira por ano.

5.    Os matadouros em que sejam abatidas menos de 1 000 cabeças normais de mamíferos ou 150 000 unidades de aves de capoeira por ano podem ficar a cargo de um responsável pelo bem-estar dos animais e o procedimento para a obtenção de um certificado de aptidão deve ser simplificado em conformidade com as especificações definidas pela autoridade competente .

Alteração 60

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.o 1

1.     A autoridade competente e os operadores envolvidos numa operação de despovoamento devem estabelecer um plano de acção a fim de garantir a conformidade com as regras previstas no presente regulamento antes do início da operação.

Em especial, os métodos de occisão previstos e os procedimentos operacionais normalizados correspondentes destinados a garantir a conformidade com as regras estabelecidas no presente regulamento devem ser integrados nos planos de emergência exigidos ao abrigo da legislação comunitária em matéria de saúde animal, com base nas hipóteses constantes do plano de emergência respeitantes à dimensão e à localização dos surtos suspeitos.

Suprimido

Alteração 61

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.o 3

3.   Para efeitos do presente artigo, em circunstâncias excepcionais a autoridade competente pode conceder derrogações a uma ou mais disposições do presente regulamento, caso considere que o seu cumprimento pode afectar a saúde humana ou retardar significativamente o processo de erradicação de uma doença.

3.   Para efeitos do presente artigo, em casos de força maior a autoridade competente pode conceder derrogações a uma ou mais disposições do presente regulamento, caso considere que o seu cumprimento pode afectar a saúde humana ou retardar significativamente o processo de erradicação de uma doença, ou comprometer ainda mais o bem-estar animal .

Alteração 62

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.o 4

4.     No prazo de um ano a contar da data de conclusão da operação de despovoamento, a autoridade competente referida no n.o 1 deve transmitir à Comissão e disponibilizar ao público, em especial através da Internet, um relatório de avaliação dos resultados daquela operação.

Esse relatório deve indicar, nomeadamente:

a)

As razões do despovoamento;

b)

O número e as espécies de animais mortos;

c)

Os métodos de atordoamento e occisão utilizados;

d)

Uma descrição das dificuldades encontradas e, se for o caso, das soluções adoptadas para minimizar ou aliviar o sofrimento dos animais abrangidos;

e)

Qualquer derrogação concedida nos termos do n.o 3.

Suprimido

Alteração 63

Proposta de regulamento

Artigo 16

Em caso de occisão de emergência, a pessoa responsável pelos animais afectados deve tomar todas as medidas necessárias para proceder à occisão dos animais com a maior brevidade possível.

Em caso de abate de emergência, a pessoa responsável pelos animais afectados deve tomar todas as medidas necessárias para proceder ao abate dos animais com a maior brevidade possível, sem prejuízo das condições estabelecidas no Anexo III, Secção I, Capítulo VI do Regulamento (CE) n.o 853/2004, respeitante ao abate de emergência fora do matadouro.

Alteração 64

Proposta de regulamento

Artigo 17

Artigo 17.o

Centros de referência

1.     Cada Estado-Membro deve designar um centro de referência nacional (a seguir «centro de referência») encarregado de realizar as seguintes tarefas:

a)

Disponibilizar conhecimentos científicos e técnicos especializados relativos à aprovação de matadouros;

b)

Proceder à avaliação de métodos de atordoamento novos;

c)

Incentivar activamente a elaboração, pelos operadores e outras partes interessadas, de códigos de boas práticas para a execução do presente regulamento e publicar e divulgar esses códigos, monitorizando a sua aplicação;

d)

Elaborar directrizes para a autoridade competente, para efeitos do presente regulamento;

e)

Acreditar organismos e entidades emissoras de certificados de aptidão, como previsto no artigo 18.o;

f)

Assegurar a comunicação e cooperação com a Comissão e outros centros de referência, tendo em vista a partilha de informações científicas e técnicas e de boas práticas no que se refere à aplicação do presente regulamento.

2.     No prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão e aos outros Estados-Membros os dados pertinentes sobre os respectivos centros de referência e disponibilizar essa informação ao público na Internet.

3.     Os centros de referência podem ser estabelecidos sob a forma de redes constituídas por entidades distintas, desde que todas as tarefas enumeradas no n.o 1 sejam atribuídas no que respeita a todas as actividades relevantes levadas a cabo no Estado-Membro em questão.

Os Estados-Membros podem designar uma entidade situada fora do seu próprio território para a execução de uma ou mais dessas tarefas.

Suprimido

Alteração 65

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.o 1 – alínea b)

b)

Emitir certificados de aptidão que atestem a aprovação num exame final independente; este exame deve incidir em matérias relevantes para as categorias de animais em questão e que correspondam às operações enumeradas no n.o 2 do artigo 7.o, bem como às matérias indicadas no anexo IV;

b)

assegurar que os responsáveis pelo desenvolvimento e manutenção dos procedimentos normalizados referidos no artigo 6.o do presente regulamento disponham de uma formação adequada;

Alteração 66

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.o 1 – alínea c)

c)

Aprovar os programas de formação dos cursos referidos na alínea a), bem como o conteúdo e as modalidades do exame referido na alínea b).

Suprimido

Alteração 67

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.o 2

2.    A autoridade competente pode delegar a organização dos cursos, o exame final e a emissão do certificado de aptidão numa entidade ou organismo distinto que:

a)

Disponha da especialização, do pessoal e do equipamento para tal necessários;

b)

Seja independente e não se encontre em situação de conflito de interesses no que respeita à emissão dos certificados de aptidão;

c)

Seja acreditado pelo centro de referência.

Os dados respeitantes a esse organismo ou entidade devem ser disponibilizados ao público, em especial através da Internet.

2.    Os programas de formação devem ser desenvolvidos e, quando aplicável, implementados pela própria empresa ou por uma entidade autorizada pela autoridade competente.

A empresa ou entidade deve emitir os certificados de aptidão neste domínio.

A autoridade competente pode, sempre que o considerar necessário, desenvolver e implementar programas de formação e emitir os certificados de aptidão.

Alteração 68

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.o 3 – parágrafo 1

3.    Os certificados de aptidão devem indicar as categorias de animais e as operações enumeradas nos n.os 2 ou 3 do artigo 7.o para as quais são válidos.

3.    Os Estados-Membros devem designar a autoridade competente responsável pela aprovação do conteúdo dos programas de formação referidos no n.o 2.

Alterações 69 e 70

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.o 3 – parágrafo 2

Os certificados de aptidão não serão válidos por mais de cinco anos .

Os certificados de aptidão são válidos por um período ilimitado. Os titulares de certificados de aptidão devem submeter-se a formações periódicas.

Alteração 71

Proposta de regulamento

Artigo 24 – n.o 2

2.   Até 31 de Dezembro de 2014, os Estados-Membros podem autorizar que os certificados de aptidão referidos no artigo 18.o sejam concedidos sem exame às pessoas que demonstrem possuir experiência profissional contínua relevante de pelo menos [dez] anos .

2.   Até 31 de Dezembro de 2014, os Estados-Membros podem autorizar que os certificados de aptidão referidos no artigo 18.o sejam concedidos sem exame às pessoas que demonstrem possuir uma formação profissional adequada e uma experiência profissional relevante de pelo menos doze meses antes da entrada em vigor do presente regulamento .

Alteração 72

Proposta de regulamento

Artigo 24 – n.o 2-A (novo)

 

2-A.     Até 1 de Janeiro de 2013, a Comissão submete ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa que estabeleça condições e normas para a utilização de matadouros móveis na União Europeia, assegurando que sejam tomadas todas as precauções nessas unidades móveis para não comprometer o bem-estar animal.

Alteração 73

Proposta de regulamento

Anexo I – capítulo I – quadro I – linha 2 – Categoria de animais

Ruminantes até 10 kg , aves de capoeira e lagomorfos.

Ruminantes, aves de capoeira e lagomorfos.

Alteração 74

Proposta de regulamento

Anexo I – capítulo I – quadro I – linha 2 – Parâmetros de base– parágrafo 2

Velocidade e diâmetro adequados do êmbolo, de acordo com o tamanho e a espécie do animal.

Velocidade e diâmetro adequados do êmbolo (método da placa de contacto) , de acordo com o tamanho e a espécie do animal.

Alteração 75

Proposta de regulamento

Anexo I – Capítulo I – Quadro 2 – Linha 2 – Designação

Electrocussão (aplicação da corrente da cabeça ao tronco)

Atordoamento ou abate eléctricos (aplicação da corrente da cabeça ao coração ou da cabeça ao tronco)

Alteração 76

Proposta de regulamento

Anexo I – Capítulo I – Quadro 2 – Linha 2 – Categoria de animais

Todas as espécies , excepto os borregos ou leitões com menos de 5 kg de peso vivo e os bovinos.

Todas as espécies.

Alteração 77

Proposta de regulamento

Anexo I – Capítulo I – Quadro 3 – Linha 2 – Categoria de animais

Suínos e aves de capoeira.

Suínos, aves de capoeira e animais para produção de peles com pêlo .

Alteração 78

Proposta de regulamento

Anexo I – Capítulo II – ponto 7 – parágrafo 1-A (novo)

 

O dióxido de carbono em concentrações superiores a 30 % não deve ser usado para atordoar ou abater aves de capoeira nos matadouros. Tais concentrações só podem ser usadas para o abate de pintos excedentários ou para fins de combate a doenças.

Alteração 79

Proposta de regulamento

Anexo II – ponto 2.3

2.3.

Deve existir um parque de espera, com piso plano e paredes laterais sólidas, entre os parques de estabulação e a pista que conduz ao ponto de atordoamento, de modo a garantir o fornecimento regular de animais para o atordoamento e a occisão e evitar que o pessoal que manipula os animais tenha de fazer sair precipitadamente os animais do parque de alojamento. O parque de espera deve ser concebido de modo a que os animais não possam ficar encurralados nem ser pisados.

2.3.

Deve existir um parque de espera entre os parques de estabulação e a pista que conduz ao ponto de atordoamento, de modo a garantir o fornecimento regular de animais para o atordoamento e o abate e evitar que o pessoal que manipula os animais tenha de fazer sair precipitadamente os animais do parque de alojamento. O parque de espera deve ser concebido de modo a que os animais não possam ficar encurralados nem ser pisados.

Alteração 80

Proposta de regulamento

Anexo II – ponto 3.2

3.2.

Os compartimentos de imobilização utilizados em associação com equipamento de êmbolo retráctil devem estar munidos de um dispositivo que restrinja os movimentos laterais e verticais da cabeça do animal.

Suprimido

Alteração 81

Proposta de regulamento

Anexo II – ponto 3.3

3.3.

Os sistemas de imobilização de bovinos por inversão ou outra posição não natural não podem ser utilizados.

Suprimido

Alteração 82

Proposta de regulamento

Anexo II – ponto 4.1-A (novo)

 

4.1-A.

O equipamento de atordoamento eléctrico deve:

a)

Dispor de um dispositivo sonoro ou visual que indique a duração da sua aplicação ao animal;

b)

Estar ligado a um dispositivo que indique a tensão e a intensidade da corrente, posicionado de modo a ser claramente visível para o operador.

Alteração 83

Proposta de regulamento

Anexo II – ponto 4.2

4.2.

Os aparelhos eléctricos devem funcionar com corrente constante.

Suprimido

Alteração 84

Proposta de regulamento

Anexo II – ponto 7.2

7.2.

As instalações destinadas a aves de capoeira devem ser concebidas e construídas de modo a que os animais só sejam encaminhados para a mistura gasosa em grades de transporte sem serem descarregados .

7.2.

As aves de capoeira vivas deverão ser encaminhadas para a mistura gasosa nas respectivas grades de transporte ou em correias transportadoras .

Alteração 85

Proposta de regulamento

Anexo III – ponto 1.2

1.2.

Os animais devem ser descarregados o mais depressa possível após a chegada e subsequentemente abatidos sem demoras desnecessárias.

No caso das aves de capoeira e dos lagomorfos, o tempo total de transporte adicionado ao período compreendido entre o descarregamento e o abate não deve exceder 12 horas.

No caso dos mamíferos, excepto lagomorfos, o tempo total de transporte adicionado ao período compreendido entre o descarregamento e o abate não deve exceder:

a)

19 horas no caso dos animais não desmamados;

b)

24 horas no caso dos equídeos e suínos;

c)

29 horas no caso dos ruminantes.

Expirados esses prazos, os animais devem ser estabulados, alimentados e, subsequentemente, receber alimentos em quantidades moderadas e a intervalos adequados. Nestes casos, os animais devem dispor de uma quantidade adequada de material de cama ou material equivalente que garanta um nível de conforto adaptado à espécie e ao número de animais em questão. Este material deve garantir uma absorção adequada da urina e das fezes.

Suprimido

Alteração 86

Proposta de regulamento

Anexo III – ponto 1.5

1.5

Para efeitos de abate, os animais não desmamados, os animais leiteiros em período de lactação, as fêmeas que tenham parido durante a viagem e os animais transportados em contentores devem ter prioridade em relação a outros tipos de animais. Se isto não for possível, devem ser tomadas medidas para atenuar o seu sofrimento, designadamente:

a)

Ordenhar os animais leiteiros a intervalos não superiores a 12 horas;

b)

Providenciar condições adequadas para o aleitamento e o bem-estar do animal recém-nascido, no caso de uma fêmea que tenha parido;

c)

Abeberar os animais transportados em contentores.

Suprimido

Alteração 87

Proposta de regulamento

Anexo III – ponto 1.7 – alínea c)

c)

Levantar ou arrastar os animais pela cabeça, orelhas, cornos, patas, cauda ou velo ou manuseá-los de forma a provocar-lhes dor ou sofrimento evitáveis;

c)

Levantar ou arrastar os animais pela cabeça, orelhas, cornos, patas (com excepção das patas de aves de capoeira e de lagomorfos) , cauda ou velo ou manuseá-los de forma a provocar-lhes dor ou sofrimento evitáveis;

Alteração 88

Proposta de regulamento

Anexo III – ponto 1.8-A (novo)

 

1.8-A.

É proibido utilizar o equipamento de atordoamento eléctrico como meio de retenção ou imobilização dos animais ou para os obrigar a moverem-se.

Alteração 89

Proposta de regulamento

Anexo III – ponto 1.8-B (novo)

 

1.8-B.

Os animais incapazes de andar não devem ser arrastados para o local de abate, mas sim abatidos no local onde se encontram.

Alteração 90

Proposta de regulamento

Anexo III – ponto 2.1

2.1.

Cada animal deve dispor de espaço suficiente para ficar em pé, deitar-se e voltar-se.

2.1.

À excepção dos bovinos adultos mantidos em compartimentos individuais por um período que não exceda um limite razoável, cada animal deve dispor de espaço suficiente para ficar em pé, deitar-se e voltar-se.

Alteração 91

Proposta de regulamento

Anexo III – ponto 2-A (novo)

 

2-A.

Pistola de êmbolo retráctil perfurante

2-A.1.

A pistola de êmbolo retráctil deve ser posicionada de modo a assegurar que o projéctil penetre no córtex cerebral. É proibido, em particular, abater os bovinos pela nuca. No que se refere aos ovinos e caprinos, este método é autorizado se a presença de chifres impossibilitar a posição frontal. Nesse caso, o instrumento de penetração deve ser colocado imediatamente atrás da base dos chifres e dirigido para a boca, e a sangria deve ser iniciada no espaço de 15 segundos após o disparo.

2-A.2.

Caso seja utilizado um instrumento de êmbolo retráctil, o operador certificar se á de que o êmbolo regressa à sua posição normal após cada disparo. Se tal não acontecer, o instrumento não deve voltar a ser utilizado enquanto não for reparado.

Alteração 92

Proposta de regulamento

Anexo III – ponto 2-B (novo)

 

2-B.

Imobilização dos animais

Não se pode colocar um animal num compartimento de atordoamento nem colocar a sua cabeça num dispositivo que restrinja os seus movimentos, excepto se a pessoa encarregada de atordoar o animal estiver pronta para o fazer assim que o animal é colocado no compartimento de atordoamento ou a sua cabeça é presa.

Alteração 93

Proposta de regulamento

Anexo III – ponto 3.1

3.1.

Se o atordoamento, a suspensão, o içamento e a sangria dos animais forem assegurados por uma mesma pessoa, essa pessoa deve efectuar todas estas operações consecutivamente no mesmo animal antes de realizar qualquer delas noutro animal.

3.1.

Se o atordoamento, a suspensão, o içamento e a sangria dos animais forem assegurados por uma mesma pessoa, essa pessoa deve efectuar todas estas operações consecutivamente no mesmo animal antes de realizar qualquer delas noutro animal. Esta exigência não se aplica quando se utiliza o processo de atordoamento em grupo.

Alteração 94

Proposta de regulamento

Anexo III – ponto 3.1-A (novo)

 

3.1-A.

A sangria deve ser iniciada imediatamente após o atordoamento e deve ser efectuada de modo a provocar um escoamento de sangue rápido, profundo e completo.

Alteração 95

Proposta de regulamento

Anexo III – ponto 3.2 -A (novo)

 

3.2-A.

Após incisão dos vasos sanguíneos, não se deve proceder a qualquer preparação dos animais nem a qualquer estímulo eléctrico antes de a sangria ter cessado completamente e, em caso algum, antes de ter decorrido:

a)

No caso de um peru ou ganso, um período não inferior a 120 segundos;

b)

No caso de qualquer outra ave, um período não inferior a 90 segundos;

c)

No caso de bovinos atordoados, um período não inferior a 30 segundos;

d)

No caso de bovinos não atordoados, um período não inferior a 120 segundos;

e)

No caso de ovinos, caprinos, suínos e cervídeos, um período não inferior a 20 segundos.

Alteração 112

Proposta de regulamento

Anexo III – ponto 3.2 -B (novo)

 

3.2-B.

Quando se abate um animal prenhe:

a)

Se o útero estiver intacto, o feto deve aí permanecer até à sua morte;

b)

Em caso de dúvida, ou se for descoberto um feto consciente no ventre de um animal após o abate, este deve ser imediatamente retirado, atordoado com uma pistola de êmbolo retráctil e morto por sangria.

Os matadouros devem dispor de equipamento adequado para, se necessário, efectuar esta operação sem demora.

Alteração 96

Proposta de regulamento

Anexo III – ponto 3.3

3.3.

As aves de capoeira não podem ser abatidas por guilhotinas automáticas a menos que se possa verificar se este equipamento seccionou efectivamente os vasos sanguíneos. Caso a guilhotina automática não tenha sido eficaz, a ave deve ser morta imediatamente.

3.3.

As aves de capoeira não podem ser abatidas por guilhotinas automáticas a menos que se possa verificar se este equipamento seccionou efectivamente os vasos sanguíneos. Caso a guilhotina automática não tenha sido eficaz, a ave deve ser abatida imediatamente.

Alteração 97

Proposta de regulamento

Anexo IV – alínea f-A) (nova)

 

f -A)

O abate dos animais para produção de peles com pêlo.

Aspectos práticos da manipulação e imobilização dos animais.

Aspectos práticos das técnicas de atordoamento.

Métodos de atordoamento e/ou abate de substituição.

Manutenção do equipamento de atordoamento e/ou abate.

Monitorização da eficácia do atordoamento.


(1)   JO L 358 de 18.12.1986, p. 1.


Quinta-feira, 7 de Maio de 2009

5.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 212/347


Quinta-feira, 7 de Maio de 2009
Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 ***I

P6_TA(2009)0375

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de Maio de 2009 sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.o 573/2007/CE que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013, relativamente à supressão do financiamento de certas acções comunitárias e à alteração do limite para o seu financiamento (COM(2009)0067 – C6-0070/2009 – 2009/0026(COD))

2010/C 212 E/50

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2009)0067),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e a alínea b) do ponto 2) do primeiro parágrafo do artigo 63.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0070/2009),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A6-0280/2009),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


5.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 212/348


Quinta-feira, 7 de Maio de 2009
Normas mínimas em matéria de acolhimento de requerentes de asilo (reformulação) ***I

P6_TA(2009)0376

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de Maio de 2009, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo (reformulação) (COM(2008)0815 – C6-0477/2008 – 2008/0244(COD))

2010/C 212 E/51

(Processo de co-decisão – reformulação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0815),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e a alínea b) do ponto 1) do artigo 63.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0477/2008),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de Novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos (1),

Tendo em conta a carta que a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, em 4 de Abril de 2009, nos termos do n.o 3 do artigo 80.o-A do seu Regimento,

Tendo em conta os artigos 80.o-A e 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0285/2009),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das nela identificadas como tal e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos actos anteriores com as referidas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem modificações substanciais,

1.

Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, com as alterações que se seguem;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.


Quinta-feira, 7 de Maio de 2009
P6_TC1-COD(2008)0244

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 7 de Maio de 2009 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros (reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia ║, nomeadamente a alínea b) do ponto 1 do primeiro parágrafo ║ do ║ artigo 63.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do ║ artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Deverão ser introduzidas alterações substanciais na Directiva 2003/9/CE do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros (4). É conveniente, por uma questão de clareza, proceder à reformulação da referida directiva.

(2)

Uma política comum de asilo, que inclua um sistema europeu comum de asilo, faz parte integrante do objectivo da União Europeia de estabelecer progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça aberto às pessoas que, obrigadas pelas circunstâncias, procuram legitimamente protecção na Comunidade.

(3)

O Conselho Europeu, na sua reunião extraordinária em Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, decidiu desenvolver esforços no sentido de estabelecer um sistema europeu comum de asilo, baseado na aplicação integral e global da Convenção de Genebra relativa ao estatuto dos refugiados, de 28 de Julho de 1951, e do Protocolo de Nova Iorque, de 31 de Janeiro de 1967, adicional à convenção, assegurando dessa forma que ninguém será reenviado para onde possa ser novamente perseguido, ou seja, mantendo o princípio da não repulsão.

(4)

As conclusões de Tampere prevêem que um sistema europeu comum de asilo deverão incluir, a curto prazo, condições mínimas comuns de acolhimento dos requerentes de asilo.

(5)

O estabelecimento de normas mínimas em matéria de acolhimento de requerentes de asilo constitui um passo positivo rumo a uma política de asilo europeia.

(6)

A primeira fase da criação de um sistema europeu comum de asilo, que deverá conduzir, a longo prazo, a um procedimento comum e a um estatuto uniforme, válidos em toda a União, para as pessoas a quem foi concedido asilo, já se encontra concluída. O Conselho Europeu de 4 de Novembro de 2004aprovou o Programa da Haia, que estabelece os objectivos a implementar no domínio da liberdade, segurança e justiça no período de 2005 a 2010. Neste contexto, o Programa da Haia convidou a Comissão a concluir a avaliação dos instrumentos jurídicos da primeira fase e a apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu os instrumentos e medidas da segunda fase, com vista à sua aprovação até 2010.

(7)

Atendendo aos resultados das avaliações efectuadas, é conveniente, nesta fase, confirmar os princípios consagrados na Directiva 2003/9/CE destinados a reforçar as condições de acolhimento dos requerentes de asilo.

(8)

No intuito de garantir a igualdade de tratamento dos requerentes de asilo em toda a União, a presente directiva deverá aplicar-se a todas as fases e todos os tipos de pedidos de asilo e a todos os locais e instalações de acolhimento de requerentes de asilo.

(9)

Os Estados-Membros deverão procurar assegurar o pleno respeito pelos princípios da defesa dos interesses superiores da criança e da importância da unidade familiar, ao aplicarem a presente directiva, em conformidade respectivamente com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989 e a Convenção da UE para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

(10)

No que se refere ao tratamento das pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente directiva, os Estados-Membros encontram-se vinculados por obrigações ao abrigo de instrumentos de direito internacional de que são partes.

(11)

Deverão ser estabelecidas normas mínimas relativas às condições de acolhimento dos requerentes de asilo que sejam normalmente suficientes para lhes garantir um nível de vida digno e condições de vida equiparáveis em todos os Estados-Membros ▐.

(12)

A harmonização das condições de acolhimento dos requerentes de asilo deverá contribuir para limitar os movimentos secundários dos requerentes de asilo influenciados pela diversidade das condições de acolhimento.

(13)

A fim de garantir a igualdade de tratamento de todos os requerentes de protecção internacional, bem como a coerência com o actual acervo da UE em matéria de asilo, em especial com a Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida (5), é conveniente alargar o âmbito da presente directiva a fim de abranger os requerentes de protecção subsidiária.

(14)

Para promover a auto-suficiência dos requerentes de asilo e limitar as grandes discrepâncias entre Estados-Membros, é essencial estabelecer normas claras sobre o acesso dos requerentes de asilo ao mercado de trabalho.

(15)

A identificação imediata e o acompanhamento das pessoas com necessidades especiais deverão constituir uma preocupação das autoridades nacionais, para garantir que o acolhimento seja concebido especificamente para satisfazer as necessidades especiais dessas pessoas.

(16)

A retenção de requerentes de asilo deverá ser aplicada em conformidade com o princípio de que as pessoas não poderão ser retidas apenas por solicitarem protecção internacional, de acordo, nomeadamente com as obrigações jurídicas internacionais dos Estados-Membros, em especial o artigo 31.o da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951. Os Estados-Membros não poderão, em especial, aplicar sanções aos requerentes de asilo por motivo de entrada ou presença ilegal no país, não devendo igualmente ser impostas restrições de circulação, a menos que sejam necessárias. A este respeito, a retenção de requerentes de asilo só poderá ser permitida em circunstâncias excepcionais definidas com muita clareza na presente directiva e deverá respeitar os princípios da necessidade e da proporcionalidade no que se refere à forma e à finalidade da retenção. Nos casos de retenção de requerentes de asilo, estes deverão ter direito de recurso junto dos tribunais nacionais.

(17)

Os requerentes que se encontram em regime de retenção deverão ser tratados respeitando plenamente a dignidade humana e o seu acolhimento deverá ser especificamente concebido para satisfazer as suas necessidades nesta situação. Nestes casos os Estados-Membros deverão garantir, em especial, o respeito do artigo 37.o da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 1989.

(18)

A fim de assegurar a observância das garantias processuais mínimas que consistem na possibilidade de contactar organizações ou grupos de pessoas que prestam assistência jurídica, deverá ser prestada informação sobre essas organizações e esses grupos de pessoas.

(19)

As possibilidades de abuso do sistema de acolhimento deverão ser limitadas mediante a especificação das circunstâncias em que as condições de acolhimento previstas para os requerentes de asilo podem ser reduzidas ou retiradas, assegurando-se em simultâneo um nível de vida digno a todos os requerentes de asilo.

(20)

Deverá garantir-se a eficácia dos sistemas de acolhimento nacionais e a cooperação entre os Estados-Membros em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo ║.

(21)

Deverá incentivar-se a coordenação adequada entre as autoridades competentes em matéria de acolhimento de requerentes de asilo, pelo que deverão ser promovidas relações harmoniosas entre as comunidades locais e os centros de alojamento.

(22)

É da própria natureza das normas mínimas que os Estados-Membros possam aprovar ou manter disposições mais favoráveis destinadas aos nacionais de países terceiros e aos apátridas que solicitam protecção internacional a um Estado-Membro.

(23)

Neste espírito, os Estados-Membros são igualmente convidados a aplicar as disposições da presente directiva aos procedimentos de decisão sobre pedidos de formas de protecção diferentes das que decorrem da Directiva 2004/83/CE.

(24)

O aperfeiçoamento das normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo deverá ser acompanhado por um aumento proporcional dos fundos atribuídos pela União Europeia, de modo a permitir a cobertura dos correspondentes custos, especialmente no caso de Estados-Membros cujo sistema nacional de asilo esteja sujeito a pressões específicas e desproporcionais devidas à sua peculiar situação geográfica ou demográfica.

(25)

A aplicação da presente directiva deverá ser objecto de uma avaliação periódica.

(26)

Atendendo a que os objectivos da presente directiva, a saber, o estabelecimento de normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(27)

A presente directiva respeita os direitos fundamentais e os princípios consagrados, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a Carta). Em especial, a presente directiva procura assegurar o respeito integral da dignidade humana e promover a aplicação dos artigos 1.o, 4.o, 6.o, 7.o, 18.o, 24.o e 47.o da referida Carta e deverá ser aplicada nesses termos.

(28)

A obrigação de transpor a presente directiva para o direito nacional deverá limitar-se às disposições que tenham sofrido alterações substantivas relativamente à directiva anterior. A obrigação de transpor as disposições não alteradas decorre da directiva anterior.

(29)

A presente directiva não poderá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição da presente directiva para o direito nacional, fixadas no Anexo II da Parte B,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

OBJECTIVO, DEFINIÇÕES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.o

Objectivo

A presente directiva tem por objectivo estabelecer normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)

‘Pedido de protecção internacional’, um pedido de protecção internacional na acepção da alínea g) do artigo 2.o da Directiva 2004/83/CE;

b)

‘Requerente’ ou ‘requerente de asilo’, um nacional de um país terceiro ou um apátrida que apresentou um pedido de protecção internacional que ainda não foi objecto de decisão definitiva;

c)

‘Membros da família’, desde que a família já esteja constituída no país de origem, os seguintes familiares do requerente de asilo que se encontram no mesmo Estado-Membro devido ao seu pedido de protecção internacional:

i)

o cônjuge do requerente de asilo ou o parceiro não casado vivendo numa relação estável, sempre que a legislação ou a prática desse Estado-Membro tratar, na sua lei sobre estrangeiros, as uniões de facto de modo comparável aos casais que tenham contraído matrimónio,

ii)

os filhos menores de casais referidos na subalínea i) ou do requerente, desde que sejam solteiros, independentemente de terem nascido do casamento, fora do casamento ou de terem sido adoptados, nos termos do direito nacional,

iii)

os filhos menores casados de casais referidos na subalínea i) ou do requerente, independentemente de terem ou não nascido na constância do matrimónio ou de terem sido adoptados nos termos do direito nacional, desde que não estejam acompanhados pelos respectivos cônjuges, sempre que seja do interesse destes menores residirem com o requerente,

iv)

o pai, a mãe ou o tutor do requerente, se este for menor e solteiro ou, sendo menor e casado, for do seu interesse residir com o pai, a mãe ou o tutor e não esteja acompanhado pelo respectivo cônjuge ,

v)

os irmãos menores solteiros do requerente, se este for menor e solteiro ou, sendo o requerente ou os seus irmãos menores e casados e não estejam acompanhados pelos respectivos cônjuges , for do interesse de um deles ou de vários residirem juntos,

vi)

os adultos dependentes com necessidades especiais;

d)

‘Procedimentos’ e ‘recursos’, os procedimentos e os recursos estabelecidos pelos Estados-Membros no seu direito nacional;

e)

‘Menor’, um nacional de um país terceiro ou apátrida com menos de 18 anos de idade;

f)

‘Menor não acompanhado’, um menor que entre no território dos Estados-Membros não acompanhado por um adulto que, por força da lei ou do costume, se responsabilize por ele e enquanto não é efectivamente tomados a cargo por essa pessoa; estão incluídos os menores abandonados após a entrada no território dos Estados-Membros;

g)

‘Condições de acolhimento’, o conjunto de medidas tomadas pelos Estados-Membros a favor dos requerentes de asilo em conformidade com a presente directiva;

h)

‘Condições materiais de acolhimento’, as condições de acolhimento que compreendem o alojamento, a alimentação e o vestuário, fornecidos em espécie ou sob a forma de subsídios ou de cupões, ou uma combinação dos três, ou de subsídios para despesas diárias;

i)

‘Retenção’, qualquer medida de isolamento de um requerente de asilo por um Estado-Membro numa zona especial, no interior da qual o requerente é privado da liberdade de circulação;

j)

‘Centro de alojamento’, qualquer local utilizado para o alojamento colectivo dos requerentes de asilo.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente directiva é aplicável a todos os nacionais de países terceiros e apátridas que apresentem um pedido de protecção internacional no território, incluindo na fronteira, ou nas zonas de trânsito de um Estado-Membro enquanto lhes for permitido permanecer nesse território na qualidade de requerentes de asilo, bem como aos membros das suas famílias, se estes estiverem abrangidos pelo referido pedido de protecção internacional nos termos do direito nacional aplicável.

2.   A presente directiva não é aplicável aos pedidos de asilo diplomático ou territorial apresentados nas representações dos Estados-Membros.

3.   A presente directiva não é aplicável em caso de aplicação das disposições da Directiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de Julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (6).

4.   Os Estados-Membros podem decidir aplicar a presente directiva aos procedimentos de decisão sobre pedidos de formas de protecção diferentes das que decorrem da Directiva 2004/83/CE.

Artigo 4.o

Disposições mais favoráveis

Os Estados-Membros podem aprovar ou manter disposições mais favoráveis em matéria de condições de acolhimento dos requerentes de asilo e de ║ parentes próximos do requerente que se encontrem no mesmo Estado-Membro, nos casos em que dele dependam ou por razões humanitárias, desde que essas disposições sejam compatíveis com a presente directiva.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS CONDIÇÕES DE ACOLHIMENTO

Artigo 5.o

Informação

1.   Os Estados-Membros devem informar os requerentes de asilo, num prazo razoável nunca superior a 15 dias após o depósito do seu pedido de protecção internacional junto da autoridade competente, pelo menos das vantagens de que estes podem beneficiar e das obrigações a que estão sujeitos no âmbito das condições de acolhimento.

Os Estados-Membros devem assegurar que os requerentes sejam informados sobre as organizações ou os grupos de pessoas que prestam assistência jurídica específica e das organizações que os podem apoiar ou informar relativamente às condições de acolhimento disponíveis, incluindo a assistência médica.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as informações referidas no n.o 1 sejam prestadas por escrito e ▐ numa língua que os requerentes compreendam ou que seja razoável presumir que ▐ compreendem. Essas informações podem ser também, quando apropriado, prestadas oralmente.

Artigo 6.o

Documentação

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que, no prazo de três dias após o depósito de um pedido junto das autoridades competentes, o requerente receba um documento emitido em seu nome que certifique o seu estatuto de requerente de asilo ou que ateste que está autorizado a permanecer no território do Estado-Membro enquanto o seu pedido estiver pendente ou a ser examinado.

Não podem ser exigidos documentos adicionais para beneficiar dos direitos que a presente directiva confere aos requerentes de asilo.

Se o titular do documento referido no primeiro parágrafo não tiver a liberdade de circular na totalidade ou em parte do território do Estado-Membro, o certificado deve atestar igualmente esse facto.

2.   Os Estados-Membros podem excluir a aplicação do presente artigo quando o requerente de asilo se encontre em regime de retenção e durante o exame de um pedido de protecção internacional apresentado na fronteira ou no âmbito de um procedimento destinado a determinar o direito de o requerente entrar legalmente no território de um Estado-Membro. Em casos específicos, durante o exame de um pedido de protecção internacional, os Estados-Membros podem fornecer aos requerentes outros elementos comprovativos equivalentes aos contidos no documento a que se refere o n.o 1.

3.   O documento a que se refere o n.o 1 não atesta necessariamente a identidade do requerente de asilo.

4.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para fornecer aos requerentes de asilo o documento a que se refere o n.o 1, que deve ser válido pelo período em que sejam autorizados a permanecer no território ou na fronteira do Estado-Membro em causa.

5.   Os Estados-Membros podem fornecer aos requerentes de asilo um documento de viagem quando sobrevenham razões humanitárias graves que exijam a sua presença noutro Estado.

Artigo 7.o

Residência e liberdade de circulação

1.   Os requerentes de asilo podem circular livremente no território do Estado-Membro de acolhimento ou no interior de uma área que lhes for fixada por esse Estado-Membro. A área fixada não deve afectar a esfera inalienável da vida privada e deve deixar uma margem de manobra suficiente para garantir o acesso a todos os benefícios ao abrigo da presente directiva.

2.   Os Estados-Membros podem decidir da residência do requerente de asilo por razões de interesse público, de ordem pública ou, sempre que necessário, para o rápido tratamento e acompanhamento eficaz do seu pedido.

3.   Os Estados-Membros podem sujeitar a atribuição das condições materiais de acolhimento à residência efectiva dos requerentes de asilo num local determinado, fixado pelos Estados-Membros. Essa decisão, que pode ter carácter genérico, deve ser tomada de forma individual e ser estabelecida na legislação nacional.

4.     Sempre que necessário, nomeadamente por razões jurídicas ou de ordem pública, os Estados-Membros podem confinar um requerente a um local determinado nos termos do direito nacional.

5.   Os Estados-Membros devem prever a possibilidade de conceder aos requerentes de asilo uma autorização temporária de abandonar o local de residência referido nos n.os 2 e 3 e/ou a área fixada referida no n.o 1. As decisões devem ser tomadas de forma individual, objectiva e imparcial e, no caso de serem negativas, devem ser fundamentadas.

O requerente não carece de autorização para comparecer junto das autoridades e dos tribunais, se a sua comparência for necessária.

6.   Os Estados-Membros devem exigir aos requerentes que comuniquem o seu endereço às autoridades competentes e que as notifiquem, o mais rapidamente possível, de qualquer alteração de endereço.

Artigo 8.o

Retenção

1.   Os Estados-Membros não devem manter uma pessoa em regime de retenção pelo simples facto de ter requerido protecção internacional ao abrigo da Directiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros  (7).

2.   Quando se revele necessário e com base numa apreciação individual de cada caso, os Estados-Membros podem manter um requerente retido num determinado lugar, em conformidade com a legislação nacional, se não for possível aplicar de forma eficaz outras medidas menos coercivas. Os requerentes só podem ser retidos num determinado lugar:

a)

A fim de determinar, comprovar ou verificar a respectiva identidade ou nacionalidade;

b)

A fim de determinar os elementos em que se baseia o seu pedido de protecção internacional e que noutras circunstâncias se possam extraviar;

c)

No âmbito de um procedimento destinado a determinar o seu direito de entrada no território;

d)

Se a protecção da segurança nacional e da ordem pública o exigir.

O presente número não prejudica o disposto no artigo 11.o.

3.   Os Estados-Membros devem certificar-se de que as normas que regulam as alternativas à retenção, como a apresentação periódica às autoridades, o depósito de uma caução ou o dever de permanecer em determinado lugar constam de legislação nacional.

Artigo 9.o

Garantias dos requerentes de asilo em regime de retenção

1.   A retenção deve ser decretada pelo período mais breve possível. Em especial, a retenção decidida ao abrigo das alíneas a), b) e c) do n.o 2 do artigo 8.o não pode exceder o tempo razoavelmente necessário para cumprir as formalidades administrativas exigidas a fim de obter informações sobre a nacionalidade ou a identidade do requerente de asilo ou sobre os elementos em que o seu pedido se baseia, bem como para a tramitação do processo de decisão sobre o seu direito de entrada no território.

Esses procedimentos devem ser concluídos com a devida diligência. Os atrasos do procedimento ▐ que não se devam ao requerente de asilo não podem justificar a prorrogação da retenção.

2.   A retenção deve ser decretada pelas autoridades judiciais. Em casos urgentes, pode ser ordenada por autoridades administrativas, mas nesse caso a decisão deve ser confirmada pelas autoridades judiciais no prazo de 72 horas a contar do início da retenção. Se a autoridade judicial competente considerar que a retenção é ilegal ou se não for tomada qualquer decisão no prazo de 72 horas, o requerente de asilo em questão deve ser libertado imediatamente.

3.   A retenção deve ser decretada por escrito. A ordem de retenção deve expor a matéria de facto e de direito em que se baseou e especificar o período máximo de retenção.

4.   Os requerentes de asilo em regime de retenção devem ser imediatamente informados dos motivos da retenção, da sua duração máxima e dos meios previstos na legislação nacional para contestar a decisão de retenção, numa língua que os mesmos compreendam ou que seja razoável presumir que ▐ compreendem.

5.   A manutenção da retenção deve ser examinada por uma autoridade judicial a intervalos razoáveis, quer a pedido do requerente de asilo quer oficiosamente.

A retenção não pode ser indevidamente prolongada.

6.   Os Estados-Membros devem garantir que a necessária assistência jurídica e/ou representação é concedida gratuitamente, mediante pedido nesse sentido, nos termos dos n. os 3 a 6 do artigo 15.o da Directiva 2005/85/CE .

As modalidades de acesso a assistência jurídica e/ou representação nos casos acima referidos devem ser definidas no direito nacional.

Artigo 10.o

Condições da retenção

1.   Os Estados-Membros não devem reter os requerentes de asilo em estabelecimentos prisionais. A retenção deve efectuar-se em instalações especiais para o efeito.

Os requerentes de asilo em regime de retenção devem ser separados de outros nacionais de países terceiros que não tenham apresentado pedidos de protecção internacional, a menos que se revele necessário para assegurar a unidade familiar e o requerente dê o seu consentimento.

2.   Os Estados-Membros garantem que os requerentes de asilo em regime de retenção têm oportunidade de estabelecer contactos, incluindo direitos de visita, com representantes legais , familiares e assistentes sociais e religiosos . O Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e outros organismos e organizações competentes nacionais, internacionais ou não governamentais devem também poder comunicar com os requerentes e visitá-los nas instalações de retenção.

3.     Os Estados-Membros garantem o acesso dos requerentes de asilo em regime de retenção a assistência médica adequada e, se necessário, a aconselhamento psicológico.

4.   Os Estados-Membros garantem que os requerentes de asilo em regime de retenção recebem imediatamente informações actualizadas sobre as regras aplicáveis nas instalações em que se encontram e que lhes sejam indicados os respectivos direitos e deveres, numa língua que os mesmos compreendam ou que seja razoável presumir que ▐ compreendem.

Artigo 11.o

Retenção de grupos vulneráveis e pessoas com necessidades especiais

1.   Os menores não devem ser retidos a não ser que seja do seu interesse, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 23.o e só depois de analisados os resultados do exame individual da respectiva situação, nos termos do n.o 5 do presente artigo ║.

Os menores não acompanhados nunca são retidos.

2.   Sempre que sejam retidos menores, deve ser-lhes dada oportunidade de participar em actividades de lazer, tais como actividades lúdicas e recreativas adequadas às respectivas idades, bem como actividades ao ar livre .

3.   As famílias em regime de retenção devem receber alojamento separado que lhes garanta a privacidade necessária.

4.   No caso de retenção de requerentes de asilo do sexo feminino, os Estados-Membros devem garantir o seu alojamento separado dos requerentes de asilo do sexo masculino, a menos que sejam familiares e que todos os interessados dêem o seu consentimento.

5.   As pessoas com necessidades especiais não podem ser retidas, salvo se um exame individual da respectiva situação, efectuado por um profissional qualificado e independente ateste que a sua saúde, incluindo a saúde mental, e bem-estar não se agravarão significativamente em resultado da retenção.

Nos casos de retenção de pessoas com necessidades especiais, os Estados-Membros devem garantir o acompanhamento regular da situação e o apoio adequado.

Artigo 12.o

Famílias

Quando forneçam alojamento aos requerentes de asilo, os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para manter tanto quanto possível a unidade da família que se encontre presente no seu território. As medidas a que se refere o presente artigo devem ser aplicadas com o consentimento dos requerentes de asilo.

Artigo 13.o

Assistência médica

Por motivos de saúde pública, os Estados-Membros podem exigir que os requerentes sejam submetidos a um exame médico.

Artigo 14.o

Escolaridade e educação dos menores

1.   Os Estados-Membros devem permitir aos filhos menores dos requerentes de asilo e aos requerentes de asilo menores o acesso ao sistema de ensino em condições semelhantes às dos nacionais do Estado-Membro de acolhimento, enquanto não tiver sido executada contra eles ou contra os seus pais uma medida de afastamento. O ensino pode ser ministrado nos centros de acolhimento.

Os Estados-Membros não podem retirar a um menor a possibilidade de continuação dos estudos secundários unicamente pela razão de o menor ter atingido a idade da maioridade legal.

2.   O acesso ao sistema de ensino deve ser garantido logo que possível após a apresentação do pedido de protecção internacional pelo menor ou em sua representação e, em qualquer caso, não pode ser adiado por um período superior a três meses a contar da data de depósito do pedido de protecção internacional ▐.

Devem ser facultados, quando necessário, cursos preparatórios, nomeadamente de línguas, destinados a facilitar o acesso dos menores ao sistema de ensino nacional, e/ou a formação específica para apoiar a sua integração nesse sistema.

3.   Quando o acesso ao sistema de ensino nos termos do n.o 1 não for possível devido à situação específica do menor, o Estado-Membro de acolhimento deve facultar outras modalidades de ensino previstas na legislação e correspondentes práticas nacionais.

Artigo 15.o

Emprego

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os requerentes têm acesso ao mercado de trabalho no prazo de seis meses após a data de apresentação do pedido de protecção internacional.

2.   Os Estados-Membros devem decidir em que condições é concedido ao requerente o acesso ao mercado de trabalho, nos termos da respectiva legislação nacional, sem limitar indevidamente o acesso dos requerentes de asilo ao mercado de trabalho.

3.   Nos casos em que o recurso de uma decisão negativa proferida num procedimento regular tenha efeito suspensivo, o acesso ao mercado de trabalho não pode ser retirado durante o procedimento de recurso enquanto não tiver sido notificada uma decisão negativa sobre o recurso.

Artigo 16.o

Formação profissional

Os Estados-Membros podem autorizar o acesso dos requerentes de asilo à formação profissional independentemente de estes terem ou não acesso ao mercado de trabalho.

O acesso à formação profissional relacionado com um contrato de trabalho fica subordinado à possibilidade de o requerente ter acesso ao mercado de trabalho nos termos do artigo 15.o

Artigo 17.o

Disposições gerais em matéria de condições materiais de acolhimento e de cuidados de saúde

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os requerentes de asilo tenham acesso às condições materiais de acolhimento quando apresentam o seu pedido de protecção internacional.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as condições materiais de acolhimento proporcionam um nível de vida adequado aos requerentes de protecção internacional que garanta a sua subsistência e a sua saúde física e mental.

Os Estados-Membros devem assegurar que esse nível de vida seja também garantido no caso de pessoas com necessidades especiais, em conformidade com o artigo 22.o , bem como no caso de pessoas em regime de retenção.

3.   Os Estados-Membros podem fazer depender a concessão de todas ou de algumas condições materiais de acolhimento e de cuidados de saúde da condição de os requerentes não disporem de meios suficientes para terem um nível de vida adequado à sua saúde e para permitir a sua subsistência.

4.   Os Estados-Membros podem exigir aos requerentes que contribuam, total ou parcialmente, para a cobertura das despesas decorrentes das condições materiais de acolhimento e dos cuidados de saúde previstos na presente directiva, nos termos do n.o 3, se os requerentes de asilo tiverem recursos suficientes, por exemplo se tiverem trabalhado durante um período de tempo razoável.

Se se verificar que um requerente de asilo dispunha de meios suficientes para custear as condições materiais de acolhimento e os cuidados de saúde na altura em que estas necessidades básicas foram providas, os Estados-Membros podem pedir-lhe o respectivo reembolso.

5.     As condições materiais de acolhimento podem ser asseguradas sob a forma de prestações em espécie, prestações em numerário ou vales, ou de uma combinação destas.

Quando os Estados-Membros oferecem condições de acolhimento sob a forma de prestações em numerário ou vales, o respectivo valor deve ser calculado segundo os princípios previstos no presente artigo.

Artigo 18.o

Normas em matéria de condições materiais de acolhimento

1.   Se for fornecido alojamento em espécie, deve sê-lo sob uma das seguintes formas ou por uma combinação das mesmas:

a)

Em instalações utilizadas para alojar os requerentes durante o exame de pedidos de protecção internacional que tenham sido apresentados na fronteira;

b)

Em centros de acolhimento que proporcionem um nível de vida adequado;

c)

Em casas particulares, apartamentos, hotéis ou noutras instalações adaptadas para acolher requerentes de asilo.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que os requerentes a quem sejam facultadas as formas de alojamento previstas nas alíneas a), b) e c) do n.o 1:

a)

Beneficiem de uma protecção da sua vida familiar;

b)

Tenham a possibilidade de comunicar com a sua família, os seus consultores jurídicos, os representantes do ACNUR e as organizações não governamentais reconhecidas pelos Estados-Membros.

Os Estados-Membros devem ter em conta o sexo, a idade e a situação das pessoas com necessidades especiais relativamente aos requerentes que se encontrem nas instalações e nos centros de acolhimento referidos nas alíneas a) e b) do n.o 1.

Os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas para evitar as agressões e a violência com base no género, incluindo agressões sexuais, no interior das instalações e dos centros de acolhimento a que se referem as alíneas a) e b) do n.o 1.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar, que os filhos menores dos requerentes ou os requerentes menores sejam alojados com os pais ou com o membro adulto da família por eles responsável por força da lei ou do costume, desde que seja para defender os interesses superiores dos menores em questão.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar que os requerentes só sejam transferidos de uma instalação de alojamento para outra quando tal for necessário. Os Estados-Membros devem conceder aos requerentes a possibilidade de informar os seus consultores jurídicos da transferência e do seu novo endereço.

5.   As pessoas que trabalham nos centros de acolhimento devem ter formação adequada e estão sujeitas ao dever de confidencialidade previsto no direito nacional no que respeita às informações de que tomem conhecimento no exercício das suas funções.

6.   Os Estados-Membros podem autorizar os requerentes a participar na gestão dos recursos materiais e dos aspectos não materiais da vida no centro, por intermédio de um comité ou conselho consultivo representativo dos residentes.

7.   Os consultores jurídicos ou outros dos requerentes de asilo e os representantes do ACNUR ou as organizações não governamentais designadas por este último e reconhecidas pelo Estado-Membro em causa devem ter acesso aos centros de acolhimento e a outras instalações de alojamento por forma a assistir os referidos requerentes de asilo. Só podem ser impostas restrições a este acesso por razões de segurança dos centros e instalações e dos requerentes de asilo.

8.   Em situações devidamente justificadas, os Estados-Membros podem estabelecer, a título excepcional, condições materiais de acolhimento diferentes das previstas no presente artigo por um período razoável, que deve ser o mais curto possível, sempre que:

a)

Seja necessária uma avaliação inicial das necessidades específicas dos requerentes;

b)

As capacidades de alojamento normalmente disponíveis se encontrem temporariamente esgotadas;

c)

Os requerentes de asilo estejam em regime de retenção ou de detenção em postos de fronteira.

Estas diferentes condições devem, em todo o caso, cobrir as necessidades básicas.

Artigo 19.o

Cuidados de saúde

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os requerentes beneficiem dos cuidados de saúde necessários, que incluem, pelo menos, os cuidados de urgência e o tratamento básico de doenças ou de perturbações mentais.

2.   Os Estados-Membros devem prestar a assistência médica ou outra necessária aos requerentes com necessidades especiais, incluindo os cuidados de saúde mental adequados, quando necessários ▐.

Artigo 20.o

Vítimas de tortura

Os Estados-Membros garantem que as vítimas de tortura sejam rapidamente orientadas para um centro de cuidados adequado à sua situação.

CAPÍTULO III

REDUÇÃO OU RETIRADA DO BENEFÍCIO DAS CONDIÇÕES MATERIAIS DE ACOLHIMENTO

Artigo 21.o

Redução ou retirada do benefício das condições materiais de acolhimento

1.   Os Estados-Membros podem reduzir o benefício das condições materiais de acolhimento, se o requerente de asilo:

a)

Abandonar o local de residência estabelecido pela autoridade competente sem a informar ou, se for esse o caso, sem a devida autorização ║;

b)

Não cumprir as obrigações de se apresentar ou os pedidos ║ de informação ou de comparência em entrevistas pessoais sobre o processo de asilo durante um período razoável estabelecido no direito nacional; ou

c)

Tiver já depositado um pedido no mesmo Estado-Membro.

Se o requerente for encontrado ou se apresentar voluntariamente às autoridades competentes, deve ser tomada, com base nas razões do seu desaparecimento, uma decisão devidamente fundamentada quanto ao restabelecimento do benefício de algumas ou de todas as condições materiais de acolhimento reduzidas.

2.   Os Estados-Membros podem reduzir ou retirar o benefício das condições materiais de acolhimento se o requerente tiver dissimulado os seus recursos financeiros e, portanto, beneficiar indevidamente dessas condições.

3.   Os Estados-Membros podem estabelecer sanções aplicáveis a violações graves das regras vigentes nos centros de acolhimento, bem como a comportamentos violentos graves.

4.   As decisões relativas à redução ou à retirada do benefício das condições materiais de acolhimento ou às sanções mencionadas nos n.os 1, 2 e 3 devem ser tomadas de forma individual, objectiva e imparcial e devem ser fundamentadas. As decisões devem ter exclusivamente por base a situação particular da pessoa em causa, em especial no que se refere às pessoas abrangidas pelo artigo 22.o , tendo em conta o princípio da proporcionalidade. Sejam quais forem as circunstâncias, os Estados-Membros devem assegurar a subsistência, o acesso aos cuidados de saúde urgentes e o tratamento básico de doenças ou perturbações mentais.

5.   Os Estados-Membros devem assegurar que as condições materiais de acolhimento não sejam retiradas ou reduzidas antes de ser tomada uma decisão negativa.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS

Artigo 22.o

Princípio geral

1.   Os Estados-Membros devem ter em conta a situação específica das pessoas com necessidades especiais na legislação nacional de transposição da presente directiva. As pessoas vulneráveis, designadamente os menores, os menores não acompanhados, os deficientes, os idosos, as grávidas, as famílias monoparentais com filhos menores, as vítimas de tráfico, as vítimas de mutilação genital feminina, as pessoas com problemas de saúde mental e as pessoas que tenham sido sujeitas a actos de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual devem ser sempre consideradas pessoas com necessidades especiais.

2.   Os Estados-Membros devem prever em legislação nacional procedimentos que permitam identificar, imediatamente após a apresentação de um pedido de protecção internacional, se o requerente tem necessidades especiais e indicar a natureza dessas necessidades. Os Estados-Membros devem assegurar apoio adequado às pessoas com necessidades especiais no decurso do procedimento de asilo, prevendo em simultâneo o acompanhamento adequado da situação.

Artigo 23.o

Menores

1.   Os interesses superiores da criança constituem uma consideração primordial para os Estados-Membros na transposição das disposições da presente directiva respeitantes aos menores. Os Estados-Membros devem assegurar um nível de vida adequado ao desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social dos menores.

2.   Ao ponderarem os interesses superiores dos menores, os Estados-Membros devem ter especialmente em conta os seguintes factores:

a)

Possibilidades de reunião da família;

b)

Bem-estar e desenvolvimento social do menor, atendendo às suas origens étnicas, religiosas, culturais e linguísticas;

c)

Aspectos ligados à segurança, sobretudo se a criança puder ser vítima de tráfico;

d)

Opinião dos menores, consoante a sua idade e maturidade.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que os menores tenham acesso a actividades de lazer, nomeadamente actividades lúdicas ou recreativas adequadas à sua idade, nas instalações e nos centros de alojamento a que se refere as alíneas a) e b) do n.o 1 ║ do artigo 18.o

4.   Os Estados-Membros devem assegurar que os menores que tenham sido vítimas de qualquer forma de abuso, negligência, exploração, tortura, tratamentos cruéis, desumanos e degradantes ou de conflitos armados, tenham acesso aos serviços de reabilitação e garantir assistência psicológica adequada e apoio qualificado, sempre que necessário.

Artigo 24.o

Menores não acompanhados

1.   Os Estados-Membros tomam medidas que garantam a necessária representação dos menores não acompanhados por um tutor legal. Deve ser nomeado um tutor para aconselhar e proteger o menor e garantir que todas as decisões sejam tomadas no seu superior interesse. O tutor deve possuir conhecimentos em matéria de assistência a crianças, que o habilitem a garantir a protecção dos interesses, a representação legal e a satisfação das necessidades sociais, sanitárias, psicológicas, materiais e educativas do menor. A tutela não pode ser entregue a entidades ou indivíduos cujos interesses possam, eventualmente, colidir com os do menor. As autoridades competentes avaliam regularmente a situação desses menores.

2.   Os menores não acompanhados que apresentem um pedido de protecção internacional, desde o momento em que são autorizados a entrar no território até ao momento em que têm de deixar o Estado-Membro de acolhimento no qual o pedido tenha sido apresentado ou esteja a ser examinado, devem ser alojados:

a)

Junto de familiares adultos;

b)

Numa família de acolhimento;

c)

Em centros de acolhimento com instalações especiais para menores;

d)

Noutros locais de alojamento que disponham de instalações adequadas a menores.

Os Estados-Membros podem colocar menores não acompanhados, com idade igual ou superior a 16 anos, em centros de acolhimento para requerentes de asilo adultos.

Na medida do possível, os irmãos devem ser mantidos juntos, tendo em conta os interesses superiores dos menores e, em especial, a sua idade e maturidade. As alterações de local de residência dos menores não acompanhados devem ser limitadas ao mínimo.

3.   Os Estados-Membros devem prever em legislação nacional procedimentos para encontrar os membros da família dos menores não acompanhados. Devem começar a tentar encontrar os membros da família dos menores não acompanhados logo que possível, após a apresentação de um pedido de protecção internacional, protegendo em simultâneo os interesses superiores dos menores em questão. Nos casos em que a vida ou a integridade física de um menor ou dos seus parentes próximos esteja em risco, designadamente se ficaram no país de origem, é conveniente que a recolha, o tratamento e a divulgação de informações respeitantes a essas pessoas sejam realizados a título confidencial, para evitar comprometer a sua segurança.

4.   O pessoal que trabalha com menores não acompanhados deve possuir e continuar a receber formação adequada às necessidades dos menores e está sujeito ao dever de confidencialidade previsto no direito nacional no que respeita às informações de que tome conhecimento no exercício das suas funções.

Artigo 25.o

Vítimas de tortura ou violência

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que seja dispensado às pessoas que tenham sido vítimas de actos de tortura, de violação ou de outros actos de violência graves tratamento adequado dos danos causados pelos actos referidos, em especial o acesso a serviços de reabilitação que permitam a obtenção de tratamento médico e psicológico.

2.   O pessoal que trabalha com vítimas de tortura, violação ou outros actos graves de violência devem ter recebido e continuar a receber formação adequada às necessidades dessas pessoas e está sujeito ao dever de confidencialidade previsto no direito nacional no que respeita às informações de que tome conhecimento no exercício das suas funções.

CAPÍTULO V

RECURSOS

Artigo 26.o

Recursos

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as decisões relativas à concessão, retirada ou redução de benefícios ao abrigo da presente directiva ou as decisões tomadas nos termos do artigo 7.o que afectem individualmente requerentes de asilo sejam passíveis de recurso nos termos do direito nacional. Pelo menos na última instância, deve ser concedida a possibilidade de recurso ou de revisão, da matéria de facto e de direito, por um órgão jurisdicional.

2.   Os Estados-Membros devem garantir que as necessárias assistência jurídica e/ou representação são concedidas gratuitamente, mediante pedido nesse sentido, nos termos dos n. os 3 a 6 do artigo 15.o da Directiva 2005/85/CE .

Os termos do acesso a assistência jurídica e/ou a representação nesses casos ║ devem ser definidas no direito nacional.

CAPÍTULO VI

MEDIDAS DESTINADAS A TORNAR MAIS EFICAZ O SISTEMA DE ACOLHIMENTO

Artigo 27.o

Autoridades competentes

Cada Estado-Membro deve comunicar à Comissão o nome das autoridades responsáveis pelo cumprimento do disposto na presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão todas as eventuais alterações neste domínio.

Artigo 28.o

Sistema de orientação, de acompanhamento e de controlo

1.   Os Estados-Membros, no devido respeito pela respectiva estrutura constitucional, devem criar mecanismos adequados para assegurar a aprovação de normas de orientação, de acompanhamento e de controlo do nível das condições de acolhimento.

2.   Os Estados-Membros devem enviar anualmente à Comissão as informações relevantes, de acordo com o formulário que consta do Anexo I, a partir de […].

Artigo 29.o

Pessoal e recursos

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para assegurar que as autoridades e outras organizações responsáveis pela aplicação da presente directiva beneficiem da formação de base útil em relação às necessidades dos requerentes de asilo de ambos os sexos.

2.   Os Estados-Membros devem prever os recursos necessários à aplicação das disposições nacionais aprovadas para efeitos de transposição da presente directiva.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 30.o

Relatórios

Até […], ║ a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva e propor as alterações eventualmente necessárias.

Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão todas as informações adequadas à elaboração do relatório, nomeadamente os dados estatísticos previstos no n.o 2 do artigo 28.o , até […].

Após a apresentação do relatório, a Comissão deve apresentar, pelo menos de cinco em cinco anos, um relatório dirigido ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente directiva.

Artigo 31.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem aprovar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos […] [Os artigos substancialmente alterados em comparação com a directiva anterior] e ao Anexo I ║ até […] e comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência devem ser aprovadas pelos Estados-Membros. Tais disposições devem igualmente precisar que as referências feitas, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, à directiva revogada pela presente directiva se consideram como sendo feitas para a presente directiva. As modalidades daquela referência e desta menção incumbem aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições nacionais que aprovem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 32.o

Revogação

É revogada a Directiva 2003/9/CE, com efeitos a partir de [dia seguinte à data estabelecida no n.o 1 do artigo 31.o da presente directiva], sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que diz respeito ao prazo de transposição para o direito nacional da directiva constante da Parte B do Anexo II.

As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do Anexo III.

Artigo 33.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os artigos […] [os artigos inalterados em relação à directiva anterior] e o Anexo I são aplicáveis a partir de [dia seguinte à data constante do primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 31.o ].

Artigo 34.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em […]

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C […] de […], p. […].

(2)  JO C […] de […], p. […].

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 7 de Maio de 2009.

(4)  JO L 31 de 6.2.2003, p. 18.

(5)   JO L 304 de 30.9.2004, p. 12.

(6)  JO L 212 de 7.8.2001, p. 12.

(7)  JO L 326 de 13.12.2005, p. 13.

Quinta-feira, 7 de Maio de 2009
ANEXO I

Formulário a preencher pelos Estados-Membros para enviar anualmente as informações previstas no n.o 2 artigo 28.o da Directiva […/…/CE]

1.

Indicar o número total de pessoas que no, seu Estado-Membro, beneficiam actualmente das condições de acolhimento, na acepção do n.o 1 do artigo 3.o da Directiva […/…/CE], repartidas por sexo e idade. Relativamente a cada uma dessas pessoas, indicar se é requerente de asilo ou membro da família, na acepção da alínea c) do artigo 2.o da Directiva […/…/CE].

 

2.

Nos termos do artigo 22.o da Directiva […/…/CE], envie os dados estatísticos relativos ao número de requerentes de asilo com necessidades especiais, repartidos pelos seguintes grupos de pessoas com necessidades especiais:

menores não acompanhados

deficientes

idosos

grávidas

famílias monoparentais com filhos menores

pessoas que tenham sido sujeitas a actos de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual

vítimas de tráfico

pessoas com problemas de saúde mental

outro (especificar)

 

3.

Dê informações pormenorizadas sobre os documentos previstos no artigo 6.o da Directiva […/…/CE], incluindo, em especial, o tipo, a designação e o formato destes documentos.

 

4.

Nos termos do artigo 15.o da Directiva […/…/CE], indique o número total de requerentes de asilo que, no seu Estado-Membro, têm acesso ao mercado de trabalho, bem como o número total dos actualmente empregados, repartidos por sector económico. Na medida em que existam condições específicas ligadas ao acesso dos requerentes de asilo ao mercado de trabalho, descreva em pormenor essas restrições.

 

5.

Nos termos do n.o 5 do artigo 17.o da Directiva […/…/CE], descreva em pormenor a natureza das condições materiais de acolhimento, incluindo o valor monetário e o modo de concessão (isto é, quais as condições materiais atribuídas em espécie, em dinheiro, em cupões ou numa combinação destas possibilidades) e indique o nível do subsídio para despesas diárias concedido aos requerentes de asilo.

 

Quinta-feira, 7 de Maio de 2009
ANEXO II

Parte A

Directiva revogada

(a que se refere o artigo 32.o )

Directiva 2003/9/CE do Conselho

(JO L 31 de 6.2.2003, p. 18)

Parte B

Prazo de transposição para o direito nacional

(a que se refere o artigo 31.o )

Directiva

Prazo de transposição

2003/9/CE

6 de Fevereiro de 2005

Quinta-feira, 7 de Maio de 2009
ANEXO III

tabela de correspondência

Directiva 2003/9/CE

Presente directiva

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, proémio

Artigo 2.o, proémio

Artigo 2.o, alínea a)

Artigo 2.o, alínea b)

Artigo 2.o, alínea a)

Artigo 2.o, alínea c)

Artigo 2.o, alínea b)

Artigo 2.o, alínea d), proémio e subalíneas i) e ii)

Artigo 2.o, alínea c), proémio e subalíneas i) e ii)

Artigo 2.o, alínea c), subalíneas iii), iv),v) e vi)

Artigo 2.o, alíneas e) e f)

Artigo 2.o, alínea g)

Artigo 2.o, alínea d)

Artigo 2.o, alínea e)

Artigo 2.o, alínea h)

Artigo 2.o, alínea f)

Artigo 2.o, alínea i)

Artigo 2.o, alínea g)

Artigo 2.o, alínea j)

Artigo 2.o, alínea h)

Artigo 2.o, alínea k)

Artigo 2.o, alínea i)

Artigo 2.o, alínea l)

Artigo 2.o, alínea j)

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 6.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 6.o, n.os 2 a 5

Artigo 6.o, n.os 2 a 5

Artigo 7, n.os 1 e 2

Artigo 7, n.os 1 e 2

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 4 ║

Artigo 7.o, n. o 3

Artigo 7.o, n. o 4

Artigo 7.o, n.os 5 e 6

Artigo 7.o, n.os 5 e 6

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 8.o

Artigo 12.o

Artigo 9.o

Artigo 13.o

Artigo 10.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 14.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 10.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 14.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 14.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 14.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 14.o, n.o 3

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 15.o, n.o 1

Artigo 11.o, n. os 2 e 3

Artigo 15.o, n. os 2 e 3

Artigo 11.o, n.o 4

Artigo 12.o

Artigo 16.o

Artigo 13.o

Artigo 17.o

Artigo 14.o, n.o 1

Artigo 18.o, n.o 1

Artigo 14.o, n.o 2, período introdutório e primeiro parágrafo

Artigo 18.o, n.o 2, período introdutório e primeiro parágrafo

Artigo 18.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 14.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 18.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 14.o, n.os 3 a 7

Artigo 18.o, n.os 3 a 7

Artigo 14.o, n.o 8, período introdutório

Artigo 18.o, n.o 8, período introdutório

Artigo 14.o, n.o 8, primeiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 18.o, n.o 8, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 14.o, n.o 8, primeiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 14.o, n.o 8, primeiro parágrafo, terceiro e quarto travessões

Artigo 18.o, n.o 8, primeiro parágrafo, alíneas b) e c)

Artigo 14.o, n.o 8, segundo parágrafo

Artigo 18.o, n.o 8, segundo parágrafo

Artigo 15.o

Artigo 19.o

Artigo 20.o

Artigo 16.o, n.o 1, período introdutório

Artigo 21.o , n.o 1, período introdutório

Artigo 16.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 16.o, n.o 1, alínea a), primeiro, segundo e terceiro travessões

Artigo 21.o , n.o 1, alíneas a), b) e c)

Artigo 16, número 1, alínea b) ║

Artigo 21.o , n.o 2 ║

Artigo 16.o, n.o 2

Artigo 16.o, n.os 3 a 5

Artigo 21.o , n.os 3 a 5

Artigo 17.o, n.o 1

Artigo 22.o , n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 22.o , n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 17.o, n.o 2

Artigo 22.o , n.o 2

Artigo 18.o, n.o 1

Artigo 23.o , n.o 1

Artigo 23.o , n.os 2 e 3

Artigo 18.o, n.o 2

Artigo 23.o , n.o 4

Artigo 19.o

Artigo 24.o

Artigo 20.o

Artigo 25.o , n.o 1

Artigo 25.o , n.o 2

Artigo 21.o, n.o 1

Artigo 26.o , n.o 1

Artigo 26.o , n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 21.o, n.o 2

Artigo 26.o , n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 22.o

Artigo 27.o

Artigo 23.o

Artigo 28.o , n.o 1

Artigo 28.o , n.o 2

Artigo 24.o

Artigo 29.o

Artigo 25.o

Artigo 30.o

Artigo 26.o

Artigo 31.o

Artigo 32.o

Artigo 27.o

Artigo 33.o , primeiro parágrafo

Artigo 33.o , segundo parágrafo

Artigo 28.o

Artigo 34.o

Anexo I

Anexo II

Anexo III


5.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 212/370


Quinta-feira, 7 de Maio de 2009
Estado-Membro responsável pela análise de pedidos de asilo (reformulação) ***I

P6_TA(2009)0377

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de Maio de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida (reformulação) (COM(2008)0820 – C6-0474/2008 – 2008/0243(COD))

2010/C 212 E/52

(Processo de co-decisão – reformulação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0820),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e a alínea a) do n.o 1 do artigo 63.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0474/2008),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de Novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos (1),

Tendo em conta a carta que a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos em 3 de Abril de 2009, nos termos do n.o 3 do artigo 80.o-A do seu Regimento,

Tendo em conta os a alínea a) do artigo 80.o e o artigo 51.o do Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0284/2009),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das nela identificadas como tal e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos actos precedentes, juntamente com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos actos existentes, sem alterações substantivas,

1.

Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, com as alterações que se seguem;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.


Quinta-feira, 7 de Maio de 2009
P6_TC1-COD(2008)0243

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 7 de Maio de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida (reformulação)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia ║, nomeadamente a alínea a) do ponto 1 ║ do primeiro parágrafo do ║ artigo 63.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do ║ artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Deverão ser introduzidas alterações substanciais ao Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (4). É conveniente, por uma questão de clareza, proceder à reformulação do referido regulamento.

(2)

Uma política comum no domínio do asilo, que inclua um sistema europeu comum de asilo, faz parte integrante do objectivo da União Europeia que consiste em estabelecer progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça aberto às pessoas que, forçadas pelas circunstâncias, procuram legitimamente protecção na Comunidade.

(3)

O Conselho Europeu, na sua reunião especial de Tampere de 15 e 16 de Outubro de 1999, acordou em envidar esforços no sentido de estabelecer um sistema europeu comum de asilo, baseado na aplicação integral e global da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951, completada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967, e assegurar dessa forma que ninguém será enviado para onde possa ser novamente perseguido, ou seja, em manter o princípio da não repulsão. Neste contexto, e sem afectarem os critérios de responsabilidade constantes do presente regulamento, todos os Estados-Membros que respeitarem o princípio da não repulsão são considerados países seguros para os nacionais de países terceiros.

(4)

As conclusões do Conselho de Tampere precisaram igualmente que um sistema europeu comum de asilo deverá incluir, a curto prazo, um método claro e operacional para determinar o Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo.

(5)

Este método deverá basear-se em critérios objectivos e equitativos, tanto para os Estados-Membros como para as pessoas em causa. Deverá, nomeadamente, permitir uma determinação rápida do Estado-Membro responsável, por forma a garantir um acesso efectivo aos procedimentos de determinação do estatuto de protecção internacional e a não comprometer o objectivo de celeridade no tratamento dos pedidos de protecção internacional.

(6)

A introdução gradual de um sistema europeu comum de asilo deverá conduzir, a longo prazo, a um procedimento comum de concessão de asilo e a um estatuto uniforme, válido em toda a União, para as pessoas que beneficiam do asilo, importa, nesta fase, introduzindo ao mesmo tempo as melhorias consideradas necessárias à luz da experiência, confirmar os princípios em que assenta a Convenção relativa à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros das Comunidades Europeias, assinada em Dublim, em 15 de Junho de 1990 (Convenção de Dublim), cuja aplicação estimulou o processo de harmonização das políticas de asilo.

(7)

A primeira fase da criação de um sistema europeu comum de asilo ║ já está concluída. O Conselho Europeu de 4 de Novembro de 2004aprovou o Programa da Haia que estabelece os objectivos a implementar no domínio da liberdade, da segurança e da justiça, no período de 2005 a 2010. Neste contexto, o Programa da Haia convidou a Comissão ║ a concluir a avaliação dos instrumentos jurídicos da primeira fase e a apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu os instrumentos e medidas da segunda fase, com vista à sua aprovação até 2010.

(8)

Os serviços dos Estados-Membros competentes em matéria de asilo deverão dispor de ajuda concreta para responder às suas necessidades diárias e operacionais. Neste contexto, o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, criado pelo Regulamento (CE) n.o …/… de…  (5) , desempenha um papel essencial.

(9)

Atendendo aos resultados das avaliações efectuadas, é conveniente, nesta fase, confirmar os princípios consagrados no Regulamento (CE) n.o 343/2003, ao mesmo tempo que se introduzem as melhorias necessárias identificadas à luz da experiência, a fim de melhorar a eficácia do sistema e a protecção concedida aos requerentes de protecção internacional ao abrigo deste procedimento.

(10)

A fim de garantir a igualdade de tratamento de todos os requerentes e beneficiários de protecção internacional, bem como a coerência com o actual acervo da UE em matéria de asilo, em especial com a Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida (6), é conveniente alargar o âmbito de aplicação do presente regulamento a fim de abranger os requerentes de protecção subsidiária e as pessoas que já beneficiam dessa protecção.

(11)

Para que todos os requerentes de asilo tenham um tratamento equitativo, a Directiva ║ …/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo (7), deverá ser aplicável ao procedimento de determinação do Estado-Membro responsável nos termos do presente regulamento.

(12)

Em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989 e com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o interesse superior do menor deverá constituir uma preocupação fundamental dos Estados-Membros na aplicação do presente regulamento. Além disso, deverão ser estabelecidas garantias processuais específicas a favor dos menores não acompanhados, devido à sua especial vulnerabilidade.

(13)

Em conformidade com a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a preservação da unidade da família deverá constituir uma preocupação fundamental dos Estados-Membros na aplicação do presente regulamento.

(14)

O tratamento conjunto dos pedidos de protecção internacional dos membros de uma família pelo mesmo Estado-Membro constitui uma medida que permite assegurar uma análise aprofundada dos pedidos, a coerência das decisões tomadas sobre estes e a não separação dos membros de uma família.

(15)

A fim de garantir o pleno respeito pelo princípio da unidade da família e do interesse superior da criança, a existência de uma relação de dependência entre um requerente e a sua família alargada devido a gravidez ou maternidade, ao seu estado de saúde ou à sua idade avançada, deverão constituir critérios de responsabilidade vinculativos. Se o requerente for um menor não acompanhado, a presença de um familiar no território de outro Estado-Membro que dele possa cuidar deverá igualmente constituir um critério de responsabilidade vinculativo.

(16)

Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de aplicar derrogações aos critérios de responsabilidade, em especial por razões humanitárias e compassivas, e de analisar um pedido de protecção internacional que lhes foi apresentado ou apresentado a outro Estado-Membro, mesmo que tal análise não seja da sua responsabilidade por força dos critérios vinculativos previstos no regulamento, desde que o Estado-Membro em causa e o requerente estejam de acordo.

(17)

Deverá ser organizada uma entrevista pessoal a fim de facilitar a determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional e ▐para informar oralmente os requerentes sobre a aplicação do presente regulamento.

(18)

Em conformidade com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial, deverão prever-se garantias jurídicas e o direito efectivo de recurso no que se refere às decisões relativas a transferências para o Estado-Membro responsável, a fim de garantir a protecção efectiva dos direitos das pessoas em causa.

(19)

De acordo com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, o direito efectivo de recurso deverá abranger a análise da aplicação do presente regulamento e da situação jurídica e factual no Estado-Membro para o qual o requerente é transferido, a fim de garantir o respeito do direito internacional.

(20)

Para efeitos do presente regulamento, o termo «retenção» não deverá ter conotação penal ou punitiva, devendo ser entendido no sentido de medida de carácter exclusivamente administrativo e temporário equivalente à detenção.

(21)

A retenção dos requerentes de asilo deverá ser aplicada em conformidade com o princípio de base segundo o qual ninguém pode ser retido apenas por procurar protecção internacional. Em especial, a retenção dos requerentes de asilo deve processar-se em conformidade com o artigo 31.o da Convenção de Genebra , em centros administrativos de detenção distintos de instalações prisionais e nas circunstâncias excepcionais claramente definidas na Directiva ║…/…/CE║ [que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo] e observando as garantias previstas na mesma directiva. Além disso, a utilização da retenção para efeitos de transferência para o Estado-Membro responsável deverá ser limitada e observar o princípio da proporcionalidade no que se refere aos meios utilizados e ao objectivo prosseguido.

(22)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1560/2003 da Comissão, de 2 de Setembro de 2003, relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003 (8), as transferências para o Estado-Membro responsável podem ser efectuadas numa base voluntária, sob forma de uma partida controlada ou sob escolta. Os Estados-Membros deverão promover as transferências voluntárias e ║ garantir que as transferências sob a forma de uma partida controlada ou sob escolta são realizadas em condições humanas, no pleno respeito dos direitos fundamentais e da dignidade humana.

(23)

A realização progressiva de um espaço sem fronteiras internas, no qual a livre circulação das pessoas seja garantida em conformidade com as disposições do Tratado ║ e a definição de políticas comunitárias relativas às condições de entrada e estadia de nacionais de países terceiros, incluindo esforços comuns de gestão de fronteiras externas, torna necessário estabelecer um equilíbrio entre critérios de responsabilidade, num espírito de solidariedade.

(24)

A aplicação do presente regulamento pode, em determinadas circunstâncias, dar origem a uma carga suplementar para os Estados-Membros confrontados com uma situação particularmente urgente, que coloque as suas capacidades de acolhimento, o seu sistema de asilo ou as suas infra-estruturas sob uma pressão muito elevada. Nestas circunstâncias, é necessário prever um procedimento eficaz que permita a suspensão temporária das transferências para o Estado-Membro em causa e a concessão de assistência financeira, em conformidade com os actuais instrumentos financeiros da UE. A suspensão temporária das transferências a título do Regulamento de Dublim pode contribuir para alcançar um nível mais elevado de solidariedade a favor dos Estados-Membros confrontados com pressões excepcionais nos seus sistemas de asilo devido, nomeadamente, à sua situação geográfica ou demográfica.

(25)

Este mecanismo de suspensão das transferências deverá igualmente ser aplicado quando a Comissão considera que o nível de protecção proporcionado aos requerentes de protecção internacional num determinado Estado-Membro não está em conformidade com a legislação comunitária em matéria de asilo, em especial no que se refere às condições de acolhimento , às condições a preencher para beneficiar de protecção internacional, e ao acesso ao procedimento de asilo, a fim de garantir que todos os requerentes de protecção internacional beneficiam de um nível adequado de protecção em todos os Estados-Membros.

(26)

Este mecanismo de suspensão das transferências é uma medida excepcional para fazer face a problemas de pressão excepcional ou a preocupações quanto à protecção existente.

(27)

A Comissão deverá examinar periodicamente os progressos realizados com vista a melhorar o desenvolvimento a longo prazo e a harmonização do Sistema Europeu Comum de Asilo, assim como o contributo das medidas de solidariedade e da existência de um procedimento de suspensão para esses progressos, e informar sobre esses progressos.

Uma vez que o sistema de Dublim não está vocacionado para ser um mecanismo de partilha equitativa das responsabilidades no que se refere à análise dos pedidos de protecção internacional e que alguns Estados-Membros estão particularmente expostos aos fluxos migratórios, nomeadamente devido à sua situação geográfica, é fundamental analisar e propor instrumentos juridicamente vinculativos para garantir uma maior solidariedade entre os Estados-Membros, bem como normas de protecção mais elevadas. Esses instrumentos deverão, especialmente, facilitar o destacamento de funcionários de outros Estados-Membros para ajudar os Estados-Membros que enfrentam pressões específicas e nos quais os requerentes não possam beneficiar de um nível de protecção adequado e, sempre que as capacidades de acolhimento de um Estado-Membro sejam insuficientes, facilitar a reinstalação dos beneficiários de protecção internacional noutros Estados-Membros, desde que as pessoas em causa o consintam e os seus direitos fundamentais sejam respeitados.

(28)

A Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (9) , é aplicável ao tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros ao abrigo do presente regulamento.

(29)

O intercâmbio de dados pessoais dos requerentes, incluindo dados sensíveis em matéria de saúde, a transmitir antes da transferência, garante que as autoridades competentes em matéria de asilo estão em condições de prestar aos requerentes a assistência adequada e de garantir a continuidade da protecção e dos direitos que lhes foram conferidos. Deverão definir-se disposições especiais para garantir a protecção dos dados relativos a requerentes nesta situação, em conformidade com a Directiva 95/46/CE.

(30)

A aplicação do presente regulamento pode ser facilitada e a sua eficácia reforçada por acordos bilaterais entre Estados-Membros destinados a melhorar as comunicações entre os serviços competentes, reduzir os prazos processuais ou simplificar o tratamento dos pedidos para efeitos de tomada ou de retomada a cargo ou a estabelecer regras relativas à execução das transferências.

(31)

Deverá assegurar-se a continuidade entre o dispositivo de determinação do Estado-Membro responsável estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 343/2003 e o dispositivo estabelecido pelo presente regulamento. De igual modo, convém garantir a coerência entre o presente regulamento e o Regulamento (CE) n.o ║ …/… do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, [relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva do Regulamento (CE) n.o …/… que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida  (10).

(32)

O funcionamento do «Eurodac», tal como estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o ║…/…║ [relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva do Regulamento (CE) n.o …/… que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida] e mais especificamente a aplicação dos seus artigos 6.o e 10.o deverá contribuir para facilitar a aplicação do presente regulamento.

(33)

O funcionamento do Sistema de Informação sobre Vistos, estabelecido no Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e o intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os visto de curta duração (11) , e ║ em especial ║ a aplicação dos ║ artigos 21.o e 22.o desse regulamento deverão facilitar a aplicação do presente regulamento.

(34)

No que se refere ao tratamento das pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento os Estados-Membros encontram-se vinculados por obrigações ao abrigo de instrumentos de direito internacional de que são partes.

(35)

║ As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (12).

(36)

Deverá, em especial, ser atribuída competência à Comissão para aprovar as condições e procedimentos de aplicação das disposições relativas aos menores não acompanhados e à reunificação dos familiares dependentes e os critérios necessários para a realização das transferências. Atendendo a que têm alcance geral e que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o com novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(37)

As medidas necessárias para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003 foram aprovadas pelo Regulamento (CE) n.o 1560/2003. Certas disposições do Regulamento (CE) n.o 1560/2003 deverão ser incorporadas no presente regulamento, por razões de clareza ou porque têm em vista um objectivo geral. Em especial, é importante tanto para os Estados-Membros como para os requerentes de asilo interessados que exista um mecanismo geral para solucionar divergências entre os Estados-Membros relativamente à aplicação de uma disposição do presente regulamento. Justifica-se, por conseguinte, incorporar no presente regulamento o mecanismo de conciliação relativo à cláusula humanitária previsto no Regulamento (CE) n.o 1560/2003 e alargar o seu âmbito de aplicação à totalidade do presente regulamento.

(38)

O controlo efectivo da aplicação do presente regulamento implica que este seja avaliado periodicamente.

(39)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia║. Em particular, o presente regulamento visa assegurar o pleno respeito do direito de asilo garantido pelo seu artigo 18.o e promover a aplicação dos artigos 1.o, 4.o, 7.o , 24.o e 47.o da referida Carta, e deverá ser aplicado nesses termos.

(40)

Atendendo a que o objectivo deste regulamento, ou seja, o estabelecimento de critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido às dimensões e efeitos da acção prevista, ser melhor alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece os critérios e mecanismos para a determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Nacional de um país terceiro», qualquer pessoa que não seja um cidadão da União, na acepção do n.o 1 do artigo 17.o do Tratado ║ e que não beneficie do direito comunitário à livre circulação, tal como definido no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (13);

b)

«Pedido de protecção internacional», um pedido de protecção internacional, tal como definido na alínea g) do artigo 2.o da Directiva 2004/83/CE;

c)

«Requerente» ou «candidato a asilo», um nacional de um país terceiro ou um apátrida que apresentou um pedido de protecção internacional que ainda não foi objecto de decisão definitiva;

d)

«Análise de um pedido de protecção internacional», o conjunto das medidas de análise, decisões ou sentenças relativas a um pedido de protecção internacional determinadas pelas autoridades competentes em conformidade com a Directiva 2005/85/CE do Conselho (14), com excepção dos procedimentos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de asilo, nos termos do presente regulamento e da Directiva 2004/83/CE;

e)

«Retirada de um pedido de protecção internacional», as acções através das quais, explícita ou tacitamente, o requerente põe termo ao procedimento desencadeado pela introdução do seu pedido de protecção internacional, em conformidade com a Directiva 2005/85/CE;

f)

«Pessoa a quem foi concedida protecção internacional», um nacional de um país terceiro ou um apátridacuja necessidade de protecção internacional, tal como definida na alínea a) do artigo 2.o da Directiva 2004/83/CE, foi reconhecida;

g)

«Menor», um nacional de um país terceiro ou um apátrida com menos de 18 anos de idade;

h)

«Menor não acompanhado», um menor que entra no território de um Estado-Membro sem ser acompanhado por um adulto que por ele seja responsável, por força da lei ou do costume, e enquanto não for efectivamente tomado a cargo por esse adulto; estão incluídos os menores que ficam desacompanhados após a sua entrada no território do Estado-Membro;

i)

«Membros da família», inclui, desde que a família tenha sido constituída previamente no país de origem, os seguintes membros do grupo familiar do requerente, presentes no território do Estado-Membro:

o cônjuge do candidato a asilo ou o seu/a sua companheiro(a) numa relação duradoura, se a legislação ou prática do Estado-Membro em questão tratar de forma comparável os casais que contraíram e os casais que não contraíram matrimónio, ao abrigo da respectiva legislação sobre estrangeiros;

os filhos menores dos casais mencionados no primeiro travessão ou do requerente, desde que sejam solteiros, independentemente de terem nascido do casamento ou fora dele ou de terem sido adoptados, nos termos do direito nacional;

os filhos menores casados dos casais mencionados no primeiro travessão ou do requerente, independentemente de terem ou não nascido na constância do matrimónio ou de terem sido adoptados nos termos do direito nacional, desde que não estejam acompanhados dos respectivos cônjuges, sempre que seja do seu interesse superior residir com o requerente;

o pai, a mãe ou o tutor do requerente se este for menor e solteiro ou, se for menor e casado e não estiver acompanhado do seu cônjuge , sempre que seja do seu interesse superior residir com o pai, mãe ou tutor;

os irmãos menores solteiros do requerente, se este for menor e solteiro ou, se o requerente ou os seus irmãos forem menores e casados e não estiverem acompanhados dos respectivos cônjuges , sempre que seja do interesse superior de um ou vários deles residirem juntos;

j)

«Título de residência», toda a autorização emitida pelas autoridades de um Estado-Membro que permita a estadia de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida no seu território, incluindo os documentos que comprovam a autorização de se manter no território, no âmbito de um regime de protecção temporária ou até que deixem de se verificar as circunstâncias que obstavam à execução de uma medida de afastamento, com excepção dos vistos e das autorizações de residência emitidos durante o período necessário para determinar o Estado-Membro responsável, em conformidade com o presente regulamento, ou durante a análise de um pedido de protecção internacional ou de um título de residência;

k)

«Visto», a autorização ou decisão de um Estado-Membro exigida para o trânsito ou a entrada para uma estadia prevista nesse Estado-Membro ou em vários Estados-Membros. A natureza do visto é apreciada em função das seguintes definições:

i)

«visto de longa duração», a autorização ou a decisão de um Estado-Membro exigida à entrada para uma estadia prevista nesse Estado-Membro por um período superior a três meses;

ii)

«visto de curta duração», a autorização ou a decisão de um Estado-Membro exigida à entrada para uma estadia prevista nesse Estado-Membro ou em vários Estados-Membros por um período cuja duração total não exceda três meses;

iii)

«visto de trânsito», a autorização ou a decisão de um Estado-Membro exigida à entrada para trânsito através do território desse Estado-Membro ou de vários Estados-Membros, com excepção do trânsito aeroportuário;

iv)

«visto de trânsito aeroportuário», a autorização ou a decisão que permite ao nacional de um país terceiro, especificamente sujeito a esta exigência, passar pela zona de trânsito de um aeroporto sem aceder ao território nacional do Estado-Membro em causa, aquando de uma escala ou correspondência entre duas etapas de um voo internacional.

l)

«Risco de fuga», a existência de razões baseadas em critérios objectivos definidos pela legislação para considerar, num caso individual, que um requerente, um nacional de um país terceiro ou um apátrida, objecto de uma decisão de transferência, pode fugir.

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS E SALVAGUARDAS GERAIS

Artigo 3.o

Acesso ao procedimento de análise de um pedido de protecção internacional

1.   Os Estados-Membros analisam qualquer pedido de protecção internacional apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida no território de qualquer Estado-Membro, incluindo na fronteira ou nas zonas de trânsito. O pedido é analisado por um único Estado-Membro, designado como responsável nos termos dos critérios enunciados no Capítulo III ║.

2.   Sempre que o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional não possa ser designado com base nos critérios enumerados no presente regulamento, é responsável pela análise do pedido o primeiro Estado-Membro em que este tenha sido apresentado.

3.   Os Estados-Membros mantêm a faculdade de enviar um candidato a asilo para um país terceiro seguro, sob reserva das regras e salvaguardas previstas na Directiva 2005/85/CE.

Artigo 4.o

Direito à informação

1.   Após a apresentação de um pedido de protecção internacional, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem informar o candidato a asilo da aplicação do presente regulamentoe em especial dos seguintes elementos:

a)

Os objectivos do presente regulamento e as consequências da apresentação de um novo pedido num Estado-Membro diferente;

b)

Os critérios de determinação da responsabilidade e respectiva hierarquia;

c)

O procedimento geral e prazos a cumprir pelos Estados-Membros;

d)

Os resultados possíveis do procedimento e suas consequências;

e)

A possibilidade de contestar uma decisão de transferência;

f)

O facto de as autoridades competentes poderem trocar dados sobre o requerente unicamente para dar cumprimento às obrigações decorrentes do presente regulamento;

g)

O direito de acesso aos dados que lhe digam respeito e o direito de solicitar que os dados inexactos sejam corrigidos e que sejam suprimidos os dados tratados ilicitamente, bem como os procedimentos aplicáveis ao exercício de tais direitos , incluindo os contactos das autoridades mencionadas no artigo 34.o e das autoridades nacionais responsáveis pela protecção dos dados, as quais são competentes para conhecer das queixas em matéria de protecção de dados pessoais.

2.   As informações referidas no n.o 1 devem ser fornecidas por escrito numa língua que o candidato compreenda ou possa presumivelmente compreender. Os Estados-Membros devem utilizar para o efeito o folheto comum elaborado nos termos do n.o 3.

Para uma correcta compreensão por parte do requerente, as informações também devem ser prestadas oralmente, na entrevista realizada nos termos do artigo 5.o.

Os Estados-Membros fornecem as informações de forma adequada à idade do requerente.

3.   Deve ser elaborado, nos termos do procedimento de regulamentação previsto no n.o 2 do artigo 41.o , um folheto comum, o qual deve incluir pelo menos as informações referidas no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 5.o

Entrevista pessoal

1.   O Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável ao abrigo do presente regulamento deve convocar os requerentes para uma entrevista pessoal com uma pessoa competente, ao abrigo da legislação nacional, para realizar essa entrevista.

2.   A entrevista pessoal deve ter por objectivo facilitar o processo de determinação do Estado-Membro responsável, permitindo em especial ao requerente apresentar informações relevantes necessárias para a correcta identificação desse Estado-Membro ║ e informar oralmente o requerente da aplicação do presente regulamento.

3.   A entrevista pessoal deve realizar-se em tempo útil a seguir à apresentação de um pedido de protecção internacional e, de qualquer forma, antes de ser aprovada qualquer decisão de transferência do requerente para o Estado-Membro responsável nos termos do n.o 1 do artigo 25.o.

4.   A entrevista realiza-se numa língua que, em princípio, o requerente compreenda ou possa presumivelmente compreender e na qual esteja em condições de comunicar. Se necessário, os Estados-Membros designam um intérprete que esteja em condições de assegurar uma comunicação adequada entre o requerente e a pessoa que conduz a entrevista.

5.   A entrevista pessoal realiza-se em condições que garantam a respectiva confidencialidade.

6.   O Estado-Membro que realiza a entrevista pessoal elabora um breve relatório escrito com as principais informações fornecidas pelo requerente durante a entrevista, disponibilizando uma cópia do mesmo ao requerente. O relatório é anexado a qualquer decisão de transferência nos termos do n.o 1 do artigo 25.o.

Artigo 6.o

Garantias dos menores

1.   O interesse superior da criança deve constituir um aspecto fundamental a considerar pelos Estados-Membros relativamente a todos os procedimentos previstos no presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros garantem que o menor não acompanhado seja representado e/ou assistido por um representante na acepção da alínea i) do artigo 2.o da Directiva 2005/85/CE, em todos os procedimentos previstos no presente regulamento. Este representante pode ser o referido no artigo 24.o da Directiva ║…/…/CE║ [que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo].

3.   A fim de determinar o interesse superior da criança, os Estados-Membros cooperam estreitamente entre si e, em especial, devem tomar em consideração os seguintes factores:

a)

Possibilidades de reunificação da família;

b)

Bem-estar e desenvolvimento social do menor, tomando especialmente em consideração os antecedentes étnicos, religiosos, culturais e linguísticos do menor;

c)

Aspectos relacionados com a segurança, em especial quando existe o risco de a criança ser vítima de tráfico;

d)

A opinião do menor, de acordo com a sua idade e maturidade.

4.   Os Estados-Membros devem prever ▐ procedimentos para encontrar os membros da família ou outros familiares presentes nos Estados-Membros dos menores não acompanhados , se necessário com a assistência de organizações internacionais ou outras organizações relevantes . Os Estados-Membros envidam esforços no sentido de encontrar os membros da família ou outros familiares do menor não acompanhado tão rapidamente quanto possível após a apresentação de um pedido de protecção internacional, salvaguardando simultaneamente o interesse superior do menor não acompanhado.

5.   As autoridades competentes referidas no artigo 34.o que tratam dos pedidos relativos a menores não acompanhados devem receber formação adequada às necessidades específicas dos menores.

6.     No quadro da aplicação do presente regulamento e nos termos previstos no artigo 17.o da Directiva 2005/85/CE, os Estados-Membros podem recorrer a exames médicos a fim de determinar a idade de menores não acompanhados.

Nos casos em que forem utilizados exames médicos, os Estados-Membros devem garantir que os mesmos são realizados de forma razoável e cuidadosa, em conformidade com as normas científicas e éticas.

CAPÍTULO III

CRITÉRIOS DE DETERMINAÇÃO DO ESTADO-MEMBRO RESPONSÁVEL

Artigo 7o

Hierarquia dos critérios

1.   Os critérios de determinação do Estado-Membro responsável aplicam-se pela ordem em que são enunciados no presente capítulo.

2.   A determinação do Estado-Membro responsável em aplicação dos critérios enunciados no presente capítulo é efectuada com base na situação existente no momento em que o candidato a asilo tiver apresentado pela primeira vez o seu pedido de protecção internacional junto de um Estado-Membro.

Artigo 8.o

Menores não acompanhados

1.   Se o requerente for um menor não acompanhado, o Estado-Membro responsável pela análise do seu pedido de protecção internacional é aquele em que se encontrar legalmente um membro da família, desde que tal seja compatível com o interesse superior do menor.

2.   Se o requerente for um menor não acompanhado que não tenha familiares na acepção da alínea i) do artigo 2.o que se encontrem legalmente noutro Estado-Membro, mas tenha outro familiar que se encontre legalmente noutro Estado-Membro que o possa tomar a cargo, esse Estado-Membro é responsável pela análise do pedido, desde que tal seja no interesse superior do menor.

3.   Se os membros da família ou outros familiares do requerente se encontrarem legalmente em mais do que um Estado-Membro, o Estado-Membro responsável pela análise do pedido é determinado em função do interesse superior do menor.

4.   Na ausência de um membro da família ou de outro familiar, é responsável pela análise do pedido o Estado-Membro em que o menor apresentou o ▐ pedido de protecção internacional, desde que tal seja no interesse superior do menor.

5.   As condições e procedimentos de aplicação dos n.os 2 e 3 são aprovados pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 41.o .

Artigo 9.o

Membros da família a quem foi concedida protecção internacional

Se um membro da família do candidato a asilo, independentemente de a família ter sido constituída previamente no país de origem, tiver sido autorizado a residir como pessoa a quem foi concedida protecção internacional num Estado-Membro, esse Estado-Membro é responsável pela análise do pedido de protecção internacional, desde que os interessados manifestem o seu desejo por escrito.

Artigo 10.o

Membros da família requerentes de protecção internacional

Se um membro da família do candidato a asilo tiver apresentado num Estado-Membro um pedido de protecção internacional que não tenha ainda sido objecto de uma primeira decisão quanto ao fundo, esse Estado-Membro é responsável pela análise do pedido de protecção internacional, desde que os interessados manifestem o seu desejo por escrito.

Artigo 11.o

Familiares dependentes

1.   Nos casos em que o candidato a asilo seja dependente da assistência de um familiar devido a encontrar-se grávida ou ter dado à luz recentemente, ou ser portador de doença ou deficiência grave ou ser de idade avançada, ou nos casos em que um familiar seja dependente da assistência do candidato a asilo pelas mesmas razões, o Estado-Membro responsável pela análise do pedido é aquele que for considerado mais adequado para os manter juntos ou reunir, desde que os laços familiares existissem já no país de origem e que os interessados manifestem o seu desejo por escrito. Na determinação do Estado-Membro mais adequado é tido em consideração o interesse superior das pessoas em causa, nomeadamente a capacidade do dependente para se deslocar.

2.   As condições e procedimentos de aplicação do n.o 1 são aprovados pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 41.o .

Artigo 12.o

Procedimento relativo à família

Se vários membros de uma família apresentarem no mesmo Estado-Membro pedidos de protecção internacional em simultâneo, ou em datas suficientemente próximas para que os procedimentos de determinação do Estado-Membro responsável sejam conduzidos em conjunto, e se a aplicação dos critérios enunciados no presente regulamento conduzir à sua separação, a determinação do Estado-Membro responsável baseia-se nas seguintes disposições:

a)

É responsável pela análise dos pedidos de protecção internacional de todos os membros da família o Estado-Membro que os critérios designarem como responsável pela tomada a cargo do maior número dos seus membros;

b)

Caso contrário, é responsável o Estado-Membro que os critérios designarem como responsável pela análise do pedido do membro mais idoso da família.

Artigo 13.o

Emissão de documentos de residência ou vistos

1.   Se o candidato a asilo for titular de um título de residência válido, o Estado-Membro que o tiver emitido é responsável pela análise do pedido de protecção internacional.

2.   Se o candidato a asilo for titular de um visto válido, o Estado-Membro que o tiver emitido é responsável pela análise do pedido de protecção internacional, salvo se o visto tiver sido emitido em representação ou mediante autorização escrita de outro Estado-Membro. Nesse caso, é este o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional. Sempre que um Estado-Membro consulte previamente a autoridade central de outro Estado-Membro, nomeadamente por razões de segurança, a resposta deste último à consulta não constitui uma autorização escrita, na acepção do presente número.

3.   Se o candidato a asilo for titular de vários títulos de residência ou de vários vistos válidos, emitidos por diferentes Estados-Membros, o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional é, pela seguinte ordem:

a)

O Estado-Membro que tiver emitido o título de residência que confira o direito de residência mais longo ou, caso os títulos tenham períodos de validade idênticos, o Estado-Membro que tiver emitido o título de residência cuja validade cesse mais tarde;

b)

O Estado-Membro que tiver emitido o visto cuja validade cesse mais tarde, quando os vistos forem da mesma natureza;

c)

Em caso de vistos de natureza diferente, o Estado-Membro que tiver emitido o visto com um período de validade mais longo ou, caso os períodos de validade sejam idênticos, o Estado-Membro que tiver emitido o visto cuja validade cesse mais tarde.

4.   Se o candidato a asilo apenas for titular de um ou mais títulos de residência caducados há menos de dois anos, ou de um ou mais vistos caducados há menos de seis meses, que lhe tenham efectivamente permitido a entrada no território de um Estado-Membro, são aplicáveis os n.os 1, 2 e 3 enquanto o requerente não abandonar o território dos Estados-Membros.

Se o candidato a asilo for titular de um ou mais títulos de residência caducados há mais de dois anos, ou de um ou mais vistos caducados há mais de seis meses, que lhe tenham efectivamente permitido a entrada no território de um Estado-Membro, e se não tiver abandonado o território dos Estados-Membros, é responsável o Estado-Membro em que o pedido de protecção internacional for apresentado.

5.   A circunstância de o título de residência ou o visto ter sido emitido com base numa identidade fictícia ou usurpada ou mediante a apresentação de documentos falsos, falsificados ou não válidos, não obsta à atribuição da responsabilidade ao Estado-Membro que o tiver emitido. Todavia, o Estado-Membro que tiver emitido o título de residência ou o visto não é responsável, se puder provar que a fraude ocorreu posteriormente a essa emissão.

Artigo 14.o

Entrada e/ou estadia

1.   Caso se comprove, com base nos elementos de prova ou nos indícios descritos nas duas listas referidas no n.o 3 do artigo 22.o do presente regulamento, incluindo os dados referidos no Capítulo III do Regulamento (CE) n.o ║…/…║, [relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva do Regulamento (CE) n.o …/… que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida], que o requerente de asilo atravessou irregularmente a fronteira de um Estado-Membro, por via terrestre, marítima ou aérea e que entrou nesse Estado-Membro a partir de um país terceiro, esse Estado-Membro é responsável pela análise do pedido de protecção internacional. Esta responsabilidade cessa 12 meses após a data em que teve lugar a passagem irregular da fronteira.

2.   Quando um Estado-Membro não possa ser ou já não possa ser tido como responsável nos termos do n.o 1 e caso se comprove, com base nos elementos de prova ou indícios descritos nas duas listas referidas no n.o 3 do artigo 22.o, que o requerente de asilo – que entrou nos territórios dos Estados-Membros irregularmente ou em circunstâncias que não é possível comprovar – permaneceu num Estado-Membro durante um período ininterrupto de pelo menos cinco meses antes de apresentar o seu pedido de protecção internacional, esse Estado-Membro é responsável pela análise do pedido de protecção internacional.

Se o requerente tiver permanecido durante períodos de pelo menos cinco meses em vários Estados-Membros, o Estado-Membro em que tal ocorreu mais recentemente é responsável pela análise do pedido de protecção internacional.

Artigo 15.o

Dispensa de visto de entrada

1.   Se um nacional de um país terceiro ou um apátrida entrar num Estado-Membro em que está dispensado de visto, esse Estado-Membro é responsável pela análise do pedido de protecção internacional.

2.   O princípio estabelecido no n.o 1 não se aplica se o nacional de país terceiro ou o apátrida apresentar o seu pedido de protecção internacional noutro Estado-Membro em que está igualmente dispensado de visto de entrada. Nesse caso, é este o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional.

Artigo 16.o

Pedido efectuado numa zona de trânsito internacional de um aeroporto

Quando o pedido de protecção internacional for apresentado numa zona de trânsito internacional de um aeroporto de um Estado-Membro por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, esse Estado-Membro é responsável pela análise do pedido.

CAPÍTULO IV

CLÁUSULAS DISCRICIONÁRIAS

Artigo 17.o

Cláusulas discricionárias

1.   Em derrogação do n.o 1 do artigo 3.o, cada Estado-Membro tem o direito, em especial por razões humanitárias e compassivas, de decidir analisar um pedido de protecção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos no presente regulamento, desde que o requerente esteja de acordo.

Nesse caso, este Estado-Membro torna-se o Estado responsável, na acepção do presente regulamento, e assume as obrigações inerentes a essa responsabilidade. Se for caso disso, informa imediatamente o Estado-Membro anteriormente responsável, aquele que conduz o processo de determinação do Estado-Membro responsável ou aquele que foi requerido para efeitos de tomada ou retomada a cargo por intermédio da rede de comunicação electrónica «DubliNet», instituída pelo artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1560/2003.

O Estado-Membro que se tornou responsável por força do presente número deve também indicar imediatamente no Eurodac que assumiu a responsabilidade em conformidade com o n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o ║…/…║[relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva do Regulamento (CE) n.o …/… que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida].

2.   O Estado-Membro em que é apresentado um pedido de protecção internacional e que está encarregado do processo de determinação do Estado-Membro responsável, ou o Estado-membro responsável, pode a qualquer momento solicitar que outro Estado-Membro tome a seu cargo um requerente a fim de reunir membros de uma família, bem como outros familiares, por razões humanitárias, baseadas nomeadamente em motivos familiares ou culturais, mesmo nos casos em que este último Estado-Membro não seja responsável por força dos critérios definidos nos artigos 8.o a 12.o ║. Os interessados devem dar o seu consentimento por escrito.

O pedido para efeitos de tomada a cargo deve comportar todos os elementos de que o Estado-Membro requerente dispõe, a fim de permitir ao Estado-Membro requerido apreciar a situação.

O Estado-Membro requerido procede às verificações necessárias para comprovar as razões humanitárias apresentadas e delibera sobre o pedido no prazo de dois meses a contar da data da sua recepção. Qualquer decisão de recusa do pedido deve indicar os motivos em que se baseou.

Se o Estado-Membro requerido aceitar o pedido, é transferida para este a responsabilidade pela análise do pedido.

CAPÍTULO V

OBRIGAÇÕES DO ESTADO-MEMBRO RESPONSÁVEL

Artigo 18.o

Obrigações do Estado-Membro responsável

1.   O Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional por força do presente regulamento é obrigado a:

a)

Tomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 21.o, 22.o e 28.o, o requerente de asilo que tenha apresentado um pedido noutro Estado-Membro;

b)

Retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23.o, 24.o e 28.o, o requerente de asilo cujo pedido esteja a ser analisado e que tenha apresentado um pedido noutro Estado-Membro ou se encontre, sem possuir um título de residência, no território de outro Estado-Membro;

c)

Retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23.o, 24.o e 28.o, o requerente de asilo que tenha retirado o seu pedido durante o processo de análise e tenha formulado um pedido de asilo noutro Estado-Membro;

d)

Retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23.o, 24.o e 28.o, o nacional de um país terceiro ou o apátrida cujo pedido tenha sido rejeitado e que tenha apresentado um pedido noutro Estado-Membro ou se encontre, sem possuir um título de residência, no território de outro Estado-Membro;

2.   O Estado-Membro responsável é obrigado, em todas as circunstâncias referidas nas alíneas a) a d) do n.o 1, a analisar ou finalizar a análise do pedido de protecção internacional apresentado pelo requerente, na acepção da alínea d) do artigo 2.o. Se o Estado-Membro responsável tiver interrompido a análise de um pedido na sequência da sua retirada pelo requerente, deve revogar essa decisão e finalizar a análise do pedido, na acepção da alínea d) do artigo 2.o.

Artigo 19.o

Cessação de responsabilidade

1.   As obrigações previstas no n.o 1 do artigo 18.o são transferidas para o Estado que conceder um título de residência ao requerente ║.

2.   Cessam as obrigações previstas no n.o 1 do artigo 18.o se o Estado-Membro responsável pela análise do pedido puder comprovar, quando lhe for solicitado para tomar ou retomar a cargo um requerente ou outra pessoa referida na alínea d) do n.o 1 ║ do artigo 18.o, que a pessoa em causa abandonou o território dos Estados-Membros durante um período mínimo de três meses, a menos que seja titular de um título de residência válido emitido pelo Estado-Membro responsável.

Qualquer pedido apresentado depois desse período de ausência é considerado um novo pedido, dando lugar a um novo procedimento de determinação do Estado-Membro responsável.

3.   Cessam as obrigações previstas nas alíneas c) e d) do n.o 1 ║ do artigo 18.o se o Estado-Membro responsável pela análise do pedido puder comprovar, quando lhe for solicitado para retomar a cargo um requerente ou outra pessoa referida na alínea d) do n.o 1 ║ do artigo 18.o, que a pessoa em causa abandonou o território dos Estados-Membros em conformidade com uma decisão de regresso ou uma medida de afastamento emitida por esse Estado-Membro na sequência da retirada ou da rejeição do pedido.

Qualquer pedido apresentado após um afastamento efectivo é considerado um novo pedido, dando lugar a um novo procedimento de determinação do Estado-Membro responsável.

CAPÍTULO VI

PROCEDIMENTOS DE TOMADA E RETOMADA A CARGO

Secção I

Início do procedimento

Artigo 20.o

Início do procedimento

1.   O processo de determinação do Estado-Membro responsável nos termos do presente regulamento tem início a partir do momento em que um pedido de protecção internacional é apresentado pela primeira vez a um Estado-Membro.

2.   Considera-se que um pedido de protecção internacional foi apresentado a partir do momento em que as autoridades competentes do Estado-Membro em causa recebam um formulário apresentado pelo requerente ou um auto lavrado pela autoridade. No caso de um pedido não escrito, o período que medeia entre a declaração de intenção e a elaboração de um auto deve ser tão breve quanto possível.

3.   Para efeitos da aplicação do presente regulamento, a situação do menor que acompanhe o candidato a asilo e corresponda à definição de membro da família constante da alínea i) do artigo 2.o é indissociável da do pai, mãe ou tutor e é da competência do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional desse pai, mãe ou tutor, mesmo que o menor não seja candidato a asilo a título individual desde que tal seja no interesse superior do menor. O mesmo se aplica aos filhos nascidos após a chegada dos candidatos ao território dos Estados-Membros, não havendo necessidade de iniciar para estes um novo procedimento de tomada a cargo.

4.   Sempre que um pedido de protecção internacional for apresentado às autoridades competentes de um Estado-Membro por um requerente que se encontre no território de outro Estado-Membro, a determinação do Estado-Membro responsável incumbe ao Estado-Membro em cujo território se encontrar o requerente de asilo. Esse Estado-Membro é informado sem demora pelo Estado-Membro a quem tiver sido apresentado o pedido de asilo e, para efeitos do presente regulamento, é considerado como o Estado-Membro junto do qual foi introduzido o pedido de protecção internacional.

O requerente é informado por escrito dessa transmissão e da data em que esta teve lugar.

5.   O Estado-Membro a que tiver sido apresentado pela primeira vez o pedido de protecção internacional é obrigado, nas condições previstas nos artigos 23.o, 24.o e 28.o e a fim de concluir o processo de determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional, a retomar a cargo o candidato que se encontre presente noutro Estado-Membro e aí tenha formulado um pedido de protecção internacional, após ter retirado o seu primeiro pedido apresentado noutro Estado-Membro durante o processo de determinação do Estado responsável.

Esta obrigação cessa se o Estado-Membro que deve finalizar o processo de determinação do Estado-Membro responsável puder comprovar que o candidato a asilo abandonou entretanto o território dos Estados-Membros durante um período de, pelo menos, três meses, ou obteve um título de residência emitido por outro Estado-Membro.

Qualquer pedido apresentado depois desse período de ausência é considerado um novo pedido, dando lugar a um novo procedimento de determinação do Estado-Membro responsável.

Secção II

Procedimentos aplicáveis aos pedidos de tomada a cargo

Artigo 21.o

Apresentação de um pedido de tomada a cargo

1.   O Estado-Membro ao qual tenha sido apresentado um pedido de protecção internacional e que considere que a responsabilidade pela análise desse pedido cabe a outro Estado-Membro pode requerer a este último, o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de três meses a contar da apresentação do pedido na acepção do n.o 2 do artigo 20.o, que proceda à tomada a cargo do requerente.

Se o pedido de tomada a cargo de um requerente não for formulado no prazo de três meses, a responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional cabe ao Estado-Membro ao qual o pedido tiver sido apresentado.

2.   O Estado-Membro requerente pode solicitar uma resposta com urgência nos casos em que o pedido de protecção internacional tenha sido introduzido na sequência de uma recusa de entrada ou de estadia, de uma detenção por estadia irregular, de notificação ou execução de uma medida de afastamento e/ou quando o candidato a asilo estiver retido.

O pedido indica as razões que justificam uma resposta urgente e o prazo em que a resposta é aguardada. Este prazo não pode ser inferior a uma semana.

3.   Nos dois casos, o pedido de tomada a cargo por outro Estado-Membro deve fazer-se num formulário-tipo e conter os elementos de prova ou indícios descritos nas duas listas mencionadas no n.o 3 do artigo 22.o e/ou elementos relevantes constantes da declaração do candidato que permitam às autoridades do Estado-Membro requerido verificar a responsabilidade desse Estado com base nos critérios definidos no presente regulamento.

As regras relativas à elaboração e ao procedimento de transmissão dos pedidos são aprovadas nos termos do procedimento de regulamentação a que se refere on.o 2 do artigo 41.o .

Artigo 22.o

Resposta a um pedido de tomada a cargo

1.   O Estado-Membro requerido procede às verificações necessárias e delibera sobre o pedido, para efeitos de tomada a cargo dum requerente, no prazo de dois meses a contar da data de apresentação desse pedido.

2.   Na condução do processo de determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional estabelecido pelo presente regulamento, são utilizados elementos de prova e indícios.

3.   São elaboradas, nos termos do procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 41.o , duas listas, a actualizar periodicamente com os elementos de prova e os indícios, de acordo com os seguintes critérios:

a)

Provas:

i)

Trata-se das provas formais que estabelecem a responsabilidade de acordo com o presente regulamento, desde que não sejam refutadas por provas em contrário;

ii)

Os Estados-Membros apresentam ao Comité referido no artigo 41.o modelos dos diferentes tipos de documentos administrativos, de acordo com a tipologia estabelecida na lista de provas formais.

b)

Indícios:

i)

Trata-se de elementos indicativos que, embora refutáveis, podem, consoante o valor probatório que lhes for atribuído, ser suficientes em certos casos;

ii)

Relativamente à responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional, o seu valor probatório é apreciado caso a caso.

4.   A exigência de prova não pode exceder o necessário à correcta aplicação do presente regulamento.

5.   Na falta de ║ prova formal, o Estado-Membro requerido admite a sua responsabilidade se existirem indícios coerentes, verificáveis e suficientemente pormenorizados para estabelecer a responsabilidade.

6.   Se o Estado-Membro requerente invocar urgência, nos termos do n.o 2 do artigo 21.o, o Estado-Membro requerido deve fazer todos os esforços necessários para cumprir o prazo solicitado. Em casos excepcionais, sendo comprovável a especial complexidade da análise do pedido de tomada a cargo do requerente, o Estado-Membro requerido pode responder depois do prazo solicitado, mas sempre no prazo de um mês. Nestes casos, o Estado-Membro requerido deve, dentro do prazo solicitado inicialmente, comunicar ao Estado-Membro requerente a sua decisão de protelar a resposta.

7.   A ausência de resposta no termo do prazo de dois meses mencionado no n.o 1 e de um mês, previsto no n.o 6, equivale ao deferimento do pedido e tem como consequência a obrigação de tomada a cargo da pessoa, incluindo a obrigação de tomar as providências adequadas para a sua recepção.

Secção III

Procedimentos aplicáveis aos pedidos de retomada a cargo

Artigo 23.o

Apresentação de um pedido de retomada a cargo

1.   Se um Estado-Membro a que foi apresentado um pedido subsequente de protecção internacional, ou em cujo território um requerente ou outra pessoa referida no n.o 1, alínea d), do artigo 18.o se encontre sem possuir um título de residência, considerar que outro Estado-Membro é responsável, em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 20.o e com o n.o 1, alíneas b), c) e d), do artigo 18.o, pode solicitar a esse outro Estado-Membro que retome a seu cargo essa pessoa.

2.   Em caso de um pedido subsequente de protecção internacional, o pedido de retomada a cargo da pessoa em causa é apresentado o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de um mês após a recepção do acerto do Eurodac, em conformidade com o n.o 5 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o ║…/…║ [relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva do Regulamento (CE) n.o …/… que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida].

Se o pedido de retomada a cargo do requerente que apresentou um pedido subsequente se basear em elementos de prova diferentes dos dados obtidos através do sistema Eurodac, deve ser enviado ao Estado-Membro requerido no prazo de três meses a contar da data de apresentação do pedido de protecção internacional, na acepção do n.o 2 do artigo 20.o.

3.   Se não for apresentado qualquer pedido subsequente de protecção internacional e se o Estado-Membro requerente decidir pesquisar o sistema Eurodac em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o ║…/…║ [relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva do Regulamento (CE) n.o …/… que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida], o pedido de retomada a cargo da pessoa em causa é apresentado o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de um mês após a recepção do acerto do Eurodac, nos termos do n.o 4 do artigo 13.o do mesmo regulamento.

Se o pedido de retomada a cargo da pessoa em causa se basear em elementos de prova diferentes dos dados obtidos através do sistema Eurodac, deve ser enviado ao Estado-Membro requerido no prazo de três meses a contar da data em que o Estado-Membro requerente toma conhecimento de que outro Estado-Membro pode ser responsável pela pessoa em causa.

4.   Se o pedido de retomada a cargo de um requerente ou de outra pessoa referida no n.o 1, alínea d), do artigo 18.o não for formulado nos prazos previstos nos n.os 2 e 3 do presente artigo, a responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional cabe ao Estado-Membro em que o pedido tiver sido subsequentemente apresentado ou em cujo território a pessoa se encontre sem possuir um título de residência.

5.   O pedido de retomada a cargo do requerente ou de outra pessoa referida na alínea d) do n.o 1 ║ do artigo 18.o deve fazer-se num formulário-tipo e conter as provas ou indícios e/ou os elementos relevantes das declarações da pessoa em causa que permitam às autoridades do Estado-Membro requerido verificar se é responsável;

As regras relativas às provas e indícios e à sua interpretação, bem como à elaboração e às modalidades de transmissão dos pedidos, são aprovadas nos termos do procedimento de regulamentação a que se refere n.o 2 do artigo 41.o .

Artigo 24.o

Resposta a um pedido de retomada a cargo

1.   O Estado-Membro requerido procede às verificações necessárias e toma uma decisão sobre o pedido de retomar a cargo a pessoa em causa o mais rapidamente possível e sempre dentro do prazo de um mês a contar da data em que o pedido foi recebido. Sempre que o pedido se baseie em dados obtidos através do sistema Eurodac, o prazo é reduzido a duas semanas.

2.   A ausência de decisão no prazo de um mês ou de duas semanas referido no n.o 1 equivale ao deferimento do pedido de retomada a cargo da pessoa em causa, incluindo a obrigação de tomar as providências adequadas para a sua recepção.

Secção IV

Garantias processuais

Artigo 25.o

Notificação de uma decisão de transferência

1.   Caso o Estado-Membro requerido concorde com a tomada ou retomada a cargo de um requerente ou de outra pessoa referida na alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o, o Estado-Membro requerente notifica a pessoa em causa da decisão da sua transferência para o Estado-Membro responsável e, se for caso disso, da decisão de não analisar o pedido de protecção internacional. Tal notificação é feita por escrito e numa língua que o requerente compreenda ou possa presumivelmente compreender , no prazo de 15 dias úteis a contar da data de recepção da resposta do Estado-Membro requerido.

2.   A decisão a que se refere o n.o 1 deve ser fundamentada,incluindo uma descrição das principais etapas do procedimento a ela conducente. Deve conter informações relativas às vias de recurso jurídicas disponíveis e aos prazos aplicáveis para as utilizar, bem como informações sobre as pessoas ou entidades que possam prestar à pessoa em causa assistência jurídica e/ou representação. Deve ser acompanhada das indicações de prazo relativas à execução da transferência, incluindo se necessário informações relativas ao local e à data em que a pessoa em causa se deve apresentar no caso de se dirigir para o Estado-Membro responsável pelos seus próprios meios. Os prazos relativos à execução da transferência devem ser fixados de forma a permitir que a pessoa em causa disponha de um prazo razoável para recorrer nos termos do artigo 26.o.

Artigo 26.o

Vias de recurso

1.   O requerente ou outra pessoa referida no n.o 1, alínea d), do artigo 18.o tem direito a interpor um recurso efectivo perante um órgão jurisdicional, sob a forma de recurso ou de pedido de revisão da decisão de transferência referida no artigo 25.o.

2.   Os Estados-Membros devem prever um período de tempo razoável para a pessoa em causa poder exercer o seu direito a um recurso efectivo nos termos do n.o 1.

Esse prazo não pode ser inferior a 10 dias úteis a contar da data de notificação a que se refere o n.o 1 do artigo 25.o.

3.   Em caso de recurso ou de pedido de revisão da decisão de transferência referida no artigo 25.o, a autoridade a que se refere o n.o 1 do presente artigo decide , seja a pedido do interessado, seja, na ausência de tal pedido, oficiosamente, o mais rapidamente possível e, em todo o caso, no prazo de cinco dias úteis a contar da interposição do recurso ou do pedido de revisão, se a pessoa em causa pode ou não permanecer no território do Estado-Membro relevante enquanto se aguarda o resultado do recurso ou revisão.

4.   Não é efectuada qualquer transferência antes da aprovação da decisão referida no n.o 3. Qualquer decisão de não permitir a permanência da pessoa em causa no território do Estado-Membro relevante na pendência do resultado do recurso ou revisão deve ser fundamentada.

5.   Os Estados-Membros garantem o acesso da pessoa em causa à assistência jurídica e/ou representação e, se necessário, à assistência linguística.

6.   Os Estados-Membros garantem que as necessárias assistência jurídica e/ou representação são concedidas gratuitamente, a pedido, nos termos dos n.os 3 a 6 do artigo 15.o da Directiva 2005/85/CE.

Os procedimentos relativos ao acesso à assistência jurídica e/ou representação são estabelecidos no direito nacional.

Secção V

Retenção para efeitos de transferência

Artigo 27.o

Retenção

1.   Os Estados-Membros não devem manter uma pessoa em regime de detenção pelo simples facto de ter requerido protecção internacional ao abrigo da Directiva 2005/85/CE.

2.   Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 8.o da Directiva ║…/…/CE║ [que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo], quando se revele necessário e com base numa apreciação individual de cada caso, os Estados-Membros podem manter um candidato a asilo ou outra pessoa referida na alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do presente regulamento, objecto de uma decisão de transferência para o Estado-Membro responsável, retido numa estrutura não prisional apenas se outras medidas menos coercivas se tiverem revelado ineficazes e se existir ║ risco de fuga.

3.   Ao apreciar a possibilidade de aplicação de medidas menos coercivas para efeitos do n.o 2, os Estados-Membros devem tomar em consideração alternativas à retenção como a apresentação periódica às autoridades, o depósito de uma caução, o dever de permanecer num determinado local ou outras medidas destinadas a prevenir o risco de fuga.

4.   O regime de retenção nos termos do n.o 2 só pode ser aplicado a partir do momento em que foi notificada à pessoa em causa uma decisão de transferência para o Estado-Membro responsável, em conformidade como artigo 25.o, e até que essa pessoa seja transferida para o Estado-Membro responsável.

5.   A retenção nos termos do n.o 2 é decretada pelo período mais breve possível. Não deve exceder o tempo razoavelmente necessário para cumprir as formalidades administrativas indispensáveis para a realização da transferência.

6.   A retenção nos termos do n.o 2 é decretada pelas autoridades judiciais. Em casos urgentes, pode ser ordenada por autoridades administrativas, mas nesse caso a decisão deve ser confirmada pelas autoridades judiciais no prazo de 72 horas a contar do início da retenção. Se a autoridade judicial competente considerar que a retenção é ilícita, a pessoa em causa deve ser libertada imediatamente.

7.   A retenção nos termos do n.o 2 é decretada por escrito, com menção das razões de facto e de direito, as quais devem especificar, em especial, os motivos que levaram a considerar a existência de um risco ▐ de fuga da pessoa em causa e o período de duração da retenção.

As pessoas em regime de detenção devem ser imediatamente informadas das razões da retenção, da sua duração e dos meios previstos na legislação nacional para contestar a decisão de retenção, numa língua que compreendam ou possam presumivelmente compreender .

8.   Em todos os casos de retenção ao abrigo do n.o 2, a ▐ retenção deve ser examinada pela autoridade judicial a intervalos regulares, quer a pedido da pessoa em causa, quer oficiosamente. A retenção nunca deve ser indevidamente prolongada.

9.   Os Estados-Membros devem garantir o acesso a assistência jurídica e/ou representação em casos de retenção ao abrigo do n.o 2. Tal assistência jurídica e/ou representação é gratuita sempre que a pessoa em causa não puder suportar os respectivos custos.

As modalidades de acesso à assistência jurídica e/ou representação nos casos acima referidos são as previstas no direito nacional.

10.   Os menores não podem ser retidos, excepto se tal for no seu interesse superior, tal como estabelecido no n.o 3 do artigo 6.o do presente regulamento e no n.o 5 do artigo 11.o da Directiva ║…/…/CE║ [que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo].

11.   Os menores não acompanhados não podem ser retidos.

12.   Os Estados-Membros asseguram que os candidatos a asilo retidos ao abrigo do presente artigo beneficiam das condições de acolhimento aplicáveis aos requerentes retidos, de nível equivalente às previstas em especial nos artigos 10.o e 11.o da Directiva ║…/…/CE║ [que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo].

Secção VI

Transferências

Artigo 28.o

Modalidades e prazos

1.   A transferência do requerente ou de outra pessoa referida na alínea d) do n.o 1 ║ do artigo 18.o do Estado-Membro requerente para o Estado-Membro responsável deve efectuar-se nos termos do direito nacional do Estado-Membro requerente, após concertação entre os Estados-Membros envolvidos, logo que seja materialmente possível e ║ no prazo de seis meses a contar da aceitação do pedido de tomada ou retomada a cargo da pessoa em causa por outro Estado-Membro ou da decisão final sobre o recurso ou revisão, nos casos em que lhe é conferido efeito suspensivo em conformidade com o n.o 3 do artigo 26.o.

Se necessário, o Estado-Membro requerente concede ao candidato a asilo um salvo-conduto, em conformidade com o modelo aprovado nos termos do procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 41.o .

O Estado-Membro responsável informa o Estado-Membro requerente, consoante o caso, da chegada da pessoa em causa ao destino, ou de que esta não se apresentou no prazo prescrito.

2.   Se a transferência não for executada no prazo de seis meses, o Estado-Membro responsável fica dispensado da sua obrigação de tomada ou retomada a cargo da pessoa em causa e a responsabilidade é transferida para o Estado-Membro requerente. Este prazo pode ser alargado até, no máximo, um ano se a transferência não tiver sido efectuada devido a detenção da pessoa em causa, ou 18 meses, na falta desta.

3.   Se uma pessoa tiver sido transferida indevidamente ou se uma decisão de transferência for anulada por recurso após a transferência ter sido efectuada, o Estado-Membro que efectuou a transferência retoma imediatamente tal pessoa a cargo.

4.   A Comissão pode aprovar regras complementares relativas à realização das transferências. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação ║ a que se refere o n.o 3 do artigo 41.o .

Artigo 29.o

Custo das transferências

1.   Os custos relativos à transferência de um requerente ou de outra pessoa referida na alínea d) do n.o 1 ║ do artigo 18.o para o Estado-Membro responsável são suportados pelo Estado-Membro que procede à transferência.

2.   Se a pessoa em causa tiver de ser reenviada para um Estado-Membro, na sequência de uma transferência indevida ou da anulação por recurso de uma decisão de transferência após esta ter sido efectuada, o Estado-Membro que procedeu inicialmente à transferência suporta os custos da transferência da pessoa em causa para o seu território.

3.   Não é exigido às pessoas transferidas nos termos do presente regulamento que suportem os custos dessas transferências.

4.   Podem ser aprovadas regras complementares relativas à obrigação de o Estado-Membro que procede à transferência suportar o respectivo custo, em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 41.o .

Artigo 30.o

Intercâmbio de informações relevantes antes da realização das transferências

1.   Em todos os casos de transferência, o Estado-Membro que procede à transferência informa o Estado-Membro de acolhimento se a pessoa em causa está em condições de ser transferida. Só são transferidas as pessoas em condições de serem transferidas.

2.   O Estado-Membro que procede à transferência comunica ao Estado-Membro responsável os dados pessoais relativos ao requerente a transferir que sejam adequados, relevantes e não excessivos, unicamente para efeitos de assegurar que as autoridades competentes em matéria de asilo do Estado-Membro responsável podem proporcionar ao requerente a assistência adequada, nomeadamente a prestação dos cuidados de saúde necessários, e garantir a continuidade da protecção e dos direitos previstos no presente regulamento e na Directiva ║…/…/CE║ [que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo]. Tais informações são comunicadas numa fase inicial e, pelo menos, sete dias úteis antes da realização da transferência, excepto nos casos em que o Estado-Membro só tiver conhecimento dessas informações posteriormente.

3.   Os Estados-Membros procedem, designadamente, ao intercâmbio das seguintes informações:

a)

Dados de contacto de membros de família ou de outros familiares no Estado-Membro de acolhimento se os houver;

b)

No caso de menores, informações relativas ao nível de ensino;

c)

Informações acerca da idade do requerente;

d)

Outras informações que o Estado-Membro que procede à transferência considere essenciais para salvaguardar os direitos e necessidades especiais do requerente ║.

4.   Exclusivamente para efeitos de prestação de cuidados ou de tratamento, em especial a deficientes, idosos, grávidas, menores e pessoas vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual, o Estado-Membro que procede à transferência transmite informações sobre eventuais necessidades especiais da pessoa a transferir que, em casos específicos, podem incluir informações acerca do seu estado de saúde físico e mental. O Estado-Membro responsável certifica-se que é dada resposta adequada a tais necessidades especiais, incluindo, em especial, cuidados médicos eventualmente necessários.

5.   As informações referidas no n.o 4 só são transmitidas pelo Estado-Membro que procede à transferência ao Estado-Membro responsável após ter sido obtido o consentimento expresso do requerente e/ou do seu representante ou quando tal se afigurar necessário para a protecção de interesses vitais da pessoa em causa ou de outra pessoa, se aquela estiver física ou legalmente incapaz de dar o seu consentimento. Estas informações são eliminadas pelo Estado-Membro que procede à transferência imediatamente após a realização desta.

6.   O tratamento de dados pessoais em matéria de saúde é realizado exclusivamente por um profissional de saúde que esteja obrigado, por força da legislação nacional ou das regras estabelecidas por organismos nacionais competentes, a respeitar o sigilo médico ou por outra pessoa obrigada a sigilo equivalente. Aos profissionais de saúde e às pessoas que recebem e tratam estas informações é ministrada formação médica adequada e também formação relativa ao correcto tratamento de dados pessoais sensíveis em matéria de saúde.

7.   O intercâmbio de informações previsto no presente artigo só pode realizar-se entre as autoridades notificadas à Comissão nos termos do artigo 34.o do presente regulamento, por intermédio da rede de comunicação electrónica «DubliNet» ║. As autoridades notificadas nos termos do artigo 34.o do presente regulamento devem igualmente especificar os profissionais de saúde autorizados a tratar as informações referidas no n.o 4 do presente artigo. As informações trocadas só podem ser utilizadas para os fins previstos nos n.os 2 e 4 ║.

8.   Com o objectivo de facilitar o intercâmbio de informações entre Estados-Membros, é aprovado um formulário-tipo para a transferência dos dados necessários nos termos do presente artigo, nos termos do procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 41.o .

9.   O disposto nos n.os 8 a 12 do artigo 33.o é aplicável ao intercâmbio de informações realizado nos termos do presente artigo.

Artigo 31.o

Modo de realização das transferências

1.     O Estado-Membro que procede à transferência deve promover as transferências voluntárias prestando a informação necessária ao requerente.

2.     Se as transferências para o Estado-Membro responsável forem efectuadas de forma supervisionada ou sob escolta, os Estados-Membros devem garantir que são realizadas em condições humanas e no pleno respeito dos direitos fundamentais e da dignidade humana.

Secção VII

Suspensão temporária de transferências

Artigo 32.o

Suspensão temporária de transferências

1.   Se um Estado-Membro estiver confrontado com uma situação particularmente urgente que sujeite as suas capacidades de recepção, o seu sistema de asilo ou as suas infra-estruturas a uma pressão excepcionalmente elevada e se a transferência de requerentes de protecção internacional para esse Estado-Membro, nos termos do presente regulamento, for susceptível de aumentar tal pressão, esse Estado-Membro pode solicitar a suspensão de tais transferências.

O pedido é dirigido à Comissão. Deve indicar os motivos em que se baseia e incluir, em especial:

a)

Uma descrição pormenorizada da situação particularmente urgente que sujeita as capacidades de recepção, o sistema de asilo ou as infra-estruturas do Estado-Membro requerente a uma pressão excepcionalmente elevada, incluindo estatísticas relevantes e elementos comprovativos;

b)

Uma previsão fundamentada da evolução provável da situação a curto prazo;

c)

Uma explicação fundamentada da pressão adicional que a transferência dos requerentes de protecção internacional nos termos do presente regulamento é susceptível de causar a nível das capacidades de recepção, do sistema de asilo ou das infra-estruturas do Estado-Membro requerente, incluindo estatísticas relevantes e outros elementos comprovativos.

2.   Se a Comissão considerar que a situação existente num Estado-Membro pode implicar um nível de protecção dos requerentes de protecção internacional que não esteja em conformidade com a legislação comunitária, nomeadamente com a Directiva ║…/…/CE║ [que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo] , a Directiva 2005/85/CE e a Directiva 2004/83/CE , pode decidir, nos termos do n.o 4, a suspensão de todas as transferências de requerentes nos termos do presente regulamento para esse Estado-Membro.

3.   Se um Estado-Membro recear que a situação existente num outro Estado-Membro pode implicar um nível de protecção dos requerentes de protecção internacional que não esteja em conformidade com a legislação comunitária, nomeadamente com a Directiva ║…/…/CE║ [que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo] , a Directiva 2005/85/CE e a Directiva 2004/83/CE , pode solicitar a suspensão de todas as transferências de requerentes nos termos do presente regulamento para esse Estado-Membro.

O pedido é dirigido à Comissão, que notifica os restantes Estados-Membros. O pedido deve indicar os motivos em que se baseia e incluir em especial, informações pormenorizadas sobre a situação no Estado-Membro em causa, salientando uma eventual não conformidade com a legislação comunitária, nomeadamente com a Directiva ║…/…/CE║ [que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo] , a Directiva 2005/85/CE e a Directiva 2004/83/CE .

4.   A Comissão pode, na sequência da recepção de um pedido nos termos do n.o 1 ou do n.o 3, ou por sua própria iniciativa nos termos do n.o 2, decidir suspender todas as transferências de requerentes nos termos do presente regulamento para esse Estado-Membro. Essa decisão deve ser aprovada logo que possível e no prazo de um mês após a data de recepção do pedido. A decisão de suspensão das transferências deve indicar os respectivos fundamentos e incluir, nomeadamente:

a)

Uma análise da situação relevante existente no Estado-Membro relativamente ao qual as transferências podem ser suspensas;

b)

Uma análise do impacto potencial da suspensão das transferências para os outros Estados-Membros;

c)

A data proposta para a suspensão das transferências;

d)

Eventuais condições específicas aplicáveis à suspensão;

e)

Medidas, critérios comparativos de referência e calendários a estabelecer para avaliar os progressos com vista à resolução das situações referidas na alínea a).

5.   A Comissão notifica ao Conselho e aos Estados-Membros a decisão de suspensão e todas as transferências de requerentes nos termos do presente regulamento para esse Estado-Membro. No prazo de um mês a contar da recepção da notificação, qualquer Estado-Membro pode submeter à apreciação do Conselho a decisão da Comissão. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de um mês a contar da data do pedido de apreciação do Estado-Membro.

6.   Na sequência da decisão da Comissão de suspender as transferências para um Estado-Membro, os outros Estados-Membros onde se encontram os requerentes cujas transferências foram suspensas, são responsáveis pela análise dos pedidos de protecção internacional dessas pessoas.

A decisão de suspensão das transferências para um Estado-Membro deve ter devidamente em consideração a necessidade de garantir a protecção dos menores e da unidade da família.

7.   Uma decisão de suspensão das transferências para um Estado Membro, aprovada nos termos do n.o 1, justifica a concessão de assistência para as medidas de emergência previstas no artigo 5.o da Decisão n.o 573/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (15), na sequência de um pedido de assistência desse Estado-Membro.

8.     Os Estados-Membros a que se referem os n.os 1 a 3 tomam medidas eficazes e tempestivas para resolver a situação na origem da suspensão temporária das transferências.

9.   As transferências podem ser suspensas por um período máximo de seis meses. Se decorridos seis meses se mantiverem os motivos que justificaram a aprovação das medidas, a Comissão pode decidir, a pedido do Estado-Membro ║ a que se refere o n.o 1 ou por sua própria iniciativa, prorrogar a aplicação dessas medidas por um período adicional de seis meses. É igualmente aplicável o disposto no n.o 5.

10.   O presente artigo não pode ser interpretado como permitindo a derrogação pelos Estados-Membros da sua obrigação geral de tomar todas as medidas adequadas, de carácter geral ou específico, para assegurarem o cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força da legislação comunitária em matéria de asilo, nomeadamente o presente regulamento, a Directiva ║…/…/CE║ [que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo] e a Directiva 2005/85/CE.

11.     No quadro de uma proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho e deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado, devem ser aprovados instrumentos vinculativos em todos os Estados-Membros, a fim de garantir apoio aos Estados-Membros que sofram pressões específicas e desproporcionais nos seus sistemas nacionais, devido, em particular, à sua situação geográfica ou demográfica. Esses instrumentos entram em vigor até 31 de Dezembro de 2011, devendo, em todo o caso, prever o seguinte:

a)

O destacamento de funcionários de outros Estados-Membros, sob a égide do Serviço Europeu de Apoio ao Asilo, para ajudar aqueles Estados-Membros que enfrentam pressões específicas e onde os requerentes não podem beneficiar de um nível de protecção adequado;

b)

Um regime de reafectação para outros Estados-Membros de beneficiários de protecção internacional de Estados-Membros que sofram pressões específicas e desproporcionais, em concertação com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, garantindo simultaneamente que a reafectação é regida por normas transparentes, não discriminatórias e inequívocas.

12.     O presente artigo deixa de ser aplicável a partir da data de entrada em vigor dos instrumentos a que se refere o n.o 11 e, em todo o caso, em 31 de Dezembro de 2011.

13.     No quadro do acompanhamento e da avaliação a que se refere o artigo 42.o, a Comissão deve proceder à revisão da aplicação do presente artigo e apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório, até 30 de Junho de 2011. No seu relatório, a Comissão avalia se existe uma necessidade justificada de prorrogar a aplicação do presente artigo para além de 31 de Dezembro de 2011. Se a Comissão considerar oportuno, apresenta uma proposta de prorrogação desse prazo ao Parlamento Europeu e ao Conselho, nos termos do artigo 251.o do Tratado.

CAPÍTULO VII

COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 33.o

Partilha de informações

1.   Os Estados-Membros comunicam aos Estados-Membros que o solicitem todas as informações de carácter pessoal relativas ao candidato a asilo que sejam adequadas, relevantes e não excessivas, a fim de:

a)

Determinar o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional;

b)

Analisar o pedido de protecção internacional;

c)

Executar todas as obrigações decorrentes do presente regulamento.

2.   As informações referidas no n.o 1 só podem incidir sobre:

a)

Os dados de identificação relativos ao requerente e, se necessário, aos membros da sua família (nome e apelido se aplicável, apelido anterior , alcunhas ou pseudónimos, nacionalidade actual e anterior , data e local de nascimento);

b)

Os documentos de identidade e de viagem (referências, prazo de validade, data de emissão, autoridade emitente, local de emissão, etc.);

c)

Os outros elementos necessários para determinar a identidade do requerente, incluindo as suas impressões digitais, tratadas em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o ║…/…║ [relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva do Regulamento (CE) n.o …/… que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida];

d)

Os locais de estadia e os itinerários de viagem;

e)

Os títulos de residência ou os vistos emitidos por um Estado-Membro;

f)

O local em que o pedido foi apresentado;

g)

A data de apresentação de um eventual pedido de protecção internacional anterior, a data de apresentação do pedido actual, a situação do processo e, eventualmente, o teor da decisão tomada.

3.   Além disso, e desde que tal seja necessário para a análise do pedido de protecção internacional, o Estado-Membro responsável pode pedir a outro Estado-Membro que lhe comunique os motivos invocados pelo candidato a asilo para justificar o seu pedido e, eventualmente, os motivos da decisão tomada a seu respeito. O Estado-Membro solicitado pode recusar dar seguimento ao pedido que lhe é apresentado, se a comunicação destas informações for susceptível de lesar os interesses essenciais do Estado-Membro ou a protecção das liberdades e dos direitos fundamentais da pessoa em causa ou de qualquer outra pessoa. A comunicação dessas informações subordina-se sempre ao consentimento escrito do requerente de protecção internacional, obtido pelo Estado-Membro requerido. Neste caso, o requerente deve saber em relação a que informações dá o seu consentimento.

4.   Os pedidos de informação só podem ser enviados no contexto de um pedido individual de protecção internacional. Esses pedidos devem ser fundamentados e, quando tiverem por objectivo verificar a existência de um critério susceptível de implicar a responsabilidade do Estado-Membro requerido, devem indicar o indício - incluindo informações relevantes de fontes fidedignas sobre as formas e meios utilizados pelos requerentes de asilo para entrar nos territórios dos Estados-Membros - ou o elemento concreto e verificável das declarações do requerente em que se baseiam. Entende-se que essas informações relevantes de fontes fidedignas não podem, por si só, ser suficientes para determinar a responsabilidade e a competência de um Estado-Membro nos termos do presente regulamento, mas podem contribuir para a avaliação de outras indicações relativas a um determinado requerente de asilo.

5.   O Estado-Membro requerido deve responder no prazo de quatro semanas. Qualquer atraso na resposta deve ser devidamente justificado. Se a investigação realizada pelo Estado-Membro requerido que não tenha respeitado o prazo fixado produzir informações que revelem ser ele o responsável, esse Estado-Membro não pode invocar o termo do prazo previsto nos artigos 21.o e 23.o como motivo para não aceitar o pedido de tomada ou retomada a cargo.

6.   A troca de informações, que só pode ter lugar entre autoridades cuja designação por cada Estado-Membro seja comunicada à Comissão em conformidade com o n.o 1 do artigo 34.o , efectua-se a pedido de um Estado-Membro.

7.   As informações trocadas só podem ser utilizadas para os fins previstos no n.o 1. Em cada Estado-Membro, estas informações, considerando a sua natureza e a competência da autoridade destinatária, só podem ser comunicadas às autoridades e jurisdições encarregadas de:

a)

Determinar o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional;

b)

Analisar o pedido de protecção internacional;

c)

Executar todas as obrigações decorrentes do presente regulamento.

8.   O Estado-Membro que comunica os dados assegura a sua exactidão e actualidade. Se se verificar que esse Estado-Membro forneceu dados inexactos ou que não deveriam ter sido comunicados, os Estados-Membros destinatários são imediatamente informados do facto. Esses Estados-Membros ficam obrigados a rectificar esses dados ou a apagá-los.

9.   O candidato a asilo tem direito a que lhe sejam comunicadas, a seu pedido, as informações tratadas que lhe digam respeito.

Se verificar que essas informações foram tratadas em violação do disposto no presente regulamento ou na Directiva 95/46/CE, nomeadamente por serem incompletas ou inexactas, tem o direito de obter a sua rectificação ou apagamento.

A autoridade que procede à rectificação ou apagamento dos dados informa, consoante o caso, o Estado-Membro emissor ou destinatário das informações.

O candidato a asilo tem direito a intentar uma acção ou a apresentar reclamação junto das instâncias competentes ou tribunais do Estado-Membro que lhe tiver recusado o direito de acesso ou o direito de rectificação ou apagamento dos dados que lhe dizem respeito.

10.   Em cada Estado-Membro interessado deve fazer-se menção da comunicação e da recepção das informações trocadas no processo individual da pessoa em causa e/ou em registo próprio.

11.   Os dados trocados são conservados por um período que não exceda o tempo necessário aos fins para os quais foram comunicados.

12.   Se os dados não forem tratados automaticamente ou não estiverem contidos num ficheiro, nem se destinarem a ser nele introduzidos, os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para assegurar o cumprimento do disposto no presente artigo através de meios de controlo eficazes.

Artigo 34.o

Autoridades competentes e recursos

1.   Os Estados-Membros devem notificar sem demora à Comissão as autoridades específicas responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes do presente regulamento e respectivas alterações e assegurar que essas autoridades disponham dos recursos necessários para cumprirem a sua missão e, nomeadamente, para responderem, nos prazos previstos, aos pedidos de informações, de tomada a cargo e de retomada a cargo de candidatos a asilo.

2.   A Comissão publica, no Jornal Oficial da União Europeia, uma lista consolidada das autoridades referidas no n.o 1. Se a mesma for alterada, a Comissão publica, uma vez por ano, uma lista consolidada actualizada.

3.   As autoridades referidas no n.o 1 devem receber formação adequada no que se refere à aplicação do presente regulamento.

4.   A regras relativas ao estabelecimento de canais seguros de transmissão electrónica entre as autoridades referidas no n.o 1, por forma a assegurar a transmissão dos pedidos, das respostas e de toda a correspondência e a recepção automática pelos remetentes de uma prova electrónica da respectiva entrega, são definidas nos termos do procedimento de regulamentação a que se refere on.o 2 do artigo 41.o .

Artigo 35.o

Acordos administrativos

1.   Os Estados-Membros podem estabelecer, bilateralmente, acordos administrativos relativos às regras práticas de aplicação do presente regulamento, a fim de facilitar a sua implementação e aumentar a respectiva eficácia. Esses acordos podem incidir sobre:

a)

Intercâmbios de agentes de ligação;

b)

Simplificação dos procedimentos e redução dos prazos aplicáveis à transmissão e à análise dos pedidos para efeitos de tomada a cargo ou de retomada a cargo de requerentes de asilo.

2.   Os acordos referidos no n.o 1 são comunicados à Comissão. A Comissão aprova os acordos referidos na alínea b) do n.o 1 após ter verificado que não contrariam as disposições do presente regulamento.

CAPÍTULO VIII

CONCILIAÇÃO

Artigo 36.o

Conciliação

1.   Quando persiste um desacordo entre Estados-Membros relativamente a qualquer questão relacionada com a aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros podem recorrer ao procedimento de conciliação previsto no n.o 2.

2.   O procedimento de conciliação é desencadeado a pedido de um dos Estados-Membros em desacordo e dirigido ao presidente do comité instituído pelo artigo 41.o . Ao aceitar recorrer ao procedimento de conciliação, os Estados-Membros em causa comprometem-se a respeitar a solução que for proposta.

O presidente do comité designa três membros do comité que representam três Estados-Membros não implicados no caso. Estes recebem, por escrito ou oralmente, os argumentos das partes e, após deliberação, propõem uma solução no prazo de um mês, eventualmente na sequência de uma votação.

O presidente do comité, ou o seu suplente, preside às deliberações. Pode manifestar a sua opinião mas não participa na votação.

Independentemente de ser aprovada ou rejeitada pelas partes, a solução proposta é definitiva, não podendo ser objecto de recurso.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 37.o

Sanções

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias a fim de assegurar que a utilização abusiva dos dados tratados em conformidade com o presente regulamento é passível de sanções, incluindo sanções administrativas e/ou penais previstas no direito interno, que sejam efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 38.o

Medidas transitórias

Sempre que um pedido tenha sido apresentado após a data referida no segundo parágrafo do artigo 45.o , os factos susceptíveis de implicar a responsabilidade de um Estado-Membro, por força do disposto no presente regulamento, são tomados em consideração, mesmo que sejam anteriores a essa data, com excepção dos factos a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o.

Artigo 39.o

Cálculo dos prazos

Os prazos previstos no presente regulamento são calculados do seguinte modo:

a)

Se um prazo fixado em dias, semanas ou meses começar a correr a partir do momento em que ocorre um evento ou se pratica um acto, na sua contagem não se inclui o dia em que esse evento ou acto têm lugar;

b)

Um prazo, fixado em semanas ou meses, termina no fim do dia que, na última semana ou no último mês, tenha a mesma denominação ou o mesmo número que o dia em que ocorreu o evento, ou em que se praticou o acto a partir dos quais se deve contar o prazo. Se, num prazo fixado em meses, o dia determinado para o seu termo não existir no último mês, o prazo termina no fim do seu último dia;

c)

Os prazos incluem os sábados, os domingos e os feriados oficiais dos Estados-Membros em causa.

Artigo 40.o

Âmbito de aplicação territorial

No que diz respeito à República Francesa, as disposições do presente regulamento aplicam-se exclusivamente ao seu território europeu.

Artigo 41.o

Comité

1.   A Comissão é assistida por um Comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o .

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

Artigo 42.o

Acompanhamento e avaliação

No prazo de três anos após a data referida no primeiro parágrafo do artigo 45.o , e sem prejuízo do n.o 13 do artigo 32.o, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, propondo, se for caso disso, as alterações necessárias. Os Estados-Membros transmitem à Comissão qualquer informação útil à preparação desse relatório, até seis meses antes do final desse prazo.

Após ter apresentado o referido relatório, a Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a aplicação do presente regulamento, ao mesmo tempo que submete os relatórios relativos à aplicação do sistema Eurodac previstos no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o ║…/…║ [relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva do Regulamento (CE) n.o …/… que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida].

Artigo 43.o

Estatísticas

Nos termos do n.o 4 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e protecção internacional  (16), os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) estatísticas relativas à aplicação do presente regulamento e do Regulamento (CE) n.o 1560/2003.

Artigo 44.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 343/2003.

São revogados o n.o 1 do artigo 11.o e os artigos 13.o, 14.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 1560/2003 ║.

As remissões para o regulamento ou os artigos revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo II.

Artigo 45.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável aos pedidos de protecção internacional apresentados a partir do primeiro dia do sexto mês seguinte à sua entrada em vigor e, a partir dessa data, aplica-se a qualquer pedido de tomada a cargo ou de retomada a cargo de candidatos a asilo, independentemente da data em que esses pedidos foram feitos. A determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado antes dessa data é efectuada nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.o 343/2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros, em conformidade com o Tratado ║.

Feito em║

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C …

(2)  JO C …

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 7 de Maio de 2009.

(4)  JO L 50 de 25.2.2003, p. 1.

(5)   JO L …

(6)  JO L 304 de 30.9.2004, p. 12.

(7)  JO L …

(8)  JO L 222 de 5.9.2003, p. 3.

(9)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(10)  JO L …

(11)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 60.

(12)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(13)  JO L 105 de 13.4.2006, p. 1.

(14)  JO L 326 de 13.12.2005, p. 13.

(15)  JO L 144 de 6.6.2007, p. 1.

(16)  JO L 199 de 31.7.2007, p. 23.

Quinta-feira, 7 de Maio de 2009
ANEXO I

Regulamentação revogada

(referida no artigo 44.o )

Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho

(JO L 50 de 25.2.2003)

Regulamento (CE) n.o 1560/2003 da Comissão: apenas o n.o 1 do artigo 11.o e os artigos 13.o, 14.o e 17.o

(JO L 222 de 5.9.2003)

Quinta-feira, 7 de Maio de 2009
ANEXO II

Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.o 343/2003

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, a)

Artigo 2.o, a)

Artigo 2.o, b)

Suprimida

Artigo 2.o, c)

Artigo 2.o, b)

Artigo 2.o, d)

Artigo 2.o, c)

Artigo 2.o, e)

Artigo 2.o, d)

Artigo 2.o, f)

Artigo 2.o, e)

Artigo 2.o, g)

Artigo 2.o, f)

Artigo 2.o, g)

Artigo 2.o, h) a k)

Artigo 2.o, h) a k)

Artigo 2.o, n.o l

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 17.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 1, texto introdutório

Artigo 4.o, n.o 1, a) a g)

Artigo 4.o, n.os 2 e 3

Artigo 4.o, n.os 1 a 5

Artigo 20.o n.os 1 a 5

Artigo 20.o, n.o 5, terceiro parágrafo

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 6.o, primeiro parágrafo

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 6.o, segundo parágrafo

Artigo 8.o, n.o 4

Artigo 7.o

Artigo 9.o

Artigo 8.o

Artigo 10.o

Artigo 9.o

Artigo 13.o

Artigo 10.o

Artigo 14.o

Artigo 11.o

Artigo 15.o

Artigo 12.o

Artigo 16.o

Artigo 13.o

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 14.o

Artigo 12.o

Artigo 15.o, n.o 1

Artigo 17.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 15.o, n.o 2

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 15.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 15.o, n.o 4

Artigo 17.o, n.o 2, quarto parágrafo

Artigo 15.o, n.o 5

Artigos 8.o, n.o 5 e artigo 11.o, n.o 2;

Artigo 16.o, n.o 1, a)

Artigo 18.o, n.o 1, a)

Artigo 16.o, n.o 1, b)

Artigo 18.o, n.o 2

Artigo 16.o, n.o 1, c)

Artigo 18.o, n.o 1, b)

Artigo 16.o, n.o 1, d)

Artigo 18.o, n.o 1, c)

Artigo 16.o, n.o 1, e)

Artigo 18.o, n.o 1, d)

Artigo 16.o, n.o 2

Artigo 19.o, n.o 1

Artigo 16.o, n.o 3

Artigo 19.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 19.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 16.o, n.o 4

Artigo 19.o, n.o 3

 

Artigo 19.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 17.o

Artigo 21.o

Artigo 18.o

Artigo 22.o

Artigo 19.o, n.o 1

Artigo 25.o, n.o 1

Artigo 19.o, n.o 2

Artigo 25.o, n.o 2 e artigo 26.o, n.o 1

Artigo 26.o, n.os 2 a 6

Artigo 19.o, n.o 3

Artigo 28.o, n.o 1

Artigo 19.o, n.o 4

Artigo 28.o, n.o 2

Artigo 28.o, n.o 3

Artigo 19.o, n.o 5

Artigo 28.o, n.o 4

Artigo 20.o, n.o 1, texto introdutório

Artigo 23.o, n.o 1

Artigo 23.o, n.o 2

Artigo 23.o, n.o 3

Artigo 23.o, n.o 4

Artigo 20.o, n.o 1, a)

Artigo 23.o, n.o 5, primeiro parágrafo

Artigo 20.o, n.o 1, b)

Artigo 24.o, n.o 1

Artigo 20.o, n.o 1, c)

Artigo 24.o, n.o 2

Artigo 20.o, n.o 1, d)

Artigo 28.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 20.o, n.o 1, e)

Artigo 25.o, n.os 1 e 2, artigo 26.o, n.o 1 e artigo 28.o, n.o 1, segundo e terceiro parágrafos;

Artigo 20.o, n.o 2

Artigo 28.o, n.o 2

Artigo 20.o, n.o 3

Artigo 23.o, n.o 5, segundo parágrafo

Artigo 20.o, n.o 4

Artigo 28.o, n.o 4

Artigo 27.o

Artigo 29.o

Artigo 30.o

Artigo 32.o

Artigo 21.o, n.os 1 a 9

Artigo 33.o , n.os 1 a 9, primeiro a terceiro parágrafos

 

Artigo 33.o , n.o 9, quarto parágrafo

Artigo 21.o, n.os 10 a 12

Artigo 33.o , n.os 10 a 12

Artigo 22.o, n.o 1

Artigo 34.o , n.o 1

Artigo 34.o , n.o 2

Artigo 34.o , n.o 3

Artigo 22.o, n.o 2

Artigo 34.o , n.o 4

Artigo 23.o

Artigo 35.o

Artigo 24.o, n.o 1

Suprimido

Artigo 24.o, n.o 2

Artigo 38.o

Artigo 24.o, n.o 3

Suprimido

Artigo 25.o, n.o 1

Artigo 39.o

Artigo 25.o, n.o 2

Suprimido

Artigo 26.o

Artigo 40.o

Artigo 27.o, n.os 1 e 2

Artigo 41.o , n.os 1 e 2

Artigo 27.o, n.o 3

Suprimido

Artigo 28.o

Artigo 42.o

Artigo 29.o

Artigo 45.o

Artigo 36.o

Artigo 37.o

Artigo 43.o

Artigo 44.o


Regulamento (CE) 1560/2003

Presente regulamento

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 17.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 17.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 13.o, n.o 3

Artigo 17.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 13.o, n.o 4

Artigo 17.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 14.o

Artigo 36.o

Artigo 17.o, n.o 1

Artigos 9.o, 10.o, 17.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 17.o, n.o 2

Artigo 33.o , n.o 3


5.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 212/404


Quinta-feira, 7 de Maio de 2009
Criação do Sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais (reformulção) ***I

P6_TA(2009)0378

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de Maio de 2009, sobre uma proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do Sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva do Regulamento (CE) n.o […/…] [que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida] (reformulação) (COM(2008)0825 – C6-0475/2008 – 2008/0242(COD))

2010/C 212 E/53

(Processo de co-decisão – reformulação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0825),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e a alínea a) do ponto 1) do artigo 63.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0475/2008),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de Novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos (1),

Tendo em conta a carta que a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos em 3 de Abril de 2009, nos termos do n.o 3 do artigo 80.o-A do seu Regimento,

Tendo em conta os artigos 80.o-A e 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0283/2009),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das nela identificadas como tal e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos actos anteriores com as referidas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem modificações substanciais,

1.

Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, com as alterações que se seguem;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.


Quinta-feira, 7 de Maio de 2009
P6_TC1-COD(2008)0242

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 7 de Maio de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva do Regulamento (CE) n.o […/…] [que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro ou um apátrida] (reformulação)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia ║, nomeadamente a alínea a) do ponto 1 do primeiro parágrafo do ║ artigo 63.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão ║,

Deliberando nos termos do processo previsto no artigo 251.o do Tratado (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2725/2000 do Conselho, de 11 de Dezembro de 2000, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva da Convenção de Dublim (2), e o Regulamento (CE) n.o 407/2002 do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, que fixa determinadas regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2725/2000 relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva da Convenção de Dublim (3), deverão ser objecto de alterações substanciais. É conveniente, por razões de clareza, proceder à reformulação dos referidos regulamentos.

(2)

Uma política comum no domínio do asilo, que inclua um sistema europeu comum de asilo, faz parte integrante do objectivo da União Europeia de estabelecer progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça aberto às pessoas que ▐procuram legitimamente protecção internacional na Comunidade.

(3)

A primeira fase da criação de um sistema europeu comum de asilo, que deverá conduzir, a longo prazo, a um procedimento comum e a um estatuto uniforme, válidos em toda a União, para as pessoas a quem foi concedido asilo, já se encontra concluída. O Conselho Europeu de 4 de Novembro de 2004aprovou o Programa da Haia, que estabelece os objectivos a realizar no espaço de liberdade, ║ segurança e ║ justiça para o período de 2005 a 2010. Neste contexto, o Programa da Haia convidou a Comissão ║ a concluir a avaliação dos instrumentos jurídicos da primeira fase e a apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu os instrumentos e medidas da segunda fase com vista à sua aprovação até 2010.

(4)

Para efeitos da aplicação do Regulamento (CE) n.o […/…] do Parlamento Europeu e do Conselho, de…, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro ou um apátrida (4), é necessário determinar a identidade dos requerentes de protecção internacional e das pessoas interceptadas por ocasião da passagem irregular de uma fronteira externa da Comunidade. Para efeitos da aplicação efectiva do Regulamento (CE) n.o […/…] [que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro ou um apátrida], nomeadamente, das alíneas (b) e (d) do n.o 1 do ║ artigo 18.o, é igualmente desejável que qualquer Estado-Membro possa verificar se um nacional de país terceiro ou apátrida encontrado em situação ilegal no seu território apresentou um pedido de protecção internacional noutro Estado-Membro.

(5)

As impressões digitais constituem um elemento importante para estabelecer a identidade exacta dessas pessoas. É necessário estabelecer um sistema de comparação dos dados dactiloscópicos dessas pessoas.

(6)

Para esse efeito, é necessário criar um sistema denominado «Eurodac», composto por um Sistema Central, que explorará uma base de dados central informatizada de dados dactiloscópicos, e por meios electrónicos de transmissão entre os Estados-Membros e o Sistema Central.

(7)

A fim de garantir a igualdade de tratamento de todos os requerentes e beneficiários de protecção internacional, bem como a coerência com o actual acervo da UE em matéria de asilo, em especial com a Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida (5), e com o Regulamento (CE) n.o […/…] [que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro ou um apátrida], é conveniente alargar o âmbito do presente regulamento a fim de abranger os requerentes de protecção subsidiária e as pessoas que já beneficiam dessa protecção.

(8)

Importa igualmente pedir aos Estados-Membros que recolham sem demora e transmitam os dados dactiloscópicos de qualquer requerente de protecção internacional e de qualquer nacional de país terceiro ou apátrida interceptado por ocasião da passagem ilegal de uma fronteira externa de um Estado-Membro, desde que tenham pelo menos 14 anos de idade.

(9)

É necessário fixar regras precisas sobre a transmissão destes dados dactiloscópicos ao Sistema Central, o seu registo e o de outros dados relevantes no Sistema Central, a sua conservação, a sua comparação com outros dados dactiloscópicos, a transmissão dos resultados dessa comparação e o dispositivo de marcação e apagamento dos dados registados. Estas regras podem ser diferentes e deverão ser adaptadas especificamente, conforme a situação das diferentes categorias de nacionais de países terceiros ou apátridas.

(10)

Os nacionais de países terceiros ou apátridas que tenham pedido protecção internacional num Estado-Membro podem ter a possibilidade de pedir protecção internacional noutro Estado-Membro durante muitos anos ainda. Consequentemente, o período máximo durante o qual os dados dactiloscópicos devem ser conservados pelo Sistema Central deverá ser muito longo. A maior parte dos nacionais de países terceiros ou apátridas instalados na Comunidade desde há vários anos terá obtido o estatuto de residente permanente ou mesmo a cidadania de um Estado-Membro no termo desse período, pelo que um período de dez anos deverá ser, em geral, considerado razoável para a conservação dos dados dactiloscópicos.

(11)

O referido período deverá ser encurtado em certas situações especiais em que não é necessário conservar os dados dactiloscópicos durante tanto tempo. Os dados dactiloscópicos deverão ser imediatamente apagados uma vez obtida a cidadania de um Estado-Membro pelos nacionais de países terceiros ou apátridas ou lhes tenha sido concedido o estatuto de residentes de longa duração num Estado-Membro, nos termos da Directiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração  (6).

(12)

É conveniente conservar os dados das pessoas cujas impressões digitais tenham sido registadas inicialmente no Eurodac quando apresentam um pedido de protecção internacional e a quem foi concedida protecção internacional num Estado-Membro, a fim de que sejam comparados com os dados registados no momento da apresentação de um pedido de protecção internacional.

(13)

Durante um período transitório, a Comissão deverá ser responsável pela gestão operacional do Sistema Central e da infra-estrutura de comunicação. A longo prazo, e na sequência de uma avaliação de impacto que inclua uma análise aprofundada das alternativas de um ponto de vista financeiro, operacional e organizacional, deverá ser criada uma autoridade de gestão responsável por estas tarefas.

(14)

É necessário fixar claramente as responsabilidades da Comissão e da autoridade de gestão, em relação ao Sistema Central e à infra-estrutura de comunicação, e dos Estados-Membros, no que diz respeito à utilização e segurança dos dados e ao acesso aos dados registados e à sua correcção.

(15)

Embora a responsabilidade extracontratual da Comunidade no que diz respeito ao funcionamento do sistema Eurodac seja regulada pelas disposições pertinentes do Tratado, é necessário fixar regras específicas para a responsabilidade extracontratual dos Estados-Membros ligada ao funcionamento do sistema.

(16)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, nomeadamente a criação de um sistema de comparação de dados dactiloscópicos destinado a apoiar a política de asilo da Comunidade, não podem ║ ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(17)

A Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (7), aplica-se ao tratamento de dados pessoais efectuado em aplicação do presente regulamento.

(18)

Os princípios expostos na Directiva 95/46/CE relativos à protecção dos direitos e liberdades das pessoas, nomeadamente do direito à vida privada, no que diz respeito ao tratamento de dados de carácter pessoal deverão ser completados ou clarificados, nomeadamente no que diz respeito a certos sectores.

(19)

▐O Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (8) , aplica-se ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e organismos comunitários ao abrigo do presente regulamento. Contudo, ║ determinados aspectos no que diz respeito à responsabilidade pelo tratamento dos dados e ao controlo da protecção de dados deverão ser clarificados.

(20)

É conveniente que as autoridades nacionais de controlo verifiquem a legalidade do tratamento dos dados pessoais pelos Estados-Membros, ao passo que a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, nomeada nos termos da Decisão 2004/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ║ (9), deverá verificar as actividades das instituições e órgãos comunitários em matéria de tratamento de dados pessoais, dadas as suas limitadas funções no que se refere aos dados propriamente ditos.

(21)

É conveniente acompanhar e avaliar regularmente o funcionamento do Eurodac.

(22)

Os Estados-Membros deverão prever um regime eficaz, proporcional e dissuasivo de sanções para punir a utilização de dados ▐no Sistema Central que seja contrária aos objectivos do Eurodac.

(23)

É necessário que os Estados-Membros sejam informados dos procedimentos especiais de asilo, com vista a facilitar a aplicação adequada do Regulamento (CE) n.o […/…] [que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro ou um apátrida].

(24)

O presente regulamento deverá respeitar os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos nomeadamente pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, o presente regulamento procura assegurar o respeito integral dos dados pessoais e o direito de asilo, bem como promover a aplicação dos artigos 8.o e 18.o da Carta.

(25)

Importa limitar o âmbito de aplicação territorial do presente regulamento, de modo a alinhá-lo pelo Regulamento (CE) n.o […/…] [que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro ou um apátrida],

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objectivo do sistemaEurodac

1.   É criado um sistema, designado por Eurodac, cujo objectivo consiste em ajudar a determinar o Estado-Membro responsável nos termos do Regulamento (CE) n.o […/…] [que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro ou um apátrida] pela análise de um pedido de protecção internacional, apresentado num Estado-Membro por um nacional de país terceiro ou um apátrida, e em facilitar noutros aspectos a aplicação do Regulamento acima mencionado nos termos do presente regulamento.

2.   Sem prejuízo da utilização dos dados destinados ao Eurodac pelo Estado-Membro de origem em bases de dados criadas ao abrigo da respectiva lei nacional, os dados dactiloscópicos e outros dados de carácter pessoal só podem ser tratados no Eurodac para os fins previstos no n.o 1 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o […/…] [que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro ou um apátrida].

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Regulamento de Dublim», o Regulamento (CE) n.o […/…] [que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro ou um apátrida];

b)

«Requerente de protecção internacional», qualquer nacional de país terceiro ou apátrida que tenha apresentado um pedido de protecção internacional que ainda não foi objecto de uma decisão definitiva;

c)

«Estado-Membro de origem»:

i)

no caso de uma pessoa abrangida pelo artigo 6.o, o Estado-Membro que transmite os dados pessoais ao Sistema Central e recebe os resultados da comparação;

ii)

no caso de uma pessoa abrangida pelo artigo 10.o, o Estado-Membro que transmite os dados pessoais ao Sistema Central;

iii)

em relação a uma pessoa abrangida pelo artigo 13.o, o Estado-Membro que transmite os dados pessoais ao Sistema Central e recebe os resultados da comparação;

d)

«Beneficiário de protecção internacional», o nacional de um país terceiro ou um apátrida reconhecido como necessitando de protecção internacional tal como definida na alínea a) do artigo 2.o da Directiva 2004/83/CE ║;

e)

«Acerto», a concordância ou as concordâncias determinadas pelo Sistema Central por comparação entre os dados dactiloscópicos registados na base de dados e os dados transmitidos por um Estado-Membro relativamente a uma pessoa, sem prejuízo da obrigação dos Estados-Membros de procederem à verificação imediata dos resultados da comparação, nos termos do n.o 4 do artigo 17.o.

2.   Os termos definidos no artigo 2.o da Directiva 95/46/CE têm o mesmo significado no presente regulamento.

3.   Salvo disposição em contrário, os termos definidos no artigo 2.o do Regulamento de Dublim têm o mesmo significado no presente regulamento.

Artigo 3.o

Arquitectura do sistema e princípios de base

1.   O Eurodac inclui:

a)

Uma base de dados informatizada de impressões digitais (Sistema Central) composta por

uma unidade central,

um sistema de continuidade operacional;

b)

Uma infra-estrutura de comunicação entre o Sistema Central e os Estados-Membros que proporciona uma rede virtual cifrada dedicada aos dados do Eurodac (infra-estrutura de comunicação).

2.   Cada Estado-Membro designa um único sistema nacional de dados (ponto de acesso nacional) que comunica com o Sistema Central.

3.   Os dados sobre as pessoas abrangidas pelos artigos 6.o, 10.o e 13.o processados no Sistema Central sê-lo-ão em nome do Estado-Membro de origem nos termos do presente regulamento e separados através de meios técnicos adequados.

4.   As normas que regulam o Eurodac são igualmente aplicáveis às operações efectuadas pelos Estados-Membros desde a transmissão dos dados ao Sistema Central até à utilização dos resultados da comparação.

5.   O processo de recolha das impressões digitais deve ser determinado e aplicado de acordo com a prática nacional do Estado-Membro em questão e com as salvaguardas estabelecidas na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança.

Artigo 4.o

Gestão operacional pela autoridade de gestão

1.   Após um período transitório, uma autoridade de gestão, financiada pelo orçamento geral da União Europeia, é encarregada da gestão operacional do Eurodac. A autoridade de gestão deve assegurar que, em cooperação com os Estados-Membros, o Sistema Central beneficie permanentemente das melhores técnicas disponíveis, sob reserva de uma análise custo-benefício.

2.   A autoridade de gestão é ainda responsável pelas seguintes atribuições relacionadas com a infra-estrutura de comunicação:

a)

Supervisão;

b)

Segurança;

c)

Coordenação das relações entre os Estados-Membros e o fornecedor.

3.   A Comissão é responsável por todas as outras atribuições relacionadas com a infra-estrutura de comunicação, em especial:

a)

Atribuições relativas à execução do orçamento;

b)

Aquisição e renovação;

c)

Questões contratuais.

4.   Durante o período transitório antes de a autoridade de gestão assumir funções, a Comissão é responsável pela gestão operacional do Eurodac.

5.   A gestão operacional do Eurodac engloba todas as tarefas necessárias para assegurar o funcionamento do Eurodac, 24 horas por dia e 7 dias por semana, em conformidade com o presente regulamento, em especial o trabalho de manutenção e as adaptações técnicas indispensáveis ao bom funcionamento operacional do sistema, em especial no que respeita ao tempo necessário à interrogação do Sistema Central.

6.   Sem prejuízo do disposto no artigo 17.o do Estatuto dos Funcionários e outros Agentes das Comunidades Europeias, a autoridade de gestão aplica as normas de sigilo profissional adequadas ou outras obrigações de confidencialidade equivalentes a todo o seu pessoal que tenha de trabalhar com os dados do Eurodac. Esta obrigação mantém-se depois de essas pessoas cessarem funções ou deixarem o emprego, ou após a cessação das suas actividades.

7.   A autoridade de gestão referida no presente regulamento é a autoridade de gestão competente para o Eurodac, o SIS II e o VIS.

8.     A criação da autoridade de gestão e a interoperabilidade das diversas bases de dados que são da sua competência não prejudicam o funcionamento autónomo e distinto das referidas bases.

Artigo 5.o

Estatísticas

A autoridade de gestão elabora todos os meses estatísticas sobre o trabalho desenvolvido pelo Sistema Central que indiquem, em especial:

a)

O volume de dados transmitidos relativos a requerentes de protecção internacional e às pessoas referidas no ║ artigo 10.o e no ║ artigo 13.o;

b)

O número de acertos relativos a requerentes de protecção internacional que tenham apresentado um pedido de protecção internacional noutro Estado-Membro;

c)

O número de acertos relativos às pessoas referidas no ║ artigo 10.o que tenham posteriormente apresentado um pedido de protecção internacional;

d)

O número de acertos relativos às pessoas referidas no ║ artigo 13.o que tenham anteriormente apresentado um pedido de protecção internacional noutro Estado-Membro;

e)

O número de dados dactiloscópicos que o Sistema Central teve de pedir repetidamente aos Estados-Membros de origem, por os dados dactiloscópicos transmitidos em primeiro lugar não serem apropriados para comparação no sistema automatizado de reconhecimento de impressões digitais;

f)

O número de dados marcados em conformidade com o n.o 1 do artigo 14.o;

g)

O número de acertos relativos às pessoas referidas no n.o 1 do artigo 14.o.

No final de cada ano é elaborada uma estatística que colija as estatísticas mensais relativas a esse ano, indicando o número de pessoas a respeito das quais se registaram os acertos referidos nos termos das alíneas b), c) , d) e g) .

Essa estatística deve incluir dados separados relativamente a cada um dos Estados-Membros.

CAPÍTULO II

REQUERENTES DE PROTECÇÃO INTERNACIONAL

Artigo 6.o

Recolha, transmissão e comparação de dados das impressões digitais

1.   Cada Estado-Membro recolhe, no prazo de 48 horas após um pedido apresentado nos termos do n.o 2 do artigo 20.o do Regulamento de Dublim, as impressões digitais de todos os dedos dos requerentes de protecção internacional de, pelo menos, 14 anos de idade e transmite ao Sistema Central os dados das impressões digitais, no prazo de 24 horas a contar da data da recolha destas , juntamente com os dados referidos nas alíneas b) a g) do artigo 7.o do presente regulamento .

A título excepcional, em casos em que as impressões digitais estejam seriamente danificadas, mas apenas temporariamente, e não possam fornecer dados adequados relativos às impressões digitais ou nos casos em que seja necessário aplicar um período de quarentena em virtude de doença contagiosa grave, o prazo de 48 horas para a recolha das impressões digitais de requerentes de protecção internacional, tal como indicado no presente número, pode ser alargado a três semanas, no máximo. Os Estados-Membros podem igualmente prorrogar o prazo de 48 horas em casos fundamentados e comprovados de força maior, enquanto persistam essas circunstâncias. O prazo de 24 horas para a transmissão dos dados requeridos aplica-se em conformidade.

2.   Não obstante o n.o 1, quando um requerente de protecção internacional chega ao Estado-Membro responsável pela apreciação de um pedido de protecção internacional na sequência de uma transferência efectuada nos termos do artigo 23.o do Regulamento de Dublim, o Estado-Membro responsável, em conformidade com as exigências da comunicação electrónica com o Sistema Central estabelecidas pela autoridade de gestão, confirma unicamente ▐a correcta execução da transferência relativa aos dados relevantes registados no Sistema Central nos termos do artigo 7.o . Estas informações são conservadas nos termos do artigo 8.o para efeitos de transmissão por força do n.o 6 do presente artigo.

3.     O Estado-Membro responsável nos termos do artigo 17.o do Regulamento de Dublim indica esse facto, em conformidade com as exigências da comunicação electrónica com o Sistema Central estabelecidas pela autoridade de gestão, relativamente aos dados relevantes registados no Sistema Central em conformidade com o artigo 7.o do presente regulamento. Estas informações devem ser conservadas nos termos do artigo 8.o para efeitos de transmissão por força do n.o 6 deste artigo.

4.   Os dados dactiloscópicos, na acepção da alínea a) do artigo 7.o, transmitidos por qualquer Estado-Membro são comparados automaticamente com os dados dactiloscópicos transmitidos por outros Estados-Membros e já conservados no Sistema Central.

5.   O Sistema Central deve assegurar, a pedido de qualquer Estado-Membro, que a comparação referida no n.o 4 abranja, para além dos dados de outros Estados-Membros, os dados dactiloscópicos que ele próprio transmitiu anteriormente.

6.   O Sistema Central transmite automaticamente o acerto ou o resultado negativo da comparação ao Estado-Membro de origem. Em caso de acerto, transmite, para todos os conjuntos de dados correspondentes a esse acerto, os dados mencionados nas alíneas a) a g) do artigo 7.o juntamente com a marca referida no n.o 1 do artigo 14.o, se for caso disso.

Artigo 7.o

Registo de dados

No Sistema Central são registados unicamente os seguintes dados:

a)

Dados dactiloscópicos;

b)

Estado-Membro de origem, local e data do pedido de protecção internacional;

c)

Sexo;

d)

Número de referência atribuído pelo Estado-Membro de origem;

e)

Data de recolha das impressões digitais;

f)

Data de transmissão dos dados ao Sistema Central;

g)

Código de identificação do operador-utilizador.

Artigo 8.o

Conservação de dados

Cada conjunto de dados a que se refere o artigo 7.o deve ser conservado no Sistema Central durante dez anos a contar da data de recolha das impressões digitais.

No termo deste período, o Sistema Central apaga automaticamente os dados do Sistema Central.

Artigo 9.o

Apagamento antecipado de dados

1.   Os dados referentes a uma pessoa que tenha adquirido a cidadania de qualquer Estado-Membro ou a quem um Estado-Membro tenha concedido uma autorização de residência de longa duração ao abrigo da Directiva 2003/109/CE, antes do termo do período previsto no artigo 8.o do presente regulamento, devem ser apagados do Sistema Central, nos termos do n.o 3 do artigo 20.o, logo que o Estado-Membro de origem tenha conhecimento daqueles factos .

2.   O Sistema Central deve informar todos os Estados-Membros de origem sobre o apagamento de dados, pela razão especificada no n.o 1 , por outro Estado-Membro de origem que tenha obtido um acerto com os dados que transmitiram relativos às pessoas referidas no artigo 6.o ou no artigo 10.o.

CAPÍTULO III

NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS OU APÁTRIDA s INTERCEPTADOS POR OCASIÃO DA PASSAGEM ILEGAL DE UMA FRONTEIRA EXTERNA

Artigo 10.o

Recolha e transmissão dos dados dactiloscópicos

1.   Cada Estado-Membro, de acordo com as salvaguardas estabelecidas na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, recolhe ▐as impressões digitais de todos os dedos dos nacionais de países terceiros ou apátridas de, pelo menos, 14 anos de idade interceptados pelas autoridades de controlo competentes, por ocasião da passagem ilegal das fronteiras terrestres, marítimas ou aéreas desse Estado-Membro, provenientes de um país terceiro e que não sejam afastados , no máximo 48 horas a contar do momento da intercepção .

2.   O Estado-Membro em questão transmite ao Sistema Central, nas 24 horas após a recolha das impressões digitais do nacional de país terceiro ou do apátrida, a que se refere o n.o 1, os seguintes dados relativos a essa pessoa :

a)

Dados dactiloscópicos;

b)

Estado-Membro de origem, local e data da intercepção;

c)

Sexo;

d)

Número de referência atribuído pelo Estado-Membro de origem;

e)

Data de recolha das impressões digitais;

f)

Data de transmissão dos dados ao Sistema Central;

g)

Código de identificação do operador-utilizador.

A título excepcional, em casos em que as impressões digitais estejam seriamente danificadas, mas apenas temporariamente, e não possam fornecer dados adequados relativos às impressões digitais ou nos casos em que seja necessário aplicar um período de quarentena em virtude de doença contagiosa grave, o prazo de 48 horas para a recolha das impressões digitais de requerentes de protecção internacional, tal como indicado no presente número, pode ser alargado a três semanas, no máximo. Os Estados-Membros podem igualmente prorrogar o prazo de 48 horas em casos fundamentados e comprovados de força maior enquanto persistam essas circunstâncias. O prazo de 24 horas para a transmissão dos dados requeridos aplica-se em conformidade.

Artigo 11.o

Registo de dados

1.   Os dados referidos no n.o 2 do artigo 10.o devem ser registados no Sistema Central.

Sem prejuízo do disposto no artigo 5.o, os dados transmitidos ao Sistema Central por força do n.o 2 do artigo 10.o devem ser registados unicamente para efeitos de comparação com os dados relativos a requerentes de protecção internacional subsequentemente transmitidos ao Sistema Central.

O Sistema Central não deve efectuar comparações entre os dados que lhe sejam transmitidos nos termos do n.o 2 do artigo 10.o e quaisquer outros dados anteriormente registados no Sistema Central ou dados subsequentemente transmitidos ao Sistema Central nos termos do n.o 2 do artigo 10.o.

2.   No que se refere à comparação dos dados relativos a requerentes de protecção internacional posteriormente transmitidos ao Sistema Central com os dados referidos no n.o 1, é aplicável o disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 6.o.

Artigo 12.o

Conservação dos dados

1.   Cada conjunto de dados relativos a um nacional de país terceiro ou apátrida que se encontre na situação mencionada no n.o 1 do artigo 10.o deve ser conservado no Sistema Central durante um ano a contar da data de recolha das impressões digitais do nacional de país terceiro ou apátrida. No termo deste período, o Sistema Central apaga automaticamente os dados do Sistema Central.

2.   Os dados relativos a nacionais de países terceiros ou apátridas que se encontrem na situação mencionada no n.o 1 do artigo 10.o devem ser ▐apagados do Sistema Central nos termos do n.o 3 do artigo 20.o , logo que o Estado-Membro de origem tomar conhecimento, antes de cessar o prazo ▐referido no n.o 1 do presente artigo de qualquer das seguintes circunstâncias:

a)

Concessão ao nacional do país terceiro ou apátrida de uma autorização de residência;

b)

Abandono, por parte do nacional do país terceiro ou apátrida, do território dos Estados-Membros;

c)

Aquisição pelo nacional de país terceiro ou apátrida da cidadania de qualquer Estado-Membro.

3.   O Sistema Central deve informar todos os Estados-Membros de origem sobre o apagamento de dados, pelo motivo indicado nas alíneas a) ou b) do n.o 2, por outro Estado-Membro de origem que tenha obtido um acerto com os dados que transmitiram relativos às pessoas referidas no artigo 10.o.

4.   O Sistema Central deve informar todos os Estados-Membros de origem sobre o apagamento de dados, pelo motivo indicado na alínea c) do n.o 2, por outro Estado-Membro de origem que tenha obtido um acerto com os dados que transmitiram relativos às pessoas referidas no artigo 6.o ou no artigo 10.o.

CAPÍTULO IV

NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS OU APÁTRIDAS ENCONTRADOS EM SITUAÇÃO ILEGAL NUM ESTADO-MEMBRO

Artigo 13.o

Comparação de dados dactiloscópicos

1.   A fim de verificar se um nacional de país terceiro ou apátrida encontrado em situação ilegal no seu território apresentou previamente um pedido de protecção internacional noutro Estado-Membro, cada Estado-Membro pode transmitir ao Sistema Central os dados dactiloscópicos que tiver recolhido desse nacional de país terceiro ou apátrida, se este tiver, pelo menos, 14 anos de idade, acompanhados do número de referência atribuído por esse Estado-Membro.

Regra geral, justifica-se verificar se o nacional de país terceiro ou apátrida apresentou previamente um pedido de protecção internacional noutro Estado-Membro, sempre que ele:

a)

Declarar que apresentou um pedido de protecção internacional, sem todavia indicar o Estado-Membro em que fez esse pedido;

b)

Não solicitar a protecção internacional mas se opuser ao afastamento para o país de origem, alegando que aí correria perigo de vida; ou

c)

Procurar por outro modo evitar o afastamento, recusando-se a cooperar para comprovar a sua identidade, nomeadamente não apresentando quaisquer documentos de identidade ou apresentando documentos falsos.

2.   Sempre que participem no procedimento referido no n.o 1, os Estados-Membros transmitem ao Sistema Central os dados dactiloscópicos relativos a todos os dedos ou, pelo menos, do dedo indicador e, na sua ausência, de todos os outros dedos dos s nacionais de países terceiros ou apátridas a que se refere o mesmo número.

3.   Os dados dactiloscópicos dos nacionais de países terceiros ou apátridas mencionados no n.o 1 devem ser transmitidos ao Sistema Central unicamente para efeitos de comparação com as impressões digitais de requerentes de protecção internacional transmitidas por outros Estados-Membros e já registadas no Sistema Central.

Os dados dactiloscópicos desses nacionais de países terceiros ou apátridas não podem ser registados no Sistema Central, nem comparados com os dados transmitidos ao Sistema Central nos termos do n.o 2 do artigo 10.o.

4.   No que se refere à comparação de dados dactiloscópicos transmitidos ao abrigo do presente artigo com os dados dactiloscópicos de requerentes de protecção internacional transmitidos por outros Estados-Membros ║ já ║ armazenados pelo Sistema Central, é aplicável o disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 6.o.

CDAPÍTULO V

BENEFICIÁRIOS DE PROTECÇÃO INTERNACIONAL

Artigo 14.o

Marcação dos dados

1.   O Estado-Membro de origem que concedeu protecção internacional a um requerente cujos dados tenham sido previamente registados no Sistema Central por força do artigo 7.o do presente regulamento deve marcar os dados em causa em conformidade com os requisitos da comunicação electrónica com o Sistema Central definidos pela autoridade de gestão. Esta marcação é conservada no Sistema Central em conformidade com o artigo 8.o para efeitos da transmissão referida no n.o 6 do artigo 6.o.

2.   O Estado-Membro de origem deve desmarcar os dados relativos a nacionais de país terceiro ou a apátridas cujos dados tenham sido anteriormente marcados nos termos do n.o 1, se o seu estatuto for revogado, suprimido ou renovado nos termos dos artigos 14.o ou 19.o da Directiva 2004/83/CE ║ , ou se deixar de ser refugiado ou de poder beneficiar de protecção subsidiária ao abrigo dos artigos 11.o e 16.o dessa directiva .

CAPÍTULO VI

UTILIZAÇÃO DOS DADOS, PROTECÇÃO DOS DADOS, SEGURANÇA E RESPONSABILIDADE

Artigo 15.o

Responsabilidade em matéria de utilização dos dados

1.   O Estado-Membro de origem assegura:

a)

A legalidade da recolha das impressões digitais;

b)

A legalidade da transmissão ao Sistema Central dos dados dactiloscópicos e dos outros dados referidos no artigo 7.o, no n.o 2 do artigo 10.o e no n.o 2 do artigo 13.o;

c)

A exactidão e actualização dos dados aquando da transmissão ao Sistema Central;

d)

Sem prejuízo da responsabilidade da Comissão, a legalidade do registo, da conservação, da rectificação e do apagamento dos dados no Sistema Central;

e)

A legalidade da utilização dos resultados da comparação dos dados dactiloscópicos transmitidos pelo Sistema Central.

2.   Nos termos do artigo 19.o, o Estado-Membro de origem deve garantir a segurança dos dados a que se refere o n.o 1 antes e durante a transmissão ao Sistema Central, bem como a segurança dos dados que dela receba.

3.   O Estado-Membro de origem é responsável pela identificação final dos dados nos termos do n.o 4 do artigo 17.o.

4.   A Comissão deve garantir a gestão do Sistema Central nos termos do presente regulamento. A Comissão deve, em especial:

a)

Aprovar medidas destinadas a assegurar que as pessoas que trabalham com o Sistema Central só utilizem os dados nele registados segundo os objectivos do Eurodac, estabelecidos no n.o 1 do artigo 1.o;

b)

Tomar as medidas necessárias para garantir a segurança do Sistema Central nos termos do artigo 19.o;

c)

Garantir que só as pessoas autorizadas a trabalhar com o Sistema Central tenham acesso aos dados nele registados, sem prejuízo da competência da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados.

A Comissão deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho das medidas que tomar por força do primeiro parágrafo.

Artigo 16.o

Transmissão

1.   A digitalização e transmissão das impressões digitais são efectuadas no formato referido no anexo I. Na medida em que seja necessário ao funcionamento eficaz do Sistema Central, a autoridade de gestão define os requisitos técnicos necessários para a transmissão dos dados, no formato referido, dos Estados-Membros ao Sistema Central e vice-versa. A autoridade de gestão assegura que os dados dactiloscópicos transmitidos pelos Estados-Membros possam ser comparados no sistema automatizado de reconhecimento de impressões digitais.

2.   Os Estados-Membros devem transmitir por via electrónica os dados referidos no artigo 7.o, no n.o 2 do artigo 10.o e no n.o 2 do artigo 13.o. Os dados referidos no artigo 7.o e no n.o 2 do artigo 10.o devem ser automaticamente registados no Sistema Central. Na medida em que seja necessário para garantir o funcionamento eficaz do Sistema Central, a autoridade de gestão define os requisitos técnicos destinados a assegurar que os dados possam ser transmitidos adequadamente por via electrónica dos Estados-Membros ao Sistema Central e vice-versa.

3.   O número de referência mencionado na alínea d) do artigo 7.o , na alínea d) do n.o 2 do artigo 10.o e no n.o 1 do artigo 13.o deve permitir a correlação inequívoca dos dados com uma pessoa e com o Estado que procede à transmissão dos dados. Deve, além disso, permitir constatar se esses dados se referem a uma pessoa abrangida pelos artigos 6.o, 10.o ou 13.o.

4.   O número de referência começa com o código de letras, conforme à norma referida no Anexo I, pelo qual é identificado o Estado-Membro que transmitiu os dados. A letra ou letras do código são seguidas da referência às categorias de pessoas. Os dados das pessoas referidas no artigo 6.o são assinalados com o algarismo «1», os das pessoas referidas no artigo 10.o com o algarismo «2» e os das pessoas referidas no artigo 13.o com o algarismo «3».

5.   A autoridade de gestão define os procedimentos técnicos necessários para que os Estados-Membros possam garantir a recepção de dados inequívocos do Sistema Central.

6.   O Sistema Central acusa o mais depressa possível a recepção dos dados transmitidos. Para o efeito, a autoridade de gestão estabelece os requisitos técnicos necessários para garantir que os Estados-Membros recebem a confirmação de recepção, caso seja solicitada.

Artigo 17.o

Execução da comparação e transmissão do resultado

1.   Os Estados-Membros garantem a transmissão dos dados dactiloscópicos com a qualidade adequada para permitir a comparação pelo sistema automatizado de reconhecimento de impressões digitais. Na medida em que seja necessário para garantir um alto nível de exactidão dos resultados da comparação realizada pelo Sistema Central, a autoridade de gestão define a qualidade adequada dos dados dactiloscópicos transmitidos. O Sistema Central verifica o mais depressa possível a qualidade dos dados dactiloscópicos transmitidos. No caso de os dados dactiloscópicos não serem adequados para comparação pelo sistema automatizado de reconhecimento de impressões digitais, o Sistema Central pede ao Estado-Membro que transmita dados dactiloscópicos de qualidade apropriada.

2.   O Sistema Central executa as comparações pela ordem de entrada dos pedidos. Cada pedido tem de ser tratado no prazo de 24 horas. Cada Estado-Membro pode ▐requerer, por motivos relacionados com a sua legislação interna, que as comparações particularmente urgentes sejam efectuadas no espaço de uma hora Se a autoridade de gestão não puder respeitar estes prazos por razões alheias à sua responsabilidade, o Sistema Central atribui ao pedido carácter prioritário logo que essas razões cessem de existir. Nestes casos e na medida em que seja necessário para garantir o funcionamento eficaz do Sistema Central, a autoridade de gestão define os critérios que garantam o tratamento prioritário dos pedidos.

3.   Na medida em que seja necessário para garantir o seu funcionamento eficaz, a autoridade de gestão define os procedimentos operacionais para o tratamento dos dados recebidos e para a transmissão do resultado da comparação.

4.   Os resultados da comparação são imediatamente verificados no Estado-Membro de origem. A identificação final é feita pelo Estado-Membro de origem em cooperação com os Estados-Membros interessados, nos termos do artigo 33.o do Regulamento de Dublim.

As informações recebidas do Sistema Central relativas a outros dados considerados não fiáveis devem ser apagadas ▐logo que for confirmada a falta de fiabilidade dos dados.

5.   Sempre que a identificação final, nos termos do n.o 4, revelar que o resultado da comparação recebida do Sistema Central é incorrecto, os Estados-Membros devem comunicar este facto à Comissão , à autoridade de gestão e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados .

Artigo 18.o

Comunicação entre os Estados-Membros e o Sistema Central

Para a transmissão de dados entre os Estados-Membros e o Sistema Central e vice-versa é utilizada a infra-estrutura de comunicação fornecida pela autoridade de gestão. Na medida em que seja necessário para garantir o seu funcionamento eficaz, a autoridade de gestão define os procedimentos técnicos necessários à utilização da infra-estrutura de comunicação.

Artigo 19.o

Segurança dos dados

1.   O Estado-Membro de origem garante a segurança dos dados antes e durante a transmissão ao Sistema Central. Cada Estado-Membro garante a segurança dos dados que recebe do Sistema Central.

2.   Cada Estado-Membro aprova, em relação ao seu sistema nacional, as medidas necessárias, incluindo um plano de segurança, a fim de:

a)

Proteger fisicamente os dados, nomeadamente através da elaboração de planos de emergência para a protecção das infra-estruturas críticas;

b)

Impedir o acesso de pessoas não autorizadas às instalações nacionais em que são efectuadas as operações que incumbem ao Estado-Membro de acordo com os objectivos do Eurodac (controlo à entrada das instalações);

c)

Impedir que pessoas não autorizadas leiam, copiem, alterem ou apaguem dados ou suportes de dados (controlo dos suportes de dados);

d)

Impedir a introdução não autorizada de dados e a inspecção, a alteração ou o apagamento não autorizados de dados pessoais conservados (controlo do arquivamento de dados);

e)

Impedir o tratamento não autorizado de dados no Eurodac, bem como qualquer alteração ou supressão não autorizadas de dados registados no Eurodac (controlo da inserção de dados);

f)

Assegurar que as pessoas autorizadas a aceder ao Eurodac só tenham acesso aos dados abrangidos pela sua autorização de acesso através de códigos de identificação pessoais e únicos e de modos de acesso confidenciais (controlo do acesso aos dados);

g)

Assegurar que todas as autoridades com direito de acesso ao Eurodac criem perfis que descrevam as funções e responsabilidades das pessoas autorizadas a ter acesso, introduzir, actualizar, suprimir e consultar os dados e ponham esses perfis à disposição das autoridades nacionais de controlo a que se refere o artigo 24. o, imediatamente e a pedido destas (perfis do pessoal);

h)

Assegurar a possibilidade de verificar e determinar a que entidades podem ser transmitidos os dados pessoais por meio de equipamento de comunicação de dados (controlo da comunicação);

i)

Assegurar a possibilidade de verificar e determinar quais os dados que foram tratados no Eurodac, em que momento, por quem e com que finalidade (controlo do registo de dados);

j)

Impedir, designadamente por meio de técnicas de cifragem adequadas, que os dados possam ser lidos, copiados, alterados ou suprimidos sem autorização durante a transmissão de dados pessoais para ou a partir do Eurodac, ou durante o transporte dos suportes de dados (controlo do transporte);

k)

Controlar a eficácia das medidas de segurança referidas no presente número e tomar as medidas organizativas necessárias relacionadas com o controlo interno, de forma a assegurar a conformidade com o presente regulamento (auto-auditoria).

3.     Todas as autoridades que participam no sistema Eurodac impedem o acesso ou a transferência de dados registados nesse sistema às autoridades de qualquer país terceiro não autorizado, especialmente do Estado de origem das pessoas abrangidas pelo presente regulamento.

4.   A autoridade de gestão deve tomar as medidas necessárias para garantir a consecução dos objectivos estabelecidos no n.o 2 relativamente ao funcionamento do Eurodac, incluindo a aprovação de um plano de segurança.

5.     A Autoridade de Gestão deve estabelecer um conjunto comum de requisitos a preencher pelas pessoas para que possam ser autorizadas a aceder ao Eurodac.

Artigo 20.o

Acesso aos dados registados no Eurodac e respectiva rectificação ou apagamento

1.   O Estado-Membro de origem tem acesso aos dados que tiver transmitido e que se encontrem registados no Sistema Central, nos termos do presente regulamento.

Nenhum Estado-Membro pode proceder a buscas nos dados transmitidos por outro Estado-Membro, nem receber tais dados, excepto os que resultem da comparação referida no n.o 6 do artigo 6.o.

2.   As autoridades dos Estados-Membros com acesso, nos termos do n.o 1, aos dados registados no Sistema Central são as designadas por cada Estado-Membro para efeitos do n.o 1 do artigo 1.o. Essa designação deve indicar a autoridade responsável específica encarregada das tarefas relacionadas com a aplicação do presente regulamento. Cada Estado-Membro comunica sem demora à Comissão e à autoridade de gestão uma lista dessas autoridades e quaisquer alterações à mesma, e, no caso de alterações, no prazo de 30 dias após a alteração da lista . A autoridade de gestão publica a lista consolidada no Jornal Oficial da União Europeia. Em caso de eventuais alterações, a autoridade de gestão publica anualmente uma lista consolidada actualizada.

3.   Apenas o Estado-Membro de origem tem direito a alterar os dados que transmitiu ao Sistema Central, corrigindo-os ou completando-os, ou a apagá-los, sem prejuízo do apagamento efectuado nos termos do artigo 8.o ou do n.o 1 do artigo 12.o.

4.   Sempre que um Estado-Membro ou a autoridade de gestão disponha de elementos que indiquem que determinados dados registados no Sistema Central são factualmente incorrectos, informa desse facto o Estado-Membro de origem o mais rapidamente possível.

Sempre que um Estado-Membro disponha de elementos que indiquem que determinados dados foram registados no Sistema Central em violação do presente regulamento, deve advertir desse facto o Estado-Membro de origem e a Comissão o mais rapidamente possível. O Estado-Membro de origem deve verificar os dados em causa, procedendo, se necessário, à sua imediata rectificação ou apagamento.

5.   A autoridade de gestão não deve transferir ou disponibilizar às autoridades de um país terceiro dados registados no Sistema Central, excepto quando para tal tenha sido expressamente autorizada no contexto de um acordo comunitário relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de protecção internacional.

Artigo 21.o

Conservação dos registos

1.   A autoridade de gestão deve conservar registos de todas as operações de tratamento de dados efectuadas pelo Sistema Central. Estes registos devem referir o objectivo do acesso, a data e a hora, os dados transmitidos, os dados utilizados para a interrogação e o nome, tanto da unidade que introduziu ou recuperou os dados, como das pessoas responsáveis.

2.   Esses registos só podem ser utilizados para controlar, nos termos da protecção dos dados, o carácter admissível do tratamento dos dados, bem como para garantir a sua segurança, nos termos do artigo 19.o. Os registos devem ser protegidos por medidas adequadas contra o acesso não autorizado e apagados no termo de um período de um ano após o período de conservação referido no artigo 8.o e no n.o 1 do artigo 12.o, se não forem necessários para procedimentos de controlo já em curso.

3.   Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir a consecução dos objectivos estabelecidos nos n.os1 e 2 em relação ao seu sistema nacional. Além disso, cada Estado-Membro conserva registos das pessoas responsáveis pela introdução ou extracção dos dados.

Artigo 22.o

Responsabilidade

1.   Qualquer pessoa ou Estado-Membro que sofra danos devido a um tratamento ilegal ou a qualquer acto incompatível com as disposições do presente regulamento tem o direito de obter do Estado-Membro responsável uma reparação pelo prejuízo sofrido. Este Estado-Membro deve ser total ou parcialmente exonerado dessa responsabilidade se provar que o facto danoso não lhe é imputável.

2.   Se o incumprimento, por um Estado-Membro, das obrigações que lhe incumbem nos termos do presente regulamento, provocar danos no Sistema Central, esse Estado-Membro é responsabilizado pelo prejuízo causado, excepto se a autoridade de gestão ou outro Estado-Membro não tiverem tomado medidas razoáveis para impedir a ocorrência dos prejuízos ou atenuar a sua incidência.

3.   Os pedidos de indemnização aos Estados-Membros pelos danos referidos nos n.os 1 e 2 regulam-se pelas disposições de direito interno do Estado-Membro requerido.

Artigo 23.o

Direitos das pessoas em causa

1.   O Estado-Membro de origem comunica às pessoas abrangidas pelo presente regulamento, por escrito e, se for esse o caso, oralmente, numa língua que compreendam ou se possa razoavelmente presumir que compreendam , as seguintes informações:

a)

A identidade do responsável pelo tratamento e do seu representante, caso exista;

b)

A finalidade a que se destina o tratamento dos seus dados pelo Eurodac, incluindo uma descrição das finalidades do Regulamento de Dublim, em conformidade com o artigo 4.o do mesmo regulamento;

c)

Os destinatários dos dados;

d)

No caso de uma pessoa abrangida pelo artigo 6.o ou artigo 10.o, a obrigação de deixar recolher as suas impressões digitais;

e)

O direito de acesso aos dados que lhe digam respeito e o direito de solicitar a rectificação dos dados inexactos que lhe digam respeito ou o apagamento dos dados ilegalmente tratados que lhe digam respeito, bem como os procedimentos para o exercício de tais direitos , incluindo os contactos do controlador e das autoridades nacionais de controlo a que se refere o artigo 24.o , as quais conhecem das reclamações relativas à protecção dos dados pessoais.

No caso de uma pessoa abrangida pelo artigo 6.o ou pelo artigo 10.o, as informações referidas na alínea a) devem ser fornecidas no momento da recolha das suas impressões digitais.

Relativamente às pessoas abrangidas pelo artigo 13.o, as informações referidas na alínea a) devem ser fornecidas até ao momento em que os dados relativos a essas pessoas sejam transmitidos ao Sistema Central. Esta obrigação não é aplicável quando se revelar impossível fornecer essas informações ou se isso implicar esforços desproporcionados.

Sempre que a pessoa abrangida pelo presente regulamento é menor, os Estados-Membros prestam-lhe as informações necessárias de forma adaptada à sua idade.

2.   Em cada Estado-Membro, qualquer pessoa a quem se refiram os dados pode, segundo as disposições legislativas, regulamentares e processuais desse Estado-Membro, exercer os direitos previstos no artigo 12.o da Directiva 95/46/CE.

Sem prejuízo da obrigação de fornecer outras informações nos termos da alínea a) do artigo 12.o da Directiva 95/46/CE, a pessoa em causa tem o direito de ser informada dos dados que lhe digam respeito registados no Sistema Central, bem como do Estado-Membro que os transmitiu ao Sistema Central. Esse acesso aos dados só pode ser concedido por um Estado-Membro.

3.   Em cada Estado-Membro, qualquer pessoa pode solicitar que os dados factualmente inexactos sejam rectificados ou que os dados ilegalmente registados sejam apagados. A rectificação e o apagamento são efectuados em prazo razoável ║ pelo Estado-Membro que transmitiu esses dados, nos termos das suas disposições legais, regulamentares e processuais.

4.   Se os direitos de rectificação e apagamento forem exercidos num ou mais Estados-Membros diferentes do ou dos que transmitiram os dados, as autoridades desse Estado-Membro devem contactar as autoridades dos Estados-Membros em causa, a fim de que estas verifiquem a exactidão dos dados, bem como a legalidade da sua transmissão e registo no Sistema Central.

5.   Se se confirmar que os dados registados no Sistema Central são factualmente inexactos ou foram ilicitamente registados, o Estado-Membro que os transmitiu deve rectificá-los ou apagá-los, nos termos do n.o 3 do artigo 20.o. Esse Estado-Membro deve confirmar por escrito à pessoa em causa, num prazo razoável, que tomou medidas para rectificar ou apagar os dados que lhe dizem respeito.

6.   Se o Estado-Membro que transmitiu os dados não reconhecer que os dados registados no Sistema Central são factualmente incorrectos ou foram ilegalmente registados, deve explicar por escrito à pessoa em causa, num prazo razoável, por que razão não tenciona corrigir ou apagar esses dados.

O Estado-Membro deve fornecer também à pessoa em causa informações sobre as medidas que ela pode tomar caso não aceite a explicação dada. Devem ser incluídas informações sobre como interpor recurso ou, eventualmente, apresentar queixa às autoridades ou aos tribunais competentes desse Estado-Membro e sobre uma eventual assistência financeira ou outra existente nos termos das disposições legislativas, regulamentares e processuais desse Estado-Membro.

7.   Os pedidos apresentados ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 devem incluir todos os elementos necessários à identificação da pessoa em causa, incluindo as suas impressões digitais. Estes dados devem ser utilizados exclusivamente para efeitos do exercício dos direitos referidos nos n.os 2 e 3, após o que são imediatamente destruídos.

8.   As autoridades competentes dos Estados-Membros devem colaborar activamente para que os direitos previstos nos n.os 3 a 5 sejam exercidos sem demora.

9.   Sempre que uma pessoa solicitar dados que lhe digam respeito em conformidade com o n.o 2 , a autoridade competente deve conservar um registo escrito desse pedido e transmiti-lo sem demora às autoridades nacionais de controlo a que se refere o artigo 24.o , a pedido destas.

10.   Em cada Estado-Membro, a autoridade nacional de controlo deve prestar assistência à pessoa em causa no exercício dos seus direitos, nos termos do n.o 4 do artigo 28.o da Directiva 95/46/CE.

11.   A autoridade nacional de controlo do Estado-Membro que transmitiu os dados e a autoridade nacional de controlo do Estado-Membro no qual se encontra a pessoa a quem os dados se referem devem prestar-lhe assistência e, sempre que tal lhes seja solicitado, aconselhá-la no exercício do seu direito de corrigir ou apagar quaisquer dados. Ambas as autoridades nacionais de controlo devem cooperar para esse efeito. Os pedidos de assistência podem ser dirigidos à autoridade nacional de controlo do Estado-Membro em que se encontra a pessoa a quem os dados se referem, que os envia à autoridade do Estado-Membro que transmitiu os dados.

12.   Qualquer pessoa pode, em qualquer Estado-Membro e segundo as suas disposições legislativas, regulamentares e processuais, interpor recurso ou, eventualmente, apresentar queixa às autoridades ou tribunais competentes desse Estado-Membro, se lhe for recusado o direito de acesso previsto no n.o 2.

13.   Qualquer pessoa pode, segundo as disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado-Membro que tiver transmitido os dados, interpor recurso ou, eventualmente, apresentar queixa às autoridades ou tribunais competentes desse Estado-Membro, sobre dados que lhe digam respeito e que se encontrem registados no Sistema Central, a fim de exercer os seus direitos ao abrigo do n.o 3. A obrigação das autoridades nacionais de controlo de prestar assistência e, sempre que tal lhes seja solicitado, aconselhar a pessoa a quem os dados se referem, nos termos do n.o 11, subsiste durante todo o processo.

Artigo 24.o

Supervisão pela autoridade nacional de controlo

1.   Cada Estado-Membro garante que a autoridade ou autoridades nacionais de controlo, designadas nos termos do n.o 1 do artigo 28.o da Directiva 95/46/CE, controle(m), com total independência e no respeito pelo direito nacional, a licitude do tratamento dos dados pessoais, pelo Estado-Membro em questão, ao abrigo do presente regulamento, incluindo a sua transmissão ao Sistema Central.

2.   Cada Estado-Membro garante que a autoridade ou autoridades nacionais de controlo tenha(m) acesso ao parecer de pessoas com conhecimentos suficientes em matéria de impressões digitais.

Artigo 25.o

Supervisão pela Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

1.   A Autoridade Europeia para a Protecção de Dados verifica que as actividades de tratamento de dados pessoais efectuadas pela autoridade de gestão sejam realizadas nos termos do presente regulamento. São aplicáveis em conformidade as funções e competências a que se referem os artigos 46.o e 47.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001. A Autoridade Europeia para a Protecção de Dados pode solicitar à autoridade de gestão quaisquer informações consideradas necessárias para o desempenho das funções que lhe são confiadas ao abrigo daquele regulamento .

2.   A Autoridade Europeia para a Protecção de Dados assegura que seja efectuada, no mínimo de quatro em quatro anos, uma auditoria das actividades de tratamento de dados pessoais da autoridade de gestão, de acordo com as normas internacionais de auditoria. Um relatório dessa auditoria deve ser enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, à autoridade de gestão ║ e às autoridades nacionais de controlo. A autoridade de gestão pode apresentar observações antes da aprovação do relatório.

Artigo 26.o

Cooperação entre as autoridades nacionais de controlo e a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

1.   As autoridades nacionais de controlo e a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, agindo no âmbito das respectivas competências, cooperam estreitamente no âmbito das suas responsabilidades e asseguram a supervisão coordenada do Eurodac.

2.   Estas autoridades, agindo no âmbito das respectivas competências, trocam informações relevantes, assistem-se mutuamente na realização de auditorias e inspecções, analisam as dificuldades de interpretação ou aplicação do presente regulamento, estudam os problemas que se possam colocar aquando do exercício da supervisão independente ou do exercício dos direitos das pessoas em causa, elaboram propostas harmonizadas tendo em vista encontrar soluções comuns para eventuais problemas e promovem, na medida do necessário, a sensibilização para os direitos em matéria de protecção de dados.

3.   As autoridades nacionais de controlo e a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados reúnem-se para o efeito pelo menos duas vezes por ano. As despesas e os serviços de apoio relativos a essas reuniões ficam a cargo da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados. O regulamento interno é aprovado na primeira reunião. Os métodos de trabalho são definidos conjuntamente, em função das necessidades. De dois em dois anos, é enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e à autoridade de gestão um relatório conjunto de actividades.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 27.o

Custos

1.   Os custos decorrentes da criação e funcionamento do Sistema Central e da infra-estrutura de comunicação são suportados pelo orçamento geral da União Europeia.

2.   Os custos incorridos pelas unidades nacionais e os custos de ligação destas ao Sistema Central ficam a cargo de cada Estado-Membro.

Artigo 28.o

Relatório anual: acompanhamento e avaliação

1.   A autoridade de gestão deve apresentar anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as actividades do Sistema Central. O relatório anual deve comportar indicações sobre a gestão e os desempenhos do Eurodac em relação a indicadores quantitativos definidos previamente para os objectivos a que se refere o n.o 2.

2.   A autoridade de gestão deve garantir a criação de procedimentos de acompanhamento do funcionamento do Sistema Central em relação aos objectivos fixados em termos de resultados, de rentabilidade e de qualidade do serviço.

3.   Para efeitos de manutenção técnica, elaboração de relatórios e estatísticas, a autoridade de gestão tem acesso às informações necessárias respeitantes às operações de tratamento efectuadas no Sistema Central.

4.   De dois em dois anos, a autoridade de gestão envia ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão um relatório sobre o funcionamento técnico do Sistema Central, incluindo sobre a sua segurança.

5.   Três anos após a entrada em vigor do presente regulamento, tal como previsto no n.o 2 do artigo 33.o, e seguidamente de quatro em quatro anos, a Comissão deve apresentar um relatório de avaliação global do Eurodac, examinando os resultados obtidos em relação aos objectivos fixados, determinando se os princípios básicos continuam válidos, avaliando a aplicação do presente regulamento em relação ao Sistema Central, bem como à segurança deste último, e extraindo todas as consequências para as futuras operações. A Comissão transmite a avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os Estados-Membros devem fornecer à autoridade de gestão e à Comissão as informações necessárias para a elaboração dos relatórios referidos nos n.os 4 e 5.

7.   A autoridade de gestão deve fornecer à Comissão as informações necessárias à realização da avaliação global a que se refere o n.o 5.

Artigo 29.o

Sanções

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que qualquer utilização dos dados inseridos no Sistema Central para fins não previstos nos objectivos do Eurodac, estabelecidos no n.o 1 do artigo 1.o, seja passível de sanções, incluindo sanções administrativas e/ou penais previstas no direito interno, que sejam efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 30.o

Âmbito de aplicação territorial

O disposto no presente regulamento não é aplicável aos territórios a que não se aplique o Regulamento de Dublim.

Artigo 31.o

Disposição transitória

Os dados bloqueados no Sistema Central em aplicação do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2725/2000 ║ são desbloqueados e marcados nos termos do n.o 1 do artigo 14.o do presente regulamento, na data prevista no n.o 2 do artigo 33.o.

Artigo 32.o

Revogação

Os Regulamentos (CE) n.o 2725/2000 e (CE) n.o 407/2002 ║ são revogados com efeitos a partir da data prevista no n.o 2 do artigo 33.o do presente regulamento.

As referências aos regulamentos revogados devem ser interpretadas como referências ao presente regulamento e lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do Anexo III.

Artigo 33.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O presente regulamento é aplicável no dia indicado numa comunicação a publicar pela Comissão ║ no Jornal Oficial da União Europeia, quando:

a)

Cada Estado-Membro tiver notificado a Comissão de que instituiu os mecanismos técnicos necessários para transmitir dados ao Sistema Central de acordo com o presente regulamento; e

b)

A Comissão tiver instaurado os mecanismos técnicos necessários para que o Sistema Central comece a funcionar de acordo com o presente regulamento.

3.   Os Estados-Membros notificam a Comissão logo que as disposições referidas na alínea a) do n.o 2 ║ tenham sido tomadas e, em qualquer caso, até 12 meses a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento.

4.     Durante o período de transição a que se refere o n.o 4 do artigo 4.o, as referências à Autoridade de Gestão constantes do presente regulamento devem ser entendidas como referências à Comissão.

║ O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em ║

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 7 de Maio de 2009.

(2)  JO L 316 de 15.12.2000, p. 1.

(3)  JO L 62 de 5.3.2002, p. 1.

(4)  JO L…

(5)   JO L 304 de 30.9.2004, p. 12.

(6)   JO L 16 de 23.1.2004, p. 44.

(7)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(8)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(9)  JO L 12 de 17.1.2004, p. 47.

Quinta-feira, 7 de Maio de 2009
ANEXO I

Formato para o intercâmbio de dados dactiloscópicos

É estabelecido o seguinte formato para o intercâmbio de dados dactiloscópicos:

ANSI/NIST-ITL 1a-1997, Ver.3, Junho de 2001 (INT-1) e qualquer evolução futura desta norma.

Norma para as letras de identificação dos Estados-Membros

É aplicável a seguinte norma: ISO 3166 – código de 2 letras.

Quinta-feira, 7 de Maio de 2009
ANEXO II

Regulamentos revogados

(referidos no artigo 32.o)

Regulamento (CE) n.o 2725/2000 do Conselho

(JO L 316 de 15.12.2000, p. 1)

Regulamento (CE) n.o 407/2002 do Conselho

(JO L 62 de 5.3.2002, p. 1)

Quinta-feira, 7 de Maio de 2009
ANEXO III

Tabela de correspondência

Regulamento (CE) n.o 2725/2000

Presente regulamento

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o, n.o 1 ║

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 5.o

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 6.o, n.o 5

Artigo 4.o, n.o 5

Artigo 6.o, n.o 6

Artigo 4.o, n.o 6

Artigo 17.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 7

Artigo 5.o

Artigo 7.o

Artigo 6.o

Artigo 8.o

Artigo 7.o

Artigo 9.o

Artigo 8.o

Artigo 10.o

Artigo 9.o

Artigo 11.o

Artigo 10.o

Artigo 12.o

Artigo 11.o, n.os 1 a 4

Artigo 13.o, n.os 1 a 4

Artigo 11.o, n.o 5

Artigo 12.o

Artigo 14.o

Artigo 13.o

Artigo 15.o

Artigo 14.o

Artigo 19.o

Artigo 15.o

Artigo 20.o

Artigo 16.o

Artigo 21.o

Artigo 17.o

Artigo 22.o

Artigo 18.o

Artigo 23.o

Artigo 19.o

Artigo 24.o

Artigo 20.o

Artigo 25.o

Artigo 21.o

Artigo 27.o

Artigo 22.o

Artigo 23.o

Artigo 24.o

Artigo 28.o

Artigo 25.o

Artigo 29.o

Artigo 26.o

Artigo 30.o

Artigo 27.o

Artigo 33.o

Anexo II


Regulamento (CE) n.o 407/2002

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 16.o

Artigo 3.o

Artigo 17.o

Artigo 4.o

Artigo 18.o

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 3

Anexo I

Anexo I

Anexo II


5.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 212/428


Quinta-feira, 7 de Maio de 2009
Criação de um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo ***I

P6_TA(2009)0379

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de Maio de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (COM(2009)0066 – C6-0071/2009 – 2009/0027(COD))

2010/C 212 E/54

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2009)0066),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o, os pontos 1) e 2) do artigo 63.o e o artigo 66.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0071/2009),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A6-0279/2009),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Salienta que são aplicáveis à criação do Gabinete de Apoio em matéria de Asilo as disposições do n.o 47 do Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (AI) (1); sublinha que, caso a autoridade legislativa se pronuncie a favor da criação da agência, o Parlamento entrará em negociações com o outro ramo da autoridade orçamental para chegar atempadamente a acordo sobre o financiamento da agência, nos termos das disposições aplicáveis do AI;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.


Quinta-feira, 7 de Maio de 2009
P6_TC1-COD(2009)0027

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 7 de Maio de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os pontos 1 e 2 do seu artigo 63.o e o seu artigo 66.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão ║,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Programa da Haia, a política comunitária relativa ao sistema europeu comum de asilo visa criar um espaço de asilo comum através de um procedimento harmonizado efectivo em conformidade com os valores e a tradição humanitária da União.

(2)

Registaram-se numerosos progressos nos últimos anos para o estabelecimento do sistema europeu comum de asilo, graças à aplicação de normas mínimas comuns. No entanto, subsistem grandes disparidades entre os Estados-Membros no que diz respeito à concessão da protecção e às formas que esta última reveste.

(3)

No seu Plano de acção em matéria de asilo ║, aprovado em Junho de 2008, a Comissão anunciou que tencionava desenvolver o sistema europeu comum de asilo, por um lado propondo uma revisão dos instrumentos legislativos existentes de modo a alcançar uma maior harmonização das normas em vigor e, por outro, reforçando o apoio à cooperação prática entre os Estados-Membros, nomeadamente mediante a apresentação de uma proposta legislativa para a criação de um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, o que permitirá aumentar a coordenação da cooperação operacional entre os Estados-Membros para uma aplicação eficaz das normas comuns.

(4)

Ao aprovar o Pacto Europeu sobre a Imigração e o Asilo ║, em Setembro de 2008, o Conselho Europeu recordou solenemente que qualquer estrangeiro perseguido tem direito a obter ajuda e protecção no território da União Europeia, nos termos da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967, e dos demais tratados conexos. Além disso, o Conselho Europeu acordou expressamente «instituir, em 2009, um gabinete de apoio europeu que terá por missão facilitar os intercâmbios de informações, análises e experiências entre Estados-Membros e desenvolver cooperações concretas entre as administrações encarregadas da análise dos pedidos de asilo».

(5)

A cooperação prática no domínio do asilo destina-se a aumentar a convergência e a qualidade dos processos decisórios dos Estados-Membros na matéria, no âmbito do quadro legislativo europeu. Nos últimos anos foram tomadas numerosas medidas de cooperação prática, nomeadamente a adopção de uma abordagem comum no que se refere às informações sobre o país de origem e ao estabelecimento de um programa de formação europeu comum em matéria de asilo.

(6)

Nos Estados-Membros cujo sistema nacional de asilo esteja sujeito a pressões específicas e desproporcionadas, especialmente devidas à sua situação geográfica ou demográfica, o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo deverá apoiar a aplicação de mecanismos vinculativos de solidariedade destinados a favorecer ▐ uma melhor repartição entre Estados-Membros dos beneficiários de protecção internacional, observando regras não discricionárias, transparentes e inequívocas e assegurando simultaneamente a protecção dos sistemas de asilo de eventuais abusos.

(7)

Para reforçar e desenvolver estas medidas, é necessário criar uma estrutura específica destinada a apoiá-las e coordená-las, sob a forma de um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (Gabinete).

(8)

A fim de cumprir o seu mandato da melhor forma possível, o Gabinete deverá ser independente nos domínios técnicos e gozar de autonomia jurídica, administrativa e financeira. Para tal, o Gabinete deverá ser um organismo comunitário, dotado de personalidade jurídica e com as competências de execução que lhe são conferidas pelo presente regulamento.

(9)

O Gabinete deverá agir em estreita colaboração com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e com as organizações não governamentais , para beneficiar dos conhecimentos especializados e apoio destes . Para esse efeito, o papel do ACNUR e das organizações não governamentais deverá ser totalmente reconhecido e estes deverão ser plenamente associados aos trabalhos do Gabinete. O Gabinete deverá igualmente trabalhar em estreita colaboração com os organismos competentes dos Estados-Membros que cumprem missões no domínio do asilo, os serviços nacionais de imigração e asilo ou outros serviços, bem como a Comissão, e utilizar as capacidades e a experiência destes serviços. Os Estados-Membros deverão colaborar com o Gabinete para assegurar o cumprimento da sua missão.

(10)

O Gabinete deverá ser um centro europeu de conhecimentos especializados em matéria de asilo e ser encarregado de facilitar, coordenar e reforçar a cooperação prática em matéria de asilo entre os Estados-Membros, nos seus múltiplos aspectos. O mandato do Gabinete deverá girar em torno de três tarefas principais, ou seja, apoio à cooperação prática em matéria de asilo, apoio aos Estados-Membros sujeitos a fortes pressões e contribuição para a aplicação do sistema europeu comum de asilo.

(11)

O Gabinete não poderá ter qualquer competência directa ou indirecta no processo de decisão de pedidos individuais de protecção internacional pelas autoridades dos Estados-Membros.

(12)

Para prestar um apoio operacional rápido e eficaz aos Estados-Membros cujos sistemas de asilo estejam sujeitos a fortes pressões, o Gabinete deverá coordenar o destacamento, nos territórios dos Estados-Membros, das equipas de apoio no domínio do asilo constituídas por peritos na matéria. Estas equipas deverão, nomeadamente, contribuir com a sua experiência em matéria de serviços de interpretação, de conhecimento das informações relativas aos países de origem e de conhecimento do tratamento e da gestão dos dossiês de asilo. O regime das equipas de apoio no domínio do asilo deverá ser regido pelo presente regulamento, de modo a assegurar a eficácia do seu destacamento.

(13)

O Gabinete deverá cumprir a sua missão em condições que lhe permitam servir de ponto de referência, graças à sua independência e à qualidade científica e técnica da assistência que presta e das informações que divulga, à transparência dos seus procedimentos e métodos de funcionamento e à diligência na realização das tarefas que lhe são confiadas.

(14)

A fim de exercerem um controlo eficaz sobre o funcionamento do Gabinete, a Comissão e os Estados-Membros deverão estar representados no conselho de administração. Este deverá ser composto, sempre que possível, pelos chefes operacionais dos serviços nacionais responsáveis pela política de asilo ou pelos seus representantes. O conselho de administração deverá ser dotado das competências necessárias para elaborar o orçamento, verificar a sua execução, aprovar as regras financeiras adequadas, estabelecer procedimentos de trabalho transparentes para as decisões do Gabinete e nomear o director executivo. De modo a associar plenamente o ACNUR aos trabalhos do Gabinete e tendo em conta a sua experiência em matéria de asilo, o ACNUR deverá ser membro do conselho de administração sem direito de voto. Atendendo à natureza das funções do Gabinete e ao papel do director executivo, o Parlamento Europeu deverá participar na selecção dos candidatos propostos para esse cargo .

(15)

Para assegurar uma gestão rápida e eficaz do Gabinete, este deverá ser assistido por um comité executivo, composto por representantes dos Estados-Membros, cuja missão deverá consistir em aconselhar o director executivo do Gabinete e transmitir pareceres ao conselho de administração.

(16)

A fim de assegurar a plena autonomia e independência do Gabinete, convém atribuir-lhe um orçamento próprio, financiado essencialmente por uma contribuição da Comunidade. O financiamento do Gabinete deverá estar sujeito ao acordo da autoridade orçamental, nos termos do n.o 47 do Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (4). Deverá aplicar-se o procedimento orçamental comunitário à contribuição da Comunidade e a qualquer subvenção imputável ao orçamento geral da União Europeia. A verificação das contas deverá ser assegurada pelo Tribunal de Contas ║.

(17)

Para conseguir realizar a sua missão e na medida necessária para o exercício das suas funções, o Gabinete deverá cooperar com outros organismos comunitários, em especial com a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (FRONTEX), criada pelo Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho  (5), e a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia ║, criada pelo Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho  (6). O Gabinete deverá também cooperar com as autoridades dos países terceiros, as organizações internacionais competentes nos domínios regidos pelo presente regulamento e países terceiros, no quadro de acordos de trabalho celebrados ao abrigo das disposições aplicáveis do Tratado , a fim de garantir o cumprimento das normas jurídicas internacionais e comunitárias em matéria de asilo.

(18)

Para cumprir com êxito a sua missão, o Gabinete deverá estar aberto à participação dos países que tiverem celebrado acordos com a Comunidade ║ por força dos quais aprovem e apliquem a legislação comunitária no domínio abrangido pelo presente regulamento, como ║ a Noruega, a Islândia e a Suíça. O Gabinete poderá também, com o acordo da Comissão, e no intuito de garantir o cumprimento das normas jurídicas internacionais e comunitárias em matéria de asilo, celebrar acordos de trabalho ▐ com países terceiros diferentes dos que tiverem celebrado com a Comunidade, por força dos quais tenham aprovado e apliquem a legislação comunitária. No entanto, o Gabinete não poderá, em caso algum, desenvolver uma política externa autónoma.

(19)

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (7) (Regulamento Financeiro), designadamente o artigo 185.o, deverá aplicar-se ao Gabinete.

(20)

O Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (8), deverá aplicar-se plenamente ao Gabinete, o qual deverá aderir ao Acordo Interinstitucional de 25 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias, relativo aos inquéritos internos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (9).

(21)

Deverá aplicar-se ao Gabinete o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (10).

(22)

O Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (11), deverá aplicar-se ao tratamento de dados pessoais pelo Gabinete.

(23)

As disposições necessárias relativas ao alojamento a disponibilizar ao Gabinete no Estado-Membro da sua sede e as regras específicas aplicáveis ao pessoal do Gabinete e aos membros das suas famílias deverão ser estabelecidas num acordo de sede. Além disso, o Estado-Membro da sede deverá assegurar as melhores condições possíveis para o bom funcionamento do Gabinete, incluindo em termos de escolaridade e de transportes, de modo a que este possa atrair recursos humanos altamente qualificados numa base geográfica tão vasta quanto possível.

(24)

Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, ou seja, a necessidade de facilitar e reforçar a cooperação prática entre os Estados-Membros em matéria de asilo, bem como contribuir para uma melhor aplicação do sistema europeu comum de asilo, não podem ser suficientemente realizados ║ pelos Estados-Membros e podem, pois, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade ║ consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(25)

Em conformidade com os artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(26)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devendo ser aplicado em conformidade com o artigo 18.o, relativo ao direito de asilo,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO 1

CRIAÇÃO E MISSÃO DO GABINETE EUROPEU DE APOIO EM MATÉRIA DE ASILO

Artigo 1.o

Criação do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo

É instituído um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo («Gabinete»), com o objectivo de contribuir para a aplicação do sistema europeu comum de asilo e reforçar a cooperação prática em matéria de asilo entre os Estados-Membros.

Artigo 2.o

Missões do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo

1.   O Gabinete facilita, coordena e reforça a cooperação prática em matéria de asilo entre os Estados-Membros, nos seus múltiplos aspectos, com vista a contribuir para uma melhor aplicação do sistema europeu comum de asilo, nomeadamente nos seus aspectos externos.

2.   O Gabinete presta apoio operacional aos Estados-Membros cujos sistemas de asilo estejam sujeitos a fortes pressões, nomeadamente coordenando equipas de apoio no domínio do asilo constituídas por peritos em questões de asilo.

3.   O Gabinete presta assistência científica e técnica no âmbito da concepção das políticas e da elaboração da legislação da Comunidade em todos os domínios que tenham impacto directo ou indirecto sobre o asilo, a fim de estar em condições de prestar plenamente apoio à cooperação prática em matéria de asilo e de desempenhar as suas funções da melhor forma possível. Constitui uma fonte de informações independente sobre todas as questões ligadas a este domínio.

4.   O Gabinete cumpre a sua missão em condições que lhe permitam servir de referência, graças à sua independência, à qualidade científica e técnica da assistência que presta e às informações que divulga, à transparência dos seus procedimentos e métodos de funcionamento, à diligência na realização das tarefas que lhe são confiadas e ao suporte informático necessário ao cumprimento do seu mandato.

5.   O Gabinete realiza as suas tarefas sem prejuízo das tarefas atribuídas à Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e trabalha em estreita cooperação com esta Agência e com o ACNUR.

6.     O Gabinete não dispõe de qualquer competência directa ou indirecta no processo de decisão dos pedidos individuais de protecção internacional pelas autoridades dos Estados-Membros.

CAPÍTULO 2

TAREFAS DO GABINETE EUROPEU DE APOIO EM MATÉRIA DE ASILO

Secção 1

Apoio à cooperação prática em matéria de asilo

Artigo 3.o

Intercâmbio de informações e de boas práticas

O Gabinete organiza, favorece e coordena todas as acções que permitam o intercâmbio de informações, bem como a identificação e intercâmbio de melhores práticas em matéria de asilo entre os Estados-Membros.

Artigo 4.o

Informações relativas aos países de origem

O Gabinete organiza, favorece e coordena as acções relativas às informações sobre os países de origem, nomeadamente:

a)

A recolha, de forma transparente e imparcial , utilizando todas as fontes de informação relevantes, nomeadamente governamentais e não governamentais (ONG), organizações internacionais e instituições da UE, de informações relevantes, fiáveis, exactas e actualizadas relativas aos países de origem dos requerentes de asilo e de protecção internacional;

b)

A gestão e o desenvolvimento de um portal de recolha de informações relativas aos países de origem e respectiva manutenção , cujo acesso e transparência sejam garantidos ;

c)

A elaboração de um formato e de uma metodologia comuns para a apresentação, verificação e utilização das informações relativas ao país de origem;

d)

A análise imparcial das informações relativas aos países de origem e a elaboração de relatórios sobre estes países nos termos da alínea a), visando a definição de critérios comuns de avaliação .

Artigo 5.o

Apoio à transferência intracomunitária dos beneficiários de protecção internacional

Nos Estados-Membros cujo sistema nacional de asilo esteja sujeito a pressões específicas e desproporcionadas, especialmente devidas à sua situação geográfica ou demográfica, o Gabinete coordena o intercâmbio de informações e quaisquer outras acções ligadas à aplicação dos instrumentos e mecanismos relacionados com a transferência intracomunitária ▐ dos beneficiários de protecção internacional na União Europeia.

Artigo 6.o

Apoio à formação

1.   O Gabinete concebe e desenvolve , em estreita cooperação com o ACNUR e as ONG relevantes, acções de formação destinadas aos membros de todas as administrações e tribunais nacionais, bem como aos serviços nacionais ou outras entidades utilizadas formalmente no processo de asilo nos Estados-Membros ▐.

2.   O Gabinete gere e desenvolve um currículo europeu em matéria de asilo , o qual deve garantir, no mínimo, formação no domínio do direito e das normas internacionais em matéria de refugiados e de direitos do Homem, assim como do acervo da Comunidade em matéria de asilo .

3.   As acções de formação propostas pelo Gabinete podem ser gerais, específicas ou temáticas.

4.   As acções de formação específicas ou temáticas abrangem, nomeadamente:

a)

As questões ligadas ao tratamento dos pedidos de asilo de menores e pessoas vulneráveis e com necessidades específicas;

b)

A identificação dos sinais e sintomas de tortura;

c)

As técnicas de entrevista;

d)

O recurso a relatórios de peritagem médica e jurídica no âmbito dos procedimentos de asilo;

e)

As questões ligadas à produção e utilização das informações sobre os países de origem;

f)

As questões específicas de carácter jurídico ou jurisprudencial.

5.   As acções de formação propostas destinam-se, nomeadamente, a assegurar uma elevada qualidade da formação aos seus destinatários, bem como a definir princípios essenciais e boas práticas exemplares, de modo a contribuir para aumentar a convergência das práticas, dos métodos administrativos e das jurisprudências nacionais.

6.   Para os peritos que integram o contingente de intervenção em matéria de asilo previsto no artigo 15.o , o Gabinete deve organizar acções de formação especializadas relevantes para as tarefas que são chamados a executar, bem como exercícios periódicos, de acordo com um calendário de acções de formação especializadas e de exercícios, descrito no programa de trabalho anual do Gabinete.

7.   O Gabinete pode organizar acções de formação em cooperação com os Estados-Membros e as ONG nos territórios destes últimos.

Artigo 7.o

Apoio no âmbito dos aspectos externos da política de asilo

Em matéria externa, com o acordo da Comissão, o Gabinete coordena o intercâmbio de informações e todas as acções relativas às questões ligadas à aplicação dos instrumentos e mecanismos relacionados com os aspectos externos do sistema europeu comum de asilo.

O Gabinete coordena os intercâmbios de informações e quaisquer outras acções desenvolvidas com vista à reinstalação dos refugiados na União Europeia , tendo em consideração os princípios de solidariedade e de partilha de encargos .

No âmbito do seu mandato e nos termos do artigo 49.o , o Gabinete pode promover o reforço das capacidades dos Estados terceiros no âmbito dos programas de protecção regional.

Secção 2

Apoio aos Estados-Membros sujeitos a fortes pressões

Artigo 8.o

Fortes pressões

O Gabinete coordena e apoia as acções comuns a favor dos Estados-Membros sujeitos a fortes pressões, especialmente as ligadas à sua situação geográfica ou demográfica ou às situações caracterizadas pela chegada súbita de um grande número de nacionais de países terceiros que possam necessitar de protecção internacional.

Artigo 9.o

Recolha e análise de informações

1.   Para poder avaliar as necessidades dos Estados-Membros sujeitos a fortes pressões, o Gabinete recolhe, nomeadamente com base nas informações que lhe são prestadas pelos Estados-Membros, pelo ACNUR e por outras organizações interessadas , todas as informações úteis que permitam identificar, elaborar e definir medidas de emergência destinadas a fazer face a fortes pressões, nomeadamente no âmbito do Regulamento (CE) n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida (12).

2.   Com base nas informações que lhe são prestadas pelos Estados-Membros, o Gabinete regista e analisa de forma sistemática as estruturas e os efectivos disponíveis, nomeadamente no domínio da tradução e da interpretação e da assistência na recolha inicial de informação com vista a apoiar os Estados-Membros na determinação do estatuto, bem como as capacidades de acolhimento em matéria de asilo nos Estados-Membros, a fim de facilitar uma informação mútua rápida e fiável das várias autoridades nacionais responsáveis no domínio do asilo.

Artigo 10.o

Acções de apoio aos Estados-Membros

O Gabinete coordena as acções de apoio aos Estados-Membros sujeitos a fortes pressões e, nomeadamente:

a)

Estabelece um sistema de alerta precoce destinado a notificar os Estados-Membros e a Comissão de um eventual afluxo maciço de requerentes de protecção internacional;

b)

Com base numa proposta da Comissão, implementa um mecanismo de solidariedade vinculativo que tenha por objecto a reafectação para outros Estados-Membros de beneficiários de protecção internacional de Estados-Membros cujo sistema nacional de asilo esteja sujeito a pressões específicas e desproporcionais, em concertação com o ACNUR, e no cumprimento de regras não discricionárias, transparentes e inequívocas;

c)

Coordena as acções a realizar em prol dos Estados-Membros sujeitos a pressões, a fim de facilitar a primeira análise dos pedidos de asilo examinados pelas autoridades nacionais competentes;

d)

Coordena as acções que permitam a disponibilização rápida de instalações de acolhimento apropriadas pelo Estado-Membro sujeito a pressões, designadamente alojamento de emergência, meios de transporte e assistência médica;

e)

Coordena as equipas de apoio no domínio do asilo, cujas normas de funcionamento são definidas no Capítulo 3.

Secção 3

Contribuição para a aplicação do sistema europeu comum de asilo

Artigo 11.o

Recolha e intercâmbio de informações

1.   O Gabinete organiza, coordena e favorece o intercâmbio de informações entre as autoridades nacionais no domínio do asilo, bem como entre a Comissão e as referidas autoridades, relativas à aplicação do conjunto dos instrumentos que fazem parte do acervo comunitário em matéria de asilo. Para tal, pode criar bases de dados de natureza factual, jurídica e jurisprudencial relativas aos instrumentos no domínio do asilo a nível nacional, europeu e internacional.

2.   O Gabinete reúne, em especial, ║ informações sobre:

a)

║ O tratamento dos pedidos de protecção internacional pelas administrações e autoridades nacionais.

b)

║ As legislações nacionais e respectivos desenvolvimentos em matéria de asilo, incluindo a jurisprudência.

Artigo 12.o

Relatórios e outros documentos do Gabinete

1.   O Gabinete elabora anualmente um relatório sobre a situação do asilo na União Europeia. Neste relatório, o Gabinete avalia nomeadamente os resultados das acções realizadas a título do presente regulamento e faz uma análise comparativa global, com o objectivo de promover um melhor conhecimento pelos Estados-Membros das boas práticas existentes e melhorar a qualidade, coerência e eficácia do sistema europeu comum de asilo. O relatório é apresentado ao Parlamento Europeu e à Comissão .

2.   O Gabinete pode elaborar, a pedido da Comissão, mediante parecer do comité executivo referido no artigo 32.o e em estreita consulta com os seus grupos de trabalho e a Comissão, documentos técnicos relativos à aplicação dos instrumentos comunitários em matéria de asilo, nomeadamente directrizes ou manuais operacionais. O ACNUR deve ter uma participação qualificada no desenvolvimento das directrizes da UE para garantir a coerência com as normas internacionais. No que se refere a matérias relativamente às quais já existam directrizes do ACNUR, as referidas directrizes devem constituir a base de uma cooperação prática, a fim de limitar, na prática, as lacunas verificadas .

3.     A pedido do Parlamento Europeu, o Gabinete pode elaborar relatórios sobre aspectos específicos da aplicação do acervo da Comunidade em matéria de asilo relativos à protecção internacional.

CAPÍTULO 3

EQUIPAS DE APOIO NO DOMÍNIO DO ASILO

Artigo 13.o

Coordenação

1.    Os Estados-Membros ▐ sujeitos a fortes pressões podem solicitar ao Gabinete o destacamento de uma equipa de apoio no domínio do asilo. O Estado-Membro requerente deve fornecer, em particular, uma descrição da situação, dos eventuais objectivos e das necessidades previstas do destacamento, em conformidade com o n.o 1 do artigo 18.o.

2.     Em resposta a esse pedido, o Gabinete pode coordenar a assistência operacional e técnica necessária para o Estado-Membro e o destacamento, por um período limitado, de uma equipa de apoio no domínio do asilo no território do Estado-Membro requerente com base no plano operacional a que se refere o artigo 18.o .

Artigo 14.o

Assistência técnica

As equipas de apoio no domínio do asilo contribuem , em conformidade com o plano operacional a que se refere o artigo 18.o, especialmente com a sua experiência em matéria de serviços de interpretação, de informações relativas aos países de origem e de conhecimento do tratamento e gestão dos dossiês de asilo, no âmbito das acções de apoio aos Estados-Membros desenvolvidas pelo Gabinete em conformidade com o artigo 10.o.

Artigo 15.o

Contingente de intervenção em matéria de asilo

1.   Sob proposta do director executivo do Gabinete, o comité executivo decide, por maioria de três quartos dos seus membros, o número total e os perfis dos peritos disponibilizados para a constituição das equipas de apoio no domínio do asilo (contingente de intervenção em matéria de asilo). É aplicável o mesmo procedimento a quaisquer alterações subsequentes do perfil e do número total de peritos do contingente de intervenção em matéria de asilo.

2.   Os Estados-Membros contribuem para o contingente de intervenção em matéria de asilo através de uma reserva de peritos nacionais constituída com base nos vários perfis definidos, designando peritos que correspondam aos perfis exigidos.

Artigo 16.o

Destacamento

1.   Os Estados-Membros comunicam imediatamente, a pedido do Gabinete, o número, os nomes e os perfis dos peritos que integram a reserva nacional que podem disponibilizar no prazo de cinco dias para integrarem uma equipa de apoio no domínio do asilo. A pedido do Gabinete, os Estados-Membros destacam os peritos, excepto se estiverem confrontados com uma situação excepcional que afecte seriamente o cumprimento de missões nacionais. O Estado-Membro de origem mantém a sua autonomia no que diz respeito à selecção dos efectivos e à duração do seu destacamento.

2.     Sempre que os Estados-Membros não possam disponibilizar as competências consideradas essenciais para garantir o seu funcionamento, o Gabinete pode tomar as medidas necessárias para obter essas competências junto de peritos e de organizações competentes, apoiando-se na experiência do fórum consultivo.

3.   Ao determinar a composição de uma equipa de apoio no domínio do asilo para efeitos de destacamento, o director executivo do Gabinete deve ter em conta as circunstâncias específicas com que se defronta o Estado-Membro requerente. A equipa de apoio no domínio do asilo é constituída de acordo com o plano operacional a que se refere o artigo 18.o.

Artigo 17.o

Procedimento de decisão do destacamento

1.   Um pedido de destacamento de equipas de apoio no domínio do asilo nos termos do n.o 1 do artigo 16.o deve incluir uma descrição da situação, dos eventuais objectivos e das necessidades previstas do destacamento. Se necessário, o director executivo pode enviar peritos do Gabinete para avaliar a situação do Estado-Membro requerente.

2.   O director executivo informa imediatamente o comité executivo do destacamento das equipas de apoio no domínio do asilo.

3.   A decisão sobre o pedido de destacamento das equipas de apoio no domínio do asilo é tomada pelo director executivo o mais rapidamente possível e até cinco dias úteis após a data da recepção do pedido. O director executivo comunica a sua decisão, por escrito, simultaneamente ao Estado-Membro requerente e ao comité executivo, incluindo os fundamentos principais em que assenta.

4.   Se o director executivo decidir destacar uma ou mais equipas de apoio no domínio do asilo, o Gabinete e o Estado-Membro requerente devem elaborar imediatamente um plano operacional nos termos do artigo 18.o.

5.   Assim que o plano operacional tiver sido aprovado, o director executivo informa os Estados-Membros do número e dos perfis dos peritos a destacar para as equipas de apoio no domínio do asilo. Esta informação é prestada por escrito aos pontos de contacto nacionais referidos no artigo 19.o, devendo ser indicada a data prevista para o destacamento. É-lhes igualmente fornecida uma cópia do plano operacional.

6.   Na ausência ou impedimento do director executivo, o chefe de unidade que o substitui toma as decisões relativas ao destacamento das equipas de apoio no domínio do asilo.

Artigo 18.o

Plano operacional

1.   O director executivo e o Estado-Membro requerente devem elaborar um plano operacional que precise as condições do destacamento das equipas de apoio no domínio do asilo. O plano operacional deve incluir:

a)

A descrição da situação, o modus operandi e os objectivos do destacamento, incluindo a sua finalidade operacional;

b)

A duração previsível do destacamento das equipas de apoio no domínio do asilo;

c)

A zona geográfica da responsabilidade do Estado-Membro requerente para onde devem ser destacadas as equipas de apoio no domínio do asilo;

d)

A descrição das tarefas e instruções especiais, incluindo as relativas às bases de dados que os membros das equipas de apoio no domínio do asilo são autorizados a consultar e ao equipamento que são autorizados a utilizar no Estado-Membro de acolhimento;

e)

A composição das equipas de apoio no domínio do asilo.

2.   Quaisquer alterações ou adaptações do plano operacional carecem do acordo conjunto do director executivo do Gabinete e do Estado-Membro requerente. O Gabinete envia imediatamente aos Estados-Membros participantes um exemplar do plano operacional alterado ou adaptado.

Artigo 19.o

Ponto de contacto nacional

Cada Estado-Membro designa um ponto de contacto nacional para efeitos da comunicação com o Gabinete sobre todas as questões relativas às equipas de apoio no domínio do asilo. O ponto de contacto nacional deve estar contactável a qualquer momento.

Artigo 20.o

Ponto de contacto comunitário

1.   O director executivo designa um ou mais peritos do Gabinete que funcionam como pontos de contacto comunitários responsáveis pela coordenação. O director executivo informa o Estado-Membro de acolhimento dessa designação.

2.   O ponto de contacto comunitário intervém em nome do Gabinete em todos os aspectos relacionados com o destacamento das equipas de apoio no domínio do asilo. Fica encarregado, designadamente, de:

a)

Agir como interface entre o Gabinete e o Estado-Membro de acolhimento;

b)

Agir como interface entre o Gabinete e os membros das equipas de apoio no domínio do asilo, prestando assistência, em nome do Gabinete, em todas as questões relativas às condições do destacamento das equipas de apoio no domínio do asilo;

c)

Verificar a correcta execução do plano operacional;

d)

Manter o Gabinete informado de todos os aspectos relacionados com o destacamento das equipas de apoio no domínio do asilo.

3.   O director executivo do Gabinete pode autorizar o ponto de contacto a contribuir para a resolução de qualquer diferendo relativo à execução do plano operacional e ao destacamento das equipas de apoio no domínio do asilo.

4.   No cumprimento das suas funções, o ponto de contacto comunitário apenas aceita instruções do Gabinete.

Artigo 21.o

Responsabilidade civil

1.     Sempre que os membros das equipas de apoio no domínio do asilo actuem num Estado-Membro de acolhimento, este é o responsável, nos termos do seu direito nacional, por quaisquer danos causados por aqueles no decurso das operações.

2.     Sempre que esses danos resultem de negligência grave ou acto doloso, o Estado-Membro de acolhimento pode contactar o Estado-Membro de origem para que este último o reembolse das somas pagas às vítimas ou aos seus representantes legais.

3.     Sem prejuízo do exercício dos seus direitos relativamente a terceiros, cada Estado-Membro desiste de todos os pedidos de indemnização contra o Estado-Membro de acolhimento ou qualquer outro Estado-Membro por quaisquer danos por si sofridos, excepto nos casos de negligência grave ou acto doloso.

4.     Na falta de acordo entre os Estados-Membros, a competência para dirimir qualquer conflito relativo à aplicação dos n.os 2 e 3 do presente artigo cabe ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias nos termos do artigo 239.o do Tratado.

5.     Sem prejuízo do exercício dos seus direitos relativamente a terceiros, as despesas relativas aos danos causados ao equipamento do Gabinete durante o destacamento são suportadas por este, excepto se os danos tiverem sido causados por negligência grosseira ou dolo.

Artigo 22.o

Responsabilidade penal

No decurso do destacamento de uma equipa de apoio no domínio do asilo, os membros desta são equiparados aos agentes do Estado-Membro de acolhimento no que se refere a eventuais infracções penais de que sejam vítimas ou que pratiquem.

Artigo 23.o

Custos

O Gabinete suporta integralmente os seguintes custos decorrentes da disponibilização pelos Estados-Membros dos seus peritos para efeitos do destacamento das equipas de apoio no domínio do asilo:

a)

Despesas de viagem do Estado-Membro de origem para o Estado-Membro de acolhimento e de regresso;

b)

Despesas com vacinação;

c)

Despesas relativas a seguros especiais;

d)

Despesas de saúde;

e)

Ajudas de custo diárias, incluindo despesas de alojamento;

f)

Despesas relativas ao equipamento técnico do Gabinete.

CAPÍTULO 4

ORGANIZAÇÃO DO GABINETE

Artigo 24.o

Órgãos do Gabinete

A estrutura de direcção e de gestão do Gabinete é constituída por:

a)

Um conselho de administração;

b)

Um director executivo e respectivos colaboradores;

c)

Um comité executivo;

d)

Um fórum consultivo;

Artigo 25.o

Composição do conselho de administração

1.   O conselho de administração é composto por um membro designado por cada Estado-Membro e por dois membros designados pela Comissão.

2.   Cada membro do conselho de administração pode fazer-se representar ou acompanhar por um suplente. Quando acompanha um membro do conselho de administração, o suplente não tem direito de voto.

3.   Os membros do conselho de administração são designados com base na sua experiência e nas suas competências de alto nível no domínio do asilo.

4.   O ACNUR é membro de pleno direito do conselho de administração, sem direito de voto.

5.   A duração do mandato dos membros do conselho de administração é de três anos. O seu mandato é renovável. Findo o mandato ou em caso de demissão, os membros permanecem em funções até que se proceda à renovação do respectivo mandato ou à sua substituição.

Artigo 26.o

Presidência do conselho de administração

1.   O conselho de administração elege de entre os seus membros um Presidente e um Vice-Presidente. O Vice-Presidente substitui por inerência de funções o Presidente em caso de impedimento.

2.   A duração do mandato do Presidente e do Vice-Presidente é de três anos, renovável uma vez. No entanto, se perderem a qualidade de membros do conselho de administração em qualquer momento do seu mandato de presidente ou de Vice-Presidente, o seu mandato cessa automaticamente na mesma data.

Artigo 27.o

Reuniões do conselho de administração

1.   As reuniões do conselho de administração são convocadas pelo seu presidente. O director executivo do Gabinete participa nas deliberações.

2.   O conselho de administração reúne-se, pelo menos, duas vezes por ano em sessão ordinária. Pode também reunir-se por iniciativa do seu presidente ou a pedido de um terço dos seus membros. O presidente convoca reuniões adicionais do conselho de administração a pedido de pelo menos um terço dos seus membros.

3.   O conselho de administração pode convidar qualquer pessoa cuja opinião possa ser considerada útil a assistir às suas reuniões na qualidade de observador.

4.   Sob reserva das disposições do seu regulamento interno, os membros do conselho de administração podem ser assistidos por conselheiros ou por peritos.

5.   O secretariado do conselho de administração é assegurado pelo Gabinete.

Artigo 28.o

║ Votação

1.   O conselho de administração delibera por maioria absoluta de todos os membros com direito de voto. Cada membro com direito de voto dispõe de um voto. Em caso de ausência de um membro, o seu suplente pode exercer o respectivo direito de voto.

2.   O director executivo do Gabinete não participa na votação.

3.   O Presidente participa na votação.

4.   Os Estados-Membros que não participam plenamente no acervo comunitário em matéria de asilo não participam na votação sempre que o conselho de administração tenha de deliberar, no âmbito da competência de gestão do Gabinete, como definida no artigo 29.o , com base em instrumentos comunitários nos quais aqueles Estados não participam.

5.   O regulamento interno do conselho de administração estabelece pormenorizadamente as regras de votação, nomeadamente as condições em que um membro pode actuar em nome de outro, bem como as regras em matéria de quórum, se for caso disso.

Artigo 29.o

Funções do conselho de administração

O conselho de administração assegura a execução, por parte do Gabinete, das tarefas que lhe são confiadas. O conselho de administração é o órgão de programação e de supervisão do Gabinete. Em particular, deve:

a)

Aprovar o seu regulamento interno;

b)

Nomear o director executivo nas condições previstas no artigo 30.o . O conselho de administração exerce a autoridade disciplinar sobre o director executivo e, se for caso disso, procede à sua suspensão ou exoneração;

c)

Aprovar o relatório geral anual sobre as actividades do Gabinete e enviá-lo, até 15 de Junho do ano seguinte, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas ║. O relatório geral é tornado público;

d)

Aprovar, por maioria de três quartos dos seus membros com direito de voto, antes de 30 de Setembro de cada ano, com base num projecto apresentado pelo director executivo ║ e após recepção do parecer da Comissão, o programa de trabalho do Gabinete para o ano seguinte e enviá-lo ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão. O programa de trabalho é aprovado nos termos do processo orçamental anual e do programa de trabalho legislativo comunitário no domínio ║ do asilo;

e)

Exercer as suas funções relacionadas com o orçamento do Gabinete em aplicação do Capítulo 5;

f)

Aprovar as regras práticas de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, em conformidade com o artigo 43.o do presente regulamento;

g)

Estabelecer o regime linguístico do Gabinete em conformidade com o artigo 42.o ;

h)

Definir a estrutura organizativa do Gabinete e aprovar a sua política de pessoal, respeitando o disposto no artigo 39.o ;

i)

Aprovar, após ter solicitado o parecer da Comissão, o plano plurianual em matéria de política de pessoal;

j)

Tomar todas as decisões com vista à execução do mandato do Gabinete, tal como definido no presente regulamento;

k)

Tomar todas as decisões relativas à criação e, se for caso disso, à evolução dos sistemas de informação previstos no presente regulamento, nomeadamente o portal de informação referido na alínea b) do artigo 4.o;

l)

Tomar todas as decisões relativas à criação e, se for caso disso, à evolução das estruturas internas de trabalho do Gabinete;

m)

Exercer autoridade disciplinar sobre o director executivo;

n)

Elaborar o seu regulamento interno com base num projecto apresentado pelo director executivo e após parecer da Comissão.

Artigo 30.o

Nomeação do director executivo

1.   O director executivo do Gabinete é nomeado pelo conselho de administração por um período de cinco anos, pelo processo de cooperação a que se refere o presente artigo. O director executivo é nomeado com base no seu mérito pessoal, na experiência em matéria de asilo e nas suas competências administrativas e de gestão. O processo de cooperação desenrola-se da seguinte forma:

a)

Com base numa lista elaborada pela Comissão, na sequência de um convite à apresentação de candidaturas e de um processo de selecção transparente, os requerentes são convidados, antes da nomeação, a apresentarem-se no Conselho e na comissão ou comissões competentes do Parlamento Europeu e a responderem a perguntas;

b)

O Parlamento Europeu e o Conselho devem, então, emitir parecer e declarar a sua ordem de preferências;

c)

O conselho de administração procede à nomeação do director executivo tendo em conta os referidos pareceres.

No decurso dos nove meses que antecedem o termo desse período de cinco anos, a Comissão procede a uma avaliação que incide nomeadamente sobre:

os resultados obtidos pelo director executivo;

as missões e as necessidades do Gabinete nos anos seguintes.

2.   O conselho de administração, agindo sob proposta da Comissão, tendo em conta o relatório de avaliação e unicamente nos casos em que as missões e necessidades do Gabinete o justifiquem, pode prorrogar o mandato do Director uma única vez por um período máximo de três anos.

3.   O conselho de administração informa o Parlamento Europeu da intenção de prorrogar o mandato do director executivo. No mês que antecede a prorrogação do seu mandato, o director executivo é convidado a fazer uma declaração perante a ou as comissões competentes do Parlamento Europeu e a responder às perguntas dos seus membros.

Artigo 31.o

Funções do director executivo

1.   O Gabinete é gerido pelo director executivo, que desempenha as suas funções com independência. O director executivo é responsável perante o conselho de administração.

2.   Sem prejuízo das competências da Comissão e do conselho de administração, o director executivo não solicita nem aceita instruções de nenhum governo ou organismo.

3.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem convidar o director executivo a apresentar um relatório sobre a execução das suas tarefas.

4.   O director executivo é o representante legal do Gabinete.

5.   O director executivo pode ser assistido por um ou mais chefes de unidade. Em caso de ausência ou de impedimento, é substituído por um chefe de unidade.

6.   O director executivo é responsável por:

a)

Assegurar a gestão corrente do Gabinete;

b)

Elaborar propostas de programas de trabalho para o Gabinete, após parecer da Comissão;

c)

Executar os programas de trabalho e as decisões aprovados pelo conselho de administração;

d)

Elaborar os relatórios sobre os países de origem, tal como previsto na alínea d) do artigo 4.o;

e)

Elaborar o projecto de regulamento financeiro do Gabinete aprovado pelo conselho de administração nos termos do artigo 38.o , bem como as suas normas de execução;

f)

Preparar o projecto de mapa previsional das receitas e despesas do Gabinete e de aplicação do seu orçamento;

g)

Exercer, em relação ao pessoal do Gabinete, as competências previstas no artigo 39.o ;

h)

Gerir todas as questões relativas ao pessoal; tomar todas as decisões relativas à gestão dos sistemas de informação previstos no presente regulamento, nomeadamente do portal de informação referido na alínea b) do artigo 4.o;

i)

Tomar todas as decisões relativas à gestão das estruturas administrativas internas do Gabinete.

Artigo 32.o

comité executivo

1.   Para aumentar a eficácia e a rapidez dos seus trabalhos, o Gabinete constitui um comité executivo composto por oito membros, nomeados entre os membros do conselho de administração.

2.   A Comissão é membro de direito do comité executivo. O conselho de administração do Gabinete determina as regras aplicáveis à nomeação dos restantes membros do comité executivo.

3.   O comité executivo reúne-se regularmente a convite do director executivo ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros e, no mínimo, quatro vezes por ano. As suas regras de funcionamento são especificadas no regulamento interno do Gabinete e são publicadas.

4.   A duração do mandato dos membros do comité executivo é a mesma que a dos membros do conselho de administração.

5.   O comité executivo reúne-se, se necessário, para tratar assuntos específicos.

6.   O comité executivo tem por função aconselhar o director executivo do Gabinete e emitir pareceres ao conselho de administração, quer a pedido deste, quer por sua própria iniciativa, sobre o programa de trabalho do Gabinete e sobre todas as actividades deste e em todas as situações em que o Gabinete seja chamado a tomar decisões rápidas, em especial no âmbito do Capítulo 3, relativo ao envio de equipas de apoio no domínio do asilo para os Estados-Membros sujeitos a fortes pressões.

7.   O Gabinete presta ao Comité Consultivo o apoio técnico e logístico necessário e assegura o secretariado das suas reuniões.

8.   A pedido do comité executivo, os representantes do ACNUR podem participar, sem direito de voto, nos seus trabalhos.

9.   O comité executivo pode convidar para assistir às suas reuniões qualquer pessoa cuja opinião possa ter interesse.

Artigo 33.o

Grupos de trabalho

1.   No âmbito do seu mandato, tal como definido no presente regulamento, o Gabinete pode criar grupos de trabalho compostos por peritos das instâncias competentes dos Estados-Membros no domínio do asilo, incluindo juízes especializados. Os peritos podem ser substituídos por suplentes, designados na mesma ocasião.

2.   A Comissão participa por direito próprio nos grupos de trabalho. Os representantes do ACNUR podem participar nas reuniões dos grupos de trabalho do Gabinete, total ou parcialmente, consoante a natureza das questões abordadas.

3.   Os grupos de trabalho podem convidar a participar nas reuniões qualquer pessoa cuja opinião possa ter interesse, nomeadamente representantes das organizações não governamentais que desenvolvam actividades no domínio do asilo.

CAPÍTULO 5

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 34.o

Orçamento

1.   Todas as receitas e despesas do Gabinete devem ser objecto de previsões para cada exercício orçamental, que corresponde ao ano civil, e ser inscritas no orçamento do Gabinete.

2.   As receitas e despesas previstas no orçamento do Gabinete devem estar equilibradas.

3.   Sem prejuízo de outros recursos, as receitas do Gabinete incluem:

a)

Uma contribuição da Comunidade, inscrita no orçamento geral da União Europeia;

b)

Quaisquer contribuições voluntárias dos Estados-Membros;

c)

As taxas cobradas por publicações, formação ou qualquer prestação assegurada pelo Gabinete.

4.   As despesas do Gabinete incluem, nomeadamente, a remuneração do pessoal, as despesas administrativas e de infra-estruturas, as despesas de funcionamento e as despesas relativas aos contratos ou convenções celebrados pelo Gabinete.

Artigo 35.o

Elaboração do orçamento

1.   O director executivo elabora anualmente um projecto de mapa previsional das receitas e despesas do Gabinete para o exercício seguinte, que inclui o quadro do pessoal, e transmite-o ao conselho de administração.

2.   Com base neste projecto, o conselho de administração elabora um mapa previsional das receitas e despesas do Gabinete para o exercício seguinte.

3.   O projecto de mapa previsional das receitas e despesas do Gabinete é transmitido à Comissão até 10 de Fevereiro. A versão definitiva deste mapa previsional, que inclui nomeadamente um projecto de quadro do pessoal, é enviada à Comissão pelo conselho de administração até 31 de Março.

4.   A Comissão transmite o mapa previsional ao Parlamento Europeu e ao Conselho («autoridade orçamental»), juntamente com o anteprojecto de orçamento geral da União Europeia.

5.   Com base no mapa previsional, a Comissão procede à inscrição no anteprojecto de orçamento geral da União Europeia das previsões que considere necessárias no que respeita ao quadro do pessoal e ao montante da subvenção a cargo do orçamento geral, que submete à apreciação da autoridade orçamental, em conformidade com o artigo 272.o do Tratado.

6.   A autoridade orçamental autoriza as dotações a título da subvenção destinada ao Gabinete.

7.   A autoridade orçamental aprova o quadro do pessoal do Gabinete.

8.   O conselho de administração aprova o orçamento do Gabinete, que passa a ser definitivo após a aprovação definitiva do orçamento geral da União Europeia. Se for caso disso, é adaptado em conformidade.

9.   Sempre que o conselho de administração pretender executar qualquer projecto que possa ter implicações financeiras significativas para o financiamento do orçamento, em especial projectos imobiliários, como o arrendamento ou a aquisição de imóveis, notifica o mais rapidamente possível a autoridade orçamental. Informa a Comissão desse facto.

10.   Sempre que um ramo da autoridade orçamental tiver comunicado a intenção de emitir um parecer, transmite-o ao conselho de administração no prazo de seis semanas a contar da notificação do projecto.

Artigo 36.o

Execução do orçamento

1.   A execução do orçamento do Gabinete compete ao director executivo.

2.   O director executivo transmite anualmente à autoridade orçamental todas as informações relevantes sobre os resultados dos procedimentos de avaliação.

Artigo 37.o

Apresentação das contas e quitação

1.   Até 1 de Março seguinte ao encerramento do exercício financeiro, o contabilista do Gabinete comunica ao contabilista da Comissão as contas provisórias, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O contabilista da Comissão procede à consolidação das contas provisórias das instituições e dos organismos descentralizados na acepção do artigo 128.o do Regulamento Financeiro.

2.   Até 31 de Março seguinte ao encerramento do exercício financeiro, o contabilista da Comissão comunica ao Tribunal de Contas as contas provisórias do Gabinete acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício é igualmente enviado ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.   Após recepção das observações do Tribunal de Contas relativamente às contas provisórias do Gabinete, em conformidade com o disposto no artigo 129.o do Regulamento Financeiro, o director executivo elabora as contas definitivas do Gabinete sob a sua própria responsabilidade e transmite-as, para parecer, ao conselho de administração.

4.   O conselho de administração emite um parecer sobre as contas definitivas do Gabinete.

5.   Até 1 de Julho seguinte ao encerramento do exercício financeiro, o director executivo envia ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas as contas definitivas, acompanhadas do parecer do conselho de administração.

6.   As contas definitivas são publicadas.

7.   Até 30 de Setembro, o director executivo envia ao Tribunal de Contas uma resposta às observações deste último. Envia também essa resposta ao conselho de administração.

8.   O director executivo comunica ao Parlamento Europeu, a pedido deste, como previsto no n.o 3 do artigo 146.o do Regulamento Financeiro, todas as informações necessárias ao bom desenrolar do procedimento de quitação para o exercício em causa.

9.   O Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, deliberando por maioria qualificada, dá quitação ao director executivo sobre a execução do orçamento do exercício financeiro N antes de 15 de Maio do exercício N + 2.

Artigo 38.o

Disposições financeiras

As disposições financeiras aplicáveis ao Gabinete são aprovadas pelo conselho de administração, após consulta da Comissão. Essas disposições só podem divergir do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão ║, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (13), que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, se as exigências específicas do funcionamento do Gabinete o impuserem e desde que a Comissão dê previamente o seu acordo.

CAPÍTULO 6

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO PESSOAL

Artigo 39.o

Pessoal

1.   São aplicáveis ao pessoal do Gabinete, incluindo o director executivo, o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, o Regime Aplicável aos outros Agentes das Comunidades Europeias e as regras aprovadas conjuntamente pelas instituições da União Europeia para efeitos da aplicação desse estatuto e desse regime.

2.   O conselho de administração, em concertação com a Comissão, aprova as medidas de execução necessárias previstas no artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e do Regime Aplicável aos Outros Agentes destas Comunidades.

3.   O Gabinete exerce, em relação ao seu pessoal, as competências conferidas à entidade competente para proceder a nomeações pelo Estatuto dos Funcionários, bem como à autoridade habilitada para celebrar contratos pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes.

4.   O conselho de administração pode aprovar disposições que permitam recorrer a peritos nacionais destacados pelos Estados-Membros junto do Gabinete.

Artigo 40.o

Privilégios e imunidades

É aplicável ao Gabinete o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias.

CAPÍTULO 7

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 41.o

Estatuto jurídico

1.   O Gabinete é um organismo da Comunidade, criado nos termos do artigo 185.o do Regulamento Financeiro e dotado de personalidade jurídica.

2.   O Gabinete goza, em cada Estado-Membro, da capacidade jurídica mais extensa reconhecida às pessoas colectivas pela legislação nacional. Pode, designadamente, adquirir ou alienar bens imóveis ou móveis e ser parte em processos judiciais.

3.   O Gabinete é representado pelo seu director executivo.

4.   A sede do Gabinete é fixada em […]. ║

Artigo 42.o

Regime linguístico

1.   São aplicáveis ao Gabinete as disposições do Regulamento n.o 1, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (14).

2.   Sem prejuízo das decisões aprovadas com base no artigo 290.o do Tratado, o relatório geral anual sobre as actividades do Gabinete e o programa de trabalho anual do Gabinete referidos nas alíneas c) e d) do artigo 29.o são redigidos em todas as línguas oficiais da Comunidade.

3.   Os serviços de tradução necessários para o funcionamento do Gabinete são assegurados pelo Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia.

4.   O conselho de administração define as regras práticas relativas à aplicação do regime linguístico.

Artigo 43.o

Acesso aos documentos

1.    O Gabinete desenvolve boas práticas administrativas a fim de assegurar o nível de transparência mais elevado possível em relação às suas actividades. O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 ║ , é aplicável aos documentos detidos pelo Gabinete.

2.   O conselho de administração aprova as regras práticas de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento.

3.   As decisões tomadas pelo Gabinete ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 podem dar origem a queixas junto do Provedor de Justiça Europeu ou à interposição de recursos para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, nas condições previstas, respectivamente, nos artigos 195.o e 230.o do Tratado.

4.   As actividades de tratamento de dados pessoais efectuadas pelo Gabinete estão sujeitas à aplicação do Regulamento (CE) n.o 45/2001 ║.

Artigo 44.o

Regras de segurança em matéria de protecção das informações classificadas e das informações sensíveis não classificadas

1.   O Gabinete aplica os princípios de segurança constantes da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 29 de Novembro de 2001, que altera o seu Regulamento Interno (15). São abrangidas, nomeadamente, as disposições relativas ao intercâmbio, tratamento e armazenamento de informações classificadas.

2.   O Gabinete aplica também os princípios de segurança relativos ao tratamento das informações sensíveis não classificadas, aprovados e aplicados pela Comissão ║.

Artigo 45.o

Luta contra a fraude

1.     Na luta contra a fraude, a corrupção e outras actividades ilícitas, as disposições do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 são aplicáveis sem quaisquer restrições.

2.     O Gabinete deve aderir ao Acordo Interinstitucional de 25 de Maio de 1999 e estabelecer imediatamente as disposições correspondentes que se aplicam a todo o seu pessoal.

3.     As decisões de financiamento, bem como quaisquer contratos e instrumentos de execução delas decorrentes, devem dispor expressamente que o Tribunal de Contas e o OLAF podem, se necessário, proceder a controlos no terreno dos beneficiários dos fundos do Gabinete e dos agentes responsáveis pela respectiva atribuição.

Artigo 46.o

Regime de responsabilidade

1.   A responsabilidade contratual do Gabinete é regida pela lei aplicável ao contrato em causa.

2.   O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente para se pronunciar com base em cláusulas de arbitragem constantes dos contratos celebrados pelo Gabinete.

3.   Em caso de responsabilidade extracontratual, o Gabinete, em conformidade com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-Membros, repara os danos causados pelos seus serviços ou pelos seus agentes no exercício das respectivas funções.

4.   O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos danos referidos no n.o 3.

5.   A responsabilidade pessoal dos agentes em relação ao Gabinete é regida pelas disposições do Estatuto dos Funcionários ou do regime que lhes são aplicáveis.

Artigo 47.o

Avaliação e revisão

1.   Até … três anos após a entrada em funcionamento do Gabinete nos termos do artigo 54.o , o Gabinete encomenda uma avaliação externa e independente dos resultados alcançados, com base num mandato estabelecido pelo conselho de administração, com o acordo da Comissão. Esta avaliação incide no impacto do Gabinete para a cooperação prática em matéria de asilo e para o sistema europeu comum de asilo. Examina, nomeadamente, a eventual necessidade de alterar ou alargar as funções do Gabinete, incluindo as consequências financeiras que tal alteração ou alargamento de funções acarretaria. A avaliação examina igualmente se a estrutura de gestão é adaptada ao cumprimento das tarefas do Gabinete. A avaliação tem em conta os pontos de vista dos interessados, tanto a nível comunitário como nacional.

2.   O conselho de administração, em concertação com a Comissão, estabelece o calendário das futuras avaliações, tendo em conta os resultados do relatório de avaliação mencionado no n.o 1.

Artigo 48.o

Controlo administrativo

As actividades do Gabinete estão sujeitas ao controlo do Provedor de Justiça Europeu, em conformidade com o disposto no artigo 195.o do Tratado.

Artigo 49.o

Cooperação com países terceiros e associados

1.   O Gabinete está aberto à participação de países que tenham celebrado acordos com a Comunidade ║ por força dos quais aprovem e apliquem a legislação comunitária nas matérias abrangidas pelo presente regulamento. Em conformidade com as disposições aplicáveis de tais acordos, são elaborados convénios que determinam nomeadamente a natureza, o âmbito e as modalidades da participação desses países nos trabalhos do Gabinete. Estes convénios incluem, nomeadamente, disposições relativas à participação nas iniciativas adoptadas pelo Gabinete, às contribuições financeiras e ao pessoal. No que diz respeito às questões de pessoal, esses acordos respeitam, em todo o caso, o Estatuto dos Funcionários ║ e o Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias.

2.   Em questões que relevam das suas actividades, na medida do necessário para o desempenho das suas funções e de acordo com a Comissão e dentro dos limites do seu mandato, o Gabinete facilita a cooperação operacional entre os Estados-Membros e os países terceiros no quadro da política de relações externas da União Europeia, podendo também cooperar com as autoridades de países terceiros competentes sobre aspectos técnicos, nos domínios regidos pelo presente regulamento, no âmbito de acordos de trabalho celebrados com essas autoridades, nos termos das disposições aplicáveis do Tratado.

Artigo 50.o

Cooperação do Gabinete com o ACNUR

O Gabinete coopera com o ACNUR nos domínios regidos pelo presente regulamento, no âmbito de acordos de trabalho celebrados com o ACNUR.

O Gabinete pode conceder subvenções ao ACNUR. Estas subvenções destinam-se a financiar acções com vista a pôr os conhecimentos especializados do ACNUR em matéria de asilo à disposição do Gabinete numa base estável e duradoura. Inscrevem-se no quadro das relações privilegiadas de cooperação estabelecidas entre o Gabinete e o ACNUR, como definidas no presente artigo, bem como no n.o 5 do artigo 2.o, no n.o 1 do artigo 9.o, no n.o 4 do artigo 25.o , no n.o 8 do artigo 32.o , no n.o 2 do artigo 33.o e no n.o 4 do artigo 51.o . Em conformidade com o artigo 75.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002, são aplicáveis as disposições aplicáveis do Regulamento Financeiro, bem como das suas normas de execução.

Artigo 51.o

Fórum consultivo

1.     O Gabinete coopera estreitamente com as organizações da sociedade civil e os órgãos competentes no domínio da política de asilo, a nível local, regional, nacional, europeu ou internacional, criando, para esse efeito, um Fórum consultivo.

2.     As autoridades locais desempenham um papel importante e possuem competências específicas no domínio da política de asilo, pelo que devem ser incluídas no Fórum Consultivo.

3.     O Fórum consultivo deve constituir um mecanismo de intercâmbio de informações e de partilha de conhecimentos. Aquele deve assegurar uma cooperação estreita entre a Agência e os interessados.

4.     O Fórum consultivo deve estar aberto a todos os interessados competentes nos termos do n.o 1. O Gabinete pode recorrer aos membros do Fórum consultivo em função das suas necessidades específicas ligadas aos domínios identificados como prioritários nas actividades do Gabinete.

O ACNUR é membro de direito do Fórum consultivo.

5.     O Gabinete recorre ao Fórum consultivo, nomeadamente com o objectivo de:

a)

Apresentar ao conselho de administração sugestões para o programa de trabalho anual a aprovar nos termos da alínea d) do artigo 29.o;

b)

Transmitir reacções e sugerir medidas de acompanhamento ao conselho de administração sobre o relatório anual referido na alínea c) do artigo 29.o, bem como sobre o relatório anual relativo à situação do asilo na União Europeia referido no n.o 1 do artigo 12.o; e

c)

Transmitir ao director executivo e ao conselho de administração os resultados e recomendações resultantes de conferências, seminários e reuniões relevantes para os trabalhos do Gabinete.

6.     O Fórum consultivo é coordenado sob a autoridade do director executivo.

7.     O Fórum consultivo reúne-se, no mínimo, duas vezes por ano.

Artigo 52.o

Cooperação com a FRONTEX, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e outros organismos comunitários e com organizações internacionais

O Gabinete coopera com os organismos comunitários com actividades ligadas ao seu domínio de actividade, designadamente a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (FRONTEX) e a ADF, bem como com as organizações internacionais competentes nos domínios regidos pelo presente regulamento, no âmbito de acordos de trabalho celebrados com estes organismos, em conformidade com as disposições do Tratado ║ e as disposições relativas à competência destes organismos.

A cooperação permite criar sinergias entre os organismos em causa e evitar duplicações e redundâncias nos trabalhos efectuados no âmbito dos respectivos mandatos.

Artigo 53.o

Acordo de sede e condições de funcionamento

As disposições necessárias relativas ao alojamento a disponibilizar ao Gabinete no Estado-Membro de acolhimento e as instalações postas à disposição por este Estado, bem como as regras específicas aplicáveis no Estado-Membro de acolhimento do Gabinete ao director executivo, aos membros do conselho de administração, ao pessoal do Gabinete e aos membros das suas famílias, são estabelecidas num acordo de sede entre o Gabinete e o Estado-Membro de acolhimento, concluído após ter sido obtida a aprovação do conselho de administração. O Estado-Membro de acolhimento do Gabinete assegura as melhores condições possíveis para o seu bom funcionamento, incluindo a oferta de uma escolaridade multilingue e com vocação europeia e a existência de ligações de transportes adequadas.

Artigo 54.o

Início das actividades do Gabinete

O Gabinete entra em funcionamento um ano após a entrada em vigor do presente regulamento.

A Comissão é responsável pelo estabelecimento e pelo arranque do Gabinete enquanto este não tiver capacidade operacional para executar o seu próprio orçamento.

Para o efeito:

até o director executivo do Gabinete assumir as suas funções na sequência da respectiva nomeação pelo conselho de administração nas condições previstas no artigo 30.o , um funcionário da Comissão pode exercer as funções atribuídas ao director executivo do Gabinete, na qualidade de director interino;

sob a responsabilidade do director interino ou do director executivo, as tarefas conferidas ao Gabinete podem ser desempenhadas por funcionários da Comissão.

O director interino pode autorizar todos os pagamentos cobertos pelas dotações inscritas no orçamento do Gabinete uma vez aprovados pelo conselho de administração e pode celebrar contratos, incluindo de contratação de pessoal, após a aprovação do quadro do pessoal do Gabinete.

Artigo 55.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no […] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em ║,

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C

(2)  JO C

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 7 de Maio de 2009.

(4)   JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(5)  JO L 349 de 25.11.2004, p. 1.

(6)  JO L 53 de 22.2.2007, p. 1.

(7)   JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(8)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

(9)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.

(10)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(11)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(12)  JO L …

(13)   JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(14)  JO 17 de 6.10.1958, p. 385.

(15)   JO L 317 de 3.12.2001, p. 1.


5.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 212/453


Quinta-feira, 7 de Maio de 2009
Acordos bilaterais entre os Estados-Membros e países terceiros relativos a matérias sectoriais e que abranjam a lei aplicável às obrigações contratuais e extracontratuais ***I

P6_TA(2009)0380

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de Maio de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um procedimento para a negociação e a conclusão de acordos bilaterais entre os Estados-Membros e países terceiros relativos a matérias sectoriais e que abranjam a lei aplicável às obrigações contratuais e extracontratuais (COM(2008)0893 – C6-0001/2009 – 2008/0259(COD))

2010/C 212 E/55

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0893),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o, a alínea c) do artigo 61.o, o artigo 65.o e o n.o 5 do artigo 67.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0001/2009),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0270/2009),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Quinta-feira, 7 de Maio de 2009
P6_TC1-COD(2008)0259

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 7 de Maio de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um procedimento para a negociação e a conclusão de acordos relativos a determinadas matérias referentes à lei aplicável às obrigações contratuais e extracontratuais

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n.o 662/2009.)


5.8.2010   

PT

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CE 212/454


Quinta-feira, 7 de Maio de 2009
Programa Media Mundus ***I

P6_TA(2009)0381

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de Maio de 2009, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa MEDIA Mundus de cooperação com profissionais de países terceiros no domínio do audiovisual (COM(2008)0892 – C6-0011/2009 – 2008/0258(COD))

2010/C 212 E/56

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0892),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o, o n.o 4 do artigo 150.o e o n.o 3 do artigo 157.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0011/2009),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação (A6-0260/2009),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Quinta-feira, 7 de Maio de 2009
P6_TC1-COD(2008)0258

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 7 de Maio de 2009 tendo em vista a aprovação da Decisão 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de cooperação com profissionais de países terceiros no domínio do audiovisual, MEDIA Mundus

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Decisão n.o 1041/2009/CE.)


5.8.2010   

PT

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CE 212/455


Quinta-feira, 7 de Maio de 2009
Normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade ***I

P6_TA(2009)0382

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de Maio de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.o 95/93 relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade (COM(2009)0121 – C6-0097/2009 – 2009/0042(COD))

2010/C 212 E/57

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2009)0121),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o n.o 2 do artigo 80.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0097/2009),

Tendo em conta o artigo 51.o e os n.os 2 e 3 do artigo 43.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0274/2009),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Quinta-feira, 7 de Maio de 2009
P6_TC1-COD(2009)0042

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 7 de Maio de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.o 95/93 relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n.o 545/2009.)


5.8.2010   

PT

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CE 212/456


Quinta-feira, 7 de Maio de 2009
Acordos bilaterais entre Estados-Membros e países terceiros sobre acórdãos e decisões em matéria matrimonial, de poder paternal e de obrigações alimentares *

P6_TA(2009)0383

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de Maio de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece um procedimento para a negociação e a conclusão de acordos bilaterais entre os Estados-Membros e países terceiros em matérias sectoriais e que abranjam a competência, o reconhecimento e a execução das sentenças e decisões em matéria matrimonial, de responsabilidade parental e de obrigações de alimentos, e a lei aplicável em matéria de obrigações de alimentos (COM(2008)0894 – C6-0035/2009 – 2008/0266(CNS))

2010/C 212 E/58

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0894),

Tendo em conta a alínea c) do artigo 61.o, o artigo 65.o e os n.os 2 e 5 do artigo 67.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0035/2009),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0265/2009),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÃO

Alteração 54

Proposta de regulamento

Título

Alteração 55

Proposta de regulamento

Considerando 1

(1)

O Título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado«Tratado CE») constitui a base jurídica para a adopção da legislação comunitária no domínio da cooperação judiciária em matéria civil.

(1)

O Título IV da Parte Três do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado«Tratado CE») constitui a base jurídica para a adopção da legislação comunitária no domínio da cooperação judiciária em matéria civil.

Alteração 56

Proposta de regulamento

Considerando 2

(2)

Tradicionalmente, a cooperação judiciária em matéria civil entre os Estados-Membros e países terceiros tem sido regida por acordos entre os Estados-Membros e esses países terceiros.

(2)

Tradicionalmente, a cooperação judiciária em matéria civil entre os Estados-Membros e países terceiros tem sido regida por acordos entre os Estados-Membros e esses países terceiros. Estes acordos, que existem em grande número, reflectem frequentemente os laços especiais entre um Estado-Membro e um determinado país terceiro, e destinam-se a proporcionar um quadro jurídico adequado às necessidades específicas das partes em causa.

Alteração 57

Proposta de regulamento

Considerando 3

(3)

O artigo 307.o do Tratado CE requer a eliminação de quaisquer incompatibilidades entre o acervo comunitário e os acordos internacionais concluídos pelos Estados-Membros e países terceiros, o que poderá implicar a necessidade de renegociar esses acordos.

(3)

O artigo 307.o do Tratado CE requer que os Estados-Membros recorram a todos os meios adequados para eliminar quaisquer incompatibilidades entre o acervo comunitário e os acordos internacionais concluídos pelos Estados-Membros com países terceiros, o que poderá implicar a necessidade de renegociar esses acordos.

Alteração 58

Proposta de regulamento

Considerando 4

(4)

Pode também ser necessário concluir novos acordos com países terceiros em domínios da justiça civil abrangidos pelo âmbito de aplicação do Título IV do Tratado CE.

(4)

A fim de proporcionar um quadro jurídico adequado às necessidades específicas de um determinado Estado-Membro nas suas relações com um país terceiro, pode também ser manifestamente necessário concluir novos acordos com países terceiros relativos a domínios da justiça civil abrangidos pelo âmbito de aplicação do Título IV da Parte III do Tratado CE.

Alteração 59

Proposta de regulamento

Considerando 5

(5)

No seu Parecer 1/03, de 7 de Fevereiro de 2006, relativo à conclusão da nova Convenção de Lugano, o TJE confirmou que a Comunidade adquiriu competência externa exclusiva para negociar e concluir acordos internacionais com os países terceiros sobre algumas matérias importantes referidas no Título IV do Tratado CE . Confirmou, em especial, que a Comunidade adquiriu competência exclusiva para concluir acordos internacionais com países terceiros sobre questões que afectem as regras previstas nomeadamente no Regulamento (CE) n.o 44/2001 («Bruxelas I») , designadamente a competência, o reconhecimento e a execução das decisões em matéria civil e comercial.

(5)

No seu Parecer 1/03, de 7 de Fevereiro de 2006, relativo à conclusão da nova Convenção de Lugano, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias confirmou que a Comunidade adquiriu competência exclusiva para concluir um acordo internacional com a Convenção de Lugano com países terceiros sobre questões que afectem as regras previstas nomeadamente no Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, sobre a competência, o reconhecimento e a execução das decisões em matéria civil e comercial (1) («Bruxelas I»).

Alteração 60

Proposta de regulamento

Considerando 6

(6)

Por conseguinte, nos termos do artigo 300.o do Tratado CE, cabe à Comunidade concluir tais acordos entre a Comunidade e um país terceiro, desde que estes sejam da competência comunitária .

(6)

Nos termos do artigo 300.o do Tratado CE, cabe à Comunidade concluir tais acordos entre a Comunidade e um país terceiro, nas matérias abrangidas pela competência exclusiva da Comunidade .

Alteração 61

Proposta de regulamento

Considerando 7

(7)

O artigo 10.o do Tratado CE exige que, para facilitarem à Comunidade o cumprimento da sua missão, os Estados-Membros se abstenham de tomar quaisquer medidas susceptíveis de pôr em perigo os objectivos do Tratado. Este dever de cooperação genuína é de aplicação geral, não dependendo do facto de a competência comunitária ser exclusiva ou não.

(7)

O artigo 10.o do Tratado CE exige que, para facilitarem à Comunidade o cumprimento da sua missão, os Estados-Membros se abstenham de tomar quaisquer medidas susceptíveis de pôr em perigo os objectivos do Tratado. Este dever de cooperação leal é de aplicação geral, não dependendo do facto de a competência comunitária ser exclusiva ou não.

Alteração 62

Proposta de regulamento

Considerando 8

(8)

É necessário proceder a uma avaliação para determinar se actualmente existe um interesse comunitário suficiente em substituir todos os acordos bilaterais existentes ou propostos entre os Estados-Membros e países terceiros por acordos comunitários. Consequentemente, é necessário estabelecer um procedimento com um duplo objectivo: em primeiro lugar, permitir à Comunidade avaliar se existe um interesse comunitário suficiente para concluir um acordo bilateral específico; em segundo lugar, autorizar os Estados-Membros a concluírem o acordo em questão se actualmente não existir um interesse comunitário em concluir tal acordo.

Suprimido

Alteração 43

Proposta de regulamento

Considerando 9

(9)

Deve ser instituído um procedimento coerente e transparente para autorizar os Estados-Membros a alterarem os acordos existentes concluídos com países terceiros ou a negociarem e concluírem novos acordos em circunstâncias excepcionais , nomeadamente sempre que a Comunidade não tenha manifestado a sua intenção de exercer as suas competências externas para concluir o acordo. Este procedimento não prejudica a competência exclusiva da Comunidade nem o disposto nos artigos 300.o e 307.o do Tratado CE. Uma vez que constitui uma derrogação à regra segundo a qual a Comunidade tem competência exclusiva para concluir acordos internacionais sobre estas matérias, o procedimento proposto deve ser considerado uma medida excepcional e ter um âmbito de aplicação e uma duração limitados.

(9)

No tocante a acordos com países terceiros relativos a questões específicas de justiça civil que sejam da competência exclusiva da Comunidade, deve ser instituído um procedimento coerente e transparente para autorizar um Estado-Membro a alterar um acordo existente ou a negociar e concluir um novo acordo , nomeadamente sempre que a Comunidade não tenha manifestado a sua intenção de exercer as suas competências externas para concluir um acordo com base num mandato de negociação já existente ou previsto . Este procedimento não prejudica a competência exclusiva da Comunidade nem o disposto nos artigos 300.o e 307.o do Tratado CE. Deve ser considerado uma medida excepcional e ter um âmbito de aplicação e uma duração limitados.

Alteração 44

Proposta de regulamento

Considerando 9-A (novo)

 

(9-A)

O presente regulamento não é aplicável se a Comunidade já tiver concluído um acordo sobre a mesma matéria com o país terceiro ou os países terceiros em causa. Apenas se deve considerar que dois acordos incidem sobre a mesma matéria se e na medida em que regulem em substância as mesmas questões jurídicas específicas. As disposições que indiquem simplesmente uma intenção geral de cooperar sobre tais questões não devem ser consideradas como relativas à mesma matéria.

Alteração 65

Proposta de regulamento

Considerando 9-B (novo)

 

(9-B)

A presente regulamentação deverá abranger certos acordos regionais referidos nos actos jurídicos comunitários em vigor.

Alteração 46

Proposta de regulamento

Considerando 9-C (novo)

 

(9-C)

A Comissão deve definir prioridades tendo em vista desenvolver as relações externas da Comunidade no domínio da cooperação judiciária em matéria de direito civil e comercial, de acordo com directrizes que o Conselho Europeu poderá adoptar no futuro.

Alteração 66

Proposta de regulamento

Considerando 10

(10)

A aplicação do presente regulamento deve ser limitada aos acordos em matérias sectoriais relativas à competência, ao reconhecimento e à execução das sentenças e decisões em matéria matrimonial, de responsabilidade parental e de obrigações de alimentos e à lei aplicável às obrigações de alimentos.

Suprimido

Alteração 67

Proposta de regulamento

Considerando 11

(11)

Para garantir que um acordo proposto por um Estado-Membro não compromete a eficácia do direito comunitário nem prejudica o bom funcionamento do sistema instituído pelas suas regras, deve ser exigida uma autorização quer para dar início ou prosseguir as negociações , quer para concluir um acordo. Tal permitirá à Comissão avaliar o impacto esperado dos (eventuais) resultados das negociações sobre o direito comunitário. Nos casos pertinentes, a Comissão pode propor directrizes de negociação ou solicitar a inclusão de cláusulas específicas nos acordos propostos.

(11)

Para garantir que um acordo previsto por um Estado-Membro não compromete a eficácia do direito comunitário nem prejudica o bom funcionamento do sistema instituído pelas suas regras, bem como para garantir que não prejudica a política de relações externas decidida pela Comunidade, deve ser exigido ao Estado-Membro em causa que notifique as suas intenções à Comissão, com vista a obter uma autorização tanto para dar início ou prosseguir as negociações formais sobre um acordo, como para concluir um acordo. Tal notificação deverá ser feita por carta ou por via electrónica. Deve conter todas as informações e documentação relevantes, para permitir à Comissão avaliar o impacto esperado dos resultados das negociações sobre o direito comunitário.

Alteração 47

Proposta de regulamento

Considerando 11-A (novo)

 

(11-A)

É necessário avaliar se existe um interesse comunitário em concluir um acordo bilateral entre a Comunidade e o país terceiro em causa ou, se for caso disso, se existe um interesse comunitário em substituir um acordo bilateral existente entre um Estados-Membros e um país terceiro por um acordo comunitário.

Para o efeito, todos os Estados-Membros devem ser informados de qualquer notificação recebida pela Comissão relativamente a um acordo previsto por um determinado Estado-Membro, a fim de lhes permitir manifestar o seu interesse em se juntarem à iniciativa do Estado-Membro notificante. Se desta troca de informação surgir um interesse comunitário, a Comissão deve considerar se propõe um mandato de negociação com vista à conclusão de um acordo entre a Comunidade e o país terceiro em causa.

Alteração 69

Proposta de regulamento

Considerando 11-B (novo)

 

(11-B)

Se a Comissão solicitar informações adicionais a um Estado-Membro no contexto da sua avaliação quanto a saber se esse Estado-Membro deve ser autorizado a dar início a negociações com um ou vários países terceiros, esse pedido não deve afectar a duração do prazo dentro do qual a Comissão tem de comunicar uma decisão fundamentada sobre o pedido desse Estado-Membro a fim de dar início a tais negociações.

Alteração 70

Proposta de regulamento

Considerando 11-C (novo)

 

(11-C)

Ao autorizar a abertura de negociações formais, a Comissão deverá, se necessário, poder propor directrizes de negociação ou solicitar a inclusão de cláusulas específicas na proposta de acordo. A Comissão deverá ser plenamente informada ao longo das diferentes fases das negociações no que respeita às questões abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, e poder participar como observadora no que respeita a tais questões.

Alteração 48

Proposta de regulamento

Considerando 11-D (novo)

 

(11-D)

Ao notificarem a Comissão da sua intenção de encetar negociações com um país terceiro, os Estados-Membros têm de informar a Comissão sobre os elementos relevantes para a avaliação que deve ser efectuada. A autorização a dar pela Comissão e quaisquer eventuais directrizes de negociação ou, conforme o caso, a recusa da Comissão deverão dizer respeito apenas a questões abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

Alteração 49

Proposta de regulamento

Considerando 11-E (novo)

 

(11-E)

O Parlamento Europeu, o Conselho e os Estados-Membros devem ser informados de qualquer notificação à Comissão relativa a acordos propostos ou negociados e de qualquer decisão fundamentada adoptada pela Comissão ao abrigo do presente regulamento. Tal informação deve, no entanto, ser plenamente conforme com os requisitos de confidencialidade eventualmente aplicáveis.

Alteração 73

Proposta de regulamento

Considerando 11-F (novo)

 

(11-F)

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão assegurarão que as informações identificadas como confidenciais sejam tratadas de acordo com o Regulamento (CE) no 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (2).

Alteração 74

Proposta de regulamento

Considerando 11-G (novo)

 

(11-G)

Nas situações em que a Comissão entenda, com base nas suas avaliações, não autorizar a abertura de negociações formais ou a conclusão de um acordo negociado, deve, antes de transmitir a sua decisão fundamentada, emitir um parecer dirigido ao Estado-Membro em causa. Em caso de conclusão de um acordo negociado, o parecer deve ser também dirigido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Alteração 75

Proposta de regulamento

Considerando 12

(12)

A fim de assegurar que o acordo não constitui um obstáculo à aplicação da política externa da Comunidade no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e comercial, o acordo deve prever a sua denúncia, no momento em que for concluído um acordo comunitário com o mesmo país terceiro sobre a mesma matéria.

(12)

A fim de assegurar que o acordo negociado não constitui um obstáculo à aplicação da política externa da Comunidade no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e comercial, o acordo deverá prever quer a sua denúncia em parte ou no todo , no caso de um acordo subsequente entre a Comunidade ou a Comunidade e os seus Estados-Membros e o mesmo país terceiro sobre a mesma matéria [da lei aplicável], quer a substituição directa das disposições relevantes pelas disposições desse acordo subsequente .

Alteração 76

Proposta de regulamento

Considerando 13

(13)

É necessário prever medidas transitórias para contemplar as situações em que, no momento da entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros tenham dado início a negociações com um país terceiro ou as tenham já concluído, mas ainda não tenham manifestado o seu consentimento em ficar vinculados pelo acordo.

(13)

Devem ser previstas medidas transitórias para contemplar as situações em que, no momento da entrada em vigor do presente regulamento, um Estado-Membro tenha dado início a negociações com um país terceiro ou as tenha já concluído, mas ainda não tenha manifestado o seu consentimento em ficar vinculado pelo acordo.

Alteração 77

Proposta de regulamento

Considerando 13-A (novo)

 

(13-A)

A fim de assegurar a obtenção de experiência suficiente na aplicação do presente regulamento, a Comissão deverá apresentar o seu relatório quando tiverem decorrido, no mínimo, 8 anos sobre a sua adopção. No seu relatório, no exercício das suas prerrogativas, a Comissão deverá confirmar a natureza temporária do presente regulamento ou analisar se o presente regulamento deverá ser substituído por outro que cubra a mesma matéria ou que inclua também outras matérias que se inserem no âmbito da competência exclusiva da Comunidade e que são regidas por outros instrumentos comunitários.

Alteração 78

Proposta de regulamento

Considerando 13-B (novo)

 

(13-B)

Se o relatório a ser apresentado pela Comissão confirmar a natureza temporária do presente regulamento, um Estado-Membro deverá ainda, após a apresentação do relatório, poder notificar à Comissão as negociações em curso ou já anunciadas, com vista à obtenção de autorização para abrir negociações formais.

Alteração 79

Proposta de regulamento

Considerando 14

(14)

As medidas necessárias para a aplicação do presente regulamento devem ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão.

Suprimido

Alteração 80

Proposta de regulamento

Considerando 15

(15)

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, estabelecido no artigo 5.o do Tratado, o presente regulamento não excede o necessário para atingir o seu objectivo.

(15)

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, estabelecido no artigo 5.o do Tratado CE , o presente regulamento não excede o necessário para atingir o seu objectivo.

Alteração 81

Proposta de regulamento

Considerando 16

(16)

Em conformidade com o artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, estes Estados participam na adopção e aplicação do presente regulamento , já que participaram na adopção e aplicação dos regulamentos abrangidos pelo presente regulamento ou aceitaram os anteriores regulamentos após a sua adopção .

(16)

Em conformidade com o artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido e a Irlanda notificaram a sua intenção de participar na adopção e aplicação do presente regulamento .

Alteração 82

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.o 1

1.   O presente regulamento estabelece um procedimento destinado a autorizar um Estado-Membro a alterar um acordo bilateral existente entre esse Estado-Membro e um país terceiro ou a negociar e concluir um novo acordo bilateral sujeito às condições estabelecidas nas disposições seguintes.

1.   O presente regulamento estabelece um procedimento destinado a autorizar um Estado-Membro a alterar um acordo existente ou a negociar e concluir um novo acordo bilateral sujeito às condições estabelecidas nas disposições seguintes.

 

Este procedimento não prejudica as competências respectivas da Comunidade e dos seus Estados-Membros.

Alteração 83

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.o 2

2.   O presente regulamento aplica-se aos acordos bilaterais entre os Estados-Membros e países terceiros em matérias sectoriais e que abranjam a competência, o reconhecimento e a execução das sentenças e decisões em matéria matrimonial, de responsabilidade parental e de obrigações de alimentos, e a lei aplicável em matéria de obrigações de alimentos .

2.   O presente regulamento aplica-se aos acordos em matérias abrangidas, total ou parcialmente, pelo Regulamento (CE) n.o 2201/2003 (3) e Regulamento (CE) n.o 4/2009 (4), na medida em que tais matérias sejam da exclusiva competência da Comunidade.

Alteração 84

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.o 2-A (novo)

 

2-A.     O presente regulamento não é aplicável se a Comunidade já tiver concluído um acordo sobre a mesma matéria com o país terceiro ou os países terceiros em causa.

Alteração 85

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.o 1

1.   Para efeitos do presente regulamento, por «acordo» entende-se um acordo bilateral entre um Estado-Membro e um país terceiro.

1.   Para efeitos do presente regulamento,«acordo» significa :

 

a)

um acordo bilateral entre um Estado-Membro e um país terceiro ;

 

b)

os acordos regionais referidos no n.o 2, alínea a), do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003, sem prejuízo da alínea c) do n.o 2 e do n.o 3 do artigo 59.o, e no n.o 3 do artigo 69o do Regulamento (CE) n.o 4/2009.

Alteração 86

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.o 2

2.   Para efeitos do presente regulamento, por«Estado-Membro» entende-se qualquer Estado-Membro, com excepção da Dinamarca.

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração 87

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.o 1

1.   Sempre que um Estado-Membro pretenda encetar negociações com um país terceiro para alterar um acordo existente ou para concluir um novo acordo abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, deve notificar por escrito a Comissão da sua intenção.

1.   Sempre que um Estado-Membro pretenda encetar negociações para alterar um acordo existente ou para concluir um novo acordo abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, deve notificar a Comissão por escrito da sua intenção o mais cedo possível antes da prevista abertura de negociações formais .

Alteração 88

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.o 2

2.   A notificação é acompanhada de uma cópia do acordo existente, do projecto de acordo ou do projecto de proposta do país terceiro em causa, se disponível , bem como de qualquer outro documento pertinente. O Estado-Membro descreve os objectivos das negociações, precisa as questões ou disposições que devem ser examinadas ou as disposições do acordo existente a alterar e disponibiliza quaisquer outras informações pertinentes .

2.   A notificação é acompanhada , conforme o caso, de uma cópia do acordo existente, do projecto de acordo ou do projecto de proposta, bem como de qualquer outro documento pertinente. O Estado-Membro descreve o tema das negociações, precisa as questões ou disposições que devem ser examinadas no acordo previsto ou as disposições do acordo existente a alterar. O Estado-Membro pode prestar quaisquer outras informações adicionais .

Alteração 89

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.o 3

3.     A notificação é efectuada pelo menos três meses antes do início previsto das negociações formais com o país terceiro em causa.

Suprimido

Alteração 90

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.o 1

1.    Na sequência da notificação, a Comissão avalia se o Estado-Membro pode dar início às negociações com o país terceiro em causa . Se a Comunidade já tiver concluído um acordo sobre a mesma matéria com o país terceiro em causa, o pedido do Estado-Membro é automaticamente rejeitado pela Comissão.

1.    Após recepção da notificação, a Comissão avalia se o Estado-Membro pode dar início a negociações formais .

Alteração 91

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.o 2 – proémio

2.    Se a Comunidade ainda não tiver concluído um acordo com o país terceiro em causa, a Comissão, ao fazer a sua avaliação, deve verificar, em primeiro lugar, se está previsto um acordo comunitário pertinente com o país terceiro em causa num futuro próximo . Se tal não for o caso, a Comissão pode conceder uma autorização, desde que estejam reunidas as duas condições seguintes:

2.    A Comissão, ao fazer esta avaliação, deve verificar, em primeiro lugar, se está especificamente previsto nos próximos vinte e quatro meses um mandato de negociação pertinente com vista a um acordo comunitário com o país terceiro ou países terceiros em causa. Se tal não for o caso, a Comissão avaliará se estão reunidas todas as condições seguintes:

Alteração 92

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.o 2 – alínea a)

a)

O Estado-Membro em causa demonstrou a existência de um interesse específico em concluir o acordo bilateral sectorial com o país terceiro, nomeadamente devido à existência de laços económicos, geográficos, culturais ou históricos entre o Estado-Membro e esse país terceiro; bem como

a)

O Estado-Membro em causa informou de que tem um interesse específico em concluir o acordo, devido à existência de laços económicos, geográficos, culturais, históricos, sociais ou políticos entre o Estado-Membro e o país terceiro em causa ;

Alteração 93

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.o 2 – alínea b)

b)

A Comissão considera que o acordo proposto tem um impacto limitado na aplicação uniforme e coerente das regras comunitárias em vigor e no bom funcionamento do sistema instituído por essas regras.

b)

Com base na informação transmitida pelo Estado-Membro , o acordo proposto não parece comprometer a eficácia do direito comunitário nem prejudicar o bom funcionamento do sistema instituído pelas suas regras; e

Alteração 94

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.o 2 – alínea b-A) (nova)

 

b-A)

O acordo proposto não prejudica o objecto e a finalidade da política de relações externas decidida pela Comunidade.

Alteração 95

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.o 2-A (novo)

 

2-A.     Se as informações transmitidas pelo Estado-Membro não forem suficientes para efectuar a avaliação, a Comissão pode pedir informações adicionais.

Alteração 96

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.o 1 – parágrafo 1

1.   Se, à luz das condições referidas no artigo 4.o, a Comissão concluir que não existem obstáculos ao acordo, pode autorizar um Estado-Membro a dar início a negociações sobre o acordo com o país terceiro em causa . Se necessário, a Comissão pode propor directrizes de negociação e solicitar a inclusão de cláusulas específicas no acordo proposto .

1.   Se o acordo proposto obedecer às condições referidas no n.o 2 do artigo 4.o, a Comissão autorizará o Estado-Membro a dar início a negociações formais sobre o acordo. Se necessário, a Comissão pode propor directrizes de negociação e solicitar a inclusão de cláusulas específicas no acordo previsto .

Alteração 97

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.o 1 – parágrafo 2

2.   O acordo deve incluir uma cláusula que preveja a sua denúncia no caso de a Comunidade concluir um acordo com o mesmo país terceiro sobre a mesma matéria.

2.   O acordo deve conter uma cláusula que preveja:

 

a)

ou a sua denúncia total ou parcial em caso de um acordo subsequente entre a Comunidade ou a Comunidade e os seus Estados-Membros e o mesmo país terceiro ou países terceiros sobre a mesma matéria,

 

b)

ou a substituição directa das disposições pertinentes do acordo por disposições de um acordo subsequente entre a Comunidade ou a Comunidade e os seus Estados-Membros e o mesmo país terceiro ou países terceiros sobre a mesma matéria.

O acordo deve incluir a seguinte cláusula :«(nome do Estado-Membro) denunciará o acordo quando a Comunidade Europeia concluir um acordo com (nome do país terceiro) sobre a mesma matéria do domínio da justiça civil regido pelo presente acordo».

A cláusula referida na alínea a) deverá ser redigida nos seguintes termos :«(nome do Estado-Membro) denunciará o acordo total ou parcialmente se e quando a Comunidade Europeia ou a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros celebrarem um acordo com (nome do país terceiro ou países terceiros ) sobre a mesma matéria do domínio da justiça civil que a regida pelo presente acordo».

 

A cláusula referida na alínea b) deverá ser redigida nos seguintes termos:«O acordo/disposições (especificar) deixará de ser aplicável no dia em que entrar em vigor um acordo entre a Comunidade Europeia ou a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e (nome do país terceiro ou países terceiros), no que respeita às matérias regidas pelo acordo/disposições.»

 

A Comissão adopta uma decisão fundamentada relativa ao pedido do Estado-Membro no prazo de 90 dias a contar da recepção da notificação referida no artigo 3.o.

Alteração 98

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.o 3

3.     A Comissão adopta uma decisão sobre a autorização referida nos n.os 1 e 4 em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 8.o.

Suprimido

A Comissão transmite a sua decisão relativa ao pedido do Estado-Membro no prazo de seis meses a contar da recepção da notificação referida no artigo 3.o.

 

Alteração 50

Proposta de regulamento

Artigo 5-A (novo)

 

Artigo 5.o-A

Recusa de autorizar a abertura de negociações formais

1.     Se, com base na avaliação efectuada nos termos do artigo 4.o, a Comissão entender não autorizar a abertura de negociações formais sobre o acordo proposto, emitirá um parecer dirigido ao Estado-Membro em causa no prazo de 90 dias a contar da recepção da notificação referida no artigo 3.o.

2.     No prazo de 30 dias a contar da emissão do parecer da Comissão, o Estado-Membro em causa pode solicitar à Comissão uma troca de pontos de vista a fim de encontrar uma solução.

3.     Se o Estado-Membro em causa não solicitar à Comissão uma troca de pontos de vista no prazo estabelecido no n.o 2, a Comissão adopta uma decisão fundamentada sobre o pedido do Estado-Membro no prazo de 130 dias a contar da recepção da notificação referida no artigo 3.o.

4.     No caso de se proceder à troca de pontos de vista prevista no n.o 2, a Comissão transmitirá uma decisão fundamentada sobre o pedido do Estado-Membro no prazo de 30 dias a contar da conclusão da troca de pontos de vista.

Alteração 100

Proposta de regulamento

Artigo 6

A Comissão pode participar nas negociações entre o Estado-Membro e o país terceiro na qualidade de observador. Se a Comissão não participar na qualidade de observador, é informada sobre a evolução e os resultados das diferentes fases das negociações.

A Comissão pode participar nas negociações entre o Estado-Membro e o país terceiro na qualidade de observador , no que diz respeito a matérias abrangidas pelo presente regulamento . Se a Comissão não participar na qualidade de observador, é informada sobre a evolução e os resultados das diferentes fases das negociações.

Alteração 101

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.o 1

1.   Antes de rubricar o acordo, o Estado-Membro em causa notifica à Comissão o resultado das negociações e transmite-lhe o texto do acordo.

1.   Antes de assinar o acordo negociado , o Estado-Membro em causa notifica à Comissão o resultado das negociações e transmite-lhe o texto do acordo.

Alteração 102

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.o 2

2.    Na sequência da notificação , a Comissão avalia se o acordo negociado está em conformidade com a sua avaliação inicial . Ao fazer esta nova avaliação, a Comissão deve examinar se o acordo proposto respeita as exigências impostas pela Comissão, nomeadamente no que diz respeito à inclusão das cláusulas referidas no n.o 1 do artigo 5.o, e se a conclusão do acordo proposto compromete a eficácia do direito comunitário e prejudica o bom funcionamento do sistema instituído pelas suas regras.

2.    Após recepção desta notificação, a Comissão avalia se o acordo negociado:

 

a)

Cumpre as condições referidas na alínea b) do n.o 2 do artigo 4.o;

 

b)

Cumpre a condição referida na alínea b-A) do n.o 2 do artigo 4.o, na medida em que haja circunstâncias novas e excepcionais relativamente a essa condição; e

 

c)

Cumpre o requisito previsto no n.o 2 do artigo 5.o.

Alteração 103

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.o 3

3.     Se a Comissão considerar que as negociações conduziram a um acordo que não satisfaz os requisitos mencionados no n.o 2, o Estado-Membro não será autorizado a concluir o acordo.

Suprimido

Alteração 104

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.o 4

4.   Se a Comissão considerar que as negociações conduziram a um acordo que satisfaz os requisitos mencionados no n.o 2, o Estado-Membro pode ser autorizado a concluir o acordo.

4.   Se as negociações conduzirem a um acordo que satisfaz os requisitos mencionados no n.o 2, o Estado-Membro será autorizado pela Comissão a concluir o acordo.

Alteração 105

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n. o 5 – parágrafo 1

5.     A Comissão adopta uma decisão sobre a autorização referida nos n.os 3 e 4 em conformidade com o procedimento referido no n.o 3 do artigo 8.o.

Suprimido

Alteração 106

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n. o 5 – parágrafo 2

A Comissão transmite a sua decisão relativa ao pedido do Estado-Membro no prazo de seis meses a contar da recepção da notificação referida no n.o 1.

5.    A Comissão transmite uma decisão fundamentada sobre o pedido do Estado-Membro no prazo de 90 dias a contar da recepção da notificação referida no no 1.

Alteração 51

Proposta de regulamento

Artigo 7-A (novo)

 

Artigo 7.o-A

Recusa de autorização de celebração do acordo

1.     Se a Comissão, com base na sua avaliação referida no n.o 2 do artigo 7.o, não tencionar autorizar a celebração do acordo negociado, apresentará o seu parecer ao Parlamento Europeu e ao Conselho no prazo de 90 dias a contar da recepção da notificação referida no n.o 1 do artigo 7.o.

2.     No prazo de 30 dias a contar da emissão do parecer da Comissão, o Estado-Membro em causa pode solicitar à Comissão uma troca de pontos de vista a fim de encontrar uma solução.

3.     Se o Estado-Membro em causa não solicitar à Comissão uma troca de pontos de vista no prazo estabelecido no n.o 2, a Comissão adopta uma decisão fundamentada sobre o pedido do Estado-Membro no prazo de 130 dias a contar da recepção da notificação referida no n.o 1 do artigo 7.o.

4.     No caso de se proceder à troca de pontos de vista prevista no n.o 2, a Comissão transmitirá uma decisão fundamentada sobre o pedido do Estado-Membro no prazo de 30 dias a contar da conclusão da troca de pontos de vista.

5.     A Comissão notifica a sua decisão ao Parlamento Europeu e ao Conselho no prazo de 30 dias a contar da sua adopção.

Alteração 108

Proposta de regulamento

Artigo 8

Artigo 8.o

Procedimento de comitologia

1.     A Comissão é assistida por um comité.

2.     Sempre que se remeta para o presente número, é aplicado o procedimento consultivo previsto no artigo 3.o da Decisão 1999/468/CE, em conformidade com o seu artigo 7.o.

3.     Sempre que se remeta para o presente número, é aplicado o procedimento de gestão previsto no artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE, em conformidade com o seu artigo 7.o.

4.     O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

Suprimido

Alteração 52

Proposta de regulamento

Artigo 8-A (novo)

 

Artigo 8.o-A

Informação do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão

A Comissão disponibilizará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e aos Estados-Membros as notificações recebidas por força dos artigos 3.o e 7.o e, se necessário, os documentos que as acompanham, bem como as suas decisões fundamentadas tomadas ao abrigo dos artigos 5.o, 5.o-A, 7.o e 7.o-A, sob reserva dos requisitos de confidencialidade.

Alteração 53

Proposta de regulamento

Artigo 8-B (novo)

 

Artigo 8.o-B

Confidencialidade

1.     Quando transmitir à Comissão informações relativas ao artigo 3.o, n.o 2-A do artigo 4.o e artigo 7.o, o Estado-Membro em causa pode indicar se alguma dessas informações deve ser considerada confidencial e se pode ser partilhada com outros Estados-Membros.

2.     A Comissão e os Estados-Membros asseguram que qualquer informação identificada como confidencial seja tratada de acordo com a alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

Alteração 111

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.o 1

1.   Sempre que, no momento da entrada em vigor do presente regulamento, um Estado-Membro já tenha dado início à negociação de um acordo com um país terceiro , é aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.o e nos artigos 4.o a 7.o .

1.   Sempre que, no momento da entrada em vigor do presente regulamento, um Estado-Membro já tenha dado início à negociação de um acordo, é aplicável o disposto nos artigos 3.o a 7.o-A .

Sempre que a fase das negociações o permita, a Comissão pode propor directrizes de negociação ou a inclusão de cláusulas específicas, como previsto no n.o 1 do artigo 5.o.

Sempre que a fase das negociações o permita, a Comissão pode propor directrizes de negociação ou solicitar a inclusão de cláusulas específicas, como previsto no n.o 1 e no n.o 2 do artigo 5.o.

Alteração 112

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.o 2

2.   Sempre que, no momento da entrada em vigor do presente regulamento, um Estado-Membro já tenha terminado as negociações, sem no entanto ter concluído o acordo, é aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.o e nos n.os 2 a 5 do artigo 7.o.

2.   Sempre que, no momento da entrada em vigor do presente regulamento, um Estado-Membro já tenha terminado as negociações, sem no entanto ter concluído o acordo, é aplicável o disposto no artigo 3.o, nos n.os 2 a 5 do artigo 7.o e no artigo 7.o-A .

Ao decidir se autoriza ou não a conclusão do acordo, a Comissão avalia igualmente se existem ou não obstáculos ao acordo à luz das condições referidas no artigo 4.o.

 

Alteração 113

Proposta de regulamento

Artigo 10

1.   O mais tardar em 1 de Janeiro de 2014 a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, se necessário acompanhado de uma proposta legislativa adequada.

1.   O mais tardar oito anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.

 

2.     O relatório deve:

 

a)

Confirmar que é apropriado que o regulamento deixe de ser aplicável na data fixada nos termos do n.o 1 do artigo 10.o-A; ou

 

b)

Recomendar a substituição do Regulamento nessa mesma data por um novo regulamento.

 

3.     Se o relatório recomendar a substituição do presente regulamento nos termos da alínea b) do no 2, deverá ser acompanhado de uma proposta legislativa adequada.

Alteração 114

Proposta de regulamento

Artigo 10-A (novo)

 

Artigo 10.o-A

Caducidade

1.     O presente regulamento caduca 3 anos após a apresentação do relatório da Comissão referido no artigo 10.o.

O prazo de 3 anos deve começar a contar no primeiro dia do mês seguinte à última apresentação do relatório, quer ao Parlamento Europeu quer ao Conselho.

2.    Não obstante o presente regulamento caducar na data fixada no n.o 1, todas as negociações em curso nessa data, iniciadas por um Estado-Membro ao abrigo do presente regulamento com vista a alterar um acordo existente ou a negociar e celebrar um novo acordo, poderão continuar e ser concluídas nas condições estipuladas pelo presente regulamento.

Alteração 115

Proposta de regulamento

Artigo 11

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável até 31 de Dezembro de 2014.

 


(1)   JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.

(2)   JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(3)   Regulamento do Conselho (CE) n.o 2201/2003 de 27 de Novembro de 2003 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental (JO L 338 de 23.12.2003, p. 1).

(4)   Regulamento do Conselho (CE) n.o 4/2009 de 18 de Dezembro de 2008 relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO L 7 de 10.1.2009, p. 1).